ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Referencial de Gestão
CCAF
Brasília,
setembro de 2011.
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ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Advogado-Geral da União Luís Inácio Lucena Adams Consultor-Geral da União Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy Consultor-Geral da União Substituto Wilson de Castro Junior Chefe de Gabinete Seriane Donária Guichard Diretor da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal Francisco Orlando Costa Muniz Diretora Substituta e Coordenadora de Gestão do Procedimento Conciliatório Vera Inês Werle Coordenadora de Articulação Federativa e Ações Descentralizadas Patricia Batista Bertolo Coordenadora de Apoio Institucional Maria Isabel Cohim Ribeiro de Freitas Conciliadores Gina de Oliveira Mello Gustavo Henrique Ribeiro de Melo Luciane Moessa de Souza Mareny Guerra de Oliveira Helena Dias Leão Costa Thaís Helena Ferrinho Pássaro Assessoria de Planejamento Eucário Godinho Filho Vera Lúcia Teles de Oliveira Assessoria de Gabinete Maria Christina França Marinho Maria Vilani Nunes da Silva Zouvi Assessoria de Técnica Enésio Bezerra Cabral Paulo Roberto Vasconcelos Secretaria Ana Maria Botelho Rocha Loinice Lourenço Felipe Meire Luz da Silva Rita de Cássia Melhorança Cardoso Sandra de Andrade Magari Estagiários: Antônio Carlos Pereira Alves, Breno Morais Souza, Gaspar Pereira de Castro Junior, Gilvânia Cardoso dos Santos, Kaydher Fellype Lasmar Barbo sa Vieira, Tiago Jorge Ferreira Cavendish, Vitor Borges Marra.
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Índice
Introdução
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I. Pressupostos
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II. Princípios da Gestão
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III. Referenciais da Conciliação
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IV. Responsabilidades Institucionais
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V. Rotina de Atividades dos Asseguradores de Execução exercício atual
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VI. Rotina de Procedimentos na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF
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VII. Ementário de Conciliação e Cartilha da CCAF VIII. Orientador Normativo da Conciliação e da Atuação da CCAF
3
37
38
Introdução A fundamental missão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal é atuar como instrumento institucional da Consultoria Geral da União e da Advocacia-Geral da União em suporte
às
demandas
administração
pública
administrativa
pela
originadas quando
nos
da
conciliação
vários
necessidade em
face
segmentos de
da
da
composição
existência
de
controvérsias passíveis de judicialização .
Compartilhar o princípio dessa importante atividade com a efetividade da execução é o maior desafio dessa ferramenta inovadora que progressivamente vai se consolidando pelos resultados obtidos e pela inovação em suas práticas.
Repensar as rotinas, entender as dificuldades e impasses do ambiente institucional; revisitar conceitos do aprendizado na solução contenciosa dos conflitos é mais que uma necessidade, é u ma aposta segura que se propaga pelo mundo e já se faz presente no universo institucional
do
Poder
Judiciário
Brasileiro
como
resposta
às
dificuldades na prestação jurisdicional. Progressivamente, o processo de conciliação — materializado no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF — firmou-se como uma realidade no âmbito da AGU e
uma
ferramenta
encaminhamento
de
de
solução
controvérsias
institucional de
interesse
apropriada dos
ao
demais
organismos de governo. Atualizar o processo de construção do conhecimento — para o adequado exercício das práticas utilizadas n a solução dos conflitos administrativos por meio da conciliação — e capacitar os agentes públicos envolvidos nesse processo são iniciativas necessárias ao 4
aprimoramento da atuação operacional da CCAF e, por decorrência, à contínua revitalização de nossa instituição. É com fundamento nessas variáveis que apresentamos o presente trabalho.
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Pressupostos O conteúdo deste Referencial de Gestão tem como pressuposto principal estabelecer parâmetros adicionais aos objetivos da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, permitindo-lhe o cumprimento de sua missão institucional, qual seja, atuar como ferramenta apropriada da Consultoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União na disseminação da cultura da solução consensual de conflitos no âmbito da Administração Pública.
A elaboração do presente trabalho levou em conta o posicionamento estratégico da AGU em adotar práticas conciliatórias como mecanismo mais célere, eficaz e econômico para a solução de conflitos, quando da ocorrência de controvérsias administrativas e/ou lides judiciais entre organismos governamentais de todas as esferas da Administração Pública.
A solução conciliada vai ao encontro da visão moderna do Estado Gerencial na medida em que traduz o cumprimento eficiente de suas finalidades, por meio de mão de obra qualificada e instrumentos adequados, evitando-se maiores custos e emprego de esforços desnecessários para solução de controvérsias envolvendo segmentos da administração pública.
A concepção do Referencial de Gestão se fundamenta nos seguintes pressupostos: 1. estabelecimento de rotinas procedimentais e diagnósticos situacionais para definição das prioridades nos processos conciliatórios, com o conseqüente equacionamento das demandas produzidas em face do foco da atuação institucional de cada órgão ou entidade interessada no processo;
2. observância das boas práticas e conceitos jurídicos da conciliação para a solução das controvérsias;
6
3. compatibilização das diretrizes institucionais e normativas da AGU com outros instrumentos de validação do processo conciliatório sob o enfoque da redução de custos nas ações sob sua responsabilidade, sendo a CCAF o ambiente institucional de execução desse processo;
4. definição dos mecanismos de acompanhamento da execução dos acordos celebrados, atentando-se ao interesse dos órgãos públicos demandantes e em observância à capacidade operacional da CCAF; 5. efetivação de um programa de capacitação — com foco nas práticas conciliatórias na convergência do interesse público patrocinado — dirigido aos agentes que atuarão como representantes dos entes institucionais na mesa de conciliação e do corpo técnico de profissionais da CCAF na preparação da REDE NACIONAL DE CONCILIADORES;
6. eficiência das ações de monitoramento do processo conciliatório objetivando o estabelecimento de tempo de tramitação compatível com a relevância e a natureza da demanda, tendo suporte em ferramentas apropriadas de gerenciamento institucional.
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Princípios da Gestão A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal — como unidade institucional da Consultoria-Geral e da Advocacia Geral da União — executará suas atividades seguindo os seguintes princípios norteadores:
1. Atuar como ponto de interlocução e transversalidade na solução de controvérsias
envolvendo
interesses
e
matérias
demandadas
por
organismos públicos da esfera do Governo Federal, ou deste com os Governos Estaduais, Distrital e Municipais. A competência institucional da CCAF está delineada nos termos da Portaria nº 1.281, de 27 de setembro de 2007 — e suas alterações — e no Decreto 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
2. Disseminar a cultura conciliatória como mecanismo de pacificação dos conflitos de natureza administrativa com a racionalização de custos decorrente da redução de demandas administrativas e judiciais envolvendo organismos da administração federal; e na celeridade da solução das controvérsias sob sua coordenação.
3. Contribuir
na
formação
de
profissionais
práticas conciliatórias.
8
com
habilitação
em
Referenciais operacionais do processo de conciliação no âmbito da CCAF O procedimento conciliatório obedecerá aos seguintes referenciais sob o ponto de vista da operacionalização:
1. DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO das atividades de natureza operacional para equipes de assessoramento técnico, ficando o gestor direcionado para as atividades de gerenciamento executivo e os conciliadores alinhados para a efetividade nos resultados das matérias em conciliação;
2. FORTALECIMENTO DAS COORDENAÇÕES DA CCAF como mecanismo institucional de apoio à consolidação das atividades conciliatórias;
3. AÇÃO
COORDENADA
DE
GESTÃO
ENTRE
OS
ÓRGÃOS
da
Consultoria-Geral da União, liderada pelo Diretor com o apoio das Coordenações, objetivando a integração das ações de transversalidade corporativa para obtenção de resultados satisfatórios do processo conciliatório;
4. QUALIFICAÇÃO DO SEU QUADRO DE PROFISSIONAIS nas boas práticas da conciliação como instrumento essencial na execução das suas atividades institucionais;
5. AUXÍLIO NA FORMAÇÃO DE UMA REDE DE CONCILIAÇÃO no ambiente das instituições públicas.
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Responsabilidades Institucionais A CCAF tem por missão a promoção da articulação institucional por meio da coordenação de tratativas conciliatórias para solucionar controvérsias decorrentes das atividades dos órgãos e entidades da administração pública federal.
Para esse objetivo é fundamental o encurtamento dos caminhos entre a eficiência e o cumprimento das metas corporativas a partir da melhoria dos métodos de gestão e de governança da CCAF, maximizando a capacidade de formular e de implementar as políticas públicas derivadas do comando institucional da CGU e AGU com a busca da maior racionalidade na aplicação dos recursos financeiros, humanos e físicos disponíveis.
O alcance desse nível de execução não é algo simples, pois implica num longo processo de maturação de uma nova política pública. No entanto, essa perspectiva deve, desde sempr e, ser um referencial da CCAF. O ordenamento institucional fundado neste REFERENCIAL DE GESTÃO deve refletir isso. Neste caminho , dois princípios devem pautar a ação institucional, a saber:
Em primeiro lugar, devemos buscar uma visão sistêmica do process o em construção. Na moderna administração pública, as pessoas, as tarefas e a gestão de cada unidade de governo são interdependentes e são, por via de consequência, componentes de um sistema transversal de atividades tendo por fim a satisfação do cidadão .
As ações desencadeadas são positivamente integradas, sem prejuízo das responsabilidades inerentes a cada órgão vinculado. Tal como em um sistema orgânico, qualquer mudança em uma das partes afeta obrigatoriamente as restantes com impactos derivados nos cu stos e nas efetividades. Este sistema pode ser entendido como um conjunto 10
de elementos dinamicamente relacionados a fim de se atingir um objetivo específico. No caso presente, se objetiva com a conciliação harmonizar os interesses públicos como resultante.
O segundo princípio se refere à ideia de ordenamento de gestão como uma ferramenta dinâmica da execução, que possibilita meios para a efetivação dos projetos definidos no planejamento estratégico da Advocacia-geral da União sendo capaz de gerar resultados mais eficazes em tempo razoavelmente menor.
Planejar é estabelecer direção, é focar em resultados orgânicos onde o individualismo corporativo deve ceder espaço aos fundamentos da gestão compartilhada. Ao decidir por um procedimento de conciliação orgânica quem sairá vencedor ao final não serão os demandantes nem os demandados, mas o erário público e a sociedade beneficiária.
Por sua vez, e sempre que possível, deve ser buscada a porta de saída para as metas cumpridas nas matérias conciliadas. Política pública
somente
com
porta
de
entrada
pode
em
determinado
momento ocasionar estrangulamento da máquina e fadiga no material de operacionalização.
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Rotina de Atividades dos Asseguradores de Execução - Exercício Atual DIRETOR DA CCAF Dirige as atividades institucionais da CCAF em interface com os organismos de gestão e de suporte da execução da CGU e da AGU. Seu direcionamento principal é o gerenciamento e a conclusão dos procedimentos de conciliação.
Referencial de atribuições: 1. gerenciamento dos procedimentos de conciliação no âmbito da CCAF e articulações institucionais que deles derivam para a solução de novas controvérsias envolvendo outros segmentos públicos; 2. supervisão das atividades desenvolvidas pelos conciliadores quando das etapas do processo conciliatório; 3. atuação junto aos organismos do Governo Federal como facilitador e disseminador dos princípios do procedimento conciliatório; 4. interface das ações da CCAF com os demais segmentos da CGU e da AGU no âmbito das atribuições institucionais.
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DO PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO E DIRETORA SUBSTITUTA - CGP Coordena as atividades de caráter estratégico da CCAF em apoio às ações desenvolvidas pelo Diretor e nas interfaces com os organismos da CGU e da AGU.
Referencial de atribuições: 1. supervisão e orientação das atividades conciliatórias em geral; 2. supervisão da implantação do cronograma de fluxos internos; 3. supervisão e orientação do SISCON, CGU Gestão, PROCCAF, Programa financiado pelo BID, Programa de capacitação, Monitores de Processos de Conciliação;
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4. apoio na agenda institucional da CCAF com organismos do Governo Federal, Distrital, Estadual e Municipal na implantação da REDE DE CONCILIADORES; 5. monitoramento do estoque de processos em conciliação; 6. condução de atividades conciliatórias de sua responsabilidade em matérias relevantes.
COORDENAÇÃO
DE
ARTICULAÇÃO
FEDERATIVA
E
AÇÕES
DESCENTRALIZADAS - CAFAD Coordena a gestão operacional da CCAF entre a direção e os conciliadores, e a interface da CCAF com as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e os organismos do Governo Federal, Distrital, Estadual e Municipal.
Referencial de Atribuições: 1. acompanhamento dos processos distribuídos aos Conciliadores em face dos prazos e metas estabelecidas, com apresentação de relatório mensal ao Diretor. O relatório será elaborado com base nas informações alimentadas no MONITOR DE PROCESSOS DE CONCILIAÇÃO pela Assessoria de Planejamento e Assessoria Técnica; 2. acompanhamento dos processos remetidos para manifestação jurídica da CGU, através de Parecer ou Nota, com alimentação no respectivo em campo próprio no MONITOR DE PROCESSOS DE CONCILIAÇÃO; 3. acompanhamento dos processos com solução favorável — sem Termo de Conciliação homologado — com alimentação em campo próprio no MONITOR DE PROCESSOS DE CONCILIAÇÃO; 4. interlocução com as Consultorias Jurídicas da União nos Estados para orientação e controle das atividades conciliatórias ali realizadas, com a alimentação no MONITOR específico para essa atividade; 5. interlocução com os representantes dos entes políticos de outras esferas de governo relativamente aos processos submetidos à CCAF; 6. controle dos e-mails recebidos pela CCAF em que solicitadas informações sobre as atividades e/ou processos (seja ao Diretor, seja dos e-mails da CCAF, das Assessorias ou da Secretaria) e supervisão das respostas pela 13
Assessoria de Gabinete aos e-mails recebidos, inclusive consultas telefônicas informadas pelas Assessorias ou Secretaria; 7. condução de atividades conciliatórias de sua responsabilidade em matérias relevantes;
COORDENAÇÃO DE APOIO INSTITUCIONAL - CAI Coordena os procedimentos de instrução e distribuição dos processos de conciliação
Referencial de Atribuições: 1. exame prévio de admissibilidade dos processos novos, por meio de COTA da qual deverá constar: a adequada instrução; encaminhamento por autoridade competente; demonstração de efetiva controvérsia; valor envolvido; matéria temática; e relevância. Promover a adequada instrução processual com a indicação dos parâmetros de distribuição, incluindo-se a sugestão do Conciliador. 2. apresentação de relatório mensal ao Diretor que será obtido dos dados armazenados em instrumento de controle apropriado; 3. distribuição dos processos para a Assessoria; 4. interlocução com Estados, Distrito Federal e Municípios em face dos pedidos de instauração de procedimento conciliatório; 5. supervisão das atividades curriculares dos estagiários. 6. condução de atividades conciliatórias de sua responsabilidade em matéria relevante;
TAREFAS COMUNS DE ROTINA DAS COORDENAÇÕES (CGP – CAFAD – CAI): Assessoramento ao Diretor nas seguintes atividades:
1. estabelecimento de critérios para a distribuição de novos processos; 2. elaboração do cronograma e fluxo de tramitação com prazos por etapas; 3. fixação de metas por Conciliador; 14
4. definição das atribuições da assessoria, estagiários e secretaria por ações; 5. ratificação dos instrumentos normativos que regulam o atendimento a particulares e audiências individuais e coletivas; 6. acompanhamento dos normativos que se aplicam à CCAF e sua adequada explicitação interna; 7. auxilio na elaboração dos procedimentos de gestão, nos diversos temas, em apoio ao Diretor da CCAF.
CONCILIADORES - CON Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central, designados como asseguradores em processos envolvendo controvérsias entre organismos do Poder Público objetivando a solução através do processo de conciliação.
PERFIL DO CONCILIADOR: O Conciliador — sempre que possível — deve ter como referencial em suas atuações os seguintes princípios para subsidiar as praticas de mediação e conciliação: 1. conhecimento sintético do universo da controvérsia para o entendimento de que na conciliação não existem partes, pois todos são interessados; 2. sensibilidade para intermediar a aproximação dos interessados sem pretender uma decisão imediata, pois o tempo investido no entendimento não é custo e sim um investimento consistente; 3. disponibilidade para ouvir o posicionamento dos interessados com atenção, sem manifestação de juízo de valor, não se omitindo, contudo, de buscar o encaminhamento das tratativas com razoabilidade; 4. acuidade para identificar a necessidade de renovar questões já postas na tentativa da conciliação; 5. isenção de preconceitos e posicionamentos pessoais por ocasião da conciliação; 6. imparcialidade como norte referencial no futuro entendimento; 7. enfrentamento das adversidades com empatia tentando sempre colocar-se no lugar do outro, sem, contudo, tomar partido; 15
8. gentileza é o combustível que alimenta a engrenagem da conciliação; a humildade é o retrato do líder; e o trato respeitoso com os interessados é a porta de entrada para caminhos confiáveis em busca da conciliação; 9. identificação com o trabalho desenvolvido pela CCAF e crença na conciliação como a melhor forma de solução dos conflitos.
Referencial de Atribuições: 1. elaboração de nota conclusiva de admissibilidade conforme cronograma estabelecido; 2. elaboração de notas que se fizerem necessárias no curso do procedimento conciliatório; 3. elaboração de cotas de saneamento, diligência, arquivamento ou outros encaminhamentos não consubstanciados em notas; 4. numeração das respectivas notas e cotas; 5. tramitação interna (utilizando o AGUDOC) dos processos com notas e cotas para a Assessoria de Gabinete despachar com o Diretor; 6. elaboração das minutas de expedientes (ofícios, memorandos) relacionados aos respectivos procedimentos conciliatórios (a numeração será feita pela Secretaria, quando da saída do documento); 7. agendamento de reuniões conciliatórias conforme cronograma estabelecido; 8. despacho pessoal com o Diretor antes da reunião de conciliação, para definição de estratégias e orientações, e encaminhamento eletrônico posterior à reunião do respectivo termo, acompanhado do relato das ocorrências ali não registradas, mas entendidas por pertinentes; 9. elaboração dos Termos de Reunião e Termos de Conciliação; 10. encaminhamento dos termos de reunião aos interessados conforme cronograma estabelecido, com cópia para a Assessoria Técnica e indicativo de registro na Pasta CCAF da REDEAGU e no PROCCAF/SISCON; 11. encaminhamento do Termo de Conciliação, mediante elaboração da Papeleta de Demanda, para aprovação do Diretor, do CGU e homologação do AGU; 12. supervisão dos textos das notícias de divulgação dos respectivos acordos homologados, elaboradas pela Assessoria de Gabinete, via ―0800 eletrônico‖ ou Assessoria de Comunicação da AGU; 16
13. manifestação, por meio encaminhamento
outro
de dos
nota
ou cota,
processos
não
pelo
arquivamento ou
conciliados,
conforme
cronograma estabelecido, mediante comprovação por expediente ou mensagem eletrônica de prévia ciência aos interessados; 14. alimentação do MONITOR DE PROCESSOS DE CONCILIAÇÃO na coluna referente às observações, com as últimas informações acerca do andamento do processo que será efetuada por meio de envio de mensagem eletrônica para a AP 1, com cópia para a Coordenação de Gestão do Procedimento Conciliatório - CGP; 15. atualização mensal da movimento dos processos sob sua responsabilidade — a partir do MONITOR DE PROCESSOS DE CONCILIAÇÃO — por meio de envio de mensagem eletrônica à AP 1, com cópia para a Coordenação de Articulação Federativa e Ações Descentralizadas - CAFAD;
ASSESSORIA DE GABINETE - AG Unidade técnica responsável pelo suporte administrativo e institucional ao Gabinete do Diretor, Coordenações e Conciliadores da CCAF em interface com as demais assessorias.
Referencial de Atribuições: 1. efetuar controle, triagem e acompanhamento da entrada e saída de processos e documentos;
o recebimento e expedição no AGUDOC são
realizados necessariamente pela Secretaria; 2. documentos e processos em que já conste Conciliador designado devem ser dirigidos diretamente ao mesmo, excetuados os processos que retornarem com despachos de homologação, que serão encaminhados para a Coordenação de Gestão do Procedimento Conciliatório - CGP; 3. processos e documentos novos devem ser repassados para a Coordenação de Apoio Institucional (CAI). A CAI fará cota de exame preliminar de distribuição, com sugestão do Conciliador e Gabinete, que
despachará
devolverá à Assessoria de
com o Diretor. Após, o processo será
encaminhado à Assessoria Técnica para registros no sistema e tramitado no AGUDOC pela Secretaria para o Conciliador ou outra unidade. 17
4. controle da agenda de reuniões internas e externas do Diretor; 5. elaboração dos despachos do Diretor para aprovação de notas e cotas dos Conciliadores; despachos de aprovação das conciliações e despachos outros relativos à Assessoria. Os despachos com o Diretor se realizarão no início da manhã e no final da tarde; 6. encaminhamento das notas e cotas aprovadas, bem como dos termos de conciliação homologados para digitalização pela Assessoria Técnica, salvando posteriormente na Pasta da Rede AGU da CCAF possibilitando a alimentação do PROCCAF/SISCON, inclusive com a atualização do status/andamento, se for a hipótese; referidos documentos também serão utilizados pela AP 1 na alimentação do MONITOR DOS PROCESSOS DE CONCILIAÇÃO; 7. controle dos e-mails recebidos pela CCAF – os encaminhados ao Diretor, ao e-mail institucional da CCAF, às Assessorias ou Secretarias - em que solicitadas informações sobre as atividades e/ou processos. Referidos emails deverão ser encaminhados, conforme a hipótese, para a Coordenação de Articulação Federativa e Ações Descentralizadas - CAFAD, ou ao respectivo Conciliador, com cópia ao Diretor. Se necessária consulta aos sistemas PROCCAF ou SISCON, a Assessoria de Gabinete encaminha a Assessoria Técnica. A resposta do Conciliador será encaminhada ao solicitante, com cópia para a CAFAD, para o devido registro do atendimento do pleito. 8. conferência diária da caixa de e-mails da CCAF e da Assessoria, com a adoção dos encaminhamentos cabíveis (como descrito no item ―7‖); 9. elaboração de minuta de divulgação de ―0800‖ e notícias das conciliações homologadas, com encaminhamento para análise do Conciliador, e posterior aprovação do Diretor para a divulgação; 10. conferência diária da inserção dos documentos produzidos pelos integrantes da CCAF na Pasta da CCAF na Rede AGU; administração e organização da pasta da CCAF na Rede AGU; modelos de expedientes, Despachos, Notas, Cotas, Termos de Reunião, Termos de Conciliação, Resumo ao AGU; revisão das pastas para melhor visualização dos assuntos e consulta aos arquivos já contidos na rede;
18
11. atualização física e virtual da Cartilha da CCAF e organização do Ementário da CCAF; 12. devolução das notas e cotas, acompanhadas ou não dos respectivos processos, com os respectivos despachos de aprovação aos Conciliadores responsáveis após o trâmite nos sistemas PROCCAF/SISCON; 13. coleta da assinatura do Diretor nos expedientes feitos pelos Conciliadores (ofícios e memorandos) e posterior encaminhamento para a Secretaria numerá-los e expedi-los; 14. gerenciamento das solicitações de diárias e passagens (na CGU) retornando as respostas aos Conciliadores; 15. monitoramento dos recibos de expedição dos expedientes para serem devolvidos aos Conciliadores; 16. monitoramento do PROCCAF/SISCON; 17. monitoramento das tramitações de processos e documentos, inclusive do recebimento eletrônico dos Conciliadores, após recibo destes; 18. desempenho de outras atividades que lhe sejam designadas pelo Diretor; 19. supervisão dos procedimentos administrativos e rotinas de trabalho em sua área de atuação;
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO - AP
Unidade técnica responsável pelo suporte nas ações de planejamento institucional da CCAF em apoio ao Gabinete do Diretor, Coordenações e Conciliadores em interface com as demais assessorias.
Referencial de Atribuições: Assessor AP 1: 1. assessoramento ao Diretor e à Coordenação de Articulação Federativa e Ações Descentralizadas mediante a alimentação do MONITOR DE PROCESSOS
DE
CONCILIAÇÃO;
DESCENTRALIZADOS
às
CJU´s
e
MONITOR
nos
DE
Estados
PROCESSOS
para
o
devido
acompanhamento dos prazos e metas pelos Conciliadores e demais informações
necessárias
à
instrução
do
processo.
A
alimentação
mencionada ocorrerá a partir das informações constantes dos Termos de 19
Reunião, Termos de Conciliação, Notas, Cotas, Despachos e Resumos ao AGU,
arquivadas em pasta própria pela Assessoria Técnica, ou de
informações dos Conciliadores; 2. organização prévia da agenda anual de reuniões internas e quinzenais de gestão, preparo das respectivas pautas, acompanhamento das reuniões para elaboração dos registros (memórias) e arquivamento em pasta própria, com divulgação eletrônica das mesmas; 3. confirmações prévias, com no mínimo um dia de antecedência, das presenças dos interessados nas reuniões de conciliação — tarefa de execução conjunta com o Assessor de Planejamento 2; 4. organização de estatísticas e dos dados acerca dos resultados da CCAF, com elaboração de relatórios que contemplem indicadores sobre processos recebidos, reuniões realizadas e não realizadas, conciliações realizadas, tempo de tramitação do processo, dentre outros dados; 5. assessoramento
aos
Conciliadores
nas
reuniões
de
conciliação,
identificando as deliberações registradas para acompanhamento dos prazos e metas; 6. elaboração de mensagens para divulgação via 0800 e cadastro de e-mails dos clientes da CCAF; 7. elaboração de lista dos contatos da clientela da CCAF (representantes dos órgãos e entidades públicos), a partir da extração das informações contidas nos termos de reuniões e de conciliações
do ano em curso e do ano
imediatamente anterior; 8. elaboração de relatório mensal extraído do MONITOR DE PROCESSOS DE CONCILIAÇÃO com informações gráficas consolidadas possibilitando acompanhamento gerencial pelo Diretor e pelas Coordenações.
Assessor AP 2: 1. assessoramento ao Diretor da CCAF, às Coordenações e aos Conciliadores em assuntos de natureza estratégica; 2. acompanhamento e implementação nos seguintes projetos de interesse da CCAF: Cursos de Capacitação dos Conciliadores e Rede de Conciliação (CJF e Escola da AGU), divulgação das ações da CCAF, incluindo-se
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palestras em entidades de ensino superior; organização de palestras, Cursos, Seminários, Eventos; 3. controle do CGU-Gestão; 4. confirmações prévias — com o mínimo de um dia anterior — das presenças dos interessados nas reuniões de conciliação (tarefa conjunta com a Assessora de Planejamento 1); 5. centralização e monitoramento das contas telefônicas, com coletas das certificações
telefônicas
dos
usuários
internos
da
CCAF
—
de
responsabilidade dos respectivos usuários; 6. controle de frequência: conciliadores, servidores e estagiários; impressão de folhas de ponto, acompanhamento de assinaturas nas folhas de ponto, preenchimento de BMF (Boletim Mensal de Frequência) mensal em sistema informatizado, coleta de assinatura do Diretor nas folhas de ponto devidamente preenchidas; controle e registro das solicitações de ausências, encaminhamento de atestados médicos e demais solicitações; 7. controle de férias dos integrantes da CCAF; manutenção de tabela atualizada com a programação anual de férias; controle de períodos já gozados e a gozar; e encaminhamento de 0800 solicitando alteração, reprogramação ou interrupção de férias; 8. monitoramento do patrimônio mobiliário, de responsabilidade de cada usuário.
ASSESSORIA TÉCNICA E DE INFORMAÇÃO - AT Unidade técnica responsável pelo suporte aos procedimentos de informação institucional da CCAF em apoio ao Gabinete do Diretor, Coordenações e Conciliadores e em interface com as demais assessorias.
Referencial de Atribuições: 1. alimentação do PROCCAF/SISCON após a distribuição dos processos pelo Diretor, aproveitando o quadro com a sinopse de admissibilidade preliminar realizada pela Coordenação de Apoio Institucional; 2. alimentação do PROCCAF/SISCON em todas as movimentações dos processos conciliatórios e inclusão das notas, cotas, despachos, termos de 21
reunião, termos de conciliação, mediante prévia digitalização e adequado arquivamento nas pastas específicas da CCAF na Rede AGU; 3. assessoramento
às
Coordenações
na
extração
de
relatórios
do
PROCCAF/SISCON e devidas correções a partir de consultas nos sistemas AGUDOC para confronto das informações geradas; 4. apoio na alimentação do MONITOR DE PROCESSOS DE CONCILIAÇÃO e MONITOR DE PROCESSOS DESCENTRALIZADOS às CJU´s nos Estados; 5. fotocópia e digitalização de processos, peças e documentos relativos aos processos conciliatórios; 6. auxílio aos Conciliadores na atualização dos dados do PROCCAF/SISCON ou para sanar dúvidas demandadas pelos mesmos; 7. consulta e tramitação no AGUDOC; 8. monitoramento diário das notas, cotas, termos de reunião e termos de conciliação para conferência de que todos os documentos produzidos na CCAF estejam em dia no PROCCAF/SISCON.
SECRETARIA - SEC Unidade administrativa responsável pelo suporte administrativo ao Gabinete do Diretor, Coordenações e Conciliadores em interface com as demais assessorias.
Referencial de Atribuições: 1. atendimento ao público pessoalmente ou por telefone; 2. realização e registro de ligações solicitadas pelos Conciliadores e Diretor, bem como das recebidas; registro e entrega de recados para todos os integrantes da CCAF; 3. recebimento físico e eletrônico de processos e documentos; quando identificado o Conciliador, encaminhar diretamente, com tramitação pelo AGUDOC; caso não identificado o Conciliador no documento ou processo novo, repassar para a Assessoria de Gabinete; 4. expedição de Memorandos e Ofícios: inicialmente numerar os Memorandos e Ofícios quando de sua expedição, após registrar no AGUDOC; no retorno dos Memorandos e Ofícios do Protocolo, digitalizá-los e salvar na respectiva 22
Pasta da CCAF (Documentos, Memorandos ou Ofícios). Após, devolver a cópia com recibo ao Conciliador; 5. consulta e tramitação de documentos e processos no AGUDOC — interna e externa; 6. organização de processos: juntada e apensação de documentos/processos (física e eletrônica), abertura e fechamento de volumes, numeração de páginas; 7. encaminhamento
de
solicitações
relativas
a
patrimônio
(material
permanente), almoxarifado, engenharia, telefonia e outros serviços (0800); 8. digitalização e fotocópia de processos e documentos; 9. apoio às reuniões conciliatórias (monitoramento do ar condicionado das salas de reuniões, blocos de anotações, canetas, notebook, projetor, serviços de copa aos convidados); 10. fornecimento de nomes, e-mails, telefones e endereços funcionais de autoridades, procuradores, advogados, solicitados pelos Conciliadores para fins de contato telefônico ou envio de expedientes; 11. agendamento de transporte para uso dos integrantes da CCAF; 12. arquivamento de documentos expedidos e recebidos; 13. organização e arquivamento de documentos em pastas físicas.
ESTAGIÁRIOS – EST Alunos do curso de Direito em processo de estágio curricular atuando em procedimentos de rotina da CCAF, sob a supervisão técnica da Coordenação de Apoio Institucional e supervisão administrativa da Assessoria de Planejamento (AP2).
Referencial de Atribuições: 1. assessoramento ao Conciliador nas reuniões de conciliação; 2. pesquisa de Jurisprudência, legislação e doutrina; 3. redação de minutas de notas, cotas, resumos para o AGU das conciliações e expedientes (com os dados dos destinatários), a pedido dos Conciliadores, e com supervisão técnica da Coordenação de Apoio Institucional; 4. auxílio das Coordenações em assuntos específicos; 23
5. digitalização e fotocópias a pedido dos Conciliadores; 6. encaminhamento dos termos de reunião e de conciliação, por meio de mensagem eletrônica aos representantes, com cópia para o Conciliador e para a Assessoria Técnica que deverá salvar nas pastas correspondentes da CCAF na REDE AGU; 7. a demanda aos estagiários deverá ser feita diretamente pelos Conciliadores, incluindo as Coordenações e Diretoria da CCAF.
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Rotina de Procedimentos na CCAF 1. O procedimento conciliatório inicia-se por solicitação de órgãos e entidades públicos das esferas de governo federal, estadual, distrital ou municipal interessados em solucionar uma controvérsia estabelecida com outro ente da administração federal, direta ou indireta. 2. O pleito conciliatório pode ser encaminhado pelas seguintes autoridades: Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Ministros de Estado, Membros do Poder Judiciário, Dirigentes de entidades da Administração Pública Federal indireta, Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Procurador-Geral Federal, Secretários-Gerais de Contencioso e de Consultoria, Procuradores-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Recebido o pedido na CCAF se devidamente instruído, é designado um Conciliador para coordenar os trabalhos conciliatórios até seu termo final. Na impossibilidade da conciliação o processo será remetido ao Gabinete do Consultor-Geral da União, para arbitramento nas hipóteses que comportarem parecer, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73/93, ou outros encaminhamentos.
4. No decorrer do procedimento conciliatório poderão ser constituídos grupos de trabalhos técnicos e jurídicos para adequada instrução da matéria, assim como a CCAF poderá requisitar documentos e informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, nos termos da legislação pertinente, que se fizerem necessários ao subsídio de sua atuação. Os membros da CCAF contarão com interlocutores da conciliação designados no âmbito dos órgãos e entidades federais no ambiente da Rede Nacional de Conciliação.
DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DE CONCILIAÇÃO. 1. O processo de conciliação será iniciado mediante proposta circunstanciada do ente público interessado na solução da controvérsia dirigida ao Advogado Geral da União, Consultor-Geral da União ou Diretor da CCAF, acompanhada da indicação dos pontos de interesse na conciliação e da documentação pertinente ao assunto; 2. Podem ser objeto do procedimento conciliatório no âmbito da CCAF as controvérsias de natureza jurídica entre órgãos e entidades da 25
Administração Federal, ou entre esses e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O procedimento poderá ser realizado pela CCAF em Brasília, onde esta unidade é sediada, ou no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados quando determinado pelo Consultor-Geral da União, inclusive por sugestão do Diretor da CCAF1; 3. O pedido de conciliação, acompanhado da documentação pertinente, é autuado em processo administrativo, encaminhado para a CAI e distribuído pelo Diretor da CCAF ao Conciliador responsável. Nas questões em que for necessário acompanhamento preliminar pelo Diretor da CCAF, junto ao Gabinete do CGU ou AGU, antes da efetiva instauração do procedimento de conciliação, os autos ficam sobrestados, aguardando orientação do Gabinete do Consultor-Geral da União ou Advogado-Geral da União. 4. A distribuição dos processos para conciliação será submetido a exame prévio de admissibilidade dos processos novos, por meio de COTA elaborada na CAI da qual deverá constar: a adequada instrução; encaminhamento por autoridade competente; demonstração de efetiva controvérsia. A adequada instrução processual será concluída com a indicação ao Diretor dos parâmetros de distribuição, incluindo-se a sugestão do Conciliador. A distribuição dos processos também levará em conta os seguintes referenciais: a) estoque de processos com cada Conciliador; b) prevenção por órgão ou assunto; c) valor envolvido, caso seja possível mensurar; d) urgência: iminência de liminares, esgotamento do prazo para ajuizamento de ação; prescrição; prazo para manifestação dos órgãos ou entes em processo judicial; prejuízo público iminente caso não tenha uma solução imediata; viabilizar deliberação em reunião em outra esfera; finanças a serem solvidas pelos entes públicos em curto prazo; e) relevância, complexidade e repercussão da questão levando-se em consideração as questões de relevância já alinhadas; f) número de órgãos envolvidos; g) controvérsia derivada de processo judicial; h) volumes que compõem o processo. 5. Temas da controvérsia: atos da administração, tributário, econômico, financeiro, patrimônio público, infraestrutura, educação, cultura, desporto, meio ambiente, saúde, previdenciário, assistência social, desenvolvimento 1
A decisão de deslocamento das atividades conciliatórias para as CJUs está delegada ao Diretor da CCAF (cf. Portaria nº 5/2010)
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social, desenvolvimento urbano, agrário, urbanístico, defesa do estado, segurança pública, internacional, indígena, quilombola, direitos humanos. 6. Descentralização para as Consultorias Jurídicas da União nos Estados - Na distribuição, se o caso concreto permitir, pode ser feita a sugestão de análise mais apurada da possibilidade de descentralização do procedimento de conciliação, no momento de elaboração da Nota pelo conciliador, levando-se em consideração tratar-se de questão local, que não tenha repercussão nacional e que demonstre ser eficiente para a solução da controvérsia, gerando, ainda economicidade (Portaria CGU nº 05, de 16 de março de 2007).
FLUXO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO NA CCAF As diretrizes referentes ao fluxo da instrução de processos na CCAF objetivam viabilizar o cumprimento de metas e a alimentação do Monitor de Processos de Conciliação. Os períodos sugeridos de instrução nos processos conciliatórios têm o caráter de recomendação e serão utilizados exclusivamente como referencial para o alcance de metas e a atualização do Monitor de Processos de Conciliação, não se constituindo em prazo terminativo, em face das peculiaridades do processo de conciliação. Neste sentido, a informação sobre o retardamento na instrução deve ser lançada na coluna ―observações‖ do Monitor de Processos de Conciliação, além das indicações de encaminhamentos, para o devido acompanhamento de gestão. Também é recomendado ao Conciliador — que ao constatar justificadas motivações para o retardamento da instrução do processo — elabore COTA simplificada dos fatos e proceda a devida juntada ao processo. 1. O processo físico e eletrônico (AGUDOC) — que foi autuado para instauração de procedimento conciliatório — será recebido pela Secretaria e encaminhado para a Coordenação de Apoio Institucional, para exame prévio da admissibilidade; 2. a Coordenação de Apoio Institucional elabora a Cota de Exame Prévio de Admissibilidade com a indicação de parâmetros de distribuição. Posteriormente repassa o processo para a Assessoria de Gabinete. Período sugerido de instrução: 2 dias; 3. a Assessoria de Gabinete despacha a distribuição do processo com o Diretor, encaminhando posteriormente o processo para a Assessoria Técnica para os devidos registros. Período sugerido de instrução: 1 dia;
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4. o Conciliador recebe o processo e deverá prosseguir na instrução seguindo o seguinte cronograma e sugestão de períodos de instrução : a) elaboração de Nota de Admissibilidade. Período sugerido: até 15 dias contados do recebimento do processo; b) designação da primeira reunião de conciliação. Período sugerido de até 30 dias contados do despacho do Diretor na Nota de Admissibilidade; c) se necessárias novas reuniões para complementar o processo de instrução do procedimento conciliatório, o Conciliador deverá ter como referencial o período de 30 dias subsequentes à última reunião. Os períodos poderão ser ajustados para mais ou menos dependendo das justificativas do Conciliador e da aceitação dos representantes dos organismos em conciliação em face da necessidade de procedimentos de apoio na conciliação a exemplo da realização de perícias técnicas; d) as propostas de conciliação que tenham iniciativa de Estados, Distrito Federal e Municípios, e que já estejam judicializadas, devem ser noticiadas à Procuradoria Geral da União,Procuradoria Geral Federal ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme a respectiva competência; e) o procedimento conciliatório se encerra com a homologação do Termo de Conciliação pelo Advogado-Geral da União; f) havendo pendências na efetivação do Termo de Conciliação, a CCAF poderá auxiliar no encaminhamento das demandas, desde que haja a solicitação pelos interessados nas controvérsias; g) as providências – contidas no Termo de Conciliação – deverão ser executadas no âmbito da responsabilidade institucional dos organismos interessados devendo a CCAF acompanhar o encaminhamento. As informações sobre o cumprimento dos compromissos assumidos devem ser encaminhadas à CCAF para o devido registro; h) documentos recebidos pela Secretaria da CCAF em que não é possível identificar o Conciliador deverão ser repassados para a Assessoria do Gabinete que tramitará no AGUDOC para a Assessoria, identificando no despacho para quem foi encaminhado o documento; i) a Assessoria Técnica digitalizará todos os atos de instrução (Cotas, Notas, Despachos, Termos de Reunião, Termos de Conciliação e Resumos ao AGU) lançando-os em pasta própria com a posterior alimentação no sistema SISCON e no MONITOR DE PROCESSOS DE CONCILIAÇÃO — em compartilhamento com a AP 1. Após essas providências efetuará a tramitação do processo para o Conciliador responsável, através do AGUDOC. Período sugerido de instrução: 1 dia; j) a Assessoria de Planejamento alimentará o MONITOR DE PROCESSOS DE CONCILIAÇÃO com as datas, períodos e atividades necessários para o acompanhamento dos processos conciliatórios, bem como extração de Relatórios; 28
k) na impossibilidade da efetivação do procedimento conciliatório com a celebração e homologação de Termo de Conciliação, o processo será remetido ao Consultor-Geral da União para arbitramento nas hipóteses de cabimento de parecer, na forma do art.40 da lei Complementar nº 73/93; l) os Conciliadores alimentarão, no que couber, o MONITOR DE PROCESSOS DE CONCILIAÇÃO, principalmente no campo específico ―observações‖. A alimentação será efetuada através da AP 1, mediante o envio de mensagem eletrônica, com cópia com cópia para a Coordenação de Gestão do Procedimento Conciliatório – CGP.
CONTROVÉRSIAS RELEVANTES. A identificação da relevância poderá ser indicada quando da manifestação preliminar do procedimento de admissibilidade no âmbito da CCAF ou por indicação direta do Advogado-Geral da União, Consultor-Geral da União, ou em matérias encaminhadas por Ministro do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores. A definição apropriada das proposições de conciliação apresentadas na CCAF de reconhecido CARÁTER RELEVANTE — com repercussão na atividade dos organismos envolvidos e com derivação sobre interesses coletivos — será estabelecida em face do seguinte ordenamento:
1. Ordem social: a) questões com potencial de repercussão em toda a coletividade ou grupo determinado de indivíduos; b) matérias relativas ao meio ambiente com possibilidade de calamidade ou catástrofe iminente; c) controvérsias que tenham por objeto a proteção a direitos coletivos de populações tradicionais; d) atividades como demarcação, pesquisa e lavra de recursos minerais envolvendo terras indígenas; assentamentos de reforma agrária ou quilombolas. 2. Ordem política institucional: a) envolvam direitos humanos e tenham potencial de afetar a imagem da República Federativa do Brasil perante a comunidade internacional; b) tenham por objeto questionamento de políticas públicas conduzidas pelo Governo Federal; c) referentes à posse e propriedade em faixas de fronteira. d) derivados de conflito federativo
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3. Ordem econômica: a) de grande e efetiva repercussão na economia do país, de uma região ou de um Estado. 4. Ordem financeira. a) de grande e efetiva repercussão nas finanças públicas e no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; b) questionem obras públicas ou projetos de grande vulto; c) matérias judicializadas em que a União ou órgão da administração pública federal figure no polo ativo ou passivo, cujo valor da causa seja igual ou superior ao previsto no art. 1º da Lei nº 9.469/97. 5. Ordem administrativa a) de grande repercussão nas atividades desenvolvidas pela Administração Pública.
CONTROVÉRSIAS JUDICIAIS As controvérsias judiciais somente poderão ser dirimidas, por meio de conciliação na CCAF, quando em conflito dois ou mais entes públicos, sendo ao menos um deles integrante da Administração Pública Federal. Nos casos dos conflitos remetidos pelos órgãos judiciários, o pedido de instauração de procedimento conciliatório deverá também ser instruído com cópias das manifestações processuais dos representantes judiciais dos entes públicos que retratem o interesse dos mesmos no sobrestamento da ação judicial para tentativa conciliatória no âmbito da CCAF. As controvérsias encaminhadas pelo Poder Judiciário serão instruídas com cópias das manifestações processuais dos entes públicos envolvidos na ação judicial que expressem o interesse pela tentativa conciliatória no âmbito da CCAF mediante o sobrestamento do processo judicial. Na hipótese do conflito judicial ser encaminhado por uma das demais autoridades arroladas no caput deste artigo, a suspensão da ação judicial poderá ser requerida ao juízo ou Tribunal por deliberação conjunta dos interessados no curso do procedimento conciliatório.
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CONTROVÉRSIAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Nos conflitos de natureza tributária, as atividades conciliatórias serão inauguradas mediante expressa manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto ao seu cabimento, acompanhada dos documentos pertinentes ao assunto e da indicação dos respectivos representantes que participarão do procedimento conciliatório no âmbito da CCAF em conformidade com a Portaria PGFN nº131, de 21 de fevereiro de 2011. Havendo manifestação em contrário da PGFN ou RFB e permanecendo o manifesto interesse por ente público interessado na instauração do procedimento, a CCAF elevará a matéria ao conhecimento do Consultor-Geral da União para deliberação.
DESCENTRALIZAÇÃO DAS TRATATIVAS CONCILIATÓRIAS PARA AS CONSULTORIAS JURÍDICAS DA UNIÃO NOS ESTADOS – CJUs As atividades conciliatórias poderão ser desenvolvidas no âmbito das CJUs, sob a responsabilidade do respectivo Coordenador, ou do Conciliador por ele designado. A descentralização poderá ser determinada por ato do Advogado-Geral da União, do Consultor-Geral da União ou do Diretor da CCAF, considerando o ato de delegação dessa competência. O procedimento conciliatório conduzido pela CJU será supervisionado pela CCAF mediante aprovação do acordo ali celebrado, cabendo-lhe, ainda, por meio da CAFAD, dar o apoio técnico e jurídico às indagações do Conciliador responsável no âmbito daquela CJU, inclusive subsidiar sua atuação mediante articulação direta com os órgãos gerais sediados em Brasília envolvidos no conflito. Os casos conciliados pelas CJUs serão encaminhado à CCAF, acompanhados dos respectivos autos administrativos, para aprovação do Diretor, encaminhamento à anuência do Consultor-Geral da União e homologação do Advogado-Geral da União. Os termos de reunião e de conciliação firmados pelas CJU’s seguirão os modelos adotados pela CCAF.
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MONITOR DE PROCESSOS DE CONCILIAÇÃO A CCAF armazenará a tramitação dos processos distribuídos aos Conciliadores no MONITOR DE PROCESSOS DE CONCILIAÇÃO que será alimentado pela Assessoria Técnica e pela Assessoria de Planejamento, inclusive no acompanhamento dos períodos do processo conciliatório, em especial, quanto aos intervalos para realização entre a distribuição e a nota inicial (15 dias), e entre esta e as reuniões subsequentes (30 dias). Nas duas colunas de períodos sempre será considerado a data das penúltimas e últimas reuniões. Será mantido o campo das observações para registro dos encaminhamentos que justificaram intervalo superior. O Monitor será composto com os seguintes campos de atualização: NUP – CONCILIADOR – INTERESSADOS – TERCEIRO - CONTROVÉRSIA – DATA DE ENTRADA NA CCAF – VALOR INICIAL – TEMA – SUBTEMA – PROCESSO JUDICIALIZADO (SIM/NÃO) – Nº E ANO DA NOTA/PARECER Nº E ANO DA COTA – DATA DA COTA ADMISSIBILIDADE DO COORDENADOR – DATA LIMITE DA NOTA/COTA ADMISSIBILIDADE DO CONCILIADOR (até 15 dias) – DATA NOTA/COTA DE ADMISSIBILIDADE DO CONCILIADOR – ACOMPANHAMENTO DO PERÍODO DE INSTRUÇÃO DA NOTA/COTA ADMISSIBILIDADE DO CONCILIADOR – DATA LIMITE PARA REALIZAÇÃO DA 1ª REUNIÃO – DATA DA REALIZAÇÃO/1ª REUNIÃO – ACOMPANHAMENTO DO PERÍODO DE INSTRUÇÃO DA 1ª REUNIÃO (até 45 dias) – Nº E ANO DO TR – DATA LIMITE PARA REALIZAÇÃO DA 2ª REUNIÃO – DATA DA REALIZAÇÃO/2ª REUNIÃO – ACOMPANHAMENTO DO PERÍODO DE INSTRUÇÃO DA 2ª REUNIÃO (até 75 dias) – Nº E ANO DO TR2 – Nº E ANO DO TC – DATA DO TC – ANO DA CONCILIAÇÃO – VALOR CONCILIADO – ARBITRAMENTO – OUTROS ENCAMINHAMENTOS – ARQUIVO/DATA – PROCESSO CONCILIADO (SIM/NÃO OU EM CONCILIAÇÃO) – DATA DE SAÍDA DA CCAF – OBSERVAÇÃO – CUMPRIMENTO DA LEI 9.469/1997 (Limite R$ 500.000,00) – NÚMERO. MONITOR DE PROCESSOS DESCENTRALIZADOS Ferramenta suplementar que será utilizada pela CCAF, através da CAFAD para acompanhar os procedimentos conciliatórios que serão trabalhados pelas CONSULTORIAS JURÍDICAS DA UNIÃO nos Estados. Essa ferramenta seguirá o mesmo roteiro de alimentação do Monitor principal com as especificidades decorrentes. Orientador do Monitor: a) assegurador do Monitoramento: Assessoria de Planejamento; b) alimentação das ferramentas: Assessorias Técnica e de Planejamento; 32
c) objeto do monitoramento: acompanhamento do fluxo temporal do procedimento conciliatório e produção de relatórios gerenciais; d) responsável pela informação em monitoramento: Conciliador e Assessoria Técnica; e) ferramenta utilizada: planilha em Excel; f) produto apresentado: relatórios por assunto, tempo de tramitação, valores, estoque total, estoque individual, origem, interessados, matéria temática; g) responsável pelo acompanhamento junto aos Conciliadores quanto às providências necessárias ao atendimento dos encaminhamentos feitos no curso do procedimento conciliatório: CAFAD. h) interface lógica: SISCON i) após completada a instrução, os processos conciliados; encaminhados para arbitramento; enviados para os CJU´s; e para arquivamento, deverão ter o nome do conciliador retirado da coluna específica no Monitor para a baixa da carga, sendo informado — nesse campo — o destino físico do processo. Para efeito de registro o nome do conciliador deverá ser lançado na coluna observações.
TERMO DE REUNIÃO Documento onde são registradas as ocorrências e deliberações ocorridas nas reuniões realizadas no curso das atividades conciliatórias, com indicação de prazos e responsáveis pelo cumprimento das tarefas e, sempre que possível, com indicação de data para a próxima reunião. A controvérsia que for solucionada, mas não tenha sido objeto de Termo de Conciliação, será consignada em Termo de Reunião ou em Nota do conciliador, para registro do resultado positivo da atuação da CCAF.
TERMO DE CONCILIAÇÃO A solução consensual da controvérsia obtida entre os interessados será firmada em documento designado TERMO DE CONCILIAÇÃO, do qual deverá constar necessariamente: a) delimitação da controvérsia; b) solução proposta para o deslinde do conflito; c) discriminação das obrigações individualizadas de cada órgão, entidade pública ou ente político envolvido com a definição de responsáveis pelo monitoramento de cada uma das obrigações; d) os prazos para cumprimento do acordo; e) relato circunstanciado do histórico da instrução; f) menção — quando possível — do valore decorrentes do acordo havido; 33
g) definição quanto aos honorários sucumbenciais, quando se tratar de controvérsia judicializada; Os efeitos jurídicos da conciliação constantes do TERMO DE CONCILIAÇÃO somente se materializam com a HOMOLOGAÇÃO efetuada pelo Advogado Geral da União. Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no artigo 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização das autoridades elencadas no seu § 1º, conforme o órgão envolvido no conflito.
Condicionantes para o Termo de Conciliação a) o TERMO DE CONCILIAÇÃO firmado pelos representantes designados deverá ser acompanhado das anuências expressas das respectivas autoridades superiores quando a hipótese exigir autorizações prescritas na Lei nº 9.469, de 1997; b) o TERMO DE CONCILIAÇÃO devidamente instruído será encaminhado, após aprovação do Diretor da CCAF e do Consultor-Geral da União, à homologação do Advogado-Geral da União para que surta seus efeitos no âmbito da Administração Federal; c) o TERMO DE CONCILIAÇÃO que solucionar controvérsia judicial será apresentado em juízo pelos interessados com o fito de extinguir a lide judicial; d) o cumprimento dos compromissos estabelecidos no TERMO DE CONCILIAÇÃO é de responsabilidade dos órgãos, entidades públicas e entes políticos que o firmaram, por meio de seus representantes; e) a CCAF, ciente do descumprimento do Termo de Conciliação, encaminhará o assunto aos órgãos competentes da AGU (PGU, CGU, PGFN e PGF) para conhecimento e adoção das medidas pertinentes; f) após a homologação do TERMO DE CONCILIAÇÃO, o processo retornará a CCAF para as comunicações e encaminhamentos finais aos organismos interessados por parte do Conciliador, consignando-se as providências que deverão ser adotadas subsequentemente e quais os asseguradores do procedimento em face da derivação das responsabilidades assumidas. A CCAF acompanhará, no que couber, o cumprimento das obrigações assumidas; g) nos casos relevantes será dada ciência do TERMO DE CONCILIAÇÃO aos dirigentes máximos das instituições envolvidas na controvérsia. O período para essa providência será de até 60 dias após sua homologação, admitida a prorrogação por mais 30 dias com a devida justificativa. Após esse período
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h)
i)
j)
k)
l)
o processo físico será encaminhado para arquivo ou devolvido ao órgão de origem. o TERMO DE CONCILIAÇÃO homologado também será encaminhado para conhecimento do Procurador-Geral Federal, caso o interessado na controvérsia seja organismo da administração indireta; ao Procurador-Geral da União, caso o interessado na controvérsia seja organismo da administração direta; e ao Procurador da Fazenda Nacional, nas matérias de sua competência; o AGU — ou o CGU — em caráter discricionário poderá solicitar à CCAF a manutenção do processo além do período estabelecido na letra ―g‖ em face de questões havidas como relevantes e supervenientes ao encerramento indicado; Encerrado o procedimento conciliatório, novas proposições dos órgãos e entidades interessados na reabertura do procedimento, deverão ser dirigidas ao Consultor-Geral da União ou Advogado-Geral da União, para análise e deliberação; o processo que não for conciliado por falta de entendimento dos interessados será encerrado e a matéria remetida em grau de alçada ao Consultor-Geral da União para os encaminhamentos decorrentes, incluindose a possibilidade do arbitramento. O Termo de Conciliação firmado entre entes da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, deverá ser assinado pelo Procurador-Geral do Estado, do Distrito Federal ou do Município, para depois ser submetido a homologação do Advogado-Geral da União,.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O Termo de Ajustamento de Conduta seguirá o mesmo regramento do Termo de Conciliação, observada sua disciplina legal contida na Lei n.º 9.469/97, art. 4º-A, acrescentado pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010. Deverá ser previamente autorizada a sua assinatura pelo Advogado-Geral da União, na forma do art. 36, inc. XIV, do Decreto nº 7.392/2010.
RESULTADO POSITIVO DECORRENTE DO PROCESSO CONCILIATÓRIO O conflito solucionado no curso de procedimento conciliatório regularmente instaurado - embora não tendo sido objeto de Termo e Conciliação – será consignado em termo de reunião ou em nota de encerramento do conciliador, para fins de comunicação a todos os interessados e de registro do resultado positivo da atuação da CCAF.
REDE DE CONCILIAÇÃO 35
Ambientes institucionais dentro dos organismos do Governo Federal com pessoal capacitado em práticas de conciliação e arbitragem que deverão atuar preventivamente nas controvérsias envolvendo organizações públicas. Essa sugestão se ampara nas seguintes variáveis: a) a sensibilização de gestores públicos para a importância do processo de conciliação como redutor de conflitos internos e de custos para o erário. O gestor sensibilizado poderá delegar competências para a solução das controvérsias com maior possibilidade de êxito; b) a formação de servidores para a compreensão da conciliação como instrumento eficaz para a solução das controvérsias. O servidor qualificado e com competências bem delineadas participará do processo de conciliação com mais consciência e dinamismo; c) a implantação da REDE DE CONCILIAÇÃO deverá seguir um cronograma de prioridades nas instituições com maior densidade de controvérsias na CCAF; d) A Escola da AGU — em conjunto com a CCAF — está elaborando um programa de capacitação que será disponibilizado aos servidores que poderão integrar a REDE DE CONCILIAÇÃO; e) Os procedimentos de interface de comunicação e armazenagem das informações produzidas na REDE DE CONCILIAÇÃO ocorrerão no ambiente do SISCON. f) como ferramenta de efetividade estratégica da AGU, a consolidação da REDE DE CONCILIAÇÃO será atividade prioritária na formulação do PPA e nos resultados produzidos no âmbito do projeto em celebração com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. g) os ambientes de conciliação consolidados nos organismos do Governo Federal terão na CCAF o ponto de convergência e alçada para o aprofundamento das matérias não conciliadas na fase originária.
TERCEIROS INTERESSADOS O processo de conciliação envolverá, de regra, somente a participação de organismos públicos. Se houver, no entanto, a excepcionalidade de participação de terceiros interessados por derivação da controvérsia, o procedimento dar-se-á na seguinte forma: a) as audiências requeridas por particulares no âmbito do processo de conciliação na CCAF seguirão o rito estabelecido nos termos da Portaria/AGU nº 910, de 04 de julho de 2008; b) a demanda para a participação de terceiros interessados será encaminhada por um dos organismos públicos interessados na 36
controvérsia, e deverá ser aprovada em reunião de conciliação por todos os representantes presentes. c) se necessária a oitiva de terceiros interessados de forma coletiva ou individual para a complementação da instrução em ambiente interno ou externo da CCAF, seja em Brasília ou nas Consultorias Jurídicas da União nos Estados, será necessária a autorização prévia ao Consultor-Geral da União.
EMENTÁRIO DE CONCILIAÇÃO
A CCAF tem sua atuação voltada para a solução negociada de controvérsias surgida no âmbito da Administração Pública. Os caminhos percorridos são trilhados por uma série de atividades de ordem administrativa e jurídica tendo escopo a celebração do Termo de Conciliação — que tem por objetivo principal demarcar a celebração do acordo, assegurando aos entes envolvidos a garantia do cumprimento das obrigações estabelecidas. O Termo de Conciliação somente produz eficácia após a devida homologação pelo Advogado- Geral da União. Após esse procedimento, a CCAF organiza os acordos firmados em ementas catalogadas em ambiente apropriado. Esse produto constitui-se no Ementário das Conciliações, que também tem agregadas as decisões estabelecidas através dos pareceres, quando da necessidade de arbitramento. O Ementário consolidado em forma sequencial de datas é divulgado periodicamente no portal eletrônico da Advocacia-Geral da União como forma de conferir publicidade aos atos praticados na CCAF, permitindo que tanto os interessados na controvérsia, quanto a sociedade em geral acompanhe em forma sintética o produto principal de nossas atividades.
CARTILHA DA CCAF
A Cartilha da CCAF é uma publicação da CGU/AGU, em parceria com a Escola da AGU, objetivando consolidar informações relevantes da conciliação. O formato de manual auxilia conciliadores e representantes dos organismos públicos nas mesas de negociação com informações de natureza jurídica e de orientação formal do procedimento. A cartilha constitui-se, pois, em uma importante ferramenta para os operadores do direito na rotina dos procedimentos da conciliação. Pelo dinamismo do procedimento e pela necessidade de atualização dos atos normativos, a 37
Cartilha da CCAF ĂŠ um produto sempre atualizado com novas inclusĂľes e novos formatos.
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Orientador Normativo da Conciliação e da Atuação da CCAF CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Preâmbulo da CF/88
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL ÁGIL E EFETIVO, de 13 de abril de 2009. Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Pacto, assumem os seguintes compromissos, sem prejuízo das respectivas competências constitucionais relativamente à iniciativa e à tramitação das proposições legislativas: ... d) fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios auto compositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização; e) ampliar a edição de súmulas administrativas e a constituição de Câmaras de Conciliação;
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LEIS: Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 - institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências. Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende: ... § 1º - Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete, a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Controle Interno e, técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. ... Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União: I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente; (Ver Lei 9.469, 10/07/97);
• Art. 8º – C da Lei 9.028, de 12 de abril de 1995 Art. 8o-C O Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em hipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede judicial ou extrajudicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001);
Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 - regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para
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terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 1o Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. ... Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. ... Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. ... Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. ...
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Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. ... Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. ... Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
• Art. 2º, inciso IV e art. 2º-A, inciso V, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 (incisos incluídos pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009) - estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. ... Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) ... Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) ... Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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Art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 42
Art. 11. Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre entidades da Administração Federal indireta, ou entre tais entes e a União, os Ministros de Estado competentes solicitarão, de imediato, ao Presidente da República, a audiência da Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. Incumbirá ao Advogado-Geral da União adotar todas as providências necessárias a que se deslinde a controvérsia em sede administrativa.
• Art. 12 da Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003 - dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assistirlhe no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
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Art. 8º da Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010 Art. 8º Ficam convalidadas as desapropriações sobre imóveis não operacionais da extinta RFFSA realizadas por outros entes da Federação, desde que o apossamento ou a imissão na posse tenham ocorrido antes de 22 de janeiro de 2007. § 1º A União fica autorizada a celebrar acordos, renunciar valores, principais e acessórios, nas ações de que trata o caput, até a quitação total dos precatórios, desde que as áreas desapropriadas estejam sendo utilizadas, ou seja, destinadas a projeto de reabilitação de centros urbanos, funcionamento de órgãos públicos ou execução de políticas públicas, sem fins lucrativos. § 2º Poderão ser realizados acordos em relação à parcela da área desapropriada que cumpra os requisitos do § 1o, seguindo a desapropriação em relação ao restante do imóvel. § 3º Não serão devidas quaisquer devoluções de valores já pagos em decorrência dos acordos com fundamento no § 1o. 43
DECRETOS: • Art. 18 do Decreto nº 7.392, de 13/12/10 - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral Federal e remaneja cargos em comissão para a Advocacia- Geral da União e para a Procuradoria-Geral Federal Art. 18. A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal compete: I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União; II - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações para subsidiar sua atuação; III - dirimir, por meio de conciliação, as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como entre esses e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios; IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores e demais membros do Judiciário, ou por proposta dos órgãos de direção superior que atuam no contencioso judicial; V - promover, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos submetidos a procedimento conciliatório; VI - propor, quando couber, ao Consultor-Geral da União o arbitramento das controvérsias não solucionadas por conciliação; VII - orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas nos Estados.
NORMAS INTERNAS DA AGU:
Ato Regimental nº 05, de 27 de setembro de 2007 - dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria-Geral da União e as atribuições de seu titular e demais dirigentes Art. 3º Compete à Consultoria-Geral da União: VI - participar do deslinde de controvérsia jurídica entre órgãos e entidades da Administração Federal, objetivando sua solução em sede administrativa; ... Art. 4º Integram a Consultoria-Geral da União:
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VIII - a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal CCAF; ... Seção V Da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal Art. 17. Compete à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF: I - identificar os litígios entre órgãos e entidades da Administração Federal; II - manifestar-se quanto ao cabimento e à possibilidade de conciliação; III - buscar a conciliação entre órgãos e entidades da Administração Federal; e IV - supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito de outros órgãos da Advocacia-Geral da União. ... Art. 18. Integram a CCAF a 1ª e a 2ª Coordenações-Gerais de Conciliação e Arbitragem, às quais incumbe desempenhar as competências estabelecidas no caput.
Portaria/AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007– dispõe sobre o deslinde, em sede administrativa, de controvérsias de natureza jurídica entre órgãos e entidades da Administração Federal, no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Art. 30, inciso XIX, da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008 - estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse Art. 30. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam: XIX- a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, em caso de os partícipes ou contratantes serem da esfera federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
Portaria/AGU nº 910, de 04 de julho de 2008 – estabelece procedimentos para a concessão de audiências a particulares no âmbito da Advocacia-Geral da União e dos órgãos a ela vinculados Portaria/AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008 – dispõe sobre a conciliação, em sede administrativa e no âmbito da Advocacia-Geral da 45
União, das controvérsias de natureza jurídica entre a Administração Pública Federal e a Administração Pública dos Estados ou do Distrito Federal Portaria/AGU nº 481, de 06 de abril de 2009 Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 1.099, de 28 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O deslinde, em sede administrativa, de controvérsia de natureza jurídica entre a Administração Pública Federal e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e de Municípios que sejam Capital de Estado ou que possuam mais de duzentos mil habitantes, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União, far-se-á nos termos desta Portaria."
Portaria/AGU nº 527, de 14 de abril de 2009 - disciplina a realização de audiências e consultas públicas em processos administrativos que estejam sob apreciação dos órgãos da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF, cujo objeto verse sobre matéria de alta complexidade, com repercussão geral e de interesse público relevante Art. 5º da Portaria/AGU nº 990, de 16 de julho de 2009 Art. 5º Fica delegada ao Advogado-Geral da União Substituto a competência prevista no art. 10 da Portaria nº 1.281, de 27 de setembro de 2007.
Portaria/PGFN nº 1.346, de 6 de OUTUBRO DE 2009 – estabelece o procedimento para a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. DOU 09/10/2009. Portaria/CGU nº 23, de 21 de dezembro de 2009 – determina que os trabalhos da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, quando o processo versar sobre controvérsia envolvendo comunidades indígenas e quilombolas, devem ser iniciados com audiência pública, na sede do município em que existe o conflito administrativo respectivo e que, para tanto, devem ser expedidas correspondências e editais, de forma a dar a máxima publicidade ao evento, que será coordenado pelo Conciliador a quem o processo for distribuído.
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Portaria/PGU nº 01, de 08 de janeiro de 2010 – dispõe sobre o procedimento para a atuação da PGU no âmbito da CCAF Portaria/PGF nº 158, de 9 de março de 2010 – disciplina as atividades da Adjuntoria de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal em matéria consultiva. Art. 1º Compete à Adjuntoria de Consultoria da ProcuradoriaGeral Federal exercer a coordenação e orientação das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos de seus órgãos de execução, bem como assistir o Procurador-Geral Federal, inclusive elaborando estudos e preparando informações em matéria consultiva. § 1º No exercício da competência prevista neste artigo e observado o disposto no art. 2º, cabe à Adjuntoria de Consultoria, em especial: I - apreciar, quando solicitado, a legalidade dos atos administrativos de competência do Procurador-Geral Federal; e II - uniformizar entendimentos jurídicos divergentes ou dirimir controvérsias de natureza jurídica existentes entre os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal. ... Art. 3º As orientações jurídicas firmadas pela Adjuntoria de Consultoria e aprovadas pelo Procurador-Geral Federal deverão, obedecidas as orientações do Advogado-Geral da União e da Consultoria-Geral da União, ser adotadas de modo uniforme por todos os órgãos de execução da ProcuradoriaGeral Federal.
Portaria/CGU nº 5, de 16 de março de 2010 – delega as competências que especifica aos Diretores dos Departamentos e da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal integrantes da Consultoria-Geral da União Art. 1º Fica delegada aos Diretores dos Departamentos e da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal integrantes da Consultoria-Geral da União as competências estabelecidas neste artigo, nos seguintes termos: IV - ao Diretor da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF: a) decidir sobre o cabimento das atividades conciliatórias; e b) decidir a respeito da submissão de procedimento conciliatório aos Núcleos de Assessoramento Jurídico, quando a questão controvertida for eminentemente local e não tiver repercussão nacional.
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Portaria/AGU nº 07, de 05 de janeiro de 2011 – dispõe sobre a realização de acordos ou transações nas ações regressivas acidentárias no âmbito da Procuradoria-Geral Federal
Portaria/PGFN nº 131, de 21 de fevereiro de 2011 – regulamenta a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União
Portaria/AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011 - regulamenta o art. 1ºA da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 (incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), e determina outras providências
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