Manual das eleições 2012 para candidatos

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MANUAL PARA O CANDIDATO PETISTA NAS ELEIÇÕES DE 2012

Gabriela Shizue Soares de Araujo Maria de Lurdes dos Santos


Nadir Moreira da Silva Othon Funchal Barros

ÍNDICE

INTRODUÇÃO

pag. 3 - 4

1)

ENCONTROS, CONVENÇÕES E COLIGAÇÕES

pag. 5 -11

2)

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, INELEGIBILIDADE E INCOMPATIBILIDADE

pag. 11 - 19

3)

REGISTRO DE CANDIDATURAS

pag. 19 - 26

4)

PROPAGANDA ELEITORAL

pag. 26 - 38

5)

PRESTAÇÃO DE CONTAS

pag. 38– 50

6) CALENDÁRIO ELEITORAL RESUMIDO ANEXO I – Tabela de Desincompatibilização ANEXO II – Check List da Documentação Necessária para o Registro de Candidaturas ANEXO III – Modelos de Ficha de Cadastro, Contratos, Recibo e Termo de Cessão

pag. 50-56


INTRODUÇÃO O presente trabalho é fruto de um grupo de estudos de Direito Eleitoral formado por militantes petistas, três advogados e uma contadora, cada qual com diferentes experiências em campanhas anteriores, que esperam de alguma forma contribuir com os candidatos às eleições municipais de 2012, especialmente aqueles do Partido dos Trabalhadores, fornecendo-lhes um resumo das principais exigências da legislação eleitoral, desde a época de pré-campanha, até o registro de candidatura e prestação de contas. Informações mais detalhadas sobre a legislação aplicável nas Eleições de 2012 podem ser obtidas no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, através do seguinte caminho: 1) acessar o endereço http://www.tse.jus.br/ , 2) clicar no ícone Eleições; 3) selecionar Eleições 2012, quando abrirá a página com diversas opções, dentre elas “Normas e documentações”. Essas normas estão presentes em sua íntegra no site do TSE acima referido: - Lei nº 9.504/97: Estabelece normas para as eleições. - Lei nº 4.73765: Institui o Código Eleitoral. - Lei nº 9.096/95: Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. - Lei Complementar nº 64/90:Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. - Carta-Circular BACEN nº 3551/2012: regulamenta a abertura e encerramento das contas bancárias eleitorais. - Instrução Normativa Conjunta RFB / TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, alterada pela de nº 1.179/2011 : Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes. - Resolução TSE n. 23.376/2011: Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012. - Resolução TSE n.23.373/2011:Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012. - Resolução TSE n.23.372/2011: Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012. - Resolução TSE n. 23.370/2011: Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012. - Resolução TSE n. 23.367/2011: Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


- Resolução TSE n. 23.365/2011: Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais. - Resolução TSE n. 23.364/2011: Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012. - Resolução TSE n. 23.363/2011: Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais. - Resolução TSE n. 23.362/2011: Dispõe sobre os modelos de lacres para as urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2012. - Resolução TSE n. 23.359/2011: Dispõe sobre os formulários a serem utilizados nas eleições de 2012. - Resolução TSE n. 23.358/2011: Dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para as eleições de 2012. - Resolução TSE n. 23.341/2011:CALENDÁRIO ELEITORAL

Contatos dos autores: • Gabriela Shizue Soares de Araujo (advogada e coordenadora executiva do Setorial Jurídico do PT-SP) – email: gabriela@araujolaw.com.br • Maria de Lurdes dos Santos (advogada e coordenadora eleitoral do Setorial Jurídico do PT-SP) – email: lurdesantos13@uol.com.br • Nadir Moreira da Silva (contadora especializada em prestações de contas eleitorais) – email: nadir_s@ig.com.br • Othon Funchal Barros (advogado eleitoralista, compõe a comissão eleitoral do Setorial Jurídico do PT-SP) – email: funchal@aol.com.br Referências Bibliográficas Livros CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. São Paulo: Método, 2008. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011. PAZZAGLINI FILHO, Marino. Eleições Gerais 2010. São Paulo: Atlas, 2010. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1993. VELLOSO, Carlos Mario da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos de Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2011. Internet BRASIL. Justiça Federal. Disponível em: www.jf.jus.br BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: www.stf.jus.br BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Disponível em: www.tre-pr.jus.br BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Disponível em: www.tre-sp.jus.br


MANUAL DO CANDIDATO – ELEIÇÕES 2012 Serão realizadas, simultaneamente em todo o País, no dia 7 de outubro de 2012, eleições para Prefeito, VicePrefeito e Vereador, nos municípios criados até 31 de dezembro de 20111. Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, se no dia 7 de outubro nenhum candidato a Prefeito obtiver a maioria absoluta dos votos, far-se-á nova eleição no dia 28 de outubro (segundo turno), na qual concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro turno, e a partir daí será eleito Prefeito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (Lei nº 9.504/97, art. 3º, parágrafos 1º e 2º). 1)

DAS CONVENÇÕES PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS E DELIBERAÇÕES SOBRE COLIGAÇÕES

É certo que para ser candidato o cidadão tem de estar filiado a partido político - essa é uma imposição constitucional (Constituição Federal, art. 14, §3º, V)2, sendo vedada a candidatura (avulsa) desvinculada de um partido político. O cidadão filiado a um partido político pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º e LC nº 64/90, art. 1º). Entretanto, vale ressaltar que cada partido político ou coligação poderá requerer registro de apenas um candidato a Prefeito, com seu respectivo vice, no Município que pretender disputar à eleição (Código Eleitoral, art. 91, caput); e o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinqüenta por cento) do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput). No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º)3 Além disso, do número de vagas resultante das regras antes mencionadas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) das candidaturas com cada sexo. (Lei 9.504/97, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). Em outras palavras, cada partido ou coligação não poderá preencher todas as vagas só com homens ou só com mulheres, terá de preencher no mínimo 30% (trinta por cento) dessas vagas com cada sexo4.

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Resolução TSE 23.373, art. 1º, Lei nº 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, II. E isso tem razão de ser, conforme leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2001, p. 102): “(...) os partidos são necessários à democracia na medida em que, por meio deles, se processa a formação política do povo, na medida em que se formulam as opções, escolhendo homens capazes de executá-las, que serão submetidos à escolha do eleitorado (...). 3 No cálculo do número de candidatos que pode registrar cada partido ou coligação à eleição proporcional (no caso, candidatos a Vereador), será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º). 2


O Tribunal Superior Eleitoral5 decidiu, por unanimidade, pela obrigatoriedade do atendimento aos percentuais legalmente previstos, os quais têm por base de cálculo o número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações e não os candidatos que seriam possíveis de serem lançados. Portanto, se o partido não conseguir preencher o percentual mínimo de 30% para um dos gêneros, candidatos do outro gênero terão que ser cortados até que se atinja o equilíbrio proporcional de 30 – 70. Em razão desse limitado número de registros de candidaturas que pode requerer, quase sempre, o partido político tem mais filiados interessados em disputar às eleições do que vagas a oferecer6. Daí vem boa parte da importância das convenções. A palavra convenção significa acordo. Pois é através do acordo, da combinação entre a maioria dos militantes que se decide o rumo do partido político nas eleições em âmbito municipal. Tais convenções, destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos 7 e a formação de coligações, serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juízo Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º). No caso do Partido dos Trabalhadores, as convenções apenas homologam deliberações e escolhas de candidatos já decididas nos encontros municipais, conforme reza o artigo 76 do Estatuto 8. O Regulamento das Prévias e Encontros 2012 aprovado pelo Diretório Nacional em 02/12/2011 está disponível no site: http://www.pt.org.br/arquivos/Previas_e_Encontros_2011_aprovado_DN_alterações_feitas_pela_CEN.pdf 4

Na reserva de vagas previstas em razão do gênero, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo. 5 EMENTA: “Candidatos para as eleições proporcionais. Preenchimento de vagas de acordo com os percentuais mínimo e máximo de cada sexo. 1. O § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, passou a dispor que, "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo", substituindo, portanto, a locução anterior "deverá reservar" por "preencherá", a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo. 2.O cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97. 3. Não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que, após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste e regularização na forma da lei. Recurso especial provido”. (Recurso Especial Eleitoral nº 78432, Acórdão de 12/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/08/2010 ) 6 No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto, os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 8 de agosto de 2012, observados os limites mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo (Lei no 9.504/97, art. 10, § 5º; Código Eleitoral, art. 101, § 5º). 7 Em caso de omissão do estatuto sobre a forma para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 10 de abril de 2012 e encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções (Lei no 9.504/97, art. 7º, § 1º, e Lei no 9.096/95, art. 10). 8 Estatuto do PT, artigo 76: “Caberá ao Encontro Municipal: (...) c) escolher os candidatos ou candidatas a cargos eletivos na esfera municipal ou, no caso da realização de prévias, referendar os candidatos ou candidatas”.


No Estatuto do PT9 podem ser encontradas algumas regras gerais sobre os encontros municipais e convenções, dentre as quais destacamos: Art. 139. Em qualquer nível, caberá à Comissão Executiva ou ao Diretório correspondente abrir o período eleitoral para indicação, impugnação e aprovação de candidaturas às eleições proporcionais e majoritárias, devendo ser respeitado o calendário nacional estabelecido pelo Diretório Nacional. (...) Art. 140. São pré-requisitos para ser candidato ou candidata do Partido: a) estar filiado ou filiada ao Partido, pelo menos, um ano antes do pleito; b) estar em dia com a tesouraria do Partido; c) assinar e registrar em Cartório o “Compromisso Partidário do Candidato ou Candidata Petista”, de acordo com modelo aprovado pela instância nacional do Partido, até a realização da Convenção Oficial do Partido. (...) Art. 142. A Comissão Executiva da instância de direção correspondente somente examinará pedido de indicação a précandidatura se vier acompanhado de assinaturas ou votos favoráveis de no mínimo: I – Em nível Municipal: A) ao cargo de vereador ou vereadora: A. a – 3 (três) membros do Diretório Municipal; ou A. b – 1 (um) Núcleo devidamente registrado junto à respectiva direção municipal; ou A. c – 1 (um) Diretório Zonal devidamente registrado na respectiva direção municipal;ou A. d – 2,5% (dois e meio por cento) do total de filiados ou filiadas, que participaram do último Encontro realizado no município. B) ao cargo de prefeito ou prefeita: B. – 10% (dez por cento) do número de filiados ou filiadas, que participaram do último PED realizado no município; (...) §1º: Para suplentes e vice, aplicam-se as mesmas regras previstas neste artigo. §2º: As pré-candidaturas proporcionais deverão ser registradas até 90 (noventa) dias quando se tratar de eleições estaduais, e até 60 (sessenta) dias quando se tratar de eleições municipais, da data de realização dos respectivos Encontros. §3º: O filiado, ou a filiada, poderá subscrever pedido ou indicar mais de um pleiteante para qualquer pré-candidatura. §4º: Quando a escolha da candidatura majoritária for efetuada no Encontro correspondente, a inscrição dos nomes a serem submetidos à votação deverá estar assinada por, no mínimo, 10% (dez por cento) do número total de delegados ou delegadas eleitos para o Encontro. (...) Art. 143: Caberá ao Encontro correspondente, à luz da política de alianças e da tática eleitoral, decidir o número de candidaturas proporcionais a serem lançadas pelo Partido. §1º: Quando o número de pré-candidaturas proporcionais for menor ou igual ao número de vagas definidas pelo respectivo Diretório, a lista será submetida para aprovação do Encontro, que poderá delegar à direção municipal a indicação de outros nomes para complementação das vagas. §2º: Quando o número de pré-candidaturas proporcionais for maior ao número de vagas definidas pelo respectivo Diretório, não havendo consenso para a composição da lista de candidatos e candidatas, deverá ser garantida a proporcionalidade através de votação em chapas. §3º: As chapas deverão ser pré-ordenadas, sendo indicados como candidatos e candidatas os primeiros da lista, de acordo com o número de vagas a que cada chapa teve direito. §1º: O Encontro votará cada uma das impugnações individualmente. §2º: Será considerada aprovada a impugnação que obtiver 3/4 (três quartos) dos votos válidos, desde que as abstenções não ultrapassem 49% (quarenta e nove por cento) dos presentes. 9

A íntegra do estatuto está disponível no site: http://www.pt.org.br/arquivos/ESTATUTO_PT_2012_-_VERSAO_FINAL.pdf


§3º: O Encontro pode delegar à instância de direção correspondente a complementação das vagas das chapas de candidatos ou candidatas proporcionais. (...) Art. 146. Aprovado o nome do filiado ou filiada na lista de candidatos e candidatas, este nome só poderá ser excluído: a) por decisão de instâncias superiores em grau de recurso; b) por vontade expressa do próprio candidato ou candidata; c) pela ocorrência de fatos supervenientes, em caso de falta disciplinar ou ética, assegurado amplo direito de defesa. (...) Art. 156. As Convenções Oficiais destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos ou candidatas e coligações, observado o disposto na Lei Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, serão realizadas de acordo com as normas estabelecidas no presente Capítulo. §1º: As Convenções Oficiais deverão, obrigatoriamente, homologar as decisões democraticamente adotadas nos Encontros realizados nos termos deste Estatuto e nas demais resoluções da instância nacional do Partido. §2º: As Convenções Oficiais que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior serão anuladas pela Comissão Executiva da instância superior correspondente, aplicando-se o disposto no artigo 159 deste Estatuto.

Feita a convocação (seja por edital ou pessoalmente), o militante que preencher todas as condições impostas pelo partido político poderá votar nas convenções escolhendo os candidatos e decidindo sobre a realização de coligações com outras agremiações. Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos 10, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei no 9.504/97, art. 8º, § 2º). Na deliberação sobre coligações, a convenção partidária em âmbito municipal deve sempre considerar, e respeitar, os planos traçados em linhas gerais pelo órgão de direção nacional do partido. Caso na deliberação sobre coligações a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei no 9.504/97, art. 7º, § 2º). Assim, deve haver nexo entre as idéias e as decisões tomadas nas diferentes instâncias partidárias. Por exemplo, se o órgão de direção nacional do Partido “A”, legitimamente amparado em seu estatuto, decide que seu ideário é inconciliável com o ideário defendido pelo Partido “B”, não é aceitável que ambos os partidos disputem quaisquer eleições coligados. Não seria coerente. No Brasil os partidos políticos têm caráter nacional e devem atuar de maneira uniforme em todo território, seguindo em todos os âmbitos (municipal, estadual e federal) o mesmo ideário.

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Os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações (Resolução TSE 23.373, art. 8º, § 3º). Ou seja, se dois ou mais partidos políticos tiverem a intenção de realizar suas convenções no mesmo prédio público, na mesma data e horário, será dada preferência àquele que primeiro protocolar o pedido.


“[...] Ilegitimidade de convenção. Registro de candidato. Não pode prevalecer o resultado de convenção partidária que escolheu candidato para compor coligação de interesse de diretório municipal, quando previamente advertido pelo regional contra esse procedimento. Hipótese em que não houve recurso para o diretório nacional (art. 71, § 2º, da LOPP). Aplicação da norma contida no art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]11.” (destacamos) Destarte, as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas aos Juízos Eleitorais até 04 de agosto de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º). Além disso, se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação sobre a anulação, e, até 60 dias antes do pleito se a substituição for de candidato a Vereador (Lei no 9.504/97, art. 7º, § 4º). Também é importante lembrar que independentemente das diretrizes internamente formuladas pelos partidos, nossa legislação impõe certos outros limites à formação de coligações. Por exemplo, se um determinado partido político integra uma coligação à eleição para Prefeito, somente com os outros partidos integrantes dessa mesma coligação poderá formar coligação à eleição de Vereador, no mesmo Município. Tal partido pode, então, integrar uma coligação à eleição majoritária e marchar sozinho na proporcional, mas se quiser integrar coligação na eleição proporcional (para Câmara Municipal) terá de ser com partido(s) de sua coligação majoritária. Sobre esse assunto, são mais esclarecedoras as lições de Carlos Mário da Silva Velloso e Walber de Moura Agra: [No que diz respeito às coligações] Há liberdade para que elas aconteçam para eleições majoritárias e proporcionais ou apenas nas proporcionais. Tratando-se de coligação para eleições proporcionais, dá-se discricionariedade para que ocorram dentro dos partidos que a integram para o pleito majoritário. Por exemplo, determinada coligação pode ser formada, para o pleito majoritário, pelos partidos PA, PB, PC, PD. Na proporcional, os partidos PA e PB podem formar uma coligação, e os partidos PC e PD formarem outra ou saírem de forma isolada (art. 6º da LE). Agora, o que se impede é uma agremiação estranha à coligação majoritária passar a integrar com esses partidos união no pleito proporcional12. Durante todo o processo eleitoral a coligação forma como que um único partido. Os partidos que dela fazem parte “abdicam de sua própria individualidade para a formação de um só ente”13.

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TSE. Ac. nº 12.666, de 20.9.92, rel. Min. José Cândido. VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos de Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2011. pp. 117-118. 13 Idem, Ibidem, p. 118. 12


Por um período determinado o partido coligado deixa de ter legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, a não ser que seja para questionar a validade da própria coligação – este período é compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 4º). Finalmente, devemos lembrar que a coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram. Por outro lado, a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1-A). Na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante e o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos Presidentes dos partidos coligados, por seus Delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação. Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral e, ainda, representar a coligação perante a Justiça Eleitoral; outra opção é a coligação ser representada perante a Justiça Eleitoral por Delegados indicados pelos partidos que a compõem - por três Delegados perante o Juízo Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º). 2)

DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, INELEGIBILIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DOS CANDIDATOS

Como já dissemos, qualquer cidadão pode pretender ser candidato nas eleições, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º e LC nº 64/90, art. 1º). De acordo com a legislação brasileira, para ser candidata (ser elegível), a pessoa deve preencher certos requisitos, certas condições de elegibilidade (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, c e d): I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito e dezoito anos para Vereador14. 14

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data de posse e não a data do pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 11 § 2º). Portanto, o candidato a Vereador pode perfeitamente disputar a eleição contando, ainda, 17 anos de idade, desde que comprove que na data da posse (1/1/2013) terá completado 18. O candidato a Prefeito e o candidato a Vice-Prefeito, podem disputar a eleição contando, ainda, 20 anos de idade, desde que comprovem que na data da posse (1/1/2013) terão completado 21.


Ademais disso tudo, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respectivo município desde 7 de outubro de 2011, e estar com a filiação deferida pelo partido na mesma data 15, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º e Lei nº 9.096/05, arts. 18 e 20). AS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. Já nos inteiramos a respeito das condições de elegibilidade de que fala a legislação brasileira. Passemos às causas de inelegibilidade que a legislação também menciona. A inelegibilidade é a particularidade que acompanha o cidadão que vota, mas não pode ser votado em razão de circunstância que, prevista em lei, o alcança e o impede de ser candidato a cargo eletivo. Nas palavras de Omar Chamon: “as inelegibilidades são circunstâncias previstas na Constituição Federal ou em lei complementar que impedem o cidadão do exercício total ou parcial da capacidade eleitoral passiva, ou seja, da capacidade de eleger-se”16. O mesmo autor lembra que : “A doutrina divide as inelegibilidades em duas espécies: as absolutas, as quais englobam todos os cargos e circunstâncias, entre os quais poderíamos citar o candidato que teve as contas rejeitadas; e as relativas, abrangendo apenas algumas situações como, por exemplo, o parentesco dentro da circunscrição e três mandatos consecutivos para o mesmo cargo do Poder Executivo”17. Segundo José Afonso da Silva, a: “Inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). Obsta, pois, a elegibilidade. Não se confunde com a inalistabilidade, que é impedimento à capacidade eleitoral ativa (direito de ser eleitora), nem com a incompatibilidade, impedimento ao exercício do mandato por que já está eleito”18. Para José Jairo Gomes: “Denomina-se inelegibilidade ou ilegibilidade o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo. Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar”19. São inelegíveis, segundo nossas leis: 15

Importa mencionar que essa regra, segundo a qual o cidadão deve estar filiado a partido político há mais de um ano antes do pleito comporta exceções: os militares, os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação (Resolução TSE 23.117, art. 2º, § 2º). 16 CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. São Paulo: Método, 2008. p. 67. 17 Idem, Ibidem. p. 67. 18 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9º Ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 339. 19 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 145.


I – os analfabetos e os inalistáveis (Constituição Federal, art. 14, § 4º); - inalistáveis 20 são os que não têm direito de votar, os que não têm direito de tirar título de eleitor, as pessoas privadas dos direitos políticos de modo definitivo ou temporário, o conscrito21 e o estrangeiro22; II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7º); III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, lei esta que estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. As diversas hipóteses de inelegibilidades apontadas na lei complementar em questão atingem, certamente, um número muito pequeno de pretensos candidatos, quando consideramos a totalidade deles. Seja como for, impende salientar que a Lei Complementar n° 64/90 passou recentemente por alterações em razão do advento da “Lei da Ficha Limpa”, ou Lei Complementar n° 135, de 04 de junho de 2010. Fruto da iniciativa de cerca de 1,3 milhão de eleitores e legitimamente constitucional, segundo a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, a “Lei da Ficha Limpa”, dentre outras novidades, torna inelegível por oito anos aquele ocupante de cargo eletivo que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão judiciário colegiado, por exemplo, aos crimes de corrupção ou abuso do poder econômico, mesmo que ainda exista a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão condenatória. Abaixo destacamos em uma tabela comparativa os principais dispositivos da Lei Complementar nº 64/1990 que sofreram alterações. Note que na coluna da esquerda consta a redação antiga e na coluna da direita a redação nova e vigente, dada pela Lei da Ficha Limpa (Lei 135/2010): Redação Anterior da Lcp 64/90

Redação Nova da Lcp 64/90 (alterada pela Lcp 135/2010)

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: 20

São inalistáveis os menores de dezesseis anos, os que tiveram cancelada a naturalização brasileira por sentença transitada em julgado, o absolutamente incapaz, o condenado criminalmente em decisão transitada em julgado (enquanto durarem os efeitos da condenação), os que se recusaram a cumprir obrigação a todos imposta ou a prestação alternativa correspondente, os condenados por improbidade administrativa nos termos do art. 37, § 4º da CF etc. 21 Conscrito é o recruta, o jovem que está prestando serviço militar obrigatório. 22 O estrangeiro é aquele que não tem cidadania brasileira. Via de regra os estrangeiros são inalistáveis, exceção é feita ao português residente no Brasil há mais de cinco anos (direito consubstanciado no art. 12, § 1º, da Constituição Federal). O português, em pese possa tirar título de eleitor e votar nas eleições brasileiras, desde que preencha determinadas condições, não deixa de ser estrangeiro e, portanto, não pode ser candidato – conforme já dissemos antes, somente a pessoa que ostentar cidadania brasileira pode ser candidato a cargo eletivo em nosso país.


c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes; e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos; g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes contados a partir da data da decisão;

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos (oito) anos seguintes, contados a partir da


h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo; Não havia alínea “j” na redação anterior.

Não havia alínea “k” na redação anterior.

Não havia alínea “l” na redação anterior.

Não havia alínea “m” na redação anterior.

data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;


Não havia alínea “n” na redação anterior.

Não havia alínea “o” na redação anterior.

Não havia alínea “p” na redação anterior.

Não havia alínea “q” na redação anterior.

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

AS INCOMPATIBILIDADES À CONDIÇÃO DE CANDIDATO. Buscando preservar o equilíbrio na disputa eleitoral e impedir que usem a máquina pública em benefício próprio, o legislador proibiu que os ocupantes de determinados cargos, funções e empregos na administração direta e indireta sejam candidatos, a menos que se afastem de tais cargos, funções e empregos (de forma definitiva em alguns casos e temporariamente em outros casos), em períodos predeterminados, antes da data da eleição que pretenderem concorrer. Essas causas de inelegibilidades são normalmente superadas pelo pretenso candidato através da desincompatibilização do cargo, função ou emprego que ocupa, ao tempo previsto na lei. Nas palavras de Mario Pazzaglini Filho: “Em geral, essas causas podem ser afastadas mediante a desincompatibilização do agente público, ou seja, pelo seu afastamento, definitivo ou temporário, do mandato, cargo ou função pública por ele exercida, dentro do prazo previsto em norma constitucional ou infraconstitucional, calculado da data do pleito”23. Sobre o instituto da desincompatibilização, acentua José Afonso da Silva: 23

PAZZAGLINI FILHO, Marino. Eleições Gerais 2010. São Paulo: Atlas, 2010. p. 37.


Dá-se também o nome de desincompatibilização ao ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade, a tempo de concorrer à eleição cogitada. O mesmo termo, por conseguinte, tanto serve para designar o ato de o eleito sair de uma situação de incompatibilidade para o exercício do mandato, como para o candidato desembaraçar-se da inelegibilidade24. De se ver que a incompatibilidade à condição de candidato muitas das vezes alcança o cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, do ocupante do cargo, função ou emprego público25. O cônjuge e o parente inelegível ficam em posição incômoda, porque não são eles que estão na condição de desincompatibilização; nada podem fazer, por si, senão pressionar o cônjuge ou parente titular do cargo, para que renuncie a este, a fim de desvencilhá-los do embaraço26. E, em alguns casos, ainda que o titular do cargo renuncie ao mesmo não desatará nó algum em relação à inelegibilidade de seu cônjuge ou parente. Por exemplo: [...] Filho de prefeito reeleito não poderá candidatar-se para cargo majoritário do mesmo município na eleição subsequente27. Outro exemplo: [...] 2. Filho de prefeito reeleito não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subsequente28. Pior fica a situação de ex-cônjuge divorciado no curso do mandato do ocupante de cargo majoritário. Entende o Tribunal Superior Eleitoral que será inelegível na mesma circunscrição, mesmo que for candidato a vereador, a não ser que o ocupante do cargo majoritário se afaste 06 meses antes da eleição, como se verifica na jurisprudência abaixo transcrita: Agravo regimental. Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Vereador. Ex-cônjuge. Prefeito reeleito. Separação e divórcio. Segundo mandato do titular. Desincompatibilização. Ausência. - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF.

24

Idem, Ibidem, p. 343. TSE - Res. n° 21.493, de 9.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira. Consulta. Deputado federal. Prefeito e vice-prefeito. Cônjuges. Respondida nos seguintes termos: 1. Se os cônjuges – A e B – forem eleitos prefeito e vice-prefeito de um município, poderão concorrer à reeleição aos mesmos cargos, para um único período subsequente, independentemente de desincompatibilização. [...] 3. Se B, eleito vice-prefeito, para um primeiro período, cônjuge de A, eleito prefeito, também para um primeiro período, havendo sucedido o titular, no período, poderá ser candidato a prefeito, independentemente de desincompatibilização nos últimos seis meses. Se houver substituído, haverá necessidade de que A renuncie seis meses antes do pleito. [...] 6. B, cônjuge de A, eleitos para um primeiro período, vice-prefeito e prefeito, sucedendo a A, na chefia do Poder Executivo, no primeiro mandato, poderá candidatar-se a prefeito, independentemente de prazo de desincompatibilização. [...] 26 SILVA, José Afonso da. Ibidem, p. 343. 27 TSE. Res. no 22.794, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler. 28 TSE. Res. no 22.668, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler. 25


- Se a separação judicial ocorrer no curso do mandato eletivo, o vínculo de parentesco persiste para fins de inelegibilidade até o fim do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que o titular se afaste do cargo seis meses antes da eleição. - Agravo regimental desprovido29. Importa anotar que os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º). A bem da verdade, o Prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de Vice, para mandato consecutivo no mesmo Município (Resolução nº 22.005/2005). Mas, se quiser ser candidato ao cargo de Vereador não estará proibido. Nesse caso, ele deverá renunciar até seis meses antes do pleito e concorrer normalmente à vaga na Câmara Municipal. O cidadão terá se desvencilhado do cargo de Prefeito reeleito com tempo de concorrer ao cargo de Vereador no mesmo Município. “Prefeito reeleito. Renúncia até seis meses antes do pleito. Candidato ao cargo de vereador no mesmo município. Possibilidade. Nos termos do art. 14, § 6°, da Constituição Federal e na linha da jurisprudência desta Corte (consultas nos 841/RJ, rel. Min. Fernando Neves, DJ 27.2.2003, e 893/DF, rel. Min. Barros Monteiro, sessão de 12.8.2003), o prefeito pode candidatar-se ao cargo de vereador, no mesmo município, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito, sendo irrelevante, no caso, se o chefe do Executivo Municipal está no primeiro ou no segundo mandato”30. (destacamos) Anexamos ao presente trabalho uma tabela que bem esclarece quanto aos prazos de desincompatibilização do exercício de cargos, empregos ou funções públicas, previstos em lei, àqueles que pretenderem disputar, ou ter cônjuge e parentes disputando, às eleições de 2012. O próprio site do Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza um sistema de consulta online sobre os principais cargos sujeitos à necessidade de afastamento para desincompatibilização: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao 3)

DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

Os partidos políticos e as coligações poderão solicitar ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012 (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput). Tudo de que falamos antes sobre convenções, sobre os candidatos e as condições de elegibilidade, sobre as causas de inelegibilidade e as incompatibilidades, tudo isso, absolutamente tudo, é analisado pela Justiça Eleitoral, quando da verificação dos pedidos de registros de candidaturas. Nos termos colocados por Carlos Mário da Silva Velloso e Walber de Moura Agra, “o registro eleitoral é o procedimento em que os candidatos a cargos públicos são analisados para verificar se ostentam as condições necessárias para participar das eleições”31. 29

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26033, Acórdão de 23/08/2007, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 10/9/2007, Página 107. 30 TSE - Res. n° 21.482, de 2.9.2003, rel. Min. Peçanha Martins. 31 Idem, Ibidem, p. 165.


Devemos entender que a legislação eleitoral brasileira determina que a Justiça Eleitoral analise os pedidos de candidaturas em diferentes aspectos. A análise do pedido de registro “tipifica-se como um exame para verificar as condições de elegibilidade do candidato, ao mesmo tempo que se analisa a ausência de qualquer inelegibilidade, bem com atesta-se se todos os documentos exigidos foram entregues”32. Note-se, o pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários 33 (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes (Resolução TSE nº 23.373/2012, art. 22, caput). O CANDex poderá ser obtido nos sítios do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, ou, diretamente, nos próprios Tribunais Eleitorais ou nos Cartórios Eleitorais, desde que fornecidas pelos interessados as respectivas mídias (Resolução TSE nº 23.373/2012, art. 22, § 1º). De se ver que os pedidos de registros de candidaturas são padronizados pela Justiça Eleitoral. Os formulários gerados através do Sistema de Candidaturas (CANDex) são o DRAP e o RRC. Ambos os formulários devem ser cuidadosamente preenchidos - as vias impressas desses formulários devem ser assinadas. Quando analisa o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) a Justiça Eleitoral examina minuciosamente toda matéria relativa à legitimidade e regularidade da convenção partidária que reflete diretamente no processo eleitoral. Nesse processo de análise do DRAP feito pela Justiça Eleitoral “são debatidos temas como situação jurídica do partido na circunscrição do pleito, validade da convenção, deliberação sobre coligação”34. Se a Justiça Eleitoral, ao analisar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), atestar que o partido, a coligação, cumpriu exatamente o que diz a lei, e, portanto, legitimamente escolheu seus candidatos, passará a analisar o pedido de registro de cada uma das candidaturas requeridas pelo partido, pela coligação. A Justiça Eleitoral então analisará o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Cada pedido de registro de candidatura feito pelo partido ou pela coligação passará a ser analisado individualmente, caso a caso. O foco da Justiça Eleitoral já não estará voltado ao partido nem à coligação, estará voltado para cada indivíduo que se quer ver candidato. 32

Idem, Ibidem, p. 165. Se o partido político ou a coligação não tiver apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o respectivo representante será intimado, pelo Juízo Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, será formado o processo principal que servirá de base à análise posterior da Justiça Eleitoral ao deferimento ou não do registro da candidatura. 34 GOMES, José Jairo. Ibidem. p. 231. 33


Em termos colocados por José Jairo Gomes, a análise do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) “refere-se ao pedido de registro de cada postulante a candidatura em particular, ensejando a discussão de temas como condições de elegibilidade, causas de inelegibilidade, nome do candidato e suas variações”35. Devemos nos preocupar em saber com quais informações os formulários DRAP e RRC são preenchidos e quais documentos os acompanham. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informações: I – nome e sigla do partido político; II – na hipótese de coligação, seu nome e as siglas dos partidos políticos que a compõem; III – data da(s) convenção(ões); IV – cargos pleiteados; V – na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados; VI – endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile; VII – lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos; VIII – valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que: no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o seu valor máximo de gastos, ou seja, cada partido, integrante ou não de uma coligação, fixará seus próprios limites de gastos de campanha; já no que diz respeito as candidaturas de vices, os valores máximos de gastos serão incluídos naqueles pertinentes às candidaturas dos titulares e serão informados pelo partido político a que estes forem filiados (Lei no 9.504/97, art. 18, caput e § 1º). A via impressa do formulário DRAP deve ser apresentada com a cópia da ata, digitada, devidamente assinada, da convenção destinada a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I, e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I). O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá as seguintes informações: I – autorização do candidato (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II); II – número de fac-símile e o endereço completo nos quais o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 96-A); III – dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, Unidade da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com órgão expedidor e Unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e números de telefone; IV – dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos: I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, IV);

35

Idem, Ibidem. p. 231.


II – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual, essas certidões deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex. (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII e Resolução TSE 23373, art. 27, § 2º); III – comprovante de escolaridade; IV – prova de desincompatibilização, quando for o caso; V – propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX); VI – cópia de documento oficial de identificação; VII – fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII): a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura; b) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca; c) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor. O pedido de registro será subscrito pelo Presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado36 (Resolução TSE nº 23.373, art. 22, § 3º). Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos Presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por um representante da coligação que tenha atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, ou por até 03 delegados indicados ao Juízo Eleitoral pelos partidos políticos que a compõem (Lei no 9.504/97, art. 6º, § 3º, II). De qualquer forma, o subscritor do pedido deverá informar, no Sistema CANDex, o número do seu título de eleitor (Resolução TSE nº 23.373, art. 22, § 5º). Em relação aos números com que concorrerão nas eleições, devemos lembrar que, nos termos da lei, aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º). Os candidatos de coligações, na eleição de Prefeito, serão registrados com o número da legenda do respectivo partido e, na eleição para o cargo de Vereador, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber (Lei no 9.504/97, art. 15, § 3º).

36

Sobreleva anotar, acaso o partido político ou a coligação não requeira o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo, individualmente, no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) preenchido na forma prevista ao preenchimento do RRC (Lei no 9.504/97, art. 11, § 4º).


Conforme resolveu o Tribunal Superior Eleitoral, o nome indicado, que será também utilizado na urna eletrônica, terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente (Resolução TSE nº 23.373, art. 30, caput). O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia 37 ou de excesso no limite de caracteres, será adaptado pelo Juiz Eleitoral no julgamento do pedido de registro (Resolução TSE nº 23.373, art. 30, § 1º). Antes disso, porém, lembramos que candidatos, partido político, coligação, além do Ministério Público Eleitoral, têm legitimidade para impugnar o pedido de registro de candidatura feito à Justiça Eleitoral, através de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC). A ação em questão pode ser ajuizada em até 5 dias a partir da publicação do edital feita pela Justiça contendo os nomes de todos os pretensos candidatos ao pleito. Conforme já dissemos antes, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade determinadas na lei são aferidas pela Justiça Eleitoral no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. Pois o que se pode pretender através dessa ação judicial é justamente fazer com que a Justiça Eleitoral negue registro à candidatura de quem não pode concorrer, seja porque não preenche todas as condições de elegibilidade, seja porque foi apanhado por alguma das causas de inelegibilidade; ou, ainda, pelo motivo de não ter apresentado junto ao pedido de registro todos os documentos exigidos em lei. De qualquer forma, o pretenso candidato, cujo registro tenha sido indeferido, mas ainda esteja sub judice - da decisão de indeferimento de registro de candidatura cabe recurso - poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na 37

Verificada a ocorrência de homonímia (nomes e sobrenomes idênticos), o Juiz Eleitoral competente procederá atendendo ao seguinte (Lei no 9.504/97, art. 12, § 1º, I a V): I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro; II – ao candidato que, até 5 de julho de 2012, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome; III – ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que tiver indicado, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome; IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III acima reproduzidas, o Juiz Eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados; V – não havendo acordo no caso do inciso IV, o Juiz Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro. Finalmente, parece-nos importante deixar consignado o caminho que será percorrido por cada pedido de registro de candidatura feito à Justiça Eleitoral.


urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (Lei 9.504/97, art. 16-A, caput). Ressaltamos que constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, cuja pena pode chegar a 02 (dois) anos de detenção e multa (LC 64/90, art. 25). Impende lembrar, ainda, que o cidadão que não tem legitimidade prevista em lei para propor esse tipo de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, pode dar a notícia de inelegibilidade de que tenha conhecimento, através de petição fundamentada (até 5 dias após a publicação do edital contendo o nome dos pretensos candidatos), à própria Justiça Eleitoral.

A seguir, consignamos parte do caminho que será percorrido por cada pedido de registro de candidatura feito à Justiça Eleitoral:

ANOTAÇÕES SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS NO REGISTRO DE CANDIDATURA DA NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS ELEITORAIS EM CAMPANHAS ANTERIORES Uma simples Resolução expedida pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em recente julgamento de 1º de março de 2012, pretende alterar completamente o cenário das Eleições de 2012, deixando milhares de précandidatos de fora do pleito, em razão da desaprovação de suas contas na campanha de 2010.


Referimo-nos aqui à Resolução TSE nº 23.376/2011, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012. Através dessa recente resolução, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral acabou extrapolando sua competência, ao determinar que a decisão que desaprovar as contas de candidato implica o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, conforme abaixo transcrito: Art. 52. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º). (...) § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral.

Ora, é sabido que a lei eleitoral estabelece como pré-requisito para o registro de candidatura a certidão de quitação eleitoral. Portanto, sob o ponto de vista do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, um cidadão que teve suas contas desaprovadas em eleição anterior, não poderia ser candidato nas Eleições de 2012, teria seu registro imediatamente indeferido. Ocorre que a Lei nº 9.504/97 é bem específica ao definir a abrangência da certidão de quitação eleitoral, e, pela letra da lei, basta que as contas de campanha sejam apresentadas para que a certidão de quitação seja concedida, não havendo qualquer exigência de que as contas também sejam aprovadas. É o que se verifica pela leitura do §7º do artigo 11, n verbis: Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: ...) VI - certidão de quitação eleitoral; (...) § 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Em nosso entendimento, o alargamento da restrição legal por via de Resolução do Tribunal é inconstitucional e é certo que o artigo 52, §2º, da Resolução TSE nº 23.376/2012 poderá ser questionado judicialmente, principalmente pelos candidatos que se sentirem ameaçados, o que se recomenda desde já, embora os próprios partidos políticos já o tenham feito, incluindo o Partido dos Trabalhadores. Segundo informações publicadas no sítio eletrônico da Agência Brasil, “os ministros não definiram, no entanto, o prazo para que a desaprovação de contas interfira no registro (...)”. “(...) A dúvida é se um candidato que teve contas desaprovadas em 2008, por exemplo, poderia obter o registro para concorrer em 2012. Ficou definido que a rejeição de contas relativas às eleições de 2010 deixa o político não quite, e que as outras situações serão analisadas caso a caso”38.

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http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-03-01/politicos-com-contas-desaprovadas-nao-poderao-concorrer-naseleicoes-de-2012-decide-tse


Visando impedir que Resoluções ilegais como essa sejam efetivadas, a Câmara dos Deputados, em maio de 2012, aprovou projeto de lei esclarecendo que candidatos com contas eleitorais desaprovadas estão quites com a Justiça Eleitoral, desde que tenham pagado todas as multas eventualmente incidentes. 4)

DA PROPAGANDA ELEITORAL

O Tribunal Superior Eleitoral já definiu o ato de fazer propaganda eleitoral da seguinte forma: Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral39. Assim, conseguir influenciar a vontade do eleitor é o principal objetivo buscado através de toda e qualquer propaganda eleitoral. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 6 de julho do ano das eleições. Antes disso, somente é autorizado ao postulante de candidatura a cargo eletivo a realização, na quinzena anterior à escolha de candidato pelo partido político, de ato de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais – a propaganda intrapartidária deve ser dirigida e alcançar exclusivamente aos convencionais -, sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º). A propaganda eleitoral realizada antes de 6 de julho do ano das eleições “sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa” (art. 36, § 3º, da mesma Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições). Por outro lado, está no art. 36-A da Lei das Eleições (LEI 9.504/97) que não será considerada propaganda eleitoral antecipada: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; 39

TSE - Ac. nº 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido Ac. de 27.2.2007 no ARESPE nº 26.202, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 26.196, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. nº 15.732, de 15.4.99, rel. Min. Eduardo Alckmin; e o Ac. nº 16.426, de 28.11.2000, rel. Min. Fernando Neves.


III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. Apesar das exceções acima referidas, são diversos os casos considerados propaganda antecipada pela Justiça Eleitoral, como no exemplo abaixo: Publicação periódica destinada a trato de questões relacionadas à prestação de serviços por empresa de propriedade do recorrente, que passa, subliminarmente, a oferecer o seu nome e dizer da necessidade de disponibilizá-lo à comunidade, pratica a propaganda eleitoral extemporânea, merecendo, pois, o seu responsável, a sanção prevista no art. 36, da Lei nº 9.504/9740. Outro exemplo típico de ato de propaganda eleitoral antecipada – assim considerado pela Justiça Eleitoral - é a utilização por parte dos partidos políticos de horário destinado à propaganda partidária 41 para fazer promoção pessoal de pré-candidato com o conseguinte pedido subliminar de votos: Propaganda Partidária – Desvirtuamento da finalidade ínsita no art. 45, da lei nº 9.096/95 – Promoção pessoal de filiado, ostensivo pré-candidato - Perda do direito de transmissão do programa partidário, em inserções, no semestre seguinte – Procedência. 1. Na propaganda partidária, o partido político deve se restringir a divulgar o conteúdo programático do partido, suas atividades congressuais e seu posicionamento quanto a temas político-comunitários. 2. É vedado, na propaganda partidária disciplinada no artigo 45 da Lei nº 9.096/95, a promoção pessoal de filiado, ocupante ou não de cargo eletivo, ou a propaganda eleitoral, sendo irrelevante o fato de não ter havido pedido expresso de votos ou de o candidato indicado não ter sido oficialmente escolhido em convenção ou registrado. 3. O uso do tempo de propaganda partidária para beneficiar ostensivo pré-candidato a cargo eletivo no pleito a realizar-se no período eleitoral subsequente, traduz falta gravíssima sujeita à sanção correspondente ao máximo previsto em lei: a cassação de todo o direito de transmissão a que o infrator faria jus no semestre subsequente42. A PROPAGANDA ELEITORAL A PARTIR DO DIA 6 DE JULHO DE 2012. Se por um lado a Lei proíbe e pune aquele que antecipa a disputa eleitoral, por outro lado a partir do dia 6 de julho do ano da eleição ela garante o direito que todos nós temos de propagandear eleitoralmente, sejamos candidatos ou não, sejamos militantes partidários ou não.

40

TRE/PR. Ac. nº 33.368, de 29.07.2008, rel. Dr. Renato Lopes de Paiva. A propaganda partidária é aquela propaganda que o partido político com estatuto definitivo registrado no Tribunal Superior Eleitoral tem direito de fazer anualmente no rádio e na televisão a fim de expor seu pensamento, difundir seus programas, transmitir mensagem aos filiados e divulgar suas atividades congressuais, divulgar sua posição em relação a temas político-comunitários, promover a participação feminina (art. 45, da lei nº 9.096/95); não se confunde com a propaganda eleitoral gratuita que acontece apenas durante o período eleitoral. 42 4 TRE/PR. Ac. nº 35.846, de 03.11.2008, rel. Des. Jesus Sarrão, no mesmo sentido Ac. nº 35.916 e 35.917 de 12.11.2008 e Ac. nº 35.934 de 13.11.2008, da lavra do mesmo relator. 41


Obstaculizar a realização da propaganda eleitoral lícita, praticada a partir do dia 6 de julho do ano eleitoral, configura crime previsto em Lei43. PROPAGANDA ELEITORAL PROIBIDA Porém, essa mesma legislação que proíbe a obstacularização da propaganda eleitoral legal, de outro lado proíbe outras formas consideradas indevidas de propaganda eleitoral, a saber: I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes; II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana; IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; X – que desrespeite os símbolos nacionais. O autor da propaganda proibida responde pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22). O ofendido por calúnia, difamação ou injúria 44, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, tenha de qualquer modo contribuído para ele (Resolução TSE 23.370, art. 14, Código Eleitoral, art. 243, § 1º). 43

Está no Código Eleitoral (Lei 4.737/65): “Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. Pena – detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.” “Art. 332. Impedir o exercício de propaganda. Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.” De mais a mais, está no artigo 41 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) que: A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal [...] 44

Caluniar é imputar falsamente crime a outra pessoa; ao passo que difamar é atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação; injuriar é ofender a dignidade de outra pessoa.


DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput). Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram45; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º). a)

O que pode ser feito:

- Segundo nossa lei, a realização, não apenas de comício, mas de qualquer ato de propaganda eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/97, art. 39, caput). Todavia, o candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial 46 com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º). - Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, mas apenas durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas (Resolução TSE 23.370, art. 9º, § 2º; Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 10). Fora dos comícios, o trio elétrico está proibido, bem como somente é permitida a sonorização nas dependências dos comitês e nos veículos móveis. - É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º). A mobilidade referida estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 7º). - Não depende de licença ou autorização a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m², e não contrariem a legislação eleitoral, em bens particulares (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º). No entanto, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º).

45

Excepcionalmente nas inserções de 15” da propaganda gratuita no rádio para eleição majoritária, a propaganda deverá ser identificada pelo nome da coligação e do partido do candidato, dispensada a identificação dos demais partidos que integram a coligação. 46 A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 2º).


- Também não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos 47, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38). - A placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2 é permitida e não é considerada outdoor. - É permitido, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput). Deverá constar do anúncio, da propaganda no jornal, de forma visível, o valor pago pela inserção48 (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º). - Da propaganda dos candidatos a Prefeito, deverá constar, também, o nome do candidato a Vice-Prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 4º). - É permitido até às 22 horas do dia que antecede a eleição, a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º). - Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. - É assegurado aos partidos políticos e às coligações (não aos candidatos individualmente) o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição: I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²; III – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos 47

Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22). 48 A desobediência a essa regra sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º).


seus ou à sua disposição, em território nacional, com a observância da legislação comum e dos § 1º e § 2º, inclusive dos limites do volume sonoro; IV – comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.

b)

O que não pode ser feito:

- É proibida a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22): I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; II – dos hospitais e casas de saúde; III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. - São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22). - Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334). - Constitui crime, punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299). - É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral 49, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Resolução TSE 23.370, art. 9º, § 4º; Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22). 49

Contudo, o candidato que seja profissional da classe artística (cantor, ator, apresentador) pode continuar trabalhando normalmente durante o período eleitoral, desde que não anime comício e que não faça nenhuma alusão, durante suas apresentações à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar.


- É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum 50, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos 51 (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput). - Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, ainda que localizados em área particular, (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º). - É proibida a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º). - É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 7 de julho de 2012, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput). DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET É permitida a propaganda eleitoral gratuita na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A), sendo vedada, porém, a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Resolução TSE 23.370, art. 20; Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput). A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Resolução TSE 23.370, art. 19; Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV): I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. 50

Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º). 51 Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Resolução TSE 23.370, art. 10, § 1º; Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).


É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II): I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O responsável pela divulgação de propaganda em desacordo com essas regras está sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); da mesma forma, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º). É proibida também a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º). As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas52 (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput). É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput). Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H). DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito 53, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº 9.504/97, art. 44). A partir de 1º de julho de 2012, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):

52

Mensagens eletrônicas enviadas após o término desse prazo sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único). 53 Sobre a distribuição do tempo reservado no rádio e na televisão à propaganda eleitoral gratuita tem-se na legislação o que segue: Resolução TSE 23.370, art. 35: Os Juízes Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2º, I e II; Ac.-TSE nº 8.427, de 30.10.86): I – um terço, igualitariamente; II – dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrarem.


I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II – veicular propaganda política; III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º). No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 2º). Nos Municípios em que não houver emissora de rádio e televisão, será garantida aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão, observadas as normas constantes de instrução específica do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE 23.370, art. 33; Lei nº 9.504/97, art. 48, § 1º e 2º). A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 1º). As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras Municipais reservarão, no período de 21 de agosto a 4 de outubro de 2012 54, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma: I – nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras: a) das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio; 54

Se houver segundo turno, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras Municipais reservarão, a partir de 48 horas da divulgação dos resultados do primeiro turno e até 26 de outubro de 2012, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de 20 minutos, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, horário de Brasília-DF (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).


b) das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão; II – nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior. Na veiculação das inserções, são vedadas a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação. É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 1º). É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput). É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 1º). Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei nº 9.504/97, art. 54, caput). Na propaganda eleitoral gratuita, aplicam-se ao partido político, coligação ou candidato as seguintes vedações (Lei nº 9.504/97, art. 55, caput, c.c. o art. 45, I e II): I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais. DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO


É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput). São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º). Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º). É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet55 (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º). Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III): I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. 5)

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Legislação Aplicável: • Lei nº 4.737/1965; • Lei Complementar nº 64/90; • Lei nº 9.096/95; • Lei n° 9.504/1997; • Resolução n° 23.216/2010; • Resolução n° 23.373/2012; • Resolução n° 23.376/2012; • Carta Circular BACEN nº 3.551 – parte 1/parte 2; 55

A propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/97, pode continuar sendo veiculada entre 48 horas antes e 24 horas depois da eleição, não lhe sendo aplicada a vedação do artigo 240 do Código Eleitoral (Lei nº 12.034/2009, art. 7º).


• • • •

Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE n° 872/08; Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE n° 971/09; Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE n° 1.019/10, alterada pela de nº 1.179/11; Portaria Conjunta RFB/TSE n° 74/2006.

Os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas destinadas às eleições de 2012. A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos: I-

Registro do candidato ou Comitê Financeiro;

II- Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; III- Abertura de conta bancária específica; IV- Emissão de recibos eleitorais. Sobre a conta bancária específica para a campanha: 1) A conta de campanha deve ser aberta em até 10 dias a contar da data de início do CNPJ. 2) Os bancos têm 03 (três) dias, a partir do pedido, para abrir as contas de campanha dos partidos políticos, comitês financeiros e candidatos. 3) Os Bancos não poderão condicionar a abertura de conta de campanha a depósito mínimo e nem cobrar taxas e despesas de manutenção da conta, mas poderão cobrar taxa para emissão de cheques e impostos sobre aplicações financeiras. 4) Os partidos políticos deverão abrir a conta de campanha no período de 01/janeiro/2012 a 05/julho/2012, utilizando o CNPJ já existente, devendo ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES 2012”, seguida da sigla do partido político e da identificação do seu órgão nacional, estadual ou municipal. É vedado o uso de conta bancária preexistente. A arrecadação pode ocorrer desde que sejam emitidos os recibos eleitorais, que podem ser impressos pelo SPCE Recibos até 05/julho/2012 e, a partir de 06/julho/2012, pelo SPCE Cadastro, tanto para emitir os recibos eleitorais como para registrar e cadastrar as doações (sistemas disponíveis no site www.tse.jus.br). 5) Os candidatos a Vice-Prefeito não são obrigados a abrir conta de campanha. Se abrirem, toda movimentação deverá compor a prestação de contas do candidato a Prefeito. Os documentos exigidos para abertura de conta bancária de campanha seguem listados abaixo: a) Para os diretórios: - Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP), disponível nos sites www.tse.jus.br e www.tre-sp.gov.br;


- Comprovante da respectiva inscrição no CNPJ, disponível pelo site da Secretaria da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br; - Certidão de composição partidária, disponível no site do TSE www.tse.jus.br. b) Para os candidatos e comitês financeiros: - Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE), disponível nos sites www.tse.jus.br e www.tresp.gov.br; - Comprovante da respectiva inscrição no CNPJ, disponível pelo site da Secretaria da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br CONSTITUIÇÃO, REGISTRO E ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS FINANCEIROS O partido político deverá constituir seu comitê financeiro no prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em Convenção, podendo ser composto por tantos membros quanto forem indicados, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro. Os Comitês Financeiros têm a atribuição de: a) Arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais; b) Orientar os candidatos quanto a arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas; c) Encaminhar ao Juízo Eleitoral as Prestações de Contas dos candidatos a prefeito e vereadores, caso eles não o façam diretamente. Entretanto, não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária. O registro do comitê financeiro deve ser feito em até 5 dias após a sua constituição, cujo pedido deve ser apresentado em meio eletrônico gerado pelo Sistema de Registro do Comitê Financeiro (SRCF), acompanhado da via impressa do formulário Requerimento de Registro do Comitê Financeiro (RRCF), disponível nos sites www.tse.jus.br e www.tre-sp.jus.br , devidamente assinado pelo seu presidente e tesoureiro e acompanhado dos seguintes documentos: I - Original e cópia autenticada da ata de reunião lavrada pelo partido político na qual foi deliberada a sua constituição, com data e especificação do tipo de comitê criado; II - Relação nominal de seus membros, com as suas funções, os seus CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e respectivas assinaturas; III - Comprovante de regularidade do CPF do presidente e do tesoureiro do comitê financeiro – pode ser impresso pelo site www.receita.fazenda.gov.br; IV - Endereço e número de telefone e de fac-símile por meio dos quais os membros do comitê financeiro poderão receber notificações, intimações e comunicados da Justiça Eleitoral (Cuidado! Esses contatos devem estar disponíveis mesmo depois das eleições, pelo menos até a aprovação das contas). Limite Máximo de Gastos:


Se a lei não estabelecer até 10/06/2012, cabe ao partido fixar o limite máximo de gastos tanto para o candidato majoritário quanto para os proporcionais. Esse limite só poderá ser alterado posteriormente com a devida autorização do Juízo Eleitoral, mediante solicitação justificada, na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis. Os gastos do candidato a Vice-Prefeito serão incluídos nos limites de gastos do titular, sendo que o candidato a Vice-Prefeito responde solidariamente se exceder o limite de gastos do respectivo titular56. Recibos Eleitorais: Os recibos eleitorais são documentos oficiais que legitimam a arrecadação de recursos 57 para a campanha, têm numeração seriada, e podem ser impressos diretamente do Sistema de Prestação de Contas (SPCE), disponível pela Justiça Eleitoral na Internet. Importante ressaltar que toda arrecadação de campanha tem que ter um recibo eleitoral correspondente, inclusive para as doações estimáveis. Os candidatos à Vice-Prefeito devem utilizar os recibos eleitorais do candidato à Prefeito, não podendo utilizar recibos eleitorais próprios, independentemente de seu partido.

Período permitido para arrecadação de recursos para a campanha: A partir da data de abertura da conta bancária (desde que já esteja de posse dos recibos eleitorais) até o dia da eleição (exceção para dívidas de campanha). Sempre consultar a regularidade do CPF/CNPJ do doador pelo site www.receita.fazenda.gov.br; além de verificar os limites de doação da pessoa física ou jurídica e se se trata de doação vedada. Formas de Doação:

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Sujeitam-se à multa de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, além de responderem por abuso de poder econômico. Os partidos políticos deverão observar as normas estatutárias e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, referente à aplicação dos recursos. 57


• Cheque cruzado e nominal, transferência bancária (TED), boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito; •

Depósitos em espécie devidamente identificados com CPF/CNPJ do doador;

Doação ou cessão temporária de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Bens e/ou Serviços Estimáveis em Dinheiro Uma das formas de arrecadação de recursos para a campanha eleitoral é o recebimento de doações ou cessões temporárias de bens e serviços estimáveis em dinheiro. Para tanto, alguns requisitos devem ser cumpridos. 1) Doação pelo candidato: somente poderão ser doados os bens integrantes de seu patrimônio antes do pedido de registro da candidatura. 2) Doação por pessoas físicas e jurídicas: devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

3) Os bens só podem ser doados se tiverem sido informados na Declaração do Imposto de Renda do Ano Calendário de 2011. 4) A Justiça Eleitoral poderá requerer a avaliação de preços praticados no mercado, bem como a comprovação da doação por documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação firmado por ela, e, no caso de doação por pessoa física, documento fiscal emitido em nome do doador ou termo de doação por ele firmado. Das Doações A arrecadação de doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro não pode ultrapassar o limite fixado pela lei ou pelo partido:


a) Doações de pessoas físicas até o limite de 10% do seu rendimento bruto do ano anterior ao da eleição; inclusive para atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor. Exceção: doações de bens móveis e imóveis de propriedade do doador, que não ultrapasse o valor de R$ 50.000,00, apurados conforme valor de mercado. b) Doações de pessoas jurídicas até o limite de 2% do seu faturamento bruto do ano anterior ao da eleição. c) Doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos político: até o limite de gastos fixado pela lei ou pelo partido58. d)

Recursos e fundos próprios de partidos políticos.

e)

Recursos provenientes do Fundo Partidário.

f) Receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos. g) O candidato poderá repassar recursos próprios para a sua campanha até o limite de gastos fixados pela lei ou pelo partido. Se o candidato, como pessoa física, contrair empréstimos e aplicar na campanha eleitoral, tais recursos são considerados como doação.

Algumas regras aplicáveis às doações de campanha devem ser observadas com muita atenção: 1) As pessoas físicas e jurídicas deverão considerar a somatória de todas as doações para aplicar os percentuais estabelecidos por lei, caso pretendam doar para mais de um candidato, comitê financeiro ou partido político. 2) As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos podem ser feitas até o limite de gastos fixados pela lei ou pelo partido e não estão sujeitos aos limites acima mencionados para pessoas jurídicas; porém, se o candidato doar recursos próprios (pessoais e não de campanha) em benefício de outro candidato, comitê financeiro ou partido político, deve respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas. 3) É vedada a transferência de recursos do fundo partidário para as contas de campanha dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos. A movimentação financeira desses recursos para aplicação na campanha eleitoral deve ser feita diretamente na conta bancária. 4) Toda doação tem que ter identificação do doador – CPF/CNPJ. 5) Recursos de origem não identificada (inclusive com CPF/CNPJ inválidos) não podem ser utilizados na campanha e tem que ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de GRU, até 05 dias após julgamento da prestação de contas, cujo comprovante de recolhimento deve ser apresentado à Justiça Eleitoral dentro deste prazo. 58

O partido só poderá repassar recursos para candidatos e comitês financeiros de conta específica aberta para a campanha eleitoral 2012.


6) Qualquer eleitor poderá efetuar gastos de até R$ 1.064,10, não sujeitos à contabilização na prestação de contas do candidato, desde que não reembolsados e que a Nota Fiscal seja emitida em nome do eleitor (o candidato não pode ter conhecimento da realização desse gasto). 7) A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha. Doações por Cartão de Crédito Desde 2010 as doações por cartão de crédito passaram a ser permitidas e regulamentadas pelo TSE. Para viabilizar esse tipo de arrecadação, é necessário que o comitê financeiro ou o candidato cumpram com os seguintes requisitos: a) Desenvolver página de internet específica para recebimento dessas doações – os sítios deverão ser registrados em domínio com a extensão “br”; b) Contratar instituição financeira ou credenciadora de cartão de crédito para habilitar o recebimento de recursos por meio de cartão de crédito; c)

O doador deve ser identificado pelo nome ou razão social com CPF/CNPJ respectivo;

d) Os recibos eleitorais deverão ser emitidos eletronicamente, dispensada a via do beneficiário da doação; e) Se a doação for recebida por terminal de captura de transações com cartão de crédito e de débito, o recibo será preenchido manualmente em formulário impresso; f) As doações sem identificação ou com incorreção não podem ser utilizadas e serão transferidas ao Tesouro Nacional; g)

As taxas cobradas deverão ser consideradas despesas de campanha e contabilizadas;

h)

As fraudes ou erros cometidos pelo doador não ensejará responsabilidade do candidato.

Atenção! A data limite para doação e para efetivação do crédito na conta de campanha é o dia das eleições (07/outubro/2012), ou, no caso de 2° turno, o dia 28/outubro/2012 – prazos limites para o vencimento do boleto de cobrança. Cuidado! As operadoras de cartão geralmente creditam o valor em 30 dias. Vedações quanto às Doações por Cartão de Crédito NÃO PODE: •

Parcelar


• Cartão emitido no exterior • Cartão corporativo de órgãos da administração pública direta e indireta de todas as esferas. Receita com a Comercialização de Bens ou com a Realização de Eventos Caso o candidato ou comitê financeiro promova a comercialização de bens ou a realização de eventos para arrecadação de fundos para sua campanha, deverá seguir os seguintes trâmites: 1)

Comunicar formalmente ao Juízo Eleitoral com pelo menos 05 dias úteis de antecedência.

2) Todos os gastos devem ser contabilizados e comprovados na Prestação de Contas. 3) Todos os valores arrecadados devem ser depositados na conta da campanha devidamente identificados, com um recibo eleitoral correspondente, e devem obedecer os limites legais de cada doador. Fontes Vedadas de Doação É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de59:

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Caso o Partido Político, o Comitê Financeiro ou o Candidato tenham recebido recurso de fonte vedada, o valor correspondente deve ser transferido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) até 5 dias após o julgamento da prestação de contas de campanha. Aconselhamos que esse recurso seja recolhido assim que for constatada a irregularidade, para facilitar o gerenciamento das contas de campanha. Não esquecer de relatar tal fato nas “Notas Explicativas” que acompanham a prestação de contas final.


1 - entidade ou governo estrangeiro; 2 - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; 3 - concessionário ou permissionário de serviço público; 4 - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; 5 - entidade de utilidade pública; 6 - entidade de classe ou sindical; 7 - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; 8 - entidades beneficentes e religiosas; 9 - entidades esportivas; 10 - organizações não governamentais que recebam recursos públicos; 11 - organizações da sociedade civil de interesse público; 12 - sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo beneficiadas com recursos públicos; 13 - cartórios de serviços notariais e de registro; 14 - pessoas jurídicas que tenham começado a existir, com o respectivo registro, no ano de 2012 ou que tenham retomado suas atividades neste exercício. São vedadas às pessoas relacionadas acima a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput).

Dos Gastos Eleitorais Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independente da data do pagamento. Por isso que os gastos com instalação de comitês de campanha, embora já possam ser contraídos e formalizados a partir de 10/06/2012, não podem ter desembolso financeiro; só podem ser realizados depois do registro e da emissão do CNPJ. Portanto, gastos antecipados com aluguéis e reformas podem ser assumidos individualmente ou pelo


partido. Depois de atendidos os requisitos citados, transferir formalmente o contrato de aluguel ou comodato do imóvel em nome do(a) candidato(a).


Conforme explicado acima, quando a celebração do contrato ocorre em data anterior ao registro da candidatura (a partir de 10/06/12 para instalação de comitê de campanha), o contrato deverá ser formalizado em nome do responsável e, somente depois de atendidos todos os requisitos para arrecadação e realização de despesas, deve-se fazer um aditamento para alteração da qualificação do contratante (candidato ou comitê financeiro), conforme registro no CNPJ. Assim sendo, esse gasto antecipado não pode ser contabilizado como gasto eleitoral.

Todos os contratos, contas de água, luz, gás, telefone e demais despesas deverão estar em nome do candidato, conforme registro no CNPJ.

As datas iniciais e finais dos contratos e das despesas deverão coincidir com as datas da lei, quais sejam: início após o cumprimento dos requisitos necessários para arrecadação e aplicação de recursos, e final, o dia da eleição.

Quaisquer gastos ou doações devem ter uma Nota Fiscal ou Recibo correspondente.

Pagamentos só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor*.

As despesas contratadas e parceladas devem ser registradas no SPCE com a emissão de cheque para cada data de pagamento.

Todo material impresso deve ter CNPJ/CPF do responsável pela confecção, o CNPJ de quem contratou os serviços, como também a quantidade impressa. Os gastos com locação de veículos devem ter comprovação de despesas com combustível equivalente.


Os gastos efetuados em benefício de outro candidato ou comitê constituem doações e serão computados no limite de gastos do doador. Os beneficiários das doações devem registrá-las como receita estimável em dinheiro, com emissão do recibo eleitoral correspondente.

Os candidatos devem se responsabilizar por seus gastos e os comitês financeiros só respondem pelos gastos que realizarem. O candidato, o comitê financeiro ou o partido poderão constituir um fundo de caixa (reserva em dinheiro) por todo período eleitoral, desde que o recurso passe pela conta bancária específica de campanha - cujas Notas Fiscais correspondentes devem ficar à disposição da fiscalização -, e desde que as despesas individuais de pequeno valor* não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com os seguintes critérios: a) nos Municípios com até 40.000 (quarenta mil) eleitores o montante de reserva deverá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) nos Municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) até 100.000 (cem mil) eleitores o montante de reserva deverá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) até 200.000 (duzentos mil) eleitores o montante de reserva deverá ser de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) eleitores o montante de reserva deverá ser de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) nos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) até 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante de reserva deverá ser de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); f) nos Municípios acima de 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante de reserva deverá ser de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Observação: É arriscado o uso desse recurso em dinheiro, por isso não aconselhamos a constituição desse fundo. Informações úteis para os responsáveis pelos comitês de campanha: - A partir de 6 de julho de 2012, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo Presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º). - Aos partidos políticos e às coligações é assegurada a prioridade postal a partir de 8 de agosto de 2012, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 239 e Lei nº 9.504/97, art. 36, caput). Retenção de Contribuições e Impostos obrigatória apenas para o Partido e o Comitê Financeiro


Somente o partido político e o comitê financeiro são equiparados à empresa 60; portanto, devem reter contribuições e impostos incidentes sobre as prestações de serviço, inclusive dos apoiadores de campanha. Os valores retidos devem ser recolhidos e registrados na prestação de contas. Sendo assim, ficam sujeitos também às obrigações acessórias, quais sejam: entrega da GFIP/SEFIP, entrega da RAIS e entrega da DIRF. Gastos Permitidos e Sujeitos aos Limites Fixados: 1 - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho; 2 - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos; 3 - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; 4 - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; 5 - correspondências e despesas postais; 6 - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês financeiros e serviços necessários às eleições; 7 - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às candidaturas, aos comitês financeiros ou aos partidos políticos; 8 9

- montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados; - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

10 - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; 11 - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; 12 - custos com a criação e inclusão de páginas na internet; 13 - multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral; 14 - doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos; 15 - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

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Mesmo que para o candidato a cargo eletivo seja emitido o CNPJ, ele não é equiparado à empresa.


Gastos Vedados NÃO PODE: -Confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. -Quaisquer doações em dinheiro, bem como troféus, prêmios, ajuda de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. Dívidas de Campanha A data limite para arrecadação é até o dia da eleição (07/outubro/2012), após essa data doações podem ser recebidas exclusivamente para quitar despesas já contraídas e não pagas até a data da entrega da prestação de Contas final. Sobras de Campanha Sobras de recursos financeiros, bens ou materiais permanentes adquiridos pela campanha, deverão ser obrigatoriamente transferidos à direção partidária ou à coligação, bem como, declarados e comprovados na Prestação de Contas. Prestação de Contas Mesmo sem ter realizado gastos ou recebido recursos, candidatos (titular, vices e suplentes), comitês financeiros e partidos políticos (diretório nacional e estadual/distrital) devem entregar sua prestação de contas, através do Sistema de Processamento de Contas Eleitorais (SPCE), disponível na página de internet do TSE (www.tse.jus.br). A obrigação de prestar contas se aplica também nos casos de: renúncias, desistências, substituições, indeferimento de registros, falecimentos (a responsabilidade nesse caso é do administrador financeiro ou da direção partidária). Algumas regras da prestação de contas: • Toda movimentação financeira deve ser registrada, inclusive tarifas bancárias. • O saldo no SPCE deve ser o mesmo da conta bancária (créditos=débitos) – que será “zerada” e encerrada no final da campanha. • O encerramento da conta de campanha só poderá ser feito se não houver nenhum cheque a compensar. • ATENÇÃO! Na entrega ao TRE, o número de controle gerado pelo SPCE deve ser o mesmo para as peças impressas e a mídia gravada. • O candidato responde solidariamente com o administrador financeiro pela regularidade de sua campanha.


• Os comitês financeiros e a direção municipal do partido (sem prejuízo da prestação de contas anual) devem prestar contas conjuntamente referente às campanhas eleitorais. Os dirigentes partidários e o presidente e o tesoureiro do comitê financeiro são responsáveis e devem assinar todos os documentos que integram a respectiva prestação de contas. • O partido político deverá incluir os extratos da conta do fundo partidário, mesmo sem movimento ou repasse para a campanha. Documentos Exigidos na Prestação de Contas: 1. Ficha de Qualificação do Candidato dos responsáveis pela administração de recursos do comitê financeiro ou do partido político; 2. Demonstrativo dos Recibos Eleitorais; 3. Demonstrativo dos Recursos Arrecadados, que deverá conter a identificação das doações recebidas, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos. 4. Demonstrativo com a Descrição das Receitas Estimadas, que deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, informando a quantidade, o valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão; 5. Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos, a Comitês Financeiros e a partidos políticos; 6. Demonstrativo de Receitas e Despesas, que especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.; 7. Demonstrativo de Despesas Efetuadas; 8. Demonstrativo da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos, que discriminará: o período da sua realização; o valor total auferido na comercialização de bens e/ou serviços e/ou promoção de eventos; o custo total despendido na comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos; as especificações necessárias à identificação da operação; a identificação dos adquirentes de bens e/ou serviços; 9. Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição, que deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após essa data.; 10. Conciliação Bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la. 11. Extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2° da Resolução 23.376/2012, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, devendo ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira. 12. Comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha; 13. Cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, se for o caso; 14. Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha


constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver; 15. documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário; 16. documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os demais gastos realizados na campanha com a utilização dos demais recursos; 17. canhotos dos recibos eleitorais, quando exigíveis; 18. O partido político que utilizar recursos originários do Fundo Partidário na campanha deverá apresentar à Justiça Eleitoral, na prestação de contas final, extrato bancário do período a que se referem as aplicações ou as doações efetuadas ou recebidas desse tipo de recurso. Prazos para Prestar Contas • 1ª Parcial: 28/07 a 02/08/2012 • 2ª Parcial: 28/08 a 02/09/2012 • 3ª e Última referente ao 1° Turno: 06/11/2012 • Referente ao 2° Turno: 27/11/2012 Se houver necessidade, apresentar a retificadora tão logo seja observado o erro. Dicas IMPORTANTES: - Checar e imprimir no site www.receita.fazenda.gov.br a regularidade dos CPF/CNPJ dos doadores e prestadores de serviços – não contratar prestadores de serviço com CPF irregular/suspenso ou CNPJ inativo/suspenso. Não contratar pessoas que estejam recebendo pelo INSS o auxílio-doença ou benefício por acidente de trabalho.


Centralizar os pagamentos para se obter o controle dos gastos, mesmo que as despesas sejam realizadas em outra Cidade – nesse caso, devem ser autorizadas apenas pelo administrador financeiro da campanha. Exercer rígido controle dos recibos eleitorais, ter todos os contatos das pessoas portadoras para evitar extravios – salientando que os recibos utilizados, cancelados e em branco devem ficar disponíveis, para o caso de serem requeridos pela Justiça Eleitoral. No caso de extravio do recibo eleitoral deve-se fazer Boletim de Ocorrência e juntá-lo também à documentação citada. -Copiar todos os cheques recebidos, todos os cheques emitidos, todos os recibos eleitorais e arquiválos com os documentos correspondentes (comprovante de depósitos, NFs, etc.). Salientando: organizar o arquivo de receitas e despesas pela seqüência numérica, ou seja, as cópias dos recibos eleitorais e dos cheques emitidos e respectivos comprovantes anexados. -Colocar numa pasta todas as NFs originais com o respectivo material impresso anexado (anexar aos cheques de pagamento somente na cópia dessas NFs). -Colocar numa pasta todos os contratos, separados por assunto (ex.: contrato de aluguel de imóvel, contrato de aluguel de móveis, contrato de telefonia, contrato dos serviços de som, contrato de propaganda, etc.). -Exercer rígido controle, através dos extratos bancários, dos depósitos e das compensações dos cheques emitidos. Verificar se todos os valores compensados correspondem aos valores dos cheques emitidos. Já tivemos casos de erro no extrato bancário. Caso isso ocorra, deve-se encaminhar ofício ao banco onde a conta foi aberta e solicitar a correção – protocolar uma via e juntar aos documentos da prestação de contas com a cópia do cheque emitido. O saldo bancário tem que ser o mesmo registrado no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE. -Orientar os prestadores de serviço a descontarem os cheques tão logo sejam recebidos. Para evitar problemas, sugerimos que a coordenação da campanha indique aos contratados que abram uma conta poupança – que não requer depósito inicial -, evitando assim o problema de cheques serem repassados a terceiros e não descontados até o fechamento da prestação de contas. Isso deu certo na campanha passada ao Governo de São Paulo.


-Elaborar planilhas com informações gerenciais, como: 1) relação em ordem numérica de todos os recibos eleitorais com anotações dos emitidos, dos cancelados, dos em branco, e da data de emissão; 2) relação de todos os cheques emitidos com registro do nome da pessoa beneficiada, valor e data, para facilitar o controle das compensações; 3) relação dos prestadores de serviço contratados e respectivos CPF e valor do pagamento efetuado para facilitar o registro no SPCE. -Faça diariamente todos os lançamentos no SPCE, para evitar problema no cumprimento dos prazos das prestações de contas parciais e final. -Não se esqueça de emitir recibos eleitorais de doação estimável para os comodatos de imóveis dos comitês, bem como da cessão de bens, etc. 6)

RESUMO DO CALENDÁRIO ELEITORAL

Considerando tudo o que foi até aqui exposto, é possível levantar algumas datas importantes para as quais os candidatos e partidos políticos devem se atentar, embora os prazos descritos no quadro abaixo sejam apenas exemplificativos. Para conhecer todos os prazos, há que se acessar o calendário eleitoral disposto no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral e toda a legislação eleitoral aplicável. DATA

PRAZOS

10/04/2012

1. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006). 1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput). 2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 20.166/98). 3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º). Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapardidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º). 1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º). 1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções

09/05/2012

26/05/2012

05/06/2012

10/06/2012


11/06/2012

30/06/2012 10/07/2012

05/07/2012

06/07/2012

destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a VicePrefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput). 2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º). 3. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/97, art. 17-A). 4. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput). 5. Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais. 1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A). 1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput). 1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º). 2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI): I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II - veicular propaganda política; III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada. 1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput). 2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16). 3. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). 1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).


07/07/2012

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º). 3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o). 4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput). 5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1o). 1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a): I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ouimpedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários; II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. 2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º): I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. 3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75). 4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77). 5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A).


08/07/2012

10/07/2012 13/07/2012

18/07/2012

28/07/2012 01/08/2012 04/08/2012 06/08/2012

08/08/2012

13/08/2012

1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52). 1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º). 1. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput). 2. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º). 3. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação. 1. Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º). 2. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º). 3. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia emcandidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem requerido. 1. Prazo inicial para a primeira prestação de contas parcial, que encerra em 02/08/2012. 1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). 1. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º). 1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º). 1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239). 2. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no § 5º do art. 10 da Lei no 9.504/97. 3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º). 4. Último dia para as empresas interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral. 1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros


21/08/2012 28/08/2012 06/09/2012

22/09/2012

02/10/2012

04/10/2012

05/10/2012 06/10/2012 07/10/2012

das Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias, contados da nomeação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput). 1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput). 1. Prazo inicial para a primeira prestação de contas parcial, que encerra em 02/09/2012. 1. Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º). 1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de Mesa Receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). 2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome dos fiscais que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito municipal (Resolução nº 22.895/2008). 1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). 2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Lei nº 9.504/97, art. 65 e Resolução nº 22.712, art. 93). 1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput). 2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I). 3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012. 4. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral. 1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 43). 1. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º). DIA DAS ELEIÇÕES – 1° TURNO 1. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III). 2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º). 3. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º). 4. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º). 5. Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e


08/10/2012 13/10/2012

23/10/2012 25/10/2012 26/10/2012

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06/11/2012

contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º). 1. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), é possível fazer propaganda eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único) 1. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput). 2. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1o). 3. Data a partir da qual, nos Municípios em que não houver votação em segundo turno, os Cartórios Eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas a prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório. 4. Data a partir da qual, nos Estados em que não houver votação em segundo turno, as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em sessão. 1. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput). 1. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I). 1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput). 2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput). 3. Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além do horário de meia-noite (Resolução nº 22.452/2006). 1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I). 2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º). DIA DAS ELEIÇÕES – 2º TURNO 1. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III). 2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º). 3. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º). 4. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º). 5. Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º). 1. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros


27/11/2012

e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV). 2. Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 29, § 1o). 3. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos Estados onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução no 22.718/2008, art. 78 e Resolução nº 23.191/2009, art. 89). 1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as Coligações, nos Estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução nº 22.622/2007). 2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).


Eleições 2012 Prazos de Desincompatibilização Compilação de Legislação e Jurisprudência IMPORTANTE: A tabela ora apresentada tem caráter meramente informativo, uma vez que os casos concretos serão apreciados pelos órgãos competentes por ocasião do julgamento dos registros de candidato.

Cargo/Função

Advogado-Geral da União.

Advogado - convênio OAB assistência judiciária.

Assessor de Câmara Municipal.

Dispositivo legal Prefeito LC 64/90: art. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, II, "a", item 5.

Jurisprudência Vereador LC 64/90: art. 1º, VII, "a", c/c art. 1º, V, "a", c.c. art. 1º, II, "a", item 5.

P razo Prefeito

Vereador

4 meses

6 meses

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3 meses

3 meses

TRE/PR Ac. 23697/2000. Decisão Monocrática TSE n.º 22016/04 Associação privada sem fins lucrativos - LC 64/90, art. 1º, II, "i". (* não menciona o cargo de Prefeito)

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6 meses

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6 meses

Ac. TRE/PR n.º 23738/00 - Entidade beneficente sem fins lucrativos .

4 meses

6 meses

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Decisão Monocrática TSE n.º 21836/2004, Ac. TSE 18189/2000; Ac. TRE/SP 148720/2004, 148159/2004, 136894/2000 não há necessidade de desincompatibilização. LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. VII, Res. TSE 19567/1996; Res. TRE/SC IV, "a", c/c art. 1º, "b", c/c art. 1º, IV, 7188/2000; TRE/PR Ac. 22180/1998; II, "l". "a", c/c art. 1º, II, TRE/RS Ac. 262004/2004; TRE/SP Ac. "l". 161916/2008.

Associação de Entidade de Classe sem fins lucrativos (Presidente).

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Ac. TRE/PR n.º 22190/98; Ac. TRE/SC nºs 19567/04, 16487/00, 16357/00; Ac TRE/SP n.º 148325/04, 142769/02 - Entidade sem fins lucrativos, que não tenha repasse de verbas públicas - não há necessidade de desincompatibilização. Res. TSE n.º 20590/00 - dirigente ou representante de associação profissional não reconhecida legalmente como entidade sindical e que não receba recursos públicos não há necessidade de desincompatibilização. Res. TSE n.º 19567/96 - Presidente de associação de servidores públicos municipais, entidade não sindical - não há necessidade de desincompatibilização. TRE/PR Ac. 34480/2008 - Associação de bairro que recebe subvenção do Poder Público. TRE/RS Ac. 410/2008, TRE/GO Decisão Monocrática 354222/2010, TRE/MS Ac. 5887/2008, TRE/SC Ac. 22702/2008 Associação de moradores de bairro - não há necessidade de desincompatibilização. TSE Decisão Monocrática 33614/2008, TRE/MG Ac. 1643/2004 - Associação Civil (APAE) - não há necessidade de desincompatibilização. TRE/SC Ac. 22527/2008, TSE Ac. 33986/2008, TRE/SC Ac. 22776/2008, Ac. 22702/2008, Ac. 22519/2008, TRE/SP 162156/2008 - Associação civil - não há necessidade de desincompatibilização.

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4 meses

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TRE/SP Ac. 161597/2008, TRE/MG Decisão Monocrática 3267/2008 - Associação civil que recebe subvenção do Poder Público.

Auditor Fiscal.

Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas e as mantidas pelo Poder Público (Presidente, Diretor e Superintendente).

LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, TSE Decisão monocrática 22286/2004, , IV, "a", c/c art. 1º, VII, "a", c/c art. 1º, TRE/MG Ac. 2436/2008, TRE/CE Ac. II, "d". V, "a", c/c art. 1º, 13638/2008, TRE/RN Ac. 4467/2004. II, "d". TRE/SP Ac. 162436/2008 - desnecessidade de desincompatibilização - município diverso. TSE Decisões Monocráticas 33695/2008, LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, 32419/2008, TRE/SP Ac. 148630/2004, IV, "a" c/c art. 1º, VII, "b", c/c art. TRE/MS Ac. 5908/2008. II, "a", item 9. 1º, IV, "a", c/c 1º, II, "a", item 9.

LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, VII, "a", c/c art. 1º, II, "l". V, "a", c/c art. 1º, II, "l". Cargos relativos à arrecadação LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, e fiscalização de impostos, IV, "a", c/c art. 1º, VII, "b", c/c art. taxas e contribuições de II, "d". 1º, IV, "a", c/c art. melhoria. 1º, II, "d". Cartório Extrajudicial LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, (Titular). IV, "a", c/c art. 1º, VII, "a", c/c art. 1º, II, "l". V, "a", c/c art. 1º, II, "l". Cargo em Comissão.

TSE Res. 22845/2008, TRE/RS Ac. 72008/2008, Ac. 182008/2008, TRE/MG Ac. 3030/2008, TRE/SP Decisão Monocrática 29439/2008, Ac. 162723/2008. TSE Decisões Monocráticas 328/2008, 32441/2008, TRE/SP Ac. 162834/2008, Ac. 162128/2008, TRE/MG Ac. 3352/2008, TRE/SC Res. 7670/2008. Ac. TSE 22668/04; TSE Decisões Monocráticas 22280/2004, 32272/2008, 31080/2008, TRE/CE Ac. 11156/2004, TRE/ES Ac. 260/2008, TRE/MS Ac. 5844/2008, TRE/TO Ac. 323/2008. LC n.º 64/90: art. Ac. TRE/ PR 18765/94. 1º, VII, "a", c/c, V, "a", c/c II, "l". Ac. TRE/PR 27490/04- Diretor Regional de Saúde Estadual. LC n.º 64/90: art. 1º, VII, "a", c/c, V, ___ "a", c/c II, "a", 6.

Chefe de Núcleos Regionais da Secretaria de Estado da Saúde.

LC n.º 64/90: art. 1º, IV, "a", c/c II, "l".

Chefe do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

LC n.º 64/90: art. 1º, IV, "a", c./c II, "a", 6.

Chefe do Estado-Maior das

LC n.º 64/90: art. LC n.º 64/90: art.

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4 meses

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Forças Armadas.

1º, IV, "a", c/c II, 1º, VII, "a", c/c, V, "a", 4. "a", c/c II, "a", 4. A Res. TSE n.º ______ 22.096/05 cita Res. TSE 22.096/2005 (Candidatura Chefe de Missão Diplomática. afastamento com Proporcional). base na LC 64/90, (* não menciona o cargo de Prefeito) art. 1º, II, "l". Chefe do Órgão de LC n.º 64/90: art. LC n.º 64/90: art. Assessoramento de 1º, IV, "a", c/c II, 1º, VII, "a", c/c V, _____ Informações da Presidência da "a", 3. "a", c/c II, "a", 3. República. Chefe dos Gabinetes Civil e LC n.º 64/90: art. LC n.º 64/90: art. Militar do Governador do 1º, IV, "a", c/c III, 1º, VII, "a", c/c V, ______ Estado ou do Distrito Federal. "b", 1. "b", c/c III, "b", 1. Chefe dos Órgãos de LC n.º 64/90: art. LC n.º 64/90: art. Assessoramento Direto, 1º, IV, "a", c/c II, 1º, VII, "a", c/c V, _____ Civil e Militar, da Presidência "a", 2. "a", c/c II, "a", 2. da República. Comandante do Distrito LC n.º 64/90: art. LC n.º 64/90: art. Naval, Região Militar e Zona 1º, IV, "a", c/c III, 1º, VII, "a", c/c V, _____ Aérea. "b", 2. "b", c/c III, "b", 2. Comandante do Exército, LC n.º 64/90: art. LC n.º 64/90: art. Marinha e Aeronáutica. 1º, IV, "a", c/c II, 1º, VII, "a", c/c V, _____ "a", 7. "a", c/c II, "a", 7. Concessionária: Cargos de LC n.º 64/90: art. LC n. 64/90: art. direção, administração ou 1º, IV, "a", c/c 1º, 1º, VII, "a", c/c Res. TRE/SC n.º 7402/2004 representação e membros do II, "i". art. 1º, V, "a", c/c Ac. TRE/RN n.º 4546/2004 e Res. TRE/SC conselho de administração. art. 1º, II, "i". n.º 7397/2004 . TSE - RO n.º 556/2004 TRE/PA Ac. 21235/2008 Res. TRE/SC n.º 7173/2000 - equiparação a servidor público em sentido lato. Ac. TRE/SC n.º 22533/2008 Conselho Administrativo ou LC n.º 64/90: art. LC n. 64/90: art. Fiscal de Sociedade de 1º, IV, "a", c/c art. 1º, VII, "b", c/c Ac. TRE/RS n.º 112004 - 6 meses Economia Mista (Membro). 1º, II, "l". art. IV, "a", c/c art. (*não menciona o cargo de Prefeito) 1º, II, "l". (LC n.° 64/90: art. 1°, II, "a", 9 c/c VII, "a"). Ac. TRE/PR n.º 18900/94 - equiparação a

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servidor público em sentido lato. (LC n.º 64/90: art. 1º, II, "e") Ac. TRE/RSn.º 2122004 - não há necessidade de desincompatibilização. (* não menciona o cargo de Vereador). Conselho Deliberativo de Entidade criada por Lei Federal, cuja natureza Jurídica LC n.° 64/90: art. é de serviço social autônomo e 1º, IV, "a", c/c art. recebe contribuições 1º, II, "g". parafiscais da União (Presidente ou Membro). Conselho Fiscal de Empresa Pública (membro).

Conselho Municipal.

Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e Adolescentes (Presidente ou membro).

Conselho Regional.

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LC n. 64/90: art. 1º, VII, "b", c/c art. 1º, IV, "a" c/c II, "g".

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LC n.º 64/90: art. LC n. 64/90: art. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, VII, "b", c/c 1º, II, "l". art. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, II, "l".

Res. TSE n.º 19566/96. Ac. TSE n.º Ac. 290/98. Ac. TRE/MS n.º 4553/04. Ac. TRE/SC n.º 7272/02 (eleição geral)

Ac. TRE/PR n.º 20694/96 - não há necessidade de desincompatibilização. (*não menciona o cargo de Prefeito) Ac. TRE/PR n.º 24206/00 Res. TRE/SC n.º 6945/96 TSE Ac. n.º 30036/08 Ac. TSE n.º 22493/2004 e n.º 14383/1996 Conselho Municipal de Saúde. Res. TRE/SC n.º 7392/2004. Ac. TRE/CE n.º 14298/08 Res. TRE/SC n.º 22543/08 Ac. TRE/SP n.º 162188/08 Ac. TSE n.º 30155/08

Res. TSE 19.568/96 e 19553/96- não há necessidade de desincompatibilização inexistência de previsão legal. Ac. TRE/PR n.º 24104/00 Ac. TRE/PR n.º 24207/00 Ac. TRE/SP n.º 148608/04 LC n.º 64/90: art. LC n. 64/90: art. Ac. TRE/MS n.º 4553/04. 1º, IV, "a", c/c II, 1º, VII, "a", c/c V

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4 meses

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"d" e "g".

Conselho Tutelar (membro).

Coordenadores Regionais da Fundação Nacional de Saúde nos Estados.

Consultor-Geral da República.

Defensor Público.

Delegado de Polícia.

e VI, c/c II, " d" e Ac. TRE/SC n.º 7390/2004 - equiparação "g". servidor público. Ac. TRE/MG n.º 2340/04 Ac. TRE/SP n.º 162694/08

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LC n. 64/90: art. 1º, VII, "a", c/c art. 1º, V, "a", c/c art. 1º, II, "l".

Res. TRE/SC n.º 7384/04. Ac. TSE n.º 16878/00. Ac. TRE/PR n.º 24154/00 (* não mencionam o cargo de Prefeito). Ac. TRE/CE n.º 13524/08 Ac. TRE/GO n.º 5098/08 Ac. TRE/MT n.º 17460/08 Ac. TRE/PR n.º 24104/00 Ac. TRE/PR n.º 24207/00 Ac. TRE/RS n.º 32008/08 Ac. TRE/SP n.º 162200/08

LC n.º 64/90: art. LC n. 64/90: art. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, VII, "a", c/c art. Res. TSE n.º 20.145/98 1º, II, "l". 1º, V, "a", c/c art. servidor público. 1º, II, "l". LC n.º 64/90: art. LC n. 64/90: art. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, VII, "a", c/c art. 1º, II, "a", 5. 1º, V, "a", c/c art. 1º, II, "a", 5.

- equiparação a

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LC n.º 64/90: art. LC n. 64/90: art. Res. TSE nºs 22141/06, 19508/96, 1º, IV, "b". 1º, VII, "b" c/c IV, 19491/96. "b". Res. TRE/AC n.º 1272/08 Ac. TRE/PI n.º 25/03 Ac. TRE/RJ n.º 35313/08 Res. TRE/SC n.º 7185/00 LC n.º 64/90: art. LC n. 64/90: art. Ac. TSE nºs 22774/04; 16479/00, 22753/04, 1º, IV, "c". 1º, VII, "c", c/c IV, 16705/00 - suplente de delegado "c" Ac. TRE/SE n.º 371/08

LC n.º 64/90: art. LC n. 64/90: art. Diretor de Conselho Regional. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, VII, "a", c/c art. Ac. TRE/MS n.º 4553/04. 1º, II, "g". 1º, V, "a", c/c art. Res. TSE n.º 16457/90 e Ac. 290/98. 1º, II, "g".

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Diretor de Escola Pública e Vice-Diretor.

Ac. TRE/MG n.º 380/04. Res. TRE/SC n.º 7387/04. LC n.º 64/90: art. LC n. 64/90: art. Ac. TSE nº 23105/2004. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, VII, "a", c/c art. Res. TSE nº 21097/2002. 1º, II, "l" . 1º, V, "a", c/c art. 1º, II, "l". Res. TSE nº 19567/96 e Ac. TRE/PR nº 28356/04 - Diretor de Escolas Estaduais e Municipais. Ac. TSE n.º 13597/97 e Ac. TRE/SP nº 143606/02 - Vice-Diretor de Escola Pública.

LC n. 64/90: art. LC n. 64/90: art. Diretor de Conselho de 1º, IV, "a", c/c II, 1º, VII, "b", c/c Agências de Regulamentação. "a", 9 ou II, "b". IV, "a", c/c II, "a", 9 ou II, "b". LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, Diretor de Órgãos Estaduais IV, "a", c/c art. 1º, VII, "a", c/c art. 1º, ou Sociedades de Assistência III, "b", 3. V, "b", c/c art. 1º, aos Municípios. III, "b", 3.

Diretor de Sindicato/ Presidente ou Dirigente de Entidade Representativa de Classe.

Ac. TRE/RS n.º 62002/02. (como referência) Res. TSE nºs nº 21772/04, 21470/03, 20645/00, 20643/00, 20639/00 e 20628/00 (Sociedades de Assistência aos Municípios) e Res. TSE n.º 14107/88 (órgãos estaduais).

Ac. TRE/RS nº 226/08. Ac. TRE/SC nº 22619/08. Ac. TSE nº 23448/04. LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, Ac. TRE/PR nº 27291/03. IV, "a", c/c art. 1º, VII, "a", c/c art. 1º, Ac. TRE/SC n.º 16.547/00. II, "g". V, "a", c/c art. 1º, Res. TSE n.ºs 20.623/00. II, "g".

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TSE Ac. 23025/04- Membro de Conselho Fiscal de Sindicato que não exerça as funções de dirigente, administrador ou representante de entidade de classe - não há necessidade de desincompatibilização. (* não menciona o cargo de Prefeito).

Diretor-Geral do Departamento de Polícia

LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, VII, "a", c/c art. 1º, II, "a", 15. V, "a", c/c art. 1º,

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Federal.

II, "a", 15.

Dirigente de Organização não-governamental (ONG) entidade civil sem fins lucrativos.

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Res. TRE/SC n.º 7174/00. Res. TRE/SC n.º 6967/96. Ac. TRE/PR n.º 20419 - não há necessidade de desincompatibilização.

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Ac. TRE/PR n.º 23738 e Ac. TSE nº 21874/04 - prestação de serviços com verba pública.

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Ac. TRE/SC nº 22527/08, Ac. TRE/SP nºs 148536/04 e 136503/00 - entidade mantida com fundos particulares - não há necessidade de desincompatibilização.

Funcionário do Banco do Brasil, Copel, Sanepar, Telepar e INSS.

Res. TSE n.º 20611/00 - médico INSS. LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, Ac. TRE/PR n.º 16879/92. IV, "a"; c/c art. 1º, VII, "a"; c/c art. V, II, "l". "a", c/c art. 1º, II, Decisão Monocrática TSE nº 32265/08, "l". 31796/08, 22281/04 e Ac. TSE nº 162126/08. Res. TRE/SC nº 7383/04. Res. TRE/SC 6938/96.

Gerente de Sociedade de Economia Mista.

LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, II, "a", 9; c/c art. VII, "a", c/c art. 1º, 1º, IV, "a". V, "a", c/c art. 1º, II, "a", 9.

Dec. Monocrática TSE 22488/04 funcionário de sociedade de economia mista que exerce atividade em outro município não há necessidade de desincompatibilização. (* não menciona o cargo de Prefeito).

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3 meses

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6 meses.

6 meses.

Ac. TSE 20128/98 e 15459/98. Governador candidato a cargo diverso.

CF/88 art. 14, § 6º. CF/88 art. 14, § 6º.

Res. TSE n.º 22119/05.

LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, Ac. TSE n.º 13546/96. IV, "a", c/c art. 1º, VII, "b", c/c art. Ac. TSE n.º 13902/96.

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Interventor Estadual.

Interventor Federal.

II, "a", 11.

1º, IV, "a", c/c art. Ac. TSE n.º 19413/95. 1º, II, "a", 11. Res. TSE n.º 19.461/96. (*não menciona o cargo de Vereador)

LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, IV, "a"; c/c art. 1º, VII, "b", c/c art. II, "a", 11. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, II, "a", 11.

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Jornalista.

Juiz de Paz

Magistrado.

LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, VII, "a", art. 1º, V, II, "a", 8. "a", c/c art. 1º, II, a, 8 .

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Res. TSE n.º 19461/96. (* não menciona o cargo de Vereador)

Res. TSE n.º 20243/98. Ac. TSE n.º 14.559/94. Res. TRE/SC n.º 7298/2002. Res. TRE/SC n.º 7074/98. Res. TRE/SC n.º 7058/98. Res. TRE/SC n.º 6739/92 - ausência de previsão legal - não há necessidade de desincompatibilização. Ac. TRE/RN n.º 8340/2008 Ac. TRE/PR n.º 2681/1998 Ac. TRE/SP n.º 148245/2004 TSE Resolução 19508/1996, TSE Acórdão 12494/1992, TRE/SP Acórdão 166047/2008.

Res. TSE n.º 21530/03; Res. TRE/SC n.º 6950/96; Res. TSE n.ºs 13981/94 e 18176/92. Ac. TRE/CE n.º 12067/06 Ac. TRE/MG n.º 647/99

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Médico credenciado pelo INSS-SUS (prestador autônomo de serviços).

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Ac. TSE n.º 23670/04, Decisão Monocrática TSE n.º 22310/ 04 e Decisão Monocrática TSE n.º 24928/04- - médico credenciado não detém condição de servidor público inexistência de previsão - não há necessidade de desincompatibilização. Res. TSE n.º 20.611/00, consulta n.º 600 médico contratado pelo INSS - necessidade de rescisão contratual . (*não menciona o cargo de Vereador) Ac. TRE/SC n.º 16483/2000 Ac TRE/SC n.º 19760/2004 Ac TRE/SP n.º 163339/2008 Ac. TSE n.º 29936/2008 Ac. TRE/ES n.º 350/2009 Ac. TRE/ES n.º 340/2009 Ac. TRE/MS n.º 5166/2005

Médico - dirigente de controle do poder público.

Ac. TRE/MG n.º 2153/04- Médico Diretor Clínico de Hospital Municipal LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, (* esta decisão diz respeito a candidatura de entidade sob o IV, "a", c/c art. 1º, VII, "a", c/c art. 1º cargo de Vice-Prefeito, não menciona o cargo II, "i". V, "a", c/c art. 1º, de Vereador). II, "i". Ac. TRE/MG n.º 2558/04 - Diretor de Hospital Municipal. Ac. TRE/MG n.º 2587/2008 - Médico sócio de empresa que tem contrato com o Poder Público, de acordo com licitação realizada pela Prefeitura Municipal, lotado em Município diverso do que pretende candidatar-se. Ac. TSE n.º 1283/2006 (Recurso Ordinário/SP) - Interventor da Santa Casa de Misericórdia.

Médico - dirigente de

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Decisão Monocrática TSE n.º 16956/00 Presidente de Fundação Hospitalar que não

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entidade privada (recebe sem exclusividade, recursos públicos).

LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, VII, "a", c/c art. 1º, II, letra "a", 9. V, "a", c/c art. 1º, II, "a", 9.

depende de subvenções do poder público não caracterização de dependência Fundação Hospitalar em relação às subvenções do poder público - não há necessidade de desincompatibilização.

da

Decisões Monocráticas TSE n.ºs 22337/04 e 17638/01 - Diretor Técnico, recebe verbas dos Municípios sem exclusividade; deve exercer poder de gestão. Ac. TSE n.º 23.670/2004 - Médico Diretor de hospital que mantém contrato com o SUS. Ac. TRE/BA n.º 942/2005.

Médico - Servidor público.

Ac. TRE/MG n.º 2153/04- Medico Diretor - Clínico de Hospital Municipal e Servidor Público - afastamento da função de médico LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º Ac. TRE/SP n.º 148278/04 - servidor público IV, "a" c/c art.1º, VII, "a" c/c art. 1º, municipal. II, "l". V, "a", c/c art. 1º, Decisão Monocrática TSE n.º 17607/01 II, "l". Ac. n.º TSE n.º 18133/01. Res. n.º TSE 20611/00. Res. n.º TSE 20623/00. Ac. TRE/SP n.º 134505/1999 - Prestação de serviços para instituição beneficente, recebe verba pública; possibilidade de comparação com servidor público (Santa Casa / SUS). Ac. TSE n.º 14272/96. Ac. TSE n.º 11.659/93. Res. TSE n.º 18019/92. Ac. TRE/SC n.º 16505/00. Ac. TSE n.º 201668/2010 Ac. TRE/SP n.º 28174/2008 Ac. TRE/MG n.º 2491/2008 Ac. TRE/PR n.º 38113/2010

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Militar.

Ac. TSE n.º 22714/04 - Militar que exerceu cargo em comissão - cargo de Vereador. Decisão Monocrática TSE n.º 22799/04 - Soldado PM. Decisão Monocrática TSE n.º e 22233/04 e Ac. TSE n.º 16743/00 - Comandante PMLC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, Vereador. IV, "c", c/c art. VII, "b", c/c art. Res. TSE n.º 20614/00 - inatividade e 142, V da CF/88. 1º, IV, "c", c/c filiação partidária. 142, V, CF/88. Res. TSE n.º 20598/00 - afastamento. Ac.. TSE n.º 15096/99 - agregação. Res. TSE 20165/98 - conscritos. Res. TSE n.º 19491/96. Ac. TSE n.º 13891/96 - Militar da Reserva. Res. TSE n.º 13981/94 - filiação partidária. Ac. TSE n.º 11314/90. Ac. TRE/SC n.º 17949/02 - afastamento. Res. TRE/SC n.º 7293/02. Ac. TRE/SC n.º 15255/98 - reformado. Ac. TRE/SC n.º 15169/98 - Militar da Reserva. Ac TRE/SC n.º 14296/96 - candidato Militar. Res. TRE/SC n.º 6942/96 - Militar eleito. Res. TRE/SC n.º 6901/96 - afastamento. Res. TRE/SC n.º 6710/92 - Oficial da Polícia Militar. (* diante da diversidade de situações, analisar cada situação exposta ao lado das decisões citadas) Ac. TSE n.º 14358/1997 - candidato que exercia as funções de chefe da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal (eleição para vereador).

Ministério Público (Alteração decorrente do advento da LC 64/90: art. 1º, Emenda Constitucional de n.º IV, "b". 45/04).

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LC 64/90: art. 1º, VII, "a", c/c art. 1º V, "a", c/c art.1º, II, 'j".

Res. TSE nº 150889/11 Res. TSE n.º 22095/05. Res. TSE n.º 722045/05. Res. TSE n.º 22012/05.

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Ac. TSE n.º 26768/06 (regime anterior a CF/88). Ac. TSE n.º 26673/06. Ac. TSE n.º 999/06 (regime anterior a CF/88) Ac. TSE n.º 1070/06. Ac. TSE n.º 647/02 - filiação partidária. Res. TSE 21080/02. Ac. TRE/SC n.º 20813/2006 Ac. TRE/MG n.º 2747/2006 Ac. TSE n.º 32842/2008 Ac. TSE n.º 993/2006 CTA TSE n.º 1153/2005

Ministro de Estado.

OAB (Presidente, Presidente de Subseção, Diretor ou Conselheiros ou membros com função de direção, administração ou representação).

Parente.

LC 64/1990: art. LC 64/90: art. 1º, 1º, IV, "a", c/c art. VII, "a", c/c art. 1º 1º, II, "a", 1. V, "a", c/c art. 1º, II, "a", 1. LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, II, "d" ou "g", c/c VII, "b", c/c, art. art. 1º, IV, "a". 1º, IV, "a", c/c art. 1º, II, "d" ou "g".

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Ac. TRE/SP n.º 161591/08 (vice-presidente de Subseção da OAB - necessidade de desincompatibilização no prazo de 6 meses para concorrer ao cargo de vereador). Res. TSE n.º 19558/96. Ac. TSE n.º 14316/96. Decisão Monocrática TSE n.º 22814/04. Ac. TRE/SP n.º 149138/04. Ac. TRE/SC n.º 1223/04. Ac. TRE/SC n.º 19070/04. Ac. TRE/MS n.º 4553/04.

Res. TSE n.º 22847/08 - cônjuge de prefeito candidato à reeleição. Art. 14, §7º, da CF Art. 14, § 7º da CF Res. TSE n.º 22811/08 - cônjuge de prefeito reeleito. Res. TSE n.º 22794/08 - filho de prefeito reeleito não poderá candidatar-se para cargo majoritário do mesmo município na eleição subsequente. Res. TSE n.º 22799/08 -Não há impedimento para que um filho lance sua candidatura a

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4 meses

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prefeito municipal tendo como candidato a vice-prefeito seu pai, vice-prefeito em primeiro mandato. Res. TSE n.º 22777/08 - parente Res. TSE n.º 22599/07 - parente. Ac. TSE n.º 32719/08 - separação de prefeito e sua mulher, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade da ex-cunhada. Ac. TSE n.º 31854/08 - parente de prefeito. Ac. TSE n.º 31527/08 - o cunhado de prefeito reelegível, mas que não se renunciou ou afastou definitivamente do cargo seis meses antes das eleições, é inelegível. Ac. TSE n.º 29786/08 - É necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição. Ac. TSE n.º 29267/08 - cunhado. Ac. TSE n.º 25275/06 cônjuge. Ac. TRE/SC n.º 22503/08 - cunhado. Res. TSE n.º 22573/07 - cunhado. Decisão Monocrática TSE n.º 26033/07 dissolução sociedade conjugal. Res. TSE n.º 22527/07 - irmão. Ac TSE n.º 1101/07 - união estável. Res. TSE n.º 22584/07 - parentesco, Prefeito 3º mandato. Decisão Monocrática TSE n.º 25544/06companheira, cargo Vice-Prefeito reeleito. Ac. TSE n.º 26005/06 - inelegibilidade CF. Res. TSE n.º 22245/06 - parentes de VicePrefeito. Ac. TSE n.º 25336/06 - pai e filho. Ac. TSE n.º 6375/06 - união estável parentesco por afinidade . Ac. TSE n.º 23906/04 - candidatura Prefeito, filho de Vice- Prefeito. Ac. TSE n.º 23767/04 - candidatura Vereador - irmã Prefeito reeleito.

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Decisão Monocrática TSE n.º 23132/2004 cunhado. Ac. TSE n.º 24564/04 (RESPE) - relação homossexual. Res. TSE n.º 21615/04 - ex-companheira. Res. TSE n.º 21655/04 - namorada de Prefeito. Decisão Monocrática TSE n.º 24031/04 cunhado Vice-Prefeito. Decisão Monocrática TSE n.º 23219/04 esposa de Vice-Prefeito. Res. TSE n.º 21790/04 - Prefeito e VicePrefeita, união matrimonial e parentes até 2º grau. Res. TSE n.º 21750/04 - familiares de 1º e 2º grau e esposa de Prefeito reeleito o qual teve o diploma cassado. Res. TSE n.º 21738/04 - nora viúva de Prefeita reeleita. Res. TSE n.º 21798/04 - divórcio antes do pleito. Res. TSE n.º 21775/04 - ex-cônjuge. Ac. TSE n.º 21883/04 - irmã de ViceGovernador que substituiu o titular nos últimos 6 meses - candidata a prefeita. Res. TSE n.º 21512/03 - Vice-Prefeito que vive maritalmente com irmã de Prefeito reeleito. Res. TSE n.º 21406/03 - parente Prefeito eleito para o 1º mandato. Res. TSE n.º 21523/03 - sobrinho e primo. Res. TSE n.º 21471/03 - filho. Ac. TSE n.º 19442/01(RESPE) - concubinato Res. TSE n.º 20651/00 - concunhado. Ac. TRE/SP n.º 153393/05 - irmão. Ac. TRE/SP n.º 153395/05 -Vereador eleito irmão de prefeito. Res. TRE/SC n.º 7363/04 - cônjuge e parente até 2º grau de Prefeito e Vice-Prefeito.

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Res. TRE/SC n.º 7366/04 - vice - 3º mandato. Ac. TRE/MG n.º 650/06 - cônjuge de VicePrefeito. (* diante da diversidade de situações, analisar cada situação exposta ao lado das decisões citadas) Decisão Monocrática TSE n.º 23440/04 e Ac. TRE/RS n.º 22003100/00 - detentor de cargo de chefia. Patrulheiro Rodoviário Policial Rodoviário.

LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, IV, "c". VII, "b", c/c. art. Ac. TRE/MG n.º 2190/08 - Policial 1º, IV, "c". Rodoviário não detentor de cargo de chefia. Res. TRE/SC n.º 7392/04 e Ac. TRE/SC n.º 16351/00 . Ac. TRE/RS n.º 22003100/00 - Policial Rodoviário não detentor de cargo de chefia.

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Ac. TSE n.º 14358/97 - Chefe de Delegacia de Polícia Rodoviária Federal (* não menciona o cargo de Prefeito).

Policiais Civis e do Corpo de Bombeiros.

Ac. TRE/SC n.º 22420/08. Decisão Monocrática TSE n.º 22347/04. LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, Decisão Monocrática TSE n.º 22799/04. IV, "a", c/c art. 1º, VII, "b", c/c art. Decisão Monocrática TSE n.º 22711/04 . II, "l". 1º, IV, "a" c/c art. Decisão Monocrática TSE n.º 22052/04. 1º, II, "l". Decisão Monocrática TSE n.º 22152/04. Ac. TSE n.º 20071/02. Ac. TRE/SP n.º 148910/04. Ac. TRE/SP n.º 148441/04. Ac. TRE/SP n.º 148147/04. Situações específicas: LC 64/90: art. 1º. LC 64/90: art. 1º,

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1) não há necessidade de desincompatibilização de Prefeito eleito


Prefeito Municipal.

IV, "a", c/c art. 1º, VII, b, c/c art. 1º, II, "a", 13. IV, "a", c/c II, "a", 13, c/c CF, art. 14,

para um primeiro mandato que queira se candidatar à reeleição - Res. TSE nºs 23607/04, 20547/00, 19952/97 e Ac. §6º. TRE/SP n.º 154469/99 (* situação específica do Prefeito - Chefe do Poder Executivo). 2) Prefeito reeleito para cargo de Vereador no mesmo município - Res. TSE nºs 21482/03 e 21442/03 Res. TSE nº 21993/05 (*situação referente ao cargo de Vereador).

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6 meses

3) Impossibilidade terceiro mandato -Res. Impossibilidade TSE nºs 21430/03 e 21431/03 Ac. TSE nº 35888 - somente é possível elegerse para o cargo de "prefeito municipal" por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a "outro cargo", respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses. Ac. TRE/SP nº 162468 - impossibilidade de disputar o terceiro mandato, mesmo não tendo concluído o segundo por força de decisão judicial. (* situação específica do Prefeito - Chefe do Poder Executivo).

*

4) Prefeito reeleito - impossibilidade candidatura a Vice-Prefeito- Res. TSE nºs 21454/03, 21455/03 e 21392/03 Res. TSE nº 22005/05. Res. TSE nº 21993/05. (* situação referente ao cargo de VicePrefeito).

*

5) Prefeito, reeleito ou não, candidato ao

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Impossibilidade


mesmo cargo em município diverso Res. TSE nºs 24069/04, 24367/04, 21706/04, 21485/03 Ac. TSE nº 41980/10 - prefeito itinerante. Ac. TSE nº 32539/08 - somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito municipal" por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permitese, respeitado o prazo de desicompatibilização de 6 meses, a candidatura a "outro cargo", ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. Ac. TSE nº 32507 - prefeito itinerante Res. TRE/SC n.º 7340/03 - o prefeito reeleito em determinado município pode candidatar-se à titularidade do Poder Executivo de outro município. (* situação específica do Prefeito).

Presidente de Assembléia Legislativa que não tenha substituído o Governador nos meses anteriores ao pleito.

CF, art. 14, §5º.

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Res. TSE n.º 19537/96; Ac. TSE n.º 12718/92 ref. Respe n.º 9980/92 - não há necessidade de desincompatibilização. Ac. TRE/MG n.º 748/99 - não há necessidade seis de desincompatibilização.

Presidente de Conselho LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art.1º, Diretor de Programa Estadual IV, "a", c/c art. 1º, VII, "b", c/c art. de Desestatização. II, "l". 1º, IV, "a", c/c art. 1º, II, "l". Presidente de empresa privada LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, que presta serviços ao Estado. IV, "a", c/c art. 1º, VII, "b", c/c art. II, "i". 1º, IV, "a" c/c art. 1º, II, "i".

Res. TRE/SC nºs 7402/04 e 7397/04. Ac. TRE/RN nº 4546/04 Ac. TRE/MG nº 1959/00 Ac. TRE/RO nº 303/00

Presidente de Partido Político.

Res. TSE n.º 20.220/98 - não há necessidade

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Res. TSE n.º 20.171/98.

6 meses

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3 meses

3 meses

4 meses

6 meses

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de desincompatibilização.

Professor - regime CLT.

Professor c/ ou s/ cargo de direção em escolas públicas estaduais.

LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, VII, "b", c/c art. 1º II, "l". IV, "a" c/c art. 1º, II, "l". LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, VII, "b", c/c art. 1º II, "l". IV, "a" c/c art. 1º, II, "l".

Ac. TRE/PR n.º 16906/92. Res. TRE/SC nº 7175/2000

3 meses

3 meses

3 meses

3 meses

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Res. TRE/BA n.º 300/04. Ac. TRE/PR n.º 17061/92 - ausência previsão legal - não há necessidade de desincompatibilização.

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4 meses

6 meses

Res. TSE n.º 18019/92. Ac. TRE/RS n.º 22004700/00. Ac. TRE/PR n.º 16930/92. Ac. TRE/MG n.º 380/04. Res. TRE/SC nº 7383/04 Res. TRE/SC nº 7387/04 Ac. TRE/SP nº 162883/08 Res. TSE n.º 20.243/98 - ausência previsão legal não há necessidade desincompatibilização.

Profissional com atividades divulgadas na mídia.

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Profissionais liberais que prestam serviços ao município sem vínculo empregatício.

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Proprietários de emissoras radiofônicas.

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Res. TSE n.º 19508/96 - não há necessidade de desincompatibilização.

Lei n.º 9100/95: art. 54 e 64, § 3, III e I V; Lei n.º 9504/97, art. 45, VI; *sanções relativas à propaganda .

Lei n.º 9100/95: art. 54 e 64, § 3, III e I V; Lei n.º 9504/97, art.45, VI; *sanções relativas à propaganda.

Ac. TSE nº13595/96. Ac. TSE n.º 13173/96. Ac. TSE n.º 14220/96. Caso de afastamento a partir do registro de candidatura - não há necessidade de desincompatibilização. Dec. TRE/MG no RE nº 3083/08. Res. TRE/SC nº 7189/00.

Radialista; apresentadores de programas e/ou participantes costumeiros de programas de rádio ou televisão.

Secretários da Administração Municipal ou membros de

de

Res. TSE n.º 24071/04- Secretário Municipal da Saúde. LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, Ac. TSE n.ºs 22071/00, 13545/96 e 19466/96. IV, "a", c/c art. 1º, VII, "b", c/c art. Decisão Monocrática TSE n.º 22.348/04 -

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órgãos congêneres.

Secretário de Estado.

Secretário-Geral, SecretárioExecutivo, Secretário Nacional, Secretário Federal dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes.

III, "b", 4.

1º, IV, "a", c/c art. afastamento definitivo. 1º, III, "b", 4. Res. TSE nºs 21645/04, 20631/00. Res. TRE/SC n.º 6920/96. Ac. TRE/SP nºs 148621/04. Dec. TSE no RESPE 29594/08. Ac. TRE/MG nº 3026/08. Ac. TRE/SP nº 166591/09. Ac. TRE/SP nº 161641/08. Res. TRE/ES nº 190/04. Ac. TRE/GO no RE 5005/08. Ac. TRE/GO no RE 4754/08.

Ac. TSE n.º 22642/04 - afastamento definitivo. LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, Res. TSE n.º 21736/04 - afastamento IV, "a", c/c art. 1º, VII, "b", c/c art. definitivo. II, "a", 12. 1º, IV, "a", c/c art. Res. TSE n.º 22230/06- cargo equivalente 1º, II, "a", 12. afastamento definitivo; Res. TSE n.º 20590/00. Ac. TRE/PI n.º 921/00. Ac. TRE/PR nº 16803/92. Ac. TRE/GO nº 2430/04. Res. TSE nº 21736/04.

LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, VII, "b", c/c art. Res. TSE n.º 22230/06; Ac. TRE/RO n.º II, "a", 16. 1º, IV, "a", c/c art. 115/00. 1º, II, "a", 16. Res. TRE/SC nº 7387/04. Res. TSE nº 22230/06.

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4 meses

6 meses

4 meses

6 meses


Res. TSE nºs 18.019/92, 20.135/98, 20.145/98, 20.181/98, 20.632/00, 20.623/00 e 22.614/00 - TSE. Acórdão TSE n.º 22164/04 e TRE/PR n.º 20684/96, 16796/92. Garantido o direito de receber vencimentos integrais.

Servidor Público.

3 meses

3 meses

3 meses

3 meses

3 meses

3 meses

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Res. TRE/SC nº 7383/04.

3 meses

3 meses

Dec. TRE/SP no RE nº 28982/08

3 meses

3 meses

Ac. TRE/SP nº 162538/08

3 meses

3 meses

LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, VII, "b", c/c art. Res. TSE n.º 20632/00 e Ac. TRE/PR n.º II, "l". 1º, IV, "a", c/c art. 20393/96 - Servidor Público Celetista. 1º, II, "l". Ac. TSE nºs 22708/04 e Res. TSE n.º 21809/04 e Ac. TSE n.º 16759/00 e Ac. TRE/SC n.º 16482/00- Servidor contratado temporariamente.

Res. TSE n.º 20601/00 e Ac. TRE/SC n.º 19158/04 - Servidor Público sem atuação no município onde pretende concorrer - não há necessidade de desincompatibilização.

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Servidor do Fisco.

Servidor de Assembléia Legislativa Estadual.

Servidor Público da Câmara dos Deputados.

Sindicato (Diretor ou Sindicalista) Entidade Representativa de Classe (Presidente ou Dirigente).

Sindicato (Funcionário).

TSE - Resoluções nºs 20632/00, 19.506/96, 20.135/98 e 20.145/08. Res. TRE/PE n.º 656/04. Ac. TRE/ES n.º 130/04- Não fazem jus ao LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, afastamento remunerado. IV, "a", c/c art. 1º, VII, "b", c/c art. TRE/SC n.º 7201/00. II, "b". 1º, IV, "a", c/c art. 1º, II, "b". Decisões Monocráticas TSE nºs 24474 e TSE n.º 22925/04 - não há necessidade de desincompatibilização de funcionário do fisco que atue em outro município. LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. IV, "a", c/c art. 1º, VII, "b", c/c II, "l". 1º, IV, "a", c/c 1º, II, "l". LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. IV, "a", c/c art. 1º, VII, "b", c/c II, "l". 1º, IV, "a", c/c 1º, II, "l".

4 meses

6 meses

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1º, Ac. TRE/ MG nºs 746/04 e 1648/00 e Res. art. TRE/SC n.º 7148/00. art.

3 meses

3 meses

1º, Res. TSE nºs art. 20594/00. art.

3 meses

3 meses

4 meses

4 meses

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21615/04, 20619/00 e

Decisões Monocráticas TSE n.º 22895/04 e LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, 22397/04; Resoluções TSE nºs 18.019/92 e IV, "a", c/c art. 1º, VI, "b", c/c art. 1º, 19.558/96; Ac. TSE nºs 20.018/02, 14.316/96 "g". IV, "a", c/c art. 1º, e 13.763/97; Res. TRE/ES n.º 157/06. Ac. "g". TRE/GO n.º 453/00; TRE/SP Ac. 148139/04; TRE/SC Ac. 16465/00. * É desnecessária a desincompatibilização de conselheiro fiscal de sindicato, para candidatar-se ao cargo de vereador, porquanto ausente previsão legal a respeito na Lei Complementar n. 64/90, cujos dispositivos comportam direitos negativos e merecem interpretação restritiva. Ac. TSE n.º 23025/04; Ac. TRE/PR n.º ____ ____ 17032/92; Ac. TRE/MG n.º 906/02 - não há necessidade de desincompatibilização.

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Sociedade de Economia Mista (Funcionário; Membro Conselho Adm. ou Fiscal; Presidente/ Diretor).

Funcionário: LC 64/90: art. 1º, IV, c/c art. 1º, II, "I".

Funcionário: LC 64/90: art. 1º, VII, "b", c/c art. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, II, "I".

Membro Cons. Adm. ou Fiscal: LC 64/90: art. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, II, "e".

Membro Cons. Adm. ou Fiscal: Res. TRE/SC n.º 7173/00; Ac.. TRE/PR n.º LC 64/90: art. 1º, 18900/94. VII, "b", c/c art. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, II, "e".

Presidente/Diretor: LC n.º 64/90: art. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, II, "a", 9, c/c III, "b", 3 e 4 e IV,

Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal (Membro).

Presidente/Diretor: LC 64/90: art. 1º, VII, "b", c/c art. 1º, IV, "a", c/c art. 1º, II, "a", 9, c/c "a". III, "b", 3 e 4 e IV, "a". LC 64/90: art. 1º, LC 64/90: art. 1º, IV, "a", c/c 1º, II, VII, "b", c/c art. "a", 14. 1º, IV, "a", c/c 1º, II, "a", 14.

Decisões Monocráticas TSE nºs 22281/04, 22488/04, Res. TSE n.º 20128/98 e 18160/92, "a", Ac. TSE n.º 15459/98, 16595/00, Res. TRE/SC nºs 7383/04. Ac. TRE/ES n.º 226/04. Ac. TRE/PB n.º 363/00.

Res. TRE/PE n.º 650/04; TRE/RS Consulta nº 112004/04; Res. TSE n.º 19519/96; Ac. TRE/PR n.º 16802/92.

Res. TSE n º 21530/03 (* não menciona o cargo de Vereador). TRE/PR - Ac. 28148/04 - mero servidor do Tribunal de Contas, o prazo para a sua desincompatibilização vem disciplinado na alínea "l", do inc. II, do art. 1º, da Lei Complementar nº64/90 - cargo pretendido: prefeito - prazo: 3 meses

Res. TSE nºs 20539/99 e 19978/97 - 6 meses. (*não especificado o cargo eletivo pretendido).

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3 meses

3 meses

3 meses

3 meses

4 meses

6 meses

4 meses

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3 meses

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Vereador.

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Decisão Monocrática TSE n.º 25598/07; Res. TSE n.º 21437/03. Ac. TRE/PR n.º 16812/92.

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* A reeleição é faculdade assegurada pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal. O Vereador candidato a reeleição, a Prefeito ou a VicePrefeito, não precisa se desincompatibilizar.

Vice-Governador que não tenha substituído o Governador nos seis meses anteriores ao pleito.

CF, art. 14, § 5º, CF, art. 14, § 5º c/c Res. TSE nºs 20889/01, 20433/99, c/c LC 64/90: art. LC 64/90: art. 1º, § 20144/98; Ac. TSE n.º 230/98. 1º, § 2º. 2 º. TSE - RO - Recurso Ordinário nº 304056/10 -Substituição de Governador do Estado (Art. 1º, § 2º, da LC Nº 64/90) * A mera representação do Governador do Estado pelo Vice-Governador, em evento social, não caracteriza a substituição mencionada no art. 3º, da Lei Complementar nº 64/90. - Comprovado o efetivo exercício do cargo de Governador do Estado, não há que se falar em substituição pelo Vice-Governador, afastando-se, portanto, a hipótese de inelegibilidade do art. 1º, § 2º, da LC nº 64/90.

Resolução TSE n.º 19.952/97, 20144/98, 20889/01, 20605/00, 20587/00. Resolução TRE/SC n.º 7221/00 - não há necessidade de desincompatibilização caso não esteja ocupando cargo equivalente ao de Secretário Municipal.

Vice-Prefeito.

LC 64/90: art. 1º, § LC 64/90: art. 1º, § Res. TSE nºs 22129/05 e 21513/03 -Vice2 º. 2 º. Prefeito que sucede o Prefeito, necessidade

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6 meses

6 meses


de desincompatibilização para o cargo de Vice- Prefeito ou outro cargo eletivo. Res. TSE n.º 22625/07 e 22520/07 Candidato a Vice-Prefeito - terceiro mandato - Impossibilidade (* não se refere ao cargo de Vereador).

Res. TSE n.º 22749/08 - o Vice-Prefeito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente. (* não se refere ao cargo de Vereador)

Impossibilidade

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Res. TSE n.º 22757/08 e TRE/SP Dec. Mon. 27411/08 - o Vice-Prefeito que substituiu o Impossibilidade titular nos seis meses anteriores ao pleito e foi eleito prefeito no período subseqüente não poderá concorrer à reeleição. (* não se refere ao cargo de vereador).

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DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER IMPRESSOS E DIGITALIZADOS Requerimento preenchido de Registro de Candidatura (RRC) Comprovante de Endereço Fotografia recente, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao candex, preferencialmente em preto e branco, com dimensões: 5 x 7cm, sem moldura, cor de fundo uniforme, frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos.

Certidão de quitação eleitoral Documento oficial de identificação, RG E CPF Título de eleitor Comprovante de escolaridade ou declaração de próprio punho do candidato Certidão de Alistamento Eleitoral Comprovante de desincompatibilização, quando for o caso Declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2011, entregue em 2012 Declaração atual de bens, preenchida no sistema Candex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema Propostas defendidas pelos candidatos a prefeito, que deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao candex Comprovante de pagamento ou parcelamento de multas eleitorais, se for o caso Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal em primeira instância. Caso nas certidões criminais sejam detectados processos em nome do candidato, será necessário solicitar CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ de cada um deles, além das certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal em segunda instância. No Estado de São Paulo: www.trf3.jus.br Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Estadual em primeiro grau: obter no distribuidor da comarca. Caso nas certidões criminais sejam detectados processos em nome do candidato, será necessário solicitar CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ de cada um deles, além das certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Estadual em segunda instância. No Estado de SP: http://www.tjsp.jus.br/ Somente os candidatos que gozarem de foro especial deverão apresentar outras certidões criminais, estas expedidas pelos Tribunais competentes, como os candidatos que exercem ou exerceram cargos de prefeitos, senadores, deputados estaduais e federais, Ministros e Secretários de Estado. Candidatos que já ocuparam cargos eletivos também deverão apresentar certidões dos Tribunais de Contas.


ELEIÇÃO 2012 (NOME DO CANDIDATO E CARGO) FICHA DE CADASTRO Nome: Endereço:

Sala/Aptº .

Bairro:

Cidade:

Telefone Nº

Fax Nº

E-mail: Nome do Pai: Nome da Mãe: Data de Nasc.: RG: CPF:

Celular Nº

/ Local de Nasc.: Órgão emissor:

/

UF Data:

/

CTPS:

SÉRIE

: PIS: Conta para Depósito: Grau de Instrução:

Cadastro em

/

/ Estado Civil:

Nome do Cônjuge: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: - RG, CPF (Obs. Tem que estar em situação regular/não pode ter pendência), PIS e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

LOCAL E DATA

ASSINATURA DO CADASTRADO

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATANTE: ELEIÇÃO 2012 ... (NOME DO CANDIDATO E O CARGO), CNPJ (DO CANDIDATO)...., com escritório na cidade de ......, no bairro ......., n° ...., CEP..... CONTRATADO(A): .......(NOME DO PRESTADOR DE SERVIÇO), nacionalidade brasileira, estado civil ...., RG ..../SSP-SP, CPF ....., NIT/PIS ....., endereço Rua ...., nº ...., bairro....., (CIDADE)/SP, CEP ...... Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços, as partes acima qualificadas têm entre si justo e acordado o seguinte:


CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O CONTRATADO(A) obriga-se a prestar serviços ao CONTRATANTE de apoio e divulgação de sua campanha eleitoral para Deputado (ESTADUAL ou FEDERAL) na Eleição de 2012. Parágrafo único – O(A) CONTRATADO(A) deverá, durante a vigência deste contrato, conforme cláusula quarta – item 4.2, e em contrapartida ao pagamento especificado na cláusula terceira, fazer a distribuição de folhetos e outras atividades que se fizerem necessárias para dar apoio e promover a divulgação do candidato CONTRATANTE na campanha eleitoral de 2012. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 2.1 - O CONTRATANTE deverá disponibilizar ao(à) CONTRATADO(A) todo material necessário para a realização do serviço a ser prestado e a sua entrega e distribuição deverá ser realizada conforme planejado pela coordenação da campanha, no âmbito da Cidade de ...... 2.2 – O(A) CONTRATADO(A) deverá seguir as instruções dadas pela coordenação da campanha do CONTRATANTE e prestar contas diariamente do produto de suas atividades. CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO 3.1 - O CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) até o dia 05 do mês subseqüente àquele do serviço efetivamente prestado a quantia bruta de R$ ..... (..... reais). O pagamento será efetuado nas dependências dos comitês do CONTRATANTE, instalados na Cidade de ...., mais próximo à região de atuação do(a) CONTRATADO(A), através de cheque nominal, com emissão do respectivo recibo pelo(a) CONTRATADO(A). CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA 4.1 - Fica o(a) CONTRATATO(A) ciente de que a prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido político, conforme disposto no art. 100 da Lei Federal n° 9.504/97 e instruções complementares das IN/RFB n°s 872/2008 e 971/2009. 4.2 – O presente contrato vigorará do dia / /2012 a 07/10/2012.

CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO Fica estabelecido que este contrato é intransferível, podendo ser rescindido por vontade das partes antes do prazo estabelecido na cláusula quarta, item 4.2, mediante notificação por escrito, não gerando quaisquer outros ônus ao CONTRATANTE além do estabelecido pela cláusula terceira, cujo cálculo será proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo 1º - O contrato também poderá ser rescindido em caso de violação de quaisquer das cláusulas deste contrato, pela parte prejudicada, mediante denúncia imediata. Parágrafo 2º - Qualquer tolerância das partes quanto ao descumprimento das cláusulas do presente contrato constituirá mera liberalidade, não configurando renúncia ou novação do contrato ou de suas cláusulas que poderão ser exigidos a qualquer tempo.


CLÁUSULA SEXTA – DO REGIME JURÍDICO O(A) CONTRATADO(A) responde exclusivamente por eventual imprudência, negligência, imperícia ou dolo na execução de serviços que venham a causar qualquer dano ao CONTRATANTE ou a terceiros, devendo responder regressivamente caso o CONTRATANTE seja responsabilizado judicialmente por tais fatos. CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO DE ELEIÇÃO Fica eleito o Foro desta Capital, para dirimir judicialmente as controvérsias inerentes do presente contrato. E por estarem justas e contratadas, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias originais e de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam, dando tudo por bom, firme e valioso. (CIDADE), de

CONTRATANTE

de 2012.

CONTRATADO(A)

TESTEMUNHAS: NOME

RG

ASSINATURA

RECIBO DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Recebi da ELEIÇÃO 2012 ......, CNPJ....., a importância de R$ (_________,___), (valor por extenso) através do cheque de n° ......., referente aos serviços prestados na campanha eleitoral de 2012, conforme instrumento firmado em ___ de __________ do corrente ano.


Por ser a expressão da verdade, dou quitação pela importância recebida e pela etapa de serviços prestados no mês ____/2012, firmando o presente recibo nesta data.

____________, ____ de ________________ de 2012.

___________________________________ Nome e Assinatura

CONTRATO DE COMODATO COMODANTE: FULANO DE TAL, brasileiro, estado civil..., profissão...., portador da cédula de identidade RG 00.000.000/SSP.SP e inscrito no CPFMF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na rua ............ n ° ..., na cidade de ....., SP. (OBS: é quem empresta o bem) COMODATÁRIO(A): ELEIÇÕES 2012 (NOME E CARGO DO CANDIDATO), inscrito no CNPJ sob n° _____.______._____/________-_____, com escritório situado na Rua..., n° ......., na cidade de ..., SP. OBJETO: A UNIDADE ( ) RESIDENCIAL / ( ) COMERCIAL N° _____, sito na rua ...................... n° ......., na cidade de ....., SP.


Por este particular instrumento, as partes supraqualificadas resolvem, de comum acordo e de livre e espontânea vontade, firmar um Contrato de Comodato sobre o objeto declinado no preâmbulo, a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições: PRIMEIRA: O(a) COMODANTE é legítimo(a) senhor(a) e possuidor(a) do imóvel .. ou .. titular dos direitos sobre o imóvel .. (OBS: Não precisa ser proprietário. Pode ser titular de direitos, desde que com a faculdade de usar o bem) declinado no preâmbulo, que se encontra livre e desocupado de pessoas e coisas, pretendendo cedê-lo, como efetivamente o faz através deste instrumento, para uso gracioso e exclusivo do(a) COMODATÁRIO(A), razão pela qual lhe entrega neste ato a posse do mesmo, em perfeitas condições de uso e habitabilidade, com pintura nova, vidros inteiros, chaves em todas as fechaduras, azulejos e acessórios do banheiro e cozinha inteiros. SEGUNDA: O prazo de vigência deste instrumento será de ___/____/2012 a 07/10/2012, quando então será considerado findo de pleno direito, obrigando-se o(a) COMODATÁRIO(A) a proceder a devolução do imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, independentemente de aviso ou interpelação, sob pena de responder por perdas e danos. TERCEIRA: O imóvel objeto deste instrumento é cedido exclusivamente para servir de comitê eleitoral ao COMODATÁRIO, não podendo a sua destinação ser alterada, acrescida ou substituída por qualquer outra, sem prévia e expressa anuência do(a) COMODANTE, ficando vedada, outrossim, a cessão ou transferência do contrato, bem como o empréstimo parcial ou total do imóvel e de suas dependências. QUARTA:

QUINTA:

Obriga-se o COMODATÁRIO a manter o imóvel sempre limpo e bem cuidado na vigência do contrato, correndo por conta e risco do(a) COMODANTE, não só os pequenos reparos tendentes a sua conservação, mas também os impostos e taxas sobre ele incidentes, além das multas a que der causa, por inobservância de quaisquer leis, decretos e/ou regulamentos e, em especial, a convenção do condomínio. Fica perfeitamente estabelecido entre as partes ser vedado ao COMODATÁRIO proceder a quaisquer reformas e/ou benfeitorias no imóvel, sem a prévia e expressa anuência do(a) COMODANTE. Aquelas assim realizadas, à critério do(a) COMODANTE, deverão ser desfeitas por ocasião da devolução do imóvel ou a ele se incorporarão, sem direito a retenção ou indenização.

SEXTA:

A inobservância de qualquer cláusula ou condição deste instrumento por parte do COMODATÁRIO, implicará na sua imediata rescisão, com a conseqüente devolução do imóvel, independentemente de cobrança de eventuais perdas e danos por parte do(a) COMODANTE.

SÉTIMA:

Para a solução das questões emergentes deste instrumento, elegem as partes o Foro da cidade de .................... (situação do imóvel), renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que lhes possa ser.

E por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente em duas (02) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas retro, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores, ao fiel cumprimento de todas as suas cláusulas e condições. (CIDADE), ..........de ............. de 2012. .................................................................... Comodante

................................................................ Comodatário


TESTEMUNHAS NOME

RG

ASSINATURA

OBS: Minuta básica de um Contrato de Comodato, a qual deverão ser acrescentadas as cláusulas específicas para cada caso. Lembrar-se que o Contrato de Comodato é um contrato gratuito, real e unilateral, pois somente o comodatário aufere proveito ou vantagem. Se for estipulada qualquer obrigação, ele se desfigura, passando a ser de aluguel - caso a contraprestação seja em dinheiro - ou algum outro contrato atípico, se noutra espécie.

TERMO DE CESSÃO Por este instrumento particular, o ELEIÇÕES 2012 (NOME E CARGO DO CANDIDATO OU COMITÊ), inscrito no CPNJ/MF sob o nº ..........., com sede na CIDADE...../SP, na Rua ........., neste ato representado por seu presidente, FULANO DE TAL, doravante denominado simplesmente CEDENTE e (NOME DO CANDIDATO), candidato a (CARGO) pela COLIGAÇÃO “............”, inscrito no CNPJ/MF de candidato sob o nº ............................., neste ato representado por seu procurador, (NOME), ambos devidamente qualificados no Instrumento de Procuração anexo, doravante denominado simplesmente CESSIONÁRIO, têm entre si, justo e contratado o quanto segue: 1. O CEDENTE cede ao CESSIONÁRIO o uso e gozo dos seguintes bens móveis, bem como a prestação dos seguintes serviços, contratados para a realização de atos públicos, tais como comícios, passeatas e caminhadas, dentre outros, a serem realizados no estado de São Paulo, a seguir descritos: a) b)

equipamentos de palco, sonorização, iluminação, banheiros químicos e tendas; serviços de segurança.


2. As cessões de que tratam este termo corresponderão a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo CEDENTE a título de pagamentos e eventuais encargos, calculados segundo o período em que durar a cessão, tendo em vista que outro(s) candidato(s) também serão beneficiado(s) pelas doações, nas porcentagens restantes; 3. O CESSIONÁRIO compromete-se a emitir tantos recibos eleitorais quantos forem necessários em favor do CEDENTE, relativamente às cessões de que tratam o presente instrumento, de acordo com as notas fiscais emitidas, boletos de cobrança recebidos e/ou os pagamentos feitos. 4. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma. São Paulo, ....... de ............. de 2012.

TESTEMUNHAS

CEDENTE

NOME

CESSIONÁRIO RG

ASSINATURA


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