Políticas ChildFund International e ChildFund Brasil

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NOME DA POLÍTICA

Conduta Ética para com Crianças

APLICA-SE A

Representantes do ChildFund International

SUBSTITUI

Política de Proteção Infantil do ChildFund International Versão 2.0 (2006)

1. PROPÓSITO Consistente com a sua missão e estruturado pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, o ChildFund International envida todos os esforços para promover os melhores interesses das crianças e criar ambientes positivos nos quais as crianças possam crescer em meio ao respeito, à esperança, e à justiça social. O ChildFund International aceita suas responsabilidades de proteger as crianças contra o mal, de promover os direitos das crianças, e de assegurar o desenvolvimento saudável das crianças. Uma vez que o ChildFund International trabalha com crianças, é vital que se defina claramente a conduta ética que se espera do ChildFund International para com as crianças por parte dos seus representantes. 2. POLÍTICA Os representantes do ChildFund International não devem se engajar em nenhuma das seguintes condutas para com as crianças: abuso físico, sexual e emocional, discriminação, importunação, assédio sexual, exploração, exploração sexual, tráfico sexual e todas as formas de tráfico de pessoas. O engajamento em tal atividade com crianças constitui violação da conduta ética para com a política de crianças. 3. DEFINIÇÕES 3.1

Criança: De acordo com a Ratificada Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, o ChildFund International define criança como qualquer pessoa abaixo da idade de 18 anos.

3.2

Representantes do ChildFund International: Todo o pessoal, membros da diretoria, voluntários, residentes e prestadores de serviços afiliados com o ChildFund International e/ou seus parceiros afiliados em níveis de Escritórios Internacional, Regional, Nacional e de Área, e parceiros afiliados.

3.3

Parceiros afiliados: Parceiros afiliados são as comunidades, organizações conveniadas, organizações comunitárias e Federações das quais somos parceiros em nível de implementação.

3.4

Abuso: Abuso infantil consiste da exposição da criança a situações que causem mal à criança, normalmente como resultado da falha do pai, mãe ou cuidador de assegurar um padrão razoável de cuidado e proteção. O abuso pode ser dano físico, sexual, ou emocional resultante das ações do pai, mãe, cuidador ou outros. O abuso também inclui negligência, a falta para com o suprimento das necessidades básicas da criança ou para com a proteção da criança contra riscos tais como frio extremo ou de brincar em lugares perigosos.

3.5

Discriminação: Discriminação é o tratamento desigual de pessoas ou grupos na base de características pessoais tais como deficiência, aparência ou características grupais tais como etnia, afiliação religiosa ou orientação sexual.

3.6

Importunação: Importunação consiste de comentários ou comportamentos importunos e indesejados que sejam ofensivos, degradantes, ou fisicamente prejudiciais.

3.7

Assédio Sexual: Assédio sexual consiste de indesejados avanços, comentários, piadas, ou conduta de natureza sexual.

3.8

Exploração: Exploração é o abuso de poder coagindo ou conduzindo pessoas a atividades que violem os seus direitos individuais.

3.9

Exploração Sexual: Exploração sexual consiste do uso impróprio de um cargo de poder para pressionar ou exigir que outros forneçam favores sexuais.


3.10 Tráfico / Tráfico Sexual: o ChildFund International segue a definição de tráfico sexual descrita no Protocolo das Nações Unidas para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, o qual proíbe recrutamento, transporte, acolhimento, recepção, venda ou transferência de pessoas para propósitos de exploração comercial, inclusive exploração sexual. 3.11 Violação da Política: A violação da política consiste no abuso de força ou negligência de responsabilidades de um Representante do ChildFund International que conduza à violação dos direitos de um membro de uma população beneficiária como descrito na Política do ChildFund International de Conduta Ética para com Crianças. 4. RESPONSABILIDADES 4.1

Escritório Internacional: O Escritório Internacional é responsável por criar esta política e disseminá-la dentro do Escritório Internacional e para todos os Escritórios Regionais. É responsabilidade do EI:

4.1.1

Fornecer treinamento técnico para o pessoal do Escritório Internacional e Regional sobre os padrões de conduta ética para com crianças;

4.1.2

Fornecer contribuição/recomendação técnica sobre processo de gerenciamento de alegações dentro e para Escritórios Regionais se necessário, solicitado e/ou apropriado; e

4.1.3

Documentar violações da política preservando a memória institucional de todos os casos.

4.2

Escritório Regional: O Escritório Regional é responsável por assegurar que todos os Escritórios Nacionais dentro da sua respectiva região tenham uma cópia desta política. É responsabilidade do ER:

4.2.1

Fornecer treinamento técnico; orientação e assistência no gerenciamento de alegações com a colaboração do Escritório Nacional; e

4.2.2

Comunicar ao EI acerca de violações como descrito nos procedimentos.

4.3

Escritório Nacional:

4.3.1

Diretores de Escritórios Nacionais são responsáveis:

4.3.1.1. Por assegurar que o pessoal Nacional, de Área e Afiliado/Federação adira à política e procedimentos contidos nestes documentos. 4.3.1.2. Em situações onde a lei local esteja em conflito com a política, o Diretor Nacional é responsável por levar a situação ao conhecimento do Escritório Regional e por garantir que a exceção seja apropriadamente documentada no manual de políticas. 4.3.2

É responsabilidade do EN:

4.3.2.1. Assegurar que todos os parceiros afiliados tenham uma política de padrões éticos que seja consistente com a Política do ChildFund International de Conduta Ética para com Crianças. 4.3.2.2. Fornecer treinamento técnico a todos os Representantes do ChildFund International, inclusive novas contratações ao passo em que estes se unem ao ChildFund International, no apoio e gerenciamento de alegações se necessário a todos os Escritórios de Área e parceiros afiliados quando solicitado e/ou apropriado; e 4.3.2.3. Comunicar ao ER acerca de violações como delineado nos procedimentos. 4.4

Escritórios de Área: O Escritório de Área é responsável por assegurar que o pessoal de Área e parceiro afiliado adiram à política e procedimentos contidos nestes documentos. É responsabilidade do EA:

4.4.1

Fornecer treinamento técnico, apoio e gerenciamento de alegação quando necessário aos parceiros afiliados quando solicitado e/ou apropriado;

4.4.2

Comunicar ao EN acerca de violações como descrito nos procedimentos.

4.4.3

Assegurar que os parceiros afiliados, crianças e famílias: sejam orientados sobre a Política do ChildFund International de Conduta Ética para com Crianças; sejam conhecedores dos seus direitos e saibam o que é aceitável e inaceitável; sejam introduzidos no sistema de alegações; e sejam empoderados para que saibam o que fazer caso haja algum problema


e/ou possíveis violações da política por parte de padrinhos, visitantes e/ou Representantes do ChildFund International. 4.5

Representantes do ChildFund International: 4.5.1

Todos os Representantes do ChildFund International são individualmente responsáveis pela familiarização e aderência à Política do ChildFund International de Conduta Ética para com Crianças e por assinar o formulário de recebimento da política do ChildFund International.

4.5.2

Todos os Representantes do ChildFund International devem cumprir com os procedimentos de reportação e investigação de alegação, inclusive mas não se limitando à reportação imediata de quaisquer suspeitas de violação da Política de Conduta Ética para com Crianças, em conformidade com os procedimentos descritos.

5. EXCEÇÕES 5.1

Nenhuma

6. EXIGÊNCIAS REGULATÓRIAS RELACIONADAS 6.1

Padrões de Proteção à Criança da InterAction para Agências de Apadrinhamento Infantil

6.2

Código de Ética de Levantamento de Fundos da InterAction para Agências Voluntárias

6.3

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança

6.4

Protocolo das Nações Unidas para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas

7. POLÍTICAS DO CHILDFUND INTERNATIONAL RELACIONADAS 7.1

Política de Administração de Relações com Padrinhos

7.2

Política de Operações e Sistemas de Apadrinhamento


NOME DO PROCEDIMENTO

Conduta Ética para com Crianças

APLICA-SE A / ESCOPO

Representantes do ChildFund International

1. PROPÓSITO Consistente com a sua missão e estruturado pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, o ChildFund International envida todos os esforços para promover os melhores interesses das crianças e criar ambientes positivos nos quais as crianças possam crescer em meio ao respeito, à esperança, e à justiça social. O ChildFund International aceita suas responsabilidades de proteger as crianças contra o mal, de promover os direitos das crianças, e de assegurar o desenvolvimento saudável das crianças. Uma vez que o ChildFund International trabalha com crianças, é vital que se defina claramente a conduta ética que se espera do ChildFund International para com as crianças por parte dos seus representantes. Os procedimentos descritos neste documento têm como objetivo fornecer exigências mínimas e orientação para que os Representantes do ChildFund International possam garantir que medida seja tomada caso ocorra violação da política. 2. POLÍTICA Os Representantes do ChildFund International devem trabalhar proativamente para proteger as crianças e famílias contra todas as formas de abuso físico, sexual e emocional, discriminação, importunação, assédio sexual, exploração, exploração sexual, tráfico sexual, e todas as outras formas de tráfico de pessoas. Qualquer engajamento em tal atividade com crianças constitui violação desta conduta ética para com a política de crianças. 3. DEFINIÇÕES 3.1

Pessoa de Ponto Focal: membros de pessoal treinados em níveis Nacionais e de parceiros afiliados que sejam designados para receber queixas de conduta antiética para com crianças e retransmiti-las ao Diretor Nacional ou Gerente de Área de maneira confidencial e discreta. Pessoas de Ponto Focal são também os principais contatos para quaisquer questões ou clarificações sobre a Política do ChildFund International de Conduta Ética para com Crianças.

3.2

Equipe de Investigação: Identificada pelos Membros de Pessoal Superior a partir de um conjunto de colegas competentes que são treinados na Política do ChildFund International de Conduta Ética para com Crianças, e são igualmente peritos em negociação de conflito, aconselhamento psicossocial e participação amiga da criança; a equipe de investigação é um grupo de colegas imparcial e formado por pessoas de ambos os sexos apontadas para investigar uma violação de política. Investigações podem incluir entrevista de testemunhas, tomada de depoimento, etc. Não é trabalho da equipe de investigação determinar culpa ou inocência, apenas coletar fatos, manter confidencialidade, e apresentar descobertas aos Diretores Nacionais e Regionais.

4. RESPONSABILIDADES 4.1

Representantes do ChildFund International: Todos os Representantes do ChildFund International devem aderir aos procedimentos delineados neste documento e reportar tais suspeitas de violação da política à Pessoa de Ponto Focal ou o seu representante de Recursos Humanos como descrito nestes procedimentos.

4.2

Escritórios do ChildFund International: Escritórios Internacional, Regionais, Nacionais e de Área do ChildFund International devem assegurar que Representantes do ChildFund International estejam cientes e em conformidade com a Política e Procedimentos do ChildFund International de Conduta Ética para com Crianças. Todos os escritórios do ChildFund International são responsáveis por criar sistemas para garantir o seu cumprimento. Todos os Escritórios do ChildFund International devem assegurar que procedimentos de reportação e gerenciamento de alegações sejam seguidos.

4.2.1

Gerentes de Área: O Gerente de Área deve assegurar que parceiros afiliados sejam treinados e adiram à Política do ChildFund International de Conduta Ética para com


Crianças; gerenciem quaisquer alegações de violação da política; reportem incidentes ao Diretor Nacional ou representante de Recursos Humanos; e tomem medidas apropriadas. 4.2.2

Diretor Nacional: O Diretor Nacional deve assegurar que todos os representantes do ChildFund International sejam treinados em tal área, tenham assinado o formulário de recebimento da política do ChildFund International, e adiram à Política do ChildFund International de Conduta Ética para com Crianças; que os sistemas existam para garantir cumprimento e para gerenciar alegações de violação da política dentro da Política do ChildFund International de Conduta Ética para com Crianças como também dentro dos parâmetros de leis locais; que os resultados de investigações sejam reportados ao Diretor Regional ou Recursos Humanos; e que medidas apropriadas sejam tomadas.

4.2.3

Diretor Regional: O Diretor Regional deve colaborar com o Diretor Nacional sobre alegações de violação de política e reportar descobertas ao Departamento de Recursos Humanos no EI.

4.2.4

Escritório Internacional: O Escritório Internacional deve garantir que o documento de Política de Conduta Ética para com Crianças que os empregados assinam ao serem contratados seja atualizado apropriadamente. O Departamento de Recursos Humanos deve coordenar treinamento para todos os gerentes nos Escritórios Internacional e Regionais como também documentar quaisquer violações para assegurar que violações sejam monitoradas e resolvidas.

4.3

Parceiros Afiliados: Ao assinar a Carta Acordo e ter uma comparável Política de Conduta Ética para com Crianças e/ou adotar a Política do ChildFund International como sendo sua própria, o parceiro afiliado deve treinar pessoal de parceiro afiliado e membros comunitários do ChildFund International (inclusive crianças e famílias) sobre as Políticas e Procedimentos do ChildFund International de Conduta Ética para com Crianças (inclusive o que é uma violação, o que se espera dos Representantes do ChildFund International, etc.); gerenciar alegações; reportar incidentes ao Gerente de Área ou Diretor Nacional se apropriado; e garantir que medidas apropriadas sejam tomadas.

5. PROCEDIMENTOS 5.1

Interações de um Representante do ChildFund International para com crianças:

5.1.1

Os Representantes do ChildFund International manterão um relacionamento apropriado com todas as crianças e famílias com as quais trabalhamos na qualidade de parceiros. Portanto, contato sexual com beneficiários é fortemente desencorajado e contato sexual com crianças nunca é admissível. Crença equivocada acerca da idade não constitui defesa.

5.1.2

Os Representantes do ChildFund International não devem se colocar em posições comprometedoras ou vulneráveis e devem saber que mesmo se uma criança se comportar de maneira inapropriada, o representante (como o adulto) é sempre a parte responsável.

5.1.3

Conduta inapropriada para com crianças, inclusive negligência em defender a Política do ChildFund International de Conduta Ética para com Crianças, é motivo para ação disciplinar, até inclusive à demissão e processo penal.

5.2

Recrutamento e Investigação Preliminar de Representantes do ChildFund International:

5.2.1

Futuros Representantes do ChildFund International são informados acerca da Política do ChildFund International de Conduta Ética para com Crianças durante o processo de recrutamento/contratação.

5.2.2

Onde permitido por lei local, o ChildFund International se reserva o direito de executar uma verificação de antecedentes criminais sobre futuros representantes e outros buscando contrato ou afiliação com a agência. Em termos de melhores práticas, aconselha-se também que o processo de entrevista exija que o candidato responda perguntas e resolva cenários para avaliar os seus padrões éticos.

5.2.3

O ChildFund International não empregará conscientemente ninguém com uma condenação por abuso de crianças, pedofilia, ou outra ofensa relacionada. No caso de a lei local proibir este regulamento de contratação, nenhuma pessoa com uma condenação por abuso de crianças, pedofilia, ou outra ofensa relacionada poderá ser contratada em


qualquer cargo que inclua acesso direto a crianças ou informações pessoais sobre crianças. 5.2.4

5.3

Todos os Representantes do ChildFund International devem assinar o Código de Conduta do ChildFund International como indicador de que eles estão cientes e acatarão a Política do ChildFund International de Conduta Ética para com Crianças em toda a duração do emprego, exercício do cargo e/ou associação com o ChildFund International.

Visitas Planejadas

5.3.1

Todos os visitantes (padrinho, representante de subvenção, membro da mídia, auditores externos, pesquisadores, voluntários, etc.) buscando visitar um parceiro afiliado e/ou conhecer pessoalmente crianças ou famílias devem coordenar a visita através do Escritório Internacional e/ou Escritório Membro do ChildFund International.

5.3.2

Os visitantes devem ser informados sobre a Política e Procedimentos do ChildFund International de Conduta Ética para com Crianças (especificamente procedimentos de visita) antes da visita.

5.3.3

O ChildFund International se reserva o direito de investigar/checar histórico de qualquer visitante antes das visitas de campo. Se a agência julgar que uma verificação de antecedentes criminais é necessária, a agência obterá permissão do visitante para executar uma verificação de antecedentes criminais antes da visita de campo, onde permitido por lei.

5.3.4

O pessoal do Escritório Nacional deve assegurar de que tradução e transporte sejam disponibilizados ao visitante. Um visitante deve ser avisado de que o reembolso de despesas (transporte, etc.) incorridas pelo escritório durante a visita é antecipado e apreciado.

5.3.5

Todos os visitantes devem ser cuidadosamente supervisionados pelo pessoal do Escritório Nacional do ChildFund International. Quando e se aprovado pelo Escritório Nacional, um representante de programa de apadrinhamento de parceiro afiliado do ChildFund International pode substituir o pessoal do Escritório Nacional na supervisão da visita se e somente se essa pessoa for treinada para tal, estiver de total acordo e tiver assinado a Política do ChildFund International de Conduta Ética para com Crianças.

5.3.6

Em nenhuma circunstância o pessoal deixará a criança e pai/mãe/guardião a sós com um visitante em nenhum momento durante a visita. Além disso, o pessoal do ChildFund International deve estar vigilante para assegurar que nenhuma informação de contato direto (inclusive eletrônica, telefone, endereço, etc.) seja trocada entre o visitante e a criança/família durante a visita.

5.3.7

Encontros ocorrerão preferivelmente em locais públicos – Escritório Nacional, escritório de parceiro afiliado, escola, restaurantes, parques, pátios de recreio, etc.

5.3.8

O ChildFund International somente permite visita à casa da criança em circunstâncias excepcionais (somente quando solicitada pelo visitante e condicionalmente aprovada pelo E.I.).

5.3.9

Os visitantes devem ser informados de que visitas de retorno à criança, comunidade e/ou parceiro afiliado sem permissão e acompanhamento apropriado do ChildFund International são expressamente proibidas.

5.3.10 Um registro de todas as visitas deve ser mantido em arquivo no EN e o escritório do parceiro afiliado. O parceiro afiliado deve fornecer ao EN um relatório por escrito de cada visita de padrinho dentro de 10 dias da visita. 5.3.11 Casos reais/suspeitos de qualquer abuso, comportamento inapropriado e/ou violação da política por parte de um visitante devem ser imediatamente reportados à Pessoa de Ponto Focal de acordo com os procedimentos de reportação de alegação. As crianças devem ser capazes de acessar as Pessoas de Ponto Focal designadas e as informações relacionadas de maneira amiga da criança. Medida apropriada deve ser tomada. 5.4

Visitas sem Aviso Prévio


5.4.1

Embora altamente desencorajado, se um visitante chegar ao EN sem aviso prévio, o EN deve entrar em contato com o EI para buscar contribuição e aconselhamento acerca da situação. O EN pode permitir a visita somente se ele achar conveniente e somente se alguém que seja versado em Política do ChildFund International de Conduta Ética para com Crianças puder acompanhar o visitante ao local. Esta decisão fica ao critério exclusivo do EN e considerando que não haja ameaça à criança e/ou à comunidade.

5.4.2

Se o EN determinar que a viagem é logisticamente inconveniente ou que as intenções do visitante sejam suspeitas, o EN pode negar a visita. O EI apoiará qualquer decisão que o EN tomar, com a garantia de que o EN documentará as razões e decisões. O EN deve manter o EI plenamente informado da situação.

5.4.3

Em casos de visitas sem aviso prévio, todos os relatórios de visita de parceiro afiliado devem ser traduzidos (se necessário) e enviados para ‘Serviços de Doadores’ no EI dentro de 15 dias da visita. Acompanhando o relatório da visita deverá também estar um breve sumário de como foi a visita e se houve algum problema levantado que tenha exigido acompanhamento.

5.4.4

Casos reais/suspeitos de qualquer abuso, comportamento inapropriado e/ou violação da política por parte de um visitante devem ser imediatamente reportados à Pessoa de Ponto Focal de acordo com os procedimentos de reportação de alegação. As crianças devem ser capazes de acessar as Pessoas de Ponto Focal designadas e as informações relacionadas de maneira amiga da criança. Medida apropriada deve ser tomada.

5.5

Gerenciamento de Alegação e Reportação

5.5.1

Todos os Escritórios Nacionais e parceiros afiliados devem ter Pessoas de Ponto Focal que sejam treinadas e designadas para receber queixas e transmiti-las ao Diretor Nacional, Recursos Humanos, ou Gerente de Área de maneira confidencial e discreta. Pessoas de Ponto Focal são também os principais contatos para quaisquer questões ou clarificações sobre a Política do ChildFund International de Conduta Ética para com Crianças.

5.5.2

Exige-se que todos os Representantes do ChildFund International reportem imediatamente quaisquer suspeitas de violação da política ou conduta antiética a uma Pessoa de Ponto Focal ou Recursos Humanos. Se um Representante do ChildFund International conscientemente escolher não reportar um incidente, então esse representante pode ser removido de qualquer associação com o ChildFund International.

5.5.3

Independentemente de quem estiver reportando uma alegação (membro do pessoal, criança, pai ou mãe, etc.), a alegação deve ser reportada diretamente à Pessoa de Ponto Focal ou Recursos Humanos, que documentará em detalhes o que aconteceu, inclusive a data, local, e o nome da testemunha e transmitirá o relatório ao Diretor Nacional, Recursos Humanos, e o Diretor Regional dentro de 24 horas. Procedimentos para reportação de suspeitas de casos de abuso infantil para agências externas devem seguir leis locais e nacionais.

5.5.3.1. É essencial manter a confiança da pessoa que está reportando um possível abuso. O ChildFund International deve proteger as informações coletadas com o máximo cuidado e confidencialidade. Pode ser que a pessoa reportando o possível abuso não queira que a informação seja compartilhada com outras pessoas. Todas as informações coletadas e desenvolvidas são mantidas no mais absoluto sigilo e serão reveladas somente numa base de necessidade de saber a fim de reportar, investigar e resolver a questão. 5.5.3.2. Em alguns casos, o ChildFund International pode agir contra o desejo do relator nos melhores interesses da criança e de outras crianças. Essa pode ser uma situação muito difícil e deve ser abordada com o maior cuidado possível pelo ChildFund International. Deve ser elucidado que tudo que concernir informação dessa natureza não pode ser totalmente confidencial. Solução exige compartilhamento com pessoas apropriadas de maneira confidencial. 5.5.4

O Diretor Nacional ou representantes de Recursos Humanos devem seguir procedimentos legais locais estabelecidos uma vez que uma alegação houver sido reportada e também assegurar que uma investigação completa, oportuna e imparcial assim como solução sejam executadas para propósitos do ChildFund International. Ações procedurais por


parte do Diretor Nacional incluem, mas não se limitam a: agir imediatamente se houver risco para a criança, reunir uma equipe de investigação para executar uma investigação interna (que pode incluir entrevistas e outras coisas), coletar informações factuais, obter documentação, informar ao Diretor Regional e Recursos Humanos do ChildFund International (ou o Membro do ChildFund International, se aplicável), e reportar o incidente às autoridades externas como exigido pelas leis locais. 5.5.5

Um Representante do ChildFund International que estiver sob investigação por parte da agência ou por autoridades responsáveis pela aplicação da lei oficial por abuso de uma criança será temporariamente suspenso ou não terá acesso a crianças durante o curso da investigação. O empregado será informado de que alegações foram feitas contra ele/ela, e oportunidade para responder lhe será concedida.

5.5.6

A pessoa suspeita de haver violado esta política terá a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos em questão antes que qualquer determinação de culpa ou inocência haja sido atingida.

5.5.7

A equipe de investigação, um corpo imparcial identificado pelo Diretor Nacional ou representante de Recursos Humanos considerará o incidente como alta prioridade até que o incidente esteja encerrado. A equipe desenvolverá um detalhado plano de investigação por escrito com base nos procedimentos locais estabelecidos. Uma vez que a investigação houver terminado, um relatório completo por escrito incluindo descobertas e ações recomendadas, será compartilhado e aprovado pelo Diretor Nacional, Recursos Humanos, e Diretor Regional.

5.5.8

Todos os incidentes devem ser reportados a Recursos Humanos no Escritório Internacional para aconselhamento legal e para propósitos de documentação. O RH do EI ou a Pessoa de Ponto Focal do CP pode solicitar aconselhamento adicional ou contribuição técnica do Especialista de Proteção à Criança do EI.

5.5.9

Em combinação com o Diretor Nacional, Diretor Regional, Recursos Humanos e Especialista de Proteção à Criança no Escritório Internacional, além de conselho legal apropriado, uma resolução será determinada e medida apropriada tomada.

5.5.10 Imediatamente após a conclusão da investigação e determinação de ações, tanto a(s) pessoa(s) trazendo a alegação quanto a(s) pessoa(s) suspeita(s) de violação serão informadas dos resultados da investigação. 5.5.11 O ChildFund International se reserva o direito de, no caso de um Representante do ChildFund International demitido por abuso sexual comprovado, de revelar tal informação se solicitado por algum futuro empregador. Revelações deverão ser feitas de acordo com a lei local aplicável. 5.5.12 O ChildFund International não tolerará nenhuma forma de coação, intimidação, represália ou retaliação contra qualquer empregado que fizer um relatório concernente a possíveis violações ou conduta antiética ou qualquer pessoa que fornecer informações ou ajuda numa investigação. 6. EXCEÇÕES 6.1

Nenhuma

7. EXIGÊNCIAS REGULATÓRIAS RELACIONADAS 7.1

Diretiva de Política de Aquisição e Assistência da USAID (Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional) (AAPD 05-04) de 9 de junho de 2005

7.2

Força Tarefa da InterAction sobre a Prevenção da Exploração Sexual de Crianças Deslocadas

7.3

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança

8. FORMULÁRIOS RELACIONADOS 8.1

Autorização Médica para Viagem

8.2

FORMULÁRIO do Código de Conduta (será o formulário oficial que deve ser assinado por todos os Representantes do ChildFund International).


DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DA POLÍTICA E PROCEDIMENTO DO CHILDFUND INTERNATIONAL CHILDFUND BRASIL – FUNDO PARA CRIANÇAS

Eu li e concordo em cumprir com a seguinte política e procedimento do ChildFund International – ChildFund Brasil: CONDUTA ÉTICA PARA COM CRIANÇAS

NOME COMPLETO: (Letra de forma)

ASSINATURA:

DATA:

LOCAL:


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