Segurança Alimentar e Nutricional: Um tema em pauta no parlamento brasileiro

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Segurança Alimentar e Nutricional: um tema em pauta no parlamento brasileiro

Nazareno Fonteles - Deputado Federal (PT-PI) Coordenador-geral da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional no Congresso Nacional Membro da Comissão Coordenadora da Frente Parlamentar contra a Fome na América Latina e Caribe

Brasília – Dezembro de 2010 2


Sumário Apresentação Prefácio Breve histórico do Direito Humano à Alimentação no Brasil A Construção da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional no Congresso Nacional - FPSAN Algumas leis de Segurança Alimentar e Nutricional, aprovadas entre 2003 e 2010 O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN Alguns programas e ações que compõem o SISAN Manifesto da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional – FPSAN Estatuto da FPSAN Emenda Constitucional 64/2010 Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional – Losan Lei Federal da Alimentação Escolar Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí Lei Municipal da Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Alegre (RS) Artigo – Gratuidade dos Direitos Humanos

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Apresentação Esta publicação tem o objetivo de apresentar e prestar contas das atividades realizadas nos primeiros três anos de fundação da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional, lançada em abril de 2007 com o objetivo de apoiar a tramitação de propostas que ajudem a implementar o direito humano à alimentação adequada e saudável no Brasil, bem como colaborar com outros países que desejem seguir nessa mesma direção. Nascida com a missão de ajudar a fortalecer e consolidar ações de combate à fome e à desnutrição no Brasil, a frente quer, além disso, agilizar a discussão e a tramitação de propostas que estimulem a agricultura familiar, que é responsável por mais de 70% dos postos de trabalho no campo e produz mais de 60% de todos os alimentos consumidos pelos brasileiros; a economia solidária e o microempreendedorismo coletivo. Além dos parlamentares, o Estatuto da Frente prevê a participação dos movimentos sociais, conselhos e fóruns relacionados com os seus objetivos. É uma iniciativa democrática, aberta ao diálogo, criada para ajudar o Brasil a superar a fome e a desnutrição que ainda assolam os segmentos empobrecidos da sociedade, garantindo a inclusão social, econômica e política das famílias que vivem abaixo da linha da pobreza para que todos tenham garantido o sagrado direito humano à alimentação. Brasília, dezembro de 2010, Deputado Federal Nazareno Fonteles (PT-PI) Coordenador-Geral

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Prefácio Frentes pelo Direito à Alimentação Renato S. Maluf* Em conferência proferida na Câmara dos Deputados da Itália, no dia 13 de novembro de 2009, o relator especial da ONU (Organização das Nações Unidas) sobre o Direito Humano à Alimentação, Olivier de Schutter, destacou o papel exercido pela Frente Parlamentar de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Congresso Nacional brasileiro. "Estive recentemente no Brasil e conheci de perto a campanha Alimentação, direito de todos e o trabalho da Frente Parlamentar de Segurança Alimentar e Nutricional”, disse o relator num trecho de sua exposição. “Vi como a Frente Parlamentar trabalha em parceria com entidades civis e instituições públicas [...] para articular apoios à inscrição do direito humano à alimentação na Constituição". Esse testemunho foi relatado no evento intitulado "Parlamentos Discutindo a Agricultura, a Fome e a Insegurança Alimentar em Tempos de Crise Global", que foi um dos encontros preparatórios para a Cúpula Mundial de Segurança Alimentar, organizada em Roma pela FAO (Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura) e que reuniu uma centena de chefes de Estado. Em boa hora, e num importante fórum mundial, o relator da ONU apontou para um dos muitos caminhos que temos trilhado ou que podemos trilhar na luta para garantir marcos legais da segurança alimentar e nutricional, como a criação de leis municipais, estaduais e federais, entre outros instrumentos de exigibilidade do direito à alimentação adequada e saudável. Esse parece um dos caminhos para fazermos a alimentação voltar ao patamar de direito humano – um direito fundamental - e não uma mera mercadoria. Com os rumos que tomou, fruto de modelos perversos e iníquos, o mundo parece ter se acostumado a ver o alimento apenas como produto comercial. Tem-se, então, em todo o mundo, a seguinte e triste realidade: se a pessoa tem dinheiro para comprar alimento, ela compra e come; se não tem dinheiro, é relegado à fome. É neste mundo, sob esta realidade, que 1 bilhão de seres humanos, por não terem recursos financeiros, são privados do direito mais fundamental à vida, que é o direito de se alimentar. Segundo estimativas da FAO, só nesta última crise econômica, associada à alta dos preços dos alimentos em muitos países, mais cem milhões de pessoas foram empurradas para esta vergonhosa estatística. Mas é neste mundo também que entidades, organizações e entes públicos devem se mobilizar - nos planos local, regional, nacional e internacional - pelos princípios que nós defendemos: universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada; participação, controle social e transparência; soberania alimentar; garantia do direito humano à alimentação; produção camponesa e familiar; exigibilidade desses direitos; e solidariedade e cooperação entre países e atores sociais envolvidos. Neste caminho, acreditamos que é fundamental o papel do Poder Legislativo – nas Câmaras Municipais, nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. É no âmbito do Poder Legislativo que as leis são criadas, modificadas ou extintas, daí se pode imaginar a dimensão de seu alcance e importância na vida do cidadão – ainda que em muitas vezes as leis não saiam do papel para a vida prática das pessoas. Uma das diretrizes que mais defendemos é que a segurança alimentar e nutricional seja instaurada definitivamente como política de Estado e não como bandeira deste ou 5


daquele governo. Então, vimos com grande simpatia e interesse a constituição de frentes parlamentares em prol da segurança alimentar e nutricional, e que essas sejam sementes espalhadas por cidades e estados, no nosso e em outros países. *Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutriconal (Consea), doutor em Ciências Econômicas, professor da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), integra o Fórum Brasileiro de Segurança Alimentar e Nutricional (FBSAN).

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Breve histórico do Direito Humano à Alimentação no Brasil Desde os primórdios da humanidade a discussão sobre o direito à alimentação está presente. Exemplo disso é um registro bíblico que encontra-se no livro de Gênesis, escrito entre 1450 e 1410 a.C. O versículo 29 do capítulo 1 do livro registra: “E disse Deus ainda: eis que vos tenho dado todas as ervas que dão semente e se acham na superfície de toda a terra e todas as árvores em que há fruto que dê semente; isso vos será para mantimento” a citação diz respeito a todos os habitantes da terra. É bem verdade que com a organização das pessoas em sociedade, esse direito natural e inerente à pessoa humana, sofreu sérias alterações. Com o acúmulo de bens materiais por alguns, outros foram lesados, e, aqueles que não reuniam condições favoráveis para o enfrentamento, primeiro físico para lutar pela sobrevivência, depois socioeconômico, foram empurrados para uma situação de miséria, submissão e fome. Talvez essa situação seja a primeira a gerar a desigualdade social no mundo. Naturalmente, o fato repetiu-se no Brasil. A temática da fome foi incluída na agenda pública brasileira pelo médico, cientista e político pernambucano Josué de Castro, cujo centenário de nascimento celebramos em 2008. Ao lançar O Problema da Alimentação no Brasil, (1.933), uma versão ampliada da tese que o tornou livre-docente pela Faculdade de Medicina do Recife, Josué de Castro defendeu o estabelecimento de um mínimo de alimentos para as classes empobrecidas, como dever de eqüidade. Por influência de Josué de Castro, o governo Vargas criou e entregou ao cientista a direção do Serviço Central de Alimentação, depois transformado no Serviço de Alimentação da Previdência Social. O SAPS investiria na implantação de restaurantes destinados a fornecer refeições aos trabalhadores a preços subsidiados e foi extinto em 1967, durante o Regime Militar. Em 1945, no início do período do Pós-Guerra, foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU) e, em sua estrutura, a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação – FAO, na sigla inglesa (Aqui faz-se importante registrar que Josué de Castro seria escolhido para presidir o Conselho da FAO entre 1952 e 1956). Em 1946, Josué de Castro lançou Geografia da Fome, abordagem corajosa de um assunto muito delicado até para os dias atuais, quanto mais para aquela época. A obra, traduzida em mais de 25 idiomas, consolida as pesquisas do cientista sobre a alimentação brasileira e ainda é uma referência no estudo do tema. Nela, Josué de Castro mapeou o Brasil a partir de suas características alimentares, evidenciando uma tragédia que não poderia mais ser atribuída a fenômenos naturais, mas à ausência de políticas públicas honestas e eficientes. Em 1955, também por influência de Castro, o governo brasileiro criou a Campanha de Alimentação Escolar (CME), subordinada ao Ministério da Educação. No ano seguinte, a campanha passou a se denominar Campanha Nacional de Merenda Escolar (CNME), com a intenção de promover o atendimento em todo o país. Em 1965, durante o Regime Militar, mais uma vez o nome alterado para Campanha Nacional de Alimentação Escolar (CNAE). Na época foram firmados convênios com o governo americano e criados programas que passaram a receber ajuda do governo dos Estados Unidos. Entre esses programas, destacavam-se o Alimentos para a Paz; o Programa de Alimentos para o Desenvolvimento, voltado ao atendimento das populações carentes e à alimentação de crianças em idade escolar; e o Programa Mundial de Alimentos, este último apoiado pela FAO. A partir de 1979, a ação passou a denominar-se Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Importante destacar que o PNAE ganhou importante 7


respaldo com a promulgação da Constituição Federal, em 1988. Ali ficou assegurado o direito à alimentação escolar a todos os alunos do ensino fundamental. Em 2009, a sanção da Lei nº 11.947, de 16 de junho, trouxe novos avanços para o PNAE, como a extensão do programa para toda a rede pública de educação básica e de jovens e adultos, e a garantia de que 30% dos repasses do FNDE sejam investidos na aquisição de produtos da agricultura familiar. Em 1962 foram criadas a Companhia Brasileira de Alimentos – COBAL e a Companhia Brasileira de Armazenamento – CIBRAZEN. Em 1982 seria criada a Companhia de Financiamento da Produção – CFP. Em 1972 foi criado o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição – INAN, propondo uma inovação no discurso oficial ao trazer a concepção da desnutrição como doença social. O INAN foi extinto em 1997. Em 1973, aos 65 anos de idade, Josué de Castro morreu no exílio, na França. Embaixador do Brasil nas Nações Unidas de 1962 a 1964, o cientista, geógrafo, diplomata, médico e ex-deputado federal por Pernambuco teve seus direitos políticos cassados pelo Regime Militar e não pôde voltar ao país para morrer. Sobre ele e sobre seu imenso legado à luta contra a fome no Brasil e no mundo, Herbert de Sousa, o Betinho, afirmou: “Acho que foi ele que disse: - existe fome no Brasil. Ele que deu à fome o estatuto político e científico quando levantou essa questão. Este é um crime político que a ditadura militar tem que debitar na sua imensa conta. A morte dele no exílio.". Em 1985, pela primeira vez, um documento do governo brasileiro utiliza a expressão segurança Alimentar. Ela está grafada pelo Ministério da Agricultura, na proposta de Política Nacional de Segurança Alimentar, que refere-se, além da auto-suficiência produtiva nacional, ao atendimento das necessidades alimentares da população. Nesta época começaram as discussões que, mais à frente, redundariam na criação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. No ano seguinte, em 1986, foi realizada a I Conferência Nacional de Alimentação e Nutrição – I CNAN, mas ainda sem adotar, em seu título, a expressão Segurança Alimentar. Em 1990 foi criada a Companhia Nacional de Abastecimento, a partir da fusão da COBAL, Cibrazen e CFP. Dois anos depois, em 1992, foi lançado o Mapa da Fome, documento produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, constatando que 32 milhões de brasileiros viviam em situação de insegurança Alimentar e Nutricional. Ainda neste ano, e talvez sob sua inspiração, o Brasil aderiu ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), instrumento adotado pela Assembléia Geral da ONU em 1966. O artigo 11 do Pacto “reconhece o direito de todos a um padrão de vida adequado (…) inclusive alimentação adequada” e “o direito fundamental de todos de estar livre da fome…”. Também define o que é necessário para alcançar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. Com a ratificação, o Brasil passou a ser denominado Estado Parte, com obrigações de adotar medidas para a realização progressiva dos direitos contidos no PIDESC e informar periodicamente às Nações Unidas o progresso obtido na realização progressiva dos direitos previstos no Pacto. 1 No ano de 1993, o então sindicalista Luiz Inácio Lula da Silva, o bispo Dom Mauro Morelli e o agrônomo José Gomes da Silva, hoje falecido, apresentaram ao então presidente da República, Itamar Franco, um Plano Nacional de Segurança Alimentar. 1

ABRANDH – Apostila do módulo 2 do Curso Formação em Direito Humano à Alimentação Adequada no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional – Brasília, 2009

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Um dos principais resultados desse encontro foi a criação e instalação do Conselho Nacional da Segurança Alimentar e Nutricional. Formado por representantes do governo e da sociedade, o CONSEA teve D. Mauro Morelli como seu primeiro presidente. Neste mesmo ano o sociólogo Herbert de Souza, o Betinho, lançou a Ação da Cidadania contra a Fome, a miséria e pela Vida. O movimento foi criado numa época de grande movimentação política (Betinho ajudou a organizar a participação popular na Assembléia Nacional Constituinte e foi um dos dirigentes do Movimento pela Ética na Política, em seguida liderou o pedido de impeachment do presidente Collor). Betinho defendia que, uma população que se mobilizou tão intensamente para lutar pela democracia, não podia se conformar com a fome de seus concidadãos. Na companhia de artistas e intelectuais de renome, foi aos meios de comunicação estimular cada brasileiro a fazer o que estivesse ao alcance de cada um para resolver o problema da fome no país. E, a partir de uma carta, chamada de "Carta de Ação da Cidadania", denunciaram a fome e a miséria de milhões de brasileiros como os principais problemas do país. No ano seguinte, em 1994, foi realizada, em Brasília, a 1ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A Conferência é considerada um marco, pois traça um diagnóstico da fome no país e lança as bases que traça estratégias para o enfrentamento da situação. A 1ª CNSAN adotou um conceito mais moderno de segurança alimentar e nutricional, que diz: Segurança Alimentar e Nutricional consiste em garantir a todos condições de acesso a alimentos de qualidade em quantidade suficiente, de modo permanente e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, contribuindo assim para uma existência digna. Em 1995, embora no governo de Fernando Henrique Cardoso, como fruto do trabalho e da pressão dos movimentos sociais do campo, refletida na 1ª Conferência Nacional de segurança Alimentar e Nutricional, foi criado o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF. Contraditoriamente, mas em consonância com o espírito neoliberal deste governo, foi extinto o CONSEA e, em seu lugar, criado o Conselho da Comunidade Solidária, dirigido pela Primeira Dama, Ruth Cardoso. Três anos depois, em 1998, a sociedade civil criou o Fórum Brasileiro de Segurança Alimentar e Nutricional – FBSAN, com o objetivo de manter vivas as discussões acerca da criação de uma política pública de combate à fome, a ser implantada nas três esferas de governo. Em 1999, foi criada pelo Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde, a Política Nacional de Alimentação e Nutrição – PNAN. O objetivo era articular o conjunto das políticas de governo voltadas à compreensão do direito humano à Alimentação e Nutrição. Em 2003, com a eleição e posse do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o conceito de Segurança Alimentar e Nutricional foi definitivamente incorporado às políticas públicas: em um só ano foi recriado o CONSEA, criado o Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar – MESA e lançado o Programa Fome Zero, estratégia para assegurar o direito humano à alimentação adequada às pessoas com dificuldades de acesso aos alimentos. Ainda em 2003 foi criado o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, um dos principais programas estruturantes do Fome Zero, que incentiva a produção de alimentos pela agricultura familiar, permitindo a compra, a formação de estoques e a distribuição de alimentos para famílias em situação de insegurança alimentar, entidades beneficentes, escolas e hospitais. Em 2004 o MESA foi substituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS. Também foi criado o programa Bolsa Família. Considerado o carro-chefe do Fome Zero, o Bolsa Família é um programa de transferência de renda 9


destinado às famílias em situação de pobreza. O Bolsa Família associa a transferência do benefício financeiro com o acesso aos direitos sociais básicos: saúde, alimentação, educação e assistência social. Nesse ano também foi realizada a 2ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional em Olinda (PE). O tema da II Conferência foi A construção da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. O Documento Final da II Conferência trouxe propostas de ações estratégicas para uma política nacional de segurança alimentar e nutricional. Realizada 10 anos após a 1ª Conferência, a II CNSAN foi precedida de conferências municipais, regionais e estaduais que deliberaram sobre ações públicas de segurança alimentar e nutricional correspondentes aos seus respectivos níveis. Os debates ocorridos nos grupos temáticos e nas plenárias, bem como as proposições aprovadas, reafirmaram princípios gerais que devem estar associados à segurança alimentar e nutricional, algumas das quais dependiam de aprovação pelo Congresso Nacional, como o reconhecimento do Direito Humano à Alimentação na Constituição Federal; aprovação da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional; e a regulamentação e universalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Em setembro de 2006 foi sancionada a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN (Lei 11.346/2006), que Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. A criação do SISAN é considerada uma conquista, pois representou a consagração, em lei, de uma concepção abrangente e intersetorial da Segurança Alimentar e Nutricional e dos dois princípios que a orientam: o direito humano à alimentação e a soberania alimentar. A Alimentar principal mudança esperada é a institucionalização dos princípios da Segurança e Nutricional e a criação de maior diálogo entre as diversas ações e programas que tratam dessa questão de modo fragmentado, com pouca articulação entre os setores do próprio governo e entre estes a sociedade civil. O Art. 2º da lei reconhece que a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos demais direitos consagrados na Constituição Federal. E diz que o poder público deve adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. Em 2007 foi criada a Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional no Congresso Nacional, com o objetivo de reunir deputados e senadores interessados em discutir e agilizar a tramitação de projetos que tratem do tema nas duas casas legislativas. A experiência, encabeçada pelo deputado federal e médico Nazareno Fonteles (PT-PI) é considerada exemplar para outros parlamentos, tanto que a FAO está incentivando a criação de articulações parecidas em diversos outros países. Em nível regional, está sendo construída, inspirada na experiência brasileira, a Frente Parlamentar contra a Fome na América Latina e Caribe. O ato inicial ocorreu em setembro de 2009 no Panamá, durante a Conferência Interparlamentar sobre o Direito à Segurança Alimentar. A Conferência constituiu-se como um espaço genuíno de diálogo entre integrantes de espaços legislativos nacionais, locais e regionais com especialistas em segurança alimentar, gestores públicos, organizações da sociedade civil e organismos internacionais. Em 2007 também foi realizada, em julho, a III Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, na cidade de Fortaleza. Com o tema Por um Desenvolvimento Sustentável com Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, a III Conferência foi considerada momento culminante de um processo que começou logo depois da II 10


Conferência, em março de 2004. Com base na LOSAN, recentemente aprovada, ela definiu uma importante agenda de trabalho centrada na construção do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e o estabelecimento de uma Política Nacional nesta temática. Em novembro de 2007 foi editado o Decreto 6.273/2007, que criou, no âmbito do SISAN, a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. A Câmara foi efetivamente instalada em abril de 2008, é composta por representantes de 19 órgãos do governo e é considerada mais um passo no caminho das ações integradas, da intersetorialidade. Em 2009, com ampla atuação da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional (FPSAN) e sob pressão da sociedade civil, o Congresso Nacional aprovou a Lei 11.947, que ampliou a merenda escolar para o ensino médio. Além de universalizar a merenda, a proposta obriga a União, Estados e Municípios a comprarem de agricultores familiares pelo menos 30% dos gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar. A nova lei também estabelece diretrizes de alimentação saudável que prevêem, dentre outros, a inclusão da educação alimentar no processo de ensino, a participação da comunidade no controle social e a regionalização dos cardápios. A nova lei contribui para que a agricultura familiar se organize mais e qualifique suas ações comerciais, contando com a mesma rede de relacionamentos da agricultura familiar que acessam o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), uma ação estratégica do Fome Zero, que permite a compra de alimentos com dispensa de licitação, a distribuição entre a rede socioassistencial e a formação de estoques públicos e da agricultura familiar. Este casamento da agricultura familiar com a alimentação escolar tem, inclusive, inspirado as Nações Unidas, que por meio do Programa mundial de Alimentos (PMA) vem fomentando experiências locais semelhantes. 2009 foi um ano muito profícuo em termos de conquistas legislativas. Foi também nesse ano que o Congresso O Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 59, que amplia os recursos da educação (por conseguinte, dando lastro financeiro à universalização da alimentação escolar, também aprovada naquele ano pelo Legislativo). Ao excluir do cálculo da Desvinculação de Receitas da União (DRU) os recursos destinados à educação, a Emenda Constitucional 59 injetou, apenas em 2010, mais R$ 7 bilhões na área. Em 2011, outros R$ 10,5 bilhões serão direcionados à educação. Em fevereiro de 2010 a Câmara dos Deputados finalizou a votação da Proposta de Emenda à Constituição 47/2003, que incluiu a alimentação entre os direitos constitucionais, conforme reivindicado pela II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A PEC 47/2003, após aprovada, passou a ser chamada de Emenda Constitucional 64/2010. Com a inclusão desse direito na Constituição, a alimentação passou a ter caráter e status de política pública do Estado brasileiro, não variável com a troca de governos, mais estável do que uma política transitória. Com a inscrição na Constituição, a exigibilidade do direito à alimentação tornou-se mais factível, assim como já acontece com a saúde e a educação. A FPSAN ajudou a conceber e também liderou a exitosa mobilização nacional que levou à conquista da Emenda Constitucional 64/2010. Ainda em 2010 aprovamos, no Congresso Nacional, a Lei nº 12.188/2010, que instituiu a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PNATER) e a Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater) e define os princípios e os objetivos dos serviços de ATER. Essa lei pode ter repercussão muito positiva na vida das famílias rurais, pois objetiva melhorar a 11


renda e a qualidade de vida das famílias rurais, por meio do aperfeiçoamento dos sistemas de produção, de mecanismo de acesso a recursos, serviços e renda, de forma sustentável. Em maio de 2010 senadores e deputados de 14 países da América Latina e do Caribe participaram, em São Paulo, do 1º Fórum da Frente Parlamentar Contra a Fome (FPH). O evento foi organizado, em parceria, pela FPSAN e pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO). A FPH é uma rede de parlamentares e membros de Congressos nacionais, estaduais e regionais comprometidos com a luta contra a fome e a necessidade de tornar a segurança alimentar uma questão estratégica da atividade legislativa. O primeiro fórum da FPH contou com a presença de representantes de organizações internacionais, como o Parlamento Latino-Americano, Parlamento Centro-americano e do Parlamento Andino. Também estiveram presentes 17 organizações da sociedade civil e agências das Nações Unidas. O deputado Nazareno Fonteles é o representante brasileiro na coordenação, que ainda conta com legisladores de outros seis países.

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A Construção da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional no Congresso Nacional - FPSAN Criada em abril de 2007, a Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional (FPSAN) foi articulada pelo deputado federal Nazareno Fonteles (PT-PI) com o objetivo de se constituir em local de discussão e ferramenta de apoio à tramitação de propostas que ajudem a democratizar o acesso regular e permanente de todos os brasileiros aos alimentos de que necessite, conforme estabelecido na Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN (Lei nº 11.346/2006). Além dos parlamentares, o Estatuto da Frente prevê a participação dos movimentos sociais, conselhos e fóruns relacionados com os seus objetivos. É uma iniciativa democrática, aberta ao diálogo, criada para ajudar o Brasil a superar definitivamente a fome e a desnutrição entre seus habitantes, sobretudo nos segmentos empobrecidos da sociedade, garantindo a inclusão social, econômica e política das famílias que vivem abaixo da linha da pobreza para que todos tenham garantido o sagrado direito humano à alimentação. A criação da FPSAN recebeu pronta adesão de mais de 250 deputados federais e senadores e o apoio de entidades, órgãos públicos e personalidades nacionais, como o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. A articulação parlamentar também foi apoiada pela representação da FAO no Brasil, pelo Conselho Federal de Nutricionistas e por personalidades como Dom Mauro Morelli, presidente do CONSEA de Minas Gerais e Anna Maria de Castro, filha de Josué de Castro, pioneiro na luta pela segurança alimentar e nutricional no mundo. A primeira equipe de Coordenação Executiva da FPSAN, que dirigiu o coletivo até o primeiro semestre de 2009, foi eleita na semana seguinte à sua criação. O deputado Nazareno Fonteles (PT-PI) foi escolhido Coordenador-Geral. Para sub-coordenadores foram eleitos o senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e os deputados Dr. Talmir (PV-SP), Andreia Zito (PSDB-RJ) e Gilmar Machado (PT-MG). Em 2009, o deputado Nazareno Fonteles foi reeleito por unanimidade para exercer, por mais dois anos, a Coordenação-Geral da Frente Parlamentar da segurança Alimentar e Nutricional no Congresso Nacional.

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Algumas leis de Segurança Alimentar e Nutricional, aprovadas entre 2003 e 2010 Lei 10.696/2003 - Programa de Aquisição de Alimentos O Congresso Nacional aprovou e o presidente Luis Inácio Lula da Silva sancionou, no dia 02 de julho de 2003 a lei 10.696/2003, que, em seu Artigo 19, criou o Programa de Aquisição de Alimentos. O PAA apóia os agricultores familiares por meio da aquisição de alimentos de sua produção, com dispensa de licitação. Os alimentos adquiridos diretamente dos agricultores familiares ou de suas associações e cooperativas são destinados à formação de estoques governamentais ou à doação para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, atendidas por programas sociais locais. A operacionalização do PAA é simples, pois a compra é feita diretamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por preço compensador, respeitando as peculiaridades e hábitos alimentares regionais e a situação do mercado local. Lei 11.823/2003 - Mais proteção para quem produz alimentos Os agricultores familiares são responsáveis pela produção de quase todos os alimentos que chegam diariamente às nossas mesas. Mesmo assim, esta sempre foi uma atividade de risco, sensível as variações climáticas como seca, granizo, tromba d‟água, vendaval, chuva na fase de colheita, pragas e doenças. Sensíveis a este problema, diversos parlamentares que, anos depois fundaram a FPSAN, ajudaram a aprovar a Lei 11.823/2003, que alterou o antigo seguro rural (Proagro), estabelecendo maior segurança aos agricultores. O Novo Seguro da Agricultura Familiar garante a cobertura de 100% do financiamento mais 65% da receita liquida esperada pelo empreendimento financiado pelo agricultor familiar. Esta inovação dá segurança ao agricultor familiar, que tem uma significativa porcentagem da renda esperada garantida. Lei 10.831/2003 – A lei que garante a produção de alimentos saudáveis Os produtores e consumidores brasileiros contam, desde 24 de dezembro de 2003 com uma lei moderna, discutida com os movimentos sociais, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República e regulamentada em 2007. A lei define a agricultura orgânica e os critérios gerais de regulamentação e registro de produtores, além da comercialização e certificação de produtos. A iniciativa política do governo federal contou com o apoio dos movimentos sociais e com a sensibilidade dos parlamentares e isto foi decisivo para que esta lei, que tramitava no Congresso Nacional desde 1999, fosse aprovada. A lei e sua regulamentação tratam de temas como produção, armazenamento, rotulagem, transporte, certificação, comercialização e fiscalização dos produtos, o que propicia aos consumidores mais segurança. Lei 10.836/2004 – A sustentação legal do Programa Bolsa Família O Programa Bolsa Família, o maior e mais ambicioso programa de transferência de renda da história do Brasil também foi discutido e aprovado pelo parlamento brasileiro. Nascido para enfrentar o maior desafio da sociedade brasileira, que é o de combater a fome e a miséria, e promover a emancipação das famílias mais pobres do país, o Bolsa Família concede mensalmente benefícios em dinheiro para famílias mais necessitadas e, por estar ancorado em lei federal aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, é um programa permanente, do Estado brasileiro! Lei nº 11.346/2006 – Uma lei que garante mais do que pão a quem tem fome 14


Em outubro de 2005, durante a Semana mundial da Alimentação, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de Lei de Segurança Alimentar e Nutricional (Losan), destinado a criar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional para monitorar a situação nutricional da população, estabelecer ações e políticas e ainda definir direitos e deveres do governo, da família, de empresas e da sociedade. O espaço de discussão desta lei foi o terreno fértil que serviu como berçário para a criação da FPSAN. Na época, o deputado Nazareno Fonteles era vice-presidente da Comissão de Seguridade Social e Família, por onde o projeto tramitou. Ele empenhouse na aprovação da proposta, o que aconteceu em tempo recorde. A mobilização pela aprovação da Losan foi a semente que viria a se transformar, dois anos mais tarde, na Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional no Congresso Nacional. A lei foi aprovada por unanimidade e assinada pelo presidente Lula em setembro de 2006. Após três anos de sua aprovação, a Losan brasileira está dando excelentes resultados, ajudando o Brasil a se destacar em todo o mundo como um país que está vencendo a fome e a desnutrição. Mais do que garantir a comida para eventualmente matar a fome, o Brasil está consolidando e perenizando políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, reconhecendo que o acesso à alimentação é um direito humano fundamental e que o governo, a sociedade e as famílias não podem admitir que nenhuma pessoa passe fome no país. Lei 11.326/2006 - O reconhecimento da agricultura familiar Durante o processo de amadurecimento da criação da FPSAN, os parlamentares que viriam a integrar a Frente também ajudaram a aprovar a Lei 11.326/2006, que criou a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. A lei valoriza a agricultura familiar, mostrando que ela é diferente da agricultura empresarial, por ser um sistema mais igualitário e sustentável de produção. Também deixa claro que o fortalecimento da agricultura familiar é um objetivo do Estado brasileiro, e que isso será feito por meio de ações continuadas, que incentivem uma ocupação sustentável do campo. Lei 11.947/2009 - A nova Lei da Alimentação Escolar – uma conquista da sociedade que contou com o apoio da FPSAN Escolhida a Coordenação Executiva da FPSAN em abril de 2007, uma de suas primeiras ações foi visitar os ministros Fernando Haddad, da Educação, e Patrus Ananias, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para solicitar o envio, ao Congresso Nacional, do projeto de lei que iria regulamentar o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). A proposta de atualização e regulamentação do Pnae foi apresentada pelo presidente Lula ao Parlamento em 12 de dezembro de 2008. Extraída dos processos de conferências e outros fóruns promovidos pelo Consea, o projeto final foi consolidado entre o Conselho e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Associação Brasileira de Nutrição, Conselho Federal de Nutricionistas, Ministério Público Federal e outros órgãos e instituições, entre os quais a FPSAN. Além de universalizar a alimentação escolar para todo o ensino médio e profissionalizante, o projeto prioriza a aquisição dos alimentos diretamente da agricultura familiar, valorizando os pequenos e médios produtores e dinamizando a economia local. 15


O deputado Nazareno Fonteles, coordenador da FPSAN, foi escolhido para relatar o projeto na Câmara. O parecer emitido por Nazareno foi construído em parceria com os movimentos sociais e continha ainda mais avanços, como a proibição da terceirização da alimentação escolar. O parecer foi aprovado por unanimidade pelo Plenário da Câmara, mas enfrentou resistências no Senado Federal, o que obrigou o Governo Federal a publicar, em 29/1/2009, a Medida Provisória 455/2009, com alguns recuos, mas preservando avanços consideráveis. Depois de idas e vindas e diversos meses de discussão, da qual a FPSAN foi uma das principais protagonistas, a MP 455/2009 foi finalmente aprovada pelo Congresso Nacional, transformando-se na Lei Federal 11.947/2009. Importante lembrar que o Artigo 33 desta mesma lei autorizou o Governo Federal a instituir o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera, que já existia quando a lei foi promulgada, mas não estava garantido por lei federal. O Pronera tem a missão de ampliar os níveis de escolarização formal dos trabalhadores rurais assentados e atua como instrumento de democratização do conhecimento no campo, ao propor e apoiar projetos de educação que utilizam metodologias voltadas para o desenvolvimento das áreas de reforma agrária. Lei 12.188/2010 – A nova lei da extensão rural Em 2010 os deputados e senadores da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional ajudaram a discutir e articular a aprovação da Lei que instituiu a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PNATER) e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater). O principal objetivo dos serviços de ATER é melhorar a renda e a qualidade de vida das famílias rurais, por meio do aperfeiçoamento dos sistemas de produção, de mecanismo de acesso a recursos, serviços e renda, de forma sustentável. Emenda Constitucional 64/2010 – O direito à alimentação na Constituição Federal A partir de abril de 2007, logo após ser formalmente criada, a FPSAN começou a articular apoios para resgatar e colocar na pauta da Câmara a PEC 47/2003, que inclui a alimentação entre os direitos sociais inscritos na Constituição Federal. A PEC já havia sido aprovada pelo Senado Federal e pela Comissão de Constituição Justiça da Câmara, faltando ser apreciada por uma Comissão Especial, que ainda não havia sido criada, e pelo Plenário da Casa. Em janeiro de 2009, em parceria com o Consea, o Fórum Brasileiro de Segurança Alimentar e Nutricional e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a FPSAN lançou a campanha Alimentação, Direito de Todos, para pressionar a Câmara a aprovar a PEC/47. A campanha foi lançada durante o Fórum Social Mundial, em Belém (PA) e conquistou importantes apoios na sociedade. Artistas de cinema e televisão, cineastas, organizações da sociedade civil, órgãos públicos, empresas e personalidades aderiram à campanha, ajudando a sensibilizar os parlamentares da necessidade de se agilizar a tramitação da PEC. Após diversas gestões e manifestações, o presidente da Câmara mandou criar e instalar a Comissão Especial, cuja primeira reunião foi presidida pelo deputado Nazareno Fonteles, que havia sido reeleito pouco antes para a Coordenação-Geral da FPSAN. Na abertura dos trabalhos o parlamentar disse que a Comissão Especial tinha a oportunidade histórica de corrigir a omissão que a Assembléia Nacional Constituinte de 1987/88 cometeu em relação ao direito à alimentação, e conclamou seus companheiros a darem conta desta tarefa rapidamente, o que realmente aconteceu. Aprovado o mérito 16


da proposta na Comissão Especial, a PEC foi colocada na pauta do Plenário da Câmara, onde foi aprovada definitivamente no dia 3 de fevereiro de 2009, com 376 votos favoráveis e nenhum contrário. A PEC 47/2003 foi promulgada pelo Congresso Nacional em Sessão Solene ocorrida no dia 5 de fevereiro de 2010, transformando-se na Emenda Constitucional 64/2010.

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Anexos O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) é o sistema público, previsto na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional. Ele foi criado para possibilitar a gestão e a articulação entre os diversos entes federativos e gestores de todas as áreas de governo e mesmo com entidades parceiras da sociedade, para a implementação de políticas públicas de promoção da segurança e da soberania alimentar e nutricional, buscando complementar e otimizar as potencialidades de cada setor. Por meio do SISAN, os órgãos governamentais dos três níveis de governo e as organizações da sociedade civil também podem acompanhar e avaliar a situação nutricional da população, definindo direitos e deveres do poder público, da família, das empresas e da sociedade. A participação no Sistema obedece aos princípios e diretrizes definidos a partir de critérios estabelecidos pelo CONSEA e pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. Integram o SISAN: A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; O CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República; A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN. O SISAN é regido pelos seguintes princípios: Universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas do governo; e Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. O SISAN tem como base as seguintes diretrizes: Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais; Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; Monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo; Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; Articulação entre orçamento e gestão; e Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. 18


Alguns programas e ações que compõem o SISAN Eixo 1: Acesso aos Alimentos (Este eixo contém programas e ações de transferência de renda, alimentação e nutrição e acesso à informação e educação). Bolsa Família É um programa de transferência de renda destinado às famílias em situação de pobreza, com renda familiar per capita de até R$ 120 mensais, que associa a transferência do benefício financeiro com o acesso aos direitos sociais básicos: saúde, alimentação, educação e assistência social. Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) É um programa que oferece pelo menos uma refeição ao dia, visando a atender às necessidades nutricionais de estudantes durante a permanência na escola, contribuindo para o crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar, bem como para a formação de hábitos alimentares saudáveis. Em 2009, lei aprovada no Congresso Nacional, sob liderança dos parlamentares da FPSAN, determinou a utilização de, no mínimo, 30% dos recursos repassados pelo Governo Federal para alimentação escolar, na compra de produtos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. A aquisição de gêneros alimentícios será realizada, sempre que possível, no mesmo município das escolas. Quando o fornecimento não puder ser feito localmente, as escolas poderão complementar a demanda entre agricultores da região, território rural, estado e país, nesta ordem de prioridade. Alimentos a grupos populacionais específicos Amplia o acesso aos alimentos básicos dos povos indígenas, comunidades quilombolas, grupos de trabalhadores rurais acampados, catadores de lixo e outros que estão em situação de insegurança alimentar e nutricional por meio da distribuição de alimentos. Cisternas É uma ação desenvolvida para a população rural da região do semi-árido, visando à melhoria das condições de vida e de acesso à água e ao fomento da convivência sustentável no semi-árido. Restaurantes populares São espaços comunitários administrados pelo poder público que se caracterizam pela comercialização de refeições prontas, saudáveis e pelos preços acessíveis à população que se alimenta fora de casa. Bancos de alimentos Atua no recebimento de doações de alimentos considerados impróprios para a comercialização, mas adequados ao consumo. Os alimentos são repassados a instituições da sociedade civil sem fins lucrativos que produzem e distribuem refeições, gratuitamente, a pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar. Agricultura urbana / Hortas comunitárias Atua na produção de alimentos de forma comunitária visando a inclusão social, a geração de renda e a melhoria da alimentação. Além do auto-consumo, os alimentos podem abastecer restaurantes populares, cozinhas comunitárias, feiras e a Alimentação Escolar. Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (Sisvan) 19


É uma ação da atenção básica à saúde que tem o objetivo de sistematizar o monitoramento do estado nutricional, descrevendo as tendências de saúde e nutrição e situações de insegurança nutricional, em nível individual ou coletivo, formando indicadores para avaliação de políticas públicas do Sistema Único de Saúde, visando à melhoria das condições de saúde da população. Distribuição de vitamina A (Vitamina A+) É destinado a prevenir e/ou controlar a deficiência de vitamina A, com vistas a auxiliar na redução da gravidade das infecções e, conseqüentemente, na redução da mortalidade materno-infantil. É voltado para crianças de 6 a 59 meses de idade e mulheres no pós-parto imediato, pertencentes às áreas endêmicas, como Região Nordeste, Vale do Jequitinhonha e Mucuri em Minas Gerais. Distribuição de ferro (Saúde de Ferro) É uma estratégia voltada para prevenir e/ou controlar a anemia por deficiência de ferro nos grupos mais vulneráveis (crianças de 6 a 18 meses, gestantes e mulheres no pós-parto), cujos estudos apontam prevalências de 50% em crianças e 40% em gestantes, o que traz sérias conseqüências para o pleno desenvolvimento físico,mental e social desde a infância até a fase adulta. Alimentação e nutrição de povos indígenas É uma ação que realiza o cadastramento dos povos indígenas, garantindo a sua inclusão nos instrumentos governamentais compatível com seus valores culturais,visando também à implantação de ações intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, gestão ambiental e desenvolvimento sustentável dos povos indígenas. Educação alimentar, nutricional e para consumo Desenvolve ações de promoção da alimentação saudável que visam a estimular a sociedade, por meio de atividades educativas e de comunicação, a combater a fome e a adotar hábitos alimentares saudáveis. Alimentação Saudável / Promoção de Hábitos Saudáveis Promove a alimentação saudável no ciclo de vida, previne e controla os distúrbios nutricionais, assim como as doenças relacionadas à alimentação e nutrição no âmbito do Sistema Único de Saúde. Além de subsidiar ações de educação alimentar e nutricional junto à população, por meio da divulgação de materiais educativos. Alimentação do trabalhador (PAT) Tem o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade. Desoneração da cesta básica de alimentos Isenção ou minimização do ônus do ICMS sobre os gêneros alimentícios de primeira necessidade que compõem a cesta básica considerados indispensáveis para a sobrevivência digna. Eixo 2: Fortalecimento da Agricultura Familiar Este eixo busca o desenvolvimento de ações específicas na agricultura familiar promovendo a geração de renda no campo e o aumento da produção de alimentos para o consumo. Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Valoriza e divulga a agricultura familiar como a atividade econômica fundamental para o desenvolvimento socioeconômico sustentável no meio rural. 20


Garantia-Safra É uma das ações do Pronaf que visa à tranqüilidade e segurança para o exercício da atividade agrícola na região semi-árida brasileira, possibilitando que o agricultor receba um benefício no período de seca e garanta o sustento da família por seis meses. Seguro da Agricultura Familiar Garante a cobertura de 100% do financiamento mais 65% da receita líquida esperada pelo empreendimento financiado pelo(a) agricultor(a) familiar. Esta inovação garantirá significativa porcentagem da renda esperada pelo(a) agricultor(a) familiar no momento de contratar suas operações de custeio agrícola no Pronaf. Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA) Incentiva a produção de alimentos pela agricultura familiar, permitindo a compra, a formação de estoques e a distribuição de alimentos para pessoas em situação de insegurança alimentar. Os produtos também são distribuídos na merenda escolar de crianças, em hospitais e entidades beneficentes. Eixo 3: Geração de Renda Este eixo incentiva a economia solidária e desenvolve ações de qualificação da população de baixa renda no sentido de contribuir para a sua inserção no mercado de trabalho. Qualificação social e profissional Promove a qualificação social, ocupacional e profissional do trabalhador articuladas com as demais ações de promoção da integração ao mercado de trabalho e de elevação da escolaridade. Economia solidária e inclusão produtiva Disponibiliza aos trabalhadores beneficiários e/ou egressos de ações do Sistema Público de Emprego e de ações de economia solidária oportunidades de qualificação social (reflexão sobre cidadania, fortalecimento e o mundo do trabalho), profissional (fundamentos técnico-científicos da ocupação) e ocupacional (atividades específicas à ocupação, dimensão técnico-gerencial, cooperativista e associativa), em articulação com as ações de microcrédito, geração de emprego e renda e economia solidária. Consórcio de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local (Consad) É uma iniciativa de promoção do desenvolvimento territorial, em áreas periféricas do País, com ênfase na segurança alimentar e nutricional e na geração de trabalho e renda, como estratégia principal para a emancipação socioeconômica das famílias que se encontram abaixo da linha da pobreza nessas regiões. Organização produtiva de comunidades Promove a inclusão social de desempregados, comunidades pobres, urbanas e rurais, e trabalhadores de empresas em processo de desestruturação produtiva, organizando-os em empreendimentos produtivos autogestionários, economicamente viáveis e sustentáveis. Desenvolvimento de cooperativas de catadores Apóia a organização sustentável e o desenvolvimento de cooperativas, em especial as de catadores, para triagem e beneficiamento do lixo, em consonância com novo modelo de tratamento integrado de resíduos e a erradicação dos lixões. 21


Microcrédito produtivo orientado Concede crédito para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica. Eixo 4: Articulação, Mobilização e Controle Social Este eixo tem como proposta estimular a sociedade a firmar parcerias com o governo federal para a realização de campanhas de combate à fome e de segurança alimentar e nutricional. Casa das Famílias - Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) É um serviço continuado de proteção social básica, desenvolvido nos Centros de Referência de Assistência Social. Esses centros são espaços físicos localizados estrategicamente em áreas com maior índice de vulnerabilidade e risco social e pessoal. Prestam atendimento socioassistencial, articulam os serviços disponíveis em cada localidade, potencializando, coordenando e organizando a rede de proteção social básica intersetorialmente com políticas de qualificação profissional, inclusão produtiva, cooperativismo e demais políticas públicas e sociais em busca de melhores condições para as famílias. Mobilização social e educação cidadã Atua na capacitação, logística, elaboração e reprodução de material didáticoinformativo, entre outras correlatas à formação cidadã. Propõe-se a desenvolver ações de: Formação cidadã nos municípios brasileiros, iniciando pelas áreas prioritárias do Fome Zero e, posteriormente, abrangendo as famílias em situação de insegurança alimentar; sensibilizando e organizando iniciativas mobilizadoras do Mutirão da Sociedade pela Segurança Alimentar e Nutricional e priorizando a organização ou reforço dos Fóruns de Segurança Alimentar e Nutricional; Formação do Talher de Educação Cidadã, resultando na maior capacidade de funcionamento e eficácia do Talher e maior capacidade de realizar, de forma sistemática, a comunicação com os Talheres constituídos nos estados e municípios. Capacitação de agentes públicos e sociais Promove oficinas, cursos e eventos, visando à ampliação da capacidade dos agentes públicos e sociais para monitoramento e avaliação das políticas de desenvolvimento social e combate à fome, ao aperfeiçoamento da gestão dessas políticas à luz dos resultados obtidos e ao aumento da transparência da ação governamental. Mutirões e doações É um grande movimento nacional de solidariedade voltado para aqueles que sofrem a cada dia com a falta de alimentos e não podem esperar pelos resultados de mudanças profundas nas estruturas econômicas e sociais. É importante lembrar que existem muitas formas de ajudar a quem precisa. Entretanto, o ato de doar vai muito além do que a oferta de alimentos ou dinheiro. É importante também que a sociedade se envolva nas ações do programa, que buscam atacar as causas estruturais da fome e da pobreza e arrancar o mal pela raiz. Existem muitas formas de fazer doações, seja em dinheiro, alimentos, seja em parcerias. Parcerias com empresas e entidades 22


São projetos executados pelos parceiros do Fome Zero, que servem de apoio às políticas sociais do Governo Federal. As empresas/instituições que desejam fazer parcerias com o Fome Zero devem atuar prioritariamente com foco em suas ações estruturantes, nas quais se incluem apoio à geração de trabalho e renda, ações complementares do programa Bolsa Família, ações de proteção social, segurança alimentar e nutricional. Controle social - conselhos da área social É a participação da sociedade no acompanhamento e verificação das ações do Fome Zero. Os órgãos de controle social dos programas que integram o Fome Zero respeitam a realidade das instâncias no âmbito local (Conselhos Sociais existentes, Comitês Gestores).

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Manifesto da Frente Parlamentar da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional no Congresso Nacional - FPSAN A economia mundial produz alimentos suficientes para saciar a fome de 12 bilhões de pessoas, duas vezes a população mundial. Mesmo assim, no mundo inteiro, quase 1 bilhão de seres humanos continuam sofrendo de desnutrição crônica e, a cada ano, 36 milhões de pessoas morrem em conseqüência da fome no mundo. No Brasil, segundo o IBGE, 14 milhões de pessoas ainda viviam em situação de insegurança alimentar grave em 2004, ano em que foi feita a PNAD. Com um agravante: a prevalência de insegurança alimentar foi maior nos domicílios com pessoas de menos de 18 anos de idade. Na outra ponta existe o problema da obesidade, conseqüência de novos e piores hábitos induzidos pelas indústrias de alimentos que, ao anunciar massivamente seus produtos em outdoors, rádio e, principalmente, na televisão, convencem as famílias a consumirem cada vez mais itens industrializados como gorduras e açúcar. Muito além de apenas influir nos índices de obesidade, os maus hábitos alimentares repercutem em problemas como o aquecimento global. Segundo a FAO, para se produzir 1 caloria de proteína animal, queima-se dez vezes mais combustíveis fósseis e emite-se dez vezes mais gás carbônico que a produção de 1 caloria de proteína vegetal. São extremos que se tocam. Não nos conformamos com eles e vamos lutar para superá-los. A FRENTE PARLAMENTAR DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, articulação suprapartidária pretende, no âmbito do Congresso Nacional, se somar às iniciativas da sociedade e do governo brasileiro com vistas a aprimorar a legislação federal, de modo a assegurar a todos os brasileiros o direito humano fundamental à alimentação saudável, acessível, de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente. Ela pode se consolidar como importante ferramenta de apoio e referência da sociedade civil organizada e do Governo nas etapas de discussão e encaminhamento dos dispositivos legislativos que aprimorarão o marco regulatório do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional. A FRENTE PARLAMENTAR DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL vai agilizar a discussão e a tramitação de propostas que estimulem a economia solidária e o microempreededorismo coletivo e a agricultura familiar, que é responsável por 77% dos postos de trabalho no campo e produz mais de 60% de todos os alimentos consumidos pelos brasileiros. Vai, sem dúvida alguma, apoiar o fortalecimento do programa Fome Zero e suas ações estruturantes, como a Bolsa Família e a Merenda Escolar. Nascendo forte, com o apoio manifesto de mais de 230 deputados e senadores, está aberta à participação dos movimentos sociais, conselhos e fóruns relacionados com os seus objetivos. Esta parceria e esta abertura ao diálogo vão ajudar o Brasil a superar a fome que ainda assola os segmentos empobrecidos da sociedade, garantindo a inclusão social, econômica e política das famílias que vivem abaixo da linha da pobreza para que todos tenham garantido o sagrado direito humano à alimentação. Brasília, 10 de abril de 2007

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Estatuto da FPSAN FRENTE PARLAMENTAR DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL ESTATUTO I. DA CARACTERIZAÇÃO, DA DURAÇÃO E DA SEDE Art. 1º. A Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional, constituída de acordo com o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n.º 69/2005, é uma associação civil sem fins lucrativos, suprapartidária, com duração indeterminada, constituída no âmbito do Congresso Nacional, com atuação em todo o território nacional, tem sede e foro na Capital Federal e regese por este Estatuto. II. DOS OBJETIVOS Art. 2º. A Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional tem os seguintes objetivos: a) Promover ações com vistas a aprimorar a legislação federal, de modo a assegurar a todos os brasileiros o direito fundamental a alimentação; b) Apoiar a implantação e consolidação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), discutindo com a sociedade e o Governo brasileiro as bases para o seu marco regulatório com vistas a assegurar o direito humano e social à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade; c) Discutir, acompanhar, apoiar ou propor a tramitação de propostas que ajudem a democratizar o acesso regular e permanente de todos os brasileiros a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente; d) Realizar ou apoiar a realização de seminários, debates e outros eventos que tratem do tema; e) Articular e integrar as atividades da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional com as ações do Governo ou da sociedade civil, voltadas para o tema da segurança alimentar e nutricional; f) Estimular e valorizar a participação ampla e democrática da sociedade nas discussões do assunto; g) Defender a conservação e o enriquecimento da biodiversidade e a utilização sustentável dos recurso naturais; h) Promover ações com o objetivo de ampliar as condições de acesso aos alimentos produzidos pela agricultura familiar; i) Fortalecer o cooperativismo, o associativismo e a economia solidária; j) Incentivar a criação de entidades assemelhadas em casas legislativas estaduais e municipais, promovendo o intercâmbio com estes entes. DOS MEMBROS Art. 3º. A Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional é constituída no âmbito do Congresso Nacional, sendo integrada pelos seguintes membros e colaboradores: a) Como membros os Parlamentares Federais que subscreverem o Termo de Adesão; b) Como colaboradores, os representantes dos movimentos sociais, dos 25


conselhos e fóruns relacionados com os objetivos da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional e os coordenadores de frentes estaduais congêneres, bem como cidadãos militantes ou estudiosos dos temas relacionados com a segurança alimentar e nutricional devidamente inscritos. Art. 4º. São direitos dos membros da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional: a) Votar e ser votado para os cargos eletivos; b) Votar nas Assembléias Gerais. Parágrafo único. Os colaboradores poderão participar, com direito a voz ou por meio de sugestões escritas, das atividades da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 5º. São deveres dos membros e colaboradores da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional: a) Cumprir as disposições estatutárias; b) Acatar as decisões tomadas em Assembléia; c) Zelar pelo cumprimento dos objetivos da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional, evitando as deturpações dos mesmos; d) Cumprir as funções para as quais tenham sido incumbidos, em virtude das disposições estatutárias ou decorrência de sua eleição. III. DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 6º. A Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional será composta pelos seguintes órgãos: a) Assembléia Geral, integrada pelos membros da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional, todos com direitos iguais de palavra, voto e mandato diretivo; b) Coordenação Executiva, integrada por um Coordenador-Geral e quatro Sub-coordenadores. § 1º. As convocações das Assembléias Gerais e das reuniões da Coordenação Executiva serão feitas pelo Coordenador Geral. § 2º. Qualquer membro da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional poderá apresentar à Coordenação Executiva, a qualquer momento, demandas, observações e propostas de atividades. IV. DAS COMPETÊNCIAS Seção I Art. 7º. Compete à Assembléia Geral: a) Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Estatuto da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional; b) Eleger o Coordenador Geral e os Sub-coordenadores; c) Examinar e referendar os atos praticados pela Coordenação Executiva; d) Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pela Coordenação Executiva ou por qualquer dos membros da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional, na forma do disposto 26


no art. 6º, § 2º, deste Estatuto. Art. 8º. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada ano e, extraordinariamente, se convocada pelo Coordenador-Geral ou pela expressa manifestação de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros. Art. 9º. A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação, no horário e local previamente marcados, com a presença mínima de metade mais um dos membros da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de membros presentes. Art. 10. O quorum de aprovação das matérias submetidas a apreciação da Assembléia Geral é de 3/5 dos membros presentes. Seção II Art. 11. Compete à Coordenação Executiva: a) Organizar e divulgar programas, projetos e eventos da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional; b) Nomear representantes para participar de eventos externos; c) Ouvir e aprovar atas, relatórios e pareceres, submetendo estes últimos a aprovação da Assembléia Geral; d) Admitir ou demitir membros, devendo tais atos serem submetidos a aprovação da Assembléia Geral, na forma do art. 11, deste Estatuto. Art. 12. O quorum de aprovação das matérias submetidas à Coordenação Executiva é de maioria absoluta dos presentes na reunião. Art. 13. O mandato de cada membro da Coordenação Executiva tem a duração de dois anos. VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. A Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional, com vistas ao alcance de suas finalidades, poderá participar de entidades e instituições com finalidades iguais ou similares às suas, ouvindo a Assembléia Geral. Art. 15. A aprovação deste Estatuto e a eleição dos membros da 1ª Coordenação Executiva se darão na Assembléia Geral deFundação da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 16. Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pela Coordenação Executiva. Art. 17. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral de Fundação da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional. Brasília, 19 de abril de 2007. Deputado Federal Nazareno Fonteles – PT/PI Coordenador-Geral Deputada Federal Andreia Zito - PSDB/RJ Sub-Coordenadora Deputado Federal Dr. Talmir – PV/SP Sub-Coordenador Deputado Federal Gilmar Machado – PT/MG Sub-Coordenador 27


Senador da República Antônio Carlos Valadares - PSB/SE Sub-Coordenador Aprovado na Assembléia Geral de Fundação, realizada no dia 19 de abril de 2007.

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Emenda Constitucional 64/2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010 Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 4 de fevereiro de 2010. Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado MICHEL TEMER Presidente

Senador JOSÉ SARNEY Presidente

Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente

Senador MARCONI PERILLO 1º Vice-Presidente

Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO 2º Vice-Presidente

Senadora SERYS SLHESSARENKO 2ª Vice-Presidente

Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário

Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 2º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 2º Secretário

Deputado ODAIR CUNHA 3º Secretário

Senador MÃO SANTA 3º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário

Senadora PATRÍCIA SABOYA 4ª Secretária

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Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional – Losan Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2o A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. § 1o A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais. § 2o É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3o A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 4o A segurança alimentar e nutricional abrange: I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda; II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindose grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população; V – a produção de conhecimento e o acesso à informação; e 30


VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do País. Art. 5o A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6o O Estado brasileiro deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com países estrangeiros, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano internacional. CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7o A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável. § 1o A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA e pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Federal. § 2o Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1 o deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado. § 3o Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. § 4o O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. Art. 8o O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios: I – universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Art. 9o O SISAN tem como base as seguintes diretrizes: I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais; II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo; IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; 31


V – articulação entre orçamento e gestão; e VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. 10. O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do País. Art. 11. Integram o SISAN: I – a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN; II – o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável pelas seguintes atribuições: a) convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN; e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional; III – a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) coordenar a execução da Política e do Plano; c) articular as políticas e planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal; IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN. § 1o A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências estaduais, distrital e municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Nacional. 32


§ 2o O CONSEA será composto a partir dos seguintes critérios: I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e III – observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais e do Ministério Público Federal. § 3o O CONSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Presidente da República. § 4o A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA com seus respectivos mandatos. Parágrafo único. O CONSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no § 2o do art. 11 desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera Conversão da Medida Provisória nº 455, as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de de 2008 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. Art. 2o São diretrizes da alimentação escolar: I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente 34


pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social. Art. 3o A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 4o O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Art. 5o Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei. § 1o A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica. § 2o Os recursos financeiros de que trata o § 1o deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios. § 3o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE. § 4o O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1 o será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação. § 5o Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em: I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial;

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II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Art. 6o É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino, observando o disposto nesta Lei, no que couber. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas a critérios de alocação de recursos e valores per capita, bem como para organização e funcionamento das unidades executoras e demais orientações e instruções necessárias à execução do PNAE. Art. 7o Os Estados poderão transferir a seus Municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas respectivas áreas de jurisdição e, nesse caso, autorizar expressamente o repasse direto ao Município por parte do FNDE da correspondente parcela de recursos calculados na forma do parágrafo único do art. 6o. Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos. § 1o A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei. § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE. § 3o O FNDE realizará auditagem da aplicação dos recursos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, por sistema de amostragem, podendo requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos necessários para tanto, ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. Art. 9o O FNDE, os entes responsáveis pelos sistemas de ensino e os órgãos de controle externo e interno federal, estadual e municipal criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do PNAE. Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa. 36


Art. 10. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CAE as irregularidades eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE. Art. 11. A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e nas escolas federais caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas. Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável. Art. 13. A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando-se as diretrizes de que trata o art. 2o desta Lei. Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. § 1o A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria. § 2o A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias: I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; III - condições higiênico-sanitárias inadequadas. Art. 15. Compete ao Ministério da Educação propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o 37


desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional. Art. 16. Competem à União, por meio do FNDE, autarquia responsável pela coordenação do PNAE, as seguintes atribuições: I - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE; II - realizar a transferência de recursos financeiros visando a execução do PNAE nos Estados, Distrito Federal, Municípios e escolas federais; III - promover a articulação interinstitucional entre as entidades federais envolvidas direta ou indiretamente na execução do PNAE; IV - promover a adoção de diretrizes e metas estabelecidas nos pactos e acordos internacionais, com vistas na melhoria da qualidade de vida dos alunos da rede pública da educação básica; V - prestar orientações técnicas gerais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o bom desempenho do PNAE; VI - cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social; VII - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas objetivando a avaliação das ações do PNAE, podendo ser feitos em regime de cooperação com entes públicos e privados. Art. 17. Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto no § 1o do art. 211 da Constituição Federal: I - garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal; II - promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas; III - promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 11 desta Lei; IV - realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social; 38


V - fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade; VI - fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população; VII - promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente; VIII - divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE; IX - prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE; X - apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE. Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma: I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. § 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. § 2o Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. § 3o Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

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§ 4o A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. § 5o O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. § 6o Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. Art. 19. Compete ao CAE: I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o desta Lei; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. Parágrafo único. Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 20. Fica o FNDE autorizado a suspender os repasses dos recursos do PNAE quando os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios: I - não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno funcionamento; II - não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos para execução do PNAE, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE; III - cometerem irregularidades na execução do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. § 1o Sem prejuízo do previsto no caput, fica o FNDE autorizado a comunicar eventuais irregularidades na execução do PNAE ao Ministério Público e demais órgãos ou autoridades ligadas ao tema de que trata o Programa. § 2o O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros à conta do PNAE ocorrerá na forma definida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 40


Art. 21. Ocorrendo a suspensão prevista no art. 20, fica o FNDE autorizado a realizar, em conta específica, o repasse dos recursos equivalentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, diretamente às unidades executoras, conforme previsto no art. 6 o desta Lei, correspondentes às escolas atingidas, para fornecimento da alimentação escolar, dispensando-se o procedimento licitatório para aquisição emergencial dos gêneros alimentícios, mantidas as demais regras estabelecidas para execução do PNAE, inclusive quanto à prestação de contas. Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, o FNDE terá até 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a matéria de que trata o caput deste artigo. Art. 22. O Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, bem como às escolas mantidas por entidades de tais gêneros, observado o disposto no art. 25, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei. § 1o A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação, observado o disposto no art. 24. § 2o A assistência financeira de que trata o § 1o será concedida sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária específica: I - diretamente à unidade executora própria, representativa da comunidade escolar, ou àquela qualificada como beneficente de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público; II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento de ensino, que não possui unidade executora própria. Art. 23. Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. Art. 24. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas aos critérios de alocação, repasse, execução, prestação de contas dos recursos e valores per capita, bem como sobre a organização e funcionamento das unidades executoras próprias. Parágrafo único. A fixação dos valores per capita contemplará, diferenciadamente, as escolas que oferecem educação especial de forma inclusiva ou especializada, de modo a assegurar, de acordo com os objetivos do PDDE, o adequado atendimento às necessidades dessa modalidade educacional. 41


Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão inscrever, quando couber, nos respectivos orçamentos os recursos financeiros destinados aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como prestar contas dos referidos recursos. Art. 26. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE, a serem apresentadas nos prazos e constituídas dos documentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE serão feitas: I - pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam vinculadas, que se encarregarão da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE, conforme estabelecido pelo seu Conselho Deliberativo; II - pelos Municípios, Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e pelas entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público àquele Fundo. § 1o As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE, observadas as respectivas redes de ensino, pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal. § 2o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE nas seguintes hipóteses: I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo; II - rejeição da prestação de contas; III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria. § 3o Em caso de omissão no encaminhamento das prestações de contas, na forma do inciso I do caput deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos de todas as escolas da rede de ensino do respectivo ente federado. § 4o O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado na forma da lei. Art. 27. Os entes federados, as unidades executoras próprias e as entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público manterão arquivados, em sua sede, em boa guarda e organização, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de julgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, os documentos fiscais, originais ou equivalentes, das despesas realizadas na execução das ações do PDDE. 42


Art. 28. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do PDDE é de competência do FNDE e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo da União e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. Parágrafo único. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa. Art. 29. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE. Art. 30. Os arts. 2o e 5o da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei. § 1o O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo. ...................................................................................” (NR) “Art. 5o O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelos conselhos previstos no § 13 do art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. § 1o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses: I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo; II - rejeição da prestação de contas; III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria. ...................................................................................” (NR) Art. 31. A Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 43


“Art. 1o Ficam o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes autorizados a conceder bolsas de estudo e bolsas de pesquisa no âmbito dos programas de formação de professores para a educação básica desenvolvidos pelo Ministério da Educação, inclusive na modalidade a distância, que visem: ............................................................................................. III - à participação de professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores para a educação básica e para o sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB. ............................................................................................. § 4o Adicionalmente, poderão ser concedidas bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2 o desta Lei.” (NR) “Art. 3o As bolsas de que trata o art. 2o desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelas respectivas instituições concedentes, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.” (NR) “Art. 4o As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao FNDE e à Capes, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.” (NR) Art. 32. Os arts. 1o e 7o da Lei no 11.507, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, devido ao servidor que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.” (NR) “Art. 7o As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no orçamento anual consignadas à Capes, ao Inep e ao FNDE no grupo de despesas „Outras Despesas Correntes‟.” (NR) Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera, a ser implantado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e executado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. 44


Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as normas de funcionamento, execução e gestão do Programa. Art. 34. Ficam revogados os arts. 1o a 14 da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2009

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Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí

Lei Municipal da Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Alegre (RS) 46


Prefeitura Municipal de Porto Alegre LEI COMPLEMENTAR Nº 577, de 16 de outubro de 2007. Cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Simsans –, composto pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, pelas Microrredes e pela Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Cosans –, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Simsans –, composto pela Conferência, pelo Conselho, pelas Microrredes locais e pela Coordenadoria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, e ficam estabelecidas as normas gerais de seu funcionamento no âmbito municipal. Art. 2º A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público adotar todas as medidas que se façam necessárias para assegurar que todos estejam livres da fome e da má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada. Parágrafo único. Considera-se o direito de estar livre da fome a não-postergação do direito humano à alimentação e nutrição, requerendo ações necessárias para mitigar e aliviar a fome de grupos e lares vulneráveis em situação de risco nutricional e desnutrição, de forma emergencial e com ações específicas. Art. 3º Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SANS – a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam social, econômica e ambientalmente saudáveis. Art. 4º É dever do Município a formulação de políticas públicas específicas com a finalidade de assegurar à população a realização do direito de que trata esta Lei Complementar, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política, social e econômica. Art. 5º A segurança alimentar e nutricional abrange: I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, dos acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água potável, da geração de emprego e trabalho e da distribuição da renda; II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; 47


III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV – a promoção da educação alimentar e nutricional da população; V – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial, cultural, religiosa e de orientação sexual da população; e VI – a produção de conhecimento e o acesso à informação. TÍTULO II DOS OBJETIVOS E METAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 6º São objetivos do Simsans: I – fomentar, na Cidade, o debate sobre a questão nutricional e de segurança alimentar, bem como criar ações articuladas com o Poder Público, a sociedade civil organizada e os grupos socialmente vulneráveis, visando ao desenvolvimento de múltiplas ações integradas para enfrentar o problema; II – criar canais para o exercício de atuação integrada dos órgãos públicos municipais que interagem com a matéria, visando à transversalização do tema no desenvolvimento das políticas públicas municipais correlatas; III – desenvolver estratégias para atuação articulada com a sociedade civil, o setor produtivo, as associações de agricultores, as empresas e outros setores interessados, visando ao envolvimento desses com a questão; IV – fomentar a responsabilidade social nas empresas e o compromisso de todos os atores, do mercado, da sociedade civil organizada e dos grupos socialmente vulneráveis, com vistas à realização progressiva do direito das pessoas a uma alimentação adequada, no contexto da segurança alimentar nutricional sustentável; V – estimular a consecução do direito humano à alimentação e nutrição por meio de parcerias entre o Poder Público, as entidades privadas e as entidades da sociedade civil; e VI – considerar as necessidades alimentícias e nutricionais de pessoas ou grupos populacionais afetados direta e indiretamente por agravos epidemiológicos, endêmicos e/ou genéticos. Art. 7º São metas do Simsans: I – constituir Microrredes locais de SANS, no nível das regiões do Orçamento Participativo – OP –, integradas de atores comprometidos com o desenvolvimento de ações de SANS, que serão articuladas pela Coordenadoria de SANS e compostas por todos os agentes públicos e privados locais que queiram integrar o esforço da sociedade para combater a fome e a desnutrição, promover a educação alimentar e nutricional e propiciar a geração de emprego e trabalho, renda e desenvolvimento local sustentável na cidade de Porto Alegre, em consonância com as 08 (oito) metas do milênio; II – desenvolver ações permanentes de combate à fome e à desnutrição; III – identificar os produtos produzidos no Rio Grande do Sul, em especial em Porto Alegre, que tenham valor nutricional importante pela sua composição e facilidade de acesso, visando a incentivar sua produção, seu processamento, sua distribuição e seu consumo; IV – ampliar as condições de acesso e o uso racional da água potável, objetivando a cobertura de 100% (cem por cento) da população;

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V – desenvolver ações em relação à alimentação escolar adequada em todos os estabelecimentos públicos e privados que desenvolvam programas educacionais de assistência social e de proteção às crianças e aos adolescentes de nossa Cidade; VI – fomentar a lactância materna, bem como a alimentação infantil saudável; VII – dispor sobre regulamentos relativos ao enriquecimento dos alimentos, com o objetivo de prevenir e remediar as carências de micronutrientes; e VIII – desenvolver estratégias e metodologias adequadas às carências mapeadas em cada região de planejamento da Cidade, de acordo com as especificidades de cada uma dessas. TÍTULO III DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 8º O Simsans rege-se pelo princípio da consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da população de Porto Alegre, nos termos do que dispõe esta Lei Complementar. Art. 9º O Simsans é composto pela Conferência, pelo Conselho, pelas Microrredes locais de SANS e pela Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Art. 10. Os órgãos que compõem o Simsans integram o sistema nacional e estadual de segurança alimentar e nutricional, no âmbito de suas atribuições. Art. 11. O Simsans tem por base os seguintes princípios: I – universalidade e eqüidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; II – preservação da autonomia e do respeito à dignidade das pessoas; III – participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável, no âmbito municipal; e IV – transparência na execução dos programas e das ações e na aplicação dos recursos públicos e privados, bem como dos critérios para sua concessão. Art. 12. O Simsans reger-se-á pelas seguintes diretrizes: I – atuação em sistema de rede intra e intergovernamental permeada pela sociedade civil; II – promoção de intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não-governamentais; III – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; IV – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando ao planejamento das políticas e dos planos nas diferentes esferas de governo; V – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; VI – articulação entre orçamento e gestão, para fins de viabilizar o Simsans; e VII – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Capítulo I DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 13. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, instância máxima de deliberação da política de SANS, reunir-se-á bianualmente. 49


Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve preceder e ser preparatória às Conferências Nacional e Estadual, quando houver, devendo as datas serem compatibilizadas, assegurando-se prévia discussão no âmbito do Município, nas suas diversas regiões. Art. 14. Compete à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável estabelecer as diretrizes e as prioridades da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como sugerir e apontar subsídios para a construção do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é instância de deliberação e de controle social da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Art. 16. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável possui as seguintes atribuições: I – convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; II – encaminhar ao Executivo Municipal as deliberações aprovadas pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; III – aprovar as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incluindo-se os requisitos orçamentários para a sua consecução; IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; V – definir os critérios e procedimentos de adesão ao Simsans; VI – fomentar, articular e compor a Rede Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; VII – credenciar as entidades, agentes públicos e privados que compõem a Rede Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; VIII – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas e privadas de SANS; IX – trabalhar em regime de colaboração com outros Conselhos; X – criar grupos de trabalho, com prazo determinado, para apresentar propostas ou pareceres às demandas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; XI – emitir convites para entidades públicas e privadas, comunidade científica e personalidades que se destaquem no trato da matéria, com a finalidade de subsidiar e orientar as demandas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; e XII – elaborar e aprovar o Regimento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável cadastrará os órgãos públicos e privados interessados na temática, bem como se responsabilizará, conjuntamente com a Coordenadoria, pela articulação da Rede Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, visando ao seu funcionamento permanente. 50


Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é composto de 36 (trinta e seis) membros-conselheiros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) única recondução subseqüente, com a seguinte composição: I – 12 (doze) representantes governamentais; e II – 24 (vinte e quatro) representantes da sociedade civil, assim distribuídos: a) 10 (dez) representantes do Fórum Fome Zero de Porto Alegre, sendo 01 (um) representante da população indígena, 01 (um) representante da população quilombola, 01 (um) representante dos pescadores, 01 (um) representante do movimento negro e 01 (um) representante das Microrredes locais; b) 02 (dois) representantes de entidade representativa de empregadores com atuação na área de alimentação e nutrição; c) 02 (dois) representantes de entidade representativa de empregados com atuação na área de alimentação e nutrição; d) 02 (dois) representantes de entidade da agricultura familiar urbana; e) 02 (dois) representantes de entidade da área de alimentação e nutrição; f) 03 (três) representantes de organizações não-governamentais (ONGs) com atuação na área de alimentação e nutrição; e g) 03 (três) representantes de entidades religiosas, sendo 01 (um) da matriz religiosa africana. Art. 18. A atuação dos conselheiros efetivos e suplentes no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será considerada serviço de relevante interesse público e não-remunerada. § 1º Será permitida a participação, nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, de titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como de pessoas que representam a sociedade civil, sempre que, na pauta, constarem assuntos de sua área de atuação. § 2º Sempre que necessário, poderá o Conselho solicitar aos órgãos e entidades informações e colaboração para o desenvolvimento das atividades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Capítulo III DAS MICRORREDES LOCAIS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 19. As Microrredes locais terão a responsabilidade de identificar a situação nutricional e as deficiências específicas de cada região, a fim de compor o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Parágrafo único. As Microrredes locais, juntamente com o Conselho Municipal, são responsáveis pela implantação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável em cada região. Art. 20. As Microrredes locais são compostas por representantes governamentais e da sociedade civil que atuem diretamente nas regiões do Orçamento Participativo – OP. Capítulo IV DA COORDENADORIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 21. A Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Cosans – terá as seguintes atribuições: I – promover e garantir o progressivo direito humano à alimentação de todos os cidadãos; II – apresentar propostas da política municipal de SANS; 51


III – identificar e mapear, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e no Plano Plurianual – PPA –, as diversas fontes financeiras dos Programas e Ações relacionadas com SANS, mantendo a transversalidade da Política Municipal de SANS; IV – acessar, receber e gerenciar recursos relacionados com a Política Municipal de SANS, oriundos de fundos municipais já existentes, tais como o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS –, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA – , o Fundo Municipal de Saúde – FMS –, o Fundo Municipal de Educação – FME –, o Fundo Municipal de Compras Coletivas e outros fundos solidários construídos para tal fim; V – elaborar e executar o orçamento da política de SANS de acordo com as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; VI – articular as ações da política de SANS nas estruturas administrativas municipais; VII – articular de forma intragovernamental, intergovernamental e interinstitucional a elaboração, a operacionalização e a ampliação da política dos programas, dos projetos e das ações da política de SANS, buscando a transversalidade das atividades, observando a territorialidade e as diferenças culturais; VIII – realizar o mapeamento das ações governamentais de SANS existentes nas diversas estruturas administrativas municipais, relacionando os dispêndios orçamentários e as rubricas; IX – realizar intercâmbio técnico referente ao desenvolvimento de metodologias e arranjos institucionais das diversas ações, possibilitando parcerias com entes governamentais, privados e sociedade civil organizada; X – priorizar processos de informação, formação, habilitação e capacitação permanentes, visando ao desenvolvimento integral do indivíduo; XI – planejar as ações de curto, médio e longo prazos, com metas e indicadores, estabelecendo prioridades e mecanismos de monitoramento e controle, respeitando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e do Cosans; e XII – mensurar o grau de cobertura e eficácia das ações desenvolvidas com base em indicadores quantitativos e qualitativos de diferentes realidades, fomentando discussões e avaliações na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e no Cosans. Art. 22. A Coordenadoria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável fica vinculada ao Gabinete do Prefeito. Parágrafo único. A Coordenação será exercida por membro designado pelo Prefeito Municipal. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Compete ao Poder Público Municipal dotar a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Simsans. Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de outubro de 2007. José Fogaça, Prefeito. Registre-se e publique-se. Clóvis Magalhães, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 52


A Gratuidade dos Direitos Humanos Nazareno Fonteles*

“A vitória contra a fome constitui um desafio à atual geração – como um símbolo e como um signo da vitória integral contra o subdesenvolvimento”. Josué de Castro Este é um ponto importante da reflexão acerca dos DH no mundo atual. Há 60 anos foi promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas a Declaração Universal dos Direitos Humanos. E hoje ainda se registra em quase todos os lugares do mundo a violação permanente deles, principalmente pelos países mais ricos que tanto propagandeiam os referidos direitos humanos. A cifra de um bilhão de pessoas com algum grau de fome, hoje, no mundo divulgada pela própria FAO/ONU é um verdadeiro escândalo e, por si só revela o fracasso do modelo neoliberal mercantilista de economia e vida que domina o mundo atual. Para enfrentar tal situação é preciso aprofundar cada vez mais a cultura dos direitos humanos em nossa sociedade de um modo geral e na construção e implementação das políticas públicas em nossos países. Isto nos leva a combater de forma prioritária a mercantilização das relações sociais. E o principal meio, em nosso entendimento, para avançarmos nesta direção é a gratuidade progressiva dos direitos sociais fundamentais tais como educação, saúde e alimentação. A gratuidade progressiva do DH se contrapõe à mercantilização, ao monopólio ou oligopólio privados, à acumulação de riqueza e poder nas mãos de poucos, a todo tipo de dominação e ao consumismo. A gratuidade se opõe à dominação dos direitos das pessoas jurídicas, as empresas e suas corporações, sobre os direitos humanos das pessoas vivas. A gratuidade afirma a dignidade da pessoa diante das mercadorias e das entidades que cuidam delas. Neste sentido é bom lembrarmos esta afirmação de David Korten: “Quanto mais fortes os direitos das corporações, mais fracos tornam-se os direitos das pessoas a viverem bem e em plenitude com liberdade, responsabilidade e dignidade. Portanto, para recuperar os direitos e a dignidade do ser humano devemos firmar claramente o princípio de que somente pessoas vivas têm direitos humanos”. Recordemos também uma colocação de muita lucidez de Edgar Morin: “Os efeitos civilizacionais que a mercantilização de todas as coisas produz … são o definhamento da dádiva, do gratuito, da oferta, do serviço prestado, o quase desaparecimento do nãomonetário, que provocam a erosão de outros valores que não sejam o apetite do lucro, o interesse financeiro e a sede de riqueza…”. Por isso, é preciso progressivamente se ampliar o “espaço da gratuidade” na construção prática dos direitos humanos fundamentais. Noutros termos, precisamos construir gradativamente “culturas de gratuidade” em nossa sociedade para enriquecermos nossas vidas e todas as formas de vida em nosso meio ambiente. Ao construirmos estes “espaços e culturas de gratuidade” estaremos vencendo, ainda que parcialmente, a alienação mercantil, esta força maior que está por trás de tantas violações dos direitos humanos e dos principais entraves na implementação dos mesmos nas sociedades de hoje. 53


Na nossa modéstia compreensão a estratégia da gratuidade progressiva dos direitos humanos fundamentais é uma alternativa historicamente possível de desenvolvimento com justiça social com bons resultados já construídos parcialmente em nosso país no âmbito dos direitos a saúde, a educação e a alimentação. O autor, Nazareno Fonteles, é Médico, Professor e Deputado Federal. É Coordenador-Geral da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional no Congresso Nacional (2007-2011).

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Expediente Esta é uma publicação do Gabinete do Deputado Federal Nazareno Fonteles (PT-PI) Coordenador-Geral da Frente Parlamentar da Segurança Alimentar e Nutricional no Congresso Nacional. Sua reprodução, no todo ou em parte, está previamente autorizada. Solicitamos apenas que a fonte seja citada e que nos seja enviado um exemplar da nova publicação, para arquivo. Edição: Nazareno Fonteles e Juarez Martins (JP2575/DF) - Colaboraram: Cibelle Resende e Jéssica Macedo Fotos: Arquivo. Contatos: Gabinete do Deputado Federal Nazareno Fonteles em Brasília: Câmara dos Deputados, Anexo IV – Gabinete 640 70160-900 – Brasília/DF Tel. (61) 3215 5640 – Fax (61) 3215 2640 e-mail: dep.nazarenofonteles@camara.gov.br Site: www.nazarenofonteles.com Escritório do Deputado Federal Nazareno Fonteles em Teresina: Rua Desembargador Cromwell de Carvalho, 2.037 – Jóquei Clube 64.049-020 – Teresina/PI Telefone (86) 3231 3132 - Fax: (86) 3233 0002

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