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Os elevadores e o alojamento local

ascensores com cabina sem porta devem, no prazo de 5 anos a contar da data da publicação do referido diploma, ser remodelados por forma a serem dotados de cabina com porta, sendo que no seu ponto 2 esclarece que o disposto no número anterior não é aplicável aos ascensores instalados em edifícios exclusivamente habitacionais.

Ora, aquando de uma inspeção periódica ao elevador, se o inspetor detetar a placa AL –Alojamento Local, é lícito concluir que o edifício deixou de ser exclusivamente habitacional e, por esse motivo, pode reprovar (e selar) o elevador pelo facto de este não possuir portas de cabina? Podemos distinguir 5 pontos de análise:

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1. A fração autónoma, no título constitutivo de propriedade horizontal, teve de alterar o fim a que se destina, que era habitação, para se afetar à atividade de alojamento local? Não. Com efeito, para a Câmara Municipal licenciar a atividade de alojamento local em determinada fração segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto alterado pela Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto deve solicitar a autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel. Deste modo, para o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local é irrelevante qual o tipo de autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel, o que leva a crer que a figura do alojamento local pode encontrar enquadramento na aceção de habi tação, como acontece com o arrendamento urbano.

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