Reforçar a cooperação na avaliação das tecnologias de saúde na UE

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28 correiodominho.pt 8 de Fevereiro 2018

28 de Dezembro 2017 correiodominho.pt 27

europe direct Europa

ALZIRA COSTA Coordenadora do Centro de Informação Europe Direct do Minho JOÃO GONÇALVES

Reforçar a cooperação na avaliação das tecnologias de saúde na UE

U

ma vida saudável é uma das grandes preocupações dos cidadãos europeus. A União Europeia (UE) atua de forma a promover a melhoria da saúde através das suas políticas e atividades, em conformidade com o artigo 168º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nesta medida, a ação da UE em matéria de saúde visa melhorar a saúde pública, prevenir doenças e perigos para a saúde, incluindo os perigos associados aos modos de vida, e promover a investigação. No entanto, a ação comunitária “apenas” complementa as políticas nacionais e a União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros neste domínio. Não cabe à UE a definição das políticas, nem a organização e a prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Cabe aos governos nacionais organizar os cuidados de saúde e zelar pela sua prestação efetiva. O papel complementar da UE consiste em apoiar os governos nacionais na realização de objetivos similares, gerar economias de escala por via da partilha de recursos e ajudar os países (da UE) a enfrentar desafios comuns como as pandemias, as doenças crónicas ou o impacto do aumento da esperança de vida nos sistemas de saúde. Após mais de 20 anos de cooperação voluntária neste domínio, a Comissão Europeia apresentou, esta semana, uma proposta para reforçar a cooperação entre os Estados-Membros da UE no domínio da avaliação das tecnologias de saúde. Uma maior transparência poderá conferir poder aos doentes, garantindo o seu acesso à informação sobre o valor acrescentado clínico de novas tecnologias benéficas para eles. O incremento das avaliações pode conduzir a ferramentas inovadoras e eficazes no domínio da saúde que cheguem aos doentes mais rapidamente. Para as autoridades nacionais significa a possi-

bilidade de formular as políticas dos seus sistemas de saúde com base em elementos de prova mais sólidos. Além disso, os fabricantes deixarão de ter de se adaptar a diferentes regimes nacionais. A este respeito, o Vice-Presidente Katainen declarou: «O reforço da cooperação em matéria de Avaliação das Tecnologias de Saúde ao nível da UE fomenta a inovação e melhora a competitividade da indústria médica. O setor dos cuidados de saúde é um componente fundamental da nossa economia, representando cerca de 10% do PIB da UE. O que propomos é um quadro regulamentar que traga benefícios para os doentes em toda a Europa e, simultaneamente, fomente a inovação, promova a adoção de inovações de elevada qualidade no domínio da tecnologia médica e aumente a sustentabilidade dos sistemas de saúde na UE.» A proposta de regulamento sobre a avaliação das tecnologias de saúde (ATS) abrange novos medicamentos e novos dispositivos médicos, proporcionando a base para uma cooperação permanente e sustentável ao nível da UE para a avaliação clínica conjunta nestes domínios. Os Estados-Membros poderão recorrer a ferramentas, metodologias e procedimentos de avaliação das tecnologias de saúde comuns a toda a UE, e trabalhar em conjunto no âmbito de quatro pilares principais: 1) avaliação clínica conjunta, incidindo sobre as tecnologias mais inovadoras no domínio da saúde com o maior impacto potencial para os doentes; 2) consultas científicas conjuntas, no âmbito das quais os fabricantes podem solicitar o parecer das autoridades de ATS; 3) identificação de tecnologias de saúde emergentes, a fim de identificar precocemente as mais promissoras; e 4) prosseguir a cooperação voluntária noutros domínios.

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Os países da UE continuarão a ser responsáveis pela avaliação dos aspetos não clínicos (por exemplo, económicos, sociais e éticos) das tecnologias de saúde e pela tomada de decisões em matéria de fixação de preços e reembolso. O reforço da cooperação da UE neste domínio é amplamente apoiado por todos os interessados no pronto acesso dos pacientes à inovação. As partes interessadas, e os cidadãos que participaram na consulta pública realizada pela Comissão, manifestaram um apoio esmagador, com 98% reconhecendo a utilidade da avaliação das tecnologias de saúde e 87% concordando que a cooperação da UE em matéria de ATS deve continuar depois de 2020. A proposta apresentada será agora debatida pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de Ministros, prevendo-se que se torne aplicável três anos após a sua adoção e entrada em vigor. A partir da data de aplicação, prevê-se ainda, um período suplementar de três anos que permita uma abordagem de integração progressiva por parte dos Estados-Membros para que se adaptem ao novo sistema. A saúde é, naturalmente, um assunto estruturante quer seja no plano europeu, nacional ou simplesmente pessoal. Manter as pessoas saudáveis e ativas durante mais tempo e de as capacitar para assumirem um papel ativo na gestão da sua saúde pode gerar efeitos positivos sobre a qualidade de vida, a produtividade e a competitividade. O reforço de uma cooperação que agregue sinergias também parece salutar não apenas do ponto de vista de colocar o conhecimento à disposição de todos, mas também da maximização de recursos. No entanto, um aprofundamento da cooperação transporta em si transferência de poderes. Vamos aguardar para verificar e perceber o posicionamento dos representantes nacionais.

Advogado

Voz à Justiça

Na função pública qual é o regime para o trabalhador estudante? Tal como no setor privado, também na função pública os trabalhadores estudantes têm um regime próprio que lhes permite conciliar o trabalho com os estudos, seja qual for o nível escolar, curso de pósgraduação, mestrado, doutoramento, ou curso de formação profissional e programas de ocupação temporária de jovens, com duração igual ou superior s seis meses. O horário de trabalho, sempre que possível, deve ser ajustado ao horário escolar, caso contrário o trabalhador pede a dispensa, que pode ser utilizada de uma só vez ou em frações: 3 horas semanais caso se trate de um período compreendido entre 20 e 30 horas; 4 horas semanais se o período for de 30 e 34 horas; 5 horas semanais se for entre 34 e 38 horas; e 6 horas semanais para período igual ou superior a 38 horas. O trabalhador estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, mas se o fizer tem direito a descanso compensatório, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, se este coincidir com o horário escolar ou com prova de avaliação, e neste caso, se o fizer tem direito a um dia por mês de dispensa sem perda de direitos.


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