Regime de quotas de açúcar da UE chega ao fim

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28 correiodominho.pt 1 de Setembro 2016

5 de Outubro 2017 correiodominho.pt 13

europe direct ALZIRA COSTA Coordenadora do Centro de Informação Europe Direct Barcelos

Europa

Regime de quotas de açúcar da UE chega ao fim N

a União Europeia (UE), mais concretamente desde os anos 60, o cultivo de beterraba sacarina é regulado no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), através de um sistema de quotas de produção e com garantias de um preço mínimo. Este regime de quotas de açúcar, criado com as primeiras regras da PAC, permitiu o estabelecimento de um preço de apoio aos produtores sensivelmente superior ao do mercado mundial. Com efeito, este sistema de quotas tinha duas finalidades: incentivar a produção e garantir um nível de rendimentos para o setor agrícola. Hoje, a UE é o maior produtor mundial de açúcar de beterraba (com cerca de 50% do total, todavia o açúcar de beterraba representa apenas 20 % da produção mundial de açúcar, sendo os restantes 80 % produzidos a partir da cana-de-açúcar) e o principal importador de açúcar de cana em bruto para refinação. Internamente, os países da UE têm uma organização comum para o mercado de açúcar (com uma política comunitária do mercado centrado em duas áreas principais: medidas de mercado e medidas comerciais) e a UE tem acordos com outros países em todo o mundo sobre importação e exportação de açúcar. A reforma do setor do açúcar, decidida em novembro de 2005, teve como resultado tornar o setor mais competitivo e orientado para o mercado. Para a reestruturação do setor do açúcar da UE foram investidos 5,4 mil milhões de euros, provenientes de um fundo de reestruturação da UE. Durante os debates sobre a PAC pós-2013, os legisladores decidiram prorrogar as quotas até 30 de setembro de 2017. Assim, o último regime de quotas agrícolas em vigor, que gere a produção de açúcar na UE, foi revogado em 30 de setembro de 2017, ao cabo de cerca de 50 anos. A decisão de pôr agora termo às quotas de açúcar foi acordada entre o Parlamento Eu-

ropeu e os Estados-Membros na reforma de 2013 da PAC, ao cabo de um amplo processo de reforma e restruturação que teve início em 2006. O setor do açúcar fora exaustivamente restruturado entre 2006 e 2010, como referimos, com o apoio de 5,4 mil milhões de euros. Em resultado, conseguiu preparar-se cuidadosamente para este momento, e a produtividade melhorou de modo substancial ao longo dos últimos anos. Aliás, o preço médio do açúcar na UE recuperou, desde o final de 2016, para cerca de 500 €/t, permanecendo estável nos últimos meses. O fim do sistema de quotas dá aos produtores a possibilidade de ajustarem a produção às oportunidades comerciais concretas, nomeadamente prospetando novos mercados de exportação. Simplifica, ainda, consideravelmente a atual gestão política e os encargos administrativos que recaem sobre operadores, produtores e agentes comerciais. Segundo Phil Hogan, Comissário responsável pela pasta Agricultura e Desenvolvimento Rural, “O fim do regime de quotas representa uma viragem importante para o nosso setor do açúcar e marca uma outra etapa de vulto na orientação da política agrícola comum para o mercado. Os produtores terão agora oportunidade de expandir a sua presença nos mercados mundiais e, com os apoios adequados da Comissão Europeia – como o Observatório do Mercado do Açúcar, que presta informações atempadas e pertinentes –, deverão ter todas as possibilidades de êxito. Acredito que, desde que foi decidida a data de termo das quotas do açúcar, o setor se posicionou bem para beneficiar das oportunidades que o fim das quotas significa.” Poderão ser aproveitadas várias medidas da política agrícola para continuar a ajudar o setor do açúcar da UE a enfrentar perturbações inesperadas no mercado. Entre elas, uma substancial tarifa aduaneira para a im-

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portação (fora dos acordos comerciais preferenciais) e a possibilidade de apoiar o armazenamento privado e medidas de emergência que permitam à Comissão Europeia agir na eventualidade de crises graves do mercado envolvendo subidas ou quedas agudas dos preços. Existe ainda o apoio ao rendimento dos agricultores, sob a forma de pagamentos diretos, incluindo a possibilidade de os Estados-Membros prestarem o chamado apoio associado voluntário a setores em dificuldade, como a produção de beterraba-sacarina. Após o fim das quotas, mantém-se a possibilidade de negociar coletivamente as condições de partilha de valor nos contratos entre os produtores de beterraba e os transformadores de açúcar da UE. A Comissão Europeia tem também melhorado a transparência do mercado do açúcar, na previsão do fim do sistema de quotas. O novo Observatório do Mercado do Açúcar fornece estudos e estatísticas de curto prazo sobre o mercado do açúcar, bem como análises e perspetivas, para ajudar quer os agricultores quer os transformadores a gerirem mais eficazmente as suas empresas. lll

A reforma do setor do açúcar, decidida em novembro de 2005, teve como resultado tornar o setor mais competitivo e orientado para o mercado. Para a reestruturação do setor do açúcar da UE foram investidos 5,4 mil milhões de euros, provenientes de um fundo de reestruturação da UE. Durante os debates sobre a PAC pós-2013, os legisladores decidiram prorrogar as quotas até 30 de setembro de 2017.

JOÃO GONÇALVES Advogado

Voz à Justiça

Em que situações podem ser alteradas as férias já marcadas? Sendo as férias marcadas por acordo entre trabalhador e empregador, ou por este na falta de acordo, podem ser feitas alterações por motivos respeitantes a ambas as partes. Quando o trabalhador terminar o contrato por sua iniciativa, com aviso prévio, o empregador pode alterar as férias que estavam marcadas ou fazer que estas sejam gozadas antes do fim do contrato e ainda dentro do período de aviso prévio. Se depois de marcadas as férias surgir um motivo absolutamente imperioso para o empregador, que faça com que não possa ser dispensada a presença do trabalhador nesse período, também é possível ao empregador alterar a marcação das férias já feita. Mas tem que ser um motivo justificado, por exemplo algo que possa por em causa a manutenção da empresa ou dos postos de trabalho. Em caso de prejuízos sérios e quantificáveis, o trabalhador deve ser indemnizado, e se as férias forem interrompidas é obrigatório assegurar o gozo de pelo menos metade das mesmas num período seguido. O trabalhador também pode tomar a iniciativa de alterar as suas férias quando se deparar com algum impedimento temporário que não resulte diretamente da sua responsabilidade, por exemplo uma doença, o que deve comunicar ao empregador. Findo o impedimento o trabalhador pode gozar as férias, na totalidade ou na parte que estiver em falta. Se ficar parcial ou totalmente inutilizado o período de férias o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao mesmo ou ao seu gozo até 30 de abril do ano seguinte, com o respetivo subsídio.


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