Manual da Nota Fiscal Eletrônica Compilado por Cláudia Costa Proibida a reprodução total ou parcial deste material
Pesquisa, compilação e organização das informações
Cláudia Costa
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Este é um gráfico simplificado, que representa o processo desencadeado, desde a emissão da NFe por parte da indústria ou empresa que vende um produto para ser comercializado em nosso estabelecimento. A indústria produz a mercadoria, que será adquirida por outros estabelecimentos e, desde a primeira circulação da mercadoria, da fábrica até as lojas, será acompanhada pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (mais conhecido como DANFE). Atenção: O DANFE não é Nota Fiscal nem tem valor como tal. Ele é apenas uma espécie de “protocolo de acompanhamento da mercadoria circulante”. A Nota Fiscal eletrônica é um arquivo digital, que depois de autorizada, fica armazenada em seu computador e também na Secretaria de Fazenda. Sua visualização é possível através do programa visualizador da NFe ou no próprio site da Fazenda, bastando, para visualizar o arquivo original, digitar a chave de autorização constante no canto superior direito do DANFE. SIGLAS, SIGLAS e mais SIGLAS Para o contribuinte que, até então deixava tudo por conta do seu Contador, as mudanças na obrigatoriedade fiscal podem parecer uma “dor de cabeça” à mais, afinal são tantas siglas que até ontem eram totalmente desconhecidas para os empresários... O objetivo deste manual, entre outros, é o de simplificar o aprendizado, agora que a Nota Fiscal Eletrônica está implantada no País e é obrigatória. Nada melhor do que começar conhecendo as tão temidas siglas, das quais nunca havíamos ouvido falar.
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NCM - Classificação Mercadoria O que é o Sistema Harmonizado (SH) O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional. A composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias. O Sistema Harmonizado (SH) abrange: • Nomenclatura – Compreende 21 seções, composta por 96 capítulos, além das Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Os capítulos, por sua vez, são divididos em posições e subposições, atribuindo-se códigos numéricos a cada um dos desdobramentos citados. Enquanto o Capítulo 77 foi reservado para uma eventual utilização futura no SH, os Capítulos 98 e 99 foram reservados para usos especiais pelas Partes Contratantes. O Brasil, por exemplo, utiliza o Capítulo 99 para registrar operações especiais na exportação; • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – Estabelecem as regras gerais de classificação das mercadorias na Nomenclatura; • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) – Fornecem esclarecimentos e interpretam o Sistema Harmonizado, estabelecendo, detalhadamente, o alcance e conteúdo da Nomenclatura. Estrutura e Composição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) O Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado. Assim, dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) obedece à seguinte estrutura:
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Exemplo: Código NCM: 0104.10.11
Animais reprodutores de raça pura, da espécie ovina, prenhe ou com cria ao pé
Este código é resultado dos seguintes desdobramentos: Seção
I
Animais vivos e produtos do reino animal
Capítulo
01
Animais vivos
Posição
0104
Animais vivos das espécies ovina e caprina
Subposição
0104.10
Ovinos
Item
0104.10.1
Reprodutores de raça pura
Subitem
0104.10.11
Prenhe ou com cria ao pé
Observação: Na classificação de mercadorias, é fundamental que sejam consideradas, quando houver, as Notas de Seção e de Capítulo. Nas Seções que constam Notas, clique em "Ver Notas de Seção", ao final da descrição da Seção. As Notas de Capítulo antecedem os códigos e escrições de cada um deles.
SOBRE AS OPERAÇÕES
AMOSTRA GRÁTIS Natureza de Operação: 5.911 - Amostra Grátis (dentro do Estado) 6.911 - Amostra Grátis (fora do Estado) No campo "Dados Adicionais" deverá constar: 1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: medicamentos: "Isenção do ICMS nos termos do item 1, artigo 3°, anexo I do Decreto nº 45.490/2000". demais produtos: "Isenção do ICMS nos termos do item 2, artigo 3°, Anexo I, do Decreto nº 45.490/2000".
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Quanto ao IPI: "Isenção do IPI tecidos: artigo 51, inciso IV, do Decreto nº 4.544/02".
nos
termos
do:
calçados: artigo 51, inciso V, do Decreto nº 4.544/02". medicamentos: artigo 51, inciso III, alínea C doDecreto nº 4.544/02". demais produtos: artigo 51, inciso III, do Decreto nº 4.544/02". DEVOLUÇÃO
"A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma Nota Fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram à isso. Nesta segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida. Importante : · Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada; · Caso a Nota Fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja Eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco." devolução parcial. Um conceito que deve ficar claro para todos é: o Código Tributário Nacional e o Regulamento ICMS de cada UF continuam em vigor e, a menos que haja disposição normativa explícita, as mesmas regras que valem para Nota Fiscal em papel valem para NF-e. No caso de devolução parcial, o procedimento de devolução não se altera. O Contribuinte deve consultar a legislação estadual, mas em geral, o destinatário (comprador) da mercadoria emite uma NF ou NF-e de devolução dos itens específicos para o emitente original. Nesta segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida e, após as providências necessárias, uma nova NF-e de saída com a mercadoria encaminhada a seu cliente, CASO EXISTA A SUBSTITUIÇÃO DA MERCADORIA DEVOLVIDA. Há ainda a possibilidade de emissão de uma complementar, da mesma forma que na Nota em papel.
Nota
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Fiscal
Eletrônica
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Em resumo, a Nota Fiscal Eletrônica segue os mesmos procedimentos previstos na legislação para a Nota Fiscal Modelos 1 e 1A. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
23. Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de NF-e (há previsão de NF-e complementar)? E erros mais simples como nome do cliente, erro no endereço, erro no CFOP - como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ?
Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso. Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias. Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar são: I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação; II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal; III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
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V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final; VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.
24. O que é a inutilização de número de NF-e? Durante a emissão de NF-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da seqüência da numeração. Exemplo: a NF-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 e 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110. A inutilização de número de NF-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subseqüente, os números de NF-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de seqüência da numeração da NF-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e (autorizada, cancelada ou denegada). A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de seqüência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados. As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
25. As notas que foram canceladas precisam ser inutilizadas? (incluído em 31/12/08)
RESPOSTA: NÃO PRECISAM E NÃO PODEM! Cada número/série de NF-e poderá encontrar-se apenas em uma das seguintes situações: ter sido utilizado por uma NF-e, autorizada, cancelada, ou denegada, ou então ter sido inutilizado (ou ainda não ter sido utilizado pela empresa em nenhuma destas situações). Assim, após o número estar ocupado com uma NF-e, seja autorizada, cancelada ou denegada, não poderá mais ser inutilizado.
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CANCELAMENTOS E INUTILIZAÇÃO Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de NFe (há previsão de NF-e complementar)? E erros mais simples como nome do cliente, erro no endereço, erro no CFOP - como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ?
Uma NF-e autorizada pela Secretaria de Estado da receita não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso. Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias. O que é a inutilização de número de NF-e? Durante a emissão de NF-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da seqüência da numeração. Exemplo: a NF-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 e 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.
A funcionalidade de inutilização de número de NF-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à Secretaria de Estado da Receita, até o décimo dia do mês subseqüente, os números de NF-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de seqüência da numeração da NF-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e (autorizada, cancelada ou denegada).
É importante ressaltar que a inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de seqüência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.
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Como funciona a consulta da NF-e na Internet? As notas fiscais eletrônicas autorizadas podem ser consultadas tanto no Portal Nacional da NF-e como no site da SEFAZ autorizadora (SEFAZ de Origem ou Sefaz-Virtual). A consulta deve ser feita sempre através do Portal Nacional da NF-e. Caso a NF-e não seja encontrada, o usuário deve realizar a consulta no site da SEFAZ de origem do emitente, pois, eventualmente, pode ocorrer problema de sincronismo entre as bases da dados do Ambiente Nacional e a SEFAZ de origem do emitente. A eventual ausência momentânea da NF-e para consulta no Ambiente Nacional não é condição suficiente para refutar a validade do documento, desde que ele conste como autorizado no site da SEFAZ autorizadora. No caso de contingência, em que o trânsito da mercadoria é acobertado por DANFE impresso em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), se no prazo de 168 horas (sete dias), contados da emissão do DANFE, o destinatário não puder obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio. Para a visualização das informações da NF-e, é necessário fornecer a chave de acesso da nota fiscal impressa no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. Essa chave é composta das seguintes informações: UF, Ano/Mês, CNPJ, Modelo, Série, Número NF-e, Código Numérico e dígito verificador. Essa chave pode ser digitada, capturada com o uso do leitor de código de barras unidimensional ou obtida diretamente do arquivo eletrônico da NF-e. A consulta aos dados completos da NF-e pode ser realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a recepção da mesma pela SEFAZ. Findo esse prazo, a consulta poderá retornar informações parciais, que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), e que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. Atenção: Na consulta na internet, não é possível imprimir a imagem ou representação gráfica do DANFE. O usuário conseguirá, no entanto visualizar as suas informações. Também não é possível fazer download da NF-e no Portal Nacional e nos portais da fazenda das unidades federadas. www.nfe.fazenda.gov.br/portal/assuntoagrupado3.aspx
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MANUAL DE PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA Para que se possa iniciar a utilização do ambiente da Nota Fiscal eletrônica, o primeiro passo, após haver baixado e instalado o Programa da SEFAZ, é cadastrar o Emitente, ou seja, o emissor da Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte.
É necessário que todos os campos marcados com asterisco estejam preenchidos, caso contrário a Nota Fiscal não será emitida. Atenção! No caso do Emitente estar dispensado de Inscrição Estadual, pode-se deixar em branco, no momento do cadastramento, porém é necessário digitar a palavra ISENTO, na Guia do Emitente, no campo Insc Estadual, sempre que se emitir uma Nota Fiscal Eletrônica, caso contrário a Nota Fiscal Eletrônica será rejeitada.
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Após a inserção de todos os dados referentes ao Emitente, podemos clicar no botão “INCLUIR” e está pronto o ambiente para iniciarmos o cadastro de Clientes e Produtos relativos àquela empresa.
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Cadastros de Clientes e Produtos Tanto o cadastro de emitentes, quanto o de clientes e produtos, tem a tela bastante similar, sendo o campo superior, apenas um filtro de pesquisa, que será muito utilizado quando o cadastro de produtos (*ou clientes) estiver completo e ali estiverem diversos itens.
Devemos estar atentos ao botão inferior da tela, chamado INCLUIR, que nesse momento, tem a função de abrir uma nova tela , para o devido cadastramento dos itens ou dos clientes.
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Após o preenchimento dos campos acima, com especial atenção para o CNPJ e Inscrição Estadual, Municipal (caso o cliente seja inscrito), endereço completo, UF e Município e CEP, podemos clicar novamente no botão INCLUIR para finalizar o cadastro do cliente e passar para os próximos clientes.
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PESQUISAS NA INTERNET Procure se certificar da inscrição estadual e CNPJ corretos de seu cliente, pois caso não sejam informadas, a Nota Fiscal será rejeitada. Além do contato telefônico com o cliente, você pode utilizar o site
http://www.sintegra.gov.br/
escolher o estado do cliente/destinatário que você deseja consultar e informar, conforme abaixo indicado, o número que você possui.
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Exemplo: Quero saber a Inscrição Estadual e só possuo o CNJP. Digito o código de verificação, que são letras e números para evitar invasões e outras operações de risco ao site e informo o número que possuo e escolho CONSULTA POR CNPJ, INSC ESTADUAL OU CPF.
E O RESULTADO SERÁ:
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Manual da Nota Fiscal Eletrônica Compilado por Cláudia Costa Proibida a reprodução total ou parcial deste material As informações completas e atualizadas sobre o cliente que desejamos cadastrar.
Observação: 1) A consulta por CPF se refere a contribuinte Pessoa Física (não possui CNPJ) 2) Estão incluídas as inscrições de Produtor Rural no Cadastro do RJ
PESQUISA DE ECONÔMICAS
CNAE
–
CLASSIFICAÇÃO
NACIONAL
DE
ATIVIDADES
Para pesquisar o CNAE e a situação cadastral do Cliente (ou destinatário), anote o endereço abaixo e salve-o em seus favoritos:
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoaJuridica/CNPJ/CNPJREVA/CNPJREVA_solic itacao.asp
O modo de pesquisa é bastante semelhante ao exibido no site do SINTEGRA. Após digitar o código de verificação e o CNPJ da empresa, serão exibidos os dados referentes à empresa que pesquisamos, bem como sua codificação de CNAE.
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TIPOS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRONICA
É possível alterar uma Nota Fiscal Eletrônica emitida?
Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
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O emitente poderá: 1. Dentro de certas condições, CANCELAR a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte. 2. Dentro de certas condições, emitir uma Nota Fiscal Eletrônica COMPLEMENTAR, ou uma Nota Fiscal Eletrônica de ajuste, conforme o caso. 3. Sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Como esta modalidade de emissão ainda não foi implantada, o contribuinte poderá emitir Carta de Correção Complementar, em papel, conforme definido através do Ajuste Sineif 01/07. O que é a Carta de Correção Eletrônica - CC-e?
Primeiramente, cabe esclarecer que a CC-e ainda não foi implementada pela SEFAZ. Conforme o caso e o que necessitar ser corrigido, o contribuinte poderá utilizar-se da NF-e de Ajuste, ou buscar o procedimento fiscal adequado para a situação (NF-e Complementar, NF-e de Entrada, etc.).
Após ser implementada , o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe por meio de CARTA DE CORREÇÃO ELETRONICA - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda. Similar ao que ocorre com a NF-e de Ajuste, não poderão ser sanados erros relacionados: 1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar); 2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário; 3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria. Importante: Não só a CC-e ainda não foi implementada como também seu leiaute ainda não foi publicado em Ato Cotepe, sendo permitido o uso da Carta de Correção em papel, conforme definido através do ajuste Sineif 01/07.
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Nota Fiscal Complementar A NFe Complementar (cujo campo FINALIDADE DE EMISSÃO deve ser indicado como opção 2) será emitida nos casos de: .............................................
Na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original ou para lançamento do imposto não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo.
Nela ainda deverão estar contidas as informações dos itens a serem complementados, com o devido destaque do tributo (NFe complementar de ICMS) ou com o valor que fora descrito a menor (NFe complementar de valor), uma ainda com a especificação da diferença da quantidade (NFe complementar de quantidade).
A idéia é que a soma das notas complementada e complementar represente a operação correta, assim, em quantidade e valor de produto, o contribuinte poderá declarar zero.
Exemplo: Em uma NF de complemento de ICMS só serão declaradas as informações relativas a BC e Valor do ICMS, sendo que neste caso os campos quantidade e valor do produto serão declarados como 0 (zero).
Em uma Nota Complementar de valor, só serão destacados os valores, sem menção à mercadorias. Em uma Nota Complementar de Quantidades, somente serão destacadas as quantidades, sem menção a impostos. Caso a quantidade vá influir no valor, deverá ser informado o valor COMPLEMENTAR e fazer-se referência à Nota Fiscal Referenciada, ou seja mencionar a numeração da Nota Fiscal que está sendo COMPLEMENTADA.
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Como emitir uma NF-e complementar? Em que casos?
Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso. Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias. (obs.: por isso é importante verificar atentamente as informações ali contidas, sobre quantidades, produtos, destinatário, transporte e valores. Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar são: ............. III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; .............. NOTA FISCAL DE AJUSTE
A Nota Fiscal de Ajuste (cujo campo FINALIDADE DE EMISSÃO deve ser indicado como opção 3) tem o objetivo de identificar as notas fiscais emitidas para fins de ajustes na escrituração, ou seja, notas que não se referem às operações com produtos/mercadorias e que devem ser emitidas apenas para fins escriturais, como transferência de créditos, creditamento de ativo permanente, etc., conforme as definições do RICMS.
A classe NFe de ajuste foi criada para ser utilizada nas notas fiscais emitidas por previsão legal que não representam uma circulação de mercadoria, como é o caso da NF de crédito do ativo, transferência de crédito, etc., vale observar que este tipo de ajuste era feito, em alguns casos, diretamente no RAICMS sem emissão de NF.
(Pela descrição acima, percebe-se que esse tipo de Nota NÃO será emitido para fazer AJUSTE DE MERCADORIAS OU VALORES).
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NFe Complementar de Valor, Quantidade ou ICMS Aspectos Legais
Anexo V - Art. 14 - A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal: [...] II - no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo; III - na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º deste artigo; IV - para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º deste artigo; V - antes de iniciado qualquer procedimento do Fisco, para regularização de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, observado o disposto no § 4º deste artigo. [...] § 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço. § 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do período neles previsto, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via fixa da nota fiscal deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação. [...] Anexo IX - Art. 254 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte: [...] § 2º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será observado o seguinte: I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a - natureza da operação: "Reajuste de preço da mercadoria em consignação"; b - base de cálculo: o valor do reajuste; c - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; d - a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n°..., de... /.../...";
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Anexo IX - Art. 351 - Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: I - natureza da operação: "Reajuste de Preço em Consignação Industrial"; II - base de cálculo: o valor do reajuste; III - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; IV - a indicação da nota fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n° ....., de ...../..../........". Anexo IX - Artigo 446 [...] § 3° - O empreendedor autônomo fica autorizado a emitir nota fiscal diária global complementar para acobertar as operações realizadas. Anexo X - Artigo 27 [...] § 5º - O empreendedor autônomo fica autorizado a emitir nota fiscal diária complementar para acobertar as operações realizadas. ... Regras de validação – Manual de Integração versão 3.0 – página 34: Se finalidade da NFe for 2-complementar, deverá ser identificado o documento fiscal que originou esta necessidade de correção/complemento, podendo este ser de modelo 1/1A ou 55. Se o documento a ser referenciado for uma NFe (modelo 55) será validada sua existência na base de dados da SEFAZ. Para NFe complementar só podem, portanto, ser referenciados documentos do mesmo CNPJ do emitente e que sejam do tipo normal, ou seja, não se pode referenciar em uma nota complementar outra nota que também tenha sido autorizada como complementar. A numeração e série continuam nas mesmas sequencias utilizadas ou conforme escolha do contribuinte, para fins de melhor controle, em série distinta das operações normais, desde que seu uso seja registro do RUDFTO modelo 6. Atenção! Não se pode utilizar uma única NFe complementar para conter vários documentos referenciados. O manual de integração é bem claro neste sentido, orientando que para cada NFe complementar, o contribuinte deverá declarar apenas um documento referenciado.
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Situações comuns de uso As NFe complementares podem ser utilizadas para ajustar impostos, valores ou quantidades que foram declaradas de forma incorreta em documentos fiscais já emitidos (modelos 1 ou 1A) ou autorizados (modelo 55). Devem estar especificados os dados do(s) produto(s) que devem ser complementados com o destaque do tributo (NFe complementar de ICMS) ou com o valor que fora a menor (NFe complementar de valor), ou ainda pela quantidade a ajustar (NFe complementar de quantidade). A idéia é que a soma das notas complementada (emitida anteriormente) e complementar (emitida para fins de correção) represente a operação correta. Sendo assim, os campos quantidade e valor de produto poderão ser declarados como 0 (zero), em uma NFe de complemento de ICMS, uma vez que na mesma só se fará necessário o preenchimento dos campos BC, ICMS, aliquota. ..... Preenchimento dos campos da NFe Complementar Finalidade da Emissão 2 - NFe de complemento Notas Fiscais Referenciadas Deve-se informar dados da nota que está sendo complementada no grupo "Notas fiscais referenciadas". Este termo é atribuído aos documentos vinculados à NFe Complementar. Pode ser uma NFe, onde será necessário que se informe apenas a chave de acesso; ou ainda uma NF modelo 1 ou 1A, onde outras informações deverão ser prestadas, como data de emissão, modelo, CNPJ do destinatário/remetente, dentre outros dados. Dados do Destinatário/Remetente Deverá constar como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte ao qual foi impressa a NFe que está sendo complementada. Natureza da operação Pode ser Complemento de ICMS / Complemento de Valor ... Ou conforme orientação do Fisco
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Dados do Imposto Apenas deverão ser informados, os campos a serem complementados, Dados do Produto - Código do Produto = utilizar o mesmo código da nota emitida com erro. - CFOP = utilizar o mesmo código da nota emitida com erro. - Quantidade = 0 (zero) ou a quantidade a ajustar - Valor total = 0 (zero) ou valor a ajustar - Código de Situação Tributária = utilizar o mesmo código da nota emitida com erro. - Modalidade de determinação da Base de cálculo = 'Valor da operação'. - BC ICMS = Valor do ICMS a complementar, referente ao item ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS - Alíquota ICMS = 100. Obs.: campo será preenchido somente para permitir a validação da NFe; ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS - Valor do ICMS = Valor do ICMS a complementar, referente ao item; ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS - BC ICMS ST = Valor do ICMS ST a complementar, referente ao item ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS ST - Alíquota ICMS ST= 100. Obs.: campo será preenchido somente para permitir a validação da NF-e; ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS ST - Valor do ICMS ST = Valor do ICMS ST a complementar, referente ao item; ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS ST Cálculo do Imposto. - Base de Cálculo ICMS = Valor do ICMS a complementar ou ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS - Valor do ICMS = Valor do ICMS a complementar ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS - Base de Cálculo ICMS ST = Valor do ICMS ST a complementar ou ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS ST - Valor do ICMS ICMS ST = Valor do ICMS ST a complementar ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS ST - Valor Total dos Produtos = Valor dos produtos, caso seja complemento de valor ou 0 (zero) caso seja outro tipo de complemento - Valor total da Nota Fiscal = Valor dos produtos, caso seja complemento de valor; ou Valor do ICMS ST, caso exista complemento de ST; ou 0 (zero) caso seja outro tipo de complemento;
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Dados do Transportador A modalidade de frete deve ser informada como frete por conta do emitente = 0. Os dados da transportadora são dispensados. Dados Adicionais / Informações Complementares Preencher conforme o regulamento. Podem ainda ser inseridas obervações de interesse do contribuinte, além da descrição dos documentos fiscais referenciados ... Fontes: SEF/MG - Central de Atendimento do Projeto NFe Manual de Integração do Contribuinte - NFe Versão 3.0 e Versão 4.0
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – ROTEIRO FISCAL
1.1– Providências do remetente/destinatário - O estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir nota fiscal, através dos modelos 1 ou 1-A, para acompanhar as mercadorias constando os seguintes requisitos regulamentares : -CFOP (Código Fiscal de Operação) de devolução; -Descrição das mercadorias; -Quantidade devolvida; -Preço unitário (o mesmo da nf de venda originária); -Impostos relativos à quantidade devolvida; -Indicação do número do documento originário e data de sua emissão; -O motivo da devolução. É importante lembrar que todos as informações devem ser as mesmas contidas no documento fiscal originário. 1.2– Providências do destinatário O estabelecimento que receber o produto em devolução deverá : -Conferir a veracidade das informações descritas na nota fiscal de devolução; -Fazer menção do fato nas vias (2ª via) das notas fiscais originárias conservadas em seu arquivo; Escriturar, nos livros Resgistro de Entradas de Mercadorias (modelo 1) e Registro de Controle de Produção e do Estoque (modelo 3), as notas fiscais recebidas; -Provar, através dos registros contábeis e demais elementos da sua escrita, o ressarcimento dos valor dos produtos devolvidos, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
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Nos casos em que foi emitida uma Nota Fiscal eletrônica, os passos são os seguintes: - Emitir Nova Nota Fiscal de ENTRADA, referenciando sempre a Nota Fiscal de Devolução emitida pelo Destinatário/Remetente. No Campo “tipo de documento”, deverá ser escolhida a opção “ENTRADA”, já que a Mercadoria estará voltando para o seu estoque. O campo Natureza da Operação está diretamente ligado ao CFOP (código fiscal de operações e prestações) que se vai informar, ou seja, se o CFOP é de DEVOLUÇÃO de Mercadoria DENTRO do estado, informar no campo Natureza da Operação a palavra DEVOLUÇÃO. Clicar na Guia (Aba) Notas Fiscais Referenciadas e incluir, ali, o número da NF do cliente que devolveu a mercadoria ou ainda, se ele também está obrigado a emitir NF eletrônica, informar a chave de autorização da Nota por ele emitida.
Se a devolução for total, informe item a item os produtos, na mesma conformidade da Nota Fiscal original (a primeira, emitida por sua empresa, que originou a devolução). Se a devolução for parcial, informe apenas os itens devolvidos, em igual preço e quantidade, da mesma forma que mencionado pelo cliente em sua NF de Devolução. Devem ser informados também os impostos relativos a ICMS, PIS e COFINS. Na Guia/Aba Informações Complementares, indicar o processo de devolução e referenciar a Nota Fiscal de Devolução do cliente, para fins de ajuste.
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... Fontes: SEF/MG - Central de Atendimento do Projeto NFe SEFAZ/SP - Central de Atendimento ao Projeto NFe Manual de Integração do Contribuinte - NFe Versão 3.0 e Versão 4.0
Os CEFOPS mais comumente utilizados são: VENDA
5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
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5202-Devolução de compra para Comercialização dentro do estado 6202-Devolução de compra para Comercialização fora do estado COMPRA 1102-Compras de Mercadorias dentro do estado 2102-Compras de Mercadorias fora do estado 1202-Devolução de Vendas de Mercadorias dentro do estado 2202-Devolução de Vendas de Mercadorias fora do estado Produtor Rural No momento em que receber Nota Fiscal de Produtor, deve-se emitir uma Nota Fiscal Eletrônica de Entrada para acobertar a entrada desta mercadoria na empresa utilizando um dos seguintes CFOP’s: 1102-Compras de Mercadorias dentro do Estado 2102-Compras de Mercadorias fora do Estado
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