A justiça e as tragédias no Brasil

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A Justiça e as tragédias no Brasil Claudio Henrique de Castro A regra é que as tragédias no Brasil fiquem impunes e as vítimas não recebam indenizações, e quando recebem são de pequena monta. A exceção é que os culpados sejam punidos e as vítimas indenizadas de forma justa. Vamos a alguns exemplos, dentre muitos outros: 1961 – Incêndio num Circo – RJ, 503 mortos e 1000 feridos; 1974 – Incêndio Edifício Joelma – 180 mortos; 1982 – Acidente aéreo - Serra da Aratanha – 137 mortos; 1984 – Incêndio Vila Socó – 93 mortos; 1987 – Césio 137 – Goiânia – 4 mortos, centenas que desenvolveram câncer; 1988 – Naufrágio do Bateau Mouche – 55 mortos; 1996 – Acidente aéreo – Legacy e Boing – 154 mortos; 2000 – Vazamentos óleo na Baía de Guanabara - RJ (1,3 milhões de litros de óleo cru); 2000 – RJ e Araucária – PR (25 mil barris no meio ambiente); 2001 – Incêndio Canecão – MG, 7 mortos e 197 feridos; 2003 – Barragem de Cataguases – 50 milhões de prejuízos; 2007 – Barragem do Miraí – 2 milhões de litros de rejeitos de minério; 2007 – Acidente aéreo – 199 mortos; 2011 – Vazamento bacia de Campos – RJ – 3 mil barris de petróleo no mar; 2013 – Incêndio Boate Kiss – 242 mortos; 2015 – Incêndio Ultracargo – Santos – RJ, poluição ambiental de 9 ton. de peixes e 15 em extinção; 2015 – Rompimento da Barragem de Mariana – 19 mortos – 62 milhões de metros cúbicos de rejeitos – o maior desastre ambiental registrado no Brasil, 700 km de danos; 2018 – Vazamento de petróleo no Rio Negro – Amazonas, 1,8 mil litros de óleo; 2019 – Rompimento da Barragem de Brumadinho – centenas de mortos e desaparecidos e 125 hectares devastados, prejuízos ainda em cálculo; 2019 – Incêndio no CT do Flamengo, 10 adolescentes mortos e 3 feridos; 2019 – Das 24 mil barragens no Brasil, 3.543 estão na categoria de Risco e 5.459 com Alto Risco de Dano Potencial Associado; Dos desastres acima, a grande parte não teve suas indenizações pagas às vítimas ou às famílias remanescentes. E os culpados não foram condenados e provavelmente, não o serão. Por exemplo, no naufrágio do Bateau Mouche (1988) houve uma única condenação do Iate Clube carioca, com apenas uma pena administrativa (55 mortos). No caso do desastre aéreo entre o jato Legacy e um Boing (154 mortos - 1996), os pilotos encontram-se em solo americano e ainda nem foram notificados de uma pífia condenação de 3 anos, um mês e 10 dias. A negligência, imprudência e imperícia são a regra na maior parte desses desastres, bem como, a larga impunidade penal e civil. Precisamos pensar num novo modelo legal que puna de forma célere esses crimes, que são tratados no Brasil como acidentes. A tônica é sempre a mesma, processos individuais, excesso de recursos e de instâncias, o prêmio da morosidade processual. Resumo da ópera, as indenizações são baixíssimas e quando saem, demoram décadas, os culpados ficam impunes. Não temos um modelo de ações coletivas em caso de desastres coletivos. Por exemplo a nomeação de um administrador judicial para gerir o montante de indenizações em desastres cuja culpa é notória. Não temos a inversão do ônus da prova, não há a facilitação do atendimento às vítimas e seus familiares, sequer para pagar os sepultamentos.


Não é apenas de uma nova lei que é urgente, mas de um Poder Judiciário ágil, comprometido e preocupado com as pessoas mais humildes que são a maioria das vítimas nestas tragédias. Um Judiciário ávido por Justiça e não mais uma vítima institucional da morosidade processual e do emaranhado de expedientes recursais. A grave omissão das autoridades públicas que tem o dever de fiscalizar somada a negligência, imprudência e imperícia das empresas privadas, criou o lucro fácil e a completa irresponsabilidade contratual. Em conclusão, nos desastres coletivos, temos um arquipélago de empresas irresponsáveis, num mar de vítimas desamparadas.


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