Burlar a Constituição

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Burlar a Constituição Cláudio Henrique de Castro Se temos um projeto de alteração constitucional que retira da Constituição matéria e a coloca para ser definida em lei complementar ou lei ordinária, cujos quóruns de aprovação são mais fáceis e menores, temos uma fraude contra a Constituição. Isto por uma razão muito simples, um procedimento que retira matéria da Constituição para transformá-la em lei ordinária ou lei complementar, primeiro, a exclui do rol e importância constitucional e segundo, retira-lhe o quórum especifico de matéria de emenda constitucional. Ocorre que o projeto anticrime e a reforma da previdência encontram dois grandes vícios de origem, o primeiro, projeto de lei anticrime diz respeito a matéria de emenda constitucional e se trata de projeto de lei. Isto e, nasceu com vício de origem pois trata de direitos constitucionais e não direitos regulados simplesmente por lei. O segundo projeto, a reforma da previdência, remete a matéria para lei infraconstitucional, retirando do texto constitucional a regulação dos direitos previdenciários. Os dois tem a pecha de inconstitucionais pois o anticrime (quem é a favor de algum crime?) e a reforma da previdência tratam de direitos e garantias individuais que não serão objeto de revogação, que respectivamente, é o caso da presunção de inocência e o direito ao trabalho digno, remunerado justamente, inclusive na aposentadoria. Este último, entrega ao setor financeiro e aos bancos, os verdadeiros donatários do Brasil, dos haveres previdenciários. Revogar a Constituição e votar outra? Para isto teremos que ter uma quebra profunda da Constituição, com a eleição de Assembleia Nacional Constituinte e tudo mais, por enquanto isto ainda não aconteceu. Numa linguagem mais rebuscada, há em curso um processo de desconstitucionalização inconstitucional, ou de uma inconstitucionalidade por vício de iniciativa e de forma, ou simplesmente, leis e emendas que fraudam e atentam contra a Constituição, com a aparência de legalidade. A justiça da televisão, das peças publicitarias, das mídias sociais é diferente da justiça constitucional. Para se mudarem regras e normas constitucionais se exigem procedimentos previstos na própria Constituição, do contrário há burla.


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