O Consumidor e a arbitragem Claudio Henrique de Castro Alguns contratos que os consumidores assinam possuem uma cláusula que prevê a arbitragem no caso de haver conflito entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou de serviços. A arbitragem é um procedimento extrajudicial, isto é, as partes escolhem árbitros privados que irão decidir sobre o conflito. Acontece que somente será válida a referida cláusula arbitral se o consumidor for alertado desta previsão arbitral, mas pode recusá-la se assim desejar. O julgamento em câmara arbitral ou por árbitro privado tem custos e o consumidor deverá também arcar com estas custas. Assim esta opção, normalmente, implica em gastos. A arbitragem tem a vantagem de ser rápida em relação aos juizados especiais, e do procedimento administrativo dos Procons. Um processo judicial normalmente pode demorar anos e, em regra, não possui medida liminar para satisfazer aos interesses dos consumidores, e o consumidor tem custos. Nos países juridicamente civilizados, o que não é o caso do Brasil ainda, os conflitos que envolvem consumidores são rapidamente resolvidos, possuem várias agências governamentais que intercedem a favor dos consumidores, as multas e as indenizações são altíssimas o que inibe as fraudes e os crimes praticados contra aos consumidores. Resultado: prejudicar os consumidores não compensa às grandes, médias e pequenas empresas e entes governamentais. A arbitragem ainda não se popularizou no Brasil. A verdade é que, excepcionalmente, os consumidores buscam seus direitos. Audiências em horários no meio do expediente do trabalhador consumidor prejudicam o emprego deste, mesmo nos Procons. Deixar de trabalhar para buscar seus direitos ainda é um luxo no Brasil, apesar das plataformas digitais que em alguns estados estão à disposição dos consumidores. A arbitragem pode ser um bom caminho para a solução de conflitos de consumo, mas sua opção merece reflexão.