O consumidor e o direito à privacidade

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O direito à privacidade Claudio Henrique de Castro Em recente denúncia contra loja de roupas localizada em um shopping em São Paulo, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor questionou a rede varejista sobre o uso de câmeras com reconhecimento facial e identificação por radiofrequência. Essas tecnologias captam as reações e os locais onde os clientes mais circulam e com esses dados é realizada a publicidade direcionada. Os consumidores não podem deixar de ser informados sobre o uso dos seus dados para a produção de publicidade da empresa, o tratamento de dados pessoais viola o direito à intimidade, à imagem e à vida privada. A empresa alegou que a detecção facial estima o gênero, a faixa etária e o humor dos consumidores e não realiza o reconhecimento facial e negou as acusações. O caso será julgado administrativamente pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. (NSCtotal) A nosso ver, o direito à intimidade e à privacidade não permitem este mapeamento das reações dos consumidores para a utilizá-los pelas corporações que já possuem tecnologias que monitoram as redes sociais e fazem propaganda direcionada. Os consumidores são vulneráveis a tudo isto. Os porquês da escolha de determinados produtos e marcas repousam em estudos das reações psicológicas, da tecnologia big data que analisa cientificamente tendências de consumo e serve para manipular o desejo de comprar. Diz a Constituição que a intimidade é inviolável, mas a extensão e o uso de dados, reações, perfis e tendências de consumo ainda não entraram no direito brasileiro, nem a proteção contra as corporações e suas tecnologias de vigilância e monitoramento da população. Além disto, os consumidores têm o direito à proteção contra métodos comerciais coercitivos e desleais e à propaganda enganosa. Ninguém informa aos consumidores como eles foram induzidos às compras, por meio de seus próprios dados pessoais. O Brasil ainda não possui uma lei que garanta a proteção contra estas invasões de forma clara, diferente da União Europeia (Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000 – Florenço: 2016). Podemos destacar outros fins escusos desses dados privados, tais como: análise de risco de crédito; empregabilidade; captação de fiéis e usos eleitorais. É o caso das sofisticadas propagandas de bebidas alcóolicas que condenam milhares de jovens ao alcoolismo, das propagandas infantis de brinquedos e tantas outras, das quais ainda desconhecemos os métodos de coleta de dados privados pelo mundo afora. Para situações assemelhadas o Código de Defesa do Consumidor prevê a contrapropaganda que será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. Esta modalidade de esclarecimento aos consumidores é raríssima no Brasil, uma espécie de mico leão dourado jamais visto. Enquanto isto, os dados privados são comercializados a peso de ouro às corporações para a produção e o lançamento de novos produtos, serviços e publicidade, sem que os consumidores sejam informados do uso dos seus dados privados, em desrespeito ao direito à intimidade e à privacidade.


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