O direito de suspender serviços Claudio Henrique de Castro A Agência Nacional de Telecomunicações regula a suspensão do serviço de telefonia fixa e celular, internet e tv por assinatura. O consumidor deve estar em dia com seu contrato, e assim pode solicitar a suspensão a cada 12 meses, uma única vez, no prazo mínimo de 30 dias e no máximo 120 dias. Não pode ser cobrada taxa de suspensão ou de religamento (Res. 477/2007). Esta regra é vantajosa para as operadoras, pois desconsidera que é garantido ao consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, e a telefonia é um serviço público. Por exemplo, para os serviços de assinatura de jornais e revistas e serviços de academia é necessário se verificar o contrato. Todas as tratativas devem conter protocolo para que o consumidor não pague indevidamente por serviço suspenso. Esta regra da Anatel é ótima para as operadoras, e a regra nos contratos assinados pelos consumidores certamente é excelente para as empresas contratadas. E os interesses dos consumidores? Por quais motivos se chegou a 30 (trinta) dias no mínimo e 120 (cento e vinte dias no máximo da suspensão? E se o consumidor viajar duas vezes ou mais ao ano? Paga pelo serviço que não utilizou, neste caso, temos o enriquecimento sem causa para as operadoras. Estes prazos deveriam ser flexíveis e adequados à realidade dos consumidores, por exemplo, se o consumidor fica desempregado, e pede a suspensão para depois não ter que pagar novamente a assinatura e a instalação. Ou ainda, no caso de enfermidade do consumidor, cobra-se o período integral, dificulta-se o cancelamento e, novamente, as operadoras ganham pelos serviços que não foram usufruídos. As Agências que regulam a matéria, que deveriam proteger os consumidores, normalmente, fazem arranjos legais para o bem das prestadoras. Enquanto isto o Congresso Nacional dorme em berço esplêndido e o direito à suspensão dos serviços não é debatido e, ao final, quem paga a conta são os consumidores.