O direito do acompanhante do idoso

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O direito do acompanhante do idoso Claudio Henrique de Castro Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os planos de saúde devem pagar as despesas com diárias e refeições dos acompanhantes de pacientes idosos internados (maiores de 60 anos). O Estatuto do Idoso garante este direito e em regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS). A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal, está escrito na decisão. O argumento de que o contrato do plano de saúde foi anterior ao Estatuto do Idoso não afasta da operadora do plano de saúde a obrigação de custear as despesas do acompanhante, pois o Estatuto é norma de ordem pública, de aplicação imediata. Por fim, a Portaria 280/1999, editada pelo Ministério da Saúde, serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante. (Fontes: STJ e Conjur).


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