O fim da tarifa domingueira no transporte coletivo de curitiba

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O fim da tarifa domingueira no transporte coletivo de Curitiba Claudio Henrique de Castro No último reajuste da tarifa do transporte coletivo de Curitiba foi extinta a tarifa domingueira, isto é, foi suprimida a tarifa de menor valor que era praticada apenas aos domingos. A explicação era de que no domingo os passageiros utilizam menos os coletivos e que diante dos horários de espera maiores compensaria a prática da tarifa menor que incentivava o ingresso de mais passageiros no sistema. Esta supressão poderia ter sido feita? Várias decisões do Supremo Tribunal Federal informam que esta determinação foi ilegal. Não que os passageiros têm o direito perpétuo ao benefício da redução, mas a volta da paridade no valor das passagens ao preço praticado nos dias normais, sem dúvida, afetou o orçamento doméstico dos passageiros e haverá a redução do uso do transporte aos domingos. A questão está no cálculo projetado da tarifa e a crescente fuga dos passageiros. Em resumo, sobe a tarifa, fogem os passageiros, utilizam-se meios alternativos e o sistema torna-se cada vez mais caro e cada vez menos útil. Dentre outras questões, os custos são projetados para o ano seguinte e os passageiros e a população pagam por esta fórmula de cálculo. É a projeção estimada que onera antecipadamente a tarifa. O volume de passageiros vai reduzir aos domingos? Nem precisa ser especialista para dizer que sim. Com isto, o número de passageiros que deixam de utilizar o transporte coletivo vai aumentar e, por consequência, o custo da tarifa tende a subir. O principal argumento de que a proporcionalidade da tarifa dos domingos deve ser mantida é a de que a constituição brasileira não admite retrocessos sociais e que o direito à mobilidade é um direito social decorrente do direito ao transporte. Assim, repita-se, a retirada da tarifa domingueira diferenciada foi inconstitucional e ilegal. A explicação é simples. As escolhas do administrador público devem ser norteadas pela proibição do retrocesso social, pela não extinção de benefícios socialmente consolidados e estabilizados. Há decisão do Tribunal Constitucional de Portugal, que inspirou o Supremo Tribunal Federal do Brasil, em julgado que cita o rendimento social de inserção, expressamente identificado com a dignidade da pessoa humana e a vontade popular. A tarifa domingueira, bem como a própria tarifa compõe rendimento social de inserção pois integra o direito à mobilidade urbana do cidadão. Dentre os Direitos Sociais assegurados pelo art. 6º da Constituição estão os direitos ao transporte e ao lazer que, obviamente, não se dissociam no caso do domingo, que é um dia para descanso e lazer dos cidadãos. Em conclusão, a melhor escolha na questão da tarifa domingueira, certamente, é a da sua manutenção. A sua retirada fere o princípio da vedação do retrocesso social e os direitos sociais garantidos pela Constituição Federal.


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