Os danos coletivos

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Os danos coletivos Claudio Henrique de Castro Prevê o Código de Defesa do Consumidor que decorrido o prazo de um ano sem a habilitação de interessados em número incompatível com a gravidade do dano, determinados legitimados poderão promover a liquidação da execução. Sendo que a indenização será revertida a um fundo federal de defesa dos direitos difusos. Em resumo, houve um dano coletivo aos consumidores, mas não se habilitaram em número compatível com o evento danoso, daí a indenização vai para esse fundo. Isso será feito se forem frustradas as indenizações individuais. Normalmente ocorre em casos de um vasto número de consumidores, por exemplo, produtos com peso líquido inferior ao anunciado na embalagem, em sabonetes, cremes dentais ou outros produtos de higiene pessoal ou doméstica. Ou outros expedientes lesivos tais como a propaganda enganosa sobre determinada característica inexistente no produto ou serviço. Essas ações coletivas não são divulgadas de forma ampla e com isto, ocorre a reparação fluida (fluid recovery), sem que as indenizações cheguem ao bolso dos consumidores, mas apenas a este fundo federal. No caso de danos coletivos causados por instituições financeiras, seguradoras, comércio varejista, operadoras telefônicos e de tevê a cabo, basta o banco de dados dos correntistas, dos clientes ou a relação publicidade ofertada para se identificarem os consumidores lesados. Na realidade, seria obrigação da empresa que gerou o dano coletivo fornecer a relação dos consumidores lesados. Contudo, os mecanismos jurídicos não asseguram de forma rápida a abertura do banco de dados dessas corporações para os consumidores afetados. Devemos considerar a enorme quantidade de danos coletivos que ocorrem sem que haja a reparação coletiva aos consumidores. Lembremos por exemplo, a venda de carne vencida e moída com papelão em grandes frigoríficos do país relevada em 2017. Ou ainda, a falsificação dos resultados das emissões de poluentes de uma montadora de veículos que burlou as inspeções veiculares, descoberta em 2015. A principal razão pela qual os consumidores não se habilitam é que eles não têm conhecimento das indenizações, pela ausência ou a baixa publicidade dos fatos. Resultado, quando são propostas as ações coletivas, as indenizações ficam para este fundo e a um reduzido número de consumidores que tiveram conhecimento do direito à reparação.


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