Guia pratico de importação china e eua 300 fornecedores

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GUIA PRATICO DE IMPORTAÇÃO CHINA E EUA ELABORADO PELA EQUIPE THOMASK8 Versão 2008 thomask8@gmail.com

EQUIPE THOMASK8 – todos os direitos reservados.

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TUTORIAL DE IMPORTAÇÃO CHINA E EUA No Mercado Livre, há muitos vendedores de produtos importados. A pessoa faz o pedido do produto importado que sai com um custo muito baixo E vendem a preços competitivos aqui no Mercado Livre. Há sempre dúvidas se vale à pena importar produtos, pois poderá haver custo. De importação. Quanto aos custos dos produtos importados, muitas vezes, por exemplo, o fornecedor vende com frete grátis ou frete fixo e possibilita que o preço fique abaixo do preço de compra deste mesmo produto aqui no Brasil. MP3 normalmente não são taxados para pessoas físicas, devido a este produto com o frete sai em torno de U$40, 00, menor que a taxa de importação que é de U$50,00. Suas compras inferiores a US$50, 00, e você for pessoa física, não pagará imposto algum. Para produtos acima de US$50, 00, a legislação Brasileira estabelece alíquota de 60% do valor declarado para os produtos importados pelos correios. Ocorre que não fazemos a idéia de quanto são baixos os custos dos produtos comprados diretamente dos fabricantes. Um exemplo, um monitor LCD de 19 “que aqui no Brasil é vendido por aproximadamente R$ 2.000,00 reais, você comprará por US$ 200, 00, ou seja, R$ 430, 00, incluindo a despesa com o imposto de 60% o total ficará por R$ 688,00 somando as despesas com o frete, deverá ficar por R$ 900, 00, e você estará economizando R$. 1000,00”. Ao consultar os catálogos dos fornecedores você entrará em contato com produtos que ainda demorarão até seis meses ou mais para chegar ao Mercado Brasileiro e com isto você poderá obter sucesso nas vendas destes novos produtos. A importação de produtos é totalmente legal no Brasil, devido à cobrança de impostos, e também não há limites para importar, desde que observados a regras de importação na lei para fins comerciais e próprio consumo. O pagamento pode ser feito pelo sistema PAY PAL, ou seja, você paga com o cartão de credito e só liberará o pagamento ao fornecedor quando ele lhe enviar o produto.

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O cartão de crédito é apenas uma das formas de você efetuar o pagamento de suas compras, existem também outros meios, como depósito em bancos do HSBC (veja informações sobre Comércio Exterior do HSBC na página 17), Bank of Boston e alguns fornecedores já têm conta no Banco do Brasil para atender seus clientes.

Lembre-se: Pesquise bem antes de efetuar qualquer compra, experimente seu fornecedor e o produto que você esta querendo vender ou comprar para seu consumo pessoal. Veja se haverá responsabilidade na venda e na entrega, como também na qualidade dos produtos comece com pequenas negociações (para fins comerciais). Veja orientação na lei e links indicados neste guia para comércio de produtos importados e abertura de empresa.

A Extreme Áudio Eletronics Ltd É uma das empresas Chinesas que vendem MP3 Players, MP4 Players, Telas de Cristal e DVD Players para carros. Esta é uma das empresas que fornecem seus produtos aos revendedores aqui no Brasil.

Veja o Link: http://stores.ebay.ca/Extreme-Audio-Electronics-Ltd

Passos importantes para importar direto da China e EUA

1° Passo: Você deverá ter um endereço físico para receber suas compras ou adquira uma caixa postal. 2° Passo: Faça uma conta e-mail, não use Hotmail ou Yahoo, pois os fornecedores podem não confiar. Por saber que eles são grátis.Na conta e-mail que você irá fazer deverá usar seu nome. Exemplo: Se seu nome é Maria Luiza, a conta e-mail poderá ser - marialuiza@... No www.mail.com você poderá fazer um e-mail seguro e confiável. Lembre-se que a primeira impressão do distribuidor Chinês é o seu e-mail.

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3° Passo : Pesquise os produtos de seu interesse de fornecedores no http://www.globalsources.com/ entrará em contato com informações de produtos, fabricantes e tudo mais que você precisa para começar suas negociações. Você também poderá comprar direto com seu cartão de crédito no http://www.chinavasion.com/ 4° Passo: Tipo de e-mail Dear ( Nome do diretor, verificado no web site www.globalsources.com My name (Seu Nome), Marketing Director of (empresa fictícia), a company who sell eletronics Products with technology and low price. We are interested im purchase your products. Please email me additional information regarding this model, your best price per unit. Best regards,(Nome) Lei de importação em nosso País Existe uma lei Federal que diz o seguinte : Isenções a remessas no valor total de até US$ 50,00 (cincoenta dólares americanos) não pagam impostos, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas e transportados pelo serviço postal. Veja na íntegra o que diz a Lei de Importação (página). www.receita.fazenda.gov.br/aduana/rts.htm A receita Federal tem cobrado este imposto em aproximadamente 20% dos casos, sendo a maior incidência nos estados do Sudeste (São Paulo e Rio de Janeiro). Se você decidir ser apenas um intermediário, informe no seu anúncio a possibilidade da cobrança da taxa de importação, que quando ela ocorre, comprador recebe uma notificação dos correios em casa, nesse caso ele poderá retirar a sua encomenda na agência dos Correios mais próxima, e fará o pagamento do imposto para retirar o produto. Qualquer produto que você importar corre o risco de pagar o imposto. E-mails para contato com um fornecedor Departamento de remessa/logística : yan@ex-audio.com Endereço do site deste fornecedor : http://stores.ebay.ca/Extreme-AudioElectronics-Ltd E-mail para envio do dinheiro pelo Paypal : ebay@ex-audio.net No menu a esquerda da página http://stores.ebay.ca/Extreme-Audio-ElectronicsLtd você terá a descrição dos produtos oferecidos. Você não precisará usar a e-bay para efetuar o pedido, a transação toda será pelo Paypal, no e-bay você verificará somente os produtos disponíveis.

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Cáculo do preço do produto : Acessando o link deste fornecedor acima, verifique os anúncios em que valor eles aparecem em dólares americanos (US$) :

Calculando o preço de um MP3 de 1G no valor de US$ 37,55, você deverá acrescentar o Shipping Cost que é o frete e o Shipping insurance :

Neste exemplo o valor total do produto será : US$ 37,55 + US$ 20,55 + US$ 16,00 = US$ 74,10. Para você verificar a cotação do dólar clique no link : http://www.investnews.com.br

Remessa de dinheiro para pagamento da compra efetuada : Para efetuar este pagamento é necessário possuir conta no site www.paypal.com ou solicitar de um intermediário como : http://www.sendep.com.br/?x=home – que remete dinheiro para o Paypal. O Paypal é um banco Virtual onde é possível enviar por e-mail remessas de dinheiro como também você poderá liberar o pagamento a seu fornecedor após o recebimento de seu produto.

Veja também os serviços e informações para Importação e exportação e dicas de compras na internet e para empresas:

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Acesse e Explore: HSBC – financiamento para importação: http://www.hsbc.com.br/para-empresa/comercio-exterior/china-trade-desk.shtml http://www.hsbc.com.br/para-empresa/comercio-exterior/importacao-financiamentos.shtml

http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivo/legislacao/portarias/secex/2004/prtsecex14_2004.pdf -

procedimentos para importação – legislação. Western Union: www.bb.com.br – transferências para exterior. http://www.westernunion.com/info/selectCountry.asp - envio de remessas de dinheiro https://pagseguro.uol.com.br/defaultbr.aspx?ind=407036 – Brpay - pagamentos e transferências de forma segura. https://www.paypal.com/row/mrb/pal=B2FY4PDNG4VKY – PAYPAL – pagamentos e transferências internacionais de forma segura http://www.comexnet.com.br/comexnet/index.cfm?pag=cont/imp_passos.cfm :leis gerais de importação e exportação, transportes, meios de pagamento, câmbio, fórum etc. Cadastre-se. http://www.aduaneiras.com.br/canais/sites_oficiais/default.asp - contem informações de importação e exportação e indicação de cursos. http://www.formatto.com.br/dicas_compras.asp - dicas de compras na Internet http://www.sebraepr.com.br/ Procure o Sebrae de sua cidade eles lhe darão consultoria contábil e de negócios para abertura de empresas. Inclusive para loja de produtos importados e cobram taxas de serviços a custo baixo. http://www.rodada.com.br/busca_empresa_setor.asp - sebrae bolsa negócios cadastre www.braziltradenet.gov.br/ - cadastre neste site, muitas informações http://www.apexbrasil.com.br/ http://www.newscomex.com.br/br/pp_paginas.php?codigo=324 – consulte manual do exportador http://www.sebraeminas.com.br/geral/default.aspx

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http://www.sebraees.com.br/pag_cat.asp?codigo_categoria=975 http://www.sebraees.com.br/pag_cat.asp?codigo_categoria=2082 –

http://www.joiabr.com.br/comex/nov06.html - informações comércio exterior http://ec.europa.eu/youreurope/about/index_pt.html – informações comércio europeu. http://www.abracomex.org/ - orientações a importação http://www.correios.com.br/importafacil/PesFisica/default.cfm de importação pelos correios para pessoa física.

- orientações e detalhes

http://www.correios.com.br/importafacil/PesJur/default.cfm - orientações e detalhes de importação pelos correios pessoa jurídica. http://www.correios.com.br/importafacil/encomendas/default.cfm orientações , impostos, detalhes de importação via correios para pessoas fisicas. http://www.siscomexbr.com/index2.html http://www.camarabrasilchina.com.br http://brasil.acambiode.com/intercambio_ou_troca_fornecedor.html - fornecedores http://www.coderp.com.br/SFAZENDA/II http://www.portaldoexportador.gov.br/ http://www.global21.com.br/guiadoexportador/eua.asp http://www.abracomex.org/show_pages.asp?url=serassociado.asp http://www.brazil.org.cn/secom/qa_pt.htm http://www.ccibc.com.br/pg_dinamica/bin/pg_dinamica.php?id_pag=905 http://www.clubedoempreendedor.com.br/index.asp

http://portalexame.abril.uol.com.br/ae/economia/m0132700.html http://www.wbuild.com.br/sisexport/index2.php suporte as empresas de importação e exportação. http://www.spartansite.com.br/curso/

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serviços de importação e consultorias: http://www.smmgroup.com http://www.redelbr.com/port/index.htm http://www.importfacil.com.br. http://www.tblogistica.com/com_ext.php http://www.wbuild.com.br/sisexport/index2.php http://www.startrade.com.br/ http://www.marginup.com/ http://www.mtcassessoria.com.br/servicos_importacao.htm http://www.globallisting.com/listing/portuguese/po_import.html http://www.novabusca.com/busca/527.php - assessorias

Glossário de termos aduaneiros e do comercio exterior: http://www.aladi.org/nsfaladi/glosario.nsf/walfap/a http://cursos.aduaneiras.com.br/treinamento/estudecomex_2004/site_estudecomex/Gui a_glossario.htm http://www.cni.org.br/links/links-at-comex.htm#dicionarios http://www.cni.org.br/links/links-at-comex.htm#codigos

leis de importação – tratam da isenção e imunidade na importação: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/Importacao.htm http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2002/in2282002.htm Leis para impostos unificados à micro-empresa: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm Despacho Aduaneiro Simplificado: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/ProcAduExpImp/DespAduSimplific.htm Consultoria e assessoria a importação:

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www.aduaneirasminas.com.br/index_pub.htm Procedimentos e a legislação para importação: http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivo/legislacao/portarias/secex/2004/prtsecex14 _2004.pdf http://www.boxbrazil.com/jornal/Powervoice/DefaultNewsShow.asp - legislação Informações para procedimentos e viagens internacionais: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/ViajanteChegBrasilSaber.htm#Bag agem%20Acompanhada%20–%20Procedimentos%20na%20chegada%20ao%20Brasil Informações aos viajantes: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/ViajanteChegBrasilSaber.htm

Informações e legislação para Habilitação de Radar na Receita Federal: http://www.mmt.com.br/radar_receita_federal.asp

Links internacionais de oportunidades comerciais as Empresas : A Internet revolucionou o mundo dos negócios internacionais. Você hoje pode realmente encontrar uma boa oportunidade para vender seu produto no exterior através dos sites onde compradores do mundo inteiro colocam suas demanda estão selecionados sites para facilitar sua busca. Explore através dos acessos Offers to buy. Africa Trade http://www.africatrade.co.za/wwwboard/index.html Site para todos os traders interessados em comércio internacional contendo banco de dados de comércio e tecnologia e uma rede de oportunidades de negócios compiladas de 40 países. Asia-Taiwan Commerce http://www.commerce.com.tw Promove seus negócios junto a empresas de Taiwan. American Trading Network http://www.atnworld.com Fornece aos participantes acesso direto a compradores, distribuidores, investidores, joint ventures, fabricantes, redes de trading na Asia, Europa, América do Sul, América do Norte, Austrália, África, Oriente Médio e EUA. Casa@net

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http://www.menara.co.ma/business Fornece oportunidades de comércio em todo o mundo. Atualmente com mais de 100.000 visitantes por mês e mais de 20.000 oportunidades de negócios listadas. ChemHunter www.chemhunter.com Atuando, proativamente, como um verdadeiro "caçador", o ChemHunter.com é capaz de conseguir as melhores negociações de compra e venda de qualquer tipo de produto químico no mundo inteiro. Atualmente, com mais de 900 empresas cadastrada de 68 países, o site é líder latino-americano de negociações realizadas China Business Bulletin Board http://www.chinabusiness.org/english.htm Banco de dados de oportunidades no comércio internacional. ChinaInfo http://www.chinainfo.org/offers Banco de dados de oportunidades no comércio internacional. Permite colocação de mensagens de compra, venda e de cooperação econômica e pesquisar produtos e ofertas por categoria. European Trade Board http://www.trade-board.com Serviço completo de comércio internacional baseado em fontes e distribuição pela Internet. Fornece também serviço gratuito de colocação de mensagens de oportunidades de negócio. EximIndia http://www.eximindia.com Banco de dados de oportunidades no comércio internacional. ChinaInfo http://www.chinainfo.org/offers Banco de dados de oportunidades no comércio internacional. Permite colocação de mensagens de compra, venda e de cooperação econômica e pesquisar produtos e ofertas por categoria. European Trade Board http://www.trade-board.com Serviço completo de comércio internacional baseado em fontes e distribuição pela Internet. Fornece também serviço gratuito de colocação de mensagens de oportunidades de negócio. ForWorld Trade Net http://www.forworld.com Conferências e fórum de negócios internacionais, com acesso gratuito à colocação e pesquisa de mensagens de oportunidades de negócio.

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Serra International http://www.serraintl.com Site de negócios internacionais em geral, contendo oportunidades e recursos ao empresário. Geoway http://www.geoway.com.tw/post/seller.html Informações gratuitas sobre compradores e vendedores no mundo todo.

Industry Search http://industrysearch.com/ Catálogo das indústrias americanas, bem como de oportunidades de negócios. International Business Fórum http://www.ibf.com Fornece informações sobre oportunidades de negócios no mercado internacional. PronetLink http://www.pronetlink.com/ Mercado de negócios internacionais, que fornece oportunidades (oferta e procura), notícias internacionais, preços de commodities, listagem de eventos especiais, calendário e agenda pessoal, tempo no mundo com fotos de satélite, 3 relógios com horário no mundo, taxas de câmbio no mundo, índice de 140 bolsas de ações internacionais, salas de discussão e outros assuntos. SinoSource http://www.sinosource.com Fornece ajuda aos negócios internacionais, particularmente de pequenas e médias empresas a se contactarem diretamente com empresas da China. Th@ipost http://www.thaipost.com Site de negócios internacionais. Trade Compass http://www.tradecompass.com Site contendo produtos e serviços eletrônicos que facilitam o comércio internacional através da Internet. Trade Easy http://www.tradeeasy.com Site que fornece soluções comerciais e informações para os interessados no "ecommerce" (comércio eletrônico, via Internet)

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Swissinfo http://trade.swissinfo.net Banco de dados de oportunidades no comércio internacional. Trade Italy http://www.trade-italy.com Site que promove a expansão das relações de negócio entre países em todo o mundo. Criado na Itália para promover produtos italianos típicos no exterior. Trade Match http://www.tradematch.co.uk Possibilita as empresas se beneficiarem de oportunidades de comércio internacional, através de novos mercados, parceiros e clientes no exterior. TTnet http://www.ttnet.net Banco de dados de oportunidades no comércio internacional. Worldwide Business Club http://www.wbc.com/ Site voltado à maximização de sua vendas, possibilitando exposição instantânea à comunidade de negócios internacionais, através de milhões de usuários da Internet e membros do Worldwide Business Club em mais de 50 países.

AEB - Associação Brasileira de Comércio Exterior http://www.aeb.org.br ABRACEX - Associação Brasileira de Comércio Exterior http://www.abracex.com.br

Aslog - Associação Brasileira de Logística http://www.aslog.org.br ABML - Associação Brasileira de Movimentação e Logística http://www.abml.org.br NTVC - Associação Nacional do Transp. de Cargas e Logística http://www.ntc.org.br Amcham - Câmara Americana de Comércio http://www.amcham.com.br ICEX - Instituto de Estudos das Operações de Comércio Exterior http://www.icex.org.br

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Adipec – Associação dos distribuidores e importadores de perfumes e cosméticos http://www.adipec.com.br/ Netcomex http://www.netcomex.com.br Netmarinha http://www.netmarinha.com.br Portal LogWeb http://www.logweb.com.br Asssociação Brasileira das Empresas de Trasnporte Internacional Expresso de cargas : http://www.abraec.org.br/index.html PROCOMEX - Aliança Pró Modernização Logística do Comércio Exterior http://www.procomex.org.br Tecnologística on line http://www.tecnologistica.com.br HSBC – Financiamento para importação: http://www.hsbc.com.br/para-empresa/comercio-exterior/importacaofinanciamentos.shtml http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/opeComExterior/impProcedimentos/impP rocedimentos.php

Carta de crédito – HSBC - assessoria as empresas no comércio exterior: http://www.hsbc.com.br/para-empresa/comercio-exterior/importacao-cartacredito.shtml Informações úteis para comercio exterior e exportação em vários paises: http://www.global21.com.br/guiadoexportador/eua.asp Importação e exportação no Brasil: http://www.portaldoexportador.gov.br/upload/documentos1/dicas%20do%20decex2.pdf Incentivo fiscal para importação - Lei 9440: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9440.htm Incentivo fiscal para importação - lei 9449: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9449.htm Informações sobre os Portos Mundiais: http://www.40graus.com/negocios/imp_exp/portos_mundo.htm

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Mercosul – mercado comum do sul: www.mercosur.org.uy

FONTES IMPORTANTES PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

1) Portal do Exportador (www.portaldoexportador.gov.br) - há 5 anos uma das principais fontes de informação sobre comércio Exterior, com assuntos disponibilizados por temas, de fácil consulta. O site já atendeu mais 19.000 consultas pelo "Fala Exportador", através de equipe especializada;

2) Radar Comercial (www.radarcomercial.desenvolvimento.gov.br) - ferramenta informatizada de inteligência comercial, que permite a identificação de produtos e países que representem oportunidades comerciais, com elementos básicos para a prospecção de mercados e a formulação de estratégias de promoção comercial, investimentos e negociação; 3) AliceWeb (aliceweb.desenvolvimento.gov.br) - sistema de consulta às estatísticas das exportações e das importações brasileiras, o AliceWeb possibilita a pesquisa detalhada de dados, mediante o cruzamento das variáveis por: produto, bloco econômico ou país de destino ou origem, porto, via de transporte e unidade da Federação. A base de dados é atualizada mensalmente e contempla informações desde janeiro de 1989;

4) Publicações "Aprendendo a Exportar" (www.aprendendoaexportar.gov.br) - é um site interativo e didático, que oferece a empresários e acadêmicos o passo-a-passo da exportação. Encontra-se disponível um "Aprendendo a Exportar - Gemas, Jóias e Afins". Também há versões para os setores de alimentos, artesanato, calçados, confecções, flores e plantas ornamentais, máquinas e equipamentos e móveis;

5) Vitrine do Exportador (www.vitrinedoexportador.gov.br) - com 25 mil empresas cadastradas, é o mais completo catálogo de exportadores brasileiros, disponível em português, inglês, espanhol e francês. É na prática uma vitrine virtual gratuita da empresa e de seus produtos;

6) Redeagentes (www.redeagentes.gov.br) - a Rede Nacional de Agentes de Comércio Exterior, é uma comunidade de agentes treinados, coordenada pelo MDIC/SECEX, que presta, gratuitamente, assessoramento técnico e realiza capacitações em exportação,

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como o Treinamento para Empresário de Pequeno Porte - EPP e Curso Básico de Exportação;

7) Rede CICEX (www.redecicex.desenvolvimento.gov.br) - a Rede de Centros de Informações de Comércio Exterior é formada por centros regionais integrados, visando disseminar e facilitar o acesso a informações sobre o comércio internacional. É resultado de uma parceria do MDIC/SECEX e dos governos estaduais e busca prestar um atendimento diferenciado, adequado às necessidades do usuário, por meio telefônico, fax, e-mail ou visita pessoal ao centro mais próximo;

8) Site do Ministério das Relações Exteriores - MRE (www.mre.gov.br) - neste endereço pode-se encontrar informações sobre consulados brasileiros no exterior, política de promoção comercial das exportações brasileiras, além de dar acesso ao Brazil Trade Net (www.braziltradenet.gov.br), site de informação de oportunidades de negócios, publicações, pesquisas de mercado e relação de importadores estrangeiros;

9) Banco Central do Brasil - BACEN (www.bacen.gov.br) - neste endereço poderá encontrar informações sobre a política cambial brasileira, as normas cambiais vigentes, além de tabela de conversão de moedas e muito mais.

E-mail para um fornecedor: Utilize também site tradutores de páginas e frases para axuliá-lo nos seus contatos por email e pesquisas na internet.

Ao enviar e-mail para pagamento a este fornecedor http://stores.ebay.ca/ExtremeAudio-Electronics-Ltd é necessário que você envie os seguintes dados :

No campo email Subject coloque: 1G MP3 PLAYER USB MEMORY DRIVE RECORDER FM RADIO 03 (ou aqui coloque o modelo do aparelho que você está comprando); No campo Note : (optional) coloque os seguintes dados : (Coloque os dados de entrega do comprador) - Product: 65K color MP3/MP4 Digital Player 256 MB SV 188 – (Color : Gray or Blue) shipping information (Nome e endereço para envio do produto)

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Exemplo Maria Luiza Rua das flores, 146, Jd Paraíso, São Paulo-SP. Brazil Cep 00000-000 Please send the Tracking Number to email – marialuiza@email.com.br OBS : Os dados desta última linha são importantes para que o seu fornecedor envie para o seu e-mail o número de rastreamento deste produto adquirido.

Contato inicial com o Fornecedor ou Vendedor: um exemplo Para iniciar uma relação com o vendedor estrangeiro lembre-se sempre de que tanto você quanto ele precisam criar uma confiança recíproca para que a negociação tenha um final de sucesso. Procure o nome do representante do site que você escolheu, o seu produto e, usando um e-mail que tenha o seu nome, como nome@provedor.com.br estabeleça contato com o vendedor por e-mail , para consultas de detalhes de frete, formas de pagamento, formas de envio, detalhes dos produtos e preços, etc.

CONTATO POR EMAIL: Um exemplo para um primeiro contato com um fornecedor: To whom it may concern, my name is (seu nome igual ao do email) CEO of ….nome de uma empresa ….and I’d like to obtain more information o the products that you have available in your site. Tradução:

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Ao responsável, Meu nome é (seu nome) diretor executivo da empresa (nome de sua empresa) e eu gostaria de obter mais informações sobre os produtos disponibilizados em seu site.

Please send me complete information on all advertized products, given that I am very interested in aquiring them through your internet sales system. Tradução: Por favor, mande-me informações completas sobre todos os seus produtos, visto que eu estou muitíssimo interessado em adquiri-los através do seu sistema de vendas pela Internet. Please inform me the payment ways available, and the kind’s o shipments and their respective fairs and costs.

Tradução: Por favor, informem-me as formas de pagamentos disponíveis e também os tipos de envio com os seus respectivos custos e taxas. Do you take money transfer payments? If so, I’d like to know which bank you work with so that I can make the transfer directly from Brazil. Tradução: Vocês por acaso aceitam pagamento via transferência bancária , se sim , com qual banco vocês trabalham de forma que eu possa efetuar o depósito diretamente daqui do Brasil.

How long do you usually take to ship the product after the confirmation of the acquisition? Tradução: Quanto tempo vocês levam para postar a mercadoria após a confirmação da compra?

I would like ... units of the product code ... name..... Posted to the address: Rua ... nº ...,

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Tradução : São Paulo , Brazil, CEP ... Eu gostaria de ... unidades do produto de código ... de nome ... postados para o endereço: Rua ... nº ... São Paulo , Brazil, CEP ... Do you take small orders? Tradução: Vocês aceitam pequenos pedidos?

CHINAVASION: venda por atacado – fornecedores chineses Chinavasion Wholesale Ltd. 3A, Xinbaohui Building, Nanhai Main Road, Nanshan District 518054 Shenzhen China Tel: +86-755-26451869 Fax: +86-755-26451879

http://www.chinavasion.com/product_info.php?ref=1273&products_id=391&affili ate_banner_id=1

Chinavasion é uma empresa chinesa de vendas por atacado situada em Shenzhen, China. Ela compra exclusivamente dos fabricantes chineses que produzem eletrônicos, dispositivos, acessórios para computador. Tudo é fabricado na China e agora você poderá comprar estes produtos diretamente da China neste site. Chinavasion oferece uma grande variedade de produtos eletrônicos. Este site é ideal para efetuar suas compras com rapidez, sem muitas pesquisas de preços, como contém muitos produtos abaixo de US$50.

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Você gostaria de lucrar comprando e vendendo os novíssimos eletrônicos de alta qualidade diretamente da China, pelos Melhores Preços de Atacado? Isto é o que você estava procurando! – um atacadista de eletrônicos na China com estas vantagens únicas:

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Sobre Chinavasion: Os produtos que você pode adquirir em Chinavasion.com são todos fabricados na China e geralmente são fornecidos sem marca. Todos os produtos são fornecidos prontos para revenda, com acessórios e manuais em Inglês. Os adaptadores elétricos dos produtos serão automaticamente selecionados com a voltagem correta e o tipo de plug do seu país. Você pode ver os custos de envio dos seus itens após ter se logado em nosso sistema, no início do processo de pagamento on-line. O processamento, inspeção e empacotamento de seu pedido, dependendo dos itens e quantidade, levarão de 5 a 10 dias da data em que Chinavasion recebe o seu pagamento. O tempo de transporte da mercadoria após o despacho dos armazéns de Chinavasion levará de 2 a 4 dias dependendo do tempo de liberação da alfândega em seu país.

Vantagens de Chinavasion: Qualquer pessoa pode se inscrever gratuitamente e comprar.

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Os preços baixos dos atacadistas chineses são comum a todos. Você pode comprar on-line e pagar através de Cartão de Crédito, sem necessidade de falar com ninguém na China, ou assinar qualquer contrato. Você pode ver os preços em vários tipos de moedas e fazer pagamento em qualquer uma delas. Chinavasion colabora com a liberação de bens importados na alfândega. Todos os produtos Chinavasion tem controle de qualidade na fábrica, e novamente por técnicos de Chinavasion antes de serem cuidadosamente empacotados e enviados. Todos os produtos Chinavasion tem 12 meses de garantia. Quanto mais você compra, menos você paga. Você também receberá um desconto especial e outro nível de conta se tiver um histórico de compras acima de US$ 999.00 dólares americanos.

Como se registrar no site Chinavasion: First Name: Nome Second Name: Sobrenome E-Mail Address: E-mail Company Name: Empresa (se você não possui uma empresa, digite "Private Individual" / “Autônomo”) Street Address: Endereço Post Code: CEP City: Cidade + Estado Country: Brasil

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Você precisa fornecer um telefone de contato no caso de Chinavasion, transportadora, correio ou alfândega brasileira necessitarem entrar em contato com você a respeito da entrega.

Comprando em Chinavasion:

A Chinavasion aceita pagamentos com a maioria dos cartões de crédito, como também pagamentos em PayPal e transferências bancárias. Todos os pagamentos são de forma rápida e segura. Nós recomendamos visualizar os preços em Dólares Americanos, e se você necessitar converter para sua moeda local por favor use: http://www.xe.com/ucc ( Conversão de moedas) Verifique os “Descontos e Preços de Atacado” para as mais recentes ofertas. Cheque os “Novos Produtos de Atacado” para os produtos adicionados mais recentemente. Loja On-Line Chinavasion traduzida automaticamente para o Português: http://www.google.com/translate?u=http%3A%2F%2Fwww.chinavasion.com&lan gpair=en%7Cpt&hl=en&ie=UTF8 Nota importante sobre taxas: Todos os pedidos de Chinavasion ao Brasil devem conter o número do CPF do destinatário declarado na nota de transporte. Toda vez que você compra de Chinavasion você deve colocar o seu CPF (ou de seu cliente) no formulário de compra durante a finalização do processo. Se não recebermos este número teremos que entrar em contato com você para obtê-lo, o que atrasará todo o processamento. No Brasil, importações abaixo de US$50 dólares são livres de taxas de importação. Em remessas pequenas Chinavasion pode talvez declarar as

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mercadorias em valores nominais da China para ajudá-lo a importar amostras abaixo destes valores sem imposto. Se você não está seguro a respeito destes valores, antes de pagar você pode pedir uma amostra e nos contatar em Chinavasion Support com o número de seu pedido: Message Subject: Declaration Rate Enquiry "Hi, I have a pending order [no.] and I would like to know if you can send this to me with a declared value of under [$---]. If so, I will go ahead and place the order." (Assunto: Solicitação de Declaração de Valor “Olá, Eu tenho um pedido pendente [no. ] e eu gostaria de saber se vocês podem me enviar com o valor declarado abaixo de [$...]. Se for possível, eu completarei o pedido e farei a compra.”)

Descontos Extras: Quando você faz pedidos em maiores quantidades em Chinavasion, você tem maiores descontos no seu pedido e também no custo de envio. Ainda, Chinavasion também lhe dá descontos extras baseado no seu histórico total de compras. Depois que todos os seus pedidos ultrapassarem 999 dólares sua conta será “promovida”. Isto significa que quando você se logar, você terá automaticamente um preço mais atraente para pedidos de amostra. Existem 5 níveis de desconto, então quanto mais você comprar com o passar do tempo, mais você economizará.

Como cancelar um pedido: Se você não tiver pago ainda, você não terá que cancelar. O pedido irá expirar automaticamente. Se você já pagou por um pedido, mas ainda não foi enviado, você pode pedir cancelamento enviando e-mail para Chinavasion Support, lembrando do número de sua ordem de compra:

Message Subject: Order [no.] Cancellation "Order[no.]: If this order is not already sent out, please could you cancel it and

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refund me." (Assunto: Pedido [nº ] Cancelamento Pedido [nº ]: Se este pedido ainda não foi enviado, por favor cancele e me reembolse.)

Como enviar uma pergunta a respeito de um produto: Clique para iniciar o envio do ticket de ajuda. Envie um ticket diferente para cada produto diferente que você estiver interessado. Na mensagem, copie o código do produto (ex. [CVS-888]) e o link do produto (http://...) assim a equipe Chinavasion saberá exatamente sobre qual produto você está se referindo. Envie sua dúvida a respeito do produto em Inglês. Você pode traduzir automaticamente do Português para o Inglês aqui: http://www.google.com/translate_t (site tradutor) http://www.chinavasion.com/portuguese.htm - site em portugues http://www.chinavasion.com/wholesale-dropship.php - dropshipiing

Como proceder com problemas de produtos adquiridos na Chinavasion: Se você está tendo dificuldades com produtos comprados de Chinavasion, simplesmente envie e-mail para Chinavasion Support declarando o número de seu pedido, o item que tem o problema, e explique quais os passos que você tentou para resolver o problema. Chinavasion irá contatar você para ajudá-lo. Obs: Todos os produtos Chinavasion tem 12 meses de garantia, e se um produto parar de funcionar você poderá ter o seu reembolso.

Procedimento para navegar na Chinavasion: Na caixa superior à esquerda do site: CHINESE PRODUCT CATEGORIES, e selecione a categoria do produto que você procura. Após entrar na categoria, selecione o tipo de produto

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Selecionando o tipo de produto clique na foto do produto Caso se interesse em comprar o produto clique em “ADD TO CART” Aparecerá uma tela com todos os produtos selecionados por você. Clique em “CONTINUE SHOPPING” para continuar compra. Ou clique em “CHECK OUT” para finalizar a sua compra. Duas caixas aparecerão na sua tela: NEW COSTUMER e RETURNING COSTUMER Sendo a sua primeira compra, clique em “CONTINUE” na caixa “NEW COSTUMER”

Preenchendo ficha cadastral – informações: FIRST NAME – primeiro nome LAST NAME – último nome

E-mail: e-mail de contato Nome da sua empresa - se for pessoa física, coloque seu Nome. ADDRESS - Endereço: Rua, Nº, AP, Bairro etc. ZIP CODE – código postal(CEP) CITY - cidade COUNTRY - país TELEFONE

FAX

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NEWSLETER - clique aqui para receber e-mails com novidades do site. PASSWORD – senha para acesso ao site CONFIRM PASSWORD – confirmação de senha para o site Clique em CONTINUE “YOUR ACCOUNT HAS BEEN CREATED” Uma confirmação do seu cadastro no site será mandada para a sua caixa de email. Clique em CONTINUE Aparecerá uma tela de confirmação de endereço e na caixa estão as cotações de frete para este endereço. Escolha entre os diferentes tipos de opções de frete. Clique em CONTINUE Escolha a forma de pagamento com Cartão Crédito Internacional ou transferências via Banco.

Obs: No Chinavasion você terá acesso a inúmeros links que lhe encaminharão para muitos outros fornecedores, onde você poderá consultar produtos, preços e fazer cotações.

Transporte Worldwide Todos os produtos comprados lhe serão enviados direto da China. Os custos do transporte são baseados nas taxas atuais dos transportadores tais como o UPS, o FedEx, o DHL, o TNT, etc. Você poderá optar ou indicar a Chinavasion , um outro serviço de frete de sua preferência aéreo ou marítimo para entrega de seus produtos no endereço indicado por você. Entrega Rápida:

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A maioria dos produtos está disponível para ser enviado dentro de um dia. Enviar direto da China aos destinos principais (Europa, E. U., Austrália, etc.) leva aproximadamente de 2 a 5 dias. O transporte expresso também está disponível.

Garantia: Todos os produtos que a Chinavasion vende em seu site possui garantia mínima de um ano, mas você encontrará produtos com o período de garantia mais longo dado pelos próprios fabricantes chineses.

Preços Competitivos: Chinavasion.com Tem preços competitivos em todos os produtos. Os preços que você verá no site são preços por unidade, mas podem ter seu custo reduzido caso haja uma compra em maiores quantidades, faça cotações de preços para a quantidade desejada.

Obs: Se no site da Chinavasion não você não encontrar o que você procura : A Chinavasion providenciará para você. Entre em contato com a Chinavision e solicite o produto que você deseja e eles providenciarão para você.

PAYPAL – sistema de pagamento

O PAYPAL é o maior sistema de pagamento on-line do mundo, ele serve pessoas físicas e jurídicas do mundo inteiro que estabeleceram algum tipo de relacionamento comercial ou não comercial entre si e que desejam transferir valores de uma para a outra. PARA COMPRADORES:

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Você pode escolher pagar compras nacionais ou internacionais usando o seu cartão de crédito, débito em conta ou transferência bancária sem informar seus dados ao vendedor.

1. Você compra em qualquer Site do mundo e seleciona o PAYPAL na hora de pagar no CHECK OUT . 2. Você paga ao PAYPAL com seu cartão de crédito, débito em conta ou ainda você pode usar o seu próprio saldo no PAYPAL se lhe for mais conveniente. 3. O vendedor receberá o pagamento em sua conta PAYPAL e lhe enviará a mercadoria. 4. NO PAYPAL a transferência de valores é imediata e agiliza sua compra. Poderá ser usado entre pessoas em qualquer lugar do mundo. É um o meio prático e seguro de remessas de valores e pagamentos. 5. Muitas pessoas têm receio e, com razão , não estabelecem relações comerciais pela Internet devido ao conhecimento de todos o grande número de fraudes e golpes nesta rede.

O PAYPAL tem uma execelente reputação internacional exatamente por conseguir que os compradores de produtos pela internet possam fazer suas transações com segurança. Anteriormente ao sistema PAYPAL, para se realizar uma compra via internet, especialmente internacional, não havia outra forma de pagamento a não ser com o fornecimento do número o cartão de crédito ao vendedor que após a sua compra poderia utilizá-lo de forma ilegal causando problemas e prejuízos. No sistema de pagamento PAYPAL além do comprador não precisar fornecer nenhum dado ao vendedor, o vendedor não precisa ser pessoa jurídica para aceitar cartão de crédito. Obviamente por ser uma empresa especializada em transferência e circulação de valores é muito mais seguro realizar estas transferências através do PAYPAL do que de outra forma, além da agilidade e praticidade deste processo de transferência.

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CUSTO DE OPERAÇÃO NO PAYPAL: O PAYPAL é gratuito para os compradores que desejam utilizá-lo. Para o vendedor o PAYPAL custa de 1,9% a 2,9% do valor transferido; a menor taxa do mercado que normalmente gira na casa dos 5%.

RELACIOMENTO ENTRE O PAYPAL E O EBAY:

O PAYPAL e o EBAY recentemente se uniram para melhor servir os seus usuários em todo o mundo, as duas instituições que já eram consolidadas internacionalmente ganharam mais força ainda quando firmaram um contrato de trabalho em conjunto e desde 2002 o PAYPAL é o único sistema de pagamento internacional integrado ao EBAY.

REGISTRO NO PAYPAL:

O PAYPAL é de propriedade do Ebay e é o Banco Digital mais utilizado pelo mercado eletrônico, permitindo pessoas a efetuarem pagamentos, recebimentos, transferências. Os usuários precisam possuir um Cartão de Crédito Internacional. Para se tornar usuário do Paypal -Brazilian-verified, você vai precisará adicionar (no momento ou após sua inscrição) um Cartão de Crédito Internacional com as bandeiras que aceitem o sistema Paypal. Dessa forma, o Paypal verifica com o banco local comparando endereço registrado com estas entidades e com o que você forneceu pelo site. Por este motivo é muito importante que você saiba qual é o endereço registrado no seu Banco e não cometer o erro de misturar endereços, o que irá atrasar o procedimento de seu registro. Depois de você fornecer o número do Cartão ao sistema do Paypal eles cobrarão uma pequena tarifa. O titulo da transação vem em nome do Paypal 2345- (****) onde os (*) são justamente a senha verificadora da sua conta. Anote os números e procure na sua caixa de e-mail um com titulo Enter your

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Expanded Number ou entre no seu Paypal e no menu esquerdo observe o link Complete Expanded Use Enrollment. Entre e adicione seus quatro números e estará verificado pelo programa de integridade. Para mandar e receber dinheiro para outro usuário do Paypal você precisará do email da outra parte (vendedor) que está registrado no Paypal. Basicamente o número de sua conta será o e-mail registrado no Paypal. Não divulgue este seu e-mail cadastrado. ABERTURA DE UMA CONTA NO PAYPAL:

1° Passo: Entre no endereço http://www.paypal.com/cgi-bin/webscr?cmd=_merchantoutside (se abrirá uma nova janela) Aqui você verá a frase: "Sign up today" clique nela e preencha os dados utilizando-se do 2° Passo. 2º Passo: Escolha o tipo de conta que deseja. Personal Account para pessoas que somente desejem comprar no Ebay. Premier Account para pessoas que desejem comprar e vender no Ebay aceitando inclusive pagamentos de Cartão de crédito. Business Account para empresas que desejem fazer negócios no Ebay. Escolha o país que seu Cartão de Crédito esta registrado.

3º Passo: Na página seguinte aparecerá um formulário para preencher e se não somos residentes dos USA teremos que escolher a opção Brasil no campo "Country". Lembrando que é bom evitar e-mails como hotmail.com, yahoo.com, bol.com.br. No item Tel. deverá incluir o código internacional na primera casa (Brasil: 55 , ...) As quatro possíveis perguntas que você deverá responder são:

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1 2 3 4

-

Nome de solteira de sua mãe Nome seu cachorro mascote. Cidade de nascimento de seu pai Sua cidade de nascimento.

Obs.: Grave a resposta que você respondeu, caso você precise delas no futuro. Clique em "yes" nos itens user agreement e Privacy policy e no restante dos termos como se concordasse com todos e digitar o código de segurança da página e clique em Sign Up.

4º Passo: Ao clicar no botão Sign Up aparecerá o formulário para introduzir os dados de Cartão de Crédito. Paypal é um serviço seguro e oferece seguro de até US$ 1000 em caso de seus dados serem utilizados por outra pessoa. Na cobrança em seu extrato de uma pequena tarifa de cadastro (pode ser on-line após 4 dias em caso verifique seu extrato via internet) vem à cobrança acompanhado de 4 números "****" que são os números chave para autenticar seu Cartão de Crédito Internacional. Clicando em 'Add Credit Card' você estará autorizando a cobrança ( pequena tarifa de cadastro). Verificar sua caixa de e-mail a confirmação do PAYPAL de que seu e-mail é verídico. Após conseguir os números no extrato ou via Internet, faça o login no PAYPAL e clique no lado direito Enter expanded user number. Ao digitar corretamente e validar sua conta estará cadastrada e confirmada para iniciar suas compras e pagamentos por este sistema.

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O QUE É PAYPAL? É um método seguro de pagamento que usa como fonte o cartão de crédito internacional. PayPal tem aproximadamente 70 milhões de usuários no mundo, fazendo pagamentos de serviços pela Internet. Se não conhece PayPal, recomendamos que antes de apertar os botões de pagamento, faça um cadastro entrando no site www.paypal.com (logo clique 'Sign Up' acima). O registro para usuários do Brasil pode parecer frustrante no inicio, já que o PayPal solicita algumas verificações antes que o dinheiro fique disponível, mas os benefícios compensam em médio prazo. Caso você não queira se associar ao PayPal, e mesmo assim usar seu cartão de crédito para pagar e começar a usar o sistema é muito fácil, pois PayPal oferece esta possibilidade (veja o item abaixo Pagamento Automático com Cartão de Crédito) Atenção: embora o PayPal seja um sistema seguro, assim como ocorre com os bancos, tenha muito cuidado em não responder a e-mails de supostos PayPal pedindo dados pessoais, senha, etc. Evite fazer pagamentos PayPal em caber cafés e computadores públicos ou desconhecidos.

PAGAMENTO DE USUÁRIO PAYPAL

Se você já é usuário do PayPal, ao apertar qualquer um dos botões (1, 2 ou 6 meses de assinatura), aparecerá uma página 'CHECKOUT' (verificação) em inglês informando que você vai ser descontado em 2, 4 ou 8 dólares do seu cartão pelo serviço, nesta forma: PRIMEIRA TELA 'CHECKOUT’ Pay To: Meucat - (email do site que vai receber o pagamento) Payment For: Compras no Paraguai - (para que serviço está pagando) Currency: U.S. Dollars - (qual a moeda, neste caso dolares americanos)

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Amount: $2.00 USD - (quantidade a ser paga, pode ser 2, 4 ou 8)

Total Amount: $2.00 USD - (total com taxas e impostos a ser descontado do cartão) Entre seu e-mail e senha PayPal para continuar. Se você não é usuário PayPal, e decide clicar o botão que diz 'if you do not currently have a paypal account CLICK HERE', poderá pagar diretamente com seu cartão de credito. Leia o item abaixo para saber como: Pagamento Automático com Cartão Internacional.

Após entrar e-mail e senha, aparecerá uma segunda tela 'MAKE YOUR PAYMENT' (faça seu pagamento) veja abaixo:

SEGUNDA TELA 'MAKE YOUR PAYMENT’ Pay To: Meucat - (quem vai receber o pagamento) User Status: Non-U.S. Verified Premier Member (new) (pagador vive nos EEUU ou não) Payment For: Compras no Paraguai (nome do serviço) Quantity: 1 (quantidade do serviço comprado, sempre será 1 UM) Amount: $2.00 USD (valor por unidade do produto) Total Amount: $2.00 USD (total a ser pago por todos os produtos) Source of Funds (fonte do dinheiro, de onde sai à grana) Credit Card: $2.00 USD from visa xxxx-xxxx-xxxx-1234 (do seu cartão com final 1234)

Até este momento, você ainda não pagou nada, e se sair da página agora, nada irá ser debitado do cartão. Se apertar o botão abaixo que diz 'PAY' (pague), vai

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efetivar o pagamento (não ha como voltar atrás), e uma nova página 'YOU MADE A PAYMENT' (você pagou) irá aparecer com este formato: TERCEIRA TELA 'YOU MADE A PAYMENT' Amount: $2.00 USD - (quanto custa o item, pode ser 2,4 ou 8) Shipping & Handling: $0.00 USD (frete, neste caso sempre será zero) Item Number: Assinatura 1 mês (pode ser 1,2 ou 6 meses segundo o valor) Item Title: site de compras (para que site foi pago) Quantity: 1 - (quantidade de serviço, sempre será 1 - um) Total Amount: $2.00 USD - (total a ser descontado do cartão, produto + frete + taxas) Contact Information - (informação para contato) Business Name: (nome do site) Contact Email: (e-mail para contato)

Finalmente irá aparecer uma página do de MEUCAT informando a data de validade da assinatura, qual email deve usar para entrar (sempre será o mesmo do PayPal), e qual a senha para o site de compras. Voltando ao site 'Compras' , pode digitar imediatamente seu email e senha fornecidos e usar todos os recursos de pesquisa nas lojas. O processo é muito rápido e está disponível 24 horas do dia e em todos os dias da semana.

Pagamento com cartão internacional: Você pode fazer o pagamento e começar a usar o sistema imediatamente sem ser usuário PayPal. Para isto basta ter um cartão de crédito internacional da classe:

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VISA

, MASTERCARD

, DISCOVER

ou AMERICAN Express

.

1) - Aperte um dos botões PayPal acima com assinatura 1, 2 ou 6 meses. 2) - Aperte o botão que diz 'If you do not currently have a PayPal account ‘CLICK HERE' (se você não tem conta PayPal clique aqui) 3) - Preencha os seguintes dados: - Card Type (tipo de cartão, pode ser VISA, MASTERCARD, AMEX ou DISCOVER) - Credit Card Number (numero do cartão, coloque sem deixar espaços em branco entre os números) - Expiration Date (data limite) - Card Verification Number (os 3 dígitos que aparecem no verso do cartão) - First Name (primeiro nome como aparece no cartão) - Last Name (ultimo sobrenome como aparece no cartão) - Country (pais, por default Brazil) - Billing Address 1 (seu endereço, rua logradouro numero) - Billing Address 2 (complemento do endereço, ap. etc.) - City (cidade) - State / province (estado da federação) - Postal Code (codigo postal CEP) - Email Address (seu email, tenha muita atenção para não digitar email errado) - Home Telephone (seu telefone) - logo preencha com os números de segurança que aparecem abaixo e aperte CONTINUE··(4) Uma tela 'Make your Payment' (igual a que aparece acima no item B) vai aparecer. Confira os dados e aperte a tecla 'PAY' (pague) se tudo

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estiver ok. 5) Uma tela 'You have completed your transaction' (você completou o pagamento) vai aparecer com um codigo em amarelo. Este mesmo código será enviado pelo PayPal a você por email, para se identificar caso precise alguma reclamação. 6) Nesta etapa é muito importante que você aperte a tecla 'RETURN TO Merchant (retorno ao site Compras), para ver a sua senha de entrada. Se você decidir pelo outro botão 'save my info' quer dizer que deseja se tornar neste momento um usuário PayPal deverá preencher outros dados, e a sua senha não aparecerá imediatamente. De qualquer forma, seu registro no site 'Compras' já foi concluido, e se você não conseguir obter a senha neste momento, basta que entre no site, aperte a tecla 'HELP', coloque seu email (o mesmo que indicou no PayPal) na parte inferior, e em poucos minutos receberá por email a senha e a data de validade da sua assinatura. 7) Na próxima fatura do cartão vai aparecer o valor a ser pago ($US2,00, $US 4,00 ou $US8,00) com a descrição 'PAYPAL *MEUCAT'.

IMPORTANTE: Nos sites de compras não irão enviar nenhum email para você após o pagamento, visto os problemas de spam e extravio na rede. Portanto, anote sua senha ao terminar o pagamento, ou siga as instruções para recuperá-la por email mais tarde. Em último caso, pode escrever para o webmaster do site se tem alguma dificuldade. Você receberá SIM um email do PayPal,avisando que vai ser descontado do seu cartão de crédito o valor estipulado acima para o serviço do site MEUCAT.

LIMITAÇÕES: O único valor aceito pelo sistema são de $US 2.00, $US4.00 ou $US8.00 dólares americanos, correspondentes a 31, 62 ou 184 dias de assinatura. Outros valores bloqueiam o pagamento e emitem um aviso. É possível fazer assinaturas consecutivas, e neste caso os dias irão sendo acumulados sobre o saldo existente até chegar a 200 dias.

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Por medida de segurança, não é possível acumular assinaturas por mais de 200 dias.

Ebay – Maior website de vendas do mundo

Registro no Ebay: Registrar-se no Ebay não muito simples como sites por ex.: Orkut, hotmail, Skype. O Ebay leva muito a sério segurança entre a comunidade de usuários. Em alguns casos o Ebay vai exigir que adicione seu Cartão de Crédito e irá efetuar uma verificação com seu cartão em segundos para validar a conta. Isso ocorre devido você estiver utilizando email de provedores como hotmail, zipmail, bol, yahoo, etc. Quando usamos um e-mail tipo pop3 (Uol, Terra, Globo), é menos provável que eles lhe peçam somente que você confirme o e-mail enviado para confirmação. Mas com o aumento da preocupação com a segurança do próprio sistema do Ebay, pode ser que mesmo você utilizando um email Pop3 o Ebay poderá pedir o número de seu Cartão de Crédito.

Cadastro no Ebay: 1°Passo Entre em http://pages.ebay.com/imexplained.html (se abrirá uma nova janela) Você verá o link : "register" em cima no menu. Clique nesta janela e preencha seus dados conforme abaixo.

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2°Passo Nessa segunda tela, preencher seu nome, endereço, país e telefone (011, 051 ou qualquer que seja o código de sua cidade. Não colocar o número do país 55, pois não é necessário. O formato do telefone é (***) xxxx.xxxx. Lembre-se de usar um e-mail Pop.03 ( Uol, Globo, Terra... etc) No final dessa página, ler e marcar aceitar as normas e termos de política e segurança do Ebay e clique em Continue.

3° Passo Nesta página, o Ebay pedirá para que você crie seu apelido de usuário do Ebay Obs. : no próximo passo poderão pedir ou não o n° de seu Cartão de Crédito. 4° Passo O Ebay enviará um e-mail para sua caixa de email que você precisará clicar e confirmar. Nesta etapa sua conta no Ebay estará cadastrada.

Drop Shipping Em livre tradução podemos chamar de “micro-encomendas”. Vários fabricantes, principalmente de produtos eletrônicos, oferecem esse formato para dar destino à sua produção. Os pedidos são feitos diretamente nas fábricas ou representantes

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diretos, e podem ter um número variável de unidades solicitadas, que podem ser enviadas para endereços diferentes. Em outras palavras, você faz uma encomenda pequena - digamos, 10 produtos e solicita o envio para 10 endereços diferentes. O pagamento normalmente é feito antecipadamente e a entrega tem prazos que variam de 10 a 30 dias. Todo o contato com a empresa é efetuado através de você e você poderá especificar os dados que devem ser escritos na embalagem, no envelope ou na nota fiscal.

Vantagens do Sistema Drop Shipping

Não há investimento inicial. Como você não precisa comprar para revender, não terá custo algum com esse sistema. Seu cliente pagará antecipado, você efetua o pagamento do produto( com desconto de sua comissão), o fabricante envia o produto diretamente para o seu cliente. Flexibilidade de horário e dias de trabalho. Você trabalha de casa ou de qualquer outro lugar que possua uma conexão com a Internet. Recebe o pagamento, faz a encomenda do produto ao seu fornecedor e este o envia ao seu cliente.

Sites com Sistema Drop Shipping

http://www.chinavasion.com/wholesale-dropship.php http://www.DHgate.com/Dropship http://GlobalSourcesDirect.com http://www.asia-product.com/ http://www.top3dropshippers.com/ http://www.articleset.com/Negocio-em-linha_articles_pt_Que-e-DropshippingEncontrando-Dropshippers-suas-vantagens-e-Pitfalls.htm

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http://www.grupocolet.com/61059 cadastro gratuito – participe de nossa equipe.

Viagens internacionais Esteja atento aos bens que não podem ser trazidos ou levados pelos viajantes. viajante chegando ao Brasil – o que você precisa saber e viajante saindo do Brasil – o que você precisa saber Todo viajante que ingressa no Brasil, ou dele sai, com recursos em espécie, cheques ou cheques de viagem, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00, é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV). No seu retorno ao Brasil, você pode trazer mercadorias, sem o pagamento de tributos, desde que estejam incluídas no conceito de bagagem, não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais e observado o limite de valor global de: a) US$ 500 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e. b) US$ 300 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. Além das isenções a que têm direito todos os viajantes em geral, você pode ter direito a isenções concedidas a viajantes em situações especiais. Verifique se é o seu caso. Pergunte a um funcionário da aduana brasileira se você tiver dúvidas sobre as isenções de tributos a que você tem direito sobre os bens trazidos do exterior. Observe os limites e condições que lhe permita utilizar os regimes de isenção de tributos ou de tributação especial sobre a sua bagagem. Evite ter que utilizar o regime de tributação comum. Os bens sujeitos ao pagamento de tributos ou dos quais se deseje comprovar a regular entrada no País devem ser apresentados à fiscalização aduaneira localizada nos pontos de fronteira, nos portos e nos aeroportos, no momento da chegada ao Brasil. Embale os produtos a serem declarados de forma que eles estejam acessíveis para a inspeção aduaneira. Isto ajuda a agilizar o desembaraço de sua bagagem. Providencie medicamentos suficientes para a sua viagem. Verifique com a representação diplomática do(s) país (es) que você pretende visitar para se assegurar que seus medicamentos são legais nesses locais. Obtenha, com o seu médico, uma receita atestando que o medicamento é para você e a dosagem recomendada. Mantenha a embalagem original do medicamento.

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Saiba que penalidades por posse de drogas podem resultar em multas pesadas, prisão ou mesmo pena de morte em alguns países estrangeiros. O viajante que se destinar a qualquer país pertencente à União Européia e estiver portando dinheiro ou meios de pagamento ao portador em montante igual ou superior a EUR 10.000,00 (dez mil euros), deverá dirigir-se à Alfândega do país de destino para declarar, em formulário próprio, esses valores. A bagagem desacompanhada recebe um tratamento tributário diferente do aplicado à bagagem acompanhada, não fazendo jus, por exemplo, à cota de isenção. NÃO transporte objetos para outras pessoas. Se você o fizer e for uma mercadoria proibida ou restrita, você será o responsável. NÃO acredite que você "não é o tipo". Os funcionários aduaneiros podem selecionar pessoas e bagagens para inspeção detalhada por diversas razões. A seleção não deve ser vista como um reflexo da integridade, do caráter ou da aparência do viajante. NÃO forneça informações falsas para a Aduana. As penalidades por falsas informações (como faturas forjadas) são severas e podem resultar em apreensão das mercadorias e em processo criminal contra os responsáveis. NÃO traga para o Brasil mercadorias pirateadas ou contrafeitas. A pirataria de direitos autorais e a contrafação de marcas são ilegais. As mercadorias contrafeitas ou pirateadas importadas para o Brasil estão sujeitas à apreensão pela Aduana e os seus portadores podem ser processados civil e criminalmente. NÃO traga bens e mercadorias com finalidade comercial. Se trouxer, declare-os na Declaração de Bagagem Acompanhada e informe, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, que eles serão submetidos a despacho comum de importação caso contrário, você será multado e até mesmo poderá perder a mercadoria. NÃO é permitida a importação de mercadorias para fins comerciais ou industriais por pessoas físicas.

ALFÂNDEGA Remessas postais internacionais podem se beneficiar do Regime de Tributação Simplificada (portaria n: 156 de 24/06/1999 - Ministério da Fazenda) Esta lei estabelece que: Bens com valor até US$3.000(três mil dólares americanos) pagam imposto de importação ( II ) de 60% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, comprovado por documentação fiscal emitida no país de procedência.

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O valor aduaneiro sobre o qual incidirá o imposto será a soma do valor dos bens integrantes da remessa postal, acrescida do custo de transporte (tarifa postal), bem como do seguro relativo a esse transporte (seguro postal se houver). Exceções: * Bens com valor aduaneiro até $ 50,00 (cinqüenta dólares americanos), cujo remetente e o destinatário são pessoas físicas, estão isentos de imposto de importação, quando enviados pelos Correios; * Medicamentos destinados a pessoas físicas têm alíquota zero de imposto de importação; * Livros, jornais, periódicos e o papel utilizado para sua impressão estão isentos de impostos, conforme previsto no artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal 1988; * Estas regras não se aplicam a bebidas alcoólicas, fumo e tabacaria e bens destinados à revenda.

Se o produto for enviado de uma pessoa jurídica para uma pessoa física, será cobrado imposto sobre o valor do produto + valor do frete (Imposto Federal - II e no ICMS). Se o produto for enviado de uma pessoa física para outra pessoa física será cobrado os impostos somente sobre o valor do produto.

Empresa de importação - legalizar

Alteração contratual: deverá constar no objetivo do contrato social a atividade de importação. As operações de importação poderão ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas que deverão estar inscritas no Registro de Exportadores e Importadores – REI da SECEX - Secretaria de Comércio Exterior do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

Obs:

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A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem a prática de comércio, para seu consumo pessoal e exclusivo, e desde que não se configure habitualidade.

Cadastro de Exportadores e Importadores - REI Os interessados deverão comparecer a uma das agências do Banco do Brasil munidos de cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, registrados nos órgãos competentes e dois disquetes para copiar o formulário a ser preenchido pela empresa.

Microempresa – atividade de importação

No âmbito Federal, de acordo com a lei em vigência, n° 9.317 de 05/12/96 (que estabelece a sistemática do SIMPLES), não é permitido o enquadramento de microempresa e pequena empresa para a atividade de importação. No âmbito Estadual, a Lei nº 3.188/99 veda às empresas que importem, ou já tenham importado, o enquadramento no Regime Simplificado de Recolhimento para efeito de recolhimento do ICMS, o qual deverá ser recolhido conforme as alíquotas normais. Obs: No âmbito federal a microempresa será excluída de sua condição de micro se a receita decorrente com a venda de bens importados for superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual ; isso quer dizer que a empresa não poderá importar diretamente, mas poderá comercializar produtos importados desde que a venda com os mesmos não ultrapasse a 50% da receita bruta anual.

Cálculo dos custos sobre uma importação O cálculo de avaliação de custos será feito utilizando o valor legal resultante da conversão do valor da mercadoria em moeda estrangeira para reais aplicando-se a taxa do dólar fiscal vigente no momento da emissão da Declaração de Importação -DI e do desembaraço aduaneiro. Os custos normais numa importação são: Frete e seguro internacional

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II- Imposto de Importação IPI - Imposto sobre Produtos Industrializado ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, despesas alfandegárias e bancárias. O valor do ICMS - é o valor CIF (valor da mercadoria incluído o frete e o seguro) + as despesas alfandegárias + o II - Imposto de Importação + o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. Obs: O pagamento dos tributos será efetuado no momento do desembaraço da mercadoria nos terminais aduaneiros dos portos, aeroportos ou regiões de fronteira, a Receita Federal então processará o recolhimento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, para posterior liberação da mercadoria importada. Mercosul Alíquota Zero: salvo os produtos constantes nas listas de exceções.

Restrição ou exigência para importação de um produto: A empresa terá, antes do início de qualquer negociação internacional, de obter informações acerca do regime tarifário e/ou práticas administrativas (sistemas de cotas, anunência prévia de outros órgãos intervenientes, etc.) a que se subordina à mercadoria a ser comercializada/importada, ou seja, será necessário classificar cada produto, através de compêndios tarifários, diários e outras publicações (D.O.U., TAB/TEC, portarias, IOB etc.), consultas informatizadas (SISTAB, TEC, TECWIN, IOB etc.) ou ainda consultas diretas à Receita Federal, despachantes aduaneiros, entre outros, habilitados a prestar tais informações.

Classificação tarifária: É o procedimento para identificar fiscalmente um produto e classificá-lo quanto a tributos aduaneiros a serem pagos. A mercadoria deverá ser classificada através de uma nomenclatura utilizada pelos órgãos oficiais composta de um conjunto de números baseados num sistema mundial padronizado pelas Nações Unidas, O Sistema Harmonizado (SH), entre eles: NCM- Nomenclatura Comum do Mercosul, NBM - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, NALADI - Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração.

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Fornecedores de produtos: Informações Através de Embaixadas, Consulados, Câmaras de Comércio, Itamaraty, Trade Points, Federações da Indústria, participação em feiras, exposições, seminários, Rodadas de Negócios e Sebrae.

Licença do governo para importar A princípio todas as mercadorias estão sujeitas a licenciamento. De modo geral, o licenciamento das importações ocorrerá de forma automática, efetuada pelo próprio Siscomex, no momento da formulação da Declaração de Importação - DI pela própria empresa em questão ou por seu representante.

Registro da importação Nos caso de Licenciamento não automático de importação o importador deverá emitir a LI - Licença de Importação, antes do embarque desta mercadoria, onde conterá todos os dados e especificações do produto importado. Esta LI é emitida através do SISCOMEX. Para emissão da LI - Licença de Importação será necessário à fatura comercial, a qual especifica todas as informações negociadas com o exportador tais como : quantidade, valor unitário e total, peso liquído e bruto marcação da embalagem, porto de origem e destino, importador e exportador, moeda negociada, INCOTERMS etc.

O desembaraço aduaneiro da mercadoria importada:

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Tem início a partir do registro da Declaração de Importação (DI) junto à Receita Federal. A partir daí encaminha-se os demais documentos (conhecimento de embarque, fatura comercial, DARFs de tributos, certificados etc.), para que a Receita Federal faça a conferência documental e física da mercadoria e autorize a entrega da mercadoria já nacionalizada.

Documentos exigidos ao importador na alfândega: Conhecimento de carga : é um documento emitido pela companhia transportadora, sendo que cada cópia é numerada e datada pelo transportador, além de especificar o valor do transporte. É um documento indispensável para a retirada da mercadoria, correspondendo a um certificado de propriedade. Extrato da Declaração de Importação: a Declaração de Importação - DI compreende o conjunto de informações gerais correspondentes a uma determinada operação de importação e conjuntos de informações específicas de cada mercadoria objeto de importação. A DI será elaborada pelo importador, ao introduzir no sistema os dados gerais da declaração objeto do despacho Fatura Comercial: é um documento que serve como base para o desembaraço alfandegário no Brasil, é emitido pelo exportador e deverá conter : nome e endereço do importador e exportador, especificação da mercadoria, quantidade, volumes, marcas, peso bruto e líquido, país de origem e destino, preço unitário e total, ICOTERM, condições de pagamento. Certificado de origem : é um documento que atesta a origem da mercadoria, indispensável para a obtenção de vantagens sobre acordos de preferência bilaterais ou multilaterais, nos quais o Brasil é signatário. Packing list : é o documento que relaciona toda a mercadoria embarcada, conforme sua disposição nos volumes, facilitando a identificação e localização de qualquer mercadoria dentro de um lote, a ainda facilita a conferência da mercadoria por parte da fiscalização. DARFS e impostos pagos

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Obs: *O seguro de importação somente pode ser contratado e pago no Brasil, segundo norma IRB(Instituto de Resseguros do Brasil) e não é obrigatório. *Em nome de pessoa jurídica não poderá efetuar compras em viagem ao exterior A negociação pode ser realizada no exterior, porém os procedimentos legais, fiscais e administrativos devem ser efetuados no Brasil.

ETAPAS IMPORTANTES NO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO

1º - Verifique as oportunidades comerciais de acordo com seu ramo de atividade. 2º - Estude a viabilidade entre os preços pagos no mercado interno e relação de preços do produto importado, levando em conta a tecnologia, a não similaridade com o produto nacional etc. 3º - Solicite amostras de produtos, se houver, para testes técnicos do produto. 4º - Faça um Estudo tributário – Administrativo com objetivo de analisar a cadeia de impostos que incidirão sobre o produto importado e observar os aspectos administrativos para concessão do embarque, estudar reduções e isenções para maior competitividade no custo final do produto a ser comercializado. 5º - Adequação de sua empresa envolve: Adequação do contrato social, Adequação do CNAE - Atividade Econômica, Habilitação junto a Receita Federal, Habilitação do representante legal e credenciamento a demais entes anuentes se for o caso (Anvisa, Agricultura, Ibama etc...) 6º - Pagamento ao fornecedor: Os primeiros embarques, até que se forme uma parceria comercial, possivelmente teremos os chamados (Pagamento Antecipado), ao fornecedor internacional, posteriormente, pagamento contra embarque, e financiamento quando operações de grande monta, ou salvo negociação especial com o fornecedor. 7° - Licenciamentos: Algumas mercadorias, como exemplo (Alimentos, medicamento, tóxicos, químicos) entre outros, necessitam licenciamentos prévio ao embarque, de acordo com a classificação fiscal da mercadoria (NCM).

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8º - Embarque da mercadoria: observar suas necessidades e relação tempo x custo beneficio 9º - Liberação aduaneira e entrega de mercadoria para comercialização : Liberação aduaneira ou despacho aduaneiro é o ato em que a Receita Federal verificará o processo de importação e os pagamentos dos tributos analisando toda importação comprovando a regularidade da mesma.

Custos De Importação Na importação podemos dividir os custos em: - Custo da mercadoria - Custo logístico - Custo tributário

Custo da mercadoria: E o custo da mercadoria que deverá ser pago para o Fabricante no exterior, mediante operação bancária (contrato de câmbio). São previstas as negociações: - Pagamento antecipado - Pagamento a vista - Pagamento a prazo - Financiamento

Custo logístico: Custo logístico é o custo que incide sobre toda a remoção da carga do domicilio do fabricante no exterior, até a colocação da mercadoria em sua empresa. Compõe o custo logístico: -

Frete Internacional Seguro Internacional Capatazia Armazenagem

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- Transporte Nacional Terrestre - Transporte Nacional por Cabotagem - Despacho aduaneiro. Custo tributário É fundamental efetuar um estudo detalhado, pois são diversos os incentivos e reduções de tributos existentes.

Compõe o custo tributário :

II - Imposto de Importação : Imposto Federal, tendo alíquota variável, base de cálculo (CIF). Tal tributo não é cumulativo, assim, deve ser embutido diretamente no custo do produto. IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados Imposto sobre Produto Industrializado: Imposto Federal, tendo alíquota variável, base de cálculo (CIF+II), imposto cumulativo, sendo compensado (débito e crédito), tal imposto não deve ser considerado como custo de importação.

Pis/Pasep Contribuição Federal, tendo alíquota variável, base de cálculo (CIF+II+IPI+ICMS+PIS+COFINS). Tal contribuição é cumulativa, para empresas que trabalham com o lucro real, assim, não deve ser embutida diretamente no custo do produto, somente a que trabalharem com o lucro presumido é que assumem como custo. Cofins Contribuição Federal, tendo alíquota variável, base de cálculo (CIF+II+IPI+ICMS+PIS+COFINS). Tal contribuição é cumulativa, para empresas que trabalham com o lucro real, assim, não deve ser embutida diretamente no custo do produto, somente a que trabalharem com o lucro presumido é que assumem como custo. Taxa Siscomex Taxa paga pela utilização do sistema da Receita Federal, R$ 40,00, com variável por NCM - Adição.

ICMS

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Tributo estadual, variando legislação em cada estado da federação, no Paraná existe vários incentivos, desde exoneração do recolhimento ao crédito presumido.

AFRMM Imposto Federal, incidente somente nas importações marítimas, sendo considerado 25% sobre o valor do frete internacional, destinado a (Renovação da frota da marinha mercante).

Logística para Importação

O estudo logístico além do fator (tempo) é essencial também à verificação do custo do mesmo, pois o frete internacional é fato de base de cálculo para os impostos, assim, este tema necessidade ser bem estudado.

O Fluxo Logístico na Importação flui como o fluxo abaixo: Exportador ---> Aduana Estrangeira ----> Aduana Brasileira --->Sua Empresa Uma importação pode ter diversos modos de transportes, os mais utilizados são: a) Aéreo b) Marítimo c) Rodoviário

Classificação Fiscal de Mercadorias – Análise NCM

Conceito : Todo produto comercializado internacional possui um código. Este código chamamos de classificação fiscal, que no Mercosul é conhecido como NCM (Nomenclatura Comum Mercosul).

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É através deste código que conseguimos informações importantes como: a) Alíquotas dos impostos que incidirão sobre a importação; b) Se licenciamento automático ou não automático; c) Obrigações assessórias junto aos diversos anuentes; A Classificação Fiscal de mercadorias é importante não somente para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, mas também, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo requerido para determinado produto.

DESPACHO ADUANEIRO OU DESEMBARAÇO ADUANEIRO Fundamentação legal: IN SRF 680/06 – www.receita.fazenda.gov.br

Conceito: Despacho Aduaneiro é o procedimento fiscal pelo qual se processa a liberação aduaneira das mercadorias, mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada. Toda mercadoria que ingresse no País, importada em caráter definitivo ou não, estará sujeita ao Despacho Aduaneiro. Ele é processado por meio do Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Etapas do Despacho Aduaneiro

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1 – Registro: O despacho terá seu início na data do registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex, para tanto deverão ter sido satisfeitas todas as exigências legais e documentais indicadas na legislação.

2 – Parametrização: Etapa na qual o Siscomex processa a seleção paramétrica nas Declarações de Importação, selecionando-as em um dos canais: Verde Amarelo Vermelho Cinza

Desembaraçado/liberado automaticamente Processo passará por conferência documental Processo passará por conferência documental e conferência física Processo passará por conferência documental, conferência física e conferência de valoração

3 – Recepção: Uma vez parametrizada a DI, a mesma deverá ser recepcionada no Recinto Alfandegado em que teve registro.

4 – Distribuição:

A Declaração de Importação será direcionada (distribuída) a um Auditor Fiscal da Receita Federal para análise. 5 – Conferência: Nesta etapa a análise e conferência da DI, obedecendo à seleção paramétrica

6 – Desembaraço: Ato final do Despacho Aduaneiro. Uma vez atendidas as exigências fiscais inerentes à importação, será emitido o Comprovante de Importação (C.I.) e a mercadoria entregue ao importador.

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SISTEMA IMPORTA FÁCIL CORREIOS

O sistema de importação Importa Fácil Correios pessoa física e jurídica, tem o objetivo de oferecer facilidades para empresas e pessoas físicas que desejam importar produtos. Para fazer uso deste sistema, o cliente pedirá o seu licenciamento pela Internet na página dos Correios, que fará o desembaraço via meio eletrônico e entregará a encomenda em casa ou no local indicado em tempo mínimo.

Vejam abaixo as condições básicas de cada tipo de importação:

1) Importação pessoa física até US$500 dólares : Importações com isenção e alíquota zero: - Importação de Pessoa Física para Pessoa Física: bens com valor até US$50 dolares, cujos remetente e destinatário sejam pessoas físicas, estão isentos do Imposto de Importação; - Importação de Medicamentos: os medicamentos destinados a pessoa física têm alíquota zero de Imposto de Importação e a sua liberação está condicionada à apresentação de receita médica e demais documentos pertinentes exigidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); - Importação de Livros, Jornais e Revistas: as importações de livros, jornais, revistas e outras publicações também não pagam imposto, por estarem imunes, de acordo com a Constituição Federal (artigo 150, VI, "d"). Importações com recolhimento de imposto de importação: - Importação de Pessoa Física para Pessoa Física acima de US$50 dólaresaté US$500 dólares: Quando o destinatário receber de parentes, amigos ou conhecidos, bens com o valor acima de US$50 dólares até o limite de US$500 doláres, a alíquota do Imposto de Importação será de 60% sobre o valor da mercadoria; - Importação pela Internet, Catálogos e outros: a compra de produtos estrangeiros por meio da Internet, catálogos e outra forma qualquer, até o limite de US$500,00, importados por pessoa física ou jurídica, está sujeita ao Imposto de Importação com alíquota de 60% sobre

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a soma do valor da encomenda, mais o valor do transporte (postagem) e seguro, se houver. Exemplo: eletroeletrônicos, suplementos alimentares, roupas, calçados, tecidos, CD, DVD, brinquedos, etc. Observações: - Importação de softwares: na importação de softwares, sem destinação comercial, deverão ser discriminados separadamente na Fatura Comercial (Commercial Invoice) o valor do meio físico (CDs ou disquetes) e o valor do conteúdo do software, para que a tributação incida somente sobre o meio físico. Caso os preços não venham separados na fatura, haverá tributação sobre o valor total; - Remédios, Armas, Sementes e outros: armas e acessórios, sementes, remédios, etc, têm sua liberação sujeita a autorização de outros órgãos (Ministério da Defesa, Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, etc). 2) Importação por pessoa jurídica: As importações realizadas por pessoa jurídica para revenda, estão sujeitas à emissão da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Declaração de Importação - DI, mesmo que o valor esteja abaixo de US$500,00. Acesse o link www.correios.com.br/importafacil/pesjur/default.cfm para mais informações.

3) Importação pessoa física acima US$500 dólares: Para importações de pessoa física cujo valor esteja acima de US$500 dólares, faz-se necessária a emissão da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Declaração de Importação – DI. Acesse o link www.correios.com.br/importafacil/pesfisica/default.cfm para mais informações. Entretanto, para que os Correios do Brasil possam concluir o processo e efetivar a DSI ou DI, é imprescindível que o fornecedor faça a postagem da encomenda pelo Operador Público Postal de seu país (Correio Americano, Francês, Inglês, etc). Alguns países tercerizam a modalidade expressa, acarretando assim o não recebimento da encomenda internacional pelos Correios. Veja a lista dos Correios oficiais de outros países no link:

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www.upu.int/pls/ap/www_sites.display_sites?p_language=an. O frete deverá ser pago no país de origem, ou seja, deverá ter modalidade "prepaid". Como os Correios internacionais formam uma rede mundial, a encomenda chegará aos Correios do Brasil, os quais simplificarão os processos postais e alfandegários e fará a entrega domiciliária da remessa postal internacional no menor tempo possível. O fornecedor da(s) mercadoria(s) deverá encaminhar a encomenda acompanhada da Fatura Comercial (Commercial Invoice), em via original assinada pelo mesmo, endereçando o envio a: Exemplo: Sr(a).: ........... (nome importador) Maria Luiza Rua Major Luiz Couto, 27 São Paulo - Brasil Cep: 031125-045 Solicite ao fornecedor que também indique o endereço do importador encomendante, somente para identificação interna dos Correios. Caso o vendedor em qualquer país opte por enviar o produto por outro operador que não o operador público postal, os Correios do Brasil não terão acesso a esta mercadoria em sua chegada ao Brasil e, consequentemente, não poderão desembaraçá-la junto à Alfândega nem entregá-la ao encomendante. O acesso ao serviço é feito via Internet, pelo site www.correios.com.br/importafacil. Nele o importador encontra todos os formulários necessários, conversa com os operadores dos Correios, fornece seus dados e ainda realiza on line o pagamento de taxas e impostos.

Exporte Fácil dos Correios – Micro e pequenas empresas

Visando à inserção das pequenas empresas no mercado externo, os correios, lançaram o sistema Export Fácil. O Export Fácil é uma linha especial de serviços destinada a pessoas físicas ou jurídicas que desejem exportar seus produtos para mais de 200 países. Nesta linha é possível exportar por pacote até US$ 10.000 (dez mil dólares americanos) podendo-se realizar quantos pacotes forem necessários.

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O Exporte Fácil simplifica os processos postais e alfandegários, pois foiimplantado um formulário único, capaz de atender todas as questões burocráticas do processo de remessa de produtos para o exterior. Um exemplo dessa desburocratização é a dispensa de obter antecipadamente o Registro de escutado e de aguardar a emissão do Registro de Exportação., cabe registrar ainda, que este produto é totalmente integrado com a Declaração Simplificada de Exportação DSE eletrônica do Siscomex. Um subproduto do Export Fácil é o Export Fácil WEB, destinado a enviar mercadoria para seus clientes a partir do computador particular da pessoas (físicas ou jurídicas), realizando-se então todos os procedimentos de postagem, inclusive consulta de preços e prazos dos serviços passíveis de realização, tem-se também , acesso sobre o que se pode exportar para cada país e as condições de aceitação dos serviços. Como os correios contam com recintos alfandegários da Receita Federal em suas instalações, o formulário do exporte fácil acaba possuindo múltiplas finalidades : informação de endereçamento, recibo de postagem, declaração de alfândega e conhecimento aéreo de embarque de carga (AWB), além de guia instrutivo para a emissão de DSE eletrônica. Com tudo isso, é possível agilizar o trâmite aduaneiro das remessas postais. Aqui procuramos destacar um dos produtos postais de uma empresa vinculada ao Governo Federal, porém outras empresas postais também estão habilitadas a realizar serviços semelhantes. Cabe aos empresários brasileiros buscar maiores informações, principalmente os de menor porte, pois esta poderá ser a primeira experiência no processo de internacionalização de diversas micro e pequenas empresas.

SOLUÇÃO DOS CORREIOS PARA O COMÉRCIO ELETRÔNICO E COMÉRCIO EXTERIOR

Portal para o comércio eletrônico - Exportação

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O Portal dos Correios para o Comércio Eletrônico – CorreiosNet Shopping - é um composto de serviços e facilidades para hospedagem de lojas virtuais e realização segura de transações comerciais na Internet. A solução de comércio eletrônico possui completa integração com os serviços de encomendas expressas – e-SEDEX,

econômicas – PAC –

e

internacional –

EXPORTA FÁCIL – fornecendo o cálculo automático do frete desses serviços e o acompanhamento de objetos no fluxo postal – Rastreamento on-line. Os clientes da solução de comércio eletrônico dos Correios contam ainda com a consulta a códigos de endereçamento postal – Consulta CEP –, ferramenta de apoio à postagem – Endereçador (gerador de etiquetas de endereçamento), Sistema de Gerenciamento de Postagem (gerador de etiquetas de postagem e registro) e o Disque Coleta (canal para solicitação de coleta em domicílio). O CorreiosNet Shopping é uma infra-estrutura tecnológica, comercial e logística, necessária

para

operar

no

comércio

eletrônico, com qualidade,

segurança, confiabilidade e baixo custo. Trata-se, portanto, de uma solução completa para o varejo eletrônico. O CorreiosNet Shopping está operando desde o final do ano de 2003 com mais de 600 lojas virtuais - micro e pequenas empresas que contam com uma infraestrutura

de

hospedagem,

operação,

atendimento,

que,

pelo

porte,

não

dispunham de capacidade financeira e tecnológica para tal investimento. Os lojistas têm à sua disposição as principais formas de pagamento do mercado (cartões de crédito e débito, além de boleto bancário), modelos de lojas prédefinidos e relatórios gerenciais e estatísticos.

Solução completa para o varejo virtual e exportação

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Para os lojistas, o CorreiosNet Shopping oferece suporte técnico 24 horas por dia, por meio de diversos canais de atendimento e relacionamento (Telefone, Fale Conosco e e-mail), ferramenta de avaliação das lojas – questionário respondido pelos consumidores, cujo resultado é disponibilizado aos lojistas, que possuem, assim, uma excelente oportunidade para análise e melhoria de sua loja –, além de suporte pessoal, por meio de mais de 800 assistentes comerciais dos Correios, presentes em todo o país. Os lojistas contam ainda com os benefícios de um ambiente integrado: 

E-SEDEX: serviço de entrega expressa nacional exclusivo

para

comércio

eletrônico,

com

diversos

diferenciais voltados para o público de consumidores virtuais, como: três tentativas de entrega, sendo uma a noite; entrega com data agendada; seguro automático e garantia de entrega em um dia útil. O e-SEDEX tem evoluindo continuamente a cada ano, desde sua implantação em 2001. 

EXPORTA

FÁCIL:

serviço

que

permite

exportar o produto sem burocracia, com o envio da encomenda a partir de qualquer agência para mais de 220 países do mundo. A partir de um computador, os lojistas podem fazer todos os procedimentos de Números do EXPORTA FÁCIL: faturamento

postagem,

inclusive

consultar

preços

e

prazos. O serviço já conta com mais de 61.000 acessos todos os meses no Portal e vem crescendo. 

PAC:

serviço

modalidade

expressa em âmbito nacional

de

encomenda

não


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SISCOMEX - Habilitação no Sistema da Receita Federal Sigla Radar: (Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) Conceito: Habilitação da empresa junto a Receita Federal, para atuação no mercado internacional (importação Exportação) A empresa demonstra através de informações: - Cadastrais - Comercial - Contábeis/financeiras Suas perspectivas de atuação, e a Receita analisa se a empresa pode cumprir os compromissos previstos.

Norma que rege o Radar: N SFR 650/06 http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Ins/2006/in6502006.htm

Modalidades: Existem quatro modalidades de habilitação no radar : a) Ordinária - Para empresas que pretendem atuar constantemente no Comércio Exterior b) Simplificada - Para empresas que pretendem iniciar operações de pequena monta até três despachos semestrais c) Especial - Para órgãos da administração pública d) Restrita - Para empresas que não operam mais no comércio internacional, porém que tem situações a resolver (Câmbio/Retificações etc.)

Documentos Necessários são: Ato Declaratório Executivo Coana 03/06

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http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2006/COANA/ADCoana003 .htm

Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX

O SISCOMEX é um instrumento que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único, computadorizado, de informações, cujo processamento é efetuado exclusiva e obrigatoriamente pelo Sistema. É administrado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), pela Secretaria da Receita Federal (SFR) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN), órgãos gestores no comércio exterior. A informatização das operações de exportação e de importação, no Sistema, foi implantado, respectivamente, em 1993 e em 1997. Desde então, para todos os fins e efeitos legais, as guias de exportação e de importação e outros documentos pertinentes vêm sendo substituídos por registros eletrônicos.

Órgãos Intervenientes

Gestores • Secretaria de Comércio Exterior; • Secretaria da Receita Federal; • Banco Central do Brasil.

Anuentes • Banco do Brasil; • Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN); • Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX); • Departamento Nacional de Combustíveis (DNC); • Departamento da Polícia Federal (DPF); • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); • Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural (IBPC); • Ministério da Aeronáutica; • Ministério da Agricultura e do Abastecimento; • Ministério da Ciência e Tecnologia; • Ministério do Exército;

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• Ministério da Saúde; • Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR); • Secretaria de Produtos de Base (SPB).

Usuários • órgãos da administração direta e indireta, intervenientes no comércio exterior; • instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, mediante acesso ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN); • instituições financeiras autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior a conceder licença de importação; • pessoas físicas e jurídicas que atuam na área de comércio exterior, tais como exportadores, importadores, depositários, transportadores, e seus representantes legais.

Benefícios As principais vantagens são: • harmonização de conceitos utilizados pelos órgãos governamentais que atuam na área de comércio exterior; • ampliação dos pontos de atendimento no País, por meio eletrônico; • eliminação de coexistência de controles e sistemas de coleta de dados; • simplificação e padronização das operações de comércio exterior; • diminuição significativa do volume de documentos; • agilidade na coleta e processamento de informações, por meio eletrônico; • redução de custos administrativos para todos os envolvidos no Sistema; • crítica dos dados utilizados na elaboração das estatísticas de comércio exterior;

Acesso O acesso ao SISCOMEX é concedido ao usuário devidamente habilitado, observadas as normas específicas de segurança que permitem identificar o usuário, o local e o horário de acesso, com vista à preservação e à integridade dos dados relativos a transações e rotinas realizadas no Sistema. As principais formas de acesso são: • "on line": caracteriza-se por transações em que se utiliza terminal conectado ao computador central, onde residem os dados e são executados os programas do Sistema;

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• cooperativo: caracteriza-se pela transferência direta de informações entre o computador e sua transmissão a outro computador; • transferência de arquivos: caracteriza-se pela formatação de dados em um computador e sua transmissão a outro computador. Os interessados registram suas operações de exportação no SISCOMEX por intermédio de terminais próprios ou de terceiros (bancos, corretoras, despachantes), conectados diretamente aos computadores centrais do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).

Credenciamento e Habilitação A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) credenciará a empresa a operar diretamente no SISCOMEX, observadas as normas de acesso e de segurança do Sistema. No entanto, a possibilidade de efetuar quaisquer registros no Sistema não pressupõe permissão para a prática de operações de compra e venda externas que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da Secretaria de Comércio Exterior. A habilitação é feita mediante identificação por senha, concedida em caráter pessoal e intransferível, observadas as normas específicas do órgão concedente e os limites das funções - níveis de acesso - por ele administrados. O nível de acesso está diretamente relacionado com o conjunto de transações inerentes aos perfis estabelecidos pelo órgão gestor do Sistema. O perfil atribuído aos funcionários habilitados dos órgãos anuentes corresponderá ao nível de competência para analisar, na íntegra, a operação feita pelo exportador ou preposto.

Funções do Módulo Exportação

Registro de Exportação (RE): licenciamento eletrônico efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria; contém o conjunto de informações de natureza comercial, cambial e fiscal, que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento; o SISCOMEX confere para cada NCM descrita um número de RE. Registro de Operações Crédito (RC): conjunto de informações de caráter cambial e financeiro referente à venda externa conduzida com recursos próprios ou de terceiros, em prazo superior a 180 dias; deve ser efetuado previamente ao RE; o Sistema atribui, automaticamente, um número ao RC.

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Registro de Venda (RV): conjunto de informações que caracteriza instrumento de venda de "commodities" ou de produtos negociados em bolsa. Deve ser efetuado previamente ao registro da exportação, parcial ou integral, da mercadoria. O RV deve ser feito no dia comercialização ou, no máximo, no dia seguinte, até a abertura do novo pregão, para garantir as condições de negociação. O Sistema confere, automaticamente, o número de RV. Despacho Aduaneiro: para efeito de emissão do Comprovante de Exportação pelo Siscomex, são efetuados, pelo Sistema, procedimentos alfandegários: o registro da declaração para despacho, o exame documental, a verificação da mercadoria, o desembaraço e a averbação do embarque, nos quais estão envolvidos o exportador ou seus representantes legais, o transportador, o depositário e a repartição aduaneira. Comprovante de Exportação (CE): emitido pelo Sistema na repartição aduaneira da Receita Federal ao final da operação de exportação; é o documento em que são relacionados todos os registros processados pelo SISCOMEX. O SISCOMEX possibilita o aperfeiçoamento do controle de câmbio na exportação através do compartilhamento dos dados necessários ao câmbio pela rede SISBACEN.

Como Funciona o despacho Aduaneiro no Siscomex-Importação: Em funcionamento desde o último dia 02 de janeiro o Siscomex-Importação está passando por uma fase de ajustes técnicos e de assimilação por parte das empresas importadoras ao sistema, cuja principal é unificar toda a documentação necessária ao despacho aduaneiro. Tais ajustes já eram previstos pelos operadores e despachantes aduaneiros que estiveram participando da fase de testes do projeto. O sistema constitui, portanto um passo importante para a redução do tempo necessário ao desembaraço das mercadorias importadas Por meio da Instrução Normativa No. 69 de 10/1 2/96 o governo disciplinou a utilização do SISCOMEX pelos importadores e seus representantes legais. Resumimos os pontos mais importantes que requerem atenção especial na utilização do sistema: I - Abrangência: deverá ser processado pelo SISCOMEX : a) Qualquer mercadoria importada a título definitivo ou não ; b) Mercadoria retornando ao país; c) Mercadoria procedente das Zonas de processamento de exportações (ZPEs)Zona Franca de Manaus (ZFM), ou em regime de Depósito

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Alfândega do Certificado (DAG) ; d) Redestinadas a outro regime aduaneiro. As mercadorias sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (amostras e remessas internacionais via courier) não necessitam de registro no SISCOMEX. II - Espécies de Despachos Aduaneiros Previstos: a) Suspensão de Tributos b) Consumo c) Internação (procedente de ZPE ou ZFM) III - Declaração de Importação: É o documento que enquadra as mercadorias nos requisitos I e II acima. Não é possível agrupar numa mesma declaração mercadorias que procedam do exterior com aquelas que já estejam no país em qualquer regime especial ou atípico. No entanto, é possível preencher uma única declaração para mercadorias provenientes do exterior em que uma parte esteja destinada ao consumo e outra para a admissão temporária. IV. Registro de Declaração: somente será efetuado quando cumpridas as seguintes exigências cumulativamente: a) Após a verificação cadastral do importador; b) Após o licenciamento da importação, se necessário, e das normas cambiais vigentes (o sistema divide as mercadorias em dois grandes grupos: licenciamento automático e não automático; c) Após a chegada da carga (registro obrigatório no MANTRA) ; d) Não houver omissão de dados obrigatórios ou fornecedores com erro. O MANTRA não acusa a presença da carga quando houver divergência entre o número de volumes declarado e o efetivamente registrado.

V. Extrato da Declaração: Efetuado o registro, o SISCOMEX emite o respectivo estrato da declaração em 02 (duas) vias: uma destinada a SRF e outra ao importador.

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VI. Documentos Necessários: A declaração deverá estar instruída com os seguintes documentos: a) Conhecimento de Carga Original (com exceção dos despachos oriundos das ZPEs, ZFM, ALC ou em regime de DAG). b) Fatura Comercial original (o importador poderá registrar a declaração com uma cópia em qualquer meio mas deverá apresentar o original no momento do desembaraço aduaneiro). c) DARF - comprovante do recolhimento antecipado dos impostos d) Outros exigidos por força da Acordos Internacionais ou legislação específica.

VII. Recepção de Documentos: Os documentos deverão ser entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF) em envelopes contendo o número atribuído pelo sistema de à declaração. Não serão protocolados os documentos que estiverem: a) Com extrato ilegível, incompleto ou rasurado; b) Documentação incompleta; c) Chegada da carga não confirmada pelo MANTRA ou pelo depositário no extrato da declaração; d) O representante do Importador não estiver credenciado junto a SRF; VIII. Seleção Parametrizada: A Declaração será encaminhada para conferência pelos seguintes canais: a) Canal verde - desembaraço automático, sem exame documental, verificação e valoração aduaneira; b) Canal amarelo - com exame documental e dispensa de verificação e valoração aduaneira; c) Canal vermelho - com exame documental, verificação e valoração aduaneira. A designação do canal será feita pela SRF segundo os critérios:

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* * * * * *

regularidade fiscal do importador; natureza, volume ou valor da operação; valor dos impostos incidentes; origem, procedência e destino das mercadorias; tratamento administrativo tributário características da mercadoria.

IX. Conferência Aduaneira - Prazo O prazo legal para a conferência das declarações selecionadas para os canais amarelo e vermelho será de até 05 (cinco) dias contados do dia seguinte ao da recepção do extrato da declaração e dos documentos que a instruem, sempre na presença do importador ou seu representante legal. X. Entrega Antecipada da Mercadoria: Em casos de impossibilidade de armazenagem em local alfandegado ou dependendo da natureza da operação e das mercadorias, o chefe da Unidade da SRF local poderá autorizar a entrada da mercadoria antes de totalmente realizada a conferência aduaneira. XI. Exigências e Retificações: Qualquer exigência por parte da SRF deverá estar registrada no SISCOMEX sendo as retificações uma obrigação do importador. Tais correções não impedem a aplicação de penalidades fiscais e administrativas cabíveis. Quando a operação estiver sujeita a licenciamento não-automático, o despacho aduaneiro ficará interrompido até a sua obtenção pelo importador.

XII. Comprovante de Importação: É o documento que será emitido pelo SISCOMEX após o desembaraço da mercadoria.

http://www.aberta.com.br/siscomex/vpn.htm - informações para utilização da siscomex em sua empresa. Maiores informações Receita Federal de seu domicilio.

Glossário – Comércio Exterior e outras informações

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Commercial Invoice: Documento emitido pelo exportador para acompanhamento da remessa/carga em todo âmbito internacional (nota fiscal ) DSE: Declaração Simplificada de Exportação - Documento eletrônico emitido pelo exportador que ampara exportação até US$ 10 mil com ou sem cobertura cambial. DSI: Declaração Simplificada de Importação - Documento eletrônico utilizado nas importações com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3 mil.

Fatura Visa: Documento exigido pela alfândega para toda exportação de tecidos, roupas, sapatos, peças de cama, mesa e banho, por exemplo - não mutilada ou carimbada - para países que exigem esse documento, como por exemplo, os Estados Unidos. Importação courier: Importação simplificada, pois se trata de documentos e pequenas remessas. Importação formal: Importação com fechamento de câmbio (vendas), o que requer despachante autorizado pelo importador ou exportador. Mercadoria atracada: Descaracterização da carga recebida na modalidade courier. A mercadoria é transferida ao terminal de cargas para inspeção alfandegária sujeita ao pagamento de armazenagem e liberação por despachante aduaneiro, ou seja, liberação formal.

Pagamento: F/D - Frete e custo alfandegários de responsabilidade do exportador. P/P - Frete internacional de responsabilidade do exportador. Se houver outros custos alfandegários, a responsabilidade será do importador.

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F/C - Frete alfandegários.

internacional

de

responsabilidade

do

importador,

incluindo

custos

Regime de Tributação Simplificada com cobertura cambial: Aplicado somente para bagagens desacompanhadas no valor de até US$ 10 mil. Nessa situação, a pessoa irá pagar 60% de Imposto de Importação e 18% de ICMS. Remessas expressas: Serviço de entregas e coletas porta a porta com tempo de trânsito garantido, oferecendo rapidez e confiança para importações e exportações.

SCD: Certificado de origem para qualquer produto.

ACC - Adiantamento sobre Contratos de Câmbio, é concedido às empresas na fase préembarque, isto é, desde a contratação do câmbio até a entrada dos documentos representativos da exportação. A liquidação do ACC ocorre por ocasião da entrega dos documentos, quando estes representam imediata entrega de divisas, através da L/C, cheques, espécie, etc. Caso contrário, o ACC é transformado em ACE.

ACE - Adiantamento sobre Cambiais Entregues, equivale a um desconto de cambial e é concedido contra entrega dos documentos de embarque da mercadoria. Esse adiantamento é liquidado com a efetiva entrega da moeda estrangeira, ocasião em que se dá também a liquidação do contrato de câmbio.

ACEITE - Reconhecimento da dívida pelo sacado no título de crédito. Compromisso de pagar a quantia expressa em letra de câmbio, nota promissória etc, na data de seu vencimento.

ALADI - Associação Latino-Americana de Integração - Composta pelos seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Chile.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Transferência ao credor do domínio e posse de um bem, em garantia do pagamento de uma obrigação que lhe é devida por alguém. O bem é devolvido ao seu antigo proprietário depois que ele resgatar a dívida.

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AVAL – Garantia que uma pessoa (física ou jurídica) dá a outra de que pagará a dívida da mesma forma se esta não puder fazê-lo. Concretiza-se pela a assinatura do avalista (o que dá a garantia) no anverso ou no verso do título de crédito em questão.

BACEN - Banco Central do Brasil - Órgão responsável pelos pagamentos e recebimentos de operações de comércio exterior, pelo controle do fluxo de caixa e pela movimentação de moeda estrangeira, através dos bancos autorizados a operar em câmbio.

BL - Bill of Lading - Conhecimento de embarque. Documento emitido pelo transportador, que evidencia a entrega da mercadoria para transporte e o dia em que foi recebida no ponto de embarque.

BUYER´S CREDIT - É a operação em que o exportador contrata a venda externa com uma entidade pública de outro país. O financiado, na medida em que recebe o bem ou o serviço contratado, autoriza o crédito na conta do exportador.

CARTA DE CRÉDITO (LC - Letter of Credit) – Documento de crédito negociável pelo qual se outorga crédito em moeda a uma pessoa ou empresa. Em comércio exterior é emitida em moeda estrangeira e encaminhada para pagamento através de um banco, contendo instruções detalhadas que o banco correspondente no país do exportador deverá exigir do favorecido para poder pagar-lhe o crédito instituído a seu favor (prazo de embarque, quantidade, valor, características da mercadoria, local de embarque e desembarque etc).

CAUÇÃO – Contrato pelo qual uma pessoa se obriga a satisfazer e cumprir obrigações contraídas por um terceiro, se este não as cumprir. Pode ser prestada por intermédio de depósito em valores, títulos de dívida pública, papéis de crédito etc.

CCEx – Comitê de Crédito às Exportações, colegiado instituído pelo Governo com atribuição de decidir sobre questões relativas ao PROEX.

CCR - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - sistema de pagamentos firmado entre os países integrantes da ALADI. Cada país, através do seu Banco Central, garante a cobertura de moeda destinada a pagamentos através do sistema e se obriga aos débitos em sua conta sempre que efetuados em estrita conformidade com as instruções vigentes.

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CERTIFICADO DE ORIGEM - Documento que atesta oficialmente a origem da mercadoria do país exportador.

CESSÃO DE RECEITAS FUTURAS – consiste em forma de garantia em que o importador cede as receitas que advirão da utilização do bem que importou (venda, aluguel etc). Esses recursos permanecerão em conta vinculada em banco no exterior ("escrow account"), até a liquidação.

CIF - Cost. Insurance and Freight - Condição de venda (INCOTERM) na qual correm por conta do exportador todas as providências e custos necessários para a colocação da mercadoria a bordo do navio que a transportará ao destino, contratação e pagamento do frete internacional, além da obrigação de contratar e pagar o prêmio do seguro referente ao transporte internacional.

COMISSÃO DE AGENTE – valor ou percentagem recebida pelo intermediário como paga do seu trabalho de venda.

CONDIÇÕES DE NEGOCIAÇÃO, VENDA E ENTREGA - Regras internacionais que determinam responsabilidades das partes num contrato internacional, bem como o momento em que termina a responsabilidade do exportador, relativamente ao objetivo transacionado.

CONHECIMENTO DE EMBARQUE - Documento emitido pela empresa transportadora, ou por seu agente, que representa o contrato de transporte e o comprovante de entrega da mercadoria, podendo, ainda, constituir prova de embarque da mesma. Este documento confere ao consignatário o direito à posse da mercadoria no destino e deve conter sempre nomes do embarcador e do consignatário, locais de embarque e de destino, descrição da mercadoria, valor e forma de pagamento do frete, local e data de emissão, número de originais emitidos, etc.

CRÉDITOS DOCUMENTÁRIOS – Instrumento emitido por um banco, a pedido e de conformidade com instruções de cliente (tomador do crédito) e que autoriza outro banco a efetuar pagamento a terceiro (beneficiário) contra entrega de documentos nele estipulados e cumpridos seus termos e condições.

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DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior- Órgão vinculado a SECEX, responsável pela análise e acompanhamento de operações de exportação e importação, análise estatística, gerência do Sistema Integrado de Comércio Exterior no que tange a parte comercial das transações e planejamento das ações de comércio exterior brasileiro.

DESPACHO ADUANEIRO - Procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria destinada ao exterior pela Receita Federal, seja ela exportada a título definitivo ou não.

DIREITO DE REGRESSO - direito que o credor exerce sobre o tomador (exportador) dos recursos, no caso de inadimplemento por parte do comprador (importador).

ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO OU FINANCEIRO DE 1ª LINHA – grau de risco representado por um estabelecimento conforme classificação internacional de relacionamento interbancário. EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO - exportação realizada sem uma venda concretizada, com a finalidade de promoção comercial ou abertura de mercado. Caso a mercadoria consignada seja efetivamente vendida, emite-se a fatura comercial e liquidase o câmbio. Caso não ocorra a venda em um prazo de 180 dias, a mercadoria retorna ao País.

FATURA PRÓ-FORMA - Fatura emitida em caráter preliminar com todas as características da fatura definitiva. Não implica pagamento por parte do comprador. É geralmente emitida para atender a determinações de autoridades aduaneiras.

FIANÇA - Instrumento através do qual o banco garante o cumprimento de uma obrigação de seu cliente.

FUNDING - Captação externa.

HIPOTECA – garantia de pagamento de uma dívida dada sob a forma de um bem imóvel (com exceção de navios e aviões, que também podem ser hipotecados). Embora conserve a posse do bem, o devedor só readquire sua propriedade após o pagamento de sua dívida.

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INCOTERMS - International Commercial Terms - São regras de âmbito internacional e de caráter facultativo, que definem responsabilidades (comprador e vendedor) quanto ao pagamento de frete, seguro e despesas portuárias etc.

INVOICE - Commercial Invoice (fatura comercial) - Documento emitido pelo exportador, em formulário próprio, de preferência em inglês ou no idioma do país importador, observada a legislação do país. Esse documento representa a operação comercial em si e sua finalidade é formalizar a transferência da propriedade da mercadoria para o comprador, devendo, por isso, mencionar as principais características da venda: dados do exportador e importador, descrição da mercadoria, preço, condições de venda, forma de pagamento, etc. - "Pro-Forma" Invoice (fatura para fins de cotação de preços).

LETRA DE CÂMBIO ou SAQUE - Título financeiro emitido por um sacador (exportador), contra um sacado (importador), com ordem expressa de que seu valor seja pago a quem indicado (tomador) ou à sua ordem (mediante endosso), no prazo, data e local determinados.

LIBOR - London Interbank Offered Rate - Taxa de juros interbancária de Londres que regula grande parte das transações financeiras internacionais.

MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - Órgão responsável pela condução do comércio exterior brasileiro e de outros segmentos da economia nacional.

MODALIDADE DE PAGAMENTO - Maneira pela qual o exportador receberá o pagamento por sua venda ao exterior. NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - Classificação, composta de 8 dígitos, que posiciona a mercadoria para efeitos de comércio exterior, definindo as alíquotas, a incidência de tributos, os incentivos existentes, os contingenciamentos, inclusão em acordos internacionais etc, e facilitando a comercialização, a análise e a comparação das estatísticas dos diversos países. Essa codificação é encontrada na TEC - Tarifa Externa Comum, publicação encontrada no mercado interno.

NTN - SÉRIE I - Títulos emitidos pelo Tesouro Nacional para pagamento da equalização de taxa de operações enquadradas no PROEX - Sistema de Equalização de Taxas de Juros.

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PACKING LIST - Romaneio. Lista com as características dos diferentes volumes que compõem um embarque ( número, peso, marca, etc), destinada a auxiliar a identificação e fiscalização de volumes e mercadorias, facilitando os controles nos desembaraços aduaneiros.

PAGAMENTO ANTECIPADO - Dá-se quando o pagamento é efetuado antes do embarque de uma mercadoria ou da prestação de um serviço. O pagamento antecipado é usado, principalmente. Quando há necessidade de o importador fornecer ao exportador os meios financeiros para este produzir a mercadoria desejada. Para que a operação se concretize nesta modalidade é preciso que o importador confie suficientemente no exportador, pois, caso este não cumpra o contrato, o importador poderá enfrentar dificuldades para reaver o que pagou antecipadamente.

RC - Registro de Operação de Crédito - Documento de caráter cambial e financeiro, processado pelo SISCOMEX, que caracteriza venda externa com prazo de pagamento superior a 180 dias, com recursos da União ( através do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX) ou sem qualquer ônus para a União (nos financiamentos próprios do exportador ou de terceiros). Cabe ao exportador, diretamente ou por seu representante legal, através do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, prestar as informações necessárias ao exame e efetivação do RC. Cada RC corresponde a um "pacote" financeiro e pode abranger a exportação de diversas mercadorias ou serviços, com previsão para um ou para múltiplos embarques.

RE - Registro de Exportação - Documento formalizado através do SISCOMEX, que contém o conjunto de informações de natureza comercial, cambial, financeira e fiscal da operação de exportação de uma mercadoria e que define o seu enquadramento. É realizado diretamente pelo exportador ou por seu representante legal em um terminal interligado ao SISCOMEX.

REI - Registro de Exportadores e Importadores - Cadastro de Exportadores e Importadores que contém dados dos usuários, sendo sua inscrição condição básica para realização de operações de comércio exterior. A inscrição no REI se processará automaticamente, através do SISCOMEX, na primeira operação de comércio exterior.

RESERVA DE DOMÍNIO – Dispositivo contratual pelo qual o vendedor mantém a propriedade de um bem vendido a prazo, enquanto o comprador não quitar totalmente a dívida. Durante esse período, o comprador detém a posse e a utilização do bem, mas não pode vendê-lo a terceiros.

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SECEX - Secretaria de Comércio Exterior - Órgão vinculado ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo-MICT, responsável pela condução das operações de comércio exterior, pela aplicação dos mecanismos de defesa comercial, pelo acompanhamento de acordos de integração regional e pelo desenvolvimento de políticas de comércio exterior.

SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados - Órgão responsável pelo processamento eletrônico de dados na esfera pública.

SISBACEN - Sistema de Informação do Banco Central - Sistema que disponibiliza aos usuários do Sistema Financeiro opções para registro, controle e acompanhamento das operações de câmbio. SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior - É a sistemática administrativa do comércio exterior brasileiro, que integra as atividades afins da Secretaria de Comércio Exterior, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil, no registro, acompanhamento e controle das diferentes etapas das operações de exportação e importação.

SRF - Secretaria da Receita Federal - Órgão do Ministério da Fazenda, responsável pela fiscalização, despacho aduaneiro e arrecadação de tributos nas operações de comércio exterior, entre outras atribuições.

SUPPLIER´S CREDIT - É a operação em que o exportador, após contratada a venda externa com o importador, embarca suas mercadorias ou fatura os serviços emite os documentos de créditos (Letra de câmbio, notas promissórias, cartas de fiança, cartas de crédito, etc.) correspondentes ao principal e juros e, após a constituição das garantias os refinancia junto ao Banco do Brasil (descontos/cessão de direitos creditórios). "TURN-KEY" - operação comercial em que o vendedor se obriga a montar e instalar máquinas e equipamentos, entregando-os em condições de pleno funcionamento. Pode implicar exportação conjunta de serviços de consultoria, construção e montagem e, ainda mais, de equipamentos e materiais para incorporação à obra.

COMÉRCIO EXTERIOR - INFORMAÇÕES

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1 - Para importar, as empresas necessitam alterar seu contrato ou estatuto social? Se entre seus objetivos sociais consta a importação, o contrato ou estatuto social não necessita ser alterado, mas, caso não esteja mencionada, deverá ser providenciada sua inclusão. 2 - Para importar, as empresas necessitam de algum registro? Seguindo princípio similar à exportação, para importar a empresa precisa se credenciar junto à Secretaria da Receita Federal para obter a senha de acesso ao SISCOMEX, apresentando o contrato ou estatuto social, cartão do CGC, CPF do responsável pela empresa e procuração, se for solicitado por terceiros. 3 - Quais são os documentos necessários na importação e respectivos responsáveis? • LI - Licenciamento Não Automático - substitui a antiga GI- Guia de Importação, exigido para os produtos ou operações que requeiram análise prévia ao embarque no exterior ou ao desembaraço aduaneiro no Brasil. Deve ser emitido via SISCOMEX, pelo próprio importador ou pelas corretoras de câmbio, despachantes aduaneiros ou bancos comerciais credenciados; • DI - Declaração de Importação - emitido via SISCOMEX pelo próprio importador ou por despachantes aduaneiros, indispensável ao desembaraço aduaneiro da mercadoria; • Commercial Invoice (Fatura Comercial) - emitida e enviada do exterior pelo exportador; • Packing List (Romaneio de Embarque) - emitido e enviado do exterior pelo exportador, se necessário; • Bill of Lading ou Airway Bill (Conhecimento de Embarque) emitido pelo transportador internacional e enviado do exterior pelo exportador; • Certificados de Origem ALADI ou MERCOSUL - emitidos e enviados do exterior pelo exportador, se necessários; • Draft (Saque ou Cambial) - emitido e enviado do exterior pelo exportador; • Certificado Fito Sanitário - emitido pelo órgão competente no exterior e enviado pelo exportador, se necessário; • Contrato de Câmbio - preenchido eletronicamente pelo banco ou corretor de câmbio via SISBACEN e assinado pelas partes envolvidas, pode ser indispensável no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, conforme o prazo de pagamento ou o tipo de operação.

Como regra geral, os documentos emitidos no exterior são remetidos à empresa importadora brasileira através do sistema bancário, exceção feita às operações entre

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empresas do mesmo grupo ou na modalidade de pagamento antecipado, em que os documentos de exportação são enviados diretamente ao importador brasileiro pelo exportador estrangeiro. 4 - Uma micro empresa pode importar? Apesar de a legislação brasileira de comércio exterior não apresentar qualquer restrição, o estatuto da micro empresa proíbe a estas empresas a atividade de importação. 5 - Uma pessoa física pode importar? Assim como na exportação, uma pessoa física também pode importar, desde que em quantidades que não indiquem finalidade comercial e prática de comércio, ou seja, para uso próprio. 6 - Quais são os tributos na importação, sua base de cálculo e quando são pagos? Os produtos importados estão sujeitos ao pagamento dos seguintes tributos na importação: II- Imposto de Importação - aplicável em percentual variável conforme o produto e incidindo sobre seu valor CIF, será pago mediante débito automático na conta corrente bancária indicada ao SISCOMEX pelo importador, no ato do registro da DI - Declaração de Importação; IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados - aplicável em percentual variável conforme o produto, incide sobre a soma do seu valor CIF mais o valor do II, será debitado automaticamente na conta corrente bancária indicada ao SISCOMEX pelo importador, no ato do registro da DI - Declaração de Importação; ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - aplicável à alíquota de 18% sobre a soma do valor CIF mais os valores do II e do IPI, pago através de guia de recolhimento bancária antes do desembaraço aduaneiro da mercadoria; AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - aplicável à alíquota de 25% sobre o valor do frete internacional, pago ao agente da companhia marítima no momento de liberar o conhecimento de embarque; Taxa de Armazenagem - cobrada nas importações via marítima e aérea, em percentuais variáveis sobre o valor da mercadoria, por período de tempo; Taxa de Capatazia - cobrada nas importações via marítima e aérea, em valores variáveis aplicados sobre peso/volumes;

ATAERO - Adicional de Tarifa Aeroportuária - cobrada apenas nas importações via aérea, corresponde a 50% do valor dos serviços aeroportuários, entre os quais armazenagem e capatazia. 7 - A importação de produtos usados é permitida?

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Desde que comprovadamente não haja similar nacional, apenas máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e containers de carga usados podem ser importados. Entretanto, o produto deverá cumprir alguns requisitos quanto à sua idade, vida útil, diferenças tecnológicas, valor de mercado, etc., além do pedido de LI - Licenciamento Não Automático, apresentado ao DECEX, ser publicado no Diário Oficial da União e aguardar 30 dias para verificar se alguma empresa brasileira se manifeste quanto à eventual fabricação do produto. 8 - É possível ao importador solicitar redução de alíquota dos tributos na importação para determinado produto? Até Julho de 1997 era possível a redução de alíquota dos tributos de importação através da criação de ex-tarifários, mas a partir daquela data essa alternativa foi revogada. Atualmente, existe apenas uma relação contendo cerca de 400 produtos que têm a alíquota do II-Imposto de Importação reduzida para 5%, desde que seja comprovada a inexistência de similar nacional. 9 - É possível importar com pagamento em Real? Ao contrário do que se verifica nas exportações, a importação de mercadorias com pagamento em Real é permitida para todas as empresas brasileiras, independente da cidade em que estejam localizadas. Todavia, essa operação praticamente inexiste, em razão de o Real não ser uma moeda conversível, impedindo sua utilização pela empresa estrangeira que a receber. 10 - Quando devem ser realizados os fechamentos de câmbio na importação? As importações devem ser pagas através de contratação de câmbio respeitando-se os seus vencimentos.

11 - Quais são os documentos necessários ao fechamento do câmbio na importação? Nos contratos de câmbio realizados antes do registro da DI - Declaração de Importação, ou seja, antes do desembaraço aduaneiro, a empresa importadora deverá apresentar ao banco autorizado a operar em câmbio os seguintes documentos: Fatura Comercial e Conhecimento de Embarque. Tratando-se de pagamento antecipado, conforme o produto será necessária à apresentação de Fatura Proforma, de LI ou de cláusula declarando que a operação está sujeita ao licenciamento automático ou LI antes do desembaraço aduaneiro.

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Para os fechamentos de câmbio efetuados após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, os seguintes documentos devem ser entregues ao banco: CI - Comprovante de Importação e DI - Declaração de Importação. 12 - Quais os procedimentos básicos para uma empresa importar? De forma resumida, devem ser observadas as seguintes etapas: a) verificar se o produto a importar atende suas necessidades industriais ou do segmento comercial de mercado que se deseja atingir; b) avaliar seu custo final, em Real, ou seja, o valor FOB, o frete e seguro internacional, o valor dos tributos aduaneiros, os custos portuários, as despesas bancárias e de despachantes, entre as mais importantes; c) cadastrar a empresa junto a Receita Federal para operar o SISCOMEX; d) colocar o pedido junto ao importador e solicitar a abertura da carta de crédito, se for esta a condição de pagamento negociada; e) emitir a LI - Licenciamento Não Automático, contratar o seguro e o frete internacional, se necessárias estas providências; f) selecionar o despachante aduaneiro e passar-lhe uma procuração credenciando-o a desempenhar todas as atividades necessárias à liberação aduaneira da mercadoria. 13 - Quais são os financiamentos à importação disponíveis no Brasil? Apenas o BNDES oferece uma linha de financiamento à importação, denominado EXIM, na prática voltado para as operações efetuadas por grandes empresas, embora suas normas não fixem quaisquer restrições às micro, pequenas ou médias empresas. Por outro lado, no mercado internacional normalmente os financiamentos à importação são oferecidos pelo próprio fornecedor do produto, através dos programas de incentivos à exportação concedidos em seu país. 14- Quais as alternativas para localização de fornecedores estrangeiros? A localização de fornecedores estrangeiros para determinados produtos deve ser feita junto a consulados, embaixadas, câmaras de comércio, feiras internacionais no Brasil ou no exterior, revistas especializadas, Trade Points, Dialog ou através do próprio SEBRAESP. 15 - Quais são os procedimentos administrativos para o recebimento de amostras? As amostras não comercializáveis, sem valor comercial, em quantidade estritamente necessária a conhecer a natureza, espécie e qualidade do produto, no valor até US$ 1.000,00 (Hum mil dólares), podem ser importadas através dos correios ou via empresas de courier, sem necessidade de emissão de LI - Licenciamento Não Automático, ou seja, sem requerer qualquer tratamento administrativo.

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Em contrapartida, quando o valor das amostras for superior a US$ 1,000.00, mesmo sendo sem valor comercial, é indispensável à emissão de LI - Licenciamento Não Automático, antes do embarque da mercadoria no exterior, conforme comunicado DECEX 37/97, Anexo 1. 16 - Quais os procedimentos básicos para a importação de software? A importação de software consiste numa transação comercial dividida em duas partes: a mercadoria, representada pelo disquete denominado meio físico, e o serviço, contendo o programa de software. Para fins de caracterização da importação, o meio físico (disquete) será importado pelo valor simbólico de US$ 1,00, sobre o qual incidirão os tributos aduaneiros. Por sua vez, a remessa ao exterior do pagamento do serviço, ou seja, do programa de software, será feita diretamente pelo importador através de um banco, com base no valor efetivo da operação constante da fatura comercial, sujeito ao pagamento de imposto de renda à alíquota de 15%. Esta operação está dispensada de emissão de LI - Licenciamento Não Automático. 17 - O que uma empresa deve fazer para atuar como importadora? Tratando-se de empresa comercial ou industrial, caso necessário, alterar seu contrato ou estatuto social para incluir a importação entre seus objetivos sociais. Em ambas situações, para obter a senha de acesso ao SISCOMEX a empresa deve solicitar seu credenciamento junto à Secretaria da Receita Federal. Ressalte-se que, a empresa comercial importadora de produto tributado pelo IPI na importação, ao vendê-lo no mercado interno deve destacar o valor do IPI na nota fiscal, pois nesse caso a empresa comercial importadora equipara-se à indústria. 18 - É possível importar um produto temporariamente? Sim, sendo que essa operação de importação denominada Admissão Temporária está sujeita ao cumprimento e observação das seguintes condições básicas pelo importador: • realizar a importação sem cobertura cambial (sem pagamento); • assinar termo de responsabilidade referente aos tributos aduaneiros suspensos de pagamento; • oferecer depósito em dinheiro, caução de título da dívida pública federal ou fiança bancária, referente aos tributos aduaneiros suspensos, se exigido; • utilizar os bens importados dentro do prazo fixado e exclusivamente na finalidade para a qual foram adquiridos;

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• verificar na legislação específica se o produto pode ser importado nessa modalidade, entre os quais listam-se os bens destinados a testes, consertos, feiras, exposições, modelos, moldes, mostruários, pesquisas, competições, etc.

19 - Como e onde é feito o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, via terrestre, de países do Mercosul? O desembaraço aduaneiro pode ser efetuado, a critério do importador brasileiro, em um dos 2 (dois) seguintes locais:

• na zona primária de fronteira, ou seja, no local onde a mercadoria entrará no território brasileiro; • na zona secundária, em EADI ou TRA localizados próximos ao domicílio do importador, utilizando-se do MIC-DTA no regime de trânsito aduaneiro para transportar a mercadoria da zona primária até o destino indicado, com suspensão do pagamento dos tributos na importação, onde as mercadorias serão nacionalizadas e desembaraçadas. 20 - Qual a definição de zonas primária e secundária, assim como o significado das siglas EADI, TRA, MIC-DTA? • Zona Primária - é a área que compreende as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados na fronteira terrestre, além de outras áreas nas quais são efetuadas operações de carga e descarga de mercadorias, sob controle aduaneiro, procedentes ou destinadas ao exterior. Por recintos alfandegados entendam-se os pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e ao depósito de mercadorias. • Zona Secundária - é a área que compreende o restante do território aduaneiro, sendo seus recintos alfandegados representados pelos entrepostos, depósitos, terminais e outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias importadas ou exportadas, para serem movimentadas ou permanecerem sob controle aduaneiro. • EADI - Estações Aduaneiras Interiores são terminais alfandegados situados em zona secundária, onde são executados serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação ou exportação. • TRA - Terminais Retroportuários Alfandegados são instalações situadas em zona contígua ao porto, compreendidas no perímetro de 5 (cinco) quilômetros da zona primária, onde são executados serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação ou exportação, embarcadas em container, reboque ou semi-reboque. • MIC-DTA - Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro é um documento aprovado pelo países integrantes do Mercosul para permitir a circulação do

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veículo de um país a outro, sem necessitar desembaraçar o produto na fronteira, mas apenas a verificação do lacre, pois o mesmo será realizado em local alfandegado próximo ao domicílio do importador. 20 - Como obter cotações de frete internacional? As cotações de frete internacional devem ser solicitadas diretamente às companhias de transporte ou aos seus agentes de carga. Registre-se que, se no transporte marítimo a quantidade a ser transportada for pequena, ou seja, insuficiente para completar um container, a empresa poderá contatar um transitário (freight forwarder), que tem entre suas atividades receber pequenas cargas de diferentes empresas para o mesmo destino e efetuar sua consolidação no container. 22 - Existem produtos cuja importação é proibida? Sim, alguns poucos produtos listados em legislação específica têm sua importação proibida por serem nocivos à saúde ou ao meio ambiente. Além destes, todos os bens de consumo usados e os bens de capital usados, mas com similar nacional, também são proibidos de serem importados.

Transporte Internacional DHL A DHL é lider no mercado global em correio expresso internacional, transporte terrestre e frete aéreo. A DHL oferece uma gama completa de soluções customizadas, cobrindo desde o envio de documentos por correio expresso até o gerenciamento da cadeia de suprimentos. Transportes com rapidez, segurança e em tempo em todo o mundo. Comporta uma ampla rede, combinando transporte por ar e terra para obter uma ótima performance de entrega. Por um lado, tem também alcance mundial e, pelo outro, uma forte presença local e único entendimento dos clientes e mercados locais. Na área de logística, a globalização está criando cadeias de suprimentos ainda mais complexas. De novo, a combinação de alcance global e conhecimento local da DHL é uma vantagem. A DHL oferece uma ampla variedade de serviços estandardizados bem como soluções industriais customizadas. A rede internacional da DHL liga mais de 220 países e territórios no mundo inteiro. Uns 285.000 funcionários fornecem serviços rápidos e confiáveis procurando superar as

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expectativas dos clientes em 120.000 destinos em todos os continentes. A DHL é 100% propriedade da Deutsche Post World Net.

A DHL Global Forwarding

Frete aéreo global para todas as suas necessidades de transporte. A DHL Global Forwarding oferece uma rede mundial para todas as suas necessidades de frete. Com uma ampla variedade de serviços especiais e com prazo e contando com o apoio das principais companhias aéreas. Oferece preços competitivos para todas as variáveis de prazos e custos. Todos os processos logísticos de porta-a-porta são suportados por sistemas de gestão da informação da última geração, fornecendo ao cliente completa transparência nos embarques. Em paralelo às parcerias externas, temos a StarBroker, nossa própria e especial companhia aérea. A StarBroker possibilita a DHL Global Forwarding oferecer soluções de frete regional que fortalecem nossa capacidade de contribuir para o desenvolvimento comercial de mercados líderes e emergentes. Os serviços de frete aéreo da DHL Global Forwarding incluem: *Aeroporto-a-aeroporto *Porta-a-porta *Espaço garantido *Consolidação *Rápida entrega 24x7 *Serviços com prazo definido *Cuidados especiais (temperatura controlada, valor elevado, grandes dimensões). 

Cargas restritas e perigosas

Programas estratégicos e personalizados de espaço

Acompanhamento de embarques globais pela Internet

Desembaraço aduaneiro

Preparação de documentos

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AIR FISRT - DHL Global Forwarding

O mais rápido serviço de transporte de carga por via aérea para envios em que o tempo é importante. Seja porta-a-porta ou aeroporto-a-aeroporto, o serviço Air First garante prioridade. Sua carga é colocada no primeiro vôo disponível e é assegurado o trajeto mais rápido de aeroporto-a-aeroporto. Com operações o dia todo, todos os dias, quando você precisar de prioridade, a DHL Global Forwarding está pronta para coordenar seu frete.

Benefícios para o Cliente: * Não há restrições de peso ou tamanho (sujeito à aeronave) * Declaração clara de tempo de trânsito * Total visibilidade do acompanhamento do embarque * e-Quotation e e-Booking (sujeito à disponibilidade local) * Maior velocidade e segurança na transferência de dados através de Edifact * Desembaraço alfandegário Express / Wheels Up (quando a alfândega o permitir)

AIR Premium - DHL Global Forwarding

Excelente combinação usando serviços diretos de horário fixo. Air Premium é um serviço programado e confiável, que combina preço e prazo, tanto para o sistema porta-a-porta, quanto para o sistema aeroporto-a-aeroporto. Sua carga chega em três dias aos aeroportos dos principais mercados do mundo. Benefícios para o Cliente: * Não há restrições de peso ou tamanho (sujeito à aeronave) * Declaração clara de tempo de trânsito * Garantia de desempenho * Frete consolidado e lacrado em instalações seguras

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* Total visibilidade do acompanhamento do embarque * e-Quotation e e-Booking (sujeito à disponibilidade local) * Maior velocidade e segurança na transferência de dados através de Edifact

AIR VALUE - DHL Global Forwarding Taxas de transporte de carga por via aérea mais baixas para envios em que o tempo não é tão importante. Utilizando uma rota criativa pelos principais pontos de acesso, nosso serviço Air Value oferece considerável redução de custos. Específica para cargas que não requerem extrema urgência. O tempo de trânsito é acrescido de, no máximo, dois dias em relação ao serviço Air Premium. Benefícios para o Cliente: * Não há restrições de peso ou tamanho (sujeito à aeronave) * Declaração clara de tempo de trânsito * Frete consolidado e lacrado em instalações seguras * Total visibilidade do acompanhamento do embarque * e-Quotation e e-Booking (sujeito à disponibilidade local) * Maior velocidade e segurança na transferência de dados através de Edifact

CHARTER - DHL Global Forwarding Transporte Aéreo de carga fracionada e carga completa.

Na DHL Global Forwarding, embarcar em vôos charter quando há espaço limitado em aviões de carreira faz parte de nossa rotina. Charter parcial ou completo é a melhor solução para empresas que estão lançando produtos, embarcam em altas temporadas ou para cargas de grandes dimensões. Benefícios para o Cliente: 

Ampla variedade de opções de aeronaves

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Não há restrições de peso ou tamanho (sujeito à aeronave)

Alta flexibilidade

Declaração clara de tempo de trânsito

Total visibilidade do acompanhamento do embarque

Cotação fixa

Reserva confirmada

Maior velocidade e segurança na transferência de dados através de Edifact

SEAIR - DHL Global Forwarding Uma combinação de sucesso entre a velocidade do transporte aéreo e a economia do transporte marítimo. A alternativa à rapidez do frete aéreo e aos baixos custos do frete marítimo é a combinação de ambos. Benefício para os clientes de nossa destacada força no frete aéreo e marítimo. Fornecemos visibilidade, em tempo real, em cada fase da cadeia de transportes, da origem ao destino. Benefícios para o Cliente: * Declaração clara de tempo de trânsito * Cotação fixa * Total visibilidade do acompanhamento do embarque * Reserva confirmada * Maior velocidade e segurança na transferência de dados através de Edifact

Airfreight Plus - DHL Global Forwarding Serviço porta-a-porta, com data marcada, para cargas de grandes dimensões.

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Quando você precisa fazer alguma alteração em seu embarque, a DHL Global Forwarding se adapta. Airfreight Plus simplifica o embarque de cargas muito pesadas quando é requerido trânsito com prazo definido. Entrega porta-a-porta, a um preço fechado. Airfreight Plus Europe lhe oferece a melhor alternativa para embarques complexos portaa-porta ou aeroporto-a-aeroporto, dentro da Europa. Sejam cargas de alto valor, volumosas ou perigosas, oferecemos a alternativa de velocidade de entrega que melhor satisfaça suas necessidades. Airfreight Plus Intercontinental oferece entrega de cargas muito pesadas, com prazo definido, porta-a-porta, em todo o mundo. Para simplificar ainda mais seu embarque, fazemos o desembaraço alfandegário, indicamos um contato DHL local e você faz o acompanhamento de seu embarque on-line. Benefícios para o Cliente: * Não há restrições de peso ou tamanho (sujeito à aeronave) * Garantia de reserva * Declaração clara de tempo de trânsito * Flexibilidade de opções de coleta e entrega * Total visibilidade do acompanhamento do embarque * e-Quotation e e-Booking (sujeito à disponibilidade local) * Maior velocidade e segurança na transferência de dados através de Edifact * Desembaraço alfandegário Express / Wheels Up (quando a alfândega o permitir) * Solução adequada para transporte de cargas perigosas

Gestão de Alfândega e Cumprimento – DHL

Uma seleção de serviços de valor agregado à sua disposição. Um dos maiores corretores de alfândega do mundo assegura um perfeito fluxo de todas as remessas internacionais. Oferece uma variedade completa de serviços de corretagem tradicionais, incluindo: Liberação de importações/exportações

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Gestão de corretagem de alfândega Segurança nas cargas Autorização prévia ao embarque Preparação de documentos Conexão eletrônica com a Alfândega Depósitos na Alfândega Gestão de impostos Assessoramento sobre classificação e quotas de taxas

Segurança DHL DHL Logistics tem jogado um papel pioneiro na indústria de freight forwarding (envio de fretes) desde que foi a primeira transportadora de fretes a estabelecer um departamento de segurança interno no mundo inteiro; também implementou um programa de segurança integrado focado na proatividade e prevenção e a manutenção de medidas de segurança apropriadas para proteger os bens do cliente. DHL Global Forwarding foi uma das primeiras transportadoras de frete a receber a certificação C-TPAT em fevereiro de 2003. A certificação foi seguida por uma validação levada a efeito com muito sucesso pelos funcionários da Proteção da Alfândega e Fronteiras (CBP) dos EUA em abril de 2004. Como resultado do processo de validação, vários dos nossos procedimentos operacionais foram chamados de “melhores práticas de C-TPAT” pela CBP. Na parte de Frete Aéreo, a DHL Global Forwarding tem estabelecido procedimentos operacionais de segurança normais com transportadoras aéreas e parceiros da cadeia de suprimentos para assegurar que o frete seja tratado com segurança durante toda a cadeia de suprimentos. Com mais de 100 localidades com alta segurança, DHL Logistics tem a rede de instalações mais extensa, cumprindo e, na maioria dos casos, ultrapassando os padrões de segurança mais elevados em segurança. física e operacional estabelecidos por clientes e suas organizações bem como pelos órgãos reguladores. O Departamento de Segurança da DHL Logistics é reconhecida dentro da indústria por sua expertise em segurança da cadeia de suprimentos e por fornecer assessoramento profissional e consultoria em todos os assuntos relacionados com a segurança.

Seguro da carga DHL

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Como líder em transporte e logística, DHL Global Forwarding entende e aprecia os riscos envolvidos em trazer os seus produtos para o mercado todos os dias. O programa de seguro da carga da DHL fornece cobertura para limitar os impactos financeiros de qualquer perda ou dano potencial durante o transporte. O seguro da carga protege o seu investimento e lhe dá tranqüilidade de que seu capital continuará a trabalhar ainda em uma situação de perda ou dano.

Serviços Especializados – DHL Serviços que agregam valor a nossos produtos de frete aéreo. A StarBroker, nossa própria companhia aérea, agrega ainda mais valor aos produtos de frete aéreo da DHL Global Forwarding, uma vez que consolida, em hubs regionais, cargas provenientes de diversos países. Esta centralização significa que podemos oferecer nossos produtos de frete aéreo para uma grande variedade de destinos desafiadores, a um preço competitivo. StarBroker oferece os seguintes serviços:

Atlantic Star Serviço diário de / para todos os pontos principais da Euopa e da Costa Leste dos EUA. Conexões diretas de / para o Oriente Médio (via o hub DHL em Bahrein) e África (via o hub da DHL em Lagos). Latino Star Espaço regular entre a Europa e todos os principais destinos da América Latina e do Caribe. Cinco vezes por semana para Caracas e Panamá. Emerging Star Da Europa a Bahrein e de Bahrein para mais de 14 destinos no Iraque e no Afeganistão. Três vezes por semana para Bahrein e além. Conexões diretas de / para os EUA via os hubs na Europa. Africa-on-Line Serviço único para Lagos e 25 destinos do oeste africano.

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Cinco vezes por semana para Lagos e além. Conexões diretas de / para os EUA via hubs na Europa

Tratamento especial - DHL Conhecimentos especializados no tratamento de bens perigosos e com controle de temperatura.

Transporte de produtos perigosos: A DHL Global Forwarding garante no mínimo dois especialistas por local de operação, certificados e com elevada formação. Isto permite o transporte de todo o tipo de produtos perigosos, de acordo com a mais recente versão das regulamentações sobre produtos perigosos da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA) e em conformidade com as normas emitidas pelas entidades reguladoras nacionais. A Declaração do Expedidor para Produtos Perigosos é preenchida e assinada pelo expedidor. Dependendo dos produtos a transportar, também pode ser necessária uma declaração para o transporte e entrega. Os produtos devem ser embalados, marcados e rotulados de acordo com as normas da IATA. A DHL Global Forwarding verifica atentamente a declaração e as embalagens conforme as regulamentações, antes de entregar a carga à companhia aérea. Produtos com temperatura controlada: A DHL Global Forwarding está totalmente qualificada a lidar com todos os produtos que necessitem ser transportados em ambiente com temperatura controlada. Sistemas de controle integrados conferem total visibilidade da temperatura, umidade e outras medições importantes.

Transporte Rodoviário - DHL De agrupamentos a cargas completas por transporte rodoviário/intermodal, serviços de reencaminhamento de fretes e serviços de apoio aos clientes. Serviços com valor agregado:

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Serviços Especiais de Coleta e Entrega Serviços de Informação Serviços de Pagamento e Fatura Seguro. Com forte presença em todos os mercados-chave, a DHL Global Forwarding está bem estruturada para atender a todas as suas necessidades em transporte rodoviário. Oferece soluções de transporte nacional e internacional com cargas consolidadas e transportes LTL e FTL, cobrindo todo o Mercosul, além de Chile e Bolívia. O transporte rodoviário de containeres faz parte de nosso conceito de interligação de todos os modais logísticos, internacionais e nacionais. Além disso, oferece uma ampla gama de serviços que incluem desembaraço aduaneiro, corretagem alfandegária e consultoria. A DHL Global Forwarding possui também serviços especializados para o transporte de produtos resfriados e congelados, produtos químicos de alto risco e produtos farmacêuticos com temperatura controlada.

Transporte Rodoviário Nacional - DHL Serviço de coletas e entregas para todo o Brasil. O serviço de transporte rodoviário no Brasil cobre todo o território nacional durante 24 horas, 365 dias por ano. O tempo de entrega é garantido, as tarifas negociadas com os clientes e os recursos são adequados aos contratos estabelecidos entre a DHL Global Forwarding e seus parceiros. Como serviço adicional há planejamento, implementação e operação de projetos especiais e customizados, sempre visando à redução de custo e à melhor solução para o cliente, em roundtrip, consolidada e logística moderna interligando todos os modais e desembaraço aduaneiro. Benefícios para o cliente: * Serviço personalizado; * Frota nova: até 3 anos de idade; * Veículos rastreados por sistema GPS; * As maiores capacidades do mercado: até 29t e 111m³; * Cobertura de seguro (RCF-DC ou RR);

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* Acompanhamento do trajeto, monitorado pela DHL on-line; * Escalas de peso variadas; * Saídas diárias - horários pré-definidos; * Custos variáveis controlados; * Total flexibilidade 24 horas por dia, durante 365 dias por ano.

Transporte Rodoviário Internacional - DHL A sua ligação rodoviária do Brasil para o Mercosul. A DHL oferece transporte utilizando linhas convencionais e serviços expressos com diversas opções de transporte terrestre, incluindo lotes fracionados e de carga completa, além de serviços especiais e aduaneiros. O transporte rodoviário internacional entre os países do Mercosul cresceu muito nos últimos anos, alcançando o número de 40 mil caminhões / carretas por mês. A DHL Global Forwarding opera nesse mercado com grandes parceiros e atende aos clientes com máxima eficiência, sendo que o grande volume de exportações e importações está focado no Chile, Argentina, Uruguai, Paraguai e Bolívia. Como serviços adicionais, há planejamento, implementação e operação de projetos especiais e customizados, sempre visando à redução de custo e à melhor solução para o cliente, em roundtrip, consolidada e logística moderna, interligando todos os modais e desembaraço aduaneiro. Os resultados obtidos nesses últimos anos colocaram a DHL Global Forwarding em uma posição privilegiada no mercado, o que proporcionou o fechamento de contratos com grandes clientes. Benefícios para o cliente: 

Serviço personalizado;

Just-in-time – Chile 7 dias / Argentina 4 dias;

Frota nova: até 3 anos de idade;

Veículos rastreados por sistema GPS;

As maiores capacidades do mercado: até 29t e 111m³;

Cobertura de seguro (RCF-DC ou RR);

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Acompanhamento do trajeto, monitorado pela DHL on-line;

Escalas de peso variadas;

Saídas diárias - horários pré-definidos;

Custos variáveis controlados;

Total flexibilidade 24 horas por dia, durante 365 dias por ano;

Serviços especiais de coleta e entrega;

Logística dedicada, conforme a necessidade do cliente.

Rotas em serviço: 

Argentina (Uruguaiana / São Borja / Foz de Iguaçu)

Chile (Uruguaiana)

Uruguai (Chuí / Jaguarão)

Paraguai (Foz do Iguaçu)

Bolívia (Corumbá / Cáceres)

Serviços Especiais: 

Transporte para equipamentos de grande porte

Transporte de cargas fracionadas

Transporte ferroviário

Transferências

Serviços de Informação: Diversos serviços de informação possibilitam o acompanhamento do transporte: 

Ferramentas on-line de localização dos envios - DHL-Weblogistic / TMS e Milkrun, Integração de KPI´s em Global Logistics – door-to-door, conceito one-stopshopping – One Logistic Operator

Relatórios que monitoram o transporte.

Transporte de Produtos de Alto Risco: A DHL opera com transportadoras que possuem certificação completa para transportar todos os tipos de produtos de alto risco.

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Transporte de Cargas por Via Marítima - DHL A ampla rede de escritórios DHL Global Forwarding, em conjunto com sólidas e antigas parcerias com as principais transportadoras, garante a cobertura de qualquer necessidade de transporte de praticamente qualquer lugar para qualquer ponto ao redor do mundo. A DHL Global Forwarding coloca a sua disposição uma variedade de soluções de transporte com as tarifas mais competitivas. Os serviços de envio começam com a análise do transporte, o que permite encontrar a melhor rota associada à melhor relação de tempo e custos. A DHL Global Forwarding transporta pequenas cargas não conteinerizadas, consolida cargas inferiores a um container (LCL) e organiza cargas que completam um container (FCL), de acordo com suas necessidades. O sistema de rastreamento de embarques fornece total transparência em toda a cadeia de suprimentos. O Sistema de Gerenciamento de Informação processa e envia a informação sobre os embarques para o seu Sistema de Tecnologia da Informação local e para os sistemas das transportadoras e autoridades alfandegárias envolvidas. Além disso, fornece serviços adicionais para resolver seus desafios logísticos.

Uma abrangente gama de competências está disponível para movimentos de entrada, saída e entre empresas, incluindo: 

Consolidação de compradores

Gerenciamento de pedidos de compra e venda

Carga fracionada, fora de padrão

Fretamento exclusivo e parcial

Serviços FCL e LCL

Transporte convencional

Gerenciamento alfandegário

Projetos

Produtos perigosos e de manuseio restrito

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Transporte de produtos com temperatura controlada.

CARGAS LCL – Transporte Maritimo DHL Controle total do fluxo de carga com a consolidação das cargas. Como cliente da DHL você pode esperar excelência no serviço de uma empresa verdadeiramente global: 

A DHL Global Forwarding sabe que a carga LCL - Less than Truck Load, cargas que não preenchem um container, é uma parte crucial do sistema de transporte marítimo e, por isso, dedica recursos substanciais para o desenvolvimento e manutenção do sistema. O volume total anual excede 1.4 milhão m³.

Abrangentes sistemas em rede são necessários para cargas LCL bem como cargas LCL/FCL ou consolidações de compradores.

Sistemas internos que controlam o fluxo da carga, informação, velocidade, precisão e eficiência de custos fazem parte da filosofia da DHL Global Forwarding.

A prioridade é servir os principais mercados com consolidações diretas da forte rede de gateways.

Uma série de gateways multinacionais agem como back-up de consolidações diretas, por meio de sistemas alimentadores internos, na maioria dos grandes mercados.

O objetivo é transportar mais de 97% do volume total LCL internamente. A terceirização é sempre a última opção.

Trabalhando com transportadoras de renome, a DHL Global Forwarding coloca a disposição serviços de cargas LCL rápidos, de confiança e com eficiência em custos, que melhoram a competitividade de seus clientes.

Capacidade de entregas porta-a-porta, não apenas de porto-a-porto

Todos os serviços de cargas LCL são acompanhados por soluções de IT de primeira linha como Track & Trace, Sistemas de Monitoramento de Pedidos e outras ferramentas para monitorar a carga e o fluxo de informações.

CARGAS FCL – TRANSPORTE MARITIMO DHL Qualidade de serviço e preço ótimos para transporte intermodal de FCL.

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Como cliente da DHL você pode esperar excelência no serviço de uma empresa verdadeiramente global: 

Como um dos maiores fornecedores de transporte marítimo para cargas FCL (Full Container Loads – cargas que preenchem um container), a DHL Global Forwarding gerencia mundialmente mais de 1.9 milhões de TEUs por ano.

Por intermédio de gerenciamento de compras centralizado, os volumes totais são negociados com transportadoras de primeira linha para garantir qualidade, disponibilidade de espaço e preços otimizados.

A DHL Global Forwarding trabalha seriamente para obter contratos de longo prazo com transportadoras parceiras que permitem ligações diretas EDI, simplificando o fluxo de informação e documentação.

Nas principais regiões, a DHL Global Forwarding gerencia transporte intermodal de cargas FCL por meio dos Centros de Competências, com foco no uso otimizado de containeres – tanto para entrada quanto para saída de materiais.

Todos os serviços de cargas FCL são acompanhados por soluções de IT de primeira linha como Track & Trace, Sistemas de Monitoramento de Pedidos e outras ferramentas para monitorar a carga e o fluxo de informações.

Cargas não containerizadas – Transporte Marítimo DHL

Serviços especializados para cargas não containerizadas. A DHL Global Forwarding coloca a disposição serviços abrangentes para atender a todas as suas necessidades. O serviço de cargas não containerizadas é ideal para o transporte de bens de grandes dimensões ou bens que são muito grandes ou largos para serem transportados em um container, tais como veículos, oleodutos ou turbinas.

Serviços de Correios - DHL Glogalmail Business Despacho de correio comercial no mundo inteiro. Oferece uma resposta conveniente às suas necessidades de correio comercial internacional.

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A maneira fácil de estar em contato com parceiros de negócios de todo o mundo. A comunicação permanente com seus clientes no mundo inteiro é essencial para seu negócio – desde informação do produto até correio publicitário promocional, notas fiscais até relatórios anuais. O resultado pode ser pilhas de correio que se amontoam no departamento da correspondência e drenam os seus recursos e orçamentos. Com GLOBALMAIL BUSINESS, a DHL recolhe toda a sua correspondência em papel (cartas, folhetos e pacotes pequenos) e toma conta do resto. Não é preciso classificá-la nem pôr selo postal. Simplesmente, complete a guia aérea da DHL e deixe a correspondência pronta para o mensageiro da DHL passar por ela. A sua correspondência será classificada e selada em um escritório de correio especializado e depois introduzida na rede postal para a sua entrega final, em qualquer lugar do mundo. Com a opção de serviço Estandar ou Prioritário, a DHL tem a solução perfeita para todas as suas necessidades de correio internacional.

Globalmail Business – Benefícios: Conveniência: 

A DHL recolhee a correspondência – não é preciso ir até o edifício do correio.

Classificação e franquia – não é preciso classificar a correspondência antes de ser recolhida

Contratos – Todas as soluções disponíveis em um único lugar com taxas previamente acordadas

Uso de guias aéreas da DHL – um processo simples e familiar

Uma nota fiscal simples que é recebida depois do envio – não é necessário fazer qualquer pagamento adiantado

Qualidade: 

Instalações de última geração no mundo inteiro para pesar e franquear peças de correspondência individual e classificá-las por formato e destino

Seguimento do GLOBALMAIL BUSINESS disponível até sua introdução nos canais postais

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Globalmail Parcela - DHL Para envio de pacotes internacionais. GLOBALMAIL PARCEL transporta pacotes de até 31,5 kg e também oferece recolher, classificar e franquear pacotes pequenos de até 2 kg sem custo extra. Encarrega de retirá-los da alfândega e fornece detalhes da entrega de pacotes de mais de 2 kg em muitos países, através do nosso serviço de seguimento on-line “Track & Trace”. Também é possível escolher uma ampla variedade de serviços úteis para acrescentar.

Serviços de valor agragado - DHL

Desembaraço aduaneiro m dos maiores despachantes aduaneiros do mundo, a DHL Global Forwarding gerencia milhões de processos alfandegários todos os anos. A DHL Global Forwarding combina o conhecimento especializado em regulamentação alfandegária em nível mundial com o local para garantir o fluxo de todos os embarques internacionais. Coloca a disposição dos clientes um portfólio completo de serviços alfandegários, que incluem: 

Desembaraço de importações / exportações

Segurança das cargas

O objetivo é simplificar as complexidades do controle aduaneiro. Utilizando as mais recentes conexões diretas a serviços alfandegários, a DHL Global Forwarding fornece a seus clientes um serviço rápido desembaraço e sem burocracia, ou seja, de forma eletrônica. Conhecimentos especializados de grande valor sobre soluções de logística para zonas de livre comércio, bem como o tratamento das complexidades do pagamento de impostos, entrepostos aduaneiros e inventários freqüentemente em países onde os fornecedores não têm representação fiscal, também estão disponíveis para nossos clientes. As principais competências incluem: 

Preparação da documentação

Conformidade regulatória e relatórios

Armazenagem alfandegária

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Gerenciamento do pagamento de taxas

Desembaraço alfandegário

Assessoria sobre tarifas e classificação

Segurança A DHL Global Forwarding tem desempenhado um papel pioneiro na indústria dos transportes, uma vez que foi a primeira empresa do gênero a estabelecer um departamento interno de segurança, com um programa focado na prevenção e na manutenção de medidas de segurança adequadas a proteger os bens dos clientes. É reconhecida dentro da indústria como especialista em segurança da cadeia de suprimentos. É garantida transparência com a auditoria interna de segurança e programas de avaliação de risco para percursos e localizações. Além disso, garantem-se tempos de resposta rápidos a incidentes relacionados com a segurança graças ao sistema global de relatórios de incidentes e aos contatos com as forças policiais locais e internacionais.

Incoterms O contrato de venda entre o vendedor (embarcador) e o comprador (consignatário) geralmente constitui uma base importante para a provisão de serviços logísticos aos clientes. As Incoterms, emitidas pela Câmara de Comércio Internacional, são planejadas como parte integrante destes contratos de venda, regulamentando a divisão de custos, riscos e obrigações entre vendedor e comprador. Para ter uma visão geral das Incoterms mais habitualmente utilizadas no transporte intercontinental, a DHL Global Forwarding preparou um guia simples. Para obter uma cópia, entra em contato pelo telefone (11) 5042 5500 ou envie um email para marketing.logistics@dhl.com

Seguro da Carga Como líder em transporte e logística, a DHL Global Forwarding entende e calcula os riscos envolvidos em trazer as suas mercadorias para o mercado todos os dias. O programa de seguro de carga da DHL Global Forwarding fornece cobertura para limitar os impactos financeiros de qualquer perda ou dano durante o transporte. Seguro de carga protege seu investimento e lhe dá tranqüilidade de que o seu capital de giro vai continuar trabalhando, mesmo em uma situação de perda ou dano.

Contatos no Brasil :

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DHL Express Clientes de São Paulo – (11) 3618.3200 Demais localidades – 0800.771 3451 DHL Global Forwarding Tel.: (11) 5042.5500 Fax: (11) 5042.5501 DHL Exel Supply Chain Tel: (19) 3206-2200 Fax: (19) 3206-2222 Informações por e-mail para marketing.dgf@dhl.com

Para envio de mensagens no Brasil : http://www.dhl.com.br/publish/br/pt/web/contact3.high.html

Mais informações sobre os serviços da DHL :

http://www.dhl.com.br/publish/br/pt/services/services_atoz.high.html

SITES DE FORNECEDORES CHINA E EUA http://www.europages.com/pt/ (site em português – com informações de fornecedores, produtos e serviços, como também realizar contatos com fornecedores em todo o mundo. Acesso e cadastro gratuito). http://www.europages.com/pt/mp/home.html (consultas, ofertas de compras e vendas, cotações e consultas de fornecedores). http://www.thomasglobal.com.br (informações e contato por e-mail com empresas chinesas e em outros paises - diversos produtos para industrias).

Milhares de produtos e fornecedores na CHINA e EUA: http://www.chinavasion.com/

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http://pt.ecvv.com/ http://www.ecvv.com/

(tênis roupas bolsas eletrônicos brinquedos)

http://www.alibaba.com http://www.globalsources.com/ http://www.ebuy.com

(cotações, pesquisas,milhares de produtos)

http://www.made-in-china.com/ http://www.liquidation.com http://www.from--china.com/ http://www.ddmtrack.com/

(ferramentas + 10.000 itens)

http://www.DHgate.com/ http://www.globalmarket.com/ http://www.pmimemory.com http://www.mushkin.com http://www2.shopping.com/ http://www.issicn.com/ http://www.viatrading.com http://www.adabay.com http://www.aktuelle-schnaeppchen.de http://www.anbieterzone.de http://www.atlanten.de http://www.raeumungsverkauf-auktion.de http://www.warenvertrieb.de http://www.sz-wholesale.com/ http://hotbuy4u.com

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http://members.rce.de/bene http://www.schubach-lehrte.de http://www.secondhandland.de http://www.sixis.de http://www.welt-der-angebote.de http://www.sonderangebote-pur.de http://www.mlmgv.de/mlm-a/sonderposten http://www.beepworld.de/members/preisfuc http://www.tr-moebelland.de/index.htm http://www.aurues.via.t-online.de http://venus.spaceports.com/~sonderpr/ho http://www.sports-com.de http://www.spotlot.de http://www.stockwear.de http://www.strumpfposten.de http://www.surplex.com http://www.tell-maert.ch http://home.t-online.de/home/070513905/i http://www.tilt-sonderposten.via.t-onlin http://www.topoccasion.com http://www.andreas-taemlitz.de http://www.sonderposten.de http://www.uswaren.de http://www.vega-markt.de

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http://www.Buy.com http://www.kindminds.com http://www.TigerDirect.com http://www.BHPhotoVideo.com/SonyMP3 http://www.Newegg.com http://www.OEMPCWorld.com http://www.astrivestudentloans.com http://webcrawler.com http://www.Shopzilla.com http://www.Bid4Prizes.com http://www.info.com http://www.mp3stripit.com http://www.kizo.com http://www.chinaexport.com.cn www.ZasDigital.co.uk/ http://www.crucial.com/

(memórias, placas de vídeo)

http://www.harrietcarter.com/

(custo de entrega baixo)

http://www.diytrade.com http://www.e-partner.com http://www.dwinfo.com.br http://www.mpxshop.com/ http://www.greatdeals-hk.com http://www.mp3playerstore.com/MP4/

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http://www.del.com/SmallBusiness http://www.newegg.com http://www.cnexpnet.com/eng/

(pesquisas para diversos produtos).

http://www.netdirectbargains.com - Artigos que começam com US$1. http://www.bizviet.net/tradeoffer_147837.html http://www.add-china.co.uk/smebusiness0019.htm http://www.buychinawholesale.co.uk/ http://www.amazon.com

(pesquisas e cotações)

http://www.importers.com/ http://www.importacoes.com http://www.actfind.com/

(desktop , brinquedos,relógios, celulares)

http://www.warehouse.com http://www.logicbox.com http://www.ubid.com

( pesquisa de fornecedores)

( desktop e outros )

( desktop)

(laptops, desktop, câmeras digitais, e jogos)

http://www.notebookreview.com/price/ http://www.Shopping.com http:// www.jtcelectronics.biz http://www.compuvest.com http://importer.alibaba.com/ http://www.chinaexportwholesale.com/ http://savesucash.com http://www.packware.com.tw/ http://www.auctionwholesaler.com/ http://www.bhphotovideo.com/

(Notebooks)

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http://www.yzdigital.com/ http://www.manufacturers.com.tw http://www.chinaimporters.com http://www.focuschina.com http://www.shopping.com/ http://sheen.ecvv.com http://01wholesale.com http://pt.ecvv.com/tradeleads/Electronics-Electrical.html http://www.mushkin.com/ http://www.mywebwholesaler.com http://www.precomania.com/

(Local Francês )

(pesquisas, cotações celulares e outros)

http://www.agspromotions.com/ http://www.sword-stone.com

(espadas, couteaus etc )

http://www.firesidetechnologies.com (eletrônicos, produtos da beleza, produtos da coleção, facas, ferramentas, Nascar, ouro, dinheiro e jóias do diamante, e muitos outros produtos). http://www.wholesale.dollardays.com ( variedades de artigos você poderá se cadastrar para ser distribuidor e ganhar comissões)

Jogos playstation, games, Ps3, Ps2 e outros : http://www.psera.com/ http://www.ps2insider.com/ http://www.toysnjoys.com/psx2specs.html http://www.ps2outlet.com/ http://www.newageconsoles.com http://www.bestforsale.com

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http://www.modchip-sbox.com http://www.psx2central.com http://www.tosa.com.tw/

email: alexlin@tosa.com.tw

http://www.gamegizmo.com/cs/bulkorder.ht http://www.redoctane.com/

Brinquedos : http://www.eToys.com/PretendPlay http://www.Target.com http://www.raidentech.com http://www.DiscoveryChannelStore.com http://pt.ecvv.com/tradeleads/Toys.html http://www.toydirectory.com/

( variedade de brinquedos )

http://www.espacobrinquedo.com.br/fabricantes.asp?pagina=2&chave=a&tar get=lista (Importadores de brinquedos no Brasil) http://www.abrinq.com.br/index.cfm?conteudo_id=6&fuseaction=script_busc a_associados (Importadores e fabricantes de brinquedos no Brasil)

Grandes Atacadistas: http://smallvolume.com/ http://www.hotbuy4u.com/ http://www.hotdandy.com/ http://www.wholesalecentral.com/ http://www.wholesalemarketer.com/ http://www.cell-phon-accessories-whol

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http://www.salvage.com/ http://www.vistawholesale.com/ http://www.gowholesale.com/ http://www.closeout.net/ http://www.destockplus.com/ http://wholesalehub.com/ http://www.destockplus.com/ http://sell.com/ http://www.gamestech.com/ http://www.surplus.net/ http://www.wholesalewebdirect.com/ http://www.cic-nj.com/ http://www.cinatrade.com/ http://www.salvagecloseouts.com/ http://www.bidsorama.com

Lojas em EUA: http://www.ebay.com/ http://www.a1nettrading.com http://www.notes-usa.com/

( notebooks )

http://www.bhphotovideo.com http://www.access-trading.com/ http://www.meucat.com/cde2.php?wcat=usa+fl&fprod=n

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http://2cooltek.safeshopper.com http://www.big008.com http://www.meucat.com/moda.html ( lojas em Miami ) http://www.777perfumes.com/ (perfumes em Miami)

Pesquise eletrônicos, câmaras digitais, telefones, etc: http://www.deals-directinc.com/product.asp?ID=32 http://stores.ebay.ca/Extreme-Audio-Electronics-Ltd http://www.uxcell.com

(vendas ebay)

( sistema dropshipping)

http://vigoworld.en.alibaba.com/ http://www.pcprices.net/ipodnanotracker.shtml ( Ipods ) http://search.ebay.com/MP3-player_W0QQfrtsZ50QQftsZ0 http://www.parisjewelers.com/Waterford/waterford.html (DVDs carros) http://swell.en.alibaba.com/group/200005436/GPS.html (Gps) http://www.ecvv.com/tradeleads/P1T0V1IY289CZ0CN/Stationery-andSupplies.html (artigos papelarias ) http://search.ebay.com/mp3-player-mp4player_W0QQcrlpZ1102555124Q5f1QQfnuZ1QQfsooZ1QQfsopZ3QQkeywordZm p3Q20playerQ20mp4Q20playerQQxpufuZx%20-%20mp3%20mp4 http://www.sourcingmap.com/mp3mp4-c-981.html http://hotkeywords.busytrade.com/mp4_mp3.html http://www.agoodic.com/viewproduct.asp?id=595 (mp4 player) http://www.redelbr.com/soyea/index.html (TV LCD China) http://www.parts-quick.com/128mb-144-pin-pc66-66mhz-sdram-3-3vsodimm-memory.html

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http://www.bhphotovideo.com/

(informática)

http://www.deals-directinc.com/product.asp?ID=10 (eletrônicos)

Perfumes e Maquiagens: http://us.strawberrynet.com/ http://www.perfumariaonline.com/ http://www.americanafragrance.com/?s=ga http://www.perfumeportal.info/ http://search.ebay.com/Discontinued%20Perfumes_W0QQftsZ0

Bolsas, acessórios, Réplicas de Marcas Famosas e outros: http://www.ecvv.com/tradeleads/P1T0V1IY27CZ0CN/Leather-Products.html http://www.ecvv.com/offerdetail/I937085.html/

http://www.ecvv.com/offerdetail/I1136417.html/ http://www.alibaba.com/countrysearch/CN-suppliers/Handbags.html http://www.madeinchina.com/trade_product_1/fashion-handbags.shtml http://www.tradekey.com/product_list/cid/0706/Handbags-Totebags.htm http://www.taobao-fashion.com/

Contato: allgreengiant001@gmail.com

http://www.basicreplica.com/ (vendas em dropshipping ) http://www.lottu.cn/

(vendas em dropshipping)

http://www.made-by-france.com/Hand.html http://www.made-by-france.com/drop-ship.html (vendas dropshipping) http://www.tradevv.com/companysearch.aspx?keywords=coach+handbag&tp =0

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http://www.eluxurytrade.com/ http://www.call2biz.com/ http://www.ecvv.com/tradeleads/P1T0V1IY0CZ0K/bag.html http://www.handbags-in.com/ http://www.made-in-china.com/products-search/hot-chinaproducts/Handbag.html http://www.made-in-china.com/Bags-Cases-Boxes-Catalog/Handbags.html http://www.patraodigital.com.br/bolsalouisvuitton.htm http://www.wholesale818.com/class.asp?lx=big&anid=39 http://dentrodanet.com.br/site/index.asp?Cat=8069&AD=N http://www.xpg.com.br/loja/view.php?l=diwatches&w=info http://www.flickr.com/photos/mylabolsas/sets/ http://www.tai-wah.com.hk/products.htm http://www.szkey.com/en/products/index.asp?id=512&bid=&sid=&key

http://www.dhgate.com/search.do?act=page&searchkey=handbag&pars=JnBz PTEwJmVuPTAmZXA9MCZ0bz01NTcyNDMmZmk9bnVsbCZwcj1udWxsJm1pPSZt YT0mc2k9YmVzdG1hdGNoJnN0PXVwJnRzPW51bGxkaGdhdGU=&pages=1

Tecidos: http://www.europages.pt/epq/DMC/l-pt/cc-CHN/did-maison17/hc17550F/T%C3%AAxteis_para_usos_profissionais_ou_industriais.html http://www.alibaba.com/showroom/Cotton.html http://en.texnet.com.cn/ http://www.made-in china.com/products/catlist/listsubcat/138/00/mic/Textile.html www.chinasuppliers.globalsources.com/

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http://www.asiaprofile.com/chinatextile2.htm

Moda e Acessórios: http://jyxpearl.ecvv.com/chinasuppliers-1/vp775435/Moss-AgateNecklace.html

(bijuterias)

http://civilization.ecvv.com/chinasuppliers-1/vp851989/Boss-Suits.html (roupas masculinas) http://www.igmimport.com/

( Nike, Adidas, Puma, Perfumes, Camisas)

http://www.shopadidas.com/home/index.jsp/

( tênis )

http://jyxpearl.ecvv.com/chinasuppliers-1/vp774800/AAAA-White-FWPearl.html (jóias e bijuterias) http://www.ecvv.com/tradeleads/P1T0V1IY354CZ0CN/Silk.html http://www.ecvv.com/tradeleads/P1T0V1IY347CZ0CN/Denim-JeanFabric.html http://www.ecvv.com/tradeleads/P1T0V1IY372CZ0CN/Jewelry-Imitation.html (jóias , bijuterias ) http://www.america-optics.com/port/index.html ( óculos sunblades) http://www.klangcorp.com/

(óculos e outros )

http://www.e-molina.com/ (moda flamenca – Espanha) http://www.albertocortes.com/cortes/por/index.htm (óculos) http://www.joiabr.com.br/comex/ - jóias, eventos, informações http://www.alibaba.com/manufacturers/150910/Silver_Sterling_Silver_Jewel ry.html http://www.fashion.globalsources.com/ http://www.sortimentos.com/roupas/moda_inverno-31_07.htm http://www.alibaba.com/showroom/Fashion_Jean/4.html

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http://tradeshow.globalsources.com/TRADESHOW/DUBAI-FASHION.HTM

Decoração: http://www.ecvv.com/tradeleads/P1T0V1IY141CZ0CN/Crystal.html http://www.parisjewelers.com/Waterford/waterford.html http://www.parisjeweler.com/versace/ver_gifts.html

Pesquisas Celulares e outros eletrônicos: http://www.amazon.com/dp/B0007UY608/ref=nosim/?tag=pricegrabbercpc3 9-20&creative=380333&creativeASIN=B0007UY608&linkCode=asn http://www.precomania.com/search_getprod.php/masterid=3995771 http://www.geeks.com/details.asp?InvtId=BLK-MOTOROLA-2V3&cm_mmc=pricegrabber-_-ConsumerElectronics-_-CellPhones&Accessories_-BLK-MOTOROLA-2-V3 http://www.precomania.com/search_getprod.php/masterid=3995771 http://www.etronics.com/product.asp?dp=E2F2123222E6424253E38363B3B3 57F3736373C3134313&stk_code=motv3sl&svbname=30&bname=PriceGrabber http://www.datavis.com/cgibin/product.exe?prrfnbr=453658&site=PRG B

Assessoria para compras EUA : http://comprasenusa.br.terra.com/ http://www.geeusa.com/ http://www.skybox.net/ http://www.mercadodireto.com/ http://shopbrasilusa.com/

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http://www.vamosparanovayork.com/compras.htm/

(lojas em NY)

http://www.boxwave.com/

Contatos no Brasil: http://www.importbr.com/

(tênis, Adidas Puma Shox, informática)

http://www.acshop.com.br/ (MP3/MP4/MP5/Victoria’s Secret) http://www.mpxshop.com/

(MP3/MP4/MP5)

http://www.importmiami.com.br/ http://www.conectionbrasil.com/ (MP3/MP4/MP5)

Downloads gratuitos: http://dvdmusicplayer.com

(músicas para MP3 )

http://www.soipod.com.br/sistema/custom.asp?IDLoja=6695&arq=ManuaisA pple.htm&1ST=1&Y=2158524790826 (manuais Ipod em português)

Observação: Não responsabilizamos pelos contatos e relações comerciais com sites e emails constam neste Ebook.

PORTAL ACSHOP DIRETO DE HONG KONG Todos os produtos ofertados no Portal ACShop vem com nota fiscal e 01 ano de garantia contra defeitos de fabricação e frete grátis. Todos os valores dos produtos do Portal ACShop estão em Reais. Ao finalizar a compra no Portal, o Cliente ACShop, será informado do valor da compra convertido em Dólares, de acordo com a taxa cambial do dia.

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Por exemplo, um produto com preço de R$129,00 exposto no site, de acordo com a taxa cambial do dia, supondo R$1,90, terá seu valor convertido para US$58,63 Dólares. O Cliente ACShop faz uma importação diretamente do fabricante do produto e como em toda importação realizada existe uma possibilidade do produto ser taxado pelos impostos de entrada de mercadorias no Brasil. Esta taxa tem seu valor entre 20% a 60% sobre o valor da compra realizada e cerca de 10% dos produtos que entram no Brasil sofrem esta tarifação. Informamos também, que no caso da compra ser tarifada, o Cliente recebe, em sua residência, uma correspondência, solicitando a retirada do produto na agência dos Correios, onde deve ser paga a taxa de importação. Complementando, o Cliente ACShop tem direito ao frete e seguro contra extravio gratuitos para todo o Brasil. Vale lembrar que essa fiscalização é praticamente aleatória, assim não podemos afirmar se sua encomenda será ou não taxada. O Portal ACShop está sempre à disposição para sanar suas dúvidas e colaborar em suas compras. Por gentileza, clique em responder, facilitando assim o atendimento. Em caso de dúvidas, entre em contato conosco EquipeACShop www.acshop.com.br (MP3 MP4.. direto de Hong Kong)

TRADUTORES ON-LINE DE SITES Para você utilizar e traduzir mensagens de e-mails e páginas dos sites internacionais.

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http://www.google.com/translate_t http://cade.babelfish.yahoo.com/translate_txt http://sitededicas.uol.com.br/tradutor.htm http://babelfish.altavista.com/ http://www.foreignword.com/ http://www.freetranslation.com/ http://www.google.com.br/language_tools?hl=pt-BR http://www.systransoft.com/ http://www.worldlingo.com/

CONSIDERAÇÕES FINAIS PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS O processo de importação de produtos para o Brasil deve ser de forma legal e dentro da lei. Você escolhe o produto, verifica a idoneidade do vendedor e loja e recebe a sua mercadoria em casa em questão de dias e paga os impostos através de boleto bancário ou diretamente em uma agência dos Correios. Também você de ter cuidado ao adquirir um produto importado com valor menor do que o valor do produto mais o frete mais imposto, é bem provável que este produto tenha adentrado o país de maneira ilegal. É importante esta observação devido que há fabricantes não oferecem garantia nem fazem consertos a defeitos sem a apresentação da nota de importação. Requisito importante para importação segura:

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Possuir um cartão de crédito internacional com limite suficiente para cobrir o valor do produto mais o frete internacional; Conhecimentos básicos em inglês (utilize também os sites tradutores páginas) Preencha os dados com o seu endereço, coloque exatamente como vem escrito na fatura do seu cartão de crédito. A cotação do dólar para pagamento de impostos é o valor do dólar comercial de venda e do dia que foi feito o pagamento do imposto.

Passo 1: Escolha do produto

Pesquise preços, marcas, fornecedores, procure os melhores preços e melhores condições de entrega, garantias etc. Você irá pagar os impostos sobre o valor da nota de importação valor do produto + frete.

Passo 2: Verifique se a loja faz entregas internacionais

Busque informações do fornecedor escolhido se faz entregas internacionais acessando a página do site como Help ou atendimento ao cliente ( Customer support ). Dentro das páginas do site deste fornecedor você poderá encontrar itens relacionados com atividades internacionais com “Internacional Shipping” ou “Internacional prices” ou ainda Shipping outside. Não identificando estas informações de pronto você poderá enviar-lhes um e-mail: I am interested in some of your products but I need them shipped to Brazil. Thanks."

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Traduzindo: Eu estou interessado em alguns produtos e necessito que sejam enviados para o Brasil. Obrigado.”

Passo 3: Verifique o valor do frete

Quase todas as lojas que fazem vendas internacionais exibem o valor do frete internacional no próprio carrinho de compras. Coloque o produto desejado no carrinho (add to shopping basket/add to shopping cart/add to cart). Depois de adicionar o produto ao carrinho, o resumo do seu pedido será exibido. Algumas lojas exibem no próprio resumo do pedido as opções de frete disponíveis. Outras lojas exigem que você faça o cadastro antes de exibir as opções de frete. Portanto, se for preciso, faça seu cadastro. Assim que você tiver acesso às opções de frete, eles serão exibidos no resumo do seu pedido. As lojas oferecem várias opções de preços e prazos para a entrega, os mais rápidos são os mais caros.

Passo 4 : Calcule o valor final do seu produto Um Exemplo : para cálculo final do produto MAQ FOTOGRÁFICA : US$ 58,34 ( preço na loja ) Frete Via UPS: US$ 32,00 Total da Nota : US$ 90,34 60% do valor total da nota fiscal (produto + frete) = imposto de importação : US$ 54,20 21% do valor do produto = ICMS do Est de São Paulo : US$ 18,97 Verifique a alíquota de ICMS do seu Estado.

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Total final do produto : US$ 163,51 ( somente um exemplo )

Passo 5: Finalize sua compra

Na tela do resumo do pedido haverá a opção de “Proceed to Checkout'” Ao clicar nesta opção você deverá antes fazer longin ( se cadastrar no site para compra) Preencher seus dados pessoais (nome, endereço, telefone, e-mail - Números de telefone devem possuir o prefixo do país - Brasil Exemplo: +55 (12 ) 3923-2527 ( +55 Prefixo do Brasil ) St. = abreviatura de Street (rua) Ave. = abreviatura de Avenue (avenida) Apt.# = abreviatura de Apartment number (apartamento nº)

Expressões em inglês usadas em sites de vendas:

- Shipping address: endereço de envio (onde a mercadoria deve ser entregue) - Billing address: endereço de cobrança (coloque o endereço que consta na sua fatura do cartão de crédito) - Phone: telefone - Address: endereço - ZIP/Postal code: CEP

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- Country: país - City: cidade - State/Province/Region: estado - Optional: opcional - Required: obrigatório

Passo 6: Fazendo o pagamento Preencha os dados do seu cartão de crédito e envie.

Outras Expressões em inlgês usadas :

Card number: número do cartão de crédito, impresso na parte da frente do cartão Type: bandeira do cartão (Visa, Mastercard, American Express, etc) CVV/CVV2: os três dígitos de segurança, impresso na parte de trás do cartão Expiration date: Data de validade do cartão, impressa na parte da frente do cartão próximo à "Good thru" Name: o seu nome, da mesma forma como aparece no cartão de crédito (incluindo as abreviações de sobrenome)

Billing address: endereço que consta na sua fatura do cartão de crédito Atenção: Alguns cartões de crédito necessitam de desbloqueio antes que você possa fazer compras internacionais entre em contato o seu banco.

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Conforme a modalidade de frete escolhida, a loja lhe enviará um código de rastreamento para que você acompanhar a entrega do seu produto no site da transportadora ou correios. Passo 7: Recebendo o Produto Se você escolheu uma modalidade de frete por uma transporta internacional (FedEx, UPS, DHL) o produto será entregue na porta de sua casa, ou pela própria empresa ou por uma empresa terceirizada sem custos adicionais. A transportadora deixará também um boleto para pagamento dos impostos devidos com vencimento de alguns dias. Se você escolheu a modalidade de frete "Correio Internacional" será encaminhada até a agência dos Correios mais próxima da sua casa. Você receberá um aviso em casa pedindo para ir até a agência pagar os impostos e retirar o produto. Não tente fraudar a nota fiscal, pois se a Receita Federal perceber que o valor da nota não corresponde ao conteúdo do pacote, ela pode desconsiderar o valor escrito na nota e usar uma tabela de preços interna. A Receita Federal também usará a tabela interna caso a nota fiscal não esteja presente do lado de fora do pacote. Geralmente as lojas que fazem envio internacional já sabem disso e já colocam a nota do lado de fora. Produtos com valor até US$ 50 dólares não pagam impostos desde que o remetente do país de origem e o destinatário sejam pessoas físicas e transportados pelo serviço postal. Os produtos vêm em seu nome e seu nome fica registrado na Receita Federal e se houver qualquer tentativa de fraude ou atividade ilegal será de sua responsabilidade. Pessoas físicas têm o direito de importar até US$ 3.000 num período de 3 meses. Alguns produtos têm proibição de envio internacional (armas, cigarros, bebidas, etc).

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Até onde sei, produtos como revistas, periódicos, jornais, informativos, livros, etc, não pagam impostos. Programas de computador (softwares) pagam imposto somente sobre o valor da mídia (CD/DVD) se este valor vier discriminado na nota. Se o software custar US$ 900 e o valor declarado da mídia for de US$ 10, o imposto incidirá somente sobre os US$ 10. Compras com entrega eletrônica (via download) como músicas, filmes, programas de computador, etc, não pagarão impostos. Na fatura do seu cartão de crédito as compras serão registradas com valor em dólares. A cotação do dólar a ser considerada será a cotação do dia em que você pagar a fatura, que é diferente da cotação do dia em que a fatura foi emitida como também do dia do pagamento de sua fatura. A cotação do dólar para os impostos será a cotação do dia em que o produto chegar ao Brasil. Para as lojas que operam em outras moedas (euros, ienes, etc): o valor da moeda será convertido para dólares segundo a cotação do dia em que a sua compra foi registrada no seu cartão de crédito. Guarde a nota fiscal de importação e a nota da compra do produto para quaisquer eventualidades.

A nota de importação é a sua única prova de que o produto entrou no país legalmente.

Atenção: cuidado com fraudes e verifique a idoneidade dos seus contatos, lojas e fornecedores. Obs: Em outros países os padrões são diferentes: sistemas de cor (PAL-M/NTSC/PALN...), padrão de plugue de tomada (brasileiro, americano, europeu), voltagem,

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amperagem, frequência, códigos regionais para dvds, verifique estes detalhes com seu fornecedor antes de finalizar sua importação.

05 INFORMAÇÕES ADICIONAIS QUE VALEM OURO!

1 -CARTÃO MEGA-BÔNUS UNICARD INTERNACIONAL

Cadastro gratuito Sem consulta SPC/Serasa É a oportunidade de você ter uma renda extra através do bom relacionamento com as pessoas que você tem contato. Quanto mais amigos, parentes e conhecidos aderirem e usarem o cartão*, melhor para você. Veja: • Não precisa ter conta em nenhum Banco. • Bandeira MasterCard® • Sem comprovação de renda • Diversas datas de vencimento

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• Eles não consultam Serasa, SPC, etc... • Proteção 30 HORAS Para ter um CARTÃO MEGA-BÔNUS UNICARD INTERNACIONAL você deverá ser indicado por alguém que já faz parte do Círculo de Relacionamento Mega-Bônus.

Prezado colega Empreendedor, Talvez você já deva estar envolvido com a sua oportunidade de negócios em MARKETING MULTINÍVEL atualmente, mas não pode fechar os olhos para esses fatos: 1°) Quando uma empresa como O UNIBANCO se une a UMA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO para lançar um produto no mercado, não é coisa pequena. 2°) O UNIBANCO realmente comprou a idéia do MARKETING MULTINÍVEL e é proprietário do PROGRAMA, ou seja, não é "fornecedor" de um serviço distribuído por outra empresa de MARKETING MULTINÍVEL. O UNIBANCO agora tem uma divisão de MARKETING MULTINÍVEL . É uma Revolução! O comprometimento é total e este negócio SÓ PODE DAR CERTO! 3°) Quando este negócio vazar para a imprensa, o MARKETING MULTINÍVEL ganhará uma projeção jamais vista, impulsionando todos os seus negócios on-line! 4°) Estamos falando de um negócio que movimentará BILHÕES DE REAIS por dia em um futuro muito próximo. 5°) Protegido pelo SIGILO BANCÁRIO , você não precisa se expor para fazer essa rede. Basta indicar algumas pessoas da sua confiança e aguardar a explosão na mídia.

De que lado VOCÊ ESTARÁ quando isso acontecer?

VOCÊ GANHA BÔNUS PROGRESSIVOS NO CONSUMO DAS PESSOAS QUE INDICAR E DAS QUE ELAS INDICAREM ATÉ A SUA TERCEIRA GERAÇÃO , SEM CONSULTA AO SPC OU SERASA! ISTO É, TODOS PODERÃO PARTICIPAR DESTA OPORTUNIDADE, SEM RESTRIÇÕES!

CARTÃO MEGA-BÔNUS UNICARD INTERNACIONAL é a oportunidade de você ter uma renda extra através do bom relacionamento com todas as pessoas que você tem contato

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comercial ou familiar. Quanto mais amigos, parentes e conhecidos aderirem e usarem o cartão, melhor para você. E, quanto mais pessoas eles indicarem e fizerem uso do cartão, mais MEGA-BÔNUS você acumula e mais créditos recebe.

Com o CARTÃO MEGA-BÔNUS é possível fazer compras em estabelecimentos credenciados, como nos cartões de crédito tradicionais, e os valores gastos se transformam em MegaBônus, que são convertidos em créditos, para você gastar com o que quiser. Mais do que um cartão de crédito, o CARTÃO MEGA-BÔNUS possibilita que você forme um círculo de relacionamento, sem limites, com todas as pessoas que foram indicadas por você, às indicadas por elas e assim por diante. Usou o seu cartão para fazer compras? MEGA-BÔNUS para você. Seus indicados fizeram compras com o CARTÃO MEGA-BÔNUS ? Mais MEGABÔNUS para você. Fez uma porção de amigos e todos eles utilizam o CARTÃO MEGA-BÔNUS UNICARD INTERNACIONAL no seu dia-a-dia? Muito mais MEGA-BÔNUS para você.

Forme a sua rede. Espalhe esta novidade. Quanto mais pessoas você conquistar, mais MEGA-BÔNUS você vai ganhar!

SUA ADESÃO GRÁTIS! Faça Sua Adesão Totalmente Grátis Hoje Mesmo! INSTRUÇÕES PASSO-A-PASSO: 1) Anote o meu ID: 117.012.902.5005 ( código de indicação) 2) Ligue Grátis Para o UNIBANCO: 0800-722-3000 ou 4004-3000 3) Tecle a Opção: 3 4) Aguarde o atendimento, e ao ser atendido...

5) Informe o meu ID: 117.012.902.5005 6) Informe seus Dados (Endereço, CPF, Identidade, etc)...) 7) Siga as Instruções do atendente...

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OBSERVAÇÕES: 1) Não precisa ter conta em nenhum Banco. 2) Eles não consultam Serasa, SPC, etc... 3) Custo de R$ 6,00 mensais (a partir de 2008) 4) O seu cartão chegará em sua casa dentro de 5 a 10 dias.

SOLICITE HOJE MESMO! FAÇA PARTE DESTA REDE! NÃO SE ESQUEÇA DE INDICAR O CÓDIGO: ID: 117.012.902.5005

2 – Cartão de Crédito internacional com anuidade grátis para sempre: Acesse: http://www.unibanco.com.br/uar/tds/uni/index.asp#

3 - LIGAÇÕES GRATUITAS A PARTIR DE SEU PC PARA TEL FIXOS

Com este programa você poderá fazer ligações para telefones fixos em todo o mundo por 02 minutos gratuitamente. Acesse:

http://www.adphone.com/Download.aspx

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4 - Com apenas 10 Euros você cadastra e baixa o programa (download) deste site para falar do pc para telefones fixos no período de 120 dias (fale a vontade – muita economia): Acesse :

http://www.justvoip.com 5 – Cadastro gratuito para participar do Sistema de Compras e Vendas direto de USA, com filial no Brasil – Dropshipping – comprando produtos com até 50% mais barato que o mercado nacional, podendo também receber comissões por cada compra de seus afiliados (pessoas indicada). Cadastro gratuito para 02 tipos de membros:

Membro preferencial – leia informações no site (janela como funciona) Membro lojista Acesse meu website patrocinador para efetuar seu cadastro: http://www.grupocolet.com/61059nosso site no grupo Colet para cadastro na nossa rede.

Veja mais informações sobre o grupo Colet: http://www.blogdogrupocolet.blogspot.com/ http://instivance.com/colet.html http://grupo-colet.blogspot.com/

HSBC – COMÉRCIO EXTERIOR

CHINA TRADE DESK

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O China Trade Desk é a área do HSBC especializada em relações comerciais com a China. Por meio dela, sua empresa conta com uma equipe de especialistas em comércio exterior que conhece profundamente a língua, as tradições e as particularidades do mundo corporativo chinês. Desta forma os seus negócios ganham em agilidade, eficiência e segurança. E você ganha um novo mercado para investir. A experiência do HSBC na China se traduz no reconhecimento por seus clientes, sendo eleito por quatro anos consecutivos como o “Melhor Banco Estrangeiro na Ásia” pela FinanceAsia.

Confira as vantagens que só o HSBC tem para oferecer: O HSBC é expert no mercado Chinês. Fundado em Hong Kong e Shanghai em 1865, é uma Instituição Financeira consolidada no país. Possui uma excelente infra-estrutura com: - 12 agências espalhadas pelas principais cidades da China; ·. - 5 sub-agências; - alcance nacional por meio de participações de bancos locais (com mais de 3 mil agências). Os investimentos diretos do HSBC em território Chinês chegam à cifra de US$ 4 bilhões. Com conhecimento do mercado local de mais de 140 anos, o HSBC tem toda infra-estrutura necessária para auxiliá-lo em seus negócios no mercado chinês. Serviços oferecidos pelo China Trade Desk do HSBC: Suporte completo para sua empresa fazer os melhores negócios no mercado Chinês. Produtos e serviços de câmbio. Informações sobre histórico e performance de empresas chinesas. Acesso à rede de relacionamentos e clientes do HSBC na ChinaInformações e conhecimento sobre setores da economia local. Apoio na intermediação de negócios com empresas chinesas. Suporte local ao estabelecimento de negócios no território chinês. Vantagens para sua empresa: Maior facilidade e segurança na intermediação dos negócios.

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Redução dos riscos dos seus negócios com as informações disponibilizadas pelo HSBC. Estruturação de operações que proporcionem mais agilidade e menor risco financeiro. Equipe de profissionais de comércio exterior especializada no mercado chinês.

IES – Import & Export Services do HSBC O HSBC oferece todo suporte a empresas que tem o interesse em importar ou exportar e precisam de uma assessoria completa em comércio internacional, disponível para qualquer necessidade. Por isso, oferece à sua empresa a IES – Import & Export Services – que possui profissionais especializados para dar toda a assessoria técnica e consultoria sobre informações importantes para o bom andamento de seus negócios em Comércio Exterior, além de acompanhamento de todos os processos cambiais e contábeis dos seus clientes. Com um sistema próprio de consulta a informações cambiais, fiscal e aduaneira, a IES ainda oferece atendimento personalizado, com serviço de 0800 aos seus clientes, para assessoria e fechamento das operações de câmbio e de Comércio Exterior.

Informações HSBC: Entre em contato para contratar ou tirar suas dúvidas: E-mail: ies.ops@hsbc.com.br Telefone: 0800-707-2490 (dísponível de segunda a sexta-feira das 9:00 às 18:00)

LEIS PARA IMPORTAÇÃO

Declarações simplificadas de importação e exportação

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As declarações simplificadas de importação e exportação agora são realizadas eletronicamente, independentemente dos valores. Até o dia 7 de novembro, importações de até US$ 3.000 e exportações de até US$ 10.000 eram feitas em formulários. Importações pelo correio de até US$ 500 continuarão a ser feitas pelo sistema atual. A permissão para o uso de declarações simplificadas de pequeno valor realizadas por computador foi dada pela Instrução Normativa nº 124, da Receita Federal. Para usar o novo sistema, as pessoas físicas e as empresas terão de cadastrar-se na Receita para conseguir uma senha que possibilitará o acesso ao Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior).

Instrução Normativa SRF nº 124, de 14 de outubro de 1999 Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada, formulada por meio eletrônico, na importação e na exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 418, § 1º , 420 e 440 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO

Art. 2º A Declaração Simplificada de Importação - DSI será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I. Art. 3º A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens: I - importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; II - importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$3.000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; III - recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por: a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou b) instituição de assistência social; IV - submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no art. 5º da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998; V - reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e

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VI - que retornem ao País em virtude de: a) não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação; b) defeito técnico, para reparo ou substituição; c) alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou d) guerra ou calamidade pública. VII - contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; VIII - contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:

a) a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo; b) reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V deste artigo; ou c) a serem objeto de reconhecimento de isenção, observado o limite de valor de US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; ou d) destinados à revenda; e

IX - integrantes de bagagem desacompanhada. Parágrafo único. No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento dos imposto de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da Nota de Tributação Simplificada - NTS, instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira.

Pagamento dos Impostos Art. 4º O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente ao registro da DSI, por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais. § 1º O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante, por meio do Siscomex. § 2º O pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, no caso de: I - importação realizada por pessoa física não inscrita no Cadastro de Pessoa Física - CPF, por ser domiciliada no exterior ou por estar desobrigada de inscrição;

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II - crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou III - crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

Registro da Declaração

Art. 5º A DSI será registrada por solicitação do importador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex. § 1º Será admitido o registro de DSI por solicitação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do art. 3º .

§ 2º Na hipótese de o importador ser pessoa física desobrigada de inscrição no CPF, a transmissão da DSI formulada, para registro, poderá ser efetuada por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex. § 3º No caso de que trata o parágrafo anterior, a Unidade local da SRF colocará à disposição do importador o equipamento necessário à formulação da DSI. Art. 6º O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação. Art. 7º O registro da DSI somente será efetivado: I - se verificada a regularidade cadastral do importador; II - após o licenciamento da operação de importação, conforme estabelecido pelos órgãos competentes; III - após a chegada da carga; IV - após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso; V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro. § 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como aquela que decorra do descumprimento de limite ou condição estabelecida nesta Instrução Normativa. § 2º Considera-se chegada à carga que já tenha sido informada, no Siscomex, pelo depositário, ou aquela que esteja em situação que permita a vinculação da declaração ao conhecimento de carga correspondente, no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA.

Instrução da Declaração

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Art. 8º A DSI será instruída com os seguintes documentos: I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; II - via original da fatura comercial, quando for o caso; III - DARF que comprove o recolhimento dos impostos, quando for o caso; e IV- outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica. Art. 9º Os documentos referidos no artigo anterior serão mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, devendo ser apresentados à fiscalização aduaneira quando solicitados.

Seleção para Conferência Aduaneira Art. 10. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI poderão ser desembaraçados:

I - sem conferência aduaneira, hipótese em que o desembaraço aduaneiro da mercadoria será realizado automaticamente, pelo Siscomex, dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro; ou II - com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e da verificação física e, se for o caso, do exame do valor aduaneiro. Art. 11. A seleção para conferência aduaneira referida no artigo anterior será efetuada, por intermédio do Siscomex, de conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro COANA e pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro. Art. 12. No caso de declaração selecionada para conferência aduaneira, o importador entregará na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro, a DSI impressa, instruída com os respectivos documentos.

Conferência Aduaneira Art. 13. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSI selecionada nos termos do art. 11 deverá ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador. Art. 14. A verificação da mercadoria será realizada na presença do importador ou de seu representante. Art. 15. O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do valor aduaneiro.

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Desembaraço Aduaneiro Art. 16. A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo desembaraço aduaneiro, no Siscomex. Parágrafo único. O titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação. Art. 17. A mercadoria cuja DSI tenha sido dispensada de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do Siscomex. Art. 18. O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência aduaneira será realizado automaticamente, após o registro da conclusão dessa conferência, no sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF responsável.

Art. 19. A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica. Art. 20. A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente será desembaraçada após a autorização do órgão competente, no Siscomex. Art. 21. A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no MANTRA, nas unidades onde esteja implantado esse sistema. Parágrafo único. Nas Unidades da SRF onde ainda não esteja implantado o MANTRA, a entrega da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação do Comprovante de Importação emitido pelo Siscomex. Art. 22. Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSI serão devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação.

Formalização de Exigências Art. 23. A exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique na constituição de crédito tributário, bem como a ciência do importador, serão formalizadas no Siscomex. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração. Art. 24. Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o § 1º do art. 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, para caracterização do abandono da mercadoria submetida a despacho aduaneiro.

Retificação da Declaração

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Art. 25. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável.

Cancelamento da Declaração Art. 26. À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, nas seguintes hipóteses: I - não atendimento de controles a cargo de outro órgão ou de requisitos legais específicos, que exijam a devolução da mercadoria ao exterior; ou

II - ocorrência de erro na formulação da DSI relativamente ao número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no CPF, à Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro ou ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria. § 1º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação. § 2º O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do Siscomex.

Comprovante de Importação

Art. 27. O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do desembaraço da mercadoria no Sistema.

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO

Art. 28. A Declaração Simplificada de Exportação - DSE será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo II. Art. 29. A DSE apresentada nos termos do artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens: I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; III - exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por: a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou

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b) instituição de assistência social; IV - sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração; V- reexportados na forma do inciso I do art. 16 da Instrução Normativa nº 164, de 1998; VI - que devam ser devolvidos ao exterior por: a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira; b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente; ou d) qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995. VII - contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. VIII - contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; transportados por empresa de transporte internacional expresso porta a porta; IX - integrantes de bagagem desacompanhada. Parágrafo único. A DSE poderá ser utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios.

Registro da Declaração Art. 30. A DSE será registrada por solicitação do exportador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex. § 1º Será admitido o registro DSE por solicitação da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das exportações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do artigo anterior. § 2º A DSE elaborada pelo exportador e não submetida para registro no prazo de quinze dias, contado da data de sua numeração, pelo Siscomex, será automaticamente cancelada. Art. 31. O registro da DSE somente será efetivado: I - se verificada a regularidade cadastral do exportador; II - após informada a presença da carga, no Siscomex, quando sujeita a armazenamento; e III - após a informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da mercadoria, na hipótese de exportação por via rodoviária.

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Instrução da Declaração Art. 32. A DSE será instruída com os seguintes documentos : I - primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso; II - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; III- outros, indicados em legislação específica. Art. 33. Os documentos deverão ser mantidos em poder do exportador, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada.

Seleção e Conferência Aduaneira

Art. 34. Após o registro, as DSE serão submetidas ao módulo de seleção parametrizada do Siscomex, para fins de identificação daquelas a serem objeto de conferência aduaneira. Art. 35. A seleção para conferência a que se refere o artigo anterior será efetuada de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e pela Unidade local da SRF. Parágrafo único. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSE, selecionada nos termos deste artigo, deverá ser concluída no prazo máximo de doze horas, contado do dia seguinte ao da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo exportador.

Desembaraço Aduaneiro Art. 36. A mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do Siscomex. Art. 37. O desembaraço da mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho será registrado no Siscomex pelo AFRF designado para realizar a conferência aduaneira.

Formulação de Exigências Art. 38. As exigências formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro serão informadas ao exportador por meio do Siscomex. § 1º Cientificado o exportador e cumprida a exigência, o AFRF procederá a sua baixa. § 2º O despacho aduaneiro será interrompido nos casos previstos no art. 30 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994.

Retificação e Cancelamento da DSE

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Art. 39. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável. Art. 40. A DSE poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira, de ofício, ou por solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro.

Início e Conclusão do Trânsito Aduaneiro Art. 41. A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em Unidade da SRF diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro.

Controle da Exportação Temporária Art. 42. O AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto de exportação temporária informará, no Siscomex, o prazo concedido para a permanência no exterior. Parágrafo único. Também deverão ser informadas, no sistema, as alterações do prazo concedido, nas hipóteses de prorrogação da vigência do regime.

Controle do Embarque Art. 43. O transportador informará, no sistema, a efetiva saída da mercadoria do País, quando se tratar de transporte por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre. Parágrafo único. Na hipótese de exportação por via rodoviária, o exportador também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE.

Averbação do Embarque Art. 44. O sistema averbará automaticamente os despachos aduaneiros cujas informações do embarque correspondam àquelas informadas na DSE. Parágrafo único. Na hipótese de divergência das informações referidas neste artigo, a averbação do embarque será realizada pelo AFRF, após as devidas correções.

Comprovante de Exportação Art. 45. O Comprovante da Exportação será emitido pelo Siscomex, após a averbação do embarque.

Tabela Simplificada de Produtos Art. 46. Fica instituída a Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP, conforme o Anexo III a esta Instrução Normativa. § 1º A TSP poderá ser utilizada na formulação de DSI para o despacho aduaneiro: I- de bens submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS; II - de bagagem desacompanhada;

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III - de bens objeto de imunidade; IV - de bens substituídos em decorrência de garantia; V - de admissão temporária de bens: a) de caráter cultural; b) destinados a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos; c) destinados a competições ou exibições desportivas; d) destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia; e) destinados à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; f) destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente; g) destinados ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e h) destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem. § 2º As eventuais atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização serão divulgadas por meio de ato declaratório da COANA.

Disposições Finais Art. 47. As declarações simplificadas formuladas no Siscomex, nos termos desta Instrução Normativa, serão utilizadas, ainda, no despacho aduaneiro de urnas funerárias. Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo: I - o despacho aduaneiro será processado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a descarga ou a apresentação para embarque; II - a declaração será instruída com o conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do atestado de óbito. Art. 48. As importações efetuadas por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem como por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, serão submetidas a despacho aduaneiro com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação - DSI e Folha Suplementar da DSI constantes, respectivamente, dos Anexos IV e V a esta Instrução Normativa.

Art. 49. O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha

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Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta instrução Normativa, quando se tratar de bens: I - de missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem como por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos; e II - de pessoa física desobrigada de inscrição no CPF, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. Art. 50. As declarações simplificadas, nas hipóteses de que tratam os arts. 48 e 49 serão registradas pela Unidade local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data. Parágrafo único. O registro somente será efetuado: I - após a manifestação da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração; e II - mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de importação ou exportação realizada por missão diplomática ou semelhante. Art. 51. As declarações de que tratam os arts. 48 e 49 devem ser apresentadas em três vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade local da SRF, a 2ª via, ao interessado e a 3ª via, ao depositário. Parágrafo único. A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC, das Superintendências Regionais, ou na página da SRF na Internet. Art. 52. A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido implantada função específica no Siscomex. Art. 53. As declarações simplificadas, conforme os modelos constantes dos Anexos a esta Instrução Normativa poderão ser utilizadas enquanto não estiverem implantadas, no sistema, as transações necessárias ao processamento do despacho aduaneiro dos bens referidos nos arts. 48 e 49. Art. 54. O art. 65 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65. O despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio de subsistência das populações fronteiriças, residentes no exterior, de conformidade com os limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa nº 118, de 10 de novembro de 1992, será processado com base na respectiva Nota Fiscal, dispensado o registro no SISCOMEX. Parágrafo único. As vendas realizadas na forma deste artigo não geram, para o vendedor, direito a isenção de tributos, nem a qualquer outro benefício ou incentivo à exportação." (NR) Art. 55. Fica revogada a Instrução Normativa nº 13, de 11 de fevereiro de 1999. Art. 56. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de novembro de 1999. EVERARDO MACIEL

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ANEXOS:

Anexo I - Declaração Simplificada de Importação - DSI http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/1999/In12499Ane1.htm

Anexo II - Declaração Simplificada de Exportação - DSE http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/1999/In12499Ane2.htm

Anexo III - Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/1999/In12499Ane3.htm

Formulários DSI e DSE http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/formularios/DSI.rtf http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/formularios/DSE.rtf Mais Informações acesse o site da Receita Federal.

Decreto 2498 – Artigo 20° do decreto 2498/98

Aplicação Importação de bens pelos correios, companhias aéreas ou empresas de courier, inclusive compras realizadas pela Internet. Esse regime aplica-se, ainda, no despacho aduaneiro de presentes recebidos do exterior. Este regime não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, a fumo e a produtos de tabacaria. Valor Máximo dos Bens a serem Importados O valor Máximo dos bens a serem importados neste regime é de US$ 3,000.00 (três mil dólares americanos) Tributação

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60% (sessenta por cento) sobre o valor dos bens constante da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro relativo ao transporte, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria. Obs. : Quando a remessa contiver presentes, o preço será o declarado, desde que compatível com os preços praticados no mercado em relação a bens similares; Tributação na Importação de Software Softwares pagam 60% (sessenta por cento) sobre o meio físico, somente se o valor do meio físico vier discriminado separadamente na Nota Fiscal Atenção: Caso o valor do meio físico não seja discriminado na Nota Fiscal o pagamento do imposto recairá sobre o valor total da remessa. Isenções a. Remessas no valor total de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares americanos) estão isentas dos impostos , desde que sejam transportadas pelo serviço postal, e que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; b. Medicamentos, destinados à pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica. c. livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos (art. 150, VI, "d", da Constituição Federal);

Pagamento do Imposto Na hipótese de utilização dos correios, para bens de até US$ 500.00 o imposto será pago no momento da retirada do bem, no próprio correio, sem qualquer formalidade aduaneira. Quando o valor da remessa postal for superior a US$ 500.00, o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI) No caso de utilização de empresas de transporte internacional expresso, porta a porta (courier), o pagamento do imposto é realizado pela empresa de courier a SRF. Assim, ao receber a remessa, o valor do imposto será uma das parcelas a ser paga à empresa; Obs.: Nas remessas postais o interessado poderá optar pela tributação normal. Para isso deve informar-se no momento da retirada do bem nos correios. Na hipótese de utilização de companhia aérea de transporte regular o destinatário deverá apresentar a DSI podendo optar pela tributação normal. Base legal

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição; e tendo em vista as disposições do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, que compõe a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994; e considerando as Decisões 3.1 e 4.1, parágrafo 2, do Comitê de Valoração Aduaneira do GATT, bem como a Decisão I contida no documento G/VAL/1, do Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio,

DECRETA: Art. 1º Na aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) deverão ser observadas as disposições constantes do presente Decreto. Do controle do valor aduaneiro Art. 2º Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro. § 1º O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira. § 2º O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho de importação ou na revisão aduaneira. § 3º O controle a que se refere este artigo será efetuado segundo critérios estabelecidos conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo. § 4º Os produtos que sejam objeto da investigação prevista nos Decretos nºs 1.488, de 11 de maio de 1995, 1.602, de 23 de agosto de 1995, e 1.751, de 19 de dezembro de 1995, serão incluídos na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado a que refere o art. 3º deste Decreto. Da comprovação do valor aduaneiro declarado Art. 3º No caso de mercadoria selecionada para controle do correspondente valor aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar declaração de valor aduaneiro acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios. Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo será instituída mediante ato da Secretaria da Receita Federal. Do controle do valor no despacho aduaneiro Art. 4º No curso do despacho aduaneiro, a seleção para controle do valor declarado e a respectiva comunicação ao importador serão feitas por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. § 1º Na hipótese de que trata este artigo, o controle do valor aduaneiro compreende: a) o exame preliminar do valor declarado; e b) o exame conclusivo do valor declarado. Do exame preliminar

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Art. 5º O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos: I - verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado; II - avaliação da integridade dos documentos apresentados; e III - cotejo entre as informações contidas na declaração de importação e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos. Do exame conclusivo Art. 6º O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que a instruem, bem como: I - na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e seus respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação; II - na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem; III - na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor; IV - nas informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior. Art. 7º As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos pela autoridade aduaneira para fins de controle do valor aduaneiro declarado, devem ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência da respectiva notificação, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados. Art. 8º Nos casos de recusa do atendimento às exigências de que trata o artigo anterior ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado de conformidade com o artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação, e, em consequência, pela apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo, observada a ordem seqüencial estabelecida (Decisão I do documento G/VAL/1 do Comitê de Valoração Aduaneira). Parágrafo único. O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda da mercadoria importada, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor. Art. 9º O exame conclusivo do valor será realizado no prazo de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no SISCOMEX, podendo ser prorrogado, em casos justificados, por igual período. Parágrafo único. Na contagem do prazo referido neste artigo, não será computado o tempo concedido ao importador para atender às exigências formuladas nos termos do art. 7º. Art. 10. A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente de exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, à luz de fatos novos que coloquem em questão o valor inicialmente aceito ou determinado.

Do rito sumário no exame conclusivo Art. 11. O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

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Parágrafo único. O rito sumário referido neste artigo consiste na dispensa dos procedimentos previstos no art. 6º, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro. Das restrições para o desembaraço aduaneiro Art. 12. O desembaraço aduaneiro poderá ser condicionado à prestação de garantia em valor equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita, quando o valor aduaneiro: I - for inferior a um valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar; ou II - não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem de fatores a serem implementados após a importação. § 1º A garantia a ser prestada pelo importador será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. § 2º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União. Art. 13. No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do SISCOMEX, de que, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, permanece sob procedimento fiscal. Art. 14. Nos casos em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo. Parágrafo único. A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Da revisão aduaneira do valor declarado Art. 15. No contexto da revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, o controle do valor será efetuado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo. § 1º Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar a declaração referida no art. 3º, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação de seleção para o controle do valor aduaneiro. § 2º A falta de apresentação da declaração de valor aduaneiro no prazo estabelecido no parágrafo anterior configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no art. 8º.

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Art. 16. Para fins da revisão referida no artigo anterior, os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação. Dos elementos que integram o valor aduaneiro Art. 17. No valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos (parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira): I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; II - os gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até o porto ou local de importação; e III - o custo do seguro nas operações referidas nos incisos I e II. Art. 18. Na apuração do valor aduaneiro segundo o método do valor de transação não serão considerados os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória: I - encargos relativos à construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, executados após a importação, relacionados com a mercadoria importada; e II - o custo de transporte após a importação. Art. 19. Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira): I - o valor correspondente esteja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias; II - o comprador possa comprovar que: a) o valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde de fato àquele praticado em operações de venda dessas mercadorias; e b) a taxa de juros negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: a) independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; e b) ainda que as mercadorias sejam valoradas segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação. Art. 20. O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição (Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira).

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§ 1º O suporte físico a que se refere este artigo não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos. § 2º Os dados ou instruções referidos no caput deste artigo não compreendem as gravações de som, cinema ou vídeo.

Das disposições finais Art. 21. Ficam mantidas as reservas feitas aos §§ 4º e 5º do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979. Art. 22. O Ministro de Estado da Fazenda, ouvida a Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, estabelecerá as normas necessárias à implementação do disposto neste Decreto. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1998. Brasília, 13 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Portaria do Ministro da Fazenda 156/99 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,considerando o disposto no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com as modificações introduzidas pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e pela Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995, e tendo em vista o Decreto de delegação de competência, de 26 de dezembro de 1995, resolve: Art. 1º O regime de tributação simplificada - RTS, instituído peloDecreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda. § 1º No caso de medicamentos destinados à pessoa física será aplicada à alíquota de zero por cento. § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. § 3º Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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Art. 2º A tributação simplificada de que trata esta Portaria terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens que integrem a remessa postal ou a encomenda aérea internacional. § 1º O valor aduaneiro será o preço de aquisição dos bens, acrescido: I - da importância a ser paga pelo destinatário da remessa postal ou encomenda aérea internacional, conforme o caso: a) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pelo transporte da remessa postal internacional até o local de destino no País; b) à companhia aérea responsável pelo transporte da encomenda até o aeroporto alfandegado de descarga, onde são cumpridas as formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País; ouc) à empresa prestadora de serviço de transporte expresso internacional e de entrega no local de destino no País, quando se tratar de encomenda expressa; e II - do valor do seguro a ser pago pelo destinatário, relativo ao transporte e entrega da remessa postal ou da encomenda internacional, nos termos do inciso anterior. § 2º Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira com base em: I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; ou II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País. Art. 3º O regime de tributação de que trata esta Portaria não se aplica a bebidas alcoólicas e a bens do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria). Art. 4º Na hipótese de encomenda transportada por empresa de transporte internacional expresso, porta a porta, o RTS não se aplica a bens destinados à revenda ou importados com cobertura cambial. § 1º No caso de encomenda transportada por empresa de transporte expresso internacional não se aplica, ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º do art.1º § 2º A restrição de que trata o caput deste artigo não alcança as encomendas transportadas por empresa que apresente a correspondente declaração de importação em meio eletrônico e efetue o pagamento do Imposto de Importação devido pelos respectivos destinatários observado, para esse efeito, o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal. Art. 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999. Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de julho de 1999, a Portaria nº 316, de 28 de dezembro PEDRO SAMPAIO MALAN

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Instrução Normativa SRF Nº 096, de 04/08/1999

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional cujo valor FOB não supere US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) poderá ser realizado mediante a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS disciplinado pela Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda. Art. 2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. § 1º No caso de medicamentos destinados à pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento. § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Art. 3º Os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados. Art. 4º A base de cálculo para a cobrança do Imposto de Importação será o valor aduaneiro dos bens integrantes da remessa ou encomenda internacional. Art. 5o O valor aduaneiro será o valor FOB dos bens integrantes da remessa ou encomenda, referido no art. 1º, acrescido do custo de transporte, bem como do seguro relativo a esse transporte: I - até o local de destino, no País, quando se tratar de remessa postal internacional; II - até o aeroporto alfandegado de descarga onde devam ser cumpridas as formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País, na hipótese de encomenda transportada por companhia aérea; ou III - até o domicílio do destinatário, no caso de encomenda transportada por empresa de transporte internacional expresso, porta a porta. § 1º O preço de aquisição dos bens será comprovado mediante a apresentação da correspondente fatura comercial. § 2º Na hipótese de remessa ou encomenda contendo bens que não tenham sido objeto de aquisição no exterior, pelo destinatário, o preço será aquele declarado, desde que compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda. § 3º O custo do transporte, bem como do seguro a ele associado, referido neste artigo, não será acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa ou encomenda quando já estiver incluído no preço de aquisição desses bens ou quando for suportado pelo remetente. § 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, o valor eventualmente pago pelo destinatário da encomenda à empresa de transporte internacional expresso por serviço diverso daqueles referidos no caput não será acrescido ao preço de aquisição ou declarado do bem, desde que se apresente destacado na respectiva documentação.

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Art. 6o Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira com base em: I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; ou II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País. Art. 7o O RTS não se aplica a bebidas alcoólicas e a bens do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM (fumo e produtos de tabacaria). Art. 8o Os bens integrantes de remessa postal internacional no valor aduaneiro de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) serão entregues ao destinatário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT mediante o pagamento do Imposto de Importação lançado pela fiscalização aduaneira na Nota de Tributação Simplificada - NTS instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, dispensadas quaisquer outras formalidades aduaneiras. Art. 9º O despacho aduaneiro mediante a aplicação do RTS, será realizado com base: I - na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução Normativa n o 13, de 11 de fevereiro de 1999, apresentada pelo destinatário de: a) remessa postal cujo valor ultrapasse aquele referido no artigo anterior; ou b) encomenda transportada por companhia aérea; ou II - na Declaração de Remessa Expressa - DRE, instituída pela Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, apresentada pela empresa prestadora do serviço de transporte expresso internacional, porta a porta, no caso de encomenda por ela transportada. Art. 10. As remessas ou encomendas contendo bens destinados a revenda somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS mediante DSI apresentada em meio informatizado, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa nº 13, de 1999. Parágrafo único. As encomendas que contenham bens destinados à revenda, transportadas por empresa de transporte internacional expresso, somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com base em DRE apresentada em meio informatizado, de conformidade com o estabelecido em norma específica. Art. 11. O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. I -... II – importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; ..." Art. 12. O art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa a ter parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 2° ...

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Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo não compreende máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos." Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999. Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de 12 de março de 1992. EVERARDO MACIEL

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR Portaria Importação142004em12maio2005

CONSOLIDAÇÃO DAS PORTARIAS SECEX (IMPORTAÇÃO E DRAWBACK) PORTARIA Nº 14, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004 (com as alterações promovidas até a Portaria Secex n.º4/2005) O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com Fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, torna público: TÍTULO I IMPORTAÇÃO, CAPÍTULO I DO REGISTRO DE IMPORTADOR Art. 1. A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação em qualquer ponto conectado ao

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Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). § 1o Os importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional. § 2o A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade. Art. 2. A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, pelos motivos abaixo: I - por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior ou, II - por abuso de poder econômico. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO Art. 3. As operações no Siscomex poderão ser efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF). Art. 4. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciados a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamento, por conta de importadores, desde que sejam, por eles, expressamente autorizados. Art. 5. Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados a acessar o Siscomex para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto em legislação específica. (Fls. 2 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005) Portaria Importação142004em12maio2005

CAPÍTULO III DO LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES

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Seção I Do Sistema Administrativo Art. 6. O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades: I ? importações dispensadas de Licenciamento; II ? importações sujeitas a Licenciamento Automático; e III ? importações sujeitas a Licenciamento Não Automático. Art. 7. Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF). Parágrafo único. Estão relacionadas a seguir as importações dispensadas de licenciamento: I ? sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial; II ? sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro), exceto para as situações previstas nos itens V e IX do art. 52; (alterado pela Portaria Secex n.º 2, de 24

de). (fevereiro de 2005) III ?sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial alfandegado; IV ? de partes, peças e demais componentes aeronáuticos voltados à manutenção de aeronaves, novos ou recondicionados, de interesse de empresas autorizadas pelo Departamento de Aviação Civil (DAC) Cotac; V ? com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de "ex-tarifário" [Resolução]. no 8, de 23 de março de 2001, da Câmara de Comércio Exterior (Camex)]; VI ? mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições

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internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no artigo 70 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991; VII ? produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático e não automático. Seção II Do Licenciamento Automático Art. 8. Estão sujeitas a Licenciamento Automático as seguintes importações: I ? de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex, também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic; II ? as efetuadas nas situações abaixo relacionadas: (Fls. 3 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

a) ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback. Seção III Do Licenciamento Não Automático Art. 9. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as seguintes importações: I ? de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex e também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic; onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto; II ? as efetuadas nas situações abaixo relacionadas: a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária; b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio; c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); d) sujeitas ao exame de similaridade; e) de material usado; f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da ONU;

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g) sem cobertura cambial nos casos previstos nesta Portaria. h) operações cursadas em moeda nacional (alterada pela Portaria Secex n.º 2, de 24 de fevereiro de 2005) Seção IV Disposições Gerais Art. 10. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o importador deverá prestar, no Siscomex, as informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial MF/Mict n.o 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. § 1o Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a controles previstos no Tratamento Administrativo no Siscomex: I ? importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback; II ? importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento; III ? sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). § 2o Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente no Siscomex o licenciamento anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto em legislação específica, mantidas as atribuições de cada anuente. Art. 11. O pedido de licença deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior e pela Secretaria da Receita Federal (SRF). (Fls. 4 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

§ 1o A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) .

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§ 2o É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições: I ? as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento; II ? o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação (contrato, projeto fatura, e outros). § 3o Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), será também necessária à indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (Naladi/SH). Art. 12. O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelo(s) órgão(s) anuente(s). Parágrafo Único. Mediante consulta ao Siscomex, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licenciamento. Art. 13. O Decex poderá solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento. Art. 14. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, o Decex registrará, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados.

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§ 1o Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a sua análise. § 2.° O Siscomex cancelará automaticamente a licença em exigência, em caso de não cumprimento desta no prazo de noventa dias corridos. Art. 15. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente negligência. Parágrafo Único. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte do importador, na forma da lei. Seção V Da Efetivação Art. 16. O Licenciamento Automático será efetivado no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de registro no Siscomex, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma adequada e completa. Art. 17. No Licenciamento não Automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos. (Fls. 5 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

Parágrafo Único. O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, estipulado nesse artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo Brasileiro. Art. 18. Ambos os licenciamentos terão validade de 60 (sessenta) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos § 1o e 2.o do art. 10. Parágrafo Único. Solicitações de prazo de validade diferente do estipulado acima, bem como de

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prorrogação deverão ser apresentadas, antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao(s) órgão(s) anuente(s). Art. 19. O Siscomex cancelará automaticamente as licenças deferidas após decorridos 90 (noventa) dias da data de validade, quando se tratar de LI deferida com restrição à data de embarque, ou após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de LI deferida sem restrição à data de embarque, quando não vinculadas a Declaração de Importação (DI). Art. 20. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no Siscomex, da licença anteriormente deferida. § 1o A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento original. § 2o Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada. Art. 21. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em documento específico. Art. 22. Para fins de retificação de Declaração de Importação ? DI, após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com Licença de Importação ? LI originalmente deferida pelo Departamento, ou em conjunto com outros órgãos. § 1o A manifestação referida no caput não será necessária quando envolver antecipação de pagamentos, prevista na legislação cambial, prazos de pagamento, código de modalidade de pagamento e código de instituição financeira. (alterada pela Portaria Secex n.º 2, de 24 de fevereiro de 2005) § 2o No caso de antecipação de pagamentos, não há óbices para que tais pagamentos sejam livremente antecipados, desde que observados os exatos valores indicados nas respectivas DI. § 3o. A solicitação deverá conter os números da licença de importação e da Declaração de Importação correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de "de" e "para", bem como as justificativas pertinentes.

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Seção VI Dos Atos Complementares Art. 23. Para fins de alimentação no banco de dados do Siscomex e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo País junto à Organização Mundial do Comércio (OMC), os órgãos anuentes deverão informar à Secex os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de trinta dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional. Parágrafo Único. Os atos regulamentares e administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sua descrição completa. (Fls. 6 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

Seção VII Disposições Finais Art. 24. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância.

CAPÍTULO IV DOS ASPECTOS COMERCIAIS Art. 25. O Decex efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricantes estrangeiros; contratos de fornecimento de bens de capital fabricados sob encomenda e quaisquer outras informações porventura necessárias.

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Parágrafo único. O Decex poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação. CAPÍTULO V IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE Art. 26. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais (isenção ou redução do imposto de importação), inclusive as realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias. Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que não pleitearem benefícios fiscais, estão dispensados do exame de similaridade. Art. 27. O exame de similaridade será realizado pelo Decex que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002. Art. 28. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros: I ? qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine; II ? preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e III ? prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria. Art. 29. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior. Art. 30. Deverá constar do registro de licenciamento, o instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal. Art. 31. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar, ao Decex,

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diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, catálogo(s) do produto a importar ou especificações técnicas informadas pelo fabricante. (Fls. 7 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

Art. 32. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do indeferimento, diretamente via Sistema, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao Decex: I ? justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou II ? propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional l preço competitivo, ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo. Art. 33. Nos casos de isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), vinculado à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, deverá ser mencionado no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente. Art. 34. Nas importações dispensadas de licenciamento, os pedidos de laudo de inexistência de similar para fins de isenção do ICMS (Convênio ICMS 152/94) deverão ser encaminhados ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior. Art.34-A Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 5.281,de 23 de novembro de 2004, ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de

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2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária (REPORTO). (incluído pela Portaria Secex n.º 2, de 24 de fevereiro de 2005) Parágrafo Único: No exame e no preenchimento do licenciamento não automático, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I- o exame da Licença de Importação (LI) não automática está centralizado no DECEX; II- a Ficha de Negociação, no registro da Licença de Importação (LI) não automática, deverá ser preenchida , nos campos abaixo, da seguinte forma: a) Regime de Tributação/ Código 5; b) Regime de Tributação/ Fundamento Legal: 79 “ CAPÍTULO VI IMPORTAÇÕES DE MATERIAL USADO Art. 35. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior. Parágrafo único. Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamento e acessórios. Art. 36. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a documentação exigível, na forma da Portaria Decex no 8, de 13 de maio de 1991, com redação dada pela Portaria Mict no 370, de 28 de novembro de 1994, e alterações, nos seguintes casos:

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I ? máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas e moldes; (Fls. 8 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

II ? partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível; III ? unidades fabris/linhas de produção usadas; IV ? de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País; V ? contêineres para utilização como unidade de carga, exceto os contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamento e acessórios. Art. 37. O exame de produção nacional bem como a publicação de Circular Secex no Diário Oficial da União, quando couber, dar-se-ão somente após a apresentação do laudo de vistoria e avaliação, elaborado de acordo com o que determina o art. 23 da citada Portaria. Art. 38. A não apresentação do laudo de vistoria e avaliação no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do registro do Licenciamento de Importação será interpretada como desinteresse da empresa requerente e determinará o indeferimento da importação. Art. 39. Os pedidos de licenciamento de importação, para doação, de artigos de vestuário, feitos pelas entidades a que se refere o art. 6o da Portaria Mict no 370/94, e alterações, serão instruídos conforme o art. 51 desta Portaria. Art. 40. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM, à exceção dos pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação Econômica no 18.

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Parágrafo único. As importações originárias e procedentes do Mercosul deverão obedecer ao disposto nas normas constantes do regulamento técnico aprovado pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) para o produto, assim como nas relativas ao Regime de Origem do Mercosul e nas estabelecidas por autoridades de meio ambiente.

CAPÍTULO VII IMPORTAÇÃO SUJEITA À OBTENÇÃO DE COTA TARIFÁRIA Art. 41. As importações amparadas em Acordos no âmbito da Aladi sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia do Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao respectivo licenciamento. Art. 42. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC), do Mercosul deverão ser observados os seguintes procedimentos: I ? o exame da Licença de Importação (LI) não Automática está centralizado no Decex; II ? a Ficha de Negociação, no registro da Licença de Importação (LI) não Automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma: a) Regime de Tributação / Código: 4; (Fls. 9 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

b) Regime de Tributação / Fundamento Legal: 30.

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III ? (excluído pela Portaria Secex n.º 2, de 24 de fevereiro de 2005) . CAPÍTULO VIII IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Art. 43. .Estão relacionadas no Anexo "B" desta Portaria os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático.

CAPÍTULO IX IMPORTAÇÕES SOB A FORMA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING") E AFRETAMENTO OU ARRENDAMENTO SIMPLES (ALUGUEL) Art. 44. A importação de bens de capital nos regimes de arredamento mercantil ("leasing") e arrendamento simples aluguel e afretamento de embarcações está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Art. 45. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia dos seguintes documentos: I ? catálogos e/ou identificação técnica do produto, com indicação da vida útil média do bem; II ? fatura com indicação do valor em moeda estrangeira; III ? proposta ou contrato de arrendamento firmado com a entidade sediada no exterior; IV ? carta do arrendatário, declarando a inexistência de coligação ou interdependência entre ela e a arrendadora (apenas nos casos de arrendamento mercantil "leasing"); e V ? em se tratando de bens usados, laudo técnico de avaliação e vistoria, de acordo com o contido no Art. 23 da Portaria Decex no 8, de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria Mict 370/94 e posteriores.

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Art. 46. Uma vez autorizada à licença de importação a interessada providenciará o Registro da Operação Financeira (ROF) no Sisbacen, nos termos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (Bacen), mencionando o número do licenciamento obtido. Art. 47. A operação somente será considerada como definitivamente autorizada após a aprovação do ROF pelo Bacen. Art. 48. Caso ocorra a devolução antecipada do bem, esta ficará condicionada à expressa manifestação do Bacen. CAPÍTULO X IMPORTAÇÕES SOB A FORMA DE DOAÇÃO OU DONATIVO Art. 49. As importações sob a forma de doação ou donativo estão sujeitas à licença de importação não automática previamente ao embarque no exterior, a qual será registrada necessariamente sem cobertura cambial. Art. 50. Deverão ser observados os seguintes procedimentos nas operações da espécie: (Fls. 10 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

I ? Quando o frete e/ou seguro, conforme o Incoterm utilizado na operação, for de responsabilidade do importador brasileiro ou este tiver que ressarcir o exportador por tais despesas, essa informação deverá ser mencionada na fatura pro forma e consignada no campo Informações Complementares da Licença; a) no caso de ressarcimento ao exportador, deverá ser mencionado também na fatura o valor do frete e/ou seguro. II ? Imediatamente após o registro da LI no Siscomex, o importador deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou por intermédio de uma das dependências do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a referida fatura pro forma, na qual deverá constar ainda o valor comercial do bem doado e

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declaração de que a operação é caracterizada como doação; III ? Adicionalmente, nos licenciamentos cujo valor do bem doado exceda a US$ 1.000,00 (um mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, será necessário encaminhar carta de doação ou documento equivalente emitido pelo exportador estrangeiro e chancelado por Câmara de Comércio ou Consulado brasileiro situado no país de origem; IV ? As doações de bens de consumo usados somente serão licenciadas, quando atendido o disposto no § 1.o do artigo 27 da Portaria Decex no 8, de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria Mict no 370/94 e posteriores; V ? os demais tratamentos administrativos previstos na importação. Art. 51. Nas importações de artigos de vestuário usados, realizadas pelas entidades a que se refere o art. 6o da Portaria Mict no 370/94, o licenciamento será instruído com os seguintes documentos, além dos descritos no artigo anterior: I ? cópia autenticada do registro da entidade importadora no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério da Previdência Social; II ? carta de doação chancelada na embaixada brasileira do país de origem; III ? cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora; IV ? autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação; V ? declaração indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas. § 1o O importador prestará declaração, no campo de informações complementares da Licença de Importação (LI) no Siscomex, de que as despesas de frete e seguro não são por ele pagas e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo

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proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes. § 2o O deferimento da Licença de Importação (LI) é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes. § 3o O Departamento de Operações de Comércio Exterior poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, quando não acompanhados da cópia autenticada do registro de que trata o Item I deste artigo.

CAPÍTULO XI IMPORTAÇÕES SEM COBERTURA CAMBIAL

Art. 52. Será emitido Licenciamento não Automático de Importação sem cobertura cambial para as seguintes importações: (Fls. 11 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

I ? peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia; II ? doações; III ? filmes cinematográficos; IV ? retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica; V ? bens importados em regime de admissão temporária nos casos previstos na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) no 285/2003. VI - amostras, de valor superior a US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; VII - substituição de mercadoria, nos termos da Portaria MF n.o 150, de 26 de julho de 1982; VIII - arrendamento mercantil (leasing); IX - arrendamento simples, aluguel ou afretamento; X - (excluído pela Portaria Secex n.º 2, de 24 de fevereiro de 2005)

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XI - investimento de capital estrangeiro. (Fls. 12 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

CAPÍTULO XII DESCONTOS NA IMPORTAÇÃO

Art. 53. Os interessados em obter descontos em operações de importação amparadas em Licenças de Importação (LI), em que haja necessidade de manifestação do Departamento de Operação de Comércio Exterior (Decex) por recomendação do Banco Central do Brasil (Bacen), devem encaminhar seus pedidos ao Decex, instruídos de: I ? solicitação formal do Banco Central do Brasil no sentido de que o Decex se manifeste sob o aspecto comercial da operação; II ? detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da Declaração de Importação (DI) pertinente; III ? cópia da Declaração de Importação (DI) e da Licença de Importação (LI); IV ? cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e V ? outros documentos necessários à análise da solicitação. § 1o. O Decex expressa sua manifestação favorável, em caráter genérico, nos aspectos comerciais envolvidos, relativamente aos pedidos da espécie, desde que atendidas as seguintes condições: I ? os descontos não ultrapassem, cumulativamente, a 20% (vinte por cento) do valor total da importação, consignado na Declaração de Importação ? DI; II ? as operações não se refiram a mercadorias sujeitas a licenciamento indicadas na página eletrônica do MDIC ou no tratamento administrativo do Siscomex importação.

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§ 2o. Dessa forma, apenas deverão ser objeto de encaminhamento ao Decex, para análise e manifestação prévia a cada caso, nos moldes previstos neste artigo, as solicitações que não se enquadrem nas condições indicadas no parágrafo anterior.

CAPÍTULO XIII DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)

Art. 54. Os importadores de mercadorias originárias do Mercado Comum do Sul (Mercosul) deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de Comércio Exterior, cópia dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da solicitação. Art. 55. A recusa de apresentação do Certificado de Origem poderá ocasionar a suspensão do registro do importador no Siscomex. (Fls. 13 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

TÍTULO II DRAWBACK CAPÍTULO I ASPECTOS GERAIS DO REGIME DE DRAWBACK

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Seção I Disposições Preliminares Art. 56. O Regime Aduaneiro Especial de Drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior -SECEX: I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada; II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado. a) esta modalidade também poderá ser concedida, desde que devidamente justificada, para importação de mercadoria equivalente, adequada à realidade tecnológica, com a mesma finalidade da originalmente importada, obedecidos aos respectivos coeficientes técnicos de utilização, ficando o valor total da importação limitado ao valor da mercadoria substituída. Art. 57. Compete ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX a concessão do Regime de Drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.

Seção II do Regime Art. 58. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais: I - drawback genérico: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor; II - drawback sem cobertura cambial: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se

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pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação; III - drawback solidário: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela participação solidária de duas ou mais empresas industriais; IV - drawback intermediário: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, destinada a processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação; V - drawback para embarcação: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo "D" desta Portaria; VI - drawback para fornecimento no mercado interno - concedido na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de (Fls. 14 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º

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10.184, de 12 de fevereiro de 2001, nas condições previstas no Anexo "E" desta Portaria. Art. 59. O Regime de Drawback poderá ser concedido à operação que se caracterize como: I - transformação ? a que, exercida sobre matéria -prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova; II - beneficiamento ? a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; III - montagem ? a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal; IV - renovação ou Recondicionamento ? a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado renove ou restaure o produto para utilização; V - acondicionamento ou Recondicionamento ? a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto; a) entende-se como "embalagem para transporte", a que se destinar exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. Art. 60. O Regime Drawback poderá ser concedido a: I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação; II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

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III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar; IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final; V - animais destinados ao abate e posterior exportação; VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão; VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; VIII - mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo "D" desta Portaria; (Fls. 15 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

IX - matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 2001, nas condições previstas no Anexo "E" desta Portaria. Art. 61. Não poderá ser concedido o Regime para:

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I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional; II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida; III - exportação contra pagamento em moeda nacional; IV - exportações conduzidas em moedas não conversíveis, inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; e V - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo. Art. 62. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível. Art 63. As operações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação. Art. 64. Poderá ser solicitada a transferência para o Regime de Drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, observadas as condições e os requisitos próprios de cada Regime. Art. 65. .As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira. Art. 66. A apresentação de Laudo Técnico discriminando o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada pelo DECEX para eventual verificação. Seção III da Habilitação

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Art. 67. As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção deverão estar habilitadas em operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente. Art. 68. O Regime de Drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial. § 1º No caso de empresa comercial, o Ato Concessório de Drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a importação, enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do Ato Concessório de Drawback. (Fls. 16 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

§ 2º Industrialização sob encomenda é a operação em que o encomendante remete matéria -prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente. Art. 69. A concessão do Regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações. Art. 70. A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo: I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e II - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio. § 1º Na modalidade isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências bancárias habilitadas ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados:

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I - Pedido de Drawback; II - Aditivo ao Pedido de Drawback; III - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo; IV - Relatório Unificado de Drawback. § 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria.

CAPÍTULO II REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE SUSPENSÃO Seção I Considerações Gerais Art. 71. Para pleitear o Regime de Drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX. Parágrafo único. Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime. Art. 72. O Pedido de Drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais-exportadoras (Drawback Intermediário), quando cabível. § 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao Drawback Intermediário. § 2º Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria. Art. 73. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado. (Fls. 17 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

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§ 1º A empresa deverá preencher o campo "Resíduos e Subprodutos" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado. § 2º Ficam excluídos do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial. Art. 74. Além da beneficiária do Regime, poderão realizar importação e/ou exportação, ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, os demais estabelecimentos da empresa. Art. 75. A mercadoria objeto de Pedido de Drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já contemplado por Regime de Drawback, concedido anteriormente. Art. 76. No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação. § 1º A relação básica a ser observada é de 40% (quarenta por cento), estabelecida pela comparação do valor total das importações, aí inc luídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções. § 2º Outros percentuais poderão ser praticados, desde que observados o ganho cambial, a natureza da operação, além das normas dispostas nesta Portaria, em situações que justifiquem a concessão. § 3º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas. Art. 77. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar. § 1º O pagamento dos tributos incidentes na importação poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período. § 2º No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de

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fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos. § 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final à data limite estabelecida no Ato Concessório de Drawback para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime. Art. 78. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do módulo específico Drawback do SISCOMEX. Parágrafo único. Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. Art. 79. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do Regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar. Art. 80. Poderá ser concedida uma ou mais prorrogações do prazo de validade de Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificado, respeitado o limite de 2 (dois) anos para a permanência da mercadoria importada no País, com suspensão dos tributos. § 1º No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive drawback intermediário, poderá ser concedida uma ou mais prorrogações, por prazos (Fls. 18 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que devidamente comprovado. § 2º Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido

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em dia não útil. § 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação (DI) vinculada ao Ato Concessório de Drawback. Art. 81. Somente será admitida a alteração de titular de Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato de incorporação, fusão ou cisão. Em se tratando de cisão, deverá constar do ato de cisão a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime. Art. 82. Poderá ser concedido o regime de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros de importações e exportações, observados os ganhos cambiais e respeitada a compatibilidade entre as mercadorias por importar e aquelas por exportar. Parágrafo único. O regime de que trata o "caput" poderá ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das seguintes condições: I - índices de nacionalização progressiva; ou II - metas de exportação anuais crescentes. Art. 83. Deverá ser observado, ainda, o disposto no Anexo "G" da presente Portaria.

Seção II Drawback Genérico Art. 84. Operação especial, concedida apenas na modalidade suspensão, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a quantidade. Art. 85. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do

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produto a exportar. Art. 86. A importação da mercadoria fica limitada ao valor aprovado no Ato Concessório de Drawback. Art. 87. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção III Drawback sem Cobertura Cambial Art. 88. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão, que se caracteriza pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação. Art. 89. O efetivo ingresso de divisas, referente à exportação, corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem cobertura cambial da importação. Art. 90. O ganho cambial da operação será calculado mediante a comparação do efetivo ingresso de divisas com o valor total da importação. (Fls. 19 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

Art. 91. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção IV Drawback Solidário Art. 92. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão, em que participam solidariamente duas ou mais empresas industriais vinculadas a um único contrato de exportação. Art. 93. Esta operação não se confunde com o Drawback Intermediário, nem com operação envolvendo "industrialização sob encomenda", bem como não será admitida a revenda de mercadoria importada entre as participantes.

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Parágrafo único. Não será admitida, também, venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação à Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248 de 29 de novembro de 1972, bem como à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior. Art. 94. Após a impostação dos dados de importação e exportação no módulo específico Drawback do SISCOMEX deverá ser apresentado ao DECEX Termo de Responsabilidade, nos termos do Anexo "H", firmado por todas as participantes, definindo o montante de participação de cada empresa. Art. 95. O Ato Concessório de Drawback será emitido em nome de uma das empresas industriais, devidamente credenciada pelas demais participantes. Art. 96. Cada participante será responsável pela importação de mercadoria destinada, exclusivamente, à industrialização de sua parcela de produto a exportar, no montante declarado no Termo de Responsabilidade. Art. 97. Cada participante será responsável pela exportação de sua parcela, no montante declarado no Termo de Responsabilidade. Parágrafo único. A exportação poderá, ainda, ser realizada por apenas uma das empresas participantes, devidamente credenciada pelas demais. Nesse caso, a empresa exportadora deverá ser, obrigatoriamente, a detentora do Ato Concessório de Drawback. Art. 98. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção V Drawback Intermediário Art. 99. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam mercadoria destinada à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

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Art. 100. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado. Art. 101. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no Registro de Exportação (RE). Art. 102. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo. (Fls. 20 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

Seção VI Drawback para Produtos Agrícolas ou Criação de Animais Art. 103. Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão, para importação de matéria -prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação: I - frutas, suco e polpa de frutas; II - algodão não cardado nem penteado; III - camarões; IV - carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e V - carnes e miudezas, comestíveis, de suínos. Art. 104. Após a impostação dos dados de importação e exportação no módulo específico Drawback do SISCOMEX deverão ser apresentados ao DECEX os seguintes documentos: I - laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal: e II - cópia do termo de abertura do Livro Fiscal de Controle da Produção e do estoque, modelo 3, na forma da legislação vigente, com o registro na Junta Comercial, que comprove o controle contábil da produção.

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Art. 105. As matérias-primas e outros produtos a serem importados deverão estar relacionados no campo "descrição complementar" do Ato Concessório de Drawback. Parágrafo único. A descrição de que trata o "caput" deste artigo deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação com o constante do laudo apresentado. Art. 106. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção VII Drawback para Embarcação Art. 107. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992. Art. 108. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo "D" desta Portaria.

Seção VIII Drawback para Fornecimento no Mercado Interno Art. 109. Operação especial concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.

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(Fls. 21 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

Art. 110. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo "E" desta Portaria. . CAPÍTULO III REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE ISENÇÃO Seção I Considerações Gerais Art. 111. Na habilitação ao Regime de Drawback, modalidade isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Drawback. Art. 112. A empresa deverá indicar a classificação na NCM, a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários. § 1º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque (campo 18-b do RE), deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do fabricanteintermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções. § 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta Portaria. Art. 113. O Pedido de Drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como fornecido no mercado interno à industrial-exportadora (Drawback Intermediário), quando cabível. Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria. Art. 114. No caso em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for importar ao amparo de um

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único Ato Concessório de Drawback deverá ser indicado, no formulário Pedido de Drawback, o número de registro no Cadastro Geral da Pessoa Jurídica - CNPJ dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Secretaria da Receita Federal -SRF com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial. Art. 115. No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação. § 1º A relação básica a ser observada é de 40% (quarenta por cento), estabelecida pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções. § 2º Outros percentuais poderão ser praticados, desde que observados o ganho cambial, a natureza da operação, além das normas dispostas nesta Portaria, em situações que justifiquem a concessão. § 3º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas. Art. 116. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado. § 1º A empresa deverá preencher somente o campo "Subprodutos e Resíduos por unidade do bem produzido “do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado. (Fls. 22 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

§ 2º Ficam excluídos do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial. Art. 117. A concessão do Regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de Drawback. Art. 118. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida

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para a realização das importações vinculadas e será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão. Parágrafo único. Não perderá direito ao Regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo Ato Concessório de Drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade. Art. 119. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário Aditivo ao Pedido de Drawback. § 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. § 2º A concessão dar-se-á com a emissão de Aditivo ao Ato Concessório. Art. 120. Poderá ser solicitada prorrogação do prazo de validade de Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão. Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. Art. 121. Somente será admitida a alteração de titular de Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato de incorporação, fusão ou cisão. Em se tratando de cisão, deverá constar do ato de cisão a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

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Art. 122. Na importação vinculada ao Regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo "I" desta Portaria. Art. 123. Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via) de Ato Concessório de Drawback, mediante apresentação de correspondência na qual a beneficiária do Regime assuma a responsabilidade pelo extravio e pelo uso da citada cópia. Art 124. A empresa deverá comprovar as importações e exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do Regime, na forma estabelecida no art. 139 desta Portaria.

Seção II Drawback Intermediário Art. 125. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação. Art. 126. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para habilitação ao Regime pelo fabricanteintermediário e pela industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado. (Fls. 23 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

Art. 127. O fabricante-intermediário deverá apresentar o Relatório Unificado de Drawback - RUD, consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação da mercadoria utilizada no produto intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final. Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 136 desta Portaria. Art.128. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no RE.

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Art. 129. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.

Seção III Drawback para Embarcação Art. 130. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992. Art. 131. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo "D" desta Portaria.

CAPÍTULO IV COMPROVAÇÕES Seção I Considerações Gerais Art. 132. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo Regime de Drawback. Parágrafo único. Para eventual verificação pelo DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Declarações de Importação - DI, os Registros de Exportação - RE averbados, os Registros de Exportação Simplificados - RES averbados, bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno. Art.133. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação: I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada

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a operar em comércio exterior; III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial para: a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior. IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos VIII e IX do art. 60. Art. 134. Na comprovação ou habilitação ao Regime de Drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um Ato Concessório de Drawback. (Fls. 24 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

Art. 135. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o Regime após sua venda efetiva no exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio.

Seção II Documentos Comprobatórios Art. 136. Os documentos que comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes: I - Declaração de Importação (DI); II - Registro de Exportação (RE) averbado; III - Registro de Exportação Simplificado (RES) averbado; IV - Nota Fiscal de venda no mercado interno.

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IV.1 - nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo "I" desta Portaria; IV.2 - nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo "L" desta Portaria; IV.3 - nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do Regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos "D" e "E" desta Portaria; IV.4 - nas vendas internas, nos casos de Drawback Intermediário, a empresa beneficiária do Regime deverá manter em seu poder: a) 2ª via (via do emitente) da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário; b) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda da empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora, nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 1972; e c) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo "L" desta Portaria. Art. 137. .No Drawback Solidário, quando a exportação ocorrer por apenas uma das participantes, a empresa

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exportadora deverá manter em seu poder o RE averbado, em cujo campo 24 (dados do fabricante) seja indicado o fornecimento de cada empresa industrial participante e, no campo 25 (observação/exportador), o número da respectiva Nota Fiscal. As demais participantes deverão manter em seu poder a cópia da 1ª via da Nota Fiscal que amparou a saída do produto para a empresa exportadora, contendo: I - declaração de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao amparo de Regime de Drawback, modalidade suspensão; II - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback vinculado; (Fls. 25 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

III - quantidade da mercadoria, importada sob o Regime, empregada no produto destinado à exportação; IV - custo total da mercadoria importada sob o Regime e utilizada no produto destinado à exportação; V - valor da venda, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente na data útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda. Art. 138. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico Drawback do SISCOMEX ou no RUD da beneficiária do Ato Concessório, conforme a modalidade.

Seção III Modalidade Suspensão Art. 139. Na modalidade suspensão, as empresas deverão comprovar as importações e exportações

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vinculadas ao Regime, por intermédio do módulo específico Drawback do Siscomex, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação. Art. 140. A utilização do RES poderá ser efetuada por empresa beneficiária de Atos Concessórios cuja soma dos compromissos de exportação não ultrapasse o montante de US$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, no ano civil. Art. 141. As DI e os RE indicados no módulo específico Drawback do SISCOMEX deverão estar necessariamente vinculados ao Ato Concessório em processo de comprovação. Art. 142. Não serão aceitos para comprovação do Regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback. Art. 143. Para fins de comprovação, será utilizada a data de registro da DI.

Seção IV Modalidade Isenção Art. 144. Para habilitação ao Regime de Drawback, na modalidade isenção, as empresas utilizarão o RUD, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos. Parágrafo único. A empresa deverá preencher o RUD conforme modelo constante do Anexo "M" desta Portaria. Art. 145. Será utilizada a data de registro da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD. Art. 146. O RE não poderá ser utilizado em mais de um Pedido de Drawback.

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Seção V Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada Art. 147. A beneficiária do Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior e a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime. (Fls. 26 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

§ 1º A devolução da mercadoria se sujeita à prévia autorização do DECEX. § 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback. § 3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado. Art. 148. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime. Art.149. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback. Art. 150. Na devolução ao exterior de mercadoria importada com cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o ingresso no País de: I - divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação; ou II - mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria devolvida. Art. 151. Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback, sem cobertura cambial, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o

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fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa a remeter: I - divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou II - mercadoria em substituição à mercadoria devolvida. Art. 152. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto no item 15 ou 16 do Anexo "G", conforme o caso, desta Portaria. Art. 153. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem cobertura cambial, correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro. Art. 154. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao Regime, modalidade suspensão, dar-se-á: I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta; II - no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada e do ressarcimento por parte do fornecedor estrangeiro; III - no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Seção VI Outras Ocorrências Art. 155. O sinistro de mercadoria importada ao amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente; (Fls. 27 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

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Art. 156. O furto de mercadoria importada ao amparo do Regime deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora. Art. 157. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao Regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada ou furtada. Art. 158. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, nova importação para substituir a mercadoria sinistrada ou furtada, desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes na importação original.

CAPÍTULO V LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO Seção I Considerações Gerais Art. 159. A liquidação do compromisso de exportação no Regime de Drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante: I - exportação efetiva do produto previsto no Ato Concessório de Drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados; II - adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da datalimite para exportação: a) devolução ao exterior da mercadoria não utilizada; b) destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro; c) destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação do recolhimento dos

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tributos previstos na legislação. Nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável. 1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da Declaração de Importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização. 2. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo as informações acima requeridas, quando não for possível o seu detalhamento no respectivo comprovante de recolhimento, por força de legislação vigente. III - liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária Art. 160. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, mediante pedido da beneficiária, no módulo específico Drawback do SISCOMEX. § 1º A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do Ato Concessório de Drawback original. (Fls. 28 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

§ 2º A transferência será abatida das importações autorizadas para o Ato Concessório de Drawback receptor. § 3º O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao Regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro Ato Concessório de Drawback.

Seção II Inadimplemento do Regime de Drawback

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Art. 161. Será declarado o inadimplemento do Regime de Drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 159. Art. 162. O inadimplemento do Regime será considerado: I - Total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada; II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada. Parágrafo único. O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão, como a não observância do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 139. Art. 163. O inadimplemento do Regime será comunicado à Secretaria da Receita Federal e aos demais órgãos ou entidades envolvidas, por meio de módulo específico Drawback do SISCOMEX, podendo futuras solicitações do mesmo titular ficar condicionadas à regularização da situação fiscal.

DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 164. As disposições desta Portaria relativas às operações de Drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e os Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; 5, de 2 de abril de 2003. Art. 165. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX. Art. 166. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor. (alterado pela Portaria Secex n.º 2, de 24 de fevereiro de 2005) Art. 167. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias Secex nº 17,

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de 1º de dezembro de 2003, publicada no DOU de 2 de dezembro de 2003, Seção 1, p. 91; 5, de 29 de abril de 2004, publicada no DOU de 3 de maio de 2004, Seção 1 , p. 110; 8, de 21 de julho de 2004, publicada no DOU de 23 de julho de 2004, Seção 1 , p. 48 ; inciso "b" do art. 1º da Portaria Secex nº 9, de 27 de julho de 2004, publicada no DOU de 29 de julho de 2004, Seção 1 , p. 87 ; 11, de 25 de agosto de 2004, publicada no DOU de 26 de agosto de 2004 e republicada no DOU de 10 de setembro de 2004, Seção 1 , p. 83 ; e 13, de 9 de setembro de 2004, publicada no DOU de 13 de setembro de 2004, Seção 1 , p. 50. IVAN RAMALHO (Fls. 29 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

ANEXO "A" COTA DE ABASTECIMENTO (excluído pela Portaria Secex n.º 2, de 24 de fevereiro de 2005) (Fls. 30 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

ANEXO "B" PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS I ? VEÍCULOS - A importação de veículos, classificados nas posições 8702, 8703 (exceto o subitem 8703.10.00, bem como as ambulâncias), 8704 e 8711 da NCM, inclusive quando amparada no Decreto no 1.987, de 20 de agosto de 1996; bem como o subitem 8716.3 está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

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a) Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT), emitido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), em nome do importador. II ? (excluído pela Portaria Secex n.º 2, de 24 de fevereiro de 2005) III ? MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS ? MEP - Não serão deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas (MEP) para exploração de jogos de azar. (alterado pela Portaria Secex n.º 2, de 24 de fevereiro de 2005) a) (excluído pela Portaria Secex n.º 2, de 24 de fevereiro de 2005) IV ? DIAMANTES BRUTOS ? NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00 - Tendo em vista o disposto no Parágrafo único, do Art. 3o da Lei no 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados, a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK): (alterado pela Portaria Secex n.º 2, de 24 de fevereiro de 2005) Angola África do Sul Armênia, República da Austrália Belarus, República da Botsuana Brasil Bulgária, República da Canadá Cingapura Croácia, República da Emirados Árabes Unidos Estados Unidos da América Federação Russa Gana Guiné Guiana Índia Israel Japão Laos, República Democrática do Lesoto Malásia Maurício Namíbia Noruega República Centro Africana

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República da Coréia República Democrática do Congo República do Congo República Popular da China Romênia Serra Leoa Sri Lanka Suíça Tailândia Tanzânia, República Unida da Togo Ucrânia União Européia (*) Venezuela Vietnã Zimbábue (*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda (Países Baixos), Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia. V ? COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS ? NCM 0801.11.10 ? Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação do produto, quando realizada ao amparo da Resolução Camex no 19/2002: a) As importações brasileiras sujeitam-se às quantidades nos períodos abaixo indicados: QUANTIDADE PERÍODO 1.088,19 toneladas De 01.09.2004 até 30.11.2004 (Fls. 31 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

1.088,17 toneladas De 01.12.2004 até 28.02.2005 1.088,17 toneladas De 01.03.2005 até 31.05.2005 1.088,17 toneladas De 01.06.2005 até 31.08.2005 1) deverá ser providenciado registro da Licença de Importação não-automática, com exame centralizado no Decex/CGOC (Esplanada dos Ministérios ? Bloco J ? 7º andar ? CEP 70.053-900 ? Brasília/DF), as quais serão

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analisadas por ordem de registro no Siscomex, sendo consideradas, inclusive, aquelas licenças já impostadas no sistema e que se encontrarem pendentes de análise; 2) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 78 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LIs seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; 3) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual (ais) novo (s) licenciamento(s) somente será (ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão (ões) anterior (es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. b) Somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela abaixo: África do Sul Malavi Angola Maldivas Antígua e Barbuda Mali Argentina Malta Bahrein Marrocos Bangladesh Matsu (Território) Barbados Maurício Belize Mauritânia Benin Mianmar Bolívia Moçambique Botsuana Moldova Brunei Darussalam Mongólia Burkina Faso Namíbia

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Burundi Nicarágua Camarões Niger Chade Nigéria Chile Omã China Panamá Chipre Papua Nova Guiné Colômbia Paquistão Congo Paraguai Costa Rica Penghu (Território) Coveite Peru Cuba Qatar Dijbuti Quênia Dominica Rep. Centro Africana Egito Rep. Democrática do Congo El Salvador Ruanda Emirados Árabes Unidos Santa Lúcia Equador São Cristóvão e Nevis Fiji São Vicente e Grenaldinas (Fls. 32 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

(excluído pela Portaria Secex n.º 4, de 18 de abril de 2005) Senegal Gabão Serra Leoa Gâmbia Suazilândia Granada Suriname Guatemala Tailândia

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Guiana Taiwan (Território) Guiné Tanzânia Guiné-Bissau Togo Haiti Trinidade e Tobago Honduras Tunísia Ilhas Salomão Turquia Jamaica Uganda Jordânia Uruguai Kinmem (Território) Venezuela Lesoto Zâmbia Madagascar Zimbabue “ (Fls. 33 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

ANEXO "C" PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS TECIDOS - LICENÇA DE EXPORTAÇÃO (excluído pela Portaria Secex n.º 2, de 24 de fevereiro de 2005) (Fls. 34 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

ANEXO "D" EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992) 1. Com base no § 2o do art. 1o da Lei no 8.402, de 1992, poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, às importações de mercadoria destinada a processo de industrialização de

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embarcação para fins de venda no mercado interno. 2. O disposto no item anterior aplica-se, também, ao Drawback Intermediário, observadas as normas específicas para casos da espécie. 3. Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado interno da embarcação, em moeda do País, em substituição ao valor da exportação, sendo permitida a utilização de indexadores ou fórmula de reajuste. 4. Deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - cópia do contrato de fornecimento da embarcação; II - cópia da encomenda feita ao fabricante-intermediário se for o caso. 5. Modalidade Suspensão: I - O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado. II - A empresa beneficiária do Regime poderá solicitar alteração no Ato Concessório de Drawback, desde que com a expressa concordância da empresa contratante. III - No fornecimento da embarcação objeto do Ato Concessório de Drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverá consignar na Nota Fiscal: III.1 - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão; III.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback vinculado; III.3 - quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada na embarcação; III.4 - valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos;

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III.5 - valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal. IV - Quando houver participação de produto intermediário na embarcação, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a beneficiária deverá consignar, ainda, na Nota Fiscal: IV.1 - declaração expressa de que a embarcação contém produto intermediário amparado em Regime de Drawback, modalidade suspensão; IV.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário; (Fls. 36 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

IV.3 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ; IV.4 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor; IV.5 - identificação do produto intermediário utilizado na embarcação, inclusive a classificação na NCM; IV.6 - quantidade do produto intermediário empregada na embarcação; IV.7 - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário. V - Quando do recebimento da embarcação, a empresa contratante deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação. V.1 - se constar na Nota Fiscal dados relativos à fabricante-intermediário, a empresa contratante deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento

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em boa ordem da embarcação. 6. Modalidade Isenção: I - Para habilitação ao Regime, a Nota Fiscal deverá conter obrigatoriamente: I.1 - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção; I.2 - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada na embarcação; I.3 - quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação; I.4 - valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; I.5 - valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal . II - Para habilitação do fabricante-intermediário ao Regime, a Nota Fiscal deverá conter obrigatoriamente: II.1 - declaração de que a embarcação contém produto intermediário no qual foi empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da Nota Fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção; II.2 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ; II.3 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor; II.4 - identificação do produto intermediário empregado na embarcação, inclusive à classificação na NCM; II.5 - quantidade do produto intermediário empregado na embarcação, na unidade de medida da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;

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(Fls. 37 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

II.6 - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário. 7- Deverão ser observadas as demais disposições deste Título. (Fls. 38 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

ANEXO "E" FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO (LICITAÇÃO INTERNACIONAL) 1. Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão, para os casos que envolverem a importação matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei n. º 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 12 de fevereiro de 2001. 2. Deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade;

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II - cópia da proposta ou do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada; III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado; IV - declaração da empresa licitante certificando que a empresa foi vencedora da licitação e que o Regime de Drawback foi considerado na formação do preço apresentado na proposta; V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada; 3. Poderá ser concedido o Regime, para empresas industriais subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde que sua participação esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato de fornecimento. 4. No caso de subcontratação, também deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade; II - cópia da proposta ou do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada; III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado; IV - declaração da empresa licitante certificando que a empresa subcontratada consta expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento vencedor da licitação e que o Regime de Drawback foi considerado na formação do preço apresentado na proposta; V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada; VI - cópia da encomenda feita pela empresa vencedora da licitação. 5. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado. 6. A empresa beneficiária do Regime de Drawback poderá solicitar alteração no Ato Concessório de Drawback, desde que justificado e amparado no contrato de fornecimento. 7. A Nota Fiscal de fornecimento do produto, objeto do Ato Concessório de Drawback, deverá conter, sem prejuízo das normas específicas em vigor, obrigatoriamente: (Fls. 39 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

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I - declaração expressa de que o produto contém mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão; II - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback vinculado; III - quantidade da mercadoria, importada sob o Regime, empregada no produto; IV - valor da mercadoria, importada sob o Regime, utilizado no produto, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; V - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente na dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda; 8. Quando do recebimento do produto, a empresa licitante ou contratante deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da Nota Fiscal. 9. Deverão ser observadas as demais disposições deste Título. (Fls. 40 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

ANEXO "F" ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE DRAWBACK 1. No formulário Pedido de Drawback, na modalidade isenção, fica dispensado o preenchimento dos campos a seguir indicados: I - Pedido de Drawback: campo 11 e 23 (preço unitário); II - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo: campo 9 (preço unitário)

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2. No caso de importação e/ou exportação cursada em moeda conversível diferente de dólar norteamericano, deverá também ser informado, nos campos 15 e 27 do formulário Pedido de Drawback, o valor em dólar norte-americano da importação e da exportação. 3. Quando os espaços próprios do formulário Pedido de Drawback forem insuficientes, deverá ser utilizado o formulário Anexo ao Ato Concessório para discriminação da mercadoria a importar e do produto exportado. 4. É obrigatório o preenchimento do campo 33 da via I do formulário Pedido de Drawback, de forma a registrar a existência ou não de subproduto ou resíduo no processo produtivo do produto exportado. I - Será desprezado o subproduto ou resíduo, quando o montante não exceder 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria importada. 5. No Drawback Intermediário, deverá ser consignado, no campo 22 do Pedido de Drawback, além da discriminação do produto intermediário, a indicação do produto final em que foi utilizado. (Fls. 41 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

ANEXO "G" EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK 1. As exportações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive no tocante ao tratamento administrativo aplicável. 2. Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de Drawback distintos de uma mesma beneficiária. 3. É obrigatória à vinculação do RE ao Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão. 4. Somente será aceito para comprovação do Regime, modalidade suspensão, RE contendo, no campo 2-a, o

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código de enquadramento constante da Tabela de Enquadramento da Operação do SISCOMEXExportação, bem como as informações exigidas no campo 24 (dados do fabricante). 5. Quando o Ato Concessório de Drawback envolver importação sem cobertura cambial, a parcela relativa à mercadoria importada sem cobertura cambial deverá ser consignada no campo 09-L (esquema de pagamento total/valor sem cobertura cambial) e o valor relativo ao efetivo pagamento da exportação (valor total menos a parcela sem cobertura cambial) deverá ser consignado no campo 09-C ou 09-D, conforme o caso. 6. O valor total do campo 24 (dados do fabricante) deverá ser idêntico ao campo 18-b (preço total no local de embarque) do RE. 7. Quando, na industrialização do produto, houver a participação de produto-intermediário, a industrialexportadora deverá consignar no campo 24 (dados do fabricante) do RE: I - CNPJ do fabricante-intermediário; II - NCM do produto-intermediário; III - Unidade da Federação onde o fabricante-intermediário se situa; IV - número do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, do fabricante-intermediário; V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade da NCM; VI - valor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente na dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal que amparou o fornecimento. 8. A industrial-exportadora deverá consignar no campo 24 (dados do fabricante), além dos dados relativos ao fabricante-intermediário (se houver), as seguintes informações: I - seu próprio CNPJ; II - NCM do produto final;

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III - Unidade da Federação onde se situa; IV - número do seu Ato Concessório de Drawback se for o caso; V - quantidade do produto final na unidade da NCM; (Fls. 42 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver fabricante-intermediário. 9. Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados no campo 24 (dados do fabricante) os dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses casos, a empresa deverá ainda informar: I - seu próprio CNPJ; II - NCM do produto; III - Unidade da Federação onde se situa; IV - quantidade do produto na unidade da NCM; V - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e o valor correspondente à venda no mercado interno da empresa industrial, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da Nota Fiscal. 10. Quando a beneficiária de Ato Concessório de Drawback for empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá ser informado no campo 24 (dados do fabricante) do RE: I - seu próprio CNPJ; II - NCM do produto a ser exportado; III - Unidade da Federação onde se situa; IV - número do Ato Concessório de Drawback; V - quantidade do produto na unidade da NCM;

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VI - o preço total no local de embarque (campo 18-b) do produto a ser exportado. 11. No Drawback Solidário, a empresa exportadora deverá consignar, no campo 24 (dados do fabricante) do RE: I - número do CNPJ de cada empresa industrial participante; II - NCM do produto a ser exportado; III - Unidade da Federação onde se situa cada participante; IV - número do Ato Concessório de Drawback; V - quantidade na unidade da NCM do produto fornecido por cada participante; VI - valor do produto a ser exportado referente a cada participante. 12. No Drawback Solidário, a empresa exportadora deverá, ainda, consignar, no campo 25 (observado) do RE, o número da Nota Fiscal que amparou o fornecimento de cada participante. (Fls. 43 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

13. No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá obrigatoriamente consignar, no campo 25 (observado) do RE, o número da Nota Fiscal da empresa industrial e do fabricante-intermediário se for o caso. 14. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do Ato Concessório de Drawback. I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25 (Observação/Exportador): "Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de (quantidade e identificação do produto), objeto do Ato Concessório de Drawback , modalidade suspensão, nº______________, de __________ ." 15. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do Regime, sem cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:

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I - campo 2 (Código da Operação): 99.199 II - campo 25 (Observação/Exportador): "Devolução ao exterior, sem cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao Ato Concessório de Drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 159 da Portaria SECEX nº (indicar n.º e data desta Portaria) ". 16. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do Regime, com cobertura cambial, no RE deverá ser consignado: I - campo 2 (Código da Operação): 80.000 II - campo 25 (Observação/Exportador): "Devolução ao exterior, com cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao Ato Concessório de Drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 159 da Portaria SECEX nº (indicar o n.º e data desta Portaria) ". (Fls. 44 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

ANEXO "H" TERMO DE RESPONSABILIDADE Drawback Solidário Nome e endereço de todas as empresas participantes: CNPJ de todas as empresas participantes: As empresas acima identificadas, beneficiadas com o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade

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suspensão declaram que a mercadoria a ser importada ao amparo do Ato Concessório de Drawback no _______, de ______, é a estritamente necessária ao processo de industrialização do produto a exportar, conforme discriminado a seguir: CNPJ IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO NCM Quantidade Valor NCM Quantidade Valor 2. NOMEIAM a empresa (nome, CNPJ) como beneficiária do Ato Concessório de Drawback no __________, de _________. OU 2. NOMEIAM a empresa (nome, CNPJ) como beneficiária do Ato Concessório de Drawback n° _________, de __________, e responsável pela realização da exportação compromissada (no caso de a exportação ser realizada por apenas uma das participantes). (local e data) (nome e cargo dos signatários autorizados) “ (Fls. 45 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

ANEXO "I" IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK MODALIDADE ISENÇÃO 1. As importações vinculadas a Ato Concessório de Drawback estão sujeitas a licenciamento automático previamente ao despacho aduaneiro. I - O licenciamento automático deverá ser solicitado previamente ao embarque no exterior, quando assim o dispuser o tratamento administrativo da mercadoria. II - O licenciamento obedecerá às normas gerais de importação. 2. Deverão ser prestadas todas as informações exigidas quando do preenchimento do licenciamento de

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importação, principalmente no que se refere à tela "Negociação", relativa aos campos de "Regime de Tributação", devendo ser indicado: I - o código relativo ao regime tributário - isenção, conforme tabela do Sistema; II - o código da fundamentação legal - Drawback, conforme tabela do Sistema; III - o número da agência Secex do Banco do Brasil S.A. centralizadora do Ato Concessório de Drawback; IV - o número do Ato Concessório de Drawback - no formato dddd-aa-nnnnnn-v, onde: dddd: 04 dígitos para a agência emissora; aa: 02 dígitos para o ano da emissão; nnnnnn: 06 dígitos para o número do Ato Concessório de Drawback- completar com zero os dígitos não utilizados; v: 01 dígito verificador. 3. Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro de Entreposto na Importação deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "Complemento Informações Complementares “: "A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação. A beneficiária está ciente de que a transferência da mercadoria depende de autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF) “. 4. Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "Complemento Informações Complementares “: "A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em Depósito Alfandegado Certificado (DAC).

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Transferência para o regime aduaneiro especial de drawback com base no disposto no artigo 445, do Decreto nº 4.543, de 26/12/2002." 5. No caso de substituição de mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "Complemento - Informações Complementares" do Licenciamento de Importação: "Substituição ao amparo da Portaria nº (indicar o n.º e data desta Portaria) , do Secretário de Comércio Exterior, de mercadoria importada por meio da Declaração de Importação nº __________, vinculada ao Ato Concessório de Drawback nº __________, de __________." (Fls. 46 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

6. No caso de Ato Concessório de Drawback emitido com exigência de prestação de garantia , deverá obrigatoriamente ser consignado na tela "Complemento - Informações Complementares" do Licenciamento de Importação: "A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do art. 338 do Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002." 7. Quando do preenchimento da DI vinculada ao Regime, na modalidade de isenção, deverá ser consignado, no campo "Informações Complementares" da tela "Complemento", o número da Adição da DI que amparou a importação original e do Ato Concessório de Drawback correspondente, se for o caso. (Fls. 47 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

ANEXO "J" UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

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Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972) 1. Na comprovação de exportação vinculada ao Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção será aceita Nota Fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972. 2. Considera-se constituída na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, e da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 1.928, de 26 de maio de 1992, as empresas comerciais exportadoras que detenham o registro especial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior/Secretaria de Comércio Exterior e do Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal. 3. Considera-se destinado ao fim específico de exportação o produto que for diretamente remetido do estabelecimento da industrial-vendedora, beneficiária do Regime de Drawback, para: I - embarque de exportação por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora; II - depósito em entreposto, por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora, sob Regime aduaneiro extraordinário de exportação. 4. O fabricante-intermediário poderá se utilizar, para comprovar exportação vinculada ao Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, da venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido, realizada por empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972. 5. A Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente: I - tratar-se de uma operação realizada nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de1972; II - local de embarque ou entreposto aduaneiro onde o produto foi entregue; III - número do Registro Especial da Empresa Comercial Exportadora;

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IV - declaração relativa ao conteúdo importado sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback e Entreposto Industrial; V - número do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão. 6. Quando houver participação de produto-intermediário na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente, no verso: I - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário se for o caso; II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ; III - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário; IV - identificação do produto intermediário utilizado no produto final, inclusive a classificação na NCM; V - quantidade do produto intermediário empregada no produto final; (Fls. 48 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricanteintermediário; 7. Quando do recebimento do produto, a Empresa Comercial Exportadora deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) da Nota Fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final. I - Se constar na Nota Fiscal dados relativos à fabricante-intermediário, a Empresa Comercial Exportadora deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final.

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8. O descumprimento do disposto nos itens 1 a 7 acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, ou impossibilitará a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção. (Fls. 49 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

ANEXO "L" UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO Empresa de Fins Comerciais 1. Na comprovação de exportação vinculada ao Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção será aceita Nota Fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada da Declaração prevista no subitem 3.VIII deste Anexo. 2. O fabricante-intermediário poderá utilizar, para comprovar exportação vinculada ao Regime, nas modalidades de suspensão e de isenção, a venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido. 3. MODALIDADE SUSPENSÃO I - Para utilização da Nota Fiscal de venda para comprovar exportação vinculada ao Regime, modalidade suspensão, a beneficiária deverá comprovar que a empresa de fins comerciais realizou a exportação do produto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal de venda pela empresa beneficiária. I.1 - Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação de averbado. I.2 - O efetivo embarque do produto para o exterior, consignado no campo 28-b (Dados do Despacho/Data

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de Embarque - Transposição da Fronteira), deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo Ato Concessório de Drawback. II - Sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda deverá conter, obrigatoriamente: II.1 - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão; II.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback vinculado; II.3 - quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada no produto destinado à exportação; II.4 - valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes; II.5 - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda; III - Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente: III.1 - declaração expressa de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário amparado em Regime de Drawback, modalidade suspensão; III.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário; III.3 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ; (Fls. 50 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

III.4 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário; III.5 - identificação do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, inclusive a

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classificação na NCM; III.6 - quantidade do produto intermediário empregada no produto final destinado à exportação; III.7 - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário; IV - Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da Nota Fiscal. IV.1 - Se constar na Nota Fiscal dados relativos à fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto. V - Caberá à empresa industrial, beneficiária do Regime de Drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, as seguintes informações: V.1 - CNPJ da empresa industrial; V.2 - NCM do produto a ser exportado; V.3 - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial; V.4 - número do Ato Concessório de Drawback vinculado; V.5 - quantidade do produto efetivamente exportado; V.6 - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda. VI - Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24

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(Dados do Fabricante) do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua Nota Fiscal de venda, devendo estar consignados: VI.1 - CNPJ do fabricante-intermediário; VI.2 - NCM do produto intermediário utilizado no produto final; VI.3 - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário; VI.4 - número do Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário; VI.5 - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final; VI.6 - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário. (Fls. 51 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

VII - Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 (Observação/Exportador) do RE, o número da sua Nota Fiscal de venda, bem como o número da Nota Fiscal emitida pelo fabricante-intermediário. VII.1 - Eventuais correções relativas aos dados consignados no campo 24 (Dados do Fabricante), bem como no campo 25 (Observação/Exportador), deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque Transposição da Fronteira), VIII - A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial, contendo as seguintes informações: VIII.1 - número do RE que amparou a exportação do produto final fornecido; VIII.2 - data do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque -

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Transposição da Fronteira) do RE; VIII.3 - dados consignados no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE; VIII.4 - dados consignados no campo 25 (Observação/Exportador) do RE. IX - A empresa poderá substituir a declaração nos termos do item VIII pelo Memorando de Exportação, conforme o disposto no Convênio do ICMS 113/96, desde que contenha informação relativa ao número do ato concessório envolvido. X - O disposto no subitem 3.VIII aplica-se, também, para cada fabricante-intermediário constante da Nota Fiscal da empresa industrial. XI - O descumprimento do disposto nos subitens 3.I a 3.IX acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão. 4. MODALIDADE ISENÇÃO I - Para a modalidade isenção, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda emitida pela empresa industrial que pretenda se habilitar ao Regime deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: I.1 - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção; I.2 - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada no produto destinado à exportação; I.3 - quantidade da mercadoria importada empregada no produto destinado à exportação; I.4 - valor da mercadoria importada utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos;

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I.5 - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente à emissão do documento fiscal de venda. (Fls. 52 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

II - Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente: II.1 - declaração de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário no qual foi empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da Nota Fiscal de venda de sua emissão pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção; II.2 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ; II.3 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor; II.4 - identificação do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM; II.5 - quantidade do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação; II.6 - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário. III - Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) da Nota Fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.

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III.1 - Se constar na Nota Fiscal dados relativos à fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto. IV - Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao Regime de Drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, as seguintes informações: IV.1 - CNPJ da empresa industrial; IV.2 - NCM do produto; IV.3 - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial; IV.4 - quantidade do produto efetivamente exportado; IV.5 - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil anterior à emissão da Nota Fiscal de venda. V - Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao Regime de Drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado: V.1 - CNPJ do fabricante-intermediário; V.2 - NCM do produto intermediário utilizado no produto final; V.3 - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário; (Fls. 53 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

V.4 - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final; V.5 - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota

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Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário. VI - Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 (Observação/Exportador) do RE, o número da sua Nota Fiscal de venda, bem como o número da Nota Fiscal emitida pelo fabricante-intermediário. VI.1 - Eventuais correções relativas aos dados consignados no campo 24 (Dados do Fabricante), bem como no campo 25 (Observação/Exportador), deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque Transposição da Fronteira), VII - O descumprimento do disposto nos subitens 4.I a 4.VI impossibilitará a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção. (Fls. 54 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

ANEXO "M" RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK (Portaria SECEX nº (indicar o n.º e data desta Portaria)) AO BANCO DO BRASIL S.A. Agência EMPRESA: ENDEREÇO: NÚMERO DO CNPJ Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de Drawback, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o n.º e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que poderá ser solicitada, pelo

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Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório. __________________________________________ (local e data) ________________________________________________________ (assinatura de 2 (dois) dirigentes da empresa com firma reconhecida) PARA PREENCHIMENTO PELA DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. VINCULADO AO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK No __________, DE __________ PRAÇA DE EMISSÃO: DATA: Assinatura e Carimbo Via I (Dependência Emissora do Ato Concessório de Drawback) (Fls. 55 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

() IMPORTAÇÃO () EXPORTAÇÃO/FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________ DI/RE Data NF Data NC M Descrição da Mercadoria Peso (indicar unidade) Quantidade (indicar

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unidade) Valor no Local de Embarque (indicar moeda) Valor Total (US$)* TOTAL *Converter para US$ com base na data de registro da Declaração de Importação (DI). Obs.: Preencher um Relatório para Importação (DI) e um para Exportação (RE e/ou NF) ou para Fornecimento (NF). DATA: (Fls. 56 da Consolidação das Portarias Secex (Importação e Drawback) atualizada até 18 de abril de 2005 Portaria Importação142004em12maio2005

RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK (Portaria Secex no (indicar o n.º e data desta Portaria) AO BANCO DO BRASIL S.A. Agência EMPRESA: ENDEREÇO: NÚMERO DO CNPJ: Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de Drawback,

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conforme disposto na Portaria Secex nº (indicar o n.º e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que, poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório. __________________________________________ (local e data) ________________________________________________________ (assinatura de 2 (dois) dirigentes da empresa com firma reconhecida) PROTOCOLO RECEBIDO SEM CONFERÊNCIA Via II (Protocolo)

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999.

DOU de 27/12/1999, pág. 15/23, retificada no DOU de 29/12/1999, pág. 29 e retificada no DOU de 06/01/2000, pág 4-E (eletrônico). Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos

artes. 418, § 1º, 420 e 440 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve: Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada. Declaração Simplificada de Importação Art. 2º A Declaração Simplificada de Importação - DSI será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I.

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Parágrafo único. Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as importações de que tratam os arts. 4º e 5º, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulário próprio. Art. 3º A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens: I - importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; II - importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$3.000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; III - recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por: a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou b) instituição de assistência social; IV - submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no art. 5º da Instrução Normativa nº 150, de 20 de dezembro de 1999; V - reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e VI - que retornem ao País em virtude de: a) não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação; b) defeito técnico, para reparo ou substituição; c) alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou d) guerra ou calamidade pública. VII - contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; VIII - contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações: a) a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo;

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b) reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V deste artigo; ou c) a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos; ou d) destinados à revenda; IX - integrantes de bagagem desacompanhada; X - importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os

benefícios do

Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; e XI - industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. Art. 4º Serão utilizados os modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação - DSI, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos constantes, respectivamente, dos Anexos II a IV a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de: I - amostras sem valor comercial; II - livros, documentos, folhetos, periódicos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de impostos; III - outros bens importados por pessoa física sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando não estiverem sujeitos ao pagamentos de impostos; IV - bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-lei nº 288, de 1967, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física; V - veículos de viajantes residentes no exterior, que ingressem no território nacional por via terrestre e por seus próprios meios, a serem submetidos ao regime especial de admissão temporária; VI - bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos; VII - órgãos e tecidos humanos para transplante; VIII - animais de vida doméstica , sem cobertura cambial e sem finalidade comercial; e

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IX - importações previstas no art. 3º, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas. § 1º Na hipótese do inciso V: I - será firmado Termo de Responsabilidade para garantia dos tributos suspensos; II - o prazo de vigência do regime será fixado de conformidade com aquele estabelecido pela autoridade migratória para a permanência do viajante no País; e III - a saída do veículo do País será informada, pela unidade da SRF que realize o controle, àquela que concedeu o regime, para fins de baixa do Termo de Responsabilidade firmado. § 2º A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso IX deste artigo será reconhecida pelo titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição. Art. 5º No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento dos imposto de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da Nota de Tributação Simplificada - NTS, instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira.

Pagamento dos Impostos Art. 6º O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente ao registro da DSI, por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais. § 1º O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante, por meio do Siscomex. § 2º O pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, quando se tratar: I - de importação realizada por pessoa física quando se tratar de declaração transmitida por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde for processado o despacho aduaneiro; II - das hipóteses referidas nos incisos IV e VII do art. 4º; III - de crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou aduaneiro da mercadoria. Registro da Declaração Art. 7º A DSI será registrada por solicitação do importador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex.

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§ 1º Será admitido o registro de DSI por solicitação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do art. 3º . § 2º Quando se tratar de importação eventual efetuada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex. § 3º No caso de que trata o parágrafo anterior, a Unidade local da SRF colocará à disposição do importador o equipamento necessário à formulação da DSI. Art. 8º O registro da DSI somente será efetivado: I - se verificada a regularidade cadastral do importador; II - após o licenciamento da operação de importação, conforme estabelecido pelos órgãos competentes; III - após a chegada da carga; IV - após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso; V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro. § 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como aquela que decorra do descumprimento de limite ou condição estabelecida nesta Instrução Normativa. § 2º Considera-se chegada à carga que já tenha sido informada, no Siscomex, pelo depositário, ou aquela que esteja em situação que permita a vinculação da declaração ao conhecimento de carga correspondente, no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA. Art. 9º A DSI de que trata o art. 4º será registrada pela Unidade local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data. Parágrafo único. O registro somente será efetuado: I - após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido; II - mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de importação realizada por missão diplomática ou semelhante. Art. 10. O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação. Instrução da Declaração

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Art. 11. A DSI será instruída com os seguintes documentos: I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; II - via original da fatura comercial, quando for o caso; III - DARF que comprove o recolhimento dos impostos, quando for o caso; IV - nota fiscal de saída, quando for o caso; e V- outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica. Art. 12. Os documentos referidos no artigo anterior serão mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, devendo ser apresentados à fiscalização aduaneira quando solicitados. Parágrafo único. Na hipótese do art. 9º, os documentos exigidos devem instruir a DSI apresentada para registro.

Seleção para Conferência Aduaneira Art. 13. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI poderão ser desembaraçados: I - sem conferência aduaneira, hipótese em que ficam dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro; ou II - com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e da verificação física e, se for o caso, do exame do valor aduaneiro. Art. 14. A seleção para conferência aduaneira referida no artigo anterior será efetuada de conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro COANA e pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro. § 1º No caso de DSI registrada no Siscomex, a seleção será realizada por intermédio do sistema. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o importador entregará na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro, a DSI impressa, instruída com os respectivos documentos. Conferência Aduaneira Art. 15. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSI selecionada nos termos do art. 14 deverá ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador.

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Art. 16. A verificação da mercadoria será realizada na presença do importador ou de seu representante. Art. 17. O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do valor aduaneiro. Desembaraço Aduaneiro Art. 18. A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo desembaraço aduaneiro. Parágrafo único. O titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação. Art. 19. O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência aduaneira será realizado: I - automaticamente, após o registro da conclusão dessa conferência, no sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF responsável; ou II - mediante consignação no campo próprio da declaração, na hipótese da utilização do formulário de que trata o art. 4º . Parágrafo único. A mercadoria cuja DSI, registrada no Siscomex, tenha sido dispensada de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do sistema. Art. 20. A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica. Art. 21. A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente será desembaraçada após a autorização do órgão competente. Parágrafo único. Quando se tratar de declaração registrada no Siscomex, a manifestação do órgão será realizada no sistema. Art. 22. A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no MANTRA, nas unidades onde esteja implantado esse sistema. Parágrafo único. Nas Unidades da SRF onde ainda não esteja implantado o MANTRA, a entrega da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação do Comprovante de Importação emitido pelo Siscomex ou da respectiva via da DSI. Art. 23. Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSI registrada no Siscomex serão devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação. Formalização de Exigências Art. 24. A exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique constituição de crédito tributário, bem como a ciência do importador, serão formalizadas no Siscomex,

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quando se tratar de DSI registrada no sistema ou no campo próprio do formulário da DSI, na hipótese de aplicação do art. 4º. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração. Art. 25. Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o § 1º do art. 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, para caracterização do abandono da mercadoria submetida a despacho aduaneiro. Retificação da Declaração Art. 26. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, quando se tratar de DSI registrada no sistema, ou no verso do formulário da DSI, na hipótese de aplicação do art. 4º.

Cancelamento da Declaração Art. 27. À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, nas seguintes hipóteses: I - não atendimento de controles a cargo de outro órgão ou de requisitos legais específicos, que exijam a devolução da mercadoria ao exterior; II - ocorrência de erro na formulação da DSI relativamente ao número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no CPF, à Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro ou ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria; ou III - quando a importação não se enquadrar nas hipóteses previstas para utilização de DSI. § 1º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação. § 2º O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do Siscomex, quando for o caso. Comprovante de Importação Art. 28. O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do desembaraço da mercadoria no sistema.

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DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO

Art. 29. A Declaração Simplificada de Exportação - DSE será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo V. Parágrafo único. Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as exportações de que tratam os arts. 31 e 32, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulários próprios. Art. 30. A DSE apresentada nos termos do caput do artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens: I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; III - exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade

pública, por:

a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou b) instituição de assistência social; IV - sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração; V- reexportados na forma do inciso I do art. 16 da Instrução Normativa nº 150, de 1999; VI - que devam ser devolvidos ao exterior por: a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira; b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente; ou d) qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995. VII - contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

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VIII - contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; transportados por empresa de transporte internacional expresso porta a porta; IX - integrantes de bagagem desacompanhada. Parágrafo único. A DSE de que trata este artigo será utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios. Art. 31. O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de: I - amostras sem valor comercial; II - exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; III - exportações realizadas por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos; IV - reexportação de veículo de viajante residente no exterior, submetido ao regime de admissão temporária, que retorne ao exterior por via terrestre e por seus próprios meios; V - bens de caráter cultural, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa nº 40, de 13 de abril de 1999; VI - animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial; e VII - exportações previstas no art. 30, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas. § 1º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de produto cuja exportação esteja proibida, sujeita ao controle de cota ou ao pagamento do imposto de exportação. § 2º A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso VII deste artigo será reconhecida pelo titular da unidade as SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição. Art. 32. Os bens integrantes de remessas postais internacionais enviadas ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite de US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda poderão ser submetidos a

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despacho aduaneiro com base no documento Declaração para a Aduana emitido pela ECT, mediante a utilização dos formulários C-1, CN-23 ou CP-72, aprovados pela União Postal Universal (UPU), dispensada a apresentação de DSE. Registro da Declaração Art. 33. A DSE será registrada por solicitação do exportador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex. § 1º Será admitido o registro DSE por solicitação da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das exportações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do art. 30. § 2º A DSE elaborada pelo exportador e não submetida para registro no prazo de quinze dias, contado da data de sua numeração, pelo Siscomex, será automaticamente cancelada. § 3º Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE poderá ser elaborada por servidor da SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro. Art. 34. O registro da DSE somente será efetivado: I - se verificada a regularidade cadastral do exportador; II - após informada a presença da carga, no Siscomex, quando sujeita a armazenamento; e III - após a informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da mercadoria, na hipótese de exportação por via rodoviária. Art. 35. A DSE de que trata o art. 31 será registrada pela Unidade local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data. Parágrafo único. O registro somente será efetuado: I - após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido; II - mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de exportação realizada por missão diplomática ou semelhante. Instrução da Declaração Art. 36. A DSE será instruída com os seguintes documentos : I - primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso; II - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;

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III- outros, indicados em legislação específica. Art. 37. Os documentos deverão ser mantidos em poder do exportador, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada. Seleção e Conferência Aduaneira Art. 38. Após o registro no Siscomex, as DSE serão submetidas ao módulo de seleção parametrizada do sistema, para fins de identificação daquelas a serem objeto de conferência aduaneira. Art. 39. A seleção para conferência a que se refere o artigo anterior será efetuada de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e pela Unidade local da SRF. Parágrafo único. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSE, selecionada nos termos deste artigo, deverá ser concluída no prazo máximo de seis horas, contado do dia seguinte ao da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo exportador.

Desembaraço Aduaneiro Art. 40. A mercadoria cuja DSE, registrada no Siscomex, tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do sistema. Art. 41. O desembaraço da mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho será registrado no Siscomex pelo AFRF designado para realizar a conferência aduaneira. Parágrafo único. Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSE serão devolvidos ao exportador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação. Formulação de Exigências Art. 42. As exigências formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro serão informadas ao exportador por meio do Siscomex, quando se tratar de DSE registrada no sistema, ou no campo próprio do formulário da DSE, na hipótese de aplicação do art. 31. § 1º Cientificado o exportador e cumprida a exigência esta será baixada pelo AFRF. § 2º O despacho aduaneiro será interrompido nos casos previstos no art. 30 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994. Retificação e Cancelamento da DSE Art. 43. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, ou no verso do formulário da DSE, na hipótese de aplicação do art. 31.

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Art. 44. A DSE poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira, de ofício, ou por solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro. Início e Conclusão do Trânsito Aduaneiro Art. 45. A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, quando for o caso, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em Unidade da SRF diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro. Controle da Exportação Temporária Art. 46. O AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto de exportação temporária informará, no Siscomex, quando for o caso, o prazo concedido para a permanência no exterior. Parágrafo único. Também deverão ser informadas, no sistema, as alterações do prazo concedido, nas hipóteses de prorrogação da vigência do regime. Controle do Embarque Art. 47. O transportador informará, no sistema, quando for o caso, a efetiva saída da mercadoria do País, quando se tratar de transporte por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre. Parágrafo único. Na hipótese de exportação por via rodoviária, o exportador também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE. Averbação do Embarque Art. 48. Na hipótese do art. 30, o sistema averbará automaticamente os despachos aduaneiros cujas informações do embarque correspondam àquelas prestadas na DSE. Parágrafo único. Na hipótese de divergência das informações referidas neste artigo, a averbação do embarque será realizada pelo AFRF, após as devidas correções. Comprovante de Exportação Art. 49. O Comprovante da Exportação será emitido pelo Siscomex, após a averbação do embarque. Tabela Simplificada de Produtos Art. 50. A Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP, constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa, poderá ser utilizada na formulação de DSI para o despacho aduaneiro: I- de bens submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS; II - de bagagem desacompanhada, sujeita ao pagamento de tributos; III - de bens objeto de imunidade; IV - de bens substituídos em decorrência de garantia; V - de admissão temporária de bens: a) de caráter cultural;

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b) destinados a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos; c) destinados a competições ou exibições desportivas; d) destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia; e) destinados à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; f) destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente; g) destinados ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e h) destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem. Parágrafo único. As eventuais atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização serão divulgadas por meio de Ato declaratório da COANA.

DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51. O despacho aduaneiro de urnas funerárias será processado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a descarga, ou antes, do embarque, com base no respectivo conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do atestado de óbito. Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após manifestação da autoridade sanitária competente. Art. 52. A COANA poderá autorizar, por meio de Ato Declaratório, a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31,.Em casos justificados e não previstos nesta Instrução Normativa. Art. 53. As declarações de que tratam os arts. 4º e 31 devem ser apresentadas em papel ofsete branco, na gramatura 75 g/m2, no tamanho 210 X 297 mm e impressos na cor preta, em três vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade local da SRF, a 2ª via, ao interessado e a 3ª via, ao depositário. § 1º A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC, das Superintendências Regionais, ou na página da SRF na Internet. § 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata este artigo. § 3º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela impressão.

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Art. 54. A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido implantada função específica no Siscomex. Art. 55. O art. 65 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65. O despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio de subsistência das populações fronteiriças, residentes no exterior, de conformidade com os limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa nº 118, de 10 de novembro de 1992, será processado com base na respectiva Nota Fiscal, dispensado o registro no SISCOMEX. Parágrafo único. As vendas realizadas na forma deste artigo não geram, para o vendedor, direito à isenção de tributos, nem a qualquer outro benefício ou incentivo à exportação.”(NR) Art. 56. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 124, de 14 de outubro de 1999 e nº 128, de 8 de novembro de 1999. Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

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