PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Nº 586/2019 – SFCONST/PGR Sistema Único n.º 295.640/2019 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.112/AL REQUERENTE: Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais INTERESSADOS: Governador e Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas RELATOR: Ministro Luiz Fux
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMPLIAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE EM RELAÇÃO AOS MILITARES ESTADUAIS. INCLUSÃO DOS PRAÇAS COMO ASSOCIADOS. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA ENTIDADE DEMONSTRADA PELA PRESENÇA DE FILIADOS EM, PELO MENOS, NOVE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reputava a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME associação sem legitimidade para instauração do processo de controle de constitucionalidade por representar apenas parcela da categoria. 2. Alteração estatutária anterior ao ajuizamento da ação direta que evidencia a representatividade da FENEME da totalidade da categoria dos militares estaduais (oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar). 3. Demonstrada a abrangência nacional da entidade, pela presença de membros e associados e efetivo funcionamento em, pelo menos, 9 (nove) Estados da Federação, bem como a vinculação direta entre os objetivos institucionais da postulante e o conteúdo material da norma impugnada (pertinência temática)m deve ser afirmada a sua qualidade de agir em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 103-IX da Constituição. - Parecer pelo provimento do agravo regimental.
I Trata-se de agravo regimental interposto pela Federação Nacional de Entidades Oficiais Militares (FENEME) contra decisão que não conheceu a ação direta pelo motivo de a entidade requerente representar fração da categoria dos militares estaduais e por não ter demonstrado a sua abrangência nacional por meio da comprovação de representação da tota lidade da categoria em, pelo menos, nove Estados da Federação. Gabinete do Procurador-Geral da República Brasília/DF
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a FENEME tornou-se representante do oficialato e das praças das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil. Pontua, primeiramente, que embora grafe “federação” em seu nome, a FENEME não possui estrutura e caráter sindical, de maneira que se enquadra na concepção de “entidade de classe de âmbito nacional”. Aduz que “a categoria dos policiais militares é constituída de praças e oficiais. Nessa linha estatutária, a FENEME defende os interesses não apenas do oficialato da Polícia Militar, mas também os seus praças, de maneira que toda a categoria, em âmbito nacional, é devidamente representada pela entidade”. Aportou, ademais, relação de associados em, pelo menos, 9 (nove) Estados da Federação. Requer, ao final, o provimento do agravo para afirmar a sua legitimidade ativa ad causam com o prosseguimento do processo até o julgamento de mérito. É o relatório. II A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para efeito de ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade, considera como entidade de classe de âmbito nacional (art. 103-IX da Constituição) aquela que: (i) seja homogênea em relação à categoria,1 (ii) represente a categoria em sua totalidade, 2 (iii) possua caráter nacional comprovado pela presença de membros ou associados em, pelo menos, nove Estados da Federação;3 e (iv) demonstre vinculação temática entre os objetivos institucionais da postulante e a norma impugnada (pertinência temática).4 1
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“Não se configuram como entidades de classe aquelas instituições que são integradas por membros vinculados a estratos sociais, profissionais ou econômicos diversificados, cujos objetivos, individualmente considerados, revelam-se contrastantes. Falta a essas entidades, na realidade, a presença de um elemento unificador que, fundado na essencial homogeneidade, comunhão e identidade de valores, constitui o fator necessário de conexão, apto a identificar os associados que as compõem como membros efetivamente pertencentes a uma determinada classe” (ADI 108-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 5.6.1992, RTJ 141/3). “Esta Corte, em casos análogos, tem entendido que há entidade de classe quando a associação abarca um categoria profissional ou econômica no seu todo, e não quando apenas abrange, ainda que tenha âmbito nacional, uma fração dessas categorias […]” (ADI 1.486, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 13.12.1996). “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consignado, no que concerne ao requisito da espa cialidade, que o caráter nacional da entidade de classe não decorre de mera declaração formal, consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos. Essa particular característica de índole espacial pressupõe, além da atuação transregional da instituição, a existência de associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação. Trata-se de critério objetivo, fundado na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que supõe, ordinariamente atividades econômicas ou profissionais amplamente disseminadas no território nacional” (ADI 108-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 5.6.1992, RTJ 141/3). “A associação de classe, de âmbito nacional, há de comprovar a pertinência temática, ou seja, o interess e considerado o respectivo estatuto e a norma que se pretenda fulminada” (ADI 1.873, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19.09.2003).
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Sustenta a agravante que, conforme alteração estatutária ocorrida em 9.4.2015,
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não está habilitada a instaurar ação direta de inconstitucionalidade em defesa da totalidade da categoria. No caso da requerente, o Supremo Tribunal Federal considerava a FENEME associação com representação parcial da categoria funcional dos oficiais militares, na medida em que não incluía os praças. Essa foi a principal razão que fundamentou a extinção da ação. A agravante, todavia, demonstrou alteração em seu estatuto social com a inclusão dos praças como associados, o que expandiu seu espectro representativo. A alteração estatutária ocorreu em 2015 e a presente ação foi proposta em 2019. Ou seja, os precedentes referemse à condição jurídica diversa da entidade. Essa mudança exige ajuste na compreensão da legitimidade ativa da FENEME. No caso, a agravante demonstrou possuir filiadas em quase todos os Estados da Federação, cumprindo o requisito de amplitude nacional. Verifica-se outrossim, estreita vinculação das normas questionadas nesta ação direta com os objetivos institucionais da FENEME, pois o que está em discussão é a contratação de policiais militares da reserva remunerada para o desempenho de funções de segurança pública relacionadas ao Programa Ronda no Bairro, instituído pelo Decreto 57.008/2018 do Estado de Alagoas. É caso, portanto, de provimento do agravo regimental para afirmar a legitimidade da entidade requerente e dar seguimento à ação direta de inconstitucionalidade. III Opina o Procurador-Geral da República pelo provimento do agravo regimental.
Brasília, 19 de setembro 2019.
Alcides Martins Procurador-Geral da República PC
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Portanto, a entidade de classe que representa apenas fração da categoria funcional