OFICIO E REPRESENTACAO 053-2020 FENEME MINISTERIO DA ECONOMIA

Page 1

FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME PROTEGENDO E SERVINDO QUEM SERVE E PROTEGE!

REPRESENTAÇÃO Ao Exmo. Sr. Bruno Bianco Leal Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia

A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com assento no Conselho Nacional de Segurança Pública, constituída por Entidades de Oficiais Militares dos Estados e do Distrito Federal, com mais de 50 Entidades, num total de mais de 75.000 militares estaduais, oficiais e praças, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, mediante requerimento da Entidade associada do Estado do Rio Grande do Norte – Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio Grande do Norte (www.assofme.com.br) – REPRESENTAR pela instauração de processo de fiscalização, nos termos do parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 02/07/1969, com redação dada pela Lei Federal n. 13.954, de 16/12/2019, c/c o Decreto Federal n. 10.418, de 17/07/2020, consoante fundamentos que seguem: Preambularmente, cumpre consignar que a competência desta Secretaria decorre do Decreto Federal n. 10.418, de 17/07/2020, que regulamenta a verificação do cumprimento das normas gerais de inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de que tratam os art. 24-A, art. 24-B e art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 24-D do referido Decreto-Lei, consoante os seguintes dispositivos, in verbis: Art. 2º Compete à União, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, verificar o cumprimento das normas gerais de que tratam os art. 24-A, art. 24-B e art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969, pelo ente federativo ou pelo órgão ou entidade gestora do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo a que se sujeitam os entes federativos. § 1º Para fins de verificação do cumprimento das normas gerais, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios encaminharão à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma estabelecida pela referida Secretaria, em relação ao respectivo Sistema de Proteção Social dos Militares, sem prejuízo de outros dados e informações que vierem a ser solicitados: I - a legislação específica do respectivo ente federativo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, as condições de transferência do militar para a inatividade, a pensão militar e respectivos pensionistas, seu modelo de gestão e, se for o caso, outros direitos, tais como saúde e assistência, e sua forma de custeio, de que tratam os art. 24-D e art. 24-E do Decreto-Lei nº 667, de 1969; e SRTV/S, Via W3 Sul, Quadra 701, Conjunto L, Centro Empresarial Assis Chateubriand, bloco 1, 4º andar, sala 401 – Brasília - DF - CEP 70340-906 Fone: (61) 3045-0992 – e-mail: fenemedf@feneme.org.br – www.feneme.org.br


FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME PROTEGENDO E SERVINDO QUEM SERVE E PROTEGE!

II - os dados referentes às inatividades e pensões militares e de seu custeio, sem prejuízo dos dados encaminhados ao órgão central de contabilidade da União em decorrência do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disponibilizará sistemas para operacionalização do envio dos dados de que trata o § 1º, de modo a assegurar a transparência das informações gerais relativas ao Sistema de Proteção Social dos Militares. Art. 3º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ao verificar o descumprimento das normas gerais de que tratam os art. 24-A, art. 24-B e art. 24-C do DecretoLei nº 667, de 1969, ou o não atendimento do disposto no § 1º do art. 2º, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelos Territórios, comunicará o fato aos órgãos de controle interno e externo a que esteja sujeito o ente federativo. (g.n.)

Nesse contexto, o objeto da presente comunicação é o descumprimento, por parte do Estado do Rio Grande do Norte, do disposto no art. 24-B do Decreto-Lei n. 667/69, na redação conferida pela Lei Federal n. 13.954/19, com a seguinte redação: Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.

A pensão dos militares estaduais, após o deslocamento da competência à União para estabelecer as normas gerais sobre a temática (CF/88, art. 22, XXI), forte nas alterações impingidas pela EC 103/2019, deve ser integral, em simetria com as Forças Armadas, ex vi do art. 24-H do Decreto-Lei n. 667/69, in literis: Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar. (g.n.)

A integralidade da pensão militar das Forças Armadas decorre inequívoca do art. 15 da Lei Federal n. 3.765/60, conforme segue: Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar

Entretanto, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (www.ipe.rn.gov.br), não está cumprindo a norma geral da União (art. 24-B do DL 667/69) que determina a integralidade e a paridade da pensão militar, atuando de forma inconstitucional, por violar a simetria entre Militares da União (Forças SRTV/S, Via W3 Sul, Quadra 701, Conjunto L, Centro Empresarial Assis Chateubriand, bloco 1, 4º andar, sala 401 – Brasília - DF - CEP 70340-906 Fone: (61) 3045-0992 – e-mail: fenemedf@feneme.org.br – www.feneme.org.br


FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME PROTEGENDO E SERVINDO QUEM SERVE E PROTEGE!

Armadas) e Militares do Estados (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), forte no inc. XXI do art. 22, art. 42 e 142 da CF/88, c/c art. 24-B da Lei Federal n. 13.954/19 e art. 15 da Lei Federal n. 3.765/60. O Estado do Rio Grande do Norte através do IPERN não vem aplicando a integralidade e paridade às pensionistas militares (vide contra cheque em anexo), mesmo em relação aquelas que tiveram seus fatos geradores após o advento da Lei Federal 13.954/19, que tornou obrigatório o pagamento da integralidade e da garantia da paridade aos militares. Tal conduta resta demonstrada por ocasião da revisão de 23% (vinte e três por cento) dos subsídios dos militares estaduais do Rio Grande do Norte no mês de março de 2020, conforme Lei Complementar Estadual n. 567, de 14 de novembro de 2019, em seis parcelas até o mês de novembro de 2022, que não foi estendida aos pensionistas. Isso posto, com amparo no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei n. 667/1969, c/c o Decreto Federal n. 10.418/2020, REQUER a instauração de procedimento de fiscalização para o exame de juridicidade do não pagamento da integralidade da pensão militar e paridade aos pensionistas do estado do Rio Grande do Norte, declarando a irregularidade da situação e aplicando as sanções jurídico-administrativas competentes para compelir o Ente Federado à observância da autoridade da legislação federal. Brasília (DF), 21 de dezembro de 2020.

SRTV/S, Via W3 Sul, Quadra 701, Conjunto L, Centro Empresarial Assis Chateubriand, bloco 1, 4º andar, sala 401 – Brasília - DF - CEP 70340-906 Fone: (61) 3045-0992 – e-mail: fenemedf@feneme.org.br – www.feneme.org.br


FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME PROTEGENDO E SERVINDO QUE SERVE E PROTEGE

Ofício n° 053/2020

Brasília, 21de dezembro de 2020

Excelentíssimo Senhor Secretário

A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS – FENEME, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com assento

no Conselho Nacional de Segurança Pública, constituída por Entidades de Oficiais Militares dos Estados e do Distrito Federal, com mais de 50 Entidades, num total de mais de 75.000 militares estaduais, oficiais e praças, encaminha através do presente documento REPRESENTAÇÃO pela instauração de processo de fiscalização, nos termos do parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 02/07/1969, com redação dada pela Lei Federal n. 13.954, de 16/12/2019, c/c o Decreto Federal n. 10.418, de 17/07/2020, consoante aos documento que seguem acostados Aguardamos manifestação de Vossa Excelência, rogando que seja o mais breve face ao atual panorama, pois os prejuízos a pensionistas militares pelo não cumprimento da legilsção em vigor pelo Estado são de grande monta. Desde já agradecemos o apoio de V. Exª, colocando-nos ao vosso inteiro dispor. Respeitosamente

Excelentíssimo Senhor

BRUNO BIANCO LEAL Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia Brasília – Distrito Federal SRTV/S, Via W3 Sul, Quadra 701, Conjunto L, Centro Empresarial Assis Chateubriand, bloco 1, 4º andar, sala 401 – Brasília - DF - CEP 70340-906 Fone: (61) 3045-0992 – e-mail: fenemedf@feneme.org.br – www.feneme.org.br


Página

1

IPE PENSOES

/

1

Emissão

Órgão

15-12-2020 11:14:49

Instituto de Previdencia dos Servidores do RN - Pensões

Referência :

CERG1241 User: Alcione

Demonstrativo de Cálculo de Folha - Ficha Financeira Mês/Ano:12/2020 1115065/ 1

Matrícula: Tipo de Vínculo: Categoria:

Pens: 1

Nome: JOÃO MARIA LOPES DA SILVA

ESTATUTARIO MILITAR

Regime Jurídico:

PM

- POLÍCIA MILITAR

Data de exercício: 10/09/1990 Aposentadoria:

2 - FOLHA PENSAO DE DEZEMBRO/2020

Folha:

Anos Trabalhados:

MILITAR

Situação: PENSIONISTA

Complemento

Rubrica

Data de Vacância:14/02/2020 Data de Aposentadoria: 23/02/2012

Anos p/ Aposentadoria Integral:

230 PENSAO - EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03 502 RETENCAO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE 870 CONTR MILITAR - INSTITUTO PREV ESTADUAL DO RN - IPER

Tipo Data Direito 1 1 1

Vantagens

Descontos

8.705,56

12/2020 12/2020 12/2020

1.297,23 827,02 Total Vantagens Total Descontos Total Líquido 8.705,56 2.124,25 6.581,31

SERVIDOR APOSENTADO CASO NÃO TENHA REALIZADO O CENSO PROCURE IMEDIATAMENTE O IPERN.

Ergon

TELEFONES: 3232-2902 / 3232-2915 / 3232-2930

Administração de Recursos Humanos Nome do banco de dados : ERG2016

Versão 6.4.


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.