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Supremo Tribunal Federal

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

1.320.744 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : WARLEY DOS SANTOS BARROS

ADV.(A/S) : ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

POLICIAL MILITAR CONDENADO PELOS DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA DECRETAR A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇACOMUM.REPERCUSSÃO GERALRECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, delimitar o alcance da competência da Justiça Militar para decretar, com base no art. 125, § 4º, da CF/1988, especialmente à luz da redação que lhe foi conferida após o advento da EC 45/2004, a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crimeporelecometido.

2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035do CPC.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucionalsuscitada.

PLENÁRIO
24/02/2022
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ARE 1320744 RG / DF MinistroALEXANDREDEMORAES Relator
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Título do tema: Inteligência do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, pela redação conferida após o advento da EC 45/04. Alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.

MANIFESTAÇÃO

O Senhor Ministro Alexandre de Moraes (Relator): Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP) que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, por maioria de votos, julgou procedente a representação ministerial para decretar a perda da graduação de praça do ora recorrente. O julgamento restou assim ementado (e-STJ, fls. 167/168):

POLICIAL MILITAR — CONDENAÇÃO — VIOLÊNCIA DOMESTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO – REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇAPARAEVENTUALDECRETAÇÃODAPERDADE GRADUAÇÃO DO REPRESENTADO — ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR — NO MÉRITO, PEDE A RECONSIDERAÇÃO PELA VIDA PREGRESSA DO REPRESENTADO — ATO CRIMINOSO ISOLADO NA VIDA FUNCIONAL DO REPRESENTADO — AFRONTA AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE — REPRESENTAÇÃOPROCEDENTE

Policial militar condenado pela prática dos crimes descritos no art. 129, § 9° do CP e art. 15, caput, da Lei 10.826/03 teve a condenação transitada em julgado. O D. Procurador de Justiça, nos termos do art. 125, § 4°, da Constituição Federal, e art. 81, § 1°, da Constituição do Estado de São Paulo, propôs a instauração do feito para a devida análise da repercussão da condenação criminal no

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âmbito do pundonor militar. A higidez do feito principal evidenciou que a conduta do representado maculou o decoro militar, objeto desta representação e, diante da impossibilidade de se reexaminar o mérito da condenação criminal precedente, decreta-se a perda de sua graduação e a cassação de eventuais medalhas, láureas e condecorações outorgadas, com o devido registro nos seus assentamentos individuais.”

Opostos Embargos de Declaração, objetivando sanar suposta omissão e prequestionar as matérias (e-STJ, fls. 187/188), estes tiveram seu provimento negado pelo Tribunal de origem, também à unanimidade (eSTJ, fls. 192/195).

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o recorrente defende a existência da repercussão geral do tema debatido, bem como ter havido o devido prequestionamento da matéria constitucional levantada, sustentando que o acórdão violou o art. 125, § 4º, da CF/88 (e-STJ, fls. 209/215).

Argumenta que o acordão recorrido diverge da consolidada jurisprudência do STF “no sentido de que compete à Justiça Militar Estadual decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crime que a ela caiba processar e julgar, ou seja, crimes militares, o que não se verifica na espécie”. Acrescenta que, como foi julgado pela Justiça comum e condenado pela prática de crimes comuns, “deveria o órgão judicante, na mesma oportunidade, observar o art. 92, inciso I, do Código Penal, que prevê a perda do cargo ou da função pública como efeito secundário da condenação, o que não ocorreu”.

Por fim, pede que o recurso seja conhecido e provido, “a fim de que seja anulado o acórdão para que seja mantida a graduação de Praça do recorrente”.

Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) assentando o seguinte: “Na esteira do que há muito tempo vem decidindo esta Colenda Presidência, em hipóteses assemelhadas, os recursos raros não atendem aos requisitos de admissibilidade, versando sobre matéria de há muito vencida nas Superiores Cortes, bem como reclamando revolvimento de

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matéria fática ou pertinente a direito local, o que tampouco se aceita” (e-STJ, fl. 217).

O Tribunal a quo inadmitiu o apelo extremo ao fundamento de que incide o óbice da Súmula 284/STF, na medida em que “Muito embora o Recorrente não vincule sua argumentação ao citado dispositivo do CPM [art. 102], há de se reconhecer a deficiência no postulado, já que o próprio E. STF testifica a existência de um processo específico, inaugurado pela redação do § 4° do artigo 125, da CF/1988” (e-STJ, fls. 218/220).

No Agravo, a parte recorrente sustenta a admissibilidade do apelo e reitera que o acórdão recorrido “colidiu frontalmente com inúmeras decisões desta Suprema Corte que sempre foi firme no sentido de que a Justiça Militar estadual tem competência para decidir a respeito da perda da graduação das praças apenas como pena acessória de crime de sua respectiva competência”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo para que se viabilize o julgamento do Recurso Extraordinário anteriormente interposto e “seja declarada a incompetência a Justiça Militar estadual para decidir a respeito da perda da graduação das praças em decorrência de processo oriundo da Justiça comum” (e-STJ, fls. 233/240).

Contrarrazões do MP/SP opinando pelo não provimento do apelo “nos termos da respeitável referida decisão judicial monocrática (ID268868) e da manifestação de nosso ilustre Colega de Procuradoria de Justiça (ID 267756)” (eSTJ, fl. 243).

Concomitantemente ao Recurso Extraordinário, o ora recorrente interpôs Recurso Especial (e-STJ, fls. 200/207), devidamente contrarrazoado pelo MP/SP (e-STJ, fl. 217), o qual foi inadmitido pela Presidência do Tribunal a quo (e-STJ, fls. 218/220). Adveio, então, Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 226/231), que, após receber as contrarrazões do MP/SP (e-STJ, fl. 243), foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 244/245). Perante o Tribunal da Cidadania, o AResp sequer foi conhecido por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 253/254), ensejando a interposição de Agravo Regimental (e-STJ, fls. 259/261), o qual também não foi conhecido, à unanimidade, pela Sexta Turma do STJ (e-STJ, fls.

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278/281), e cujo acórdão transitou em julgado em 7/4/2021 (e-STJ, fl. 286).

O feito foi a mim distribuído em 30/4/2021 (eDoc. 5).

É o relatório. DECIDO.

O presente recurso preenche os pressupostos de conhecimento definidos na legislação processual.

Em primeiro lugar, o Agravo suscita questão constitucional expressamente abordada pelo TJM/SP. Está configurado, portanto, o requisito do prequestionamento.

Nesse sentido, cito trecho do voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, cujo eminente Relator, apesar de vencido quanto ao mérito, teve o seu entendimento aderido pela corrente vencedora no que diz respeito à rejeição da preliminar de incompetência arguida pela defesa, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 174/177):

“A nobre e combativa Defensoria sustenta incompetência da Justiça Militar para conhecer e julgar o presente processo em face da condenação que lastreou a representação ter sido proferida perante a Justiça Comum.

Não obstante os arestos trazidos à colação para o sustento de sua tese, nem mesmo os tribunais superiores, com o respeito que temos por seus prolatores, não possui força para vincular nossa decisão em face da clareza solar do art. 125, § 4°, da Constituição Cidadã. Verbis:

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças". (grifo nosso).

Aqui, não há qualquer ressalva à que tipo de crime (militar ou comum) deveria o representado ter cometido para perder sua vitaliciedade.

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O Constituinte tratou desse assunto mais adiante, precisamente no o art.142,§3°,VI. Confirmou a vitaliciedade do oficial determinou que ele ‘... só perderá oposto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra’ e, na sequência, no inciso VII, especificou que o faltoso será submetido a esse processo pelocometimentodecrimecomumoumilitar.

Seguindo o espírito do Constituinte de igualar o tratamento dado aos militares, tanto as praças como aos oficiais, fez consignar no art. 42, § 1° da CF que: ‘Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8°; do art. 40, § 9°; e do art. 142 §§ 2° e 3° cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3°, inciso X sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores’.

Assim, pela leitura desses dispositivos, sem maiores recursos hermenêuticos, não resta dúvida de que a condição de procedibilidade da presente representação poderá ser alicerçada em condenação criminal oriunda de juízo militar ou comum.

Não é por outros motivos que esta E. Corte de Justiça possui entendimento uníssono sobre a matéria:

[...]

Sobre o tema, em recente acórdão (2018) o Tribunal da Cidadania, ao julgar Recurso em Mandado de Segurança contra acórdão desta Casa de Justiça, de minha relatoria, versando sobre o mesmo tema, reafirmou a tese aqui esposada. Por sua clareza, vale a transcrição de trechos da v. decisão:

[...]

Portanto, confirmo a competência deste tribunal para conhecer e julgar a presente representação, afastando a preliminar arguida.”

De outro lado, é superlativa a relevância do tema discutido. Em jogo, o alcance da competência da Justiça castrense para decretar a perda do

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posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do delito por ele cometido (seja ele militar ou comum). Em outras palavras, discute-se qual a interpretação mais adequada ao art. 125, § 4º, da CF/88, especialmente à luz da redação que lhe foi conferida após o advento da EC 45/04, que ampliou consideravelmente a competência da Justiça Militar.

Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral.

Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

Foi cumprida, no caso, obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide.

Inclusive, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 447.859 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe de 20/8/2015), ao se debruçar sobre matéria similar, concluiu, por maioria, que a pena acessória prevista no art. 102 do Código Penal Militar (CPM), além de possuir plena eficácia, aplica-se de maneira automática e imediata, sendo desnecessário, portanto, a abertura de processo específico para tanto. Referido julgamento, que reforça a relevância e importância do tema ora em discussão, foi assim ementado:

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“FORÇA MILITAR – PRAÇA – PERDA DO POSTO. Relativamente a praça, é inexigível pronunciamento de Tribunal, em processo específico, para que se tenha a perda do posto.”

Em recente sessão virtual (realizada entre os dias 19 e 26/3/2021), o Plenário manteve o entendimento firmado no RE 447.859, e, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelos condenados, e negou-lhes provimento, nos termos do voto do relator. O julgamento restou assim ementado (DJe de 15/4/2021):

“COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL –CAPÍTULOS –AUTONOMIA. O título condenatório compõe-se de capítulos – autônomos e passíveis de cisão entre si – que se formam em relação a cada objeto específico da decisão”

Neste caso, consta dos autos que o recorrente, após ser denunciado pelo MP/SP, foi processado e julgado perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pariquera-Açu/SP, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), e, ao final, mediante sentença proferida em 11/1/2017, condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, por infração ao art. 129, § 9°, do Código Penal, e à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infração ao delito previsto no art. 15, caput, da Lei 10.826/03 (e-STJ, fls. 11/14). Referida sentença foi mantida in totum pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, a qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensiva (e-STJ, fls. 15/24).

Por essas razões, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional. É como voto.

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