PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186, DE 2019 EMENDA Nº 75
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR
PEC 186/2019 00075
EMENDA Nº
- CCJ
Suprima-se o § 2º do art. 167-A da Constituição Federal, constante do art. 1º da PEC 186/2019.
JUSTIFICAÇÃO A PEC 186/2019 propõe a decretação de emergência fiscal no âmbito da União e dos demais entes federados na hipótese de descumprimento da Regra de Ouro (para a União) e quando a relação entre despesa corrente e receita corrente superar 85% (para os demais entes). Para a União, a decretação de emergência seria obrigatória. Para os demais entes, facultativa. Em qualquer das hipóteses, a PEC cria enorme risco à população, obrigando/autorizando que governos reduzam serviços públicos, justamente no momento em que a crise exige maior proteção social por parte do Estado. No caso da saúde, por exemplo, cerca de três milhões de pessoas deixaram de ter acesso a planos de saúde durante a crise, pressionando o SUS. Some-se a isso a emergência em saúde pública em decorrência do coronavírus, o aumento de quase 500% dos casos de dengue em 2019 e o aumento recente da mortalidade infantil, para citar alguns fatores mais urgentes. De modo geral, a redução dos serviços públicos em áreas essenciais, permitida pela PEC, só aprofundará a crise à qual o Brasil está submetido. Ao longo do quinto ano do mesmo receituário, demonstra-se que o caminho para a superação da crise não é a austeridade, que implica a estagnação ou baixo crescimento do PIB e reduz política sociais, agravando as desigualdades. A redução em até ¼ da remuneração de
SF/20213.34063-63
(à PEC 186, de 2019)
servidores terá impactos contracionistas sobre o consumo, que reponde por cerca de 60% do PIB, e reduzirá a prestação de serviços públicos.
da Emenda. Sala da Comissão,
Senador Rogério Carvalho Líder do PT
SF/20213.34063-63
Pelas razões expostas, peço apoio aos pares para a aprovação
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186, DE 2019 EMENDA Nº 76
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR
PEC 186/2019 00076
EMENDA Nº
- CCJ
(à PEC 186, de 2019) Acrescente-se inciso ao § 3º do art. 167-A da Constituição, previsto no art. 1º do substitutivo oferecido à PEC 186/2019, com a seguinte redação:
Art. 167-A ............................................................................... ................................................................................................. § 3º ........................................................................................... V – não se aplica a ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional nas áreas de saúde, educação e segurança pública. ............................................................................................” (NR)
JUSTIFICAÇÃO A PEC 186/2019 propõe a decretação de emergência fiscal no âmbito da União e dos demais entes federados na hipótese de descumprimento da Regra de Ouro (para a União) e quando a relação entre despesa corrente e receita corrente superar 85% (para os demais entes). Para a União, a decretação de emergência seria obrigatória. Para os demais entes, facultativa. Em qualquer das hipóteses, a PEC cria enorme risco à população, obrigando/autorizando que governos reduzam serviços públicos, justamente no momento em que a crise exige maior proteção social por parte do Estado. No caso da saúde, por exemplo, cerca de três milhões de pessoas deixaram de ter acesso a planos de saúde durante a crise, pressionando o SUS. Some-se a isso a emergência em saúde pública em decorrência do coronavírus, o aumento de quase 500% dos casos de dengue em 2019 e o aumento recente da mortalidade infantil, para citar alguns fatores mais urgentes. Diante deste cenário, a redução em até 25% da jornada de trabalho dos servidores da área de saúde ampliaria ainda mais as pressões sobre o SUS, piorando os serviços de saúde num momento em que a população mais os demanda. Convém lembrar que, em 2019, o orçamento federal de ações e serviços públicos de saúde perdeu R$ 13,5 bilhões, diante do congelamento do piso de aplicação do setor pela EC 95/2016.
SF/20345.18665-02
“Art. 1º ..................................................................................
De modo geral, a PEC 186, nos termos atuais, aprofundaria o quadro de piora de serviços públicos de saúde, educação e segurança, consagrando um regime fiscal em oposição às demandas da população em função, sobretudo, do teto de
Pelas razões expostas, peço apoio aos pares para a aprovação da Emenda.
Sala da Comissão, Senador Rogério Carvalho Líder do PT
SF/20345.18665-02
gastos.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186, DE 2019 EMENDA Nº 87
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR
PEC 186/2019 00087
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Major Olimpio
Altera os arts. 37, 163, 165 e 167 da Constituição Federal e os arts. 109 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta o art. 167- A à Constituição Federal e o art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; para dispor sobre medidas permanentes e emergenciais de controle de despesas e de reequilíbrio fiscal.
EMENDA Nº
‒ CCJ
(AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR)
Dê-se ao § 7º do art. 167-A, constante do art. 1º do Substitutivo do Relator, a seguinte redação, suprimindo-se, por consequência, a alteração proposta, pelo substitutivo, ao inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal.: Art. 1º................................................................................. ............................................................................................
Art. 167-A............................................................................. ............................................................................................. § 7º O disposto nos incisos I, VI e IX do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde, de assistência social e da segurança pública, desde que relacionado a medidas de combate a calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, pelas Assembleias Legislativas, no caso de Estados e Municípios, ou pela Câmara Legislativa, no caso do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar n. 173, de 28/05/2020, estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e altera a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, contemplando: (I) a suspensão dos
SF/20968.34651-10
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186, DE 2019
pagamentos das dívidas dos Estados/DF e Municípios com a União 1; (II) a reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito; e (III) o auxílio financeiro da União aos Estados/DF e Municípios em ações de enfrentamento ao Coronavírus, no exercício de 2020. O texto aprovado pelo Congresso Nacional (PLP 39/2020) contemplava a proteção dos profissionais de segurança pública, dentre outros agentes públicos com atuação relevante no combate à pandemia, em relação a determinadas restrições, consoante redação proposta ao § 6° do art. 8°, conforme segue: “O disposto nos incisos I e IX do "caput" deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive servidores das carreiras periciais, aos agentes socioeducativos, aos profissionais de limpeza urbana, de serviços funerários e de assistência social, aos trabalhadores da educação pública e aos profissionais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19, e fica proibido o uso dos recursos da União transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei Complementar, para concessão de aumento de remuneração de pessoal a qualquer título.” Esse texto infelizmente foi vetado pelo Presidente da República, sendo derrubado o Veto pelo Senado Federal e mantido pela Câmara dos Deputados. Como condição ao socorro financeiro, a Lei estabeleceu uma série de limitações, tais como: - Vedação de aprovação de norma legal do ente federativo contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, bem como nomeação de aprovados em concurso público, quando: (I) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (II) resultar em aumento da despesa com
SF/20968.34651-10
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Major Olimpio
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Major Olimpio
- Nos termos do art. 8°, até 31 de dezembro de 2021, VEDAÇÃO de: (I) conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (II) criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (III) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (IV) admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (V) realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (VI) criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; (VII) criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; (VIII) adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
SF/20968.34651-10
pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (art. 21, IV, “a” e “b”, LC Nº 101/2000);
(IX) contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Esse texto está sendo reproduzido no Substitutivo do Relator nos incisos I, VI e IX, e precisamos corrigir essa injustiça, pois a redação dada ao § 7º do art. 167-A, faz justiça parcial aos profissionais de saúde e assistência social, deixando de fora mais uma vez os profissionais de segurança pública, que são aqueles que não podem trabalhar remotamente, pois têm que estar à frente nos hospitais e nas ruas atendendo a população, quer seja infectada pelo COVID-19 ou que tenham que adotar medidas preventivas, ou ainda, no combate à criminalidade, uma vez que os infratores da lei se aproveitam da situação. Esse quadro enfrentado pelos profissionais de saúde e segurança pública, foi reconhecida pelo Ministério da Saúde, que em uma Nota Técnica assinada pelo secretário de Vigilância em Saúde, Wanderson de Oliveira, estima que a quantidade de profissionais de saúde, de segurança pública e de familiares desses profissionais com possibilidade de infeção pelo Covid-19, ultrapassa o número de 2 milhões de pessoas, sendo este grupo o que deve ser submetido a testes rápidos para a detecção do vírus. A OMS orientou que os Profissionais de saúde e agentes de segurança devem ter prioridade em testes para Covid-19; pois há o risco de transmitir doença a pacientes e perda desnecessária da força de trabalho. Esses profissionais já doam a vida em defesa da sociedade em situação de normalidade, e na anormalidade o seu serviço não pode parar. Outras áreas do serviço público prestam com eficiência seu serviço por meio do teletrabalho, mas esses profissionais não colocam em risco permanente a eles e seus familiares, o que difere daqueles que atuam na saúde e na segurança pública. É fundamental que sejam levadas em considerações as características peculiares dos agentes públicos que atuam nas áreas da saúde, da assistência social e da segurança pública, pois ao não excepciona-los estão sofrendo diversas restrições, como vedação de ajuste salarial, de concessão de vantagens, em promoções, dentre outros, durante essa calamidade pública.
SF/20968.34651-10
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Major Olimpio
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Major Olimpio
“É claro que, durante toda essa pandemia, médicos, policiais militares, enfermeiros, todo mundo que estiver na linha de frente de combate, devem ser uma exceção a qualquer, digamos assim, impedimento de aumento de salário.”. Isto posto, para corrigir essa gravíssima injustiça, para aqueles que estão sendo violentados nos seus direitos, pois além de não terem aumento estão tendo o seu tempo trabalhado num verdadeiro campo de batalha, descontado, não ganham nada e ainda estão tirando os direitos. Nestes termos, propomos alteração no substitutivo para deixar claro que os integrantes das instituições de segurança pública e de saúde devem ter o mesmo tratamento, uma vez que as férias, licenças e outros direitos já foram suspensos. Portanto, é necessário que o Senado Federal faça justiça com aqueles que doam a sua vida, a sua saúde e de seus familiares na defesa de toda a sociedade. Por razões, pedimos aos Senhores e Senhoras Senadores, o apoio a esta Emenda.
Sala da Comissão em,
Senador Major Olimpio PSL/SP
SF/20968.34651-10
Além de ter participado de toda a negociação com os Senadores, o Ministro da Economia declarou publicamente esse entendimento, em reunião da Comissão Mista da Covid-19, que ao abordar sobre o congelamento temporário da remuneração do funcionalismo público afirmou que:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186, DE 2019 EMENDA Nº 89
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR
PEC 186/2019 00089
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Major Olimpio
Altera os arts. 37, 163, 165 e 167 da Constituição Federal e os arts. 109 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta o art. 167- A à Constituição Federal e o art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; para dispor sobre medidas permanentes e emergenciais de controle de despesas e de reequilíbrio fiscal.
EMENDA Nº
‒ CCJ
(AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR)
Acresça-se o seguinte § 10., ao art. 167-A, constante do art. 1º do Substitutivo do Relator: Art. 1º................................................................................. ............................................................................................
Art. 167-A............................................................................. ............................................................................................. § 10. O disposto nos incisos I, VI e IX, do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde, da educação e da segurança pública.
JUSTIFICATIVA O presente artigo a que proponho acréscimo de parágrafo, traz uma série de vedações aos entes da federação, quando apurado que, no período de doze meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera o percentual de 95% (noventa e cinco por cento). Contudo, algumas funções desempenhadas no Estado são fundamentais e não podem, a nenhum momento, sofrer restrições, sob pena de prejuízo para o pleno funcionamento e desenvolvimento do País. É unânime o entendimento do tripé que sustenta a sociedade no âmbito do que se refere à prestação dos serviços públicos, sendo eles, a saúde, a educação e a segurança pública, e uma vez esses pilares afetados, toda a sociedade padece, quer seja do bem estar físico, quer seja no desenvolvimento
SF/20020.14522-91
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186, DE 2019
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Major Olimpio
Isso posto, não se pode realizar a implementações de gatilhos e bloqueios, afetando os serviços públicos primordiais para a sustentação da sociedade. Por razões, pedimos aos Senhores e Senhoras Senadores, o apoio a esta Emenda.
Sala da Comissão em,
Senador Major Olimpio PSL/SP
SF/20020.14522-91
intelectual, cultural e econômico, quanto também no pleno desenvolvimento de todas as atividades em razão da segurança.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186, DE 2019 EMENDA Nº 121
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR
PEC 186/2019 00121
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Major Olimpio
EMENDA N.º
- PLENÁRIO
Suprima-se os §§ 5º e 6º, do art. 167-A, constante do art. 1º do Substitutivo à PEC 186/2019. Justificação O Substitutivo apresentado pelo Relator acresce na Constituição Federal o Art. 167-A, uma regra geral que faculta aos entes a adotar uma série de medidas de vedações e suspensões, em caso de apuração, no período de doze meses, da relação entre despesas correntes e receitas correntes que superem noventa e cinco por cento. Contudo, indo mais além, de forma desarrazoada, o § 5º, do art. 167-A, traz, de forma absurda, que o período em que vigorar o inciso II do caput, ou seja, a suspensão de edição de atos que impliquem aumento de despesa de pessoal, como progressão e promoção funcional, não deve ser computado mesmo após o término da suspensão. Ou seja, suspende-se, em razão de quantitativo de despesa ou em razão de calamidade pública, a promoção e progressão de servidores, mas, mesmo depois de passada a razão dessa suspensão o tempo que trabalharam de forma efetiva, por vezes até mais extenuante a depender da motivação da medida, todo o tempo de serviço trabalhado é calculado como se não houvesse existido, não sendo computado para seus cálculos de promoção e progressão futuras. O § 6º do artigo traz ainda, que as disposições de que trata não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da federação ou direito de outrem sobre o erário, bem como, não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. Da forma como redigida, de forma ampla e pouco precisa, abre-se a possibilidade de interpretação, a exemplo do constante dos incisos I e II, do caput do artigo, de não realização de eventuais direitos previstos em razão da suspensão de concessões de direitos, o que se consubstanciaria em norma abusiva e altamente
SF/21379.44260-50
(à PEC n.º 186 de 2019)
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Major Olimpio
prejudicial aos servidores públicos em período em que trabalharam devidamente e em Em face do exposto, é imperativo suprimir os parágrafos retro mencionados, e, para isso, peço o apoio dos ilustres pares. Sala da Sessão, em
de
de 2021.
Senador Major Olimpio PSL/SP
SF/21379.44260-50
momento posterior à situação que deu causa às medidas restritivas.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186, DE 2019 EMENDA Nº 124
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR
PEC 186/2019 00124
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Major Olimpio
EMENDA N.º
- PLENÁRIO
Suprima-se o parágrafo único, do art. 163 da Constituição Federal, constante do art. 1º do Substitutivo do Relator à Proposta de Emenda à Constituição n.º 186, de 2019.
Justificação
A alteração proposta na PEC, acresce o inciso VIII ao artigo, estabelecendo como competência de Lei Complementar versar sobre a sustentabilidade da dívida, especificando os indicadores de apuração, níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; a trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; as medidas de ajuste, suspensões e vedações e o planejamento de alienação de ativos com vistas à redução o montante da dívida. Contudo, acresce também na proposta um parágrafo único ao artigo, se remetendo ao inciso VIII criado, possibilitando que a lei complementar que vier a ser editada verse e autorize a aplicação das diversas vedações e suspensões constantes do art. 167-A, abrindo-se a possibilidade de implementações de suas restrições fora dos casos de apuração da despesa corrente em relação com a receita corrente e também fora dos casos de calamidade pública, consubstanciando-se em verdadeiro risco de implementação de medidas excepcionais fora dos casos que estão sendo previsto na Constituição Federal. Diante do exposto, solicitamos o apoio de nossos nobres pares para esta emenda supressiva. Sala da Sessão, em
de
de 2021.
Senador Major Olimpio PSL/SP
SF/21839.99856-38
(à PEC n.º 186 de 2019)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186, DE 2019 EMENDA Nº 123
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR
PEC 186/2019 00123
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Major Olimpio
EMENDA N.º
- PLENÁRIO
Suprima-se o § 6º, do art. 109, dos ADCT, constante do art. 2º do Substitutivo à PEC 186/2019. Justificação O Substitutivo apresentado pelo Relator altera na Constituição Federal o Art. 109 na parte referente aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando, caso seja verificado na aprovação da Lei orçamentária, que a despesa primária total foi superior a noventa e quatro por cento, aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária as limitações ali impostas, promovendo algumas alterações no texto. Contudo, no acréscimo que realiza para inclusão do parágrafo sexto determina que, durante a suspensão mencionada no parágrafo quinto, que se refere a suspensão
de atos que aumentem
despesa, como promoção e progressão,
determinando que não se deriva desta suspensão quaisquer efeitos obrigacionais futuros (inciso I do parágrafo), autorizando apenas após o período de suspensão o cômputo de resíduo ou fração de tempo que tenha se acumulado exclusivamente no período anterior à data de início da suspensão (inciso II do parágrafo), sendo importante suprimir esse parágrafo sexto, de forma a garantir a contagem do tempo de serviço prestado após o período da referida suspensão. Em face do exposto, é imperativo suprimir o parágrafo retro mencionado, e, para isso, peço o apoio dos ilustres pares. Sala da Sessão, em
de
de 2021.
Senador Major Olimpio
SF/21480.15164-44
(à PEC n.º 186 de 2019)
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Major Olimpio
SF/21480.15164-44
PSL/SP
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186, DE 2019 EMENDA Nº 126
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR
PEC 186/2019 00126
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Major Olimpio
EMENDA N.º
- PLENÁRIO
Dê-se a seguinte redação ao caput, do art. 167-G, constante do art. 1º do Substitutivo do Relator à Proposta de Emenda à Constituição n. 86 de 2019:
“Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, durante e até o término da calamidade pública, as vedações e suspensões previstas no art. 167-A. ......................................................................................................” (NR)
Justificação O Substitutivo
apresentado pelo relator contempla disposições que
pretendem estabelecer uma série de mecanismos de restrição orçamentária, a serem automaticamente aplicados na hipótese de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional (art. 167-G). Sabe-se que esses mecanismos serão aplicados indistintamente a todos os Poderes, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública. Dentre as medidas previstas está a vedação de ajuste salarial, a suspensão de promoções,
a proibição de novos concursos, dentre tantas outras que,
eventualmente, podem até se justificar pelo momento de calamidade, contudo, o prazo atualmente encartado no art. 167–G para o término da aplicação das medidas restritivas (encerramento do segundo exercício posterior ao fim da calamidade pública), mostrase desarrazoado e desnecessário — afinal, em um prazo tão longo as circunstâncias econômico-financeiras já podem ter arrefecido, permanecendo, contudo, as medidas
SF/21705.29041-56
(à PEC n.º 186 de 2019)
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Major Olimpio
restritivas sem necessidade, em prejuízo dos servidores públicos e militares que não serviço público à toda população. Diante do exposto, solicitamos o apoio de nossos nobres pares para aprovação desta emenda com a consequente supressão da aplicação das medidas restritivas durante o período de 2 anos após a calamidade pública. Sala da Sessão, em
de
de 2021.
Senador Major Olimpio PSL/SP
SF/21705.29041-56
somente não são causa desses problemas, como também continuam a prestar o
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186, DE 2019 EMENDA Nº 127
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR
PEC 186/2019 00127
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Major Olimpio
EMENDA N.º
- PLENÁRIO
Suprima-se o art. 167-G, constante do art. 1º do Substitutivo do Relator à Proposta de Emenda à Constituição n. 86 de 2019:
Justificação O Substitutivo apresentado pelo relator contempla disposições que pretendem estabelecer uma série de mecanismos de restrição orçamentária, a serem automaticamente aplicados na hipótese de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional (art. 167-G). Sabe-se que esses mecanismos serão aplicados indistintamente a todos os Poderes, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública. O art. 167-A introduzido pelo substitutivo cria gatilhos fiscais nocivos às diferentes carreiras do serviço público, entre as vedações aplicáveis, temos: i) a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão; ii) criação de cargo, emprego ou função; iii) alteração de carreira que implique aumento de despesa; iv) realização de concurso público; v) criação ou majoração de auxílios, vantagens; e vi) suspensão da edição de atos que impliquem aumento de despesa com pessoal, bem assim a progressão e a promoção funcional em carreira de agentes públicos, incluindo os de empresas públicas e de sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do ente da Federação para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio, quando o respectivo interstício se encerrar no exercício financeiro mencionado no caput , excetuadas aquelas que implicarem provimento de cargo ou emprego anteriormente ocupado por outro agente, entre outras. Por sua vez, o caput do art. 167-G aplica de maneira imediata, é até o segundo exercício posterior ao término da calamidade pública, as vedações supramencionadas aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não se defende de forma alguma o congelamento para quaisquer servidores públicos, cujo tratamento deve-se levar em conta as variantes constantes dentro da própria administração. Merece atenção, ainda, o fato de que seguidos anos de congelamento, tal como pretende a proposta ao texto constitucional, podem levar os servidores a terem a sua renda corroída pela inflação com outras atividades. A emenda em tela tem o objetivo de ressalvar das medidas de austeridade fiscal os servidores públicos, já penalizados pela Lei Complementar nº 173/2020, que proíbe o reajuste aos servidores públicos até dezembro deste ano.
SF/21405.88472-57
(à PEC n.º 186 de 2019)
É importante ressaltar ainda, que qualquer medida mencionada, como, por exemplo, reajuste salarial, demanda um projeto de lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, e que deve ser aprovada pelo Poder Legislativo local, ou seja, passando-se pelo crivo do próprio gestor público e dos representantes do povo, que somente proporcionará um aumento de despesa, se assim o orçamento do ente o puder fazer. Diante do exposto, solicitamos o apoio de nossos nobres pares para aprovação desta emenda com a consequente supressão do dispositivo mencionado. Sala da Sessão, em
de
de 2021.
Senador Major Olimpio PSL/SP
SF/21405.88472-57
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Major Olimpio
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 186, DE 2019 EMENDA Nº 178
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR
PEC 186/2019 00178
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Major Olimpio
EMENDA N.º
- PLENÁRIO
Suprima-se os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 167-A, constante do art. 1º do Substitutivo à PEC 186/2019. Justificação O Substitutivo apresentado pelo Relator acresce na Constituição Federal o Art. 167-A, uma regra geral que faculta aos entes a adotar uma série de medidas de vedações e suspensões, em caso de apuração, no período de doze meses, da relação entre despesas correntes e receitas correntes que superem noventa e cinco por cento. O art. 167-A introduzido pelo substitutivo cria gatilhos fiscais afetos às diferentes carreiras do serviço público, entre as vedações aplicáveis, temos: i) a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão; ii) criação de cargo, emprego ou função; iii) alteração de carreira que implique aumento de despesa; iv) realização de concurso público; v) criação ou majoração de auxílios, vantagens; e vi) suspensão da edição de atos que impliquem aumento de despesa com pessoal, bem assim a progressão e a promoção funcional em carreira de agentes públicos, incluindo os de empresas públicas e de sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do ente da Federação para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio, quando o respectivo interstício se encerrar no exercício financeiro mencionado no caput , excetuadas aquelas que implicarem provimento de cargo ou emprego anteriormente ocupado por outro agente, entre outras. Contudo, indo mais além, de forma desarrazoada, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo preveem a possibilidade da instituição dessas vedações e suspensão no caso de que a despesa corrente supere 85% da receita corrente, podendo essa medida ser adotada por simples ato do Poder Executivo.
SF/21864.63276-64
(à PEC n.º 186 de 2019)
SENADO FEDERAL Gabinete do Senador Major Olimpio
Por mais que se proponha a avaliação posterior do Poder Legislativo, estarregulamentar e não de lei. Acresce-se ainda que ainda que em 180 dias perca a eficácia, ou se o Poder Legislativo vier a rejeitar a medida, o período em que ela viger todos seus efeitos serão considerados legais, promovendo congelamentos de remuneração, contagem de tempo de serviço e demais restrições deliberadamente. Não há razoabilidade em permitir essa medida, devendo isso ser condicionado somente no caso de comprometimento de 95% da receita corrente, conforme caput do artigo, sendo condicionada à devida aprovação legislativa do respectivo ente, motivo pelo qual sugerimos a supressão dos §§ 1º, 2º e 3º. Em face do exposto, é imperativo suprimir os parágrafos retro mencionados, e, para isso, peço o apoio dos ilustres pares. Sala da Sessão, em
de
de 2021.
Senador Major Olimpio PSL/SP
SF/21864.63276-64
se-ia a violar a separação dos poderes, restringindo direitos, por meio de ato