RESOLUÇÃO Nº 168, DE 27 DE AGOSTO DE 2020.

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Porto Alegre, Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020

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PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO EDUARDO CUNHA DA COSTA Av. Borges de Medeiros, 1555 - 18º andar Porto Alegre / RS / 90110-150 Departamento de Administração MARCELO DOS SANTOS FRIZZO Av. Borges de Medeiros, 1555 - 14º andar Porto Alegre / RS / 90110-150 Resoluções Protocolo: 2020000462215 RESOLUÇÃO Nº 168, DE 27 DE AGOSTO DE 2020. Institui, no âmb ito da Procuradoria-Geral do Estado, o Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Comb ate às Fraudes Fiscais. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais, vinculado diretamente ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, com o objetivo de definir e executar estratégias de atuação na cobrança judicial de créditos do Estado, de modo a aumentar a eficiência e a efetividade na recuperação de ativos e no combate à fraude fiscal, mediante a utilização de ferramentas tecnológicas de investigação e de instrumentos processuais que assegurem a satisfação das obrigações fiscais. Art. 2º O Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais será composto de um Conselho Consultivo, um Conselho Diretor e uma Unidade Executiva. § 1º O Conselho Consultivo do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais será presidido pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e composto pelo seu substituto legal, bem como pelos seguintes Procuradores do Estado: I - Coordenador e Coordenador Adjunto da Procuradoria Fiscal; II - Coordenador e Coordenador Adjunto da Procuradoria do Interior; III – dois Procuradores do Estado em exercício no Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado; IV – dois Procuradores do Estado com exercício na Procuradoria Fiscal; V – dois Procuradores do Estado com atuação em matéria fiscal no âmbito da Procuradoria do Interior ou das Procuradorias Regionais; VI – membros da Unidade Executiva do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais. § 2º O Conselho Diretor do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais será presidido pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e composto pelo seu substituto legal, bem como pelos seguintes Procuradores do Estado: I - Coordenador da Procuradoria Fiscal, que poderá se fazer representar pelo Coordenador Adjunto ou Dirigente de Equipe especialmente designado; II - Coordenador da Procuradoria do Interior, que poderá se fazer representar pelo Coordenador Adjunto ou Dirigente de Equipe especialmente designado; III – membros da Unidade Executiva do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais. § 3º A Unidade Executiva do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais será composta por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado, que definirá, dentre eles, o coordenador.


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Art. 3º Ao Conselho Consultivo do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais compete: I – propor ao Procurador-Geral do Estado medidas para aperfeiçoar a atuação institucional e otimizar os processos de trabalho com o objetivo de aumentar a eficiência e a efetividade na recuperação judicial de créditos do Estado; II – propor ao Procurador-Geral do Estado medidas para o desenvolvimento de estratégias de atuação judicial e de ferramentas tecnológicas de investigação para assegurar a satisfação das obrigações fiscais e combater a fraude fiscal; III – propor ao Procurador-Geral do Estado a definição das bases patrimoniais que serão objeto de consulta periódica, bem como os parâmetros de definição da utilidade das informações cadastrais e econômico-fiscais; IV – receber e analisar as proposições de aperfeiçoamento das medidas de cobrança judicial de créditos do Estado oriundas dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 4º Ao Conselho Diretor do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais compete: I – definir, de ofício ou mediante proposição encaminhada pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, o rol de devedores ou processos cujo acompanhamento pela Unidade Executiva do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais, em Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC, seja considerado oportuno, observados, dentre outros, os seguintes critérios: a) viabilidade da cobrança (grau de recuperabilidade do crédito); b) valor do crédito; c) grau de complexidade dos meios utilizados para evitar a satisfação do crédito público; d) existência de indícios de esvaziamento e blindagem patrimoniais ou dissolução irregular de pessoa jurídica; e) existência de indícios de fraude fiscal estruturada ou de constituição de grupo econômico de fato; II – deliberar acerca da conveniência de incluir, manter ou retirar devedores ou processos do rol de que trata o inciso I; III – acompanhar a atuação e os resultados da Unidade Executiva do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento. Parágrafo único. O acompanhamento em Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC – de que trata o inciso I deste artigo poderá consistir em atuação pontual, conforme a conveniência ou necessidade, da Unidade Executiva do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais, devendo, nesses casos, cessada a situação que motivou o acompanhamento especial, ser o processo restituído ao acompanhamento pelo órgão de execução originariamente competente. Art. 5º À Unidade Executiva do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais compete: I – atuar nos casos sob o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC, definidos nos termos dos incisos I e II do art. 4º, ajuizando as medidas judiciais cabíveis, inclusive execuções fiscais ou ações cautelares de indisponibilidade patrimonial, para assegurar a satisfação das obrigações fiscais; II – monitorar e, sempre que necessário, atuar nas ações fiscais e nos processos judiciais relativos a devedores acompanhados pelo Grupo Operacional do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Rio Grande do Sul - CIRA-RS, instituído pelo Decreto nº 54.191, de 15 de agosto de 2018; III – executar atividades de investigação e de produção de informações estratégicas úteis para aumentar a eficiência e a efetividade na recuperação de ativos, tais como a identificação de fraudes fiscais estruturadas, grupos econômicos informais, sonegação fiscal e esvaziamento e blindagem patrimoniais, bem como a localização de devedores, pessoas interpostas, bens próprios e desviados, isolada ou conjuntamente com os demais integrantes do Grupo Operacional do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Rio Grande do Sul - CIRA-RS, instituído pelo Decreto nº 54.191, de 15 de agosto de 2018, adotando as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a consecução de suas finalidades. § 1º Para o exercício de suas atribuições, a Unidade Executiva do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, poderá: I - requisitar, a entidades públicas ou privadas, informações escritas, expedientes e processos administrativos,


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traslados, documentos em geral, cópias, inclusive autenticadas, diligências, esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados, assim como adotar outras medidas que entender necessárias a instruir processos ou procedimentos em que oficie, observados os trâmites legais próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal; II - obter, sem despesas, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios judiciais ou extrajudiciais ou de quaisquer outras repartições públicas, bem como a realização de perícias e de atividades específicas e serviços temporários de servidores da administração pública estadual, necessários ao exercício de suas funções. § 2º O cadastro em sistemas informatizados de que trata o inciso I do § 1º deverá ser solicitado ao titular do órgão responsável por meio do presidente do Conselho Diretor do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais ou do Procurador-Geral do Estado, conforme o caso. Art. 6º É vedada a divulgação de quaisquer informações ou documentos protegidos por sigilo que sejam obtidos em razão da atuação do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais, ressalvadas as exceções legalmente previstas. Parágrafo único. Os Procuradores do Estado e os servidores da Procuradoria-Geral do Estado que tiverem, de qualquer modo, ainda que indiretamente, contato com as informações de que trata o caput deverão adotar todas as medidas e precauções necessárias para preservar o sigilo. Art. 7º A atuação do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais observará o regime de cooperação com os demais órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, os quais deverão prestar todo o apoio necessário para a execução de suas atribuições. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Eduardo Cunha da Costa, Procurador-Geral do Estado. Registre-se e publique-se. Victor Herzer da Silva, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos; Diana Paula Sana, Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Institucionais. Diversos Protocolo: 2020000462216 BOLETIM Nº 103/2020 Foram registrados neste Departamento, para os devidos e correspondentes efeitos, os seguintes atos do Senhor ProcuradorGeral do Estado: PORTARIA N° 299, DE 26 DE AGOSTO DE 2020. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, ALTERA a Portaria nº 368, publicada no DOE de 27-042015, e alterações, para DESIGNAR, como membro da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos da Procuradoria-Geral do Estado, o Procurador do Estado LOURENÇO FLORIANI ORLANDINI. PORTARIA Nº 301, DE 27 DE AGOSTO DE 2020. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, ALTERA a Portaria n° 235, publicada no DOE de 13-072020, para constar que a designação para exercer a função de Procurador do Estado Assessor junto ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado de DANIEL AMORIM DO AMARAL VIEIRA, Procurador do Estado, Classe Intermediária, identificação funcional nº 3499936/1, é para exercer o encargo de coordenar a Unidade Executiva do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais de que trata a Resolução nº 168, de 27 de agosto de 2020, cumulativamente com o encargo de atuar junto ao Grupo Operacional do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Rio Grande do Sul – CIRA-RS, de que trata o Decreto Estadual nº 54.191, de 15 de agosto de 2018. Registre-se e publique-se. Marcelo dos Santos Frizzo, Diretor do Departamento de Administração.


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