Anteprojeto de Estatuto do Sindicato dos Jornalistas de SP

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Anteprojeto de novo Estatuto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (2017) Elaborado em junho de 2017 por comissão (Cláudio Soares, André Freire e Paulo Zocchi) formada pela Diretoria Executiva do Sindicato • em amarelo: menções a novos artigos, parágrafos e incisos, para facilitar as referências, caso haja mudança de numeração durante a discussão do texto • em verde: questões em discussão • Índice dos capítulos do Estatuto

Texto atual

Proposta de novo texto

Justificativa ou comentários

Capítulo I: Do Sindicato

Capítulo I: Do Sindicato

Duas mudanças:

Capítulo II: Dos Direitos e Deveres dos Associados

Capítulo II: Dos Direitos e Deveres dos Associados

Capítulo III: Do Sistema Diretivo, do Conselho Fiscal e da Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional

Capítulo III: Das Assembleias e Congressos

1) O atual capítulo V (Das Assembleias e Congressos) passa a ser o novo capítulo III, por tratar das instâncias máximas de deliberação do Sindicato. Considerou-se que é melhor vir logo em seguida às definições dos direitos e deveres dos associados.

Capítulo IV: Da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal Capítulo IV: Das Vacâncias e Substituições Capítulo V: Das Vacâncias e Substituições Capítulo V: Das Assembléias e Congressos Capítulo VI: Da Comissão de Ética Capítulo VI: Da Comissão de Ética Capítulo VII: Do Patrimônio e Renda Capítulo VII: Do Patrimônio e Renda Capítulo VIII: Do Processo Eleitoral

2) O novo capítulo IV (atual capítulo III) utiliza a denominação “Diretoria Plena” em substituição a “Sistema Diretivo”.

Capítulo VIII: Do Processo Eleitoral Capítulo IX: Das Impugnações Capítulo IX: Das Impugnações Capítulo X: Das Disposições Gerais e das Disposições Transitórias

Capítulo X: Das Disposições Gerais e das Disposições Transitórias

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Texto atual CAPÍTULO I DO SINDICATO Art. 1º- O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, com sede e foro no município de São Paulo, Estado de São Paulo, é constituído para defender e representar legalmente os jornalistas profissionais com exercício habitual e remunerado nas atividades especificadas na legislação que regulamenta o exercício profissional, na base territorial do Estado de São Paulo. Parágrafo único: O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo poderá instituir subsedes regionais em municípios ou regiões do Interior.

Art. 2º- O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo manterá seu atual emblema, consistente de uma matriz de linotipo dourada, encimada em sentido transversal por uma pena prateada. Manterá também sua bandeira, toda azulanil, tendo no centro o emblema descrito sob o qual, por extenso e em letras vermelhas, em duas linhas, os dizeres: "Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo". Parágrafo único - Sua alteração ou substituição só poderá ser feita mediante Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. Art. 3º- São finalidades do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo: I - visar melhorias nas condições de trabalho e renda, cultura, vida e saúde dos seus representados; II - buscar a democratização da informação e a preservação da verdade; III - defender a independência e autonomia da representação

Proposta de novo texto CAPÍTULO I DO SINDICATO Art. 1º- O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP), fundado em 15 de abril de 1937, com sede e foro no município de São Paulo, Estado de São Paulo, é constituído para defender e representar legalmente os jornalistas profissionais com exercício habitual e remunerado nas atividades especificadas na legislação que regulamenta o exercício profissional, na base territorial do Estado de São Paulo. Parágrafo único: O SJSP possui sede própria à rua Rego Freitas, número 530, sobreloja, no município de São Paulo, e poderá instituir diretorias regionais no Interior e nomear representantes onde não haja subsede, respeitadas as determinações deste Estatuto. Art. 2º- O emblema do SJSP é uma matriz de linotipo dourada, encimada em sentido transversal por uma pena prateada. Sua bandeira, toda azul-anil, tem no centro o emblema descrito, sob o qual há, por extenso e em letras vermelhas, em duas linhas, os dizeres: “Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo”. Parágrafo único - A alteração ou substituição do emblema ou da bandeira só poderão ser feitas mediante Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. -

Justificativa ou comentários 1) Acréscimos no caput: sigla (SJSP) e data de fundação. 2) No parágrafo único houve dois acréscimos: • endereço da sede (em substituição ao atual art. 143); • possibilidade de instituição de diretorias regionais e nomeação de representantes (os novos artigos 46, 47 e 92 deste Estatuto definem como isso se dá) Mesmo conteúdo, com alterações de redação.

Modificação: antes deste, entra o atual art. 4º. Em seguida, são fundidos os atuais artigos 3º (finalidades do Sindicato) e 5º (prerrogativas e deveres do Sindicato) em um só (atribuições e deveres do Sindicato), com

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sindical; IV - atuar na manutenção, na defesa e no aperfeiçoamento das instituições democráticas e dos direitos humanos. Art. 4º- A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em empresas jornalísticas, como também os aposentados e os empregados em empresas não-jornalísticas, órgãos públicos, escolas de jornalismo e os profissionais autônomos, com registro profissional, e no exercício de atividades previstas na legislação que regulamenta a profissão de jornalista.

Art. 5º- São prerrogativas e deveres do Sindicato: I - representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria profissional e os interesses de seus associados, nos termos dos poderes conferidos pelo inciso III do artigo 8º da Constituição Federal; II - participar de negociações e celebrar contratos, acordos e convenções coletivas de trabalho; III - defender o direito autoral do jornalista; IV - eleger os representantes da categoria; V - colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com sua categoria profissional; VI - estabelecer contribuições e arrecadá-las de todos aqueles que participarem da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias convocadas especificamente para esse fim; VII - representar a categoria em eventos, como congressos, conferências e encontros de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;

Art. 3º- A representação da categoria profissional abrange jornalistas empregados em empresas jornalísticas, aposentados, empregados em empresas não-jornalísticas, órgãos públicos, escolas de jornalismo e os profissionais autônomos, com registro profissional, e no exercício de atividades remuneradas previstas na legislação que regulamenta a profissão de jornalista. Parágrafo único - Como órgão de representação de trabalhadores, o SJSP não aceita a sindicalização de empregadores de jornalistas.

Art. 4º- São atribuições e deveres do SJSP: I - representar, perante os empregadores e as autoridades governamentais e judiciárias, os interesses materiais e morais, individuais e coletivos, dos jornalistas profissionais; II - zelar pelo cumprimento das leis que beneficiam a categoria profissional, defendendo os direitos adquiridos e os interesses trabalhistas e econômicos dos jornalistas profissionais; III - lutar por melhorias nas condições de trabalho e renda, cultura, vida e saúde de seus representados, combatendo abusos, ilegalidades e práticas que atentem contra os direitos dos jornalistas; IV - participar de negociações como representante da categoria e celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho; V - manter serviços de assistência jurídica para os associados nas questões trabalhistas e previdenciárias; VI - defender o direito autoral do jornalista; VII - lutar pelo reconhecimento do direito do jornalista de

alterações na ordem dos incisos e mudanças de redação ou inclusão de novos (vide adiante). 1) Principal mudança: o SJSP não aceitará sindicalizar empregadores de jornalistas. Obs.: o estatuto da FIJ (Federação Internacional dos Jornalistas) diz que “a filiação à Federação não está aberta a sindicatos de jornalistas que incluam patrões entre seus filiados”. 2) Acréscimo, no que se refere aos jornalistas autônomos, da palavra “remuneradas”. Junção dos atuais artigos 3º e 5º, com acréscimos e retiradas. Principais mudanças de conteúdo (além da ordem dos incisos): 1) a redação do novo inciso I, que é mais geral, baseia-se em itens dos estatutos do Sindicato dos Jornalistas do PR e do DF; 2) o novo inciso II pega parte de itens dos estatutos do Sindicato dos Jornalistas da BA e do Município do Rio; 3) o novo inciso III incorpora parte de item do estatuto do Sindicato dos Jornalistas do DF;

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VIII - defender o livre exercício da profissão de jornalista, a regulamentação profissional, assegurando ampla independência e liberdade de pensamento e ação; IX - defender o direito à informação e à liberdade de imprensa como princípios inerentes ao sistema democrático; X - filiar-se à federação de grupo e a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da Assembléia dos associados; XI - manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais; XII - colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo; XIII - estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa; XIV - promover atividades culturais, de lazer e de recreação, buscando o desenvolvimento e aprimoramento profissional, além da integração e convivência social dos associados; XV - promover outras atividades que julgar necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

recusar a realização de reportagens que firam o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, violem a sua consciência ou contrariem a sua apuração dos fatos; VIII - colaborar, como órgão técnico e consultivo, em estudos que visam à solução de problemas relacionados à categoria; IX - sistematizar e divulgar as informações sobre o perfil profissional dos jornalistas do Estado; X - defender o livre exercício da profissão de jornalista, observando o respeito às determinações do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros; XI - lutar pelo direito de todos à informação e pela preservação da verdade, contra o monopólio dos meios de comunicação; XII - defender a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão e manifestação, bem como a função social do jornalismo, como princípios inerentes ao sistema democrático; XIII - atuar na manutenção, na defesa e no aperfeiçoamento das instituições democráticas; XIV - defender os direitos humanos; XV - defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo; XVI - defender a independência e a autonomia da representação sindical em relação a empresas, entidades patronais e governos; XVII - intensificar os laços de solidariedade com as demais entidades de categorias profissionais, especialmente as que representam outros trabalhadores da comunicação; XVIII - filiar-se a outras organizações sindicais de trabalhadores, inclusive de âmbito internacional, mediante a aprovação de assembleia dos associados; XIX - estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa;

4) o novo inciso V incorpora trecho de item do estatuto do Sindicato dos Jornalistas da BA; 5) o novo inciso VII baseia-se em ponto defendido pelo SJSP nas pautas de negociações com os patrões; 6) o novo inciso XI incorpora trecho de item do estatuto do Sindicato dos Jornalistas de MG; 7) novo inciso XVII incorpora trechos de itens dos estatutos do Sindicato dos Jornalistas da BA e do CE; 8) novo inciso XX baseia-se em itens dos estatutos do Sindicato dos Jornalistas do RS e do DF; 9) novo inciso XXI incorpora parte de item do estatuto do Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio; 10) novo inciso XXIII incorpora parte de item do estatuto do Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio.

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Art. 6º - O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo é filiado à Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e à Central Única dos Trabalhadores (CUT). § 1º - Compete à categoria decidir sobre filiação e desfiliação do Sindicato à entidade de grau superior, bem como sobre a respectiva forma de contribuição financeira, através da Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim por deliberação de Congresso Estadual. § 2º - Uma vez decidida a filiação, competirá ao sistema diretivo do Sindicato encaminhar a política geral estabelecida pela entidade à qual o Sindicato se filiou. § 3º - O Sindicato promoverá conferências, convenções, congressos e Assembléias para elaboração e discussão de teses, no sentido de fortalecer a entidade superior da classe trabalhadora e de ser fortalecido por ela. O sistema diretivo do Sindicato convocará Assembléia para eleição de delegados da

XX - zelar pela igualdade de direitos e deveres entre os associados, sem discriminação de sexo, raça, religião, gênero, orientação sexual e ideologia, incentivando o espírito de solidariedade entre os jornalistas; XXI - realizar esforços permanentes para sindicalizar os jornalistas, com o objetivo de fortalecer a organização e a consciência sindical da categoria; XXII - estabelecer contribuições financeiras e arrecadá-las entre a categoria representada, mediante a aprovação de Assembleia Geral dos associados; XXIII - organizar a participação dos jornalistas em eventos como congressos, conferências e encontros, de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, que visem a debater questões sindicais, profissionais e outras que sejam do interesse da categoria; XXIV - promover atividades culturais, de lazer e de recreação, buscando o aprimoramento profissional e cultural dos jornalistas, além da integração e convivência social dos associados. Art. 5º - O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP) é filiado à Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e à Central Única dos Trabalhadores (CUT). § 1º - Compete à Diretoria Plena do SJSP encaminhar a política geral estabelecida pela Fenaj e pela CUT, assim como levar a essas entidades contribuições e propostas dos jornalistas de São Paulo à luta dos jornalistas em nível nacional e à luta geral dos trabalhadores. § 2º - O SJSP promoverá conferências, convenções, congressos e assembleias para elaboração e discussão de teses, no sentido de fortalecer a Fenaj e a CUT e de ser fortalecido por elas. § 3º - A Diretoria Plena do SJSP convocará Assembleia Geral para eleição de delegados da categoria aos encontros e congressos da Fenaj e da CUT. A composição da

1) Reformulação: o atual § 1º passa a ser o novo § 4º, com a retirada da parte da contribuição financeira que, salvo engano, não é algo a ser deliberado pelo Sindicato, mas faz parte das definições da Fenaj e da CUT. 2) O Sindicato já está filiado à Fenaj e à CUT, por isso foi modificada a redação do atual § 2º (que passa a ser o novo § 1º), com acréscimo de um trecho que trata da participação mais ativa do Sindicato nestas entidades.

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categoria aos encontros e congressos da entidade de grau superior. A composição da delegação do Sindicato será feita proporcionalmente aos votos recebidos pelas chapas apresentadas.

Art. 7º- As publicações oficiais do Sindicato são o jornal Unidade e o boletim Mural. O Sindicato manterá, ainda, página na Internet. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS Art. 8º - A todo jornalista que, por atividade prevista na legislação regulamentadora da profissão, integre a categoria profissional, é assegurado o direito de ser admitido no quadro de associados efetivos do Sindicato. § 1º - O quadro de associados do Sindicato é composto por associados efetivos e associados estudantes. § 2º - Os associados que vierem a se aposentar, e que sejam associados por um período superior a 5 anos, terão direito a isenção da mensalidade associativa. Art. 9º - São exigências para filiação como associado efetivo do Sindicato: I - prova de registro profissional no órgão legalmente competente; II - prova de exercício profissional habitual e remunerado na base territorial da entidade. -

delegação do Sindicato será feita proporcionalmente aos votos recebidos pelas chapas apresentadas. § 4º - Compete à categoria decidir sobre filiação e desfiliação do SJSP a entidade de grau superior, por meio de Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, por deliberação de Congresso Estadual. Art. 6º- As publicações oficiais do SJSP são o jornal Unidade e o boletim Mural. O Sindicato manterá, ainda, página na internet. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS Art. 7º - A todo jornalista que, por atividade remunerada e habitual prevista na legislação regulamentadora da profissão, integre a categoria profissional, é assegurado o direito de ser admitido no quadro de associados efetivos do SJSP. Parágrafo único - O quadro de associados do Sindicato é composto por associados efetivos e pré-sindicalizados (associados estudantes). Art. 8º - São exigências para filiação como associado efetivo do SJSP: I - prova de registro profissional no órgão legalmente competente; II - prova de exercício profissional habitual e remunerado na base territorial da entidade. Art. 9º - Os estudantes de jornalismo poderão ser admitidos como associados do SJSP na condição de présindicalizados. § 1º- Para ser admitido, o interessado deverá apresentar a matrícula no curso de jornalismo em escola reconhecida e renovar a sua condição de pré-sindicalizado a cada ano. § 2º - O pré-sindicalizado não pode votar ou ser votado nas instâncias do Sindicato, mas tem direito a voz em

3) O atual § 3º foi dividido em dois (novos parágrafos 2º e 3º).

Mesmo conteúdo.

1) No caput, acréscimo de “remunerada e habitual”. 2) O conteúdo do atual § 2º foi remetido para o § 1º do novo art. 10º, que trata da mensalidade associativa. 3) Ajustes de redação. Mesmo conteúdo.

1) O atual art. 11, que trata do présindicalizado, foi trazido para cá. 2) O § 4º do atual art. 11 virou o § 4º do novo art. 10º. 3) Acréscimos: exigências de mensalidades em dia e da

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Art. 10º - A mensalidade associativa do Sindicato será definida anualmente na Assembléia Orçamentária. § 1º- Os aposentados enquadrados no art. 8º, parágrafo 2º, estão isentos da mensalidade associativa, desde que solicitem anualmente por escrito à secretaria administrativa. § 2º- Os aposentados isentos poderão contribuir financeiramente de forma voluntária e opcional, para o Sindicato.

Art. 11 - Os estudantes de jornalismo poderão ser admitidos no Sindicato na condição de pré-sindicalizados. § 1º- A entidade manterá um cadastro próprio para o registro de

assembleias e demais atividades abertas, e recebe regularmente as publicações do Sindicato, desde que esteja com sua mensalidade em dia. § 3º - A condição de pré-sindicalizado perdurará no máximo 12 (doze) meses após a expedição de certificado de conclusão do curso de jornalismo, quando será automaticamente cancelada. § 4º - O pré-sindicalizado que atender ao disposto no artigo 8º deste Estatuto deve comunicar ao Sindicato sua nova condição, para tornar-se associado efetivo. Art. 10º - A mensalidade associativa do SJSP será definida anualmente na Assembleia Geral que aprova a Proposta Orçamentária Anual. § 1º- Os sindicalizados que vierem a se aposentar, e que tenham sido associados por um período de pelo menos 5 (cinco) anos, ficarão isentos do pagamento da mensalidade associativa, desde que solicitem a isenção, por escrito, à secretaria do Sindicato. Essa solicitação deverá ser renovada anualmente. § 2º- Os aposentados isentos poderão contribuir financeiramente, de forma voluntária e opcional, para o Sindicato. § 3º- Os jornalistas comprovadamente desempregados terão direito a anistia sobre o pagamento de suas mensalidades, pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, a partir de solicitação por escrito ao Sindicato. No período de anistia, manterão todos os direitos de associados efetivos. § 4º- A mensalidade do pré-sindicalizado, estabelecida pela Diretoria Executiva e submetida a referendo da Assembleia Geral que aprova a Proposta Orçamentária Anual, terá valor máximo de 50% da mensalidade associativa. -

comunicação ao Sindicato quando puder ser associado efetivo (em vez da passagem automática de présindicalizado para associado efetivo, que está no atual § 6º). 4) A redação foi simplificada, com a retirada, por exemplo, da questão de um cadastro próprio (atual § 1º), desnecessária no Estatuto. 1) Mesmo conteúdo, com ajustes de redação. 2) Incorporado no novo § 1º o § 2º do atual art. 8º. 3) Foi trazido para o novo § 3º o conteúdo do parágrafo único do atual art. 22, com mudanças de redação. 4) Foi trazido para o novo § 4º o conteúdo do § 4º do atual art. 11.

Conteúdo está no novo art. 9º.

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pré-sindicalizado. § 2º - Para ser admitido na categoria de pré-sindicalizado, o interessado deverá apresentar a matrícula no curso de jornalismo em escola reconhecida e renovar a sua sindicalização de associado estudante a cada ano. § 3º - O associado admitido na categoria prevista neste artigo não terá direito a voto e nem a ser votado, mas terá seu direito a voz garantido. § 4º- A mensalidade do pré-sindicalizado será estabelecida pela Diretoria Executiva e submetida a referendo da Assembléia Orçamentária Anual. O valor não poderá ser superior a 50%, da mensalidade social. § 5º - A condição de pré-sindicalizado, atendidas as disposições previstas neste Estatuto, perdurará no máximo 12 (doze) meses após a expedição de certificado de conclusão do curso de jornalismo, quando será automaticamente cancelada. § 6º - O pré-sindicalizado que atender ao disposto no artigo 9º deste Estatuto será alçado automaticamente à condição de associado efetivo do Sindicato. § 7º - O associado estudante receberá regularmente as publicações do Sindicato e terá pleno acesso às assembléias e demais atividades da entidade. Art. 12 - São direitos dos associados efetivos: I - tomar parte, com direito a voz e a voto e ser votado nas Assembléias; II - gozar de todos os benefícios oferecidos pela entidade; III - utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto; IV - votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto; V - requerer, com número de associados efetivos igual ou superior a 1% do total dos sindicalizados, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária; VI - ter livre acesso, mediante solicitação prévia, aos livros de ata da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva e da Diretoria

Art. 11 - São direitos dos associados efetivos: I - tomar parte nas assembleias, com direito a voz e a voto e a ser votado; II - gozar de todos os benefícios oferecidos pela entidade; III - utilizar as dependências do SJSP para atividades compreendidas neste Estatuto; IV - votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto; V - requerer, mediante justificativa e com o apoio de no mínimo 1% do total dos sindicalizados, por meio de abaixoassinado, a convocação de Assembleia Geral; VI - ter livre acesso, mediante solicitação prévia, aos livros de atas da Assembleia Geral, da Diretoria Plena e da

Principais mudanças: 1) Nova redação do inciso V, prevendo a possibilidade de que 1% dos sindicalizados convoquem qualquer Assembleia Geral (não apenas a Assembleia Geral Extraordinária). 2) O novo inciso VII está presente nos estatutos dos Sindicatos de Jornalistas de DF, PR e SC. No nosso atual estatuto só está previsto

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Plena, bem como aos livros contábeis do Sindicato.

Art. 13 - São deveres dos associados: I - cumprir e acatar o presente Estatuto bem como os regulamentos e decisões das instâncias da entidade; II - comparecer às reuniões e Assembléias convocadas pelo Sindicato; III - pagar pontualmente as contribuições fixadas pela Assembléia Geral; IV - zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato; V - exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões das Assembléias Gerais; VI - comunicar ao Sindicato mudança de emprego, alteração de endereço e, se solicitar desligamento ou licença, fazê-lo por escrito. VII - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pelo Sindicato.

Diretoria Executiva, bem como aos livros contábeis do Sindicato; VII - recorrer à instância competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contra ato que considere lesivo ou contrário a este Estatuto, emanado de qualquer órgão do SJSP. § 1º - Para exercer os direitos previstos neste artigo, o associado deve estar em dia com a sua mensalidade associativa. § 2º - O associado que for residir ou trabalhar fora do Estado de São Paulo por um período superior a 3 (três) meses pode solicitar por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias do início da nova situação, licença de sua sindicalização. No período em que perdurar essa condição, fica isento do pagamento de mensalidade associativa e deixa de ter os direitos de associado. Seu retorno se dará por meio de nova solicitação por escrito dirigida ao SJSP. § 3º - O associado que se tornar empregador, ainda que transitoriamente, deverá solicitar sua licença do SJSP enquanto perdurar essa situação. Art. 12 - São deveres dos associados efetivos: I - cumprir e acatar o presente Estatuto e o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, bem como os regulamentos e decisões das instâncias da entidade; II - comparecer às reuniões e assembleias convocadas pelo SJSP; III - pagar pontualmente a mensalidade associativa e as contribuições fixadas por Assembleia Geral; IV - zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato; V - exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria Plena às decisões das assembleias gerais; VI - comunicar ao Sindicato mudança de emprego, alteração de endereço e, se solicitar desligamento ou licença, fazê-lo por escrito.

no caso de exclusão (§ 4º do atual art. 15). 3) No novo § 1º, exigência de que os sindicalizados estejam em dia com o Sindicato para exercer os seus direitos. 4) O novo § 2º introduz uma novidade: a possibilidade de licença do associado. Baseia-se genericamente num item do estatuto do Sindicato dos Jornalistas da BA. 5) O novo § 3º indica que o jornalista que se torna empregador deverá pedir licença da sindicalização. 1) Mesmo conteúdo nos novos incisos I a VI, com alguns acréscimos (como o cumprimento do Código de Ética) e ajustes de redação. 2) O atual inciso VII, que é mais geral, e não um dever do associado, foi transformado no novo art. 13.

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Art. 13 - O SJSP tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus associados, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela entidade.

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Art. 14 - O associado do SJSP que deixar de cumprir o presente Estatuto ou desacatar decisão das instâncias da entidade estará sujeito às seguintes penalidades: I - suspensão; II - exclusão; III - expulsão. Parágrafo único - A expulsão só pode ser aplicada por Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim. Art. 15 - A suspensão do quadro social será aplicada ao associado que atrasar em mais de 3 (três) meses o pagamento de sua mensalidade associativa e não saldar seu débito mesmo após comunicação. § 1º - A suspensão será aplicada pela Diretoria Executiva e comunicada ao associado por carta ou e-mail nos endereços constantes nos arquivos do SJSP. § 2º - O associado suspenso retornará ao quadro social desde que pague todas as mensalidades associativas devidas num prazo de até 3 (três) meses a contar da data de suspensão. Art. 16 - A exclusão do quadro social será aplicada ao associado: I - que solicitar sua exclusão por carta ou e-mail; II - que, suspenso por atrasar em mais de 3 (três) meses o pagamento de sua mensalidade associativa, deixar de pagar as mensalidades devidas num prazo de até 3 (três) meses após a data de suspensão. § 1º - No caso do inciso I, a exclusão é imediata. Nas situações relativas ao inciso II, a exclusão será aplicada pela Diretoria Executiva, submetida à Diretoria Plena, e

Art. 14 - Serão suspensos do quadro social os associados que atrasarem em mais de 3 (três) meses o pagamento de suas mensalidades e não saldarem seu débito mesmo após comunicação. § 1º - A suspensão será aplicada pela Diretoria Executiva e comunicada ao associado por carta; § 2º - Os associados suspensos retornarão automaticamente à condição de associado desde que superadas as causas.

Art. 15 - Serão excluídos do quadro social os associados que: I - na condição de jornalistas empregadores descumprirem a legislação trabalhista, as convenções e acordos coletivos, o código de ética e a regulamentação da profissão; II - suspensos, não cumprirem o artigo 14, parágrafo 2º, num prazo de três meses a contar da data da suspensão. § 1º - A pena de exclusão será aplicada pela Diretoria Executiva, submetida à Diretoria Plena e comunicada ao associado por carta; § 2º - O associado terá seu processo de exclusão interrompido e

Inclui conteúdo do inciso VII do atual art. 13, com mudança de redação baseada nos estatutos do Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio, da Fenaj e da CUT. 1) Novo artigo, para introduzir a questão das penalidades, que serão detalhadas nos artigos seguintes. 2) O parágrafo único traz o conteúdo do atual art. 18.

1) Mudança: possibilidade de comunicação da suspensão por email. 2) Ajustes de redação.

1) O novo inciso I define a exclusão que ocorre a pedido do associado. 2) Possibilidade de comunicação da exclusão por e-mail, e não somente por carta. 3) O novo § 2º diz que o retorno ao quadro social se dará por meio de nova sindicalização, com nova data

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retornará à condição de associado efetivo desde que superadas as causas que determinaram a medida; § 3º - Os associados excluídos somente poderão retornar ao quadro de associados por intermédio de um novo processo de filiação. § 4º - O associado terá 30 (trinta) dias, após comunicado oficial do Sindicato, para recorrer da decisão à Assembléia Geral.

Art. 16 - Os associados estão sujeitos às penalidades de expulsão do quadro social quando desrespeitarem o Estatuto e o Código de Ética dos jornalistas.

Art. 17 - A expulsão, sob pena de nulidade, deve ser precedida de audiência com o associado. § 1º - A audiência, a ser conduzida pelo Secretário de Sindicalização, deve ser convocada por escrito, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do comunicado, na sede do Sindicato, em data e horário previamente estabelecidos pelo interessado, com, no mínimo, 62 (sessenta e duas) horas de antecedência. § 2º - O associado pode apresentar sua defesa ao Secretário de Sindicalização por escrito, dentro de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, caso em que ficará suspensa a audiência. § 3º - O não-cumprimento, pelo associado, dos prazos impostos nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo e o não

comunicada ao associado por carta ou e-mail nos endereços constantes nos arquivos do SJSP. § 2º - O retorno de associado excluído ao quadro social se faz por intermédio de novo processo de filiação, e para todos os efeitos a data de sua sindicalização passa a ser a do novo ingresso na entidade. § 3º - O associado terá 30 (trinta) dias, após comunicado oficial do Sindicato, para recorrer da decisão à Assembleia Geral. Art. 17 - A expulsão do quadro social será aplicada, por Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, ao associado que: I - tiver sido condenado pela Comissão de Ética à penalidade de exclusão do quadro social do Sindicato; II - tiver cometido falta grave contra o patrimônio material ou moral do SJSP; III - agir contra os interesses da categoria ou tomar qualquer deliberação que comprometa os princípios éticos da profissão e a luta da categoria e dos trabalhadores; IV - tiver comprovada má conduta profissional. Art. 18 - A expulsão, sob pena de nulidade, deve ser precedida de audiência com o associado, na qual poderá exercer seu direito a ampla defesa. § 1º - A audiência, a ser conduzida pelo secretário de Sindicalização, deve ser convocada por comunicado escrito, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do comunicado, na sede do Sindicato, em data e horário previamente estabelecidos pelo interessado, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência. § 2º - O associado pode optar por apresentar sua defesa ao secretário de Sindicalização por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, caso em que ficará suspensa a audiência.

de ingresso no SJSP. 4) Ajustes de redação.

O atual art. 16 deixa muito indefinidas as causas para expulsão. A nova proposta de redação leva em conta o que consta dos estatutos dos Sindicatos de Jornalistas de BA, CE, DF, PR e SC.

1) Explicitação do direito a ampla defesa. 2) Aumento do prazo de antecedência para realização da audiência, de 62 para 72 horas. 3) Acréscimo do prazo para convocação da Assembleia Geral. 4) Ajustes de redação.

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comparecimento à audiência implica a aceitação da penalidade.

Art. 18 - A pena de expulsão só pode ser aplicada pela Assembléia Geral para esse fim especificamente convocada. Art. 19 - Os associados expulsos do quadro social somente poderão reingressar no Sindicato quando se reabilitarem, a juízo de uma Assembléia Geral. Art. 20 - Ao associado aposentado será assegurado o direito de votar e ser votado, conforme artigo 8º, inciso VII da Constituição Federal. Art. 21 - O associado que deixar o jornalismo, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos. Parágrafo único: Não ocorrerá essa perda de direitos quando o associado, em dia com a sua mensalidade, torna-se inativo, na condição de aposentado, permanecendo sindicalizado.

Art. 22 - Ao associado desempregado ou que deixar a categoria profissional fica assegurado o direito à assistência jurídicotrabalhista, concernente à condição de jornalista, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após o rompimento do vínculo empregatício. Parágrafo único - Os jornalistas comprovadamente desempregados terão direito a anistia de 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, sobre o pagamento de suas mensalidades, possibilitando também o seu voto durante o processo eleitoral.

§ 3º - O não cumprimento, pelo associado, dos prazos definidos nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo ou o não comparecimento à audiência implicam a aceitação da penalidade. § 4º - A Assembleia Geral para deliberar sobre a expulsão será convocada no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da audiência ou do recebimento da defesa por escrito. Art. 19 - Os associados expulsos do quadro social somente poderão reingressar no SJSP quando se reabilitarem, a juízo de uma Assembleia Geral. -

Art. 20 - O associado que deixar o jornalismo, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos, exceto o direito à assistência jurídico-trabalhista, concernente à condição de jornalista, no período de 24 (vinte e quatro) meses após o rompimento do vínculo empregatício. Parágrafo único - Não ocorrerá essa perda de direitos quando o associado, em dia com a sua mensalidade, tornase inativo, na condição de aposentado, permanecendo sindicalizado. -

Já está nos novos artigos 14 e 17. Mesmo conteúdo.

Desnecessário, justamente por se tratar de direito previsto constitucionalmente. Incorporado aqui o conteúdo do caput do atual art. 22 no que se refere ao associado que deixar a categoria profissional.

A proposta é eliminar este artigo. O caput foi incorporado ao novo art. 20 e o parágrafo único foi para o novo art. 10º, § 3º. A mudança que isso provoca é que fica mantido por tempo indeterminado o direito à assistência jurídico-trabalhista para o jornalista desempregado.

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CAPÍTULO V DAS ASSEMBLÉIAS E CONGRESSOS

CAPÍTULO III DAS ASSEMBLEIAS E CONGRESSOS

Art. 63 - As Assembléias Gerais são a instância máxima da decisão do Sindicato. Elas são soberanas em suas resoluções não contrárias a este Estatuto.

Art. 21 - As assembleias gerais são a instância máxima de decisão do SJSP. Elas são soberanas em suas resoluções não contrárias a este Estatuto. Parágrafo único - A convocação das assembleias gerais será feita por edital afixado na sede e nas subsedes do SJSP e publicado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, no site do Sindicato e em jornal de grande tiragem que atinja, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da base territorial da entidade.

Art. 64 - Na ausência de regulamentação diversa e específica, as deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes. Parágrafo único - A convocação das Assembléias Gerais será feita por edital afixado na sede e nas subsedes do Sindicato e publicado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, no Boletim do Sindicato e em jornal de grande tiragem que atinja, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da base territorial da entidade. Art. 65 - O quorum da Assembléia Geral para pronunciamento sobre relações ou dissídios coletivos de trabalho será de: I - em primeira convocação, metade mais um dos associados quites; II - em segunda convocação, com qualquer número de associados. Parágrafo único - A aprovação das matérias será por maioria simples dos presentes. Art. 66 - A Assembléia Geral Ordinária será realizada para:

Art. 22 - Na ausência de regulamentação diversa e específica, as deliberações das assembleias gerais serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes.

Art. 23 - O quórum da Assembleia Geral para pronunciamento sobre dissídios coletivos de trabalho será de: I - em primeira convocação, metade mais um dos associados em dia com a mensalidade associativa; II - em segunda convocação, com qualquer número de associados. Parágrafo único - A aprovação das matérias será por maioria simples dos presentes. Art. 24 - A Assembleia Geral Ordinária será realizada para:

O atual capítulo V foi trazido inteiramente para a primeira coluna, neste trecho, para facilitar a visualização das mudanças propostas. 1) Trazido para este artigo o parágrafo único do atual art. 64. 2) Antecedência mínima de convocação da assembleia cai de 5 para 3 dias úteis. 3) Exigência de publicação do edital no site do Sindicato, e não no boletim. Mesmo conteúdo (parágrafo único foi para o novo art. 21).

Mesmo conteúdo, com ajustes de redação.

1) Prazo até final de junho para a

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I - apreciação e votação, até o último dia útil do mês de abril, do Balanço Financeiro e do Balanço Patrimonial do exercício anterior, com respectivos pareceres do Conselho Fiscal; II - apreciação e votação da Proposta Orçamentária Anual, devidamente aprovada pela Diretoria Executiva, e com parecer do Conselho Fiscal, até dezembro, para o exercício seguinte; III - conduzir o processo eleitoral de acordo com este Estatuto. Parágrafo único - A Proposta Orçamentária Anual deverá estar acompanhada de um Pré-balanço e Demonstração das Contas do exercício a se findar, de janeiro até o último mês fechado e mais uma previsão, estimada, do(s) mês(es) não fechado(s).

Art. 67 - As Assembléias Gerais poderão ser convocadas: I - pelo presidente do Sindicato; II - pela maioria da Diretoria Executiva; III - pelo Conselho Fiscal; IV - pela maioria da Diretoria Plena; V - por 1% (um por cento) dos associados. Art. 68 - Nenhum motivo poderá ser alegado para frustrar a realização da Assembléia Geral convocada nos termos deste Estatuto. § 1º - Em caso de requerimento de convocação da Assembléia pela maioria da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, da Diretoria Plena ou dos associados, conforme previsto neste Estatuto, o Presidente deverá providenciar sua convocação dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de entrada do requerimento na Secretaria Geral e marcar sua realização no prazo mínimo de 5 (cinco) e máximo de 10 (dez) dias da publicidade do edital. § 2º - Na falta da convocação pelo Presidente, expirados os prazos previstos neste artigo, será ela feita por aqueles que solicitarem a realização da Assembléia Geral, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.

I - apreciação e votação, até o último dia útil do mês de junho, do Balanço Financeiro e Patrimonial Anual do exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal; II - apreciação e votação, até o dia 20 de dezembro, da Proposta Orçamentária Anual para o exercício seguinte, devidamente aprovada pela Diretoria Executiva e com parecer do Conselho Fiscal; III - iniciar o processo eleitoral de acordo com este Estatuto. Parágrafo único - A Proposta Orçamentária Anual deverá estar acompanhada de um pré-balanço e demonstração das contas do exercício a se findar, de janeiro até o último mês fechado, e mais uma previsão, estimada, do período não fechado. Art. 25 - As assembleias gerais poderão ser convocadas: I - pelo presidente do Sindicato; II - pela maioria da Diretoria Executiva; III - pelo Conselho Fiscal; IV - pela maioria da Diretoria Plena; V - por 1% (um por cento) dos associados. Art. 26 - Nenhum motivo poderá ser alegado para frustrar a realização de Assembleia Geral convocada nos termos deste Estatuto. § 1º - Em caso de requerimento de convocação da Assembleia Geral pela maioria da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, pela maioria da Diretoria Plena ou por 1% (um por cento) dos associados, conforme previsto neste Estatuto, o presidente deverá providenciar sua convocação dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de entrada do requerimento na Secretaria Geral, e marcar sua realização no prazo mínimo de 5 (cinco) e máximo de 10 (dez) dias da publicidade do edital. § 2º - Na falta da convocação por parte do presidente, expirados os prazos previstos neste artigo, aqueles que solicitaram a realização da Assembleia Geral a convocarão, especificando os motivos da convocação e assinando o

assembleia que aprecia o balanço financeiro e patrimonial. 2) Prazo até 20 de dezembro para a assembleia que aprecia a proposta orçamentária. 3) Ajustes de redação.

Mesmo conteúdo.

1) Retirado o atual § 3º, que já está contido no novo art. 25. 2) O novo § 3º (atual § 4º) tem outra redação, para que o conteúdo fique mais preciso. 3) O restante também tem ajustes pontuais de redação.

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§ 3º - As Assembléias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, e as Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pelos associados, em número de 1% (um por cento). § 4º - Deverão comparecer à respectiva Assembléia, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a solicitaram. Art. 69 - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas. Art. 70 - Somente poderão votar nas Assembléias Gerais os associados. Parágrafo único - Nas Assembléias em que forem votadas contribuições financeiras aos que participam da categoria profissional, qualquer integrante da categoria terá voz e voto, na questão específica, independente da filiação ao Sindicato. -

Art. 71 - O Congresso Estadual dos Jornalistas será realizado, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado pela Diretoria Plena. Para efeitos deste Estatuto, o Congresso é considerado uma Assembléia Geral Estadual dos Jornalistas. Parágrafo único - O regimento do Congresso será submetido à Assembléia Geral que designará a comissão organizadora para

respectivo edital. § 3º - A Assembleia Geral convocada nos termos dos incisos II a V do art. 25 deverá, para ser válida, contar com a presença de metade mais 1 (um) dos que a solicitaram.

Art. 27 - As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas. Art. 28 - Somente poderão votar nas assembleias gerais os associados em dia com sua mensalidade associativa. Parágrafo único - Nas assembleias em que forem votadas contribuições financeiras aos que participam da categoria profissional, qualquer integrante da categoria terá voz e voto, nessas votações específicas, independentemente da filiação ao Sindicato. Art. 29 - O presidente do SJSP, a Diretoria Executiva e a Diretoria Plena podem convocar assembleias por empresa ou por local de trabalho, para deliberação de assuntos concernidos especificamente aos jornalistas do âmbito da convocação. § 1º - A convocação das assembleias por empresa ou por local de trabalho será feita por edital afixado na sede e nas subsedes do Sindicato e publicado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, no site do Sindicato. § 2º - O diretor regional e as Diretorias Regionais podem convocar assembleias para tratar de assuntos específicos de sua área de atuação. Art. 30 - O Congresso Estadual dos Jornalistas será realizado, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado pela Diretoria Plena. Para efeitos deste Estatuto, o Congresso é considerado uma Assembleia Geral Estadual dos Jornalistas. Parágrafo único - O regimento do Congresso será

Mesmo conteúdo.

Acréscimo da exigência de que o associado esteja em dia com o Sindicato. Ajuste de redação.

Novo artigo, para definir a questão das assembleias por local de trabalho ou por Diretoria Regional.

Mesmo conteúdo.

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auxiliar a Diretoria Executiva nos encaminhamentos necessários.

submetido à Assembleia Geral que designará a comissão organizadora para auxiliar a Diretoria Executiva nos encaminhamentos necessários.

CAPÍTULO III DO SISTEMA DIRETIVO, DO CONSELHO FISCAL E DA COMISSÃO DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 23 - O sistema diretivo do Sindicato é constituído pelos seguintes órgãos: I - Diretoria Plena; II - Diretoria Executiva; III - Conselho de Diretores; IV - Conselho de Base do Interior; V - Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional. § 1º - Os mandatos da Diretoria Plena, da Diretoria Executiva, do Conselho de Diretores, do Conselho de Base do Interior, do Conselho Fiscal e da Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional, serão de 3 (três) anos, com início e término sempre no dia 15 de abril, dia do aniversário de fundação do Sindicato. § 2º - É órgão auxiliar da administração do Sindicato o Conselho Consultivo de Representantes de Redação, composto por jornalistas sindicalizados eleitos em suas redações. Art. 24 - A Diretoria Plena é composta pelos membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Diretores, pelos Diretores Regionais e pelos membros efetivos da Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional. § 1º - À Diretoria Plena compete fixar as diretrizes gerais da ação sindical a serem desenvolvidas, bem como avaliar e deliberar sobre os atos da Diretoria Executiva. § 2º - A Diretoria Plena pode nomear representantes sindicais nas cidades onde não haja subsede, fazendo os mesmos parte do Conselho de Base do Interior. Esses representantes serão

Proposta: abandonar o termo “Sistema Diretivo” e adotar somente Diretoria Plena (o que abrange a Corfep). Art. 31 - O órgão permanente de direção do SJSP é a 1) O detalhamento de como é Diretoria Plena. formada a Diretoria Plena está no § 1º - O Conselho de Base do Interior é organismo novo art. 32. Sai o Conselho de consultivo da Diretoria Plena. Diretores, pois não é um § 2º - A Diretoria Plena, os integrantes do Conselho de Base organismo, no sentido de um corpo do Interior e o Conselho Fiscal são eleitos a cada três anos, que se reúna à parte para deliberar em processo eleitoral único. sobre questões de sua alçada. § 3º - É órgão auxiliar da administração do Sindicato o Conselho Consultivo de Representantes de Redação, 2) Retirada a menção à data de 15 composto por jornalistas sindicalizados eleitos em suas de abril como de início de gestão redações. da Diretoria Plena. Os prazos passam a ser organizados a partir do término de mandato da atual direção, em 22 de agosto de 2018 (data que entrará nas disposições transitórias do Estatuto). CAPÍTULO IV DA DIRETORIA PLENA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 32 - A Diretoria Plena do SJSP é composta por 9 (nove) membros da Diretoria Executiva, 13 (treze) diretores de ação sindical, 1 (um) diretor regional de cada Diretoria Regional e 3 (três) membros da Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional (Corfep). § 1º - À Diretoria Plena compete fixar as diretrizes gerais da ação sindical a serem desenvolvidas, bem como avaliar e deliberar sobre os atos da Diretoria Executiva. § 2º - Os integrantes da Diretoria Executiva e os diretores regionais podem ser reeleitos, desde que observado o limite

1) Aumento do número de diretores, dos atuais 9, para 13, e mudança de denominação para: diretores de ação sindical. 2) O atual § 2º vai para o novo art. 46, § 2º, que trata do Conselho de Base do Interior. 3) No novo § 2º, define-se o limite

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escolhidos em reuniões dos jornalistas em cada cidade. É assegurado ao representante indicado os mesmos direitos dos Diretores Regionais. Art. 25 - A Diretoria Plena se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo. § 1º - Convocam a Diretoria Plena: I - o Presidente do Sindicato; II - a maioria da Diretoria Executiva; III - 3/5 (três quintos) dos membros que a compõem. § 2º - A Diretoria Plena será presidida pelo Presidente do Sindicato e secretariada pelo Secretário-Geral. § 3º - O quorum mínimo para as reuniões da Diretoria Plena é de 1/3 (um terço) de seus membros. § 4º - O quorum para deliberação será de metade mais um dos presentes. Art. 26 - A administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria Executiva composta por 9 (nove) membros. Parágrafo único - Constituem a Diretoria Executiva os seguintes cargos: I - Presidência; II - Secretaria Geral, III - Secretaria de Finanças; IV - Secretaria de Interior; V - Secretaria de Sindicalização; VI - Secretaria Jurídica e de Assistência; VII - Secretaria de Ação e Formação Sindical; VIII - Secretaria de Relações Sindicais e Sociais; IX - Secretaria da Cultura e Comunicação.

máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos no mesmo cargo.

de dois mandatos, no mesmo cargo, para membros da Executiva e diretores regionais. Art. 33 - A Diretoria Plena se reunirá, ordinariamente, uma Mudança: quórum exigido para as vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, a qualquer reuniões passa a ser de metade tempo. mais um, em vez de um terço dos § 1º - Convocam a Diretoria Plena: membros. I - o presidente do Sindicato; II - a maioria da Diretoria Executiva; III - 3/5 (três quintos) dos membros que a compõem. § 2º - A Diretoria Plena será presidida pelo presidente do Sindicato e secretariada pelo secretário-geral. § 3º - O quórum mínimo para as reuniões da Diretoria Plena é de metade mais 1 (um) de seus membros. § 4º - O quórum para deliberações será de metade mais 1 (um) dos presentes. Art. 34 - A administração do Sindicato será exercida pela 1) Alteração de redação para Diretoria Executiva. indicar os cargos: presidente, em Parágrafo único - Constituem a Diretoria Executiva os vez de Presidência, e assim por seguintes cargos: diante. I - presidente; II - secretário-geral, 2) Mudanças de nome: III - secretário de Finanças e Administração; • secretário de Finanças e IV - secretário de Interior; Administração (não apenas V - secretário de Sindicalização; Finanças), para indicar que é o VI - secretário jurídico e de Assistência; responsável pelas questões VII - secretário de Formação Sindical e Profissional; administrativas do SJSP; VIII - secretário de Relações Sindicais e Sociais; • secretário de Formação Sindical IX - secretário de Comunicação e Cultura. e Profissional, para delimitar melhor suas tarefas; • secretário de Comunicação e Cultura (em vez de Cultura e Comunicação), para indicar que a prioridade dessa secretaria são as publicações do Sindicato.

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Art. 27 - Compete à Diretoria Executiva: I - dirigir o Sindicato e administrar o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada; II - representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, podendo nomear mandatário por procuração; III - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações da categoria em todas as suas instâncias; IV - representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e de dissídios coletivos; V - aplicar as penalidades deste Estatuto e, em caso de recurso, levar o assunto para decisão da Diretoria Plena; VI - reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar; VII - propor o Plano Orçamentário Anual e o Balanço Financeiro e Patrimonial Anual à Assembléia Geral para aprovação, com parecer do Conselho Fiscal; VIII - propor o Plano Anual de Ação Sindical a ser aprovado pela Diretoria Plena; IX - prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro, anualmente; X - convocar a Assembléia Geral; XI - representar o Sindicato junto à FENAJ, escolhendo entre os seus membros o representante de acordo com o tema a ser deliberado na reunião do Conselho de Representantes na Federação. § 1º - O quorum mínimo para as reuniões da Diretoria Executiva é de metade mais um de seus membros. § 2º - Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos por decisão da maioria absoluta da Diretoria Plena, exceto a Presidência. § 3º - A Diretoria Executiva poderá nomear um mandatário, funcionário do Sindicato, por procuração, se for o caso, para o

Art. 35 - Compete à Diretoria Executiva: I - dirigir o SJSP e administrar o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada; II - representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, podendo nomear mandatário por procuração; III - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações da categoria em todas as suas instâncias; IV - representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e de dissídios coletivos; V - aplicar as penalidades deste Estatuto e, em caso de recurso, levar o assunto para decisão da Diretoria Plena; VI - reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar; VII – apresentar, para deliberação de assembleias gerais, o Balanço Financeiro e Patrimonial Anual e a Proposta Orçamentária Anual, após respectivos pareceres do Conselho Fiscal; VIII - propor o Plano Anual de Ação Sindical a ser aprovado pela Diretoria Plena; IX - convocar a Assembleia Geral; X - garantir a representação do SJSP junto à Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), escolhendo entre os membros da Diretoria Plena o representante da entidade para a reunião do Conselho de Representantes na Federação. § 1º - O quórum mínimo para as reuniões da Diretoria Executiva é de metade mais um de seus membros. § 2º - Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos por decisão da maioria absoluta da Diretoria Plena, exceto no caso do presidente. § 3º - A Diretoria Executiva poderá nomear um mandatário, funcionário do Sindicato, por procuração, se for o caso,

1) Mudança de denominação: em vez de diretor adjunto, passa a ser secretário adjunto. 2) Retirado o atual inciso IX, porque a parte financeira já está incluída no novo inciso VII e a outra parte é vaga. 3) Modificada a redação no novo inciso X (atual inciso XI), que trata da participação no Conselho de Representantes da Fenaj. 4) O restante do conteúdo segue o mesmo, com pequenas alterações de redação.

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desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade. § 4º - Os membros da Diretoria Executiva poderão indicar para auxiliá-los em suas atividades um Diretor Adjunto. O indicado deve ser submetido à Diretoria Executiva e referendado pela Diretoria Plena.

Art. 28 - A diretoria terá um Conselho de Diretores, composto por nove membros. Seus integrantes serão os suplentes naturais para qualquer cargo na Diretoria Executiva e outros órgãos diretivos, excetuando-se o Conselho Fiscal e aqueles com restrição prevista na sua formação. Art. 29 - Compete ao Presidente: I - representar formalmente o Sindicato, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes; II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e da Diretoria Plena e convocar e instalar a Assembléia Geral; III - assinar as atas das sessões, o Orçamento Anual e demais documentos que exijam sua verificação, bem como rubricar os livros contábeis e burocráticos; IV - assinar, junto com o Secretário de Finanças, cheques e outros títulos e demais documentos de recebimento e pagamento da Secretaria de Finanças; V - assinar, junto com o Secretário de Finanças, o balanço do exercício financeiro e patrimonial e a proposta orçamentária para o ano seguinte; VI - convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do sistema diretivo ou departamentos do Sindicato, salvo do Conselho Fiscal, se para tanto não for convocado; VII - coordenar e orientar a ação dos órgãos do sistema diretivo, integrando-os sob uma linha de ação definida, em todas as suas instâncias;

para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade. § 4º - A Diretoria Executiva poderá nomear, entre os membros da Diretoria Plena, secretários adjuntos para auxiliar em suas atividades os secretários geral, de Finanças e Administração, de Interior, de Sindicalização, jurídico e de Assistência, de Formação Sindical e Profissional, de Relações Sindicais e Sociais e de Comunicação e Cultura. Os secretários adjuntos devem ser propostos pelo secretário e referendados pela Diretoria Plena. -

Art. 36 - Compete ao presidente: I - representar formalmente o Sindicato, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes; II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Plena e da Diretoria Executiva e convocar e instalar a Assembleia Geral; III - assinar as atas das sessões, o Orçamento Anual e demais documentos que exijam sua verificação, bem como rubricar os livros contábeis e burocráticos; IV - assinar, junto com o secretário de Finanças e Administração, cheques e outros títulos e demais documentos de recebimento e pagamento da Secretaria de Finanças e Administração; V - assinar, junto com o secretário de Finanças e Administração, o Balanço Financeiro e Patrimonial Anual e a Proposta Orçamentária Anual; VI - convocar reuniões de qualquer organismo da Diretoria Plena ou departamento do Sindicato e delas participar; VII - coordenar e orientar a ação da Diretoria Plena; VIII - orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de

O conteúdo foi incorporado como parágrafo único do novo art. 45.

1) Modificação de redação no novo inciso VI. Foi retirada a menção ao Conselho Fiscal, porque da maneira que estava escrito poderia dar a entender que o Conselho faz parte da direção ou seria um departamento do Sindicato. 2) No novo inciso VII, retirado o trecho “integrando-os sob uma linha de ação definida, em todas as suas instâncias”. A redação corresponde à formulação anterior (“órgãos do sistema diretivo”) e o conteúdo já está expresso no início do inciso. 3) Novo inciso IX, que trata das responsabilidades nas negociações das campanhas salariais.

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VIII - orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical. Art. 30 - Compete ao Secretário-Geral: I - coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano Anual de Ação Sindical; II - elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do sistema diretivo e do desempenho dos departamentos e setores do Sindicato; III - elaborar o Balanço Anual de Ação Sindical, a ser submetido e aprovado pela Diretoria Executiva e pela Diretoria Plena; IV - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Diretoria Plena; V - manter sob seu controle e atualizadas as correspondências, as atas e o arquivo do Sindicato; VI - executar a política de pessoal definida pela Diretoria Executiva, apresentando para sua deliberação as demissões e admissões de funcionários; VII - zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento do Sindicato, bem como pela implantação e acompanhamento dos avanços verificados na área de informática e de tecnologia dos meios de produção; VIII - ter sob seu comando e responsabilidade os setores de patrimônio, almoxarifado, recursos humanos e informática da entidade; IX - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; X - assinar e dar destino conveniente às correspondências, salvo aquelas privativas ou avocadas pelo presidente. Art. 31 - Compete ao Secretário de Finanças: I - zelar pelas finanças do Sindicato; II - ter sob sua responsabilidade os setores de Tesouraria e Contabilidade do Sindicato; III - coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações, a ser aprovada

Ação Sindical; IX - coordenar a elaboração das pautas e a bancada sindical nas negociações salariais. Art. 37 - Compete ao secretário-geral: I - coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano Anual de Ação Sindical; II - elaborar o Balanço Anual de Ação Sindical, a ser aprovado pela Diretoria Executiva e pela Diretoria Plena; III - coordenar a organização da categoria por local de trabalho e segmento profissional, bem como acompanhar a participação dos jornalistas nas eleições de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas); IV - elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos da Diretoria Plena e do desempenho dos departamentos e setores do Sindicato; V - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Diretoria Plena; VI - manter sob seu controle e atualizadas as correspondências, as atas e o arquivo do SJSP; VII - substituir o presidente em suas ausências e impedimentos; VIII - assinar as correspondências, dando-lhes destino conveniente, salvo aquelas privativas ou avocadas pelo presidente; IX - participar ativamente das negociações das campanhas salariais.

Art. 38 - Compete ao secretário de Finanças e Administração: I - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Balanço Financeiro e Patrimonial Anual, a serem aprovados pela Diretoria Executiva e submetidos a assembleias gerais, após respectivos pareceres do Conselho

1) Principal modificação: os atuais incisos VI, VII e VIII passam a ser atribuições do secretário de Finanças e Administração, mantendo-se com o secretáriogeral as funções de coordenar a organização política (e não administrativa) do Sindicato. 2) Alterações na ordem de alguns incisos e ajustes de redação. 3) O novo inciso III vem do atual art. 35, deixando de ser atribuição do secretário de Formação Sindical e Profissional. Acrescentou-se a questão das eleições das Cipas. 3) Novo inciso IX, que trata das responsabilidades nas negociações das campanhas salariais.

1) As competências previstas nos atuais incisos VI, VII e VIII do art. 30 (relativos ao secretário-geral) passam para o secretário de Finanças e Administração (com simplificação da redação).

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pela Diretoria Plena e submetida à Assembléia Geral; IV - submeter o Balanço Financeiro e Patrimonial Anual à Diretoria Executiva; V - assinar, com o presidente, os cheques e títulos de créditos e superintender os pagamentos, a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados; VI - ter sob sua responsabilidade a guarda e a fiscalização dos valores e numerários do Sindicato, a guarda e a fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes ao seu cargo e a adoção das providências para impedir a deterioração financeira do Sindicato. Parágrafo único - O Diretor de Finanças Adjunto, aprovado pela Diretoria Executiva e pela Diretoria Plena, com o devido registro nas atas de aprovação, assumirá, na ausência do Secretário de Finanças, com todos os poderes, podendo assinar todos os documentos necessários para o funcionamento do Sindicato. Na impossibilidade do adjunto assumir, a Diretoria Executiva indicará um de seus membros para substituí-lo com todos os poderes.

Art. 32 - Compete ao Secretário de Interior: I - coordenar o Conselho de Base do Interior assim como os Diretores de Base das Diretorias Regionais, reunindo-os pelo menos uma vez a cada 3 (três) meses; II - coordenar a integração das Diretorias Regionais e a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical no interior. Art. 33 - Compete ao Secretário de Sindicalização: I - manter sob seu controle o cadastro de associados, apresentando trimestralmente relatório com novas admissões, suspensões, exclusões, expulsões e licenças; II - dar parecer nas propostas para admissão de associados no Sindicato; III - apurar e dar parecer à Diretoria Executiva a respeito dos

Fiscal; II - coordenar a execução da Proposta Orçamentária Anual aprovada em Assembleia Geral; III - zelar pelas finanças e pelo patrimônio do Sindicato; IV - executar a política de pessoal definida pela Diretoria Executiva; V - ter sob sua responsabilidade os setores administrativos do Sindicato: tesouraria, contabilidade, patrimônio, almoxarifado, recursos humanos e informática; VI - assinar, com o presidente, os cheques e títulos de créditos e superintender os pagamentos, a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados; VII - ter sob sua responsabilidade a guarda e a fiscalização dos valores e numerários do SJSP, a guarda e a fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes ao seu cargo e a adoção das providências para impedir a deterioração financeira do Sindicato. Parágrafo único - Na ausência do secretário de Finanças e Administração, o secretário adjunto de Finanças e Administração assumirá as suas funções, com todos os poderes e atribuições definidos neste artigo. Art. 39 - Compete ao secretário de Interior: I - coordenar o Conselho de Base do Interior, reunindo-o pelo menos uma vez a cada 3 (três) meses; II - coordenar a integração das Diretorias Regionais e a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical no interior. Art. 40 - Compete ao secretário de Sindicalização: I - manter sob seu controle o cadastro de associados, apresentando trimestralmente à Diretoria Executiva relatório com as novas admissões e licenças; II - dar parecer nas propostas para admissão de associados ao Sindicato; III - apurar e dar parecer à Diretoria Executiva, para

2) Modificação na redação, para iniciar as competências pelas tarefas políticas mais gerais. 3) Mudança: a Proposta Orçamentária Anual deve ser apresentada à Assembleia Geral pela Diretoria Executiva, e não pela Diretoria Plena. 4) A redação do parágrafo único foi simplificada.

Modificada a redação atual, porque pode dar a entender que o secretário de Interior deve reunir os diretores de base a cada três meses, e não reunir o Conselho de Base do Interior. 1) No novo inciso I, foram feitas precisões na redação. Retirou-se a menção a suspensões, exclusões e expulsões, que são objeto do novo inciso III. 2) Os atuais incisos III e IV foram

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casos previstos neste Estatuto que estabelecem penalidades de suspensão, exclusão ou expulsão do quadro de associados; IV - propor à Diretoria Plena, para aprovação por maioria simples, a aplicação de penalidades, de acordo com este Estatuto, de suspensão, exclusão ou expulsão do quadro de associados; V - realizar sindicância para apuração de fatos que possam causar prejuízos materiais ou morais à entidade e à categoria; VI - propor e coordenar campanhas de sindicalização.

aprovação por maioria simples, a respeito dos casos previstos neste Estatuto que estabelecem penalidades de suspensão, exclusão ou expulsão do quadro de associados; IV - propor e coordenar campanhas de sindicalização.

Art. 34 - Compete ao Secretário Jurídico e de Assistência: I - ter sob sua responsabilidade o Departamento Jurídico do Sindicato, com competência para defender os interesses trabalhistas individuais e coletivos da categoria profissional; II - superintender, fiscalizar e orientar os acordos e convênios com profissionais liberais, hospitais e entidades públicas ou privadas; III - superintender, fiscalizar e orientar todas as demais atividades de assistência social do Sindicato, tais como Fundo de Greve, Desemprego e Bolsa de Empregos.

Art. 41 - Compete ao secretário jurídico e de Assistência: I - ter sob sua responsabilidade o Departamento Jurídico do SJSP, com competência para defender os interesses trabalhistas e previdenciários, individuais e coletivos, da categoria profissional; II - superintender, fiscalizar e orientar os acordos e convênios com profissionais liberais, hospitais e entidades públicas ou privadas; III - superintender, fiscalizar e orientar todas as demais atividades de assistência social do Sindicato, tais como Fundo de Greve, Desemprego e Bolsa de Empregos. Art. 42 - Compete ao secretário de Formação Sindical e Profissional: I - planejar, executar e avaliar as atividades de formação sindical e profissional, tais como cursos, seminários, conferências, palestras e encontros, mantendo cadastro atualizado de seus participantes e enviando-lhes publicações e correspondências; II - coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações destinadas à sua área de atuação; III - realizar levantamentos e preparar relatórios sobre as condições de trabalho dos jornalistas, bem como elaborar análises sobre empresas ou segmentos do setor da comunicação e sobre a situação socioeconômica da

Art. 35 - Compete ao Secretário de Ação e Formação Sindical: I - coordenar a organização da categoria por local de trabalho e segmento profissional; II - planejar, executar e avaliar as atividades de formação sindical como cursos, seminários, encontros etc.; III - manter cadastro atualizado dos participantes de encontros, enviando publicações e correspondências; IV - coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações destinadas à sua área de atuação; V - promover o assessoramento à Diretoria Executiva através da elaboração e apresentação de análises de conjuntura; VI - coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria, elaborando análises sobre empresas ou segmentos do

fundidos no novo inciso III. 3) Retirado o atual inciso V, que atribui ao secretário de Sindicalização a realização de sindicâncias em geral. Essa atribuição pode ser definida pela Diretoria Executiva, que indica o responsável em cada caso. Isso significa que não precisa estar no Estatuto. No novo inciso I, acréscimo de: “e previdenciários”.

1) O atual inciso I passa a ser atribuição do secretário-geral (novo art. 37). 2) Foram fundidos os atuais incisos II e III (ampliando-se os exemplos de atividades de formação), assim como os atuais incisos VI e VIII. 3) Retirado o atual inciso V, porque não é atribuição de um único membro da Executiva a elaboração de análises de conjuntura para

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setor da comunicação e sobre a situação sócio-econômica da categoria; VII - coordenar a organização do Congresso Estadual dos Jornalistas; VIII - realizar levantamentos e elaborar relatórios sobre as condições de trabalho dos jornalistas. Art. 36 - Compete ao Secretário de Relações Sindicais e Sociais: I - elaborar planos para o relacionamento do Sindicato com as demais entidades sindicais e com a sociedade civil; II - implementar a política traçada pela Diretoria Plena na área de relações com o campo sindical e a sociedade civil; III - promover e coordenar ações em parceria e ações conjuntas com outras organizações da sociedade civil e poderes públicos.

Art. 37 - Compete ao Secretário de Cultura e Comunicação: I - planejar, executar e avaliar as atividades culturais desenvolvidas pela entidade; II - organizar e manter sob seu comando a biblioteca do Sindicato e o acervo histórico; III - organizar e promover seminários, cursos, conferências e palestras de interesse da categoria; IV - coordenar a organização do Prêmio Vladimir Herzog; V - ter sob sua responsabilidade a edição do jornal do Sindicato, a distribuição do jornal Unidade, do boletim Mural, da página do Sindicato na Internet e demais publicações; VI - promover atividades de lazer e recreação bem como sorteios, vales-brindes, concursos, visando as finalidades e prerrogativas deste estatuto. Parágrafo único - O jornal do Sindicato terá um Conselho Editorial eleito pelos associados efetivos em Assembléia Geral Extraordinária. -

categoria; IV - coordenar a organização do Congresso Estadual dos Jornalistas.

discussão na Executiva.

Art. 43 - Compete ao secretário de Relações Sindicais e Sociais: I - elaborar planos para o relacionamento do Sindicato com as demais entidades sindicais e com a sociedade civil; II - pôr em prática a política traçada pela Diretoria Plena nas relações com o movimento sindical, as organizações da sociedade civil e os poderes públicos; III - manter contato permanente com os estudantes de Jornalismo e suas entidades, aproximando-os do SJSP e estimulando o ingresso de pré-sindicalizados. Art. 44 - Compete ao secretário de Comunicação e Cultura: I - ter sob sua responsabilidade as publicações do SJSP: página da entidade na internet, jornal Unidade, boletim Mural e outras que forem decididas pela Diretoria Executiva; II - planejar, executar e avaliar as atividades culturais desenvolvidas pela entidade; III - organizar e manter sob sua coordenação a biblioteca do Sindicato e o acervo histórico; IV - promover atividades de lazer e recreação, bem como sorteios, vales-brindes e concursos dirigidos aos jornalistas, no âmbito das atribuições estabelecidas por este Estatuto. Parágrafo único - O jornal Unidade, órgão oficial do Sindicato, terá um Conselho Editorial eleito pelos associados efetivos em Assembleia Geral Extraordinária.

1) Foram fundidos os atuais incisos II e III, no novo inciso II, simplificando-se a redação.

Art. 45 - Compete aos diretores de ação sindical: I - comparecer às reuniões da Diretoria Plena e colaborar

1) Artigo novo, para definir as competências dos diretores de ação

2) Incluído o novo inciso III, que prevê a atribuição de contato permanente com os estudantes de Jornalismo.

1) Entra como primeiro inciso a responsabilidade pelas publicações do Sindicato. 2) Retirado o atual inciso III (devem ser atividades do secretário de Formação Sindical e Profissional). 3) Retirada a atribuição de coordenação do Prêmio Vladimir Herzog. 4) Ajustes de redação.

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Art. 38 - A Diretoria Regional terá um Diretor Regional eleito, responsável pela implementação da ação sindical e política na área de abrangência da Regional. § 1º - O Diretor Regional representa a Diretoria Regional nas reuniões da Diretoria Plena, podendo indicar um Diretor de Base aprovado pela Diretoria Regional para substituí-lo na

com as atividades de gestão do SJSP; II - comparecer regularmente aos locais de trabalho de jornalistas para desenvolver as campanhas salariais, fiscalizar o respeito às convenções coletivas e aos direitos trabalhistas, realizar campanhas de sindicalização, distribuir materiais de divulgação das questões sindicais, organizar reuniões com trabalhadores e conduzir negociações diretas com as empresas; III - desenvolver projetos, organizar eventos e coordenar ou compor comissões específicas a partir de deliberações dos órgãos de direção do SJSP. Parágrafo único - Os 13 (treze) diretores de ação sindical são os suplentes naturais para qualquer cargo na Diretoria Executiva e outros órgãos diretivos, excetuando-se aqueles com restrição prevista na sua formação. Art. 46 - O Conselho de Base do Interior é um organismo consultivo da Diretoria Plena, composto pelo secretário de Interior, os diretores regionais e os diretores de base de todas as Diretorias Regionais. § 1º - Sob coordenação do secretário de Interior, o Conselho de Base do Interior reúne-se pelo menos a cada 3 (três) meses. § 2º - Nas cidades onde não haja subsede, a Diretoria Plena pode nomear representantes sindicais, que passam a fazer parte da Diretoria Regional correspondente e do Conselho de Base do Interior. Esses representantes serão escolhidos em reuniões dos jornalistas em cada cidade.

Art. 47 - A Diretoria Regional é responsável pela implementação da ação sindical e política do SJSP em sua área de abrangência geográfica. § 1º - A Diretoria Regional é constituída por 1 (um) diretor regional e entre 2 (dois) e 7 (sete) diretores de base, totalizando entre 3 (três) e 8 (oito) integrantes, todos eleitos

sindical. 2) A redação do novo parágrafo único toma como base o atual artigo 28.

1) Artigo novo, para definir o Conselho de Base do Interior. O caput toma como base o parágrafo único do atual art. 39. 2) O novo § 2º toma como base o § 2º do atual art. 24, mas com a proposta de que os representantes não tenham os mesmos direitos que os diretores regionais, pois isso significaria fazer parte da Diretoria Plena. São membros apenas da Diretoria Regional e do Conselho de Base do Interior. Este artigo integra, com modificações de conteúdo e redação simplificada, os atuais artigos 38 e 39. Principais mudanças:

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impossibilidade de sua presença. § 2º - A Diretoria de Base será composta com o mínimo de 3 e o máximo de 7 membros efetivos, eleitos em processo direto com o conjunto da Diretoria. § 3º - É permitida a eleição suplementar, quando, por afastamento ou renúncia, a Diretoria de Base se resumir a 2 (dois) membros, para completar o mínimo de 3 (três) e o máximo de 7 (sete) diretores. § 4º - A eleição suplementar, com calendário específico, será organizada e dirigida pela Secretaria do Interior, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Base do Interior, em reunião convocada para este fim. Art. 39 - A instalação de nova Diretoria Regional obedecerá aos seguintes critérios: I - existência de, no mínimo, 80 (oitenta) associados na região; II - a aprovação da sua criação pela Diretoria Plena que nomeará um Diretor Regional e 2 (dois) Diretores de Base, que serão empossados no prazo de 10 (dez) dias, para compor a diretoria provisória, que terá como incumbência a organização da categoria e a representação sindical na região; III - a eleição dos membros da nova Diretoria Regional obedecerá aos dispositivos estabelecidos no capítulo VIII, artigo 135, parágrafos 1º e 2º. Paragráfo único - Os Diretores de Base das Diretorias Regionais, assim como os Diretores Regionais, integram o Conselho de Base do Interior, que é órgão consultivo da Diretoria Plena, sob a responsabilidade do Secretário de Interior, reunindo-se pelo menos uma vez a cada três meses.

em processo direto com o conjunto da Diretoria Plena. § 2º - O diretor regional integra a Diretoria Plena, como representante de sua Diretoria Regional, podendo indicar um diretor de base aprovado pela Diretoria Regional para substituí-lo, na impossibilidade de sua presença. § 3º - A criação e a manutenção de Diretoria Regional exigem o número mínimo de 40 (quarenta) associados efetivos na região correspondente. § 4º - Na Assembleia Geral Ordinária para apreciação da Proposta Orçamentária Anual, a Diretoria Executiva informará quais as Diretorias Regionais existentes. No caso de a Diretoria Regional deixar de existir, sua base passará a integrar a(s) Diretoria(s) Regional(is) limítrofe(s), e o diretor regional manterá seu mandato na Diretoria Plena. § 5º - Se, em caso de afastamento ou renúncia, a Diretoria Regional ficar com menos de 3 (três) integrantes, a Diretoria Plena poderá nomear novos diretores de base, preferencialmente a partir de reuniões de jornalistas nas cidades, até o número máximo de integrantes da Diretoria Regional. § 6º - A instalação de nova Diretoria Regional deve ser aprovada pela Diretoria Plena, que nomeará 1 (um) diretor regional e 2 (dois) diretores de base para compor a diretoria provisória.

1) Número mínimo de 40 associados para caracterizar Diretoria Regional (o atual Estatuto só estabelece 80 associados para instalar a Diretoria Regional). Anualmente, a Diretoria Executiva deve informar em assembleia quais as Diretorias Regionais existentes. 2) O número mínimo de diretores de base passa a ser 2, e não 3. Contando com o diretor regional, cada Regional teria então no mínimo três integrantes. 3) Se a Diretoria Regional deixa de existir, sua base passa para uma ou mais Diretorias Regionais limítrofes, e o diretor regional mantém-se na Diretoria Plena. 4) Foi retirada a menção à eleição suplementar de diretores de base, de difícil concretização. Em seu lugar, a proposta é que a Diretoria Plena possa nomear diretores de base, em caso de afastamento ou renúncia que levem a Diretoria Regional a ficar com menos de três integrantes. 5) O conteúdo do parágrafo único do atual art. 39 vai para o novo art.

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Art. 40 - Compete ao Diretor Regional: I - executar, na sua área de atuação, o Plano de Ação Sindical Anual do Sindicato e as decisões emanadas do sistema diretivo da entidade; II - apresentar ao Conselho do Interior o Balanço Anual de Atividades; III - manter sob seu controle relação atualizada, fornecida pela administração do Sindicato, dos associados cadastrados na região; IV - manter estreito contato com a Secretaria de Sindicalização para fazer cumprir as determinações previstas neste Estatuto; V - reunir-se ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e extraordinariamente sempre que houver necessidade, com os Diretores de Base, onde houver, da Diretoria Regional; VI - participar das reuniões ordinárias, trimestralmente, e extraordinárias sempre que houver necessidade, do Conselho de Base do Interior; VII - participar das reuniões da Diretoria Plena. Art. 41 - Compete ao Diretor de Base: I - contribuir com o Diretor Regional na implementação da Diretoria Regional e execução na área de atuação do Plano de Ação Sindical e nas decisões do sistema diretivo da entidade; II - definir, em conjunto com os demais Diretores da Regional, a política sindical a ser aplicada na sua base, em consonância com o Plano de Ação Sindical definido nas instâncias diretoras da entidade; III - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da respectiva Diretoria Regional; IV - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Base do Interior. Art. 42 - As decisões da Diretoria Executiva, Diretoria Plena, Conselho de Base do Interior e Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes e registradas em livros próprios, aos quais é garantido o acesso

Art. 48 - Compete ao diretor regional: I - executar, na sua área de atuação, o Plano Anual de Ação Sindical e as decisões emanadas da Diretoria Plena; II - apresentar ao Conselho de Base do Interior o Balanço Anual de Atividades de sua Diretoria Regional; III - manter sob seu controle relação atualizada, fornecida pela administração do Sindicato, dos associados cadastrados na região; IV - reunir-se ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e extraordinariamente, sempre que houver necessidade, com os diretores de base de sua Diretoria Regional; V - participar das reuniões do Conselho de Base do Interior; VI - participar das reuniões da Diretoria Plena.

46. 1) Conteúdo mantido quase na íntegra, com alterações de redação. 2) Foi retirado o atual inciso IV, cujo texto é vago.

Art. 49 - Compete ao diretor de base: I - contribuir com o diretor regional na aplicação do Plano Anual de Ação Sindical e das decisões da Diretoria Plena no âmbito de sua Diretoria Regional; II - definir, em conjunto com os demais diretores da Regional, a política sindical a ser aplicada na sua base, em consonância com o Plano Anual de Ação Sindical; III - participar das reuniões da respectiva Diretoria Regional; IV - participar das reuniões do Conselho de Base do Interior.

Conteúdo mantido, com alterações de redação.

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O conteúdo do atual art. 42, com modificações, vai para o novo art. 52, antes dos que tratam do Conselho Fiscal.

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dos associados. Art. 43 - O Conselho Fiscal é composto de três membros titulares e dois suplentes e não integra a administração do Sindicato. Art. 44 - Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do Sindicato; II - dar parecer sobre a Proposta Orçamentária Anual e o Balanço Financeiro e Patrimonial Anual, que deverão ser submetidos à aprovação da Assembléia Geral, convocada para este fim. A Proposta Orçamentária Anual e o Balanço Financeiro e Patrimonial Anual deverão ser entregues à apreciação do Conselho Fiscal 15 (quinze) dias antes de sua apresentação à Assembléia Geral; III - dar parecer sobre as despesas extraordinárias; IV - reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre que houver necessidade. Art. 45 - O Sindicato terá uma Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional, composta por 3 (três) membros titulares e dois suplentes e não integra a administração do Sindicato. Parágrafo único - A Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional terá seu funcionamento definido em regimento interno aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 46 - Compete à Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional: I - tratar, no âmbito do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no

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O conteúdo dos atuais artigos 43 e 44 vai para os novos artigos 53 e 54, depois dos artigos relativos à Corfep.

Art. 50 - O SJSP tem uma Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional (Corfep), que faz parte da Diretoria Plena e é composta por 3 (três) membros. Parágrafo único - A Corfep terá seu funcionamento definido em regimento interno aprovado por Assembleia Geral, a partir de proposta da Diretoria Plena.

1) Retirado o trecho que dizia: “e não integra a administração do Sindicato”, pois a Corfep faz parte da Diretoria Plena e, portanto, integra a administração da entidade, diferentemente do Conselho Fiscal.

Art. 51 - Compete à Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional (Corfep): I - tratar, no âmbito do Sindicato, das questões relativas a

2) Retirada a previsão de suplentes, já que a Corfep, embora seja um organismo com atribuições específicas, também integra a Diretoria Plena – eventuais substituições seguem o previsto no novo art. 45, parágrafo único. 1) Retirado o atual inciso II, porque seu conteúdo já está como atribuição do secretário de

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Estado de São Paulo, das questões relativas a registro e fiscalização do exercício profissional de jornalista; II - realizar levantamentos e elaborar relatórios sobre as condições de trabalho dos jornalistas; III - elaborar tabela de remuneração de serviços jornalísticos autônomos.

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registro e fiscalização do exercício profissional de jornalista; II - receber os pedidos de encaminhamento de solicitações de registro profissional para o Ministério do Trabalho de repórteres fotográficos, repórteres cinematográficos, ilustradores e diagramadores; III - elaborar tabela de remuneração de serviços jornalísticos autônomos. Art. 52 - As decisões da Diretoria Plena, da Diretoria Executiva, do Conselho de Base do Interior e da Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional (Corfep) serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes e registradas em livros próprios, aos quais é garantido o acesso dos associados. Art. 53 - O Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, é o órgão encarregado de fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do SJSP. Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal participam de todas as reuniões da Diretoria Plena, com direito a voz, bem como têm acesso irrestrito aos documentos relativos à situação financeira e patrimonial do Sindicato. Art. 54 - Compete ao Conselho Fiscal: I - dar parecer sobre a Proposta Orçamentária Anual e o Balanço Financeiro e Patrimonial Anual a serem submetidos à aprovação de assembleias gerais. Para tanto, a Diretoria Executiva deverá entregar ao Conselho Fiscal, 10 (dez) dias antes da realização da respectiva assembleia, a Proposta Orçamentária Anual e o Balanço Financeiro e Patrimonial Anual; II - dar parecer sobre as despesas extraordinárias; III - reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, para apreciar o balanço mensal das contas do SJSP, e extraordinariamente, por convocação de metade mais um de seus membros, sempre que houver necessidade.

Formação Sindical e Profissional. 2) Definidas, no novo inciso II, as atribuições quanto aos pedidos de registro profissional de repórter fotográfico e cinematográfico, ilustrador e diagramador. Conteúdo, com modificações, do atual artigo 42. Não é citado aqui o Conselho Fiscal, abordado nos dois artigos seguintes.

Os novos artigos 53 e 54 têm como base os atuais artigos 43 e 44. Três modificações de conteúdo: 1) explicitação de que os membros do Conselho Fiscal participam das reuniões da Diretoria Plena e têm acesso à documentação financeira; 2) prazo de entrega do orçamento e do balanço, para apreciação do Conselho Fiscal, cai de 15 para 10 dias; 3) convocação extraordinária por metade mais um de seus membros, em vez de “2/3 (dois terços) de seus membros”.

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Art. 47 - Todos os integrantes dos órgãos previstos neste Estatuto - Diretoria Executiva, Conselho de Diretores, Diretores Regionais, Conselho de Base do Interior, Conselho Fiscal e Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional serão eleitos em processo eleitoral único previsto neste Estatuto, respeitadas as normas estabelecidas no capítulo VIII. Art. 48 - A estabilidade no emprego, garantida pelo inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e parágrafo III do artigo 543 da CLT, alcança todos os integrantes dos órgãos mencionados no artigo anterior. CAPÍTULO IV DAS VACÂNCIAS E SUBSTITUIÇÕES Art. 49 - Será declarada vacância do cargo pelo órgão ao qual pertence o dirigente nas hipóteses de: I - impedimento permanente do exercente; II - abandono de função; III - renúncia do exercente; IV - perda do mandato; V - falecimento.

Parágrafo único - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes e registradas em livros próprios, aos quais é garantido o acesso dos associados. Art. 55 - Todos os integrantes da Diretoria Plena e do Reúne os atuais artigos 47 e 48. Conselho Fiscal, incluindo os suplentes, serão eleitos em Conteúdo igual, com adequação de processo eleitoral único previsto neste Estatuto, respeitadas redação. as normas estabelecidas no capítulo VIII. Parágrafo único - A estabilidade no emprego, garantida pelo inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e parágrafo III do artigo 543 da CLT, alcança todos os integrantes dos órgãos mencionados no caput deste artigo.

CAPÍTULO V DAS VACÂNCIAS E SUBSTITUIÇÕES Art. 56 - Será declarada vacância do cargo pelo órgão ao qual pertence o diretor ou conselheiro fiscal nas hipóteses de: I - impedimento permanente do exercente; II - abandono de função; III - renúncia do exercente; IV - perda do mandato; V - falecimento. Art. 50 - Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de Art. 57 - Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto para o exercício de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto para o do cargo para o qual o associado foi eleito. exercício do cargo para o qual o associado foi eleito. Parágrafo único - Não acarreta impedimento a dissolução da Parágrafo único - Não acarreta impedimento a dissolução empresa, nem a demissão ou alteração contratual praticados pelo da empresa, nem a demissão ou alteração contratual empregador à revelia do diretor, conselheiro fiscal ou membro praticados pelo empregador à revelia do diretor ou de comissão. conselheiro fiscal. Art. 51 - Considera-se abandono de função quando seu Art. 58 - Considera-se abandono de função quando seu exercente deixar de comparecer sem justificativa a quatro exercente deixar de comparecer sem justificativa a 4 reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se das suas (quatro) reuniões convocadas pelo órgão ou ausentar-se de

Explicitação de que as medidas abrangem a Diretoria Plena e o Conselho Fiscal.

Mesmo conteúdo, com ajustes de redação.

Alteração: abandono de função pode se dar com ausência de quatro reuniões ou (e não “e”)

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atividades sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos. Parágrafo único - Passados 30 (trinta) dias ausente, o dirigente será notificado, por meio que comprove o recebimento da correspondência, para que se apresente ou justifique sua ausência. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos de ausência, o cargo será declarado vago. Art. 52 - Os membros dos órgãos do sistema diretivo do Sindicato perderão mandato nos seguintes casos: I - malversação ou dilapidação do patrimônio social; II - grave violação deste Estatuto; III - não acatar decisões das Assembléias Gerais, desde que estas não contrariem este Estatuto. Art. 53 - A vacância do cargo por renúncia será declarada pela Diretoria Executiva no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante. Art. 54 - A declaração de impedimento, de abandono de função e de perda de mandato será feita pelo órgão ao qual pertence o diretor, observando as seguintes exigências: I - ser votada pelo órgão e contar da ata da reunião em que ocorrer; II - ser notificado o atingido por meio que comprove o recebimento; III - ser afixada na sede e nas subsedes regionais, em locais visíveis, pelo período contínuo de 10 (dez) dias; IV - ser publicada no boletim ou no jornal do Sindicato.

Art. 55 - Da declaração de impedimento, abandono de função e perda de mandato cabe recurso à instância imediatamente superior e, em última instância, à Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da decisão. Parágrafo único - Havendo recurso dentro do prazo, o presidente deve convocar o órgão competente, com pauta específica, no

suas atividades sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos sem justificativa. Parágrafo único - Passados 30 (trinta) dias ausente, o exercente será notificado, por meio que comprove o recebimento da correspondência, para que se apresente ou justifique sua ausência. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos de ausência, o cargo será declarado vago. Art. 59 - A vacância do cargo por renúncia será declarada pela Diretoria Executiva no prazo máximo de 7 (sete) dias após ser apresentada formalmente pelo renunciante. Art. 60 - Os membros eleitos das instâncias do Sindicato perderão o mandato nos seguintes casos: I - malversação ou dilapidação do patrimônio social; II - grave violação deste Estatuto; III - desacato a decisões de assembleias gerais, desde que estas não contrariem este Estatuto. Art. 61 - A declaração de impedimento, de abandono de função e de perda do mandato será feita pelo órgão ao qual pertence o diretor ou conselheiro fiscal, observando-se as seguintes exigências: I - ser votada pelo órgão e constar da ata da reunião em que ocorrer; II - ser notificado o atingido por meio que comprove o recebimento; III - ser afixada na sede e nas subsedes regionais, em locais visíveis, pelo período contínuo de 10 (dez) dias; IV - ser publicada no site, no boletim ou no jornal do Sindicato. Art. 62 - Da declaração de impedimento, abandono de função e perda do mandato cabe recurso à instância imediatamente superior e, em última instância, à Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da decisão. Parágrafo único - Havendo recurso dentro do prazo, o presidente deve convocar o órgão competente, com pauta

pelo período de 60 dias sem justificativa.

1) Inversão dos artigos. 2) Prazo para declaração de vacância de 7 dias, em vez de 5 dias úteis. 3) Ajustes de redação.

Mudança no novo inciso IV: publicação pode ser feita também no site. Ajustes de redação.

Mesmo conteúdo.

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prazo de 10 (dez) dias, realizando-se a reunião no máximo em 30 (trinta) dias da entrada do recurso. Art. 56 - Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto. Art. 57 - Na ocorrência de vacância do cargo de diretor, a diretoria tem o direito de fazer o remanejamento interno de seus membros. § 1º - Em se tratando de renúncia do Presidente, esta será notificada por escrito ao Secretário Geral, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria Executiva para comunicar a ocorrência, assumir o cargo e convocar a Diretoria Plena para eleger o novo Secretário Geral entre os membros desta. § 2º - A Diretoria Plena deverá convocar eleições suplementares sempre que estiver desfalcada de 1/4 (um quarto) de seus membros. Art. 58 - O diretor deverá solicitar à Diretoria Plena a suspensão provisória do exercício de seu cargo sindical em caso de concorrer a cargo eletivo executivo ou legislativo, até 48 (quarenta e oito) horas após o registro da candidatura. A substituição, neste caso, terá o caráter provisório até que chegue a seu término a eleição da qual participou o diretor, garantindo seu retorno ao cargo sindical caso não seja eleito. Também pedirá afastamento o diretor que ocupar cargo de primeiro ou segundo escalão em governo federal, estadual ou municipal. Art. 59 - Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias, o órgão a que pertence o diretor designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando, incondicionalmente, o retorno do substituído ao seu cargo a qualquer tempo. Art. 60 - Todos os procedimentos que impliquem alteração na composição do órgão deverão ser registrados e arquivados no

específica, no prazo de 10 (dez) dias, realizando-se a reunião no máximo em 30 (trinta) dias da entrada do recurso. Art. 63 - Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto. Art. 64 - Na ocorrência de vacância do cargo de diretor, a Diretoria Plena tem o direito de fazer o remanejamento interno de seus membros. § 1º - Em se tratando de renúncia do presidente, esta será notificada por escrito ao secretário-geral, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria Executiva para comunicar a ocorrência, assumir o cargo e convocar a Diretoria Plena para eleger o novo secretário-geral entre os membros desta. § 2º - A Diretoria Plena deverá convocar eleições suplementares sempre que estiver desfalcada de 1/4 (um quarto) de seus membros. Art. 65 - O diretor deverá solicitar à Diretoria Plena a suspensão provisória do exercício de seu cargo sindical em caso de concorrer a cargo eletivo executivo ou legislativo, até 48 (quarenta e oito) horas após o registro da candidatura. A substituição, neste caso, terá o caráter provisório até que chegue a seu término a eleição da qual participou o diretor, garantindo-se o seu retorno ao cargo sindical caso não seja eleito. Também pedirá afastamento o diretor que ocupar cargo de primeiro ou segundo escalão em governo federal, estadual ou municipal. Art. 66 - Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias, o órgão a que pertence o diretor designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituído ao seu cargo a qualquer tempo. Art. 67 - Todos os procedimentos que impliquem alteração na composição do órgão deverão ser registrados e

Mesmo conteúdo.

Mesmo conteúdo, com ajustes de redação.

Mesmo conteúdo, com ajustes de redação.

Mesmo conteúdo, com ajustes de redação.

Mesmo conteúdo.

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livro de ata. Art. 61 - Se ocorrer vacância ou renúncia coletiva dos órgãos do sistema diretivo do Sindicato, será convocada Assembléia Geral pelo Presidente resignatário ou na forma prevista pelo parágrafo 3º do artigo 68 deste Estatuto, a fim de que se constitua uma Junta Governativa Provisória. Parágrafo único - A Junta Governativa Provisória, nos termos deste artigo, tomará as providências necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua posse, para a realização de novas eleições para os cargos dos órgãos do sistema diretivo do Sindicato, na conformidade deste Estatuto. Art. 62 - Em caso de perda de mandato, previsto no artigo 51 deste Estatuto, o associado não poderá ser eleito para qualquer mandato de representação profissional durante 5 (cinco) anos.

arquivados no livro de ata. Art. 68 - Se ocorrer vacância ou renúncia coletiva da Diretoria Plena do SJSP, será convocada Assembleia Geral, pelo presidente resignatário ou na forma prevista pelo inciso V do artigo 25 deste Estatuto, a fim de que se constitua uma Junta Governativa Provisória. Parágrafo único - A Junta Governativa Provisória, nos termos deste artigo, tomará as providências necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua posse, para a realização de nova eleição para os cargos da Diretoria Plena do Sindicato, na conformidade deste Estatuto. Art. 69 - Em caso de perda de mandato, previsto no artigo 60 deste Estatuto, o associado não poderá ser eleito para qualquer mandato de representação profissional durante 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE ÉTICA

CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE ÉTICA

CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO E RENDA Art. 76 - A previsão de receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes: I - campanha salarial e negociação coletiva; II - defesa da liberdade e autonomia sindicais; III - defesa da informação democratizada; IV - divulgação das iniciativas do Sindicato; V - estruturação material da entidade; VI - utilização dos seus recursos humanos; VII - campanha de sindicalização. Art. 77 - Constituem renda e patrimônio do Sindicato: I - as mensalidades dos associados, na conformidade de deliberação da Assembléia Geral convocada especificamente;

CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO E RENDA Art. 74 - A previsão de receitas e de despesas, incluída na Proposta Orçamentária Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes: I - campanhas salariais e negociações coletivas; II - divulgação das iniciativas do SJSP em defesa da liberdade e da autonomia sindicais e da informação democratizada; III - estruturação material da entidade e utilização de seus recursos humanos; IV - campanha de sindicalização. Art. 75 - Constituem renda e patrimônio do SJSP: I - as mensalidades associativas, cujo valor é definido na Assembleia Geral que aprova a Proposta Orçamentária

Mesmo conteúdo, com ajustes de redação.

Mesmo conteúdo.

Este capítulo (atuais artigos 72 a 75) ainda está em elaboração.

1) Foram fundidos os atuais incisos II, III e IV em um só (novo inciso II). 2) Idem quanto aos atuais incisos V e VI (novo inciso III). 3) Ajustes de redação.

1) Mudanças de redação, para ficar mais precisa, nos novos incisos I e II. A principal é que a

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II - as contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência de norma legal e fixada em Assembléia Geral convocada especificamente, ou cláusula inscrita em Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho; III - doações ou legados; IV - os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas; V - os direitos patrimoniais decorrentes de contratos e juros de títulos e de depósitos bancários; VI - as multas e outras rendas eventuais.

Art. 78 - Nenhuma contribuição poderá ser imposta ao associado além das determinadas expressamente em lei, no presente Estatuto ou por deliberação das Assembléias Gerais. Art. 79 - Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individuados e identificados através de meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos. Art. 80 - Todos os bens imóveis, móveis ou materiais das subsedes regionais integram o patrimônio do Sindicato. Parágrafo único - Os recursos arrecadados pelas subsedes deverão ser enviados semanalmente à Sede, que suprirá as despesas das mesmas. Art. 81 - Os títulos de renda e dos bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim. § 1º - Neste caso, a Assembléia Geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação e das publicações do Sindicato (Unidade, Mural, página da Internet), acompanhado

Anual; II - as contribuições devidas ao Sindicato pelos que fazem parte da categoria profissional, em decorrência de norma legal e fixada em Assembleia Geral, ou cláusula inscrita em convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho; III - doações ou legados; IV - os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas, inclusive os bens imóveis, móveis ou materiais da sede e das subsedes regionais; V - os direitos patrimoniais decorrentes de contratos e juros de títulos e de depósitos bancários; VI - as multas e outras rendas eventuais.

Art. 76 - Nenhuma contribuição poderá ser exigida do associado além das determinadas expressamente em lei, no presente Estatuto ou por deliberação das assembleias gerais. Art. 77 - Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade devem ser identificados através de meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos. -

Art. 78 - Os títulos de renda e os bens imóveis do SJSP só poderão ser alienados mediante permissão expressa de Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim. § 1º - Neste caso, a Assembleia Geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação e das publicações do Sindicato (Unidade, Mural, página da

Assembleia Geral não precisa ser convocada especificamente (por exemplo, a assembleia que decide a mensalidade e a contribuição é a que delibera sobre a Proposta Orçamentária Anual; ela não é convocada especificamente para decidir apenas sobre as contribuições). 2) Inserido no novo inciso IV o caput do atual art. 80 (com acréscimo dos bens móveis da sede). 3) Ajustes de redação. Mesmo conteúdo, com ajustes de redação. Mesmo conteúdo, com ajustes de redação.

O caput foi inserido no inciso IV do novo art. 75. O parágrafo único é desnecessário, pois se trata de questão administrativa, não estatutária. 1) No caput do atual art. 81 está: “Os títulos de renda e dos bens imóveis...”, mas o correto deveria ser: “Os títulos de renda e os bens imóveis...”. 2) Ajustes de redação.

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de parecer fundamentado do Conselho Fiscal. § 2º - A aprovação de matérias relativas à alienação de bens do Sindicato será por maioria de dois terços dos presentes. Art. 82 - O dirigente, empregado ou associado que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo. Art. 83 - A dissolução da entidade somente poderá ser decidida em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum de 3/4 (três quartos) dos associados e desde que a proposta seja aprovada, por voto direto e secreto, por 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos associados presentes. Parágrafo único - No caso de dissolução do Sindicato, seus bens, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão destinados à entidades representativas de jornalistas profissionais a juízo da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII DO PROCESSO ELEITORAL Art. 84 - Os membros dos órgãos que compõem o sistema diretivo do Sindicato serão eleitos em processo eleitoral único, trienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações deste Estatuto. Art. 85 - As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas no período máximo de 20 (vinte) e no mínimo de 10 (dez) dias úteis que antecedem o término dos mandatos vigentes.

Internet), acompanhado de parecer fundamentado do Conselho Fiscal. § 2º - A aprovação de matérias relativas à alienação de bens do Sindicato será por maioria de dois terços dos presentes. Art. 79 - O dirigente, empregado ou associado que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo. Art. 80 - A dissolução da entidade somente poderá ser decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quórum de 3/4 (três quartos) dos associados e desde que a proposta seja aprovada, por voto direto e secreto, por metade mais 1 (um) dos associados presentes. Parágrafo único - No caso de dissolução do Sindicato, seus bens, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão destinados a entidades representativas de jornalistas profissionais, a juízo da Assembleia Geral. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO ELEITORAL Art. 81 - Os membros da Diretoria Plena, do Conselho de Base do Interior e do Conselho Fiscal do SJSP são eleitos em processo eleitoral único, trienalmente, por meio de disputa entre chapas, de conformidade com os dispositivos legais e determinações deste Estatuto. Parágrafo único - A eleição de que trata este artigo será concluída até 10 (dez) dias antes do término do mandato da Diretoria Plena.

Mesmo conteúdo.

Mesmo conteúdo, com ajustes de redação.

Junção dos atuais artigos 84 e 85. Principais mudanças: 1) A eleição não precisa ser realizada no prazo máximo de 20 dias úteis antes do término do mandato, para dar mais possibilidades quanto ao período de realização do pleito. O prazo mínimo é 10 dias corridos antes do término do mandato. 2) Explicitação dos órgãos integrados pelos eleitos e de que a

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Art. 86 - É eleitor todo associado efetivo que na data da eleição tiver: I - mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato; II - quitado as mensalidades até 15 (quinze) dias antes das eleições; III - no gozo dos direitos conferidos por este Estatuto.

Art. 88 - Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado: I - que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical; II - que tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; III - que estiver no exercício do serviço militar.

Art. 82 - Será eleitor todo associado efetivo que: I - esteja associado ao Sindicato pelo menos 6 (seis) meses antes da data da eleição; II - esteja em dia com a sua mensalidade ao SJSP, tendo quitado todas as contribuições devidas até 22 (vinte e dois) dias antes da data da eleição; III – esteja no gozo dos direitos conferidos por este Estatuto. Art. 83 - Poderá ser candidato a diretor ou conselheiro fiscal o associado que na data de registro da chapa: I - tenha pelo menos 12 (doze) meses de exercício da profissão; II - esteja associado ao Sindicato há pelo menos 6 (seis) meses; III - esteja em dia com a sua mensalidade ao Sindicato; IV - esteja no gozo dos direitos conferidos por este Estatuto. Parágrafo único - O candidato ao cargo de diretor regional ou de diretor de base deverá, além de preencher os requisitos previstos nos incisos I a IV, comprovar exercício profissional habitual e remunerado na região da correspondente Diretoria Regional. Caso seja aposentado, deverá comprovar que reside na região da correspondente Diretoria Regional. Art. 84 - Será inelegível o associado que: I - não tiver definitivamente aprovadas as contas sob sua responsabilidade direta, enquanto no exercício de cargos no SJSP; II - tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; III - estiver no exercício do serviço militar.

Art. 89 - A Diretoria Executiva convocará por edital, em até 50

Art. 85 - A Diretoria Executiva convocará, por edital,

Art. 87 - Poderá ser candidato o associado que, na data da inscrição da chapa, tiver mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e pelo menos 12 (doze) meses de exercício da profissão, estiver em dia com suas mensalidades e no gozo dos direitos conferidos por este Estatuto. Parágrafo único - O associado candidato ao cargo de Diretor Regional ou Diretor de Base, além de preencher os requisitos previstos neste artigo, deverá ter exercício profissional habitual e remunerado na região da correspondente Diretoria Regional.

eleição se dá por meio de disputa entre chapas. 1) Mudança: prazo para acerto das mensalidades passa a ser de 22 dias, em vez de 15, para evitar a necessidade de lista suplementar de associados em condições de voto. 2) Ajustes de redação. 1) Ajustes de redação e colocação das condições em forma de incisos (I a IV). 2) No parágrafo único, foi acrescentada a situação de aposentados.

1) Foi retirada a questão de permanência nos cargos, porque diz respeito a quem já é diretor, não candidato. 2) Modificada a redação do novo inciso I, para torná-lo mais claro (redação baseada no Estatuto do SJSP de 1978). 1) Assembleia que inicia o processo

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dias da data prevista para a eleição, uma Assembléia Geral para instauração do processo eleitoral. Parágrafo único - O edital a que se refere este artigo será publicado em jornal de grande circulação na base territorial e no boletim do Sindicato, sendo afixado, no mesmo prazo, na sede e nas subsedes do Sindicato.

Art. 90 - A Comissão eleitoral será composta de 5 (cinco) a 7 (sete) associados do Sindicato, a critério da Assembléia. § 1° - A composição da Comissão Eleitoral será resultante da votação em chapa(s) apresentada(s) na Assembléia. § 2° - Em caso de apresentação de mais de uma chapa, a Comissão Eleitoral será composta mediante a representação proporcional de todas as chapas que atingirem percentual igual ou superior a 10% (dez por cento) dos votos válidos. § 3° - Em sua primeira reunião, que será aberta pelo integrante com maior tempo de sindicalização, a Comissão Eleitoral elegerá um dos seus membros para presidi-la, cabendo a este coordenar todas as suas atividades.

Art. 91 - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão integrar qualquer das chapas que vierem a disputar as eleições. § 1º - Cada chapa inscrita indicará um representante para também integrar a Comissão Eleitoral, que será dissolvida após o encerramento do processo eleitoral. § 2º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos e, ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, poderá submeter a questão à apreciação da Assembléia Geral.

Assembleia Geral para instauração do processo eleitoral, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término do mandato da Diretoria Plena. Parágrafo único - O edital a que se refere este artigo será publicado em jornal de grande circulação na base territorial e no site do SJSP, sendo afixado, no mesmo prazo, na sede e nas subsedes do Sindicato. Art. 86 - A Assembleia Geral Ordinária de instauração do processo eleitoral definirá os integrantes da Comissão Eleitoral, que terá 5 (cinco) associados do SJSP. § 1° - A composição da Comissão Eleitoral será resultante da votação em chapa(s) apresentada(s) na Assembleia Geral. § 2° - Em caso de apresentação de mais de uma chapa, a Comissão Eleitoral será composta mediante a representação proporcional de todas as chapas que atingirem percentual igual ou superior a 10% (dez por cento) dos votos válidos. § 3° - Serão eleitos suplentes da Comissão Eleitoral, para substituir membros efetivos apenas em caso de renúncia ou impedimento permanente, sendo respeitada a suplência por membros das chapas votadas. Art. 87 - A Comissão Eleitoral dirigirá o processo eleitoral e será dissolvida com a posse da nova Diretoria Plena e do Conselho Fiscal eleitos. § 1° - Das decisões da Comissão Eleitoral, tomadas por maioria simples de votos, cabe recurso somente à Assembleia Geral. § 2° - Os membros da Comissão Eleitoral eleitos na Assembleia Geral não poderão integrar nenhuma das chapas que vierem a disputar a eleição. § 3° - Em sua primeira reunião, a Comissão Eleitoral elegerá um de seus membros como presidente, para coordenar todas as suas atividades. § 4° - A Diretoria Executiva deverá colocar à disposição da

eleitoral, em vez de ser convocada “em até 50 dias da data prevista para a eleição”, terá de ocorrer com antecedência mínima de 120 dias do término do mandato da diretoria. 2) Ajustes de redação. 1) Este artigo reúne as questões ligadas à Assembleia Geral que inicia o processo eleitoral, ficando para o seguinte as definições sobre a Comissão Eleitoral propriamente dita (como o atual § 3º). 2) Comissão Eleitoral com apenas 5 membros, já que cada chapa também indicará 1 membro. 3) Foi incluída a eleição de suplentes. 1) Este artigo reúne todas as definições sobre a Comissão Eleitoral, que estão espalhadas nos atuais artigos 90 (§ 3º), 91, 94 (parágrafo único) e 102. 2) Mudança: dissolução da Comissão Eleitoral apenas com a posse da nova Diretoria Plena. 3) Acréscimo: previsão de entrega à Comissão Eleitoral de uma tabela com o número de sindicalizados

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Art. 92 - As eleições para os órgãos do sistema diretivo do Sindicato, Conselho de Diretores, Conselho de Base, Conselho Fiscal e Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional definidos neste Estatuto, serão convocadas pela Comissão Eleitoral por edital, que mencionará obrigatoriamente: I - data, horário e local da votação; II - prazo para registro de chapas e funcionamento da secretaria; III - prazo para impugnação das candidaturas. Parágrafo único - O edital a que se refere este artigo será publicado no Diário Oficial do Estado e nas publicações do Sindicato (Unidade, Mural e página na Internet) com antecedência de 40 (quarenta) dias da data inicial das eleições, sendo afixado, no mesmo prazo, na sede e nas subsedes do Sindicato. Art. 93 - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de publicação do edital previsto no artigo anterior. Art. 94 - O requerimento de registro da chapa, em 4 (quatro) vias, endereçado à Comissão Eleitoral e assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos: I - ficha de qualificação de cada candidato em 3 (três) vias; II - documento que comprove, para cada candidato, tempo de exercício da profissão na base territorial do Sindicato;

Comissão Eleitoral os documentos requeridos por esta, pertinentes ao processo eleitoral. § 5° - Para a primeira reunião da Comissão Eleitoral, a Diretoria Executiva deverá encaminhar uma tabela com o número de sindicalizados por locais de trabalho e municípios e a relação atualizada das Diretorias Regionais, com respectivas áreas de abrangência e número de sindicalizados. § 6º - Cada chapa apta a concorrer à eleição indicará um representante para também integrar a Comissão Eleitoral, com direito a voz e voto. Art. 88 - A eleição para a Diretoria Plena e o Conselho Fiscal será convocada pela Comissão Eleitoral por edital, a ser publicado até 20 (vinte) dias após a Assembleia Geral Ordinária de instauração do processo eleitoral. § 1° - O edital será publicado em jornal de grande circulação na base territorial do SJSP e nas publicações da entidade (site, jornal Unidade e boletim Mural), sendo afixado também na sede e nas subsedes do Sindicato. § 2° - O texto do edital mencionará obrigatoriamente: I - data, horário e local ou locais da votação; II - data de encerramento do registro de chapas, que será de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de publicação do edital; III - horário de funcionamento da secretaria do SJSP; IV - prazo para impugnação das candidaturas.

por local de trabalho e município e da relação de Diretorias Regionais.

Art. 89 - O requerimento de registro de chapa, endereçado à Comissão Eleitoral e assinado por qualquer dos candidatos que a integram, deverá conter a indicação de um de seus membros para fazer parte da Comissão Eleitoral e será instruído com os seguintes documentos: I - ficha de qualificação de cada candidato, de acordo com modelo aprovado pela Comissão Eleitoral, em 2 (duas) vias,

1) Menor número de cópias do requerimento e fichas de qualificação.

1) Edital publicado 20 dias após a Assembleia Geral que inicia o processo eleitoral, em vez de 40 dias antes da eleição. 2) Publicação do edital em jornal de grande circulação, e não no Diário Oficial. 3) Foi trazido para este artigo o conteúdo do atual art. 93. 4) Ajustes de redação.

2) Exigência de cópia de documento de identidade.

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III - documento que comprove, para os candidatos a Diretores Regionais e a Diretores de Base das Diretorias Regionais, exercício profissional na região. Parágrafo único - Do requerimento de registro de chapa deverá constar a indicação de um dos seus membros para compor a Comissão Eleitoral, com direito a voz e a voto.

Art. 95 - Feito o registro de cada chapa, a Comissão Eleitoral informará os nomes dos candidatos ao presidente do Sindicato, que fornecerá a cada um deles comprovante do registro de candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e comunicará, por escrito e mediante comprovação, à empresa, no mesmo prazo, o dia do pedido de registro da candidatura do seu empregado. Art. 96 - O registro de chapas será feito na secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada. Art. 97 - Será recusado o registro de chapa que não apresente candidatos para preencher todos os cargos da Diretoria Plena, do Conselho Fiscal e da Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas de todos os candidatos. § 1º - É obrigatória a apresentação de um mínimo de 3 (três) e máximo de 7 (sete) candidatos para os cargos de Diretores de Base de cada Diretoria Regional, conforme previsto neste Estatuto. § 2º - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de o registro não se efetivar, admitindo-se dentro desse prazo a

ambas com assinatura original do candidato; II - cópia de documento de identidade de cada candidato (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira Profissional ou Carteira da Fenaj); III - documento que comprove, para cada candidato, 12 (doze) meses de exercício da profissão; IV - para os candidatos a diretores regionais e a diretores de base, documento que comprove exercício profissional habitual e remunerado na região da correspondente Diretoria Regional, ou, no caso de aposentados, comprovante de residência na região da correspondente Diretoria Regional. Art. 90 - O registro de chapa será feito na secretaria do SJSP, que fornecerá recibo da documentação apresentada. Art. 91 - Feito o registro de cada chapa, a Comissão Eleitoral informará os nomes dos candidatos ao presidente do SJSP, que fornecerá a cada um deles comprovante do registro de candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e comunicará, por escrito e mediante comprovação, às empresas, no mesmo prazo, o dia do pedido de registro da candidatura do(s) seu(s) empregado(s). Art. 92 - Só poderá concorrer a chapa que: I - apresente candidatos para preencher todos os cargos da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal, incluindo os suplentes previstos neste Estatuto; II - apresente as fichas de qualificação preenchidas e com assinatura original de todos os candidatos. § 1° - A chapa poderá concorrer mesmo que não apresente candidatos às vagas de diretores de base de cada Diretoria Regional, desde que todos os cargos indicados no inciso I estejam preenchidos. § 2° - A chapa vitoriosa na eleição deverá, após sua posse, realizar reuniões de jornalistas nas Diretorias Regionais que não tenham ao menos 2 (dois) diretores de base, com o objetivo de nomear até 7 (sete) diretores de base em cada

3) Retirada da exigência de tempo de exercício da profissão “na base territorial do Sindicato” (isso não está previsto no artigo que trata de quem tem direito a ser candidato). 4) Ajustes de redação.

Inversão dos artigos e ajustes de redação.

1) Deixa de haver a exigência de que as chapas preencham os cargos de diretores de base. 2) A chapa vitoriosa na eleição deverá completar os cargos de diretores de base não preenchidos, a partir de reuniões de jornalistas. 3) Mudança de redação no novo § 3º (atual § 2º): em vez de “irregularidades” na documentação, “insuficiências” na documentação, que poderá ser

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substituição de até 20% (vinte por cento) dos membros da chapa.

Art. 98 - Encerrado o prazo para o registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará: I - a imediata lavratura da ata, que será assinada por todos os seus membros e pelo menos por um candidato de cada chapa, mencionando-se as chapas registradas, com os nomes de todos os candidatos; II - no prazo de 8 (oito) dias corridos, a publicação da relação das chapas registradas através dos mesmos meios de divulgação do edital, de que trata o parágrafo único, do artigo 92, deste Estatuto. Art. 99 - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido na sede e nas subsedes do Sindicato. § 1º - Não será admitida a substituição do candidato renunciante após o registro da chapa. § 2º - A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes concorrerá desde que estejam preenchidas todas as vagas da Diretoria Executiva, das Diretorias Regionais, do Conselho Fiscal e da Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional.

Diretoria Regional, conforme estipula este Estatuto. § 3° - Verificando-se insuficiências na documentação apresentada, e desde que todos os candidatos atendam às condições previstas no artigo 83 do presente Estatuto, a Comissão Eleitoral notificará a chapa para que promova a complementação dos documentos no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de a chapa não estar apta a concorrer. § 4° - No mesmo prazo de 3 (três) dias úteis, a chapa poderá substituir até 10% (dez por cento) de seus integrantes.

Art. 93 - Encerrado o prazo para a complementação da documentação apresentada, a Comissão Eleitoral registrará em ata as chapas aptas a concorrer, com os nomes de todos os candidatos, e fará publicar, em até 5 (cinco) dias corridos, a relação das chapas, pelos mesmos meios de divulgação do edital de convocação da eleição.

Art. 94 - Ocorrendo renúncia formal de candidato após a Comissão Eleitoral ter registrado em ata as chapas aptas a concorrer, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido na sede e nas subsedes do SJSP e o fará divulgar no site da entidade. § 1º - Nessa fase, não será admitida a substituição do candidato renunciante. § 2º - A chapa de que fizer(em) parte candidato(s) renunciante(s) continuará apta a concorrer desde que estejam preenchidas todas as vagas da Diretoria Plena, ou seja, 9 (nove) membros da Diretoria Executiva, 13 (treze) diretores de ação sindical, 1 (um) diretor regional de cada Diretoria Regional e 3 (três) membros efetivos da Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional

complementada em três dias. 4) Novo § 4º, em que a possibilidade de substituição de nomes da chapa cai de 20% para 10%. Obs.: outros artigos definirão que, em caso de renúncia ou impugnação de membro(s) da chapa, esta poderá fazer remanejamento de cargos entre seus integrantes. 1) Redução de até 8 para até 5 dias no prazo para publicação do edital. 2) A redação do artigo foi simplificada.

1) Precisões na redação. 2) A proposta é que, se houver renúncia, a chapa se mantém apta a concorrer mesmo que não tenha os suplentes do Conselho Fiscal, podendo haver remanejamento de cargos.

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Art. 100 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição. Art. 101 - Após o término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no dia seguinte ao término desse prazo, para cada chapa registrada, a relação de associados efetivos pré-qualificados para votar, como previsto neste Estatuto. I - A lista deverá conter, além do nome dos jornalistas sindicalizados o local de trabalho do mesmo, quando houver e, nos demais casos, o município constante no cadastro do Sindicato. II - É terminantemente vedada a utilização da lista para quaisquer outras finalidades que não as estritamente sindicais. § 1º - O Sindicato deverá produzir, no mínimo, uma publicação no jornal Unidade com o mesmo espaço e critério, com apresentação dos programas das chapas concorrentes, a ser enviada a todos os associados. § 2º - Serão assegurados às chapas concorrentes, em igualdade de condições, no decorrer da campanha eleitoral, o acesso ao conjunto dos associados e a utilização de espaços nas sedes do Sindicato, no boletim Mural e no jornal Unidade.

Art. 102 - A Comissão Eleitoral dirige o processo eleitoral. De suas decisões, cabe recurso à Assembléia Geral. O Sistema Diretivo do Sindicato deve colocar à disposição da Comissão

(Corfep), e também os 3 (três) membros efetivos do Conselho Fiscal. § 3º - Em caso de renúncia, pode haver remanejamento de cargos dentro da chapa para garantir sua viabilidade. Art. 95 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição. Art. 96 - Após o registro em ata das chapas aptas a concorrer, a Comissão Eleitoral terá 1 (um) dia para fornecer, a cada chapa, arquivo eletrônico e relação impressa de associados efetivos pré-qualificados para votar, como previsto neste Estatuto. I - a lista deverá conter o nome de cada jornalista sindicalizado, seu local de trabalho, quando houver, e, nos demais casos, o município constante no cadastro do Sindicato, além de sua situação frente à tesouraria; II - é terminantemente vedada a utilização da lista para quaisquer outras finalidades que não as ligadas estritamente à eleição em curso. § 1º - No decorrer da campanha eleitoral, serão assegurados às chapas concorrentes, em igualdade de condições, o acesso ao conjunto dos associados e a utilização de espaços nas sedes do SJSP, no site, no boletim Mural e no jornal Unidade. § 2º - O Sindicato deverá garantir a publicação, no jornal Unidade, de pelo menos 1 (um) texto das chapas, com o mesmo espaço e critério, a partir de material elaborado pelas próprias chapas. § 3º - O Sindicato deverá garantir o envio de pelo menos 3 (três) mensagens eletrônicas, elaboradas pelas próprias chapas, que serão remetidas aos associados pela secretaria do SJSP. -

Sem mudanças.

1) Fornecimento da lista dos filiados também em arquivo eletrônico. 2) Acesso das chapas também ao site do SJSP. 3) Previsão de envio de três e-mails com textos das chapas, remetidos pela secretaria do sindicato. 4) Ajustes de redação.

A primeira parte foi incorporada ao novo artigo 87. A segunda parte irá para o novo art. 110, relativo à

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Eleitoral os documentos requeridos por esta, pertinentes ao processo eleitoral. A Comissão Eleitoral dirige o processo de apuração das eleições, transformando-se em Mesa Apuradora e tomando suas decisões coletivamente. O presidente da Comissão Eleitoral torna-se presidente da Mesa Apuradora. A impugnação de votos em separado e de urnas é tomada por maioria dos votos. Art. 103 - Em qualquer uma das mesas eleitorais, incluindo as do Interior e o voto por correspondência, a apuração só poderá começar após a checagem de todos os votos em separado com lista de votação na qual conste o eleitor. Terminada a checagem, a Mesa Apuradora autorizará a abertura das urnas e contagem de votos. A urna que for aberta sem autorização será impugnada. Art. 104 - A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 20 (vinte) dias antes da data da eleição, e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral. Paragráfo único - Até 14 (quatorze) dias antes do pleito será elaborada a lista suplementar dos associados que tiverem quitado suas mensalidades em atraso, entre o dia da elaboração da relação dos associados a que se refere o caput desse artigo e o décimo quinto dia antes da eleição, conforme estabelece o inciso II do artigo 86 e serão dados a essa lista suplementar os mesmos encaminhamentos definidos no caput para a relação de associados. Art. 105 - As mesas coletoras serão constituídas de um presidente e mesários nas condições seguintes: I - As chapas concorrentes têm o direito de nomear mesários, em igual número, para a constituição de todas as mesas coletoras, fornecendo à Comissão Eleitoral os respectivos nomes e sua identificação civil. II - Cabe à Comissão Eleitoral designar os presidentes das mesas, alternando-os de modo a garantir igualdade entre as

apuração.

-

Vai para o novo art. 110, relativo à apuração.

Art. 97 - A relação dos associados em condições de votar será elaborada 21 (vinte e um) dias antes da data da eleição. A lista será afixada, no mesmo prazo, em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida, assim como o seu arquivo eletrônico, a um representante de cada chapa concorrente.

1) Elaboração da lista 21 dias, e não 20, antes da eleição. 2) Fornecimento da lista às chapas também em arquivo eletrônico, e sem necessidade de requerimento à Comissão Eleitoral. 3) Eliminado o parágrafo único, pois com os novos prazos não haverá lista suplementar.

Art. 98 - As mesas coletoras serão constituídas pela Comissão Eleitoral 10 (dez) dias antes da eleição e terão 1 (um) presidente e 1 (um) ou mais mesários, nas seguintes condições: I - as chapas concorrentes têm o direito de indicar integrantes para todas as mesas coletoras, em igual número, fornecendo à Comissão Eleitoral os respectivos nomes, números de RG e CPF e telefone;

1) Previsão de “um ou mais mesários”, em vez de “presidente e mesários”. 2) Fornecimento, por parte das chapas, de RG, CPF e telefones dos integrantes das mesas coletoras.

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chapas. § 1º - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais das chapas inscritas, os quais serão escolhidos entre associados efetivos eleitores não candidatos e indicados, 5 dias antes da eleição, à Comissão Eleitoral. § 2º - As mesas coletoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes da eleição. -

II - não poderão fazer parte das mesas coletoras: os candidatos, seus cônjuges e parentes até o terceiro grau, nem os membros da Diretoria Plena; III - cabe à Comissão Eleitoral designar os presidentes das mesas, alternando-os de modo a garantir igualdade entre as chapas.

3) O atual parágrafo 1º vira o novo art. 100, com modificações de redação.

Art. 99 - É facultada a organização de mesas coletoras itinerantes nos locais de trabalho ou em municípios onde não haja subsedes do SJSP. O critério para a ida das urnas será único em todo o Estado, baseado em um número mínimo de associados no local. A Comissão Eleitoral fixará esse número.

-

Art. 100 - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais das chapas concorrentes, os quais deverão ser associados efetivos eleitores. § 1º - Cada mesa coletora poderá ter 1 (um) fiscal por chapa, sendo permitido o rodízio de nomes ao longo da eleição. § 2º - O fiscal deverá se apresentar ao presidente da mesa coletora, comprovando a sua condição de associado efetivo eleitor, e terá seu nome registrado na ata dos trabalhos da mesa coletora. -

Foi trazido para este artigo o conteúdo do atual art. 115, com modificações e ajustes de redação. A principal mudança é a possibilidade de urnas itinerantes em todo o Estado, e não apenas “nas redações da sede e subsedes”. Novo artigo, com base no parágrafo 1º do atual art. 105. Mudanças: 1) possibilidade de que candidatos também possam ser fiscais; 2) fiscais podem se identificar aos presidentes das mesas, não precisando haver uma relação entregue à Comissão Eleitoral.

Art. 106 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras: I - os candidatos, seus cônjuges e parentes até o terceiro grau; II - os membros da Diretoria Plena do Sindicato. Art. 107 - Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo de coleta de votos. § 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo por motivo de força maior. § 2º - Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30

Art. 101 - Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo de coleta de votos. § 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.

4) Incluído, no novo inciso II, o conteúdo do atual art. 106.

Conteúdo incluído no inciso II do novo art. 98.

Mesmo conteúdo, com ajustes de redação.

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(trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente. § 3º - Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa. Art. 108 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados na proporção de 1 (um) por chapa registrada e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Parágrafo único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação. Art. 109 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora obedecerão sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação. § 1º - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação. § 2º - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros das mesas e dos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados. § 3º - Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do Sindicato sob a vigilância de pessoas, entre associados efetivos eleitores, indicados de comum acordo entre os representantes das chapas junto ao processo eleitoral e a Comissão Eleitoral. § 4º - O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após

§ 2º - Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário. § 3º - Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do artigo 98, os membros que forem necessários para completar a mesa. Art. 102 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados na proporção de 1 (um) por chapa registrada e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Parágrafo único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação. Art. 103 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora obedecerão sempre às horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação. § 1º - Cada mesa coletora terá 1 (uma) relação geral de eleitores do pleito e 1 (uma) lista de votantes, com os nomes e espaço para assinatura dos eleitores concernidos àquela urna. § 2º - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores que constam da lista de votantes. § 3º - Mediante aprovação da Comissão Eleitoral, as mesas coletoras itinerantes poderão encerrar antecipadamente a votação, quando se constatar que todos os possíveis eleitores do local já votaram. § 4º - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente da mesa coletora, juntamente com o(s) mesário(s), procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, assinada pelos mesmos, com menção expressa do

Mesmo conteúdo.

1) Precisão: indicação de que em cada mesa coletora há uma relação geral de eleitores e uma lista de votantes da urna. 2) Acrescentada a possibilidade de encerramento de votação, quando não há mais pessoas para votar, desde que haja aprovação da Comissão Eleitoral. 3) Em vez de “folha de votação” e “folha de votantes”, termos que aparecem nos artigos que tratam do momento do voto, a proposta é padronizar como “lista de votantes”.

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verificar que a mesma permaneceu inviolada.

Art. 110 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesários e, na cabina indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora. Art. 111 - Os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes votarão em separado. Parágrafo único - O voto em separado será tomado da seguinte forma: I - o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta; II - o presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora. Art. 112 - São documentos válidos para identificação do eleitor: I - Carteira de trabalho; II - Carteira de Identidade; III - Carteira de Identidade de Jornalista.

número de votos depositados. § 5º - Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede e nas subsedes do Sindicato, sob a vigilância de pessoas, entre associados efetivos eleitores, indicados de comum acordo pelos representantes das chapas e referendados pela Comissão Eleitoral. § 6º - O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificar que a mesma permaneceu inviolada. Art. 104 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a lista de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesário(s) e, na cabina indevassável, após exercer o seu direito de voto, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora. Art. 105 - São documentos válidos para identificação do eleitor: I - Carteira de trabalho; II - Carteira de Identidade (RG); III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH); III - Carteira de Identidade de Jornalista emitida pela Fenaj. Art. 106 - Votarão em separado os jornalistas que comprovarem sua condição de associados, mas cujos nomes não constam da lista de votantes ou da relação geral de eleitores do pleito. Parágrafo único - O voto em separado será tomado da seguinte forma: I - o eleitor assinará em uma lista à parte, destinada aos votos em separado; II - o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta; III - o presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão da Comissão Eleitoral.

Mudança: em vez de “assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência”, entra: “exercer seu direito de voto” (a pessoa pode querer votar em branco). 1) Inversão da ordem dos dois artigos. 2) Inclusão da CNH como documento de identificação. 3) No novo art. 106, incluída a necessidade de que o eleitor comprove ser associado, se não estiver na lista de votantes ou na relação geral de eleitores. A proposta segue conteúdo semelhante dos estatutos dos sindicatos de Jornalistas da BA e MG. 4) Inclusão do novo inciso I, que trata da assinatura do eleitor em uma lista à parte.

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Art. 113 - Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. § 1º - Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos. § 2º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. § 3º - Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir, o presidente da mesa coletora fará a entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação. Art. 114 - O exercício do voto por correspondência só será permitido ao eleitor que residir fora dos municípios da sede ou subsedes do Sindicato. § 1º - A secretaria do Sindicato, sob supervisão da Comissão Eleitoral remeterá, até 15 (quinze) dias antes da eleição, aos eleitores que preenchem a condição do artigo anterior, circular informativa do pleito, acompanhada de duas sobrecartas de tamanhos diferentes, da cédula única de votação e de uma ficha de identificação do eleitor. § 2º - Os critérios de recepção e apuração dos votos serão elaborados pela Comissão Eleitoral com a participação dos representantes das chapas, apresentados à Diretoria Executiva que dará ampla divulgação. § 3º - Os votos por correspondência, embora enviados em tempo hábil, só serão computados se chegarem às mãos do presidente

Art. 107 - Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. § 1º - Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos. § 2º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. § 3º - O presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. § 3º - Em seguida, mediante recibo, o presidente da mesa coletora entregará à Comissão Eleitoral, ou a pessoas designadas por esta nas subsedes, todo o material utilizado durante a votação. Art. 108 - O exercício do voto por correspondência só será permitido ao associado que residir fora dos municípios da sede ou subsedes do SJSP. § 1º - A secretaria do Sindicato, sob a supervisão da Comissão Eleitoral, remeterá, até 20 (vinte) dias antes da eleição, aos eleitores que preenchem a condição do caput deste artigo, circular informativa do pleito, acompanhada de duas sobrecartas de tamanhos diferentes, da cédula única de votação e de uma ficha de identificação do eleitor. § 2º - Os votos por correspondência, embora enviados em tempo hábil, só serão computados se chegarem às mãos do presidente da mesa coletora dos votos por correspondência até o encerramento dos trabalhos desta, devendo ser inutilizados pelo presidente do SJSP, sem serem abertas, as sobrecartas recebidas posteriormente.

1) Retirada a exigência de que na ata conste o total de associados em condições de votar. 2) Previsão de entrega do material utilizado na votação, nas subsedes, para pessoas designadas pela Comissão Eleitoral.

1) Envio do material do voto por correspondência 20 dias antes, em vez de 15. A lista de eleitores estará completa, porque o prazo de acerto das mensalidades em atraso é de 22 dias antes da eleição. 2) Retirado o atual parágrafo 2º, que parece ocioso. 3) Com base em eleições recentes, o novo parágrafo 3º define procedimentos quanto à coleta dos votos nos Correios.

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da mesa de recepção para votos por correspondência até o encerramento dos trabalhos desta, devendo ser inutilizados pelo presidente do Sindicato, sem serem abertas, as sobrecartas recebidas posteriormente. § 4º - Funcionará na sede do Sindicato uma mesa de recepção para votos por correspondência, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral, ficando a seu encargo a urna destinada a receber as sobrecartas com a declaração "Fim Eleitoral Sindical" e que terá os seguintes procedimentos; I - a urna será instalada 5 (cinco) dias após a remessa do material referido neste artigo e funcionará no horário normal do expediente do Sindicato; II - ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente da mesa de recepção para votos por correspondência procederá de acordo com o artigo 109 e seus parágrafos deste Estatuto; III - encerrados os trabalhos de votação por correspondência, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata final, pelos mesmos assinada, da qual deverão constar referências às atas anteriores e o total do número de sobrecartas recebidas. Em seguida, será procedida a entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo de todo o material utilizado durante a votação. Art. 115 - É facultada a organização de mesas coletoras itinerantes nas redações da sede e subsedes do Sindicato. O critério para a ida das urnas em locais de trabalho será único em todo o Estado, Capital e Interior, baseado num número mínimo de filiados no local. A Comissão Eleitoral fixará esse número. Art. 116 - Havendo uma única chapa inscrita e apta a participar do processo eleitoral e desde que haja concordância entre a chapa e a Comissão Eleitoral, o exercício do voto por correspondência será permitido também ao eleitor que residir nos municípios da sede ou subsedes do Sindicato Art. 117 - A Comissão Eleitoral poderá, após consulta à Diretoria Executiva e verificadas as condições técnicas de

§ 3º - Funcionará na sede do Sindicato uma mesa coletora dos votos por correspondência, ficando a seu encargo a urna destinada a receber as sobrecartas com a declaração “Fim Eleitoral Sindical”, e que terá os seguintes procedimentos: I - no(s) dia(s) da eleição, a Comissão Eleitoral providenciará a coleta, junto à caixa postal do SJSP nos Correios, das sobrecartas recebidas; II - a coleta e a posterior colocação das sobrecartas na urna ficarão sob a responsabilidade do presidente e mesário(s) da mesa coletora dos votos, que contarão com a colaboração da secretaria do Sindicato para as providências junto aos Correios; III - encerrados os trabalhos de votação por correspondência, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, que assinarão a ata, na qual deverá constar o número total de sobrecartas recebidas. Em seguida, será procedida a entrega à Comissão Eleitoral, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

-

O conteúdo entrou no novo artigo 99.

Art. 109 - Havendo uma única chapa apta a concorrer, e desde que haja concordância da chapa, a Comissão Eleitoral poderá permitir o exercício do voto por correspondência também ao eleitor que residir nos municípios da sede ou subsedes do Sindicato. -

Ajuste de redação.

A proposta é retirar isso.

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segurança e de sigilo, utilizar o voto por meio eletrônico (Internet). Art. 118 - Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual, quando for o caso, serão enviadas as urnas e as atas respectivas. Art. 119 - A mesa apuradora será constituída por um presidente, dois auxiliares e um suplente. Parágrafo único - A mesa apuradora poderá nomear quantos escrutinadores julgar necessários para a contagem dos votos. Art. 120 - Será facultada a designação de mesas apuradoras supletivas nas subsedes onde estejam funcionando mesas coletoras.

Art. 121 - Contadas as cédulas da urna, o presidente da mesa verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes. § 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração. § 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas. § 3º - Se o excesso for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. § 4º - Examinar-se-ão um a um os votos em separado, decidindo o presidente da mesa, em cada caso, pela sua aceitação ou rejeição. § 5º - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Art. 110 – Após o término do prazo estipulado para a votação, a Comissão Eleitoral dirigirá o processo de apuração da eleição, tomando suas decisões por maioria de votos. § 1º - A apuração dos votos só poderá começar, inclusive nas urnas das subsedes e na do voto por correspondência, após a checagem de todos os votos em separado. Terminada a checagem, a Comissão Eleitoral autorizará a abertura das urnas e a contagem de votos. A urna que for aberta sem autorização será impugnada. § 2º - A Comissão Eleitoral poderá nomear quantos escrutinadores julgar necessários para a contagem dos votos, na sede e nas subsedes do Sindicato. § 3º - Ao final da apuração de votos nas subsedes, os resultados deverão ser imediatamente comunicados à Comissão Eleitoral. Art. 111 - Contadas as cédulas da urna, os escrutinadores verificarão se o seu número coincide com o da lista de votantes. § 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração. § 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas. § 3º - Se o excesso for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. § 4º - Examinar-se-ão um a um os votos em separado, decidindo-se, em cada caso, pela sua aceitação ou rejeição. Se não houver acordo entre os escrutinadores, a questão será remetida à Comissão Eleitoral para decisão.

1) A nova redação incorpora trecho da parte final do atual art. 102. 2) Eliminada a criação de uma Mesa Apuradora, com a Comissão Eleitoral ficando responsável também pela apuração. 3) O novo § 1º tem o conteúdo do atual art. 103, com mudanças na redação. 4) O novo § 3º incorpora parte do atual art. 124.

1) Ajustes de redação. Na apuração, há escrutinadores, e não presidente de mesas apuradoras. 2) Previsão de que os casos em que não haja acordo na apuração sejam remetidos pelos escrutinadores à Comissão Eleitoral.

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Art. 122 - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final. Parágrafo único - Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob guarda do presidente da mesa apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos. Art. 123 - A apuração dos votos por correspondência far-se-á da seguinte forma: I - aberta a urna, as sobrecartas serão contadas e conferidas; II - aberta a sobrecarta maior, dela se retirará a ficha de identificação, colocando-se a sobrecarta menor em outra urna, depois de verificada a condição de eleitor e anotado o seu nome na relação de votantes; III - em seguida, o presidente da mesa registrará na ficha a data da eleição e declarará o eleitor ter votado; IV - cumpridas as formalidades em relação a todas as sobrecartas, será encerrada e assinada pela mesa apuradora a relação dos votantes por correspondência; V - o presidente da mesa apuradora procederá, em seguida, a apuração dos votos contidos nas sobrecartas menores, que se regulará pelas disposições relativas à apuração comum; VI - ocorrendo protestos em relação a determinado votante por correspondência, a sobrecarta menor, que lhe corresponde, só será aberta depois da decisão do presidente da mesa. Art. 124 - Se houver mesa apuradora supletiva, obedecerão os seus trabalhos o disposto para a mesa apuradora da sede, cabendo a esta incorporar aos seus próprios resultados os que receber daquela.

§ 5º - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado. Art. 112 - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final. Parágrafo único - Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob guarda do presidente da Comissão Eleitoral, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos. Art. 113 - A apuração dos votos por correspondência farse-á da seguinte forma: I - aberta a urna, as sobrecartas serão contadas e conferidas; II - cada sobrecarta maior será aberta, para a retirada da ficha de identificação e, em cada caso, depois de verificada a condição de eleitor, será anotado o nome na lista de votantes da urna, com a sobrecarta menor sendo colocada de volta na urna; III - cumpridas as formalidades em relação a todas as sobrecartas, será encerrada e assinada pelos escrutinadores a lista de votantes por correspondência; IV – os escrutinadores procederão, em seguida, à apuração dos votos contidos nas sobrecartas menores, que se regulará pelas disposições relativas à apuração comum; V - ocorrendo protestos em relação a determinado votante por correspondência, a sobrecarta menor, que lhe corresponde, só será aberta depois da decisão dos escrutinadores ou, em caso de desacordo, da Comissão Eleitoral. -

Mesmo conteúdo, com ajustes de redação.

1) Mesmo conteúdo, com ajustes de redação. 2) Retirada do atual inciso III, que parece ocioso.

Retirado, porque o conteúdo já está contido em outros artigos.

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Art. 125 - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração. § 1º - O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo, neste último caso, ser anexado à ata de apuração. § 2º - Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento. Art. 126 - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples ou, no caso de chapa única, 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais. § 1º - A ata mencionará obrigatoriamente: I - dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos; II - local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes; III - resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos; IV - número total de eleitores que votaram; V - resultado geral da apuração; VI - apresentação ou não de protesto, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa; VII - todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração. § 2º - A ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura. § 3º - A ata fará referência expressa à prática de atos relacionados à votação por correspondência, quando esta ocorrer.

Art. 127 - Se o número de votos de urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à

Art. 114 - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a Comissão Eleitoral, qualquer protesto referente à apuração. § 1º - O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo, neste último caso, ser anexado à ata de apuração. § 2º - Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento. Art. 115 - Finda a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples ou, no caso de chapa única, 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais. § 1º - A ata mencionará obrigatoriamente: I - dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos; II - local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes; III - resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa, votos em branco e votos nulos; IV - número total de eleitores que votaram; V - resultado geral da apuração; VI - apresentação ou não de protesto, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa; VII - todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração. § 2º - A ata será assinada pelo presidente e demais membros da Comissão Eleitoral, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura. § 3º - A ata fará referência expressa à prática de atos relacionados à votação por correspondência, quando esta ocorrer. Art. 116 - Se o número de votos de urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela Comissão Eleitoral, à

Mesmo conteúdo, com ajustes de redação.

Mudança: a ata dos trabalhos eleitorais não precisa ser assinada pelos fiscais, basta a Comissão Eleitoral. Ajustes de redação.

Mesmo conteúdo, com ajustes de redação.

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Comissão Eleitoral determinar a data para realização de eleições suplementares, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 30 (trinta) dias, circunscritas aos eleitores constantes na lista de votação da urna correspondente. Art. 128 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão. Art. 129 - Será nula a eleição quando: I - realizada em dia, hora e local diversos dos designados nos editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação; II - realizada ou apurada perante a mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste capítulo; III - preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste capítulo, ocasionando subversão do processo eleitoral; IV - não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes neste capítulo. Art. 130 - Será anulada a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente. Parágrafo único - A anulação do voto não implicará a da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas. Art. 131 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável. Art. 132 - O presidente do Sindicato deverá comunicar, por escrito e mediante recibo, à empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a posse do empregado. Art. 133 - Os prazos constantes deste capítulo, sem exceção, computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

qual caberá determinar a data para realização de eleição suplementar, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 30 (trinta) dias, circunscrita aos eleitores constantes na lista de votantes da urna correspondente. Art. 117 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão. Art. 118 - Será nula a eleição quando: I - realizada em dia, hora ou local diversos dos designados nos editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que tenham votado todos os eleitores constantes da lista de votantes; II - realizada ou apurada de forma diferente ao estabelecido neste capítulo; III - preterida qualquer formalidade estabelecida neste capítulo; IV - não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes neste capítulo. Art. 119 - Será anulada a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente. Parágrafo único - A anulação do voto não implicará a da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas. Art. 120 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável. Art. 121 - O presidente do SJSP deverá comunicar, por escrito e mediante recibo, às empresas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a posse, do(s) seus(s) empregado(s). Art. 122 - Os prazos constantes deste capítulo, sem exceção, computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Mesmo conteúdo.

Mesmo conteúdo, com ajustes de redação.

Mesmo conteúdo.

Mesmo conteúdo. Mesmo conteúdo.

Mesmo conteúdo.

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§ 1º - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo. § 2º- O termo inicial do prazo não coincidirá com sábado, domingo ou feriado, ficando este prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. § 3º- Em se tratando de prazo cujo o termo final ocorra antes do seu termo inicial (prazo regressivo), em coincidindo o termo final com feriado, sábado ou domingo, este será prorrogado para o primeiro dia imediatamente anterior. Art. 134 - À Comissão Eleitoral caberá resolver os casos omissos, bem como dirimir as dúvidas surgidas na aplicação deste capítulo, cabendo recurso de todos os seus atos à Assembléia Geral. Art. 135 - A eleição suplementar para preenchimento dos cargos da nova Diretoria Regional, conforme previsto neste Estatuto, deverá ser feita no mandato da Diretoria em separado, desde que sua criação tenha se dado até um ano antes da data de encerramento da gestão em curso. § 1º - Para a eleição referida neste artigo deverão ser respeitadas as normas eleitorais deste capítulo, a partir do edital de convocação publicado pela Diretoria Executiva. § 2º - Os membros da Diretoria Regional provisória podem ser candidatos às eleições suplementares. Art. 136 - À Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias autênticas. Parágrafo único - São peças essenciais do processo eleitoral: I - edital de convocação da Assembléia de Instauração do Processo Eleitoral; II - cópia da ata de Assembléia de Instauração do Processo Eleitoral; III - edital de convocação das eleições; IV - cópias dos requerimentos do registro de chapa e demais documentos;

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo. § 2º- O termo inicial do prazo não coincidirá com sábado, domingo ou feriado, ficando este prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. § 3º- Em se tratando de prazo cujo termo final ocorra antes do seu termo inicial (prazo regressivo), em coincidindo o termo final com feriado, sábado ou domingo, este será prorrogado para o primeiro dia imediatamente anterior. Art. 123 - À Comissão Eleitoral caberá resolver os casos omissos, bem como dirimir as dúvidas surgidas na aplicação deste capítulo, cabendo recurso de todos os seus atos à Assembleia Geral. -

Art. 124 - À Comissão Eleitoral incumbe organizar a documentação do processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias autênticas. Parágrafo único - São peças essenciais do processo eleitoral: I - edital de convocação da Assembleia de Instauração do Processo Eleitoral; II - cópia da ata de Assembleia de Instauração do Processo Eleitoral; III - edital de convocação da eleição;

Mesmo conteúdo.

Retirada a possibilidade de eleições suplementares, conforme artigos anteriores.

Mesmo conteúdo, com ajustes de redação.

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V - relação dos eleitores; VI - expedientes relativos à composição das mesas eleitorais; VII - lista de votantes; VIII - atas dos trabalhos eleitorais; IX - exemplar da cédula única; X - impugnação, recursos, contra-razões, parecer da Comissão Eleitoral e ata da decisão da Assembléia Geral; XI - resultado da eleição.

Art. 137 - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término da administração anterior. CAPÍTULO IX DAS IMPUGNAÇÕES Art. 138 - A impugnação de candidaturas poderá ser feita, por qualquer associado do Sindicato, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas. Parágrafo único - A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria da entidade. Art. 139 - Cientificado em 24 (vinte e quatro) horas, pela Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá o prazo de 2 (dois) dias para apresentar contra-razões. § 1º - À Comissão Eleitoral caberá decidir sobre a impugnação em 2 (dois) dias, a contar do vencimento do prazo para apresentação de contra-razões. § 2º - Da decisão da Comissão Eleitoral, o impugnador ou o candidato impugnado poderão recorrer à Assembléia Geral. Art. 140 - Julgando procedente a impugnação, providenciará a Comissão Eleitoral a afixação de cópia do seu ato nos locais de votação, em lugar bem visível, para conhecimento dos eleitores. Parágrafo único - A chapa de que fizerem parte os candidatos

IV - cópias dos requerimentos do registro de chapa e demais documentos; V - relação dos eleitores; VI - expedientes relativos à composição das mesas coletoras; VII - listas de votantes; VIII - atas dos trabalhos eleitorais; IX - exemplar da cédula única; X - impugnação, recursos, contrarrazões, parecer da Comissão Eleitoral e ata da decisão da Assembleia Geral; XI - resultado da eleição. -

CAPÍTULO IX DAS IMPUGNAÇÕES Art. 125 - A impugnação de candidaturas poderá ser feita, por qualquer associado do Sindicato, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação da relação das chapas aptas a concorrer. Parágrafo único - A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na secretaria da entidade. Art. 126 - Cientificado em 24 (vinte e quatro) horas, pela Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá o prazo de 2 (dois) dias para apresentar contrarrazões. § 1º - À Comissão Eleitoral caberá decidir sobre a impugnação em 2 (dois) dias, a contar do vencimento do prazo para apresentação de contrarrazões. § 2º - Da decisão da Comissão Eleitoral, o impugnador ou o candidato impugnado poderão recorrer à Assembleia Geral. Art. 127 - Julgando procedente a impugnação, a Comissão Eleitoral comunicará a sua decisão no site do Sindicato e providenciará a afixação de cópia do seu ato nos locais de votação, em lugar bem visível, para conhecimento dos

Retirado, porque a questão está abordada no novo art. 132.

Mudança: publicação da relação de “chapas aptas a concorrer”, em vez de “chapas registradas”.

Mesmo conteúdo.

1) A decisão da Comissão Eleitoral é anunciada no site do Sindicato. 2) A chapa que contiver

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impugnados poderá concorrer desde que apresente candidatos a todos os cargos da Diretoria Executiva, os titulares do Conselho Fiscal e da Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional.

eleitores. Parágrafo único - A chapa de que fizer(em) parte o(s) candidato(s) impugnado(s) poderá concorrer desde que apresente candidatos a todos os 9 (nove) cargos da Diretoria Executiva, os 13 (treze) diretores de ação sindical, os 3 (três) membros efetivos da Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional (Corfep) e os 3 (três) membros efetivos do Conselho Fiscal. Pode haver remanejamento de cargos dentro da chapa para garantir sua viabilidade.

Art. 141 - O recurso poderá ser interposto no prazo de 2 (dois) dias, a contar da decisão da Comissão Eleitoral, por qualquer associado do Sindicato. § 1º - O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas vias, contra recibo, na secretaria da entidade, no horário normal de funcionamento. § 2º - Protocolado o recurso, cumpre ao presidente da Comissão Eleitoral anexar a 1ª via ao processo eleitoral e encaminhar a 2ª via dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido, para, em 2 (dois) dias, apresentar contra-razões. § 3º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarazões dos recorridos, a Comissão Eleitoral dará o seu parecer sobre o recurso, que deverá ser submetido à Assembléia Geral no prazo máximo de 5 (cinco) dias. § 4º - Da decisão da Assembléia Geral não cabe recurso. § 5º - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará suspensão da posse dos demais, exceto se o número deles não for bastante para o preenchimento dos cargos, conforme determinado no artigo 140, parágrafo único. § 6º - Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria da entidade pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 128 – A partir da comunicação de decisão da Comissão Eleitoral, qualquer associado ao SJSP tem até 2 (dois) dias de prazo para apresentar um recurso, a ser apreciado pela Assembleia Geral. § 1º - O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em 2 (duas) vias, contra recibo, na secretaria da entidade, no horário normal de funcionamento. § 2º - Protocolado o recurso, cumpre ao presidente da Comissão Eleitoral anexar a 1ª via ao processo eleitoral e encaminhar a 2ª via dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao(s) recorrido(s), para, em 2 (dois) dias, apresentar contrarrazões. § 3º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do(s) recorrido(s), a Comissão Eleitoral dará o seu parecer sobre o recurso, que deverá ser submetido à Assembleia Geral no prazo máximo de 5 (cinco) dias. § 4º - Da decisão da Assembleia Geral não cabe recurso. § 5º - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará suspensão da posse dos demais, exceto se o número deles não for bastante para o preenchimento dos cargos, conforme determinado no artigo 127, parágrafo único. § 6º - Não interposto recurso, o processo eleitoral será

candidato(s) impugnado(s) pode concorrer se tiver todos da Executiva, diretores de ação sindical, membros da Corfep e efetivos do Conselho Fiscal. Na situação abordada no novo art. 94 (renúncias), a chapa concorre mesmo que não tenha os suplentes do Conselho Fiscal. Aqui, pode não ter também todos os diretores regionais, sendo permitido o remanejamento de cargos. Mesmo conteúdo, com ajustes de redação.

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Art. 142 - Se as eleições forem anuladas, os integrantes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal do Sindicato permanecerão em exercício até a data prevista para o término do seu mandato, quando assumirá a direção do Sindicato uma Junta Governativa Provisória, em conformidade com este Estatuto, cabendo a ela convocar Assembléia para convocação de novo processo eleitoral.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 143 - O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo possui sede própria à rua Rego Freitas, número 530, sobreloja, no município de São Paulo. Art. 144 - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Plena ad referendum da Assembléia Geral. Art. 145 - Aqueles cujos nomes constem dos documentos de fundação do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo fica assegurado o título de associados-fundadores. Art. 146 - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de aprovação deste Estatuto, a Diretoria deverá providenciar a sua impressão e distribuição aos associados e à FENAJ. Art. 147 - Os atuais órgãos diretivos do Sindicato têm o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início de vigência deste Estatuto, para se adequarem à estrutura do Sistema Diretivo aqui estabelecida, com os remanejamentos necessários. Parágrafo único - Para todos os efeitos estatutários, os atuais

arquivado na secretaria da entidade pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Art. 129 - Se a eleição for anulada, os integrantes da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal do SJSP permanecerão em exercício até a data prevista para o término de seu mandato, quando assumirá a direção do Sindicato uma Junta Governativa Provisória, eleita em Assembleia Geral convocada para este fim, em conformidade com este Estatuto. Parágrafo único - Caberá à Junta Governativa Provisória convocar Assembleia Geral para início de novo processo eleitoral.

1) Acréscimo: a Junta Governativa Provisória é eleita por Assembleia Geral. 2) Ajustes de redação.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS -

Conteúdo foi para o parágrafo único do novo art. 1º.

Art. 130 - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Plena ad referendum da Assembleia Geral. Art. 131 - Àqueles cujos nomes constem dos documentos de fundação do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo fica assegurado o título de associadosfundadores. Art. 132 - O mandato da atual Diretoria Plena se encerra em 22 de agosto de 2018. Art. 133 - Dentro de até 7 (sete) dias, contados da data de aprovação deste Estatuto, a Diretoria Plena providenciará a sua publicação no site do Sindicato e o envio à Fenaj. -

Mesmo conteúdo.

A data segue decisão judicial Em vez de publicação impressa em 90 dias, publicação no site em 7 dias. Questões que não cabem ou estão vencidas.

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delegados representantes junto à FENAJ, com mandato até 15 de abril de 2003, passam a fazer parte do Conselho de Diretores. Art. 148 - As alterações de composição nos órgãos de Conselho da Diretoria que represente aumento ou diminuição no número de diretores, serão implementadas no triênio 2003/2006. Art. 149 - Este estatuto com suas alterações entra em vigência plena a partir de 07 de abril de 2008, data da realização da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para reformar o presente estatuto, independentemente da data de seu arquivamento junto ao órgão competente, e só poderá ser alterado ou reformado por nova Assembléia Geral convocada para esse fim, ficando revogadas as disposições em contrário. Parágrafo único - Nenhuma alteração poderá ser realizada neste Estatuto no período inferior a 1 (um) ano da data do término do mandato do Sistema Diretivo do Sindicato.

Art. 134 - Este Estatuto entra em vigor a partir de 5 de agosto de 2017, data da realização da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para aprová-lo, independentemente da data de seu arquivamento junto ao órgão competente. § 1º - Este Estatuto só poderá ser alterado ou reformado por nova Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim ou pelo Congresso Estadual dos Jornalistas, com este ponto previsto em sua convocação. § 2º - Nenhuma alteração poderá ser realizada neste Estatuto no período inferior a 1 (um) ano da data do término do mandato da Diretoria Plena do SJSP.

1) Mudança: o estatuto poderá ser alterado também pelo Congresso Estadual dos Jornalistas (mantida a regra de que não pode haver alteração no período inferior a um ano do término do mandato da direção). 2) Ajustes de redação e adaptação aos prazos atuais.

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