Para a Comissão de Sistematização do Estatuto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo
I – Estatutos de diversas entidades 1) Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado da Bahia............................................
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2) Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará – Sindjorce........................
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3) Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal.............................................
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4) Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais................................................
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5) Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro.........................
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6) Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná..........................................................
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7) Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul (Sindjors)......
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8) Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina.............................................
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9) Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj)...................................................................
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10) Federação Internacional dos Jornalistas (FIJ)..............................................................
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11) Central Única dos Trabalhadores (CUT).......................................................................
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II – Documentos relativos à Comissão de Ética 12) Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros.....................................................................
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13) Regimento Interno das Comissões de Ética dos Sindicatos dos Jornalistas..................
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http://www.sinjorba.org.br/documentos/pdf/propostareformulacao-estatuto-sinjorba.pdf
1) Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado da Bahia CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E BASE TERRITORIAL Art. 1º - O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado da Bahia, fundado em 14 de abril de 1945, com sede e foro na cidade de Salvador, é uma entidade autônoma, constituída para fins de defesa e representação legal dos interesses e das reivindicações da categoria profissional de jornalista – diplomados e profissionais devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego Nas Funções Previstas no Decreto-Lei Nº 972, de 17 de outubro de 1969, regulamentado pelo Decreto Nº 83.284, de 13 de março de 1979 -, na base territorial do Estado da Bahia. § 1º - A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado, com vínculo empregatício ou não, nas funções especificadas no Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979. § 2º - A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em empresas jornalísticas, como também os aposentados e os empregados em empresas não-jornalísticas, órgãos públicos, escolas de jornalismo e os profissionais autônomos, com registro profissional, e no exercício de atividades previstas na legislação que regulamenta a profissão de jornalista. Art. 2º- O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado da Bahia tem como marca um olho em movimento representando a dinâmica da comunicação, com os dizeres: "Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado da Bahia", criação do artista plástico Gley Cabral de Mello, escolhido em concurso público. Parágrafo único - Sua alteração ou substituição só poderá ser decidida mediante Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, por maioria relativa, a qual, poderá determinar a realização de novo concurso público. Art. 3º - O Sindicato tem como finalidades a) Unir todos os trabalhadores de base na luta em defesa de seus interesses imediatos e futuros; b) Representar, perante as autoridades administrativas, judiciárias e demais setores da sociedade, os interesses dos jornalistas enquanto categoria e os interesses individuais dos associados relativos à categoria; c) Zelar pelo cumprimento das leis que beneficiam a categoria profissional e pelos direitos adquiridos dos jornalistas, promovendo a fiscalização da execução das mesmas e dela participando, bem como o controle do registro profissional e do seu aperfeiçoamento;
d) Celebrar contratos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho, acordos coletivos de trabalho e suscitar dissídio coletivo de trabalho; e) Investir esforços permanentes para sindicalizar os profissionais de sua base e fortalecer a organização e consciência política e sindical, resguardando sempre o princípio da livre associação e da autonomia sindical; f) Incentivar e promover a união dos jornalistas e intensificar os laços de solidariedade com os demais trabalhadores em comunicação; g) Defender o livre exercício da profissão, lutando no sentido de assegurar cada vez mais a plena liberdade do pensamento e de ação profissional; h) Promover a participação de jornalistas em Congressos, conferências, encontros estaduais, regionais, nacionais e internacionais, que visem o debate de problemas profissionais, sindicais, políticos e ao intercâmbio de experiências culturais, objetivando, sempre, a ampliação da unidade e o fortalecimento da categoria representada; i) Lutar sempre por uma remuneração justa para os jornalistas e pelas reivindicações econômicas, profissionais e assistenciais de classe, promovendo, para isto, o estudo e o planejamento de suas campanhas reivindicatórias e ações coletivas que se fizerem necessárias; j) Fixar contribuições e arrecadá-las de todos aqueles que participarem da categoria que representa e que sejam seus associados, de acordo com as decisões tomadas em assembléia geral, convocada especificamente para este fim; k) Manter serviços de assistência jurídica para o associado nas questões trabalhistas e nas lesões do direito no exercício da profissão, inclusive quanto a reintegração dos profissionais, quando houver disposição legal para tanto, e no encaminhamento dos acordos coletivos de trabalho e dissídios coletivos da categoria; l) Implementar a formação política e sindical de novas lideranças da categoria; m) Estimular a organização da categoria nos locais de trabalho; n) Defender o direito autoral do jornalista; o) Buscar a democratização da comunicação; p) Atuar na defesa e no aperfeiçoamento das instituições democráticas. Art. 4º - O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado da Bahia é filiado à Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ. § 1º - Compete à categoria decidir sobre filiação e desfiliação do Sindicato à entidade de grau superior, bem como sobre a respectiva forma de contribuição financeira, através da Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim ou Congresso Estadual.
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CAPÍTULO II DOS SÓCIOS: DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES Art. 5º - A todo o jornalista que, por atividade prevista na legislação regulamentadora da profissão e devidamente enquadrado no art. 1º e seus parágrafos, deste estatuto, assiste o direito de ser admitido no quadro social do Sindicato, desde que satisfaça as exigências aqui previstas. § 1º - O sócio usufruirá dos direitos inerentes ao presente estatuto, logo após à sua inclusão no quadro social do Sindicato. § 2º - As fontes de custeio e manutenção do Sindicato, providas pelos associados, são as seguintes: a) Mensalidade, paga mensalmente por meio de desconto na folha de pagamento das empresas ou ainda por meio de carnês, recibos, depósito bancário ou outra forma de pagamento; b) Imposto sindical, correspondente a um dia de trabalho descontado compulsoriamente de todos os jornalistas conforme estabelece a lei. c) Contribuições e doações diversas de associados ou não, e ainda custeio procedentes de verbas de publicidades do jornal do Sindicato, boletins, serviços, assessorias, outras publicações e promoções; d) Contribuição assistencial sobre salários obtidas por meio de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, a ser descontada no primeiro mês em que se efetuar o respectivo pagamento, e cujo percentual será estabelecido pela assembléia geral da categoria. Art. 6º - O quadro de associados do Sindicato é composto por associados efetivos e associados estudantes, observadas as condições previstas no §3º para estes últimos. § 1º - Os documentos necessários ao ingresso no quadro social como sócios efetivos do Sindicato são: a) Proposta de admissão fornecida pelo Sindicato, devidamente preenchida; b) Diploma de jornalista c) Prova do exercício profissional mediante apresentação da Carteira Profissional ou de documento que prove o exercício da atividade, no caso de o jornalista não ter vínculo empregatício; d) Prova de registro profissional no Ministério do Trabalho; e) Carteira de identidade; f) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física; g) Prova de pagamento da primeira mensalidade sindical e taxa de sindicalização; h) Comprovante de grupo sanguíneo i) Duas fotografias 3x4.
§ 2º - Caso o pedido seja recusado caberá recurso do interessado aos órgãos competentes e à Assembleia Geral § 3º - Aos estudantes dos 7º e 8º períodos do curso de Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo é permitida a pré-sindicalização; a) A entidade manterá um cadastro próprio para o registro de pré-sindicalizado. b) Para ser admitido na categoria de présindicalizado, o interessado deverá apresentar a matrícula no curso de jornalismo em escola reconhecida e renovar a sua sindicalização de associado estudante a cada ano, limitada ao número de duas renovações. c) O associado admitido na categoria prevista neste artigo não terá direito a voto e nem a ser votado, mas terá seu direito a voz garantido nos fóruns da entidade e demais direitos. d) A condição de pré-sindicalizado, atendidas as disposições previstas neste Estatuto, perdurará no máximo 12 (doze) meses após a expedição de certificado de conclusão do curso de jornalismo, quando será automaticamente cancelada; e) O pré-sindicalizado que atender ao disposto no artigo 5º deste Estatuto será alçado automaticamente à condição de associado efetivo do Sindicato. Art. 7º - A mensalidade associativa do Sindicato será definida em Assembleia Geral, convocada para este fim, conforme valor deliberado pelos associados, e, reajustada anualmente a cada mês de janeiro. Art. 8º - São direitos dos sócios efetivos: a) Tomar parte, votar e ser votado nas assembleias gerais; b) Gozar de todos os serviços e vantagens possibilitadas pelo Sindicato; c) Requerer, conjuntamente com 20% dos sócios quites, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a; Art 9º- Os associados que vierem a se aposentar, e que sejam associados por um período superior a 5 anos, poderão requerer a isenção da mensalidade associativa. § 1º- Os aposentados isentos poderão contribuir financeiramente de forma voluntária e opcional, para o Sindicato. § 2º- Os aposentados enquadrados no art. 9º, parágrafo 1º, estão isentos da mensalidade associativa, desde que solicitem por escrito à secretaria administrativa. § 3º - Ao aposentado, será assegurado o mesmo direito de sócio que estiver no exercício da atividade laboral, inclusive podendo votar e ser votado, desde que preencha os requisitos para ser eleitor e candidato, conforme artigo 8º, inciso VII da Constituição Federal. Art.10º - O sócio desempregado, enfermo por mais de 30 dias, ou que estiver prestando serviço militar
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obrigatório, em viagens ao exterior, ou em outro estado da Federação, por motivos acadêmicos, e, ou familiares, por um período acima de seis (06) meses, poderá requerer no prazo de 30 dias a partir da ocorrência, por escrito à secretaria administrativa, isenção dos deveres sociais, enquanto subsistirem os motivos acima referidos. § 1º - Os associados de que trata este artigo não poderão exercer cargo de administração sindical ou de representação, perdendo seus direitos de sócios no intervalo da isenção; § 2º - O associado que ficar desempregado e que tenha direito à estabilidade no emprego poderá exercer os direitos associativos, desde que tenha pleiteado judicialmente reintegração no emprego; § 3º - O sócio desempregado perderá o direito a isenção prevista no Art.10º, se comprovado o exercício de qualquer outra função remunerada; Art. 11 - São deveres dos associados: a) Pagar pontualmente a mensalidade estabelecida por este Estatuto; b) Comparecer às assembleias gerais, acatar e zelar pelo cumprimento de suas resoluções, assim como aquelas emanadas da Diretoria; c) Defender o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo e de luta entre os elementos que compõem a categoria; d) Comunicar ao Sindicato mudança de emprego, alteração de endereço e se solicitar demissão ou licença fazê-lo por escrito; e) Zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato; f) Nas causas judiciais encaminhadas diretamente pelo Sindicato, pagar uma taxa de 10% (dez por cento) sobre as vantagens pecuniárias, independentemente dos honorários de sucumbência; g) Desempenhar de acordo com os interesses da categoria o cargo para o qual foi eleito e no qual tenha sido investido; h) Cumprir e acatar o presente Estatuto. Art.12 - Os associados do Sindicato estão sujeitos às seguintes penalidades: I - Advertência; II - Suspensão; III – Exclusão § 1º - As penas serão aplicadas ao associado, inclusive dirigente sindical, pela Diretoria Executiva, após prévio referendo da Assembléia Geral, sempre cabendo recurso, quando o associado: a) Desacatar as decisões emanadas nas assembleias gerais e da Diretoria b) Tiver comprovada má conduta profissional; c) Desacato ou ofensa comprovados à Assembléia Geral, à Diretoria, a qualquer órgão deliberativo do Sindicato ou, na sede sindical, a qualquer associado;
d) Agir contra os interesses da categoria ou tomar qualquer deliberação que comprometa os princípios éticos da profissão e o processo de luta da categoria e dos trabalhadores. § 2º - Na aplicação das penalidades de advertência, a Diretoria levará em conta os antecedentes sindicais e profissionais do sócio, o grau de lesão causado à classe ou ao Sindicato e a boa fé ou má fé do associado. § 3º - Será automaticamente excluído do quadro social o associado que: a) Sem motivo justificado e encaminhado à Diretoria por escrito, atrasar em mais de 6 meses o pagamento de suas mensalidades; salvo nos casos em que se aplica a isenção prevista no art. 10º, do Capítulo II; b) Ação nociva ao Sindicato e à categoria profissional por falta grave cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, espírito reiterado de discórdia ou má conduta profissional. § 4º - As decisões da diretoria considerarão, em todos os casos, a apuração da Comissão de Ética. § 5º - Deverá a Diretoria facultar a defesa do sócio, verbal ou escrita, havendo sempre direito de recurso contra qualquer penalidade à Assembléia Geral. § 6º - Após a audiência e mantida a penalidade, o associado terá prazo de 7 dias para solicitar a convocação da Assembléia Geral. § 7º - A não-participação na audiência e a nãoobservação do prazo imposto no parágrafo anterior implica na aceitação da penalidade. Art. 13 - Os associados que tenham sido excluídos do quadro social poderão reingressar desde que se reabilitem, a juízo da Assembleia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de falta ou atraso de pagamento das mensalidades. Art. 14 – É dever, ainda, de todo jornalista profissional, sindicalizado ou não, compor e fazer cumprir o Código de Ética da categoria, aprovado pelo Congresso Nacional dos Jornalistas. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO Art. 15 – São órgãos de deliberação, administração, execução e de fiscalização do Sindicato, conforme o âmbito de sua competência: I- Congresso Estadual II- Assembléia Geral III- Diretoria IV- Conselho Fiscal V- Comissão de Ética SEÇÃO I DO CONGRESSO ESTADUAL Art. 16 – O Congresso Estadual dos Jornalistas Profissionais do Estado da Bahia será realizado, ordinariamente, a cada três anos, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação da Diretoria Executiva.
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§ 1º - O congresso terá como finalidade analisar a situação real da categoria, as condições gerais de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e, em particular, as lutas dos trabalhadores, a definição de lutas e campanhas da categoria, com definição geral do trabalho do Sindicato. § 2º - Caso o congresso não seja convocado pela diretoria no prazo estabelecido, este poderá ser convocado por 20% dos associados quites com o Sindicato, que darão cumprimento a este Estatuto. Art. 17 – O Regimento do Congresso será decidido em plenária que designará uma Mesa Diretora para dirigir e encaminhar os trabalhos necessários. Art. 18 – O Regimento do Congresso não poderá se contrapor ao presente Estatuto. Art. 19 – Qualquer jornalista inscrito no Congresso terá direito de apresentar teses e moções sobre o temário aprovado no Regimento Interno e a Diretoria do Sindicato garantirá a sua reprodução e distribuição para todos os delegados. SEÇÃO II DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 20 – A Assembleia Geral é soberana nas resoluções que não contrariem este Estatuto e as leis vigentes. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados presentes em condições de voto, em primeira convocação e, em segunda convocação, por maioria simples dos associados eleitores presentes. § 1º - A Assembleia Geral será convocada com cinco (05) dias úteis de antecedência, por meio de editais, boletins ou cartazes, em jornal de circulação no Estado, na base territorial do Sindicato, garantindo-se a mais ampla divulgação na categoria, com fixação de cópias e avisos na sede do Sindicato e nos locais de trabalho. Art. 21 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos: a) eleição de associados para o preenchimento de cargo, prevista neste estatuto; b) julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associados; c) decisões sobre impedimento e perda de mandato de diretores. Art. 22 – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano para: a) Conhecer e discutir o relatório da Diretoria sobre as atividades do exercício anterior, devidamente aprovado pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, bem como o plano de atividades para o ano que se inicia, em reunião a ser realizada no decorrer do mês de janeiro. b) Apresentação de relatório parcial da Diretoria sobre o andamento das atividades administrativas, sindicais e financeiras, em reunião a ser realizada no decorrer do mês de junho.
c) Apresentação e discussão da proposta orçamentária para o exercício seguinte, no decorrer do mês de novembro. Art. 23 – A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que metade mais um dos diretores do Sindicato a convocar ou a requerimento de, pelo menos, 20% dos sócios quites, justificando as finalidades da convocação. § 1º - As assembleias gerais ordinárias deverão ser convocadas com cinco (05) dias úteis de antecedência e as extraordinárias com cinco (05) dias úteis de antecedência, por edital publicado em jornal de circulação no estado, afixado na sede social, na sede das seções, na sede das diretorias regionais e nas redações de empresas jornalísticas e empresas de radiodifusão. § 2º - A Diretoria do Sindicato não poderá opor-se à convocação de Assembléia Geral Extraordinária feita pelos associados, devendo providenciar sua convocação dentro de três dias contados da data de entrada do requerimento na Secretaria e marcar sua realização no prazo máximo de dez dias e no mínimo de cinco dias da publicação do edital. § 3º - Deverá comparecer à respectiva Assembleia, sob pena de nulidade da mesma, metade mais um dos que a solicitaram. Art. 24 – Os trabalhos das assembleias gerais serão abertos pela Diretoria e, na falta desta, pelo sócio mais antigo presente. Depois da leitura do edital de convocação, a Assembleia Geral elegerá um presidente e um secretário para condução dos trabalhos. SEÇÃO III DA DIRETORIA Art. 25 – A Diretoria do Sindicato é o órgão executivo do Sindicato e será composta por membros, sendo eleita pelo voto direto e secreto de todos os seus associados em dia com os seus direitos, para um mandato de três anos. Será constituída de: a) Diretoria Executiva b) Diretorias Setoriais c) Diretorias Regionais d) Delegado Representante junto à Federação Nacional dos Jornalistas – Fenaj e) Conselho Fiscal f) Comissão de Ética § 1º - A Diretoria Executiva será formada por sete (07) membros efetivos e sete (07) suplentes, ficando assim composta: Diretoria Executiva Titulares 1. Presidente 2. Vice-presidente 3. Secretário-Geral 4. Secretário de Relações Institucionais e Jurídicas 5. Secretário de Finanças
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6. 2º Secretário de Finanças 7. Secretário do Interior § 2º - As Diretorias Setoriais serão formadas por quatro (04) Diretores que serão suplentes da diretoria executiva, ficando assim compostas: Diretorias Setoriais 8. Diretoria de Formação Sindical e Defesa da Profissão 9. Diretoria de de Comunicação, Cultura, Esporte e Lazer 10. Diretoria de Saúde, Previdência e Assistência Social 11. Diretoria de Relações de Gênero e Promoção da Igualdade Racial § 3º - As Diretorias Regionais serão formadas por 16 Diretores, sendo oito (08) titulares e oito (08) vices, e três (03) destes componentes serão suplentes da diretoria executiva a serem definidos na elaboração da chapa que concorrerá às eleições. As Diretorias Regionais ficam assim constituídas: Diretorias Regionais 12.Diretor Regional Sul 13.Vice-Diretor Regional Sul 14.Diretor Regional Extremo Sul 15.Vice-Diretor Regional Extremo Sul 16.Diretor Regional Norte 17.Vice-Diretor Regional Norte 18.Diretor Regional Nordeste 19.Vice- Diretor Regional Nordeste 20.Diretor Regional Oeste 21.Vice: Diretor Regional Oeste 22.Diretor Regional Sudoeste 23.Vice- Diretor Regional Sudoeste 24.Diretor Regional Sudeste 25.Vice- Diretor Regional Sudeste 26.Diretor Regional Recôncavo 27.Vice-Diretor Regional Recôncavo § 3º - Será eleito um (01) delegado representantes do Sindicato junto à Federação Nacional dos Jornalistas – Fenaj, 28. .Delegado junto à Fenaj § 4º - O Conselho Fiscal será formado por três (03) membros efetivos e três (03) suplentes, ficando assim constituído: Conselho Fiscal 29. 1ºTitular 30. 2ºTitular 31. 3ºTitular 32. 1ºSuplente 33. 2ºSuplente 34. 3ºSuplente Art. 26 – No impedimento do exercício do mandato sindical do Presidente, do Secretário-geral e do
Secretário de Finanças, assumirão as suas funções, respectivamente, o Vice-presidente,o Secretário de Relações Institucionais e Jurídicas e o 2º Secretário de Finanças. Na vacância dos titulares da diretoria executiva, ocuparão suas posições os suplentes na ordem acima, com exceção do Presidente que somente será substituído pelo Vice presidente. Os demais suplentes serão indicados na primeira reunião da diretoria, entre os diretores regionais. Art. 27 – O Sindicato terá sistema de direção colegiada e todos os diretores, efetivos ou suplentes, têm direito a voz e voto em todas as decisões e encaminhamento da Diretoria. § 1º - Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos por decisão da maioria absoluta da Diretoria Plena, exceto a Presidência. § 2º - O quorum para deliberações da Diretoria é de metade mais um de seus membros, entre efetivos e suplentes, tomando-se decisões por maioria simples dos presentes na reunião. Art. 28 – Os diretores que faltarem a três reuniões consecutivas da Diretoria, sem justificativa, serão advertidos por escrito; os que faltarem a cinco reuniões consecutivas ou oito alternadas, sem justificativa aceitável, sofrerão a pena de suspensão do mandato sindical por 60 dias e os que faltarem a oito consecutivas sem justificativa, perderão o mandato sindical. Art. 29 – No caso de perda de mandato, em qualquer caso, a Diretoria Executiva elegerá em reunião convocada apenas para este fim, nome do jornalista associado para preenchimento da vaga do diretor afastado, no prazo máximo de 30 dias, para completar o restante do mandato. Art. 30 – Os diretores que abandonarem seus cargos ficarão impedidos de ser eleitos para qualquer mandato de administração sindical, ou de representante, durante seis (06) anos. Art. 31 – As renúncias serão comunicadas, por escrito, à Diretoria do Sindicato. SEÇÃO IV DIRETORIA EXECUTIVA Art. 32 – Compete à Diretoria Executiva: a) Dirigir, representar e defender os interesses do Sindicato e da categoria perante os poderes políticos e empresas; b) Fixar as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida; c) Administrar o patrimônio social, garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e das deliberações da categoria; d) Representar o Sindicato para estabelecer negociações, fazer acordos, convenções coletivas de trabalho e suscitar dissídios coletivos, respeitando as decisões das Assembleias, inclusive na indicação das comissões de negociação; e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
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f) Reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que a maioria da Diretoria convocar; g) Organizar o quadro de pessoal fixando as respectivas remunerações; h) Criar comissões de jornalistas, diretores ou não, necessárias para auxiliar na execução dos trabalhos; i) Organizar, por meio de um contador legalmente habilitado, e submeter à Assembléia Geral Ordinária, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior, apresentando o relatório de atividades do mesmo exercício e o programa para o exercício seguinte, providenciando as necessárias publicações; j) Fazer, anualmente, revisão geral do quadro social, eliminando aqueles que, comprovadamente, estiverem com suas associações em desacordo com este estatuto; k) Manter organizados e em funcionamento os diversos setores do Sindicato; l) O quorum mínimo para as reuniões da Diretoria Executiva é de metade mais um de seus membros. m) As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples. Parágrafo único - A Diretoria Executiva pode criar órgãos auxiliares de políticas sociais do Sindicato, compostos de jornalistas associados, em dia com suas obrigações sindicais, para efetivarem políticas específicas. Art. 33 – Compete ao Presidente: a) Representar o Sindicato pelos seus atos pessoais e pelos de sua diretoria, em juízo e fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e subscrever procurações judiciais; b) Presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da diretoria, das assembleias e outros eventos que venha a participar, dentro das normas previstas por este estatuto; c) Assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependem da sua assinatura, bem como rubricar os livros da Diretoria de Administração e Finanças e da Secretaria Geral; d) Assinar com o tesoureiro os cheques e outros títulos de crédito da entidade; e) Manter contato permanente com os Sindicatos filiados à FENAJ, bem como com todas as entidades que o sindicato seja filiado; f) Ser sempre fiel às resoluções da categoria tomadas em suas instâncias democráticas de decisão; g) Solicitar ao Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade. Art. 34 – Compete ao Vice-presidente: a) substituir o Presidente nos seus impedimentos; b) auxiliar o presidente em todas as suas atividades e nas que for designado;
c) coordenar a elaboração do Plano Anual de Ação Sindical; d) executar todas as atribuições que lhes forem outorgadas pela diretoria. Art. 35 – Compete ao Secretário Geral: a) Substituir o vice-presidente nos seus impedimentos b) Assessorar o presidente do sindicato em atividades sindicais; c) Supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da secretaria; d) Assinar com o presidente e manter em dia toda a correspondência administrativa; e) Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da diretoria; f) Coordenar e organizar a guarda dos arquivos da entidade; g) Registrar as atividades realizadas pela diretoria em atas e/ou relatórios; Art. 36 – Compete ao Secretário de Relações Institucionais e Jurídicas: a) Substituir o secretário-geral nos seus impedimentos; b) Auxiliar o secretário-geral em todas as suas atividades e nas que for designado; Art. 37 – Compete ao Secretário de Finanças: a) Dirigir a Tesouraria; b) Organizar as finanças do Sindicato, procurando ampliar os seus recursos, inclusive controlando e promovendo o recebimento de contribuições sindicais, efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; c) Elaborar o Balanço Financeiro Anual que será submetido à aprovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral; d) Assinar, juntamente com o presidente, cheques e outros títulos de crédito da entidade; e) Ter sob sua responsabilidade a guarda e fiscalização dos valores e numerários do Sindicato; a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes à sua pasta; a adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato; a arrecadação e o recebimento de numerários e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados. Art. 38 – Compete ao 2º Secretário de Finanças: a) Substituir o Secretário de Finanças nos seus impedimentos; b) Auxiliar o Secretário de Finanças em todas as suas atividades e nas que for designado; Art. 39 – Compete ao Secretário do Interior: a) Coordenar as Diretorias Regionais do Sindicato, bem como as atividades da Diretoria Executiva e de todas as Diretorias Setoriais no que competir às Diretorias Regionais, sempre em conformidade com as linhas gerais definidas pela entidade;
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b) Coordenar a elaboração dos Regimentos das Diretorias Regionais, nunca conflitando com este estatuto; c) Coordenar a integração das Diretorias Regionais e a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical no interior. Art. 40 – Compete ao Diretor de Relações Institucionais e Assuntos Jurídicos: a) implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento jurídico; b) desenvolver estudos jurídicos que visem a adequação da entidade à vida constitucional do país; c) acompanhar todos os processos individuais e coletivos sob a responsabilidade do departamento jurídico; d) representar o sindicato, em conjunto com os seus advogados, em audiências, sessões judiciais e outros fóruns a que a entidade tenha sido convocada a participar; e) Acompanhar atividades, estudos, projetos e decisões de interesse da categoria nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estimulando a mobilização e participação dos jornalistas; f) Acompanhar as políticas sociais, públicas ou privadas relativas à Comunicação Social, inclusive quanto à representação dos jornalistas em Conselhos de âmbito Municipal, Estadual e Federal. Art. 41 – Compete ao Diretor de Comunicação, Cultura, Esporte e Lazer: a) implementar o departamento de imprensa e comunicação do Sindicato; b) manter o jornal, boletins e página internet do Sindicato, divulgando sempre as notícias de interesse da categoria e de interesse geral; c) divulgar amplamente as atividades da entidade, assim como as campanhas publicitárias definidas pela diretoria; d) ter sob o seu comando e sob sua responsabilidade os setores de propaganda e marketing, arte e publicidade; e) elaborar projeto e coordenar a divulgação de eventos realizados individualmente ou em parceria pela entidade, tais como palestras, encontros, seminários e congressos. f) coordenar o departamento de cultura, esportes e lazer do sindicato; g) organizar promoções que propiciem o lazer aos associados; h) estabelecer um calendário de atividades em conjunto com a diretoria; i) promover e organizar, em conjunto com toda a diretoria, atividades esportivas de âmbito mais geral, que procurem congregar os associados da entidade Art. 42 – Compete ao Diretor de Saúde, Previdência e Assistência Social:
a) Promover estudos e pesquisas sobre as condições de saúde, segurança e medicina do trabalho nos ambientes de trabalho da categoria; b) Fiscalizar os convênios médicos das empresas, especialmente no atendimento da categoria; c) Acompanhar, fiscalizar e estimular ações das Comissões de Prevenção a Acidentes do Trabalho, implantação de novas, e participar dos respectivos encontros e reuniões; d) Acompanhar as políticas sociais, públicas ou privadas relativas à Saúde e Previdência Social, inclusive quanto à representação dos jornalistas em conselhos de políticas públicas; e) Acompanhar os processos, soluções e problemas dos jornalistas junto à Previdência Social Pública; f) Planejar, desenvolver e participar de cursos, seminários, debates, entre outros eventos relacionados à Saúde, Assistência e Previdência Social. g) Superintender, fiscalizar e orientar os acordos e convênios com profissionais liberais, hospitais e entidades públicas ou privadas; h) Superintender, fiscalizar e orientar todas as demais atividades de assistência social do Sindicato, tais como Fundo de Greve, Desemprego e Bolsa de Empregos; i) Fiscalizar as condições gerais do ambiente de trabalho, inclusive espaço físico, estrutura, ergonomia e toda à parte de saúde diretamente ligadas aos representados por este sindicato. Art. 43 – Compete ao Diretor de Relações de Gênero e Promoção da Igualdade Racial: a) Articular ações de promoção da igualdade de gênero e raça com as demais diretorias; b) Fomentar e apoiar ações das comissões temáticas relacionadas à diretoria, promovendo a transversalidade dos temas afins com as demais diretorias; c) Desenvolver ações no campo das relações de gênero e raça, visando promover o debate na categoria sobre a participação e o combate à discriminação da mulher e dos profissionais negros no ambiente de trabalho e na sociedade; d) Fomentar políticas e ações de capacitação, visando a igualdade de gênero e raça, para inclusão no mercado de trabalho das mulheres e jornalistas afro-descendentes, bem como a diminuição das desigualdades no mercado de trabalho da categoria; e) Promover ações de formação visando a equidade de gênero e raça, para formação de lideranças no âmbito sindical; f) Contribuir para o debate e a reflexão sobre a realidade dos cidadãos afro-descendentes e os mecanismos utilizados pelos meios de comunicação ao abordar as temáticas relacionadas à causa negra; g) Promover ações de intercâmbio nacional e internacional com organizações que lidam com as temáticas desta diretoria.
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SEÇÃO V DAS DIRETORIAS REGIONAIS Art. 44 – A direção do Sindicato constituirá tantas Diretorias Regionais quantas forem necessárias por decisão de Assembléia Geral especificamente convocada para este fim. Art. 45 – As Diretoria Regionais serão administradas por dois diretores, um titular e um vice. Art. 46 – Os diretores das Diretorias Regionais terão as mesmas prerrogativas e proteções estabelecidas para os dirigentes sindicais. § 1º - Serão eleitos pelos associados para o mandato de 3 (três) anos em eleições concomitantes com as eleições para a Diretoria Executiva, mesmo quando houver implantação de uma nova Diretoria Regional; § 2º - Em caso de vacância, o preenchimento do cargo se dará de acordo com as normas deste Estatuto relativas às eleições suplementares. Art. 47 – Por sua iniciativa, a Diretoria do Sindicato poderá, na localidade do interior do estado onde ainda não existam Diretorias Regionais constituídas, eleger, em assembleias exclusivamente convocadas para este fim, Delegados Sindicais com as mesmas prerrogativas do Diretor Regional, até que se processem as eleições do Diretor Regional e do vice. SEÇÃO VI DOS REPRESENTANTES JUNTO À FEDERAÇÃO Art. 48 – Ao representante do Sindicato junto à Federação Nacional dos Jornalistas compete a) Representar o Sindicato junto ao Conselho de Representantes da Fenaj, mantendo estreito e permanente contato com entidades sindicais do mesmo grau ou de grau superior, pertencentes ou não a atual estrutura sindical, de âmbito nacional ou internacional, sempre no interesse da categoria, conforme a política definida pela Diretoria do Sindicato; b) Encaminhar ao Conselho as decisões da Diretoria do Sindicato que dizem respeito à Federação; c) Implementar, através da Diretoria do Sindicato, as medidas definidas pela Fenaj que devem ser aplicadas no estado, sempre que possível com a participação dos diretores da Fenaj residentes na Bahia. SEÇÃO VII DO CONSELHO FISCAL Art. 49 – O Conselho Fiscal será composto por três (03) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, concomitante com as eleições para a Diretoria do Sindicato, com o papel é de fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da entidade.
Art. 50 – Compete ao Conselho Fiscal: a) analisar e emitir parecer sobre os balanços e balancetes mensais apresentados pela diretoria, para encaminhamento e posterior aprovação da Assembléia Geral; b) reunir-se para examinar os livros, registros e todos os documentos de escrituração contábil do Sindicato; c) fiscalizar a aplicação das verbas do Sindicato utilizadas pela diretoria; d) requerer a convocação de assembleias e da diretoria da entidade, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados com a sua área de atuação, de acordo com as normas e as condições previstas pelo presente estatuto; e) emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil da entidade, sempre que solicitada pela diretoria. Art. 51– Os casos de suspensão, penalidades, perda de cargo ou renúncia de membros do Conselho Fiscal obedecerão as mesmas normas estabelecidas para os membros da Diretoria Executiva. Art. 52 - Os membros do Conselho Fiscal têm as mesmas prerrogativas e proteção estabelecidas para os dirigentes sindicais e são diretores do Sindicato, mas não integram sua administração. SEÇÃO VIII DA COMISSÃO DE ÉTICA Art. 53 - A Comissão de Ética do Sindicato é composta de cinco (05) membros titulares, e dois (02) suplentes, com mandato coincidente com o da sua Diretoria, eleitos pelo voto direto, secreto e universal na mesma eleição que escolher os dirigentes, membros do Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à FENAJ, através de candidaturas avulsas, sendo os mais votados titulares e os menos votados suplentes. § 1º São elegíveis para a Comissão de Ética do Sindicato, órgão judicante da categoria no âmbito local, os jornalistas sindicalizados há pelo menos dois (2) anos, com 15 anos de comprovado exercício profissional e que não tenham sido punidos ou estejam sendo processados com base no Código de Ética dos Jornalistas ou na legislação penal em vigor do país. § 2º- Cabe à Diretoria do Sindicato fornecer as necessárias condições de trabalho e assessoria jurídica de que suas Comissões de Ética vierem a necessitar; § 3º- A Comissão de Ética, depois de empossada, deverá se reunir dentro do prazo máximo de 15 dias para eleger, dentre os seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Colegiado. Art. 54 - A Comissão de Ética tem autonomia, independência e Regimento Interno que regula o funcionamento das Comissões de Ética de cada Sindicato dos Jornalistas Profissionais filiados à Federação Nacional dos Jornalistas, definindo seus objetivos, finalidades e atribuições e disciplinando,
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assim, a aplicação do Código de Ética dos Jornalistas, posto em vigor pelo Congresso Nacional Extraordinário de Jornalistas, realizado em 04.08.2007, em Vitória-ES. Art. 55 – À Comissão de Ética compete zelar pelo cumprimento e apurar as transgressões ao Código de Ética dos Jornalistas Art. 56 – Os membros da Comissão de Ética têm as mesmas prerrogativas e proteção estabelecidas para os dirigentes sindicais e são diretores do Sindicato, mas não integram sua administração. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ELEITORAL Art. 57 – O processo eleitoral será convocado até o prazo de 60 dias, antes das eleições sindicais, por meio de edital público, veiculado em jornal de grande circulação, nas sedes das diretorias regionais, bem como a convocação concomitante de assembléia geral para eleição da Comissão Eleitoral, responsável por todo o processo eleitoral, constituída de três membros efetivos e dois suplentes, todos sindicalizados, e em dia com suas obrigações sindicais. § 1º - A Comissão Eleitoral será responsável pela preparação, convocação, divulgação e realização da eleição sindical para a Diretoria do Sindicato, Delegados Representantes junto à Fenaj, Conselho Fiscal e Comissão de Ética. Seus membros serão inelegíveis na eleição sindical respectiva. § 2º - A Comissão Eleitoral é o organismo com plenos poderes para gerir as eleições, tendo acesso a toda a documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários a realização do pleito, disponíveis pela Diretoria Executiva do Sindicato; §3º - A Comissão Eleitoral é o organismo apto a receber pedido de impugnação de chapas, da votação ou pedidos de anulação da eleição, e é ela quem decide e comunica publicamente suas decisões passíveis de serem homologadas ou rechaçadas por nova Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim. §4º - Da Comissão poderá participar, no máximo, um diretor da gestão que estiver encerrando o mandato. Os titulares, entre si, elegerão seu presidente e secretário. Além dos três membros efetivos, eleitos em assembléia, após encerrado o prazo de registro de chapas, serão integrados à comissão um representante de cada chapa, como fiscais do trabalho da Comissão Eleitoral; §5º - A Comissão Eleitoral deve elaborar seu próprio regimento de trabalho, observadas as determinações deste Estatuto. SEÇÃO I DAS ELEIÇÕES SINDICAIS Art. 58 – As eleições serão convocadas pela Diretoria Executiva, por edital afixado na sede social e em quadros de aviso existentes nos diversos locais de trabalho e publicado resumidamente em jornal de grande circulação no Estado.
§ 1º - O Edital mencionará obrigatoriamente: a) Data, horário e locais de votação; b) Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento do Sindicato; c) Prazo para impugnação de candidaturas; d) Data, horário e locais de votação em escrutínio posterior, caso não seja atingido o quorum. Art. 59 – As eleições para renovação da Diretoria Executiva, Diretorias Regionais, Conselho Fiscal e Comissão de Ética serão realizadas trienalmente, com datas coincidentes com a eleição da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), sendo realizada a posse da Diretoria eleita 30 dias após a proclamação dos resultados pela Comissão Eleitoral. § 1º - Será assegurada às chapas concorrentes igualdade de espaço à propaganda eleitoral, acesso às listagens atualizadas dos associados aptos a votar, pelo menos trinta (30) dias antes do pleito, credenciamento de mesários e fiscais; § 2º - A coleta de votos será realizada durante um prazo máximo de dois dias. Art. 60 – O prazo para registro de chapas será de trinta (30) dias corridos, contados da data de publicação do edital em jornal de circulação regional. O último dia será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, até às 18 horas, se o vencimento cair num dia de sábado, domingo ou feriado. Art. 61 – A chapa será registrada mediante requerimento assinado por um candidato a membro da Executiva à Comissão Eleitoral, com nominata de todos os candidatos, acompanhado de autorização escrita assinada por todos os candidatos para compor a chapa, de forma coletiva, ou individual, cópia atualizada da carteira de Identidade de jornalista de cada candidato expedida pela Fenaj, Ficha de Qualificação de cada candidato, assinada, contendo nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, registro profissional, número de matrícula sindical, número e série da Carteira de Trabalho, CPF, nome da empresa em que trabalha ou para a qual trabalha, cargo ocupado e tempo de exercício da profissão. §1º - Fica vedado ao candidato concorrer a mais de um cargo para a Diretoria do Sindicato, salvo para representação junto à Fenaj. §2º - No ato de recebimento do pedido de inscrição da chapa, a Secretaria do Sindicato dará recibo da documentação entregue contendo observações relativas ao candidato. Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Secretaria do Sindicato notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 horas, sob pena de o registro não se efetivar, caso as exigências não sejam cumpridas. §3º - Não será acatado o registro de chapa que se inscrever com menos de 50 membros para concorrer às eleições, o que corresponde a 100% do total de cargos a serem preenchidos.
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§4º - O registro da chapa somente ocorrerá após a verificação pela Secretaria do Sindicato da regularidade da documentação apresentada. §5º - O Sindicato comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o registro da candidatura de seu empregado. §6º - Ocorrendo renúncia formal do candidato após o registro de chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia do pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados e caberá ao candidato presidente, e no caso deste ser o renunciante, ao vice-presidente, e assim sucessivamente, até o limite dos candidatos aos cargos de titulares da Diretoria Executiva, formalizar a inscrição do substituto escolhido pelos integrantes da Chapa, num prazo máximo de 48 horas. §7º A renúncia de todos os candidatos a titulares da Diretoria Executiva implicará no cancelamento do registro da chapa. Art. 62 – No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópias aos representantes das chapas inscritas. Art. 63 – Encerrado o prazo para o registro de chapas e, decorridos cinco dias, a Comissão Eleitoral publicará a relação nominal das chapas registradas e declarará aberto o prazo de três dias para impugnação de candidatos ou de chapas solicitada por qualquer associado em dia com suas obrigações sindicais. §1º - O pedido será julgado pela Comissão Eleitoral, tendo como base as condições previstas neste Estatuto. Caberá recurso à Assembléia Geral, que deverá ser convocada extraordinariamente pelo presidente do Sindicato, atendendo pedido da Comissão. §2º - Todo e qualquer recurso à Comissão Eleitoral deverá ser realizado por escrito, bem como todas as resoluções da Comissão Eleitoral serão lavradas em atas e comunicadas às chapas por escrito. Art. 64 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 horas, providenciará nova convocação de eleição, respeitados os prazos previstos neste Estatuto. SEÇÃO II DOS CANDIDATOS Art. 65 – Os candidatos serão registrados por meio de chapas com os nomes dos concorrentes efetivos e suplentes. Art. 66 – Não poderá se candidatar o associado que: a) Não tiver as suas contas aprovadas do exercício anterior dos cargos dos órgãos de deliberação, estruturação e administração sindical; b) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) Contar com menos de seis meses de sindicalização na data das eleições, excluindo-se o tempo de sindicalizarão; d) Estiver enquadrado nos impedimentos deste Estatuto; e) Não estiver em dia com as mensalidades sindicais; SEÇÃO III DA IMPUGNAÇÃO Art. 67 – O candidato que não preencher as condições estabelecidas neste Estatuto poderá ser impugnado por qualquer associado, em pleno gozo dos seus direitos sindicais, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da relação das chapas registradas. Art. 68 – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral, contrarrecibo, na Secretaria do Sindicato. §1º - O candidato impugnado será notificado imediatamente e terá o prazo de dois dias para apresentar sua defesa. §2º - Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 15 dias antes da realização das eleições. § 3º - Julgada procedente a impugnação, a chapa terá prazo de dois dias para preencher o cargo. §4º - Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições. SEÇÃO III DO ELEITOR Art. 69 – É eleitor todo o associado que na data da eleição tiver: a) Mais de três meses de inscrição, pelo menos, no quadro social; b) Em dia com as mensalidades até o dia da eleição; c) Em pleno gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto; § 1º - O associado aposentado vota e pode ser votado mediante comprovação de sua aposentadoria. § 2º - É assegurado o direito de voto e ser votado ao desempregado que esteja em processo judicial de reintegração desde que associado ao Sindicato. SEÇÃO IV DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS Art. 70 – O sigilo do voto será assegurado com o uso de cédula única, confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes, contendo os nomes de todas as chapas registradas, e serão coletados por mesas coletoras com o uso de urna inviolável e em local que assegure o sigilo do voto. Art. 71 – As mesas coletoras de votos serão constituídas por três pessoas idôneas, designadas pela Comissão Eleitoral, 01(hum) presidente e mais 02(dois) mesários, assegurando-se quanto aos
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mesários a composição paritária entre as chapas concorrentes, desde que a chapa indique até 02(dois) dias antes da votação. § 1º - As mesas coletoras poderão ser instaladas na sede do Sindicato, nas Diretorias Regionais do Sindicato e nos locais de trabalho onde esteja prevista a votação. § 2º - Mesas coletoras itinerantes poderão ser instaladas a critério da Comissão Eleitoral. § 3º - As mesas coletoras serão constituídas até 5 dias antes das eleições e cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar o trabalho de votação. Art. 72 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras: a) Os membros da Diretoria; b) O candidato, seu cônjuge e parentes. Art. 73 – As mesas coletoras deverão ter sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, podendo dar início aos trabalhos, no horário previsto, na presença de metade mais um de seus membros. SEÇÃO V DA VOTAÇÃO Art. 74 – O coordenador da mesa coletora, escolhido entre seus membros, à hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, declarará iniciados os trabalhos. Parágrafo Único - Os trabalhos de votação observarão sempre o horário de início e encerramento previsto no edital. Art. 75 – Só podem permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, advogados procuradores das chapas concorrentes e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir durante os trabalhos de votação. Art. 76 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificados, assinará a folha de votantes e, na cabine indevassável, após assinalar a chapa de sua preferência, a depositará na urna colocada na mesa coletora. Art. 77 - O associado cujo nome não constar da lista de votantes e que comprovar sua condição, votará em separado, devendo seu nome ser incluído na lista de votação em separado. Parágrafo Único – o voto em separado será feito da seguinte forma: a) O coordenador da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula assinada, colando o envelope. b) O presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna.
c) Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto. Art. 78 – Encerrados os trabalhos a cada dia de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais presentes, com lavratura de ata. Art. 79 – Encerrados os trabalhos, a Comissão Eleitoral fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores ou fiscais. Em seguida, mediante recibo, entregará ao coordenador da mesa apuradora, todo o material utilizado durante a votação. SEÇÃO VI DA MESA APURADORA Art. 80 – Após o término do prazo para a votação, instalam-se em Assembléia Eleitoral Pública e Permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para as quais serão enviadas as urnas devidamente lacradas, as listas de votantes e respectivas atas. Art. 81 – A mesa apuradora será designada pela Comissão Eleitoral 5 dias antes das eleições e será constituída por um presidente e três auxiliares. Parágrafo Único – Serão instaladas tantas mesas de apuração quantas forem necessárias, por resolução da Comissão Eleitoral. SEÇÃO VII DO QUORUM Art. 82 – A Mesa Apuradora verificará a existência de quorum superior a 50% mais um dos associados listados em condições de voto. Atingido o quorum, procederá a abertura das urnas e à contagem dos votos, decidindo um a um, pela apuração ou não dos votos em separado, a vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas. Art. 83 – Não sendo obtido o quorum de mais de 50% a Mesa Apuradora inutilizará as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta convoque segunda eleição, dentro de 15 dias. § 1º - A segunda eleição será válida se nela tomarem parte o mínimo de 30% dos eleitores, observadas as mesmas formalidades previstas neste Estatuto para a primeira. § 2º - Não sendo atingido o quorum mínimo previsto no parágrafo anterior, qual seja, 30%, será realizada uma terceira eleição, dentro de 15 dias, independentemente de quorum. § 3º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes, sendo declarada vencedora a que obtiver maioria simples dos votos.
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SEÇÃO VIII DA APURAÇÃO Art. 84 – A Mesa Apuradora verificará se as cédulas das urnas coincidem com o número de votantes, pela lista e, se o número de cédulas for igual ao de votantes, far-se-á a apuração. § 1º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. § 2º - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Apuradora. Art. 85 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, estas deverão ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final. Art. 86 – Os votos em separado serão apurados da seguinte forma: a) Aberta a urna, as sobrecartas serão contadas e conferidas frente a relação de votos apresentada à Mesa Coletora; b) Depois de cumpridas as formalidades, a Mesa juntará aos votos normais para proceder à apuração. Art. 87 – Contados os votos, a Mesa proclamará eleita a chapa mais votada, lavrando-se a Ata, que será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo de eventual falta de qualquer assinatura. Art. 88 – Em caso de empate entre duas ou mais chapas, realizar-se-á nova coleta de votos, respeitando-se o estabelecido no artigo 89, § 3º. Parágrafo Único – A chapa eleita tomará posse 30 (trinta) dias após a proclamação oficial do resultado da eleição pela Comissão Eleitoral. Em caso da data coincidir em final de semana, ou feriado, fica a posse marcada para o primeiro dia útil seguinte. Art. 89 – A Diretoria Executiva comunicará por escrito ao empregador, dentro de 48 horas, a eleição do seu empregado e, caso coincida com o fim de semana ou feriado, a comunicação será feita no primeiro dia útil posterior. SEÇÃO IX DAS NULIDADES Art. 90 – A eleição será nula quando: a) for realizada em dia, hora e local diversos dos designados ou encerrada antes da hora prevista no edital, sem que hajam votados todos os eleitores constantes da folha de votação; b) realizada ou apurada perante Mesa constituída em desacordo com o estabelecido neste Estatuto; Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na anulação da eleição.
SEÇÃOX DOS RECURSOS Art. 91 – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a Comissão Eleitoral, qualquer protesto, por escrito e em ato contínuo, após decisão que entenda o recorrente que o contrariou, sob pena de preclusão, referente à apuração, abrindo-se o prazo de 48 horas para sua fundamentação, contados da proclamação do resultado. Art. 92 – O recurso não terá efeito suspensivo e a chapa recorrida terá o prazo de 48 horas para apresentar defesa: §1º - A Comissão Eleitoral terá três dias para proferir sua decisão em definitivo. §2º - O recurso e respectivos documentos de prova serão protocolados junto à Comissão Eleitoral, devendo uma cópia ser entregue, também contra recibo, ao recorrido. Art. 93 – Anuladas as eleições pela Comissão Eleitoral, outras serão realizadas 15 dias após a decisão anulatória. § Parágrafo Único- Nessa hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos. SEÇÃO XI DA PERDA DE MANDATO Art. 94 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seu respectivo mandato nos seguintes casos: a) malversação ou dilapidação do patrimônio social; b) violação deste Estatuto; c) abandono do cargo; d) transferência, desligamento ou afastamento que impeça o exercício do cargo, se estes forem pelo mesmo solicitado; Parágrafo Único – A perda do mandato será declarada pela Diretoria, assegurando o direito de defesa. Art. 95 – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria, a Diretoria Executiva convocará a Assembléia Geral a fim de ser constituída uma Junta Governativa Provisória que, no prazo máximo de 30 dias, deverá proceder a novas eleições gerais. Parágrafo Único – Os membros da Junta Governativa Provisória são inelegíveis para qualquer das eleições de que trata este artigo. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO Art. 96 – O patrimônio do Sindicato é constituído de seus bens móveis e imóveis, contribuições sindicais, contribuições de associados, doações ou legados, aluguéis de imóveis, juros de títulos e depósitos bancários, multas e outras rendas eventuais, os bens e os valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas. Parágrafo Único – Todo e qualquer valor do Sindicato será depositado em banco Art. 97 – Os títulos de renda e dos bens imóveis só poderão ser
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alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral. Art. 98 – No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada, e com a presença mínima de ¾ dos seus associados, o patrimônio, paga as dívidas decorrentes de sua responsabilidade, será destinado a uma ou mais entidades representativas de jornalistas profissionais. Parágrafo Único – A distribuição dos bens patrimoniais e recursos financeiros será feita pela mesma Assembléia que autorizar a dissolução. Art. 99 – Atos de malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato devem ser obrigatoriamente comunicados pela Diretoria ou pela Assembléia Geral às autoridades competentes, para abertura de inquérito criminal. Art. 100 - O valor das contribuições dos associados só poderá ser alterado por decisão Assembléia Geral, convocada especificamente para esse fim. CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES Art. 101 – No caso de vacância de cargos das Diretorias Regionais, poderá ser realizada eleição suplementar para preenchimento dos cargos, através da diretoria executiva convocada para este fim específico. §1º – O edital de convocação deverá ser publicado em jornal de ampla circulação na base territorial da Diretoria Regional, e afixado na sede da Diretoria Regional, discriminando os cargos vagos, prazo de inscrição individual dos candidatos, ou por chapas, não inferior a 10 (dez) dias, a data, local e horário de realização da Assembléia Geral Extraordinária com a pauta específica; §2º – O (os) candidato (os) deverá (ão) se inscrever mediante requerimento por escrito, indicando o (os) cargo (os) a que pretende concorrer e apresentando a ficha de qualificação individual e os documentos necessários previstos neste estatuto; §3º – Será divulgada, e fixada na sede do Sindicato, até 02 (dois) dias antes da data da Assembleia Geral Extraordinária a relação de sócios aptos a votar, e alistados candidatos inscritos, assegurando-se o oferecimento de impugnação e defesa no curso da realização da Assembleia Geral Extraordinária, que decidirá sobre as impugnações e elegerá os candidatos; §4º – Terminada a eleição os candidatos eleitos serão empossados imediatamente e a duração do mandato será o saldo de dias que faltarem para completar o mandato em exercício. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 102 – Este Estatuto só poderá ser reformado, no todo ou em parte, em Assembleia Geral, desde que convocada especialmente para este fim específico.
Art. 103 – Os membros eleitos na vigência do Estatuto anterior, continuarão a exercer os cargos nos quais foram empossados, devendo as novas atribuições e cargos definidos neste Estatuto serem cumpridos pela Diretoria a ser eleita no ano de 2013. Art. 104 - O presente Estatuto aprovado em Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, realizada em 21 de dezembro de 2012, entra imediatamente em vigor, devendo ser promovido o registro nos órgãos competentes.
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http://www.sindjorce.org.br/institucional/estatuto-do-sindicato/
2) Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará – Sindjorce CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E SEDE Art. 1° – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará, fundado em 26 de maio de 1953, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, é constituído para fins de defesa e representação legal junto da categoria de jornalista, na base territorial do Estado do Ceará. § 1° – A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado, com vínculo empregatício ou não, das funções especificadas no Decreto-Lei n° 972, de 17 de outubro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 83284, de 13 de março de 1979. § 2° – O jornalista profissional é um trabalhador de categoria diferenciada, dentro do que estabelece o artigo 577 da CLT, e como tal, sua jornada de trabalho, seus direitos e prerrogativas se exercem em qualquer local onde ocupe função jornalística, seja em empresa privada, estatal, de representação, pública ou mista, fundação, de acordo com a Portaria n° 3071, de 14 de abril de 1988, do Ministério do Trabalho. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E PRERROGATIVAS Art. 2° – São prerrogativas e deveres do Sindicato: I – Representar, perante as autoridades administrativas, judiciárias e demais setores da sociedade, os interesses dos Jornalistas enquanto categoria e os interesses individuais dos associados relativos à categoria; II – Defender o livre exercício profissional de jornalista, procurando assegurar a plena liberdade de pensamento e de ação profissional; III – Zelar pelo cumprimento das leis que beneficiam a categoria profissional e pelos direitos adquiridos dos Jornalistas, promovendo a fiscalização da execução das mesmas e dela participando, bem assim o controle do registro profissional e do seu aperfeiçoamento; IV – Criar e manter comissões especiais, departamentos tantos quantos forem necessários, provisórios ou permanentes, por decisão da diretoria; V – Firmar Contratos Coletivos de Trabalho, Convenções Coletivas de Trabalho, Acordos Coletivos de Trabalho e Suscitar Dissídio Coletivo de Trabalho; VI – Representar a categoria profissional em congressos, conferências, encontros e reuniões de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
VII – Instituir, quando julgar oportuno, dentro de sua base territorial, seções regionais para melhor assistência aos associados; VIII – Fixar contribuições e arrecadá-las de todos aqueles que participarem da categoria que representa e que sejam seus associados; IX – Intensificar os laços de solidariedade com os demais trabalhadores, especialmente com gráficos, radialistas, publicitários, jornaleiros e pessoal da administração das empresas jornalísticas e de radiodifusão; X – Promover cursos, conferências, debates, exposições, estudos e outras iniciativas com o objetivo de propiciar atividade intelectual e o aperfeiçoamento cultural dos Jornalistas; XI – Incentivar a fundação de cooperativas de trabalho, cooperativas de consumo e cooperativas de crédito; XII – Fortalecer a organização e a consciência sindical, respeitando sempre o princípio da livre associação e da autonomia sindical; XIII – Estimular o interesse dos futuros jornalistas profissionais na organização da categoria em torno de sua entidade sindical, levando aos mesmos o debate acerca dos grandes temas que dizem respeito à categoria. Art. 3° – São condições para o funcionamento do Sindicato a observância da Constituição Federal e da legislação vigente e a abstenção de qualquer propaganda de natureza político-partidária e religiosa. Art. 4° – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará é filiado à Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais, ao Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, ao Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar e à Central Única dos Trabalhadores. § Único – O ato da filiação ou desfiliação a qualquer entidade ou órgão é decisão da Diretoria, com o referendo da Assembleia Geral ou Plenária de Encontro Estadual da Categoria. CAPÍTULO III DOS SÓCIOS: DOS DIREITOS E DEVERES E DA ADMISSÃO Art. 5° – A todo jornalista que exerça efetivamente a profissão e desde que satisfaça as exigências deste Estatuto e da Legislação vigente assiste o direito de ser admitido no Sindicato. § 1° – Imediatamente após a sua inclusão no quadro social do Sindicato, o sócio usufruirá dos direitos inerentes ao presente Estatuto, cabendo-lhe também o cumprimento dos deveres. § 2° – As fontes de custeio e manutenção do Sindicato providas pelos associados são as seguintes: a) Mensalidade de 2% sobre o piso salarial referente à função que o jornalista exerce, paga mensalmente através de desconto na folha de
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pagamento das empresas ou ainda através de carnês, recibos ou outra forma de cobrança. b) Imposto sindical, correspondente a um dia de trabalho descontado compulsoriamente de todos os Jornalistas conforme estabelece a lei, cuja destinação total divide-se em 84,98% para o orçamento do Sindicato; 15% para a Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais – FENAJ e 0,02% para a Confederação dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade; c) Contribuições e doações diversas de associados ou não; d) Custeio procedente de verbas de publicidade de seu jornal, boletim, publicações, promoções, serviços, assessorias, dentre outros. Art. 6° – A prova de exercício profissional junto ao Sindicato será obrigatoriamente renovada a cada dois anos. § 1° – A não renovação, decorrido prazo de carência de três meses da data que vence a vigência da última comprovação, implica na exclusão automática do associado e no cancelamento de sua matrícula. § 2° – No prazo de carência estabelecido no parágrafo anterior, o associado deverá ser notificado a respeito da iminência de sua exclusão. § 3° – A comprovação de que trata este artigo pode ser feita através da apresentação dos seguintes documentos: a) Carteira Profissional – pelos sócios efetivos b) Histórico acadêmico emitido pela Faculdade – pelos estudantes pré-sindicalizados § 4° – As comprovações de exercício profissional deverão ser apreciadas pelos membros da diretoria executiva. § 5° – O ingresso de jornalista no quadro social do sindicato deve ser feito mediante proposta, acompanhada dos documentos comprobatórios exigidos, examinada e aprovada pela diretoria executiva. § 6° – São documentos necessários ao ingresso no quadro social do Sindicato: a – Proposta de admissão fornecida pelo Sindicato, devidamente preenchida; b – Prova de exercício profissional mediante apresentação da Carteira Profissional ou de documento que prove o exercício da atividade no caso de o jornalista não ter vínculo empregatício; c – Prova de registro profissional no Ministério do Trabalho; d – Prova de pagamento das contribuições sindicais; e – Duas fotografias. § 7° – São documentos necessários ao ingresso no quadro social do Sindicato de estudantes na qualidade de pré-sindicalizados: a – Proposta de admissão fornecida pelo Sindicato, devidamente preenchida;
b – Duas fotografias. c – Declaração da universidade/faculdade de que o estudante está regularmente matriculado em curso de Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo. Art. 7° – Haverá as seguintes categorias de sócios: I – Fundadores – aqueles que tenham participado da Assembleia-Geral de Instalação; II – Efetivos – aqueles que compõem o atual quadro de associados e os que nele ingressaram mediante pedido de admissão instituído de acordo com as exigências deste Estatuto; III – Aposentados – aqueles afastados do exercício da profissão por força de aposentadoria. IV – Estudante pré-sindicalizado – aqueles matriculados regularmente em um dos cursos de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, no Estado do Ceará, reconhecido pelo Ministério da Educação. Art. 8° – Com exceção do estudante présindicalizado, as demais categorias de sócios terão os seguintes direitos: I – Tomar parte, votar e ser votado nas assembleias gerais; II – Requerer, conjuntamente com 2% dos sócios quites, a convocação de assembleia-geral extraordinária, justificando-a; III – Gozar dos serviços mantidos pelo Sindicato; IV – integrar o quadro de participantes do plano de previdência complementar FENAJPREV; § 1º – O associado pré-sindicalizado terá direito a voz nas assembleias gerais da entidade e de fruir dos serviços mantidos pelo sindicato. § 2° – Perderá os direitos de sócio aquele que por qualquer motivo deixar a profissão de jornalista por mais de dois anos consecutivos, exceto nos casos de aposentadoria, invalidez, enfermidade grave, desemprego, prestação de serviço militar obrigatório ou casos extraordinários, a serem examinados pela Diretoria. O sócio desempregado ou enfermo por mais de trinta dias ou que estiver prestando serviço militar obrigatório poderá requerer isenção de mensalidades, enquanto subsistirem os motivos acima referidos. § 3° – Os associados de que trata a exceção no parágrafo anterior não poderão exercer cargo de administração sindical ou de representação. § 4° – O sócio desempregado perderá o direito a isenção prevista no § 1° se, após seis meses de desemprego, estiver exercendo qualquer outra função remunerada. § 5° – o associado que se tornar, ainda que transitoriamente, empregador ou membro da direção da empresa a que estiver vinculado, perderá o direito de tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias-Gerais. Readquirirá o direito tão logo deixe a condição de empregador ou diretor, necessitando para isso comprovar o retorno a antiga
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situação, mediante anotação na Carteira Profissional ou documento correspondente. § 6º – O direito previsto no inciso IV do presente artigo é extensivo aos dependentes legais, que para esse fim específico, integra o quadro social da entidade. Art. 9° – São deveres dos associados: I – Comparecer às assembleias-gerais, acatar e zelar pelo cumprimento de suas resoluções, assim como aquelas emanadas da Diretoria; II – Cumprir e acatar o presente Estatuto; III – Desempenhar de acordo com os interesses da categoria o cargo para que foi eleito e no qual tenha sido investido; IV – Defender o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo e de luta entre os elementos que compõem a categoria; V – Não tomar quaisquer deliberações que prejudiquem os interesses da categoria e dos trabalhadores; VI – Comunicar ao Sindicato mudança de emprego, alteração de endereço e se solicitar demissão ou licença fazê-lo por escrito; VII – Zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato; VIII – Pagar pontualmente as mensalidades legalmente fixadas por Assembleia-Geral e constante neste Estatuto. Art. 10° – Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades: I – Advertência; II – Suspensão; III – Eliminação. § 1° – As penas serão aplicadas ao associado pela Diretoria, após prévio referendo da Assembleia Geral sempre cabendo recurso, quando o associado: a – Desacatar as decisões emanadas nas assembleias-gerais e da Diretoria; b – Tiver comprovada má conduta profissional; c- Tiver cometido falta grave contra o patrimônio moral ou material do Sindicato; d – Agir contra os interesses da categoria ou tomar qualquer deliberação que comprometa os princípios éticos da profissão e o processo de luta da categoria e dos trabalhadores. Art. 11 – Será excluído do quadro social o associado que: I – Sem motivo justificado e encaminhado à Diretoria por escrito, atrasar em mais de três meses o pagamento de suas mensalidades; II – Se afastar do exercício profissional por mais de dois anos consecutivos. § 1° – A Aplicação das penalidades previstas nos art. 10° e 11 somente terá validade depois de realizada audiência com o associado, convocada pela Diretoria por escrito, determinando local, dia e horário, não podendo ocorrer no prazo mínimo de
sete dias a contar da data de recebimento da convocação pelo associado, que poderá apresentar sua defesa por escrito. § 2° – Após a audiência e mantida a penalidade, o associado terá prazo de sete dias para solicitar a convocação da Assembleia-Geral; § 3° – A não participação na audiência e não observação do prazo imposto no parágrafo anterior implica na aceitação da penalidade. § 4° – A aplicação da penalidade não implica na incapacidade para o exercício da profissão, a qual só poderá ser declarada pela autoridade competente. Art. 12 – Os excluídos por falta de pagamento poderão reingressar no Sindicato desde que liquidem, previamente, os seus débitos e satisfaçam as exigências da apresentação dos documentos no parágrafo 6º do Art. 6º, os excluídos por afastamento por mais de dois anos da profissão poderão reingressar no Sindicato desde que comprovem o retorno as atividades profissionais, satisfazendo as exigências do parágrafo 6º do Art. 6º deste Estatuto. Nos demais casos, a juízo da Assembleia-Geral em decisão tomada por maioria absoluta de votos em relação de eleitores, recebendo, então, novo número de matrícula. CAPITULO IV DAS ASSEMBLEIAS GERAIS Art. 13 – As assembleias-gerais são soberanas nas resoluções que não contrariem este Estatuto e as leis vigentes. Suas deliberações serão sempre tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados presentes em condições de voto, em primeira convocação e, em segunda convocação, por maioria simples dos associados eleitores presentes. § 1° – Para que a Assembleia se realize em primeira convocação é necessário que estejam presentes 2/3 dos associados eleitores em pleno gozo dos seus direitos sociais. § 2° – Depois da primeira convocação, não havendo número legal, a assembleia deliberará, em segunda convocação, com qualquer número de presentes. Art. 14 – A Assembleia-Geral reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano para: I – Conhecer e discutir o relatório da Diretoria sobre as atividades do exercício anterior, devidamente aprovado pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, bem como o plano de atividades para o ano que se inicia, em reunião a ser realizada no decorrer do mês de janeiro. II – Apresentação de relatório parcial da Diretoria sobre o andamento das atividades administrativas, sindicais e financeiras, em reunião a ser realizada no decorrer do mês de junho. III – Apresentação e discussão da proposta orçamentária para o exercício seguinte, no decorrer do mês de novembro. Art. 15 – A Assembleia-Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que metade mais um
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dos diretores do Sindicato a convocar ou a requerimento de pelo menos de 2% dos sócios quites, justificando as finalidades da convocação. § 1° – As assembleias-gerais ordinárias deverão ser convocadas com sete dias de antecedência e as extraordinárias com cinco dias, por edital publicado em jornal de circulação no Estado, afixado na sede social, na sede das seções e nas redações de empresas jornalísticas e empresas de radiodifusão. § 2° – A diretoria do sindicato não poderá opor-se à convocação de Assembleia-Geral Extraordinária feita pelos associados, devendo providenciar sua convocação dentro de três dias contados da data da entrada do requerimento na Secretaria e marcar sua realização no prazo máximo de dez dias e no mínimo de cinco dias da publicação do edital. § 3° – Deverá comparecer à respectiva Assembleia, sob pena de nulidade da mesma, metade mais um dos que a solicitaram. § 4° – Caso a Diretoria não encaminhe a convocação da Assembleia solicitada pelos associados, os interessados poderão fixar a data da Assembleia e tomar todas as providências para realizá-la, cabendo ao signatário mais antigo no quadro social os procedimentos de convocação e instalação dos trabalhos. Art. 16 – Os trabalhos das assembleias-gerais serão abertos pela Diretoria e, na falta desta, pelo sócio mais antigo presente. Depois da leitura do edital de convocação, a Assembleia-Geral elegerá um presidente e um secretário para condução dos trabalhos. CAPITULO V DA DIRETORIA Art. 17 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria, eleita para mandato de três anos pelos associados, em votação universal e secreta, que se constitui de: a – Diretoria Executiva; b – Conselho Fiscal; c – Delegados Representantes junto à Federação Nacional dos Jornalistas; § 1° – A Diretoria Executiva será formada por 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, assim dividida: Presidente, Secretário Geral, Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Comunicação e Cultura e Diretor de Ação Sindical. § 2° – O Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente; § 3° – Serão eleitos 2 (dois) delegados representantes do Sindicato junto à Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ – e 1 (um) suplente; § 4° – O Sindicato contará ainda com uma Comissão de Ética, composta por 5 (cinco) membros efetivos e até 5 (cinco) suplentes, que não farão parte da diretoria. Art. 18 – O Sindicato terá sistema de direção colegiada e todos os diretores, efetivos ou
suplentes, tem direito a voz e voto em todas as decisões e encaminhamentos da Diretoria. § Único – O quorum para deliberações da Diretoria é de metade mais um de seus membros, entre efetivos e suplentes, tomando-se decisões por maioria simples. Art. 19 – Dos atos de decisões da Diretoria cabe o recurso à Assembleia-Geral, requerido por 2% dos sócios do Sindicato, no gozo de seus direitos sociais. Art. 20 – Os membros das comissões ou departamentos são de indicação da Diretoria, a quem cabe igualmente arbitrar o número de seus participantes e a duração de suas atividades. Art. 21 – Em havendo a necessidade da dedicação exclusiva do Presidente da entidade para desempenhar as atividades administrativas e representativas próprias do sindicato, caberá a Diretoria Executiva deliberar sobre o pagamento de ajuda de custo em favor do aludido membro do colegiado, devendo a verba ser prestada de acordo com a capacidade orçamentária do sindicato e respeitado o limite máximo correspondente ao menor piso da categoria. § 1º – Também poderá ser assegurada ajusta de custo ao diretor afastado sem remuneração ou dispensado, isso em virtude de sua atuação sindical, o que deverá ser decidido por unanimidade pela Diretoria Executiva. § 2º – Na hipótese de não haver unanimidade da Diretoria Executiva, tal como estabelecido no parágrafo anterior, o pagamento da ajuda de custo deverá ser pautado para ser deliberado pela Assembleia Geral. § 3º – Na hipótese de diretor então contemplado no parágrafo anterior vir a ser reintegrado com o restabelecimento da paga de seus ganhos, ficará obrigado a ressarcir a entidade dos valores recebidos a título de ajusta de custo, caso lhe sejam pagos os salários e demais vantagens do período em recebeu créditos do Sindicato. Art. 22 – Os diretores que faltarem a três reuniões consecutivas da Diretoria, sem justificativa, serão advertidos por escrito; os que faltarem a cinco reuniões consecutivas ou oito alternadas, sem justificativa aceitável, sofrerão a pena de suspensão do mandato sindical por 60 dias e os que faltarem a oito consecutivas sem justificativa perderão o mandato sindical. § Único – As suspensões e penalidades para os diretores também poderão ser requeridas por qualquer associado do Sindicato à Diretoria ou Assembleia-Geral. Art. 23 – No caso de perda de mandato, em qualquer caso, o Sindicato convocará, através de Comissão Eleitoral, eleição para preenchimento da vaga do diretor afastado, no prazo máximo de 30 dias, para completar o restante do mandato. Art. 24 – Os diretores que abandonarem seus cargos ficarão impedidos de ser eleitos para qualquer
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mandato de administração sindical ou de representante, durante dez anos. Art. 25 – Se verificar a renúncia coletiva da Diretoria, esta, ainda que resignatária, convocará a Assembleia-Geral a fim de que se constitua a Comissão Eleitoral. Art. 26 – As renúncias serão comunicadas, por escrito, à Diretoria do Sindicato. Art. 27 – Não se considera abandono de cargo a transferência de base, afastamento para aperfeiçoamento profissional, exercício de mandato eletivo. CAPÍTULO VI DIRETORIA EXECUTIVA Art. 28 – Compete à Diretoria Executiva: § 1° – Dirigir o Sindicato de acordo com este Estatuto e as deliberações das Assembleias-Gerais e administrar o patrimônio social, organizando o processo de luta da categoria; § 2° – Elaborar os regimentos de serviços e dos departamentos, subordinando-os a este Estatuto; § 3° – Criar tantas comissões quanto necessárias ao bom desempenho das finalidades do Sindicato, bem como departamentos; § 4° – Elaborar os regimentos das seções regionais, nunca conflitando com este Estatuto; § 5° – Examinar e aprovar os relatórios anual e parcial e o plano de atividades do Sindicato, a serem aprovados pela Assembleia-Geral e promover a sua execução; § 6° – Fazer, de dois em dois anos, revisão do quadro social, eliminando aqueles que, comprovadamente, estiveram fora da profissão. § 7° – A Diretoria Executiva reunir-se-á, em sessão ordinária e obrigatória, uma vez por semana e, extraordinariamente, se convocada por 3 (três) de seus membros. § 8° – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples. Art. 29 – Ao Presidente compete: a) Representar o Sindicato em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes; b) Convocar e presidir as reuniões da diretoria; c) Ordenar as despesas e outras operações de caráter econômico-financeiro autorizadas; d) Manter contato permanente com os Sindicatos filiados a FENAJ – Federação Nacional dos Jornalistas, bem como com todas as entidades que o sindicato seja filiado; e) Assinar cheques, orçamento anual, correspondência, todos os papéis que dependem de sua autoridade, e rubricar os livros da Diretoria de Administração e Finanças e da Secretaria Geral. Art. 30 – Ao Secretário Geral compete: a) Assessorar o presidente do sindicato em atividades sindicais; b) Substituir o presidente em caso de afastamento;
c) Assinar com o presidente a correspondência administrativa; d) Coordenar e organizar a guarda dos arquivos da entidade; Art. 31 – Ao Diretor de Administração e Finanças compete: a) Dirigir a tesouraria; b) Organizar as finanças do Sindicato, procurando ampliar os seus recursos, inclusive controlando e promovendo o recebimento de contribuições sindicais, e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; c) Preparar os balanços mensais, o balanço anual, a previsão orçamentária e outros documentos de caráter econômico-financeiro, encaminhando-os para exame pela Diretoria Executiva. d) Com o Presidente, ordenar as despesas e outras operações de caráter econômico-financeiro autorizadas; e) Assinar cheques juntamente com o Presidente. f) Desde que com prévia e expressa autorização da diretoria, selecionar, admitir e demitir empregados; g) As tarefas administrativas e burocráticas do Sindicato, em especial dirigir e coordenar o funcionamento da sede. Art. 32 – Ao Diretor de Comunicação e Cultura compete: a) Coordenar a produção e circulação dos órgãos de divulgação do Sindicato; b) Supervisionar o encaminhamento, junto aos órgãos externos de divulgação, de material de informação e promoção das atividades do Sindicato; c) Dirigir os trabalhos da biblioteca e videoteca do Sindicato; d) Implementar atividades que assegurem a elevação do nível cultural da categoria; e) Estimular atividades culturais da categoria, tendo em vista o teor da liberdade de expressão como instrumento de construção de uma sociedade democrática e sem preconceitos; f) Elaborar projeto e coordenar, juntamente com o Diretor de Ação Sindical, a divulgação de eventos realizados individualmente ou em parceria pela entidade, tais como palestras, encontros, seminários, congressos. g) d) estimular as atividades de esporte e lazer. Art. 33 – Ao Diretor de Ação Sindical compete: a) Receber os pedidos de ingresso nos quadros sociais da entidade, elaborando parecer e submetendo a apreciação da Diretoria Executiva; b) Acompanhar o pedido de Registro Profissional de novos profissionais e a renovação dos registros existentes, elaborando proposta de parecer e submetendo a aprovação da Diretoria Executiva, antes de remetê-lo ao órgão competente; c) Elaborar proposta de mobilização da categoria;
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d) Elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos de direção da entidade; e) Articular reuniões, cursos e debates para discussão de Conjuntura Econômica e Política; f) Manter cadastros atualizados dos participantes de Assembleias, encontros, e outras atividades, enviando correspondências e publicações; g) Coordenar a elaboração de cartilhas; h) Acompanhar, mediante levantamento de dados, a evolução do mercado de trabalho para categoria profissional. CAPITULO VII DO CONSELHO FISCAL Art. 34 – O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e um suplente, eleitos pelos associados para um mandato de 3 (três) anos, em eleições secretas e universais, concomitantes com as eleições para a Diretoria Executiva, fiscalizará a gestão financeira e patrimonial da entidade. Art. 35 – Ao Conselho Fiscal compete: I- Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro; II- Opinar sobre as despesas extraordinárias, balancetes e balanço anual; II- Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto; VI- Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando necessário. Art. 36 – Os casos de suspensão, penalidades, perda de cargo ou renúncia de membros do Conselho Fiscal obedecerão às normas estabelecidas para os membros da Diretoria Executiva. CAPITULO VIII DOS REPRESENTANTES JUNTO À FEDERAÇÃO Art. 37 – Os representantes à Federação Nacional dos Jornalistas serão dois membros efetivos e um suplente. Art. 38 – Aos representantes compete representar o Sindicato, mantendo estreito e permanente contato com entidades sindicais do mesmo grau ou de grau superior, pertencentes ou não a atual estrutura sindical, de âmbito nacional ou internacional, sempre no interesse da categoria, conforme a política definida pela Diretoria do Sindicato. CAPITULO IX DA COMISSÃO DE ÉTICA Art. 39 – À Comissão de Ética compete zelar pelo cumprimento e apurar as transgressões ao Código de Ética do Jornalista aprovado em Congresso Nacional da categoria em agosto de 2007, na cidade de Vitória (ES). Art. 40 – A Comissão de Ética será eleita por voto direto, secreto e universal dos jornalistas, simultaneamente com os membros da diretoria do Sindicato, sendo composta por 5 (cinco) membros efetivos e até 5 (cinco) suplentes. Terá mandato coincidente com o da diretoria executiva, porém, será votada em separado.
Art. 41 -Poderá candidatar-se à Comissão de Ética o jornalista que tiver pelo menos, 2 (dois) anos de sindicalização, 10 (dez) anos de exercício profissional comprovados e que não tenha tido condenação, transitada em julgado, com base no Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros e na legislação penal em vigor no País. CAPITULO X DAS SEÇÕES REGIONAIS Art. 42 – A direção do Sindicato constituirá tantas Seções Regionais quanto forem necessárias, por decisão de Assembleia-Geral especificamente convocada para este fim. Art. 43 – As Seções Regionais serão administradas por dois diretores, um efetivo e um suplente. Art. 44 – Os Diretores de Seções Regionais têm as mesmas prerrogativas e proteções estabelecidas para os dirigentes sindicais e são diretores do Sindicato. § 1° – Serão eleitos pelos associados para o mandato de 3 (três) anos em eleições concomitantes com as secretas e universais eleições para a Diretoria, ou em eleições em separado quando houver necessidade. § 2° – Em caso de vacância, o preenchimento do cargo se dará de acordo com as normas deste Estatuto. CAPITULO XI DA PERDA DO MANDATO, DO IMPEDIMENTO E ABANDONO Art. 45 – Os membros da Diretoria Executiva, Comissão de Ética, Conselho Fiscal, Diretores de Seção e Representantes junto à Federação perderão o seu mandato, nos seguintes casos: I – Malversação ou dilapidação do patrimônio social; II – Violação deste Estatuto; III – Abandono de cargo na forma prevista no Art. 24; IV – Renúncia apresentada por escrito à Diretoria. CAPITULO XII DO PROCESSO ELEITORAL Art. 46 – A Comissão Eleitoral eleita em assembleia é a responsável por todo o processo eleitoral; I – A convocação da eleição da Comissão Eleitoral se fará até o prazo de 100 dias antes das eleições sindicais, através de edital público, veiculado em jornal de circulação abrangente; II – A Comissão Eleitoral será responsável pela preparação, convocação, divulgação e realização da eleição sindical para a Diretoria do Sindicato, suplentes, delegados-representantes à FENAJ e Conselho Fiscal. Seus membros serão inelegíveis na eleição sindical respectiva; III – A Comissão Eleitoral, na condução do processo eleitoral, se pautará pelos princípios democráticos, permitindo às diferentes chapas inscritas o mais amplo acesso às listas de eleitores e ao aparelho sindical para que este não seja manipulado nem usado de forma antidemocrática por nenhuma corrente ou chapa inscrita às eleições;
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IV – A Comissão Eleitoral é o organismo apto a receber pedido de impugnação de chapas, da votação ou pedidos de anulação da eleição, e é ela quem decide e comunica publicamente suas decisões passíveis de serem homologadas ou rechaçadas por nova Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim pelo mínimo de 3% dos eleitores sindicais; V – A Comissão Eleitoral será constituída de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, podendo não necessariamente ser participantes da categoria, devendo, todavia, ser idônea e com ampla experiência sindical. VI – Em sua composição a Comissão Eleitoral dever conter no máximo um diretor da gestão cujo mandato estiver terminando, não devendo o mesmo figurar na composição de qualquer das chapas concorrentes. VII – Os 03 (três) membros efetivos da comissão deverão eleger o presidente e secretário do colegiado. VIII – Além dos membros efetivos, eleitos em assembleia, também farão parte da Comissão Eleitoral, um representante de cada chapa, os quais serão agregados após o término do prazo de registro de candidaturas. DO PROCEDIMENTO Art. 47 – As eleições para renovação da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Comissão de Ética e Delegados Representantes junto à Federação serão realizadas trienalmente em conformidade com o disposto neste estatuto. § 1° – As eleições de que trata o caput da presente cláusula deverão ocorrer, nas mesmas datas e simultaneamente às da direção da FENAJ. § 2° – Se, em cumprimento ao que dispõe o parágrafo anterior, o processo eleitoral se estender para além do término do mandado da diretoria, tal, instantaneamente, ensejará a prorrogação do mandato da Comissão de Ética até o término do processo eleitoral, a quem competirá a administração do Sindjorce, devendo a nova diretoria eleita tomar posse logo após a proclamação do resultado final das eleições. Art. 48 – As eleições para renovação da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Comissão de Ética e Delegados Representantes junto à Federação serão realizadas dentro do prazo máximo de sessenta dias e no mínimo de trinta dias do término dos mandatos vigentes, podendo, excepcionalmente, ocorrer antes ou depois dos limites de tempo estabelecidos para o fim exclusive de assegurar a simultaneidade das eleições do Sindjorce frente às da FENAJ. Art. 49 – O prazo para registro de chapas será de 15 dias, contados da data da publicação do Edital em jornal de circulação regional, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia útil. Se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado prorrogar-se-á até o primeiro dia útil subsequente.
§ Único – As eleições para renovação da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Comissão de Ética e Delegados Representantes junto à Federação serão convocadas com antecedência máxima de noventa dias e mínima de quarenta e cinco dias do término dos mandatos vigentes. Art. 50 – As chapas deverão ser compostas por membros da categoria que figurem nos quadros de filiados do Sindicato há, no mínimo, 06 (seis) meses da data da publicação do edital de convocação das eleições, se achem apto ao exercício do voto nos termos do art. 63 do presente Estatuto, ressalvados os casos previstos no § 3º do Art. 8º. Parágrafo Único – O requerimento do registro de chapa, em 3 (três) vias, endereçado à Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado dos seguintes documentos: I- Ficha de qualificação dos candidatos em três vias, assinadas, contendo os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número da matrícula sindical, número e série da carteira de trabalho, número do CPF, nome da empresa em que ou para qual trabalha, cargo ocupado e tempo de exercício da profissão e indicação do tempo de sindicalização. II- Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social onde constam a qualificação civil, verso e anverso, e o Registro Profissional. Art. 51 – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1, obedecendo à ordem de registro. Art. 52 – A Comissão Eleitoral comunicará por escrito à empresa, em correspondência protocolada, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a este comprovante no mesmo sentido. Art. 53 – Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente, ou não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos. § 1° – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 2 (dois) dias sob pena de o registro não se efetivar. § 2° – É proibido a acumulação de cargos, quer na Diretoria, Conselho Fiscal, Comissão de Ética, Conselho de Representantes junto a Federação, efetivo ou suplente, sob pena de nulidade do registro. Art. 54 – Se houver renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados. Art. 55 – A chapa em que houver renúncia formal terá prazo de 2 (dois) dias para preencher os cargos.
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Art. 56 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa a Comissão Eleitoral, dentro de 48 horas, providenciará nova convocação. Art. 57 – Após o termino do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 15 dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito. Art. 58 – A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 dias antes da data da eleição, e será no prazo afixado em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral. DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS Art. 59 – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas neste Estatuto poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de dois dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em jornal de circulação regional. Art. 60 – Expostos os fundamentos que a justifiquem, a impugnação será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, na Secretaria do Sindicato. Art. 61 – O candidato impugnado será notificado da impugnação em dois dias, pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de dois dias para apresentar suas contra-razões. Art. 62 – Julgada procedente a impugnação, a chapa terá prazo de dois dias para preencher o cargo. DO ELEITOR Art. 63 – É eleitor todo associado que na data da eleição tiver: I – quitação das mensalidades; II – estiver em gozo dos direitos conferidos nestes Estatutos. III – ingressar no quadro de associados até a data da publicação do edital de convocação das eleições. § 1º – É assegurado o direito de voto ao aposentado, bem como ao desempregado nos últimos seis meses, mediante comprovação de sua aposentadoria ou de desemprego. VOTO SECRETO Art. 64 – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes. DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS Art. 65 – As mesas coletoras de votos serão constituídas pelos membros da comissão eleitoral ou por pessoas idôneas, indicadas pelas chapas concorrentes, no prazo de 10 dias da eleição. § 1° – Poderão ser instaladas mesas coletoras na sede e nas delegacias do Sindicato e nos locais de trabalho onde esteja prevista a votação de mais de cem eleitores.
§ 2° – A critério da Comissão Eleitoral poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes. § 3° – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, na proporção de um fiscal por chapa registrada. § 4º – Os participantes das chapas não poderão atuar como fiscais junto às mesas coletoras. Art. 66 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras: I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes; II – Os membros da Diretoria do Sindicato. Art. 67 – As mesas coletoras deverão ter sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, podendo dar início aos trabalhos, no horário previsto, na presença de metade mais um de seus membros. DA VOTAÇÃO Art. 68 – A hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o coordenador da mesa coletora, escolhido entre seus membros, declarará iniciados os trabalhos. Art. 69 – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação. Art. 70 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação o eleitor. § Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação. Art. 71 – Os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separados. § Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma: I – O coordenador da mesa coletora entregará ao eleitor, envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinou, colando o envelope; II – O coordenador da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro envelope maior e anotará no verso o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna; III – Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto. Art. 72 – A comissão Eleitoral poderá estabelecer normas, dentro das disposições deste Estatuto, para o voto por correspondência. Art. 73 – São documentos válidos para identificação do eleitor: I – Carteira de associado do Sindicato II – Carteira de identidade fornecida pela Federação III – Carteira de Trabalho e Previdência Social IV – Identidade Funcional. Art. 74 – Encerrados os trabalhos, a Comissão Eleitoral fará lavrar a ata, que será também assinada
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pelos mesários e fiscais, registrando data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores ou fiscais. Em seguida, a Comissão Eleitoral, mediante recibo, entregará ao coordenador da mesa aparadora, todo o material utilizado durante a votação. DA SEÇÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS Art. 75 – Terminados os trabalhos eleitorais, será instalada em Assembleia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas as urnas devidamente lacradas, as listas de votantes e respectivas atas. § Único – A mesa apuradora será composta pelos membros da Comissão Eleitoral dentre nomes indicados pelas chapas concorrentes, no prazo de 15 dias antes das eleições. Art. 76 – Serão instaladas tantas mesas de apuração quantas forem necessárias, por resolução da Comissão Eleitoral. DO QUORUM Art. 77 – A mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 50% dos eleitores, procedendo, em caso de atingido o quorum, à abertura das urnas e à contagem dos votos, decidindo um a um, pela apuração ou não dos votos em separado, a vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas. Art. 78 – Não sendo obtido o quorum de mais de 50% a mesa apuradora encerrará a eleição, inutilizará as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral para que esta convoque nova eleição dentro de 15 dias. § 1° – A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% dos eleitores, observadas as mesmas formalidades previstas neste Estatuto para primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingido o quorum, a mesa apuradora notificará novamente a Comissão Eleitoral para que esta convoque a segunda e última eleição. § 2° – A terceira eleição dependerá, para sua validade, do comparecimento de mais de 30% dos eleitores, observadas para a sua realização as mesmas formalidades das anteriores. § 3° – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos § 1° e 2°, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes. Art. 79 – Não sendo atingido o quorum em terceiro e último escrutínio, a Comissão Eleitoral declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e convocará Assembleia-Geral para eleger uma Junta Administrativa e um Conselho Fiscal para o
Sindicato, que convocará novas eleições dentro do prazo de 90 (noventa) dias. DA APURAÇÃO Art. 80 – A mesa apuradora verificará se as cédulas das urnas coincidem com o número de votantes, pela lista. § 1° – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, farse-á a apuração. § 2° – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas. § 3° – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. Art. 81 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final. § Único – Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob guarda da mesa apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos. Art. 82 – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente a apuração. § 1° – O protesto poderá ser verbal ou por escrito, sendo, neste último caso, anexado à ata de apuração. § 2° – Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento. Art. 83 – Terminada a apuração, a mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos votos, em relação ao total dos votos apurados, quando se tratar da primeira votação, ou os que tiverem obtido maioria simples nas votações seguintes, e lavrará a ata dos trabalhos eleitorais. § 1° – A ata mencionará obrigatoriamente: a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; b) Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes; c) Resultado de cada urna apurada, especificandose no número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos; d) Número total de eleitores que votaram; e) Resultado geral da apuração; f) Apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.
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§ 2° – A ata geral de apuração será assinada por todos os membros da mesa apuradora e fiscais, esclarecendo-se motivo da eventual falta de qualquer assinatura. Art. 84 – Se o número de votos de urnas anuladas for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar, novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 85 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão. Art. 86 – A Comissão Eleitoral comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas, eleição do seu empregado. DA ELEIÇÃO E NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL Art. 87 – Será nula a eleição quando: I – Realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores da folha de votação; II – Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto; III – Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto; IV – Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto. Art. 88 – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer chapa concorrente. § Único – Será anulada a eleição se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas. DOS RECURSOS Art. 89 – Qualquer associado poderá interpor recursos contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição pela Comissão Eleitoral. Art. 90 – O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em duas vias, com recibo, na Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento. Art. 91 – Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via ao recorrido, dentro de 24 horas, com recibo, que terá o prazo de dois dias, para oferecer contra-razões. Art. 92 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não as contra-razões do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral deverá proferir sua decisão, antes do término do mandato vigente.
Art. 93 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse. Art. 94 – Anuladas as eleições outras serão realizadas 30 dias após a decisão anulatória. § Único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos. Art. 95 – Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado. DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS Art. 96 – À Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias. Art. 97 – É condição exigida para o exercício do direito do voto e para a investidura em cargos administrativos ou de representação profissional estar no gozo de seus direitos sociais. § Único – Não podem candidatar-se a cargos administrativos ou de representação profissional: a – Os que não tiverem aprovados as suas contas no exercício de cargos de administração; b – Os que houveram lesado o patrimônio de qualquer instituição profissional; c – Os que tiverem sido condenados por crime infamante; d – Os que forem empregados do Sindicato ou de associação de grau superior. Art. 98 – São peças essenciais do processo eleitoral: I – Edital, folha de jornal, boletim do Sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação da eleição; II – Cópias dos requerimentos de registro, fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos; III – Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas; IV – Relação dos sócios em condições de votar; V – Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais; VI – Lista de votação; VII – Atas das seções de votação; VIII – Cópias das impugnações, recursos e respectivas contra-razões; IX – Resultado oficial da eleição pela Comissão Eleitoral; X – Ata da reunião da Diretoria que distribui os cargos de direção. Art. 99 – Dentro de 30 (trinta) dias, a Direção do Sindicato comunicará o resultado da eleição à Federação e à Organização Sindical a que estiver
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filiado o Sindicato, bem como publicará o resultado da eleição. Art. 100 – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior. Art. 101 – Ao assumir o cargo, os eleitos prestarão, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e a este Estatuto. CAPÍTULO XIII DO PATRIMÔNIO Art. 102 – Constituem patrimônio do Sindicato: I – As contribuições sindicais; II – As contribuições dos associados; III – As doações ou legados; IV – Os bens e os valores adquiridos e as rendas pelo mesmos produzidas; V – Aluguéis e juros de títulos e de depósitos bancários; VI – As multas e outras rendas eventuais. § Único – Todo e qualquer valor do Sindicato será depositado em banco. Art. 103 – Os títulos de renda e dos bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia-Geral. Art. 104 – No caso de dissolução do Sindicato, seus bens, pagas as dívidas decorrentes de sua responsabilidade, serão destinados a entidades representativas de Jornalistas profissionais, a juízo da Assembleia-Geral, à qual deverão comparecer 2/3, no mínimo, dos associados quites e com direito de voto. Art. 105 – Atos de malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato devem obrigatoriamente ser comunicados pela Diretoria ou pela AssembleiaGeral às autoridades competentes, para abertura de inquérito criminal. Art. 106 – O valor das contribuições dos associados só poderá ser alterado por decisão da AssembleiaGeral, convocada especificamente para esse fim. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 107 – O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação em Assembleia-Geral. § Único – O Estatuto do Sindicato só poderá ser modificado por outra Assembleia-Geral especialmente convocada para esse fim nos termos do Art.13 deste Estatuto.
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http://www.sjpdf.org.br/sindicato/estatuto
3) Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal Capítulo I – Do Sindicato e Seus Fins Art. 1º – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, com sede e foro em Brasília, é Constituído para fins de estudo, defesa, orientação, assistência, coordenação, união, proteção e representação legal da categoria profissional dos jornalistas, trabalhadores em empresas e organizações privadas e instituições públicas, na base territorial do Distrito Federal. Art. 2º – Este Estatuto é a lei orgânica do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, sendo seus associados obrigados a zelar por sua aplicação, bem como acatar e cumprir as decisões nele fundamentadas. Art. 3º – São prerrogativas do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal: I – Representar, perante aos empregadores e às autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais de seus associados; II – celebrar acordos, contratos e convenções coletivas de trabalho; III – eleger ou designar os representantes da categoria; IV – representar junto ao Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria profissional; V – Estabelecer contribuições e arrecadá-las de todos aqueles que integrem a categoria representada, respeitadas as modalidades determinadas; VI – representar a categoria profissional nos congressos, conferências e encontros de âmbito regional, nacional e internacional, bem como junto demais atos e entidades que encessitem da representação do sindicato. Art. 4º – São deveres do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal: I – defender o livre exercício da profissão de jornalista com ampla independência e liberdade de pensamento e ação; II – defender a liberdade de expressão e informação como direito e princípio inerente à Democracia; III – manter serviços de assistência jurídica para seus associados e dependentes; IV – promover cursos, palestras, conferências, exposições e certames de interesse da categoria profissional; V – zelar pela igualdade de direito e deveres entre os associados, sem discriminação de sexo, raça, religião, gênero, orientação sexual e ideologia, objetivando sempre o fortalecimento da categoria
representada e incentivando o espírito da solidariedade entre os jornalistas; VI – apoiar as associações de classe que contribuam para a unidade e fortalecimento da categoria profissional e do sindicalismo; VII – Lutar pela melhoria das condições de trabalho dos jornalistas profissionais, combatendo abusos, ilegalidades e práticas que atentem contra os direitos desses profissionais. Art. 5º – São atribuições do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal: I – Zelar pelo direito ao trabalho, à segurança e dignidade, à livre associação, à preservação da verdade, à defesa da coletividade e ao dever profissional de bem informar; Art. 6º – São condições para funcionamento do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal: I – a observância da Constituição Federal e da legislação vigente e a abstenção de propaganda político-partidária; II – a proibição do exercício de cargos eletivos cumulativamente com empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidades de grau superior da categoria representada; IV – a proibição de cessão, gratuita ou remunerada, da sede do Sindicato a entidade político partidária. Capítulo II – Dos Direitos e Deveres dos Associados Art. 7º – São exigências para filiação ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal: I – prova de registro profissional do Ministério do Trabalho; II – atendimento às disposições estabelecidas pelo Sindicato; Art. 8º - São direitos dos associados: I – participar, votar e ser votado nas assembleias gerais; II – requerer, juntamente com pelo menos 5 (cinco) por cento dos associados em dia com suas obrigações, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária; III – gozar dos benefícios oferecidos pelo Sindicato; IV – ter livre acesso, mediante solicitação prévia, aos livros e atas da entidade, bem como aos livros contábeis; V – Recorrer à instância competente, no prazo de trinta dias, contra ato lesivo ou contrário a este Estatuto, emanado de qualquer órgão do Sindicato. VI – votar e ser votado nas eleições para a escolha da diretoria do Sindicato. Parágrafo único – O associado ainda que, transitoriamente, tornar-se empregador terá sua filiação suspensa, enquanto perdurar a situação, a critério da Diretoria, cabendo recurso à Assembleia Geral.
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Art. 9º – São deveres dos associados: I – cumprir e acatar o presente Estatuto, bem como os regulamentos das assembleias gerais e dos órgãos de administração da entidade; II – comparecer às assembleias gerais, acatar suas resoluções e as emanadas da Diretoria, zelando pelo seu cumprimento; III – repassar pontualmente as mensalidades e outras contribuições fixadas pela Assembleia Geral; IV – zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato; V – empreender esforços para que nos locais de trabalho prevaleçam a união, a solidariedade e a harmonia entre os jornalistas e os trabalhadores de todas as categorias profissionais; VI – não assumir posições na condição de representante do Sindicato em desacordo com as posições do Sindicato ou sem prévio pronunciamento do Sindicato; VII – comunicar ao Sindicato a mudança de emprego e, se solicitar desligamento ou licença, fazê-lo por escrito. Parágrafo único – Os associados aposentados são isentos de contribuição financeira ao Sindicato, desde que não exerçam atividade remunerada. Art. 10 – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e expulsão do quadro social, quando: I – desacatarem as decisões emanadas de Assembleias Gerais e da Diretoria; II – agirem contra os interesses da categoria ou do Sindicato; III – tiverem comprovada má conduta profissional, bem como tiverem sido condenados pela Comissão de Ética do Sindicato; IV – tiverem sido condenados por crime infamante, com sentença transitada em julgado; V – tiverem cometido grave falta contra o patrimônio moral ou material do Sindicato; Art. 11 – Serão sujeitos à suspensão ou exclusão do quadro social os associados que: I – sem motivo justificado atrasarem mais do que o prazo estipulado em Assembleia Geral o pagamento de suas mensalidades e não saldarem seus débitos mesmo após comunicação oficial; Art. 12 – A aplicação de penalidades deve ser precedida de prévia audiência do associado, sob a pena de nulidade. § 1º A audiência deve ser convocada por escrito, pela Diretoria, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-seá no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento do comunicado. § 2º – O associado deve apresentar sua defesa por escrito no mesmo prazo de 10 (dez) dias. § 3º – A não observância, pelo associado, dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do presente artigo, implica na aceitação da acusação.
Art. 13 – A solicitação de aplicação de penalidade pode ser feita por 10 (dez) por cento dos associados, pela Assembleia Geral ou pela Diretoria. Art. 14 – A penalidade de expulsão é imposta por Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, com participação de no mínimo 15% dos associados em dia e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, ouvida a Comissão de Ética. Art. 15 – Das penalidades impostas pela Diretoria cabe recurso à Assembleia Geral. § 1° – O associado terá 10 (dez) dias para recorrer da decisão requerendo a convocação de Assembleia Geral para reexame da punição nos termos deste Estatuto. § 2º – A Assembleia Geral decidirá por maioria de votos dos presentes. Art. 16 – Os associados que tenham sido expulsos do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilite, a juízo de Assembleia Geral; os excluídos, desde que superadas as causas que determinaram a medida, a juízo da Diretoria. Capítulo III – Das eleições e da administração Art. 17 – No processo eleitoral, a votação, a posse dos eleitos e a interposição de recursos obedecerão à legislação em vigor. Parágrafo único – É facultado ao Sindicato, de acordo com suas necessidades, organizar mesas coletoras itinerantes, bem como aceitar o voto por correspondência, obedecendo a legislação em vigor. Art. 18 – Compete aos associados eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal, a Comissão de Ética e a Comissão de Liberdade de Expressão. Art. 19 – As eleições para Diretoria, Conselho Fiscal e Comissão de Ética serão realizadas no mês que antecede o fim do mandato vigente. As eleições dos membros da Comissão de Liberdade de Expressão serão realizadas no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias após a posse da Diretoria, em assembleia ou por votação direta. Parágrafo 1º – As eleições do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética devem ser feita de forma concomitante, mas separada, do processo de escolha da Diretoria, com candidaturas avulsas, não sendo as duas primeiras vinculadas à terceira. Parágrafo 2º - Em caso do não preenchimento dos cargos do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética a designação dos respectivos membros será feita em assembleia. Art. 20 – As eleições para a escolha da Diretoria do Sindicato dos Jornalistas será feita conjuntamente com a eleição para a escolha da Diretoria do Clube da Imprensa, mediante inscrição de chapa às direções das duas entidades, devendo a nominata conter a separação dos candidatos à direção do Clube da Imprensa e dos candidatos à direção do Sindicato dos Jornalistas.
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Parágrafo 1º: O processo eleitoral conjunto será conduzido por Comissão Eleitoral formada por três membros titulares e igual número de suplentes e normatizado por regimento, devendo a aprovação destes ocorrer em assembleia conjunta do Sindicato dos Jornalistas e do Clube da Imprensa convocada exclusivamente para estes fins, respeitadas as normas constantes no presente estatuto e no estatuto do Clube da Imprensa, neste último caso apenas naquilo referente à diretoria desta entidade. Parágrafo 2º - A chapa para o SJPDF será composta por no mínimo 21 e no máximo 35 pessoas distribuídas de acordo com os critérios do Artigo 23, parágrafo 1º. Art. 21 – O Sindicato será composto pelos seguintes órgãos: I – Diretoria: composta de uma Executiva e de sete coordenações: Geral; de Administração; de Condições de Trabalho e Vida; de Comunicação; de Formação; de Cultura, Esporte e Lazer; Jurídica. II – Conselho Fiscal: composto por 03 (três) conselheiros e igual número de suplentes. III – Comissão de Ética: composta conforme regimento interno editado pelo Comissão Nacional de Ética da FENAJ e, na inexistência deste, por cinco membros titulares e cinco suplentes. IV – Comissão de Liberdade de Expressão: composta de 03 (três) conselheiros e igual número de suplentes; Art. 22 – A Executiva é composta de 7 (sete) diretores, sendo 3 (três) membros da coordenação Geral e pelo menos 1 (um) integrante da coordenação de Administração. Parágrafo primeiro: os membros da Executiva devem fazer parte das coordenações de que trata o Art. 21. Parágrafo segundo: Os membros da Executiva podem, a pedido, ser substituídos por outros diretores integrantes da Diretoria a qualquer momento, seja por motivo de licença, seja por decisão da Diretoria. Parágrafo terceiro – Os membros da coordenação Geral podem ser substituídos, mas apenas por outros integrantes da Executiva. Parágrafo quarto – Deverá se licenciar da diretoria o integrante que vier a ocupar cargo de gerência ou de direção da empresa ou órgão público onde trabalhar, desde que participe das decisões e tenha sob seu comando mais de 20 jornalistas. Art. 23 – A diretoria será formada pelas seguintes coordenações: I – Geral II – Administração; III – Condições de Trabalho e Vida; IV- Comunicação; V – Formação; VI – Cultura, Esporte e Lazer; VII – Jurídica.
Parágrafo primeiro: As coordenações serão formadas de no mínimo 3 (três) diretores no desempenho de suas funções; Parágrafo segundo - Todos os membros da diretoria do SJPDF estarão protegidos pela imunidade sindical durante o exercício de seu mandato e acrescidos de mais um ano após o término de sua gestão. Art. 24 – À diretoria compete: I – dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto e regulamentos, administrar o patrimônio material e social e promover o bem geral dos associados e da categoria; II – reunir-se, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando a Coordenação Geral ou a maioria de seus membros decidir. III – cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, o Estatuto, os regulamentos e regimentos internos, bem como as resoluções da própria Diretoria e das assembleias gerais; IV – organizar a proposta orçamentária anual, que terá parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral; V – aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e, em caso de recurso, submeter a decisão à Assembleia Geral; VI – elaborar contratos, ajustes e obrigações do Sindicato; VII – admitir, licenciar, suspender e demitir funcionários, fixando seus salários; VIII – constituir comissões de estudo e trabalho, permanentes ou transitórias, para auxiliar seu trabalho, designando os associados que a integrarão. IX – Documentar as atividades do Sindicato e produzir e organizar atas e registros das Assembleias e reuniões da Diretoria. Art. 25 – À Coordenação Geral compete: I – representar o Sindicato em sua vida jurídica e social, podendo delegar poderes; II – Supervisionar a gestão financeira e patrimonial do Sindicato e do Clube da Imprensa de Brasília; III – Convocar reuniões da Diretoria e lançar edital de convocação de Assembleia Geral; IV – assinar as atas das assembleias, o orçamento anual e demais documentos que exijam sua aprovação; V – assinar, por meio de um de seus membros, a correspondência extraordinária do Sindicato; VI – assinar, por meio de um dos seus membros, os cheques, títulos e demais documentos de recebimento e pagamento; VII – assinar o balanço do exercício financeiro, bem como a proposta orçamentaria para o exercício seguinte. VIII – Representar o Sindicato junto à Federação Nacional dos Jornalistas ou em fóruns gerais da
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categoria, podendo delegar essa atribuição a outro diretor. IX – Escolher, entre seus membros, os representantes legais do Sindicato, sendo um responsável civilmente e um segundo financeiramente. Art. 26 – À Coordenação de Administração compete I – ter sob sua responsabilidade e guarda todos os valores do Sindicato, superintendendo todos os serviços da tesouraria e contabilidade; II – supervisionar a emissão de cheques e títulos, e superintender os recebimentos e pagamentos; III – ter sob seu controle e responsabilidade o fichário dos sócios e controle da contribuição sindical; IV – preparar em conjunto com a diretoria, o orçamento anual. V – propor à Executiva e à Diretoria e decidir junto à Coordenação Geral, em caso de situações em que não seja possível a deliberação pela Diretoria ou pela Executiva, a destinação das verbas do Sindicato. VI – gerenciar a contratação e o trabalho dos funcionários do Sindicato; Parágrafo único – É vedado à coordenação conservar nos cofres do Sindicato importância superior a 10 (dez) maiores valores de referência; o dinheiro do Sindicato deve ser depositado, preferencialmente, em estabelecimento oficial de crédito. Art. 27 – À Coordenação de Condições de Trabalho e Vida compete: I – Receber reclamações sobre violações dos direitos dos jornalistas em locais de trabalho e encaminhar providências; II – Fiscalizar o cumprimento da legislação e da Convenção Coletiva de Trabalho nos locais de trabalho. III – Promover iniciativas de conscientização sobre os direitos trabalhistas; IV – Realizar campanhas de melhoria das condições de trabalho e de vida; Art. 28 – À Coordenação de Comunicação compete: I – Definir e coordenar a execução da política de comunicação do Sindicato; II – Estabelecer a linha editorial dos veículos de comunicação do Sindicato; III – Garantir a divulgação das informações de interesse dos associados e da categoria; Art. 29 – À Coordenação de Formação compete: I – Definir e coordenar a execução da política de formação do Sindicato; II – Realizar atividades que visem a reflexão sobre e a qualificação do exercício profissional, bem
como de outros temas de interesse dos jornalistas do Distrito Federal; III – Analisar e encaminhar parcerias com vistas à promoção de atividades de formação política e profissional; Art. 30 – À Coordenação de Cultura, Esporte e Lazer compete: I – Definir e coordenar a execução da política de Cultura, Esporte e Lazer do Sindicato; II – Realizar atividades que visem a integração da categoria; III – Criar espaços para a expressão das manifestações culturais de jornalistas; IV – Promover iniciativas de estímulo à prática desportiva por parte da categoria; Art. 31 – À Coordenação Jurídica compete: I – Definir e coordenar a execução da política de assessoria jurídica do Sindicato; II – Acompanhar o atendimento prestado pela assessoria jurídica do Sindicato; IV – Propor à diretoria estratégias de atuação no caso de ações coletivas ou ajuizadas pelo SJPDF; Art. 32 – Ao Conselho Fiscal compete: I – Fiscalizar a gestão financeira; II – apresentar à Assembleia Geral parecer sobre o orçamento anual do Sindicato; III – dar parecer sobre as despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual; IV – ao final do exercício de cada gestão, apresentar à Assembleia Geral parecer sobre o balanço financeiro. Art. 33 – à Comissão de Ética compete: I – processar e julgar, originariamente, as denúncias de transgressão ao Código de Ética formuladas contra Jornalista Profissional de sua jurisdição sindical, contra membro da Diretoria do Sindicato da categoria, de seu Conselho Fiscal e seus Representantes junto à Federação Nacional, quando houver; II – tomar a iniciativa de instaurar procedimento ético ex-offício referente a questões de âmbito regional que firam a ética jornalística; III – receber diretamente as representações que lhe forem encaminhadas bem como por intermédio da diretoria do respectivo Sindicato. IV – sugerir à Comissão Nacional de Ética que promova alterações neste Regimento Interno, quando necessárias, as quais devem ser publicadas e comunicadas a cada Comissão Regional de modo a assegurar a sua ampla publicidade; V – lavrar as atas de suas reuniões, que serão dadas como aprovadas quando assinadas por todos os membros da Comissão de Ética a elas presentes. VI – orientar os jornalistas sobre os seus direitos e suas responsabilidades, nos termos do Código de Ética dos Jornalistas, visando ao aprimoramento da conduta ética do profissional.
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Art. 34 – À Comissão de Liberdade de Expressão compete: I – colaborar com a Diretoria na defesa da Liberdade de Imprensa e dos Direitos Humanos; II – apurar fatos que possam causar prejuízos morais ou materiais ao Sindicato, à categoria ou associados; III – defender ampla independência e liberdade de pensamento, expressão e ação; IV – pugnar pela autonomia e valorização da ação sindical; V – defender a preservação dos princípios democráticos; VI – contribuir e participar de iniciativas em defesa do livre exercício da profissão de jornalista. Art. 35 – Poderão ser criadas no âmbito do Sindicato conselhos ou comissões temáticas, permanentes ou provisórias, às quais competem: I – promover o levantamento de problemas relacionados à categoria e ao exercício profissional nos locais de trabalho; II – examinar, estudar e debater os problemas levantados e levados ao seu conhecimento; III – apresentar à Diretoria sugestões e propostas relativas aos problemas examinados; IV – cooperar com a Diretoria no sentido de que sejam levados ao conhecimento dos associados, nos locais de trabalho, as posições, campanhas, planos e propostas da Diretoria, da Assembléia Geral e dos demais órgãos do Sindicato; V – mobilizar os associados do Sindicato para participação em assembléias gerais e campanhas de interesse da categoria; VI – assessorar a Diretoria no desempenho de suas funções. VII – Executar as ações pertinentes ao tema de sua criação Parágrafo primeiro – O regimento interno dos conselhos e comissões será elaborado pela Diretoria e submetido à Assembléia Geral, que poderá modificá-lo a qualquer momento. Parágrafo segundo – As comissões deverão ser formadas por, pelo menos, dois integrantes da Diretoria. Capítulo IV – Do Funcionamento da Diretoria Art. 36 – As decisões da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética, e da Comissão de Liberdade de Expressão serão tomadas por maioria de votos de seus membros. Art. 37 – As decisões da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética, da Comissão de Liberdade de Expressão serão registradas em atas, às quais é assegurado o livre acesso dos associados. Art. 38 – Nenhum membro da Diretoria e demais órgãos citados no artigo 21 poderá faltar, sem motivo justificado por escrito, a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou 10 (dez) reuniões ordinárias ou extraordinária
alternadas. Neste caso a pessoa poderá perder o mandato em decisão de assembleia geral convocada para este fim. Art. 39 – Será automaticamente afastado do cargo administrativo ou de representação sindical o associado que: I – houver sofrido algumas das penalidades previstas neste Estatuto; II – for transferido, a pedido, ou aceitar transferência proposta pelo empregadores, para local fora da base territorial do Sindicato; Art. 40 – Sempre que vagar algum cargo da Executiva, Diretoria, do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética, da Comissão de Liberdade de Expressão a convocação de substitutos será feita pela Coordenação Geral e obedecerá a este Estatuto. Parágrafo primeiro – Em caso de renúncia ou afastamento de membro eleito para participar de comissões e conselhos, a Diretoria designará um associado para ocupar, temporariamente, suas funções, convocando eleições para preenchimento do cargo na forma que dispõem este Estatuto e a legislação em vigor. Parágrafo segundo – No caso de vagar algum cargo da Executiva, a Diretoria escolherá outro para substituí-lo entre os diretores. Art. 41 – A renúncia ou licença de qualquer membro da Diretoria, Conselho Fiscal, Comissão de Ética e Sindicância, Comissão de Liberdade de imprensa, será comunicada por escrito à Diretoria, que convocará seu substituto legal para preenchimento do cargo vago. § 1º – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria, Conselho Fiscal, Comissão de Ética e Comissão de Liberdade de Expressão serão convocadas novas eleições pela Diretoria e, na inexistência desta, por Assembleia Geral convocada especificamente para este fim por no mínimo 5% dos associados em dia. Capítulo V – Das condições de votar e ser votado Art. 42 – são condições para o exercício do direito de votar e ser votado em eleição no Sindicato, inclusive para representação nas Juntas de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho: I – desfrutar da condição de associado há pelo menos 06 (seis) meses antes da data da eleição; II – estar no gozo dos direitos conferidos por este Estatuto; III – ter quitado as mensalidades e a contribuição sindical. Art. 43 – São inelegíveis: I – o associado que não tiver definitivamente aprovadas as contas de sua responsabilidade direta pela Assembleia Geral, enquanto contratado ou no exercício de atividade remunerada pelo Sindicato em suas seções e nas demais entidades da categoria; II – o associado que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou da categoria;
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III – associado que for empregado do Sindicato ou de entidade de grau superior; IV – o associado que for empregador na categoria. V – o associado que ocupar cargo de gerência ou de diretoria desde que participe das direções da empresa ou órgão onde trabalha e tenha sob sua responsabilidade mais de 20 jornalistas. Art. 44 – Os atos preparatórios, as normas para registro de chapas e de candidatos, a instalação e funcionamento das mesas coletoras, o processo eleitoral, a apuração dos votos e os recursos e impugnações às eleições obedecerão à legislação em vigor. Art. 45 – A transmissão de cargos e a posse dos eleitos serão realizadas segundo a legislação em vigor. Capítulo VI – Das Assembleias Gerais Art. 46 – As Assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo nos casos previstos em lei e neste estatuto. Parágrafo único – A convocação das Assembleias Gerais será feita por edital publicado, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, em órgão de imprensa do Distrito Federal e nos canais de comunicação do Sindicato. Art. 47 – A Assembleia Geral Ordinária se realizará até o fim do primeiro semestre para leitura do relatório da Diretoria sobre as atividades do exercício anterior, acompanhado do balanço anual com parecer do Conselho Fiscal, e, até o fim do segundo semestre, para apresentação da proposta orçamentária do exercício seguinte devidamente aprovado pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal. Art. 48 – As assembleias gerais extraordinárias serão realizadas: I – quando a maioria da Diretoria julgar conveniente; II – a requerimento de 5% (dez por cento) dos associados no gozo de seus direitos. Art. 49 – A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita de acordo com o disposto no artigo 48, não poderá ser objeto de oposição por parte da Diretoria, que deverá providenciar sua convocação dentro de 03 (três) dias, contados da data da entrada do requerimento na Secretaria, e marcar a realização no prazo mínimo de 03 (três) e máximo de 05 (cinco) dias da publicação do edital. § 1º – Deverá comparecer à Assembléia Geral Extraordinária, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que requererem sua realização. § 2 – Na falta de convocação pela diretoria, expirados os prazos estabelecidos neste artigo, será a Assembléia Geral convocada e instalada por aqueles que requererem sua realização, com audiência da autoridade competente.
Art. 50 – Os trabalhos das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias serão desenvolvidos de acordo com este Estatuto e a legislação em vigor. Capítulo VII – Do Patrimônio e da Renda Art. 51 – Constituem renda e patrimônio do Sindicato: I – as contribuições sindicais e de assistência social; II – as contribuições dos associados; III – as doações e legados; IV – os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas; V – os aluguéis e juros de títulos e depósitos bancários; VI – as multas e outra rendas eventuais. VII – O Clube da Imprensa Art. 52 – O valor das contribuições dos associados só poderá ser alterado por decisão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim. Art. 53 – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas em lei, no presente Estatuto ou por deliberação de Assembleia Geral. Art. 54 – As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e nas instruções vigentes. Art. 55 – Os títulos de renda e dos bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa de Assembléia Geral Extraordinária convocadas para este fim, de acordo com a lei. Art. 56 – No caso de dissolução do Sindicato, seus bens - pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, prioritariamente as trabalhistas serão destinados a entidades representativas de jornalistas profissionais, a juízo da Assembleia Geral convocada para este fim. Art. 57 – Atos de malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato devem obrigatoriamente, ser comunicados pela Diretoria ou pela Assembléia Geral às autoridades competentes, devendo haver na responsabilização dos autores. Art. 58 – Constitui patrimônio inalienável do Sindicato o Clube da Imprensa de Brasília. Capítulo VIII – Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 59 – Dentro de 90 (noventa) dias da data de aprovação do presente Estatuto, deverá a Diretoria providenciar sua divulgação e distribuição a todos os associados e à Federação Nacional dos Jornalistas. Art. 60 – Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser reformado por Assembleia Geral para esse fim especificamente convocada, mediante quórum de maioria absoluta, observando-se a legislação em vigor e o Estatuto. Art. 61 – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria e, se relevantes ou reclamados por mais de 5% (dez por cento) dos associados, submetidos à Assembleia Geral convocado especificamente para esse fim.
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http://www.sjpmg.org.br/
4) Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais CAPÍTULO I DO SINDICATO E SEUS FINS Art. 1º – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, com sede e foro em Belo Horizonte/MG é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais. Art. 2º – São prerrogativas do Sindicato: I – representar os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus associados; II – negociar em nome da categoria, celebrar Acordos Coletivos, Convenções Coletivas, Contratos Coletivos, bem como aditivos a estes, podendo instaurar Dissídios Coletivos ou Individuais; III – eleger ou designar os representantes da categoria, na forma deste Estatuto; IV – estabelecer anuidades ou mensalidades para os associados e contribuições excepcionais para toda a categoria; V – representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito; VI – criar sub-sedes regionais, com o objetivo de estender sua ação a toda a área de abrangência territorial; VII – fiscalizar o exercício legal da profissão. Art. 3º – São deveres do Sindicato: a) zelar pelo cumprimento da legislação e instrumento normativo de trabalho que assegurem direitos à categoria; b) defender o exercício da atividade profissional do Jornalista, procurando, por todos os meios, assegurar a plena liberdade de pensamento e da profissão; c) pugnar sempre pelo fortalecimento da consciência e organização sindicais; d) lutar pela justa remuneração e melhores condições de trabalho da categoria; e) adotar ou apoiar iniciativas que contribuam para o aprimoramento intelectual e profissional da categoria; f) promover ou participar de eventos de interesse da categoria; g) zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da categoria e da comunidade; h) manter serviços necessários aos associados e seus dependentes; i) lutar pela democracia na Comunicação Social, contra o monopólio e pelo direito de todos ao livre acesso à informação; j) criar espaços para atividades de cultura, esporte e lazer para a categoria.
Parágrafo Único – Para cumprir o disposto neste artigo, o Sindicato poderá criar e manter departamentos especializados. Art. 4º – O Sindicato poderá ser filiado à Federação Sindical de seu grupo e a entidades nacionais e internacionais, desde que previamente autorizado pela Assembléia Geral. Art. 5º – O Sindicato manterá, obrigatoriamente, um sistema atualizado de registro de seus associados e facultativamente o da categoria. CAPÍTULO II OS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO Art. 6º - Todo jornalista profissional devidamente registrado no órgão competente tem direito a se associar ao Sindicato. Parágrafo Primeiro – Caso o pedido seja recusado caberá recurso do interessado à Assembléia Geral e aos órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da recusa. Parágrafo Segundo – Aos estudantes dos 7º e 8º períodos de Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo – é permitida a pré-sindicalização, com contribuição de anuidade diferenciada, definida pela Diretoria do Sindicato. Art. 7º – São direitos do associado, à exceção dos associados estudantes: a) concorrer a cargos de direção profissional e demais cargos, desde que preenchidas as condições exigíveis; b) tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais; c) gozar dos serviços do Sindicato; d) requerer, mediante justificativa e com o apoio de no mínimo 1/5 (um quinto) dos sócios em dia com suas obrigações com o Sindicato, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária. Parágrafo Primeiro – Os direitos do associado são pessoais e intransferíveis. Parágrafo Segundo – O jornalista associado que se aposentar será considerado remido. Parágrafo Terceiro – O jornalista não associado que vier se aposentar poderá associar-se ao Sindicato e caberá à Diretoria Estadual Colegiada definir os critérios de cobranças de mensalidades e anuidades e/ou outras contribuições. Parágrafo Quarto – A remissão não terá validade para o jornalista aposentado que tiver outras fontes de renda, decorrentes de atividades profissionais. Art. 8º – Os associados estudantes somente terão direito a voz, em qualquer instância de deliberação do sindicato. Art. 9º – São deveres do Associado: a) cumprir o presente estatuto; b) comparecer às assembléias gerais, acatar e cumprir suas decisões; c) bem desempenhar o cargo no qual tenha sido investido;
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d) prestigiar o Sindicato e propagar o espírito sindical; e) não tomar deliberações do interesse da categoria, sem prévio pronunciamento do Sindicato; f) zelar pelo patrimônio do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação; g) pagar pontualmente as mensalidades ou anuidades e as contribuições sindicais excepcionais fixadas em assembléia geral; h) comunicar ao Sindicato seu afastamento do exercício profissional. Parágrafo Primeiro – Poderá a Diretoria Executiva isentar, total ou parcialmente do pagamento de contribuições, o Associado que comprovar situação de desemprego ou dificuldade financeira. Parágrafo Segundo – O Associado desempregado perderá o direito à isenção prevista no parágrafo anterior se, após seis meses de desemprego, estiver exercendo qualquer outra função remunerada. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 10º – O Associado está sujeito as penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, quando cometer desrespeito ao Estatuto e/ou às decisões aprovadas em assembléias, sendo que nesses casos, será ouvida também a Comissão de Ética prevista no artigo 32o (trigésimo segundo) deste Estatuto. Parágrafo Primeiro – A Diretoria Estadual Colegiada apreciará a falta cometida pelo Associado, que terá o direito de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento do pronunciamento da referida Diretoria. Parágrafo Segundo – A penalidade será imposta pela Diretoria Estadual Colegiada, cabendo recurso à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da imposição da penalidade. Art. 11º – O Associado está sujeito, também, às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social nos casos previstos no Código de Ética da categoria. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO Art. 12º – São instâncias do Sindicato: a) Congresso Estadual/Assembléia Especial; b) Assembléia Geral; c) Diretoria Estadual Colegiada; d) Diretoria Executiva; e) Diretoria Setorial; f) Conselho Fiscal. CAPITULO V CONGRESSO ESTADUAL Art 13º – O Congresso Estadual da categoria, que acontecerá de 2 (dois) em 2 (dois) anos, em data a ser fixada em edital a ser expedido pela Diretoria
Estadual Colegiada, convocando assembléia geral especial, sendo a instância máxima da entidade, tendo, inclusive caráter deliberativo. Parágrafo único: O Sindicato convocará, previamente, assembléia geral da categoria, para definir o temário do Congresso Estadual, bem como os critérios de escolha dos delegados e demais assuntos pertinentes. CAPÍTULO VI DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 14º – A Assembléia Geral é soberana em suas resoluções, respeitadas as determinações deste Estatuto. Parágrafo Único – A Assembléia Geral será convocada por edital afixado na sede do Sindicato e/ou nos quadros de aviso existentes nos diversos locais de trabalho e publicado em jornal de grande circulação no estado. Art. 15º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria Estadual Colegiada, para tratar de prestação de contas, previsão orçamentária, fixação de anuidades ou mensalidades, alteração estatutária, perda de mandatos e outras atribuições específicas, a critério da diretoria da entidade. Art. 16º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada por decisão da Diretoria Estadual Colegiada ou por abaixo-assinado de 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações sociais. Parágrafo Primeiro – Quando a Assembléia Geral Extraordinária for convocada em decorrência de abaixo–assinado, é obrigatório o comparecimento de 2/3 (dois terços) dos solicitantes, sob pena de nulidade da mesma. Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral Extraordinária só poderá tratar dos assuntos que motivaram sua convocação, competindo também a ela tratar e deliberar sobre: a) eleição de associados para representação da respectiva categoria; b) definição de pauta de reivindicação; c) autorização para a Diretoria do Sindicato negociar com Sindicatos Patronais e/ou empresas, bem como para interpor dissídio coletivo; d) pronunciamento sobre relações trabalhistas, contratos coletivos, Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho; g) julgamento dos atos relativos às penalidades impostas a associados h) alienação de bens imóveis; i) alterações no presente Estatuto Social; j) deliberações sobre greve, inclusive “quorum” de deflagração e término do movimento; k) aprovação das contas do Sindicato. Art. 17º – O “quorum” para instalação da Assembléia Geral é de no mínimo 10% (dez por cento) dos associados em dia, quando se tratar de
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primeira convocação e, em segunda, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes, sendo que, nos casos de perda de mandato da diretoria e de alteração do estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço, em segunda convocação. Parágrafo Primeiro – A Assembléia será dirigida por um dos membros da Diretoria Executiva ou na ausência deles, por quem ela designar. Parágrafo Segundo – As deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria simples, salvo as exceções previstas neste Estatuto. CAPÍTULO VII DA DIRETORIA ESTADUAL COLEGIADA Art. 18º – O Sindicato será administrado por uma Diretoria Estadual Colegiada dividida em Diretoria Executiva, com 5 (cinco) membros, Diretoria Setorial, com 15 (quinze) membros, Conselho Fiscal com 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos eleitos com mandato de 3 (três) anos, em votação universal e secreta. Parágrafo Primeiro – Os membros da Diretoria Estadual Colegiada, não responderão pelas obrigações sociais do Sindicato, as quais serão de responsabilidade da própria entidade. Parágrafo Segundo – O associado eleito para órgão de administração de Federação, Confederação ou Centrais Sindicais às quais o Sindicato for filiado terá igualmente assento na Diretoria Estadual Colegiada. Art. 19º – O sistema de direção do Sindicato será Colegiado e todos os membros da Diretoria têm direito a voz e voto em todas as decisões e encaminhamentos. Parágrafo Primeiro – O membro da Diretoria que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa aceitável, será advertido por escrito; o que faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou 8 (oito) alternadas, sem justificativa aceitável, sofrerá pena de suspensão do mandato sindical por 60 (sessenta) dias; o que faltar a 8 (oito) reuniões consecutivas, sem justificativa aceitável, perderá o mandato sindical. Parágrafo Segundo – As suspensões e as penalidades para os Diretores também poderão ser requeridas à Diretoria ou à Assembléia Geral por qualquer associado do Sindicato. Parágrafo Terceiro – Toda suspensão ou destituição de cargo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o amplo direito de defesa, inclusive recurso à Assembléia Geral Extraordinária, que deverá, em última instância, decidir sobre a perda ou não do mandato. Art. 20º – À Diretoria Estadual Colegiada compete:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias; b) elaborar os regulamentos dos serviços previstos neste Estatuto e dos departamentos ou assessorias que vierem a ser criados; c) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto; d aprovar as despesas extraordinárias; e) convocar assembléia geral para propor as alterações neste Estatuto; f) criar e extinguir Sub-Sedes Regionais; g) criar e extinguir vaga de Representante Sindical, bem como baixar os procedimentos para sua eleição, nos moldes previstos no artigo 33 (trinta e três). Art. 21º – A Diretoria Estadual Colegiada reunir-seá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pela maioria de seus membros ou pela Diretoria Executiva. Art. 22º - A Diretoria Estadual Colegiada será instalada com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos. Parágrafo Único – As decisões da Diretoria serão lavradas em Ata. CAPÍTULO VIII DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 23º – A Diretoria Executiva é composta de 05 (cinco) membros, mediante o exercício dos seguintes cargos: Diretor Presidente; Diretor VicePresidente, Diretor Secretário; Diretor Financeiro e Diretor de Fiscalização. Parágrafo Primeiro – Ao Diretor Presidente cabe a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do Sindicato. Parágrafo Segundo – Na ausência do Diretor Presidente, devidamente comunicada à Diretoria Executiva ou no caso de sua renúncia, destituição ou falecimento, responderá o Diretor VicePresidente. Art. 24º – À Diretoria Executiva, ou seja, ao Diretor Presidente, ao Diretor-Vice-Presidente, ao Diretor Secretário, ao Diretor Financeiro e ao Diretor de Fiscalização, compete: a) administrar o Sindicato, zelar por seu patrimônio social; b) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção, observados o Estatuto e a legislação profissional; c) organizar e supervisionar o quadro de pessoal, nos termos da legislação vigente; d) representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas, na instauração de dissídios coletivos ou individuais bem como perante as autoridades administrativas e judiciais;
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e) executar as determinações da Diretoria Estadual Colegiada, das deliberações aprovadas em assembléias gerais e dos congressos da categoria; f) submeter anualmente à Assembléia Geral Ordinária até 30 de março de cada ano, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior e a previsão orçamentária do exercício seguinte; g) apresentar ao final de cada ano o relatório de atividades e o plano de trabalho para o exercício seguinte; h) representar o Sindicato junto ao movimento sindical e ao conjunto da sociedade civil, podendo delegar poderes; i) presidir as assembléias e reuniões da Diretoria; j) supervisionar a administração do pessoal; k) planejar e acompanhar as edições do jornal do Sindicato, bem como de boletins, cartazes e publicações de interesses do Sindicato. Parágrafo Primeiro – A Diretoria Executiva se reunirá, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, se convocada por 4 (quatro) de seus membros. Parágrafo Segundo – O “quorum” para deliberações da Diretoria é de 3 (três) de seus membros, tomando-se decisões por maioria simples. Art. 25º – A Diretoria Executiva, ouvida a Diretoria Estadual Colegiada, poderá requisitar a liberação de qualquer de seus membros, junto à unidade onde estiver trabalhando, para o exercício das atividades sindicais, para qual foram eleitos. Parágrafo Único – Caberá à Diretoria Executiva, de comum acordo com a Diretoria Estadual Colegiada, fixar condições para viabilizar o cumprimento deste artigo. CAPITULO IX DA DIRETORIA SETORIAL Art. 26º – Os membros da Diretoria Setorial serão denominados: Diretor de Organização Administrativa, Diretor de Saúde, Diretor de Formação Profissional, Diretor de Integração com Escolas de Comunicação, Diretor Cultural, Diretor de Comunicação, Diretor de Assessorias de Comunicação, Diretor de Relações Institucionais, Diretor de Direito Autoral e Imagem, Diretor de Aposentados e Previdência, Diretor Jurídico, Diretor Regional Norte, Diretor Regional Sul, Diretor Regional Triângulo e Alto Paranaíba, Diretor Regional Leste. Art. 27º – Aos membros da Diretoria Setorial compete: a) Diretor de Organização Administrativa: I – Coordenar a estruturação do Sindicato e todas as atividades deliberadas pelos seus diversos órgãos; II – Estimular e dinamizar a formação e criação de Subsedes; III – Atender as solicitações das Subsedes;
IV – Cuidar das atividades de implantação e estruturação das Subsedes; V – Cuidar das atividades organizativas das Subsedes; VI – Coordenar e estimular a celebração de convênios e parcerias com os demais órgãos da sociedade em geral. b) Diretor de Saúde: I – promover levantamento das condições ergonômicas e de higiene nos locais de trabalho da categoria; II – promover e desenvolver campanhas visando a melhoria das condições de trabalho da categoria; III – promover cursos, seminários e reuniões setoriais, visando a conscientização da categoria com relação às condições de trabalho; IV – propor fiscalização através do órgão oficial competente e/ou através do médico do trabalho do Sindicato, visando o cumprimento das Normas Regulamentadoras da Saúde do Trabalhador pelas Empresas, com acompanhamento dos respectivos processos; V – desenvolver e acompanhar as atuações das CIPA´s nos locais de trabalho. c) Diretor de Formação Profissional: I – Coordenar a promoção de cursos de formação sindical e cursos de qualificação e reciclagem profissional; II – Propor estudos sócio-econômicos e profissionais de interesse da categoria; d) Diretor de Integração com Escolas de Comunicação: I – Subsidiar a Diretoria Executiva e a Diretoria Estadual Colegiada com informações sobre a evolução da consciência e organização sindical da categoria; II – Promover o intercâmbio com os Departamentos de Comunicação Social das Universidades e Faculdades de Minas Gerais; III – Coordenar, a cada semestre, campanha de présindicalização junto a estudantes. e) Diretor Cultural: I – propor e acompanhar atividades culturais, esportivas e de lazer; II – propor e organizar ações junto a entidades e organizações da área cultural; III – submeter à Diretoria Executiva propostas de despesas relativas à área; IV – elaborar relatórios periódicos das atividades da área; V – elaborar projetos de interesse da categoria, devendo ser aprovados pela Diretoria Estadual Colegiada. f) Diretor de Comunicação: I – promover e regulamentar a divulgação do Sindicato junto aos seus filiados;
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II – divulgar o trabalho político, pedagógico e sindical para a grande imprensa; III – elaborar e discutir projetos de comunicação para o Sindicato; IV – integrar-se junto ao Departamento de Formação na elaboração de materiais para a direção e a categoria; V – coordenar todos os meios de comunicação do Sindicato, integrando-os em um plano global de trabalho; VI – responsabilizar-se pela produção de matérias de divulgação do Sindicato junto à categoria e a sociedade; VII – organizar o Departamento de Imprensa; g) Diretor de Assessorias de Comunicação: I – organizar cadastro de assessorias de comunicação; II – organizar profissionais da área visando à melhoria das relações de trabalho; III – promover seminários, cursos, congressos, visando à qualificação do profissional da área; IV – buscar a integração dos Assessores de Imprensa e Comunicação, por meio de atividades de seus interesses. h) Diretor de Relações Institucionais: I – acompanhar debates, seminários, discussões e projetos em tramitação no Congresso Nacional e Legislativo Estadual, de interesse da categoria e da sociedade, concernentes a temas relacionados à Comunicação Social e Jornalismo; II – participar de “fórum” de discussão sobre temas institucionais de relevância social e para a categoria, defendendo e expondo as posições da Diretoria da entidade; III – propor políticas e ações em defesa da democracia na comunicação; i) Diretor de Direito Autoral e Imagem: I – coordenar campanhas de esclarecimento sobre Direito Autoral, visando a conscientização sobre os direitos e deveres do profissional de jornalismo; II – propor debates ou seminários com o propósito de discutir o Direito Autoral, principalmente em relação às novas tecnologias; III – Coordenar ações de mobilização junto aos repórteres fotográficos e cinematográficos; j) Diretor de Aposentados e Previdência: I – promover atividades de integração social, lazer e cultura para os aposentados, como forma de integrá-los à vida sindical; II – organizar e manter atualizado o cadastro dos aposentados; III – propor políticas de atuação do Sindicato junto aos aposentados e pensionistas; IV – implementar e propor medidas para viabilizar propostas de previdência privada, como forma de complementar a aposentadoria dos jornalistas profissionais.
l) Diretor Jurídico: I – Organizar o Departamento Jurídico de acordo com as políticas definidas nas instâncias do Sindicato; II – Coordenar a elaboração de materiais sobre legislação e direitos que subsidiem a categoria; III – Coordenar a assistência jurídica aos filiados; m) Diretores Regionais: I – definir, em conjunto com os representantes locais, as lutas globais da categoria e as lutas específicas da região. II – promover a integração entre as Sub-Sedes Regionais e delas com a Sede; III – fazer interlocução entre a subsede de sua área de atuação com o Sindicato e a categoria; CAPÍTULO X DO CONSELHO FISCAL Art. 28º – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria. Art. 29º – Ao Conselho Fiscal compete: I – dar parecer sobre a previsão orçamentária, balanços, balancetes e retificação ou suplementação do orçamento; II – examinar as contas e escrituração contábil do Sindicato; III – propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato. Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, sendo facultativa a convocação de Diretores para prestar esclarecimentos. Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal é parte integrante da Diretoria Estadual Colegiada CAPÍTULO XI DA REPRESENTAÇÃO NA FEDERAÇÃO Art. 30º – O Sindicato terá 2 (dois) membros representantes junto à Fenaj, em reuniões ordinárias ou extraordinárias da Federação, com a incumbência de apresentar propostas e representar a posição da Diretoria em reuniões do Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas. Parágrafo Único – Para representação junto à Fenaj, os membros devem ser eleitos dentre aqueles que integram a Diretoria Estadual Colegiada. CAPÍTULO XII DAS SUB-SEDES REGIONAIS Art. 31º – O Sindicato poderá manter em sua estrutura funcional Sub-Sedes em regiões do Estado, que serão criadas por determinação da categoria naquela região e aprovadas pela Diretoria Estadual Colegiada. Parágrafo Primeiro – As Sub-sedes Regionais serão administradas na forma estabelecida em seu
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Regimento Interno, aprovado pela Diretoria Estadual Colegiada. Parágrafo Segundo – As Sub-sedes Regionais receberão recursos financeiros da Diretoria do Sindicato, cujos valores serão proporcionais à contribuição sindical dos associados da região representada. CAPÍTULO XIII DA COMISSÃO DE ÉTICA E LIBERDADE DE IMPRENSA Art. 32º – O Sindicato dos Jornalistas constituirá, na forma deste Estatuto, uma Comissão de Ética e Liberdade de Imprensa, formada por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) jornalistas sindicalizados e 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, indicados por entidades de relevância e reconhecimento social, todos de ilibada conduta moral e ética. Parágrafo Primeiro – A eleição dos representantes da categoria para a Comissão de Ética e Liberdade de Imprensa será realizada através de voto universal e secreto, em data que não coincida com as eleições para a diretoria do sindicato e num prazo máximo de 6 (seis) meses após essas eleições. Parágrafo Segundo – Serão acatadas candidaturas avulsas de jornalistas sindicalizados para a eleição da Comissão de Ética e Liberdade de Imprensa, sendo eleitos os 3 (três) mais votados. Parágrafo Terceiro – A categoria através do voto direto, escolherá as entidades que devem indicar os representantes, nos termos do “caput” deste artigo. Parágrafo Quarto – A Comissão de Ética e Liberdade de Imprensa terá autonomia, independência e regimento próprio definido pelos seus membros. CAPÍTULO XIV DOS REPRESENTANTES SINDICAIS Art. 33º – O Sindicato poderá ter representantes nos locais de trabalho e/ou na cidade e região, a critério da Diretoria Estadual Colegiada. Parágrafo Primeiro – Os Representantes serão eleitos pelos associados do respectivo local de trabalho, cidade ou região, para um mandato de 1 (um) ano, com direito à reeleição. Parágrafo Segundo – Havendo renúncia, impedimento ou destituição de qualquer Representante, realizar-se-ão novas eleições para escolha do substituto. Parágrafo Terceiro – Os Representantes poderão ser destituídos por solicitação de 2/3 (dois terços) da base que o elegeu. CAPÍTULO XV DO PROCESSO ELEITORAL Art. 34º – As eleições para renovação da Diretoria Executiva, Diretoria Setorial e Conselho Fiscal serão realizadas trienalmente, no prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias anteriores
ao término dos mandatos vigentes, de conformidade com o disposto neste Estatuto. Art. 35º – Será assegurada às chapas concorrentes igualdade de espaço à propaganda eleitoral e de credenciamento de mesários e fiscais. Art. 36º – A coleta de votos será realizada durante um prazo máximo de 3 (três) dias. Art. 37º – O processo será organizado e conduzido pela Diretoria Executiva do Sindicato, acompanhado por uma Junta Eleitoral. CAPÍTULO XVI DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES Art. 38º – As eleições serão convocadas pela Diretoria Executiva, por edital afixado na sede social e nos quadros de aviso existentes nos diversos locais de trabalho e publicado resumidamente em jornal de grande circulação no Estado. Parágrafo Primeiro – A convocação será feita com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias da data do pleito. Parágrafo Segundo – O edital mencionará obrigatoriamente: a) data, horário e locais de votação; b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento do Sindicato; c) prazo para impugnação de candidaturas; d) data, horário e locais da votação em escrutínio posterior, caso não seja atingido o “quorum”. CAPÍTULO XVII DOS CANDIDATOS Art. 39º – Os candidatos serão registrados em chapas com os nomes dos efetivos e suplentes. Art. 40º – Não poderá se candidatar o associado que: a) não tiver aprovadas as suas contas em cargos de administração sindical; b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; c) contar com menos de 6 (seis) meses de trabalho na base deste Sindicato, na data das eleições; d) contar com menos de 3 (três) meses de inscrição no quadro social, na data das eleições; e) não estiver em gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto. CAPÍTULO XVIII DO REGISTRO DAS CHAPAS Art. 41º – O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação do aviso resumido do Edital em jornal de circulação regional. O último dia será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, até às 18 horas, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado. Art. 42º – A chapa será registrada mediante requerimento à Diretoria Executiva do Sindicato,
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em 2 (duas) vias, acompanhado de “Ficha de Qualificação” de cada candidato, documentos de identidade e comprovante do Registro Profissional. Parágrafo Primeiro – Fica vedado ao candidato concorrer a mais de um cargo para a Diretoria do Sindicato, salvo para representação junto a Fenaj. Parágrafo Segundo – A “Ficha de Qualificação” deverá ser assinada por cada um dos candidatos e deverá conter os seguintes dados individualizados: Nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número da matrícula sindical, número do Registro profissional, número do CPF, situação funcional, tempo de exercício na profissão. Parágrafo Terceiro – No ato do recebimento do pedido de inscrição da chapa, a Secretaria do Sindicato dará recibo da documentação entregue. Parágrafo Quarto – O registro da chapa somente ocorrerá após a verificação da regularidade da documentação apresentada pelo(s) interessado(s). Parágrafo Quinto – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada à Secretaria, o Sindicato notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de o registro não se efetivar, caso as exigências não sejam cumpridas. Parágrafo Sexto – Não será acatado o registro de chapa que se inscrever com menos de 17 (dezessete) membros, para concorrer às eleições, o que corresponde a 2/3 (dois terços) do total dos cargos a serem preenchidos. Art. 43º – No dia final do prazo para registro de chapas será lavrada, pela Secretaria da entidade, Ata de Encerramento do Prazo para Registro de Chapas devendo dela constar o número com o qual cada chapa registrada concorrerá às eleições, sendo que as chapas serão identificadas pelo número de ordem do registro. Parágrafo Único – Caso tenha havido irregularidades na documentação de qualquer chapa e ainda não tenha decorrido o prazo estatutário para correções, deverão constar da Ata as ressalvas necessárias. Art. 44º – O Sindicato comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o registro da candidatura de seu empregado. Art. 45 – Encerrado o prazo para o registro de chapas e decorridos 5 (cinco) dias, a Diretoria Executiva do Sindicato providenciará a publicação dos nomes dos candidatos por chapa registrada e a imediata instalação e posse da Junta Eleitoral que acompanhará todo o processo. Art. 46º – Os membros da Junta Eleitoral, se assim optarem através de requerimento escrito, terão acesso à cópia de todos os documentos relativos às eleições. Art. 47 – A Junta Eleitoral será composta por 2 (dois) membros da Diretoria Executiva ou por ela indicados, 2 (dois) associados não candidatos, escolhidos pela entidade, assegurada ainda a
participação de um representante de cada chapa registrada. Art. 48 – Será garantida às chapas concorrentes igualdade no acesso às facilidades oferecidas pelo Sindicato para a preparação e realização das eleições. Parágrafo Primeiro – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro de chapa, a entidade comunicará à Junta Eleitoral e afixará cópia do pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados. A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que o número dos candidatos, entre efetivos e suplentes, seja de no mínimo 17 (dezessete) candidatos. Parágrafo Segundo – Encerrado o prazo, sem que tenha havido registro de chapa, a Diretoria Executiva, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação, respeitados os prazos e condições previstos neste Estatuto. CAPÍTULO XIX DAS IMPUGNAÇÕES Art. 49º – O candidato que não preencher as condições estabelecidas neste Estatuto poderá ser impugnado por qualquer associado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da relação das chapas registradas. Art. 50º – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Diretoria Executiva da entidade e entregue, contra recibo, à Junta Eleitoral. Art. 51º – O candidato impugnado será notificado imediatamente e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa. Art. 52º – A impugnação será discutida com a Junta Eleitoral em 5 (cinco) dias, e será decidida pelos seus membros, por maioria, cabendo recurso às instâncias sindicais. Parágrafo Primeiro – Enquanto perdurar a fase de deliberação e de recursos, será garantido ao impugnado o direito de figurar na cédula de votação, ficando expressa, na cédula, à frente de seu nome, a palavra “impugnado”. Parágrafo Segundo – Caso a chapa do candidato impugnado seja declarada eleita, este não poderá tomar posse até que decisão que lhe seja favorável, seja publicada. CAPÍTULO XX DO ELEITOR Art. 53º – É eleitor todo associado que estiver em gozo dos direitos conferidos por este estatuto. Art. 54º – Somente poderão votar os associados em dia com o Sindicato, ou seja, aqueles cujos descontos estejam sendo efetuados em folha de pagamento até o mês anterior ao da data da eleição ou aqueles que se encontrarem com o valor da anuidade do ano anterior ao da eleição, quitado até 30 (trinta) dias antes da data da realização das eleições.
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Parágrafo Único – O voto dos associados que quitarem seus débitos após a data estipulada no “caput”, desta cláusula e até a data das eleições, será colhido em separado. Art. 55º – A relação dos associados deverá estar pronta até 30 (trinta) dias antes das eleições. Parágrafo Único – A cópia da relação de associados será entregue às chapas concorrentes, sob recibo, caso estas solicitem, por escrito, até 20 (vinte) dias antes das eleições. CAPÍTULO XXI DO VOTO Art. 56º – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: a) uso de cédula única contendo todas as chapas inscritas; b) isolamento do eleitor em cabine indevassável; c) verificação da autenticidade da cédula, à vista da rubrica de mesários; d) emprego de urna que assegure inviolabilidade do voto; e) no caso de voto em separado, serão utilizados dois envelopes, sendo que o primeiro envelope deve ser em branco e o segundo envelope, pardo ou opaco, com a identificação do votante, o qual, após a verificação de sua validade, será eliminado, permanecendo tão somente o envelope sem qualquer identificação. Parágrafo primeiro – Faculta-se a Diretoria Estadual Colegiada juntamente com a Junta Eleitoral adotarem procedimentos concernentes a votação, por meio eletrônico, total ou parcialmente, desde que seja garantida a total segurança quanto ao sigilo do voto. Parágrafo segundo – Os critérios de adoção para processamento da votação por meio eletrônico, serão previamente discutidos e avaliados pelas chapas concorrentes. Parágrafo terceiro – Em havendo a votação por meio eletrônico, a Junta Eleitoral expedirá normas necessárias para adaptação ou substituição das disposições contidas neste Estatuto, que conflitem com os procedimentos a serem adotados. CAPÍTULO XXII DA CÉDULA Art. 57º – A cédula única deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, com tinta preta e tipos uniformes. Parágrafo Primeiro – Deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto. Parágrafo Segundo – Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em que o eleitor assinalará a de sua escolha.
CAPÍTULO XXIII DA MESA COLETORA Art. 58º - A mesa coletora será constituída de um Presidente e um Mesário obrigatoriamente, sendo a designação dos Presidentes das Mesas de competência exclusiva da Diretoria Executiva da entidade. Já os Mesários ou outros que se fizerem necessários, serão designados pela Junta Eleitoral. Parágrafo Primeiro – Funcionará, na sede do Sindicato, no mínimo uma mesa coletora de votos. Parágrafo Segundo – Poderão ser criadas mesas coletoras itinerantes, a critério da Diretoria Executiva da entidade, ouvida a Junta Eleitoral. Parágrafo Terceiro – Poderão ser criadas mesas coletoras nas Sub-sedes Regionais. Parágrafo Quarto – As Mesas Coletoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes das eleições. Parágrafo Quinto – Cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar o trabalho de votação. Art. 59º - Não poderá ser nomeados membros das mesas coletoras: a) os membros da Diretoria; b) o candidato, seu cônjuge e parentes. Art. 60º – Na ausência do Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um dos mesários, até o retorno deste ou sua substituição pela Diretoria Executiva da entidade. Parágrafo Único – Havendo necessidade, a mesa será completada com a nomeação de substituto “ad hoc”, observados os impedimentos do artigo anterior. CAPÍTULO XXIV DA VOTAÇÃO Art. 61º – À hora fixada no edital e tendo considerado o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos. Parágrafo Único – Os trabalhos terão duração mínima de 08 (oito) horas, observando sempre o horário de início e encerramento previstos no edital. Art. 62º – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais e o eleitor durante o tempo necessário à votação. Art. 63º – O eleitor cujo nome não constar da relação de votantes e que comprovar sua condição, votará em separado, devendo seu nome ser incluído na lista de votação em separado. Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma: a) a mesa coletora de votos, em envelope pardo ou opaco, identificará o eleitor mediante documentação de identificação apresentada, ressaltando o motivo da votação em separado; b) o eleitor assinará a lista de votação em separado e receberá da mês coletora a cédula devidamente rubricada e um envelope em branco, onde deverá colocar o seu voto;
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c) a seguir, devolverá à mesa coletora, o envelope branco contendo o seu voto, o qual será colocado dentro do envelope pardo ou opaco, anteriormente preenchido com seus dados, que será devidamente lacrado e devolvido ao eleitor para depósito na urna. Art. 64º – Encerrados os trabalhos a cada dia de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais presentes, com lavratura de Ata. Art. 65º – A Ata dos trabalhos será lavrada e assinada pelos membros da mesa e fiscais, registrando data e horário de início e encerramento da votação, número de associados aptos a votar e de votantes, bem como outras ocorrências. Parágrafo Único – O material de votação será entregue à Mesa Apuradora, mediante recibo. CAPÍTULO XXV DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA Art. 66º – Será admitido o voto por correspondência do eleitor que, no dia do pleito, estiver ausente dos locais de votação. Art. 67º – Findo o prazo para registro de chapas e até 20 (vinte) dias antes do pleito, a Diretoria Executiva juntamente com a Junta Eleitoral encaminhará, a todos os associados residentes fora do município e às Subsedes Regionais, uma circular com instruções e o material de votação. Art. 68º – Os votos por correspondência serão colhidos da seguinte forma: a) o eleitor colocará seu voto em um envelope branco, menor, sem qualquer identificação, o qual deverá ser fechado a cola; b) em um envelope pardo ou opaco, de cor diferenciada, maior, onde já consta o endereço do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais, o eleitor preencherá os dados constantes do “remetente”, fechado-o a cola e postando-o até a data constante das instruções; c) o voto será registrado pela Mesa Coletora em uma relação em separado, a medida em que for sendo recebido. Art. 69º – Funcionará, na sede do Sindicato, uma mesa coletora, constituída de forma idêntica às demais, visando tão somente a coleta dos votos por correspondência. Parágrafo Primeiro – A Mesa Coletora será instalada 5 (cinco) dias após a remessa do material referido no artigo 67º (sexagésimo sétimo) e funcionará no horário de expediente do Sindicato. Parágrafo Segundo – Ao término dos trabalhos de cada dia, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e fiscais, com lavratura de Ata. Art. 70º – O voto só será computado se chegar à Mesa Coletora até o fim do horário previsto para o encerramento da votação, devendo ser inutilizado os recebidos posteriormente.
CAPÍTULO XXVI DA MESA APURADORA Art. 71º – Após o término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á, na sede do Sindicato, a Mesa Apuradora, constituída de um Presidente e 3 (três) Mesários. Parágrafo Único – O presidente da Mesa Apuradora será designado pela Diretoria Executiva do Sindicato e os demais membros serão designados pela Junta Eleitoral até 5 cinco) dias antes da data do pleito. CAPÍTULO XXVII DO QUORUM Art. 72º – A Mesa Apuradora verificará a existência de “quorum” superior a 30% (trinta por cento) dos associados listados em condições de voto. Não havendo, o Presidente da Mesa encerrará os trabalhos, inutilizando as cédulas, e notificará a entidade sindical e Junta Eleitoral para realização de novo escrutínio, nos termos do edital. Parágrafo Primeiro – Somente contarão para “quorum” efetivo das eleições, os associados cujas as mensalidades e anuidades, estejam em consonância com disposto no artigo 54o (quinquagésimo quarto). Parágrafo Segundo – O segundo escrutínio será válido com a participação de mais de 20% (vinte por cento) dos eleitores listados. Parágrafo Terceiro – Não sendo atingido o “quorum” em segundo e último escrutínio, será declarada a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício. Os membros da Diretoria Executiva deverão convocar Assembléia Geral para eleger uma Junta Administrativa e um Conselho Fiscal para o Sindicato, que convocará novas eleições dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 73º – No caso de ocorrência de segundo escrutínio, somente poderão concorrer as chapas inscritas para o primeiro. CAPÍTULO XXVIII DA APURAÇÃO Art. 74º – Contados os votos, a Mesa verificará se o número deles coincide com o de votantes. Parágrafo Primeiro – Se o número de cédulas for igual ao de votantes, far-se-á a apuração. Parágrafo Segundo – Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Apuradora. Art. 75º – Os votos por correspondência e os votos em separado serão apurados da seguinte maneira: a) aberta a urna, as sobrecartas serão contadas e conferidas frente a relação de votos apresentada pela Mesa Coletora correspondente; b) da sobrecarta maior será retirada a menor, depois de verificado se o eleitor tinha condições de voto, sendo inutilizada a sobrecarta maior;
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c) depois de cumpridas essas formalidades, a Mesa juntará os votos por correspondência aos demais, para proceder à apuração. Art. 76º – Contados os votos, a Mesa proclamará eleita a chapa mais votada, lavando-se a Ata. Art. 77º – Em caso de empate entre duas ou mais chapas, realizar-se-á nova coleta de votos iniciando-se no prazo mínimo de 5 (cinco) e máximo de 15 (quinze) dias, limitando-se este escrutínio às chapas empatadas em 1º lugar. Parágrafo Único – A chapa eleita poderá tomar posse até a data do término do mandato da administração anterior, a critério da Diretoria Executiva. Art. 78º – A Diretoria Executiva da entidade comunicará por escrito ao empregador, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição de seu empregado e, caso coincida com o fim de semana ou feriado, esta comunicação será feita no primeiro dia útil posterior. CAPÍTULO XXIX DAS NULIDADES Art. 79º - Será nula a eleição quando: a) realizada em dia, hora e local diversos dos designados pelo edital, ou encerrada antes da hora marcada; b) realizada ou apurada perante Mesa constituída em desacordo com o estabelecido neste Estatuto; c) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste estatuto. Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na anulação da eleição. Art. 80º – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem o seu responsável poderá dela tirar proveito. CAPÍTULO XXX DOS RECURSOS Art. 81º – Qualquer eleitor poderá recorrer, perante a Junta Eleitoral, do resultado do pleito até 12 (doze) horas após o término da apuração, abrindose o prazo de 36 (trinta e seis) horas para sua fundamentação. Parágrafo Primeiro – O recurso não terá efeito suspensivo e a chapa recorrida terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar defesa. Parágrafo Segundo – A Junta terá 3 (três) dias para proferir sua decisão. Parágrafo Terceiro – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de 17 (dezessete) dos cargos efetivos, exigidos para registro de chapas. Art. 82º – Anulada a eleição, outra será realizada dentro de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Primeiro – Nessa hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos. Parágrafo Segundo – Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado a, dentro de 30 (trinta) dias, providenciar a respectiva ação judicial. Art. 83º – O último dia dos prazos constantes deste capítulo será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado. CAPÍTULO XXXI DA PERDA DE MANDATO Art. 84º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seu respectivo mandato nos seguintes casos: a) malversação ou dilapidação do patrimônio social; b) violação deste Estatuto; c) abandono do cargo; d) transferência, desligamento ou afastamento que impeça o exercício do cargo, se estes forem pelo(s) mesmo(s) solicitado; e) por solicitação expressa de 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações sindicais; f) abandono do cargo, na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo 19º (décimo novo). Parágrafo Único – A perda do mandato será declarada pela Diretoria Estadual Colegiada, assegurado o direito de defesa. Art. 85º – A Diretoria Estadual Colegiada elegerá um de seus membros para preencher a vaga, em caso de renúncia, destituição ou falecimento de qualquer membro de sua Diretoria. Parágrafo Único – Qualquer membro da Diretoria Estadual Colegiada, que optar pela renúncia, deverá comunicar por escrito à Diretoria Executiva. Art. 86º – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria, a Diretoria Executiva convocará a Assembléia Geral, a fim de ser constituída uma Junta Governativa Provisória que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá proceder a novas eleições gerais. Parágrafo Único – Os membros da Junta Governativa Provisória são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que trata este artigo. CAPÍTULO XXXII DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO Art. 87º – Constituem patrimônio do Sindicato seus bens móveis e imóveis, as contribuições mencionadas no inciso IV, do artigo 2º, doações e legados, aluguéis de imóveis, juros de títulos e depósitos, multas e outras rendas. Art. 88º – A alienação de títulos de renda e imóveis dependerá de autorização da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim. Art. 89º – No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da
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Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 3/4 (três quartos) dos associados, o patrimônio será destinado a uma ou mais instituições congêneres. Parágrafo Único – A distribuição dos bens patrimoniais e recursos financeiros será feita pela mesma Assembléia que autorizar a dissolução. CAPÍTULO XXXIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 90º – Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral, entrando em vigor naquela data, podendo ser revisto somente em Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim. Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2005. Aloisio Soares Lopes – presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais.
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http://jornalistas.org.br/2012/wpcontent/uploads/2016/09/Estatuto_SJPMRJ.pdf
5) Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro Capítulo I Da Constituição do Sindicato e seus Objetivos Art. 1° - O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro é uma associação civil, de natureza sindical, sem fins lucrativos, constituída para a representação da categoria profissional dos jornalistas, inclusive os que exerçam a profissão nos serviços públicos Municipal, Estadual ou Federal, com base territorial abrangendo o Município do Rio de Janeiro, com sede e foro à Rua Evaristo da Veiga nº 16 / 17° andar, com a finalidade de representação legal dos interesses e das reivindicações da categoria, para a defesa da liberdade de pensamento e expressão, da livre associação, dos princípios contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, do fortalecimento das instituições democráticas e da soberania do povo brasileiro. § Único - O Sindicato tem personalidade jurídica própria, distinta de seus associados, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelos atos praticados pela Entidade. Art. 2° - São objetivos e deveres do Sindicato I) exercer as prerrogativas legais atribuídas aos órgãos sindicais do país, como representante da categoria dos jornalistas profissionais na base territorial do Município do Rio de Janeiro; II) realizar esforços permanentes para sindicalizar os profissionais de imprensa e fortalecer a organização e a consciência sindical, respeitando sempre o princípio da livre associação e da autonomia sindical; III) promover a unidade dos jornalistas e intensificar os laços de solidariedade com os demais trabalhadores, especialmente com os gráficos, radialistas e técnicos, vendedores de jornais e demais empregados das empresas jornalísticas, lutando pela criação de um Sindicato único dos trabalhadores nas empresas de comunicação; IV) pugnar pela justa remuneração dos profissionais de imprensa e pelas demais reivindicações econômicas, profissionais e assistenciais da classe, promovendo para isso o estudo e o planejamento de suas campanhas reivindicatórias e as ações coletivas que se fizerem necessárias; V) zelar pelo cumprimento das leis que beneficiam a categoria profissional, pelos direitos adquiridos dos jornalistas, promovendo a fiscalização do exercício da legislação e dela participando, bem como do controle do registro profissional e do seu aperfeiçoamento; VI) defender o livre exercício da profissão de jornalista, procurando por todos os meios assegurar
a plena liberdade de pensamento e de ação profissional; VII) organizar a participação dos jornalistas nos Congressos, Conferências e Encontros Regionais e Internacionais, que visem o debate de problemas profissionais, sindicais e o intercâmbio de experiências culturais, objetivando sempre a ampliação da unidade e o fortalecimento da categoria representada; VIII) proporcionar aos associados o acesso a serviços de assistência jurídica nas questões trabalhistas e nas lesões de direito ocorridas no exercício da profissão; IX) defender, individualmente ou como substituto processual, judicial e extrajudicialmente, os interesses da categoria e dos associados, inclusive no que tange aos direitos autorais, neste último aspecto vedada a prática de qualquer ato que implique no descumprimento da Lei 9610/98. X) promover a negociação coletiva de trabalho com as categorias econômicas e com a administração direta e indireta de Estado, Município e União Federal, propugnando pela melhoria das condições de remuneração e trabalho da categoria representada; XI) promover cursos, conferências, debates, exposições, estudos e outras iniciativas para propiciar atividade intelectual e aperfeiçoamento cultural dos jornalistas; XII) promover festas, excursões, reuniões sociais, artísticas, literárias, esportivas e outras iniciativas visando proporcionar recreação em comum aos associados e suas famílias; XIII) defender o direito à comunicação e à informação como princípio fundamental para a garantia da democracia; XIV) engajar-se no combate a todas as formas de opressão nas relações de trabalho e na defesa dos direitos humanos; Art. 3º - O sindicato é uma associação civil de caráter profissional, independente de governos, partidos políticos, entidades patronais e instituições religiosas. Art. 4° - São fontes de receita do Sindicato. a) contribuição social; b) contribuição confederativa; c) contribuição sindical; d) doações e legados; e) outras fontes, conforme vier a ser definido pela Assembleia Geral da categoria, desde que não sejam oriundas das empresas de comunicação. § Único - Os percentuais, as formas de arrecadação e demais critérios de contribuição serão decididos pelas Assembleias Gerais da categoria. Capítulo II Dos Associados Art. 5° - É facultado a todo jornalista profissional, inclusive aqueles que exercem sua função no
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serviço público, empresas estatais ou de representação pública mista, filiar-se ao quadro social do Sindicato. Parágrafo 1º - Considera-se jornalista profissional, para efeitos deste Estatuto, aquele caracterizado na regulamentação da profissão; o graduado em curso superior de jornalismo e, ainda, o repórter fotográfico, o repórter cinematográfico, o diagramador, o revisor e o cartunista/ilustrador. Parágrafo 2º - O jornalista profissional é um trabalhador de categoria diferenciada (Art. 571 da CLT) e como tal, sua jornada de trabalho, seus direitos e suas prerrogativas se exercem em qualquer local onde desempenhe suas funções, seja em empresa privada, estatal ou de representação pública mista, conforme a Portaria 3071, de 14/04/1988 do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo 3º - Considera-se jornalista profissional, com os mesmos direitos e deveres dos demais, aquele que exerça suas funções como Pessoa Jurídica (Lei número 11.598/2007) ou como empresa unipessoal, Micro empreendedor Individual (MEI) (Lei complementar número 128/2008), desde que preste serviços remunerados por instituições previstas na Portaria 3.071 de 14/04/1988 do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo 4º - Fica vedada a participação na diretoria de associados que sejam proprietários de empresas de comunicação. Art. 6° - O quadro social do Sindicato é constituído pelas seguintes categorias de associados: I- Ativos - todos os que provarem aptidão ao exercício atual da profissão, por meio de cópia da carteira de trabalho com folha do registro profissional e satisfazendo as seguintes exigências: a) apresentação de requerimento com o nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, residência, condição em que exerce a profissão de jornalista, função, data de admissão, salário percebido (se houver) e ainda, opcionalmente, raça, gênero, e orientação sexual; b) prova de exercício atual da profissão, como descrito no caput; c) duas fotos 3 x 4; d) prova do pagamento da contribuição sindical. II - Aposentados - são os jornalistas profissionais que se encontram em inatividade percebendo benefícios de aposentadoria pela Previdência Social, bem como os servidores públicos inativos. § 1° - Poderá pré-sindicalizar-se o estudante de jornalismo, que deverá renovar anualmente sua associação através de declaração da instituição de ensino que estiver cursando. § 2° - Os associados aposentados são isentos do pagamento de mensalidade social. Seção I Dos Direitos e Deveres dos Associados Art. 7° - São direitos dos associados:
I) tomar parte, votar e/ou ser votado nas Assembleias Gerais e nas eleições do Sindicato, nas condições estipuladas neste Estatuto; II) gozar de todos os serviços e vantagens possibilitados pelo Sindicato; III) requerer, conjuntamente com 20% (vinte por cento) dos associados, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a. § 1° - O associado desempregado, enfermo ou que estiver prestando serviço militar poderá requerer isenção de mensalidades, enquanto subsistirem os motivos acima referidos. § 2° - O associado desempregado perderá o direito à isenção prevista no parágrafo anterior se estiver exercendo qualquer outra função remunerada. § 3° - O associado pré-sindicalizado terá direito exclusivamente ao disposto no inciso II deste artigo. § 4° - Ao associado aposentado ficam garantidos os mesmos direitos dos associados ativos. Art. 8° - São deveres dos associados: I) pagar pontualmente a mensalidade estipulada pelo Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de trabalho vigente no corrente ano; II) comparecer às Assembleias Gerais, acatar e cumprir suas resoluções; III) propagar o espírito associativo, colaborar com o Sindicato no trabalho de unir e fortalecer a categoria profissional; IV) não tomar deliberações em nome do sindicato que contrariem os interesses coletivos da categoria, aprovados em assembleia V) zelar para que o exercício da profissão de jornalista seja dirigido na defesa dos interesses da categoria e para que o bom relacionamento se torne norma de conduta entre os jornalistas, de acordo com o Código de Ética dos Jornalistas Profissionais; VI) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as normas do Código de Ética. Seção II Das Penalidades Art. 9° - Os associados do Sindicato estão sujeitos às seguintes penalidades: I - Advertência; II - Suspensão; III- Exclusão. § 1°- As penas de advertência ou suspensão serão aplicadas ao associado pela Diretoria Colegiada nos casos de ofensa ao disposto no artigo 8° deste Estatuto. § 2° - Na aplicação das penalidades de advertência ou suspensão, a diretoria colegiada levará em conta os antecedentes sindicais e profissionais do associado e o grau de lesão causado à classe ou ao Sindicato e à boa ou má-fé do associado.
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§ 3° - A pena de exclusão será aplicada pela Assembleia Geral nos casos de: I) Ação nociva ao Sindicato e à categoria profissional por falta grave cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato ou má conduta profissional apurada pela Comissão de Ética; II) Atraso, sem motivo justificado, de mais de seis meses no pagamento das mensalidades sindicais. § 4° - Deverá a Diretoria Colegiada facultar a defesa do associado, verbalmente ou por escrito, anteriormente à aplicação de quaisquer das penas previstas neste artigo. § 5° - Na hipótese de exclusão, a defesa será exercida na própria assembleia convocada para deliberar sobre a aplicação da pena. § 6º - Em caso de exclusão o associado terá ainda direito de recurso a ser exercido na primeira assembleia seguinte àquela em que ocorreu a deliberação sobre a suspensão. Art. 10 - Os associados poderão reingressar no quadro social, desde que reabilitados pela assembleia geral ou liquidados os seus débitos, se for o caso. Capítulo III Da Estrutura Art. 11 - Constituem órgãos permanentes de direção do Sindicato: I) Assembleia Geral II) Diretoria Colegiada e Diretoria Executiva III) Conselho Fiscal IV) Comissão de Ética V) Conselho de Representantes Art. 12 - Poderão ser criadas comissões autônomas, com a participação de membros da categoria, para o desenvolvimento de atividades específicas e não contrárias às finalidades do Sindicato. Parágrafo único – Poderão ser criadas comissões auxiliares, de caráter permanente ou transitório, em prazo de atuação pré-determinado. Em ambos os casos, deverão ter objetivo definido, cabendo ao Regimento Interno, estabelecer as normas para o funcionamento dessas comissões e seu relacionamento com a diretoria colegiada. Seção I Art. 13 - A Assembleia Geral é órgão de deliberação máximo do Sindicato, com poder soberano para decidir em última instância todos os assuntos do interesse da categoria. Art. 14 - A Assembleia Geral, formada pelos associados quites, reunir-se-á ordinariamente: a) a cada mês de março para conhecer e discutir o relatório da Diretoria Colegiada sobre as atividades do Sindicato no ano anterior, o balanço anual e o respectivo parecer do Conselho Fiscal e o plano de atividades para o ano que se inicia;
b) a cada três anos para eleição da Comissão Eleitoral. Art. 15 – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente: a) para julgamento de infrações de associados; b) perda de mandato de diretor e destituição da Diretoria Colegiada; c) alteração total ou parcial do Estatuto, exceto em ano eleitoral; d) alienação do patrimônio mobiliário ou imobiliário, lesão do patrimônio do Sindicato ou operações financeiras de vulto; e) dissolução, desmembramento, fusão ou filiação do Sindicato; f) organização de ações coletivas em prol das reivindicações da categoria, em defesa do livre exercício profissional e em solidariedade da classe; g) ameaça à livre associação, à autonomia do Sindicato e à unidade sindical; h) exclusão de associados; i) criação, alteração ou fixação de percentuais de contribuições; j) sempre que convocada pela diretoria colegiada ou pelo Conselho Fiscal, ou por requerimento de pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados, indicando e justificando as finalidades da convocação. Parágrafo Primeiro – Todas as assembleias só poderão ser realizadas pelos associados quites, exceto aquelas referentes a campanhas salariais. Parágrafo Segundo – Para as deliberações das alíneas b, c, e será necessário quórum de 3/4 dos associados quites. Art. 16 - As assembleias gerais ordinárias deverão ser convocadas com 15 (quinze) dias úteis de antecedência e as extraordinárias com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data de sua realização. Parágrafo Único - As assembleias extraordinárias serão convocadas com 24 horas de antecedência da data de sua realização nos seguintes casos: 1) decretação de greve; 2) autorização para a Diretoria Colegiada negociar com a empresa 3); firmar acordo coletivo; 4) suscitar dissídio coletivo. Art. 17 - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será sempre convocada mediante edital publicado em jornal de circulação no município, que deverá ser afixado na sede da entidade e divulgado nos próprios meios de comunicação do Sindicato. Art. 18 - As deliberações serão tomadas por decisão da maioria simples dos associados presentes. Art. 19 - Nas eleições para renovação da Diretoria Colegiada, os votos serão em escrutínio direto e secreto.
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Seção II Da Diretoria Colegiada Art. 20 - A Diretoria Colegiada é o órgão de administração do Sindicato, eleita com mandato de três anos pelos associados quites em votação universal e secreta em todos os locais de trabalho onde estejam os jornalistas, e funciona em sistema de direção colegiada, onde todos os diretores têm direito a voz e voto em suas reuniões, assim distribuídos: I) Diretoria Colegiada, de caráter deliberativo – 15 membros, dos quais 5 (cinco) eleitos para compor a Executiva, para encaminhamento das deliberações do colegiado, com 5 membros dispostos nas diretorias de Administração e Finanças; Jurídico; Comunicação; Formação; Relações Institucionais e Combate às Opressões nas Relações de Trabalho, com cinco primeiros suplentes e cinco segundos suplentes. A Executiva terá a responsabilidade de assinar cheques e de exercer a representação legal do sindicato, representando-o judicial e extrajudicialmente, sempre em conjunto de 3 assinaturas, sendo uma delas do responsável pela Diretoria de Administração e Finanças e a outra do responsável pela ordenação da despesa. § 1º - O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, é um órgão autônomo em relação à Diretoria Colegiada, eleito em separado. § 2º - A Comissão de Ética, composta por 5 (cinco) membros, é um órgão intermediário da representação sindical, conforme artigo 8°, inciso VIII da Constituição Federal. § 3º - Compete a todas as diretorias: a) Participar das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, assim como das demais atividades de campanhas salariais, entre outras. b) Elaborar e fornecer informes mensais internos de prestação de contas à Diretoria Colegiada. c) Fornecer dados, quando solicitados, à Diretoria de Comunicação para divulgação e para a confecção do relatório semestral de prestação de contas à categoria. § 4º - À Diretoria de Administração e Finanças compete: a) manter sob sua responsabilidade os valores do Sindicato, os bens patrimoniais e os livros contábeis, observando sempre sua correta e atualizada escrituração, assim como dos demais documentos e papéis relativos à função; b) assinar balanços e livros contábeis; c) zelar pela preservação financeira e patrimonial do Sindicato; d) cuidar da arrecadação e do recebimento de numerários e efetuar os pagamentos autorizados; e) preparar, em conjunto com os demais membros da Diretoria de Administração e Finanças, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
f) elaborar balancete financeiro mensal e balanço anual a serem apresentados à Diretoria colegiada, providenciando, para apresentação das contas perante o Conselho Fiscal, os balancetes mensais e o balanço anual - com os respectivos documentos – para serem analisados e rubricados pelo Conselho Fiscal. Posteriormente, caso seja aprovado pelo Conselho Fiscal, o balanço anual deverá ser encaminhado por meio de Assembleia Geral Ordinária de prestação de contas aos associados; g) executar política de pessoal definida pela Diretoria Colegiada; h) gerir o patrimônio do Sindicato, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria; i) organizar as finanças e a contabilidade do Sindicato; j) encaminhar à categoria os boletos de cobrança das contribuições previstas neste Estatuto; k) elaborar e submeter à Diretoria Colegiada planos e propostas nas áreas administrativa e financeira, assim como sugestões para a dinamização e a ampliação da arrecadação de recursos para o Sindicato; l) destinar os recursos necessários, conforme definidos pela Diretoria Colegiada, para o devido funcionamento das atividades inerentes a cada Diretoria; m) elaborar informes mensais internos sobre sua diretoria para encaminhar à Diretoria Executiva; n) elaborar relatório da situação contábil/financeira do Sindicato a cada três meses para a Diretoria Colegiada e o Conselho Fiscal; o) elaborar e divulgar semestralmente, junto com a Diretoria de Comunicação, relatórios relacionados à gestão do Sindicato. Essa atribuição deverá ser feita em conjunto com as demais diretorias previstas neste Estatuto; p) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e contratos de natureza econômicofinanceira; q) fiscalizar e fazer cumprir as tarefas atribuídas aos funcionários do Sindicato. § 5º - À Diretoria Jurídica compete: a) manter sob sua responsabilidade o serviço de assistência jurídica e judiciária da entidade, implementando o plano de trabalho para este serviço definido pela Diretoria Colegiada; b) implementar o planejamento organizacional do Departamento Jurídico, com respaldo da Direção colegiada; c) proceder o assessoramento às Diretorias Executiva e Colegiada a propósito das linhas de trabalho desenvolvidas na sua área de atuação; d) providenciar a participação de advogados nas Assembleias Gerais Extraordinárias sobre atividades que envolvam as negociações coletivas com os órgãos patronais, e também nas demais assembleias;
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e) encaminhar as linhas gerais e específicas para atuação dos advogados do Sindicato em Juízo, previamente definidas pela Diretoria Colegiada; f) acompanhar e informar à Diretoria Colegiada as decisões legais referentes aos direitos dos jornalistas em todos os níveis; g) receber e encaminhar demandas funcionais e jurídicas dos associados; h) identificar e propor à Diretoria Colegiada políticas, ações e encaminhamentos para demandas do campo jurídico de interesse individual e coletivo; i) produzir indicadores para a elaboração de dados, pareceres e relatórios para servirem de base à formulação, pela Diretoria Colegiada, de políticas e ações em defesa dos interesses da categoria e de fortalecimento da luta sindical. § 6º - À Diretoria de Formação compete: a) implementar atividades de educação sindical, bem como de sindicalização permanente; b) responder pela execução da política de organização de base e local de trabalho definida pela Diretoria Colegiada; c) promover a realização de atividades como seminários, reuniões, encontros e plenárias, com a finalidade de implementar a formação continuada, a atualização profissional em função das novas tecnologias, e também para a formação sindical e a integração dos jornalistas; d) coordenar a elaboração e a distribuição de material didático e de formação destinado à base; e) estimular entre os jornalistas a discussão sobre o papel dos meios de comunicação e da democratização da comunicação; f) planejar e coordenar as campanhas de sindicalização e pré-sindicalização. g) acompanhar os debates sobre a formação universitária dos jornalistas; h) promover eventos em parceria com as universidades e os estudantes; i) participar de eventos nas universidades sobre formação acadêmica; j) atuar com professores e estudantes de jornalismo em atividades de interesse da categoria. § 7º - À Diretoria de Comunicação compete: a) Responder pela Diretoria de Comunicação do Sindicato, desenvolvendo as atividades definidas pela Diretoria Colegiada; b) Implementar, pelos diversos meios possíveis de divulgação, a comunicação entre o Sindicato, a categoria e o conjunto da sociedade; c) Implementar uma programação de atividades socioculturais e esportivas que tenham o objetivo de promover a integração da categoria; d) Elaborar relatório semestralmente de prestação de contas à categoria com base nos dados fornecidos pelas demais diretorias;
e) Abrir espaço, nos meios de divulgação do Sindicato, ao direito de opinião da categoria, resguardando os direitos e deveres dos associados e observando o Código de Ética profissional. § 8º - À Diretoria de Relações Institucionais e de Combate às Opressões nas Relações de Trabalho compete: a) identificar oportunidades e necessidade de políticas e ações para defender os interesses da categoria e promover a luta pelos direitos dos jornalistas, pelas condições para o exercício do papel social dos profissionais e no combate às opressões nas relações de trabalho, por meio do diálogo e atuação conjunta com o poder público, organizações da sociedade civil; b) fornecer apoio material e estímulo político ao funcionamento e ao desenvolvimento de comissões temáticas e outros grupos organizados no Sindicato a partir de demandas dos associados, conforme o artigo 12 deste Estatuto; c) promover atividades de conscientização dos jornalistas frente a todo o tipo de discriminação, assédios moral e sexual, perseguição e opressão em ambiente e/ou relação de trabalho, principalmente de raça, gênero e orientação sexual; d) levar à Diretoria Jurídica, para investigação e encaminhamento, as denúncias de jornalistas vítimas de opressão; e) desenvolver atividades em conjunto com entidades sindicais e da sociedade civil. Art. 21 - Compete à Diretoria Colegiada discutir e deliberar os assuntos de interesse do Sindicato, de acordo com o presente estatuto, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações das Assembleias Gerais e suas decisões constarão sempre em ata. § Único - O quorum mínimo para deliberações da diretoria é de 50% mais 1 de seus membros e para fins de encaminhamento pela Executiva é de três membros. Art. 22 - À Executiva cumpre executar as deliberações da Diretoria Colegiada, a fim de promover a gestão administrativa do Sindicato e ainda: I) ordenar as despesas extraordinárias ''ad referendum" da Assembleia Geral; II) examinar e aprovar a admissão de novos associados e aplicar as penalidades previstas no Estatuto; III) elaborar o orçamento anual que, com o parecer do Conselho Fiscal, será submetido à Assembleia Geral; IV) examinar e aprovar os relatórios anuais e parciais e os planos de atividades do Sindicato a serem submetidos à Assembleia Geral e promover a execução dos mesmos depois de aprovados; V) examinar as reclamações dos associados, feitas por escrito ou por intermédio de qualquer diretor, e dar o devido encaminhamento.
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Art. 23 - O Conselho Fiscal, autônomo, formado por três membros titulares e três suplentes, eleitos no mesmo pleito da diretoria colegiada, em separado das chapas, fiscalizará a gestão financeira e patrimonial da entidade. Seção III Da Comissão de Ética Art. 24 - A Comissão de Ética será composta de cinco membros titulares e três suplentes – que serão definidos entre os demais candidatos pela ordem de votação -, no mesmo pleito da diretoria para mandato de três anos, com a finalidade de cumprir e fazer cumprir o Código de Ética. § único - O presidente e o secretário da Comissão de Ética serão eleitos pela Comissão dois dias úteis após a posse. Seção IV Do Conselho de Representantes Art. 25 - O Conselho de Representantes é órgão intermediário de deliberação e reúne os associados eleitos para cargo de representação sindical na forma do artigo 8º inciso VIII da Constituição Federal de 1988 no âmbito de cada empresa, com a finalidade de definir e encaminhar os interesses da categoria por local de trabalho, conjuntamente com a Diretoria Colegiada. § 1º - Os representantes sindicais serão eleitos nos locais de trabalho onde haja no mínimo 40 (quarenta) jornalistas profissionais, na proporção de um para cada grupo de vinte. § 2º - O mandato de cada representante coincidirá com o da diretoria. Seção V Da perda do mandato, do impedimento e abandono Art. 26 - Os membros da diretoria, Conselho Fiscal, Comissão de Ética e do Conselho de Representantes perderão os seus mandatos nos seguintes casos: I) malversação ou dilapidação do patrimônio social; II) violação deste Estatuto e do Código de Ética; III) abandono do cargo, assim entendida a ausência a cincos reuniões consecutivas sem apresentação de justificativas aceitáveis. Art. 27 - Havendo renúncia, destituição ou abandono de cargo, a Diretoria Colegiada providenciará o preenchimento do cargo, obedecida a ordem de suplência. Na ausência de suplentes serão promovidas novas eleições para o preenchimento do cargo vacante. Art. 28 - Se ocorrer renúncia coletiva ou destituição da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética, a Diretoria Colegiada, ainda que resignatária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará a Assembleia Geral para constituir uma Comissão Executiva Provisória, que, no prazo máximo de 100 (cem) dias a contar da data da posse, deverá proceder a novas eleições gerais.
§ 1º - A Comissão Executiva Provisória promoverá as eleições, nos termos e prazos estabelecidos no Cap. IV deste Estatuto. § 2º - Os membros da Comissão são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que trata este artigo. Art. 29 - No caso de abandono de cargo da Diretoria Colegiada, da Comissão de Ética e do Conselho Fiscal, o associado não poderá exercer qualquer outro cargo ou mandato eletivo no Sindicato ou de representação profissional até o final do mandato subsequente. Capítulo IV Das Eleições Art. 30 - A Comissão Eleitoral, eleita em Assembleia Geral, é responsável pelo processo eleitoral no Sindicato. Art. 31 - A convocação da eleição da Comissão Eleitoral se fará até o prazo de 100 (cem) dias antes das eleições sindicais, através de edital público, veiculado em jornal de circulação abrangente. Art. 32 - A Comissão Eleitoral será responsável pela preparação, convocação, divulgação e realização da eleição sindical para a Diretoria Colegiada do Sindicato, a Comissão de Ética e o Conselho Fiscal. Seus membros serão inelegíveis na eleição sindical. Art. 33 - A Comissão Eleitoral, na condução do processo eleitoral, se pautará pelos princípios democráticos permitindo às diferentes chapas inscritas o mais amplo acesso às listas de eleitores e ao aparelho sindical, para que este não seja manipulado nem usado de forma antidemocrática por nenhuma corrente ou chapa inscrita às eleições. §1º - As correspondências de campanha serão postadas pelos funcionários do Sindicato acompanhados por um representante de cada chapa inscrita. §2º - Os custos das postagens ocorrerão por conta de cada chapa inscrita. Art. 34 - A Comissão Eleitoral é o organismo apto a receber pedidos de impugnação de chapas, da votação ou pedidos de anulação da eleição, e é ela que decide e comunica publicamente suas decisões, passíveis de serem homologadas ou rechaçadas por nova Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim pelo mínimo de 20% (vinte por cento) dos associados-eleitores. Art. 35 - A Comissão Eleitoral será constituída por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, todos sindicalizados. Poderá participar da Comissão no máximo 1 (um) diretor da gestão que estiver encerrando o mandato. Os titulares, entre si, elegerão seu presidente e secretário. Além dos membros efetivos, eleitos em assembleia, serão integrados à Comissão um representante de cada chapa, sem direito a voto, depois de encerrado o prazo de registro de chapas.
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Art. 36 - As decisões internas da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de seus membros. Cumprirá à Comissão Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua eleição, formular e divulgar o Regimento Eleitoral, no qual se pautará a eleição. Art. 37 - São condições exigidas para candidatar-se à eleição sindical: a) ser associado ativo do sindicato há pelo menos 90 (noventa) dias; b) estar no gozo de seus direitos sindicais; Art. 38 - Não podem candidatar-se a cargos administrativos ou representativos a) os que não tiverem aprovadas as suas contas no exercício de cargos no Sindicato; b) os que tiverem lesado o patrimônio de qualquer instituição; c) os que tiverem sido condenados por crime infamante. Art. 39 - Para validade do pleito, deverão votar no município 30% (trinta por cento) dos associados ativos aptos a votarem. Art. 40 - Caso esse quorum não seja atingido, será marcada nova eleição, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da promulgação do resultado do primeiro escrutínio. § Único - O quorum, em 2º escrutínio, será reduzido para 15% (quinze por cento) dos associados ativos aptos a votarem. Art. 41 - A Comissão de Ética será eleita em cédula própria na qual constará o nome de todos os candidatos inscritos individualmente ou pelas chapas concorrentes à Diretoria Colegiada. O eleitor escolherá até o máximo de cinco candidatos. Art. 42 - Havendo cargos vacantes na diretoria, esta terá 10 (dez) dias úteis para convocar eleições suplementares para preenchê-lo. § 1º - Será publicado edital comunicando o número de cargos vagos e dando prazo de 30 (trinta) dias corridos para os candidatos apresentarem sua candidatura. § 2º - Os demais trâmites seguirão o disposto neste Estatuto. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada que funcionará excepcionalmente durante as eleições como Comissão Eleitoral. Art. 43 - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior. Capítulo V Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 44 - No caso de dissolução do Sindicato os seus bens serão destinados às entidades representativas de jornalistas profissionais, a juízo da Assembleia Geral. § Único - Se a dissolução decorrer de deliberação da assembleia geral, a esta deverão comparecer 2/3 (dois terços) no mínimo, dos associados quites e com direito a voto.
Capítulo VI Art. 45 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e somente poderá ser revisto em Assembleia Geral específica. Art. 46 - Deverá ser criado um Regimento Interno, destinado a estabelecer as normas e dirimir dúvidas sobre temas que não estiverem contemplados neste Estatuto, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária com quórum mínimo de 5% de associados quites. Art. 47 - As eleições ainda que o estatuto não esteja devidamente registrado, serão regidas por estas disposições. Art. 48 – A cada dois anos ocorrerá a realização de Congresso dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro, a ser regulamentado em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim, com associados quites Rio de Janeiro, 22 de maio de 2016 Paula Máiran de Brito Machado Presidente CPF 001901787-10 RG 13.380.572-1 Detran-RJ Randolpho Silva de Souza Vice-presidente CPF 045684787-15 RG 19.163.96 IFP-RJ Bernardo de Barros Moura CPF 108.939.997-92 RG 13284713-8 IFP-RJ
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http://sindijorpr.org.br/docs/estatuto.pdf
6) Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná CAPÍTULO 1 - DO SINDICATO E SEUS FINS Art. 1º O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná - SINDIJOR-PR, com sede em Curitiba é constituído para fins de defesa dos interesses materiais e morais dos jornalistas profissionais, na busca de melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados, na defesa da independência e da autonomia sindical e na luta pela manutenção e pelo aprimoramento das instituições democráticas brasileiras. § 1º A base territorial do SINDIJOR-PR abrange todos os municípios do Estado do Paraná, com exceção daqueles já representados pelo Sindicato dos Jornalistas de Londrina e Região, a saber: Londrina, Maringá, Apucarana, Cornélio Procópio, Uraí, Leópolis, Sertaneja, Rancho Alegre, Jataizinho, Ibiporã, Cambé, Rolândia, Bela Vista do Paraíso, Primeiro de Maio, Alvorada do Sul, Florestópolis, Porecatu, Mirasselva, Centenário do Sul, Lupionópolis, Nossa Senhora das Graças, Cafeara, Guaraci, Jaguapitã, Arapongas, Sabáudia, Santa Fé, Astorga, Munhoz de Melo, Iguaraçu, Jandaia do Sul, Cambira, Mandaguari, Marialva, Flórida, Lobato, Colorado, Santa Inês, Santo Inácio e Itaguagé. § 2º A base de representação da categoria abrange todos os jornalistas profissionais devidamente registrados na forma da lei, inclusive os empregados públicos e que se dediquem às atividades descritas no Decreto-lei n. 83.284, de 13 de Março de 1979,bem como outras de interesse jornalístico. Art. 2º Constituem atribuições do Sindicato: a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesse materiais e morais, individuais e coletivos dos associados; b) celebrar convenções, acordos e contratos coletivos; c) eleger os representantes da categoria; d) estabelecer as contribuições a serem recolhidas pelos integrantes da categoria, de acordo com as decisões tomadas em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim; e) substituir a categoria profissional em ações perante a justiça, visando a proteção dos direitos dos seus integrantes, inclusive de natureza trabalhista; f) colaborar com entidades civis, estatais e nãogovernamentais, sempre que essa seja de interesse dos jornalistas e da classe trabalhadora; g) instalar subseções sindicais nas regiões representadas, de acordo com suas necessidades; h) estabelecer relações estreitas com a Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ e com outras organizações sindicais, restritas ou não à categoria
dos jornalistas, de âmbito regional, estadual, nacional e internacional; i) estreitar relações com as demais categorias profissionais, com vistas a defender os interesses da classe trabalhadora. j) defender a solidariedade entre os povos; k) lutar pela defesa das liberdades democráticas, pela justiça social e pelos direitos fundamentais do cidadão; l) estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa; m) estabelecer negociações com a entidade patronal correspondente sempre que isso for de interesse da categoria; n) constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais, recreativas e de estudos. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES Art. 3º São exigências para filiação ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná: a) prova de registro profissional no Ministério do Trabalho, conforme o Decreto 972/69ou outra legislação que o substitua; b) cumprimento das disposições estabelecidas pela diretoria executiva, além do preenchimento de proposta de sócio, fotocópia da carteira de trabalho das páginas de identificação, qualificação civil e registro profissional e 2 fotos 3x4; c) pagamento das contribuições determinadas aos associados pela Assembléia Geral da categoria. Art. 4º Perdem automaticamente a condição de associados para todos os efeitos os detentores de registro como provisionados após três meses, sem que haja renovação, a contar do vencimento do seu registro na Delegacia Regional do Trabalho. Art. 5º São direitos dos associados: a) participar, votar e ser votado nas Assembléias Gerais; b) requerer, por meio de abaixo-assinado, com pelo menos 15% (quinze por cento) dos associados em dia com suas obrigações, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária; c) gozar dos benefícios e promoções oferecidos pelo Sindicato; d) ter livre acesso, mediante solicitação prévia, aos livros de atas, de registro de sindicalizados e contábeis; e) recorrer à instância competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contra o ato lesivo ou contrário a este Estatuto, emanado de qualquer órgão do Sindicato. Art. 6º São deveres dos associados: a) acatar e cumprir o presente estatuto, bem como as decisões das Assembléias e órgãos de Administração da entidade; b) acatar as resoluções das Assembléias Gerais e as emanadas pela diretoria, zelando pelo seu cumprimento;
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c) pagar pontualmente as mensalidades e outras contribuições fixadas pela Assembléia Geral; d) zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato; e) pugnar para que nos locais de trabalho prevaleçam a união, a solidariedade e a harmonia entre os jornalistas e os trabalhadores de todas as categorias profissionais; f) não assumir posições que envolvam a categoria profissional sem prévio pronunciamento do Sindicato; g) comunicar ao Sindicato a mudança de emprego, endereço e, em caso de solicitação de licença ou desligamento, fazê-lo por escrito; h) pautar sua conduta profissional e pessoal pelo código de ética da categoria, cumprindo-o e fazendo com que o mesmo seja cumprido. Parágrafo único - Os associados aposentados são isentos de contribuição ao Sindicato, desde que não exerçam atividade jornalística remunerada. Art. 7º Os associados estão sujeitos às penas de advertência, suspensão e exclusão do quadro social quando: a) deixarem de cumprir, sem justo motivo, as decisões emanadas da Assembléia Geral; b) agirem contra os interesses da categoria;tiverem comprovada má conduta profissional; c) tiverem cometido falta grave contra o patrimônio moral ou material do Sindicato; d) cometerem transgressões ao Código de Ética do Jornalista. Art. 8º Serão excluídos do quadro social os associados que: a) sem motivo justificado atrasarem em mais de 6 (seis) meses o pagamento de mensalidades e não quitarem seus débitos mesmo após 30 (trinta) dias da comunicação oficial por parte da diretoria do Sindicato; Art. 9º A aplicação de qualquer penalidade deve ser precedida de ampla defesa, sob pena de nulidade. § 1º O associado tem direito a apresentar sua defesa em audiência, de forma oral ou por escrito, no prazo de 10(dez) dias a contar da data do recebimento de comunicado da Diretoria. § 2º A não observância pelo associado dos prazos previstos nos §1º do presente artigo presume a veracidade dos fatos denunciados. Art. 10 A solicitação de aplicação de penalidades pode ser feita por 10% (dez por cento) dos associados, pela Assembléia Geral ou pela Diretoria. Art. 11 As penalidades de advertência, suspensão e a exclusão são definidas pela Diretoria, ouvido, quando necessário, o Conselho de Ética. Art. 12 A penalidade de expulsão é imposta por Assembléia Geral especificamente convocada para este fim e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, ouvida a Comissão de Ética.
Art. 13 Das penalidades impostas pela Diretoria cabe recurso à Assembléia Geral. § 1º O associado terá 10 (dez) dias para recorrer da decisão, requerendo a convocação de Assembléia Geral para reexame da punição nos termos deste Estatuto. § 2º A Assembléia Geral decidirá por maioria simples de votos dos presentes. Art. 14 Os associados que tenham sido expulsos do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilitem, a juízo de Assembléia Geral; os excluídos, desde que superadas as causas que determinaram a medida. CAPÍTULO III - DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO Art. 15 O Sistema Diretivo do Sindicato é constituído por: a) Diretoria Administrativa; b) Conselho Fiscal; c) Conselho de Representantes. Art. 16 A Assembléia Geral Ordinária, especialmente convocada para este fim, elegerá, em processo eleitoral único previsto neste Estatuto, todos os membros do Sistema Diretivo mencionados no artigo anterior, com exceção do Conselho de Representantes, que terão sua indicação de acordo com o que prevê este Estatuto. Art. 17 Nos termos do disposto no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação sindical, até um ano após o término do seu mandato. Art. 18 Em vista do disposto no artigo 522, parágrafo 3º, da CLT, e na Constituição Federal, a estabilidade no emprego mencionada no artigo anterior alcança todos os membros do Sistema Diretivo a que se refere o artigo 15º deste Estatuto. Art. 19 São Instâncias deliberativas do SINDIJORPR: 1) Congresso Estadual dos Jornalistas; 2) Assembléia Geral; 3) Plenária do Sistema Diretivo; 4) Diretoria administrativa; 5) Diretorias, dentro da sua esfera de competência. Art. 20 O Congresso Estadual dos Jornalistas acontecerá, ordinariamente, a cada três anos e poderá ser realizado em conjunto com o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Londrina. § 1º Extraordinariamente, poderão ser realizados congressos estaduais sempre que a Plenária do Sistema Diretivo entender ser conveniente; § 2º O Congresso tem a finalidade de deliberar sobre as questões mais relevantes da categoria e definir diretrizes políticas de atuação do sindicato.
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Art. 21 O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros efetivos de todos os órgãos que o compõem: § 1º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, entre os meses de janeiro e fevereiro, e, extraordinariamente, sempre que for convocado. § 2º A reunião ordinária do Plenário do Sistema Diretivo deverá analisar e aprovar os relatórios anuais de atividades das diretorias e o planejamento para os próximos doze meses. § 3º Convocam o Plenário: a) o diretor-presidente do Sindicato; b) a maioria absoluta da Diretoria Administrativa; c) a maioria absoluta dos membros que o compõem. § 4º O quorum mínimo para instalação do Plenário é de 30% (trinta por cento) dos seus membros. Art. 22 O Plenário será presidido pelo presidente do Sindicato e secretariado pelo diretor executivo. Art. 23 O Plenário é a instância de deliberação política do Sindicato, não podendo, entretanto deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida neste Estatuto. Parágrafo único – Caberá recurso à Assembléia Geral da categoria de qualquer deliberação do Plenário do Sistema Diretivo, se assim o decidir a maioria da Diretoria Administrativa. CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO Art. 24 A Diretoria Administrativa será composta pelos seguintes cargos: a) Diretor-presidente; b) Vice-presidente regional dos Campos Gerais; c) Vice-presidente regional do Sudoeste; d) Vice-presidente regional de Cascavel e região; e) Vice-presidente regional de Foz do Iguaçu e região; f) Vice-presidente regional de Guarapuava e região; g) Diretor Executivo; h) Diretor Financeiro; i) Diretor de Defesa Corporativa; j) Diretor de Fiscalização do Exercício Profissional; k) Diretor de Saúde e Previdência; l) Diretor de Imagem; m) Diretor de Ação para a Cidadania; n) Diretor de Cultura; o) Diretor de Formação; p) Cinco diretores administrativos. Art. 25 É da competência e atribuição da Diretoria Administrativa: a) representar a categoria perante os poderes públicos e as empresas, nos termos do artigo 522, parágrafo 3º, da CLT, podendo a Diretoria nomear representantes por procuração dentre os membros do Sistema Diretivo;
b) fixar, em conjunto com os demais órgãos do Sistema Diretivo, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida; c) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias; d) gerir o patrimônio do Sindicato, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada; e) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, observando as determinações estatutárias; f) analisar e divulgar trimestralmente relatórios financeiros da Diretoria de Finanças; g) representar o Sindicato nas negociações e dissídios coletivos; h) reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Diretor-Presidente ou a maioria da Diretoria Administrativa convocar, podendo delas participar, sem direito a voto, os membros do Sistema Diretivo; i) aprovar por maioria simples de votos o Plano Orçamentário Anual e o Balanço Financeiro Anual; j) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato; k) fornecer apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento das Subseções Sindicais e demais órgãos do Sindicato. Art. 26 É da competência e atribuição do DiretorPresidente: a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Administrativa, do Plenário do Sistema Diretivo e as Assembléias Gerais; b) representar formalmente o Sindicato, sempre que necessário, podendo delegar poderes; c) receber as demandas e solicitações enviadas ao sindicato, deliberar sobre assuntos de sua competência ou despachar à diretoria competente para o assunto; d) encaminhar os temas mais relevantes para deliberação coletiva da diretoria administrativa, a plenária do Sistema Diretivo ou a assembléia geral; e) encaminhar as deliberações das instâncias do Sindicato às diretorias competentes, quando a execução não for de sua responsabilidade; f) supervisionar as atividades de todas as diretorias do Sindicato, auxiliando-as; g) coordenar a divulgação de informações de interesse do Sindicato e da categoria e a política de comunicação institucional; h) coordenar a produção e distribuição dos veículos de divulgação do Sindicato; i) intervir nas diretorias que não desempenhem suas obrigações estatutárias ou não executem o planejamento anual, acumulando, interinamente, as pastas. Parágrafo primeiro: em caso de intervenção, o diretor-presidente deverá convocar uma reunião da
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diretoria administrativa, no prazo de 15 dias, para decidir sobre a situação, indicando um de seus membros para assumir a pasta ou reconduzindo o diretor anterior.Parágrafo segundo: o presidente não poderá intervir nas vice-presidências regionais. Art. 27 É da competência e atribuição dos vicepresidentes regionais: a) representar, regionalmente, o SINDIJOR, recebendo demandas, encaminhando-as e organizando a categoria na defesa dos interesses coletivos; b) responder pelas tarefas da subseção, assinando correspondências e representando o Sindicato sempre que necessário; c) receber função delegada pela Plenária do Sistema Diretivo, pela Diretoria ou Assembléia Geral para representar a categoria ou membros associados junto às empresas, mantendo a Diretoria informada do desenvolvimento desta delegação, solicitando a sua intervenção se necessária; d) informar a Diretoria do Sindicato sobre problemas que estejam ocorrendo com a categoria, ou qualquer de seus membros, em sua área de abrangência e representação; e) encaminhar as reivindicações dos jornalistas da base territorial da Subseção; f) fiscalizar o cumprimento de acordos, legislação e piso salarial da categoria e informar a Diretoria em caso de não cumprimento; g) administrar os recursos financeiros encaminhados pela Diretoria ou arrecadados em promoções da própria Subseção, prestando mensalmente contas à Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal; h) responder pelas tarefas administrativas da subseção, tais como: encaminhamentos de pedidos de sindicalização, de registro profissional e carteiras de identificação, bem como encaminhamento de guias de recolhimento de mensalidades e contribuições; i) apresentar, anualmente, o balanço de atividades da subseção e o plano de ação para o próximo período na reunião ordinária da Plenária do Sistema Diretivo. Art. 28 É da competência e atribuição do Diretor Executivo: a) administrar a entidade; b) contratar, promover, licenciar e demitir os funcionários do Sindicato; c) assinar, com o Diretor de Finanças os cheques, títulos e demais documentos de recebimento e pagamento do Sindicato; d) assinar o balanço do exercício financeiro, bem como a proposta orçamentária para o exercício seguinte; e) orientar e coordenar a aplicação do plano de ação sindical junto às subseções sindicais; f) manter atualizado o registro de sindicalização;
g) receber as demandas das subseções sindicais, remetendo-as aos órgãos competentes ou à(s) diretoria(s) que tenha(m) a atribuição de encaminhá-las. Art. 29 É da competência e atribuição do Diretor Financeiro: a) zelar pelas finanças do Sindicato; b) assinar, com o diretor executivo, os cheques, títulos e demais documentos de recebimento e pagamento do Sindicato; c) ter sob seu controle e responsabilidade o fichário de sócios e as informações sobre as contribuições da categoria e dos associados; d) preparar o Plano Orçamentário Anual e apresentá-lo na reunião ordinária anual da Plenária do Sistema Diretivo, para ajustes finais e aprovação; e) preparar e divulgar pelo do jornal do Sindicato relatório trimestral sobre a situação financeira da entidade; j) elaborar o Balanço Financeiro Anual, que será submetido à aprovação da Plenária do Sistema Diretivo, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral; k) elaborar e implementar políticas para aumentar a arrecadação da entidade e para otimizar recursos, permitindo o investimento em áreas prioritárias e eliminando gastos desnecessários. Art. 30 É da competência e atribuição do Diretor de Defesa Corporativa: a) coordenar a elaboração da pauta de reivindicações da categoria com vistas à renovação de convenção coletiva e acordos coletivos; b) elaborar e implementar estratégias políticas e de comunicação com vistas às campanhas salariais e negociações com os sindicatos patronais e em campanhas na defesa de interesses dos jornalistas; c) coordenar as negociações salariais da categoria com os sindicatos patronais e empresas; d) coordenar as relações do Sindicato com órgãos de estudos e estatísticas sócio-econômicas que prestarem serviço ao Sindicato, como o Dieese, encomendando estudos com vistas às campanhas salariais; e) acompanhar e informar a Diretoria sobre a política salarial das empresas de comunicação, com o objetivo de desenvolvimento de campanhas salariais; f) acompanhar e apoiar o funcionamento da assessoria jurídica do Sindicato; g) planejar e executar o processo de organização por local de trabalho realizando as eleições dos representantes de base, conforme estabelecido neste estatuto; h) acompanhar a eleição das CIPAS; i) receber denúncias de direitos trabalhistas que não estejam sendo respeitados e buscar a solução do
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problema diretamente ou acionando os órgãos competentes; j) elaborar relatório de atividades anual e o planejamento para o período seguinte e apresentálos à reunião anual ordinária da Plenária do Sistema Diretivo do Sindicato. Art. 31 É da competência e atribuição do Diretor de Fiscalização do Exercício Profissional: a) dar parecer sobre a sindicalização e registro, bem como sobre a desfiliação de associado, depois de verificada a documentação exigida; b) elaborar e implementar políticas que coíbam o exercício irregular da profissão de jornalista; c) encaminhar, à DRT ou outro órgão competente existente ou que venha a ser criado, pedidos de fiscalização do exercício profissional; d) encaminhar e acompanhar na Delegacia Regional do Trabalho os processos de registro profissional; e) dar parecer sobre os pedidos de registro profissional; f) fazer cumprir a legislação sobre a profissão de jornalista; g) estimular campanhas de sindicalização em toda a base territorial do Sindicato; h) elaborar relatório de atividades anual e o planejamento para o período seguinte e apresentálos à reunião anual ordinária da Plenária do Sistema Diretivo do Sindicato. Art. 32 É da competência e atribuição do Diretor de Saúde e Previdência: a) elaborar e implementar políticas preventivas e de promoção da saúde física e mental dos jornalistas; b) fiscalizar o cumprimento da lei e da convenção e acordos coletivos voltados para a saúde dos jornalistas; c) acompanhar as políticas governamentais na área de previdência e sua relação com a categoria dos jornalistas; d) elaborar relatório de atividades anual e o planejamento para o período seguinte e apresentálos à reunião anual ordinária da Plenária do Sistema Diretivo do Sindicato. Art. 33 É da competência e atribuição do Diretor de Imagem: a) dar pareceres, em conjunto com o Diretor de Fiscalização do Exercício Profissional, em pedidos de registro como repórter cinematográfico, repórter fotográfico, diagramador e ilustrador; b) organizar os jornalistas de imagem na defesa dos seus direitos, tais como direitos autorais; c) elaborar relatório de atividades anual e o planejamento para o período seguinte e apresentálos à reunião anual ordinária da Plenária do Sistema Diretivo do Sindicato. Art. 34 É da competência e atribuição do Diretor de Ação para a Cidadania:
a) elaborar e implementar políticas, em conjunto com a Fenaj e demais entidades, de luta pela democratização dos meios de comunicação de massa e do acesso à informação pelos cidadãos; b) estimular e coordenar ações solidárias de jornalistas; c) manter relações com outras entidades na luta pela cidadania da classe trabalhadora, entendida como o direito de dirigir sua história, viver com dignidade, participar das decisões políticas do país e garantir direitos inalienáveis como educação, cultura, lazer, moradia, vestuário, entre outros; d) organizar e participar, como representante do SINDIJOR-PR, da luta pela implantação de Rádios e TVs Comunitárias, tomadas, neste caso, como instrumentos de democratização da comunicação; e) promover, na categoria dos jornalistas, a compreensão mais ampla da cidadania, discutindo temas como o consumo responsável, a democracia, a solidariedade, o meio ambiente e a exclusão social; f) lutar pela criação do Conselho Estadual de Comunicação e outros mecanismos de controle social que tenham como objetivo a democratização dos meios de comunicação; g) elaborar relatório de atividades anual e o planejamento para o período seguinte e apresentálos à reunião anual ordinária da Plenária do Sistema Diretivo do Sindicato. Art. 35 É da competência e atribuição do Diretor de Cultura: a) coordenar a produção de eventos culturais de interesse do Sindicato e da categoria; b) organizar as atividades de esporte e lazer voltadas para a categoria; c) coordenar o funcionamento de espaços culturais no âmbito do Sindicato; d) elaborar relatório de atividades anual e o planejamento para o período seguinte e apresentálos à reunião anual ordinária da Plenária do sistema Diretivo do Sindicato. Art.36 É da competência e atribuição do Diretor de Formação: a) elaborar e implementar políticas de formação permanente voltadas para os jornalistas e que permitam a reciclagem profissional; b) estabelecer atividades formativas que discutam a relação entre formação e mercado de trabalho; c) manter relações com os estudantes de jornalismo, com vistas a formar, já na universidade, os militantes do SINDIJOR-PR; d) elaborar e implementar, em conjunto com a Fenaj e outras entidades, políticas que visem melhorar a qualidade da formação dos jornalistas no ensino superior; e) manter a diretoria informada sobra as escolas de jornalismo e sobre as políticas públicas para a área;
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e) estabelecer mecanismos de avaliação da qualidade de formação na graduação; f) coordenar prêmios existentes e que venham a ser organizados pelo sindicato com vistas a estimular a qualidade de formação; g) estabelecer políticas de formação sindical, voltadas aos diretores do sindicato ou para jornalistas; h) manter relações com o movimento estudantil na área de jornalismo e com os movimentos de jornalistas nacionais voltados para o tema; i) elaborar relatório de atividades anual e o planejamento para o período seguinte e apresentálos à reunião anual ordinária da Plenária do Sistema Diretivo do Sindicato. Art. 37 É da competência e atribuição dos Diretores Administrativos: a) assumir tarefas específicas atribuídas pela diretoria administrativa; b) auxiliar os diretores de pastas definidas na execução de seus trabalhos, conforme delegação da diretoria; c) assumir pastas provisórias, criadas para executar projetos específicos, conforme deliberação da Plenária do Sistema Diretivo. CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL Art. 38 O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos eleitos diretamente pela categoria, em processo eleitoral único, observado o critério de escolha nominal na forma prevista neste Estatuto. Parágrafo único: os três jornalistas mais votados serão considerados eleitos membros efetivos do Conselho Fiscal. Os demais, pela ordem de votação, serão considerados suplentes. Art. 39 É da competência e atribuição do Conselho Fiscal: a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do Sindicato; b) elaborar parecer sobre o Balanço Financeiro Anual, submetendo-o a voto em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, nos termos deste Estatuto. Art. 40 O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre com 3 (três) membros, se necessário com a substituição dos efetivos impedidos pelos suplentes, que deverão apor os seus vistos em toda a documentação examinada, bem como nos pareceres elaborados. CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DE REPRESENTANTES Art. 41 O Conselho de Representantes é o órgão consultivo da Diretoria Administrativa e será formado por integrantes da categoria, eleitos diretamente pelos associados em pleito acompanhado pelo diretor de Defesa Corporativa do Sindicato.
Art. 42 Terão direito a indicar representantes para o Conselho de Representantes os trabalhadores das empresas e departamentos de comunicação com no mínimo 5 (cinco) jornalistas e na seguinte proporção: a) de 5 (cinco) a 20 (vinte) jornalistas: 1 (um) representante; b) de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) jornalistas: 2 (dois) representantes; c) de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) jornalistas: 3 (três) representantes; d) acima de 101 (cento e um) jornalistas: 4 (quatro) representantes. Art. 43 Compete à Diretoria de Defesa Corporativa efetuar o levantamento das empresas e departamentos de comunicação, identificando quantos e quais terão direito a indicar representantes para o Conselho e em que proporção. Parágrafo único - Das decisões da Diretoria de Defesa Corporativa, no que se refere à competência estabelecida neste artigo, caberá recurso à Assembléia Geral convocada para este fim. Art. 44 O Conselho de Representantes deverá ser formado num prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse da Diretoria Administrativa do Sindicato, com o mandato se extinguindo com a posse do Conselho indicado para o período subseqüente do Sistema Diretivo. § 1º Haverá vacância de cargo no Conselho de Representantes quando um de seus membros deixar de representar os trabalhadores de determinada empresa ou órgão em virtude de mudança de emprego. § 2º Em caso de renúncia ou vacância de cargo no Conselho de Representantes, a Diretoria Administrativa convocará novo processo eleitoral na empresa ou órgão antes representado num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da comunicação de renúncia ou vacância. Art. 45 É de competência e atribuição dos integrantes do Conselho de Representantes: a) manter informados os demais trabalhadores de cada empresa ou órgão representado sobre os trabalhos do Sindicato; b) levar ao Sindicato as reivindicações e propostas dos trabalhadores representados. c) auxiliar na distribuição de material do Sindicato; d) atuar ativamente nas campanhas salariais, auxiliando o Sindicato na mobilização da categoria. CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DE ÉTICA Art. 46 É dever de todo jornalista profissional, sindicalizado ou não, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da profissão. Art. 47 O Conselho de Ética será composto por três jornalistas e dois representantes da sociedade escolhidos nominalmente pela categoria, em assembléia geral, convocada pelo SINDIJOR-PR
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até 90 (noventa) dias após a posse da diretoria administrativa. Parágrafo primeiro: o sindicato fará ampla divulgação para entidades da sociedade civil organizada para que indiquem candidatos para o Conselho de Ética.Parágrafo segundo: para cada membro efetivo eleito, haverá a eleição do seu respectivo suplente, que terá como uma de suas atribuição substituir o membro efetivo nas suas ausências, independente do motivo. Art. 48 É de competência e atribuição do Conselho de Ética: a) aplicar e fazer cumprir o Código de Ética do jornalista; b) apurar as transgressões ao Código de Ética do jornalista; c) aplicar as sanções que considerar pertinentes. Art. 49 Das decisões do Conselho de Ética caberá recurso ao Conselho de Ética Nacional. Art. 50 As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros. Art. 51 O presidente do Conselho de Ética será escolhido entre seus membros, em processo eleitoral interno, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da posse do Conselho. § 1º O mandato do presidente do Conselho de Ética será de três anos. § 2º Em caso de ou vacância do cargo, os membros do Conselho de se reunirão num prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação oficial da renúncia ou vacância, para escolher, em processo eleitoral interno, o novo Presidente. Art. 52 Os membros da Conselho de Ética que faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas poderão ser substituídos pelos seus suplentes, definitivamente. Art. 53 É da competência do presidente do Conselho de Ética: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho; b) propor atividades, além daquelas definidas neste estatuto, para a promoção do exercício ético do jornalismo, aprovando-as em reunião do Conselho e solicitando a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros para a sua execução à diretoria do SINDIJOR-PR; c) receber representações contra jornalistas, deferindo-as ou não no prazo de 15 (quinze) dias a contar do protocolo do pedido na secretaria do Sindicato; d) designar comissão de sindicância, caso a caso, com, pelo menos, um coordenador e um relator, com participação tanto dos membros da sociedade quanto dos jornalistas; e) comunicar ao(s) autor(es) da representação se o pedido foi deferido ou não, explicitando os motivos. No caso das representações indeferidas, informar também o período de 15 dias para que seja
apresentado recurso à decisão do presidente à plenária do Conselho de Ética. Parágrafo único: em caso de recurso ao indeferimento de uma representação, o presidente deverá convocar a reunião da plenária dentro do prazo de 15 dias. Art. 54 As comissões de sindicância terão até 60 (sessenta) dias, a contar da data da designação, para efetuar todos os procedimentos, informando o(s) jornalistas representados sobre a instauração do procedimento, checando a veracidade das denúncias, produzindo provas e documentos que fundamentem a decisão das comissões, ouvindo o(s) autor(es) da representação e os jornalistas representados. Art. 55 Compete ao coordenador da comissão de sindicância: a) convocar o(s) autor(es) para depor, estabelecendo data, local e horário; b) convocar o(s) representado(s) para depor, estabelecendo data, local e horário; d) obter todas as provas e documentos que possam fundamentar a decisão da comissão. Art. 56 Compete ao relator da comissão de sindicância: a) acompanhar todos os procedimentos, registrando depoimentos; b) elaborar relatório, indicando à plenária do Conselho uma decisão a ser tomada. Art. 57 Compete aos demais membros da comissão de sindicância, se houver: a) auxiliar no trabalho de produção de provas e documentos; b) auxiliar em todos os procedimentos, quando solicitado. CAPÍTULO VIII - DA DELEGAÇÃO FEDERATIVA Art. 58 É de competência e atribuição dos membros da Delegação Federativa: a) representar o Sindicato no Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas. Art. 59 A diretoria do SINDIJOR-PR indicará, dentre seus diretores, seu representante para a delegação federativa a cada reunião convocada pela direção da Fenaj, conforme a pauta a ser abordada. CAPÍTULO IX - DO IMPEDIMENTO, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO SEÇÃO 1 - IMPEDIMENTO Art. 60 Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.Parágrafo único - Não acarreta impedimento a dissolução da empresa nem a demissão ou alteração contratual praticada pelo empregador. Art. 61 O caso de impedimento será submetido à apreciação da Diretoria Administrativa do
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SINDIJOR-PR, podendo o dirigente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa no processo de impedimento. Art. 62 Considera-se abandono do cargo quando seu exercente deixar de comparecer a três reuniões da diretoria seguidas ou cinco alternadas ou não cumprir as atribuições da sua pasta pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem apresentar qualquer justificativa. Art. 63 Os membros do Sistema Diretivo do Sindicato perderão seus mandatos nos seguintes casos: a) malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato; b) grave violação deste Estatuto; c) provocar desmembramento da base territorial do Sindicato, sem prévia aprovação da Assembléia Geral; d) transferência voluntária que importe no afastamento do exercício do cargo. SEÇÃO X - VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO Art. 64 Em caso de impedimento do exercente, abandono de função, renúncia, perda do mandato, falecimento, prisão ou transferência da base territorial a diretoria indicará um de seus membros para assumir a pasta. Parágrafo único - até que haja nova indicação, o diretor-presidente assumirá a pasta interinamente, acumulando-a com as suas funções. Art. 65 Nos casos de afastamentos temporários do cargo por até 60 dias, o presidente assumirá a pasta interinamente ou designará um substituto entre os diretores administrativos. Art. 66 Nos afastamentos por tempo superior a 60 dias, a diretoria poderá designar o substituto dentre seus membros, em reunião especificamente convocada para este fim, por meio de um processo de remanejamento, exceto o presidente. Parágrafo único - nestes casos, caberá ao presidente convocar reunião de diretoria dentro do prazo de 15 dias para deliberar sobre o assunto. Art. 67 Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição da Diretoria Administrativa do Sindicato deverão ser registrados e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral. CAPÍTULO XI - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Art. 68 As Assembléias Gerais são soberanas em suas resoluções desde que não contrariem este Estatuto, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto. Parágrafo primeiro - A convocação das Assembléias Gerais será feita por edital publicado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, no jornal do SINDIJOR-PR ou boletim divulgado amplamente para a categoria.
Parágrafo segundo - A Assembléia Geral instalarse-á com quorum de 5% (cinco por cento) dos associados em dia com suas contribuições, ou em segunda chamada com qualquer quorum. Parágrafo terceiro - Sempre que possível, as Assembléias Gerais serão realizadas simultanearnente nas Subseções Sindicais. Art. 69 As subseções sindicais poderão realizar assembléias regionais, convocadas pelo vicepresidente regional, para deliberar sobre qualquer assunto específico, desde que não contrariem deliberações das assembléias gerais, nem este estatuto. Art. 70 A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á até 15 de março para leitura do relatório da Diretoria do exercício anterior, acompanhado do balanço anual com parecer do Conselho Fiscal, discussão dos valores das mensalidades e anuidades do Sindicato, e para apresentação da Proposta Orçamentária e Plano de Ação do exercício seguinte, devidamente aprovados pela Diretoria. Art. 71 As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas: a) por convocação do presidente ou da maioria dos membros da Diretoria Administrativa; b) a requerimento assinado por 15% (quinze por cento) dos associados no gozo de seus direitos. Art. 72 O presidente não poderá se opor à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita de acordo com o disposto no artigo 71, item b, que deverá ser convocada dentro de 3 (três) dias, contados da data da entrada do requerimento na Secretaria. Sua realização deve ser marcada pelo presidente no prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) dias da publicação do edital. § 1º Deverá comparecer à Assembléia Geral Extraordinária, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que requererem sua realização. § 2º Na falta de convocação pelo presidente, expirados os prazos estabelecidos neste artigo, será a Assembléia Geral convocada e instalada por aqueles que requereram sua realização. Art. 73 A alteração do Estatuto, a expulsão de associados e o afastamento de membros da diretoria só poderão se realizar em Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim. CAPÍTULO XII - DO PATRIMÔNIO E RENDAS DO SINDICATO Art. 74 Constituem renda e patrimônio do Sindicato: a) as contribuições sindicais; b) as contribuições dos associados; c) as doações ou legados; d) os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas; e) os aluguéis e juros de títulos bancários; f) as multas e outras rendas eventuais;
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g) a arrecadação proveniente de promoções realizadas pelo Sindicato. Art. 75 O valor da contribuição dos associados só poderá ser alterado por decisão de Assembléia Geral, conforme previsto neste Estatuto. Art. 76 Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas no presente Estatuto ou por deliberação de Assembléia Geral. Art. 77 As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e nas instruções vigentes. Art. 78 No caso de dissolução do Sindicato, seus bens, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão destinados a entidades representativas de jornalistas, a juízo da Assembléia Geral. Art. 79 Atos de malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato devem obrigatoriamente ser comunicados pela Diretoria ou pela Assembléia Geral às autoridades competentes. CAPÍTULO XIII - DAS ELEIÇÕES Art. 80 Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, previsto no artigo 15 deste Estatuto, serão eleitos, em Assembléia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral único, a cada três anos, em conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto. Art. 81 A eleição será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos vigentes. Art. 82 Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral, assegurando-se as condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos. Art. 83 Todas as chapas inscritas poderão enviar, a todos os associados, sua carta programa ou outro material, através do mailing do Sindicato, que arcará com os custos da postagem de primeiro porte. Parágrafo único - As chapas poderão enviar, também, uma vez por semana, informativo para a categoria através do correio eletrônico, não cabendo nenhum tipo de censura prévia. Art. 84 O SINDIJOR-PR hospedará sítio eletrônico das chapas, desde que não excedam a 10% do tamanho da página do Sindicato e sejam programados na mesma linguagem, de maneira a não gerar nenhum custo para a entidade. Art. 85 As chapas poderão realizar, desde que agendadas previamente, suas reuniões nas dependências da entidade. Art. 86 É eleitor todo o associado que: a) na data da eleição tiver mais de três meses de inscrição no quadro social; b) tiver quitado as contribuições ao Sindicato até 15 (quinze) dias antes da eleição;
c) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto. Art. 87 Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato. Art. 88 Será inelegível, bem como não poderá permanecer no exercício de cargo eletivo, o associado que: a) não tiver definitivamente aprovadas suas contas em função do exercício de cargos de administração sindical; b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; c) tiver má conduta comprovada. Art. 89 Os membros efetivos dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato só poderão ser reeleitos uma vez para o mesmo cargo. CAPÍTULO XIV - DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO Art. 90 As eleições serão convocadas por edital, afixado na sede do Sindicato e nas Subseções Sindicais, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 90 (noventa) dias, contando da data de realização do pleito. Art. 91 Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o edital de convocação deverá ser publicado no jornal do Sindicato ou jornal de circulação em toda a base territorial do Sindicato, dentro dos prazos legais, e ser enviado a todos os associados em condições de votar. Art. 92 No edital de convocação das eleições deverá constar obrigatoriamente: a) data, horário e local de votação; b) prazo de registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria; c) data, horário e local da segunda e terceira votações, caso não seja atingido o quorum na primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas. CAPÍTULO XV - COMISSÃO ELEITORAL Art. 93 O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) associados eleitos em Assembléia Geral e de um integrante de cada chapa registrada. Parágrafo único - Da Comissão Eleitoral poderá participar apenas um representante da Diretoria do Sindicato. Art. 94 A Assembléia Geral referida no artigo anterior será realizada no prazo de 15 (quinze) dias que anteceder a data de publicação do edital de Convocação da Eleição. Art. 95 A indicação dos representantes de chapa para compor a Comissão Eleitoral acontecerá até o ato de encerramento do registro de chapas. Art. 96 As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos; ocorrendo
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empate na votação, caberá recurso à Assembléia Geral. Art. 97 O mandato da Comissão Eleitoral será extinto com a posse da nova Diretoria Administrativa. Art. 98 As deliberações da Comissão Eleitoral tomadas antes da incorporação dos representantes de chapa só poderão ser reformuladas pela unanimidade de seus membros. CAPÍTULO XVI - REGISTRO DE CHAPAS Art. 99 O registro de chapas para a diretoria administrativa do Sindicato será feito junto à Comissão Eleitoral até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições. Art. 100 O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral e conterá anexo os seguintes documentos: a) ficha de qualificação do candidato, em duas vias, assinadas pelo próprio candidato; b) cópias da Carteira de Trabalho onde constem a qualificação civil e registro profissional. Art. 101 Os candidatos ao Conselho Fiscais se inscreverão individualmente, através de solicitação por escrito à Comissão Eleitoral, anexando a ficha de qualificação do candidato, em duas vias e cópia da Carteira de Trabalho onde constem a qualificação civil e registro profissional. Art. 102 Não poderá participar de chapas nem concorrer ao Conselho Fiscal e Conselho de Ética o associado que for proprietário ou sócio de empresa jornalística que possua pelo menos um empregado jornalista. Parágrafo único - se a empresa não tiver empregados jornalistas mas vier a ter no decorrer da gestão, o dirigente sindical perderá seu mandato. Art. 103 No ato de registro de chapa, a Comissão Eleitoral entregará recibo correspondente. Art. 104 Havendo irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará a chapa para que promova a regularização no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de recusa do registro do candidato que estiver irregular. Art. 105 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do registro, o SINDIJOR-PR comunicará, por escrito, à empresa, o pedido de registro da candidatura do seu empregado. Art. 106 No encerramento do prazo de registro de chapas a Comissão Eleitoral lavrará ata correspondente, constando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e candidatos efetivos e suplentes. Parágrafo único - Neste mesmo ato, cada chapa registrada indicará seu representante para compor a Comissão Eleitoral. Art. 107 No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do registro de chapas, será publicado um Edital com relação nominal dos candidatos, nos mesmos jornais já utilizados para
publicação do edital de convocação, passando a correr prazo de 5 (cinco) dias para impugnação. Art. 108 Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, fará nova convocação da eleição. Art. 109 A pedido das chapas inscritas, a Comissão Eleitoral entregará, num prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do pedido relação completa dos associados e, 10 (dez) dias antes da eleição, a relação dos associados em condições de votar CAPÍTULO XVII - DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS Art. 110 O prazo de impugnação será de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação da relação nominal dos candidatos, referida no artigo 109 deste Estatuto. Art. 111 Todo associado. no gozo dos seus direitos, poderá apresentar pedido de impugnação de candidatos, desde que baseado no presente Estatuto. Art. 112 O candidato impugnado será comunicado, pela Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e será dado prazo igual para apresentação de defesa. Art. 113 A Comissão Eleitoral decidirá sobre o pedido de impugnação até 15 (quinze) dias antes da realização da eleição e dará conhecimento do fato à chapa inscrita que tiver candidato impugnado, afixando aviso semelhante no quadro de editais do Sindicato. Art. 114 A chapa que tiver candidaturas impugnadas poderá concorrer à eleição desde que mantenha um número mínimo de quinze membros. CAPÍTULO XVIII - DO VOTO Art. 115 O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: a) uso de cédula única contendo os nomes dos candidatos de todas as chapas inscritas, de acordo com a ordem de registro, e dos candidatos ao Conselho Fiscal; b) verificação da cédula à vista das rubricas dos membros da mesa coletora; c) isolamento de eleitor em cabine para o ato de votar; d) emprego de urna que assegure inviolabilidade do voto. Art. 116 A cédula única será confeccionada em papel branco de tal maneira que, dobrada, assegure o sigilo do voto. CAPÍTULO XIX - DAS MESAS COLETORAS Art. 117 As mesas coletoras de votos funcionarão sob responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias antes da eleição. Art. 118 Serão instaladas mesas coletoras na sede social do Sindicato e nas subseções Sindicais
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Parágrafo único - Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério da Comissão Eleitoral, que percorrerão itinerários previamente estabelecidos, com listagens de votantes referentes aos locais de trabalho a serem percorridos. Art. 119 O trabalho das mesas coletoras deverá ser acompanhado por um fiscal de cada chapa inscrita. Art. 120 Os eleitores cujos votos forem impugnados por fiscais de chapas, ou os associados cujos nomes não constarem da lista de votação, poderão votar em separado, assinando lista própria. Parágrafo único - O voto em separado será tomado da seguinte forma: a) os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada para que nela coloque a cédula, colando a sobrecarta; b) o coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida e o nome do eleitor, para posterior decisão da mesa apuradora dos votos. Art. 121 A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados a entregarem aos mesários os documentos de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Art. 122 Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a rubrica dos mesários e fiscais. Parágrafo único - As urnas serão lacradas sempre que forem transportadas. Art. 123 Encerrados os trabalhos, o coordenador da mesa coletora lavrará ata, também assinada pelos mesários e fiscais, registrando data e horário da votação, número de eleitores, votos em separado e, se houver, os protestos. A seguir, todo o material usado na votação será entregue ao presidente da mesa apuradora dos votos. CAPÍTULO XX - MESA APURADORA Art. 124 As mesas apuradoras dos votos serão instaladas na sede social do Sindicato e nas Subseções Sindicais imediatamente após o encerramento da votação. Parágrafo único - Os associados, em gozo dos seus direitos, presentes à Assembléia de escrutínio dos votos, elegerão o Presidente da Mesa Apuradora. Art. 125 A Mesa Apuradora será composta por escrutinadores indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos por fiscais designados pelas chapas. Art. 126 O presidente da Mesa Apuradora verificará, pela listagem dos votantes, se o quorum previsto no Capítulo XXI do presente Estatuto foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas para a contagem das cédulas de votação. Parágrafo único - Após a verificação do quorum será procedida a leitura de cada uma das atas da
mesa coletora e decidido, caso a caso, se será realizada ou não a apuração dos votos em separado. Art. 127 Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com a lista de votantes. Se o total de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinarem a lista respectiva, far-se-á a apuração. § 1º Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, será feita a apuração descontado-se do total de votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas. § 2º Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a uma será anulada. § 3º A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação de uma urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas. Art. 128 Encerrada a apuração, o presidente da mesa proclamará eleita a chapa que obtiver, em primeira votação, a maioria simples dos votos apurados e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais. Art. 129 Em caso de empate entre as duas chapas mais votadas, serão realizadas novas eleições, no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a votação às chapas em questão. Art. 130 A fim de assegurar eventual recontagem dos votos as cédulas apuradas permanecerão sob guarda do presidente da Mesa Apuradora até a proclamação final do resultado da eleição. Art. 131 O Sindicato deverá comunicar por escrito à empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da posse do empregado. CAPÍTULO XXI - QUORUM Art. 132 A eleição do Sindicato só será válida se participar em votação mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados aptos a votar. Não sendo obtido este quorum, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos de edital de convocação. Art. 133 A nova eleição será válida se dela participarem mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores. Não sendo, ainda desta vez, atingido o quorum, o presidente da mesa apuradora notificará a Comissão Eleitoral para que seja procedida a terceira e última eleição. Art. 134 A terceira votação necessitará, para ser válida, da presença de 25% (vinte e cinco por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades anteriores. Art. 135 No caso de votação em segunda e terceira convocações só poderão participar as chapas inscritas dentro do prazo previsto no edital, assim
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como só poderão votar os associados aptos desde o primeiro escrutínio. Art. 136 Não sendo alcançado o quorum na terceira votação a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Assembléia Geral, que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato vigente, elegendo uma Junta Governativa para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 3 (três) meses. CAPÍTULO XXII - RECURSOS Art. 137 O prazo de apresentação de recursos será de 15 (quinze) dias contados da data final de realização do pleito. Art. 138 Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais. Art. 139 A Comissão Eleitoral dará prazo de 8 (oito) dias para receber defesa a respeito dos recursos propostos e decidirá sobre a sua validade ou não, antes do término do mandato vigente. CAPÍTULO XXIII - DAS SUBSEÇÕES SINDICAIS Art. 140 O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná instalará Subseções Sindicais no Interior do Estado. § 1º As Subseções Sindicais serão instaladas em Regiões que tenham número superior a 20 (vinte) jornalistas sindicalizados, cuja cidade-sede será aquela que reunir o maior número de profissionais. § 2º A criação de Subseções deverá ser aprovada em Assembléia Geral dos associados da respectiva Região, convocada pela Diretoria do Sindicato e requerida pelos associados. Caso a Diretoria não convoque a mencionada assembléia no prazo de 30 (trinta) dias, esta poderá ser convocada por iniciativa dos associados, por meio de abaixoassinado com, no mínimo, dois terços mais um dos sindicalizados em dia da área de abrangência da subseção que se pretende criar. § 3º A assembléia de criação da subseção indicará uma comissão eleitoral com três membros, que deverá proceder a eleição da diretoria da subseção no prazo de 60 dias, conforme as regras estabelecidas neste estatuto. § 4º A primeira diretoria da subseção terá um mandato provisório que durará até o fim do mandato da Diretoria Administrativa do Sindicato. § 5º As demais eleições das diretorias da subseção serão realizadas, simultaneamente, com a eleição da diretoria administrativa, em processo independente. § 6º As inscrições de chapas para a eleição da diretoria das subseções serão feitas junto à secretaria do SINDIJOR-PR. Art. 141 Para desempenhar as tarefas previstas no presente Estatuto, as subseções sindicais serão dirigidas pelo seu vice-presidente regional. As subseções também poderão ter diretorias regionais de Defesa Corporativa, Ação para a Cidadania, Formação, Saúde e Previdência, Imagem, Cultura e
Fiscalização do Exercício Profissional, que se vincularão às pastas da Diretoria Administrativa, tendo as mesmas funções em âmbito regional. Parágrafo único - o vice-presidente regional, bem como os diretores regionais, se houver, serão eleitos em processo eleitoral regional independente da eleição no resto do estado. As inscrições de chapas também são, igualmente, independentes. Art. 142 É de competência e atribuição das Subseções Sindicais: a) organizar os trabalhadores da categoria na sua base de abrangência; b) auxiliar a Diretoria do Sindicato nas tarefas de mobilização da categoria para eventos promovidos e desenvolvidos pelo Sindicato; c) auxiliar nos processos de luta reivindicatória e na divulgação das deliberações de assembléias e outras instâncias definidas por este Estatuto. Art. 143 Os membros das Subseções Sindicais realizarão reuniões abertas a toda categoria para discutir os problemas dos jornalistas em sua base de atuação e informar ou consultá-los sobre decisões a serem tomadas pela Diretoria do Sindicato. Deverão acontecer pelo menos duas reuniões por ano. Parágrafo único - As Assembléias Gerais das Subseções Sindicais serão realizadas conjuntamente com os demais associados do Estado, quando convocados pela Diretoria Administrativa, ou quando houver convocação específica para determinadas cidades ou regiões. Art. 144 As subseções sindicais receberão um percentual da arrecadação de mensalidades e contribuições dos associados de sua respectiva base, estabelecido na Assembléia Geral de apreciação do orçamento anual do Sindicato, prevista no artigo 70 deste Estatuto. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 145 Os cargos criados pelo presente Estatuto serão preenchidos pelo remanejamento dos membros da Diretoria Administrativa e respectivos suplentes, comunicada a Assembléia Geral. Art. 146 Os membros da Diretoria Administrativa e seus suplentes decidirão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação do presente Estatuto, o remanejamento de cargos para preencher as funções previstas. Art. 147 Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser reformado por Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, observando-se o estabelecido no artigo 73 deste. Art. 148 Os casos omissos serão discutidos pela Diretoria e, se relevantes ou reclamados por mais de 20% (vinte por cento) dos associados, submetidos à Assembléia Geral convocada para este fim.
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http://www.jornalistas-rs.org.br/index.php/2013-11-21-15-1628/estatuto.html
7) Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul (Sindjors) CAPÍTULO I DO SINDICATO E SUA FINALIDADE Artigo 1.º - O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul (Sindjors), fundado em 23 de setembro de 1942, com vigência indeterminada, tem sede e foro na capital do Estado do Rio Grande do Sul, na Rua dos Andradas, 1270 – conjunto 133 – 13.º andar, centro. É integrado por profissionais registrados no Ministério do Trabalho, conforme estabelece a regulamentação profissional, na base territorial Estado do Rio Grande do Sul, e objetiva a defesa, orientação, assistência, união e representação legal da categoria profissional, em conformidade com a legislação vigente. Artigo 2.º - Este Estatuto é a lei orgânica do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul, sendo todos os sócios obrigados a zelar pela sua aplicação, acatar e cumprir as decisões nele baseadas. Artigo 3.º - São órgãos constitutivos do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Rio Grande do Sul: a) Assembléia Geral b) Diretoria c) Conselho Fiscal d) Conselho Consultivo e) Delegação à Fenaj f) Comissão de ética g) Delegacias Regionais e Representantes Artigo 4.º - São prerrogativas do Sindicato: a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da categoria profissional e os interesses de seus associados; b) Pugnar pelo direito ao salário profissional, ao trabalho, à segurança, à dignidade, à livre associação, à preservação da verdade, à defesa da coletividade e ao dever profissional de bem informar; c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria; d) Colaborar com o poder público como órgão consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria profissional; e) Arrecadar mensalidade dos associados, assim como as contribuições e impostos vigentes de todos aqueles que participem da categoria profissional representada, em conformidade com a legislação vigente; f) Defender o livre exercício da profissão de jornalista, assegurando ampla independência e liberdade de pensamento e ação, e defender a
liberdade de imprensa como princípio inerente ao sistema democrático de governo; g) Pugnar pela igualdade de direitos e deveres, independente de condição social, sexo, gênero, orientação sexual, raça, credo religioso, convicção ideológica ou política, objetivando sempre a unidade e fortalecimento da categoria representada; h) Interpretar o pensamento, aspirações e as reivindicações da categoria representada, estimular entre os jornalistas profissionais o sentimento de defesa do patrimônio cultural e material do país e incentivar o espírito de cordialidade e camaradagem de seus representados; i) Representar e indicar representantes da categoria profissional para participar de congressos, conferências, reuniões e encontros de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, na conformidade da legislação vigente. j) Recolher contribuições de todos os integrantes da categoria profissional em sua base de representação, como a contribuição sindical, prevista nos artigos 579 e 580, da CLT, a Contribuição Confederativa, do inciso IV, do artigo 8º, da CF, o desconto assistencial fixado em acordos, convenções ou dissídios coletivos e outras contribuições que possam ser criadas ou autorizadas pela legislação brasileira, bem como mensalidades para os associados. k) Defender o meio ambiente, o consumidor, a ordem econômica justa, a livre concorrência e o patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico da sociedade. Artigo 5.º - São deveres do Sindicato: a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das categorias profissionais, defendendo sempre os princípios da liberdade, unidade e autonomia sindical; b) Manter serviços de assistência judiciária, além de outros convênios para os associados e seus familiares, de acordo com os recursos disponíveis; c) Representar a categoria e negociar acordos coletivos com representantes patronais legalmente reconhecidos em seus Sindicatos; d) Representar a categoria nas ações judiciais coletivas, entre elas as ações de conciliação nos dissídios trabalhistas. e) Representar a categoria nas ações judiciais coletivas, na qualidade de substituto processual dos integrantes da categoria, em ações civis públicas e dissídios coletivos. f) Promover ações de caráter cultural de formação, social, recreativa e educativa. g) Incentivar junto aos associados a criação de núcleos voltados para discussão e reflexão sobre a diversidade e a construção das identidades sociais e o reconhecimento às diferenças culturais, de gênero e étnicas.
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h) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem. Parágrafo Único–Qualquer ação promovida pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Rio Grande do Sul dependerá da disponibilidade de recursos financeiros ou materiais. Artigo 6.º - São condições para o funcionamento do Sindicato: a) Observância da Constituição Federal e da legislação vigente; b) Abstenção de qualquer propaganda políticopartidária na sede do Sindicato; c) Inexistência do exercício de cargo eletivo do Sindicato cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato; d) A Diretoria do Sindicato seguirá as normas de funcionamento da entidade com base nos princípios desse estatuto. Artigo 7.º - Ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul fica estabelecida a possibilidade de filiar-se ou manter relações de representação, com ou sem reciprocidade, com organizações internacionais ou estrangeiras, salvo aquelas de que o Brasil faça parte, como membro integrante, junto às quais mantenha representação permanente ou a elas periodicamente envie delegações de observadores, sem que seja concedida licença prévia por decreto do Presidente da Repáblica, na forma da lei. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS Artigo 8.º - A todo trabalhador conforme estabelece o Artigo 1.º, pertencente à categoria profissional de jornalista, assiste o direito de ser admitido no quadro social do Sindicato, desde que tenha satisfeito previamente as exigências da legislação sindical. Parágrafo 1º - O quadro de associados do Sindicato é composto por associados efetivos e associados estudantes. Parágrafo 2º – A Diretoria, julgando necessário, designará uma Comissão de Sindicância, composta de associados efetivos, que oferecerá parecer sobre o requerimento de filiação à entidade. Parágrafo 3º - Os associados não respondem pelas obrigações do sindicato, desde que em dia com as obrigações sociais, até o limite de sua contribuição. Parágrafo 4º - A mensalidade associativa do Sindicato será definida anualmente na Assembléia Orçamentária. Artigo 9.º - São requisitos para associação ao sindicato: a) Menção do nome por extenso, idade, duas fotografias, estado civil, nacionalidade, profissão, função exercida, residência, estabelecimento ou local onde exerce a profissão de jornalista, data da admissão e salário percebido;
b) Prova de exercício da profissão, com registro de jornalista e carteira profissional anotada pelo empregador ou declaração da empresa para quem esteja prestando serviço; Parágrafo 1.º - Haverá as seguintes categorias de associados: I – FUNDADORES: aqueles que tenham participado e assinado a ata da Assembléia Geral de Fundação do Sindicato; II – EFETIVOS: aqueles que tendo sido aceitos como sócios, mantiverem as mensalidades em dia; III – INADIMPLENTES: aqueles que tendo sido aceitos como sócios, mantiverem as mensalidades em atraso por um período acima de três meses, conforme a data de vencimento das mensalidades; a) Os que, sem motivo justificado, atrasarem em mais de três meses o pagamento das mensalidades; b) Os associados que tenham sido eliminados do quadro social por atraso das mensalidades poderão reingressar no Sindicato, desde que liquidem seus débitos. c) Na hipótese de readmissão o associado permanecerá com o mesmo número de matrícula, sem prejuízo de contagem de tempo como associado. IV – INATIVOS: aqueles que tenham se aposentado na profissão; V - BENEMÉRITOS: aqueles que tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato e à categoria, inclusive: a) Manifestando alto espírito de colaboração para a solução dos problemas da categoria de jornalistas profissionais; b) Promovendo a solidariedade da categoria profissional; c) Concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio do Sindicato, mediante doações ou legados. Parágrafo 1.º – A concessão do título de sócio benemérito será feita por proposta da Diretoria à Assembléia Geral ou a pedido de, pelo menos, 50 associados que justificarão, perante a Diretoria, os motivos para a sua concessão. Os sócios beneméritos que não pertencerem ao quadro social do Sindicato gozarão apenas das regalias de sócios, sem os direitos que a lei confere aos sindicalizados. Parágrafo 2.º - A associação ao sindicato, independente da sua modalidade, implica a autorização da atuação do sindicato na condição de seu substituto processual. Artigo 10 - O Sindicato manterá livros de registro de associados, com todos os dados atualizados, assim como fichas para controle do recebimento de mensalidades e contabilidade pública. Artigo 11 - Os estudantes de jornalismo poderão ser admitidos no Sindicato na condição de présindicalizados, não-efetivos.
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Parágrafo 1º- A entidade manterá um cadastro próprio para o registro de pré-sindicalizado. Parágrafo 2º - Para ser admitido na categoria de pré-sindicalizado, o interessado deverá apresentar a matrícula no curso de jornalismo em escola reconhecida e renovar a sua sindicalização de associado estudante a cada ano. Parágrafo 3º - O associado admitido na categoria prevista neste artigo não terá direito a voto e nem a ser votado, mas terá seu direito a voz garantido. Parágrafo 4º- A mensalidade do pré-sindicalizado será estabelecida pela Diretoria Executiva e submetida a referendo da Assembléia Orçamentária Anual. Parágrafo 5º - A condição de pré-sindicalizado, atendidas as disposições previstas neste Estatuto, perdurará no máximo 12 (doze) meses após a expedição de certificado de conclusão do curso de jornalismo, quando será automaticamente cancelada. Parágrafo 6º - O associado estudante receberá regularmente as publicações do Sindicato e terá pleno acesso às assembléias e demais atividades da entidade. Artigo 12 - São direitos dos associados efetivos: a) Tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais; b) Utilizar-se de todos os serviços do Sindicato; c) Requerer, com número de associados nunca inferior a 1/5 (um quinto), a convocação de assembléia geral extraordinária, justificando-a; Parágrafo 1.º - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis, podendo ser extensivos às famílias a assistência social e recreativa. Artigo 13 - São deveres dos associados: a) Conhecer e cumprir o Estatuto do Sindicato, os regimentos e deliberações dos órgãos da administração, sem prejuízo do exercício do direito de defesa quando se sentirem prejudicados; b) Pagar pontualmente a mensalidade fixada pela direção do sindicato aprovada em Assembléia Geral Ordinária; c) Pagar a carteira social no ato de sua admissão ao Sindicato; d) Comparecer às Assembléias Gerais, acatar e zelar pelo cumprimento de suas resoluções; e) Bem desempenhar o cargo para que for eleito e aquele no qual tenha sido investido por ato da Assembléia ou da Diretoria; f) Propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria profissional e prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance; g) Comparecer aos atos, promoções ou solenidades organizadas ou patrocinadas pelo Sindicato; h) Não tomar deliberações que interessem à categoria profissional, sem prévio pronunciamento do sindicato; i) Zelar pelo patrimônio material do Sindicato;
j) Comunicar ao Sindicato mudança de emprego ou alteração de endereço; k) Quando solicitar desligamento do sindicato, fazê-lo por escrito. Artigo 14 - Os Associados que agirem contra os interesses da categoria profissional ou do Sindicato estão sujeitos às penalidades previstas no Código de Ética por decisão da Comissão de Ética e Exercício Profissional. Parágrafo 1.º - Serão eliminados do quadro social: a) Os que violarem disposições deste Estatuto. Parágrafo 1.º - Da penalidade imposta caberá recurso para a Comissão de Ética Estadual e Nacional. CAPÍTULO III DAS ASSEMBLÉIAS Artigo 15 - As assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total dos associados, em primeira convocação, e, em segunda, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo casos previstos neste Estatuto. Parágrafo Único – A convocação à assembléia com antecedência mínima de 3 (três) dias em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato ou afixado nos locais de trabalho e internet. O edital de convocação deverá constar a ordem do dia da assembléia. Artigo 16 - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias: a) Quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria, ou do Conselho Fiscal, julgar conveniente; b) A requerimento dos associados, em número de 1/5 (um quinto), os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação; c) Por convocação de metade mais um dos membros do Conselho Consultivo. Artigo 17 - À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho Consultivo ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de promover sua realização dentro de 5 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria. Parágrafo 1.º - Deverá comparecer à respectiva reunião a maioria dos que a promoveram. Parágrafo 2.º - Na falta de convocação pelo Presidente, a Assembléia Geral será realizada, expirando o prazo marcado neste artigo, por aqueles que a deliberarem realizar, com anuência do Departamento Nacional do Trabalho ou da Superintendência Regional do Trabalho. Artigo 18 - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas. CAPÍTULO IV DA DIRETORIA Artigo 19 - A Direção do Sindicato, composta por todos os membros eleitos em eleição direta com
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todos os associados, terá o seguinte organograma básico: a) O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta de 7 (sete) membros mais dois suplentes eleita pela maioria dos sócios com direito a voto, os quais exercerão os seguintes cargos: Presidente, 1.º Vice-presidente, 2.º Vice-presidente, 1.º Secretário, 2.º Secretário, 1.º Tesoureiro, 2.º Tesoureiro, 1º Suplente e 2º Suplente. b) Junto com a Diretoria Executiva serão eleitos ainda outros 21 diretores, entre os quais 6 (seis) deles integrarão o Conselho Fiscal, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes. c) Junto à Diretoria funcionam os Departamentos: de Interior, de Comunicação e Promoção, de Relações Sindicais, de Fiscalização e Acadêmico e Universitário, cujos diretores integrantes serão nomeados e terão seus trabalhos supervisionados pela diretoria executiva. d) O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, na forma da legislação em vigor. e) O presidente eleito terá direito a disputar uma segunda eleição, devendo, obrigatoriamente depois ser eleito outro jornalista. f) O ex-presidente poderá, se assim o quiser, integrar e concorrer em uma chapa, candidatandose a qualquer função da Diretoria Executiva ou como membro efetivo da direção. Artigo 20 - À Diretoria compete: a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar e zelar pelo patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada; b) Representar a categoria em todos os assuntos relacionados aos interesses coletivos e individuais, sejam eles econômicos, sejam sociais; c) Reunir-se ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando o Presidente ou a maioria dos membros assim o decidirem; d) Elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto; e) Fazer cumprir e cumprir as leis em vigor, a Constituição Federal, bem como o Estatuto, regimento e resoluções da própria Diretoria e das Assembléias Gerais; f) Organizar a proposta orçamentária, com o parecer do Conselho Fiscal e, depois de aprovada pela Assembléia Geral Ordinária, publicar no veículo da entidade e encaminhar cópia ao Ministério do Trabalho; g) Elaborar contratos, ajustes e obrigações do Sindicato, dentro das verbas orçamentárias; h) Admitir, licenciar, suspender e demitir funcionários; i) Definir salários dos funcionários. Parágrafo 1.º – As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de mais da metade dos titulares da diretoria executiva.
Parágrafo 2.º - As penalidades previstas neste Estatuto e no caso de recurso serão avaliadas pela diretoria executiva, sendo após remetida para a Comissão Estadual de Ética e posteriormente para decisão de Assembléia Geral Extraordinária. Artigo 21 - Ao Presidente compete: a) Representar o Sindicato na sua vida social e jurídica e perante a administração pública, podendo delegar poderes; b) Convocar sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando a última; c) Assinar atas das sessões, o orçamento e todos os papéis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da tesouraria e secretaria; d) Assinar com o primeiro secretário a correspondência extraordinária do Sindicato; e) Assinar com o tesoureiro os cheques, títulos e demais documentos de recebimento e pagamento da tesouraria; f) Organizar um relatório das ocorrências do exercício anterior, apresentá-lo à Diretoria e, em seguida, à Assembléia Geral Ordinária, contendo os resumos dos acontecimentos verificados, acompanhado da relação dos associados admitidos no quadro associativo, e também os desligados; g) Assinar e dar publicidade ao balanço do exercício financeiro, assim como a proposta orçamentária para o exercício seguinte. Artigo 22 - Aos Vice-Presidentes compete: a) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições; b) Substituir o Presidente nos seus impedimentos; Artigo 23 - Ao 1.º Secretário compete: a) Redigir e assinar com o presidente toda a correspondência extraordinária do Sindicato; b) Redigir e assinar toda a correspondência de rotina do Sindicato; c) Dirigir e fiscalizar todo o trabalho da secretaria, a boa ordem e organização do quadro social; d) Levar às reuniões todo o expediente da semana e a correspondência recebida e expedida pelo Sindicato; e) Ter sob guarda e orientação o arquivo; f) Secretariar as sessões da Diretoria, lendo e lavrando as atas das reuniões. g) Representar o sindicato, juntamente com o presidente, ou em sua ausência, nos eventos públicos e sociais dos quais a entidade tome parte. h) Divulgar, através de comunicados, as notícias de realizações do Sindicato e atos da Diretoria. Artigo 24 - Ao 2.º Secretário compete: a) Substituir o 1.º Secretário nos seus impedimentos e auxiliá-lo para o bom desempenho de suas funções; Artigo 25 - Ao 1.º Tesoureiro compete: a) Substituir os secretários nos seus impedimentos;
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b) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores do Sindicato, superintender os serviços de Tesouraria e Contabilidade; c) Assinar com o Presidente os cheques e títulos e efetuar os pagamentos autorizados; d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria; e) Ter sob sua guarda e responsabilidade o cadastro dos sócios e o controle das contribuições e impostos vigentes; f) Apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria o balanço anual da Tesouraria; g) Recolher os recursos do Sindicato ao Banco do Brasil S/A, à Caixa Econômica Federal ou qualquer outro estabelecimento bancário público ou privado. Parágrafo Único – É vedado ao Tesoureiro conservar nos cofres do Sindicato ou em seu poder, importância superior a um salário mínimo regional. Todo o dinheiro do Sindicato deve permanecer em estabelecimento de crédito e os pagamentos deverão ser feitos, preferencialmente, através de sistema on-line ou em cheques. Artigo 26 - Ao 2.º Tesoureiro compete: a) Substituir o 1.º Tesoureiro nos seus impedimentos e auxiliá-lo para o bom desempenho de suas funções;/o:p> Artigo 27 - Ao Diretor de Interior compete: a) Dirigir o Departamento de Interior do Sindicato; b) Manter contínuo relacionamento com as diretorias regionais para o encaminhamento de propostas e resolução de problemas da categoria; c) Coordenar a realização de reuniões entre as diretorias regionais e a Diretoria do Sindicato; d) Controlar o envio de todas as resoluções, orientações e decisões da Diretoria e das Assembléias Gerais a todas as diretorias regionais, bem como a remessa dos relatórios orçamentários e de atividades pelas diretorias regionais à sede. e) Implementar políticas para fortalecimento da categoria. Artigo 28 - Ao Diretor de Comunicação e Promoção compete: a) Dirigir o Departamento de Divulgação e Promoção do Sindicato; b) Editar o boletim do Sindicato e organizar a publicação do jornal da entidade; c) Coordenar todo o trabalho de divulgação externa do Sindicato; d) Organizar e promover palestras, conferências, cursos, seminários e atividades recreativas; e) Fiscalizar as atividades de assistência do Sindicato. Artigo 29 - Ao Diretor de Fiscalização compete: a) Fiscalizar o exercício profissional; b) Orientar o trabalho do Sindicato na defesa da liberdade de informação; c) Receber e encaminhar as denúncias sobre o exercício ilegal da profissão.
Artigo 30 - Ao Diretor de Relações Sindicais compete: a) Manter contínuo relacionamento com outras entidades sindicais; b) Promover em conjunto com outras entidades a defesa da liberdade de expressão; c) Fomentar a criação e auxiliar os núcleos de atividades profissionais ou representativos do sindicato; d) Acompanhar as atividades dos núcleos colaborando no que for necessário; e) Promover e estimular o desenvolvimento de ações e atividades visando ao aprimoramento dos profissionais. Artigo 31 - Ao diretor Acadêmico e Universitário compete: a) Dirigir o Núcleo de Estudantes do Jornalismo do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Rio Grande do Sul; b) Coordenar o setor de estágios do sindicato; c) Promover a integração do sindicato com as universidades; d) Acompanhar os projetos desenvolvidos pelo Núcleo de Estudantes; e) Incentivar no meio acadêmico a présindicalização, no sentido de valorização da profissão. CAPÍTULO V DO CONSELHO FISCAL Artigo 32 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral entre os 21 diretores que compõem a diretoria geral, na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira. Artigo 33 - Ao Conselho Fiscal incumbe: a) Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro e acompanhar as ações da direção do sindicato; b) Opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual; c) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, sendo que a convocação poderá ser feita por qualquer um dos membros titulares ou do presidente do sindicato; d) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto; Parágrafo Único – O parecer sobre o balanço do exercício financeiro deverá constar da ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária a que alude o inciso "f" do artigo 20. O balanço e o parecer sobre o exercício financeiro deverão ser publicados em veículo de comunicação impresso e eletrônico, aí incluindo-se a Internet, para ser conhecido de todos os associados.
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CAPÍTULO VI DO CONSELHO CONSULTIVO Artigo 34 - É órgão auxiliar da Diretoria do Sindicato o Conselho Consultivo, composto por todos os delegados sindicais eleitos nos locais de trabalho, conforme os acordos coletivos, pelos delegados regionais, pelos ex-presidentes, pelo presidente e pelo diretor de interior do Sindicato. Artigo 35 - Ao Conselho Consultivo compete: a) Promover o levantamento de problemas relacionados com o exercício profissional; b) Examinar os problemas levantados pelos delegados sindicais e levados ao seu conhecimento; c) Apresentar à Diretoria do Sindicato no sentido de que sejam levados ao conhecimento das redações as posições, campanhas, planos e propostas da Diretoria e das Assembléias Gerais; d) Mobilizar os associados para participação em Assembléias Gerais e campanhas de interesse da categoria. Parágrafo Único – Os ex-presidentes do Sindicato compõem ainda um Conselho Consultivo Especial, que poderá ser convocado pelo presidente da entidade em caráter emergencial. CAPÍTULO VII DA DELEGAÇÃO À FENAJ Artigo 36 - À Delegação Nacional dos Jornalistas Profissionais compete: a) Representar o sindicato junto ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais (Fenaj); b) Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Federação Nacional dos Jornalistas, deliberando sobre todos os assuntos especificados no Estatuto daquela entidade, incluindo diretrizes e programas de trabalho e julgamento do balanço de programa financeiro anuais; c) Criar e manter comissões de estudo e assessoria com atribuição única de apreciar e oferecer subsídios à defesa, reforma ou ampliação da legislação federal referente ao exercício profissional de jornalista. CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO DE ÉTICA Artigo 37 - O Sindicato terá uma Comissão Estadual de Ética composta de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, com período de mandato coincidente com o da diretoria do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Rio Grande do Sul, e será eleita, pelo voto direto e secreto dos jornalistas sindicalizados, no mesmo pleito que eleger a diretoria do órgão classista estadual, porém sem vinculação de votos aos demais cargos do Sindicato, através de candidatura avulsa com os respectivos suplentes. Parágrafo 1.º - A Comissão será regida pelo Regimento Interno da Comissão Nacional de Ética respeitando também os preceitos deste Estatuto Parágrafo 2.º - Os suplentes deverão ter as mesmas condições de elegibilidade dos titulares.
Artigo 38 - São elegíveis para a Comissão Estadual de Ética, órgão judicante da categoria no âmbito estadual, os jornalistas sindicalizados há, pelo menos, 2 ( dois) anos, com 10 (dez) anos de comprovado exercício profissional e que não tenham sido punidos ou estejam sendo processados com base no Código de Ética dos Jornalistas ou na legislação penal em vigor no País. Artigo 39 - É vedada a representação cumulativa de presidente da Comissão Estadual de Ética e de presidente do Sindicato. Artigo 40 - A Comissão Estadual de Ética é um órgão judiciante, independente, com poderes para apreciar, apurar e julgar as denúncias de transgressões ao Código de Ética cometidas por jornalistas. Artigo 41 - O Sindicato e a Comissão Estadual de Ética deverão ter convivência harmônica. A independência dos dois órgãos se fundamenta no segredo de justiça sob o qual deve tramitar o processo até o julgamento final, sem sofrer interferências de instituições ou pessoas. Artigo 42 - Por iniciativa de qualquer cidadão — jornalista ou não — ou instituição atingidos, poderá ser dirigida representação escrita e identificada ao presidente da Comissão Estadual de Ética, para que seja apurada a existência de transgressão, ou agressão ao Código de Ética dos Jornalistas cometida por integrante da Diretoria do Sindicato, do Conselho Fiscal, da própria CEE, ou de qualquer cidadão ou instituição. Artigo 43 - Os jornalistas que transgredirem o Código de Ética ficarão sujeitos às seguintes penalidades: a) Aos associados do sindicato, de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato, nessa ordem; b) Aos não associados, de observação, advertência pública, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do Sindicato, nessa ordem. CAPÍTULO IX DA PERDA DE MANDATO Artigo 44 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos: a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social; b) Grave violação deste Estatuto; c) Abandono do cargo na forma previsto no parágrafo único do artigo 39; d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo: Parágrafo 1.º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral. Parágrafo 2.º - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo será precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto e de acordo com o artigo 59 inciso I e II do Código Civil.
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Artigo 45 - Na hipótese de perda de mandato as substituições se farão de acordo com o que dispõem os artigos 45 e 46. Artigo 46 - A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de antigüidade da matrícula do Sindicato. Artigo 47 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto; Parágrafo 1.º - Achando-se esgotada a lista de membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, que preencherão os últimos cargos; Parágrafo 2.º - A providência indicada no parágrafo anterior é aplicável em caso análogo que ocorra com relação aos membros do Conselho Fiscal; Parágrafo 3.º - As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato, que dará ampla divulgação ao fato em veículo impresso e eletrônico; Parágrafo 4.º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido. Artigo 48 - Em caso de renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, em sua totalidade, e se não houver mais suplentes, o fato deverá ser comunicado, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, à Superintendência Regional do Trabalho para apreciar e deliberar sobre a designação de uma Junta Governativa. Artigo 49 - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura deste Estatuto e no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, contados de sua posse. Parágrafo Único – Os membros da Junta são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que trata este artigo. Artigo 50 - Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação profissional durante 5 (cinco) anos. Parágrafo Único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal. Artigo 51 - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal proceder-se-á na conformidade do artigo 36. CAPÍTULO X DAS DELEGACIAS REGIONAIS E DOS REPRESENTANTES Artigo 52 - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá
Delegacias Regionais ou representações para melhor assistência aos associados. Cabe à direção definir as regiões do estado onde deverá haver delegacias regionais, assim como propor a sua extinção, se assim julgar necessário. Parágrafo 1.º - As Delegacia Regionais atuam como subsedes do Sindicato e se enquadram nas prescrições normativas deste estatuto e no regimento interno das delegacias. Parágrafo 2.º - Os representantes regionais serão eleitos diretamente por todos os associados em dia com tesouraria que pertencem à regional, sendo que a eleição irá ocorrer 60 dias após a posse da Diretoria Geral do Sindicato, com a prorrogação do mandato pelo mesmo período. Artigo 53 - As Delegacias têm ampla liberdade de ação e representação nos limites do presente Estatuto e do Regimento Interno das Delegacias, de acordo com a orientação e decisões emanadas das Assembléias Gerais e da Diretoria do Sindicato. Parágrafo 1º - As rendas provenientes das arrecadações eventuais e mensalidades dos associados serão centralizadas ao caixa único da entidade, porém, a aplicação desses recursos será priorizada nas próprias delegacias, que terão suas necessidades atendidas pelo Sindicato, com investimentos nas próprias seções. Parágrafo 2º - Como decorrência de suas finalidades, as delegacias, através de suas diretorias e dos associados a ela ligados, devem emprestar todo apoio e assistência à Diretoria do Sindicato. Artigo 54 - As delegacias são dependências do próprio Sindicato e, ao mesmo tempo, suas representantes legais onde estão instaladas. Artigo 55 - São nulos os atos e decisões das delegacias que contrariem o Estatuto, o Regimento Interno das Delegacias, a orientação das Assembléias Gerais ou da Diretoria do Sindicato e a legislação vigente. A extinção de uma diretoria ou da Delegacia Regional deverá ser aprovada em Assembléia Geral seguindo as normas previstas neste Estatuto. Artigo 56 - As delegacias deverão oferecer aos associados sob sua jurisdição assistência social e jurídica, se possível, na sede. Artigo 57 - As delegacias são administradas por uma diretoria regional composta por, no mínimo, três associados, ocupando os cargos de delegado, secretário e tesoureiro, com igual número de suplentes. Artigo 58 - As diretorias das delegacias serão eleitas em pleitos realizados até 60 (sessenta) dias após a posse da Diretoria do Sindicato. Parágrafo 1.º - O exercício do voto e as inelegibilidades são regulados pelas normas em vigor deste Estatuto e da legislação em vigor. Parágrafo 2.º - Os atos preparatórios, as normas de registro de chapa de candidatos, a instalação e funcionamento das mesas coletoras, o processo eleitoral, a apuração de votos e os recursos e
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impugnações às eleições para as diretorias regionais obedecerão à mesma legislação aplicada às eleições da Diretoria. Parágrafo 3.º - O afastamento, renúncia ou destituição dos membros das diretorias regionais, bem como suas substituições obedecerão às normas deste Estatuto. Parágrafo 4.º - Os mandatos das Delegacias Regionais serão de 3 (três) anos, coincidindo o seu final com o fim do mandato da direção geral. Cada diretoria poderá, no máximo, reeleger-se por mais um mandato. Artigo 59 - São deveres das Delegacias Regionais: a) Reunir-se em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o presidente do Sindicato ou a maioria da diretoria a convocar; b) Enviar mensalmente à sede do Sindicato o boletim de receita e despesa, acompanhado de seus comprovantes, para escrituração na contabilidade central; c) Enviar trimestralmente à sede do Sindicato um relatório de atividades e ocorrências registradas na seção; d) Manter estreito contato com o Departamento de Interior para divulgação conjunta de resoluções de interesse dos associados; e) Reunir-se semestralmente com a Diretoria do Sindicato, na sede central ou na sede regional, para exame dos problemas da categoria; f) Apresentar à Diretoria um relatório anual de atividades, bem como o balanço financeiro, o programa orçamentário e de atividades para o exercício seguinte; g) Manter sob sua guarda os recursos orçamentários disponíveis, os quais deverão conservar depositados em entidade oficial de crédito, ficando vedado manter em caixa quantia superior a 1 (um) salário mínimo regional. Artigo 60 - Todos os bens móveis, imóveis e material das delegacias integram o patrimônio do Sindicato. Artigo 61 - Os bens imóveis só poderão ser alienados com aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral dos associados da delegacia e com a ratificação dessa decisão pela Assembléia Geral do Sindicato. Artigo 62 - A Diretoria do Sindicato ou as Delegacias Regionais poderão convocar eleições de representantes em municípios ou regiões. Parágrafo Único - O mandato desses representantes não poderá exceder a gestão da diretoria durante a qual foram eleitas. Artigo 63 - Os representantes estarão vinculados à Diretoria do Sindicato através da Delegacia de sua região ou diretamente quando não se localizar em área de jurisdição de nenhuma delas. Artigo 64 - São encargos da função de representante:
a) Cuidar dos interesses do Sindicato, da categoria e dos associados na área para qual foi designado; b) Cumprir as leis que regem o exercício da profissão, o Estatuto, o regimento interno das delegacias, as resoluções das Assembléias Gerais, bem como as decisões emanadas da Diretoria do Sindicato e da Delegacia Regional; c) Enviar semestralmente ao Sindicato um balancete e relatário contendo as atividades e ocorrências registradas na área sob sua jurisdição; d) Receber mensalidades e encaminhá-las, mensalmente, através de boletim apropriado, à Diretoria do Sindicato ou, quando for o caso, à delegacia; e) Manter estreito contato com o Departamento de Interior do Sindicato e com a delegacia a qual estiver subordinado; f) Promover a divulgação dos atos e resoluções de interesse dos associados; g) Reunir-se semestralmente com o Departamento de Interior e mensalmente com a delegacia à qual estiver subordinado. CAPÍTULO XI DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO Artigo 65 - Constituem o patrimônio do Sindicato e são fontes de recursos: a) As contribuições daqueles que participem da categoria representada, conforme disposições deste Estatuto, como a Contribuição Confederativa, Imposto Sindical, ou de acordo com a lei vigente; b) As contribuições dos associados, através das mensalidades; c) As doações e legados; d) Os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas; e) Aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos; f) As multas e outras rendas eventuais. Artigo 66 - As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas previstas na legislação vigente. Artigo 67 - A administração do patrimônio do Sindicato, que é constituído pela totalidade dos bens possuídos pela entidade, compete à Diretoria. Artigo 68 - Os títulos de renda, bem como bens imóveis, só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral em escrutínio secreto. Artigo 69 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados, consoante legislação vigente, ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal. Artigo 70 - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas
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responsabilidades, em se tratando de numerário em Caixa e Bancos e em poder de credores diversos, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A a crédito da conta MTb – Depósitos dos poderes públicos – Conta Emprego e Salário – e será restituído, acrescido dos juros bancários respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho. CAPÍTULO XII DAS ELEIÇÕES Artigo 71 - As eleições para os cargos diretivos do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul e da Comissão Nacional de Ética e de Liberdade de Expressão obedecerão aos princípios da democracia sindical, assegurando-se igual oportunidade de propaganda institucional a todos os candidatos e chapas concorrentes. O pleito deverá ocorrer em conjunto com a eleição que irá escolher os dirigentes da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj). Artigo 72 - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, das Delegacias Regionais e da Comissão Estadual de Ética e de Liberdade de Expressão somente poderão ser reeleitos uma vez para o mesmo cargo. Artigo 73 - O calendário para a eleição e as instruções que regerão o processo eleitoral deverão ser amplamente divulgadas, em todo o Estado, até 60 (sessenta) dias após a eleição da Comissão Eleitoral. Artigo 74 - Terá direito a apresentar candidatura o jornalista sindicalizado, desde que atenda às exigências do Regimento Eleitoral, que integra este Estatuto. Artigo 75 - É inelegível o jornalista que: a) Tiver rejeitadas, com trânsito em julgado, as contas referentes a exercício em cargos de administração sindical; b) Lesar, com comprovação irrefutável, o patrimônio de entidade sindical; c) Tiver menos de 1 (um) ano de sindicalização; d) Seja condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena; e) Estiver condenado por transgressão ao Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Artigo 76 - A eleição da diretoria do Sindicato será feita com cédula única, produzida pela própria entidade que irá nomear a comissão eleitoral, que ficará responsável pela coordenação do processo de votação e apuração. Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, todos jornalistas. Artigo 77 - As eleições ocorrerão por maioria simples de votos, respeitando-se as determinações do regimento interno. Parágrafo 1.º - No caso de não realização de eleições em qualquer base sindical, o número de eleitores desta base não será considerado para efeito do quorum especificado no caput deste artigo.
Artigo 78 - O processo eleitoral e das votações, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão às normas vigentes, na ocasião do pleito, neste estatuto e regimento interno. Parágrafo único – É facultado ao Sindicato, de acordo com as necessidades, organizar mesas coletoras itinerantes. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 79 - O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul, que adotará o slogan "Jornalista, Cidadão de Fato", terá sua bandeira e um distintivo próprio. Artigo 80 - O Sindicato irá fomentar a criação de entidades voltadas para o desenvolvimento de atividades editoriais, culturais, ao aperfeiçoamento profissional, à defesa dos direitos humanos, da liberdade de expressão e de preservação do meio ambiente. Artigo 81 - O presente Estatuto, que não poderá entrar em vigor antes do seu registro, só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados, ou em Congresso Estadual da categoria. Estatuto aprovado em Assembléia Geral no dia 7 de novembro de 2009. José Maria Rodrigues Nunes Presidente Léo Flores Vieira Nuñez Secretário
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http://sjsc.org.br/estatuto/
8) Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina Estatuto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina, aprovado em Assembleia Geral extraordinária, realizada em 28 de Abril de 1989 CAPÍTULO I – DO SINDICATO E SEUS FINS Art. 1º – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina, com sede em Florianópolis, é constituído para fins de defesa legal da cateqoria profissional dos jornalistas adiante definidos em sua base territorial. Parágrafo 1º – A base territorial do Sindicato abrange todos os municípios do Estado de Santa Catarina. § 2º – A base de representação da categoria abrange todos os jornalistas profissionais devidamente registrados na forma da lei, inclusive os de entidade mantida pelo poder público e que se dediquem às atividades descritas no Decreto Lei nº 83.284, de 13 de Março de 1979. Art. 2º – Constitui finalidade precípua do Sindicato: visar melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados, defender a independência e a autonomia sindical e atuar na manutenção das instituições democráticas brasileiras. Art. 3º – Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato: a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses qeral e particulares, individuais e coletivos da categoria e os interesses individuais e coletivos de seus associados; b) Celebrar convenções, acordos e contratos coletivos; c) Eleger os representantes da cateqoria; d) Estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da cateqoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembleia Geral convocada especificamente para esses fins; e) Colaborar como órqão técnico e consultivo, no estudo e soluções dos problemas que se relacionem com sua categoria; f) Instalar sub-sedes e/ou delegacias sindicais, nas regiões abrangidas pelo Sindicato de acordo com suas necessidades; g) Filiar-se à Federação de Grupo e a outras organizações sindicais inclusive de âmbito internacional de interesses dos trabalhadores mediante aprovação de Assembléia dos Associados; h) Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e defesa dos interesses nacionais;
i) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e desenvolvimento em todo o mundo; j) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem; k) Estabelecer negociações com a representação da categoria econômica visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional; l) Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação; m) Estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa; n) Eleger a comissão de ética. CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS E SEUS DIREITOS E DEVERES Art. 4º – São exigências para filiação ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina: 1. Prova de registro profissional no Ministério do Trabalho; 2. Atendimento às disposições estabelecidas pela Secretaria Geral a saber; – Preenchimento de proposta de sócio – Xerox da carteira de trabalho nas páginas de identificação e qualificação civil e registro profissional – 2 fotos 3×4 Art. 5º – A filiação ao SJPSC será renovada a cada 3(três) anos pelos associados com registro de provisionado, sendo que a documentação necessária para tal renovação o xerox autenticado da carteira de trabalho com o registro devidamente renovado. Parágrafo 1º – A não renovação da filiação, decorrido o prazo de três meses, acarreta o desligamento imediato do associado e o cancelamento de sua matrícula. § 2º – No início do prazo de carência, estabelecido no parágrafo anterior, o associado deverá ser notificado a respeito da possibilidade de exclusão, através de carta ou edital publicado na imprensa local ou órgão de divulgação do Sindicato; § 3º – A filiação, a verificação da documentação, a desfiliação de associados deverão ser apreciadas pela Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional do SPJSC e submetidas à Secretaria Geral. Art. 6º – São direitos dos associados: a) Participar, votar e ser votado nas Assembléias Gerais; b) Requerer, juntamente com pelo menos 10(dez) por cento dos associados em dia com suas obrigações, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária; c) Gozar dos benefícios oferecidos pelo Sindicato; d) De ter livre acesso, mediante solicitação prévia, aos livros de atas, de registro de sindicalizados e contábeis;
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e) Percorrer à instância competente, no prazo de 30 dias, contra o ato lesivo ou contrário a este estatuto, emanado de qualquer órgão do Sindicato. Art. 7º – São deveres dos associados: a) Acatar e cumprir o presente estatuto, bem como os regulamentos das Assembléias Gerais e órgãos de administração da entidade; b) Comparecer às Assembléias Gerais, acatar suas resoluções e as emanadas da Diretoria, zelando pelo seu cumprimento; c) Pagar pontualmente as mensalidades e outras contribuições fixadas pela Assembleia Geral; d) Zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato; e) Pugnar para que nos locais de trabalho prevaleçam a união, a solidariedade e a harmonia entre os jornalistas e os trabalhadores de todas as categorias profissionais; f) Não assumir posições que envolvam a categoria profissional sem prévio pronunciamento do Sindicato; g) Comunicar ao Sindicato a mudança de emprego, endereço e, se solicitar licença ou desligamento fazê-lo por escrito; h) Pautar sua conduta profissional e pessoal pelo código de ética da categoria, cumprindo-o e fazendo cumprir. Parágrafo único: Os associados aposentados são isentos de contribuição financeira ao Sindicato, desde que não exerçam função remunerada. Art. 8º – Os associados estão sujeitos às penas de advertência, suspensão e expulsão do quadro social quando: a) Desacatarem as decisões emanadas da AG; b) Agirem contra os interesses da categoria; c) Tiverem comprovada má conduta profissional; d) Tiverem sido condenados por crime infamante, com sentença transitada em julgado; e) Tiverem cometido falta grave contra o patrimônio moral ou material do Sindicato. Art. 9º – Serão excluídos do quadro social os associados que: a) Sem motivo justificado atrasarem em mais de 6 (seis) meses o pagamento de suas mensalidades e não saldarem seus débitos mesmo após comunicação oficial; b) Não comprovarem o exercício profissional para efeito do previsto no artigo 5º deste estatuto. Art. 10º – A aplicação de penalidades (Art 12º) deve ser precedida de prévia audiência do associado, sob pena de nulidade. § 1º – A audiência deve ser convocada por escrito, pela Diretoria mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-seá no prazo de 10(dez) dias a contar da data do recebimento do comunicado.
§ 2º – O associado pode apresentar sua defesa, por escrito, no mesmo prazo de 10(dez) dias; § 3º – A não observância pelo associado, dos prazos previstos nos § 1º e 2º do presente artigo, implica na aceitação da acusação. Art. 11º – A solicitação de aplicação de penalidades pode ser feita por 10 (dez) por cento dos associados, pela Assembleia Geral ou Diretoria. Art. 12º – As penalidades de advertência e suspensão e a exclusão são impostas pela Diretoria, ouvida a Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional. Art. 13º – A penalidade de expulsão é imposta por Assembleia Geral especificamente convocada para este fim e mediante aprovação de 2/3 dos presentes, ouvida a Comissão de Ética e a Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional. Art. 14º – Das penalidades impostas pela Diretoria cabe recurso à Assembleia Geral. § 1º – O associado terá 10 (dez) dias para recorrer da decisão, requerendo a convocação de Assembleia Geral para reexame da punição nos termos deste estatuto. § 2º – A Assembleia Geral decidirá por maioria de votos dos presentes. Art. 15º – Os associados que tenham sidos expulsos do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilitem, a juízo de Assembleia Geral; os excluídos, desde que superadas as causas que determinarem a medida. CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES E DA ADMINISTRAÇÃO Art. 16º – No processo eleitoral, a votação, a posse dos eleitos e a interposição de recursos obedecerão à legislação vigente, a este estatuto e ao regulamento eleitoral. § Único – O regulamento eleitoral, de que trata este artigo, só poderá ser reformado por Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, desde que não seja realizada a menos de 12 (doze) meses da data prevista para o término do mandato da Diretoria. Art. 17º – Compete aos associados eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional, a Comissão de Comunicação e eventos, os Delegados ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais. Art. 18º – As eleições para diretoria, Conselho Fiscal, Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional, Comissão de Comunicação e eventos e os delegados para o Conselho de Representantes da Fenaj serão realizadas no período máximo de 60(sessenta) dias e no mínimo de 30(trinta) dias que anteceder o término dos mandatos vigentes; as eleições da Comissão de Ética serão realizadas no período máximo de 60(sessenta) dias após a posse da Diretoria.
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Art. 19º – A administração do Sindicato será exercida pelos seguintes órgãos: a) Diretoria Executiva – Composta de 06(seis) membros, que exercerão os cargos de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, Tesoureiro e 1º Tesoureiro, e igual número de suplentes. b) Conselho Fiscal – composto por 3(três) membros, sendo um Presidente e igual número de suplentes. c) Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional – composta por 3(três) membros e 1(um) suplente. d) Comissão de Comunicação e Eventos – composta por 3(três) membros e 1(um) suplente. e) Delegação ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas – composta por 2(dois) membros e igual número de suplentes. Art. 20º – À Diretoria compete: a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente estatuto e regulamentos, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria; b) Reunir-se, pelo menos trimestralmente e, extraordinariamente, quando o Presidente ou a maioria de seus membros assim decidir; c) Elaborar os regimentos de serviços e departamentos, subordinando-os a este estatuto; d) Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, o Estatuto, os regulamentos internos, bem como as resoluções da própria Diretoria e das assembléias gerais; e) Organizar a proposta orçamentária anual, que terá parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral; f) Aplicar as penalidades previstas neste estatuto e, em caso de recurso submeter a decisão à Assembleia Geral; g) Elaborar contratos, ajustes e obrigações do Sindicato, submetendo-os à Assembleia Geral, quando não constantes da previsão orçamentária; h) Admitir licenciar, suspender e demitir funcionários, fixando seus salários. i) Constituir comissões de estudo e trabalho, permanentes ou transitórias para auxiliar seu trabalho, designando os associados que se integrarão. Art. 21º – Ao Presidente compete: a) Representar o Sindicato em sua vida jurídica e social, podendo delegar poderes; b) Convocar reuniões de Diretoria e Assembleia Geral, presidindo aquelas e instalando a última; c) Assinar as atas das sessões e reuniões, o orçamento anual e demais papéis que exijam sua aprovação, bem como rubricar os livros da secretaria e tesouraria. d) Assinar com o secretário geral, a correspondência extraordinária do Sindicato;
e) Assinar, com o Tesoureiro, os cheques, títulos e demais documentos de recebimento e pagamento da tesouraria; f) Assinar o balanço do exercício financeiro, bem como a proposta orçamentária para o exercício seguinte; g) Orientar e coordenar a aplicação do plano Anual de Ação Sindical junto às Delegacias Sindicais. Art. 22º – Compete ao Vice-Presidente: a) Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos e no caso de vaga; b) Dirigir o departamento jurídico da entidade e coordenar seu trabalho; c) Coordenar os trabalhos das comissões permanentes e transitórias que vierem a ser criadas; Art. 23º – Ao Secretário-Geral compete: a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos; b) Secretariar as reuniões de Diretoria; c) Dirigir, orientar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria; d) Dirigir e assinar com o presidente toda a correspondência do Sindicato; e) Redigir e assinar as atas das assembléias gerais; f) Por delegação da Diretoria, contratar, promover, licenciar e demitir funcionários do Sindicato; Art. 24º – Ao 1º Secretário compete: a) Auxiliar o Secretário Geral no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos; b) Redigir e assinar as atas das reuniões da Diretoria e submetê-las à aprovação da reunião subseqüente; c) Organizar o relatório anual das ocorrências do exercício. Art. 25º – Ao Tesoureiro compete: a) Ter sob sua responsabilidade e guarda todos os valores do Sindicato, superintendendo todos os serviços da tesouraria e contabilidade; b) Assinar com o presidente, os cheques e títulos, e superintender os recebimentos e pagamentos; c) Ter sob seu controle e responsabilidade o fichário dos sócios e controle da Contribuição sindical; d) Preparar em conjunto com a Diretoria, o orçamento anual; Art. 26º – Ao segundo Tesoureiro compete: a) Auxiliar o Tesoureiro no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos; b) Coordenar a contabilidade do Sindicato e ao final do exercício preparar balanço anual. Art. 27º – Ao Conselho Fiscal compete: a) Fiscalizar a gestão financeira;
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b) Apresentar à Assembleia Geral parecer sobre o orçamento anual do Sindicato. c) Dar parecer sobre as despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual; d) Apresentar à Assembleia Geral parecer dobre o balanço do exercício findo; Art. 28º – Compete à Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional; a) Promover campanhas sistemáticas de registro e sindicalização em todo o Estado; b) Dar parecer sobre sindicalização e registro, bem como sobre desfiliação, depois de verificada a documentação exigida; c) Manter atualizado o livro de sindicalização, com nome, data de filiação e matrícula sindical; d) Apresentar à Diretoria parecer dobre a aplicação das penalidades capituladas neste estatuto; e) Colaborar com a Diretoria na fiscalização do exercício profissional; f) Acompanhar na Delegacia Regional do Trabalho os processos de provisionamento e profissionalização; g) Dar parecer sobre os pedidos de registros provisionados; h) Encaminhar ao órgão competente pedido de fiscalização em empresas que empregam jornalistas; i) Fazer cumprir o Decreto Lei nº 83.284, que dispõe sobre a profissão de jornalista. Art. 29º – Compete à Comissão de Comunicação e Eventos: a) Implementar a Comissão de Comunicação e Eventos; b) Zelar pela busca de informação entre a categoria, o Sindicato e a sociedade em geral; c) Desenvolver campanhas de publicidade definidas pela Diretoria; d) Promover eventos que contribuam para o desenvolvimento da categoria e do Sindicato; e) Manter a publicação e distribuição do Jornal do Sindicato e de outros materiais informativos; f) Implementar os setores de arte, criação, redação do Sindicato, com o intuito de produzir materiais necessários para o desenvolvimento de campanhas de sindicalização, salariais etc. Art. 30º – À Delegação e ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais compete: a) Representar o Sindicato no conselho de representantes e, por delegação da Diretoria, em atividades promovidas pela Federação; b) Criar e manter comissões de estudo e assessoria com atribuição de apreciar, oferecer subsídios à defesa, reforma, ampliação e aperfeiçoamento da legislação referente ao exercício profissional do jornalismo;
c) Colaborar com a Diretoria no relacionamento do Sindicato com as entidades sindicais de jornalistas e de outras categorias. CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO DA DIRETORIA Art. 31º – As decisões da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional, da Comissão de Comunicação e Eventos, e da Delegação junto ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes às reuniões, sendo que qualquer membro, efetivo ou suplente, tem direito de voz e voto. Art. 32º – As decisões da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional, da Comissão de Comunicação e Eventos, e da Delegação junto ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas serão transladadas em livros próprios, aos quais é assegurado livre acesso dos associados. Art. 33º – Nenhum membro da Diretoria e demais órgãos citados nos artigos 31 e 32 poderá faltar, sem motivo justificado por escrito, a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias e extraordinárias consecutivas, ou 10 (dez) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, sob pena de perda do mandato. § único – A perda do mandato será decretada por Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, respeitadas as normas deste estatuto. Art. 34º – Será automaticamente afastado do cargo administrativo ou de representação sindical o associado que: a) Houver sofrido algumas das penalidades previstas neste estatuto; b) For transferido, a pedido, ou aceitar transferência proposta pelo empregador para fora da base territorial do Sindicato; c) Deixar o exercício da profissão, tornando-se empregador ou seus preposto. Art. 35º – Sempre que vagar algum cargo na Diretoria ou nos órgãos citados nos artigos 31 e 32, a convocação dos substitutos será feita pelo presidente ou seu substituto legal e obedecerá a este estatuto e à ordem de menção da chapa eleita. Art. 36º – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria assumirá imediatamente o substituto previsto neste estatuto, podendo ocorrer redistribuição de cargo entre os membros da Diretoria, com excessão da presidência, que será ocupada pelo vice-presidente. Parágrafo único – Achando-se esgotada a lista de membros efetivos serão convocados os suplentes, que preencherão os cargos vagos. Art. 37º – A renúncia ou licença de qualquer membro da Diretoria e dos órgãos citados nos artigos 31 e 32 será comunicada, por escrito à
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Diretoria, que convocará o substituto legal para o preenchimento da vaga. § 1º – Em se tratando da renúncia do presidente, a Diretoria será notificada por escrito, assim como o seu substituto legal, que, dentro de 48 horas, reunirá a Diretoria, para as providências cabíveis. § 2º – Se ocorrer vacância ou renúncia coletiva da Diretoria, do Conselho Fiscal, Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional, comissão de comunicação e eventos e conselho de representantes, será convocada nova eleição conforme as normas deste estatuto. CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES DE VOTAR E SER VOTADO Art. 38º – São condições para o exercício de direito de votar em eleição do Sindicato: a) Desfrutar da condição de associado há pelo menos 30 dias antes da data da eleição; b) Estar no gozo dos direitos conferidos por este estatuto; c) Ter quitado as mensalidades e a contribuição sindical do mês anterior. Art. 39º – São inelegíveis: a) O associado aposentado, a menos que tenha retornado ao exercício da profissão 01 (um) ano antes da data da eleição ou que, após a aposentadoria, continue em atividades jornalísticas remunerada e habitual; b) O associado que não tiver definitivamente aprovadas as contas de sua responsabilidade direta, enquanto no exercício de cargos administrativos ou comissionados no Sindicato, em suas seções e nas demais entidades da categoria; c) O associado que houver lesado o patrimônio da entidade sindical ou da categoria; d) O associado com menos de 01 (um) ano de exercício profissional na base territorial do Sindicato; e) O associado que for empregador na categoria. Art. 40º – Os mandatos da Diretoria, Conselho Fiscal, comissão de sindicalização e exercício profissional, comissão de comunicação e eventos, conselho de delegados junto ao conselho de representantes da Federação serão de 03(três) anos. Art. 41º – Os atos preparatórios, as normas para registros de chapas e candidatos, a instalação e o funcionamento das mesas coletoras, o processo eleitoral, a apuração dos votos e os recursos de impugnações às eleições obedecerão a legislação em vigor, este estatuto e ao regulamento eleitoral. REGULAMENTO ELEITORAL 1. A comissão eleitoral responsável por todo o processo eleitoral, será eleita em Assembleia Geral convocada para este fim. 2. A convocação da eleição da comissão eleitoral se fará até o prazo de 90 (noventa) dias antes das eleições sindicais através de edital público,
veiculado em jornal de circulação abrangente e/ou através de carta circular do Sindicato. 3. A comissão eleitoral será responsável pela preparação, divulgação, realização de eleição sindical, para Diretoria e demais órgãos descritos no artigo 19 deste estatuto. 4. A comissão eleitoral, na condução eleitoral, se pautará pelos princípios democráticos, permitindo às diferentes chapas inscritas o mais amplo acesso às listas de eleitores e ao aparelho sindical, para que este não seja manipulado nem usado de forma antidemocrática por nenhuma corrente ou chapa inscrita às eleições. 5. A comissão eleitoral é o organismo apto a receber pedidos de inpugnação de chapas, da votação ou pedidos de anulação da eleição, e é ela que decide e comunica publicamente suas decisões, passíveis de serem homologadas ou rechaçadas por nova Assembleia Geral especialmente convocada para este fim pelo mínimo de 3% (três por cento) dos eleitores sindicais. 6. A comissão eleitoral será constituída por três membros titulares e três suplentes, sindicalizados, e estes, entre si, elegem o presidente e o secretário. Da comissão eleitoral, somente um diretor de um Sindicato poderá participar. 7. As decisões internas da comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de seus membros. Art. 42º – A transmissão de cargos e a posse dos eleitos serão realizadas segundo este estatuto. CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Art. 43º – As assembléias gerais soberanas em suas resoluções não contrárias às leis vigentes a este estatuto, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo nos casos previstos neste estatuto. Parágrafo único – A convocação das assembléias gerais será feita por edital publicado, com antecedência mínima de 02 dias úteis, em órgão de imprensa, afixada na sede do Sindicato e com ampla divulgação na categoria. Art. 44º – A Assembléia Geral ordinária se realizará até 31 de março para leitura, pelo presidente, do relatório da Diretoria sobre as atividades do exercício anterior, acompanhado do balanço anual com parecer do Conselho Fiscal e discussão dos valores das mensalidades e anuidades do Sindicato, até 30 de novembro para apresentação da proposta orçamentária e plano de ação do exercício seguinte devidamente aprovados pela Diretoria e Conselho Fiscal. Art. 45º – As assembléias gerais extraordinárias serão realizadas quando: a) Quando o presidente ou a maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal, da comissão de sindicalização e exercício profissional, comissão de comunicação e eventos, e delegação junto ao conselho da FENAJ julgar conveniente;
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b) A requerimento de 10% (dez por cento) dos associados no gozo de seus direitos; Art. 46º – À convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando feita de acordo com o disposto no artigo 45, não poderá opor-se o presidente, que deverá providenciar sua convocação dentro de 3(três) dias, contados da data da entrada do requerimento na secretaria, e marcar a realização do prazo mínimo de 03(três) e máximo de 05(cinco) dias da publicação de edital. § 1º – Deverá comparecer à Assembleia Geral extraordinária, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que requisitaram sua realização; § 2º – Na falta de convocação pelo presidente, expirados os prazos estabelecidos neste artigo, será a Assembleia Geral convocada e instalada por aqueles que requereram sua realização. Art. 47º – A alteração de estatutos só poderá ser realizada em Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim, sendo que 50% dos associados em dia com suas obrigações, são necessários para referendar tais alterações. Capítulo VII – Do patrimônio e rendas do Sindicato Art. 48º – Constituem renda e patrimônio do Sindicato: 1. As contribuições sindicais e de assistência social; 2. As contribuições dos associados; 3. As doações ou legados; 4. Os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas; 5. Os aluguéis e juros de títulos bancários; 6. As muitas e outras rendas eventuais. Art. 49º – O valor da contribuição dos associados só poderá ser alterado por decisão de Assembleia Geral, conforme previsto no artigo 44 deste estatuto. Art. 50º – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas em lei, no presente estatuto ou por deliberação de Assembleia Geral. Art. 51º – As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e nas instruções vigentes. Art. 52º – Os títulos de bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral. Art. 53º – No caso de dissolução do Sindicato, seus bens, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão destinados a entidades representativa de jornalistas, a juízo da Assembleia Geral. Art. 54º – Atos de malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato devem obrigatoriamente, ser comunicados pela Diretoria ou pela Assembleia Geral às autoridades competentes.
Capítulo VIII – Das disposições gerais e transitórias. Art. 55º – Os cargos criados pelo presente estatuto serão preenchidos em eleição realizada em Assembleia Geral convocada para este fim. § único – Cabe à Diretoria redistribuir os cargos da Diretoria Executiva de acordo com o estabelecido no artigo 19 deste estatuto. Art. 56º – Cabe à Diretoria e/ou a 10% dos associados, quites com a tesouraria, num período não superior a 12 meses, realizar estudos sobre este estatuto e se necessário alterá-lo, mediante aprovação da maioria simples da Assembleia Geral convocada especificamente para este fim. Art. 57º – Será mantido na sede do SJPSC um livro de registro de sindicalizados, contendo nome, nº de registro profissional, data de filiação e número de matrícula. Art. 58º – A comissão de sindicalização promoverá, num período não superior a 90 (noventa) dias, a rematrícula de todos os associados do SJPSC. Art. 59º – A Diretoria do Sindicato, dentro de sua base territorial instalará delegacias sindicais e seções para melhor proteção dos associados e da categoria representada. Art. 60º – Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser reformado por Assembleia Geral convocada especialmente para este fim, observando-se o estabelecido no artigo 47 deste. Art. 61º – Os casos omissos serão discutidos pela Diretoria e, se relevantes ou reclamados por mais de 10% dos associados, submetidos à Assembleia Geral convocada para este fim. 28 de abril de 1989 Celso Vicenzi – Presidente Maria José Baldessar – Secretária
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http://fenaj.org.br/wpcontent/uploads/2014/10/estatuto_fenaj.pdf
9) Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) (Consolidado em agosto de 2010) CAPÍTULO I Da Denominação, Objetivo e Filiação Art. 1º. A Federação Nacional dos Jornalistas FENAJ, entidade sindical de direito privado, criada em 20 de setembro de 1946 e reconhecida oficialmente em 25 de agosto de 1953, com sede e foro no Distrito Federal, congrega Sindicatos de Jornalistas do Brasil e representa os jornalistas, em nível nacional, para defesa dos seus interesses profissionais, lutas e reivindicações. Art. 2º. São objetivos da FENAJ: (alterado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) I - exercer, no interesse dos sindicatos de jornalistas e da categoria, judicial e extrajudicialmente, inclusive como substituto processual, as prerrogativas legais atribuídas a órgãos sindicais federativos e à representação da categoria profissional; (alterado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) II - promover o intercâmbio com outras entidades sindicais nacionais e internacionais; (alterado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) III – zelar pela ética jornalística e defender a liberdade de imprensa; IV – Editar publicações, a exemplo do “Jornal do Jornalista” e da “Revista Fonte”, bem como outras, periódicas ou não, de forma autônoma ou em regime de parceria, bem como promover eventos, especialmente o “Congresso Nacional dos Jornalistas”; o “Encontro Nacional dos Jornalistas em Assessoria de Comunicação”, o “Enjac”; e o “Enji”, além de outros, inclusive para aprimorar a formação e/ou propiciar a requalificação profissional, realizados autonomamente ou em regime de parceria. Sempre sob sua égide ou uma de suas marcas. (acrescentado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) V – Lutar pela união e defesa dos direitos da categoria, buscando o desenvolvimento intelectual, profissional e as conquistas trabalhistas dos jornalistas brasileiros, zelando também pela garantia da liberdade de expressão. Trabalhar em conjunto com os sindicatos filiados, buscando também fortificá-los e ajuda-los a lutar junto às suas bases por estes objetivos, sempre resguardando em primeiro lugar os interesses da categoria. (acrescentado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) Art. 3º. Pode filiar-se à Federação o Sindicato de Jornalistas que se comprometer a cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, devendo esse compromisso ser expressamente consolidado na
assembléia, ata e na documentação de solicitação de filiação. (acrescentado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis SC) Art. 4º Para filiar-se à FENAJ, o Sindicato encaminhará o pedido à Diretoria da Federação, com cópia do seu estatuto vigente, além de ata da Assembléia Geral que aprovou o pedido de filiação, nominata da Diretoria, seu mandato e endereços e contatos de seus integrantes, e informação do total de profissionais na base territorial e do total de sindicalizadas/os, especificando a totalização de adimplentes e inadimplentes; (alterado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) § 1º A supracitada Assembléia deverá ser convocada conforme as exigências estatutárias do Sindicato interessado na filiação e a Legislação vigente, tendo como pauta específica a aprovação do pedido e a indicação de profissional representante no Conselho de Representantes da FENAJ, no caso de acatamento do pedido de filiação; (acrescentado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) § 2º - Para socialização junto a base do Sindicato, o Estatuto vigente da FENAJ deverá ser lido antes da votação da proposta de filiação, conforme as exigências estatutárias das duas instituições e a Legislação, o que obrigatoriamente deverá estar consignado na ata da Assembléia; (acrescentado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) § 3º - Atendidas as exigências previstas neste Estatuto, o pedido e suas respectivas informações serão repassados aos demais sindicatos filiados, sucedendo prazo de trinta dias para pronunciamento, findo o qual, inexistindo negativas ao pedido, a Diretoria da FENAJ tomará a decisão de acatamento ou rejeição da filiação; (acrescentado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) § 4º - Caberá ao Sindicato que se pronunciar contrariamente ao pedido de filiação discutir a questão em Assembléia Geral específica, dentro do prazo de trinta dias da formalização do mesmo, encaminhando ata específica à FENAJ, juntamente com as informações e eventuais cópias de documentos que a subsidiaram, o pronunciamento, devendo a questão ser remetida ao Conselho de Representantes; (acrescentado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) Art. 5º. Da decisão da Diretoria que apreciar o pedido de filiação, caberá recurso ao Conselho de Representantes e, da decisão deste, ao Congresso Nacional dos Jornalistas. Parágrafo único. Se a decisão for pelo indeferimento, os respectivos recursos deverão ser acompanhados da demonstração do atendimento aos requisitos indicados pela FENAJ. Art. 6º. A desfiliação, a pedido da entidade filiada, dar-se-á nos termos previstos no seu próprio
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estatuto, não cabendo à FENAJ o julgamento do mérito da petição. Capítulo II Dos sindicatos filiados – filiação, deveres, direitos e desfiliação. Art. 7º Cada sindicato filiado tem os mesmos direitos e deveres perante a FENAJ mas, dentre outros previstos neste estatuto, tem o direito de: (alterado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) I –solicitar atendimentos à Federação; II – participar do Conselho de Representantes, do Congresso Nacional dos Jornalistas e de outros eventos; III - desfiliar-se da Federação. Art. 8º. São deveres dos Sindicatos filiados, dentre outros previstos neste estatuto: (alterado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) I – acatar e cumprir as deliberações de instâncias da Federação; (alterado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) II - Arcar proporcional e solidariamente com a sustentação financeira da FENAJ através do pagamento das mensalidades e rateio de despesas extraordinárias, desde que aprovadas pelo Conselho de Representantes e/ou do Congresso Nacional dos Jornalistas, sempre em conformidade com o previsto neste Estatuto; (acrescentado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) III — Fornecer anualmente à FENAJ por correspondência, em papel impresso e por meio digital/magnético e manter atualizados junto à FENAJ o banco de dados de nomes e endereços físicos e "eletrônicos" dos profissionais sindicalizados para propiciar o envio das informações e informativos, publicações da FENAJ à categoria com abrangência nacional; (acrescentado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis SC) IV – executar planos de trabalho conjuntos; V – dar apoio de infra-estrutura ao vice-presidente regional e aos demais diretores da federação. VI – A partir de 1º de junho de 2002, a mensalidade devida à FENAJ por cada sindicato obedece ao seguinte critério: (alterado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) a) 5% (cinco por cento) da receita ordinária mensal do sindicato, assim entendido o que a entidade receber a título de mensalidade sindical, contribuição assistencial, contribuição confederativa; contribuição sindical/imposto sindical; b) O pagamento será feito até o 30º dia do mês seguinte; c) Cada sindicato enviará à FENAJ cópias de seus balancetes mensais e do balanço anual. Os balancetes de janeiro a junho serão remetidos até 30
(trinta) de agosto e os de julho a dezembro serão remetidos até 28 (vinte e oito) de fevereiro, junto com o balanço anual; d) Semestralmente a FENAJ fará a comparação dos dados indicados nos balancetes e no balanço e, havendo diferença a ser paga pelo sindicato, emitirá um boleto bancário para pagamento dentro de trinta dias. Excepcionalmente, com relação ao ano de 2002, a comparação tomará como referência as informações do balanço anual de cada sindicato considerando apenas 50% (cinqüenta por cento) da receita ordinária conforme o critério do item “a”; e) O sindicato que não quitar suas obrigações nos termos deste artigo torna-se automaticamente inadimplente até a efetiva quitação, aplicado o Artigo 9º deste Estatuto. (Inciso VI acrescentado pelo XXX Congresso Nacional em 30.05.03) VII - Primar pelos interesses dos jornalistas em suas bases; (acrescentado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) VIII - Garantir a realização da eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e Comissão Nacional de Ética da FENAJ, conforme dispõe o Parágrafo Primeiro do Artigo 43º, inclusive fornecendo as relações geral e por local de trabalho, de profissionais em condições de votar, conforme estipulado pela Comissão Nacional Eleitoral. (acrescentado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) § 1º — No caso de haver decisão de não realizar a eleição de que trata o Inciso VIII deste artigo, a mesma terá que ser formalmente comunicada à FENAJ e à Comissão Nacional Eleitoral, com as eventuais razões que a motivarem, a serem analisadas pelo Conselho de Representantes, o que não desobriga o sindicato do fornecimento de informações que garantam a realização da mesma, sempre que solicitados; (acrescentado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) § 2º - Os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 8º deste estatuto estão condicionados ao posicionamento de cada sindicato, formalmente encaminhado à FENAJ, informando as dificuldades eventualmente enfrentadas, em um prazo de 60 dias, estabelecendo esforço comum para a obtenção das informações e quitação do débito. (acrescentado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) Art. 9º. O sindicato que deixar de cumprir com as obrigações previstas no Artigo 8º e demais itens deste Estatuto, bem como infringir princípios éticos, legais e democráticos; descumprir com suas obrigações financeiras para com a FENAJ, por mais de cinco meses, poderá ser desfiliado, por decisão do Conselho de Representantes, ad referendum do Congresso Nacional dos Jornalistas, assegurado seu amplo direito de defesa. § 1º. A reintegração do sindicato desfiliado por descumprimento de suas obrigações financeiras, nos termos deste Artigo, somente se dará com a quitação de seus débitos.
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§ 2º. Nos casos previstos neste Artigo, caberá recurso voluntário ao Congresso Nacional dos Jornalistas. Capítulo II Do Congresso Nacional dos Jornalistas e do Conselho de Representantes Art. 10. O Congresso Nacional dos Jornalistas é a instância política máxima da Federação e reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos ou, extraordinariamente, quando convocado por ele próprio, pela diretoria da FENAJ ou por 2/3 (dois terços) dos sindicatos filiados. Parágrafo único. O Congresso poderá ser convocado para, em reunião específica, concomitante ou sucessiva às reuniões ordinárias ou extraordinárias previstas neste artigo, proceder à reforma deste Estatuto. Art. 11. As delegações ao Congresso Nacional dos Jornalistas terão número de componentes proporcional ao de jornalistas em dia, na base do sindicato, obedecendo à seguinte escala: I – Até 300 (trezentos) jornalistas sindicalizadas/os – 4 representantes; II – De 301 (trezentos e um) a 1.000 (mil) jornalistas sindicalizadas/os – 5 delegadas/os; III – De 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) jornalistas sindicalizadas/os – 6 delegadas/os; IV - Mais de 2.001 jornalistas sindicalizadas/os – 7 delegadas/os. (incisos I a IV alterados pelo XXX Congresso Nacional em 30.05.02) Art. 12. Os representantes dos sindicatos deverão ser eleitos em processo direto, durante congresso ou em assembléia geral da base, exigindo-se comprovante de edital de convocação e ata dos nomes escolhidos. Art. 13. O Conselho de Representantes, órgão da administração superior da FENAJ, com função fiscalizadora e consultiva e deliberativa, é constituído por um delegado representante de cada sindicato. § 1º. Para as reuniões do Conselho de Representantes, o sindicato filiado indicará um delegado-representante, através da apresentação de credencial, não podendo este ser membro da diretoria da FENAJ. § 2º. A diretoria do sindicato poderá substituir o seu representante junto ao Conselho, desde que atendidas as exigências normativas. Art. 14. Compete ao Conselho de Representantes: I – deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal, referente às contas da Diretoria da Federação do exercício anterior e sobre a proposta orçamentária para o próximo ano; II – fixar, através de Resolução, o valor da contribuição anual dos sindicatos e estabelecer outras formas de receita financeira;
III – autorizar ajuda financeira a dirigente da entidade, em decorrência do desempenho de suas funções, fixando o valor da mesma; IV – processar e julgar politicamente denúncias contra membro da Diretoria e do Conselho Fiscal e, de acordo com o grau da falta cometida, aplicar a pena prevista neste estatuto; V – avalizar o reconhecimento, por parte da FENAJ, das Executivas constituídas por segmentos profissionais, de acordo com o previsto no Artigo 26 deste Estatuto, assim como a exclusão das mesmas; VI – decidir sobre a alienação de patrimônio da FENAJ; VII – instaurar o processo eleitoral, definindo, a cada três anos, até o final do primeiro trimestre do ano eleitoral, a data das eleições, garantindo-se um intervalo mínimo de três meses até a realização do pleito. VIII – aprovar o regimento eleitoral e regras complementares ao Regimento Eleitoral, que integra este Estatuto; (alterado pelo Conselho de Representantes em 11/07/2005 – São Paulo- SP) IX – eleger a Comissão Nacional Eleitoral. X – aprovar o regimento interno da Diretoria da Federação; XI – propor ao Congresso dos Jornalistas reformas ao presente Estatuto; Art. 15. Para cada assembléia, o Conselho de Representantes elegerá, dentre os seus membros, um presidente e dois secretários. 1º. Compete ao presidente do Conselho dirigir as assembléias, sendo substituído, em seus impedimentos, por um dos secretários. 2º. Compete aos secretários do Conselho secretariar as assembléias do órgão e elaborar e lavrar em livro próprio as respectivas atas. Capítulo III Da Diretoria Art. 16. A Diretoria da FENAJ será eleita pelo voto direto e secreto dos jornalistas sindicalizados, para um mandato de 3 (três) anos. § 1o. A Executiva da FENAJ é constituída por estes seguintes cargos: I - uma Presidência; II - uma Primeira Vice-presidência; III - uma Segunda Vice-presidência; IV - uma Secretaria-Geral; V - uma Primeira-Secretaria; VI - uma Primeira-Tesouraria; VII - uma Segunda-Tesouraria; VIII – uma primeira suplência; (alterado pelo XXXII Congresso Nacional dos Jornalistas) IX – uma segunda suplência. (alterado pelo XXXII Congresso Nacional dos Jornalistas)
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§ 2º. Além dos cargos previstos no parágrafo anterior, constituem a Diretoria: I - sete Vice-presidências, nas seguintes regionais: a) Norte I (Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima); b) Norte II (Amapá, Pará, Maranhão e Tocantins); (alterado pelo Conselho de Representantes em 21/03/2009 – Brasília-DF e consolidado pelo XXXIV Congresso Nacional dos Jornalistas em 21/08/2010 – Porto Alegre-RS) c) Nordeste I (Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba); d) Nordeste II (Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia); e) Sudeste (Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo); f) Centro-Oeste (Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul); g) Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul). II - três dirigentes em cada um dos seguintes departamentos: (alterado pelo XXXII Congresso Nacional dos Jornalistas) a) Relações Institucionais; b) Relações Internacionais; c) Educação e Aperfeiçoamento Profissional; d) Cultura e Eventos; e) Mobilização, Negociação Salarial e Direito Autoral; f) Mobilização em Assessoria de Comunicação; g) Mobilização dos Jornalistas de Produção e Imagem; h) Saúde e Previdência. § 3º - Os dois suplentes da Executiva sucederão os seus membros no caso de vaga, na ordem dos cargos, e os substituirão no caso de ausência e impedimentos e, quando não estiverem sucedendo ou substituindo, poderão participar das reuniões com direito a voz, sendo possível atribuir-lhes funções de coordenações de campanhas específicas. (alterado pelo XXXII Congresso Nacional dos Jornalistas) § 4º - Os três membros de cada um dos Departamentos previstos no § 2º, II, deste artigo elegerão entre si um coordenador, o qual terá como atribuição coordenar as respectivas atividades, promovendo reuniões com seus membros para planejar e executar suas atribuições. (alterado pelo XXXII Congresso Nacional dos Jornalistas) Art. 17. A Diretoria da Federação poderá definir normas para o seu funcionamento, a serem aprovadas pelo Conselho de Representantes. Art. 18. Compete à Diretoria: I - dirigir a Federação de acordo com o presente Estatuto, com as deliberações do Conselho de Representantes e do Congresso Nacional dos Jornalistas;
II - elaborar o orçamento anual, a ser submetido ao Conselho de Representantes; III - autorizar, ad referendum do Conselho de Representantes, despesas extraordinárias, desde que haja provisão de recursos; IV - deliberar sobre o pedido de filiação de sindicatos. Art. 19. À Presidência compete: I – Coordenar a administração da entidade; II – representar a Federação em juízo e fora dele, podendo delegar tais poderes; III – convocar reuniões do Conselho de Representantes, exceto nas condições especiais estabelecidas neste Estatuto; Art. 20. Compete à 1ª e 2ª Vice-presidências substituir a Presidência em seus impedimentos; Art. 21. É de competência das Vice-presidências Regionais: I – incentivar, organizar e coordenar ações da FENAJ nas respectivas regionais; II – promover reuniões e atuar junto aos sindicatos de sua região; III – elaborar relatório anual e programa de trabalho para o ano seguinte, encaminhando-os à Diretoria, até 31 de dezembro de cada ano; Art. 22. Compete à Secretaria-Geral assessorar a Presidência da Federação e, a pedido, os sindicatos filiados em suas campanhas salariais, além de coordenar as atividades das Vice-presidências Regionais. Art. 23. É de competência da Primeira-Secretaria estabelecer ações administrativas, dirigir a Secretaria e a organização da sede da entidade, além de providenciar a admissão, demissão e fixar remuneração de servidores da FENAJ, desde que com a autorização da Diretoria. Art. 24. À Primeira-Tesouraria compete coordenar o setor financeiro e administrar o funcionamento da Tesouraria. Art. 25. À Segunda-Tesouraria compete substituir a Primeira- Tesouraria e auxiliá-la no desempenho de suas funções. Art. 26. Poderão ser reconhecidos na Diretoria da FENAJ, como órgãos de assessoria, desde que aprovados pelo Conselho de Representantes, as Executivas constituídas em segmentos profissionais, eleitas e dirigidas por regimentos próprios e em acordo com os princípios deste Estatuto. Parágrafo único. Com base em princípios estatutários, o Conselho de Representantes poderá decidir sobre a exclusão de quaisquer dos organismos previstos neste artigo. Capítulo IV Do Conselho Fiscal Art. 27. O Conselho Fiscal, instância independente da Diretoria da FENAJ, será composto por três
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membros, eleitos junto com a Diretoria, tendo como incumbência fiscalizar a sua gestão financeira. Art. 28. Em sua primeira reunião, o Conselho Fiscal escolherá um dos seus membros para a Presidência, com mandato coincidindo com o da Diretoria da FENAJ. Art. 29. Ao Conselho Fiscal compete: I – Dar parecer sobre a proposta orçamentária, o balanço anual a ser submetido ao Conselho de Representantes e sobre balancetes e despesas extraordinárias da Tesouraria; II – examinar, semestralmente, as contas e a escrituração da Tesouraria. Capítulo V Da Comissão Nacional de Ética e de Liberdade de Expressão Art. 30. A Comissão Nacional de Ética e de Liberdade de Expressão, instância responsável pela aplicação e preservação dos princípios e normas do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, integrada por 5 (cinco) membros, será eleita pelo voto direto, secreto e universal dos jornalistas, junto com a diretoria da FENAJ. § 1º. A eleição da Comissão de Ética e de Liberdade de Expressão será sem vinculação de votos aos demais cargos da FENAJ, através de candidaturas avulsas. § 2º. Poderá candidatar-se à Comissão Nacional de Ética e de Liberdade de Expressão o jornalista que tenha, pelo menos, 2 (dois) anos de sindicalização, 10 (dez) anos de exercício profissional comprovados e que não tenha tido condenação, transitada em julgado, com base no Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros e na legislação penal em vigor no País. (alterado pelo Conselho de Representantes em 11/07/2005 – São PauloSP) Art. 31. Compete à Comissão Nacional de Ética e de Liberdade de Expressão: I – deliberar, em grau de recurso, sobre decisões tomadas pelas Comissões de Ética dos sindicatos; II – tomar a iniciativa referente à questões de âmbito nacional, que firam a ética jornalística; III – receber diretamente representação, em casos especiais e quando houver, na primeira instância, sobre incompatibilidade ou impedimento legal, devendo decidir sobre a matéria jurisdicional; IV – fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros; V – receber denúncias e denunciar atentados contra a vida de jornalistas ou ameaças à liberdade de expressão, em todo o território nacional, e sobre elas emitir pareceres conclusivos, nos menores prazos exeqüíveis; VI – encaminhar às instâncias pertinentes da FENAJ os casos que devam ser assistidos no âmbito do Fundo Nacional de Proteção a Jornalistas em Risco de Vida.
Capítulo VI Das Eleições Art. 32. As eleições para os cargos diretivos da FENAJ, do Conselho Fiscal e para a Comissão Nacional de Ética e de Liberdade de Expressão obedecerão aos princípios da democracia sindical, assegurando-se igual oportunidade de propaganda institucional a todos os candidatos e chapas concorrentes. Art. 33. Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Comissão Nacional de Ética e de Liberdade de Expressão somente poderão ser reeleitos uma vez para o mesmo cargo. Art. 34. O calendário para a eleição e as instruções que regerão o processo eleitoral deverão ser amplamente divulgadas, em todo o País, até 100 (cem) dias após a eleição da Comissão Eleitoral Nacional. (alterado pelo Conselho de Representantes em 11/07/2005 – São Paulo- SP) Art. 35. Terá direito a apresentar candidatura o jornalista sindicalizado, desde que atenda às exigências do Regimento Eleitoral, que integra este Estatuto. Art. 36. É inelegível o jornalista que: I - tiver rejeitadas, com trânsito em julgado, as contas referentes a exercício em cargos de administração sindical; II - lesar, com comprovação irrefutável, o patrimônio de entidade sindical; III - tiver menos de 6 (seis) meses de sindicalização, com exceção das exigências estabelecidas no Artigo 30º, parágrafo segundo, referentes à Comissão Nacional de Ética e de Liberdade de Expressão; (alterado pelo Conselho de Representantes em 11/07/2005 – São Paulo- SP) IV - seja condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena; V - estiver condenado por transgressão ao Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Art. 37. A eleição da diretoria da FENAJ será feita com cédula única, produzida pela Federação, cabendo a cada sindicato, por sua comissão eleitoral, a coordenação do processo de votação e apuração. § 1º. A Comissão Eleitoral Nacional será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, todos jornalistas. (alterado pelo Conselho de Representantes em 11/07/2005 – São Paulo- SP) § 2º. A Comissão Eleitoral Local será integrada por três jornalistas indicados pelo sindicato, consultados os representantes das chapas concorrentes. Art. 38. As eleições ocorrerão por maioria de votos, exigindo-se a participação de, pelo menos de 30% (trinta por cento) dos jornalistas em condições de voto. § 1º. Não sendo alcançado o quorum mínimo estabelecido no caput, a Comissão Eleitoral
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Nacional convocará novo escrutínio a se realizar no prazo mínimo de 20 e máximo de 45 dias, quando estará dispensado o quorum para a validação do pleito. § 2º. No caso de não realização de eleições em qualquer base sindical, o número de eleitores desta base não será considerado para efeito do quorum especificado no caput deste artigo. Capítulo VII Das Sanções e Perda de Mandato Art. 39. Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Comissão Nacional de Ética e de Liberdade de Expressão estarão sujeitos a julgamento pelo Conselho de Representantes, nos seguintes casos: I – mediante abandono, sem motivo justificado, do cumprimento de suas atividades na FENAJ por mais de 6 (seis) meses; II – quando atentarem contra a imagem pública da entidade; III – quando violarem o presente Estatuto; IV – quando condenados por transgressão ao Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros; V – por malversação de fundos e dilapidação do patrimônio da entidade; VI – quando condenados por crime doloso. Parágrafo único: Nos casos apontados no caput serão aplicadas alternativamente as seguintes sanções: I – advertência por escrito ao autor da falta; II – advertência pública; III – perda de mandato. Art. 40. O dirigente, membro do Conselho Fiscal ou da Comissão Nacional de Ética e de Liberdade de Expressão que venha a ser apenado, com base no artigo anterior, poderá recorrer ao Congresso Nacional dos Jornalistas. Capítulo VIII Das Substituições Art. 41. Em caso de renúncia de ocupante de cargo da entidade, o documento deverá ser encaminhado à Diretoria da Federação que o comunicará, imediatamente, aos membros da Diretoria e do Conselho de Representantes Art. 42. Para se resolver os casos de vacância definitiva de cargos na Diretoria Executiva, poderão ser substituídos até o máximo de 3 (três) diretores, mediante remanejamento interno. Parágrafo único. A vacância no âmbito dos Departamentos somente poderá ser preenchida mediante remanejamento. Art. 43. Quando se tratar de substituição de mais de três membros da Diretoria Executiva, deverão ser feitas eleições suplementares, no âmbito do Conselho de Representantes, que se reunirá extraordinariamente, por convocação da Diretoria, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus
membros, podendo ser candidato qualquer jornalista que atenda às exigências deste Estatuto. Art. 44. Ocorrendo renúncia coletiva ou de mais de 2/3 (dois terços) da Diretoria e do Conselho Fiscal, a Presidência, ainda que renunciatária, convocará o Conselho de Representantes a fim de ser constituída uma Comissão Diretiva Provisória que, com prazo estabelecido, deverá proceder a novas eleições gerais. Capítulo IX Do Patrimônio Art. 45. Constituem patrimônio da Federação: I - o imóvel onde se encontra instalada sua sede, o imóvel onde se encontra em construção o Monumento de Liberdade de Imprensa, e todo e qualquer outro bem móvel ou imóvel que venha a ser adquirido pela FENAJ; (acrescentado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) II — Bandeira e distintivo próprios, os nomes e as marcas "Federação Nacional dos Jornalistas", "FENAJ", "Congresso Nacional dos Jornalistas" , Congresso da FENAJ, "Encontro Nacional dos Jornalistas em Assessoria de Comunicação", "Enjac", " Enji", "Encontro Nacional de Jornalistas de Imagem", "Escola do Jornalista", "Jornal do Jornalista", "Revista Fonte", bem como toda publicação que tenha sido ou venha a ser editada e todo evento que venha a ser promovido sob sua égide ou uma de suas marcas; (acrescentado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) III - Os direitos, bens e valores adquiridos e as suas respectivas rendas, provenientes das publicações e eventos; (alterado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) IV - Contribuições dos sindicatos; V - Contribuições daqueles que participam da categoria profissional, na forma da lei; VI - Doações e legados; VII - Rendas eventuais; VIII - Auxílios e subvenções; IX - Taxas pelo fornecimento de atestados, documentos de identificação, requisições e outras prestações de serviços a jornalistas, sindicatos filiados e a terceiros. Parágrafo Único - Cabe à Diretoria da FENAJ providenciar e manter regularmente a documentação que, segundo a Legislação, garanta a preservação de todo o patrimônio da Federação, para isso, inclusive, especificando em seu Orçamento Anual cota de recursos específica para tal fim. (acrescentado pelo Conselho de Representantes em 11/10/2003 – Florianópolis-SC) Art. 46. No caso de dissolução da Federação, os seus bens serão destinados aos sindicatos filiados, a critério do Conselho de Representantes. Art. 47. A dissolução da Federação se dará através da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da
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totalidade do Conselho de Representantes, convocado expressamente para esse fim, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias. Art. 48. Os sindicatos filiados não responderão subsidiariamente por obrigações contraídas pela Federação. Art. 49. A Federação, que adotará a sigla FENAJ, terá sua bandeira e um distintivo próprio. Capítulo X Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 50. A FENAJ poderá criar entidades voltadas para o desenvolvimento de atividades editoriais, culturais, ao aperfeiçoamento profissional, à defesa dos direitos humanos, da liberdade de expressão e de preservação do meio ambiente. Parágrafo único. Estas entidades terão direção própria, com autonomia administrativa, e prestarão contas à Diretoria da FENAJ, para encaminhamento e referendo do Conselho de Representantes. Art. 51. Este Estatuto poderá ser reformado por deliberação de 2/3 (dois terços) do Conselho de Representantes, ad referendum do Congresso Nacional dos Jornalistas ou por deliberação do próprio Congresso, por maioria simples, convocada na forma do parágrafo único do art. 10. Art. 52. Nenhuma alteração estatutária poderá ser feita em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da eleição da Diretoria da FENAJ. Celso Augusto Schröder Presidente Federação Nacional dos Jornalistas Claudismar Zupiroli OAB-DF Nº 12.250
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http://www.ifj.org/es/la-fip/estatutos-yresoluciones/constitucion/
10) Federação Internacional dos Jornalistas (FIJ) Constitución FIP 2013 - 2016, adoptada por el XXVIXº Congreso de la FIP en Anger, Francia, en junio de 2016 Los nuevos Estatutos de la FIP con las enmiendas adoptadas por el Congreso de Angers en negrita e itálica: SECCIÓN I: Título y sede 1. El nombre de la organización es Federación Internacional de Periodistas. La sede de la Federación está situada en “Résidence Palace”, Bloc C, 155, rue de la Loi, 1040 Bruselas (Bélgica) en el momento en que se aprobaron los presentes Estatutos. SECCIÓN II: Carácter 2. a) La Federación Internacional de Periodistas es una confederación de sindicatos de periodistas. Ha sido creada para tratar asuntos relativos al sindicalismo y la práctica de la profesión periodística. Está establecida en el contexto del apoyo a la democracia pluralista y a los derechos humanos fundamentales. Es independiente de todos los organismos ideológicos, políticos, gubernamentales y religiosos. Representa y ayuda a sus organizaciones afiliadas en el ámbito de la formación y la investigación en aras de proteger sus derechos laborales esenciales, así como en relación a todos los asuntos profesionales, y tiene y promueve grupos continentales y regionales integrados por dichas organizaciones afiliadas. b) La Federación Internacional de Periodistas es una Asociación internacional sin fines de lucro (AISBL) de conformidad con las disposiciones de la legislación belga. El Comité Administrativo es responsable de las obligaciones de la Federación en su calidad de AISBL. SECCIÓN III: Objetivos 3. Los principios y objetivos de la Federación son: (a) Proteger y fortalecer los derechos y las libertades de los periodistas; (b) Respetar y defender la libertad de información, la libertad de los medios y la independencia del periodismo, especialmente a través de actividades de investigación y de control de las violaciones de los derechos de los periodistas y por acciones en favor de los periodistas y de sus trabajos. (c) Mantener y mejorar los niveles profesionales y promover normas exigentes del periodismo y en materia de formación periodística; (d) Mejorar y defender las condiciones sociales y laborales de todos los periodistas, y animar y apoyar a las organizaciones en las negociaciones colectivas. (e) Promover la cooperación entre sus organizaciones afiliadas y apoyar el desarrollo
sindical por medio de la organización de grupos continentales y regionales; (f) Promover y mantener la democracia editorial; (g) Promover la función social de los periodistas y de la profesión del periodismo, especialmente su contribución a la democracia y la libertad; (h) Estimular que se prevea una formación profesional y sindical en favor de los periodistas; (i) Coordinar acciones para garantizar la seguridad de los periodistas e incorporar en los convenios colectivos entre los sindicatos miembros y las organizaciones de empleadores una formulación en materia de seguridad; (j) Estimular a las organizaciones afiliadas para que proporcionen ayuda y asistencia a afiliados de otros sindicatos que estén trabajando en sus territorios; (k) Establecer y mantener relaciones estrechas con organizaciones relevantes del ámbito gubernamental y no gubernamental para la consecución de estos objetivos; (l) Luchar por los derechos de autor y los sistemas de recaudación internacionales; (m) Promover la integración de la igualdad en el periodismo y alentar a los sindicatos miembros a que sigan adelante con este objetivo. (n) Combatir el discurso del odio (o) Luchar por la protección de las fuentes y contra todo tipo de retención de datos por parte de los gobiernos y las corporaciones. SECCIÓN IV: Afiliación 4. La Federación puede admitir como afiliados de pleno derecho a los sindicatos nacionales cuyos Estatutos y actividades se correspondan con el carácter y los objetivos de la Federación y correspondan a las definiciones siguientes: (a) Que sea un sindicato de periodistas, es decir, una organización representativa, democrática cuyas funciones principales son defender, mantener y promover (especialmente por medio de las negociaciones colectivas) los derechos profesionales, éticos, morales y materiales de los periodistas. Para los fines de esta definición, un periodista es una persona que dedica la mayor parte de su tiempo de trabajo a la profesión del periodismo y que obtiene de ella la mayor parte de sus ingresos, ya sea periodista empleado o periodista independiente. (b) Que esté dedicada a la libertad de los medios, es decir, según la Declaración Universal de los Derechos Humanos de las Naciones Unidas, la libertad para obtener y distribuir información a través de todas las formas de los medios, y libertad para expresar opiniones y comentar, incluyendo la de criticar y oponerse a los gobiernos y organismos políticos y económicos, sean éstos públicos o privados. 5. La afiliación a la Federación no está abierta a sindicatos de periodistas que incluyan a patronos entre sus afiliados, ni tampoco a organizaciones no
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sindicales que actúan en sectores específicos de la profesión. 6. Cuando un sindicato admitido en la Federación esté organizado sobre una base industrial, su afiliación es reconocida solamente en relación al número de sus afiliados que sean periodistas. 7. Las organizaciones nacionales de periodistas que no son sindicatos de periodistas según la definición dada en el Párrafo 4(a), pero que estén dedicadas a la libertad de los medios tal como se define en el Párrafo 4(b), pueden ser admitidas como miembros asociados. 8. Excepto cuando estos estatutos especifiquen lo contrario, los miembros asociados pueden participar en todas las actividades de la Federación. Pueden estar representados en el Congreso por un delegado/una delegada pero no tienen derecho a votar, nombrar o ser nombrados para ocupar puestos responsables. Con la ayuda de la Federación, los miembros asociados hacen todo cuanto puedan para conseguir y cumplir con las condiciones de la afiliación de pleno derecho y, cuando sea oportuno, solicitan la afiliación de pleno derecho. Todo miembro asociado que tras tres años de admisión no haya tratado de mejorar su condición para convertirse en miembro de pleno derecho deberá ser revisado por el Comité Ejecutivo de la FIP, que considerará si debe mantener su membresía o no. 9. Los sindicatos miembros tienen derecho a acceder a todos los documentos de trabajo de la Federación y recibir en todo momento toda la información que soliciten (única excepción: datos personales sensibles). SECCIÓN V: Solicitud de afiliación 10. Una solicitud de afiliación a la Federación se presenta al Secretario General/a la Secretaria General de la forma que se indique, junto con un ejemplar de la Estatutos de la organización solicitante. El Secretario General/la Secretaria General informa a todos los afiliados acerca de cada solicitud de afiliación. 11. El Comité Ejecutivo considera cada solicitud. Si dos terceras partes de los miembros del Comité Ejecutivo votan a favor, puede aceptar una solicitud de afiliación de pleno derecho o asociada. Puede rechazar una solicitud o diferir su consideración para la reunión siguiente. 12. Una organización solicitante cuya solicitud haya sido rechazada por el Comité Ejecutivo puede apelar esta decisión en el siguiente Congreso. Si tres sindicatos afiliados no estuvieran de acuerdo con una decisión del Comité Ejecutivo de aceptar una solicitud de afiliación, podrán apelar dicha decisión en el siguiente Congreso. En ambos casos, la apelación debe presentarse por escrito al Secretario General/a la Secretaria General dentro de los tres meses siguientes a notificarse la decisión. 13. El procedimiento para cambiar el estatus de un miembro asociado al de pleno derecho es el mismo que se indica en los artículos anteriores.
14. La afiliación a la FIP es efectiva desde la fecha de pago de la cuota de afiliación para el año de admisión. Los sindicatos pagan una cuota proporcional al período restante del año en curso, que se calcula desde el inicio de la fecha de admisión. SECCIÓN VI: Expulsión y Renuncia 15. Un sindicato afiliado puede ser expulsado por decisión del Congreso si: (a) Deja de cumplir las condiciones de afiliación establecidas en el Artículo 4 de estos estatutos; (b) Actúa de manera contraria a los principios u objetos de la Federación, o de forma que pudiera perjudicar los intereses de la misma, o (c) Incumple el pago de sus cuotas de afiliación durante más de 12 meses. 16. El Comité Ejecutivo puede tomar una decisión provisional de expulsar a un afiliado después de investigar adecuadamente las circunstancias y contando con el voto a favor de dos tercios de los miembros del Comité presentes. Tal decisión es notificada inmediatamente al afiliado correspondiente. Éste puede apelar la decisión ante el Congreso siguiente, que confirma o anula la decisión, pero mientras tanto el sindicato afiliado tiene su afiliación suspendida. 17. Cualquier afiliado puede renunciar a la Federación dando un aviso por escrito al Secretario General/a la Secretaria General con seis meses de antelación. SECCIÓN VII: El Congreso 18. El Congreso es el órgano rector supremo de la Federación. 19. El Congreso está compuesto por delegados/delegadas de los afiliados de pleno derecho y los asociados. Los afiliados de pleno derecho pueden nombrar delegados/delegadas sobre una base nacional, y tienen votos en el Congreso de acuerdo con la escala siguiente: Hasta 100 miembros, 1 delegado(a)/voto Hasta 600 afiliados, 2 delegado(a)s/votos Hasta 1.200 afiliados, 3 delegado(a)s/votos Hasta 2.400 afiliados, 4 delegado(a)s/votos Hasta 4,800 afiliados, 5 delegado(a)s/votos Hasta 8000 afiliados, 6 delegados/votos Hasta 12.000 afiliados, 7 delegado(a)s/votos Hasta 15.000 afiliados, 8 delegados/votos Hasta 26.000 afiliados, 9 delegado(a)s/votos Más de 26000 afiliados, 10 delegado(a)s/votos 19 b) Igualdad de género en las delegaciones Los sindicatos afiliados se proponen asegurar que el número de delegadas/delegados sea por lo menos proporcional al porcentaje que representan en su membresía. No obstante, cada delegación con más de tres delegado(a)s debe proponerse incluir por lo menos a un delegado/una delegada y cada delegación de más de cinco delegado(a)s debe
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apuntar a incluir por lo menos a 2 delegados/delegadas. 20. El Congreso se reúne normalmente cada tres años. El Comité Ejecutivo puede convocar un Congreso extraordinario en cualquier momento con el voto favorable de dos tercios de sus miembros. El Comité Ejecutivo convoca un Congreso extraordinario si la mitad de los afiliados de pleno derecho de la Federación presentan una petición por escrito en tal sentido. 21. Los sindicatos afiliados son informados del lugar y las fechas del Congreso ordinario al menos 12 meses antes de iniciarse el mismo. Las invitaciones y un programa provisional deben enviarse a los afiliados con una antelación mínima de ocho meses, y los documentos de trabajo al menos dos meses antes de iniciarse el Congreso. 22. Las propuestas de los sindicatos afiliados, el Comité Ejecutivo y las organizaciones regionales de la FIP deben ser entregadas al Secretario General/a la Secretaria General al menos cinco meses antes de iniciarse el Congreso, excepto cuando estos estatutos estipulen específicamente lo contrario. Las propuestas de enmienda de estos estatutos o para disolver la Federación pueden presentarse solamente siguiendo el procedimiento explicado en la Sección XI. Las propuestas presentadas fuera de plazo pueden ser consideradas por el Congreso solamente con el acuerdo de una mayoría de delegado(a)s con derecho a voto. 23. Las convocatorias de un Congreso extraordinario deben enviarse a los sindicatos afiliados con una antelación de al menos seis semanas antes de la inauguración del mismo. 24. En sus asambleas ordinarias, el Congreso debe: (a) Elegir un Presidium del Congreso; (b) Aprobar el reglamento de trabajo para el Congreso incluida la atribución de votos por poder, de conformidad con la recomendación del Comité Ejecutivo, y establecer un quórum; (c) Establecer las Comisiones, Grupos de trabajo y/o procedimientos que sean necesarios para el desarrollo eficaz del Congreso y para fomentar la participación de los delegados; (d) Recibir, debatir y votar un informe del Secretario General/de la Secretaria General en representación del Comité Ejecutivo, y un informe del Tesorero Honorario/de la Tesorera Honoraria sobre las finanzas de la Federación; (e) Decidir las apelaciones sobre afiliación; (f) Decidir propuestas para enmendar la Estatutos; (g) Determinar la estrategia financiera para el próximo periodo de tres años entre Congresos; (h) Decidir las cuotas de afiliación de pleno derecho y asociada para el próximo periodo de tres años entre Congresos; (i) Determinar las políticas y el programa de trabajo para el próximo periodo de tres años;
(j) Decidir sobre propuestas presentadas para el programa por sindicatos afiliados; (k) Elegir lo(a)s responsables de la Federación y los otros miembros del Comité Ejecutivo tal como se estipula en la Sección VIII. 25. Las decisiones del Congreso son tomadas por mayoría simple de votos emitidos, con la excepción de que son necesarios dos tercios de los votos para: (a) Aprobar una propuesta de enmienda a estos estatutos; (b) Determinar la estrategia financiera; (c) Decidir las cuotas de afiliación. Para aprobar una propuesta de disolución de la Federación, es necesaria una mayoría de dos tercios de los votos emitidos. El quórum requerido para votar la propuesta de disolución es del 50% de todos los votos representados en el Congreso. 26. Todas las elecciones en el Congreso se hacen por votación secreta y son dirigidas por el Presidium del Congreso de acuerdo con el Reglamento Interno del Congreso. SECCIÓN VIII: Comité Ejecutivo, Responsables y Comité de Administración 27. Entre Congresos, el Comité Ejecutivo es el órgano rector de la Federación. Consta de lo(a)s Responsables y otros 16 miembros, y es elegido por el Congreso. Se reúne, por lo menos, dos veces al año. Es necesario un quórum de 11 miembros con derecho a voto para que las decisiones sean válidas. El Comité establece su propio Reglamento Interno y procedimientos en el marco de los Estatutos. El Comité Ejecutivo vela por que en la sede de la Federación se disponga de un registro en el que figuren todas las decisiones del Comité Ejecutivo así como todas las decisiones del Congreso. 28. El Comité Ejecutivo es responsable de asegurar que las políticas y el programa de trabajo de la Federación se realizan de acuerdo con las decisiones del Congreso, y de que se informe al mismo sobre su trabajo. El Comité Ejecutivo decide el Reglamento Interno de sus reuniones y contribuye a definir un quórum y, en caso necesario, contribuye a definir los procedimientos para la atribución de votos por poder para los miembros ausentes. 29. La primera reunión anual del Comité Ejecutivo constituirá la reunión general anual para la aprobación de las cuentas auditadas y el plan presupuestario. Los miembros serán informados de la fecha de la reunión por lo menos con cuatro meses de antelación. Siempre y cuando no estén en mora, los miembros tendrán derecho a remitir mociones por lo menos con dos meses de antelación y a enviar a un observador. Las actas de la reunión se distribuirán a todos los sindicatos miembros. El Comité Ejecutivo determina las reglas internas de la Federación incluyendo las regulaciones de cumplimiento para sus responsables, el personal y la conducta de la Federación. Estas reglas se facilitarán a todos los sindicatos miembros.
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30. Lo(a)s integrantes del Comité Administrativo (Administradores,-as) de la Federación son el Presidente/la Presidenta, el Primer Vicepresidente/la Primera Vicepresidenta, dos Vicepresidente(a)s y el Tesorero Honorario/Tesorera Honoraria. Son elegido(a)s por el Congreso a partir de nominaciones hechas por sindicatos afiliados de pleno derecho. Lo(a)s candidato(a)s deben formar parte de la delegación de su respectivo sindicato. No puede ser elegido más de un Oficial de cualquier sindicato o país. Para los cargos de vicepresidencia, el Congreso debe elegir a un hombre y a una mujer. 31. Además de los Responsables, el Congreso elige a 16 miembros del Comité Ejecutivo de acuerdo con las condiciones siguientes: (a) Las nominaciones pueden ser hechas por sindicatos afiliados de pleno derecho, y los candidato(a)s deben formar parte de la delegación de su sindicato; (b) Se eligen no menos de dos miembros de cada una de las regiones de Europa, Asia, África y América Latina; y no menos de un miembro de cada una de las regiones de Norteamérica y Oceanía; (c) No se puede elegir más de un miembro de cada sindicato afiliado o nación. 32. El Congreso elige también dos miembros suplentes del Comité procedentes de cada región y dos suplentes adicionales sin regirse por criterios geográficos. El/la suplente que reciba el mayor número de votos en cada caso es considerado primer(a) suplente. Si un miembro no puede participar en una reunión del Comité Ejecutivo debe informar al Secretario General/a la Secretaria General al menos cuatro semanas antes de la reunión. Entonces el Secretario general/la Secretaria General convoca al suplente en el siguiente orden: primer(a) suplente regional, segundo(a) suplente regional, primer(a) suplente general, segundo(a) suplente general. En tales circunstancias, el/la suplente tiene todos los derechos, obligaciones y facultades de un miembro del Comité Ejecutivo. 33. Si, después de ser elegido, cualquier Oficial o miembro del Comité Ejecutivo (a) fallece; (b) renuncia al Comité Ejecutivo; o (c) según la opinión de cuatro quintos del Comité Ejecutivo ya no reúne las condiciones necesarias para su puesto, según esos Estatutos, dentro de las disposiciones del artículo28, él/ella es reemplazado/a como miembro del Comité Ejecutivo por el/la suplente apropiado/a en el siguiente orden: Primer(a) suplente regional, segundo(a) suplente regional, primer(a) suplente general, segundo(a) suplente general, (transformándose así el/la segundo(a) suplente en primer(a) suplente).
Si no hay suplente apropiado(a), se selecciona un remplazo apropiado en la forma que el Comité Ejecutivo determine, con la condición de que el Comité Ejecutivo pueda decidir no llenar la vacante si ocurre dentro de un año del próximo Congreso. Ante la eventualidad de que el puesto vacante sea el de un Responsable (miembro del Comité de Administración), el Comité Ejecutivo determina entonces que acción tomar para llenar la posición de entre los miembros del Comité Ejecutivo. 34. Por derecho (en virtud de su cargo), el Secretario General/la Secretaria General participa en las deliberaciones del Comité Administrativo y del Comité Ejecutivo sin derecho de voto. 35. El Comité Ejecutivo nombra los miembros de los grupos de trabajo establecidos por el Congreso para llevar a cabo las actividades de la Federación. Al menos un miembro del Comité Ejecutivo participa en cada grupo de trabajo y es responsable de la interacción del mismo con el Comité Ejecutivo. 36. El Presidente/la Presidenta, el Primer Vicepresidente/la Primera Vicepresidenta, los Vicepresidentes/las Vicepresidentas y el Tesorero Honorario/la Tesorera Honoraria constituyen, junto con el Secretario General/la Secretaria General, el Comité de Administración. Este Comité debe: a) Controlar las actividades del Secretario General/de la Secretaria General por cuenta de la Federación, las políticas financieras, de gestión y administrativas, los asuntos financieros y los de afiliación, los que conciernen a la Federación y preparar políticas más amplias para su discusión en el Comité Ejecutivo. b) Actuar por cuenta de la Federación entre las reuniones del Comité Ejecutivo dentro de las políticas establecidas por el Congreso y el Comité Ejecutivo. Esas actividades deben ser confirmadas en la reunión siguiente del Comité Ejecutivo. 37. El Presidente/la Presidenta es el/la principal representante de la Federación. Convoca y preside las reuniones del Comité Ejecutivo y del Comité de Administración. 38. El Primer Vicepresidente/la Primera Vicepresidenta y los Vicepresidentes/las Vicepresidentas asisten al Presidente/a la Presidenta en el cumplimiento de sus obligaciones y, por orden, le sustituyen si no puede llevar a cabo dichas obligaciones. 39. El Tesorero Honorario/la Tesorera Honoraria supervisa la situación y las políticas financieras de la Federación, e informa al Comité Ejecutivo y al Congreso sobre estos asuntos. 40. El Secretario General/la Secretaria General es el/la principal Responsable ejecutivo/a de la Federación. Es nombrado/a por el Comité Ejecutivo y responde ante el mismo. Las personas competentes para actuar en los asuntos jurídicos en nombre de la Federación son el Presidente/la
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Presidenta, el Tesorero/la Tesorera y el Secretario General/la Secretaria General. Cuando el Comité Administrativo les autorice a ello, dos de esas personas podrán firmar en nombre de la Federación. SECCIÓN IX: Grupos Continentales y Regionales 41. Los afiliados de pleno derecho y asociados de la Federación pueden establecer grupos continentales y regionales. Estos grupos pueden regular sus propias actividades siempre que éstas sean de conformidad con estos estatutos y concuerden con las políticas establecidas por el Congreso. 42. Habrá una Comisión Financiera cuyo objetivo será revisar las cuentas de la FIP. La Comisión Financiera será elegida por el Congreso e informará al mismo. La Comisión Financiera estará integrada por tres auditores internos. Ninguno de ellos formará parte de otro órgano electo de la FIP. 43. Habrá un consejo de género cuya misión es la de asesorar sobre y coordinar las actividades de género de la FIP. Tendrá derecho a establecer su reglamento de trabajo, su composición y sus políticas bajo la autoridad del Comité Ejecutivo y será financiado en consonancia. SECCIÓN X: Finanzas 44. El Congreso determina la base para calcular las cuotas de afiliación y decide las cuotas de afiliación pagaderas por los afiliados de pleno derecho y los asociados. Las cuotas de afiliación se pagan en la moneda del país en que esté situada la sede de la Federación. 45. El año financiero de la Federación es del 1 de enero al 31 de diciembre. El Comité Ejecutivo adopta y aprueba anualmente las cuentas y el presupuesto de la Federación. 46. Las cuotas de afiliación de un año financiero vencen y son pagaderas el 30 de abril del mismo año, a menos que el Comité Ejecutivo decida lo contrario. Los afiliados admitidos en la Federación en el transcurso de un año pagan las cuotas de afiliación de dicho año prorrateando el periodo no vencido del año. 47. Las cuotas de afiliación deben ser canceladas según el número de miembros regulares declarados por el sindicato, hasta un máximo decidido por el Congreso. 48. Se informa al Comité Ejecutivo sobre cualquier sindicato afiliado que incurra en una demora superior a seis meses en el pago de sus cuotas de afiliación. El Comité Ejecutivo puede ordenar la retirada de los servicios de la Federación a dicho sindicato. 49. Cualquier sindicato afiliado que incurra en una demora superior a 12 meses en el pago de sus cuotas de afiliación, o en cualquier dinero debido por la entrega de Tarjetas de Prensa internacionales, no tiene derecho a voto en el Congreso. Cualquier sindicato en esta situación puede también ser expulsado de la Federación por parte del Congreso.
50. El Comité Ejecutivo puede en circunstancias excepcionales eximir a los sindicatos miembros del pago de la totalidad o parte de las cuotas de afiliación. Tales exenciones se revisan en cada reunión del Comité Ejecutivo. 51. Los gastos de los delegados en el Congreso y miembros del Comité Ejecutivo y los grupos de trabajo son sufragados por sus sindicatos, a menos que el Comité Ejecutivo y las organizaciones miembros de la FIP decidan lo contrario. 52. Las cuentas serán supeditadas a una auditoría externa. El informe se distribuirá a los miembros del Comité Ejecutivo y a las organizaciones miembros de la FIP. 53. Un Fondo de Seguridad se considerará en fideicomiso, será mantenido en una cuenta separada y administrado según sus reglas y estará supeditado a una auditoría externa. El Comité Ejecutivo deberá presentar un informe especial al Congreso detallando los ingresos generados, el flujo de efectivo y las reservas. SECCIÓN XI: Enmiendas a los Estatutos y disolución 54. Las propuestas para enmendar estos estatutos deben presentarse por escrito al Secretario General/a la Secretaria General como mínimo seis meses antes de la inauguración del Congreso. Dichas propuestas deben especificar con precisión la enmienda y deben ir acompañadas por una breve explicación de las razones que la motivan. El Secretario General/la Secretaria General envía inmediatamente copias de la propuesta y su material explicativo a todos los sindicatos afiliados. 55. Para aprobar una propuesta de enmienda de los Estatutos, es necesaria una mayoría de dos tercios de los votos emitidos. El quórum requerido para votar la propuesta de enmienda es del 50% de todos los votos representados en el Congreso. 56. Una propuesta para disolver la Federación debe ser presentada y resuelta de la misma forma que una propuesta de enmienda a los Estatutos. Sin embargo, tal propuesta es aprobada solamente si tiene el apoyo de dos tercios de todos los votos representados en el Congreso. 57. En caso que el Congreso decida disolver la Federación, se deben cumplir y proveer todas las obligaciones y pasivos de la misma. Los activos que pudieran permanecer son divididos entre los sindicatos afiliados en el momento de decidirse la disolución, en proporción a sus cuotas de afiliación del año en curso. Si los activos de la Federación no fuesen suficientes para cubrir los pasivos, el pasivo remanente debe ser sufragado por los sindicatos afiliados en una proporción similar. SECCIÓN XII: Asuntos varios 58. Los asuntos no cubiertos por estos estatutos serán decididos por el Congreso o, si surgen en los periodos entre Congresos, por el Comité Ejecutivo. 59. Estos estatutos, cuyo marco e interpretación respetan los criterios y el espíritu de la ley belga del
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25 de octubre de 1919, serán interpretados y aplicados en todos los casos evitando tecnicismos excesivos y de la forma que mejor mantenga y promueva el carácter y los objetivos de la Federación. 60. Las enmiendas estatutarias aprobadas por el Congreso entran en vigor cuando el Congreso haya dado mandato al Presidente/a la Presidenta y al Secretario General/a la Secretaria General para registrarlas de conformidad con lo dispuesto en la ley belga. Las modificaciones a estos estatutos se someterán a aprobación por decreto real y serán publicadas en los anexos del Diario oficial belga, de conformidad con lo dispuesto en la ley belga.
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http://www.cut.org.br/system/uploads/document/d9929e86e1f98 0bfd16571b3a734aba7/file/web-estatuto-cut-2016-versao-12concut.pdf
11) Central Única dos Trabalhadores (CUT) Atualização aprovada no 12º CONCUT (2015) TÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO Art. 1° A Central Única dos Trabalhadores, fundada no I Congresso Nacional da Classe Trabalhadora Conclat, realizado em São Bernardo do Campo, SP, no dia 28 de agosto de 1983, é uma associação civil composta por organizações sindicais de trabalhadoras e de trabalhadores, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Caetano Pinto, 575, Brás, com as seguintes características: I - é uma entidade de grau máximo de representação sindical que se propõe a promover a organização e níveis de representação das trabalhadoras e dos trabalhadores, em âmbito nacional, segundo princípios e instâncias definidos por este Estatuto; II - as instâncias organizativas da CUT figurarão, para fins administrativos e legais, com o caráter de filiais; III - para fins administrativos e legais, a CUT adotará sistema contábil descentralizado, constituindo, para o conjunto de suas instâncias organizativas, uma única pessoa jurídica; IV - a denominação Central Única dos Trabalhadores e/ou CUT, acompanhada de qualquer designação, é privativa dos organismos constituídos nas formas deste Estatuto; V - o número de entidades sindicais que poderão filiar-se à CUT é ilimitado e é indeterminado seu tempo de duração; VI - a CUT não tem finalidade lucrativa, inexistindo, portanto, distribuição de lucros ou dividendos aos/às filiados/as e participantes; e VII - a CUT tem personalidade jurídica própria, distinta de seus/suas filiados/as, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelos atos praticados pela entidade. TÍTULO II DA FUNDAMENTAÇÃO Capítulo I Dos Objetivos Fundamentais Art. 2° A Central Única dos Trabalhadores é uma organização sindical de massas em nível máximo, de caráter classista, autônomo e democrático, cujos fundamentos são: o compromisso com a defesa dos interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora, a luta por melhores condições de vida e trabalho e o engajamento no processo de transformação da sociedade brasileira em direção à democracia e ao socialismo.
Art. 3° A CUT tem como objetivo fundamental organizar, representar sindicalmente e dirigir, numa perspectiva classista, a luta das trabalhadoras e dos trabalhadores do Brasil, da cidade e do campo, do setor público e privado, ativos/as e inativos/ as, na defesa dos seus interesses imediatos e históricos. Capítulo II Dos Compromissos Fundamentais Art. 4° Para cumprir seus objetivos, a Central Única dos Trabalhadores se rege pelos seguintes princípios e compromissos fundamentais: I - princípios: a) defende que os/as trabalhadores/as se organizem com total independência frente ao Estado e autonomia em relação aos partidos políticos, e que devam decidir livremente suas formas de organização, filiação e sustentação material. Neste sentido, a CUT lutará pelos pressupostos consagrados nas convenções 87 e 151 da OIT, no sentido de assegurar a definitiva liberdade sindical para os/as trabalhadores/as brasileiros/as; b) de acordo com sua condição de central sindical unitária e classista, garantirá o exercício da mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, assegurando completa liberdade de expressão às suas entidades filiadas, desde que não firam as decisões majoritárias e soberanas tomadas pelas instâncias superiores e seja garantida a plena unidade de ação; c) desenvolve sua atuação e organização de forma independente do Estado, do governo e do patronato, e de forma autônoma em relação aos partidos e agrupamentos políticos, aos credos e às instituições religiosas e a quaisquer organismos de caráter programático ou institucional; d) considera que a classe trabalhadora tem na unidade um dos pilares básicos que sustentarão suas lutas e suas conquistas. Defende que esta unidade seja fruto da vontade e da consciência política dos/as trabalhadores/as e combata qualquer forma de unicidade imposta por parte do Estado, do governo ou de agrupamento de caráter programático ou institucional; e e) solidariza-se com todos os movimentos da classe trabalhadora, em qualquer parte do mundo, desde que os objetivos e os princípios desses movimentos não firam os princípios estabelecidos neste Estatuto. A CUT defenderá a unidade de ação e manterá relações com o movimento sindical internacional, desde que seja assegurada a liberdade e autonomia de cada organização. II - compromissos: a) lutar pela igualdade de oportunidade e de tratamento entre homens e mulheres, sem preconceito de cor/raça/etnia, idade, orientação sexual e deficiência, nos diversos espaços do mundo do trabalho e na sociedade em geral; b) desenvolver, organizar e apoiar todas as ações que visem a conquista de melhores condições de
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vida e trabalho para o conjunto da classe trabalhadora; c) lutar para a superação da estrutura sindical corporativa vigente, desenvolvendo todos os esforços para a implantação da sua organização sindical baseada na liberdade e autonomia sindical; d) lutar pelo estabelecimento do Contrato Coletivo de Trabalho, nos níveis gerais da classe trabalhadora e específicos, por ramo de atividade econômica, por setores etc.; e) apoiar as lutas concretas do movimento popular da cidade e do campo, desenvolvendo uma relação de unidade e autonomia, de acordo com os princípios básicos da Central; f) defender e lutar pela ampliação das liberdades democráticas, como garantia dos direitos e conquistas dos/as trabalhadores/ as e de suas organizações; g) construir a unidade da classe trabalhadora baseada na vontade, na consciência e na ação concreta; h) promover a solidariedade entre os/as trabalhadores/as, desenvolvendo e fortalecendo a consciência de classe, em nível nacional e internacional; i) defender o direito de organização nos locais de trabalho, independentemente das organizações sindicais, através de comissões unitárias, com o objetivo de representar o conjunto dos/as trabalhadores/as e dos seus interesses; j) lutar pela emancipação dos/as trabalhadores/as como obra dos/as próprios/as trabalhadores/as, tendo como perspectiva a construção da sociedade socialista; e k) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais, coletivos e difusos dos/as trabalhadores/as. TÍTULO III DO QUADRO ASSOCIATIVO Capítulo I Da Constituição Art. 5° O quadro associativo da CUT é constituído por organizações sindicais e associações profissionais por ramo de atividade. Parágrafo único. As organizações sindicais de base (comissão sindical de base, delegacia sindical etc.) são definidas pelos estatutos dos sindicatos a que se subordinam. Art. 6° A filiação ao quadro associativo da CUT se dá por intermédio de decisão democrática e soberana dos/ as trabalhadores/as, emanada por suas organizações sindicais, através de suas instâncias máximas de deliberação (assembleias, plenárias, ou congressos, conforme seu estatuto), em reunião ordinária ou extraordinária, da qual necessariamente deve participar um membro da Diretoria Executiva da CUT ou alguém por ela designado, e implica reconhecimento automático e
aceitação imediata dos princípios, objetivos e normas estabelecidas por este Estatuto. § 1º A organização sindical, após aprovada sua filiação à CUT, preencherá uma ficha de filiação e a enviará junto com seu estatuto social e ata para a Secretaria Geral da CUT Brasil. § 2º Pelo ato de filiação, realizado em conformidade com este Estatuto, as entidades sindicais integram-se à estrutura da CUT. § 3º A desfiliação de organizações sindicais só terá efeito por intermédio de decisão democrática e soberana dos/ as trabalhadores/as, emanada de suas organizações sindicais, através de suas instâncias máximas de deliberação (assembleias, plenárias, ou congressos, conforme seu estatuto), em reunião ordinária ou extraordinária, da qual necessariamente deve participar um membro da Diretoria Executiva da CUT ou alguém por ela designado. § 4º A ata da reunião da instância máxima de deliberação da organização sindical onde se decidiu a desfiliação deverá ser enviada à Secretaria Geral da CUT e produzirá efeitos imediatos, após o seu recebimento. Art. 7° A adesão ao Estatuto da CUT implica subordinação à proposta política da Central e às suas instâncias organizativas e decisórias. Art. 8° A entidade filiada deve remeter para a Estadual da CUT a ata da reunião que deliberou a filiação. Art. 9° Cabe às entidades filiadas a elaboração de seus estatutos sociais, de acordo com os princípios e objetivos estabelecidos pela CUT e desde que não se contraponham ao presente Estatuto. Capítulo II Dos Direitos e Deveres Seção I Dos Direitos Art. 10º Constituem direitos dos/as associados/as em dia com suas obrigações sociais estatutárias: I - participar das atividades e das instâncias organizativas e deliberativas, nos termos do presente Estatuto; II - receber, regularmente, informações das decisões tomadas pela CUT e das atividades programadas e/ou desenvolvidas em todas as instâncias da Central; III - receber, antecipadamente, as previsões orçamentárias, assim como os balanços de prestação de contas de todas as instâncias às quais estejam vinculadas; IV - formular críticas às deliberações emanadas das diversas instâncias da CUT, sempre e somente dentro de sua estrutura orgânica; e V - ter assegurado amplo direito de defesa e de recurso às instâncias superiores da Central, sobre qualquer instância da CUT.
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Seção II Dos Deveres Art. 11º Constituem deveres dos/as associados/as: I - defender e aplicar os princípios e objetivos definidos pela CUT; II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; III - acatar a decisão da maioria; IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações democraticamente tomadas; V - comunicar e manter informadas as instâncias da CUT às quais se vinculam sobre as atividades que desenvolve, sobre deliberações pertinentes a essas instâncias, sobre eventuais alterações estatutárias, sobre resultado de eleições e sobre o que mais for de importância para a Central; VI - manter-se rigorosamente em dia com as obrigações financeiras definidas neste Estatuto, especialmente a contribuição prevista em seu art. 71; e VII - enviar para as tesourarias das direções estaduais da CUT as atas e os relatórios financeiros das assembleias de previsão orçamentária e de prestação de contas da entidade, no prazo máximo de 7 (sete) dias após sua realização. § 1° O cumprimento dos deveres expressos no inciso VII deste artigo constitui condição indispensável para que a entidade seja considerada em dia com suas obrigações financeiras com a CUT. § 2° O cumprimento dos deveres definidos neste artigo constitui condição indispensável para que a entidade possa ser credenciada a participar de congressos e de outras atividades da CUT. Seção III Das Sanções e Das Defesas e Recursos Art. 12º Todas as entidades filiadas à CUT, assim como todos/ as os/as dirigentes de todas as instâncias da Central Única dos Trabalhadores que deixarem de cumprir com o presente Estatuto, assim como as deliberações dos diversos órgãos de decisão (congresso, plenária, direção e executiva de direção), poderão sofrer as seguintes sanções: I - suspensão, pela direção da respectiva instância da CUT, deixando de representar a CUT junto à sua base, assim como perda da representação de sua base junto à Central Única dos Trabalhadores; II - desde que já tenham decorrido os prazos de defesa e de recursos (contra a suspensão) previstos no parágrafo único deste artigo e eles não tenham sido apresentados ou tenham sido indeferidos pelos órgãos competentes, a Direção Nacional, representada por no mínimo 2/3 de seus membros efetivos, poderá Convocar um Congresso extraordinário, para deliberar sobre a suspensão do/a dirigente ou da entidade filiada suspenso; III - o Congresso convocado para este fim terá o número de delegados determinado pela Direção Nacional e serão enviados cartas e e-mails para
todas as entidades sindicais em dia com sua contribuição, com 40 (quarenta) dias de antecedência, informando o número de delegados/as e o motivo do Congresso; IV - em primeira chamada o Congresso será iniciado com pelo menos metade mais um dos/as delegados/as convocados/as ou em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de delegados/as presentes; V - o quorum para desligamento da entidade sindical e para destituição de dirigente/s suspenso/s ou suspensa/s é a maioria simples dos/as delegados/as presentes em Congresso; e VI - todo/a dirigente de todas as instâncias da CUT que faltar 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas, sem justificativa, será suspenso/a pela respectiva direção e poderá ser destituído/a pelo Congresso. Parágrafo único. Todas as entidades filiadas à CUT e todos/ as os/as dirigentes que sofrerem as sanções previstas neste artigo poderão apresentar suas defesas aos seguintes órgãos deliberativos e de acordo com os seguintes prazos: I - a defesa deverá ser apresentada e apreciada na primeira reunião da Executiva da Direção imediatamente posterior à aplicação da sanção; II - indeferida a defesa pela Executiva da Direção, caberá recurso para a primeira reunião da Direção Nacional imediatamente posterior ao indeferimento da defesa, a qual deverá julgá-lo na mesma reunião em que for apresentado; III - indeferido o recurso pela Direção Nacional, caberá, ainda, recurso à primeira reunião da Plenária imediatamente posterior ao indeferimento do recurso, a qual deverá julgá-lo na mesma reunião em que for apresentado; IV - indeferido o recurso pela Plenária, caberá, em último grau recursal, recurso ao Congresso imediatamente posterior ao indeferimento do recurso, o qual deverá julgá-lo na mesma reunião em que for apresentado; V - os/as dirigentes suspensos/as, embora possam ser destituídos/as pelo Congresso, não poderão apresentar recursos a este órgão deliberativo, tendo como sua última instância recursal a Plenária; VI - todas as defesas e recursos deverão ser encaminhados ao/à Secretário/a Geral da CUT, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência em relação à reunião do órgão deliberativo que apreciará a questão; e VII - caso a suspensão ocorra após o prazo previsto no parágrafo único, inc. VI, deste artigo, o prazo para defesa será prorrogado para a próxima reunião da Executiva da Direção. TÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA Capítulo I Dos Níveis Organizativos
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Art. 13º A Central Única dos Trabalhadores se organiza em dois níveis: organização vertical e organização horizontal. I - Organização Vertical Art. 14º A organização vertical da CUT parte dos locais de trabalho, por ramo de atividade econômica, buscando aglutinar as atividades afins em suas formas organizativas, a saber: I - Organizações sindicais de base; II - Sindicatos por ramo de atividade econômica; e III - Confederações e Federações Nacionais por ramo de atividade econômica. § 1° As organizações sindicais de base e as entidades sindicais filiadas constituem o quadro associativo da Central. § 2° As Confederações e as Federações Nacionais por ramo de atividade constituem instâncias organizativas da estrutura da CUT. § 3° As estruturas verticais têm o poder de representação e negociação do ramo de atividade econômica. II - Organização Horizontal. Art. 15º A organização horizontal da CUT tem por objetivo construir a unidade dos/as trabalhadores/as, promovendo sua organização intercategoria profissional enquanto classe em nível regional, estadual e nacional. Capítulo II Organização Vertical das Confederações e das Federações Seção I Da Configuração Art. 16º As Confederações e as Federações Nacionais são instâncias organizativas da CUT, das quais fazem parte os sindicatos filiados e oposições sindicais reconhecidas e acompanhadas pela Estadual da CUT. Têm representação por ramo de atividade econômica e em âmbito estadual, interestadual e nacional, integrando-se à estrutura horizontal da Central em seus respectivos níveis. Art. 17º A fundação das Confederações e das Federações, em nível estadual, interestadual e nacional se dará em congressos estaduais, interestaduais e nacionais, respectivamente, realizados nos termos deste Estatuto. Art. 18º A constituição das Confederações e das Federações, em nível estadual, interestadual e nacional, em caráter de filial, se fará por via do ato homologatório constitutivo, emanado da Executiva da Direção Nacional, a quem compete igualmente encaminhar o respectivo registro ao órgão competente. § 1° Para os fins previstos neste artigo, a Direção Executiva das Confederações e Federações Nacionais eleitas no congresso de fundação encaminhará à Executiva da Direção Nacional da CUT ata do respectivo congresso onde conste, entre outros, a deliberação sobre a fundação e seu
Estatuto específico, a eleição da primeira diretoria e os nomes que a integram. § 2° A Direção Executiva das Confederações e Federações Nacionais está obrigada a encaminhar à Executiva da Direção Nacional as atas de deliberações que alteram a composição de sua direção. § 3° Os estatutos sociais das Confederações e das Federações Nacionais observarão as normas gerais e específicas constantes neste Estatuto, podendo regulamentar matéria específica de seu interesse, desde que não se contraponha ao presente Estatuto e seja referendada pela Executiva da Direção Nacional da CUT. Seção II Das Atribuições das Confederações e das Federações Art. 19º São atribuições das Confederações e das Federações Nacionais: I - encaminhar e implementar a política e o plano de lutas da Central; II - definir um plano de lutas específico para seu ramo de atividade; III - celebrar acordos e contratos coletivos nacionais, interestaduais ou estaduais, específicos para seu ramo de atividade, com base nos acordos e contratos coletivos da Central; IV - incentivar, desenvolver, acompanhar e coordenar as oposições sindicais e outras formas organizativas da CUT, no interior das bases sindicais do seu ramo, onde o sindicato não seja filiado à Central; V - desenvolver táticas de atuação política para enfrentar a estrutura sindical oficial, de acordo com a realidade de cada região e de cada ramo de atividade, objetivando o fortalecimento da CUT e o desmantelamento da estrutura oficial corporativa; e VI - estabelecer relações de intercâmbio e cooperação com entidades congêneres, em seu âmbito, sob coordenação da Secretaria de Relações Internacionais. Seção III Das Instâncias Deliberativas Art. 20º São instâncias deliberativas das Confederações e das Federações estaduais, interestaduais e nacionais: I - Congresso; II - Plenárias; III - Conselho Diretivo; e IV - Direção Executiva. Subseção I Dos Congressos das Confederações e das Federações Estaduais, Interestaduais e Nacionais Art. 21º Os congressos das Confederações e das Federações estaduais, interestaduais e nacionais são convocados por seus respectivos congressos ou
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conselhos diretivos, através de inclusão do edital de convocação em suas resoluções, as quais deverão ser enviadas por e-mail e por via postal para todas as entidades filiadas, até 10 (dez) dias antes de sua realização e o edital de convocação também deverá ser fixado em sua sede no mesmo prazo. § 1º O quorum mínimo para instalação do Congresso em primeira chamada será de 2/3 (dois terços) dos/as delegados/ as eleitos/as de acordo com o art. 25 deste estatuto. A segunda chamada será feita 1 (uma) hora após a primeira e o quorum para instalação do Congresso será de maioria simples, metade mais um dos/as delegados/as. § 2º As deliberações gerais do Congresso serão tomadas pela decisão da maioria simples dos delegados presentes. Art. 22º Os congressos das Confederações e das Federações Nacionais são realizados, ordinariamente, após o Congresso Nacional da CUT, para garantir o encaminhamento das suas resoluções, podendo também ser convocado em caráter extraordinário. Parágrafo único. As convocações extraordinárias serão feitas pela Direção Executiva ou pelo Conselho Diretivo e seguirão as mesmas regras de convocação dos congressos ordinários. Art. 23º Os congressos das Federações estaduais ou interestaduais são realizados, ordinariamente, após o Congresso Nacional da CUT e do congresso da Confederação ou da Federação Nacional, podendo também ser convocado em caráter extraordinário. Parágrafo único. As convocações extraordinárias do Congresso poderão ser feitas pela Direção Executiva ou pelo Conselho Diretivo e seguirão as mesmas regras de convocação dos congressos ordinários. Art. 24º Participam dos congressos das Confederações e Federações estaduais, interestaduais e nacionais delegados/ as das entidades filiadas em dia com suas obrigações definidas neste Estatuto, as oposições sindicais reconhecidas pela CUT Estadual e acompanhadas pela respectiva Confederação ou da Federação Nacional e os delegados natos, de acordo com os critérios definidos no próximo artigo, incisos IV e V. Art. 25º O processo de definição e escolha dos/as delegados/ as obedecerá aos seguintes critérios: I - a instância que convocar o congresso da Confederação e Federação estadual, interestadual e nacional definirá o número básico de delegados/as ao seu respectivo congresso, considerando as especificidades de cada ramo de atividade; II - todos os sindicatos filiados à CUT da respectiva Confederação e Federação e em dia com as obrigações previstas neste Estatuto têm o direito e estar representados da seguinte forma: a) seus/suas delegados/as serão eleitos/as em assembleia geral ou congresso da entidade com a presença de um/a representante da Confederação e
Federação estadual ou interestadual, obedecendo aos critérios de proporcionalidade e de gênero estabelecidos neste Estatuto; b) quando a eleição dos/as delegados/as ocorrer nos congressos da categoria, este deve ser amplamente convocado, com até 10 (dez) dias de antecedência de sua realização, especificando na pauta, a eleição de delegados/as para o congresso, contendo o dia, local e hora em que a eleição será realizada e, aberta para a participação de toda a categoria, não restringindo-se apenas/às aos delegados/as do congresso da categoria; c) a convocação da instância que elegerá os/as delegados/as deverá ser ampla, pública e ocorrer no prazo máximo de até 10 (dez) dias que antecedem a sua realização; d) as entidades de base estadual poderão eleger delegados/ as aos congressos da CUT em instâncias de representação de base, eleitas por sindicalizados/as, desde que sejam compostas de pelo menos o quorum exigido para eleição dos/ as delegados/as aos congressos, ou ainda, descentralizar o processo de eleição proporcionalmente ao número de sindicalizados/as em cada região ou município do Estado, onde a entidade possua instância formal de representação, sendo que a assembleia regional deve cumprir o quorum mínimo exigido proporcionalmente, e que a somatória dos/as participantes das assembleias cumpra o quorum exigido para o conjunto da delegação; e) o número de delegados/as por entidade sindical filiada à CUT deverá obedecer à proporcionalidade entre o número de sindicalizados/as em gozo de seus direitos sociais estatutários e o número básico de delegados/as para o respectivo congresso; f) cada entidade, independente do número de delegados/ as estabelecidos/as pela proporcionalidade definida na alínea “c” do inciso II deste artigo, terá sempre garantida a sua representação nos congressos das Confederações e Federações estaduais, interestaduais e nacionais através de um/a delegado/a; e g) o quorum mínimo exigido para a instância eleger delegados/ as será de 3 (três) vezes o número total de delegados/as ao qual a entidade e as oposições têm direito. III - todas as oposições sindicais reconhecidas pela CUT Estadual e acompanhadas pela respectiva Confederação e Federação têm o direito de participar. Seus/suas delegados/as serão eleitos/as em assembleias amplas e democraticamente convocadas, com a presença de um/a representante da Federação estadual e interestadual. O número de delegados/ as será de acordo com os seguintes critérios: a) para as oposições que concorreram à última eleição do sindicato, o número de delegados/as será proporcional ao número de votos obtidos no último escrutínio;
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b) para as oposições que não concorreram à última eleição do sindicato, o número de delegados/as nunca poderá ser superior à delegação do menor sindicato da Confederação ou Federação Nacional; c) as oposições sindicais que participaram de eleições, cujo processo eleitoral seja julgado nãodemocrático pela Confederação e/ou Federação, escolherão seus/ suas delegados/as de acordo com critérios específicos estabelecidos pela respectiva Confederação ou Federação, buscando garantir o nível de representação junto à categoria; e d) as oposições vencedoras de eleições sindicais cuja eleição realizou-se dentro do período de até 3 (três) meses anteriores ao prazo de inscrição do congresso e que ainda não estejam filiadas à CUT, elegerão um número de delegados/as proporcional ao número de votos obtidos. Após esse prazo, a oposição e a entidade perderá o direito de eleger delegados/ as aos congressos da CUT; IV - são delegados/as nato/as nos congressos nacionais das Confederações e Federações Nacionais: a) os membros da Executiva da Direção Nacional da CUT do respectivo ramo de atividade; e b) os membros da Executiva da Confederação ou da Federação Nacional do respectivo ramo de atividade. V - são delegados/as natos/as nos congressos das Federações interestaduais e estaduais: a) os membros da Executiva da Direção Nacional da CUT do respectivo ramo de atividade e pertencentes à base territorial da Federação que realiza o congresso; b) os membros da Executiva da Confederação Nacional e Federação Nacional pertencentes à base territorial da Federação que realiza o congresso; c) os membros da Executiva da Direção Estadual da CUT do respectivo ramo de atividade na base territorial da federação que realiza o congresso; e d) os membros efetivos e suplentes da Executiva da Federação estadual ou interestadual que realiza o congresso. VI - as delegações participantes deverão requerer sua inscrição à secretaria do respectivo congresso no prazo máximo de 10 (dez) dias que antecedem a sua realização, apresentando no ato da inscrição os seguintes documentos: a) ficha de inscrição com o nome completo dos/as delegados/ as eleitos/as; b) apresentação de lista de associados/as da entidade; c) atas das últimas assembleias de prestação de contas e de aprovação da previsão orçamentária; e d) ata e lista de presença da instância que elegeu os/as delegados/as, assinadas pelo/a representante da Federação Estadual presente à assembleia;
Art. 26º São atribuições dos congressos estaduais, interestaduais e nacionais das Confederações e Federações: I - discutir e aprovar resoluções para o seu ramo de atividade econômica, de acordo com as diretrizes da CUT, e encaminhar as resoluções da Central Única dos Trabalhadores; II - discutir e aprovar resoluções para desenvolver a política geral da CUT em seu ramo de atividade, em seu âmbito; e III - eleger a Direção Executiva da Confederação e Federação estadual, interestadual e nacional e o respectivo Conselho Fiscal. Subseção II Das Plenárias Art. 27º As plenárias das Confederações e das Federações estaduais, interestaduais e nacionais são órgãos de decisão das respectivas instâncias e que reúnem seus representantes, desde as entidades sindicais filiadas até sua Direção Nacional. § 1° Compete às Plenárias das Confederações e das Federações estaduais, interestaduais e nacionais: a) garantir a aplicação da linha política e do plano de lutas aprovado pelo Congresso Nacional da CUT (CONCUT) e pelos Congressos das respectivas instâncias, bem como aprovar políticas específicas no período compreendido entre um congresso e outro; b) proceder a recomposição das direções das respectivas instâncias, nos casos de vacância; c) deliberar sobre alterações estatutárias, desde que com autorização aprovada para esse fim pelo Congresso da respectiva instância imediatamente anterior; e d) deliberar sobre prorrogação de mandato das Direções das Confederações e das Federações estaduais, interestaduais e nacionais. § 2° As plenárias serão realizadas ordinariamente após o Congresso Nacional da CUT e convocadas, em cada âmbito, pela direção das respectivas instâncias verticais da CUT. § 3° As plenárias poderão ser convocadas extraordinariamente, em cada âmbito, pela direção das respectivas instâncias verticais da CUT. Plenária Nacional das Confederações e das Federações Nacionais Art. 28º A Plenária das Confederações e das Federações Nacionais é composta por: I - membros da Direção Nacional da respectiva instância; II - delegados/as eleitos/as em Plenárias Estaduais realizadas pelas entidades filiadas à respectiva instância, obedecendo ao critério de proporcionalidade e de gênero estabelecido neste Estatuto. Cada instância terá no mínimo um/a representante; Parágrafo único. Para a eleição de delegados e delegadas é obrigatório obedecer ao critério da cota
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de gênero em no mínimo 30% (trinta por cento), sendo vedada a substituição de um sexo pelo outro. III - Compete à Direção de cada instância, ao convocar a respectiva Plenária, definir o número de delegados/as, procurando garantir a relação entre o número de sindicalizados/ as quites das entidades filiadas nos estados e nos ramos. Plenária Estadual Art. 29º A Plenária das Federações estaduais e interestaduais é composta por: I - todos os membros da Direção da Federação Estadual ou Interestadual; II - delegados/as de cada sindicato filiado no estado, com base no número de sócios/as quites da entidade, cujo critério, estabelecido pela Direção Estadual da Federação estadual e interestadual, deve garantir a relação entre o número de sindicalizados/as quites das suas entidades filiadas no estado. Cada entidade filiada terá o mínimo de um/a delegado/a; III - delegados/as dos sindicatos nacionais e interestaduais filiados à CUT, com base no número de sócios/as quites da entidade no estado e respectivo coeficiente determinado pela Direção da respectiva Federação estadual e interestadual; IV - todos os membros da Direção Executiva das Confederações e Federações nacionais e interestaduais da estrutura vertical no estado-sede; V - todos os membros da Executiva Nacional da CUT do estado; VI - as oposições sindicais reconhecidas e acompanhadas pela Estadual da CUT poderão participar de acordo com os critérios estabelecidos neste Estatuto; Subseção III Do Conselho Diretivo Art. 30º O Conselho Diretivo das Federações estaduais e interestaduais é composto por membros da Direção Executiva da Federação e membros indicados pelas entidades sindicais do mesmo, de acordo com a proporção entre o número de membros e número de sindicalizados/as de cada entidade, eleitos/as em instância de representação de base amplamente convocada. Qualquer membro deste Conselho perderá sua atribuição quando desligado de sua base de representação, sendo, neste caso, substituído pelo sindicato. Art. 31º O Conselho Diretivo das Confederações e Federações Nacionais é composto pela Direção Executiva da Confederação e Federação Nacional, os membros da Executiva da Direção Nacional pertencentes ao ramo de atividade econômica e os membros indicados pelos conselhos diretivos das Federações estaduais e interestaduais de acordo com a proporção entre o número de representantes de cada Federação estadual e interestadual e o número de sindicalizados/as em sua respectiva base territorial.
§ 1° O número de membros do Conselho Diretivo da Federação estadual, interestadual e nacional é definido pelo respectivo congresso. § 2° Para os estados onde não há Federação: a) as entidades filiadas elegem seus/suas representantes; b) as entidades filiadas estaduais elegem seus/suas representantes usando os mesmos critérios, como se houvesse Federação. § 3º O Conselho Diretivo das Confederações e Federações Nacionais, Estaduais e Interestaduais será convocado ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente sempre que for necessário. § 4º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Diretivo das Confederações e Federações Nacionais, Estaduais e Interestaduais serão convocadas por seus respectivos Conselhos Diretivos ou Direções Executivas, através de inclusão do edital de convocação em suas resoluções, as quais deverão ser enviadas por e-mail e por via postal para todas as entidades filiadas, até 10 (dez) dias antes de sua realização e o edital de convocação também deverá ser fixado em sua sede no mesmo prazo. § 5º O quorum mínimo para instalação do Conselho Diretivo das Confederações e Federações Nacionais, Estaduais e Interestaduais em primeira chamada será de 2/3 (dois terços) dos seus membros. A segunda chamada será feita 1 (uma) hora após a primeira e o quorum para instalação do Congresso será de maioria simples, metade mais um dos membros. § 6º As deliberações gerais do Conselho Diretivo das Confederações e Federações Nacionais, Estaduais e Interestaduais serão tomadas pela decisão da maioria simples dos membros presentes. Art. 32º Constituem funções dos Conselhos Diretivos das Confederações e Federações estaduais, interestaduais e nacional: I - garantir a aplicação da linha política e das resoluções dos seus respectivos congressos, em seus níveis de abrangência; e II - aprovar políticas específicas para o período compreendido entre um congresso e outro. Subseção IV Das Direções Executivas e suas Atribuições Art. 33º A Direção Executiva das Confederações e Federações é eleita no congresso das Confederações e Federações, obedecendo aos critérios de proporcionalidade e de gênero estabelecidos neste Estatuto. § 1º As reuniões da Direção Executiva serão convocadas mensalmente pela reunião da Direção Executiva anterior, podendo ser adiadas ou prorrogadas por suas respectivas Secretarias Gerais, devendo seus membros serem notificados via email e via postal, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, a não ser em casos extraordinários, nos quais os membros poderão ser convocados em
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48 (quarenta e oito) horas, pela via que se mostrar mais célere. § 2º O quorum mínimo para realização da reunião da Direção Executiva será de 2/3 (dois terços) dos seus membros em primeira chamada e de metade mais um dos membros em segunda chamada, que deverá ser realizada 30 (trinta) minutos após a primeira. § 3º As deliberações gerais da Direção Executiva serão tomadas pela decisão da maioria simples dos membros presentes. Art. 34º São atribuições dos membros efetivos das Executivas das Confederações e Federações nacionais, interestaduais e estaduais: I - compete ao/à presidente/a: a) assinar a convocatória dos respectivos congressos das Confederações e Federações; b) presidir as reuniões de seus respectivos conselhos diretivos e de suas executivas; c) garantir o cumprimento dos objetivos e das decisões aprovadas pelas instâncias deliberativas da CUT; d) juntamente com o/a secretário/a de administração e finanças, abrir, manter e encerrar contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis; e) representar a respectiva Confederação e Federação em seu âmbito; e f) delegar poderes aos demais membros da Executiva da Confederação e Federação para representar e manifestar a posição da respectiva Confederação ou Federação. II - compete ao/à vice-presidente/a assumir, na ausência do presidente, as funções deste. III - compete ao/à secretário/a geral: a) organizar as reuniões da Executiva, do Conselho Diretivo e o congresso da respectiva Confederação e Federação; b) encaminhar as resoluções das instâncias nacionais, acompanhar sua aplicação e organizar as atividades deliberadas, em seu âmbito; c) elaborar planos gerais integrados e coordenar as atividades do conjunto das secretarias das respectivas Confederações e Federações; e d) organizar e administrar o arquivo, as atas, os documentos legais e as agendas das respectivas Confederações e Federações. Parágrafo único. Compete ao/à secretário/a geral da Confederação e Federação acompanhar e integrar as entidades filiadas, as Federações estaduais e interestaduais do respectivo ramo de atividade. IV - compete ao/à secretário/a de administração e finanças: a) garantir, em seu âmbito, a aplicação da política de finanças e sustentação material, de acordo com as normas deste Estatuto e com as resoluções das instâncias deliberativas da CUT;
b) organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário da respectiva Confederação e Federação; c) administrar o patrimônio, a sede e a política de pessoal das respectivas Confederações e Federações; e d) elaborar balancetes mensais e um balanço anual com o parecer do Conselho Fiscal, para prestar contas aos seus respectivos conselhos diretivos, ou a qualquer momento em que forem por estes solicitados; e e) juntamente com o/a presidente/a, abrir, manter e encerrar contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis. Parágrafo único. Compete ao/à secretário/a de administração e finanças da Confederação e Federação coordenar e administrar financeiramente os convênios e projetos de cooperação estabelecidos através da Secretaria de Relações Internacionais em seu âmbito com entidades sindicais congêneres de outros países. V - compete ao/à secretário/a de combate ao racismo: a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de combate ao racismo em seu âmbito. Parágrafo único. Compete ao/à secretário/a de combate ao racismo da Confederação e Federação promover relações e intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação com entidades sindicais do mesmo ramo de atividade de outros países, através da Secretaria Nacional de Relações Internacionais. VI - compete ao/à secretário/a de comunicação: a) elaborar a linha de comunicação da respectiva Confederação ou Federação, de acordo com a Secretaria Nacional de Comunicação do nível horizontal e os objetivos expressos neste Estatuto, e coordenar sua implementação em seu âmbito; e b) organizar os veículos de comunicação e imprensa da respectiva Confederação e Federação. VII - compete ao/à secretário/a de formação: a) elaborar e desenvolver a política de formação da respectiva Confederação ou Federação, de acordo com a linha definida pela Secretaria Nacional de Formação do nível horizontal e os objetivos expressos neste Estatuto; e b) coordenar e sistematizar as experiências e atividades de formação das entidades filiadas em seu ramo de atividade, garantindo a linha de formação definida pela Secretaria Nacional de Formação do nível horizontal. VIII - compete ao/à secretário/a da juventude: a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de juventude em seu âmbito. Parágrafo único. Compete ao/à secretário/à da juventude da Confederação e Federação promover relações e intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação com entidades sindicais
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do mesmo ramo de atividade de outros países, através da Secretaria Nacional de Relações Internacionais. IX- compete ao/à secretário/a de meio ambiente: a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de meio ambiente em seu âmbito. Parágrafo único. Compete ao/à secretário/a de meio ambiente da Confederação e Federação promover relações e intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação com entidades sindicais do mesmo ramo de atividade de outros países, através da Secretaria Nacional de Relações Internacionais. X - compete à/ao secretária/o da mulher trabalhadora: a) elaborar, coordenar e desenvolver políticas no interior da CUT para a promoção das mulheres trabalhadoras, na perspectiva das relações sociais de gênero, raça e classe, subsidiando as entidades filiadas; e b) organizar as mulheres trabalhadoras para intervir no mundo do trabalho e sindical sobre as questões que interferem na vida destas mulheres enquanto trabalhadoras. XI - compete ao/à secretário/a de organização e política sindical: a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de organização e política sindical em seu âmbito. Parágrafo único. Compete ao secretário de organização e política sindical da Confederação e Federação promover relações e intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação com entidades sindicais do mesmo ramo de atividade de outros países, através da Secretaria Nacional de Relações Internacionais; e b) acompanhar e assessorar a atividade e a organização dos sindicatos, oposições sindicais e outras organizações sindicais de base em seu respectivo ramo de atividade. XII - compete ao/à secretário/a de políticas sociais e direitos humanos: a) coordenar a execução das políticas sociais e direitos humanos da CUT em seu âmbito; e b) contribuir para a elaboração de políticas sociais e direitos humanos que abarquem especificamente o seu respectivo ramo de atividade, sob coordenação da Secretaria Nacional de Políticas sociais e Direitos Humanos do nível horizontal. XIII - compete ao/à secretário/a de relações do trabalho: a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de relações de trabalho em seu âmbito. Parágrafo único. Compete ao secretário de relações do trabalho da Confederação e Federação promover relações e intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação com entidades sindicais
do mesmo ramo de atividade de outros países, através da Secretaria Nacional de Relações Internacionais. XIV - compete ao/à secretário/a de saúde do trabalhador: a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de saúde do trabalhador em seu âmbito. Parágrafo único. Compete ao/à secretário/a de saúde do trabalhador da Confederação e Federação promover relações e intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação com entidades sindicais do mesmo ramo de atividade de outros países, através da Secretaria Nacional de Relações Internacionais. Art. 35º O Conselho Diretivo da Confederação e Federação estadual, interestadual e nacional se reunirá, ordinariamente, de 4 (quatro) em 4 (quatro) meses, podendo ser convocado extraordinariamente. A Executiva da Confederação e Federação estadual, interestadual e nacional se reunirá, ordinariamente, mensalmente, podendo ser convocada extraordinariamente. Capítulo III Organização do Nível Horizontal nos Planos Estaduais e Nacional Seção I Da Configuração e Constituição Art. 36º A organização horizontal da CUT tem por objetivo construir a unidade dos/as trabalhadores/as enquanto classe na seguinte estrutura básica: I - CUT Estadual; e II - CUT Nacional. Art. 37º A estrutura prevista no artigo anterior tem, em todos os níveis, as seguintes instâncias deliberativas: I - Congresso; II - Plenária; III - Direção; e IV - Executiva da direção. § 1° É competência das Estaduais da CUT, nos seus respectivos congressos e demais instâncias deliberar sobre constituição, política e estratégia de regionalização da CUT no seu respectivo estado, incluindo as condições financeiras, materiais e humanas para sua implantação e funcionamento. § 2° A regionalização da CUT em cada estado deve assegurar a presença dos sindicatos filiados e de uma coordenação ou direção regional, nos termos deste Estatuto. § 3° A CUT Regional é uma instância de representação da CUT no âmbito de sua região, subordinada às políticas e orientações da Estadual da CUT. § 4° Os membros da Direção Estadual na região poderão ser membros natos nesta coordenação ou direção.
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§ 5° Quando o congresso estadual definir a constituição de regionais através de congressos, este deve realizar-se nos termos deste Estatuto. Art. 38º A fundação das instâncias organizativas da CUT ao nível estadual se dará em congresso estadual, realizado nos termos deste Estatuto. Art. 39º A constituição da instância organizativa, em caráter de filial, se fará por via do ato homologatório constitutivo, emanado da Executiva da Direção Nacional, a quem compete, igualmente, encaminhar o respectivo registro ao órgão competente. § 1° Para os fins previstos neste artigo, a direção eleita no congresso de fundação encaminhará à Executiva da Direção Nacional ata do respectivo congresso onde conste, entre outros, a deliberação sobre a fundação e sobre a adesão ao Estatuto da Central Única dos Trabalhadores, a eleição da primeira diretoria e os nomes e cargos que a integram. § 2° A direção das instâncias organizativas mencionadas neste artigo está obrigada a encaminhar à Executiva da Direção Nacional, atas dos congressos que alteram a composição de sua direção. Seção II Das Instâncias Deliberativas Subseção I Dos Congressos Estaduais Art. 40º O congresso, a plenária ou as direções estaduais convocam seu respectivo congresso de acordo com as necessidades e especificidades de cada estado. Exceto no período antecedente à realização do congresso nacional da CUT, quando a convocação deverá estar de acordo com a pauta e o calendário estabelecido pela Direção Nacional da CUT. § 1º O edital de convocação do Congresso deverá constar nas resoluções da reunião que o convocou, as quais deverão ser enviadas por e-mail e por via postal para todas as entidades filiadas, até 10 (dez) dias antes de sua realização e também deverá ser fixado em sua sede no mesmo prazo. § 2º O quorum mínimo para instalação do Congresso em primeira chamada será de 2/3 (dois terços) dos delegados eleitos de acordo com o art. 39 deste estatuto. A segunda chamada será feita 1 (uma) hora após a primeira e o quorum para instalação do Congresso será de maioria simples, metade mais um dos delegados. § 3º As deliberações gerais do Congresso serão tomadas pela decisão da maioria simples dos/as delegados/as presentes. Art. 41º Participam dos congressos estaduais os/as delegados/as das entidades sindicais filiadas e em dia com as suas obrigações definidas neste Estatuto, das oposições sindicais reconhecidas pela Estadual da CUT e acompanhadas pela respectiva
Confederação e das Federações estaduais e interestaduais. Art. 42º A eleição dos/as delegados/as obedecerá aos seguintes critérios: I - instância que convocar o congresso estadual define o número básico de delegados/as participantes, considerando as necessidades e especificidades em suas respectivas áreas de abrangência; II - todos os sindicatos filiados à CUT, em dia com as suas obrigações previstas neste Estatuto, têm o direito de estar representados da seguinte forma: a) seus delegados/as serão eleitos/as em assembleia geral ou congresso da entidade, obedecendo ao critério de proporcionalidade e de gênero estabelecido neste Estatuto, e com a presença de representante da CUT Estadual; b) a convocação da instância que elegerá os/as delegados/as deverá ser ampla, pública e ocorrer dentro do prazo de até 10 (dez) dias que antecedem a sua realização; c) quando a eleição dos/as delegados/as ocorrer nos congressos da categoria, este deve ser amplamente convocado, obedecendo aos mesmos prazos do item “b” deste inciso, especificando na pauta, a eleição de delegados/ as para o congresso, contendo o dia, local e hora em que a eleição será realizada e, aberta para a participação de toda a categoria, não restringindo-se aos/às delegados/as do congresso da categoria; d) as entidades de base estadual poderão eleger delegados/as para os congressos da CUT em instâncias de representação de base, eleitas por sindicalizados/as, desde que sejam compostas por pelo menos o quorum exigido para eleição dos delegados/as aos congressos, ou ainda, descentralizar o processo de eleição proporcionalmente ao número de sindicalizados/as em cada região ou município do Estado, onde a entidade possua instância formal de representação, sendo que a assembleia regional deve cumprir o quorum mínimo exigido proporcionalmente, e que a somatória dos/as participantes das assembleias cumpra o quorum exigido para o conjunto da delegação; e) o número de delegados/as por entidade sindical filiada à CUT deverá obedecer a proporcionalidade entre o número de sindicalizados/as em gozo de seus direitos sociais estatutários e o número básico de delegados/as para o respectivo congresso; f) cada entidade, independente do número de delegados/ as estabelecidos pela proporcionalidade definida no item “c” deste artigo, terá sempre garantida a sua representação nos congressos regionais e estaduais através de um/a delegado/a; e g) o quorum mínimo exigido para eleger delegados/as será de 3 (três) vezes o número total de delegados/as ao qual a entidade e as oposições têm direito.
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III - as oposições sindicais reconhecidas e acompanhadas pela CUT e pela respectiva Federação deverão eleger seus/ suas delegados/as em assembleias, na forma definida no inciso II, alíneas “b” e “e” deste artigo e de acordo com os seguintes critérios: a) oposições que concorreram à última eleição do sindicato poderão eleger um número de delegados/as proporcional ao número de votos obtidos no último escrutínio; b) oposições que não concorreram à última eleição do sindicato elegem delegados/as em número nunca superior à delegação do menor sindicato da base territorial do congresso; c) oposições que participaram de eleições sindicais cujo processo eleitoral for julgado não-democrático pela CUT Estadual escolherão seus/suas delegados/as de acordo com os critérios estabelecidos pela CUT Estadual, buscando garantir o nível de representação junto à categoria; ou d) as oposições vencedoras de eleições sindicais cuja eleição realizou-se dentro do período de até 3 (três) meses anteriores ao prazo de inscrição do congresso e que ainda não estejam filiadas à CUT, elegerão um número de delegados/as proporcional ao número de votos obtidos. Após esse prazo, a oposição e a entidade perderão o direito de eleger delegados/ as aos congressos da CUT. IV - as Federações estaduais ou interestaduais participarão no congresso estadual com 3 (três) delegados/as, escolhidos/as em suas respectivas instâncias, não podendo ocorrer dupla representação do ramo de atividade. Parágrafo único. Quando houver, na mesma base territorial do ramo de atividade, federação da estrutura da CUT e federações filiadas à CUT, conforme artigo deste Estatuto, estes, em comum acordo, escolherão os/as representantes do respectivo ramo de atividade a que têm direito. V - são delegados/as natos/as no congresso estadual: a) os membros da Direção Estadual; e b) os membros da Executiva Nacional no Estado. VI - todas as delegações participantes deverão requerer sua inscrição junto à secretaria do respectivo congresso no prazo máximo de até 10 (dez) dias que antecedem a sua realização, apresentando no ato da inscrição os seguintes documentos: a) ficha de inscrição; b) lista de associados/as da entidade; c) ata da última assembleia de prestação de contas da entidade; e d) ata e lista de presença da instância que elegeu os/as delegados/as, assinada pelo/a representante da CUT Estadual presente à assembleia. Art. 43º As eleições da Direção Estadual, da Executiva da Direção Estadual e do Conselho Fiscal serão realizadas em seus respectivos
congressos, de acordo com os critérios estabelecidos neste Estatuto. Subseção II Das Direções Executivas e suas Atribuições Art. 44º A Executiva da Direção Estadual será composta por 14 (catorze) membros e a Direção Estadual será composta por no máximo 36 (trinta e seis) membros, incluindo os 14 (catorze) membros da Executiva: presidente/a, vice-presidente/a, secretário/a geral, secretário/a de administração e finanças, secretário/a de combate ao racismo, secretário/a de comunicação, secretário/a de formação sindical, secretário/a da juventude, secretário/a de meio ambiente, secretário/a da mulher trabalhadora, secretário/a de organização e política sindical, secretário/a de políticas sociais e direitos humanos, secretário/a de relações de trabalho e secretário/a de saúde do trabalhador. § 1º As reuniões da Executiva da Direção Estadual serão convocadas quinzenalmente pela reunião da Direção Executiva da Direção anterior, podendo ser adiadas ou prorrogadas pela Secretaria Geral, devendo seus membros serem notificados via email e via postal, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, a não ser em casos extraordinários, nos quais os membros poderão ser convocados em 24 (vinte e quatro) horas, pela via que se mostrar mais célere. § 2º O quorum mínimo para realização da reunião da Direção Executiva será de 2/3 (dois terços) dos seus membros em primeira chamada e de metade mais um dos membros em segunda chamada, que deverá ser realizada 30 (trinta) minutos após a primeira. § 3º As deliberações gerais da Direção Executiva serão tomadas pela decisão da maioria simples dos membros presentes. § 4º Poderão ser criados Coletivos de Relações Internacionais nas Estaduais da CUT que fazem fronteira com outros países, como forma de estreitar os laços da classe trabalhadora criando condições objetivas de enfrentamento à ofensiva neoliberal que se organiza internacionalmente. Esses Coletivos deverão, obrigatoriamente, se articular com a Secretaria de Relações Internacionais da CUT Nacional. Art. 45º São atribuições dos membros efetivos da Executiva da Direção Estadual: I - compete ao/à presidente/a: a) assinar a convocatória do congresso estadual; b) presidir as reuniões da plenária, direção e executiva estadual; c) garantir o cumprimento dos objetivos e das decisões aprovadas pelos fóruns e instâncias superiores da CUT; d) assegurar que a atuação e a organização das instâncias e dos/as filiados/as da CUT se desenvolvam de acordo com os fundamentos e princípios deste Estatuto;
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e) juntamente com o/a secretário/a de administração e finanças, abrir, manter e encerrar contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis; f) representar legalmente a CUT em nível judicial ou administrativo; g) representar a CUT estadual; e h) delegar poderes aos demais membros da Direção Estadual para representar e manifestar a posição da CUT. II - compete ao/à vice-presidente/a assumir, na ausência do/a presidente/a, as funções deste/a. III - compete ao/à secretário/a geral: a) garantir a aplicação dos direitos, deveres e sanções aos/às filiados/as e o cumprimento do Estatuto da CUT; b) organizar as reuniões da Executiva Estadual, da Direção Estadual, da plenária estadual e do congresso estadual; c) encaminhar as resoluções das instâncias estaduais e nacionais, acompanhar sua aplicação e organizar as atividades deliberadas; d) elaborar planos gerais integrados e coordenar as atividades do conjunto das secretarias estaduais; e e) organizar e administrar o arquivo geral, as atas, documentos legais e agenda estadual da CUT. IV - compete ao/à secretário/a de administração e finanças: a) garantir a aplicação da política de finanças e sustentação material de acordo com as normas deste Estatuto e as deliberações das instâncias estaduais e nacionais; b) organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário da CUT Estadual; c) administrar o patrimônio da CUT, sua sede estadual e a política de pessoal; d) elaborar balancetes mensais e um balanço anual com o parecer do Conselho Fiscal para aprovação da Direção Estadual, ou a qualquer momento em que forem por estes solicitados; e) coordenar e administrar financeiramente os convênios e projetos de cooperação em seu âmbito estabelecidos através da Secretaria Nacional de Administração e Finanças e da Secretaria de Relações Internacionais; e f) juntamente com o/a presidente/a, abrir, manter e encerrar contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis; e V - compete ao/à secretário/a de combate ao racismo: a) elaborar e coordenar a implantação de políticas de combate ao racismo nos diversos setores de atuação da CUT; b) estabelecer e coordenar a relação da CUT com as organizações e entidades dos movimentos sociais de combate ao racismo, dentro dos princípios definidos neste Estatuto;
c) promover intercâmbio e estabelecer convênios com entidades sindicais e institutos especializados, em seu âmbito, através da Secretaria Nacional de Combate ao Racismo e da Secretaria de Relações Internacionais, para desenvolvimento das políticas de combate ao racismo; e d) organizar os/as trabalhadores/as para intervirem no mundo do trabalho e sindical sobre as questões étnico-raciais, e promover campanhas para promoção da igualdade racial nos diversos âmbitos e esferas. VI- compete ao/à secretário/a de comunicação: a) elaborar a linha de comunicação da CUT, de acordo com os objetivos expressos neste Estatuto, e coordenar sua implementação em âmbito estadual; b) coordenar os órgãos de divulgação e editar as publicações e o material de imprensa da CUT Estadual; c) preservar a imagem pública da CUT e a padronização dos símbolos que a identificam; d) organizar a divulgação das posições e informações da CUT para os trabalhadores e o conjunto da sociedade; e e) estabelecer e organizar a comunicação com os órgãos de imprensa estaduais. VII - compete ao/à secretário/a de formação: a) elaborar e desenvolver a política geral de formação, de acordo com os objetivos expressos neste Estatuto; b) coordenar e sistematizar o conjunto das experiências e atividades de formação das entidades filiadas e instâncias da CUT, garantindo a linha de formação comum, de acordo com os princípios deste Estatuto; c) documentar e analisar as experiências de luta e organização dos/as trabalhadores/as no estado e os fatos relacionados à CUT, buscando a construção permanente de sua memória histórica; e d) estabelecer convênios com entidades sindicais, instituições acadêmicas e centros especializados para desenvolver a política de formação em seu âmbito, através da Secretaria Nacional de Formação e da Secretaria de Relações Internacionais. VIII - compete ao/à secretário/a da juventude: a) elaborar, coordenar e desenvolver políticas no interior da CUT para a promoção de jovens trabalhadores/as e da juventude, relativas ao trabalho, subsidiando as instâncias horizontais e verticais e as entidades filiadas nos seus respectivos âmbitos; b) organizar os/as jovens trabalhadores/as para intervir no mundo do trabalho e sindical sobre as questões que interferem na vida laboral da juventude; c) estabelecer e coordenar a relação da CUT com as organizações e entidades dos movimentos sociais juvenis, dentro dos princípios definidos neste Estatuto; e
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d) promover o intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação para o desenvolvimento das políticas de juventude da CUT com entidades sindicais, institutos especializados em seu âmbito, através da Secretaria Nacional da Juventude e da Secretaria de Relações Internacionais. IX - compete ao/à secretário/a de meio ambiente: a) elaborar e coordenar as ações da CUT sobre o meio ambiente, articuladas com as demais secretarias, na direção do desenvolvimento sustentável, incluindo a dimensão social, econômica, ambiental e política; b) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação a políticas para promoção das ações e políticas relacionadas ao meio ambiente e, encaminhá-los às instâncias da CUT; c) promover intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação para o desenvolvimento das políticas de meio ambiente da CUT com entidades sindicais e institutos especializados em seu âmbito, através da Secretaria Nacional de Meio Ambiente e da Secretaria de Relações Internacionais; d) coordenar a elaboração e execução de campanhas para ampliação de direitos trabalhistas e sindicais na área ambiental dentro dos princípios e propostas da CUT e encaminhá-las às suas instâncias; e) elaborar subsídios sobre as questões de meio ambiente para aprimorar os processos de negociação coletiva; e f) elaborar, em conjunto com a Secretaria Estadual de Formação, programas de formação visando o aprofundamento da compreensão e da atuação na temática ambiental. X - compete à/ao secretária/o da mulher trabalhadora: a) elaborar, coordenar e desenvolver políticas no interior da CUT para a promoção das mulheres trabalhadoras, na perspectiva das relações sociais de gênero, raça e classe, subsidiando as instâncias horizontais e verticais e as entidades filiadas nos seus respectivos âmbitos; e b) organizar as mulheres trabalhadoras para intervir no mundo do trabalho e sindical sobre as questões que interferem na vida destas mulheres enquanto trabalhadoras. XI - compete ao/à secretário/a de organização e política sindical. a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de organização e política sindical e encaminhá-los às instâncias da CUT; b) promover o intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação para o desenvolvimento das políticas sindicais da CUT com entidades sindicais e institutos especializados em seu âmbito, através da Secretaria Nacional de Organização e Política Sindical e da Secretaria de Relações Internacionais;
c) coordenar a elaboração da política geral de organização sindical dentro dos princípios e propostas da CUT; d) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de política de organização sindical e encaminhá-los às instâncias da CUT; e e) coordenar o trabalho de ampliação da base de representação da CUT, especialmente, em oposições e eleições sindicais. XII - compete ao/à secretário/a de políticas sociais e direitos humanos: a) elaborar e coordenar a implantação de políticas sociais e direitos humanos da CUT, abarcando os setores de educação, criança e adolescente, habitação e solo urbano, alimentação, transportes, direitos humanos e movimentos sociais; b) coordenar a execução das políticas sociais e direitos humanos da CUT, em consonância com as demais secretarias e projeto político-sindical da CUT; c) estabelecer e coordenar a relação da CUT com as organizações e entidades da sociedade civil, dentro dos princípios definidos neste Estatuto; e d) promover intercâmbio e estabelecer convênios com entidades sindicais e institutos especializados, para desenvolvimento das políticas sociais e direitos humanos da CUT, em seu âmbito, através da Secretaria Nacional de Políticas Sociais e Direitos Humanos e da Secretaria de Relações Internacionais. XIII - compete ao/à secretário/a de relações de trabalho: a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação a políticas para promoção da democratização das relações sociais de trabalho e encaminhá-los às instâncias da CUT; b) promover o intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação para o desenvolvimento das políticas de democratização das relações de trabalho da CUT com entidades sindicais e institutos especializados em seu âmbito, através da Secretaria Nacional de Relações de Trabalho e da Secretaria de Relações Internacionais; c) coordenar a elaboração e execução de campanhas para ampliação de direitos trabalhistas e sindicais dentro dos princípios e propostas da CUT e encaminhá-las às suas instâncias; d) elaborar e coordenar os processos de negociação coletiva estadual, em conjunto com os ramos da CUT, como também desenvolver estudos e pesquisas para aprimoramento das reivindicações estaduais; e e) coordenar e acompanhar os temas relacionados à promoção da democratização das relações sociais de trabalho nos espaços institucionais, nos seus respectivos âmbitos. XIV - compete ao/à secretário/a de saúde do trabalhador:
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a) elaborar, coordenar e desenvolver políticas no interior da CUT para a promoção da saúde do/a trabalhador/a, subsidiando as instâncias e as entidades filiadas nos seus respectivos âmbitos; b) articular estadualmente a política da CUT de saúde do trabalhador, assegurando sua implementação e organicidade no âmbito das instâncias da Central; c) elaborar estratégia de ação sindical em defesa da saúde do/a trabalhador/a e encaminhá-las nas instâncias da CUT; d) formular políticas e propostas de intervenção da CUT em fóruns e instâncias governamentais no que tange à relação saúde-trabalho e às ações em saúde do trabalhador nos âmbitos da Saúde, Trabalho e Previdência Social; e) articular e coordenar a participação dos/as representantes da CUT em seu âmbito nos fóruns e instâncias governamentais que tratam das políticas e ações no campo da relação saúde-trabalho e das ações em saúde do trabalhador no âmbito da Saúde, Trabalho e Previdência Social; e f) promover o intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação para o desenvolvimento das políticas de Saúde do Trabalhador da CUT com entidades sindicais e institutos especializados em seu âmbito, através da Secretaria Nacional de Saúde do Trabalhador e da Secretaria de Relações Internacionais. Art. 46º Direção Estadual da CUT se reunirá, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses, no mínimo, em datas previamente agendadas no calendário anual da CUT. § 1º As reuniões da Direção Estadual podem ser adiadas ou prorrogadas pelo/a Secretário/a Geral, devendo seus membros ser notificados via e-mail e via postal, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência. § 2º O quorum mínimo para realização da reunião da Direção será de 2/3 (dois terços) dos seus membros em primeira chamada e de metade mais um dos membros em segunda chamada, que deverá ser realizada 30 (trinta) minutos após a primeira. § 3º As deliberações gerais da Direção Executiva serão tomadas pela decisão da maioria simples dos membros presentes. Subseção III Dos Congressos Nacionais Art. 47º São o congresso e a plenária nacional ou a Direção Nacional que convocam o congresso nacional e definem sua pauta e o cronograma de preparação. § 1º A plenária nacional antecedendo a realização do congresso nacional, deliberará sobre os critérios de eleição dos/as delegados/as. § 2º O edital de convocação do Congresso deverá constar nas resoluções da reunião que o convocou, as quais deverão ser enviadas por e-mail e por via postal para todas as entidades filiadas, até 10 (dez)
dias antes de sua realização e também deverá ser fixado em sua sede no mesmo prazo. § 3º O quorum mínimo para instalação do Congresso em primeira chamada será de 2/3 (dois terços) dos/as delegados/ as eleitos/as de acordo com os critérios estabelecidos na plenária nacional que anteceder ao Congresso. A segunda chamada será feita 1 (uma) hora após a primeira e o quorum para instalação do Congresso será de maioria simples, metade mais um dos delegados. § 4º As deliberações gerais do Congresso serão tomadas pela decisão da maioria simples dos/as delegados/as presentes, metade mais um. § 5º As alterações deste Estatuto são de competência do congresso nacional. Art. 48º O congresso nacional será realizado a cada 4 (quatro) anos, podendo ser convocado extraordinariamente. Art. 49º Participam do congresso nacional os/as delegados/ as das entidades sindicais de base filiadas, as entidades nacionais orgânicas ou ramos de atividade econômica e as oposições sindicais reconhecidas pela CUT, de acordo com os critérios definidos pela plenária nacional antecedendo à realização do congresso. § 1° São delegados/as natos/as no congresso nacional os membros da Executiva da Direção Nacional. § 2° Os departamentos nacionais e as confederações nacionais orgânicas participam do congresso nacional da CUT com 3 (três) delegados/as, escolhidos/as em suas respectivas instâncias, direção ou conselho, não podendo haver dupla representação do ramo. § 3° Quando houver, no mesmo ramo de atividade, entidade nacional orgânica e filiada à CUT, a delegação do ramo de atividade poderá ser eleita por acordo homologado pela Executiva Nacional da CUT. § 4º À participação dos/as delegados/as nos Congressos e Plenárias da CUT, Estaduais e Nacionais, é obrigatório: I - Que a entidade de base do/a delegado/a esteja quite pelo menos até 6 (seis) meses antes do início da respectiva atividade; II - Que a atualização cadastral quanto ao número de sócios/as quites e aposentados/as seja efetuada pelo menos até 6 (seis) meses antes do início da respectiva atividade; III - Que as atualizações cadastrais efetuadas, quando da eleição dos/as delegados/as aos Congressos e Plenárias da CUT, deverão permanecer inalteradas por pelo menos 6 (seis) meses após a realização da respectiva atividade; e IV - Que sua entidade de base, quando possuir o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, indique a CUT e suas instâncias orgânicas como suas representantes junto ao CNES
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(Cadastro Nacional de Entidades Sindicais) do MTE. Art. 50º As delegações participantes deverão requerer sua inscrição à secretaria do congresso no prazo máximo de até 30 (trinta) dias que antecedem a sua realização. Subseção IV Da Direção Nacional, a Executiva da Direção Nacional e suas Atribuições Art. 51º A eleição da Executiva da Direção Nacional, da Direção Nacional e do respectivo Conselho Fiscal será realizada no Congresso Nacional, de acordo com os critérios estabelecidos neste Estatuto, tendo um mandato previsto de 4 (quatro) anos. § 1° A Direção Nacional será composta pela Executiva Nacional e mais 92 (noventa e dois) membros efetivos, representantes das Estaduais da CUT e da estrutura vertical nacional da CUT, cuja representação dar-se-á de acordo com o número de sindicalizados/as, conforme listagem divulgada pela Secretaria Geral Nacional no Congresso Nacional garantindo-se às Estaduais da CUT e da estrutura vertical nacional da CUT a mesma representação, 46 (quarenta e seis) membros. Cada instância terá, no mínimo, um/a representante. § 2° As Estaduais da CUT elegerão seus/suas representantes para a Direção Nacional na primeira reunião de sua Direção após o respectivo Congresso Estadual e anterior ao Congresso Nacional da CUT, respeitando a proporcionalidade e os critérios de gênero. § 3° Os Ramos elegerão seus/suas representantes para a Direção Nacional com o seguinte procedimento: os Ramos organizados em uma única instância nacional orgânica à CUT que represente o conjunto de suas categorias, elegerão seus/ suas representantes em reunião do conselho da instância anterior ao Congresso Nacional da CUT, respeitando a proporcionalidade e os critérios de gênero; os Ramos que não estiverem organizados em uma única instância nacional orgânica à CUT elegerão seus/suas representantes em plenária a ser realizada durante o Congresso Nacional da CUT, com a participação do conjunto dos delegados e das delegadas das respectivas entidades, respeitando a proporcionalidade e os critérios de gênero. § 4° A representação das instâncias horizontais e verticais na direção nacional é permanente, com o mandato previsto de 4 (quatro) anos. § 5° Nos casos de vacância a recomposição será feita pelo mesmo Estado ou Ramo e conforme o critério estabelecido pelo § 3º deste artigo. § 6° Os/as dirigentes que representam a CUT no secretariado da Confederação Sindical Internacional e na Confederação Sindical das Américas participam da Direção Nacional da CUT com direito a voz. § 7º Cada dirigente da CUT Nacional e das Estaduais da CUT tem o limite de exercer no
máximo 2 (dois) mandatos consecutivos na mesma Secretaria. Art. 52º Constituem atribuições da Direção Nacional: I - garantir a aplicação da linha política e das resoluções da plenária e do congresso nacional; II - aprovar políticas específicas para o período; III - aprovar calendários de reuniões da Direção Nacional e da Executiva da Direção; e IV - aprovar o balanço anual apresentado pela Secretaria de Administração e Finanças, tendo por base os pareceres apresentados pelo Conselho Fiscal e solicitando todo e qualquer esclarecimento necessário dos órgãos técnicos responsáveis, quando entender haver problemas com as contas da entidade. Art. 53º Constituem atribuições da Executiva da Direção Nacional: I - implementar a execução das políticas e resoluções aprovadas pela direção nacional, plenária e congresso nacional; II - aprovar políticas específicas para o período compreendido entre uma reunião e outra da Direção Nacional, ad referendum desta última; e III - dirigir e administrar os institutos e órgãos técnicos constituídos para assessorar e subsidiar a CUT, através dos/ as dirigentes eleitos/as conforme os estatutos sociais dos referidos órgãos. Art. 54º A Executiva Nacional da CUT será composta por 32 (trinta e dois) membros, eleitos no seu congresso nacional, para os seguintes cargos: presidente/a, vice-presidente/a, secretário/a geral e secretário/a geral adjunto/a, secretário/a de administração e finanças e secretário/a adjunto/a de administração e finanças, secretário/a de relações internacionais e secretário/a adjunto/a de relações internacionais, secretário/a de combate ao racismo, secretário/a de comunicação, secretário/a de formação sindical e secretário/a adjunto/a de formação sindical, secretário/a da juventude, secretário/a de meio ambiente, secretária/o da mulher trabalhadora, secretário/a de organização e política sindical e secretário/a adjunto/a de organização e política sindical, secretário/a de políticas sociais e direitos humanos, secretário/a de relações de trabalho e secretário/a adjunto/a de relações de trabalho e secretário/a de saúde do trabalhador e secretário/a adjunto/a de saúde do trabalhador e 10 (dez) diretores executivos. Art. 55º São atribuições dos membros da Executiva da Direção Nacional da CUT: I - compete ao/à presidente/a: a) assinar a convocatória do congresso nacional; b) presidir as reuniões da plenária, direção e executiva nacional; c) garantir o cumprimento dos objetivos e das decisões aprovadas pelos fóruns e instâncias superiores da CUT;
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d) assegurar que a atuação e a organização das instâncias e dos/as filiados/as da CUT se desenvolvam de acordo com os fundamentos e princípios deste Estatuto; e) juntamente com o/a secretário/a de administração e finanças, abrir, manter e encerrar contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis; f) representar legalmente a CUT em nível judicial ou administrativo; g) representar a CUT nacional e internacionalmente; e h) delegar poderes aos demais membros da Direção Nacional para representar e manifestar a posição da CUT. II - compete ao/à vice-presidente/a assumir, na ausência do/a presidente/a, as funções deste/a. III - compete ao/à secretário/a geral: a) garantir a aplicação dos direitos, deveres e sanções aos/às filiados/as e o cumprimento do Estatuto da CUT; b) organizar as reuniões da Executiva Nacional, da Direção Nacional, da plenária nacional e do congresso nacional; c) encaminhar as resoluções das instâncias nacionais, acompanhar sua aplicação e organizar as atividades deliberadas; d) elaborar planos gerais integrados e coordenar as atividades do conjunto das secretarias nacionais; e) organizar e administrar o arquivo geral, as atas, documentos legais e agenda nacional da CUT; f) acompanhar e integrar as Estaduais da CUT, Confederações e Federações; e g) coordenar e orientar as secretarias gerais da CUT nos Estados e nas Confederações e Federações nacionais. IV - compete ao/à secretário/a geral adjunto/a assumir, em conjunto com o/a secretário/a geral, as funções deste/a e substituí-lo/a em caso de ausência. V - compete ao/à secretário/a de administração e finanças: a) garantir a aplicação da política de finanças e sustentação material de acordo com as normas deste Estatuto e as deliberações das instâncias nacionais; b) organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário da CUT Nacional; c) administrar o patrimônio da CUT, sua sede nacional e a política de pessoal; d) elaborar balancetes mensais e um balanço anual com o parecer do Conselho Fiscal para aprovação da Direção Nacional, ou a qualquer momento em que forem por estes solicitados; e) coordenar e administrar financeiramente os convênios e projetos de cooperação estabelecidos através da Secretaria de Relações Internacionais nos âmbitos nacional e internacional;
f) juntamente com o/a presidente/a, abrir, manter e encerrar contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis; e g) coordenar e orientar as secretarias de administração e finanças da CUT nos estados e nas Confederações e Federações nacionais. VI - compete ao/à secretário/a adjunto/a de administração e finanças assumir, em conjunto com o/a de administração e finanças, as funções deste/a e substituí-lo/a em caso de ausência. VII - compete ao/à secretário/a de relações internacionais: a) representar a CUT nas atividades e fóruns internacionais; b) garantir a execução da política internacional da CUT, assegurando que suas relações com o movimento sindical internacional sejam regidas pelos princípios deste Estatuto e pelas definições das instâncias nacionais; c) contribuir nas definições de políticas internacionais da CUT; d) estabelecer e coordenar o desenvolvimento das relações com todas as entidades sindicais e organizações congêneres, em âmbito mundial, como interlocutor/a da Central; e) coordenar e acompanhar o desenvolvimento de relações sindicais entre as Confederações e Federações nacionais da CUT com entidades congêneres e do mesmo ramo de atividade econômica de outros países; f) coordenar o conjunto de ações comuns de solidariedade e intercâmbio com os/as trabalhadores/as de outros países; g) garantir a troca de informações e divulgação dos fatos relativos à condição e à luta dos/as trabalhadores/as entre movimento sindical internacional e brasileiro, reciprocamente; e h) organizar e acompanhar os convênios estabelecidos entre as instâncias da CUT e as centrais sindicais e instituições de outros países. VIII - compete ao/à secretário/a adjunto/a de relações internacionais assumir, em conjunto com o/a secretário/a de relações internacionais, as funções deste/a e substituí-lo/a em caso de ausência. IX - compete ao/à Secretario/a de combate ao racismo: a) elaborar e coordenar a implantação de políticas de combate ao racismo nos diversos setores de atuação da CUT; b) estabelecer e coordenar a relação da CUT com as organizações e entidades dos movimentos sociais de combate ao racismo, dentro dos princípios definidos neste Estatuto; c) promover intercâmbio e estabelecer convênios com entidades sindicais e institutos especializados, em seu âmbito, para desenvolvimento das políticas de combate ao racismo, através da Secretaria de Relações Internacionais;
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d) coordenar e orientar as secretarias de combate ao racismo da CUT e das Confederações e Federações nacionais; e e) organizar os/as trabalhadores/as para intervirem no mundo do trabalho e sindical sobre as questões étnico-raciais, e promover campanhas para promoção da igualdade racial nos diversos âmbitos e esferas. X - compete ao/à secretário/a de comunicação: a) elaborar a linha de comunicação da CUT, de acordo com os objetivos expressos neste Estatuto, e coordenar sua implementação em âmbito nacional; b) coordenar os órgãos de divulgação e editar as publicações e o material de imprensa da CUT Nacional; c) preservar a imagem pública da CUT e a padronização dos símbolos que a identificam; d) organizar a divulgação das posições e informações da CUT para os/as trabalhadores/as e o conjunto da sociedade; e) estabelecer e organizar a comunicação com os órgãos de imprensa nacionais e estrangeiros; e f) coordenar e orientar as secretarias de Comunicação da CUT nos estados e das Confederações e Federações nacionais. XI - compete ao/à secretário/a de formação: a) elaborar e desenvolver a política geral de formação, de acordo com os objetivos expressos neste Estatuto; b) coordenar e sistematizar o conjunto das experiências e atividades de formação das entidades filiadas e instâncias da CUT, garantindo a linha de formação comum, de acordo com os princípios deste Estatuto; c) documentar e analisar as experiências de luta e organização dos/as trabalhadores/as no país e os fatos relacionados à CUT, buscando a construção permanente de sua memória histórica; d) estabelecer convênios com entidades sindicais, instituições acadêmicas e centros especializados para desenvolver a política de formação no âmbito nacional e, no âmbito internacional, através da Secretaria de Relações Internacionais; e e) coordenar e orientar as secretarias de Formação Sindical da CUT nos estados e das Confederações e Federações nacionais. XII - compete ao/à secretário/a adjunto/a de formação assumir, em conjunto com o/a secretário/a de formação, as funções deste/a e substituí-lo/a em caso de ausência. XIII - compete ao/à secretário/a da juventude: a) elaborar, coordenar e desenvolver políticas no interior da CUT para a promoção de jovens trabalhadores/as e da juventude, relativas ao trabalho, subsidiando as instâncias horizontais e verticais e as entidades filiadas nos seus respectivos âmbitos;
b) organizar os/as jovens trabalhadores/as para intervir no mundo do trabalho e sindical sobre as questões que interferem na vida laboral da juventude; c) estabelecer e coordenar a relação da CUT com as organizações e entidades dos movimentos sociais juvenis, dentro dos princípios definidos neste Estatuto; d) coordenar e orientar as secretarias da juventude nos Estados e das Confederações e Federações nacionais; e e) promover o intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação para o desenvolvimento das políticas de juventude da CUT com entidades sindicais, institutos especializados no âmbito nacional e internacional, através da Secretaria de Relações Internacionais. XIV - compete ao/à secretario/a de meio ambiente: a) elaborar e coordenar as ações da CUT sobre o meio ambiente, articuladas com as demais secretarias, na direção do desenvolvimento sustentável, incluindo a dimensão social, econômica, ambiental e política; b) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação a políticas para promoção das ações e políticas relacionadas ao meio ambiente e, encaminhá-los às instâncias da CUT; c) coordenar e orientar as secretarias de Meio Ambiente nos Estados e das Confederações e Federações nacionais; d) promover intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação para o desenvolvimento das políticas de meio ambiente da CUT com entidades sindicais e institutos especializados no âmbito nacional e internacional, através da Secretaria de Relações Internacionais; e) coordenar a elaboração e execução de campanhas para ampliação de direitos trabalhistas e sindicais na área ambiental dentro dos princípios e propostas da CUT e encaminhá-las às suas instâncias; f) elaborar subsídios sobre as questões de meio ambiente para aprimorar os processos de negociação coletiva; e g) elaborar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Formação, programas de formação visando o aprofundamento da compreensão e da atuação na temática ambiental. XV - compete à/ao secretária/o da mulher trabalhadora: a) elaborar, coordenar e desenvolver políticas no interior da CUT para a promoção das mulheres trabalhadoras, na perspectiva das relações sociais de gênero, raça e classe, subsidiando as instâncias horizontais e verticais e as entidades filiadas nos seus respectivos âmbitos; e b) organizar as mulheres trabalhadoras para intervir no mundo do trabalho e sindical sobre as questões que interferem na vida destas mulheres enquanto trabalhadoras.
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XVI - compete ao/à secretário/a de organização e política sindical a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de organização e política sindical e encaminhá-los às instâncias da CUT; b) coordenar e orientar as secretarias de Organização e Política Sindical nos Estados e das Confederações e Federações nacionais; c) promover o intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação para o desenvolvimento das políticas sindicais da CUT com entidades sindicais e institutos especializados no âmbito nacional e internacional, através da Secretaria de Relações Internacionais; d) coordenar a elaboração da política geral de organização sindical dentro dos princípios e propostas da CUT e encaminhá-las às suas instâncias e às relações institucionais da central junto aos órgãos governamentais; e) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de política de organização sindical e encaminhá-los às instâncias da CUT; f) acompanhar e assessorar a criação, formalização junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a organização das Confederações e Federações nacionais; g) acompanhar e assessorar a organização e formalização junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, dos sindicatos e outras entidades de base nacional; e h) coordenar o trabalho de ampliação da base de representação da CUT, especialmente, em oposições e eleições sindicais. XVII - compete ao/à secretário/a adjunto/a de organização e política sindical assumir, em conjunto com o/a secretário/a de organização e política sindical, as funções deste/a e substituí-lo/a em caso de ausência. XVIII - compete ao/à secretário/a de Políticas Sociais e Direitos Humanos: a) elaborar e coordenar a implantação de políticas sociais e direitos humanos da CUT, abarcando os setores de educação, criança e adolescente, habitação e solo urbano, alimentação, transportes, direitos humanos e movimentos sociais; b) coordenar a execução das políticas sociais e direitos humanos da CUT, em consonância com as demais secretarias e projeto político-sindical da CUT; c) estabelecer e coordenar a relação da CUT com as organizações e entidades da sociedade civil, dentro dos princípios definidos neste Estatuto; d) promover intercâmbio e estabelecer convênios com entidades sindicais e institutos especializados, para desenvolvimento das políticas sociais e direitos humanos da CUT, no âmbito nacional e, no âmbito internacional, através da Secretaria de Relações Internacionais; e
e) coordenar e orientar as secretarias de Políticas Sociais e Direitos Humanos da CUT e das Confederações e Federações nacionais. XIX - compete ao/à secretário/a de relações de trabalho: a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação a políticas para promoção da democratização das relações sociais de trabalho e encaminhá-los às instâncias da CUT; b) coordenar e orientar as secretarias de Relações de Trabalho nos Estados e das Confederações e Federações nacionais; c) promover o intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação para o desenvolvimento das políticas de democratização das relações de trabalho da CUT com entidades sindicais e institutos especializados no âmbito nacional e internacional, através da Secretaria de Relações Internacionais; d) coordenar a elaboração e execução de campanhas para ampliação de direitos trabalhistas e sindicais dentro dos princípios e propostas da CUT e encaminhá-las às suas instâncias; e) elaborar e coordenar os processos de negociação coletiva nacional, em conjunto com os ramos da CUT, como também desenvolver estudos e pesquisas para aprimoramento das reivindicações nacionais; e f) coordenar e acompanhar os temas relacionados à promoção da democratização das relações sociais de trabalho nos espaços institucionais, nos seus respectivos âmbitos, e, em especial, no Congresso Nacional e Governo federal. XX - compete ao/à secretário/a adjunto/a de relações de trabalho assumir, em conjunto com o/a secretário/a de relações de trabalho, as funções deste/a e substituí-lo/a em caso de ausência. XXI - compete ao/à secretário/a de saúde do trabalhador: a) elaborar, coordenar e desenvolver políticas no interior da CUT para a promoção da saúde do/a trabalhador/a, subsidiando as instâncias e as entidades filiadas nos seus respectivos âmbitos; b) articular nacionalmente a Política da CUT de Saúde do Trabalhador, assegurando sua implementação e organicidade no âmbito das instâncias da Central; c) elaborar estratégia de ação sindical em defesa da saúde do/a trabalhador/a e encaminhá-las nas instâncias da CUT; d) formular políticas e propostas de intervenção da CUT em fóruns e instâncias governamentais no que tange à relação saúde-trabalho e às ações em Saúde do Trabalhador nos âmbitos da Saúde, Trabalho e Previdência Social; e) articular e Coordenar a participação dos/as representantes da CUT nos fóruns e instâncias governamentais que tratam das políticas e ações no campo da relação saúde-trabalho e das ações em
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saúde do/a trabalhador/a no âmbito da Saúde, Trabalho e Previdência Social; f) coordenar e orientar as secretarias de Saúde do Trabalhador nos Estados e nas Confederações e Federações nacionais; e g) promover o intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação para o desenvolvimento das políticas de Saúde do Trabalhador da CUT com entidades sindicais e institutos especializados no âmbito nacional e internacional, através da Secretaria de Relações Internacionais. XXII - compete ao/à secretário/a adjunto/a de saúde do trabalhador assumir, em conjunto com o/a secretário/a de saúde do trabalhador, as funções deste/a e substituí-lo/a em caso de ausência. § 1° além das funções inerentes à Executiva da Direção Nacional, compete aos/às diretores/as executivos/as desempenhar atribuições integradas aos diversos organismos da CUT, deliberadas nos planos gerais de ação e/ou em reuniões da Direção ou de sua Executiva. § 2° para efeito de cumprimento do artigo anterior, a Direção e sua Executiva da Direção deverão definir as tarefas e atribuições dos/as diretores/as executivos/as concomitantemente, com aprovação dos planos de ação e de atividades. Art. 56º A Direção Nacional da CUT realizará reuniões ordinárias semestralmente, podendo ser convocada extraordinariamente. A Executiva da Direção Nacional se reunirá ordinariamente bimestralmente, podendo ser convocada extraordinariamente. Parágrafo único. O quorum mínimo para realização da reunião da Direção Executiva será de 2/3 (dois terços) dos seus membros em primeira chamada e de metade mais um dos membros em segunda chamada, que deverá ser realizada 30 (trinta) minutos após a primeira. O quorum mínimo para realização da reunião da Executiva da Direção Nacional será de 2/3 (dois terços) dos seus membros em primeira chamada e de metade mais um dos membros em segunda chamada, que deverá ser realizada 30 (trinta) minutos após a primeira. Subseção V Das Plenárias Art. 57º As plenárias nacionais e estaduais são órgãos de decisão da Central Única dos Trabalhadores que reúnem representantes de suas instâncias, desde as entidades sindicais filiadas até sua Direção Nacional. § 1° Compete às plenárias estadual e nacional: a) garantir a aplicação da linha política e do plano de lutas aprovado pelos congressos regional, estadual e nacional, respectivamente, bem como aprovar políticas específicas no período compreendido entre um congresso e outro;
b) proceder a recomposição das direções das instâncias da CUT, horizontais e verticais, nos casos de vacância; c) deliberar sobre alterações estatutárias, desde que com autorização aprovada para esse fim pelo Congresso Nacional anterior; e d) deliberar sobre prorrogação de mandato das Direções Estaduais e Nacional da CUT. § 2° As plenárias serão realizadas entre os congressos e convocadas em cada âmbito pela direção das respectivas instâncias horizontais da CUT. Plenária Nacional Art. 58º A Plenária Nacional é composta por: I - membros da Direção Nacional; II - delegados/as eleitos/as pelas plenárias estaduais e pelos conselhos dos ramos nacionais, obedecendo ao critério de proporcionalidade e de gênero estabelecido neste Estatuto, garantindo-se às CUT estaduais o dobro de representação da estrutura vertical. Cada instância terá no mínimo um/a representante; Parágrafo único. Para a eleição de delegados e delegadas é obrigatório obedecer ao critério da cota de gênero em no mínimo 30% (trinta por cento), sendo vedada a substituição de um sexo pelo outro. III - Compete à Direção Nacional, ao convocar a Plenária Nacional, definir o número de delegados/as, procurando garantir a relação entre o número de sindicalizados/as quites das entidades filiadas nos estados e nos ramos. Plenária Estadual Art. 59º A Plenária Estadual é composta por: I - delegados/as de cada sindicato filiado no estado, com base no número de sócios/as quites da entidade, cujo critério, estabelecido pela Direção Estadual, deve garantir a relação entre o número de sindicalizados/as quites das entidades filiadas do estado. Cada entidade filiada terá o mínimo de um/a delegado/a; II - delegados/as dos sindicatos nacionais e interestaduais filiados a CUT, com base no número de sócios/as quites da entidade no estado e respectivo coeficiente determinado pela Direção Estadual; III - 1 (um) a 5 (cinco) membros efetivos da direção eleita de cada CUT regional. A proporção para efeito de cálculo dos/as delegados/as de cada regional dar-se-á dividindo o número de sindicalizados/as quites da maior CUT regional de cada estado por 5 (cinco); IV - 1 (um) a 5 (cinco) membros da Direção Executiva das Federações Estaduais da estrutura vertical da CUT, eleitos pelo mesmo critério do inciso anterior; V - todos os membros da Direção Estadual;
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VI - todos os membros da Direção Executiva das Confederações e Federações nacionais e interestaduais da estrutura vertical no estado-sede; VII - todos os membros da Executiva Nacional da CUT do estado; VIII - as oposições sindicais reconhecidas e acompanhadas pela Estadual da CUT poderão participar de acordo com os critérios estabelecidos neste Estatuto; IX - as Federações estaduais e interestaduais filiadas poderão participar das plenárias estaduais com até 3 (três) delegados/ as das suas diretorias, eleitos/as nos respectivos conselhos. No caso das Federações interestaduais, o conselho da federação decidirá sobre a divisão da sua delegação e em quais plenárias participará, nunca ultrapassando o máximo de 3 (três) delegados/as. A cópia da ata de reunião da eleição global da delegação deve ser obrigatória no ato da inscrição da respectiva plenária estadual; e X - a participação das entidades nacionais se dá através de delegados/as das entidades de base, respeitando os critérios anteriores. Capítulo IV Das Disposições Comuns às Instâncias Organizativas e Deliberativas Seção I Das Eleições Art. 60º As eleições de todos/as os/as dirigentes de todas as Confederações, Federações estaduais, interestaduais e nacional, das Estaduais e da CUT Nacional cumprirão, rigorosamente, os seguintes critérios: I - cada chapa apresentará à mesa, por escrito, os nomes dos componentes da respectiva chapa, contendo o número total de membros exigidos para compor a direção das diversas instâncias; II - só serão aceitos os nomes de delegados/as inscritos/as para o respectivo congresso; III - não poderá ocorrer repetição de nomes nas diversas chapas apresentadas; IV - quando houver repetição de nome, cabe ao indicado, e só a ele, optar pela inscrição em uma única chapa; V - quando houver duas chapas concorrentes e o número de votos de cada uma for rigorosamente igual ao da outra, configurando um empate, proceder-se-á, imediatamente, à nova votação e, caso persista o empate, a decisão será feita por sorteio. Havendo mais de duas chapas em disputa e ocorrendo o empate, proceder-se-á, imediatamente, à decisão por sorteio; VI - todas as chapas inscritas para as direções estaduais e a direção nacional da CUT, devem ter obrigatoriamente 50% de homens e 50% de mulheres. As chapas que não preencherem esse requisito não poderão ser inscritas e concorrer à eleição. Na composição das direções e executivas estaduais e na direção nacional e executiva da CUT
deve obrigatoriamente ser cumprido o princípio da paridade de gênero, ou seja, 50% (cinquenta por cento) de homens e 50% (cinquenta por cento) de mulheres. A direção que não cumprir esse requisito não poderá ser empossada. VII - As chapas inscritas para as direções verticais (federações e confederações) devem ter, obrigatoriamente, no mínimo, 30% (trinta por cento) de um dos sexos. As chapas que não preencherem esse requisito não poderão ser inscritas e concorrer à eleição. Na composição das direções e executivas verticais (federações e ramos) deve obrigatoriamente ser cumprida a cota de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de um dos sexos. A direção que não cumprir esse requisito não poderá ser empossada; e VIII - só poderão ocupar os cargos de Secretários/as de Juventude delegados/as com idade máxima de 35 anos na data da eleição. § 1° Deve ser cumprido o estatuto da CUT sobre cotas de gênero em atividades de formação, de representação e delegação. § 2° No caso das categorias profissionais em que comprovadamente um dos gêneros não superar o patamar dos 20% (vinte por cento) dos trabalhadores e trabalhadoras na base, torna-se obrigatório o cumprimento de, no mínimo, o mesmo percentual existente no âmbito da categoria, cabendo ao Sindicato comprovar este percentual junto à Direção da CUT e à Coordenação das Plenárias e Congressos das instâncias verticais e horizontais da CUT. Art. 61º A Direção, sua Executiva e o Conselho Fiscal da CUT Estadual e Nacional, assim como a Executiva, o Conselho Diretivo e o Conselho Fiscal da Confederação e Federação estadual, interestadual e nacional serão constituídos proporcionalmente ao número de votos obtidos pela chapa no respectivo congresso, seguindo rigorosamente os seguintes critérios: I - quando houver duas chapas, só participará dessa proporcionalidade a chapa que obtiver pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos no seu respectivo congresso; II - quando houver mais de duas chapas, só participarão dessa proporcionalidade as chapas que obtiverem pelo menos 10% (dez por cento) dos votos no respectivo congresso; III - ainda, quando houver mais de duas chapas, a soma dos votos das chapas minoritárias deverá atingir no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos votos computados no referido congresso, para que essas chapas possam participar da composição da Executiva da Direção, da Direção, assim como do Conselho Fiscal; IV - para efeito da proporcionalidade, serão computados somente os votos obtidos por todas as chapas que obtiveram as cotas mínimas estabelecidas nesse Estatuto, com aproximação de 3 (três) decimais e não se computando os votos nulos e brancos;
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V - os cargos serão distribuídos proporcionalmente ao número de votos obtidos, sendo que: a) a parte inteira estará garantida às chapas mais votadas; b) os cargos restantes serão distribuídos pelo critério do decimal maior, na ordem decrescente e enquanto houver cargos para serem preenchidos; c) uma chapa que obtiver um número igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos votos não poderá ficar com menos da metade dos cargos; d) quando a diferença entre o número de cargos relativos às duas chapas mais próximas do empate for de apenas uma unidade inteira do número, e a chapa mais votada entre elas estiver ameaçada de perder sua maioria (empate no número de cargos) pelo critério do decimal maior, esta deverá ficar com o cargo em disputa, desde que a diferença entre as porcentagens das duas seja igual ou superior a 30% (trinta por cento); e) esse critério será aplicado também para a distribuição dos cargos suplentes; f) todas as chapas da estrutura horizontal têm responsabilidade pelo cumprimento da paridade de gênero, nos termos do presente Estatuto; e g) todas as chapas da estrutura vertical têm responsabilidade pelo cumprimento da quota de gênero, nos termos do presente Estatuto. VI - a chapa mais votada poderá escolher e preencher, de uma só vez, todos os cargos a que tem direito na Executiva da Direção, na ordem da suplência, assim como no Conselho Fiscal. A segunda mais votada poderá, igualmente, escolher e preencher os cargos disponíveis, e assim sucessivamente; VII - as chapas poderão preencher os cargos, conforme inciso anterior deste artigo, com os nomes indicados pela chapa, independente da ordem de inscrição. Seção II Dos Conselhos Fiscais Subseção I Da Constituição Art. 62º Os órgãos diretivos de todas as instâncias organizativas da CUT terão suas atividades financeiras acompanhadas e fiscalizadas por conselhos fiscais instituídos nos termos deste Estatuto. Art. 63º Os conselhos fiscais de cada instância da CUT serão constituídos por 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, aplicando o princípio da paridade de gênero. Parágrafo único. O cargo de conselheiro/a fiscal é incompatível com o de dirigente de qualquer das instâncias organizativas da CUT. Subseção II Das Atribuições
Art. 64º Constituem atribuições, direitos e deveres dos/as conselheiros/as fiscais, dentre outros inerentes ao exercício de sua atividade: I - ter acesso a todas as informações contábeis; II - zelar pela correta aplicação e investimento do patrimônio móvel, imóvel e financeiro da entidade, no âmbito de competências de sua respectiva instância, exercendo atividade permanentemente fiscalizadora e orientadora, sem, contudo, imiscuirse na esfera de competência administrativa da respectiva Direção; III - ter, a seu dispor, todas as informações possíveis de que necessite para o desempenho de suas funções; IV - solicitar balancetes da Secretaria de Administração e Finanças sempre que entender necessário para detalhamento das contas da instituição; V - ter garantido o direito e a obrigação de reunir-se com os/as dirigentes responsáveis por assuntos financeiros e patrimoniais e seus/suas respectivos/as assessores/as; VI - formular pareceres sempre que houver obrigação estatutária ou deliberativa de prestação de contas ou previsões orçamentárias da respectiva instância organizativa; e VII - formular pareceres sobre os balancetes mensais e o balanço anual apresentado pela Secretaria de Administração e Finanças. Seção III Da Estabilidade no Emprego dos Dirigentes e Conselheiros Art. 65º Nos exatos termos do disposto no art. 8°, inciso VIII da Constituição Federal, é vedada a dispensa do/a empregado/a sindicalizado/a a partir do registro da candidatura a cargo de Direção ou de representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As ausências no trabalho, motivadas pelo exercício da atividade sindical, serão consideradas justificadas e computadas como efetivamente trabalhadas para todos os fins e efeitos legais. Seção IV Da Vacância e da Suplência Art. 66º Na ausência temporária de membros das direções e executivas das instâncias da CUT, horizontais e verticais, a convocação obedecerá os seguintes critérios: I - nos casos de ausência temporária de membros da Executiva Nacional da CUT, das Estaduais e da Direção Nacional da CUT, estas instâncias decidirão sobre a escolha do substituto; e II - nos casos de ausência temporária de membros das Confederações e Federações serão convocados/as os/as suplentes, mantendo sempre que aritmeticamente possível, a proporcionalidade de gênero.
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Parágrafo único. A composição proporcional emanada do respectivo congresso deve ser respeitada, desde que atendido o requisito de gênero. Art. 67º Na ausência definitiva de um ou mais membros das direções e executivas das instâncias da CUT, horizontais e verticais, caracterizando-se a vacância, a convocação de um ou mais membros substitutos obedecerá os seguintes critérios: I - nos casos de ausência definitiva de membros da Executiva Nacional da CUT, das Estaduais e da Direção Nacional da CUT, será feita a recomposição com a substituição pelo mesmo estado ou ramo; e II - nos casos de ausência definitiva de membros das Confederações e Federações serão convocados/as os/as suplentes, mantendo sempre que aritmeticamente possível, a proporcionalidade de gênero. § 1° A composição proporcional emanada do respectivo congresso deve ser respeitada desde que atendido o requisito de gênero. § 2° Procede-se à eleição nas plenárias estatutariamente previstas, do/s cargo/s em substituição, com a finalidade de recomposição da direção, podendo-se efetuar todos os remanejamentos necessários. O mesmo se aplica aos Conselhos Fiscais. Seção V Da Representação Art. 68º O/a dirigente que for membro de mais de uma instância de direção da CUT terá direito a um único voto sempre que houver coincidência de representação em qualquer instância deliberativa da CUT, e esse/a dirigente não poderá indicar nenhum/a substituto/a para qualquer dos cargos acumulados no período em que seu voto for solicitado. Art. 69º É vedada a participação nos congressos da CUT de toda delegação em que fique configurada dupla representação. Art. 70º Não serão credenciados/as para seminários, plenárias, cursos, oficinas e direção nacional a delegação da instância orgânica à CUT (Estaduais da CUT, Confederações, Federações Nacionais, Federações Interestaduais e Estaduais), enquanto ficar configurado o descumprimento do requisito de gênero. Art. 71º A representação e o estabelecimento de relações internacionais da CUT são atribuições exclusivas da Executiva da Direção Nacional, através da Secretaria de Relações Internacionais. Parágrafo único. As instâncias verticais poderão representar e estabelecer relações sindicais no seu âmbito, junto a entidades congêneres e do mesmo ramo de atividade de outros países, bem como filiar-se a organismos sindicais de âmbito internacional, respeitada a orientação aprovada no congresso Nacional.
TÍTULO V DO PATRIMÔNIO Art. 72º Constituem patrimônio da CUT: I - receita resultante das contribuições das entidades filiadas; II - os bens móveis e imóveis; III - os títulos de crédito que a ela pertençam ou venham a pertencer; IV - os legados, doações e concessões feitas em caráter permanente; V - juros sobre aplicações financeiras; VI - venda de publicações de própria autoria; VII - taxas e inscrições de seminários, congressos, plenárias e Direção Nacional; VIII - contribuições e resultados de contratações ou patrocínios financeiros, em bens de serviços ou materiais; de pessoas jurídicas e físicas, públicas, nacionais ou estrangeiras; IX - subvenções, contratações, parcerias ou convênios que lhe sejam destinados pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual ou Federal; assim como, entidades nacionais e estrangeiras; e X - rendas originárias de seus bens. Art. 73º Em caso de dissolução, aprovada em congresso, o patrimônio da CUT será revertido para entidade congênere, conforme deliberação congressual, que não tenha vínculo ou dependência com o Estado e que atue em defesa dos interesses dos/as trabalhadores/as. Art. 74º Todas as entidades sindicais filiadas à CUT contribuirão com 10% (dez por cento) de sua receita bruta anual para a sustentação financeira da Central Única dos Trabalhadores. Art. 75º Cabe à CUT Nacional recolher a contribuição de cada entidade sindical filiada e distribuí-la na seguinte forma: I - 4,0% para as Estaduais da CUT; II - 3,8% para as Confederações e Federações Nacionais e Entidades e nacionais filiadas; III - 2,2% para a CUT Nacional. Parágrafo único. O repasse de recursos às Regionais é de responsabilidade das Estaduais da CUT. Art. 76º Cabe à Direção Nacional da CUT regulamentar todos os mecanismos que garantam a administração patrimonial, financeira e de pessoal, bem como arrecadação e distribuição de recursos através das diversas instâncias da Central Única dos Trabalhadores. Art. 77º As direções das diversas instâncias da CUT poderão promover campanhas financeiras em suas respectivas áreas de abrangência. TÍTULO VI VIGÊNCIA E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 78º Na vigência da atual legislação sindical, podem ainda filiar-se à CUT as Confederações e Federações oficiais estaduais, interestaduais e
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nacionais, desde que cumpridas as exigências deste Estatuto. Parágrafo único. É permitida a filiação de sindicatos não-filiados à CUT, diretamente às Confederações e Federações Nacionais, em caráter transitório, sem representação nas estruturas horizontais. Art. 79º Em razão da aplicação da paridade de gênero na Direção Nacional da CUT (DN/CUT), cada Estado e Ramo terá no mínimo 2 (dois) integrantes na Direção Nacional da CUT. Nos casos que a soma resultar em número ímpar, o arredondamento será para o número par posterior, sempre com paridade de gênero. Esse número poderá ser variável. Esses critérios terão validade para a gestão 2015/2019 quando deverão ser revistos. Art. 80º A Executiva Nacional da CUT será composta por 44 membros, eleitos para os cargos de Presidente/a, Vice-Presidente/a, Secretários/as, Secretários/as Adjuntos/as e Diretores/as Executivos/as. Esta composição terá validade para a gestão 2015/2019, quando deverá ser revista. § 1° São criadas as seguintes secretarias: Secretaria de Mobilização e Relação com Movimentos Sociais, Secretaria de Cultura e Secretaria de Assuntos Jurídicos. § 2° A definição das atribuições das Secretarias e respectivos/ as Secretários/as e Secretários/as adjuntos/as será feita por meio de Regimento Interno, aprovado pela Direção Nacional da CUT, preservando as atribuições das Secretarias existentes. Art. 81º A Secretaria Nacional de Finanças deverá apresentar uma tabela progressiva de contribuição financeira dos sindicatos pelo número de filiados/as para apreciação na 15ª Plenária Estatutária da CUT. Art. 82º A Executiva Nacional da CUT constituirá um Grupo de Trabalho para adequação do Estatuto à legislação vigente e às deliberações sobre o projeto político-organizativo aprovadas pelo 12º CONCUT. Essas alterações serão submetidas à aprovação da Direção Nacional da nova Gestão 2015-2019. São Paulo, 16 de outubro de 2015. Vagner Freitas de Moraes Presidente Mário de Souza Filho OAB/SP nº 65315
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http://fenaj.org.br/wpcontent/uploads/2016/08/codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasi leiros-1.pdf
12) Código Brasileiros
de
Ética
dos
Jornalistas
Capítulo I - Do direito à informação Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação. Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que: I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente da linha política de seus proprietários e/ou diretores ou da natureza econômica de suas empresas; II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público; III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão; IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as nãogovernamentais, deve ser considerada uma obrigação social; V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante. Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética. Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação. Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte. Art. 6º É dever do jornalista: I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos; II - divulgar os fatos e as informações de interesse público; III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão; IV - defender o livre exercício da profissão; V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha; VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação; VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão; IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas; X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito; XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias; XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria; XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente; XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza. Art. 7º O jornalista não pode: I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho; II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação; III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias; IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais; V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime; VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas; VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas; VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado; IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
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Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor. Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística. Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade. Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações: I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica; II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração; Art. 12. O jornalista deve: I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas; II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público; III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar; IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções; V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações; VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável; VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural; VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais; IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho; X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.
Capítulo IV - Das relações profissionais Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções. Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas. Art. 14. O jornalista não deve: I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra; II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente; III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria. Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética. § 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros. § 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias. § 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos. Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética: I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos; II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística; III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código; IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno; V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por
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jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos; VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade. Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação. Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação. Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público. Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas. Vitória, 04 de agosto de 2007. Federação Nacional dos Jornalistas
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http://www.sindijornalistases.org.br/legislacao/regimentocomissoes-de-etica/
13) Regimento Interno das Comissões de Ética dos Sindicatos dos Jornalistas Resolução CNE Nº 01/2009 de 05/05/2009 Título I - Do Regimento Art. 1º Este Regimento Interno regula o funcionamento das Comissões de Ética de cada Sindicato dos Jornalistas Profissionais filiados à Federação Nacional dos Jornalistas, definindo seus objetivos, finalidades e atribuições e disciplinando, assim, a aplicação do Código de Ética dos Jornalistas, posto em vigor pelo Congresso Nacional Extraordinário de Jornalistas, realizado em 04.08.2007, em Vitória-ES. Título II – Da Constituição e da Eleição Art. 2º A Comissão de Ética do Sindicato é composta de 5 (cinco) membros titulares, e até cinco suplentes, com mandato coincidente com o da sua Diretoria, eleitos pelo voto direto, secreto e universal na mesma eleição que escolher os dirigentes, membros do Conselho Fiscal e Delegados-representantes junto à FENAJ. § 1º São elegíveis para a comissão de ética dos sindicatos, órgão judicante da categoria no âmbito local, os jornalistas sindicalizados a pelo menos 2 anos, com 15 anos de comprovado exercício profissional e que não tenham sido punidos ou estejam sendo processados com base no Código de Ética dos Jornalistas ou na legislação penal em vigor do país. § 2º Cabe aos respectivos sindicatos fornecerem as necessárias condições de trabalho e assessoria jurídica de que suas Comissões de Ética vierem a necessitar. Art. 3º A Comissão de Ética, depois de empossada, deverá se reunir dentro do prazo máximo de 15 dias para eleger, dentre os seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Colegiado. § 1º Ao Presidente da Comissão de Ética compete: I - cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e este Regimento Interno da Comissão de Ética do Sindicato; II - convocar e presidir as reuniões da Comissão ordinárias, extraordinárias e de julgamento despachando o expediente respectivo com a assistência do Secretário do Colegiado; III - representar a Comissão nas suas relações com a Diretoria do Sindicato; IV - distribuir, entre os membros da Comissão, os trabalhos que hajam de ser estudados e julgados, incluídas as denúncias e representações submetidas aos seus membros; V - rubricar as páginas, termos de abertura e de encerramento dos livros da Comissão, e assinar suas Atas e Resoluções, estas duas últimas juntamente com os membros presentes às reuniões de deliberação e julgamento;
VI - exercer o voto de desempate, nas deliberações e nos julgamentos sob a sua presidência; VII - representar a Comissão de Ética em congressos, seminários e encontros de jornalistas, dentro e fora do Estado § 2º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências e em seus impedimentos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas por ele, bem como sucedê-lo em caso de renúncia ou morte. § 3º Ao Secretário da Comissão compete: I - se responsabilizar pelo expediente administrativo, pela lavratura de atas, pela redação e pela expedição e recebimento da correspondência; II - promover as citações e notificações dos atos processuais; III - responsabilizar-se pela gestão da secretariaexecutiva e realizar as atividades de apoio ao trabalho dos relatores; IV - organizar a ordem do dia das reuniões e sessões de julgamento; V - proceder o arquivamento e o controle das Resoluções e dos processos submetidos ao Colegiado; VI - controlar a presença nas reuniões do grupo; VII - providenciar e garantir a infra-estrutura para a realização de reuniões e sessões; VIII - assinar junto com o Presidente o expediente da Comissão; IX - interagir com o Sindicato, garantindo o seu apoio para a Comissão; X - interagir com a Secretaria da Comissão Nacional de Ética da FENAJ. Art. 4º É vedada a acumulação de qualquer cargo da Comissão de Ética com qualquer cargo da Direção do Sindicato. Título III - Da Competência Art. 5º A Comissão de Ética não é um órgão de assessoramento da Diretoria do Sindicato, e sim um órgão judicante, independente, com poderes para apreciar, apurar e julgar as denúncias de transgressão ao Código de Ética dos Jornalistas, cometidas por jornalista na jurisdição da entidade sindical. § 1º Aos processos em tramitação na Comissão, cujo objeto seja denúncia de ordem ética será assegurado sigilo, sendo facultado o acesso apenas aos membros da Comissão, sua Secretaria, às partes e aos advogados constituídos, até o seu julgamento final pela Comissão. § 2º As cópias extraídas de peças do processo deverão ser certificadas nos autos, anotando-se o nome do solicitante e tomando-se o seu compromisso por escrito de manter o sigilo, sob as penas da lei. Art. 6º As representações ou correspondências com denúncias de ordem ética encaminhadas à direção do sindicato, deverão ser remetidas pelo seu
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presidente à Comissão de Ética em envelope lacrado e mediante protocolo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, respeitado o disposto do art. 13 deste Regimento. Art. 7º Compete à Comissão de Ética: I - processar e julgar, originariamente, as denúncias de transgressão ao Código de Ética formuladas contra Jornalista Profissional de sua jurisdição sindical, contra membro da Diretoria do Sindicato da categoria, de seu Conselho Fiscal e seus Representantes junto à Federação Nacional, quando houver; II - tomar a iniciativa de instaurar procedimento ético ex-offício referente a questões de âmbito regional que firam a ética jornalística; III - receber diretamente as representações que lhe forem encaminhadas bem como por intermédio da diretoria do respectivo Sindicato. IV - sugerir à Comissão Nacional de Ética que promova alterações neste Regimento Interno, quando necessárias, as quais devem ser publicadas e comunicadas a cada Comissão Regional de modo a assegurar a sua ampla publicidade; V - lavrar as atas de suas reuniões, que serão dadas como aprovadas quando assinadas por todos os membros da Comissão de Ética a elas presentes. VI - orientar os jornalistas sobre os seus direitos e suas responsabilidades, nos termos do Código de Ética dos Jornalistas, visando ao aprimoramento da conduta ética do profissional. Título IV - Dos Trabalhos da Comissão Art. 8º A Comissão de Ética reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros. Parágrafo único. O quorum de funcionamento da Comissão em suas sessões de julgamento e nas reuniões ordinárias e extraordinárias é de 04 (quatro) membros, deliberando por maioria simples dos seus membros, ou seja, por, pelo menos três votos no mesmo sentido. Art. 9º O membro da Comissão de Ética que atingir 03 (três) faltas consecutivas às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, sem justificativa por escrito, perderá o seu mandato, mediante declaração dos membros da própria comissão. Parágrafo único. A declaração de perda do mandato será precedida de procedimento no qual será garantida a ampla defesa, mediante a notificação do interessado para, querendo, comparecer à reunião em que será declarada, oportunidade em que poderá realizar sua defesa oralmente por até 10 minutos, improrrogáveis e sem aparte, ou por escrito. Art. 10. A seu interesse, o membro da Comissão de ética poderá se licenciar por um período de até 180 dias. Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser apreciado pela Comissão de Ética, que poderá aprová-lo ou não.
Art. 11. Na hipótese de perda de mandato por impedimento, morte ou renúncia atingir 2/3 (dois terços) dos membros, titulares e suplentes, da Comissão, o preenchimento das vagas existentes será feito em Assembléia Geral Extraordinária da categoria, convocada especialmente para essa finalidade. Art. 12. A perda do mandato de membro da Comissão de Ética será comunicada imediatamente ao Presidente do Sindicato, para as providências necessárias e previstas no Código de Ética, neste Regimento Interno e nos Estatutos da entidade sindical. Título V - Da Representação Art. 13. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá representar fundamentadamente à Comissão de Ética ou à Direção do Sindicato, por escrito e mediante identificação, contra jornalista profissional por desvio ético e/ou transgressão às normas fixadas no Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, para ser apurada e julgada pela respectiva Comissão de Ética. § 1º Deverá constar da representação uma exposição detalhada do fato constitutivo do abuso profissional, com todas as suas características e com todos os indícios e/ou provas existentes, de modo que o Representado possa entender o pedido e defender-se, como de direito. § 2º. Por se tratar de procedimento ético, o respectivo processo deverá tramitar em sigilo até o seu julgamento final. § 3º O direito de representação prescreverá se não for exercido no prazo de até 90 (noventa) dias após o conhecimento do fato ou da conduta supostamente transgressora do Código de Ética dos Jornalistas. § 4º A notória intenção de prejudicar o jornalista, manifestada no caso de representação sem o necessário fundamento, justificará a sua remessa ao Ministério Público para eventual denúncia pelo crime de denunciação caluniosa. § 5º Uma vez apresentada, a representação torna-se indisponível ao seu autor, exceto na conciliação entre as partes e, mesmo neste caso, se a comissão julgar pertinente poderá manter o processo. Título VI - Da Instrução Art. 14. Protocolada a representação o Presidente da Comissão de Ética enviará cópia em até 30 (trinta) dias aos membros do Colegiado e os convocará para decidir sobre sua aceitação ou, se notadamente incabível, sobre o seu arquivamento, tornando pública a decisão por todos os meios dos quais o Sindicato dispuser. § 1º Aceita a representação, será ela autuada e em seguida escolhido o seu relator, mediante sorteio, do qual participarão apenas os membros da Comissão de Ética que não estejam relatando outros processos, impedido o seu Presidente, enquanto no exercício do cargo, para dar início à fase de instrução processual, mediante a citação do
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Representado por meio que comprove o seu recebimento. No sorteio do relator, § 2º Qualquer um dos integrantes da Comissão de Ética deve se declarar suspeito ou impedido de atuar em qualquer julgamento de eventuais denúncias nas hipóteses em que os integrantes da CE forem amigos, inimigos ou parentes de qualquer das partes envolvidas nas denúncias. § 3º A omissão do fato pelo integrante da Comissão de Ética gera nulidade do julgamento e abertura de processo disciplinar contra o integrante da Comissão de Ética que não manifestou eventual suspeição ou impedimento. Art. 15. O representado receberá, juntamente com o ofício de citação, uma cópia da representação, a fim de fundamentar a sua defesa prévia, querendo. § 1º A contar do dia útil seguinte ao recebimento da citação, o representado disporá de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa escrita, juntar documentos e requerer as diligências ou a produção das provas que entender necessárias. § 2º Caso haja necessidade de audiência para colher depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas esta deverá ser realizada em prazo não inferior a 15 (quinze) dias úteis da apresentação da defesa, contados a partir do vencimento do prazo previsto no artigo anterior ou da apresentação da defesa, caso esta seja feita em prazo inferior, assegurandose a notificação do Representante e do Representado com antecedência de pelo menos. § 3º O representado que recusar-se a receber a citação, por meio de cópia assinada, e não apresentar defesa, será considerado revel. § 4º A recusa do recebimento por parte do representado será atestada através de termo lavrado pelo Secretário da Comissão de Ética e anexado ao processo em julgamento. Art. 16. Compete ao relator ordenar, dirigir, relatar e adotar as demais providências relativas ao andamento do processo, inclusive assinar e determinar a expedição de correspondências, citações e notificações, à secretaria da comissão, bem como assinar avisos de recebimento, que serão anexados aos autos mediante numeração seqüencial. § 1º Caso entenda necessário, ou se requerido pelas partes, o relator poderá marcar audiência para ouvir o depoimento pessoal do Representante ou Representado ou de testemunhas, por este apresentadas, sempre garantindo a notificação das partes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para, querendo, comparecerem com ou sem advogado. § 2º As citações, inquirições, prazos, audiências e demais providências cabíveis no processo serão adotadas em conformidade com as normas contidas neste Regimento Interno. § 3º As testemunhas apresentadas pelas partes, em número não superior a 6 (seis) para cada uma, comparecerão independentemente de intimação.
Art. 17. Os prazos serão contados excluindo-se o do início e incluindo o do vencimento. Parágrafo único. O início do prazo ocorrerá sempre no primeiro dia útil seguinte e, o do vencimento, também no primeiro dia útil seguinte caso ocorra em dia de sábado, domingo ou feriado. Art. 18. A não apresentação de defesa pelo Representado obriga o relator a declarar a sua revelia, aceitando como verdadeiros os termos da Representação. § 1º O Representado considerado revel não será mais intimado para os demais atos do processo, que prosseguirá em sua normal tramitação. § 2º As decisões tomadas pela Comissão de Ética no cumprimento do que dispõe este artigo serão comunicadas ao Presidente do Sindicato dos Jornalistas para que promova a devida publicação. Título VII - Da Sessão de Julgamento Art. 19. Concluída a fase instrutória, o relator fará seu relatório e o remeterá, sem o voto, com os autos ao Presidente da Comissão que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deliberará sobre local, dia e hora para a sessão de julgamento, notificando o Representado e convocando, por ofício ou por outro meio considerado eficiente, os membros da Comissão de Ética para dela participarem e, imediatamente, enviando-lhes cópia do relatório a ser apreciado na reunião. Parágrafo único. Faculta-se aos demais membros da Comissão de Ética o pedido de vista aos autos do processo, até 72 (setenta e duas) horas antes do julgamento. Art. 20. À hora marcada o Presidente, verificada a presença de julgadores em número legal, declarará aberta a sessão de julgamento. § 1º Se não houver quorum legal até os 30 (trinta) minutos seguintes à sua abertura, o Presidente declarará a não realização da sessão e fará constar de ata o nome dos ausentes e suas justificativas, ou a falta delas, marcando nova sessão para data posterior, a se realizar na mesma hora e local. § 2º Havendo quorum, o Presidente declarará aberta a sessão e observará a seguinte ordem dos trabalhos: I - leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior; II - leitura do expediente da sessão; III - anúncio do(s) processo(s) em pauta para ser(em) julgado(s). Art. 21. O Presidente, dando prosseguimento na ordem dos trabalhos, concederá a palavra ao(s) relator(es), que fará(ão) a leitura do(s) seu(s) relatório(s) sobre o(s) processo(s) em julgamento, oportunidade em que poderá(ão) destacar as questões que, a seu ver, devam constituir objeto de apreciação em separado. § 1º Após a leitura do relatório e os destaques das questões feitas pelo relator, o Presidente concederá
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a palavra, pela ordem, aos membros da Comissão que desejarem se manifestar. § 2º Na oportunidade, após a leitura do relatório e antes do voto do relator, o Representante e o Representado, ou seus representantes legais, nessa ordem, cuja procuração deverá ser juntada aos autos, poderão usar da palavra uma única vez pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos cada sem interrupção. § 3º A leitura do relatório poderá ser dispensada caso haja concordância por parte dos membros da Comissão e pelas partes e seus representantes legais. Art. 22. Após o uso da palavra pelas partes ou por seus representantes legais, o relator deverá apresentar o seu voto, acolhendo ou não o que entender cabível e pertinente das sustentações orais. § 1º Após o voto do relator, iniciar-se-á a fase de discussão pelos membros da Comissão. § 2º Nenhum julgador poderá interromper outro que estiver com a palavra, a não ser que este o permita, devendo a interrupção ser de, no máximo, 03 (três) minutos. § 3º Encerrados os debates o Presidente passará a colher os votos dos demais membros da Comissão. § 4º A decisão da Comissão será redigida em forma de Resolução, assinada pelo seu Presidente, pelo Relator e pelo Secretário da Comissão e uma cópia será entregue, mediante recibo, ao presidente do Sindicato respectivo para promover a necessária publicação e, às partes envolvidas no processo, para as providências que julgarem cabíveis. § 5º Caso esteja presente ou assistido pelo seu procurador, o Representado será intimado da decisão na própria sessão e, caso esteja ausente ou sem representação legal, por ofício, mediante protocolo, ou por Aviso de Recebimento pelo Correio. § 6º O recebimento da intimação por familiar, porteiro de edifício ou empregado, inclusive de empresa do representado, será considerado válido para todos os efeitos. Título VIII - Das Penalidades Art. 23. O jornalista, incluídos os dirigentes sindicais, membros de Conselho Fiscal e Delegados-representantes junto à Federação Nacional, que transgredir o Código de Ética da categoria ficará sujeito às seguintes penalidades: I - de observação, advertência por escrito, suspensão ou exclusão do quadro social do Sindicato, se associados, nesta ordem; II - de observação, advertência pública, impedimento temporário ou impedimento definitivo de ingresso em quadro social de Sindicato de Jornalistas, nesta ordem, se não associados. Art. 24. O membro de Comissão de Ética de Sindicato acusado de desrespeito ao Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros será julgado em única instância pela Comissão Nacional de Ética da
FENAJ, cabendo recurso contra a decisão desta ao seu Conselho de Representantes. Título IX - Dos Recursos Art. 25. Da decisão da Comissão caberá recurso por escrito e fundamentado pela parte insatisfeita à Comissão Nacional de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas, nos efeitos suspensivo e devolutivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação prevista no parágrafo quinto do artigo 22. "Parágrafo Único - É assegurada, ao recorrente, cópia integral do processo a que foi submetido na Comissão de Ética do Sindicato, na qual ele poderá se basear para elaborar o seu recurso à CNE/FENAJ, correndo às suas expensas as despesas financeiras geradas para a produção das referidas cópias dos autos. À Secretaria da Comissão de Ética caberá autenticar as páginas copiadas e fornecidas à parte interessada". Art. 26. No caso de aplicação de pena máxima exclusão do quadro social ou impedimento definitivo de ingresso no quadro social do Sindicato - é obrigatório recurso ex-officio por parte da respectiva Comissão de Ética à Comissão Nacional de Ética. Título X - Disposições Finais Art. 27. As decisões da Comissão de Ética, sobre matérias julgadas, serão comunicadas ao presidente do Sindicato dos Jornalistas, para seu conhecimento no prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 28. Os casos omissos neste Regimento Interno serão analisados e resolvidos pela Comissão Nacional de Ética, mediante provocação da Comissão de Ética do Sindicato. Art. 29. Os autos do processo serão preservados por 20 anos. Passado este período o material poderá ser incinerado. Título XI – Disposições Transitórias Art. 30. Os Sindicatos de Jornalistas terão até 30 de julho de 2010 para fazerem as adequações necessárias ao funcionamento de suas Comissões de Ética de acordo com este Regimento Interno. Parágrafo único. Os mandatos dos membros das atuais Comissões de Ética, independentemente de suas composições, terão duração até a posse dos membros das comissões de ética a serem eleitos no mesmo pleito que eleger as próximas diretorias dos Sindicatos. Art. 31. Revogam-se as disposições que contrariem este Regimento Interno, no âmbito das Comissões de Ética dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais filiados à FENAJ, nos termos da deliberação do Conselho de Representantes, em março de 2009, em Brasília, conforme deliberação adotada pelo 33º Congresso Nacional dos Jornalistas, realizado em agosto de 2008, em São Paulo. O presente Regimento Interno, depois de sua aprovação pela COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA, entrará em vigor na data da Resolução a ser baixada pela Presidência da referida comissão e
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publicação de seu resumo no Diário Oficial da União e na página da FENAJ na Rede Mundial de Computadores. Brasília, 26 de maio de 2009. Carmen Lucia Ribeiro Pereira Presidente Rossini Barreira Vice-presidente Regina Deliberai Secretária Washington Mello Membro Armando Rollemberg Membro
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