CNseg-ConfederaçãoNacionaldasSeguradoras
Éautorizadaareproduçãototalouparcialdestapublicação,desdequecitadaafonte.
ConfederaçãoNacionaldasSeguradoras–CNseg
ConfederaçãoNacionaldasSeguradoras RuaSenadorDantas,74–16ºandar EdifíciodasSeguradoras 20031-205–RiodeJaneiro/RJ
Tel.:(21)2510-7777 http://www.cnseg.org.br
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Asinformaçõescontidas nestedocumentoforamatualizadasatéodia30/08/2024, combasenosdadosdisponibilizadosnoportaldoSupremoTribunalFederal.
Inscriçãoautomáticaderecém-nascidosubmetidoatratamento
ExercícioIrregulardaAtividadeSeguradora-RJ
ExercícioIrregulardaAtividadeSeguradora-MG
ExercícioIrregulardaAtividadeSeguradora-GO
RevogaçãodeisençãodoICMSsobreprodutosdesaúdeemedicamentos.
Autorizaçãodacontrataçãodiretaderesseguro-ResoluçãoCNSPnº380/2020
RegistrodeveículosirrecuperáveisnoDETRAN/RO
AMICUSCURIAE
CoberturadetratamentosnãoincorporadosaoRoldeProcedimentos CoberturadetratamentosnãoincorporadosaoRoldeProcedimentos CoberturadetratamentosnãoincorporadosaoRoldeProcedimentos CoberturadetratamentosnãoincorporadosaoRoldeProcedimentos CoberturadetratamentosnãoincorporadosaoRoldeProcedimentos ContratosdeSegurosdeDanosparaCoberturadeGrandesRiscos
Ampliaçãodasformasdepagamentodosplanosprivadosdeassistênciaàsaúde
CompetênciaAçõesSH/SFH–Tema1.011
(IR)RetroatividadedoEstatutodoIdoso
IncidênciaPISeCOFINS–prêmiosdeseguros
Critériosparacoberturadetratamentosnãoincorporados aoroldeprocedimentoseeventosemsaúde Índicedereajustedosplanosdesaúdeindividuaisoufamiliaresem2022 Prescriçãointercorrenteemprocessosadministrativos
VedaçãoàlimitaçãodeinternaçãoporCOVID-19emdecorrênciadeprazodecarência Competência–SH/SFH
Comercializaçãodeplanosdesaúdecoletivos
Vedaçãoàsuspensãoeàrescisãodeplanosdesaúdeporinadimplência duranteapandemiadaCOVID-19.
Vedaçãoàexigênciadocumprimentodeprazodecarênciaparaatendimento
Vedaçãoàsuspensãoeàrescisãodeplanosdesaúdeporinadimplênciadurante apandemiadaCOVID-19
Vedaçãoàsuspensãoeàrescisãodeplanosdesaúdeporinadimplênciadurante apandemiadaCOVID-19
Prazomáximoparaautorizaçãodesolicitaçõesdeexameseprocedimentos
Vedaçãoàsuspensãoeàrescisãodeplanosdesaúdeporinadimplênciadurante apandemiadaCOVID-19
Vedaçãoàsuspensãoeàrescisãodeplanosdesaúdeporinadimplênciadurante apandemiadaCOVID-19
Requisiçãoadministrativadebenseserviçosdepessoasnaturaisejurídicasdurante apandemiadaCOVID-19
RegulaçãodeleitosprivadosdeUnidadedeTratamentoIntensivopeloPoderPúblico duranteapandemiadaCOVID-19
Abrangênciaterritorialdadecisãoemaçãocivilpública
Comunicaçãodeperdatotaledestruiçãodascarcaças Pagamentodecomissãodecorretagem
IncidênciadeISSàsoperadorasdeplanosdesaúde
RessarcimentoaoSUS
Noanode2023,osetordesegurosvivenciouumcrescimentosuperiora10%,comampliaçãodosprodutossecuritárioseaconquistademercadoseconsumidoresquenãoacessavamaspossibilidadesdeproteçãocontraseus riscos.Sejamsegurosgerais,segurosdegrandesriscoseatémesmoossegurospopulares,fatoéqueosesforçosdas
Ecomonãopoderiadeixardeser,aCNsegseengajounessaperspectivaeelegeucomotemaprioritáriooaumento dapresençaedossegurosemtodaasociedade,buscandotornaracessíveledescomplicadaacontrataçãoeautilizaçãodosseguroscomoumtodo.
Olema“seguropratudoepratodos”temditadoaconduçãodasdecisõesedasiniciativasinstitucionaisaolongo dosúltimosanos.Oconsumidoréoelementocentraldamaioriadasaçõesempreendidas,masaatuaçãoinstitucionalédefundamentalimportânciaparaapresentarasdemandasatuaisefuturasdomercadosegurador.
Aagendajurídicaéodocumentoqueapresentaàsociedadeosprincipaistemasedemandasdosetorseguradorque serãotratadosjuntoaoSupremoTribunalFederal.Sãoassuntosdegranderelevânciaequedominamosesforços embuscadapreservaçãodoambientereguladoedajustadistribuiçãodeobrigaçõesdosagenteseconômicos.
AssimcomoocorreucomaAgendaInstitucionaldoMercadoSegurador,lançadaem2023,aAgendaJurídicatem queafetamosetordesegurosnoSupremoTribunalFederal,comaapresentaçãodosresultados,quandojulgadas, edasperspectivasdeimpactosdaquelasaindaemtramitação.
Essaconstruçãovaiaoencontrodasiniciativasquebuscamumamelhorcompreensãodosseguros,contribuindodo,bemcomoosprocessosjudiciaisqueaindaestãosobapreciaçãodosMinistros.
Olançamentoda1ªediçãodaAgendaJurídicadácontinuidadeàsdiversasaçõesdaCNsegquebuscamaprofundar
AgendaJurídicacomoumareferênciaemseusestudoseconsultas.
Desejoatodosumaboaleitura.
Diretor-PresidentedaCNseg
OlançamentodaAgendaJurídicadoMercadoSeguradormarcaoiníciodeumanovaabordagemsobreosprincipais temasemdiscussãonoPoderJudiciárioquerepercutemdiretamentenaatividadeseguradora.Ointuitocentraldo documentoéorganizaretornarpúblicasasposiçõesdosetoremrelaçãoàsmatériasjudicializadas.
PretendemosofereceraosoperadoresdodireitoeaosintegrantesdomercadoseguradorummaterialdefácilacessotopeloSupremoTribunalFederal.
Atransparênciacomoprincípionoexercíciodaatividadeinstitucionalserevelafundamental,sobretudoemummomentoqueomercadoseguradorpassaporgrandeexpansãoetemseconsolidadocomoumadasprincipaisforças nageraçãoderiquezasenaproteçãodaeconomiaedasociedade,comprojeçãodeparticipaçãode10%doProduto
Odocumentoqueapresentamosavocêsbuscaindicardeformaobjetivaesintéticaasprincipaisinformaçõesdos processosquetramitaramequeaindatramitamnoSupremoTribunalFederal,permitindoacessofacilitadoeobtençãorápidadasinformaçõespretendidas,facultandoaindaapossibilidadedeaprofundamentodoconteúdopor
Dessemodo,elencamosoobjetodefundodecadaprocesso,oentendimentojurídicodomercadoseguradornas respectivasdiscussões,bemcomoaspotenciaisconsequênciaspráticasesistêmicasqueosdesfechosdasações podemacarretaraosetor,aoconsumidoreàsociedadeemgeral.Nãoàtoaconsideramosasconsequênciascomoa informaçãomaisimportantedaAgendaJurídica,poissãonelasqueresidemosefeitosqueserãosentidosportodas aspessoasenvolvidascomomercadosegurador,sejanaposiçãodesegurado,deseguradoroumesmodemero estudiosodoassunto.
AsseçõesforamdivididasdemodoademonstraraatuaçãodaCNsegedasFederaçõesassociadascomoumtodoe amicuscuriae(SeçãoII)ecomoobservadora(SeçãoIII).
foramjulgadosapartirde2022,razãopelaqualossenhoresencontrarãoprocessosaindasobapreciaçãoeoutros CNsegemanosanterioresa2022,demonstrandoaparticipaçãoativadomercadoseguradornoSupremoTribunal
Opresentetrabalhorepresentaumaimensaoportunidadeparamapearasituaçãodasaçõesemsuasmaisdiversas característicaseinformações,possibilitandoaconstruçãodeestatísticaseocruzamentodedadosquepermitem alcançarrealidadesrelevantes,comootempomédiodetramitaçãodosprocessos,adistribuiçãoporrelatoria,anaturezadostemasenvolvidos,elementosqueconstroemumpanoramacapazdeaperfeiçoar,inclusive,ostrabalhos
EnãoesqueçamosqueaAgendaJurídicaéumdocumentovivo,queserenovadeformapermanenteparaoferecera melhoremaisatualizadainformaçãoaopúblicointeressado.Assim,alémdaversãofísica,deamplacirculação,que serárenovadaanualmente,tambémdisponibilizaremosaversãodigitalqueconcretizaráaideiadedocumentovivo comatualizaçõesconstantesdosmovimentosrelevantesdosprocessoslistados.
ConclamoatodosqueusufruamdaAgendaJurídicaepossamtê-lacomoreferênciaparaacompreensãodasatividadesjurídico-processuaisdomercadoseguradornoSupremoTribunalFederal.
Boaleituraebonsaprendizados.
DiretoraJurídicadaCNseg
ACNseg,naqualidadedeentidadedeclassedeâmbitonacional,constituídaparacongregarasFederaçõesrepresentativasdasempresasintegrantesdossegmentosdesegurosgerais,resseguros,previdênciaprivadaevida,saúdesuplementarecapitalização, possuilegitimidadeconstitucionalparaatuaremaçõesperanteoSTF.Detémrepresentatividadeepertinênciatemáticaparainterpormedidasjurídicas,quetenhamporobjetoo controledeconstitucionalidadedeleisouatosnormativos,quepossamimpactardireta ouindiretamenteaatividadedasseguradoraseodesenvolvimentodomercadoseguratramitamouforamjulgadasnoanode2023.Dentreasaçõeselencadasnestaseção,03 (três)tiveramseuspedidosjulgadosprocedentesem2023.
COBERTURADEEXAMESPRESCRITOSPORPROFISSIONAISNUTRICIONISTAS
aobrigatoriedadedecoberturapelosplanosdesaúdedosexameslaboratoriais solicitadospornutricionistasemâmbitoestadual.
ACNsegentendequealegislaçãoestadualpadecedevíciosdeinconstitucionalidade(i)formal,hajavistaodesrespeitoàcompetêncialegislativaprivativada UniãoFederalparalegislarsobrecontratoseseguros(art.22,IeVII,daCF);e(ii) material,porviolaçãoaoprincípiodaisonomia(art.5º,caput,daCF),aoprincípiodalivreiniciativa(arts.1º,IVe170,caput,daCF),bemcomoaoatojurídico perfeitoeàsegurançajurídica(art.5º,XXXVI,daCF).
CNseg
AADIfoidistribuídaaoMinistroLuizFuxecontoucommanifestações favoráveisdaPGRedaAGU.Emagostode2024,oTribunal,pormaioria, conheceudaaçãodiretaejulgou-aprocedente,paradeclarara inconstitucionalidadedaLeiAlagoana.Aguarda-sepublicaçãodoacórdão.
ComadeclaraçãodainconstitucionalidadedaLei8.880/23,nãoseráassegurada coberturadeexamesprescritospornutricionistasnoestadodeAlagoas,oque ocasionaria potencialfragilizaçãodasnormasrelativasàcoberturaassistencial editadaspelaANS,especialmenteoRoldeProcedimentoseEventosemSaúde.
07/12/2023
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6812886
INSCRIÇÃOAUTOMÁTICADERECÉM-NASCIDOSUBMETIDOATRATAMENTOAPÓS
CNseg
riedadedeosplanosprivadosdeassistênciaàsaúdeconsideraremoneonato submetidoatratamentoterapêuticocomodependentedotitulardoplanodese-
ACNsegentendequealegislaçãoestadualpadecedevíciosdeinconstitucionalidade(i)formal,hajavistaodesrespeitoàcompetêncialegislativaprivativada UniãoFederalparalegislarsobrecontratoseseguros(art.22,IeVII,daCF);e(ii) material,porviolaçãoaoprincípiodaisonomia(art.5º,caput,daCF),aoprincípiodalivreiniciativa(arts.1º,IVe170,caput,daCF),bemcomoaoatojurídico perfeitoeàsegurançajurídica(art.5º,XXXVI,daCF).
Em14/08/2023,aADIfoidistribuídaàRelatoriadoMinistroAndréMendonçae contacompareceresdaAGUedaPGRpelaprocedênciaparcialdopedidoepela modulaçãodosefeitosparaquesejampreservadasasinscriçõesderecém-nascidosrealizadascombasenoreferidopreceitolegal.Atualmente,aguarda-seinclusãoempautadejulgamento.
CasoaADIsejajulgadaimprocedente,serápreservadalegislaçãolocalquesecimento,oquenãoseadmitenotextodaleifederal,bemcomoobrigandoque -
14/08/2023
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6713538
MinistroAndréMendonça
COBERTURADEEXAMESPRESCRITOSPORPROFISSIONAISNUTRICIONISTAS
obrigatoriedadedecoberturapelosplanosdesaúdedosexameslaboratoriaissolicitadospornutricionistasemâmbitoestadual.
ACNsegentendequealegislaçãoestadualpadecedevíciosdeinconstitucionalidade(i)formal,hajavistaodesrespeitoàcompetêncialegislativaprivativada UniãoFederalparalegislarsobrecontratoseseguros(art.22,IeVII,daCF);e(ii) material,porviolaçãoaoprincípiodaisonomia(art.5º,caput,daCF),aoprincípiodalivreiniciativa(arts.1º,IVe170,caput,daCF),bemcomoaoatojurídico perfeitoeàsegurançajurídica(art.5º,XXXVI,daCF).
CNseg 11/04/2023
02/05/2023,aAGUsemanifestoupelaprocedênciadopedido,mesmaposição adotadapelaPGRnoparecerjuntadoem10/05/2023.Tambémem10/05/2023,o CFN–ConselhoFederaldeNutricionistasrequereuingressocomoamicuscuriae. Em28/08/2023,oTribunal,pormaioria(10votosa01),julgouprocedenteopedido -
MinistroGilmarMendes
paralegislar,preservandooscontratosdeassistênciaàsaúdecelebradosnoâmbito estadualemantendohígidaseplenamenteválidasalegislaçãoeanormatizaçãofederalsobresaúdesuplementar,sobretudoquantoàcoberturaassistencialeditadas pelaANS,especialmenteoRoldeProcedimentoseEventosemSaúde.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6614857
togestãodeplanosdeproteçãocontrariscospatrimoniais.
ACNsegsustentaquealeiestadualimpugnadaéformalmenteinconstitucional,poisusurpaacompetêncialegislativaprivativadaUniãoemmatériade direitocivil,segurosesistemasdecaptaçãodapoupançapopular,eafrontaa VIII,e22,I,VIIeXIX).Alémdisso,aleiestadualimpugnadaviolaosarts.22,I,VII eXIX,daConstituiçãonamedidaemquetenta“legitimar”ou“regulamentar”arts.5º,XXXII,e170,V).
OprocessofoidistribuídoaoMinistroGilmarMendescontoucommanifestações favoráveisdaPGRedaAGU.TambémaSUSEPsemanifestoufavoravelmente,pela impossibilidadedesubsistênciadeleiestadualquetangencieaspectosdamaterializaçãodesegurooucoberturasecuritária,aindaqueaparentementelegislado comopretextodeestabelecermeiosdeproteçãoaosconsumidores.Emmaiode 2023,oTribunal,pormaioria(08votosa01),conheceudaaçãodiretaejulgou-a Comojulgamentofavorávelàinconstitucionalidade,oEstadodoRiodeJaneiro associativogarantidoconstitucionalmente,atuamnomercadosecuritárioàmargemdequalquerlegalidade.
CNseg
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6392167
26/04/2022
MinistroGilmarMendes
associaçõesdesocorromútuonoestado.
ACNsegsustentaquealeiestadualimpugnadaéformalmenteinconstitucional,poisusurpaacompetêncialegislativaprivativadaUniãoemmatériade direitocivil,segurosesistemasdecaptaçãodapoupançapopular,eafrontaa VIII,e22,I,VIIeXIX).Alémdisso,aleiestadualimpugnadaviolaosarts.22,I,VII eXIX,daConstituiçãonamedidaemquetenta“legitimar”ou“regulamentar”arts.5º,XXXII,e170,V).
OprocessofoidistribuídoaoMinistroAndréMendonçaejácontacommanifestaçõesfavoráveisdaPGRedaAGU.Aguardainclusãoempautaparajulgamento.
Casoaaçãosejajulgadaprocedente,oEstadodoAlagoasnãopoderálegitimaraatuaçãodeassociaçõesque,emflagranteabusododireitoassociativo garantidoconstitucionalmente,atuamnomercadosecuritárioàmargemde qualquerlegalidade.
CNseg
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6392154
26/04/2022
MinistroAndréMendonça
CNseg
ACNsegsustentaquealeiestadualimpugnadaéformalmenteinconstitucional,poisusurpaacompetêncialegislativaprivativadaUniãoemmatériade direitocivil,segurosesistemasdecaptaçãodapoupançapopular,eafrontaa VIII,e22,I,VIIeXIX).Alémdisso,aleiestadualimpugnadaviolaosarts.22,I,VII eXIX,daConstituiçãonamedidaemquetenta“legitimar”ou“regulamentar”arts.5º,XXXII,e170,V).
OprocessofoidistribuídoaoMinistroEdsonFachin,queadotouoritoabreviadovelmenteàdeclaraçãodeinconstitucionalidade.Emagostode2023,oTribunal, porunanimidade,conheceudaaçãodiretaedeclarouainconstitucionalidadeda 01/09/2023.
Comojulgamentofavorávelàinconstitucionalidade,oEstadodeMinasGerais associativogarantidoconstitucionalmente,atuamnomercadosecuritárioàmargemdequalquerlegalidade.
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6366465
AGENDAJURÍDICADOtuonoestado.
17/03/2022
MinistroEdsonFachin
ACNsegsustentaquealeiestadualimpugnadaéformalmenteinconstitucional,poisusurpaacompetêncialegislativaprivativadaUniãoemmatériade direitocivil,segurosesistemasdecaptaçãodapoupançapopular,eafrontaa VIII,e22,I,VIIeXIX).Alémdisso,aleiestadualimpugnadaviolaosarts.22,I,VII eXIX,daConstituiçãonamedidaemquetenta“legitimar”ou“regulamentar”arts.5º,XXXII,e170,V).
OprocessofoidistribuídoaoMinistroGilmarMendesejácontacommanifestaçõesfavoráveisdaPGRedaAGU.AFENACORedaFEAB/GOforamadmitidas comoamicicuriae.Emmaiode2023,oTribunal,pormaioria,conheceuda açãodiretaejulgou-aprocedente,paradeclararainconstitucionalidadeforem03/08/2023.
Comadeclaraçãodainconstitucionalidade,oEstadodeGoiásnãopodelegitimaraatuaçãodeassociaçõesque,emflagranteabusododireitoassociativo garantidoconstitucionalmente,atuamnomercadosecuritárioàmargemde qualquerlegalidade.
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6133791tuonoEstadodeGoiás.
CNseg
AMICICURIAE
FENACOR-FederaçãoNacional dosCorretoresdeSeguros Privados,deRessegurosde Capitalização,dePrevidência PrivadaedasEmpresas CorretorasdeSegurose Resseguros
FEAB/GO–Federaçãodas AssociaçõesdeBenefíciosdo EstadodoGO
17/03/2021
MinistroGilmarMendes
REVOGAÇÃODEISENÇÃODOICMSSOBREPRODUTOS DESAÚDEEMEDICAMENTOS
doEstadodeSãoPaulo,bemcomodoart.2º,incisoI,alíneas“a”,“d”e“g”do DecretoEstadualnº65.254/2020,bemcomodoart.1º,incisoI,alínea“a”eart. 2º,alínea“t”doDecretoEstadualnº65.255/2020,todosdoEstadodeSãoPaulo.
concedidasaosinsumoseaosmedicamentosparatratamentodoHIVedocân-gemtributáriadecorrentedasituaçãodedesvantagemdosenfermos.Além custosdaoperação.
AADIfoirelatadapeloMinistroNunesMarquesecontoucompareceresdaAGUe daPGRmanifestando-sepelaprocedênciaparcialdopedido.Nodia28/06/2022, foipublicadaadecisãomonocráticadoRelatorquejulgouextintaaação,sem resoluçãodomérito,anteaperdasupervenientedoobjeto,tendoemvistaarevogaçãodoDecretoEstadualnº65.254/2020edoDecretoEstadualnº65.255/2020.
CasoaADIfossejulgadaimprocedentee,portanto,fossemmantidasàquelasdissaúdesuplementar,tendoemvistaaretiradadasisençõesdemedicamentosdementoàsaúde.
CNseg
AMICICURIAE
SindicatodosHospitais, Clínicas,CasasdeSaúde,
AnálisesClínicasdoEstadode SãoPaulo(SINDHOSP)
AssociaçãoBrasileirade
SindicatoComércioVarejista deVeículosAutomotores UsadosdoEstadodeSãoPaulo (SINDIAUTO)
Decretos(SP)nºs65.254/2020e 65.255/2020
23/02/2021
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6116242
MinistroNunesMarques
AUTORIZAÇÃODACONTRATAÇÃODIRETADERESSEGURO
Declaraçãodeinconstitucionalidade,compedidodemedidacautelar,emquese pretendequesejareconhecidaainconstitucionalidadedaResoluçãonº380do CNSP,de04/03/2020,porelanãoternaturezademeroregulamento,massimde atonormativoautônomo,geraleabstrato,oqueviolaodispostonaConstituição daRepública.adentrandoemcamporeservadoàleicomplementar,nostermosdoart.192da-
CNseg
AMICICURIAE
ANS-AgênciaNacionalde SaúdeSuplementar
FENABER-FederaçãoNacional dasEmpresasdeResseguros. ResoluçãoCNSPnº380/2020
OprocessoestásobarelatoriadoMinistroNunesMarquesetramitapeloritotaramnosautospelonãoconhecimentoeimprocedênciadaação.Osautosse encontramconclusosaoMinistroRelatoreaguardamjulgamento.
Casoaaçãosejajulgadaimprocedente,haveráaprevalênciadeumanormadeeentidadesdeprevidênciacontratemressegurodiretamente,mesmosem autorizaçãolegal.
24/04/2020
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5897558
MinistroNunesMarques
DAPRESTAÇÃODOSSERVIÇOS–ISS
DeterminarqueoISSserádevidonoMunicípiodotomador,emrelaçãoaosserviços(i)deplanosdemedicinadegrupoouindividual,(ii)deadministraçãode (iv)deadministraçãodecartãodecréditooudébitoecongêneres(v)dearrendamentomercantil.
serviçosnashipótesesde:(i)planosdemedicinadegrupoouindividual;(ii) administraçãodefundosquaisquerecarteiradecliente;(iii)administração deconsórcios;(iv)administraçãodecartãodecréditooudébitoecongêneres; dotomadorcomolocaldaprestaçãodosserviçosmencionadosestáemdissonânciacomarealidade,oquerepresentaburlaàrepartiçãoconstitucionalde
CNsegeCONSIF
AMICICURIAE
Ameplan,ANPV,ABRASF, Abramge,AssociaçãoMatogrossensedosMunicípios,CNM, FrenteNacionaldosPrefeitos –FNP,MunicípiodaEstância HidromineraldePoá,Município deCampoBom,Município deMogiMirim,Municípiode
ProcessoqueestevesobarelatoriadoMinistroAlexandredeMoraes,queconce-dos.Emjunho/2023,oTribunal,pormaioria,extinguiuparcialmenteoprocesso
emrelaçãoaoart.6º,§3ºdaComplementar116/2003,naredaçãoconferidapela
Complementar175/2020,bemcomo,porarrastamento,dosartigos2°,3°,6°,9°, parcialmenteosMinistrosNunesMarqueseGilmarMendes.Trânsitoemjulgado
Avigênciadosdispositivosimpugnadosimplicarianoaumentodecustosparaos setoresdaeconomiaquedisciplinam,bemcomolimitariaoacessodosconsumidoresaomercadodeserviçosessenciaisdiantedareduçãodeincentivosaoam-táriasmunicipaisedafaltadeuniformidadedealíquotastributárias,emafrontaà livreiniciativaeàliberdadeeconômica.
MunicípiodeOtacílioCosta, MunicípiodeSãoBernardo doCampo,Municípiode SãoPaulo,Organizaçãodas CooperativasBrasileiras–OCB,SINOG,UnimeddoBrasil ConfederaçãoNacionaldas CooperativasMédicas,Unimed RioCooperativadeTrabalho nº157/2016,naparteemque eXXV,eosparágrafos3ºe4º 116/2003 27/11/2017
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5319735
MinistroAlexandredeMoraes
CNseg
nia,queregulamatériarelativaaotrânsitoesuasegurança,asaber:dispõesobre sinistroscom“perdatotal”(irrecuperáveis)doregistrodoDepartamentoEstadualdeTrânsito-DETRAN/RO,obrigandoasseguradorasacomunicaremtodosos sinistrosconsiderados“perdatotal”ocorridoscomveículosregistradosnoEstadora.Alémdisso,estabelecequeasseguradorasdeverãodestruirassuascarcaças noprazodecincodias,demodoaimpedirareutilizaçãodaspeças.
ACNsegentendequealeiestadualpadecedevíciosdeinconstitucionalidade formalematerial,namedidaemqueusurpaacompetênciaprivativadaUnião Federalparalegislarsobreotrânsitoesuasegurança,bemcomosobreodireitoblica).Alémdisso,anormaimpugnadatambémfereoprincípiodaproporcionadiantedainobservânciadareferidaleiémanifestamentedesproporcional.
04/09/2009
MinistroNunesMarques
nº9.868/99.APGReaAGUsemanifestaramnosautospelonãoconhecimentoeimprocedênciadaação.Osautosse encontramconclusosaoMinistroRelatoreaguardamjulgamento.
Casoaaçãosejajulgadaprocedente,serámantidootratamentoisonômicoquantoaosprazosepenalidades -
diversaumasériedeobrigaçõesàsseguradorasrelacionadasaoregistroebaixadeveículosnocasodeperda total,alémdepreveradestruiçãodeveículos(estejamsuaspeçasavariadasouintactas),gerandoaperdado direitodepropriedadesobretaisbens.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3721891
ADIseRepercussãoGeral-ACNsege/ou asFederaçõesCOMOAMICUSCURIAE
Oamicuscuriae(amigodacorte)éoinstitutojurídicoqueviabilizaaparticipaçãode entidadesemaçõesjudiciais,comoobjetivodecooperarcomoPoderJudiciáriopara conferircondiçõesideaisqueauxiliarãonadecisão.ACNsegintervémnessaqualidade emaçõesajuizadasporterceiroserecursosextraordinárioscomrepercussãogeralem trâmitenoSTF,paraoferecerelementos,informaçõesedadosdosetorquecontribuam comojulgamentoaserrealizado.Nestaseção,foramelencadasasmedidasjudiciais emqueaCNsegousuasFederaçõespleitearamseuingressonosautosoujáatuam comoamicuscuriae
COBERTURADETRATAMENTOSNÃOINCORPORADOS
AMICUSCURIAE
Protocoladoem22/08/2022,porémnãoapreciado.
Trata-sedeADPFemqueaRequerentepedeadeclaraçãodeincompatibilidade doart.2ºdaResoluçãoNormativanº465/2021daANScomaConstituiçãoFederaldimentoseEventosemSaúde.ladorordinárioatribuiuaela,dentreoutros,podernormativorelacionadoàsaticomaediçãodanormaimpugnada.
Em09/11/2022,encerrou-seasessãodoPlenárioVirtualque,pormaioria,não conheceudaarguiçãopelaperdadoobjeto,nostermosdovotodoRelator,venciOreconhecimentodaperdadeobjetodaADPFmantevehígidaanormativasobre oRoldeProcedimentoseEventosemSaúde,conservandooentendimentojurisdeformacontínuapelaANS.
PartidoDemocraticoTrabalhista
AMICICURIAE
MinistérioPúblicodoEstadode SãoPaulo
PartidoVerdeNacional
UniãoNacinaldasEntidadesde AutogestãoemSaúde–UNIDAS
AssociaçãoBrasileiradePlanos deSaúde–Abramge
Art.2ºdaResoluçãoNormativa nº465/2021daANS 29/06/2022
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6437235
AGENDAJURÍDICADO
COBERTURADETRATAMENTOSNÃOINCORPORADOS
AMICUSCURIAE
Protocoladoem22/08/2022,porémnãoapreciado.
art.2ºdaResoluçãoNormativanº465/2021daANS,porafrontaaodireitoàvida (artigo5º,caput,daCF),àsaúde(artigo6º,caputeartigos196,197e199,daCF)e àdignidadedapessoahumana(artigo1º,III,daCF),alémdaviolaçãodoprincípio denãoretrocessosocial.
PartidoPodemos
AMICICURIAE
SociedadeBrasileirade Cancerologia
FederaçãodasFraternidades CristãsdePessoascom
OrganizaçãoNacionalde
–ONEDEF
UniãoNacinaldasEntidadesde AutogestãoemSaúde–UNIDAS
impugnadaestávoltadoatemadecompetênciaprivativadaUnião,oquedecoadunacomascaracterísticasessenciaisdeumplanoprivadodeassistênciaà -
CentralÚnicados Trabalhadores–CUT
Em09/11/2022,encerrou-seasessãodoPlenárioVirtualque,pormaioria,não conheceudaaçãodiretadeinconstitucionalidadepelaperdadoobjeto,noster-08/02/2023.
AdecisãodenãoconhecimentodaADImantevehígidaanormativasobreoRolde ProcedimentoseEventosemSaúde,conservandooentendimentojurisprudencontínuapelaANS.
9.656/1998,emtodasassuas redações,inclusiveaconferida
10,“d”,§1º,§2º,incisoI,II,III, IV,V,VI,§3º,I,II,IIIe§4ºda
daResoluçãoNormativanº 465/2021,daANS
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6433708
25/06/2022
COBERTURADETRATAMENTOSNÃOINCORPORADOS
AMICUSCURIAE
Protocoladoem22/08/2022,porémnãoapreciado.
OsRequerentespleiteiamasuspensãodoart.2ºdaResoluçãoNormativanº PoderPúblico,inclusivedecisõesjudiciais,quetenhamentendidopelocaráter direitofundamentalàsaúde,(ii)aordemeconômica,(iii)aseparaçãodepoderes,(iv)alegalidadee(v)odevidoprocessolegislativo,todosestesprotegidos constitucionalmente.ladorordinárioatribuiuaela,dentreoutros,podernormativorelacionadoàsaticomaediçãodanormaimpugnada.
Em09/11/2022,encerrou-seasessãodoPlenárioVirtualque,pormaioria,não conheceudaarguiçãopelaperdadoobjeto,nostermosdovotodoRelator,venci(Presidente).ForamopostosEmbargosdeDeclaração,julgadoimprocedentes, em05/04/2023.
OreconhecimentodaperdadeobjetodaADPFmantevehígidaanormativasobre oRoldeProcedimentoseEventosemSaúde,conservandooentendimentojurisdeformacontínuapelaANS.
PartidoRedeSustentabilidadee InstitutoBrasileirodeDefesado Consumidor–IDEC
AMICICURIAE
SociedadeBrasileirade Cancerologia
MinistérioPúblicodoEstadode SãoPaulo
PartidoVerdeNacional.
AssociaçãoBrasileirade Advogados
UniãoNacinaldasEntidadesde AutogestãoemSaúde–UNIDAS CentralÚnicados Trabalhadores–CUT
AssociaçãoBrasileiradePlanos deSaúde–Abramge
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6427381
Art.2ºdaResoluçãoNormativa nº465/2021daANS 15/06/2022
COBERTURADETRATAMENTOSNÃO
AMICUSCURIAE
Protocoladoem22/08/2022,porémnãoapreciado.
ARequerentequestionaacompetênciadaANSparaaelaboraçãodoRoldeProcenº465/2021ématérialegislativa,razãopelaqualestáalémdospoderesdaAgên-
ComitêBrasileiroDe OrganizaçõesRepresentativas CRPD
AMICICURIAE
InstitutoEmpathiae
AssociaçãoBrasileiradePlanos deSaúde–Abramge
mentarébastanteheterogênea.
Em09/11/2022,encerrou-seasessãodoPlenárioVirtualque,pormaioria,conheceuparcialmentedaaçãoejulgouimprocedentesospedidosdedeclaraçãodetosEmbargosdeDeclaração,julgadoimprocedentes,emjulgamentoconcluído
AdecisãodeimprocedênciadopedidoveiculadonaADImantevehígidasasnormativassobreoRoldeProcedimentoseEventosemSaúde,conservandooentendimentojurisprudencialacercadataxatividadedalistagemdecoberturaobriga-
9.656/1998,emtodasassuas redações,inclusiveaconferida 10,“d”,§1º,§2º,incisoI,II,III, IV,V,VI,§3º,I,II,IIIe§4ºda
2ºdaResoluçãoNormativanº 465/2021daANS 13/06/2022
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6425744
AGENDAJURÍDICADO
COBERTURADETRATAMENTOSNÃOINCORPORADOS
AMICUSCURIAE
Protocoladoem22/08/2022edeferidoem19/10/2022.
AçãoDiretadeInconstitucionalidadecompedidodemedidacautelarpelaAssociaçãoBrasileiradeProteçãoaosConsumidoresdePlanoseSistemadeSaúde -SaúdeBrasil,objetivoususpenderosefeitosdoartigo10,parágrafos4º,7ºe8º referidosparágrafosdoart.10.Oobjetivoéque,porconsequência,oRoldeProimpugnadaestávoltadoatemadecompetênciaprivativadaUnião,oquedecoadunacomascaracterísticasessenciaisdeumplanoprivadodeassistênciaà -
AssociaçãoBrasileirade ProteçãoaosConsumidoresde PlanoseSistemaDeSaúdeSaúdeBrasil
AMICICURIAE
SociedadeBrasileirade Cancerologia
FederaçãodasFraternidades CristãsdePessoascom
AssociaçãoBrasileiradePlanos deSaúde–Abramge arts.10,§§4º,7ºe8º,emtodas assuasredações,e10-D,§1º,§ 2º,I,II,III,IV,VeVI,§3º,I,IIeIII, art.2ºdaResoluçãoNormativa nº465/2021daANS
Nojulgamentodoplenáriovirtualconcluídoem09/11/2022,pormaioria,foi conhecidaparcialmenteaaçãodiretaejulgadosimprocedentesospedidos -
05/03/2022
AdecisãodeimprocedênciadopedidoveiculadonaADImantevehígidasasnormativassobreoRoldeProcedimentoseEventosemSaúde,conservandooentendimentojurisprudencialacercadataxatividadedalistagemdecoberturaobriga-
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6358147
AMICUSCURIAE
Protocoladoem01/04/2022edeferidoem27/04/2022.
Trata-sedeaçãopropostapeloPartidodosTrabalhadoresparaaobtençãodadeclaraçãodeinconstitucionalidadedaResoluçãonº407/2021doCNSP,quedispõe sobreosprincípioseascaracterísticasgeraisparaaelaboraçãoeacomercializaçãodecontratosdesegurosdedanosparacoberturadegrandesriscos,ou,subsidiariamente,adeclaraçãodainconstitucionalidadedosarts.4º,5ºe7ºdamesma normaimpugnada.
quenãoadmitecontroledeconstitucionalidade.Alémdisso,asdisposições dedanosparacoberturadegrandesriscosestãototalmenteemconsonância CONTRATOSDESEGUROSDEDANOSPARACOBERTURADEGRANDESRISCOS
PartidodosTrabalhadores
AMICICURIAE
FENABER–FederaçãoNacional dasEmpresasdeResseguros
IBDS–InstitutoBrasileirode DireitodoSeguro ResoluçãoCNSPnº407, de29/03/21 09/02/2022
MinistroGilmarMendes
9.868/99.AAGUsemanifestounosautospelonãoconhecimentoeimprocedênciadopedidoformulado.APGR,por suavez,apresentoupareceremsentidocontrário,opinandopelaprocedênciadopedido.Osamicicuriaeforamadmitidosemabrilde2022.Atualmente,osautosseencontramconclusosaoMinistroRelatoreaguardamjulgamento.
AprocedênciadaADI7.074representaráretrocessoaomercadosegurador,jáqueaResoluçãoCNSPnº407/2021 éumatonormativosecundário,elaboradapeloCNSPdeacordocomopoderregulamentar/normativoconferido coberturasdegrandesriscos.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6342164
AMICUSCURIAE
CNseg–protocoladoem09/10/2022edeferidoem10/08/2023. FenaPrevi–protocoladoem10/10/2022edeferidoem10/08/2023.
Recursoextraordinárioemquesediscute,àluzdosartigos125,§2º,e155,I,da ConstituiçãoFederal,seocontextodoqualresultaapercepçãodevaloresedirei-tulardessesplanos,consisteemverdadeiratransmissãocausamortis,paraefeito deincidênciadoImpostosobreTransmissãoCausaMortiseDoação(ITCMD),hajadebenefíciosaotitular,emvida,comoumarendacomplementardeaposentado-renciamdosprodutosdeinvestimento.Quandoesseobjetivoprincipaldosplanoscados,nãoporseremherançaouestaremsujeitosàsucessãopatrimonial,mas -
EstadodoRiodeJaneiro, doRiodeJaneiro
AMICICURIAE
EstadodoRioGrandedoSul
InstitutoBrasileirodeDireito deFamília(IBDFAM)
InstitutoBrasileirodeDireito Previdenciário(IBDP)
10/12/2021
Em20/05/2022,oPlenáriodoSupremoTribunalFederal,porunanimidade,reconheceuarepercussãogeralda queadmitiuoingressodosamicicuriae(CNseg,Fenaseg,FenaPrevi,EstadodoRioGrandedoSul,IBDFAMeIBDP).
Ojulgamentodotema1214foiiniciadonoplenáriovirtualnodia 23/08/2024,econtoucomovotodoMin.Dias Toffoli,pela inconstitucionalidadedaincidênciadoITCMDsobreosdoisplanossupracitados.Acompanharamo relatorosMinistrosAlexandredeMoraeseFlávioDino.OjulgamentofoisuspensoapóspedidodevistadoMin. GilmarMendes.
casodemortedotitularrepresentariaumanovatributaçãosobreessesprodutos,alémdoImpostodeRendaPessoaFísicaincidentesobreoresgateconformeregimetributário,reduzindoaatratividadedosplanoscomoinstrumentosdepoupançadelongoprazoecontrariando,portanto,oobjetivodeexpansãodomercadodeprevidência complementarabertanoBrasil.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6318604
AGENDAJURÍDICADO
PRIVADOSDEASSISTÊNCIAÀSAÚDE
AMICUSCURIAE
Protocoladoem17/12/2021edeferidoem02/02/2023.
breaampliaçãodasformasdepagamentodosplanosprivadosdeassistência
dorasatuantesnoEstadodoRiodeJaneiroadisponibilizaremopçõesdepaga-
cê-lasaseucritério.
inconstitucionalidadematerial,porviolarosprincípiosconstitucionaisdaisonomia,dalivreiniciativaedalivreconcorrência,alémdeusurparacompetênciaresobreasobrigaçõesparapagamentodamensalidade.
Em18/02/2023,encerrou-seasessãodoPlenárioVirtualquejulgouinconstitu-
constitucionalleiestadualqueampliaasformasdepagamentodosplanosprivadosdeassistênciaàsaúde,individuaisoucoletivos,porviolaçãodacompetência em10/03/2023.
UniãoNacionaldasInstituições deAutogestãoemSaúde–UNIDAS
terial,teriaocondãodedepreciarosvaloresdascontraprestaçõesdosprodutos diantedastaxaspagasàsadministradorasdecartãoedeobrigá-lasaaderira todasasbandeirasdecartãodecrédito,prejudicandoaliberdadedeiniciativado mercadodesaúdesuplementar.
08/11/2021
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6294239
AGENDAJURÍDICADO
AMICUSCURIAE
Protocoladoem15/05/2013edeferidoem01/08/2013.(IngressosolicitadonoRecusoExtraordináriocomAgravo652.492)
Recursoextraordináriocomrepercussãogeralreconhecidanoqualsediscutea suavigência,àluzdoart.5°,XXXVI,daConstituiçãodaRepública.
oatojurídicoperfeitoequealeinovanãopodeafetarcontratocelebrado,seja noqueserefereaosfatospretéritos,sejaarespeitodosefeitosfuturos,mesmo própriacausageradoradonegócio.
UnimedPortoAlegre–SociedadeCooperativade IaraMariaCardosodosSantos nº9.656/1998aoscontratos 17/02/2016
sobreoscontratoscelebradosapartirdesuavigência,bemcomonoscontratosvontade,optarampormanterosplanosantigosinalterados.“Atualmente,aguarda-seojulgamentodosEmbargosdeDeclaraçãoopostospelaPGRrequerendo apossibilidadedeanálisedascláusulasquesemostremilícitaspordesrespeito privadosdeassistênciaàsaúdeeosistemamutualísticoqueregeoscontratos deseguro.
MinistroCristianoZanin
Os Embargos de Declaração foram incluídos em pauta para julgamento em Plenário Virtual no período de 29.03.2024 a 08.04.24, oportunidade em que o tribunal,porunanimidade,rejeitouosembargos,nostermosdovotodorelator. Otrânsitoemjulgadofoicertificadoem18/06/2024.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4928717
COMPETÊNCIAAÇÕESSH/SFH-TEMA1.011
AMICUSCURIAE
Protocoladoem18/12/2018edeferidoem26/02/2019.
arts.5º,incisoXXXV;e109,incisoI,daConstituiçãoFederal,seaCaixaEconômica FederaldetéminteressejurídicoparaingressarcomoparteouterceirainteressadanasaçõesenvolvendosegurosdemútuohabitacionalnoâmbitodoSistema FinanceirodeHabitaçãoe,emconsequência,seaJustiçaFederalseriacompetenteparaoprocessamentoeojulgamentodasaçõesdessanatureza.
ACNsegdefendeuquetodasasdemandascujoobjetodofeitosejafundadonas-
ciouotema1.011darepercussãogeral,edeuprovimentoaorecursopararesjulgadaenvolvendoosprocessostransitadosemjulgado,nafasedeconhecimento,atéapublicaçãodoresultadodojulgamentodeméritodoREeinadmi-
dedeclaraçãoemmarçode2023,oquefoirejeitadopelotribunal.Orecurso transitouemjulgadoemjunhode2023.
SulAméricaCompanhia NacionaldeSegurosS/Ax
AMICICURIAE
União
CaixaEconômicaFederal–CEF
FederaçãodasAssociações dosMoradoresdeNúcleosde CohabesimilaresnoEstadode Pernambuco–FEMOCOHAB/PE
açõeseconsequentecompetênciadaJustiçaFederalparaojulgamentodeaçõesblicaspassarãoasertransferidasparaJustiçaFederal,compotencialdereduzir
InteressejurídicodaCEFpara ingressoemaçõesdeSH/SFHe competênciadaJustiçaFederal parajulgamentodasações dessanatureza
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4608525
01/08/2014 MinistroGilmarMendes
(IR)RETROATIVIDADEDOESTATUTODOIDOSO
AMICUSCURIAE
Protocoladoem30/10/2012edeferidoem07/05/2013.
Recursoextraordináriocomrepercussãogeralnoqualsediscute,àluzdoartigo
relativamenteàcláusulaqueautorizaamajoraçãodovalordamensalidadeem efeitospendentesdetaiscontratos,defendendoaobservânciaaoquefoiestabelecidoconformeavontadedasparteseemconsonânciacomasnormasvigentes grauderetroatividadeofendeoartigo5º,incisoXXXVI,daConstituiçãoFederal (atojurídicoperfeito).
Em19/06/2020,iniciou-seojulgamentoemPlenárioVirtualcomosvotosdosdredeMoraeseCelsodeMello,queconheciamdorecursoextraordinárioenegavam-lheprovimentoparaadmitiraretroatividadedoEstatutodoIdosoaos contratoscelebradosantesdasuavigência.OMinistroMarcoAuréliodeuprovimentoaorecursoparaassentaravalidadedacláusulacontratualajustada -
tou destaque, levando à retirada do julgamento do Plenário Virtual. Foi determinadaasubstituiçãodarelatoriaaoMin.LuizFux,quesedeclaroususpeito.
UnimedValesdoTaquari
AMICICURIAE
AmilAssistênciaMédica InternacionalS.A.
AgênciaNacionaldeSaúde Suplementar–ANS
InstitutoBrasileirodeDefesado Consumidor–IDEC
GrupodeAtuaçãoEstratégica dasDefensoriasPúblicas EstaduaisnosTribunais Superiores–GAETS VarnaRohsig
Aretroatividadepoderáinviabilizarofuncionamentodeoperadoras,tendoem vistaaimpossibilidadedereajustedeacordocomoscálculosatuariaiseprojeçõesprevistosnoscontratosháépocadesuacelebraçãoquegarantemoequilí-
(iii)sobrecargaadicionalaoSistemaÚnicodeSaúde,e(iv)afrontaasegurança jurídicaeestabilidadedasrelaçõesprivadasnopaís.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3959903.
AplicaçãoretroativadoEstatuto antesdasuavigência 30/09/2010