Agenda Jurídica do Mercado Segurador 2024

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CNseg-ConfederaçãoNacionaldasSeguradoras

Éautorizadaareproduçãototalouparcialdestapublicação,desdequecitadaafonte.

ConfederaçãoNacionaldasSeguradoras–CNseg

ConfederaçãoNacionaldasSeguradoras RuaSenadorDantas,74–16ºandar EdifíciodasSeguradoras 20031-205–RiodeJaneiro/RJ

Tel.:(21)2510-7777 http://www.cnseg.org.br

Encarregadodedados protecaodedados@cnseg.org.br

Asinformaçõescontidas nestedocumentoforamatualizadasatéodia30/08/2024, combasenosdadosdisponibilizadosnoportaldoSupremoTribunalFederal.

Inscriçãoautomáticaderecém-nascidosubmetidoatratamento

ExercícioIrregulardaAtividadeSeguradora-RJ

ExercícioIrregulardaAtividadeSeguradora-MG

ExercícioIrregulardaAtividadeSeguradora-GO

RevogaçãodeisençãodoICMSsobreprodutosdesaúdeemedicamentos.

Autorizaçãodacontrataçãodiretaderesseguro-ResoluçãoCNSPnº380/2020

RegistrodeveículosirrecuperáveisnoDETRAN/RO

AMICUSCURIAE

CoberturadetratamentosnãoincorporadosaoRoldeProcedimentos CoberturadetratamentosnãoincorporadosaoRoldeProcedimentos CoberturadetratamentosnãoincorporadosaoRoldeProcedimentos CoberturadetratamentosnãoincorporadosaoRoldeProcedimentos CoberturadetratamentosnãoincorporadosaoRoldeProcedimentos ContratosdeSegurosdeDanosparaCoberturadeGrandesRiscos

Ampliaçãodasformasdepagamentodosplanosprivadosdeassistênciaàsaúde

CompetênciaAçõesSH/SFH–Tema1.011

(IR)RetroatividadedoEstatutodoIdoso

IncidênciaPISeCOFINS–prêmiosdeseguros

Critériosparacoberturadetratamentosnãoincorporados aoroldeprocedimentoseeventosemsaúde Índicedereajustedosplanosdesaúdeindividuaisoufamiliaresem2022 Prescriçãointercorrenteemprocessosadministrativos

VedaçãoàlimitaçãodeinternaçãoporCOVID-19emdecorrênciadeprazodecarência Competência–SH/SFH

Comercializaçãodeplanosdesaúdecoletivos

Vedaçãoàsuspensãoeàrescisãodeplanosdesaúdeporinadimplência duranteapandemiadaCOVID-19.

Vedaçãoàexigênciadocumprimentodeprazodecarênciaparaatendimento

Vedaçãoàsuspensãoeàrescisãodeplanosdesaúdeporinadimplênciadurante apandemiadaCOVID-19

Vedaçãoàsuspensãoeàrescisãodeplanosdesaúdeporinadimplênciadurante apandemiadaCOVID-19

Prazomáximoparaautorizaçãodesolicitaçõesdeexameseprocedimentos

Vedaçãoàsuspensãoeàrescisãodeplanosdesaúdeporinadimplênciadurante apandemiadaCOVID-19

Vedaçãoàsuspensãoeàrescisãodeplanosdesaúdeporinadimplênciadurante apandemiadaCOVID-19

Requisiçãoadministrativadebenseserviçosdepessoasnaturaisejurídicasdurante apandemiadaCOVID-19

RegulaçãodeleitosprivadosdeUnidadedeTratamentoIntensivopeloPoderPúblico duranteapandemiadaCOVID-19

Abrangênciaterritorialdadecisãoemaçãocivilpública

Comunicaçãodeperdatotaledestruiçãodascarcaças Pagamentodecomissãodecorretagem

IncidênciadeISSàsoperadorasdeplanosdesaúde

RessarcimentoaoSUS

Noanode2023,osetordesegurosvivenciouumcrescimentosuperiora10%,comampliaçãodosprodutossecuritárioseaconquistademercadoseconsumidoresquenãoacessavamaspossibilidadesdeproteçãocontraseus riscos.Sejamsegurosgerais,segurosdegrandesriscoseatémesmoossegurospopulares,fatoéqueosesforçosdas

Ecomonãopoderiadeixardeser,aCNsegseengajounessaperspectivaeelegeucomotemaprioritáriooaumento dapresençaedossegurosemtodaasociedade,buscandotornaracessíveledescomplicadaacontrataçãoeautilizaçãodosseguroscomoumtodo.

Olema“seguropratudoepratodos”temditadoaconduçãodasdecisõesedasiniciativasinstitucionaisaolongo dosúltimosanos.Oconsumidoréoelementocentraldamaioriadasaçõesempreendidas,masaatuaçãoinstitucionalédefundamentalimportânciaparaapresentarasdemandasatuaisefuturasdomercadosegurador.

Aagendajurídicaéodocumentoqueapresentaàsociedadeosprincipaistemasedemandasdosetorseguradorque serãotratadosjuntoaoSupremoTribunalFederal.Sãoassuntosdegranderelevânciaequedominamosesforços embuscadapreservaçãodoambientereguladoedajustadistribuiçãodeobrigaçõesdosagenteseconômicos.

AssimcomoocorreucomaAgendaInstitucionaldoMercadoSegurador,lançadaem2023,aAgendaJurídicatem queafetamosetordesegurosnoSupremoTribunalFederal,comaapresentaçãodosresultados,quandojulgadas, edasperspectivasdeimpactosdaquelasaindaemtramitação.

Essaconstruçãovaiaoencontrodasiniciativasquebuscamumamelhorcompreensãodosseguros,contribuindodo,bemcomoosprocessosjudiciaisqueaindaestãosobapreciaçãodosMinistros.

Olançamentoda1ªediçãodaAgendaJurídicadácontinuidadeàsdiversasaçõesdaCNsegquebuscamaprofundar

AgendaJurídicacomoumareferênciaemseusestudoseconsultas.

Desejoatodosumaboaleitura.

Diretor-PresidentedaCNseg

OlançamentodaAgendaJurídicadoMercadoSeguradormarcaoiníciodeumanovaabordagemsobreosprincipais temasemdiscussãonoPoderJudiciárioquerepercutemdiretamentenaatividadeseguradora.Ointuitocentraldo documentoéorganizaretornarpúblicasasposiçõesdosetoremrelaçãoàsmatériasjudicializadas.

PretendemosofereceraosoperadoresdodireitoeaosintegrantesdomercadoseguradorummaterialdefácilacessotopeloSupremoTribunalFederal.

Atransparênciacomoprincípionoexercíciodaatividadeinstitucionalserevelafundamental,sobretudoemummomentoqueomercadoseguradorpassaporgrandeexpansãoetemseconsolidadocomoumadasprincipaisforças nageraçãoderiquezasenaproteçãodaeconomiaedasociedade,comprojeçãodeparticipaçãode10%doProduto

Odocumentoqueapresentamosavocêsbuscaindicardeformaobjetivaesintéticaasprincipaisinformaçõesdos processosquetramitaramequeaindatramitamnoSupremoTribunalFederal,permitindoacessofacilitadoeobtençãorápidadasinformaçõespretendidas,facultandoaindaapossibilidadedeaprofundamentodoconteúdopor

Dessemodo,elencamosoobjetodefundodecadaprocesso,oentendimentojurídicodomercadoseguradornas respectivasdiscussões,bemcomoaspotenciaisconsequênciaspráticasesistêmicasqueosdesfechosdasações podemacarretaraosetor,aoconsumidoreàsociedadeemgeral.Nãoàtoaconsideramosasconsequênciascomoa informaçãomaisimportantedaAgendaJurídica,poissãonelasqueresidemosefeitosqueserãosentidosportodas aspessoasenvolvidascomomercadosegurador,sejanaposiçãodesegurado,deseguradoroumesmodemero estudiosodoassunto.

AsseçõesforamdivididasdemodoademonstraraatuaçãodaCNsegedasFederaçõesassociadascomoumtodoe amicuscuriae(SeçãoII)ecomoobservadora(SeçãoIII).

foramjulgadosapartirde2022,razãopelaqualossenhoresencontrarãoprocessosaindasobapreciaçãoeoutros CNsegemanosanterioresa2022,demonstrandoaparticipaçãoativadomercadoseguradornoSupremoTribunal

Opresentetrabalhorepresentaumaimensaoportunidadeparamapearasituaçãodasaçõesemsuasmaisdiversas característicaseinformações,possibilitandoaconstruçãodeestatísticaseocruzamentodedadosquepermitem alcançarrealidadesrelevantes,comootempomédiodetramitaçãodosprocessos,adistribuiçãoporrelatoria,anaturezadostemasenvolvidos,elementosqueconstroemumpanoramacapazdeaperfeiçoar,inclusive,ostrabalhos

EnãoesqueçamosqueaAgendaJurídicaéumdocumentovivo,queserenovadeformapermanenteparaoferecera melhoremaisatualizadainformaçãoaopúblicointeressado.Assim,alémdaversãofísica,deamplacirculação,que serárenovadaanualmente,tambémdisponibilizaremosaversãodigitalqueconcretizaráaideiadedocumentovivo comatualizaçõesconstantesdosmovimentosrelevantesdosprocessoslistados.

ConclamoatodosqueusufruamdaAgendaJurídicaepossamtê-lacomoreferênciaparaacompreensãodasatividadesjurídico-processuaisdomercadoseguradornoSupremoTribunalFederal.

Boaleituraebonsaprendizados.

DiretoraJurídicadaCNseg

ACNseg,naqualidadedeentidadedeclassedeâmbitonacional,constituídaparacongregarasFederaçõesrepresentativasdasempresasintegrantesdossegmentosdesegurosgerais,resseguros,previdênciaprivadaevida,saúdesuplementarecapitalização, possuilegitimidadeconstitucionalparaatuaremaçõesperanteoSTF.Detémrepresentatividadeepertinênciatemáticaparainterpormedidasjurídicas,quetenhamporobjetoo controledeconstitucionalidadedeleisouatosnormativos,quepossamimpactardireta ouindiretamenteaatividadedasseguradoraseodesenvolvimentodomercadoseguratramitamouforamjulgadasnoanode2023.Dentreasaçõeselencadasnestaseção,03 (três)tiveramseuspedidosjulgadosprocedentesem2023.

COBERTURADEEXAMESPRESCRITOSPORPROFISSIONAISNUTRICIONISTAS

aobrigatoriedadedecoberturapelosplanosdesaúdedosexameslaboratoriais solicitadospornutricionistasemâmbitoestadual.

ACNsegentendequealegislaçãoestadualpadecedevíciosdeinconstitucionalidade(i)formal,hajavistaodesrespeitoàcompetêncialegislativaprivativada UniãoFederalparalegislarsobrecontratoseseguros(art.22,IeVII,daCF);e(ii) material,porviolaçãoaoprincípiodaisonomia(art.5º,caput,daCF),aoprincípiodalivreiniciativa(arts.1º,IVe170,caput,daCF),bemcomoaoatojurídico perfeitoeàsegurançajurídica(art.5º,XXXVI,daCF).

CNseg

AADIfoidistribuídaaoMinistroLuizFuxecontoucommanifestações favoráveisdaPGRedaAGU.Emagostode2024,oTribunal,pormaioria, conheceudaaçãodiretaejulgou-aprocedente,paradeclarara inconstitucionalidadedaLeiAlagoana.Aguarda-sepublicaçãodoacórdão.

ComadeclaraçãodainconstitucionalidadedaLei8.880/23,nãoseráassegurada coberturadeexamesprescritospornutricionistasnoestadodeAlagoas,oque ocasionaria potencialfragilizaçãodasnormasrelativasàcoberturaassistencial editadaspelaANS,especialmenteoRoldeProcedimentoseEventosemSaúde.

07/12/2023

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6812886

INSCRIÇÃOAUTOMÁTICADERECÉM-NASCIDOSUBMETIDOATRATAMENTOAPÓS

CNseg

riedadedeosplanosprivadosdeassistênciaàsaúdeconsideraremoneonato submetidoatratamentoterapêuticocomodependentedotitulardoplanodese-

ACNsegentendequealegislaçãoestadualpadecedevíciosdeinconstitucionalidade(i)formal,hajavistaodesrespeitoàcompetêncialegislativaprivativada UniãoFederalparalegislarsobrecontratoseseguros(art.22,IeVII,daCF);e(ii) material,porviolaçãoaoprincípiodaisonomia(art.5º,caput,daCF),aoprincípiodalivreiniciativa(arts.1º,IVe170,caput,daCF),bemcomoaoatojurídico perfeitoeàsegurançajurídica(art.5º,XXXVI,daCF).

Em14/08/2023,aADIfoidistribuídaàRelatoriadoMinistroAndréMendonçae contacompareceresdaAGUedaPGRpelaprocedênciaparcialdopedidoepela modulaçãodosefeitosparaquesejampreservadasasinscriçõesderecém-nascidosrealizadascombasenoreferidopreceitolegal.Atualmente,aguarda-seinclusãoempautadejulgamento.

CasoaADIsejajulgadaimprocedente,serápreservadalegislaçãolocalquesecimento,oquenãoseadmitenotextodaleifederal,bemcomoobrigandoque -

14/08/2023

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6713538

MinistroAndréMendonça

COBERTURADEEXAMESPRESCRITOSPORPROFISSIONAISNUTRICIONISTAS

obrigatoriedadedecoberturapelosplanosdesaúdedosexameslaboratoriaissolicitadospornutricionistasemâmbitoestadual.

ACNsegentendequealegislaçãoestadualpadecedevíciosdeinconstitucionalidade(i)formal,hajavistaodesrespeitoàcompetêncialegislativaprivativada UniãoFederalparalegislarsobrecontratoseseguros(art.22,IeVII,daCF);e(ii) material,porviolaçãoaoprincípiodaisonomia(art.5º,caput,daCF),aoprincípiodalivreiniciativa(arts.1º,IVe170,caput,daCF),bemcomoaoatojurídico perfeitoeàsegurançajurídica(art.5º,XXXVI,daCF).

CNseg 11/04/2023

02/05/2023,aAGUsemanifestoupelaprocedênciadopedido,mesmaposição adotadapelaPGRnoparecerjuntadoem10/05/2023.Tambémem10/05/2023,o CFN–ConselhoFederaldeNutricionistasrequereuingressocomoamicuscuriae. Em28/08/2023,oTribunal,pormaioria(10votosa01),julgouprocedenteopedido -

MinistroGilmarMendes

paralegislar,preservandooscontratosdeassistênciaàsaúdecelebradosnoâmbito estadualemantendohígidaseplenamenteválidasalegislaçãoeanormatizaçãofederalsobresaúdesuplementar,sobretudoquantoàcoberturaassistencialeditadas pelaANS,especialmenteoRoldeProcedimentoseEventosemSaúde.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6614857

togestãodeplanosdeproteçãocontrariscospatrimoniais.

ACNsegsustentaquealeiestadualimpugnadaéformalmenteinconstitucional,poisusurpaacompetêncialegislativaprivativadaUniãoemmatériade direitocivil,segurosesistemasdecaptaçãodapoupançapopular,eafrontaa VIII,e22,I,VIIeXIX).Alémdisso,aleiestadualimpugnadaviolaosarts.22,I,VII eXIX,daConstituiçãonamedidaemquetenta“legitimar”ou“regulamentar”arts.5º,XXXII,e170,V).

OprocessofoidistribuídoaoMinistroGilmarMendescontoucommanifestações favoráveisdaPGRedaAGU.TambémaSUSEPsemanifestoufavoravelmente,pela impossibilidadedesubsistênciadeleiestadualquetangencieaspectosdamaterializaçãodesegurooucoberturasecuritária,aindaqueaparentementelegislado comopretextodeestabelecermeiosdeproteçãoaosconsumidores.Emmaiode 2023,oTribunal,pormaioria(08votosa01),conheceudaaçãodiretaejulgou-a Comojulgamentofavorávelàinconstitucionalidade,oEstadodoRiodeJaneiro associativogarantidoconstitucionalmente,atuamnomercadosecuritárioàmargemdequalquerlegalidade.

CNseg

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6392167

26/04/2022

MinistroGilmarMendes

associaçõesdesocorromútuonoestado.

ACNsegsustentaquealeiestadualimpugnadaéformalmenteinconstitucional,poisusurpaacompetêncialegislativaprivativadaUniãoemmatériade direitocivil,segurosesistemasdecaptaçãodapoupançapopular,eafrontaa VIII,e22,I,VIIeXIX).Alémdisso,aleiestadualimpugnadaviolaosarts.22,I,VII eXIX,daConstituiçãonamedidaemquetenta“legitimar”ou“regulamentar”arts.5º,XXXII,e170,V).

OprocessofoidistribuídoaoMinistroAndréMendonçaejácontacommanifestaçõesfavoráveisdaPGRedaAGU.Aguardainclusãoempautaparajulgamento.

Casoaaçãosejajulgadaprocedente,oEstadodoAlagoasnãopoderálegitimaraatuaçãodeassociaçõesque,emflagranteabusododireitoassociativo garantidoconstitucionalmente,atuamnomercadosecuritárioàmargemde qualquerlegalidade.

CNseg

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6392154

26/04/2022

MinistroAndréMendonça

CNseg

ACNsegsustentaquealeiestadualimpugnadaéformalmenteinconstitucional,poisusurpaacompetêncialegislativaprivativadaUniãoemmatériade direitocivil,segurosesistemasdecaptaçãodapoupançapopular,eafrontaa VIII,e22,I,VIIeXIX).Alémdisso,aleiestadualimpugnadaviolaosarts.22,I,VII eXIX,daConstituiçãonamedidaemquetenta“legitimar”ou“regulamentar”arts.5º,XXXII,e170,V).

OprocessofoidistribuídoaoMinistroEdsonFachin,queadotouoritoabreviadovelmenteàdeclaraçãodeinconstitucionalidade.Emagostode2023,oTribunal, porunanimidade,conheceudaaçãodiretaedeclarouainconstitucionalidadeda 01/09/2023.

Comojulgamentofavorávelàinconstitucionalidade,oEstadodeMinasGerais associativogarantidoconstitucionalmente,atuamnomercadosecuritárioàmargemdequalquerlegalidade.

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6366465

AGENDAJURÍDICADOtuonoestado.

17/03/2022

MinistroEdsonFachin

ACNsegsustentaquealeiestadualimpugnadaéformalmenteinconstitucional,poisusurpaacompetêncialegislativaprivativadaUniãoemmatériade direitocivil,segurosesistemasdecaptaçãodapoupançapopular,eafrontaa VIII,e22,I,VIIeXIX).Alémdisso,aleiestadualimpugnadaviolaosarts.22,I,VII eXIX,daConstituiçãonamedidaemquetenta“legitimar”ou“regulamentar”arts.5º,XXXII,e170,V).

OprocessofoidistribuídoaoMinistroGilmarMendesejácontacommanifestaçõesfavoráveisdaPGRedaAGU.AFENACORedaFEAB/GOforamadmitidas comoamicicuriae.Emmaiode2023,oTribunal,pormaioria,conheceuda açãodiretaejulgou-aprocedente,paradeclararainconstitucionalidadeforem03/08/2023.

Comadeclaraçãodainconstitucionalidade,oEstadodeGoiásnãopodelegitimaraatuaçãodeassociaçõesque,emflagranteabusododireitoassociativo garantidoconstitucionalmente,atuamnomercadosecuritárioàmargemde qualquerlegalidade.

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6133791tuonoEstadodeGoiás.

AMICICURIAE

FENACOR-FederaçãoNacional dosCorretoresdeSeguros Privados,deRessegurosde Capitalização,dePrevidência PrivadaedasEmpresas CorretorasdeSegurose Resseguros

FEAB/GO–Federaçãodas AssociaçõesdeBenefíciosdo EstadodoGO

17/03/2021

MinistroGilmarMendes

REVOGAÇÃODEISENÇÃODOICMSSOBREPRODUTOS DESAÚDEEMEDICAMENTOS

doEstadodeSãoPaulo,bemcomodoart.2º,incisoI,alíneas“a”,“d”e“g”do DecretoEstadualnº65.254/2020,bemcomodoart.1º,incisoI,alínea“a”eart. 2º,alínea“t”doDecretoEstadualnº65.255/2020,todosdoEstadodeSãoPaulo.

concedidasaosinsumoseaosmedicamentosparatratamentodoHIVedocân-gemtributáriadecorrentedasituaçãodedesvantagemdosenfermos.Além custosdaoperação.

AADIfoirelatadapeloMinistroNunesMarquesecontoucompareceresdaAGUe daPGRmanifestando-sepelaprocedênciaparcialdopedido.Nodia28/06/2022, foipublicadaadecisãomonocráticadoRelatorquejulgouextintaaação,sem resoluçãodomérito,anteaperdasupervenientedoobjeto,tendoemvistaarevogaçãodoDecretoEstadualnº65.254/2020edoDecretoEstadualnº65.255/2020.

CasoaADIfossejulgadaimprocedentee,portanto,fossemmantidasàquelasdissaúdesuplementar,tendoemvistaaretiradadasisençõesdemedicamentosdementoàsaúde.

CNseg

AMICICURIAE

SindicatodosHospitais, Clínicas,CasasdeSaúde,

AnálisesClínicasdoEstadode SãoPaulo(SINDHOSP)

AssociaçãoBrasileirade

SindicatoComércioVarejista deVeículosAutomotores UsadosdoEstadodeSãoPaulo (SINDIAUTO)

Decretos(SP)nºs65.254/2020e 65.255/2020

23/02/2021

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6116242

MinistroNunesMarques

AUTORIZAÇÃODACONTRATAÇÃODIRETADERESSEGURO

Declaraçãodeinconstitucionalidade,compedidodemedidacautelar,emquese pretendequesejareconhecidaainconstitucionalidadedaResoluçãonº380do CNSP,de04/03/2020,porelanãoternaturezademeroregulamento,massimde atonormativoautônomo,geraleabstrato,oqueviolaodispostonaConstituição daRepública.adentrandoemcamporeservadoàleicomplementar,nostermosdoart.192da-

CNseg

AMICICURIAE

ANS-AgênciaNacionalde SaúdeSuplementar

FENABER-FederaçãoNacional dasEmpresasdeResseguros. ResoluçãoCNSPnº380/2020

OprocessoestásobarelatoriadoMinistroNunesMarquesetramitapeloritotaramnosautospelonãoconhecimentoeimprocedênciadaação.Osautosse encontramconclusosaoMinistroRelatoreaguardamjulgamento.

Casoaaçãosejajulgadaimprocedente,haveráaprevalênciadeumanormadeeentidadesdeprevidênciacontratemressegurodiretamente,mesmosem autorizaçãolegal.

24/04/2020

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5897558

MinistroNunesMarques

DAPRESTAÇÃODOSSERVIÇOS–ISS

DeterminarqueoISSserádevidonoMunicípiodotomador,emrelaçãoaosserviços(i)deplanosdemedicinadegrupoouindividual,(ii)deadministraçãode (iv)deadministraçãodecartãodecréditooudébitoecongêneres(v)dearrendamentomercantil.

serviçosnashipótesesde:(i)planosdemedicinadegrupoouindividual;(ii) administraçãodefundosquaisquerecarteiradecliente;(iii)administração deconsórcios;(iv)administraçãodecartãodecréditooudébitoecongêneres; dotomadorcomolocaldaprestaçãodosserviçosmencionadosestáemdissonânciacomarealidade,oquerepresentaburlaàrepartiçãoconstitucionalde

CNsegeCONSIF

AMICICURIAE

Ameplan,ANPV,ABRASF, Abramge,AssociaçãoMatogrossensedosMunicípios,CNM, FrenteNacionaldosPrefeitos –FNP,MunicípiodaEstância HidromineraldePoá,Município deCampoBom,Município deMogiMirim,Municípiode

ProcessoqueestevesobarelatoriadoMinistroAlexandredeMoraes,queconce-dos.Emjunho/2023,oTribunal,pormaioria,extinguiuparcialmenteoprocesso

emrelaçãoaoart.6º,§3ºdaComplementar116/2003,naredaçãoconferidapela

Complementar175/2020,bemcomo,porarrastamento,dosartigos2°,3°,6°,9°, parcialmenteosMinistrosNunesMarqueseGilmarMendes.Trânsitoemjulgado

Avigênciadosdispositivosimpugnadosimplicarianoaumentodecustosparaos setoresdaeconomiaquedisciplinam,bemcomolimitariaoacessodosconsumidoresaomercadodeserviçosessenciaisdiantedareduçãodeincentivosaoam-táriasmunicipaisedafaltadeuniformidadedealíquotastributárias,emafrontaà livreiniciativaeàliberdadeeconômica.

MunicípiodeOtacílioCosta, MunicípiodeSãoBernardo doCampo,Municípiode SãoPaulo,Organizaçãodas CooperativasBrasileiras–OCB,SINOG,UnimeddoBrasil ConfederaçãoNacionaldas CooperativasMédicas,Unimed RioCooperativadeTrabalho nº157/2016,naparteemque eXXV,eosparágrafos3ºe4º 116/2003 27/11/2017

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5319735

MinistroAlexandredeMoraes

CNseg

nia,queregulamatériarelativaaotrânsitoesuasegurança,asaber:dispõesobre sinistroscom“perdatotal”(irrecuperáveis)doregistrodoDepartamentoEstadualdeTrânsito-DETRAN/RO,obrigandoasseguradorasacomunicaremtodosos sinistrosconsiderados“perdatotal”ocorridoscomveículosregistradosnoEstadora.Alémdisso,estabelecequeasseguradorasdeverãodestruirassuascarcaças noprazodecincodias,demodoaimpedirareutilizaçãodaspeças.

ACNsegentendequealeiestadualpadecedevíciosdeinconstitucionalidade formalematerial,namedidaemqueusurpaacompetênciaprivativadaUnião Federalparalegislarsobreotrânsitoesuasegurança,bemcomosobreodireitoblica).Alémdisso,anormaimpugnadatambémfereoprincípiodaproporcionadiantedainobservânciadareferidaleiémanifestamentedesproporcional.

04/09/2009

MinistroNunesMarques

nº9.868/99.APGReaAGUsemanifestaramnosautospelonãoconhecimentoeimprocedênciadaação.Osautosse encontramconclusosaoMinistroRelatoreaguardamjulgamento.

Casoaaçãosejajulgadaprocedente,serámantidootratamentoisonômicoquantoaosprazosepenalidades -

diversaumasériedeobrigaçõesàsseguradorasrelacionadasaoregistroebaixadeveículosnocasodeperda total,alémdepreveradestruiçãodeveículos(estejamsuaspeçasavariadasouintactas),gerandoaperdado direitodepropriedadesobretaisbens.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3721891

ADIseRepercussãoGeral-ACNsege/ou asFederaçõesCOMOAMICUSCURIAE

Oamicuscuriae(amigodacorte)éoinstitutojurídicoqueviabilizaaparticipaçãode entidadesemaçõesjudiciais,comoobjetivodecooperarcomoPoderJudiciáriopara conferircondiçõesideaisqueauxiliarãonadecisão.ACNsegintervémnessaqualidade emaçõesajuizadasporterceiroserecursosextraordinárioscomrepercussãogeralem trâmitenoSTF,paraoferecerelementos,informaçõesedadosdosetorquecontribuam comojulgamentoaserrealizado.Nestaseção,foramelencadasasmedidasjudiciais emqueaCNsegousuasFederaçõespleitearamseuingressonosautosoujáatuam comoamicuscuriae

COBERTURADETRATAMENTOSNÃOINCORPORADOS

AMICUSCURIAE

Protocoladoem22/08/2022,porémnãoapreciado.

Trata-sedeADPFemqueaRequerentepedeadeclaraçãodeincompatibilidade doart.2ºdaResoluçãoNormativanº465/2021daANScomaConstituiçãoFederaldimentoseEventosemSaúde.ladorordinárioatribuiuaela,dentreoutros,podernormativorelacionadoàsaticomaediçãodanormaimpugnada.

Em09/11/2022,encerrou-seasessãodoPlenárioVirtualque,pormaioria,não conheceudaarguiçãopelaperdadoobjeto,nostermosdovotodoRelator,venciOreconhecimentodaperdadeobjetodaADPFmantevehígidaanormativasobre oRoldeProcedimentoseEventosemSaúde,conservandooentendimentojurisdeformacontínuapelaANS.

PartidoDemocraticoTrabalhista

AMICICURIAE

MinistérioPúblicodoEstadode SãoPaulo

PartidoVerdeNacional

UniãoNacinaldasEntidadesde AutogestãoemSaúde–UNIDAS

AssociaçãoBrasileiradePlanos deSaúde–Abramge

Art.2ºdaResoluçãoNormativa nº465/2021daANS 29/06/2022

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6437235

AGENDAJURÍDICADO

COBERTURADETRATAMENTOSNÃOINCORPORADOS

AMICUSCURIAE

Protocoladoem22/08/2022,porémnãoapreciado.

art.2ºdaResoluçãoNormativanº465/2021daANS,porafrontaaodireitoàvida (artigo5º,caput,daCF),àsaúde(artigo6º,caputeartigos196,197e199,daCF)e àdignidadedapessoahumana(artigo1º,III,daCF),alémdaviolaçãodoprincípio denãoretrocessosocial.

PartidoPodemos

AMICICURIAE

SociedadeBrasileirade Cancerologia

FederaçãodasFraternidades CristãsdePessoascom

OrganizaçãoNacionalde

–ONEDEF

UniãoNacinaldasEntidadesde AutogestãoemSaúde–UNIDAS

impugnadaestávoltadoatemadecompetênciaprivativadaUnião,oquedecoadunacomascaracterísticasessenciaisdeumplanoprivadodeassistênciaà -

CentralÚnicados Trabalhadores–CUT

Em09/11/2022,encerrou-seasessãodoPlenárioVirtualque,pormaioria,não conheceudaaçãodiretadeinconstitucionalidadepelaperdadoobjeto,noster-08/02/2023.

AdecisãodenãoconhecimentodaADImantevehígidaanormativasobreoRolde ProcedimentoseEventosemSaúde,conservandooentendimentojurisprudencontínuapelaANS.

9.656/1998,emtodasassuas redações,inclusiveaconferida

10,“d”,§1º,§2º,incisoI,II,III, IV,V,VI,§3º,I,II,IIIe§4ºda

daResoluçãoNormativanº 465/2021,daANS

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6433708

25/06/2022

COBERTURADETRATAMENTOSNÃOINCORPORADOS

AMICUSCURIAE

Protocoladoem22/08/2022,porémnãoapreciado.

OsRequerentespleiteiamasuspensãodoart.2ºdaResoluçãoNormativanº PoderPúblico,inclusivedecisõesjudiciais,quetenhamentendidopelocaráter direitofundamentalàsaúde,(ii)aordemeconômica,(iii)aseparaçãodepoderes,(iv)alegalidadee(v)odevidoprocessolegislativo,todosestesprotegidos constitucionalmente.ladorordinárioatribuiuaela,dentreoutros,podernormativorelacionadoàsaticomaediçãodanormaimpugnada.

Em09/11/2022,encerrou-seasessãodoPlenárioVirtualque,pormaioria,não conheceudaarguiçãopelaperdadoobjeto,nostermosdovotodoRelator,venci(Presidente).ForamopostosEmbargosdeDeclaração,julgadoimprocedentes, em05/04/2023.

OreconhecimentodaperdadeobjetodaADPFmantevehígidaanormativasobre oRoldeProcedimentoseEventosemSaúde,conservandooentendimentojurisdeformacontínuapelaANS.

PartidoRedeSustentabilidadee InstitutoBrasileirodeDefesado Consumidor–IDEC

AMICICURIAE

SociedadeBrasileirade Cancerologia

MinistérioPúblicodoEstadode SãoPaulo

PartidoVerdeNacional.

AssociaçãoBrasileirade Advogados

UniãoNacinaldasEntidadesde AutogestãoemSaúde–UNIDAS CentralÚnicados Trabalhadores–CUT

AssociaçãoBrasileiradePlanos deSaúde–Abramge

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6427381

Art.2ºdaResoluçãoNormativa nº465/2021daANS 15/06/2022

COBERTURADETRATAMENTOSNÃO

AMICUSCURIAE

Protocoladoem22/08/2022,porémnãoapreciado.

ARequerentequestionaacompetênciadaANSparaaelaboraçãodoRoldeProcenº465/2021ématérialegislativa,razãopelaqualestáalémdospoderesdaAgên-

ComitêBrasileiroDe OrganizaçõesRepresentativas CRPD

AMICICURIAE

InstitutoEmpathiae

AssociaçãoBrasileiradePlanos deSaúde–Abramge

mentarébastanteheterogênea.

Em09/11/2022,encerrou-seasessãodoPlenárioVirtualque,pormaioria,conheceuparcialmentedaaçãoejulgouimprocedentesospedidosdedeclaraçãodetosEmbargosdeDeclaração,julgadoimprocedentes,emjulgamentoconcluído

AdecisãodeimprocedênciadopedidoveiculadonaADImantevehígidasasnormativassobreoRoldeProcedimentoseEventosemSaúde,conservandooentendimentojurisprudencialacercadataxatividadedalistagemdecoberturaobriga-

9.656/1998,emtodasassuas redações,inclusiveaconferida 10,“d”,§1º,§2º,incisoI,II,III, IV,V,VI,§3º,I,II,IIIe§4ºda

2ºdaResoluçãoNormativanº 465/2021daANS 13/06/2022

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6425744

AGENDAJURÍDICADO

COBERTURADETRATAMENTOSNÃOINCORPORADOS

AMICUSCURIAE

Protocoladoem22/08/2022edeferidoem19/10/2022.

AçãoDiretadeInconstitucionalidadecompedidodemedidacautelarpelaAssociaçãoBrasileiradeProteçãoaosConsumidoresdePlanoseSistemadeSaúde -SaúdeBrasil,objetivoususpenderosefeitosdoartigo10,parágrafos4º,7ºe8º referidosparágrafosdoart.10.Oobjetivoéque,porconsequência,oRoldeProimpugnadaestávoltadoatemadecompetênciaprivativadaUnião,oquedecoadunacomascaracterísticasessenciaisdeumplanoprivadodeassistênciaà -

AssociaçãoBrasileirade ProteçãoaosConsumidoresde PlanoseSistemaDeSaúdeSaúdeBrasil

AMICICURIAE

SociedadeBrasileirade Cancerologia

FederaçãodasFraternidades CristãsdePessoascom

AssociaçãoBrasileiradePlanos deSaúde–Abramge arts.10,§§4º,7ºe8º,emtodas assuasredações,e10-D,§1º,§ 2º,I,II,III,IV,VeVI,§3º,I,IIeIII, art.2ºdaResoluçãoNormativa nº465/2021daANS

Nojulgamentodoplenáriovirtualconcluídoem09/11/2022,pormaioria,foi conhecidaparcialmenteaaçãodiretaejulgadosimprocedentesospedidos -

05/03/2022

AdecisãodeimprocedênciadopedidoveiculadonaADImantevehígidasasnormativassobreoRoldeProcedimentoseEventosemSaúde,conservandooentendimentojurisprudencialacercadataxatividadedalistagemdecoberturaobriga-

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6358147

AMICUSCURIAE

Protocoladoem01/04/2022edeferidoem27/04/2022.

Trata-sedeaçãopropostapeloPartidodosTrabalhadoresparaaobtençãodadeclaraçãodeinconstitucionalidadedaResoluçãonº407/2021doCNSP,quedispõe sobreosprincípioseascaracterísticasgeraisparaaelaboraçãoeacomercializaçãodecontratosdesegurosdedanosparacoberturadegrandesriscos,ou,subsidiariamente,adeclaraçãodainconstitucionalidadedosarts.4º,5ºe7ºdamesma normaimpugnada.

quenãoadmitecontroledeconstitucionalidade.Alémdisso,asdisposições dedanosparacoberturadegrandesriscosestãototalmenteemconsonância CONTRATOSDESEGUROSDEDANOSPARACOBERTURADEGRANDESRISCOS

PartidodosTrabalhadores

AMICICURIAE

FENABER–FederaçãoNacional dasEmpresasdeResseguros

IBDS–InstitutoBrasileirode DireitodoSeguro ResoluçãoCNSPnº407, de29/03/21 09/02/2022

MinistroGilmarMendes

9.868/99.AAGUsemanifestounosautospelonãoconhecimentoeimprocedênciadopedidoformulado.APGR,por suavez,apresentoupareceremsentidocontrário,opinandopelaprocedênciadopedido.Osamicicuriaeforamadmitidosemabrilde2022.Atualmente,osautosseencontramconclusosaoMinistroRelatoreaguardamjulgamento.

AprocedênciadaADI7.074representaráretrocessoaomercadosegurador,jáqueaResoluçãoCNSPnº407/2021 éumatonormativosecundário,elaboradapeloCNSPdeacordocomopoderregulamentar/normativoconferido coberturasdegrandesriscos.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6342164

AMICUSCURIAE

CNseg–protocoladoem09/10/2022edeferidoem10/08/2023. FenaPrevi–protocoladoem10/10/2022edeferidoem10/08/2023.

Recursoextraordinárioemquesediscute,àluzdosartigos125,§2º,e155,I,da ConstituiçãoFederal,seocontextodoqualresultaapercepçãodevaloresedirei-tulardessesplanos,consisteemverdadeiratransmissãocausamortis,paraefeito deincidênciadoImpostosobreTransmissãoCausaMortiseDoação(ITCMD),hajadebenefíciosaotitular,emvida,comoumarendacomplementardeaposentado-renciamdosprodutosdeinvestimento.Quandoesseobjetivoprincipaldosplanoscados,nãoporseremherançaouestaremsujeitosàsucessãopatrimonial,mas -

EstadodoRiodeJaneiro, doRiodeJaneiro

AMICICURIAE

EstadodoRioGrandedoSul

InstitutoBrasileirodeDireito deFamília(IBDFAM)

InstitutoBrasileirodeDireito Previdenciário(IBDP)

10/12/2021

Em20/05/2022,oPlenáriodoSupremoTribunalFederal,porunanimidade,reconheceuarepercussãogeralda queadmitiuoingressodosamicicuriae(CNseg,Fenaseg,FenaPrevi,EstadodoRioGrandedoSul,IBDFAMeIBDP).

Ojulgamentodotema1214foiiniciadonoplenáriovirtualnodia 23/08/2024,econtoucomovotodoMin.Dias Toffoli,pela inconstitucionalidadedaincidênciadoITCMDsobreosdoisplanossupracitados.Acompanharamo relatorosMinistrosAlexandredeMoraeseFlávioDino.OjulgamentofoisuspensoapóspedidodevistadoMin. GilmarMendes.

casodemortedotitularrepresentariaumanovatributaçãosobreessesprodutos,alémdoImpostodeRendaPessoaFísicaincidentesobreoresgateconformeregimetributário,reduzindoaatratividadedosplanoscomoinstrumentosdepoupançadelongoprazoecontrariando,portanto,oobjetivodeexpansãodomercadodeprevidência complementarabertanoBrasil.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6318604

AGENDAJURÍDICADO

PRIVADOSDEASSISTÊNCIAÀSAÚDE

AMICUSCURIAE

Protocoladoem17/12/2021edeferidoem02/02/2023.

breaampliaçãodasformasdepagamentodosplanosprivadosdeassistência

dorasatuantesnoEstadodoRiodeJaneiroadisponibilizaremopçõesdepaga-

cê-lasaseucritério.

inconstitucionalidadematerial,porviolarosprincípiosconstitucionaisdaisonomia,dalivreiniciativaedalivreconcorrência,alémdeusurparacompetênciaresobreasobrigaçõesparapagamentodamensalidade.

Em18/02/2023,encerrou-seasessãodoPlenárioVirtualquejulgouinconstitu-

constitucionalleiestadualqueampliaasformasdepagamentodosplanosprivadosdeassistênciaàsaúde,individuaisoucoletivos,porviolaçãodacompetência em10/03/2023.

UniãoNacionaldasInstituições deAutogestãoemSaúde–UNIDAS

terial,teriaocondãodedepreciarosvaloresdascontraprestaçõesdosprodutos diantedastaxaspagasàsadministradorasdecartãoedeobrigá-lasaaderira todasasbandeirasdecartãodecrédito,prejudicandoaliberdadedeiniciativado mercadodesaúdesuplementar.

08/11/2021

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6294239

AGENDAJURÍDICADO

AMICUSCURIAE

Protocoladoem15/05/2013edeferidoem01/08/2013.(IngressosolicitadonoRecusoExtraordináriocomAgravo652.492)

Recursoextraordináriocomrepercussãogeralreconhecidanoqualsediscutea suavigência,àluzdoart.5°,XXXVI,daConstituiçãodaRepública.

oatojurídicoperfeitoequealeinovanãopodeafetarcontratocelebrado,seja noqueserefereaosfatospretéritos,sejaarespeitodosefeitosfuturos,mesmo própriacausageradoradonegócio.

UnimedPortoAlegre–SociedadeCooperativade IaraMariaCardosodosSantos nº9.656/1998aoscontratos 17/02/2016

sobreoscontratoscelebradosapartirdesuavigência,bemcomonoscontratosvontade,optarampormanterosplanosantigosinalterados.“Atualmente,aguarda-seojulgamentodosEmbargosdeDeclaraçãoopostospelaPGRrequerendo apossibilidadedeanálisedascláusulasquesemostremilícitaspordesrespeito privadosdeassistênciaàsaúdeeosistemamutualísticoqueregeoscontratos deseguro.

MinistroCristianoZanin

Os Embargos de Declaração foram incluídos em pauta para julgamento em Plenário Virtual no período de 29.03.2024 a 08.04.24, oportunidade em que o tribunal,porunanimidade,rejeitouosembargos,nostermosdovotodorelator. Otrânsitoemjulgadofoicertificadoem18/06/2024.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4928717

COMPETÊNCIAAÇÕESSH/SFH-TEMA1.011

AMICUSCURIAE

Protocoladoem18/12/2018edeferidoem26/02/2019.

arts.5º,incisoXXXV;e109,incisoI,daConstituiçãoFederal,seaCaixaEconômica FederaldetéminteressejurídicoparaingressarcomoparteouterceirainteressadanasaçõesenvolvendosegurosdemútuohabitacionalnoâmbitodoSistema FinanceirodeHabitaçãoe,emconsequência,seaJustiçaFederalseriacompetenteparaoprocessamentoeojulgamentodasaçõesdessanatureza.

ACNsegdefendeuquetodasasdemandascujoobjetodofeitosejafundadonas-

ciouotema1.011darepercussãogeral,edeuprovimentoaorecursopararesjulgadaenvolvendoosprocessostransitadosemjulgado,nafasedeconhecimento,atéapublicaçãodoresultadodojulgamentodeméritodoREeinadmi-

dedeclaraçãoemmarçode2023,oquefoirejeitadopelotribunal.Orecurso transitouemjulgadoemjunhode2023.

SulAméricaCompanhia NacionaldeSegurosS/Ax

AMICICURIAE

União

CaixaEconômicaFederal–CEF

FederaçãodasAssociações dosMoradoresdeNúcleosde CohabesimilaresnoEstadode Pernambuco–FEMOCOHAB/PE

açõeseconsequentecompetênciadaJustiçaFederalparaojulgamentodeaçõesblicaspassarãoasertransferidasparaJustiçaFederal,compotencialdereduzir

InteressejurídicodaCEFpara ingressoemaçõesdeSH/SFHe competênciadaJustiçaFederal parajulgamentodasações dessanatureza

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4608525

01/08/2014 MinistroGilmarMendes

(IR)RETROATIVIDADEDOESTATUTODOIDOSO

AMICUSCURIAE

Protocoladoem30/10/2012edeferidoem07/05/2013.

Recursoextraordináriocomrepercussãogeralnoqualsediscute,àluzdoartigo

relativamenteàcláusulaqueautorizaamajoraçãodovalordamensalidadeem efeitospendentesdetaiscontratos,defendendoaobservânciaaoquefoiestabelecidoconformeavontadedasparteseemconsonânciacomasnormasvigentes grauderetroatividadeofendeoartigo5º,incisoXXXVI,daConstituiçãoFederal (atojurídicoperfeito).

Em19/06/2020,iniciou-seojulgamentoemPlenárioVirtualcomosvotosdosdredeMoraeseCelsodeMello,queconheciamdorecursoextraordinárioenegavam-lheprovimentoparaadmitiraretroatividadedoEstatutodoIdosoaos contratoscelebradosantesdasuavigência.OMinistroMarcoAuréliodeuprovimentoaorecursoparaassentaravalidadedacláusulacontratualajustada -

tou destaque, levando à retirada do julgamento do Plenário Virtual. Foi determinadaasubstituiçãodarelatoriaaoMin.LuizFux,quesedeclaroususpeito.

UnimedValesdoTaquari

AMICICURIAE

AmilAssistênciaMédica InternacionalS.A.

AgênciaNacionaldeSaúde Suplementar–ANS

InstitutoBrasileirodeDefesado Consumidor–IDEC

GrupodeAtuaçãoEstratégica dasDefensoriasPúblicas EstaduaisnosTribunais Superiores–GAETS VarnaRohsig

Aretroatividadepoderáinviabilizarofuncionamentodeoperadoras,tendoem vistaaimpossibilidadedereajustedeacordocomoscálculosatuariaiseprojeçõesprevistosnoscontratosháépocadesuacelebraçãoquegarantemoequilí-

(iii)sobrecargaadicionalaoSistemaÚnicodeSaúde,e(iv)afrontaasegurança jurídicaeestabilidadedasrelaçõesprivadasnopaís.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3959903.

AplicaçãoretroativadoEstatuto antesdasuavigência 30/09/2010

DASINSTITUIÇÕESFINANCEIRAS-TEMA372

AMICUSCURIAE Protocoladoem29/12/2021.Pedidonãoapreciado.

Recursosextraordináriosquediscutem,àluzdoartigo195,I,daConstituiçãoFe-ACNsegdestacouaimportânciadadistinçãoentreasatividadesdesempenhadotratamentotributárioquedeveráserdispensadoacadaumadelas.

Ojulgamentovirtualdotema372ocorreunoperíodode02a12dejunhode2023, oportunidadeemqueoTribunal,pormaioria,deuparcialprovimentoaorecur-

“Asreceitasbrutasoperacionaisdecorrentesdaatividadeempresarialtípicadas exclusõesededuçõeslegalmenteprescritas”.RestouvencidooMinistroRicardo

União

AMICICURIAE

FederaçãoBrasileiradeBancos –FEBRABAN

AssociaçãoBrasileiradas EntidadesFechadasde PrevidênciaComplementar–ABRAPP BancoSantander

Em30/08,foiproferidadecisãomonocráticadoMin.relatornoRE609.096, determinandosuspensãodoprocessamentodetodososprocessospendentes, individuaisoucoletivos,queversemsobreoTemanº372etramitemno territórionacional.

coSantander,sendodeterminadaasuspensãodacobrançaemfacedaEmbargantedoPISsobreasreceitasbrutasoperacionaisdecorrentesdesuasatividades incidemsobreasreceitasbrutasoperacionaisdecorrentesdaatividadeempresa-

ExigibilidadedoPISeda COFINSsobreasreceitas Financeiras 25/02/2010

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3840384&numeroProcesso=609096&classeProcesso=RE&numeroTema=372

AGENDAJURÍDICADO

INCIDÊNCIAPISECOFINS–PRÊMIOSDESEGUROS

AMICUSCURIAE

Protocoladoem27/09/2021.

RecursoExtraordinárioquediscuteaincidênciaounãodoPISedaCOFINSem relaçãoàatividadetípicadaseguradora(prêmiosdeseguros).

asreceitasprovenientesdavendademercadoriaseprestaçãodeserviços,eas

dadesdecorremdeinvestimentoscompulsóriosdeterminadospeloregulador.

OjulgamentodosEmbargosdeDeclaraçãonoRE400.479ocorreudeformavirtualnoperíodode02a12dejunhode2023,oportunidadeemqueoTribunal,por maioria,acolheuosembargosdedeclaraçãoparaprestaresclarecimentos,semdoras,asreceitasdeprêmiosporelasauferidasemrazãodoscontratosdeseguro

-seasexclusõeseasdeduçõeslegalmenteprescritas;eesclareceuaindaqueas decorremdaatividadeempresarialtípicadasseguradoras,demaneiraque,via deconsequência,nãoestãoabrangidaspeloconceitodefaturamento,nãoconsem10/10/2023.

preferidosaolongodatramitaçãodoprocessopreservandoasegurançajurídica quantoaoalcancedacobrançadoPIS-COFINSnasatividadesdasseguradorasservastécnicas,nãosãoatividadestípicas,eportanto,nãoabrangidaspelocon-

AxaSegurosBrasilS.A.

União

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2158229

IncidênciaounãodoPISeda COFINSemrelaçãoàatividade típicadaseguradora(prêmios advindasdasaplicaçõesdas reservastécnicas)

21/08/2003

ADIseRepercussãoGeral–MonitoramentopelaCNsegeFederações

ACNsegmantémasuaatuaçãotambémemaçõesquetramitamperanteoSTFecujo objetoédeinteresseederelevânciaparaossetoresrepresentados,mesmoquenão amicuscuriae.Medianteomonitoramentoeoacompanhamentodessasações,aConfederaçãoapoiaosetoremtemasquepodemrepercutirnasoperaçõesdosetorsegurador.

CRITÉRIOSPARACOBERTURADETRATAMENTOSNÃOINCORPORADOS

Declaraçãodeinconstitucionalidadedapartedo§12queestabelece“contratadosapartirde1ºdejaneirode1999”edaintegralidadedo§13doartigo10da detratamentosnãoincorporadosaoRoldeProcedimentoseEventosemSaú-

ou(ii)recomendaçõesdaComissãoNacionaldeIncorporaçãodeTecnologiasno detecnologiasemsaúdequetenharenomeinternacional.dorasobrigaçãodecoberturadetratamentossemodevidoreconhecimentocien-

UniãoNacionaldasInstituições deAutogestãoemSaúdeUNIDAS 04/11/2022

14/12/2022,aAGUsemanifestoupelaimprocedênciadopedido,mesmaposição adotada pela PGR no parecer juntado em 28/02/2023. Também requereram ingressocomo amici curiae asseguintesentidades:ABRA–AssociaçãodosAmigos emProldaÉtica,Abramge,APEPI–ApoioaPesquisaePacientesdeCanabisMedicinal, SBD – Sociedade Brasileira de Diabetes, CREFITO 4 – Conselho Regional de Fisioterapia da 4ª Região, COFEN – Conselho Federal de Enfermagem, Saúde Brasil e IDEC. Em 26/12/2023, o Ministério da Saúde apresentou manifestação pormeiodeofíciodoConselhoNacionaldeSaúdeemquedefendequequalquer entendimento que autorize os planos de saúde a restringirem cobertura a seus usuários é completamente danoso ao sistema público de saúde. Em 16/02/24 o IDEC peticionou reiterando o seu pedido de ingresso como amicus curiaee apresentando argumentos pela improcedência da ADI. Atualmente, os autosestãoconclusosaoRelator. desequilíbrioatuarial,(ii)encarecimentodosprodutos,reduçãodaofertaeincre-áriospeloacessoatratamentossemadevidaanálisedesegurançaeefetividade, e(iv)fragilizaçãodasegurançajurídica.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6514968

ArguiçãodeDescumprimentodePreceitoFundamentalbuscandoadeclaração deilegalidadedoíndicedereajustede15,5%autorizadopelaAgênciaNacional deSaúdeSuplementar(ANS)aosplanosdesaúdeindividuaisoufamiliaresno anode2022.

miliarestemprevisãolegal,cujacompetênciadeavaliaçãoefixaçãocompete

PartidoRedeSustentabilidade

Declaraçãodeilegalidadedo reajustedosíndicedereajuste deplanosdesaúdeindividuais autorizadopelaANSem2022

taçõespelonãoconhecimentodaArguiçãopelaPGR,AGUeANS.Emfevereiro de2023,foiproferidadecisãomonocráticapeloRelator,quenãoconheceuda arguição,porterentendidoqueoRequerentenãoindicouasnormasaseremimpugnadasenãotrouxeumestudotécnicoquecomprovassequeamajoraçãofoi

ComonãoconhecimentodaADPF,foimantidooreajustedosplanosdesaúde

peloentãoMinistériodaEconomia,queelaborounotatécnicaaprovandooíndice propostopelaANS.

01/06/2022

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6417925

AGENDAJURÍDICADO

PRESCRIÇÃOINTERCORRENTEEMPROCESSOSADMINISTRATIVOS

Recursoextraordinárioquesedestinavaajulgareventualviolaçãoaosarts.5º,cípiodarazoávelduraçãodoprocesso.

ACNsegentendequedevemserconsideradascircunstânciasfáticasparaapli-

Em11/09/2023,oRelatornegouprosseguimentoaoprocessoporcompreender quesimplesalegaçãodequeoSTFdeveriasemanifestar,emtese,sobreoque seriaoprincípioouagarantiadarazoávelduraçãodoprocesso,ousobreoquão razoávelseriaduraçãodoprocessoadministrativonoProconnãosemostrasu-

EstadodoParaná

Adecisãoparecemanterainsegurançajurídicaquantoàestipulaçãodeprazo razoávelparaaduraçãodoprocessoadministrativo,implicandoemriscosdecobrançasdecorrentesdeprocedimentosqueseprolongamportempodemasiado.

UnimedCuritiba-Sociedade CooperativadeMédicos

Prescriçãointercorrenteem processosadministrativos 09/12/2021

MinistroAndréMendonça

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6317351

AGENDAJURÍDICADO

quedeterminaaobrigaçãodeasempresasprivadasqueatuamsobaformade prestaçãodiretaouintermediaçãodeserviçosmédico-hospitalaresnoâmbitodo EstadodaParaíbaagarantireasseguraroatendimentointegraleadequadoàs entendequealegislaçãoestadualviolaacompetênciaprivativadaUniãopara legislarsobredireitocivilepolíticadeseguros(art.22,IeVII,daConstituiçãodade.Alémdisso,háviolaçãoaoprincípiodareservanormativadaAdministração daPGRedaAGUreconhecendoainconstitucionalidadedalegislaçãoepugnando pelodeferimentodacautelarepelaprocedênciadopedido.Em09/05/2022,o Tribunal,porunanimidade,comasressalvasdoMinistroEdsonFachin,converteu aapreciaçãodamedidacautelaremjulgamentodeméritoejulgouprocedentea

UniãoNacionaldasInstituições deAutogestãoemSaúde–UNIDAS

raíba,preservouoconteúdodoscontratosprivadosdeassistênciaàsaúdece-

22/11/2021

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6304374

EMDECORRÊNCIADEPRAZODECARÊNCIA

quetratadaproibiçãodasoperadorasdeplanodeassistênciaàsaúdedelimitar otempodeinternaçãodospacientessuspeitosoudiagnosticadoscomCOVID-19, emrazãodeprazosdecarênciadoscontratoscomcoberturahospitalar.

entendequealegislaçãoestadualviolaacompetênciaprivativadaUniãopara legislarsobredireitocivilepolíticadeseguros(art.22,IeVII,daConstituiçãodade.Alémdisso,háviolaçãoaoprincípiodareservanormativadaAdministração

UniãoNacionaldasInstituições deAutogestãoemSaúde–UNIDAS 29/07/2020

daPGRedaAGUreconhecendoainconstitucionalidadedalegislaçãoepugnandopelodeferimentodacautelarepelaprocedênciadopedido.Em14/12/2021, oTribunal,porunanimidade,converteuoexamedaliminaremjulgamentoderaíba,preservouoconteúdodoscontratosprivadosdeassistênciaàsaúdecelebradosemâmbitoestadualemantevehígidaalegislaçãofederalearegulação setorialemrelaçãoàexigênciadocumprimentodeprazosdecarênciaporparte

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5968350

COMPETÊNCIA–SH/SFH

sedaCEFe,consequentemente,acompetênciadaJustiçaEstadualouFederaldãoderelatoriadaMin.RelatoraNancyAndrighinosautosdoRecursoEspecial 1.091.393,queimpôscondicionantesparaoingressodaCaixaEconômicaFederal nasaçõesafetasaoSH/SFH.tênciaparaoprocessamentoejulgamentodascausasemquesediscutecontrato devendohaverodeslocamentodofeitoparaaqueleramojudiciárioapartirdo -

CaixaSeguradora eoutros

FoiproferidadecisãomonocráticapeloMinistroRelator,quedeterminouadevoluçãodofeitoparaaplicaçãodoTemanº1.011.Osautosforamencaminhadosao STJem09/02/2022. -

dodojulgamentodotema1011,comrepercussãogeralreconhecida,equedeterminouqueaJustiçaFederaléacompetenteparaoprocessamentoejulgamento qualaCEFatueemdefesadoFCVS.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5697401

AGENDAJURÍDICADO -

CompetênciadaJustiça EstadualouFederalpara julgardemandaajuizada contraoSH/SFH 17/05/2019 MinistroNunesMarques

DAPRESTAÇÃODOSSERVIÇOS–ISS

157/2016noqueseaplicaaosincisosXXIVeXXV,estequantoaoitem15.09,ambosdoartigo3º;do§3ºdoartigo6º,quantoaoitem15.09;do§4ºdoartigo6º,dosserviçosnashipótesesde:(i)planosdemedicinadegrupoouindividual;(ii) administraçãodefundosquaisquerecarteiradecliente;(iii)administraçãode consórcios;(iv)administraçãodecartãodecréditooudébitoecongêneres;e(v)madorcomolocaldaprestaçãodosserviçosmencionadosestáemdissonância comarealidade,oquerepresentaburlaàrepartiçãoconstitucionaldecompetên-

PartidoHumanistada Solidariedade

Artigo3ºeartigo6º,§§3ºe 116/2003,comredaçãodada

Complementarnº157/2016.

18/12/2017

MinistroAlexandredeMoraes

osMinistrosNunesMarqueseGilmarMendes.Osautostransitaramemjulgadoem09/08/2023.

Avigênciadosdispositivosimpugnadosimplicarianoaumentodecustosparaossetoresdaeconomiaquedisciplinam,bemcomolimitariaoacessodosconsumidoresaomercadodeserviçosessenciaisdiantedareduçãode dafaltadeuniformidadedealíquotastributárias,emafrontaàlivreiniciativaeàliberdadeeconômica.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5333106.

doMunicípiodeRibeirãoPreto/SP.

dosserviçosnashipótesesde:i)planosdemedicinadegrupoouindividual;ii) administraçãodefundosquaisquerecarteiradecliente;iii)administraçãode consórcios;iv)administraçãodecartãodecréditooudébitoecongêneres;ev) -

madorcomolocaldaprestaçãodosserviçosmencionadosestáemdissonância comarealidade,oquerepresentaburlaàrepartiçãoconstitucionaldecompetên-

ConfederaçãoNacional deSaúde,Hospitaise EstabelecimentoseServiços Complementarnº116/2003, Complementarnº157/2016 eoutrosdispositivoslegais municipais 23/11/2017 MinistroAlexandredeMoraes

osMinistrosNunesMarqueseGilmarMendes.Osautostransitaramemjulgadoem09/08/2023.

Avigênciadosdispositivosimpugnadosimplicarianoaumentodecustosparaossetoresdaeconomiaquedisciplinam,bemcomolimitariaoacessodosconsumidoresaomercadodeserviçosessenciaisdiantedareduçãode dafaltadeuniformidadedealíquotastributárias,emafrontaàlivreiniciativaeàliberdadeeconômica.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5316998.

AGENDAJURÍDICADO

DeclaraçãodeinconstitucionalidadedaResoluçãoNormativaANSnº196/2009, dosartigos5º,9ºe14daResoluçãoNormativaANSnº195/2009,doartigo2º,§2º, daResoluçãoNormativaANSnº205/2009edoartigo30daResoluçãoNormativa ANSnº295/2012,demodoacoibirareservademercadodeplanosdesaúdecoletivosàgestãodasadministradorasdebenefícios.

ResoluçõesNormativaANS nºs196/2009,195/2009, 205/2009e295/2012

entradaouasaídadedeterminadosagentesdemercado.

Em21/03/2023,oRelatorextinguiuoprocessosemresoluçãodoméritopornão haversidocumpridaadiligênciadestinadaàregularizaçãodarepresentaçãopro-

AeventualprocedênciadaADIpoderiadesorganizaromercadodesaúdesuplementarhojebaseadonaatuaçãodasadministradorasdebenefícios,inviabilizar ocumprimentodoscontratosvigenteseimpactarnegativamentenarealidade

14/08/2017

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5240397

MinistroGilmarMendes

çãoàinterrupçãodaprestaçãodosserviçosprivadosdosplanosdesaúde,por inadimplemento,bemcomodereajusteanualdamensalidade,duranteoperíododecalamidadepúblicanoEstadodaParaíba.

ACNsegsustentouquealeiestadualimpugnadaéformalmenteinconstitucional,poisusurpaacompetêncialegislativaprivativadaUniãoemmatériade contratuaisestabelecidasentreasoperadorasdeplanosprivadosdeassistên-5º,XXXII,e170,V).

AMICUSCURIAE

AgênciaNacionaldeSaúde

Suplementar-ANS (PB)nº11.794/2020

çõesfavoráveisdaPGRedaAGU.Em18/03/2021,oRelatordeferiuamedidacautelarparasuspenderosefeitosdalegislaçãoestaduale,em04/11/2021oTribunal,pormaioria(09votosa01),conheceudaaçãodiretaejulgou-aprocedente,

20/08/2020

Comojulgamentofavorávelàinconstitucionalidade,conservou-seosditames constitucionaissobreadistribuiçãodecompetênciaslegislativasentreosentes publicadaspelaANSeaautonomiadoscontratosprivadosdeassistênciaàsaúde, assegurandoamanutençãodoscálculosatuariaiseasustentabilidadedosetor.

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5984876

VEDAÇÃOÀEXIGÊNCIADOCUMPRIMENTODEPRAZODECARÊNCIA

quetratadaproibiçãodeoperadorasdeplanosprivadosdeassistênciaàsaúde recusaremaprestaçãodeserviçosapessoassuspeitasoucontaminadaspeloCOVID-19emrazãodeprazodecarênciacontratual.

entendequealegislaçãoestadualviolaacompetênciaprivativadaUniãopara legislarsobredireitocivilepolíticadeseguros(art.22,IeVII,daConstituiçãodade.Alémdisso,háviolaçãoaoprincípiodareservanormativadaAdministração OprocessofoidistribuídoaoMinistroGilmarMendesecontoucommanifestações daPGRedaAGUreconhecendoainconstitucionalidadedalegislaçãoepugnandopelaprocedênciadopedido.Em14/06/2021,oTribunal,pormaioria(08vo11.716/2020,doEstadodaParaíba.Em04/10/2021,oTribunal,porunanimidade, acolheuosembargosdedeclaraçãoopostospelaRequerenteparasanaroerroraíba,preservouoconteúdodoscontratosprivadosdeassistênciaàsaúdecelebradosemâmbitoestadualemantevehígidaalegislaçãofederalearegulação setorialemrelaçãoàexigênciadocumprimentodeprazosdecarênciaporparte

UniãoNacionaldasInstituições deAutogestãoemSaúde–UNIDAS

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5966059

23/07/2020

MinistroGilmarMendes

quetratadavedaçãodeinterrupçãodaprestaçãodosserviçosprivadosdosplanosdesaúde,porinadimplemento,bemcomodereajusteanualdamensalidade, duranteoperíododecalamidadepúblicanoEstadodaParaíba.

entendequealeiestadualimpugnadaéformalmenteinconstitucional,pois usurpaacompetêncialegislativaprivativadaUniãoemmatériadedireitocivil

UniãoNacionaldasInstituições deAutogestãoemSaúde–UNIDAS

contoucommanifestaçõesfavoráveisdaPGRedaAGU.OSindicatoNacional dasEmpresasdeOdontologiadeGrupo(SINOG)requereuseuingressocomo amicuscuriaeseposicionandofavoravelmenteaopedidoveiculadopelaRequerente.Em18/03/2021,oRelatordeferiuamedidacautelarparasuspenderosefeitosdalegislaçãoestaduale,em04/11/2021oTribunal,pormaioria(09votosa01), conheceudaaçãodiretaejulgou-aprocedente,paradeclararainconstitucionaliambasdoEstadodaParaíba.Em13/06/2021,oTribunal,porunanimidade,acomaterialefazerconstaronúmerocorretodaleiimpugnada.Trânsitoemjulgado Comojulgamentofavorávelàinconstitucionalidade,conservou-seosditames constitucionaissobreadistribuiçãodecompetênciaslegislativasentreosentes publicadaspelaANSeaautonomiadoscontratosprivadosdeassistênciaàsaúde, assegurandoamanutençãodoscálculosatuariaiseasustentabilidadedosetor.

22/07/2020

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5965339.

nhão,quedispõesobreavedaçãoàinterrupçãodaprestaçãodosserviçosprivadosdosplanosdesaúde,porinadimplemento,duranteoperíododecalamidade públicanoEstadodoMaranhão.

ACNsegsustentouquealeiestadualimpugnadaéformalmenteinconstitucional,poisusurpaacompetêncialegislativaprivativadaUniãoemmatériade contratuaisestabelecidasentreasoperadorasdeplanosprivadosdeassistên-

5º,XXXII,e170,V).

festaçõesfavoráveisdaPGRedaAGU.Em11/11/2021oTribunal,porunanimidade,comasressalvasdoMinistroEdsonFachin,conheceudaaçãodiretaejulgou-a

AMICUSCURIAE

AgênciaNacionaldeSaúde Suplementar-ANS

Comojulgamentofavorávelàinconstitucionalidade,conservou-seosditames constitucionaissobreadistribuiçãodecompetênciaslegislativasentreosentes publicadaspelaANSeaautonomiadoscontratosprivadosdeassistênciaàsaúde, assegurandoamanutençãodoscálculosatuariaiseasustentabilidadedosetor.

16/07/2020

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5962452

EPROCEDIMENTOS

9.394,de15/01/2020,doEspíritoSanto,quetratasobreprazomáximoparaas empresasdeplanodesaúdequeoperamnoEstadoautorizaremounãosolicitaçãodeexameseprocedimentoscirúrgicosemseususuários.

entendequealegislaçãoestadualviolaacompetênciaprivativadaUniãopara legislarsobredireitocivilepolíticadeseguros(art.22,IeVII,daConstituiçãodade.Alémdisso,háviolaçãoaoprincípiodareservanormativadaAdministração OprocessofoidistribuídoaoMinistroEdsonFachinecontoucommanifestaçõesdaPGRedaAGUpelaprocedênciadopedido.Em14/06/2021,oTribunal,pormaioria(08votosa03),julgouprocedenteopedidoparadeclarara

EstadodoEspíritoSanto,nostermosdovotodoMinistroAlexandredeMoraes,bargosdedeclaraçãoopostospelaRequerenteparadeterminararepublicação

UniãoNacionaldasInstituições deAutogestãoemSaúde–UNIDAS

9.394/2020,doEstadodoEspíritoSanto,preservouoconteúdodoscontratosprivadosdeassistênciaàsaúdecelebradosemâmbitoestadualemantevehígidaa

09/06/2020

MinistroEdsonFachin

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5933181

MinistroAlexandredeMoraes

deJaneiro,quetratadavedaçãodasuspensãoe/ouocancelamentodosplanos desaúdeporfaltadepagamento,duranteavigênciadoPlanodeContingênciado NovoCoronavírus(COVID-19),edáoutrasprovidências.

tendequealeiestadualimpugnadaéformalmenteinconstitucional,poisusurpa acompetêncialegislativaprivativadaUniãoemmatériadedireitocivilepolítica

UniãoNacionaldasInstituições deAutogestãoemSaúde–UNIDAS

favoráveisdaPGRedaAGU.AANStambémrequereuseuingressocomoamicus curiaeseposicionandofavoravelmenteaopedidoveiculadopelaRequerente.Em 31/05/2021,aRelatorajulgouprejudicadaaADIdiantedojulgamentofavorável

Comojulgamentofavorávelàinconstitucionalidade,conservou-seosditames constitucionaissobreadistribuiçãodecompetênciaslegislativasentreosentes publicadaspelaANSeaautonomiadoscontratosprivadosdeassistênciaàsaúde, assegurandoamanutençãodoscálculosatuariaiseasustentabilidadedosetor.

02/06/2020

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5927149

neiro,quedispõesobreavedaçãoàinterrupçãodaprestaçãodosserviçosprivadosdosplanosdesaúde,porinadimplemento,duranteoperíododecalamidade públicanoEstadodoMaranhão.

ACNsegsustentouquealeiestadualimpugnadaéformalmenteinconstitucional,poisusurpaacompetêncialegislativaprivativadaUniãoemmatériade contratuaisestabelecidasentreasoperadorasdeplanosprivadosdeassistên-

5º,XXXII,e170,V).

favoráveisdaPGRedaAGU.Em11/11/2021oTribunal,pormaioria(07votosa 03),conheceudaaçãodiretaejulgou-aprocedente,paradeclararainconstitu-

AMICUSCURIAE

AgênciaNacionaldeSaúde

Suplementar-ANS

Comojulgamentofavorávelàinconstitucionalidade,conservou-seosditames constitucionaissobreadistribuiçãodecompetênciaslegislativasentreosentes publicadaspelaANSeaautonomiadoscontratosprivadosdeassistênciaàsaúde,assegurandoamanutençãodoscálculosatuariaiseevitandoimpactosàliquidezdasoperadoras.

27/05/2020

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5921712

PESSOASNATURAISEJURÍDICASDURANTEAPANDEMIADACOVID-19

13.979/2020,quetratadarequisiçãodebenseserviçosdepessoasnaturaisejurídicaspelosgestoreslocaisdesaúde.

ACNsegentendequearequisiçãodebenseserviçosdepessoasnaturaisejurí-deixandodeabordardeformaadequadaalternativasviáveisparasolucionarofestaçãodaPGRpelaimprocedênciadopedido.Em02/09/2020,oTribunal,por em17/12/2020.

Ojulgamentodeimprocedênciadopedidomantevenoordenamentojurídicoas disposiçõeslegaisqueautorizavamaosgestoreslocaisdesaúderequisitarbens eserviçosdepessoasnaturaisejurídicasparaatendimentodasnecessidadesextraordináriasdecorrentesdapandemiadaCOVID-19.

ConfederaçãoNacional deSaúde,Hospitais, EstabelecimentoseServiços–CNS

AMICICURIAE

AssociaçãoBrasileiradeSaúde Coletiva-Abrasco

ColégioNacionalde ProcuradoresGeraisdos EstadosedoDistritoFederalCONPEG

FederaçãoBrasileirade Hospitais-FBH

AssociaçãoBrasileirade Art.3º,caput,VII,e§7º,III, 02/04/2020

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5886574

poderpúblicopassearegularautilizaçãodosleitosdeunidadesdetratamentointensivo(UTIs),mesmonaredeprivada,enquantoperdurarapandemiado novocoronavírus.

ACNsegentendequeagestãodebenseserviçosprivadosprestadosporpessoas-

PartidoSocialismo

Em03/04/2020,aADPFteveseuseguimentonegadomonocraticamentepelorelator,sobofundamentodequeaarguiçãonãoconstituimeioprocessualhábil paraacolherapretensãoveiculada,jáquenãocabeaoSTFsubstituirosadministradorespúblicosdosdistintosentesfederadosnatomadademedidasdecompetênciaprivativadestes,poisnãodispõedeinstrumentoshábeisparasopesar provimentonegado,porunanimidade,peloTribunal.Trânsitoemjulgadocerti-

ComonãoconhecimentodaADPF,forammantidasinalteradasnoordenamento jurídicoasdisposiçõeslegaisqueautorizavamaosgestoreslocaisdesaúderequisitarbenseserviçosdepessoasnaturaisejurídicasparaatendimentodasnecessidadesextraordináriasdecorrentesdapandemiadaCOVID-19.

Regulaçãoquantoàutilização deleitosprivadosdeUnidade deTratamentoIntensivo duranteapandemiada COVID-19 31/03/2020

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5884983

EstadodoRiodeJaneiro,quedispõesobreaobrigatoriedadedepublicaçãoperiACNsegsustentaquealeiestadualimpugnadaéformalmenteinconstitucional, poisusurpaacompetêncialegislativaprivativadaUniãoemmatériadedireito

CNseg

arts.5º,XXXII,e170,V).

festaçõesfavoráveisdaPGRedaAGU.Em08/02/2022,oTribunal,porunanimidade,comasressalvasdoMinistroEdsonFachin,conheceudaaçãodiretaejulgou-a Comojulgamentofavorávelàinconstitucionalidade,conserva-seahigidezda relaçãocontratualreguladaestabelecidaentreseguradorasesegurados,assegurando-seapreservaçãodadistribuiçãoconstitucionaldecompetências legislativase,consequentemente,dosdeveresinerentesàspartescontratantes,quenãopodemserimpactadasporleiestadualquepretendaregularo mercadosecuritário.

06/06/2019

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5713529

Declaraçãodainconstitucionalidadedosartigos1º,2º,3º,6º,7º,8º,10,11,12

queimpõesançõesàsseguradorasquepraticaremcondutaslesivasaosseguradosouaterceiros.

porelascredenciadas,alémdedeterminarqueosseguradossejaminformados portelefoneenocontratodesegurodaliberdadedeescolhaemrelaçãoaoestabelecimentoreparador,criandosançõesevedaçõesàsseguradoras,usurpa(i)a competêncialegislativaprivativadaUniãoemmatériadedireitocivilesegurose

CNseg

AGU,queopinoupelaparcialprocedênciadopedido,edaPGR,pelaprocedênciaintegraldopedido.Em27/11/2021,oTribunal,porunanimidade,conheceu daaçãodiretaejulgou-aprocedente,paradeclararainconstitucionalidadedos

09/05/2019

Comojulgamentofavorávelàinconstitucionalidade,conserva-seahigidezda relaçãocontratualreguladaestabelecidaentreseguradorasesegurados,assegurando-seapreservaçãodadistribuiçãoconstitucionaldecompetênciaslegislativase,consequentemente,dosdeveresinerentesàspartescontratantesedas

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5693427

AGENDAJURÍDICADO

Declaraçãodeinconstitucionalidadeformaldosartigos20,§3ºeincisoVII,105a 109,133a139e143a145,ematerialdosartigos20,§3ºeincisoVII,107a109,133 inconstitucionalidadeformal,poisaUniãotemcompetênciaprivativaparalegislarsobrematériarelativaadireitocivileseguros,alémdeinconstitucionalidade materialporviolaçãoaosprincípiosdaisonomia(artigo5º,caput),dalivrecon-

CNseg

AMICUSCURIAE

AssociaçãoBrasileiradePlanos deSaúde-Abramge

OprocessoestevesobrelatoriadoMinistroGilmarMendes,econtoucommanifestaçõesdaPGRedaAGUnosentidodeserreconhecidaaprocedênciaparcial dopedido.Em09/04/2021,oTribunal,pormaioria,julgouparcialmenteopedido para(i)declararainconstitucionalidadedosarts.105,106e135(08votosa03)e (ii)julgarconstitucionaisosarts.109,134,137,138e139(06votosa05).Trânsito

EstadodePernambucomantevehígidaadistribuiçãoconstitucionaldecompetêncialegislativasentreosentesfederadosemrelaçãoaartigosquevedavamàs operadorasdeplanosesegurosdesaúdeaexigênciadecauçãoehonoráriosmédicoseasobrigavamaprocurarvagasemunidadesconveniadasqueatendamos pacientesassegurados.Nãoobstante,nojulgamentodaADI6.086,foideclarada ainconstitucionalidadedeartigosqueconcediamaoseguradoaliberdadedees-guardandoaoperaçãodascompanhiasconformedisciplinaúnicaecentralizada

25/04/2019 MinistroGilmarMendes

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5681968

Declaraçãodeinconstitucionalidadeformaldosarts.26,capute§2º;28;29;35,titucionalidadeformal,poisaUniãotemcompetênciaprivativaparalegislarsobrematériarelativaadireitocivil,alémdeinconstitucionalidadematerialpor violaçãoaosprincípiosdaisonomia(artigo5º,caput),dalivreconcorrência(ar-

AssociaçãoNacionaldas

OprocessofoidistribuídoaoMinistroGilmarMendesecontoucommanifestação daAGUedaPGRpelaprocedênciaparcialdopedido.Em20/12/2019,oTribunal, pormaioria(07votosa04),conheceudaaçãodiretaejulgouprocedenteopedido formuladoparaconferiraosart.26,capute§2º;28;29;35,IIe§2°;45;148;e167,

oTribunal,porunanimidade,acolheuosembargosdedeclaraçãoopostospela Requerenteparasanaroerromaterialeesclarecerqueaoart.166tambémfoi

01/03/2019

tadodePernambucomantevehígidaadistribuiçãoconstitucionaldecompetêncialegislativasentreosentesfederadosemrelaçãoaartigosquepretendiamregularaatividadenãosomentedasempresasprestadorasdeserviçosdetelefonia dasoperadorasdeplanosprivadosdeassistênciaàsaúde.

MinistroGilmarMendes

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5644898

AGENDAJURÍDICADO

ACNsegsustentouquealegislaçãoestadualinterferedeformailegítimanapolílivreconcorrênciaeàlivreiniciativa,aoimpedirqueoshonoráriosdevidosaos cirurgiões-dentistassejamlivrementenegociadosentreeleseasoperadorasde 14/09/2018,aAGUsemanifestoupreliminarmentepelonãoconhecimentoda açãoenoméritopelainconstitucionalidadedonormativo.JáaPGR,emparecer juntadodia19/12/2018,apresentoumanifestaçãopelaprocedênciadopedido.A ADIfoijulgadaemsessãovirtualrealizadanoperíodode13a19dedezembrode 2019,oportunidadeemqueoTribunal,porunanimidade,declarouainconstituiniciativaformal,jáquearegulaçãodosplanosesegurosprivadosdeassistência àsaúdeestáincluídanacompetêncialegislativaprivativadaUniãoparadireito civilecontratosdeseguro;02)ovalordevidopelaoperadoradeplanodesaúde aocirurgião-dentistaouestabelecimentoqueprestaosserviçosdequeseususuáriosnecessitamconstituielementointegrantedarelaçãocontratualestabeleci-

dimentoparaaformaçãodeumíndicedereajustefacultativo,massemprescrelivreconcorrênciaealivreiniciativaemrelaçãoanegociaçãodoshonoráriosde-

CNseg

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5513949

01/08/2018 MinistroGilmarMendes

AMICUSCURIAE Protocoladoem04/09/2020eindeferidoem14/09/2020.

Recursoextraordináriocomrepercussãogeralreconhecidanoqualsediscutiaa naaçãocivilpúblicafarácoisajulgadaergaomnes,noslimitesdacompetênciaterritórionacionalpodegerar.Alémdisso,fundamentouquesetratadeescolhasolegal,ampladefesaecontraditório.

Em08/04/2021,oTribunal,pormaioria,negouprovimentoaosrecursosextraoriginal.II-Emsetratandodeaçãocivilpúblicadeefeitosnacionaisouregionais, Consumidor).III-Ajuizadasmúltiplasaçõescivispúblicasdeâmbitonacionalou juízoqueprimeiroconheceudeumadelas,paraojulgamentodetodasasdemandasconexas”.Em17/08/2021,foramrejeitadososEmbargosdeDeclaraçãoreseemaparenteconfrontocomasregrasprocessuaisvigentes.

CaixaEconômicaFederal,Banco Bradesco,BancoAlvorada, BancodoBrasil,Banco SantandereItaúUnibancoS.A.

AMICICURIAE

Confederaçãodos TrabalhadoresnoServiço PúblicoFederal–CONDSEF

ConselhoNacionalde Procuradores-Geraisdo MinistérioPúblicodosEstados edaUnião–CNP

MinistérioPúblicodoEstadode SãoPaulo

InstitutoNacionaldoSeguro Social-INSS InstitutoBrasileirodeDefesa doConsumidor Constitucionalidadedoart.16 07/02/2018

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5336275

MinistroAlexandredeMoraes

para20%incidenteparapessoasjurídicasdesegurosprivados,decapitalização setembrode2015.

ACNsegentendequealeiferiuoprincípiodaisonomiaaocriaralíquotamajora--tributário,dacapacidadecontributivaedaprogressividade,bemcomodalivre iniciativaedalivreconcorrência.

CNseg

PGRedaAGUnosentidodeconhecimentodaaçãoeimprocedênciadopedido. Em16/06/2020,oTribunal,porunanimidade,julgouimprocedenteopedido,enfossemaximizadasemcolidircomosobjetivosdistributivosdapolíticatributária.manentesaomercadosecuritário,inclusiveaquelesdelongoprazo,acarretando prejuízoaosprodutoseriscodeencarecimentodaoperaçãodasseguradoras.

15/03/2016

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4946844

AGENDAJURÍDICADO

queobrigavaasseguradorasacomunicaremaoDETRAN/PBosdadosdosveículosregistradosnoEstadoquefossemconsiderados“perdatotal”eefetuara destruiçãodascarcaçasnoprazode5dias,pelosistemadeprensa,inviabilizando oreaproveitamentodepeças.

ACNsegentendeuquealeiestadualpadecedevíciosdeinconstitucionalidadeformalematerial,namedidaemqueusurpaacompetênciaprivativada UniãoFederalparalegislarsobreotrânsitoesuasegurança,bemcomosobre odireitodepropriedadeecontratosdeseguro(artigos22,XIe22,IeVII,dasepropõem,poisasançãoimpostadiantedainobservânciadareferidaleié manifestamentedesproporcional.

CaixaEconômicaFederal,Banco Bradesco,BancoAlvorada, BancodoBrasil,Banco SantandereItaúUnibancoS.A.

AMICICURIAE

Confederaçãodos TrabalhadoresnoServiço PúblicoFederal–CONDSEF

ConselhoNacionalde Procuradores-Geraisdo MinistérioPúblicodosEstados eDaUnião–CNP

MinistérioPúblicodoEstado deSãoPaulo

InstitutoNacionaldoSeguro Social-INSS

pugnoupelaprocedênciadopedido,edaPGR,queopinoupelaprocedência parcialdopedidoentendendoquealegislaçãotambémforaeditadasobacompetênciaconcorrentedelegislarsobredireitodoconsumidor.Em11/11/2021, oTribunal,porunanimidade,conheceudaaçãoejulgouprocedenteopedido.

OjulgamentopelaprocedênciaresguardouotextoconstitucionalsobreacompetênciaprivativadaUniãoparalegislarsobretrânsitoetransporteeacompetênciatrativos,preservandoapossibilidadededisposiçãodosveículosregistradosno Estadoconsideradosinutilizáveisepermitindooreaproveitamentoeventualde componentesdobem.

InstitutoBrasileiro deDefesadoConsumidor

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5336275

Constitucionalidadedo 07/02/2018

MinistroAlexandredeMoraes

PAGAMENTODECOMISSÃODECORRETAGEM

quetratadaincidênciadacontribuiçãoprevidenciáriasobreacomissãodecorretagem,pagaourepassadapelasseguradoras,empresasdeprevidênciaprivadae capitalizaçãoaoscorretoresdeseguro.

retagemviolaoprincípiodalivreiniciativaedalivreconcorrência,eivandoadisOprocessofoidistribuídoaoMinistroAlexandredeMoraesecontoucommanifestaçõesdaAGUedaPGRpelaimprocedênciadopedido.Em30/10/2017,oRelator declarouextintooprocessosemresoluçãodoméritoporilegitimidadepassivada Requerente.Todavia,em13/06/2018foiprovidoAgravoRegimentaldeterminandooprosseguimentodofeito.Em15/04/2020,oTribunal,pormaioria(08votos a01),julgouimprocedenteaaçãoparadeclararaconstitucionalidadedocaput, o8.212/1991,naredaçãodadapeloart.1º o9.876/1999,reconhecendo,consequentemente,ahigidezconstitucional daincidênciadecontribuiçãoparaseguridadesocialsobreosvaloresrepassados deembargosdedeclaraçãopelaCONSIF,oTribunal,porunanimidade,rejeitouos Oreconhecimentodeconstitucionalidadedosdispositivosimpugnadosmanteveaobrigaçãoderecolhimentodacontribuiçãoparaseguridadesocialsobreosvaloresrepassadospelasseguradoras,atítulodecomissão,aoscorretoresdeseguros.

ConfederaçãoNacionaldo SistemaFinanceiro-CONSIF

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4162348

Artigo22,incisoIII, 25/10/2011

MinistroAlexandredeMoraes

AMICUSCURIAE

Protocoladoem16/10/2013edeferidoem22/11/2013.

Recursoextraordináriocomrepercussãogeralreconhecidaemquesediscutiu, àluzdoincisoVdoart.153edoincisoIIIdoart.156daConstituiçãoFederal,a asatividadesdesenvolvidaspelasoperadorasdeplanosdesaúde.

HospitalMarechal CândidoRondon

AMICICURIAE

ConfederaçãoNacionalDos Municípios–CNM

MunicípiodeSãoPaulo

rio,mastãosomenteoexercíciodeumaatividademeioquenãoseprestapara Em29/09/2016,oTribunal,pormaioria(08votosa01),negouprovimentoaoreprivadosdeassistênciaàsaúde(planodesaúdeeseguro-saúde)realizamprestaprevistonoart.156,III,daCRFB/88”.Nasequência,aFenaSaúdeopôsEmbargos deDeclaraçãoe,em28/02/2019,oTribunal,pormaioria,deu-lhesprovimento

de”,resultandonaseguinteredação:“Asoperadorasdeplanosdesaúderealizam

Declaraçãoforamacolhidosapenasparaesclarecerqueatributaçãodoseguro saúdenãofoiobjetodediscussãonocasoconcretonemnotemaderepercussão decobrançadeISSemfacedosplanosdesaúde,afastando,porconseguinte,a suacobrançaemrelaçãoaosseguros-saúde,quedevemrecolheroIOF.

AssociaçãoBrasileirade MedicinadeGrupo-Abramge

AssociaçãoBrasileiradas SecretariasdeFinançasdas CapitaisBrasileiras-ABRASF

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4117105

SecretárioMunicipalde FinançasdeMarechalCândido Rondon-PR Incidência,ounão,doImposto

Natureza(ISS)sobreas atividadesdesenvolvidaspelas operadorasdeplanosdesaúde. 22/08/2011

RESSARCIMENTOAOSUS

AMICUSCURIAE

Protocoladoem03/10/2017edeferidoem22/11/2017.

RecursoextraordinárioquediscuteainconstitucionalidadeincidentalcomconsequentedeclaraçãodenulidadedasnormasdaANSqueregulamentamoart.32

próprio,porforçadeumdeverirrenunciávelinstituídopelaConstituição.Além disso,indicouviolaçãoaoprincípiodaproporcionalidade,daboa-féobjetiva, Em07/02/2018,oTribunal,porunanimidade,apreciandootema345dareper-

o9.656/98,oqualé aplicávelaosprocedimentosmédicos,hospitalaresouambulatoriaiscusteados noâmbitoadministrativo,emtodososmarcosjurídicos”.Nasequência,foram opostosEmbargosdeDeclaraçãopelarecorrenteepelosamicicuriaeNossaSaúdeOperadoradePlanosPrivadosdeAssistênciaàSaúdeeAmilAssistênciaMéconstarnosseguintestermos:“Éconstitucionaloressarcimentoprevistonoart. o9.656/98,oqualéaplicávelaosprocedimentosmédicos,hospitalaresouambulatoriaiscusteadospeloSUSeposterioresa1.9.1998,assegurados jurídicos”.NovosEmbargosdeDeclaraçãoforamopostoserejeitados.TrânsitotevenoordenamentojurídicoodeverdeobrigaçãodoRessarcimentoaoSUS, mantendoodeverdepagamentoatribuídoàsoperadorasdeplanosprivadosdetemapúblicodesaúde.

IrmandadedoHospitalde NossaSenhoradasDores

AMICICURIAE

UnimedBeloHorizonte CooperatiVadeTrabalhoMédico

UnimedNorteFluminense CooperativadeTrabalhoMédico

IrmandadedeSantaCasade

Unimed/RS

NossaSaúdeOperadorade PlanosPrivadosdeAssistência AgênciaNacionaldeSaúde Suplementar-ANS,Unimedde Tatuí–CooperativadeTrabalho Médico,CaixadeAssistência dosFuncionáriosdoBanco NordestedoBrasileHapvida

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2661252

27/01/2009

MinistroGilmarMendes

AçãoCivilPública

AçãoDiretadeInconstitucionalidade

ArguiçãoporDescumprimentodePreceitoFundamental Advocacia-GeraldaUnião

AgênciaNacionaldeSaúdeSuplementar RecursoExtraordináriocomAgravo

CaixaEconômicaFederal

ConstituiçãoFederalde1988

ConfederaçãoNacionaldeSaúde,HospitaiseEstabelecimentoseServiços

ConselhoNacionaldeSegurosPrivados

ConselhoNacionaldeTrânsito

ContribuiçãoparaFinanciamentodaSeguridadeSocial DepartamentoEstadualdeTrânsito

EmendaConstitucional

FundodeCompensaçãodeVariaçõesSalariais

ImpostosobreCirculaçãodeMercadoriaseServiços

ImpostosobreOperaçõesFinanceiras

ImpostosobreTransmissãoCausaMortiseDoação

Procuradoria-GeraldaRepública ProgramadeIntegraçãoSocial ProgramadeProteçãoeDefesadoConsumidor RecursoExtraordinário

SeguroHabitacionaldoSistemaFinanceirodaHabitação SupremoTribunalFederal SuperiorTribunaldeJustiça

SistemaÚnicodeSaúde

SuperintendênciadeSegurosPrivados TribunaldeJustiça

TribunalRegionalFederal

Nestaedição,aAgendaJurídicadoMercadodeSegurostrazosseguintestiposdeações:AçãoDiretadeInconstitucionalidade(ADI),ArguiçãoporDescumprimentodePreceitoFundamental(ADPF)RecursoExtraordinário(RE)e AgravoemRecursoExtraordinário(ARE).

Previstanosartigos102e103,daConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasileregulano9.868/1999,aAçãoDiretadeInconstitucionalidadeépropostajuntoao SupremoTribunalFederalparaarguirainconstitucionalidadedeleiouatonormativofederal presençadepelomenos08ministros.Entretanto,bastam06votosparaquesejadeclaradaa constitucionalidadeouainconstitucionalidadedeumanorma.Adecisãoproferidaemuma ADIvaleparatodososcidadãosetemefeitovinculante.

Previstanoartigo102,§1º,daConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasileregulamentada no9.882/1999,aArguiçãodeDescumprimentodePreceitoFundamentaléproposta peranteoSupremoTribunalFederalparaevitarourepararlesãoapreceitofundamental(como odireitoàvida,àsaúde,aomeioambiente,dentreoutros)resultantedeatodoPoderPúblico (União,Estados,DistritoFederaleMunicípios).CumpredestacarqueaADPFépropostaquandonãoforcabíveloingressodeADIouADC,sendoaindacabívelparaquestionarpreceitofundamentalprevistoemleieatonormativoanterioràpromulgaçãodoatualtextoconstitucional.

Previstonoartigo102,incisoIIIdaConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil,oRecurso Extraordinárioécabívelparaimpugnarumadecisãojudicialproferidaporumtribunalestadualoufederal,ouaindaporumaTurmarecursaldeumjuizadoespecial,sobaalegaçãode contrariedadediretaefrontalaosistemanormativoestabelecidonaConstituiçãodaRepública FederativadoBrasil.Alémdisso,conformeprevistono§3º,doartigo102daCRFB,noRecurso Extraordinário,orecorrentedeverádemonstrararepercussãogeraldasquestõesconstitucionaisdiscutidasnocaso(questõesrelevantesdopontodevistaeconômico,político,socialoumineaadmissãodorecurso.Arepercussãogeralpodeserdeclaradacommaioriasimples,ouorecursocabívelparaimpugnardecisãodopresidenteoudovice-presidentedotribunalrecorridoqueinadmitirorecursoextraordinário,salvoquandofundadanaaplicaçãodeenten-

Presidente:AntonioEduardoMárquezdeFigueiredoTrindade

Presidente:ManoelAntonioPeres

Presidente:DenisMorais

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