BOXE RELAÇÕES DE CONSUMO
BOXE RELAÇÕES DE CONSUMO A Resolução CNSP nº 409/21 e o novo marco regulatório dos microsseguros A inclusão das camadas mais pobres da população no manto da proteção securitária é tema debatido há anos, motivado pela preocupação em garantir a esse público segurança econômica contra eventos adversos, objetivo típico dos seguros. É pacífico concluir que tendo menores recursos financeiros, uma família estaria em situação mais vulnerável diante de uma tragédia que tirasse a vida da pessoa responsável por seu sustento ou que a fizesse perder sua residência, por exemplo. Com o fim de preencher essa lacuna e possibilitar a criação de produtos destinados especificamente a esse público, no início da década passada foi editado o marco regulatório dos microsseguros, encabeçado pela Resolução nº 244, de 6 de dezembro de 2011 (acompanhada pelas Circulares Susep nº 439 a 444/2012). A normatização não foi suficiente para fazer chegar à população de baixa renda os produtos a ela destinados. Entre os diversos fatores que se entende terem impedido os resultados almejados, está a forma como os microsseguros foram regulamentados. As Circulares Susep atinentes ao tema desciam às minúcias dos planos, levantando críticas de que o modelo nascia engessado e que as companhias teriam pouco espaço para criar produtos atraentes. Ante a permanência da preocupação e da atualidade do tema, e seguindo seu movimento
de revisão regulatória, o CNSP publicou sua Resolução nº 409, de 30 de junho de 2021. A norma estabelece um novo marco regulatório para os microsseguros e, acompanhada da Circular Susep nº 632, de 14 de julho de 2021, revoga parte dos normativos publicados em 2011 e 2012, entre eles a Resolução CNSP nº 244/11 e a Circular Susep 440/121. A grande alteração trazida pela Resolução nº 409/21 (e pela revogação da Circular Susep nº 440/12) é de conceito: é adotada uma metodologia principiológica, definindo valores básicos e critérios gerais de operação que caracterizarão a operação de microsseguros e se aplicarão ela, em substituição ao modelo prescritivo do texto anterior, que a detalhava (e limitava) em diversos aspectos. Parte das mudanças mais significativas advém da revogação da Circular Susep nº 440/12, uma vez que ela definia os ramos passíveis de criação de produtos de microsseguros, as coberturas possíveis, limites máximos de garantia, capital segurado e benefícios, os riscos excluídos, os critérios para definição e alteração do público-alvo, e outros parâmetros. A partir de sua supressão, os microsseguros poderão ser ofertados em todos os ramos que se adequem a suas características, e seguirão a regulamentação das operações dos seguros, desde que não contrariem a Resolução nº 409/21.
1 Além da Circular Susep nº 440/12, foram revogadas a Circular Susep nº 444, de 27 de junho de 2012; a Circular Susep nº 479,
de 12 de novembro de 2013; a Circular Susep nº 490, de 27 de junho de 2014; a Carta Circular Susep/DIRAT/CGPRO nº 1, de 19 de janeiro de 2015.
CONJUNTURA CNseg | ANO 4 | NO 52 | AGOSTO/2021 17
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