Publicação mensal AN,NO I
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RIO DE JfUlEIRO NOVEMBRO DE 1920
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NUM. V_
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O novo reguJamento de Seguros . O incendio . Campanha contra as Companhias de Seguros .. Dr. Rctul Martins. Vapor San.ta Cathar·ina J arribada forçada. Numa P. rio Valle . O imposto de fiscalisação incluído como de renda . A solução de uma consulta. A indemnisação no contrato de Segur_os terrestres_,, D1·. José da Silva Costa . O Inspector de Segtwos reassumiu o exercício. - Uma ·J·ec/a.mação da Alliança da Bahia . -Quadro dos impostos e taxas de seguros de vida) terrestres e marítimos' ·pagos em 1915 a 1919 . Questão de Seguro MaritimoJ Frederico Ferreira. A responsabilidade do seguro. - Inspectoria de Seguros . - Notificações e despachos. Uma injustiça a reparar . O seguro de vida no Brasil .
PREÇOS
DA REVISTA I
Assignatura anl')ual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . .. . . . . . . . , , (Estrangeiro) . . ... . . . . . ... . . . . : . .. .... .... . . . Numero avulso 1$500 - ;Mrazado ·. . . ... ... . . . . .... ·. . . : . . .. .. . ..... . Redacção. RUA DA QUITANDA. tO? - S ob. Director·Gerente CANDIDO DE OLIVEIRA
18$000 24$000 2$000
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REVISTA DE SBGUR08
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O Novo Regulamento de Seguros ~ ~--····----··········-··---········ ·· ··-·····----·-·--·-·· --- ~ ~
A R-EVISTA DE SOOUIROS não pode deixar de fazer algumas considerações sobre o Regulamento para a exploração e fiserulisação da industria de seguros no Brat>il, C()lm o unico intuito de S·e rem aclaradas algumas disposições desse documento para não sul'gir·cm mais tal'de, duvidas de di.f.ficil h1·l erpretação. A primeiro .disposição que precisa ser aJ.terada é a que diz respeito ás especies de sociedades que podem operar em 15eg.uros. · O art. 1• di·s põe que só poderão exercer a ind·ustria de seguros as sociedades anonymas de respo.nsabilid.ade limitada, as sociedades muhuas e a.s cooperativa.s. O art. 4•, ampliando as disposições da·quelle al'tigo, declara q.ue dependem da au't001.ÍSiação do Governo para fluucciona.rem rua Hepublica, todas e quaesquer sociedades · ou aggremiações, nacimues ou estrangei.r as, que, soh qua1•quer forma ou deno;m.inação se entreguem e consagrem a qualquer especie ou ramo de seguro. O art. 5• repete o que dispõe o al'tigo anterior quan·t o ás socied'ades que tenham por objecto reunir e eapitalisar, em eomtmu•m, as economias dos seus adherentes, em•b ora não tomem para com 03 meS'IUO·S, obri.gações determi•n.ad.a s e positivas (sot'iedades de pensões vitalícias e seguros mutuos por quotas poc faHecimento). O art. 6• inclue na fiscalisação os monte ...pios, as sociedades de beneficeneia e de SOi<lCorros mutuos, os synd•ica·tos e cooperativas prof.i•s sionaes e outras quaesquer associações em que os bene'ficios e vanta·gens dos associrudos dependam do sortei'o o·u do cal.c ulo d·a morta.Jid·a de. .Em quasi todas as sociedades d·e seguros de vida, e~iste sorteio, como meio de propaganda. mas não se , comprehende bem porque as sociedades que oUerecem vant-agens aos seus associados por m ·e io de sorteio (dubs de mercadorias, por exemplo), teOlham de entrar na espher.a de acção do novo Hegulamento de Se~ros. O a.r t. 1• não deve.I'ia especificar todas as sociedades que podem opetl'ar em seguros, para não ha·v er essas am.pll.iações suece·ssivas? Outras dis.p osições que precisam de al·teração são as contidas no art. 2• do novo Regul.a mento. Diz esse artigo que uma sociedade ou companhia pode operar, cumulativamente, em t>eguros sobre · a vida e de outra qualquer especie, comt•a nlo que reaHse capitaes e fundo·s distinctos, estabeleça reservas e escrip-1-uraçã.o inteil'amente independentes, etc. Pela redacção de•s se arti.go pa.r ece que uma empreza só pode funcciqnar em mads dum ramo de seguros quendo um deHes fôr o segllll"o de vida; não podendo organizar-se uma sociedade para operar, por e~emplo, em segur.os pecuarios e agrícolas, ou de vitrines e autoonoveis. Ainda neste arLi.g() se encontra a ori.g ina•l idade de ter uma sociedade de rea·lisar varios capHaes,
em Io.gat· de se cleteflh1 i na r que essa soci·e dade tenha de d·ecla.ru a pa.rte do capital que destina a cada ramo de segu;o.s . Ainda na parte relativa ú obrigação de estab·e leeer escriptu1·açã.o indepetHlcntc pat·a cada e~peci-e de scguro.s, todos sabem que, p or mais vat·iados que sejam os negocio·s duana em . preza, não pode e-lia pos.suiT mais de um Di.ario se·lJ.ado, no qual sã.o mistumdos, por ordem de datas, todo.s os l•ançamentos rel•ativos ás Sll.las multiplas ope-;ações, e por i.sso devia dizet• ess-e a!'tigo que a esc.ripturação deve se; feita co;m o numero preciso de TLTlJlLOS para que, em qualquer occasião se possam de-scJ•imina; as receitas e despezas de cada carteira, fazet· os balancetes respectivo.s e, no fim do anno social, se possam ter as co ntas de lucro·s e perdas referentes a cada ramo de segl1l'o. Ainda o mesmo art. 2• trata da garantia inicial , ])ara cada ramo d.e seguro, cotllfoJ•me a•S disp o-sições legaes em vigor. As disposições em vigor são as constantes dos arti.gQs 2• e 3• do decreto n 5 . 072 de 12 de dexemhro de 1903, dizendo o primeiro que t.od·a e qualquer sociedade de seguros é ob1··i•g ada a prestar uma garantia inicial de 2.00 contos e o segundo que deve a socieda.de prestar nova garantia inicia·! quando O·perar em segu.ros de vida e de o·utra qua·l•q uer especie. Se uma soci·e dade quizer trrubalhar em segur.o 5 de incendio, roubo, tranSipo.l'te.s terrestres e mat·Himos, posta•es, agrícolas, pecuario-s, greves e tumu.Jtos, riscos de guerra, acciden'les indi'Viduaes, automoveis, vitri·ne.s, etc. , pode fazel-o ? e quantas vezes 200 .contos tem de pagat· como garantia inicial ? O n. 1• do art. 10• e o art. 34•, não restringem as suas disposições a um ramo só de seguro, e d·e claram geneTicamente que uma companhia ou sociedade pode receiber carta patente e encetar o·perações logo que preste UMA .garantia inicia.J de 200 conto·s e .o at•t. 25• diz que a carta patente não sen.'Í. entregue sem apresentação, para ser archi .. vado, do couheci:m.e nto do deposito de garantia inici-al. Tambean necessita duma li>geit·a correeção o disposto no n. 2 do art. 10• quanto .â s companhias O'll sociedades terem de apresentar n.o fim de cada anno, at•é ao dia 30 de a.bri·l seguinte, um relatorio circumstanciado de todas as suas operações, do qual constem a situação e o empr.ego do capital soei-a:! e das reservas, inventario d.o actiovo e passivo e demonstração geral da receita e despezR. Como é sabido o anno social tem tet·min~ção variavel, fechand.o as suas esc.rip ' , , a•l.gumas companhia"> em 31 de deze:m.b;ro, ou l l'as e-m 30 de junho, e ai·nda outra•s nos mezes int ~ tunediarios. Por este motivo parece-nos que o forn·e cimento daquellas indicações dev·e ria se; feito até ao prazo maximo de 4 mezes, contado âa data do balanço gera1l.
Tambem julgamo.s que ha cas•Os que não pode cumprida a dis·p osição dQ art. 13.• quanto á-s despezas de insta·l•lação, que deverão ser a>rnOl'ttzada·s annualmeute, num·a pet'centag·e m n·unc.1 inferior a 10 •1• . Como se pro.c ede com uma compa•nhia de seg·uros de vida, em que as resen•as só poderão estar integralizada6 no fim de 5 annos, se nãio se pud'e r faz·e r essa amortização, pOJ' fa·lta de disponi·b ilidades pa11a esse fim?
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Al·gumas duvidas se nos apresentaun sohre os § § 2• e 3• do art. 17• . A6sim dispõe o § 2• d·e ste artigo que se houver desta·lque nas r eservas, devido a causas imprevistas, a companhia seguradora set'á obrigada a rea.Jisar mai.s capital ou a suspender a emissã.o de novas apolice·s, nãlo assumindo novos riseos, até que as reservas estejam integralisadas. Será licito obrigar uma sociedade que tenha o seu capital iutegralisado augmentar esse capital, quando os dinectoroo e aocionistas nenhuma c.ulpa tiveram nesse desd'alique das ~-e servas ? Será li c i to não lhes deixar a·ssumir n1avos riscos para que com os lucros del•l•e s possam mais facilmente completar as reservas ? Diz o § 3• qu•e se o desfalque nas reservas fot· origiuad•o por ma·ni.f.esta incompetencia admiui~ trativa ou imprudencia, deve.r á a sociedade reseguDar os riscos vigentes em outra congenet·e . Os desfalq.ues devid.os a má administração ou incapacidade nu10ca poderão ser grarules; pois todos o~ annos a Inspectoria dev·e verHicar o emprego e collocaçáJo das reservas . Essa medida é exequivel se o seguro for apenas pelo prazo de um anno, como são geramnent.e os seguríOs terres tres e marítimos, peooal'ios, ele., mas deixa de o ser se .t sociedade opera em se·g·ut·o·s de vida, pois ·n enhuma sociedade acceHará os reseguros sem receber as reservas integraes dos riSCIOs. · Tambem não está clarl). a disposição do art. 20• que diz que as companhias, quando cessarem as suas operações, não poderão levantar do Tlhesouro a garantia inioial swão depois de expirado o p11azo da ultima .aopolice em v.i,g or. Se os seguros forem de vida inteira, de rendas vitalícias, d~ pagamentos Ji.m.itados por 20 ou 30 annos ou mtxtos por 20 ou 30 annos, tet'á de 6e eS>pe.rar pela exptNtção do prazo para se levantar o deposito da gaNtntia ? Não ·se poderia J.evantar esse deposi to depois de pa•g os todos os sinistros, apo.Uces vencidas, de reembolsados os seg-urados das reserva6 teclmioas e de li>quidad·a s todas as divida•s sooiaes ? No numero 2• do art. '22• encontra-se u.m attentado flag·ranl,e á liberdade de oommer:cio, pois, evidentemente, não pode ter a In.spedoda de Seguros a a•l çada para }uJ.gar se é oppo•rtuna em nã.o a C011stituiçáJo duma sociedade. Se a sociedade for constituída com todos os re:quisitos legaes nada ha que se possa oppor ao seu fun·cciona.mento. O art. 30• dispõe que as companhias d·eve m manter, na capita·l dos Estados, agentes com poderes egJuaes aos dto agent•e principal no Rio de Janeh'JI, isto é, entende o regulamento que essas agencias secundarias, que 1-epresentam o papel de filiaes da agencia pdncipa.J, devem ter os mes.-
mos poderes que esta, contra o que se dá nas companhias nacionaes, cujas sédes não dão ás suas agencias pode1·es •e guaes ads seus. O decreto n. 5.072 de 12 de dezembro de 1903, detet·mina que as sociedades de segur.os teJ'1'eslres e maritin1os estabeleçam uma reserva estutuaria, nwnca inferior a 20 •1 • dos lucrO·S, mas o presente J'egulamento, no seu art. 49", manda que es.sa r~ serva seja constituída tp or 20 •1• dos premtos 11quidos, o que é muito mais. Nã•o ser.ia anelhol' conse1·var a primitiva doutrina, JlOis não podemos saber antecipadamente .s·e uma socieda de dá lucro·s ou prejuízos. O § 1• desse artigo. pal'ece dal' a entender que a reserva é augmentada, n o fim de cada ann.o <1om a nova reserva de 20 •1• dos premios Jiquidos, mas da doutrina do seu § 2•. dispondo que a reserva não pod·e s ~ r desfalcada emquanto não estivet•em soLvidas ou peremptas as obri•gações assullllidas, o que lhes aoontece anmiualment•e, condue-se que pode ser desfalcad a anmtualmente, depois de satis.feitos esses I'equisitos. O ar:t. ·54• deve ser, mais ou m enQs, do theor seguinte: As companhias 011 soci·e dades de seguro-; Slobre a vida, qu e fiunccionem ou vierem a fuuccionar n a tRepulblica, sej~n naci.ona·es ou estrangeiras, são indistinctamente ob~·i.gadas: 1• - a s·uhmetl'er, p1·eviamente, á approvaçâo superior os planos e tarifas de premi os; 2• ) - a indicar no trabalho apil'esentado: a) - a ta·bella de mattalidade ad.optada; b) - a taxa de capitalisação; c) - as fo.I1lllu.!as que serviram para o calcu :o dos premios e das 1·eservas; d) - as formulas para se coHocarem os va·lorc s das differentes vanta.gens off.e~·ecidas. taes com.), emprestimos, resgates, red·ucçã.o dos capita·e s seguros e prolongamento dos seguros, como seguros temporarios; e) - os carregrumentos a\doptados para despezas de gerencia da sociedade, de acquisição de seguros, de co1brança de prem ios e de pag·a mento das rendas; f) - as perc·e ntagens mínimas sobre as reservas integra·es, qu·e adopta11á para as suas resel'lvas durante os 6 primeiros anno·s de vig.e ncia dos coatl'actos. O n . 3• po,de ficar con1Q •e stá. O n. 4• pode ficar como está, menos na pa1·te t'eferente a emprestimos sob caução das apo lic ~ s que deve s·e r, sCJgtu·ndo o uso corr·e nte no Bra·si I, ·" empt·estim;os sob caução das pJ'Opria.s ap()lices de seguro. quando tenham estado e'm vigol' 3 o u mais annos, não podendo a impor tancia desse emprestimo exceder a d.o r>espectivo resgato nessa occasião". O § unico, aiti:da des se artigo, h,ata das cort·ctagens maxim7as que se podem pa gar aos agent es pela ooquisição de novos segm,os, JH'ecisando a sua disposição de ser a·l tet•ada. Nos Estados Unidos as carretagens do 1• anuo ni'ío po dem exceder os catl1regamlento•s soibi'e os IJll~miíos .put·os dos respectivos seguros, aocrescidos do valor actual dos .)meros resultantes da m enor :nm·ta !idade, Clll virtude dn selecção devid a aos exa mes medicJ S,
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REVISTA DE SEGUR<OS
durante os 5 pTianek.cJ.s annos de seguro; alem desta cor1~ta•gern dão ainda as socieda.d,e s norte am·e ricanas ·5 a 7, 5 •J• d.o premi10 anuu a l du:rante 9 annos, conforme os planos de seguro . Só o-s ca rrega,mentos oOrQam. appr.oxi.ma.d a ment•e por 40 •J • d os prem.ios annuaes, de forma qu e a conreta·g em tota·l é muito ·maior do qu e a pr esc·rinpta pelo n ovo Regulam .e nto. Em França dão as compa nhia s de s eg.uros, a.o·s seus a-g·e ntes, Ôu uma percenta ge m .s obne o capital segu,ro, mu'it'a s vezes rnai o·r do qu e o premio tot.a l do 1• anno, ou um a pe!'centa·gem sobre o capita•l, accrescida de outras dura nt e a·l gutl S ann os. sobl'e .os prernio s, excede11do lamb em , muita·s vez:es, o premio d o 1• anuo . Ha sociedades qu e t'e.em planos approvad.o.s com carregamento de 80 e 100 •J • sohre o primeko premio a nnual par a d espezas de acquisição. pa-rocendo"nlo s qu,e essas companh'ias 'p odem da r corr etage·ns a té esse m aximo . A doutrina do a rt. 5<8 deve ser m o di·f1~cad a de accordo coi}J. as disposições do art. 43••, qu e consi dera o deposito inicial uma antecipaçã.o de reservas, t endo de ser r estituído pol" a mortiz ações successiva·s . Alem das reserva s m a th ematicas h a as r eserva s d·e cnnting.e ucia, esti.p ulada s pelo n. 3• d o art. 54•, se n<fJ as duas sutf'ficientes . .O art. 64• tem a mais a parte que r es tringe o plano dotal para creança,s a ser f e.ito só com reem -
h o!.so de prerni os, qu and.o o I>la n o sem r ec mho1so, ma<i·s ocon omico, é tão ac tuar irul co m o o o utr o . .Resta-nas fa la r sobre a s àis (>os ições d o ar t . 9•.' que pa1·ece m te1· sido .fe itas I>a m di.ffi cullaT a Ol'gani zação de lli:J'vas s.oc ieda des de seguros . A m a ior pa rt e das sociedl!Jde s de segul'.OS de vid a qu e fun cci.ou a m n o B.r asil , soh for ma a nonym a, lê m . ca pitaes il]feriores a 1 . 000 conJto s, tend o a .Su·l Am eri ca o ca p.i ta l de 500 cont os, o qu e n ií.o i<m ped·e qu e seja a ma i1or compa nhi a br a sileit·a de seg ur'OS de · vida e qu e opere no Brasi.J. n a AJ1ge tltin a, no Chile, e n o Pcn1 . Os gran.d·e s ca·p itaes só se r ve m para que os lucros das soc i·edadcs, qu e os poss uem , sejam em g1'a nde par te d es tin ados a d ivid end oi; aos acci oni sta s, have nd o ma is pt·obah<il ida de&, co m um ca pita.l pequ eno ele hav.e r maio res lucr os para os segu ra.dos . Com re laçã o á exiog,en cia de nã o se pode r ~r.g a ni sa·r u·m a soci·e dade mu bua de segut·os ·COm men os de 500 socios, não vemos razã o pa r a iss.o, pois é mai s fac il ob ter 50 pessoas q ue en trem co m o cap ital de 10 co n to.~ do qu,e 500 com o ca pital de 1 co n to . A Garan ti a ela A.mazoni a foi fun dada co1111 vinte e tant os soe ios e a Vera Cruz co m 50. São es tas as obsea'vaç&es prin ci1>aes a faz er a o nov o Regu la m en to, h av end o outros pont os de q.uc pod·eriam o·s tra tar, m a·s esta s co nsid erações j<á tm·: na ram eSlte arti go dem asiado longo .
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IN·CE NDIO
Sobre este assumpt<o, Mr . Ma:ny, ,engenheiro industrial francez, hl tempos re.alisou uma conferencia no Cons·e rvatorio das Artes e Officios, de Pariz , que versou sobre os pontos s eguintes: "I • - Causas dos incendios e meios preventivos pa.ra os ·e vitar. 2• - ~Meios de ataque contra um principio de incendio . 3" - Meios para assegur.ar o salvamento do pessoal .
DA CONFERENCIA .DE MR . MANY DESTACAMOS AS CAUSAS DE INGBNDIOS As causas de incendios são numerosas, c.tJ<nvindo especialme.nte mencionar: a) As luzes <descobertas; b) Os fogões ·e fog·a reiros; c) Ca,ndieiros de petroleo; d) Os cur·l'oscircuitos; e) A ma!evolenda e impruden.cia; f) A fermentação ~das m aterias organk.as; g) As poeiras cb s o.ffi'Cinas de serração, dos papeleiros, daiS refinações de a:ssucar, dos carvoeiros, dos moinhos; h ) Os raios solares .formando lentes; i) Os vi·cios de construcção. ü coruferente recommenda uma vigHancia es<p ecial sobre o lume <d·os fogões, <Cios braseiros, etc. , evi:tando a permanenda de br.azas e 'c inzas .quentes na proximi<dade de materiaes infLammaveis. Os desperdícios engordurados ·e mpregados na limpeza das machinas, ·podem inf.Lammar-se es·p ontaneamente, e são frequentes vezes ca'l.lsas de incend io, sen<d·o indispensavel por isso removei -os diaria,mente .das offidnas, e, emquanto não. se procede a essa remoção, .guar.dal ~ os em 'caixas metall!als fechadas ·c om tampas automath~as.
E' forçoso tarnbem evita·r a <p errnanencia em locaes fechados das poeiras do assu,car, d'o c arvão, do pa pel e da farinha, porque ess as poeinas inflammamse com grande rap i.dez e occ asionam, mui tas vezes, ex p.!osões perigosas. Os .raios sol'ares, atra vessan do objoectos <de vidro fa1hento e pod·e ndo fo!'mar lente, s ão causa de incendio. E' assim que se decla rou ·incendio numa montra onde estavam em exposição objectos de celluloide. Os vidas de cons tmr-ção ou d·e i<nstai.Iação de apparelhos de aquecime nto s ã o a .c ausa de· .fogos d e pavimentos e de div isões ·i nteriores dias casas . As rigas ·oe ·u m pavimen to que atra'v·e ssam ou passam proxj,mo de uma chaminé constituem um vicio ·de construcção muito perigoso. Commette-se um vido de ins tallação qu ando os fogões e outr.os apparelhos de .aque:imento se callocam muito perto d as peças .de rnad·e ira . " Bntre estas coisas, algumas h a que .não são .p ara nós motivo de ponderaç ão especial, ta~es 'como as da lettra g ; das outras, algumas são já suUkienternente conhecidas, não se ndo segr.e do par,a .ninguem os perigos que •e ncermm; urna, porem, é 1b as·tante origi·nal, devendo por isso registra·l -a. Com ef,feito, 1a caus·a a:pontada por Mr . Many. de que os mias solar·es formam le ntes que ·p odem promover a -combu stão de dete - -· · ·; ::tda s ma terias é muito interessante, 'P ois, em pc ·- como o nosso de sol intenso e qzUlsi constante o pheTI!GJT!Jeno é real1ne.nl/e digno de attenção, o&ervendo a:i·nda notar-se que entre nós o vidro empregado é, mais do qu·e em qwaiquer paiz, cnjas constrUJCções sejam medíanamen:te fiscalizat/as, cheio de falha s e 4efeitos .
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REVISTA DE SEGUROS
~ ~ V APOR
SANTA CATHARINA
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~~·-·-------------------~~ ARRIBADA
FORÇADA
Rvarias- Rvaria Grossa- fi varia simples·- Sua divisão- Classificação -Definição -Valores contribuintes -Vai ores contribuendos- Damnos e despezas- Causa- Causa primaria- Causa secundaria-- (Estudos sobre casos concretos) Lendo o longo processo de regulação EXTRAJUDICIAL da av11ria grossa occorrida com o vapor brasileiro "SANTA' CATHARINA ", varias considera ções r esaltam desde logo, tal a evidenci'a dos factos. São ellas:- 1", a deploravel confusão que ainda se continua a fazer da av'aria grossa com a avaria simples ou particular; 2• - é a faita de observa ncia dos preceitos legaes que prescTevem a forma como se deverão reg ular, repartir e fazer a con tribuição da avaria grossa; :i' - a serie int ermin'avel de despezas incluídas como gastos da ava:r ia grossa, as quaes não podem ser computadas nestas avarias nem l'ampouco nas ~ímples ou particulares; 4• - a exclusão do frete da contribuição pela irrisoria consideração de ter sido elle recebido adeantadamenfe; 5• - o pagamento integral de novo frete do porto da arribada ao porto do destino , bem como as despezas de transbordo da carga ,do v'apor arribado para outro vapor. Historiemos, entretan to, os factos, para, depois, entrarmos nos exames daquellas observações, cujos objectos reputamos por demais gros·s eiros: Das copi'à s da acta de delibe.ração e da de protesto lavrados a bordo, e da petição pedindo a I'actificaçã o do testemunhavcl, consta: a ) - que o vapo1· "Santa Catharina" levantou ferro no porto do Rio, no dia 16 de Novembro de 1919, ás 6 hora s da tarde, com destino ao porto de Recife, levanrlo pa.ra este porto cargas de varios generos; b ) -que o "Santa C:'ltharina", até a altura do Cabo Frio. navegou com um vento muito I'egular e mar plano; c) - que ás 11 homs da n o it e daqu ellc mesmo dia p dncipiou C:a hindo um forte vento de N. E. , agitando o ma1· deste mesmo quadran te! d) - QUE ALGUMAS HORAS DEPOIS DESCOnRIU -SE .\LGUMA AGUA. NOS PORõES; e depois de se ter tomado algumas cautelas p1·ecis'as cÔntínuaram a navegar; e) - que ficando-se em r- bse,·vação, VERIFICOU-SE AUGMEN TO DA AGUA . ~OS PORõES, ISTO DEVIDO AOS FORTES BALANÇOS E AO AGITADI SSIMO MAR, de forma rtue o m esmo am·ebentav'a no convéz grandes golpes de mar, que, partindo os vidros das vigias. invad iam a segunda coberta , AVAIR.IAiNDO A CAHG -\. EXISTENTE NA MESMA; f) - que ás 2 hor a s da m a nhã (tempo civil) chegou o segundo 1:· achinista prevenindo que nos porões das machi-
nas estava augment'ando a agua; até as proprias machinas t1·abalhavam dentro da agua; g) - que ve1· ifi cando a exactidão, DELIBEROU-SE, ·e se fez reunir a tripulaçãd, e ao mesmo tempo se fe z IJér A NECESSIDADE DE ARRIBAR, por ignorat· o lugar de tal inundação, verificando-se, depoi s. ser pelas vigias partidas e ter as costuras d o costado do navio CUSPIDO A ESTOPA DO MESMO COSTADO; h ) - que não podendo continuat· a derrot'a, o capitão convidou a mim na qualidade de Piloto, o Immediato, o Contra Mest.re e marinheiros praticos, nos consultou sobre o que convinha obrar no estado em que estava o navio, fomos ele parecer QUE ARRIBASSE A UM PORTO M.4IS PROXIMO (Victori'a), parecer este a q u e, conformando-se o Capitão, DEU ORDEM PARA A ARRIBADA (acta de deliberação). Da acta de protesto, lavrada jâ no porto de Victoria, se declara que: "Não podendo continuar a deirrota , FOI DELIBERADO pelos principaes da equipagem, previamente consultados, QUE SE ARRIBASSE ao primeiro porto que era ·o de Victoria. no que concordou o Commandante, que, em no- · me dos donos, fretadores, carregadores, companhias de seguros e mais interessadgs ausentes e presentes, ~ de quem possa inteifessar o navio e seu -carregamento, disse protestava, etc ... " Na petição jâ alludida, o Capitão expõe os mesmo s acontecimentos e 'accrescenta que: "Ao en trar no ancoradouro deste porto l;oje ás 8 horas ela manha, tempo ciuil, e ao defrontar o "Penedo" ordenou o supplicante uma manobra, não obdecendo o leme do navio, POR A VAR IA NO RESPECTIVO SERVOMOTOR. O "Santa Callwrina" BATEU ENT Ã0 COM A .4 NCORA DE BOMBORDO NO "Peneelo" indo depois fllndear na Cap ichaba, lugar deste porto." Esse o historico narrado pelos pmprios interesnos documentos com que instruem a sua reclamação. ~ado s
Observaremos não nos ter sido possível ve<rifi cai' se a racti fi cação do processo testcmtfnhavel de bo rdo foi requerida e rcalisad'a den tro das 24 horas lcgaes, ou não, porque na copia da petição não copiara m o despacho, nem tampouco a data em que foi feita 'a petição. Não offereceram, lambem, os interessados, o instrumento da ractificação de protesto; mas, da-
mos como p;rovado que :a ractificação tivesse sido feita em tempo util, porque queremos tambem dar como provados os factos allegados como justificativos da arribada f:orçada ao porto de Victoria.São concessões · que fazemos, si et inquantum. PHIMEIHA OBSERVAÇÃO: - E' realmente pa.r'a se deplorar a confusão que continuam a fazer da ava'r ia grossa ou commum com a avaria simples ou particulan, tanto mais lament'avel quanto é certo que as consequencias de uma, são tão diversas da de outra: - a avaria gross'a pesa sobre a embarcação, sua ca1:1ga e seu frete, proporcionalmente ao valor de c'ada um daquelles tres objectos, ao passo que a avaria simples ou particular pesa, exclusivamente, sobre a embarcação , ou a carga, ou o f1·ete, ou ao mesmo tempo sobre alguns daquelles tres objectos, ou sobre os tres. Isso que fica dito, por si só, evidencia a importanci'a jurídica e pratica da distincção; porquanto ~ si se trata de avaria grossa contribuirão, para reparal-a , aquelles tres citados objectos; e si se trata de 'avruria simples ou particular, não haverá lugar falar-se em contribuição commum, por isso que estas avarias simples são suportadas, exclusivamente, note-se bem: EXCLUSIVAMENTE pelo objecto ou pelos objeCtos que della participam. Entretanto, é tão nitida e tão JlOsitiva a distincção entre uma e outra, que nós chegamos a duvidar da lealdade daquelles que as confundem, a menos que se trate de pessoas inteiramente leigas, no assumpto. Esta apreciação vae tanto aos juristas como aos que traba.Iham em em.pr.e zas de seguros ou c~irigem emp1·ezas de navegação. Com effcito: O art. 761 do Cod. Com. de 1850, dispõe que "Todas as despezas exlraordinarias a bem do navio ou da carga, conjuncta ou separadamente, e todos os damnos acontecidos áquelle ou a esta, desde o embarque, e partida, até a sua volta é desembarque, sã-o reputadas avarias". - Como aca·b amo•s de ver, esse art. do cod. dá a definição de aval'ias em ' gera•l. E' no art. 763 qu e elle as divide em duas especies, nos seguintes termos: "As avarias são de du·a s es·pecies: avarias grossas ou communs, e avarias simples 011 panlic ul!l.l res", e n o segundo periodo do mesmo a1·t. 763·, d<á a forma por·q ue uma c outra espccies deverão ser resarcidas, estabelecendp que: "A importan cia elas primeiras (as griJ-ssas) é repartida proporcionalmente entre o nav•io, seu frete e a cara a; e a das segundas (as simples) é snpportada-, OU SO' PRT~O NA VJO, OU SO' PELA COUSA QUE SOFFREU O DAMNO, OU DEU CAUSA A' DESPEZA". - Nada mais claro, nada mais evidente. - Nos ns. I a XXI d.o art. 764 passa o Cod. a enum erar os damnos, os gastos e as despezas qu.~ consti111em .4 VARTA GROSSA, concluind-o o nu .. mero XXI com a seguinte .g enerali·sação: "E em geral os damnos CAUSADOS DELIBERADAMENTE em caso de perigo 011 desastre imprevisto,. e soffridos como consequencia immedi·a ta destes. eventos /Jem como as despezas feitas em ey11aes circunslancias, DEPOIS DE DELIBERA-
Ç6ES MOTIVADAS (art. 509}, EM BEM E SALVAMENTO COMMUM DO NAVIO E MERCADORIAS, desde a sua oarga e partida até o s·e u retorno e descarga". . •-Assim, segundo o nosso Cod. Com. e tendose em vista a · enumeração circumst'anciadamentc feita no ,cit. art. 764, ns. I a XXI, para que se verifique uma AVARIA GROSSA s-e faz mistér: 1 •) ·que se h'ate de damno.s, gastos ou despezas EXTRAORDINARIAS; 2•) que esses damnos, gastos ou despezas tenham sido feitos DELIBERADAMENTE sob a pressão de uma necessidade extJraordinari'a; 3•) que sejam praticados EM BEM E SALVAMENTO COMMUM do navio e mercadorias; 4•) que para eUa s precedam deliberações motivadas; e ainda, 5•) que os damnos causados · ou gasto.s e despezas feitas sejam autorisadas em deliberação tomada em junta composta de todos os officiaes da emharcaçã.o, e na presença dos interessados no na vi o e na carga, se a.l guem se aohar a bordo (ar.t. •5 09); e, finalmente, 6°) que os processos testemunhaveis formados a bordo tendentes a comprovar a•q uelles incidentes sejam ratifi.cados com juramento do Capitão perante a autoridade competente do primeiro lugar ond·e chegar, dentro do prazo de 24 horas, e justi·f icados com depoimentos de testemunhas. -· Não concorrendo todos esses ·e lementos não se tratam da avaria grossa ou commum .
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Será que o nosso God. Com. se ache muito atrasado ou se tenha avançado muito no conceito que faz das avarias na sua classificação em dua·s es.pecies, na sua deS(!riminação, na sua definição e no modo de fazer sesarcil-as ?--!Podemos garantir •q ue não; em todo o caso vejamos:-:\ fonte immcdiata dos arts. 762 a 764 do nosso Cod. Com. é a Resolução de 30 de A.gosto de 18120, que de-finiu e regulou o processo das avarias nos portos da monarehia portugueza, e no art. 1 • a Resolução já dividia as avarias em duas classes: simples, que lambem se chamam particular-es; e gros~>as, que tambem se chamam commm1s ou geraes. N.o art. VIM, ns. I a VI vem a enumeração do que se deve entender por avaria .grossa, terminando com o n. VII da maneira seguinte: "E em geral os prejuízos SOFFRIDOS VOLUNT.4.RIA .-" MENTE, e as despezlls feitas em consequ!lnCÍrt DE DELIBERAÇÃO MOTIVADA A BEM E PARÁ SALVA ÇÃO COMMUM do navio e dJas mercancias, desde a sua carga e partida até a volta e descarga". No art. IX, trata, a Resolução, do resar.cimento da avaria grossa, nos termos seguintes: "Para n indemnisação das avarias grossas, contribuem em justo tateno as mercancias salvas, e alijadas, pelo se·u valor no lugar da descarga., arbitrado po!" peritos, a metade do navio e dos fre.les". No art. XI•V estabelece a nccessidalde de previa delioberação, e no XV a necessidade da retificaçã'> do protesto dentro das primeiras 24 horas depois da chegada da embarcação ao primeiro porto. A•quella Resolução, com a Regulação da Ga ~ a de Seguros de Lisboa, de 1700, approvada pelo · § :!•
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· do Alvará de 11 de Agosto de 1791 , regularam os ·.seguros marítimos no Brasil, até a promu•lgação · do noss.o Cod. Com., em 1850 . - Nas .c ele'b res 011dena.nças de Marinha de França, d e \Luiz XIV, que tambem constituem á bll•s e , ' dos codigos commerciae>s que se têm puh!icado, tratam no Liv. 3°, tit. 7°, das avarias e ahi encontraremos a mesma cla~sificação , a mesma definição, divisão e o m esmo m odo de contribuição das avaria.s grossa<S, como passamos a demonstrar: - Art. I , Toda a despeza exlraordinaria, que se fizer com os navios ou mercadorz'as, conjuncta, ou separadamente, e todo o damno, que lhes acontecer desde a sua carga e partida, até o seu retorno e descarga, s.erão rf!Jpuladas avarias. Art. II, As despezas extraordinan·as só com o llJavio, ou unic:wne1vfe com as mercadorias, E OS DAMNOS QUE LHES ACONTECER EM PARTI-CULAR, são avarias simples e particulares; e ns despezas cxlraordinarias que se fizerem , e o damno SOFFRIDO PARA O BEM 'E SALVAÇÃO . COMMUM DAS MERCADORIAS E DO NAVIO, são aum~ias grossas e c:ommuns. Art. III, As aiXLrias simples serão supportadas, e pagas pela causa que tiver soffrido o clamno, ou causado a dcspeza; e as grossas ou comm uns ca hiríio tanto sobre o navio , como sobre as merca' clorias, e serão r eguladas sobre o total, sold'o a libra. - Art. V, No primeiro porto, em qut surgir o , navio, o Me•.>lre declaro•rá perante o Juiz d:o Alm .iranfado, se al1i houver, ou ali'ás., pera.nte c1 Juiz Ordincrrilo, A CAUSA pela qual tiver feito alijamento, cortado, ou forçado seus mastros, ou -- abrmdonado as ancoras; e se apor/ar em paiz estrangeiro, elle fará a sua declaração perante o Consul da nação franceza. --; O mesmo encontramos no C:11;. XVII das Ordenanças de üomme1~cio de Consulado e cidade de Bi·lb>úo; nos §§ 230 e seguintes das Ordenanças da Imperatriz da Russia, Catharina li . - O art. 397 d.o Ood . Com. francez dá, das avarias, uma definição identica á que dá o nosso, no art. 761; no art. 3·99 as divide da mesma m a neira porque as divide n o-sso art. 76·3 ; no art. 400 faz a mesma classificação feita pelo nosso . Coei.- no ar!. 764-·; e n.o art. 401 manda, tal qual o. art. 76:3, ultima pat·le, do nosso , que as avat·ias · grossas ou communs .sejam supportadas pelas mercad.ol'ias, pelo navio _e pelo ft•ete. Assim tamh om . a . mesma causa dispõe o ·Cod. do Com . Italiano nos a ~· t s . 6-l2, 643, 647 e 657. O •Cod. do Com. do Japão nã-o trata de um modo especial- das a\·arias simples ou p:~rlicu·lar es. 11:1slas sã.o tratadas de um modo .ger:~l, no Cap. X, , arts. - .384-4.1 8, tanto que, occupando, 110!! arts. . 653· e· sgts ., do seguro marítimo, manda qu·e se appliquem, a este se;;uro as disposiç<):!s do ,; dit l) s :u·tigos' 38·4-418. lllas, 110 Li v , V, · Cap. IV, art. G-H-652, occupando-se das fortunas de' mar, dis. t:5e sobre · avarias gr.ossas ou cotpmuns, ll(}S .segtúntes termos: [.es avar-ies com munes compre'nncnt lous les dommages . et frais résul~awts de • MESURES PRJSES par· le Capilaine en vue navire.
o.
ou rle la cargaison pour LES SAUVER D'UN DAN· GER QUI LES MENAÇAIT tous deux (art. 641). - L'avari.e commune doit-êfre supportée par loules les pérsonnes interessées, proporlionellcm.ent á la v•aleur du navi're ou de la cargaison ninsi sauvés et de la moitié da frei eu du montant d11 dommage forma·n t !'avarie communé". - O Co<!. do Com . .'\ .r.gentino, que é moderno, pois que é de 18&9, dispõe •q ue: "Se consideran averias todos los gastos extraordill'(lrios qae se haccn en favor dei buque o dei cargantento o de ambas cosas conjunlam,ente; y todos los daíios que sobrevienen al bu.qae o a la carga, con ooasio•n d'el t,Ji·aje o durante él, hasta la llegaJda y descarga (art . 1312).
Las averias son de dos classes: gruessas e comunes, y simples o particulares . El importe de las avaries comunes se reparte proporcionalmente entre el buque, su flete y la carga. El de las particulares se supporta por el dae1ío de la cosa que ocasionó el gasto o recibió el dano (art. 1314). T1·ataqdo de definir a·s avarias grossas ou communs, dispõe, o dito cod., que: "Averias gruessas o comun es son, en general, TODOS · LOS DA 'SI OS CAUSADOS DELIBERADAMENTE en caso de peligro, y r:os SOFFRIDOS COMO CONSEtQUEN'CIA IMMEDIATA DE ESTOS SUCESSOS, as-si como lo·s gastos hechos en iguales drcmns'/ancias, DEPUES DE DELIBERACIONES MOTIVADAS, PARA SALV.AJCION COMMU'N de l'<ls persanas o dei buque y cargamento, conjunta o se·paradamente, desde su carga y pcrrl'icfa hasta su vuelta y descarga (art. 13·16) . 'Em segu.ida pa·ssa a fal!er a enumc1·ação do que -s·e podie e se deve considerar com.o - avcrrin grossa. O God. Oom . •povtuguez, que t.a mhem como o j apanez e o argenrbi n.o é mo·d·e r.n·o ( d'.'! 1888) d•iSlpÕ:e: "São re.p·uladas ava ri'as todlus as des pezas exlmorclinarias feitas com o navio ou co m a sua carga con juncla ou sep[rradamenle, e lo(l'o·s os damnos que a'c on,lece m ao navio e carga desde que começrrm os riscos de mar até que acabam. (ar t. 634): As avarias sào de duas especies: avarias grossas ou comnwns, e avarias simples ou p(tr/ic:ulares :~ ·rt. 635). Sào avarias grossas ou comm uns todas as clespezas e.clnaordinarias c os sacrifícios fei.los VoLUNTARIAMENTE com o fim de EViTAR UM PERIGO pelo C<1pilão ou por sua· ordem, PAR.4 SEGURANÇA COMMUM DO NAVIO E IJA CARGA desde o :;eu carregamento e partida al.é o seu retorno e descarga ( § l o do ar.t. 63·5 ) . As a•varias communs sá'o repartidas proporcionalmente entre cr carga e a metade do valor do navio e d'o fr eie (art. 636). As avarias simples SÃO SVPPORTADAS E PAGAS >iÓ pelo navio ou só pela causa que soffreu · o dalltlw ou occasionou a despeza (art. 637). - O vhc. de Cayrll, no vol. 2, a pags. 273, da 6• ediç. da sua monumental obra "DIREITO
REVISTA DE MERCANTIL", sempre moderna e de actualidade a pesai!" de ter sido publicada em 1798, escreve: Aavaria grossa, c.o mo já se definiu no Cap. 3, he o damno e despeza EXTRAOIWINARIA do navio, e mercadorias, QUE SE FAZ DELIBERADAMENTE. REGULAR , .E UTILMENTE, no justo receio de perda total, POR MERO ACCJDENTE MARITIMO, de força maior, para bem e salv·a rão rommum. Diz-se damno e despeza que se faz deliberadamente; portJIIe SE NÃO FOI PROCURADO VOLUNTARIAMENTE em consequencia de conselho e resolução do Mestre e pessoas a bordo, PARA. EVITAR O JMMJNENTE PERIGO de naufragio, tmra.ção ou presa, mas sobreveio POR FORÇA IRRESISTIVEL DOS ET.EiJl1ENTOS e outros casos o mal que dahi resulta he AVARIAS SIMPLES. Diz-se regularmente: porque não basta que o damno naque(las circumstancias tenha sfilo feito de proposito e deliberadamente', mas lambem he necessario que tudo se faça com a reg ularidade estabelecida pela Lei do Mar, e não tumultuariamente com precipitação, e desaccordo, ou por pessoas incompCJte ntes e temerarias. Diz-se utilmente: porque se o damno ou a despeza feita para o bem e salvação commum do navio e carga NÃO APROVEITOU EFFECTJVA.IfENTE, como nos casos ditos da alijação e arribada, antes ao con trario 'sem embargo desse expediente o navio se perdeu, salvando-se porem parte da carga, o prcjuiso he AVARIA SIMPLES, e recah e unicametnte sobre a prapniedade p erdida, sem que o dono tenha direito de exigir indemnz'tla([e por contribnição do•s que tiverem a·s suas mfrcadorias salvas. J)i::-se justo receio de perda total: porque se o perigo não era imminente, nem a necessidade urgente. antes se provar que o Mestre, e equipagem, procedera com malícia, imprudencia, ou cobardia cnracterisada, o damno virá a SER UMA A VA RIA SIMPLES. J)iz-se pOr méro accidente marítimo de força maior: porque se procedeu de vicio proprio do n11vio, ou por culpa do capitão - e equ ip(lgem .· COMO CAUSA. ORIGINAL OU JMMEDIATA , como por exemplo, por ser o navio podre. mol apparelhado, sobrecarregado e etc., A A VARIA HE SIMPtES.
Diz-se para bem e salvação commum: porque este he e deve ser, O UN!CO FIM E OBJECTO DQ JHMNO M.4RITI!tf0 VOLUNTA R/0, para não só ter escusa, M.4S PARA OBRIGAR A CONTRIBUIÇÃO aos que receberam por meio delle hum beue{icio e{{ectivo. (Consultar, a respeito, "Seguro Marítimo e Contracto de Risco" do ·a utor destes estudos, pags 211 a 227, onde vem transcripto'um .'Obstancioso art. sob.re avarias, arribada forçada, d'a lavra do eru dito escriptor Sr. Ascenção de Oliveira ) . - Aos seis elementos que antes consideramos necessarios para a existencia da avaria grossa, elevemos accrescentar m:ais os seguintes, pelas razões espostas pelo Vise. de Cayrí1, a sabe.r: a)
SEG U ~OS
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flUe a medida extraordinaria tomada tenh'a revertido em uti !idade commum; h ) que a causa immediata ou originari'a do perigo fJUC deu lU:gar aquella medida não tenha sido vicio proprio do navio nem ao seu mau aparelhamento, nem má arrumação da c'a;rga nem vestutez do navio, nem barataria do capitão ou da gente da• tripulação, porque o accidente qúe pôe em perigo de perda total o navio e o seu carregamento ha de prov ir directamente de um caso fortuito ou de força maior; porquanto, se isso não se dér, os damnos e as despezas feitas embora voluntari:a e deliberadamente, não serão avarias gros.sas mas, simples 011 particulares. - Essas m esmas considerações já as fizemos no n• 106 do cit. "Seguro Maritimo e Contracto de Risco", e no nosso parecer que ve1n na "Revista de Seguros " do Rio, a nno I Julho doe 19•20 pags . 8 e 10, na "Re·vista dos Tribunaes", de S. Paulo, v oi. 33, pags. 389-394, e na "Revista Geral de Direito, Legisl ação e Jurisprudencia, do Rio, vol. li, pag·s : 732-'742.
Por tudo quanto se vem de dizer e visto a unifor midade do s codigos commerciaes aqui comparados e de outros invocad os, mas consultados, podemos concluir que o nosso Cod. Com. não se ach:a atra~a do nem adiantado demais, a respeito do assumpto.
Estabelecidas, como ficam, a definição, a noção, a divisão e a classificação das avarias simples ou particulares e das avarias grossas ou communs, é ~a bido por conta de quem deverão correi!" a reparação dos prejuisos e despezas origin:adas de umas e de outras; e conhecidas tamh e m. nitidamente, pelas· discripções das actas de deliberação e de protesto e da petição inicial do nrncesso rl,c racti ficação, as avn.rias soffridas pelo "Santa Catharina", as causas de que ell'as se origin a ram e, assim tambem , a providencia EXTRAORDINARJA tomada pelo seu commandante. em conselho com os pr incipaes de bordo, para SALVAÇÃO COMMUM do mesmo n avio, sua carga e tripulação, vejamos, de tudo isso., ·aquill o que poderá constituir avaria simples ou particu lar e aq u illo que consti tue avarirr grossa ou commJtm :- Todos os damnos e aval'ias soffridos pelo "Santa Cath'nrina ", desde a sua partida do Rio , no dia de 16 de Novembro de 1919, até a sua entrada, po1· arribada forçada, ao po rto de Victoria, bem como qualquer avaria ~-offrida em consequencia do enca lh e, de que mais tarde v'nmos falar, neste ultimo porto, constituem AVARIAS SIMPLES OU R\RTICUI~-\RES. visto como. todas, sem excepção , foram causadas, segundo rézam as actas e a petição inicial referidas, pelo forte vento N. E. que. ag itando o mar des se mesmo qrwdranle e fazendo as ondas arrebentar, no convéz do "Santa Cat harina", grande.~ golpes ele mar, occasionou rombos no costado da mesma embarcação, pelos quaes a agua do mar invadiu os porões, · alagm~dÕ•os até o das machinas de modo que estas já trabalhavam , ·as 2 horas da
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REVISTA DE SBGUROS
manhã, do dia 19, dentro d'agua. Consta mais ·de ditos documentos que, não sabendo o capitão o lugar por onde ent~·a,·a :a · agua e que diante do pe1·igo imminente resolveu , em conselho com os principaes de bordo, tomar a unica medida ·que lhe pareceu necessaria e apta para a s'alYação commum, isto é, arribar ~ porto tle ,Victoria, que e.:·a o porto mais proximo. Tomada ess'a unica deliberação. foi lav1·ada a competente acta de deliberação, lavrando-se depois a acta de protesto por prejuízos - perdas .e damnos contra quem de direito, em consequencia daquella unica medida extraordinaria que resolveu tomar e, de facto , foi tomada, - De maneira que as av·a:rias soffridas pelo "Santa Catharina" e JlOr sua carga, não tendo sido uma consequencia de um :acto voluntario e deliberadamente procurado pelo capitão a bem e salvação· commum, ao contrario, tendo sido p1·ovenientes da fortuna do mar, isto é DOS 1'E.VTOS FORTES' DE N. E . que agitou o mar for-
temente, par/indo os vidros das vigias, arroml•ando o costado da embarcação, não poderão ser classificadas senão como AVARIAS SIMPLES OU P.4.RTTCULARES. A medida extraordinaria . a unica qne se tomou, isto é. a arribada essa. sim, constitue e é tipicamente uma avaria grossa. Assim , por esta responderão, na devida proporção, o navio, o f;rete e a c'arga; e por todas aquellas avarias responderão, respecth·amente. as cousas que dellns foram \'ictimas. O Vise. de Cayrú. no vol. II , pag. 270 de sua ob1·a cit .. doutrina: "Todos os clamnos, e despezas
exlraou:inarias, por accidentes sobreuindos ao navio e carregação, conjuncta, ou separadamente. em viagem 011 no porto, DE QUAT.QUER CAUSA QUE" PROCEDAM, são avarias simples ou particulares, ainda que se derivassem unicamente de forlnna de mar. e {or~·u maior, NÃO SENDO PROf.URADOS DE PROPOSITO . . REGUT.AR E l'Tll.ME.VTE PARA SALYAÇÃO CO.l!ML'M". ..\.' pag. 2(\9 vemos: "A essencial dif{eren~· u entre a auaria simples e a auaria grossa, e que em consequencia de termina os seus cliuersos effeitos, he que na avaria simples. o damno . e despeza. proced~ do oicio proprio ela cousa, culpa de lwmem. ou caso forlui>to, inopinado e irresisti/Jel; e por isso recahe unicamente sobre a propriedade damni[icada. ou perdida. sem que os repecliuos donos tenham direito de reclamar indemnidade pelo valor das cousas salvas; 11a avctria grossa porem o prejuizo he PREMEDITADO. VOLUNTARIO, .e unicamente destinado para o bem e salou~· ão commnm; e por essa causa tem lu(Jar a contribuição, para se resarcir em raleio o dam11o soffrido pelos que estavam em sociedade, e commu11icaçâo temporariu dos /Jens. rorrelido ianrli sorte, e perigo da navega~·ão, e soffreram pre_ju izo u/il cws outros in leressados 110 casco e cargrt do ncwio , que alirís tiueram a boa fort una de 11er sal/Jo o que lhes pertencia". O que acabamos de tran~crever é, ainda hoje. wrdade absoluta, pm:quanto isso mesmo o dizem todos os codigos e todos os commercialist'as.
Já transcrevemos. ao começo, as disposiçõ.e~ do nosso cod. sobre a avaria grossa; transcrevamos agora o a,rt. 766 que di põe sobre :as avatiia~ simples e particulares: "Stío avarias simples e particulares: O damno acontecido ás fa;;endas por. borrasca, presa, naufragio ou encalhe fortuito, durante a viagem E AS DESPEZAS FEITAs PARA AS 'sALl'AR· - A perda 'ele cabos, ~marras, anc~ra:?, velas e mastros, CAUSADAS POR BOR .. Rr1SCA OU OUTRO ACCIDENTE DO MAR; J/1) - As despezas ele reclamação, sendo o navio e fa=endas reclamadas separadamente; 1 V) O concerto pa~Ú cular das vasilhas e as despezas feitas para conservar os effeitos avariados; V) - O augmento de frete e clespeza ele carga e descarga, quando, declarado o navio innavegavel, as fazendas são levtldas ao Tuaar dn de.~( i no por um ou mai., navios (art. 614 ) . Em geral as despezas f i/as e o damno s.offrido só pelo navio ou só pela carga durante o tempo dos riscos". I) -
Ill
O art. 614 a que faz remissão o n• V do art. supra tr:anscripto, dispõe que: "Não admitlindo o naiJiO concerto, o capitão é obrigado A FRETAR POR SUA CONTA, E SEM PODER EXIGiR AUGMENTO ALGUM DE FRETE, UMA OU MAiS EMBARCAÇõES PARA TRANSPORTAR ,4_ !.ARGA AO LUGAR DO DESTiNO. .. . Se o capitão não puder fretar outro ~ll ou/ ros navios dentro de sessenta dÚts depois que o natJio for julgado innav~~ gavel, e quando o concerto for impratica~ vel, deverá requerer deposito ·judicial d~ carfla. e interpor os competentes pro•le$··. tos para sua resalva: neste caso, o con~ tracto ficará resciso, e somente se deve;IÍ o frete vencido. Se, porem, os afretador~~ . ou carregadores provarem que o navio condemnado por incapaz estava innavefJauel q uando se fez á vela, não ser~~ obrigados a frete al flllm, e terão acção cl~. perdas e damnos contra o fretador. Eslu prova é admissiuel. não obstante e contra os certificados da visita da sahida." O cit. escriptor S1·. Ascenção de Oliveira de Lisboa, estudando um caso cr;ncreto de aval'i~s -e ar!'ibmla fo1·çada do vapo1· "SEPHTE". escreveu!
"CoteJando agora todos esses dócumenlos. veremos . 'em mwsi todos 'tis seus dizeres. que se refereu; á CAUSA que motivou as auarios qae prejudicaram lfio grrwo.~amenle na viaf!em da escuna ing leza · "SEPH ! E" o seu casco e ap11.relho. bem como a~ mercadorias do seu carreyamenlo. de laJ maneira se juntam. unem , harmonisam e concordam entre si. que lliÍO se poderá lH•silar por um instante em considerar que todos os ditos estragos somente foram provenientes, ,çem dtllJida alauma. "dum ·
REVISTA· DE SEGUROS caso forluilo ou duma força maior. Assim: ... tempo muito te.rrivel, com mar alto acompanhado de vento forte, embarcando gr:andcs quantidades de agua avante e a ré, que constantemente inundava ·O convez, causando )Jerigo ao navio e causando consideravcl avaria á carga". Estas palavras que ahi ficam constam, conforme se sabe, do protesto ou relçttorio de nwr do capilão A. Ai11en. E as que em seguida transcrevemos são dos respectivos peritos que assistiram e intervieram nas vistorias realisadas:... "que o navio estava em via gem do Pará para o Porto e teve de arribar a Lisboa com agua aberta e aV:arias". E mais: .. . "que tendo (o navio) encontrado muito mau tempo, tendo soffrido avarias e chegado aqui (Lisboa) com a borda e o convez a metter agua". Como se deverão portanto classificar estes damnos, assim descriptos e tão unifOrmemente narrados naquelles documentos, que são as unicas pro11as de valor que temos, e de sobra sufficientes, principalmente o protesto, para avaiiarmo.s convenientemente as referidas avarias? Porque os relatorios de m:ar, confirmados pela informação summaria fazem fé em juizo, salYo prova em contrario. § 2° do art. 506 do Codigo Comm ercial. E o do capitão inglez bem merece essa regalia legal. Como deverão, pois, ser tidas e consideradas - repetimos - essas avarias? Se allendermos ás causas que lhes deram origem, e obedecendo ás doutrinas contidas nas disposiçõe.~ leaaes que as regem, evidentemente se comprehenderá, sem grande esforço, que essas perdas parciaes, assim succedidas durante a viagem daquelle navio, são, para lodos os ef{eitos, todas, absolutamente todas, tanto as do navio como as da carga, A l'ARIAS SIMPLES OU PARTICULARES, Por consequencia, os seguradores e reseguradores níio são responsaveis por ellas, sobretudo. os que pelos seus contraclos tenham excluido; em caso de sinistro, expressamente, consoante consta das suas apolices marítimas, aqueJllas referidas avarias. Portanto, qualquer reclamação que os segurados façam para serem indemnisados das suas importancias , não são nem deuem ser atlendidas por illegaes . Demonstremos, porem, conforme se torna preciso, para melhor clareza do assumpto. Segundo as respeotivas disposições do nosso direito marítimo. - As 'avarias são de duas espccies: 'avarias grossas ou communs e avarias simples ou particulares. São avarias grossas ou communs todas 'as despezas extraordinarias e os sacrifícios feitos volunta~·iamente com o fim ele evitar um perigo pelo capitão ou por sua ordem , p'ara segurança commum do navio e da carga desde seu carregamento e partida ate ao seu retorno t~ desca~·g.a. São avarias simples ou particulat·es as despezas c:tusad'as e o damno soffl'ido só pelo navio ou só pelas fazendas. A ri. 635 e § § 1° e 2° do Coe/ Commercial. AnalySl'mos comtudo.
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Para que ltaja avarias grossas é necessario - v sacrifício volunlario e a segurança commum, pelo menos, não fallando por isso nas outras características destas avarias. Aonde está, portanto, nos clw,nnos soffridOs pelo navio a acção do capitilo em um sacrifício feitn por elle ou por sua ordem, voluntariam ente, para evitar um perigo no interesse commum do navio c carga? Não existe. Pelo contrario, tudo quanto ao navio succederr prejudicando-o, e não pouco, attribue-o o capitão aos temporaes que violentamente fustigaram no mar o navio. Sempre o terrível MAU TEMPO, no dizer do protesto ou relataria de mar. Não foi, por conse'guinte, um aclo de uontade do homem que causou á escuna ingleza "Sephie" as avarias que tanto a damnificaram na sua viagem, não; mas sim uma indomavel força maior, a que se não pode resistir. · Estes factos, portanto, que são, como cremos, incontestaveis, collocam, pois, todas as avarias do navio na especie que estrictamente lhes pertence. isto é, a das avarias simples ou parêiculares. E' a lei que o ordena." (" Seguro 1\Iaritimo e Contr:acto de Risco" - pags. 218-220, e pags. 196-204.) Na vistoria requerida pelo capitão, fez este avaliar pelos peritos o custo das despezas do desencalhe do vapor, allegando que tal encalhe foi pt·atiC:ado propositalmente, e os peritos fizeram a avaliação. Mas, não é verdade que o encalhe fosse propo~ sitalmente feito , porquanto Ida petição inicial consta que ao entrar no ancoradouro do p01·to de Victoria e ao defrontar o "Penedo", ordenou o capitão uma manobra, n ão obedecendo o leme do navio, por avarias no :respectivo servomotor, indo o "Santa Catharina" b'a ter com a ancora de bombordo no "Penedo", fundeando depois na Capichaba, lugar d9 porto de Victõria. Das actas e da petição inicial não consta que o capitão th·esse resolvido e deliberado voluntariamente encalhar ou varar o navio; :ao contrario, consta que essa varação ou encalhe deu-se por motivo fot·tuito, isto é porque o leme, devido ás avarias, não obedeceu :i manobra. Ora, o encalhe e mesmo o n:auft·agi·o em taes condições, cOiistituem avarias simples art. 766, no I do Cod. Com. ) . As despezas co1~1 a reparação dias avarias simples e com a grossa serão examinadas quando tratarmos da terceia·a obser/Jação. e nessa occ'asião· examinaremos tambem aquellas que não devem ser incluídas como aval'ias de quaesquer especies.
SEGUNDA OBSERVAÇÃO: - A falta de observancia dos preceitos legaes que prescrevem a forma como se deverão regular, repartir e fazer . a contribuição ela avaria grossa e 9 habito inveterado de confi'ar esse processo. extrajudicialmente, a pessoas que se intitulam, repartidores de avarias. gea·almente de nomeação das cmprezas de navegação, têm sido as caus'as da espolíação que
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RBVISTA DE SEGUROS
sempre soffreram os carregador es e as companhias de seguros . Essas irregularidades que tanto prejudicam os carregadores e os segurad01res seriam evitadas se se procedesse sempre a liquidação, e repartição da avaria grossa judicialmente, com observancia do que se acha disposto nos arts. 783, 786, 787, n• I , li e III, 788, 789 , 790, 792 e 793 do Cod Com . e 17 4-184 do Dec. n• 3084, de 5 de Novembro de 1898, parte IV; ou então procedendo-se áqu.e lla regul'ação extrajudicialmente mas, por peritos entendidos, de nomeação a aprazimento do capitão, de um lado, e dos carregadores e ·s eguradores, de outro ; e confiando os interessados o respectivo pr ocesso, depols de concluido, a um jurista competente para examin'al-o e dar o seu parecer. As ava.rias simples têm o seu processo estabelecido nos arts. 772 e seguintes do Cod. Com. e 185195 do dito Dec. 3084, parte IV. Aproveitando a opportunidade, chamamos a a ttenção do leitor para estas ultimas disposições do Cod . e do Dec. 3084, refe;re ntes ao processo d!l a varia simplés· visto como a sua inobservancia, bem como a do art. 618 do Cod. torna-se inexequivel qualquer reclamação de indemnisação por pail'te do segurado e dos carregadores cóntra o ca p itão e seguradores. TERCEIRA OBSERVAÇÃO: E' este o ponto mais irritante do PfOCesso que estam\)s exa mina n do, t al a serie interminavel de despezas in cluídas com o gastos da avaria grossa, qua ndo é certo que todas, com excepção de uma unica , n ão podem ser levadas á conta d:a avaria grossa, e muitas della s não poderão ser computada s sequer na ava.ri a simples. Examinemo s, em todo o C:a so , as despeza s apreselitadas para separar a que deve ser levada á ca rgo da ava ria grossa, as que deverão ser leva da ~ á cargo da ava ria simples, e as que não po d·er ão en trar em nen1'1uma dellas.
001l'l'l1AIS Despezas a pre sentadas co m o sendo da ava.ria gros·sa: , Part e n o forn·ecimento d'a.gua para os tan,q ues de bordo e ca,Jd<eira .do va140$000 !Xll' . . .• . . . . . . . . . . .. . . . . . . . • • . .• Porce n tage m pela deccarga de 7. 806 v<Jl., descar1·ega dos no p orto de Vict o4: 279-$470 .r ia. 15 •J• co m o é de pra xo .. . .. . . . E m ba 1·qu e e sa veiro e tra n spor.te pa ra .fo ra do port o para serem la nçaj} os a•o m a r de 1 .1196 scs . , send o 233 de fe ij ão e 963 de farell o conde m nados 'J)ela saud e pu blica do· Es·p-iri to Sa nt o, incl u in do re~b oques, pessoal e descar71 6$700 ga ·das embarc ações . ... . ~ .... . .•. . Plssoa l pa r a co nfere nci a das ca r gas ctesca rregada s; gu i nch eir os, portalós, etc. conform e os val es visados 808$000 pelo Con m a ndan t e . . . . ......... . . . S erviço de bo tes para o commanda 'n ~e e pessoa·i de hordo d uran te a esta -
di-a na Victoria e roupa d'e bordo lavada Custas j.udidaes nos a ut o.s do protesto maritimo isto é, da ractificação do proce·sso testemunhavel . .. .. .. . Custa.s jud iciaes dos autos de arribada Sell os e concerbo pelo Escrivão d.o J•uizo Seccional do E spirito Santo, dos protes tos maritiinos . .. . ... . . .... . Cu stas judiciaes nos a utos de visto ria d.o "Sa nta Crut:harina " . ..... ..... . Custa·s jud icia·es no s auto s de fix açã10 d a qu ota prov.isoria a ser cobra da dos con si:gn a tari os .... .. . .. . . .. .... . Tr aslad o dos Mitos de V"istoria do ca sco do va por "Santa Catharina " . . . . . . T e·le,grammas expedidos da Victoria \Rio de J a neiro e Recife, r elativam e nte a avaria grossa . . . . . .... .. . . Pratica.ge m d·e entrada e sabida do " 'Sal) t a Catharina " do porto da Victo r ia . .. ........ . .. . . . . ...... . . Esti va a b ordo, d entro dos p.or ões, d e 500 t o nel . de CRJI"ga descarregad a . . A1·maz ena g·e m da carga descarre.gada m enos 196 vo1ls. cond·e~~nna d os pela ISau de Publi ca, 2 m ezes a com eçar de 20 de Novemb:ro a t•é 28 d e 'Dezembl'o de 1·919 .... . . ..... . ... . ....... . . . Pago ao desp echa·n te da Al fa nd ega da Victori a, desp ach os da Alf•cr-ndega, capitam'o do po·r lo e Sande Pnbfica, sellos e sua ()()mmissão . ........ . Pago aos peritos da CapUania do Porto. registro do instru mento do f! l'O· testo m aritimo. procuração, made;iras e cal p(Il'a os concertos prov.isorios e gratificações diversas . .... . Serviço rle lanch a para o Capitão:~ do Porto e Dr. Ju iz F ede ra l. ....... T.res 1·eb õques do vapor "1Sa nta Cath a ·I·ina" a 100~ ... . ............ . . Serviço de lanchas da agencia para bordo e vice- ve·rsa , sete viagens .. .<\>Iwguel de n m a anco.r a, 18 dias a 5$ Alug.uel de u ma embarcação pa1·a t.ran slJ ol'do de 11 vols . de chapas rle fc r i'O. ca n tonei.ras, etc., embarcad.o s n o Ri o .p a r a os repa r os. . . . . . . . . . Concer tos fe itos no vapor "Santa Ca lharin1a '', para pol-o em co ndirões de pod er f azer com segurlUlça a 111i'agem até o p orto do Rio de Janez'ro po r não J?Oderem ser fe itos os concer.l os definitiuos n o porto da Violaria, po r fa lta de recu rsos mater jaes, conforme as co n tas offuecidas Pago aos aduogados D rs. J.osé SeU e e Romero Slilila por seu s serviços profissio n aes P::t<'O por reembarque de 7 vols. d,e fo Hünba.s . .......... ·i · . • . . . . . . . . • Pago a Comp . Naciona•l pelo reembarque de 7 vols. de folhinhas.. . . ..
188$000
44 4~ 280
468$030
15 86500 581$600 712 3$-51 o 102$280
130$600
600$000 I :040$00(}
2 :644$000
23'5$800
67!}1$400 120$ 000 300$000 340$00ú !10$000
70$0{)0
9:900$000
2 :700'1\000 2$800 41$000
REVISTA O.E SEGURJOS Commis.súo de · desembolso paga aos armadores do vapor "Santa Catharin a" . 5 •j•. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pago por telegrmnma do Rio para Vicloria ......... . ............. . Pago a Capitania do •Pot·to em Victoctoria peia certidão da vistoria do \'apor ....... ·... .. . ............ . Bsladi·a do Dr. F•·a ncisco Balthazar -<la Si·Iveira , como •·epre ·en,tanle d os arm·a<Lores e in te•ressa:dos d a caq~a. inciusive as despezas de viagem d o iRio a Vi-ctoria Pago por lelegrammas expedidos para o Rio .... . . . . ... . .. ......... .. . Custas e execução das precatarias expedidos pelo Juizo do E·s pirito Santo ao de Pernambuco, pedindo a entrega das mercadorias reembarcodas aos consignatarios que srJtisfi;;essem o deposito de 15 •j• sobre o 1mlor tola•[ de suas faclura.s . ... ... . Conunis-são de desemb01lso, aos annadores ......................... . Pag.o a Him e & C., 2 chapas de feno lde m, idem. 3 cantoneiras ..... . ... . ldem , idem, rebites de ferro de varias medidas ..... .. ............... . Pago frete . ca·t'reto, despacho e seguJ'O das mercad.oria-s ac ima ....... . Paao ao advogado Dr . Stifita, por servi~:os pro{issionaes para requerer rto Juizo do Espírito Sem/o, precatoria ao de Pernambuco, para não serem en tregues as carg·as sem o pagamento antecipado de 16 •j• sobre o valor das factura·s, em garantia da 11/Kiri.I:J grossa .. ............... . Paao por 60 . 211 kilos~de carvão consumido durante a a rribada forçada, desearga, el e. de .IH de Novembro a 26 de Dezembro de 191>9 ......... . P.ago por telegrmnnws expedidos do Rio de Janeiro pura Victoria, Recife Santa Calltarina .. . ... .. ... .. .. . Pago por lelegram:mas expedidos pela .-!ge11cia do Banco de Brasil em Joinville sobre o recebimento das quotas provisorias para garantia do pagamen to da av-aria gros.sa Pago por telegrammas expedidos pelo encarregado elo vapor "San/11" Calharina, em l'iclori.a . ....... .. ... . . . Commisslio de desembolso aos armadores .. .. .......... ........ ... . Pa,go pela soldada da tl'ipulação , dul'ante 11 dia s do mcz de NoveJt11·bJ·o de 1919 .................. . . . . Raçüe s da LI·ipulação d UJ•an te o me !r 11110 ]>et•iodo .... .... .... .......... . (àomedorias extras fornecida.s aos estivadores e guardas 110 portaló da Virtoria . .... . . . . . ............... . Paoo por um telegramma
1 :370$.1190 92$500
50$000
522$200 8$700
3i6~000
62$461) 899$600 168$000 37$800 68$100
5:499$180
105$200
Pago pe·la s s~ldadas oa t1·ipulaçã o oe 1• a 28 de Dezembt'O d·e 11919 ..... . Rações da tl'iJ>Uilação ....... ....... .
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6 :357$9'10 2:406$180
Pago ao D r. Francisco Ballhazar da snveina, seus lwnorarios como .e11carrenado dos armadores, no Esla.do do Espírito Santo para acompanhar o processo relativo . ás cargas lransporf.adas pelo "Santa Catharina" e os reparos pro,isorios no mesmo vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 :000$000 Paljo .a os armadores commissão de 2 1 12 •j• si 462 :3&3$.930, valor de 5 ..11~1 vols. descarregados em perfei-to estado do vapor "Santa Calha.rina" e reexpedidos para os portos do Recife e Rio de Janei,ro . . . . . . 11 :559$100 Sua c·ommissão, <lOs mesmos armadores, si 60:104$620, imporlancia dos recebimentos das quotas provisOrias PARA GARANTIA DA A l'ARJA GROSSA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 :502 '610 SeNos oollados no original da presente regulação, estampilhas parrt recibos das quotas definitivas, sellos do correio e despezas miudas .(lté final liquidação . . . . . . . . . . . . . . . . 311 '400 Pago a A11lenor Guimaríies & C. como gnatifkw;ão pelos semiçoo prestados 110 porto da Viotori'a como encarregaria do processo da arribada for800$000 çada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gmtificação dad'a a José dos Santos Figueim pelo serviço presbado NO PORTO DE RECIFE, promovendo a entrega das cargas reexpedidas do pol'to da VBctori.a . . .. . ... . :. . . . . . 500, 000 Pago · pela impresão e brochura nle 200 exemplares da presente regul.ação e de 200 {acturas paça o recebimento do rateio . .. ...... ..... . ... 2:360$000 PAGO AOS PERITOS REGULADORES, SUA. COMMISSAO SOBRE O TOTAL DOS l' ALORES CONTRIBUINTES .. .. .. . . . .. . .. . .. .. .. . . H:106$ÜO Pago aos armadores, suu commissão de 2 'h % PARA LIQUIDAR A A VARIA GROSSA, pagando e recebendo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 :998$930
146$300
75$100 100$000
2:592$080 957~000
25~000
4$400
81 :-!156$150 Da longa lista d e despezas, só entram á conta da avada gt·ossa: Prat'icagem d e entrada e sa'hida do "Santa 'C atha·ri na" no Po1·to d a Vadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600$000 A•·mazena.gem da ca1·ga desca·negaoa, menos 196 v.o,Js . condemnad.os peJa Saude PutbJica, e m czes, a começar de 20 de Novembro, a té 28 . de Del zembro de 19-19 . .......• . . . . . . . . . . 2 :644$000 Sold•a<das á lr1pulação durante 11 dia s, isto é, d e 20 a 30 de Novembro de 1919 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 :592$08ú
REVISTA DE SEG UROS Comedorias da tripulação durante o mesmo periodo ........ :. . . . . . . . . Soldadas á tri pulação durante 28 dia s do mez de Dezemb1'0 de 1919. . . . . . Comedo:r'ias da trip ulação durante o me s mo período . . . . . . . . . . . . . . . . . . Som ma .... , . . . . . . . . .
957 13000 6:35 7. 91 O 2140613180
1ó :5578170
Essa será 'a unica so mma cont.ribuenda da avaria grossa, sujeita , em todo o caso. á prova de que as despezas com aquellas se is verbas importar'a m , effectivamente e realmente. nas impot·tancias mencionadas. Excluimos da grande lista de despezas por avaria grossa tudo quanto se 'acha acima sublinhado , e corresponde: 1 o a custas judiciaes; 2° a 'honora.rios de advogados; 3° a commissões diversas; ~o a porcentagens a peritos; 5° a despezas de viagens; 6° a telegrammas; 7° a g1·atificações; 8° a impressão de brochuras; 9° a sellos para recibos e outros documentos; 10° despeza de carga é descarga , e algumas outras cousas mais, porque das verbas excluidas umas constituem av'aa·ias simples, e outras não constituem avarias simples nem avarias grossas. - 1°) Quanto ás custas judici'aes porque todas ellas foram gastas em p1·ocessos que intet·essam exclusivamente aos 'armadores e ao capitão. As custas judiciaes que o n° XX do ar,t . do Cod. manda incluir como despezas de avaria grossa são as feitas nos autos judiciaes para a·egular ·.as ditas avarias e fazer a sua repartição. Taes custas não podem ser outras senão os emolumentos de Custas; :mas não se tendo reque rido judicialmente • a regulat;ão da avaria grossa, não , h a custas judiciaes a pagar. As que foram feitas se referem umas ao )»'Ocesso judicial de ractificação dos protestos for m:ados a bordo, outras em uma vistoria ad perpetum requerida pelo armador sobre o casco do navio., outras em despezas com precatarias e outras providencias tomadas ·a beneficio exclusivo dos armadores. Ora, a ractificação do protesto é um processo (jUe interessa exclusivamente ao ca~ p itão, arma dm· e dono da embarcação, porque sem :aquella ractificação. capitão. armador e dono da embarcação não se pode:rão justificar dos damn os .c. despezas extraordi nnrias que causa1·em e fizer em nem mesmo das avarias simples que soff1·erem casco e cn rga . 2° ) Quanto aos honorarios de advogados, porque estes I!l!JICa entram e nunca foram considerados custas judiciaes, salvo aquelles sa la.rios taxados no dito Regimento, pelos actos que os advog:ados praticam nos respectivos processos. Os ho norarios, pois, dos advogados , correm sempre, respectivamente, por cada uma das paJ·tes, salvo em um ou outro contraclo, como no de hypolheca. por exemplo, em que se costuma estipu lar que em c'aso de recu~so judiciario a pm·te devedora pagará , alem das custas, os hon orarios de advogados. Fóra desses poucos casos, cllcs nunca entram.
3° ) Quanto ás commissões, po1·que nenhuma dellas se justificam perante a lei nem per:ante a equidade ou a justiça, como se vae demonstrar: Commissão de desembolso, na razão de 5 o/o, a favor dos armadores. Esta commissão · se refere ao desembolso de quantias. por pa1·te dos mesmos armadores, para despezas de concertos do navio, bem como para outras despezas. Ora, para o concertos do navio os armadores cob1~aram antecipadamente dos consignatarios da carga uma contri· buição p;rovisoria de 15 % sobre o valor da mesma carga, e, por conseguinte, não desembolsaram os armadores senão as quantias que lhes competiam como armadores e donos do navio e do frete. Assim, cobrando 15 % de contl'ibuição provisoria de terceiros que seri:am obt·igados á cont1·ibuição da avaria grossa, tiveram os armadores, embolsadas, quantias superiores áquellas que se vel'ificou ser a coJltJ'ibuição definitiva , visto como esta, sobrecarregada como foi, col)l gastos e despezas que não lhe pertenciam, não excedeu de 9 % . Depoi s. q.ue tivesse excedido e em consequencia tives sem os armadores dispendido quantias superiores aquellas que receberam, pois então ao :armador qu e ab usa do direito de exigir um deposito, em dinh eiro. dos consignatarios da cm·ga em garantia da co ntri · buição que futurarnénte deverão fazer de uma av\aria grossa; que conserve e 1·etem em seu poder essas quantias arrecadadas, pm· exigencia sua, dos consignatarios, cobra por cima uma commissão de 5 % ! - Nada pode haver de mais illegal, nem de mais injusto. Ta1nbem cobraram os 'armado1·es, canega ndo como despeza' da avaria gt·ossa, 15 % sob1·e o valor do frete, pela descarga de 7806 vo ! . de carga . no porto da Victoa·i'a . Esta commissão, como a precedente e as outras de que ainda vamos nos occupar, é tambem illegal e injusta; po1·quant o. os gastos de descarga e salarios PARA ALll'IAR O NA V/0 E ENTRAR EM UMA ABRA OU PORTO, · qllando o navio é obrigado a faze l-o por borrasca on perseg11ição do inimigo, e os damnos acontecidos ás fazendas pela descarga e recarga do navio em perigo de que fala o no XIII do art. 764, são os p;raticados deliberada e volnntariamenle pelo capitão, mediante deliberação prévia, para aliviar o navio e permittir que este entre em um a abra ou porto, quando é obrig'ado a fazel-o , por borrasca ou perseguição do inimigo, ao passo que o caso do "Santa Catharina" é outro, vist o como a desca.rga se deu depois de entrada no porto ela arribada e para o fim de permittir o rep at·o provisorio da avar ia simples ·do mesmo n:l\'i o. Or'a, este ultimo caso está comprehendido no art. 766, que trata das ava rias simples e particula.re s. Alem disso essas despez'as de carga e de sca1·ga, tendo sido, como foi, o recarregamento feit o· em outt·o navio po1· nã o poder o "Santa Cathari na" fazet· os reparos necessarios pa.ra p1·osegtii1' viagem, no porto de Victoria, t'a nto a descarga com o o reembaJ·que foram praticados em cumpl'ime nto l~ OBRIGAÇÃO que compete ao capitão de f1·et ar POR SUA. CONTA, E SEM PODER EXIGIR AU(;MENTO ALGUM DE FRETE, uma ou mais embarcaç õe.~
REVISTA DE SEGUROS para transportar a carga ao /ogar do destino, como positivamente determina o art. G1-l do Cod. Com. Este -mesmo art. dispõe que se o capitão n(iO puder fretar outro cu outros ll(IIJios dentro de 60 dias depois que o navio for julgado innavegavel, e quando o concerto for impraticauel, deverá requerer deposito judicial da carga , e interpor os competentes proles/os para sua resalva: neste caso, O CONTRACTO FICARA' RESCINDIDO, E SOMENTE SE DEVERA' o FRETE VENCIDO, e por esta ultima disposição se vê qu e, tendo se verificado a hypothese da impratic'a bilidade do concerto do navio, no porto de Victoria, o capitão, sem neces~ sidadc de fazer declar·m· judicialmente a innavega hilidade do navio, fretou aquelle outro p'a1·a con duziJ· ao seu destino a ca~·ga que o "Sa nta Catharina" não podia conduzir. Ora . para fr etar um navio JlOl' sua conta e nelle embarcar· as cargas que tomou c que não poude conduzir a·o seu destino, necessal'iamente h'a de haver despeza de descaq;a de um e reemba.rque no outr·o; mas estas despezas correm por conta do capitão, porque assim o determina o cit. art. 614, e tanibem por·que no art. 764 não vem mencionada a despez'a de frete, na hypothese, como avaria grossa. No art. 766, n• V, vt'-se que constitue avaria simples, O AUGMENTO DE FRETE E DESPEZA. DE CARGA E DESCARGA, quando, declarado o navio innm>egavel ns fazendas .<ão levadas ao logar do destino pli'r 11111 ou mais navios, o que quer dizer que só· mente no caso de ser o 1wvio de clarado innauegavel r de hm·ei' augmento de frete é que esse augm e nto sea-á considerado avaria simples. A despez'a de carga e descarga, esta sim, será semjJre considerada avaria simples na mesma hypothese de innava~:abilidade do navio, julgada jHdicialmente. Ora, se só o augmento de f1·ete é que constitue 'avaria simples, e se a carga e descai·ga , na hyJjolhPse figurada, são tid'a s pela lei tambel11 como avaria simples, como e por·que razão se pretende, no éiaso que estamos examinando, fazel-as passnr como urna avaria g1·ossa? Outra commissiio, aos arm'a dores, de 2 Ih % sobore o valor de 5821 vol. descarregados , na importante somma de 11:559 100. Esta commissiio. como as precedentes, não se justifica por não estar· na lei e mesmo pOI' não lei· razã o de especie algum'a que as possa justificar. Pois, porque seria que se haveria de da,· aos armadores uma commissão tão elevada por um trabalho que não tiveram e de que já se fizeram p·1gar por outros títulos . para fazer um sen· iço 'l UC o art. 6H do C:od. lhe impõe como um deve1·, como uma obrigação? :- Ainda outra é a que se atlribue aos mesmos armadores , na impo1·t'ancia de 2 'h %, sonwwndo em 1 :998!;930. pelo t.rabalho da liquidação da avaria gr·ossa. Esta, como as demais , não tem I''azão de ser - Outra é a de 9: I 06$240 paga aos per·itos que fizer·a m a r·egulação amigavel extrajudicialmente da il\'nria grossa. Foi c'alculada sobre o valor· total do casco e da ca-rga, isto é, sobre as quantias contribuintes representadas pelos valores daquelles dois objectos, como diz o ]Jrocesso. Mas, esses honorarios, não t:'io elevados assim,
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sel'ia m devidos, como custas judiciaes ou salarios de peritos, ver i ficados no processo judicial de regulação se t'al p.rocesso tivesse sido. promovido; mas sendo esses peritos·, como elles proprios o declaram, nomeados pelos armadores e tendo sido a mandado destes feita extrajudicialmente a dita regulação, os seus s'alarios deverão ser pagos pelos seus mandantes. isto é, pelos armadores. Mas taes salarios em processo judicial nunca poderiam .•er arbitrados sobre as sommas contribuintes, mas, SOBRE AS SOM MAS CONTRIBUENDAS. E• um disparate calcular I % sobre o valor total do navio, da carga e do frete para 'a rbit;r amento dos salarios dos peritos, porquanto, esses valores não entram senão numeradamente e accidentalmente p'ara se poder estabelecet· sobre elles a devida divisão poroporcional. Os valores que entram. os que estão em jogo, e , por·tanto, os que são objectos de calculo e de indemnisação são os valor·es dos damnos e despezas que constituem a avaria grossa, isto é, são as qu'antias contl'ibuendas, NUNCA. AS CONTRIBUINTES. Imagine-se uma avaria grossa que não exceda, por exemplo, de 1 O contos sendo de 2. 000 o valor dos objectos contribuintes, os pel'itos teriam 20 contos para fazer uma simples divisão propo;rcion'a I <I e wna som ma entre tres outras. E' um absurdo. Na hypothese e admittindo-se que a avaria grossa attinja mesmo á som ma de ........ . 15:557$170 por nós provisoriamente admittida até que ·a sua realidade se prove, os peritos pa;ra regtilar essa avaria pretendem ganhar mais de 9 c,o ntos, isto é, um pouco mais de 60 % sobre aquelle valor. Tendo nós tido a paciencia de somniar todas as commissões pagas a pe1·itos, aos armadores e a outras fj'essoas, a proposito desta avaa·i'a, e de sommar, lambem, as gr·atificações, encontramos a elevada som ma de: Rs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 :848!3400 Addicionando custas e honorarios de advogados Rs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1O:887$800 temos a importante som ma de.... . . . 42:736$200 ·par:a verificai' extrajudicialmente e .repartir lambem extrajudicialmente uma avaria grossa que, no maximo attingirá a 15:557$170. - 4•. 5• já falamos destes numeros. 6•) - Despezas com telegi'ammas não entram senão excepcionalmente como despeza de avaria gr·ossa ou de avaria simples. Como avaria g:rossa entrariam , por exemplo, se o "Santa Catharina ", não pudesse arribar com os elementos de que dispunha e tivesse que telegraphar pedindo um auxilio de um rebocador ou de uma qualquer outra embaorcação para reboca l-o ao porto de arribada; mas, i~so não se deu porquanto o "Santa' Cathal'ina" nl'l'ibou por· suas propria s machinas. 7°) - gratificações . .Já foram impugnadas. 8•) - despeza com impressão de brochuras não entram como avaria grossa nem como avaria simples. 9• ) - sellos pa.ra recibos e outr·os documentos - são despezns estas que correm exclusivamente
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por conta dos sign'atarios dos recibos e documento s, uão entretanto , portanto, como avaria simples ~u . avaria grossa. Do 10° já se tratou tambem. - Outras mais de spe zas ha . como se poderá Yer· da nossa tr·a nscripção s ublinhad a que tambem não podem ent·r·ar como avarias grossas . Destas mencionar·emos, por exemplo, o consumo de carvão na importancia de Rs . 5:4995180 no período da arribada. for· ça da . Durante os dias que o "Santa Catharina" esteve ancorado e. po rtanto, parado no porto de Fictoria, nã o podia. nos parece, consumi ..: can·ào por·qu e, se bem não sejamos marinheiros, estamos cer·tos de que um a embarcação parada e em concertos não consome carvão. Mas tivesse ou nã o tivesse consumid o, cer·to é que ·essas despezas não entram como a\' a r·ia g~·ossa, nem tampouco como avaria simples. São d espezas exclusivamente a ca;rgo do armador ou do navio. Como ·o carvão, a agua consumida durante o mesmo tempo da arribada constitue outr·a despeza que não entra na avaria grossa nem tampouco na simplés. Outra :an<;>malia que se nota, naturalmente consequente da confusão que fazem da avaria simples com avaria gt·ossa, é a de distribuirem certas despez as. como por exemplo, agua, sev.·viço de botes e etc., !>'arte á avaria grossa , parte á avaria simples . - Ora, isto é um a b surdo , p o;rq uanto a mesm'a despeza não poderá jamais jJertencer ás duas especies de avarias: ou pertence ás simples, ou pertence ás gr·ossas. Uma aval'ia não se confunde com outr··a para que se pudesse confundir as consequencias de uma com as con seque ncia s de outra. QUARTA OBSER1'.4ÇÃ0: - Refere-se esta observação á conside.Tação irTisor·ia d e se não fazer entrar· o frete como elemento contribuinte na avaria grossa por· ter sido elle recebido 'adiantadamente, porque, dize m os repartidores, o fr·ete, na hypothese figurada , não estava em risco. Querem, de tal maneira considerando, dizer que o frete quando tenha sido recebido ·adiantadamente pelos fretadores , não corre os riscos da for·tuna de mar . Porque não con~·erá? Por·que haveria a lei de estabelecer a favor dos emprezal'ios de transportes po r· via mar·itirn'a um previleg io tão irritante e tão destoante dos pl'incipios de justiça?- Felizmente, por·em, é er.ronea a opinião que sustenta tal. dispauterio visto como o frete contribue sempre, quer já tenha sido p:ago adiantadamente, quer esteja por ser pago. A mesma cousa acontece com os empt·ezarios de transportes por via ter.restre, quer sejam os de estrada de ferro ou de qualquer outros vehicu los de tracção á vapor· e á electricidade, quer sejam os cmprezar·ios de t.ransporte de tracção anim'ul. O emprezario de uma estrada de feno que toma car·ga para ser· tr·ansportada de um ponto a o utro, e que a mei o de caminho soffre um accid c nte fortuito ou não , c que em consequerlCia desse accidente não pode Jeya.t· a carga ao seu destino . não fica desobrigado de restituir o fr·ete que por· ventura tenha recebido adiantadamente , por tod o o serviço de tra nspo rte, e se o não recebeu
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adiantadamente, e o accidente é fortuito terá dkeito ao frete até o lugar onde conduzia a cat•ga. O tropeiro que recebe cargas para serem conduzidas tamber'n de um ponto a outro , e que a caminho soffr·e um 'accidente do qual r·esulte a mor·te ou a inndidez de algum de seus animaes da sua tropa, continua na obrigação de adquirir outros animaes que sub st itu am áquelle , para lev'aT toda a car·~a a seu destino, quer tenha recebido o pr·eço do transporte adiantadamente, quer o não tenha; e se não fize r isso e o accidente for fortuito , terá dire ito apen'as á Fcmuneração proporcional ao tt-ansporte feito. Assim tambem o barqueir·o que navega em pequenos rios e canaes. O e ngenheiro, construct01·, que empreita a constntcção de um edifício qualquer , por um p1·eço cer-to e dete.rminado e que, por um aceidente, a su3 morte, por exemplo, não pode concluir o edifici o, não fica des ob rigado de r·estituit·, quando tenha recebido adiantadamente, o valor da obra que não fez; da mesm a man eir·a o advogado, o medico, o artífice, o - creado de .ser·vir que se ju st a a n1ez ou anno, emfim .. todo o mundo que se compromette a !>restar· um se rviço determinado e não o presta completamente. não t em dit·eito 'a ficar·-se com a recomtlensa i ntci ra do serviço qu e nã o p•r·est ou por inteiro. - Quando, entretanto, os exemplos citados não fossem ver-dadeiros , sel-o-hiam no caso especial do tr· anspo r·te mar·itimo. O fret e marítimo é o preço. é 'a recompensa do transporte da car·ga e, portanto e co nsequentemente, sómente é devido quando a carga é tr·ansportada. [)c {acto: O nosso Cod. Com. prevê varias hypotheses a respeito do frete e para não citm·mos senão aquellas disposições que tÇm relação direct a com o caso do "Sànta Cathari na", começaremos pelo' art. 613 que figum a hypothese do capitão
ser obrigado a c(}ncertar a embarcação durante a viagem, e de não quererem o afretador, carregador ou co nsignatario, esperar pelo concerto, preferindo retirar as suas cargas. Neste caso o art. 613 ordena que afretador, ca!'regador, ou consignatar·io paguem todo o frete , as estadjas e sobreestadi'as, e a avarja ~r·ossa, havendo-as bem como as d es pezas da descarga e desanumação; porem . a hypothese do "Santa Cathnrina '' não é essa figm·ada , visto como n ão houve da par-te dos canegadores ou consignalarios m'a nifestação alguma no sentido de não qu er ere m csper·ar pelo concerto do navio. A hypothese, é. precisamente, a do art. 614. O "Santa Cathar·ina" não admittia, segundo allegam e prov'am os nr·mado;res, concertos no porto de Victoria, onde ent.rar·a por anibação for·çada em consequencia de a,tarias shnples que soffret·a. Os coneer·tos reclamados só poder·inm ser· .levados a effeito onde houve sse officina apropriada. Foi escolhido p()r.to mais pr·oximo: o do Rio de Janeiro. Então o capitão e os armadores , sem nehuma consulta aos ca rregador·es ou consignatarios e ás companhias de seg uros , decidiram fazer no porto de Victoria os repa.ros pr·ovisor·ios da avaria simples para tornar· possivel a volta do "Santa Cntharina" ao porto do Rio, o nde devia soffr·er os repar·os dcfiJ1i~ivos.
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REVISTA DE SEGUROS com o, de facto os soff.t·eu. Por isso o capitão, n·atur·alme nte de accordo com os armadot·es com os qua es esteve semp1·e em communicação, decidiu, t nmhem. affretat· uma outra emba.t·cação que conduzi sse as cargas ao seu destino, isto é, ao porto de Reci fe. Assim procedendo o capitão e os armador es cumpril·am uma obrigação positiva e impe·rath·a co ntida na primeira parte do dito art. 614. onde está escripto:- O CAPITÃO E' OBRIGADO
A FRETAR POR SUA CONTA, E SEM PODER EXIGIR .-\UGMENTO ALGUM DE FRETE, UMA OU MAIS EMBARCAÇõES PARA TRANSPORTAR A OAHGA AO LUGAR DO DESTINO. Foi o que fez o capitão, de accor·do com os armadores, se bem se Yeja do processo que o capitão agindo daquella maneira po n1ue era obrigado, não se limitou a cobt•'ar augmento àe f•·ete (não se sabendo mesmo se houve augmento ) mas, foi muito alem, cobrando NOVO FE.ETE DE VICTOR/A A RECIFE. Qo e o fr·ete devet·á ser 1·estituido ao f.retador no too o o u em parte, conforme o caso, dil-o , positiYam ente, o art. 622 do Cod. , o q·ual transCI'e Yem os : "Não se deve frete das mercadorias perdidas por .n aufragio ou varação, roubo de piratas ou presa de inimigo, e, tendo-se pago adiantado, REPETE-SE; salva convenção em contrario. Todavia, resgatando-se o navio e fazendas, orr saluando-se do naufragio, deve-se o frete correspóndenle at é ao lagar da presa ou naufragio: e será pago por inteiro, se o capitão conduzir as fazendas saluas até o logar do destino, contribuindo este ao fretador por avaria grossa no damno ou resgate". O 'a rt. prevê 3 casos: o 1• é que não se deve fr·ete das mercadorias p-e.·didas por naufl-agio ou Yaração, t·oubo de piratas ou pr·esa de inimigo, e tend o-se p'ago adiantado , REPETE-SE; salva conYen ção em contrario. O 2• é que resgatando-se o ncwio e fazendas, orr saluando-se do nattfragio. deve-se o frete conespondente até ao Jogat· da pr.esa ou nau fr:agio. O 3• é que será pago o f.ret" por inteiro. se o capitão CONDUZIR AS FAZENDAS S ALVAS ATE' AO LOGAR DO DESTINO, con tribuindo este ao fretador por avaria grossa, no dam no ou resgate . Ora, se nos casos g1·aves de perda da carga em consequencia de naufragio ou var·ação, roubo de pirnta ou presa de inimigo onde quer que o incident e . e dê, o fr·ete pago adiantado deverá se•· restituído por· inteiro, e se em outro caso deve1·á ser :restituído na rl!arte conespondente á viagem não realisa da, como dizer·-se que o frete, por ter sido pa,;o ad inntadamentc ao ft·etador, não corre os riscos da for·tuna de mat·? Tant o corre que o nosso Coo. pennitte o se guro sobre os fretes. Não é somente isso: o art. 76:1 do Cod. , tratando da natureza e classifi-c ação das ·a,·arias rfcclara que a avaria gr·ossa é r·epartida pro porci.o ila'lmente entr·e o nav'io , seu frete c a cnr·ga ; e no art. 787, n. UI, inscl'i.pto no Cap. que tra ta da Jiqu·idação, repar·tição e contribui-
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ção da a,·a1·ia ·gr.ossn. terminantemente disp õe' qu e para ella não ha de contribuir a carga, o navi.o e -s uas pertenças. OS FRETES, por metade do seu
u.alor. QUINTA OB/SIERVA ÇÃO: - O pagamento integral c](' novo fr ete do porto da arr'ibada, · •b em como as d espezas d e trans-porte da carga d o ''a·por arr·ibado para outro va•por. - Essas duas ,·erbas são il•lega es porque, na hypothese occurrente, nã o e niran1 con1o avaria gt~ossa , ·netn , tan1pou co , como avaria simples. Esses dous casos são re s()bvid os identic:unent e, qua s i que com os mesmos argumentos ex·pendidos na quarta obsen·ação supra. Com e ffe it~ se o art. 614 do Coei. determina qn e de ft·ete E' o capitão, sem augmento a'lgum OBRI,GAIOO A F'REll'AR P.OR SUA OO~TA , UMÃ_ OU i\IAIS Ei\LBAtRIOAÇõiES para tran pol'tar a car-ga ao lugar do destin o, o capitão assim procedendo, cu•mprindo e-sa obrigação imperativa da lei , numa •pa r·te fretando o utro va·p or para conduzir· a car.ga . não podtia deixar d e cumpril-a em outr·a par·te que determin a que esse fr·etamcnt o de um outro •va•por, SEJA F.EI'I10 POR SUA CONTA. Nem se 'argumente com o segundo periodo do dito art. 614, que estabelece que se .r) ca(litão ní'ío puder fre,tar outrg ou outros navios dentro de 60 dias depois que o navio FOR JULGADO INNAVEG.4. VEL, e quando o concel'to for impralicavel, deverú requerer deposito judicial da carga, e interpor os competentes protestos para sua resalva: Nes te cllso o conlraclo ficará resciso e somente se deverá o frete uencido, .po nque essa não é a hypothese , visto como o navio nem foi julgado innavegave-1, nem o capitão encontrou di.f'ficu•ldadc em fretar outr-o na,·io dentro de 60 dias, tant o que o fretou. Se tiYess e havido augmento de fr·ete, quer dizer, se. o fr·ete co·brado pelo "Santa Cathar.ina'' fosse infer·ior no frete que pa go u a outr-o na,vio -q ue conduziu a carga de Victor·ia a Recife. neste caso, haveria um nugmcnto de frete de Victoria á Recife; mas, o augment o de ft·et e e despeza de carga e descarga , em tacs condições, são, expressamente declarados avarias simples a;rtigo 7&6, n. V, do God). OIEJSP,EZAS 001\T OS CONCERTOS ~ROVI•SO R !OS E OOM 00:'\íOERTOS niF:rN,lTIVOS: E' cul'ioso o ·criterio dos arbitrador·es que regu,la1·am extra-judicia·lmente este caso. J.á fal.ámos a re speito aa anomalia de consi.der·arem· uma parte de uma mcsma deSJleza como pertencente . a a'' a•·ia grossa e . outra. como pertencente a avaria simples. Agora nos enfrentamos com os con.cert<>s provisorios e definitiv-os das unicas avarias soffl-idas pelo "Santa Catharina". isto é, das a\·arias simples. Os reguladores collocar·am as d e ~pczas feitas com os concertos provisori os á car·go da avaria gr·ossa e as f ei tas com os con~er tos efinitivos á cargo da aval'ia simtlles. l\'Ia , pol'<]ue essa distribuição? - Porque, se as ava rias ou os damnos· soffridos pelo "Santa Cathariua" tiYet·am uma só origem: a fortuna de mar ? Se são. sempre as mesmas avail'ias. originadas dos ,·entos fortcs e mar g1·osso, isto é,
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da fortuna do mar, claro é que as des•pezas provi·sorias corno as definitivas não poderão se r carregadas a cargo da avaria gt·ossa. O facto das provisot·ias terem sido praticadas no porto da arribada f rçada, não altera nem muda a natureza das avarias: estas serão sempre simples ou grossas, conforme os motivos que a determinaram. Sup·· ponha-se que no porto da Victoria houvesse offícina com recurso sufficiente para os concertos d.dfilniUvos. Estes conoertQs tet·iam S:ido e n•tã'o ali realísados, por·que somente a falta de recursos é que determinou o serem elles feitos no port.o do Rio. Neste caso, pergunta-se: se os concertos definitivos tivessem sido rea1lísados no porto de Viet.oria, as suas des•pezas passariam a pertencer á a•v aria grossa? -- ..\bso•Jutamente, JlâO. Chegados a este ponto e admittíndo que a ar ribada forçada e as avarias simples do casco e da ca·rga se ach'e m p'lenameJlte jusU.fícadas, pode-. mos, neste caso concreto que estamos estudando, chegar á seguinte: PR·IIM!EliR•A CONC:l,USÃO - A avaria gr.ossa, consistente no unico facto d:a arribada forçada, devet'á set· resaTcida pro·p orcionahnente pelo navio e 'sens apparelhos, pelo valor da carga qu e se salvou, e meta·de do- frete vencido pe.l o "Santa Cathal'ina" do po1·to do Hio ao porto de Victoria. Co mputamos apenas, o frete vencido até o porto de Victoria por.que daJ1i por diante o frete pertel,}ce ao vapor que conduziu a carga de Victoria a Recife; e nã-o computamos a carga que não se sa lyou pori.Jue á esta não aproveitou a arribada. - Quanto á avaria simplles, deverão set· estas supportadas, as do casco e ap;pare•lhos do navio pelo mesmo casco e p.elos mesmos appaTelhos que as soffreram, e quanto ás da cat·ga, somente pela carga que dellas partici•pou. RAIC'PJ.FTCAÇÃO DO PROrrE1STO E ..\ JUSTIFICAÇÃO AD PE/RJPIE1'UM: - Os armadores e o capitão não offereceram o instrumento extra·hido dos a·utos de ractifieação d.o processo testemunliavel de bordo. nem a justificação, ou co•pia, que requet·eram a'd perpelum. O do processo de regulação judicial da avaria grossa, nos foi offerecído, e elle nos dá notícia de que os protestos de boo·do foram ractificados pe•·ante o Juiz competente e de que :rqueJ•la vistoria foi requerida, porque desta trauscre\'e os quesitos e as respostas dos peri tos . • E' fora de duvida que os carregadores ou consigna taríos e as companhias de seguros não· foram citadas pam aquetles dous processos. Tem-se admittido que sempre que os interessados não sejam conhecidos, ou, sendo-o, não se achem prese ntes, :a ractificação do protesto e a justificação que se lhe segue podem ser feitas a revelia, nomeando o juiz }Jessoa idonea que as represente. Baseam, para assim admittir, no artigo 772 do Cod. e nos arts. 49 do Dec. nuÍllero 3. 084 de 5 de Novembro de 18•98, parte IV, e 367 do Re.g. 737, de 25 de Novembro de 1850; mas, !>ara a vistoria s01bre o casco e ap·pare lho s
do navi.o já não se pode admiltir qu e ella po ssa ser feita a revelia das pal'les, notadamente quando a embarcação se acha em porto pr.oximo da resideneia dos interessados, que eram, no ca so, as com•panhias de seguros, que seguraram a mesma embarcação . Todas e llas com sua séde .ou age ncias na cidade do Rio de Janeiro , proxim a , p ortanto, ao porto de Victoria. - Para esta s visto rias devemos exam inat· os dons . casos que e podem ap1·esenlar, a sabe1·: - Vistorias no casco e vistorias na car.ga. A vistoria na car.ga , segundo disposto no art. 77•2, 1° e 2° períodos, comb inados com o art. 618 do Cod., deverá set· pratica da dentro dos pt•azos d e 2-l e 4-8 horas numa hyp othese, e de 10 dias em outra, soh pena de não ha,·er mais direito a qualquer reclamação; portanto, conforme for a dist~ncia do p.orto em que se a-c he a carga , tal vistoria poderá set· feita á revelia dos interessados, que se•·ão, então, t'!llpresentad o s por pessoa idonea de nomeação do Juiz . O m esmo fá não acontece a respeito da vistol"ia sobre o casco e apparelhos da emba1·cação, visto como para esta não ma1-ca as disposições cit·a das, prazos tão curtos, declarando , apenas, que deverá ser fei~a antes de começado os concel"tos do navi.o. Ora, tendo o navio estado ce••ca de 1 mez no podo de arri.bada, e sendo este porto tão pr.oximo do do Rio, a citação pessoal das com.panhias de seguros, ou melhor, a citação por meio de precatari a, não podia ser dispensada. Tendo-.o sido, tornou a vistoria, que é um documento por sua natureza gracioso, sem efficacía. V·e jamos, agora, se as cousas encaradas em face das companhias de seguros, pode.rão obrigai-as a indemnisação dos damnos soffridos e desp·ezas feitas em consequencia das a.v arías simples e das avarias grossas. O seguro d•o casco e seu s apparelhos f.oi feito contra os riscos da avaria gro ·sa e perda tota•l exclusivamente. Quet· dizer que os seguradores do casco e apparelhos nada t erão que ver com a avaria simples, nem com as con sequencias destas. O seguro da caTga não sa·bem os em que condições f.oí feito; mas o ·que vamos em segui.da dizer aproveita. lambem a este. sejam quaes forem as condições mediantes as qua es tenha feito o seguro. O art. 711 esta•belece que o segurador não res·p onde por da·n1110 ou avaria que aconteça por fact.o do scgu1·ado, o u por a•lguma das cau -as seguintes: ... X - Vicio intrinseco,-má qaaliclade, ou mau acondicionamento 'do objecto seguro. Ora. de tudo quanto vem narrado nas actas de delí beraçã.o e de protesto e na p.etição inicial da ract ificação do JH'ocesso testemun.havel, nós cheg.amos á cuuclusão de que o rombo s.offrído pelo "Sant a Cabharina ", e que deu lugar ·que· as aguas invadissem os <seus porões, tiveram por causa. nã o um caso f•o rtuito ou de força maior, mas vicio intrínseco do navio·.
A resposta que os 'l)er.itos deram ao qu esito em que se lhes pet·guntava a caus·a que cau o u as a·v a·r ias do navio e d'a cat·ga, não é satisfactoría, por<Jua nto res]Jond•e ndo erles que as a v a I' i as f o-
REVISTA DE SEG U ROS ram causadas p ela agua do mar, não nos forn ecera m a causa eEficiente, isto é, as caus·a s da causa : - de ram -nos apenas, a noticia do que já co• nhec,iamos, isto é, do acontecimento acontecido. Entretanto, o cit. art. 772 do Cod. manda qu e I)S peritos declarem - de que procedeu o damn o; c é somen t e pelo con h ecimen to da causa de que procedeu o d amllo que poderemos ficar sabendo se o damno aconteceu por uma causa fo rtuit a, por forç'a maior, ou por culpa. - Se se deu por caso fortuito ,QU por força maior, serão as companhias de seguro s obrigadas a resarcil-os; se, ao contrario, aconteceu por culpa do segurad o, ou do capitão, ou de outras t>essoas da tripulação, ou po·r vicio intrínseco, ou por má arrumação da. cou sa, as companhias d e seguros não serão obrigadas a re~areir. (cit. art. 711, ns. I a XII ) . - Para chega rmo s, po rté m, ao perfeito conhecimento das qu es tões que a gora es tamos a·ventando, precisamos enco ntrat· com segurança a noção do que seja -- ca usa, e do qu e seja - cauSI(c primaria, ou causa efficiente, e causa secundaria. DA CAUSA COMO FONTE DE HESPONiS.-\:BILIDADE OU lH,HElSIPOJ.'IS"-\IBILI>DADE E~l GEH.-\L: A ideia de causa, nã.o é uma causa tão transcendental como parece á ·primeira vista; mas, por commodidade, e ás vezes por falta de observação e estudos, muitas vezes confundimos a caus·a primaria com a causa secundaria. Felix qui potzlit rerum cognoscere causas. D-e facto, conhecet· as causas dos phenomenos que cahem sob os nossos •s entidos pa1·a }JOder apreciai-os na sua ori.gem, nos seus effeitos e nos se us resultados, deve ser a sup1·em c1 felieidade do homem d e sciencia; conhecer as causas que produzem os J>henom enos da delinquesce nda , para bem poder julgar de seus resultados, deve ser uma felicidade }Jar.a o jurista que es tuda esse phenomeno social _:. o crime; apr.ofundar, Jlar·a conhecei-a s, as causas dos acontecimentos ' ou do s factos cujos resultados interessem ao jurista na ordem civil como na crimin·rul, deve s.er a maxima felicidade do civilista e do criminali s ta, porque, sem o conhecimento exacto da s causas primarias e das secundar ias, impossível poder-se apreciar, com jus·t eza , os resultados dos actos do home m e dos acontecimentos em gera·l, visto co mo d essa a>p reciação j usta e exacta dependerá a qualiHcação dos resultados, como consequencia de acontec imentos ou de a c tos fortuitos ou d e força mai or e como resu ltad os de actos e acontecimentos culposos. São es tes r es ultados os uni cos obj ectos de cogitação do jurista, por isso qu e o acontecimento ou o acto em si n ão importa senão ao Plülosopho ao Histor iad o r , ao Estadista. Ao Jwrista, o ·aco ntecimento inte re ssa somente pelo seu r·esultad o, para, a·preciando-o á luz da scie ncia do Direito, ver á orde m jUJ·idica a que possa pertencer e tocar o res ultado. E' no est udo das causas productoras do aco nt e·c imento que poderemos salber se este acon teceu em consequenoia d e ca usa s oriundas de força mai or, ou de caso fortuito , o u se, ao cont rario, se o ri g inou da culpa do homem . Não direm os, como sem maior reflexão se cos-
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tume dizer, que nã o ha e~ffe i to sem causa, d ando á palav ra - effei to --'- a signi.ficação de resu lt ado, portanto,· - effeito - nada mais é d.o qu e a co usa ca•usada; e dizendo que ao jurista só int eressa o resultado do ef.fei t o, não quer·emos diz er, com isso, que o j uri sta despreza o - effe ito ; - não a.o co rltr·ario, el.le se apo d era do r es ultad o. estuda-o juridicamente, colloca-o e classif ica-o n o seu de·p1wtamento prOJJ rio, e, e·ntão, para poder qua lificai-o, procur·a co n·h ecer o effe ito que produziu aquelle resulta,d.o, as causas sec un da rias que produziram o m esmo effeito, e as C:ausas primarias que geraram as causas sec undaria s . Daremos ·um exemplo concreto deste nosso modo de pensar·:. - Paulo toma de uma fo.r mu la de letra d e cambio, enche-a e, falsificand o a assignatura de Pedro, lança o nome deste n a letra. P a•u>lo, poré m, não f a z nenhuma transaçã o co m a letra, antes, guarda-a e m sua gaveta o u inuti lisa-a . .Esffi ahi um acontecimento ou um effeito que n ão interessa ao jurista po nq ue nã.o prod uziu resultado, não teve fim . No sentido contrario : Paulo comp1etado o seu acto, faz tran sacção com a letra de cambio, .ohtcndo dinheiro, ou transâerindo -a por· qualquer outra for·m a a t ercei ros, ou querendo compelir Pedr·o a lh 'a pagar . Estarão ahi resultados qu e int eressarão pr·ofu ndamente ao jurista. - A relação das causas com o effeito é o que se pode denominar - casualidade, - e hH d e sct· um H relação co nstante. e n eaessa·ria de successão entre os dous phen.omenos. Essas observações, e as qu e em segu.id a ex·porem os, são do s Phil osop h ~s quaJ.que1· que seja a su·a esco'la: deísta ou racionalista , ou ideologista, ou determinista; seja elle Malebranche ou Leibeniz, Descartes e u Locke, Coussü1 ou Maine, Stuart Mi.Jl ou Bain, Bacon ou Paul Janet, ou P edro Lessa ou Augusto Conte, porque todos distin guem as causas primarias das ca usas secundarias, o effeito do resultado, e todos su.s tentam que, taes e taes antecede ntes prod uzem , in va riavelmente, necessaria e constanteme nte, !aes e taes consequentes . Dahi vem o definir- se a - causa - com o sendo o antecedente invari•a vel produzindo sempre . cons tante e necesa riamente , effe ito invariavel. A ex·pe,riencia, diz-nos Stuart Mil!, nos. ensin a que exi s te na natu·r eza uma ordem de successão i nvewiavel e que cada faeto é, sempre', precedido de outro facto. Então, denomina - causa - ao antecedeute iDvaria'o'el, - effeito - ao ca nsequente invariavel . e diz, não acc1·escentamos nada mai s a essas duas palavras - antecedente effeito. Quando dizemos, continua }fill , que o contacto (lo ferro e do ar humido produz a fe•r rugem. o u que o calor dilata os corpos, querem os dize•·. sim])lesmeute, que sempre, por toda a pnrte. o contacto do ferro e do a·r· humido será ~e g ui d o !PeLo a!Jlpa~'!Ccim .e nt·o dA ferrru•g em, a applicação do calor· pe•l a dilatação d•os corJ>Os. A causa real é a serie das condições, o con,i uncto dos a ntecedentes sem os qu aes o effeito mio se leria dado .
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- !Neste caso, d ·izemos nós, que para se poder atfirmaq· que um acontecimenLQ JJrecedente ou antecedente foi causa effi'ciente, causa primaria, gerad ora de um aco·utecimento consequente, deveremos estar munidos de elementos de conY'icção e ·Certeza de que sempre, em toda e qualquer co ndiyão d e tempo, de l·o~:,ar e quaesquer q·ue sejam as circumslancias, aquelle antecedente ha de )Jroduzi1· invariavelmente, necess·aria e constantemente, o mesmo consequente; ponque, se assim não fôt·. a c:l!u·s a que pretendemos ter como seJ1do a causa geradora, a caasa efficiente. não o set'á e teremos, então, que remonta•r as nossas pesquizas aos antecedentes mais afastados para dcscolhrh-mos ~ ca'ltsa real. No s exem1>los ha pouco citados, de Stua•rt ·ZI1ill, do feiTo ex·posto ao ar humido e da dilatação dos corpos pe<lo calor, niJ1guem <lit~á que a causa effici e nle da f·er1·ugem e da dila<tação dos cor.po.s seja, no caso da ferrugem, o acoptecimento ou o acto da exposição do ferr.o ao ar livre, porquan to a fe1·rugem não é mais que o resultado daquell e acontecimento. A causa pri·rriaria, a causa effic ie nle da ferrugem é a pt·opried·ade inhel'ente ao fe rro de oxidar-se em cont·acto com a humida de, comcomitantemente com a pt·opried'ade inherent e á hum idade de produzir . a oxidação. A hum ida de do <rr e a situação do fel'l'o são ca•usas secundarias ou condicionaes, vi·sto com:J só podem pt'oduzi r aquelle t·esu ltaclo ha.vendo hum idade no a1·, e mediante lambem a COJidição do feN·o esta'!' descoberto; e uo caso da dilatação dos corpos, n:'ío se diná que este ef<feito tenha 1pot· causa eHiciente o ca!Jor, visto como esta cat~sa é tambcm secundaria ou co·ndidona'l. .A ca•u·sa effici e ntc neste ultim o caso será a propriedade in'he<rente aos corpos que se dilatarem sob a acyão d o calor e a deste de produzir a diJ.atação. :-/um outro exemplo, tambem citado pelos philosop·h os, d·a successão do dia e da noite e v·iceYet·,a , da n.oile e do dia, não se dirá que o dia seja a cau sa da .noite, nem que •esta seja a causa daquell e ; nem mesmo se ~iná ser o sol a ca•usa daquella successão. O sol será a causa secundaria ou condicional; a causa e~fficiente, po1,ém, a ca•usa gerado.ra, princi.pal, é o movimento do globo terra~1ueo. pelo qua 1 cdlloca a su•perficie do globo ora vo ltada para o sol, ora em sentido contt·at·io. A pro a esllá em que cessando o movimento do g'lobo nós teremos a luz q'lle tivermos no momento da cessaçã.o.
A mais antiga classificaçã1o philosophica das -causas - é, como se sa•be, devida a Aristoteles qttc a s classifi.cou em quatro. Ü<~lt·as classificayões têm sido apresentadas; mas, como todas e llas n ão tenham outros intet·esses alem dos me,·amenlf especulativ.os, não as daTemos pat·a nã-o alongar ext'l'aordinar.iamente este !t•aba'lho, tanto ·mais que poderão todas ser 1·eduzitlas a duas: causas primarias, que serã.o as mesmas causas effió en tes, O<t get·adoras, ou i ncondicionaes, e causas secundarilas, que são aquellas só apparen-
temente gerad'ori1JS, condici.onaes e variaveis confo rme as ci'rcumstanc.ia·s, ou lugar e o tempo. Causas efficienfes, sãp tambem ditas - pri!!tariias, incondicionaes, determinantes· - e as !le~ cundarias ta•mbem sã.o chamadas _.:.. condici-Õnaes, aecidentaes, indirec&ts. Só as pTimarias, ou effi- · cientes, i nf.l uem dil•ecta men:te na cla·ssificayão dos resultados do acontecimento, arfirmall<l<1 ou ne.gando a responsal>ilidade do agente. As secundarias sómente serv·em par.a .n os dar a relação de casualidade, entt·e as primarias e ·o effeito. Na applicação de todas essas idéas get·acs a factos co.nct·eto~ é que se podel'á ver o valor das ca11sas, da sua divisão e classifioação. Em um caso de avarias maritima-s que temos á \"ista, por exemplo, o interessado na prova das avat·ias e das causas que a determinaram proJ}OZ um quesito em que J>erguntav.a aos peritos: a( Se o navio estava avar·iado e pot·que causa _? b ) Se da mesma manei!·a as cargas se achavam a variadas e pot· que causa ? Os peritos responderam affinnativamenlc quanto á existencí a de :n·arias no casco do navio e em parte de sua carga; e quant•o ás causas .determinantes das- avarias responderam que for.am as mesmas produzichs por agua do mar. Esse mesmo facto é apreseti.tado pe•lo ca•J>itão para justificar a atTibada f·orçada que fez o seu navio, como se vê do process o testemunh:~vel. Os peritlos, na hypothese, não responderam á pCl'gunta contida na segunda parte das letras a ) e b ) , nem tampouco, portanto, s:~tisfizeram a exigencia do art. 772 do .Cod. Com.; porquanto o dize.!·cm elles que os damnos foram causados por agua do mar, sobre dizerem uma cousa conhecida e que nã.o era posta em duvida, dissera.m que a cousa aconteceu por causa da cousa acontecida. E' responder nada. .Aquella resposta faz-nos lembrar a que deu uma ·ct·eanÇJa , muito vh'a , é verdàde, mas muito ingenua, a uma visi.ta: Perguutando-1he o visitante á ct·eança: - você gosta de mim ? - Respondeu muito promptamente a creanya, que sim, que g.ostava. Retrucando-H~e o vis·itanle, mas pol'q'ue gosta ? - A creança respondeu com a mesma viYacidade: - Gosto pot·que gosto. Eis ahi o que fizet·am os peritos: 11rooederam como aquella intcressa~ute creança. Ora, que a emlba•rcaçã1o e uma pat·te de sua carga soffreram ·avarias por agua do mar e que essas avarias deram lu.gar á at-ri•bada forçada. já estavamos fa1·tos de sabe•r. Que as avarias produziram damnos (as da c,at'·l{a) e del'am lugar a despezas ( arribada forçada) lambem estava mos fartos de saber. Que .o mat· nruquelle di.a e na•q ue11as horas , na altura de Cabo Frio. se achava agitado po1· fot·tes ventos, tambe:m j.á o sabiam os; pelo que não foi isso que se perg·un.tou aos pei-ilos. A estes perguntou-se-lhes a causa de que prooed~ ram as avarias, o que equivalia a .lhes perguntar o motivo da agua do nl'ar ter invadido os porões d_o navio, a causa primaria , e<fmciente, incondiciona•l, determinante, ponque era isso qu e ignoravamos, e somente isso que JTOS poderia for-
REVISTA DE SEGUROS necer base segura para poder qualif·i car o acontecim ento como fortuito ou de força maior, d'ando Juga.r ao resarcimento d os prejuizos causados como resultados do acontecimento; ou como culposo por acçã·o ou omissão, imprudencia ou imperecia, falta de vigil'ancia e não dando lugar a resaTcimento a favO>r do culpado; cahendo, antes. a este resardr o prejuiz,o que porv·entura causasse a te reei ro s . Os fortes ventos agitando o mar. são causas secundarias e condicionaes no caso concreto. Estas ca u sas secundarias, não interessavam senão accidentalmente, por não serem decisiva-s. De fa.cto , as embarcações são feitas ·para navegar. A nav.egação mariotima, notadamente, conta, sempre, com ventos, mar gro·ss.o, chuvas e t oda a sorte de accidentes atmos.pthericos. São esses elementos aquelles sob e sobre .os quaes a embarcação deve na:vegar; por isso, normaLmente, taes e1emento.s, salvo rar·issimas excepções, não poderão camsar avari·as á embarcação. Para que as causem, deverti, necessariamente, in'!Jervir outras causa•s, por exemplo : - a vestutez da embarcação, ou o seu mâo apparelhrum ente ou a má arrumação de sua car.ga, n u o sen supercarre.gamento, ou a imperícia, imprudencia ou ne.g li,gencia do capitão e de outras pessoas da tri.pulação. Log.o, para que o vento e a agitação do mar, possa m causar avarias a.o navio e a ~ma carga, ha de ser mediant e a conliiçcio, de concorrer qualquer daquelles phenom enos ar1ormaes; Jogo o vento e a agitação do mar, são causas secundarias e não efficientes, por serem condici.onaes. Pa.ra qu.e os ventos e a agi.tação do m ar possam ser· havidos como causas ef[icienles, e, pois, incondicionaes, dcvcr·-se-ia r>rovar que , sempre, uecessar·iamente, invaria,·.elmente e incondi cional mente aquclles precedentes conduzissem sempre ·ne'lessariamente, invariavelmente. incondicionalmen1e aquelles conseqllentes. Isto, porém, ninguem con·segu il'á provar porqu·e seria provar contra a evi dencia do<S factos. .De fado, os mar.es vivem coa<lhados de embarcações que O·S sulcam e.m todas as suas direcçõcs; entretan to, só uma vez ou oll'tra, rarissimamente, soffrem as embarcações avarias em consequencia de ventos e agua do mar. Ora, já temos por vezes repetido que causa efj"iciente são aqueHes antecedentes invariaveis, necessarios, constantes e incondicionaes, produzindo sem•p re, necessaria mente e incondici.ona'l m cnte os mesmos co·n sequentes. A prova , pois, que existe, é contra a casualidade d as avarias. Podemos, agOJ·a, c<hegar á nossa Slh""GUNDA· COU'IICJLUSÃIO: - A arribada f orçad,t do " •Santa <C al11arina" não é just·ificada (art. 161 do Dec. u. 3. 084, de 5 de Novembro de 18m!, flar.te IV ) porque a.s avarias que a motivou f.oram devidas ao vicio intrínseco do navio, notadamente ao seu mau calafctamen,to. O capitão confes::a nas actas que o calafate era cuspido. Um nav:o bem calafetado nã.o cospé a .es topa como cuspia o "Santa Ca-th'a rina ", em 'poucas horas de navegação,
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e com menos :horas de vento e mar agitado . E porque não seja justificada a arribada, e tambem porque qualquer avaria devida a m'ci'o i·n trinseco do navio, ou a sua má qualidade ou a sua má arrllmação não são .a cargo do se.g urador, (arts. 711, n. X e 765 ) nada h a que indemnisar, aos armadores, por avaria grossa, que é a que nos interessa. Quando, porém, a5sim não f,o sse e se dev.essc indemnisação por avaria g;J;ossa, certo oé que as. despezas constantes das seis uuieas ver.bas que .admittimos como despeza da avaria grossa, todas ellas deverão ser provadas. No entanto, o exaggero das soldadas e comedorias á. tripulação e das despezas com armazenagem, estão evidentes. O " ISanta Catharina" soment·e esteve no porto da arrihada d.o dia 22 de No.vem!bro a 28 de Dezembro de 1'9]19, •l ·que quer dizer, que um mez e 8 dias. A conta de armazenagem é de 2 mezes . Ora, admit tindo- se por absurdo, que a carga fosse armazenada Jogo no dia 20 de Novembro, as despezas desta armazenagem não de-viam exceder de um mez e 8 dias. As so'ldada.s da tripu·lação estão menei.nnadas em duas \"erbas, num total de Rs. B:94.9i>1l·90. São, evideni.CIJTie·nte, exrugeradas. Os peritos, respondendo ao 9• quesito do capitão, arb itraram as so ldadas da tripulação durante o t·empo da arribad·a e dos concert.os do navio em quatrocentos mil réis. Co>mo os armadores apresentam conta de 8:194.19$990? Assim tam>b em as des·pezas com comed'or ias da tripulação se acham exageradas. As s01J.dada·s da tripu lação provam- se com os contraelos de engajamento que devem existir na Ca'pitania do Porto e com os lançamentos dos -JivJ'OS de bord.o ; e as des•p ezas com comedorias ta~'bem se provarão corn os lança:mentos do·s mesmos 'livros. Reduzidas ao real essas ve"ba·s e provadas. Jeg:llomente as outras, as despezas propriamente da arribada forçada , unicas .qu e constituem ava ria grossa, ficarão reduzidas a menos de 1O:000$000: a men os de 1 •1• do t o1al do s vaJ.ores contr·ihu in tes. O advogado NU:IL\ P. DO V.U.LE
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O imposto de fi scali sação incluído como de renda A s otuç ã o de urn a consulta Ao Sr in~ct.o-r df" B.ei!;Uros o Sr. procurador l!e ral da Fazenda Publica dirigiu o seguinte offici o•: ''Comrnunico-vos. para os fins de di reito. que o Sr. ministro. tendo prese nte as consu lt~s das com'J)anh.ia.s de Sf.'lt"Ur·o s Confiança. Arl!os, Flu.m inense , Previdente, Brasil e Anglo Sul Ameri cana, encaminhadas a este Ministerio, respectfv.amen te pelos vossos offieios ns. 19 e 24, de 2 e 3 de Agosto ultimo, sobre a interpretação da letra "g" do artigo 1 e "a" do artigo 36, do decreto n . 14.263, de 15 de Julho do- corrente anno, resolveu, por despacho de 27 de Outubro findo. proferido no respectivo processo, mandar declarar-vos que. mesmo a nteriormente ao citado decreto n. 14. 263, os impostos regulamentados pelo decreto n. 12.380, de 25 de J aneiro de 1917, eram e são impostos sobre a renda, não podendo a sua denominação de "imposto de fiscalisação" alte'rar a natureza do trib uto, como não pode, evidentemente, autorisar nen huma incidencia dupla de impostos."
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No segur o terrestre, um dos co nh'actantes, o segu.rador, obri ga-se a i ndemn isar o outro · contractante, o segurado, a perda total ou parcial que este soffrer even tualmente, em razão do sinistro que o ffender a sua propriedade, mediante o pagamen to de certa quantia, o premio, O segurador é o qu e faz o seguro aetivo; e o segmrado o que faz o seguro passivo. Costuma-se dizer que o conlracto de seguro é de bôa fé, o que não impor·ta significar que legitim amente se possa contractar d e má fé; pois, tal affi rm ação exprime símplesmente, que nesse contra,cto se deve ter presente a intenção das par.tes, despida d e a rgucias, çomo já 'assim . discursava CasaQ·egis (I): ' Iste contractus assecurationis est
bome fidei: ed icieo reqzzirilur in i/lo bo·n a fides. non do lu.ç, non fraus, sed solum requitas, qu.re esl anima commercii; et praticandus non est cum juris appicibus el rigoribus. At'é á prornulg.ação, em 1850, d o n o~>so Co.dig o d·o Commercio, disciplinavam as relações do seguro terrestre as leis denominadas extr.-avagantes, que vêm a ser toda a legislação posterior ás Ordenações (2). Esse Codi go, promulgado em 25 de Junho de 1850, tr'a tou do seguro maritimo, nos arts. 666 e ~eg•tuintes, 11ada ·CX!pnessam•en.tle di•S'}l on.d-o sobre o seguro teru-estre; tendo sido applicados os princípios que regulam o seguro marítimo ao seguro terrestre, como 1·azão escripta e regra de equidade, a que se d eYe recol'rer no silencio da lei positiva (3) ; assim o entender'am e julgaram os juizos e tribunaes, em suas respectivas jurisdicções. Ulteriormente, em 1° de Janeiro de 1916, sob n. 3071, foi promulgado o Co digo Civil, que entrou em vigor em 1o de Janeiro de 1917 , tendo soffrido correcções feitas pela lei n . 3725 de 15 de Janeiro de 1919 . O Codigo Civil vigente legisla sobr e o seguro terr es tre nos arts. 1432 a 1476. A contemplação do Codigo Civil do seguro terrestre não passou sem debate na assembléa legislativa. tendo havido quem opinasse que 'a materi a era Jlertinente ao Codigo do CommCil'cio, menos quanto ás associações mutuas. Em regra, o seguro terrestre é acto rnixto; por ser com mercia 1 quanto ao seguro activo e civil quanto ao seguro p'a ssivo ; porquanto, s i o segu:rador exet·ce o commercio, acto lucrativo; o segurado visa acautelar prejuízos, sem intuito de especular. Ainda uma vez, pois. se mostra a· alt'a convenienc ia de em um só corligo. o do direito privado , serem . reguladas as respecti·vas relações jurid .i cas, do qu e, entretanto, não curam os leg isla dores brazi>l ei·I'os, des>fl'l·eza.ntlo o ele,·.arlio cr·i terio da
systematização quantitativa e qualitatiYa, em assumpto de tanta magnitude. E' merecjda 'a apo logia que se tem feito. do contract o de segu r o. Michel Lacombe ( 4) sa li en ta a sua relevancia ponderando: "a ma ior parte dos males que n os ameaç'am são imprevistos e inegu la;res em suas manifestações, eis o que os torna principalmente prejudiciaes e formidaveis; o se- . guro os attenua singularmente, d espindo-os dessa incerte za e irregul'aridade; para isso, divide-lhes os effe itos. os distribue em grand e numero de doses s u scepth·eis de a ntecipada precisão e de quasi insensível peso; tendo-se j á felizm ente dito que o segut·o substitu e a cr·ela.ção de extenção pela de iniem;idad c" . Vidari igualmente exaltou a prevalencia do. segur o, escrevendo: "Viver, (5) di 'a a dia, sem preoccu paçã o do porvir, é proprio de negligentes; nã o esquecer a vida de hoje, recordando o dia d'amanhã , é discreto e de bom co nselho; é o preventlivo e reparad'()r do.s ]Yer.igos d-o fut·uro ". M~ra·V'ilho·sa cm,bo•r.a esSia creação .im·id ico-e:cl)nomica, não pouc'as vezes a sua concretisação deixa de provocar d esfavoraveis epreciações; assim que. si esc•·iptores como Cresp ( 6 ) e Baldassaroni ( 7 ) sobrele,·am os seguradores; outros, a que allud e E mcri go n ( 8 ) - Tes a comparé mzx femmes, qui concoivenl noec plaisir et qui enfantent avcc douleur; isto é, recebem press urosos o premio e com difficnldade pagam a indemnisação devida. Cabe aqui recordar factos que infeli zmente enl'ai va.m a p.ratica d os seguros, entre nós. Em procura de lucros, alguns seguradores facili-tam ~ fot,mação d e se.g twos; d ·eixanrdo de ver.i.ficar a realidad e dos objectos. sobre que recahe o contracto; outJ·as vezes. esses objectos são relacion·ados e individuados ; m as si occorre um sinistro, os seguradores fazem as mai s excessivas exigencias, para red uzi1· ou procra stinm· a indernnis'ação a que se obrigaram. Na apolice d e segm·os costum am os seguradores reserva~· o ct ir ei to d e reparar ou r econstruir o predli·o incendJia-do, 'comform·e -a perda houv"Cr si·do p a.roia.I ou to'la·l; l~a·r.a i"so i·n·cumhl'm ex t1·a . judicialmente a pe1·itos h a bitua es para avaliarem o custo da r ep'nrn ção ou ~·eco n s ll·tJc ção; e pela estini ação, a·s si m feita, pretendem liquidar a reclamação que lh es é fe ita. E n ote-se que os peritos de or·dinario improvi sa m obras e preço, sem que saibam que materi a l, mão de obr'a e comparti- · m ento s exi sti a m , a ntes do sinistro. Nã.o f•oT mulam·os m.e•ra1s h y;p.ath eses; pOI'Que; temos prese ntes mais de um caso em que estas t rist es contingencias se deram.
REVISTA DE SEGUROS !riamos longe se quizessemos analys·ar factos que ·se dão. com." paf;amentos supplementares que si não se discutem no acto por sua pequena im:Po~t ancia, enüretanto, muito avuLtam na sümma tot:3l do s seguros effectuados. Repetiremos aqui o que já tivemos occas1ao de dizer: Si os seguradores não estão livres de toda a censu1ra, as.sim como os segurados; maximé deante da conrurréncia, que ás vezes faz dar saltos na escuridão; todavia, cumpre {azer justiça aos que, n as preoccupaçõcs do proprio interesse, não se deixam allucinar pelas suggestões da má fé (9). Março de 1920. DR. JOSE' DA SILVA COSTA. do Antigo Conselho d'Estado.
Discu rsus Legafes n • 2; Silva Costa - SeMarítimos e t errestres ns. 12, 13. · · (2) Vide Coelho da Rocha; Direito Civil T. I. 36. ( 1)
1\lll'OS
( 3 ) Pardessus
cours de Droit Comm. n. 589:
Silva Oosba. Ob. eit. ns. 532 e Seg. (4) DicUonnake d'Eéo•n omie Pofilique V. àssurance, S. (5) Dirilto Commercial, T V, n• 2640. ( 6; Cours de Droit Maritime I. lll, pag. 46 , (i) Delle Assicurazi Maritime T . I. pref. pag. 5. (8 ) Traité des Assurances T . li. Cap. XVIIL ( 9 ) 1Sllva C()jsta, D.irei>to Oomm.eTcial Mari.ti;n i>, T. II n • 886, 2J edli cçã•o . (Da "lnd•ush·ia ~ Commercio"
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O Inspector de Seguros reassumiu o exercicio Hea,ssumiu Q exercício do cargo de Inspector de Segu ros, a 1•8 do ·corrente, o illustre Sr. Dr. P edro Vergue de Abreu, que inter.rompeu a licença em goso da qua·l se achava, por se j,uJgar restabel ecid'o de s a Uld-e . Folg3Jmos em regis·tra1· essa noticia, po1•quant o a sua volta á :actividade reflectirá, por certo, a victoria de uma campanba tenaz em ]>rol do seguro no Brasil , n~diante uma reforma libera'! e lialutar, que ponha em ha1·monia os interesses da Hsca'lisaçã:o e os _da industria, afim de que possa expandil·-s~ uma das fontes mais admiraveis do capital e das e ne1·gias do nosso pniz. O Dr . Leopoldo Vossio Brigido, competente e dedicado funccionario do T\hesouro Nacional, e que, na sua ephemel'a. mas fecunda p!Jssagem pela Ins,p ectoria de Seguros, soll'be ca.pt.ar as sy<mpathias de todos os funcionarias , ao deixar, no dia 17, o exeJ·cicio do ca1·go de Inspector interino, despediuse do pessoa I cle_ssa rcp:u·tição por meio da seguinte podaria: · "Tendo de reassumi1· aman'hã o exercido d.o car-" go de Inspector de Seguros o illnstre Dr. Pedt·o Vergne de Abreu, cumpro o agradavel dever de louvar e agradecer aos dignos func cionarios desta repa1·tição, pela comp'etencia , zelo e boa vontade
com que me a.uxi>liaram durante a minha cm·tit administraçã•o de .pouco mais de tres mezes, n a qua·lidade de inspe~tor interino, designado pelo Sr. ministro da Faz·endo por portaria de 10 de agos't o deste anno. O qundro desta inspect.oria é composto de funccionari'os muito dedicados e c()mpetentes, fm'lUand o um -excellente nucleo que, criteriosamenle aprovei· ta,do na ,reforma que se approxi.ma, podc11á presta1· valiosos serviços ao regimen de fiscalisação de segu:~ os que se vae inaugurar. A todos os distincto s coHegas desta casa , of fet•eço os meu s li m i lados ])t·esti-mos na r epa eti ção a que pertenço. - Leopold-o Vo ss io Brigido, ] 0 escripturarJo do Thes'o uro Naciona•l. inspeclor de Se·guros in·terino".
Uma reclamação da " AIIiança da Bahia' Ao seu collega d;, Viação, o St·. ministro d a Fazenda remetteu. aJim de e mittiJ· parecer a r ~ spc• to, os papeis refe •·e nt-es á r ec lam ação da Campa" · nllia " .Alliança dn Ba,hia" , contra o'pcmções de seguros ·f'eitas pela Companhia Viação Fenea d o R·io Grand e do Sul. A -Conw:tnhin -Nacional tic.IS•egui'Os de Vída SÃ'Ü PAUT,O abriu uma succursal nesta capital. sendo nomeado pa•·a diri gi l-a o St·. Henri-q ue T e ixeira d,e Carvalho. Os esc•·iptorios da succurssal da SÃO PAVL.O. · foram · inslallados á Avenida Hio B•·anco n. 137:' ' 2° andar.
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Quad ro dos impostos e taxas de seguros de vida , terrestres e marítimos pagos em 1915 a 1919 Sellos oppostos nos cnnt•·actos
Imposto de fi sca lisação
Imposto de so1•te1os
Companhias de segums de vid a.... 71\J:~Il:!;;i4Hl Compnnl1ias de seg uros terrestres m3ritlmos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 . 799 :587><856
5:13:972$285
1 . MO :867,'5-l(i
3. 215 :f>-!915431
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REVISTA DE SEGUROS
~ ~ Questão de Seguro Marítimo ~ :S ~ ~--------------------------------------~~ ~ Embargando a acção, diz a Companhia de Seguros I., como embargante, contra A Embargada Compan h ia N., por esta ou melhor forma de direito, o seguinte: E. S. C.
P. qne a embar·ga da . al!egando a avaria particuLar oof<frid.a J>Clo va.por P. no porto d•e L., no di•a 9 de MarÇ'O u 1Ltmo, pretende ha ver da Embargante a i.mi]>OT·Lanciu tota1 do seguro, a pretexto de que a repa·ração do u.av.i•o siui.s-tnad•o i•mpnrta em mais ele 3 14 pa-r.tes do valor de) .mesmo, o que eqllliva•leria á perdiU tJo>ta l ;
JNéOMPIET•ENDI•A DO AIBA~.o~DONO
P. que, quando ·pudeSise prevalece'!' a prova que instrue a inicial, a responsabilidad .:! da Embargamte na aV><'l!t'ia do va1por P. era nen•huma, em ftrente do f ado e da lei; .P . que a !Embarga·nte , nos termos da -u a apoLi·ce, .a,pena s •ooguro•u o referido vapor eon.lra os ris:oos de perda total e avaria grossa, e jrunmis oonlra o de AVco\'RIA S.l•MIPILEJS; No entan t o. P. que o a•ccide:n1e marHün.o .qu1e damJl·ilficou o Y.aij)OII', de aocord'O oo.m a exp o1sição doa J>rn.m·i " Emb:lJ·gad:a, constitue uma avaria particular (Cod . C:om. at·t. 766 ) porque como t a l se considera qualquer da:mno ao navioo •o u á•s. faz.en.das não delüheradam•ente cau·sadiO; '~Ia.s P. que a ·Emiba.ngad.a J>r·e1end.e que, e•mbora a.varia simlples, fo,i de ta·l mon ta ou•• o• ren11rn' fJue exige o navio impOll'tam em m:1is de 314 do valor do mesmo, declarado na apolice, o que dá ·l'O'gar a•o aband.o no. Para as.sim coneltr.ir, juntou a Emba.rgad•a o1s autos d·e v.i.s•Lor ia com ar,bitr~ mento a f!.s ., na qual os pe11itos aNa liam os eoncc:r·to-s na diS!p·a·rutada importan.cia de ............. . 470:000$000; P ., porem, qoue o caso não é a•b s.o.J.trtam·ent•e de albandono, pO'r' iss'O qu·e o invoca<l'o art. 763 numero 11 d·o God. Com. não toem apop·lic.ncã'O 'li h~'!Do th .. se em apreço, não est ando o navio iunavegavel e nem imJ>Orta.ndo a sua r·ep,osição e1m quantia superior a,o.s 3 1•J do s·e u vatlor·; D e facto, IP. que atl-em d•a i•mpreSJt1abil·id!Lde da vistJOri·a -arb~t·r·wmentlo , pe•l a in.comlll'eteno ia da autlorid~de pe. rante que fo-i .pr.am'Ovi•cla, ella se r.esente d•e vici10s insanaveis e é o resultado da fra ude da Emb'nrgad!..'l·, cruoe, .muito poder.osa em L., nã.o hes•itou em forgica.I· um laud•o .pe:.r1i~ial subscd.p to por pessoa.s inidon.ea·s, i·nlCOmpet~ntes e •Jei.ga·s ntO a<Ss>u mpt.o, av~üinnido a reparação d·o na.vio em mais de 3 14 do .seu v.a·l:or·; iP. que percehendlo a 'Emba~rg.ant>e a má fé paten.te cO'm que no casoo se es.t•a va cond'uz·indJO a Embargada, apressou ...se a reoq·uerer a vi·stJO·rita com aTbitraJll'tmto ad perpetuam inJClusa, per.an1e o .iu·izo seccN:maJ em F., com citação da Emhar·g.ada, que ts'e fez rewese.nt•m· e se louv.o u p.ara .perito tloO engcnhei:m civi·l C. G. , norneand'O o Juiz po·r ~;ua parte o capitão .de ·ma.r e guerra, engenheiro naval, F. S., ca•pitii'O do p!O·r<to de F. ; P. qu·e. ccmfonme SIC ·vé d •O·s- inclu,so.s aut·os os ·latnd'Os peniciae.s do ca.pi.tão d'o porto e do mà~hi nÍ'sl,a J. N., Ja.u'CI'os m ·inucio•srn s, C'Oilll os detalhes 1l'COO~Siarios S;Ohi'Jé .ood!a .a1vaJ'Üa1, lpeç<11s .iiJldi.spen ·SaJVe·is ao seu co·ncer'lo e preço d.e mão de obra e m;a·te:ria l. oondu•e, o 1° •q ue "'od'a a reparnaçã o do nn vio riio impOOI'tará em mais de 43:1500~0{)0 , e o 2° em 50 :r6 40$000. O perito C. G., t1.ome.ad·o perla ·Emlbarga:da, ·a ~e.m de .não especi•f icar ou d•e.t.arlhar os ooneer.tos necessariflrs e o m.ate'l'i•al ex.igddo. dlcixa.ndo a.s•s im de fun(iamlen~•ar o seu la.u,do, d1á englobadarmren~ . e pa!l'a
custo d .a repa·ração •O valor d.e 450 :{)00$000, affi rm •anido, poTem , em reSipos:ta ao tcl.timo ·qu-esito da Erubarflg>ante, que, pnalioadlos n:o navio os J'\!.pa1·os por el le, perito, previost os, ficará o vapor "logieammnt!.e .m·elhor do qu:e era anote·s d'ô si ni•SI["'". De maueira que o arbitramento dre C . G. não vilsOil.J a r.CJ>osição do naJVio no seu a.nteri.or estado, mJats !,lll'.andes rne.lh!orarment'OJS que o co ll ocaof'iam em condiçõ•es sup2rior·es de navegabilidade .. Basta. i~to prura lO'J'nJar i:Jnopresh vel o m1hitlramen.t'O do peorito G. A.sosim, · .p, que á vi•sta da vi~ t oria-arbitrameuto ind usa, fei.t·a por •peritos, d{)UIS doene.s iml•iscuti\'e [Jmente id~mreos, um dos q·u aes o proprio c.api.tã:o d o porto, não é ·l·ioi1.o duvi·da•r da m:á fi dos peritl()s que servir:wn na vistOTia d ·e f.ls., qu.e só ava•l·ia~·am os concerto·s em 4 i O:000$000 por ignOJ'a'Ileioa e servili.smo explorad'os pe.la propria Embargada. Alem disso , o laudo unanime destes ult imas peritos, simrpl•e s lJa·toeh·os dle L ., q.ue exRmiJmlram o navio completamente carr egado. nã o cn n ven ,~e o c~pirito. mais t olerante, porque não c f und amentado. não diz qual o material a empregar, seu preço, mão dJe obra exoig·id·a e cUJs!.(} de.sta, com.o fiz.enwm os dous per.i•tos da inclusra v·i·sto1,ia. "{) rrauf:ragio, a v.aT.açã'O o u O·u.h·o qlllalque r sinistll"o marH:illllJO, qu•e detenmin•e a i•rwaveg~aohi•J,id:ade absoluta o u relativa d·o narvio e p.o•r c u j.a i.ndcm·nisação re sponde o seg umd'o r, PlE.VE S.EH CONSTATADA PO-R VI'S'l'OiRtiA HE SS.OAiS EN11F1~DiilDIA1S Di-r. Com . v• 2° n . 826) . I s•l o P'os•to.
E ARIB I 11RIA·~f&'\'TO D'E E lDtOri\1 EA (IS . ü oost :1,
· .P. que d•a d·os es.tres vioios da v·istoria de fls., vícios que sem duvid1a a inva lidam, fica s.orbejante pt·o~'ac:lr.:J oom o d oe. n. 1 que não é ca•sro cl.e aha'lldono, p or isso qu~ a repa:r ação do va:por, reg:ula•r mente ava•liarda erm 53 :000~000, rnão importa em ma•ÍtS d•c 314 do wrrl'm· dre 500:000$000, declarad() na aopol Í<.'>e; ,p. que selljdo fad hm~.n •te pr·aUcaveios os concertos, corn1;o affiq·m am lodos os per·itos ·e não o nega a Emba·rgada , que .não a:llego·u co:mo fundn mento do pedicto a innavegab ilidade do navi o. e não importando os repall'os em ·314 do valor declarado, c caso é de avaria particu lar, incapaz de justificar o abandano : "Qualquer que seja o estado do navio, depois de uma fo•rtun.a do maor, si um COJilC·erto o repÕe em condições de navegabilidade, o abandono não tJeun ·l·ogar." (.S . Gos.ta, .o1b. 2° n. 82·9, Cod. Comm. art. 75•6) · Nestas cond.ições, P. que i1ão tendo a Emball'gante as·Siumido o ri·scn de a·va:ria •particuloar. mas apenas o:s de p·e r·cfa total e avariaJ.~Jrossa, nenhumra indlt'lmnirs ção deve á Em bargada, em conserqu~·nc•ia do si n ist.ro d'e •ue d'à conta o processo; Alem disso, P. que em cont rari o ao que affirma a Emb-argada, a Embar·gan•te jamai·s. p·r·alicou qu•a lquer acto qu·e deno·l.'ts:se es1a•r· de ltccord.o com o aha1ndono d'o UR\' ÍO. A su a inl~·t·v·C'n \,'ão ju.nto ao Ju·izo S•eccional pedindo a mud:a.nç.a d•o ancorado·u•I10 e a doscargn do navio, visava a cfuf.esa de seus d·irei·Los co.nh·a o assalto pi'errnedi~atdoo pela Emtba.rgaida . Para ill idJ.r a presu:mpçiio deco·r·re•nte d·a Yis,t o·ri.a promovi do nel :t Elmrba·r~ad·a , preci·so era co.nt.rapor-lhe uma c u tra
REVISTA DE SEGUROS V'i·s·tori•a sem os VlClO•S e d1efificienoia~ d:a I»'imei.r a, perante awtwidlalde competente e i111crumbi'lla a pessoas enfend'ídlas e idoneas. Or.a, •um .exame em taes condições exii.g ia não ·só que o navio eslives~e desorurreg.wdlo, dJe .mlltem·irn a t'Ü'I·na1· po·s si vel a inspecção real d<l's piewitos, c·omo tambem que ·se encontrasse ancorado junto a:o caes, e não ao la1'go, aneLe nã·o po,dii.wm os pell".itos encoDJt11aT as faciUdad·es e o proce &so indi•spe n savei.s ao d ese mpenho d·a sua incu:mbencila. , 11aes aotos da Embrurg.ante não pod·irum ser inter·· (Wetados dle ()'l];tro IJll.<l'd!o, desdle que eram j,mpre5C.Í'lldii·vei•s para a effti•c i•e nci'a <la sua defesa oootm a pretenção Hle~al d'a Emhrur~alda . Esta, qu•a ndo proon'OIVeu a sua viiStlol'i,a, não cogi·bou dessas pravidieruci.ws e dieixou que eHa se l'eru1i•sasse com o ll!a'V1i-o <larrrega,d o e •!l!O l·rur~. como s.i taes circums•t•a.ncias não foss·em obstAculos intrans•poniveis a um exame e inspecção effectivos e completos do vapor vistoriado . E' que a .Emb:argada pretendia apenas um exame p er summa capíta, de vez que os peni,ros l1atoei.ro·s j•á harvia1m wssum•ido o · c o.m p.rom·i·sso de subscrever o laudo· fwgioado; A·ssim tamb em, P. que o tap'amento do rombo, que aliás foi feito pela propria tripulação do navio, como se prova com a justificação junta pela Embargada, foi uma providencia de caracter provisorio e urgente e sem outra significação do que impedir que no momento :a agua invadisse o p01rão . O commandante do navio explica: "que o concerto desse rombo foi · ligeiro e feito com caracter provisorio, unicamente par'a impedir o ingresso da agua , como aliás se verifica de uma ligeira inspecção ocular do dito reparo; que a não ser este concerto, providencia que acudiu a t oda a gente que estava ~a bordo, a nenhum outro se procedeu no navio; - que a descarga do vapor foi feita para :al1ivial-o e determinada por ordem judicial." De resto, P. que a melho1· prova de qu e a Embargante não acceitou o abandono , reside n ó facto de ter a mesma requerido a vistoria inclusa com a affirmação expressa de que a Emba1·gada pretendia fazer um abandono illeg'al; Por outro lado, P. que na arguição feita pela Embargada de que a Embargante pretendeu subornar pessoas d·a tl'ipulação pm·a deporem numa justificação l!'equcrida perante este Juizo , a Embargada inverte as posições, para attribuir á Embargante um procedimento indecoroso que somente á primeira ·a ppi!·ouve ler; A Embarg'ada conchavou-se com seus empregados e ma·ndou que estes procurassem a EmbargaJlte c se lhe offerecessem para affil·mar em Juiz() factos. relativos á rebeldia do commandante do v·apor e a má fé com que foi Jlil'Omovida pela Embargada a vistoria de fls. Assim fizeram os ditôs empregados , que conseguÍ1'3 m i !laquear a boa · fé da 1Embarga•nle. Tratando-se do immedia.to do navio, do 1• piloto e do 1• machini sta . a Embargante não os podia suppor c'apazes da infami a p·raticada. . Nem se pode :admittir que assim nã o fos se e que tivesse havido por, parte da Emh a~·ga nte qualquer tentativa de suborno. B'asta attender a que, tratando-s e d ·e jUostificação, em que f> o prop1·io justificante quem conduz as testemunhas a juizo, não iria a Emba1rgante levm· as testemunhas :a depôr, si previamente não tivesse tido de parte destas a segurança de affirmarem os itens da sua justificação. 'P ortanto, si ellas em juizo infirm11m os factos articulados, é força admittir que só por meio de uma man obra indecente conseguiram ser ouvidas pela parte que as produziu em apoio de
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suas affirmações. Ora, a essa m a nobra, a esse 'ndil, d e infima classificação, evidentemente não podia s-e r e não foi ex trau ha a !Embargada. Assim. pois, a . menos de uada fica reduzida a allegaçã() d'a Embargada de qu e a Embargante pretendeu subornar os tres officiaes do navio. O que é certo e o '<jue ,estiá patente é que a Emba.rtlada lancou mão deste expediente, berp de seus moldes, em desespero de causa, desde que viu postas a nú pela Embarg'ante as tranquibernias praticadas em L . pal!'a dar apparencia de leg itimidade ao premedita do assalto aos seus cofres. De resto, Rebeldia do capitão P . qÚ e o accidentc m'aritimo soffrido pelo vapOJ' occorreu em virtude de imprudencia e imperícia de seu commandante, o capitão A. E.; Pois, P. que sendo o baixio em que tocou o navio e existente na entrada d:a bal!'ra de L. assaz conheCido de todos os navegantes, não se comprehende que nelle tives se batido o vapor sinão por imperícia e impruden cia de seu capitão, que o carregou ALEM DA LINHA DO SEGURO E COM MANIFESTO EXCESSO SOBHE SUA TONELAGEM LIQUIDA; De facto, P . que conforme decl'arou a propria Embargada na minuta do seguro, o vapor P. t em 452 toneladas liquidas; No entanto, P. que a inclusa certidão da Mesa de Ren,d::1s de L. prova que neste porto antes de partir foi o vapor carregado com • me1·cad01I'ias cujo peso era muito superior á sua tonelagem; Assim, P . que este excesso exorbitante de carga con .. stitue acto de patente barataria do capitão, perfeitamente conhecedor d o grave perigo d ecorrente pa1'a o navio de tal sobrecarga, tendo elle de transpol' a barra de L. , cujos conhecidos escolhos o deviam advertir contra a pratica de tamanha imprudencia e impericia; Ora , P. que de 'accordo com o art. 711 do Cod. Comm., o segur:ador não responde por damno ou avaria que aco nteça ao navio em '' irtude do acto d·e 1'f h eld•a do capitão 'Ou equipagem; P. assim que, quando o ab'andono fo sse competente, o que é absolutamente cont•·a o facto c contra o direito, ainda por este fundamento a r esponsabilidade · da Embarg'ante era nenhum a, quanto á prestação de qualquer indemnisnção; Nestes termos, P. que os presentes artigos deve m se•· •·ecebido~ c afinal jul!;ados provados, para o cffe ito de d ecreta:r-se 'a improcedencia da acção , abso lvida a Embargante do pedido C" condemnada a Embargada nas custas. Rio , 19 de Julho de 1920. I'REI)ERICO I'ERREIHA Advogado. Estes embargos foram recebidos sem condemnação, visto a su'a materia c p1·ova dada, tendo transitado em julgado o respectivo d espach o. ;.Depois d i·s to, a .-\uto·•·a .r e~(uer e u emhar.go r.!m bens da Companhia Seg uradora , pá1ra segurança da p1·etendid'a divida. . Tendo o juiz federal indeferido a s ua descabida pretenção, aggravou ella para o Supre mo Tribunal, que e111 sessão de 5 do corrente negou provimento, sendo relator o S.r. Ministro Godofredo Cunha. que proferiu o seguinte voto, brilhantemente de .. se nvolvido: "O embargo ou 'arresto só té m lu gar quando existam doi s requisitos: a ) prova litteral da divida; b) prova li.tteral ou justificação de algum dos casos refe,ridos no art. 321 do Decreto numero 737, de 1~50. Na falt a de qu'alquer delles, não se concede o arresto, medida vexatoria , violenta, odiosa, que o,
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citado Decreto não autoriza, senão contra o devedor que procede com fraude e cuja conducta, como diz Almeida de Oliveir'u, (Assignação d e Dez Dias, pags. 78 e 83 ), leV:a justo inquietamento ao animo do credor, ou diminue as garantias com que este contava para seu pagamento. Admittindo po-r emqu·a nto para augmentar, que cx.i sta a prova litteral da divida e que esta resulte da apolice e dos docum entos. aos quaes se refere a petição de arresto á fi . 2. falta na especie dos 'autos, a pr ov a da mudança d e estado do d evedor. ,\ aggravante para justificar essa mudança , apresentou apenas as testemunhas a fls., cujos depoimentos somente repetem em termos vagos a petição inicial, asseverand o que a Companhia Segll!radora, assumiu compromissos extraordinarios, e que seu capital era insufficiente p·a ra fazer face ás suas obrigações no caso de occurrencia de algum sinistro. Almeida de Oliveira. na citada obra , nota 2, p:a g. 78, quando se refere ao arresto o considera excepcional, só tendo lugar e m casos tambem ex · cepcio naes, e ensina qu e nã o pod e soffre;r arresto o devedor , que está nas condicções em qu e co n tractou , não sendo diverso o seu estado do que en1 qu a ndo o c.redor o acb on idoneo ~Ar . da 01·d . L . 3• T. 31. paragrapbo 5•). Se assim é n o civil, no commercio, onde um arresto pode ser motivo de descredito, diz o citado Olivei~ra , o m esmo por certo se deve dizer. Na especie, convem notar, que o devedor tem o mesmo capital que tinha quando o credor com ell e contractou, não pesa nenhum onus sobite os seus bens, e a sua respons'abilidade no seguro d e 500 contos limita-se a 10 contos, porque elle rese1-( urou os restantes 490 contos em outras Companhia s pelas apolices á fls. 96 á 100 .· P ela certidão á fls. 89 vê-se que a contar de dous annos a té esta d'a ta nenhuma IJ'eclama ção con sta n a In spectol'Ía de Se&uros contra a aggra " nda . e que a caução de 200 contos de réis feita no The~ouro Na cio.nnl est·á on e1·ada I'Om a clausul:l "pa ra gm·antia de suas obrigações". E' preciso frizar qu a a aggravantc n ão provou o 1 ·equi s ito da mudanç·a de estado, pois, n ão in clicou. com effeito. um só acto da aggranHia . de~ oual infira ter ella assumido compromissos P"<traordinarios. procedendo assim com fraude c diminuindo 'as parantias do credor. A a!(!(t'a\'ada mostrou com docum e ntos qu e a su a resnonsabi ld'ade na totalidad e de, 500 contos de r éis. do se!(u· ro é apenas de 10 contos, isto ,é. a vigessima parte do seu capital, cmando pod ia ter assu mido a de uma somma 8 vezes su pe l'i oo·. ou .J.O• [• do seu capi tal , qu e é de 200 contos d e réi~. Mf'smo que a agravada tives se exhibido a proYa litteral da divida, a falt'a de prova do r enu isito da muda nça de estado inhibia o Juiz de r oncecler o e mbargo . Na falta desse requisito e~s<' ncinl. que deve coexi sth· com o da prova litteral da divida, o Juiz não pod e juridicamen te d eix a r de n egai· o ar1·esto. Como e nsin a Pe1·e ira de Souza n•l parag1·apho 3•, D. X. L., na a usenci'a dos req uisitos l egaes, ou de qnnlouer delles. o embaq(n nã o tPm lu {;'ar. Assim dispõe o :~rtil(o 322, parngl·aph os 1o c 2•, do Decre to d e 1850 . I sto posto, a1Jstra hind o do requisito da prov'a lit teral da divida, deve ainda assim ser den egado o embargo. Admittindo-sc como prova a justificação pl·oduzida pela 'aggravante em segredo d e justiça para demonstrar a existencia do r equisito de mudança de estado exigido pelo art. 321 , pa;ragrapho 3•, do Decreto 1850, cumpre examinar se a a!(gt·avantc provou a existencia da divida e :a sua liquidez e certeza com os documentos que juntou , os quaes
no seu entender satisfazem a disposição do artigo 248 d o Decreto n. 737 . As eondicçõcs da Jiquidez e certeia são, como diz João IMonte·iro . a incontes tabilidad P da div ida c a determinação do seu valor em moeda . ·A incontestabilidade da divida se exige para a deoret'ação d o arresto, medida que só se concede quando a divida é liquida e certa (Direito das acções, nota 285, pag. 155 ). Preten de a aggravante que a apolice, o protesto ·e o arbitramento conjugados J>rova m a divid a e sua liqu i dez e certeza. Com os odginaes destes documentos intentou a aggravante a acção principal. A aggravada apresentou c mba.rgos. como contestaçã.o, emh'argos recebidos sem condemnação, .por terem sido prova -· dos cumpridamente. Este despacho passou em julga do, como consta d:a certidão á fl. O recebimento dos embargos sem condemnação, pela sua r eleva ncia e prova produzid'a pela aggravada mostra que a aggravante não tinha direito á acção, e neste caso a lei que :a devia julgar imnrocedente, por favor ao escripto suhmette a d efesa a mais amplo exame (A lm eida Oliveira, p:ag. 243 ). Se os alluclidos documentos foram insufficien tes para obstar o recebimento dos embargos sem condemnação, poderão os mesmos servir para instruilr e autorizar o arresto requerido ? Tom'an do a acção quindecendial o curso ordinario, e podenclo ainda a agj!ravante. nos t erm os do art. 260 do Decr eto de 1850, contestar os embargos r ecebid os sem condemnac;ão, embargos que conseguiram demonstll'ar o n enhum valor probatorio dos documentos. que acomp'anharam a petição inicial da acção principal para .provar a Jiquidez e certeza da divida. será juridicamente admissivel que o juiz do 'arresto. conhecendo de novo do l'aso seja obri ga do a julgai!' a mesma ma.tcria d a defeza reproduzida no arresto ? Parece-m e ou e á aggravada - que podia ~· ~co r rer do despacho Que t·eceb eu na acção os emb:argo s sem condemnação pa:ra que os mesmos fossem recebidos com l'ondemnação. ficando assim e ffica7.m ente respei tado o seu credito com a execução da sentença , como determina o art. 25!1 do Decreto n. 777 - não assiste o di1·eito de renovar a mesm a materia no p edido de arresto para. obter a medida 'a ssegm·atoria sem ao m enos offerecer um documento novp para lJ I'o \·ar a mudança de estado . O qu e se não pode pcrmittir á aggravante é conv•er.ter o 1·emedio do anesto em aggravo, recur~o de .qu e não serviu no mom'l"ntn nnnn rtnn." J}Jll'" trazer regula~rmente ao conhecimento do Tribunal o exa m <' dos. ~e us documentos <' 1·efcri cl n< embargos, e obte1· d es te a r eforma do despacho, .isto é, o recebimento dos em bargos da agS~ravada com condemn'ação. Parece-me que o Tl'ibunal não deve. a m eu vêr. p~rtuhar a marclfa da acção pl'incipal, uma vez que a aggravante nerdeu voluntari'amcnte a OJJportunidade de p]eitea'r o seu direito na Instancia Superior. por m eio do recurso proprio, demonstrando a e ffici encia dos s·eus d.oct.ÍnH'.nt o~ comprob~ torios d'a liouidez e certeza da divida , a inanidade dos embargos IJ'ecehidos pel o juiz da acção, e que estes não eram r evelantes, nem tinham sido cumpridament e provados. Attendendo, em conclusão, á situação process ual da causa principal e 'a circumstancia de não ter provado a aggr·avante a mudança de estado da se!HII·adora o qu·e por si só basta.ria para excluiJ· o a iTesto requerido . n ego provimento ao aggravo. O reseguro é sempn·e util ao segurado. A proposito. diz Paul Gov a~re: "L,assuré profite cependant de ces réassur:J,nces grace auxquelles le taux
REVISTA Q,E SEG UROS des primes est réduit ·a u minimum. Enfin il y trouve une sérieuse garantie de 1a :Soivabilité de son as.sureur. R!écement une seule Compa<Hli~ souscrivait, pous un charr,;ement d'or, une police couvrant i: 1.500.000 e tous les banquieu's acceptatient cette police jointe aux connaissements,
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parce qu'il saV.aient que derriére la Compagnie il y a urait, en cas de sinistre, l'ensemb le le ses (L' Assurance mar i time anglaise , réassureurs pg. 113 ) . ,Unanimentc o Tribunal acompanhou o relator.
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A responsabilidade do seguro ~~ ~ ~·---------~ ~ A interpretação do paragrapho unico do art. 30 do Dec. 5.072, de 12 de dex zembro de 1903, pela !nspectoria ~e Seguros, confirmada em sentença do juiz federal da zaVara Cível
A Companhia de Seguros "A ElquitaUva de Portugal e Ultramar" , requerendo á Insp ectoria de Seguros a approvação, 'Pelo !Sr . ministro da Fazenda da-s tabclla•s e clausulas dos seus contrados de s!lguros de vida, suscitou uma quc•stão .. l~va ntadu por essa repartiçã.o, quanto á responsah.Illdade do seguro a que se refe re o paragrarp:w umco do artigo 30 do Dec. 5. 072, de 1903, o qual reza o seguinte: _ . "A acceitação ou recusa do s·e guro, rea]Isa.r -s:.;a no prazo de 90 dias contados da apresentaçao da proposta, reputando-se acceito o seguro. se, dentro deste prazo, não for reeusado , assumindo a companhia expressamente a .obrigaçã·o de prugar ~ risco de seguro, se o sinistro occort'el: dentro do · 90 dias sendo consideradas em deposito as quantias pagas pelo pro·po'llente." . . . . A Inspectoria , intei'pretand.o esse dispo~Iltvo. s-~I p1·a referido, ex-<vi do art. 1.4.33 do Co:llgo Cl\rtl, approvou as Condicções geraes das apol!ces de segu ros de vida, da mencionada companhia, com as seguintes altera,ções: . . _ .. . . ... "Na clausula XIX - Dl~pos.I çoes dwersas sll'bstilua-se o terceiro perwdo. que con~e~~ "A companhia obriga-se a acceztar... ·: ale desobrigada de qualquer omzs" pelo segumte:
"A Companltia se obriga a •acceílar, morli{ica·r ou recusar ? seguro propoS>~O e pago dentro de 90 dws a contar da apresenl~ção da proposta. Todlavia o contraclo só é per feito da data em que é entr.egu~ a apolice ao segurado, ou f e do noo ~wro~ ela· Companhia o lan çamento elo premw recebido. Fioa entendido que, recusado o sef!U !'O, as qrw_n/i.as pagas pelo P,~oponenlc se rão devo lvzclas sem desco·n to. A Inspecloria ba ~co u-sc nos a1·ts. 1.432 e 1.43:1 do Codigo Civil: "Art. 1. 432 - Considet·a-se conlracto de seguro aquelle polo qual uma das pa1·les se obriga para com a .outra, mediante a pa ga de um p·r emio, a indemnisal-a do prejuízo resultant-e de riscos futuros, p•revislos no coiltr·aclo. " "Art. 1.433 - Este cont1·acto não obriga antes rlc reduzido a escr·iplo. e considera-s·e perfeito desde que o segurador remette a apolice ao segurado, ou faz nos li.vros o lançam ento ustwl da operação." Assim interpretado pela Inspect.oria de Seguros o paragra-pho unico do art . 30 do citado De ·reto 5.0712, em relação ao caso da ".Equitaliva de Porluga·l e Ultramar", foi o m es mo sohmellido á decisão do S.r. ministro da Fazenda que, ouvidos a Procuradoria Geral da Fazenda e o Consultor Geral da Republica e lendo ambos concordado com
tal hei'meneutica . foi , por d·e·s pacho de 6 de outubro ultimo , confirmada a opinião da•q uella repartição fiscalisadora. no deSFpacho em que fora m approvadas as alludidas ta'hellas com as modificações propostas e a que lambem já nos referim os. E para maior consagração e força da intel'pretaçã.o dada pela Inspec toria de Sel(uros, o Sr. [)r. Octavio ·l{·elly, juiz federal d a 2• Vara Cível julgando uma acção d e sPguro, proposw por D . 'Jsaura des Freitas Figueiredo contra a "The New York Life Ins-sura-nce ·Company Ljmited". profer·iu a sentiença condemnando a com·panhia, tba•s ea·ndo-s e princip·a lmente na dete J•minação :expressa da Inspectoria, no seu of1ficio 724 d e 27 d e onlu'bro p. p. á " IEquitativa de Portu ~a l e ·T ltr~m flr ". em 'OUe l'ecommenda : "Havendo declaração de qlcusa, esla deve ser feita pelo Correio em carta registrada, para qne possa ser comproiJorlr qualquer allegação fuln rn da Compan li ia", porquanto a ré, como accentua o illustrado e emerito juiz, não fez em "tempo util'' o cancellamento da apQiice, "pois a l':1rt8 de fls. 28 em qu·e o denunciava , 1~oslo que d a tada de . 23 de Janeiro, v-espera da morte d o segtu·ado, .so ment·e foi leva da ao copiador d epois de t•e re m std.o outras de 25 e ~6 do mesmo mez e regisl!'lada no o.orreio a 27 ( fi s. 61 e 70) , não constando dos I iv~·os da ré a d evo lução do p·remio e m p ~r t e recebid o ( fls. 62.)" Para que fique ainda mais r·esa ltad o o acerto da medida .e da inlcrpelração dada pela Inspectorin de Segu r.os da mos aoqu i a sentença d o Dr. Octavio 1\ e lly na integra: "Vistos, ele. Allega o accionante, tutora nata de seus filhos que tendo seu finado marido Guilhardo Rcbell~ de Figueiredo, effecluado na companhia t1é, em favor d os ditos men.ores, um seguro de vida no valo1· de 25:000$000, aconteceu que , occo!'l'ido o obilo, se tenha a s~guradora negado a pagar-lhe o premio fixad,o na r.espectiva apolice. P éde portanto, a condemnação da devedora ao paga'mento da a lludida impo1·tancia com os juros d e mó1·a e custas. - Desfend•e -se a accionada dizendo: a) não ter sido pago integralm e nte o primeiro pr.emio de s·e guro, o missão que torna sem effeito o contracto (tCod. Civ. art. 1.449); b ) não ler sido dada r·esposta ao ques tionaria formulado para a emissão da apolice d e~finitiva - fls. 70. c) le1· o seguradb agido de má ~é. occulland'l circumstaucias que , se conhecidas, levariam a 1·é a niio acceilar o seguro; I sto posto: E attendendo a que a l'é acceitou o seguro sobre a vid-a do de cujos; expedindo em favor dos beneficiarios a apolice tem.poraria da fls. 3, emitt-ida em 30 de nove mbro de 1917 e va'lida pelo prazo de noventa dias ,como nella se declara;
RFNISTA DE SEGUROS des primes est réduit 'a u m1mmum. Enfin il y trou ve une sérieuse garantie de La '. soivabilité de son as.sureur. H.'écement une seule Compa!!· ni ~ souscrivait, pous un char&ement d'or, une police couvrant E 1.500.000 e tous Ies banquietrs acceptatient cette police jointe aux connaissements,
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parce qu'il savaient que derriére la Compagnie il y aura i t, en cas de sinistre, l'ensemble le ses (L' Assurance m ar i time anglai se, réassureurs pg. 113). ,Una nimentc o Tribunal acompanhou o relator.
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~ ~--A_re_s_p_o_ns_a_b_il_id. . .a_d_e_d_o_se_g_u_r_o~~ . A interpretação do paragrapho unico do art. 30 do Dec. 5.072, de 12 de de= zembro de 1903, pela !nspectoria ~e Seguros, confirmada em sentença do juiz federal da 2" Vara Civel A Companhia de Seguros "A Equitati<va de Portugal e Ultramar", re<)uerendo á Jnspector ia de Seguros a approvação, pelo !Sr. ministro da Fazenrl a da·s tahclla'S e c1ausulas dos ·s eus contractos de s·eguros de vida, suscitou uma questão , , l~vantada por essa repartiçã.o, quanto á responsa:b!hdade d_o seguro a que se refere o para·grap:w umco do ailigo 30 do Dec . 5. 072, de 11903, o ·qual reza o s~guinte: _ . "A acceitação ou recusa do seguro, rea 1Isa.r-s_:á no prazo de 90 dias contados da apresentaçao da proposta, reputando-se acceito o seguro. se, dentro deste p1·azo, não for rec~sad~, assumindo a companhia expressamente a .obrigaça-o de pUJgar ~ risco de seguro, se o sinistro occone1: dentro do · 90 dias sendo consideradas em deposll.o as quantias pagas pelo provou ente." . . . A Inspectoria , inter·pretand.o esse dispo~1tJvo. ~~ pra referido, ex-<vi do art. 1 .. 433 do Co~ I go CI' Il, approvou as Condicções geraes das apol~ces de seguros de vida, da mencionada companhia, com as seguintes altera.ções: . _ . . "Na clausula XIX - Dispos.rçoes dwersas su<b~Útua-se o terceiro periodo. que com.e~~ " 4 companhia obriga-se a accerlar... •: ate desobrfguda de qualquer onlls" pelo segumte: "A Companll·ia se obriga a acceitar, modificar ou recusar ? seguro proposto e pago, dentro de 90 dws. a co!rl crr da ap~e senlação da proposta. 1 odJavw o co ntraclo só é perfeito da data em que é entr.egll~ a apolice ao seourtcdo, ou fedo noo ~wros ela Companhia o lançamento do premw recebido. Fioa entendido que, recusado o segu!'o, as quanti'(ls pagas pelo P,~oponenle serão devolvidas sem desconto. A In specto ria ba&eou-se nos arts. 1.432 e 1.43.'! do Codigo Civil: "Art. 1.432 -Co nsid era-se co ntra cto de :.egu I'O aquelle pelo qu a l uma das partes se obriga para com a ou tra , m edia nte a pa ga d e um pre mi o, a indemnisal-a do prejuizo r·esultant-e de riscos futuros, previstos no conlracto." "Art. 1.433 - Este conüacto não obriga antes ele reduzido a escr·ipto, e considera-s•e perfeito desde qu e o seg urador rem ette a apolice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação. "
.\ ssi m interpretado pela Inspect.oria de Seguros o paragra·pho unico do 'art. 30 do cita d o Decreto 5.0712, em r e lação ao caso da " .Equitativ;t de Portuga·l e Ultramar", foi o mesmo sobmetlido á decisiio do Sr. ministro da Fazenda que, ouvidos a Procuradoria Geral da Fazenda c o Consultor Geral da Republica e tendo ambos concordado com
tal h el'm eneutica . foi , p·or despacho d e 6 de outubro ultimo, confirmada a opinião da<q uella repartição fiscalisadora, no des'Pacho em que foram approvadas as alludidas ta'bellas com as modificações propost as e a qu e lambem já n os referimos. E para maior consagração e força da inte!'preta~ã.o dada pela Insp ect o i'ia de Sel{u r os, o Sr. [}r. Octavio ·K·elly, juiz federal da 2• Vara ·Civel julgan do uma acção de s.o guro , vroposta p·o1· D. Jsaura de Freitas Figue iredo contra a "The New York Life In·s'S ura.nce Company Limiled", proferiu a senftença condemnando a comvanhia , i!Ja,seando-se pr·incipalmente na dete i•mi.nação •expressa da Insp·ectoria, no seu oflficio 724 de 27 de outUbro p. p. á " IE quitativa de Portu!:!al e ·TlltrPmnr". em (!Ue DCcommenda: "Havendo decla ração de rtcusa, esla deve ser feita pelo Correio em carta registrada, para qae possa ser con~prov nrlr qualquer allegação fulll· ra da Companhia", porquanto a ré , como accentua o illustrado e emerito juiz, não fez em "tempo util'' o can·c ellamento da ap-olice , "pois a cartn de ns. 28. em qu·c o denunciava, pos to que datada de . 23 de janeiro, vespera d a morte do seg urado, soment·e foi levada ao copiador de·pois de terem s·id.o outras de 25 e 26 do mesmo mez e regísl11ada. no. correio a 27 (f i s. 61 e 70) , não constando dos livros da ré a d evo lu ção do ·pn!mio em p:trte recebido ( fl s. 62.)" Para qu e fique ai nd a mais r·esaltado o acerto da medida e da interpetração dada pela In specto ria de Seg ur.os damos aqui a sentença do Dr. Octavio J{c·lly na integ1·a: "Vistos etc. Allega o acc iona nte, tuto ra nata de seus filhos que tendo seu fin a d o m:nido Guilh anlo Rebell ~ de Figueiredo, effec tuado na comp·an hia 11é, em favor d os ditos men.ores, um segu ro de vida no valot· de 25:000$000, aconteceu que, occonido o obi to, se t enha a se.g uradora negado a pagar-lhe o premio fixad.o na respectiva apolicc. Péde portanto, a condem nação da devedora ao paga'mento da all udida importancia com os juros de móra e custas. - Defe nd·e-sc a accionada dizendo: a) nã.o ter sido pago integralmente o pi·imeiro premio de seg uro , omi ssão que torn a se m e ff ci to o contracto (Go d . Civ. art. 1.449); b ) não ter s ido dada resposta ao questionat·io formulado para a em issão da apol ice defi nitiva - fls. 70. c) lei' o seguradb ag id o de má f.é, occ ultand 0 ci rcumstancias que , se con h ec ida s, !evadam a ré a não acceitar o seguro; I sto posto: E a t teud.e ndo a que a ré acceitou o seg uro sobr e a vid·a do de cajos ; expedindo em favor dos beneficiarias a apolice temporaria da fls. 3, emiUida em 30 d e nove mbro de 1917 e valida pelo prazo de noventa dias ,como nella se declara;
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Atlendendo a qne .á acceitaçã-o procect,.eu o exame medico do proponente, feito poT )>rofis&ional da confiança da r~. adaptando- se para base do calculo do premio, não a idade real do segurado e sim esta com o accrescimo de dez anuas, condição imposta pela ré e qu.e induz de sua parte .o conhecrmento de que não eram de todo lisonjeiros os coef.ficientes colhidos no exame de sanidade, perida que aconselhara exigir-se do segurado o pagamento d·e uma contrihuição mai.s elevada como com·pensação de maior risco a que se sujeitava. Attendendo a que, na data do faHecimento do segurado, se não vigorasse a apolice d•e finitiva, cuja entrega estava dependendo de fo1·malidades creadas pela proprla ré, não se pode contestar a pl·e na yj,g.encia da apoliee temporaria, cujo praz.o se findava a 2/l de fevcr.e iro e cujos dizeres im]>ressos, cG11f·e riam os respectivos beneficiarias os mesmos direitos que .o titulo d·e.finitivo, como se vê na clausula seguinte: " u\ >Campan~1ia... obrig.a-s·e a pagar aos filhos l·egitimos do segurado... si a morte occorreu dentro de noventa dias conlacloo da data desta: apolioo, e contando que antes do fallecimenlo do segurado a p·r esente apolice lcmporaria não tenha sido subsUtuida po·r uma apolice definitiva ou cance'llada": ANendcnc/o a que ~tá provado que o argui<lo. cancel/.amenlo elo seguro precedesse á morte do se: gurado, mas, rro contn::rr.t1o, da escripta de~ ré se· apura que tal não se deu em tempo uril, pois a carta de f ls. 28, em que o de'n unciava, posto que datada de 2•3 de janeiro, vesp .;r..L da morte du ~eyurauu,
somente foi leuada ao copiador depois de lerem sido outras de 25 e 26 do mesmo mez e regi~tradn no Correio a 27 (fls. 61 e 70), não constando nos livros da ré, a devolução do· premio em parte recebido (fl. 62) ; Attendendó a qu:e nã~ é de se invocar a regra do art. 1 . 449 do Godigo Ci·vil uma vez que est<l mesmo texto salva ou exceptua o caso de concepção em contrario, e, na .especie, a apo•l ke de fi. 3 mostra que o pagamento do primeir<J premio, nd vigencia da apGI ice temporaria, podia de ser integralmente feit o, como se infere da clausula S·eguinte : "s~ a quantia para obter a presente apolice temporaria.[ôr inferior á totalidade de um premio antmal da apolice definitiva qua•ndo emittida, e se o segurado {allecer durante: o período acimq estipulado, a Compaubi·a deduzirá o saldo do premio rtnnual d.a importanci·a segura pela presen te":
Attendeudo a que, a não ser o testemunh o extrajudicial constante das declarações de fi. 29, nenhuma prova J>roduziu a ré d1e. que o segurado, ao teompo da celebração do contracto, soffres·se da enfermidade de que veiu a fa!Ie.cer, soubesse ata cado della, para que fos s·e de se lhe attribuir o doluJ'oso pt·oposito de viciar-lhe o consentimento; Po1· estes fundamentos, jul·go procedente a acçiio e condemno a . ré do pedido, juros de móra c custas. P. e H. intimadas as partes. Dist1·ieto Federal, 12 de novembro de 19·20 - Oclavio Kelly. "
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~ ~ INSPECTORIA DE SEGUROS ~ ~ ~-----------~ Notlrlcações e Out ubro - Dia 18 !Portarias - N. 12 - De.si~n.o o ST. fis ~"" fk seguros Adri'ano dos Hcis Quartin }lara Yerificar na a!JlenciQ da CmnJ7an,hia "UJ;»NÃO FLUMI'NE~ SE", se houve eXJc~ s s os die r iscos ou •q ul•q u er outra irr€'g•ulari!dald e, re•kut.i<vaone.n.tc a esse a~&u,mpto , ('1m ·vista das rel ações do 1• st?me.s•IJ'e desfi:! anno, a que se refere o seu parecer de fls. N. 13 - Designo o Sr. fisca l de seguros Hermeuegildo Santos Lo!bo :pa t•a \1et·i,L::ar ua ::•J~ n: : a da CGmpa,n:hi•a "INIEJYV Y()!HIK 'LLF1E", se foi cump·ri d.~ a ·no:tiofi'cação cons-tante do oiflfi.cio el es-la I·nspccl.oria n. 294 de 31 tle ~f aio d e 1920. Ao .S1·. R•elp,re.sentllnte da CoJ111]}anhia "A,-\QHE:\'EH & MUCHENER". N. 687 N<JUf.ioo-vos a, ditlntt-o de non!nta di'a s, a dontla r da ;pre,se.nte d·a·ta , apresentar-des a esta Inspectoria, documento devidamente lega . Usado, .relativo aó cu sto da ac.q uhs i~ão c mn1i s dt' S'pezas d'OS ti:tuJos ·qu e fiJj!lJrf ll11 no balanÇo c!Jessa Com'panhia como seu capital realisado. N. 688 - H:e'C'oon'me•nd•O·\"Os que a quota desti-. nada a<J fwndo de t-.eseP\-a dessa -Gampanhia seja escripturada n:a data em que fôr fechado o balanço do l'tlspeletiv'O ex!Crrcic io, alfinn dP cessar a IITcgulau·idade observada no ultimo balanço, e . a que se ·J'elfere o OO:fit.i'o n. 501 de 28 de Agos,to ftndo. t>\'os S·I'IS. Dh"eetrcs da C<l1n;panh.ia "ANG'LO SUL-•.\~1ElHIIICL.\INl-\.". . . :\'. 689 - Nlatilfi!co-.vos a , co.m urgen•c ta, _env1ar a esta •l nspelcto·r ia Í'l1lfo Pnúlções sohnc as Jmpo rtancias dos p11enüos t·ec.?'bidos e imposto .1xugo no ~ ; rimeiro seme~tre do cot' t'e nte ann o, cuJas som-
despachos ma s eonstantes das relações enviadas não coufet·em com as qu e accusam as guias mensaes archivad:as nesta repm·tição. Deveis lambem remettcr a rclaçiio dos seg uros effectuados 110 mesmo período, da qual conste o nom·c das Companhias reseguradoc·as e i mporl'~ ncia de cada resegmro. L.\os Srs . 'Direct.ores da C0'111!pan!hia "OHUZ•EIHO DO
SIUL".
IN. 690 - .No.ti1fico-'VOS a J'611H~tt•er , com urgen ria, a C's·ta lnspecto~·ia , uma relaçã>O d·os sini.stros pagGs, COJllnni·s sões e mais d·es,pe Z'as t'efcren•t'Cs ao 1c semc,strc do c•OJTente a nno; b~ m nssim a disct·imínação d~ bnpor1 a n:ci'a dos pt· mias roccbidos no mesmo período; dos seguros novos c dos velhos. A'O s Srs. H€1J)I't»S'c•n•t<m bes <h Go·m lXInh ia "S..\GH.E!S". :\'. 69<3 No.tif.ico ,vos n J' ~'me<t.Let· a esta lns•pe.otor·i·a a J' ('•}a cã•o dos I'·Csc•l !uros e;t:frotunid os no 2• semestt·e de 1919, da qual conste o nome das Comp.'<nhias J'es>:!,g'UradoNt s e impol't :t ncia d e cada t·e.s.e·gu ro . IA·o. S.r. Dirc!CLor Ge.ral OllC!fc rio Gabine•te . N. 695 - AJfim de ser stilime,Utido á decisão do Sr. 1?/Jioll'is·h"', rem.et:to-Y.os devikia'!lle~~te inf•o rmado. o 1p·I·Oress•o e·m q111e a C01mpan'hm LLOYID PARAENSE" pede a entre&a da quantia de ....... . 9:22911\972 do d c:t)O Sito .peTtu.:'.:•. lll .J ú Co.utp;lllh !.t "LLOYD r\MEJUCANO". O processo relativo á Jiouid.ação ela uLtilma citada Cam1pa nhin foi e ncaniinhado á Directoria da Contabilidade Publica com o officio n. 22 de 1" de Fevereiro de 1919.
REVISTA DE SEGUROS Ao Sr. Direotor da 'Rooe'bedO'l·ia do D i ~ tric·to Federa·!. IN. 69ô - A/fim de ser n01vam cntc -csclnrcc irlo COIT\ o parecer des·sa Dii•~ctni·ia. en cmni~1~10 - vos o prO!CJC~•SO Ido ·qual con sta o oH itci o n. 21.Jcl, d e 17 clr .Junho f•i.nJdo , dessa Receheldoria( qu ~ I'CS:J>ond-c 'i consulta f·ei·ta P'~.Jn Dire•c toi'ia d·n Recei·ta Publ.icr. sab i·e sellagem de apolices de seguros sem valor d cela I·adQ . Ao SI·. PI·ocurador Ge.I''a l da Fazenda Publica. N. 6!J\J -- Attendendo .a o que solicitaes em officio n . 3014, de 4 de !Novemlbro do a'llllO findo, r emetto-<vos, d•eviid!nmente •i nlfo:rmaido, o P·I•ocesso I' e.f ~ re~:Lt•e ao protes1to fe ito pela Oompnnhia "ALil..JONQA DA IBLJ\.IHffA" co-ntra Oipei·ações de segu1·os fei·tas por uma Compa·n'hi~ de Bs:tradas de Fe•J•ro. Ao SI· .· Delegado Regional da 4• Circumscripção. N. 703 Communico-vos que os Srs. Wilheim 0V'ei•beck & Ci.a. foroon nomeados ag ·~ntes nes·sa Capital, da · Companhia "ALBINGJ,A". Deveis verilfi'ea1' si os relferidJos !Sns. e.stá!o h.abilittad·os com os po~:i'eres n ecess.ari·os, d:e a·ccordo co·m o art. :!'4 do Reg. 5072 de 12 de Dezembro de 1903 . Ao Sr. Delegado Regional da 5• Circumscripção. N. 704 - Rem e~to-vo•s , i-!llcluso, o proce·sso referente á Companhia "PAULISTA DE SEGUROS" , de t•elações d-o 1 o sem eos'l l'e d'o .e1orr ente •a nno, ml1i m de que notilfitq ueis a citada Companhia a ctllmprir o d·es!p.aciho neJ,le ne!ferildo . . Ao Sr. Delegado Regional da 6• Circumscri. pção. N. 705 - Rem etto-<vo-s o i·ntc luso pi·ocesso J'e,fe~e nte á Companhia "PHOENIX" de Porto Alegre, alfhn Ide que nol!ütiilqlu.eis á re1ferida Companhia a explicar as divergencias apuradas nos pareceres constantes do mesmo. N. 706 - Remetto -vos o processo referente ao movimento semestral da Companhia "PORTO ALEGitENSE ", e recommendo-vos que notifiqueis a referida Companhia a explicar a razão da differença entre -a somma dos po·emios recebidos, constantes das relações enviadas, e a qne figura na conta de lu cros e perdas. N. 707 Reonetlto-<v-o s o inbluSio n•roc<>ssn referente ás operações da Companhia "UNIÃO" no 1° s•e1nestTe rlo OOJ'ren te anuo, e rooormnendo-vos qu·e no1id'iql!lei.s a m esma Oornpamh.ia a prestar infOTIIllaçõe·s a que se referem os p<areceres. Dia ' 19. .'I. os. STs. [)i'l·ecitores da "íElQIUlTA 1'IVA, DOS ES'MOOS UN[[)OS D10 BRJAS,JL" . . N. 709 - Afim ·de beon examinar as allegaçõ"s feita•s por essa Comip•alnlhi.a, ex!PQsição en vjaJda a esta J.nspec<toria em 8 do KJOI'r.en.te, s·oJilcH'o-vos que inidi{Jueis os numeo-os do "t])iaúo Oflfieial" em qrue forarm puii:JIJ.ik:.aido·s as serutenç.as e os accortdãos a que se relfere a aHud•i-da exposição. Ao. Srr. Dlkector G:e:ra'l da ·Oonl:abilidade Puhlilca .
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N. 710 - i\Jfim de qUJe v•o s di:g'neis mandar j-unla'r ao p;roeless·o remettid•o a esta Inspectori a com o officio n. 22 de 10 de Fevereiro de 1919, desta llll•SV/ec:tolria, [je!n~eltt-o~V'O·s .incluso um ·O'ffkiio do l)elegaJdo Regiona-l de Seg;wros em Bel em, ca;pzandJo lddou:menrto :re!oatthno ao levantamento do deposito da Comrpa·nihia "'Lí!JOIYJD A'MIEEHICWNO" a que se nelfere Q p~·.o•oesso emJcamitn ha'do com o o-fficio ci•tarlo. Dia . 23 Po-rtari as - tD es·i.gno o fi·sca.l de Seg.two-s Josô G!era·ldo Bezeo-na de M.enezes pM'a Vler-i'ficar na escriptllll'açãlo da ·COimlpamhia "INOR'S,J<lE ATUAS", si houve res•egu:ro do exe1es-s o dos J<i'scos assumidos peta citada Companhia e pedir esclarecimentos quanto ao cambio das importancias seguradas em moeda estrangeira. ,' A:o Sll'. R6presentatnte da Comt>a:nhia "RDYA1L DN1SURIAINICIE". . IN. 71~ - /NotilfiCiO-V'Os a i•nlf.o:riJllr, com u!l'g.en.cia, a e·s ta Inspectoliioa, qu.a:l a im!Portancia em
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mo eda naci•on-a l do·s s·eg,IJJI1os fe i.to·s po.r essa ·Coanpa.nJ-üa em m o.eJda e stmn:g,eiT·a. Outro sim, t•ecommendo-vos que, nas 'relações que forem en.viadas futurameo1rte a esta In's pector.ia , de vei·s conveder eun qioed•a nacional o-s se·g uros f.eitos em moed-a estraa~g.e kn.
Ao SJ'. Delegad o R.eg i•o na l na 5• Ci.I'C·Ul11 SC1'i pçã:o. N. 714 - H.ecom)nendo-vos que notifiqueis a soci·etd-alde "A!UXII[.Jl'() DLJ\.S F:AiM[[)]AS" a sati·s faz ei' as exilgenci-als alluid.ida•s nos pa·re:c.er•es dos pro·c essos 107 de 1919 ( inlo.nm.açãto do SJ· . fiscal P·rechn e 377 de.Site runno ('ilntfo11Jn:açã·o do SI·. fi'seai Sa lltes). IN. 715 - AU.ea1dendo a'O- que so'liilci•taes em o:fficio ·n. 872 de 14 do oorrente, oomeHo-vos incluso o processo referente á "COMPANHIA AMEfliliC'AINA D1E SIEJGIUROS". Outubro 26 IPol'tarias Designo o tS r . fiscal de seguros •L afayette Rodrilf(ues Per·e ira pam examinar a esct·ipta da sociedade "tA F\ERIS.EVtEJRlAINÇA IINTEJR.NJAIQIONIAL" e as suas co ndições do 1'unccionamento, deV'e.ndo, ap,os, inl!;ormar o processo numero 250 P. deste a.nno e wo·por as medidas acautela dor-e s que julgar conveniente. Ao Sr. Director Gera'] IOhe>fe d-o Gabinete. IN. 717 - Induso vos remetto o processo referente á aipprovação de talbellas a1presentadas a esta Ins:pectoria pela Co-rnpan1hi a de Seguros de Vida "'SÃO PIA'UW", afim de que vos digneis sulbanettel-o á delilheração do 'Ex mo. Sr. iMin1·s -
trcL Ao. Sr . · Directo.r da IRecebedoni·a do Dristricto Federal. IN . 718 Satisfazendo o :p edido constante do vosso oflfici-o n. 322, de 14 de setembro findo, ·l 'emetto-vos as relações das comp·anhias auctori·sadas a operar em seguro-s, com séde no· paiz ·e no estrangeiro, e com as ·esclareciment-os solicitados no refler.ido o•t1ficio. Ao . !Sr. Dinector Geral Chefe do Gabinete. N. 721 - Remetto-vo.s incluso o pr.ocess-o referente ao 'Pedido d e approvaÇão das alteraçõe s feitas em seus es tat-utos pela 'Companhia "IA!NGILO :SU[.. .AIM!ElRJIIOAJNIA", ·afim de qne vos digneis de suhmettel-a á decisão de IExmo. !Sr. 'Ministro . Outubro 27 Aos Srs . R·ep•!'esent.antes da Comp•a nhia de Seguros "".<\. EQIUIT!AI11IV.A ·D E POIR.17U(GIAL 1E IJ}L11RiAiMiAiR" . iN. 724 - Communico-vos que 1por des-pacho de 6 do ·oo·r rente, do Exmo. Sr . !Ministro da Fazen da, foram approvadas a·s co-ndições ge.r aes das apoIices de seguros de vida, dessa Companhia, com as seguintes alterações: Na clausula XVLI1I, d epois das pa'lavras - despesas geraes da Companhia - accre's cente-se o se.g uinte período: · · "'t])e cin'Co em cinco annos -sel'lá tfeita .p.elo '"Gov<erno uma r evisã o das porcentagens "das sobras attritbuidas aos accio-nistas e "aos segurados, ,p odendo o Governo man" tel-as ou alt-era l-as." Na clausula X1X - Dispos.i ções. diverisas - substitua-se o terceiro pe.riod-o que começa - A Compan.h,i a o~iga-s.e a acceit!a.r . . . até desobrigada de qualque·r o nus - .p elo seguimte: "'.A Compa.nihia se o!bniga a acceitar, mo"-diificar ou recusar o . s ~guro proposto e "pa!go , dentTo de 90 dias a contar da "apresentação da proposta . Todavia o "contracto só é pelife ito da data em que é "en1:11e'g·ue a a:police ao segurado, ou feito "nos livr-os da Companhia o lalflçamento "do premio recebido. Flica entendido qu e, "recusado o selguro, as quantias )Ja•gas "pelo pi·opon-e nte ·&erão devolvid as sem "desconto. "
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i))eve ficar, porém, bem entendido por essa 'C om·panhia QUe, no caso de sinistro no correr do prazo de 90 dias, a que se referem o § unico do arti.go 30 e a dita clausula XIX, substitua, não tendo havido ainda declaração de recusa , acceitação ou modúficação, mas estando o premio averbado nos livros da Compaolbia, esta é dbrigada ao pagamento do ri·SC<>, pois nesse caso o contracto é pe11feito, ex-vi do art. 1433 do •Codig.o :Civil. Cumpre, outrosim, á ComjJanhia, no caso de acceitação d·ent.ro do período, sem haver qualquer declaração, ,fazer immediatamente avetfua1·, si 'ni!nda não tiver ·sido !feito, o .premio nos seus l<lvros, bem assim entregar ou remetter pelo Correio a a]Jolice. !Havendo <declaração de recusa , ·e sta deve ser feita pelo 'COI'reio, em carta ·r egish·ada, para qu,e possa ser comprovada qual{JUer allegação ;ru<tt11·a da Compan:hi·a . Outubro 28 Ao Sr. Oirector Geral da Contabilidade Publica. N. 725 - IEm cumprimento ao vosso officio numero 1313 de 6 do corrente, remetto-vos o processo relativo ao deposito da ·sociedade de seguros " 'Vl1WlJI10LA íP!ElRN\A>M\BiU\OAiNiAt'', cabendo-me solicitar-vos di•gneis devolver opport11narnente o dito processo, alfim de que possa ser dada solução ao relatorio apresentado pelo !fiscal de seguros incumlbido de examinar a escri.p ta da ·a'I ludida sociedade. Novembro - 1 - Portarias - Desi•gno o Sr. fiscal de seguros Adelino Nunes 'P·e reira para verificar na escripturação da Companhia de seguros "IA IMIU)NJDIJIAIL" os dados de que trata a inif'ormação do ISr. Sá Leitão no process'() n. 166 IM, deste anno. "Designo o Sr. fiiscal de segu'l'os !Felix de Bulhões !Natal .p a.r a verificar na escripturação da Companibia '"IMIOrrüR U\N[OIN' o pagamento do seno nos contractos, podendo, si julgar necessario, solicitar a designação de mais um fiscal." "[)esi·gno o Sr. fisca'l de seguros Luiz Av é Precht pa<ra verificar na escri~turação da Companhia "lROY:AJL IN,SUIRIA!NIOE" a differença a mais paga pela referida companhia, do imposto de renda, conJforme allega ·em seu requeriment·o de 24 de setellllbro p. p. . ~sr. Director Geral do Gabinete: IN, 729 - A)f;im de que vos digneis submetter á decisão do L&. Ministro, remetto-vos o incluso ,p rocesso referente á !Sociedade "!DIOTAIL SUL MlllNIElllRA", e no qual proponho a cassação da carta-patente concedida á mesma sociedade. \Dia 4. ISr. Director da Sociedad·e " ·PlREJVIliSORJA tfUO GlRJAINIDE'NiS.E". IN. 730 - IEm resposta ao vosso officio de W d,e outulhro findo, declaro-vos que os recursos de que deve dispor essa sociedade para satisfaze os oompromissos immediatos decorrentes do decreto n. 14.379, de 25 de setembro ultimo, são, evlidentemente, os provenientes do augmento do seu capital, a que ·e stá olbrigada, de accordo com a clausula da escriptura de encampação e nos termos do referido ~ereto, e para cuja ef.r ectividade, provavelmente, a ['revisora !Rio Grandense jã tomou as providencias iniciaes. Á cassação do decreto que autorizou a eucampação, a que parece temer essa sociedade, será evltada ,p elo cumprimento, dentro do .p razo estipulano deoreto, da alludida clausula relativa ao augmento do capital, o que depende exclusivamente da sociedade encampadora, com a vantag.e m de lh-e trazer os l'ecursos necessm,ios aos compt·omissos assumidos. - ,Sr. Director Geral 'Chef.e do Ga,binete: N. 732 - Alfim de que vos digcis submctte'l-o á deliberação rlo Ex mo. Sr. Ministro da !Fazenda, junto vos remetto o processo relfet,ente á alteração do art. 1 dos estntutos da sociedade ano-
nyma de seguros de vida e por mutualidade "A AtM.PIAIR:AIDOIRA''. - Srs. representantes da <Counpan1hia de Seguros "AILIA!NIOE": IN. 733 - Notilfico-vos a info1•mar a esta inspcctoria sdbre os excessos dos riscos assumidos po1· essa coml)an'hia nas apoHces de segums mal·itimos ns. 3.~ e 3.274, constantes das relações do 1• semestre deste anno , c dos 1·eseguros feitos dos 1·ef·e ridos excessos . Srs. dil·eotm·es da companihia "ORiUZNIHO .00 SUL": IN. 734 - IN<oti!fico-vos a , no ]>razo de dez dias. desta data, sob as penas do art. 66 do dec1·eto numero 5.072, de 1903, satislfaz·e r o pedido de in'f ormações constante do 01flficio n. 112, de 27 de março de 1917, reiterado pelo oflficio n. 219 de 30 de abril de 1919. - Sr. delegado regi o na•] da 5' :Cil·cumscl'Í'pção: IN. 735 - Remettendo-vos o incluso processo re.re1·ente á sociedade "'ElOONOMliZAíDORL<\ PIAULIS11A", recommendo-vos que noti'fiqueis á referida sociedade a satisfaz.e r as ·exi·gencias contidas no parecer a que se refere o de&padho proferido no mesmo processo. Requerimento
despachado,
"IMJOTOR UNli<OIN IINSoURIAJNiOE ·C O.", •f azendo exposição sobre seguros d~ automoveis: - A requerente, de accordo com a clausula IH do decreto de autorisação para •funccionamento e nos termos dos arts. 23, para.graptJo unico e 24 do decreto numero 5.072, de 12 de dezemlhro de 1903, é obrigada a manter o seu a1gente principal na cidade do Rio de Janeiro, 'b em assim agentes nos Estados, onde tiver negocios de segur-os. O agente principal, si tiver podtres para isso, nomeam os suib-agentes, mas nenhum suhstalbeiecido é dado por sua vez fa7Jer novas nomeações. A firma, empreza, ou pessoa nomeada pelo agente principal para dirÍ'gir qualquer secção de seguros nesta Capital, não pode ser considerado a·gen'te. e sim simp'les preposto, sem qualquer das prerogativas de a.geute, devendo todas as operações da compauhia ter seu registro e escripta na séde da agencia g.e ral. . Dia 5 - Ao Sr. delegado regional da 5• Circumscripção: 'N. 736 - Em res:posta ao vosso officio n. 888, de 25 de outUibro findo, oommunico-vos que as Companhias INorske Atlas e !Norske Lloyd, estão autorisadas a funccionar na Repuhlica e que o ca·p ital registrado da Norske ILlody para suas operações no Brasil é de 40(}:000$000 (Quatrocentos contos de réis). - Sr. dele'gado regional da 3• Circumscri'pção: IN. 742 - Communico-vds que a Companhia de Seguros Equitativa de Portu1ga•l e Ultramar nomeou seu !l'gente nessa cidade, o Sr. Alberto Cerf. Deve1s verificar si o mesmo está munido dos poderes necessarios, de accordo com o art. 24 do regulamento n. 5.072. Dia 8 - Sr. delegado regional da 5' Circumscripção: N. 744- •Communico-vos que a Companhia F)quL tativa de Portugal e Ultramar nomeou seu agente nest·a cidade, o Sr. Germano Mart_ins. Deveis verificar si o mesmo está munido dos poderes necessarios, de accot·do com o art. 24 do regulam~nto n. 5.072. - Sr. r.e pt-esentante da New Y.ol'k Life lllsurance Co.: IN. 745 - !Notifico-vos a, dentro do pt·azo de 1.> dia'S, contando desta data , informardes esta inspectoria sobre o assumpto do officio n. <659, de 10 de outubro de 1918, no qual se declarava que dn relação enviada com o officio de 8 do mesmo anno, desta Companihia, não constava a inclusão de ·1314 segurados novos, ·e m moeda brasileira, e nem o balancete semestral que a Companhia está dbri-
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REVISTA DE SEGUROS gada a ;fazer pela clausula 8• do dec1·eto num ero 4.676 de 1902. Dia 9 - Portarias - c<\o Sr. fiscal de seguros O.r. 1Antonio 1Felix de F-.tria Ahbern::tz, em com missão no Estado d e S . Paulo: 'N. 19 - Recommendo-vos que notilfi•q ueis com Ul•gencia a Companhia Americana de Se;,nuros a fazer cessar a pratica, em que tem rei ncidido, de operar em r esl'g u ros e impol"lancias excrdcnt.cs do limite leg·a l ou teohuico , em companhias estran•g eira não autorisadas a fuuccionar no pa iz, O'perações essas qu,e foram pernüttidas durante o periodo da guerra, de accOJ'do com o decr e:o n. 12 .755 de 19 de dezembro e na qual se acha implicitamen te revogado desde a ractid'icação do tratado de paz , por força do llll"l. 4° do mesmo deci·c to. Outr.os•im, notifica.e a mesma compan1hi a a ce·ssar a reincidcncia, e m qu e IJem incorl'ido, de omittir o reseguro das importancias qu e exce dem do limite de 40 olo do capita l rea li sado, t'az;endo-o sobre o .excedente de 401'1° do capital ·nominal sobre o di,sposto no art. 60 do decreto n . 4.270 de
10 de dezembro d.e 1901, art. 25 § 2° da lei numero 1 .144 de 30 de dezembro de 1903 e juri•sprudencia fi1·mada pelo accordão de \Supremo Tri·b nnal de 8 d·e agosto d.e 1914. n eve is communicar immediata mente a esta lnspectoria ~J u alquer nova irnfracção I'elativa aos dous casos a'lludidos, a fim d e que sejam tomadas as .providencias qu e no caso couibe!'l~m. sem preju ízo das obrigações e penalidades a q ue esbá sujeita pelas i nlfracções já v.eriificadas . tN. 20 - Alfim de que posa ter proseguimento o processo rel:üivo a a lterações nos estatu tos da sociedade ·Montepio da Família, 1·ecommendo-vos qu e notLfi1qucis a dita sociedade a convocar, com urgencia , uma assemlb léa geral extraordinaria, para o fim especial declarado nos avisos de convocação, de ser tomado con1hecimento da passa·gem, no exei•cicio de 1918, de 1167:416$510 do !fundo da carteira de pcculios .p ara n actuarial, contra a disposição expressa dos es tatutos , ibem ass im da transfcrencia da quantia de 60:000$000, nas m esmas condições verificadas no .balanço de 19.19.
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CAHLOS MAUT INS DE CARVALHO
Uma injustiça a reparar
Encarrega-se de todos ostrabalhos act uariaes - rua Assumpção, 170 Caixa Postal 1351 - Hio de Janeiro
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O -novo !'Cgulamento de seguros t1·a::; uma clamorosa injustiça, que ainda pode ser reparada pelo governo : a situação dos actuaes "'" f unccicmarios da se'crctaria. O quadro existente é de 6 escripturarios - dois primei1·os, dois segtmdos e dois terceiros. Com tão diminuto pessoal o a.ccess·o é difficilimo e todos contam mais de dez annos no mesmo post{)· . A reforma da Inspectoria de Segu.ros, com o augme1~to do quadro, abria a wzica perspectiva de uma promoção . O govenw., porém, com ·a elaboração do novo regttlamento, lhes vedott essa esperança: cogitou-se da creação redundante de 4 quartos escripf1u'arios, de mais 1tm terceiro, de modo que não haverá vaga para os actuaes escripturarios. Só resta uma probabilidade m~ica: o lagar de chefe de secção, tatnb em creado pela reforma, caber a um 1° escripturario, afim de dar lagar aos -demais, nos Vll!gas dec-orrentes . + Si vier t~m de fóra para a.queUe cargo, ~ não haverá wma con~pensação para esses funccionarrios. Teria sido eqt,ivoco ou ·O' proposito de castigar hypotheticos culpooos on victim.as de calumnias? ' Nesse •Caso, deve o governo fa:::er uma 1"ig·orosa syndicmKia, pois não é jttsto que sejam esses funccionarios sacrificados, perdendo uma occasião nnica de accesso e melhoria. Si dentre elles e'xistirem alguns que não mereçam esse premio, não é razão bastante para que ·Os outros sejam tão dummcnte' castigados. E' iniqtw q~~e os Justos paguem pelos pec"cadores, si os ha... . O Sr . presidente da Repu.blica aittda póde re'parar essa grande injustiç.a .
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[ompan~ia ~e ~euuro~ Ierre~tre1 Maritimo~
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Auctorisada a funccionar por
Carta Patente N. 23 Endereço Telegraphico "AZIL" S~DE SOCIAL
RIO DE JANEIRO
Rua de S. Pedro, 30-1 o andar · Caixa do •C orreio n. 1266 - Tel. 4719 Nor.te DIRECTORIA: - Ricardo :M . da Costa iRamos. - Pedro da Silveira de Magalhães Coutinho - Arthur Candido Monteiro. CONSELHO FISCAL: - Carlos Zenha Placido João Rodrigues Teixeira Junior Carlos do Carmo e OJiv.e ira.
ABILIO DE CARVALHO ADVOGADO
- - RUA DA QUITANDA, 107 - Das 3 'h ás 4 'h horas
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REVISTA DE SEGUROS
tOS
O
SEGURO
DE
VIDA
NO
BRASIL
10 seguro de vida no rBrasil é feito, actua!m ente, JlOr 26 companhias, a sabet·: ~ AmJ?~rad.o ra . . . ._.:· · ·· ·· · · · · · · : .. ... :! Auxtho as tFam!ltas... . ... ... . . . . . . .
S~? e -
3 •Auxilio das IFamilias . .. . . . .. . . . . ... . 4 'B rasileira de Seguros . . . . . . . . . . . . . . 5 ·Caixa Geral das Famílias .. . . ... . . .
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rCurityha . . . .. . . . .. . ..... . •Campos ... . . . . .. . .. .. .. .. Piraci.caba ... . .. . .. . ... . .. São rPaulo . .. ....... . ... .
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·Districto Federal. . . .. . . .
Estado do iPat·aná "
" Rio
.de São Pa·ulo
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6 •C aixa Popular.. . .. . .. .. ....... . .... - São 'Luiz ..... . ... . .. . .. . do Maranhão 7 ·Cruzeiro do Sul.. .. ....... . ...... . . - IDish.ioto Federal. . ..... .. 8 :Bquitativa dos E. U . do 'Brasil .. . . 9 •Garantia da Amaz.oni.a • . . . .. .... . - B elem . ...... . .. .. .. .. . . . " iPartí de São 'Paú lo lO \Monte !Pio da rF amilia .. . . .. .. ..... . -:São Panlo . . . . .. .. . ... . . . 11 tMundial . .. .... .... . . . ... . ....... : . , - IDistricto F ederal . . ...... . 12 !Mutualidade •Catl1olica Brasil·e ira .. . 13 ,Mutua Paulista . . .... . . . . .. . .... . .. . - \São Paulo .. . . .. . . ... . .. . 14 •Paulista de Seguros . . .. . .......... . 1•5 ·A •Previdencia . .. .......... .. .. . . .. . do IR. G. do Sul 16 Previdencia do ;Sul. ... .. .... . . . .. . . Porto ALegre ............ . " ,, '' " 17 !Previsora Rio <Grandense .. . . . .. .. . " 18 •São :Salvadot· .. . . ..... . ... . .... . . . . :São •S alvador . .. ..... ... . ' " da !Bahia de São Paulo 19 :São ·Paulo . . ... . .. .. .. . . ..... . .. . . . -\São Paulo . ... . ......... . 20 !Sul America . . ...... .. .... ... . . .. . . - IDistricto Federal .. . . ... . 21 Tran.quilidad e .. .. . . .... .. ... . .. . ... . - •São Paulo ... . .... . .. . .. . 22 V 1era Cruz ....... . . . . .. ....... . ... . - São Salvador . . . . . . . . . . . . da !Bahia 23 Vltalicia Pernam'bucana . .. : . .. . ... . - IReciJfe . ..... . . .. . . .. .... . de !Pernambuco 24 Serra da ;Matta . . ... . .. . .... . ...., . . - Leopoldh1a . . . . . . . . . . . . . . . "· " l~f'inas Geraes 25 \New York Li f e .. .. . ........... . . . . - New Yor.JL.. .. ..... . .. .. Estados IUnidos 26 Portugal e Ultramar (Equitativa) .. . - Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por,tu•g al · O capital dessas referidas companhias é o se As r.e sponsabi'lidades por contractos de seguros de vida, em GO de Junho ultimo, são: guinte: Ve ncidos - 793:910$990. A vencer - 452. !132: 046$011 e 92.6. 035 em dollars. 1'3/.:!00:0(JfflUUU As reservas techinicas montam a IRs . ... . . . ... . Inicial 81.137 :r57•5$266 e 183.011 em dollars. . Social 9.020 ::.!UU$000 0 ,fundo de reserva ou de garan•tia e de pecuhos 4.r,a74 :':!:.!15$71:! é repr.esentado ·pela somma de 2.:366:007$021. Realisado . .. .. . . . .... . .. . . . . . . . . (*) 'Foi emcampada, este anno, p ela Previsora •Rio Grandense. /l i I I I II II I II IW 1111111 111 11111I 111 111111 111111 111 111 1.11 111 111 111 111 111 111 1111 11 1 i li Jl l lll ll l lll ll l ll l lll lll ll l ll l lll ll l ll l lll lll lll lll ll l ll l ll l ll l lll ll l ll l ll l lll ll l ll l ll l lll ll l l 11 11 l lll lll ll l ll l lll ll l ll l lll ll l ll l
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