T1002 - Revista de Seguros - janeiro de 1922_1922

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Revista de Seguros

0 chotjuc cle urn nuvio contra oiitro, em viagein aiicoratio cm nm porto, constitue abairoasuo. art. 7.19 iio Cod, Com. dcterniina quc sendo "m navio abalroado por outro, o damiio iiiteiro

"^"Usadu ao navio abalroado e d sua carga seja

"(•BO jior aquelle qtie tivcr causado a abalroaS-io, fazcndo-se a eslinuiQiio pot urbiltas, e o ar"Bo scguidito inanda que (odos esses casos sejiini ocididos, ;ifi lueiior dj7«f«o possiae', por pori(jue ,(ual dos iiavios foi o cnusador danini). Xu 2° ulinca, o mosnio artigo usa ^ooiijaii arbilTos.

exprcssao do citado art, 750, — decididos pcritos on arbilros — lem levado muitos a

'*_nsar quo o juiz 6 adstrieto ao parecer dellus, ""c podondo liuscar eni oiitro^ melos de pro\-as i'undameutos da sua scntensa.

Loiiga soi-ia a wiiuinaraeao dos j.ulflados que acceitado essa iiUepprclafiio, sendo cerlo, poque, as vezes, se encontram cm alguns refe-

*'®bcias a ontras provas cxistcntcs nos aulos.

*^"1 duas causas de abalroamento que tivemos

^'"5 5907, neste fdro, coiilra a .finna consiructora

" iwrto, susteatou ci ex-itdi>erso que nao se ten-

*' 'Procedido aos ai'biU'ameiilos rclutivos As I'cs-

^''"I'saibiliiladcs clo.s accidontes, immecliiilaiiionte

'^Oois, nao mais ipodiam ter logar, lliisoavn-sc ellc nu phrase da lei — ua mouor

.'•"s5o possivel. Tiiilmmos requerido essas di-

®'^bcins duranlc a dilugao probatoria.

^ J'Uiz das causas, quo era o illustre iDr. Pires -Mbuquorqiic, nao tomoii cm considcrasao essas "'^'ogasoea da ixi e julgou procedenles ambns as ac-

As senteiisas forani confirmadas, Accopnas appel)a5oes civcis ns. 1.445 e 1.45ft.

^aqucllas causas, cm razoos finacs, inscrhnos, a qiiestao do arbitrnineiito, os nrgiinientos

"^Suintes:

'Em quo pese aos que sustculam ser o cnso do 750 do Cod. Com. de arbili^amonto e nao Jiiizo arbitral, porque clle vem citado ino ar*'80 180 c nao no art. 411 § 2» do Reg. n. 737, 1850. nensanios ser o dllo ease de juizo arbiIpal.

'S' coixhecida, diz notaivel JUTisln, n cla.ssica '''slmecSo entre orftiTradores e arbitros, iio untidireito portuguez, velho leglslndor luzitano, que A a fonte vldo direito ipntrio, oslabeleccu-a nos Icrmns "''Aixo mencionndos.

A Ord., depois de Iratar no Civ. Ill, Til. XVI dos Juices arbilros, oecupa-se no titulo scguinle dos arbilradores e in princ. scntcncia:

"Entre os juizes arbitrois c os arbilradores (que quer lanto dizer, como avaliadores ou ostimadores) ha hi differcnja, porque os juizes arbilros nao somciile coiihecem das causas e rasoes, que cnmsUtem em feito, mas tanihcm doa que estSo em rigor de direito, e guardar.ao os ados judiciacs, com,) sao obrigados de os guardar ©s juizes ordHihrios c os deiegados, E os arbilradores coiihccci'5;) sunu'ule das cousas, que consistem em feito: e quando perantc ciles fdr ailcgada alguma cousa, em que calba duvida do direito, retnettc!-a-hao aos juizes da terra, que a despachem c dctenninem com.i aebarem per direito, e d'alii por diante, havida sua determiuayao, procederao cm sen arbitramento, segundo Ihes bcm parecer, giiardando sempre o costume geral da terra, qu'e no tempo do seu arbitramento f6r costuinado."

lEsla distincsiio uniformemente adoptada pelos pratico.s, era bem eonhccida do nosso legislador commercial de 1850. Creaudo o Juizo arbitral necessario, o Cod. iniuca o confundiu com o nrfci/.-unicn/'.j, cmprcgnndo scmprc ii tochnologin ncceita.

Usii, iiivariavelmcfnte, das cxpressoes arbilraclorcx e arbilros, confornie se rofci"e a arbitramontO ou H juizo arbitral, figurns juridicas perteltamcnte deiineadai.

.Vbramos o Codigo.

Casos dc arbitramento'.

Art. 80 — "IiidenvnisaQiio de servifos a juizo de nr&iVrndorc.v."

Art, 82 — "Indemnisafno dc prejuizos a jui zo de arbitradores."

.-\rt. 95 — "A avaliacao send feitn por arbi lradores."

.4rt. 194 — "(Send o pre?o delerminado por (irbi'irfftfores."

Art. 201 — "A duvidti serA decidlda por arbftrofPores."

.Art. 209 — "O valor cm que por arbitradores fdr eslimado."

Art. 215 — "A parte do prego que 4dr eslimada por arbitradores."

Art, 217 — "Os vicios e differengas serao delennlmuios pov orbi/riK/om."

REDACQiO: RDA
DE MARQO, 66
RIO OC JANEIRO
Annoi i JANEIRO OE -1922 NUM. 7 abalroacao
f
(EdiScioda Boisa)
director Abilio de Carvalho Oirector-gerente Gandtdo de Oiiveira

-

Art. 776 — "No •dizer dc'arbilradores expertos."

Oasos de juizo arbitral:

Art. 245 — "Serao decididas em juizo arbilral."

Art. 2W — "Serao decididas em Juizo arbitnil."

Art. 348 — "Sera decidida por arbitros."

Art. 739 — "iSert decidida per arbitros."

-Art. 783 — "iFeito por arbitros."

Art. 846 — "Juizes arbitros, decisao arbilral."

No art. 749, o iCod., oceupando-se do damno causado por a'balroa?ao, determina quo elle seja avaliado 'por arbitros. c >i!o art. scguinte que seja julgado por arbitros.

-Nao"" ha Diotivi) para que, iiestc case, se entenda que o Cod. Irocasse arbilradores por orbilros.

Porque abrir uma cxcepgao a regra uniformemente -sejfuida e attribuir crro ao Icgislador no emprego do vocabulo — arbitro — de t.io clara significa?ao ?

No art. 760 usa o Cod. da"tspressao peritos — tendo dito no anterior que a avaliasao seria feita por arbitros. E' que estcs dcveni lambeni ser periios, ou podem soccorrer-se a opiniao de peritos, como na hypothese do art. 770 os ar bilradores devein «er experios.

Evidentemente a palavra periios estd ahi cm iogar de arbitros como se vi! pela Icitiira dos dous periodos de quo se compoc o artigo.

Ainda podenios argumentar com o art. 783, cltado, que dispoe:

"A rcgulasao, vepariigSo ou rateio das avarins grossas sera feiia por arbitros nomcndos por ambas as partes, ds instaiicias do capitao."

Nao ha duvida quo se trata ahi de juizo arbi tral. E' um dos casos cxpi-essos no art. 411 § 2® do Reg. ti. 737.

.A ahalroas.ao p6de dar Iogar a avarlas grossas ou simples (art. 752) c nao sabemos porque, tratando-se d'e&tas. ha de se attribuir erro ao legislador, quando cmprega o vocabulo — arbi tros— mos arts. 749'e 750.

Tendo isldo abolido o juizo arbilral forcado, pela l.ei n. 1.350, de 1866 e Reg. n. 3.900, de 186Tj as cnusns de indeinnisac.oo de damno por abalroamento tim de seguir o processo commum.

Nestc, como dispoe o Reg. n. 737 c ensinam lodos OS praxistas, o arbitramento d requerido duranie a dilatao, on afinal, sondo um meio cxIraordinario de prova no qual o ,iuiz nao i adstricto."

Fla aiimos, no ijulgamento de uma causa dcssa natureza. o Ministro Cardoso tie Castro declarou no Suipreitio Tribunal que, juiz como erti, nao podia su4)ordiinar-se ao parecer dos peritos, quan do sentia que o seu la.udo nao se ajustava As provas dos autos,

O juiz nao A o'brigado a recorrer A vistorla, (Dejardiiis V p„ 128) e p6de ftxrmar a sua convicfSo por todos os elemenlos de prova, mesmo pop simples presujiipsoes,

A C6rtc de Cassasao Franceza tern dccidido, en> casos de abalroamento, que podem os Irilmnacs dispensar de recorrer ao arbilTanicnto, quando oncoutrar na causa elcmentos de dccidir. (Cass. 13-dez.-1842 — 9-abr.-1868 — 23-'.-ibr.-1893. Code de I'abordage par Robert Fremont, 253). De innncira identioa deeidiii a Cdrtc de Aix cm 20-6" 1888.

0 arbitramento, diz o publicista acima citado, "6, pois, uni meio fiiculfalivo do prova para os tribunaes, tanto sob o poiito de vista das peS" quizas e das causas da abalroasao e da responsabilidade, como da avaliaj.lo do damno."

Entrc nos, nos autos de execug.io de sentenfo ciilre paries •Emmanule tiirboiie, commandanle do vapor italiniio Solferijio, exequcntc, c execute* dos Wii.son Sons & Co,, proprictarios do rebocndoT S, Paulo, 0 Supremo Tribunal Federal, en' accordaiii n. 220, de 17 de Fevereiro de 189'' assignatlo pelos Minislros — Aquino « Castro, P— Americo Lobo — Joao 'Pedro — Bernafdi"' Fcrrcira — .\Ianoel iMurtinho — H. do EspiriW Santt) — iMacedo Soares — Ribeiro de Almeida Fi.gtieiredo Jumior — Jose Hygino c Uicip 5fendon?rt, procurador geral, ticcidiu unaninia* mente: "que sendo notoria, cm f.ace do dcP°'* nienlo conteste dc Ires testemurehas atimi.ssiv®" para prova de delictos e~quQsi-delictos, {argiiniejt* to a coiitrario do artigd-.1.82 § 1® dSfJleg. n. 73') a.,culpa da tripula?.ao,"dfl S. Panto, quando est® rebocador, niovendo-se de.dia no i>orto de iSant''®' abalroou o vapor Solferino, quo .ihi estava f""" deado e em servifo de dcscarga, .cssa faltn carecia ser verificada por meio de prAvio arh'* traniento, s6 necessario em caso dc duvida."

Na nc?.ao rescisoria, ii. 34. niovidu por •Amazon Steam Navigation 'Company Limits''' contra a Utiiao Federal, o Supremo Tribunal P'' deral dccicHu em accordam unanime de 9 dc J" iho ultimo, sendo rclator o Sr. Ministro H®*" menegiklo tie Barro.s que a express.ao jivlgar t'® que lei iisn tem a significafao de dar parecer, "'"''r tir laudo, meio tie prova a que o juIz nao e®' adslricto.

O Coiligo nao manda recorrer ao juizo tie F® ritos, como prova itnicn nos casos de .abalrofl?""' mesmo poi-qiie pode dar-se o caso de nao ser slvcl a inspeci-ao occular, por «e achar a ernhnt" cac.io aiialroada, no fundo das aguas." Vide na "Revista de Seguros" de dezembro ultimo,Ksle acRordam estt'i e'/jsignndo taiahcm Srs. .Amird Cavalcanti, Vivciros de Castro, G. tal. Leoni Ramos, Sebastiao dc Lacerda, Pcdf" Mibiclii c Pedro dos Santos, nldm do Presitlo"'® e do Prociirntior Gcral.

Para os peritos, ou arbitrtjs declararem no s®" Inutio qunl o niivio cuiipado da iibalron(,'So c precise verem a cmbarcagSo tlbalroatia, ER"® poderuo fozer o sou juizo pelo protesto c pel^*® depijimentos tlofs testeirtfumhas, intLitando a P"* sifiio dos dous navios, c em vista das ixsgras 'I'' navcgagao,

Coino ativtjgndo, tivcmos dois casos cm que as cmb.arcactlcs abnlro.itias foram a pique c os peHlos eiiiitiiram os scus laudos tendo cm vista "s dtspoimcntos dos Iripulaintiw, dc iiinas c outrii.s. Proiiuzitiiis pc'ranlc a Capitania do Porto.

Ks.-ie.s laiitlos foram atlmiltidos como prova cm Prinicii-u e .scgu.nda instaiicias e serviraiiu dc fuii"'atiH-iilo As tiecisocs jjroferidas. O dccrclo II. 605. tic 2(t de luitubro dc 1891. baixini o rcgulamcnto para cvitar abalroamcnlos mar. dc ueconlo com a proposta da ctiinmis*"» eiiearrcgada pclo goveixio dc Sua Mage.Mado 'tHlaiiica

'4c-ptiis dc liar inslruci,'iics relativas as inarclias " muiioliras dos nuvios, o artigo 23 deste rcgulai"ci>tu ilis|»oe: "Nao obstante tudo t|ne sc aclia ''isposto iicsic rcRlilainento, o iiavio, que alcaii0 oulro, dcvcrA delxar iivre o caiuinbo ao "avii, alcaiigado".

*^'as varias tjiicstoc.s dc abalroacrm que lemos ""irocinado. tlois ctisos occorrcram pela nao obttppvaiicia tiessa disposivao.

•■Mom ilisslu rcgra tic lainauha anipliludc, oulras cxistcm c dc ouja applicuyuo lesuUaiVi conliccciqual o uavio cuipado do accldenlc.

"A ahalroact'io ciilre ttm aiavio funiieaiio e iini "avio cm mareha (■ presuinitlu provir da parte ••ttstc ultimo."

-A piova cm cimlr.nrio ticvc ser fcita pclo iiiavio marchn. Dcjardins V. i>. 31: "Em caso dc '■I'ah-imjji,, cntrc um iiavio em marclia c um oufmidcatlii cm um porlo, o qne tinha a libcr"adc dc suus manobras incorre cm Itwlas as ins'"'"sabilidndc.s". Robert Fremont. Cod. de I'alior''"gc. IK>.

V culpa da abalroa^aj sciVt do navio parudu die estiver fundeado uo passo navcgavol. a "Pile, uilo tcnilo n.s luzcs regiilamoularcs.

D eapituo dc um vapor que faz cvolucocs em "P' porlo, no muio tie oulros navios, devc lomar '"das as pi-ecau^iies para evitar uma abalroa<;ao "Uirchar ft pcquciiu forca". It. Fremont, obr. "il. 385.

"Toilo o navio cm tempo de eerratjao, neiocl"""» 'lUi'da de neve ou fortes lormen'tas de chuva •^evcuA seguir com amlar nioilcrado, tendo cm toii^'derav.io as existentcs circum.staiicias e etiiuliA'<>es da occasiao". Uecr. dl. art. 15.

''I'ertence ao navio em maroha provur que uuo ®""Uiictteu fiilta algunia r que scguiiu o ciiminho "rttinario dos vapt>rus". Trib. do Impcrio Alle"ii"io. 5-1-1898.

"iDcvc o abalroatloV provar que nfio commelleu '^Plta algunm e quo a iibalroasao fui eonsuquenciu "c uiim forga mnior. Nao bastain si'inples alletacoos". .Anvcrs. 13-4-1888.

"'S6 quando um navio mitHira hahilualmcnlc ^'U uma posisao, ondc die eoiislitue um obstat-'tilo pcrinancnte tl livrc iiuvcgn^ao, A quo potlc"a o navio em luarciiu ser exoiicrndo da responsaliiliitude aborJaiido-o, isto mesmo quando o uavio ein mareha tivcr l.'inado lodas as prccauvt'ics ne-

oessarias c que nonhuma falta sc ciicoiitrc nos seus acttxs". Toulon, 2-X.l-189li.

G.s awiticnlos da iiavogasao onvolvem lesao dc direilo. Nada inais juslo. porltinlo. do <tue ser o damno rcsarcido pdo tlono do navio culptitto.

•'Ui ruisoii de cctte rcsponsabilite se tiro dc ce que R: cimimcttnnt <t ooioiihiirf/iient choi.ti .wn preposf pour tr ntcllre un I'a.pport avcc Ics tiei-s. el f/ii'i/ a i/it preuiabicmenl s'tissiircr tie .son aplitude, lie Sit pro6f(<* el de s« itipocite.

II u 'I ftutc. imprudence, iies/ti/cuce de la part (lu coiiiiuc.tlunt. lor.sque le choi.r gu'il a fait n'e.s pus ecluire; il est done juste tfe le rendre responsable ties fails dc son prepostK Dalloz — HepcrtoiiX', verbs responsabilite ii. 602.

Em virliidc do artigo 216 do Cod. Com. Franeez. o proprietario do navio A eivelmciilc rcsponsnvcl pclas faltas do capitao o'j da tKiuipagcm. Coiir d'.Aix. 23-1-1899. Rev. int. de droil ma ritime XA% 42. Code Intcpnadonal dc I'aJmrdage tic I'assistcncc ct du souvctagc maritimcs. |>or Robert dc llcvtittc, a>nm»lado por F". C. .Aiilriui. 1892. 11. 580,

Na "-Allemanha. o armadt>r respoudc por Uida a I'stensfio do damno causado pelo navio, Trib. Sup. Hanseatieo — 2-5-1898. Rev. int. du droit marit. XIV, 189. Cod. cit. 591, Nn Inglalcrra. o proprietario c resiMiiisavel pulas faltas e uegligcncias daquelles tiuc a bortio It'iii o eiicargti do navio. Na auscucia tit" prova cm cimlrarlo, os <)iic tem o encargo do navio sao prcsumidos a service do pniprictnri.i. .loiec, v. Capcl S. C. c P. 370; Hiblis v Ron. 1.. II. U. B. 534, Cod. oU. 593.

Xa .America tlo Nortc a respoiisabiildadc do proprietanio do iiiivio pelos prcjuizos eaus-utlos por ncgiiffcneia ou faitu na coiiduccSo tleltc nan rcpousa sobrc us rclajoes dc sonhor c iireposto. mas tieriva da propricdade mcsina tlo navio, sendo considcratlo elle proprio como oulpailo. Codigo cit. 603.

Em Portugal, pelo art. 614 do Cod., o proprutario dc um navCo A, eivelincuitc responsavcl pcto.< actos de ncgligoncja do capitiio e du c<|iiip:iKcni Cod. cit. 544,

0 uiiviu cuipado deve pagar o damno iiilcir'j caiisudo ao navio abalroailo c A sua ciirga. Cod. Com. art. 750.

.A rcsponsabllidadc dos nrmadnre-s ou propric tarios do navio eiilpatio s6 vac ate o valor dcsle.

K' o tjuc sc doduz da phrase da lei; seiii pngo poi utjuellc (navio) quo tivcr causatio a ai>ulroayai'' Fist" comprehcnsao cstA do aecordo com a diiulrinu uiic divide a ftulima dos pi-n>r'c(ariiis nniitleos cm fortuiin tlo mar e fortuiia tic terra:

A. lumbcm, conftmue a instiliu'tao do abaiulono lilicratorio, pois. se os proprictarios c l otiiparlus potleni fazer ccssar a sua rcsponsabllidadc pelos projulzos causados a tepcein>s pela culpa do ca pitao, como depoaiitario du carga, fiizciulo Aqiiclles-abandono do navio e freles na resipcctiva viagcm. cojuo nao tcr o mesmo diroito nos caso.s tie damno pur aiialrons'iio ?

154 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 153

Eiisinnin assini os escrriptorcs fitic sc teni ciccupacld cii) assiimptii c desla forma dispu/ a Con' ferencia fntcniacional do Bnixollas, /i qua] coiiiparcceii ■> Brasil. (Jtev. .lurid, vol fi p. 4i!0).)

Beiilrc dOTto criterio. a uxlens.ao das indemnisa?dcs dove ser mcdida sobre a i'epar.a?ao conipk'ta dos projuizos caiisados pcln accidenle.

Xas rifriiu c:ilouiad:is jKiru a iiidoiimisucao, sugiind" as bases admtai.stniUvas. drvc eiitrar iniiiijcni a perda de iiitiTcssi;.s sobre o taipital, ainortisa«dcs, premios de suguros, etc. e cmfini a i)crda dos bi'tieficios. .Marscilk', .i-8-1891. (lev. lid. do Droil M. .VII, pag. 56.1.

Na apiK.-llavao cive) n. 1.4.i8, o Supremo Tri bunal Eeder.il maiirtrm pagar apenas o valor do duninn emergento c os Juro.s da niora. ciniira os volos dos .Ministros I'edro l-essa, .Moniz Havreto, Ejiitacio I'cssoa, e Godofredo Cunha.

.Justifkaindo o sen voto vcneldo, escreveu o Dr. I'. Des.sa: ■'Tiispiroii-si' o leglsladnr palrio, ao elaborar o Cod. Com., no Cod. (k>ni. Kpasioez eu.io arl 4117 nianda indeiiinisar o dainiitj em eases de ubalroac,Tio, sem espeeificar Se. .. a kidemiii.sagao abrange os lueros etssaiiles. Nao obslanlc, na interprelagiio do cilado artigo, os mclhorcs commcrtiaUslas lem eiisliia-.ki qiie a iiidetnnisagao eirmprehende os iiicros eessaiitcs''. O-yo" Caen el Renault). (Trnte do Droit Com., t. (i. ii. 1.01)4. 2' cdic.) 12 <1 Dr. Moniz Barrelo, untre oiitros fu-ndamentos. deu o seguinle: "O damllo intciro <(ue o art. 74!) do Cod. Com. iiiatida pagar par aquelle ijuc Uvcr caiisudo a aJialroavau nao pdde dcixar de eomputar o.s sens dois eleineiilo.s eonstituitivos. pcrdax c iiiteressKs, sem os quues ullc se fl.ao eompoe. segiindo o sen conceilo legal."

Tendo sido oppostos enibargos a esse nccordnm.

o Tribunal niianjiinenieutc o.s recebcu, declarniido qiK" — "na e.xpres.siio dainno iDleiro do art. 7-''' do Cod. Com. se compreheiidem os lucros cMsnnfes".

Veneeii assim a boa e verdadeira iiitorprctaga® da lei, de qiie aquelle iimieo accordam tinlia variado,

Devi'iido a iiideinnisnguo do diimno ser a niais eomplcla qiie for pos.sivel, tiao seria ixiparaga" suffieiente o paganfenio dos juros da mora. visl" eoino, em eoinmcroio, iiinguein p6tic salisfazcr-se com o Jucro dc seis por cento. Xo caso de ami'"' OS iiavios Icreni inl'iingido as rcgras da nave.cac-'i*' e as ilisposigdes do Regnianiento do 'Porto e os ns"S e praticas do logar, cada iini sotfrera o diimno ijm" tiver reecl)i<lo. Cod. Com., art. 750. Sem ciiljia. falla a rtsponsubilidadc e sein c-sb* n.ao .se pdde repetir o re.sareiincnto do dnmi'o Se. pore.m. iiinb.is os navlos foreiii eiilpados da abalroagao, os proprictarlos da carga tern acS"" l>ara liiiver de ainbos a eomposigao dos seas jiiizos, Nao exisie abi nma eansa uccidonlal e neees•s.nri.T. inas euljia. 'H' rosareivol o dninno tine pi^'T cede do cxereie.io imperfeito do nm direilo P'"' prio.

Impiiideneia, iie.gljgeneia on imperieia na su-' arlc oil profissao, delerniiiiando o prcjiiizo de k"''' ceifos, nrrasta semiire, a" Tesp.riisiibiUdade dire- CLMfos, nrrasta scm|)i'e,_ a resp.riisiibiLidade ela do iiiandatario e i.iiiHi'ccta do m.nndanle. 4ldarios para i>s effeihis'ejvis, Tudo dcponde prova. Xinguem p6dc exei'eer a siia actividade dolrimeiito da aelividade de outreni, Isto -sCi-'' nm atac|ue a tel de egnal liberdade.

.ABIIJIO D.E C.A<R\'-AI,HO-

Ac§ao (le seguros maritimos (?/)

ser allcgada depois da conrestagao da acgao, dispondo 0 art. 171 do decreto n. 3.084, de IS08. parte terceira, que na jurisdicgao federal as excepcoes que nao sejnm de incompetencia e suspeigao deveni ser allegadas na contestagao, nao podendo ser admittidas depois della, e dos autos se ve que essa illegitimidade da parte nao foi allegada nos embargos no quindecenio; Mas, Considerando, por demais, e conforme ja disse bos .respectivos .autos de execugao da sentenga, 9Ue a qualidade da autora foi viriualmente recobjiecida pela re com ella contratando o seguro, e •ainda mais porque a "Mission Militaire" nao e sociedade civil ou commercial, antes um servigo PUblico do governo francez, creado no Rio em .virtude do convenio celebrado por lei do Governo okasiieiro de 3 de dezenibro de 1917, sendo o ®eu eliefe urn agente de compras (no caso, o salitre_ — objecto do seguro), com autonomia de 'Uncgoes juridica e legal, encarregado de um ser^igo publico internacional desse govcmcr, coin ti'Ulo official de dclcgado da autora: Considerando mais ainda qua essa qualidade ua autora esta reconhecida no direito internacionni Pbbiico, como se ve em Bevilaqua — Direito PuIntcrnacionai — § 149, tomo 1. edigao de in vcrbis "acquialgao de material bellico" (o ^olitre comprado e coiistante da apolice, era o ds^Hnado ao fahrico da polvora), e no Codigo Civil °'"OS;!ciro, arr. 19 da Introducgao, e 13 e 15 do Codigo, sendo de observar ainda que em Franga servigos publicos sao considerados pessoas ktridicug com oapaciaade juridica para dtman-lar.

Como ss ve do "Traite Elemenlaire de Droit .Ad'binistraitiP" de H. Bartelemy, edigao de 1913. Pogs. 25. 41 e 460;

Considerando, quanto ao segundo argumento, que a condeninagao em quantia superior, quando se verificasse, nao constitue decisao contra lei expressa contra o direito em these, na forma da Ord. Liv. .3°, tit. 75, como ensina Pimenta Bueno em seus "Apontamentos sobre processo civil" tit. 70, 4 3, e se ve nos Accordaos do Supremo Tribunal Federal ns. 1.954 e 1.754 de 27 de maio e 21 de setembro de 1912, e em Ceily, 1 vol., n. 1.946, seria apen.is contraria ao direito da parte, o que nao determina a nullidade da sentenga, na forma dos arts. 604, a, e 99, b, do decreto n. 3.084, pane terceira;

Mas nad houve tal excesso de condemnagao, pels;

Considerando que a sentenga embargada con'demnoii a re na quantia fixada na apolice, na conformidnde dos arts. 692 e 693 do Codigo Com mercial, e porque a quantia nao era a do valor certo da mercadoria, mas sim estimativa desta com 0 frete pago antecipadamente, como estii provado com cevtidao nos autos, condemnou lambem nas parcellas previstas no art. 694 e ainda nas previstas no art 721 do mesmo Codigo Commercial, ;• que. a seguradora esta obrigada, tudo por estar na petigan inicial e nao ter sido embargados nos 15 dias assignados na acgao; por estes motives t mais proniinciagoes de direito e provas dos au tos, julgo nao provados os embargos de fls. 159 para confirmar, como confirmo, a condemnagao de fls. 364 em seus termos, e de accordo com a ■■eforma da conta de fls. 468.

Districto Federal, 30 de Dczembro de 1921. Henrique I'az Pinto Coelho,

Ha tantas injustigas feitas as Companhias de cguros, tantas sentengas contrarias ao direito

A.

Mission Militaire Francaise de Ravitaitlement, Companhia de Seguros Brasil, R. Vistos e examinaaos estes aiitos da comp::ente acgao de seguro entre partes, como autora, a "Mis sion 'Militaire Framjaiso da Ravitailleinent", e como re, a "Companhia de Seguros Brasil". Considerando que a questao que se ventila nos presentes autos foi largamente discutida com os abiindantes e circumstanciados argumentos de uma c outra parte; e devidamente apreciada na in ferior e superior instancia. Assim e qua; Consi derando que a materia articulada nos embargos a fls., 159, embora relevante, nao foi cumpridamente provada, e dahi ter sido a rd condemnada, de accordo com o artigo 259 do regulamento numero 737, de 1850, a pagar d autora a quantia pedida na inicial, juros da mora e custas; Allegava a re que exceptuara cxpressamente na Apolice e ccmmercio illicito, o contrabando, rebeldia, barataria, imperieia do commandante e equipagem, como psrmitte p art. 567, S 7", do Codigo do

Commercio; mas, isso de forma alguma a comp"' nhia seguradora provou, desde que a unica que offereceu, ella propria deu-a como viciosa, corno tal della desistiu; Considerando que a se"' tenga condemnaforia a fls. 364, cuja reforma o'"" e pedida pela re, foi confirmada, por via do coi^' pefente recurso interposto, unanimemsntc P®'" ver.ernndo accbrdao de folhas 450 v.; Considerando que recebidos os embargos cpf)' condemnapao, como foram, por nao terem si"" cumpridamentc provaUos no quindeccndio o vefi* ficado, como dos autos esta, que na dilapao pf"' baforia aberta e encerrada pelos lermos de foihi)® 475 e fls. 476, nenhuma prova mais foi dada, ® bem de ver que nenhum motivo existe para seref) reformadas as sentengas de primeira e ssgund-' inst.mcla;

Considerando que nao procedem os doiis argu mentos era invocados pela r6 nas su'as allegagSe^ finaes; o da falta de.qualidade da autora parf estar em juizo, e ao da illegalidade do quuntm^' do pedido, e isso porque essa materia nao pnde

" a prova dos autos, favorecendo a fraude dos cgurados; tantas prevengoes injustfficadas, que ® decisoes favoraveis a ellas devem ter a mais 'bpla publicidade.

Com isto, nao so ellas espalhariam o conhccijbcnto das regras de direito, que presidem a tor^o?ao e a Uquidagao dos contratos de seguros, otno dariam salutar aviso aos segurados que prebeditam enganal-as nas declaragoes que fazem suas propostas, provocar sinistros on espe- blar nas suas reclamagoes.

A "Revista de Seguros" varias vezes tern deJ-'arado que as suas pag'inas estao abertas a col'abor.agao de todos quantos se occupain de ques- 'Oes de seguros e se tem dirigido especialmente bos advogados das companhias.

Raros tern correspondido a esse appello, desta*^ando ella entre os seus coilaboradores mais coii®'antes o esforgado Dr. Fiuma do Valle, conheci'lo publicisia e o distincto Dr. Frederico Ferreira.

Nao so aos advogados como as proprias compa nhias a "Revista de Seguros" pede que Ihe enviem as sentengas em que forem vlctoriosas, para serem publlcadas^

Unica publicagao deste genero existente no

paiz, a "Revista de Seguros" deve ser o registp de tudo quanto se refere a essa industria, quer se trate de cousas,, de vida ou de accidentes, de forma que mais tarde. nas suas collecgoes, se possa estudar o desenvolvimento das instituigoes de seguros no Brasil.

Ja agora sao procurados com interesse certos numeros atrazados e esgotados. Alguns assignantes comprehenderam a utilidade de collecclonal-a. E' nisto que esta a vantagem das publicagoes deste genero.

O jornal quotidiano tem uma grande tiragem, mas s6 vive horas. Lido, e posto fora.

As ondas sempre renovadas dos acontecimentos diarios, a intensidade da vida urbana, faz morrer depressa o que contain cada folha; ao passo que as revistas passam de mao em mac, sao reiidas e conservadas.

Aquelles que tem colleccionado a "Revista de Seguros", quant.as vezes nao terao manuseado os sens numeros, relendo um artigo de doutrina, procurando uma decisao que Ihe interessa ou um mappa estatistlco e nessa leitura irao revendo ate OS proprios annuncios.

A "Revista" tem, portanto, a vida permanente do liyro. Ella e enviada a muitos juizes, o que constitue outre motivo de"merecer o amparo da's

156 REVISTA DE SEGOROS
REVISTA DE SEGUROS 157
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Companhias de Seguros, que viveram seinpre tao esquivas da publicidade, tao timidas que parecetn recear a discussao.

No dia em que sc comprehender que as seguradoras nao fogem a iuz da publicidade e lutam peio seu direito e pela verdade, clamando contra 0 erro e as injusliqas; os segurados pasquineiros desapparecerao e rarearao as decisoes dadas a ligeira, per condescendencias e pedidos.

A critica serena e imparcial e urn meio de correcqao e de aperfeiqoamento.

A "Revista de Seguros" fara tambem a critica dos j'ulgados proferidos contra as companhias,

quando Ihe parecer que se afastam da lei e-. d?iurisprudencia.

Aqui fica, portanto, a nossa solicitaqao.

Attendel-a e servir aos interesses da instituiqao dos seguros.

As seguradoras de fodo o genero prccisam da indifferenqa, do esquecimento dos seus proprios interesses, quedas e resignadas em face 'da ousadia dos fraudulentos, como o arabe dianie da faialidade.

Allah nao quer, nao pode querer, o trlumpf"^ facil da fraude. A vida universal e uma iuta con tinue.

O SEGURO NO BRASIL

Proclamada a independencia e a separaqao do Brasil do Reino de Portugal, em 1822, continuou a regular a Icgislaqao da antiga metropole, ate que se votassem novas lels.

Vigorava entao o Reguiamento da Casa de Se guros de Lisboa, de 30 de agosto de 1820. Esse reguiamento succedeu ao confirmado pelo alvara de II de agosto de 1791 e fazia menqao dos seguros terrestres.

A 25 de junho de 1850 foi promulgado o Codigo Commercial do Brasil, que trala do seguro niaritimo. Quanto ao terrestre, nenhuma palavra! Nessa especie de seguros se applLcavam as disposiqoes referentes ao seguro maritimo, as clausulas das apolices e a doutrina.

So 0 Codigo Civil, que entrou em vigor em 1" de janeiro de 1917, cogitou do seguro terrestre. 'O seguro de vida foi tambem tratado por essc Codigo.

O Codigo Commercial prohibia o seguro sofare a vida de alguma pessoa livre, o que nao impediu que em 1855 um decreto imperial considerasse que "sendo o seguro de vida reconhecido por lodas as naqoes da Europa e pelos Estados Uni-

As Companhias de Seguros

Estando proxiina a (lat.n du aprrscntncao dos reiHtorios das Companhias de Seguros. snilcitamos dus rcspeetivaR directorias a acntilczii da rcmessa dos mcsmos a esta redaccao, atim de fazermos .i vi'tatistica do movlmento dos prcmios rcvebidne c das iiidcmnleacdes pagas.

A'a companhias estrungciras, cujos relatorlos sao publicndos nas guas sedes, pedimus nns communicar a importancia dos prcmios arrccadados e dos rtinietros liquidatlog no lirasil, durantc o anno de 1921.

Fmpostos sobre os coiitractos de seguros

lei de receita para 0 anno corrente augmen'ou de dels para cinco por cento 0 imposto de fis'^alisncao de seguros.

Aiem desse imposto, os contratos de seguros terrestres e inaritimos eslao sujeitos ao de quairo por cento sobre 0 preinio, o que eleva a tri^utacao total a nove por cento!

dependencia, exacgao e efficacia as conveniencias de ordem social, que determinaram a sua creagao". (Pagina 14).

dos da America do Norte como um beneficio a humanidade", a companhia Tranquillidade P?" dia operar, no caso que nao fosse de encontro i*' leis que regem 0 Imperio, tomando 0 mesmo f'®' CO score pessoas livres de ambos os sexos e des".

Depois disso, appareceram varias companhi®' de seguros de vida, cspecie que estn hoje qu^®' exclusivamente entregue a exploraqiio de enip'°' sas nacionaes, fortissimas e dignas de toda a co"' fianqa. ^ '

Nos ultiraos tempos-.tem side o6)ecto de seg"' ro OS accidentes de todo.'o genero e principalm^I'' te OS do trafaalho, pdra rr qual temcs legislaP'" especial.

A regulamentaqao da industria dos seguros f"' regulada pelo decreto n. 4.270, de 10 de dated]' bro de 1901. Esse acto administrative foi substi' tuido pelo decreto n. 5.072, de 1903, contra qual se levantaram desde logo graves censora®' Nas leis orqamentarlas de 1906 ate 1919. foi ^ governo auforisado a expedir novo regulatneh''' 0 que so, entrefanto, fez pelo decreto n. 14.=^' de 30 de dezembro de 1920.

Companhia de Seguros Phcenix Pernambucana

Companliiii dc Seguros Pccni.'L Pcrnaiiib"®®","' (.'Ojumitnica a csla pi-asa e n quem iiitcrcssar 1'^, sa, quo nestn data rosolveu fechar a agenda "'*.1 III cidatio, clevcndo lod.i e qiialqiier redamnsi'O rncaminhada direutaincnle <i matriz am ddai'e ' Recife ia rua Jtnm .lesiis n. 101, Peniaiiiburn. Hio de .Inlicii'o, :tl de (Iczemlwo de 1921.

CAIILOS :>1AUTI.\S mo cauvaijh' Hnc.am'ga-se <ic todos dstinliallios iietiiariaes AssuiniH'ao. 170 - Cai.xa I'.istal III.M -- H'" ■liincii'o

Os antigos povos di?;iain: desgraqn aos naufi"-*' gos. Elles reconheclem 0 "direilo de naufragio 1 Os navios que davam a cosfa eram confiscation e a equfpagem rcduzida a escravidao. Essa e-; poliaqao era um direito reconhecido pelos politico' e iuriotas dnquelles tempos.

^ao so essa elevaqao c muito gravosa, pels re.oresenta cento e cincoenta por cento do que era, sonio cria pelas ao desenvolvimento e a expansao tlo seguro, quando, ao inves disto, 0 poder publico ^evla proniover 0 desenvolvimento das noqoes de previdencia e economia, de que tanto precisa 0 Brasil.

Nos centros de mnior actividade e civllisaqao, ^'oniD e esta cidade, uma grande parte das suas ®<iificac6es esta sujeita aos riscos do fogo,_ sem "enhuma garantia de indemnisaqao pelo seguro, •^evido a incuria, ignorancia ou falsa nogao de ®eonomia dos seus proprietaries — para nao paSarem jim pequenino premio — e todo e qualquer Prieafocimento delle vira manter, senao aggravar «ssa situagno.

^ digno inspector de Seguros, Dr. Pedro Verde Abreu, no relatorio apresentado em 1912, miiiistro da Fazenda, disse que em toda a parOS servigos de fiscalisagio sao organisados e '^antidos:

- "nao para inventar receita e apurar salcios, raas para corresponderem com toda in

Na Suissa, na Allemnnha, na Franga e ainda recentemente no Chile, disse 0 mesmo inspector, este imposto nao p6de exceder de 1 sobre os premios arrccadados. (Pagina 16 — relatorio citado).

O imposto de fiscallaagrio deve ser destinado exclusivamente aos servigos creados para zelar pelos interesses dos segurados e tanto quanto bas te para a sua manutengao.

No anno de 1920 elle rendeu 1.128:4685205, quantia que excede em muito a verba orgamentaria referente.a Inspecloria de Seguros.

Nao havia nenhuma necessidade de elevaUo. O ihteresse social exige que se faci.lite 0 mais possivel 0 desenvolvimento desse insfituto.

Debalde as companhias seguradoras reclamaram contra essa niajoragao. O Congresso Nacional attende de prelerencia os interesses individuaes, que corvejam insaciaveis nos corredores, na "lufa-lufa" das ultimas sessoes, quando tudo e votado atabalhoadamenfe.

Para attender a elles e preciso que as classes trabalhadoras sejam cada vez mais taxadas! Para se ver 0 formidave! augmento que soffreram os Impostos sobre seguros, basta considerar que so uma companhia tera de entrar annualmente com cerca de seiscentos e cincoenta contos de rdis!

""""" III! nil

CHRONICA DE SEGUROS

ri iidnghi vnsliiii scr o hiilii(i) uniii .Rcguiula nn(. iios vinuis fiizer n jirisva de <|ue ussiin e, '"iciaiidii estiis cltrfmicas <|ue serao um pouco a ^"zinba do ([iie vao por csle miindo dc seguros 110 Bi'iisi), sendo iiossa inteiicnn Tniicai" li uijirgem do Oile f(if lu-eorrendo, com a noticiii do facto, n 'djservaviio iicssoal que die siiggira, se para cstii "hservavnii lumvei- ealiiiiH-nIo; vollamos nssim a Vserevfr sobre seguros e a Iralar de .seguros, que o quo ,ia fuzianioK em 1908. redigindo nesta CaI'ital a •'Revisia de Seguros", editada jiein CornI'aiihia " Mercnrio"; 0 o cpie fizeinos cm Portu gal. oiuie por iiossii eo-nta se puldieou duranle 11 ainuis a ivvi-sia "Seguros, Commercio c Estiitlstiea". que etilr'e o piildieo segurndor br.nsileiro 1o-

grou um .sueeesso que ainda lembramos com desvniieeimeiRn.

Podiamos aqui dizcr muito do que lenclmutmos fazer ne.slu sccciio, mas juieferlmos fiear-nos no cniinciniln sob que vainos servir; os qu? nos dei-em a lionra da sun atlenvrio, seriio quern nos indiquo o caminho a segiiir; daqiil se iiifere que o melhor ]>rograninia e nao (er programina ncnbuni! Inspecloria de Segurus — Regrcssou a effeetividade da Inspedorla de Seguros. o Ur. IVdro Vergne dc .Abrcn, que .se aelinva em uso de licenga, U'lido servido o eargo iiiteriiiamcnte o Dr. Pau lino de Souza, A iiiterinidade do Dr. Paulino de Souzit em nitda se assignaloii com rdpgu.ci a qiiiiesqiier inedidns'

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ABIIJO I>E CARVALHO ADVOG.ADO R. t". Dl'l .MARQO, 6f) — Iv.lificio da Bolsa Das ;( ','2 OS 4 >2 lioras
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ffue fnvoreccssem ou visiisseiii o bcin cslar da industria dv scKurqs, Jaiito nara sedurndorcs cimio j>ar:i scgurados.

' Ptiro exiKdientc o mais nada! Segurados chantagistas — Uni delles move miia acffio de segiims contra qiiatro companhias. Estc scgttrado, no quc estanios infonnados, nunca poiidc.oil. tunica quiz pnivar perante a.s compa nhias o valor (lo.s prqiiiizos qnc soffrera com o intendio quc coiistmiiu o sen estubclecimeiito. Sc nos nao fallia a memoria. o scgiiro era de 200 coiifos. e o que n scgurado qircria roceher cram 200 contos, cxfstisseni ou niio tia occnsiao do sinistro mercadorias ncssa imjiortaneiii, Este critcrio. so. chega.sse a scr adqptado, transfqrimiria as traii.sncfdes^ dc scgnro em opera<.'»cs de aposta sobre sinistrds, e por terra e.stariam as logislucocs de todos OS p'aiy.e.s, e "i.s priiieipios geraes que regvm esta materia de scgurosl

Nao satisfeilo nas siias prelerisoes. o scgurado de que tratamos atirou-isc ao eredito da.s compa nhias, preteiidendo eoagil-as polo termr a que llic pagassem. vaJcndo-sc para islo dc puJilieavocs |)dRas uos joniaes. algumas que ell?, niosmo assignou, ontras quo apenas deve (or tidii o Irabnllio de pagar.

.Mas quando. em scgiiros. sc saiiearao os iiossos costumes, de mancira quo cstc.s casos nao transitem senao pclos mcios quo Ihcs sao jiroprios. isto e: os iiieios judiciaes, porqne emfim rocorrer aos trihunties deOcndciido dircitos. airxia nao cstA considerado uma infamia?

Em materia de seguros o eonriieto de interessos .• faeil de .surgir, polu natureza precaria da exccu«ao de,taes contratos: o o.s Irihimaes de toda a iiarte do muiido regorgilam dessas lides. sein que por i,sto o crcdito das companhias de seguros seja posto pelas ruas tia Amargiira.

Enlre nos. eompanliia que preteiida regular os sens direitos pela Jegislapin e |iclns clausulas impressas das suns apoliccs. resisfindo .'is avansadas dos maos segurados, e empreza laiicada aos iobos. porque tep.'i de soffrer os doeslos dos "a pedidos" c das publicasoes que vivem dc icxjilnrar o cscuiicialo, un.s e outros. consegulndo .niienas exhibic com OS sens indos lii.stinctos. a innls supiiia ignol^ancia do que se.iam seguros on suquer a honr.a niheia 1

J*. b peior em ludo isto c a tiiiiidez moral que leva niuitas vezcs as ccsmpaiiliias a capitulareni pcranle a Infamia dc tacs proccssos, rcceiosas pelo sen ci-cdilo, eoiiio sc transigir c<im os iiidos mcios nao fosse um ineontivo a futuras malvor.siH-ocs.

Inceudio do .Moinho Santa Cruz — Tern oeeupildo a atlciicilo das companhias tic seguros, <> rccciitc incendio do Moiiilio Santa Cniz, em Toque-Toque, Nictlieroy, proprieiiatk- da coiiheeitUi lirma IVrciru Carnciro & (]., eu.io valor seguro atlinge a 10 mil contos, cnntruto de Xovciiiln-o p, p. hsle. risco, antes tin tialu do ultimo contrato, eslavii seguni por 1 .8(||) cotito.s, .salvo ciTo; eoiiio v qiie tiesta iniportaneia primilivn sc passuu para a actual, t- facto tpw t<m ehainado a atteiifSo do puhlico, que julga as tftias soiiimas riiuilo tiispm-es

e enleiiile t|ue o scgiieo ilevia ser avaliado aiilBS* tie .ser admittitlo jiela somiiia mais etcvada, : Estes tacs nao eoiiheecm a' lic/io de Vivaiile. qiie^' I- axioninlic.n em seguros. e que assiiii se extirc.ssiu' "A descn'tiviio e avalia(;ao feitas iia apoliee. iiii'' provam rieiii u sua cxisteneia fdos ob.ieetos segu rados). Item o .sen valor no niom.nlo do .siiiisti'rr,hllas cinitem iiriui ileclaixitjao uiiilalcral feita siiiii-mariameiite pcIo segiiraiio e aeeoila pelo s-.'gtirador coTiio liniile iiia.ximo tie sua nlirigacao even tual de reparacjio c coiiio base para li.'iiiiilai.au d" pix'niio. Km rcgrii o segiirador ii.no verifica nein a existciicia nom o valor destcs ohjcetos, porqiic a perieia delermiiiaria uma tlcsjieza iiiutil lo'.liis ii> vezcs que (e e o mais frcqueiite) o sinistro ua'i -so realisiis.se. Kile o.s nfio verifica depiiis puiiiu-' (Itiranfv o eoiilralo os objccltis iiodem e-Xfiiigiiir-se oil desvalori.sar-se. .Se die os dcvcsse giiraiitir nas eoiiiiit;oes cm que se iiehavam ao tempo do coiili-ato. giuaiitiria ao seguratlti contra as exiiiiccdcs e as vifissituiles do previi; llie pagarla iiovos se be'U tpie iismlos eslivessem: viiloristitlos sc hem <iuf"cahidos em inl'liiui pre<,'o. e assiiii intlemnlsaria um daniiio superior ao solTritlo. o que l eoiilraH" a ordeiii publicii e a cssiiicia tbi seguro, que nn*' licrmitlc o enriqiiceimeiito lio scguratlo."

Dcfendeitdo os sens iiittcesse.s. ,ts c<mi|>aiiliias d" seguros. que sao estningeirns. represeiilaiitio " iiiaior paric tin scgiiro. e^iiaeioiiacs. rtqireseiilainl" a menor, reuniriiiii-se e ■•noiiieai-aiii Stiifre ji eonimissao para acompjiiihar os irahalhos (hi i"' querilo polieial alierlo para'coiilncci- as eaiisas <•" sinistro. deveiitfo Iratar-sc ifepois da avalia!,Toi '1'"^ •salvados" e eoiisetiiieiitc lndemiiisa(,-ai).

A comniissao alluditlu ficou cnmposlu tins cmiipu* nliias "niiardian". •'.Maiiiilicimer"'. "Lioyd S"'' .Amcrieaiio". " flonriaiiva" e " JiifLTiiaeional".

-A' liora que eserevciiios cslas linhas. sahenios <1'"* OS frahallios desla eoiiiiiiis.srio estilo proxinios d'' seu termo, detemfo ser eoiivoeatla uma remin'" onde e.sle.s trabn-lhos se.iam aprtseritados para rem approvados.

"Jornal dc Seguros". de Lisbon — Temos rect^" hide a visitu deste apreciatio eollegu, cii.ios n"* meros tie la e 30 dc N'ovemhro fintlo. iii.serem, Jogar tie honra. "O Poder do .Sofisnia" e '•Tiu'iTdez prc,iiitlleial". Irahalhos do Director desla i''-" vista. Sr. Dr, .AJiilio de Ciirvallio.

Estiis transerijigties lionram este iiosso cruiliv'" c presado chefe. foriiecendo a mcilida do seu gi"""' de valor.

E' que lambeni a iiuiiistria tie .seguros em f'"'' lugal se pratica com os niesnios proeessos usados no Erasil, tie maneira que ;is ilore.s dc um sao aS qucixns do outro, Sao eomo duiis gotas ti'agiia!

"Lloyd Industrial Sul-Americnno" — listn coin jiunliia. oi'gaiiisada para fuiiccionar em accitleiitcs de frulialho, pediti aiilorisagno jjara operar eni otiIras fdniias tic seguro. o tiue loi ileferitio com eluusula expressa tie coiistitliir a eompanliia deimsitos no riic.souro e cscripliiravao sepnrada [xini cada ri.sco, fiinecioiiandd- todos seiianidos iiiis tins outros.

"I'niao h'luminense" — Hni circular ilirigida ds suas coiigciiercs, parlicipa esta eomixinliia Icr ciiverrado a sua agciieia nesta Capital, deveudo a corresjioiitieiK'ia c todos os iicgocins quo Ihe iligam

■■esiioilii SCI- eiiviitdos para a sua setic em Campos.

Agencias da "Portugal c Ultramar" — Esta comPtiiihia porlugueza tie seguros. .iti cmili'ccida dc nossos leitorcs, vciii de iiomear sous ageiilcs, iia 'Pallia, a firnia'M. Manso & C. ; eiii Recife, Per-

luimbuco. a firma .Albert Cerf; no Pai-ii, a ctinltecida Crtsa .1. H. da Silva Eoutes; em Porto-Alcgre. a finiia M. .Macliatlo tic Frias Moiitoiro; c, em Ni ctlieroy. a iiiiportaute casa Grille, Paz & C. .Viileriormciite .ja a eompanliia mantinha as sims iigeiieias tb S. Paulo, com Gerniano Marlins; eni Hello Htii'izoiilc. com Goiisalves Irmao tt C.. e em Cniiipos. com Cesar .Mtictel C.

N, da R.

'•MillMini]MlriuiinininiiiMMl]iMiiJtilltiltiniittinMiiiiMiiitiniitilIIIiiiiii\MinullMltiificinMiMitnMiMitillMilIIIiDiiiitiitiiiiiiiiiiiiHiuti)tinniltiuintininMiiiiiMiimiimiiiiiciiiiiiiiiiuiitiiiiriimill]MiMiii»irui>iuiiiimiiiii

Decisao do director da Recebedoria do Districto Federal

Conipaniiia Siil Americn cousultoii a Recelietloria Pedcral o seguintc: Se <is prciiiios tios contralos tic scgai"os idIcrlores a nova lei cstuo siijeitos ti 2 % ou contl""iim a pagar o imposlo da lei em vigor ao tempo t'li tjue (iiys contratos se rc.alisaram; Qiiiindo esle.iam sii.ieitos a 2 % os contratos

altingir pareialmente- um ou aiguiii dos vleiiiviilns eiimpoiieiites do aeto contralual.

"'•tcriores a lei. os preiuios delles "vcncidos" .antes ift' '"Sbir cm vigor a lei orgaiiienlarln tia rceeita tie

'1)22 c uliiila nao pagos. ilevcm -ser laxatlos pcla lei

'V"a ou pela aiiliga. ([uc vigoravu ao tempo do veu-

'''nienio, O director da Reeelieiloriii profcriu o seguiule

'''•spuclio:

"l)s premios dos contratos de seguros sao uma

'•""iisetiucneia ile.ssrs coiilratos. tlos quacs, natural"H'lite, dcforreui. 'Issini sc oxprime o couscllieini .Silva Cnsta. a vsle respeilo:

Aleiu dos i-etiiiisittis iulierentes a todo o coiiliinlii. OS lie caiiacidadc, eonscntimento. ob.jcelo 11i'Ro e causa, o contrato de seguros tem. iia sua es■"Uetui-d, elcmentos formativos que Ihc sao pceulia- I'es.v {Direito Comni, Marit.. S G2!)). Eiitre esses '■'cnieiiios, colloca nqucllc professor o "premio. "'•'tdium jiericiili".

Sc se iitteiulcr a que o caracloristico iirinci)iiil do seguro e o risco, on como diz Casaregis — "prinei- I'ltje rundamciiliim a.sscciirationis cst riseum", a fuil^fiio juridicii do premio eslu em <|uc cllc representa ■' I'ftrihuieao ou compensacuo do scgiir.itlor pclos 'htuiiios eventtiaes de sua respoiisabilitlatle, "iirteslntbtmiii hicri", pois quo elle assume a obrigaeiio imlcmnisar <> scgurado {Dalloz — Rep. 1.421)), .,,^iiio so afnsta ticssti corrcnle de opiniao o Cotligo Civil Hrasileiro. quando cslaliic (art. 1.432) rionsidor.a-se contrato tie seguro aquelle polo qual

i;i das paries se oliri.ga nara eom oiilru. mediaiilt

" paga tic mil premio. a indcuiiiisar-llic n pre.iuizti

'"'^■siiltante dc risco futiirii. previslo no cotilmlo". Neslas condi?oes, o "premio". unit) das clausulas

""Uspfiisiivcls, intimamente ligatia an ooiitralo. cora obngiicao assiimiila. -- mii tlos eloiiientns Yiriiiadores do vinciilo olirigacional — n.no pdde se '■cslnlfgrar da roiivenviio. para s.r coiisidgrailo iso'"djimeiite e poiler. vivemlo Indepciidciilc e aiitoiiobio. soffi-er a applicagtio de qualqucr Icl, que nao '"espeile n requisito tic tempo ou tin epoea em tpie a "lirigjictio se gerou e corinifificoti-sc .iiirivliciimeiite "o iiistnimenio do contrato.

Ora, sc este s6 ptide ser regiiio c regulatlo pelas 'eis ciii vigor, no momeiito em que elle leve lognr. fifaiKlo livrc, pelo prliieii>io tia nao relroHe(,-ao das leis, dc toda e rpiiilquer motllficafao subsequcnte do direilo, que viesse conlrariar ou prc.judicar sua subsltmcla ou fiincvao — t; claro tiiic essa alteragno triizitla por lei posterior, e uhsolutaineute iiieapaz dc

Por esse racioeinio. applicodo aos contralos dc se guro. chega-se a conclustAo dc que, se so as lois do teiiqm em tiiie forani iiassndos e que podeiu rogulal-os — e sao eapazes tie sobre elles iiieidir -- os "prciiiios", elemeiitos esseiiciaes tin estiimlayio tiesscs contralos. nao podeni. "ipst> faelti". fiear su.jeitos senSo as leis.tpie vigoravani ua oeciisiao eni que OS eonlratns sc fizerani c toniarani-sc porfcilns e aeabadus.

•As leis riscaes sao iiieapazes tie fazer cxceptao a cssa regra e. portaiito, os premios dos contratos de seguros. lavixiilos ou passados antes da actual lei orijaniciitaria ila recoila, niio ineideni na alteravfio da laxa ereiida por c.sta. estivessem on nao vcncidos tcs premios antes da vigcncia da iiiesma lei. Para coliranca do imposto. tie accortio com a la.xa anterior —- 1'az-se prccisa a aprescntiic.no t!a prnva tie (|ue 11 contrato foi fvilo antes da vigeiicia da aelual lei orcaiiientaria da rctx-ita. Subm'.'llo o presente "Icspacho a approvaciio da auloritladc superior. — (.A.) Sleverinno de A. Cavalcriiti,"

A iiiiitilisncilo do sollo

Hill solusao a uma consulta. o Sr. Inspector de seguros dcclaroii (|iie a iiiulilisavao do sello uos pafK'is a elle sujiitos eontlmiara a ser I'ello conio ale eiiliio tie accArdo eom as ilisposivdes tlos arligos 11, ? 1" a ii" do ileereto li.iMi), tie 1 tie Setemhvo tie 192(1, obscrvnthi.- egualineiite. o que cietcriiiina o arl'. 41 da lei 4.440, tie lit ilc Dczeinbro dc 1021 (receita gcral da Rcpuliiica), sob as petias ivgiilnmciilares.

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D[. FiediiiKO (a Silva Paiiia

A DVOGA no R. Quitanda, 126 Rio I 'ii]i:iiulMiiiiiiiiitiiiiiiniiiiiii>ii::tiiiiii.i»i«iiit:iiiiiiiii<iiiaji<itiiiiiii'il'i<iiiMni**

O inventor da cUiquo foi o advogado romano Largio Licinio, que se fazia acompanliar por individuos pagos para app!nudii-o no Forum. Nero chegoii a ter uma claque de .S.OOO pessoas para acclamal-o quando cantava no circo.

llil m la
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O contrato de seguro e essencialniente de iniiemnisacao de damno.

-- Damno e a subtraccao total ou parciai do Aue ^onstitue a somma dos bens pessoaes e reaes do ^omem ou quaiquer limitaqao do seu goso e proveiio, uma vez que tal subtracqao ou limitaoao seja obra de uma causa accidental ou furtuita ou uma causa intelligente e livre, considerada na ^ua accao ou inacgao.

Para que 0 damno seiii indemnisado pelo segu"0. i precise que o scgurado para elle nao tenha concorrido, O damno caiisado por terceiro e con5iderado case Portuifo quanto ao scgurado.

Damno emergente e a perda effcctiva soffrida' P«lo nosso patrimonio, seja pessoal seja real, con^'stente em leSao a pessoa ou a cousa que nos Pertence.

Ofdinariamente, o seguro, quer seja de cousa, "^UCT seja de vida ou contra accidente, so indemni0 damno emergente. 0 seguro operario, porem, "idemnisa o lucro cessante, se elle foi previsto no "^ontrato, como soe aconteeer, o que se pode dar 'ambem ein outras especies de seguros, tal como fa?, em alguns paizes, contra as molestias e '^ontra a iticapacidade transitoria ou pernianente.

Lucro cessante e a inacgao obrigada, total ou P^tcial, da forga moral, intellectual e physica, in■'•ccao cujo effeito e tolher parciai ou totalinente ° fso habitual de ser na indiistria, commercio ou Pf'fflssao, em que tenhamos crescido e side edu•^Pdos.

b-m commercio, deve-se sempre segurar o luv-ro cessante ou o lucro esperado. Este seguro e P®rmittido pelo art. 677 n. 7 do respective Co-

O negociante scgurado que recebe a indemnisada sua fazenda pelo prego do custo, no segu ro ordinario. ficara privado do lucro que elia Ihe Proporcionaria, ate que possa restabelecer o seu '^sgocio inccndiado, importar ou exportar novas ^ercudorias. Sent o seguro do lucro cessante ou 'in lucro esperado, elle tera certamente prejuizos.

"^os casos de fogo ou foriuna de mar.

A generaiisaga'o dessa especie de seguro. para ^ qua) as nossas conipanhias tern injusta antipa'bia, faria augmcntar muito o movimento dos preiiiios.

Para evitar espcculagoes, conv6m que a per^entagem do lucro esperado nao seja muito elevada.

— Quanto a sua existenciu, o damno e actual on prescnto; quanto a causa,,6 produzido por caso

fortuito, necessidade physica. agente natural, forga maior, por facto, por omissao, voluntaria ou nao. forga physica ou natural.

— Causa do damno, quando provem do homem. e que importa ao exame juridico, se por forga maior se por facto do homem.

— Caso fortuito e o acontecimento occasionado psla forga physica da natureza, que o homem nao pode prevenir e nao tern forga bastante para evi tar.

— Forga maior e a que o homem e impotente para resistir, provenha da vlolencia moral ou phy sica, seja legitima ou illegitima. Piantanida observa que a forga maior e aquella a que o valor e a forga do homem nao podem resis tir e que por isso alguns a appellidaram forga divina.'-

E' 0 evento que nao cabe na possibilidade do homem obviar, nem resistir e pelo qual, portanto. ninguem responde, salvo no seguro, que opera s6mente sobre acontecimentos futures e previsiveis.

Ao damno proveniente desta forga se chama risco ou perigo, quando e incerto que elle se dard; sinistro, desgraga, dcsastre, dcfasfapao, produzido o damno.

A seguradora, que indemnisa um damno, tern acgao para rehaver daquelle per quern pagou, o que houver page, mas isto so tera logar nos aotos illicitos.

— Sem culpa, falta a responsabilidade e sent esta nao se pode repeiir o resarcimento do damno.

— Embora povado o damno, mas por causa accidental e necessaria. nao provem dahi culpa. Nao e rcsarcivel o damno. que precede do exercicio de um direito proprio.

— Nem todo o damno feito a outrem da a este 0 direito de resarcimento, mas somente o damno que envolve lesao de direito.

— Quando o damno € provado ter side occa sionado por nossos empregados ou dependentes. niio se pode admittir nenhuma esciisa de respon sabilidade do civilmente obrigado.

A lei civil creou um novo caso de responsa bilidade! a do iocatario pelo incendio do predio, se nao provar caso fortuito ou forga maior, vicio de construccao ou propagagao de fogo originado em outre .predio. (Cod., art. 1208.) Assim, 0 segurador do predio inccndiado fi;m acgao regressivu contra o inquilino, se elle nao provar alguma daquellas escusativas.

162 a: yo yi o CC rA a: A CC X C/3 o X p !/: a C/2 -c RBVISTA DE SEGUROS et e <so 55 ■»&:S3 •^»flc%owa5i-^ccfie<^\o*;5o-»o5 cdc^iAesoo^^iACioor^«T^to-t a*» c*? OS/c» i*Xf ay «*<•/> &>»» •a'®i^cc4/9«^r^c%o^r-C5cc-# id® — idSso « ® Cl c^i r^ n iXrO" ® o id «5 c^S I-' 00 a-'Y.» id ® ce 1^ C-5 Id O ® a>'» ofr? o id-s- sd <g — rcy ee id a Cd d a s fZ o «9 c> fwCO id 0& o'/Z i_ji. i.'^ rt"'"!'" irir "*" "'"■'"'i' "(• "t-H'+H- -i-m 1^ i»^ «> «•»' W— JLT ^ - • ^ --- - »9daO CO O id « c « 90 id O® ® id ® ® 5© OS W w ^ coidC? O? '7>^ W7>i* xd«o -u X b. Is. 3S5 id O CO id ® o W ® —oo CO co-a-a-o^cor/r. so 1»N. ^ ^ cc ® !•«• e 9 CO ad ©5 l«^ O 9 CO Ci® ev O'CC 52 iOCO cauoo •f w ^ CO Id® 9®.^ CO ® Ol CO ® <A cf^'yy^er-cO'y•1" rt ® « CO ci ® W — 1^ W CO I— ® ® ® ® eg O CO ww J ® ® id ® :^ id® ® O d CC «o® t «r^ d -T id ® X C^id —® ®-pTi5«e;X®i id »d X ® ts d d 5idr?®®ddj® .^ I- r: -M c. ^ —d ® d ® ® — id ® d c + -h 0 Sk g 9 fi g CQ td 93 CO Cd i ® ® C4 X -9> id X OJ o « ad 5^ Id iw a- ov O' c/,' a- «ro X Id « id ® O CO X OJ ® r^® rt id p- « s <*-aX ® ?»i « S?g ,Y. »d® o® t«i <c ® -t ^ Cl id 1*^ V.-TX =:• r: t? o ® ® -p CS||>^ ^ ® !•- < — n ri < MX l-^CC a-vr is ® ® ® X X 1*^ X ®— y.v •/. <cid CO X I--P ® 9—1*^ -.aft ^ -1^- ®-TI< I'' O «< 2i< ® e ® •4' S2 ® f © CM >-t ® 9 •® ® 1® ® —M 'VT'a. ® id ?5 o M r^ X >7^ a»«! Side _? ® X 9M®®— ® ® ^ ..^T: ® M ® id id ® ® o id ® ® ®. -r ® MCM ® ox ® X 1^ x MOiftx ?s Id X «• "/.• 25 id OM ® Cfi''7' -KX T ® X 7.' tiO r«. ® o id — ® — X X rt X id o ® ct ® — M id id o ® X id ® Cf-o > X X ?«— id X id o •/?CT® X X X ® X ® -T I'* X X ^ X ® © OJ ^ a- "v:- >rr vr- a- a c* X id id 3® ® X M 3*^ id id id X ic 9 X X ® i?5 —-t*9if; —X ® CM 9 X aI'm f.' a* 'T. 9X ® M vu '%■ CM r- — 9X9 M ®X9 [S X9MX 36 X X X id X 9 Id o id ® ® o ® OoXOid-^ C»J9 «-p-s|-T®®9«X® •7»i X oc a- a a* y- a «99j-«.SMXXC^«D-i'X X X n 9 id ® X ^ ® 1^ 9«*-r^^xxri OOl'^id idX®9X "3 id X X r^ C'l 9 X X M 9. X 5 9® 9 •? 9X99 9 9 — 9 Id Yr 'Tfa y y. 9 C^J o s^l X 9 — X 9 w •^-rx® O 999 g M M ^ 5- S s s s~3 b s a n « IS «; SSEs^n: •i: ^ "-SSa 2 S 5£^ fc s d i. C/ (S Ul - £» #. 9 - P « t; « B_ E e" S « - ii •■ iia iiaii'sM <£ <£<;?£ C8 ;ssiS.2. c d' .5-«g t£ < a ^5 = 1 <Z,Ou. • c • O s S 9 SI O s s • fi-.2 '*E k • o «.2 fl e tfi 2 S :5 :4, d u ^ ji ^- sz d" a JA \y< - : h c Vi —I e 'g^pw t t.« % = - CS cs sA d c d c s tA S I- = l~ &■§ o> d -J ''I c d j= o « S o S o 2 ® o •c a ^ C ^ i/1 «• •« L. L. X M c o y.'A 0 o Tiy, y.\ S 1 S^.s — — r' A — "p 4?.^'" CS d •* C3 tu >* 5 O d c s — .2 e c o4. RBVISTA DE SEGUROS t63 0
indemnisa
que 0 seguro

As, companhias, _ao indemnisarem damnos aco.nieddos , oousas seguras,'aev-sm'.verificar se nao fha ppr elles terceiros responsaveis: commissarios de transportes raaritimos ou terrestres; vias-ferreas. conductores de vehiculos, trapicheiros, ou depositarios das meroadorias, visinhos imprudentes ou quern quer que seja, que.

per acqao ou omissao, tenha produzido ou concorrido para a.realisaqao do risco segurado. No seguro de vida, como no de accidcntes, as seguradoras tern tambem acqao contra aquelles que forein responsaveis pela morte do se.gurado ou peio facto de que resultou o damno d sua in-: tegridade physica.

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INCENDIO j)q£q<^q

, Nao e acceitavei a doutrina de que, em se tratando de seguro terrestre, a culpa do segurado nao exonera o segurador. A regra geral de que a ninguem e licito garantir-se contra a sua propria falta, diz respeito a qualquer especie de seguro: e de ordem pubiica, e a convenqao em contrario seria em manifesto opposiqao aos bons cos tumes.

Assim, pois. demonstrado o dole do se gurado no incendio de que foi victima na propricdade que segurou, exonerada ficara a companhia seguradora de toda e qualquer responsabilidade assumida no respectivo contrato de seguro.

O Dr. Macedo Couto, juiz de direito da 3' Vara Give! e Commercial de S. Pauio, acaba de proferir a seguinte sentenga:

"Vistos e attentaments exaniinados os presentes autos de acqiio quindecendlaria, em que sao R. R. as V Companhias de Seguros "Atlas", "North Britis & Mercantille", "Allianga da Bahia" e "Adamastor".

Considerando que o seguro, segundo couceitua 0 insigne Pothii:r, "e um contrato pelo qua) urn dos contrahentes assume o risco dos casos fortuitos, a que uma coisa e exposta e se obriga a indemnisar ao outro contratante o prejuizo que Ihe occasionar esses casos fortuitos, medianie uma somm.a, que o segundo Ihe da ou se obriga a darIhe, como prego dos riscos que nssumiu (Oeuvrcs ed. de Buguet, vol. V, pag. 267);

considerando que "a indemnisagao do prejuizo resultante de riscos futures" tal e a objectividade juridica e o fim priraacial do contrato de seguro, no? fexpressos terrtios do art. 1.432 do Cod. Civil;

considerando que o risco 6, na teclinica de Cle vis Bevilaqua, em sens commentaries ao Codigo Civil vol. V, pag. 186, "O perigo que pode correr n objecto segurado, em consequencia de um acontecimento future, estranho a vontade das pirtes";

considerando, portanto, que no systema do di reito patrio, 0 caso fortuito implica o conceito do acaso, isto e, do successo para o qual o se gurado'nao concorreu de nenhum mode e nem Ihe pode ser por forma alguma imputavel; considerando que a doutrina de que, em ss tra tando de seguro terrestre, a culpa do segurado nao exonera o segurador — e vanlajosamente combafida pela grande autoridade de Emerigon, Pothier e Dalloz. "Seria intoleravel" diz. Emerigon, citado por Dalloz., "que o segurado fosse indemni-

sado por outrem em virtude de prejuizo do gu<-" elle proprio foi o autor'". "E' evidenie" etisina Pothier, invocado tambem po Dalloz. "que eu n®" poderi.a validaniente contratar com quern se obfigasse por faltas por miin praticadasi uma olausubia seria absurda, illusoria e frauduienta"-

A doutrina inversa, adverte Dalloz, "e contraria " todos OS principios e amengadora da seguranga p"* blica. A regra geral de que .a ninguem e licit" garanfir-se contra a sua propria falta diz respeit" a qualquer especie de seguro; e de ordem public"' a convengao em contrario seria em manifest;! opposicao aos bons costumes" (cfr. "Repertoire"vol. V, verb. " assurences terrestres" n- ' pag. 356).

Isto posto:

Considerando que, no -ease suj^o, o accurado dos autos coiwence por forma coiiciudeate de que os A. A. proeederam com dolo,' n-"" tendo sido o incendio occasionado por uma cir* cumstaricia fortuita mas miii verosimilmentido pelos proprios A. A. ; considerando, com effeito, que e indubitavel Q"®

0 logo teve inicio. nao na caldeira existente ct" utna area descoberta, que fica nos fundos d;t f"' • brica, mas no interior desta; considerando que, os autores declararain a 11 c 15 que no interior da fabrica havia apena" oleos para_ lubrificagoes e pequena quantidade gazolina para limpar machinismos, n.ao existind"-porem "nenhuma outra materia inflammavel ^ muito menos kerozene", e, entretanto, e certo em singular contraste com essa affirmagiio, P^"" occasiao de acorrerem os bombeiros para extingu"" 0 fogo, fora encontrada grande quantidades de de algodao c aparas de meias embebidas em kef"' zene, e em porgao tao consideravel que, a despeito da violencia do incendio e da acgao prompt;dos bombeiros, ainda foram retirados diversos k'' los daquelles fios e aparas, immersos em kef"' zene, cujo cheiro era fortemente sentido durant" a «'?xfinccno do fogo, o que ludo fieou constatad" no? depoimcntos de fis. 155 a 204 v., produzido^ pelo capitiio Affonso Cianciulli e pelo major Siqueira, ambos offtciacs do Corpo de Bombeiros: considerando que dest'arte, fiagrantemente, deinonstrr.da a existencin de nao pequena quantidade de kerozene, em que se embeberam tecidos e aparas de meias de algodao, quando anteriormente haviati' OS autores affirmado que npo haviii absolutflmente, na fabrica, qualquer porgao daquella suhstancia, — e evidente que a asseveragao de qu" OS empregados da fabrica faztam uso nao so da gazolina, mas tambem do kerozene, para Jimpflf OS machinismos, e inverosimil e. dado que seja

verdadeira, — jamais podera plausiveltnente juslificar a grande quantidade de tecidos de algodao. ^mbebidos naquelle liquido:. e isto e tanto mais 'ticonfestavel quanto e certo que, com o emprego de gazolina, e que despendinm os autores, como f'cbu plenamente demonstrado a fIs. 64 e v.; considerando que esta inteiramente excluida a "Vpotliese de se haver manifestado o incendio por culpa de qualquer dos empregados da fabrica, Porque. como declarou a fls. 15 o proprio N. J. que e um dos autores e socio da firma, depois de 'erminado o trabalho, as 16 horas, todos os opeftirios se retiraram, tendo ficado apagado, como tte coslume, o fogo da caldeira. o que elle N. '•'erificou; considerando que os autores. apos a sahida de todos OS operarios, ainda permaneceram na faorica, como se vc de suas declaragoes a fls. 11 ® ate as 19 horas e pouco da noite de 14 de Maio; e somente dcpols que elies autores a essa oora se retiraram, e que comegou a vizlnhanca. OS 20 horas, mais ou menos, a sentir cheiro intenso de gaz, tendo sido mais tarde despertada por 'ories esfampidos e pelo crepitar do incendio, se gundo narrani as testemunhas que depuzeram a "s. 18 e 19;

considerando, por consequencia; que nao se tendo manifestado o incendio por combusfao expon- 'otica, de qualquer materia inflammavel. — "6 in'tdtivo que foi o fogo propositalmente posto, e eloquentes e assas concludentes os eleinentos Pfobatorios consiantcs dos presentes autos, gerana convicgio de que semclhante acgao delictunfoi praticada pelos donos da fabrica, que inten'itram esta acgao, para haver das companhias R, R, importancia de 346:0005000; considerando, de facto, que nao infirmam esta ffecusavel conclusao as allegagoes feitas a fls.

',0 15 pelos A. A. de que eram "exceilentes, Ptimas as condigoes financeiras da fabrica", que "viam adquirido ha cerca de um anno, e que a q" prosperidade "augmentava de mez para mez";

'1 — porque, tendo-se dado o incendio na noi® de 14 para 15 de Maio do corrente, verifica-se . fls. 53 v., pelo exame de livros requerido peproprios A. A. os quaes, entretanto. allegatitn (fls. 56 V.) nao existirem o copiador de car d's. taloes de facturas e o livro de "stocks", por ®rem sido devorados pelo fogo — que, em 15 Marge deste anno tinham elles titulos vencidos seu acceite e nao resgatados; 111 — porque, sendo estranhavel que a escriMtiragao do Diario somente alcanga a data de 5 de Dezembro de 1920, como se constata a fls. ® v., 57, evidencia-se, oulrosim, a fls. '59 e 60, qUe a inculcada prosperidade nao e um facto vef'dico:

a) — porque, ate 10 de Novembro de 1920, ®P6£ a reallsagao dos seguros em fins de Outii"fo desse anno, os A. A. tinham .apenas produ^'do 8:1795750;

b) — porque, de 10 de Novembro de 1920 ate de Abril de 1921, vesperas do incendio, produziram tao so 10:8735600, ou o total de ^ 19:053S350 em um decurso de mais de um anno, * Pois que a fabrica fora adquirido em 24 de Abril de 1920. Isto revela cluramente nao uma crescenle prosperidade. mas um franco e suggestivo decliiiio. do estabelecimento dos A. A.; considerando, ademais, que e realmente inconcebivel que para a fabricagao de meias e camisas

de algodao, no alludido montante de 19:0535350, houvesse os A. A. consumido materia prlm.a ''no'valor de 24:000.5 e mais 108:6395700, isto e, um total de 133:5195700, alem de drogas em uma ci-. fra de 20:6605200 e combustive! no valor de ? 3:5335600. como a fls. 60 se verifica; considerando, finalmente, que quanto a propriedade da acgao quindecendlaria proposta, e indiscutivel que e a competente tambem para se dera andar a indemnisagao decorrente do seguro ter restre.

Hei por provndos os cmbargos de fls. 94, quan to ao merito da causa, afim de julgar os A. A. carccedores de direiip e condemnal-os nas custas. Publique-se f intime-se. — S. Paulo, 17 de De zembro de 1C21. — Frunri'sco Bor/u dc Maccdo Cento."

A sentenga acima transcripta demonstra pert'eito conhecimento das regras dc direito, rei'erentes ao contrato de seguro.

A dcfesa das companhias segurador.as esta entreguc ao Dr. Numa do Valle, nosso distincto collaborador, e o seu trabalho judiciario deixou provr.do a plena luz a irresponsafallidade das suas consti'uintes pelo incendio, oriundo da cupidez dos sesurr.dos, que nelle tjuscav.tm um meio de eiuiqueciinento.

Possam decisdes como esta servir de aviso aquel les que tencionam commcrciiir por meio do fogo!

Houvc em Roma um questor chamado Lucius Anlonius Rufius Appius. que era muito-deshone'sto. Como ellr- se assignava L. A. R. Appi'ts. formaram da sua assignatura a palavra larapius, que c'-icoenta unnos depois jd figurava nos diecionarios com a significagao que ainda hole tern.

OBRAS SOBKt SEGUROS

— DO -

DR. NUMA P. DO VALLE

"SeRuri) Maritinio o Contraclci dc Uisco". 1 m'luiiiL- lie '>1)0 |):i;(inas.

"Da I'rcscripgiu/ Extinctiva no Direito Civil c roniinerfini", vi-iiii:i iias l.ivniiias: .-M.VES c LKITE Riniijiuo — Rio do Janolrn. "Avarias Muritlmns" fThcntia c pratlca) -V vtuida mis Uvrarias ueima e iia rcdnccao da "R1-)V1STA DE SlOCl-ROS".

A Coiiipaiihiii do Sc-giiros Sagros. iiouumii sous agciitos, ei'li .Macoic) o AlaKdiis, os .Srs. .Mario (itiilii.H'iics it (1., otii siiiisliliiivao aos Srs. WaiirioiK-v it C.

Coiita-se que ao imperador Theodorico se queixara uma viuva de ter. um processo contra um senador, ha tres loiigos annos, n.to tendo podido obter julgamento.

O imper.ador mandou vir os jiiizes a sun presenga e exprobou-os; e, como consequencia. no dia seguinte, profcrido foi o jiyaamento; e tamanha, foi a i;idignagao de Theodorico, por haverem feito num dia o que nao haviani feito em tres annos os sens juizes, que Ihes mandou cortar as cnbegas.

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REVISTA DE SEGURO<:
- '*
REVISTA DE SEGUROS 16&

REVISTA DE SEGUROS 167

H) b ■!

O Cod. Com., art. 670, dispde; "Mudando os cifeitos segurados de proprietario durante o tem po do contrato, o seguro passa para o novo dono. independente de transferencia da apolices; salva condifao em contrario'.'

As apolices de seguros tern uma clausula m.ais ou menos assim: "A transferencia a tercelros. sem ser por heranca ou legado, das cousas se^ps, ainda que por simples modifica9ao de firmas, quando forem casas as scguradas, sem previo aviso para a devida dcclara?ao na apolice. dcsonefa a Companhia de qualquer responsabilidade peio sinistro posterior".

O seguro, portanto, so continua a garantir a cousa segura e transierida a terceiro, se a apolict silencin a respeito. Em caso contrario, se o rtovo dono nao fez a devida communicaqao a seguradora, para ser annotada na. apolice, cessa a responsabilidade da Companhia pelo sinistro qrie .icontecer.

Um caso dcstes occorre ncste momento. '

Uma firma que tinha no seguro um dos seus esiabelecimentos industriaes o transferiu a uma sociedade anonyma, sem fazer a communicagao as seguradoras e dias depois aconteceu o sinistro.

Hst.as podem, invocando as claiisulas das apo lices e 0 proprio art. 676 do Cod. Com., recusar a indemnisacao pretendida.

O esfabeiecimento seguro tinha nas apolices um.'i avaliaqao muito elevada e para entrar para a constitui^ao da sociedade anonyma foi avaliado em menos de metade.

Se as companhias seguradoras acceitarem a responsabilidade pelo sinistro, qual devera ser o valor a indemnisar ?

0 art. 693 do Cod. Com. diz que o valor declarado na apolice sera considerado em Juizo

III Ml Illnil unit tilMlIIIIIIIIImilMlMl IllMir Mil

como ajustado. Conmido, o segurador podera ailegar e provar pelos meios admissiveis em commercio que a cousa segura valia no tempo tS" contraro um quarto menos, ou dahi para cima. Conceito semelhame tem o Cod. Civ., cujos artigos 1.437 e 1.438 deciaram que nfio se pO" de segurar uma eousa por mais do que valha c se 0 valor do seguro exceder ao da cousa o segu rador podera exigir a sua reducqao ao valor realEstas disposi?des se referem as apolices avaliadas, como sao as do caso rcfcrldo (seguro do edificios, machitias, etc.) Se se iratasse de apo; lices abertas (seguro de mercadorias desfinadas u venda ou a consiimo) o valor delias represeriiava apenas o maximo da indemnisagao e no caso de sinistro o segurado tinha de provar a iniportancia do prejuizo.

0 art. 1,462 do Cod. Civ., que obriga o segu rador a pagar o valor ajustado, nao contrariu este principio, antes, o rePorqa, pois faz remissas ao cifado art. 1.438, que permitte ao segurado exigir a reducgao do seguro ao seu valor real-

O contrato de seguro e essencialniente de i'J" deinnisa^ao de prejuizos e nao ptide constituif fonte de beneficios para~o'segurado.

O segurador nao deve .pagar sen'So o valor d" danino realtnente acoilfecido.

Em a noite de 26 de dezembro ultimo foi dssiruido por um incendio o Moinho Santa Cruz, cn' Nicfheroy, seguro em varias companhias nacionacs e estrangeiras por dez mil contos de reis-

Em Roma, nos primeiros tempos da Republic'^0 juiz que se deixava corromper era punido cod' ii morie.

rllMIIII MlIII

Os sinistros de 1913 a 1921, havidos no Districto Federal, soccorrides pelo Corpode Bombeiros ,e os seus seguros totaes

I) (atr.po do iiiiiiilioiriis. a 'hoilonierlla insliluicao■ fiindada .jior docixdo ii. 1,77.5. do 2 do .InIhii <io IS.IB, so,l» a deiioiuiiiiacao do Orpo Proeisorlo do Homhclrtis da Cdrtc, foi organisatio coin OS oleinonlos oxisloiiles pora o scrvlijo .do extinoeiio do iiiL'ond.io nos arsoiiiics do Giucrrii 0 Miirinlia, Heparlicao de Obras Ihiblicas c Onsa

<le (iiifroo^So.

<) son primoiro Diivrltw Oeral. dtiaomiiiacfio que liiiilia <i oominandaiilo. foi o Major .Iniin Haplista de f.astro Morncs Aiiliis.

f>abi para e:i, deoorrid.is (ifi annos. tovo a .synipathfOMi e valorosa ooj-ptiruoao, 20 oonimQiidanles sciido o iictniii o coronel Muvoinno de Oliveira

<• .\villa, iionicado oni 7 do .iulhrt do oikki findo.

Os moljioi'.anicoto inl roduzldos do anno .para tanni), adquirindo nialorial inodcrno o. no mosino tempo, a instriiotiiu das prjicas, collocnrum o Co'-pn de li.iiii'boiros na prinioiva linlia dos i^mis adeiiiita<<os da Eiinipa.

Abaixo jinblioiimos iinia cstalisticii. luo kifc•fssante (juanto, miiiuoiosa, .ibrangciuiii todos ns

{iin.lstiMs quo so <Ioram noslii oiipitiil. »losolo iim anno anl'es da guerra ciirnpL'a, ati) o anno 1!)21. riiido, qiicr polo fogo. qiicr peia agiia, sd" corrido.s Tpeln hrlnsa enrpoPaeiio. c. 1>eni assim. uu'inliim dos sofrii.Pos clos prodios o tlos havcressopai-adnmoiiio, Os cloius inccnUios proiiiosilaes, quo pcgislra " osl.ati.stioa, havidos no ann.o de 1U20 forani: " priiinoii-o oin iini bond, oni 24 dc 'Siai\o, na '""i' itaiiaglpc em fi-enlo ao ii. Ill), atoadn par pop"' liiro.s indiigiindos eonlTii o Light aojd IViwcr c o Mogumlo, vm 2.3 de .Tulhn. em um capinzal run iRnrao do Bom Hotiro. alendo rpcrvcPsiimoi't''

)>ur iini desiiceiipado, I'or ussa osliiitislioa verao os leitoros lia Hfuii''!' lie Sesiuriig qiro o anno dc tnaior miniero do s'" nistros foi o do 1!12U, allingind:) a.s impoptaircii"' dos seguros a bclla -somma do 12.182:33.3S000.

Em cifra itvUiinoriea, sogiiiii-so o anno do inici" da Riierni (1!)14) 91 sinistros, eujas propricdado' estavani oin B.931:20ft.?()()0.

Ei.s a cstntisllea a quo nus rcforlinns:

Deposilo.s

166 liEVrSTA DE SEGUROS
MlMlMlIII
^ — T -' ANKOS 00 se tn SB to IC 4. SO 4rt Grandcs A* IC t;i ^1 IC tc CS IC © Mcdios Vi W Cd tc o tc o © s o I'cqueiios n s r» n ce IC Sc •a © © i 4* tc Iiisignificanles h n 0 © 'Z © 4rt © Ein autoinoveis ' V N3 CO tc •kJ © Em mnttas A m Si 4- CO - Dcsabnniontos & o to CO tc © © Eiiehvntcs IC IC 9 s 4* Si IC ts £ tc © © Soniina fit tc Ce © to tc © © © 4* IC .\visos fulsos IC (C © la © tc CO © © 4rt cutuob uo luottfiidi Ttilul IC o tc Si o © © © © to IC Si _© tc _© Pelo Corpo quern to tc oe tc •*.1 4© © CO OS © Si © Por populai-cs ••s 5 © © •w) so © IC Kstnbelecimentos comiiierclucs ou 'indus triaes
de ean'uu ou inflnniinaveis tc IC CO Hrt tc © CO Oi to © SS Si Predios oecupados pelo Govcriio. sirciediides, etc. f S s CO to tn M © s © © © to Kesidciioins fumilinres « & to 4^ 4* © Pi-edios deslmbltados 9 Cfi ■^1 Si © © 4> to A bordo i ht CO IC ^1 V» ..O Em mattas 9 ■t » o © 4- 4ta.Autoinoveis 9 to -.1 CO K IC 00 CO © lO to © Dlversos IC to tc s CO © -J bC tc Si IC tc © e tc © © Somniii <U vt 00 Oi IC CO © CO 9 tc © u Impi'Litlenciu ou dcscuido o 18 tc to tc © IC © to © M s Hxplosao p B B to «kJ IC tc © £ to 4tc 4« © tc Koligem cm ebainin^s CO ft hO Propo.sitnoa S Iw o IC tc IC tart IC © tc © Curto-circulto * iS o V IC © 39 § .e Hrt IC IC © © to © Dlversos 9 3 1 IC a IC u o 4tart IC tc Si rt.1 tc IC © tc © © Summa CO IC tc o IC tc 4^ CO © © © © Predios em que houve prejuizos IC Cd to © to tc tc Si <o «o CO © 4^ CO S © © sa © Valor do seguro dos proprios o s CO to to >'*. © o © 7. © o © © o © © s \y:' 1 cn R a CO IC to 4- IC 6 S re wi tn 30 to o © tc © © tc CO Ci Vi © IC CO tc Si © a\ Valor do seguro dos hnvercs * tn w </) © © © © © e © © o f/i © e

Alteragoes no regulamento de seguros

5=.

O iH-Ksidfiile ail Hcpulilicii. hckou s;im'c;ao. cm dala dc 28 do passado u rcsoliig/io legislativa e|UC aulorisa a siijjprL'ssnii. na Ici quc rcgiilaineiila a e^plol-;n:^il^ I- fiscalisafSir fin iiidusiria dc segu ros, ducrcln ii. 14.393, dc 31 de dczcinliro de 1920. Ill) iirt. 34, ,11. 4. snbrc a iipplicavaii das rcscrvas lias coinpaiihia.s dc seguros. do adjectivo "urbada.s palavra.s "bciis immovcis c pradifis", adjectivo csse que restriiigc as bypoUtccas. Justificando a sun resolii^ao, o Sr. Ei>ilaei<> Pessoa aprc.sciita as scsiiiiilcs razcics:

"'.Vrl.^ 54. ti. 4, do ncgiilamciilo quc bai.-coii com <1 dccwlo II. i4..-i9;j. de 31 de dezcmbro de 1920, coiicerncule a cxplorni'ilo c fiscalisa^ao da iiidiislria de .seguros, disjioe;

■'.\s companhias de seguros sobrc a vida, que fuiiccinnam ou vierciii a fuiiccioiiar na Repubiica. scjiim nacioiiaes on cstraiiKciras, sao indistlnelaineittc ohrigadas a emprcgar o total dii.s rcscr vas de todas as ajiolices. que ciniltireiii no Rrnsil, em apoliccs da divida publieii fedcr.-il, cstadtial ou_muiiici|)ul; titiilos que .go.sein da ganuitia da Ibliao ou ilos Kstados; em|ircslinios sob a caiijao das proprias apolices de .seguro. qiiaiido tcnhaiii estado em vigor mats de tres annos, nao podendo o empre.stiiiio cxccder de 7.3 "f" da reserva inatltcmatiea: beiis immovcis "urbaiio.s" e liypiilhecas ale 50 "I" do vaior de predios "iirbanos": e depnsitos a prasn cm bancos que fuiiccionem no iirasii".

O prfsjeeto ora sulimeltido a saiievao aiitorir.a o govenio a siqiprimir oessa disposi^.ie o reslcieti\'o **unl>anos par;i periuiltir (|ue ns reservns se.iaiii tambcni enipregadas em immovci.s ruracs e liyiuiUieea sobre predios riiraes.

Seule-5H- quc o iutuilo do (iongresso c eneamiiiliar OS graiuie.s cajiitae.s, represciitadoa iias lescry.ns da.s Comiuiiiiiias de Seguros. para os negocios ruraes. quc sao iio jiaiz os quo mais prcci•sam de credilo c miiiierario. Mas esse elevado proposlto. se .se Iraduzissc em lei, viria- collidir com iiiteresses soeiaes tambom miiitn elevados, que forninin preeisaiiiente o principal objecllvo da rogulanienlaviio da industria dus se.giiros.

.•\o Tormular e e.xpcdir o Regulamento vigcntc, proeinviu (1 governo. com especial euidado eercnr lie iodas as garantias os intercsse.s geraes da sociedadc, do conimercio e da familia.

.'\ iiossa cxperieneia. coino a de lodos os poizes civilisadiis, tern moslriidii oomo a fi.sealisaeao do Eslndo. em maleri.i de seguros deve ter eomo principal eseopo a applieagao rigorosa clns rc scrvas techiiicas das apolices einitlidas. de modo que iiossam garaiUir iima reuda razoavcl. superior a quo serve de ba^e ao caleiilo da.s labellas, e no mesmo tempo, em easo do ncoessrdadc, a reaiisaCuo dos capitaes cmprogado.s. sem f>sei!lasoes bniscas nos vaiores com riscns dc perdas. O quc se iiffirma do.s seguros em geral, diz-se com maioria dc razao dos seguros sobre a vida, quo "se rcalisam om eoutratos a longos priisos, como respousabilidado u apunir nuiitos annos depois dc einit lidas us apoliccs. c inleressatn mais dc pcrlo no bfcin esUiT da familia.

Tivesscmos tido mais eedo inna iegisluvuo niftis pratica e previdenlc, o lino tcriamos assistido a lanlos dcsa-stres como os quc se succedcrnm li prolifcraijao das sociedades mutualistas dc segu ros c pensoes. •

Os predios urbanos, como garantia liypoUiecaria, offcrecem, inconlcstavelmeJite, mais seguranca e vantngom d appHcasao da.s reservas do que as

proiirieilades ruraes. .Mais visivels, dc mais facM administratnii e rendiinento mais rciilar menus stijeilos a devaslacfics — scgurados com.i Vio luiliitualineiitc eoiilra ii.s rl.scns dc Togo — de val'H' mais estavcl. quasi .scmprc cresceiite e mais prciui- plamente realisavel. sao i>s jireferidos pela ajip"' caffui das reservas, moniu'iite nos jiaizes como " nosso. eareceiilc aindfi de uma jierfeita orgaiiis"i,"ao rural.

Ve.ia-se jjein qiie nao se train de re.serv.ns estnliiarias das sociedades ou einpresas. m is das re •sorvas eiiamadas malhonialica.s. destinailas a fif raiilir as npolicvs cmillidas e em vigor Nao me piireee, pois. razoavci, pelo n'leiios p<"" emqiiaiilo, que se allere o regulamento vigeiilcitue conia apeiias um anno de exi.stenciii, e se permiltfi lis emjiresas dc seguros sobre a vida " euqirego da.s reservas lechnicas em pro|»ricdadcs ruraes e cmprestimifs liypotliecario.s sobre lac.s prO' priedades.

Seria meiiosiirezar os Icfiitimos iiiteresses familiii e da soeiedaiie, jiara piuiteger Indiivclameiile os_ vagus intcre.s.ses dos projirielarios eaiiijio. Em favor ileStes o que se deve fazcr, funilnr e descni'ol\*er o eredilf) real e agrieol*^* buncario. especial, eiijus litulos. qualldo garaid'' dos pela Uni.ao oii pelos Esladtis. ja se acliu'" intluidos clitrc o.s vaiores-ein. qqe se podcin ei"prcgar a.s re.scrvus das sociedades dcH'guros. coi'U' se ve 110 piojirio art 5l/ii. 4. do Regiilaincid' quv se <|iier allcrar, 14e reslo. o projeelii, einbora em forma de uU" lorisagao, s5 mamla supprimir aquella re.slrU'Ci'" ([uaiilo iis eonipanhias dc soguriis de vida, e deix-; lull'fto disposilivo sci>K'Ihaiitc\ o 'i)araf^rai>ho •' ilo arl. 49. rdalivo as conipanllias de .segur"-"" tcircslres c marilimos. o quc ii.'io pareee eol'^'" rente. rcnho, poi.s. para mitii. que o projeclo niii) su.la o iiitere.sse piiiiflco; e, assim. iiego-lhe s«'>e;;io c o devnivo !, fbiinara que o iniciou Rio de Janeiro. 28 de dezcmbro de 1921. l-.pildcii/ /'o.ufda."

E freqiierfe ver-se segurados sem razao appeilarem para a bondade e a generosidad" das Companhias. Esquecem-se esses psdin'f.;; de que "nliiguem commercia para oraticar actos de beneficencia".

Dmeto I. MU de 2] de iuiro de 191]

Algumas disposigoes do Reg. da marinha mercante e aavegaQao de cabotagem

<"ioni 0 intuito de lornar conhecidas das compa nhias scguradoras as disposiqoes que Ihes in'ercs.sam, do regulamento da marinha mercante e da navegaqao de cabotag-im, resolvemos insefir iicste numero alguns capitulos do.Decreto nu'berii 10.524, omittlndo aquelles que se referent '^Nvlusivamenie aos annadores, a tripulucao e no SBrvigo sanitarlo.

Publicamos os Capitulos I (da liberdade do ^oinmercioi, 2'' (da navegapao), 3" (do commer^'0 e navegagao de cabotagem), 6" (do estado ci^'il das ombarcagoes mercantes), 7" (da vistoria das embarcagoss e sua arqueagat/), IS- (eondi?oes especiaes para transporte de passageiros e 'ttercadorias) e 20" (do servigo dc imporiagao, de 'btrcadorias nacionaes ou nacionalisadas).

CAPITULO 1

Da liberdade de conimercio

Art. 1," E' iivre'o commercio maritimo do Rnicom OS portos estrangeiros, podendo os navios "C todas as nagdes carregar e descarregar mqr?aaorias, transportar passageiros e objectos de vaor. da Uniao e dos Estados, respeitadas as leis " 'egulamentos dc 1-azenda, Saude e Polici.t dos Pbrtos, salvo o disposto no paragrapho unico do 13 da Constituigao da Republica.

CAPITULO II

Da navegafdo

Art. 2." A navegagao mercante brasileira di^'dir-se-lia, para os effeitos do regulamento, cm navegagao de longo curso, grande cabotagem, pequena cabotagem e inferior.

n) entende-se per navegagao de longo curso ® que se realisa de qualquer porto do Brasil a Portos estrangeiros. e vice-versa;

1^) considera-se navegagao de grande cabotaSeni a que se pratica entre dous ou mais Estados Pb Republica;

rec'o de mercadorias, nacionaes ou naeionalisadas. entre os portos maritimos e fluviaes brasileiros.

Art. 4." Sempre que qualquer embarcagao nacional conduzir do estrangeiro para portos da Re publica, mercadorias, sujeitas a direitos de consumo, ou recebel-as nos portos nacionaes, em transito ou reexportadas, submetter-se-ha, na parte relativa a fiscalisagao aduaneira, ao regimen das embarcr.goes estrangeirtis..

faragrapho unico. Nao se coneedera a nenhuma mercadoria em transito, baldeagao ou reexportagao sern despacho processado de accofdo com OS requisites e formalidades prescriptas na Consolidagao das Leis das Alfandegas e Mesas de Hendas da Republica.

Art. 5." Aos navios estrangeiros nao se permitte b commercio de cabotagem, sob as pena's de contrabando, concedendo-se-Ihes, entretantoi

a) dar entrada em um porto por franquia e sanir dentro do praso regulamcntar ou ardbar para deaembarcar naufragos ou doentes, ficando neste caso, isento de imposto;

b) entrar, por inteiro, em um porto e seguir para outro com a mesma cargo, no todo ou em parte despachada para consume ou reexportagao;

c) transportar de um para outros portos da Republica, passageiros de qualquer classe e procedencia, suas bagagens, animaes, volumes classificados como encommendas de peso nao superior a cirtco kilos, productos agricolas e fabris de facil ricterioragao e vaiores amoedados;

d) receber em um ou mais portos nacionaes generos destinados a exportagao para fora da Re publica;

e) levar soccorro, por autorisagao do gover no, de um porto a outro do paiz, nos cases de feme, peste ou qualquer calamidade;

f) transporter-qua.esquer cargas de uns portos para outros do Brasil nos cases de guerra externa, commogao intestina, greves e prejuizos causados a navegagao e commercio maritimo nacional por bloqueio de forgas estrangeiras, embora nao haja declaragao de guerra, desde que o poder publico assim julgar conveniente;

A clausula das apolices que diz que o "segurado que exaggorar a Iniportancia do damno, declarando destniidos objectos que nao cxistiam oo momento do sinistro, fica intelramente privado do direito de indemnisagao", faz parte de todas oS apolices allemas, das italianas, e em geral das inglezas e aniericanas. E' uma pena justa « exemplar, e nao so se justifica por si mesipa. mas tambem abstrahindo do interesse particulaf do segiirador, tern por fim e effcito salvaguardaf 0 principio de ordem publica de que o seguro ^ apcnas um contrato de Indemnisaqao, pelo que. na opiniao de Vivante, deve passar das apolices para os codigos.

(Ext.)

c) denoniina-se navegagao de pequena cabo'agem a que nao ultrapassa os limites da costa biaritftha de cada Estado;

d) chama-se navegagao interior a que e feita bos portos, rios, canaes e lag6as do paLz.

CAPITULO III

Do commercio e navegafdo de caboiagem

Art. 3." A navegagao de cabotagem, na forma prescripta no artigo antecedente, para o transpor te de mercadorias, so podera ser feita por embarcagoes nacionaes previamente regisfradas, e nos termos do presents regulamento.

Paragrapho unico. Entende-se por navegagao de cabotagem a que tern por fim o commercio di-

g) carregar ou descarregar mercadorias ou obiectos psrtencentes a adrainistragao publica.

Art. 6.°' Nos casos de arribada forgada, varagao ou forga maior, as mercadorias conduzidas por navios estrangeiros, de qualquer porto da Re publica, poderao ser descarregadas e vendldas em outros portos do Brasil, com annuencia dos interessados, justificada perante a Alfandega a necessidade dessa excepgno.

--

1." A venda, em taes casos, realisar-se-hn pelo processo que mais eonvier ao seu procurador ou consignatario.

2." Os agentes ou consignatarios das embarcagoes estrangeiras a quern, nos termos dos artigos antecedentes, for commettido o servigo de 'rarisito, conducgao, baldeagao ou reexportagao, se obrigarao perante a Alfandega, mediante termo de

!C'8 REVISTA DE SEGUROS
A. C.
REVISTA DE SEGUROS t(3<?
A

responsabilidade, peio valor dos direitos das mercadorias transportadas e respectivas multas. A liquida^ao ou responsabilidade desse compromisso tornar-se-ha effectiva dentro do. praso que se li ver estabelecido no respectivo termo e conforme a legislacao vigente.

Art. 7," A baisa de responsabilidade na Alfandega expedilora sera dada em vista da certidao, verbo ad verbum, da 2" via do despacho de consumo, realisado nas repartigoes aduaneiras do deslino, quando se tratar de mercadorias armazenadas e ree.xportadas para portos da Republica.

1." Nos casos de baldeagao de um para outro navio, ou de reexportagio no mesmo navio, a conferencia e embarque de volumes versara sobre a idenfidade dos volumes despachados por sua qualidade, quantidade, marcas, contramarcas e nu'meros, nome da embarcagao e do seu eommandante.

5 2." A certidao de effectiva descarga dos volu mes e mercadorias assim despachadas. passada pela repartigao aduaneira do porto do destine, com todos OS requisites dos respectivos despachos de procedencia, servira para baixa da responsabili dade contrahida na repartigao expeditora.

S 3." O mesrao preceito sera observado com referenda as mercadorias de transito internacional recoihidas aos entrepostos ou trafegadas de umas para outras embarcagoes, mediante o certificado ou authentiddade consular nos documentos acima alludidos, nos termos da legislagao em vigor.

Art. 8." O servigo de reembarque de volumes ou mercadorias descarregadas em porto estrange-ro e sujeito a direito de consumo, obedecera ;is regras em vigor, que nao forem contrarias ao presente regulamento.

Art. 9.' A navegagao dos rios e aguas interiores do Brasil continua permittida a todas as nacoes, de accordo com as leis vigenfes, e as nagoes limitrophes, nos termos das convengdes e tratados.

o) a sociedade anonyma ou em commandita por acgoes constltuidas era paiz estrangciro, si, obtida auiorisagao para funecionar na Republic-i' transferir para o territorlo della sua sede e liver por directores ou socios gerentes cidadaos brasi leiros.

? 2. Sereni brasileiros o capilao ou inestrc. c machinista e pelo menos 2[3 da tripulagao.

Art. 17. Podem obter tambem o titulo de na cional e gosar dos privilegios delle decorreniesu) 'as embarcagoes de eonstrucgao estrangeira. legalmenie adquiridas;

(') as capturadas ao inimigo e considerndas boi presa;

cj as encontradas em abandono em alto man

d) as confiscadas por contravengao das le'do Brasil;

e) as adquiridas por brasileiros em virtude de doacgao, venda ou acto judicial.

Paragrapho unico. Eni qualquer dos casos deste artigo deverao ser i'eitas as condigoes da b-t" Ira b c S 3" do artigo anterior.

Arc. 18. A nacioiialidadi! da embarcagao sera provada pela exhibigao do titulo passado pe'n repartigao que tiver feilo o registro.

Art. 19. A embarcagao perdera a nacionalidade brasileira^

ai pela venda a estrnngeiro;

b) sendo capturada pelo inimigo em caso de gucrra, quando a captura for considerada boa; por ter sido confiscada no estrangeiro;

d) por nao haver noticias .por ihais de dous annos; •. 4^

c) por ter perdido 0 ^eu proprietario a qm'" lidade de cidadao brasileiro.

Paragrapho unico. O cancellamento do regi®' tro devera ser requerido pelo interessado ou se" representante legal, dentro de seis mezes da data em que 0 navio tiver perdido a sua qualidade brasileiro, ficando a embarcagao suieit.a a app'''^' hensao e venda judicial, considerada, para todns OS effeitos, como contrabando, passado aqus"'^ praso.

de ser carregada a embarcagao, devendo os pro prietaries das que tiverem encalhado, batido, sof frido avarias graves no casco ou motores ou reali sado concertos que importem na alteragao dos seus orgaos essenciaes, communicar 0 facto a CaPitania, que julgara da necessidade de vistorial-as.

^ 2." 0 proprielario, companhia, ou capitao de navio a quem pertencer a embarcagao que tiver Soffrido qualquer avaria grave, encalhado, batido, durante a viagem ou no porto, ou realisado con certos que importem na alteragao dos seus orgaos essenciaes, e nao levar esse facto ao conhecimen'c da Capitania, antes de carregal-a, incorrerd na mulia de 500$ a UOOOS, imposta pela Capitania, em cuja jurisdicgao se tiver dado a infracgao.

3." Neste caso a vistoria realisar-se-ha, mes mo depois de carregada a embarcagao, si assim fcr julgado conveniente, para seguranga da naveEacao e carga, pelo capitao do porto ou mais irtferessados, correndo a despesa da descarga por conia do armador, proprietario ou companhia.

An. 22. As embarcagoes mludas, movidas por motdres a gazolina, petroleo, naphta ou electricidade ate 2,5 C. V. e a vela ou remo, empregadas "e trafego dos portos, na pesca ou no interior dos ''ms, estao dispensadas das vistorias periodicas, ^hieitas, entretanto, a inspecgao dos capLtaes dos ^orios ou seus delogados e ao arrolamento_ nas Capitanias.

_Art. 23. As vistorias serao feitas por commisaoes presididas pelo capitao do porto, nesta capip nos Estados, ou pelo delegado dessa auto^'dade, onde nao houver Capitania, e compostas de technicos, nomeados pelo ministro da Marinha, Par oroposta do inspector de Portos e Costas, podendo haver mais de uma commissao nos portos dc grande mcvimento.

^ 1.° Essas commissoes serao renovadas andualmente, na forma acima estabelecida, podendo " capitao do porto, ou 0 seu delegado, no caso de urgencia, preencher as vagas existentes, fa^endo logo a necessaria communicagao ao minis'fe da Marinha, para preenchel-as definitivamente.

missao. Desse termo dar-se-ha gratuitametite c6pia ou certidao ao proprietario da embarcagao ou a qualquer interessado que a requerer. Paragrapho unico. Quando alguiri membro discordar do parecer da maioria, far-se-ha constar do termo as_ razoes de sua divergencia, de modo claro e precise, para que possa ser assignado por elle, embora com a declaragao de vencido.

Art. 25. A commissao de vistoria, quando julgar necessario qualquer reparo na embarcagao vistoriada, para seguranga da navegagao, fara por escripto as indicagoes precisas, dando-se ao pro prietario, seu preposto ou capitao, uma copia dessas Indicagoes e outra a capitania para registral-a.

Paragrapho unico. Concluidos os reparos exigidos, 0 proprietario da embarcagao, seu prepos to ou capitao, dara aviso a capitania, afim de serem. verificados pela respectiva commissao os re paros realisados e a efficacia delles.

Art. 26. As vistorias se realisarao na presenga do proprietario da embarcagao, seu preposto ou capitao e do chefe das machinas, devendo indicar-se immediatamente os defeitos notados para serem corrigidos em seguida, sem prejuizo para a seguranga da navegagao.

Art. 27. A arqueagao sera feita no Brasil, a requerimento dos interessados, por empregados das alfandegas, e no estrangeiro por pessoas compe tentes, da escolha dos consules brasileiros ou de outros funccionarios a quem incumbir e, registro nos portos em que nao houver repartigao adua neira, sendo fornecida certidao dessa arqueagao ao proprietario da embarcagao ou a qualquer in teressado. mediante 0 pagamento dos emolumentos devidos, pagos em estampilhas.

Paragrapho unico. Na falta desses funcciona rios, sera feita a arqueagao por pessoas competen tes que 0 inspector da alfandega ou admlnistrador da mesa de rendas encontrar na localidade.

CAPITULO VI

Do estado civil das cmbarcafoes mercantes

Art. 16. Para que uma embarcagao mercante seja considerada nadonal e possa gosar dos privilegios que se reladonam com esse titulo, deveri reunir as condigoes seguintes:

a)- ter sido construida no Brasil;

b) ser de propriedade de cidadao brasileiro na forma da Constituigao (art. 69> ou de sociedade ou empresa com sede no Brasil, gerida exclusivamente por cidadao brasileiro na forma estabelecida pela lei n. 123, de 11 de novembro de 1892.

1. Considera-se nacional:

S

a) a sociedade em nome collectivo, em commandita simples, ou de capital e industria collectiva, cbnstiluida, em territorlo da Republica, nao podcndo, porfim, fazer commercio inaritimo de cabotagem sem que seja cidadao brasileiro o gercnle, socio. ou nao;

b) u sociedade em nome collectivo, ou commandita simples, constifuida exclusivamente por brasileiros, foro do territorlo da Republica, si tiver 0 seu contrato archivado no Brasil, a flrma inscripta e a gerencia confiada a brasileiro;

CAPITULO VII

Das vistorias das cmbarcafovs c sua arqueacdo

Art. 20. E" de exclusiva competencia da n"' torida,de federal a vistoria e arqueagao das einbaf cagoes, servigo que serS feito nos portos Brasil:

a) por commissoes de profissionaes dos . senaes de Marinha, Capitanias dos Portos e A'' I'andegas;

h) no estrangeiro por pessoas competentes di* escolha do respectivo consul, quando Ihe incUiPbir 0 registro das embarcagoes adquiridas por se'" 0 paiz de sua jurisdicgao consular, pomo de i"'" cio de navegagao para 0 Brasil.

Art. 21. Os navios movidos a Inachina c velr, destinados a navegagao de longo curso, grande e pequena cabotagem, fluvial e trafego dos pot' los, serao visioriados em secco de dous em doi'^ annos, devendo, por6m, essa vistoria realisar-'® em qualquer tempo, quando taes embarcagoes tiverem soffrido avaria grave no casco 011 motored ou realisado concertos que Importem na alteragao dos seus orgaos essenciaes.

5 1.° No caso da ultima parte do artigo antecedente, a vistoria so podera ser decretada ante®

5 2." Quanto a vistoria tiver de ser feita em Porto estrangeiro, no caso mencionado na lettra b, do art. 20, e houver ali navio de guerra nacional ha occasiao, o consul applicara 0 que dispoe aquel■0 artigo, requisitando da autoridade militar os Ptofissionaes precisos para realisal-a.

3.° O processo e as exigencias das vistorias ®erao est.abelecidos de accordo com 0 regulamento das Capitanias dos Portos, expedido com 0 decreto d- 6.600, de 8 de agosto de 1907.

Art. 24. As vistorias obrigatorias deverao ser ^equerldas ao capitao do porto, com antecedencia de 48 horas, pelos proprietaries da embarcagao hu seus prepostos ou capitaes, e decretadas pela tPesma autoridade, quando se tratar dos casos Previstos na ultima pane dos arts. 21 e 22.

l." Dentro de 24 horas depois de decretad.a h vistoria, a requerimento dos interessados, ou ^x-officio, a commissao devera reunir-se a bordo hara realisal-a, lavrando-se sem delonga, na Ca pitania e em livro proprio .0 respectivo termo.

S 2." O termo devera center os fundamentos do parecer a respeito do estado da embarcagao vistoriada, suas condigoes de navegabilidade e aduptagao ao servigo a que se destina, e si a em barcagao satisfaz as disposigoes deste regulamen to, sendo lavrado, estampilhado e assignado pelo secretario da Capitania e mais membros da com

Art. 28. Quando 0 proprietario, seu procurador, armador ou commandante da embarcagao, nao se conformar com 0 julgamento proferido, com relagao a vistoria, ora arqueagao, podera requerer ao Juizo Federal uma nova vistoria ou arqueagao, que sera realisada pela commissao por este nomeada, para querr. ainda havera recurso se a parte quizer intental-o.

S 1-° O commandante do navio devera ter sempre coUocada em logares perfeitamente accessiveis aos passageiros ou carregadores uma copia authentica da ultima vistoria e do titulo de re gistro do navio, de modo a ficar conhecido que o mesmo esta nos casos de navegar com seguranga e de que nao esta recebendo numero de passa geiros maibr do que as respectivas lotagoes, marcadas no registro, sob pena de multa de 200$ e do dobro nas reincidencias, imposta pela Inspectoria Geral de Navegagao.

S 2° O processo de taes vistorias e recursos con-era pelo cartorio federal do respectivo juizo. Art. 29. As vistorias periodicas de que tratam os artigos antecederttes serao gratuitas, devendo ser pagas pelos interessados as que fo rem requeridas extraordinariamente ou ordenadas pelas autoridades competentes na forma do arti go 25, correndo por conta dos proprietaries ou companhias as despesas da arqueagao.

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REVISTA DE SEGUROS 171

CAPITLTLO.XVIII

Condifdes especiaes para transporie de passage!ros e mercadorias

Art. 150. 0 commandante do navio que transportar passageiros, nao podera rransportar os excedentes a lotaqao respectiva e 6 obrigado a niandar uma Jista completa dos que forem embarcadps em_ cada porto, lista essa que devera ser exhibida as autoridades federaes ou estaduaes, afim de poder ser constatada a lotagao do navio, ficando, porem, essa obrigaQao dispensada nas viagens de excursao, mediante permissao da Capitania do Porto, de onde proceder. Pela infraccao mulfa ao commandante de 50$ a 500S000.

Artis 151. E' prohibido nos navios que transportarem passageiros de 3" classe, a qualquer fripulante penetrar ou permanecer nos corapariimenfos reservados aos passageiros de 3' classe, a nao ser em objecto de serviqo e por ordem do commandahte; pela infracfao, multa de 2(K000.

Art. 152. Nenhum navio de passageiro de navegaqao maritima podera receber a bordo explosi ves ou inflammaveis, exceptuando-se as quantidades precisas para uso proprio, e aos de navegagao interior, quando nao haja servigo especial de carga, na mesma linha. Pela infracgao, sera 0 commandante multado de SOS a 500.$000.

Art. 153. Nao podera tambem nenhum na vio de passageiro construido um anno depois de expedido o presente regulamento, carregar animaes (muares, gado vaccum, caprino, suino, etc.) sinao alojados em convezes reservados e adequados, abaixo dos reservados aos passageiros de 3' clas se ou completamente separados desses por compartimentos esfanques. Fazem excepgoes a essa regra os animaes que forem transportados em jaulas apropriadas e inteiramente separadas dos passageiros. Pela infracgao, sera o commandante multado de 50$ a 500S000,

Art. 154. Todo o navio que transportar passa geiros de 3' classe e que for adquirido ou mandado construir a partir de um anno apos haver entrado em vigor este regulamento, para ser registrado, devera ter os seus camarotes de 1" e 2' classes bem arejados e illuminados com luz solar e munidos de todo conforto moderno; os alojamentos de 3* classe serao construidos de modo que cada passageiros tenha no minimo fres me tres cubicos de espago. Quando esses alojamentos tiverem beliches, esses nao poderao ser collocados em mais de duas ordens, devendo a dislancia do beliche inferior ao convez ser de 30 centimetros pelo mencs; a entre os beliches, de 75 centimetres e a do beliche superior nunca menos de 75 centimetres.

Os belichts nao poderao medir menos de ImSO de comprimento, por 0,60 de largura, pcdendo existir OS de dupla largura, destinados a casaes ou a um adulto c duas creangas menores de nove annos. Devera.o ainda tt.r os alojamentos separagao para ihomens e muiheres, e para as creangas maiores de nove annos, separagao com antepares e portas d; communicagao. iNesses alojamentos nao poderao ser transportadas maas, caixotes e outros objectos, que nao possam ser collocados debaixo dos beliches. Pela infracgao deste artigo, sera q commandante do navio punido com a multi entre 200$ a 1;000$000.

Paragrapho unfco. Nas embarcagoes de linhas

fluviaes essas accommodagoes poderao ser sub^ s'ituidas por cobertas convenientemente dispostas e_ preparadas para amarrar redes, separadas as diversas classes de passageiros, devendo no emtanto existir compartimentos sufficientes para lavatorio e vesfuario para cada sexa e para cada classe.

Art. 155. Todo o conipartimenio d.e passagei ros de 3" classe de navios construidos e registrados, decorrido um anno da promulgagao deste rsgulamento, tera pelo mitnos dous tubes ventiladores de 12" de diametro, um na parte de vante e outro na de re do compartimento e, para cada 53^ passageiros ou fracgao deisse numero, teraalem disso, os necessaries alboes movedigos, de modo a esfabelecer a sua perfeita itluminagao, devendo esfs alboes serem cobertos todas as vezes que o tempo permittir, afim de melhorar « ventilacao do compartimento.

Todos esses navios sera.o provides de uma latrina e um banheiro para cada sexo e grupo de 5i> passageiros, devendo ser, as destinadas as mu iheres _e creangas completamente separadas das destinadas aos homens. Todas .tssas latrinas ® banheiros serao munidos de agua abundante, sufficiente claridade e ventilagao de modo a ser mantida a mais rigorosa hygiene. Por infracgao de qualquer das disposig6;s deSte artigo, sera o commandante passivel da multa 50$ a 200SO0O.

Art. 156. Em todo, o navio que transporia^ passageiros de 3" classe, cada -uni desses tera direito a uma quantidade de alimento^igual a uni® ragao dos marinhtiros dos'navios de guerra naii®* naes e quatro lifros de agua potavel, por dia ® as creangas menores de nove annos a meia raga® aponas.

Em todos elles devera haver siipprimento sufficiente de leite fresco, condensado lou em pd pat'' a alimentagao das creangas menores de dous annos. que viajarem.

Pela infracgao deste artlao sera o commandant® multado em 500$ a 1:0003000, sem prejuizo da responsabilidade civil em que incorrer.

Art. 157. lEm todo o navio que transportaf passageiros, serao obrigatorios exercicios comp'®* tos de incendio e salvamento, uma vez per mca. devendo esses exercicios constarem do livro d® qui^rtos de .-bordo. A infracpao deste arilgo serf punida com a multa de 100$ a 230-, imposta a® commandante do navio.

Paragrapho unico. 'Fleam dispensados do exet" cicio de salvamento os que navegarem em rios lagdas, cuj'o rtgimen de profundidade seja inferiof a dous metros e a juizo da Inspsctoria Geral d® Navegagao.

Art. 158. Os navios de linhas de navegaga® maritima que transportam passageiros devera® possuir extinctorts de incendio aperfeigoados, con venientemente collocados, em numero sufficient® e promptos a funccionar com efficacia, devendo ser negada a licenga para nawsgar a todo aqueH® que no prazo de seis mezes confado da data da promulgagao deste regulamento nao satisfizer a essa obrigagao.

Art. 159. Deverao possuir, sem excepgao, apparelhos_ de telegraphia sem fio approvados pela ■Repartigao Geral dos Telegraphos, com a potencia_necessaria para se communicansm com as estagoes radiotelegraphicas de suas respectivas zonas de navegagao;

a) os navios que, transporlando passageiros e tazendo a grande ou pequ'ina cabotagem marintna, tiverem mais de 300 toneladas de porte e OS que, executando a cabotagem fluvial tiverem fats di 500 toneladas; o) OS navios exclusivamente de cargas que, azendo a grande ou pequena cabotagem maritima! tverem a bordo mais de30 pessoas.

CAPITULO XX

Servif'o de importafao de mercadorias ou nacionalisadas nacionacs

alfandegas e mesas de rendas metterao peia propria embarcagao que conduofigem estrangeira ja nacionasaaas, reexportadas ou comprehendidas no para- pho unico do art. 175, as respectivas cartas guia, notas ou despachos necessaries para o evil, desembarque no porto do destine, barif" - desta arte que o commercio ou a em- seja, pela falta de taes documentos pre- Juaicado per qualquer forma. artir,"' execugao do esfatuido no cap^-,- antecedente, os consignatarios, agentes ou viai."'" embarcagoes deverao comraunicar prePar alfandegas o dia e hora marcados a sahida das embarcagoes, affixando vises vs escriptorios e postos fiscaes de embarque e publicando na imprensa diaria, de modo que possa reahsar a expedigao das mercadorias e diligencias fiscaes com a precisa regula-

1^'- O inspector da alfandega ou o ministrador da mesa de rendas, logo que tiver ^ encia da hora da partida do navio, fara, com 'ecessaria antecedencia. recolher a repartigao, de 'tormidade com o disposto, na legislagao em fern 'otlos OS despachos e papeis que se referiocp generos embarcados, afim de serem, por Oom desembarago do navio, encaminhadas destin"' segundas vias ao ponto

® POf'tda da embarcagao for em Os ^'"'^do, ou quando, por interesse do commercio, embarques se prolongarem ate depois da hora niodiante licenga previa da alfan- Bpt ' r ••-—'Y" K"-via ua ttiiaii-

fests 0..regimen do ancoradouro, os Pectivos chefes providenciarao para que o servo se execute por intermedio da guarda-moria ou agao do expediente externo nas mesas de ren8av^ ^ ""etnessa dos papeis indispen- tOf. ^ carga do navio e a organisaglo dos seus cs ou manifestos, sejam expedidas pela propria 'Darcagao,_ nos termos do artigo antecedente. dia pnmeiras vias desses documentos serao no ^P°® ^ partida da embarcagao, colhidas a pnmeira secgao da alfandega, para ® devidos effeitos.

!i' 2 hora da par- f Ua da embarcagao, pj^viamente annunciada con fix: ° estiverem satisfeitas as ^^igencias fiscaes, e licito ao capitao do navio "viar a guarda-moria da alfandega ou d barca 0 /egistro do ancoradouro respective sua declaneste caso sob a res7 entptegados aduaneiros as con®mbarcag5es desembarago das lit- infracgao do disposto '0 art. 169, os consignatarios e agentes ou capi-

"avios ficam sujeitos a multa de 1005 a 5005, a juizo do inspector da alfandega ou administrador da mesa de rendas. podendo esta autoridade demorar por mais umas horas a sahida da embarcagao para concluir-se o serviqo de que tratam OS artigos aiitecedentes. de modo que todo 0 carregamento seja acompanhado dos resoectivos documentos.

Art. 175. Por occasiao do despacho ou desembarago da embarcagao, as repartigoes terao 0 cuidado de verificar si a embarcagao satisfaz todos OS requisitos do presente regulamento e mais disposigoes vigentes.

Paragrapho unico. No caso negative, cumpre- Ihes obstar a sahida da embarcagao pelos meios que a legislagao aduaneira faculta, dando parte as autoridades da marinha de guerra do porto, para que se torne effectivo o impedimento do na vio, ate que sejam satisfeitas as exigendas do presente regulamento.

Art. 176. As mercadorias navegadas por cabotagem_ deverao ser acompanhadas de eula de exportagao ou certificado authenticado pela compeiente repartigao fiscal do porto de sua procedencia.

Exceptuam-se: u) generos de produc(^o e manufactura nacional desde que possam ser a primeira vista distinguidos dos similares estrangeiros; 5) as mercadorias que forem transportadas por navegagao interior" e quando as embarcagoes conductoras nao procedam de zonas limltrophes com territcrio estrangeiro.

Art. 177. Os artigos de producgao nacional ou quaesquer outras mercadorias ja nacionalisadas pelos pagamentos dos direitos devidos destinados aos pottos brasileifos em transito por territorio estrangeiro, deverao ser acompanhadas de guia de exportagao ou certificado expedido pela com petente repartigao fiscal no logar da procedencia da mercadoria.

Art. 178. A_ faita de guia ou certificado de procedencia dard logar a percepgao dos direitos devidos, como si a mercadoria fosse directametite importada de porto estrangeiro, ou sujeitas a quaesquer outras penalidades estabelecidas em lei ou applicaveis ao caso em aprego.

Art. 179. Os generos nacionaes navegados por cabotagem serao descarregados onde convier ao commandante da embarcagao que os transportar e se concedera a sahida independente de certifi cado ou guia.

Paragrapho unico. Os chefes das repartigoes tiscaes poderao, entretanto, ordenar que a des® ^ con/erencia dos generos nacionaes se eftectue na forma ordlnaria, quando assim julgarem convemente por suspeifa de fraude ou outro justo motivo.

Art_. 180. Continuam em vigor todas as dis posigoes concernentes aos artigos de producgao nacional, oriiindos do Territorio Federal do Acre.

_E frequente verem-se segurados sem ra^^7 para a bondade e a genero- sidade das Companhias. Esquecem-se esses pedintes de que "ninguem commercia para praticar actos de beneficencia".

172 REVISTA DE SEGUROS
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Jl

Urn bom service de bombeiros

Na cidade de Porto Alegre o Corpo de Bombei ros i page pelas Companliias de Seguros e se bem que nao seja uma instituigao modelar, no que diz respeito a excellencia do material, presta entretanto reaes servigos a cidade e mantem uma organisatjao technica e profissional que so merece louvores.

Tivemos occasiao de ler os ultiraos boletins fornecidos a uma Compatshia desta capital, que tem agenda naquelle Estado e que, por isso, regularmente recebe as Informaqoes do Corpo, sobre sinistros que all occorrem.

Os boletins do Corpo de Bombeiros de Porto Alegre fornecem todos os detalhes sobre os effeitos'segurados: o local, rua e numero, os nomes dos proprietarios dos predios, os das firmas nelles estabeiecidas, a occupa?ao do predio, a natureza da construcqao, o estado em que sg achavam OS predios no momento do sinistro, se eslavam no seguro e porque importancia, qual a quantidade e valor approximado dos salvados, se os prejuizos attingiram ou nao aos predios visinhos, etc., etc. Dao mais a hora do comeqo e a da exlincqao do incendio, o material empregado para esse fim, como foi dominado o incendio, e outros detalhes.

Finalmente, e em observaqao final, o Corpo de Bombeiros de Porto Alegre fornece as informaqoes autorisadas que julga interessantes para que a Companhia de Seguros se regule no processo de indemnisaqio do sinistro.

Em urn dos boletins que acabamos de ler e que se refere a um incendio occorrido em 9 de dezembro, nos predios 339 a 343, da rua Riachuelo, daquelia cidade, le-se esta nota:

"Quando as promptidoes attingiram o local avisado, foi encontrado o fogo, iavrando geralmente na parte de cima dos predios, em foda a frente, e ja arreando o telhado. Foi dominado o fogo e isolados os predios visinhos, utilisando-se 5 linhas de mangueiras dos autos 1, 3 e 4. Parece iratar-se de um incendio proposital e criminoso, d vista das observapoes feitas no local, e para as quaes este Corpo chamou a attenglo das autoridades poiiciaes, que ali compareceram. Na parte do edificio que foi salva das chammas estavam bem visiveis e insophismaveis os prepares para a propagapdo do fogo.

O FOGO

O fogo foi objccto do adorafiio de inuiios povos. Enti-c OS aiitigos, os Persas tiuham o culto do fogo pela parte ifuiidamental da sua religiSo, e as cerimoiiias dcHe encointram-sc iniuelamente doseriptas no Zend Aucsla. Elles sauda'vaiii lodas as manhSs o sol nasceiitc, coino symbolo'do fogo mais piiru; cousiderav.nm o fogo protector dos Estaclos e iiiaiiliiihatn nos Saiituarios o fogo sagrado, que inuica devia acaJ)ar-se. iDiilirani, filho de Ormuzd e um dos 28 Izcds, era o gcnio do fogo.

lEiiire OS Persas aetiiaos, os Quebrns, que habitam Kcrmaii e Guzzcrate, ainda hoje praticam to* das as cerimoiiias do uiitigo ciilto do fogo, '0 puro as beston dos Gregos, que ardia eoiit'" nunmeiite em Allicnas e Delphos, o fogo, quo consci'vavam continuanicntc em iJlom.i as saccrdotizas dc Vesta {Eslia ou Teslia dos Gregos) o culto de Vulcaiio tHejihcstios), sao vestigios da deificacao do fogo, cnmmum a toda a rasn pC" lagica. Sao egualmenle vestigios dcsle culto a r®* legiao dos Peruvianus c o fetiohisino.

F6ra do dciminio religiose, o fogo tcin tambeoi OS seus adoradores. Sao os comnioi'clanles inf®" lizes, OS que sonham com faceis hicros ou aqiw'* les que, leiitando cerlo ramo de iiegocio c vend" que ellc nao corresponde aos calculus feitos, la"* ?a-o a debit-o do seguro. Alguiis particuliires, si'"' pies proprietarios, as vcze.s, recorrcram a css" meio e.xlremo pai-a licjuidar situaedes angustio^ sus — uma hypntheca, uma reparas.ao cuslosai uma casn sujelta a recito, 55o cpsos raros. O cominum suo as rela?oes do fo.go com o cof' iTierclo.

Se se levaiitassc a eslatislica do.s incendios Brasil ver-se-in que' dies vao crescendo assod' brosameutc, de amio para anno, depois dc If' minada a guerra. Durante csta, as companhia' foram castigadas pelus sens riscos. 'Depois, o foS" conquistou o seu iniperio, aqui c cm toda a Os grandcs prejuizos que as seguradoras td" tido com .a frequencia desses fogos commercial* I'hes impoem a obrign^'fio de exigir que o seg"' rado ju.stifique ii pcrda com pronas exclusivas oti /len/j't/encio siia; devu dcrivar dc desgraS .e case fortuito; a culpn e negligoncia do seg"' rado on seu dcperidente nan estao a cargo do S"' gurador, cmfini. devcm ter diaiitc dos olhos urtigo 1.28 do Cod. Civ.: "Hespondcriii o locatarlo pelo incendio do pt®" dio se iiuo provar casn fortuito on forqa tnaiof^ vicio de conslrucxjao ou propagacao do fogo or'' ginado eni oiilro predio."

.Acs sogurados que forom localarios deveni

SeOUiRO COrM-TRA R-OOO

'A GUARDIAN"

(Guardian Assurance Co. Ltd., de Londres) „

segura^dorns exigir. antes dc Ihes pngnr as indemnisa^oes rcclamadas, que elles provem n sua irresponsabilidade civil pelo incendio.

Como meio prevcntivo devem pelos Jornaes chaniar a atlenfSo dos segurados para o mencioiiado ®rligo, tratiscrevcndo-o.

'So assim, u culto do fogo se enfraquccera enlre nos.

Um incendio. cuja causa mlo e conhcoida, d scmpre siispelto -de propositabilidade.

Ha tempos, duas companhias nacionaes de segufos indemnisaram o valor de uma embarcaqao, que, segundo o seu proprietario, submergiu-s? em frente ao armazem 10 do Caes do Porlo.

Agora, foram ellas informadas de que a dita tmbarcaqao fdra propositadamente posta a pique, "outro ponto da ibaihia, por ordem do honrado segurado. que tratou ds enviar, o seu mauJatario P3ra Pernambuco.

A catraia vac ser levantada por um cidadao, que propoz a isso, mediante o premio maxiino es'abelecido na lei.

Se as seguradoras nao tivifssem pago immediata'bente esse sinistro seriam, na classificaijao aorrene no jiiizo dos levianos e desbonestds, caloteiras « ladras !

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Capital BubMnpto Este 2.000.000 Capital realisado »» ^ qqq Fundos accumnlados — aclma de •» " g!oOo!oOO Jtenda total 2!oO0!oOO BRAZILIAN WARRANT COMPANY LIMITED AGENTES flvenida Rio Bttanco, 9— RIO DE JANEIRO 2° — SALA 228 Caixa Postal 779 — .Telephone Norte 5i01
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