Revista de Seguros
ciRECTOR Abilio de Garvalho Director-gerenfe Gandido de Oliveira
% INCENDIO PROPOSfTAL
AggravacSo do risco — Falta de prova do prejuizo -Intelllgencla do art. 1462 do God. Giv.
Oliiu final lia.s t.aniai'as Hviiiliiias ila * ilf .\|i|)enafao ciasle 'Dislrictu acain dt cnii-
'""iiliil' a seiitonsa etc ccnKk'niiunan ilo diias
'>:«nhias du Scfjtirns an pagaQicnla dc iiovcjila
'-■"iiln.s (U' I'cis. an ccs-'einnai-ia dc uni sotnndi).
•I'lc liao liulia iliiTitii.
'■•is o fuc.lo:
t. Ill lu'spaiilml scgiirou |)iir luiiieli.i iiuaiitia n ncgocio dc muveis c officiiiu dc carpinlcria.
N'lim (iia dii aiiiio <lc 1!)1S hoiivc all imi i'(i- "if?i-, di> iofctidiii. ejiK- fai apa^adn. Uias dcpois.
'* facto Nc i-cpcliti. mas dcsla vez o f igo .■♦tciido
•<■111 diiirs pniilos do cslahok-ciniciilo. tiiilia ,ia cx•liiM-ii'iicia (la siia funccao lifiitidaiiora c liido foi "'••'li'iiido. ''vomovidii 0 pioL'i'ssii criminal lor.i'.ii promm<''iido-, cllc c inu sen cniprcsiuici, mas. cm pli'kirio, „ juiz. (ieclaraiido, alias, provado o dc'irlo. I, iilisolvcii portjue nn nccusluo do incciidio '' i^ctfnrado cslaca cm Bcllo Horizontc c iiiio Ci<'|"i pi'ovadu :i maiidato criminal, islo c. ([iic die iMcs»,(. maiidado o initro inccndiar o cslabcle-ji"U'ulo.
|-ssc cmprciiado esla foragldo, Livi'c da Jiisfii;a criminal, o soKuradn demaii['j"i as scguradoras. Hiubargando a acejad cHas •''Icgaram. cntrc oiilros iiiotivos, o.s scgniutes: propo.silalidadc do inccndio; aggravaciio do risco par tcr o scgiirado in^''I'lado no prcdio iinia officiiiii dc colxdos, .scm "ics parliciiiar;
— I'alla dc prova do danwio soffrido.
A cslas podcrosas razdcs dc dirci.ln, rcspondcii .iniz (Ic 1" inslaiicia:
— (|iic a cxislciicia dc. uma ofl'icina dc culxncs <j dc pallia para cllcs n.ao coii.slitnia ajj.graviigrio do risen ncm iinporlava cm millidadc do conlra<'0. apczar dc claiisiilas das apollccs tal dcclava<''n. rcfcrindo-sc s'l inatcria.s infhiinmuvcis;
— ((lie diicla a absolvivao do scBunuln no .liilzo °o crime iiHo podia o do civil cntrnr iia nprcci.iS'lo dcsic facln;
— q»u cm face do art l.KW do Cod. Civ., 't'lido sidn total o inccndio. as segnradoras dcvrarn ir IIS valorcs coiistaiilcs das upoliccs,
.\:"io no.s parccc <[lic o jiiiz Icmha dccidido de "ccordo com a lei,
.\ absoivivAii do scgurado iiao imporla iia siia 'rrcstionsahilitladc civil, povqiic so o fngo fol alcndu pcia pc.ssna a iiucni cstava cnlrcKiio o ncgocio 'la sna aiisciicia. cllc rcspniulc civilnipnie pelo 'icid dc sen prcposto.
Nao lia (kiviiln qac. scndn pallia c capim sccco 'imtcria-s iiiflaniniuveis. lumvc aBgruvacfio do ris co. 11 (|iie nnniilloii o coiitraclo,' naO s6 cm face <1(1 art. 1.451 do Cod, Civ. como cic cliiiisulns cxprcssas das apoliccs ajnizadas, Niilln c o coiitraclo liavcndo falsa declariiipio. iiinda qiic fcita (ic boa f(<. que possa influir lui
nprccirfcdo t/n.s ri.sro.s, c rclicciiclas de faclos ou • circumstancms <[ne conhccidas allcruriaiii us conduocs do conlraclii"'. (Francisco .\ da Veiga O (lii'cilo an alcaiicc dc Uidos.)
0 iinssi, iCodig I ■Ciinimcrciiit. no art' <178 ulopla o mcsmo principin c assim dccidiii o grandc .jiiiz Dr. 1 ircs c .\lbiiqiicrquf. nnma iii-yrm dc seguros. I'lU'Vista dc iScKuros — .Vbril dc 1J12U
Oiitras claiisulas das mcsmns apoliccs Ulspdcni epic asCompanhias s(> iiuicni.iiisam as pcrdas rcacs c iiccidcntucs. licvcndo o scgurado .jiisUflcar a cxisicncia do ob.iccln scgiiro no local c moiiiciito do sinislro. sen valor inlrinscco c a iinporlrincia cxacla do daninu. fjzcndo cssa prova por incio dos llvras. quc scr.'io gnardsulos ciii coirc A prova dc l'(»go. ■fuctiiras e oiitros dnciiinciilos comprobatiirlos das mcrcadorias scguras"
Jvstas coiidicdcs iniprc.ssas valcni como sr fosscm ici, iiao .so porqiic o dircito semprc assiin coii&idcron o cnnlracio ciilrc as parlc.s. coino porquc o nrtigo 1.453 do Cod. (iiv. diz quo o scguro sera rcgulado iHihis clausiikis da-s apoliccs. qne nao cinUrariaro-m disposicoes Icgacs
As eitucl.is clausulas nao coJiidem com lei algiima. antes eslAo dc accordo com o dircito. porqiie scndo o scguro cs.scncialmcnto iim coii traclo dc Midcnitiisai,'Ao dc dajnno. o si-iiin<i<l<> ifcv foriH-ciT (I promt ilo iirfjuiz'i. Vivanlc "Tr.nladn dc Segtiros .Mar." n. 451 c Tral dc Hircilo Com. V. 4 11. 1.0.54,
O art. l.dlty do <lod. Civ,, iiivncado pola icuteni,'a dc'primcira instancia. nao tcm api)lica;a(i a cspocic. jiiircjuc sc rcfcrc a ;ii>ohrc titxilirula isto c, aqiiclla qflc tlescrcvc a qnnlidarlt e hulica a qiianlidadc da cousa scgnra c o sen valor fixo; I'liiK nixd li riui im pokir ile. .*. mil nil/" l-'oril. rriiii/riiitii mil, n. Iiil. iiu liiilor itc. .: — .5(1 fiinlos de nlfioihlo iniir^ut C I' eiuiilidaile no inilnr dc.
No ciisii dc perda. "a c.slimafAo ahi exprcssa fuz ft^ contra os scgnradotvs o sc prcsnmc justa ciiiquantn csics nan provurcni cmiipridamentc d coiitrano; olla lorma o tiiulo do .scgurndo tmra cxigir immcdiaiaiiicnte a imporinucia csliniaUu <!uc sc coii.sidcvH iirovisoriam'cntc licpikiada" Silva Lisbon, I'rinc. Dir. .Merc. p. US.
O.s sc.giiros (Ic mcrcadorias cxistciiles cm ai"" niazcns on _ oslabelccimcnlos indnslriacs c comnioiviui'^i, sno rdlos pur tipoficf.t (iherhis.
Ellas nan cspceificani a (juanlidadc, a quiilidndc c :) valor das incrcadorias. scpuradamcnlc. Di/cm mais on mcnos: .Seryiiro « iiniiiiliii dc. no/or dc wcreiidoriils c.v.islentcs in, .sen culnhetcriiin-iilii c'liniiicrciiil fdcposilo, Inipiclic, f'lhrir.n, elc. ) sit', li niii. :. ,
"'Nils apoliccs iiberhis, cnsina o nu'smo Siica Lisboa, acmiteccndo a i>crda. os sognradorcs dcin.iiiidndos para a iiidcinnisiitrio li-m dircilo (It rcquevcr qnc o scgnrndo .inslifkpie quc a cou.sa
REDftCCAO: RUA
RIO
I- DE MARQO. 66 (Edificia da Bolsa)
DE. JANEIRO
anno FEVEREIRO
NUM.
DE-1922
8
REVISTA DE SEGUROS
sc'tfiiTa tinha o valor oiirresprmdente a somiiia od iiiiporlaiK'ia desigiiada im incsiiin apalice; e nnr> podein sor obritfados ao paKameiilo seiiiio da jiartc em qiie so mn.strar verif-cado a'Pielle valor."
A apolice rcfereiile a effeitos eominereia'-s Puiica podera ser Oiwusiderada ui'iilitulu, poiqiie, dado mesmo quc iiaoceasiao de effcehiar o segiiro a conrpanliia teidia verificado o valor das.increadorias, cstas sao desllmidas a vcnda e no dia do sinislrii podem nao mais exislir ou cstar iiiliito rediizidas,
E" 0 cjiie eiisina tainbein. Itiglcz do Souza{'Dir. (ami. p. *254):
"-A aiKjlioe iibcrld a|)pliea-sc mais aos segii,rus lerreslrt's: c uiii contraetn pelo qnul o ncgociaiilo segiira iiunia eompaiiliia por eerla somnia os.generos quc toiii cm seit arniazcni o eitjo alocl; poda^variar dc liiu dia para fuitru, .Segiira ordiiiariaiiionte polo iiiil.vfmn lio storl; para nao ' corrcr por sua conta o riseo das nionadorias nao SCgll B'itS.
"No cii.so dc siiiistro elle tcm de provar quo, lia oceasiao. tinha oiii sou aniiazeiu dc'lermiiiado va lor de gcnci-iis. A apolicc aberla loin a vaiitagpm dc nao precisar o valor real, mencionando aponas o valor inaximo "do seguro,"
Cnnio ci eommcrciallxta hrasileiro. os hoiis oscriptoros eslrangeiras fazem. tambein. distincfa" entro ajiolioo avaliada e apolioo alicrta.
Nao 0 s6inc:ilo a ihooria quo esfalicloco o.ssa dlffercnya. o a priipria lei.
Tnitando dcssa inateria. o Cod. Com., nos ar(igos liO.S c 7i)H. fala cm av!ilia<,'ao dos olijcetos segiiros 0 em valor n.iuizado — (apolicc avalia da) o no arl. (171 diz quc effecliKinilo-se o neguni dehiii.rn (Av nnnie pe/ien'ro de fazeiidtis. o seiitirado e ohriit'tdo a proDitr. no cisii de siliisIro, c/tre ellnx //n/irt;ji o inilor derlarndo nn upolire. (apolice ahcrtal
O Ueg. n. 7.17. estabcleccndo a forma da acvao de .seguros. exige quo a peli(;ao inicial se.ja insfTnida com a conlii, doriir/ienlox rcspeclinos e proiHi dan clansiilaK do rifado orliyn (171 do Cod, (unlor dun fuzendnn ne.fiurun), .(W. 8lVi.
-Sem a eontn e a promt do prejiiizo niin p6de ser Jidmillida a nosiio em .iuizo. eit. artrgo 720 § IV
A Cdrle de -Appetlavao, em accordam do 20 de otitu'bro do lODo, doeidin qiie "ossa conln e dociimontos resjioolivos serium dosmoeossarlos so s6mente regiilasse o valor da apolice: bastaria sua exbibicao.
"lEslas disposicdes seriam. porlanto, inuleis. ociosas, sem obieeto, o quc se nfio p6dc adniitlir'sem in.iurlu ao logislador."
O art , 1 .4(>2 do Cod. r.i\'. nada innovnu no iiossd dircilo. Heprndirziu ajicnas o art. (>93 do CikI. Com., rel'erenle a.s iipolieen wnliadus. mas quaes a prova do exaggoro da avaliacao eompele .no segnrador, o quo lanibem indica nqucilc artigo fazendo remissiio aO arl. 1.4.18. .\as iipolicos nherhin. no scgiirado enmi)ete pro var qiie as oonsas slnislradas linliarn o valor da apolice. (.Arl . (171 cit. do Cod. Com.).
A inlcrpretaeao qnc csliio daiido ao arUgo rcferido do Cod. Civ., no sentido de dlspeiisar o segnrado commorciaiitc ou jiiidnslrial de fnzcr a prova da existencla dos valnros scgiiros, erronea c illegal.
Vii'a. cnda voz mais. incrrinonlar a industrlu dos iiicendios dolosos, qne .[A o imilto importanle ncsto puiz, tiio fraco no.s sens ineios de reprossao, devido ao simtimcntalismo c fi c indesecndcnciii do nosso povo, '•() segurado. aleiii du exhibl^'iio da apolice do seguro, dcve prflduzir prova do jircliuizo soffrido. porn fazer cerlo o direilo quc iulgn ler a sor indcmnisndo.
"O valor do segnro de coisas rcprcsenla aiicnas iim maximum da iiulemnJsaviio quc o scgiirad" .jiilga Ihc (lever ser prc.stada por motivo e na ocea.siilo do sinisiro, "A siiinnia segiiradn nao e pois ntn iittunlniti absoliilo e. enlfio, oecurrid.) o siiiistro. <• esseneial liquidar o nioiilnnte real dos jircjiirzos iHiffridos de aecordo coin o valor da eolsa. no momciilu dti sinisiro." Carvalho de '.Mendonea. ConIractos. V. ■> n. 31(1.
".A discrlpvai, c iivaliavao fellas na apolice na" jirovam neiii a exislencia das eois.ns, no mbmcllto do sinisiro, jiois qne p.idem ellas ler sido anleriormciile alieiiadas. removidas ou deslriiidns, nem o valor dellas, nessa oeeasiilo. pois p6ds ler dimlniifdo |icla ordinaria oscila^jui dos prefOS' pela natural depreciavao. ele.
".A .dLseripfuo e a avaliai-ao effecUiadas tempo da celebrinani do coutrncio siio em rettr"coino jii vinios alraz (n. (ill) deelaravdcs ilii'" laleraes do segnrado, (pie u scgiii-ador aceeiln ,sem verificacao e s<) para o effeiln do ciilcilln'' o preniiii e oslabclecer o liinile ninxinin da deninisaoao," Cnnha G(>n?alves. Commeniario -i" Cod. Com. I'ort v. 2 p. ,14.2.
.A "Tlevisla de Seguros" de Seleiiibro iilti'i?esUimiion uni eriidito voto, nesle senliclo. do cm'" rieiile .\linistro Pedro dos Santos.
O sereiio c illustrc m.aglstratio. com a cle.Aj'"cla de forma asiiila nos sens volos e deeio'ics. ileinonslroii in-elorqiiivolmentu. .Ajitando jl»vai"d
T/c.vribre-s. {■;, il>iili;»e^. D. Siipinio, Secvol".' Goiigel el Mcrcicr. Paniessus. Carpentier. balin"' Vivaiile e Vidarii qne n segurado li obrigado provar a perdu dos hens segtiros* e o sen l(ir. mesino no caso dij' jierda ttilaLa'diiiilriiia.
IJ qiiaiulo niio fos-seili.a let e „ ria o contraelo qne gxlRe essa prOvn, Par iss"' iifl mesina causa, (ajiiiellagao civil n. 2.fl38i. o illuslrado Ariiiistro 41, -de ilurros, entrc oulro; f""' dameiltos do sen volo, cscrcs-cu os .seguintcs:
".A clnusula lO- da apolicc dispiie:
".A Conijinnhia somcnte in(lemiiisai'!\ as liU'il-'S reacs c, portanlo. o segurado .verd o/iriVp"'". tirovar pela sua escripturaciao nao s6 a Icncia dos objcelos seguros no moinenfo do j"' cendio, runs aiiidu o sen real valor, c n vorda(leira imporlancia do damiio, dcvcndo aprcsenb'f logo depots do sinisiro nma cniila cireiimslam'i'*' da do pre.iuizo, Provando-se qiie os livros e ciimentos fornm coiisiimid is pelo fogo, serfi pf" mittidii an segurado o melo de (irova quc a paiiliia bouver dc cxigir. de conforniidadc vii'" o-s pviiicipio.s dc direilo c eqiiidade."
"Ora. o scgiirndn nfio provou pela sun e.scrip!"'
«.t.. I «• rajiio (1 prejiiizo real pois wdo podia scr vior a viiile cinilos de rcis; iiiio provou lamben'nem siqiier leiiloii a [irova de (|iic os sens vrns forain eonsumidos pelo Inecndin, "A presiimpviio, ao conlrario. c? qiie o iiao ram. imrque. aiierlo o cnfre pela policin, dePt''.'' delle se eiicoiitraram duzentos c tfliitos mil rei" em moeda papel, 22-^ em nieliel e cobre. iima co'" renle de miro. apollces dn ■Cornpnirhia. re. enrt.T' commerelaes e parlieiiliircs, escripturns de coi"' jira c vciula. iiifts iiuo se ene.t/i/rurum on que oil! deiiium enlor.
"l.ogo. nilo foi, provavelmentc. o ineeadio (it'" OS desti'uiii, c so nesle easo serin ao nutnr pe''' inillidn outrn mcio de provn, a .juizo da Coiiipaiibia "
O Direito. v, 12. |i. 67fi, ciieerra uni lieU" pareeer do Cons. Nubuco. quc assim dlss..;
"A senleiiga eniifiniuula pcln nieritisslnvi I'"'' lilinal do comiiiercio teve jior priiici.piil fiindi'" ineiifo "qiie o.s aulorcs, os -scguradns, nao eraP' obrigados a provar qire possniain na oeeasiilo <!<' sinisiro os objcelos segurado.s, par que e-slavaiP provado.s pela njiollce, "
"K' eoiilra csse irumlnanento S|vie sc ko'anla o clamor da Coinpaiihia Qiiecii e de Uxlas as eiinvpanhias do seguros, porque da azo a fi-.uide. "Sobrclcvii que i mniiifestameiite conlrario a disPdsiciio express,! do arl. 73(1 do Coiiign do (.omaicrcio, c.j'i o qual condiz o art, 3(12 do Hegul. 737 dc 1850, Uiz o art 730 ciUido;
"<) s-egnrador u obrigado a pagar ao .segurado "s iiiilemnisaciics a ([iic liver direito deiitro de la dins da a|>rcseula(;:"io da coiila. iiinlniidii com On dofiimeiilon renpecliiton.
"Mas, sc ba.sta o valor da apolice, pai'a fupd.a'Ponlar o direito a liuiemiiisii<;ao do siiii.slro. ou le essc valor da apolicc e devido ao .segurado — I'/wo fucio — els (iiie acontoce o siiiistro. c sb P.pi'que aeoiileec o siiii.slro. a disposlcao do arUgo 730 c inlilil. occiosa c .sem objceto.
."Nao sc potle admiltir essa in.juria contra o lOr fiislador. Pois bem: a lei exige a co-iila e dotPimcnios dos prejuizos para ([uc o segnrador srja olirigjido a iiutemiiisai;Ao.
"E essa disposi^uo eslii reprodlizida na upm 'ice, como 12* coiuligao dclhi. Mas:
".A sciitcn§a deeidlu ([iie nao era ncccssai'ia a tPiila e doeumeiilo. para que o .segurador se.ia "i'rigado ii indemuisay.no.
"1-ugo;
"A seutenga directamentc coiilrarni a lei e nuia vista do art 1180 i 2" do llcgiil. n, 737, 'le 18.50.
"Nao c preeiso demouslrar, ixuxiue csta deP'niistrado sem haver uma autoridade em coii''"ario, nas razoes de appcllavao e revista e mjs Parecei-es dos 'ineus illuslres collcg.a.s, qne o arti'■P 730 (III Codigo do Commercio mao { sen.Ao a eoiisngra^'ao da cioulrimi c jurispniilencla de totlt's OS paizes civilisados. cffcito. (( priiudpio correnle e inconlenI'locl a oulor do apolice niio h'tii por fim ne"do delermintir o premin do .seguro c o iituxinio *'"« indeiiminuiocn.
"
E' oiitrosiin da cssencia do seguro o et'fet'tivo risen do olijerto segurado. Art, 077 do Co'i'So Commercial.
"Dabi e dosses dois prlncipios dimuna a obri5"5ao que tern o segurado (le provar por lod(is ineios po.ssiveis, se.ia total, se.ia parcial o si"'tli-o, a quaiitidude dos oli.jectos exislentes na "ceasino do sinisii-o.
"E t.il cxigeiioin e S(dirctudo applicavcd no scgitro terrestre. iius moveis e mcrcadorias. .A radi.sso vem aos olhos de lodos. porque esses "b.ioelos. cxposlos A veiida, so vuo vcndeiido e 'lliuindo oecorre o siiiist:-o podcni nan ler sido 'tiibsliluidos por oulros na mesniu (piantidade o 'lualidade do seguro eslipalado."
As .seiilenens que tdm dispensado os segura'bnios cxamiiiado. enoontnimos gramics fulhas.
'"I iiieonsidei'agao dos sens pi-olatores, para is.so '■■Viiicorreram, liimbcniv os ndvogados das segn•"udoras, pois, em muitas negdcs de seguros, quc Pos da jirova do valor do clamlio. sc nascerani 'laiisidicos, alids, illnslrnilos c esforcudos na decsa das suns coii.slitiiinles, [mrcecm ignnrar a 'listincvao .juridicii qnc cxiste enlix' n.s duas esbeele.s de apollces de que Iralaiiios.
Se iilo eo|iiosa i> a lisin dos gramics escriplo''es, quo eilsinam que o valor das npolieos emit'icJas soli o nome geiiericii de fazelidas. mcrciidor ''ins on facnUlades reiire.senla apeiias n ma.ximo
Pelo (|iinl o scgiiriiilor se rcspoiisabilisa no caso de sinisiro, cabendo ao segurado provar o damiio cTfeelivamenle soffrido. loiiga 6 tambem a s(.tric dc julgados dos nossos tribunaes O Direito, vol.
1" p. 258; 6" .p- fi l9; 17" p. 7(12; 21" p. 491: ll'
P. 24-i; 08" p. 23n; Of!" ,p. 6,11 j >)()" p. 293, c 100" p. 12', e nreordaos da Seg. Cam. da COrtc de Appella^ilo do D. Federal dc 28 de Maio, I"
e 4 de .luuho dc 1920 e ciutras decisoes da incsma COi'le.
Sc o segurado n.io fosse obrigado a fuzcr a jirova do dajiiuo, poderiu ler sempre luerii com o sinisiro.
llealisado o contracio, iria veiideiido as merca-^ doria-s, sem fazer iiovo sorlimcnlo e quaudo poiico oi: quasi uadii mais cxistisse lix'aria fogo e rccelioi'ia o' valor iiilcgml coiislaiite da apidkv. 4) ucgocio seria tao netjuni c tao bom que todo o niiiiidn podcria eiiriquccer. Iiit'elizmcnic jiara essa cspecie itilcrcssaule de segurados o segu ro deixaria ile o.xistir. porque o pequeiio premio <|Uc ellcs pagaui iiiio sc mulliplicaria nos cofrcs das companhias como os infusorios, Por mu mollvo du ordeui piiblieu o segurado nfio pode lirar lucro do sinisiro. iSilva Costa. Dir. Mar, ii. 077 e Seg. Mar, o Com, Tor. numern 353; Carlos de Cai-vallio, Cons. 1.. Civ. artigo 1.2521.
O segurado tinha iUTO.s cominerciaes. No cxamo feilo por perilos, no processo criminal, ci tes conscgtiiram ;ipenas apiirar a existencia dc machinas e niercadorias cm valor miiilo inferior ao do se-gnro.
F,m face dcsla provn junta com os cnrbargos, 0 triliunal dcvia marular liquidar a scntenga na exocu?ai>.
Mautcudo o .julgiulo anterior, e maiidundo pagar o inu.iinio do valor da apolice. infringiu o contr.-iclo, a lei. a dontrina e ;i .iurisprudeiieiia.
'Foi iiieoherente. (Dccisdes siia.s anteriores e veeenles appiiraram Ikmd o direilo.
Na aiipellacao ii. 81(1 a I'rinicira Camara da Cdrtc docidiu cm 15 de .hilho de 1915. "que » seguro mni pAde ser fonle dc hici'os; e iiuicume.iile um ediitraclo de ln(lemuisai;ao dc prejui zos realnieiile vcrificados; exige, por isso, que fi<lHe provaiio o (iiionlnm do iircjuizo soffrido pelo segurado. cmbora seja total o iucendio."
Km 2,S dc •laneiri) de 1918. na nppcllatao numero 2.1511, a iiiesma Camara dcclaron: — quc a (ioulriria e a .iuri.spi-udciiciu sc combinani. no sentido de se cxigir a prova do pre.iui zo; — que realmente seria preniiar a habiiidadc delictuo.sa do segurado no realisar um iucendio .total e na bypolhese de easualidado seria deixar 'o p.alrimiinio das eonipanhiiis dc seguro a nierc5 do mevo acuso. no iucendio total, (piando, alias, nao o deixa a mercii- do acaso quando sc trata de incendio parcial."
O acoiirdani da, meslua Camara de III de Setembro dn mes-mo anno (app. s-iv. n. 1.887) dispoz "((lie o seguro e ado dc previdcneia qne visa rcparar iim damno. reintcgrar um patrimonlo c nao uma opei-aeao commercial — visando um lu cro ou enriqiieoimcnto palrimonial; que. ncstas ooiulk'ocs. e mister dar ao damno o justo valor para eslabeloeer eorrclatumentc a repara^ao jusla."
E«ta nitbre decisao foi confirmada pclas Caniaras lU'iiiiidas em 23 dc Seleinliro do 1920, conslaiido do accordani quo a promi ifo stork eonnumido pelo incendio (kxrf't f()n,sp()irrji/t*/Jienfo a pronn nobre o (/iwnfijiii da fjK/oinni,s(q-(5". ciMnprnido lif/niilar I'll excrncdo k indcmnina<;un deoida; i/ue enna prona e direilo d<i Coni/KjnbrVj Seuiiradora e.tiiiir. cr-oi de rluuniiltin da ainilicc.
Tros Inezes ik'pi.'is. a 2.H de Dezeiiihro do mes mo aiinn. iia appella^-ao civil n. l.f)74 as ;nesmas tiamaras ilecidiruin; "Prnvaila a causa voiu.ntnria do ineeiulio inulll se torn,! cogitac do prejiiizo, por<inc. nao se indcmnisani delictos e se o processo criminal mio proseguiu por forija do urohivameiilo reciuerido pelo Frnmotor Pnhlico, islo nao habilitu o incendiario a affrontar :i justiga, vindo no rivil exieir a indemiiisftcno do se guro. para ciija oblensao poz fogo A casa."
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'Dsmdi, iio art. lAliU do Cod. Civ, a iiilorprclatiio ja atialysada. e.s-eiiieceram-st' os digiio.>; juiruj da v;!!ja e ii.iiver.Hal distiiK'^iio cxisteiiticiilri- ripniii-e nheria v apolire (ii'ttlUidii v de ejttc o .-ieguro so iiidcmiii.sa iivrdus |)r.ivadas <; nao ,t>cnias [H'ovnvcis.
"Sc fats (iidiioipios iiiio fosscni Vtrdadtii'os, .st tiles jiao detorrtsstai do cspteialissiiiKi coiilracto dt stgiiro, tslt, em' vez ele acaiiftlai' pre.iuiztjs reats, ttn vez de garaiitia para i;s iitgotiaiiles ilotifslos. sei-ia urn mti,, lorj>t de tspccitiavao. am dos tamiiiho.s i>ai'a se tlie.gar a forluna. t >in projlii^o pai-ii OS honu'iis strios t para a IranquillidniU* jniblica. .scinpic alariiiada coin a perspectiva iles.sas xinuahirfx lit/iiidricocs. quo onriqateeitdo a algaiis, jwde Itvav dt' tavolia. em verdadtira calamidndc, a forluiia e a vida dt inuifo.s. '" do 7'ribaiial dt .Apptlla^'ao t Revista daJJalua, dt !) de .Malo de I!)(i2j . Hh,qiitin pease quo os magi.strndos Ivni mft vonliule conlra as eonipaiihiiis .segiiradorns Til so luio pode adinittii', porqut stria ilits atli'ibuir criiiu' de prcvaricuyat) c, felizinciilc, Itiinos aui/tos juizt.s illusirados e disiiutfos.
So nicio da aNiarthia atlaul e ainiia a jastita 0 qat lia de mtl'hor, .Atoiilett, poivin. (tim. as vezes. os juizes podem iluagiiii"- quo a toiiUeniiiiifiU) da segiiradora poiica iiiflueiicia fora fiuaiiceiranieute iiura tlla. em J'tlacao ao sen tajiifal e reservas-e ao graiidt luiiiiei'o dos sens ateiniiistas.
0 dircilo ^iiao i>6do adinittir eonsiiitratde.s desta ordem, nein a .in.siifa icr icrnuias. Como lodo
It dtinandisla, o segurarto devc pntvar u rundiiJiienlu lia s;i;; aei-ao.
'■esptilo o iiiiisti't advo.gaiio baliiaiiO) Dr. Mtliiodio Cooilio, estrcvtii o .segiiiiift; ■•.Acreditii-.se geraiinenle qat as Cdinpaiiiiius d« Stguros tiifiitsoirain eoin a niaior fatiiiiiaiit caltliiavei.s lirovtilns t quo so por iiina., soTrrCgaidao insaesave! dt iutros os seas dirttlo.res I'ec'lainani a appiieatiio iiiLraii.sigtiilt (It ctrlos prinei|>ios dt dirtiio a projiosito do iiagamei'io de -sunimas cxignas cm cnin|)araeai> as riqiiczas fa'bniosas cm qat aqatlia.s emprtsas dcvtin "H" dar.
"ConctiU ainda iiieiios iliogal e in.iaslo, t'" fact do direito, <[iit arbitrario. desaterlado c ru'iio.so .sob OS ponlns lit vista lio tommercio, da i"" dnstria t dos proKi-essos maltiiats do Erasii.
<tnc fitaria i-ciinzida. na vtrdadt, a limid« initiaiiva de am paiz poiirt t I'ratamelite oi" ^anisado irara Iraijaliiar t' produziV. st os scii> iiiagislrados .St dti.xasstm toiios iiubnir dtsst rivei t du\'idoso .sotiaiismo. tjae nntre oiiio ertli' t iiisiiiitlivo contra o capital t dtsciaria. lalvtz, nivtiar a navao inleira s.oli a rasoira da ajialiiia gtiai e da mistria fraltrnaimtiilt disiri" iinida tiiirt lodos ?
"O craiio cias boas Companhias de Stgii''""*' Jonge dc str nm dt|>osito iiitxgotavtl dt oi''" ayaramcnte amontoado, eonstitiie antes a .gai-a"- lia effeetiva dos stgnrados, uiiia tspetie dt tad* 5ao qnt a todos tiies imporla scja adminislriidf com lionradtz t citfendida torn iiuleftssa ti"-"'"
gia."
Amea^as e diffamaeoes
aN'o rcginien de extorsao que se fatica na liquidagao dos seguros, a ousadia dos raeliantes chega ao cumub. Como se se iratasse da cousa mais natural no mundo, elies vao em pessoa as companhias dc seguros Isvar a ameaija de cam-, panhas diffarnatorias.
Nao ha miiito, urn desses typos, que fez dous seguros em companhias d'^ersas, sobre os mesmcs ohiecfos, foi a uma deilas ameapar de injurial-a numa revista que ia sahir e da qua! era thesoiirciro. caso ihe nao pagasse a quantia segurada.
Emquanto ameapava, o fraudulento deixava dormir em. carlorio a acpao nulla, que (inha iniciado!
E' bem de ver que a Companhia nao se rendeu a esses argumentcs de intimidapao, e no primeiro numero da tal revista sahio uma descompostura violenta e soez.
A revist.i teve dous ou tres numeros e morreu de inanipao.
NSo devem as seguradoras, quando depararem com esses atrevidos, se limitar a dtir de hombros. O que elies praticam e um crime capittilado no Codigo Penal.
"Prometter, oil protestar, por escripto ou verbalmente fazer a algueni um mal que constitua
crime, impondo ou nao qualquer condipao ou dem:
Pena — de prisao cellular por um a tres if®' zes" (art. 184).
Os directores ou agentes de Companhias de Se guros quando acontecerem essas ameapas, quand" alias ihes I'oreni feitas psios segurados pessoa'* mente, devem reslemunhar o facto e levar o ameapador a presenpa da autoridade policial do distf'cto, afim de lavrar o auto de prisao em flagranteNO dia em que um desses atrevidapos recebC uma lipao deste genero, ficara sabendo que a juria c a calumnla nao sao meios de liquidaps" de constratos commerciaes ou oivis, mas actos d®" lictuosos c sujeltos a sancpao da lei penai.
Qualquer segurado <ie companhia nacionalquando tern com elia divergencia, relativa a r®" cinmapoes, vem logo com a exclamapao besta "Companhia nacional e assim mesmol!" Elle na® ve 0 que de baixo e vil represents este dito. Considcra assim que, em mafcria de probidfldc. 0 nacional e inferior ao estrangeiro; consequentemente, sera de admittir que o segurado nacional pratica deshonestidades que o estrangeiro nao 'azAo juiz, ao advogado; po cleputado, ao com..ie'*ciante, ao funccionario que tiver esse conceito dc-.
primente nara os sens patricios, se pode dizer, como represalia, que o juiz, o advogado,'o deputado, 0 coriimerciante e o funccionario de qualquer oiitro paiz e- melhor do que o nacional.
A honr.i nao e, porem, privilegio de nenhuma rapa.
Demais, recusar uma indemnisapao nao € prova de falta de exacpao no cuniprimento do dever con tractual, nao so porque ella pode nao ter procedencla, ser exaggerada ou nascer de uma fraude.
Nao e rare verem-se decisoes dos mais elevados tribiinaes do paiz absolvendo companhias de seguros de indemnisapoes a que ellas_ nao eram obrigadas.
A "Revista de Seguros" tern estampado nada fenos de nove sentenpas definitivas neste sentido ® cinco interlocutorias. Nestes quatorze casos, alem de outros referidos em trabalhos aqui publicados, Pclo menos ha a presumppao legal de que os sefiurados, (honrados segurados, sempre victimas da tPa fe das seguradoras) queriam receber aquillo d qite nao linham direito, ou baseavam a sua prebnsao em naufragios fraiidulentos ou no fogo Posto.
As companhias estrangeiras, apesar de tada dc"landa ser diii'idosa, na phrase das Ordenapoes do '^eino, muitas vezes. resistem as pretensoes des®itbidas de segurados seus.
Se assim nao fosse, nao haveria melhor negocio '^0 que segurar o estabelecimento numa dessas Companhias, vender o stock ou fransferil-o para outro ponto e fazer uma fogueira, afim do ssguro Pdgar immediatamente o vclor da apolice sem exi8"" a prova do prejuizo.
Para essa especie curiosa de segurados, espi-' Dtos educados nas lipoes commerciaes do maravi'boso Pichardo, nada ssria melhor do que isso.
Foi, talvez, pensando nesses pilhantes, que o dotavei professor de Bolonha, no seu "Tratado de Seguros Marilimos", usou da expressao — ssgu■"ados sem vergonha — que se 6 pouco deiicada Para figurar num trabalho de um dos grandes comthercialistas do mundo, demonstra a revolta que ihe causam as fraudes postas em pratica contra as Companhias de seguros.
Nacionaes ou estrangeiras, todas ellas resistem ® pedidos infundados on exaggerados, cumprindo htn dever moral e juridlco.
Ninguem deve submetter-sc a uma extorcao ss tern meios de resistencia.
A tendencia, porem, de todas cllas, e pagar. Pagam ludo, pagam mais do que devem, na maioria dos casos.
Raramente procedem com Injustipa.
A somma das indemnisapoes pagas pelas com panhias nacionaes e com certeza maior do que a
das estrangeiras, porque a renda de premios daquellas e mais avuUada.
Para se provar a facilidade que existe entre nos na liquidapao dos seguros, basta considerar o pequeno numero de acpoes ajuizadas.
No foro federal, em cinco annos, foram iniciadas apenas vinte e seis acpoes, e no foro local pouco mais.
Nesse periodo, quantos mil contos de reis nao foram pages amigavelmente e quantos I'tcros nao realisaram os segurados?
Baldessaroni calcula que as compani.ias de se guros pagam o dobro do que deviam rigorosamente pagar.
O Presidente de importante companhia de se guros maritimos e terrestres, em recente carta, disse a um dos seus amigos aqui:
"A industria de seguros tern experimentado sue-cessivos sinistros em consequencia da crise financeira e economica do mundo. Sao consiantes incendids a liquidar siluapoes de insolvencia.
"Se a justipa continuar a dispensar benevolencia aos criminosos dessa industria de fogo posto, cujas causas a policia nem sempre procura reconhecer, teremos de assistir a resultados muito lamentaveis para o Instituto de seguros brasileiro."
A esta opiniao de um homem de alta intelligencia e do maior conceito no meio em que 6 uma das figuras de mais relevo, podemos juntar a que muitas vezes ouvimos de um dos mais puros espiritos que tern passado sobre a terra, o Sr. Luiz J. dos Santos Dias, que foi, durante muitos an nos, director de uma companhia de seguros:
"O segurado, por mais serio que parepa, tendo um sinistro a liquidar, procura receber mais do que 0 valor do prejuizo."
E' esta uma verdade incontestavel.
E isso e feitd'candidamente, na supposipao de que 0 seguro e uma operacao de lucre.
Nao ha muito, uma companhia recusou um se guro, porque conhecendo o proponente nao podia acreditar que elie possuisse o valor que queria segurar. Outras, porem, acceitaram.
Pouco depois, uma dellas foi avizada de que devia rzscindir o contrato, porque o estabelecimen to ia ser queimado.
Limitou-se a resegurar uma pane do que tinha. A prophecia reallsou-se pouco depois. Como sempre acontece, o fogo foi julgado casual e as seguradoras condemnadas a indemnisar o segu rado que ainda se raostrn irritado e insolente com as dilaqoes da lei e os reciirsos do processo.
Se havendo, de vez em quando, aiguma resis tencia, sao tao frequentes os sinistros, o que nao aconteceria se houves^e as facilidades todas quo OS sinistrados desejam?
178 l?EVIST-A DE
SEGUROS
REVIST.A DE SEGUROS
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COMPAiVHIAS BE SEGUROS BE VIBA 1
Nuni dos ultimos dias do .-nez passado, um vcspsrtino que se publica nesta cidade, inserio uma local dizendo recebsr constantemenle queixas con tra a forma peia qual as companhias de seguros de vida nacionaes iiquidam os seus seguros, e citoii vagamente dous casos,
E' digno de nota, que sendo innumeraveis as questdes civis e commerciaes que se agitam no foroi'-jaramente, o lifigante traz a discussao para a secqab paga dos iornaes; entretanto, se tratando de quesrao de seguros todos clles appellam para a diffamaqao e a injuria, certos da impunidade.
Algumas vezes, esses meios Ihes nao custa um vintam. Levam uma queixn a cortos jornaes, que com a ieviandadc que manifestam nas cousas mais serias, sem nenhiim respeito ao-credito e a boa fama dos oturos, sen: .nedirein a perversidade com quo agern ou simpltsmente pelo prazer do escandalo, que tanto deleita certas almas vilans, dao curso a calumnia, contra a qual as timidas com panhias nao usam da repressao legal. E precise que as pessoas honestas nao se impressionem com essas pasquinadas. Nao ha muito, um advogado desenvolto, de viagem para a Europa e como despedida, injuriou uma grande
com.panliia de seguros de vida a propositu da caducidade de uma apolice. A Companhia velo a publico e com um piparote desfez a accusagao.
Podemos, porlanro, dizer que essa vaga censura a que hoje nos referimos, c certamente filha do Barao de Munkausen.
E' crescente a prosperidade das companhias na cionaes de seguro de vida, o que significa constante alargamento do seu credito. Ellas sao 28, e utna so estrangeira.
Em 1920, as nacionaes arrecadaram premies no valor de vinte e dous mil e tantos contos, emquanto a estrangeira, de existencia mais longa. niesnio entre nris, arrecadou dous mi! e tantos con tos.
A somma de indeninisagoes pagas e de premios dados em sorteio c enorme. Emprczas que prosporam, sao emprezas honradas. A confianga public^ retrahir-se-ia se a conducia dcllas fosse a qno Ihes querem emprestar certos typos rcgellidos nas suas ouscdias fraudulentas. As co'Slpanluas na cionaes honram 0 paiz.- Deprimil-as e obra ini'arne de' trahidores aos interesSes e a boa Fama do Brasil. •
•!S!c3-
A "UsviHta de Seguros" e um orguo intciramente Independcnte.
Nao tern ligaciio com nenhuma empresa seguradora. Defcnde o que Ihc pnrecc justo e criticu o que pensa e.star errado.
Os indivlduos niio a preoccupam e so os factos Ihe intereasam.
Os artigos com assiguaturas ou iniciaes representam o peiisamento dos seus autorea.
Niio lia inuito. clla recusou transcrever em suns pagiitas artigos injuriosos, que um segurado cscrevia contra algumas companhiiia de seguros. Em .Inneiro ultimo, recusou a repcoduccao de artigo.'j semelhantes sobre o mcsmo assumpto. Alguem achou na "Chronica de Seguros" do nosso collaborador N. da K.. inserta no ultimo numero, motivo para uma aggresauo a "Revista de Segu ros"
Dizer desaforos. a tantos reis por Hnha e commodo. mas ndo revela coragem pessoal.
COMPANHIA "PREViDENTE"
No presente nnmero estampamos o relatorio desta antiga e acredltada Companhia de Seguros Maritimos e Terrestrcs.
Durante o anno ultimo, ella arrecadou de pre mies 820:0895600 e indemnisoii sinistros no valor de 251.021:5405940.
Em titulos de fenda, immoveis e outros vaiores, possue a Previdenfe cerca de quatro mil e quinhen-
Chronica de Seguros
Nao nos enganamos no juizo que a nos mesmo fizemos sobre o valor technico ou litterario destas chronicas, valor nuiio, pois que ninguem deu peia sua presenca, de tao apagados que sao os merecimentos do piiimitivo que as escreve! ,
iVingdcm deu € talvez exaggero, e, em todo o caso, e menos verdadeiro: assignaiaram estas chronicas algumas linhas de um contemporaneo qualquer, que, em estylo de camelot, se compraz 6tTi nrremetter contra as companhias de seguros.
® cuja funcgao esta entretanto alheio, porque em soguros como cm todo o ramo de conhecimcntos humanos, primeiro e precise aprender e o camelot a que ailudimos nao estudou cousa alguma, P£lo menos no que conccrne a esta tspecialidade seguros — em que escreve e fails apenas de nutiva,
Se 0 nosso aggressor nao estivesse apenas de^tndendo determinada ordem de interesses; se o 3ssumpto — seguros — despertasse neiie um es'bdo honesto. nao teria eseripto as linhas que seSUem e sao o capacete de Midas com qua a si ^esmo se adornou:
"E" um individuo de inteiiigencia abaixo do me diocre. nada entendendo de seguros, mas nao fenho duvida que na occasiao opportuna sera eieito, talvez por isso mesmo!"
Obtemperamos que a phrase nao era iisongeira, nem individualmente para o individuo que se apontava, nem coilectivamente para os directores das nossas emprezas de seguros.
Nao appiico a regra como gerai, mas os casos sao frequentes e sao numerosos, disse-me; e alias como a minha, existe a opiniao de muita gente... A conversa rondou de rumo, para terminar dahi a pouco, mas nos ficamo-nos a degiutir o estranho pustuiado, sem nos decidirmos por nenhum dos lados, quasi a iembrar o asno de Buridan!
fos contos. Quer isto dizer que eiia offerece aos seus segurados as mcihorcs garaniias. E' uma companhia de fundado e iongo conccito, dirigida com capacidade c honradez.
"Do relatorio de 1920, da Companhia "■Previ'Jente", verificamos que a receita foi de t .200:001'$, 'i^ndo sido pagos de sinistros a quantia de 320:000$, somente 25 da sua receita, restituida aos ®®eurados. emquanto que a "Aiiianga da Bahia", exempio, com uma receita dc 7.500:000?, paff^u aos seus segurados a somma de C.OOO:O0"S, sejam 80 % de sua receita restituida as victde sinistros.'"
PaVa que o nosso interlocutor tivesse razao, seria preciso reportarmo-nos a algumas decadas retrospectivas, e entao na maioria dos casos o cargo de director de uma companhia de seguros era uma occupagao para gentes rleas. aposentadas dos seus velhos negocios, precisando de um escriptorio onde fosse pas.sar os recibos de alugueis das suas casas na Cidade Nova; e, nao sendo assim, entao eram outros negociantcs, estes menos feiizes, a quern os azares commerciaes tinham ievado a um fim precario, deixando-os sem reciirsos para vi ver, e a quern os amigos acudiam com o cargo em questao. Nao vale a psna aquiiatar o valor intellectual e o prepare technico dessa raga de seguradores
"Nao se [iquidam probiemas juridlcos diaiogando insuitos. A honra nao se made peia exceliencia na iuta desboccada. A insoiencia, em aiguns espiritos, e uma especie de embriaguez habitual. Quando elia nos vomita a frente da casa, aconseiha a decencia fechar-ihe as portas e deixar passar o accesso. O estomago indigesto nao e uma tribuna: sera um esgoto. A offensa fresandante ao vinho miio do odio so nodoa os iabios, que a revessam. A eloquencia e a verdade niio passatn peia bocca odiosa do vituperador.
Quando a maldade empenhada em nos enxovaihar assume as formas da ira temulenta, 0 homem, que nao perdeu o imperio sobre si mesmo, levanta as maos para a origem suprema, de onde ihe veio a razao e a dignidade, agradecendo-ihe o beneficio de o nao expor soo esse aspecto miseravel li piedade ou a aversao dos seus semelhantes".
Da primeira empreza, a somma arrecadada em Pfemios foi de 807:7225900 e os sinistros pagos 'Iscenderam a 368;925$500, portanto uma percen'3gem superior a 45 91 e quanto a segunda comPsnhia, havendo recolhido de premies reis |^'S39:052S2i0, pagou de sinistros 6.647:6825440, 'sto e: mais i08:030S230 do que recebeu.
Os algarlsraos supra, se alguma refiexao deve ®bggerir, e de que sao dignas de todo o respeito "ao so as duas seguradoras referidas, mas todas as companhias de seguros, sem cuja presenga nao Poderiam viver e prosperar o coinmercio, a industria e a fortuna individual.
DIRECTORES DE COMPANHIAS DE SEGU
ROS — Ha aiguns dias atraz referia-nos pessoa amiga, contabile de uma das nossas mais respeitadas companhias de seguros, tratando-se de um candidate a future cargo de director da mesma companhia:
Mas fagamos justiga a geragao que ahi esta a frente das aciuaes emprezas de' seguros, que e muito mais prepcrada do que as que antecederam, aiguns sabendo mais, outros sabendo menos, mas no todo fornecendo uma media bastanfe Iisongei ra de vaiores inteilectuaes.
E nao se juigue pequena a medida dos conhecimentos pedidos a um director de companhia de seguros.
Pelo menos, praticamente, elie tern de conhecer bem o paiz onde a sua empreza opera, capitaes, iocalidades mais importantes, mares, rios, canaes, estradas, caminhos de ferro, meios de transporte, etc.; tern de conhecer os varios materiaes de construcgao, maneira de construir, de modo a juigar de como um sinistro pode resumir-se a uma pequena area ou envoiver o edificio inteiro; devem ser-ihe famiiiares a electricidade em gerai e suas appiicagoes, bem como devera estar ao par de todos OS systeinas de iiiuminagao, cosinha, forgas motrizes, etc.
ISO REVISTA DE SEGUROS
REViSTA DE SEGUROS 181
• RUY BARBOSA.
Deve cotihecer arma?6es maritimas, e embora 0 Lloyd's Register, o Bureau Veritas e outros livros muito auxilietn neste sentido, o director de seguros tem de ir adeante de taes mentores, fazendo obra por si pelo conhecimento das companhias armadoras, das tripulaeoes, das estaeoes, ma res, mares, percursos, com que o objecto a risco tem de defrontar-se.
Ao director de seguros, hoje, pede-se ainda conhecimentos especiaes de commercio, discernindo bem o valor intrinseco e extrinseco das mercadorias; devera ainda ter rudimentos bem desenvolvidos de legisiagao sobre seguros, no paiz onde a sua -companhia opere e tambem noqoes geraes sobre o que e o seguro no estrangeiro, etc.
De fudo 0 que resumidamente vimos dizendo, se deprehende que a antiga Tauna seguradora, ainda quando existisse, nao era mais no campo onde a industria de seguros se exercita o seu logar; agora pede-se talento, estudo, prepare, tudo em grdo mais que regular, e sem estes attributes e quasi certo que a companhia dirigida vira a soffrer-Ihe as consequencias.
Ser director de uma companhia de seguros no actual memento, nao e tarefa apenas para quern queira, a tambem para quern saiba.
"PREVISORA RIO-GRANDENSE" — No juizo da 2" Vara foi apresentado pedido de fallencia para esta seguradora, assignado pelo Dr. Luiz Soares de Souza Henrlques. medico da sociedade e que da mesma se diz credor pela importancia de rdis I18:532S70n,
A nds nao veio surprehender este caso da "Previsora", pois que ja em Dezembro de 1920 ("Se guros, Commercio e Estatistica", fs. 6.201) delle nos occupamos, alludindo a inviabilidade dessa empreza, apos haver encampado a "Garantia da Amazonia", Inteiramente falllda, como o proclamavam os seus mesmos societarios. A "Prevlsora" delxou-se imbair do accervo lantejoulante dos predlos possuidos pela "Garantia" e perdeu-se, como succedeu ao corvo da fabula.
Doe-nos tendo de noticlar o fracasso de uma empreza de seguros, que bons servjqos poderia prestar ao nosso mercado a quern faz falta uma empreza dos moldes da "Prevlsora"; mas, mais se deve doer a directoria dssta Companhia, vendo sahir do seu mesmo seio o algoz prompto a sacrifical-a. Ainda outra reminiseencia iafontainesca nos esta a saltar da pcnna, e e a daquciie in genue sujeito que recolheu ao v,- a aspide infanguida pelo ar ambiente e que velo a morrcr dessa imprudencia.
SINISTRO DOS ARMAZENS GERAES DE RE
CIFE — E' conhfccido o sinistro que envoiveu, em fins do anno de 1921, uma parte dos Armazens Geraes de Recife; na parte attingida os se
guros montavam a C.730:0005, a cargo das s®.guintes companhias:
Companhia de Seguros Marifimos e Terrestres
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50" relatorio apresentado 6. assemblea geral ordinaria em 16 de Fevereiro de 1922
Srs. Accionistas. g.7u jiara vos dar quatquer outi-o esclarccimento que quizerdcs.
De coiifonnidade com as disposigoes dos uossos ,je Janeiro. 30 de Janeiro de 1922 Lstiitutos e da lei vigente, vimos apresciitar-vos - .i irc i -j » o rcdaiorio do :inno social quo tenninon em .31 Jo.io Ah es Affonso Junior - Presidenle. Jose lie Dezembro de 1921, Carlos Neves Gonzaga. - Director. Diiraiilo esse anno foi arrecadnila a imporlan- PARECER DO CONSELHO FISCAL de 820:08n?ftOl' de premios. atlingiiKln as I'csponsiibiiidndes assuniidas a somiiia de Srs. .Accionistas:
A importancia paga peias companhias ascende a 4.034:0215000, seja uma percentagem de 59,94 bastante elevada mas que as seguradoras ampararam com brio.
Devemos aqui a. informaqao, que entre as contpanhias circulou, de que este incendio se destinara a encobrir falta de mercadorias criniinosamente retiradas por pessoal subal'tecno dos Ar^azens. - • cotsa difflcil de provarr'
"PREVIDENTE" — Estd publicado o relatorio 31 de Dezembro de 1921, desta conceituada segu radora, ascendendo a sua producqao em premios d® seguros a 830;089S1>00, havendo pago de sinistros, reseguros deduzidos, 219:4545900, egual a 36.4.3 '■'> o que e uma percentagem felicissima.
Estudaremos mais minuciosamente este relatorio. logo que esteja distribuido, !imitando-nos por oto 4 in.formaqao de que a "Previdente" mantem o seU grande logar no movimento das companhias brasi* •ieiras de seguros.
O relatorio que vimos de mencionar foi approvado pelos nccionistas, que tambem eiegeram " Conselho Fiscal e supplencia, composto dos Srs. Jose Antonio Soares Percira, Jose Gomes de Freitas, Candido Coeiho de Oiiveira, Pedro Pinto dos Santos, Dr. Azarias de Andrade e Dr. Ernesto d® Otero.
DM PEDIDO DO CHRONISTA — A's compa nhias e pessoas empregadas na industria de segu ros, pedimos enviar para esta redacqao, com as nossas iniciaes, os relates, informagoes de caracter geral ou da vida publica das companhias, e tudo quo Ihes parega com valor, merecendo pubiicagao, visfo como 6 insignificante o tempo de que dispomos para recolher pessoaimente esses servigos. Aniecipamos agradecimentos.
-a1 .Oil :5in?940. Rni (iliediciicia ao que dispoem iis Eslututos que As iiidcmiiizagdes pagas iinporlaram em regeni a Companhia de Seguros Miiritimos e Ter4')2:i3.iS](in. Essa iniporlancia. porem. baixou a restres "Previdente", o Conselbo Fiscal, abaixo 4in:4.')4a4nn. pols reecbcmos de diversas compa- assignado. examiiiou, delidamenle. as contas e denbias reseguradorus a qiiaiilia de 27:923-?100. ten- mais dociimeulos relutivos an imlaiigo de 30 de "'1 a venda dos salvado.s produzido 14:7r)7?finO. Junho a 31 de Dezemliro do anno proximo fiiido. Foi dislrilniiiia a iiiiportiinein de 120*0011 por verifieando sua absnhila exactidao. em confronio acguo. sendo liols divideiidos semcstraes de 40?000 com'a rcspectiva eseripta. ®oda HIT) 0, em maio, iiiii bonus de egual quantia. .4 Directoria, que dirige os destines desta ComUvrarniii-se 26 lermos relalivo.s .4s seguiiites I>r>"hia nierece os uossos melhores eiicoraios, e npplausos dos Srs, Accioiuslus. pcin sua cxlrcf,. r » - .r. I 1 a mada dcdica^Ao <.• pclos seus esforcos. augmenlando "■mfcreneias de ac«ocs vcrifieadns durnntc o anno durnnlc o anno quo findou o Aclivo da Comp.-mhia. or alvarft. 3 rcprcseiilando 7 acgocs. ^ tornando ainda mais solido sen cstado, cuja prosPor venda. 14. represeiilando 41 e mein aegoes. pcridade resalta ao mais ligeiro exame. o que doI'or cnug.ao, .3. representando 67 acgoes. moiistra o alto crilcrio eom que ella firiiia seus , Por lovantnmcnto de eaiigfio, 0. roprescnlaiulo vi.sando sempre os luleresscs reciprocos dii lOl .Tgpges Companhia c dos cliuiites que a lionram eom a sub - .1usta confinnga.
J ?,• ' coiitinim a cargo dos Srs. Coneliiliido, o Conselho Fi.scai i de parecer e .u. tie Lanallio « C. jiropoe que sejaiii approvados os aclos e as contas i» aocionisla Sr. Candido Cocllio d'OllveIra, oc- da opcrosa Direeloria. relalivo^ ao anno sneiu! r:uiiou a presidencia da Companhia durantc a nu- findo em 31 tie Dezembro de 11)21, e licm nssim
^"•'iicia do Prcsidentc, pcdc 4 iligiia Asseniblea sc.ja, em' acta, inscVlpto A Directoria dcixa aqui eonsiguiido o seu grande senlido e sincero pezar pelo falleeiPeznr pelo fatlecimcnlo do Sr. Antonio Guimaraes. meiilo de sen cstiiuado eollega. Sr. Antonio Guihieinbro do Coiisellio Fiscal, e do Sr. Dr. .Arthur oceorreu em (> de Junho Ferrcirn de Mello, Consultor .liiridico da Companhia i T dcixando em o nosso meio impereeivel I'lllloS sempre solieitos em prestarem o.s seus ser- saudade.
^'K'os quando, so tornavam necessaries. Rio de .lanciro. 2 de Fevereiro de lO'" i A Directoria fiea inteiramente a vossa disposi- Antonio Soares Pereira, Jose Gomes de" FreitM
TITULOS DE RENDA, IMMOVBIS E OUTROS VALORES
Apolices da Divida Publica:
Apolices''"''
903:493S100 800, nominativas. de .6005. Juros de G % ,=0 ooot4/l5oUO
Apohccs Muntcipaes:
l-(il)t). jiomlfiativas da Pi'cfeiliiin de Beiio HorizOnte, de 200-?, ju-
^ I OS do 6 %
151 *69litqnn
<-700, nominativas da Prefeitura do Districto Federal, dc 200-*, ju- +«auu
ros de 6 %, seiiilo: 1.000 do emprestimo de 1914, 1.000 do'de
1917 e "00 do de 1906
Immoveia:
Valor de 28 predios Baneoa:
Saldos em conta corrente...
521:96,3.5000 G73:fi.37(t9M
1.923:5965000
Valores: 504:9865100
Dinlioiro em caixn, lelras c ijrcmios a rceeber, .Agendas, Juros e "■
ahiguois a rceeber e outrns verbas
ns-Po^lOO
Rio de Janeiro, 31 dc Dezembro de 1921. • ''••''•'-:324-5500 • .). r.' ^
182
REVISTA DE SEGURO"5
Royal insurance 1.0110:0005000 Internacional 900:OnOHOOO Aachen & Munich 800:0005000 Aliianqa da Bahia 600:0005000 Lloyd Sul-Americano £60:fln0.'^000 Assurance Exchange 50i';0005000 L'Un'.on 500:0005000 Atlas 500:0005000 Home Insurance 4i'0:0n05000 Alliance 300:0005000 Paraense 200:0005000 Albingia 20":0005000 Sagres 150:0005000 Seguranqa industrial 120:0005000
N. da R. REVISTA DE SEGUROS 183
BALANgO EM 31 DE DE2EMBR0 DE 1921
ACTIVO
Apolices da Divida I'ublica:
1.000, noiiiinativ.is dc 1:000-?0n0, juros de 5 %
Apolices Estaduacs:
800 do Estado do Rio dc Janeiro, noininatlvns, de 500$, .iiii-os dc (i %
Apolices Municipaes:
1.000 da Profciliira de Relio Horizoiiie. noniijiativas. dc 2(M).?OOU, jiiros dc C %
2.700 da Prefcitiim do Ilistricto Federal, dc 1906, 1914 c 1917. iinminutiv.as de 200$, juros dc G %
Immoveis: • ,
Valttr de 28 prcdios-.perteuecules A Coinpanbia , Ac^oes caucionadas:
Valor dfe 80 acfoes ein cauQao da Directoria '
Apolices seraes — em garantia:
Fian?a de cinco apolices ..
Depoaito no Thesouro:
Ca«?ao de 200 apolices
Setlu:
Valor c-vistcnte em Gstampilhns
Juros a receber:
Das apolices, deste seinestre;-v..
Aliigueis a receber:
Imporlancia dos idiifiucis a receher-se..
Impostos a receber:
Imporiantniicia de impostos a reccber-se
Agencia de S. Paulo:
Saldo dcsta coiila
Secures a dinheiro:
Imporlancia dc secures a reccber-sc, Letras a receber:
Importancia de letras a rcceber-se
Deposito nil Recebedoria:
Valov do deposito fcito .'iT..,.
Bancos;
Saldos em c/c:
^ Caixa:
Existente cm especie
Capital:
Valor dc 2.500 ac^ocs dc 1:000-9000
Fundo do reserva:
Saldo desta conta
Lucres e perdas:
Saldo desta conia ..i ■■ ' „ ' ' ru't.
Cnucao da Directoria: SO .«5e. i," ■,« Tf-r-Khi ■ -
Cnufao de ciiico apolices de 1:000$000 " -
Dividendos e Bonus a pngar: ".C It,;;:')" •/i*..'•iV yj.
Saldo de.slas cDulas .•
DivJdendo 90":
A ser distrilmiclo -
Titulos depositados: • •
Valor do 200 apolices da Divida Publica • Directoria: ' ■.■ ••• f ' ■/.
Sua perceiitagejii sobre o dividcndo 90°
Cunselho Fiscal:
Saldo desta conta. T.. j . .i'-,', . J.'.'ivt-. .
Imposto de fiscalizagfio: .", Tmportaueia a pagar-se
Juros de apolices — cm garantia:
Idem, .idem
Fiancas de alusueis:
Saldo desta coiita
Seguro de objectos de terceiros
For embargos de nao responsabilidade, diz, como Embargante. a Companhia de Seguros Mnritimos e Terrestres I; contra
0 Embargado T. V., por esta ou meIhor forma de direito, o seguinte:
P. que 0 Embargado, allegando ter sido destruido per um incendio o sen estabelecimento commercial, na madrugada de 13 de maio ultimo, preterde haver da Embargante a IndemnlsaQao de 25:000S, do seguro contratado pela apollce de fis. 5; mas, P. que mesmo que o Embargado tivesse offefecido prova do sinistro, da sua casualidade, do damno da sua extensao, nunca Ihe poderia ser damno e da sua extensao. nunca tha poderia ser feconhecido o direito ao seguro e menos ainda a indemnisaqao maxima de 25:000S, isso pffr dous fundamenios, cada qua! mais concludente:
Primeiro fundamento
P. que sendo o contrato de seguro aquelle peio ^ual iimc das partes se obriga a INDEMNISAR 3 oiitra de PREJUIZO resulfante de risco future, (Cod. Civ., art. 1.432», e condi?ao essencial de exisfencia que o segurado experimente preiuizos com 0 sinistro, e dahi o principle de que e Rullo 0 seguro feito por pessoa que nao tenha interesse no objecto segurado, ate porque o seguro ® acto puramente reparatorio, nao podendo consti*uir fonte de lucro para o segurado. (O. Kelly, Manual de Jurisprudencia, n. 2.023; Cod. do Comm., art. 677, n. I; accordaos da 2* Catnara
C. de Appellagao, Rev. de Dir., vol. 12, pag. '19 e vol. 26 pag. 139.;
A16m disso,
P. que de accordo com os arts. 1.443 e 1.444 do Cod. Civil, 0 segurado e obrigado a guardar ostricta boa fe e veracidade no contrato de seguro, Sob pena de perder o direito ao valor do mesmo;
Ora,
P. que 0 Embargado nao agiu de boa fe e nao foi verdadeiro ao contratnr o seguro de fis. 5, Por isso que segurou obiectos em que nao tinha interesse algum, pertencentes a terceiros;
P. que 0 segurado declarou na apolice que as cousas de terceiros, comprehendidos no seguro. eram objecto da sua responsabilidade para com OS mesmos terceiros, o que, entretanlo, 6 menos verdadeiro; pois,
P. que sendo o Embargado estabelecido com negocio de "'tinturaria" o contrato existente entre elle e OS terceiros era o de empreitada, regulado nos
arts. 1.237 e 1.247 do Cod. Civil, e as obrigaeoes resultantes deste, como dos demais contratos, nao executados por forca maior ou case fortuito (como serla o incendio casual), nao sujeitam 0 eonrratante inadiniplente a qualquer responsabilidade, salvo convengao expressa em contrarlo, o que o Embargado nao provou existir (Cod. Civil, art. 1.058); nestas condicoes.
P. que fallecia ao Embargado interesse nos objectos de terceiros que segurou, nao the po dendo advir qualquer prejuizo do incendio casual de taes objectos, e por isso nullo e o seguro feito pelo embargado ,que assim procedeu com fraude. procurando auferir quaniioso lucro do seguro, com v'olacao de insophismavels preceitos legae^. Segundo fundamento P. que quahdo o Embargado provasse ter sido convencionada a sua responsabilidade no caso de incendio dos objectos que the foram entregues para lavar ou tingir, ainda assim nao the assistia direito a haver da Embargante os 20:000S correspondentes aos objectos de terceiros relacionados na inclusa lista, rubricada e assignada pelo Em bargado e no total de 21:5S2'9000; porque,
P. que a indemnisaqao de mercadorias seguradas por conta de terceiros so por estes p6de ser recebida, nunca por quern fez o seguro, ate por que se assim nao fosse o seguro se converteria em verdadeiro jogo, desvirtuando-se o seu fim, apenas reparatorio;
Nestes vermos,
Devem ser recebidos os presentes embargos e iulgados provados, para o effeito de se flecretar que 0 Embargado 6' cnrccedor de direito e aeqao e condemnal-o nas custas, absolvida a Embar gante do pedido.
Rio. 23 de junho de 1921.
frederico da Sitva Ferreira.
"E precise nao justiticar os tempos modernos com OS seciilos de barbaria. Nos somos trinta miliioes de homens, reunidos pelas luzes. a propriedade e o conimercio. Deante dessa massa, nada sSo trezentos ou quatiocenfos militares. .. Considerado o niilitar, abstraccio feita de suas relacoes. chega-se a conclusao de que nao conhece elle outra lei senac a forga. e que elle tern a presumpgao de attrlbuir tudo a si proprio. .Ao contrario. o homem civil so.ve o bem geral.
O caractcristico do militar e tudo querer despoticaniente; o do,homem civil e tudo submetter a discussao, d verdade e a razao. Eu nao hesito em pensar. tratando-se da proeminencia, que ella pertence incontestavelmente ao civil". Napniedo.
(Ao instituir a Legiao'de Honra.)
1^(8 REVISTA DE SEGUROS
Iol:694$9U0 .u2I:963$000 UO8:.1903IOO 388:471S300 G73:657$900 vh-,'
: i \ 't- ' \ -Il'• • • f > PASSIVO y.......
garantia
a pagnr: Jmportiiiicia a piigar-se S. E. on O. Joao .4lves
1.%5;G22$300 1.928:596.9000 80:000-9000 >. 5:0009000 ?00:000?000 7.328200 31:125$000 18:0309000 158S000 .• , 2:179$500. 26:2479600 1:9.54S2ilO 250$000 501:9S()81I*' 12:69.39600 4.777t.374$500 2.500:00090000 061:8549800 620:0829000 80:000.9000 5:000?000 12:.318S0<H' 100:000-9000 2oo:iino.?noo 25:00080110 3:i)00-9000 2:005-9400 1259000 2:0529000 215:00090110 50:22G9400 4.777:574.9506 REViST.A DE SEGUROS 185
Reserva legal: Fundo especial de
Sinistrns
Alfonso Junior. Presidenle. — Raul Costa, Guardn-livros.
.0
Contra a Companliia Estrattu de Ferro Sao Paulo Rio Grande.
A Appellante, tendo indemnisado a urn dos seus ■segurados as consequencias de urn incendio ateado por fagiilhas de uma locomotiva da Re, propoz a presente acqao para o resarcimento deste damno. 0 ,pr. Juiz Federal substituto da 2" Vara, em exercfcip, iulgou a Aurora carecedora de acqao. Para mosirar os enormes desconcertos da senten?a de fis. 181, a Appellante analysara os seus fundamentos:
i
"Attendendo a qiie os documentos que instruem a acgao demonstram de modo a nao admittir controversia que, de facto, o incendio da fabrica de barricas de propriedade de Jonas Barbosa, situada em Curityba, Estado do Parana, no logar Portao, foi produzido por fagulhas expellidas por uma das locomotivas da Estrada de Ferro S. Paulo Rio Grande."
II
"Attendendo a que pelo Deer. n. 1.930, de 26 de Abril de 1857, art. 142 e posteriormente pela lei n. 2.681, de 7 de Dezembro de 1912, art. 26, as Estradas de Ferro respondem por todos os damnos que a exploraqao de suas linhas causar aos pro prietaries marginaes."
Ill
"Attendendo a que lambem se encontra <0 Cod. Civil, art. 1,521, n. Ill, disposigao que consubstancia a das leis citadas."
Nos tres fundamentos acima, o juiz julgou nao provada a confestagao da Re e declarou a sua responsabilidade pelo incendio.
Este ponto ficou decidido.
Depois de ter assim feito, o iuiz passou a julgar da qualidade da Autora. E' uma originalidade.
IV
"Attendendo a que a allegaqao da Re, quando em suas razoes finaes diz: "A Au tora faz 0 seu pretendido dlreito decorrer da apolice de seguro de fls. 5; ora, esta reprcsenta um contrato de seguro feito em 11 de Novembro de 1913 "pelo prazo de um anno", comegando o risco ao meio dia e terminando "n igua! hora do dia 11 de No vembro de 1914", Nao consta dessa apo lice que fal praso tenha sido prorogado, nem ate quando, pelo que, occorrendo o incendio a ,3 de Agosto de 1919, de ha mui-
to estava extincto aqueile contrato de se guro. Qualquer novo seguro deveria forgosamente set tambem reduzido a escripto, quando nao passando-se outra apolice, ae menos fazendo referenda a ella no segundo escripto. Isto nao consta do.s .autos e, assim, seria nulla a prorogagao" — i-.m a mais justa procedencia."
Nao e verdade que a Autora Appellante tenha feito o seu dlreito decorrer da apolice de seguro. Para pratlcar tal extravagancia seria precise uma inepcia tao grande como foi a coragem do ex-advcrso em lh"a attribuir.
Isto nao e acgao quindecendiai.'
O pedido da Autora decorre do recibo de paganiento a fls, 6.
Na pe'igao inicial disse elia que a acgao era para retiaver o que pagou.
Nos artigos de fls. 3 diz: "Provara que pe/o pagamenio ficou subrogada, etc."
A apolice de seguro so figura nos autos porque 0 recibo foi passado nella_propria- •
O autor so e obrigado q juntar documentos quan do sem elle o Cod, nao' admitte ac^o em jaizt> ou-quando elles forem-mericionados como funda mentos da sua intengao. Reg. 737. art, 72".
Se a Autora nao tivesse PAGO a Jonas Barbosa nao feria capacidade para estar em juizo; logo a sua legitimidade decorre do pagamento da iitdemnisagao e nao da apolice de seguro.
Tendo indemnisado o damno acontecido a cousa segura ficou subrogada em todos os direitos e acgoes que ao segurado ccmpetlam contra terceirosCod. Com,, art. 728; Cod. Civii, arts. 159 e 985, 111.
Temos ahi a subrogagao contractual.
Podia nao ter existido um contrato anterior de seguro, nem por Isso ella deixaria de ser subro gada daquelle a quern pagou.
"O que resarcir o damno causado pC outrem, se este nao for descendente seu, pode rehaver daquelle por quern pagou, o que hoiiver page," Cod. Civ., art. 1.524.
E' a subrogacao legal.
Ao M.M. Juiz nao era licito desconhecer 3 existencla deste artigo, pois elle foi citado no 6" Provara do petitorio a fls. 3 e na resposta as tortlceiras ailegagdes finaes da Re, a fls. 177.
Se nao existisse a subrngagao coniratual e s sobrogagao legal em face do citado art, 1.524, do Cod. Civ., a Autora serin ainda contralualmente subrogada, Vejamos os termos do recibo a fls, 6:
Rs. 30:9705000
"Recebi dos Srs. Abreu St C., Agentes da Comoanhia AUianga da Bahia, a quantia acima, de trinta centos novecentos e setenta mil rdis, valor por saldo da liquldagao do
sinistro da Apolice n. 2.107, occorrido no dia 3 de Agosto ultimo em minha Fabrica de Barricas, situada no Portao, arrabalde desta Capital, Dou plena quitagao a Companhia e SUBROGO a mesma Companhia AUianga da Bahia OS DIREITOS DE ACqAO CON TRA A COMPANHIA ESTRADA DE FER RO SAO PAULO RIO GRANDE, etc.".
Podia 0 M..M. Juiz, sem infringir o art. 1,078
Cod. Civ,, negar a Jonas Barbosa a faculdade de ceder a Autora, ora Appellante, o direito de Pedir a Appellada a reparagao do prejuizo que Ihe foi causado e pelo qual a sentenga reconhece ser ella responsavel?
E a Appellante, como cessionaria, tem ou nao •JS inosmos direitos do cedente?
Esta irretorquivelmcnte demonstrado que o fundamento do pedido e o pagamento effectuado e "ao a apolice do seguro, que ficou canceilada. t'Onforme diz o recibo citado, in fine.
Versasse cmbora a questao sobre a existencla do contrato de seguro e a sua validade, nem por ISSO estaria certa a sentenga.
0 direito e um facto humano. Para applical-o ^ precise conhecer como elle se reaiisa no seio da sociedade, Se 0 c.\:-adverso e o distlncto proiator da sen'anga appellada estivessem ao corrente de como fazem as operacoes de seguros saberiam que Ciittida a apolice e vencido o praso ajustado, mui'as veze? o segurado, para nao pagar c prego de "ma nova apolice, exige apenas um recibo em due a seguradora declara estar page o premio e "enovado o seguro por igual praso, Foi 0 que se deu e a propria apolice isto mesmo mdica, pois contem duas averbagoes datadas de " de Dezembro de 1918, menos de um anno ando incendio, que foi a 3 de Agosto de 1919, Ninguem intelligentemente podera admittir que a apolice estivesse extincta desde 11 de No vembro de 1914 a .Appellante fizesse as averbadoes de 11 de Dezembro de 1918 e pagasse a 5 de ^etembro de 1919 a indemnisagao nella prevista, Seria o cumulo do absurdo.
Agora, se juntam as propostas de renovagao do Seguro referido, de 1914 a 1918, com os recibos uos pagamentos dos premios, realisados pelo seSiirado.
a vapor de barricas, situada em frente a estagao da E. de Ferro, no Portao, suburblo desta cidade, de accordo com a especificagao abaixo, a saber: Total, rs, 35:0005. Cuja planta fica annexa a minuta. Este seguro feito pelo praso de um anno a comegar o risco de licje ao meio dia e terminar a igual hora do dia 11 de Novembro de 1914, pelo premio de 1 ""I , sujeUo as condigdes impressas nesta apolice." VH
"Attendendo a que essa apolice nao esta completa, porque nao traz a assignatura dos directores da Companhia AUianga da Bahia, nem tao pouco a dos segurados."
Cada Companhia tem o seu modelo de apolices de seguros.
Nas sedes das Companhias os directores as assignam; nas Agendas, os agentes.
A apolice dos autos foi assignada por Abreu &-C., agentes.
A sentenga parece negar as Companhias dc Se guros 0 direito de ter agentes ou Ihes exigir que .para as agendas tenham apolices com dizeres differentes.
Com igual fundamento, o juiz devia ter annullado a propria acgao, porque a requerente e a Com panhia AUianga da Bahia e a inicial esta assigna da pelo advogado.
Ainda que os signatarios da apolice nao fossem agentes da Appellante, uma vez que ella pagou a importancia segurada, ipso facto ratificou o con trato celebrado em seu nome.
A apolice nap esta em causa, pois a Appellada nada tem que ver com o contrato entre a segu radora e 0 segurado, mas, se tivesse, o juiz devIa !embrar-se de que os casos de nullidade de seguro 830 somente os previstos nos arts. 677 e 668 do Cod. Com., e 1.436, 1.437, 1.438, 1.439. 1.443, 1.444, 1.454 e 1.435, do Cod. Civ.
VIIl
"Attendendo a que essa apolice se refere aos^egurados J. Baibosa & C., e nao a Jonas Barbosa; e que o seguro foi feito por-um anno, a comegar de 11 de Novem bro de 1913, ao meio dia, e a terminar a igual hora do dia 11 de Novembro de 1914."
"Attendendo a que o Cod. Civil, artigo 1.448, diz, taxativamente: "A apolice declarara tambem (vid. art. 1.434) o comego e o fim dos riscos por anno, mez, dia e hora."
"Attendendo a que a apolice de fis, 5, que era o documento dos segurados, estabelece: "A Companhia AUianga da Bahia, por seus direclores ahaixo assignados. se gura sob as condigdes impressas nesta apo lice aos Srs, J. Barbosa & C., negociantes estabelecidos nesta Capital, por conta pro pria ou de quern pertencer, contra o risco de fogo, raio e suas consequencias, a quan tia de ts. 35:0005000, valor de uma fabrica
Se a Appellante segurou a J. Barbosa & C., e pagou a Jonas Barbosa foi porque, pelo desapparecimento da razao social, o estabelecimento passou ao socio principal, contlnuando coberto pelo seguro. nos termos do art. 676 do Cod. Com. Nunca foi objecio de contestagao que a tanoaria incendiada pertencesse a Jonas Barbosa. A propria Re sempre reconheceu essa propriedade. A Appellante pagou ao dano e deste e subro gada, mesmo que nao houvesse seguro. Cod. Civ., art. 1.524 cit.
Apesar de dssnecessa.ria, juntamos a certidao que prova one Jonas Barbosa 6 successor de JBarbosa & C.
IX
"Attendendo^ a que destes autos, e fao pouco da apolice, se pode inferir que o se-
I8(i> REVISTA DE SEGUROS i
9
i
Subrogapao nor pagameiito. Agnellapao GIviJ n. 1175, RazQes de Apueiiacao
REVISTA DE SEGUROS 187
V
A
VI
guro foi successivamente prorogado nos annos de 1915, 1916, 1917, 1918 e 1919. Para isfo tornar-ser-ia preciso fazer effectiva a dispos(?ao taxada na 5' condigao da apolice, e della constar essa renovapao do contrafo."
Esfa respondido ja e desfruido pelas propostas de renovacao do seguro.
"Atiendendo a que sem a assignatura das panes, rienhuin.valor (em essa apolice, porque e ella niesma que o diz: "For seus directores abaixo assignados" — "Para firx^mesa e constar onde convier, passou-se a apolice pela qua! nos obrigamos, e(c."
"Attendendo a qiie a forma escripla e substancial no contrato de seguro, porque nao ha seguros verbaes. E nao lendo sido assignado o contrato, e como se nao existisse. Vid. Cod. Civil, arts. 130, 131 135 e 145, n. IV."
Ja mosrramos que a apolice, cuia validade nao c ofajecto desta acqao regressiva de indemnisagao de damno, esta assignada pelos agentes da seguradora, que cumprio as obrigacoes contrahidas em sen nome.
Nao e pcssive! que estando Jonas Barbosa indemnisado do preiuizo soffrido e (endo elle cedido OS seus direitos e accoes contra a Appellada, seja a Appellante carecedora de acgao.
Pensa o M.Al. Juiz que o segurado assigna tambem a apolice.
E' urn engano, que convent desfazer.
"A apolice de seguro deve ser assignada pelos seguradores". Cod. Com,, art. 567.
O segurado assigna a proposta do seguro e recebendo a apolice, adhere as condlcoes nella estipuladas.
A apolice nao e substancial no contrato de se guro, tanto que o segurador fica obrigado desde que fax rtos livros o lanramento usual da operaCdo. Cod. Civ., art. 1.433.
Para a existencia deste contrato se exige prova litteral, mas nao ha formula de rigor. Basta cons tar dos livros do segurador, nos quaes o segurado nao yae por cerlo lancar a sua assignatura. Pode, tambem, ser ajustado por meio de correspondencia epistolar.
Se o segurador escreve ao segurado, dizendo acceitar ,o seguro tai, em taes e taes condigoes, perfeiro esta o contrato.
O devedor da obrigacao e o segurador.
O M.M. Juiz tern processado algumas accoes de seguros e nunca reparou nas apolices que as instruem.
Do contrario. nao teria achado que a assigna tura do segurado 6 necessaria a vaiidade do con trato.
Se assim fosse, deveria ja ter annullado todas as apolices submettidas S sua apreciagao nas refendas causas. XI
"Attendendo a que o seguro foi feito a J. Barbosq & C., e pago a Jonas Barbosa,
nao consiando, tambem dos autos. como se deu essa transmissao de direitos. 0 Codigo Civil, art. 1.463, usa da expressan — pdde ser transmittido."
Esta desfeito este fundamento pela resposta dada ao 8" e pelo documento de fls, Os illustrados Srs. Ministros Relator e Revisores deste feito verao que os considerandos da sentenga appellada nao resistem a um simples piparote da verdade juridica.
O seu honrado proiator foi de grande inconsideracao para o caso discutido e julgou erradamente da vaiidade de um contrato findo por accordo das partes nelle interessadas e no qua! nao se funda a accno.
Dos depolmentos de fis. Id a 15 e de fls. 80 v. a 1112 v., como do corpo de delicto de fls. 8 v., esta provado que o incendio foi ateado por faguIhas de uma locomotiva da Appellada.
O edificio incendiado era de madeira coberto de folhas de zinco, e o art. 23 do Deer. n. 1.930, de 20 dc Abril de 1857, so prohibe construir n.ts proximidades das linhas ferreas, cas'as cohcrtas dc sapc, folhas dc palnieiras. casca de pdo nu oatrc qnalquer substancia inflammavel.
As edificagnes de madeira nao estao eomprehendidas no eitado artigo, tanto que muitas estacoes e depositos de esfradas de ferro sao assini construidos.
Na vistoria de fls. 101 os peritoS.dbclaram qu® madeira nao e inflammavel u que-aos sabbados fazia-se iimpesa ao redor'-da tanoaria^ .0 incendio foi num ^ommgo.
O simples vento que entao reinava nao e a forga maior. nem o caso fortuito, que excluem a responsabilidade da devedora, pois este verifica-se ao facto previsivel, ciijos effeitos nao e possivel et'i" tar ou impedlr.
Para n.ao alongar este despretencioso arrazoado. invocamos os aureos suppiementos do Egregio Tri bunal, certos de que o provimento da appeilagS" imp6e-se como acto de necessaria e sa
JUSTICA.
Rio, 20 de Dezembro de 1920.
AhUia dc Carvalho, Advogado.
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CAPITAL R^5.O0O:000SO0O
SEGUROS
TERRESTUES. MAWTIMOSeEERROVIAREOS ( INCENDIO, TPAN5P0RTE. ROUBO.etc.)
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iiiiiiinTmiiiri iiiinii;iiiirn:i.iii;njm:iriiii!iiriii.iiiiiii.ii.iiiii.iimiiriiiirnrii!: iriiiiiriiiiniiiiiiiniiiMiiiiiiiriiii!iiiit
SUL AMERICA"
COIIPUHU NUaOIUL BE SECUBBS BE VIBl
FUNDADA EM 1895
Cifras do Balance de 31 de Marco de 1921: Seguros em vigor ^ 258.400:000$000
Pundos de garantia 53.324;000$000
Receita annual 1T,247;000$000
Pagamentos a segurados e herdeiros ate 31 de Dezembro de 1921
MAIS DE 80.500:000$000
SicDE SOCl.AL
RUA DO OUVIDOR — RIO DE JANEIRO
Durante a construcgao da Casa Matriz
RUA BETHENOOURT DA SILVA N. 13
"Rebeldia, Ribaldia, Ribaldaria. Barataria ou Barateria. Estas expressoes indicant toda a especle de dolo, de maldade, prevaricagoes ou faltas comniettidas pelo capitao ou pela genie da tripulagio, das quaes resulte damno ao navio e a sua carga."
Para seguros maritimos o terrestres recommendamos a COMPANHIA ANGLO-SUL AMERICANA a que mals solidas garantlas offerece
RUA DO OUVIDOR N. 64,1 e2 andares
litri'|iiiri:i'll:|l|11,1:1l.j'lHI|,|:r| IIII:n:{>||);|:|IHl'lin n{.n|;|;|,)H H;|.l:|i|'n;|!|;|;|,|i||njHTiil;!
11 188 REVISTA DE SECUROS
I Di. ffeilEiidi
I ADVOGAOO I
R. Quitanda, 126 Rio \ 'III INIIIIIII III.:|ii|ir|i 11,11 II I,
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13
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u R O
1>A l>IHK<:TaRI.-\ A SIvll Ai'JVESMNTADO A' ASSEMHI.ftA GURAI. OKDINAIUA
A SI-: IU-jAUIZAH iICM 25 DE FEVEKEliU) DE (1)22
Si's. Ai'ciiiiiLsliis; Em ciiiii|>i'iriicMli) iln.s clisiiosivocs k'Kiics i- Uo
"I'lixo ;t!) (ii)s csliitulos. viiiios siibinclU-r a vos>*0 iijireciiicflo c Jiilsnmcnlii o baia.tic'i) f contas
•"cfuTiMUos aos iioKocios da (■.oiu[>anhia no cxcrcieio eiicpiTado cm HI dc Dczcniliro dc Hfi!, iiri"idi'o anno compli'to das iiossas oporacoi's.
Rai-a loj{o sciitinio.s a ut'ccssidadf dc ampliar- "ms a nossa csplici-a dc acc'ao. o cine fizcinos, "11" s6 niimcand" rciircsenlanlcs, na-s inaiorcs
I'Taji^iK hrasilcirns. sonao> Jiinda entiilxiilando c ■"caliitando ijovos Jicfiocios cm importaiiles iirayas cstraniteiras. Nao sc fizcram tai-dar os rc^"lladns da<|ucllu-s iiiissas rcsiilnvocs, visto (jiic "assamos a U'l' all«nicnlo cresccnlc <las nossas ''"iiMsaccocs lias rumos dc scaiiros cm nm' oiic■"anms,
A ct'j«c coiiimci'cial. ([iic avassala cslc jiaiz c • ' niiindi) cm {{cral, obciifou-iios a coiitinnar na 'oscrvanciid dn muximii cuidiidn c da niais ri- ^"rosa fiscaiizaca-) na sclcccan dos segucos. In'Unicravcis fucani as c|iie jnlfjamos dc bom aviso cciisar, iDo oiiiro iado nma iiidcfcnsavcl compck'ao dc taxas, infctizmcntc aqiii siiruida nos <rbriiKiialnuMitc a rcciisa dc scKiiros, para os qnacs pi'clcndia uma taxa qiic iiiio cnmpcnsava a '•'Kpotisabilidadc por assiimir.
OuliMsim, IfimilamoH. par prudcnoia, a missa ^i-iponsal)ilidadc piir incio dc I'csc.ijnros, qiie fi-cmos cm pmparcai) cicvada, visandn a protcyao dos intcrcsses dos Srs. scsurndos c nccio"'las.
D balaiici) an.ncxo dcmoustra f|iic as operav"cs
J-" scsuro rculizadas no cxcrcicio finds iprodiizi""I preniios na importaiicia dc 1.4')S;8H4^44I) A
^'crla jfcral. iiicUiida a- icnda do capiUil c o.s "tyos snspcnsos monlain a 1 .fi()9:4'29S'2l>n. line oliMirvcram iini prcnilo ric'rcis, Ji>:i>/osi)i,5, ficando <is prcniios lkiiiid<is da Coni- i.mh,a rcdnzidos a 741:7-50x427. dcduzidas ns 'smijicoc.s c caiiccllacocs ticvidas, D aiiiH> pnssad", cm Kcral. foi dc lumicrcisos Ri'-andcs inccndi'm/, como lamrlicm <Ie miiitos "■slpos no ramo iiiarilimo. Os .prcjllizos dcMn •"inpanhiii attinscm a tifra licinida dc rcis ■"">:il7lx850, IcihIo sido .previsla ainda pai-a sia snmiiia dc
As JiicslJczaa, scin^irc clcvadias como ^osliima ■tnnictxT nos primcirns aiuio.s da cxislciicia dc 'ila nova Compnnhiii, mo.ntani a 361:784Sfiln, mido «ido obscrvadn a mals i-igorosu ccononiia. Nao obstantc as niuitiplas difficnldades acima lOHninii?-'. " liala-nco am cxtedcnle dc " !>i'".i>omos applicar dn scKuinIc
'^"8"- ■'921
iPTemios .Marllimos, 1921
Lcvand o soldo dc 1 :lXS7i?77(l si coiitn dc l.uSuinlc-""'"""""""''' ""'•sum para o cxerck-lo seDc accordo com as dcterminafocs do Goveumu unpregamos o cxcedcntc como acima discrimhino c ciilcndcmos ser cU, ninis absoluta iiecessidodc applicar por ennjuanto todos os iiossos ex-
cccicnlcs na criai,'ao dc rcscrvas para as rcx|ionsal.i idadcs corrcnlcs c. somciilc dcpois dc c.nsolitlada com cllas siift'icicntcmculc a Emprcza scr-nos-a possivcl jinnpAr dislribnicuo dc dividcndns. o qiif 0 naUiralmcnlc impossivcl ncsic ciirlo period-.) dc nossn aclividadc.
<;al)c-iins. por fini. infonuar ainda quc foram liivrailos no dccnrso do anno, 15 tcniios de transferciicias wirrcspondcnlc a 276 acijoes. Rio do Janeiro, 23 dc Fevcrciro dc lO'i'' A Dirccloria, — W. Meissner C. Mel:.
I'ARl-XBR DO COXSEUHO F1S(AE
Srs. Accioni'slas;
q Conscilio Fiscal, climprindo ,r disposlo no arti^o 2! dos Eslaltilos. pi-occdcu a urn cxamc incliciiloso na escriptiirac.ao, nos diK'iimcJilos c no Ualaiii;:! da 'Knvprcza. rclatlvos us operacocs do aiiiio passado c fudo cncoiitrou cm pcrfeita ordciii.
Apczar das difficnldades a qne allude a Dirc cloria no sen rclalorio. sonhc cila. no emlaiilo, cinuUizir o.s nojiocios da Comiwnhia i>crfcilaniciUc cm mobics nurnmcs c assini juljinmos dcvcr ivconimcmlar A approva^-ao dos Srs, .Accioni'-stas a prcposia da incsma. dc conslUuir, com os cxcwlcntcs, as rcscrvas nccc.ssarias para a consolidii^ao da (lompanhla.
Snbmcltc, assim, o Gonsclho Fiscal o Huliinyo aprcscnlad i. bcm como a jiroposta da applicavao dos cxccdcntcs.a approvaciio dos Srs. .Accioiiislas.
Rio dc Janeiro, 23 dc Fcvcrciro dc 1922. J.eonnld l.einin. — Th. Simon. — .[o.seph liraeiineiiam.
R'RSI'AIO 'DA GONTA DIE LFCHOS E 1>]5RI)AS
Kxerricio de l!/2l
/)el/lfo
LiicrovS siispcns is, 19211 Frcuilos <lc foL'o i'remios maritinios ilcndu do capilal Sinisfros dc fo^o puKo-s 14.5:6638714
Sinisti'os maritimox pajios 16l):'.W7.«i946 'i'remkis dc fofjo c miirMiinos ,restitliidos c canccllados 00:4628964
Rcscguros cic logo 'c iiiarUimos 9B:675S65o
Hoiiorarins dii .\dininislruvao 54:0(108060
Oriioiiuilos c gratificav'cs ao» cmprc.gados 87:1588660
liniposlos fcdoracs. rtuinicip;ies c csUidoacs 3.5:4.598800
Dcspczas gcracs feilas: por commissoes. scllns, tclcgrumnKi.s, aiiniini;bis. aiiljgiivi«. cxpcdicnic, cic. 184:6038715
Dcspczas dc operatoes dc capitiics 5628560
Heservn para .sliiis-
Creilil" 36:99.5.x756 1.128:6258274 370:8119x172 79:5998648
'■i 'UTQBrSADA A '(JRClOMB l¥ P{lM ffOBTAffiAS 0121M ^RflBOOt 2>0t JJJIClBO t M B^njatca M&(siAoo» oNioos ooeftAz ^iiooccnno n«i4iis tt»»CQ I^COWflHHWOfSfQCJROS-SOCtfDflOf^ftOfllMflOf RESPOHSflBILIDflOf umT^oT' 11 fe..« CAPITAL ESC. 1,2O0: OOO SOO II SEBi SOtKL LISBON tSCmTOBlO PRlflClP/IL np BR>1ZIL-FILlflt QQ BIO Ot JflntlRO RUA DA OUITANDA.97 TELEPHONE N. B799 cooiGO^ RieeiRo tNO. TElEQR. ■•GALM«R> OEPOSITO NO THEZOURO NACIONAL Rs. A00:000$000 ADAMASTOR GOMPANHIA OE SEGUROS LUZO-SUL AMERICANA Sede em liISBOA Capital realizado no Brasil., ...... I.000;G00$000 Deposifo no Thesouro Federal... ... 20C 51 Reppesentantes geraes e Banqueipos magalhAes & c. RUA PRIMEIRO DE MARCO, 51 Telephone N, 5634 RIO OE JANEIRO REVISTA DE SEGUROS 191
i la III
troN |)c*ii<leiiies. fogo c niiiritimos 5y:.H05¥OOn
• Hescrva legal dc .}>i-eiiii(>s de fog".
1921
Hesen'a legal dc preiiiios iiiai'iiiinos. 1921 larlllKMKUl
Siild" 1 :lt81l!?9.'>7
1 - 6(>9 riaOAa.iO 1.(i<l» :«»S2.'.U
U-Al.ANCO <W-lliA.l. E;.\1 31 I)K IWiZBMHTU) DK 1921 Acliiui
1. UU(l:00()'!(IO0
Caui'fio da Directoi-lu 2(l:yniM(HHi
.Ap.il^ees lia 'Divid.i\J'liblica( seiido 'idit'^alepii.silaiias no Thcsiiuni) ,V2C1 :r>72^00ll
Hvimtheea.s 93;(l(l()s(l(MI
.lures a ree<'bee l.S
Caixii 13;8e9«m>2
Correspiiiulentes ini .\ia'i7.
(lonesiioiideiitos Ji'o eslraiigeiro. , 81:.>14A792
Di-po.sitados luis ban-
eo.s »ii> paiz .'j7!<':l)09><70n
flepusiluclos HQS banCDS eslrangeiins 28;9r>8!i>013~ -. I)(17:!)(>7.-1713
Ageneias c suecill'sacs
Re.servii de preniios ao c.slrangeii':>
Prenii'is a veneer
Apoliees a cobr.ar
Est.inipilhas c seibis
Movels e iilen.'sMiiis
l-'undavan e installa^ao .•... PtlKSitlO
\
Capihiil ;.
Tilllbis eniieionados ;.
Impiicto de fiscalizasii" a iJugar..
liiipasli) de 5 'li a pagar
Ccniiinissoes a pagar
Correspniuleiiles no estrangeiro
Hescrva para siuislrii.s pendonlos, Re.sei'v.i legal. 1921)
Reserva legal de .premios de fogo. 1021
Resevva legal de 'preiniiw maritinios, 1921 lU'serva cstaliiaria
sit.spcusos,
Rfa de .Inneiro, 31 de Oezonibro de 1921. — <)
J>ireeU>r-i'resi(U'iiIc. llcniKinii Hvixsner. — 0 ni: Teclor-SccrclarlDi C. Mft:. — <) <'.ontador. O.
J'tiriti. 'ifii li'l'il 111 Kli until IMIlitiltiil'iliititlurill
GAItLOS MAUTINS I)K CAKVAI.HO
Eneni'regB-se de tndris iislrjiliiilhos actunriaes — i-ilu AssiiiniH'nn. 170 - Caiixa I'oslal 1331 — Hi" do .lanoii'o liiiiiljiiii|iiliitii|iiiMiiitiiiiiitiiniiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiifiiii)iiiii!|Mi;iiniiil:l
"O seguro lem por fim tornar mais livre, mais energlca e mais fecunda a actividade humana."
CESAR VIVANTE,
Relagao das flccoes de Seguros pro-; postas nas Uaras Federaes dsste Disfricto, de 1' de Janeiro de 1917 a 31 de Dezembro de 1921, cont.''a as Companhias abaixo indicadas •••
1917
Companhia Minerva ' Companhias M-ncrva e Tranquiliidade- '
191S
Companhia Uniao Fiuminense J Companhia Anglo Su) Americana '
1019
Companhias Argos Fiuminense e Ailianca da Bahia '
1920
Companhia Brasil , 5 Compa.nhia Indemnisadora "i , Comprnhia Americah.a de Segiiros ^
1921
Companhia Lloyd Sitl '•.Americano . • • 1 Companhia Previsora Rio.Gmndense: •
Companhia Minerva
Companhia The North Briilsch Insurance- • • Corrpanhin Globe Marine Transport and Fire Insurance
Coirpanhia Skandinavia J
Companhia Luso Brasiieira Sagres
Companhia Pelotense . Companhia Phcnix Pernambucana
Nora — De uma da.s ac?oes movidas a Minsi'^^ o-Autor desisiio, convencido de nao ter direito. ^ acqao movida contra a Uniao Fiuminense terinin"" pela victoria desta. A acgao movida a Argus Fiu minense, conjunctamente com a Allianpa uri hia, foi dividida, ja tendo a Argos vencido primeira instancia, 0 quc acontecera, tambetn. Allianga, cujo processo e nullo. E' esta uma pu" quena acpao do valor de sete contos de reis, do 0 segurado feito dois seguros sobre os M®®' mos objecros. As duas acgoes movidas contra Indemnisadora nao tem nenhuma procedenciaNuma dellas, ?.s sentengas ja proferidas tern sid contra a segurada; quanto a outra, 0 advogado d® .outora fala ate em desistir, por se ter convencid® da temeridade do pleito.
As duas acgoes movidas a The Nort Britiscli " Mercar.tii tC-m 0 valor de 520 contos. O seu ngefle em Curityba tinha conibinado com os segurados essa quanti.a, como indemnizagao, e saccou sobr® Londres. Nao tendo sido pagos os saques, 6'! houve protesto e foram intentadas as acgoes aqu' contra a Agenda principal.
Das outras questoes- e seu andamento nao t®' mos informagoes, mas sabemos quc, cm quasi todas, a razao esta com as seguradoras.
Nao obstante se ter dado no coiitrato de seguro valor determinado ao seu objecro e sob essa base ter sido feito 0 seguro, 0 segurador, no caso de Perda total, inantem 0 direito de exigir a redu®?ao desse valor ao real se houve excesso Pa estimac.ao, e ainda 0 de pedir a nulidade do Seguro se provar que, na- sua deciaragao, 0 se?,urado obrou de ma fe.
E' 0 nue expressamente dispde 0 art. 1.462 do Codigo Civil, e se deduz da natureza do contrato seguro. sabido, c se repete fodos os dias, que 0 con trato de seguro e urn contrato de indemnisagao, nao podendo nem devendo consiituir para 0 seSUrado tonfe de lucre.
A declarag.io do valor pelo segurado, acceita Pelo segurador, esta sempre subordinada as reSras fundamentaes daquellc contrato, que-o co^igo assignala, cstabelecendo, no art. 1.443. a 'hese fundamental de que o segurado e 0 segu•■^dor .sdo obrigadof. .a guardar no contrato a mais ®stricta boa fe e veraddadc, assim a respeito do ubjecto co'nio das circumstancias e declaragoes a ®lles concernentes, c declarando, no art. 1,437, que nao se pode segurar uma cousa por mais do luv valh.a.
O valor a que se refere 0 art. 1.462 do Codigo ""'vil, nao representa estimativa definitiva, mas Uma nvaliagao para servir de criterio a iiquidagao premio e ao maximo da indemnisagao.
Ainda que esse valor seja dado por peritos. eile Uao se pode considerar fixo havendo consideravel ®spago de tempo entre a avaliagao e 0 sinistro, Inl 0 respeito que merecem os principios basicos ^0 instiruto do seguro.
A lei belga, no art. 20, permitte a estimagao por Peritos, nomeados pelas partes, e torna incontes^3vel a avaliagao, salvo em caso de fraude, mas lodos OS autores nao hesitam em dizer, com NA'^UR, que havendo 0 espago de tempo acima allu^'do, a pane interessada pode provar que o valor da cousa segurada ao tempo do sinistro era ouIro.
Procedendo assim, escreve o ilhistre professor, nao se contestaria realmente a estimagao dos pe^ ritos. Ao contrario, reconhece-se que clla se fizera de accdrdo com a verdade e justiga, mas 0 que sc pretende e que ahi nao deve ficar, porque circumstancias novas modificaram 0 estado primifivo da cousa segurada e mudaram 0 seu va lor" (Le code de commerce beige, vol. 2, n. 1.492.1
Quc dizer se a estimagao nao foi feita por pe ritos, mas acceita na boa fe pelo segurador? Que dizer, .ainda. se em menos de 30 dias o segurado da dous valores muito diversos a cousa segurada, sendo que na ultima deciaragao se iratava de acto de aiienagao, que sc presume ser 0 verdadeiro valor?
Em 7 de Noverahro de 1921, informa a exposigao dd consuha, B fe?. 0 seguro de suas propriedades pelo valor de dez mil contos de reis. dando-se 0 coseguro por diversas companhias segu radoras.
Mas, dezoiro dias depois, aos 25 daquelle mez, B reuniu-se com outras pessoas afim de formar uma socicdade anonyma para cujo capital subscreveu os predios e machinas, que constituiam justdmente 0 ohjecto do ailudido contrato de se guro. declarando em termos inequivocos que os estimava, nao somente elles, mas ainda os direitos que tambem constituiam pane imegrante da propriedade no valor de 4.400:0005000, correspondentcs :\s acgoes que subscreveu.
Nomeados os louvados na assemblea dos subscriptores de 25 de Novembro, para, na forma da iei, ostimarem os ditos bens, cousas e direitos, que formavam 0 quota de capital dc B na sociedade anonyma, em subsequente assemblea realisada aos 6 de Dezembro apresentaram o laudo, avp.liando englobadamente os bens e cousas de B, que erain constantes da apolice do seguro de 7 de Novembro, em. 4.400:0005000. Este laudo foi approvudo unanlmcmente, e, logo depois, constituida a sociedade anonyma.
Entre 0 segucv e a deciaragao formal do valor das cousas seguradas, feita pelo proprio segura do. mediaram-se menos de-3ii dias, tendo se dado 0 sinistro era 26 de Dezembro, isto e, 20 dias de pois da avaliagao solemne por aquelles louvados.
Esta evidente, portanto, que 0 valor seguro, declarado per B era manifestamente excessive do real valor das cousas seguradas.
Quem se encarregou de fazer essa prova foi 0 proprio segurado, com a sua confissao na assem blea dos subscriptores, por eile convocada e reunida em 25 de Novembro, de quc os bens segurados e mais direitos em seu patrimonio valiara rs. 4.400:0003000. Esta confissao teve confirmagao, para produzir effeitos para corn terceiros na avaliagao procedida nos tefmos do doc. n. 434, de 1891. Essa avaliagao teve por base consideragoes e apreciagoes technicas do valor pafritnonial das cousas, bens e direitos de B. (Consulte-se 0
192 REVISTA DF, SEGUROS RFVISTA DE SEGUROS 193
1921 72:431857(1 22:621-^;)18 li:7l!982;i4 ri;p:>].'J891) 48381140 53:841.S72."> 4(1:7438351) 3.6(ir>:724.-<0(l(i .3.(100:0008(11)1) 20:1)011.8000 2:7008005 3;il>8l(i4 1:5138435 124:3728381 60:80.5801)0 17:9978813 lil6:OOOS«O0 12;()l)(ie00l) 14:39882.51 • 1;089.89.57 3.605:7248000
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I9f REVISTA DE SEGUROS
n. 977 do 3" vol. do nosso Traiada de Direito Com mercial.)
Em nosso parecer, o caso exposto na consuUa e de fadlima solugao: ou o segurado acceita a reducgao do valor do seguro a 4.4O0;O00S000, ou se arrisca a ver annuilado o seguro, porque fica patente a sua ma fe.
S. M. J.
Rio de Janeiro, 4 de Janeiro de 1922.
J. X. CARVALHO DE MENDONCA.
ABILIO DE CARA ALHO
ADVOG.ADO
I R. i". DE MA'RQO, 66 — Eclificio »la Bolsa
Das .1 '/2 ;is 4 >i horas
Rpolice aualiada e apolice aberta
"A apolice de seguro pode conter a avaliafdo da cousa segura — "I'evaluation de la chose assuree" (Lyon Caen et Renault, Trait. Dir. Com., VI, 1 .201) sendo a indemnisagao devida pelo segurador desde logo fixada em quantia egual a da avaliagao e, por isto, se chama apolice avaliada, em francec — evaluee, em inglez — valued, em italiano — tassata, e em allemao — taxierte\ ou pode apeiias indicar a imporiancia maxima da obrlgagao do scgurador — "te montant de I'obligaiion de I'assureur" — (Lyon Caen et Renault, vol. cit. n. 1 .202), ficando o quantum da indem nisagao, por assim dizer, em aberto, isto e, dependente da verificagao do prejuizo realmente soffrido com o sinistro e e entao denominada aberta, ouverte open, aperia, offenc." (Silva Lisboa, (Princ. Dir. Merc., p. 39; Inglez de Souza, Dir. Com., p. 254, 1° ed. ; Lyon Caen et Re nault, vol. cit., n. 1.418; Scialoja, Die. Dir. Priv., ps. 30 e 31; Campbell, Rul. Cases, vol. XIV, p. 215; May, The Law of Insurance, 1, ps. 10 e 51; Cards Deut Handelsr, p. <598; Gerhard Ma nes, Versichertingsvert, ps. 249 e 396.)
J. A. B. DE MELLO ROCHA.
(Extrahido de um trabalho judiciario. i
O seguro e essencialmente um contrato de indemnisagao e a solugao de .todas as controversias que elle faz surgir deve ser inspiradapor este principio.
CESAR ViVANTE.
SEGUROS"
Esta importflnre puhlicagao, de Buenos Aires, enirou no seu quinto anno de existencia.
0 seu numero de Janeiro, contem setenta paginas de util e agradavel leitura.
"Seguros" manifcsta um cspirito eminentementc nacionalista e argentine "que na ordem dos negocios de seguros deve primar no palz". "Decididamente ere que o seguro nacional deve ser para 0 capital nacional". "A Republica Argentina brinda 0 estrangeiro com sua terra fertil, seu commercio sempre crescente e sua industria vigorosa para todos os homens do niundo, que queiram honradr.rnente ganhar o sustenio e chegar a um meIhor hem-estar. Porem, nem todos os paizes estrangeiros nos outorgam em recjprocidade as mesmas franquias e alguns nos mandam — por ironia do destino seguramente — factores. desleaes qu® fecundam nosso ambiente com praticas egoistas e malsans".
"E.xiiamos de quem se conacionalise comnosco. que empregue em nossa terra & producto do seu trabalho, que devolva a economia nacional o que ® riqueza do paiz Ihe tiver dado". "E' justo e e l®' gico. Todo 0 homem sensato pensara da mesms maneira".
Eni outra local, sob o tilulo "A protccgao ao ca pital nacional deve resolver-se definitivamente i "Seguros" diz "que uma_ das necessidades ma'S seniidas no paiz tern si46 a" falta d^uma politjca proteccionista do capital nacional. E ifm dos meio® rnais eflicazes para chegJir a independencia economica que tanto anhelam os povos, e jiistamsn'® a protecgao firme e decidida a este capital". "1=®" tas conclusoes, sem embargo, nao tern tido. 'O' davia, a virtude de convencer definitivamente o® legisladores e os altos funccionarios da administragao, da urgcncia e necessidadc improrogavei de por em pratica essa politlca proteccionista. cui® falta faz com que dla a dia se vejam consummadoO verdadeiros attentados cm prejuizo de todos factores da economia, do commercio e das industrias". "Em lodas • as actividades. em todas a® fontes productivas do paiz, em todos os orgab'®' mos gremiaes, se tern experimentado os desastrosos etfeitos que occasionaram esta falta de e^P'' rifo nacionalista na ordem dos negocios."
Refere-se "Seguros" ao imposto difference®' creado pela lei de 27 de Janeiro de 1897, qu® ® de 10 para as companhias estrangeiras, of"" cxcepgao de seguro de vida que e de 2 c d® 2 b! para as nacionaes, e Vs % no seguro de vid® para estas e a "necessidade de manter-sc imposto, sobre ludo, hoje em dla que, em todo ® niundo, se agita a idea franca e decidida do d®" cionalismo em todas as manifestagoes da actividade humana."
E' representante de "Seguros" no Brasil, o SrCand'do de Oliveira, Director-Cerente da "Re" vista de Seguros".
CASOS EM SEGUROS
Nao ha miiito, um segurado teve de ilquidar um seguro. Era um.desses casos de fraude manifesta, mas o artisia tinha sido habil na prepara?ao da fogueira.
No momento de receber o dinheiro. um dos ciitecrores da Conipanhia nao se conteve. e Ihe perSuntou abruptamehre:
-- Nao esta sehtindo que este dinheiro Ihe queirtia as rnaos?
O segurado nao gostou da pergunta e zan8Qu-se.
Para elle. o fogo por conta do seguro, e um bagocio como outro qualquer.
Com um pouco mais de coragem, poderia retorquir: Roubci, e men.
Esse director da Companhia, depots de servir ®lguns annos, exonerou-se irritado com, as fraudes constantes e o cynismo com que os segurados forbiulam as suas reciamagoes, mostrando-se, as veindelicados e aggressivos.
■G. O., coinmerciante nesta praga, teve o neU(/cio inceqdiado, ha annos. '
Os sens credores encarregar.am o Dr. W. B. de Euial-o na liquidagao do seguro, garantindo o paSimento dos seus creditos.
Dias depots, o negociante fol chamado ao escriptorio do advogado, que o prevenio de que os Peritos estavam na sala immediata, tendo lavrado ^uas series de respostas aos quesitos formulados Pelo delegado que presldia o Inquerito policial, t'lna dando o incendio como proposital, outra como '^fsual, mas esta custava tres contos de reis.
Houve da parte do segurado um movimento de feVolta, pois, 0 incendio foi communicado do pre^'0 visinho. mas o advogado Ihe fez vev a prote^®Cao na liquidagao do se'guro, os incommodes e despesas de um processo criminal e elle resol^'eii rendei--se a extorsao.
Apresentado aos peritos, um delles tirou de cada liolso 0 laudo que dava o incendio como doloso, e, bpos a acceit.igao da proposta, tirou do outro bolso 0 laudo da casua/tzfadc,-recebendo os tres contos ®xigidos!
O agente da seguradora requereu pouco depois a busca e apprehensao do mesmo barco, que estava escondido, sendo modificado,,de forma a pa recer outra embarcagao.
Em Pernambuco. um vendeiro preparou o seu foguinho pai-a o seguro pagar, mas com tanta infelicidade que se oioduziu a explosao de uma pipa de akool, que o matou.
Apesar de ser evidente a fraude, a justiga condemnou a seguradora a pagar aos herdeiros do incendiario o valor do seguro, porque a morte ja tinha sido castigo bastanie para o seu crime.
E. assiiii, por esse raciocinio de esguelha, um seguro contra fogo foi transFormado em seguro de vida.
O-caso nao e recente.
A Companhia G. teve uma reclamagao referente a saccas de cafe perdidas no nrufragio de um barco. Mandando verificar o facto, por merguIhadores, chegoii a verificar que as saccas de cafe continham apenas arcia.
Uns syrios commerciantes, tendo tido um comego de incendio, pretenderam receber a indemni sagao de perda total de dez contos, instruindo alias a sua acgao coin a v-storia que requereram e que avaliava o prejuizo apenas em l:8(X)?000f que a segpradora queria pagar.
A Justica Ihes indeferio a estravagante preiengao.
Outro segurado, da mesma naclonalijiade, segurou duas vezes o seu armarinho por vinte con tos. "
Incendiando-o, quiz receber das cuas compa nhias OS quarenta contos,- allegando que durante OS vinte e nove mezes da existencia do negocio comprou mercadorias no valor de trinta e oito con tos, e vendendo cerca de quatro contos por mez, no dia do incendio tinha ainda os mesmos trinta e oito cOntos de mercadorias. alem dos movei? e utensilios do negocio.
O numero de Janeiro ultimo da "Revista de Seguros" contem um quadradinho, com a assignatura de Cesar Vivante; quando devia ser — A. C.
A mesma local figura, alids, na Revista, com uma incorregao e com essas iniciaes.
A especuiagfio sobre o incendio faz em prin ciple presumir a especulagao pelo incendio e em todos os casos o engendraria forgosamente
• - Pand. Frang. vb. Assur. contr. I'incend. n. ].224.
Esfe perito foi depols deputado federal, presitlente de Estado e Senador Federal. Com peritos desta especie nao e de estranhar a insuffieiencia dos inqueritos relatives aos incendios.
Ha tempos, no Maranhao. foi reclamada uma indemnisagao pela perda de um barco.
Houve um juiz que amparou essa pretengao, mas a Cone de AppeUagSo nao confirmou a immoralidade e elle achou que a experiencia nao foi boa.
No seguro de vidp a frauds e mais rara, enlrdtanto, ha casos que revelam grande ousadia.
Uma vez, etn 'S. Paulo, realLsou-se um enterro com toda a soleninidade, mas, em vez do segura do morto 0 caixao continha saccos de barro.
No tempo em que. floresciam as companhias mu-
REVISTA DE SEGUF.OS 195
A
tuas, uma deilas foi encontrar no hospital de uma cidade fluminense varies individuos que o seu agente acabova de segurar.
E' recente o facto de um denfista ter segurado uma pessoa por outra.
No momento em que devia colher o fructo da sua habilidade, foi descoberio.
No anno passado morreu, lubercuioso ha longo tempo, no hospital, um carregador que, ddus mezes antes, em plena saude e com a profissao de commerciante, tinha sido segurado em beneficio de,terceiro.
O caso foi levadOxd policia e o beneficiario fugio. ,
De todos esses casos de fraude, o mais doloroso e 0 que ha cerca de doze annos occorreu nesta Capital.
Um joveni advogado, trabalhando numa companhia de seguros, segurou em outra o seu creado, em seu proprio beneficio.
Pouco depois, o creado enferma e morre. A mae do rapaz, impressionada por certas attitudes do beneficiario, pela marcha da molestia e pelo
effeito das drogas, que faziam o doehle peiorar sempre, levou as suas suspeitas a policia.
O homem da lei. que nao podia tenter uma denuncia infundada, fugio.
Essa fuga foi uma confissao. Nao sabemos o resultado do processo, mas o advogado indigitado envenenador do seu famulo,' nunca mais appareceu.
Um bandido envolto numa becai
Foi sanccionada peio Presidente da Colombia uma lei de seguro obrigatorio, de cujo projecto e autor 0 Senador Olaya Herrera e que tern por fim proteger os irabalhadores. Por ella, as emprezas commerciaes, industriaes e agricolas, cujas despezas em salaries excedam de 1.000 pesos por anno, deverao realfsar um seguro de vida collective de fodos OS seus empregados a operarios sobre uma somma correspondente ao valor do salario annual de cada um. 0 seguro nao sera contratado em favor de determinado individuo. mas da entidade que 0 faz, e esta quando chegar a occasiao de p3gar 0 seguro, pela morte de qualquer obreiro. eltregara a importancia respectiva aos herdeiros do fallecido.
A industria criminosa dos incendios'
ntriaMiMiiMMiimtHrMirMifiiiiiiMiMtMiiMimmMiinoMrMiMiiuriaMinnuiHiMiminiMnMrH
Nao e de lioje que se clama contra os incendios voluniarios. Dc vez em quan* do, uma voz indignada se levanta na imprensa para qhamar a attenfdo do Poder Piiblico para esses indivi duos qite, par meio do fogn. procuram enriqueccr, antbora sacrificando baveres e vidas da visinbanfa descuidosn, mas nao encontra echo.
E, grafas d impunidade criminal e a condescandencia que cnconiram na justiga civil, esses scelerados confinnam com a sua pcrigosa industria, em delrirnento da gente de bem.
Hoje, reproduzimos um artigo cstampado no Jornal do Commercio dc 29-4-914.
"Nao e mais possivel que as autoridades publicas cruzem os brapos ante o incremento que vae tomando, acoroqoados por uma impunidade revoltante, a industria de incendios dolosos. E' necessario — e assim esperam todos quantos desenvolvem a sua actividade honesta no nosso meio — que medidas energicas de repress2o, e.xpressadas por uma melhor instrucgao criminal dos respectivos inqueritos policiaes e uma legislagao mais severa, ponham cobro a pratica des.ses attenfados, que sact, no dizer de Garraud, o crime
dos cobardes, o crime dos fracos. E' preciso q"® a policia, na consecugao da sua missao, encare de face o problema, se compenetre da gravidade de que se reveste essa industria criminosa, e, desmascarando os miseraveis que votam tamanho m®* nosprezo pela propriedade e pela vida alheias, "S arraste perantc a justica para que recebam o castigo reservado ao's criminosos da peior especieA reproducgao constante de incendios, nested ultimos tempos principalmente, torna-se alarma'^T fe; e 0 alarme .cresce com a conclusao a que quas' sempre chegam os inqueritos, isto e, pela casualidade do facto. Essa casualidade, porem, que de via ser a excepcao, tornn-se regra. e nao podein"-'' attribuil-a sinao a dous motives: 1", o pouco casO ligado pela policia a esses inqueritos; 2", a faR'* de competencia technica dos perifos officiaes n"' meados para o exame do local e dos escombrosFoi 0 proprio Chefe de Policia, entao o dig"" e illustre Dr. Alfredo Pinto, quern, em circula*' aos seus delegados, reconhecia que a frequenci" dos casos de incendios, nesta cidade, fazia presumir que eram propositaes na sua major parte, ® recommendava — isso em 1907 -- toda energ'" no sentido de ser apurada a sua causa. Essa cif cular, como veremos depois pelas estafisficas, si""tiii o effeito que era de esperar de uma acga" mais prompta, mais decisiva e intelligente por pat' te dos Srs. delegados. Nao ha miiito, a vista de uma reclamacao coilectiva das cotnpanhias de sc guros, foi essa circular .lembrada aos seus siib'fdint'do: pclp r.ctua! Dr. Ciicfe'de Policia; infelizmente, as liqaida(des a fogo continuam como sen-
do as mais praticas e as mais rapidas nesta epoca de crise.
No emianto, foi uma autoridade policial — e digamos de passagem, uma das mais abalizadas competencias em materia de policia e uma das Wais solidas culturas juridleas do nosso meio, o illustrado Dr. Astolpho de Rezende — quern affirmou 0 seguinte nos autos de um inquerito a due presidiu como delegado, que era entao: -'Em tegrii todos os incendiaries nesta Capital acobertam-se com a casualidade. Desde que se nao possa determinnr com precisao a sua responsabilidadc dolosa, tem-se concluido que o incendio foi ca sual. E' a meu ver errada esta concepgao. A "asualidade, o caso fortuito, o acaso, e uma alleeagao de defesa que deve ser provada irremissi^'cliiiente pelo accusado e jamais pela accusagao. Quando se nao possa provar como brototj o fogo, precipitado c erronco concluir que o incendio !oi obra do acaso; o individuo deve ser tido por culpado, por imprudente ou por negligente em totuar as devidas precaugoes. Eu me explico: um "egociante, como no caso acontece, nao faz uso fogo em sua loja; fecha as portas as 5 horas da tarde e retira-se para seu domicilio; ninguem f'ca na loja. Pois bem! Quatro horas depois ex plode 0 incendio!. P6de-se ter tal incendio como 'Casual, simplesmente porque nao tern explieagao, 6 nao pode ser determinada a sua causa? Jauiais; o bom senso, o sense commum repclle tal ounclusao. O negociante, que nao sabe c jlicnr " incendio da sua loja por um facto palpavel, manifesto, que signiHque accidente ou forga maior, infringiu o dever que Ihe corria de examinar, de prever, de tomar precaugoes, de pensm em agir ou nao agir, de mode a nao lesar os '^'reitos alheios ou o interesse publico."
Vemos, pois, e isso esta na convicgao de toda ^ gente, que o grande numero de incendios que "ccorrem nesta cidade nao podem ser todos attri"uidos a um infortunio, que seria para lastimar, mas sao a obra perversa e criminosa de uma clasde malfeitores, bandidos dos mais temiveis, que ^tge expurgar do convivio social em prol da tran9uillidade publica. Constituem um perigo cornmum, que augmenta e se desenvolve com a imPunidade e que uma repressno severa, amparada Pur uma legislagao rigorosa, mais rigorosa do que e.xistente, afastaria com applauses do commerU'o honesto e sao. Assim esperamos, appellando Para os Poderes Publicos do nosso paiz. — Aitiusto de Castro.
recebeu os seus embargos com condemnaqdo. De pois disto, a acgao tomou o curso ordinario. Se no correr da causa liao pudesse ser allegado e provado 0 exaggero do pedido da autora, inutil teria sido todo 0 processado depois daquelle despacho. Se a Re nao provou ter sido provisoriamente condemnada em quantia superior a devida, o caso 6 da apreciagao do juiz. Affirmar, em these, que 0 despacho de recebimento de embargos nao pode ser modificado pela sentenga final, nao e legal nem logico, O mais esta certo.
Desenvolvimento do Seguro na Argentina
Na sentenga do Juiz subsfituto da 1" Vara Fe deral, contra a Companhia de Seguros Brasil, que usta Revista estanipou no tiumero de Janeiro ul timo. se le que a condomnafdo em quaniia supe rior nan constilue decisdo contra lei exprcssa, con tra o dircito em these...
Se se tratasse de embargos a uma sentenga deftnitiva ou em grao de execugao, assim seria. mas no caso concrete i essa a primeira sentenga com aqiielle caracter.
A Companhia Brssil tinha sido condemnada por um interlociitorio mixto, tal como e a decisao que
Seguro
S
Companbias nacionaes 1.232,635 255.709.776
Companbias cstrangeiras
Esta estatistica mostra o desenvolvimento do se guro alii, dentro de vLnte anncs. Verificamos, porem, que a situagao daS compa nbias nacionaes do Brasil e superior a das nacio naes da Argentina, em face das cstrangeiras.
Em 1920, as companbias brasileiras arrecadaram em premios de seguros maritimos e terrestres
33.0119:2928690 e as cstrangeiras 16.,544:2G780iH).
Em seguros de vida, a renda de premios foi respectivamente de 22.287:888.>556 e 2.696:7218000.
i06 REVISTA DE SEGUROS
„
iirmriiiMniuMniiiiiifiiiiitiii
HiHiMirMiMiMiiittHiiMiiiMiiiOMioMiMiMnmmnminiMiMiMiiitiHiriiMii
REVISTA DE SEGUROS 197
Seguro maritimoCompanbias nacionacs Companbias cstrangeiras Anno de 1900 S 55.471.934 $ 3(5.646.841 Anno de 1920 S 380.746.682 S 512.328.693
contra incendic Companbias Companbias
Anno de 1900 S 381.298.775 S 605.041.436 Anno de 1920 S 2.359.495.831 ? 2.566.735.544
dc vida: Companbias nacionaes Companbias cstrangeiras Anno de 1900 27.544,231 S 17.349.962 Anno de 1920 s' fOO.379.138 S 12.571.363
Seguro
nacionaes cstrangeiras
Seguro
contra accidente do trabalho' Anno de 1900 S Anno de 1920
REVISTA DE SEGUROS
i
Respoiisabilidafle civil da estrada dc ferro s
Sentenca do Juiz da 1' Vara Federal
"A Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos "B", pede, pela presente acijao ordinaria, que P. Uniao Federal seja condemnada'a Ihe pagar, com OS juros da raora e custas, a quaniia de 24;575St00, valor de 7.449 kilos de algodao, expedidos da esfagao do Norte (S. Paulo), por L. A. d,e Souza Pint^ & C., para a de Valenqa, a Conipanliia Industrial de Valenpa, que ficaram completamente perrfidos, devido a incendio occorrido em urn dos vagoes da Estrada dc Ferro Cen tral do Br.tsil, e que eila como seguradora dessa mercadoria teve de pagar a Companhia Industrial de Valenca a qua) expressamente Ihe fez subrogaiao dos seus direltos corttra a Estrada de Ferro Central.
Defende-se a re allegando: qiie- tratando-se de uma acqao de seguro devia a autora ter apresenrado a apolice; que, segundo o Regulamenfo de Transportss devia a reclamaqao fer side apresentada no prazo de quinze dlas: que nenhum docimiento coniprova o valor da mercadoria; que o sinistro resultou de um case de forqa maior; que a irresponsabilidade da Estrada foi acceita pelo renieirente em virtude da clausula escripfa no conhecimcnto de carga de fls.;
E depois de vistos e examinadns os autos:
Attendendo a que os factos nos qiiaes a autora funda 0 seu pedido estao provados com os documentos que ella juntou, dos quaes se vc que a reciamagao foi apresentada a directoria da Es trada de Ferro, acompanhada dos autos de in cendio e de verificagao da falta de volumes, lavrados peios funccionarios da mesma estrada;
Attendendo a que no caso nao se trata propriamente de uma accSo de seguro, e slot de indemnizagao de danino attribuido a culpa dos funccio narios da re, e que o documento de fls. II mostra que a autora pagou a imporrancia reclamada, ficandn subrogada nos direitos da dona da mer cadoria; que 0 valor das mercadcrias, isto e, dn damno, esta provado com a factura de fls. 10,
Communiea^oes
IJos Srs, lU-zcuiif Tinrit'o & i:., rci'clicnuis a .scKlimtf o;irl:i:
"Kill (ic Janeiro. <> de Fcvcivirii lie li)2'J.lllinos, Srs. llechidoros da "itovisla dc Sc.«»ros". — iW-slii. — i'l-vsados Sr.s, — Samlacdcs, — l.cvanios .no conhcciiiieato dv \'V. SS. iruc, dc coiiformiiliidc eoui as iiislnievocs da .scdc il.i 'CDinpanliiii do Seguros "i.loyd I'aracnsc". iiassamos. cm 1" <io foiTcjilc, a agciU'ia dossa flonipaiihia. qiic se aoliiiva u iKissri cargo, ao nasso cx-ciii|>rcgailo Sr. Joci'bfi I'eixolo. do qiic ii>odimos lomuvcin nntii. ujirovciluiidii o i>iise.io |mra iigradccer-vos o vahoso uiixilio (lite nos iircstaram eoiiio c.\-agenles an 'J.loyd J'liraeiKsc", ctiin|»rindo-iuis dcclarnr que ■11(1 melhor forma" de harmoiiia c amizade. lanto wm a M, iD. 'Diroelorla da flompaiiihia I.ioyd Pjipncnsc conio qoni o imsso cx-rtnpregiido S>-
conforme e exigido pelo art. 135 do decreto numere 10.280. dc 23 de junho de 1913; Attendendo a que nao foi apresentada nenhuma prova de que tivesse occorrldo algum dos ca ses previsfos no art. I" da lei n. 2.681, de 7 de Dezembro de 1912, que regula a responsabilidade das Estradas de Ferro pelas mercadorias que Ihe sao confiadas' para transportar, e que, ao contrario, 0 facto de se achar escripta no conheclmento de fls. a declaracao, apresentada como devetido excluir a responsabilidade da Estrada, mostra q"® tiao pode ser invocado o caso de forga niaior, oh fortiiito, pels a mesma Estrada previa a possibiHdade do sinistro sem tomar a precaugao de evita!-o;
Attendendo a que a existencia desta deciaragao nao pode ter o effeito que pretende a re, porque. dispondo 0 art. 12 da lei n. 2.681, de 1912. Q"® "a clausula da nao garantla das mercadorias, beih como a previa detcrminacao do maximo a pagO"" como indemnizagao, nos casos de per^ia ou avariai nao poder.io ser estabelecidos - pelas Estradas de Ferro senao de modo fa'eujtativo, e "JJorrespondepdo. a uma diminuigao 4.e kirifa", no caso isto se verificou, nao tendo havido diniinuigao da rifa:
Attendendo a que o facto do incendio do vaga" ser attribuido a uma faguiha da machina niji pode isentar a re do pagamento da indemnizacao pedida, pois, a culpa da Estrada, decorre no cas" do emprego que ella fez da lenha como combustivei sem ter a precauqao de collocar redes metallicas nas chamines das locomotivas para evitar a sahida das fagulhas, facto previsto pela propria re como possivel, e que tern motivado diversos i"' cendios; .iiilgo, por esses fundamentos. procedente_ acqao para condemnar a re na forma do pedid® pela autora. "
Ris.fricto Federal, 27 de Janeiro de 1922. Olympio ie Set e Albitqiicrquc 3 g
Jocclyii Pci.xdtii, tios dcsolirigiimos da nossii pivsenlagfio, csiierniido que VV, SS. eimtinueni'" hoiirar cum as vu.ssas obsequitjsas ordeiis a cut oi'ii 11 Cargo do Sr, .locclyn I'cixoto, '.Muito attciK'iosiimeiilc revclamoi t) nos.so vci'"' nlic-cinicnio. finnaiirlo-iios com clevido iipreco paidkmlar c.stwiia, — Dc \T. SS. Amigos All"Sc Olil'gdos, — Hezemle Tinoco & C."
V.cl'lo da \oss.i mclhor attcugao, cspclM coti'iiuuir a merccer o valio.so co-acur-o que VV. SS. lein prcslado a agciicia ora a iiicii cargo, du que, aiileeipadamculc, aprcsciilo o putilior do men c!cvado iccoiihecrmciilo c gratid.i'). firmaudo lesPeilosamciilc. com a maxima coiisi.leracao c par ticular cstima. 'De VV, SS. .amigo att". e ol>"igado. — Jiirvltiii 1'ci.riilo."
'■'Ifio dc .lanuiro. 11 do Fevoreir,) de '('.122. Nesla, — I'resailos Srs, — N'imos' pel.i presciile Li*—
M
Vistos e bsm examinados estes autos em que Antonio de Vasconcellos, residente em Maceio, Estado de Alagoas, pede que a Companhia Phe"ix Pernanibucann, desta Capital, seja condemna•Iti a Ihe pagar a quantia de vinte contos de reis, proveniente do seguro de mercadorias e utensilios {lo estabelecimento denominado "Loja Vasconcel'"s", a rua Primeiro de Margo n. 119, daquella cidade, dcstruido por inoendio no dia 6 de Agosto do anno ultimo.
O autor junta a apolice dc n. 12.224, a fls. 6; 'I certidio das diligencias policiaes de fls. 7 a '^2; as certidoes da Junta Commercial e dos tahelliaes de MaceLo, de fls. 43, 44, 45, e. finalfiiente, a justificagao de fls. 46 a 59.
Allega c]ue a cotnpanhia seguradora Ihe negara " pagamento do seguro, nao obstante os documen'os exhibidos, e conclue pedindo a sua condemnalao, juros da mora e custas.
A rc, embargante, allegou que o incendio nao 'dra casual e sim fraudulenfo; que so era obriSiida a indemnizar as perdas reaes em virtude da clausula 10"; que a justificagao era nulla porque fizera sem o sou conhccimento ou de seu .advo8ado; que, finalmente, o autor, em principio de ^aio daquelle anno, transferira o active e pas- ®iyo do estabelecimento ao ernpregado Genesio ^'as Perei.ra, no mez de Maio.
As certidoes de fls. 43, 44 e 45 negam essa ^•"ansferencia.
Ein junho, a testemunha Jose Vieira da Costa •■ccebera do proprio autor uma carleira em paga"lento de uma divida (fls. 37).
A certidao de fls. 48, prova a intimagao de Henrique Fontes para assistir a justificagao pro«nzida pelo autor perante o juiz da 1" Vara de Maceio.
E 0 mesmo Henrique Fontes, como represenJante da re, firma uma declaragao na apolice de haver o autor participado um outro seguro de lOtOOO.S na Companhia Pelotense.
No cofre — unico objeeto salvo do sinistro aberto com as formalidades constantes do auto de 'Is. 20, nao foram encontrados os livros da escripturagao e nao consta dos autos que fossem subtrahidos, antes do incendio.
Para effeitos juridicos nao seria licito presumir tal subtracgao.
Nos teniios finaes da clausula 10", era, portanto, permittido ao autor provar o valor real do damno, de conformidade com os principios de direito e equidade.
O v.alor maximo da responsabilidade assumida pela rd fora fixado na apolice em vinte contos.
parlicipar a VV. SS. que iiesta d.ala traiisferim.is o nosso escrlplorlo pni-a a lUiil da (".aiidcaria iiuiiiero 2S — sobrado. telepluine nr.itc Ii72!l. oiide muito iios sera agraduvel ctinltu.iar a merccer a hoiira dc vossas ohsetiuiusas ortleio. .Antecipadamcntc griitos. com a ina.xima eonsidcrusno c csliina. nos firmaiiMS. De V\'. SS. amigos utlos. e obr.gdos. — "i.loyl I'arjieiise"" (iompanhiii de Scgiiro.s Marillnios e Tenv.'dres, — pp. Jocfliiii I'ci.xiili). .Vgenle."
'••Jic Acpao de Seguro Terrestre cA prova circumstanciftda do valor total do prejuizo nao a obrigaria jamais a uma indemntzagao superior. -
Recebendo o premio correspondente ao seguro de 20:0"OS, a re nao fizera, entretanto, reciama gao alguma, antes do sinistro.
"Independente mesmo de qualquer liquidagao ou exame, se o segurador se ajusta em prego certo de Indemnizagao e depois exige que o segurado prove satisfactoriamenfe o valor real do damno — ndo sard este obrigado d prova sindo no unico caso em que o segmador lenha em lempo reciamado 0 ajuste por fraude manifesto da par/e do mesmo segurado (Codigo Commercial, art. 796).
"A estimativa dos objecios_ seguros — continua na apolice — forma o titiilo'do segurado e serve de fundamento a sua acgao, sem que seja obrigado a [ustificar por oiitros meios o v.alor dos objectos; somenre, em razao do principio de ordem publica, que nao permitte traiisformar um sinistro em um beneficin para o segurado e permittido ao segurador contestar o valor ajustado e provar que elie (5 excessive. (Bavard Veyrieres, Tratado de Dir. Comm., t. 4", pag. 561, not. 1).
"Se 0 segurador contesta a existencia do obje eto do seguro, o segurado devera proval-a. Provada a existencia, o valor se presumira conforme a estimativa. (C. Vivante, II Codice di Commer ce Hal., vol. 0", pag, 186, n. 250).
"Quando ao obiecto do contrato se der valor determinado e o seguro se fizer por este valor, ficara o segurador obrigado, no caso de perda to tal, a pagar a importancia' da indeinniiagdo pelo valor ajustado. (Art. 1.462 do Proj. do Cod. Civ., ja approvado pelo Senado e ora em ultima discussao na Camara dos Deputados.)
0 art. 1.438 desse mesmo projecto permitte ao segurador e.xigir a reducgao do valor ajustado na apolice, restituindo ao segurado o exccsso do pre- mio; ou promover a nullidade da apolice, sem restituigao do premio, se provar que o segurado procedeu de md fe.
Destru'da a prova documental para a justifica gao (lo valor real do prejuizo; Impossibilitada a pencial por effeito do sinistro (os peritos assim 0 declararam na visloria de fls. 17 v. a 19), restava apenas a testemunhal, que o autor produziu com ajustiiicagao judicial de folhas 46 a 59. A re contesta, entretanto, o valor dessa prova, sem, todavia, haver produzido outra em contrario.
Cumpre. portanto, ao juiz recorrer aos princi pios de direito e equidade, a que allude a parte final da clausula 10 a.
108 REVISTA DE SEGIJROS
!?•
"JUo dc .laiiciro, (j dc Fcvcvciro do in2'J. T Illnios. Srs, lU'daclores da "lU'vist.i dc Seguros' — iCmdlal — Pi'csados Srs. — lU'siicilo.sos cm"' lirimciitos. — Toudo a (lompimhia dc .Scguri' "il.loyri I'ariieiisf". cm rcuuiao de sua DirccUiri"resolvitjo ilar caracler proprio a sua ageiicia nesta cajiilal, ddilu'iou a mesma. por csitccial honrosa rcfcrciicia dos incus pres.idn.s e.x-elu'fc" Srs. .Hezciule, Tinoco S'C... canf.-nr-mo tiio elevado cargo, do que vcnho jiela prosoiilc fazC scieiiles VV. SS, 109
E considerando que, exhibido o instrumento le gal do contrato (apolice a fls. 6): demonstrada a perda tola) do objecto do seguro; verificada por peritos a natureza do sinistro e por estes affirmada a sun casualidade; nao seria conforme aos principios de direito e equidade negar ao autor qualquer indemnizaqao sem uma prova de fraude da pane deste (Cod. Commercial, arts. (393, 700, 701 e 790):
Considerando que a re nenhuma prova exhibiu nesse sentido, limitando-se a eonteslar a boa fe do segurado e a exigir,'alem da apolice, outras do valor real do prejuizo;
Cons'derando, entretanto, que, para annullar o contrato de seguro, apos o sinistro, ou reduzir o valor deciarado na -apolice, nao basta a allegaqao do segurador de haver motlvos, para se presiimir a ma t'e do segurado.
Julgo afinal nao provados os embargos de foIhas (55 para confirmar definitivamente a sentenga de fis. 71, peia qual condemnei a re embargante, Conipanhia Phenix Pernambucana, a pagar ao au tor Antonio de Vasconcellos a quantia de vinte conios de reis, a que se obrigou pela apolice de fls. (5, juros da mora e custa, nos termos do pedido, Publique-se e intime-se.
Recife, 15 de Julho de 1914. — Sergio T. Lins de B. Loreto.
Nota da Redaccao;
Esia sentenga foi proferida por um dos mais illustrados juizes federaes e, por isso, admira que, citando artigos de lei e escriptores, nao tenha conhecimento da distinCgao existente entre apolices avaliadas e apolices abertas.
O Suprctno Tribunal manteve esse juigado, num momcnro tie eclypse do seu alto descortmo, contra o voto Inngo e erudito do Ministro Pedro dos San tos e 0 voto conciso e perfeito do Ministro Hermenegildo de Barros. (App. Civ. n. 2.938), O accordam liiuitou-se a confirmar a decisao appellada, por tanto e a ella que vae a nossa critica.
O art. 79t5, do Cod. Comm., citado na senten ga, nao tern nenhuma applicagao a especie. Como 0 art. (393 do mesmo codigo, elle se refere a apo lice avaliada, isto e, aquella em que a cousa segura e couhecida peios sens caracteristicos, qualidade, quantidade e valor; O navio tal, de iantas toneladas, construido nos eslaleiros de..., rcgisirado na capitania do porto tal.. no valor do.,.; um piano do fahricante F., nurnero. ., existente na residcncia n. . .. da riia B. no valor de...; um fardn com 60 kilos dc xarquu, embarcado no por to dc.... no vapor..., e consignado a F, no porto de...
Em qualquer destes casos, acontecLdo o risco contra o qual foL feito o seguro, o segurado so tern de provar que o navio se perdeu; que o piano foi destruido no incendio da casa em que se achava, e que o fardo de xarque foi embarcado no va por designado na apolice e se perdeu por fortuna de mar, entre os ponros atermados. Nao' prec-sa provar o valor da cousa, porque elia fed avaliada.
E'' o que diz o art. 693;
"O valor deciarado na apolice, quer tenha a clausula — valha mais ou valba mcnos —, quer a nao tenha, sera considerado em juizo como ajustado e admittido entre as partes para todos os effeitos do seguro. Comtudo, se o segurador allegar que a cousa segura valia, ao tempo do con
trato, um quarto menos ou dahi para cima, do preco em que o segurado a estimou, sera admit tido a reclamar a avaliagao; incumbindo-lhe justificnr a reclamagao pelos meios de provas admissivels em commercio. Para este fim, e em ajuda de outras provas, podera o segurador obriga'r o se gurado a exhibigao dos documentos ou das razoes em que se fundara para o calculo da avaliagao que dera na apolice; e se presumira ter havido dolo da parte do segurado se elle se negar a esta exhibi gao."
Quando, porem, a apolice nao indica a quanti dade e a qualidade das faculdades seguras, se diz ser uma apolice aberla e o valor nella deciarado represents o maximo da indemnisagao pela qual o segurador se obrigou. Digamos; Cam cai.xas de mercadcrias embarcadas no vapor... destinadas 1 F. no porto de..., no valor de...: generos ormazenados no trapichc d rua.-.. n....; fazcndas cxistantes no cstabelecimento a rua. n....
Agontecido o risco previsto no contrato, o segu rado e obrigado a provar o valor das caixas de inercadorias, dos generos depositados no trapiche ou das fazendas existentes no estabelecimento, no memento do sinistro.
E' a regra estabelecida no art. 671 do CodCom.; "Effectuando-se o seguro debaixo do nome generico de — 'azendas — o segurado e obrigado a provar, no caso de sinistro,que effcciivamente se embarcaram as fazendas no valor deciarado n" apolice; e se o seguro se tiver feito'— s.obre uft oil mais navies encumb'e.-lhe provar-^i^ue as fazen das segUras forani offectTvamente embarcadas a" navio que soffrcu o sTnisrro.
Eraquanio o art. 693 faz pane do capitulo S". do tit. 8' do Cod. (Dos Seguros Maritimos) sob 0 tifulo "Da avaliagao dos objectos seguros", dicando assiin tratar-se de apolice avaliada, o af■tigo 671 esta no capitulo 1", que trata — Da natureza e forma do contrato de seguro marititno.
Decorre dessas duas disposigoes o seguinte; apolices avaliadas a indemnisagao esta fixada e a prova do exaggero da avaliagao compete ao segu rador. Nas apolices abertas ao segurado cotnpe'® provar o seu prejuizo, ate o valor maxiijio langadu na apolice. E sem esta prova nao pode a acga" de seguros ser admittida em iuizo. Reg. 737, ar tigos 302 e 7.20, (i I".
No caso a que se refere a sentenga, one fa' seguro? Mercadcrias e utensilios do estabeleO" mento denominado "Loja Vasconcellos".
O seguro foi effeciuado debaixo do name gene rico de mercadcrias. Nao ficaram indicadas a qualidade e a quantidade dessas mercadorias, lo go, e 0 caso de se appticar a regra do art. 671 do Cod. Com., exigindo a prova do valor das fa zendas existentes na. loja.
O contrato de seguro terrestre e commercial se 0 segurado o fez pelas necessidades do seu com mercio
E' a opiniao de Vivante, no seu Tratado de Se guros Maritimos.
0_ valor da apolice nunca se poderia acceitat em juizo como ajustado; porque, no dia do in cendio, nao podiam alii estar as mesmas merca dcrias existentes na data do seguro, na mesmn quantidade c valor.
Ellas nao se conservaram Intactas como se estlvessem num muzeu, para admiragao dos visitantes. Eram destinadas a serem vendidas e vendas devia 0 segurado fazer tod,os os dias.
As citagoes de Bavard Veyrieres e Vivante. feitas pela sentenga, se referem a apolice avaliada.
Tratando-se de apolice aherta, como a do caso concreto, as citagoes a fazer deviara ser estas;
"Qualquer que seja a somma do seguro nao serve' sindo para determinar o maximo da indemnisacda pela qual o segurador pode vir a ser obri gado e a Iniportancia do premio a ser pago pelo segurado. Na verdade o segurador nao se obriga a pagar ao segurado tal somma sfe o sinistro acontecer, mas a indemnizagao ate a concurrencia de lal quantia do prejuizo que, em consequencia do sinistro, elle vier experlmentar nos objectos se2urados "Bavard Veyrieres. Dir. Com., p. 435.
"Conforme a doutrina, o segurado deve provar 0 damno e o valor dos obicctos do contrato, por<lue, como todo o autor, deve demonstrar o fundamento do seu pedido". C. Vivante, Trat. de Dir. Com., vol. 4, p. 52.
O art. 1.462 do Cod. Civ., citado, tambem, nao alterou os termos da questao. Elle, juntamente com o art. 1.438, reproduzem a idea contida no art. 693 do Cod. (jom. e evidentemente so tem applicagao as apolices avaliadas.
■— Nao era o caso de annullar-se o contrato, mas de so obrigar a seguradora a pagar o prejuizo legalmente verificado.
"Devendo os commerciantes conservar em boa guarda toda a escriptura, correspondencia e mais papeis pertencentes ao gyro do seu commercio, emquanto nao prescreverem as acgoes que Ihes possam ser relativas" — Cod. Com., art. 10, n. 3 — nao se explica a perda dos livros commerciaes senao per culpa do segurado. E, como ninguem pode tirar vanlagens da sua propria falla, nao devia a sentenga admittir como prova do prejuizo uma simples justificagao, pois testemunhas nao podem provar qua! o valor certo de um "stock" de fazendas destinadas a consumo.
a apolice ou a minuta, com os requesitos do arligo 666 do Cod. Com.
O art. ii66, do Cod. Com., dispoe; "O contrato de seguro maririmo pelo qual o segurador, aotiiando sobre si a fortuna e risco do mar, se obriga a indemnisar ao segurado da perda ou damno que POssa sobrevir ao objecto do seguro, mediante um Pteniio oil somma deterniinada, equivaiente ao ris'^0 tornado so pode provar-se por escripto a cujo instrumento se chama apolice; comtudo julga-se sttbsistente para obrigar reciprocamente ao segu rador e ao segurado desde o momento em que as panes se convieram, assignando ambas a minuta, a qual deve confer todas as declaragoes, clausulas e condigoes da apolice."
Entre nos, chama-se vulgarmente minuta a proPosta do seguro assignada pelo segurado ou alguem por elle.
Dispondo sobre a acgao de seguro, o art. 3"2, <lo Reg. n. 737, manda que a petigao iniciai seja itistruida com a apolice ou minvita do seguro. Em vista desses artigos, segue-se que o contrato de Seguro nao admitte outros meios de prova senao
Veio, porem, o Cod. Civ., cujo artigo 1.433 diz, iratando de seguro;
"Este contrato nao obriga antes de reduzido a escripto, e considera-se perfeito desde que o se gurador remette a apolice ao segurado, ou faz nos livros 0 langamento usual da operagao."
A consequencia a tirar-se do dispositive acima e quc 0 contrato de seguro exige prova Htteral, qualquer que ella seja, mesmo que nao obedega a forma de apolice ou de minuta.
O Cod. Civ., lei gubstantiva e posterior ao Reg. n. 737, modificou ipso facto a exigencia da apresentagao da apolice ou da minuta' com a petigao iniciai da acgao.
0 segurado pode instruir o seu pedido judicial com qualquer prova escrlpta ou com o exame procedido nos livros do segurador, do qual resulte que a operagao do seguro foi nelles langada, Apolice, mlnKta, recibo do premio, com refe renda a uma apolice anterior, declaragao escripta do segurador de que assumio o risco, laudo perscial em exame da sua escripta, tudo isto documenta 0 contrato. 5iSGI_IF90
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