T1005 - Revista de Seguros - abril de 1922_1922

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Revista de Seguros

oiRECTOfi Abilio de Garvalho Oirector-gerenfe Gandido de Olivelra

A "Revista de Seguros" tem fcito referencias lis Eraudss de que sao vlctimas as oompanhias de seguros, quer se trate de naufragios e incendios dolosos, quer de manobras tendentes a fazer crer em damnos inexistentes, i; do exaggero das reolainaqoes.

lEgualntente, tem S's occijpado da condeseendencia que as autoridades parecem dispensar a essss criminosos, nao promovendo a responsabiHdadc delies nos casos de accidentes nauHcos; imperfeiQiio dos processes relatives a"incen dios, OS quaes acabam, quasi ssmprc, peio archi^amsnto, impronuncia ou absolviqao dos indiciados, e das d'Scisoes judiciarias, que nao applioando o direito e a lei, muitas vezes favorecem esses fraudulentos, os deixando rcceber os pro^eitos dos seus crimes, prJjudicando o erario das eompanhias seguradoras e incentivando novos dclicios contra a incolumidade publica.

A lei, a jurisprudencia e os escriptores tem firmado o principio de que a absolviqao no processo criminal, por falta de provas, nao impede Rue 0 juiz do civel, nas acgoss competentes, exa mine a questao e sobre ella decida, entretanto, tenios visto, em -causas de seguros, alguns juizes Itxcaes docidiretn que tsndo side o inquerito arehivado, impronunciado o reo ou absolvido, nao Pod'tm entrar na apreciagao da responsabilidade ^elle pelo incendlo.

Erro ciamoroso !

Joao Monteiro ensina que em face do art. 68 da Lei de 3 de Dezembro de 1841 so nao se pode quesfionar no civzl sobre o facto criminoso e sua autoria, quando no juizo criminal tiver sido proferida sentenqa condemnatoria. (iProc. Civ. e Com. 3° p. 278).

Esta dcutrina e sustc.atada par escriptores estrangeiros e' sntre nos, tambem, por Pimenta Bueno — Proc. Crim. 5 775, e ^Duarte de Azevedo — Controversias Juridlcas, p. 421 a 422. . O Supremo Tribunal Federal e a propria Cortc de Appella9ao tem sentenciado qu.; a Lrresponsubilidade criminal nao implica a irresponsabilidade civil e que o archivamento do inquerito policia]

nao habilita o incendiario a exigir no civel o pagamsnto do ssguro, para cuja obtemjao poz Togo a casa.

Apezar disso, 'Calino, de vez em quando, repete a tolice:

S; a justiqa civel fosse mais rigorosa na apreciacao das provas do damno e das circumstancias do sinistro, nas ac$6es de seguros, nao teriamos de prcsenciar o impudor com que se especula com esse institute de previdencia.

Entre as provas deffeituosas, vacillantes, contradictorias dos sinistrados e as das seguradoras fundadas nos proprios documentos basicos da acqao, em circumstancias valiosissimas e em presumpqoes de facto e de direito, a justi^a vae quasi sempre para o lado daquelles, embora titvesse decidir em favor dos devedores da prestagao.

Com esse oihar de esguelha que tem ella, nenhum meio e mais facil para um individuo se locupletar com o alhelo, do que especular com o seguro.

Vale mais ser incendiario do que segurado-r.

Apreciando desta forma os desfallecimentos da justiga, as suas fraquezas diante de certos argumentos exlranhos ao direito, o sentimentalismo doentio qu; inspisn aigumas das suas decisoes, nao queremos dizer que aqui a propriedade nao tenha garantias. Nao. Almejamos, porem, para o nosso paiz, uma justiga mais inflexivel.

O Professor Sarolea, Cathedratico na Universidade de Edimburgo, veiu aqui na comitiva do Rei Alberto e fez era junho passado uma conferencla na Real Sociedade de Geographia da Escossia". Depots de muito elogiar o nosso progresso, disse ter encontrado no Brasil dous grandes males: "A falta de uma poderoso classe mSdia e um supremo materialismo".

"A preocoupagao exclusiva de enriquecer, quasi incvitavelmente tends a dar a vida um mplde sem base de moralidade privada e publica. O perigo e tanto maior num paiz em que uma grandc parte da populagao ainda d ignorante ,e onde as classes dominantes nao t6m o freio de uma religiao implantada.

REDACgiSo : RUA I- DE MARQO, 66 (Edificio da Bolsa) RIO DE JANEIRO
ANNO I I ABRIL OE ^922 NUM. lo % M Clama,
ne cesses (®)

REVrSTA DE SEGUROS

0 chnstianismo no Brasi! nao e uma for?a Continuando a sua critica, o nolavel pensador viva € nem tern a mfmencia de (jue gosa em ou- oinsurava o publico inglez por "mlerar as extra-

^ V • vaganeias. a ostnpidez, a incuria e a obstruc^ao

O ruturo do povo ,br^.le.ro mu.to depend,, de que se manifestavam diariamente na administraboas _le.s e de uma sa educa?ao, do,surto daquel- c?ao .militar, naval e legal e nos outros departa- las V,nudes mKlIectuacs e moraes, scm as quaes mentos que nao tem a mesma importancia" vital" uma naqao esta condemnada a dscahir." , & Parlor ^ n • j j , podsmos, portanio, degesperar da nossa

A Lamara dos Deputados mandou publicar no situaqao. "■Diario do Congresso" essa conferencia, mas nao . teve a inidativa das boas Ids, que .0 professor dos britannico julga necessarias a forraaqao do Bra- !, ! dos cumprrfores de deveres a maldade sii ^ corruppao e a desidia da grande maloria.

A preoccupagao^ de enriqaecer, 0 amor aos bens d industria seguradora, a conmatermes e 0 esquecimento das leis moraes tem' descendencia com ccrtas fraudes, a timidez deanproduzido essa serie de jncendios, naufragios e ameacas de injurias e baldoes nao fara seroubos que levam milhares de contos de reis das desenvolver a provocapao dos sinistros <s 0 companhlas seguradoras. emprego de meios dolosos na documcntagao respeBoas leis repressivas e jusri?a rigorosa teriam 0 lue o segurado tem ordinariamente impedido 0 surto desses crimes. grande tenta?ao, nao so por falta de natural hoAs Incenezas e difficuidades do momento pre- "'-stidade, como pelo exemplo, pela imitagao c sense Jiao nos devem esmorecer. 0 futuro brada conselbos de amigos e visinhos, tao despor nos. honestos qiianto eile.

Somos jovens e a edade nos dara mais criterio, um julgamento mais perfeito das cousas e seiitiitientos mais apurados de justiqa e de deverts.

Spirilir.r> flrkr<acf-3c

As nagoes leaders do mundo .liveram, tambem, M^^ ,_l lUI CSlCi3 as mesmas vacillagoes ao moldarem 0 seu ca- ^ raster. novembro de 1^11? a convite de um comito . de dez metnbros, reallsou-se na capital norue- Wa vctna Albion, citada como modelo de libe- gueza uma reuniao na qual estavam presentes ralismo, de boa 'justiga, de respelto ahsoluto a proprietaries de cerca de 190.470 hectares de flolel e de probidade nas suas relagoes commerciaes, avaliadas em 17,806.000 coroas. ba pouco mais de oem annos reiinava arande cor- Nessa reuniao ficou assentada a fundagao de rupcao politica sociedade mutua de seguros contra 0 fogo. upgao ponnca Somente em Janeiro de 1912 e que a sociedade iNo aiz-.T ae Bluntschli, os ministros so sc man- toi officialmente installada e logo nos seus pritinham no poder, coraprando um certo numero de meiros dias de existencia adheriram novos assomembros da Camara, com dinheiro ou com favo- ciados. Antes de finalisar 0 referido mez 0 nures ;Muivalentes mero ds adhorentes passou de duzntos, todos ^ - proprietanos de florestas enipenhados em segurar u pariamento irlandez, que votou a annexagao as suas propriedades contra os incendios. A "Soa Inglaterra, rendeu-se a cavallaria d* Sao Jorge: c'cdade Mutua Noruegueza de Seguros contra os — a libra csterlina. Incendios das Florestas" em pouco tempo passoi' _ a desenvolver-se de mode notavel. Os seguros 11 ha vinte annos apenas. Spencer, na "Justi- cresceram extraordinariamente, como se verifies ga", referia-se a molleza, a lentidao e a negli- seguintes dados: goncia dos funccionarios, a ma dirscgao do Exercito e da Marinba, a loucura e aos desparafces que

reinavam na legislagao e na administragao das leis, 1912

cuio sentido, ds vezes, nao era comprehendido

nem por aqadle que a redigiu; nem pelo Parla- I915; i j j ''

menlo que a votou, e ao dito de um juiz, em 1916

relagao a uma dellas, que nao era possivel ao 1917

■engenho hamano achar termos mais ainbiguos c !qiq

mais confusos, ssndo consequencia natural disto 1930

a succcssao dos recursos, a reforma dos julga- 1921 ' 30Kn3 000 mentos, obrigando alguns demandistas pobres a ceder 0 passo a demandistas ricos, que os po- Por um decreto governamental a "Sociedade diam arrulnar arrasfando-os de jurisdigao em iu- Mutua Noruegueza de Seguros contra os Incenrisdigao Florestas" foi* considerada de utilidade publica, gosando de imunidades fiscaes.

Um matutino que se publica nesta capital, annunolando, ha dias, 0 apparccimento proximo de uma companhia de seguros, disss, "sSr de urgeiite e inadiavel necessidade a creagao de uma empresa nacional de seguros que nao se limite ao suav.j mister de perceber premios e sim que na hora do revcz saiba cumprir 0 primordial devor do segurador, pagando de verdadc, promptamente, sem discussao, todo 0 risco coberto pcla apolice do ssguro."

O articulista esta na lllusao generalisada de que 0 seguro e uma industria colossaimente vanla] osa; que 0 dinhelro* corre como as enchurradas do morro de Santo Antonio para os co,fres das companhias, de onde nao sa. senao com muita difficuldade; que ellas nadam cm oiro e que OS segurados nao gosam de garantlas reaes. So o desconhecimento complete do que s. p.assa no momento actual pode levar alguem a proferir taes disparates.

— O segUTO nem sempre e um bom negocio. Muitas companhias aqui mesmo tem desappareeido — 0 Lloyd Americano, a Geral, a Vera-Cruz, a Mercuric.

A Equitativa abandonou a sua cartclra de se guros de transportes e contra fogo, que so Ihe dava prejuizos.

Algumas companhias vivem vegetando; outras, alias, com boas rendas em premios, encerram os seus balangos annuaes de forma iamentavel. £stao sendo publicados os relatorios referentes ao ultimo anno.

As cifras sao desanimadoras para essa indus tria.

Uma companhia fendo rccebido em premios maritimos 2.346:5955872, pagou 2.858:7805740, isto e, mais quinhentos contos do que arrecadou.

Uma outra tendo arrecadado mais de mil con tos em premios, teve um deficit de duzentos con tos; outra perdeu quinhentos oontos nas operagoes do anno; outra ainda, tendo percebido em premios mais de dous mil contos teve de vender cem apolices para indemnisar sinistros.

As que nao psrde.ram dtaheiro tiverarn lucres muito pequenos — atS de 12 e 40 contos, ou lutoros que nao cstao em relagao com 0 volume dos seguros effectuados e com as rendas do seu capital e das suas reserves.

E e is'o 0 que se chama suave mister de per ceber premios e nao pagar 6s sinistros promptamenie.

Regra velha de direito matida que ninguem se

intrometta na arte que nao sabe. (Alvara de 15 de novembro d-e 1760).

Se somraarmos as indemnisagoes pagas no anno passado veremos 0 que foram ellas.

A "Revista de Seguros" ja publioou oito re latorios de companhias de seguros ou extractos, dos quaes se ve que ellas verteram nos bolsos dos seus segurados 10.311:5155250. P6de-se imaginar os valores correspondentes as sessenta ou tras companhias que funccionam no Brasil !

E e este 0 suave mister...

As pes^oas que conheo.m na pratlca o funcciionamcnto da industria seguradora sabem que na maisria dos cases os sinistrados ganham com 0 acontecimento, que sem 0 seguro seria para elles uma desgraga.

Os casos qiie conhecemos, como excepgao ? regra, sao muito poucos.

As companhias raramente recusam uma indemnisagao sem motive justo, pois os Interesses do seu credito Ih.s aconselham antes transigir do que discutir.

No ultimo lustro, no foro federal e no local dcste Distrlcto foram apenas propostas 49 acgoes de seguros.

Destas sabemos de quatro em que a razao est'i com OS segurados e a "Revista ds Seguros" ia censurou os advogados das companhias accionadas pela sua conducia de maos conselheiros.

De todas as indemnisagoes pagas, as maiores estao rvos balangos das companhias nacionaes. Para a somma acima rndicada duas dellas, a Allianga da Bahia e a Anglo Sui Americana, concorreram respectlvamsnte com 4.835 e 2.843 con tos de reis.

A primeira em tres annos pagou indemnisagoes no valor de,17.400 contos

Deante destas cifras, nenhuma consciencia hygida podera dizer que as companhias nacionaes nao preencham nobremente os seus fins, ou que todas ellas que aqui operam nao sejam verdadeiras instituigoes de previdencia.

Informa ainda 0 jornal que a nova companhia vira operar sobre os verdadeiros moldes inglezes. Quer isto dizer que as poderosas companhias inglezas que aqui funccionam — "London & Lan cashire", Commercial Union", "Liverpool e London e Globe", "Alliance" e "Gardian" nao cO' nhecem os verdadeiros moldes inglezes, ora descpbertqs. entre nos.

230
Coroas
44.955.000
62.240.000
102 4qfn00
' 122 701 000
165.059.000
219.508.000
REVISTA DE SEGUROS 291
tso 'i'lt'MO
i

'Folgamos com o dcsJnvolvimcnto do seguro nacional,.como .de todas as instituifoes nossas., E' uma questao do patriotismo e de interesse proprio e por isso hem vinda seja a Gompanhia Ypiranga, que se funda neste anno da indepJndencia ja centenaria.

Indemnisagao prompta e completa do valor dos

objectos seguros « dever de todas as seguradoras. Pagar, porem, sem verificar o valor do damno, as pressas, sem discutir, quando a reclamaqao. for exaggerada ou indevida, nenhuma companhia pode fazer por ser impossivel. Seria um suicidio.

A INDUSTR!A DOS INCENDIOS

A induotria dos incendibs. assumiu no nosso meio, nestes ultimos tempos, um caractsr verdai^iramente alarmanie. O facto tomou proporqoes tao assustadoras que nao e de admirar um movimento collectivo inspirado pelo inslincto de consisrvaqao das nossas vidas, inunca tao expostas como agora a cubiqa rubra dos improbos, ja que a lei e fraca, impotenie, inefficaz" para por tcrmo definitivo a essa anomalia social. Nem mesmo Roma, quando sob o imperio do famigerado Nero, esteve tao sitjeita as voragens do. fogo quanto esta oufr'ora pacata cidade de S. Sebastiao; porque OS neros sao uma multidao. A continuar assim, 0 Rio, que outros titulos possue, passara tambem a ser a cidade das... ruinas vivas. Nao queiram alguns ingenues taxar-nos de fantasistas, Aos olhos do observador perspicaz, a gravidade dessa situaqao, ao mesmo tempo de terror e de escandalo, e muito mais assustadora e muito mais grave do que parece, porque envolve factos requintadamente vergonhosos. Trata-se na verdade de uma produc?ao criminosa, com a differsnqa de que esse assalto a propriedade parti cular nao reveste as fdrmas barbaras daquella delinquenoia que florepce na Calabria, mas se apr«senta com os modern'os aspectos da fraude, sem ser2m_ menos perversos nem manos criminosos, muito ao contrario. O phenomeno e da ordem daquelles que nos aierrorisam, porque temos OS nossos haveres e, o que mais imporfa, as nossas vidas ameaqadas a cada momento. O regimeu das liquida?6es a fogo e bem um crime de perigo commum.

Gladstone dizia que as crises financeiras provocavam maior numero de suicidioS do que o amor. No nosso paiz, no 'Rio principalmente, a observaqao do celebre inglez falhou por eompieto. Negociante que se sente arruinado nao mais procura 0 suicidio eomo meio desesperado para sahir da situaqao angustiosa em que se encontra: re■c-orre simplesmente ao fogo. O septimonto da honra evoluiu, transformou-ss, adquiriu outros as•pectos, mais praticos e menos incommodes, mais de accordo no fundo, alids, com o espiriio amoralissimo da 6poca. Neste comeqo de seoulo, caracterisado por uma moral utilitaria que ulfrapassa 08 limites do tbrpe, nao se sente deshonrado 0 homem que se tornou, por exerapio, nao mais suspeito, porfem, accusado de incendiario. Sobrefudo, em se sabendo qus o incendlo, entre nos, e um expediente que conta com todos os favores e com todas as tolerancias, tal monstruosidade entra para o rol dos factos naturaes. A

situaqao e positivamente esta, e, reflectlndo bem, verao os optimistas que nao exaggeramos o ne gro do quadro.

'Noutra 'occasiao, ha seis mezes ©xactamente, estudanios a questao sob varies aspectos, sobretudo no ponto de vista technico. Sem voltar as observagoes e as revelagoes anteriormente feitas em artigo que teve vasta publicidade, notaremos que,-continuando as causas a ser as mssmas, os incendios sao agora mais frequentes do que nunca. Nao ha meio mais seguro do que a estatistica para conhecermos as exactas proporgbes a que attingiu a obra destruidora do f^go nesta ca pital. Ssgundo dados eslatrsticos-mms ou menos authentioos, deram-se em todo o terriforio do Districto -Federal, de I dt janclro a 30 de abril do corrente anno, 31 casos de incendios totaes e 17 comegos de incendios, numero assombroso, considerando os casios registrados pela estatisfica em relagao aos annos anteriores.

De facto, um ligeiro confronto mosirara um augmento progressivo verifioado nestes dois ultiraos^ annos. De 1902 a 1911 foram registrados no Rio 1.141 inos-ndios, assim repartidos:

mentc, com excepgao de um, foram dados pelos cer b culpado da impossibilidade de escapar aos ppitos nomeados pela policia como casuaes, e seus decretos vingadores e as penas que o desomente em dois casos, que sabsmos, a justiga llcto provoca. .Um crime nao punido origins dez podo dsnunciar ou pronunciar os responsaveis, outros novos, uma luta declarada empenha-se ene isto gragas a applLqagao de methodos scienti- tre o .dclinquente e a lei fraquissima, e o crime cos de vcrificagao. A nossa esiatistica nao pode sa-he triumphante". Assim e, na verdade. naturalmente verificar os prejuizos materiaes en- ptvciy* r\ j- tao causados: recorrendo-ss a informagao dos jor- ELYSIO DE CARVAiDHO: naes vemos que os seguros dos estabelecimentos, (Extr. do "Boletim Policial, de Janeiro de incendiados montam a perto de ci-nco mil contos, 1914.) neste. calculo nao entrando nem os immoveis, n-em conforme a estatistica que estampamos no nuas residences part.cularcs e nem o ^chivo do ^ incendios havidos ^914 a Conselho 'Municipal, estimado em l.OOO contos. em estabtlecimentos commerciaes, foram as Forgoso, portanto, e reconhecer que a situagao sim distribuidos: e -nealmente alarmante e que a consciencia puiWica comega a inquictar-s^ comi Ids iperigos a que todos n6s estamos sujeitos. O clamor nao tarda a apontar como causa principal a ausencia ^ de repressao legal, porque, como diz Mitfermayer: ^ "As leis que decr-stam penas contra os seus In_ ; •' |9 fractores, mesmo as mais sabias, tornam-se inuteis, Se OS culpados, que pcrturbam a paz publica, des- 70 presando os seus preceitos, nao sao inexoravel- 94 mente condemnados aos castigos que ellas an- O numero diminuiu, mas a importajicia cresceu^ nunciam. A unica consideragao capaz de impe- Nos ultimos tres annos os valores seguros nos dir a pratica do crime, a unica e verdadeira ga- locaes desses fogos eram de quarenta e sete mil rantia que a lei offerece a sociedade e conven- contos dc reis !

Ouauto as tenfativas de incendios, de 1907 a 1913, se contam apenas seis. Veremos, pois. que emqua-nto so deram no iRio de Janeiro, durante sefe annos, 95 incendios totaes e seis fsntativas, s6mente nos quatro -prtmeiros mezes do anno cor rente 0 total attingido e sete vezcs mais que o de 1907, tres vezes mais que nos de 1908, 1909, 1910, 1911 e 1912, e mais que cm 1913, o que jd d progredir em materia de fogo. Nao e so isto: todos estes incendios, mas todos, foram cm estabelecimentos -oommerciaes ou industriaes; todos, mas todos, esses negocios estavam no seguro, quasi todos tiveram logar durante a noite; todos egual-

Uma companhia de seguros aqui, ha cerca de dous annos, teve de defender-se de tres fraudes em seguros maritimos.

Dous navios foram, um no sul e outre no norte, dados em vistorias irregular-es como soffrendo avarias superiores a tres quartos dos valores segurados, o que equivalia a perda total.

A seguradora requereu novos arbitramentos, com todas as formalidades legaes, e as avarias ficaram muito reduzidas, a cerca de um tergo fora, por tanto, da responsabilldade do seguro que excluia as avarias particulares.

Um pontao, cujas avarias foram calculadas em Victoria em 46 contos, foi vistoriado judicialmente aqui, fixando os peritos em cinco. contos as mesmas avarias.

Uma casa commercial, tendo f^ito com os seus credores uma concordata de cincoenta por cento, foi "victima" de um incendio, que se manifestou as 7 horas da manhl, quando ainda tinha as portas cerradas.' O seguro pagou pelo valor das facturas o que estava rsdiizido £ metade, pela con cordats.

Em dous incendios na rua Visconde do Rio Bra-noo e avenida Passes os peritos acharam os fogos de origem criminosa.

A requerimento dos donos dos negocios sinistrados Ihes foram pedidos certos esclarecimentos. Informando, elles destruiram o que tinham an teriormente affirmado e deram os incendios como casual.

Esta se vendo que os interessados Ihes mostraram certos documenios, que as fheram mudar de opinido.

Numa estagao dos sufaurblos da Central do Brasil houve o incendio de um barracao. onde funccionava aim armazem de generos.

Por excepgao a regra, foi processado o incendiario e piy>nunciado. Recorrendo para a Corte, no dia do juigamento, o relator descreveu minuciosamente as provas exist.entes contra o reo e com surpreza dos assistentes deu provimento ao recurso para julgar imp-rocedente a denuncia. Depois, francamente confessou que assim concluiu porque do contrario o homem nao receberia o seguro

Na Bahia foram embarcados doua fardos de fibras vegetacs seguros por 4:5005000," os quaes foram recebidos aqui estragados por liquido corrosivo. ••

A segura-dora apufou que a mercadoria ja em-

232 REVISTA DE SEGUIW)S REVISTA DE SEGUROS 2%:
1902 82 1903 93 1904 69 1905 81 1906 107 1907....•; 139 1908 149 1939...-. 167 1910 154 191 1 190 191 2 : 186 1913 244 Total.- 1.571
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bapcou <Jamnificada- e em perfeito lestado Valeria apenas 8OOSO0O, pelo que nao attendeu a reclamaqao'.

Ha dez annos, foram tornados em Juizo os depoimentos dos tripulaates de um navio encalhado no Espirifo Santo, os quaes declararam que ao sair deste porto foram avisados pelo capifao de que deviam estar alerta, porque podia haver naufragio.

Depois desta prova as seguradoras nao foram procuradas pela segurada, que era uma sociedade anonyma.

O advogado T. Maohado cobrava de um individuo certa quantia. Uma noite, em sua propria casa, appareceu o devedor acompanhado de outro individuo e Ihe disse que possuia um navio, do'qual aquelle senhor era commatsdame.

"O navio iria ao Rio Grande e de la seguiria para b extremo norte, devendo naufragar na ilha de Marajb e uma vez que liquidasse o seguro, pagaria honradamenie o seu deblto.

Dous mdividuos se apresentaram no escripforio de uma cqmpanhia de seguros.

Perguntando-se-lhes o que desejavam, respondeu um delles: "'

Companhia "Indemnisadora"

Recebemos e agradecemos o relatorio que essa laboriosa e digna companhia apresentou aos seus accionlstas.

Pela somma de seguros realisados, verifica-se que a sua Directoria rauito trabalhou e que o conceito da empreza se tem alongado bastante.

As quantias com que indemnisou os seus se gurados importaram em Rrs. 1.953:003$363.

0 pagamento prompto de tao grande importancia revela um empenho sincere de corresponder a constancia dos seus clientes.

Oxala que a "Indemnisadora" tenha um anno melhor, de menores prejuizos, que compense os esforqos dos seus dignos directores.

iiiiiiiiiiiuiiiiiimitiiiiniMiiiiiiiiriiiiiiiiiiiiijiiiiiiiitiiiiiiiiufiiiiiiiiiiiiitiiiiMiMiii

N6s somos os intSendiarios da.casa... <, caindo em si, emendou a verdade que Ihe tinha saido dos labios para, "somos os segurados da casa" numero... da rua tal.

Ha poucos annos, um negociante carioca provocou 0 incendio do seu estabeleclmento.

As companhias seguradoras, desilludidas da jus-' tiqa transigiram com o homem ihe pagando uma indemnisaqao menor do que a prevista nas apoli« ces, que representavam apenas o maximo da responsabilldade.

Dias depois da transacqao foi declarada a fallencia do ex-segurado.

O liquidante da massa, depois de um anno, propoz acqao para rescindir o accordo feito com as seguradoras e receber a differenqa entre o pagaraento e o valor nominal das apolices. O juiz que julgou a causa concluiu assim a sua sentenqa:

"Julgo procedente a acqao para annullar o ac cordo de fis... feito entre F. e as res, que terao de pagar as quantias a que forem condemnadas, na acqao competente que contra ellas for proposta". (sic !)

Pelizmenle essa decisao nao ving^u. A Cortc de, Appellaqao, preliminarsfiente, julgou prescripta a acqao.

Do seguro maritimo de mercadorias

Do Sr. Dr. Stoll Gonsalves, advogado, secrelario gcral do Lloyd Sul Americano, recebemos com Qnia\"el dedicatoria um exemplar do seu livro sob o titulo aciinn.

Agradecemos no operoso e illustrc aulor o scu envio e aos que se occupam de questoes do se guro -e trnnsportc per mar recommnndamos o seu util tmlwlho.

A obra em suas qitalrocentas c tanias paginas, apbs o estudo do historico do seguro, legislacao no Brasil, do contrato cm gcral, riscos e liquidafao dc avarias, trata da navcgafao, esclarecendo as condifoes dos priiicipaes porlos nacionaes, aprcsentaiido cm seguida um estudo sobre os Registros Maritimos. um indlce alphabetieo dos iiavios nacionaes 0 seus earacferisticos. As compaiibias de seguros que funccionam no paiz Icm um capitulo especial no final da obra, onde se achaiu eilas represeiitadas por seus capitaes e rcscr^-ns, dircctorlas, dividendos e reJafao completa dos agentes de cada uma.

Sem duvida. o iiovo livro <i de bastante intcrcssc*. nestc paiz cm que d inuito jjcbrc a literatiira jurtdica relativu ao dircito maritimo.

Ao Dr. Stoll as nossas felicitafoes pelo exito da sua publica^o.

COMPANHIA "INTERKSSE PUBLICO" DE SEGUROS MARITIMOS E TERRESTRES

FUNDADA NA CAPITAL. DA BAHIA EM IS52

BALAVCO GERAL EM 31 DE DEZEMBRO DE 1921

Active

Prnpried.ndes

•Movi'is iitensilins nu sedc

Mijveis e utensilins nas agcncins, , .Apolices Fodcriics — 800 do valor no ininal dc 1 :OOl).fnOO

Apolices do Eslado — .3.8 do vnlo iioiiiinal dc 1:1)(I0-A(l0n Apoticcs .Muiiici|).ies — 5 do vnloi iioniinal dc 1 rOOIWOOO c 2 do valor liomiiiiil dc SOOSflOO

Ai'vbcs (la Comiianbin Chapel.nria

Niirte Industrial — 175 eslimadns a 5.S00I)

Ac^-ocs da Cnmpanbia Sergipc Indusli'i.il — 88 do valor nominal de a'nOAdOO

Acyocs do Comiiaiihia Calgado Trocadcro — 8 do valor uomiiinl dc iOdsOito

-Aecoes da Companhia de Xavegaeno iiahiaiin — 10 do valor iiominnl de 500.'?IK)0

Caixa

Banco Ecommiico da Raliia — C/o. Cai.xa Kcoiiomica do Estado — C/e. The British Bank of South America, Ltd — C/c

London & River Plate Bank, Ltd

C'c

London iS: Bivcr Plate Bank, Ltd C/c scin aviso Estam))il]ias

0]>riga(;oos a reccber

•Inro.s a rcccbcr

P]-cmios a receber nas ageiicias.

Lctras a receber nas agcncins

Hypothecas

Dcvcdorcs c crcdorcs diversos — Satdos (Icvtdores

CliajKis e .Apolices

Ageiicias

Reslitni<;6cs couliiigentcs

Bonus do anno 7" de 1922

Deposito no Thesnnro Federal Ac?6es caucionadas

tos

CHRISTIflnO

Foi elvito, ha pouco. director d.a Companhia de Seguros Garantia, com sdde nc.sta Capital, o nosso umigo Sr. Christiano Lima. Homem feito pelo sen proprio nicrito. espirito progrcssistn. com vasto circulo dc rela?6cs e cs-

Passive

lima, trabalhaiido ha nniitos annos cm seguros, c de suppOr quc S. S. cmpresle & cmpresa de que c grniulc accionlstji novos clemeutos dc cxpansiio. pois bcm coiihece iia pratiea o quc se passa no nosso meio segurador.

Os nccioiiistns da antiga empresa foram bem inspirados na cscolha tlessc novo Director,

234 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 235
I Dr. Frederiro da Silva ferreira| 1 ADVOGADO I I R. Quifanda, 126 Rio |
3S:OOUSOOO 4:9718600 1:9728000 701:9218(100 27:5508000 2:6328000 8738000 6:600.8000 3008000 5:0008000 08:3018860 1708600 4588930 2:(M68600 137:1348600 106:42.58600 1:3858570 7508000 29:6608000 4:5888090 4498400 20:000.8000 23:8368580 5718200 76:.5318580 47:2438140 18:6718520 200:On08000 20:0008000 1.608:0468370 C.ipitn1 Fuiulo de reserva Garantia de dividendo Reserva especial de Seguros Maritiinos Reserva especial de Seguros TerresIrcs Divideiulos; N.ao i-eclaniados. 1:5258000 55" dividendo 80:0008000 Imposto de fiscalisacao Hdiiornrios da Commissao Fiscal Diuheiro a ordem Devedores c credores diversos
do credor Prcinios terrcstres de 1922 (lar.antia no Thesouro Federal CnufSo da Directoria 1.000:000s000 184:0148983 60:0008000 5:4088050 •52:44I.?267 81:5258000 1:7708820 1:8008000 2548730 2:1608000 18:6718520 200:0008000 20:0008000 1.608:0468370
Sal-
0.
.(Sadivms."''"'"'"''' ~ Gcrcutc. - Antonio Carlos dos San-
Limfl
s

COMPAXHIA "IXTEUESSE PL'BLinO"

DEMONSTRATIVO DA CONTA DE LUCROS & PERDAS, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1921 Debito Credito

Siiiistros Maritimos da sdde G5:911S990

Siiiislros Terrestrcs da sctlo 66:64-1.5740

Avarias grossas 12:688S7in

Desijcsas de sinislros.. 3:612#770

Dt'spesas gcracs 6i?:8r)38l70

Descontos da sede 5:267S860

Servivcj ciitra iticendio 6:9203000

Honorarios da Commissao Fiscal,..; 1:8003000

Hoiiorarios da Directoria 18:0008000

Pcrcenlagem de divldendos 16:0008000

Commissoes c Jjonifieasoes 5:5158870

Rescisoes e ivstiluigoes da sede 0:6988860

Reseguros Maritimos da sede 3;-H78930

Reseguros Tcrreslres da side 10:7958660 , Iinjioslos 10:6088460

Inipostos sohre a rciula 4:8008000

Bonus do 7° anno da sede 20:6158630

Lucres siispensos

Premios Maritimos da 'sede

Premios Terrestrcs da sede

•Salvados da side

Proprietiatles — C/ de Reeeita o Dcspcsa. . Juros c dividendos...

Premios Maritimos da ageneias Premios Terrestrcs da agencids

SEGURO MARITIMO

Aggravantes: M. & C.;

Aggravada: a Companhia de Seguros A.

• N. 3.091. — Vistos, relatados e dlscutidos estes autos de aggravo do Juizo Federal da Secqao do Estado da Bahia, nos quaes figuram como ag gravantes M. & C., e como aggravada a Com panhia de Seguros A., do referido Estado, etc.

Consia dos autos que no dia 28 de Setembro de 1918 partiu da Bahia, em procura do porto de Cadiz, na Hespanha, o brigue inglez John, commandado pelo Capitao Jose Fosler.

Levava nao pequena carga composta de 3.891 fardos de fumo e 100 saccas de cafe pertencente aos aggravantes e segurada contra os riscos do mar pela aggravada. Cincoenta e citico dias depois, em 22 de Noveinbro do mosmo anno aican$ou 0 porto do destino.

Immediafamente o Capitao Foster procurou a autoridade local para fazer um protesto.

A viagem nao Ihe fora calma. 0 mar e os ventos coniugados perturbaram-lhe a rota par meio de fortes temporaes, que, por mais de uma vez, impeliiram as aguas a invadir o navio.

Feito 0 protesto e obtida a autorisaqao para o exame da carga, foi ella vistoriada nos tres poroes.

As escotilhas foram encontradas em exceilentes condiqoes.

Estavam cobertas com tres encerados, protegidas por boas e fortes cunhas, barras correspondentes e porcas.

Abertas que foram, nada de extraordinario foi cbservado nos poroes ns. 1 e 3.

O mesmo, porim, se nao deu no tocante ao n. 2.

Ahi depararam a carga avariada.

O revestimento externo, o trabalho de estiva, ahi, como nos outros dous poroes, estavam perfeifos; mas, a carga mostrava-se molhada e fermentada, delta desprendendo forte cheiro e grande quantidade de caior.

O damno era evidente.

Fundo de reserva: 30% s/rs.l72:3118647, confornie o arl. 41 dos estatntos 34:4628330

Reserva especial de Scguros Maritimos

Importancia creditan csta conta, em virtude do art. 49, do decreto II. 14.593 5:4088050

Reserva especial de Se-guros Terrestrcs

Diiliia, 31 de Dczciiibro de 1921. toB. Omirda-iivros. Demetrlo t. Nascimento. Gcrente. — Antonio Carlos dos San&. ^

Nao lia nada mais brutal, nem mais sanguinario do qua o homam, sobretudo quando estd animado de uma paixao politica.

Louis Proal.

S 1 -3

.A multidao i sempre como um bocado de polvora secca; se approximaes a niecha, a explosao 6 inevita-vel.

Scipio Sighele..

Para alcanqar resarcimento, recorreram os ag gravantes a Companhia Seguradora; mas, esta recusou-se a attender o pedido, razao pela qual foi invocada a intervenqio judiciaria.

Proposta a respectiva acqao, a Companhia re, ora aggravada, apresentou os seus embargos, longamente dediizidos.

Em substancia, nao contestou a avaria; contestou que fosse obrigada a indemnizal-a, desde que a juigava decorrente de causa outra que nao os insultos do mar, porque se havia obrigada no contrato de seguro cdebrado com os aggravantes.

O juiz recebeu os embargos sem condemna^ao: Dahi a interposiqao do recdrso de aggravo, a que se deu por fundamento, como leis permissivas OS arts. 669, S 4, do decreto n. 737, de 25 de Novembro de 1850, e 715, do decreto n. 3-084, de 5 de Noveinbro de 1868, e como lei offendida OS arts. 76 e 377 do mesmo decreto 3.084, aquelle da Parte 4" e este da 3".

E attendendo ao que consta dos autos, as allegaqoes das partes e a legislaqao attinente ao as-

sumpto, accordam unanimemente em negar provimento ao mesmo recurso para confi'mar, como confirmam, a decisao aggravada.

Realmente, para a soluqao da hypothese e preciso attender si a materia ailegada nos embargos e ou nao relevante, e si esta ou nao cumpridamente provada.

Irrelevante, provada ou nao que esteja, a deci sao unica que se impoe i a rejeiqao dos embargos e a condemnaqao do embargante.

Si, porim, e procedente, importa destinguir si esta ou nao cumpridamcnte provada.

Si nao esta, os embargos devem se.- recebidos, mas, 0 embargante deve ficar condemnadc.

Elle que intense os seus esforqos para conseguir raelhor solugao na segunda phase do pleito, comprovando devidamente as suas allegagoes.

Si, porem, esta cumpridamentc provada, a soluQao unica imposta por lei consiste no recebimgnto dos embargos sem condemnagao.

E' 0 que determina a nossa legislagao; e o que prescrevem os arts. 76, parte 4', e 377 e seguintes, parte 3", do decreto n. 3.084, de 5 de No vembro de 1898.

Ora, nao ha como contestar que os embargos oppostos a acgao contem materia da mais aha relevancia.

Basta ponderar que nelies se affirms ter o sinisiro resultado de causa que nao a prevista no contrato, unica pela qual a embargante se havia responsabilisado.

Mas, para justificar a decisao aggravada, que recebeu os embargos sem condemnafdo, nao e bastante que a materia ailegada seja relevante, e preciso ainda que esteja cumpridamcnte provada, isto e, que tenha ficado constatada por elementos capazes de produzir a convicgao de sua veracidadc, ainda que posteriormente possam ser eliminados ou modificados por outras allegagoes, por novas provas ou investigagoes.

Provas irretorquiveis, inabalaveis, incapazes de ceder, si existfem, nao sao reclamadas para o caso.

Ao menos, assim tem entendido a nossa jurisprudencia, como se ve do Acc. unanime deste Tribunal n. 1.434, de 7 de Janeiro de 1914, que conceituou como embargos cumpridamentc provados os amparados, nao por prova plena necessaria para a decisao definltiva, mas, por uma boa prova susceptivel de ser modificada no correr da acgao que se Inicia.

Ora, a allegagao capital dos embargos se ve convenientemente justifioada pela primeira vistoria da carga procedida por solicitagao do commandante, quando ainda estava nos poroes do navio.

Este documento positivamente declara que a carga estava molhada e fermentada no 2° porao — nao cm consequencia de agua do mar — mas, por condensagao havida no dito porao, deixando ver que as avarias resultaram da acgao de vapores humidos ahi accumulados.

Nao € razoavel que se exclua o valor deste do cumento, contrapondo-se, o protesto d" Capitao, a 2' vistoria e menos allegagoes de que cs perltos que para elle collaboraram nao fizeram um exame

236
REVISTA 5E SBGUROS
328:1618640 Sinistrns .Maritimos das ageneias 40:3668430 Sinistros Tcrreslres das ageneias 63:5468300 Despesas de ageneias.. 25:0238640 Descontos das ageneias 22:1948360 Commissiio aos agonies 60:4708620 Rescisoes e resUtuisocs das ageneias 1:0278320 Resegui'os Maritimos das ageneias 6:6038030 Rcsegui-os Terrestrcs das ageneias 3:2688850
niino iins ageneias 6:8748810 229:3758360
Bonus do 7"
Dividendos, 55°: 8% s/rs. 1 .000:0008, representados i>or por 2,000 acgoes.. 80:0008000
Idem, idem,
729:8488&47
idem... 52:4418267 172:3118647
3:3968137 99:0528370 241:3308310 1:8188800 1:1088350 51:8658070 129:3218510 190:2718350 n:73'48510 395:0758100 331:3778370 729:8488647
Salvados das ageneias
REVISTA DE SEGUROS 237

completo, mas superficial, subordinado ao que a simples vista podia dominar.

Como ^uer nue seja, foi esse exame sufficiente para habilita!-os a fazer aquella affirraaqao, que so pode ceder a outra decorrente de outros peritos em identicas condipoes.

O protesro do Capitao nao tern a importancia que se Ihe attribue.

E' certo que nelle se affirma que as avarias seriam devidas d forga maior dos mares e dos venios.

Mas, a phrase ahi esta para ser comprehendida. No momento, a preoccupaqao unica do Capitao era excluir a sua responsabilidade e a dos seus homens, de qualquer avaria, que, porventura, viesse a ser encontrada na carga ou no navio.

Nao affirmou, nao podia affirmar que avarias houvesse. e menos quaes as causas determinantes.

Recorria apenas a uma providencia de simples precauqao para resguardar a sua responsabilidade, aventurando como uma explicaqao apenas possivel, attribuindo as furias do mar e dos ventos os damnos que, porventura, viessem a ser encontrados.

E si assim nao e, si a phrase deve ser tomada como uma affirmaqao cafhegorica de que as ava rias decorreram das aguas do mar, enfao razao

0 seguro de numerario

Ao Sr. Presidente do Banco do Brasil, em resposta ao iftfficio relative a seguro de numerario remettido por aquclle estabelecimento para as suas agencias, o Sr. Ministro da Fazenda declarou que nos lermos do I>;creto n. 14.593, a collocaqao do excesso dos riscos de seguros maritimos poderia ser feito excefpcionalmente em companhias nao autorisadas, com sede no estrangeiro, quando for devidamente comprovada que se acham esgotadas as capacrdades seguradoras das companhias que funccionam no palz nu que esias so escusaram a aoeiiar o ressguro. Accrescenta o Sr. Ministro da Fazenda que podcrao ser feitos, excepcionalmente, em companhias estrangelras nao autori sadas, seguros de joias e objectos de valor, con tra roubos dos mesmos, emquanto nao houver no paiz companhias que aotitem esses seguros.

Acaba de apparecer I( III

0 llvro iDdlspensavel atodos os que teem interesse no seguro

Theoria geral — Parte essBnoialmentfl proHca navegaqOo — Condicqoes dos porfos naclonaes Indies alphobetico dos navios naclonaes ~ Rs Cias. de Seguro no Brosil

PELO DR. J. arOLL OOfOpALVSa

A'VENDAEM TODAS AS LIVRARIAS

Pedidos a Caixa Postal 38o

so ha para ser rejeitada por tetneraria, visto como nao tinha elie elementos para fazel-a, desde que a carga ainda se conservava occulta nos porbes fechados, com os revestimentos externos intactos e em excellente situaqao.

Tambem a segunda vistoria nao pode desmerecer a primeira. Neila se affirma que a carga es-.. fava estragada por agua salgada.

Bern possivel e que seja esta a verdade, sem que entretanto, se possa conciuir contra as affirmaqoes do primeiro docuraento.

E' precise nao deslembrar, que. emquanto este foi feito immediatamente, o segundo so se reaiisou dias depois, que o primeiro encontrou-a reinovida — sobre agua — para um deposito distante, depois de haver afrontado as vicissitudes que a mudanqa podia produzir.

E, assim resolvendo, como ficou dito pela confirmaqao da decisao aggravada, condemnam ainda OS aggravantes nas cusras na forma da lej, Rio de Janeiro, em sessao do Supremo Tribunal Federal, 24 de Dezembro de 1921. — Andre Cavalcanti, Vice-Presidente. — Pedrb dos Santos, Relator. — E. Lins. — Leoni Ramos. — Hermenegildo de Barros. — Viveiros de Castro. — Sebastido de Lacerda. — Pedro Mibielli. — Alfredo Pinto. — Miiniz Barreto. — G. Natal.

As grandes cidades tern os seus perlgflsi As clas ses altamente cultivadas,- se'mpre em mimoria, se comprimem ao lado de "massas ignorantes, facilmente agitadas.

_ — A intelligencia politica das gran-des cidades e em geral mediocre.

Os seus habitantes gosfam de criticar e de escarnecer; nao tem respeito a autoridade; a boa opiniao que formam de si mesmo nao tem limites.

Bluntshli-

Mercado Marltluio ein crise

Entre os que conheciam as difficuldades que ora atravessam muitas empresas da Scandinavia nao caiisou sensaqio a noticia de que a Companhia Norske Lloyd esta em iiquidaqao.

Todos sabem que outras companhias soffreram, por seu turno, serios prejuizos, nao sendo portanto de extranhar que se registrem novos fracassos.

0 seguro maritimo soffre consideravelmente devido ao estado em que se ertcontra o mercado marit'.mo — e como se segue experimentando perdas para os seguradoras, numerosos profissionaes annunciam que o mercado esta entrando em uina phase de ruina.

Nao e possivel-conseguir.se premies adequados. E', assim, ingenue acreditar que os seguradores possam supportar perdas tao vultuosas.

A expectativa, porera, b de que uma vez desapparecidas do mercado as cotnpanhias de creditos duvidosos, possam as outras ajustar os premios sobre uma base mats soiida.

Londres, Janeiro de 1922.

SEGURO TERRESTRE

"0 segurado deve provar a e.visiencia das cousas seguras no logar e momento do incendic, o sea valor real e a verdadelra impcrtanda do damno."

Execuqao de sentenqa — Exequentes M. & C. Executadas as companhias de seguros terrestres e maritimos "T." e "U. C. dos V.".

A sentenqa exequenda condemnou "as rbs (ex ecutadas) a pagar aos autores (exequentes) a im portancia real do prejuizo causado pelo Incendio, abatido o valor dos salvados, conforme for liquidacio na execuqao, com os juros da mora sobre a quantia liquida" (fl. 82), depois de considerar que OS autores exequentes nao haviam provado ter sido 0 incendio total, quando, de accordo com as apolices de seguro, cumpria a elles "justificar por todos OS mcios possiveis e ao seu alcance, nao so a existencia dos objectos segurados no momento e no logar do incendio, mas ainda o seu valor real e a verdadeira importancia do damno" (fls. 79 a 79 v.), e que constava apenas dos autos "a prova, pelo exame de livros procedido na dilaqao probatoria, de que o estabelecimento dos autores estava em situaqao prospera e tinha, por occasido do incendio, em mercadorias, 40:7843860 e, em semoventes, moveis e utensilios, 13:7053682, (fls., 81 V. e 82).

Ora, a certidao de fls. ill a 112 mostra que o publico leilao dos salvados, mandado proceder, com autorizaqao judicial, pelo depositario publico de Nictheroy, lugar da situaqao dos bens segura dos, produziu unicamente a importancia liquida de 5973500. As quatro testemunhas de fl. 187 a 196 sao tambem contestes em affirmar que os sal vados foram de pequena importancia, inferior a conto de reis, e que os exequentes soffreram com 0 incendio prejuizo superior a 50:11005000. Ja os peritos nomeados na occasiao do sinistro pela autoridade policial, para apurar a sua causa, no laudo junto pelas proprias executadas, haviam dado como total o incendio (fl. 206), pela insignificancia, ponderam com razao os exequentes, dos salvados. A clausula acima transcripta das apolices emittidas pelas executadas nao exige absolutamente prova de determinado genero ou ri gor, mas simples fustificagdo por todos os meios

possiveis c ao alcance dos segurados exequentes, t como tal devem necessariamente ser acceitas as diligencias e depoimentos assignalados, quanto a importancia do damno, tendo ficado reconhecida pela sentenqa exequenda a existencia de bens na occasiao do sinistro no valor de 50:4903542, des de que nada contra elles oppoem <as executadas, is10 e, a mais ligcira prova ou comeqo de prova, mas pura e exclusivamente duas allegaqoes. ^ Nestas condiqbes, julgo procedentes os artigos de Iiquidaqao apresentados para que sobre a quantia de 39:4033, importancia de 40:0003 do seguro com a deducqao de 5973, do product© dos salvados, corra a execuqao.

Custas pelas executadas.

Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1919. — Raul de Sotiza Martins.

Nota da Redacqao: — Tratando-se de causa, aforada na justiqa federal, naturalniente houve appellaqao para a instancia superior. A exe cuqao era, portanto, de uma decisao do Supremo Tribunal Federal que, no ponto da sentenqa aci ma, posto entre aspas, decidiu que o segurado, mesmo no case de incendio total ou quasi total, tem a obrigaqao de provar a importancia do da mno soffrido.

Nao basta invocar o valor inscripto na apolice, para receber a indemnizaqao, porque, sendo 0 seguro de effeitos commerciaes, dj cousas exposbts a venda, o valor nao e fixo e sim variavel de momento a momento, segundo o raovimento do estabelecimento. Por isso, se diz que a apolice desfa especie e abcrta.

A quantia que nella figura e apenas para servir de base ao pagamento do premio, do sello e do imposto de fiscalizaqao e indicar a indemniza qao maxima pela qual se obriga a seguradora.

A importancia real da indemnizaqao fica em aberio e se apura na occasiao do sinistro, mediante a prova que o segurado der do seu pre juizo.

iNa phase da execuqao deve haver mais tolerancia e benegnidade na acceitaqao dessa prova, do que no curso da acqao, porque a sentenqa nao pode deixar de ser liquidada e executada. Do contrario, nao serviria para nada.

Os fermentos primitives do roubo, do homicidio, da luxuTia, que existem em estado d; embryao em cada individuo isolado, sobretudo se elles estao moderados pela ecfucaqao, crescem repentinam'nte como gigantes ao contacto de outrem e se fornam vlrukntos nas multidoes excitadas.

Lomhroso e Laschi.

0 juiz da 2" Vara Give! denegou o pwdido de fallencia da Companhia "RrJvisora Rio Grandense'. 0 requerente nao era commsrciante. O seu titulo era cive! e so depois -de sentenqa ijm acqao regular e nao pagando ou depositando a deve: dora a importancia da condemnaqao em 24 horas seguintes a intimaqao e que podia sir requerida, a fallencia, Segundo soubemos, o requerente. em vez de credor e devedor e agiu d? ma fd, -despeitado por ter perdido o emprego de medico da Companhia. 6 ter topete!

238 REVTSTA DE SEGUROS
1 REVISTA DE SEGUROS 239
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Sr. Dr^ yfonso Penna Junior teve a sua apoliee uumero 95.148 sortcada em 1.5 de Jullio de 1921.

•i.' — 0 Sr. Walderaai- Mercadante teve a sua apoliee n. 97.978 sorleadn era 15 de Jnucsro do anno findo.

3.' - 0 Sr. Joao Ferreira de Oliveir.a teve esta mesma apoliee sorteada em 15 de Ja neiro de 1917.

4." O Sr. Dr. Raul Machado Bittericourt teve, tarabem n sun apoliee n. 112.425 sor teada no ultimo sorteio, rcnlizado em 16 do Janeiro do corrcnte anno.

): :(

NOT.A — A Equitatlva tem sorlcado at4 esla data 1.691 apolices no valor dfe .-823:5908000, iniportancin paga em dinheiro aos respectivos segurados, continuando as mesinas apolices cm vigor, com dircllo aos sorteios ulteriores. de couformidade com as eliiusulas respectivas.

|iiiiiiilii:iii:iii!iiii:i!f!iio.iiiiiiiiii]:lii!iiliiii!i:iii:iiiiiii:|inii;iiiiiiiiiiiii:i!i;iiMii:i!i:riii:iiiiiii;iii;iii:iii!iiiii:iii:iii;iinii:iiiii[iii;iii:i:iii:iiii^

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ASSOCIACAO DAS SEGURADORAS

Escreve-nos:

A commissao encarregada de promover a organisa^ao da tabclla das taxas de seguros e a farmagao de uma sociedade que represente os interesses das companhias de seguros, continue nt^ seu louvavel empenho de Icvar a bom fim o encargo que Ihe foi commettido.

Infelizmente, algumas companhias se mostram ainda arredias, nao confiando talvez, no valor pratico dessa niedida. Nao comprehendemos semeihante maneira de ver.

Salta aos olhos de todos que a industria de se guros pela concorrencia desleal que umas com panhias fazem as cutras, pcio rebaixamento das taxas, nesta epoca em que todas as despezas oresceram e em que os sinistros augmentaram desmesuradamente, nao pode prosperar.

Na vida modcrna todas as classes, todos os interesses, se colligam para a defesa commum. Sera possivel que somente os seguradores nao se enlendain, nao confiem na exi'cuqao dos compromissos sociaes?

Demais, a adhesao a projectada liga nao importa num pacto indissoluvel; qualquer associada pdde retirar-se, uma vez que ihe pare^a conveniente.

Independencia entre a acgao

civil e a criminal

O accordant embargado confirmou a sentenga appellada por ter ficado provado que o autor, cujas condigoes eram precarias, foi o causador do sinislro e porquc "o scgurador nao respcnde par damno ou avaria que acontega por facto do segurado".

N. 2.824 (Embargos) — Vistos, relatados e discutidos estes autos de appellaqao civel, sobre embargos, em que e appellante, ora embargante, Francisco Manoel e appellada ora embargada, a Companhia Equitativa; Accordam rejeitar os embargos pela sua ma nifests improcedencia: o accordam embargado e a sentenqa appellada nao se basearam em sim ples ailegaqoes da appellada ora embargada, e Sim na robustissima prova existente nos autos de. qtje foi pelo m'^nos a negUgencia culposa do em bargante que mutivou o incendio do seu estabelecimento. Custas pelo embargante. Supremo Tribunal Federal, 2 de Julho de 1921.

~ H. do Espirito Santo, P. — Viveiros de Cas tro; reiator. — Andr6 Cavalcanti. — G. Natal.

— Godofredo iCunha. — Pedro Mibielli. — Leoni Ramos. — Pedro dos Santos. — Hermenegildc de Barros. Fui presente, A. Pires e Albuquerque.

Nota da Redacqao: — 0 segurado, que era negociante numa localidade do Estado do Rio de

Sabemos que as companhias estrangeiras adhenram ja ao accordo de que tratamos e as duas companhias, com s6de aqul, que nio se tinham manifestado francamente, ja se inclinam a isto esperando apenas conhecer a tabella de preniios em estudo.

O bom exito dessa imprescindivel necessidade oessa questao vital para o insfituto do seguro no Brasii, ficara dependendo quiqa da annuencia de uma grande companhia nortista, que, de certo nao concorrera, com a sua resistencia passi%'a 'para a annutlagao de taes esforgos.

A Republlca Argentina, tao bem apparelhada na sua organisagao industrial, conta com uma "Associagao de Seguradores Argentines", formada per todos OS segurados do paiz, desde 1891. Nao e possivel que o Brasii se mostre inferior no seu espirito associative.

As companhias de seguros precisam ter urn or gan representativo dos seus interesses, diante dos poderes publicos e do proprio commercio. So assim ellas poderao representar uma forca organisada, na defesa das suas necessidadcs, nocmalisando e prestigiando o exercicio do proprio institute.

-3

Janeiro, foi impronunciado, no processo crime que Ihe foi instaurado por crime de incendio.

Apesar disso, na acgao de seguros que nesta secgao federal intentou contra a seguradora n juiz de entao, C-. Pires e Albuquerque, o iuU gou carecedor de direito, per ter ficado provada a sua culpa no incendio.

Essa sentenga, foi confirmada por unanimidade em appellagao e os sens embargos ao accor dam rejeitados, tambem, par unanimidade de vo tes.

lllirillllllllllllllKllllil'ti,

CARLOS aiAUTINS Dli CAHVALHO

Encarrega-se dc todas oslrabnllios aeluariaes — rua .\ssumps5o, 170 ~ Caixa Postal 1351 — Uio de Jnneii-o

A palavra bacharel € corrupgao de bacheler, que vem do latlm bacca e laurus, Isto e, coroado de louPo com as bagas.

O primeiro dever do advogado e niio enganar os jutziss; pois, niio deve esqueccr ja- imais de que e urn auxHiar, um orgao da Justiga.

CA. d'Agnesseau.

Ai/tOtfJS^OaeruuciOM# t* Lf Al np P0B^UG"LPtJjl5PaPTM>4Soe?TMjMftwonsio .a ntPORTL/GAi ^"'OoitntnAzn f f, ®UOOCCRCTOI..U.,V/>. 01260!M*BCO MU?a ua^njauu oo^esrio 01 >919 oa 1 1"""""" RUA DA QmTANDA,97 teuephone n. e799~ cooiqO: oibeiro □EPOS,TO NO TH^i^W^J^ACtONAL R,. ADAMASTOR COMPANHIA DE SEGUROS LUZG ■ SUL AMERICANA ^ - - Sede em liISBOA ::: Capllaf reaiizado no Brasil [,000:000$0Q0 Deposilo no Thesouro Federal 2D0;000$000 RepPesentantes geraes e Banqaeipos magalhAes & C. 51, RUA PRIMEIRO DE MARQO, 51 Telephone N. 5834 RIO DE JANEIRO i. REVISTA DE SEGUROS 2I|}

Competencia da Justifa Federal

AGGRAVO DE PETIgAO

A acfdo deve ser proposta no foro do domicilio do actual devedor e ndo no do primitive, cu/as obrigafoes aqueile assumiu.

-N. 3.378. — Visfos, relatados e discutidos estes autos de aggravo de pefi^ao desta capital, em OS quaes e aggravante a Previsora Rio Grandcnse, e aggravado, Jose Vicente Bias, verifica-se que este propoz, contra aquJlIa, com sede nesta cidade, como successora, por encampaqlo da sociedade de seguros mufuos sobre a vida A Garantia j acqao ordinaria de cobranca de S;o23SyOO, provenientss de um seguro instituido, por esta companhia, a seu favor.

A pe oppoz excepgao declinatoria fori, porque a Garantia da Amazonia tinha sua sede em Belem do Para e naquella cidade e que se obrigara a pagar a importancia do alludido seguro.

TlJndo proseguido o respsctivo curso, foi a* excepq^ julgada improcedente pela sentenga de Jls. 70, de que se interpoz o presente aggravo, em 0 qual se observaram as formalidades lesaes, pe!o que passa o Tribunal a Julgal-o-

A acgao foi proposta nao contra a Garantia da mas contra a re, domiciliada nesta ca-

E, portanto, corapetente lo juiz a quo que assim bem 0 decidiu.

Accorda, consequentemcnte. o Supremo Tribunal bederal tiegar provimento ao aggravo, pagas as custas pela aggravante.

Supremo Tribunal Federal. 26 de novembro de 1921. — Andre Cavalcanii, V. P. — E. Lins.

^ aL' T — Viveiros de Castro.

~ Alfredo Pinto. — Muniz Barreto. — Godojredo Cunha, vencido, porque o autor reside no Para _e a_ re tem sua sede no Districto Federal, que nao e Estado (Constituigao, art. 60, ietra d)

Pearo <hs Santos. — Hermencgildo de Barros.

^ decisao acima e perfeitametite juTidica. A excepgao de ittcompetencia opposta a acgao nao podia Tcr outro fim senao protelar o andamento da causa.

Meios de defcsa como este nao podem merecer applauses, antes concorrem para crear antipathias e prevengoes contra as companhias de.seguros.

A propositura da acgao aqui era ate mais conveiiiente a re, do que se "ella fosse aforada e'^' Beldm. f

Seguro Maritime

AGGRAVO 1>E PETigAQ

Base provimento ao aagruvo, para mandar que o juiz recelw os enihargos com condemnacdo. porque taes embargos, embora seiam releDtinles, ndo estao ciimpridamenle provndos.

N. 3.0S!. — Vistos, ivlatados e discutidos «tcs aut<K de aggravo do petigao em quo .sao nggravan- tes Gomes Olivejra 4 C., e i aggravada a Compa nhia de 'Seguros Amazoiias e, GoJisiderando que a aggravada, nos embargo® de fls. lOi, allegou: 1° que ns AA,. nao provaram que a me-reiid-oria ■segurada tivesse realmenteemharcaao, pois, nao e.xibiram o conhccimento de excesso no valor de reis aBMiHjip aUribnitlo & met^oadoiri.a segurada poripianto, o viler declarado iia Alfandeg?, fOra apcnas de 14:OOOi?; .3" que, de accordo com a elausiila d lebpa d da a.poliee, .n.io 'era ohrlgada a indcmni-snr o valor dii .mercadoria .sLiilstradn, por- ^e, como eoiista do dcpoimonio do piloto de bordo. no mc.smo porno em que cstavam .as pipas de alctwl, Oinviam collocado algodno e fibras, gcneros sujeitos 4 oombustao expontanea, seii.do esta a »M>usn <ln incendio qua molivou o naufraBio do vapor "Paoifico"; mas, Consideraiido que wtas allegagoes foram rcfuIfldas pelos aggravantes desta f6rma: 1" que nao juutanun o conhecimento de cinbarque h sua pe-

QUESTAO DE DIREITO IVIARITIIVIO

RESPONSABILIDADE DO CONSIGNATARIO DO VAPOR PELAS DESPESAS DE SALVAMENTO

APPEU-ACAO civel

lieforma-sc um accordao embargado, deanle da prova exhibida.

Ementa do accordao embargado: InlelUgencia dos arts. 494 e 517 do Codigo Commerciui com re ferenda ao art.' 48, do Regii/iinic/ito n. 737, tie 1851.

N, 2.245. — Vistos e relatados csles aulos de appellagao civel, em gtvio de embargos, em que R'io_embargantes Wilson, Sons .and, Co., J-imiled, c embargados Gory-Brothcps & Co,, e depois de loiigamente discutido o fcito:

tigao inicial, porque iinvinm-ii'o remet-tido A ag gravada, quo o devolvcu sdmoiite oito dias dcpois da apresentagao dos sous embargoa; 2° que o va lor que deram na Alfandega nao foi do 14:000^!.

2i:a00>, como consta do documenio n. 3. tendo a aggravada propositadamciite omittido unia liarcella dc SiuOOS; que o depoiniento do piloto de bordo foi contrariado polo do fiel do porao, que affirmou positivaniente que no porao esu que estavam as pipas de alcool, nao havia absolut.iiiiente •algod.io, nem fibras;

C.onsiderando que, nestas condigoes, os embargos de fls. 102 sao realmente irelevnntes, mas n''<> eslao ciimpridamenle prooados- Awordam cnnhecer do aggravo, e dar-lbe provi mento para mandar quo o juiz a quo, reformando o .sou dcsp-scho. rceoba os alliididos embargos com condemnagao, de accordo com o artlgo 259 do rcgulamenio n. 737, de 1850. Custas jpcla nggrava'Supremo Tribunal (Federal, 1 de novembro de ivn. — Andre CaVatcanti. V. p, _ Viveiros de Lasfro, relator. — I'edra das Santos. G NaT S9<iof''<'do Ctinha. — I.eoni Ramos Alfredo Pmto. —Muniz Darrelo.

A assemblen geral da Coijipanhia de Seguros Ama zonia, com sede no Pard, deliherou a llquidacao da referida empresa.-

Oonsiderando tjiic as carlias de fls, 34, 35, 37, il, 45, c o depoiniento dos roos .a fls, 102. proviim qiic entre os autwe-s, embarg.mtes, e os rdos enibargntlos, bouvc.uni ajiuste jMU-a a iprestaguo dos son-igos que desempeiiliarain os autores, e que .pelo Pagaine.nto dos mesmbs servigos se obrigaram os fe<xs, embargados, Com cffeito, na conta de fls. 34, {iiriglda aos reo.s pelos autores, dectaram estes que, de accOrdo com b pedido verbal dos riios, es tao providcnctando para accudir ao vapor Croydon, que esta fazcndo agaa f6ra da b'crra. Se <>s scrvigos dos autores vaicrcm iiiais de doiia coiitos do rei.s, sera fixado o prcgo .polo comilc do iLloyd, Pazeni os autores formal quostao de ser pagos em Pornanibufo pelo imcnos dos doiis conlos de reis ftllmiidos, Declaram mais que o Irabulho de estiv.-i ser.d pago a ciiieo mil reis por tonelada, e qiie o reboque fOra da barra ciistaiia cem mil riiis por cnibarcagao. Quasi no fini <lji carta, nccresceiitam os autores que contain (islo e, coiifiaiu) quo OS rdos, "como agcntes do Cropdoii, garautirfir, o pagamcnlo das despcsas aiiciu-ionad.'Ls a dintieiro em Penumihiico". lEm c.npla de seis dc •iatreiro de 1910 (fls, 37), depois de commuiiicarem que recebcram itislracgoes do capitao do purlo P.ira mandar iinmedjaitamento o sea rcliocador em fiuxilio do Croydon. pedcm aos reos "qiieiram confirmar este arrniijo, euja liquidagno deve ser foita. de accordo coin as condigoes declaradas em "nossn" carta dc bontem (a carta i& i-esiinrida), isto e, pagainento a dJiibciro em iPeruanibuco". A essas diras cartas dos autores respondemin os r^os jKila de fls. 3fi, dizendo: "con/irinoiiios o accdrdo feito com vm.ces de que o valor dos servigos prestados pelo "Segismtindo Gonqaliies" seria decidido pelo comitd do Lloyd, mas que o mcsmo nao dcvia ser na sua ophiiuo menos de dous coulos de I'iis, Tambem confirmamoa o accfirdo do aluguel dc suas alv.irengas a ciiico libras por dia, Qiionto as oiitrns vorbos mcnoioiiadas em .sua carta, as tfuaes nunca forawi verbalmeiitc cliscutitias, iids deixaremos o vator para ser decA/ido pelo lAoyd. Com refercncia As obsei^'agoe-s em sua oarta de seis .sobre as instrucgoes rccebid.as do eapit.io do porto, ndo acceitamos rcsponsahilidade de fdrma alguma". Tendo em alteiigiio a boa f4, quo deve senipre dominar no commercio, a carta em pnrle repriiduzida ulliniamente so jx'idc significar quo OS rcos, cxcluindo a responsahilidade reUitiva aos trabalhos exigido.s pelo capitdo do porto, e stimeiilo essa responsahllidade, <rss«nifrnni a obriffUfdo de pagar os outrns semifos, Qiialqner ou,lra interpretagao que se de is tres cartas de fls. 34, 3G_ e 37, e repelHd^, pelo di-reito comniercial, qilc lino tolera nas Irunsnegocs inereimtis e nos accdnlos entre conimereian'tes too grande mi fi,

como a que rei-elariam os ivos, e.xcluindo somente nma parle da responsabilidade, quaiido nutriam a inteiigao ^-reta de afastar toda e qualqtuor res ponsabilidade pelos servigos priisdidos ao vanor Croydon. 'Na carl.a de fls. 45 repclem os nios que na qualidade de asciiles do Croydon empregarazn os autores em aiixilio do vapor, qu-audo estiwa_e.ni pengo, e que coiistitue salvamento (ob- WH'agao dos reos sem nenhum valor, porque ao 1 Oder Jud'iciurio e .que inounibe decidir se houvc, ou nao, salvamento). .No dcpoimento pessoai de fls. 112 coiificmam os reos que se dirigiratn oos autores em nonie da finna Cors-, Brotbers & Comp. isto e, em nome delle.t reos para a presta- tacao dos se.rvi^os ora cohraJos: "mdo quanto pediraiu a Wilson cousta das cartas dos dias 5 e (. de .laneiro, .por elie dirigidas aos autores fio^ando combuiado o pivgo; que, embora os precos tivesseui sidn coniliinados que. baveiido rccl.amacoes ellus seriam resolvjdas jwlo Lloyd Commifle". Coasideraiido, a vista do exposto, que os reos se obrigaram a pagar a diiihclro, em Pernambuco a importancia dos sen-igos prestados pelos auto res, tendo eido uma parte fi.xada entre os coiitrafantes. que e .a coiicerneiite ao custo do Irubalho de estiva e ao reboque fora da barra, e depeudendo a oiitra do arbitramenlo ijcio comi'fe do Lloyd, o qual as diias paries coiitratanles muito cxprcssnnicnte escolberam para o dilo fim; Con.siderando que o facto de nao terem as i>artcs litiganles pedido e realisado o arbiti-amenlo pelo comiti! do Lloyd ati- este mcuneiito, mio impedc que no e.xccugilo da seiitengia promovam o laliudido arbitramenlo ajiistado cjoplicitamente- O (Sttpremo Tribunal Federal recebe os embar gos c rcformn o accbrdfio embargado, maiidundo que pagiiem os reos aos autores as quantias ja fixad.Ts e o mais que na execug.io so liquidar devendo a fixagao da quntia devida ser feita *pelo comi'tc do Lloyd. Custas i>elos embargados Supremo Triiniual Federal, 12 de abril do'1919. — H. do Espirilo Santo. 1>. — Pedro Lessa relator ixara o acc6rdao. — Andre Cavalcanii J i' Coelbo a Campos. — Pedro Mibielti. — Leon'i Ramos. — Canalo Saraiva. — Sebastiao de La cerdo, — Viveiros de Castro. — A Pires e Al Iniquerqnc - Joao Mendea. _ Godofredo Cimha' — O. Autal. — E. Lins. vencido. Os embargos so baseanam, exclusivamenle, no voto vencido do Sr, mmistro Cuimar.aes Natal, cujos fuudamentos eao OS doas >seguintcs:

1°, "a disposigao do Codigo Commercial que regc .1 especie, e a do art. 166, que prescreve: "o Commissario, coulrntando em seu nome de sua firma, ou avizao sooml. fica directamenlc obrigado as jiessoas com (jucni coutmiar"'

"So recairia sobre os bens dos appcllndos, mas sobre a importancia cfeposftnZ por onfem dos donos do mwio, para o Ics-nntalU'^ito <lo respeet.ivo .seqiieslro". (fls, 217 v,> Ora, data veiii.i_ de tfio lucido c ciaro espirilo. como o do iSr. mmistro Guimarae.s Natal, aanbivs esses fundamemos (unicos. segundo jsi o dissc, em que se lirmam os cmbarg.antes). sao inteirnmenlc improcedeiitos, pop derlvarcm de dous erros do facto, dos quaos ningnem se p6de exunir Com effeito:

1", uem o.s autores jamais allegaram (e. per coirseguinlc, muito menos provarnm) que os reos sao eommis&arios dos proprietarlos do vapor Cfoy-

212 REVISTA DE SEGUROS
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REVISTA DE SEGURGS 213

don: mas, sim, <iue siio ugenlts oii consigmtlarids: Jt" <l8c-larain, ipsis lilteris, iia petltao inicial, fls, 2, linhas 6' e 7°, verhis: "agcnlcs ou consignutanos e 4 Ihiha 17» de fls. 3.-uerhis: "qtterem propor, caiitiM elies, no caracter de agenles do vapor Croydon, perleiicenfe a Andrew, Wier & Comp., lima accao ordimu-la", etc. N'ein 'sobre esse'caratler dns reos ptWc haver a mais ligeira sombra de duvida d vista da cortidao, apresentada pelos propnios autores, passadia pela Inspectoria da Alfandega do Reoife, de que "bs sens {dd vapor Crogdoii) consipnatan'os sao o's Srs Carv. Brothers & Comp.", os reos (fls. 80 v.).' se ailegue, conio se faz na diseuss.ao, que agentes ou consignatarios sno verdadciros wi'aiidatarios « que ao m-andato mercaiitil se a'ppticani as disposigoes do Codigo <|o Coniinercio concernentes A eommissao, 0 asserto nao i verdadeiro, porqiie o Codigo declara taxativamente quaos os artigos applicaveis e exclue, exactonientc, o art. Igli supra descnpto. .Eis, iia vcrdade, o dispasitivo do art lt)4: •As dJsposifdes do fitulo V'M da Commivsao Alercau'ij — arts. 167, 168, 169, 170, 175, 180, 181. 18a, 185. 187 e 188 — sao appHcavcis ao mandato mcroanlil,

Attento o conhecido brocardo — inclusio uniua, exclusao alteriiis —■ o art. 166 niio sc applica aos agcntes ou cfmsignatarios, por excsrccreini uni vcrdadeiro mandato.

E nem (■ necessaria tal applicacao d cspccie: porque:

a) "as despesas coin os salvados, as necessarias para habilitar o navio para a .soia navegajao t6m hypotheca especial e preferencia nos objeclos salvos ou no sen producto" (Codigo do Commercio, a-;,. 738); c, 0) no caso de vend*a volunfaria, a propriedade da wnbaroasao passa iwira o comprador com todos OS dlreitos dos credores priviiegiados que nella tivcrem hypotheca taxati*^.

Taes sao: 'Os salarios devidos por servigos pre- stados, comprehendidos os de salvados e pilofagcm". (Artigo 470 en. 1).

E', pois, evidentemente, orro de facto a applicacdo a especie do art. 166 do Cotligo Commer cial

2° Nao menos evide-nle 6 identico erro o do ssgundo fundiamento — haver sido, por ordem dos donos tlo navio, depositada unia importancia para o Icvaiitamento do respective sequestrc; por- quanfo, nao consta dos (rtilos dcposiCo algiim, 'Mais de nma vez, percorri-llies as follias, com o maior ouidado ipossivel, d pi*ocura dessc deposito, que mudaria 'men voto, e absolutameiite o niio cncontrei.

O que -cncontrei foi a segninte declaragao em conlrarlo pere-mptorin dos autores: "Suspenso p arrcsto contna-manda-to de fls. 72, ja agora, "nao havendo cousa alguma arrestada ou depositada" (fls, 185).

0 que ha, nos autos e cousa toto catlo differ renie_—'d o termo da fianca qiic, para o supra mencioiiado levanfamento, foi iprestada polo Lon don Bank, Limited, no qua! elle dcciarou que "re.spontlia pi r cssa quantin com o seu afiaiigado — o co.mmanilante do vapor Croydon sc fosse afinnl condeninado a pagal-n" (folhas 263 v.).

Om, niio i contra niqiielle cominandanle que csta accao foi proposta. de sorte quo, nos termos restriolos da fiansa prestada, nenhum pagamento tcrd o banco a fazer e ncm eoiitip die poderi corrcr a execujao.

Improoodem, portanlo, nmbos os fundamcnlos do voto vencido do 'Sr. niinistro Guimaraea Natal, e .wndo sdmente nelles, repito-o ainda, quo se bascaram os embargos, desprezci-os.

E tio bem o fiz, que o actual accdrdno, e com o voto do proprio Sr. iniiiistro Guhnaraes Natal;

■re'pudiou os predictos fundamenlos c 'rvccheu 6s' embargos por outro differenle, -a saber, porque, enfre os autoi"es, enilwirgniite.s, e os reos, einlrar^ gados, houvc urn ii.fuste para u preslacHo dos ser vices que desempeiiharam os autores e pelo pa gamento dos inesinos scndcos se obrigaram os reOS, embargados" (folhas -238 v.).

Nao me pnrece tamhem acceitavel, data etidem venra, esse motivo de decidir; porque, conio i> wconhece o -proprio accordao, os ri-os ■'con,a agen les do Croydon", d que garantiram o pagamento das despesas moncionadas, a dinhciro. em Pcrlininbuco" (fls. 239).

Ora, si foi ne.ssie caracter, a divida niio e delles, mas dos iproprielarios e compartes do navio, ja porque os agentes ou mandalarios obram e .s6 90 obrigam em nome do niandante (Godlgo do Comniercio, mrt. 140), ja porque os proprietarios e compartes do navio c que sao solid-nrjamciite Tesponsftveis per ossa divida (arts 474 e 517 do citado Codigo).

E'_verdade que, nes9es artigos, s6 se fala'no capitao do nuvio nao nos agenfos ou consigna tarios.

-Mas n estes, por identidade dc raziio, o art. do titulo unico ampllou os rcspecbivos dispositivos. como tainbem o fez o art 48 do regulamento ii. 737, de 1850.

Per ossas razocs desprczei os embargos. Fui presenle, ,lluntz Barreto.

Sobre este mesmo caso e por ser interessante, abaixo estampamos a ,

SENTENCA PROFERIDA PELO JUfe SECCIONAL DE PERNAMB'UtX) JULGANDO O ARRESTO DO "eROYDON"

Vistos, etc...

Dos autos consta que o vapor ingiez "Croydon"' ao sair da barra, no dia 5 de Janeiro ultimo, bstera em uma pedra e fdra obrigado a ancorar immediatamente devido a grande quantid.ide cl'nRbfl que invadira pelo porao n. 1.

Impossibilitado de continuar a viagem ou regressar ao ancoradouro interne, indispensaveis se tornaram soccorros urgentes para evitar ainda mais se aggravasse a situaqao em que o vapor ficara. permittindo ao mesmo tempo a retirada para logaf seguro. Esses soccorros foram prestados por Wil: son, Sons & C,, da noite de 5 ao dia 7, quando esgotado e alliviado de parte da carga, conseguib 0 vapor voltar para o ancoradouro interne, obri gado a interroraper a viagem pelas avarias c ^ descarregar para reparal-as. Nesse mesmo dia, o commandante G. H. Mann firmou o document" constante da certidao de fls. 6-8, juntamente coff 0 capitao A. E. Oxburgh, commandante do vapor "Merchant", que fora para bordo do "Croydon"' no dia 0 pela manha, auxiliar os servicos de salvamento. — Os dais commandantes declararam, ao terminar esse docamento, que os servigos pri-'' stados por Wilson, Sons & C., collocarant o vapof "Croydcn" fora de perigo, evitando c. recnrso extremo do encalhe, que importaria falalmente etn uma perda total.

Pcrante este jtiizo, poram, o commandante nenltiima declaragdo fez, nenhum protesto ratificou, nenhuma diligancia requereu, nem consta que o zesse perante o Consuladp de sua nacionalidade, d nao ser no dia 24, data da concessdo do arresto, para retratar-se e fazer constar que firmara o

docmnento no dia 1, cxhibido por Wilson, sem ier delle plena conhecimento. (fls. 44).

De sorte que, sobre a veracidade dos factos occorridos a bordo c suas circumstancias, o cotnniaiidante do "Croydon" nada fez, para esclarecel-os,,alem dos aliudidos documentos — iim firmade no mesmo dia 7 em que o vapor conseguira ficar abrigado do perigo — outro na data da con cessdo do arresto (24), /d havendo dccorrido mais de qiiinzc dias do sinistro.

Wilson, Sons & C., nao podendo obter o paga mento de seus serviqos por intermedio dos con signatarios, Cory, Brothers, & C., requereram um arbitramento judicial.

Na audiencia de louvagao, comparecendo o advogado de Cory, Brothers, S C., declarou que o fazia somenre para protestar contra a intimagao recebida, nao tomando parte na diligencia, nao so porque nenhuma responsabilidade Ihes cabia pelo pagamento, como tambem porque o seu valo/ deveria ser fixado pela Committee do Lloyd, na inglaterra, segundo cartas que posuni, mas nao exhibldas nesta occasiao. (Termo de audiencia junto aos autos do arbitramento na acgao principal).

Nomeado um curador para os interessados 'lusentes e feita a louvagao e nomeaglo dos peritos, responderam estes no dia 24 aos quesitos prnpos. tos, arbitrando unanimemente em cento e .dncoenta contos de reis os servigos prestados por Wilson.

— Respondendo ainda a outros quesitos, declara ram arbitrar em 850:7845000 o vapor e a carga; aquelle no valor de 420:7845000 e esta no de ••'00:0005000, importancia de cincp mil tonelada>dc salitrc. (Fls. 30-32).

Apos a recusa e protesto dos consignatarios, declarando nenhuma responsabilidade terem a assumir pela divida em questao, os credores reque reram arresto do vapor e carga, allegando o privilegio do art. 470 n. I do Cod. Commercial. Expedi entao, na mesma data do arbitramento (a 24 de Janeiro), o mandado de fls. 14, officiando ao mesmo tempo a Alfandega e Capitania do Porto, ut certidao de fls. 12 v.

No dia 28 o commandante oppoz os embargos de fls. 39-40 com os documentos de fls. 41 -51, contrariados de f's. 53-55 com os documentos de fis 56-68.

No dia 31 requereu ainda o commandante a saspensdo do arresto, mediants fianga, com a que, na mesma data, concordaram os arrestantes (fls. 71 V.) Suspcnso o arresto pelo contra mandato de fis. 72, /d agora, iido havendo coti.i.i alguma arrestada ou depositada, os embargos vizam apenas annnllar a fianga, isto e, uma obrigagdo pessoal de pagamento si o devedor decahir na acgdo principal, era em andamento.

Nos embargos allega-se a nullidade do processo per faltar, em quern requereu o arresto, qualidade para estar em juizo.

Essa allegagdo, porem, c improccdenie, cm face dos documentos de fls. 56-61. Sydney Gerald Rhodes e o Icgitimo representante da firma Wil son, Sons £ C., c foi o proprio embnrgante que llin reconheceu essa qualidade cm juizo.

Acceitou o seu depoimento como representante daquella firma e p interrogou mesmo nessa quali dade, como se ve a fls. 82 dos autos, ends se le tambem que os servigos prestados consistiram no fcrnerimenio de' pessoal, cerca de 200 homens, aivarengas, rebocadores, baldes de capacidade de uma tonelada, servigos de engenheiro e mestres

que trabalharam durante o dia e noite de 5, 6 e 7 de Janeiro, (o engenheiro apenas na noite de 5 e dia 6) esgotamento do porao a 1 e descarrcganiento do de n. 2 para alliviar a proa e reduzir 0 callado de 29 a 22 pes.

Os creditos provenientes de salarios por servigos prestados ao navio, comprehendidos os de salva dos e pilotagem (art. 470 n. 1) nao estao sujeitos ao Registro do Commercio para que sejam priviiegiados.

0 art. 472, do Codigo os exceptua.

No art. 479, em que se estabelecem as condigoes para o arresto, le-se in fine: "salvo si a di vida proceder de fornecimentos feitos no mesmo porto e para a mesma viagem." Logicamente: Sempre que a divida proceder de fornecimentos (reaes ou pessoaes) feitos no mesmo porto e para a mesma viagem, e permittido o arresto, ain da que a embarcagao ja esteja com os despachos necessarios e qualquer que seja o estado da car gaEssa excepgao se encontra ainda no art. 481, assim: "excepto si estas (dividas) tivcrem sido contrahidas para apromptar o navio para a mes ma viagem", e no art. 482 — "quando se trata de dmdas contrahidas no territorio brasileiro em uiil'idade dos mesmos navios (esirongeiros) e sua carga.

0 art. 215 do Codigo francez, depots de firmar tambem o principio de nao arrestabilidade dac embarcagoes pret a faire voile, isto e, munidas dos despachos necessaries (o que alias nao occorria no caso do "Croydon") accrescenta: si cc nest d raizcn des defies ccntractees pour Ic voyngce qii'il va faire". Commentando essa excepgao, Bravard _— Veyrieres, no seu tratado de Direiio Com mercial, vol. 4, pag. 110, transcreve as seguintes palavras da Exposigdo de motives apresentada ao poder legislativo por M. Begouen.

"Une seuie exception a pans juste, et elle est prononcee. Cette exception p^-rte sur les dettes contractees pour le voyage. On peat supposer que, sans ces defies le batiment n'aurait pas ete en etat de faire vcilc; it faut done les payer".

Entretanto, ejnvem desde logo observar, a que stao ainda nao esta colloeada em seus devidos termos.

A especie dos autos nao se pode resolver juridieamente com as disposigoes isoladas dos arts 478 a 482, subordinados ao tit. I, Parte 2* — do Codigo, que se inscreve — Das embarcagoes. Aqui nao se trata de uma divida do vapor com exclusao da carga. — Servigos prestados ao va por e a carga, nao correm somente por conta do armador ou proprietario da embarcagao. _0 principio de inarrestabilidade das embarca goes carregadas, visa particularmente proteger aos carregadores de boa fd, alheios d divida do ar mador ou proprietario.

Dado, porem, o caso de salvamento, assistoncla ou nvaria.s, nao so a etnbarcagao como a carga ficam sujeitas ao pagamento das despezas con trahidas em beneficto commum.

"Todas as despezas extraordinarias feitas a bem do navio ou da carga e todos OS damnos -acontecidos aquelle ou a esta, slo reputados avarias, para cujo paga-

Zfit REVISTA DE SEGUROS'
REVISTA DE SEGUROS 215

REVISTA' DE SEGUROS

mento, contribuirao proporcionalmente o navio, frete ,e carga, ou somente a cousa que soffreu o damno e deu causa as despesas" arts. 761 c 763 do Cod. Com. mercial).

No caso vcrtenti? — vapor e carga — foram damnificados. A divida fora conlrahida cm territorio brasUeiro, em beneficio dc ambos. — Os crcdores sdo aqui domiciliados e o sinistro occorrera em aguas brasileiras, d vista de terra.

Tratava-sc, alcni disto, de uma embarcafdo esIrangeira, que ndo fern escala neste porto e d elle viera somente por arribada forpada.

"Le navi straniere nulla lasciano ordinariamente dietro se dopo la partenza, e ■^iuna efficace guarentigia pud aversene circa il regolare ritorno. Applicar loro la presente dispositione significherebbe aprire libero el eampo alia frode; e, per lo meno, non dobbiamo reputare estessa I'in'tenzione d'Jl legislatore a sancionare il certo pregiudijio degli interessi nazionale afavore di straniere di mala fede". (Lodovico Mortara, 11 Codice di Com. mercio Italiano, vol. 8" pag. 127 )

Nao se responsabilisando, Cory, Brothers & C., pelo pagamento dos servigos de assistencia presta- dos ao vapor e a carga, em momento de perigo, requererain os credores um arbiframento judicial, como ja foi dito. Vindo a audionciai Cory, Brothers & C. fizeram sentir, desde logo, que se ndo consideravam obrigados a representar os rcsponsaveis pela divida, resiringindo a sua missdo de consignatarios. E dahi o arresto.

As- despezas com os salvados, as necessarias para habilitar o navio para a sua navegafdo e as que se fizerem com o transporte de cargas, tem hypotheca especial e prefarencia nos objectos sal vos ou no_ sou producto. {art. 738 do nosso Co. digo). Ve-se bem dessa disposigao que o nosso legislador equiparou os serviqos de salvados aos serviqos de assistencia tendentes a evitar a perda, Ja 0 fizeram igualmente no art. 470 n. 1: "sala ries devjdos por servifos prestados ao navio, comprehendidos os de salvados e pilotagem".

Difficil seria, com effeito, dizer qual delles o mais importante.

Servieos prestados para salvar, ou para evitar a perda — equivalem-se. A remuneraqao dos segundos pode ser inferior a dos primeiros. Nestes (salvados) se presuppoe o abandono e portanto a falta de auxilio da equipagem; em quanto naquelles, isto e; nos serviqos de assistencia, ha que levar em conta esse auxilio.

As garaniias dos credores, pprem, sao identicas. No art. 751 do Codigo do Commercio da Allemanha, promulgado em maio de 1897, encontra-se esse principio redigido com muita precislo.

"Le crdancier a, en raizon des frais de sauvetage et d'assistence et specialcment aussi en ce qui touche sa prime, un drcit de gage sur les objects sauves ou mi's en surete, et en outre, un droit de retention ,sur les premiers, jusqu'd ce qu'une garantie lui ait ite fournle. (Trad, de Paul Carpentier — pag. 303).

Salvar uma embarcaqao do naufraglo ou de outro perigo, diz o legislador sueco no art. 224 do Codigo do Commercio Maritime de Junho de 1891 ■

"Celui qui aura opdre le sauvetage d'un navirc an ras de naufrage ou "D'AU-^, TRE PERIL", du chargcment, ou d'un' object I'aisant partie du navire ou du chargcment, et celui qui y aura concouru, aura droit a une prime de sauvetage. En cas de desaccord sur le montant de cette • prime, les tribunaux devront le fixer".

"Avant le paiement de la prime de sau vetage, Oil avant qu'on ait garanti ce paiement, le navire sauve ne pourra, sans le consentiment des sauvateurs, quitter le port ou' il aura die conduit en suite, oil celui ou est le proprietaire du navire et des marchandises avarices". (Cod. Sue co, arts. 224 e 229, Trad, de Raoul la Grasserie — pags. 452 e 454).

Porque o art. 322 § 1" — do Regulamento 737 exige prova litteral da divida para a concessao do arresto, pretende a embargante a nullidade ou a improcedencia deste. Depots do art. 322 encon tra-se, porem, o art. 338 do mesmo Regulamen to: "0 embargo das embarcaqoes so tegi lugar nos casos e pela forma determinada-nos arts. 479 e seguintes do Codigo".

Cumpre ndo esquecec (fue, no caso vertente, traia-se de servipos de salvamento e assistencia, isto e, de servigos urgentes, que se ndo podcm cOnhecer previamente; servigos, emfim, que d ninguem 6 iicito recusar, e que se ndo podem reduzir a escripto antecipadamenie. Ainda assim, o arresto ndo fora concedido sem prova litteral da divida quer quanto d sua existencia, quer quanto ao seu valor.

Pouco importa que essa prova (o documento firmado no dia 7 pelos comraandantes do "Croydon" e do "Merchant" e o arbitramento judicial) pou co importa, digo, que essa prova fosse contestada posteriormente. Nao se trata de um arresto execuiivo; trata-se de um simples arresto conservatorio.

O direito processual nao os confunde: o primeiro exige um titulo executorio, um julgado por e.\-empIo, com o effeito de expropriaqao forqada: 0 segundo nada mais 6 que um remedio preventivo,_ um acto preparatorio, uma solicitaqao a autoridade para evitar em tempo o desapparecimento dos bens do devedor, de modo a nao ficar illudida e frustrada a acqao intentada ou a intentar pelo credor.

A lei nio diz que o arresto so sera permittido em virtude de creditos RECONHECIDOS: nao podcria mesmo dizei-o, porque, se o dissesse, nao haveria arrestos validos, a nao ser os que o proprio devedor permittisse, pois que a menor conteslagdo, a mais futil cm a mais desleal, bastaria para os annullar.

E' uma questao de facto e de apreciaqao deixada 4 prudencia do juiz — saber em que momento uma conresfa?ao torna-se.. bastante seria ou uma liquidaqao bastante difficil para que um credito nao se possa considerar como certo e como liqui-

do. (E Garsonnet, Tratado de Processo, Vol. Ill, pag. 505 ed. franceza de 1888).

Demais o commandantc do vapor ndo contestou Jdmais os servigos prestados por Wilson; contestou somente a sua importancia, porque, diz elle, nao considerou jamais o vapor irremedlavelmente perdido, tanto assim que, aconselhado pelo pratico, que estava a bordo, e pelo capitao do porto, para encalhal-o, recusou esse aivitre (fls. 45). E', alias, uma contestagdo do proprio representante do devedor, ou dcvedores, para produzir prova em seu favor.

Allega, finaimente, o embargante que o arresto foi requerido de ma fe, porque os serviqos presta dos por Wilson, nos dias 5, 6 e 7, haviam sido regulados anteriormente em correspondencia epistolar, ut fls. 50 e 51. Eis aqui o ponto capital da questao. Julgal-o, € julgar a propria causa, ainda em sndamento. Nao me seria iicito fazel-o nestes autos.

Entretanto, aqui mesmo se encontram elementos para deinonstrar que o arersto nao fora solidtado de ma fe. Logo que o commandanie se promptificou a garantir o pagamento da divida no final da causa, se Ihe fosse desfavoravel, os arrestantcs occcifaram immedialamente essa garan- tia, como faz certo o documento de fls. 71 £ 0 arresto foi suspense olto dias depois pelo contrs mandado de fls. 73.

Julgando, pois, improcedente a materia dos embargos para que subsista a -fianga, ate decisdo final da causa, conforme se obrigou o fiador e se ve do termo de fls. 72, — condemno o embargante ao pagamento das custas. Publique-se e intime-se.

Recife, 19 de Setembro de 1910.

Sergio Telxeira Lias de Barros' Loreto

SEGURO FLUVIAL

APPELLACaO CIVEL

0 segnrador 6 obrigado a pagar o si nistro das mercadorias seguradas, desde que ndo prove a allegagdo de ndo ter sido casual, mas fraudulento o sinistro, determinado por barataria do capitao. Ndo sdo indicios vehementes de bara taria factps que possam ser razoaveimente explicados por ouira causa, que ndo 0 dolo ou a culpa do commandan ie do novio.

N. 3.115. — Vistos, relatados e discutidos es•tes autos vindos do Estado do Araazonas, entre a Companhia de Segur-os Lloyd Paraense, como em bargante, e Jolo iDantas da Silveira, como embargado.

Joao Dantas da Silveira segurou na Compa nhia de Seguros Lloyd Paraense, do porto de Manaos ao de Igarape da Bahia, 1.376 volumes de mercadorias, no valor de 164:224S610, os quaes seguiram no navio "Purus", no dia 28 de dezembro de 1912.

As mercadorias, porem, nao chegaram ao por to do destine, porque, antes de o alcanqarem, o navio sossobrou na praia das Piranhas com todo 0 carregamento.

O segurado levou o facto ao conhecimento da Companhia seguradora, a quem pediu o paga mento do seguro.

_E como nao fosse attendido, intentou a accao do art. 299, do regulamento numero 737, e art. 70, parte 4* do decreto n. 3.084, assignando termo de abandono das mercadorias seguradas, na forma do art. 753, n. 3, do Codigo Commercial.

A x& oppoz embargos a acqao quindecendial, allegando que, nao tendo sido casual o sinistro, mas fraudulento ,nao era obrigada a indemnizal-o.

Recebidos os embargos sem condemnaqao, contestados, aberto o periodo probatorio, o juiz fe deral profenu sentenqa, julgando o autor carecedor de acqao, porque o seguradofj em regra, so responde pelos eventos determinados por casos

fortuitos ou de forqa maior, a que se da o nome de fortuna do mar e nao pelos damnos provenientes de qualquer das causas enumeradas no art. 711 do Codigo Commercial, entre as quaes a ba rataria do capitao ou da equipagem, tanto mais quanto, na especie, as partes convencionaram que 0 segurador nao responderia absolutamente pelos riscos de rebeldia (clausula I', letra a da ai>o. lice). ^

A sentenqa de primeira instancia julgou que o naufragio_ resultara de barataria e expoz as circumstancias que Ihe produziram no espirito esta convicqao.

O accordam de fls. 52, porem, reformou a sentenqa appellada, porque o caso do sinistro do va^ por "Purus" ja foi longamente apreciado pelo Supremo Tribunal no accordam por cerlidao a fls 239, accordam proferido em causa identica ten do em vista as. mesmas provas e allegaqoes oppostos OS embargos

Effectivamente, no accordam 2.713, por certiaao a fls., 239, proferido em causa identica a esta, ja 0 Supremo Tribunal apreciou uma por uma as razoes de convicqao, que teve o juiz a auo para concluir que o naufragio do vapor "Purds"

Sao unanimes 03 dous accordaos, nao so o proferido na appellaqao 2.713, como o accordam embargado, nesta causa•

5 nivi j accordam 2.954 f Amazonas, demonstrando satis- factonamente que os indicios em que se fundou o JUIZ a ^uo para concluir pela barataria, podiam ser explicados por outra causa que nao o dole ou a culpa do commandante do navio.

A aliegaqao, ultimamente feita nos embareos de nao estar p.-ovado o valor do sinistro, o qual devena ser liquidado na execuqao, nao procede porque na apoHce a fls. 6, esta, declarado o se guro de 1.376 volumes de mercadorias, oelo va lor exacto de 164:224$610, e na clausula 10 se diz que a companhia nao responde por quantia

246 REVISTA DE SEGUROS
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•maior do que a declarada na apolice. Logo, respondo pela que ahi se acha declarada.

Alias ia o accordam 2.713 julgou que o valor declarado na apolice deve ser considerado como 0 admittido para todos os effeitos do seguro. Accordam, pelo exposto rejeitar os embargos e confirmar o accordam embargado; pagas as cusdas peio embargante

Rio de Janeiro, 10 de agoslo de 1921. — H. Espirijo Sanlo. — Hermenegildo de Barros, relator. — E. 'Lins. —■ 'Leoni Ramos. — Viveiros de Castro. — Pedro Miblelli. — G. Natal. ~ •Andrd Cavalcanti. — Pedro dos Santos. Vencido. — Muniz Barreto. — Fui presente, A. Pires e Albuquerque.

A apolice de que trata o accordam acima, em direito se chama — apolice aberta.

Ella nao indica a qualidade e a quantldade das mercadorias seguras.

O valor nella expresso representa apenas o maximo da indemnisaqao pela qual a segurada se obrigou.

Rege a especie o art. 671 do Cod. Com. que assim diz;

"Effectuando-se o seguro debaixo.do nome generico de — fazendas —, o segurado e obrigado a provar no caso de sinistro, que effectivamente se embarcaram as fazendas no valor declarado na apolice."

Se em vez de usar da expressao generica mercadorias •— a apolice indicasse quaes eram essas mercadorias, seria entao uma apolice avaliada.

O segurado devia provar apenas o .cmbarque dellas.

O valor ja estava fixado.

E' 0 que dispo^ o art. 693 do Cod. Com. "0 valor declarado nS apolice quer tenha a clausula — vaiha mais ou valha menos, — quer a nao tenha, sera considerado em juizo como ajustado e admittido entre as partes para todos os effei tos de direilo.

O accordam confundiu apoiice avaliada com apolice aberta. Applicou assim o art. 693 citado em vez do art. 671.

Dispensou o segurado da prova legal do valor das mercadorias, da qual depende saber-se se o seguro e ou nao um contracto de indemnisaqao de damno.

Nas outras causas, a que se refere o accor dam, nao se tinha invocado a falta de prova do valor das mercadorias, porque, conforme temos

notado, o seguro e o mais ignorado dos institu tes de direito.

Um grande numero de advogados de companhias de seguros desconhecem o que seja apolice aberta e apolice avaliada, e nao podem, por isso, fazer exacta invocajao da lei.

]uiz juiga pclo allegado e provado. Nao tendo sido allegada essa circumstancia nas outras acgoes, podem ter side ellas bem decididas. Nesfa, all'Cgada a falta de prova do preiuizo, exigiJa pelos arts. 671 do Cod. Com. e 302 do Reg. nu mero 737, 0 Tribunal podia assim sentenciar sem haver contradiqao com os outros julgados, sobre o mesmo caso.

A falta seria dos patronos das companhias vencidas.

O Ministro <Ia Fazentia iiiformou ai) inspector de Baiicos, que as Companhias de Seguros, em caso alguin, estno sujeilas A sun fiscalisocao, mas s6mente d da Inspcctoria dc Seguros,

sao por avaria na cnrga que rocebcrn. A companhia desconfiou <3c_'que o damno nao acoutcccr.n durantc a vlngcm, mas o segurado Ihe aprescnlou o conhecimento Hmpo.

A seguradora, procurando vcr o liuro dc cargo, a bordo, notou inn signal posto a margcm do lanc-amento respective c geitosanicntc veio a saber o que aquillo significava. A carga emharcou .avariada e o embarc.ador rccebcu o conhecimento limpo em Iroc.a de uma carla cm que cxoncrava o carregador de qualquer responsabilidadc. Dcsta maneira, o carregador cooperava nuina fraude con tra a seguradora.

Isto alem de dcshoneslo 6 estupido.

Sc a seguradora pagasse a avaria c a-icssc com ncsao rcgressiva contra o proprietario do navh) ellc nao podia dcfender-sc, eshibiiido aquclla carta, porque seria uma confissao da sua ma fe.

Em todo 0 .caso ficam as seguradoras avisadas de mais csta modalidndc do dolo, que arrasta o seguro para longc do seu fim louvavel « honcsto. No seguro contra roirb'o ou furto, nao deve ser attcndida a rcclamagSo do segurado sc o volume nao aprescntar vostigiois dc violaguo.

jMlNERVAl

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As companhias de seguros sao victlmas de toda a especie de fraude. '

Nao sao sdmente os s^urados quc'^s roubam; s,io tambem os encarregados da cmb.ilagem das mercadorias a serein cxporladas, que sahendo quo o seguro cobre o furto, retiram algumas pcjas: OS trapicheiros, adminislradorcs de armazem. ab fandCigariois ou nao, ou de moinhos e os vigias de embarca^Ses carregadas, que desviam volume' e ateam fogo iios predios e catraias para eiicobrir o crime; sao os encarregados de Iransportes por 'via maritima, fluvial e terrestre que violain ou extraviam as cargas que Ihes sao entreguos.

Para cstar vigilante deante dessa multidiio de patifcfi c pneciso ler os com olhos de lArgos.

iGomo 'sii isso nao baslasse para se vcr a exlensao da improbidnde, v#m tambem funccionarios das emprcsas de navegufiio cooperar num outro genero de fraude.

Soitbemos do seguinic: Num porto do sul, um segurado aprescatou A eeguradora uma reclama-

Durantc a gucrrn universal, foram organisadas na Europa ninitas companhias de seguros. Vindo a paz e o descnvolvimenlo gcral da fraude nos se guros. essas empresas nao sc podcram niantcr e dahi 0 fracasso dc varias. como esid acontccendo na Dinamnrca c em outros paizcs.

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