T1011 - Revista de Seguros - outubro de 1922_1922

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Revista de Seguros

director Abilio de Carvalho

Valor

Direcfor-gsrenfe Candido de Oliveira

do seguro inferior ao da coisa I

seguros e as apolices wnstanl f ^endo o vasegurado fio=! inferior ao do objecto, o ^s'a Condi' ° excedente. aarano e Daro^*^! '"nportancia quando o i^eninisa o va/^ ,i ^ seguradora in^0110 aconteJ n ^ "avaliada", de coisa certa. '^'^ferencia^^o "' "ao tern nogao dessa Se algue,,, . contos de 'reis „• edificio per dez dando-sri^ ° construcqao e iniporte em d.^ ®'">stro p.arcial, cuja repa- ^ ®«S"radora pa„Jl' 1"" o segurado que I ®« Ihc fRia ser° iniportancia. Quan^ 'Pdsmnisaqao proporcional ■inmovpi valor real 'drt ^ ''^''®"i"isaQao proporcior e"'" »4« r°"''

queixa 4 de ma fe. ^ueixa 4 • fe, conto^ "au"^r^' eniretanto, nao e justo 0 ,omou a seu cargo por de.z

'"'Portancia 1 com ® Uma n damno parcial.

grande jornal, poderia usar contra o seu credito e boa fama, diffamagao que um topico da foiha ja havia esbogado.

Podena ser qQe o segurado estivesse mesmci de boa fe, suppondo-se amparado num direito indis- ' cutivel, pois a ignorancia em materia de seguros e muito generalisada, ate mesmo entre os bachareis formados, mas o que e censuravel e, em se tratando deste assumpto. se reccrra a taes processes, como se a intimidagao devesse ser um meio de liquidagao de contratos de "qualquer natufe.za.

Agora mesmo, ouvimos queixas amargas de um segurado contra uma empresa seguradora. que fendo segurado um predio por vinte e cinco contos de reis e sendo de quinze contos o valor dos saiva- " dos, offerecia apenas a indemnisagao de dez con tos, msuff.ciente para os reparos, avaiiados em quinze contos.

Isto se dava, porque o valor do seguro era inferior ao do edificio. Debalde Ihe fizemos ver que a seguradora so estava obrigada a iiidemnisar o valor proporcional do damno. Eile nao poude comprehender semelhante coisa. nem as demais pessoas presenies, um engenheiro, um eommerciante e ate um juiz de direito!

nao e da essencia desse •080. 00 .ra„„„„„.

^ nienos do prego no arriscada a ter secr.' e el!-. T""" '"'"'I ®e a '"••era. d. Utj ° ®esuro t, Ha

A seguradora, finalmcnte, concordou em pagar qumze contos de reis, forma generosa de indemnisagao, tendo em vista as circumstancias ja referiaas.

<l'visnes

*Penas cor ' ^'nimo, essegcrUrn ■ ° ''Penas cor t " "" es'"'ernac que Ha "'°® '^°"'os. Dando- - e o..:-, destruiu parte das divisoes "°s m?s ® ■■eparl?-'""'" P""®

importar

aquella =°'"Panhias segii- p '=;mp,e,o. quantia. como se o damno fel«r;. foriu,for o • — ^ aamno few Porma

P^eando o premio as ., °ontos sens ' "™ se® ^'ff^magao de T que 0 seeuradn. i.m

Para evitar duvidas semelhantes, convem que as seguradoras nao acceitem seguros de predios por menos do, valor actual, e quando acceitem, seja com a expressa declaragao na proposta de que no caso de ruina parcial a indemnisagao sera pro porcional.

No seguro de mercadorias, deve ficar sciente o segurado de que no caso de sinistro total so recebera o valor do prejuizo e se for o sinistro parcial e as mercadorias existontes no local excederem a importancia da apolice, a indemnisagao sera pro porcional, per ser o segurado segurador do exce dente.

Nos ultimos annos, o prego das constnicgoes su-

REDAC^AO: RUA 1-
66 (Edificio
DE MARgO.
da BDlsa) RiO DE JANEIRO
III
0
A.NNO
NUM. le
ui 1 J 'i

REVISTA DE SEGUROS

biu muito, quer pelo encarecimento dos materiae?, querpelo augmento dos salaries e reducqao das horas de trabaiho dos operarios, que, entretanto, se queixam da elevaqao dos alugueres, coino se elles nao concorressem, tambem, para isto.

Grande numero de proprielarios, por tnal enlendida economia, nao augmentarani o seguro dos seus predios, de forma qua, no caso de incendio, sefao fatalmente prejudicados. As companhias seguradoras andariam bem avisadas chamando, especiaimente, a.attenqao delles, para essa circumstancia, quando tiverem de renovar os seus contratos. Por essa forma, nao .so ellas augmentarao a sua renda, pelo seguro de maiores valores, como OS proprietaries ficarao cobertos de todas as consequencias de um sinistro.

Os premlos de seguros sao em geral tao bai-

REVISTA DE SEGUROS

esn

P«i

xos, tratando-se de edificios, que a economia reducqao dos valores respectivos constitue u forma de imprevidencia. E' precise que, considi rando a possibilidade de ser attingido por um r. CO seguravel, se sinta, para o caso em que hypotbese se realise, a necessidade ou a utilidai de ter um capital certo e integral a receber, repor o objecto do seguro no estado anterior sinistro, sem que este possa modificar a situaqi economica do segurado.

Pela actividade da vida moderna, pela app'j cagSo da electricidade e pelo desenvolvimento ^ navegagao aerea, os riscos de toda a espscie se augmentando, e o seguro deve acompanbar desenvolvimento da civilisagao e da sciencia, fl' se "e a verdade conquistada, sera sempre a v dade a conquistar".

SEGURO MARITIMO

Perda de mercadorias no memento do descmbarque

PARECER

Examinando os papeis que me foram apresentadps e relativos ao seguro contractado por M. F. & C., da Parahyba, com a Companhia A. S. A., verifiquei:

I f

Protesto rSiv-ranfri' ratificar o vie ou carJn nn^ o namo se depfehendt hI a viagem, coloridade cornnr, . 1"P^essoes — perante a augar — e _ ® 5*° pnmeiro logar onde cheO • '*'^'''0 da navegagao". de.protestor'i"ud'ir°' dispensa o capitao ram um^ aUeLadt, ®®®"'"®dora, em Parahyba, pedi'lue da lingada cnm^ determinante do chovapor decllrou ter ^ ° ^gente do pratico da bam L ^ agitagao do mar. O que no dia em m, Cabedello attestou '"p^eit^do e venios foms.®

"hyba, o Alfandega da Paque 0 chooup a descaiga inforda alvarenga foi nr^.l Imgada contra a borda "'a, devido ao mnv- balango da mesao mov.mento agltado das aauas. em

E!-

Execu^ao de senten^a soseguro terrestre

3.219 Vistos. expostos e discutidos es-

consequencia de fortes ventos reinantes na occasiao.

A queda e consequente perda das caixas seguras, foi devido, portanto, a um accidente muito commum nas operagoes de carga e descarga, tendo para elle concorrldo os elemenios naturaes. O Boletim Meteorolcgico de 5 de junho ultimo, (dia em que se deu o facto), publicado no '*Diario Official" de 6, deixou de fazer a synopse da zona norte, por defficiencia de despachos teiegraphicos.

Foi-me presente uma certidao du Directoria" de Meteorologia, que diz que por nao haver estagao de observagoes em Cabedello nao e possivel certificar se naquelle dia houve ventos e chuvas. Prevalecem, por conseguinte, as provas acima referidas e assim a seguradora responde pelo damno acontecido, nos termos da sua apolice.

E' este 0 meu parecer, salvo melhor juizo. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1922. AbtUo de Carvalho, Advogado.

a de junhq daquelle anno, quasi seis mezes depois da citagao, em virtude da petigao do exequente, - a fls. 18, indicando as Apolices que a executada devena ter em deposito na Delegacia Fiscal para a garantia de taes pagamentos;

que a apolice refere-se a duas caixas marcas C. M. — M. F. & C., contendo mer cadorias diversas, embarcSdas no vapor hacional "Antonina", do Rio de Janeiro para Parahyba, sendo o seguro effectuado de cdes a cdes, contra os riscos de perda to tal. avarias grossas e particulares; que, confornie o conhecimento e outros doeumentos, essa.s caixas foram conduzidas no vapor indicado e ao serem descarregadas em Cabedello, ante-porio do atermado na apolice, cahiram ao mar e se perderain, por ter a lingada que as prendia se desfeito ao bater a borda da alvarenga que as devia receber.

Dispoe 0 Cod- Com., art. 705, que no seguro de mercadorias os riscos t6m princlpio desde o momento em que ellas se comegam a embarcar no cdes ou a borda d'agua do logar da carga e so tenninani de'pois que sao postas a salvo no logar da descarga.

No caso da consulta, o contracto esta de accordo com o Codigo.

Segundo a ligao de Vivante (Seguros Maritimos ns. 205 _e 206) as operagoes de carrega mento e muitas vezes a baldeagao para barcos de descarga, sendo uma consequencia inevitavel da viagem maritima a formula da lei nao deve ser interpretada de uma maneira restrictiva mas

deve, ao contrario, ser ampllada de forma a r^jU sob a responsabilidade dos seguradores todas operagpes de embarque durante as quaes sinis^^ podem attingir as mercadorias cobertas pelo • guro. -fi

— Se OS cabrestantes se quebram, se as j rentes dos guindastes se rompem, se as pomovedigas que ligam o navio ao caes desd e resulta disso um damno para as mercadof ^ se OS barcos de descarga naufragam, os seB*^ dores deverao ser declarados responsaveis.

Nas operagoes de carregamento, accresc6''il elle, 0 segurado deve, entretanto, agir com P dencia e se conformar intelramente com os do porto; do contrario o segurador nao dera pelos damnos acontecidos, porque elle e responsavcl pelas faltas dos segtirados, oU ;eits prepostos.

Outros escriptores, taes como Alauzet Bed^^ de e Ferreira Borges.dizem que em reg^^jisS segurador responde por todos os eventos que juiiij tegam por casos fortuitos ou por forga a que se chama fortuna do mar, nao sendo "jlf;

auios de ^''Postc em qu/''|"^'?\° em grao de" emfonTv Companhia de barpoo a®'^°"cenos e e embargado Anfirm^ fl- 77' nr.„^ . OS emfunri ^ sentetica PPOstos ao accordao que con- ,^;|Jan,entos, nao iuridicos

''suD?^®''^''<^o.^PaE'aa® confirmar o accor- ■'■^Cnal Lh" P®'" umbargatite. ~~ Pedro J '■'"'■legOdo' L' /T" reSantos ~ ^ins. —. Mc — n Munirr Barreto. Pe- Pfesent?"^" H q-.~7 de Castro. de I °'o vcneeHn ^'■^"■^tierque. Laeerda. o do Sr. Ministro Sebastiao vltr: '"""'"""a.

Consjderando alem disto que, antes de se pro- ceder a penhora das referidas apolices, o advo gado da executada foi notificado da expedigao da rogatona para aquelle fim, (certidao de fls. 19) deixando. nao obstante, de fazer a nomeacao de outros bens;

Considerando. finalmente que nenhuma forma- bdade substancia) foi preterida neste processo: Julgo improcedente os embargos oppostos pela executada e consequentemente subsistente a pe nhora das vinte apolices de ns. noventa e cinco mil e sets a noventa e cinco mil e vinte e cinco, depositadas na Delegacia Fiscal, e juros do pri- meiro semestre de mil novecentos e quatorze, de confqrtnidade com o auto de fls. 23v. a 24 e com 0 officio de fls. 20, para que se prosiga nos ter mos ultenores da execugao ate final, pagas as custas pela embargante executada.

Pub1ique-se e intime-se.

Recife, em 13 de Abril de 1916.

Sergio T. Lins B. Loreto.

Apolices sorteadas da "A EQUTTATIVA"

gado, entretanto, por prejuizos advindos a" 4 jecto seguro por ciilpa dos donos, afretadof^^ carregadores. ■ ^}, Ora, no caso examinado. as. caixas de ibe jA execmari/ "^^sma Vemenca"'V.a^^»^"'^°' dorias nao se perderam por faltas dos segtir«j(i Wntos de exequente a qShr fe em ou de prepostos seus

A perda terii sido por dos conductores, capitao e gente da 'tipul^^J

O commandante do vapor e officiaes de b declararam no proiesto-- Aconteceu que Ss ras da noite, ao deitar uma lingada fdra, ella na borda da alvarenga e o balango da ^ ma alvarenga fez com que os volumes fo®''| cahir nagua."

Este protesto nao foi ratificado em Jui^^j nao havia necessidade desta formalidade, po^

sentenga, de fls se f ® sentenga e a'/nnr"^''.? ^ a a seguro,

"n.os de ^^q^ente a quam!; a """"

0 ullinio sorleio em dioheiro e em vida dos seguradcs

Perante crescida assistencia, realisou-se, no dia 16 de Outubro findo, em sua sede a Avenida Rio Branco n. 1^. o 65" sorteio da "A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil", uma das mais importantes companhias de seguros sobre a vida, em nosso paiz.

A relagtio das apolices sorteadas em dinheiro e em vida dos respectivos segurados, publicamos tc n "■ "-'racafi - '"uao oe fl - noutro logar desta edigao. fazeJ"^^" para a luizn ° sorteio, foi servida aos presentes ® a]ii,j- "O'heaca,, ° mesmn daquel- uma mesa de doces finos e bebidas, sendo trocaPenhnr ® bens em diver..-s brindes amistosos e de saudagoes i ^ qual so recahir digna e esforgada directoria da conceituada em- e sffectuou em 30 presa sesiiradora.

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jIII Do Segaro Maritime de Mercadorias

Outro ponto essencial sobre o qual faz confusio 0 Dr. Stoll Gonqalves, refere-se ao momento em que o contracto de seguro fica perfeito e acabado para ambas as partes; e e lamentavel que isso acontega porque esta 6 uma questao de summa importancia em todos os con. tractds, notadamente no de seguros.

No n. 13, pag. 37 o illustrado autor irata da — proposta — e depois de escrever que a proposta por ser um acto unilateral, por si so nao vincula ao segurador recipiente, o que d verdade, escreve, linhas abaixo, que o contracto de se guro so fica perfeito e acabado depois da resposta do segurador, avisando acceitar o risco on remettendo a respectiva apolice.

Mais adeante, a pag. 40, ao dizer sobre a apolice escreve, fundado na valiosa opiniao de Vivante e nos codigos aliemio, portuguez, hollandez, francez, italiano, suisso e maioria das demais poizes da Europa, excepto Inglaterra e Hespanha, declare que a apolice someUte e exigida como prova e nao como substancia do contracto e isto i tambem verdade.

Nao e. porem, verdade que o contracto so fique perfeito e acabado depois que o segurador escreve ao segurado declarando acceitar os riscos ou remettendo a apolice; como verdade nao e que o art. 666 do nosso Codigo do Commercio exija "para a validade do contracto" (n. 17) a emissao da apolice e a entrega desta ao segu rador.

Se a apolice d exigida somente para prova do contracto e nao como' formalidade substancial e nisto estd de accordo o Dr. Stoll e todo'o mundo; se 0 art. 666 do Codigo do Commercio dispoe que "comtudo julga-se subsistente para obrigar reclprocamenle ao segurador e ao segurado desde o momento em que as partes se convieram, assignando ambas a minuta, a qual deve conter todas claiisulas e condifoes da apolice", e claro e e evidente que o contracto ficara perfeito e acabado para obrigar reciprocamente ao segura dor e ao segurado, antes da emissao da apolice, pois, porque esta e exigida tao somente para "pro va" do contracto — Mas de que contracto?,— Naturalmenle daquelle que se realisou antes da emis sao da apolice de que esta fara a prova.

~ O contracto" de seguro fica perfeito e aca bado desde o momento em que o segurador, recebendo a proposta, faz nos seus Hvros os langa-

inentos usuaes da operagao e como o primeiro Un'i gamento sera o registro da proposta, o contrad^ ter-se-a como realisado para todos os seus < feitos desde esse registro. A entrega do recH do .premio e um outro meio. pelo qual se consu

0 dito contracto, visto como, recebendo o segu dor 0 valor do premio, que e o prego dos rise acceitou a proposta e concluiu o contracto. Aviso escripto de que fala o Dr. Stoll, esta e nunca esfeve em uso; e posso garatit!' sem nunca ter entrado no escriptorio da tante Companhia de que o Dr. Stoll e secrets'"' geral, que aquella companhia nunca o poz em tica. Nao quero dizer que o contracto nao ' considerara concluido por esse aviso escripto, P® que dizel-o seria enunciar um absurdo. porem, dizer que esse nao e o unico meio. P®' 0 Dr. Stoll,- sendo houver resposta escripln segurador nao havera contracto {.pag. 41, ult>® periodo do n. 17).

No numero 68, pag. 124, escreve o emin® commercialista, o seguinte; — "A expressdo a que nos referimos deve ser tomada num tido mais lato para significar que, mssmo OS logares onde nao exista cdes, tal expressao rcporta SEMPRE como sendo de terra.a iet\ft dlf , De ouira forma nao pode ser entendida a * j posigdo do art. acima do Cod. (o 705) no ou a borda d'agua", e "a salvo ho logar da cargo".

O Dr. Stoll podera nao entender as d*" j.. hypotheses do art. 705 porque o nao queira, ^ essas duas hypotheses estao claras e paten'®^

Primeira hypothese: — Sendo o seguro sobre cadorias, os riscos tern principio desde o morn^^ to em que ellas se comepam a embarcar no "coP e s6 ierminam depois que sdo postas a salvo ^ logar de descarga. , Essa disposigao deverd vigorar no caso em a apolice nao mencionar outra cousa quanto comego e ao fim dos riscos, porque se estipulagao esta € que devera reger (art. do Cod. do Com.). Assim, nao havendo e^tip lagao e onde houver "caes" os riscos comeg®'' j por conta do segurador desde que as mercadof'®.! se comegam a embarcar no "caes" ate que se)®^ postas, sans e salvas no "cies" de desembard'' que sera o logar da descarga.

Segunda hypothese: Nao ha "caes". Os rise

comecarao a correr, ainda para o segurador, des de 0 momento em que as mercadorias se comegarem a embarcar "a bordo d'agua do logar da earga e so terminam depois que forem postas, sans e salvas, no logar da descarga. Mas, qual sera, nesta segunda hypothese, o logar da descarga ?

Sera d bordo d'agua. Nunca de "terra a terra" como pretende o Dr. Stoll Gongalves. O Codigo nao fala em ""terra a terra".

E's ahi como sempre comprehend! e interpretei sei Com.; e por isso nao clar°" ^ potque o illustrado autor deartigo, um so caso ou uma pag 124 escrever, como escreveu a Iho "n e ^ Valle, no sen trabaanalvc Maritimo e Contracto de Risco". ghu 6 "^05 do Codigo Che. houver logares onde nao feifn (ig seguro p6de ser validamente ° resp^^t " haja ou nao estipulapdo

torisa-nos 'a emtanio, aun rcferido art rias tern prin '• • ° seguro de mercado■a® comefam ® momento em que ellas se hoav "o 'ofia'" da carga. No hoaver cdes ° bordo d'agua, se nao 'hescs. ' preve, pois, as duas hypo-

fedo autor c/iegou aquelle e'sfor^ypograph^'^'^''*"^ causa num simples °fficiaes^ cq„ '^ompendios anteriores e nao

9"aes Numa do Valle, "'^ndido artic"^'""^'^''^ l<^stimavelmente o texto do ^'aeua por' a expressao "a borincil "

^'^'erpr tlT"'"' na sua inadmis- ^^ntos, as du "P'^^nr da lei prever, como dis*'®'' cdes", ypothcses de haver e de nao ha-

no — SEGURO TERRESTRE —, tres monographias que publiquei, nem nos muitos artigos que tenho publicado nesta e outras Revistas, a respeho de seguros, tenha escripto aquillo que o Dr. Stoll affirma, ou cousa que tal se parega.

Nos ns. 69 a 83 do — SEGURO MARITIMO e CONTRACTO DE RISCO — tratando do — co mego e do fim dos riscos — abordei a questao do seguro de porto a porto, e de caes a caes e disse nos ns. 77 e 78, o seguinte: — "Onde nao houver cdes, ou os houver, como em BouCogne sur Mer e Bordeaux, na Franpa, Lcixaes e, ate pouco tempo, Lisboa, em Portugal, mas que nao permittam a atracafdo dos navios, como se decidird, no caso cm que no contracto se ache estipulado que o segurador assume os riscos previstos no mesmo contracto de — cdes d cdes ?

Nao havendo cdes, A CLAUSULA NAO OBSIGARA', nao terd effeilo, par [he foliar o obfecto a que ella faz referenda, e EQUIVALERA' ao mesmo que se ella dissesse de — porto d porto —; mas, havendo cdes, como no exemplo ha pouco -citado, dos pprtos de Boulogne sur Mer, Bordeaux e Leixoes, DEVER-SE-A' ENTENDER que a intengdo das partes foi contractar que a segurador assumia tambem, os riscos de cdes d cdes, embora 0 navio nao possa airacar no cdes e as cargas devam ser conduzidas em pequenas embarcapoes do cdes para bordo ou de bordo para o cdes; por isso que a circumstancid de nao poder o na vio afracar ao cdes deve ser conhecida das par tes contraclantes.

Havendo cdes, existe o obfecto a que a clausula faz referenda; logo, tem ella todo o valor.".

Nos ns. 203 a 208 & que trato propriamente do art. 705 mas aqui, como antes, reconhego a existencia das duas hypotheses e nao digo que nao havendo cdes nao se pode VALIDAMENTE contractar o seguro de cdes d cdes. O que eu digo no comego (ns. 69 a 83) e no fim. (ns. 203 a 208) e que nao havendo cdes embora no con tracto se estipule que os riscos comegarao desde 0 momento em que as mercadorias se comegam a embarcar no cdes do porto de partida, at6 que sejam postas no cdes do porto de descino, nao valera, pela simples, mas fortissima razao de nao haver cdes; mas, disse eu, o seguro valera (sera valido) como se fosse estipulado de — porto a porto — ou de bordo d'agua a bordo d'agua, 0 que quer dizer a mesma cousa.

certo que nelle figuram

Partes: j"® —• comeca — Seguro de Mercado® '"^''eadorias ''"ando diz que o — seguro '"""do ellas . segundo o art. 705, nao 4 H a embarcar (n. 68), naqueH seguro Que S. S. do r' occupa ° cn t dos artigo trata do comcpo e 5?""= «.nT s. r, eom outra, o que e lamen- g,^epois_ d|2 (jjj^^Pothese q*^^ "o cit. art. 705 uma Q ^ uo cii. arc. fUQ urno uando e Na

e que eu, no meu — SEGURO

— AVARIAS MARITIMAS, on

Tambem nao e exacto que a minha inadmissivel inierpretapdo se fustifique por ndo ter eu consullado os COMPENDIOS officiaes, visto co mo, primeiro que tudo, eu nao del aquella interpretagao, e, depois, em segundo logar, eu nao co-

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REVISTA DE SEGUROS

nheijo, nem ha no Brasil quern conheqa compendios officiaes de seguros ou de qualquer outra disciplina juridica. Eu conhego, e possuo, a col]ec;ao de leis do Brasil, a comegar de 1808 ate 1921.

Tenho essa collecgao completa e bem tratada como se hoje tivesse sahido da Imprensa Nacional,

s nessa publicagao official consultei e const! sempre. Talvez seja a essa collecgao que o Stoll chama de compendios officiaes.

S. Paulo, Outubro, 1922.

Numa P. do Vaile-

SEGURO TERRESTRE

(Juizo

d.a 2' Vara Federal)

Pelos .Autores

A presento acciio, ju-oposl.T para ccinipcllir a Itii a satisfazci' a obrigacao iicjiiida e certa assiiniida para com ns A. A. csta plenamcnlc provada, iiuo sd com o.s documentos juntos aos autos, como tuinbem com os depoimeiitos dc fls. 177 a 180, 247 a 255, V. 258 a 253 e exainc de llvros de fh, .WO. Feito 0 scRuro regiilarinenle e per pessoa com pndcrcs bastanlcs para effectxial-o, vcm a HO cm flagraiites contradlcsocs, ora alleRando que o segitro nao sc realisou, ora quu a pessoa que o fez nat) tliiha poderes para tanto c cm ultima ratio que houvu eoiiluio enlre o rcpresentantc da He e OS A. A., sendo, assim o seguro niiHc per dolo f fraude.

\o cnluiito, iicnhuma dessas ailegugdcs, qucr dc d/reito ou dc facto, consegiiiii a Re proyar.

Assim e que para concliiir da nao cxistencia do -segurn. a Re vem citando o dis]»o.sto em os arfigos 1432 e 14.33 do Codigo Civil, cleixaiido de proposilo de completar a citacao feila, pois deixoii de transcrevcr .a ultima parte do eitado art. 14.3.3, oiide e expresso quo se considera o eniitraeto dc seguro perfeito c aeabado — depoie que o segurador remette a apolice ao scgurado. ou faz bus livros o langamcnto usual da opcracao.

Xa espeele, n.io so a apolice foi i*emet(ida peio segur.ador ai- segurado, como tambeni foi fclt.a nos iivros d<. He o lanvamento usual da opcra?ao, poi.s queimnda a apolice no sinislro, a jirova da siia cxistencia estu cabalmenle fcita, nfio s6 pcio certificado de fis. 4, como lambem ])eIo riocumcnto dc fls, 78, junto pclii propria He, certidfio da liispecloria de Seguros a fls. ](i4 e cxame de iivi-os oa Hd e fls. 3.51, onde os perifos, respondendo no fuieslto 3" dos A, .A., Iranscreveram uma declaracuo em que ha retercneia .'i apolice n. (i,li50.7(i7, que e_a apolice dos A. A., eonforme a pro))ria eonfis-sao (la ,Rf no documenlo dc fis. 78 e no scu de(loimento pessoal de fl.s. 177 v.

Cotifessa afinal a He em o depoimenlo de fls 1^8, que o scu agente em Ciirityba, Sr. Scott Mur ray, tmha poderes par.i cffecfuar seguros cm sen noine.

h dc oiitra forma nao podcria proceder, pois eonforme Ja disseinus em nossa minuta de fls 131 a fls. 144. a procuravao, juiila a fls. 26 dos autos' cxpressamente outorgii poderes ao Sr. Scott Mur ray. cm (odo o Rslodo do Par.iiia, |)ara, dc accorclo com as instriiccoes que de tempo a tempo surao trausmitli<laR ao referido Sr. Murray pelo Consclho da Divectoria da Companliia em I.ondres, par ninoa do gei-eiiic, ficavn autorisado a segurar conIra perdas e daiiinos de fogo, em <iiiulqucr edificio bens, mereadorifis, etc. e tamliem de aecordo e debai.xo das mesmns in.structoes effeefmir lambem se

guros marilimos. a nao sen quo scjam ciiviu''f instriicgoes espcciaes.

E i essa propria procuragao <[ue dcclara, logo comc(;o, que oulorga ao Sr. Scott Murray. podC^ para o que foi autorisado por carta do oscriiit"' cenlr.'il da Comijaiitiia de Londi-es para agir * lodas c qunesquer attribuigdcs. < Alem dessa autorisagao para o agente |>rninO; seguros em todo o Estado do I'arana, ha aind'; autorisacao <la He para fazer seguros fora de tyba eonforme sc ve do depoimento do ei'^ agente a fls. 247 dos autos, jjclo qiial a elle fd'j' expedidas as res|)cctivas ilistrucedes. a quo se 5 lore a procuracao de fls._ 26. Instriiegoes eS' juntas aos autos a fls. 278 "a 282, por oecasifle ' ser pi'cstado o depohnento cm qiicslao. c rati''' du.s pcla earta do represeniaiile da He no H'dfj; .Taneirn, junta em transeripcao dos |>eritos a ' 357 e coneebida mis scguinles tennos:

.Nao julgainos existir negoeios lucrat''" fora de Curityba. c prcferimos iimiiai'nossas responsabllidades nos riscos dc f' nieira ordeni. nessa Cidiide.

Si, porem, offvreram-se hnii.i Itiex r.opio moradiim g dcposilox de ciidorias luio pi<n(/osiix. de solidii ro/iSH ixdo, e com iaxas convenieiitcx, mis did des dr. meimr iniporliinciii. dcixani"^ .

.s-en crilcrio para ucceitur eiuaitliiis rd®" nris. iiuis, sempre com u cniidicdo 1"^ g proponenles scjohi neiile serin'e pfss"'. meitie recommeodadii par V. S.

I'or cssas instrucsoes, vi'-se que o agente pria as ordeiis reecbidas da He. cm rolac.ao a",! giiro de que se trat.n, pois iiela cartii IraiisC'.'^ acima foram eurnpridas todas as eondijoes exig'r„ inclusive a que determinara que os seguros f®'] fora de Curityba, reeahlssem em deposltos dc da conslrucvao, e. pcio inqucrilo policiai, iunf?o fls, 5, OS perilos, rc.spoiidendo no 6" quesiio i'. 10 V.) affirmam que o edificio iiicendiado cr", soiida coiistrucgao. nssobradado. feito de tijd'j affirmaliva essa corroboruda pelos perilos d" ! (inquerilo reqiierido pela He a fls, 189 e deP 2 ineiitos dos mcsnios perilos a fls. 2.")4 a 254 fl.s. 263).

O (lopoimeiito do ex-agciite em Curityba dc 24; a fls. 251 v., a transcrlpgao quo "faz dns ^ sruecoes rcccbidas da He, iiiutllisam o sopbis'i em que esta pretendin se apcgnr paru fugir cum prim en In da obrigafilo.

Netilium donluio hoiive enlre os A, A. e o '> lU'esenliiiite da Companhin, nem conluio podia "a ver cm iini Inccndio todo c.isiial, como foi o de 6 sc Iratii, eonforme sc verifica dos depoimeiitos inqiicnto policiai, (fls. 5) eorrOborado polo '

REVISTA DE SEGUROS

qacrido pela Companliia a fls. 189 e por lodas as lesteniunhas inqueridas. ex-vl d!i nrecaloria expedida .10 .hiizci Federal, (fls. 204 a 314) inclusive a toslemunha Jose Gregorio Gaio, (fls. 2.58) de ciijo depoimento lanla questfio faziu a He nos seus emb-irgos de fls. 52 (item 30).

r. si tal coiiluio hobvesse, a prova de dolo e ma fe cabi.i a Hi- pois

."oara aniuillar o conlracto de seguro op6s o sinisti-n, ou reduzir o valor declar.iiio na apoliec, nao basta a allegasao <'o "cgurador de haver motivo iiara presumir a mi ft- (III scgurado (Accorclao do Sup. inhunal Federal de 26 de Abri] de 1921 Civel a. 2.9,38).

fei?"'?' "lltgac.io du Re e a de que o seguro foi ,,i " i.i confcssa a siin existeiioia) dczcseis diis 'f "" i'onstituiQAo da sogicdadu commercial I'ins il sciulo, porlanto estcs, proprietaFsn" 'i, commercial scgurado, • pofs^ jojega^rao tarabem e dc toda improeedcnle, menls-"' eomiiiereial diz tcxtual'll'f ■'? "I'i'igfecies dos socios coiiiegam da ata do coiitiacto ou da epoca nellc consl?nada.

fdDe!''(H*f{"''"'" " cnntracto commercial dos A. A,•'c eincn R"'' " sociedado lerio a diiracao desdt, ess'i " coinccar de 1™ de .luiieiro dc 1921. '•ffcitos lii. 1- ^"ciedade existiii pai-a todos os 7 de fevercii- sido o seguro feito a ciedade ii mi ""=^'"o .inno, elaro esta que a so"fiHclle coin." oxisteiieia legal quando fez '"•ivil. art j' '"'Ho mais qiianio peio Cotligo

"^''igagnos dos socios uomcsam inime• lamente com o eontracto. se eate nSo "xar outio prazo.

pelo

"I*-'""® tlUe'''ol.'- Codigo Commerei.il. presu- OVI exist Ml sn<*ifwtnHp spmnt't* nii»» f t'xistill socicHtnde, sempre quo »ctos proprios dn sociedade o quo "ductc soci-a vostmiiani pnilicar sem a <|uaV'' ^T^idlnir^ tla Veicju notn ao art. 303 ..Quant,, ao f.!"."""'",""''

t> ^^'Peritji. scKuro ser feito sobi'o quun- ^^elerminado na autorisacao paru onl Brasil, nao loin ncnhuma profls affirmamos em nossa min* ^ fiuc. sendo o cai>ilal da Uu, ,1,. ''c 1.5l)0;000i?fl00 0 o seguro em iiHiiiii^ """■ c'ni" <iue nao attingc os ''bDassasj,- " ""''"■'sacfiii. lauto mais tiuanto. se 1 adviv limlte, nenhum pre.iuizo po- "••09.3 de *ii' ? 3"toi-cs em face do art. 56 do dec. Doe-. •>' de Dezembro de 1926, qiic assim dis-

** L* CIS Donipanhia .so podera assiimir ris que seguro isolado em valorcs. reeii„. '1" em 40 % dc sen capital deiioVt" ^ empregatio no Brasil ou em Brasil d" bancos no

rcsponsavel pela fulta dn Re (art. 89, n. 3 do cUa0 qiic'iiao ba duvida e que a lei admitte seguros superiorcs aquelle limite, de 40 %. mediaiUe formalidades cxclusivamenlc a. cargo do scgurador sem qualquer intervencao do scgurado.

Os inquerilos feitos peranlc a policia. a rcqtie- limenlo dos A. A. e da Re (fls. 5, 188 c 284) os denolmcntos das Icslemiinhns na precatoria de lis. ■>05 sao ctmlesles em posilivar a cnsualidade do sinistro por um eurto eirciiito oa rede da illuininncao arcreseenlaodo. as Inqueridas ultimamentc peraiite o .liiizo Federal do -Parana, que na noite do ineeudin lioiivo diversas irrcgnlaridades na re de da illuminagao eleelrka. sendo que ate a nvopria sala onde funecioua a Delegacia de Policia ficou com siguaes de principio de inccndio, provo- civdo i>cla rede clectrica (fls. 254. 254 v. c 263 v.).

As mcsmas testemunlisa sao conlesles em affivmar u exislenein de grande stock iiu casa com mercial dos A. A., stock csse que nao era inferior ao que existia por oceasiao de ser feito n seguro. com previo examc do rcprescntanle da Re. .Alem dlsso

"mrs- aiiolices avaliadas. a estimacao all - expressn faz fe contra os seguradores e se presume jii.sta einqiianto estcs nao provarem euranridainciite o contrario; clla forma o tltulo do scgurado, para exigir immedialamente a iniportancia estlinuda, quo se considera provisnriamcnte liqiiidada. Em falta de prova em eontrario. se presume que a" avaliaciio previnmento eslipiilada na aoolice representa " valor da iiidenmisagao (Silva I.isboa — Princ. de Oircito Mere. 11, pags. 18 e 38 — 9).

E que prova fez o segurador cm contrario da avaliagao previamenie fcita pelo agente? X-cnhtiina absolutamciilc, a inciios que pretenda coiisidernr como prova a futil allegngao de que Deodoro iiuo leni popul.icao sufficientc ,onra eomportar uma casa commercial, eoino o "stock", que possuiii a dos

Mas isso serin um vcrdadeiro absiirdo pois uma casa commercial cstabclccida em delermimido luicleo. nao oslii ndstricta a fazer o sen eommercio somente com a populaf.io desse micleo, mas lam bem como a de todo o municipio e dos cireumvisinhs. tanto mais cjuanlo a vllln de Deodoro cst.i sitiuida enlre diversos mmiicii>ios biisliiiite popiiiosos.

Gonsegiiiiitcincntc provado quo b seguro foi fcito por pessoa competeiitemciitc aiitorisada para lal fim. quo o sinislro foi casual e que o stock scgurado foi verlficado previainente pelo segurador. nada mais tevianios a accrescentai- para demonstrnr n lerreiio fnlso em quo se collooou a Ro, negando-sc a iiidemnisiir o |>rejuizn dos A. pois as demais allegacdes da Rc sao tilo frageis, que aiisolulamcnte nfio nocessituin de uma coiitradicta, a nao ser a que ia tivenios occasiao de oroduzir em nossa miinita a fls. 1.31 a 144 a qmil. d.ita veiiia, nos reportiimos para que fuga parte iiilcgrnnte destas j-nzdes firines.

ei„ii, ""'rii Companhia .iiilorisiuia a funescgiir,, ^le^'cxlo na mimita do ■■•fficliiiiin^ """"'"gao dos rcseguro.s

i' superior a 40 % solire o eapi- del " <Uie n,.? fosse o seguro ora eobrado. bela ic.j '"'liGtla lomar as provldcncias exlgi- d uno o segurnclo, que nao poile ser

ICrfeclivameiitc miqiiella mimitn demonslraiiios a improcedenciii dns uilegiiciies da Re. sendo ijue ago ra essa nossa demonslrag.io fi;ou fortalecidii coma prova exhiibernntc que prodiizimos c eotistanic:

a) lla prova tesU-miinhal de fls. 247 a foIhns 268;

b) Dos documentos juntos por occasiao da dilavao proliatoria;

c) Do depoimento do roprcsentnnlc dn lie iiesta cidnde a fis, 177:

i'l. jL-.f' 128
V.
129

REVISTA DE SEGUROS

Os novos dociimentos juntos aos autos si5o os seguiutes:

i". Cortidao do Escrivao da Delcgaciu de Policia de Deodoro confirmando (or a Re retiiierido nn•queiln Dclegacia uiii inqucrito sobre as causes e conscquencias do sinistro, tendo sido uomeados os pentos quo detcrmiuarani a origem do ineendio, o valor dos prejuizos e dos salvados. e inqueridas as testeiTiunhas, quo tambem coneluiruui pela casuaiidade do sinistro (fJs. 189),

II—.\ttestado de uni dos medicos quo assistiu o -socio da firnia Sr. Felippe .\ntonlo, o qua! por nceasiao do iiicendio ficou gravemciile fcrido com queimaduras em toda a regfao facial, teiido sido salvo depoi.s do.desabainentn da parte do uredio inceiidiado, ffis. IfiB).

Ill — Dociimentos Juntos de fis. 271. eni dinote pelo cx-agentc da Re, no Eslado do i>ai-.ina, aiios ter o ex-adverso iiupugnado o sen depoiinento, do ciimentos esses que esclarecem perfcitamente a lisura com que proeedeu o agcntc, julgando-o pessoa de toclo o conceita, emquanto rei'cbi.i os premios doa innumeros seguros. feitos naquclle &tado. cojuo se vcnfica do relogfio junta pcln propria lUjuntas pell) mesino ex-egentc j's. 'i'o as mstrucgoes foniecidas pela Re, para oriental-o tia aceeitajao dos seguros. instrucedes esaultX" negava ter fornccido no .sou agentc, qi.ando a propna procuraeiio de fls 2(5 ?/.;♦! se referc e a existenci.a de muitos seguros fe.tos no Paraui e .acceitos pela Re as comprovam: iunto a I'"''«^'»l-.rcquerido pela Rd e junto a f)s. 284, pelo qua! fica provado a casuaiidade do .smisiro c prejuizos por este eausados. ^ertidilo da Coilccforia das Rcndns Federaos em Deodoro declarando que o estabeieciinento commeicinl dos .4. A. uchava-se langado pelo paga« regislros, por grosso, nn importniicia de KH?.H acbava-se abasteeida de giande qaantidadc de mcrcadorias e produetos siueilos aquelle imposto, representando algiimas ccnlenas de conlos (fls, 294).

^''eetoria de Kcndus Estne rU " "'"helceimeuto com- ncituJ do; A, A. toi laneado entre os de prl- mtira classc, correspondendo sen slock a algumss ccntenas de contos .(fls. 59), aihumas ^^orresiiondencia trocada entre a Re e os giiintesr " em questao, (fh. 29(3 e se-

PROVA TESTEMU.^'HAI.

fls'^ festemnnhal prodnzida de fls. 247 a lualidiL "• '^emonstrando niio s6 a ca- d"fi, a sinistro, conio lambcin os preluizos SabsoluVo' existenda do stock. corro'b'So polictra ns no Inquorilo

e "" ITc-catoria

Mctima por occa.siao do iiieciidio (fls 251 v )• t

O exanie de livros da Re, retiucrido pclos A. c constante de fls. 349 a fls. 3(55,' tambem i-etil as allcgafoes de tiossa petieao iriicial e coiitestai aos embargos de fls. 4(5. provando nao s5 qu" seguro foi feito, com as formalidades legncs, cc tambem que a pesson quo o fez tinha iiodcre.s f assim proceder, A essa prova robusla e barnionioa. o quo fe He ? Nada, absolutameiite iiiida, a nao ser allegat .''rngeis e coiitradlctoria.s, despidas de toda e q qiicr prova, pois a unica qiie pretendeu fazer riegntiva eoino se verifiea de fl.s, 318 a 34(5 dos i tos de oiidc consta a preeatoria e.xpedida. .i I rcquerlmento ao .liiizo Fccleral do Seevao do ParO' a qiial foi devolvida, ajxis seu cumiiriiiieiifo, co pletamenle nu'a de qualqiier prova. Assim e que nao foi inqucrida uma unica tea inunha, apozar dc' ter rcqucrido o dejioimenlo d las ffis. 347 v.), liinitando-se o ex-adverso a rW' )'er o depoimenlo pessoal de um dos .A. A., dOr mento ossc que nao se verificou, porqiie c.starf tnfernio e impossibililado de coinparccer o ferido autor. eonforme requereu e provou com (estado medico, (fl.s. .34.5) a Re com isso se conf inou, (fls. 352) niio jiromoveiido os mcios i"' que fos.sc marcado o novo dia para ser prcsl jiquellc depoimenlo, conforms o prop A. (fls. d43).

Pouco importa que o prazo iiara o ciuuprime da procatona estivesse a fiiidar-se. eonforme <ie '• deprecajlo. no seu desjiacho Us. 34.3, pois o mesmo podia ser-prorogado. ci lorme ja dceidut t> Egregio Supremo Tribur cqiilirmaiulo um dcspacho do M.M. .Julz Jc^ \ara, ciijo .4cc, se eiicontra iia Rev. de Dir l.o. pag. .314, h o facto dc tiao lev o rcpre.scntante dos A- • comparecjdo para dep6r, por oslar dnciito coiifi: me provou com altestado oicdieo (fls .3451 P indiiz confissao.

cilado estlver inlolrameiite imp"? sibihtado do ir a Juizo, deve o seu Ucp".^ mento .ser tornado eni casa (Moracs Car*''?

Iho — Praxe Forense § 4(53).

Ha a iicerescentar que a culpii por faita de " po para o reprcseiitante dos A. A. dep6r deH" do prazo para o cumprimenio da preeatoria. e df vido exclusivnmeiite m. palrono da Re, „ois teU't o 41._ M. .luiz cleprccado muiidnndo eumprlr a idS catona em 2a de Maio do correnle anno. (fls. .31^?; so a cinco de .luiilio o mcsmo advogado reqiie't, [Rardepo'ir'""""

""'s- ist" i?-

0 examc de livro.s dos A. A., tamhem noo poU^? ter lugnr. por lercm sido qiieimados no iuce!id"?7

do^nl1i2'd<;s-;„rt«r''""

,

""" ''""H'"""fos juntos pela Re de f'd . a 12.5 por occasiao da discussao dos embargos. JJi (fir"mi "" """" <i''»tcstacno em miiin'.^j ins. Jill e 131 a inanidade dos mcsmos, fortalc"',! m ''""i"'*'''rat.5o, com a nova |,rova P"^ nos produzida no curso ordinario da acciin. dc iiin'^ ] u ficar plenaineiile provado;

REVISTA DE SEGUROS

b) que a pessoa qiie coiitractou e fez o .seguro era mnndatario e legitimo rcpresentaiite de Re (procurasao de fls. 26; cartii transcripta a fls. 357, no examc de livros de fls.; instruecoes junta pelo ex-ageiite da He de fls, 278 a 282; de poiinento da Re a fls. 178, corroborado pela citada carta transcripta a fls, 257).

c) que a sociedade dos A, A. tinha cxisleiicja de fncto e de direifo desde 1** de Janeiro jlc 1921, teudo sido 0 suguro i-ilo a / dc Fcvereiro do mesmo anno 1 aan''! 304. 305 ,C?d. Com.; art. 1.375 dc, Coda'nJ i "'""d" <'ii Veiga nota aoi art. c m r a'"'- P"®- '82, voi. 2", ton, fundamciito em a nota G» do art. la (.oils, das Leis Civis e Aecordaos do biipremo Tnbunai de Justiga).

que a casa commercial dos A. A. segu£'■' "r- tinha .stock sufflcielile mnis£s "" "-soguro feito e cujn indelend.'i n"M rcclama. ncnliumii valia conmUV''",''®'''''"" R*-' due uma casa nao " capita! dc 180:fl00ti inqucrn dne de 470:0008 cK ■' " 21: pela ac- Hstado l'"'--' »•-*, s6 no Pital l"'"®' i superior ao seu cnimUo siiK "" ''■'"■sil; docuniento ora fi'ncciom " I'f'"".," do Sul que ' oOO-noLo ',"'■"'"1 !"n capital de vezcs iw movimento nuiitas de S;- feito pel., tcs IT, das inercadorius existen«« de 'l"s A. A. anjO'ito 1 fu -e " ''"«"®o — dcicumeiito tia vilbi ,T^' ,f' T do colleetor

depoimcnto das ieslennmlias de fls. 24f a 268.

Ii) <|ue nao houve d61o ou ma fe por parta do ex-ageutc da Re (Doc. junto pelo mesino agente de fls. 271 a fls. 309).

) que nao hniive excesso de maiidatu poi'. parte do referido agente e, quando houvcsse, a Rii ccimo maiidante seria rcsponsavel por csse excesso (arts. 1..309 e 1.313 do Cod. Civil).

Do e.xposto e pelo mais que dos autos coiisto. e manlfesta a responsabilidnde da Re em satisfuzer aos A. A. a obrigacao para com elles assumida cm virtude do seguro feito, pois do conlrario se rin dei.xar as Compaiihins dc Seguros na situayao cmninoda de s6 considerarem validos e feitos de boa fe OS seguros em que os preniios fossein pagos. sein quo fossem rerificados sinistros.

'Mas isso seria um absurdo que, nSo sera sanceionado pelo M.M. Jiilgador, pois os .4. .4. cxigein aquillo a que Hem direito. provando exiiuberantemenle a sua iiilcncilo. pediiido assim, sonicnte JUSTICA.

-'""ci®", Seteinbro de 1922. — DlDi.MO .AM.4RAL A'EIO.4, Advogado,

N. R, — A aeguo a que se refere este arrazoado e do valor de 470:000?000, Dado o sinistro o Agente da Re, The North British e Mercantile Companj-, combinou llquidar o sinistro com OS SL'iJurados, emitfmdo para o seu pagamento uma leti-a de cambio sobre Loiidres, a qual nao foi pagu, sciido feito o competente protesto Dahi. a acgao iiilentadn nesta seccao .federal.

soa consliLuinte (fls. 247). imeicssLs do d,.?i? (iepoiinenlos sa„ todos eonlesles em

a) que o segiiro foi feito, e expedido a"^, seguradoa a respcctiva apoliee Icer'i'H ficado de fls. 4; doe. de fl.s. 7,S; oei't'^l tIao da irispeoloria de Se^^uros n fls examc de livros da Re u fls. .Hob v--. resposla ao .3" qucsito com referciicia • | npolice em questao sob n. (5.(559,7(5" depoimenlo da Re a ft.s. 177 v • depO''' meijto de fls, 247 do ex-rcpresentaufl

Ji* o- '''"mmeiitos juntos por este (j®! fls. 2/1 a .309). '

•'"n'n a ru ^0°''"®"- '"gar do sinistro, df iinia cirb, n traiiscripcao '290 aos "x-agente da Re a fls. de livros t®ansoripla no esnmc ^•■iS tr™': 853; ndatorio de fls. "I'as iiK,n£m Pnritos; testemu- "iqucridas dc fls, 247 a 268). dns UHtos.

one OS 4 , 1"c feitci """ jihmidonaram o saPromovcram " P*?'" contravio tnndo-,, V ®eccbimenlo, protcs*'erificii' ,ii^'^ . pagamento, como ® ®cfcrido protesto, 'o siiquc, .nmtns a fks. 30 a 36

Garantia de credito — O Conseiho Adminis- trativo da Commercial Union, de Londres, em uma reuniao realisada ul-. timaraente, tratou do seguro de credito para os cxportadores, o qual foi garantido ate fins de Agosto ultimo pelo proprio Governo da Inglaterra. prestando assim grande servigo aos industriaes britanicos.

Quasi todos os membros do referido Conseiho Administrativo, foram de opiniao de que a companhia devia operar sobre aquelle ramo de seguro, que alem de ser uma fonre de renda, era tambem uma obra patriotica, visto facilitar o desenvolvimento das industrias e 0 commercio de lexportacao do pair..

E' muito provavel que outras companhias de seguro da Inglaterra, aproveitando a opportunidade, comegarao dentro em breve a operar sobre seguro de credito para os exportadores.

;'""e dcssc em, " "'"■''""•ar. ha nccessitiimbem u imr,?'!?;-1'"'""'' ®""S"nio, o que ®'iiusulat 1. t'®'" ''8 "'"1 «miiiu'_ das auolices '"'cimient,, I, 2" '""ta como

So"as {rsVn^ "",S'"""to de risco, pois '^'"1 eoino ^s " '"duerito poli- dnerldas ,|,, >,1 in'•""sa do siuis,' 288. dan como 'diuin v„i„,. .■f®," "in curto circuito, ue"a casa CO'°"^.",ai'®Bagao da Re que ""'a nu duT?'T'"' .''"t -t- A., bavin ""'S qujinto em '<crozene, tanto ou cm nnia casa commercial uma commercial g) qutj ^ B®aves quehnn<r*^'''''^^ Antonio reccbou (C ? d"®"""'" do si- da Casa de St. a " '^8 do medico tvatnmen ut .®®fobe« o pri- assisteiuc II d®POimeiito do ir teiile Dr. Pedro Allegrettimce

Aldm disso, segundo noticias, cogita-se actualmente em Londres da formagao de uma grande companhia de seguro, com avultado capital, exctusivamente para fazer operagoes sobre 0 ramo.

ADVOGADO

R. Quitanda, 126 Rio i

KXA.ME DE LIVROS
Irn'ofs^'inslifir'' ''-"-en,os"incpmet esforeo empregado pa",™ aca.ddar''™'Ti?ier;;:,!.':.,'^j^
teStj
131
Dr. Frefleriro Da Silva Ferria

REVISTA DE SEGUROS

°'""'S8gao do pagamento indicado no ajusle, saivo prova plena em contrario.

Federal de fls. 124 v., que recebeu sem condemnaglo os embargos de fls. 46:

A lei n. 2681 de 7 de Dezembro de 1912, contem a seguinte disposiglo:

"Art. 9 .— A liquidagao da indemnisagao prescrevera no fim de um anno a contar da data da entrega, nos casos de avaria, e nos casos de furto ou perda a contar do trigesimo dia apos aquelle em que, de accordo com o regulamento, devia se ter effectiiado a entrega."

Em virtude desce artigo, entendem alguns que a prescripgao da acgao para haver a indemnisacao do-damno esta sujeita aos mesmos prazos.

E' sabido que a prescripgao e materia de direito stricto e se a lei nao se refere a acgao judicial, mas a liquidnfao da indemnisacao, sera muito forgar o raclocinio para se confundir n'um so pensamento, palavras de tao differentes signlficagoes.

"Acgao e o direito de demandar perante os tribunaes o que nos pertence ou nos e devido", e liquidagao significa o "acto pelo qual se fixa era certa somma ou valor certo a condemnagao de um objecto, cujo valor ou somma nao era dantes determinada", conforme ensina Paula Baptista, na Theoria e Pratica do Processo Civil.

Corao 0 citado artigo refere-se aos regulamentos das eslradas, forgoso e reconhecer que a liqaidacao de que cogitou e a administrativa, para 0 que todas as estradas tern uma seccao de fattas e uvarias-

Nao tendo a lei determinado exprsssamente o] praso de prescripfdo da acfdo judicial, ter-se-a| de recorrer a disposigao geral do art. 178 do Cod. 1 Civ., que marcou o praso de cinco annos para 81 indemnisagao de todos os daranos patrimoniaes. •]

A lei nunca pode ser entendida de forma a favorecer a cavillagiio.

Os tcrmos restiictns do citado artigo nao comrj portam a pretendida ampliagao, que constifuit"^( um attentado. (T. de Freitas, Regras de Direif p. 349.)

Os magistrados !he nao podem dar viclento i"'' fcrprctacdo, que imporla em fraade da lei. (L. 2"^ -out. 1754.)

Se 0 legisiador nao cogitou senao dos prasoS para a liquidagao da rsclamagao nas secgbes t'® faltas c avarias, os tribunaes nao devem ir aleitie se elle quiz dispor sobre o processo judiciarfv e nao soube se exprimir, por certo nao cabe 8 oufro poder penetrar no seu pensamento ou corrigir a sua insufficienci'a.

Elle que n'outra lei determine positivamente ® praso da prescripgao, usando de palavras com 8, siginificagao lexicologica propria, legislando, ef fim, em portuguez, para set entendido pelos b8' cionaes.

Acgao de seguro maritime

AGGRAVO DE PETIQaO

Sdo de receber com condemnapdo os emhargos offerecidos na acfdo de seguro qiiando os factos allegados, embora constituindo mate ria relevante, ndo estdo amplamente provados.

N. 3.103 — Vistos e relatados estes autos de aggravo de petigao — aggravante a Companhia de Seguros Paraense — aggravado .Joseph Boyance, interposto da decisio do juiz federal da secgao do Estado da Bahia, qtte recebeu com condemnacao os emhargos offerecidos pela aggr.avante na acgao de seguro que Ihe move o aggra vante:

Accordam negar provimento ao aggravo para confirmar a decisio aggravada.

Quando a aggravante celebrou o contrato de seguro, traduzido na apolice de fls. 69, estioulou expressamentc que o mesrao seguro na impnrtancia de 30:000S000, versava sobre nove toneladas de mica, ao prcmio de 3,14 "I", contra riscos de avaria grossa e perda total, englobadamente, da mercadoria transportada no saveiro 4.994, denominado Deus e quern sabe, do porto de Subahuma para o porto da Bahia".

A aggravante sabia, pois, no momento do cod' trato — qual a embarcagao, o seu numero, a su8 arqueagao, a (travessla que ia Jemprehender, 8 carga a transportar, a sua qualidade e quantidad® e OS riscos provenientes da "fortuna do mar"' De facto, o seguro e nullo — quando o segurad" nao faz declaragoes verdadeiras c comoletas, omi'" tindo circumstancias que possam influir na ac ceitagao da proposta ou na taxa do premio (Cod■ Commercial, art. 678; Codigo Civil, art. 1.444)-

Mas, na hypothese dos autos, nao esta cumpf'' damente provada a ma fe do segurado, que, aliasallegou e provou:

a) fer-se verificado o sinistro por naufragi® da embarcagao em dia de temporal attingindo 8 outras embaicagoes que, igualmente sossobrarard e desgarraram no mesmo dia. conforme certificod a Capilania do Porto;

b) que 0 saveiro mencionado no seguro cold sciencia do segurador, finha de arqueagao nove toneladas e 138 kilos e podia fazer a travessi8 entre os pottos designados na apolice. e, poftanto, navegar em alto mar.

Ao objecto do contrato foi dado valor deiermi' nado, e o seguro se realisou por este valor, o qits equivale a dlzer, que no caso de perda total sub-

8utos, que o naufragio oc^ corrente anno e que, v?irrf 'ngentes esforgos da tripiilagao do sa te a' sossobrou, perdendo-se englobadamen. Conseguintemente era Impossivel, Eflvf-i 8 dggravante, exigir o praso. improronrimo:- ^ boras da cntrada da embarcagao no alhirfp ° afim de ser feito o protesto a que - oLn/"- regulamento n 737, de 1850 Accresrs 1 ^ embarcagao estava no fundo do mar. exclusivr, formalidade nao constitue meio supprida no^r o sinistro, podendo ser seeuraHr.- ^ 8 genei'o de provas; nem o seguro r,/-i isento de pagar a iraportancia do indicada n" 8uscn,.ia do protesto na hypothese saveiro existirem a bordo de um Jigo CnmJj''''"®. 'bfiicados no art. 501 do Coembareos ® recebendo os 3im quij a coiidemnagao e permittindo as"lateria provasse amplamente o ^ aggravante a'icgada, nenhum aggravo fez <^6 prova dp' Jolheu on protrahiu os meios ®rdinario di ainda usar no curso acgao, Custas pela aggravante.

'02l. Federal, 14 de dezembro de^'"'0, rslatnp ' ^8i'a/can/j, V. P. — Alfredo """tegiVdo w-'d S^lxistido d£ Laccrda. — HsrSaniot '"rr'S- — Lcoiii Ramos. — Pedro "lun/j- Lins. — Pedro Mibielli. Cunhn — Fii-eiros de Castro. — Codo- "• — C. Natal.

''araense^'^j a "Companhia de Seguros esta, na '■ ® <^a noticia o accordao supra, ^'^8' Pois^"^- ^8rte .iuridica, completamente decif^rocesso, ^ crivel que no curso ordinario do caso,'a ^ obter decisao favoravel. Nes'^8ria syjj elementar prudencia the aconse88sirn ^ decisao proferida, evitando UjTia 00° credito.

seguros, de existencia fol8 satisi'api^ nenhuma vantagem em retardar ^rocedinient compromisso desta natureza. '^es financeir revela, quiga, difficuldaPubl'ic^^ ^ ®°"8®8uinie afugenta a con- '^roprijj e elemento necessario a sua existencia.

^^93©

cic seguro tcrrcstrc

Opi, •Aggravo de PETigAo eni ^Cr ^^rgos condemnacdo os emrelevn' de direito, scm'^enie ^ materia de facto siifficienteprovada.

w rls 'II ~ ^'stos, eiipnslos e relaiados esies Srin - 8ee^8vantes. Atx- 'ed & Merp ® aggravada, The North "iierotief ''® Insurance Company, Lirni- ° do despacho do juiz da 2' Vara

Considerando que os embargos articulam ma teria de direito, sempre relevante, e materia de facto provada bastante com os documentos de fls. 55 a 123, para que fossem recebidos sem condemnagao:

Accordam negar provimento ao aggravo. confirmando assim o despacho aggravado, que 6 con forme a lei e a prova dos autos; pagas as custas pelos aggravanies.

Supremo Tribunal Federal, 17 de dezembro de 1921. — Andre Cavalcanti, V. P. — C. Natal, relator. — £. Lins. — Sebastido de Lacerda. Hermenegildo de Barros. — Viveiros de Castro. — Pedro Mibielli. — Muniz Barreto. — Leoni Ramos. ■— Godofredo Cunba. — Alfredo Pinto. — Pedro dos Santos.

Direito maritime

AGGRAVO DE PETICaO

0 capitdo ndo pode deter a bordo os effeitos da carga-djiiulo de seguranpa do frete, mas tern direito de exigir dos donos ou consignatarios do navio, no acto da entrega da carga, que depasitem cu afiancem a imporiancia do frete, "avaria grossa" e despesas outras a seu cargo.

N. 3.114. — Vistos e relatados estes autos de aggravo de petigao, aggravante, James Metropoules; aggravada, American Trading Company, interposto do despacho do juiz federal da 2' Vara do Distrlcto Federal, que autoiisou a aggravada a remover o carregamento da escuna Northland t a embarcal-o no todo ou em parte a proporgao que for obtendo praca e:

Considerando que o documento de fls. 47 nao tern valor juridico para o effeito da garaiitia prevista no art. 527 do Codigo Commercial subsidiariamente regulada pelos arts. 1.481, 1.4S3 e 1.485 do Codigo Civil. O Capitao nao pode reter a bor do OS effeitos da carga a titulo de seguranga do frete, mas tern direito de exigir dos donos ou consignatarios no acto da entrega, que depositem ou afiancem a importancia do frete, avaria gros sa e despesas outras a seu cargo;

Considerando que, dos autos se verifies ter o juiz a quo pelo despacho aggravado de fls. 86 v.. — mandado entregar a carga a aggravada, na qua lidade de consignataria, sem que tivesse sido effectivamente prestada a fianga, que o Codigo Com mercial exige e na qual, devidamcnte processada. 0 fiador deve assumir judicialmente todas as obrigagoes; nao influindo algumas quantias em conta dos 200:0005000, emquanto foram provisoriamenle arbitradas as despesas decorrentes da avaria grossa;

Considerando que, si o art. 745 do Codigo Com mercial, invocado pelo aggravnnie como lei offendida pelo despacho aggravado, autorisa a descarga no porto da arribada quando indispensavelmente necessaria para concerto do navio ou reparo de avaria da carga — e tambem certo que, pelo mesmo dispositive fica o capitao, nesse caso, responsavel pela boa guarda e conservagao dos effeitos descarregados, salvo forga maior. Persistindo, portanto, a responsabilidade do capitao.

WMMBWWWI
REVISTA DE SEGUROS W , i.'-i? 133

e logico inferir que, de accordo com o art. 52/ do citado Codigo, so e obrigado a enfregar a carga, eximindo-se da responsabilidade deila, depois que OS donos ou consignatarios deem a necessaria garaniia legal, que, na hypothese de avaria grossa somente podg ser levantada depois de verificada a quota exacla de contribuicao para as despesas (Cod. Com. arts. 763 e 766): Accordam da'r proviinento ao aggravo para reformar a despacho aggravado e mandar que o juiz a quo decida sobre o destino do carregamento da mencionada embarcaqao, depois de prestada effectiva e legalmente a fianca offerecida. Custas pela aggravada.

Supremo Tribunal Federal, 28 de dezembro de 1921. — H. do Espirito Sanlo, P. — Alfredo Pinto, relator. — G. Natal. — Andre Cavalcanli. — Hermenegildo de Barros. — Leoni Ramos. Pedro Mibiclli. — Sebastiao de Lacerda. — Vivciros de Castro. — £. Lins. — Godofredo Cunha. — Muniz Barreto..

No Congresso das Associaqoes Commerciaes do Brasil, installado nesfa capital no dia 19 do corrente, ficou' constituida assim a Commissao de Seguros Maritimos e Terrestres: — Joao Augusto Alves, Dr. Abilio de Carvalho, Dr. Joaquim A|. da Costa Pinto, Jose Rainho da Silva Carneiro, Albano Issler, Gustavo Silva, deputado Dr. Celso Bayma, Dr. Frededco Perreira e Nunes da Rocha e representantes das Companhias de Se guros.

Gompanhia "IVIinenva"

Foram reeleitos directores da Companhia de Se guros Minerva, os Srs. Jose Rainho da Silva Carneiro, Cicero Portugal e Humberto Taborda, e eleito 0 Sr. Affonso Vizeu, em substituiqao ao Sr. Jos^ Bruno Nunes, que nao acceitou a reeleiqao, por esfar exercendo o cargo de Director do Banco Ru ral e internacional.

LIQUI0A5A0 DE SEGUROS NO ESTRANGEIRfl

-Mais de uma vez temos tratado deste assum-'i pto para demonstrar a grande facilidade que entre nos tern os segurados na liquidaqao dos [irejuizos cobertos pelas apoHces, o que nao .aeontece nos demais paizes.

Agora mesmo, temos conhecimento do seguintp facto. Uma instituiqao official de seguros de utif paiz limitrophe segurou mercadorias a serem efl-viadas para o Brasil, na importancia de reis..-320:0005000 da nossa moeda.

.A mercadoria chegou a este porto avariada eiO' parte e tambem roubada.

Felta uma vistoria particular com assistencia do respective Consul, foram arbitrad,os os da-' mnos e as faltas em 78 % do valor da factura. 'i que era de tresentos contos.

Feito 0 "abandono foram esses effeitos vendidos em leilao por quarenta e sete- contoS de reis, mas o segurador nega-se a acceiia'' a sua responsabilidade, porque o valor officia' das mercadorias, dado peio segurado para os ef' feitos fiscaes, foi apenas de tres contos e tantoS mil reis. ~— - -

Nao se pode admittir com juStiqa aquelle val"^ official, uma vez que o ieilao da parte que aq" chegou produziu quarenta e sete contos. O q"®' houve, no' caso, foi uma fraude contra o FisC' a qual nio pode beneficiar o segurador.

A indemnisaqao deve se fazer pelo valor das fazendas, uma vez que elle esta provadsO Fisco illudido que procure, se puder, resafC' 0 seu prejuizo.

,Acha-se nesfa capital o Sr. Francisco J. R®' drigues Pedreira, importante commerciante na pltal da Bahia, socio da casa importadcra de zendas Rodrigues, Fernandes & Cla e President®' ha longos annos, da conhecida Companhia Seguros Allianqa da Bahia.

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II I.I u

A applicaijao da justiQa social, cada vez mais fiKil'' ® ^0"sentanea com os verdadeiros prinidpii^^ ® fraternidade humana, e, actualmente, o 'deal de todas as na?6es cultas.

basicor?'"'''''®"'''' ® aperfei?oando os systemas Paizes }®8j®'a?oes operarias, diversos sao os cienfpc adoptado medidas deveras effi"eficios de certas vantagens e be- as classes proletarias e trabalhistas.

funda '""^°ducQao no direito commum, — que se lodo o ff " '■'eaglo de se indemniaar, ou reparar, iade da independentemente da vonferentes de disposiqoes legislativas re^®quencia ''"ideates do trabalho, exigiu, como "'a a atnoa"^ ""Adidas mais amplas, de for'fa todos classes obreiras ate mesmo con- OS demais riscos da profissao.

®®®ante ^PParecimento receate de uma inter^erente com i ' institute do seguro, dif''•'nliecidaV^'"^"'^ outras atd agodcnominad^" "''^ "seguro opsrario", tambem Reatiai Fraaqa "seguro social" e na Ar-

d'ffeaente d a ° dissemos, inteiramente operar'^" seguros commuas, o novo "se- iccto (jg constituido, em toda parte, obde carl, especial, adequada as condiEntao ' ^ ^ indole de cada povo. ass'iste°'"''"''°' "■" caracter de verda- ^®S'a.8e esfan'^?' ^ ''"e'"ven?ao do Estado manideiJtando mm ® ecendo o seguro obrigatorio. Qu ■ ovfeulu voii^aioiiu, OU ^'amente, '"teressados deliberem facultati®epeciai fis~i. ^'''da assim exercendo rigorosa e "^^doras operari^'^"^'^ sobre as compantiias "segu-

umas. fn^ adoptam o seguro obriga- ^ililnaram ^ ^"^manha e a Noruega, o de cotno a it'^r certas instituiqoes, e ouescolhJ*"^ f Finiandia, permittem que os "^^doras. 'ivremenie as companhias seguN. uma"^g' em que '''Kaiorio c o seguro operario 6 sempre gdg 1-. txjstPm -ri!

em que o patrao irio p^. o se I '®eal do ® Official parti ^ Privadas ®ados pgjjj ^'■es, mas cuidadosamente ri - Pelo o. ' cuidadosami ""ei

tenha em vista o interesse do' operario, quer o do patrao.

Charles Antoine, no seu "Cours d'Economie Sociale" tambem abraqa o principio do seguro obrigatorio como protecqao efficaz ao operario, contra as consequencias lastimaveis dos accidentes do trabalho e do risco profissional.

Pensa, entretanto, o eminente jurisconsulto patricio, o Ministro Sr. Dr. Viveiros de Castro, que, entre nos, talvez se nao acclime bem, o alludido seguro obrigatorio.

Essa obrigatoriedade exigiria a creagao das "calxas officiaes", que ainda as nao podemos ter com funccionamento perfeito e, alem disto, molivaria quiga a indisposigao dos patroes contra a Lei, embora justa.

Reconhecendo, — diz aquelle mestre insigne das nossas letras juridicas — que o nosso melo industrial nao seria propicio ao estabelecimento do "seguro obrigatorio", a Lei n. 3.724, de 15 de Janeiro de 1919, nao o consagrou, seguindo o exemplo da Franga, da inglaterra e dos Estados Unidos.

Regulamentando a boa execugao da citada lei e, conseguintemente, o bom funccionamento do institute do "seguro operario", diverse inteirar mente dos demais praticados, baixou o Governo o Decreto n. 13.408, de 12 de Margo de 1919, adoptando 0 "seguro facultative" e deixando ao pa trao plena liberdade na escolha da companhia on * syndicate profissional, para segurar os seus operarios.

Mas, infelizmente, nem em estes mesmos elementos de previdencia social tem tido applicacao entre nos, permanecendo as classes obreiras, quiga devido a sua precaria situagao economica, aos seus habitos de vida e ao seu grao de cultura, a descoberta dos benefices effeitos que offerece a instituigao do seguro.

E' de esperar, pois, que urn movimenio promissor nao tarde, ou iniciado pelos que exploram a bemfadada industria seguradora, ou pelos operarios e empregados no commercio, ou ainda pelos proprios legisladores que se interessam realmente pelos magnos problemas sociaes do paiz.

^Pfollario il Paul Pic considera-o 81C0 do risco profiasidnal, quer se

or", apfisca% to de prefp^^'^"°" interessados e dado o 0 seguro ow outra "caixa".

Tomemos o exemplo da Argentina, para cuja Camara o deputado Sr. Dr. Augusto Bunge acaba de levar a questao momentosa da instituigao do seguro nacional.

jiuTOff<S«o« «ruHci(}NA« tP Ul AL OS POflWGA; PtLAG »Oi»TAfiJ«S jhiuija; P%LA>vu)'iA"'"a ni^OTiJi^ < MetChjBuCAOOSiGUOOi JHIOQS DOSf'AZli HiO DtCRCIO ■•MhJ 0( 16 OtMBCO /S 0{1920 oi^cr jiKjiRoof ijjo .A KUn U3A i « nSWjantJBC < V\] C t^COMPflNnW Df S?etJROS-SOCl5Dfl{>r flNOHI«fl 05 RfSPOHSflBIUDflDf LIMITflOfl^^ CAPITAL ESC. 1.200:000S00 SEDE SaCIAL-LlSSDA-ESCRITORIO PRINUPAL NO BR1ZIL-FILIAL OO RIO DC JANEIRO RUA DA QUITANDA,97 TELEPHONE N. 6T99 C00I60: RIBBtRO END. FELESR. "GALMAA" OEPOSITO NO TME20UR0 NACIONAL Rs. ACO;000«000 ADAMASTOR GOMPANHIA DE SEGUROS lUZO - SUL AMERICANA zLi::: Sede em LiTSBOA Capital reallzado no Brasil. < ..... . I.0Q0:000$000 Deposlto no Thesouro Federal ...... 200:000$Q00 Reppesentantes gepaes e Banqaeipos MAGALHAES & C. 51, RUA PRIMEIRO DE MARCO, 51 Telephone N. 5634 RIO DE JANEIRO 'WiV if REVISTA DE SEGUROS 136
o SEGURO OPERARIO
PEDRO TIMOTHEO.

Seguro

AGGRAVO DE PET[CaO

Bmcargos, em uma acfdo de seguros, embora reIcvantes, ndo podem ser recebidos sindo com. condemnafdo, desde que ndo tenham sido provados cumpridamente. •

.N. 3.189 — Vistos, exposlos e discutidos esautos de aggravo de peti^ao entre partes: aggravsnte Companhia Brasileira de Seguros e aggravados A. Pessoa & Cia., verifica-se que a especie e a seguinte:

Os aggrayados, commsrciantes estabelecidoa nesta capital, movem a aggravante, sociedade anonyma, com sede na capital do Estado de S. Pau lo, uma acQao quindecendial em que pedem seja eila condemnada a pagar a importancia de 9-0005, como indemnisaqao do sinistro de que resultou a perda total de 150 saccos de batatas, segurados pela aggravarfte e embarcados tieste porto, no vapor nacional "Campos", com destino ao Para, allegando: que durante a viagem o vapor soffreu avarias, por ter batido nos arrecifes na entrada do porto de Victoria;

Que, come^ando a fazer agua, foi sua cargo transbordada para o vapor "Minas Geraes", que a levou seu destino;

Que alt chegando, a 12 de'julho de 1920, verificou-se que estavam totalmente avariadas as ba tatas seguradas, em virtude da agua do mar, peio que foram condemnadas pela Junta de Hygiene;

Que tudo isso foi apurado por intermedio do Lloyd no Para, tendo sido feito por elles aggravados 0 abandono subrogatorio;

Que e fora de duvida que se trata de avaria grossa, em consequencia da qual perrteram total mente a carga segurada na companhia aggravante, que deve indemnisa!-os, de accbrdo com a averbaqao feita na sua apoHce.

Defendendo-se, por meio dos embargos de fls. 36, allegou a aggravante:

Que, como e expresso na clausula 2' da apo Hce, ella somen'te segurou batatas nas duas hy potheses: de incendio no mar ou naufraglo, nao respondendo, fora dessas hypotheses, por damno algum;

Que a avaria occorrida nao foi grossa, porem, simples ou particular, nos expresses termos do art. 766 do Codlgo Commercial, pois, o damno soffrido pelas batatas o foi em consequencia de entrada da agua do mar, por haver o vapor "Cam pos" batido em urn arrecife na entrada do porto de Victoria, como narram os aggravados no item segundo do seu iibelio;

Que nao se tratando, assim, de avaria grossa, nenhuma responsabilidade cabe a eila aggravante, uma vez que a aiiudida clausula 9*, ultima parte da apolice, declarou expressamente que todos os generos livres de avarias, ainda mesmo que tal se nao declare rta parte manuscripta da apolice quaiquer que seja o damno que soffrerem nao dara ao segurado o direito de abandono.

O juiz "a quo", pelo despacho de fls. 44, re-

DE SEGUROS

Maritimo

cebeu os embargos da aggravante, com conde mnaqao.

Desse despacho e que foi inferposto o present®;! aggravo, com fundamento no decreto n. 3-084>J de 5 de novembro de 1898, art. 715, letra parte 3', dando-se. como offendidos os arts 764>^ 765 e 766 do Codigo Commercial.

Isto posto:

Accordam negar provimento ao aggravo pa""® confirmar, como confirmam o despacho aggrsvado, porquanto, a aggravante nao provou absolutamente sua allegapao de terem sido damnificadaS; as batatas seguradas quando ainda estavam b® vapor "Campos" e nao durante, oit depois, seu transbordo para o vapor "Minas Geraes" " •' si que seria imprescindivel para se poder apurar se-trata de avaria grossa ou de avaria simples.

Seus embargos, embora relevantes, como o t®" conheceu o juiz "a quo", nao podiam ser rec®* bidos sinao com condemnaqao, desde que na® foram provados cumpridamente. Custas pela a?' gravante.

Supremo Tribunal Federal, 27 de maio d® 1922^' —A ndre Cavalcinti, V. P Leoni Ramos, later. — £. Lins. — Pedro dos Santos. — ' Natal. — Muniz Barreto. — Hermenegildo » Barros. — Alfredo Pinto. — Foi voto venced®

0 do Sr. minisiro Sebastiao de Lacerda.

N. da Red. — Tendo se dado a entrada d'agu® i no vapor Campos, a presumpqao e que as batata' ' foram damnificadas por este facto e nao duran'® 'I 0 transbordo para o Minas Geraes. Os embarg®^ f traziam assim, em si mesmo, a prova da sua rel®' j vancia. Se, como allega a seguradora, ella so f r responsabilisou por incendio no mar e naufrag^^' 0 accordam nao se justifica absolutamente.

SIBRAL

Por intermedio do distincto Sr. Ernesto Co®^ Iho, inspector das agencias da importante ComP®j nhia de Seguros Allianga da Bahia, o Sr. Cnrl® Chaves, de Lisboa, offereceu ao nosso director exemplar do seu poema' '"Sibral" — Brasil Ep®' peia.

O illustre escriptor, em dez cantos, descreve " Brasil geographico e hisforico, de 1500 a 1922.

O livro contem Iresentas paginas e traz os t® tratos dos presidentes da Republica.

A sua leitura e agradavel e curiosa, pois o tor conseguiu, em versos correctos, descrever o no®' so paiz minuciosamente.

O titulo do poema d.um anagrama da palavt® Brasil.

O Sr. Carlos Chaves, que durante quinze ab' nos aqui viveu, prestou assim uma homenagem a® primeiro Centenario da nossa Independencia, ° que fez por uma forma original, intelligente e cb' rinhosa, mostrando conhecer bem o nosso pai®' cuja unidade e grandeza representam, quiqa, ® maibr obra do genio lusitano.

I A prova do fracasso do seguro official

pelo pr^j,rfo°gov'^rnn°> ° r.econhecimento,

''tJ " sido vao°o°'nostn''i^"^ ^otPmentano. Nao tern ''feaviso OS nosso<i ® ngos que envolvem^®"® pubhcos acerca dos peOS ostraneeHn^ tendencia de imicomo inevitavel cornit^ ^ ° impoe, pois, com conhecimentn ? ''a® adv.ertenclas feitas ff'otisnio. causa e com verdadeiro paSegurof''fia^flSIJiariamente

b

Institute Nacional de uXl sua accan i- seguros sobre vida, 'pO, data em oue 29 de Janeiro de ^ue facultava aou!.ii PU^licado um decreto em reasseguro e Dor% assumir, a titulo POf quaiquer genero ni °s riscos ^ "^^'Periench H • ^^nino. 'nstituto. poie^fn^ custado demasiado cara c fazer tip.' retroceder em seus e fazer it retroced: dcsto. cornet"P' - Que e o ? anterior ~ segundo o qual fica 0 ant^l^r" "" ~ »=su"uo o quai iica

raonstrar, atraves de bons fundamentos, as difficuldades financeiras e economicas que devem cer car OS Estados que queiram metter-se na perioosa senda da gestao official dos seguros accrescentar que ao commentado decreto itahano precede, porem em certo prase a urn proiecto de lei que estava elaborado o respectivo ministeno, que obrigava as sociedades particulares de seguros a ceder em reasseguro ao In stitute Nacional de Seguros, a quinta parte de suas "on''?!- estatismo naufragou non nata Sena aggravar a nota. As boas ra zees prevalsceram, afortunadamente Os intervencionistas nao se atreveram a susten tar 0 postulado de absorpqao, como prova o uHimo decreto. para attenuar o receio trataram da funmixto, constituido pelo Institute Official e as companhias particulares, "iTnt '"Sf'tuiqao tera a denominagao de ■rSo"o° iSSsI' fins s,.

1 ) Incrementar, tapto na Italia como no estrange.ro, OS reasssguros e os demais ramos de seS-

2 ) Assumir a gestao dos seguros e reasseguros nacionaes e estrangeiros de interesse publico; fiptt • ^ gestacs afins que bene- fciem a mdustna, a qual se dedica o novo orga-

cm que^s'e consiautorfP oiitras h" ^ segunda resolubort '° Institutoto considera opportuno menr'/P"' u indust. ^^euros a collacomo -1 • Sestcio dos Pura o desenvolviPrevio • T^^-os assim, ^cnienrP 'ugo a seot- de opportunidade, dade d existe 't"" expressa a con^ deer do pftt ^ responsabilique •t'" negocio".

"J do..- '"Uro do Cc-j " '^-aiJUiiaaouin^ar que •t'" negocio". ^'f

I. Para se consiriera

cionst^ "ao dizert? ' opportune autoque na "^assou em ^ 9ue o Institute Qtp j, " resta outm = Scstao de reasseguros ® que n= em = o Institute a ''csfa outm = ficstao de reasseguros

0 env '^^'■aqao dnc senao o de contar a, eoverno utlZ particulares. sua® p '"®''futo"Nacfn°"V^® factos:

quSd drsVuTo,'" ""hamos razao Darn ! P®®'® "Ig"factn''"® do contJar ® """ " n^'"Partic?,i ®'"imar- n p ? r®8'Sfanamos o se- socIed?de de absora de ahm "I'? C®'"" 'cbQidn socledaHo „ ue aosor- *n®dlir a ®^cesso de "'b' comn sociedn/ ®S.''P'^"®' acabaria por o r®'" ""eduzidos ■ °® Ph®"omenos „n,".fisco. E Um ?• synthetica pro- ®fo, fmalmente, se afigura

T.° "m ah quf®sso des®-'"''''- se afigura deste^'f^^^ estadislas da-

Sda®dV^"de;a

&^duivale

golpe de- ZZ' d, a Sua m'axima Sos qUe ponif^'a PraHcS p em duvida' Porventura ha " ®n«dade ru® ^ smceridade de nos- ®""dade fiscal f!r""'^ade de nos- italiana podera de-

E'"o^Que1a"la T ®athegorico. n organisaqao da sociedade mixta ?ec!S procedera p?; liniiidnns a ^"1® procedido — a hquidacao de_ sua carteira de reasseguros. terd prnnH® 'nteressante novldade que tera grandes, mcalculaveis consequencias nara os quando em vez se ag.ta o espantalho intervencioEm nosso paiz ja se esboqou por diversas vezes . de se torn.r otricl.l a tadu.w.Te segS ros. Nos, porem, offerecemos aos seus adeptos o exemplo eloquente do.que se passou na Italia O mais interepante neste caso e saber-se que a Ita lia foi 0 primeiro paiz que poz em pratica. em tao ® intervencionista, cujos evfmaU PoHtica que nao Kye mais do que um imitador — a Renuhlicn Oriental do Uruguay, onde teremos de registrar

r® P«'a officialisaqSo o Estado italiano — o baluarte das tendencias monopohsadoras — cahiu no silencio. Que ficara final- mente, de todas as theorias que incitavanros govenos a monopohsar os seguros ? Um esqueleto que permanecera na memoria dos homens estudiosos, que saberao ensinar aos futures que quaesque:^ dos factores constitutivos da Sociedade tern a sua esphera de _ac?ao limitada, assim como se sahirem de sua orbita terao deante de si as perspectivas mais sombnas.

SIrva isso de ensinamento aos poucos interven cionistas que por aqui existem. (Extrahido).

RHVISTA
hut;
REVISTA DE SEGUROS
.id.^p"?E.,'ar"°

NA AUSTRIA

A siluacao do seguro na nova Republica — Pelo professor Dr. Albert Ehreugveig

Com amarga ironia qualificamos a nova Austria este pobre paiz composto de umas minusculas comarcas aipinas e da metropole Vienna e seus arredores — a uma pobre creanqa rachitica e hydrocephala. Para nenhum ramo da economia nacional esia comparaqao resulta uma verdade tao triste como para o.seguro. As instituiqoes de seguros da veiha Austria que tinham sede em Vien na, estendiam os seus tentaculos sobre um largo e extenso dominie, tomando em conta dimensoes europeas. Todas estas grandes emprezas encontram-se atadas e ajustadas ao leifo de Procusto de um estado pequeno, — as emprezas nos novos estados que se tern creado recsntemente, segundo as nacionaiidades, — fracassam de um mode cruel. A historia do seguro jamais atravessou uma situaqao semelhante.

A Austria actual, tao rediizida como est.a, nao pode aiimentar as miiitas e grandes companhias de seguros,. que sao obrigadas a fazerem verdadeiros prodigies de equilibrio financeiro, ou entao a emigrarem. A esta emigraqio, porem, se oppoem em todas as partes as difficuldades mais serias. Resulta que os novos estados formados em territorio da antiga Austria, se tern negado ate agora a outorgar a concessao as companhias austriacas, tratando-as ainda como cousa tolerada apenas ate novo aviso; mas ao mesmo tempo exigem que ellas effectuem o pagamento dos seguros e fagam 0 deposito das reservas em proprios valores nacionaes, e isso, emquanto as companhias — sobretudo as de seguro de vida — nao possuem em sua maior parte sinao tituios da divida nacionai da velha Austria, dos quaes os novos estados nao querem tomar conhecimento. Certo e que o instrumento terrivel que se chama "Tratado de Paz", contem condigoes muito razoaveis, segundo. as quaes os arranjos financeiros se devem fazer por convenio com os estados novos "de matiicre a as surer le msilieur et le plus equitable traitement de toutes ies parties". Mas durante todos estes annos OS estados successores tem tide o maximo cuidado em postergar os ditos convenios. Dahi resulta que as companhias de seguro viennenses possuem ti tuios de emprestimos de guerra ate 1.800 milhoes de coroas, com os quaes sao obrigadas a cobrir suas reservas de premios para todos os dominies da veiha Austria, mas na reaiidade nao tem ne nhum valor apropriado a Spoca actual. O con venio entre os estados successores interessados, nao se p6de reaiisar, a nao ser ^ue se queira arruinar as companhias, fazendo-as perder ao mesdo tempo quasi tudo o que corresponde aos assegurados. Em outra f6rma, reconhecendo e garantindo OS estados successores, os emprestimos de guerra e os demais tituios da divida naciona! da veiha Austria, estariam em proporgao a parte das reservas de premios das companhias de seguros. A Italia, que na sua qualidade de grande potencia assumiu a direcgao da liquidagdo da velha Aus tria, tem 0 merito de haver iniciado o arranjo destas questoes do seguro austriaco. Em Junho de 1921 a Italia conseguhi na conferencia de Roma um tratado de todos os estados successores, no

qual se estabeiecia como ponto de partida e para fuluras transacgoes, as normas legaes ps" a repartigao nacionai da carreira da antiga _Au- trla. Para a segunda reuniao da conferencia 5 havia previsto um tratado sobre a creagao de 6 rantias para as reservas por meio do ,reconhe mento dos valores da velha Austria. Mas a n mania, depots de sahir da conferencia, por uin » creto real, poz a disposigao do governo as cj panhias austriacas de seu territorio e da Yu6 Slovaquia, como se fossem bens abandonad^ Sem duvida a Austria, confiando na seriedade ® transacgoes propostas, havia firmado em utn tratado que dava a elia o mandato de im^ a repartigao inieiai das carteiras. , Entretanto, a situagao interna do seguro pri^'" se tem caracterisado pelos gastos de adminis' gao, constituidos em questoes vitaes de seg^.j sobretudo do seguro He vida. Os outros dous . ctores principaes do desenvolvimento das emPsa.s. — OS sinistros e as rendas de premios . apresentam-se de um modo inesperadamente ".j ravel. No seguro de vida nao temos, apezar muitos fallecimentos causados pela guerra e * falta de alimentagao sufficiente, nenhuma m" lidade excessiva, sendo isso provavelmente " j sultado da participagao de novas classes de ^ j tados e bem aiimentados. No seguro contra . cendios a media meihorou, apezar das mate, de facil combustao trazerem novas causas de rigo. Resulta, porem, que muitas fabricas ram durante e depois da guerra. O mats it'll tante e decisive era e e todavia o feito de se poder faiar mais de incendios especuiative que 0 publico tem o maior cuidado em evitaj'^ Porque os damnos em bens e mercadorias '' em muitos casos absolutamente irreparaveis i dinheiro nao tem valor" (isto se observa em as partes); por esse motive nao se pdde esP ^ nenhuma compensagao economica real de uit j gamento em dinheiro feito peio seguro. N".j guro contra roubos, por outra parte, os augmentaram de um modo inaudito como e" quencia da diminuigao de vigiiancia publics- , falta de illuminagao e da crescenfe miseria de ,, tas classes. Mas nos ullimos tempos tem tado alguma melhoria como consequencia da solidacao do estado e da situagao social; alef ^ so resulta que tanfo as companhias como blico tratam de evitar os riscos, adoptando <] medidas de seguranga. Os sinistros'de segu^ transporte augmentaram rambem, obedecetiO ^ augmento a influencia da mesma indole. t ramo as companhias de seguro conseguirait resultado total mais favoravei, responsabili- i de um modo methodico as empresas de iransp |,( A frequencia e a intensidade dos sinistros di"' ram paulatinamente. _ , i Em todos OS ramos as enlradas de premio= j crescido de uma maneira extraordinaria. J® f fins de 1916, quando a situagao ficou estac'" ria e a depressao causada pela guerra ja nS fazia sentir tanto, comegou a notar-se um aiigt, to geral da producgao: no seguro de vida a c

ricn='w®'f° disponivel (especialmente os "novos estabiiidade de suas ganancias grandes seguros com premie unico); ni% coft vvm uiucu; j dinheirn ° ^ ^^"sa da desvalorisagao do ^0 augmento consecutive dos valores tares n; ^ fazer seguros suppiemendo 5»Di.r.f j modo resulta que a producgao nova em Iqon Austria, representa anno de 19}? seis vezes a m6i!.ia do de desvai^,-"'" - considerando o'grao maior A ® augmento, deveria ser muito ent daH.t .-f '"^dia". porem, que - entidades infZn'" Que — em suas prehensin h Rentes — possuia a melhor comcarteiras de vida, esta arruinada. As per outra seguro maritimo dustria e do especialmente no dominio da incamente ^"'"'lercio, crescem quasi automatias' tarifo!'" ■'Pemento dos premios (em tadas em 5n "'.ccadorias foram augmenerupos ri i„,'ri.J'PPr°^''P®iismente), porque estes valores nm se baseiam no movimento cado, prevpnrf., estado anormai do mer■■ccompensaHnc .®®™P'"c a possibiiidade de serem fipro. Assim em suppleinentares do se®on(ra incendinc premios totaes de seguro antp.;-- - s eram tres vezes a media do anno interior, "papc!" °®'® augmento nao e sinao ^cns aseo^'-?:'® 9ue o auEmento effecHvn dns "■=■15 assecuWH

n" " augmento effective dos de vqw ° '"significante, por de edifvinf®' P®PCcialmente sobre a construc-porque a pro"■"= ae edifVin «.'='''v'-idimenie score a c '....9°" Pfirnlysada. Nos campos

Tnn,..— *"»»wi/ouua. dos seguros, que ficam muito cpcias das a,,. ?, ®ssegurados, aoesar das insisinn ;,t V/ ^ku^ikviujkv

TJ" c desci,w-i®®™®i"° por isso 6 mais indifeencan.,-^ Esnecialmente o seguro de

de seguro, promuigado em 1917, relativamente a obrigagao de reciamar em caso de demora do pa gamento de premios; sendo que as despezas da reclamagao, em muitas vezes, sao mais elevadas de que o premio annual! 0 unico remedio radical — e quem sabe se o governo nao o adoptara seria certamente a anniillagao de todo o seguro do passado, legado ao nosso tempo de miseria cconomica por outros perlodos bem differenres, 0 que se poderia conseguir para o seguro de vida com a promulgagao de uma lei declarando sem effeito OS seguros de menor quantia, autorisando novas operagoes. Mas as companhias esiao re-ceiando esse procedimento. Eiias levam em conta nao so 0 interesse material de que cuidam, como tambem os valores eternos e ideaes: a idea do seguro mesmo. E apesar de tudo espemrn que Ihes sera possivel salvar esta idea, afim de a iegarem integral, sem deixal-a mutiiada por medi das arbitrarias, as geragoes futiiras e para meihores tempos.

Liquida^ao dc conipaphias de scj^uros na Franca

MUTUELLE DE FRANCE ET DES COLO

NIES — Recentemente, a Assemblea extraordina ria desta sociedade votou a sua dissoiugao, nomeando o Sr. Giordan liquidador. O Conseiho Directoi da sociedade ficou em funcgao, ate que se realise o pagamento de todos os associados. LLOYD FRANCO-AMERiCAiN. E'QUITABLE DE PARIS, MARINE-TRANSPORTS — Acabam de entrar em iiquidagao estas tres seguradoras, per decisao dos aecionistas de cada uma deiias, reunidos em Assembleas Extraordinarias.

• lue nr,,.. m.atanga de ammaes ena adn,' ® tempos causava horror. Uuminis reito'' "'Umhaclo"'^"°'-®°'''"®'0®> despezas de ma- dfo 7 '"do^sso 1^'° oulorifica, imposto, di- augmenta dia a dia

vista dQs^n°#.?°- l"? P'" cerlo desprezo: CIq A uku o. uj«i. aiciil serle I'Pento de empregados. A luta a favor euro de

A acta de dissoiugao do "Lloyd Franco-Americ.tin" ja foi pubiicada pelo jornai parisiense "A Lei", de 13 de junho ultimo. Foi seu liquidador 0 Sr. Dauphin.

e If vida nT, collectivos". Sobretudo o semod7 " Brem?al°^ empregados — peias razoes las ° 3"® OS see r ^o las us sfipi Aiukui >u\j incsmo

A Assemblea que deliberou sobre a iiquidagao da "E'quitabie de Paris", fo' a de 21 de junho passado, tendo nomeado liquidador o Sr. Arnand, advogado, com escriptorio a rua Richer, 35.

E alem d bora ®®r posat f absolutamente insuportaveis, ®^us ca® r ° "ugraento de premio» Jisne em con apresentam lendenciai OS do cambio e das

por nt ?®bili|ar ri'1 .E! lendencias a dinovas gPiem'^'"®®- ^0^ novos estados tomaram sobre

^° ' S "

■■'a 0^7 ? ProdiincS^"® primeiro de aunias "'Co — o que effectivamente se''onunc^' 1921 Mas isto ja nao vas » u ao "Nam ® cue tomar a resolugao de a evr.i^"^orisal.o .°'"®'l'odo" do calculo das rcserSegMrA°'"®C5o ® pompanhias de seguros de vida conimunt ® ®o'" certas cautelas — dos cue ate entao nao podiam efde vid7^ t>asta. As companhias de ®^PitaA^ niaior ilk'®?'" ® ""evisao dos impostos, di- "Siicia ' of'm d, '^.®.P®'"® 1 inversao de seus fQs j ® ''uicaria? P®'"''ciparem das enormes ga''''Suiis ^"''os OS ' companhias de segu- Pontos A-J*""?® exigem a modificagao de ssenciaes da lei sobre o contrnto ll't.

A iiquidagao da "Marine-Transports" foi resolvida peia Assemblea de 4 de julho proximo preterito. Foi seu liqu'dador o Sr. Thevenot, que ficou obrigado a prestar contas perante os trlbunaes de Marselha. Os escriptorios em qfie se attendem sobre a iiquidagao desta companhia esfao situados a avenida da Opera, 47, Paris.

LLOYD GfiNfiRAL D'ASSURANCES — Annuncia-se que, de accordo com uma decisao previa do seu Conseiho Administrativo, reuiiido em sessao extraordinaria, a 12 de julho ultimo, o "Lioyd General d'Assurances", antigo "Loivd Franco-Japonais", acaba de depositar seu baiango, para Ii quidagao judiciaria.

L'EVEIL — O julgamento declarando fallida esta Companhia, foi inteiranienle confinnudo. a 22 de julho ultimo, por sentenga da Corte de Paris.

E'QUITABLE DE PARIS — Estando definitivamepte decidida a sua iiquidagao, a "E'quitabie de Paris" cedeu sua carteira — Incendios — d "Compagnie Cubana de Accidentes", que tem, por conseguinte, somente o direilo de continuar os negocios da "E'quitabie", no, que diz respeito a referida carteira.

REVISTA DE
SEGUROS
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REVISTA DE SEGUROS
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MnieiiieiirMnnjrmitmmtMiiiHiUMMiHUMtMiiuiinumiHiiMiMOi(miMiMiiMirnuiiiinenrnitijiMinaijinim(HiinMiinnnMnh

A justiga chilena esclareceu ultitnaniente urn trama original, organisado para burlar uma importante companhia de seguros de Santiago.

O autor do projectado golpe nao trepidou em recorrer a invenijao ds uma tragedia, na qua! figurava como principal victima, presiando-se sua esposa a desempenhar o papel de viuva inconsolavel.

O caso e o seguinte:

Ha tempos, Carlos Velenzueia Mira fez urn seguro de vida na "La Mundial", de 20.000 pesos, em favor de sua esposa.

Aproveitando os continuos desastres que occorrem no caudaloso rio Bio, nas proximidades de Concepcion, devido os bancos de areia movediga, a esposa de Velenzueia, de accordo com o seu marido, communicou as autoridades competentes que elle havia sido arrastado pela corrente, na occasiao em que se banhava.

As pessoas que diziam ter presenciado a trisfe occurrencia, apresentadas pela viuva, deram taes caracteres tragicos ao facto, que o official do registro civil de Concepcion nao teve -a menor duvida em expedif a certidao de obito da presumtda victima, Dias depois, os avisos funebres publicados nos principaes jornaes, puzerani uma pedra sobre a existencia de quern fazia empenho em figurar no mundo dos mortos.

Pouco tempo depois se apreseniava a com nhia de seguros a esposa de Velenzueia, que' rando a morte de seu marido da maneira mais lorosa possivel, pretendia receber o seguro.

Mas a presumida viuva, pela sua inquietitt djspertou suspeitas.

A companhia, pedindo informagoes as auton^ des de Concepcion, soube que o caso nao esl' bem esclarecido.

A viuva mostrava-se cada vez mais inconsol^ e inquieta, fazendo augmentar as suspeitas que um dia deixou de comparecer ao escript' da companhia conforme havia sido convidadaSendo o facto levado ao conheeimento da po"! pouco tempo depois, um agente de seguranga ? cobriu 0 paradeiro do false morto, que preso !' famente com sua muiher confessou o delicto clarando tambem que durante o tempo em qd® desenroiou a comedia, havia passeiado por pontos do paiz.

Foi apurado tambem, que, emquanto a C'J procurava receber o seguro, Velenzueia, effl nos Aires, frequentou theatres, bars e andou 1 tido em aventuras galantes.

O juiz criminal mandou recolher c false '"I a cadeia publica e por a muiher em libe^^ mediante uma flanga de 1.500 pesos.

DIHEITO MARITIMO

0 direito maritimo. confere privilegios — no navio aos que concorreram com dinhciro^ para a sua compra, concertos e provisoes.

E' credora privilegiada sobre iodo o active da fallencia, salvo o direito dos credores garantidos por bypothcca, antiprise e penhor agricola, anterior e reguiarmente inscriptos — a eqiiipagem, pctas soldadas e salaries nao prescriptos-

0 privilegio de crediio de soldadas e alimentafdo da equipagem nao e personalissimo dos tripulanies, mas da natureza do crcdito e, portanto, subrogavei em quern o pagoii.

N. 2.759. — Visfos, relatados e discutidorestes autos de aggravo, em que 6 aggravante .a Companhia Nacional de Navegagao Costeira, aggra vo este que foi interposto de um despacho do iuiz da 1° Vara. Federal, que, na fallencia de Couto & Comp., excluiu do crediio do aggravante a quantia de reis 28:4065334 e classificou o restante, in clusive 15:0555500, de soldadas pagas a equipa-

gem, e 55:8.338300, prego do arrendainento quete Cfl/i/jfli'tcirns. como chirographario; Accdrdain dar, em parte, provimento ao para nao excluir a parcella de 28:4065334, iiiio coiisideral-a privilegiada, como pretefi® aggravante, pois, comquanto Couto & Comp-- ■, contracto de arrendamento, se obriguem aos certos e reparos no navio, o privilegio, nos te'

do art. 92, n. 4, da lei das fallencias, e no " c 0 navio continua a pertencer an Estado. J Quanto ao credito de 15:0555500, que o pagou de soldadas e alimentagao da equip^^j] accordain tambem dar provimento para cl®® cal-o como privilegiado, nos termos do art. 91'., da citada lei das fallencias, visto que o pri^'l'.p do credito de soldadas e alimentagao da eq^" gem, nao e personalissimo dos tripulantes, natureza do credito, e portanto subrogavei quern o pagou. Custas pela aggravada.

Supremo Tribunal Federal, 15 de maio de ll*,

— H. do Espirito Santo, P. — Jado Mendesi iafor, — Hermcnegildo de Barros. — Pedro L® j

— Mmiz Barreio. — Scbastido de LacerdttPedro Mibielli. — Leoni Ramos. — G. NatalGodofrcdo Citnha. — Vivciros de CastroPedro dos Santos.

Seguros contra incendio no Chile— Segundo uma es- wistica oecente, publicada pela Revista -de Sc-Santiago do Chile, operam naquella P spera republica do Pacifico, em seguros conincendios, 109 companhias, sendo 79 chilenas, allemiies, duas americanas e um.i noruegueza.

cfira dos premios arrecadados pelas foi Periodo de 1919 — 192C, 'rangeiras 15,925^ ® companhias estria^!t~ destaqiic o progresso da industoda a Chile, basta lemhrar que em tree existcm apenas pouco mais de m'ihoes de habitantes.

Curios^ companhia de seguros — Ha tres

ou II annos, mai& dos, uma' ®^'ste em Illinois, nos Estados UniTem seguros denominada Natio<1ada Insurance Company, fun-gura sinao Jp^n D. Kuapp, a qiial nao se pela nrnL- 'ibstenios e os que se interessam A com^ anti-alcoolica.

A , T ° capital de 250. 000 dollars, forma J'^'^Porance Life Insurance faz uma fieoA 1 a iHburuiice lac Uiiiu ^PSurado contrato, que nao permitte ao obrar 0 seguro antes de haver com- Pletado 70

Incendios na Inglaterra—Os preiulzos supe- .riores a mil libras. causados por incendios occorridos na Inglaterra em 1921, attingem a somma de 8.128.000 libras contra 9.975 libras em 1920.

Incendios nos Estados Unidos — Nos Esta.dos Unidos e Canada os prejuizos causados pelos incendios, du rante 0 anno de 1921, elsvaram-se a 332.654.950 dollars contra 330.855.625 em 1920.

Nao estao incluidos nesta ligeira estatistlca os pcquenos incendios.

Ultima palavta em seguro— Excelsior e 0 .nome de uma po-

derosa companhia de seguros franceza. Tem succursaes em Londres, New-York, Bordeaux. Paris, etc. 0 programma de suas operagoes e altamente seductor: Seguros contra todos os riscos de dinheiro, raudangas, propriedades, usofructos... ris cos de transportes de objectos diversos, equipagens, mercadorias, titulos, valores... accidentes oc corridos a terceiros, aviagap, exposigdes, cavallos. de corridas, caes de raga, prejuizos causados pclas greves, sedigdes, revolugdes, guerras, inundagdes, trombas d'agua, furacdes, terramotos. Emfim tudo 0 que possa acontecer na vida.

P"t PPiihecem ainda os resultados obtidos —. CUnncQ

annos de edade. elle"^'"'^^ compatihia, mas d de presumir Unidos ao^ 'Pagnificos, visto que nos Estados Ptohibigoes sac innumeras.

®Pdra,CQgg j « s cte gpguros na Argentina

seguro existentes na Republica seni- PPssado. fizeram 282.175 ope- PompanhiTo 86.398 foram effectuadas por ^ » ®strangeiras.

terra de S. Francisco da Oa-

fortlia 1916 — Varias companhias de se—..u a ,. guros allemas, que vinham 190Q l^quidagao dos sinistros occo'rridos em s p ""^f^uencia de grande tremor de ®nte preocciir.o^^'®'^'' California, estao seria®nfado ultima^ projecto de lei apre- e. ebrigapj parlamento norte-amenca"bportancia am,,^ P^e-ar os alludidos sinistros, cuja

s-ete milhoes de dollars, que aem a n3.000=0005000 em moeda bra-

s de esterlinos — No exerclcio -de l-loyd d 1920, a companhia os ® rt 1° alcangou em premios a ,^^,9uaes d-zfiit ! f'uta milhoes de esterlinos, ntimos, ' 'Pfam de operagoes de seguros e maior importancia de

0 assumpto particular para a reclame da com-, panhia e 0 risco de um parto duple, 0 que caifta transtorno em uma familla, principalmente se ella nao tiver recursos.

Um duplo nascimento e um accidente que traz prejuizos, como 0 roubo, 0 incendio, a. guerra, 0 diluvio...

"Barcos de fogo" — Existem no porto ds New-York dez pequenos va-

pores rapidos, destinados ao servigo de extincgao de incendio. Cada um desses vapores, que 'Sao conhecidos pela denominagao de barcos de fogo, possiiem a bordo 0 material necessario para o servigo. A frota e mantida pela munidpalidade. Os incendios, no porto de New-York, onde permanentemente existem centenas de vapores cartegando e descarregando para os innumeros afmazens e depositos situados no caes, occorrem freqiientemente.

Reforma de apolices — O Comite de Asseguradores de Antuer-

pia, per proposta de um technico especial, decidiu estabelecer por principle os systemas:/ld/ns(aWc Policy, Declaration Policy e Plating Policy, que pndem ser ctassiticados revolucionarios em mateiia de seguros.

Adiastable Policy comprehendem as operagoes em curso. declaradas durante um periodo determinado; Declaration Policy, egual a anterior, mas com declaragSo feita antes do comego do contracto; e, finalmente. Plating Policy, comprehende qualquer dos systemas antsriores. mas. sobre uma serie de riscos distinctos.

vi.

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lorreu" para burlar uma companhia ^1111111)111111111 S REVISTA DE SEGUROS IlilUIMIIIIIItltllilUIIII EGUROS NO ESTRANGEIRO
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AGGRAVODEPETIÇÃO

Sãocondiçõesparaaconcessãodearrestodd embarcaçãoestrangeira:

1.ª,queocredoraprese"'ºtituloslegaes,referi, dosnosarts.470,471e474doCodigodo Commercio.;

2.ª,queonavioesteiasemcarga,ouqueIJâO tenharecebidoabordo.maisdaquartaparte daquecorrespondeásualotação; ,'\•,que-este;asemosdespachosnecessariospara serdeclaradodesimpedido,desdequeadividanãoprocedadefomecimentosfeitosno mesmoportoeparaamesma,viagem.

N.2.724-Vistos,expostosediscutidosestesautosdeaggravo A� petiçãointerpostopela CompanhiadeNavegaçãoCosteiraeJohnLloyd, commandantedovapor"Jtapuca",dodespacho peloqualojuizfecjeralnasecçãodoEstadode SantaCatharinaindeferiuopedidodearrestodo pontãoargentino"Pietrina"; Accordamnegarprovimentoaoaggravoipara confirmarodespacho _ aggravadopelosfundamen-

'.

tosdoaccordãon.2.664,deIdenovembro li• 1919,quejulgouamesmamateriaencerradar, casosujeito.

E'certo,comoallegamosaggravantes,que . citadoaccordãofundou-senoartigo492doCO digoCommercial,esquecendoaConvençãodeB��: xellas,de1910,approvadapeloCongressoNac\, nalepromulRadapelodecreton. _1O.773,de f• defevereirode1914,aqualdispoeq1.:aosse. viçosdeassistenciaesalvaçãodosnaviosde m:, emperigosãoreguladosporella,semques�teri'.. emcontaasaguasemqueforemellesprat1cad0·, Masnãof�isóno�ri.4�2quesefundou 11. citadoaccordaoparamdefenroarresto._Ret' rado,oupostodeladotalfundamento,subsis\3• osoutrosquenãoforamdestruídospelosagg1, vantesnopresenteaggravo,quefoiinterpos· comosefossemembargosáquelleaccordiio. Custaspelosaggravantes. ..d! SupremoTribunalFederal,28de1ane11:oRº' 1920.-AndréCavalcanti,V.P.-Leom mos,relator.-Hermencgi.!dodeBarros•. PedroMibielli.-ViveirosdeCa.stro.-Mun�-Barreto.-G.Natal.-GodofredoCunha,,e· eido.-Pedro/.,essa.

es�egundooscasos,aobtençãodeumacasa,por .processo,torna-seeffectivaerealdentrode cincodezouq· condi'õe·•. urnzeanno_s,tudodependendodas ,.1 çsprevrnmenteestipuladasentreoacqui­ "1oreªempresa·beneficiadora

Atéaquid1 • dolano 'na.a ia denoy1dadenaorganisação post�em ·Va�iascompanhiasconstructorastêm gens"1praticaesteprocesso,colhendovnnta-

�ucrosnotaveis.

NoBrac:11os,1é Deliefoi�•,.}sema•lambemassasconhecido. turarapid qu...dlançoumaoogovernoparaafeitempose�eBelloHorizonte,queempouco capitalde o Mr�ouaestylistica,bellaemagestosa NRmasGeraes.

Acnsedehabitaçõesbaratas,ass;mnaCapi· taldaRepublicacomonasdediversosEstados ecidadesimportantes,continúaaserumproblemaimportanteeainda.porresolver.

Muito,écerto,jásetemditoeescriptoaeste respeito.Porém.aquestãoperman,ece,depé, comournainterrogaçãoimponente,acrescer,a sea\•ivarcadavezmais.

Procurandocontrituirparaasoluçãodomomentosoassumpto,afimdebeneficiarprincipalmenteásclassesproletarias,quesão,narealidade,asquemaissoffremasterríveisconsequcnciasdacrisedehabitaçõese,aomesmotempQ, ampliarmaisemaisoidealdafraternidadehumana,diversascompanhiasdesegurosdaArgentinacogitam,actualmente,deannexarásdiversas modalidadesjãconhecidasdaprevisão,maisuma queproJJorcioneaosseguradosafaculdadeacquisi1ivadecasasmodestasehygienicase,sobretudo,baratas.

O.iornaleiro,comoquasitodososhomensde traht1lhosmenosrendosos,nãopódedespenderfundospar.apagamentosdealugueresaltos.Equando,comsacrifício,ofaz,experimentalogoem seguidasensiveldesequilibrionassuasfinanças domesticas,result�ndodahigravesvexamespara todaafamilia.

'\1estascondições,nãopódedeixardesersobremaneirabenefiéaamedidasocialqueponhaen-

traveasemelhanteestadodecousastorturosat- 0• Oshomensdelargasiniciativasevastosneg•. pf•• ciosdaAmericadoNor!�•�omoesp1�11011, ticoqueoscaractensa,Jatemconseguidoc0 111, Jurarplanosdecompanhiasdesegurosadeer: presasconstructor�serealisar,�ssim,.umaobdÍ­ socialdeverdadeirabenemerencmemconfufl velsolidariedadeanonyma.

E'emvirtudedessaconjugaçãodeinteresSe· quesepodemlevantarbairrosinteiros,depeqU e nascasasparaobreiros,em!!Stylomodernoi1 simples,maseleganteesalubre.Adopt_:1ndo1 :t· methodouniformenotypodas•construcçoesef tl' zendooaproveitamentogeraldosmateriaes,c�: seguem-seoptimasconstrucções,emcondiçot• realmenteeconornicas.

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Umavezconcluídas,sãologoascasasentr5 gues,porescripturacomdeterminadasclau�ull0 contractuaes,aosoperarios,quepassamass1rtt serlegítimosproprietarios,tendotecto . eaccot11 0 modaçõessufficienlesparaoestabelec1111en10d seularesocegodesuafamilia.

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Onovoproprietarioobreiro,desdeodiae� quetomapossedachavedacasacomeçaapag1� porestaumamensalidaderazoavel,inferiorm�1tavezaoaluguelaqueestariaobrigadocomo1n· quilinodealgumoutrosenhorio,cujaimportafl• eiaé·consideradacomoamortisaçãopari.paga· mentodapropriedade.

0 10mesm

contestaveisb�'.�staagoraoperando,cominvelefuturoseneiciosparaopublico,umanonãofaltllra1 ªempresaconstructora,paraaqual iustasdog nlambemcertasconcessões,deveras M'overnoprefeitura!. as, 0 QueaiAmericadoN gumascompanhiasdesegurosda zesestãorea'i·ºne,d�Argentinaedeoutrospairenodapre!�and?ebe_mumainnovaçãonoterradora.vienciasocialedaindustriasegu- E'assimtario,aíndaql�e,_faz�ndodooperarioumproprie­ veJ.nocas etn�lltueodireitosobreoimmo­ odeviraficarincapacitadopara 0 l1l

trabalho,emconsequenciadealgumaccidenteou graveenfermidadequesetornechronica.Além disto,nocasodefallecimento,têmosherdeiros doopernrioapossedacasa,livredequalquer onus,emboranãotenhasidoaindacobertoovalordamesma.Desobrigados,portanto,osherdeirosdequalquercontribuição,oimmovelherdadoéconsideraçtocomoumpeculiodesegurode vida,deixadopelofallecido. Havendo.entrenós,numerosascompanhiasseguradorasqueempregamosseusfundosemluxuosaspropriedades,ouembancosmediantejurosrazoaveis,melhororientadascremosqueandariamse,asemelhançadascongeneresnorteamericanas,sedispuzessemaconstruir..,,ilias''e bairrosoperarios,comaapplicaçãodonovoplano desegurosaquenosvimosreferindo.

E'rlesupporque,noBrasil,umatalinnovaçào,sobmuitospontosdevistalucrativoebenefico,sejaac9lhidocomgeralagradoeproduza osfrutosdeumaverdadeirainstituiçãodefraternidadehumana.

Entrenós!apraticaampladesseplanoser,i talvezaumcasoluçãosatisfatoriaparaacrise dehabitaçõesbaratas,quehamuitovemvexando asc!asses'proletariasemenosfavorecidaspela fortuna.

ccio1!nriosdnsem1>rezaS'dena1·cl{ntnoouº"rl's-, q>cct_1vosagentes,nosdemaisportos·•. ..-\1u<li�mesmoquencitadoartigosereferisse asncçocsorrlinnrias,dafallado•·onhC'cimcnto niioresultariancnhum:innllidade:

.-\)-porquesósãoinsnpprhcisasnu'lidadcsconstantes<1')urt.17�Iº <lnlein.221;

B) porqueha\'iaimpossibiüdadeda ..\ulorajuntarosconhccimc11l(1s.O Dirccto1·doLloyd,depondoafls -1-1,dissequenoscasosdecxtra,·rn nunãoentregade 11111 dos Iolum,s consllrnlcsdoconhecimento. de ª"ª· riaoufaltadeconleudo,e>rccrbedor dosmesmosvolumesentrc!laot·n11hccimentoaoUoydpap1rcct·herO'> ditos,·olumes,ficandocomumarcsalvnr�fcrenlcaoelescuminho.flllfrt oua1·nr111.

C) - porqueoembarqueéumfactot' comotalsujeitonosmeiosurdinnrioselapro,·a.

Foioquesedeu.Osrecebedoresdasmr1-cntlnrinsent1·cg111'11111osconheC'imentospnrnpocler1•m receber:issuasmercadorias,;:oLloydlhesfornt•tt·11 certificadosclnsfalias,comosevédo�aulos. .\allcgnç,ioela111'6,cm,faceelodfreitn.éimpr,�••cll'nlcedodepoimentodoseuDircctoroêlambem. -Rt•lcmosconhecimentoseullcgnnf:tlt11dt•llcs,�ornmiorcsurci!'odnmno1

!)E�IEf\J'�IS

Dosautosl!_onstaasperdas<lnsIIHTCadcwinse osfurtosi11cl1cadosnainicial.Essapron1t·,t1\ feitnpelosdoct11111entosfornecithlsqlcloprvprio

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REVISTADESEGUROS

REVISTA DE SEGUROS

I.Io-nl. fis, 8. 13, 14, 18, 20 e 21, certidao da Alfaudcgii. ii fis. a e da Recebedoria do Maranhao a fls.

''*6 Dircctoi' do Lloyd depoiido a fls 43 dissc "ciui! OS volumes referidos na uncial foiam recebidos a boi'do dos vaporcs nella urn dvsscs ciihiu ao mar. no portu do Uaui, n.io sabciuio a causa que determiiiou essa perda .

Tenios ahi a confissao do embarque.

Sendo o capitao do iiavio clepositurio da cacga (art, .019 do Cod. Com.) para ficar isento de ros. ponsabiiidadc pela sua aao cntrega. tem de provar a for?a malor ou o caso fortuito.

•Se a Rc' nSo sabe a causa que determiiiou a per da do volume, equivale a nao provar aquellas ex cuses, da sua respojisabilidadc, ^ ^cscarga no porto do Ceari e feita pcla fjrin.i Booth & C. que tem para isto coiitracto com o I.loyd, e este servlgo (i tao mal feito. (|uo em .la-

iieiro ultimo a .\ssociacao Commercial do Rio dj .Janeiro fez ao dito Lloyd lima rcclamat,'ao contr)

®"se o advcgado da Re o"sar coutestar esta aljC gacuo, cnvlaremo.s ao 01. M- .luiz, fdia dos a a Revisla Commercial do Brasil. que inscrni reclamaciio rcferida. . . ru A Re coiifessou o pedido no depoimenlo de 43. Neiihuma ciausula do coiibeeimento pode isen lal-a de respouder pelos furlos venfica.los a » . ^"purTo \?".acl'o"i'mcito. .4 respoiisabilidade crimj nal e eivll por ellc e de ordem publica e as coi voiicoes particulares nao podcin

E' tambcm o que tern dceidido os f.ongiess Internacionaes reiativos ao commercio mnritimo. \ Aulora espera t[ne a ac^ao sejn .lulgndn P ccdente coiiio e de "'"ralid.idc e juti<;a^^^^^ g Rio, Jnnlio de 1922. — .411IL10 OE (..4RV.4LH" advcgado.

SEGURO WIARITIWIO

APPELLAQAO CIVIL N. 2577

O segurador nao responde por mercadoriss alhetas ao segvrado.econdxjzidas em navios de ordem nao indicada na apolice e nao esiando pago a premio do aeguro.

Vistos, expostos e discutidos estes autos de aopellacao civel interposta pelos appellantes O. G & Cia., (em ILquidaqao), da sentenqa do Juizo Federal do Estado do Rio Grande do Sul ju pndo-os carecedores da acgao contra a appellap Companhta de Seguros Terrestres e Maritimos b. B

• e considerando que os appellantes moveram a appellada uma ac?ao ordinaria para o fi_m de ser ella condemnada a pagar-Ihes a quantia de 26:7708000, importancia de 812 fardos de papel embarcados na cidade do Rio Grande com des tine a Porto Alegre e perecidos no naufragio da chata "Demostlienes" que era rebocada pelo va por "Toro";

Considerando que pelas clausuias escnptas aa apolice fluciuante de fls. 6, reguladora fo contracto de seguro celebrado entre os appellados e a appellada, foi estipulado: , . ^

o) que OS embarques de mercadonas devenam ser feitos em vapores ou navios a vela de boa

ft) que essas mercadorias deveriam sem.exoepcao, ser endere?adas aos appellantes;

c) que OS premios do seguro deveriam ser pagos trimestralmente e a apolice e os sellos no acto da entrega mesmo;

Considerando que dos autos ficou provado:

a) que os 812 fardos de papel, cu|o valor e .reclamado, nao foram enderecados a O. G. & Cia., OS appellantes, mas sim a O. F. & Cia., que nada tinham com a apolice de fls. 6;

b) que OS referidos fardos, ao em vez de serem embarcados pelos appellantes em vapor ou navio a vela, de boa classe, como exigia expressamente o contracto seguro, o foram em uma chata de reboque, que a primeira refrega sossobrou e foi abandonada pelo vapor que a rebocava, logo que se deu o sinistro;

c) que OS appellantes, como, alias, confess^., n5o naearam OS oremios do •!

era sua inicial, nao pagaram os premios euro no prase estipulado; Considerando que a falta do pagamento u® Cjt, mio e, por si so, materla bastante para exon^ a appellada de toda e qualquer responsabiim j; como expressamente declara a apolice de ria sua 13' ciausulaj ^ Accordam negar provimento a appellagao P ^ confirmar, como confirmam, a sentenga per ser conforme a"Direito e as provas dos pagas as custas pelos appellantes.

Supremo Tribunal Federal, 5 de agosto de i

H. do Espirito Santo, P. Leoni Ramos, reiator.

Oliveira Ribeiro..

J. H. Coelho e Campos.

M. Murtinho.

Pedro Lessa.

Canute Saraiva.

Andre Cavalcante.

Sebastiao Lacerda.

Viveiros de Castro, pelo ultimo cor rando do Accordam — confirmei a sen{en?''p| peliada unicamente porque os appellantes na varam ter pago o premio pela forma estaoe na ciausula da apolice, nem ter havido no a respeito.

G. Natal.

Godofredo Curiha.

N. da R. — Tendo sido embargado o acco,^ supra, foram mais tarde despresados os

Das 3 V2 as 4 Va boras

m
.
ABII.IO DE CARVALIIO ADVOG.4DO_
R 1°. DE MARQO, 66 —EcHficio da Bo^'

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