T1021 - Revista de Seguros - agosto de 1923_1923

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Revista de Seguros

SE G U RO OE VIDA ^lyiIL 11 II^ i

0 seguro visa apenas cobrir os riscos fortui4 fortuna ou 0 azo do mar, 0 incendio, o ac^'^ente, etc., sao expressoes tendenies a indicar fortuidajg contra cujos effeitos se erigiu 0 seem pallio protector. O seguro de vida, por cobre os riscos fortuitos de morte. Mesmo ^0^ sileneio de uma apolice de seguro de vida da morte por suicidio, ninguem poderia adj'"'t que estivesse na intengao do segurador, no de contractar, assumir a responsabilidade do ^Samento para o caso de ser 0 risco provocado ^vontade espontanea do segurado. . ~ erdinario, a apolice somenle e emittida deSiv^ conipanhia pesquizar. tanto quanto pos- • estado de saude do segurado, a sua edade, 0 grao de longevidade, em summa, que r. ^ ^ondiijoes physiologicas e somaticas appaTaes indagaqoes tern 0 objectivo de in" segurador das vantagens da operaqao que ^ealisar, vatitaigens que estao em funcqao do ^'tado favoravel dessas indagaqdes. De todo fea seriam ellas, se 0 vencimento da obriPen!l° impos a companhia ficasse na deaet fie tim acto vdluntario do segurado, do'** 'I"® este poderia praticar imniediatamente, _°u tres dias apos a emissao da opolice.

dU PO''®'"' ® reconheceu, eog suicidio offerece accentuados caracteristi- c,^r ^e acontecimento fortuito, decorrente de fainteiramente extranhos a vontade do se^"rado.

Ig falta de orientaqao firme que se observa nas pS'slaqoes e na jurisprudencia, atravds dos temg SQiisre os effeitos do suicidio no contracto de ®SUro de vida, induz a incerleza reinante -em

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Otlj- • -

eon Cap '®'derar-se ou nao 0 suicidio a provocaqao m'^®iente do risco. A difficuldade adv6m da in^'^acidade tia phrenologia em estabeiecer em bar" solidas a distincqao entre 0 suicidio decorren, urn prooesso morbido, e o que pode ser 0 ''"Itado de uma deliberaqao tomada consc.entepor uma pessoa em estado hygido de corpo mente, livre de qualquer emoqao capaz de suspeita sobre a espantane.dade sa do de^'Snio eliminalorio da propria vtda. Deante do

facto do suicidio e das causas de ordem pessoal que 0 possam ter oocasionado, a tendencia do espirito humano se manifests no sentido de 0 filiar a condiqoes de insanidade mental preexistentes, ou provocadas de memento por fundos contratempos, emoqoss fortes, a que 0 espirito do paciente nao pode resistir. Esta a impressao de toda a gente que em si pivpria conhece os prodigies de que e capaz 0 instinct© da propria conservaqao. Apezar disso, os tribunaes em alguns paizes ofham com severo rigor para 0 contractante do seguro de vida que por suas proprias maos realisa 0 risco contra 0 qual se segurou. A Suprema Corte dos Estados Untdos, em julgado proferido em 17- de janeiro de 1898, exonerou a companhia do pagamento do capital seguro sob d fundamento de que a segurada, uma seithora, fallecera em consequencia do tratamento medico a que se submettera para a provocaqao do aborto. O tribunal adraittiu na e'specie a morte voluntaria e annullou a apolice. Ve-se bem 0 exaggero da these e como perdura ainda a tendencia de afastar a foiluidade do risco nos casos de suicidio. A provocaqao do aborto so por euphemismo pode ser tratada como suicidio; aquella constitue crime, este nao. De resto, a imtlher que voluntariamente se entrega aquella pratica, nao visa a morte, antes na maior parte dos casos, precede por egoismo; pretende viyer, mas sem os encargos e as canceiras deoorrentes da maternidade. Quando sobrevem a morte como consequencia das manobras .abortivas, Irata-se de um accldente que, embora previsivel, nao foi querido. Ac passo que, admittido que haja suicidas conscientes, perfeitatqcnte coijipos sui, elles procedem por altruismo, pois altrulsta e sem duvida qitem serenamente se desprende da vida, vencendo todos os laqos que a natureza- atou fortemente e fazendo a maior de todas as reniincias ao grande patrimonio que tambem a natureza Ihe deu. Se iiaquelle caso, qu^ nao passa de um gesto de mera imprudencia, 0 tribunal .ericontra a hypothese dc realisaqao do risco pslo proprio segurado, equiparada a do s.uicidio, seria precise decidir do mesmo mode sempre que a morte occotresse durante qualquer

REDAC^iO:
RUAS.PEDRO,14-2e Caixa postal 907 RIO JANEIRO
ANNO IV AGOSTO DE 1923 NUM. 26
DIRECTOR Abilio de Carvalho OircGtor-gerente Gandido de OHveira
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acto de imprudencia, praticado deliberada e voluntariamente.

0 que, porem, as legisla?oes e a jurisprudencia estabelecem nos paiaes cultos, e que so o suicidio involuntario constitue .risco saguravel. Suicidio involuntario e o que foi deliberado etn estado inconsciente do espirito. Assim dispoe a nossa legislaqao civil e assim se tem estabelecido na inaior parte das legisla?6es. As apolices cosfumam consignar um praso, entre um a cinco annos, dentro do qual o suicidio annulla o seguro, e passado esse praso, nao tem influencia alguma sobre a validade do contracto, sem se distirigiJir entre suicidio voluntario e inconsciente.

Aqui surge a questao de saber se em face do preceito legal que somente admitte o segiiro con tra o suicidio invonluntario, deve prevalecer a clausula da apolice que nao erapresta qualquer in fluencia sobre o contracto quando a morte por suicidio occorreu depois do decurao daquelle praso. Se a lei e prohibitiva ou imperativa, e claro que a vonlade das partes nao a pode derogar.

A principio, entendeu-se que havia verdadeira prohibiqao de segurar a vida contra o suicidio vo luntario, prohibiqao dictada por um interesse geral e de ordem publica. Admittir o seguro nesse caso, dizia-se e ainda se diz, seria dar increinento aos attentados contra a propria vida, o que a sociedade e interessada em evitar a bem da propria conservacao. iMuitas decisoes de tribunaes estrangeiros sobre a especie ainda consignam esse fundamento para exonerar o segurador, mas o que e verdade e que nao se encontra um interesse geral em cujo nome se .leva considerar insufasistente a clausula das apolices que confere aos be neficiaries direito a indemnisaqao em casos de suicidio voluntario.

A este respeito, sao de ler-se estas bellas palavras do insigne Vivante:

"Mas e mesmo cerio que a conscienc'a publi ca reclama a sua nullldadc (da clausula contra ctual) em nome dos bons costumes? Wao o creio, ainda que parecesse heretico. A meu ver, a regra que rescinde o contracto no caso de suicidio, escripta na maior parte dos Codlgos, e "ma regra interpretativa, deduzida da natureza do contracto e que se pdde derogar. Se o suicida pudesse gosar dos provelKis do seu acto, aquella regra serla justa e prudente. Mas aqueltes que reclamam a capital seguro sao, de ordlnarlo, os orphaos do suicida, Ora, 6 mais util a seguranqa social que esses orphaos. com a tara do suicidio, herdem do pae tambem a miseria, que os conduziri mais tarde ao mesmo fim, ou 6 mais ut'l que aprendam a bemdizer o pae pelo sacriflcio que fez, em fa vor do fuluro delles? As opinides que combatemos sao opinides de escola que se dissipam dean-

te das tragedias da vida; juiz aigum que deixar morrer de desespero a vhiva e, os filhos0 nome de uma pretensa ordem pubiica. Por oaR« iado, que justiqa haveria em infiingir ao se suicida, em nome da ordem publica, uma pena por um facto que toda a gente tem a. dade de praticar, sem receio de prejuizo alguW?

Parece, de facto, que nao attentam contra * regra legal as apolices que reconhecem ao bsnef'" ciario o direito ao capital seguro quando a tncf'' do segurado occorre depois de um certo prase assignatura do contracto, embora se trate de su'" cidio voluntario, consciente.

Neste caso, a condiqao da apolice dispoe renremente do art. 1.440 do nosso Codigo C'""' em que se diz que a vida e as faculdades hufS' nas tambem se podem estimar como objectos e®' guraveis, e segurar, no valor ajustado, contra riscos possiveis, como o de morte involunia^' accrescentando que se considera tal o surieit!'" premeditado por pessoa em seu juizo. Esta ciisposiqao nao parece que deva ser tida como rogaviei por clausula contractual, tanto quanto, cabendo o onus da prova da voluntanedade do suicidio as companhias de seguro, tem e®'' ,et>^ a iiberdade de a produzir ou "nao, e nao hav® autoridade capaz de exercer fiscaiisa?ao eff'®'®" te no sentido de as impedir de pagar segu®"® casos taes, a pretexto de um interesse ge®-''' d® definido e abstracto. Mesmo porque a questa" saber-se quando o suicidio e voluntario o" consciente e deveras inextricavei scientific^t" te, e nao e facil obter prova judiciaria capas soivei-a de modo a convencer o juiz. Este, <I®®J de uma duvida que em todos os casos necessariamente de surgir, obediente aos pendores de equidade, teria de se inciinar P

0® a hypothese da inconsciencia do acto.

A lei nao fala em tentativa de suicidio. ha em que a morte nao sobrevem lmmediatain<_^ ao acto; mas decorrido fis vezes muito eiia occorre como por effeito da tentativa, recebi^®®' como consequencia directa das lesoes - g ou indirectamente, por ter o abaio affectad® ^ organismo profundamente, de modo a provoca® eclosao de um mat que nao teria apparecido ^ nao fora a tentativa faiha. Quando tai aconie®® nao se esgotou ainda o praso marcado para a contestabilidade da apolice na hypothese de cidio, surgem ditvidas que a lei nao resolve que OS oontractos tambem nao prevem, em

A fiiiaqao da morte a tentativa do suicidio se®' em muitos casos difficil tstabelecer, mas em tros taivez nao; por isso, cumpria que as apol'®®' fossem neste particular expiicltas.

E no caso de seguro feito, nao sobre a prop®'" vida, mas sobre a vida de terceiro, como facu""

"nosso Codigo Civil (art. i.472), a morte voluntaria do segurado tera o mesmo effeito, de annul'®® 0 seguro?

^esta hypothese, a pessoa cuja vida a comP^nhia segurou, a nada se obrigou para com esta; ® ''e todo extranha as reiaqoes contractuaes entre " Postulaiue e o segurador. 0 portador da apolice, utiico ligado aos compromissos contractuaes, nao

pode responder peios actos do segurado. Parece, portanto, que se tratando de seguro sobre a vida de terceiro, nao deve prevalecer a exoneraqao do segurador, decorrente do suicidio, como nao prevalecem para viciar o contracto, os actos praticados peio segurado e capazes de augmentar o ris co, como mudanqa de profissao, de residencia, etc.

PREDERICO DA SILVA FERREIRA.

11 c Seguro contra furtos

Tejy ^Wos visto reciiimacoes tie segurndos, por fur"'""'cvido.s titirunte o truiisporte <ie iiicivado"va's npenas com vistorias ndmiiiistraAlfandegas ou armazcns alfandegados) rio ^ proprios interessados — consigiialali'a'ii seguradora e reprcscntantc do ,„®"®nortacior _ das — cias quaus constam apenas tpic ''"•'ills'"""' vistoi'indo fattaram taes e taes merca- segimdo a f i'fova nclura. Ora, a factura nao 'l«al' 'l"e a iiicrcadoria foi encaisolada. Se de tiler dessas forraas de visloria nao constar hfiQ ^ .vohiine apresentava vestigios de violaquo prova do furto e a conipanhia que "etp,.,,,. ""ntra esse risen nao deve pagar. Do convido

"Nao havera jainais accusado ou cuipado que nao possa scrvir-sc destc meio".

Segundo o-mesmo Cicero, um senador romano, uuma outia oousu, sendo juiz. rccebeu dlnheiro do accusado para dislriluiir com os outros julzes, c do accusador para condetnnar o accusado. Disse Catao que os ladroes publicos viviani no oiiro e ha purpnra.

Quando as Icis decrelamm penas scverissimas pa ra OS concussionarios o prevaricadores, elies nugmentarain a sua cupidcz. para tereni dinheiro stiffieieiilc para comprar n impiinidade,

1(1,1 Pugo mat, arriseainlo-se a ser ludibri''vto .proprio segurado, como jii 1cm acoiltc'ifls v'Sla este ponto. As vistorias lie lodegas s6 podem obrlgar as eompanhias pelas fallas cncontrndas, se a cllas Hie presenlc o seu agcntc, ou aJguem por tfii-jj assigne n rtspectivo termo, devendo da que se tirar, constar o seu noinc.

li,."Z'' vcnstar do dociinienio referido que o voregi,^ violado, a seguradora iiao tera acqao contra a empresa de transportc, res""snvel peia carga.

V prevarlcasao dos liomens piihlicos feljg" O prcvaricatlor liao asslgna reuibo; re'ijp„ Biao a inno ou por intermedlarios, bo- -"ao a inao ou poi luieiiueuianos, fiog. pariia e entao se defende dizciido: Ku ®e P h celil pg.°' este 0 argumento de Verres, o corriiplo hgj, da Sicilia, c/uando foi aectisado de ter p' 'do qiiarenia iiiiHioes de sestercios.

'ha'""" juslisa. Rceoiilieccti que nenhn- ii^j.-'hocda tlnlia passado pelos inaos do fuuccio'0 ,T,oi: uccrescciilou: Vo&sas i,|. prev.irieador, inns ei-ain os vossos prefcitos, os vossos ertcribas...

Vr,."" que foi reeebido por eliesi nao unicauieate tui reeeuiUM ♦ tq- erttreguc infla foi contado pelas rossas e impossivcl negnl-o. V *-0111 effeito, jiiizcs, so acccitaes essa dcfesa —. p'','"®cs nada recebeu pessoalmentc — suppritni^ entao todos OS pro.cessos de prevaricasao.

O Regulamento de Scguros — Decrcto de 31 de dczembro de 1920. uo ai4. 89, ii. 6, estabelece a multa de 500SO00 a 2:0005000 para "as compa nhias que cspalharem prospcctos, publicarcni annuiteios, expedirem cireulares ou fizercm outras publicn;oes que contciiham afflrnialivas ou inforina^oes vontrarias as leis ou aos sens cstatutos e pianos, ou quo possam induzir algucm em erro. quer sobre a verd-adeira natureza e iniportancia real das opcra^ocs, quer sobre o aleancc da fiscalisacuo a que eStiVCfcm oUrlgfldaS".

O art. 105 diz que as companhias doverao inserir em suas apolices, eontractos, docuinentos, annimcios c prospectos, a cifra do capital sorial, subscrlpto e reallsudo, podendo tambem declaraf a eifra do sou activo e outras indica^Oes que julgarem eouveiiientes, mas sempre correspondentes 0 reaiidadc dtls factos.

"Todos OS dociimentos ncima refcrentes, destinados 0 piihiicidode c propaganda, poderao ser previamcntc siibmettidos ao cxame da tnspecloria dc Scguros, c sendo approvados, constar isto das mcsmas publica(6es".

E' precise que as companhias Icnhain sempre presenles ii lembranca cstus disposifdes rcgulametifares, scodo rlgorosamentc esaelas nas declarasoes que fizerem nos sens annudcios, para evitar que nigum cai;:idor de muUas vcja nislo mini ,eampo de facil eaplora^So. .14 uma teVe de defeniler-se dc uma miiltn por ter IrocadO duas parcellns nuin balanen publfcado.

0 capital allieio desperta sempre inveja e dc^ sejo de fazer mal.

50 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS St
Il

CRSO OE eUkPM

Nao ha iniiito occorren uiii grande iiiccndio na zoiia coiDmcrcial b cujas coiidii;dcs iiidicam ter havicio culpa ({rave on lata, conforme a technologica jiiridicii.

Os dcpoiniBntos dus sinistrados e dos scus eii>pregados, narrando a iinprudeucia com a qiial se baviam no jiieio do cstahclccimenlo, chcio de maleriacfi iiiflamaveis, seni neiihum cuiclado, mostram tjiic nesse "sinistro o faclo dcvia ser iinputado->aos proprios segurados e excluida a rcspoiisabiJidade contractual dos seguradores.

Uma uutra justii'a criminal, que ni5o o nossa, teria enconlrado na confissao plena dos proprios associados da firma, prova do ciilpa lata e base para a denuncin dos rcsponsaveis por csse fuclo.

0 Cod, Pen., no art. I-W, declara que todo aquelle que, por imprudcncia, negligenria ou iinpericia na siia arte oti profissao, oit por inobservancia de disposijoes regulaineiilares causar iiiii incendio, seril puuido com prisao cellular de um a seis inezcs o mulfa de 5. a 20 do damno causado.

Si do incendio resullar morle, — prisao cel lular por dous meze.s a doiis aniios.

.-V justi(;a piibiica nao quiz agir em defesa da incoluinidadc urban.i aineasada constanteniente" por scmclhantcs iniprudencias.

mas iiiSo so ucceitaram-n'a, como pagaritiii a visU do escrlpta commercial, scni as formalidudcs Irinsecas e.xigidas pda lei, deficicnic. defeili""'' com a qiial nao se podia chegar a uma pcrfc'" fixayiio do "stock", no inomento ilo incendio-

Em conformldadc com o art. 12 do Cod t-oo'" o ncgociantc c obrigado a lan^ar, com indid''''f Cfio e clareza, lodas as siias operacocs mercai'"^' no livro Diurio. Indiviclua^au e a particiilans" ijao ou distiuc5;ao da.s circumstancias parties res de cada cousa e foi ncstc .scntido, q'"-" Cod. a empregou.

Taes lantamentos deviam sw deseriplivos. trando as caiisas e as cireiimslancins de cada op ragfio, mas o vida laboriosa do commercio dcrno, a muUi|)llcasno dos negocios ncsta de velocidudo, foz com <[ue o negociante IJvros auxilinres. se liinite a legistar uo f'" OS numeros ou I'acturas coiislanles dellcs.

Pelo bom nome do seguro

e mais prejudicial a oredibilidade publideoos-r''"® ^ fallencia de uma empreza que seja "Aria da confianga popular, com as suas repg[g s-onomia ou com a sua previdencia, dessas ruidosas e ruinosas faltrouxe^' quando agitam a praga, qug grande desalento a centenas de pessoas, vej j.,^ simplesa, perguntam como e possi- ^ 0 -com a fiscalisagao official, tuna maroteira das mutuas, que fez a forgado na A|gun$ espertalhoes, entre elles um advoA^ervo nieteu rijo o dente em valioso Sao, ent dellas, nao teve nenhuma repres- Vejj' no- Anto, sobre as cabegas dos responsada lej 'Aes catastrophes devia cahir todo o rigor

A Previsora Rio Grandense foi a ultima, mas uma outra esta agonica, vivendo de expedientes que OS seus directores empregam, para fazer jus a mais alguns ordenados, embora com isso cresga 0 numero dos prejudicados.

Nao citaremos o nome dessa arapuca, que a Inspectona conhece e apezar de tudo funcdona sera pagar sequer os impostos a que esta sujeita.

A condescendenda com taes sntidades e uma offensa ao direito das que sao promptas no cumprimento das suas obrigagoes fiscaes e soffrem a sua concorrencia. Instftuigoes destinadas a tao miseravei existencia e triste fim de maldigoes prejudicam a propria instituigao do seguro e as demais seguradoras, que podem ser levianamente confundidas com taes cruzeiros de cemiterios.

A's empresas honestas muito convem o desapparedmento daquellas que estao em ponto opposto nos dominios da moral,

Os scguradores, tambem, nao quizeram ver all a culpa dos seus freguezcs c a sua irresponsabilidade pcia indemnisa^-ao reclamada.

Nao deviam dies, por injusllficada eonitlescendcDcia, mostrar <pie passivainente acceltain a injusta obrigayao de Indeinnisar as coiiseqiicnclas dc ados, qnc estiio sob a saiicsuo da lei penal.

O contrato de seguro nao »> tao facil de ser ajustado como parece ao vulgo. Na pratica. elle da nascimento a um grande numero de difficuldades.

. Para resolvel-as e necessario donhwer os principtos e as regras que presidem as rela^oes dos contratantes e consultar, sobre -cada ponto duvidoso, a. jurisprudencia, muitas vezes vacillante.

O individuo que tern um contrato destes a celeibrar mostra-se inteiramente indifferente a elle, pagando c premio para satisfazer ao agente ou attender a um pedido amigo, nao cobrindo exactamente os riscos contra os quaes se devia segurar, ou nab sendo fie) nas indicagoes que a apolice deve center; — ou contrata animado pela idea da expeculai^ao, e sem saber as sancQoes contratuaes ou legaes que podem invalidar o seu seguro.

Tal aeonteceu numa cidade- do sul, onde um dentista segurou o seu consuHorio em seis companbias diversas, crente de que, com o incendio, receberia de todas ellas. Aqui mesmo, numa companhia, ]& por tfes vezes', viu-se deanfe de seguTos repetidos," em todo o seu valor, tendo de re

.Aqudles livros devcni ter as mcsnias f'""'" dades extinsecas dcsic, visto conipielai-o- ^

Taes forinalitlades niio cxistiam; entreta"'"'

ali' escripta, mesnio defeitnos.a, provavu contra d" a fez e dessa prova resultava qire o val'" ."stock", ei'a inferior ao do seguro. i

Ae a essa mare de ignominia, parecia impor^ fiscalisagao rigorosissima ^Agao de legislativas, que vedassem a organi- Afini viii Aompanhias de seguros, que nao tives. Nada .'^Apital realisado.

^'^dfdes i'sz- Continuaram a surgir so^*"0 e 2. .["'"'ssimas, sem 'nenhum elemento de t- '^ssim ®*'"Adas a fatal insuocesso.

'

_ Entre a honra, o credito, o trabalho e a improbidade, o calote e a especulagao nao pode haver colleguismo.

Na luta pela vida e que se faz a selecgao dos melhores.

Os outros devem ter o destino commum as cousas imprestaveis.

pouco ao seguro, e diante dos jioreceres tes dos dous iiislores-iiieslres, os -segid houveram por hem aeccitar o que era inn"' ravel aos scgurados, que friram nssiin indc!" dos de um incendio culposo.

O profissional que cbegon a esln concli'S ^ uma coiineienciii recta, homcni dc intclligon cora\-flo, mas vcio um oulro c viu o que nao conscguiu ver: que o "stock" exccdis in" a

uffceC"

cusar OS pagamntos solicitados par esses » " dos, que quizeram ser espertos demais. nel'"'

Um deiles foi repellido pela Corte de Qao, depois de haver vencido na primeira ' gjcif cia, com a decisao de um, pretor, em .numa vara civel, o qual foi mais farde 'da magistratura pela.irregularidade do seu dimento; o segundo desistiu de re:Iamar P j^r' OS seus patronos viram ser inutil litigar e osiro, tendo sido annullada a acgao que tou, ja renovou-a. .gto"

E' de esperar que o dolo nao triumphe gjtantas vezes tem triumphado em materia de guros. , a",'

Se a promptidao na liquidagao constitue jp meio de propaganda, tamt>em, incita a espeeu'

A resistencia 'as vezes e util.

abiijo de oarvalho

ADVOG.UK)

Rua S. F^eclro. 14—2° and"'' Diis 3 ',2 iis 4 horns

° "Monte Pio da FamU e mutua, vestida em novas rouparSsin de H A®S""da phase de vida so teve a vann Ariao, . ^'sncimentos aos seus directores, que dov famosos neste paiz, se o vo nao fosse de desmcmoriados.

A economia nacional nao pode mais soffrer os damnos causados por liquidagoes e quebras dessa natureza.

tlA industria dos incendlos

in ""'a far'?^ ^"""Stitue entre nos uma iniii.'''"bera« ^ Incrativa o incendio criminoso, sendo A -"sssq ^ causas que determinam a exisien- dess- 7T 4UC uciciiiiiiia g A pr| p. 'orma da criminalidade.

c,'Sferjci- PAl razao dos incendios no paiz e a nao j. A de peritos idoneos. Os inqueritos poliin A taes casos tornam-se por isso

Cr,' A • Azes, Nestas condigoes, e bem diffiIn verificar os verdadsiros motivos doa V ha nf .'"cendios que se declaram, e, no emtande investigagao seguros para conheo'^'tQ H <^ASualidade ou criminalidade de um sif. iricen ^ f°80- Dest'arte, nada e mais facil que cf'os voluntario com o fim lucrativo, e, com

jAloj industria tolerada, prospera sem obstae ^ lembrar que os incendiarios possuem 'Ababilidades contra uma de nao serem des®' outras tantas de nao serem processados Almente, e, finalmente, neste ultimo caso, A ® Contra um d' nao serem condemnados. ^tu^sricia dos incendios, como vemos funccionar

^Ara "tente, nao passa de nma ficgao, instituida tg jieclarar nos inqueritos a casualidade do faihe ser impossivel surprehender a inten-

gao criminosa, mediante os Jados chimicos, phofographicos, induct'vos. Sem laboratories montados para esse fim, e o valor technico de pessoal competente, subsistira o mesnio iregimen de prejuizos inevitaveis para as companhias de seguros.

A boa vontade administrativa nao pode supprir a ausenoia das especialidades de- policia scientifica, entre as quaes figura a pericia dos incendios.

Nao bastara o exame do local, na sua accepgao mais elevada e complexa, para garantir, nestes casos de' fraudes, os interesses das companhias seguradoras.

O exame das circumstancias em que se manifestou 0 elemento destruidor, a rapidez inexplicavel com que elle abrangeu todo o predio, a pressa com que foi arranjada a escripta do commcrciante, demonstrando ter sido de um so jacto, n decadencia das vendas, a existencia de titulos venci■dos, 0 nen-hutn dinheiro encontrado no co£re, indicando as mas condigoes do negocio, tudo isto, sao indicios vehementes de se tratar de um foEO posto.

E' de dias um caso destes,- entretanto, as com-

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panhias Hmidamente afastam os olhos para nao •ver, per commodismo, por falta de sentimento juridico ou por nao confiar na justi^a, toda b!andidas, para com os sinistrados.

Ellas precisam de um servico de syndicancia dos antecedentes e das condi(;6es financeiras dos negodaaies, afim de coHier elemenfos, que as faQam cantratar com possivel seguranqa.

0 "Consulfor do Commencio", sociedade dirl-

gida pelo nosso director-gerente, Ihes pods set de muita uttlidade, encarregando-se destes infop I mes, na pra^a do Rio e nas dos Estados.

A credibilidade do propjnente e ludo, no oo"' trato de seguro.

E' sempre mao ter rela?5es com individuos de passado duvidoso ou desconhecido. Ja- se W 0 tempo em que toda a pessoa devia set conside* rada honrada ate prova em contrario.

UMA CRISE PERMANENTE

Escrevem-nos:

0 governo actual, dizem, esta empenbado em melhorar a situa?ao da Justiga, que depende da Uniao, no ponto de vista do interesse publico.

E' adrairavel como um paiz pode supportar por tanto tempo o mao funccionamento dos seus apparelhos judiciario e administrativo.

Dir-se-a que o brasileiro tern a indifferenga do arabe deante da fatalidade !

Pica marasmado. Nao reage, nao protesta.

O progresso do 'Brasil e retardado pela sua jus tiga carissima, incerta e demorada e pela sua burocracia complicada e preguigosa.

Os males que advenhem desse estado de cousas sao notorios e enormes.

O soffrimento das partes litigantes e dos seus patronos e inqualificavel, vendo entravadas pela desidia processes simplissimos, de cuja solugao dependem interesses e a tranquillidade dos seus espiritos.

Uma causa proposta-no foro federal durara, no minimo, dez annos, podendo acontecer exceder este prazo, nao so pelo accumulo de irabalho na alta instancia, como porque ha juizes e auxiliares da justiga, que se esquecem do que tem de despachar ou officiar.

Um delles, numa sccgao do 'Norte, tem tido demoras de dez a vinfe annos e como premio a tantos atrazos recebeu uma gratificagao addicional, per ter bem servigo a justiga.

'Na exposigao de motives que precedeu o _decreto de organisagao judiciaria do Dlstricto, disse Campos Salles que a justiga devia estar a porta do cidadao; haver simplifioagao do processo,. com ecofiomia de tempo e de despesas, precisando a Capital Federal ser dbtada com uma organisagao judicial que garantisse a prompta e efficaz acgao da justiga em todos os logares, e a responsabilidade legal em toda a plenitude.

Estamos vendo como foram cumpridas estas promessas da Republica, que devia ser um governo de lets.

Tudo mentiu.

E' mao 0 funccionamento da justiga local.

Vencendo a inercia de certps juizes, psdindoIhes 0 recebimento e o despacho dos autos, pdde uma causa ordinaria ficar terminada em cinco ou seis annos.

O mesmo acontece em alguns tribunaes esta-

A FALLENCIA DA PREVISORA i

s Situacao dos segurados m Iluillllultlllllill

duaes, que possuem juizes que nao amain a funcgao, nem se lembram de que as partes = prejud'icadas com o seu descaso.

Num Estado proximo, houve um desenibarga j illustrado e integro, mas que nao cumpria ® 5. dever, no andamento dos recursos '"tenpos ^ Era um criminoso funocional. Um dia, ^ lenrbrou-se dells e a noticia desse acontecii" .|j, benefico encheu de alegria a todos quantos tavam no foro.

Desgragadamente elle tem tido successores-

M. BRlTO-

Direilo CoimiKTcEil iMnnlin"'

e

0 Dr. Jose Figueira de Almeida, talentoso lustrado advogado no foro desta capital, dar a publicidade um volume de mais de otJ ginas, sobre Direito Commercial MarititnoA responsabilidade do proprietario e los actos do capitao. .\varias. Organisap^o sular. Formulario maritimo, Doutr.na, IsS'®' R«' e jurisprudencia.

Agradecendo 0 exemplar qus enviou a gjivista, mais a espago daremos noticia circu ciada do iivro do distincto causidico.

Dp. Ffedepieo peppeipa

Este nosso distincto collaborador insere ^ numero interessanies artigoa sobre a fallenc'^ Previsora e 0 Suicidio no seguro de vida s"'

O Dr. Frederico da Silva Ferreira nao •f3 mente um dos poucos que com dedicagao' lham em questdes de seguros, mas, tambeiHi dos raros advogados que tomaram como syf" de sua profissao 0 branco, 0 vermelho e 0 de, cores que, segundo os hagyographos, rept®' lam a pureza unida i coragem e a sciencia.

gencralisaudo dcvci-ns a disciissilo provopc-la falk-ncia il.n C.oiiipanliia (te Seguros 'rovisoia" sobre n siliiagno dos sens segiirados. ' '.'"ssa inlerfcreiicin no debate nao lein influestado dc' inecpleza cm, que permnnecc a I estao, ou iirt,, n fi.oirnvjir.n nor ccrto. Tem-sc eiLiii"?' " aggravar.i por ccrto. Tein-sc

teni do proruiitr por meio de um caleulo nia dies j" opinides mais vari.ns a respeito da coniifio ^^egiirntJos. Ha t|uem entendii que csles sao eredorcs, e sim reinviiuiicantes; oiitros 'luc sao eVedores chirofirnpbarios, e .niiuln ns preleiidcm estalielecer distiiiegao cntrc

I'ensan ha OS de iipoiiees em eiirso e os de apoliees a . "if*''.' I'ara tonferir someiite a estcs uUiinos Ki'i r^"" ''e leivindieaiites.

si, ,1- da (loiitrina juridiea e mesmo do nospareee quo 0 eoiiceito que inclhor se f "UII.T com OS prineipios legaos e regulamentarcs rpeuJ'"'^ empresta aos sogtirados a condicao de '""eneia com n clnssifieagiio do priFi,.f especial. lej" ,|'ern " eoiitracto de seguro scja liberal e_ a 'ciiL-i.? taliencin eons.ngrc o principio da siibsisgao rt -"s eontraelos do Inl nalurcza A iloerelaViiri 'aHoiioin, d fora dc duvida quo. cm rcl.i'^^'Suro do vida, de cxceugrio eoniiSi," a longo prast), a falleiicia, poslo ®f, "ipso jure" a sua resolugao, eonfere lai,( h'lirndo o direito dc optnr por esta. Para tps "'.hasio (im; ji niassa. p'dos sens rcprcseutau- gar'a"'!" uotifi<[ue o segurado de quo Iho offerecc 'he i buslnnto .1 execiigao d.a prestngao quo 0)1^1; "eumlie, como, jior c.vemplo, a ecssao da - •> •- " see isto

gii,.-p a uma companhia solvonte. que o si "hvj.' ,aeooltaria como subrogada nos dircitos ijUe do eonlracto. NTio k- nos afigura just f^alU, ."""s d.n notifieavao caiha ao sogurado na "hse,. do segurador. De rosto. eomo bem sii„. Riimolla, OS coiitractos que se nao con"""'eo luomento" e quo ustabelcceni clay*°'-'s dc loiiga duraguo, ti-nzein implicita a U 11,,, p "rebus sic slantibus". por forga da qual resck-^'H'u dc estado do eontractanto jiistifiea a pela parlc "in boiiis". Este coneeito esta no nrtigo i.002 do Codigo Civil, que nos bitaloraos eonfere an eontraelante o On,,, p. do e\igir do outro gnrautia bastante no '""cvp de suns obrigagdus, sempre que so- "e fTf," n e.sle ilimimiigrio patrimonial. No easo '"loiioia do segurador e desdc quo a innssa antecipe em offereccr siiffieientu garan- ♦lue pode consistir ate na eessao da car-

do I'.a '"••'r disew? """* companhia "in boms", — pareee in- Ciiii, "^el 0 direito do segurado dc se apresenlar 'tiif. '^'■cdor na falleneia. indcpcndente de qual- tfii," '"tcrpollaeao I'retciulor que o segurado sc 0 ^'^rvo Inaelivo ale que a massa Ihe scionlifiqiie C| lU'cposito de considerar subsi.stcnto o contrnC5..' oncral-o com a obrigagno da interpella• para so eiitao considerar resciso o eontracto Iri "'.'"isul-o so habililar como eredor sena rcsfc ''«""-lhe o nrnso legal para essa babilitasao y'^Pcear-lbo talvcz o oxereicio dc oulros direilos '^'Uidos iiulistinelumcute nos erodores da fal se preteiide ostabolccer outre

„ valor do ercdilo que as ronsta do c.'msta em cifra Z ti" eurso reprosentain. u" " , ; eurso reprosenlam, (eolinica, que se '"o 0 corrcspondo a

lhe-

matico, so nao coiistar. como li dc mister, da eseriplurncao dn companliia.

Idonlica a nalureza dos creditos que essns apo liees represcntam. identica deve ser a classifica?iio que Ihes compete na falloncin.

Seiiio IKS scgiirados ivivimiienules ua fallen eia do segurador '! Scria tarcfa diffieil a de njiistar o direito dos segurndos em qoalquer dos cnsns do mviudleagao definidos no art. 138 da lei n. 2.024.

O segurado n.ao e um dcposilanle, mas, quando sc llic prclendosse attribuir essa condigao. tralarse-ia do um deposito irregular, por isso quo <lo eous.a fuuglvel. o a rcivindiengSo somcnlo se ap- jilica ans deposilos regiilarcs. E tanlo .a anolice do sogiiro do vida iiao represonla um tiliilo de deposito qtie a negao que eompole ao sou por- tatkr para roelamor a indcmnisagao decorrentc dn siiiislro ou do veucimonlo pelo docuyso do pi'.aso, (■ a ordinaria, como sc torn outendido na justiga federal, mesmo porque a especial de se guro, (li) art. 299, do llcg. "37. so se appliea ao seguro maritimo. Ninguem se lembron aiuda de rcclamar o scgni-o dc vida por meio de acgao de deposito. iiao obstante a eseellcnem do meio de robranga que pai-a o nulor i-epi-esenla esta acg.ao. em cout'ronlo com a especial dc seguro ou a or dinaria

E' ceiio que a lei odiniltc a rcivindicagao cle eousas fungiveis. como nos easos dc luandato, admiiiistragao, cte. aloin do que so rcfcre 00 valor <los titiilos a ordem dc npplicagao a fim determinado, mas nonhuma deslas hypotheses ofI'ereee qualquer similitude com as apoliees de se guro de vida. sejam cm eurso ou liboradas, eomo pareee manifesto.

Niio sondo os scgurados reivindicantes, forgoso 0 reeonheoer-lhc.s 0 direito a ciassifioagao como eredorcs com privilogio sobre deterniinados bens.

E' sabido quo, de acconio com as Icis e decrotos rcguiamenlarcs da industria de seguros enlre n6s, as eonipanhias para obterem a caria patonte devom proencber, enlre outras, a condigao de eonstltuirem no Tbesouro Nacioual 0 deposito dc 2ll0:(100!<, em dinlieiro ou cm apoliees da divida publicn da Unino. A finalidade assignada a esse deposito. o esclusivnmenic a garanlia do pagamento das indemnisagocs aos segurados ou seus benefieiarios. O decreto n. .l4..^93, dc 31 de dezciubro de 1920, que oi-a vegula o funccionamento das companlilas dc seguro. dcpois do estnhelocer no arligo 10 a exigeneia da referidu caugfio, deelara no art. S8 que a mcsmn constituc gnrantin especial dos portadores de apoliees de seguro.s sobre a vida.

Na mesma conformidade, dispunhn o art 4 do decreto 11. ,S.072, de 13 de aezeml)ro de 19(i:i, quo niitei-iormcnte aquelle rcgiilava a fisealisagao e o funecionameiito das coinpaiihias do segui-os.

.Se assim e, parccc obvio que por esse deposito, no cuso de fallencin dn companhia, sc devcm pagar preferencialmcnte os sogurados, sem a concorreucia dos credoro.s por titulos difforontes.

'I'l-nta-se de nma caiigao creada por disposigao le gal como condigao do fuuccionamonio da compuiihia o a i|uul nao scria licito dar desliuo ditIVrentc daquelle para quo foi instiluida. Nnda I'az ao easo cpio a lei de falleneia nao meiieionc expressameiile este privilogio. nao o destaque dciitrc OS n que allude nos arts. 91 e 92. Nem por isso elle pode ser iinpugnado cm face da ines-

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ma lei, "jiois i5 imlubitavel qiic se trata cle nina garaiitia pignoraticia coiistiluida pela companhia em favor tics sens segurados, eni obcdieiicia a exigencias da administrafao com fundamento cm razoes de ordeni ptihlica. Emljora os valores da dos em garanlia nao tenham ficado cm poder dos crcdores, siilisiste o penhor no caso, por se tratav dc- titulos nomiuafivos da Uiiiao, hypothcse cm que c- dispensacia a tradisiio, conic dispoc o ai.iigo 789 do Codlgo Civil. O que ,se faz nccassario para qiie a cau(;ao valha em relavao aos outros crcdores e qnaiqncr terceiros, c a sua transcripcao c esta formalidade e sempre preenchida per exigeiicia da Inspcctoria, no caso em qucstao. E' ccrto qnc o titiilo com qiie se habilita o scgiirado na falleiioia da companhia nao traz adjecta a clauKula pignoraticia, mas neni a lei exige qiie o pe nhor conste do .proprio instniinento da divida, nehi por isso ellc eonstilue nma surprcsa para os denials crcdores e importa em sonegar a execuyao coniiiium determiiiados bens, porveutiira reputados garaiitia dc todo o passive.

Iiistltnido por c.xigencia do decreto do governo coiiio condi?ao do funccionamcnto da companhia u constando, alcm disso, do registro puhlieo conipctenle, a iiliiguem seria dado invocar a ignorancia da sua existencia ao entrar em reiagocs,jtiridicas com a coinpanliia.

Xao parecc discntivel o privilegio dos portadores dc apoiiccs sobrc a cauvao inicial da compa nhia no Thesom'o. Si sobre oiitros clcniciilos do aclivo nao ihes toca preferencia, cm rela5rio fiqtieiies, esta se iiiostra evidente.

Mas, c de justisa e mesmo confoniie ao dircito que se estcnda o privilegio dos segurados a lodos nquelles bens cm que se tenham converlido as reservas de suas apollces. A niesina disposicao jii invocada, do decreto n. 14.593, de 1920, siiffraga cste privilegio, pois que resa assim: ".As reser vas que as companhias de segiiros solire a vida siio ohrigad.is a ter, scgiiiulo os sens estatiitos e os jilaQos approvadtis pelo governo, constiliiem, alem ia respecliva cau^ao inicial, garantia especial dos portadores de apolices de segnros sobre a vida, e nao poderao ser desfalcadas emqiianto nao cslivercm solvidas on pcreniptas as obriga^ocs assumidas iios coiitractos rcspectivos". Si as reservas eonstituem garantia especial dos segurados e si deveni ser einpregadas cm titulos da divida publica federal, estaduai ou municipal, bens immoveis iirbanos, hypothecas, ele.. iinp6e-se a conclubSo dc que sejam quaes foreni os bens cm que esfejain rcalisadas, laes bens dcveni ser affectados ao iiagamenlo prcferencial dos segurados, seni concorrcneia com litiilarcs de creditos de oiilra nntiirczii. Niio eoinpreliendcinos que se possa coniliatcr csse privilegio invocaudo a lei dc falleiicia nos artigos qiic cnumcram os crcdores privilegiados. Si o preceito que estabelece os privilegios, constilnindo direito de execpgao, <5 de iiitelligcncia inainpliavcl, convcin attender a coiulivao espccialissima das companhias que se entregam ao coiiiiiiercio de scguros.

Si se iidmiltc a Icgllimidade da interfcreiicia'do governo iia coiislitui^ao c fuu.ccioiiaiiieiito das eompanliiiis lie segnros, deveni-sc acceitar as rcgras dictadas por e.sle em favor dos intcresscs dos sfgiirndos, cm frciite de outros quoesquor crcdo res. Os )H'ivilcgios cstabclccidos nelo poder publico_ jiara os portadores dc apolices eonstituem coniiifao da nulorisui'.'io para que as coinpaiihins opcrcm.

Qiieni com ellas cntra em rciacao de • ncgocio, coniicce essa condicao, subc que os bens constitiitivos das reservas estalunrins c Icgncs tetii a niitureza de garantia especial dos segurados e mincu poderia eoiilar com elles coino scgurauga eommum do passivo social.

Trata-se de um privilegio decretado pcla admi(listrafao piiblica, e o direito reeonliece situacoes seniclliautes. com attincncia bo dircito administra-

tivo. Nao e o caso lie nma situai;5o exccpci<ni*l crcada por lun aclo ou contracio de direito I""'" vado, hypothcse que se teria dc cingir a enuiticr*' fao fcita pela lei civil e commercial. Desdc que o conimcrcio de scguros c I'cpul'"'® cntender com interesses gcracs c de ordeni fT lilica, ejior isso se adniittc a sua rcguianiciitaS®" e contrdle pcio poder piihlico — que o rcslriiig atii a (ielerminadas pcs.soas juridicas — uao 9' como rccusur legitimldadc no privilegio iiislit."'* do para os segurados e qiic couslllue nma das cn* disoes do fuliccioiiailsmo das compaiililiis que propocm iiqiielic coninier.cio. i Tudo, pojs, parecc indicar que os portadores W nijolices sao crcdores |iriviiegiiidos sobre ilele'^ miiiados jicn.s.

FUEDEIIICO DA SIEVA FEBlUJHlA-

Na "fiazeta da Bahia", n. 40 dc 22 dc niai" 1830. le-se o seguinte, que e curioso: -j„ "Conla-.se de I). Miguel um facto iiconle*^!" n anno passado, que a ser vcrdade, c a ud', cousa boa que ellc teni feito no sen nado. iMorrendo o contle dc Uio Pardo. D. de Soiiza Couliiilio, ileixou graiide lieransa mil e diizentoso contos, . j, Conslaiido a D. Miguel, immctliatanicntc ^ apos.son os herdeiros c fez recollier ao heranya, dizendo: — Vosso pareiilc nfio me que tivesse iicrancas neni bens iiatrinionia'"'• da mis liibido negociar apcnas cuvjiriara sua doceiitc susteiitagao; logo, essa ciio' leranga que testou, ou foi roubada a Fazeiidaa incus vassaMos; no primciro caso ]>ertctice'' no segundo, como se nao sabc a qiiein lambem pcrtenee-nie. — Essc acto de I). ^ [jiio c despotleo, pois que iiem no governo "''S"' o podia fazer sem procedcr-se. em julgado:' j,, algumas vezes ha despotlsiiios que agradam u recein nao ofrcnder as leis, quando rocahcu' -j,. bre iiiii homem que foi o assolador do Muf"' ir,oS dcixando niio niciios dc centc e quatorze fnixO presos de poteucia. na cadeia da Ncsga pp'jir de palacio) quando se rctiroii u foi go*''^'^ o Rio Grande do Sul". (,n Dr. Joao Sevcriiio da Foiiseca, — A'iagc" Bedor do Hrnsil — 2" volume — pag. 41 [ji Em Matto Gi'osso, no tempo da colonisagao, 0 mesmo aulor, nao sc sabia cjtic mnis si u rapaciiladc dos governatlorcs, das j'"* l^o' reaes e ngentcs do fisco. si a gaiiancia nada f gelica dos alrabMiarios vignrios. jpjs

que tivesse iicraiifas neni bens patrinioniats: da a vida foi emprcgado jielo governo cin nissoes militares; nestcs emprcgos cra-lhc libido negociar e o.s ordeiiados apcnas cliogu^

Em Goj-az, o 2" vigarlo da capital c'li uniios ainontoou ccm mil criizados, de disp'^'JJ'^i]; dircitos, illzimos c exlor.socs; c o 4°, oitei soniinas enormes nuqueiles tempos.

O descaso e a incompetencia juridica dos legisladores transiformaram as nossas 1®'.® modernas em tecidos de herezias e contrad'goes. BRO'JZEILLES.

A: presente acyao ordinaria E. G. Fontes crt proprietarios da barca, nacional "Isis", do seu carregamento naufragados no porto desWpital, etn consequencia de .abalroamento com Salera noruegueza "Svalen", pedem que os dot ® proprietaries desta sejam condemnacom''° P^63mento da quantia de Rs. 691:4025151, que ® custas, alegando ter se dalo o cho\'ani f ^ embarcaqoes, quando ambas esta- i.g^ 'undeadas, devido ao facto do capitio da (lobr manciado largar mais a amarra, mahavi^ ^^''dentemente erronea, quando a "Svalen" cont 'vsz de ter mandado arrear, in^ a 0 segundo ferro afim de determinar que ^ ou, ao menos, reduzir a velocidade com a go]'"'P®"ida pelo vento forte, vinha garrando P'tlo denota a impericia do mesmo caP''ovar 0 que allegaram os autores juntada .■"f.'if'cagao do protesto feito pelo capitao capijr®'® '' certidao do protesto feito pelo pr5ced% "Svalen", uma certidao do inquerito arbj..„ Capiiania do Porto, e a vistoria com mento requerida na 2' Vara Federal, te 3 ®9deu.se o reo, allegando; preliminarmende da acqao devido a illegitimidade aribadf.^' '®"do sido ella proposta contra os aquj e proprietarios da "Svalen", que tern Itiarj representante a firma Strayt, Enge- ^''"'"'da, ? nao contra o navio uniOla 9ao foram os socios da referida firqug ^dos, e sim, sdmente, o capitao do navio; existe nos autos a ratificaqao do 'iUe ni capitao da "Svalen" nesta I" Vara; ^'storia apresentada pelos autores ha dous P jy] divergindo sobre pantos essenclaes para 'lipp^ff^icnto da causa, sendo contradictorias e do .jg sob 0 ponto de vista technico, o lau- SUtoj. ^'^'oria dos peritos em que se fundam os ^Ortyi, ' Ibe houve a abalroaqao devido a caso Pa Pb'" parte da "Svalen", tendo havido culfj'^ Parte do capitao da "Isis"; que os autoabandono desta embarcagao, e pro- dhigj ^ 9a 2" Vara, acgoes contra as compa'ocavt, Seguros, ja tendo recebido as partes que E y'" a algumas.

js ^^Pois de vistos e examinados os autos: tfiiyg^^i^derando que nao precede a allegada prelitriart nullidade da acgao, porquanto foi intiSe^ta ° capitao da "Svalen". nao so como repre- e j, *^'6 legal do navio, como dos sens armadores deyr^'''"'^tarios, residentes na Europa, nao estando Soy/^niente provado que elles sejam aqui reprepela firma Stray, Bngenhan &• Cia., Lilada;^ *

tOj, cnsiderando quo do estudo desta causa, de Shi?® OS documenfos juntos pelas paries, nap retQ 7 a necessaria certeza de que a abalroamen- cio^°s dous navios tenha sido motivado pelo «'a. 'er garrado a "Svalen , ? nesta occasiao, tq do cheque, ter o seu cap tao executado a gh.^obra de folgar a amarra. porque existem nos elementos dos quaes se venfica que os fa® assim nao occorreram;

Considerando que se existem nos autos declaraqMs, prestadas pelo capitao e tripulantes da "Isis .affirmando que os factos se passaram co mo dizem OS autores, convem notar que estas declaraqoes podem ser consideradas suspeitas por isso que slo de pessoas interessadas em retirar de si a responsabilidade — por culpa que Ihes podesse ser attribuida, e que tambem nos autos sao encontrados o protesto, devidamente ratificado em Juizo, do capitao e tripulantes da "Svalen", o inquerito procedido no Consulado da 'Noruega, e em nenhura destes dous documentos se encontra a declaraqao de que a embarcacao tivesse garrado, ou que antes do choque tivesse sido folgada a amarra, encontrando-se exactamente a deciaragao de ter sido realisada esta mancbra depois do abalroamento e para que pudessem ser separados os dous navios;

Considerando que o inquerito procedido na Capitahia do Porto nao pdde ter o valor que deveria ter, e que se Ihe quer attribuir, porque, no caso, 0 official incumbido de realisal-o, limitou-se a ouvir o capitao e tripulantes da "Isis", e a leitura do inquerito do Consulado Norueguez, e em face das declaraqoes tap discordantes, adoptou a opiniao que Ihe pareceu a mais acertada, sem que conte que tivesse feito qualquer diligencia, e que, talvez, devido a isto, foi o mesmo inquerito. archivado sem ter sido administrativamente tomada qualquer providencia contra o capitao da "Svalen", como se verifica a folhas 206; Considerando que a affirmativa dos dous peri tos, feita no laudo a fls. 91, dos autos, de que o proprio capitao da "Svalen" Ihes respondera a 4 de fevereiro, que "ja perto da barca "Isis", no momento em que vinha ■garrando o seu navio, augmentou o filame da amarra arredando-a", e formalmente contestada pelo mesmo capitao (fls. 243), affirmando nao ter feito tal ieclaragao, e invocando elle o testemunho de quern serviu de interprete, este confirmou a sua negativa (fls. 246); que semelhante declaraqao, nao foi referida pelo outro perito, 0 qual no seu laudo affirma que o navio nao garrou; que nao se compreheiide que o capitao da "Svalen" nao tendo declarado isto quando logo apos o facto pa'estou dspoimento, homem pratico em navegaqao, como e de presumir que o seja, v5esse a fazel-o qflasi um mez depois, quando, ja calmo, podia mslhor prever o alcance de suas palavras; e, que assim, por mais merecedores de credito, como effectivamente, sao os dous peritos, tal affirmativa so pode ser attribuida a equivoco ou a ma comprehensao da lingua em que se exprimia o capitao, de quem dizem ter ouvido sem auxilio do intarprete;

Considerando que na vistoria requerida pelos au tores, ha effectivamente dous laudos, o de fls 85, e 0 de fls, 9d, que, se concordam em alguns ponlos, divergem completamente quanto aos factos que motivaram a abairoagao; que ao passo que dous peritos affirmam no primeiro, que o desastre foi motivado por impericia do capitao da "Svalen", per ter ja perto da "Isis", po movimento em que vi nha garrando o seu navio, angmentado o filame

iwm 56- REVISTA DE
SEGUROS
I Dr. FteDeriro
| I AOVOGADO I I R. Quitanda, 126 Rio | REVIS.TA DE SEGUROS 57
da Silva Ferreira
Mbalroamento

da amarra, arriando-a, circumstancia que, sem a menor duvida, acellerou o movimento da "Svaien", pela suppressao da resisfencia do ssu ferro, e, assim augmentou grandemente a intensidade do cheque, resultante do abalroamento e, como consequencia, a importancia das avarias, quando se tivesse arirado nagua um segundo ferro, cer{aments teria feito parar o seu navio, ou, nas peiores condigoes, reduzido de muito o seu movimen to, e, por isso, eyitado de todo, ou reduzido de muito as propcrgoes do desastre, o laudo de fls. 97, affirma que o choque dado pela "Svalen" nao pode ser attribuido as causas acima declaradas e, sim a um verdadeiro caso fortuito, pois, estando esta galera ja fundeada veiu ancorar proximo a ella a "Isis", e assim estiveram durante muitos dias, Sem que cousa alguma de anormal tivesse havLdo, mas na noite em que se leu o desastre, tendo inesperadamente caido fortissimo vento. forgando as duas embarcagoes a effectuarem giro com extraordinaria rapi-dez sobre os respeetivos ferros, "e racional e intuitive que a "Svalen" descarregada e leva, com maicr suptirficie de casco exposto ao duro vento,entezasse a amarra e rabeasse com malor amplitude, mais rapidamente,do que a "Isis", cu)os movimentos eram retardados em consequen cia do seu proprio peso de maxima carga e influencia da correnteza da enchente, a que estava mais sujeita pela differenga de callado, afflrmando aitida nao ter garrado o navio e nao fer sido possivel, nem daria bom resultado, a manobra do langamento do segundo ferro, pelos motives que expoe:

Considerando que em vista de laudos tio divergentes, foram elles submettidos a apreciagao de dous officiaes supeiiores da armada e de um lente. da Escola Naval, os quaes estudando-os, declararam unanimemente: que nenhiima observagao tinham a fazer ao laudo de fls. 07, o qual "e isento de vicios e falhas teohnicas, nao se encontram nells conceitos ou piroposigoes conlradictorias dos factos, one se deprehendem nao so de suas proprias paginas, mas tambem do texto do laudo anlagonista", affirniando que "outrotanto nao podem dizer do outro laudo, pois, um exame mesmo su perficial desse documento, revela quanto nells se encontra de contradiclorio, inconsequente, parcial e technicamenfe vlcioso, mostram, minuciosamnte, ao alcance de lodos, os pontos em que estes defeitos sac encontrados, terminando affirmando que 0 abakoamento da barca "Isis" pela "Svalen", nao foi devido a ter garrado a referida galera, e sim ao movimento de rotagao da mesma, inteiramente descarregada, e por isso rabeando sob a acgao de um golpe de vento n>ais rapidamente ,que a barca "Isis", cujos movimentos eram retardados em consequencia de se achar em maxima carga, e que o abakoamento nas condigoes de tempo em que se verificou, nao poderia ser evilado por qualquer manobra do capitao da "Svalen", e que qualquer rcsponsabilidade porventura existsnte pda verificagfio do sinistro, caberia ao capitao da "Isis", por nao haver fundeado o seu navio a distancia conveniente do ponfo em que ja encontrou fun deada a galera "Svalen";

Considerando que, se nao ha duvida que o jujgador deve ss conformar com um laudo que nao esieja eivado de defeitos, nao pode o juiz, cuja funcgao e exactamente fazer justiga, dar o seu nome e a sua au,toridade de tnagistrado para que possa prevalecer um laudo como o de fls. 85, repu-

tado por tres pessoas de indiscutivel competenci*^ coniradiciorio, inconsequente, parcial, e technicZ" ,1 mente vicioso, porque fazel-o seria faltar aos ssus I deveres; Considerando que nao precede a allegagao doS autores de que nos casos de abakoamento cabs 20 juiz somente homologar 0 laudo da maioria do^ peritos, nao Ihs sendo licito preferir outros elemeO' tos de informagoes como base para a sua deeisstj porque, como disse 0 Egregio Supremo Tribuns Federal, no Accordao — .Acgao Rescisoria n. 34, a 9 de Julho de 1921 ("Revista do Supremo Tribuoa Federal", volume 32, pag. 1841, se e exacto qd* OS arts. 749 e 750 do Codlgo Commercial dispos ^ que, sendo um navio abakoado por outro, 0 d.amno caussdo ao navio abakoado c a sua sera pago por aquelle que tiver causado a aba* roagao, se esta tiver aeontecido por falta de " vancia do regulamento do porto, inipericia ou " gligencia do capitao ou tripulantes, digo, ou ^ tripulagao, fazendo-se a estimagao por arbitros- j que lodos os casos de abalroagao serao decidi ^ por peritos que julgarao qual dos navios f^' causa-dor do damno, comtudo nao e exacto Q tendo a lei confiado a peritos a funcgao a® '.j gar OS casos de abalroagao, ao juiz nao senao fiscallsar 0 processo, porque se assiin se, seria retirado do juiz a sua funcgao espc®' de julgar "para cortvertel-o em simples a processo, da cbservancia das formulas, quah verdade e que a expressao — jutgar — de qu® a lei, nao pdde ter outra B-jgnificagao, 0 dar parecer, emittir laudo, meio de prova a 9 juiz nao esta adstricto"; que no caso houve ^ g ria, foram apresentados dous laudos divergen nao e possivel ser acceito como verdadeiro, o mologa'do, aquelle exactamente que se ''®®®r"nre-' defeitos, que, como ja ficou dito, 0 tornam """jgotavel e que, devido ao tempo ja decorrido, ® -jjo do sido posta ji a fluctuar e vendida em ' ^gf na 2' Vara, a barca "Isis", nao e mais possive procedida uma segunda vistoria.

Julgo improcedente a acgao e. condemno os • tores nas custas. — Districto Federal, 23 de_^ de 1923. — Olympio de Sd e Albuquerqw^-

"Quando os ados apresentam alguma "' certeza, a sua interpretagao mais segura e • execugao voluntaria, forma! e reiterada Q Ihes tem dado as partes interessadas. ' rent, Princ. de Droit Civ. vol. 16 n. -v aiiitniiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiicniiiiiiiiitiuiiiiiiiiiiiiuiiiiiiiiiMittiiiiiiKiiiicsiiiiiiiii"!""'|

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1 Caixa Postal 2314—End. telegr.:JORDAO

i BIO DE JANEIRO

Responsabilidade das estradas de ferro (Pagamento dos honcrarios do advogado)

Hm agosto de 1919 deu-se um encontro de tren;.

_Cotnpanhia Mogyana nas proximidades da es'®?ao de Corrego Fundo. Um vendedor de Jomaes 4ue vlajava em um dos (rens teve a psrna comPHmida entre dous carros, recebendo ferimentos consequencia dos quaes falleceu alguns dio; rPois. A familia da victima, entendendo que 0

i®®astre foi devido a culpa dos empregados da "mpanhia, propoz, contra esta, acgao de indemni'Cao, no curso da qual demonstrou que 0 chefe

"R estagao de Correg" Fundo, depois de haver Rdojicenga de partida, a um trem expresso da . agao de Faveiro, autorisou manobras no desvio estagao a um trem de cargas que all se aehava nif! Ihe haver dito 0 telegraphista que noH mais tempo para ser executada a maAlem disso, a locomotiva de um dos trens 0 o 8"iada pelo machinista, mas, pelo foguista, abandonou a direcgfio da mesma quando 0 desastre. Por outro lado nao conse(g ^ ® re demonst.rar que occorreu culpa do viajantuii.!' ° desastre se tivesse dado por caso for, ou forga malor.

8g R®?ao foi julgada procedente, mas 0 autor nao 0 g ?"^ormou com a sentenga porque achou falho 9ue ella tomou para a fixagao da inde^sagao.

jantes das suas linhas e precise que sejam elles devidos a culpa exclusiva dos viajantes. Se coneomltantemente concorre culpa da estrada esta sera responsavel pelo damno resultante do des astre.

Nao podendo a Companhia Mogyana, na hypochese dos autos, excusar-se da responsabilidade pelo desastre com a invocagao da culpa da victi ma, uma vez que nao podia negar a sua propria culpa, procurou demonstrar que a victima agira com 0 dolo, apoderando-se de uma chave do compartimento do carro do conreio e nslle viajando ."urtivamente contra os preceilos regulamentares da Estrada e contra ordens emanndas da Directoria Geral dos Correios. Nao havia prova, entretanto, de que a victima tivesse procedido doiosamente. Elle penetrava no carro correio e no carro do "break" a vista de todos, sem opposigao dos em pregados da Estrada ou de qualquer dos estafetas do correio. Nao viajava tambem na plataforma do carro e se nessa se aohava no momenta do desastre foi porque 0 trem estava proximo da estagao e nesta, como nas outras, a victima deseia para fazer a distribuigao dos jornaes. .Andou bem, por isso, a sentenga concluindo pela responsabili dade civil da Companhia.

iiiiiiiii'""

a sp 'ambem appellou. 0 Tribunal modificoii para alterar a importancia da indemniloj ?■. pelos seguintes fundamentos, expos- g.Pelo relator, Sr. ministro Polycarpo Azevedo: que 0 nosso Codigo Civil enumeranttiao® PeRsoas responsaveis pela reparagao do dapi-g RRUsado em consequencia de actos illicitos, dos "0 art, 1.523 que a responsabilidade Pelo?''®® pelos filhos mcnores, do tutor e curador P"Pillos e curatelados, do patrao por seus ctiva e prepostos, etc., so se torna effePaj. Provando-se que estas pessoas concorreram Parr damno per culpa ou negligencia de sua ao caso em debate nao se applica essa dj(?°®'?ao do Codigo, porquanto a responsabiliUitia 1^'.^'' estradas de ferro e regulada por de H especial, ou seja, pelo dec. 2.681 de 7 Pf ®®2embro de 1912 e seu art. 17 prescreve cxqug ®Rmente que ellas responderao pelos desastres qu suas iinhas succederem aos viajantes e de Sg,: resulte a morte, feriroento ou lesao corporea, P,® em regra presumida a culpa das mesmas. Ira ""ra lei especial que subsiste apesar da re- "r? Posterior do Codigo Civil, inserta no capitulo obrigagoes por actos illicitos", porque essa e disposigao geral qu® so "-e^ogar a t.Pseial se a ella se >referisse alterando-a explicipl?" implidtamente. E* verdade que esta lei es- fa^'al co^agra 0 principio de que a culpa do v.art da emrada de ferro derime a culpa presumida mesma nms se eoncorrentemsritc ^ s® do Waiante U demonstra a culpa da estrada, l^^sisfe en^so a responsabilidade desta. Nao ada SSssa lei 0 principle d.outrmano da comre"p"'nd.m

Ja nao andou com acerto, porem, na fixagao do "quantum" da responsabilidade. Tomou 0 juiz como base e criterio do arbitramento os preceitos da lei sobre accidentes no trabalho. E' certo que 0 decreto 2681, em seu art. 22, deixa ao arbitrio do juiz a indemnizagao devida pela estrada de fer ro a todos aquelles aos quaes a morte do. viajante piivar de alimento, auxilio ou educagao. Esse arbitrio, entretanto, nao vae ao ponto de se applicar a um caso, como 0 que se aehava em de bate, principios, legaes que nenhuma relagao tem com elle. .Aos casos omissos applicam-se, com effeito, as disposigoes concernentes aos casos analogos. Mas, que analogia pode haver entre a res ponsabilidade de uma estrada de ferro pelos des astres occorridos em suas linhas aos viajantes_ e a que existe entre os palroes e seus operarios nos accidentes de trabalho? Entre uma e outra ha profunda differenga. Basta notar 0 seguinte; a victima de accidenle no trabalho nao esta inhibida de haver, conforme 0 direito commum, conipleta indemnizagao do damno causado por terceiro, autor do desastre, Sendo assim, nao se pode em absolute regular a indemnisagao do damno causado ao viajante victima de desastre em es trada de ferro pelas normas especialissimas da lei de accidentes no trabalho. 0 melhor ariterio. sem duvida, 6 0 que jd tem sido adoptado por este tribunal ("Revista dos Tribunaes", vol. 42. pag. 51 e 137), consisieme na regra de que nas indemnisagoes por morte oriunda de desastres em es tradas de fe-rro a familia da vcitima deve receber pelo menos quaniia que collocada a jufos de sets por cento ao aimo produza somma egual aquelia que 0 morto percebia com 0 seu trabalho, afora OS honcrarios de advogados, despesas ju-diciaes e cxtra-judiciaes. Ora, dps autos estava provado que a victima tinha rendimenlos que Ihe permittiam

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concorrer paxa a "sirbsistencia da familia com a importancia annual de 1:440$. Os perifos fixaram a indemnisacjao em 24:0005000; E' razoavel tal somma. Accrescenie-se a ella vinte por cento para honorarios de advogados e addicionando-se as despesas extra-judiciaes constantes dos autos, ter-se-a que a importancia total da indemnizagao que a companhia deve pagar a familia da victima e reis,

29:3865980. Para 'fixar a condemnaqSo nessa im portancia, dava provimento a appellaqao dos autores.

Os outros ministros da turma, Srs. Godoy Sobrinho e Costa e Silva, votaram da mesma maneira. {Appella^ac a. 11.048).

(Do "Estado de S. Paulo", 23-5-923)-

SEGURO FRAUDULENTO

O juiz federal de Piauliy proferiu, numa acqao de seguros movida por Francisco Saldatvha Linhares contra a Companhia Interesse Publico, da Bahia, illustrada sentenga cufos considerandos, sobre 0 merito da causa, sao os seguintes:

— Considerando que o se'guco e um conttal? de boa fe, de modo que o segurado deve dar ac segurador os esclarecimentos necessarios aos ris cos que vae correr;

considerando que elle nunca pode ser um meio de adqairir, mas apenas de conservar e que pot isso 0 Cod. Com., art. 677 ns. 3 e 6, o considers nullo quando se provar que houve fraude ou falsidade do lado de alguma das panes, e quando recae sobre objectos ja segurados pelo inteiro va lor;

considerando que sendo a fraude um facto ma terial e dispensavel a sua prova por escripto, podendo a sua demonstragao ser feita por testemunhas e ate mesmo por simples indicios (Pianiol, Droit. Civ, 6" ed. torn. II, n. 6°);

considerando que, facilitando ainda mais a pro var, a exigir neste caso, Clovis Bevilacqua e Coelho da Rocha dizem que a fraude como o dolo nao se presumem, mas o direito nao exige rigor para proval-os; "contenfa-se com presumpgoes" (Com. ao Cod. Civ. not. 1, pag. 364, n. 2, Inst. de Dir. Civ. Fort. vol. I, pag. 67. II 101. Felicio dos Santos acha que a lei nao podendo definir nem determinar-lhe os caracterisiicos "ciimpre a este respeito seja discrecionario o poder do juiz" (Com. ao Proj. do Cod. Civ. Bras., art. 255, 1, p. 181) e Carvalho de Mendonga nao e menos claro ao affirmar que "na pratica nao alcangaria resultndo o legisiador que negasse ao juiz 0 maior arbitrio na apreciagao; que, como o nosso nao declarasse que o juiz nao seria adstricto ds regras de direito quanto a prova nas questoes de fraude ou ind fe, elle decidira conforme a sua inteira e firme conviccao (Trat. de Dir. Com. Bras. A. VIl, n. 587, p. 565). Externando o mesmo- pensamento, por palavras differentes, diz

aS it® all" d® mesmo o laudo de fls. 146 a 148, que as av em 4 contos, e palpavel o intuito que o A tev® prejudicar a Re; considerando que pela difficuldade muitas zes de precisar com exactidao o prego da co" ^ segurada, as polices de seguro tern permittido P tolerancia um pequeno augmento e o proprio 1^ glez de Souza, cuja'opiniao e invocada pelo A vae aiem do estabelecido pelo uso quando diz d"® "as fazendas carregadas podem segurar-se pelo a®" inteiro valor, segundo o prego do custo com despesas da carga e frete, e segundo o prego cof rente no loga® 'I® destino, a sua chegada sem ava*

t'a ficando no valor computado. o lucro esperaJo" l.Proj. de Cod. Com. vol. II, art. 1333); considerando, porem, que nao e posstvel segu- 'ar por 6 contos o que tern valor muito inferior, ailemais pesando sobre o A a confessada tentatide sufaorno do mestre da barca, Rogerio Jose "■asileiro, de que tiveram conhecimento as testentunhas que depuzeram a fls. 54, 62 €• 63 v; Considerando ainda que, embora nao hajam proda cumplicidade de .Raymundo de Oliveira, J"'go "Quero ja", substituto de Rogerio Jose Bra""0. no commando da embarcagio onde se ve'cou 0 sinistro, lodavia muito o compr-omettem

Po ^ *1® 910 foi despedido por este facto e faltas antsriormente commettidas (fls. 69 v), " circumstancia, de, sendo pcbre, logo apos o

sinistro, appare'cer com cefca'de 3005,"antes do recebimento de suas soldadas (fls. 71);

Julgo provados os embargos e improcedenie a acgao proposta, condemnando o A. nas custas. Therezina, 16 de maio de 1922. — Mathias Olympio de Mello.

Nota da Redacgao — Tendo o .A. appellado, foi uitimamente julgada deserta a appellagao, no Supremo Tribunal Federal, por nao tsr sido opportunamente preparada.

Os embargos da seguradora haviam sido recebidos com condemnagao e nao obstante ella foi "vencedora afinal.

SEGUROS ]V[UTUOS

de seguros mutuos dependcn. do f °^'^afao do Govvrno para que possain 'unccionar.

— Vistos, relatados e' discutidos es- Unte, '1® Dis;ri;to Federal, em que sao appel■'"'"lulm Antonio DIas Guimaraes SoutoJoj ® ^ifos, e appellada, a Uniao Federal. POr si Antonio Dias Guimaraes Soutomaior, da t Pi'csidente da Mutualidade Garaa- Pcz 2J, .'"Titorial e da Territorial Economica, pro- ■le dam ° contra a Uniao para haver indcmnizagao Ptorio I'csultante do facto do ter sido o .escriPfese,,, ®®sas sociedades invadido pela policia, re^ai pelo delegado, Dr. R. de Carvalho, a ri ®. tit ^ escripturagao.. removeu Hvrbs, pa- ?ahi e moveis para a Policia Central e oi>jgp Deposito Publico, perdendo-se aquel® sendo estes, os moveis, vendidos bm All P"o''ca.

que o damno deve ser indemniJonario '-'"iao, por ter sido causado por func®eus, que exorbitaram das respectivas f 'icia ^ J®83es, uma vez qua o procedimento da -f, se iusiifica, mesmo no caso de esta"ccionando illegalmente as sociedades. eira instancia, o processo, depois de ,Pte j®. "duas vezes, desde fls. 33 a 95 em de"'I'dow "'oda julgado nullo em relagao a Mu- J fq_ "c Cararitia, que, por nao esfai^ autorizada 'Ccer'^®'Onar, nao tirtha legltimidade para compa- ®tcio' juizo, nem podia, como pessoa juridica, Q "f a terceiros.

i"®'ito acts demais aiitores, foi a agcao juiga: Wjo^fMedenle, ja por nao estar .provado que aS ^essl^'^Phias Territorial e Territorial Economica tieffectivamente como Uquidanie r seu re^iiaifj"*®nte legal o autor Guimairaes. que nessa K ^de se qpresentava, f" P®^ eguaU S'? Provado que na reprehensao attnbuida a fossem abrangidos bens pettencentes a es^

sas duas empresas ou a Soutomaior. Os auores appeilaram.

Dependem de autorizagfio do Govemo para que se possam organizar as sociedades de seguros mu tuos, conforme dispoe o art. 46, n. 3, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

A Mutualidade Garantia nao provou que hoiivesse obtido a autorizagao exigida para o seu funccionamento legal.

Portanto, nao entando habilitada a figurar em juizo, como autora, e juridica a senlenga appella da em relagao a ella.

Quanto as outras sociedades e a Guimaraes Sou tomaior, que propoz a acgao por si e em nome dellas, sem declarar em que caracter o fazla e sem mostrar a sua qualidads de presidente e 11quidante das referidas sociedades. nao esla pro vado que OS bens apprshendidos pertencenres aos ippbllantes, nem que da apphehensao tivesse resulfado qualquer damno causado por algum representaiite do poder .publico.

Accordam, portanto, negando provimenlo k ap pellagao, julgar OS appellantes carecedores de acgao e condemnal-os nas custas.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1922 — H do Espiriio Santo, presidente. —• Hermenegildo de Barros, relator. — Andree Cavalcanti. — G. Natal. — Pedro dos Santos. — Alfredo Pinto. Muniz Barrcto. — Leoni Ramos. — Viveiro de Castro. — Godofredo Cunha. — Fui presente, A'. Pires e Albuquerque.

A fraude pode ser provada por todos os raeios admissiveis em direito, bastando para caracterisar o acto fraudulenfo do devcdpr o conhecimento ou scicncia da. prcfuizo cau sado a seus .crcdores;

(Acc. da 2' Camara da Corte de Appella gao de 30 de Novembro de 1906.

tiQ REVISTA DE SEGUROS
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Bedarride, citado, pelo Insigne commercialista. d"® nao delxando tragos escriptos apos sua passage'"' ex'gir "titulos escriptos ou somente um come?" de prova e renunciar a esperanga de qualquer re pressao (Obr. cit. n. 5S8 p. 566); considerando que, no caso concrete nao ha, dim® necessidade deste elasterio, pois, por mais q"® procure occultar ficou evidente que o segurado P calcuio elevou os pregos das mercadorias seg"'^'' das, contrariando assim a essencia do contr "On nc pent pas fairtL assurer unc chose P" une somme supericure d sa valeur, S'il en etait trement. I'assurance cessarait d'etre un co'HM d'indemnite, pour I'exccdent, I'ussf ' realisarait un benefice en cas de sinistre et, conse(iuent cela lui donneraii interet d la P du navire ou des merchandises, ce que rait un grave danger". Lyon Caen et Renaltde Droit. Com., 3" ed. v. 6., n. 1111, pag- 22"^ ^ considerando que, por nao ser isto que nao se -pode segurar o mesmo objecto 1" gurado por seu inteiro valor, pois isto equival® ^ a dar-lhe prego superior o que na realidade l®"*' considerando que, quer se pense no docunie"' de fls. 93, por onde se vS que o prego das cadorias era de 1:4505321, quer se medite nos d®' ;lo5 poimentos de fls. 88, 90 v., 92, 93 e 94, P®. quaes quatro testemunhas, negocianfes, Aao mercadorias o valor de 2 contos, quer se a®®® REVISTA DE SEGUROS 61

FISCALISAgAO DE SEGUROS

O Dr. Decio Cezario Alvim, Inspector interino de Seguros, reuniti ha dias, em seu gabinete, OS fiscaes que naquella repartiqao trabalham as suas ordens, para ouvil-os sobre as providencias que cada qua! delles julgasse necessarias no sentido de tornar-se mais efficiente a acqao da referida Inspectoria.

.^pds ex'plicar os motives da reuniao, o Dr. Decio Alvim deu a palavra a divsrsos dos Srs, Fiscaes, travandb-se, entao, interessante debate em forno, principalmente, das contradiqoes e deficiencias do regulamsnto em vigor.

Decidido, afinal, que a reforma da lei que regula a fiscalizaqao dos seguros fosse pleiteada mais opportunamente, de!iberou-se assentar, desde logo, dentro do Regulamento em vigor, uma serie de providencias immediatas, vizando o fim colimado pela reuniao.

Do que ficou resolvido em ,debate, o Dr. Ce zario Alvim lavrou uma portaria, que tiontem, emfim, foi mandada publicar.

Essa portaria e a seguinte;

"Portaria n. 28, 3 de agosto de 1923 — Exigindo a fie! exacuqao do disposto no art. 80 do regulamento baixado com o decreto n. 14.593, de 31 de dezembro de 1920, distribuiqao regular e periodica de fiscaes de seguros pelas companhias sujeitas a jurisdicqao da Inspectoria e considerando; a) que a fiscalisaqao preventiva, estabelecida no regulamento, nao tern sido devidamente exercida; b) que dessa ftscalisaqao — a mais Importante e delicada — depende a efficiencia dos servigos affectos a Inspectoria, a quern compete a tureia suprema dos intercsses dos segurados; ct que, para ser preventiva, Jia de ser, a fiscalisagao, permanente, attenta, continua; d) que, em taes condigoes, so e praticavel por meio de visitas assiduas, do fiscal, as sedes das companhias; e) que 0 servigo, assim executado, aproveltara nao so a acgao da Inspectoria e ao interesse dos segu rados, como tambem as proprias companhias, que poderao ter no fiscal guia seguro para solugao de duvidas occorrentes; f) que a solugao rapida dessas duvidas evitara infracgoes commettidas de boa fe e que se nao dariam ita vigencia da fiscalisagao preventiva; Resolvo executar a fiscalU sagao preventiva estabelecida no regulamento bai xado com 0 decreto n. 14.593 e distribuir o ser vigo das companhias em funccionamento, sob a jurisdicgno da Inspectoria de Seguros, no Districto Federal, pela forma abaixo discriminada, afim de que os fiscaes possam com precisio Fazer cumprir os dispositivos regulamentares, cumprindo eiles proprios os que Ihes dizem respeito e que serao subsidiariamente, aocrescidos das determiiiagoes, escriptas ou verbaes, que o inspector julgar necessarias a orientagao e boa execugao do servico. Fiscaes; t)r. Adalberto Dnrcy — Companhia de Seguros de Vida "A Sul America" — Compa nhia de Seguros Terrestres e Maritimos "Argos Fluminense", Agencia da Companhia "Italo-Brasileira de Seguros Geraes", "The Niagara Fire In surance Company".

Dr. Adeline Nunes Pereira — Companhia de Seguros Stelfa, Agsneia da Companhia de Segu

ros Uniao Fluminense e Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos Garanfia.

Adriano dos Reis Quartin — Companhia Seguros Terrestres e Maritimos Brasil, The RoV* Exchange Assurance Company e The Home Itsb' ranee Company.

Alvaro Salies — Companhia de Seguros restres e Maritimos Confianga, Compagnie d As surances Generales e Companhia de Seguros Sul Americana Adamastor.

Dr. Antonio Victor Moreira Brandao panhia de Seguros Terrestres e Maritimos lb'' gridade, Companhia de Seguros Equifativa dc r®' tugal e Ultramar e Compatrhia de Seguros de Vera Cruz.

Dr. David Campista Junior — Companhia Seguros Terrestres e Maritimos Minerva.

Dr. Edmundo Perry — Motor Insurance Co"^, pany, The World Auxiliary Insurance tion, Equitatlva dos Estados Unidos do j, Companhia de Seguros Anglo-Sul America Companhia de Seguros Lloyd Industrial Sul A rlcanb.

Dr. Jose Ceraldo Bezerra de Menezes —. Si' panhia de Seguros A Mundial, Companhia j,c5 guros Seguranga Industrial, -Alliance Assut Company.

Dr. Jose Henrique de Sa Leitao nhia de Seiguros Lloyd Sul Americano, Caixa ral das Familias, El Fenix Sudameridano.

Dr. Jose Junqueira Ferreira da Silva — jf panhia de Seguros Terrestres e Maritimos' ft mrtlsadora, Nord British and Mercantile Ihsh'.j.gfCompany, Agencia da Companhia de Seguros restres e Maritimos "Uniao". je

Dr. Jose Murtinho Sobfirtho — Compa"'''® nl« Seguros Internacional, Agencia da d® Brasileira de Seguros, Agencia da Compan"' Seguros Phenix Pernambucana.

Dr. Lafayette Coutinho Rodrigues Ljni®® t-ompanhia de Seguros Terrestres e Maf'-gjitUrania, Agencia da Companhia ds Segqros yd ♦ense, Agencia da Companhia de Seguros Paraense. |,iii

Dr. Lropoido Coelho de Couvea — Comp® de Seguros Luso-Brasilaira "Sagres", und Munchener Feuer Versicherungs GeseH® Agencia da Companhia de Seguros Allia"® Bahia.

Dr. Luciano Pereira da Silva — Compa"*"? d® Seguros Cruzeiro do Sul, Companhia Nacio"® pj- Seguro Mutuo Contra Fogo; Agencia da ^ nhia Americana de Seguros.

Luiz Ave Preohet — Agencia da ComP.® d' de Seguros Commercial do Para, Compah^'r-of' Seguros Uniao dos Proprietaries, The and London and Globe Insurance CompanyDr. Manoel Vergne de Abreu — GomPj"lr<'

•de Seguros Terrestres e .Maritimos Prevlo® r Agencia da Companhia Paulista de Seguros, A6 ela da Cofnpanhia de Segufos 'Interesse i<\t^

Dr. Mozart Lago — Albingia Vefsichefw' Akiiengeselischaft, Agencia da Companhia do

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Instituto Italo-Argentino de SegviGenerales.

Vorlc h- Soares de Souza — The Insu Insurance Company, Great American' run'®"®,® Company, .Hansa Allgenieine Versiche2® Aktiengesellschaft.

r- Sergio Barreto — London Assurance Cor'b") Companhia Uniao Commercial dos Va-

lejistas, Agencia da Companhia de Seguros Trailquillidade.

As companhias estrangeiras que, por despacho do Exmo. Sr. ministro da Fazenda, obriveram prorogagao de prazo para entrar no regimen legal commum, serao opportunamente incluidas.

Sempre que houver conveniencia de servigo, a distribuigao sera alterada."

t)ropo5-',"®P®®'o'' de seguros, proseguindo no seu nhias h melhorar a fiscalisagao das compaPortarin estabeiecidas no paiz, baixou a visando uniformisar o referido

p^ortarm n. 35.

liscaiisa ^''^n'ogao e boa execugao do servigo de tps, rtp preventiva das companhias de segu- 'e, recti''"® ® portaria n, 28, de 3 do correnPfs eii,'"'V®"dQ aos Srs. fiscaes que tenham sem'birj 0 questionario abaixo, que constiQu P°nto de partida da acgao fiscal : 8istaraj^'° ds companhias nacionaes; I — Se re- Sfi f m na Junta Commercial a carta-.patente e no "Diario Official"; II — Se ^Ue ®SUalmente registados os documenlos de 'P 189] ° T9 do decreto 434, de 4 de julho !I>ma ou estatutos da sociedade; lista ^i'tterr. subscriptores, com indicagao do 'Ifto "i" de acco

^^''Pto- da decima parte do capital siib^ ""btea installagio da assemblea gera! ? seiio^5®° da administragao; Hi — Se foi pago f .° ®bP'ta] e o dos augmentos; IV — Se ''ata regularmente as publicagoes de que a do citado decreto 434: avisos ® de documentos d disposigao dos ®®tao g'®®' telatorios, etc.; V — Se existem, e se {ran os livros de registo de accionise ^"^'erencia de acgoes, presenga de accionis.."s (Je VI — Se tern sido pages os rmpos'Tq- .dividendos e grntificagocs; VI] — Se os esia ®s=ripturagao — "Diario" e "Copiador" •Npjy®® legalisados (seliados e riibrioados) e es•btist-®dos ®m ordem e em dia e se do primeiro b'fimo -balango; Vlii — Se os titulos, inapolices depositadas no Thesouro, °biin do active do balango pelos seus valores Poii'®®® ou de acquisigao; IX — Se o registro de Urt esta legalisado e escripturado em ordem '' do decreto 14.593); X — Se das tninutas ;> S®Polices constam os reseguros (art, 50); XI

> lo^-®® apolices constam as dscI.aragoes do ar- soUre capital, se estao approvadas pela

"liu ^ ® d2 do decreto n. 14-693. XH _ Se « , 'eeal fart V)) nao foi escedido em urn 'tV'OmesLo ue fifiur® em apolices dlfferen- 5. - ^e tern S fei" ® 'I," ™

ga, qual a razao; XV — Se as apolices de averbagao cstao sendo selladas de accordo com o artigo 4"' do regulamento complementar annexe ao decreto n. 12.3S3, de 25 de Janeiro de 1917; XVI

— Se cumpriram as obrlgagoes do art. 10 do de creto 14.593; publicagoes no "Diario Official", remessa de quadros, balangos, nomeagao de agenfes e directores, avisos de convocagao, etc.; XVII Se OS balangos mencionam quaesquer langamentos que indicam nas disposigoes dos arts. 13, l4 e 15 do deer. 14.593; XVIII — Se os impostos de dividendos constantes do ultimo balango fopam pages; XIX — Se ha alguma das infracgoes n que se refere o art. 89 do deer. 14.593, notadamente as dos ns. 7, 8, 9 e 10; XX — Se as caugoes dos directores estao em ordem e se tern ti tulos ou ibens gravados de onus que comprometta OS corapromissos assumidos (.art. 99 do decreto n. 14.593).

SEGUROS DE VIDA — Alem das ob-.gagoes communs as socisdades anonymas e de seguros cm geral, acima referidas, deverao os Srs. Hscaes verificar mais 1 — Se cumpriram as obrlgagoes do art. 54, notadamente a do n. 4 ? U do decreto 14.593; II — Se as propostas e apolices estao de accordo com o art. 56; III — Se fazem reseguros; IV — Se cumprem as disposigoes dos arts. 55 e 56; V — Se pagam os impostos de sorteio; VI —• Se determinam nos estatutos a maxima do risco; VII — Se cumprem as disposigoes do art. 18 (so bre agendas no estrangeiro) e 54 n. 4 patagrapho unico; VHl — Se observam as disposigoes dos arts. 63 e 04; IX — Se o sello das apolices (importancia escripturada) e o imposto de renda conferem com o valor das apolices emittldas e com OS premios recebidos.

QUAINTO A'S COMPANHIAS ESTRANGEI

RAS — I — Se a procuragao esta nos termos dos arts. 30 e 31 do decreto 14.5^, e se foi registrada na Inspectoria; 11 — Se tern os livros de escripturagao — "Diario" e "Copiador", devidamente eellados, abertos e rubricados pela Junta Commerciaj, se a escripta esta em ordem e em dia e se o ultimo balango esta langado; 111 —■ Se o Regis tro de Apolices estii legalisado e escripturado re gularmente; IV — Se das apolices constam as de'claragoes do art. 105 sobre capital; se estao approvados pela Inspectoria, se satisfazem as exigencias dos arts. 16 e 32; V — Se das minutas das apolices e dcr registro constam as declaragoes de reseguros dos excesses de limite (art. 50 do

fc2 KEVJSTA DE SEGUROS
SIcLdije.-, goes e entradas de cada um; cert.

-4-

iecreto 14.593); VI — Se o limite sobre urn so risco foi excedido, mesmo em apoiices differentes; Vir — Se tern sido feita a reserva do art. 49, e em que condi?6es; VIII — Se os sellos das apo iices e imposto de renda conferem com a importancia dos premios recebidos e se houver differenga, qua! a causa; IX — Se as apoiices de averbagoes tem sido selladas de aocordo com o artlgo 4" ,5 r ns. 3 e 4 do decreto 12.380. de 25 de janeiro de 1917; X — Se curaprlram as obrigagoes do art. 38 e ns. 2, 3 e 4 do art. 10 do decreto 14.593; XI — Se registaram na Junta Commer cial a carta patents; XII,— Se foi pago o sello sobre o capital e seus augmentos; XIll — Se cumpriram as disposigoes do art. 41 .? 1" do decreto ,434 — realisar 2J3 do capital dentro de dois annos-^ XIV — Se os titulos, inclusive as apoiices depositadas no Thssouro, estao escripturadas no balango (no activo), pelos seus valores nominaes ou pelos de custo; XV — Se estao redigidos em portuguez as apoiices e os livros de escripturagao. . QUANTO A'S .AGENCIAS DAS NACIONAES — I — Ss OS agentes tern poderes para emittir

apoIices_ (art. 30 dec. 14.593); II — Se tem pias (minutas) das apoiices emittidas por ell^se dellas constam as deciaragoes do rese^ (art. 50) quando excedido o limite legal; H'" Se existe algum excesso sobre urn so risco, mo em apoiices diversas; IV — Se foi. , sello das apoiices, e se esta importancia, ® ^ ^ premios recebidos e respective imposto, confsf^ com os accusados pela sede; V — Se as apo'"'^ de aveibagoes tern sido selladas, de accordo 0 reg. 12.383; VI — Se a procuragao esia re? tada na Inspectoria e se foi feita a commu"' gao do n. 4, do artigo 10 — do decreto 14.59JSempre que os Srs. fiscaes verificarera a "cessidade de um exame mais completo na ^ pturagio das companhias, deverao reprcsen immediatamente ao inspector.

As guias de recolhimento do imposto premios de seguros serao visadas pelos a vista da cscripta e dos documentos npresenta pelas companhias — (A.) Decio Cesario^.A" inspector de seguros, interino."

Seguro inaritii-no

DESER9AO DA APPELLAQAO

N. 3663 — Visos, relatados e discutidos estes autos vindos do Estado do Para, entre Alexan dre Jose Ferreira, como appellante, e a Compafthia de Seguros Interesse Publico da Bahia, comb appellada.

Recebida a appcllagao em ambos os" effeitos, por despacho de 30 de abril, do qual as panes fbram intimadas no mesmo dia (fls. 358 V) devia findar 0 praso para a apresentagao dos autos nesta instancia a 30 de outubro de 1918. Entretanto, OS autos so foram" apresentados a 25 de janeiro de 1919 (fls. 276).

E' verdade que 0 appellante requereu prorpgagao de mais algum prazo para fazer seguir a" appellagao e 0 juiz lha concedeu.

Nao a podia conceder, entretanto, porque 0 juiz sb- competia julgar deserta e nao seguida a appellagao, depois de ouvida a parte contraria sobre embargos de justo impsdimento.

Admittido, porem, que 0 juiz podcsse conceder a prorogagao do prazo, die so 0 fez por-45 dias, e assim os autos deveriam ser apresentados a 15 de dezembro. Entretanto, so 0 foram a 25 de ja neiro seguinte.

Para 0 fim de ser espagado 0 prazo, falsificaram 0 despacho do juiz, pois era vez de 45 dias, fizera emenda para 145, accrescsntando-se a algar'smo 1, como se verifica a primeira inspeccao a fls. 272 V.

Accordam, por esses motives, nao tomar conhecimento da' appellagao e condemnar 0 appellante nas custas., %

Mandam que se leve 0 facto da emenda ao conhecimento do.Sr. 'Ministro Procurador Geral ia

AV A RIA S GROSS AS (ppeserip§^o da ae^ao

Acgao ordinaria — Cnmpanhia de SegiKOs

Skandinavia", autora: Isaias Ignacio de _01i- p'ta, ma. qualidade de socio liquidante da firma Monteiro e Cia.. reo.

'^.Companhia de Seguros "Scandinavia",_ como p uc ocsuiua - j

^

Republica para a providencia que The psrece'' direito. ^

Rio de Janeiro, 9 de maio de 1923. Cavalcanti. V. P. — Hermenegiido de p" relator. — E. Lins. — Geminiano da Pedro dos Santos. — Viveiros de Castro. ,5, ni-Ramos. — Alfredo Pinto. — Muniz Bftf

N. da R. — A acgao de que da noticia 0 da.m .supra era referente ao seguro de mercaf embarcadas num navlo, que naufragou "O .j i ha alguns annos. Um maritime, salvagao da carga, verificou, com a presenC juiz local, que os caixbes de "mercadorias '• Qi tinham lixo, psdras, jomaes e livros velboS' pi segurados demandaram as seguradas. condemnada, a outra absolvida.

A primeira, por accordo, liquidou a senten?" tes de decisao final.

A segunda teve a felicidade de na primeira instancia e do autor se des-eu'''®-;;.oil andamento da appellagao interposta e assim .gde facto vencedora. O dole, neste caso. pelli'db e nao ficou vietorioso.

*'°naria e subrogada nos direitos e acgoes de Oil ®®S"rado, pede pela presente acgao ordinaria seja declarada nulla parte da.regulagao da avaHI Srossa relativa ao vapor "Coronel", e pontao Poan", afim jg ger reembolsada, com os juros e custas, por C. Monteiro e Cia., em liJ^ioagao, prnprietarios das mesmas embarcagoes, de 39:75aS074 paga a mais pelo seu ga consignatario da carga obri- ® rateio indevido para a avaria grossa. te ® ""eos defendem-se allegando. preliminarmenpjrip P'"escripgao da acgao e a incompelencia da {Iqg®- c de "meritis" que a regulagao e rateio ajy grossas foram feitos por um arbitro tie p nomeado pelos interessados, em virtude Vfifi^'^Promisso assignado por todos; que uma vm dfis, a contribuigao da carga, 0 consignatario II,g ® foncordou, fez 0 pagamento da quota que Sqg °PbU, e da qual, em virtude do contrato de indemnizado pela autora, que certaHtp. ® "^ao teria assim procedido sem ter feito as apree verificagoes dos diverse? documentos t5q,p®Pntados, pois para ta! fim, houve bastante

Q^®Pois de vistos e examinados os autos: fiiq^P^'derando que a presente acgao tem 0 seu torq PP^cnto no contrato de seguro feito com a aubar(>,''P'P consignatario da carga das referidas em- QPSoes; PelQ°"®'derando que todos os prazos estabelecidos P^OOfi do Commercio para dentro delles ser op,P°^'a alguma acgao, protesto, ou praticar algum diog Pcto, sao fataes as improrogagoes (eitadoCoj 441); a que a autora comparecendo Iqs '^'^0 como cessionaria e subrogada nos direi^p?op segurado, nao pode usar de outras '®da« ®°nao aquellas que podiam ter sido Inten- en, I Pelo seu segurado, e dentro do prazo fixado Pedirt '' PP""^ pudessem ser propostas; que 0 e - Pp. para que sejam declarados nullos 0 rateio taf. ""ceuiagao da avaria, uma vez deferido. imporfazer desapparecer a regulagao feita ex- ter'PPicilamente pelo arbitrador nomeado pelos inta ^^ados e aoprovada pelo segurado e pela autoPptr p com elle se conformaram, para ser feita uma ""egulagao e rateio como d pedido na inicial; Posi' ""tas condigoes nao podia mats ser pro- IUp'"- para este fim, a presente acgao por qual- <ios comribuintes, em vista do que _d,spoe 0 449 do Codigo

ACCaO de SOLDAD.AS

"Vistos e examinados estes autos de Acgao de Soldadas, inientada pelo Dr. Carlos Grey contra a Companhia...

Pede 0 autor, com fundamento no artigo 560 do Cod. Comm., que, tendo sido victima de um accidente a bordo do paquete "I.", de cuja tripulagao fazia parte, como medico, seja a re, na qualidade de armadora, condemnada a pagar-lhe, nao so soldadas vencidas durante 0 seu tratamento, como ainda as despezas com os curatives, na importancia total de 13;403S(300.

Defende-se a re, sustentando a impropriedade da acgao de soldadas, a incompieta instrucgao da ini cial, a inexistencla do credito por soldadas vencidas e finalmente a ausencia da prova do accidente e das indicadas despes^ts.

Islo postp: quanto ao r fundamento — Atiendendb a que se e certo declarar 0 artigo 290 do Reg. n. 737 de 1850, que a acgao de soldadas compete para as soldadas vencidas, nao e menos certo que, como tass, considera 0 Cod. Comm., as que resultant do tempo reclamado para 0 tratamento do trlpulante, victima de enfermidade contrahida em ssrvigo a bordo — (art. 560), sendo que a 2° parte do cit. art. 290 somente exclue as que decorram do rompimento da viagem ou de despedida por causa nao justa — (Cod. Comm. arts. 547 e reg. 554 e segus.); quanto ao 2° fundamen to — Attendendo a que 0 autor satisfez 0 disposto no art. 292 do Reg., pois, embora nao tivesse juntado 0 contrato oti 0 ajuste, tal deficiencia -se mostra supprida com 0 doc. offerecido, como se ve a fl. 26 pela propria re; e, feito o desembarque para tratamento, e obvio que nao podia 0 au tor exigir do Capitao a nota de que cogita o art. 293, somente relative as soldadas vencidas duran te 0 embarque;

Quanto ao 3° fundamento:

Attendendo a que 0 facto de ter 0 autor adqiiirido a molestia em servigo esta ooir.provado pela nota, que 0 Capitao langou na matricula a Fls. de accordo com 0 art. 5° do Reg. das Capitanias do Porto e a existencia dos vestigios do accidente e affirmada pelos medicos que, como testemunhas, depuzeram de fls. 74 a fls. 80 V.

Attendendo, porem, a que a acgao de soldadas e restricta a retribuigao dos trabalhos, nao podendo ser exfensiva para a cobranga das despesas do tratamento ou reparagao de qualquer damno, proveniente de accldente na profissao, pois, para esse effeito, 0 nosso direito Judiciario consagra, alem dos meios ordinarios, 0 processo especial, creado pela Lei n. 3.724 de 1919 e Deer. n. 13.493 do mesmo anno;

Da uniformidade da jurisprudencia pende 0 socego publico e a prosperidade das familias.

■Leis de 18 de agosto de 1769 e de 9 Seiembro de 1769.

Attendendo a que 0 facto de ter 0 autor retomado 0 servigo, volvcndo a bordo a 26 de maxgo. indiiz a .presumpgao de que ja se encontrava, a esse tempo, restabelecido das consequencias do accidente, de que foi victima; 0 desembarque poste rior, com a razao declarada de nao ter sido moles tia adquirida a bordo, estava a exig'r fizesse o autor a prova de qiie essa 'outra molestia nao

64 REVISTA DE SECUROS
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REVISTA DE SECUROS 65
gjfeem''em"que st"de?am^as''flvarias,
till. prSp.. a • ..toraa ®ias. nns I 0(oi^stncto Federal, 2 de Junh" '^^S. - Olj-,,,. tfe Sd c AlhtiqticrqiK^-
p.ols, segundn de 192^ is?ri quP®'

The Guardian Assurance Co. Ld.

fora senao a que dera motive ao primeiro des.embarque;

; Atiendendo a que a re allega ter pago ao autor as soldadas vencidas ate a chegada do vapor "f.", nesta Capital, mas nao provou que houvesse solvido os que elle vencera' durante seti tratamento, isto e, ate o seu novo embarque;

Atfendendo a que os principios economicos de processes nao aconselhariam a que na especie, fosse decretada a annuilafao de todo o feito pela so razao de serem cumulaveis os pedidos (Lei ti. 221 de 1894, art. 46):

Julfio proccdente a acgao na parte em que n av.i,<su iiu paicc eili que tor peds a condemnaoao da re a pagar ao autdr'^.i soldadas devidas desde 28 de Fevcreiro a 26 ® uwauc AO UC I'cvcrcinj a *'>' margo de 1921, com os juros de mora, improc^ denle na que reclama as soldadas posteriofW^ nullo 0 processado na que se refere ao pedldo b' indeninizagao per accidente de trabalho, dada '' done dade do meio processua! de que ss utiiizBi'' Custas em proporgao.

P. e R. intimadas as panes. D. Federal, Junho de 1923. ■— Octavio Kelly.

Responsabilidatie das estradas de ferro &

APPELLACAO CIVEL

N. .).821 — VLstos, c.vjioslo.s. e disciitidos estcs autos do appcllngfio tivcl ein <|ue v appellantc exoffido o .luiz Federal do Estado tic Mina.s Ocratjs e appellada, a floinpanhia Anglo Siil Ameri cana.

Accordam negar proviniento A appellafSo para confirmur a soiitcnca appellatta, por sous fmidaiiiento.s, ])agas as custas pela Uniao Federal.

Supreino Trilninal Federal. IG tic inaio de !!)23 —Andre Crwalmnli, V. I>. — I.enni Rnmos, rcliitor — K — llftwciiiiiiltln tiV littrro^ Alfredo Pinto. — Pedro don Santos. --- Geniiniano da Franca. — Vineiros de Castro. — ifiiniz liarreto. — Fui pre.senle. — A. Pires e Attjuquerqit

rias foraiii de.spaoliadas iia Hstagjic) de pclo tlocumento dc fl-s. 22, do tiiinl resulla » l"^ro. tie .sua oompleta iicrda no iiiecudio no ...J.I I4«J JllUvKUlU .illP' coiislaiuio 0 sen res])oe(ivo valor f.r |ic!o autn dc (!••- " e.

VLsto.'i c exaininados cstcs autos dc acgao ortlinaria, cm que a Companliia .-\iiglo Sul-Ameiucana pediu que a ris a Uni.io Federal, seja condemnada a pagar-lhe a quantia de «;()86S402 provenieiites de pagnmenlos pela Estrada dc Fer ro Central do iirasil, pelos sinistros occoiTidos com as niesmas mcrcudorins. pelos quaes a .A. se responsabilisou, na forniii de seus contractos dc seguros. tendo fieado subrogada iio.s direitos dos segiirados, c, cgiialmciite, os juros du mdra c rii.stas.

.A rc dcfendeu-se na contestaciio allegando: que pelos regu]aineiito.s vigentes a E, de F, Central nSo sc responsabilisava pelos riscos quo correin as nicrcadorias despacliadas, imiito principalmente t|uaiuto s.io provenieiites dc accideiite.s iiiiprevis- to.s; que a E. do F. Central nao foi ciilpada, nom (hrecta e nem indirectameiite pclas avarias que- Stionadas; tiue os dooiimciitos, (|ne iiistriiein a accat), SHO riullns c insiibsistcntes; qiie a E, de F. Central nao teni contracto algtini com a'A. para a garantia das nicrcadorias despacliadas e pcdia ([ue fosse a acgao jutgada iiiiprocedeiile c tins razoes finaes allegou niiida a cxceiieno de forgn niaior (fls, 9;i).

A A. offereccn as suns allcgasfics a fls. T.l. Attcndcndo a <|uc o dantno c « sen prociso valor estiio provados quaiito aos pedidos, Ictra l> pelo urliitramento tie fls, 15. letra I — pelti auto de jirbilramcrito dc fls. .30, leirn "g". quiiiilo aos fardos shnplcsmente avnriados pclo auto de arbitramento a fls. 45, lotras -- h. i. }, — odos autos tic fls. 48, 51 c 5f>;

.Atiendendo a qiie estao egnalmentc provados

0 tlanino e o seu respcctivo valor avaliatio por poyeentatgem "dennle das faetnras quniito aos pcditlos da lelra — tj — (arbitrameuto a fls. 12 e facliiro a fl.s.) 11.) lelra — tf — pelo couheeimento tie fls. 2.3. du qiiai se vG qnc as niercado-

a fls. 2fi. lei ra - / dura a fls. 3;i, .rj -Atteiiilciido a que, qiianto aos pedidos da c. o auto ajienas constntn as_avarias, oni"'' jn tjual loiitia sitlo a porceiitugoni, tie vez <I"C foi completn a pcrdn c da letrn q tiiianlo bos' [j. dos lolulnientc tieslruidos. o dan'iuo csl.A l"'"),,r.is mas ntlo o estii o valor dcllcs, iiortiuc a.s f"*- ,'r^s a fls. 42, 1.3 e 14 .sc rcforeni a farilos tic tlivcrsos c o auto a fls. 4.3 nao menciona dentre cssc.s .soffrerain pei'da total; Altcndendo a que a Uniao rcspontle civ'lo' ,i,i polos (lamnos caiisados a proprietinile '''Iqi'S' pclos sens funfcioiiarios on prcpostos das das tie ferro, que Die pcrlencem (Ace. "" ,l|li premo Tribunal Federal tie 24 tie [aiioiro dc c 25 dc Janeiro tic 101.3 — Kelly.) „,i* Atlentfentlo a que a ri) niio fez, conio Ibc '' ,||i prin, a iirova tias exccpgocs <|ae na foriii" art. 102 do Cod. Com. niilitarnm a sen Altciideiulo a que, ao contrai-io dislo. ilos mento.s das fcsleimiiilin.s tornados nos anto-'' ^ ,ir Ire OS quaes nao se encontra o do Cel. L'CBLima, a tpie as paries sc rcfcrcni oas sun!" .^s zoes) rosalln a prova da iiisistciicia tins cxcci'^ j,. allegnilas e da existeneia da ciilpa dos fniicc" rios, que dcixaram tic emprcgar nas locotno'U.srctlcs protectorns para o fim de se evilnr <> j,,premlinicnto tie fngullias, oecasionadora.s il<" cendios; jp"

Atletidendo a niais dos autos, jiilgo procedd a ac5.n0 pn'"". Bo_n^dcmnar a re, Uniao Feilcrn'^ ^ pagar a A 7:102?!402 tie prejuizos liqnidos ,5 qtiniilia <ine na cxceiigiio sc liquitlnr qnant" |.. pedidos da letra r o da lelra #/'refcvente an^ f"' tloa eompletanieute dcstriiidos Custas pela re. l>. e iiitime-sc. f.rAppello c.x-offK-it) (Icsta minhn tiecisao na ina da Ici.

Belio Horizontc. 1.5 de joneh-o dc 1020. /onto Rodriijiics Cnettxo Junior

As referencias que fizemos, no ultimo ro, a processos vultosos por infracgao do Reg"'®' mento do Sello, nao se entende com nenhiK^® companhia de seguros e sim com empresas outra natureza.

Uevldo a uin lamentavel engano dc conipo sigao e revisao, cm 0 numero passado desta Rc'«u de Seguros, a pagina 13, nas apreciagoes oore a "The Guardian Assurance Company Lisahiu o.seguinte:

"0 Fundo Geral da Reserva deste Dcparta- "lento e dc £ 142,500, que. . ."

(Je engano esta evidente; pois, tratando-se Uma grande empreza seguradora, como e "The "afdian", com numerosas agendas nas mais snf'"''®ntes oldades da Inglaterra, com succur- viuuucs ua iiixiaiciiai w*** ouwvmi- v . s em varies paizes de todas as partes do mun- n

com um capital de 2 miihoes de Libras, nao ^

Podia an. I. P^ssuir, em fundo de reserva, apenas onella quantia.

Pdrt fundo e!eva-se a £1.142.5X1, sendn .fucil de corrigir 0 engano, ants a pridg 'oitura e a vista mesmo da demonstragao Coti-''^ de premios, no Departamento de Seguros tofi Pogo, que subiu, segundo 0 ultimo rela3 £964,199-10-11, exclusive os reseguros. cuij,J^^^'ifioando, assim, 0 engano, pedimos desdjgP,,® "OS distinctos e operosos agentss da "Guar'Pfes' capital, e aos nossos amaveis lei-

a, primeiros dias deste mez recebemos Pete^-*^ do Sr. Ernesto Coelho, •honrado e com, "'e inspector da Companhia Allianga da Bahia, ^■^Pdece— cemos

IT— ros I e

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•^^DAOA E.M I'ELOTAS em 1° DE JANEIRO

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