Revista de Seguros
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Sob 0 governo <iue findou, dois projectos' contrarlos ao deseuvolvimento do paiz. foram apresentados. Ambos ticliam intultos mauB, porque, a pretexto de atteuder d utilldade publica, miravam crear bons empregos para alguna occiosos, incapazes de amassar o pao com 0 siior do seu rosto.
0 primeiro instiluia carlorlos especiaes pa ra registro de apolices de seguros marltimos e terrestves. Nao conheceriam os autores desse' disparate legislative a presteza necessaria d formaQao dos contractos de seguros, relatives a mercadorias em transito?
Nao pensaram que num paiz como este, tao tiacamente orgauizado para produzir e prosporar, o devev do Estado d iiiceutivar a economia e a prevldencia?
Pensaram, com certeza, mas acima da pntria estA o venire. O inteatiiio tambem raciocliia.
O dr. A, Beruardes, informado da monstruosldade concebida por um deputado, que tiiiha um filho a enxertar num dos cargos, mandou que se iiAo desse andamento aquillo.
Um anno depols, um outro deputado apresentou um projecto, trausformando os cartorios de registros de hypothecas maritimas em cartorios de registro de coiitractos marltimos, Eva 0 Interesse prlvado mais uma vez dominando o interesse da collectividade.
O. autor do projecto desconhecla iuteiramente o assumpto sobre o qual Ieg!slava{ E' sempre assim. Uma repreaentagAo Incapaz coustitue grave perlgo social,
A Ignoraucia d, tambem, deshonestldade porque "Ninguem deve iutrometter-s'e na arte que nAo sabe", dizia o alvard de 15 de novembro de 1760.
O artlgo 1° desse projecto referia-se d alieuagdo das embarcagOes destinadaa A navegaQAo em alto mar (Cod. Com, art. 468) e A parceirla maritima. regulada pelas disposigoes que vegem as sociedades commerciaes, (art. 485).
Este numero
Sao estes os coutractos para os quaes o Cod. exige snbstanclalmente a escriptura pu blica, (arts. 468 e 295) as quaes deviam ser lev.adas Aquelle registro.
Esqueceu-se, pordm. o projecto de que a liypotheca do.-? nnvios d materia boje pertlneute ao direito civil (Uod. Civ. arts. 809 e 325) e uao podia estar entre os contractos de direito niaritimo, para os quaes eram creados os carto rios.
0 art. 2" estendia a obrlgatoriedade do re gistro aos contractos teitos pov instrumento par ticular. regulador pela parte 2* do Cod..Com., .OS quaes sac:
a) Os creditos provenieutes de divldas especificadas nos arts. 470. 471 e 474;
b) O ajuste de offieiaes e gente da tripulaeAo, art. 543;
c) A carta de fretaniente devidament^ autlieuticada. art. 566;
d) A conducgao de passagelvos, art. 630;
e) 0 coutracto de emprestlmo a rlsco ou camblo marltimo, art. 633;
f) O coutracto de seguro nmritimo. 0 registro dos contractos indicados nas letras "A" e "E" podia sem incouveniencia figurar do p.rojecto, porque o Godigo Commercial manda vegistral-os, para sevem conslderados prlvilegiados e valerem contra tercelros. 0 mesmo, porAm, nao acontecia com os con tractos constantes das letras "B", "C", "D" e "F".
A demora de um navio no porto importa em despezas para o seu armador, em perda de tempo, que tambem A valor e em prejuizo para as communicagoes e a expanstlo.dos negocios em um territorio exteiiso como o nosso.
Exiglr que o ajuste com a tripulagao do navio seja levado ao' cartorlo de registro, seria difficultar a industria maritima.
A mesma observagAo se pAde fazer cm relagAo ao contracto de passngem, que se estabelece ent-re a empreza avmadora e o vlajante, pela venda do respectivo bllhete.
conlem 34 paglnas
A jiao serem a preTarlcagao e a concussio tao generalizadas neste paiz, sem duvlda, d o incendio o delicto grave para o qual se Inclina a tolerancia das autoridades.
Se tlvessemos estatlaticaa, veriamos que na sua quasi totalidade os incendios sao conslderadoa casuaes.
Quando se consegue retrllhar os pasaos do indigitado criminoso para se chegar atd o Iniclo da sua acgao, todo o esforgo se torna Inutil diante da benignidade do tribunal de recuraoa ou do jury.
O r6o d encontrado em adamica Innocencia.
Botar fogo nSo 6 crime; 6, talvez, "chic".
Nos grandes Incendios, quando o dono da casa sinistrada tem algum prestiglo ou a possibilldade de receber uma grande indemnizagao, o
Quaiito ao seguro, o reglstro das apollces, pelo encarecimento e as demoras a que sujeltaria esse contracto, viria Impedir o sen desenvolvlmento, sendo restringll-o.
, A16m disto, crearla uma irritante deaigualdade^m relagao aos demais contractos commerciaes.
Ao poder publico compete antes anlmar o cresclmento das instltulgoes de previdencla, de fdrma que todos os valores soclaes possam estar garantidos contra os accidentes ordinarlos e uao crear obices & sua actividade.
Existe um lago muito intimo entre os transportes inaritimos e os seguros, porque a fortuna de mar que affecta o navio affecta tambem a carga.
O risco das mercadorlas comega desde o cAes; a cbnducgao muitas vezes se faz em ho rns; o valor do objecto embarcado pdde ser peqiieno.
0 contracto de seguro, para ter efficacla, deve ser reallzado incontinenli, como exige a existeiicia permanente do risco.
Como meio de conservagfto' da riqueza, nao deve ser encarecido por formalldades, que nenhuma razdo de ordem Juridica requer.
O credito commercial, garantido pelo se guro, exige, tambem que esse contracto se conclua com presteza. Essa presteza 6 neceasaria d realizagdo de operagdes baiicarias relativas ds veiidns do mercadorlas com a clausula Cif,
pessoal da delegacia torna-se mesureiro d sorrldente.
Na sala do delegado, o botador do fogo recebe OS amigos que o vao confortar naquella desgraga, os reporters,e a famllia, entre aasustada e contente.
A,fallencia e o Incendlo tdm sido meios de enriqueclmento. Bxistem muitos conceituados commereiantes, euja prosperidade velo de .um desses factos, sendo dos dois.
Com o dinhelro dos credores ou do segu ro, no bolso, ndo Ihes faltam homenagens, cre dito e relagoes. ~
Toniam-se tao honrados, que multa gente honesta e pobre tem inveja de tanta honra.
Alguns Estados como o Rio Grande do Sul, Santa Catharina e Rio de Janeiro, ainda mantdm a competencia do Jury, para o julgamento dos crimes contra a incolumidade publica, ape-
Sendo o commercio o mais poderoso vehiculo da producgao, os Governos devem fomental-o, animal-o e protegel-o.
O.projecto, emflm, feria a llberdad# com mercial, estorvava o desenvolvlmento da previ dencla e da economia popular e nao convlnha aos interesses geraes do paiz.
Subiiido & sancgao presidencial essa- proposigdo, 0 dr. Arthur Bernardes vetou-a, por ser contrarla aos Interesses nacionaes.
S. ex. em uma das suas mensagens, havia en6arecldo a importancia social do seguro, iamentando que elle ainda nao tenha sahido da phase da propaganda e que a imprevidencia seja a regra entre nds.
Depende agora o veto da approvagao da Camara dos Deputados.
O Congresso, do qual se poderia dizer o que disse um pensador do parlamento portuguez — 0 laboratorio das uossas desgragas deve poupar ao paiz novas ameagas e novos males.
Elle ji tem feito o bastante para tornar o regimen odloso e o braslleiro ura eterno revoltado.
Quanto ao seguro naclonal, o presldente Bernardes 6 credor legltimo do seu reconheclmento, Elle se mostrou neste assumpto multo superior aos horaens que o cercaram.
AbUlo do Gnrvalho
.sar da manifesta e sabida incapacidade dos ju rados.
Conservando essa legislagao, esses Estados demonatrani a insensibilidade juridica dos seus legisladores diante dos crimes dessa naluveza.
AiAm disso, certos magistrados pensam que OS incendiarios nao devem soffrev siquer os incommodos de uma pvonuncia, que os couduza a presenga dos jurados absolvidores e, por isto, as deuuncias sfto improcedeiites ou as pronuneias reformadas.
Quando o julgamento 6 felto pelo juiz sin gular, como acontece, aqui, e este impoe a peua legal, attendeiido As circunistancias aggrnvaiites, em recurso ellas sao uegadas contra a evidencia da prova, para veduzir a condemiiagao ao mlnlmo.
A impuuldade tem sido a regra quasi invariavel para os intractores dos arts. 136 e 140. do Cod. Pen.
Ainda agora, na Bahia, a justiga acli'ou lim- • po de siispeiia o indigitado autor de um gran de iiicendio".
Para um iudlviduo ousado e sem escrupulos, explorar o inceudio, por couta do seguro, A um do.s melhortf'S negocios do Brasii, Se enoontra juizes sympathicos a essa Industria.
Entre os magistrados brasileSros, o Dr. Oldemar Pa»lieco. julz da 3= Vara de Nictheroy, A qual esta affecto o processo dos factos capitulados no Codigo Penal, A um dos mais zelosos e energicos.
Nem sempre, porAm, a sua acgao encontra apoio no Tribunal da Relagao.
Ainda intimamente. esse nobve juiz liavia pi-onunciado o indigitado autor de um incendlo dolose, cujo fini era furtar as companhias de se guros
No processo havia um coiijuucto de p'rovas circumstanciaes bastantes para levar a qualquer honteni razoavel a convicgao da crimlnalidatle do denunciado,
Se nao ha fogo sem fumo, tambem nao ha fogo sem interesse, salvo aquelles cuja origem A evidente. nascida de um caso accidental ou fortuito. como rarameiite soe acontecer.
Os criminosos eucontram sempre protectores.
Da enipeuhos a favor do VAc nao commoveram o insensivel coragAo daquelle juiz.
Na segunda iiistancia, nao houve a mesnia frieza de seiitimento e o recorreiite logrou ser deaproniinciado.
.As provas eram, porAm, tAo bOas, que'a 11berdade do fogueiro periolitou e pela maioria de um veto, apenas. foi elle mandado em paz.
O vote do relator desembargador Godoy e • Vascoucellos. acorapanhado pelos desembargadores"Antouiuo Neves e Custodio da Silveira^ foi o seguinte;
"E' hem sabido que "sao ravissimos" os casos em que o criminoso se trahe, ou preparando o incendlo sem as precisas cautelas ou deixando no local os vestigios do crime", e por isto A bem de ver que, quando hao A encontrada a causa do inceudio, ou quando desappareceram OS seus vestigios. nao A posaivel desde logo — e s6 por isto — concluir-se que foi este ca sual.
Galdino de Siqueira iacompaiihando Ast. Rezende) diz que, quando se nao possa provar co mo brotou 0 fogo, "A precipiiado e erroneo", concluir que o inceudio foi obra do acaso. |A pericia nos crimes de inceudio"' — Boletini policial ns. 4 a 6, de 1917, pag. 42).
E jA Pimenta Bueno dizia que "quando os vestigios do crime tenham sido destruidos ou loQStos f6va da possibilidade de uma inspecgao occnlar ou exame especial, nao ha remedio senao in-ocedcr-se ao corpo de delicto indivectamer.te (Proc. Crim. Bras. — pag. SS).
E' isso que se 'acha espressamenle estabelecldo pela nossa lei n. 1.5S0 — ou Cod. Jud. do Estado — nos arts. 541 e seguiutes — sendo tambem certo que o Juiz "nao flea adstricto ao laudo dos peritos. podendo eaecital-o ou regeital-o em todo on em parte. como deelara o seu art. 645
Assim, portanto, quando nao sao encontvados OS vestigios do crime, ou quando nAo A descoberta a cnnsa do incendip nao podem os pbritos declnrar, que foi elle casual.
Demais no seu laudo de fls. 34 e 37, os peritos procederam do mode irregular, pois affirmarani (sem dizerem porque) que o incen dlo "parece" ter tido por origem alguma ponta de phosphoro ou • de cigarro aceeso e "npezar disto" e tendo reconhecido que o Incendlo nao podia ser facilmente extincto pela iiatuveza do "stock" existente no logar, enteuderam que. nesse rnesnio laudo, podlaro afflrmar que o in cendlo foi casual por nSo eonhecei'em "com seguranga" qual a sua causa.
Elles pois. nao relataram o que viram e examinaram: e se encontrsrara qualquer eoisa que OS oonvenceu de que o fogo foi produzido por algum phosphoro ou cigarro nao podiarq ter deixado de considerar o facto como "cnlposo", como A de evidencia que dispensa explicagao.
Assim portanto nada mais dlrei quanto a essa pericia.
Como diz o cit. Gald. de Siqueira "nos ca ses em que "a pericia foi insufficiente, recurso
mnitas vezes pode ser eneontrado, como subsidio valioso. uaquillo que se tem chamado inrestigagdes de nioralidade', e isto fol feito neste processo corn o maS's complete exito, pois ficon pvovado que: a) a firma tinha' apenas seis (6) Inezes de existencia quando occorreu o incendio: b) dels mezes depots da iusCallag^o. sendo o sen capital de dez (10) contos de rdis e com ura "tock" inferior a 50:000S, fez em diversas companhias um seguro no total- de rdis 80:0005 e deste facto real so 6 posslvel despreheudet'-se que: aiada desta vez, foram as conipanliias segtiradoras. fraudadas.
•n c) a escripturagSo dos querellados foi dolosamente feita ou preparada para otcnltar. a sua inais critica situaQSo — porqne os sens livros accnsavam um passivo muito inferior ao real, e asaim por elld iiao era possivel fazerse a verificagao dos creditos e a liquidagao dd activo e passivo (Lei 2.024-..qu das Fallencias art. 168 n. 5):
d) 0 passivo da firma era de 165:5808680 (fls. 140 v.) e nao de dez contos como acciiaavaiu 08 livros. e os querellados. propuzeram a sens credores concordata preventiva para liqui-
O Dr. Decio Cesarlo Alvlm. que exerceu o Iqgar de Inspector de Seguros, foi nomeado para o cargo de Juiz de Direito de Accidentes do Traballio.
E' com satisfagao que vemos ingressar na magistratura um cidadko portador de tantas qualiclades boas: houra, talento, UlustraQ^o, capacidade de trabaliio, lealdade, boudade e geutilezil. ,
No dia 12. foi coilocado iia sala principal da Inspectoria de Seguros o retrato do Dr. De cio Alvlm.
Ao acto, oompareceram multas pessoas gradas e todos os Directores do Thesouro Federal.
O Ivoiuenageado foi eloquenternente saudado pelo Dr. Ed. Perry. Inspector de Seguros e pelo fiscal Dr. Darcy. que foi o orador dos manifestantes. O Dr. Decio agradeceu com a sua habitual distincgto.
Depois de muitas vezes preterido, apezar de cputiir autlguidade e notavel mereclmeuto, foi promovido a 1' escripturarlo da RecebedorUi do Rio de Janeiro o Sr, Leopoldo Cavalcanti de Mendonga.
Fol uma justiga tadia. que deeauima aquelles que eabein cumprlr o sen dever. Entretanto. antes tarde do que nuuca.
dar 0 passivo com'a importanda do seguro (follias 140):
e) ouze dias antes do iuceudio e peia primeira vez sahiram da casa dos querellados quatro malas com mercadorias. que fovani' despachadas para o interior — como diz que fol quern as despachou, ou que se achavam no iiegocio e foram consumidas pelo fogo — como diz o outre socio o recorrente:.
f) este achava-se sdsinlio no negoclo e o fogo irrompeu poucos momentos depois de ter de Id saiiido — pelo que sd elle com a ponta do phosplioro ou do clgarro acceso (como pretendem OS perltos) podia ter provocado o Iuceu dio. Ha ainda outros indicios que deixo de menclonar, bastando que accrescente que um dos fnelhores fundameutos de prouuncia 4 a prova teslemuulial que foi apresentada pelos propriosquerellados e que se acha de fls. 127 a 131."
Deaiite do exposto no voto vencldo, parece que 0 voto vencedor desquitou-se da verdade e' da Justiga.
•Abiliu de (Virviilho.
A Assemblda Geral da Companliia Coiiflanga. de Seguros Maritimos e Terrestres. reelegeu seu Dlveccor o Dr. Joao Pedreira do Coutto Ferraz e elegeu para o cargo de Director, na vaga do Commendador Jbsd Antonio da Silva, o Sr, Coronel Carlos Leite Ribeiro.
Peiicltamos A couceituada empreza pelo acerto da sua escolha.
0 Sr. Josd Alves da Silva, aiitigo funcclonario da Compaiihia Coufianga, foi coiivldado e acceltou o cargo de Director da Companliia Guanaliava.
Elpidio Boaiiittrto
Foi escoHiido para Director Geral do The souro, o Sr. Elpidio Boamorte, Conferente da Aitan'dega do Rio de Janeiro,
Em todos OS postos da admiuistragao que tern ocGUpado. esse diguo cidadao se tern imposto a cousirtevagao e A estima de todos.
A sua conducta de funccionario 4 uma escola e um exemplo.
Por decreto do Sr. Fresidente du Republica foi promovido, por mereclmeuto, a 1" of ficial da luspeetorla de Seguros o Dr. Ignacio Tavares Guimaraes, que alii exercia o logar de 2" official, cendo servido durante muito tempo como Secretario do Dr. Decio Cesarlo Alvlm.
Inspector de Seguros. Na admiuistragao publica bi-aslleiia. raras vezes 0 merecimento fol tko bem apreclado como no caso de que nos occupamo.s. pols o Dr. 'Guimaraes 4 um dos melhores elementos do fiiucclDuallsmo.
As sociedades de seguros em geral nao se podem coiistitiiir seni pvevia auioviza^^/ .do governo federal, mas as de seguros -tei-restres, fjue tiverem de funccionar em um s6 Estado, • dependem apenas de autorizagao do respectlyo governo, nao estando, portauio, sujeitas a iiscalizagao federal. Deer. 16.738, art. I"; Cod. Civ. art. 20. §§ 1", "In fine".
O seguro tern uma funcgao eminentemente social e.por isto os governos modernos intervOm nas suas operagdes; como garantidor dos interesses dos segurados.
Num regimen de fiscalizagao. nao se p6de admittir a falleneia de uma eompanhia seguradora e se ella se iiquida, ruinosamente. o Estado deve respouder peia negligencia dos sens prepostos. se o facto fbr imputado A inobaervaiicia das disposigoes relativas i coustituigko da.s reservas.
Estarao as companhias de seguros teimesti-es, contra fogo, rlscos de trausporte, accldeutes em cousas e pessOas, vida, etc-., sujeltas A falleneia?
O art. 3 da Lei n. 2.024, de 17 de Dezembro de 1908 deciara que as sociedades auonvmas, ainda mesmo que o seu objecto seja civil (decreto n. 164, de 17 de Janeiro de 1890. art. 1"), Ineorreni em falleneia, mas o Codigo Civil no art. 1.364, deciara que as sociedades civia, que revestirem as fOrraas estabelecidas uas leis commerciaes, entre as quaes se indue a das sociedades anouymas, ohedecerao aos respeoiivos preceiios, no em que uao coutrarieni os deste Codigo; mas serao inscriptas no registro civil "e sera civil o seu fOro".
.O Reg. n. 737, s6 considerou commer ciaes OS seguros maritimos (art. 30. 4"). porque de ouiros nao cogltou o Codigo de 18 50. Os seguros terrestres sao lioje regulados pelos arts. 1.432 e segulntes do Codigo Civil, mesmo quando recaem sobre effeitos commer\eiaes.
O uovo codigo commercial, em disciisaao no Senado, deve supprir essa falha. incUiindo en tre OS ados que diaciplina o seguro de merca dorias, que serA mercantil, quaudo o commerciante o fizer pelas uecessidades do seu commerclo.
Emqiianto, por4m isso nAo se dev. todos os seguros terrestres estAo suhmettldos A lei civil, al4m das clausulas das respectivas apolices.
O art. 3 da Lei 2.0 24 obedeceti ao disposto noa arts. 19, II do Tit. Uiilco do Codigo Commercial e dos II 2 do Reg. 737, em vlrtude dos quaes eram do julzo commercial as questOes de companhias ou sociedades. qualqiier que fos se a sua natureza ou objecto.
Dlspondo a let posterior — o Codigo Ci vil que as sociedades anonymas, cujo obiecto ffir civil terao o f6ro civil, deve-se entender como revogado o dlsposto uo art. 3 da lei numero 2.1)24.
As companhias de seguros maritimos poderiam estav sujeitas A falleneia. porque os seus coutractos sao regidos pelo Codigo Com mercial. Elias, por4m. t4m uma garantia de ._ 200:0008 "para responder pelas ohvigagoes para com OS segurados" (Deer. n. 16.738 eitado. arts. 10 e IS), e o credor privilegiado someute podera requerer a falleneia do devedor. declarando renunciar ao privilegio, ou. si o quizer ninmer. provando que os bens que constituem a sun garantia uao chegam para a solugao do credllo: (Lei 2.024 — art. 9 §§ 3), pelo que ueniium segurado nao pode pedir a falleneia sem observar o que dispoe o paragrapho acima indicado.
Essa renuucia deve ser requerida com a petigAo inicial.
Recentemeule. em parecer, disse o Dr. Eduardo Espiuola que a declaragio do requerente, velativameute A renuncia do privilegio. pode ser felta uas declaragoes flnaes do proces so, I quando este tern o rito do art. 12 da lei citada). mas uada jnstifiea esia opiuiao. "O credor someute . podera requerer a falleneia". diz a lei. Emprega o futuro do vevbo — o que ha de acontecer: iiidica. port.anto, que a reuuacia deve ser um acto prelimiuar 4 citagao.
A14ni disto. o estylo do fOro maiida tomar per termo todas as desistencias de direitos.
Se fosse licito ao i-equerente da falleneia, deixar para desistir nas razoes fiuaes. poderia acontecer que a pessfia contra quern se requeresse aquella medida fizesse da falta desse reQulsito 0 pomo nuico dos seus embargos, que seriam illididos peia declaragao final do emhargado, de que renuuciava ao privilegio legal. Supprlmida estarA. assiin, a falta do requerente e a propria defesa.
A justiga nao deve ser capa de velhacos. Que o segurado tern privilegio snbre o deposito existeute no Thesourq Naeional. foi julgado sGb o. dominio do Reg. de Seguros de 1903, uo caso da liquidagao da Companhia Mercurio, e ultiniamente em ouiros processos.
Uma decisao receute do illustrado juiz da 5" Vara Civel, Dr. Galdino Siqueiva, denegou a falleucia de uma compaiihia de seguros, entre outros motivos, porque o requereute uao fez essa renuncia.
As companhias de seguros sao obrigadas A coustltuigSo de i-esevvas para garantia dos cou tractos celebrados no paiz. A reserva technica, diz 0 art. 52 do Deer. 16.7.38 de 1924, "pertence aos segurados".
O segurado que reclamar por via judicial a indernnlzagao de um risco maritimo uao tem o direito .de. apds a citagao para a execugAo. pe dir a falleneia da emprezn, mas apenas o de requerer que da reserva de sinistros nao liquldados seja destacada a quauiia necessarla A satisfagao do damuo, si liao preferir penhorav o deposito existente no Thesouro Naeional.
;=00000000-:
:=0000000(. =;
No processo de falleucia. a questao prin cipal {■ saber se o commerciaute deixoii de pagar uma obrigagao liquida e certa. "sera relevante razao de dlreito". (Lei 2.024. artlgo l") . s- E' dever do niagistrado a quern se requer essa medida examiaar todas as aliegacoes da defesa, mesmo que o instrumento apresentado pelo requerente eeja de ordem judicial.
recente caso, a parte intimada para respouder a um pedido dessa natureza mostrou que a sentenqa que o instruia era iiulla de pleno direito. porque para a aeqao nao tinha side citada. pois tauto importaria o chamamento a juizo ter sido feito a um ex-procurador seu. Disse mais que a irnpotitualidade nao estava caracterlzada, porque a citaqao para a exeeugJio recahiu na mesma pessoa. que nao raais a represeutava. conforme documento official que exhibiii.
A falta de citagao iuicial ^ a maior das nullidades processuaes. Nullas sac as senteugas proferidas em processes tiullos.
Ninguetn pode ser coudemnado sem defesa. Este preceito. velho como o nuuido, 6 de origem divina.
Antes de castigar a desobedieucia do.AdSo. o Senhor a cbamou: "Onde estds?"
E s6 depois de ouvil-o. o expiilsou do Paraizo.
Na discussao quei'se estabeleceu a respeito do alludirio requerimento. acharam duas pessoas que se tratando de uma senteuga que se dizia passada em julgado. o juiz da falleucia nao podia tocar nessn "mysterio".
SSCo-proprietario das reservas. o segurado n3.o 4 um credor com a faculdade de usar daquella medida extraordinarla.
No rumoroso e recente caso do pedido de fallenciq de uma seguradora. disseram que as decisoes da C6rte de Appellagao, reconhecendo aos aegurados da "Prevfsora Rio Grandense" a qualidade de reiviiidicantes referiram-se a seguroB de vida.
Esqueceram-se Con\ certeza que a "Previsora" operava. tambem, em riscos terreatres e maritimoB e que todos oa aegurados forara tratados no mesmo p4 de Igualdade; pois todas as crrteirua de seguros t4m as suas reservas. Apenas, iios aeguros de Ttda, a constitulgao dellas 88 faz de fdrma diversa da dos seguros maritimos e terreatres.
O fiin das reaeryas 4 sempre o mesmo: garuutir as operagoes das companhias.
A reserva technica (de riscos nSo expirados
Uma dellas opinoti que as razoes da defesa eram releyantes. mas o juiz ndo devia tordar coulieeimento!
Naturalmente, os juizes de direito n§o devem julgar segundo o allegado e provado.
Essas pessoas apegaram-se mais 4 letra da lei prcf.essual do que ao esplrito da lei substantlva. Realmente, as sentengas sd podem aer annulladas por nieio dos recursos legaes ou per acgao rescisoria, mas ae alguem vem a juizo diver se do da execugSo, com uma sentenga que padece daqiielle vicio. para fallir o r4o. liTegularuieiite citado. e este d4 o motivo por que nao piigou uem depositou'a importanela da coudemnagao. nao p6de o juiz, sem faltar ao seu ministerio. deixar de apreciar a relevante razao invocada, para denegar a medida, salvo ao requerente o direito de recorrer aos meios ordinarlos da execugSo.
O art. 4 da Lei.^n^ 2.024, dando ao ci tado a defesa baseada em nullidade de pleno di reito absolute do instrumento apresentado nfio distingue docbmento mercantll de documento judicial.
"Leis que talam iudistinctamente devem observar-se sem distincgio alguma, porque onde ellas nio distiuguem n6s .nao devemos diatinguir." Assentds de 5 de Dez. de 1770; de 3 de abril de 1772 e de 23 de julho de 1911.
Nao tern o juiz da fallencia de decretar a nullidade da sentenga, mas de recouhecer que a * defesa e precedente.
e de siuistros nSo liquidados), como jd vimoa, "pertenee aos segurados". Logo, elles tern, no caso de fallencia, a qualidade de refvindicantes.
Quando a reserva fdr insufflclente, respondem por ella o respective capital e a reserva de coiitlngeiicia. (Deer. cit. arts.' 53 e 54).
Do esfCdo das dlsposigaes citadas, chegamos 4 coiiclusdo de que as companhias de segu ros terrestres nSo estao sujeitas 4 fallencia, e as de aeguros maritlmos s6 podem ser conslderadas nesao estado a requerimento de segurados se nao possuirem as reservas legaes e o deposito iuicial nilo bastar para a solugao da divlda reclamada.
Os credores de outras quaesquer obrlgagoes mercantis podem requerer a fallencia de companhias de seguros maritlmos, porque ellea uao participam da situagao dos segurados.
Abilio de Carvalho.
Novembro de 1926 REVISTA DE SEGUROS
Quando num processo de homologagao de •sentenga eatrangelrn o r4o allega nullidades ou erros nella coutidos, o Tribunal uao annulla o j)rocesso, apenas Ihe nega execugdo no paiz.
A sentenga podera ser executada no logar -onde fol proferlda, se o r4o 14 apparecer ou tiver bens.
Se em vez de se tratar de um traslado de sentenga apparelhada para a execugao fosse uma nota promissorla, o juiz, sem decretar a sua nullidade, poderia. em face da defesa achar que Ihe faltava liquidez ou que havia duvida quanto 4 origem da obrlgaguo e negar a fallencia, sem que por Isto flcasse o portador da letra impedido de recorrer ao juizo contencioso.
No caso que relatamos, nao fot objecto de aturado estudo a questao relativa a ndo impontualidade do pagamento, pela citagao felta a procurador illegitimo.
A fallencia nao pdde ser meio regular de cobnir divides e o quasi religiose reapelto a uma sentenga viciada e vlciosa, havlda sem plena dis cussao sobre a valldade da obrigagao, pdde abrir a porta aos mais ousados pianos contra o patrimonio nlheio c a collier as maiores illegali-dades.
As lels assentam uos principles da moral. Devem ser entendidas no sentido mais confor me com a justiga.
Se applicada uma lei resulta uma conse^quencia que offende 4 propria justiga, deve o magistrado conslderar que ella foi estabelecida por utilidade publlca e n4o para damnar os Interessea da sociedade.
Creando o institute da fallencia, nSo foi Intengao do legislador Ihe dar o effeito de uma carta do corso contra a fazenda e o credito dos commerciantes.
A doutrlna que condenmamos como perniciosa e Injueta poderd produzir os disparates seguintea;
A fallencia de uma empresa de navegagao, condemnada 4 revelia por um juiz estadual e por facto regulado pela 2* parte do Cod. Com., embora a Constitulgao Federal tenha ceseryado 4 justiga federal o processo e julgamento das questoes de direito maritimo e navegagao.
A fallencia do Banco do Braail. citado por editos por ser Iguorado o seu domicilio e condeinnado por qualquer juiz de fdra, apesar dos seuB eatatutos, approvados por decreto do Con gress© Nacional, e, portanto, com forga de lei, determlnaram o fflio do Rio de Janeiro.
A fallencia de qualquer commerciante condemnado como revel, no pagamento de cem contos, por sentenga emanada de um PretOR
cuja competencla nao vai al4m de dez contos de rdis. O caso nao ser4 difficil, pois possuimos a contra-f4 de uma petigto para cobranga de vinte contos, deferida per um desses estagiarids.
A fallencia de uma firma, commercial citada para a aegao e a execug&o, na pessoa de um Individuo estranho a ella ou que, a ella nao mais perteucia. Intimada para defender-se debalde a firma trar4 o seu contracto social, para mostrar a Imprestabllidade da citagao.
Acima da verdade do facto, pairar4 a supersttgao do caso julgado.
Este caso nao valer4 apenas para a exe cugao, mas para fallir os mais solvavels. E' singular!
E dessa fdrma a empreza de navegagao, o Banco do Brasil, o condemnado pelo Pretor acima da sua competencia e a firma nao cicada, sdmente poderao fugir 4 catastrophe da fallen cia. eiitregando a bolsa.
A victima desse assalto podera repetir a phrase do romancista russo;
Antes ser cao do que ser homem e vdrse caicado aos p4s!
A dlgnidade do Estado e a honra da magistratura sSo Incompativels com solugdes dessa ordem.
o NSo pdde haver justiga immoral.
Ablllo de Carvalho. (Da Gazeta Juridica — "Gazeta de Noticias", de 7 de Novembro de 1926.
deste Smit? engenheiro electriclsta Comlt4. segulu para a cidade do Llvram .Uo o sr. Raul de Lima Santos, membro do Itar r" ® Representante da Companhfa talo-Brasileira de Seguros Geraes, afim de ena Intendencia Municipal sobre diversos assumde grande interesse para as Companhias de estudar^Zibt .dade de ae crear em Livrameuto um Oorpo de elect^Sretr'^" P.-crlpgoes 4s Installagoes
Com identco fim seguiu para Caxias o sr S Vluvl AllSo esar & Cla., repreaentante da "Ailianca h« B.hl.- e President, do oCmM Mlito Ri„ deose o au.1 esner. obt.r si actv'dL"T"■ •O""- gtca actvidade dos seus delegados.
Uni dos noBSOS vespevtinos, pnblicando um telegramma de Madrid, relative ao decreto que "concede ao goveruo plenos poderes para annullar qaalquer senteuQa proferida pelos tribuuaes, inclusive a Suprema COrte da Justiga, sempre que se tornar necessaria essa medida afim de assegurar o bem geral", disae que "a ditadura hespanhola vae as do. cabo".
Em vista do quo se tem paasado e se passa nesta admiravel republica brasileira, ninguem pode ensergar o argueiro no olbo do estrangeiro sem ver a trave no propvio orgdo vi sual.
A Hospanba estd sob um governo milltar nascido de uma revolta contra a politica profissional desprestigiada em toda a parte.
A violencia 6 inseparavel da reacgao.
Aqui, a um Imperlo "muito liberal para as ragas sem energia e sem vontade", na phrase de Gustavo Le Bon, succedeu uma republica liberalissima, no papel.
A Constituigao collocou o Poder Judiciario oomo 0 seu supremo interprete.
A sua funcgSo 6 oppor limite ao poder vlolento do executive e ao poder illlmitado do Congresso.
A nossa md educagao politica nao consentlu, pordm, que a Republica fosse um regimen de lels. Ella tem sido o da mentira.
Sabe-se que o ''habeas-corpus" impetrado pelo eminente Ruy Barbosa, a favor dos desterrados de Abril de 1892, foi denegado pelo Su premo Tribunal porque Floriano perguntou ao seu presidente quern concederia ease remedio judiciario aos membros do proprlo tribunal?
Num dos quatriennios presldenciaes nao foram cumpridos muitos "habeas-corpus" coneedidos pelo Suiiremo Tribunal e bouve alll julzes que louvaram por isso o Pre^ente da Re publica.
Ha vinte annos, o Tribunal da Bahia pronunciou o chefe de policia por Ibe ter prestado falsas informagoes num pedldo de "habeas-corpils".
O governador ndo quiz entregar o rdo A justiga e acclntosamente o promoveu a Secretario Geral do Estado.
Poder desarmado, o Judiciario foi pouco a pouco acostnmando-se & supremacia do Bzecutivo.
As Buas sentengas nSo tAm obrlgatoriamente valor executorio.
Num Estado proximo, um desembargador explicou aos seus collegaa, em sessao. o que era a harmonia e a independencia dos poderes. For amor & harmonia, o Tribunal n5o devla invalidar nenbum acto do executive; invalldando, feriria a sua independencia.
Na Hespanha, a revisao das sentengas se fai'A abertf-mente; aqui, com hypocrisia, quasi a mesma cousa se faz.
Varlas vezes a commlssao de finangas da Camara dos Deputados tem opinado pela devolugao de precatorios da justiga federal para que se faga a liquidagao pela forma que ella enten-' de. ou para que se pague menos do que a quajitia em que foi a UniAo condemnada.
O qjue d isso senSo revisao da sentenga?
Qualquer funcclonario do Thesouro, ao Informar os precatorios da justiga, oppSe duvldas, critlca a decisdo e lembra atd o emprego de novos recursos, como se os prasos judlciaes nao tivessem limite. " ~
Na Caixa de Amortizagao, as sentengas dos juizes locaes 3§o exaniinadas e muitas vezes n&o cumpridas.
Desse departamento da admlnistragAo publica, certo dia, nos mandaram dizer que o Cod. Civ. nSo estava alii em vigor!
As sentengas proferldas contra as Municlpalidades, os Estados e a Fazenda Nacional nfiovalem como as que sAo proferldas contra os particulares.
Para a execugdo dessas, o Poder Publico emprej.Q a forga armada que Ihe 6 requisitada. Sendb parte, pordm, esti elle acima da lei e da justiga. Protogldo pela impenborabtlidade dos seus bens, sd satisfaz o julgado, quando Ihe apraz.
Ha Estados que systematicamente sd pagam com grandes reducgoes e & gente da grey dos dominantes do momento;
A Uniao paga. mas com grandes demoras e excessivos gastos para o exequente. O' misero tem de delxar em mdos albeias dez ou: vlnte por ceuto, "em signal de respelto".
Nas execugdes contra a Prefeitura, apparecem sempre uns cavalhelros preBtlmosos para, arranjar o pagamento.
A independencia e o prestlgio dos tribunaes muito soffrem com esae regimen de desrespeitoe de corrnpgao.
Bntre isto e a sitnagfio hespanhola d preferlvel esta, por que i franca e leal.
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DIRECTORIA
Afl'onso VizcH—Fresidente
Dr. Alviiro Mitfiiez <lo Mollb-Secretario .Tose Alves rta Silva—Oerenle Cicero I'ortUffal—Tliesoureiro
Ha dias, nestas colunmas, escrevendo sob o titulo: "O valor das sentencas", louvamos a franqueza do governo hespaubol. chamando a si a faculdacle de rever as declsoes jndicianas.
Aqul fazem a mesma cousa independente de decreto.
A commiBsao de finaiisas da Camara acaba de mandar liquidar de novo uma sentensa proferida no Acre.
Trata-se de uma indemnizaeao veconhecida ao proprietario de terras tomadas a forca, por nm dos governadores enviados dguelle terntorio.
Dizem que a quantia liquidada 6 exagerada, mas iB.to ndo 6 motive para que a dita CoramisBao usurpe funcsoes judiclaes, revogando^ uma sentenca passada em julgado.
Se no prdcesso houve nullidade o.u occorreram iaetos que justiflquera uma acsSo reacisorla, o Congresso poderia protelar a concessao do credito, atd o julgamenio da accao que 0 Ministerio Publico intentasse para annpllar a sentenca. Aldm nao podia ir, sem incovrer na censura de todaa as consciencias rectas.
B Be 0 juiz da liquidagrio nao quizer cumprir o IncouBtitucional parecev, ficard sem execugao 0 julgado?
LONDONft t Lancashire' ,, IMSURANCEC; A UV, . ^
0M1»A:VIIIA I^fGIASZA I>E
NEOUieON COafTRA FOftO
Estabeleeida no Brasll em 1872
CCIMPAXHIA IXGI.EZA I>E
NRGUROS I
Ha mais de DUZENTOS ANNOS que aCia. faz seguros Terresires e Maritimos.
IJnIcos rcprcseiitautCM no Brazil
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Telephone N. 6410 — Rama! 3 RIO DE JANEIRO
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Os liomens que fazem a politica nao t6m nenhum respeito ao poder judiciario. S6 o estimam quando elle se presta a dar aos sens actos condemnaveis um cunho de legalidade.
E' melhor rever sentengas judiciaea do que negar-lhes cumprlmento, como se faz de norte a sill.
O'Estado, que promulga a lei e a Imp5e a todoB OS resiaentes no paiz, devia ser o prlmeiro a respeital-a.
Nao o fazendo, desmorallza o regimen, langa a desconfianga em todag as almas, leva a inseguranga a todaa as consciencias e crea a anarcWa moral.
Desta nasce a anarchia politica. era que se debate a socledade brasllelra.
E' preciso tornar a politica morallsada, a admlnistragao Uonesta e a justiga prestigiada, para crear a paz e o progresso nacionaes.
As nossas leis cbegaram ao absurdo de, per melo de pereentagens, tornar- os juizes interessados nas causas que tfem de julgar. For igual forma creou-se a industria das multas' fiscaes. que tantas concussoes tOm alimentado.
Um politico brasileiro definiu a Lei: um pretexto que se invoca para fazer ou deisar de fazer alguma cousa.
Os governos gostam de nao achar impeciIhos -aos seus caprichos.
Bonaparte, que foi o mais civil dos mllitares, dizia que se deve guardar sempre o respei to exterior ^ formas legaes, mas, quando prinieiro consul, ficou multo contente porque o juriseonsulto Cambac^fes descobrlu uma lei que Ihe permittia praticar certo acto, que uma outra let prohlbla.
B' 0 descaso pela Justiga que faz com que as sentengas contra a Pazenda nfio tenbam cum prlmento immedlato pelos governos da Republlca, dos Estados e dos Municipios.
Dormem no Thesouro muitos precatorios para pagamentos.
Veucida a prlmeira batallia no Ministerio da Fazenda, vem a do Congresso, outra no The souro e, ainda outra no Tribunal de Contas, para o pedido de' credito, a votagSo, a abertnra e o registro.
Nessas refregas, o que venceu perante a justiga flea na situagao de Phyrro, vencedor vencldo pelo poder romano.
Qxienj jd passou per esses transes temerosos, poderd dizer da verdade do coneeito de um industrial americano, ha vinte annos:
"A corrupgdo aqui excede a de Nevr Yorfe e quasi eguala a da Russia."
"Lampeao" 6 um barbaro que se serve das armas para roubar. Ontros se servem das leis.
Ora. a espoliagao A sombra legal d mais odiosa do qxie a violencia brutal, porque reune a hypocrisia A inlquldade.
0 regimen republicano, na phrase de Haman, favorece tanto aos malfeitores, em todos 08 generos de maleficios, como o phosphoro aos Incendiarlos.
Para que ndo se percam os restos das vlrtudes antlgas. 6 preciso desenvolv'er o aenso mo ral do povo, redimindo-o pela justiga.
"A justiga, como o fogo, purlflca tudo."
Ella preclsa ser forte e inlransigente.
"O juriseonsulto mais sabio serd, um mdo magistrado se Ihe faltar a Independencia e Bossuet tlnha razdo de dizer: Em vdo passaes em escolher um bom magistrado, antes de escolher um bomem de bem."
Na Russia, por^m, jd cahiram os poderosos autocratas e os funccioiiarlos que se julgavam Irresponsaveis e sagrados.
Referindo-se'ao nosso paiz, disse em 1921 um publicifita europeu: "'O Brasll precisa de boas leis, que Ihe ddm o surto daquellas virtudes moraes. sem as quaes toda a naqao estd destinada a deeahir."
O Codigo Penal, talvez, baste, sendo hones• tainente applicado a todoa os seus infractores. ■O Bstado d uma entidade abstrata, que reflecte asNqiialidades dos seus funccionarios.
Se estes nao tdm c sentimento da dignWade do Estado Ihes faltard necessariamepte o prestiglo para mandar e ser obedecido.
Para isto d precise ter superioridade moral. Entre lies, a autoridade d fraca dentro da lei.
Um credor da prefeitura de Nictheroy, dePois de reccrrer d justiqa federal, teve appare-" lhada uma execugdo de aessenta e tantos contos de rdis.
O official destacado no posto de .Prefelto, alli, achou que ndo era llcito obedecer ao julga- do e forte neste racloclnio, para 'nao pagar, transferlu mil e qiiatrocentos contos dos cofres da Municlpalidade para dels bancos daqui, em seu nome particular.
Fol inutil a cautela, porque a Fazeiida Mu nicipal nao estd sujeita d penhora.
O prefeito achou que tinlia feitb uma belleza. defendendo o erario coutra um "assalto"
Judiciario e em mensagem disso d Camara:
"Teiido o autor mauifestado o proposlto de cobrar-se de qualquer modo, ndo distlnguindo meios, tomei o alvltre de deposltar em meu no me dinheiros da Prefeitura, no sentldo de meIhor defender os seus Interesses. "
Pretender o Autor executar uma sentenqa judicial d.para esae alto funcciouario — cobrarse de qualquer modo. nao distlnguindo meioa, o que dd idda de um acto immorali
E' estupendo!
As nossas leis de processo estabelecem a prlsdo admlaistrattva para o esecutado que esconder bens para ndo serem penhcrados.
O proprio jiiiz federal do Estado do Rio mandou prender ce^to devedor, que occultou o bem para fraudar a execusao, que Ihe era moTlda.
0 art, 337 do Cod. Penal dispOe:
"O devedor nao commerciante que se conetltuir em Insolvencia. occultando
ou alheaudo maliciosamente seus bens, ou simulando dividas em fraude de seus credores legitimos. serd punldo com a pena de prisao celular de sels mezes a dels auuos.
Se a exeougao fosse dirigida dlrectamente contra o prefeito, teria elle incorrido na sanccSo do cltado artlgo do Cod. Penal.
0 privilegio que tern a Fazenda nao Importa no reconbecimeuto do dlrelto de ser caloteira.
A presumpgao i que os orgaos executivos da Uniao. do Estado ou do Muuicipio zelem pela sua dignidade, nSo os collocando na sltuasSo dos mdos pagadores.
Emquanto, pordm, for esta a meatalidade dos homens cliamados ds funcgdes publicas. baldado serd qualquer appello ao levantamento do caraCjter nacional.
' Os prlncipes ndo podem exigir virtudes no povo, quando Ihe ddo o exemplo dos vicios", dis se 0 grande orador romano. *
Abilio <ie Carvalho.
(Da "Gazeta dos Trfbunaes", de 18 de No vembro)
Acs srs. assignantes rogamos a fineza de Inaudar reuovar suas assignaturas, afim de que a remessa da Reviata nao soffra interrupgdo.
Um segurado de algumas dezenas de con tos teve um comego de Incendio no seu estabelecimentp. Duas viatorias Judiciaes arbitraram o damuo em 7; 5001000.
O homemzlnho achou um advogado mnito intelligente e mtUto conhecedor da materla que propoz acgdo para receber o valo> Integral da apolice, juros da mora e mais perdas e damnog.
Estava mesmo damnado para pedir.
Perdas e damnos ado devidos em regra por actos illlcltos e sem duvida ndo foi a companhia que praticou o incendio.
A acgdo summaria instltuida para cobranea do aeguro nao ppde ser ampliada para qual quer outro pedldo.
Bem defendlda a companhia assaltada com tnntas pretensSes. pelo Dr. Fred. Ferrelra o Julz Interino da 1- Vara Civil, Dr. Llnhares annullou o processo. '
O segnrado que allnhave agora a sua preteiisao por outros melos.
1926
E' incrivel a resisteiicia de certas iutelli.gencias a luz da verdade e ao sentimento do proprio liiteresse.
De todas as classes do .Brasil, os segura■dores da capital federal coustituem um muudo -i parte.
Elles nao compreheudem e nuuca comprehenderdo os beqeficios da uhido.
Elles niJuca se sentiram vexados pela sitiia^o subaltensa que mantem no seio do commercio.
Destinitios, mesquiiihos na competigdo. diminuidos na solicitagao do premie e no acolhimento du reeiamagdo injusta e incabidas, -quando provOm de uma grande casa ou de um <liente rtco (sempre o culto do bezerro do ■ouro) sao por estes considerados uns impor tunes, uns pobres diabos. Dao o seguro eo- " mo um favor, uma esmola, talvez, mas no momento tie reclamar a indemnisagao do sinistro tornam-se exigentes, insolentes e mal creados.
-dquelloft que tOm um verniz de educagao •sentem o estalar. mostrando a casca grossa ■que estd per baixo.
E' esta forma de considerar os segura•dores, que levou alguns commerclautea a reclamareni contra a tarlta dos premies de ;segnros.
Acharam elles que todos os mercadores e trabalhadores podem augmentar os pregos dos •Sous artigos ou do seu trabalho. menos o se•gnro, apezar das estatistlcas raonstravem a aUa porcentagem dos prejuizos veriftcados, pela oc«OTTencla dos riscos.
Para os reclamantes, o escas^o.premio das -apolices deve muUiplicar-se milagrosamente no Rio de Janeiro, como os pdes e os pelxes ^03 Evangelhoa. -
Entretanto, elles — os comnierciautes »— a.ugmentam sempre os sens pregos.
Se 0 governo accrescenta dez rdis no eello' um artlgo, o augmento para o consumldor •e de cem reis.
S6 0 seguro que 6 dracoulanamente taxado « cujas despesas foram majoradas grandemeute. -devldo d crise do ousto geral, o augmento «la vida ou a depreciagdo da moeda papel. s6 elle deve flcar com as antlgas taxas!
Veja-se a mentalldade dos nossos homens .do commercio; o seu olhar .vesgo, os seus ra« •ciocinios de esguelha e sobre tudo o profundb egoismo que os norteia e domina.
Tambem. os seguradores nunca se importe.rani de ser mal julgados pelo publico e pela justiga.
Para todo o tnundo, o seguro d uma especulagao como a loteria e o jogo. uma cousa (luasi immoral.
% Facil e deleitosa occupagao: receber o pre mie e iiacla pagar disse uma vez o Jornal do Bn'isil mostrando assim a iguoraucia em que vivia o eacrivinhador sobre a iudustria seguladora.
-A reacgao contra essa situagao de coustrangimento, contra esse sitio permauente de suspcita.i e luainuagdes malevolas estaria em uiilrsm-se ellas siuceramente. com uma associagao dctada de elemeutos de defesa e propa ganda. combatendo as aleirosias. eusinaudo co mo se fazem. se executam e se liquidam os contractos de seguros.
Depots disto. a industria tornar-se-ia mais facil de ser exercida.
Essa alia visao das cousas levarla as companhias a nao acceitarem seguros de Individiioj que jd tivessem demonstrado mfios sentimentos em relagao a outra companhia; que usassem de chnntngens, ameagas e dlffamagoea para liqnidor seguros: que emfim fosseni suspeitados sinistros propositaes.
0 segurador uovo, que matasse em si o segurador velho — o mascateador. o homem do klosque e do cufd caneca — seria leal para com OS collegas, nho intrigando e ndo mentiudo, para couquistar o freguez ou mostrars*e mais presto no pagamento da indemnisagho.
Em quanto ndo se forniar essa mentall dade, 0 seguro coutinuara na ph&se da feira livre. embora alguns pretenciosos supponliam couhecel-o e pratical-o bem.
As noraeag5es para desembargadores da Cfirte de Appellagao. quaesquer que sejam os mereclmentos dos mlmoseados com esses cargos, nao causou boa impressdo nos meios forenses, pois. fecbando a porta do accesso a autigos jiiizoB. abrio. talvez. a de novas InvazCes de politlcos proflssioiiaes. na carreira da magistratura.
E' precise que se proclame que na organizagdo actual, o poder judiciario d o que ha de melhor. porque s6 peraiite elle. sem empenhos, sem interesses poUticoa ou de qualquer outra natureza. alguem p6de encontras o reconbeci meuto do seu dlreito.
Acharam alguns oomrnerciantes que as companhias de seguros nao podiam majorav as suas tasas <ad elles t.em esse privilegio) e na Associacao Commercial, depois de muitog dis parates, coBstitiiiram uma coramissao para dar parecer sobre o assumpto. Lida a peja. o Sv, Roberto Cardoso, representaiido o seguro, fez esta exposicao e disse que acompanhando o U'abalho da CommissSo. desejava ficasse so bre a Mesa uma serie de pequenas suggestdes da AssociaQao das Compauhias de Seguros,. que o orador le:
"Como represeiiiaiiie nesta casa da Associagfio de Companhias de Seguros, venho oppor algumas consideracoes ao trabalho apresentado pela commissao nomeada por V. Ex. para estudar a reclamaqao formulada pelo entao representante da Associagao dos Empregados do Commereio do Rio de Janeiro.
Em prfBCipios de Setenibro ultimo, quando, em substituigao ao men collega Sr. Arlindo Barroso tomei posse peranie V. Ex. de representante da Associaglo de que fago parte, avisteime pela primeira vez com o illustre presideute da Commissao, Sr. Coelho Duarce, expondo nesta occasiao, o meu ponto de vista no sentido de collaborar na ventilagao do assumpto, alvStrando que, em reuuiao conjuncta da Commis sao, todos 08 pontos fossem esclarecidoa em seus detalhes.
Este alvitre, foi accetto em principio pelo Sr. Coelho Duarte, ficando este de consuHar OS demais collegas e avlsar-me da data da re uuiao
Sdmeiite na iioite do banquets offerecido ao illustre Dr. Washington Luis, encontrelme novamente com o Sr. Coelho Duarte, que me commuuicou que em breves dias nos reuniriamos afim de discutirmos o assumpto.
Coux surpresa, pordm, segunda-feira, 11 do corrente. cerca de cineo horas da' tarde, apds uma gentil teiephonema do Sr. Coelho Duart^, recebi uma copia do i-elatorio da commissao.
Desta commissao nomeada por V. Ex, faziam parte o Sr. Coelho Duarte. o Dr. Raul Lelte. 0 Sr. Albino Bandeira, o Sr. Waite, representante do Fire Office,.posteriormente substituido. pelo Sr. Josd Lampreia, e o Sr. Ar lindo Barroso, representante da Associagao de Companhias de Seguros.
Causa-me reparo que fosse apresentado o relatorio da commissao sem a collaboragao dos repvesentantes das Associagoes de Seguros, unlcbs que poderiam cabalniente esclavecer o as sumpto.
As AssociagOes de Companhias de Seguros uao podem ficar na situagSo de se vereni sugeitas a uma eondemnagao, sem que Ihes fosse ■pefmittida a defeso: nem mesmo os' intuitos de V. Ex. 'e dos'distinctos collegas desta casa foram esses.,
Fellas estas .pequenas cqnsideragoes que a leitura do relatorio me suggerio, permitta-me a illustre cbpfifiissdo oppor 'o m#u, protesto coiftra o toplco em que declara "que as emprezas
seguradoras se' tern limitado a fuiicgao mecauica de trenar \lividendo para os acciunistas oihando o lustituto de seguros exclusivamente do ponto de vista reniuueratorio e descurando totnlmente o sen lado social que tern lantos, tao vai'lados e tao interessantes aspectos."
A commissdo d injusta ou desconhece o tra balho que tem deseuvolvido nestes ultimos annos as nossas Associagoes.
A creacao da tarifa com a^elevagao das taxas de rlscos perigosos nao s6 pela sua b&tureza como tambem pela sua construcgao, tem redundado em melhoria dos mesmos, mediante OS eaforgos feltos pelo segurado no intuito de pagar menor premio.
Saitu V. Ex. que uma pequeiia parede ou porta de ferro 6 sufficiente para restringir as proporgoes de um iueendio evitaudo maiores prejuizos.
A negligencia dos poderes publlcos na fiscaiizag&o da construcgao e localizagao de nossas industrias € flagrante.
Existem em pleno coragfto da cidade indus trias conslderadas perigosas como sejam fabricas de aleool, serrarl.as e marcenarlas, films clnematograpliicos, sabio, etc. em franca communicagao com rauitas habitagoes de families. Estas industrias geralmeiite estao localizadas no interior de quarteirdes. escondidas da vista do publico e das autoridades, por facbadas elegan tes e solidas sendo a sua construcgao interior de madeira e trabalhaiulo a fogo direct©.
A elevagao das taxas de seguro niio foi feifa ''sem o niinimo criterio, sem uma base raeional" como diz a commissao, as tarifas applieadas ao Districto Federal, sao inferiores as postas em vigor ha cerca de 3 annos uos Estados de S. Paulo, Rio Grande, Sauta Calhariua, Para^ lid, HIn de Janeiro, Esplrlto Santo e Minas.
A taxa vlgora attendeudo d natureza da indu.stria, sua installagfio e o risco physico de sua construcgao e d applicada depois de inspecclonada devidamente.
Que tdm feitc as Associagdes de Seguros?
Elevar us taxas destes riscos obrigando os segurados a cumprir as posturas. miinlclpaes.
Os resultados tdm sldo apreclaveis e actualnreiite contamos em grande numero riscos beneficiados, quer por isolamento de paredes ou por' tas da ferro de seguranga, quer por separagao perfelta de caldelras e de cabiiies cinematographicas, evitando-Se propagagao de^nceiidio aos predios circumvisinhos em beneficio do eommercio honesto. da nosSa Induatria e do pubiico em geral.
Desejarta que a cvitica da commissSo fos se fuudameiitada e apresentaese casos eoncretos. afim de provar qiianto foi jiista a elevagSc das taxas.
A tarifa uniforme de taxas minimas de se guros nao 6 um "trust" como denomina a com'raissao e se assim. fosse, nao se comprehenderia •que OS governos de todog os paizes a acceitasaeiu. sendo que pelo nosso jd foi liicluida no nc-
No coulracto de seguros flcou convencionado que os contractautes nao podiam recorrer & via judicial, - no caso de quaesquer duvldas ou questSes. — antes de submetterem as mesmas duvidas ou questSes d apreclagao e decisao de arbitros.
Como se ve. trata-se de uma coudlgao suspeiisiva, a mals licita. porquanto nao afastou ou repudiou o I'ODEH JUDICIARIQ da apreciagao e declsSo final das alludidas duvldas e questoes.
DispSe o CODIGO CIVIL, artigo 115, que ••sac licitas em geral. todas as condigoes. que u lei nno vednr. expressiunente. — Este preceito correspoudte ao principio doutrinarlo de que o "contrarlo fnz lei entre as p.utes des<le que iino'^offoiida a lei ou os lions eosnuues".
Isto posto, e tendo-se em vista, especialmente. 0 artigo 1435 do citado CODIGO. cbega-se a conclusao evidente de que a cl.vusula coiupromissoria em aprego nao otfende "expres.simiente" iienhuma disposigao legal.
Jl'UICl.ARIO antes de.affectat aos arbitros a questfio de que se trata.
Conseguinte, milita em favor dos APPETjl.-AXTF.S a excepgao non adlmpleti contractus.
O citado CODIGO CIVIL, em sen artigo 109 dispO? coiitTiictOH tieiihuni dos coutrahentes. antes tie cxunprida a sua obrlgagao. p6(le exigir o hui>edlmento da de outro".
A pvoposito diz 0 eminente C'ARVAIjHO DE MEXDON^'.A ein seu iiotavel "TR.AT.ADO DAS OBRIG.A^'iES", pag. 766. ns. 630 e seguintes a cxiuta rcciprocidade e n esseiicia dos coiitractos bilaferaes. — Xos foutractos bllatci'aes e. pdrtiinto. unui rogia iuflexlvel que nenhuinn das parte.s pAde exigir da owtra «» cuiuprimento da obrigagSo sent que teiUia cum- pride it sua
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI^.A DE K.IO PAULO, que e, sem ueubum fav6r, um dos luais lllustrados da Republica. assim se ma nifestou:
Assim sendo. 6 evideiue que o Ain'ELADO faltou a t6 do que coiitractou, vindo ao PODER
Tenho a fazer um pequeno reparo quanto a um lapso da commissao quaudo declara que a companhia Continental coiicedeu aos seus accio nlstas 10 % do capital subscripto quaudo somente o fez do capital reallzado que fot de v6is 750:0008.
Insiste a commissao na falta de prevldeu-
Os algarismos citados pela illustre commis sao de 75.000:0008 de premlos angariados con tra 43 000-COOS de slulstros demonstvam que foi ultrapassado de 13.000:0008 a Muantia que a tecbnica reserva para stnlstros. Examinando esses algarismos receita bruta 75.000:0008 menos 43.000.0008 sinlstros total 32,000:0008. menos 20 % com missoes 17.000:0008 menos 20 % despezas ge-, raes 2 000:0008 que serao destlnados a atteii der aos seus accionlstas e gratiflcagao d admlregultado ausplcifaao apresentado nos seus balangos por algumas collegas nao p6de sen h de base para uma apreciagdo geial.
Ndo nos devemos esquecer que muitns comnanblaa possuem a sua melUor receltu constltuida por operagSes do seu capital ba lougos annos accumiilados, e boje grandemeute valo- rizado^ retirarmos dos seus balangos estes alcarismos verA a Commissao que em operagbo de seguros os resultados nao foratp tdo brllliantea.
Bern sabe V. Ex. que esta uao depende s6meute das companhias de seguros e sim dos proprios segurados e dos poderes publicos.
Tratando-sc de coittracto bilateral, uma das pat-tes nao pode routpel-o .sem vo regulamtiito disposigao taxativa ueste senseguro 6 uma industrla toda especial com tecbnica propria e legislagao sua. O producto da receita liquida de premlos de seguros ensina a tecbnica que sejam leservados quarenta per cento te por cento pava commissoes, vinte paia despe zas geraes e o restante vinte por cento ca uital reservas e remuiieragao da admimstiagao.
To^os nds sabemos o quatito 0 nosso meto 6 refractarlo a previdencia.
Trata-se de pheuomeiio que diz com a Indole do povo e que os seguradores por acgao isolada udo podem ter o dom de moditlcar.
O nosso melo quer por essa falta de pre videncia, quer por oulros factores ndo e dos melhores campos de acgao para o negocio de se guros.
Se estes tem couseguido viver e mauier-se. senao occorre o insuccesso absoluto da industrla, A 0 caso de dlzer que ainda impera a crenga de que Deus d brasileiro.
Sao estas, Sr. Presideute. fis consideragoes que Julgo uo momento opportune npresen-
o Sr. Presideute agradeceu a collaboragilo importante trazida pelo Sr. Roberto Cardoso e declarou estar certo de que a commiss5o nomea da saberla estudar e ponderar com esptrlto da raaior, imparcialidade para que. promptameu- te cbegasse a um fim que harmontzasse todos os respeitaveis iuteresses em jogo.
A R6 uao resiste a preteiisao dos A. A. jDof uma tiuestao cle dinheiro, mas portjiie coasidera essa resistencia uni devev civico e um service A ordeni e a movalidade publicas.
XSo 6 honesto admittir rjue baste ao segurado risear o' phosphoro para receber o '"fructo" do seu trabalho.
Os incendios estao coiistituiiido eiitre nds •,uma industria muito pi'otegida. Emquanto nos paizes policiados a porceiitagem dos slnistro's d deMO % sobre os prernios eiieaixados, entre nds eni 1923, chegoti a quasi 70 7c. couforme se v6 da Mensagem Presideneial de 192S.
A Rd nao recusaria iiijustamente uma iiidemiiizagao. porque eousidera que nao dar a eada iim o que d seu. 6 furlar.
A clausula 20 da apolice diz: — Xo caso de liiceudio. o segurado que for locatario, devera p]-ovar caso foi-tuito ou fojjga niaior, vicio de construcgao ou propagagao do fogo orlginado em outre predio, nos termos do art. 1.208 do Cod. Civil.
Os segurados uao deram esta prova. O facto de terem sido absolvidos no proeesso crime
auflieneia da otifra. ('"REVISTA TRIBEXAES", vol. 30, pssg. DOS
O iiisKlinipIitncnto .se dd qusiiido uma das partes deixa de ciiniprh' umsi diis clansiilas que llie diz respeito, qiier lui.ja, quer iiuo, riilpa de .siia parte. — ("REVISTA" ellada, v<d. 41, pag. 30o).
Oonseguinte, e tendo-se em vista.o que ensiua RAMAl.HO, "PRAXR BRASILEIRA" §S
2;J1 e 236, e o Deseembargador VIEIR.A FERREIRA em 'a "REV1ST.4 1>E DIREITO", vol. 52, pag. 451, devein as APPELEANTES ser pbsolvidas da liistancia atd que o .APPELL.ADO cumpra a eondigao suspensiva constante das apdlices.em aprego.
E' certo que existem dons julgados. inquinando de ineoii.stitueional a rlaiisnla eomproiuissdrla.
Mas a verdade d que tudo depende dos termos em que fOr conc.ebida a alludida clau sula.
Em uma daquetlas decfsOes, por exemplo, tratava-se de contracto feltb em LOXDRBS, por dous estrangei]-oa, para produzir effeito no Brasil, e na outra tratava-se de conveng&o que excluia exprdasaiuente as juatlgas ordinarias de (omarem conbecimeuto de quasqudr
nao a constitue. poi'cjue a seiiteiiga a fls:- 12 declaroii apenas nao se ter apurado indicios de criminalidade dos r6os. como autores de um incendio doloso, mas esta niesma seutenga diz que 0 iucendio occorreu cerca de G 1!2 boras da manha, tcudo o socio Elias es^ado no logar 6 horas,
O socio Xacii", depoudo a fls. coufessa que a loja se fecliou as 8 boras da noile e que Elias Antonio costumava la ii-, antes da horu commercial, recirar mereadorias que levava aos freguezes.
O togo manifescou-se logo ap6s si sahida de Ellas Antonio. Se iiSo fol propositalmente ateiado. houve ao menos um caso de culpa. Elle imprudentenienie Ihe deii causa. Isto d evideiUe.
De forma que o segurado nao deu prova da casualidade do Incendlo. como e-vigwo contracto de seguro em que baseia o seu direito de reclamar uma ihdemnizagao da Rd.
A clausula contractual reproduz o diaposto no art- 1.208, do Cod. Civ. semelhante aoart. 1.733 do Cod. Civ. Fraiicez.
duvldas ou questoes suseltadas entre os contra— lientes.
-A clausula em aprego 4 muito dlfferente, e. per Isso, "tern em seu favdr jurisprudencia inais moddrua, a saber: — a iiotavel decisao liublicada na "REVISTA DE CRITICA JUDI<T.ARI.l", vol. 2, de 1025, pag. 432, e flrmada pelos erahientes jurisconsultos CELSO GUUI.ARAES, MO.VTKNEGRO. .V.ABUCO DE AURKU e S.t I'EREIRA Em syiithese. e para cortar todas as duvl das, temos a pahivra incoufuudlvel do egregio <.DO\ IS REA'IDAQV.A, que em sua recente e notabilisslma obra "SODVipOES PRATICAS DE DIREITO", vol. 1.'. img. 340, diz que — a clmisiilii I'ouipvoniissdi'ln iiisertu c-in coHCrafto impdi-tn em obvigagiio de siibinettcr a pcnden-. cia, a que clla se lefere, ao juizo arbitral, e que — o arbifraniento estipuliuTo no contracto, se osr<' nao (• evplicito enlende-.sc qne e o nor mal, seguiido a.s fdrmn.s do direito, seja .jndicial oil cxtra.iiidk-ial.
\ flausulii eompromLssdria constante dos contractos em aprego, nos termos em que estd eoitcebida, nao infringe c.vprdssauieiitc nenbum dispositivo legal ou constitucional, antes decot^re de uma faeuldade oulorgada e.xpressanieiitepelo artigo 435 do tlODIGO riVID.
ACCACIO MOREIRA , .Adv. — Florianopolis
Do exame dos dispositivos dos Codlgos brasilelro e francez, verifica-se que existe uma presumpgao de direito contra o locatario.
No caso em debate, a origem do fogo 4 descouhecida. Deve prevalecer a disposigao da apolice para uao ser a R4 obrigada a indemnlzar as eonsequencias de um incendio, ella que sd se responsabillzou pelo "fogo accidental" (Ola. 1*) e exigio que o segurado desse esta prova.
Como se hjf de provar o case fortuito ou u forga maior, se a parte que devia fazel-o nao demonstrou qiial foi a causa do sinistro? Sem se conhecer essa causa, n3o se p6de dizer que bouve um caso fortuito.
— Esta queatao, disse o .Miuistro Costa e Silva, do Tribunal de Justiga de Sao Paulo, mereceti de Chironi, em um de seus livros, o qualificativo de elegantlssima. Discute-se a respousabilidade do morador do predio. Consideravam 08 romanos o locatario como responsavel por toda a cttlpa. Quando se tratava do incendio, estendiam semelhante responsabilidade at4 ao caso fortuito, se no contracto estlvesse estipulada a clausula "rie ignem habeto".
— Quaes os principios adoptados por esse PovD. mestre da sclencia do direito civil, a res peito da prova de culpa do locatario, quaudo u casa se Inceudiava? Eutre os interpretes, granties foram as duvidas a esse proposlto. Uns entendiam que o onus dessa prova cabla ao locadcir "quia secundunt certa juris principia actorl" (qualea hie laesi) incumbit probandi provincia" (Vaet. Comm. ud Lib IX t. 2 n. 20). Outros mais rigorosos na sua argumentagao sustentayam que tocava ao morador provar o caso iortuito, pois toda a possda que linha sob a sua Suarda (custodla) uma cousa allieia. a respeito ba qual devia empregar todo o cuidado de um 'om pae de familia, era obrigada a demonstrar o fortuito se a cousa se perdia.
No Direito Commum os civilistaa se empebhavam principalmente em averiguar se o in cendio era o resultado de uma culpa ou de um caso fortuito. Na doutrina e na jurisprudencia Prevaleceu a idda da presunipgao de culpa por Parte do locatario.
— Ao influxo dessa maneira de pensar fol fedigido o art. 1.733 do Cod. Napoleohico.
— Se o morador do predio nao 6 obrigado ^ provar especificadamente o caso fortuito a forga maior, emfim. algumas das clrcumstanc'las 'bdlcadas no art. 1.208 do Cod. Civ. deve uemonstrar haver agido prudentemeiite.
"Para estabelecer a prova em coutrarlo, outra cousa nao tern a fazer se nao demonstrar auseiicia de culpa". Clovis — Cod. Civ. Comm '""tlgo 1.208.
— Desde que o morador prova que proce- oia com a diligencia .de um bom pae de familia a conclusao serd pela fortuidade do incendio."
Pela irresponsabflidade do mesino locatario'
— No caso em discussdo. dessa prova se bdo cogitou. Nada ha sobro a diligencia que os A. A. empregavam na consevvagao das cousas seguras.
— A hypothese de um caso fortuito ou de lorga maior nao ae impoe como cdnsequencia ne cessaria dessa diligencia. tauto mais que o foao Irrompeu logo apOs ter sahido uni dos soclos
da firma. A discussao desse principio nao 4 pela primeira vez invocada neste fOro. Jd o invocamos uma vez e vimol-o acceito pelo juiz da 4* Varu Civel. Nao se diga que o citado artigo so se refers a responsabilidade do locatario em face do locador, porque seria ilogico que em relagao aquelle. a lei presumisse culpa no caso de incendio e em relagao ao inquilino — segurado presumisse ser o iucendio casual.
Seria a obra prlma do absurdo.
Para nos, tal dispositivo se applica tambem ao seguro, em face do art. 7" da introducgao do Cod. Civ.
Se a cousa iuceudiada & do morador do pre dio, o segurador 6 o seu gara,ntldor: tem interesse na sua couservagao e do incendio pode nascer a cbrigagao de indemnlzar.
Do disposto no Ac. do S. T. Federal (aggravo n. 2.415 — Rev. do S. T. P. XVI) se deduz a neeessldade que tem o segurado de provar a casualidade do incendio.
Abslrahindo-se mesmo do art. 1.2{I8 do Cod. Civ. ha no caso a clausula 26*, obrigatoria para o segurado.
0 contracto faz lei entre as partes._ Os contractos sao feitos para serem cumpridos — .lulianus — L 2 — "De rebus dubtos".
.Ill vimos em que condigoes se manifestou o fogo. Nao ha explicagao para elle. nem siquer o curto-circulto, a nova deaculpa dos se gurados sinlstrados, porque foi de dia. quando nao havia neeessldade de luz. Mesmo que fos se ii nolle, tiem assim melhor seria a situagao' do.s A. A. porque em face da apolice a fls. (a apolice entdo em vigor) esta por carimbo esta clausula addicional:
"O segurado se obrlga a lor a sua inatallagao electrica em bom estado, para evitar a possibilldade de um curto-circuito e ainda inspeceiouar o seu estabelecimento autes de fechal-o. de forma a ter a certeza de nao deixar nenhumu niaterla era combustdo."
Elias Antonio teve um seguro de 30 coutos i-enovado^^or mezes.Vsendo que este venceuse a 3 de Janeiro" de 1925
O balango fechado em 31 de Dezembro accusava mereadorias no valor de 8:7118300 Vide laudo fls. 37.
Dez dias apos o. vencimento do seguro de Elias Antonio, Nacif & Ellas fizeram um segu ro de 40:0003, mag-eata firma nao existla. S6 teve existencia em Marge, (fls. 18).
X'em mesmo existla uma sociedade de facto Poraue o socio Nacif depoz que; "tenclo em Passadd. voltado de Sao Joao u El Rey, trouxe 25 contos com oa quaes entrou para a firma". No contracto social regis- tvado em Abril. Nacif disse entrar com esses 25 contos. emquanto Elias Antonio sd entrou com o seu trabalho. Logo, Elias Antonio nao fez capital sequer com as poucas mereadorias que constitulam o seu "stock" em 31 de Dezembro.
Occorrendo o Iucendio. os segurados. al4m de provarem a casualidade do mesmo. devlam provar a existencia dos valores aeguros, no me mento e logar do sinistro. (Ola. 20').
"A deseripoao e o valor constantes da apolice 680 em regra declaragoes unilateraes do segurado. que o segurador aeceita sem verificaQao e fld por effelto de calcular o premio e para eatabelecer o limite maximo da indemnizagao." Cunha Gongalves. Com. ao Cod. Com. Port, vol. 2 p. 572.
"O segurado, aldm da exhibiQao da apol!ce do seguro, deve produzir prova do prejuizo aotfrido para fazer certo o direito que julga ter a ser indemnlzado." Carvalho de Mendon?a Contvactos — Vol. 2 n. 310.
Ndo vale como argumeuto em contrario o dlsposto JJO art. ii. 1.462 do Cod. ^iv. porque este artlgo se refere ds apollces 'avaliadas , is'to aquellas em que a qualidade e a quantidade das cousas seguras nao softrem aiteracoes, entre a data do contracto e o momento do sinlstro.
Chamam-se. pelo contrario. apollces "abertas" aquellas em que o objecto do seguro 6 indlcado por uma forma generica — fazendas generos — mercadorias — cuja quautidade e qualidade sao variavels, porque sujeitas ao eonsumo, d serem veudidas. o vdlor d sempre movel.
Sendo o seguro um contracto de Indemnizagdo do prejuizo. "o segurado tern de provar que na occaslao tinha no seu armazem determinado valor de generos". Inglez de Souza Dir. Com. pagliia 254.
Para dar essa prova. os A. A. fizevara um exame de livros na 2- Pretoria, mas esse exa-. me nao faz certo o valor do prejuizo.
Para fortalecer a sua conclusao, os dois peritos vencedores dizem: — "AHds a propria apollce de seguro n. 6.096 contem em seu corpo a avaliagao do "stock" de 36:0008 em Ja neiro do corrente anno."
Partiram. portanto. do falso presupposto de que a apollce era avaliada ou que paia acceltar o seguro a Compauhia terla mandado balancear a casa.
Um simples racloclnio mostra que taes valores alii nao exlstlam, porque a 31 de Dezembro o "stock" era de 8:7118300 e sd em Abril. Nacif diz ter entrado com 25 contos para a socledade, nao tendo Ellas reallzado nenhum capltal.
A exlsteucia de mercadorias no valor de 32-9578600 6 pbaiitastica, tanto mais que a,os perltos s6 foram apresentados os "^fos de Ehas Ltonlo e OS da flrma fallida Antonio Elias, que tlnha como llquidatario Ellas Antonio (n^ 39 V) e segundas vias de facturas e reclbos, sem nenhuraa authenticidade. Nesta parte. a verdade esta com o laudo dlvergente que fol quanto A natureza dos papels apresentados a exame confirmado pelo depolmento dos A. A. Este laudo avalia o damno em 15:0008.
A vlstorla amlgavel felta per Castello CO deu ao "stock" incendlado o valor de rels 12-8158 mais ou meiios. Approxima-se pols do laudo vencldo. 0 laudo daquelle perlto (Cas tello Branco) esti amplamenle justificado. N§o b6 muitOB de seus dlzeres e das suas cifras estao em harnlonla com os do laudo judicial, como os
A. A. confirmam-o dlzendo em depolmento que OS moveis seguros por 4:000$, tinham na escrlpta 0 valor de 1:5008 (incluida nesta verba uma carroclnba): que effectlvamente Id esteve 0 Sr. Cf-stellq Branco para examluar o damno: que a elle mostraram os sens papels e a relacao das mercadorias Incendiadas dando-lbea o res pective valor: que estas mercadorias sao as consUntea do seu relatorio.
Depois de confessar asslm a verdade^^do laudo Castello Branco, o depoente diz: —;"excluidos OS phosphoros, dos quaes nao podia sa ber a quantidade exlstente."
O laudo do perlto dlvergente na vlstorla diz que os proprlos segurados llie disseram ter entrado na vespera, "50" latas de phosphoros: agora dizem que os phosphoros que compravam vendlam immediatamente a terceiros. Isto nao 6 acceitavel. porque o laudo de fls._ 37 diz que 08 A. A. nao vendlam liado. Nao o crivel que esses terceiros comprassem grande quantidade de phosphoros aos A. A. Ouando podiam comprar directamente aos atacadlstas, representantes dos fabricantes.
Affirma, por^m, o perlto CaStello Branco, que a casa nao comportava tantas latas de phos phoros. Deve-se admlttlr que os A. A. nao 08-tinham alii, mas algures. Admittida est^ uypothese, desapparece a da aggravaQdo do rlsco.
Em todo 0 caso, como os phosphoros nao sao mencionados na apollce, deve-se exclulr todas as verbas a elles refereutes. Consta de fls. que haviam compras feitas era iiome dos A. A. c ontras no de Ellas. Sao pessOas differentes. ..
Quamlo tivesse valor juridico o reaultado a que chegaram os perltos a fls. 37. o prejuizo terla aldo de 32:9578600 em mercadorias e rCls 2:2008 em moveis (mais do que o valor da escrlpta): entretanto, os A. A., aldm de ficarem com 08 satvados vendidos em leilao (fls. ), pedem a indemnlzacjao de 40:0008 e protestam por perdas e damnos!
Exageram, portanto. a importancia do dam no, Incindindo na sancsao da clausula 25* da apollce.
Os ofterecimentos de tantos e tantos con tos que OS A. A. dizem Ihes ter feito a SubAgenda da RC d uma falsidade.
Nao entra na cabega de ninguem que por um prejuizo calculado por seus perltos em 35 contos,' dos quaes se tlnha de deduzir o valor dos salvados, tiVessem os A. A. recusado 28 contos de riis. preferindo as duvidas, as delongas e as despezas de uma demaiida!
A applicasao dos prlnclplos qua regem o institute do seguro e das clausulas 18, 19, 20, 21, 23 e 26* da apollce ImportarA na Improcedencia da acQao, como se pede na defesa — e na pelor hypothese, na illiquldez do pedido.
E custas.
Rio, 23 de Abril de 1926.
Abillo <lc Carvullio.
NOTA — Julgando emboi-a procedente a ac?ao, 0 juiz maudou llquldar na execugfto, coino se pedio aflnal,
Novembro de 1926 . REVISTA DE SEGUROS
Confereiiela leita lia alifnns auu<»M no Iiistitnto do8 Advogudo» pelo I>r- Jose de Olivoira Coelho.
Conclusao
Relativamente ao seguro obrlgalorlo contra as doengas, que, como vlmos, a Allemanha decretou, d interessante saber o que em 1912 se passou na Inglaterra.
"Em 15 de julho de 1912. comecou a vigorar na Inglaterra um systema de seguros do Estado contra a molestia e contra a falta de trabalho que, segundo disse o Sr. Lloyd George, em um celebre discurso pronunciado nesse dla, iria ser "o Iniclo de uma nova dra para os trabalhadores da Gri-Bretanlia".
Apds dezolto mezes de experlencia, o niesmo ministro. que havfa feito brilhanle prophecla, fol obrigado a confessar na Casa dos Communs que, nao tinha meio de Impedir qne os segurados, compulsoriamente pelo Eslado, delxassem de receber oa benefictos que a lei Ihes aarantlu. A historla constitue uma excellente ll'-fio Robre os perigoa da interveiiQao precipitada dos governos em certas espheras da vida ernnomlca, para as quaes o Estado modenio n5o pstd pufflcientemente preparado. Mas a triste Rorte do aecretario das Flnancas da Inglatcn-a d Robretudo um oxemplo frlsante dos resultados funestos da leglslaqao feita is pressas com o fntulto de deliclar a. galeria e de obler volos para um partido.
O piano obrigatorio do Sr. Lloyd George conslstia em eatabelecer um vasto systema de seguros do Estado.
Todos OS Indlviduos. cnlos salaries qram de menos de tres libras por aemnnn. devlam 'eeurar-ae e o proceaso de contTibuif*5o estlrmInva fine o emPteeado e o natrao devinm concorrer com quotas egiiRPs. emauanto o E«tado paeava uma quota ecnal iV snmma do« dols. O spfi-uro contra a mnlastia era cnmoulsorio p o se"iiro confTP a fnltP dp trabalbo facnltpHvn. pxponto pm certas proflssnes. em aue fl IpI o tor"pva obrigafoTio. Embora o flvsfema de eefuros fesRP. pRsenciPlmente nWclpl. o governo ooderi.i. /•omtiido. permittlr one cPttas soc.mdadps "annrovad.as" f" encarregfl«aem cia= OPerRcnes. sob <1 poTidlcao de one os spenrofl n3n se tornaasera objec'o dp exTiIorac'o commercial.
O prnipcto. culas llnhas aeraea ahl delxnmns trac'ndas. nassoil Por nmbas ns casas do Pnrlampnto Brit.annico nunsl sem debate. . . Os SPUR prlncfnlos fundampiiraes for'am accpRna ne)a nnno'lcDo nup. embora viaae no projecto nma reforma qiiflsi revoluclonaria. iido se atrpvoii comtudo a affrontar as coIptps do eleilorado nnpular. combafendo uma medida que era ent3o acclamada pelos ratlicnes e nelna socialistas. pomo sendo o malor beneficlo jSmnla feito pelos Poderea Publicoa is classes trahalhartoras. Tocla Q dlscuBsio girou em torno de detnlhes se-
cuiidarios, de questoes de technica administrativa e de poutos completemente inslgnificantes. Fol uma discussao calma, em que todos estavam de accordo e, em que de pgrte a parte se desejava fazer as maiores concessQes possiveis.
Sahida da officina parlamentar para o terreno pratlco da execusao administrativa, a lei, que nascera em uma atmosphera tao serena, comeqou a encontrar difficuldades temivcls. A prlmeira surpresa fol que o Estado nao estava absolutamente preparado para fazer o gigantes00 sei-vlQO de que tao levianamente se onerira. Segundo a lei, os seguros ficavam a cargo do Correio, que adminlstrarla esse novo departameute juntamcnte com as caixas economicas que ji iue estao confiadas. Mas a falta de orgauizaQao especial e sobretudo a falta de pessoal competente tornaram impossivel ao Estado tomar, directamente, o novo encargo. Felizmente para o Sr. Lloyd George, a lei dava-lhe seis mezes para organizar o servigo e nella figurava o artigo que permittla a formagao das "socledades appvovadas" para admiuistrarem o servlgo de seguros. debaixo da fiscalizagao do gover-
110. Esta ultima disposlgao (Ora inserida na lei ufim de satisfnzer as sociedades philantropicas, que temiam perder a sua clientela. mas dlante do perigo cqiiverteu-se na taboa de salvagao em tjue 0 governo ercapou a uma naufragio que pai-ecia iuevitavel. Os agentes nomeados para expHcarem ao povo a nova lei comegaram imme diatamente a aconselhar a todos que se segurassem de preferencia com as "sociedades approvaclas". O governo concedeu a estas favores esgurados condigoes mais vantajosas do que as que o servigo official dava, e, como era natural, as sociedades por seu lado comegaram a trabalhar com a malor actlvldade para aliciarem o malor ^uumero possivel de segurados. Ao mesmo tem po. as grandes eompanhias de seguros que se especialisam em negocio entre o povo, eomprehenderam a vantagem de organizar "sociedades approvadas" que, embora nao dessem lucros di"ectos, serviriam comtudo de ride para apanhar outros seguros para as eompanhias com qne essas sociedades estavam relacionadas.
Gragas a essas circumstancias o servigo comegou a funccionar na data estlpulada e ficbu quasi exclusivamente nas mios das "sociedades appvovadas". 0 governo tlnha escapado do prlmelvo perigo mas fol logo confrnntado com um outro. As sociedades e o Estado nio tinham feito OS arranjos necessaries para dar aos se gurados soCcon-os medicos e pharmaceuticos. •
Entre o secretario das Flnangas e a "Assoc.lacao Medica Britnnnica" travon-se uma longa dlsputa que fol aflnal i-esolvlda por uma ca» pitulagio quasi integral do governo que acceitou com pequenas alteragbes as termos impostos pela classe medica. Mas esses termos, que liuvlam sido fovmulados pela AssociagRo Me-
dlca Britannlea com. o iutuito de obter uma muito aquem dod due multos profissionaes desejavam, e atd hoje coiitinuam os conflietos locaes eiitre os medi cos aliatados no servi^o de seguros e as "socieDe toda a parte, surgem ® segurados que sao as victimas des- sas divergeucias e que se queixam de que o cobrado. compulsorlameiite as contnbuieoes, nao ihes fornece em caso de mol^estia OS soccorros medicos e pharmaceuticos a que elles t6m direito, • consfante de attritos d a questao da cobranga das contrlbuisoes-, Como o Estado nao se achava apparelhado para fazer etfeHiva a disposigao legal, tornaiido compulsolia a contrfbuigao dos operarios e criados de servir, foi precise estabelecer que os patroes descontariam a importancia daquellas contribuigoes nos pagamentos dos salaries e collocariam^^ nas eadernetas especiaes. forneeidas pelas sociedades approvadas", ou peto Correio, sellos. do valor correspondente d coutribuicao do empregado, addicionada a ,sua proprla. E' tacil comprehender como esse encargo complica 0 trabaiho do pagaraeiito semaiial dos salaries nas grandes firmas. Industriaes e commerciaes, nue empregam centenas. e em muitos casos miIbares de trabalhadores. Muitos patroes protestaram, declarando que o Estado d§o tinha o dneito de obrigal-os a desempenbarem as funcsoes de collectores de taxas, Embora o.s fribunaes nao tenham atd hoje dado razao aos que susteiitam esaa opiniao. ha constantemeute ca sos de patroes que se recusam a cumprir a lei E existe uma sociedade. fuiidada com o fim eiipecial de orgauisar uma resislcncia geral dos patroes e dos traballiadores contra a lei.
Mas todos esses signaes do fisco dos seguI'os do Estado ficam eclipsados por uma nova surpreza que iniporta na derrocada total do systema. A maior parte das sociedades phllantropicas que se coiiverteram em "sociedades ap provadas estao ameagadas de bancarrota, pornue as orgauizagoes creadas pelas grandes companhias de seguros Ibeg fazem uma concurrencia terrivel, Os segurados nao tSm oiitra alteniativa senao a de trausferirem o sen seguro para as 'sociedades approvadas" que se acham em melhores condigoes financeiras; mas, como a lei estabelece que os beneficios sd poderao ser lecebidos apds aeis mezes de contribuicS,o, aquel- la pobre gente, que estd pagando lia cerca de vinte mezes. 'arrisca-se a fiear durante seis mezes. completameute desamparada para a possibilidade de molestia ou de falta de trabaiho.
Eata questao foi discutida na Casa dos Communs, onde o Sr. Lloyd George, foi interpellado acerca das intengoes do governo sobre esse assumpto, O miuistro declarou que nada podia fazer, porque a hypotheae nao fOra prevlata pela lei , Esta extraordlnaria declaracao provocou veheinentes prolestns de varios oppo- sicloniatas, que sustentaram que. desde que transfenu As "sociedades approvadas" o service d.08 seguros, o ISstado iinplicitamente assumiu uma responsabllldade moral e legal pela posigao financeira daquellas corporagoes, ae'ndo uma verdadeira fvaude flcar de bragos cruzados, emquanto os individuos, que foram obrigados pela
lei a pagarem contribuigoes. se vem privados dos beneficios a que tinham direito. Protestos nao modificaram a at titude do governo, e muitas das "sociedades approyadas jA estao restringindo os beneficios devidos aos seus segurados. Estes s6 tern o recurso precario que acima mencionamos. E de fT""' e indis^ complete do aervigo de segu es do Estado que foi estabelecido na InglaI'evogada porque isso im- portaiia no clesprestigio complete do partido siuaciomsta. mas dentro em pouco a opiniao pu- blica exigira do Parlamento inglez uma reorga- nizagao compietu do systema. que serA provL velmente estabelecido sobre urn piano voluntaouToVti"^ obrigatoriedade. em que 0 Sr. Lloyd George o fundou.
A argumentagao de Wagner em prdl da ornSo'Ta^ttsfaz" Publico seguro nasceu para urn fim bem determl- narto, prevenir os riscoa, filhos do acaso e efectua-se per iim processo muito seu, a previ;iiv,vr.?« ® ® agrnpamento dos in dividuos a elles sujeitos, para com coiitribuigSes valores amoagados. se constifl, 1 I" compensagoes, a conferir. aos feiidos pelos slnistros.
O seguro correspoiide; A certo, a uma necessldade geral: mas esta correspondencia A .. comniiim a muitos servigos de utilidade publica. que procuram a satisCagao de necessidadea m.ils urgeiites e aiiida mais, geralineiite sentidas. que 0 seguro, como os mercados, cujo valoi socml 0 Estado nao desconhece. sem comtudo Uies dar o caracter do uma fiincgao publica
A forga absorvente do Estado deve parar dtaiite da assimilagao de urn servigo para o qimi o Hidividuo ou a associagfm prjvadii seja sufiifiienle e efficaz.
Isto nao quer dizer, porAin, que o Estado deva ficar iiidiffereiite perante o inovimento do • epjo, esperaudo que a associagao directa dos interessados em compensar os effeitos do acaso bie n_vida patrimonial, corrija os effeitos da i'fla?)'; mesmo.s interessados, eallzada pelos liitermediarios ou que a mutualidade bA por .si comsiga todos os fins da previdencia, que o seguro pode preeiicher, Pelo contrario o Estado diante das companhias de seguro a premio fixo deveria usar de medidas Pieyentivas e repressivaa tendentes a remover OS inoonvenientes que ellas podem apreseutardiante dos mutuos. procurarA estimular o seu desenvolvimento. promover a siia extensao e tornecer a conseciigao do seu fim de substitui•em OS mtermediarios: diante, finalmente das acunas que umas e outras deixarem em aber^aiifagem parega praticavel alguma especie de seguro deverA constituir-se elle mesmo em segurador "atA ao momeiito, que a associaQao privada possa" substituil-o
E' a ligAo de Minghetl:
"Bern ae pode asseverar que o Estado nao deve in eryir, senao quando seja evidente que as associagoes particulares nao bastam para pro-
Imdt "®<=essidade de interesae geral; como amda pode asseverar-se que o Estado nao sA deve ter o euidado de nAo embaragar a iulcia-
tiva particular: mas deve, ao contrario, procurar dar-lhe ineremento, de forma que a sua lutervengao, justificada, agora pela necessidade e utilidade publicas, possa com o tempo fazer domlnuit' ou mesmo desapparecer naquellas manifestagOes da vida civil, em que seja bastante o valor dos cidadaos, sAs ou associados."
Materia alguma, lia, em. que o estudo do direito comparado seja mais util, do que no contracto de seguro.
A regulamentagao legislatlva das relagoes jiiridicas. que este coutracto faz nascer entre o segurador e o segurado, em toda^ as uagAes civilizadas se colloca mais ou meuos nos mesmoB termos.
Cada legislador se aeliu em face dos mesmos problemas; em preseiiya dos mesmos interoasea ccouomieos, fiualmeute, luta com as mesmas ditficuldades, para formular regras imperativas, aflm de impedir o segurador que abu se da sua superioridade economica.
E a maior difficuldade comega logo ao definir-Be o contracto de seguro. 0 projecto suis80 de 1904 absteve-se de fazel-o, porque disse ellu: — "c'est une matlAre de droit encore flottante."
Poiitos essenciaes nas uogoes relativas ao seguro, nao estao aiuda fixados, eiitretanto, diremoB, que A elle um contracto, pelo qual o se gurador se obriga, mediaate uma remuneragao, chamada premio ou cotizagilo, A iudemnizar o segurado das perdas. ou prejulzos, que soffreu em seus bens ou em sua pessoa, por motivo de certos riscos.
Como resulta desta defiuigao duas entidades sao indlspensavels para o funcclonamento do seguro; um segurando que pretenda premunir-se coutra um rlsco. e um segurador que asBuma a obrigagAo de compeusar os effeitos eeonomicos do mesmo rlsco.
O seguro pode dar logar a duas operagOes muito usadas e vantajoaas para o effeito da compensagAo dos riscos; o "reseguro e conseguro".
A 1» tern a vantagem de tornar o risco mais livre, medlaute a sua dlffusAo; a 2* diffunde 0 risco sem levantar o premio.
Ou porque o risco se d^ no mar, ou por que tem elle logar em terra; eutenderam alguns escriptores classificar os seguros "terrestres e maritimos".
Convicto de que ella traduz os verdadelros principlos economlcos deixaremos esta classificagAo fundada na situagao "do rlsco" para adoptar a de Chaufton, '— aperfeigoada per Berdez: — "o seguro A sempre de valores existentes" ou de "valores" futures, sendo este o seguro de vidas. — No dominio da sciencia economica A o valor dos objectos que entra em linha de conta, e nfto a "res sita".
Segundo uma theoria'alnda hoje acreditada, deduzirani-se argumentos para-impugnar o "seguro de vida", porquaiito dlzlam elles a vi da nao Ihes parecia susceptlvel de aoffrer a deterininagAo de um prego para nella se basear o seguro. Todavia a theoria cahiu perante a concepgao do seguro como garantia de um valor, existente ou futnro, ameagado pelo risco.
Seguram-se valores, nao se aeguram obje ctos seguram-se os resultados da actlvidade
productora, nao se segura a vida como condlgAo impreterivel.
A questao estA morta no seu ponto nodal.
Quaes as condigAes de Direito para se coutractar; que o seguro pode ser feito por conta proprla ou de terceiro;''© que deva ser a apoUce do seguro; finalmente, os casos legaes em que 0 contracto se deve tornar Insubsistente, sao questoes essas, que viria eu aqui aprender e nao expAr.
Neste"assumpto de extraordlnaria latitude ha um ponto, que pelo seu grande interesse nao pAde deixar de ser abordado.
TerA o seguro, mutuo de resiguar-se A condigap de simples comraunidade de interesses?
Seria um erro acredital-o.
Em que pese a Troplong e Laurent cuja affirmagao. ouzadanieiite dlzenios, A antes a consequencia do desprezo systeraatlco dos prin ciples eeonomicos de que tanto informam os juriscoiisultos classicos; no estudo dos problemas juridicos; ha, em tal opiniao, uma idAa falsa de seguro mutuo.
O seguro mutuo nao A um simples contra cto de iiidemuizagao, A um iustltuto eliminativo .,da incerteza do future economico do Individuo. Roparto entre os mutualistas a seguranga eco nomica, esse beneficio apreciavel, que estimula 0 espirito de empreza e gAra proveltosissimas utilidades. O seguro mutuo como todo o se guro tem assim um effeito benefico immediate para todos os segurados e sA a materializagao iuexplicavel do contracto de sociedade poderA obstar A sua Integragao neste contracto. Mas si isto nao basta, poiidera-se o espirito animador do seguro mutuo.
E' um verdadeiro fim de lucro. O ameaga do de um risco, pretendeudo neutralizar os ef feitos das eventualldades damnosas Imminentes ao seu patrimonio, tem de recorrer ao seguro, como processo mais perfeito para realizar o seu "desideratum".
0 seguro depara-se-lhe sob as suas duas formas: o seguro a premio e o seguro mutuo. Que razao de preferencia Ihe aconselha a eleigao deste ultimo? Uma razao lucrativa bem evi dente —pagamento do menor premio"^posslvel.
"O lucro, diz Zanimarano, pode mauifestarse ou sob a forma de interesse e dividendo do capital social, como nas cooperatlvas em geral, ou sob a de dimlnuigao de premlos, como nas cooperagoes de seguro (seguros mutuos). Quem se segura em uma associagAo de seguro mutuo, fal-o, de certo na esperauga de pagar um pre mio menor.
Pelo seguro mutuo, accrescenta Perrone, nao se quer, apenas evitar uma perda; mas, ainda, consegulr um ganho, um lucro; pois, o pre go do custo do seguro nos mutuos A sempre in ferior ao prego do seguro. nas sociedades por acQoes.
E' ahida digno de cunsiderar-se que, no se guro mutuo pode haver lucres, resultantes de emprego do fundo social, principalmente hoje, que o premio fixo, como prego do seguro, se substUxiiu A cotisagAo varlavel; motivo pelo qual. uma corrente de opiniao na Allemanha, corrente iraila.da na Italia, pelos motives acima expostos, sustenta, que nas mutualldades ha
Para V. Ex., recorre a.Companhia de Seda decisao do Sr. Inspector da Alfandegra do Para que Ihe impoz m.ultas por auppostas iuifraccoes do Reg de Sello.
A sentenga do Inspector da Alfandega diz que 0 Agente da recorrente:
\ ^ deixou de sellar 4C8 apolices que fdram emittid&s;
2 — appoz, em duas mlnutas, estampiIhas senridaa;
2 — appoz em 561 minutas sello de valores que devSam' ocnatar das apolices, indtilisando-as com data posterior & desaee documentos;
4 — lido appoz sello algum em 85 mlnu tas, allegando que o fizera uas respectivas apolices sem contudo provar essa allegagao.
Defendendo-se allega a recorrente:
1. Que nao constando a apprehensao das apolices nio ha nenhum prova de Infracsdo.
O art. 68 § 3 do Dec, u." 14339, de 1 ° de Setembro de 1920, manda que Se proceda a appriicusno do pnpol cm que se der a infraccao, lavrando para tal effeito o coinpetente auto.
Nao ha auto de apprehensao; logo d, infracfiao falta prova legal. E' esta a constante jurlsprudencia dease Ministerlo, a qual ufto deve variar no caso conereto.
II. A appozigfio em duas minutas de estampllhas servidas d arguigao nova, porque a recorrente ndo se defendeu da mesma. Delxaudo de parte outras consideracOes, parece ser a decisao contraditoria nas suas -premisaas.
Sendo infracgao nao sellar as apolices, embora sejam aelladas as minutas, as minutas nao precUara .ser selladas. Se as minutas ndo precisam de sello nfio ha infracgao em- center sellos refeltuoaos.
S3actos de commercio, havendo atd em alguns Cotuos^' sobre o commercio dos mu-
E' Innegavel, que ndo falta 4s ra utualidades, que revestem a fOrma anonyma, o caracter de aociedades clvis.
Daqui deriva, porlanto, que, 4b mutualidades podem constitulr-se por qualquer das formas estabelecldas para as socledadea commerciaes, e. consegulntemente, sob a forma de socfedades anonymas aquella que melhor se eonforma ao sei^ destine economico; deriva, ainda.
Num papel nao sujeito a sello .nao se pode verificar infracgao do respective regulamento.
III. Se as minutas nao requerlam sello, 0 facto de estarem selladas 4 indifferente ao Pisco, qualquer que seja a data da inutllisagao dessas eatampilhas oeciosamente coladas, e disto nao se deduz necessariamente a falta de sello nas apolices.
IV. Nao teudo sellada as 85 minutas referidas neste considerando da sentenga, e nao sendo preciso sellal-as e aim as apolices, nuo ha no caso infracgao alguma.
A recorrente foi condemuada per tor feito o niio tcp foito. Diz o Inspector que a recor rente nuo pi'ovon a allegagiTo de estarem sel ladas as apolices, as quaes se referem easas mi nutas. Ora, havia impossibilidade material da recorrente exhibir ao Fisco apolices emittldas , ha cinco ou maia annos e dlspersas em poder dos segurados.
Elies proprios.nao as possuem maia, por aerem documentos sem valor, o prazo maximo de uma apolice de seguro 4 de um anno.
Diz 0 Reg. de Seguros que ellas nao po dem ser emittidas por tempo maior. Extincto o prazo, o segurado nSo tern interesse em guardal-as, nem a recorrente p6dia correr Secca o Mecca a proeura de papeis velhos.
A14m disto, ao accusador compete provar • a aua accusagdo e nfio ao accusado.
E 4 per isto que o citado Reg, de Sello exige a apprehensao do docuraento nSo sellado. Nao houve, no caso apprehensao de neiihuma apolice.
O que se apprehendeu foram minutas sel ladas e nao selladas, mas como segundo entende a.accusagao as minutas, nSo devera ser aelladas. logicamente nao houve infracgao.
Falla a sentenga que a recorrente alem de incorrer nas penas do Reg. de Sello iucorreu tambern, nas do Oodigo Penal.
SS que Ihes pdde ser reeonhecida. sem contestagao a qualidade de pessoaa moraes; isto 4, sociedades dotadas de indivldualidade juridica, e portanto, de uma existencia distincta a dos seus asaociadoa: deriva, finalmente. que o nosso diniutualidades uma entldade juridica autonoma, como, de facto, ihes dd. w dlvldlr entre os membros destas associagCes; ha portanto, uma socledade, e nao uma simples communldade de interesses, m.?n° "l!®" nellas v4, apenas "com^ munio bonorum".
Sendo a ]-esponsabilidade penal exclusivameute pessoal —.Cod. art. 25 — s6 o exagente no Par4 poderia por ella responder e nao a sociedade anonyma domiclliada ua Ca pital Federal.
Diz repetidamente a decisao recorrlda que a recorrente confessou a infrncguo.
Nao ha tal:
Confissuu, ensina o grande Paulo Baptista, no seu Tratado de Theoria e Pratica, § 160, 4 0 acto pelo qual uma das partes afflrma o que a outra ullegn.
Vnl somcnte, sendo livre, clara, certn com Assignando a defesa de fls,, o Presideute , da recorrente admittio para argumentar como • se v4 da expressao — A faltn imputucla (Imputtu' r— Alti'ibuir sfio synoininos) — que as apolices nao livessem sido selladas e emprestando 48 minutas assignadas o mesmo effeito, uos ternios do art, 666 do Cod. Com., deduzio dahi que tendo sido o sello pago, sobre o valor dos. contraoto",. uao havia prejuiso para o Fisco e se alguma irregularidade houve, ao meuos por equidade a multa devia ser dispensada.
Isto nfio 4 confissao, nem o Presidente actual da recorrente podia confessar factos passados no Pard, ha mais de ciiico annos e praticudos por uiii c.v-fuiiccionnrio Im. niDitu longe do Palz, e quando a recorrente tinha outro Pre sidente que nao o signatarlo dessa defesa. Asaim, fquai^do . mesmo a supposta conflssSo fosse dura e certii, faltava-llie e.\q»ress«i causa, par.! valer conforme a licgao do emineiite praxisca dtado.
Na apreciagao doa autos de infracgao, deve-se attender a differenga que existe- entre dlvlda fiscal e peiia fiscal.
Se um imposto nuo foi pago em tempo, a prescrlpao do dlrelto da Fazenda contra o devedor 4 de 30 annos, mas a multa nao pode ser Imposta passado um auno. porque a multa 4 peua e as penas pecunlarlas prescrevem nesse espago de tempo. Cod. Pen. art. 83.
Bste principlo 4 generico e se appliea n5o someute no crime que 4 a violagao Imputavel e culposa da lei penal — como na contravengao que 4 o facto punivel que consiste unicameute na violagao ou na falta de observancia das disposigoea preventivas das lels e regulanientos. Cod. Pen. arts. 7 e 8.-
Repugnarft a qalquer esplrito juste, admltir que os crimes de contrnbnndo e o peculato tenham as presorlpgoes inaxlnias de 8 a 16 annos, respectivamente, e que uma simples fal
ta de sello sujeite o infractor a uma prescriPgao de 30 annos!
Se houvesse auto de apprehensao das apo lices. que se suppoe nao terem selladas, a pena pecunlaria estaria preseripta nos termos do citado art. 83 do Cod. Pen. Como nao houve tal apprehensao, ha a punir. Esse auto de apprehensdo 4 a base do iirocesso e nao pode ser substituida per outro qualquer meio.
Nestes termos, V. Ex. julgard com o seu alto espirlto de justlga improcedentes os ditos autos, dando assim provimento ao presente recurao.
O DIRECTOR PRESIDENTE
A importante Compauhia U. C. doa Varegistas, na provagao, a que foi recentemente exposta pelo assalto que aoffreu no seu patrimonio, poude avaliar o gr4o de confianga que a cerca e a estima de que gosam os seus directcres.
O publlco ficou pasmo diante da possibilidade de ser declarada fallida uma empreza de fortes cabedaes, em virtude de uma execugao nulla por falta de citagao.
A lei que permittisse tal seria uma gazua manejada por m4os criminosas.
Agora, se diz abertamente que a mercadoria, cujo seguro deu causa a isto, nunca entrou nos armazens iacendiados; fdra levada para outroB logares.
AOS levianos que suppoem ser a industria seguradora um vio, em cujas areias rolam pepitas de ouro, podemos dizer:
Na'Franga, de 1830 a 1893, falliram ou 11quidaram-se 70 % das companhias de seguros que se estabeleceram.
No Brasil, de vinte annos a esta parte o mesmo aconteceu a sete companhias. Das eatrangeiraa que^vleram explorar o mercado, varlas arreplaram carreira.
Nao 4 bastante? Olhae para todas as com panhias nacionaes. Quantas verdadeirameute prosperas?
Consultae os balangos das Companhias estrangelras e reconhecerels que a industria Ihes ndo 4 propicla.
Os dados fornecldos pela Eatatistlca offi cial inoBtram que a proporgSo dos sinistros 4 aqui maior do que em al4m-mar. Isto porque 4 muito balxo o nlvel da moralJdade geral.
TKKRKSTUKS. MAItlTIMOS K AUTOMOVKIS
Cia. INGCEZA DE SEGUROS ^=-
ESTABELECIDA EM 1836 — SEHE: LIVERPOOL
J3gentes: S. Mc. Laiiclvlan <& Cia.
RITA HA «|ITITANI>A, lOl Rio tie
Jauoiro
FUNOOS ACCUMULADOS oxcedem de L. Bstertinas ^g.OOO.OOO
00,000 00,000
SIN1STR0S PAGOS exeedem de L.•sterlmas 106.000,000 Te1e[»1ioiies Norte 0014 e :3»85
END. TEL. "RESARP
SesiivoN Terrcslreti eMariliiiit»s
Compaiilua tie Segnros Terrestres e Mapitiinos
FUNDADA EM 1887 "
Sdtic: Run 1.° de Rnrco n. 39 Edlflclo proprlo lUo tie Jauoiro — liltASIL
Capital reailsado
Reaorvat a Lucres Suspansos Depoailo no Theeouro Federal Simstroa pagos desde a sua lunda^ao : Oividendo aos acclonistas dasdo a aua funda9do.
C.'o. m!(IITRI> 1>K llrOWORRS
FUNDADA KM 1861
Fiaicomiaiido no SrasU deede 1870
1.COOlOOOSOOO
2.e42:03-.$904 S00:000¥000
11.467:1316514
2.1o6:000$000
Aceita prociiravao para adininistrar bens (le qualquer natiirex.ii, inclusive cohraiiens rlc jiiros tie .a|)nlrc:e.« o oiitros litulos (if ffinlfl, mcrliaiiif iiioilicii coiniiiinKao, Directoria : Octavio Iferreira No— Agoatiulio Toixclratle Novaes.
Jos6 Piros tltt Fon eea
Endere^o Telegr.: "VAREGISTAS"— Caixa do (5orrcio n. l.OJiS — Telephone: Norte 862 — Codigo RIBEIRO.
AGENTRS GERAES:
Waller <& Comprnit^tai RUA »A <fcUlTANI>A, 143
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Ttjieplione Norte 5488
Agento em SAO PAULO i Alfred Speers
Run 41vHi'e9 Penteado n. 37
Telephone Central 6219
TELEPHONE NORTE 2196 REOE PaRTICUHR LIGtHOO OEPENDEHClftS rhac
capital.
SUBSCBIPTO pi 3 Kl.AIISino
Alfautlega, 48-5?,
VcElTA5E5Uli05CDNTM05IllStGSDEFOEarHllRITiHDIiHnDICBmB^
UiluouiMCOtsmMtoumABiiiHenoi