A PROVA DO PREJUIZO
O seguro 6 destinaclo a cobrlr prejwlzos futures e, portanto, ao segurado eorre o dever de demonstrar a sua exacta importancia.
E' apborismo jurldico que esse contvacto 6 de indfiiiinisacao de diirano e uao de lucro.
A Juriapvudeucia de todos os povos ctvilisados consagra a obrlgagao quo tern o se gurado (Je provar o valor das perdas, quer seja total, quer pavcial o siuistro.
Elle tern o mesmo alcance do art. 693. do Cod. Com.
Um e outro tratam das apolices avaliadas, isto 6, daquellas em que o seguro recae sobre uma cousa certa em quantidade e qualidade. Se, pordm, a apolice refere-se a cousas Inde. tcrrpinadas, usando das expressoes: fa.zeiidas, generos, mercadorias, partlda, corregamento, etc., se diz "aberta", porque o valor da indem-
Nao d demais repetir. A quantla inscrlpta-^' iiisaeSo flea em aberto e dependente da prova ~f ua apolice representa o maximo da iiidemulsaqio pela qual se obriga a seguradora.
A apolice nao da lucro ao segurado. lu. demuisa. Cobre o dainno real. Restabelece o patrlmonio do segurado, depois do risco aconlecklo.
A lei exige que o segurado dd essa prova. O •art. 671 do Codigo Commercial 6 de uma clareza iusophismavel. Este artigo tem seu funclamento logico e juridlco na propria iiatureza do contracto em questao, pois, o "lucro", por um principio de ordem publlca, nao d tolevado 110 seguroj que deve, apeaas, "Indeiunisar"
"Vivante", Trat., IV, as. 1933, 1953 e 1954; "Silva Costa", Dir. Mar., n. 677 e Seg. e Ter., n. 353; "Tballer", Trait. Dr. Com., a. 1671; "C. Carvalho", Cons., art. 1252; Cod. Commer cial, arts. 666. 671 e'677, as. I, III, VI e IX.
Por egual os codigos modernos mandam que a indemnisacao seja fixada de accdrdo "com 0 que valer a cousa segurada ao tempo do sinlstro", e dahi a aecessidade da prova do valor do damno. Cod. Com. Italiano, art. 435: Chileno, art. 465; Hespanbol, art. 407; Portuguez, art. 430; Belga, tit. X, art. 20; Lei allema de 30 de male de 1908, art. 65.
No direito nacional, aldm do- art. 671 do Codigo Commercial, o art. 730 dotermlna que o segurado aprfesente ao segurador "a sua conla Instruida com os doctimetiios respectiyos" e o Reg. n. 737, no art. 302, ordona que a Inlcial da ae?uo de seguro seja instruida com a "apo lice, conla" e "documentos respectivos"..
O art. 1.462 do Cod. Glv., ufio modificou essa situacao.
oruec!da pelo segurado.
De Lalande, no seu '^Tratado de Seguro Contra Incendio", ensina;
"A affirmaeao da extstencia de um objecto nada prova e a avaliasao que 4 feita na apolice nao obriga de nenhuma maneira o segurador no futuro.
Sao mencCes necossarias unicamente para determinar o risco, limltar a responsabilidade do segurador atd a concorrencia da somma garautlda e ao mes mo tempo fixar p premio.'' (pag. 118).
Paginas adeante accrescenta: *
"Para delermiuar de uma maneira tao exacta quanto posslvel o valor total doB objectos segurados, 6 preciso penetrar bem na Idda de que a eompanhia hJio garante, nem reembolsa senao as perdas reaes. isto 4, 6 valor material desses objectos no dia do Incendio.
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230508172701-6225bba6afbc77ed1bf08a8a4402dd16/v1/14b50c23bfffda125135d8b369be52d1.jpeg)
Por mais consideravels que possam ser 08 capitaes segurados, a indemnlsafiao em caso de siuistro, nfio seri nem mais nem menos forte." (pag. 122).
Lassaigne (Manual dos Segurados), assim diz:.
"E' com a declaracao do segurado que 4 redigida a apolice; compete.lbe, portanto, tomar todas as precaugoes para ser verdadeiro. Esta ohrigagao em qqe se acba uecessarlamente o segurado de fazer declaragaes que llmitem a iudeninisacdo a qual podeiil pretender tem dado logar a critlcas: se tem dito que seria preferivel fazer uma pericla amiEsie numero contem 3B paginas
eavel antes da redac?ao da apolice, evitando-se assiin dlscnssoes no memento da regulagao do siuistro.
Em priucipio, este systema acarretarla muitas despesas, que cairiam em definitive sobre o segurado; depois nio haveria nenhum reaultado serio.
Com effeito, admitlamos per um insfante esta pericia: ella denionstraria ciue no momento da confeccao da apo. lice ot objectog segurados tinliam o va lor constante do coiitracto; mas podePla affirmar que este valor serd aieda 0 mesmo no dia do sinistro ?
^ Se se trala -de um edificio, modificaeoes podem aer feitas no intervallo decorrldo entre a realisagao da apolice e 0 sinistro; os materiaes, a mao de obra, podem ter diminuido ou augmentado de prego durante este perlodo.
Esta objecgao d ainda mais evidente para o mobiliario e as mercadorlas, so-' bretudo as ultimas, expostas em seu estado e seu valor a variagoes continuasisto d tao verdadeiro. que a cada instante, os segurados cuidadosos dos seus Interessea. fazem conveniente augmento ou diminuigao.
Frequentemente, depois de ter ad mittido assim como quer o segundo pal ragrapho do art. 7.-, que as declaragoes do segurado sobre o valor dos objectos que segura sejam um maximum intransPonivel, em caso de sinistro. perguntase como nao ha ao menos reciprocidade • e como se admitte que essas meamas de claragoes nao tenham em relagao ao seguradori a mesmo autoridade, pois se diz, a Companhia seguradora acceita o Premio sobre as cifraa Indicadas, por essas declaragoes: recebendo a integralldade do premio ella deveria em caso de sinistro. pagar a Integridade do valor : declarado ou ao menos deduzir desse o que fosse salvo.
Obrlgatorias para o segurado as deelaragdes do valor que elle faz eacrever na apolice, n&o deviam ser menos obrlgatorias para a companhia.
Semelhante principio seria a qu^da do systema dos seguro.s, cuja essencla e 0 caracter de moralidade consistem nesia condigao. que elles devem ser a reparagao de uma perda e nao uma causa de ganho ou de lucro.
Entendidos de oiitra maneira, os segijros- contra inceudio poderlam muito
Fevereiro de 1927
commodameiife degenerar em um jogo censuravel; neni a moralidade publica, nem a b6a ordem poderia admlttir uma combinagao que teria per -effeito fazer , . enlrever, detrds de um incendio, o recebimeiito certo de uma somma .Jaivez superior aos bens destruidos; que arris, caria emCim, em muitos casos, fazer do Incendio um facto desejado e da convengao do seguro, assim desnaturada uma coiiselheira mA. Este principio destruina tocla a moralidade do seguro; as Companhias de tal maneira comprehendem esses perigos, que t6m tido o cui, dado de inserir em suas apolices o prin cipio eoutido na lei.
O seguro nao pdde jamais ser uma causa de beneflcio para o segurado; ella Ihe nao garante senao a Indemnisagio das perdas reaes que tenha experimeu. tado.
Em consequencla, as sommas segu. radas, os prenilos percebfdos e as deaignagTTos e avaliagoes aia apolice, nao podem ser oppostos nem Invocados pelo segurado como um reconhecimento, uma presumpgao de existencla ou do valor dos objectos seguros, no momento do incendio." (Pags. 31 e seguintea).
Grun et Joliat — "Tratado de Seguros Terrestrea" — pag. 240:
As Companhias de Seguros a pre5nio contra incendio, determlnani na apolice . a somma a pagar, mas nao o fazem senao para fixar a quantldade do premio e' limitar a sua obrigagao em caso de sinistro.; por mais extensas que possam^ ser as devastagoes do incendio.
ellas nao stto obrigadas senao at6 a concorrencia da somma segurada e se a perda total nao attlnge a quantia cons tante-da apolice sua obrigagao esti reduzida ao valor real da cousa no dia da perda".
O emineiite Silya Liabfia, no "Direito Mercantil", enainou a dlstincgao existeute entre as apolices abertas e as avaliadas.
Nas piimeiraa, o encargo da prova do ver dadeiro valor incumbe ao segurado; nas se. eundas a prova da exageragdo do seguro recae sobre o segurador.
A clausula das apolices abertas que exigem que 0 segurado demonstre o "quantum" do prejuizo soffrido com o sinistro 6 llcita e obrigatoria e eatfi de accbrdo com a natureza do instituto.
Fevereiro de 1927
B' do nosso Supremo Tribunal Federal este antigo julgadoi
"Segundo os principios de direito que regem a materia, e em homeuagem d bba fd que deve seiupre rlgorosamente ser guardada em conveugoes desta especie. ■'constituem condigoes substauciaes do contracto" -as divevsas clausulas llcitas estlpuladas pelas partes para "determtnagao de seus ciireitos e obrigagoes reciprocas". devendo cada clausula ter "execugao inteiva e a mais completa" por effeito da piopria couvengao e dos principios dominantes em relagaods obrigagoes coiivencionaes —^ (O Di reito, vol. 61. pag. 552. acc. de 17 de maio de 1893)."
Na appellagao civil n. 810, e^ 1915, a Primelra Camara da-C6rte de AppellagSo de-
-cidiu:
•'que 0 seguro. que nao p6d"e ser fonte^ de lucro. d unicamente um contracto para indemuisagfio de prejuizos "realmente verificodos", e que nao p6de ir aldm da somma estipulada na apolice, "exige por isso que fique provado o quantum do prejuizo soffrido pelo se gurado" EMBORA TENHA SIDO TOTAL O INCENDIO."
Tambem entre os nossos escriptores sao correutes estas verdades, que nao escaparam ao autor do '^Direito Mercantil", o eminente Sllva
Lisbfea:
"No contracto de seguro, diz Carvaiho de Mendoiiga, devem ser rlgorosameute observadas todas as clausulas da respeetiva apolice. e cumpre ao se gurado exhihlr as provas da sua obser-
0 PREMIO
Chama-se premio a somma que o segu rado paga ao segurador, como equtvaleiite do risco a que o objecto da couvengao vae ser exposto.
O premio. seiido a representagao da espectativa de um projuizo a que estd sujeito o segurador. d devido per latelro ihesmo que apenas teniyi coniegado a corner.
Exeuiplo: Seguro de uin navio do Rio a Belera, por ida e volta. O uavio luterrompe, por um motivo qualquev, a viagem na Bahia.
O segurado nao pode pedlr restltuigao de
vancla." (Contractos no Dir. Civ. Bras., vol. H, pag. 285).
"A somma segurada nao 4 um quantum absoluto e entao, occorrido o sinistro, 4 essencial liquidar o montante real dos prejuizos soffridos. de accordo com 0 valor da cousa uo momento do sinistro. E' esta. com effeito. a pvimeira operagao a realisar — estabelecer a existencia e valor da cousa no momento do sinistro que a damuificou. A prova com pete ao segurado." (Carvalho de Mendonga. ob. cit.. pag. 305. 2.° volume).
■'Differentemente dos demais con tractos. a declaragao do valor no con tracto de seguro, uao importa a obriga gao, para o segurador, de pagar esse valor declarado. O valor do sinistro sof frido pelo segurado pode ser superior ou inferior ao declarado ua apolice. e, conforme.os casos a responsabilidade do segurador varia." (Inglez de Souza, Dir. Com., pag. 249).
"O valor do siuistro sofh-ldo pelo segurado p6de ser superior ou inferior do declarado ua apolice, c, confonue os rnsos, a respousabilidade do segurador p6de varlar". (Inglez'de Souza, op. cit., fls. 101).
Poderiamoa iuvoear ueste seiUido muitos outros autores e julgados que se achaiii nas uossas revistas juridicas.
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O assumpto uao 4 iguorado por aquelles que 0 tenham uma vez examinado com iutelliT gencia.
Nenhuma desculpa podem ter aquelles que pensam haver seguros fixos. sobre valores variaveis.
Abilio iR' Carvalho. uma parte do premio correspondente ao encurtaniento da viagem.
Uma apolice' estipula que o premio deve ser page dentro de olto dias, sob pena de de_ cadencia do seguro.
Pasaados esses oito dias. o segurador po de, uao obstante ter o seguro ficado sem ef feito, exigtr o pagamento do premio, porque duraute aquelles dias as cousas menoionadas na apolice estiveram sob a sua respousabilidade.
E' alids o que estd na. art. 684 do Cod. Com.: "Em todos os casos em que o seguro se anuullar por facto que udo resulte difecta-* meute de forga malor. o segurador adqulre o premio por inteiro, se o objecto seguro se tlver I'osto em yisco."
E l ilSIICI SIIL mo tUDEIISE
Em Porto Alegre, no mez de abril de 1917i ao ser conhecido o facto do torpedeamento do vapor ''Parana", por submarinos allemaes, foram praticadas represalias contra subditos allemaes, e contra pessoas siispeitas de sympathia \ pela cansa allema.
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\ Dezenas de casas allemas, on consideradas ,como taes, "foram apedrejadas por populares amotiuados. E " foram ainda incendiados, o "Club Germania", o "Hotel Schmidt", e as ca sas commerciaes de Bromberg & c. O incendio da casa Bromberg propagou-se aos estabeleeimentos visinhos, de Franco, Ramos & C., Fraeb . & C., P. G. Bier e outros.
A casa Fraeb. estava segnra em Companhias allemas, A casa Franco, Ramos & C. estava' segura em Companhias Inglezas.
As Companhias allemas e inglezas foram accionadas por atjiielles segtirados, e defenderam-se, allegando em substancia;
A) Que OS incendjos tinham sido ateados pelos populares amotinados, durante represalias exercidas contra allemaes.
B) Que as apolicea excluiam dos damnos ,a indemnizar, os que fossem provenieiitea de motins e tumultos populares. os que resultas. sem de factos occorridos durante uma commoqao civil. •
C) Que, era face das disposigoes da legislagio civil e commercial, referentes as obrigagoes dos seguradores, os damnos soffridos pelo commercio, com os incendios ateados pelo povo, durante os tumultos de abril de 1017,. eram risco pelo qual nao respondiam as Companhias.
Esaa defesa,' explanada pelas Companhias Inglezas em contestagao e allegagSeg finaes, na causa de Franco, Ramos & C".. nao foi acolhlda pelo julz de prlmeira instancia.
Condemnadas em primeira Instancia. as Companhias appellaram e discutlram o caso em segunda instancia, offerecendo novas allegagfles, que foram despresadaa pelo Superior Tribunal.
Juizes de primeira instancia e Superior Tri bunal eonsiderar.am que em abril de 1917 nao , houvera era Porto Alegre nenhum tumulto, ou motim popular. Sustentaram os juizes que os incendios tinham sido a obra ou o felto de meia duzia de desordelroa, autores de simples arruagas. Amparou os juizes neasa afflrmagSo um parecer do Sr. Ruy Barbosa, em tempo analy•flado na "Reylsta de Seguros", pelo Sr. Dr, Abl-
lio de Carvalho, sob a epigraphe "O 'Poder do Sophisma".
As Companhias inglezas e allemas pagaram as iudemnizagoes. de accordo com as iniquas sentengas aeima referfdas.
As Companhias Inglezas, tendo page as Indemiiizagdes pedidas por Franco, Ramos & C". e por outros segiirados, que se encontravam nas mesmas condlgoes. inteutaram acgao contra o Bstado (io Rio Grande do Sul, para serem reembolsadas tia somma paga, em razSo dos in cendios de abril de 1917.
Antes de apparecer em Julzo, as Compa nhias dirigiram ao Sr. Presidente do JEstado um Memorial que nao foi acolhido por aquella alta autoridade.
Na petigao inlcial da acgao inteutada con tra o Estado, e nas allegagoes finaes, as Com panhias inglezas discutem a responsabilldade do Estado, em face das omissSes da siia Policia, que nao garantiu a propriedade dos clda.. daos, como Ihe cunipria, e tolerou a pratica de incendios, que podia e dcvia ter evitado.
A defesa do Estado invoca a>forga maior, nos acontecimentos de abril de 1917, para excluir a sua responsabilldade, em face dos incen dios nao obstados pela Policia.
A causa ainda nao foi julgada.
Constatamos desde jd a contradicgao entre as declsoes judiciaes contra as Companhias, na acgao de Franco, Ramos & C"., e as allega goes dos advogados do Estado, na acgao ora pendente de julgamento.
Os juizes afflrmaram que em abril n5o houve nenhum tumUlto popular em Porto Alegre. Verlflcou.se um caso de policia, sem maior importaneia. Os advogados do Estado affirmam agora, que em abril de 1927 houve acontecimento de multa gravidade, que constltuio verdadeiro caso de forgaimaior, para se justlficar a Impoiencia da policia em evitar os Incendios que destrulram a propriedade de alguns cldadSos.
As Companhias Inglezas nao tem illusSes acerca da declsSo da acgao inteutada contra oEstado.
Sabem desde jd, com effelto, que as decl soes da justiga local serao desfavoraveis.
Na verdade, o dono do "Hotel Schmidt", incendlado pelo povo amotinado, Intentou acgSo-
Fevereiro de 1927
contra o Estado e contra a lutendencia, para ser indemnizado dos damnos que soffrera.
O Juiz Moreira de Oliveira condemnou o Estado e a Intendencia, em sentenga muito bem elaborada.
O Superior Tribunal deu provlmeuto ao recurso'dos veacidos, e deelavou em sua sentenga one OS incendios de abril'de 1917 constituem . um aconteclmento de forga maior. iucapaz de gerar responsabilldade para o Estado.
O Desembargador Caio Cavalcanti confirmou a sentenga de primeira instancia, em veto brilhantlssimo, divulgado pela Imprensa.
Em seguida, o Tribunal nao admittm recurso extraordiuario para o Supremo Tribunal Federal, unica esperanga dos que pleueiam con. tra o Estado.
A Carta Testemuuhavel pedida. entrou ' Supremo.
Gumercindo G. da Silva versus
ConnuCTcia! Union Assurnnce Company Ltd e Alliance Assuranee Company lainlted.
Gumercindo. done de pequeiio armazem de •seccos e molhados, foi preso Por suspelta de -autor do incendio do sen uegocio. Recuperando a liberdnde. porque a poli cia nao apuvou os factos que a princlpio geraram fortes suspeitas. Gumercindo intentou ac•qao para ser iiideninizado dos pvejuizos .que soffreu com o incendio.
As Companhias oppuzeram-se ao pedido, com defesa de facto e de direito. A sentenga . de primeira instancia desatteudeu a defesa, e condemnou as Companhias ao pagamento da somma inscripta nas apolices, por ella considerada como cifra da indeninizagao.
Contra essa absurda decisao houve appellagdo em que se allegou:
A) Que o segurado udo demonstrara a quau. tidade, qualldade e o valor das mercadorias destruidas pelo incendio.
B) Que a pericia estabelecera pvego para OS salvados, desvalorisados pelo fogo e pela agua.
C) Que a veiida dos salvados produzira pe■quena somma. recolhlda ao Deposito Piiblicov
D) Que a somma inscripta na apollce esta■belecla o limite da iuderanizagao, unicamenie.
A Primeira Caniara, conhecendo da uppelJagdo, deu provimeulo em parle, para condemnar as Companhias a pagarem o que fosse 11quidado epi execugiio. Votaram iiessa contormidade os Svs. Mello Guiniaraes, Lucas "Alvares -e Cardoso.
Absolveu as Companhias o Sr. Gala Ca valcanti.
Contra essa decisao.foram oppostos embargos.
Valor total seguro:
158:0003000
Luiz Ludwig 7 versus
Alliance Assurance C°. Ltd.
Royal Exchange, Allianga da Bahia, luteresse Publlco, Lloyd Sul Americano, Anglo Sul Americana. Luiz Ludwig foi processado como autor do •incendio de sen estabelecimento. Absolvldo. veio a Juizo pedir iudemnlzagao dos damnos resultaiites do incendio. Nao se auimou a pedir uma somma delermliiada.
E no curso da acgao nao couseguio provar - a quantidade, a qualldade e o valor das mer cadorias perdidas no incendio. Fixou-se unlcaniente no valor das mercadorias avariadas pelo fogo e pela agua, 37:0003000.
As Conipauliias deduziram %'alente defesa de facto e de direito. E allegarara aiuda a presci'ipgao da acgao, hem tuiidada no processo, e amparuda pela lei.
O juiz de primeira instancia desprezou a prescripgao da acgao e condemnou -as Compa-nlilas ao pagamento da somma inscripta nas apolices, de 158:0008000, por elle declarada Im. portaucla dos damnos soffridos pelo segurado.
Houve appellagao contra essa escandalosa decisao, identica d da acgao de Gumercindo, acima resuniida.
No Tribuual o escandalo foi mais grave.
Efffptlvamente, compuiiham a Camava os Juizes: Mellb Guimaraea, Lucas Alvares, Augusto Guarlta e Josd Bernardo, e em votagao unanime foi contirmada a senten ga de primeira instancia.
Confroutadas as duas declsoes, verifica-se que OS juizes Mello Guimaraes e Lucas Alvares que ua acgao de Gumercindo retovinaram a sentenga de primeira instancia, que condemndra as Companhias ao pagamen to da somma inscripta nas apolicea, na acgao de Liidwig coufirmaram a senteiiga que condemnara as Companhias de uma forma muiltsslmo ihiqua e errada.
O despauterio de uma conducta aaslm contradicloria 6 de evidencia solar.
Nao se contormando com essa iujusta e. absurda decisao, as Companhias oppuzeram em-
bargos, que honestamente, deiitro da lei, deviam ser recebidos e julgados provados.
Esses embargos forani rejeitados, contra OS votos dos dois jnizes, Cardoso e Cavalcanti, figuras niuito respeitaveis, no Tribunal do Rio Grande do Sul.
Os dois jnizes de voto vencido acolheram integralmente a defesa esplanade nos embargos:
•a) Quanto & prescripqao. da accao de seguros, pelo lapso de 1 anno.
b) Quanto a decadencia do direito a qual. quer reclamaeao, em razao da uao apresentaSao de reclamaeao no praso de quinze dias se'.^uintes ao sinlstro, juntamente com a commu. nic^Cao do factd.
dispdem, no sentido de coiisegulrem a reparagao da injustiga de que sao victimas, e que ameaga de naufragio a propria dignldade da Jiistiga.
Compromette, na vei'dade, a seriedade da Justiga, a contradicgao dos Tribunaes, a prolagao de sentengas diametralmente oppostas, em acgoes identicas como essas acima resumtdas.
Os que labutam -.110 fdro, e o publico em geral ouvera essas decisoes e recebem.impressao desalentadora. Uma exacta e severa adminiatragao da Justiga, nao dicta julgados assim contradictorios e iniqnos.
CLAUSULAS DE APOLICES
Tendo a I. de Seguros irainignado varias clausulas dos modelos das apoliceq.apresentadas pela Cia. "Indemnizadora", submetteu ella o caso ao conhecimento do sen advogado. Dr. F. Ferreira que apresentou as consideragoes que Ihe suggerlo a leitura das alteragoes exigidas por aquella repartigao.
A provideucia contida na clausula em apreQO 4 objecto de estipulagao dos contractos de seguro de toda a parte do mundo.
O art. 780 do Cod. Commercial dispoe;
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Eil-as:
c) Quanto ao nao pagaraento das mereado-. & 9,>'.
rlas perdidas,- ciija quantidade, qualidade e va, lor nao foram provados.
d) Quanto ao'pagamento das mercadoriaa avariadas. segimdo o que se liquidasse em execugao.
Nao vencendo as preliminares dos enibargos, acima iudicadas sob letras a) e b), a decisao quanto ao merito, indicada uas letras c) e d) adoptada pelos votos vencidos era a unica que poderia satisfazer, e que seria justa.
Em vez de acompanhar esses votos, os juizes. de voto vencedor mandaram pagar Io8;000S000, valor do limite maximo da responsabilidade das Companhias, coiisiderando esse valor como 6 do proprio damno soffrido Npelo segurado.
A decisSo, escandalosa e injusta, offende principles tao conhecidos em materia de seguros, e de liquidacao do valor a indemnizar, em occasito de sinlstro, que cbegamos a duvldar da sanidade mental dos julzes que coiistituiram a maioria.
Essa duvida sobe de ponto, quando consideramos que dias antes dessa decisao, os Srs Mello Guimaraes e Lucas Alvares, que foram do voto vencedor na decisao da questao de Gumercindo G. Sllva, mandaram indemnizar a este 0 que fosse liquidado em execucao, refor•mando assim a sentenga que mandara indemni zar pelo valor Inscripto nas apolices.
Esta contracllegao pde em relevo a InjiistiCn pnitloadn cniitru on BVKiinidoreK, no Jiilgti meiito da questao Ludwig.
Quando ae vd jnizes variarem assim em questoGB do dirolto, pdde.se dlzor nne nflo lOm cultura puylosophlca. As suas opiniaes obedecem as Impressoe^ do momento, on elles bSo actuados por mAos eaplriloa.
A questfto nSo estd terminado. As Compa nhias vfto empregar ob recursos de que ainda
Nilo 6 o interesse particular do seguro que estft em jogo, mas a cultura juridlca dos magistrados e 0 dever qiie elles esquecem de nao animar, por essa forma, "os crimes contra a seguranga pnblica.
"A'lei sempre se entenderi de modo que 0 dolo fiqtie repellido e nao victorioso" — Ulplanus frag. I "de dolo inalo". •
, Julgar devido o valor da apolice de mer_ . cadorias em movimento de eutradas e sahidas, ' •sem a prova do damno real, excede a toda a medlda. Nao preeisa ter pratica de direito. Basta um pouco de bom sense para se ver que nao pdde ser "fixo" um valor esseucialmente "movel". ~ — - ,.,
0 contracto de seguro 4 de indemnlzagSo enSo de lucre. A quantla inscrlpta ,nu apolice estabelece apenas o "maximum" da indemhizagao. Se 0 segurado, mesino tendo menos em mercadorlas, podesse receber toda a Importaucia do contracto, dar-se-la 0 jogo, a especutagao e a fraiide, com maior constancia, do que era se dd animados com taes exemplos.
Esses principios sao tdo corriquelros, que desconfiamos que qtd.o "Dr. Jacarandd, percurad6 particuld", jd os conhece.
Em certas ques'toes de seguro. dadas as circumstanclas que cercaram o brotar do fogo, julgal-o casual 4 ser tambem Incendiario.
Tolerar o crime d. quasi pratical.o , E auando a toleraiicia, depola de deixal-d impuhe, ain da o premela?
Os magistrados, mal orieniados devem enIrar no camiiilio da justiga.
Ebhub iioclBflcH profBrlUuM d ligciLii. Iniiltua vezes por liomens bonrados, lovain a iiiHegin-aitga a todos.os coragoes e a perturbagdo a todas as oonsclonciuB, B como e gronde a malUade humana, alguem pdde com juizos temerarios, cahir em peccado zportal.
Que taes erros nao se repltam. 4 o que deaejamos aos juizes que lamentamos Biles que acceitem estes pledosos conseInos.
'•A' clausula 5' mauda-se accresceutar: "salvo em acgoes judiciaes, quando serao pagas por quern de direito.'
A alludlda clausula dispoe que "todas as despezas de vistorias fleam a cargo do segura do", regra a que a luspectoria esige a indicada exoepgfio, isto 4, tvataudo-se de vistorias em ac goes judiciaes, quando sevao pagas por quern de direito.
E' lima altcragao excusada, superflua.
E' claro que as vistorias requ'eridas em ac goes judiciaes, no curso da lide, entram em re gra de custas e sao pagas pelo vencido, de accordo com a lei. As Que a clausula prevd, sao as vistorias particulares ou mesmo judiciaes, requeridas como documento, todas as que se conslderam docunientos justificatlvos da reclaraagao que 0 segurado deve apreseutar ao segurador, acompanhando a respectiva coiita, em obediencia ao. art. 730 do Cod. Commercial.
A apolice nao pdde regular a queBtao de custas iium pleito judicial, questao que escapa ao alcance das convengoes particulares, porque importaria na alteragao da lei do processo, que e de ordem publica. •
II
'•'Conteudo a apolice a clausula de pagar.se avarlas por marcas. volumes, calxas, saccos ou ©species, cada uma das partes desiguadas serd considerada cnmo um seguro separado para a forma da liquidagao das avarlas, ainda que essa parte se aclie englobadn no valor total do seguro."
Como se vO, 0 que este preceito admitte d que niima sd apolice" se coiitractam seguros sepiiradop e distinctos para cada serie, volume, caixa, etc., e nesse caso a fornia de liquidagao da avarla pdde ser differeute para cada seguro. rontendo a apolice, diz a lei. Por conseguiiite, d a lei que autoriza a insergao de uma clausula contendo a providencia de se separar, na inesma apolice, os objectos em aeries ou em lotes, "para o effeito da forma da liquidagero daa avarlas" e de considerar-se cada serie como um seguro distincto. Que 4 0 abandono? Evidentemeiite uma forma de liquidagao das avari;is. '
Dest'arte, dispondo que, leito o seguro por series, 0 abandono de uma serie nao imporla 0 abaudono das demais, a apolice se prevaleceu da faculdade coutlda uo art. 780 do Cod. Comm. de vez que em tal caso se Irata de seguros se parados.
11'
A Inspectoria exTge se cancelle a clausula que reza assim;
"Si o seguro fdr felto por series, ou valor de cuda objeclo declarado im apo lice, o nbtuulono de iimn serie nil de um objecto nao impovta 0 abandono dos domais, de harmonia com a douti'inu do art. 780 do Cod. Com. o nfio obBtaiite o disposto 11a segunda parte do art. 755."
Nao se atina com o motivo por que a Ins pectoria lioiive por bem investir contra esta condigao. 0 que ahl se estabelece, 4 indubltavelmente autorizado em lel, e d. flscalizagao do poder publico nfto cabe a fuculdade do negar .applicagao a lei.
Dar.se-ha caso que a Inspectoria veja con tradicgao ou autouomia entre os arts. 780 e "755 alij\ea 2"? Si 4 assim, 0 equivoco da Inspe ctoria d manifesto; e naturalmente resultou da md redaegilo da clausula, que parece collocar os dois disposltivos em opposigao.
O art. 755 firma o priucipio universal da iiidivisibilidade do abandono. De accordo com cHflo prlnclpio, nfio 6 lognl a abandono de uma paiTc apenas das cousas objecto do seguro. Ou o segurado £az abandono da totalldade das couHHs segiiraduH e recebe a iudeiniiizugfto do perda total; 011 nfio faz abandono de nenhuma deltas e a indemnlzagfto 4 correspondent© ao daiAiio verificado.
Mas o prlnclpio tern applicagao sdmente quando as cousas sao objecto de um s6 seguro. Tratando-se de seguros distinctos. cmbora c6ntractado.s pela mesnia e iinica apolice, jd 0 prlneipio rtelsa de ser applicavel.a todas as cousas
constantes da apollce. S6 o 6 em relagao as cousas de cada um dos seguros, conslderados separadamente.
Ora, 0 que ©art. 780 permltt.e precisamente 6 qiie se estipulem, na meama apolice. seguros separados para cada serle, volumes, calxas, etc.
E' asslm perfeitamente llcito ajustar que o abandono de uma serie uao iiupor.ta no aban. done das demala, sem com isso infrlngir a 2* alinea do art. 755 do Cod. Commercial.
A lei franceza consagra principio id^ntico ao do art. 766 do nosso Cod, Com., mas els como se exprime um doa seua mais autorizados interpretes:
"0 art. 372 eatabelece que o abaudono dos objectos segurados nao pdde ser "nem pardal", nem condicioaal, Deve comprehender a totalidade dos objectos seguros. Si se trata de um seguro, distincto de cada Ibte de mercadorlas, "haverd um abandono relativo & cada lo ts. Mas si todoa os lotea sao objecto da mesma apolice, o abandono se deve referir a todas as mercadorias, "a menos '* que a apolice as divida em serie" (RIPPERT, Droit Mar. Vol. II n. 25,59).
Egualmente, o Cod. Commercial italiano, art. 639, nao permitte o abandono parclal. Todavia, nunca se poz em duvida que, divididas em series as mercadorlas aeguradas pela mesma apolice, d legal o abandono de uma ou algumas series apenas.
"Quando in una polizza si trovano piu assicurazioni, bisogua indugare il lo_ ro carattere, e stablllre se vennero contratte congluntamente, o separatamente: "come se- fosse dichiarato che ogni parte assicurata del carico dia luogo ad un separate regulamento". Se le assicura zioni gone conginute. bisogne abbaudonare la totalitd; "se separata", si pue abbandonare una o plu' parte." (PIPIA, Trat. df Dir. Mar. Vol. II ns. 690jl).
No mesmo sentido. LYON CAEN & HENAULT. Droit Comm. vol. VI ns. 1300 e 1383 .ALBERT WAHL, Droit Mar. n. 802; VIVANTB, La assicurazioue, II n. 316.
Entre nds. nao se tem entendldo o assunipto de modo difCerente:
"De accordo com o art. 755 do Co. digo, nao p6de o abandono recahlr sobre parte sdmente dos objeetoa e deve comprehender todos os objectos contidos na apolice. Todavia, si na mesma apo lice 66 tlver segurado navio e carga,
pdde ter logaro abandono de cada um dos obiectos aepuradamente.
E' 8SS8 o uuico caso de divisibilidade do abandono, "salvo convencao expi-essa para outros cases", convencao essa que se enconti-a na pratica para "os vo lumes embarcados em series ou lotes", "-m que o abandono de uma serie ou lots nao Implica no dos demals." (STOLL G0N5ALVES, Do seguro maritime de mercadorlas, n. 186).
Ndo se percebe o motlvo que dictou a Inspeetoria o cancellamento da clausula em apre. CO. A providencia nella contida visa tanto res. guardar o interesse do segurador como o do segurado.
S6 em cada caso se pdde dizer si convdm a este ultimo abandouar a totalidade das merca dorlas seguradas para receber o' valor Integral do seguro, ou si. pelo contrario, abandonar ape nas a aerie ou lote avarlado ou perdido, para receber a indemulzacSo parclal e conservar o restante da carga.
Mas, nao d s6 ahl que se verlflca o Interesse da clausula para os segurados.
Tambem quantff-ao calculo. da franquia .clausula 5") a estipulacSo contractual manda-da supprirair pela Inspectoria beueficla ao se gurado. Nao sendb lieito dividir os objectos em series ou lotes. para, de accordo com o artigo 780, considerar cada serle ou lote um se. gura separado. as franquias terao de ser calculadas sobre o valor total da apolice, o quo iniporta em tornar cousideravel a somma com que o segurado flea a descoberto.
"Para obviar a esses iuconvenientes, dividem-se muitas vezes as mercadorlas aeguradas por uma s6 apolice em varias aeries distinctas; cada uma das quaes forma um capital particular." (LYON CAEN & RENAULT, ob. cit, VI nume1-0 1300; SILVA COSTA, ob. cit. vol 3 n.- 802).
A' vista de todo o e.xposto, bem se v§ como <5 injustificavel a exigencia do cancellamento da clausula 11", cujo conteddo, adoptiido em todos OS tempos, pela generalldade das apollces, jdmais encontvou oppositor munldo de raz8es convicentes da necessidade da sua suppress&o.
Ill
Na clausula 14*, o contracto de seguro, quanto ds apollces de verba, confere ao segu rado, como d companhia, o direito de annullar o seguro na parte n5o utillsada. Quando a anmillagdo d exiglda pelo segurador, dlspfle a claii.
sulii que este restitulia ao segurado a importancla do premio correspondente d parte da quantia nao utillzada, ficando dito impllcltamente que neuhuma restltuigao se fard quando a anuullagao d proposta pelo segurado.
A' essa clausula, que asslm dispoe, a Inspe ctoria inipoz uma alteragao em vivtude da qual a Companhia, em qualquer caso de annullagao, tem de reslituir ao segurado a importancia do premio correspondente d parte nao utillzada dp seguro de verba, mesmo quando a iniciativa da mesma couber ao segurado.
Aiuda aqui fallece razao d Inspectoria. A clausula em aprego, como esta concebida, guardn perfeita harmonia com a lei; ao passo que a alteragao exiglda pela Inspectoria se dlvorcie da mesma de modo pateute.
iarcENi>io aro rio grakre
Em noticia de ultima bora, publicada em nossa edigao de subbado ultimo, noticldmos iim principio de iucendio occorrido na madrugadadesse dia, na conhecida casa de artigos de ccmrc dos srs. J. H. Santos & Cia., estabelecida d rua Dr. Flores n. 44.
O sinistro leve inlcio nos fundos daquelle estabeleclraento. no andar superior, onde se acha Installada a sccgao de atacados, constituida por mercadorlas de valor.
t-evido a prompta intervesigiio lo Ccrpo flc Bombelros, o togo foi logo d-nniaaao, tenac. entrelanto, caueado damnos em oleados ali em deposilo. Aldm das mercadorlas destruldas pelo fogo. outraa ficaram damnifioadas devido d agua, figurando entre estas, ferrageas e couros do '-arias qualidades.
O sr. Josd Fagundes de Oliveira Freitas, delegado judlciario do 1° distrlcto, compareceu ao local do sinistro, tendo tornado, entre outras provideucias, a de nomear peritos os srs. Lulz Vital e Arlindo Peterson os quaes entregaram, hontem, o sen laudo, sobre as causas desse si nistro e, tambem, sobre o quantum dos prejuizoB reglstrados.
Desse laudo se deprehende que, conforme as supposigoes geraes, gatunos tendo penetrado no predlo em questao, e surprehendidos quando estavam em acgdo, langaram fogo ao mesmo, consegulndo desvlar a attengao da policla, fugindo em seguida.
Quanto aos pvejuicos' verificados, estes, do primeiro exame, resultam inslgnlficantes: da caixa forte foi subtrahlda quantia Inferior a 2001, e as mercadorlas avariadas pelo fogo, fu me e agua, nao attlngem grandes proporgSes.
O art. 684 do Cod. Comm. regula o effeito da annullagao do contracto sobre o premio e ahl se diz expressamente que:
"em todos os casos em que o seguro'se annullar por facto "que nao resulte dl-. vectamente de forga maior, o segurador adquire o premio por inteiro", si o objecto do seguro se tiver posto em risco."
Ora, a vontade pura e simples do segurado nao d facto que resulte directamente de forga maiov. Nada ha, portauto, de illicito, de con. trario ao justa equillbrio das condigoes do con tracto, que se estipule que, no caso de annulla gao por vontade do segurado prevalega o criterio legal, isto d, nao haja restltuigao de pre mio, adqulrido pelo segurador por inteiro. "
Os alludldos peritos, no entanto, scientificaram aquella autorldade judiciaria que, sobre o valor exacto das mercadorlas sinistradas, sdmente peritos especialistas no ramo, poderao apresentar um laudo complete. Em vista disso, 0 sr. Oliveira Freitas j& tomou as necessarias provideucias afim de que taes especialistas dem seu parecer a respeito.
As existencias da firma sinistrada estavam seguradas em 400 contos de rdis nas Companhias Allianga da Bahia e Anglo Sul-Americana, sendo 200 contos em cada uma dellas.
O predio em que funcciona a mesma firma 6 tambem de sua propriedade, estando seguro na companhia Allianga da Bahia por SO contos de rdis.
(Do "Correio do Povo", de Porto Alegre, de 4-de Novembro de 1926).
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S> as .leis, em que se acha alguma du vida ou difficuldade, tSm relagao com outras, as quaes podem esclarecel-as, deve preferlr-se a qualquer outra interpretagao aquella que das outras leis" se deduz.
Domnt.
As questoes relativas a avarias de cargas nos navios aao sao aprecladas sob um ponto de vista verdadeiramente jurtdico, nem s6 na parte re^ativa d responsabilidade do conductor como na referente a prescrlpgao.
Domlna em todos os contractos o principio da liberdade das clausulas e asslm sendo licit^ d derrogarem-se as disposigoes de direito commum, uma vez que ndo seja atfectada a moral corrente.
n- Ac^ao de seguro terrestre (SUPKEMO TKIBUNAL FEDEKaL)
"As differentes especies de seguros. previstas neste Codigo, serao reguladas pelas claiisalas das respectjvas apolices. aue iiao con-' trariarem disposicoos legaes." (Cod. Civ artigo 1,435).
Nos ajustes de seguros, o segurado s6 pdde exigir 0 jmplemeiito da obrigagao do segurador provando ter cumprido antes a sua propria obrigagao.
XE' este urn priucipio geral de direito, cousagrado no art. 1.092 do citado codigo.
Conforme se v4 da apolice a fJa. 4, os Appellados tinham como seguradoras. aI6ni da as Companhias "Allianga da Bahia", "Sagres", "Commercial do Pard" "Varegistas". "Lealdade"' e "Marauhense".
Para a Appellante, eram" eatas as co-seguradoras do znesmo risco, entretanto, acontecido 0 evenio, os segurados apreseiitaram a conta de tl^. 33, em q;ue desappareceram as ' co-seguradoras "Sagres" e "Varegistas", para suigir a "Anglo Sul Americana".
Ora, a clajisdla 12 da apollee dispSe: "O segurado deve dar participagao. A Compauhia por escripto na minuta da proposta ou por carta ou memorandum, devidamente assignado por elle ou seu representante, de qualquer "outro seguro ou seguros efectuados ou que venham a ser subsequeiUemeiite efectuados", eobnndo quaesquer objectos ou propriedades se guros por esta apolice, bem como de qualquer rescisao parcial ou titulo desse outro seguro ou seguros jd efectuados ou que veubam a effectuar-se e sempre que tal participagao nao teuha sido dada e que os pornienores de tal seguro ou seguros nao "constem do texto ou por averbagSo. nesta apolice", felta pela Companhia ou pessoa por ella autorisada, antes da occurrencia de-qualquer sinistro, o segurado nao tera direito d "iudemnisagdo alguma por esta apolice".
E obvia a razdo desta clausula. O se guro d um contraeto de bba fd, em que o se gurador se entrega d presumlda candura do se gurado.,
Sd'o facto de outras companhias aobeltarem o seguro, d muitas vezes motivo para que uma seguradora tambein o acceite, niaa, se depols de ajustada a operagdo, uma das co-seguradoras reseinde o contraeto ou o nao quer renovar, quaudo findo, este facto deve ser participado ds demals, para que ellas possam
DD'O
saber da razao que levou essa companhla a tal resolugao, que potle afitial ser de molde a. eonheoida, determinar o mesmo procedimento ds demals associadas na cobertura do risco.
O mesmo se dd em relagao a outfos se guros .posteriores, pois ds seguradoras pdde nao convir o augmeiito total,
Dlz a seutenga appellada ter flcado provado que em tempo opportune os segurados fizeram a coramunicagao do seguro efectuado n'outra Companhla.
De facto, n'um exame feito nos livros dos segurados.- estd copiadp urn "memorandum" a esse respeito. mas onde a prova delle ter. sido entregue ?
A clausula 12 da apolice exige que outros seguros efectuados pelo segurado sejam nella "averbados
Os segurados deviam ter enviado'com o ••memorandum" (si de facto o mandaram) a apolice para ser feita^a declaragao reterida. Sd assim provarlam ter cifiiiprido-a coudigao con tractual.
Na ausencia disto, nao flea provada a exactidao da sua affirmativa. pois ninguem pode fabricar prova a seu favor.
Da decadencia do seguro, nao ha que fugir. A clausula 12 A licita e obrigatoria,
••A doiitrlna e a jurisprudencia dos tribuiiaes tern firmado a regra que se encontra nas Pandectes Prangaises", vol X, n." 1.012:
"En cas de co^assurances fixes, la sub.stitufion d'uiie Compagnie a une ontre non declard, est une cause de decbdance."
Os pactos sao feitoa para serem cumpridos^e se o segurado nao satisfez todas as condigoes da apolice, ds qiiaes adheriu, nacla pode fexlgir da outra parte, nos termos do artieo 1.092 do Cod. Civ.
O seguro foi feito contra incendio ou raio. Nao se trata de saber aqui se o incendio foi ou nao proposital. Foi, mas este facto nao poderia atfectar o direito dos segurados, salvo se se provasse que elles coiicorreram para o acto dellctuoso.
Facto de outrem, o incendio foi caso fortiiito em relagao aos segurados.
Indagaremos somente se todas as me'rcadorlas seguras pela apolice que instrue a acgfto estavam no armazem incendiado, Se nao estavam, ndo correram o risco de fogo e ndo podem ser indemnisadas sob esse pretexto.
Pevereiro de 1927
Se tinham sido furtadas. tambem nao po dem ser pagas pelo seguro, que nao se respousabilisoH por isto.
E' da mais absoluta notoriedafle publica que OS incendios em trapicbes tern tido por fim fazerem desapparecer as provas de furtos realisados pelos seus administradores.
Na mesma occasiao em que no Maranhao se verlficava esse incendio," aqui arderam dels trapicbes e a policia appreheiideu cincoenta e tantos contos de mercadorias delles retiradas e escondldas alhures. aldm das que jd tinham sido calmamente veudidas pelos trapieheiros infieis.
0 ultimo numero da "Revista de Critica Judiciaria", na pag. 541, (dezembro de 1926), traz um julgado da Cdrte de Appellagao, do qual se ve que mercadorias seguradas e depositadas no trapiche do Caju, incendiado, ti nham sido vendidas ao mesmo tempo, a mais de uma pessda. Em vista disto. a COrte negou a Indemnisagao ao segurado, por faltar a prova da existencia ciellas, no logar do sinistro.
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O inceudio do Armazem 5 —-Deposito de Algoddo, em S. Luiz, nao foi um lance acci dental, mas provocado para encobrir o desvlo de parte da niercadorla que alii devia existlr.
Consta do relatorlo da autoridade policia!, publicado no ••Diario Official do Bstado de Ma ranhao", (fls. 35, verso):
"O Goveruo recebeu denuncias de que na Prensa, armazem 5, deposito de algodao da Reeebedoria do Estado, havia um desfalque no algodao depositado. Diziam uns que esse desfalque procedia do algodao que era retirado de cada sacco rtepois de pesado, a titulo de amostra e se avaliava em cinco kilos de cada sacco; diziam outros que elle provlnba do desvio continuo de certo numero de tardos, os qiiaes eram vendldos na praga a determinados compradores. sendo substituidos, iia occasiao da entrega por outros tavdos ehtrados mais I'ecentemente, o que permitfia nao ser descobertb; finalmente, outros affirmavam que, uma vez pesado o algodfio, era depots frauduleulameute apresentada quantidade muito meuor, tendo em vista o pagamento do impoato para depois do lucro- i-ealisado com esta fraude aiiida reclamar-se do Tliesouro a restituigao da primitiva quantidade. O des falque esiatia, affirmou ao Sr. Dr. Presidente do Estado o Cel. Josd Joao de
Souza. Presidente da Associagao Com mercial.
"Devido a essas denuncias, resolveu o Governo do Estado mandar proceder a um balango a 30 de outubro."
A autoridade refere-se ds ^espesas extraordinarias que fazia o administrador do ar mazem — Alfredo Baptists Nogueira — e diz que "•quatro clias antes de termlnar o balango", um pavoroso incendio cobriu de cinzas o final dessas pesquizas.
0 fogo, se nao purificou a reputagao do administrador apontado como peculatavio, consumiu a ultima prova do seu crime. E' singular a '"casualidade" desse incen dio, vindo lao a proposilo.
Que o desfalque existia, chegou a se veriflcar officialmente. Vejamos alnda. a respeito. o referido Relatorio (fls. 36).:
"O Sr. Emilio Parga, eucarvegado desse balango. no seu relatorio. diz que calcula em 10.000 o numero de fardos existentes na Prensa. alem de perto de 600 outros jd prensados atd o dia 7 (antevespera do fogo, que foi a 9).
"No exame procedido no livro que se achava no cofre da Prensa, dizem 08 peritos que consta a existencia de « 15.028 volumes de algodao, atd o dIa 6 do correute. Destas duas affirmagSes se verifies facilmente o grande desfal que de algodao que devia existir nos armazeus da Prensa, "quando foi esta incendiada".
Do balango referido se verifica que no local do seguro nao havia sendo dols tergos do algoddo que >devia existir.
Nao se pode razoavelmente admittir que OS roubados fossem apenas os outros depositantes M ndo, tambem. os segurados desta causa.
O que a logica quer d que na pr^porgdo global daa faltas comprovadas iiericialmente, OS autores appellados s6 teriam alii cerca de dots tergos do algodao que garantiram com a apolice da Appellante. Esta, que cobriu o risco de fogo e nao o de roubo, nao poderd ser, em caso algum. responsavel pela iudemnisagdo da parte da mercadoi4a desviada pelo depositarlo infiel.
E ndo se argumente que elle foi despronunciado, no procesao penal.
O nosso povo d de notavel fraqueza de sentimento juridico.
Quaudo ha um crime que causa alarms publieo, todoa se mostram indignados contra
REVISTA DE SEGUROS Fevereit'o de 1927
0 criralnoso. Depois, o tempo vae ambrtecendo a impressao; surgera protectores do rdo, muIheres. fUlios e parentes para commoverem os sensiveis coragoes das testemunhas, que se desdizem e de juizes, que se suppdem investidos do direito de graga.
Que importa, neste processo, a impunldade do admfnistrador do armazem, ae u5o se trata de acgao criminal contra elle, mas de processo civel entre partes differentes, no qual apenas se allega que urn tergo do algodao nao fol quelmado, porque jA tinha sido retirado escondidamente ?
Os factos jurldicos se provam atd por IndielQs. Cod. Civ.,'art. 136, v.
Nao sao Indicios apenas. A pvova litteral dessa allegagao estA nos autos.
luiquo serla obrigar a segurador'a a pagar, como quelmado, o que fol roubado.
Attenda-se mais .ao segulnte: Coutorme se vS da apolice, o segiiro, total era de rdis 600:0001000, dos iquaes a Appellaute ficou com 100:000§000.
Na coiita de fls. 33, os segurados apresentam:
Valor do algodao 558:9315000
Valor dos seguros .. 560:0005000 para cobrar da Appellante 99:8105000. Eutretanto, o pedldo na Inicial ,d tie 100:000$ redoudos.
•V Se a Appellante segttrou cem contos, parte de selsceutos, e sd havia 558:9315000 em al godao, a ditferenga de 41:0695000 deve ser repartlda por seis. o que reduziria o seguro da Appellante de 6:844$833.
Seriam. asslm, nao 100:0005000, mas 93:1558167. o que poderiam pedlr os segu rados.
AIAin de tudo, deve-se abater proporclonalmente o valor dos salvados, que sempre os ha.
Eis ahl mais uma razao para toruar illiquldo 0 pedldo, ca.so o Tribunal regeite a prellminar da decadeiicia, por Infracgao da clausula 12 :da apolice.
Os Appellados fazem neste processo grande cabedal de duas pequenas eousas.
Uma d a "confissao" da Appellante, imposta por um Interlocutorlo.
"A confissao. euslna Paula Ba'ptUta (Th. e Pratlca, paragrapho 160) vale soinente seiido llvre, Clara,'certa, com expressa causa, etc."
Ora, o uao comparecimento do gerente da Rd. ora Appellante, para depflr, uac^ slgnifica o seu proposito_ de fazer uma confissao ficta, tanto que pela petigAo de fls. 119, justiflcou a
causa da sua ausencia — molestia, — comprovada por attestado medico.
Liberalmente. o juiz devia acceitar a at testado medico e dar a mbra como purgada.
O Interlocutorlo do dla anterior nao era uma sentenga irrevogavel.
O outro cavallo de batallia dos Autores d a carta em que a Rd pedia a Intervengao dos Srs. Affonso Vizeu & C., para um accordo com OS seus segurados.
Proposta de accOrdo nunca slgnificou que a parte que o propoe se sinta iuilludlvelmente obrlgada,
Reconheceudo esta verdade, no ''Dir. Com. Mar.' (890), dlz Silva Costa que o segurador apesar de nao ser obrigado qtier pelas estlpulagoes da apolice, quer pelas regras suppletivas do direito, muitas vezes o Interesse de manter a sua clientella e de desenvolver o seu commercio Ibe acoiiselham o pagameuto de iuIndemnisagoes allAs nao devldas.
E fol per conslderagoes ciessa uatureza, talvez, que as demals seguradoras liquidarain as suas respousabilldades.
A caila a fls. ^1 mostra que foram os Srs. Affonso Vizeu &~C., interessados na Ilquldagao, quem pilmeiramente se dlrigiram A Ap..pellante.
A Rd appellante Ihes dizlu, em resposta, que tinha havido salvados que altlnglrain a 15,000 kilos de algodao em pluma e que um dos seus Directores tinha eatado inclinado a Ilquldar com 70 %. (Vejam os emlnentes julgadores que esta porcentageqi d igual a do algodao qtie devia existlr, pels conforme ja demostranios 1|3 mais ou mencs tinha sido furtado).
Como OS segurados se mostravam irreductiveis, a Rd escreveu a A. Vizeu & C. a carta trasladada a fls. 94 v., em que diziam: "Pedimos a flneza de fazer coraprehender aos Srs a vantagem que t.eriam todos os interessados em ser razoaveis no ajuste da apuragao do prejuizo occasionado pelo inceudlo no armazem da Preusa, visto que uma conclllagAo d sempre preferivel a se encoiitrar em questSes judiciaes, em que nAo serla difficll "terem" a victoria."
A expressao "terem" d evidentemente um erro de copia, pois nfio d natural que a seguradora, que nfio achava "razoaveis" as exigenclas dos segurados, dissesse, ao mesmo tempo, que nao serla difficll elies "terem" victoria em juizo.
O sentido desse trecho d: "Uma conciliagao d serppre preferivel a se encontrar em
Pevereiro de 1927 REVISTA DE
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230508172701-6225bba6afbc77ed1bf08a8a4402dd16/v1/17d9f12e1095e8eb7476d6b2b8376dbf.jpeg)
questoes jiidiciarias. em que nao seria dificil TERMOS a victoria.
Nao ha acgao de seguro em que a seguradora nao ouga algumas iiberdades, entretaflto, no Brasil, as indemuisagoes pagas sao proporcionalmente maiores do que na Buropa.
Alii o maximo 6 40 % dos premios arrecadados. Aqui. a poredntagem d de 55 como •• verlflcou a Inspectovia de Seguros, sendo que pela estatistica official de 1923, quasi chegou a 70 %.
M. M. Juizes;
. Eis ahl 0 que resulta dos factos da causa e das razoes pelas quaes a Appellante nao at tendee A reclamagao dos Autoves. Em conclusao, a Appellaute vequer:
— Que seja dado provimento ao seu recuvso ,para se julgar "os segurados sem dw
DOS contra seyoros
SeEn„ao »m» detlnl^o d«e •= PMs Mr a. Li irancem de 8 d. Deaed.bro de 1»0< 2, .coiitra .ep.™ ■
pdMicc; receioao.
cede aposentadoria ou pensao As suas viuv .
COM «m ° descontos que Ihes forem feltos, em seu trato, no caso de morte prematura. Os ej tabelecimeutos de indnstria pvivada ou comme cio, as Sociedades de seguros. por exemplo q concedem a seu pessoal pensao no flm de u certo numero de annos de servigo, o fazem egualmente beneficiar de um contra segnro, reembolsando a viuva ou os herdeiros. em case de morte prematura do agente, as sommas inscriptas annualmente em sua couta. tendo em vista constltuir a peusao.
Quando 6 a contra partida de um seguro de vida o "contra seguro pbde ser concluido, quer com a Compauhia signatarla do dlto se guro, quer com outro segurador.
O contra seguro constitue, evidentemente uma tormu aperfeigoada de seguro a premie.
reito u iudemuisagao alguma", nos termos da clausula 12 db contracto.
Se nao veneer, o que nao 6 de esperar, que se mande liquidar a indemnisagao por artlgos. dada a incerteza do damno, quer em vista dos furtos veviflcados no armazem, quer da diminuigfio do valor da mercadoria — sendo OS juros da mora contados da sentenga de Hquidagao, porque o seguro de mercadorias 6 sempre considerado commercial, ae o commerciante o faz pelas necessidades do seu com mercio.
Assim decidindo, o Egregio Tribunal far& JUSTICA EX-MORE. Rio, Janeiro — 927.
Nilo C. L. de V.isconcellos.
iriiiiistro Soriano de Sonza
O Governo da Repnbllca escolheu para o logar vago de Ministro do Supremo Tribunal Federal o Ministro* do Tribunal de Justiga de S. Paulo, Dr. JosA Soriano de Souza. Raras no.meagoes terao sido tao felizes como esta.
O paiz inteiro applaude o acto houesto do Dr. Washington Luis, presidente da Republica.
Falieceu o Ministro AndrA Cavalcanti, Presidente do Supremo Tribunal Federal, sen do eleito para substituil-o o Ministro Godofredo Cunha. Para vice-presidenfe foi escolhido o Ministro Leoni Ramos.
Ao advogado basta a verosimilhanga, porque ao juiz 6 que toca a apuragao real da verdade. CICERO
Muito interessante seria a impressao que leriam os levianos julgadores do seguro se se approxlmassem das empresas que o exploram e vissem como se formam e se executam os respectlvos contractos.
YxC E' um seguro dos premios accumulados, mas 'como differenga de seguro a premlo ordinario, elle tem por flm procurar o reembolso do pre mlo. no caso do segurado nao receber a IndemnizagAo convenclonada, diz Perreau — Ma nuel des Agents d'Assurances, pag. 29.
Teriam quotidlanamente de apalpar a fraude uos seus mais variados aspectos, nao sA na provocagao dos sinlstros, como na adulteragao de documentos para prova de imaginarlos ou exagerados prejuizos. Presenclariam tambem. o cynismo de certas attitudes e a mesquinhaiia de" muitas reclamagoes, e se depois disso nap tlvcssem a certeza de que o homem nao vale o cao, poder-se-ia dizev que o observador d de queixo duro e IdAas desenfreiadas.
dent«U..8.rd.dade..d..= dB,tad»^
INDUSTRIA SEGURADORA
Cada vez niais se impoe a iiecessidade da uniformidade das apolices.
Conio as companhias seguradoras nao seutem isto ou nao tSm a comprebensao necessaria do sen proprio beneficio,^ precise gue o Governo as constranja a esta providencia.
Contra ellas se conjugam oa Instinctoa criminosos de fraudulentos, que v6m no seguro um _ meio de facil enrlquecimento, certos de contarem com a desuniao, com a fraqueza, com a falta de intelligeiicia das seguradores, aldm da boa vontade das autoridades.
Se 0 segurado deshoneato, "chaiitagista" ou' atrevido soubesse que depois encontraria fechadas todas as portas do seguro, que preatigio nao teriam as seguradoras? Que resultados nao, alcangariam?
Em vez disto, pordm, ellas procedem com extreme cobardia diante dqs segurados. Se no escriptorfo de uma dellas, um segurado faz quelxa de iima outra, mesrao dezarrazoada, os directores, para agradal-o e captar o premio, fazem chdro com o queixozo. eapalhando assim falsas nosoes contra a industria que exploram.'
E' multo commum o segurado ir a uma das suas seguradoras e ella Ihe dlzer:
Estamos promptos a pagar. Depende da (da outra seguradora)
A's vezes, eata resposta 6 dada quando ainda nao estd eneerrado o inquerito e nao £oi apurado o valor do damno. tendo ambas segu radoras combinado esperar o reaultado desses exaines.
Nao d mesquiuho esse espirlto colleante de intrlga?
E', tambem, frequente um director dizer: Eu s<5 assigno, em ultimo logar, tratando-se de uma providencia relativa & liquldacao de um seguro collective.
Mas ae o acto 6 legal ou honesto, porque essa condigao de asslgnar por ultimo?
Simples teraor de phantustlcas responsabtlidades ou InQpnaciencla da proprla conducta.
E' precise elevar o nivel do seguro. Nao ha Industria ou commercio no qual a concurrencla se mauifesta por processos mala pequenlnos e ridicules.
Ha, tambem, o seguinte:
As companhias muito faeeis, as vezes, em se deixarem furtar; as companhias que pagam conscientemente o individo ou mais do que o devido, sic do uma Irritante mesquluharia quan-
-do d precise gastar algumas eeiitenas de mil rdis ou um conto ou dois, para uma providencia util, d defesa da institulqao.
Clioram o vintem gasto sem olhar os contos de rdis que podem ser poupados.
A creagao da apolice brasileira teria a vautagein de toriiar mais conhecidas as clausulas que indicam as obrigaQoes dos segurados.
No case de acgao contra varias compa nhias, tornaria mais comprebensivel a defesa, por nao ter o advogado de jogar com clausulas dlfferentes e facilitaria ao juiz a comprehensao da hypothese em discussao;
Uma das companhias brasileiras usou dessa elauBula, nos sous contractos.
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"O segurado se obriga a-ter a sua installacao electrics em bom estado, para evitar a possibilidade de um curto clrcuito e ainda a inspeccionar o seu estabelecimeuto antes de fechal-o, de fdrma a ter^a certeza de nao deixar nenliuma materia enr combustao."
Els abi lima clausula a ser adoptada em to das as apolices de soguro contra iucendio, as sim como uma clausula que exija que o segu rado declare se jd teve algum siuistro de fogo.
Todo 0 homem zeloso, que nao tenba se guro, ou 0 tendo nao deseje um aecldente desla natureza, percorre o seu estabelecimeuto, no ra omento de sahir, no fim do dla.
Impondo como condiqao aos segurados esse cuidado, nao poderlam ellea invocar a aafada ponta de cigarro e o moderiio "curto clrcuito", com justificativa dos myaterloaoa iucendlos, que alarmam a populacdo o tornam tao precaria. entre nOs, a ludustria seguradora.
A dignidade estd a iinpor aos directores a agentes de seguros a necessidade de observarem integralmente as combinagoes feitas, no ramo do seu negoclo. O que se ndo pdde comprebender 6 uni proceder bifronte.
A actividade seguradora preciaa mudar de camisa. Ser asseiada e eorrecta.
Na interpretagao das lela, cuinpre aobre tudo ter em vista a intengfto do le. gislador ou o espirlto da lei.
Carta R6gia de 21 de outubro de 1757, lei de 18 de agosto de 1769.
ti^PECTORIA de seguros
CONDICoES SOBRE O SEGURO DO SUICIDA, QUANDO A iMORTE D OCCORRIDA A'OliUNTABIASlENTE COM O 5UIZO F6RA
DE SI.
Tendo a Companlila de Seguros Sul Ame rica pedido aprovagao para o modelo de apo lices de seguro de vida com participagao de lucros, 0 sr. Inspector de Seguros deu a seguinte decisdo;
"A lei patria (Cod. Civ., art. 1.440. paragrapho unico) eegundo a qual teem de ser reguladas as relagoes entre segurador e segurado no Brasil. nao permitte o seguro contra rlsco de morte voluutaria, occorrido em qualquer tempo apds o contracto de seguro. e considera como morte voluutaria o suicidio premedltado por pessda em seu juizo. A declaragao, uo anverso da apolice. de que nao 6 garantido pela, seguradora-o visco de morte por suicidio "conscienle ou inconsciente durante o pHmeiro anno de vlgencia do contracto , dd a entender que esse risco d assnmido'pela companbia si a mor te se verifica ap6s aquelle prazo, contrariando assim o previsto uo dispositivo legal aclma citado. As clausulas devem ter a necessaria clareza para nao induzir os segurados em erro ou eugano. Deve. pois, a companbia corrlglr a . declaragao ja referida. de modo a p61-a clarainente, de accdrdo com a lei em vigor. D. Off. — 22-12-26.
O NOVO MODEDO DE APOIACES DE SEGURO CONTRA ROUBO DO CONTEDDO DE COPRES.
O Sr. Inspector de seguros. soliicionando 0 pedido de approvagSo para o modelo de apoli ces dp seguro contra Roubo do Conteildo de Cofres. feito pela Companhia Anglo Sul Ame ricana, deu este despacho.
7.° impede que o segurado se cubra contra visco total, embora em eases especiaes; essa mesmo clausula, estabelecendo a avaliagao dos prejuizos por pevitos, nao estipula prazo para apresenlagao dos laudos, nem para a escolha dos peritos; a parte final da clausula anterior, 9." e 10.'. referindo-se 4 prescripgao, conta seu prazo da data do siuistro, em desaccBrdo com a lei. que conta o sen inicio a partlr do dia em que o segurado tem conhecimento do sinlBtro; a clausula 9.° admitte a rescisao voluntaria do contracto por uma das pactes em qualquer tempo, mas em coudigoes de desigualdade para com o segurado e o segurador, toriiando Impraticavel o exerclcio desse direito por pane do segurado: a clausula 10.' convenciona privilegio de tfiro, em desharmonia com o art. 35 do Codigo Civil, e visa extingulr melos procesauaes. Entregue-se 4 requerente " a segunda via do documento apresentado, de fls. 8 a 12, mediante reclbo."
D. Off. — 30-17-26.
OS TITVDOS DA DIVIDA PUBLIC.-t EXTERNA Die VM ESTADO, SERVEM PAR.A CAP!T.\1j de uma SOCTED.'iDE DE SEGUROS ESTRANGEIR.^ APPLtCADO NOS TITULOS A SEREM DEPOSITADOS NA DEDKGACI.'V DO THESOURO EM LONDRES.
Q.Sr. Inspector de seguros baixou a se guinte circular, referente ao capital das Com panhias de Seguros Estrangeiras:
"Os dizeres propostoa para os modeloB de apolices de seguro contra roubo de objectos contidos em cofre sao em geral accessiveis, sal vo a necessidade de mellioria de redacgao de va rias clausulas, entre as quaes a primeira, a quinta e a setima (ou oltava) e de serem attendidas as aeguintes observagoes: a clausula quarta, prevendo a hypothese da falta de aviso da alteragao do risco e da exlstencia de outro seguro identico sobre o mesmo objecto, esti pula a suspensao do seguro uo prlmeiro caso e silencla quanto ao segundo caso; a clausula
"Consultando os bens da companbia, para fovmagao do seu capital, podem ser appllcados nos titvlos: da "Sao Paulo 8 % External Sin king Fu'nd ioand Bonds 1950", o decrelo numero 14.593, de 31 de dezembro de 1920, ndo detevminou os bens em que deva ser applicado 0 capital das sociedades de seguros, salvo quanto 4 parte a ser deposllada noa cofres federaes, como garantia inicial das obrigagSes assumldas deade que tal deposito deve ser feito em dinheiro ou em apolices da "dlvlda publica federal", e 4 pavte a servir de base ao calcnlo do limite da vespousabilidade em cada risco isolado (art. 50), parte essa que deverA sev enipregada no Brasil ou em deposito no Thesouro Nacional ou em buncos uo Brasil. O decreto n.-16.738, de 31 de dezembro de 1924, prev6 o emprego obrlgatorio do capital em "apolices" da "divida publica estadual", em titulos que gozem da "garantia dos Estados" e
em titulos brasileiros da divida publJca externa (arts. 21 e 23). Tratando-se, ua hypotbese da consults, de titulos da divida publioa externa do Estado de Sao Paulo, pode o capital de uma sociedade se aeguros estrangeira ser gi S
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230508172701-6225bba6afbc77ed1bf08a8a4402dd16/v1/65817da7b9ae345cde8f9ac851633b0a.jpeg)
Pdde dar-se o caso de algum segurado perder o object© do seguro, uao receber a indemnizagao e nao ter prejuizo algum?
Avalie-se que o Governo Federal euvie notas do Thesouro para uma Delegacia Fiscal ou para qualquer repartigao iios Estados, e as segure, n'uma companhia.
O navlo se submerge sem possibilidade alguina de salvagao da carga.
A nojuuanhla seguradora pdde restituir o premio do seguro, dizendo ao governo: O segu ro s6 indemniza prejuizos e prejuizos nao teve o Thesouro, porque o dinheiro seguro representava obrigagoes delle, notas ao portador, que devJam mais tarde ser resgatadas.
Desapparecidas essas notas, cessou a obrigagao do resgate. it'.
0 Thesouro nao soffreu prejuizo algum'. Se pagassemos, elle teria lucro e o lucro nao d admisslvel no contracto de seguro, que tern por flm exclusivamente reparar damnoa reaes.
As' clausulas das apolices aao obrigatorios para o segurado que a ellas adhere e para a companhia que as formulou, raaudou imprlmir ou escreveu.
Havendo contradigao entre as clausulas improssas e as manuscrlptas devem prevalecer estas, pois indieam a vontade de derogar as primeiras.
Se ellas apresentam alguma ambiguldade, devem ser interpretadas contra a companhia.
Esse principio, geralmente acceitb, constitue uma garantia para os sogurados.
applicado nos titulos referidos. ;i serem depositados na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional em Londres, coiiforme pratica ja seguida."
D. Off. — 1-2-27.
S -li 11 II i—S
Os advogados doa incendiarios uao se caiigam de pintal-os como archanjos inuocentes victimas do Togo e da ma f§ das companhias de segtiros, que, as vezes, relutam em Ihes pagar o valor dos voluntarios damnos.
Acontece, pordm, que os factos posteriores se encarregam de desmentir esses jeremlas do f6ro.
Ainda agora, uma dessas "inuocentes victimas do calotismo" das seguradoras, est& sendo processada pelos crimes de falsificagao, apropriagao indebita e estelliouato.
Como ae vS, trata-se de uin verdadeiro cavalheiro de industria.
Um outro, emquanto corria a acgao de se guro, era preso sob a accusagao de ter planejado um assalto a um estabelecimeuto de credlto.
Sao ou nao honrados?
Saibamos o que se deve fazer, uao o que se tern felto.
Telxeira de Freitas — Regras de Direito, p. 516.
PREVIDENTE"
FUNDAUA EM 1872
Kua 1." de Mar^o, 49 (EDIFICIO PROPRiO)
TELEPHONES:
Direetoria — BTorte 1361
Gcreiivia — " 3161
\ 'Caiiital imegraiisado em 2.500 accoes 2.500lOOOSOOO
Rcserva Legal 475:0003000
Oiitros Reservas 2J90;385SG00
As vezes a casa ainistrada estd segura em duas companhias.
Quando o segurado se dirlge a uma dellas ouve que 6 a outra que esth com exigencias do provas, ou poiido difficuldades na liquidagao. Meiuira pura; estao ellas de accbrdo, e sbmente a cobardia e a falta de hscrupulo leva a essa especie de intriga.
CIA. INOLEZA DE SEOEROS
BSTABELECIDA EM 1824
AVENIDA mo BMAMCO N. 3^
CAIXA POSTAL 751 — TEL. NORTE 1310
Immoveis e apolices de sua propriedade ,e oilIros valores. .
Deppsito no Thesouro. Sinistros pagos
Tekxek» modtcas
DIRECTORIA:
Joao Aives A ffonso Junior — Presidente.
Jose Carlos Neves Gonzaga — Director.
ACxENTES:
J. M. de CarvaWo c& Cia.
Run «lo RoKiirio. 11 - 1? aiKlar
—= S. PAULO= UM) e?
TERieiilSTRKS, TIARITIIUOS E AVTOJIOVEIS
Liverpool & London & -Globe
Oa.INGCEZA DE SEGUROS
ESTABELECIDA KM 1836 — SBDE: LIVERPOOL
Agenies: S.'Mc. EaucS^lam ^ CSa, * •
Kim Biiouom Ayres, 144-1.° rIo de Jauciro
ACCUMULADOS excedem de L. esterlinas 20:300.000
SINISTRpS PAGOS exoedem de L. esterilnas 109:000.000
TelcpJioue.s 2>ortc B914 e 3885 END; TEL. "RESATIF
Uniao Commercial dos Varegistas
Compaiiliia do .Segriiros Terrestres e Maritlinos
FUNDADA EM 1887
S<«de: Rua l.° de Kar^o n. 39
CdlUclo proprlo Rio de Janeiro — BRASIL
Capital raaiisado.
Reserv4S e Lucres Suspense's Depesiteno Thesouro K^asral Sinistros pages dasde a sua funda^ao Oiwidend.o aes accionisias desde a sua tundapeo.
•^egiiro.H Terrestre!* e71ai*iliiii08
COlERCIfll Uii ASSURANCE
Co. EIMITED ME EOAMRES
FUNDADA EM 1861
Fanccionando no Brasil desde 1870
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230508172701-6225bba6afbc77ed1bf08a8a4402dd16/v1/c20a399ff9a475a4af18f2221a47b7f3.jpeg)
I.000;OOOSOOC
2.642:03.5904 200:0005000
II.467:1315514
2.100:0005000
Aceita procuragao' para administrar oen.=i fie nuaiquer natureza, inclusive cobrancas de juros de apnlrncs e oiitros titulos (ie reiida, mediante modica coinmissao.
Directoria : Octavio Ferremi No]val. — Agostinlio i'eixcirade Novaes.
® Jo.se Fires da Ponseeji
EncIereQO Tolegr.: "VAREGISTAS"— La:\-a do Correio n. 1.038 — TelephoneNorte 862 - Codigo RIBEIRO.
AGENTES GERAESr' "Waller & Companl^Ia
RUA MA QUITA^fMA,143
—— Teiepbono Norte 5488 —^
Agonte em SAO PAULO:
Alfredl Speers
Kua Alvares Pentcado n.
Telephone Central 5219 '
0 actual goverao do Brasil esti desejoso de operar unia reforma linauCeira. Melhor seria flue 0 presidente cogitasse de uma reforma mo ral, pois ^ da .corrupQao politlca e administratlva que decorrem os nossos males. K deshonestidade nasceu com o liomem. Nas paginas da Biblia, se ve quanto era immoral o povo eleito. Todas as naqoes atravessaram phases de grande corrupcao. lutando contra o sen tlesenvolvimento e se nao conseguiram vencel-a. coratudo. ella dissimula-se e esconde-se. Quando nos paizes de velha cultura um escandalo politico ou administratlTo vein d luz, ha reacgao immediata. Mesmo em-outras dpocas, houve processes famosos. O chanceller Bacon foi ohrlgado a contessar aos sens' juizes: Descendo ao fundo da minha cobsciencla eu me reconheqo culpado de corrupqao. Renuncio a qualquer defesa e me entrego, & vossa miserlcordia. Foi condemnado e encerrado na Torre de Londres. donde sain devido no perdio do rel.
O presidente Trevor, o secretario do the souro Guy e outros soffreram as consequencias ' das suas falcatruas.
Ka Franga, durante o antigo regimen, o ministro das Finangas, E. de Mariguy, o superintendente das Finangas, Glrard de la Guette. o thesoureiro Pierre Rdmi, Jean de Montaigu. enrlquecido nas finangas, o recebedor geval jean de Xantoings. o superintendente das Fi nangas Samhlagay, o adminlstrador das Finan gas reass Jdan de Porcher, o presidente Rend Gentil, o almlrante Chabot, o chanceller Poyet, 0 marechal Blez, o prisidente da Camara das Contas, Frangols Allamant, o conselheiro do Parlamento Jdan Paisie, o marechal de Marillac,- o ministro Fouguet e o marquez de Malanse, foram punidos com a forca, o carcere ou a muita. pelas malversagoes commettidas naquellas dpocas em que a desordem e a ladroeira estavam em todas as partes.
Nos tempos actuaes, neste ultimo paiz, hou ve 08 rumoroBos casoa de 'Wilson, genro do pre sidente Grevy. e o do Panamd. arrastando Les sens e Ellel e varies deputados e senadores.
Durante a guerra, o coronel pagador gera! do exercito foi degradado e condemnado a sete annos de prisao, por ter presenteado a amante com generos destlnados d tropa, no valor de 250 francos.
'Na Italia, a condemnasdo do ex-ministro Nunzio Nasi, Por desvio de sessenta mil libras;
o processo contra os membros da Municipalidade de NapoTes, por prevaricagao e o das fraudes na ooijstrucgao do palacio da iustiga de Roma; o dos forneclmeutos uavaes, cuja conclusao foi a condemndgao de dois capitaes de mar e guerra, d perda dos postos e a tres annos de prisao.
Na Saxouia, recentemente. a prisao de um ex-miulstro da Justiga. por prevaricagao; na Suecia, o processo de um ex-presidente do Consclho, por ter autorizado um emprestimo ille gal; no Japao, o suicidio de um almlrante processado por fraudes praticadas nos negocios da Marinha; uos' Estados L'nidos, o recente proces so relative ao caso do petroleo, envolvendo um seuador. ex-mlnislro do Interior, o procurador gera! da Republica, que foi deinittido e um dos millionarios mais em evidencia, levado .com 0 .prlmeiro ao banco dos rdos.
Poderiamos citar outros exemplos. Aqui, nao ha reacgoes. O caso da "Revista" d um indice da moralidade actual. Nao se toca nisto para nao euxovalhar a flna flor da Republica.
O povo braaileiro conheceu um periodo de bfla saude moral, quando a moralidade estava no throno. Desterrado o Rei da Honestidade brasileira, inaugurou-se a dpoca das facilidades.
0 novo.regimen comegou pela delapidagao do thesouro e o enihronamento da fraude. A polltica tornou-se a arte de mentir, de enganar, de adular. de explorar as posigoes e de eiiriquecer facilmeme.
Isto passou a ser tao commum, que nao ha muito, uma folha, uoticiando a morte de certo nillitar, disse que elle tinha enrlquecido no goveruo dp, Amazonas, como se fosse a eoisa mais natural deste mundo.
Bluntschll, "na Polltica", reeonhece que a immoralidade nas republicas d maior do que nas monarchias. Depende do numero e da diversidade das pessoas chamadas &s funcgoes publicas.
Este regimen d tambem muito caro. Char les Mauras, em "Enqudte Sur La Monarchle", eonta que ao dar-se a separagfio eutre a Noruega e a Suecia, uma das causes que levaram os notaveis daquelle paiz d prefereucla pela monarchia, foi a de ser este o regimen mais ba'rato que se conhece.
O po'vo all tern bom. senso e prefere & fan tasia das palavras Ocas as realidades palpaveis.
0 inspector de Fazenda Josd Rezende cal-culou que metade das rendas publicas n&o d ar-
REVISTA DE SEGUROS Pevereiro de 1927
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230508172701-6225bba6afbc77ed1bf08a8a4402dd16/v1/941ced2aa777b5c764b68554b36e5eb9.jpeg)
■ recadada e a conimissao dos Geddes verificou que o cdrte de despezas ociosas daria um saldo orgameutario de cegj mil contos aunuaes. Junte-se a isto mais de cem mil contos furtados annualmeote nas despezas geraes e na exploragao - dos servigos iudustriaes mantldos pel.o Estado e ver-se-a que com economia e rigorosa repressao desses abuses, x> goveruo poderia refazer tinanceiramente o paiz.
Deve-se esigir que o iiidividuo kamado a qualquer fuiicgao electiva ou adminlstratlva apresente o inventarlo de sens bens. Serd um meio de fiscalizar a probidade da sua conducta.
Um iuqueHco rigoroso deve explicar a origem de certas fortunas.
Assim lez Aunibal em Carthago, quando exereeu o governo. depots da batalha de Zama. 'Abnu rigoroso inquerito sobre a producgao dos impostos. desviados dos aeus fins pelos con• cussionarios. Achou o graude general que para satisfazer os encargos publigos nao era mister crear impostos novos, mas arrauear das mabs avidas dos haunonistas a reuda publica que elles atd entao haviam devorado. sem darem'satisfaCao a uiuguem. .-Todos quantos se tinham locupletado com os abusos, entregaram-se com furor a seu resentimento contra o homem que assim ousava refreial-os. Dir-se-ia, na phrase euergica de Tito Livio, que eram humeas despogados de suas propriedades iegitimas e nao iu. ^dividuos de cujas maos se arrancassem os rouboscommettidos. (C. Zama — "Hist, dos Tres Graudes Capitaes", pag. 97).
A moderna hlstoria de Portugal nos da um exenipio digno de imitagao.
••Morrendo. em 12 de Julho de 1829, o coude de Rio Pardo. d. Diogo de Souza Coutlnho tenent^coronel, vedor da casa real e conselhelro de Fazenda. ex-capitao-general'do Maranhao , e de S. Pedro do Rio Grande do Sul, deixando uma heranga de mil e duzentos contos. o rei d Miguel immediatamente confiscou os bens, para o erario. dizendo aos herdeiros: Vosso testador nao me.consta que tlvesse herangas uem bens
patrimoniaes: toda a vida foi empregado pelo goveino em commissoes e governos militaresnestes empregos Ihe era prohibido negociar e os orffenados apeuas chegavam para sua deeente sustentagao; logo, essa enorme heranga que testou ou foi roubada 6 Fazenda Real, ou a meus vasaalos: no primeiro .caso, pertence-mc e no segundo, como se n&o sabe a quem restituir tambem pertence-me... Dr. Joao Severiano da Ponseca. — "Viagem ao redov do Brastl" pag. 41. O povo ama a justiga repressiva e raPida. Ofl actcJs de energia sempre agradam. A nag
destas, que fizesse o alheio voltar ao seu dono Subsidio" significa auxilio. Nao d ordenado. O mandatario do povo nao pdde ser considerado funccionario publlco.
Nao ha a profissao de inteudente. de deputado ou de senador. Se qualquer desses cargos electivos fosse uma profissao. teriamos de' admittir que antes da eleigao o eleito era um "sem trabalho". ocioso ou mendigo. Ora, sd devem ser eleitas as pessoas independentes e capazes de merecer confianga. O "representante do po vo nao pdde fazer do mandate ganha pao ou meio de enrlquecimento.
Tambem uma pasta de ministro nao pdde ser uma pasta de dinheiro.
Os cargos do Estado devem ser e.xercidos per homens que prefiram as honras ao dinheiro.
Scipiao. o Africano. voltou pauperrimo de pots de haver destruido a rica Carthago e Caio Fabricio viveu na pobreza. depots de recusar os mais valiosos presentes de Phyrro. junto a quem f6ra mandado pelo Senado, para obter a liberdade provisoria. sob palavra, dos prisioneiros romanos,
Alnda. lia'pouco,..na Inglaterra, Mac Donald, primeiro miuiatro, iiao" podia manter um automovel e como um amigo Ihe fornecesse os meioB para isto, a honra politica ingleza seutiuse melindrada.
N6s, tambem. jd conhecemos a modestia, dos homene publicos. Fernandes da Cunha. en tao .deputado pela Bahia, recusou u'm couvite para occupar a pnsta dos Estrangeiroa, porque nao tmha recursoa pessoaes para manter uma represeutagao coudigna. Mais tarde. repelliu a pensao que o Governo Proviaorio Ihe concedeu. Hoje, a pobrezh b quasi^ergonhosa. A paixao do gozo e a vaidade da ostentagao sobrepujam todos OS eserupulos moraes. Recuaar dinheiro 6 loucura raanifeata; nao buscal-o, por qualquer ' me.o, d nao saber "defender-se". O nome de Catao tern signlficagao ridicula. Descrevendo a decadencla romana disse um escriptor; "Quan do um povo Chora a sua desgraga. alnda encontra na d6r o remedio, mas quando se ri da virtiide que perdeu. jd nao ha salvagao "
As multas fiacaes tern sldp uma industrla fartamente explorada. Ellas dariam um longo capitulo de historia criminal. Se o eapltulo uuico, do titulo V. do Codlgo Penal, fosse appllcado. muitas vagaa se abrirlam nos cargos publi cos do Brasil. A lei serla assim uma regra ado-' Plada e nao edmente uma iiorma prescripta e inobservada. De uma correspondencia de Nova York, estampada ha dias, nestas columnas se ve-
REVISTA DB SEGUROS
rifica o m&o concetto em que d tida a nossa administragao. 0 commercio queixa-se de que. por mats que se informe nos consulados sobre o que 6 precise fazer, uunca so conaegue escapar As multas da alfaiidega. A pveoccupagao nao 6 de arrecadar o imposto com justiga, mas a de multar, porque a multa rende cincoenta por cen to ao fuucciouario. Quauto ao Correio, queixamse 08 americanos de que revistas, photographias e amostras raramente cbegam aos destiuatarios, porque lomain rumos diversos daquelles que trazem indicados.
Nao i possivel que os novos administradoves digam como o Aleixo: "Asaim como acho, assim deixo".
Os funcciouarios honrados nao pddem ficar confqndidos com os mios, no pessimo con cetto em que vae aendo tide o nosso funccionalismo.
• E' urgente a rehabilitagao dos servigos pu blicos do Brasil.
Hercules precisa vir ao palaclo de Auglas. ^
A indlsciplina e o egolsmo uao pddem fovmar uma nagao. Nao ha a nobre~idba de patria, senao num pequeno niimero de sonhadores. A grande masaa vive como eertos animaes, que nao pddem fitar o azul do cdo. Acreditamos que q presidente actual siuta bem este estado de eoisas. Jd nos dissei'am que s. ex. estd apa•vorado com o desenvolvimento da corrupgao. Reaja, pois. contra ella. O brasileiro. creado no meio desses exemplos, perderil a nogao do dever. E' o futuro da raga que os corruptores e 08 corruptos actuaes estao euvenenando.
O acto do ex-miuistro da_ Vlagao, suspendendo o pagaineato das conslgnagSes ffiitas pe los funccionarios publicos a certos bancos e instituigoes de classes devldamente autorlzados, importou em faltar a Uniao d fd dos contratos e deu dquelles uma ligao de calotlsmo.
A Uniao e 0 ministro deviam reaponder clvllmente por esse acto illicito, que affectando o patrimonio alheio e a dignidade do Estado, deu logar a se crdr ter havido no caso. um calculo Immoral.
O Thesouro tern side victima constante da quelles que estao postos por seus defensores.
E' Injuato pOr em custodia modestos individuos, quaudo tantos graiidos gozam da consideragao que vem da fortuna, Ulegltiraamente accumuladft. ou de poaigaos Craudulentamente conqulstadas.
Quantas vezes, disse Vieira, se vlu em Ro ma ir a enforcar um ladrao, per ter furtado um caviieiro, e no mesmo dia ser levado em triumpho um consul, por ter roubado uma provincla?
"B quantos ladroes teriam enforcado, esses mesmos ladroes triumphantes". (3°, 328).
Algumas pessoas falam nos hossos inimlgos. Estarao elles no sul ou no norte?
Este norte donde vinha a esperanga, e, por certo, muito ambicionado. Ha, all, no extremo, um vasto pedago do mundo, na desordem de uma formagao reoente, apezar de alguem pre tender achar nesae trecho do Brasil a terra de Ophir, visitada pelas ndos de Salomao.
Governos insensatos ou criminosos pretenderam all abrir aos norte-americanos a porta da conquista, sob a tdrma de concessao de ter ras. 'Felizmeute, em tempo, foi impedlda essa tralgao d patria.
Os verdadeiros inimigos do paiz estao aqul mesmo. Vivem comnosco e se alimentam do nosso sangue.
Sao elles a corrupgao e a fraude que se manifestam nos actos de caracter pessoal e nas lels .em beneficio de particulares e contra a nagao; no gravame dos Impostos geraes para a manutengao de cargos e commissoes para os fidalgotes do regimen; na irresponsabilldade fuuccional; na tolerancia para com os criminosos da alta; nas dilagoes judiciarias, no emperramento e nos viclos de toda a machina administrativa; na falls, emfim, de intelligencia e justiga, no manejo dos negocios publicos.
ABILIO DB CARVALHO "Do "Correio da Manha", de 26 de Janei ro de 1927."
A nova Directoria da Associafao de Companhias de Seguros
Em assentblda geral realizada em 21 de Ja neiro, foi elelta, para o exercicio de 1927, a seguinte directoria:
Presidente, Dr. Jolo Pedreira do Coutto Forraz, da Cia. "Confianga"; Vice-Presideute, Affonso Cesar BurlamaquI, da Cia. "Integridade";
1° Secretario, Dr. Jodo Gomes da Cruz, da Cia. "Paulista";
2° Secretario, Dr. J. Stoll Gongalves, da Cia. "Continental";
1° Thesoureiro, Dr. Alvaro Miguez de Melio, da Cia. "Ouanabara";
2" Thesoureiro, Josd Measeder, da Cia. "Interesse Publlco".
Associaqao de Companhias de Seguros
ACTOS OFFICIAES
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ACTA da Aasembl^a Geral da "Assoolasao de Companhias de Seguros" realizada em 21 de Janeiro de 1927.
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230508172701-6225bba6afbc77ed1bf08a8a4402dd16/v1/fd099d8a074551e3ec70b57b730b60fb.jpeg)
Aos vinte e um dlas do mez de Janeiro do anno de mil noyecentos e vinte e sete, is quatro h~b;^s da tarde, na side da "Associaeao de Com panhias de Seguros", a rua Sao Pedro numero trinta, sobrado, achando-se representadas as Companhias de Seguros "Allianga de Minas Geraes", "Uniao dos Proprietarios",. "Confia'nsa", "UniSo Fiuminense", "Pheniz Sul Americano", "Internacional", Mannheim", "Rio Grandense", "Porto Alegrense", "Sul Brasil", "Integrldade", "Seguranga Industrial", "Lloyd Atlantico", "In-: demnisadora", "Italo-Brasileira", "Brazil", "Yplranga", "Lloyd Sul Americano", "Lloyd Indus, trial Sul Americano", "Uniao Commercial dos Varegistas", "Santista" e "Uniao", — o Sr. Octavio Ferreira Noval, presidehte da Assoclagao, deelarou que ia Iniciar os trabalhos, em virtude de haver numero legal para furiccionar a assemblda; e consultando os Srs. Associados so mbre a convenfencia de ser lida a acta anterior, foi essa leitura dispensada par ji ter sido asslgnado tal docamento. O Sr. Presidente deela rou entao que a assemblda a que estava presidlndo fdra convocada para se tratar de assumptos de ordem gera! e da eleigao da nova Dtrectoria.
Iniciando, pois, os trabalhos, o Sr. Presi. dente disse que de conformidnde com o artigo III do Regulamento da "Commissao Mixta Cen tral", havia deixado aquella entidade o Senhor Hermann Immendorff, tornando-so, portanto, necessario eleger um substitute para o exerciclo de mil novecentos e vinte e sete. Procedendo-se immediatamente a esse trabalho, foi eleito, por unanimldade, para membro da "Coramlsaio Mlxta Central" o Sr. Arlindo Barroso, Di rector da Companhia de Seguros Brazil, tendo a assemblda feito carlnhosa manifestagao ao alludido senhor, que agradeceu as attengSea de que acabava de ser alvo.
O Sr. Noval referlu-se entSo: ao enthu. siasrao com que os Comitds Paulista. Rio Gran dense, Paranaense-Santa Catharlnenee respectlvos Secretarios-Delegados cOntlnuavam a de fender OB interesses das Companhias de Segu ros; & b6a yontade demonstrada pelos novos
Comitds Bahiano e Pernambucano; e, finalmeiite, aos servigos inestimaveis do Corpo de Borabeiros de Porto Alegre, tendo o Sr. Pre sidente aproveitado o ensejo para lembrar da Associaclas que nfio deixassem niinca de co. brar o addicional de 10% (sobre os premios dos seguros effectuados em Porto Alegre) destinado d manutengao daquelle tao esforgado Corpo de Bombeiros.
Pediu a palavra o Sr. Arnoldo Sayao para proper um veto de louvor e de sineeros agradecimontos a todos os Comitds, aos SecretariosDelegados do Comitd Mixto Paranaense-Santa Catharinense, Srs. David Carneiro & C., Campos Lobo & 0, e Livonius & C. e ao Corpo de Bom beiros de Porto Alegre. Posta em discussao a propoata do Sr, Sayao, foi a meama approvada.
0 Sr. Presidente solicitou depois aos senliores Associados para- que. mais uma vez recommendassem aos seus Agentea nos Estados o • maior escrupulo na applicagao das Tarifas e deelarou que estando findo o maiulato da actual Directoria. se tornava necesaaria a sua substituigao. Antes da eleigao cumpriaJhe, pordrn, apresentar um pequeno relato dos trabalhos ef fectuados pela Directoria e nessa conformidade o Sr. Arlindo Barroso. I." Secretario da Associagao, proeedeu & leitura do Relatorio seguinte:
"Srs. Associados.
Ao termiuar o nosso mandate, cumpre-nos . apresentar-vos um pequeno Relatorio dos tra balhos effectuados por esta Directoria durante " a sua gestao e declarar-vos que se as nossaa aspiragoes, no decorerr desse periodo, nao foram totalmente realizadas, para esse desidera tum empregAmos todos os nossos esforgos e b6a vontade, procurando assim corresponder A confianga daquellea que nos elegeram.
Antes de enumerarmos os poucos trabalhos effectuados, conslderamos um dever deixar con. signado neste documento o pezar que nos causou o fallecimeiito do ex-Presidente deata casa, Sr. Cominendador Josd A. Silva, que tSo relevantes servigos prestou ao nosso Inatituto. E', portanto, com saudade que nos referimos dquelle' extremado amlgo.
A Direcloria, durante a sua gestSo, estevc sempre em contacto com diversas auctoridades da RepuElica, apresenlando varias recla-
magoes, tendo recebido dessas aiictoridades todas as proves de conslderagao. Devemos, porem, destacar a maneira gentil com que sempre fomos tratados pelo Sr. Dr. Edmundo Perry, digno Inspector de Seguros, cuja visita a esta Associagao, em Margo p.p., muito nos peuhorou, tendo S. Excia., por essa occaslao, fellcitado esta Directoria pela sua conducta na defesa de seus Associados. Ao Sr. Dr.. Edmundo Perry, aqui cousignamos toda a nossa gratidao.
Do Sr. Coronel Oliveira Lyrio, ex.Commandante do nosso esforgado Corpo de Bom beiros, continuou esta Asaociagao a receber provas de muito aprego, havendo esta Directoria, pnr occaslao do septuagenario daquella corpovagao, levado os seus cumprimentos ao Commaudaute e subordinados daquelle Corpo e offevecido A sua Caixa Beneflcenle uma pequena importancia. Como sabeis, o commando actual daquella instituigao esta entregue, interioamente, ao Sr. Tenente-Coronel Ernesto de Andrade, que jA teve a gentlleza de receber esta Directoria, que com elle foi tratar de\assum-ptos de interesses para as Companhias de Se. guros, c que por occaslao de sinistros, sempre se encontra ao nosso lado. Aos ^rs. Cel. Oliveira Lyrio e Tenente-Corouel Ernesto de Andrade, os nossos agradecimentos.
Tambem com o Sr. Dr. Carlos Costa, cxOhefe de Polieia desta Capital, teve esta Di rectoria diversoB euteudimentos em assumptos relatives a incendiarlos, tendo S. Excia. sem pre attendido As nossas solicitagoes. Egualmente ao seu substituto, o Sr. Dr. Coriolauo de Gdes. esta Directoria jA se dirigiu em beneficio das Seguradoras. A tAo distinctos cavalheiros, todo 0 nosso reconheclmento.
Esta Aasociagao, zelando sempre os inte resses das suas filiadas, apresentou diversas suggestoes ao Sr. Dr. F. T. Souza Reis, Delegado Geral do Iinposto sobre a Renda, tendo aquelle iUnstre funccionario da Fazenda nao s<5 accedido ao nossopedido, eomo tambem, posto A disposigao das Companhias de Seguros, em nossa Secrelaria, o Sr. Dr. Souza Brito, para attender, pessoalmeute, as consultas que Ihe fossem feitas; e de tal fbvma se desincumblu este senhor da sua missfio, qvie sA merece os nossos louvores. Ao Sr. Dr. Souza Reis, aqui hypotheeamos toda a nossa gratidAo.
Tivemos ainda, sobre assumptos de grande Interesse, varios entencilmentos com os illustres Srs. Prefeito e Procurador do Districto Fe deral. Euitlm, outras provldencias foram tomadas junto a diversas entidades. Inutil, porAm, se toriia enumeral-as por terem sido com-
muuicadas, em circular, a todas as Companhias. Podeiuos, entretanto, cttar que esta Directoria conseguiu tambem que dlversos jornaes publicassem alguns artigos em defesa do Institute do Seguro. A's Directorias desses jornaes, muito grates.
Srs. Associados.
Seguiudo a mesma orientagao, a Directoria que hoje finda o sen njandato, conseguiu que o sen Presidente, por occasiao da sua estada na Bahia, organisasse o ComitA MIxto Bahiano de Seguros. com jurisdicgao no Bstadq.de Sergipe e para a presidencia do qual foi eleitoq Sr. Commendador Francisco JosA Rodrigues Pedveira, da "Allianga da Bahia". O alludldo ComilA jA confeccionon a Tarlfa para os Trapiches da Bahia, tendo esse documento sido devolvido, ha dias, para aquelle ComltA, com as pequenas alteragoea indicadas pela "Commis sao Mixta Central".
Tambem em Recife ficou couAtituido um ComltA de Seguros, sob a presidencia do Senhor Dr. Arnaldo Bastos, Director da Companhia Phcenix Pernambucana. Cumpre.nos o dcver de Informar que foram os Srs. Alberta Fonseca & Cia., dignos Agentes do "Lloyd Atlantico", em Recife, os encarregados, por esta Asociagao, de convocar as primeiras reunloes alll realizadas para esse fim, tendo os Srs. Alberto Fonseca & Cia. se desempanhado desse nosso pedido com todo 0 Interesse e dedicagao. Aqui manifestamos, portanto, Aquelles bons amigos, todo o nosso reconheclmento.
Depois de eleito o ComitA, tendo partido para aquelle Estada e nos offerecido os-seus prestlmos, o ex-l." Secretario desta Associagao, Sr, Carl Metz, foi confeccionada em Recife, a respectiva Tarifa de fogo, que abrange tambem 05 Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Parahyba do Norte, CearA e Piauhy, Tarifa essa ha dias devolvida pela '•Commissao Mixta Central", ao ComitA, por iutermedlo do Senhor A. 0. Martins, da Companhia de Seguros Anglo Sul Americana, que tendo de seguir para o Norte gentilmente se offereceu para esse fim. Muito breve, portanto, estarao tarifados diversos Es tados daquella zona, sendo para nAs motivo de grande satisfagao verificar que as Companhias nossas Associadas colherao, no futuro, nesses novos Estados tarifados, os mesmos beueficlos conseguidos em outras localidades da Republica.
Do extreme Norte, tambem esta Direcloria nao se esqueceii e, assim, solicitou A Compa nhia ''Allianga do ParA" — que de bom grado se encarcegou desse tAo importante trabalho — para formar um ComitA para aquelle Estado.
RBVISTA DE SEGUROS Peveieiro de 1927
![](https://assets.isu.pub/document-structure/230508172701-6225bba6afbc77ed1bf08a8a4402dd16/v1/a6a1061cca4524729d67ffdc5e34f062.jpeg)
Opportunamente a Associacao daiA conliecimeuto do trabalho gue est4 sendo realizado.
Durante o perlodo que hoje flnda, continuou esta Dlrectoria a manter cordiaea relaSSes com as suas congeneres na Argentina, Cblle, Peru, Mexico,, etc., tendo estado sempre em contacto com o F. O. C. (Foreing), de Londres, e American Foreing Association, por intermedio das suas delagaeoes no Brasll, tendo havido sempre complete enteudimento em lodos OS assumptos resolvidos.
Os Comitds Paulista, Rio-Grandense, Paranaense-Santa Catharinense e os SecretariosDelegados deste ultimo Comltd sdo credores da estilna e grande admiragao de todas as Companhias de Seguros, pela fdrma carinhosa com gue contlnuam a trabalhar. sem desanlmo de especle alguma, com a meama coragem e com a mesma fd num future bastante compensador e briihante.
0 valofoso Corpo de Bombeiros de Poi-to Alegre gue, como sabeis, vivo" dos 10 % sobre OS premios arrecadados em Porto Alegre, tern dado ds Seguradoras excellentes resultados. E' digno, portanto, do auxllio. gue Ihe d concedido pelas Compauhias e, multo em especial, da gratidSo gue todos nda Ihe devotamos. A ease zeloso Corpo de Bombeiros, tao competentemente dirigldo pelo General Sr. Adalberto
A. R. Petrasi, os nossos melhores ogradecimeotos e felicitagoes pelos brilhantes servigog prestados d Industria de Seguros.
A' "Commissao Mixta Ceutral", sempre zelosa era reoolver os assumptos que Ihe foram submettidos, os nossos agradeelmentos pelo sen grande esforgo e b6a vontade.
B" justo declarar.Tos que o Sr. Dr. Abilio de Carvalho, adyogado desta Assoclagdo, contlnua a preatar-nos os seus excellentes trabalhos e que a '-Revlsta de Seguros", orgao official des ta Assoeiagao, publloou sempre nao s6 as actaa das nossas assembldas geraes como dlversas notlciaa attinentes & Industria de Seguros cheias de orlentagSo e com novos esciareclmentos para todos quantos se Intereasam por tao importante ramo de activldade. Ao Sr. Dr. Abllio do Carva lho e ao Sr, Candldo de Ollveira, Director-Gerente da alludlda Revlsta, ficamos muito grates.
NSo pedemos silenciar tambem, sobre os relevantes servlgos prestados 4 Assoeiagao pelo nosso dJstlncto amlgo Sr. Carl Metz durante as suas vlagena ao Sul e Norte do Paiz; e por taea gentilezas, aqui Ihe hypothecamos a nossa gratld^o.
Delxamos, proposltadamente, para o fim uma referenda ds Tarifas de Rlscoa Industrlaes e Commerelaes para o Distrlcto Federal, Petro-
polis e Nictheroy. Como sabeis, pelos motives expostOB ua asaemblda geral realizada nesta As soeiagao em 19 de Novembro p.p., essas Tari fas — que a titulo de experiencla tinham sldo postas em vigor — foram suspensas atd melhor opportunidade. E' para lamentar este facto, porquanto as Tarifas nao se restringiam & majoragao de taxas, mas tambem A fiscalizagfio systematica dos riscos, conseguindo melhoral-os e fazendo com que os segurados comprehendessem que deveriam coucorrer para que os prejuizos fossem diminuldos em proveito proprlo e das Companhias de Seguros.
Podemos, com. firmeza, declarar gue cerca de 50 % dos riscos nesta Capital foram inspeccionados e que dezenas de providencias foram exigidas para melhoria desses riscos. Esaas Inspecgdes foram sempre effectuadae pelo Ins pector da "Commissao Mixta Central", SenUor Washington Perry de Almeida, tendo o mesmo se revelado um profundo conhecedor do assum. pto e desempenhado as suas funcgoes com toda a dedicagdo e interesse. E', portanto, digno de louvores.
Como nao Ignoraes, logo no principle dessas Tarifas fomoA fortemente. hostilizadoa pela Assoeiagao Commercial, tendo sido, atd, notneada uma commissao para eatudar o assumpto e apresentar porterlormente um relatorio a respSito. O hosso actual Repreaentante naquella Assoeiagao, Sr. Roberto Cardoso, defeudeu a these de fdrma briihante, tendo sido modlficado com a collaboragao daquelle nosso Repreaentante o relatorio gue la aer apresentado. O estremecimento que havia surgido entre as duas Associagoes terminou felizmente, sendo as melhores possiveis. actualmente, as relagOes entre esta e aquella Assoeiagao.
As reclamagOes apreaentadas pelo nosso Representante junto dguella congenere na im portante questao de furtos e extravios nos tranaportes da Estrada de Ferro Central do Brasll, receberam carinhoso acnlhlmento. havendo sido nomeada uma commissao compoata do nosso Representante e de tres DIrectores daquella Assoeiagao, 'para, Junto ao Governo, promover as medidas que se tornavam necessarias contra taes abusos. Essa commissao tem se desempe nhado tenazmente do seu encargo e espera, para multo breve, a liguidagao das indemnisagoes dos extravios e furtos no anno de 192C com a propria renda da Estrada de Ferro Central do Brasll e uma relagao de. todos os extravios anteriores, para posterior pagamento. A alludlda commissao eonaegulu ainda gue fosse nomeada -uma commissao permunente, presidida por um
Fevereiro do 1927 ICEVISTA DE SEGUROS 181
engenhelt'o da mencionada Estrada, para se occupar, sdmente, desae'caso.
Mais assumptos, attinentes aos interesess do nosso Institnto tdm sido tratados pelo nosso Representante. estando esta Directoria certa de gue em breve,todas as providencias tomadas trar§o oa'beneflclos que desejamos.
Relativamente A Secretaria da Assoeiagao, • devemos dizer gue os seus fUnccionarios^ desem. penharam a contento as suas attribulgoes, n&o podendo. entrbtanto. a Directoria deixar de salientar os esforgos e a activldade empregados pelo chefe da Secretaria, Sr. Mario dos San tos, sempre sollclto em attender rapidamente a todos OS assumptos, tornando-se, pois. credor da grande admiragao e amlzade das Directorlas 'que tbm passado por esta casa. Apresentamos, pois, 08 nossos agradeelmentos aos fun.ccionarlos da Assoeiagao e muito partlcularmente ao Sr. Mario dos Santos.
Srs. Associados. Bra 0 gue tlnhamos a expdr, Se porventura uecessitardes de gualquer esclarecimento. elle vo-lo serd dado com todo o prazerr Antes, pordm, de termlnarmos este relatorio. seja-nos permittldo declarar que nos poucos trabalhos eftectuados tivemos sempre em mira: o Inte resse collectiYo e tornar cada vez mals respeitado 0 nosso Instituto e os Interesses das nossas AsBOciadas, laBllmando. sdmente, que nao tivesemos outras oppovtunidades para nielbor demonstrar todo o nosso esforgo. Terminamos, por tanto. agradecendo, mals uma vez, a todos que collaboraram com esta Directoria para se deaempenhar do seu mandate.
Rio de Janeiro, 21 de Janeiro, de 1927.
Octavio Feri-eirn Noval. Presidente."
' Ao ser terminada a leltura do Relatorio. a asaerablba manifestou o seu reconhecimento & Directoria com uma salva de palmas, mnnifestag&o essa que o Sr. Presidente agradeceu, tendo o Sr. Joaquim Carvalheiro proposto que na acta doB trabalhos ficasse exarado nm vote de icuvbr A Directoria que terminava o seu man date, -- o.que foi approvado.
O Sr. Arllndo Barroso, por se encontrar ausente do Rio o Sr. Dr. Alvaro Miguez de Mello, Theaourelro da Assoeiagao, leu Um resumo da sltuagao finauceira da Assoeiagao, de clarando que OS. respectlvos comprovantes ae encontravam A disposigao dos Srs. Associados.
Procedendo-se, entSo, d eleigao da nova Directoria, foram eleitos os senhores: Dr. Jodo Pedreira do Coutto Ferraz Junior, para Presidente.
Alfonso Cesar Burlamaqul, para Vice-Pre. sideute.
Dr. Joao Gomes da Cruz, para 1." Secretario.
Dr. J. Stoll Gongalves, para 2." Secretario.
Dr. Alvaro Miguez Se Mello, para 1." Thesoureiro.
- Josb E. C. Messeder, para 2." Theaourelro, — aos quaes o Sr. Octavio Ferreira Noval desejou as malores felicidades, declarando empossados esses novos Directores.
Pediu a palavra o Sr. Coronel Leite Ribeiro para propor um veto de merecido louvor ao Sr. Affonsq Vizeu. pelo muito que tem feito em prol do Instituto de Seguros — proposta essa approvada — e agradecer nilo s6 as paiftvi-as de saudade com que a ex-Directoria se referlu, no seu Relatorio, ao Sr. Commendador Joab A. Silva, como tambem a defereneia prestada pela assemblba ao seu collega Sr. Dr. Joao Pedreira do Coutto Ferraz Junior, elegendo-o Presidente da Associag&o.
For Cim, o Sr. Octavio Ferreira Noval agra. deceu em seu nome e no dos seus collegaa o concurso prestado por todas as Companrlas a Directoria que termin&ra o seu mandate; e ninguem mals querendo usar da palavra, fol encerrada a aessao, lavrando-se esta acta que fica assignada pelas Associadas preseutes.
SOBRF, A CRIAgAO DO SBRVigO DE CONSERVACAO DE VALORES EXISTENTES NOS liOCABS-DB INCENDIOS.
0 sr. Ministro da Justtga recebeu, da As soeiagao de Companhias de Seguros, o seguinte olficio;
"A^Associagdo de Companhias de Seguros tendo conheclmento de haver V. Ex. autorizado 0 Esmo. Sr. Cofonel Commandante do Corpo de Bombeiros a criar um servigo de conservagdo dos valores existentes nos locaes dos incendloB, vem trazer a ,V. Ex. os seus applauses e agradeelmentos por essa medida, de tdo uteis resultados. Queira V. Ex. aceitar os nossos protestos de alto consideragao e respeito com que nos aubscrevemos. — De V. Ex. atto^. vnd's. e obvgs., Pela Associagdo, o Secretario A. Soares."
Nao.prevalecem as convengoes on pactos dos particulares na parte ©m Que infrlngem 08 preceitos de dlrelto publico.
I^ANCHA-BOMBA
Temos o prazer de informar aos nossos leitores de (lue jil se encontra no porto do Rio Grande, devendo seguir por estes dias para Porto Alegre, a lancha bomba qiie o Corpo de Bonibeiros de Porto Alegre encommendou na Allemanha. Trata-se dum apparelhamento dotado de bombag poderosas, accionado por dois molores de 90 cavallos cada um, que podem ser conjugadas alternativameute com a bomba centrifuga de alta pressao, que 6 do melhor fabrico existente (Amag Hilpert). O tubo de recalque emerge do convdz e segue a uma caixa de distrlbuigao com 4 boccas para ligar maiiguelras, Na parte superior tern um esguj. ere poderoso, movel para todos os lados. Tern aiuda uma bomba portatil accionada por um motor de 4 cavallos e com capacidade de l,m3 por minuto. E' illuminada a luz electrlca, possuiudo um poderoso holophote para servigos nocturnes. Gala lm,20 podendo encostar aasim em qualquer ponto do littoral Rio-Grandense para attender a incendibs uos importantes estabelecimeiitos fabris e industriaes alli existentes. Destinada a transporte rapido pdde attingir 13.20 milhas horarias. Tern 19,m6 de compri-
meiito e 3,m60 de largura. Tern todo o appareIbamento uecessario a reboque de embarcagoes, exgottamentos, etc. Congratulamo-nos com o Comite Mixto Rio-Grandeuse de Seguros por essa acquisigao.
Edmundo de Amicis, no "Idioma Gentil", discorreu poeticamente sobre o destine da profissao de advogado.
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O prestigio dos "iiobres causidicos" devla ser grande, mas ao lado do sacerdodo da lei ha o negocio, que nao tern alma. Sd assim se explica a temeridade e o escandalo de certas pretensoes, amparadas pela advocacia.
Taes patronos auppoem que tudo Ihes e permittido. Burlar os textos da lei, torcer a exposigao, mutilar as citagoes e inverter as provas, com taiito que realizem os seus condemnaveis propositos.
E' 0 que se dfi commummente nas acgoes de seguros. Quern desprevenidamente ler os seus arrazoados suppoe que a justiga estd com elles, mas quern cotizar as allegagoes e vevificar a verdade da prova. verd qite grandes burlSes sao esses sopbistas, encaftados n'um camido.
do Scgiiro!^
iTIaritiiiios e Terresli-es
I'rimeira e unica puhlicaciSo que se dodica exclusivamentc a industria de secures qo Brasil
BKDAC^AO m ADKIRXSTRApAQ
Rua do Lavradio, 60
Ao.s Srs. asslgnantes do interior roganio.s a gentileza de rcnovarem suas assignaturas para que a remessa da Revista nSo .soffra Interriippao. •
Capital integralisado 1.000:0005000 Apolices federaes. 1.700:0i)0S000
Deposito noTliosonro
Federal 200:0005000 Fnildo de reserva 633:153$000
DIRECTOEIA. :
Dr.Joa.oPedi'eira do CouttoFerrazJunior
Dr. Orlando Rodrigues.
Ooronel Carlos Loite Ribeiro.
End. Telegraiihico "SBGURANCA
, Teleph. 857 Norte
RUA DO OUVIDOR, 94-1"
no DE JANEIRO
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