T1084 - Revista de Seguros - dezembro de 1928_1928

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Reyista de Seguros

O SEGURO E A JUSTICA 1

A metitalidade brasileira considera o seguro uma esp&culagao, ndo so por parte das seguradoras, cujo evipenho e "enthesourar os premios e ndo pagar os sinistros", covio por parte dos segurados, que podem lucrar com o facto. No dominio desse eno, ndo sa'oevi essas an gelicas creainras que as empresas se guradoras, no Brasil, indevinisam, no minimo, 40% mais do que na Europa. Ld, 0 calculo das indemnisagoes e de 40% sobre os premios; aqui. a media e de 55%, sendo que em 1922 chegou a 70%!

Em 1925, as indemnisagoes, nos ramos maritimos e terrestres, sommaram .... 52 243-OOOSOOO, 0 que quer dizer que foram pagos quatorze mil contos mais, do oue deviam ser dentro das regras technicas do seguro. A fraude e muito generalisada.

As compankias sdo exploradas pelos seaurados sem escrupulos. que provocam sinistros ou exaggeram o valor dos aamnos. E elles sdo legiao.

E' preciso estar no centra desses neaocios para se conhecer a cupidez d'alma humana. Ndo sdo somente miseraveis aventureiros; que procuram especular com o seguro, mas iambem a genie rica, frequenta os saZoes dourados!

jlfeti Deus! Como os homens sao deshonestosl , ■ j. , Considerando o desenvolvimento de todas as fraudes entre nos, nos vem d lembranga o que disse Dante, em rela■ gdo a Florenga:

"Ate no inferno o nome teu se expande, Entre os ladroes, 6 cousa vergonhosa!

_ E a vergonha nas faces me accende[ra,"

QUESTOES

As seguradoras, em regra, so resistem ou se defendem nos casos em que renunciar d luta pelo direito seria uma miseravel cobardia. Ndo falamos de poucas empresas que, por falta de fundos, protelam pagamentos Uguidos, ou duquellas formadas por individuos perciidos jd na opinido publica.

As boas Companhias tudo fazem para evitar demandas.

Os fraudulentos encontram todas as facilidades no Palacio dc Justiga. Gra ces a isto florescem as industrias das concordatas, fallencias e incendios.

Os negociantes deshonestos, appellando para ellas, contam jogar na certa.

Alguns tern vista falharem as suas esperangas, e certo, mas um grande numero delles, gracas d cooperagdo da Policia, d corrupcdo dos peritos e testemunhas — uma das mais vergonhosas chagas do nosso foro — e a simpleza de certos jnizes, sdo favorecidos nos seus pianos contra o alheio...

"O Seguro e uma das necessidades mais importantes do homem e o maior beneficio que Ihe trouxe a civilisagdo", diz 0 economista Ch. Gide. Os poderes puhlicos deveriam 'vel-o com sympathia e ndo perseguil-o, como faz a administragdo e ate a justiga parcial.

Achamos, por isto, que as Companhias seguradoras devem suspender as suas operagdes, ate que haja garantia e a "nossa civilisagdo" possa comportar a vida normal desse Instituto.

Pensam cerios leigos, ou quasi leigos, que tendo a Companhia segurado por X, deve pagar essa quantia, mesmo que a cousa ndo tenha tal valor. Para en-

REDACQAO Rua do Carmo. 67 - sob. Tel. N. 2355
RIO DE JANEIRO
ANNO VIII DEZEMBRO DE 192S ll NUM. 90 1
4S COMPANHIAS NAO AMAM AS

tenderem assim, e precise errar duas Dezes, exactamente duas. Ignoram gue 0 seguro e um contracto de indemnisagdo e nao de lucre, e gue quando mesmo se trata de uma apolice avaliada o segurador pode exigir reducgao ao va.lor real. Cod. Com. art..693 e Cod. Ci vil, art. 1438.

Uma mentira gue corre par certds bocas e gue as,empresas nacionaes resistem aos pagamentos mais do gue as de alem mar. Seria esta a opiniao de Callno, se elle fosse brasileiro e segurado.

As estatisticas officiaes 'negam, porem. Em 1925, as Companhias nacio naes, maritimas e terrestres perceberam de premies 64.977:0008000, ao passe gue as estrangeiras tiveram apenas 30.712:0008000.

Comparando-se essa renda com g do anno anterior, verifica-se gue emquanto OS nacionaes tiveram o augmento de 8.800:0008000 as estrangeiras tiveram somente 2.100:0008000.

Isto demonstra confianga nas instituigoes aqui fundadas e o desenvolvimento do eredito nacional.

No mesmo periodo, as empresas brasileiras pagaram de sinistros maritimos e terrestres 35.741:0008 e as estrangei ras 16.502:0008000.

Quanta as garantias, gue as seguradoras domiciliadas no paiz offerecem aos seus segurados, basta langar os olhos para a Estatistica erganisada pela Inspectoria de Seguros, relativa ao anno de 1925.

As companhia nacionaes se apresentam alt com 49.039:1308000 de capital realisados e 49.492:6118000 de reservas legaes, estatutarias, de contingencia e eutras, emquanto as estrangeiras tern 0 capital realisado de 24.550:095$000 e reservas no vaior apenas de 6.274:2398000.

Neste demonstrative nao figuram tres companhias autorisadas a funccionar no comego do anno e as sete estrangei ras ndo fiscalisadas.

Esta simples exposigdo fornece elementos da mais significativa relevancia para a apreciacao da verdadeira situagdo das empresas seguradoras nacio naes, em frente aos seus segurados. Devemos, patrioticamente repetir que s6 verdadeiros derrotistas poder&o menos-

prezar as empresas nacionaes. No tem po de paz tambem se true a patria.

As boas empresas de seguros ndo alimentam temerarias discussoes, com os seus clientes. Na maioria das vezes ellas defendem legitimos e incontestaveis direitos, nao raro desconhecidos e conculcados pela ignorancia e o arbitrio. Pode 0 erro triumphar, mas a verdade continua a viver no mundo moral. E' eterna a luta entre o bem e o mal.

Alem do desconhecimento do Institu te, concorrem, para esses tristes desconcertos, certos prejuizos, improprios de gente culta, que julga d ligeira, sem exame aprofundado e serene dos factos.

A OPINIAO DE VM JURISCONSULTO

SOBRE O SEGURO NO BRASIL

O Dr. Eduardo Espinola, conhecido e acatado civilista patrio, apreciando o seguro como e e como e visto por esses olhares daltonicos, escreveu o seguinte: "Sente-se irrecusavelmente, em nosso meio, uma certa prevengdb 'vontra as. Companhias Seguradoras, toda a vez que resistem as pretengoes, embora illegitimas e quigd criminosas. com gue as assediam segurados pouco escrupulosos.

E' sempre a visdo unilateral dos factos, o juizo leviano gue attende apenas as lamurias das pseudo-vietimas, sem considerar as fraudes e reticencias do con tracto, 0 concurso efficients do proprio sinistro para a realisagao do.sinistro, o proposito deshonesto de converter em fonte de fartos lucros o que, no pensamento da lei e no escrupuloso accordo das vontades, nunca poderd ir alem de uma justa reparagao de prejuizos effectivamente soffridos.

Allega-se, entdo, que as Companhias seguradoras, sempre soliciias e amaveis no memento da celebragdo do contracto de seguro, tornam-se esquivas e arrogantes quando occorre o risco previsto e segurado.

Entretanto, a verdade e inteiramente outra; os acontecimentos de todos os dias desmentem de modo cabal a facil e tendenciosa assertiva.

A forte concorrencia dos tempos hodiernos e a preoccupagdo de captar ere dito e corifianga induzem as Compa nhias as maiores facilidades na liguidagdo dos seguros. pagando com presteza

e sem quaesguer duvidas as indemnisagoes contractadas, ainda naguelles caSQS em que se ndo apure convenientemente a casualidade do sinistro, ou em que certos indicios e presumpgoes mais ou menos vehementes possam fazer acreditar na co-participagdo do segu rado.

Ndo ha Companhia de Seguros de certa importancia, gue se poo veja forgada, apezar de bem justificadas suspeitas, a satisfazer sem detenca, indemnisagoes de grande vulto.

Para que se opponha ao pagamento e arroste os obices de um pleito, com a conseguente campanha diffamatoria, e necessario que a immoralidade do caso se torne manifesta, gue o assalto d sita fortuna assuma as proporgoes da proprio evidencia.

E entdo, ndo e tanto a simples defesa do patrimonio de seus accionistas gue Ihe move a energia de resistir do audacioso attentado, como principalmente 6 proposito, de alia significagdo moral e social, de evitar gue frutifique a fraude, multiplicando-se os crimes ante a mpunidade e a facil locupletagdo, resultantes de uma aventura feliz..."

0 Dr. Nilo de Vasconcellos, distincto advogado do nosso fora, em trabalho juridtco publicado recentemente, assim se expressa:

"A observagdo dos factos tern ensinado as seguradoras que os incendios em trapiches . miram encobrir desvios de mercadorias ou representam accdrdos dolosos entre depositantes e trapicheiros. Estes fornecem dguelles certificados de fantasticos depositos para, vindo 0 incendio, o seguro pagar; ou havendo grande baixa dos generos, o mes■nio accordo se dd para gue o seguro indemnise tudo. Tenninada a guerra mundial e verificada a queda de muitos

seguro obrigatorio

CONTRA A TUBERCULOSE

VAB ENTRAR EM VIGOR ESSA LEI

ITALIANA

Telegramma de Roma informa que a nova let de seguro obrigatorio contra tuberculose entrard em vigor no dia I" de Janeiro do anno proximo-

artigos de exportagdo, comegaram a or der OS trapiches."

REACCAO CONTRA OS INCENDIARIOS

Para se defeiiderem contra os incendiarios impunes e ndo raro vicioriosos na realisagao dos interesses em litigio, as seguradoras dos predios incendiados deverdo usar da acgdo regressiva con tra 0 locatario, com base no artigo 1.208 do Cod. Civ. e communicarem uma ds outras OS nomes desses industriaes do fogo, afim de gue Ihes fiquem fechadas as port(f.s do seguro para a repetigdo de novos incendios.

As apolzces francezas exigem que no momenta de avengar o contracto de ris co terrestre, a segurado declare se jd teve ou ndo um sinistro dessa natureza. Como a justiga e inflexivel alt contra OS torticeiros, elles ndo ousam mentir e se alyum miais atrevido o faz ver-se-d mais tarde decaido do direito d indemnisacdo, como ndo ha muito decidiu a justiga de Lyon, no caso de um seguro de um milhdo de francos.

Entre nos, ha individuos suspeitados de quatro desses crimes de perigo commum e todos foram indemnisados!

As casas gue ardem muitos vezes estuo em estado de fallencia, embora ndo declarada ou tern o negocio em decadencia. O fogo ndo gosta do commercio prospero!

O Direito ndo favorece a especulagao pelo seguro, a especzilagdo pslo incen dio. E se as lets os consideram como motivos de legislagdo penal, porque o ndo serdo tambem de punigdo civil?

E porque ndo se applicardo essas leis, am bem da decencia dos costumes?

ABILIO DE CARVALHO.

Em virtude dessa disposi?ao legisiativa, to dos OS operarios e suas familias ficarao segu rados e receberao um salario diario de accdrdo com a respectiva profissao durante o tem po que estiverem ausentes do trabalho. O piano compreende a metade da populaQao da Italia.

Uornal do Brasil, 15il2|28.)

94 REVISTA DE SEGUROS RBVISTA DE SEGUROS 95
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iLiEi croNTMA A nac:Ao

A Jei de 10 de dezembro de 1927, que transformou OS cartorios de hypothecas mantimas era 0//ZCZ0S de registros maritimos raandou inscrever nelles as escripturas de compra e hypothecas de navies e os creditos que dao pri•vilegios sobre os mesmos e mais os Ulhetes de ■passagens. os contratos com o pessoal de bordo e as apolices de seguros maritimos!

Compreende-se que sendo "o navio uma pessoa jurldica, com uma responsabilidade limitada, ate a -importancia do seu valor", corao definiu o Congresso de Genova, era 1892, as suas dividas devem ser inseriptas como meio de publicidade e garantia para terceiros.

O registro dessas obriga^oes ja existia desde 1850. O que agora se legislou seria apenas uma modificacao. Mandar, porem, registrar, corao se fossem hypothecas o ajuste da tripulacao, as passagens e os contratos de seguro sobre mercadorlas e uma lembranqa, que nao occorreria a Calino, se elle fosse legislador.

As empresas de seguros tem um registro geral de apolices, sellado e fiscalisado directa e perraanentemente pela Inspectorla de Segu ros.

A instituicao de um registro publico, obrigatorio, para docuraentos commerciaes nao tras nenh^m beneficio para o particular nem para a Fazenda. Encarece as opera?6es de se guros, retarda a circulacao das riquezas, pela exigencia de registro das apolices que cobrem as mercadorias erabarcadas; impede que o vendedor receba iramediatamente o preco das expedlcoes que fizer e deslocara para o estrangeiro todos os grandes seguros.

O registro dos ajustes de tripulantes e dos bilhetes de passagem retardaria a navegaqao e creaiia uma especie de sitio perraanente pa ra OS viajantes.

E' essa uma das malores piratarias conhecidas. Para comeqar, esse service ocioso, inutil, deraorado e desconhecldo no mundo policiado, roubaria a economia nacionai, annualraente, muito mais de dous mil contos de reis, em beneficio dos funccionarios dos car torios e em prejuizo do fisco, cujos direitos flcarlam subalternisados aos daquelles individuos, uma vez que o imposto de renda nao fosse recebldo, antes delles receberem os seus emoluraentos; 2SOOO por apolice e 400 r6is por conto ou fracqao de conto do valor segurado, corao quer o regulamento. O milhao de contos de reis do cafe embarcado em Santos daria ao cartorio 400:0005000 de emoluraentos, no mi-

nirao, e o Esta^io de Sao Paulo, que vale 40% de todo 0 patrimonio nacionai, apezar de representar menos de 4% do tsrritorio da Uniao, contribuiria por anno com mil contos ou mais, para a ambicao pessoal e a vida facil e milagrosa de um burocrata, O comraercio exportador, por cabotagem ou alto mar, soffreria directamente o peso da nova exigencia, mas indirectamente ella recairia sobre a lavoura, a industria e o consumidor — o martyr de todos os tributes vexatorios.

Acaba de ser expedido o regulamento para essa lei, que o presidente Washington Luis teve de promulgar, por ter sido rejeitado o veto opposto pelo seu antecessor.

O citado regulamento excluiu do registro os hilhekes de passagens, o ajuste e o rol da equipagem, que estao compreendidos na lei, por serem contratos de direito maritimo, ex-vi dos arts. 543 a 661 do Codigo Commercial.

O registro das apolices maritimas, dentro de tres dias, so pode ser feito nos logares onde houver cartorios; a esse registro nao estao sujeitos OS seguros fluviaes, que se regem peios mesraos principios dos maritimos. Assim, os embarcadores dos portos, sedes de taes regis tros, serao onerados por despesas, que nao soffrerao os dos deraais portos da RepubUca.

Dar-se-a a violaqao dos arts. 8, 34. n. 22 e 72 I 2' da Constituicao. O direito commercial deixara de ser uniforms. O regulamento creou taxas, em beneficio de particulares, nao autorisadas por lei; tratando de materia submettida ao Minlsterio da Fazenda nao foi. por elle referendado; refere-se a um imposto nao mais existente e a um regulamento revogado. E' um acto irrito, nullo.

Os fiscaes de seguros nao podem deixar de visar as guias para pagamento do imposto de renda, das operaqoes de seguros porque esse regulamento nao se referlu a este imposto mas ao s'ohre premios de seguros, baseado num decreto caduco-

A lei qe creou o imposto de renda e o respe ctive regulamento nao fazem depender o seu recebimento pelo Thesouro de registros de documentos ordenados por um regulamento ex pedido por outro ministerio, E quando por obtusa compreensao dos seus deveres, os fiscaes agissem contra os interesses do fisco, os contribuintes poderiam fazer a consignaqao ju dicial. A lei substantiva declara os casos em que ella tem logar; a adjectiva estabelece os

motivos pelos quaes o credor pode recusar o pagamento e em nenhum desses se enquadra a disposiqao antifazendana. Se fosse possivel subsistir essa monstruosidade ^os clamores que tem levantado, ao ridiculo que trds paia a c^ pacidade juridica do Brasil. caso sena de um recurso ao poder judiciario em vista da sua inconatitucionalidade evidente.

O regulamento creou para as apolices de averbaqao um duplo registro: cita ^egma" mento revogado e um imposto cuja denoml nacao e outra; marcou prazo para o registro de uns e nao de outros contractos e e^tabel^ Su porcentagem sobre o valor seprado, em beneficio do serventuario, o que alias nao esta "Vlei a cuja confecqao foi extranho o poder executivo, e o maior attentado que se Poderia conceber contra a actividade nacionai e a liberdade de commercio, que domina o mundo moderno. Todo o trabalhoHumane cifra-se em Srodiiir. conduzir e permutar. O ^^^uro coL todos esses ados. Crear quillidade que elle d4 ao Sidor ou industrial - ao caregador ou expedl dor e ao commerciante, e opprimir toda a na TTm estrangeiro nos inqueriu se essa lei nao teria sido elaborada por alguns mimigos Z e nos. com um grande vexame pa- trioSo nao soubemos o que Ihe responder. Toda a economia nacionai esta ameaqada. Ha Su^ um caso semelhante aquellcs que Silevado povos adeantados a resistencia pas- temlevadop^de popular e que e lei. Deve-se concurso voluntario as leis injustas e 'oSrarias ao bem publico. Falta-Ihes a base H tSa a legitimidade. A consciencia dos de- viS civicos nao permitte concorrer para a sua execuqao.

(Do Correfo da Manha de 14-11-928.)

a resistencia das companhias de seguros a , -pnte pretensao de sujeitar os seguros a rPElstro desnecessarlo e dlspendioso, saln institute de mais um assalto. A inacqao Tuis matou uma ambiqao scelerada e impe- diu duiga. que no futuvo se tentem cousas

^^Ha dnco annos que esse assalto vera sendo nejado. Desde entao, o nosso Director vem namando na imprensa e em memoriacs confra OS projectos de 1923' e de 1924 — do qual " orlginou o regulamento impugnado. Com ® reccr da Commissao de Constituiqab e Jusyqa do Senado, interpretando a lei em face

do seu elemento historico, parece que o regis tro teve 0 destine commum das cousas imprestaveis.

O Senador Thomaz Rodrigues, nos primeiros dias das publicaqoes contra o registro, quiz apresentar um projecto revogatorio, mas o nosso Director pediu-lhe que aguardasse a representacao do commercio brasileiro, ao que elle attendeu. O digno senador, com a sua franqueza habitual, nos disse, em comeqo: "Nos nao poderiamos ter votado conscientemente uma cousa dessas", e o deputado Joao Elysio: "Tem impressionado muito bem a sua campanha contra o registro de apolices." Sou bemos que na Camara o deputado pela Parahyba. Sr. Scares commentava numa roda a extravaganica desse registro compulsorio. A condemnacao foi geral.

DERROTISMO

O seguro e ponsitivamente uma Industria caiumniada. Espiritos ligeiros, sem alicerces e sem base, levantam accusacoes todos os dias, porque as companhias nao entregam com pres'teza tudo quanto reciamam os honrados segurados. Realmente as companhias de segu ros sao muito ruins. Ellas se defendem, as vezes, deante de fraudes ou reclamaqoes exaggeradas. Ousain reagir, quando atacadas!

Nao e isto um desaforo inqualificavel?

Como pode o governo permittir que isso se de?

Nao ,nao e possivel que continue esta situaqao. As fraudes dos homens de bem devem ser respeitadas. E' da lei.

Reccber premios e pagar apenas 60% aos segurados sinistrados e um roubo. Que importa que os governos federaes, estaduaes e municipaes cobrem impostos? Que haja despesas com 0 correio e o telegrapho e objectos de escriptorio? Para que pagam ellas ordenados, comraissdes, grattficasdes e dividendos aos empregados, agenciadores e accionistas, quando deviam dar tudo isto aos segurados?

As companhias nacionaes pagam mais do que as estrangeiras, e certo, mas os patrlotas nao devem tolerar que ellas existam.

No Brasil, so devem ser nacionaes a polittca e 0 governo. Os funccionarios devem ser braslleiros para votar, nos pollticos. Acabe-se com o seguro nacionai, derrote-se essa liistoria de nacionalisrao.

.'h' ".S i REVISTA DE SEGUEOS 97

^egistros maritimos

rittmnf ma ritimos procurou fazer, neste jornal, do dia 18 de todos OS motivos allegados contra essa creaeao desconhecida no mundo inteiro, so p6de impressionar aos leitores incautos ou aqueUes que nao conhe^am os factos e o direitoTnS despertana um sentiraento de piedade pela -a indigencia e peia insincerida'de das s'uas affirmacoes, se nao soubessemos que o egoise profundamente humano; que o ventre govarna o homem. Elle ,ue so;,hou com uma smecura que ]he proporcionasse, segundo o seu Sd°a ;Tr"n »" »-°S-

np?hnm/°! entendia que nenhuma lei devia ser promulgada a nao ser Publico. Agora se legisla para Interesses pnvados. Todo o mundo sabe que o projecto que transformou os cartorios de hySofde^"" Privativos de notas e re- gistros de contractos maritimos so teve nor SSSm serventuarios. enhum argumento foi expedido para justifi5Scarcomr'''°'

Sr;VP H H Pretende, faltando emSrfLri Pareceres nas duas Came ras ficaram em generalidades. Esse proieeto deve ter sido redigido pelo tabelllao daqui Elle mesmo nao calculou a sua extensao, tanto que 2e nr. H ''t P^^^'^ente da Republica, ta d?Nr,? "GazefNacS liSh" "Projecto contra Wa^ao , tinha ficado desanimado Essa confissao relatamos entao (1925) a mmtas pessoas e a ella ja nos referimos. num dos artigos publicados a respelto desses cartono_5. O proprlo tabelllao sabia que a sua pre- t n ao era indefensavel. Hoje. de muitos Sglsladores temos colhido impressoes de que o

ceSTa °

uSZ do Posso sen- tfraento jundico nos da certa vivacidade a So confessar que o homem nao nos mteressa; so o vemos atrav6s do fa cto de que elle e autor ou beneficlario.

Passaremos agora a analyse da prlmelra par- te do seu alludido artlgo, segundo suas letms-

A) Nenhum contracto commercial, creando Dbngacoes communs entre as partes, esta sua lei da pelo registro garantlas e prlvlleglos

(Cod. Com., arts, 470 e seguintes) n.; nnivn.

~IZ terrestre, nao estao sujeitos a registro- loan n regulamento dos cartorios viola a egualda'de

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le. nSn./ ®®^^dos. emquanto el- les nao estiverem provides, nao pode a lei entrar em vigor no Distrlcto Federal sem offen der a umformidade constitucional do direito commercial, o regulamento nao diz La S Javra sobre os seguros fluviaes, logo e abso^utamente verdadeira a critica que se faz a des egualdade estabeleclda entre essas duas esSpios. P^m-

B) Diz o art. 666 do Cod. Com. que a apo- llce e 0 instrumento do contracto de seguro maritimo. O contracto conelue-se com a eT

t.do d T • sendo 0 ti- tulo do credor eventual da Companhia Pre tende 0 tabelllao que a lei do seu eartorlo mandando registrar a apolice, aUemu o-direito

legislador o absurdo de pretender que o sea memento devesse ficar sem a prova da ga-

n\rn Patrimonio; que o occorrer no momento do embarque da mercadoria ou extinguir-se em minutos, como acontece nos transportes para Nictheroy, e que depois disto se reglstrasse o contracto extincto. Em segundo logar e pre-

dSer/nZ legislador mo- dificar, neste ponto, o direito nacional, nem Isto se mfere da expressao da lei "Serao eeual mente registrados...". Se o tabSSo'pL. urasse o art. 4 da Introduccao do Cod. Civ leria o seguinte; -A lei so se revoga ou derroga por outra lei; mas a disposicao especial nao revoga a geral, nem a geral a espeSal LS quando a ella, ou ao seu assumpto, se referir alterando-o explicita ou implicitamente"

A sua argumentaqao e, portanto. vidosa Nao tern fundamento legal; nao se baseia «n verdade. Quiz apenas illudir os simpFes Com data de 12 do corrente, antes, portanto dos artigos do tabelliao, recebemos sobre Tas sumpto uma carta do eminente jurisconsidtn Dr. Clovts Bevilaqua. Diz elle- ''""®'^°"siilto "Direi, entretanto. que nao se ajusta A na tureza do seguro. o registro como o estabele-

ceu 0 regulamento. O contracto de seguros s6mente se considera perfeito quando o segurador femette a apolice ao segurado. Mas ate o momento de receber a apolice, como o contra cto nao esta, legalmente, concluido, pode o se gurado desistir do seguro; logo, nao e possivel 0 registro antes da entrega da apolice. De pois della, tambem, nao e possivel o registro pela Companhia seguradora, porque ja esta o documento com o segurado."

Depois disto e inutil dlscutir este ponto.

C) O registro de apolices instituido pelo Re gulamento de seguros, tendo um fim fiscalisador, nao podia provocar protesto das Companhlas de seguros, que jamais procuraram fugir a essa fiscalisa^ao. A mesma cousa nao acon tece com esse segundo registro, inventado para enriquecer tafaelliaes. Esta acima demonstrado pela oplniao de uma das maiores glorias naclonaes, que as Companhias nao podem fazer o registro de um titulo alheio, ou de um con tracto nao concluido.

As condlcoes juridicamente impossivels invalidara os actos a ella subordinados. Cod.

Civ. art. 116. Accresce mais que todo o encarecimento do seguro diminue o seu numero.

•No Brasil, onde esses contractos abrangem s6mente uns poucos riscos, e onde as classes pobres nao o praticam, o interesse nacional esta em desenvolver entre o povo o senso da previdencia.

O encarecimento do seguro de exportacao fara com que os grandes seguros sejam feitos no exterior, com evidente damno para a economia nacional e do proprio Fisco.

Um registro publico de apolices viria crear uma concorrencia desleal.

Um tabelliao pouco escrupuloso se transformaria em agenciador de seguros para com panhias que Ihe pagassem esse trabalho. Sente-se irrecusavelmente que isso se dara, e ja se delineia.. •

Quanto & critica que o tabelliao faz ao regis tro creado pelo Reg. de Seguros,jA Ihe respondeu 0 Dr. Vergne de Abreu, cujas opinioes o homem citou incompletamente, ou truncou, forgando esse alto funccionarlo da Fazenda a um protesto publico. Disse o Dr. Inspector de Seguros:

"O Registro Geral de Apolices, que S. S- clasifica de "ridiculo" 4 tdo valioso, como o de que trata o Regulamento 18.399, pols foi Instituido pelo Dec. nu mero 4.270 de 1901 e desenvolvido e aperfeigoado pelos Decs. ns. 5.072 de 1903, 7.751 de 1909 e 14.593 de 1920.

Esse registro que, como todos os livros commerciaes, nao pode deixar de ser escripturado pelos commerciantes, faz plena fe em juizo e fora delle. Esta sujeito permanentemente ao exame dos fiscaes da Inspectoria e da Recebedona. Se e "ridiculo", tambem o sao to dos OS livros de que trata o Codigo Com mercial, que OS sujeitou a sello e re gistro nas Juntas Commerciaes. Talvez essa adjectivagdo pejorativa se prenda ao facto de sua gratuidade; nada custam as partes ou aos segurados Esses livros de Registro contem hoje todas as minudencias e detalhes sobre as operacoes de seguros; inclusive sobre OS pagamentos dos iinpostos de sello e de renda ou fiscalisacdo."

D) o Regulamento dos Cartorios de Resistros Maritimos nao se limitou a estabelecer as custas desses registros. Creou uma porcentagem sobre o valor dos bens segurados Essa porcentagem e tal que em todos os seguros de mercadonas excede ao valor do imposto de sello. Num seguro de 300:Q0O§Q00, a Uniao cobrara 72$000, emquanto o tabelliao, que pre tende fisealisar aquelle selo, receberia 122S"

E ou nao exorbitante?

Parece que essa porcentagem dada ao tabel liao fol apenas chamada exorbitante do que esta na lei, e nao inconstltuclonal, como eUe accrescenta, quica, propositalmente.

E) A lei, falando em contractos de direito mantimo,replados pela 2" parte do Cod. Com. e feitos por instrumento particular, Isentou do registro os contractos de fretamento parcial do navio, logo, estao incluidas as dividas provonientes do contracto de construc^ao e as de concerto do navio (art. 471) e os creditos mencionados nos ns. 4, 6, 7 e 8 do art. 470 do Codofficiaes e gente da tripulagao tart. 543) e os contractos de passagens (biIhetes).

O contracto de fretamento parcial do navio a que se refere a lei, e-representado pelo conheclmento de carga (art. 575).

Dizendo o tabelliao que os bilhetes de pas sagens maritimas, bem como todos os contra ctos de transports maritimo (excepgao do fre tamento total do navio) estao isentos do re gistro, ipso facto considera o passageiro carga e 0 bimete conhecimento.

Ate agora, nos suppunhamos que dos seres vivos somente os irraclonaes eram despachados como carga. Vem o tabelliao e inverte estas noQoes.

"ff'' SEOLJROS
RBVISTA DE SEGUROS 99

O Regulamento nao se referlu ao registro do eontracto de passagem; nao estipulou prazo para registro de nenhum eontracto de direito maritimo, a nao ser o de seguro. Como nao se dizer que elle violpu a propda lei. creando uma distinccao que ella nao estabeleceu? No nosso systema politico, sera licito crear desegualdade entre coiitractos regidos pela mesma lei geral? Pode juridicamente o poder publico intervir na celebracao do eontracto de direito privado, para retardar e encarecer a sua realisagao, em beneficio de particulares?

"As disposigoes da lei, doutrina Vivante, se restringem' aos mais estreitos limites, sob as influencias liberaes que dominam a regulamentacao da actividade economica, no nosso mundo moderno."

P) Tomadas em globo as importancias seguradas em 1927, por apolices maritimas, os registros renderiam dous mil e cento e tantos contos annuaes. mas se se attender que o BrasH cresce dia a dia; que as fraccoes de conto pagam como se fossem contos, e os reseguros, a quota que os cartorios furtariam a eeonomia nacional seria talvez de cinco mil contos dentro em breve. Essa despesa iria ser mais urn factor do encarecimento da vida.

No telegramma que a Associacao Commer cial de Sao Paulo dirigiu ao presidente da Republica ficou demonstrado que o registro encarecera de 15% o seguro de uma partida de mil contos de arroz de Santos para o Rio.

O registro, alem de imposslvel, seria ocioso. A populagao e a Fazenda seriam prejudicados por eile, como ja estd evidenciado.

A balela de ser o cartorio fiscal do sello nao pega. Pelo Regulamento do SeUo, atd as sociedades anonymas sao fiscaes, mas nao se fundam eUas com o fim de fiscalisar, nem como dependencias do Ministerio da Fazenda. Se o governo sentisse a necessidade de crear uma outra forma de fiscalisagao do sello. ha dous melos simples; primeiro, determinar que o sel lo seja aposto nas minutas do seguro, as quaes fleam nos archives das Companhlas, encadernadas, por ordem numerica, e podem ser inspeccionadas, pelos Fiscaes de Seguros ou outros quaesquer funccionarios da Fazenda; segundo, mandar que o Imposto de sello seja pago por verba, como 6 o imposto de renda.

O que nao se justificara j^mais e a creagao de um registro cujas despesas seriam, as vezes, maiores do que o proprio sello. Ter-se-la, com esse mesmo criterlo interesseiro, de crear re gistro para todas as transac^oes eommerciaes. O cartorio do Rio de Janeiro, se vingasse esse disparate, daria ao felizardo tabelliao mil con

tos de reis, talvez. Segundo nos disseram, elle modestamente calcula a metade. E' de notar que sac principalmente as assoclacoes eom merciaes que clamam contra esse novo trifauto. A primeira voz que se levantou contra essa' Immoralidade foi na Associacao Commercial desta praea, no dia 3 de outubro. Nao so ella como todas as associacoes desta cidade se dirigirani ao presidente da Republica, assim co mo as Associacoes Commerciaes de Sao Paulo, Curityba, Florianopolis, Porto Alegre, Bahia e Recife.

G) Varlos decretos governamentaes, quando abrangem services de mais de um ministerio sao referendados pelos respectivos ministros. Estc de que se trata nao podia fugir a esta formalidade, vlsto como a materia de seguros esta sob a fiscallsa5ao do Ministerio da Fa zenda.

O reparo e, portanto, naturalissimo. Em janeiro ultimo, a Associacao de Companhlas de Seguros fez entrega ao Exmo. Sr. Dr. Was hington Luis de uma representa?ao contraria ao projeetado regulamento e S. Ex., muito razoavelmente, a transmJttiu ao Sr. Ministro da Fazenda. Se S. Ex. achasse"que-o-assumpto interessarla apenas a pasta da Justiga nao. teria assim procedido.

Os cartorios de hypothecas ou registros maritinios nao fazem parte da justlca federal, E' certo que o art. 15 do decreto n. 848, que provlsoriamente organisou a Justlca Federal Ihe dava competencia para decidir as questoes relatlvas -a hypothecas maritimas, mas a Constituigao restrlngiu essa competencia as que stoes de direito maritimo e navegaeao. Por isto. 0 Decreto n. 3.084 de 5 de novembro de 1893, que consolidou as ieis referentes a Justl ca Federal, nao reproduzla aquelle arrigo. LImltcu-se ao texto eonstituclor.al, E se esses cartorios fazem parte da organlsacao dessa Justlca, como quer o tabelliao, entao o seu provlmento caberla aos proprios juizes. Constltuioao, art. 58 paragraph© 1°.

Nesse caso, o decreto que nomeou esse tab^lUao sena nullo, porque emancu do presi dente da Republica.

H) E' admlravel que um liomem de bem use das expressoes disparates, despauterios e insania para censurar aquelles que se abroquelam em textos expresses de leis. Para ser honrado basta ter bom .senso.

E' falso o que diz o tabelliao ser o Governo Federal que nomeia todos os funccionarios da justlca federal, nos Estados. O provlmento dos officios dessa justlca compete respectivamente aos presidentes dos tribunaes (Const., art. 58

5 1") e como nos Estados nao ha tribunaes collectivos, a nomea§ao cabe ao julz federal. A argumentacao do tabelliao e viciosa e md. O art. 15 do decrrto 843 nao esta mais em vigor. A hypothese do navlo-^ regulada pelo Cod. Ci vil (art. 825) e a sua execucao compete a justlga local.

As escripturas de hypothecas de navios lavradas aqui ou registradas no alludido cartoTi.Q, devem ser annulladas, devido d incompetencia do tabelliao. O Dec. n. 5.372, de 10 de dezembro de 1927, que deu nova denominagao aos cartorios de registro de hypothecas mari timas mandou lavrar nelles apenas os contractos de direito jnaritimo; logo a hypotheca do navio, coiitracto de direito civil, nao esta coinpreendida na lei. O que a Conhtituigao reservou a competencia federal foi o juigamento das questoes de direito maritimo e navegaeao. O registro de um eontracto de direito ma ritimo nao e guestdo.

Se uma lei federal crear a obrigatoriedad' do registro, para produzir taes e taes effeitqs, (0 que entretanto nao se deu em relagao is apolices de seguros) a repartigao ou cartorio competente para esse registro deve ser creado e provido pelos govemos dos Estados.

Ate agora, os contractos regulados pelos arts, 470 e 636 do Cod. Com., para gozarem da garantia hypothecaria, eram registrados' nas Juntas Commerciaes, mas nao 6 o governo federal que nomeia os seus empregados nos Estados.

O registro de firmas ou razoes commerciaes, creado pelo decreto federal n. 916, de 24 de outubro de 1890, e felto nas Juntas Commer ciaes, cujos empregados, nos Estados. sao nomeados pelos respectivos govornadores. De creto federal n. 596, de 19 de julho de 1890. Nenhum principio constitucional autorisa o governo federal a crear cartorios nos Estados para a pratica de actos de direito substantive. Os antecedentes tambem nao autorisam, Se para appHcar a lei de 10 de dezembro de 1927, 0 governo creasse e provesse officios de regis tros nos Estados, entao poderla tambem creal-os para o registro de firmas commerciaes para o registro civil e para o registro faculta tive de tltulos clvls.

E se se der essa creagao illegal, ai! do direito daquelles que pratlcarem actos Jurldleos perante taes tabelllaes! Verao esses actos impugnados em juizo, pela manifesta illegalidade da investidura dos officlaes que os pratlcaramConcluindo a resposta dada a primeira parte do arrazoado do tabelliao. notaremos que elle

procurou amparar o seu officio de registrador de apolices de segui-os, com c decreto 845 de 1890, destacando no art. 15 as palavras RE GISTRO E SEGUROS MARITTMOS, mas re gistro all se refere ao registro dos navios (Cod. Com., art. 460).

Usar de taes artificios o positivamente escrever para beoclos. Um homem que tern publica deve ser leal nas suas affirmativas e actos. Deve mesmo ser respeitador da lei e nao Infringil-a abertamente. annunclando escriptorio de advocacia, na propria sede do seu tabellionato.

ABILIO DE CARVALHO. Advogado.

(Do "Jornal do Cgmrnercio" de 21-11-28.)

O Jonial do Commercio, de Manaos, publicou a entfevista que o Dr. Abilio de Carvalho, nosso Director, deu ao GZobo, sobre a maroteira do Cartorio de Registros Maritimos, e es^tampon o seu retrato.

*Ao Sr. Presidente da Republica tem-se dlrigido pedindo evitar que se tome obrigatorio o Registro das apolices de seguros maritimos as seguintes instltuicoes:

Associacao Commercial do Rio de Janeiro; Associacao Bancaiia do Rio de Janeiro; Liga do Commercio; Centre do Commercio e Industria; Centro do Commercio do Cafe; Centre Industrial do Brasil; Marine Insurance Asso ciation of Brasil; Associagao de Companhlas de Seguros; Associagao Commercial de Paulo; Associacao Commercial do Parand; Centres do Commercio e Industrla de Paranagua e Ponta Grossa; Assoclagao Commercial de Florianopolis; Assoclagao Commercial de Blumenau; Assoclagao Commercial de Porto Alegre; Assoclagao Commercial de Victoria; Assoclagao Commercial da Bahia; Assoclagao Commercial de Recife;-Associagao Commercial do Ceara; Associacao Commercial do Maranhao; Associagao Commercial do Par4 e outras.

Algumas dessas Assoctagoes dlrigiram-se tambem ao Senado, a Cainara dos Deputados e aos "leaders" das respectivas bancadas, pe dindo prestigiar as reclamagoes do commercio brastleiro, contra o registro compulsorio dos contractos maritimos.

(Jornal do Commercio, 27-11-28.)

t 100 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 101

O FALLECIMENTO SUBITO DO TENENTE-CORONEL ERNESTO DE ANDRADE FISCAL

DO CORPO DE BOMBEIROS

Em 12 do corrente falleceu subltamente, o tenente-coronel Ernesto de Andrade, fiscal do Corpo de Bombeiros, desta capital.

^Membro de destaque na referida corpora" 5ao que ja de si desfruta as maiores sympathias era o illustre official popular e bemquisto pelo muito que trabalhou em prol da nossa seguranga e socego, durante cerca de 30 annos de-assistencia ininterrupta.

Nascido desta cidade a 16 de abril de 1883, assentou praca na mesma corporacao a 18 de margo de 1898, Em 11 de Janeiro de 1909 foi promovido a 2" tenente, tendo a seguir os seguintes accesses na sua brilhante carreira: a 1" tenente em 20 de fevereiro de 1918, a capitao em 12 de novembro de 1920, e a major em 4 de abril de 1924.

Em 11 de dezembro de 1925, foi graduado no posto de tenente-coronel, e ahi effectivado em 11 de abril de 1927.

For varias vezes exerceu, interlnamente, o posto de commandante da referida corporagao^ sendo ainda agraciado com as medalhas C 2' e C 25, a primeira per servigos prestados a humanidade e a ultima, de ouro, relativa ao merito.

Em 31 de dezembro do anno passado o te nente-coronel Ernesto de Andrade contava 29

annos, 9 mezes e 13 dias de servigo, ou sejam mais de 30 de actividade no Corpo de Bom beiros.

Official dos mais estudiosos e talentosos, o extincto, que tinha o amor da carreira que abracara, nao se limitou a bem .servir o Cor po de Bombeiros zelando pelo seu desenvolvimento e muito concorrendo para o excellente apparelhamento de que hoje dispoe.

A propaganda de conselhos para prevengao de incendios e accidentes e os estudos dessa especialidade levarara-no a publicar monographias e a escrever assiduamente para jornaes, muito Ihe devendo nesse particular a populagao.

O fallecimento do illustre official que se encontrava no momento licenciado por 3 mezes, verificou-se a uma hora e meia, em sua residencia, d rua Silva Pinto n. 77, realisando-se o enterro no dia 13 as 9 1|2 boras, no cemiterio de Sao Joao Baptista.

O tenente-coronel Ernesto de Andrade era casado com a Exma. Sra. Dona Adozinda Pacheco de Andrade e deixa desse consorcio os seguintes filhos: Ernesto, Maria e Juracy solteiros, e Dona Cephisa Strass, casada com o Sr. Jose Strass, e D. Iracema Dourado, esposa do Sr. Henrique Dourado.

REGISTRO HE COJS^TRj^CTOS MJiRITIMOS

^ Todas as caraminholas que, com grande dispendio de tinta e sacrificio da verdade, anda a estardear pelos jornaes o bacharel F. Alexandrino, para fazer a propaganda do seu ge nial cartorio, se reduzem a uma simples camouflage. S. S. quer impingir o seu registro por um prego enormissimo, sob o falso pretexto de fiscalisar o sello, cousa que ha muitos annos fazem de graga os funccionarios da Inspectorla de Seguros e de outras repartigoes publicas. Registro de Seguros ja existe creado por lei federal. E este registro, feito em livros proprios, sellados, rubricados e authenticados, tanto nas Juntas Commerciaes, como na Inspectoria de Seguros, tambem fica de graga aos segurados, e, portanto, ao commercio nacional, Bem se ve que o novo propheta descobrlu o meio de tirar dinheiro, e grosso (mil contos annuaes, no minimo) e grita e blasphema. porque as victimas da sua ambigao Ihe oppoem justos emfaargos.

'BS

FUNDADA EM 1872

Sede: RIO DE JANEIRO

'h'ff, % if

Rua 1°. de Marpo, ^9

(EDIFICIO PROPRIO)

TELEPHONES:

Immoveis

5.704:1355760

Esse senhor e uma especie de hydra de Lerna. A medida que a acha do bom senso e da propria lei decepa uma das suas cabegas, eUa renasce, com a boca faminta a repetir as mesmas allegagoes.

Nao existe entre a gente de bem, mesmo de media cultura, quem admitta que um contracto de execugao continua, cobrindo riscos immediatos, que podem se extinguir em momentos, possa ser registrado, como se fosse hypotheca maritima ou um daquelles contractos que pelo registro nos antigos Tribunaes do Commercio e ultimamente nas Juntas Com merciaes ou Capitanias dos Portos davam privilegios aos seus portadores. em face a credores da mesma natureza (Cod. Com arts 470 e seguintes). A sua pretensao esta completamente rota.

COMMERCIANTES E INDUSTRIALISTAS

(0 Jornal, 28-11-28.)

Ji

Tajsias

200:0005000

Joao Alves Affonso Junior — Presidente

Jose Carlos Neves Gonzaga — Director

AGENTE EM S. PAULO:

Alberto de Lemos Guimaraes

RUA JOAO BRICCOLA,5 - sobrado

fl
r"
Directoria - Norte 1561 Gerencia 2161 Capital integralisado 2.500:0005000 , Resecva Legal 400:000$000 Outras Reservas 2.526:9185560
Deposito no Thesouro Sinistros pagos 15.771:7415330
e apolices de sua propriedade e outros valores
modicas DIRECTORIA;

Seguros Terrestres e Maritimos ^ GOMMERGIilL UNION ASSURANGE|

GOMPANY LIMITED. 1

Funccionando no Brasil desde 1870

FUNDADA EM 1861

Fundada em 1864

; Walter & Cotrip.| RUA DE S. PEDRO, 71, Sob. |

Telephone Norte 2207 t

A^cnte em Sao Paulo: Alfredo Spears

RUA ALVARES PENTEADO N. 27

■Telephone Central 5219 |

I UNlAO COMMERCIAL DOS * VAREGISTAS

COMPANHIA DE SEGUROS TERRESTRES E MARITIMOS

FUNDADA EM 1887

5ede-Rua 1"deMargo n. 39 |

Edificio proprio Rio lie Janeiro — BRASIL

Capital reallzado

Fundo de Reservaa e outros.

Receita annual superior a.

REGISTRO DE CONTRACTOS MaRIIIMOS

REPRESENTAgAO DA ASSOCIACAO COMMERCIAL DE S. PAULO A' CAMARA DOS DEPUTADOS

Ao Sr. presidente da Camara dos Deputados Federaes a Associapao Commercial de Sao Paulo eiidere?ou o seguinte officio:

Companhia Ingleza de Seguros

Reservas: 2 MlbHOES de CONTOS

Seguros contra Fogo e Seguros de Automoveis

Agentes Geraes no Brasil

Frisbee <S Freire, Limitada 35 - Rua Sao Pedro - 35

RIO DE JANEIRO

Telephone: N. 8370 • Telegramas: PEARLCO

I COMPANHIA DE SEGUROS

"GU^^NABARA"

SEGUROS MARITIMOS. TERRESTRES E DE ACCIDENTES NO TRABAUIO NO Ti,Ez6uE6 NACIONAL 300:0008000

Sede: RUA BUENOS AIRES N. G1 - l.»

RIO DE JANEIRO

Endereco Telegrnphico PALLAS

"Sao Paulo, 26 de novembro de 1928. — Senhor Presidente — A Associa?ao Commercial de Sao Paulo pede permissao para vir trazer perante Vossa Excellencla as expressoes do seu intelrn apoio aos termos do memorial que as associaQoes representativas do commerclo e da industria do Rio de Janeiro enviaram ao Congresso Naclonal a respeito do decreto legislativo n. 5372 B, de 10 de dezembro de 1927, que transformou os Cartorios de Hypothecas Maritimas em Officios Privativos de Notas e Registros de Contractos Maritimos.

existindo, como existe, o registro instituido pelo regulamento de seguros, approvado pelo decreto n. 4.593 de 1920, a nova formalidade nao tem siquer o merito de utilidade; e absolutamente superflua e a todos os seus notorios inconvenientes reune o de prejudicar a expansao do commercio pelos series embaragos que acarreta as operaqoes de seguro.

Estes factos ja tiveram eloquente affirinaqao em 1925, quando o governo da Republica votou a prlmitiva resoluqao legislativa que instituiu aquelle registro. dando assim formal desapprovaqao a lei entao votada por consideral-a contraria aos interesses nacionaes.

2.000:0008000

2.400:0008000

3.000:0008000

Acce.ta procura?ao para adminiatrar bens de qualnuer natureza, inclusive cobrancas de juroa de apotices c outroa tituloa de renda medinnte modica commissao.

Directoria: Octavio Ferreira Noval

— Jose Pires da Fonseca — Hamil ton Loureiro Novae§.

Endere?o Teloer.: "VAREGISTAS" — Cai

8^2 Telephone: Norte — Codigo KlUElHO.

Tel. Norte 123G — Tel. Directoria N. 1.103

Caixa Postal 1324

CODIGOS:

Mr.seotte-Bentiey's-Rlbeiro - A. B. C. B" edic.

Succursal de S. Paulo:

RUA ANCHIETA N. 4

Ageneias em todos os Estados

DIRECTORIA;

Aftonso Vizeu — Presidente.

Mario Cadaval — Secretario

.rose AIvcs da Silva — Gcrente Cicero Portugal - Thezoureiro.

Tendo ainda recentemente exprimido a Sua Excellencia o Senhor Presidente da Republica as grandes appreen-soes do commercio deante do elevadissimo onus e das difficuldades que semelhante innovagao vira acarretar as operaqoes de seguro no palz e formulado um appello ao Chefe da Nacao no sentido de ser suspensa a execu?ao do decreto n. 18.399, de 24 de seterabro ultimo, a Associacao Commercial de Sao Paulo cumpre agora o dever de appellar para o esclarecido espirito de Vossa Excel lencia, solicitando o seu prestigioso concurso afim de serem alteradas as disposicoes do de creto legislativo n. 5.372 B. de 10 de dezembro de 1927. de modo a se tornarem desobrigados de registro os contractos de seguro maritimo. As razoes que justificam o nosso appello ja sao do conhecimento de Vossa Excellencia e dos demais merabros dessa Egregia Camara, deante do memorial das institui?6es do com mercio e industria da capital da Republica, Nao obstante, esta Associaeao se permltte accentuar mais uma vez, os graves inconvenientes da citada>-disposi?ao de lei, que tanta agi- ta?ao produziu no commercio logo apos a publica?ao do decreto n. 18.399 e que continiia ainda a ser objecto dos mais justos protestos. Sem nenhum motivo fundado em convenlencia publica que o justifique, o novo registro impoe ao commercio nacional onus pesadissimos que equivalem a cerca de um declmo por cen to do valor da exportagao, segurada no Brasil, ou seja um gravame de cerca de cinco mil contos por anno, em provelto exclusivo da renda pessoal de alguns funccionarlos que sao os officlaes dos novos cartorios. Aceresce que

Certa de que razoes de ordem tao ponderosa encontrarao favoravel acolhida por parte de v. Ek;. cuja prestlglosa intervenqao solicita para a soluqao satlsfatorla dessa questao de magno interesse para o commercio do paiz e antecipadamente agradecida pela attencao que Vossa Excellencia se dignar de dispen'sar ao assumpto a Associacao Commercial de Sao Paulo tem a honra de apresentar a Vossa Ex cellencia OS protestos da sua alta consideracao.

— A S. Ex., 0 Senhor Doutor" Sebastlao do Rego Barros, Presidente da Camara dos Depu tados. — Leno Renato Pinto Serva, Presidente.

O Conselho Nacional do Trabalho decldiu a 17 de novembro que as companhias de segu ros contra accidentes do trabalho nao estao sujeitas ao imposto de 2% sobre os respectivos premios

Quando uma firma commercial estiver com 0 seu contracto de locaqao a terminar; quan do as SUES vendas dlminuem; tem ella titulos protestados, esta em concordata ou ha litigio entre os socios. e prudente as companhias seguradoras rescindirem as suas apoUces, porque por uma tatalidade, dessos que descem de alem, o fogo costuma fazer uma visita a taes estabelecimentos.

Se e certo que o "segurador deve reeommendar-se a Deus, pois o ganho depende do acaso", na phrase de Targa, tambem e certo que nao se deve Jiar soinentc na Virgem, mas correr.

t * *• * I I 4> * •i❖ 4* * 4* * ❖

Na sessao do Senado de 17 do corrente foi Iido 0 seguinte:'

PARECER

N. 579 — 1928

. A Commissao de Constituigao e Justica tem de dizer sobre a representacao que a Associasao Commercial do Rio de Janeiro, a Associaeao Bancarla do Rio de Janeiro, a Liga do Commereio, o Centro de Commercio e Industria, 0 Centroxde Commercio de Cafe, o Centro Industrial do Brasil, a Marine Insurance As sociation of Brasil e a Associagao de Compa- nhias de Seguros dirigiram ao Congresso Nacional contra o decreto legislative n. 5 372 B de 10 de dezembro de 1927, que deu aos Cartonos de Hypothecas Maritimas" a denomina-

SitLof'"

Essa representaqao foi enviada ao Senado e solicitada a audiencia desta Commissao. As instituigoes que asslgnam a dita repre sentacao allegam que aquelle decreto, declarando que nos alludidos cartorios sejam registrados OS contractos de direito maritimo regulados pela 2* parte do Cod. Commercial abrangeu os ajustes e soldadas dos officiaes e agents da trlpulacao; (Cod. Com..art 543) os contractos de transporte de passageiros (biIhetes de passagens-arts. 629 e seguintes) e OS contractos de seguros marltimos. Desenvolvem os peticionarios longos argumentos contra os males que resultarao da lei para a liberdade de locomogao. a navegacao mantima e o commercio de seguros, cujos riseos correm de momento a momento, podendo se reahsarem dentro de minutos. A presteza das viagens por mar e a proximidade de multos portos. aos quaes as mercadorias embarcadas e seguradas chegam em horas ou dlas nao admitte o registro desse contracto que em

CalSr' ^

Alem disto, sendo a apolice um documento do segurado, nao pode o segurador retel-a, para submettel-a a registro. O encarecimento do seguro impedira que esse instituto de pre- vidracia se desenvolva no paiz e levara para o estrangeiro todos os grandes seguros, com pre- ^izo para a economla nacional e o proprio

Muitas outras consideracoes fazem os reclamantes contra a execuqao da alludida lei, que foi regulamentada por decreto de 24 de setem-

bro ultimo, estabelecendo-se nesse regulamnto o prazo de tres dlas para o registro das apolices e marcando ao tabelliao ou official do re gistro OS emolumentos de dous mU reis por apolice e quatrocentos reis por conto ou fraccao de conto do valor segurado.

Os valores segurados em 1927, segundo apurou a Inspectoria de Seguros, excederam de cmco milhoes de contos de reis. Com a taxa refeiida, creada em beneficio exclusive dos cartorios, tenam elles annualmente mais de dous mil contos de renda, mas como os quatro centos reis por conto do valor segurado recaem tambem sobre as fracgdes de conto, e ha OS reseguros, nao sera excessivo calcular-se em cmco mil contos de reis annuaes, o que gravard a economia nacional, em beneficio ex clusive de particulares.

Alem das apolices, serao tambem registradas as averbaqoes mensaes, de forma que cada uma das apolices fluctuantes ou de verba tera ae ir a cartorio treze vezes durante o anno para ser registrada.

No- ultim.o anno, foram emittidas no Brasil mais de quarenta mil apolices maritimas. Facil e, portanto, calcular-se o trabalho. o onus e as difficuldades que esse registro ira crear as reIa?oes commerciaes da Republica, entravando 0 seu desenvolvimento, gravando a circulaqao das riquezas e recaindo aflnal sobre productores e consumidores.

No longo telegramma que a S Ex o Sr Presidente da Republica foi endereqado pelo Dr. Antonio Carlos de Assumpgao, Presidente da Associaqao Commercial de Sao Paulo publicado pela imprensa diaria e junto a representaeao, ficou demonstrado que em certos casos essa taxagao creada em beneficio dos cartorios aggravara os contractos de seguros com 15%, do que hoje custam. .

Em muitos casos, o registro sera mais dis-

° ® 0 Um seguro de 40$000 a taxa de 1)2%, como se faz, custaStrfSoo

Um seguro de mercadorias no valor de duzentos contos de r4is pagarft de sello 48SOOO e de registro 82S000.

Esses dados sao da maior relevancia para demonstrar o absurdo desse registro inutil retardatario e oneroso. '

Ve-se. portanto, que essa taxagao, emolu mentos, custas ou que melhor nome tenha, re-

presenta um verdadeiro imposto sobre a eco nomia nacional.

Ora, 0 imposto e a contribuigao dos cidadaos para as despesas da Republica e a administraqao dos negocios communs.

Nao e licito ao poder publico taxar a populaqao em beneficio dos particulares. Impondo aos'segurados por apolices maritimas a taxa de quatrocentos reis por conto ou fraccao de conto do valor segurado, o regulamento de 24 de setembro violou esse princlpio do Direito Administrative, como violou o princlpio constitucional da egualdade de todos perante a lei, porque os demais segurados estao isentos dessa exigencia.

Todas essas consideracdes, sdmente agora postas em relevo, seriam bastante para aconselhar umn modificacao do decreto n. 5.372 B, de 10 de dezembro de 1927, contra o qual estao clamando tambem muitas outras associacoes commerciaes do Brasil, mas, verifica-se que 0 Congresso Nacional, ao votar o projecto que transformou-se naquella lei, nao teve em mira sujeitar a registro nesses cartorios nem as apolices de seguros, nem os ajustes de tripulantes, nem os bilhetes de passagens.

O parecer desta Commissao, de 17 de dezem bro de 1924, recommendando a approvaQao do projecto, foi o seguinte;

PARECER N. 381 — 1924

A proposicao n. 110, de 1924, da Camara dos Srs. Deputados, dlspondo sobre o Registro de Hypothecas Maritimas, nao estabelece direito novo. Ja existem. creados por lei, os respectivos officios. Apenas a cltada proposicao, offerecida pela Commissao do Constituicao e Justiga, naquella Casa do Congresso, da nova denorainagao aos mesmos officios, amplia as attribuicoes de serventuarios e, attendendo as convenlencias de servigo, raanda, em regula mento que 0 governo expedira, prover, nos Estados, onde ainda nao houver, e localisal-os, taes officios.

A citada proposigao ja foi largamente justlficada naquella Casa do Congresso. O decreto n. 15.809, de 11 de novembro de 1922, regulamentando os officios privativos de hypothecas maritimas dividiu o territorio na cional em tres zonas, creando apenas tres of ficios que foram installados, ura, nesta capi tal, compreendendo cinco Estados; outro na capital de Pernambuco, compreendendo dez Estados e o tercelro, no Rio Grande do Sul, compreendendo sels Estados.

Em breve verificou-se a impraticabilidade desse service publico, em face da enorme extensao das jurisdicgoes desses officios.

A presents proposigao, mandando prover um officio em cada Estado onde ainda nao hou ver, restringe aquellas jurisdicgoes e da outras providencias, no sentido de manter uma instituigao necessaria ao desenvolvimento da industria naval no paiz, facUitando, simultaneamente, esse servigo publico, sem ferir direitos nem interesses de particulares ou dos Estados, beneficiando, ao contrarlo, a todos elles e a Nagao.

E', pois, parecer da Commissao de Justiga e Leglslacao que a proposigao merece approvagao do Senado.

Sala das Commissoes, 17 de dezembro de 1924. — Adolpho Gordo, Presidente. Ferreira Chaves, Relator. — Eusebio de Andrade. — Antonio Massa. — Cunha Machado. Barbosa Lima, vencido.

Tendo 0 Presidente da Republica negado sancgao ao projecto approvado, foi elle devolvido a Camara dos Deputados, onde a respectiva Commissao de Constituigao e Justiga deu o parecer abalxo, que foi adoptado pela entao Commissao de Legislagao e Justiga do Senado, em parecer n. 649, de 12 de novembro de 1927, relatado pelo Senador Antonio Massa, o qual e 0 seguinte:

PARECER N. 649 — 1927

A Commissao de Justiga e Legislagao tem de pronunciar-se sobre o veto do Sr, Presidente da Republica a resolugao do Congresso que crea os Officios Privativos de Notas e Regis tro de Contractos Maritimos.

Regulamentando o disposto no art. 825 do Codigo Civil, o Poder Executive baixou o decre to n. 15.788, de 8 de novembro de 1922, e pelo decreto n, 15.809, de 11 do mesmo mez e anno, dividiu o territorio nacional em tres districtos para o registro de hypotheca maritima e creou em cada um dos districtos o cartorio privativo destinado ao registro.

O Congresso Nacional, em*1924, votou a re solugao vetada.

Sobre o veto assim se pronunciou a Com missao de Constituigao e Justiga da Camara dos Deputados:

O Sr. Presidente da Republica vetou a reso lugao legislativa de 26 de dezembro de 1924, por Ihe parecer contrarlo aos interesses nacionaes.

O Congresso Nacional adoptou, alias, a questionada resolugao por motivos de reconhecida relevancia.

mjiritimo :>c
REVISTA DE SEGUROS 105 d I

No seu art. 825, prescreve o nosso Codigo Civil: Sao sueeptiveis de contracto de hypotheca OS navios posto que ainda em construccao."

As hypothecas de navios reger-se-ao pelo disposto neste Codigo e nos regulamentos especiaes que sobre o assumpto se expedirem.

O Poder Executive, de accordo com esse dis positive do Codigo, baixou os decretos ns. 15.788 e 15.809, datados de 8 e 11 novembro de 1922, regulamentando as hypothecas dos na vios e ereando para o servico de registro tres offlcios privativos — um em Pernarabuco, outro nesta capital e o outro, finalmente, no Rio Grande do Sul.

Presentidos esses officios, surgiram logo reclamagoes de quasi todos os Estados.

Eram, alias, justas e procedentes. Contraetos de hypothecas, feitos no Acre, no Amazonas, no Para, no Maranhao, no Piauhy, no Ceara, no Rio Grande do Norte, na Parahyba, em Alagoas e em Sergipe, so poderiam ser registrados era Pernambuco.

Os da Bahia ate Sao Paulo so o poderiam ser na Capital Federal e os do Parana ate Goyaz. inclusive Mina,s, somente no Rio Grande do Sul.

Foi para attender a essas reclamaeoes que 0 Congresso votou a resolucao nio sanccionada, permittindo ao Poder Executive o provimento daquelles^cargos em todos os Estados e a sua localisacao de accordo com as conveniencias do servigo.

Nenhum onus creou para a Nacao. o vicio da inconstitucionaiidade da resolugao nao foi invocado para justificar o veto, fundamentado apenas com o argumento de parecer-contrano aos interesses nacionaes, "em face de uma remodelagao mondial dos principios de Direito Maritime e de uma proximo transformacao dos meios de transporte.

O dispositive contido no art. 825 do Codigo

CivU esta a exigif a organisagao especialisada do registro de contractos maritlmos, subordinado & Justlga Federal da Uniao, que e a eompetente para conhecer das questoes de Direito Maritime e Navegagao, assim no oceano coino nos rios e lagos do paiz, ex-vi da letra g n. Ill do arts. 59 e 60 da Constituicao.

Materia subordinada a um departamento distincto e autonomo do Direlto, a Uniao reservou-a por isso mesmo para a sua Justica attendendo principalmente & irradlagao dos seus effeitos no espago, interessando nao so

mente habitantes de diversas regioes do paiz conio do estrangeiro.

O que se faz actualmente nas Capitanias dos Portos, eonfundindo-se com o expediente burocratlco das respectivas secretarias, muito deixa a desejar, quer sob o ponto de vista da authenticidade, quer sob o ponto de vista da publicidade, que tanto se faz mister para ef feitos contra terceiros."

O parecer concluiu opinando pela rejeicao do veto e a Camara, por 126 votos contra' 2, manteve a resolugao vetada.

Nada mais precisando de accrescentar ao parecer da Commissao de Justica da Camara a nao ser que a rejeicao da resolugao vetada importara na continuagao dos dispositivos do decreto n. 15.809, isto e, a divisao do territorio nacional em tres districtos para registro da hypotheca marltima, dando iogar a que um acto lavrado no Amazonas, Para, etc., preci se ser registrado em Pernambuco, ofarigando a parte a nao pequena despesa com a constituigao de advogado.

A Commissao de Justiga e Legislagao e de parecer que seja mantida a resolugao vetada.

Sala das sessoes, 12 de novembro de 1927.. Adolpho Gordo, Presidente. — Antonio Massa, Reiator, — Cu7iha Machado. — Thomas Rodrigues. — Aristides Rocha. — Antonio Moniz.

Para se conhecer bem a lei e preciso buscar seu elemento historico. O velho mestre Paula Baptista, na Hermeneutica Jitridica, § 19, diz: ■'A historia da lei muito vale. Por meio della o interprete conhece dos successes, que contribuiram para a lei, as circumstancias especiaes era que o legislador a concebera, a razao, emflm, que o determinaram a fazel-a: acompanha 0 movlmento no espirito de suas alteracoes e reformas e chega, afinal, ao conhecimento de toda a acgao, que a ultima lei existente tem de exercer no systema geral. mormente se ha referenda a dlsposigoes precedentes, que ficarao em vigor como parte ou complemento do pensamento do legislador.

A historia dessa lei 6 a sua melhor analyse: Os pareceres referidos mostram que o Congres so Nacional nao estabeleceu "direito novo".

Cogitou apenas de "augmentar o numero de cartorios de hypothecas maritimas", Ihes dar "nova denomlnagao" e "ampliar as' suas attribuigoes", E' o que esta nos pareceres refe ridos.

No parecer de 12 de novembro de 1927 reproduzindo o que disse a Commissao de Constituigao e Justiga da Camara dos Deputados declarou ainda esta Commissao que esses car-

torios ficariaiu com o registro que entdo se fazia nas Capitanias dos Portos.

Nas Capitanias eram registrados os contra ctos e docunientos que pelos arts. 470 e 474, do Codigo Commercial deviara ser nos antigos Tribunaes do Commerclo. para darem privilegios aos seus portadores, sobre o proprio navio.-Sao esses contractos que estao incluidos na lei questionada, segundo o seu espirito.

O Poder Legislativo nao pensou em inclulr nas disposigoes genericas da lei as apolices de seguros; nao raciocinou sobre isto, nao o quiz.

Nestas condigoes, a Commissao de Constituigao u Justiga, entendendo procedente a reclamagao das alludldas associacoes, opina pelo deferimento da mesma, aconselhando a adopcao do seguinte

PROJECTO N. 105 1928

O Congresso Nacional decreta:

Art 1" — Os contractos de direito maritimo a que se refere o art. 2" do decreto legislativo n. 5.372 B, de 10 de dezembro de 1927, sao os mencionados nos arts. 470, ns. 4, 5, 7 e 8 e 471 e 474 do Codigo Commercial.

Art. 2" — O registro desses contractos e fa cultative e para os effeitos que Ihe attribuem os artigos 470 e seguintes do mesmo Codigo. Art. 3" — Revogam-se as disposigoes em concrario.

Sala das Commissoes, Senado Federal, 17 de dezembro de 1928. — Cunha Machado, VicePresldente. — Aristides RocJia, Reiator. Thomaz Rodrigues. — Antonio Massa. — An tonio Mo7iiz. — Fernandes Lima.

Os contractos de seguros

Varias associagoes commerciaes e industriaes do Rio de Janeiro dirigiram ao Congres so Nacional uma representagao, contra a execugao do decreto relativo a obrlgatorledade do registro dos contractos de seguros marltimos. Mcstraram os protestantes a impratlcabilidade desse registro, pela natureza especial do contracto de seguros, cujos riscos podem ser, muitas vezes, instantaneos. As viagens mari timas sao hole rapidas. Nao raro as mercadorias seguradas chegam ao seu destino em poucas horas. Accresce mais que nao e licito ao segurador rater a apolice para a satlsfagao de uma formalidade dispensavel, instituida unicamente em favor dos principes dos cartorios de registro, Apurou a Inspectoria de Seguros que OS valores segurados, no anno de 1927, ultrapassaram de clnco mllhSes de centos de reis Feito com toda a exactidao o calculo dos rendimentos desses felizardos, verlficou-se que mais de cinco mil contos seriam embolsados

A Associagao Commercial do Ceara, divigiu ao Sr. Presidente da Republica, o seguinte telegramma:

"Exmo. Sr. Presidente Republica. Rio. Associagao Commercial Ceara, secundando congeneres paiz appella alto espirito rectidao e senso pratico V. Ex. sentido tornar facultativa obrlgatorledade registro contractos marl timos ultimamente creado sem conhecido exemplo no mundo e que constituira extremas dlfflculdades commercio encarecendo seguro com proveito exclusivo para respectlvos serventuarios. Convicta demonsttagoes ja apresentadas maxima clareza tenham merecido valiosa attengao V. Ex., aguarda con-

annmlmente por elles. A taxa de um conto de reis e a mesma que recae sobre as respectivas fraccoes. Os reseguros nao eram tambem de desprezar no augmento do beneficio desses prlvilegiados da Republica. O presidente da Associagao Commercial de Sao Paulo sustentou, em telegramma enderegado ao presidente da Republica, que essa taxacao, creada em proveito dos officiaes do registro de contractos de seguros, aggravaria estes, "em certos ca ses". com mais 15% do custo actual, A Com missao de Constituigao e Justica do Senado, apreciando a procedencia dessa representa gao, sustenta que o poder legislativo nao pensou jamais "em incluir as apolices de segu ros nas disposigoes genericas do citado decre to de 10 de dezembro de 1927. E aconselha a adopcao de um projecto que nao deixa duvidas sobre o assumpto.

(Toptco do Correio da Manhd, 20-12-1928.) fiante providencias impetradas. Respeitosas saudacoes. (Ass.) — AZ/redo Salgado. Presi dente."

A Associagao Commercial de Blumenau, dirlgiu ao Sr. Presidente da Republica o seguin te telegramma: Solidarlos com os pedidos das Associagoes Commerciaes e Companhias de Seguros do Br.'isil referente ao registro obrigatorio de con tractos maritimos solicitamos de Vossa Excellencia a benevolencia de tomar em consideragao as justas ponderagoes do Commercio. Saudagoes attenclosas. — Fedderssn, Presi dente."

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REVISTA DE SEGUROS
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t.'ifi.i'bf:. .i.

COMmuniCAIDOS

x* ivnujJJi o agora ja famoso tabelliao dos Hegistros exclamava; Lei e lei, deve set cumprida e se Jevantava contra os estrangeiros que nao guemm cumprir a lei, Referia-se o homemzinho as companhias mglezas e outras. Verifica-se porem que jamais na diseussao da famosa lei loram lembrados os seguros maritimos. Em-

D.fr.nf.T do regulamento. Durante mezes agiu junto ao ministro da Justica, para que o mesmo fosse expedido, Elle ou alguem por elle affirmava que as companhias

bC9*£oces»«9»8a9f>aoa*«tsscM9*8««o««Maa«aeo99c

civil e culpa criminal

^

^^Pressao - contractos regulados pelo parecesse indicar tambem, os seguros,. na cabeca do legislador nao estava a mten?ao alexandrinica de crear direito novo; de langar onus sabre a nagaoe despesas para as particulares. Os pareceres das commissoes das duas Camaras falam anehvn f!? ^"^"^entar o numero de cartorios de hypothecas maritimas, par attender a industria naval no paiz em passar para elles os registros ate entao feitos nas Capitanias dos For-

a Congresso estava a espreitar a ambKjao de que se fez escravo urn cavador de empregos. vavauor

cZrT fraude to ifL ^ fwa do seu Intui- 0. Uma gazua habilmente manejada socilT^ ^ndignidade tinha protectores, senao

Martins, ao dizer no cartorio da 3' Vara FeS

S s^m ^0 que 0 da Revista do Supremo Tribunal Federal. Alem de indeputado e senador, encobertos proXu tSn cartorio, contava o SLlfdades:"""-'

OS REGISTROS

f o director-presidente de uma grande com dfrS'^ 5 de dezembro ca?ta 'Tllm'" Carvalho a segulnte carta. iHmo. Am", Sr, Dr. Ablllo Cumnri attencao. a sua carta de 27 do p. p. e bem assim as copias de trabalhos referentes ao imem cartori?!?'' ° .em cartorio, dos seguros maritimos, particular, tern sido in.f' P^^'eute, luminosa e formldavel, del- xando

-me a convicqao do trlumpho, das seguradoras.

fnnTf r ®stavam de accordo com que as apohces fossem compreendidas entre os conSgStTo! u^^ritimo, para os fins do Nem mesmo a opiniao do Dr. Astolpho de

S "0 ex-ministro do presidente jectr ^etado 0 pro-

— Dr. Rego Barros, presidente da Camara tivl Equita- tiva Esse patnotico cidadao, escreveu uma carta a alto funccionario-pedindo-lhe que concompanhias que registrassem as Sar vorZ^' P^^'^^dor promettia fsTO ° ^ dispensar alguns!

^ senador, pedindo at tendee aohomem, por meio de urn parecer commercio; con tra a bandalheira do registro - -

- Urn presidente de Estado chegou a intervl^telegraphando a favor daquelle esinoler tnJSf® °V !Personalidades foram impor- tunadas pelo choramingas.

- O que devo fazer? perguntava elle a uma dessas pessoas,

<; emprego, porque o que o Sr_ pietendeu tomou as formas de urn escandalo nacional e nao pdde subsistir Ganhar centenas de contos por anno a homem° "bcessao desse

® P '^'^abalho de sapa, anterior, do assal- tante e seus comparsas, querendo impingir cor vigarIsL '■ ^ Proprlo

A ab5clvI§ao pelo Jury de indlciado no crime de fogo posto, nao Implica absolutamente a eerteza legal da casualldade do sinistro, Nem sob o aspecto moral nem sob o aspecto juridico tal decisao poderia ter a virtude de influir num juigado de plelto civil, nem toIher as investiga^oes e provas sobre a causa culposa do sinistro.

Sob 0 ponto de vista moral e social, a de cisao do Jury nao deve ser considerada como expressao da justisa, pois tornou-se ura facto lamentavelmente notorlo no Brasil, a falta de crlterio, verdadeira Inconsclencia, com que esse Tribunal edicta as suas sentengas.

Tanto esse facto pesou na consciencia na cional que a directriz de todas as ultimas reformas da legislagao proeessual penal se tern orientado no sentido de restringir no minlrao possivel, dentro dos limites constitucionaes, a competencia do Jury.

Sob o ponto de vista juridico, 6 materia vencida que a absolvicao do crime pelo Jury nao isenta o segurado da obrigagao de responder pela consequencia do sinistro, "sob fundamento de que nao e liclto discutir-se ou ventilarse no Foro Civil o que ja foi discutido e definitivamente juigado no Foro Criminal, apoiando-se no artigo n. 1.525 do Codigo Civil".

O emlnente Joao Monteiro, estudando o ar tigo n. 68 da Lei de 3 de Dezembro de 1841 donde veiu a disposigao do artigo 1525 citado, fez expresslva synthese apoiado na doutrina do texto daquelle precelto. ainda mal conhecida do nosso estatuto civil. Ensina elle:

Foi, sem duvida, insplrado nesse ensinamento que 0 Supremo Tribunal Federal decidiu mesmo, numa hypothese semelhatite, a que cogitamos agora:

Acima da absoZuicdo do Jury, sempre coTidescendenfe, estd, incontestavelmente, 0 despacho de pronuncia que, de accdrdo com a lei, nao pode ser proferido sem pleno conhecimento do dclicto e sem indicia vehemente de guem seja o delinquente. Rev. do Sup. Trib. Fed vol. 52, pg. 124.

Nesse accordao aquella Suprema Corte de Justica^, depots de esclarecer a exacta interpretacap que se deve dar ao artigo 1525 do Codigo Civil formou e assentou o principio de que para acgao de indemnisacao nao e mis ter a culpa criminal, basta a culpa civil,Embargado esse accordao, sofa o fundamento de que uma vez resolvido o caso pela sen tenga criminal, nao se pode discutir mais no Foro civil, 0 Supremo Tribunal manteve o principio consagrado pela primelra decisao Rev. cit, vol. 63, pgs. 481 e 514, O Direito francez, onde esta questao da influencia da cousa julgada no crime sobre o f^vel tern sido grandemente agitada; outra nao e a solucao em caso identico:

mais complete

IhamiS"?'"'® ° "^rlX campanha, de uma profi- ciencia e tenacidade admiravels!

Por outro lado, ha que admirar a coragem de

f immoralissima pretensao e baou rnm ' innominavel tolice artimanha. eu creio firme- jnente que 6 um caso perdido. De qualquer modo, 0 que resalta, para mim, e o combatente lllustre. que defendeu a causa das segura doras, merecendo os meus mais vlvos applau ses, que aqui deixo expresses, com muita satisfaqao. Doutro modo nao devera pensar a Associaqao e menos o seu venerando presiden-' te Dr. J. Pedrelra do Coutto Perraz

Tive pressa em dizer-lhe o meu pensamen to, a respeito da sua magnlfica acqao de com bate e faltando-me o tempo para mafs abraCO-O, com muita estlma e satisfagao".

"Se 0 indiciado foi absolvido. porque nao se provou, on a existencia do crime, ou que fosse elle o autor, tal sentenga nao poderd ser opposta, coma cousa jui gado, no juizo civil E' obvia a razdo: o facto pode ser ver dadeira e outra pessoa o seu autor, ou mesmo o accusado, mas sem o concurso das condigoes de imputabilidade criminal. — Processo, 3* pg. 278."

Mais expressive ainda e La Coste:

"Le Juge de I'action civile peut, sayis contredire la sentence d'acguittemen, declarer que I'individu a commis le fait par lequel il a 6te poursuivi."

A absolvigao do Jury de um individuo accusado de ter incendiado a propria casa que estava segura contra fogo nao e obstaculo a que a Cia. sepuradora seja admittida a provar no civet que elle inesmo provocou e occasionou a incendio e perdeu assim todo o direito d indcmjiisagao por elle reclamada. Fuxier et Hermann — Codes annotes vol. 3", pag. 558 — N. 671 a 673."

Tarnbem no direito italiano a decisao da doutrina e absolutamente identica: — Ougamos a grande autorldade, Vivante:

"Assim como o segurador e exonerado, tanto pela culpa grave do segurado tarnbem nao vem ao caso indagar no Juizo Civil, se este foi o autor do incendio, se participou direcfa ou indirectamente; basta provar que houve de sua

FRAUDE IDEOLOGICA y/'AINDA
c e • Culpa
IP E c E

O "PACO"DO REGISTHO

Ainda a proposito da escandalosa e aladroada pretensao de submetter a registro as apobces de seguros, reproduzlmos trechos de um artxgo do nosso Director, estampado na gazetilha do Jornal do Cammercio, em dias de novembro ultimo:

'O registro dos actos juridicos e e deve ser sempre facultative, o fim principal do regis tro do aeto juridico e assegurar os seus effeios (mm relacao a terceiros, como e o registro das hypothecas e dos titulps civis. A parte o credor, tern interesse um levar o acto ao re gistro, porque sem esse registro fica elle privado de certas garantias, ou mesmo de efficacia. Elle e obrigatorio indirectamente; mas nao deixa de ser extravagante impor a obriptonedade direeta, ou. por outras paiavras,estabelecer o registro compulsorio. O acto, sem registro, e sempre valido e exequivel entre as partes; a propria hypotheca o e. (Cod, Civil art. 848). Pode nao ter efficacia contra terceiro, mas esse terceiro muitas vezes nao existe.

As transaceoes commerciaes nao podem depender de registro. E' o que ensinam o bom senso, a razao, a logica."

"Nao se mmpreende que tendo o governo ' uma repartiqao technica, como a Inspectoria de Seguroa e um Consultor Geral, assumptos de relevaricia nao sejam submettidos ao seu estpo. Nao conhecem os negocios de seguros certos legisladores.

O seguro nao e apenas uma especulapao lucrativa, mas um dos institutes da economia pohtica, protector de immensos interesses, garantia para as operacoes commerciaes e para todos OS patrimonies que elie cobre; uma fonte de tranquiUidade, emfim, para aquelles que sabem,que viver dia a dia, sem preoccupacao do porvir, i proprio dos negligentes; nao esquecer a vida de hoje, recordando o dia de amanhd, e discrete e de bom conselho- e o preventive reparador dos perigos de future na phrase feliz de Vidari." •

■"■■■■"■"•"■('"('■(iiiiliiiiifii.im.ii,,, parte (uma culpa grave, pessoalmente imputavel; o veredictum de absolvigdo nao contraria em nada a ad:missdo dessa prova. Por esse meio, o Juis Civil pode, frequentes vezes, reparar, ae menos nas consequencias economicas, o ve-. redictum assds clemente e impedir que um segurado tire proveito de um facto para o qual, se fatta a prova inculpoaa

AS COMPANHIAS DE SE GUROS VAC SER REFORMADAS 'UM PROJECTO NO SENADO

Na sessao de 15 do corrente, do Senado foi apresentado pelo Sr. Gilberto Amado, o segiunte projecto de lei:

Art. 1" — Fica o poder executive autorisado a expedir noto regulamento para as compa- nhias de seguros nacionaes e estrangeiras e a reorganisar a Inspectoria de Seguros, que passara a denominar-so Inspectoria Geral de Se guros.

Art. 2" — No regulamento a ser expedido o governo providenciara:

a) Sobre a organisagao, funccionamento, fiscalisacao e liquidacao das companhias que operarem ou que vierem a operar no paiz, inclu sive as de seguros sociaes e accidentes do trabalho, passando estas a ser subordinadas ao Ministerio da Fazenda,

b) Sobre a distribui§ao do quadro dos funccionarios da Inspectoria Geral de Seguros para melhor efficiencia do sei-vigo, e o modo como devem ser provides os cargos, sem prejuizo dos actuaes funccionarios aos quaes fl eam assegurados os direitos de effectividade

30 de julho de 1909, art. 37; Deer. n. 8.208, de 8 de setembro

?922 ® 10 de agosto de

c) Sobre a execucao e regulamentaeao do decreto legislative n. 5.470 de 1928, referente. as tarifas minimas. bem como quanto a uniformisacao das apolices de seguros em geral- d) Sobre a creagao do. Conselho Superior de Seguros, cuja constituigao e funccionamento serao estabelecidas no referido regulamento.

Art. 3" — Revogam-se as disposicoes em contrario."

do dole cHminoso, ha ejitretantp a ra zao que p faca presumir. Del contratto di Assicurazioni, n. 268, pg, 216 "

E' este o meu parecer.

JOAO VICENTE CAMPOS Advogado.

MECilSTMO IDIB AP-OMCIES

Archivamos na nossa Revista, tudo quanta se tem passado relativamente ao registro de apolices maritimas. Servira isto de comprovante future para se ver a situagao de intranquilJidade em que vive o seguro no Brasil, constantemente ameacado pela voraeidade do Fisco — 0 monstro dantesco de tres boccas o federal, o estadual e o municipal — e as peias que Ihe querem por, por meio de registres idiotas, que so tern por fim collocar cer tos intilviduos.

Em 1923, um projecto instituia registros para todos OS seguros. Combatido na "Gazeta de Noticias" por cerca de dez artigos do Dr. Abilio de Carvalho, nao fol adeante, devido a intervengao do Dr. Decio Alvim, junto ao presidente Arthur Bernardes.

Em 1925, 0 deputado Peiiido (e preclso nao esquecer esse iiome) apresentou o projecto de que riasceu o decreto ora impugnado. O Dr. Abilip de Carvdlho invocou a intervenijao do Dr. Decio Alvim e esse distincto patrlcio f mcstrou a insensatez da medida ao presitlen- [ to Bernardes, que a vetou. E' precisu reco1 nhecer que o Dr. Bernardes attendeu sempre * a justiqa das companhias. Agora, nessa outra phase do latrocinio car-

torario, muito trabalhou o Dr. Abilio de Car valho, para aparar o golpe infame. Foram valiosos OS servicos do dedicado presideiite da Associai:ao de Companhias de Seguros, Dr. Joao Pedreira do Coutto Fertaz Junior, do Coronel Carlos Leite Ribeiro, o homem incansavel e de promptas resoluqoes; do Sr. Affonso Vizeu, cujo prestlgio pessoal esla sempre ao servlqo das boas causas do commercio, e dos que constitulram as respectivas cominissoes. A Associacao Commercio do Rio de Janeiro e 0 Sr, Ricardo Ramos, da Companhia Brasil se dirlgiram d Associacao Commercial de Manaos e ao presidente do Estado do Amazonas, afim de retirar a intervengao do Sr. Ephygenio Sal^s, entao favoravel ao famoso tabelliao. f O Sr. Mario dos Santos, o dedicado Direi ctor da Secietaria da Associagao de Compal nlilas de Seguros. nao deve ser esquecido. % O Dr. Vergne de Abreu, o digno Inspector de Seguros, vibrou com toda a sua alma de veIlio jurista, na revolta de ver o interesse privado assaltar o interesse publlco, romper toda a legislaeao e estender unhas rapaces contra as institui^oes de seguros.

Os seguradores Ihe devem gratidao pelo dpoic moral, que nelle enconlraram.

A tolerancla do meio ambiente e os felizes resultados de outros segurados beneflciados pela benignldade dos depositarios da autoridade tem estimulado poderosaraente a.s fogueiras por conta do seguro.

A desculpa era antiganiente a ponta de cigarro ou o phosplioro acceso lanqado descuidosamente, como causa do sinistro; agora 6 0 curto clrcuito. que raramente occorre nas casas de residencia e frequentemente nos ne gocios mal parados.

Pensam aquelles que tudo julgam a llsuva que as companhias resistem sempre aos segu rados. Concelto tanto mals injusto em face do direito, como falso deante dos factos.

Uma simples ponderagao mostra a sua Inanldade.

As Companhias de seguros vivem da confiantja publlca. Uma companhia Impontual nos seus pagamentos ou que sem motivo mantenha pleltos com os seus segurados teria de fechar a porta dentro em breve. A clientela Ihe fugiria. Por isto, em regra, ellas nao lltigam sem motivos, no minlmo apparentemente justos. O contrarlo serla uma politica mi e Incorrecta.

Per certo, nesta praca, as Companhias nao amam a luta judiciaria. Toda acqao e duvidosa, ja diziam os reinicolas. Ha sempre inclina(?ao por uma composi?ao entre as partes. Ha casos porem. era que transigir seria uma cobardia e um perigo, porque a extrema facllidade na liquidacao de sinlstros suspeitos se ria um estimulo a outras provocaqoes, como se tem verificado em varios bairros e localldades.

O curto clrcuito s6 pode produzir incendio se as fagulhas que desprender encontrarem materia de facil combustao. Produzindo-se elle geralmente no tecto, rare sera dar-se essa hypothese.

Outras causas devem exlstir para as fogueiras que de tempos em tempos esbraseiam os horlsontes da cidade.

Se tivessemos pollcla de verdade, dirigida por homens competentes e com amor a profissao, ji uma consulta teria sldo feita aos compe tentes para que indicassem as condiqoes em que uma installaqao mal felta pode dar logar a um incendio.

if 110 REVIST^

I I I :: O seguro a retalho :: 1 1 |

O contracto de seguro obriga o segurador inderrmisar ao segurado o prejuizo resultante de riscos futuros, previstos na apollce.

Tratando-se de factos futuros, incertos e apenas provaveis, nao pode a indemnisacao ficar de antemao fixada. E' o que ensinam todos OS autores e tem decidido os tribunaes, A apollce e o instrumento do contracto de seguro.

Ella exige -que o segurado de a prova do prejuizo, no caso de occorrer o sinistro, seja elle total ou parcial.

Se se produzir o fogo, o segurado deve avisar a companhla, mesmo que nao tencione reclamar cousa alguma, dada a pequenez do damno, ou a insignlflcancia da destruicao. Ao segurador e conveniente conhecer o~ facto, a sua origem provavel, pois podera se precaver contra a sua repetigao.

O seguro cobre o risco futuro — o primeiro jncendlo — e nao incendios.

A regra e que se dando o evento previsto, a apollce esta terminada.

DECISOES SOBRE SEGU ROS

• No requerimento da Conipanhia Nacional de Seguros de Vida "Sul America", pedindo reconsideragao do despacho constante do processo n. 1,125, de 1926, contrario a approvacao de uma clausula das suas apolices, o Sr. Ministro da Fazenda proferiu este despacho: "A clausula sobre que versa o recurso e cuja approvagao pleiteia induz, sem a menor duvlda. a erro porque de sua redacgao se compreende que, occorrido o suicidio na vigencia do 2" anno do contracto de seguro, trata-se de suicidio conscicnte, a Companhia recorrente pagara, em qualquer hypothese, o seguro. Mas isso nao se dara quando se provar que consciente foi o suicidio porque a lei nao admitte 0 seguro contra o risco de morte voluntaria. Tendo, por6m, em attencao que as apoiices de seguros de vida ainda nao estao padronadas, isto e, nao foi ainda organisado pela Inspectoria de Seguros um typo padrao de apo lices desse inesmo ramo de seguros ja havia approvado a dita clausula por despacho de 20 de julho ultimo, por nao ter tido ainda conhecimento da declsao de Ministerio de 15 de Malo

O segurado que se descura de communfcar 0 sinistro ao segurador, — o que e uma obrigacao contractual, — incorre na clausula pe nal e flea sem direito a indemnisacao.

O segurador nao e obrigado a pagar alem da quantla realmente apurada.

O enriquecimento illicito nao e tolerado pela lei.

O segurado que maleciosamente reciama mais do que o damno soffrido, inflinge as clausulas da apollce, attenta contra a natureza do institute do seguro, viola os principios da boa-fe e deve ser punido com a decadencia do direito, porque, na phrase das Pandectas Francezas, a especulaqao com o seguro faz fortemente presumlr a especulagao pelo incendio.

Sao estes principios multo corriqueiros em direito. Se os segurados os conhecessem, por certo em muito menor numero seriam as fogueiras, que os bombeiros apagam e cuja ori gem fica desconhecida, salvo..para as companhlas de seguros. " ~ "

anterior, Resolvo, reconsiderando esta ultima decisao, permittir a insergao da clausula em questao nas apolices de seguros de vida da recorrente emquanto nao se organise o typo pa drao de apollce a que se refere o presente des>, linhas atraz".

TARiFAS MINIMAS

(LEI N, 5470, de 19281

Pela Inspectoria de Seguros foram publica'das as decisoes abaixo approvando tarifas: Tendo a Commissao Central de Seguros, representando a Associagao de Coinpanliias de Seguros e a Fire Insurance Association, e em nome das companhias associadas, apresentandb as tarifas rainimas que deverao vigorar no Estado do Rio Grande do Sul, foi proferido o seguinte despacho:

"Approve as tarifas: a Commissao fica autorisada a fazer as devidas communicagoes as companhias que operam no Rio Grande do Sui. Publique-se e faga-se o necessario expediente. Rio, 30 de novembro de 1928. Vergne de Abreu, inspector.

Havendo a Commissao Central de Seguros em nome da Associagao de Companhias de 8e-

guros e da Fire Insurance Association, representando 61 companhias associadas apresentado a approvagao da Inspectoria as "Tarifas minimas" para seguros contra fogo para os Estados de Alagdas, Pernambuco e Ceara, Parahyba e Rio Grande do Norte, e para trapiches no Districto Federal, o Sr. Inspector pro feriu o seguinte despacho: "Approve as tarifas apresentadas para trapiches no Districto Fe deral e para seguros de fogo nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte e Ceara, A commissao fica autorisada a fazer as devidas communicagoes as companlrias que operam nesses Estados. Publlque-se e faga-se o necessario expediente. Rio, 10-12-928, Vergne'de Abreu, Inspector de seguros".

Tendo a mesma Commissao Central de Se guros era nome daquellas Associagoes e representando as mesmas companhias submettido egualmeiite a approvagao desta inspectoria as tarifas para seguros de fogo nos Estados-de Piauhy, Maranhao e Ceara, pelo Sr. Inspector foi proferido o seguinte despacho; "Approvo as

tarifas apresentadas para seguros de fogo nos Estados de Piauhy, Maranhao e Para, com as respectivas disposigdes locaes. A commissao fica autorisada a fazer as devidas communi cagoes as companhias que operam nesses Es tados, Publique-se e faga-se o necessario ex pediente. Rio, 17-12-928. — Vergne de Abreu, inspector".

A antiga Companhia Nacional de Seguro Mutiio contra Fogo adquiriu em praga do leiloeiro Virgilio por 220:0005000, para sua sede o predio n. 49 da rua do Carmo, A escriptura de compra foi a 21 de dezembro lavrada em notas do Tabelliao Lino Moreira.

Tendo a Companhia de Seguros Anglo SulAmericano solicitado pagamento da indemnisagao de mercadorias incendiadas na E. F. Noroeste do Brasil em 1923, o Sr. Ministro da Viagao proferiu o seguinte despacho: Em face do parecer do Sr. Consultor Gera! da Republica, 0 caso so admitte a solugao que Ihe for dada pelo Poder Judiciario.

iiiuiiiiiiiiiitoiiiiiPiiiaiiiiiiiiMiiutiiiiiiiiiiioi'iiiiiiiiiiniiiiiiMiiiicMiiiiiriiiniiiiiiiiiiiiniiiiiiitimniiititiiiiiiniMiiiniiMuiiiitiiiiiiiuiiiiiiiiiiiiuiiiniiiininiiiiiiiiiritaiiimtiiiiinniuiiit

A OPINIAO DOS DOUTORES

Rio, 12 de novembro de 1928. Presado amigo e illustrado collega Dr. Abilio de Carvalho.

Cordiaes saudagoes.

Dou-lhe aqui, em rapida synthese, a minha opiniao acerca do decreto n. 18399, de 24 de setembro de 1928, que approvou o regulamento para execugao da lei n. 5.342 B. de 10 de dezembro de 1927.

1» Creando os officios privativos de notas e registro de contractos maritimos a lei acima citada, assim se expressa:

"Nos officios privativos de registro de hypothecas maritimas, que passarao a denominarse officios privativos de notas e registro de contractos maritimos serdo lavrados os coritratos de direito maritimo,(juando a escriptura publica fdr exigida para a validade dos mesmos contratos.

So exige a lei que seJa reglstrado o contracto de direito maritimo, quando a escriptura for da sua substancia, Portanto, o decreto nao podia impor o re gistro as apolices de seguros, escriptas partlculares e, nao sendo obrlgadas a registro 6 claro que nao estao sujeitas a prazo para elle;

2" — Com a resposta dada a esse primeiro ponto, resolvidos estao os outros. Direi, entretanto, que nao se ajusta a natureza do con tracto de seguro, o registro como o estabeleceu 0 regulamento. O contracto de seguro somente se considera perfeito, quando o segurador remette a apoiice ao segurado. Mas ate o me mento de receber a apoiice, como o contracto nao esta legalmente concluido pode o segurado desistir do seguro; logo nao e possivel o regis tro antes da entrega da apoiice. Depois della tambem, nao e possivel o registro peia com panhia seguradora, por ja estar o documento com 0 segurado.

Estou me dirigindo a um notavel especiallsta. Inutil sera Insistir.

Do collega e amlgo que altamente o consi dera Clovis

~ O notavel commercialista Dr. Carvalho de Mendonga ouvido pelo Dr. Abilio de Carva lho, sobre o mesmo assumpto, depois de mostrar a sua repulsa por essa legislagao de interesses subalternos, Ihe disse que daria parecer, mas que achava o facto tao escandaloso, que nao acreditava que elle triumphasse das reclamagoes do commerclo brasileiro.

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REVISTA DE SEGUROS 113
/)

Os priiriBiros fenipos da SDK FIRE OFFICE

(ContinUHQao) 09

9 de Janeiro 17 10

"Em uma Sessdo Geral:

"Ficoti assentado que uma Assemblea Geral sera realisada no did 16 do eorrente, afim de ser consultada sobre o jiagamento a Mr. Stephens, da sua reclamaQdo.

09

16 de Janeiro, K 10--.

"Em uma Sessdo Geral: "Fieou resolvido que o pedido seja satisfeito.

Ficon assentada uma Assemblea Geral a Tealisar~se segundafeira, 30 do eorrente met de Janei ro, ds ires haras da tarde.

09

30 de Janeiro, 17 10

"Em uma Sessdo Geral: Vane Esq., Major Spencer e James Comber Esq. estiveram presentes e se retiraram antes de cer chegado a supra cicada Commissdo.

A supra citada Comviissdo ordenou Mr. Povey a pagar a reclamagdo cujo pagamento joi ordcnado pela Commlssdo de 16 de Janeiro, tendo Mr. Povey allegado que ndo podia pagar em virtude'da ausencia dos tres supra citados Srs. Vane, Spencer e Com ber.

Ficou, ademais, assentado que, visto estarem presentes todas as chaves da Caixa com excepgdo de uma,0 seguinte: — que Mr. Povey se utilise da fechadura da chave que se encontra em custodia de

Aconselhava-lhe que provocasse essas reclamacoos, porque o presidente da Republica, que € um homem honrado, nao podia deixar de se impressionar com elias.

Mr. Vane, sendo, entretanto, palenie que Mr. Povey ndo podia concordar com a Co7nmissdo. Depois de varios debates, Mr. Povey declarou que mandaria chamar um ferreiro para abril-a. Em vista disto, uma das fechaduras foi arrombada, sendo o pedido pago a Mr. Robert Morley em merci de Mr. Stevens".

Foi nos fins de Marco seguinte e nos comecos de Abril que se deram os passes decisivos para a fundacao da companhia. Os dous seguintes registros estabelecem o adimplemento do contracto, em virtude do qual o empreendimento foi por Mr. Povey passado d Com panhia dos Seguradores de Londres, sob o nome de "Sun Fire Office", "ff a- execucao do Contracto de Sociedade entre os varies Membros dessa Companhia. Damos reproduceao facsimile desses registros. Os Contractos originaes estao, naturalmente, cuidadosamente preservados nos archives de valor da Com panhia.

09

24 de Margo, 17

10

"No dia de hoje, em uma Sessdo Geral:

Foi celebrado entre Charles Povey de um lado e a Companhia dos Seguradores de Londres de outro, um contracto, em virtude do qual 0 citado Povey eedeu a Com panhia todos OS seus Direitos e Interesses na Sun Fire Office em vis ta de varias sommas em dinheiro d vista por elle recebidas de varios membros da Companhia e, ade mais, de uma Annuidade de Dez por cento durante a sua e a vida de sua esposa, tirada dos Lucros liquidos que possam os negocios da Companhia proporcionar, ndo

E asslm foi feito. Muitos homens de lei advogados e Juizes — manlfestaram ao nosso Director os seus applauses pela campanha, contra essa ambicao criminosa.

devendo exceder de Duzentas Li bras por anno, e, ademais, todo o dinheiro pagavel sobre apolices de seguro de fogo ou para a entrega do "General Remarks" no proximo dia da Festa da Annunciagdo, e no mesmo dia o citado Povey entregou a Companhia os llvros da citada Fire Office com quime libras em dinheiro reservadas para as reclamagoes de varias not as promissorias dos mesmos, o que tudo foi deixado sob custodia e direcgdo de John Eennett e Thomas Carthev) Esqs. E no mesmo dia a Compa7i/i2a concordou com Geor ge Causey na Zocucno de um commodo em sua casa chamada "Paul's Coffee-house" durante um anno d rasao de quinze libras por anno com o uso do mencionado commodo para as Reunioes Geraes por meio de aviso previo, com um fogao; o seu creado devendo fazer a limpeza do commodo e accender o fogo".

7 de Abril de 1710

"Em Sessdo Geral: O contracto de associaqdo da Companhia foi executado e os va rios recibos dos dinheiros pagos a Charles Povey que se encontravam nas vidos dos iiiembros forani entregues pelos que se achavam pre sentes que assignaram o contra cto, e ficaram debaixo da guarda e direcgdo dc John Bennett Esq."

Com estas transacgoes. a SUN appareceu, na forma consagrada. Entretanto, pouco de pois, — em 1711 — uma proposta que provavelraente caiisou certa emogao perturbadora no espirlto dos Gerentes foi submettida a Camara dos Cominuns suggerindo a "Crea?ao e Nomeaqao de um Bureau Nacional de Seguros" para fazer face a todos os casos e damnos por fogo", ficando estabelecido que o se guro de toda a propriedade fosse compulsorio, e que "se puzesse termo a todos os seguros •futuros feitos por Sociedades particulares" devendo ser o negoclb existente pa'ssado adeante a medida que as apolices fossein caducando. Poderaos dat uma reproducqao desta Proposta, mas pelo facto de nao se ter tra-

cejado nenhum resultado subsequente da mesma, devemos convlr em que nunca chegou ella a maturidade.

Parece que nao se fez mister consideravel preparativo no apparelhamento da SUN. Nao existe registro de contas. O "Livro das Resolucoes" — a que se refere na pagina 8 e o "Diario da Entrega das Apolices" foram evidentemente reputados sufficientes para os fins do negocio, nos seus primeiros dias. As duas paginas do ultimo reproduzidas indicam que a entrega pela nova Companhia comegou no dia 11 de Abril de 1710, e provavelmente que as apolices foram preparadas a medida que havia ordem para isto, mas entraram no livro e foram dispostas como se tivessem sido solicitadas; assim a n. 60 foi o primelro a ser emittida nessa occaslao, sabendo que a de n. 1, que fora levantada sdmente no dia 16 de abril so apparece as paginas 7, nos seguintes termos:

"Sra. Mary Height, em Blackmoors Head na Rua Exeter na Parochia de Sao Paulo, Covent Garden, Condado de Middx, fornecedora de viveres, para as suas mercadorias".

A maneira pela qual alguns dos registros foram postos de lado como "abandonados" e as trocas e outras alteragoes notadas merc§ das intevpola?oes, confirma a impressao de que, durante algum tempo, pelo menos, este livro foi julgado satisfazer a todos os fins. Nenhuma importancia de seguro se encontra mencionada; as "Propostas" que constituiam as condigoes do seguro declaram que cada apolice cobria um prejuizo que nao era tomado em um risco singular. Poucos annos depois, duas dessas apolices foram concedldas a um cliente, e em 1721 verificamos que a restricgao em face da somma segurada foi eliminada das "Propostas", — a importancia sendo definida em face de cada item das apolices.

De prompto, muitas difficuldades parece que foram sentidas no que se refere as medidas de meios para fazer face as despesas correntes. O Contracto de Sociedade estabeleceu, inter alia, que

"para melhor manutengdo e prosecugdo e estabelecimento da Companhia sobre base duradoura e segura", cada Menifaro deveria pagar a importancia de £ 20. Em uma assemblea geral realisada aos 14 de Abril de 1710, ficou assentado que cada Membro deveria pagar £ 20, e ademais que. "se

V W
REVISTA DE SEGUROS 115 1/^
1-.
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necessario fosse", pagaria 40 s. ao Thesoureiro na quarta-feira", e que "os que nao podera estar presentes enviem o seu dinheiro". As Minutas de 19 de Abril, depois de registrar que treze pagaram os 40 s., vae adeante ordenando que os Senhores

"que ndo puderam estar presentes, ou que, presentes, nao pagaram", devem fasel-o no proximo dia de sessdo, — "e que o Amanuense OS scientifique disto".

Varios mementos similares foram subsequentemente baixados, e no dia 17 de Maio, reclamou-se que

"todas as pessoas que se mostram empenhadas coma Membros da Companhia declarem a sua intengdo positiva e nesta data assignem os registros e paguem as suas respectivas importancias em dinheiro,-ou, fagam a transferencia, da data de hoje a ires semanas", sob pena de "serem absolutamente exeluidas de toda a sorte de beneficios".

Esta forte medida parece ter produzldo o effeito desejado, e varias importancias de 40 s., cada uma, foram recebidas no dia 16 de Agosto, 11 de Outubro e 8 de Novembro, mas foi a causa de uma ou de duas transferencias feitas ppr Membros cuja fe nao condizia com a tengao das repetidas solicitagoes.

E' de lastimar que, como acima se mencionou, nao se tivessem achado Livros de Escripta desses primeiros tempos, porquanto constituiria estudo interessante de Contas o caracter da escripturaqao como era entao praticado. Durante muito tempo houve o systema de reunlr o dinheiro necessario para cobrir prejuizos e despesas correntes, e collocal-o na "Caixa", em que eram tambem periodlcamente depositados os premios collectados, e toda a vez que a Caixa continha despesas provaveis, oeclarava-se um dividendo. Foi somente no anno de 1726 que se julgou necessario a formagao de um capital de reserva. Poucos extra-' ctos das Minutas darao id6a do caracter vago COS methodos flnanceiros que nesse interim eram praticados. Uma disposiqao datada de 13 de Dezembro de 1910

"Que seja orciem prompta dada ao OfJicial de Escripta que apresente d Mesa da Junta os names dos Membros que ndo pagam a sua contribuigdo em di nheiro para .os despesas da Companhia, etc."

foi visivelmente necessaria em connexao com os pedidos de dinheiro comparativamente folgados para essas despesas, mas, poucos annos mais tarde, exigencias mais serias tiveram que ser satisfeltas.

"2 de Janeiro de 1716. A Assembled, observando que os ultimos prejuizos em Hungerford Market certamente excederdo 0 que existe em Caixa e que se faz necessario um appello ajim de amparar 0 credito da Companhia:

(Continua.)

liiiiiiiia:iaiiiii|iiiiiiiiii;ii;iitiii

DECRETO 5470

Como additamento d communicagao do Ministro da Fazenda a Inspectoria de Seguros, constante do nosso numero de Setembro ul timo, temos a dizer que o mesmo Ministro autorlsou o Dr. Inspector de Seguros a entender-se com a Commissao Central de Seguros, da Associaqao de Companhias de Seguros e da Fire Insurance Association of Rio de Ja neiro, para a.organisaqao das Tarifas minimas de premios a que se refere o Decreto 5470, — trabalho esse que ja esta muitb adiantado.

Companhia de Seguros Maritlmos e Terreslres

FUNDADA EM 1894

CAPITAL: 1 000:0008000

DEPOSrrO NO THESOURO: 200:0008000

Opera cm Seguros Teirestres em predios, oatabelecimentos commerciaes, moveis. mercadorias cm traneito e outrns riscos teireatrcB. Em Seguros Maritimos subrc vaporcu, navioa a vela e outrcs eml)arca?oes, mcrcndorias ombarcadas, etc. Aeceita procura^So para administrar hens de qualquer naturezo, reccbimcnto de alugueis, predios. Juros de apoliecs c cutros titulos de rcnda, mediantc mcdica coimnissuo.

Directcres: JOAO JORGE GAIO JUNIOR.

JOSE' ALBERTO DE BITTENCOURT

AMARANTE e ANNIBAL TEIXEIRA.

Prestam-sc contas por semcatres, trimcstres ou mcnaaes

87, RUA DA QUITANDA, 87

EDIFICIO

Tratamos; ja, de varias condicoe_s que mfluera para a conscienciosa realisa?ao de um contracto de seguros e a justa applicagao da taxa respectiva. Ha ainda outras, entre as quaes- destacamos, para assumpto da palestra de hoie, a efficiencia do servigo de extmcgao de incendios, que depende da orgamsagao e apparelhamento dos corpos de bombeiros e da abundancia de agua nas iramediaeoes do si-

Entre nos, pelas razoes que todos^ conliecem e deflciente o servigo de extincgao, apezar dos esforgos do poder publico em dotal-o de capaz apparelhamento.

No Rio Grande do Sul, o Corpo de Bom beiros pertence as Companhias de Seguros. e nor ellas mantido e tern como director o devotado general Adalberto Petrasi, que todos os annos apresenta ao Comite Misto Riograndense nonderado relatorio, onde se nota a-preoccupagao constante de augmentar a efficien cia do servico a seu cargo.

Para custeio da corporagao, de utiUdade eeral incontestavel, as companhias cobram dos segurados a taxa de dez mil reis em cada senuro. poderemos nos fazer o mesmo?

Tudo esta a dizer que nao. O commercio la nao pode com os onus que tem.

■* Para se avaliar da importancia que, na rnnfecgao as tarifas, se deu a este factor, trasladamos para aqul o questionarlo que a Comnilssao Mixta Central mandou ao Comite de dos Estados do Norte

"De que material dlspoe o Corpo de Bom beiros?

"Quantos homens?

"Tent bombas de sucgao para tirar a agua

"Que pressao atmospherlca tem ella?

"Qual e a capacidade da caixa dagua?

"Como sao dlspostos os hydrantes e quan gos existem na cidade?

"De que forma e dado aviso aos bombei ros no caso de.incendio?

"Quaes foram os ultimos incendios havlaos e em cuja extincgao se tenha provado a ef. fielencla do Corpo de Bombeiros?

"Ha abundancia de agua?-

"Ha epocas em que ella falte?"

Bsle questioiiario demonstra o zelo que presldiu aos trabalhos das agremiagoes de se

guros e 0 interesse que existe em proteger quanto possivel segurados e seguradores. Prova mais que para a confecgao das tarifas nao se liraitaram apenas a indagar se havia ou nao bombeiros em determinada cidade; procuraram saber qual a efficiencia da corporagao.

_

Nas cidades em que nao ha servico de bombeiros as taxas sao mais elevadas, por estarem sujeltas a um addicional, que e justificado pela Commissao Mixta Central com as seguintes consideragoes: "Todas as tarifas actualmente existentes no Brasil e mesmo ou tras em vigor fora das fronteiras brasileiras, estabelecem, para localidades onde nao existe corpo de bombeiros efflciente, um augmento de taxa, deteiminado nao pela hypothese de que 0 corpo de bombeiros concorra para minorar o- prejuizo no local em que se originou o Incendio. e sim porque a experiencia tem demonstrado que onde existem bombeiros o perigo de conflagragao e menor, ficando o incen dio mais restricto e talvez localisado no predio onde comegou.

Isto quando o servico de extincgao e feito com proficiencia.

Pelas razoes expostas nos artigos anteriores e mais pelas que acabamos de enumerar, evidencia-se que o seguro nao e um negocio vulgar, e se a classe commercial tem tido a bondade de acompanhar esta desvaliosa exposlgao, concordara que entre nos era muito mal exercido tal commercio.

Nao sao as taxas actuaes exaggeradas; o que as faz parecer assim e o confronto com o aviltamento das anteriores, de que resultou 0 descredito (tinhamos vontade de escrever avacalhamento) a que chegou entre nos tao utll e providencial instituigao.

Nao julgue, entretanto, a laborlosa classe commercial que nestes artigos so visamos esclarecer e justificar a tarifagao actual dos seguros terrestres. '

Mostraremos opportunamente o trabalho e as preoccupagoes que a nova organisagao tem tldo para obter medidas e reformas, que meIhor consultem aos interesses da classe-forga, da classe-motor, da classe-alavanca.

Q. C. J.

(Da "Folha do Norte", do Para, de 2 de Maio de 1928.)

116 REVISTA DE SEGUROS
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