T1107 revista de seguros dezembro de 1930 ocr

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Revista de Seguros

REDACÇAO

111 de Dnider, &1-2°-11111& Tal. 4-2955 RIO DE JANEIRO

9\rector ABILI_O DE CARVALHO__~ ANNO XI

Director-gerente CANDIDO .DE OLIVEIRA

DEZEMBRO

Prin~i~ios ~e se~uros O contracto de seguro, (lll.alquer que seja a sua natureza, é regulado pelas disposições dos Codigos Commercial e Civil e pelas clausulas das respectivas apoli.ces. E' um contracto sinallagmaticn, condicional, aleatori o . E' de "bonae fidei" . Como dizia " Le Guidon de la Mer", " o segurador se confia á probidade do seu segurado . . . elle é como a pupila, a viuva, o ausente, que não podem e não devem ser enganados" . · O contracto de seguro é de bôa fé, de uma bôa fé muito extensa, como disse o juiz .americano Story . Na falta de apolice, admitte-se qualquer prova escripta ou a que resultar do exame de livros da seguradora . As . Companhias .elaboram, em cada um dos ramos, uma apolice typo, que fórma a reunião das · obrigações reciprocas do segurador e do segurado . Essas condições geraes devem ser acceita.s pelos segurados, em bloco, sem di scussão ou. modificação . E' por isso que se diz que o seguro é um contracto de adhesão.. Esses modelos de apolice.s são submettidos á Inspectoria de Seguros e "as suas clausulas geraes devem ser equitativas e assignalarem de modo claro, os direitos e obri gações das partes contractantes, sem o!tensa a di sposições legaes". (Dec . n. 16 . 738, de 31 de Dezembro de 1924). As condições i mpressas são, portanto, examinadas e approvadas . Deixar de applical-as será não só violar a lei em these e infri ngir o contracto, como desrespeitar o ci tado decreto, expedido por auctorisação do Congre~so Nacional . " As clausulas manuscrJptas e impressas, diz Vivante, não podem derogar as dispo'si ções de ordem P]Lbli ca ou reputadas taes pela lei . E'; entretanto importante notar que as disposições d~ Codigo nesta materia têm, em geral, por fim , supprir o silencio das partes, interpretar a sua presumida vontade e podem, por consequencia, ser modificadas pela ,s ua livre vontade . A defeza da ordem publica e as prohibições da lei se restringem aos mais· estreitos limites, sob

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maritimos e terrestres

as influencias liberaes que dominam a regulamentação da actividade economica no nosso mundo moderno" (Se(/. Mar . 9). A parte final do artigo 1 . 435 do nosso Cod . Civil deve, pois, ser entendida á luz deste ensinamento do eminente pro-· fessor . Toda e qualquer modificação do que constar da apolice deve ser participada á Companhia, sob pena de decadencia do seguro. O seguro póde ser tomado por qualquer pessoa, em favor de terceiro, cujo nome póde omittir-se. A minuta do seguro não é o instrumento do contracto . E' uma simples indicação que a seguradora conserva para saber as condições em que contractou e sobre o que ver-sa a sua responsabilidade . O risco é o principal fundamento do contracto de seguro . o direito do segurado sobre coisa segurada deve ser actual . A palavra " reticencia", tomada em seu sentido jurídico, comprehende o silencio, a mentira, a dissimulação parcial .

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Em regra , o segurado não póde ser prejudicado por não ter declaratio factos que ignorava . O seguro é valido quando o segurador conhecia o facto não declarado na proposta do seguro ou posteriormente á sua emissão . · O segurado deve sempre declarar os factos que possam aggravar o risco e que se tenham produzido entre a partida do navio e o seguro, ou -quando o tempo decorrido entre um e outro é maior do que o normal .

Um erro ligeiro, na indicação da coisa segurada, não póde annullar o seguro. A reticencia annulla o contracto . O segurado não _póde subtrahir-se á nulli-


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REVISTA DE SEGUROS dade, otterecendo um premio mais elevado . ·As nullidades desses contractos· podem ser rectijicadas antes do sinistro . A retificação póde ser tacita, se depois de conhecer o jacto o segurador recebe o premio ou jaz um seguro complementar. · -' .. A avaria causada ao navio, parte por

·vicio proprio, parte por fortuna do mar, deve ser repartida . A vistoria regul'amentar a que foi o ríavio submettiáo taz pres·umi1' ·que a perila se deu por fortuna do mar. A barataria do capitão é um risco mar. Esse risco não está a cargo do gurador, senão em virtude de uma tipulação especial . ·O·: facto de terceiro é equiparado caso · fortuito.

de seesao

A viagem se caracterisa pela detenninação do termo "a quo" , que é o lagar de partida e do termo "ad quem", que é o lagar da chegada . O lagar onde o sinistro se produz é uma parte integrante do risco O navio deve seguir o caminho mais directo. A desviação torna o seguro nullo e quandO' isto ·acontece b segurador retem o premio. · · ··· · · ··A torça m·a ior autorisa a desviação, assim como quando o seu fim ·é soccorrer naufragas : Salvar infelizes é uma . obrigação natural . T.odos os riscos são ·c omprehendidos sob a denominação geral de " fortuna de 1nar" . Distingue-se o nauJragio sim.ples, do naujragio com destroços. O primeiro só dá lagar a uma acção de avaria; o segundo dá direito ao abandono . O abandono das coisas seguradas não póde ser parcial . O ·abandono realisado e acceito, os e!jeitos segurados pertencem ao segurador . O augmento do risco , sem sciencia da segu'radora, a1inullará o contracto, quando a aggravação jôr de tal ordem que se deva suppôr que a seguradora não teria assignado o contracto se conhecesse a dita circumstancia. E' esta uma questão de facto, que os juizes decidirão criteriosamente . Chamam-se "in quovis" as apolices que cobrem todas as expedições que o segurado fizer sobre quaesquei- naviótl . A apolice de averbação não é outra coisa senão um segur6 "in quovis" . · o

E' nullo o seguro jeito sobre coisas já seguradas contra os mesmos riscos . A simples elevação do valor do seguro deve ser communicada á primeira seguradora e constar da segunda apolice a existencia do seguro anterior . · Sendo nullo o seguro essa nullidade ajjecta o reseguro. Deve-se presumir que o resegurador conheça as condições do seguro. E' nullo o seguro de coisas que no momento do contracto já estejam perdidas, sabendo ou devendo saber disso o segurado. Quando se tratar de apolice " avaliada", que é aquella em que o objecto do seguro é indicado por uma maneira certa, de jórma a se lhe poder attribuir um valor determinado, o segurador não póde exigir que o segurado, no caso de perda total, prove esse mesmo valor . Não obstante, o >Segurador tem o direito de allegar e provar que a coisa valia menos e não será obrigada a pagar senão o valor exacto . Se assim não tosse, o contracto de seguro deixaria de ser de indemnisação, para transformar-se em especulação lucrativo. O preço do custo da coisa segurada não constitue ba,se certa para q sua avaliação, porque esse valor póde estar diminuído . O artigo 1462 do Cod . Civil é referente á apolice " avaliada". Nas apolices "abertas" , que são aquellas em que o seguro é ejjectuado debaixo do nome generico de " fazendas", o segurado é obrigado a provar, no caso de sinistro, que as ja:~ endas tinham o valor declarado na apolice . E' o que dispõe o art . 671 do Cod . Commercial . Ha um accordão do Supremo Tribunal Federal, em acção de seguro marítimo, que diz que aquelle artigo retere-se a " fa zendas" e, no caso, o seguro tinhf!sido ejjectuado sobre tantos volumes de mercadorias. " Fazendas" , do v erbo " jazer" , significa todas as obras do homem e por ext ensão, tambem, os productos da terra. São " fazendas" todas as coisas que andam em commercio . " Fazenda" significa igualmente os bens do domínio publico (fazenda federal , estadual ou municipal) e os que constituem o patrimonio dos particulares . As apolices que cobrem mercadorias destinadas a consumo, se dizem ." aberto.s", porque o valor da indemnisação fica dependendo da prova do prejuízo Para dar essa prova, o negociante deverá ter livros commerciaes e os documentos justificativos dos seus lançamentos . No caso de força maior, que impeça essa jórma de prova, poderá recorrer a arbitramento, como não ha muito decidiu o


REVISTA DE SEGUROS Supremo Tribunal Federal, no Rec .· Extr. n . 1856 . E' da doutrina: " O segurador deve pagar ao segurado o valor actual do objecto ·S inistrado, no dia do acontecimento e não no momento do contracto . Em consequencia, as avaliações feitas na apolice não obrigam o segurador, a menos que se trate de uma estimação em que a qualidade, quantidade e valor sejam fixados de fôrma a não merecer duvida . As depreciações sof!ridas ficam a cargo do segurado ." O seguro garante riscos futuros e incertos . A seguradora não responde por jacto do segurado ou dos seus prepostos. A i ndemnisação só é devida no caso de ser o sinistro casual ou oriundo de culpa leve. A culpa grave se equipara ao dolo . O seguro ordinario não cobre os riscos de guerra ou revolução . " O seguro não pôde ser em nenhum caso uma fonte de lucro para o segurado . Elle não lhe garante senão a reparação das perdas materiaes avaliadas no dia do sinistro, abstração feita de toda privação estimativa, de beneficio e de i1rt~resse ." A quantia pela qual o segurador se obriga representa apenas o "maximum" da indemnisação, declaram os tratadistas . Demais, deve-se considerar que exigindo as apolices, em harmonia com o instituto do seguro e as leis, que o segurado prove o damno de que se queixa e o seu valor, evidentemente este não ficou de antemão estabelecido . Se o contracto dispensasse o segurado dessa prova, seria nullo por contrario á ordem publica. Estimularia a fraude e daria ao seguro um caracter especulativo . A nossa primeira lei sobre a acção de seguro exige que o segurado apresente a apolice, a conta e os documentos respectivos. (Reg . 737, art. 302 ) . A seguradora, em regra , não examina a coisa a segurar . Acceita, como verdadeiras as declarações do proponente . Se verificar que o valor do seguro excede ao da coisa, poderá exigir a sua reducção,: restituindo ao segurado o excesso do premio. - Cod . Civ . art . 1 .438 . Essa restituição só se dará quando o objecto ainda não se poz em risco. Cod . Com . art. 684 . Não ha restituição de premio quando o prejuízo verificado é menor do que o valor segurado, porque não só o segurador garantiu até o limite inscripto na apolice, como porque houve despezas referentes á percepção do premio . Silva Lisboa, em 1815, já ensinava: "E'

regra certa, que uma vez que os ·riscos principiaram a correr por conta dos Seguradores, adquirem logo direito á totalidade do premio" . Pag . 53 . Se o segurador, pagando uma perda parcial, tivesse de restituir a differença do premio embolsado, deveria tambem restituir o premio quando o risco não se realisasse . O seguro não poderia existtr . Sendo independentes os pronunciamentos das duas jurisdicções - criminal e civil - póde-se, na acção de cobrança do seguro, allegar-se a culpa do segurado, apezar do inquerito ter sido archivado, a denuncia julgada improcedente ou a autoria do delicio não provada . Assim já decidiram o Supremo Tribunal, a Côrte de Appellação, o Tribunal de São Paulo, o juiz dessa cidade, Sr. Dr. Manoel Carlos e os juizes desta Capital, Srs . Drs . Galdino Siqueira, J. A . Nogueira e Edgard Costa. No civil, os indicias sendo graves e concordantes provam o dolo, a fraude e a simulação. Em geral, as apolices dizem que o contracto .será resolvido de pleno direito pela falta do pagamento do premio e os tribunaes não podem deixar de ap;. plicar esta clausula que é licita e obrigatoria . ( Cassa,ção - 10 - Ag. 1874 Planiol - 2 .159) Sentença do juiz Dr. Manoel da Costa Ribeiro, confirmada pela Côrte deste Districto - App. Civ. n . 8.082 . O segurado que, visando um enriquecimento illicito, reclama mais do que perdeu ou o que não perdeu, decae do direito á indemnisação, visto violar a bôa fé que é fundamental nesse contracio . Para que tenha valor jurídico a apolice de seguro, garantindo o segurado contra as suas faltas pessoaes, é preciso que não se trate de dolo nem de falta grave equivalente ao dolo, ou de falta intencional. Do contrario, a jurisprudencia considera que a ordem publica se oppõe á inserção de semelhante clausula, num contr(lcto de seguro . As condições geraes das apolices trancezas de responkabilidade, excluem expressamente os accidentes que podem provir, quer de jacto voluntario do segurado, de d'uelo, suicídio, rixas ou aggressões (salvo o caso de legitima defesa) quer de injracções de lets e regulamentos, menoridade, embriaguez ou somno do conductor e do abandono da carruagem . Se é bom reparar, é melhor ainda prevenir, diz Paul Sumien . O seguro d~ve marchar passo a passo com um coniuncto d.e medidas destinadas· a prevenir o sinistro . Estas existem notadamente em materia de seguros contra os accidentes e sobretudo contra o tncendto.

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· E' · uma medida . preventiva contra incêndio a ·de fa;::;er d"G- ·segur-ado - segur.a-dor de ·'ümct peNte do ri.s.cp . Assim. se- obterá delle não :-só cuidl'tdo; pessaal; mas ·átnd:a u'l'nu vtgilaneia mais-· aetiva e ·mais efficaz sobre as pessoas ·pelas quaes é civilmente re~ponsavel . Decae ·o segurado ·.que ·não avisa ·O sinistro. Mesmo quando o ·prazo · mmrcado na apolice é muito .curto, quarenta e oito horas ·por exemplo - os t-ribunaes· jrancezes o tem applicado .· Não tem lagar a decadencia. no caso de força maior, cuja prova ·incumbe ao segurado . ··O..·segurado que, conscientemente e de má fé, exaggera a cifra do prejuízo ou jaz crer destruidos objectos já não exis.tentes no local; esconde-os ou subtrae ; emprega meios fraudulentos para instruir a reclamação; · provoca o incendio; facilita .o seu progresso ou impede .· a salvação, perde o direito á indemnisação. O segurador responde pelos damnos occasionados pelas medidas de salvação, assim · .como por todas as despezas · feitas .·pelo · segurado para attenuar o · prejuízo, sob a condição de que essas despezas não sejam exaggeradas e não tenham ,s ido feitas sem motivos ·sufficientes.. No seguro terrestre . só póde ter lagar o abandono dos salvados, mediante accôrdo das partes . 'A obrigação do · segurado informar exactamente ao segurador, durante a execução do contracto, de tudo . que com ~Üe ~e relacionar, abrange _a mu.d ança de estado - morte, fallencia - liquidação, venda - e toda e qualquer :alteração, que a coisa tenha · soffrido, quer augmente, quer diminua o risco . Paul Sumien - Trat . de Seguros Terrestres - 118. · Toda a reticenCia, toda falsa declaração por parte do segurado, que diminua a opinião do risco ou mude o seu objecto, importa em nullidade do seguro . O segurado deve .velar pela conservação ria coisa segura, no curso do' . contracto e após á occurrencia do sinistro.

O segurado deve abster-se de .toda. .a reticenci a e de toda a declaraçã(l. .fnlsq, . o pacto que põe o vicio. prpprio sob a -responsabilidade .do .sr;gur.p,if-of.. é _i!aJido. -E' nulla•·.a; .apolir;:e , (iue sstipu.la que. o segurado não é obrigado a provar o prejuízo sotfrido . Isto fomentaria a especulação pelo seguro e os sinistros doloso$. Não é contraria . á ordem publica e aos principias · .do seguro, a . e:rigencia feita ao segurado de declarar se . já experimentou um· sinistro da natureza daquelle contra o . qual se segura . Exemplo : um incendio . . O segurado tem a obrigação de contribuir para a salvação dos objectos seguros . Logo que ·Um sinistro se declare, o segurado deve '-empregar todos os meios em seu· poder para impedir os p1 ogressos do incendio , salvar as coisas segureidas e .v elar pela sua çonservação. Quando o valor do . seguro .jôr inferior ao valor da coisa, .o segurado é considerado segurador do . excedente e no oaso de perda -. ou deterioração parcial, concorrerá para a repamção ou suppor·. ta uma parte do damno, pn)porcionaímente ao valor a descoberto . . H a co-seguro; quando uarias. companhias tomam o mesmo risco , re sponsabilisando-se cada uma por determinada parte da quantia total . Quando o seguro é contractado sobr.e quota determinada de um capital expresso na apolice, o segurador· não poderá mais ser responsavel senão na proporção .da quota · que assumiu . O reseguro é um contracto pelo . qual a· segurador 1se garante contra os· effei.. tos ·do seguro que · aceitou; ·elle seguras·e por sua vez e · a necessidad e do reseguro é tão imperiosa para ellc- como ·é o seguro para o segurador. E'. ·a applic,zção da divisão dos riscos . A ·utilidade desta convenção é hoje universalmente reconhecida . O reseguro tem pois um ca.r acter verdadeiramente economico e de permuta de responsabilidade entre seguradoras do · mesmo ou de di f ter entes paizes . ·

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Por e;>tar dentro dos seus moldes de · infoi·mações, esta '·Revista " publicará, como tem feito varias ..vezes, todas as sentenças relativas a direito· ·inaritimo e seguros, quer condemnem, quer ·absolvam. Não é do interesse de uma revista especialisada publicar apenas decisões favoraveis a uma das partes. porque muitas vezes ellas estarão '" erraãas, ··mas chamarão · a attenção dos advog.adps· dà.s Companhias para ·a fónii.a de entender do juiz e . elles se .-prevenírão no futuro. , · .· Se um decisão injusta fôr reformada mais

tarde, a publicação do novo julgado' far-se-á, com o mesmo intuito. Só assim poderá haver ensinamentos uteis. Demais, o parti pris de um orgão desta natureza diminuiria · muito o valor das suas opiniões, a sinceridade das suas defesas · e o peso de suas criticas ás sentenças contrarias ao direito em.·these e á pr~a dos autos. - NI -111 -

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Em 1929, ein New York, ·os incendios tivera·ni um augmento de ·13 •1• sobre os algarismos do anno anterior. Os incendios propositaes augmentaram consideravelmente.


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Acção de seguros - Autores; -Agnello Amorim & C. ; ré; Companhia C. S. A. de Seguros. - Agnello Amorim & C ., negociante, estabe lecido em Campina Grande, Estado da Parahyba do Nbrte , vieram a este Juizo com .a inicial de fls . 2 e documentos que a i-nstruem e na qual · pediam ·a citação · da Companhia ~ C ~- S . · A. de Seguros, domiciliada nesta Ca- · pital, ·na pessoa de seu representante legal, para pagar a quantia de 15:840$000 (quinze cohtos oitocentos e quarenta mil réis ) e mais juros da mora e custas, provenientes do seguro relativo a 58 fardos de algodão,- embarcados no vapor "João Alfredo", avariados· por · agua- saigada, correspondendo a 33 "I" (trinta e tres por cento ) do valor da mercadoria, como se vê dos documentos de fls . 4, 5 e 6 qué; ·dizem, provam o allegado, e accreseentam que deixam de offerecer a a poli ce · por estar · extraviada, mas, juntam prova correspond.ente a mais documentos necessarios. Acudindo a citação para a propositura da presente acção de ·seguro · pelos autores, veio a ré," no . prazo legal, com os embargos de fls . 1-2, arÜculaÍldo: a) que a acção é nulla, visto ccimo não se instruiu a petição inicial com o do'CU'tnento · indispensavel á' propositura da acÇão ·de·· seguros, qual a apolice; que é de su~.Stancia do contracto, não a supprindo a prôpria confissão da parte;· b) · que não vale a állegação de extravio da apolice; porquanto a..Lei :fornece mei(}j) para supprir essa falta, mas, nãó " suprirriil ~ a ,- de vez que, só diante de seus ternios, se tem as condições em que o contracto foi Jeito; mas ; c) quando · não fosse milla acção· proposta, estava prescripta ·" ex- · vi" -do disposto no artigo 447 do Codigo Commercial; exequivel coino l eria sido a -reclamação.. até 24 de Maio · de 1930; desde que €mbarcados em Parahyba a 7· de Março de 1929; foram entregues pelo transportador em 24 de Maio daquene· atino ; d) quando não fosse nulla neni prescripta estivesse a acção proposta; ainda a sua ·improc-e dencia era irrecusavel, porquanto... são os proprios autores que 'fazem ·prova de tere.m- sido examinados fardos de algodão nas .. chatas "Chanaan" e "Alliança", desc.a rregados · do · vapor "Mur~ tiriho"; quando na propria· se diz que a · mercadoria foi segÚráda· no navio "João Alfredo\ e) ' e improcede tanto mais a acção, quanto não se faz prova de se tratarem dos · mes- · mos fardos que teriam sido ·embarcados no

"João Alfredo", ~ se estivesse .iqstruida a. acção com a respectiva apolice; f) que, assim, estando provados os embargos, e sendo rele-. vante a sua ma teria, quando ._ não fosse de deere-tar-se a prescripção, ,geria .. de. recebel=.O.S. sem -oondemnação, para dar. logar. a discus-. são, · sendo afinal julgado .provados, para .ser. decretada a sua nullidade, e julgada prescrh. pta, ou a sua improcedencia, c· .com a · c.o ndemnaçã'O dos autores, ora embargados, . nas . custas. Recebidos estes embargos sem . con.,. demnação (fls . 14) para dar lagar a discussão . e mai'Or -e melhor - esclarecimento da ;.causa, os- autores os contrariaram a fls . 16, allegando : a ) que o -extravio da apolice, não pode.-, ria· j ámais occasionar- a perda do direito e·. acção, estando oomo - está· provado o seguro: cobrindo avaria - pa-r ticular não . só. pelo . memorandum · de fls . 4, ·como pelo talão de av.e r- . bação jtinto a fls. - 17, e mais . pelo certificado do agente da embargante a fls ; 6, for,-. necido após o sinistro e que o reconhece para todos os effeitos, b) que tambem· .não .. proce., . de a arguição de prescripção, pois, o prazo de _ um anno, para a propositura da acção, con-, ta-se da data em que o segurado se . acha ap 7 . parelhado para trazer a acção - em Juizo e não do sinistro; tendo a vistoria que declarou a a varia a da ta de 8 . de Junho de. 1929, não estava decorrido um anno, quando _ aliás, em rigor os -embargos só ficaram .ap,. parelhados para · a acção em 14 de Abril . de 1930 (fls. 8) , pois, só nessa -occasião os peritos completaram - o laudo,- declarando .. a natureza da avaria; . c) que mais feliz · não.·. foi · a embargante quanto ao merito da causa, porque a mercadoria- segurada . embarcou . no , vapor "João Alfredo", com sciencia. e conhe-.. cimento de seu agente segurador (doc .. de fls. ·4) , reiterado ainda pelo certificado·. de fls . 6, no qual, o declara; d) que ainda está. provado tratar-se da mercadoria segurapa, porque tendo soffrido trasl:iordo na-. Bahia, por não · ter o "João Alfredo'!. -escala- em Pe~ · nedo, tinha desse facto sciencia o .:agente da embargante, e tanto que, dando-- todos os es- . clarecimentos precisos, · ·r econheceu . a mer~ ­ cadoria·:.:segurada, ~ obrigação "deSsa · lndem- nização, na conformidade dos documentos citados; e) que - por esses::-fundamentos devem ser ·desprezados os eml>àrgos ante a prova.irrefutavel produzida,. para o fim de ··ser julgada procedente a acção e condemnada a em~ ..


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bargante no principal, juros da móra e custas. ção é exequivel , e assim deve ser entendido Posta a causa em prova (fls. 21), requere- aquelle em que o segurado se acha appareram os autores com a citação da Ré, den- lhado para trazer a acção em Juizo , nos tertro da dilação que se procedesse a exame dos mos do art . 302 do Reg. n . 737, de 1850, e livros e documentos commerciaes da mesma não o do sinistro". (Acc . do Supremo TribuRé, o que foi feito, como se vê do respectivo nal Federal, de 2 de Agosto de 1902 ; Dis. vol. laudo dos peritos, constante de fls. 36 e se- 90, pag . 450; Acc . do mesmo Supremo Triguintes, acompanhado da minuta da apoli- bunal, de 13 de Outubro de 1920 ; Rev . do ce n. 1 . 070, carta de fls . 42 e da resposta Sup. Trib. Fed . , vol. 27, pag. 49). Ora, tendada pela Companhia - Ré - em 29 de Abril do a vistoria que declarou a avaria a data de 1930, arrazoando afinal as partes : os au- de 8 de Junho de 1929, conforme· se vê do tores de fls. 48 a fls. 51 , quando ainda jun- documento de fls . . 9, e tendo sido a acção taram os documentos de folhas 52, 53, 54 e proposta em 2 de Junho de 1930, não estava 55 e a Ré de fls . 58 a 62. O que tudo visto ainda decorrido um anno . Logo a : acção não e devidamente examinado: Considerando que está prescripta. Considerando, quanto ao menão colhem as arguidas nullidades da acção, tecimento da causa, que os autores provaram por falta da apolice ou minuta do seguro, ou plenamente a sua intenção, com as razões que sua prescripção, ex-vi do disposto no art. 447 offerecem e fartos documentos que apresendo Cod . Commercial. Quanto á primeira, por- tam, assegurando-lhes o direito que pleique se bem deva a petição inicial ser instrui- team: Assim é que, Considerando que os cinda com a apolice ou minuta de seguro (arti- coenta e oito fardos cl.e ulgodão, marca Pabio, go 302 do Reg. n. 737, de 1850 ; art . 72 do a mercadoria segurada, foram embarcado.~ no Dec . n . 3 . 084, de 1898, parte 4") , toda via os vapor "João Alfredo" , com sciencia do agente autores declarando desde logo que deixavam- · da ré, que acceitou a transferencia do '·Mana de offerecer por estar extraviada, junta- náos" para elle e o reembarque da mercarem, entretanto, prova correspondente e mais doria no "Murtinho", no porto da Bahia, por documentos necessarios do seguro, do em- não ter o "João Alfredo" escala em Penedo, barque e do sinistro, e, assim, o extravio da tanto que não só no laudo em que serviu de apolice não pqderia occasiohar a perda do per! to (fls. 8 e 9! , como no certificado que direito e acção, provado como está o seguro expediu, reconheceu o seguro e sua valida- cobrindo avaria particular - não só pelo de, a mercadoria e sua marca o vapor que agente da Ré, · que effectuou. o seguro. como transportou e o gue recebeu, o lagar em que pelo · talão de averbação de fls . 17 e ainda foi vistoriado, a natureza da a varia e seu vapelos certificados do agente da mesma Ré á lor ; Considetando, consequentemente. que fls 6 e 9, e mais ainda pelo que informam assegura'do e provado que a mercadoria avaos peritos do laudo unanime de fls . 36 em riada era a mesma que foi segurada, comresposta ao quarto quesito dos autores: "Nos preendido no seguro o transbordo do "João archlvos da Companhia e~cootramos a copia Alfredo" para o "Murtinho", pouco importa da apolice marltima n . 1 :o.7o de averbação, que a mercadoria fosse vistoriada a bordo das emittida em 31 de Agosto dé 1926 em favor chatas '· Chanaan" e "Alliança", desde que, dos Srs . Agnello Amorim & C . , em Campina como se vê da certidão de fls. 56 "o porto de Grande, pela Agencia de Parahyba . Apenas Penedo não tem cães de atracação para os juntamos uma copia exacta da referida apo- vapores que o frequentam, ficando estes no lice, conforme consta do original guarda- largo, sendo a descarga das mercadorias do nos archivos da contabilldade", o que tudo feitas por chatas, ou embarcações semelhansuppre a falta da apolice extraviada. E a tes"; Considerando que o exame dos livros propria Ré reconhece que a lei fornece meios e documentos commerciaes da ré completa para supprir o extravio da apolice (item 3• a já de si valiosa prova dada pelos autores, de seus embargos a fls. ' 12r. Quanto á se- como se verifica do respectivo laudo unanlgunda porque a prescripção de seguro é re- me de fls . 36 . Com effeito, declaram os pegulada pelo art. 447 do Codigo Commercial. ritos em respostas, ao 3" quesito dos autores : e se dá no fim de um anno, a contar do "Encontrámos um telegramma do agente, em dia em que · as obrigações forem exequivels Parahyba datado de 18 de Março de 1929, disendo contrahldas antes do prazo "o prazo rigido á ré, communicando o seguro de réis de um anno fixado nesta disposição (artigo 48:000$000 para Penedo pelo "João Alfredo"; 447) , é de contar-se do dia em que a obriga- ao 4•: "Encontrámos copia da apolice e re-


REVISTA DE SEGUROS spectiva averbação que extrahimos e juntámos ao laudo ; ao 5" : "Em copia offerecemos a averbação da apolice cuj o seguro foi effectuado contra os risros de perda total, avaria grossa e particular; ao 6" : "Encontrámos na correspondencia, uma carta dos agentes da ré, em Penedo, comrnunicando haver forne- · cido aos autores um certificado de avaria, re,. ferente a 58 fardos de algodão em rama, vindos de Cabedello, pelo vapor "Murtinho", tendo sido baldeados na Bahia" ; Considerando, em definitivo, que a fortuna do mar está provada , assim como o valor e extensão dos damnos demonstrados rio exame pericial, e por outro lado attendendo a que "o contmcto de seguro'' começa a .subsistir para obrigar reciprocamente o segurador e o segurado desde o momento em que é assignado por ambas as partes a minuta do ·seguro, contendo todas as declarações e de accôrdo com ellas se deve julgar" (Acc . do Supremo Tribunal Federal, de 18 de Setembro de ' 1812 ); por estes motivos e o mais dos autos julgo procedente a acção para condemnar, como · condemno a ré a pagar aos autores o pedido na inicial juros da mó r a e custas. I. R. P. Distrícto Federal, 5 de Dezembro de 1930 . Henrique Vaz Pinto Coelho . O SEGURO SEMPRE PAGA

Em alguns paizes, o seguro marítimo tornou-se para os armadores um excellente negocio. Uma avaria simples podia transformarse em sinistro maior, para ser recebida uma indemnisação mais importante. Inventaram-se avarias grossas e outros meios de lesar as seguradoras. Conta um ·e scriptor _que navios que VlaJavam da Inglaterra para o Chile eram abandonados ao seguro, como innavegaveis, e após o recebimento da indemnisação, postos no trafied, sob um outro nome. Essa industria era mantida pela imperdoavel . indulgencia dos tribunaes. Elles foràm causa da multiplicac;ão dos sinistros dolosos, pois além da simulação das perdas, havia tambem naufragios propositaes ou devidos ás . más condições ·dos navios. • Nà região da Amazonia, a especulação tOr- · riotí-se petulante tambem. Um grande numéro Ae naufra~ios era evidentemente proposltadir. ~mbarcadores fraudulentos, segurando por alto preço as suas mercadorias ou mercadorias não existentes nos v0lumes, combina·vam com o comniandante o naufragio. Outros iam vendendo as coisas do seu com-

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Capital realisado e resúvas:

1·.6'6 6:8 o2$16 8 ~

Ope ra· em seguros contra

l~

FOGO. MA RlTIM O, FERRO-VIAR TOS E ACC IDENTES ' DO TRABALHO Banqueiros :

I~ · Banco Commercial do Rio de Janei.r o Banco Portuguez do Brasil

· 33, RUA GENERAL CAMAR:A, J~....

mercio de regatão, e no fim arranjavam a submersão da embarcação, para que o seguro pagasse tudo. Desgraçadamente a justiça come mosca. Deixa-se enganar pelos segurados e premeia o crime, condezp.nando:·as seguradoras a lhes pagar indevidamente. Um commerciante, aqui, nos · • contou, ha dias, o seguinte: Chamado pelo Dr. A. A., advogado de um segurado para com outro verificarem o furto - de mercadorias embarcadas em Montevidéo, abertos os caixões em que se tinha dado a substituição do conteúdo, verificaram ambos que estavam ali um sellóte fabricado no Rio Grande e jornaes deste Estado, o que provava· que os volumes não tinham sido violados de Montevidéo para o Rio, mas sahidos do' Rio Grande, para serem embarcados ali. já preparados para o furto ao seguro. O ·advogado ainda tentou uma desculpa, para explicar o estranho facto, mas i{ escan:.. dalo era por demais evidente. · . • '' ·. •' •. . · se: os juizes de bôa fé soubessem · verdad~I­ ramente o que se passa em materiÍi (i~·' se~ci~ ros, teriam . remorsos de certas ·. decisões · q~e ' operam como bombas de sucção. Alguns, porém, agem ·por depravação.' São futuras almas penadas.


Foi publicada na Republica Franceza a lei de 13 de Julho ultimo, relativa ao Contracto de Seguros. - Eis algumas das suas disposições : Não podem ser modificadas por convenção das partes as prescripções da lei. A proposta de seguro não obriga o segurado e ·o segurador; sómente a apollce ou o recibo · de garantia prova as obrigações reciprocas. Toda addição ou modifica~ão no contracto primitivo de seguro deve-· ser provado por uma nota assignada pelas partes. As perdas e os prejuízos occasionados por casos fortuitos ou causados por culpa do segurado, estão a cargo do segurador, _salvo exclusão formal e limitada constante da apolice. Todavia, o segurador não responde, não obstante qualquer convenção em contrario, pelas perdas e prejuízos provenientes de culpa intencional ou dolosa do segurado. O s urador · garante as -.perdas e prej uizos causados pelas pessoas das quaes o segurado é civilmente nisponsavel em virtude do artigo 1. 384 do Cod. Civil. quaesquer que sejam a natureza e a gravidade das faltas dessas pessoas. O segurador não póde ser responsavel além da somma segJ,lrada. Todas as acções derivadas de um contracto de seguros prescrevem em .<!ois annos, a contar do acontecimento que lhe deu origem.

A duração da prescripção não póde ser abreviada por uma clausula da apolice. A prescripção de dois annos corre mesmo contra os menores, interdictos e todos os incapazes: Interrompe-se pela designação de peritos após um sinistro. O seguro relativo, aos bens é um contracto de indemnisação; a indemnisação devida pelo segurador ao segurado não póde ir além do valor da coisa segurada, no momento do sinistro.

o segurador não responde, salvo conv&nção em contrario, pelas perdas e damnos occasionados por guerra estrangeira, guerra civil, sublevações e movimentos populares. São assimilados aos prejuízos materiaes e directos do incendio os damnos materiaes occasionados aos objectos comprehendidos nos seguros pelas medidas de salvamento. Salvo convenção em contrario, o seguro não cobre os incendios directamente occasionados por erupções de vulcões, tremor de terra e outros cataclysmas.

A TARIFA Com a revolução, o commercio agitou-se para pedir a revogação official da tarifa dos. seguros terrestres e marítimos. Devia ir além :: pedir que o seguro fosse gratuito e o valor. da . apolice indemnisavel sem a prova do prejuízo. Isto sim. Seria uma belleza !

lll lll ll l ll l ll l ll l lll ll l ll l ll l ll l llll tl tt l l ll ll l ll l ll l lt l l ll ll l ll l llll !l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l l ll ll l ll l ll l ll l ll l ll l lll

eram senão titulas ao portador, que o proprio Banco teria de resgatar, e como o seguro só Um caso interessante •póde occorrer no sé- cobre prejuízos reaes. não lhe poderia verter guro. E' aquelle em que a coisa segurada se a importancia, porque assim haveria lucro. O perca totalmente, mas o segurado não póde lucro no seguro é contrario â ordem publica. E' a resposta que uma companhia poderia . pedir. indemnisação, porque de facto nada dar á reclamação~ A' impugnação da seguraperdeu. Nestas linhas geraes, o caso póçle parecer dora não faltaria razão, mas neste caso ella charadistico, mas não é. Figuremos que o teria de restituir o premio recebido. O seguro que o Banco do Brasil, na sua Banco do Brasil segure, contra perda total, certa quantia em notas da sua emissão. re- qualidade de emissor, poderá fazer de notas mettida a uma das suas agencias. O navio que ·ainda não lançadas na circulação ou por elle conduz o dinheiro se perde, não havendo pos- mesmo jâ recebidas de outros, não deverá ser contra perda total por naufragio ou incensibil1dad~ de recuperação, e o Banco reclama o reembolso da quantia mencionada na apo- dio, mas apenas contra furto ou extravio, lice. A companhia seguradora lhe dirá que as pois só nestes casos haverá verdadeiramente notas não tinham valor intrinseco; que não prejuízo indemnisavel. PERDA SEM PREJUIZO


,Co:rnpan.h.ia Alliança da Bahia de Seguros Maritimos e Terrestres -

Agen ~·in

O seu progresso

Gernl d n Alli ançn det Beth iet no Rio d e Juneiro - 0 Sr . A le:ran :lre Gr oss, Agente Gaa l , n o seu Getbi n ete de trabalhO>

No memento actual , no mundo inteiro, é pela estatistica que se pôde ajuizar do valor das grandes empresas. Por isso vão aqui publicadas algumas cifras do movimento da importante COMPANHIA ALLIANÇA DA BAHIA, a qual foi funda d:J. em 1870 com o pequeno ca pital de Rs. 50: 000$)00. Hoje o seu capital rcalisado é de "R3is 9 . 000: 000$000" e as suas res ervas elsvam -se a "Rs . 29.145 : 311$863".

A s aa recc:it1. br:.1ta "em 1870'' foi apenas de '·Rs . 93:808S258" e em " 1929 operando só?;wnte em segu ros 7n a ri t imo ~, terres-t res e fluv!aes'' attingiu a im port a;.1t:; somma de "Réis 17 .665 :555$114" .

Os sin is tros pagos em

uno

Ch amamos a 2,tten ção do publico em geral para o qua dro seguin te:

DADOS ESTATISTICOS DOS UuTIMOS 10 ANNOS - Capital realisado ANNO 1920 1921 1922 1923 1924 1925 1926 1927 1928 1929

Receita b r uta

I

8.222 7.107 10.293 14 . 134 16.738 18. 128 16 . 598 17. 272 18.550 17 . 666

::: :: :: :: :::::: :::1 .............. .. .. ! . . ... . . . ....... . .. .. . . . . .. ... . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . .... . ... . . . ..... . . .. . . . . . .. . ... . . . ...... . ....... . ... .. . . ...... .. .... . .

379$740 912$520 751$600 257$360 039$545 860$548 793$537 060$522 774$010 565$114

I Rec. liquida I

1

802 1.255 2.360 4. 551 5.715 3. 809 2. 749 3. SOl 5. 600 4. 953

859S400 583S500 099$160 910SBOO 970$810 973$763 533S212 567$572 980$759 507$334

sommaram "Réis

58 : 026$53 8" e em 1929 "Rs. 6 . 918: 224$062" .

Sinists. p~g!ls

6.5'39 4.836 5.578 5.011 6.033 9 . 115 9 . 011 8.651 7 .289 6 ._918

Rs.

9.000:000$00(}

I Cap. e R eser vs. ) Resp onsabilid ades. I

032$210 13 .306:084$960 i 1.472.195 253$8 4.0 14 .401:663$460 I 1. 343 .475 1.718 . 121 437$070 j 6 . 161:767$610 242$580 19.513:678$410 I 2.392.229 545$231 23.929:619$218 2.803.876 455$930 26.539:622$986 3.116.132 2 .909 . 113 668$91'> 28.039:156$198 144$953 30.190:723$770 3.227 .381 361$931\ 34 . 391: 704$529 3.423 . 423 3.192.800 224$053 38.145:211$863

I I

I

II

643$710' 781$770 518$250; 217$550; 522$125 810$886 288$137 ' 237$104 824$030 · 982$363:


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REVISTA DE SEGUROS

Por elle se verifica que a COMPANHIA ALLIANÇA DA BAHIA é actualmente de todas as Companhias de Seguros marítimos e terrestres no Brasil, e apezar de operar sómente nestes dois ramos de seguros, a que possue maior capital realis ado, maiores reservas, tem maior receita e mais sinistros paga . Quaes foram os factores dessa prosperidade? Simplesmente: justiça, honestidade, e rapi dez nas liquidações e nos pagamentos dos sinistros . O passado da ALLIANÇA DA BAHIA é a melhor garantia do seu futuro . A sua situa ·Ção financeira não se discute.

A COMPANHIA ALLIANÇA DA BAHIA se impõe pelas suas vantagens e garantias . Tem 242 agencias e sub-agencias em todos os Estados do Brasil, facilitando assim as verificações de faltas e a varias . No estrangeiro tem uma Agencia em Mont evidéo, e 40 reguladores de avarias nos principaes porto,5 do mundo . São seus Dir-ec tores n a Ba hia, os Srs . Francis co Jos ~ Rodrigues Pedreira, José Maria de Souza Teixeira e Berna.rdino Vicente d 'Araujo, e Agente Geral no Rio de Janeiro, o Sr . Alexandre Gross.

Agencia Gemi da Alliança da Bahia no Rio dr Jan eim -

Aspecto do escriptorio em pleno movimen to

ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l l ll ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l l ll ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l l ll ll l ll l ll l ll l ll l ll l !l i ii i ii i ii i :I I II I II I II I II I III !I I J

No seguro de predios, a companhia acc·3ita o valor que o proponente dá a o seu edif icio. Não póde ella mandar avaliar, não só porque isto augmentaria o preço do risco, demoraria a formação do contracto e lhe não adiantaria, uma vez que as apolices, approvadas p elo Go-

verno, decla ram que a companhia t em a opção de reconstruir ou de pagar a importancia n ecessaria, para collocar a casa nas condições anteriores. Essa importancia póde ser igual ao valor segurado, como poderá ser m enor.


li

Tarifa offic ial de seguro s

Na França, os premies de seguros de vida ·não podem ser inferiores aos da tarifa minima, estabelecida por decreto de 20 de janeiro ·de 1906, modificado pelos decretos de 24 de junho de 1916, 24 de outubro de 1919 e 22 de Junho de 1921. "A lei quer, diz Paul Sumien, impedir a concorrencia entre as Companhias pelo abatimento do premio, o que poderia conduzil-as á rui na". (Traité Th . et ·Pratique de Assurances Terrestres e de la Reassurance, numero 603 - 1" ed . ) . A intervenção do Estado, em materia de seguros, é cada vez maior . Esse regimen vigo ra em França, na Suissa, na Allemanha, na no Luxemburgo, na Hollanda . Nos Estados Unidos, cada Estado tem as suas leis, algumas muito severas . Na França, o controle do Governo se manifesta hoje sobre todos os ramos de seguro. .sem distincção, diz o citado Tratado de Sumien, sob n. 596. Na Inglaterra, o Estado n ão exerce nenhuma fiscalisação effectiva, mas não se desin teressa dos nego cios de seguros. A proposito, eis uma citação de notavel autor: "Os navios segurados pela maneira que acabamos de descrever eram mal construidos, mal armados, excessivamente carregados; e o escandalo foi tão grande , os protestos dos espíritos rectos e honestos foram tão violentos, a opinião publica se commoveu tão profundamente , que o governo inglez foi obrigado a apresentar um projecto de lei p::1.ra impedir esses abusos. Elle prohibia todo o seguro de valores exaggerados e vedava accumular o seguro de vivere se o seguro do frete bruto ; ordenava em caso de sinistro deduzir-se do montante do seguro as sommas poupadas pela ruptura da viagem; interdictava o seguro do premio, porque parecia extranho que o segurado pudesse economisal-o, precisamentz quando o seguro o salvava da ruina ; o armador não podia segurar-se contra a inavegabilidade derivante da vetustez ou dos vicies de construcção do navio ou eximir-se da responsabilidade que lhe cabe pelas faltas do capitão e da equipagem, e isto nem pelo contracto de seguro, nem pelo contracto de fretamento. Estas regras eram acompanhadas de graves sancções de nullidade, augmentadas com multas consideraveis, em caso de in.observancia . Desta maneira, o minist erio in-

li

glez, á frente do qual estava Gladstone, que tinha um grande culto pela liberdade, acreditou poder intervir, em nome do Estado, nos negocies privados e regulamentai-os para proteger a vida dos marinheiros, que a cupidez insaciavel dos armadores dizimava sem piedade . Assim se explica como com tres seculos de intervallo, um governo liberal propôz medidas restrictivas da liberdade, que lembravam as ordenações flamengas de Philippe II, sobre seguros: - O projecto foi apresentado por M . Chamberlain, ministro do Commercio, a 7 de fevereiro de 1887 e se intitulava - Bill to provide for the greater security of life and property at sea. Suscitou elle viva resistencia no mundo dos armadores e dos seguradores i gualmente e não poude ser transformado em lei. Citamos esse projecto, continúa o nota.vel commercialista, para provar que o perigo dos sinistro.s dolosos, que têm tido tanta influencia na conformação :furidica do contructo de seguro, ameaça sempre arrastai-o para longe do seu fim louvavel e honesto, se a prudencia da lei e dos juizes lhe não oppõe um freio continuo e severo . " (Vivante - Trat. de Seg. Marit. n. 136) . Entre nós, j::í. ha annos, as comp:tnhias de seguros de vida são obrigadas a apres;mbr á Inspectoria de Seguros, as suas tarifas mínimas. A lei de 6 de junho de Hl:l!l nHda f ez senão estender essa medida de uma mal:dr:l ur.iforme, aos seguros de mar e terra, prov'dencia de que já cogitava o ;u tigo lüO do decreto n. 16 . 738 de 31 ae dezembro de 1924.

Os commerciantes que se di rigirarr. ao Titular da Pasta da Fazenda, pedi.nllo a revogação das tarifas mínimas, p::-etendem que "ellas contravêm ao interesse pulillcc e a moralidade administrativa". O interese publico está a.ntes nas ;;arant! o.s c,ue as seguradoras possam 0fierecer com as reservas technicas, fixadas pelo governo, do que no preço ínfimo 'JO seguro . A fiscalisação do Estado se explica., ~iz :) r i.tado Sumien, pelo perigo que a indt!stria do seguro póde fazer correr á economia publica . "O Estado intervem não unkamente para regulamentar o exercício da prc;fissüo de segurador, mas para fiscalisar e controlar a sua gestão. " Nos Estados Unidos, a Supfema <Y1rte, nos


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celebres casos Paul versus Virgini:l e German American Insurance c: versus Kanzas, em 1914, declarou que no seguro se justific::t uma ampla intervenção do Estado, em defesa do credito e da economia nacionaes; que o :Jeguro reveste certos característicos qae o tornam um negocio de interesse publico para os effeitos da fiscalisação dos premias convE:ncionados e por isso póde qualquer Estado da União regular os premies dos seguros, com a mesma amplitude com que póàe regula r t'S preços de qualquer serviço de caractef publico CW . F. Gerphart. - Princ . of Insurance - New York, 1920, vol . 1 p. 345J . Varies Estados, diz este escriptor, adaptaram como meio de superintender o negocio de seguro por emprezas particulares a fixação dos premi os mínimos ... O direito do Estado intervir na fixação dos premio!!, para impedir a insolvabilidade das Companhil:l,s de seguros, disse o Dr. Carv<:>.lho Mourão, citado pela . Coninüssão de Justiça do Senado brasileiro (parecer de 31 de outubro de 1927), é consequencia logica da instituição das reservas technicas, nos seguros marítimos e terrestres . "A exiguidade dos premies determinará necessariamente a insufficiencia das reservas e comprometterá dest 'arte todo o systema de cautelas. regulamentares, instituído em .garantia da fiel execução dos contractos de seguros." O n. 5 do art. 34 da Constituição Federal estabeleceu a competencia do Congresso para legislar sobre o commercio externo e interno, podendo autorisar as limitações exigidas pelo bem publico . Desta utilidade só elle era juiz. Logo, a ta-

rifa official não feriu princípios constitucionaes. A representação a que nos referimos parece desconhecer os antecedentes deste assumpto e o se tem passado nos paizs de civilisação mais adiantada, que nos servem de modelo . Um serviço novo não póde deixar de ter: lacunas, que sómente a pratica poderá ir cirrigindo. Dahi, ter o art . 2" da lei dado a es-· sas tarifas caracter provisorio, , até que se· adoptem outras, sob bases technicas . Taxas especiaes têm sido permittidas para• construcções modernas co mapparelhamento contra incendio em todos os r.ndares. O Estado não póde, finalmente, ser indifferente á equivalencia entre o premio e o risco-. Elle Iiscalisa em beneficio dos proprios segurados . Tudo quanto temos lido a proposito das; reclamações do commercio, nos j ornaP.s. reve·· no mini~ o· ignoran.cia do assumpt~.

. Ia

Campion segurou, na Companhia "Segurité ··, o na vi o ··Dorade ., , para uma viagem de· Guadeloupe ao Havre, mas de facto o navio partiu da Martinica. O segurado avisou á se-· guradcra do erro commettido e esta recebeu. o premio. Dado o sinistro, a Companhia re-cusou o pagamento. A Côrte de Paris e depois a Côrte de Cassação acharam que o recebimento do premio equivalia a uma ratificação, decisão justa e· que vem mostrar a supina ignorancia daquelles que pensam que somente aqui se levan-· tam duvidas entre segurados e seguradores, ou que se escandalisam, mesmo no caso em. que a resistencia da seguradora é baseada nalei e no contracto.

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!NORTH II Estabelecida em 1809 I

I I I

Carta patente n . 51

TERRESTRES

MARITIMOS I

FOGO -

Agen1es.

S- A.

RUA THEOPHILO OTTONI, 45 Telephone 3 ~ 2615

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IMPORTAÇ ÃO -

FERROV IARIO

C AS A

EXPORTAÇÃO

N I C O L S O N

RUA LIBERO BADARó, 30=5° and.

-·--R--1o ____________

I

S.PAULO

· - -·-

l


Eu supponho que um honesto rendeiro de "Paris, que chamarei Damon, á maneira de La Bruyére, tendo necessidade de nomeai-o fre·quentemente, tomára a resolução de comprar ·ou de mandar construir um navio, por amizade a um joven capitão, cujo merito reco.nhecia e a quem confiou o commando. Damon era o proprietario exclusivo do navio e, como 'tàl, foi inscripto no respectivo registro. Damon procedeu conforme o direito, releu com attenção os commentarios do codigo do commercio, afim de ficar sciente das respon·sabilidades em que podia incorrer. Elle não ·ignora as discussões que durante muito tempo houve. por causa do artigo 216. "Todo o proprietario de navio é civilmente responsavel ij)elos actos do capitão e a observancia dos en·gajamentos feitos por elle e por tudo que é :relativo ao navio e á expedição. Elle póde, em todos os casos, liberar-se das obrigações ·acima pelo abandono do navio e do frete. " Damon sabe que essa segunda alínea foi -assim redigida devido aos instantes p edidos ·dos deputados e das camaras de commercio ·dos portos de mar, expressamente para pôr ao abrigo, em todos os casos, a fortuna da terra dos proprietarios dos navios, e limitar su ~ responsabilidade com abandono do navio e do frete . O texto lhe parecia claro; todos os com·mentadores, todos os professores de direito. todos os monumentos da jurisprudencia o têm superabundantemente explicado, estabelecendo nitidamente a distincção da fortuna de terra, que a lei quiz distinguir completamente <das fortunas de mar . Damon está, pois, em plena segurança. Elle imaginou retirar de sua fortuna de terra, para arriscar na fortuna do mar, uma somma .de 100 . 000 francos, preço do navio. Para protegei-a contra os :riscos de mar, elle terá o rex:urso dos seguros, se lhe convier recorrer a elle. A questão de que estou tratando é abso1utamente estranha aos seguros e eu supporei mesmo que Damon, confiando no seu capitão e em seu navio, sabendo além disto que ros seguros têm os seus litígios, preferio reservar ousaãamente para elle os riscos. Elle con·s idera como aventurada essa somma de 100 . 000 francos. O que lhe importa é não estar ameaçado de nenhuma outra responsabilida·de; estar certo de que o bem estar do seu lar, <o patrimonio de seus filhos, sua solvabilidade -pessoal, sua fortuna de terra, em uma palawra, não correm nenhum risco. Elle leu e teve

esta certeza com o artigo 216, expressamente redigido pela lei de 14 de Junho de 1841. O navio parte, attinge felizmente um porto da China ou do Japão, acha por bom frete um carregamento, realisa não menos felizmente sua viagem de volta, até a entrada da Mancha, onde o capitão recebe ordem de se dirigir ao Havre. Ahi é esperado de um momento para o outro. O vento é favoravel. Damon parte contente para o Havr·e . Elle quer ter o prazer de assistir da borda do caes a entrada de seu n a vio, abraçar e felicitar o joven capitão, seu amigo. Com effeito. o navio é assignalado ao largo e se approxima rapidamente. Damon está sobre o caes, commovido, agitando já o lenço, quando de repente um pungente especta culo o fere de estupor. Um barco a vapor, que sahia, abalroa o navio de Damon. Ouvese o estalar e gritos, vê-se cahir a mastreação, os dois navios ficam algum tempo ligados e se separam emfim, mas ambos têm feridas abertas pelas qHaes o mar irrompe, r.dernam e tentando chegar ao porto, naufragam sob as vistas dos espectadores consternados. E' inutil complicar a hypothese de incidentes mais dolorosos. Admitto, pois, que todos os homens puderam ser salvos e que não houve victimas. O joven capitão comparece diante de uma comm1ssao de inquerito, a qual reconhece e declara que a sua manobra foi incensuravel. Elle tinha, além disto, o piloto a bordo e estava ao leme. O accidente foi attribuido ás manobras do navio a vapor, que não tinha tomado piloto. Damon voltou para casa desolado. Perdeu seu navio e o bello frete que esperava receber; tinha se empobrecido em 100. 000 francos. Elle lamenta ter feito a economia do premio do seguro. · Elle teria acção contra o proprietario do navio a vapor; recurso illusorio, pois que a garantia tinha desapparecido e se lhe opporia o art. 216 que lib-era o proprietario pelo abandono do casco. Algumas semanas depois do accidente, Damon recebe no seu domicilio a citação para um processo verbal do delicto de impedir o transito do porto. Elle não levantára o casco naufragado. Damon corre a um advogado, que lhe aconselha fazer abandono dos restos de seu na-


756

REVISTA DE SEGUROS

vio para libertar-se da responsabilidade civil. Elle segue o conselho e fica tranquillo. Tempos depois, elle recebe nova citação. Os engenheiros do porto tinham conseguido desobstruir a passagem, mas as despezas eram de 400. 000 francos, e Damon devia comparecer perante o conselho da Prefeitura do Sena Inferior, para pagai-os . . . (Excerpto) . O seguro é um contracto de indemnisação. E' illicito crear interesse na perda das coisas por meio de exageração dos valores segurados, paio concurso de ãous ou mais :;eguros, ou d.c qualquer outra maneira. Se a mercadoria segura subio de preço, o se -

gurado deve augmentar o seguro; se pelo contrario desceu, a seguradora, no caso de incendio, não deve ser obrigada senão a pagar o justo valor. 1

1 11 1 11 1 11 l ll l l ll ll l l ll ll l ll l ll l ll l ll l l ll ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l 11 1 11 1 11 1 111 11 111 111 111

Os segurados invocam sempre o archivamento do inquerito policial como prova da casualidade do incendio. O motivo porém é outro, pois o parecer do Promotor Publico baseia-se em não ter ficado apurada a responsabilidade do facto. Um crime póde existir sem que se prove _a.. da num outro processo criminal ou civil. A is en ção da r esponsabilidade criminal nã() implica a da responsabilidade civil. Cod. Pen., art. 13.

ASSOCIACÃO DE COMPANHIAS DE SEGUROS . UMA REUNIÃO DA COMMISSi i.O CENTRAi DE SEGUROS - Vêm-se da esquerda para a direita os ST''J .: Manoel Freire (da " Pearl"); Mario dos Santos (Encarregado da Secretaria ); Hans Strauss (da " Internacional"); Alfredo Barbosa dos Santo~ (da " Sagres"); D 1·. Guido Corti (drL " Assicurazioni Generali"); H . C . A . Hun ter (da "Commercial Union"); Salgado· Guimarãe s (da " Confiança"); G . Andreu:s ( da " Phoenix"); D . K . Hardisty (da ("World Auxiliary"); Walter Grimmer (da "Home" ); E. F. Hayward (da " Yorkshire"); e Paulo Gomes de Mattos (da "Sul America Terrestres, Maritimos e Accidentes") .


lhe Motor Union lnsurance Company Limited A Motor Union Insurance Company Ltd., que foi creada pela Motor Union da Inglaterra (Associação automobilística ), esp ~ ci a lm en­ te para operar em seguros de automoveis. desenvolveu-se rapidamente e hoje opéra em todos os ramos de seguros, se bem que o pr incipal seja o de s3guros de automoveis. Affiliadas á Motor Union es tão as Companhias United British !nsurance Co. Lt d. e a Federated British Insurance Co. Ltd., e em 1928 o grupo foi adquirido p ela p oderosa com-

cido em todas as cidades principaes e até mesmo no sertão. Cada anno sua carteira augmenta e ella occupa um dos primeiros logarzs entre as companhias que operam no Brasil. Suas a ctividad es não são sómente confinadas á seguros de automoveis. como muitas p essoas im a6·inam, mas opéra tambem em seguros contra fogo, marítimos e ferro-viarios. Sóm en.t e no Districto Fed eral, a Motor Union já a t t 3nd eu a nada menos de 7. 000 re-

Gabinete • do Gerente

panhia ingleza Royal Exchange, que é bastante conhecida neste paiz. Apreciando a necessidade de seguros de automoveis no Brasil, a Motor Union t:we a coragem de iniciar suas operações neste paiz j á em 1921, época essa em qu= ainda não existiam tarifas nem estatísticas que pudessem servir de base para seguros dessa natureza no Brasil. Nos dez annos em que esta Companhia funccionou aqui, o seu nome tornou-se conhe-

1

ch :n a f1Ões de accidentes, e no Estado de São Paulo, mais de 10 . 500. Incluindo os accidentes: att endidos nos outros Estados do paiz, elles a ttingem o elevado total de mais de 18. 500·. Como é natural, com tão grande experienc:ia, a Companhia está nas melhores condições para offerecer o mais efficiente serviço e garantias neste ramo de negocio. Tanto no Rio como em S. Paulo a Companhia mantém nm inspector technico para fiscalisar os concertos nos carros a variados, de fórma que os


758

REVISTA DE SEGUROS

segurados fiquem assegurados de que os .serviços executados são os melhores possíveis. Sem essa fiscalisação indisp ensavel. seria muito facil e~caparem serviços ma l feitos á ()bservação da Companhia, apezar della pa.gar o custo dos mesmos como s= fossem dos mais perfeitos. No Districto F;;deral, ond = a Motor Union tem a ~na maicr cart ~ i ra de seguros de automoveis, E:.lla dividiu a cidade em s.:c.;:õ es, pa:·a ~eus

reclama ções de terceiros, a Motor Union mantém no Rio de Janeiro e em São Paulo advogados habeis. Concluindo, basta m encionar alguns dos mais importantes clientes que têm seus carros segurados na Motor Union, e que são: Anglo Mcxican Petroleum Co., Atlantic Refii1 Íilg Co. of Brazil, Christiani & Nielsen, Companhia Auxiliar de Via -;ã o e Obras, Gusmão Doarauo & Baldassini, Rio de Janeiro Flour

Escrlptorlo geral no RJo de Janelro

conveniencia de seus segurados, ficando cada uma dellas entregue a uma officina, e assim. fóra do horario do expediente da Companhia, o segurado póde pedir o auxilio da garage mais proxima das que estão m encionadas ·numa lista que lhes é forn =cida. Todas essas garages são escolhidas p 2la p erfei ção d e seu trabalho e mantêm carros el e soccorro para :rebocar os automoveis sinistrados. Para defend er seus segurad0s em casos de

A Companhi D. tem escript orio proprio em Sã o Paulo e agen cias em Porto Alegre, Curityba , SantJs e Bello Horizonte.

O Dr . Vergne de Abreu seguiu em viagem de inspecção ás Companhias de Seguros que :funccionam em Pernambuco e Bahia .

Na sua ausencia , assumiu o cargo de Inspector de Beguros o Dr . Sá Leitào, que c!e outras vezes substituiu aquelle alto funccio-

Mills & Granaries, Ltd., Standard Oil Co. of Brazil e Texas Company.

A filial da Companhia no Brasil é sita á Avenida Rio Branco 69[77 (Edifício Hasenclever ), Rio de Janeiro, sendo o Representante Geral o Sr. Bernard P. Tarbutt.


------------------------------------------·-------·~

"PREVIDENTE" . \\ \wms

~\

~~ ~~

Mari/imu;

FUNDADA EM 1872

/J lí~,~~

~Pp b(l

Séde: RIO DE JANEIRO

Rua 1°. de Março, 49 I=:;::::;:::==-

( EDIFICIO PROPRIO)

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Capital integralisado

2. 500 :000$000

Reservas . . . . . . . . . . .

3. 479 :869$200

lmmoveis e apolices de sua propriedade e outros valores Deposito no Thesouro . Sinistros pagos .

6. 201 :843$900 200 :000$000 16 . 788:989$393

T axas m odicas DIRECTORIA: João Alves Affonso Junior - - Presidente José Carlos Neves Gonzaga -

Director

SUCCURSAL EM S . PAULO :

RUA JOÃO BRICCOLA , 5- sob rado

~=================================~·

1.'


"~ui

flmerica Terrestres Marítimos e Accidentes'' Companhia Nacional de Seguros

Opéra em seguros contra: FOGO - Riscos Maritimos e Ferroviarios - Accidentes no trabalho - Responsabilidade civil e Accide ntes pessoaes Automoveis.

Responsabilidade assumidas no Brasil 1928

Fogo ............................ . Maritimo ..... . ..... . .. .. . . .. . .... . Accidentes Pessoaes . . ...... . ...... . Accidentes no trabalho (Salarios de Operarios) . . ... . ...... . ....... . Responsabilidade Civil .. .. . ... .. ... .

1929

973.032 : 546$000 1.085:453$410$622 417.245:553$000 441.082 : 016$187 558.860:700$000 938.675:200$000 173.289:219$000 7.440:000$000

164.399:999$137 20.000 : 000$000

2 .129 868: 018$000 2 649 610: 625$946 o

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BRASIL: São Paulo, Pernambuco, Juiz de Fóra e Curityba. EX'fERIOR: Londres e Paris.

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~~

PEABL Assurance Com~any LI~. ern 1864

Fundada

Seguros Terrestres e Maritimos

COMMERCIAL UNION ASSURANCE COMPANY LIMITED. Funccionando no Brasil des de 1870

FUNDADA EM 1861

Companhia Ingleza de Seguros

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Capital e Reservas: excedem a i 60.000.000 e a 3 Milhões de Contos

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Alfredo Speers

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35 - Rua São Pedro - 35 RIO DE JANEIRO

Telephone: 3-2513

* Telegramas:

PEARLCO

Trav . do Commercio n. 9 - 3° and., 6° pavimento, salas 4/ 5 CAIXA POSTAL 604


li*

~---1n_s_tit_u_to_N_a_c_io_n_al__de_S_e_gu_r_o__ .A officialização de premios para seguros contra fogo nos diversos Estados da Republira dos Estados Unidos do Brasil, acaba de abrir ·novos horizontes á industria reseguradora brasileira, pouco conhecida e explorada entre nós. Está, parece, chegando a hora de nascer o '· Instituto Nacional do Reseguro ", de que a industria seguradora brasileira carece. Não é de certo dinheiro ou capacidades t e·chnicas que faltam para esta importante empreitada. Já é tempo de estudar uma modelar organização reseguradora, pondo assim a co·berto de qualquer aventura os capitaes segurados em companhias operando no Brasil. A officialização e a uniformização da tarifa de seguros contra fogo permittem ]a e com muita vantagem lançar as bases do .. Instituto Nacional do Reseguro .,, ao qual de certo vão adherir favoravelmente muitos grupos financeiros e de seguros nacionaes e estrangeiros. Antes de entrar mais profundamente no assumpto, convém aqui salientar o resultado de 51 Companhias de Seguros operando no Bra-· sil e relativo ao exercício proximo passado de 1929:

ras resolv·e ram augmentar sensivelmente os seus capitaes realizados e muitas outras companhias aguardam a :proxima assembléa geral dos accionistas para seguir o mesmo caminho. Em linhas geraes, podemos affirmar que o ""Instituto Nacional do Reseguro " terá vida certa, pois que virá supprir a falta de reseguradores idoneos e honestos de quem a maior parte das nossas instituições seguradoras carece. O Instituto Nacional do Reseguro " moralizará tambem por completo a industria de seguros no Brasil, O '·Instituto Nacional do Reseguro " muito virá fortal<ecer as finanças das Companhias Nacionaes, pois que, a exemplo do que é commum no estrangeiro, obteriam comm1ssoes compensadoras e uniformes para os riscos resegurados.

· O '· Instituto Nacional do Reseguro " permittirá tambem operar uma verdadeira fiscalização para que os premios de reseguros realizados no Brasil permaneçam dentro das nossas fronteiras, podendo tambem com precisão e realidade estabelecer estatísticas sobre a inCapitaes realizados . . 74 · 672:309$000 dustria seguradora brasileira. Reservas . .. . .. . . 84 · 954:302$000 Financeiramente a vida do "Instituto NaPremios do exercício . . 101 .074:265$000 cional do Reseguro" está garantida, pois que Rendas diversas . . . . 9 .805:000$000 terá o alimento obrigatorio de todas as Com44.622:160$000 panhias nacionaes e estrang·eiras operando .Sinistros do exercício 39.470:648$000 no paiz. Gastos Geraes .. O '·Instituto Nacional do Reseguro ", tem .Dividendos . . . . . . . . 4.319:456$000 acima de qualquer grupo segurador, a sua viReseguros . . .... . . 11.318:196$000 da economica e technica garantida pelo Resultado industrial .. 7.537:603$000 maior numero de riscos assumidos e distriNão fazem parte deste quadro demonstrati- buídos em todos os confins do Brasil. O alimento do "Instituto Nacional do Revo as Companhi,as de seguros de vida: Previ·dencia do Sul, Sul America, A Equitativa e seguro " será o proveniente de uma quota exA São Paulo, como tambem não constam des·- cedente obrigatoria cedida por todas as Companhias operando no Brasil. A quota excedente quadro 5 a 6 Companhias estrangeiras. Suppomos agora cem mil contos de capital te acima referida será estabelecida de accôr-social •·subscripto" e representado por cem do com uma tabella de Limites uniforme, mil acções de um conto de réis cada uma, do tendo como base principal o capital realizado ·qual 25 olo realizados em duas chamadas de 10 de cada Companhia e a taxa do respectivo e 15 °1 °. Eis o capital que permittirá logo dar risco. O alimento a que acima nos referimos seria ]nicio ao ""Instituto Nacional do Reseguro". Não será difficil, supponho eu. realizar o uma base certa da existencia garantida do -capital de 25. 000:000$000 acima referido, pois '·Insti1;uto Nacional do Reseguro". que durante o anno de 1929 algumas empreSuppomos a seguinte tabella de limites di.zas de seguros nacionaes e algumas estrangei- vidida em tres categorias baseadas nos capi-


REVISTA DE SEGUROS

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taes realizados, com os quaes oper , maior parte das Companhias no Brasil : Categoria "A" : até MIL CONTOS de capital realizado. Categoria '·B ": até TRES MIL CONTOS de capital realisado. CATEGORIA "A"

a) b) c) d) e)

Riscos Riscos Riscos Riscos Riscos

(1 .000 :000$000

Riscos Riscos Riscos Riscos Riscos

Riscos Riscos Riscos Riscos Riscos

taxados até 3/ 8 •;• . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . taxados a mais de 3/ 8 até 5/ 8 •i • . . . . . . . . . . . . taxados a mais de 5/ 8 até 3/ 4 •; • taxados a mais de 3/ 4 até 1 •;• taxados a mais de 1 "/" . . . . . .

300 250 200 150 100

u; o 225 200 175 150 100

bre um unico risco, e isto, tantas vezes a· sua retenção conforme o· quadro á seguir e estipulado em contractos automaticos de reseguros que para todas as Companhias será() uniformes :

CAT : c

CAT: B ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) )

I60:000$00U 120 :000$000 90:000$000, 70 :000$000 50 : 000$000\

300 : ooosooo: 200 : 000$000~ 150 : 000$000' 125 :000$000: 75:000$000

taxados até 3/ 8 •;• . . . . . . . . .. .. .. .. .. .. taxados a mais de 3/ 8 até 5/ 8 "/ " . . . . . . . . . . . . taxados a mais de 5/ 8 até 3/ 4 •; • taxados a mais d e 3/ 4 até 1 "/ " taxados a mais de 1 •;o ... . . . . .

CAT: A

80 :000$000 60 : 000$00045:000$000 35:000$000 25 :000$000.

(5 . 000 :000$000 de capital realizado ):

Na base dos Limites de retenção acima, as Companhias de seguras nacionaes e estran-· geiras, operando no Brasil, deverão resegurar no "Instituto Nacional do Reseguro " todos os capitaes supplementares que assumirem so-

I"/ "

Limite de retençãt..

(3 . 000 :000$000 de capital realizado ):

CATEGORIA "C"

a) b) c) d) e)

de capital realizado ):

taxados até 3/ 8 ";• . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . taxados a mais de 3/ 8 até 5/ 8 •/ • . . . . . . . . . . . . taxados a mais de 5/ 8 até 3/ 4 "/" .. .. .. .. .. .. taxados a mais de 3/ 4 até 1 •;• taxados a mais de 1 •;• . . . . . .

CATEGORIA "B"

a) b) c) d) e)

Categoria '·C ": até CINCO MIL CONTOS de: capital realizado. Fixemos agora para essas tres categorias de Companhias as seguintes tabellas de reten·ções (LIMITES ), sobre seguros directamente assumidos:

) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) )

o; o 175

da

ret:mção

da

cedente

por elas.

a)

150

bl

125

el

100

d)

100

e)

As quotas acima referidas serão obrigatorias para todas as Companhias de seguros, podendo todavia as emprezas seguradoras, após a cessão da respectiva quota ao "Instituto Nacional io Reseguro ", effectuar novos reseguros sobre ts suas retenções com outras Companhias aqui

operando, ou ainda reter por conta propria maior quantia da pre-estabelecida e isto até o limite maximo prevrsto no Decreto 14 . 593 de 1920.

Para demonstração. da. garantida existencia. do "Instituto Nacional do. Reseguro" , vamos


REVISTA DE SEGUROS

:suppor o seguro de um "unico risco" de classe mais alta e do valor de 10 .000 :000$000 num só local á taxa de 3/ 4 •;•, assumido pelo menor numero de Companhias, digamos : 4 companhias, cada qual com 2. 500 :000$000 : 4 X 2 .500:000$000

=

10 .000 :000$000

De accôrdo com os quadros supra. as referidas Companhias deverão ceder ao "Instituto Nacional do Reseguro " as seguintes importtancias: Cat. A- c) 45 :000$- X 200 •;• X ·1 = 360 :000$000. Cat. B - c) 90 :000$- X 175 •;• X 4 = 630 :000$000. Cat. C - c ) 150:000$- X 125 •;• X 4 = 750:000$000 :representando essas quantias, respectivamente: 1,4 "/" do capital realizado para as Companhias da Categoria •· A" ; 2,6 •;• do capital realiza do para as Companhias da Categoria "B "; .3 • / " do capital realizado para as Companhias da Categoria '· C". Julgamos muito sensatas as supra-citadas responsabilidades, pois que juntadas ás quotas de retenção das Companhias cedentes, repre:sentam sensiveis quantias sobre as quotas directamente assumidas no referido risco. Vrumos agora suppor o mesmo risco acceito, não mais por 4 Companhias unicamente, mas sim por 20 Companhias, cada qual com :500: 000$000: 20

><

500:000$000

=

10 .000:000$000

De accôrdo com os quadros e tabellas su-pra. as referidas Companhias deverão ceder a o ·' Instituto Nacional do Reseguro " as se:guintes importancias: Cat. A - c) 45 :000$- X 200 "/" X 20 == 1 .800:000$000. Cat. B - c) 90 :000$- X 175 "/ X 20 = 3 .'1.50:0000$000. Cat. C - c) 150 :000$- X 125 "/" X 20 3 . 750 :'000$000. representando essas quantias, respectivamente·: 7,2 "/" do :capital realizado para as Companhias da Categoria '·A " ; 12,6 "/" do capital realizado para as Companhias rda Categoria "B "; 15 •; • do capital realizado para as Companhias .da Categoria "C".

=

761

Julga.wtJ's muito adequadas as supra indicadas resp ~ sabilidades, se tivermos em consideração o volume e o avudtado numero de riscos pequenos que serão cedidos ao "Instituto Nacional do Reseguro " e disseminados em todos os recantos do Brasil. Devemos considerar que tomámos por base duas entidades rarissimas e sómente nos preccupamos de estabelecer a percentagem de responsabilidade sobre o "capital realizado " e n ão sobre o "Capital subscripto" do •· Instituto Nacional do Reseguro ". Com a demonstração supra, chegamos a concluir de que o "Instituto Nacional do Reseguro " não corre o risco de avultadas res·ponsabilidades provenientes de varias fontes cedentes. Acabamos de traçar em linhas geraes a fonte do primeiro alimento do "Instituto Nacional do Reseguro". Volvendo novamente nossas vistas para o quadro estatistico das primeiras linhas deste tra balho, observamos que 74 .000 :000$000 de capitaes realizados produziram quasi 14 •;• de rendimentos financeiros annuaes, o que tambem se dará para o capital realizado do •·Instituto Nacional do Reseguro ". Mesmo os leigos em assumptos de seguros sabem que a materia prima da industria seguradora e reseguradora se compõe de "di-. nheiro liquido" e que o ''dinheiro liquido " é uma materia prima que sempre produz "dinheiro ". A materia prima das industrias seguradoras não dorme em prateleiras ou machinarias, mas produz sempre financeiramente e industrialmente. Uma faculdade ficará concedida ás Compa • nhias seguradoras cedentes do "Instituto Nacional do Reseguro ", será aquella de reduzir facultativamente as suas responsabilidades até 50 •;• das tabellas acima previstas, porém nunca mais de 50 •;o, conservimdó sempre integral a percentagem q_ue cabe ao "Instituto Nacional do Reseguro ", de accôrdo com os quadlos supra. E' lndiscutivel a vantagem que a industrh brasileira de seguros e a economia brasileira em geral tiraria de taJ instituição reseguradora, pois que as Companhias seguradoras teriam toda vantagem em augmentar os seus capitaes, maximamente as Companhias estrangeiras operando no Brasil, que teriam todo interesse em manter com o '·Instituto Nacional do Reseguro " os seus contractos de cessão automatica que lhes proporcionará


762

REVISTA DE SEGUROS

vantagens iguaes ás que commumente são concedidas no estrangeiro. O "Instituto Nacional do Reseguro " ficaria prohibido de manter contractos de reseguros automaticos ou de participação com Companhias nacionaes ou estrangeiras, devendo elle ser gerido pela sua unica razão de ser aqui prevista e estabelecida. Os reseguros marítimos e de accidente poderão ser incluídos nas attribuições do "Instituto Nacional do Reseguro ", logo que para esses riscos o Ministerio da Fazenda, pelo orgão competente da Inspectoria de Seguros, tenha reconhecido e approvado taxas uniformes estabelecendo-se então limites de excedentes baseados nas classes de navios, nas suas idades e nas Companhias armadoras, para os seguros marítimos e na categoria do risco para os seguros de accidentes . O "Instituto Nacional do Reseguro " poderá estabelecer condições muito vantajosas, como por <:Jxemplo: a ) 30 o;o de commissão sobre os premios brutos e mais as despezas de sellos e impostos de fiscalização;

b) 10 o; o de participação nos. lucros dOI exercício. O '· Instituto Nacional do Reseguro " poderá tambem estabelecer melhores condições ás. Companhias que ao invés de fazer. participar o '·Instituto Nacional do Reseguro " proporcionalmente nos prejuízos conforme· os resegu-· ros cedidos, o fizeram participar em segundo' logar, isto é, que a responsabilidade do •·Instituto do Reseguro " não será mais proporcional á importancia resegurada, mas sim come-· çará após ter a "Companhia cedente" esgottado no sinistro a. sua~ inteira· participação,. deixando a cargo do ·· Instituto Nacional do. Reseguro " o excedente do. prejuizo até á concurrencia do capital resegurado. José· A. Bo11ton.

Sub-gerente da Companhia Alliança:. Rio-Grandense de Seguros Geraes. (Este artigo foi publicado no •·correio do; Povo··, de Porto Alegre, em 20 de Agosto de1930.)

............................................................................................................................................--.....................................

CONTIINENT AJL, Sociedade Anonyma de Seguros Capital social Rs . 1.500:000$000 --Capital realiza(lo 7.50:.000$000 Deposito no Thesouro Federal: Rs. 200:000$000 END . TELG. "CONTINENTAL" Codigos: Mascotte, Bentley's, Ribeiro e A . B . C .. TELEPHONES: Directoria -

3=3611. Escriptorio -

3=3610.

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N_ F_R_ A _ N_C_ O _ DE A clausula das apolices - livre de avarias - deveria ser prohibida ou declarada illicita, como contraria á ordem publica e aos bons costumes. Eu tenho insistido algumas vezes sobre a enfermidade moral da instituição dos seguros; ella destróe o interesse na conservação das coisas. Eu tenho dito que a applicação da jurisprudencia deveria ser ao menos impedir que o interesse na perda das coisas substituísse o interesse na conservação. Eis que uma disposição expressa de lei consagra este interesse na perda das coisas, nas condições as mais temerosas• pela clausula franco de avaria. (O autor reporta-se ao art. 409 do Cod. Com. francez. que libera os seguradores de todas as avarias pela referida clausula, excepto nos casos que dão lagar ao abandono). Deve-se reflectir na situação do armador e sobretudo na do capitão proprietario do navio segurado, franco de avaria, quando o navio experimentou avarias consideraveis. A perda é o unico meio de escapar á ruína. Que importa que a avaliação seja moderada e que o frete não esteja segurado, se este frete é insufficiente para pagar as reparações? Evidentemente, o capitão tinha partido sem nenhum máo desígnio, elle não tinha tentado nenhuma especulação contra os seguradores. Está, porém. num porto de arribada, com seu navio desmantelado, ferido por uma collisão, attingido por um veio dagua. Se o repara, os seguradores não o reembolsarão. Se o fizer condemnar e vender como inna vegavel, receberá sem difficuldade a somma segurada. Tudo ou nada: a indemnisação ou a ruína. Quereis vós que esse infeliz, que vê de longe se erguer no seu lar desolado o phantasma da miseria, não deixe, quando é tão facil, peritos complacentes. nomeados pelo seu

A _V_A_R _IA _S_~

Consul, alinhar cifras até que o valor das avarias a reparar subam a tres quartos da somma apurada ? Ainda mais, o navio não arribou ; mantêmse no mar, apesar de suas avarias, mas com os mastros quebrados e as velas em farrapos. Afadiga-se em dar á bomba. Uma vela apparece no horizonte e se approxima. O capitão não tem a fazer senão um pedido de soccorro. E vós quereis que, sacrificando seus interesses, sua saude, sua vida talvez. aos interesses de seus seguradores, elle não aproveite a occasião propicia de abandonar seu na vi o, cujo valor receberá e continúe a tocar a bomba para chegar a um porto onde deverá reparal-o á sua· custa ? Não, é pedir muito á natureza humana, e eu não tenho necessidade de posar a hypothese de suggestões mais culposas. Eu passo agora aos negociantes carregadores, segurados com a clausula franco de avarias. Eu noto tambem, que, si o carregamento está avariado em 74 112 por cento, elles ficarão sem recursos. -e que se a avaria fôr de 75 o 1o ou de tres quartos, elles receberão a somma inteira. Será ainda tudo ou nada, a indemnisação ou a ruína. Seria ingenuidade não prever as suggestões do interesse. A clausula franco de avarias arrasta, pois, consequencias profundamente immoraes. Minhà opinião .é que a clausula absoluta franco de avarias é detestavel para as duas partes. Para o segurado é a peor economia; para o segurador, a peor das garantias. Eu não quero pôr um negociante, um armador. um capitão, sobretudo, na alternativa da ruína ou do abandono . . Alfred de Courcy - (Questions de Droit Maritime ) .

Companhia de Seguros "Sagres" INCORPORADORES:

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REVISTA DE SEGUROS

SUN INSURANCE BALANCETE

em

PASSIVO

Capital autorizado Capita l sub sc ript o

f2,500,000. f2,400,000. f.

S.

d.

240. 000 acções de f 10 cada, f 2 pagas por acção ... . .. .... . . .. . . . . Fundo de risco de incendios . . . . .......... . ... . .. .. . . . . . .. ... . .. . ......... . .. . Fundo de risco de accidente pessoas ............ . ... .. ... .. .. . . . .. . . . . . ..... . . . Fundo de risco de responsabilida de patronal. ....... .. . . ... ... ... . . . . . . . ... . . Fundo de risco de roubo por a rrombamento e geral. ......... ... . . . .. . ........ . Fundo de risco marítimo .. ... . .. .. ..................... .. . . .. . .... .......... . Fundo geral de reserva .. .. . ... .. . ..... . . . ..... . ... .. .... .. .. .. . ..... ...... .. . Fundo de pensão .......... .... .......... .... . .. ....... ... ....... . . . . .. .. . ... . .Balanço na conta de ganhos e perdas .. .... . .. . ..... .. . .... . .. .. .... . ... ..... .

480,000 o o 2,628,778 3 10 41,548 16 3 178,101 4 2 846,679 3 2 455,078 4 11 1,000,000 o o 258,822 3 o 1,083 ,194 5 11

:Prejuízos pendentes na conta de risco de incendio . .... . . .. . ........... . . . .... . :Prejuízos pendentes na conta de risco de roubo por arrombamento e geral . ... . :Prejuízos pendentes na conta de risco marítimo . ... ...... . ......... . ......... . :Balanço de contas com outras filiaes .. . . . . .. .. ........ .. ... .. . ... .. . . . . ...... . Letras a pagas .. . .... ....... . ... ....... .... . .... .. . ......... . . ... . ......... . :Reserva para commissão, despesas e impostos pendentes ...... . ... . ..... .. ... . .Credores di verses e balanços credores ... . ... . . ........ .. . .. . ... . . .... . . . .. . . . . ·Certificados de dividendos não liquidados . . ......... . ........... . ..... . ...... .

f6 ,972,202 1 3 255,828 12 2 370,367 o 7 57,133 3 4 277,913 6 8 61 3 10 100,000 o o 235,593 6 8 50 13 4

·F undo de deposito do pessoal. ..... . . .. ........ .. .. .............. .. . .. . .... . . . :Fundo das vi uvas e orphãos ... ... . . .... . ... ... ........... .. .. ...... .. .. . . .. . .

f8 ,269,149 7 10 22,395 15 11 64,914 1 11 f8,356,459

RELATORIO DOS REVISORES DE CONTAS AOS SOCIOS DA SUN INSURANCE OFFICE LIMITED Examinámo.-~ o balancete e contas precedentes, e obtivemos todas as informações e explic:1ções de que careciam os . As cifras da~ companhias subsidiarias que se acham incorporadas no balan·cete e contas foram certificadas pelos revisores das respectivas companhias . Os balanços em dinheiro e do banco, os títulos e escripturas das propriedades .f oram verificados por inspecção ou por referencia aos relatorios dos revisores das companhias subsidiarias ou filiaes ou a certificados de banqueiros ou outros depositarias . Em nossa opinião, o balancete está preparado devidamente de maneira a exhibir fiel e correctamente o estado dos negocias da companhia pela melhor fórma, segundo as nossas melhores informações e explicações que nos foram dadas, e segundo mostr8-m os livros da companhia . Certificamos que parte alguma de qualquer que tivesse de ser conservado aparte em virtude das prescripções de Lei das Companhias de Seguro, de 1919, foi applicada directa ou indirectamente a qualquer outro proposito que não fosse o do genero de negocio a que é applicavel.

SPAIN BROS . & Co. ,

Contadores peritos. Londres, E. C . 2 .

13 de Maio ele 1930 .

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REVISTA DE SEGUROS

(O ffl CE LIMITE O 31 de. Dezembro de 1929

ACTIVO

.S.

d. S.

Hypothecas sobre propriedades dentro do R eino Unido. . . . . . 100,692 Hypothecas sobre propriedades fóra do Reino Unido. . . . . . . . 16,779 Emprestimos sobre contribuições parochiaes e outras contribuições publicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98,802 .Emprestimos sobre fundos e acções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,250 Emprego de fundos: Títulos do Governo britannico .................. .. .. 1,147,526 Títulos municipaes, Reino Unido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 ,776 Títulos de Governos Coloniaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245,357 Títulos provinciaes Coloniaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,900 Títulos municipaes Coloniaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,143 Títulos de Governos Estrangeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . 874,926 Títulos Provinciaes Estrangeiros.... ................ 31 ,467 Títulos Municipaes Estrangeiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274,214 Obrigações e divida fundada de estradas de ferro e outras - Nacionaes, Coloniaes e Estrangeiras ... 2,045,517 Fundos e acções garantidos, preferenciaes e outros . . 215,692 Fundos e acções ordinarias de estrada de ferro e outras, alguns dos quaes ainda não liberados inteiramente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,210 Rendas de terreno illodiaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,425 Predios urbanos, incluindo os occupados pela companhia .... . .. .. . ... .. ........ ...... . ... .. .. .. . 1,1 93 ,486

14 11 O O 7 O 7 O 9

11 11 11

3

9 O O O 2 3 2

12 10 6 8 8 8 O O 10 11 6,423,168 12 1,090,623 18 19,453 8 9,070 3 95,017 13

Balanços de filiaes e agencias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . Premios pendentes .. ....... . .... . . . ..... . . , . _. ......... . . .. . . .... . . .. . ... .. . .L etras a receber .. .. . ... .... . ....... ... . .... . .... .. ...... . ... . . . . ........... . ~ ·Diversos devedores e balanços em debito ... : ...... ..... ....... .. .... .. .. .. .. . .Dinheiro: Em deposito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231,578 8 7 Em caixa e em conta corrente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 487,547 1 2

W. H . GOSCHEN, Presidente . FRANK CHAPLIN, Presidente-Substituto. W. M. PRYOR , Vice-Presidente . WILLIAM W . OTTER-BARRY, Gerente Geral e Secretario .

2

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8

719,125

9

9

:1:8,356,459

5

&

'Certificamos: Que segundo cremos o activo descripto no balancete é em aggregado do valor total que alli se declara; Que todos os títulos da Bolsa estão avaliados pelo custo ou abaixo do custo ; Que o valor do mercado em aggregado ds títulos de Bolsa em 31 d e Dezembro ·de 1929, era amplamente tão grande como o seu valor em aggregado nos livros; Que os val01es do activo se acham em parte especificamente depositados em virtude de leis locaes, em varios logares fóra do Reino Unido; Que parte alguma de qualquer fundo que tenha de ser conservado em separado em virtude das prescripções da Lei das Companhias de Seguros de 1919, teve :applicação directa ou indirectamente para qualquer outro fim que não fosse o da de negocio a qu8 é applicavel.

13 de M a io de 1930 .

d.

18 8 1 11


I I ==

AINDA

AS

Aquelles sapateiros que se mettem a criticar pinturas, não têm o sentimento do ridiculo. Assim acontece com certos individuas que discutem seguros. A proposito das tarifas mínimas, que tanto encommodo tem causado aos segurados (coitados ! ) estes e alguns ociosos começaram a combatel-as, sob varios fundamentos: 1o - Foi a Inspectoria de Seguros que teve a iniciativa dellas ou foram estabelecidas por uma portaria do Ministerio da Fazenda. (Não sabe semelhante gente, que a iniciativa, tendo sido do governo Bernardes, no Reg. de Seguros de 1924, foi convertida em lei em 1928, pelo Congresso, com os mais elevados intuitos). 2° - O seguro deve ser livre. (Ignoram que a fiscalisação existe em muitissimos paizes ). 3° - Devia-se estabelecer a taxa maxima e não a minima. (Desconhecem os innocentes que as numerosas tarifas combinadas entre os seguradores do mundo inteiro só cogitaram do premio minimo; que a França, regulando este assum-

TARIFAS

I I ==

pto, por lei, só cogitou tambem do mm1mo, assim como os regulamentos brasileiros, na parte relativa aos seguros de vida. A' estatistica, como a Fiscalisação, só interessa conhecer a taxa minima para,. comparando-a com as indemnisações, saber se as: emprezas seguradoras podem formar as reservas legaes, para garantia dos segurados. A estes, por estupidez, só interessa o premio· baixo e não a solvabilidade da empreza ) . 4° - Se a proporção das perdas é de 55 a 60 olo dos premias recebidos, o negocio é muito bom, pois dá 40 a 45 olo de lucro. Para essa jumentalidade, só mesmo a marca do ferro. O premio de seguro soffre uma reducção minima de 20 olo, que é a commissão paga aos. agenciadores. O proprio acto official sobre as. tarifas fixou a porcentagem de 15 °1°, em contrario á praxe estabelecida de 20 °1°. Os impostos, despezas de administração e a retribuição do capital são factores apreciaveis. Vemos, por isso, companhias com bôas carteiras e finanças ruins.

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QUESTÃO MONETARIA Com a devida venia, reproduzimos o artigo que vae em seguida, pela actualidade que o assumpto t em e porque n elle foram criticadas as cautelas desprezadas que conduziram o plano monetario ao fracasso. "E' de applauso pa ra o nosso paiz o estudo sobre este assumpto de transcedente importancia e saber que vae elle constituir programma do governo que iniciou o seu quadriennio. Tal preoccupação revela bem a magnitude do problema, da sua complexidade e da necessidade de encaminhai-o razoavelmente para facilitar consequentemente a resolução de tantas outras questões de ordem geral para o nosso progresso. O estudo revelado nos diversos artigos dados á publicidade no ··correio Paulistano " patenteou o desejo de comprehender a evolução que a questão monetaria teve entre nós e tornou bem claro que, na desordem financeira em que temos vivido, era preciso enveredar pela estabilidade cambial, como medida indispensavel, para chegar posteriormente ao saneamento da moeda pela convertibilidade. A acceitação que esta nova orientação tem tido, demonstra em certa evidencia a reprovação á política que estava sendo praticada e cujos effeitos maleficos ahi estão patenteados nesta crise intensa, que continúa perturbando gravemente todas as nossas actividades. Sem duvida as impugnações apresentadas têm tido facil contradicta, porquanto a estabilisação é systema que está sendo preconisado em todos os paiies, que chegaram a uma depreciação accentuada de suas moedas. A estabilisação não é uma bancarrota disfarçada , como pretendem certos defensores da deflação, quand même, mas bem ao contrario é uma verificação actual de todo o activo da nação, uma consolidação da situação presente para facilitar os desdobramentos de todas as actividades. A sua enorme vantagem consiste na possibilidade de poder ser praticada sem demora materializando o que existe, tomadas, porém, as medidas para garantir a sua exequibilidade. E' certo que se tem propalado como argumento contrario ao systema que é a manutenção da vida cara, mas os que assim pensam esquecem-se de que no equilíbrio dos valores

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reside o factor predominante para conseguir este abaixamento. E' com a estabilipa de que se poderá originar· mentos e portanto com a abundancia obter contribuição efficaz para o abaixamento desejado ou pelo menos uma melhoria característica. Todas as perturbações que temos sentido' procedem sempre da instabilidade proverbial, das fluctuações constantes e diarias da moeda, medida de equivalencia entre os diversos valores de causas ou de serviços profissionaes. A consolidação do estado existente abre o· caminho para a pratica de uma política que · deve melhor corresponder aos anhelos do: paiz, que precisa antes de tudo augmentar· grandemente a sua capacidade productora. Com este nobre pensamento foi apresentado, com caracter governamental, o proje·c to, da reforma monetaria, hoje bem precedido de um certo numero de considerações t endentes· a explicar os fundamentos nelle crystalisados. e que deveriam bem cara:::terisar os seus fins. Rendendo homenagem aos elevados intuf-· tos que vão orientar a nova directriz financeira, não é possível deixar de externar certo• numero de ponderações de caracter patriotiCo' e que devem concorrer para o e?Cito da medida que se quer realisar. Uma reforma monetaria que altera profun-· damente as condições existentes e com a peculiaridade de começar a ser posta em execução immediatamente,. carec·e nu entanto1. de medidas complementares para garantirlhe o exito. Se a grande maioria acceita a necessidade~ indeclinavel da estabilidade cambial para a: cessação das fluctuações repetidas, não menos· necessario é comprehender a execução· pratica de medidas que gerem a confiança indis-· pensavel e que deve trazer no seu bojo o· equi-· librio orçamentario ou pera menos a tendencia de esforços para fazer cessar a desordem·. e os desregramentos sem conta que têm sido· praticados. O equilíbrio orçamentario em ta es circumstancias é uma demonstração de energia moral dos dirigentes que, conviCtos de seu pro-· gramma de alevantados intuitos, têm a co-· ragem de pol-o em execução, embora alienada . a sympathia dos attingidos pelos córtes implaca veis que fôr necessari'o realisar. Esta firme decisão é um factor de ordem moral, que não póde ser d·espreza·do, como•


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REVISTA DE SEGUROS

. alhures está sendo praticado por ser de · importancia capital, porque afasta a possibilidade do emprego dos meios faceis tantas · vezes abusivamente usados pelos governos. E é uma illusão suppor-se que, para contentar os mercados financeiros, que tudo espreitam e procuram investigar as menores tendencias, basta formular orçamentos apparentemente equilibrados. mas que depois se liquidam com creditas supplementares sem conta ou em1ssao de titulas consolidados Capolices). desvirtuados completamente dos fins de sua creação, mascarando uma situação que dia a dia se aggrava. • No entanto, nenhuma referencia foi feita na exposição preliminar do projecto, e no sentir de nossa desvaliosa opinião, firmada no conceito dos economistas que têm apreciado de perto as desastrosas consequencias de taes desequilíbrios, insistindo todos elles no sacrificio que precisa ser imposto na revisao orçamentaria para attingir o fim desejado. Córte inexoravel nas despesas excessivas orçamentarias, de caracter sumptuario e mesmo inadiaveis para produzir uma melhor : arrecadação da receita publica, é condição necessaria para inspirar confiança e assegurar o exito da operação. Certamente nos será perdoado lembrar que fomos nós quem alvitrou primeiro a conveniencia de uma commissão Gedds de verdade, a exemplo do que fôra praticado na In. glaterra. mas no entanto, os resultados aqui foram negativos pela maneira arbitraria com que · foi ella constituída de pessoas distinctas, mas nem todas com o preparo para a ·missão especialíssima que tinham a preencher. De essencial importancia é tambem o balanço internacional de pagamentos ou de contas que é factor predominante nas ques. tões cambiaes. Não é elle o crysol onde vem se apurar os debitas e os creditas da nação, em face de todos os outros e por ventura não é sabido que esse balanço nos é francamente deficitario e por sommas bem respeitaveis. O principal componente desta conta internacional é o saldo da balança mercantil ; insufficiente como se tem mostrado para fazer face aos pagamentos chamados invisíveis e que já excedem annualmente de 30 milhões esterli. nos com o peso dos ultimas emprestimos contrahidos, que tem servido para acudir ás fa. lhas desse computo. No quinquennio de 1916-1920 o saldo do ba·lanço mercantil foi de Lbs. 77 . 389.000 ; e no

quinquennio de 1921-1925, esse saldo foi de Lbs. 86.005 . 000, insufficiente para attender aos pagamentos inv1s1veis no 1" período de Lbs. 120. 000 . 000 e no segundo o computo de 150.000.000 lbs., levados em conta todos os emprestimos nelle realisados . Convém lembrar que em 1919 o saldo mercantil foi de 51.908 . 000 Lbs. e satisfeitas as necessidades usuaes operou-se uma alta accentuada do cambio a té o limite de 18 118, que facilitou a sahida consideravel de capitaes brasileiros sobre varias fórmas especulativas, visto que o m ercado estava sem governo, de sorte que este saldo enorme, assim realisado, não aproveitou á situação economica, porquanto esgotado o computo de cambiaes por effeito da lei de Gresham, entrou logo o cambio a declinar em graduação forte. E' ensinamento que não póde ser esquecido. No entanto ha quem negue a influencia decisiva que tem o balanço das contas internacionaes, quando é hoje essa a preoccupação dominante em todos quantos têm a responsabilidade dos governos e de todos os economistas que se occupam mais particularmente com as questões monetarias. Em relatorio official recentemente publicado, apesar de toda a proficiencia com que está redigido, se faz menoscabo desse computo para se dizer emphaticamente, após a exhibição dos balanços calculados internacionaes, que no anno de 1925 tocou o deficit de 2 . 152. 000 Lbs. para esse balanço e no 1• semestre deste anno o saldo foi de 12. 367. 000 Lbs.. mas esquecendo notar que nelles foram incluídos no 1• balanço 8. 000. 000 Lbs. de emprestimo e no 2• a bagatella de 24 . 491.000 de Lbs.; o que quer dizer, em contabilidade, que esse balanço de 1925, o deficit fôra de facto de 10 .152 . 000 Lbs., e o do 2• semestre deste anno o deficit fôra de 12 . 124 . 000 Lbs. Ainda ahi é preciso admittir como bom (em cujo numero não estamos), que o contrabando annual se cifra em algarismo de 2.500.000 Lbs., quando é sabido que a operação clandestina desta especie ascende a algarismo muito superior, mais do duplo, 5 milhões de libras pelo menos. porque ella se realisa de duas fórmas, por occultação fraudulenta ou por desvalorisação ou desclassificação combinadas nas vias legaes. O balanço foi deficitario e o cambio melhorou graças ás coberturas ou saques que taes emprestimos fornecerão , preenchidas as lacunas de nossa movimentação ordinaria, e não, como se tem querido attribuir, aos effei-


REVISTA DE SEGUROS tos da deflação inconveniente que se vem operando contra todos os principias aceitos. O balanço internacional de contas precisa caminhar para o equilibrio, em virtude do augmento rozoavel de nossa exportação, por ser a fórma patente de que dispomos para conseguil-o; realisar tal equilibrio por meio de emprestimos successivos é politica que não se póde aconselhar, salvo quando taes entradas de capitaes se realisam sob a fórma cooperadora de qualquer das nossas actividades agrícola ou industrial. Permanecendo deficitario este balanço internacional, o valor do deficit irá a bsorvendo parcellas dos creditas obtidos para manter a estabilisação e assim se Ira extinguindo a massa de manobra, como se tem convencionado chamar, como já aconteceu outrora na Italia e recentemente na Belgica no 1" ensaio da estabilisação. E será illusão suppor que basta em tal situação ter um encaixe de 40 "!" em ouro para garantir a conversibilidade. Muitas outras considerações não podem ser perdidas de vista no exame de um plano de reforma monetaria com a amplitude da que está em fóco. Assim é que se faz mistér conhecer o computo da divida fluctuante e os elementos de sua composição de caracter interno ou externo para attenuar os desas'.;rosos effeitos de possíveis exigencias. como tambem, de não menor importancia, é o exame da situação financeira dos Estados, esp ecialmente no que concerne os emprestimos externos e as surprezas que a sua movimentação cambial póde produzir. Devemos confiar na honestidade proverbial do Sr. Presidente da Republica, que saberá executar o plano traçado com as cautelas que têm sido apontadas para evitar as perturbações inevitaveis em um ambiente mundial, muito differente do que era em 1913, qua ndo havia franca circulação do ouro e hoje as restricções são numerosas como attentamente se póde demonstrar. A estabilisação é necessaria, é indispensavel ao nosso progresso, mas nada impede de que seja praticada a preestabilisaçâo para dar tempo de conhecer-se profundamente todos os elementos esparsos de tão complexo problema e de não se exigir sacrifícios de tão extraordinario valor.

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Carlos Jordão.

PORTO ALEGRE ('· Gazeta de Noticias·•, 4 de Janeiro de 1927.)

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REVISTA DE SEGUROS

A

DIRECTORIA DA

ASSOCIAÇÃO

DE COMPANHIAS DE SEGUROS EM REUNIÃO

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Vêm-se da esquerda para a direita os Srs.: Cicero Portugal Thesoureiro ); Cel . J . A . Bittencourt Amarante ( 2° Thesoureiro ); Mario dos Santos (Encarregado da Secretaria ) ; Dr . João Pedreira do Coutto F erra z Junior (Presidente Interino ) ; Dr . J . Stoll Gonça lv es (1 " Secretario ); e Dr . Abilio de Carvalho ( Consultor Juridico da Asso ciação. •'ll -

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PRESCRIPÇÃO CONVENCIONAL

A '·Revista de Jurisprudencia Brasileira ", ·de Qutubro ultimo, traz uma decisão da causa movida por Miguel Carnos, no Rio Grande do Sul, contra a Companhia de Seguros Albingia. Em primeira instancia a Companhia tinha ·sido condemnada, como é do louvavel costu·me de certos juizes incendiaristas. T~ndo appellado, o Tribunal deu provimento. em parte, ao recurso: A ementa do julgado é a seguinte : "A prescripção é de ordem publica, foi instituída por considerações de interesse social da -ordem jurídica em geral e não no interesse do individuo ; e por isso não póde o seu prazo ser encurtado por clausula contractual. - O dolo ou culpa do proprietario de um ·predio destruido por incendio não se presume. A' companhia seguradora compete dar a pro·:va de ser doloso ou culposo o incendio.

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O segurado é segurador de si mesmo, no que excede ao valor da apolice." A apolice continha a clausula de ser de tres mezes a prescripção da reclamação. O Tribunal lhe não deu applicação. Não achou provado o dolo do segurado no incendio, entretanto, nos recordamos ter lido nas razões da Companhia, prova indiciaria bastante para isentai--a do pagamento. Quanto ao valor do predio sinistrado, segu .. rado em 100:000$000, t~ndo sido o seu valor arbitrado em 125 e havP-ndo salvados no valor de nove contos, mandou o Tribunal que se procedesse ao rateio. O accordam teve como relator o desembargador Mello Guimarães, sendo mais assignado por J . Magalhães e P . Coelho. O contracto de seguro deu nascimento a um crime todo particular: o incendio casual, nas casas de negocio.


COMPANHIA IHlfHHACIOHAL Df · SfGUHOS Uma Empreza que,

pela sua

organisação e prosperidade, honra a industria seguradora do Brasil

A Companhia Internacional de Seguros, ada vez mais prestigiosa entre as suas con·eneres, continúa merecidamente a progredir. A lisura das multiplas operações realisadas lela Internacional, demonstrada em seus ba·anços; a elegancia e conforto de seus escri·· Jtorios installados no magestoso edifício á ·ua da Alfandega, esquina da rua da Qui.anda, onde occupa todo o s• andar e parte lo 6•, - falam bem alto da situação vantajo;a dessa empreza nacional, que, fundada em ulho de 1920, tem vindo, desde então, alar~a ndo suas transacções numa prosperidade ~ rescente e a que ella tem feito JUS, graças á ~riteriosa orientação dos Srs. H. Meissner e Jarl Metz, aquelle, director-presidente, e este, jirector-gerente da companhia. Surgida em 1920, como dissemos. a Internacional teve por fundadores, nesta Capital, :mtidades as mais representativas de nossa praça, quaes sejam - Theodor Wille & C., Herm Stoltz, Banco Allemão Transatlantico e H. Meissner, que ainda hoje, com muita honra, preside aos destinos da florescente empreza brasileira. O capital subscripto foi de Rs. 3. 000:000$, . sendo logo realisado o de 1. 200 contos de réis não cogitando, a Companhia, de fazer chamada de capital, pois lhe sobram reservas para suas operações, cada vez mais vultosas, sempre liquidando com a maior brevidade os sinistros, o que ha creado pa11a a Internacional uma aureola de justa sympathia e confiança no meio de sua clientela vasta e selecta.

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*

Durante os seus primeiros 6 annos, funccw:nou a Internacional no edifício "Theodor Wille ", na Avenida Rio Branco, e no edifício do Banco Germanico, na rua da Alfandega. Mas, em 1926, o seu desenvolvimento exigiu installações mais amplas. E foi assim que, em 1926, passou a empreza a funccionar á rua da Alfandega n. 48, onde se installou com seus grandes escriptorios ·e m todo o s• andar do edifício e parte do 6•,

onde trabalham mais de 100 empregados, qual delles mais conscio de seus deveres funccionaes, todos solícitos para com os numerosos seguradores ou interessados que affluem aos balcões, donde sáem captivos ás attenções dos representantes da Companhia, os quaes não poupam esforços para corresponder á preferencia com que honram á respeitavel entidade de industria seguradora no Brasil, que é a Companhia Internacional d.e Seguros.

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Só mesmo uma visita demorada ao 5° andar do predio á rua da Alfandega n. 48, póde dar uma idéa exacta da perfeição dos serviços ali executados por aquella centena de empregados intelligentes e laboriosos. Não nos atreveremos, sequer, a esboçai-os. Dizemos, porém, sem rebuço, que a organisação levada ali a effeito seria digna de applicação, mutatis mutandis, em muitos de nossos serviços publicos, que, sem desdouro, poderiam imitar o que ali se vê: um fichamente completo; estatísticas e contabilidade perfeitas, tudo permittindo o mais exigente pedido de informação, dentro do mais curto espaço de tempo, economisando-se tempo e poupando-se trabalho aos encarregados das secções respectivas. E não se pense que a grande organisação refere-se só ao movimento da séde da empreza, não. A Companhia Internacion al de Seguros, que tem aqui como gerentes e procuradores os Srs. -- P . E. Siemsen. H. v. Moiler, Tasso Coelho dos Santos, H . v. Strauss, W. v. e O . Faria Schiller, - conta com 40 agentes geraes e centenas de sub-agencias, disseminadas por todos os Estados do Brasil, cujos serviços naturalmente controla, interessando-se em tudo por satisfazer a seus clientes, cumprindo escrupulosamente as obrigações que assume para com elles .

• * A Companhia

*

Internacional

de

Seguros


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que, desde 1920 vem operando mantém as seguintes secções: Secção Secção Secção Secção Secção Secção

no Brasil,

de Incendio Marítima de Automoveis de Vidros de Accidentes do Trabalho de Accidente Pessoal

São dignos de registro alguns dados destas Secções, das quaes a todas sobreleva a de Incendio. Em 1920 foram pagos apenas 5 sinistros, na importancia de Rs. 78:447$013; em 1929, os sinistros pagos foram em numero de 97, no total de Rs. 998:048$217. O anno, porém, que bateu o •·record", desde a fundação, foi o de 1926, em que se pagaram ali 120 sinistros, no valor de 2.631:285$073. Em 1925 os sinistros de incendio haviam attingido a Rs. 1. 721:701$525, embora não passassem elles de 78 incendios. Na Secção Marítima, observa-se que em 1920, anno da fundação, foram pagos 5 sinistros. no valor de 3:261$760, cifra que tem vindo em crescendo desde então, attingindo em 1929 a Rs. 435:868$979, valor de 280 sinistros que a Internacional indemnizou com a costumada correcção. Nesse decennio de existen&ia, porém, o de maior movimento nesta secção foi o anno de 1928, em que se pagaram 331 sinistros, no total de Rs. 411:206$040. Uma Secção, porém, que merece especial reparo, é a de Automoveis. Em 1929 a Com-panhia pagou 1. 465 sinistros, equivalentes a Rs. 484:979$330. Na Secção de Vidros foi este resultado de 1929: 70 sinistros pagos no valor de réis 22 :550$800.

Ha, porém, uma secção cujo desenvolvimento é sobre todas admiravel. E' a de Accidentes do Trabalho, que, começando a operar em 1925, quando attendeu a 144 accidentes com 821 curativos no custo de 39:494$000, teve esse movimento elevado em 1929 a 7. 769 accidentes com 38.738 curativos que custaram á Internacional Rs. 949:348$869 . A secção Accidente Pessoal, a mais nova de todas, vae desenvolvendo-se a os poucos, e o balanço de 1929 já deu de premias a somma de Rs. 140:707$750. Em resumo : Desde 1920 a Companhia In ternacional de Seguros attendeu ao total de

23.158 sinistros, promptamente pagos, no total de Rs. 17.292:812$154.

*

Mantendo um serviço completo de infor-· mações sobre as diversas modalidades de seguros, a Internacional faz. sahir mensalmente o Compinter Jornal, onde vêm os dados e informes que mais interessam os seus collaboradores na sua actividade de empreza seguradora. Mas, sobrelevando a essa publicação mensal, estão as "lnstrucções", em magníficO> volume, organisadas para a bôa execução dos. serviços da secção de incendio da Campa-· nhia, obra escripta com todo o cuidado, com índice analytico e onde facilmente se consegue solução pratica e immediata de qualquer questão de seguros que os agentes ou empregados tenham de resolver no desempenho das. respectivas funcções.

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*

Muito teríamos que dizer, pondo em relevoa prosperidade da Internacional e a perfeita. organisação de seus serviços, QUe lhe hão garantido o prestigio que desfructa nesta e noutras praças do Paiz e a confiança e consideração que lhe tributam os seus segurados. cujo numero corre parelha com o seu merecido progresso, facultando á Companhia Internacional de Seguros a distribuição do di• que vem pagando a seus acvidendo de 9 •1 cionistas.

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*

Não nos esquêçamos do bem montado ambulatorio da Internacional, para curativos ligeiros e urgentes, no 5" andar do n. 48 da rua da Alfandega, ali onde os accidentados, cobertos por seus seguros, têm soccorro prompto e acautelador da saude, quiçá da vida. Nesse posto, mantém a Companhia um plantão medico e enferm eiras que se desvelam no soccorro aos segurados contra os accidentes. do trabalho e que a empreza se abrigou a a mparar por fo rça de sem: contractos.

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*

..

O prestigio da Internacional poderia aferir-se por um simples facto: é ella represen-


REVISTA DE SEGUROS

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·. tante Geral nesta praça da a Mannheim, a poderosa ernpreza allemã de seguros, autorizada a funccionar no Brasil por Decreto de 19 de Fevereiro de 1887, desde quando vem .operando em nosso paiz. E o director-gerente da In ternacional, o Sr. Carl Metz, é, entre nós, gerente do ··Phe-

nix Sul Americano", opulenta Companhia de Seguros de Buenos Aires, que desde 1921 vem funccionando no Brasil, operando exclusivamente em reseguros, e cujo capital ascende a tres milhões de pesos, do quaL 1. 250 :000$000 foram reservados para as operações no Brasil.

CULTO A' INSOI,ENCIA

VICIO PROPRIO

Um concordatario incendiado, tend::> para lysada a sua fabrica de tecidos de meia, no momento mais gravP da .:rise que oppril;ne o paiz, senão o munào todo, viu-a incendiada casualmente, diz elle. As seguradoras não acreditaram muito na historia e na prova do valor do ·· stock " e .dahi serem chamadas a juizo. Obtendo sentenças favoraveis, na 1" e 2" instancias, o innocente segurado entrou na execução da sentença. As quatro companhias d emandadas, das mais antigas e conceituadas desta praça, apresentaram então embargos de erro de conta, fundadas no art. 1. 064 do Cod. Civ. e em varias decisões superiores. O advogado do homemzinho, acostumado a todas as facilidades, não gosta de encontrar tropeços, embora legitimo3, na sua carreira, e fez um protesto de haver das segura-doras indemnização de perdas, damnos, etc ..... A bacha relice nacional póde ter do direito a noção mais estapafurdia, mas podia ser um pouco delicada. Na petição despachada pelo juiz, diz o protestante que as companhias são deshonestas. Fica-lhe muito bem essa classificação; cada ·qual vê os outros através do seu proprio temperamento. Não injuria quem suppõe falar deante de um espelho, mas não é direito que se faça da justiça portadora de descomposturas. Quem 'quizer ser insolente que o faça face a face e não vá pedi rao juiz que mande, por seu despacho e por seu official, dizer desafôros aos ·c itados. As companhias de seguros já devem estar mithidratisadas contra as descomposturas dos ·s inistrados, que buscam a justiça. Os honrados são elles ! Lendo esses insultos, lembramo-nos de um verso de Dante: E elle trompa fazia do trazeiro.

Entende-se por VIClO proprio ou intrínseco, aquelle que é inherente á coisa, que altera ou corrompe-a, deteriora-a, diminue ou d estróe por si mesmo a substancia. Assim, quando no curso de uma viagem. sem o concurso de agente exterior, uma coisa soffre uma diminuição ou uma alteração m ais ou menos pronunciada ; por exemplo: o vinho que tolda-se; a manteiga que fica com eheiro ardido ou aziumado, a fruta que apodrece, o assucar que mela, o trigo que se corrompe. Estes accidenles devem ser attribuidos a vicio proprio. Os seguradores não réspondem por isto. Este principio é commum em todas as legislações. Os seguradores, diz Casaregis, só se O vicio proprio do navio deve ser considerado caso fortuito , em relação a terceiros, proprietarios do carregamento. responsabilisam por factos futuros e não pelos passados. isto é, por defeitos que devem já existir no momento do contracto. E' a mesma razão pela qual se annulla a venda da coisa que tem um vicio occulto. Não respondem tambem os seguradores pelo vasamento de líquidos, a não ser que isto se dê devido a um accidente de navegação. ll ll l ll l ll l ll l !l l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l l l l ll l ll l ll l ll l ll l l l l ll l ll l ll l

Nos autos de Appellação Civil n. 5 . 785, o Sllpremo Tribunal decidiu o seguinte: ..Nas questões de abalroação a prova principal é a pericial. Se esta é duvidosa e por ella não se puder saber qual o navio culpado, cada um soffrerá o damno que tiver recebido. Em egualdade de provas, o réo deve ser absolvido." Jl ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l \l l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l \1 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 11 1 1

Deve-se cogitar sériamente da formação da apolice brasileira, a que se refere a lei de 6 de Junho de 1927 . 'l l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll ll i l l ll l ll l ll l ll l ll l ll l il l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l ll l l

Na mentalidade commercial, uma companhia que procura verificar a origem do damno. para saber se tem ou não responsabilidade, não é séria.


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REVISTA DE SEGUROS

O Sr. Mario dos Santos, encarregado da Secretaria da "As-sociação de Companhias d e Seguros, em seu gabinete de trabalho.

PREJUIZOS DO SE GURO E I NINTELLIGENCIA DOS SEGURADORES

E' evidente que na complexidade da vida moderna, n a multiplicidade das r elações novas que se estabelecem e do direito que se lhes é applicavel, torna-se n ecessaria a especialisação. Não se póde desejar que um juiz fe. deral conheça bem todas as questões de direito constitucional, militar, civil, commercial e administrativo que lhe são affectas . Dahi, talvez, certas vacillações e erros, nas questões de direito maritimo e seguros. O mesmo acontece nas justiças locaes, nas causas de seguros terrestres (contra fogo, riscos dé transporte, accidentes, vida e outros), decididas, algumas vezes, com estreito espirito. preven ções tolas ou desconhecimento do instituto do seguro. Só ha um meio das empresas seguradoras fugirem ás injustiças: E' darem a convicção da verdade, pela sinceridade da defesa e fazerem conhecido esse ramo do direito pela distribuição de revistas especialisadas. Ora, temos visto defesas de companhias, que poderiam honestamente basear sentenças

contra elias, d e tal ma neira são futeis, contradict:::rias ou prenhes de citações inadequadas ou deturpadas no seu sentido. O direito seguirista não é um labyrintho, con1o suppõem certos bobos enc~nudados. Em épocas passadas, já essa trilha era conhecida. L ;;~1do antigas decisões sobre seguros, ficamos admirados do saber e da razão de decidir, que ellas revelam. Os velhos magistrados. sabiam o seu officio. A Inspectoria de Seguros, ao publicar o. quadro dos premios das Companhias, deve separar as rendas das respectivas carteiras, afim de que se conheça a exacta situação. Uma companhia que explore quatro ou mais. ramos de seguros, não póde ser comparada. com outra que apenas tenha o maritimo e o terrestre. Um dever de lealdade para com. o publico, deve levar as companhias a indicarem exactamente as rendas distinctas. Demais, o Reg. de Seguros pune quaesquer publicações capazes de levar a confusão au espii:ito dos Segurados.


7~ Insta Ilações preventivas contra incendio ~f Está provado que o unico equipamento que assegurar a extin cção completa do fogo mais : rebelde. assegura garantia absoluta contra incendio é A segurança dos "Sprinklers G rinnell" é ino de "Sprinklers Automaticos". Uma installacontestavel. São officialmente approvados e · ção de "Sprinklers Automaticos Grinnell" recommendados pelas Associações de Cias. de consiste em uma rêde de tubos dispostos no.~ tectos do edificio, com sprinklers distribuídos Seguros, as quaes conced em descontos que no a determinadas distancias entre si, de modo Brasil variam de 20 a 50 % nos premias respectivos. Essa economia no seguro cobre o juro que haja um dentro de um raio de lm,75 acido capital empregado, e, ás vezes, tambem ma de qualquer ponto onde se manifeste um amortiza o custo da installação. incendio. Todos reconhecem o perigo deste terrivêl Os "Sprinklers Grinnell" consistem em uma inimigo - O INCENDIO. De suas desastrosas peça de metal com uma abertura hermeticaconsequencias, no entanto, só estão livres os mente fechada por valvula de vidro , sustentada por uma alavanca com solda fusivel. O protegidos p e 1 os "Sprinklers Automaticos G rinnel". Essas installações asseguram transeu funccionamento é muito simples. Um quillidade aos res ponsa veis pelo negocio ou começo de incendio elevando a temperatura propriedade, devido á eliminação da constando ambiente a 68"C. provoca o rompimento te preoccupação do perigo de incendio e suas immediato desta solda, ao mesmo tempo qn2 consequencias. O valor dos "Sprinklers Grina distribue em todas as direcções, extinguinnell", é a inda maior nas localidades desprodo assim o incendio automaticamente no seu . vidas de Corpo de Bombeiros . inicio. A adopção desse equipamento preventivo, Logo que a agua jorra sobre o fogo, um que é fornecido e montado por Mather & Tympano de Alarme actuado pelo agua em Platt, Ltd., de Manches ter, por intermedio de passagem, produz ruidoso signal ouvido á seu Representante Technico no Rio de J agrande distancia, prevenindo automaticamen .. neiro, tem lwgmentado consideravelmente no te a existencia de incendio. Os prejuízos geBrasil onde já existem mais de 60 estabelciralmente causados pela aguà nas partes ainmentos importantes protegidos por "Sprind a não attingidas pelo fogo são evitados, por!ders Grinnell", os quaes, nestes ultimas 5 anquanto, neste systema, a agua é distribuída nos, já evitaram mais de 20 incendios. Reexclusivamente sobre o local em chammas. centemente foram concluídas diversas novas Uma das causas que difficultam a extincção installações, destacando-se entre estas, a da de incendios, ~ a falta d'agua ou a demora Cia. Luz Stearica para proteger o Moinho da na sua obtenção no volume preciso, nos priLuz, a da Fabrica de Lampadas Bazda da meiros momentos, quando o incendio póde General Electric C. A., nesta Capital; a do ser extincto com relativa facilidade. Onde ha Moinho Paulista, da The Rio de Janeiro Flour sprinklers, esse obstaculo é evitado porque esMills & Granaries, em Santos; a do Moinho sas installações são servidas por abastecimen·· de Arroz de F. Matarazzo & Cia. , em São tos d'agua permanentes e sufficientes para Paulo , além de muitas outras em montagem . Q

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PRESIDENTE--- DR. GUILHERME GUINLE

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TELEPHONES: Directoria Seguros Ambulatorio Socc . Automoveis

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"SECURITAS" Caixa P ostal 3074 RIO DE JANEIRO

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REVISTA DE SEGUROS

O ensinamento do seguro A materia de seguros foi sempre muito igno:rada no Brasil. Carvalho de Mendonça, o grande commer··Cialista, nos contou que litigando num seguro 'contra uma Companhia de Seguros, pretendia :que o valor da apolice fosse devido, indepen.dente de qualquer prova. O advogado do segurado foi depois um dos juizes mais notaveis do Brasil. Carvalho de Mendonça, que defendia a se.guradora, exigindo a prova do valor do prejuízo, çonversava uma tarde, numa livraria, com varios professores e advogados, e todos :achavam que, tendo recebido o premio, a Companhia deveria pagar a somma sobre a qual foi elle calculado. Carvalho de Mendonça tirou então da pra·teleira um autor francez , e mostrou que o valor da apolice representa apenas o maximo da indemnização. Desde que começamos a trilhar a senda do . seguro, ha 23 annos quasi, verificamos, através de sentenças e opiniões expendidas em .conversa, que o seguro era o direito desconhecido. Em dezenas de artigos publicados na "Ga:zeta de Noticias", em varios estampados na "Gazeta dos Tribunaes " e nesta •·Revista"; em alguns no ""0 Jornal ", noutros no '· Glo·. bo" e •· Jornal do Commercio " e em commentarios, na '· Revista de Critica Judiciaria ", ·procurámos desfazer os erros que, como ma·tilha de lobos, uivavam contra o seguro. O eminente Numa do Valle, de S. Paulo, nos seus 'livros e em jornaes e revistas, e o Dr. Stoll Gonçalves, tambem, nos seus dois ~ trabalhos ·sobre seguros marítimos e terrestres, têm · ensinado proficientemente. Hoje, quando se ouve um bacharel formado •OU se lê uma sentença, sustentando os velhos ·disparates, :.t êm-se a impressão de estar dian·te do exemplar de uma fauna extincta, de um .animal antigo, surgido á luz actual. A. de Carvalho. · -IIY -Mit - nM - IIN - U" - IIU -1111 - ~11 - NN - Hti - 1111 - NII - ~N - NN - UM -ltll - 1111 -

O seguro não póde ser um meio de enreque•cimento. Este principio consagrado pelas le:gislações ingleza e americana, é tambem da :lei franceza, ensina Droz.

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REVISTA DE SEGUROS POUCO SABER

Os seguradores dos outros cmltinentes, que operam entre nós, certamente enviam ás suas matri:zes as sentenças que são proferidas nestes B..Q.sis, sobre questões de seguros. Ao lado de muitas decisões bôas e honestas, os seguristas de ultra mar têm tido occasião de ler vardadeiros amontoados de banalidades, em desaccôrdo com os princ1p1os e os textos de lei. Ha, em certas sentenças, disparates que qualquer escolar intelligente teria vergonha de escrever. Pelas necessidades do seu commercio, ellas assumem aqui riscos que são liquidados lá, sob o imperio de legislações mais rigorosamente applicadas, em meios em que a funcção do seguro, muito mais conhecida, afasta reclaCONCURSO DE RISCOS

Póde acontecer que o sinistro seja causado ao mesmo tempo por vicio proprio e por fortuna do mar. Certos autores admittem que nesse caso os tribunaes podem determinar a parte relativa á fortuna de mar, de forma a deixar ao segurado uma quota da perda correspondente ao vicio proprio e fazer supportar pelo segurador o excedente imputavel ao mar. (Droz - Seg. Mar. n . 225 ). Durante a revolução de S. Paulo, uma casa foi queimada e a seguradora Paulista pretendia que o facto era imputado ao bombardeio dos legalistas. Havia duvidas. O voto do juiz Julio de Faria foi para que o risco fosse dividido entre as partes, o que era justo e direito.

mações absurdas, como as que aqui: são. for'muladas. As manifestações do estellionato mais ga-rantidas, senão fructuosas, são as que se fa~ zem contra o seguro. O sentimento da•. conservação, o instincto da defesa, a certeza' das ga·rantias jurídicas e o valor do dinheiro, em: além mar, levam as companhias a uma maior fiscalisação e a justiça a uma mais effici'ente· vigilancia, para poder dar a cada um o que é seu. Não deixam ellas de temer, neste trecho da America, a impunidade dos sinistros· dolosos, as complacencias e os artifícios fraudulentos a que estão expostas. Façamos votos ao Deus brasileiro para que·· os nossos julgados sejam apreciados e respeitados, inspirando aos estrangeiros aquella. mesma confiança que levou Themistocles,. proscripto, a viver á sombra das leis dos inimigos da sua patria ! Ha annos, numa acção de seguro marítimo, a Companhia seguradora allegou e provou· pelos meios de direito que o navio perecera por vicio proprio, concorrendo tambem a ba-rataria ou imperícia do capitão. Vencedora em 1' instancia, foi a sentença reformada, porque o vicio proprio não podia coexistir com a barataria ! Essa originalíssima decisão, que está em· desaccôrdo com a lição de Droz, vem demons- · trar a leviandade com que são decididas certas questões marítimas. Tão variados são os assumptos de direito. que é de necessidade a creação de tribunaes: especialisados nessas questões e nas de seguros em geral.

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~ Companhia Adriatica de Seguros ~

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Tecelagem Segurada e Incendiado

A Companhia Tecelagem C. propoz contra :ts Companhias The Home Insurance C." London & Globe, London Assurance, Alliance Assurance e Alliança da Bahia uma acção summaria para haver dellas 735:000$000 pelo in-

cendio da sua fabrica de tecidos de malhas, operado a 24 de 11arço. A Autora allega ter sido casual o sinistro, baseada no archivamento do inquerito policial, acto que não constitue decisão definitiva. No cível é pelo estudo das circumstancias em que se deu o incendio, que se poderá saber se elle foi ou não o resultado de um acto doloso ou culposo, ou quem poz fogo ao predio. Dado o máo estado da industria fabril, nos tempos que correm, e a situação incomportavel em que se encontrava a Autora , é evidente que o incendio lhe traria proveito e cui pTodest scelus is jecit, bem como que só a ella aproveitaria, pois Cu i bano juerit. E ao mesmo tempo que o lncendio só á Autora traria proveito, procura ella tiral-o, exigindo o pagamento de mais do que perdeu. Ora, "la speculation sur l'incendie fait d'obord fortement presumer la especulation par l 'incendie et dans tous les cas l'engendrerait forcement". (Pand. Franc. vl . Assur cont. l'incend. . . n . 1. 224 ) . O arbitramento já realisado calculou o damno soffrido pelo predio em 18:328$000, ent.r etanto, a Autora pede 60 : 000$000. A Companhia seguradora só paga o prejuízo que provem immediatamente do sinistro . Não responde pelo facto da Prefeitura ~1 ão consentir na reconstrucção da casa, nas ·condições anteriores . O paragrapho unico da clausula 8" da apolice da Companhia A. B. é de uma clareza absoluta . Quanto ás machinas, a perícia lhes attribuiu o valor de 90$000 a tonelada , como ferro velho . A importancia do peso devia ser descontada do pedido, porquanto no seguro terrestre não existe o instituto do abandono dos salvados 1ao segurador. Pedindo indemnisação integral, a A. in. flingiu a clausula 25' e incorreu na penalidade est:ftuida na clausula 30' da mesma .apolice . .Pela mencionada vistoria, a existencia de

mercadorias foi calculada em 50 % d.o que menciona a apolice . lisadas. O exame de livros não poude apurar o valor real do prejuízo, nesta parte, devido á irregularidade da escripta, nos livros obrigatorios e auxiliares. A escripta para fazer prova, precisa mais apoiar-se em comprovantes . (Cod. Com. , art . 23 ) . Pretende a Autora que em face do artigo 1. 462 do Cod . Civ. a indemnisa ção ficou ajustada. Para chegar a esta conclusão, esquece-se de que o seguro que se fez sobre generos de com-· mercio, sujeitos a variações constante~. é um seguro em aberto, no qual a quantia inscripta na apolice representa apenas o maximo da indemnisação . E' o que está na lei, na doutrina, na jurisprudencia e no cont racto, que rege as relações entre o segurador e o segurado . As clausulas 20" e 21 • da apolice são expressas neste sentido e a propria Autora revela isto saber, uma vez que protestou por vistoria e arbitramento . E' o que já ensinava Silva Lisboa : "Nos seguros feitos em regra, acontecendo o sinistro, o segura do não póde obrigar em juizo aos seguradores a prestarem a indemnisação, sem que prove de modo legitimo : 1' a perda, sua qualidade e quantidade; 2' a existencia da coisa segurada . (Direito M ~r-· cantil II, p . 138) . No mesmo sentido : Inglez de Sousa (Dir . Com. pag. 254 ) . Pordessus (Dir. Com . II, 829 ) . Pipia (Trat. Assic . Ter . n. 339 ) e todos os outros escriptores . O art . 671 do Cod. Com ., tratanclo do seguro feito sob o nome generico de f azendas, (que são todas as coisas que andam em commercio ) manda que o segurado prove que effectivamente embarcou fazendas no valor declarado na apolice , emquanto que o art. 730 do Cod. e o art . 302 do Reg . n . 737 exigem que o segurado apresente a sua conta instruída com os documentos respectivos, conta que seria desnecessaria se sóme~te regulasse o valor da apolice; bastaria sua exhibição. (Acc. da 2" Camara da Côrte de App . O Direito 99, p. 297 ) . E' sabido que os seguros marítimos e .t errestres se regem pelos mesmos principias.


REVISTA DE SEGUROS

O art. 1. 462 do Cod. Civ., refere-se á apo:lice avaliada, que é aquella em que a coisa .segurada fica conhecida pela sua qualidade e quantidade, o que não se póde applicar a effe!tos commerciaes, sujeitos a modificações constantes, pelas compras e vendas realisadas . Ainda recentemente, na appellação n . 904, entre partes Olympia de Assumpção Baptista e a Companhia de Seguros Confiança, a 3" Camara unanimemente mandou que na execução fosse apurado o valor do prejuízo, num caso de incendio total. Nem de outro modo poderia ser, á vista da propria natureza do contracto, pois sendo o de seguro unicamente de indemnização, isto é, não podendo o segurado, por um principio de ordem publica, tirar luc!':) do sinistro, claro é que deve provar a existencia -e o valor das coisas seguras, no momento do incendio . As Rés propuzeram submett er a arbitramento a liquidação do seguro, m eio admittido pelas apolices, mas a Autora, por seu adv::>ga ·do, exigiu o seguinte: ··A arbitragem versará sómente sobre o .quantum a pagarem as companhias seguradoras, de referencia a mercadorias e machinismos, devendo ainda tal arbitragem subordinar-se ao que ficar apurado pelos livros commerciaes, como certo e incontestavel. As Rés não poderiam, em princ1p10, reconhecer como verdadeiros lançamentos sem comprovantes. Todo o mundo sabe que o negociante póde ter interesse em phantasiar vendas avult.ldas, lucros consideraveis e "Stocks " vultosos, para dar uma impressão de prosperidade. E' para evitar taes fingimentos. que o Cod. Com., no art. 10, n. 3, manda que o commerciante conserve em bôa guarda toda a escripturação, correspondencia e mais papeis p ertencentes ao gyro do seu commercio. A A., em cujo nome é proposta a a.cção, tinha transferido as apolices de seguros ao Banco U ., e as seguradoras tinham sido intimadas de um protesto da Companhia T., credora, contra essa cessão, e tambem, para que não paguem ao Banco a importancia a liqui<lar do s·e guro. Sempre as victimas da casualidade do fogo têm uma situação commercial obscura e irregular. E depois queixam-se das Companhias, .que pressurosamente não pagam o seu honrado trabalho; ellas que muitas vezes não sa-

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bem mesmo a quem devem pagar, taes os protestos, as notificações, penhoras e procurações em causa propria que apparecem. +++++++++++++++++++++++++++++++~

Diz De Lalande - S·eguros contra incendios, n. 455: ··o segurado, dizem as apolices, deve justificar, por todos os meios em seu poder, a existencia e o valor dos objectos que pretende terem sido destruidos. O segurador póde, pois, pedir ao segurado todas as justificações possíveis e o segurado fará bem em lhe offerecer e dar assim uma prova de sul'). sinceridade. Foi julgado que o segurado sinistrado deve fornecer os documentos e informações necessarios aos peritos para reconstituir as existencia~ em mercadorias, no dia do sinistro. Se elle recusa, os peritos não podem redigir s:mão um relatorio incompleto, não permittindo ao segurado seguir sua acção, conformemente a clausula da apolice. que declara que a ··estimação preliminar dos prejuízos é de rigor e sem que ella tenha tido logar, o segurado não é admittido á acção. Nancy, 8 de dezembro de 1883. "

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Declarações omissas do segurado

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Uma segurada foi habilitada na fallencia da Companhia Urania. Mais tarde, o Liquidatario da Massa Fallida requereu a revisão do credito, allegando que a segurada ao contractar o seguro, havia silenciado a circumstancia de haver transferido a terceiro a posse do estabelecimento, mediante uma promessa de venda com principio de pagamento, sendo assim nullo o contracto, nos termos do art. 1443 do Cod. Civ. e por incurso no disposto no art. 1444 do mesmo Codigo. O juiz interi)10, Dr. Candido Lobo, julgou improcedente a acção da Massa Fallida e a segurada bem classificada como credora, em virtude do sinistro, não havendo allegação de factos novos. Apreciando esse negocio jurídico, declarou o juiz, citando o art. 94 do Cod. Civ. que "nos actos bilateraes, o silencio intencional de uma das partes a respeito de facto ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitue omissão dolosa, provando-se que. sem ella, não se teria celebrado o contracto." Na ··Revista de Critica Judiciaria", de Setembro ultimo, o Dr. Hugo Simas, fez, neste ponto, o seguinte reparo: ··No conceito do seguro - contracto repousando sobre a mais estricta bôa fé, nelle as partes devendo guardar a maior lealdade nas declarações, qualquer informação falsa ou er.: ronea do segurado, qualquer omissão ou reticencia, dará Jogar á nullidade do contracto. E as falsas declarações ou omissões do segurado não precisam, para adoecer o seguro, te: sido de má fé, bastando que sejam de natureza a induzir o segurador em 0rro sobre o caracter dos riscos, como ensinam os doutrinadores, advertindo, entretanto, que essa ignorancia é sempre presumida, cumprindo ao segurador provar que o segurado conhecia o facto não declarado. No caso da sentença, a verdade provada é que a Ré segurou, por conta propria a sua officina, sem a declaração de estar a mesma arrendada a Jacob, o que era importantíssimo, porque, si como segurado convinha a proprietaria, com tal podia não convir o arrendatario. A idoneidade de um não é a mesma de outro. E, demais, é sabido, multiplos coefficientes, nenhum delles tão importante como a idoneidade do segurado, determinam as condições do contracto. Assim, si um predio é

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isolado, a taxa de seguro differe da que é cobrada sobre o gemminado, ou si predios communicando-se interiormente, como varia tam-· bem si o predlo é occupado por estabelecimento commercial ou fabril, alterando-se com~ a natureza des~e. Ora, no regimen dl'! livre concurrencia, sob o qual foi feito o seguro de que se trata, a idoneidade era decisiva para. acceitação do risco e estabelecimento da taxa .. No caso, portanto, essa omissão era de molde a annullar o seguro. Omittida, como foi, a circumstancia de estar a fabrica arrendada, não havia necessidade de provar-se o dolo ou má fé dessa omissão, como seria exigir-se em. outros quae.s quer contractos synallagmaticos,. ex-vi do disposto no citado art. 94 do C. Civil.. Era bast:lnte a prova da omissão e a de que: a segurada não ignorava o facto omittido. E não havia que invoca-r-se o art. 94 citado,. porque o art. 1. 444 não exige mais que a prova de que a circumstancia omittida podia influir na acceitação da proposta ou da taxa do• premio . Vê-se, portanto, que não é indispensavel, no contracto de seguro, a prova de que elle se não faria, bastando provar-se, para a sua annullação, que a circumstancia omittida podia. influir na taxa do premio. O Codigo Civil, acolhendo o instituto de seguro, como não podia deixar d~ fazel-o, nãa. lhe alterou o conceito já attribuido em nossa. velha legislação de 1850, e o art. 1. 444 não é. mais que a. reproducção, alterada a redacçãodo art. 678 do Cod. Commercial, que precei-· túa a sua annullabilidade, quando o seguradO· faz declaração erronea, calando factos e circumstancias que teriam determinado a accei-· tação do seguro debaixo de maior preço. Ora, declaração erronea é a que contém ou: produz erro, que, em seu significado jurídico,. segundo Ferreira Borges - Diccion:uio Jurídico - é "Ulna opinião ou penmas.são contraria á verdade .. , erro que pó de provir, não de uma declaração não verdadeira ou exacta,. mas da circumstanc:ia de se haver calado uma. circumstancia ou um facto. Não ha, pois, rep etimos, como exigir-se a existencia da má fé, m enos ainda do dolo, para decretar-se a nullids.de do contractÕ de seguro, bastamlo a tteclaração erronea, por ter o proponente calado uma circumstancia, delle conhecida, capaz de determi.nar a acccitação do seguro, debaixo de maior taxa. Si o.


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REVISTA DE SEGUROS Pt:OPOnente desconhecia a circumstancia, n ão ha erro, e, pois, subsiste o contracto. (O Commentador cita então Cocito e transcreve um trecho de La Assecurazioni Terrestri ) . E continúa : Como o nosso, o Codigo italiano tambem determina a nullidade do seguro, por declaração erronea do segurado, sem subordinação a que tenha sido feita de má fé, como dão testemunho os seus mais autorisados commerbalistas (Vidari, Corso de Diritto Commerciali, vol. 5, pag, 407 n. 4. 695 - Vivante, Traité, 1900). Dessa doutrina não differe a legislação franceza (Cod. Com.. art. 348). "Les fausses declarations portant sur la nature ou l'entendue des risques entraiment la nullité de la police alors même qu 'elles sont involontaires ou encore qu 'elles soient la conséquence ·d'une négligence ou d'un oubli" . Carpentier - Repertoire Assurances in General n . 604. Fosse por ignorancia, fosse por negligencia, fosse por esquecimento, o facto é que o seguro foi feito com a omissão da circumstancia de estar a serraria arrendada a J ., desconhecido

da seguradora, circumstancia capaz de determinar a nã o acceitação ou a maior taxa de premio. Era um contra;cto nullo por erro. Nota da Redacção - As coseguradoras, neste caso discutido, entendiam tambem que o seguro era nullo. De facto a segurada tinha, na proposta·, omittido a fnformação de · qu~ a serraria estava na posse de outrem, que a explorava como dono, em vista de uma promessr. de venda, com começo de pagamento, mas, conhecendo a mentalidade reinante, para a qual as clausulas das apolices nem sempre têm valor. mesmo baseadas em lei, preferiram liquidar o seguro, aos riscos de uma acção, com o seu cortejo de contrariedades. Sabem todos que as companhias de seguros receiam ter constantes demandas, e que a sua defesa é sempre difficil. Não é sómente aqui que se dá isto. Baldessaroni diz que as companhias pagam o dobro do que deviam realmente pagar. Apesar disto, ellas são suspeitadas de má fé, xingadas e calumniadas pelos a dvogados dos incendiarias.

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UNIÃO DOS PROPRIETIRIOS Companhia de Seguros Maritimos · e Terrestres FUNDADA EM 1894

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A especulação pelo seguro é tão frequente . que os especuladores acabam julgando- a legitima. No contracto de g·estão de negocio, que abaixo se lê, as vantagens do gestor eram tantas. que não podiam perdurar, sem que um incendio viesse liquidal-as satisfactoriament~. O mandato é de 2 de Junho e o incendio veio a 15 de Setembro. "No caso de incendio, diz esse documento, o }Jremio do seguro será dividido na mesma lJOrcentagem dos lucros". Premio está em logar de indemnização. O incendio seria uma loteria e o pagamento um premio. REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS Cartorio do Dr. Arruda MARCOS ARRUDA, official interino do primeiro officio de registro especial de titulas e documentos da Capital do Estado de São Paulo, Republica dos Estados Unidos do Brasil, etc. CERTIFICA e dá fé a pedido verbal de parte interessada, que, revendo em cartorio o livro B num~ro tres do REGISTRO INTEGRAL DE TITULOS, DOCUMENTOS E OUTROS PAPEIS, nelle, sob o numero dois mil e novecentos e vinte e tres e em data de dois de Junho de mil e novecentos e trinta, encontrou o registro do teôr seguinte : "Por ANTONIO CHINAGLIA foi-me hoje presente, para registro integral. o documento a seguir transcripto, apontado sob numero 15 . 696, do Protocollo A n11mero 2 e distribuído sob n . 65 . 498 ; - ··S . Paulo, 2 de Junho de 1930. Prezado Sr. ANTONIO CHINAGLIA - Capital. - Serve a presente para vir scientificar-lhe das novas condições que começam a vigorar de 1" do corrente mez. condições estas que referem-se ao cargo por V. S. occupado presentemente, em meu estabelecimento commercial. - Continuará V. S. com plenos poderes, conforme procuração já passada, para assignar quaesquer documentos,

em nome de minha firma, como Procurador Geral de meus negocias, compromettendo-se a dar bom andamento aos mesmos, procurando resolvei-os de maneira lucrativa e conveniente para a casa; continuará a seu cargo a Gerencia do estabelecimento, por cuja bôa ordem V. S. fará o que es.t iver ao seu alcance procurando mantel-a na· devida harmonia ~ resolvendo todos os assumptos da forma mais satisfactoria possível. As condições geraes são as seguintes: 1' O ordenado de V. S. será de UM CONTO E OITOCENTOS MIL RÉIS mensaes; 2" - Sobre os lucros liquidas annuaes terá V. S. uma percentagem de QUARENTA POR CENTO l40 "[•). a qual será creditada em sua conta corrente ; 3" - O prazo de permanencia destas condições, será de DOIS ANNOS, com multa de Rs. 50:000$000, para qualquer das partes interessádas que infringir quaesquer das condições aqui estipuladas; 4' - Terá V. S. uma bonificação mensal "pro-labore" de Réis 5:000$000; s• -Em caso de incendio, o premio de seguro será dividido na mesma percentagem dos lucros. Estando todas as condições acima discriminadas, a devida ordem e de meu completo accôrdo, assigno a presente para maior clareza, em fórma legal, e, com assignatura reconhecida por Tabellião. - São Paulo, 2 de Junho de 1930 (assig.) ADOLPHO GORENSTEIN 256172. Proc. (Em chancella): CARTORÍO DO TABELLIÃO FIRMO. - Reconheço a firma supra . S . Paulo, 2 de Junho de 1930 . Em Test. (signal Publico) da verdade. O tabellião int.• (assig.) BENTO ARRUDA. - (Estava o carimbo deste 4" Tabellião Substituto . (Ao alto manuscripto). Copiador registrado folhas 342 em 2[6[930. - NADA MAIS continha o documento ora transcripto, passado a machina em uma folha de papel sem pauta, com a marca e varias dizeres impressos da CASA GORENSTEIN de ADOLPHO GORENSTEIN. - S. Paulo. 2 de Junho de 1930. Eu, MARCOS ARRUDA, offi·· cial interino o subscrevo. ERA o que se continha no alludido registro, ao qual se reporta e dá fé. nesta Capital de S. Paulo, em 28 de Novembro de 1930 (a ) MARCOS CORREA, subscrevo.

official

interino,



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REVI~A

Na ;·Revista de Critica Judiciaria", ultimo numero. vem um commenta,rio do Dr. Abilio de Carvalho á exigencia feita ás companhias de seguros de apresentarem ás apolices, nos casos de reclamações ás estradas de ferro do Governo, no qual, depois de referir-se ás apolices de averbação ou fluçtuantes, cobrindo varias seguros, conclúe assim: "A lei. os costumes commerciaes e a impossibilidade material do facto estão a mostrar que o parecer do Consultor Geral da Republica, em virtude do qual está agindo a administração, é manifestamente insensato. Neste paiz, a ignorancia e o capricho predominam sobre o direito e os interesses collectivos. ·· O Consultor a que se refere o commentario é o que ha pouco deixou o cargo. O homem honrado

e virtuoso prefere a morte ao crime, mas o perverso prefere os prazeres turbulentos do mundo á doce paz da innocente virtude. O habito de

a sua vontade, prepara uma horrorosa escravidão á impotencia. faz~'r

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DIRECTORIA: Presidente, OCTA VIO FERREIRA NOVAL Secretario, JOSE' PIRES DA FONSECA TheL.Oureiro, HAMILTON LOUREIRO NOVAES Endereço Telegr.: "VAREGISTAS" --Caixa do Correio n . 1.038 - - Telephone: 4=0862 -

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ARTE

INCENDIARIA

Os felizes resultados que muitos segurados alcançam perante os tribunaes têm concorri.do ...par.a o. desenvolvimento .. da- especulação sobre o incendio. A observação diaria dos factos mostra que o fogo só brota em casas commerciaes, em difficil situação. Se os segurados soubessem que a justiça não era indulgente ; que elles teriam de provar rigorosamente o damno que affectou o seu patrimenio e justificarem o valor das causas seguras, por certo. os incendios não seriam muito frequentes. Tão ousados são os incendiarias, que chegam a annunciar os seus propositos ou a se gabarem das proprias .façanhas contra o seguro. Os juizes incendiarios, como espirituosamente o Dr. A. P. chama os magistrados criminaes ·e civis, que se inclinam sympathicamente para o lado dos perigosos indivíduos, que especulam por meio do fogo, são havidos por elles como pessoas pouco perspicazes ou tolas. ·Os incendiarias não vêm n essas benevolas decisões apenas fraqueza do sentimento jurídico, ignoranc1a dos negocias de seguros ou excessiva bôa fé quanto á casualidade dos sinistros. Uns acham que os juizes são facilmente enganados, decidem por amizade aos seus patronos ou attribuem as suas victorias á intelligencia com que agiram. Quando as decisões judiciarias se afastam dos principias legaes, os seus prolatores não conquistam sequer o respeito ou o reconheci mento daquelles que foram beneficiados por ellas. Elles propalam coisas contrarias á reputação dos juizes. A málevolencia habitual no homem ou a ingratidão vingam assim a moral sacrificada e · a justiça ésquecida. A innocencia dos juizes é realmente admiravel. Será possível que a justiça não conheça os dessous da policia ? · Têm havido inqueritos a justados antes do incendio. Ser perito nestes casos é bastante rendoso . As companhias não entram no leilão do laudo, umas por acharem isto indecoroso, outras por não confiarem no resultado final do processo. Em 1929, num afastado suburbio, houve o incendio do armarinho de um rumaico. A policia, ali, parecia só existir para o serviço desse individuo, que a immigração dejectou na praia do Rio de Janeiro.

A parcialidade foi tal, que no dia da propositura da acção civil, contra as companhiàs seguradoras, que resistiam ao planejado furto, delegado e escrivão compareceram a juizo, sem intimação, para deporem a favor do incendiaria. · Como o advogádo contrario allegasse serem elles suspeitos de parcialidade, o delegado retirou-se sorrateiramente. mas o escrivão, decidido o incidente de a.udiencia, voltou outro dia para dar o depoimento ajustado. Tres das testemunhas que no processo cível deram informes contrarias ao incendiaria, foram processadas na Delegacia, tendo sido uma dellas presa ! Em regra, os incendiarias encontram todas as facilidades, nos actos subsequentés á sua acção criminosa. Alguns delegados que bem comprehendem os seus deveres, conseguem apurar a responsabilidade dos locatarios. nesses casos. A cada Chefe de Policia nomeado, as companhias de seguros levam as suas queixas, mas não conseguem reprimir o incendiarismo, porque elle vive da corrupção dos funccionarios, dos peritos e das testemunhas.

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As acções de sE:guros prescrevem em um anuo, contado da data do sinistro ou da citação que se fizer para interromper a prescripção. Um accordam do Supremo Tribunal Federal, declara que para interromper a pre scripção, é indispensavel que o devedor seja pessoalmente citado, antes que decorra o prazo fixado na lei. (Pandectas Brasileiras, vol. I, 3" parte, pag. 31) . · O aviso feito pelo segurado á Companhia seguradora de ter occorrido o sinistro, não póde ter effeito de se conta r da sua data o prazo da prescripção. Não tem tambem este effeito o prazo de quinze dias que se encontra em algumas apolices, para dentro delle o segurado apresentar um relataria minucioso das causas do sinistro e da existencia e valor dos salvados. As apolices não contêm nenhuma condiçã.o suspensiva da prescripção. O facto da Companhia requerer qualquer diligencia judiciaria, para a sua defesa futura, não importa em se contar desse acto o prazo prescripticional. A interrupção da prescripção produz-se em virtude de citação que revelle de um modo inilludivel a intençã o por parte do titular do direito de o exercer. Diz Lacerda - Obrigações, pag. 424: Os modos pelos quaes se rnterrompe a prescripção, são, por nosso direito : 1 - Citação do devedor ; 2 - Propositura de acção contra o devedor; 3 - Protesto feito em devida fórma; 4 - Reconhecimento expresso ou tacito da divida, por parte do devedor. O Codigo Civil, posterior ao livro de Lacer da. que citámos. reproduziu essas fórmas de interrupção, accrescentando a do n. 3 do a rtigo 172. Nelle não se fala em vistorias ou exames como meio de interromper a prescripção, ainda que requerida pelo credor. Se uma vistoria pudesse interromper a prescripção, teríamos o caso da Companhia re querente interrompel-a contra si propria. A Companhia que requer qualquer medida legal, não reconhece a obrigação de indemnisar o segurado ; a ntes, revela a intenção de documentar-se para evitar qualquer exigencia deste, fóra dos termos precisos do seu contracto.

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O fa cto do segurado responder a processo · p en al por incendio, não é motivo para não correr a prescripção. Elle não poderá na phase da accusação, pedir a indemnisação de um sinistro não casual, mas n ào fica impedido de no cível interromper a prescripção. "A duração da prescripção é de ordem publica. . . no sentido de que o prazo nãci póde ser -alongado ". Thaler - D. Com. n . 1 . 692. Se o processo criminal contra o segurado suspendesse a prescripção do seguro, no caso delle fugir e esperar a prescripção do dellcto, que é de 12 annos, ou ser absolvido annos depois, teria o direito de vir pedir depois o pagamento do seguro, para cuja obtenção poz fogo á casa. E assim t eríamos o seguro com a pr~scrl­ pção de doze a nnos ou indeterminada, quando a lei a estabeleceu em um anno ! Os juizes, se por um lado não devem ser ben evolentes para com aquelles que abandonam o seu direito, por outro lado. não devem reconhecer a prescripção naquelles casos em que ella não é claramente expressa na lei. A lei de responsabilidade das estradas de ferro , por exemplo, fala em prescripção da liquidação ,e o Supremo acaba dt~ ampliai-a á prescripção da acção. Vê -se que aquella disposição foi copiada do regulamento da E. F. C. d.o Brasil e refere-se á reclamação admini strativa. Essa decisão prejudica muito as companhias de seguros, como subrogadas de segurados seus. Ellas tentam logo receber da administração, que demora para decidir mesmo contra, de forma que quando vão para juizo, j á occorreu a prescripção. Tantas vezes o Supremo Tribunal tem decidido em materia de prescripção que a ~ppli­ ca ção da lei não póde deixar de ser restrictiva, que n ão se comprehende · o seu julgamento, em face dos termos imprecisos da lei de ,1912. Os tres votos vencidos no ~ccordam repr~sen­ tam, pois, a bôa doutrina. Nem sempre a verdade está com a maioria. n-

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O Dr. Inspector de Seguros vae providenciar de forma que a estatística do movimentá dos seguros no Brasil seja feita durante o anno subsequente ao vencido. E' de louvar esta providencia, pois nada justifica o grande atrazo com que tem sido feito esse serviço.


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Designação do navio e da mercadoria

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O nome do navio. sobre cujo carregamento se faz o seguro deve ser designado na apolice . Se no curso do contracto o navio muda de nome, outra designação não é necessaria . As necessidades do commercio moderno, a rapi9,ez das viagens e a urgencia das transacções têm levado a esta regra modificações importantes. Póde o seguro ser avençado, designando-se o embarque em qualquer navio da companhia tal ou de tal classe. Quando o seguro menciona o nome do na vio, . a substituição delle por outro deve ser participada no segurador, sob pena delle não responder pelo que possa acontecer. Uma outra questão que não raro surge é a do tempo da viagem . Se o seguro é feito sobre o navio T . a sahir a. . . no caso de transferencia da viagem, o segurador deve ser avisado, para evitar que, quando pelo tempo decorrido já esperava elle ter passado o risco, seja sorprehend1do por uma reclamação . Admitta-se que o seguro menciona o navio T . a partir a .. . O na vi o parte sem levar a carga. Na viagem immediata o navio conduz a carga segurada e dá-se a perda . Responderá o segurador ? Ahi, occorre a mesma observação relativa ao tempo.

Em todo o caso, a companhia armadora que receber a carga para o navio a partir e não a embarcou nem communicou ao embarcador, tem em frente deste, a responsabilidade civil pelos damnos que lhe possam advir. O seguro sobre faculdades indeterminadas foi sempre considerado valido . Elle é contemporaneo do proprio contracto, como se póde ver no estatuto de Florença de 15 de Junho de 1926 . Animaes vivos podem estar comprehendidos no seguro sobre mercadorias indeterminadas? A legislação da Prussia antiga se pronunciou pela negativa; na Inglaterra e nos Estados Unidos a jurisprudencia tambem, pela negativa. Para evitar toda a duvida, a apolice deve mencionar claramente o objecto do seguro. Se a apolice se referir a farinha de trigo, o trigo que fôr embarcado conjtmtamente, não está comprehendido. Cauvet diz que em Hambourg se admitte que mercadorias especialmente designadas podem ser substituídas por mercadorias anaIogas . . Esta solu.,ão, porém, não está isenta de criticas, por ser contraria ao principio fundamental dos seguros .

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Apresentado á As sembléa Geral Ordlnarla, em 26 de Junho de 1930

Srs. Directores e Agentes Géraes das Companhias Associadas : A Directoria da Associação de Companhias de Seguros, que hoje finqa o ·· mandato. vem prestar-vos, neste Relatorio, algumas informações das principaes occortE!ricias no período de 1929-1930 . · · · Dr. J . A. Costa Pinto. - Com grande magoa registramos o fallecimerito do Sr . Dr . J. A. Costa Pinto que occupou o logar de Presidente da Associação nos exercícios de 1924 e 1925 e que tão relevantes serviços prestou ao nosso Instituto . Cargo de Vice-Presidente. - Devido á nova orientação administrativa da Cia. "Integridade", que, por esse motivo, deixou a Associação, tivemos, infelizmente, de acceitar a demissão do nosso antigo companheiro, Sr . Affonso Cezar Burlamaqui, que, na Directoria , occupava o logar de Vice-PresideiÍte . E' com pezar que citamos este facto , porquanto, aquelle distincto cavalheiro era um grande propagandista e defensor da Associação e das Tarifas, tendo prestado a esta Casa extraordinarios serviços no exercício das diversas missões de que foi encarregado. Ãquelle nosso amigo deixamos aqui o nosso agradecimento. Em virtude dessa demissão, a Directoria nomeou, interinamente, para o referido logar, o Sr . Nilo Goulart, digno Director-Gerente da Cia . de Seguros "Sagres" e espera va que, de accôrdo com o art . VII dos Estatutos, a Assembléa providenciasse ácerca da substituição provisoria ou effectiva desse cargo. Como depois disso não -se realisou nenhuma Assemblé'a Geral, está o assumpto encerrado, uma vez que tendes agora de proceder á eleição da Directoria que deverá reger os destinos da Associação no período de 19301931. Nova séde. -

Como consequencia da mudança da Cia. "Brasil", que á Associação arrendava a parte do sobrado em que se encontrava installada, a Directoria deliberou transferir a Secretaria para o 3" andar do edifício da Cia. de Seguros "Sagres", á rua do Rosario, 116-3 .". . O aluguel do novo ·· escriptorio é de Rs. 1 : 000$000 . As Commissões de Accidentes do Trabalho e de Automoveis, por proposta do ex-Director desta Associação, collaborador de sempre e nosso grande amigo, Sr. Carl Metz, contribuirão com Rs . 200$000 mensaes cada uma, ficando assim a párte da Associação reduzida ·a Rs. 600$000 que era o que pagava antigamente com a vantagem, porém, de ficar installada num pavimento, de um predio moderno, independente, com um salão es-

plendido para as reuniões e salas para a Secretaria, archivo, etc . Cia. de Seguros da Bahia e Cia. de Seguros Novo Mundo . ~· Apresentamos os nossos sin-

ceros agradecimentos ás \Divectorias destas · Seguradoras por se terem filiado á Associação. Cia. Aachener & Muenchener. Deixou de fazer ·parte do nosso quadro social, pelo motivo de estar filiada ao F . O . C. , ..de Londres e ter a sua Agep.cia Geral nesta cidade de se agremi~r á nossa ill ustre ·cpngenere "Fire Insurance Ass·o ciation of Rio · de · Janeiro" . Cia. National . ~ · Tambem pelo . motivo acima indicado, esta Seguradora desde 1928 não figura entre as Comparthias ·agremiadas . Companhias filiadas . Vem a proposito dizer que é de 35 o numero das Companhias filiadas, presentemente. · Essas Seguradoras são as seguintes: Albir.gia, Alliança da Bahia, Alliança de Minas, Alliança do Pará, Alliança Rio Grandense, Amphitrite, Brasil, Cia. de Seguros da Bahia, Commercial do Pará, Confiança, Continental, Garantia, Guanabara, Indemnisadora, Internacional, !talo Brasileira, Lloyd At.lantico, Lloyd Sul Americano, Mannheimer, Novo Mundo, Paulista, Pelotense, ,Phenix de Porto Alegre, Phenix Sul Americano, Phenix Pernambucana, Porto Alegrense , Rio Grandense, Sagres, Segurança Industrial, Sul Brasil, União, União Commercial dos Varegistas, União dos Proprietarios. União Fluminense c Ypiranga. Registro marítimo. ·- A Directoria não se descuidou desta tão importante questão . Sobre o que foi dito em nosso Relatorio anterior, temos a accrescentar que o Senado Federal approvou em segunda discussão o proj ecto da sua Commissão de Legislação e Justiça, interpretando a lei que reorganisou os Cartorios de Hypothecas Marítimas, no sentido de declarar que os contractos de seguros marítimos não estão sujeitos a registro . Quando i.a ser votada a 3• discussão, o Senador Frontin pediu que o projecto voltasse á Commissão _para corrigir o numero de um dos arts. do Codigo Commercial alli indicados e dahi em diante nada mais occorreu. A situação é, portanto, a mesma , visto como o elemento historico da 1ei mostra que não foi pensamento do legislativo crear direito novo, mas apenas pa.ssar para os cartorios de registros marítimos o ·registro daquelles contractos que era feito nas Capitanias dos Portos para produzir effeito contra terceiros ou darem garantias sobre o proprio navio . A proposito chamamos a attenção dq_s Com-


REVISTA DE SEGUROS panhias para a importante Circular que, sobre o caso, lhes foi dirigida, pela Associação, em 11 d e Abril p . p . Tarifa marítima . - A Associação de Companhias de Seguros e a Marine Insurance As-

sociation of Brasil já entregaram á Inspectoria de Seguros a Tarifa Marítima de Cabotagem (em vapores) e a Tarifa Fluvial do Rio Parnahyba . Incendiarias . Como não desconheceis), nos ultimas mezes do anno findo , a Capital da Republica esteve constantemente sob a a cção criminosa dos incendiarias . Os sinistros repetiam-se diariamente e em condições taes, que tudo fazia acreditar que o unico fim dos interessados era receber as import ancias seguradas. A Directoria tomou logo as medidas que se tornavam precisas e numa reunião especial realisada na Associação em 10 de Outubro p. p ., á qual assistiram quasi todos os Directores e Representantes das Companhias nacionaes e estrangeiras que operam no Rio, foi nomeada uma Commissão composta: -por parte da "Associação", dos Srs . : Coronel Leite Ribeiro (ela "Confiança•'), Nilo Goulart (da "SagreS'" ), Octavio Novál (da "Varegistas") . - por parte da "Fire", dos Srs . : H . Waite (da "Royal Exchange"), Paulo Gomes de Mattos (da "Sul America Terrestres") , W . S . Cunningham (da "Home"). - e dos Srs .: Dr . Abilio de Carvalho (Advogado da Associação) , Coronel Affonso Romano (lnspector de Incendios da Commissão Central de Seguros) . Essa Commissão agiu immediatamente junto ao honrado Chefe da Nação e aos Srs . Ministro da Justiça, Chefe de Policia e Commandante do Corpo de Bombeiros, tendo o Sr. Dr . Coriolano de Góes Filho, digno Chefe de Policia, em circular, recommendado aos Delegados para que todos os casos de incendios fossem investigados com extremo rigor. Ao Sr . 'Ministro da Justiça, foi dirigido um Memorial - j á do vosso conhecimento - pedindo do Poder Legislativo, providencias no sentido de se acabar de uma vez, com a exploração dos incendios propositaes . Projecto n. 104 - 1928. - O projecto do Senador Gilberto Amado, auctorisando o Governo a reformar a Inspectoria creando o Conselho Superior de Seguros, etc . ", está ainda em discussão no Senado . Procurador Geral do Districto. Quando occorre um sinistro de fogo , os salvados consistentes em mercadorias ficam expostos á acção do tempo, ao sol e á chuva, emquanto se faz o inquerito policial. Não raramente, ao ser entregue o predio ao locatario que tem de ajustar a indemnisação com a Companhia Seguradora, o damno está muito augmenta-

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do, quer pela deterioração, quer pela diminuição das faculdades . Os delegados retardam a entrega do predio, receiosos de que ao ser remettido o inquerito a juizo, o Promotor requeira novos exames. Nestas condições, em 7 de Março p . p. a Associação pediu ao Sr. Dr. Procurador Geral do Districto para que solicitasse do Sr. Chefe de Policia instrucções aos seus Delegados, no sentido de que, realisado o auto do corpo de delicto, fosse ouvido incontinenti o Ministerio Publico e, se este não tivesse nada a requerer, fosse o estabelecimento incendiado entregue ao dono, mediante prévio aviso aos Seguradores, afim de que alguma causa se pudesse salvar . Depois disso o Chefe do Ministerio Publico communicou ao nosso Advogado, Dr. Abilio de Carvalho, haver se entendido pessoalmente com o Dr . Chefe de Policia, que assim lhe respondeu : "Feito o corpo de- delicto, o interessado requererá ao Delegado a entrega da casa e este mandará ouvir do Promotor para saber se este tem alguma providencia a requerer . Não tendo, o Delegado fará a entrega" . Por sua vez o Procurador Geral recommendará aos Promotores não demorarem a solução desses casos . Conclue no prox imo numero

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