T1109 - Revista de Seguros - fevereiro de 1931_1931

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IX
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Ensina Carvalho de Mendonga, gue o Codigo Commercial Brasileiro, comquanto tivesse por fontes proximas os codigos frances, hespanhol de 1829, portaguez de 1833 e hollandez de 1838, apresenta cunho singular, respeitando a nossa tradicgdo juridica e mostrando adiantamento notavel sobre os seus modelos (Tratado de Direito Commercial Brasi leiro, vol. 1° n. 48).

Commentando o arttgo 712 do'Codi go Commercial sobre barataria, escrex)e Bento de Faria:

"E' controversa a questdo de comprehender-se no conceito legal da ba rataria a impericia e a negligencia do commandante do navio.

Ndo ha entretanto, barataria quando 0 commandante tornou todas as cautelas aconselhadas e determinou todas as manobras necessarias a seguranga da navegagdo, sendo o naufragio devido a factos imprevisiveis e forga maior.."

A expressdo "criminoso" empregada no artigo 712 do Codigo Commercial ndo tem a significagdo restricta de facto

A Justiga beneficente

Um accordao recente admlttiu como prova de prejuizo de um sinlstrado os lan?amentos de Uvros, sem apparencia de veracidade, por Ihe faltarem os devidos comprovantes.

A firma sinistrada tinha uma concordats., ainda nao cumprida; quando se processava a concordata o seu stock de mercadorias era de cento e cincoenta contos; o seguro feito pou00 depois, era de tresentos contos de reis; a fabrlca segurada estava parada, devido a crise que atravessa a industria fabril; o incendlo occorreu em a nolte de um dla feriado, quan do ella nao se abriu; os peritos do auto de corpo de delicto. exclulndo a hypothese de um curto circuito dlsseram que o incendio foi ateado por chamma, propositada ou accidentalmente chegada a materia inflammavel, mas se na fabrlca paralysada nao dormia ninguem, conforme declara§ao judicial do segurado, 0 caso fortuito nao se expiicava absolutamente.

No processo havia uma s^rie de circumstancias que excluiam a casualidade.

Quanto ao valor do damno, os peritos do exame de livros declararara que a escrlpta es tava incompleta e nao havia comprovantes. O Cod. Com., no art. 23, declara expressamente que os livros dos commerciantes so fazem prova plena se'os aasentos respectivos se referirem a dociimentos existentes, que mos-

previsto pelo Codigo Criminal. ("O Di reito", vol. 81, pags. 356 e seguintes'^

O S. Tribunal tem decidido gue ba rataria envolve a idea de dolo ou fra.n-.. de. Sao OS sens ultimos julgados.

A controversia entra as duas correntes, para a comprehensao de barataria. ndo tem, a nosso ver, nenhuma importancia.

A expressdo "acto criminoso" ndo e equivalente a "acto doloso", ao proposito de fazer naufragar o navib, uma vez que o naufragio causado por culpa, isto e, por impericia, imprudencia, negligen cia ou inobservancia de lets e regulamentos nauticos e tambem punido. (Cod. Pen. art. 148).

Assumpto assds debatido entre os escriptores, a jurisprudencia muitas vezes tem vacillado.

E' para desejar que em o novo Codi go Commercial, ora em projecto, sejam fixados certos assumptos, taes como o da rebeldia e o da clausula de irresponsabilidade dos armadores.

trem a natureza das transac§6es-e as.^ decldlu OS. T. na appellacao civil n. 4.208, em 25 de Outubro de 1929.

Para condemnar as seguradoras ao valor integral das apolices, na parte referente a mercadorias, a justiga invocou um inventario de quatro mezes antes do incendlo, mas este padecla da mesma falta que a escrlpta, pois nao se baseava em documentos de caixa. Desta forma, a decisao perdeu a sua apparencia de justiga para figurar como uma vlolagao do contracto e da lei.

A causa foi mal decidlda em primeira e sevando os novos quadros para a cobranga das um homem intelllgente e illustrado. Nao existe explicagao para julgados como esse.

foUAL 0 REGULAMENTO DE SEI GURO QUE SE ACHA EM VIGOR?

O gue decidiu o Ministerio da Fazenda

Tendo a Inspectoria de Seguros consultado sobre qua! dos regulamentos de seguro.-? se acha em vigor, se o approvado por decreto n. 14.593 de 31 de dezembro de 1920 ou o approvado pelo decreto n. 16'.738, de 31 de dezembro de 1924, o Sr. ministro da Fazenda mandou declarar que, conforme ja decidiu o Ministerio a seu cargo, se acha em vigor o regulamento approvado por decreto numero 16.738, de 81 de dezembro de 1924.

•I Tumullos populcires

CONSULTA

, Uma Ccmpanhia de Seguros tem.,na sua apolice a segulnte clausula:

"A Companhia nao segura nem se responsabllisa pelas perdas ou damnos causados por incendios resultantes de tumultos populares, Insurreigao, commogao civil, sedigao, rebelliao, hostilidade externa, terremoto, combustao espontanea e explosao."

A uma cidade do paiz, tendo chegado a no'cia do assassinio de um homem politico, a hmltidao excltada por esse facto atacou as ^esidencias dos adversaries do morto, ateando -hcendio, que nao poude ser evitado pelas respectivas autorldades.

Pergunta-se, se em face da clausula transipta a seguradora do risco de "fogo accidenresponde pelas consequenclas do incen0 ateado pela populagao enfurecida por ^quelle crime?

^io, 20 de Fev. de 1931. — (a.) Abilio de °'^'oalho, advogado.

, ^®^Pondl em 25 de Fevereiro de 1931. Clows Bevilaaua.

PARECER

O Codigo Civil, art. 1.433, preceltua:

Este contracto (o de seguro) nao obriSa antes de reduzido a escripto, e considera-se perfeito, desde que o segurador remette a apollce ao segurado, ou ^az nos livros o langamento usual da operagao.

art. 1.434, accrescenta:

A apolice consignara os rlscos assu^idos, 0 valor do objecto, o premie de cide ou pago pelo segurado e quaesquer outras estipulagoes, que no contracto se Urmarem, ^®stes dois dispositivos, resulta; tpft Quc a apolice d o instnimento do con® <ie seguro, isto 6, o titulo, era que se

fundam os direitos e as obrigagoes convencionaes das partes.

b) Que, na apolice, se consignam os elementos constitutivos de&sa especie de contra cto e as estipulagoes particulares, que se firmarem.

Sendo asim, desde que a apolice declara, em clausula perfeitamente licita, que a Compa nhia nao segura perdas e damnos por incen dios resultantes de tumultos populares, insuireieao, commogao civil, sedigao, rebelliao, etc., e claro que a Companhia seguradora nao responde pelos damnos causados por incendio. que a multldao, enfurecida em consequencia do assassinio de um homem politico por ella idolatrado., ateou em casas de adversaries do assassinado. Essa exaltagao popular, rompendo OS vlnculos moraes da ordem e do respeito a autorldade, exercendo vindicta, em desforgo momentaneamente irreprimivel, e o que se denomina tumulto popular, em que a perturbagao da ordem pode Ir do simples levantamento de protesto ou ameaga, a realizacao de actos considerados crimes.

Quando a Companhia seguradora declara que nao responde por perdas e damnos re sultantes de tumulto popular, insurreigao, sedicao, etc., o seu intuito e tomar certo que os damnos causados por perturbagoes, mais ou menos violentas, mais ou menos profundas, de ordem social, se acham excluidos dc seu contracto. No caso da consulta, houv'e perturbaoao da ordem publica, pela exaltagao dos animos.

Desse estado da alma collectiva resultaram damnos em propriedades seguradas. Mas, precisamente, por essa classe de damnos, a Com panhia declarou que se nao responsabilizava, nao assumia esse risco; portanto nenhuma obrigagao de indemnizagao Ihe cabe.

II — E' ocioso allegar, em contrario, quo as apolices sao redigidas. exclusivamente, pe las Companhias seguradoras, que o segurado nao discute as suas clausulas para dar-lhes acceitagao, consequentemente nao podera ter a mesma forga obrlgatoria das clausulas do.s contractos communs, que exprimem o concurso das vontades dos que os celebram.

Esse argumento nao tem valor, desde que se trate de uma clausula perfeitamente lici ta; porque, em primelro 16gar, o segurado.

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guando faz a aua proposta ji. conhece as condi^oes, que a Companhia estipula, e a sua proposta imports acceitaeao deUas ;depois a apolice constltue um typo geral de contracto, a que o segurado voluntariamente adhere se quer o seguro.

CONCLUO:

Em face da clausula transcripta na consulta, a Companhia seguradora do risco de fogo accidental nao respoyide pelas consequencias do incendio ateado pela massa popular enfurecida pelo assassinio do homem, que se flzera seu guia politico.

Rio de Janeiro, 25 de Fevereiro de 1931. (a.) Clovis Bevilagua.

PARECER

A apolice de seguro deve consignar os riscos asumidos e as suas clausulas regulam esta especie de contracto.

Codigo Civil, arts. 1.434 e 1.435.

A apolice de seguro contra Incendio cobre apenas os riscos de fogo accidental, ralo e suas consequencias. Esta 6 a regra geralmente adraittida.

No caso da consulta, o instrumento do con tracto' declara que "a Companhia nao segura, iiem se responsabilisa pelas perdas ou damnos causados por incendios resultante.5 de tumultos populares, insurreigao, commosao civil, sedi?ao, reeblllao, hostilidade externa. terremoto, combustao espontanea e explosao".

Vejamos a significaqao das palavras empregadas pela apolice, para excluir a responsabilidade da seguradora.

No Dicclonarlo da Lingua Portugueza, por Eduardo de Faria, ve-se:

Tumulto — Agitaqao, motira, alvoroqo de gente, desordem.

Insurreigdo — Sublevagao, levantamento. Commogdo — Agitaeao, perturbaeao.

Sedigdo — Alteraqao popular, motim, rebeiItao.

Rebellido — Sublevaqao contra a autoridade suprema do Estado.

No artlgo 119 do Codigo Penal encontramos defenido como ajuntamento illicito a reuniao de mais de tres pessoas, era logar pubiico. com 0 designio de se ajudarem mutuamente, para, por meio d& motim, tumulto ou assuada, commetter algum crime, privar ou impe-

dir a alguem o exercicio de uin direito ou dever, exercer acto de odio ou desprezo contra qualquer cidadao, perturbar uma reuniao publica ou a celebraqao de alguma festa civica ou religiosa.

Pelos termos da consulta, ve-se que o in cendio referido foi um crime pratlcado por um ajuntamento illicito e por odio contra ad versaries politicos.

Tendo a apolice excluido dos riscos cobertos os originados dos dlversos movlmentos das massas, evidentemente nao pode a Compa nhia indemnlsar senao os prejuizos causados pelo incendio casual ou o fogo celeste, como estd no instrumento do contracto. Empregando palavras tao variadas, ella quiz exceptuar todas as formas de perturbagao da ordem publlca.

Alem disso, em virtude do disposto no para graph© 3 do art. 8 do Decreto n. 16.738 de 31 de Dezerabro de 1924, os modelos das apo* lices de seguros sao submettidos a approva5ao da Inspectoria de Seguros. As suas clau sulas tem, portanto, forga de lei.

O Decreto Legislative n.-5^70 .de 6 de Junho de 1928 mandou que fosse organisada uma Tarifa minima dos premios de seguros e subraettida a approvaeao da Inspectoria.

A Tarifa relativa aos seguros terrestres, mandada executar pelo Ministro da Fazenda (Diaries Officiaes de 28 de Julho e 9 de Agosto de 1929) permittiu que as Companhias cobrissem por uma apolice separada ou por raeiii de declara^ao ou annotagdo expressa, per das ou damnos causados por fogo occasionados por motins, tumultos populares, ajurttamentos illicitos, comicios populares e manifestagoes de qualquer natureza, cobrando, porem, um preraio addicional. Clausula X.

Isso quer dlzer que o Governo, no seu papel de fiscal das operaqoes de seguros, reconhece que o seguro ordinario contra fogo nao cobre os incendios ateados por movimentos revolucionarios, mesmo se tratando de uma fermentagao momentanea de algum bando de povo, causada pelo descontentamento ou a irreflexao.

Permittindo, por mengao especial na apo lice, a cobertura desses riscos extraordinarios, manda, entretanto. cobrar um premio addi cional.

Se as Companhias de Seguros, nao obstante as condi?6es da apolice e a citada disposi?ao da Tarifa Official, indemntsassera os in cendios motivados por tumultos, commo?ao

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civil, etc., Incorreriara na penalidade cons«nte do mencionado Decreto n. 5.470 de 6 de Junho de 1928, porque a falta da cobranda taxa addicional importarla na Infracgao da mesma tarifa.

_ O premio e 0 preco do rlsco. So tem direito a ndemnisagao aquelle que pagou a taxa correspondente ao rlsco de fogo ateado pela poP asa, nos seus dlas de colera e revolta.

Rio, 24 de Fevereiro de 1931. — Jose Figueide Almeida, Advogado.

CONSUUTA

"Uma Companhia de Seguros tem na sua apoiice a seguinte clausula:

"A Companhia nao segura nem se res ponsabilisa pelas perdas ou damnos cau sados por incendios resuitantes de tu multos populares, Insurreigao, commo?ao civil, sedigao. rebelliao, hostilidade externa, terremoto, combustao esponta nea e explosao."

clausula transfal r a seguradora do risco de fogo accidenatenrt consequencias de Incendios de nn PoPUlagao enfureclda, por factos ® origem politica ?

PARECER

legislative n. 5.470, de 6 de Jimho de "lanclou que as Companhias setn estabelecidas no paiz submettesInspectoria as suas taxa.s nimas de premio.

^ Tarifa, approvada e man28 dp P®'o Minlsterio da Fazenda em cih vi 1929, a Inspectoria declarou-a ^

^ Ras dlsposigoes geraes desta Tarifa le-se em * *

"Nao 6 permlttido cobrir, quer mediante pagamento de premio addicional quer por qualquer outra forma, pei-das ou damnos causados por fogo occasiohado por ou em consequencia de:

a) ~ tufao, erupgao vulcanlca ou outras convulsoes da natureza, excepto ter remoto (a respelto, vide art. X);

b) invasao, actos do inimigo estrangeiro, rebelliao, insurreigao, poder militar ou de usurpagao, lei marcial, guen-a Interna ou externa, commogao civil."

E em o n. X,a que acima se faz allusao; "Permltte-se, entretanto, cobrir por uma apolice separada ou por meio de annotagao expressa em qualquer apoli ce de fogo, perdas ou damnos causados por fogo occaslonado per ou em conse quencia de terremotos, bem assim motins, tumultos populares, ajuntamentos ilHcitos,j7reues, comicios populares e manifestagocs de qualquer natureza, nma vez que nenhum destes movimentos seja dlngldo contra 0 Governo, representantes de autoridade publlca..."

A Companhia consulente n5o se quiz prevalecer desta permissao e na sua apolice inscreveu a seguinte clausula:

"A Companhia nao segura nem se res^ ponsabllisa pelas perdas ou damnos causados per incendios resuitantes de tumuUos populares, insurreigao. commogao civil, sedigdo, rebellido, hostilidade ex terna, terremoto. combustao espontanea e explosao "

E agora pergunta:

Em face da clausula transcripta, a seguradora do risco de fogo accidental responde pelas consequencias de incen dios ateados pela populagao enfurecida por factos de orlgem politica ?"

A resposta, parece-me, so pode ser negavlVE •

Antes de tudo, a apolice esta de accordo com as disposigoes geraes da Tarifa legal Esta prohibe em principio 0 seguro contra incendio provenlente de convulsoes da natu reza ou de perturbagoes da ordem por acgao collectiva. Abre uma excepgao para os que n^cera de motins ou tumultos populares nao alrigldos contra a autoridade publica. Desta excepgao nao se utlUzou a Companhia, que, pelo contrarlo, se ateve aos termos estrictos da regra e a exarou na apolice. Estava no seu direito. Nada ha ahi de irregular Em segundo logar. 0 seguro 4 um contra-

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ctp consensual e synallagmatlco. A apolice faz lei entre as partes. Se eila exclue certos riscos, nao tem evidentemente o segurado, que a propoz e asslgnou, direito de invocai-os con tra a Companhia. "O contracto de seguro e um contracto de direito estricto, cujos effeitos devem limitar-se exactamente aos riscos que entraram nas previsoes dos contractantes". (Pand. Fr., Ass. gen., n. 163). As apolices contdm ordinariamente clausulas impressas, com as re^as proprias de cada especie de seguro, e clausulas manuscriptas ou dactylograpbadas, com o ajuste feito sofare cada negocio. A menos que as clausulas manuscri ptas ou dactylogi'apiiadas divirjam de qualquer modo da clausula impressa constante da consiJta, 0 que nao e de presumir, forga e reconhecer que o pactuado exclue o risco de incendio oriundo de tumulto popular, motim, sediqao ou insurreicao.

Esta clausula ali^ nao e original; esta de accordo com o que se observa por toda a parte, nao so nos paizes, como a Franca, onde a lei consagra expressamente a these da nao responsabilidade da seguradora pelos incendios origlnados de guerra ou tumultos popu lates (lei de 13 de Julho de 1930), senao tambem naquelles cuja lei nao entra nessas distlncqbes ou especificacoes, e a razao 6 que taes riscos, alem de escaparem a estatistica, que fornece a base scientifica do seguro, e de nao possuirem a univsrsalidade e a divisibilidade que o caracterizam. nao sao, p6de-S2 dizer, susceptiveis de avaliacao e exigem, pela desraesurada extensao que podem vir a ter, a constituigao de capitaes formidaveis, para as

Indemnizagoes devidas, e a cobranga de pre mies avultadissimos.

Reputo, pels, indubitavel a nao responsa bilidade da Companhia "pelas consequencias de incendios ateados pela populagao enfurecida, por factos de origem politica". Duvlda so poderia existir a este respeito, se o movimento de uma populagao enfureclda, que ateia fogo a propriedades particulares, nao pudesse set conslderado como um tumulto popular, e isso certamente ninguem se animaria a sustentar.

Se 0 movimento da populagao enfureclda foi dirigido contra a autoridade, e em epoca em que a Tarifa vedava a tomada de tal ris co, 0 facto nao modifica os termos da resposta: nesse caso, a isengao da Companhia vira dessa prohibigao e nao mais dos termos de sua apolice.

E' 0 meu parecer, salvo melhor juizo.

Rio de Janeiro, 27 de Fevereiro de 1931. (a.) Epitacio.Pea'ioa.

Cesar Ancey, um d(3s autores do ante-projecto da nova lei franceza sobre seguros, e antlgo juiz no Tribunal de Commercio do Sena, e Lucien Sicot, laureado da Faculdade de Direito' de Paris, no seu recente livro "La Loi sur le Contract d'Assurance", dizem que o art. 30 da lei de 13 de julho de 1930 tem por hni resolver o problema ass^ complexo dos seguro;s multiples, ou era outros termos, dos seguros simultaneos, sobre um mesmo risco. Os seguros sobre um mesmo risco podem ser coseguros ou seguros cumulativos. "No caso de coseguro, cada segurador toma ft seu cargo uma parte determinada do valor total".

panhias segurou, em importancias varias, os outros tres mil e quatrccentos contos.

Nestas apolices nao era Indicado o valor to tal do "Stock". Ellas diziam apenas: Tantos contos, parte de maior quantia, sobre merca dorlas depositadas no trapiche C.

A primeira companhia era coseguradota e as outras nove eram seguradoras cumulativas.

Durante o prazo dos contractos, o segurado reduziu as suas faculdades a cerca de setecentos contos e os seguros cumulativos naquelie local a seiscentos contos.

Entre cs juristas cscolhidos pelo Governo da Republica para compor a commissao legislativa, figura o Dr. Jose Figaeira de Al meida.

A S. S., juntamente com o professor Castro Ribeiro e Dr. Hugo Simas, competira a confecgao do Cod., Com., na parte do direito maritimo, em que o Dr. Figueira de Almeida se tem epcdalisado.

Companhia Adriatica de Seguros

RIUNIONE ADRIATICA DI SICURTA'

St'de Central: TRIESTE Fimdada em 1838

CAPITAL SOCIAL: CAPITAL PAUA O BBASIL:

Declarado L. 100.000.000

Realisado L. 40.000.000

Reservas que garantem todos OS riscos assumldos mals de Rs 200.000:0003000

Exemplifiquemos: Tres companhias cobrem bin rlseo de trezentos contos, em quotas de contos para cada uma. No curso do con^^cto, 0 segurado deixa decahir uma das apo gees, ou uma das seguradoras fica insolvavel. Da-se 0 sinistro e o segurado tem em deposito bpenas duzentos contos de mercadorlas. As buas outras seguradoras nao foram avisadas ba decadencla da terceira apolice ou da fallencia da outra seguradora. Nem por isto, el'35 serao obrigadas ao pagaraento dos duzencontos, maximo das suas apollces. O preiulzo deve ser rateado entre as tres segurado*"38 prlmltivas.

mesmos escrlptores dizem que "alguns si^uros podem ser contractados sobre um ^esnio risco, sem flxagao de uma quantia determinada. Ha entao seguros cumulativos".

Exemplo; Tres companhias assumem o risde trezentos contos, parte de maior liantia.

''Exlste uma differenga importante, contihua e llvre. entre o coseguro e os seguros °bmulatlvos. Na primeira hypothese, cada seSbfador nao e responsavel senao pela quantia Ibe aceltou; o segurado supporta a quota dos ®38uradores fallidos ou das apollces caducas.

A Companhia que tinha o coseguro nao foi avisada da reducgao do "stock" nem da transferencia de algumas das apollces cumulativas.

Occorrld.0 o sinistro, as seguradoras cumulativas tinham de pagar ate a importancia das suas apolices, isto e. seiscentos contos, ao passo que a coseguradora nao deveria pagar OS cem contos da sua apolice para completar o valor do damno.

A sua responsabilidade era apenas de 1|35 avos do valor total segurado. Se a liquidagaC' do cosegm'o e dos seguros cumulativos tivesse de ser feita pela mesma fdrma, nao haveria differenga entre estas duas especies de seguros.

A sentenga de 1' instancia confundiu segu ros distinctos e mandou que a coseguradora pagasse ate o valor da apolice, como se se tratasse de seguro cumulativo; a de segunda instancia, por6m, reformou-a, para mandar que a indemnisagao se fizesse iproporclonaimente.

Em embargos, foi restaurada a conclusao da sentenga de 1* Instancia, pelo voto de desempate, mas pels facto do contracto de seguro iiao ser represcntado pela apolice, mas pela miiiuta ou proposta, na qual as palavras: "parte de tres mil e quinhentos contos" estavam entrelinhadas.

Declarado e realisado Rs. 5.000:0003000

Para a carteira teiTestre e maritlma Bs. 3.OOO:OO0$S0OO

Reprcsoiitftgao Geral para o Brasil:

AT. RIO BRANCO, 127 RIO DE JASEIRO

Caixa Eostal 2994

Telephone 3-3115

Pelo contrarlo, se os segm-os sao cumulati ons, a repartlgao tem logar entre os contra"^^s em vigor; os seguradores fallidos ou as bpolices caducas nao entram em linha de bonta.

Dm caso, ao mesmo tempo de coseguro e de ®eguros cumulativos occorreu neste f6ro. Um ^SUrado tomou numa companhia um seguro b6 cem contos de r6is, parte de tres mil e qui•Dientos contos, de mercadorlas existentea em ^bterminado trapiche, e em nove outras com

A apolice continha a mesma declaragEo e OS embargos diziam que ella era o fundamcnto da demanda.

O Tribunal fugiu asslm aos termos em que 0 embargante tinha eoUocado o seu recurso e decidlu contra o allegado nos autos. Deixou de dar dquella questao doutrinaria a solug5o que todos tinham o direito de esperar da sua competencia.

Abillo de Carvalho. (Da "Gazeta dos Trlbunaes" de 24-1-931).

836 RBVISTA DE SEGUROS

REVISTA DE SEGUROS

A decisao a que se refere o commentario da pagina anterior, fol proferida na ac?ao summaria Vielra Cunha &, versus Allianga da Bahla.

O voto vencido, na appella?ao. cujo accordam decidiu contra os segurados, declarou que, falando o art. 1434 do Cod. Civ., que a apoUce de seguro consignara os riscos assu^dos, o valor do objecto do seguro, o premio devido ou pago pelo segurado e quaesquer estipuIa?oes que no contracto se firmarem, o contracto ahi nao e apolice, que poderia ser expedlda depols, mas a proposta asslgnada pelo segurador.

0 interessante € que a proposta nao tinha assignatura de nenhuma das partes.

Os segurados, embargando o accordam, nao Uveram a coragem de fundamentar o respe ctive articulado no voto vencido. antes deUe discordando, affirmaram que a apoUce era o lundamento da demanda.

Velu a decisao, pelo voto de desempate, adoptando como razao de decidir o voto ven cido, 0 que fez o advogado da Companhia embargada interromper o julgamento para chamar a attengao da Corte para o facto de se estar a discutir materia nao allegada. nos embargos, Isto e, ia-se decidir contra os embargos que a apolice nao e o instrumento do contracto de seguro. mas a proposta dactylographada pela propria Companhia ! o achS-'"' ^°"«scentou as razoes de decidir, ^ fundamentos da sentenga de _instancia, os quaes estavam em contradi-

Contra a original opiniao de que a apolice nao e o instrumento do contracto, ha as seguintes:

nn'hH especie de Instrumento ^ celebra e firma o con tracto de Seguro"

Sllva Lisboa — Direito Mercantil, pag. 7.

"O acto que cont^m as convencoes dos conseguro".

13 de Seguros Maritimos, "Todos OS seguradores fazem uso de apoligSaf?on^1d^ impresses sao, em S i do commercio. Na Inglater-

1 ~ 472, tomo 2° a ° ordinariamente fornece LScI rtf convengao, se chama mo n 11

"A prova escrlpta do contracto e a apolice de seguro" — f

M. Laurent Toutain - Curso de Seguros Mantimos, na Escola Superior de Commercio do Havre — pag. 10.

"A simples entrega da minuta ao segurador nao realise o contracto. se nao houver respos- ta escripta deste ultimo. Nao so serve a apo Uce como meio de prove da reaIisa?ao do con tracto, como tambem e a fdrma de bem eluSSr? co^digoes do seguro. MeL? Maritlmo de Mereadorias, pag. 41.

"A apoUce, sendo destinada a formar o tituio do segurador e do segurado, e necessarlamente rediglda por escripto".

In?® Do Contracto de Seguro Contra Incendio, pag. 125.

do contracto e a apolice . p. Sumlen. Seguros Terrestres e Reseguros, pag, 33.

Todo.s OS escriptores sao conformes neste assumpto. Se o Codigo Com. fala em minuta, e somente prevenindo a falta da apolice. mas exigmdo a assignatura de-ambas as partes.

arf 7'®'Sp? sobre seguro, no art. 7... declara que a proposta de seguro nao obriga o segurado nem o segurador; somente a apolice ou a nota de cobertura (recibo provisorio) prova as obrigacoes reciprocas. E' na apolice que o seUo do contracto e pago- e

® approvado pela Inspecto- ria de Seguros. O nosso Codigo Civil, al6m da apohce, admltte a prova que resultar do langamento da operagao feita pelo segurador nos seus livros commerclaes. mas neste ease a acgao para cobranga do seguro nao poderd

orii esta, nos termos do Codigo do Processo. so cabe as apollces de seglZTOS* pe erro em erro. a Cdrte omittiu no seu julgamento a allegagao constante da ImnugMgao, na qual, a Companhia dizia, baseada em documento offerecido pelos proprios emdf !'• I iiqiiileliao salvados, vendidos em

J"sta ponderagao. Condemnou em quantia certa Feita a conta de 1I6:774SOOO, principal, ju-

Sva p °°nfen^agao era errada e ex- cesslva e accordaram em deduzir dezeselq

Ss^ivadSf ^ P^oducto dos ^Ivados e Juros correspondentes' Attenderam assim ao que a justiga nao

quiz attender. Nao quizeram se aproveitar da injustiga inteira.

A Companhia vencida sabe que. para quem conhece seguros, essa decisao e contraria ao direito, e outra nao deve ser a opiniao dos advogados dos embargantes vencedores. Decisoes de.ssa natureza nao firmam direito. Elle e eterno. Seus grandes principios sao immutaveis. porque residem na consciencia humana.

Antes da propositura dessa acgao, foi ouvido 0 agente de uma companhia ingleza de seguros. Mostrada a apolice, respondeu elle tWe a razao estava com a seguradora. Vencendo os segurados, elle nos disse: "Esta tiecisao nunca teria sido proferida por um tribunal inglez. Os nossos magistrados pro°uram conhecer os usos e costumes que go^ernam as relagoes commerclaes do paiz".

Na acgao movida por um segurado contra ^arlas Companhias, a Corte de Appellagao, na um anno, condemnou-as ate ao pagamento cerca de 70 contos, que c segurado havia fecebido de uma das co-seguradoras, da qual era Director. Agora, as Companhias lesadas ®^gem a restltuigao do que demais pagaram. Do contrarlo, usarao da acgao rescisoria desse •nonstruoso accordam. E' assim que os incen'^Jos fructificam.

OS INCENDIARIOS

"Os frequentes incendios verlficados nesta cidade exigem por parte das nossas autorlda^les policiaes e judiciarias o maximo rigor na appiicagao das nossas lels penaes, A' policia, como a encarregada de apurar n tacto e constatar a autoria, cabe ter o maior euidado nas medidas postas em pratica, para nao concorrer para a impunldde desses terriveis delinquentes. O laudo pericial, pega nnportante do inquerito, deve merecer espe- •^lal attengao da autortdade policial. E' o que ^^nieja a populagao exposta a acgao toale perversa dos membros dessa perigosa luadrilha que a traz em sobresalto.

Neste jornal mantemos severa canipanha eontra os incendiarios e agora que a perversidade delles recrudesce, voltamos a atacal-os ^om energla em defesa da sociedade carioca."

(Da "Gazeta dos Tribunaes", de 28-1-931.)

IHSiMiCE eOMFINf MUTED.

(COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)

Fundada. em York, Inglaterra em 1S24 — £ 917,066 — £ 132,410

Capital Subscripto " RealisaUo I

FUNDOS ACCUMULADOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1928.

•- £ 10.036.668

CAPITAL E RESERVAS DEPOSITADOS| NO BRASIL ■ Rs, 1.457;425$000

FOGO MARITIMOS TRANSPORTE AUTOMOVEIS

DIRECCAO PARA O BRASIL mo DE JAJfEmO.

Rna General Cainava ii, 66 — loja

E. F. HAYWARD — Gerente.

SAO PAULO

Rua 15 de Novembro N.° 19

HOLLAND & CIA. — Agentes.

OUTRAS AGENCIAS

PARA' — DIAS PAES

PERNAMBUCO -Wallace ingh.\m —CIA. brasileira

EXFORTADORA

VICTORIA — DUMANS & CIA.

PONTA GROSSA

CURITYBA

E. G. VIRMOND

PELOTAS — F FARIAS & CIA.

838
REVISTA DE SEGUROS 839
i
PORTO ALEGRE-W. H. renner. REPRESENTADA EM TODA A PARTE DO MUNDO J A.

^ 'I Portugal e seus seguros

0 Jornal de Seguros, editado em Lisboa. Portugal, publica textualmente, no seu numero 493, de Dezembro de 1930, o seguinte eloquente editorial:

"TARIFA MINtMA

Ramo incendio

Consta estar em elaboracao um projecto estabelecendo uma tarifa minima para o ramo incendio e reguiando a sua applicaqao.

A adop5ao obrlgatoria dessa tarifa representara uma medida de incontestavei importancia, pois eiiminara uma' forma de concurrencza entre as Sociedades seguradoras quo nos reputamos menos iegitima, que 6 a de baixa de premios.

A expioracao de qualquer ramo de seguros precisa ter uma receita que nao so cubra 05 encargos normaes desse ramo como deixe margem para uma regular retribuicao de ca pital e trabaiho; expiorar um ramo fora destas condi5oes e comprometter a faciiidade da ^t^fagao dos seus encargos, trabaihando em d^proveito propno e da industria em gerai que so iucra fortalecendo 0 seu credito adnnS«r f '"^^0 incendio tem de adoptar ta^s normajmente compensadoras ^ exploragao dos seus riscos; essas taxas tern forgosamente de ser estabelecidas de inicio em conformidade com o uso mais seS'

™ estatlsticos, unica base de racional criterio."

Cremos bem que taes dados faitam, no predas Sociedades seguradoras portuguezas tov nando-se portanto indlspensavelTue^ mmga?ao da obrigatorledade duma tarifa mi^ma seja acompanhada da obrigatoriedade estatlsticas detalhadas que ^rmittam conhecer da justa fixagao dos diveisas taxas estabeiecldas.

tornar obrlgatolufflm tarifa minima; d abso-

sac criteno vendo a insufficiencia da taxa adoptariam outra mais alta, ficando a taxa minima legal para a concorrencia daquellas a quern menos importar um regular resultado da exploragao de determinados riscos do ramo, s dados estatisticos do ramo incendio de-

IpJnr T' Poi' todas as Sociedades seguradoras em Portugal e obedecendo a disestabeiecida, na qual Sa-Sn sufficientes, mas sem de- mjlada pro ixidade para que tal trabaiho seja de pratica execugao.

Q h!!mT°® conveniencia para 0 bom funcclonamento e credito da industria P^°^dlgue a obrigatorie dade da tarifa minima do ramo incendio

rm^Sm disposi?6es que ga-' raiitam a sua utilidade.

Outros ramos necessitarlam de analoea pr™encl,, p„,s algun. sLZ7rem explorados por Sociedades seguradoras em ™„di56es taes pue s6 pedem dar-Ts p"

O ramo VIda tem os seus premios rigorcsamente calcuiados, o que constitue para as1OS om^rof^ minima; porque nao hao ^ approximar-se dessa orien- tecao embora sejam menos rigorosos os elementos para o calculo dos seus premios ?

perlntende no assumpto esperamos que se for iZLir"""" ■"'-'-a L°: eendio ella corresponda ao que e de desejar".

Nao podia a coincidencia dos factos "nao Pela Providen-

"PREVIDENTE

.a tarifa, pols que as Sociedades seguradoras de

# will Hiiiliii

FUNDADA EM 1872

Sede: RIO DE JANEIRO

'A%%

Rua 1°, de Marpo, ^9

(EDIFICIO PROPRIO)

TELEPHONES:

Direetorla — 4-15C1

Gerencia — 4-2161

Capital integralisado 2.500:000§000 - 3.479:869$200

Immoveis e apolices de sua propriedade e outros valores

Deposito no Thesouro

6.201:843$900

200:0001000

Sinistros pages 16.788;989$393

Ta^as mocilcas

DIRECTORIA:

Joao Alves Affonso Junior — Presidente

j

ufz ^e'^Sr vertldas em inSndirfot ' -

"5a sao tolerantes e boas.

® ° ambiente commercial favocSta ir mercadorias o cresta as arvores das avenidas. mas fav^P quebTados.^'*""^'^^

Jose Carlos Neves Gonzaga — Director

SUCCURSAL EM S. PAULO:

RUA 15 DE NOVEMBRO, 53 — sobre loja

(Praqa Antonio Prado)

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.nSrrdTirel—rerHrSror''""'''
^ --"oVivam todos eiles !
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J ■fl.l ■■A ■iMt

Regulam.�nto de Seguros

DECRETO N. 16.738 - DE 31 DE DmEMBRO DE 1924

Reorgn,nizaaInspcctoriadeSeguroseapprovao novorngulamentoparaoserviçodefLscnlizn• çãodascom1ianhla.snnciona.eseestrangeiras

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no numero VU, do art. 242, da lei n. 4.793, de 7 de Janeiro do corrente anno, resolve approvar o novo regulamento para O serviço de fiscalização das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras. q1:1e a este acompanha e vae assignado pelo mtn15tro de Estndo dos Negocios da Fazenda.

1 d io de Janeiro, 31 de Dezembro de 1924, 109° da n ependencia e 36° da Republica.

Arthur daSilvaBernardes l\IiguclCalmon du PineAJmeida

TITULOI

DASCOMPANHIASDESEGUROSEl\IGERAL CAPITULOI

Condiçõesdeorganizaçãoefunccion:unento

tr Art. 1.• - Nenhuma sociedade, nacional ou es­ tr!ngcira, seja anonyma ou mutua. ou revista 011n Qualquer fórma, poderá operar em seguros. di Gte.iTltorlo brasileiro, sem prévia autorização fln overno Federal, salvo a restrlcção do § 1° , in e, do art. 20 do Codlgo Civil.

.Paragrapho unico. - Exceptuando-se deste re­ t;:rien as sociedades puramente de beneficencia e ccorros mutuos e as regidas por leis especiaes.

jaArt· 2." - As sociedades de seguros, que dese n rem operar, deverão constituir-se, sendo ano- 1Jtiª18, com um capital de responsabilidade nunc:i eror a mil contos de réis (1.000:000$000), do i�ªli.oª metade, pelo menos, será realizada em ditua e , no acto da constituição. e. si !orem muci s, com um numero de duzentos ou mais sod�s. oue _ se_o_brlguem a realizar, tambem no actr., de co�titu1çao da sociedade, um fundo inicial "'ln9umhentos contos de réis (500:000$000), no "' 1mo.

ta§ l• Nas sociedades de seguros de vida, o capi­ nei realizado, na fórma deste artigo, ou o fundo d hna referido, não poderá importar em menos e § setecentos contos de réis (700:000$000). rar 2 u Quando as sociedades pretenderem ope-• r em mais de um ramo de segw·os, o capital s ealizado, ou o fundo Inicial, deverá ser igual á cºarndma das importanclas mlnimas exlglveis parn a ramo

Art. 3.• - A autorização para operar será dada �eq or deereto do Presidente da Republica, mediante uerunento dirigido ao mlnlstl·o da F\lzO'l"lda. r,or ln_termedJo da Inspectorla de Seguros. Neste P;quer1_mento as sociedades pedirão, tambem, a ap­ ovaçao dos seus estatutos.

�t. 4.• - Tratando-se de sociedades naclonaeH, �iequerimento deverá ser instntldo com documen­ os, devidamente legalizados, que provem:

a) si forem anonymas:

e Que se constitu.il'am com observancla das leis regulamentos em vlgo1·.

b) si forem mutuas:

1 I. Que a assembléa de installação se realizou, lavendo sido convocada com um prazo de quinze

dias, pelo menos, na primeira vez e de oito nas seguintes;

n. Que os estatutos se acbam assignados por todos os socios respomaveis pelo fundo inicial de que trata o art. 2° deste regulamento;

nr. Que a acta da assembléa de installação está asslgnada por soclos que representem. no mínimo. dous terços dos subscrlptores do fw1do inicial, caso tenha sido a assembléa realizada na primeira ou seguuda convocação, e por qualquer nu• mero nn terceira.

e) quer sejam anonymas ou mutuas: Que se acha depositada em estabelecimento bancario sujeito á fiscalização tlo Governo Federal, e, onde não houver. nas collectorias ou thesourarias de Fazenda, a importancla necessarla para tornar effectiva a garantia inicial de que trata o art. 10 n. I, do presente regulamento.

Paragrapho unico. As relações dos soclos respon.mvels pelo capital social, si a sociedade fô1· anonyma, ou pPlo fundo inicial. si fõr mutua. deverão ser do proprio punho dos subscriptores ou de seus representantes, devidamente habilitados, e conter, além dos nomes, domlci11os e pro!lssõe3, as quotas do capital ou do fundo que subscreveram. As flrmns serão reconhecidas.

Art 5.º - Tratando-se de sociedades estrangeiras, o requerimento deverá ser instruído:

I. Com a declaração precisa, em moeda brasileira do capital de responsabilidade para as suas operações no Brasil e da lmportancia realizada na fórma e limites do art. 2°;

II. Com documentos que provem a eidstencia legal da sociedade no paiz onde tiver séde, assim como a sua bôa situação financeira nos tres ultimos annos sociaes;

nr. Com dous exempla1·es. ou cópias, dos estatutos em vigor.

Paragrapho unico. Todos esses documentos deverão ser authenticados pelo representante diplcmatlco, ou consular, do Brasil, no paiz onde a sociedade tiver séde. As assignaturas dos impetrantes devem :;er reconhecidas, e mencionada a residencia de cada um delles.

Art. 6.• - Examinadas, pela Inspectorin de Seguros, a constltulção da sociedade, opportunidade e conveniencla do seu estabelecimento no territorlo nacional. regimen administrativo, garantias de realização do capital e formação de reservas, distribuição de dividendos, partilha de lucros e idoneidade dos fundadores, será o requerimento encaminhado ao ministro da Fazenda, com o parecer final do lnspector de seguros, que salientará o;; inconvenientes, as omissões e as !albas verificadas no plano de operações e proporá as medidas e clausulas que julgai· devam ser adoptadas em salvaguarda dos Interesses dos segurados e da viabilidade da empresa.

Art. 7.0 - O Ministro da Fazenda á vista do requerimento, devidamente instruido e informado, resolverá conceder ou recusar a autorização. Pnragrapho unlco. O decreto que conceder a autorização, fará menção de todas as condições que o Governo Federal entenda impôr á sociedade para oue possa operar. Essas condições ficarão fazendo parte Integrante dos estatutos soclaei..

Art. 8.0 - Publicado o decreto, serão apresentados á Inspectorla de Seguros, para exame e approvação. os modelos, em duplicata, das apoiices de seguros, que deverão mencionar a import.ancla do capital de respoOEabilldade e do realizado peln sociedade. e conter clausulas geraes, que, nlém de

Capital Subscripto: Rs. 3.ooo:ooosooo -MSeguros de Fogo-Maritfmorio-Vldro-Automovels-Accld Trabalho e Accldente e Rua da Alfandega 48-5• -==--Capital Realisado: Rs. 1.200:000$1)00 : 'ff"H+:•+ofo-f+:+r,,r.+�HHf.tJtluJ,,fof,ff�+,r. , f THE HoME . ++?M+¼❖+•Il-•t-+++++oJ•+•I•-H•+++•:•❖+❖•I--!o+•I· f f INSURANCECOMPANY � * f NEWYORK ���-.,. :t �SGENCIANORIO: �Oi�$ j ,uccursal cio Brasil ..���\..._f...��t AvenidaRio Branco 11l \"'.r ��"► lº andar ' � '\)�$ AGENC1As EM :f; Tclephoncs_4-170l-li -0?. _.,d��-c$ TODAS As CIDADES 1.,. - 5��$>-J;> PRINCIPAES AGENCIAS EM TODAs As dft1&- �o AGENCIA No RIO.· CIDADES PRINCIPAES ��� �'\,$ ✓ e· t 06 $ �.. ia. . Expresso Federal f �6\)�"'\\'\.f?,.: �vemdaRioBranco,43 l �w!>cP�)>P> GR;�c;�CME;;�AN i ! INSURANCECOMPANY J f NEWYORK t + AV Succursal no Brasil t ENIDA RIO BRANCO 1 J Telephones 4-1701-1702 - Ed'f•. 11 - lº ANDAR + 1 1c10 Port II R" , +•H-❖•:•+-t•++•z.+++ot➔++❖+•I+'----•·.... - e a- 10deJaneiro Í e ,..-..-•.•..,+•I.,t-++❖-t•+•I•+-M-❖+o.? :eoeo"••Mea�9a�11oooe•....•o•eo . •►I➔+❖❖orz.+++►I-❖+❖>1<❖❖❖❖+-1<+-1•+-:♦.z..r.•••I•-l.f' o••�••e•••o••a•••• . f SEGURO CONTRA FOGO ••••s•••••••••••••1»•: f "AGT.1ARDIAK" f 1 (CUARDIAN ASSURANCE CO. LITD. DE LOl\;DRES) ' ESTABELECIDA EM 1821 1 BRAZILTAN WARRANT AGENCY & FINANCE i CO�IPANY LJMITED-AGEN'l'ES GF:RAES R UA DOM G ERA R DO 8O -- 1o A N • CaixnJ•osfnl770-1' D f ••••e•M••"••••••••••••••••• eJcpJiouo!J-S(l12-Riode Janeiro t •••••••••••••••••• J........................ 1
l 1 1

Clare, os direitos sa a dispositivos legaes e ds °'fengencias deste regullmlnto exlze P'-a^o de quin- Districto Federal, um d£ iXmni ®®cia«ia<ie. no tie approvasao ou de recu^^ ® °o'a

"f s°CiIS ""■

®PProvados. totroduzidas nos motecedenfe, Kri^e?DeS°^ tiisposto no artlgo an- tia pelo. Pf«nte, alslgna- segum. a qual. uma vef r^isfr?d ° inspector do ria de Seguros, na Junta Inspecto- cto Federal, ou na s6de ds Distnno "Diario OtticlaF' ri= tt ^ PUbUcada mlcio das operack'; ao entregue dkei^ade sem^ou'^ Patente nao seri spectoria de Seguros exhiba A innhecimento do denosifo ^ reglstrado, o co- cofres do Thesoiw Nwionti "cs cias Fiscaes, nos tie auas Delegapublicacoes menco. ^ P®i^® o seu funccionas^obrigad^: ®°*"c^®ties de seguros, em geral, do decreto^^e'"'amorf^clo assignatura clarada a mesma sem efff.ff« '^c ser deduzentos eontos de r6is S^arantla de fo ou em apolices da dlviria 2. i?v ' tiinheitema. para cada ramo de federal, inII. A responder promntamint ® explorer; a quaesquer interpeUac^M rf % exacti^gi^os sobre objecto do Trtt Inspectoria de mente as suas determlnaeoer^° ® "el-

clrcula?ao das capitaes dns' 'olhas de malor quando nelles tiverem sede Estados, semblda geral ordSa Imi,« ^ d® as^ trata o presente regidam^f^ relatorlo de quo Jan?o das operacdes^^i^n • como o baantenor, com a conte de anno rf t^c^ctiades estrangelras p«I « ® P^tias. Pa:a tie Margo; c®®® Prazo serA atA m apncias ^thSicaks'^jelo^re^rf

ts&iT''' o^rigadafp^rTlX^S^^fu^

b} dsntro cj© de? ritea* ^

«So de directores, membm« da elei- meacAo de agents lK?4dosT®®!'V° re ctos. bem como de ou9[n^^ .f ce^ebrar contrasentldo possa occoiTer; alteragao que nesse rente^aos"^e,uls'nom'"rt^ communicacAo refe"Td'^n^I ties dias da reallzagAo tie qualquer

c

reeto?S^^drrieotivr'acta"e''T''^^

pelos dl- ® flue a mesma se reftrl°® ''°'=™ientos e cada semestre, o mppa efta?. ^ennlnacao de o mesmo; estatistico das opera?6os dos dlvS fmpSs Pagamento

alem'IsT'obr'lSas'^a^^P^'b^^^^^ ^^^bros sSo Inspectoria de Seguros «mnri ^ cessario, os reglsg^ Julgar ne- to assim como oTLro^J^J, regulamentiocumentos. escripturacao geral e tiad_e,'q!,k^r^ y®P"®s tie da socieza?ao e ramo de onerecoec organi- tie 25% do capital reallzadA 2 2 P°tierao exceder "zadas. annualmente em .frv ser amorca inferior a 10% dos^ucros """tiaarOperaeoes. ""°® liqujdos ou sobras

f^'f""''bb^'di7idfndos'^®"bon^ de seguros tras vanfagens pecuniariSc qnaesquer ou®®ms obrigatorias P'ej"l2o das resao obrilad^ nacionaes geraes, de mode minucio°o ^ balances ponsabilidades assmWas nA e^'^antlas das res- agencias, succuPSou fWaef'p"^® P^^® suas acham depositadas. bem s® ne^os; -

cperar cumulativamentl em seturnf"T humana, segui-os terrestres p ® a vlda o.uer modalidade e se-i «^® tiualcstabelecam fundos dlst ncmf« ®C"i'anto que dentes e facam iuteii-f ^pfraca^ nideper... tas e despesas de cada ramn nfim h ® ®® '■®ceizadas, no fim de cado ™ serem organi- contas de lucres rperd^s respectivas do_0 balan^ coV^a^conta^d^"*^!^'' organlza- -tiicacao da forma da "i^trigkl'oX^u^c^r^^V euros nAo podwlo^^cobri^'^d^^^ '"^o s®- das operacdes de outro rko resultantes

^versoskmos^'^^eskmTaf'"^"'® communs aos noranos de adrninistS^ere^ml^Pi®"'®® tie ho- selho fiscal, ordenados e "1° conde predios c outras me .v, coes, alugueres rateadas pelos diver.sos condisoes, serao "^ectivas receitas pSo. P^'oPcgfio das seguros, ^senT i^Avio^ Mmpnti^r,^ ®ociedades de Federal, encampar operacope ™6nto ,do Goveruo abandonar ou mudar fundir-se. transformar a sua organirsi^n operacoes, ou de qualquer modo tSr °.e°"e " o^jecto capital, e fixar o esiim^fafl ^o"® estatutos e minlstracoes. s"Pendio das respectivas adso^kdk 7ukaM§ as S ™a'® rein eedidas A outra deveiAo ne f f "™a I®" verem contractado a onern?Sn sociedades que tivprn ^ assignatura do contr4m°^P ®C" yerno por intermcdio da Tmm J ' .auv^ar ao Ootodos OS documentos relativne n ?® Seguros, balances geraes das comraptan^f oom «« momento da onerapSn I i "'®®- 'erantados no accdrdo. operacao. e cdpia authenticada do

clqiiaes o estrangeiras, o prazo para a apresentacao dos documentos serA de noventa dias.

Art. 17, — Examlnados, pela Inspectoria de Seguros, os documentos fomecldos e a situaqAc economico-flnanceira das sociedades requerentes, serA 0 processo encaminhado ao sninistro da Parenda, que decidirA a final.

Paragrapho unico. Por decreto do Presidente da wpublica ticarao as sociedades contractantes habilitadas a ultimar a operacao, respeltados os direitos dos segurados em toda a sua plenitude e satlsfazerldo as condlcoes que o Governo Federal lulgue necessario estabelecer.

Art. 18. — A garantia inlcial responde especialS®bte pelas dividias fiscaes das sociedades e mulyas deste reguiamento e pelas obrlgacoes para wm OS segurados, sendo, nas sociedades anoav^as. considerado como parte do capital, e nas muwas como fundo de garantia e antecipac&o das ressrvas.

CAPITULO II

1^0 capital — Sua realizacao e cmprego

.1®- — O capital de responsabUldade das Cuades de seguros naclonaes e estrangeiras, que l-P^am ou venhani a operar no terrltorio brasiB 1°' ?®''a '-omnium a todos os tamos explorados ou ^ ®xplorar.

ou estrangeiras, quando cessarem, as suas operaqoes, nao poderao levantar a garantia inlcial, senao depois de pagos todos os slnistros e dlvidas sociaes. e de reembolsados os segurados das suas reservas ou de transferidas as apolices em vigor, com iguaes direitos para outra socledade de se guros.

§ 1". As sociedades nas condlcCes referldas, farAo inserir no "Diario Official", da Uniao. e nas folhas de maior circulagao nas cidades onde tiverem as agendas, um aviso pelo prazo de sessenta dias, afim de que os interessados apresentem as suas reclamagoes. Este aviso, expedido por intermedio da Inspectoria de Seguros, deverA ser publlcado pelo menos cinco vezes de doze em doze dias.

S 2". Demonstrada a publicacao do aviso e attestada pela Inspectoria de S^uros a situacao da socledade, que para este fim Ihe facultarA o exame de sua escrlpturacao e dos documentos que forem exigldos, o ministro da Pazenda. autorizarA 0 levantamento da garantia, si nao julgar conveniente outras providencias de ordem admlnistrativa.

Art. 25. -— A dissolucao voluntaxla da socleda de serA resolvlda em assembl^a geral especialments convocada para esse fim. O aviso de convocaqao indicarA, detnodo inequlvoco, o object© da leuniao.

Art. 26. — A dissolucao nao pderA ser votada ^.Art. 20.'— Dous tercos. pelo menos, desse ca- - senao quando reunir cm seu favor conforrae os PUgJ SSrJiO rOQ" • nf\T>Oqt*e>r\ mi a HrtQ ^tios da data da autorizacao para serao realizados, dentro de dous annos, conDen ^a'a tia autorizacao para operar, sob na d

rt. 27. — O liquidante nomeado pela assemblea geral enviarA A Inspectoria de Seguros, antes de iniciar as suas operacoes, a acta da assemblAa geral que o nomeou, com os dados que comprovem a sua validade, e um exemplar dos estatutos so ciaes. AlAm disso, apresentarA A mesma repartiCao, nos quinze dias immediatos A sua ncmeac&o, 0 relatorio do estado real da socledade com o balanco exacto para base da liquldac&o. Este ba lance comprehenderA um inventario minucloso de todos OS elementos do activo e passivo.

Art. 28. —O processo de liquldacao sera fiscaUzado pela Inspectoria de Seguros. para conhecimento da marcha das operacoes e verificagao do seu estado.

Art. 29. — O liquidante A obrigado a por a Inspectoria de Seguros ao correntc das operacoes. e farA exhibir. quando necessario, para exame, os livros de contabilldade, regislrados e documen tos. ,

casos, o consenso unanime ou a maioria legal dos membros presentes ou representantes. A e cassacao da mesma. ^n. 21, — o capital reallzadi/ serA empregado conta especial de deposit© nos bancos nacioBrn «®® ®strangeiros, autorizados a funccionar no em ® fiscallzados pelo Governo Brasileiro, ou n, 3P®bces da divida pubiica federal, estadual e unicipai do Districto Federal; titulos que gozem do tia Uniao. dos Estados ou do governo 5Q„ fi'lcto Federal; hypothecas, ate o maxim© de bam ® tio immovel, sobre propriedades urImmf ^^dadas no terrltorio da Republica; _bens nas mesmas condlcoes e em accoes c m^btures" de bancos ou companhias. com sAde aiin '• ®d^a cotacio official ha mais de tres c fL°®,l da® seja inferior a 80%., do valor nominal, juro dado, no mesmo periodo, dividendos ou ®"vamen° 'nferiores a 8"% e 6%, ao anno, resperao'^V — As sociedades de seguros nao pode- qualquer transaccao com o capital detadn ''°® bancos, o qual so poderA ser levan- pn-Q pa^a attender aos compromissos sociaes, ou ahterfor ®"^^"'®^atio nos valorcs refcridos no artlgo ~ E' facultado 4s sociedades de segu- brasfi j ^dgeiras o einprego do capital em titulos qub ^°® tia divida pubiica externa, confanto do titulos fiquem depositados na Delegacia Thp5„ tio Brasil, em Londres, no proprio estra?. Naclonal, ou nos bancos nacionaes e flspdpseiros autorizados a funccinar no Brasil e Pal. tios pelo Governo Brasileiro. fAu unico. o calculo do valor de mil slto' rt I®"® taxa cambial da data do depo- dia reteridos titulos, observada a cotacao do de tv ®°^a tie liOndres. Esse calculo serA revisto se A P*" tres annos, a 31 de dezembro, flxandocotsrs ®'^ tio mil rels pela mAdia do camb;" »ao. no Deriorin rlennrrlrin. o e da no periodo decorrido.

CAPITULO in cessacao das operaqoes e Uquidacao das sociedbdes

24. _ As sociedades de seguros naclonaes

Art. 30. — Nos casos de cessacao de pagamentos ou quando se verificar que o activo social e ins'ufficiento para solver integralmente o passivo, o deposito de garantia da sociedade s6 poderA ser levantado judicialmente.

Art 31. — Quando haja necessldade, para conibir o retardamento da liquidacao, a Inspectoria de Seguros promoverA a suspensao de pagamento de juros de apolices, ao liquidante, assim como a convocagAo de assemblAas geraes, para solugAo de questaes dependentes da sua deliberacSo.

Art. 32. — A resolucao da assemblAa geral. que dellberar a liquldacao da socledade, serA publi- cada em edltaes, por intermedio da Inspectoria de Seguros. no "Diario Official", da Uniao, e nos jornaes de malor circulacbo onde a socledade tenha sAde ou agendas.

Art. 33. PicarAo determmados na acta, para conheclmento e exame da Inspectoria de Seguros, 0 modo da liquldacao, quando sejam omissos a rcspeito os estatutos, o prazo para sau encerramento, assim como o estipendlo do liquidante.

Art 34 — Dar-se-ha llquidagAo parcial, da carteira correspondente, quando qualquer socledade cesse a exploragao de um determlnado ramo de seguros.

! DE SEGUROS
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•iwfl. REVISTA DE SEQUROS 843

REVISTA DE SEGUROS

CAPITULO IV

Disposições especiaes relativas ás sociedades mutuas

Art. 35. - o fUDdo inicial que as sociedades mutuas nacionaes deverão constituir, de accôrdo com este regulamento, será destinado á realização do deposito de garnntla inicial e supprlmento das despesas de installação, assim como á insufficiencia da receita das primeiras contribuições. A lmportancla desse fundo poderá vencer juros pro­ venientes da metade dos lucros llquidos apurados annualmente, depois de deduzidas as reservas obríga'torias, segundo as operações que a sociedade prat-icar, não poden�o. porém, a taxa exceder de 12% ao anno sobre o fundo effectlvo, o qual ser(i. amortizado no fim de cada exerclcio, do seguinte modo: ,

a) por 50% das reservas obrlgatorlas: o deposito de garantia inicial, até 70% do seu valor;

b) por 50% dos lucros liquidos apurados: os juros vencidos;

e) pela outra metade dos lucros líquidos e sobras da. lmportancla destinada ao pagamento dos juros: os 30% do deposito de ga.rantia Inicial e ., restante do fundo inicial. '

Art. 36. - Não será perm.ittlda, nas sociedade'! mutuas, a instituição de qunesquer vantagens quP. não sejam aos membros das suas administrações ou aos aux1liares destas, e taes vantagens só poderão ser constltuidas por parte não excedente a um quinto dos lucros lia_uidos verificados annualmente, depois de amortizado o fundo inicial.

Art. 37. - Serão considerados nos estatutos:

a) prazo de duração da sociedade;

b) o numero dos administradores e membros do conselho fiscal, seus supplentes. condições'das nomeações, substituições ou destituições, duração do mandato, poderes da asseinbléa geral e dos admlni$tradores. honorarios destes e fórma da dis­ solução e liquidação da sociedade.

Paragrapho unico. No silencio dos estatutos e deste regulamento, prevalecerão as disposições que regem as sociedades anonymas, emquanto outt·a cousa não fôr estabelecida J)or lei.

Art. 38. - Os administradores serão escolhidos dentre os membros da sociedade.

Art. 39. - Haverá, annualmente uma assembléa geral ordinaria para tomar conhecimento do re­ latorlo dos administradores e das contas pelos mesmos apresenladas. com o parecer do conselho fiscal, e para eleição deste e seus supplentes, bem como para a eleição, nas épocas proprlas, dos administradores.

Art. 40. - Havendo omissão nos estatutos, entende-se que as assembléas geraes serão convocadas com antecedencia de quinze dias para a primeira reunião e de oito para as seguintes. O aviso de convocação será publicado no "Diarlo Offlclal", da União, nas folhas de maior circulação onde a sociedade tiver agencias e conterá, do modo claro. o objecto da reunlí'io. t l . As assembléas só poderão deliberar em primeira reunião com um numero de soclos que representem, no minlmo, a metade dos effectivos e, em segunda convocação, com qualquer numero, salvo o caso de alteração dos estatutos quan­ do será necessarla a presença, pelo menos, de dous terços de soclos em primeira reunião, de me­ tade na segUDda e de qualquer numero na terceira.

1 2·• A dissolução da sociedade antes de se11 termo e a mudança da sua fórma ou objecto só poderão ser resolvidos pelo conselho u.nanime do.q soeios eftectlvos.

§ 3" As resoluções das assembléas geraes serão

tomadas por maioria absoluta dos soclos presen­ tes.

Art. 41. - Os soelos poderão fazer-se reprc· senta� nas assembléas geraes por melo de pro· curaçao outorgada a outros soclos, que não exer· çam cargos na administração, ou no conselho fis·· cal, e não desempenhem funcções ou emprego ns sociedade, não podendo um socio representar mn!s de dez consocios.

Art. 42. - Toda a modüicação feita nos esta· tutos deverá ser levada ao conhecimento dos so· cios que não tenham comparecido á reuólão.

CAPITULO V

Disposições espcciacs relativas às sociedades es• trnngciras

Art. 43. - As sociedades de seguros estrangeiras, autorizadas a operar no terrltorlo braslleil·o são r,brigadas a manter, na Capital Federal, sua agencia principal, com plenos poderes para repre· sentar a sociedade, em .iulzo ou fóra delle, como autora ou ré, receber citações, resolver todas as questõl's que se suscitarem. quer com o Governo, quer com os particulares, acceitar ou recusar pro­ postas de seguros, emittil· apolices e liquidar sinistros.

Art. 44. - As sociedades ficam sujeitas, na5 suas relações, quer com o Governo quer com o5 particulares, aos tribunaes brasileiros e ás leis e regulamentos- brasileiros, vigentes ou que vierem a ser adaptados sobre a materia da sua concessão, assim como ás disposições que regem as socle· dades brasileiras da mesma natureza, no tocante ás relações entre estas e seus 1..-redores, acclonlstas e quaesquer interessados que tiverem domicilio no Brasil, embora ausentes.

Art. 45. - As sociedades são obrigadas a manter, na agencia principal da Capital Federal, uma escrlpturação completa de todas as operações contractadas e realizados no Brasil.

Paragrapbo UDlco. Serão redigidos em portugue.: todos os livros, apoiices e documentos relativos ás operações feitas no Brasil.

Art. 46. - Não é permittldo ã sociedade da�. antes da approvação do GovernoFederal, execuçãc a alterações do capital e de seus estatutos. Paragrapho unlco. As alterações de que se trata deverão ser apresentadas ao Governo Federal, por intermedio da Inspectoria de Seguros no prazo de noventa dias, contados da data da resolução.

CAPITULO VI

Disposições especiacs relativas ás sociedades de seguros terrestres e maritimos

SECÇAO I

Das reservas ele garantia, sua constituição e emprego

Art. 47. - As sociedades nacionaes e estrangeiras, que operam ou venham a operar no tenitorlo bra�lle!ro, sã-0 ob1•!gadas a constituir as seguintes reservas. para garantia das suas operações de segw·os terrestres e marltimos:

I. Reserva technlca:

a) de riscos não expirados;

b) de sinistros não liquidados.

II. Reserva de contingencla.

Art. 48. - A rese1·va de riscos não expirados, que será constltulda em 31 de dezembro de cada anuo, compor-se-á de 60% dos premias liquidas arrecadados no anno, quando se tratar de seguros terrestres e de accldentes de transporte conlractados por tempo determinado, e de 50%

REVISTA DE SEGUROS 845

dos premias liquidas dos tres ultimes mezes do anno financeiro quando os seguros de accldentes de transporte versarem sobre apoiices de viagem.

Paragrapho unico. Entende-se por premias liquldos as Jmportancias que o segurado paga á sociedade seguradora, pelo risco que a mesma assume na apoiice emittida, deduzida, apenas, a

bilidade, poderá passar a constituir-se por 50:. dos lucros líquidos annuaes.

SECÇAO II

Do limite de responsabilidade em cada risco isolado. Do reseguro. Do coseguro parte do reseguro.

Art. 49. -A reserva de sinistros 'úão liquidados será constltulda tambem em 31 de dezembro de cada anno e corresponderá á. importancia das reclamações já conhecidas, ajustadas ou por ajus-

Art. 57. - As sociedades nacionaes e estra:1geiras de seguros terrestres e maritlmos. são obrigadas a observar as seguintes regras, no tocante ao limite de responsabilidade:

l" as sociedades não poderão guardar. em cada risc� isolado, responsabilidade, que exceda a 20% do capital realizado, existente, e da.s reservas litar. em julzo ou fóra de\le.

Art. 50. -A constituição da reserva techruca. de rlscos núo expirados e de sinistros não liquidados. Independente da apuração de lucros.

Art. 51 - A reserva de contingencia será tirada elos lucros llouldos annuaes, isto é, do excedente das operaçõês de seguros e capitaes, verificado em balanço de contas deste ramo, na propo1·ção minlma de 20%.

Art. 62. - A reserva techn1ca. de riscos não expirados e de sinistros não liquidados, pertence aos segurados e a sua lmportancla deve figurar no Passivo do balanço, inscrevendo-se no acth·o os valores representativos da mesma.

Art. 53. - Tal reserva não póde ser onerada e respondem por ella, quando insufflclentes os respectivos fundos:

a) nas sociedades anonymas, o capital;

b) nas sociedades mutuas, os proprlos segura- dos mutualistas. .

§ 1•. Quando as sociedades pretenderem constituir ou modificar a applicação das reserv�s techn\· cas e de contingencla. deverão commumcar, pre­ viamente. á Inspectorla de Seguros, indicando os detalhes da operação a realizar.

§ 2·. As sociedades são obrigadas a remetter, com o balança annual. um quadro demonstra­ tivo dos bens que constltulrem as suas reserva!' obrigatorias.

Art. 64. -A reserva de contlngencla cobrirá as deflclenclas eventuaes apuradas nos fundos da reserva technica, não podendo, no todo ou em Parte, sob qualquer fundamento, ser levada á con­ ta de capital para augmento ou Integralização deste.

. Art. 55. - As reservas constituldas para garan­ t!a das operações serão empregl!-das no prazo maXhno de 60 dias da seguinte forma:

a> em cadernétas da Caixa Economlca Federal, ou em conta especial nos bancos, naclonaes e es­ trangeiros, autorizados a funcclonar no Brasil e fiscall:zados pelo Governo Brasileiro, uma lmpor­ tancia no mínimo igual á. média annual dos sinistros, tomando por base o triennio e até o ma­ Xlmo de 30% das mesmas reservas; b) o restante, em apollces da divida publica fe• dera1. estadual ou municipal do Dlstricto Federal; fmp1·est1mos sob caução de taes �_polices; tltuos que gozem da garantia da Umao, dos Esta­ elos ou do Governo do Districto Federal; bens lmmovels, urbanos, situados no terrltorlo da Repu­ blica; hypotbecas, até o maximo de 50% do valor do lnunovel sobre propriedades nas mesmas con­ cllções; e em acções ou "debentures•· de bancos e companhias, com séde no Brasil, cuja cotação Ofíiclal, ha mais de tres annos, não seja Inferior a 80% do valor nominal, e tenham dado, no mes�o J)eriodo, dividendos ou juros não Inferiores n 8 1/o e 6%, ao anno, respectivamente.

Paragi-apho unlco. A's sociedades estrangeiras é facultado O emprego das reservas de garantia enl titulas brnsllelros da divida publica externa, Observado O disposto no art. 23 e seu paragrapho e salva a restricção da lettra "a" deste artigo.

Art. 56 _ A reserva de contingencla, uma. ve-i atttngtda a importancla do capital de responsa-

vres; . . ba.

2•, o que exceder dess� llDllte, ou do que, a 1xo delle as sociedades tiverem adaptado, será re­ ;egurad�. no acto da emissão da apo�ce. ou da renovação do contracto, em outras SO(?ledade:. autorizadas a operar no Brasil e de accordo com a:; respectivas capacidades.

Art. 58. - São livres, para o effe1to do cal,:ulo do limite de responsabilidade em cada risco Isolado todos os fundos e reservas accumuiad�$ pelns sociedades. excepção feita �a reserv� technica de riscos não expirados e sinistros nao liquidados.'

Art. 59. -A collocaçao do excesso dos rlsc�s poderá ser feita, excepcionalmente, no estrangeiro, quando fôr préviamente comprovado á Inspectorla de Seguros que se acha esgotada a capa· cidade seguradora do mercado nacional, ou que as sociedades autorizadas a operar se recusaram

a acceltar o reseguro.

Art. 60. - Podem, igualmente, ser colloceaos dlrec:tamente no estrangeiro os riscos que, por sua natureza, não encontrarem cobertura no_ mercado nacional, ouvida préviamente a Inspectona de Seguros, que deverá exigir a necessarla comprov:içãt•t. 61. - Todas as sociedades a_utoriza�as o. operar no territorio da Republica sao ob1;gadas a declarar á Inspectori� de Segur?s, no pnnciplo de cada anno, as espec1es e modalidades de segu: ros que deverão explorar durante o exerc1clo -· no correr deste. as modificações que se derem• Art 62 - As sociedades mutua.s só poderão guardar, ém cada risco Isolado, uma importa?�� equlvalente a 20% do deposito de garantia !mea e das reservas a que se refere o art. 58. Desde que pretendam assumir riscos. sob sua exclusiva responsabilidade, de lmportancla rnalor, devel\o, constituir nos te1·mos dos estatutos, um fun o supplementar, sobre o qual incidirá, tambem, :.l percentagem referida.

Art. 63. - Nos casos de coseguro, é perml��da 8 emissão de uma unica apoiice, cujas cond1�oes valerão, Integralmente, para as partes contrRctante� apoiice emlttida conterá os nomes de todas as sociedades coseguradoras, e, por e?-tenso, 9:s roopectlvas responsabilidades e bem assun a ass1gt�aturá do representante legal de cada socledaf\. 64. _ Nos casos de reseguro no esti-anlr ficarão Integralmente no Brasil, sob a res­ ��1�abllidade da sociedade cedente, as reservas de garantia correspondente ã parte do risco cedida.

SECÇÃO ill

Dos premios, registros e outras obrigações Art 65 - Os premias de seguros terrestres e maritimos· serão sempre correspondentes ao prazo de um anno, ou conforme a duração dos contrnclos

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REVISTA DE SEGUROS

guando forem de menor praro, e calculados, teiido-se em vista a natureza e as condicoes do objecto segurado.

Art. 63, — Nao e permittido as sociedades estabelecer vantagens especiaes para limitado numero de segurados, e que importem na dlspensa de pagamento de premies ou de uma parte de quaesquer coatrlbul?6es a que sejam obrlgados os segurados em Identicas condigoes. Paragrapho unico, Sempre que as sociedades como boniiica?&o, dispensarem o segurado do pa gamento do premlo em determinada 4poca, esse preimo, serd considerado como recebido para cs effeitos deste regulamento.

Art. 67. Para todos os effeitos, os bens do activo serao computados pelo valor da acquisigdo. Paragrapho unico. Quando se verlficar uma depreciagao dos, titulos do activo, na occasiao do encerramento do balango, deverao as sociedades fawr pela conta de lucros e perdas, sem prejuizo das- reserves obrigatorias, uma reserve especial, que podera ser alterada no exercicio seguinte.

Ai-t. 68. — As sociedades sao obrigadas a manter nas capitaes ou pragas commerciaes dos Estados, onde Ihes convler emlttlr apolices, um agente com poderes necessaries para assumir as responsabilidades que Ihes cabem em virtude desto rgulsmento. resolver reclamagoes e receber cltagoes.

Art. 69. — As sociedades sao obrigadas a manter nas suas sddes ou agendas principaes. o registro das apolices emittidas, assim como do reseguro feito, dos sioistros que occorrerem e da-s responsabilidades awumldas em um so e mesmo risco. Em relagao aos seguros contra riscos de transporte. deverao sei- registradas as averbagoes

5 1". O reglstro das responsabilidades assumidas em um so risco nao sera obrigatorio em livro especial, para as sociedades que tenham no seu archive a determinagao de taes responsabi lidades em documentos que possam ser exhibidos de memento, & Inspectoria de Seguros.

S 2". As agendas farao os registros das apoli ces que emittirem e das averbagoes respectivas, bem como dos reseguros que collocarem.

§ 3". Nas sedes ou agencias principaes, o registro das apolices por estas emittidas ser4 feito separadamente do reglstro das apolices emittidas pe- las agencias. devendo este ultimo ser distincto para cada agenda, embora em um s6 livro.

5 4". Para cada modalidade de seguro o regls tro sera feito & parte.

Art. 70. — o registro das apolices emittidas devera conter:

a) numero, data, local de emissSo e natureza da apolice:

b) nome e domldlio do segurado;

c) natureza, valor e sltuag§o do objecto segu rado;

d) natureza do -risco asstimido;

e) importancia .segurada;

f) inlcio e fim do risco;

g) importancia do premlo, condigoes e data do seu pagamento;

h) companhlas coseguradoras e respectivas res ponsabilidades;

i) importancia dos sellos appostos nos contractos e mais imposto pagos;

j) data e motivo do cancellamcnto, annullacao ou rescisao da apolice;

k) folha e livro em que tiver sido feito o re gistro do respective reseguro.

S 1". Neste registro sera iangado, no fim de cada mez, a imiiortancla das averbagdes feitas mensalmente nas apolices, cujo premlo nao tenha sido page adeantadamente; as apolices de premlo pago por antecipagao serao reglstradas no acto da emlss&o.

71. — o registro dos reseguros deveri conortelna"'°^'^°' ® emissSo da apolice gimado^'^'^^^^' ® objecto reser

c) socledade reseguradora;

rto a numero. data, local de emlssao e natmeza da apolice reseguradora; •'W.cm.

e) importancia resegurada.

roil premlo do reseguro, condi goes e data do seu pagamento;

af?- jinportancia dos sellos appostos nos contra- ctos de reseguro e mais Impostos pagos;

..af - K® ® motivo do cancellamento, flnnitiinga'-', le.asfio ou qualquer alteragao no reseguro; lice origtaa^l estiver registrada a apccLteT;° occorridos

a) numero, data, local de emissao e natureza da apohce sinistrada, bem como a data da averoagao referente ao objecto destruido ou damniliCadO I

b) natureza, situagao e valor do objecto des truido ou damnificado;

c) data, local e natureza do sinistro occorrido

d) importancia do seguro do objecto destruido

□u damnificado;

c) data, local e natureza do sinistro occorrido-

d) importancia do seguro do objecto destruido

ou damnificado:

e) Importancia reelamada;

f) data do recebimento da reclamagao;

g) data do inlcio de qualquer reclamagao Judi cial e juizo por onde corra;

h) importancia da indemnlzagao paga e data do seu pagamento:

1) importancia do respective reseguro e data do seu recebimento;

j) folha e livro em que tiver sido feito o regls tro da apolice sinistrada.

Art. 73. — o registro das averbagoes seri feito em hvro aproprlado, em fbrma de conta corrents. delle devendo constar:

a) numero, data, local de emissSo e natureza da apolice;

b) nome do segui-ado;

c) condigoes do seguro;

d) importancia segurada da apolice;

e) importancia do premlo da apolice, condlgfies e data do seu pagamento;

f) data e numero de cada avorbagSo ;

g) natureza e situagao do objecto segui'ado em cada averbagSo;

h) Inlcio e fim do risco em cada averbagao;

1) valor segurado de cada averbagflo;

j) premlo correspondente a cada averbagao e data de seu pagamento;

k) importancia de sello e demais impostos correspondentes a cada averbagao.

Art. 74. — o registro das responsabilidades assumidas em um e6 risco, quer seja em livro es pecial, quer em documento, deve^ conter:

ai numero, data e local de emissao da respectiva apolice;

b) valor segurado;

c) local do objecto do seguro e sua natureza;

d) inlcio e fim do risco;

e> limite particular ou legal de risco assiunldo pelo segurador;

i) 4poca de viagem;

g) importancia resegurada, folha e livro em que tiver sido feito o registro do reseguro.

Paragrapho unico. Desde que o reglstro seja feito em livro apropriado. poderA neste ser incluldo o registro do reseguro, comtanto que figurem todos os elementos exigidos no art 71

Art. 75. — Todos os livros de registro deverao ser conservados rteorosamente em lUa, atten^ndo-se, quanto ao langameoto dps dados fornecidos pelas agencias, A maior ou menor distancia entrc estas e as sedes, ou agencias pflncipaes. Taes uvros ser&o escripturados com obedlencia A ordem numerica das apolices emittidas e A ctaonologlca da collocagao dos reseguros, do conhei^ento aos sinistros occorridos e das averbagSes. Cada regis tro deverA ser sommado no fim do mez. Paragrapho unico. As sociedades poderao langar nesses registros quaesquer outros dados que julguem convenientes ao seu servigo. ,

Art. 76. — As sociedades farao a emissao das apolices em ordem de numeragao segulda, a quai serft differente para a sede ou agencia principa. e para cada uma das demais agencias.

Art. 77. - O relatorlo que as sociedades sao ubrigadas a remetter A Inspectoria de Seguros, no fim de cada anno financeiro, acompanhando o balango e conta de lucres e perdas, deverA contei explicagoes minuciosas dos diversos tituios. quer do balango, quer da conta de lucros e perdas, in clusive augmentos e diminuigoes de valor em compavagao com o balango e contas anteriores. Paragrapho uoico. Esse relatorio sera compie- tado com annexes referentes As propriedades iin®oveis aos titulos de credito aos empiestlmos com Sarantia hypothecaria ou de caug&o de apolice da divtcia publica. As garantias das resevvas obuSatorlas e Oo capital, As caugoes vecebldas ou dadjio Sbi garantla e As contas devedoras e cpdoras. Art, 78. o balango devera ser organizado de hiQdo a constar; Do activo Capital a realizar; bens immoveis titulos. pelo custo de acqulslgao; importancias emprestadas com garantla hypothecaria ou cau- 5^0 de apolices da divlda publica; caugoes dada,. P-W garantla; dinhciro em caixa; dopositos em ban- cps e Caixa Economica Federal: f^ndos em depo®ito nas sociedades congeneres; saldos das conta., Bgentes; letras e promissorias a receber, ]u- ros e rendas vencidos e nao recebldos, co^espon- ^entes ao exercicio; moveis e utensilios; diapesas Inatallagao nao amortlzadas; sociedadM co^edevedoras; devedores diversos; outras contas do activo.

Do passivo — Capital de responsabilidade; referva technica e de contlngencia; quaesquer outfas veservas* obrigacoes a pagat por abertura ae credito ou empresUmos; dividendos^ antigos a pa- SOr; caugSes recehidas em garantla; fmidos em deposito das sociedades congeneres; sociedades cre- doras; credores diversos; outras contas de respon^bilidade. , ^ ,-Art, 70, — As contas de lucros e perdas deve rao ser ievadas como: ,

Receita — Transporte do saldo da conta antese houver; transporte das reservas da conta auterior; premios recebldos e a receber, correspondentes ao exercicio- Juros e alugueres recebldos 6 a receber. referentes ao exercicio; indemnizag&.s de reseguros internes e importados;_divorsas rendas; lucros sobve venda ou llquidagao de bens do activo.

so e mesmo risco sempre que os objectos segu rados possam ser attingldos por um mesmo si nistro.

Art. 81. — Conslderam-se Pomo pertencentes ao i-amo de seguros terrestres e marltlmos todas as modalldades de seguros referentes a cousas, animaes e a perdas e damnos causados a terceiros.

cAPrruLo vn

Disposlgoes especiaes relativas as sociedades de se guros sobre a vida

SECQAO I

Das tatrjllas e pianos — Das operagoes e das re servas de garantla, sua ccnstituigao e emprcgo 82. As sociedades de seguros sobre <». vida que funccionam ou venham a funccionar no territorio brasileiro, 'sejam nacionaes ou estran; eelras sao obrigadas a submetter prevlamente a approvagao do ministro da Pazenda, por intermedio da Inspectoria de Seguros;

a) OS pianos e labellas para pagamento de pre mios as taboas de mortalidade que servlrem de base As suas operagoes e as taxas de juros:

b) as formulas deduzidas para os calculos da nremios das reservas mathematicas;

c) as taxas de sobrecarga e bases sobre reduccao resgate e llquidagao dos contractos;

d)' o methodo actuarial para fixagao dos lucros e sua distribuigao a cada apolice;

e) 0 calculo para fixagao do inaximo nsco so bre uma s6 vida;

f) o quadro complete de garantias para todos os nlanos e Idades no prazo mlnimo de vinte annos. Paragrapho unico. Esses methodos de calculo. formulas, bases, taxas e quadros approvados pelo Coverno, so poderao ser alterados com approva-

^^^t° — Emquanto nao forem offlcialmente adoptadas a taboa de mortalidade e a Jj® e respectivas taxas ae 0 167 deste regulmento, as sociedades .continuarao a adoptar, como padrao raimmo ae sua .colvabilidade, nos calculos das reservas mathe^tlcas relativas aos segui-os sobre a vida. a taboa •'American Experience" e a annuaes e a tabella franceza R. F. com a mes

Despeza — Transporte do saldo da conta ante'■'or. si houver; sinistros pagos no exercicio; pre mios pagos em virtude de reseguros; annuuagoes a rescisoes de responsabilidades; commissoes. cor''Ctagens e bonlflcagoes pagas; honorarios, vcncibientos e outras remuneragoes pagas; alugueres^nfl

—"cwa t: ouiliu, 1 cijiuiiciay"'-.' c—o—JUros )m

gos no exercicio; reparos e despesas com Ptoprledades immoveis; impostos sobre bens dO activo; quaesquer outros Impostos; despesas de Propaganda; despesas geraes; outras despesas; re- ®erva para depreciagAo de valores do activo; re servas para o anno seguinte.

Art. 80. — Entende-se, ordinariamente, que ha

As sociedades manterSo ao iado das reservas mathematicas, uma reserva de contln^ncla formada e alimentada pelas seguintes percen- Sensl^eduzldas annualmentc dos premios rece bldos: 1^0 ate que esta reserva ® reserva technica, e, dahi por -deante, atA at tlnelr a 10% da mesma reserva, nao sendo obrt- Sorla a deducgao emquanto a re^rva de contlnnprvfia fdr isual ou superior a esse hmite. ^ Pmagrapho unico. As sociedades estrangeiras calcularao as pevcentagens acima referidas sobio as premies e reservas correspondentes As apolices ^^An'^BS As sociedades nao poderao dispender, dlrect'a oil indirectamente, com a acquisigao de contractos novos. isto e. para commissAo sobre os m-emios do prlmeiro anno, remuneragoes, bonlfi- clc^es gratificagdes, custo de exame medico e inInec^o do risco durante um anno fmanceiro, uma imoT°ancia maior do que -a differenga eirtre os uvetnios de tarlfa do prtmeiro anno, pagos duran.s n tSsmo anno financeiro, e os premios puros dos inesmos seguros considerados como temporaries por um anno calculados de accdrdo com as tabeUas flMroVadas pelo governo. A parte dessa dlfferenca comprehendida entre os premios puros dos «eguros novos e os premios puros desses mesmos

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um

seguros considerados como temporarios por um anuo, deverá ser amortizada em cinco annos pelas sobrecargas dos premias de renovação. O valor actual da parte da sobrecarga necessarla a essa amortização deverá ser deduzido das reserva5 mathematlca.s completas. Caso a sobrecarga seja inferior á annuidade necessarla a esta amortização, será addlcionada á reserva mathematlca umn extra-reserva. com o valor actual da differença.. Art. 86. - As reservas mathematlcas e de contlngencia deverão ser empregadas, no praw m::11.lmo àe sessenta dias, da seguinte fórma:

a) em cadernetas da Caixa Economlca Federa!, ou em conta especial nos bancos nacionaes e estrangeiros, autorizados a funcclonar no Brasil. o fiscalizados pelo Governo brasileiro. uma importancia, no minimo, Igual á média annual dos sinistros, tomando por base o trlennio;

b) o restante, em apoiices da�divida publica federal, estadual ou municipal, do Dlstrlcto Federal: emprestlmos sob caução de taes apoiices; titules que gozem da garantia da União, dos EstadQs ou do Districto Federal; emprestimos sob caução das proprlas apoiices de seguros, quando tenham estado em vigor mais de tres annos, não podendo o empresti::uo exceder das respectivas resen'as mathematlcas; bens immoveis--sl.tuados em perimetro urbano do territorio da Repub1ica; emprestlmos com garantia hypothecaria de lmmo• veis nas condições acima, aM o maximo de 50"" do valor dos immoveis; e em acções e "debentures" de bancos ou sociedades, com séde no Brasil, cuja cotacáo official a mais de tres annos não sejn inferior a 80% do valor nominal e cujos dividendos <?U Juros, durante esse prazo, não tenham sido infenores a 80 % do valor nominal e cujos dividendos ou Jw·os durante esse prazo não tenham �Ido Inferiores a 8% e 6%. ao ann'.o, respecMvamente.

Art. 87. - As reservas que as sociedades de s..:gnros sotire a vida são obrigadas a ter, segundo seus estatutos e planos approvados pelo Governo em garantia especial das obrigações contraldas com o,; segurados, não poderão ser desfalcadas emquanto não estivertm solvidas ou peremptas taes obrigações.

Paragrapho un!co. As_ reservas obrlgatorias dcstr regulamento sao lnahenavels e não poderão ser oneradas de qualquer fórma, sendo que as reservas technicas ou methematlcas pertencem aos segurados

Art. 88. - Quando as sociedades pretenderem fazer ou alterar o emprego das reservas obrlgatorlas deverão commu.nicar préviamente á Insp�ctoi:ia de Seguros, com indicação detalhada da opere.çao a realizar.

Art. 89. - Pelas reservas obrigatorias respondem, no caso de lnsufficiencia de fundos: a) nas sociedades anonymas, o capital; b) nas sociedades mutuas. or, proprios segurados mutualistas.

SECÇAO II

Do limite de riscos sobre uma só vida e do reseguro

.Art. 90. - As sociedades deverão determinar e!Il feus e�tatutos o maximo dos riscos que podera.o a55umir sobre uma só vida, tendo em vista os rer.ur�os de que dispanham. Paragrapho u.nico. No Inicio das operações, est{' max.lmo não poderá ser superlo1· a 10% do capital realizado. existente. Elevar-se-á, gradualmente, pela incldencia. de Igual percentagem sobre as reservas livres que torem .sendo accumuladas.

Art. 91. - As sociedades são obrigados a levar ao conhecimento da Inspectorla de Seguros as

alterações que os seus limites sof!rerem com as necessarias comprovações technlcas.

Art. 92. -A collocação do excesso de riscos de seguro de vJda poderá ser feita excepclonRlmente no estrangeiro. em sociedade não autorizada a operar no Brasil, quando. a juizo do inspector de seguros. fór comprovada a lnsufflclencla do me:cado naclonnl ou a recusa das sociedades autorizadas a aceitar o resegw·o.

§ 1° As sociedades autorizadas que não estiveren: com as reservas Integralmente cobertas e o n�ttvo livre e desembaraçado de qualquer onus, nao devem ser computadas no calculo da capacidade seguradora do mercado nacional, para o effi:ilto do resegw·o.

� 2° . _Aut_?risado que seja o reseguro no estranE?eu·o. !1carao integralmente no Brasil, em poder d:i sociedade cedente. as reservas correspondent3s á parte cedida.

SECÇAO ill

!h proposta de seguros e suas condições - Reglsh-o e outras obrigações

11:rt. 93. -A proposta que fór apresentada á ass1gnatura da pessoa que pretenda segw·ar-se, bem como a apoiice do seguro, deverão mencionar a primeira. as condições geraes do contracto e f\ i:egunda discriminadamente as vantagens que a i:ocledade garante ao segurado no caso do mesmo sobreviver ao prazo estipulado. bem como todo, os casos de decadencla, caducidade e eliminação ou reducção dos seus direitos e oenetlcios, e o quadro de gnrantla para o prazo minimo de vlnt,� annos.

§ 1°. :A ::iroposta, como parte integrante do contracto. deve ser reproduzida fielmente na apollce, ou a ella annexada em cópia authentíca. ou photographia.

§ 2•. A acceltação ou recusa do seguro deverá decidiJ:-se no prazo de noventa dias. contados da apresentação da proposta.

Art. 94. - E' prohibida a estipulação de qualquer contracto de seguro sobre a cabeça de menores de quatorze annos de Idade, sendo, porém, permittlda a constituição de dotes em favor dos mesmos.

Art. 95. - Não é permittido ás sociedades estabelecer vantagens especlaes para limitado numero de segurados. e que importem na dispensa de pagamento de premias ou de uma parte qualquer de contribuições a que estojam obrigados o!:. demais segurados em ldentlcas condições, bem como não serão permlttldos planos com clausula de sorteio.

Art. 96. - As sociedades de seguro sobre a vidn deverão manter nas suas sédes, ou agencias princlpaes e nas agencias que resolvam propostas e emlttam apoiices, o registro das propostas recebidas, das apoiices emittidas, da carga e descarga das responsabilidades assumidas e dos premies recebidos.

Paragrapbo urtlco. Este ultimo será obrlgatorio para todas as agencias, relativamente ás suas operações.

Art. 97. - O registro das apollces emittldas será feito em livro especial, que conterá:

a) nome, sexo, Idade, profissão, estado ,::ivil, domlclllo e da.ta do nascimento do segw·ado, e do beneficia.rio quando determinado;

b) capital ou renda segurada e plano do seguro;

c> datas da proposta e da emissão da apoiice, tio primeiro pagamento, do ultimo pagamento feito o anniversarlo do contl·acto;

dl prazo c:o contracto e do seu prolongamento:

e) lmportancia do premio annual, com as lndi-

c.-ições dos extra-premlos e fórma do seu pagamento;

O numero da apoiice bem como numero e datn de qúaesquer outras apoiices emlttida.s sobre o. mesma vida, e indicação dos numeras das respectivas fichas, si houver;

g) decadenclas e rebabilltações da apollce;

h) emprestlmos tomados sobre a apollce com as respectivas datas e importancias, bem como !6:ma e data do pagamento;

1) dados referentes ao reseguro da responsab!lldade assumida;

j) numero de ordem do lançamento da proposta no respectivo registro e da carga ou descarga da responsabllldade assumida, e da respectiva ficha, si houver.

Art: 98. - O registro das propostas recebidas devera conter:

a) o numero de ordem e data do seu recebimento;

b) local e data da emissão:

c) Plano do seguro e capital ou renda a segurar;

se d) nome, domicilio profissão, idade da pessoa a gura1·· '

e) data e local do exame medico;

f) data e motivo da recusa da proposta; çãg) lªta da acceitação da proposta, com indicad O o numero e data da apolice, numero de orem da carga da responsabllldade.

r�t. 99. - O registro da carga e descarga dl\..

-u.,onsablildade conterá:

�> numero de ordem da emissão da apelice;

> data, numero e typo da apollce;

�� 1!nPcrtancia do càpltal 011 renda segurada;

e) 1:IDPOrtancla do premio anni1(tl, ou unico; CUro.importancia resegurada e premio do rese­

f) • . dos JlllPorta11cia do sello apposto no contracto e emais impostos pagos· vag� ruterencia ao numero -de ordem da respectiPa�;carga ou carga. .

reita grapho unico. Este livro terá a pagma dle a e:est1nacta ao registro das apoiices emittidas das ouqirrrda ao das apoiices annulladas, resgataqualquer QUidadas, sendo que a transformação de descarg apol!ce determlnnrá o seu lançamento na tUição ª e da nova apoiice emlttlda em substltnado áqueua, na carga. Esse Jlvro deverá ser somrnez �ªº fim de cada pagina e ao fim de cada das.' �endo as sommas devidamente transporta-

Art. 100conterá. · - O registro dos premias recebidos a) num da apoiice�ro, data, natureza e local da emissiio

b> Pre. i e) I>ta rn ° Pago e data do seu pagamento;

r>rerni0 c6º ª Que corresponde o pagamento do Pthnetro a: lndlcação do seu inicio e fim, e si do d> itnnosno ou de renovação; f 1,, E tos Pagos sobre o premio. Parn ô. c ste registro será sommado mensalment,Q respecttv on�crencia dos premias recebidos e dos § 2 os impostos. deverã ? regl�tro dos premias recebidos pela séde Pretn.io· er leito separadamente do registro dos disttnct�recebidos pias agencias, devendo este sor Vro Para cada agencia, embora em um só 11c A.rt. 101 0nservad · - Os livros de registro deverão ser lltUrados os, rigorosamente em dia e serão esci-1tiecebirnen�om obedlencla á ordem chrono,ogica do Ces e do � das propostas, da emissão das apoParagr agamento das premias. Çar nesta�bo untco. As sociedades poderão lanllllguen, es registros quaesquer outros dados que l\rt. 10Convenlentes.

2· - As sociedades farão a emissão das

apoiices em ordem de numeração seguida, podendo usar uma numeração especial para cada typo de apoiice.

Art. 103. - AE. sociedades de seguros sobre n vida remetteráo, no fim de cada anno financeiro, á Inspectorla de Seguros, o relatorio, balanço e contas de lucros e perdas, nos termos dos artigos 71 e 79, com os seguintes annexos:

1. Lucros e pcrd11,1> de apoiices com participação nos lucros: - declaração desses lucros ou perdas, especificados os de cada fonte, isto é. os de sobrecarga de mortalldade, de juros e os de apollces liquidadas (saldadas, prolongadas, resgatadas. etc.). com Indicação do systema adaptado na divisão das despesas adm.inistratlvas entre as apoiices com e sem participação nos lucros.

2. Dividendos annunes do cxercicio: - taxas de dividendos annuaes pagas durante o exercício, referente ás apoiices com participação nos lucros, para um conto de réis (1:000$000) de capital segurado, nas Idades de emissão, de 25, 35. 45 e 55 annos, para todos os planos de segu.ro.

3. Fundo de sobra dos dividendos annuacs:movimento, durante o exerclcio, da conta de fundo de sobras dos dividendos annuaes e düferidos, pagaveis aos segurados.

4. Propriedades immoveis: - discriminação dos immoveis, com Indicação da sua localisação; data e valor áa"acquislção; valor na occasião do balanço; renda bruta durante o anno; despesas de reparação, conservação ou reconstrucção durante o anno; parte occupada pela sociedade e respectivo valor de renda; natureza de qualquer onus que o grave, com indicação do seu montante, dat'l dR sua constituição, época do vencimento e con· dições do pagamento; área e dimensões dos terrenos e descripçáo das construcções relativamente ás propriedades adquiridas durante o anno. Com relação ás propriedades vendidas durante o exerclclo .serão tambem declaradas a área. e dimentões dos terrenos e descrlptas as construcções. preço e data da venda, e lucros ou perdas provenientes da operação.

5. Titulos de credito: - descripção dos mesmos e das suas garantias; annos de vencimento; fórma de pagamento e taxa de juros; data e valor de acqulsição; valor nominal; valor do mercaê.o com asrespectivasbases; importancia dos juros devidos e a Incluir no exercicio; indicação dos adquiridos no exercicio; relação dos vendidos no exexcicio, com as indicações acima referidas e mais o preço e data da venda.

6. Emprestimos com garantia hYJ>0thecaria ou de uaução de apoliccs da divida publica: - data. do emprestlmo; data e fórma de vencimento; capital emprestado e fôrmn de sua amortização; taxa de Juros, lmportancia dos jw·os devid_os e a inciuir no exerclcio; natureza da gnrnntia e descripção do� respectivos bens; data e custo_da acquislção, bem como o seu valor na occaslao do balanço; numero e data do registro da hypothecn, com indicação do munlcipio e Estado e onde se acha situado o lmmovel.

7. Gor:mt\as das reservas obrlgatorias e do c.-npltal: - indicação dos bens que garantem cada uma das reservas obrigatorlas e o capital.

8 Cauções recebidas ou dadas em garantia.: Indicação das garantias offerecidas pela socledacle e relação minuciosa e detalhada das recebidas

9. Contas devedoras e credoras: - indtcaç�o dos nomes dos devedores e credores. com menç11.o das importanclas das respectivas contas e data do rnu vencimento. se houver. _ .

� 1·. As sociedades devemo declarar especmlmente nos seus balanços:

No activo - emprestlmos feitos aos segurados sobre as apelices de seguros: premias puros em via de cobrança e premies puros dlfferldos.

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No passivo — reservas das apoUces de seguros; reservas de annuidades; reservas-de outras responsabilidades; seguros vencidos em exercicios anteriores a pagar; premlos pagos adeaatadamente, em deposito; divldendos annuaes e differidos e outxos lucres vencidos e nao pagos; sobras dos di vldendos annuaes a serem distribuldqs aos segurados, no exerclclo, e sobras dos divldendos difleridos aguardando rateio nos exercicios futures.

I 2'. Nas contas de lucros e perdas deverao ser incluldos especlalmente: , Receita — premios de seguros novos; premlos de renovacSd;

Despesa — apolices sinistradas e pagas no exercicid;. apolices sinistradas anteriormente e pagas no exerclclo; valoresNde resgate pagos e a pagar no exercicio; divldendos annuaes, referentes ao exercicio pagos aos segurados; honorarlos ce exa-

104 Sao considerados como pertencentes a'este ramo os seguros contra accldentes ou outras causes que Interessam a vida humana, ou dependam da sua duracao, podendo o Governo exw Blr das sociedades que pretendam exploral-os. em relacfio aos estatutos e pianos de operagdes os documentos. taboas e mals esclarecunentos que ju^ ear convenlentes, para base de taes operagoes, bem como a instltuigao das necessarias reservas.

Art. 105. As sociedades de seguros sobre a vida sao obrlgadas a fornecer d Inspectoria de Seguros, quando esta julgar necessarlo, para estudo de qualquer assumpto que Hies diga respeito. ou por occaslSo de exames que nelias se procedam, todos os calculos e formulas por eilas usados nas suas operagfies, bem com oquaesquer ou tras informagSes ou esclarecimentos.

TTTULO H

Da inspecgao e fiscaltzagao de segnros

CAPmiLO I

Da Inspectoria de Seguros e sens poderes

Art. 106. — A acgao fiscal da Inspectoria de Seguros abrange todas as sociedades que operam ou venham a operar em seguros no BrasU, Os seua poderes sao amplos e comprehendem os negoclos que se relacionem com as empresas fiscaUzadas, no tocante & sua organizagao, funcclonamento e solvabilidade.

Ai't. 107. — O inspector de seguros. no exercl clo das suas tuncgoes, p6de:

a) impOr multas nos casos de contravengao deste regulamento;

b) suspender ou Impedir operagoes de seguros contrarias 6 lei ou aos estatutos de cada socledade;

0) prover sobre a dissolugdo da socledade, quan do Insolvente, ou nao exequlvel o seu flm, ou quando Inclda em actos lllegaes ou nocivos ao Interesse publico;

d) provocar, quando haja fraude, a responsabllldade criminal dos admlnistradores da socledade;

e) exlglr das sociedades o cumprimento estricto dos estatutos soclaes e dos regulamentos em vi gor, al6m das mcdldas, requlsigoes e exames que Interessam ao servlgo e aos fins da flscallzagao. Art. 108. — E' tambem da competencla do In spector de seguros:

a) tomar conheclmento das pretengdes das so ciedades que se proponham a operar em seguros e examiner a sua constltuigSo e modo de funcciouamento, pianos de operagte, posslbtlidade de exlto, Idoneldade dos seus Incorporadores e conveniencia da sua autorisag&o;

b) determlnar a convocag&o de assembJdas ge-

raes para sclencla das medidas ou alvltfes suscitados pela flscalisagao;

c) fazer lavrar as cartas patentes de autorlsagao, sub.screvendo-as, antes de encamlnhar a asslgnatura do minlstro da Fazenda;

d) requisitar de quaesquer repartlgdes publlcas e das autoridades judlclarias e administratlvas do paiz, as Informagoes. dUfeencias e medidas neces sarias ao esclareclmento e efficiencia da flscalisa gao.

CAPITULO n

Da organisagao da Inspectoria de Seguros

Art. 109. — A Inspectoria de Seguros, incorporada ao quadro das repartigoes de Fazenda "exvi" da lei n, 2.083, de 30 de Julho de 1909, art. 37 » decretos ns. 7.751, de 23 de dezembro do mesmo anno e 8.208. de 8 de setembro de 1910. regese pelas disposlgoes do presente regulamento.

Art. 110. — O Inspector de seguros serd nomeado por decreto do Presidente da RepubEca e s^vir& em commlssao; podendo ser escolhldo dentre OS funcoionarios de Fazenda que reunam os re quisites ncessarios 6 investidura.

Art. 111. — Os cargos de flscaes de segipos, delegados regionaes, actuario-chefe, actuario, subactuario, contador e sub-coiitador, serao coMlderados em commiss&o e provides por decreto do Presidente da Republica, respeitados, quanto aos flscaes e delegados regionaes, os direitos Pteex^tentes, de effectividade, na fdrma da lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909, artigo.37. decreto n. 8.293, de 8 de setembro de 1910 e decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922 (tabellas explicativas).

Art 112. — Nas vagas que se derem nos cargos de flscaes actuaries, contadores e delegados regio naes serio nomeadas pessoas com tiroclnio adminlstrativo e especlalmente competentes em materia de seguros.

Art. 113. — A Inspectoria de Seguros comprehende os seguintes servigos, sob a direcgao de um inspector:

a) servigo de Inspecgao;

bi servlgo technlco;

c) servlgo administrativo.

Art. 114. — O servlgo de inspecgao ser& desempenhado pelo segulnte pessoal;

24 flscaes de seguros;

6 delegados relgonaes.

0 servlgo technlco por;

1 actuarlo-chefe;

1 actuario;

1 sub-actuarlo;

1 contador;

1 sub-contador, 0 servlgo administrativo por:

1 chefe de servlgo;

3 prlmelros escrlpturarios;

3 segundos escrlpturarios;

2 tercelros escrlpturarios;

2 quartos escrlpturarios;

1 archivista.

Paragrapho unico, Haverft mals o segulnte pes' soal auxiliar;

1 porteiro;

2 dactylographos;

2 contlnuos;

2 serventes.

Art. 115. — Sao applicaveis a todos os func' clonarios da Inspectoria de Seguros as disposigSe' de leis em vigor, que prohibem os funccionarKP publicos de commerciar. ser procurador de pat' tes, fazer contractos com o Govemo, directa Indirectamente, dirigir bancos, sociedades, emprc

sas ou estabelecimentos subvencionados pelo Go vemo, salvo as excepgoes em leis especiaes.

§ 1» E' vedado especlalmente aos funcoionarios da Inspectoria de Seguros, aintla que nas horas fdra do expedlente estar ao servigo de qualquer socledade de seguros. como admmistrador, consultor. empregado ou auxiliar de qualquer natureza, salvo como delegado da 'inspectoria.

I 2". E' vedado, outroslm, aos funcclonarlos da Inspectoria, o exerclclo da advocacla em causas flscaes, de segums e em quaesquer outras em que forem Interessadas as sociedades de seguros. seus gestores ou represAntantes.

Art. 115. — Os funcclonarlos da Inspectoria de Seguros perceberao os venclmentos constantes da tabella annexa a este regulamento.

CAPITULO m

Das altribuigoes

^t. 117. — Ao inspector de seguros compete, das attribuigoes constantes dos arts. 107 e

lei e dos capitaes e reservas porventura desfalcados ou insufficientes;

15 examlnar ou fazer examlnar, pelo menos de tres em tres annos, por funccionarios especialmente designados, as condigoes financeiras de todas as sociedades autorisadas a operar no terrltorio brasUelro sua capacidade para solver as responsabllldades assuraidas e os methodos de admlnistragao da sua algada e propondo ao ministro da Fazenda as que nao forem de sua competencla;

16 escolher. no quadro das repartigoes de Fa zenda um secretario para o seu gablnete. com a gratiflcagao a que tiver direito;

17 dlstrlbuir pelos fiscaes de seguros, para que as fiscallzem. as sociedades que funccionam na Canital Federal, bem como os respectivos processes ou quaesquer papeis. para que sobre elles emttam parecer, e designdl-o"s para diligencias. no Districto Federal e nos Estados;

18 dlstrlbuir o expedlente e quaesquer outros pa- neis'ao chefe do servlgo administrativo. ao actua rio chefe e ao contador, para que sejam devldamente informados; , ,

? regulamento:

1, dlrlglr a repartigao, de accdrdo com as presenies disposlgoes e leis em vigor;

3, apresentar, annualmente, ao minlstro da Pa«nda 0 relatorlo dos servigos relatlvos ao anno anterior. Nesse relatorlo fomecerA os dados estatlsticos e mappas detalhados, que proporclonem elementos para se aqullatar do desenvolvimento das operagoes de seguros, da garantla e reBulandade do funccionamento das sociedades, do emprego dos capitaes e reservas, e prestarA_ quaes quer outros esclarecimentos sobre a sltuagao economica das mesmas sociedades; apresentar ao minlstro da Fazenda o orgaclcio- idespesas da repartigao para cada exer-

4, fazer organisar e assignar a folha de pagamento dos funccionarios;

5, estabelecer o modo de escripturagao e o modelo dos llvros da repartigao, abrlr, rubrlcar e encerrar os mesmos;

6, toraar todas as provldenclas e adoptar as meaidas que julgar necessarias ao exlto da flscalisaCQo, representando ao minlstro da Fazenda sobre bs casos omissos e propondo as modlflcagoes que a pratica e a experlencia dlctarem;

7, despachar ou emittir parecer sobre os requcrimentos e quaesquer documentos das sociedades de seguros e dar-lhes conveniente destine;

8, ordenar a Inscrlpgao e o reglstro das cartas pa tentes, dos estatutos e de quaesquer outros do cumentos das sociedades de seguros;

9, fazer expedlr e assignar as gulas para os deposltos de garantla e para recolhimento das thultas que Impuzer por Infracgbes regulamentares' •vo,

10, fazer expedlr os avisos para reclamagoes so bre levantamento de depositos e reservas, fusao du encampagao de sociedades c transferencia de operagoes de seguros;

11, vlsar OS pedCdos de material necessario fi re partigao, ordenar as despesas de prompto pagamento;

12, assignar toda a correspondencla official e as certidoes, depols de subscrlptas pelo funccionarlo Que as passar;

13, exercer flscalisagao sobre as sociedades que estiverem funcclonando, exiglndo os ncoessarlos oados e esclarecimentos e verlflcatido si as ope ragoes estao de conformldfide com as leis e regujatnentos em vigor com os estatutos soclaes. ImPondo-lhes as penas de sua attrlbulgao e fazendo OS respectlvos autos de IntracgSo;

14, notificar as sociedades de seguros para reintegragBo do esforgo dos valores estabelecidos por

19 transferir os delegados regionaes, quando asslm'o exlgir o servlgo publico;

20 admoestar. reprehender e suspender, ate la dias qualquer funccionario da repartigao. propon do ao ministro da Fazenda quaesquer outras pe nas que-excedam essa attrlbulgao;

21 desienar, dentre os funccionarios da Inspe ctoria. na falta ou impedimento de qualquer delles quem o substitua provisorianiente. dando logo parte desse acto ao minlstro da Fazenda;

22 orsanlsar e submetter & approvagao do mi nistro da Fazenda, por intermedlo da pirectoria Geral do Thesouro Naclonal, o regimento interne da repartigao, no qual serao especificadas as at- tribiiigSes de todos os funcclonarlos, a divisao do servlgo e o modo de ser este desempenhado, 23. orientar a execugao de todcs os s«rvi?os affectos & repartigao. principalmente a fswl^g&o preventive das sociedades de seguros, a cuj^re presentantes ou directores prestarA, com a vel rapidez, verbalmente ou per escnpto. todas as present, aos .Isc.es do ■■'PiwSS'unleo. o inspector ae suas faltas ou impedlmentos occasionaes, wri s^stltuldo pleo chefe do servigo admmistrativo. ra- bendo-lhe nos casos de interrupgao mals demorada ou de llcenga, prop6r ao minlstro da Fazen da o prcvlmento interino do cargo. Art 118 — Compete ao secretario: auxUiar ao iaspector de seguros no exerclclo de sum fun- cgSl culdando do processo prep^torio das de- llb^agoes q.^ eUe ^te^a de compete:

r fiscalizar as sociedades de seguros que Ihes «Piam dlstrlbuidas plo inspector; 2 veriflcar. de accdrdo com as instrucgoes, vei- baes ou escriptas, do 'inspecto.r, si as. socie^dea cumprem fielmente as disposlgoes de leis e regula mentos e as ovdens que Ihs dlsserem respeito. dan- do lo mesmo Inspector, co^ecimento mmedmt-o'das faltas e irregulandades que encontraiem, 3 orientar as sociedades sobre o exacto cumpri mento desses dlsposltlvos;

4 dar parecer em todos os processes e Inioimer os papeis que Ihes forem distribuldos pelo in'•nector sallentando as Irregularldades encontradaa e nropondo as medidas que julgarem necessarias;

5, desempenhar qualquer dlllgencia que Ihes seja determinada pelo Inspector;

0, authenticar os llvros de registro das socie dades de seguros.

paragrapho unlco. Os flscaes de seguros mo obr^ados a comparecer diariamente & repanSgao,

850 REVISTA DE SEGXJROS
BEVISTA DE SEGUROS 851

Art. 137. — Pelas multas, assim como por todos OS actos pratieados pelas soeledades, nao autorizadas, suas succursaes, fillaes. agencias ou representantes, ficam solidariamente responsaveis as pesBoas que promoverem ou tomarem parte na siia organizagao, direcsM ou gerencla, bem como em suas deliberagoes (art. 2», § 1°, da lei n. 1.083, do 22 de agosto de 1860; Codigo Civil, art. 20, paragrapho unico da Introducgao, e art. 20, § 1" da Parte Geral).

Art. 138. — Quando. em um mesmo processo, se comprovar contra determinada socledade o concurso de varias infracgoes da mesma natureze, inipor-se-lhe-6, de uma s6 vez, a pena de multa mais elevada, com o augmento da sexta parte.

Art. 139. — A suspensao da carta patente darse-4 ppr meio de acto do inspector, notlficando d interessada e publicado no "Diario Official" da Uniao, e durara at^ que a mesma autorldade a fa?a cessar, 6. vista da prova de nao haver maia infracgao.

Ease acto sera sempre submettido, sem effeito suspensivo, d approvagao do Ministvo da Fazenda.

Paragrapho unico. A autorizagao serd cassada mediante decreto do Presidente da Republica, pu blicado no "Diario Official" da Uniao.

Art. 140. — As infracgdes serao verificadas o punidas mediante processo administrativo que terd por base o auto, a representagao, o relatorio, a denuncia, ou outro qualquer meio habil.

Art. 141. — Os processes serao presentes ao in spector de seguros. que mandard intimar a socle dade, no prazo marcado, nunca menor de oito dla.s. nem malor de vinte, a allegar o que entender a bem dos seus direitos, sob pena de revelia.

5 l". A intimagao para defesa serd feita na pes- SOB do infractor ou do seu director ou representante quando se tratar de sociedade, ou por edicom prazo de 15 dias, publicado n o"Dlario Of ficial", da Uniao, no case de ausencia em parte incerta ou logar nao sabido.

12°. Decorrido o prazo e nao comparecendo a parte. subird o processo a julgamento, depots de eertiftcada a revelia.

142. — Apresentada a defesa, para a qual todos OS meios serao facultados, delta terdo vista o denunciante da infracgao e o fiscal de seguros a quem esteja affecta a fiscalizagdo da socledade denunciada.

8 1". Quando o denunciante f6r um particular e nao disser, no prazo de 10 dias, sobre a defesa 0 processo proseguird, ndo obstante, os seus ulterlores termos.

5 2°. Subindo o processo a julgamento do inspe ctor. poderd este, dentro de oito dias, determlnav as diligencias necessarlas, e, no prazo mexlmo de vinte dias proferird a sua declsdo, Impondo a penalldade em que tiver incorrldo o contraventor ou julgando improcedente o auto ou denuncia

§ 3". Dessa dedsdo serd Intimada a parte, na forma do artigo anterior

Art. 143. — Cabe recurso voluntario, ou ex-officio, para o minlstro da Fazenda. das decls5es da Inspectorla sobre a materia deste capitulo

8 I". O recurso voluntario serd interposto den tro do prazo de quinze dias da data da intima gao do despacho d parte interessada.

s 2". O recurso ex-offlcio. ou necessario, serd in terposto no proprio acto que julgar Improcedente a lrjfrac(?ao,

Aa-t. 144. — Perempto ou julgado improcedente. o reci^so, o Infractor serd intlmado, pela fdrma prevlsta iros arligos anteriores, para, no prazo improrogavel de oito dias. dar cumprimento d decisao passada em julgado.

Si ndo fizer. a Inspectorla providenclard, sem demora, para tornar effectlva a pena, offlciando a repartigao competente, para que seja deduzida u

impcrtancia da multa. do deposito def garantia ini-, cial, 0 qual serd integralizado nos termos e pel# lorma determinada neste regulamento.

Paragrapho unico. Os recursos contra imposi?ao de multas serdo acompanhados do conhecimento do deposito das respectivas importancias; no The^uro Naclonal, quando as pessoas mul-'4 tadas nao tivorem caugSo sufflciente nos cofres 1 publicos. .1

Art. 145. — As multas comminadas neste regu- 1 lamento serdo recolhidas ds repartigoes competentes, dentro de oito dias, contados da data da notificagdo ao representante legal da socledade. sob l^na de serem deduzldas a caugdo xistente no Thesouro Nacional a qual deverd ser integralizada dentro de quinze dias. Ndo havendo caugao a cobranga serd feita judicialmente.

Art. 146. — A metade da multa Imposta por infracgao deste regulamento serd. depois de cffeotivado o seu reeolhlmento aos cofres publicos. ad.iiidicada ao funcclonario ou ao particular qite a tiver denunclado.

Art. 147, — No caso de ser verificada qualquer infracgao das leis penaes, o processo, em original ou por copia, serd enviado d Procuradoria da ReRepublica, para os fins de direito.

Art. 148. — Entrard em liquidagSo a socledade que for dissolvida nos casos da legislagdo vigentc, bem assim quando Ihe for cassada a autorizagSo para operar.

Art. 149. — Nao serd permittido ds sociedades. de forma anonyma. fazer novos seguros, quando 0 seu capital esteja representado no actlvo pot menos d e50% de valores-realizaveis em dinheiro e. sendo mutuas, estes valores sejam inferlores ^ reservas.

TITULO in

DISPOSigOES GERAES E TEANSITORIAS

CAPITULO I Dlsposigoes geraes

Art. 150. — As sociedades seguradoras ficam responsaveis pela exacttdao do pagamento de todos OS impostos devldos pelas suas operagoes, ap-' pondo nos seus contractos, apolices e recibos 'le renovagao os sellos respectlvos, de conformldade com as leis e decretos vigentes.

Art. 151. — As sociedades de seguros deverfto inserlr nos seus contractos .documentos, annuncio-"' e prospectos a cifra, com exactlddo, do seu capi tal social, siibscrlpto e reallzado. Tcdas as indi- ! cagQes que fornegam devem ser precisas e reaesArt. 152. — Os funccionarios da Inspectorla ! quando. por determinagao do Inspector houvereiu j (ie se ausentav da capital da Republica, ou dos lo- , gares da s4de de sua residencia official, em dili gencias ou inspecgoes attlnentes ao servigo de flscaiizagfto, terac transporte gratuito e direito a perceber uma dlaria ou ajuda de custo. arbltrada pelo Inspector e approvada pelo ministvo da Fa zenda.

Paragrapho unico. Essas despesas correrao pof conta da verba "Eventuaes" do Thesouro Naclo nal e serao estimadas, approximadamente, pelo in spector de seguros, no comego de cada exercicio. afim de que o ministro mande apartav a quantia Julgada necessaria, quando nSo haja verba espe cial.

Art. 153. — Os funccionarios da Inspectorla, em diligencia ou Inspecgao f6ra da Capital Fe deral. poderfto directameiite requisitar passagens, dentro do perlmetro da zona que tiverera de Inspeccionar, Independentemente de autorizagao do inspector, perante quem, todavla, justlflcarSo os motlvos de ta! requisigfto. Essa faculdade 6 ex-

tensiva aos delegadcs regionaes, para inspeccionerem as sociedades e agencias comprehendldas na circumscripgao que Ihes compete.

Art. 154. — o inspector de seguros, os delegados regionaes, os fiscaes de seguros e demais func cionarios da Inspectorla, no desempenho das suas funcgoes, terao direito a franqula postal e telegraphica para correspondencla do servigo de flscallzagao.

Art. 155. — A Inspectorla de Seguros fomecera As sociedades de seguros todos os mbdelos de bmangos, contas de lucros e perdas, demonstra9oes. mappas e quadros que as mesmas deverao apresentar, assim como a fdrma dos livros dos registros que deverAo ter. podendo alteral-os, quando JUlgar cojiveniente.

Art. 166. — As sociedades de seguros terrestres e maritlmos submetterao A approvag5o do Inspe ctor de Seguros as suas tarifas mlnimas de premios.

Art. 157. — As sociedades sao obrigadas a fornecer aos seguredos ou beneficiarios, que a solici^rem, qualquer via da apolice emittida a seu fa vor, ou da minuta da proposta respectiva, pagando 'nteressados as despesas necessarias.

Art. 158. — Na apuragao do active admissivel sociedades de seguros nao devem ser corapu- taaos: os saldos das contas de agentes, conectoBvl' °.®?^helros e outros intermediarios, quando de ®^ciclos_ anteriores; lettras e promlssorias venda.s e nao pagas; debitos sob garantia pessoal; os pnri de valores do balaugo sobre os do merm.?.?'- ^®Pesas de installagao; a depreciagao dos o\eis e utensillos e, em geral. todos os saldos e contas. que nao representem valor realizavel no ™°'"ento da apurag&o.

1 — O anno financeiro das sociedades ^era colncidir com o anno civil, ver/Q A Inspectorla de Seguros promo- soniirf dos dircctores e representantes das silpit autorizadas a operar no territorlo braaup = ®®Suros terrestres e maritimos aflm de tnrifp langadas as bases para adopgao de uma ra" „ ® premios e do typo da "apoilce brasilei• eommuns a todas as sociedades.

CAPITULO n Dlsposigoes transitorias can'rip parte que diz respeito A realizarna, c^Pitaes e A constituigao de reservas, este SQciPrio^^'^'ii entrarA em vigor, para toda e qualquer Wo bra f: I ®"'hrizada a funcclonar no territoPublicBPa ° X diezes depois da data da sua vior,,.« * demais disposltlvos comegarao a aquella data, ou ^ sociedades de seguros. naeionaes inteerai "^0 quizerem submetter-se Proepri x" presente regulamento, deverAo goes ria ^ immediata liquidagao das suas operactoria ri o Goverao, por intermedio da Inspe- setifa Segiu'os, no prazo improrogavel de sesdeerpf., '''ohtados da data da publlcagao deste mentp "Diario Official" da UniSo, conheclrizBPS.., decisao. Ser-lhe-A cassada a auto- "^cao para operar no BrasU.

da Ja.' 163. — As sociedades estrangelras que ainsii fp,® iiverem constituido e empregado no Bradcnpcf* de contingencift, poderAo offerecer um riwiai p ®"PPiementar, que flcarA no Thcsoui'o Nasobi-p I'i' delegacia do mesmo em Londres, para Co tambem calculado o limite de rissociprtij Esse deposito. porAm, nAo isentarA as hestp ® constitulgAo das reservas prevlstas reaii,.5®6ulamento para garantia das Operagoes •^das na vigencla dos seus disposltlvos.

Art. 164. — As actuaes reserves estatuarias, de previdencia ou de contingencla, que as sociedades mantem em virtude de leis, regulamentos, decre tos de autorlzagAo, approvagao de estatutos ou suas alteragoes, passarAo a constltuir a reserve de contingencia de que trata o art. 47, n. 2, deste regulamento i

Art. 165. — As sociedades de seguros sao obriga das, no prazo de noventa dias, contados da data da publlcagao deste regulamento no "Diario Of ficial" da Uniao, a submetter a aprova^o da Inspectorla de Seguros os modelos das apolices segundo as presentes dlsposigoes.

Art. 166. — As sociedades de seguros sobre a vida deverAo iniclar a escripturagao do registro de carga t descarga das suas responsabilidades, com a declaragao 'do levantamento feito na occasiao.

Art. 167. — O Governo nomearA uma commissao especial, de que farA parte o actuario-chefe da Inspectorla de Seguros, para estudo do padrao minimo de solvabilidade das sociedades de seguvo sobre a vida humana, aflm de que sejam estabelecidas uma taboa' brasileira de mortaiidde e uma tabelia de rendas que substituam, sem prejuizo das garantias dos segurados, as bases prevlstas no art. 83 deste regulamento.

Art. 168. — O Govemo poderA expedir opportunamente as instrucgoes compiementares que se tornarem. necessarias A' bda execugao do presence regulamento.

Art. 169. — Ficam supprimldos os logares de um fiscal de seguros. um terceh-o e dous quartos escripturarios da Inspectorla e um fiel addido da Caixa de Conversao.

8 1". E' effectlvddo no logar de actuario-chefe o fiscal de seguros que jA o exerce. lespeitados os seus direitos, de acc6rdo com a lei n. 2.083, ds 30 do julho de 1909, art. 37, decreto n. 8.208, de 8 de setembro de 1910, e tabellas explicativas do Mlnlsterio da Fazenda.

8 2°. SerA aproveitado no cargo de contador, que jA exerce em commissac, com garantias a que jA tem direito, o fiel addido da Caixa de Conver sao, cujo logar e supprimido.

13°. O preenchimento do cargo de actuario, creado por este regulamento, dar-se-A por accesso do sub-actuarlo.

Art. 170. — Revogam-se as dlsposigoes em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1924.

Miguel Calmon da Pin e Almeida

PRAZOS PARA EXECUCAO DAS MEDIDAS FISCAES EM RELACAO AS COMPANHIAS DE SEGUROS

O Sr. inspector de seguros, em 28 de Fevereiro, expediu aos directores e representantes das companhias de seguros a segulnte circular;

"Tendo o GoveiTio Provlsorio da Republica resolvido dav integral execugAo ao regulamento baixado com o decreto n. 16.738. d« 31 de dezembro de 1924, que se encontre em pleno vigor, como declarou 0 Sr. ministro da Fazenda, em declsOes recentes, a ultima das quacs proferlda em 29 de janeiro passado e publicada, na Integra, no "Diario Official", em data ds hoje, na parte destinada ao expadiente desta Inspectorla, communico-vos que OS prazos estabelecidos nos artigos 161, 162 e 16S, do referido decreto, serao contados a partlr da publicagAo acima alludlda. — O inspector de segu ros, Edmundo Perry."

REVISTA DE SEGUROS 855 854 REVISTA DE SEGUROS

Grossa Dep.

a hordo, no Rio de Janeiro A. Johnson)

Incendlo em carregamento de carvao, encalhado entre Caravellas e

Avarla Grossa Nelson S. 8. Line

Perda total

^Pf^Ihe e naufraglo nos rochedos das Ilhas de FarUhaes, ao largo da costa portugueza

Cameiro & Cla Incendio a bordo, em Recife

B, — Ainda nao foi resolvido se I sera declarada avaria grossa

com 0

largo da costa do Estado do Rio

total ,

Pereira

Grossa Dep. prov. 5(Itaipu) Perda total A CO g O § CO ESTATISTICA FORNECIDA PELA INSPECTORtA DE SEGUROS DIFFEBENCA EM 1929 Em 1928 j Em 1929 1 Para mafs Para menos SEGDROS TEBBES1 TBES E MABI- TIMOS Fremios : Impostos Premios Impostos Premios Impostos Premios Impostos Cias. Nacionaes: 20 Rio de Janeiro 32.150:4025675 1.607:5795805 30.487:9675812 1.524:4225672 4.109:2505684 205:4065829 5.771:6655547 288:6635962 2 Pari 1.380:6645063 69:1045214 1.523:6065393 76:1805474 148:4875920 7:3535530 5:5455590 2775270 2 Pemambuco 989:3995950 49:4705300 887:9485340 44:3985170 3:3025670 1655580 104:7545280 5:2375710 2 Bahia 14.111:9735396 705:5985679 13.379:6865156 668:9905292 159:1255729 7:9625267 891:4125969 44:3705654 1 MmoQ , 163:0385625 8:1535025 124:3575829 6:2175883 5 5 38:6805796 1:9355137 2 Estado do Rio 557:8435679 28:0245505 628:0685425 31:4035415 71:5135946 3:4435365 1:2895100 64:455 6 Sao Paulo 9.263:0905457 463:1555613 9.600:9635249 480:0485699 765:7725445 38:2885621 427:8995653 21:3965530 7 Rio Grande do 8ul 3.748:8915920 187:5015679 4.034:9005165 201:7655630 494:2835260 24:6775779 208:2765015 10:4135828 42 62.365:3045665 3.118:5875820 ao.667:5185369 3.033:4275240 5.751:7365654 287:2975971 7.449:5225950 372:4585551 Cias. Estrangelras: 6 A11<»mpnha 4.783:7285842 239:2065578 4.737:0225405 236:8515157 43:7915794 2:1895484 90:4985231 4:5445905 2 Republlca Argentina 683:6515340 34:1825572 736:9855463 36:8495299 53:3345123 2:6665727 5 $ 2 Estados Dnldos 3.260:9795218 163:0485966 3.822:9105890 191:1455546 561:9315672 28:0965580 5 5 2 Franga 1.836:7115599 91:8645572 2.274:0715297 113:7035565 437:3595698 21:8385993 5 1 19 Inglaterra 30.157:4335026 1.507:8715164 30.892:8775637 1.546:9691645 1.789:1965793 89:4645477 1.053:75^182 5 2 Italia '. 5.108:1545171! 255:4075727 6.027:6685873 301:3845460 919:5145702 45:9765733 $ 60:3655996 33 45.830:6585196 2.291:5815579 48.491:5865565 2.426:9035672 3.805:1285782 190:2325994 1.144:2505413 54:9105901 1 1 1 a

RELA5aO das PERDAS TOTAES E AVARIAS OROSSAS OCCORRIDAS DURANTP n AMMn COSTA BRAS.LEIRA OU EM VAPORES QUE TRAPEOArPARA o BRAS^L ' Dsta EmbarcsfM Tons. Si Proprletarlo 23— 1 N/M. "Monte Cervantes" 227 23—1 V. "Coronel" jg 913 21— 1 V. "Alegrete" 5 970 17— 5 V. "Icarahy" t 40, 12— 6 V. "Atacama" 31201 28— 7 v. "Ruy Barbosa" 9 791 29—7 V. "ICronprlns Gustaf Adoll" 3'702 9—8 T. "Valparaiso" 3,944 15— 8 8— 9 30—10 19—11 13—12 V. Araraquara' V. "Tupy" • 4.872 210 V. "Campeiro" 2.687 N/M. "Highland Hope" 14.129 V. "Gurupy" 1,934 15—12 Bare, de pesca "Santa Clara" 50 nistros Naufr^io a entrada do canal de Bea gle (Terra de Pogo) ObservaQSes Hbg. Sued. Am. D, G. S, Perda total Carlos Prederlco Oberlander Naufraglo no porto de Santos Perda Uoyd Brasilelrc Encalhe-perto do Havre' Naufraglo na barra do Rio Grande .. Pereira Oarnelro & Ola. ..v. Ola total Avarla Gro Chilena de Nav. Interoceanlca, Valparaiso ssa Dep. prov, 12 % Perda total Abalroaqao com 0 vapor "Elisabeth VM Belgle", ao sahlr de Buenos Aires Re^derf
A/B^I^rd^tjVmM'wl
5
Perda
Avarla
Avarla
Perda
Cia. Chilena de Nav. Interoceanlca, Valparaiso
Perdeu a hellce no Golfo de las Penas, foi rebocado para Puerto Montt Lloyd Naclonal
Incendio entre Pelotas e Porto Alegre N.
Avarla Grossa Dep. prov, ? Rio de Janeiro ,...• ' Abalroacfio
% Avarla Grossa Dep. prov. 30 % trawler
prov. 3 Antomo Bandelra
;... Naufraglo A sahlda do porto de Ita-
total
Lloyd Naclonal
Incendio a bordo. em Recife
Dep. prov. 30
"La-boremus" e consequente nauff'aglo ao

Alferando iaxas postaes

Sao estes os termos do decreto assignado pelo Governo Provisorio da Republica, apprcvando os novos quadros para a cobranca das taxas de correspondencia postal;

O Chefe do Governo Provisorio da Republi ca dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que e excessiva a tarifa pos tal em vigor, tornando-se, por isso, pouco accessiveis as taxas cobradas;

Considerando que esse excesso de tarifa determina o contrabando postal, com grande prejuizo para as rendas do Correio;

Considerando que a reducgao das taxas sera

compensada pelo augmento da corresponden cia postal; e

Considerando que cumpre ao Governo animar o commercio e a industria pela facilidade das communica^oes:

Decreta:

Artlgo unico. — Ficam approvados os qua dros para a cobranQa de taxas de correspon dencia postal, que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado da Via<;ao e Obras Publlcas; revogadas as disposicoes em contrario.

QUADRO r

Taxas a cobrar por especie de correspondencia

ESPECIE DE CORRESPONDENCIA

Minlmo de taxa atd

Impresses em relevo para os cegos ...

Impresses em geral (inclusive Uvros) .

Pequenas encommendas (Petits Pa-quets)

Mlnimo de taxa ate '

Jornaes, diarios ou nao e pubUcajoes periodicM expedidas pelos editores

para o interior

^

ou

QUADRO 11

Premios e taxas a cobrar por objecto de correspondencia, alem das taxas indicadas no quadro I

Premlo de registro Aviso de recebimento (obrigatorio para os valores deciarados) ^go por occasiao do registro •^go posteriormente edldo de informacoes de modificacoes de endereqo, de de correspondencias e reclama^oes Bistro modico especial para jornaes e pubUcacoes periog expedidas pelos editores

Entr^°^ entrega Immedlata por portador especial Aif j objectos de correspondencia envlados para a Entrp^"^®®^ pagamento de direitos objectos de correspondencia enderecados k posta-restante

SEGtlRos DE CREDITOS INTERNACIONAES

econoraica actual colloca na orWercia'^ s seguranga dos creditos comactuai--^^ ^tsrnacionaes. Faz alguns annos. aa hn intencionados estabeleceram de ° desenvolvimento da cartelra 6sta titulos commerciaes". Tendo Pathi° acolhlda com particular sym- banc^H^°^ industriaes, commerciaes e todog mundiaes. reunem-se desde entao, de Se°^ ^^"os, OS dlrectores das Companhias •^08 nf^^^ magnatas da Industria e tar do^'°^ bancarlos, para em conjuncto tralUe, a dessa nova industria seguros contra fogo, tran' accidentes, roubo, fidelidade, etc., Proteger o commercio de creditos

^Pevitavel's surprezas imprevistas, mas ci'iticas mereceu a principio egte ^diprufi ^ ainda novo. Erros de inicio, tudo inir^- ^alta de quadros estatlsticos, Hova biiclo para lanqar contra esta todos seguradora, os detractores de OS tempos. Porem, a industria existe

esta em embryao, e as novas estatisticas estao progredtndo para dar a esta industria os allcerces ora seculares da industria de seguros de fogO' e transportes que se reportam aos mais antigos annos da posteridade. Compa nhias de seguros de creditos internacionaes existem, ha quasi 10 annos, cperando no ramo provando assim a vitalidade certa da in dustria.

Nos curtos annos de sua exlstencla, a seguranca de creditos por parte de emprezas de seguros particulares, veio nab somente compensar o prejtilzo dos riscos assumldos. mas aproveitou tambem, gragas a organisagao internacional do seu contencloso, para informar com precisao e exercer uma severa vigilancia na applicacao dos creditos inter nacionaes.

A ultima reuniao internacional dos seguradores de creditos internacionaes reimiu-se no decorrer do anno proximo findo em Berlim, onde foram tratados varies assumptos inherentes ao ramo.

Ate quando os nossos banqueiros e seguradores vio flear alheios ao progress© da nova industria ?

838 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 859
Vnidade de peso TAXAS E PRBMIOS Inte rior do Brasil Panamericana Uni versal Cartes e cartas-bilhetes Prlmeiro porte Portes seguintes ao prlmeiro Bilhetes postaes Simples Duplos Grammas 20 20
Manuscriptos
Amostras Minlmo de taxa ate
Encommendas
Minlmo de taxa
Offieios ou cartas Impresses ]] Outros objectos 50 250 1.000 50 50 200 50 50 100 50 250 20 50 50 R4is $200 $200 $100 $200 $100 $500 $050 $020 $010 $100 $200 $100 $500 $100 $020 $050 Reis $200 $200 $100 $200 $100 $500 $050 $020 $010 $100 $200 R^is $400 $200 $200 $400 $100 $500 $100 $050 $200 $800 $050 $100 $200
ate Correspondencias officiaes, ^taduaes
mtudtiiDaes para o Brasil:
ESPECIE
CORRESPONDENCIA TAXAS E PREMIOS Inferior do Brasil Pan-ame-
DA
ricaria Universal
Reis $300 S200 S4QD $400 $400 $200 $800 $400 $100 Reis $300 $200 $400 $400 $400 $200 $800 $400 $100 Reis $600 $400 $800 $800 $800 $200 $400 $100

REVISTA DE SEGUROS

INNUMEROS HERDEIROS PARA RECEBEREM UMA APOLICE DE SEGURO

Em Londres, centenas de pedidos, para a ^fred Arthur Rouse, ja chegaram k companhia seguradora do automovei em que o desconhecido foi assassinado, por meio de um incendlo crlminosamente atacado ao carro.

A apolice fol extrahida da seguinte manei-

ra: os herdeircs do proprietarlo ou qualoue^ transportando seriami mdemnizados pela quantla de £ i.ooo cada d?pe2oiT,®'° ^^t^aordinariamente elevado, de SrSfh apresentam como herdelroi de desconhecidos, mostra como 6 grande a Sra^"^' desapparecidas na InRouse esta dependendo do recurso feitn ao a to Northampton pSa hvra"-' se da sentenga de morte.

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Fundada em 1872 Capital integralisado e reservas:

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DIRECTORIA:

Presidente, Octavio Ferreira Noval

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