Kovista de Sesuros
A accao de cobranga ou indemnhagdo das vjercadorias jurtadas ou roubadas a ' oordo dos navios que as conduzem ndo Vrescreve em uvi anno.
Segi'.ndo urn julcado do Supremo Triounal. essa prescripgdo e de vinte annos, ae conformidade coin a art. 442 do mesC-odipo. {Rev. de Direito. vol. 55. P(*Q. 333)
® re/ere o artida Cod. Commercial, e a que e ^ne7\to acgao de resarci-
Ve^reviptori ^'"^scripfdo
uma
excepgdo
accdo o /«' portanto, da fa'culdadl ri tolhidc devid^ <^oagir a devedor d pres-
Carrc^i'Q prescripgdo, diz ^^erciai Dj^^.,^^ndonga {Direito Come posS'^°- "• 1"' ndo o ceiJo aiip ^ 6"^ 'ez eiprcssa, prefermhii.^^ '"Cffwia a prescripgdo em deso fuvrin^^ ^^ypothese, e isto diz ndo Qccdrrfrt^ 2 il^eoria, como tambem no de i" rff „ '^"premo Tribunal Federal, Pelo on 1918, confirmado anupi}„ r ,1 i/ziZ^io de 1921, citado por s° iinrt,, " ' "0^® <2) , ,4ssm, ndo PoiheSi por analogia, a hyas nrn- 449 n. 2, gue se refers QUe tein « carga", as sor/vn ^ ^ objecizzjo Tianer a zndemn:d bord'^'^^^ znercndon'as roubarnrff routadcs, isto e, retion niolencia dos seus envoltorios dwmnie a viagem, ndo podnnnl enfregues aos seus nt w '"^^0 'le um decreto judicial.
""°® causados por um crime ou myifJf- quasi delicto constituem eria de indemnizacdo. A obrigagdo J, 0 damno e civil. Recae sohre P''oprio agente ou sobre aguelles que ^epainiente sdo responsaveis. „P ®''^- 519 do Codzgo do Commercio ■^stabelece que:
"0 Capitdo i considerado verdadeiro depositario da carga e de
quaesquer effeitos que receber a bordo, e como tal estd obrigado a sua guarda, bom acondicionamento e con.servagdo, e d sua prompta entrega d vista dos conhecimenios iartigos 586 e 587)
A responsabilidade do capitdo a respeito da carga principia a correr desde o momento em que a recebe, e continua ate ao acto da suit entrepo no logar em que se houver convencionado ou que estiver em uso no porto da descarga.
O artigo 529 declara:
"O Capitdo e responsavel por todas as perdas e damnos que, por culpa sua, omissdo ou impericia, sobrevierem ao navio ou d carga; sem prejuizo das acgoes criminaes que a sua malvsrsagdo ou dolo der lo gar.
O Capitdo e tambem civilmento responsavel pelos furtos ou quaes quer damnos praticados d bordo, pe los individuos da tripiLlagdo nos objectos da carga, emquanto esta se achar debaixo de sua responsabili dade.
A solidariedade dos proprietarios e compartes da embarcagdo estd expressa no art. 494 do mesmo Codigo, em riztude do qual elles sdo responsaveis pelos prefuizos que o capitdo causar a terceiro, por falta da diligencia que e obriga do a empregar para a boa guarda, acon dicionamento e conservagdo dos effei tos recebidos a bordo.
O Codigo Commercial foi estudado conjunctamente com o Regulamento numero 737, como se pode ver das suas datas.
Referindo-se o art. 449, n, 2, do Codi go, d "acgao para entrega da carga", tern de se ver a acgao especial creada para este fim no Regulamento numero 737. dado para a execugdo do Codigo.
A prescripgdo de um anno e para essa acgao e ndo para outra gucZguer.
O sentido do citado artigo ndo d generico e ndo se Ihe deve 'dar amplitude.
^I I Wf\-\ • 'I* *i'>y^
redacqAo Rua do Ou?iilDr, 88-2''-sil} 16 Tel, 4-2955 RIO DE JANEIRO
Director-gerente CANDIOO DE
ANNO XI MAIO DE 1031 NIIM. 119
Director ABILIO DE CARVALHO
OLIVEIRA
DIREITO MARITIMO
Sif.,
Elle nao se applica no caso de indemni^ zagao, assim o disse o Supremo Tribu nal. Com a sua competencia, o tribunal deu d lei o sentido que ella deve ter, e, assim, tern decidido as juizes iederaes de Sao Paulo e os da I' e 3* varas desie Districto, em varias acgoes movidas por Companhias de Seguros, subrogadas nos direitos de segurados seus, contra as Companhia de Navegagdo. Esses juizes sdo espiritos esclarecidos e justos.
0 artigo 752 do citado Codigo declara que todas as perdas resultantes de abalroagdo pertencem d classe das avarias particulares on simples, exceptuado o caso que, especifica coma avaria grossa.
Determinando o art. 449, 111, a prescripgdo de um anno para as acgoes de avaria simples, pode parecer que a accdo consequente a uma abalroagdo culposa prescreva no mesmo prazo. Nao, a ava ria simples ali referida e a avaria no seguro maritimo.
O nosso delegado d "Confe'rencia Internacional de Bruxellas, para o ^ireiio Maritimo", Sr. Dr. Rodrigo Octavio, declarou no sen caracter official que o no.sso Codigo do Commercio nao cogitou expressamente da prescripgdo da acgdo decorrente da abalroagdo. Isto constn do seu Relatorio apresentado ao Ministro Rio Branca, em 17 de Novembro de 1910.
A Convengdo de Bruxellas adoptou n prazo de dots annos para a prescripgdo da acgdo por abalroagdo, o que foi mandado applicar nas nossas aguas, pelo decreto numero 10.773 de 18 de Fevereiro de 1914.
A mesma Convengdo determinou no n. 2, do artigo 12 —■ que, quando todos OS interessados pertencerem ao mesvic Estado do tribunal recorrido, sera a lei nacional e nao a Convengdo que sera applicavel.
Muito frequentemente. nas acgoes de indemnizagdo por fui tos ou avarias, as empresas de transportes allegam a nao exhibigdo do conhecimento. O notavel jurista Dr. Ntima do Valle, diz:
"Realmente, o art. 589 do Cod. de Commercio estipula que nenhuma acgdo entre o Capitdo e os "carregadores" ou "seguradores" poderd ser admittida em luizo se nao for logo acompanhada do conhecimento original; mas, note-se ofi"' — "nenhuma acgdo entre o Capi tdo e OS "carregadores" ou "segurado-
REGUI,AMENTO DE SEGUROS
A commissao revisora do Regulamento de Seguros ficou assim constituida: Drs. Edmundo Perry, Inspector de Segu-
res'\ nao assim as acgoes entre o Ca pitdo ou armador e outras pessoas que ndo OS "carregadores" ou "segurado res".
A falta do conhecimento ndo pode vedar 0 exercicio da acgdo.
O embarque 4 um facto e este pode. ser provado, por qualquer forma, exame nos hvros de cargo, certidao da entrada dos volumes violados nos armazens alfandegados, vistorias, etc.
Dejnais, seria irrisorio que o reo nr. acgdo, ndo negando ter transportado n mercadoria. pudesse eximir-se da sua responsabilidade civil, somente por ndo ter 0 autor o conhecimento do embarque.
Ordinariamente quem reclama a in demnizagdo e 0 consignatario ou a Com panhia Seguradora sua subrogada e ndo a "carregador", a que se refere o Co digo. Este monumento da nossa legis- lacao foi feito quando era o capitdo quem angariava ou contractava a caroa e emntia os conhecimentos. Hoje, com 03^ progressos^ da navegagdo. o capitdo nao tern mais a parte Commercial' a sua missdo e apsnas a de dirigir a na vegagdo. Os agentes dos armadores emittem os conhecimentos ejqp demandados, como representantes daquellesAssim sendo. o artigo em questdo est'i praticamente revogado.
Em 24 de Outubro de 1921, a "Junta dos Correctores de Mercadorias e Na vies. do Districto Federal", que, em face do Decreto n. 9.264, de 28 de Maio de 1911 tern competencia para promover a legalitagdo de "Praxes" e "Usos Commerciaes", reconheceu que "e imprati- cavel hoje em dia ao capitdo cuidar do engajamento da carga, despacho da embarcagdo, fornecimento de bordo e aindd menos da emissdo dos conhecimentos sempre em numero creseente, conferil-os e assignal-os.
"E' praxe ha mats de trinta annos serem taes documentos assignados pelo agente do vapor e carimbados pelo embarcador." [Rev. de Seguros — Dez de 1921)
Nao se pode, pois, applicar a navegngao dos grandes vapores, estrictamente as disposigoes do Codigo Commercial do tempo dos navios de vela, quando o capitdo, ndo raro, era tambem, armador ou comparte da embarcagdo ou representava o proprietat-io para todos os etjeitos.
ros, e Ablllo de Cnrvaiho, designados pelo' Ministro da Fazenda; Arlindo Barroso. indicado pela Assoclagao de Companhias de Se guros e H. Wilson Jeans, pelas companhiasingiezas.
SEGURO TERRESTRE Uma sentenga anti-Juridica
Vistos e examinados estes autos de acgao summarla, entre partes, como autor J. J. Renda, commerciante, residents a rua Dr. Sa Freire n. 49, e re Motor Union Insurance Com pany, com escriptoj'io a Avenida Rio Bian co ns. 69-77, e;
Considerando que no processo foram observadas as formalidades legaes;
Considerando que o autor allega e prova ter tido uma nfficina de carpintarla, com galpao de pedra, cal e tijolo, coberto com telhas, machinismos movidos a electricidade, ferramen^s, utensillos, obras de madeira prompta e em confcceao. madeiras brutas, tudo segura- do na Companhia re, pela importancia de 90:000$000, conforme a apollce n. 1028832, doc. de fls. 7 e 8;
provado madrugada de 27 para 28 dempr«tr> ^^®"dio total no estabeleciexistente^^^'^°' destrutqao de tudo nelle
^0 QJ*a«^—I
affirmando ^ contesta o pedido, tendo 0 ^^oendio nao foi casual, tracto de 'segur ° segundo linrin 1' Passando os prejuizos, rei memoriT vlstorla ad perpetuam Cou^iH.y , ^ importancia de 22:1348000; denmkap5^"'^° ^ sustenta que a inser uma seguro, nao podendo quecimPMtr, beneficio ou modo de enrises sp n na meihor das hypothenistro „ estivesse a casualidade do si- 22:134$oo(p'^o^"^^ autor teria sido de r6is
hao ^ casualidade do sinistro do uin sar discutida, por isso que, senDPia ou decidido no Juizo Criminal, conot't autor, na preseiite acgao constitue, como que caso iulgado; ntf ^ questao esta em saber, dart ate quanto vae a responsabili dade da re como seguradora; ^^^onsiderando que a re, augmentando o va-
co>v. • seguro para 90:000$000, fel-o ^ praxe e dos autos evidencia, me- e exame da situagao do segurado e tenem vista o ramo de negocio e bens ou valos existentes nas officinas stnistradas;
due a re impugnando a inmnisagao correspondente a totalidade do se8uro, basea-se em conjecturas, dados duvido-
sos e illagoes tiradas pelos peritos dos laudos de fls.. alids em divergencia;
Considerando que o onus da prova compete a quem allega e ate prova em contrario, e da doutrina, desde que o sinistro e total, o valor da indemnlsacao deve corresponder ao maximo do valor da apollce;
Considerando que o autor juntou documen tos que attestam a existencia de machinismos e materiaes de valor apreclavel, no predio sinistrado:
Considerando que o laudo da maioria dos peritos, nas suas linhas geraes, aceitavel, demonstra que o pedido do autor nao e descabtdo, tanto mais que a seu favor existe a presumpQao de direito que o valor da apollce, corresponde, na peer das hypotheses, ao valor dos bens segurados; e assim
Considerando o mais que dos autos consta; Julgo procedente a acgao e condemno a rS a pagar ao autor o principal pedido, juros da mora e custas. P. I. R. Rio de Janeiro, 21 de Abril de 1931.
Alvaro Bittencourt Belfort.
COMMENTARIO
A senten^a supra e Inquestionavelmenta anti-juridlca:
I — Porque a senten^a criminal nao reco nheceu a casualidade do sinistro. Pelo contra rio, reportando-se as conclusdes do auto de cdrpo de delicto, declarou que o incendio foi proposital e que nos autos havia indicios vehementes de ser o segurado o seu autor. S6 0 absolveu. porque indicios c conjecturas nao bastam para motivar uma condemnasao.
A sentenga criminal absolutoria nunca constituiu caso julgado, no civil, segundo a licao de todos os escriptores estrangeiros e dos nacionaes: Pimenta Bueno, Joao Monteiro e Duarte de Azevedo.
Este principio ja tem sido applicado pelo Supremo Tribunal, a Corte de Appellaeao deste Districto, os trlbunaes de S. Paulo e Bahia e por juizes de dii'eito da competencia de Galdino Siqueira, J. A. Nogueira, Edgard Costa, da Capital Federal; Manoel Carlos a Sando Perreira de Camargo e outros, de Sao Paulo.
As mesmas provas indiciarlas colhidas na
•IT938
REVISTA DE 5EGUROS
Instruccao criminal podem servir de base na accao civel para reconhecer-se a culpa ds autor-segurado, porque o ddio e a fraude se provam por este meio.
No caso, al6m da sentenga criminal que declarou 0 incendio doloso, a re havia dado prova testemunhal, que levaria todo o homem • razoavel a convlccao de culpa no incendio.
II A importancia inscripta na apolice nao a torna avaliada.
E lima declaraqao unilateral do segurado, que 0 segurador aceita apenas para fixar o maximo da .indemnisacao-, cobrar o sello do contracto e o imposto federal, que o grava.
O acto do Mlnistro da Fazenda, approvan- do as tarifas minimas de seguros terrestres, por forca do decreto de 3 de Junho de 1928, prohibe a e.Jiissao de apolices declarando o valor dos bens segurados. Manda que se de clare: Tantos contos sobre os objectos.
A simples inspeccao occular do agenciador do seguro ou de um funccionario da companhia, nao constitue prova do valor das coisas.
Sendo 0 sinistro um facto futuro e even tual, so depots de occorrido e que se pdde cogitar da flxacao do damno.
Se 0 laudo pericial, a que se refere a sentenca, cont6m duvidas, o dever do juiz era mandar liquidar na execucao o valor do preJU120 e nimca tomar por base o da apolice, cujas condiqoes geraes exigem es^ prova.
O laudo fixou o prejuizo em cerca de vinte e dbis contos de reis, reconhecendo a existeucia de salvados, na importancia de sete
lalta Ek supprir"
A classe dos empregados de Companhias de Seguros deverla movlmentar-se em prol dos seus mteresses collectivos at6 agora tao descurados, se e que nao Inteiramente abandonados. Quero referir-me aqui a id6a da fundacao de uma associagao de classe para o amparo dos direitos dos seus associados, fixando a sua sede no Rio de Janeiro e tendo ramificacoes em todos os Estados.
empregados de Companhias de Seguros tern, hoje, mais do que nunca de associar-se para a defesa dos SrLS f ® interesses, confiando-os a uma enrlmi K competente e apta de estudal-os e encaminhal-os para uma boa solugao.
Era quasi todos os paizes da Europa e da America existem, ha vaTios annos, similes associagoes que cumulam a defesa dos interes
Mandando pagar o valor da apolice, a sentenca decidiu conti-a o que esta no con tracto, a lei e a jurlsprudencia e deu alnda os salvados ao segurado
Nao ha doutrina que ensine que. sendo total 0 sinistro, o valor da apolice seja devido.
O que ha e 0 seguinte; Se a apolice e avabada, isto e, se indica coisa certa. em quantidade e qualldade, o valor segurado deve ser aceito, ate prova em contrarlo. Se a apolice e aberta, quer dizer, se se refere a coisas indeterminadas, n seu valor fica em aberto. O se gurado, no caso de sinistro. deve provar a real importancia da perda. Ora, a apolice questio- nada e uma apolice aberta, porquanto cobriu machinismos, ferramentas, uteusilios, obras de madeira prorapta e em confeccao e ma deiras brutas.
Para se avaliar o prego dessas coisas. teise-ia de mdicar quaes as machinas, as ferra mentas, OS utensilios, as obras de madeira e a materla prima existentes, a sua quantidade e qualldade.
O principio que-rege a.Uquidacao da apoli ce aberta. esta no art. 671 doXod.-Com madeira e a madeira bruta existentes no dia do contracto, nao podiam as mesmas, do moment© do incendio, por que ellas eram destlnadas a commercio- lo-o, a mdemnisagao do sinistro futuro nao poderia ter sldo fixada na apolice.
E- 0 que nos parece certo. em face da natureza do contracto, que nao admitte lucro Nao ha no mundo civlllsado outra comprehensao do institute do seguro.
ses materiaes dos seus associados ao desenvolvlmento moral e physico dos mesmos.
Nao raras vezes temos eneontrado no gruno dos nossos coUegas de profissao, athletas de valor, collaboradores de verbo corrente e facil dissemmados e perdidos no varlado numero de sociedades por ahl existentes, quando, reunidos sob a egide da -profissao", poderlara enfeixar um escudo dos mais 'honradoX
qual 0 da:
A QUITATI VA
»OCIDADE DE SEGUROS DE ViDA
O conforto que hoje tern os seus filhos tel-o-ao amanha
Se o Sr. Ihes faltar?
SIM, se o Sr. tiver um regular seguro de vida!
NAO, se o Sr. for imprevldente e fizer como os paes das crean<?as que enchem os orphanatos.
& BALANCO QERAL DESSA PODEROSA COMPANHIA DE SEGUROS INGLEZA, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1930
VALORES QUE EXPRIMEM A PUJANQA
DESSA MODELAR SEGURADORA
E' de Inteira justiqa que resaltemos nestas paginas o surto de progress© que vein marcando o solido prestigio da The London & Lancashire Fire Insurance Co. Ltd. de anno para anno.
O Balango que abalxo publicamos e que se refere ao movlmento dessa grande instituigao em 1930, e um document© que merece ser largamente divulgado, para mostrar o grao de prosperidade dessa companhia.
Com um active de quasi 800 mil centos de rels, todo elle facilmente liquidavel, porque tepresenta o patrimonio intrinseco da The ondon & Lancashire, essa companhia esta 0 ocada, sem nenhum favor, entre as me-
Ihores adminlstradas seguradoras do mundo.
Para representar uma tao grande compa nhia faz-se necessarlo uma individualidade que reuna competencia no ramo dessa actividade e distincgao no trato social e commer cial. A The London & Lancashire, acertadamente, confiou essa alta incumbencia em nosso palz ao nosso prezado amigo. Sr. Vivian Lowndes, inquestionavelmente "the right man in the right place", a quem sobram ainda qualidades outras de verdadeiro homem de sociedade.
Os escriptorios dessa grande seguradora estao localisados no 4" andar do Edificio do "Jornal do Commercio".
Os dados do Balango que aqul transcrevemos falarao melhor do que nos da grandeza dessa instituigao de seguros.
the LONDON at LANCASHIRE FIRE INSURANCE
COMPANY LIMITED
(Companhia Ingleza de Seguros)
BALAN^O em 30 DE DEZEMBRO DE 1930 ACTIVO
Predln^ ^®sembara?ados no Reino Unido
Pj, ., ^ °®sembara5ados nos Domlnlos, Colonias e estrangeiro
'^®®®"ibaragados, parte de salvados Hypothecas sobre bens de raiz ; Emprestlmos sobre reversoes
^eposito em Jutzo
Qovemo Brltannleo • e acgoes de Corporagoes
Ac'"^^ ® debentures de Estradas de Ferro Inglezas QMS de Companhlas e outros empregos de capltaes :
^ debentures dos Dominios, Indianas e Colonias ces Norte-Americanas, federaes, estadoaes e municlpaes, acgoes e de-
Re^am prospectos a EQUITATIVA
S.$de: A.VENIDA RIO BRANCO.12o
(KDIFICIO PROPRIO)
A Psntures de Estradas de Ferro Norte-Americanas Po ces de Governos estrangeiros, acgoes e debentures das E.deFerro estrangeirasinheiro em caixa, nos depositos e em Bancos
Letras a receber
Saldos em c/c com agentes e succursaes na Inglsterra
dem, idem no estrangeiro
miw dM'M -V" • 944 REVISTA DE SEGUROS -
Juros accumulados J^evedores dlversos 32.290: 27.390: 591: 9.064: 184: 3.457: 143.161: - 3.866: 7.324 30.072 86.310 578S600 590$600 :480$800 :273$800 :465$20Q :931$400 :598$000 :738S20C :750$400 :953$400 :8128800 225.570:117$600 42.880 102.900 93 17.328 55.105 6.943 824 4158200 :7348400 1468800 5128000 8498800 9798000 9218600 796.363:8448400
He iia
Por uma importante Seguradora, foi dirigi- da a esta Assoclagao uma carta nos seguintes termos:
"Estamos de posse de sua attenciosa cir cular de 16 do fluente. communicando-nos que, em Assemblea Geral na mesma data realisada, foi eleita a nova Directoria, para o exerciclo de 1931-1932.
Agradecendo a amavel partIcipa?ao, julgamos de nosso dever apresentar por este intermedio aos novos dirigentes dessa respelta- vel entidade, os nossos cumprlmentos pela honrosa investidura assim exercida. formuJando votos. outrosim, para que os melhores resultados venham coroar a tarefa adminlsmi 1932^^^^ incumbe no. exercicio da i^pressando-nos desta forma anlma-nos antes de tudo o desejo de ver sempre mais ^grandeeida no concelto de todos a lUustre Associaedo de Companhias de Seguros, SnS; manifestamos ja noutras op- portunldades. reconhecemos no seu maior ou
° complemento da obra se- ^radora entre nos, baluarte como tern sldo, e inamolgavel, das aspirp.qpes da Na conviccao de que ainda uma vez se af-
firmara, no perlodo admlnistrativo em inicio. a mconteste superioridade dessa corporacao, subscrevemo-nos, hypothecando-lhes estima. etc."
DEVERES DOS JUIZES
tive- rein de decidir questoes relativas a seguros de da
rem
0 seinr'J ° ^ntre 0 segurado e o segurador; examlnar se aquel- le nao incidiu em decadencia; se o damno esta provado e no caso deste ser egual ao vaimnn°r "u nao salvados. cuja Importancia deve ser deduzida daquelle valor.
Devem igualmente verlfical- se no processo Uvel ha mdicios vehementes de propositall- dade do smlstro. A absolvigao, no processo penal, ou o arehlvamento do inquerito noli-
^ ^Preciacao desse facto, tim f ^ ® morahdade pubUcas, cujo sen- tmento deve nortear o magistrado, exigem que 0 dolo seia sempre repeUido e nao flque vlctorioso, como ja recommendavam os" furisconsultos romanos.
nm principles andam urn tanto desprezados, na nossa terra
O segurado exacto na sua reclamacao (i quasi um phenomeno. «"amagao &
CPraga Antonio Praclo)
jn, 946 REVISTA DE SEGUROS PASSIVO Capitai 727.862 accoes de £ 5 c/a, £ 2 por ac^ao paga 69 874-7524000 Debentures de 5%, resgatavels em 1937 .J , 29 Fundo de reserva ' ■^»-925.893S200 Fundo de reserva — sec^ao de seguros terrestres 177 lan-nnn^nno Fundo de reserva — seceao de seguros maritimos' «-? can nn Fundo de reserva — secgao de seguros contra accidentes Fundo de reserva de pensoes 83.688:0004000 Mdo de codta de lucroe de acclonistae'de eeguroe devida-'1925/1929 'teM-Soo Saido da conta de Lucros e Perdas »-oa4.48bS0Uy Fundo de reserva a prazo fbco 04.977:091480(1 Divldendo pagavel em 12 de Maio de 1931 10.783:1413600 Juros sofare debentures 13.865:7714000 Dlvidendos nao reclamados .." '• 483:1784600 Sinistros em via de liquidagao 102:5174600 Debentures de Companhias alliadas a'llq'uidar 71.293:3573400 Letras a pagar 16.370:2084000' Saldo de c/c com Companhias re-seguradoras 149:0763200 Saldo de o/c com agentes e euccarsaee na Inglaterra''e'no eetrangelro FU.\D.-\DA EM 1S72 T?' conyersao da moeda ingleza para a O- — Rio de Janeiro, H de Maio de 1931 795.363:8444400 r^i ^ ,, 'ovi.ooo.o'Haauu braJleua foi feita ao cambio de 5 d. por mil reis Vivian louwndes, Repiesentante Geral
i SEDE - RIO DE JANEIRO Rua 1°. de Marpo, (Edificio proprio) TEl.EPHONES- -! DIRECTORIA — 4-1561 QERENCIA — 4.2161 2.500:0005000 '"""oveis e a ,1 3.609:5685200 Po ces de sua propriedade e qutros valores 6.343:1505200 ^eposito ho Ti.„ i ' Sin}-. 200:0005000 ^•"•stros pagos ^ V17.430:9445107 5 TAXAS MODICAS DIRECTORIA: Joao Alves Affonso Junior Jose Carlos Neves Gonzaga Presidente — Director
EM
PAULO:
15 DE NOVEMBRO N. 53
SUCCURSAL
SAO'
AVENIDA
COMPANHIA SEGURANQA INDUSTRIAL
Seg'uros Maritimos, Terrestres, AutomoTeis e Accideutes do Traballio
S6de: Avenida Rio Branco,13T- andar Sala40l a4l2Edincio Guinle
PRESIDENTE - DR. GUILHERME GUINLE
TELEPHONES:
3-331I — Directoria
3-3310 — Segiiros
2-1038 — AmOuIatorio
8-2015 — Socc. Automoveis
ESTABELECIDA EM 1836 i
Companlila
Ingleza de Scgiiros
Liverpool & London & Globe
TERRESTRES
MARITIMOS
AUTOMOVEIS
EUA DA QUITANDA, 153-8.° AND.
Telephone 4-3885
Calxa Postal 678
aio DE JANEIBO
ENDEREgO TELBGRAPHICO
"SECURITAS"
Caixa Postal 3074 RIO DE JANEIRO
UniiD los Froptiiliriis
;! Gompanhia da Sepros Maritimos i a Terrestras
FUNDADA EM 1894
FUNDO DE RESERVA
CAPITAL: 1.000:0003000 677:500$000
RESEEVA TECHNICA
LUCROS SUSPENSOS:
DEPOSITO NO THESOURO:-200:0008000
Seguros Terrestres em prcdlos, cstabelecimentos coinmerciaes, movcis, mercadorias em transito c outros riscos. Seguros Mariti mos sobre vapores, navios a vela e outras embarcaQocs, mercadorias embarcadas, etc. Acceita procuraoao para administrar bens de qualquer natureza, recebimento de alugueis, predios. Juros de apolices e outros titulos de rcnda, mcdlante modica commissao.
Dlrcetores: JOAO JORGE GAIO JUNIOR, JOSE' ALBERTO DE BITTENCOURV AMARANTE e ANNIBAL TEiXEIRA. Prestam-se contae por Bemcstres, trimestrea ou mensacB
87, RUA DA QUITANDA, 87
EDIFICIO PROPRiO
Telephone 3-3113 - RIO DE JANEIRO
ALLIANCE ASSURANCE CO., LTD.
ESTABELECIDA EM 1824
OPERA EM
Segnro8 de Fogo, Maritimos e Accideutes de Automoveis.
BESERVAS EXCEDEM £ 80.000.000
AGENTES GERAES: — WILSON,SONS fie CO., LTD.,
AVEMDA RIO BRASCO,37
CAIXA POSTAL, 751
) 4-3593
TELEPHONES ) 4-3594
) 4-8595
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"UM INCENDIARIO QUE NAO CONSEGUIU FUGIR A' PUNIQAO
A policia do 7° districto apurou, por completo, as causas do Incendio occorrido, na noite de 16 do corrente,na loja da rua Machado CosIho n. 136, onde a fii-ma Martin & Cia. era estabelecida com a industria de fabricagao de perfumarias e sabonetes.
O delegado remetteu os autos ao juiz competente, assim relatados:
"O presente inquerlto fol Instaurado como determina a portaria de fls. para apurar as causas do Incendio occorrido na noite de 16 do fluente, cerca das 23 horas e 15 minutos, no predio n. 136, loja, da rua Machado Coelho, onde era estabelecida com Industria de fatoca?ao de perfumaria e sabonetes a firma Martin & Cia., da qual fazem parte Joanna artin Silveira, como socia solidaria, e o ca-P ao-tenente Carlos Almeida da Silva, como socio commandltario.
Vicenzo, negociante, clarou eiie^ailr^*''' slnlstrado, de-sido retlrada incendio havia rlas ft n,.c 11 quantidade de raercadocom'miim '^.3'OSou especle por nao ser istt) da '^^"escentando mats que OS donos cal ia ^ devorara e que naqueile lofizarcr,, ha dois para tres mezes, nao . zeram reiaeoes com pessoa alguma.
-Inra^ est^ deciaraqoes, e em virtude dellas. oiadas dillgencias para se conhecer que havia felto o transporte 0 de entao, que este fova no qual est4 matrlculado o motnrict —. Mutti coiu, iirai-ncuiauo o ^ Nicoiao Telxelra, motorista este quo, Chainii.^ cauc Huv, •Tq/., ^ Prestar declaraQoes, affirmou do ^®ito OS transportes referidos para erentes logares que enumerou, especifican^ numero das casas, cltando tambem ■um ^ vezes havia servldo a flrmo.: ma quando esta muddra da rua Sao Luiz onzaga para a rua Machado Coelho, e outra transportes, e, por vAwa i/i aiiapui i/co, c, pui im. em_ declara^oes posteriormente prestadas, sse nao haver recebido a importancia total vos seus servigos.
A socia solidaria da firma, Joanna Martin
^ Silveira, ouvida a fls., declarou nao estav
So pa rda situagao commercial da mesma, alegando que so seu marido melhor podia inJormar.
Ouviu-se, entao, a fls., Jose dos Santos Sil veira e este declarou ser prospera a situaqao commercial do negoclo, confirniando que de facto saira na noite do sinistro com toda sua familia (mulher e filhos) para ir a uma festa e que ao regressar as duas horas da manha tivera a surpresa de ver a sua casa reduzida a escombros, nao sabendo a que attribuir a causa do Incendio. Nesta altura, ja as suspeitas contra Jose dos Santos Silveira eram de molde a imprimlr mals culdado as investigacoes, tanto mais que esta delegacia, iniciando diligencias para conhecer a vida progressa do mesmo, apurou serem os seus antecedentes commerciaes os peores possiveis e tendo affitmado m as suas declaracoes estar a casa commercial de que era socia sua mulher em boa situaqao financeira, apurou-se precisamente o contrario. Jose dos Santos Silveira, com Intultos inconfessaveis, teve o cuidado de fazer o contracto social da firma da rua Ma chado Coelho em nome de sua mulher, estabelecendo-se por sua vez a rua Luiz de Camoes numero 34. onde, com sua firma indivi dual, negociava com productos da perfumaria que 0 incendio destruiu.
Em 23 de abril do corrente anno e a requertmento de Agostinho Alves Pereira Pinto, motivada pela falta de pagamento de alugueis vencidos, soffreu Jose dos Santos Silveira penhora em os seus bens que se encontravam a rua Luiz de Camoe sn. 34.
Nesta diligencia, verificou-se que os bens orrerecidos a penhora eram productos de fabrlca^ao da firma Martin 8: Cia., como se evldencla da contra-fe apprehendida em poder de Silveira (doc. fls.). Chamado a prestar declaragoes, o proprietarlo do predio da rua Luiz de Camdes n. 34, entre outras coisas, de clarou que Silveira, ao fazer a loca^ao, affirmara que la negociar com varejo de perfumar rias de que dizia ter fabrica (declaracoes de fls.) e porque nao pudesse fazer deposito para garantia dos alugueis reallsira o penhor mercantil de productos de sua fabrica no valor de dois contos de r41s.
Aslm, est& absolutamente provado que a mulher de Silveira era um mero instrumento de seus pianos commerciaes, o que alids se verifica das proprlas declaracoes por ella pres-
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tadas nesta delegacia a fls., na qual mostra desconhecer a situagao da firma e do mfnucioso relatorio das investlga?6es procedidas como se verifica do doc, de fls.
Se nao bastassem estas provas para apontar a Justiija Jos6 dos Santos Silveira, ha, ainda, a saiientar ter elle se retirado com toda . a sua familla duas horas antes do sinistro, tendo voltado ^ duas horas da madrugada, quando ja nao havia duvlda de ter sido completada a obra destruidora do fogo.
Outra circumstancia que merece ser attendida e o facto de se vencerem as apollces da seguro contr.i fogo sete dias depols do incendio, e que em vista de sua precaria situagao financeira, provada com a penhora, nao podei-ia, possivelmente, renovar o seguro mediante o pagamento da taxa correspondento ao dito seguro. Isto quanto provas circumstanciaes e testemunhaes.
Quanto a prova pericial, a mais importante de todas em se tratando de dellctos desta natureza, ella e perfeita e demonstra claramente a, existencia de crime para cuja apuracao foi instaurado o presents inquerito. Os pevitcs nomeados a fls., em o seu laudo pericial concluindo a expIana§ao de suas investigaqoes technicas. affirmam textualmente: "So podemos attribuir as disposi^oes ao intuito criminoso mesmo porque ahi se encontra o fogo do mcendio", perlcia esta lUastrada, pela photographias de fls. e fls.
Provada exuberantemente a existencia ma terial do delict oe com as argumenta?oes ate enf.flo entao feitas
, nao e difficil concluir a quern po dia elle interessar. So a Jose dos Santos Silvei ra, que negociava no predio slnistrado com o nome de sua mulher como se teve o cuidado de provar e cuJa difficultosa situagao finan ceira de sua firma Individual ficou provada com a penhora e em vista de que nao poderia possivelmente reformar o seguro,so a elle, pols. pdia indiscutivelmente interessar o pagamen to do premio de seguro contra fogo em caso p Incendlo, Assim esta delegacia no termino ae sua smvestigacoes aponta a Justlca Jos^ dos pntos Silveira contra quern tomando em p^ideraqao nao s6 o facto de estar intelramente provado o delicto, como tainbera o facto da de permanen- cia no dlstricto da culpa, pede venia a V Ex. 5®Presentar sobre a necessidade de ser dpetada a prisao preventiva do indiciado, usando,pslm, de uma attribuiqao que Ihe confers 0 decreto 5.515, que restabeleceu o inquerito
policial, visto estar o mesmo ineurso no arti'go 136, do Codigo Penal.
Outrosim pegc a V. Ex. a devolucao dos autos para que se concluam outraa diligencias julgadas indispens-aveis. — (a.) M. Xavier Sobrinho, delegado de pollcia."
_0 juiz da 7* Vara Criminal concedeu a prisao preventiva do accusado, com o seguinte despacho:
"Pelos fundamentos exposto,5 no relatorio de fls. 53 a 56, que encontram apoio nas provas dos autos com fundamento nos arts. 100 e 101. do Codigo do Processo Penal, decreto a prisao preventiva do accusado Jose dos Santos Sil veira, por se achar Ineurso no art 136 do Codigo Penal e por esta rprovada a necessidade desta medida excepcional, pelo que expe?a-se os coinpetentes mandados de prisao preventiva, obedecendo-se as formalidades 3epes. Devolva-se o presente processo ao de legado do 9" dlstricto piira os devidos fins legaes, — (a) Duque Estrada."
O accusado ja esta preso e vae ser mandado para a Casa de Detengao*. ^
DR. EDUARDO ESPINOLA
Foi optimamente recebida a nomeacao deste conhecido civllista bahiano. para o alto prgo de Ministro do Supremo Tribunal Fe deral O ei^ente jurisconsulto, que todo o Brasii admira, e um dos poucos homens taIhados para essa funcqao, que outros filhos da sua terra tern nobilitado tanto.
AS NOSSAS ESTATISTICAS
SINISTROS TERRESTRES E MARITIMOS PAGOS EM 1930 PELA MAIORIA Df^ NOS
0 Julz da 2 Vara Civel. Dr. Edgard Costa.
n Orphaos foi transferido
nomeado o juiz cri minal Dr. Saboia Lima e para a 4- Vara Cri minal 0 pretor civel Dr. Frederico Sussekind.
Todos elles sao maglstrados largamente cot?grld?de ^ e In-
°P®ram em nossr reiagao.
"COMPINTER JORNAL"
'narc^e^yhHi
o que nos impede de mencional-as nesta
Companhia, que opera exclusivamente em seguros de vlda no Rio Grande do Sul acaba de nomear agente para o Estado de aao Paulo.
-Comnanhia T interessante publicagao da Com I Internacional de Seguros. htoK noticlario dedicado aos assumseguros da propria companhia, '•Crsr^^,\ propna companhia, o P nter Jornal" se apresenta repleto de
informacoes outras sobre "O Novo Regulamento de Seguros", "Extlnctores Chimicos contra incendios", "Sinistros de fogo na Allemanha e nos Estados Unidos", "Curiosas revelaqoes a proposito de incendios occorridos em. Paris", "Importacao de automoveis no portode Santos", etc.
948 REVISTA DE SEGUROS
"Previdencia do Suf Essa
SAS SEGURADORAS Companhias Nacionaes Terrestres Maritimos Allian^a da Bahia Alllanga Rio Grandense Americana Argos Brasii Continental Indemnisadora ^ Integridade ...... Internacional Nictheroy i Novo Miindo •• •• • s-i Paulista ••.•••• Sagres ;; Seguran^a Industrial Bui America Umao dos Proprietaries .. Varegifitas . 4.824: 88; 871: 596: 381: 171: 202: 192: 504: 344 94 1.312 1.261 122 2.748 241 855 8228832 0486058 105S621 139S650 :707S758 :8946691 :471S066 :092S200 :5416119 :7846640 :4746820 :032S750 :8396830 :8886190 :4976176 :0886600 :066S448 2.235:6486915 13:8406900 57:3858850 1:5716130 14:2356388 53:7756306 181:9276246 21:3458700 225:8206721 286S16G 1:2063400 14:5606900 191:8996330 78:1686614 1.563:0086519 18:7746900, 56:1446170 Asaicurazioni Atlas . Liverpool &' • Assurance" ^nnhelm '' ^°tor Union North British Pearl insurance : Auxiliary 'orkshire Companhiai Estrangeiras I englob^do^omraR^n-'^®®
seus 2.216 356: 16 594 1.071 578 122 1.073 939 489 139 770 584 335 29 842 :6936264 6178201 :465S900 :48G$730 :2916505 :6436070 :0566400 :4876255 :7336530 :702S130 :2456466 :0168213 :013S721 :600S131 ;812S350 :2096962 767:3706689 5 4:9536280 166:4306620 111:5176280 283:9176420 133:8466480 12:1595360 233:5246370 6 2:9128100 6 6 S 413S5Q0 9:1776900 balances,
slnistro.s
PUblicam aqul os
os
balances,
Nullidade do seguro; prova insui/iclentc do prejuizo e escripta sem cowiprovantes.
RAZOES DAS APPELLADAS
I — Em suas razoes, a fls. 133, limitou-se o -autor, ora appellante, com o auxilio da incontestavel habilldade de seu novo patrono, a passar uma larga vista d'olhos sobre a prcva dos autos e a sentenga appellada, em grandes saltos, aqui e acola, apanhando o pouco que, ate certo ponto, Ihe convlnha, e deixando de parte, sem a menor cerlmonia, o que nao Ihe amparava as pretenQoes. Contava, asslm, se faem nos exprlmimos. veneer pela primeira impressao que-pudesse provocar o seu methodo, desattento a" que, mais do que as bem tragadas llnhas de suas allegacoes, falam as folhas dos autos e o ma terial probatorio nelias contido.
E' que 0 illustre signatario das razoes de fls. 133 nao acompanhou, pari passu, a la"boriosa producgao da prova e nao se compenetrou, talvez, por isso, do verdadelro senttdo que a mesma possue.
n — Sohre a origem e a natureza do sinlstro, tocando, muito de leve, em varios pontos, sustenta o autor, ora appellante, que as appelladas estao de pieno accordo com a hypothese da casualidade, avan^ando, mais. achar-se esa hypothese plenamente provada e que, quando nao estivesse, nao Ihe Incumbiria, mas as appelladas, o onus de produzir semelhante prova.
Ora, nada dlsso procede, como 6 facil apprehender.
in — Ja na contestagao, a fls. 26, deixaram as res, ora appelladas, bem patente a sua dlscordancia fundamental da pretensa casuali dade do sinistro, accentuando que
"at4 ahi, nada ha, em verdade, de extraordinario, mesmo porque os incendios, nesta ctdade, jd se tornaram quasi diarios, maximi na quadra que atravessamos de aperturas e difficuldades aid para o commercio honesto, determinando 0 encerramento das contas com perspectivas pouco promissoras (incfso 2°)
Tao Clara e a opinativa das res, ora appel ladas, encerrada nesse trecho da contestagao. que difficilmente se poderlam explicar as citacoes feitas pelo autor, ora appellante, era suas razoes • de appellagao, versando sobre a identldade de vistas, a respeito de certos detalhes, entre ambas as partes litigantes, o accordo com o facto, a que se refere Joao Monteiro, o que a parte nao contesta, de Savigny, as questoes de que as partes nao se occuparam, da ligao de Chiovenda, etc.
No curso da phase profaatoria, a hypothese da ndo casualidade, esposada pelas re.s, ora appelladas, consolidou-se, singularmente, reunlndo-se uma curiosa prova indiciaria em torno a suspelta levantada pelo laudo pericial, a fls. 18 v., nas seguintes palavras:
"A ser verdadeira esta ultima hypothese, esse curto circuito pode ter sido provocado crimlnosumente com o fim de incendiar o edificio em questdo, e, nesse caso, tratar-se-ia de um incendio doloso, ou entdo teria sido motivado por uv% accidente nessa installagdo, sem coparticipagdo directa do homem; neste caso, q incendio pode ser classificado de culposo, etc."
IV — A prova Indiciaria, a que vimos de nos referir, foi trazida, em abono da nao ca sualidade do sinistro, principalmente pelo proprlo autor, ora appellante, em seu depoimento pessoal, onde se encontra, entre outros factos slgnificativos, a despedlda do empregado do estabelecimento sinistrado dots dias antes do incendio, a qual ora da como voluntaria, ora, contraditoriamente, attrlbue a sua propria Iniclativa (fls. 51).
Tambera la se encontra declarado que, no dla. do sinistro, deixou o autor, ora appellan te, em seu estabelecimento, quando, a nolte, delJe se retlrou, o seu precioso auxlliar e expatrao, o famigerado tio Ventura, que a certidao de fls. 41 demonstra ser um crimlnoso, moedelro fahso, condemnado por sentenga transitada em julgado.
E', ainda, em tao relevante depoimento que colligimos a clrcumstancia. de nio menor valia, de ter sido esse mesmo prestimoso auxl liar do negocio, o honrado moedeiro parti cular, tio Ventura, que velu dar ao descuidoso
mancebo, proprietario do grande estabeleci mento, a boa nova da visita das chammas, que elle, immedia.tamente, conheceu e averiguou.
Finalmente, a tudo isso cumpre accrescentar que a cscripturacdo do estabelecimento si nistrado, toda ella sem comprovantes,- comecou a ser feita, de afogadilho, menos de tres inezes antes do incendio, tendo esse se verificado na madrugada de 10 de Agosto do anno passado, datando os termos de abertiira e encerramento do "Diario", na Junta Commer cial, respectivamente. de 15 e 17 de Maio do mesmo anno, periodo em que foi lancada toda a escripta de cerca de um anno de exercicin effective do commercio.
V — Ora, e innegavel que, se incumblsse ^ res, ora appelladas, a prova da ndo ca sualidade do sinistro, essa prova estaria, como esta, cabalmente feita, com apoio no laudo transcrlpto no item III deste trabalho e nos indicios apontados no item- IV, sendo de apt plicar-se, ao caso, o que dispoe o art, 231 do Codlgo do Processo Civil e Commercial para 0 Districto Federal, assim concebido:
s mdicios, sendo graves e concordanes, jazein prova plena e sdo admissiveis OS mesmos casos em que q permittida a prova testemunhal. Tamhem por elles Podejn ser provadas o dolo, a fraude e a simulagdo."
lui'rti por amor a boa doutrina vp/ esclarecer que e incontesta- ^ P^ocedencia de censura feita pela senQa appellada ao autor, ora appellante, em s a de nao ter este provado a casualidade do sinistro.
A presximpgao de ndo casualidade alem de consagrada e aceita pelo art. 1.208 do Codigo vll, cujo principle e de se adoptar sempre Mue forem as mesmas razoes de direlto exisentes, recebe o decidido apoio de autores do vulto dos citados no item III das nossas allegagoes finaes, Perrau, Aubry et Ran. Planiol e Numa do Valle (vd. fls. 109).
Tambem no direlto maritimo esse prlnciPio tem sido uniformemente acelto em diversos julgados, como se ve da segulnte transcripgao de Droz (Seg. Marit. ii. -24):
"JURISPRUDENCIA: Julgado que o in cendio de um navio no mar e cuja cau sa nao pode ser indicada e presumido
provir de falta do capitao e da equiyagem e que os segurados ficam liberados da perda se o segurado nao justifica que0 acontecimento proveio de um caso fortulto ou de forga maior. (Mars. 7 Setmi; J. de M.,2-1-85; C. d'Aix, 10 Dez. 1821; J. de M., 3-1-1; Donal,.!" Fev. 1841; J. de M., 20-2-133; Cass. 4 Jan. 1832; D. P. 32-1-25). ,
Que, quando o carregamento segurado--. se perde por causa de um incendio. cuja causa fica desconliecida, a perda se prersume provir de falta do capitao, antes que de um caso fortulto; e nao deve ser posta a cargo dos seguradores, se elles., nao respondem pela barataria.
VII — Mesmo, ainda. porem, que se nao queira admittir, em these, semelhante presumpgao de nao casualidade, nao ha, evidentemente, como refugal-a quando se baseia so bre vehementes suspeitas acerca da origem do sinistro, cabendo, entao, de mode Insophismavel. ao segurado destruir essa presumpgao, offerecendo as provas da casualidade. Ora, a presumpgao constitue, no civel, um dos meios de prova, dispondo o art. 230 do Codigo do Proc. Civ. e Com. que as presumpgoes communs sdo admittidas nos mesinos casos em Que e permittida a prova testemunhal,. prova esta que, nos termos do art. 266 do mesmo Codigo, e admissivcl, qualquer que seja 0 valor do contracto, nos casos de dolo, fraucic, ou simulagdo.
Nesse sentido, ja e relativamente grande a , nossa jurisprudencla. consubstanciada nas declsoes a que nos referimos a fls. 5, prclatodas por juizes do vulto de Octavio Kelly (Diario Official de 21 de Agosto de 1924); Manoel Carlos, da 6' Vara Civel e Commer cial de Sao Paulo (Rev. de Critlca Judiciaria, numero de Outubro de 1929); Laudo Perreira de Camargo, da 1' Vara Civel e Commer cial, tambem de Sao Paulo (Rev. de Critlca Judiciaria, numero de Agosto e Setembro de 1929); Galdino Siqueira (no caso de Andrade & Costa, Outubro de 1926); constituindo, em conjunto, uma corrente de grande significagao, a que se vem filial", dlgnamente, a sen tenga appellada.
VIII — Esses, 03 fundamentos rigorosamente juridicos e bastaiite invocados pelo M. M. Dr. Juiz da l" Instancia, ao julgar improcedente a acgao. Entretanto, se assim Ihe tlvesse parecldo, poderla ter adoptado multos
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REVISTA DE SEGUROS 951
-outros,principalmentenoqueconcerneá identidadedoautor,oraappellante,eácaducidade do .seguro,emconsequenciadedeclaraçõesinverídicaseincompletas.
Jánasallegaçõesfinaes,nositensIVe vn Cfls. 110 a 113) e VIII e IX (fls. 113 e 114), respectivamentedeixámosbemelucidadosessêsdoisaspectosdaquestão,demodoqueor:1 dellesnãonosoccuparemossenãoperfunctorlamente.
IX-Acercadasubstituiçãodoverdadeiro segurado,lsto é, doverdaãeJrodonodoestabelecimentosin'istrado--ocriminosoJoséPereir,1,Ventura,tio-porseuimbellesobrinho,oV-enturinhaautor,oraappellante,para queareincidencianocrimenãocomprcmettesseoexitodademanda,pouco,naverdade, senosafiguranecessariorelembr�.
Aoladododepoimentoeminenteme�esclarecedordoagenteMirandaCorrêa,afls 68, sealinham,efi'ectivamente,asgravesrazões daincapacidadeintellectualeeconomicado Vent�rinhaparasemelhanteemprehendimento,consubstanciadasquernasuapoucaedade (22 annos,depoimentopessoal,fls. 50), quer nasuabrevepermanencianopaiz(7annos. segundoomesmodepoimento),quernainstabilidadedeseusempregos,duranteolaps•J de7annos,tornando,materialmente,impossiveloattingirumasituaçãoderelevoem qualquerdessesempregos,quer,a-inda,noridículoordenadode280$000quepercebianum dessesempregos,justamentenafirmaVentura&Rodrigues,daqualfaziaparteose'tt tio.
Finalmente,asemelhanteinidoneidade, cumpreaccrescentartermosasdemonstraçõesinequívocasdealheiamentoaassumptos queinteressamdepertoaonegocio,nãopodendo,emconsequencla,..serdesconhecldo3 pelorespectivoproprietario,comoseja a ignoranc-!adonomedoempregadodoestabelecimento,omesmoquefoidespedidodoisdiar.; antesdoincendlo(fls. 51 v.),donomeainda, doguarda-livrosquefaziaaescripturaçãodo mesmoesta'bel�c-!mento (fls. 54) edaimportanc-!apagadepremiosobrecadaapolicede seguro(fls 52)
Comsemelhanteinsciencla,caracterlsa-se, perfeitamente,ohomemdepalha,queé o autor,oraappellante,afiguradoguignolque omesmorepresenta,nainvestidadovelho e matreirotiocontraabõafédasrés,oraappelladas.
Passemos,pois,adiante.
X-Tambemacaducidadedoseguro, jâ. demonstradaa fls. 113 e 114, poucaspalavras exigeparaasuaconvenienterememoração, nestemomento.
Oseuaspectojuridicoassentasobréoartigo 1.444 doCodigoCivil,querezaque:
"Seosegura'd.onãofizerdeclaraçõesverdadeirasecompletas,omittindocircumstanciasquepossaminfluirnaaceitaçãodapropostaounataxadopremio, perderá o direito ao valordoseguro, e pagará o premiovencido."
DoCodigo,foiesseprincipiotransplantado paraasapolicesrteseguro,constituindo, assim,aclausula 5ª daapoiicedaCompanhia "Previdente",a 8ª dadaUniãoCommerciat dosVaregistas,e16ªe17•daCompanhiaAlliançadaBahia.
Ora,oautor,aofazerosegurodosmoveise utensíliosexistentesnoestabelecimento,nada. exceptuou,comoesclarece,afls.-69s.,o agenciadorMirandaCorrêa,dizendoque:
"quandofezoprimitivoseguro,segurou todososmoveiseutensillosqueestavam dentrodoestabelecimento,inclusivearmação,mesas,cadeiras,geladeirasbal-' caoemaisutensilios."
Narelaçãodefls. 22, offerecidapeloautor, oraappellante,aqual,entretanto,nemsequer �ssignadaestá,confessaellequepertenciam aCompanhiaCervejariaAntarcticaosseguintemoveisexistentesemseuestabeleci-· mento:
1 armaçãodecopa.
1 copacomapparelhodetirarchopp, etc.
Entrétanto,vemos,nasapollcesdesegure, comocomprehendidosnocontracto, 0 seguinte:
"armações,balcões,copa,etc.(fls.7, 8 e 9)."
Ora,essesobjectos,pertencentesáCompa nhiaCervejariaAntarcticae,nãoobstante. segurados,peloautor,oraappellante,como proprios,foramindemnisados,directamente,
REV1STA DE SEGUROS
. i ta·1·apelosSrs.Al;âsuaverdadeirapropre1• fredHansen & Cia.'medianteopagamento 00moprovaododaquantiade 15:32Q$O•co ,tl.tiam cumentodefls. 36, demodoquecons�i ·objectodedoissegurosdistinctos,um,egtimofeitopelarespectivaproprietarla,e ºt troindebitofeitopeloautor,oraappellan e, ' ·oraappelladas, nosestabelecimentosdasres, comointuitoexclusivodeludibriai-ase,assimselocupletar.
P�rtudoisso,torna-seevidente_que,fazendodeclaracõesfalsassobreoobJe�todose. ainclusaodecouguro,augmentando-oc,Jm . -ten•iammasaterceiro, sasquelhenaoper", quejáhavia,porsuavez,procedidoaorespectivoseguro,provocouoautor,oraapp�llantc, acaducidadedomesmoseguro,determmaud�• assim,demodoinilludivel,aimprocedencia daacção,pormal.sestefundamento•
XI-Divagando,esvoaçandosobre�prova,comofez,emtodoocursodasrazoesde fls. 133, omustradoactualpatronodoautor, oraappellantc,chegaadarcomodefinitivamenteprovadooprejuizo,fixadoemreis 62:105$200, invocando,paraessefim,oexame procedid9noslivrosdoaulorcujolaudo,uno.nlrne,lê-seapag. 90 eseg 1 ulntes. Nãobasta,porém,queaescripturaçãodo segu_radoindiquedeterminadoprejuizo;éclaro,ecurialque,antesdeaceitocomoverdadeiro,ovalordesseprejuizo,c�mpreexamiriarseaescripturaçàoestáisentadevícios, dedefeitosqueainutillsem,e,sobretudo,se osrespectivoslançamentosseachamdevidamentecomprovados.
. t .d lo deAgosmezesdeescripta,isoe,e tde 1928 a 30 de Junho de 1929, tendo o rtida de lº de sidofeitaemumasopa tde 1928 a 30 deAbrilde 1929, norAgos O · diante" malisando-sedeMaioem
Desorteque,durantetodoesse_largoperiodfoiaescripturaçãocommer�ldoautor, o. llantefeitadeumasovez, de um �raappe ue;ecomprova,ainda,peladata 1acto,oq t do"Diario"naJunta dotermodeabertira .lem 15 deMaiode 1929 (fls• 90) , Commercta moéclaro,qualquervalor 0quelhetira,co bantequepudesseapresentar.
pr�-Aobrigaçãodeter os livro�commer� devidamenteescripturados,afi:11d:ser c��es debaseaocalculodaindemnisaçao,no vnem .. 1. desuaelementar 0deumsinistro,aem
está,ainda,prevista,expressal tnaclausula 10• daa.policedaComJjamene, te''Pre.dSegu,.osMarítimoseTerresrs nh1a e ......, · vidente",comassegu1ntespalavras.
"obrigando-se,mais,quandoset:ªt��denegocio,ateroslivrosexigid?,s pelalei,devidamentee.scripturados. (fls.8v.).
Essaclausulaapoia-se,directamente,rtalei, queé,tambem,expressaarespeito,prescrevendooCodigoCommercial,emseuart. 14, que:
"aescripturaçãodosme_smosliv�osse:� feitaemfónnamercantil'.eseguida P ordemchronologicadedia,mez e anno, Ora,nocasoemapreço,aeserlpturaçãodo estabelecimentonadavaleenadapódeprovar.
Respondendoao2"quesitodoautor,afls 90, assim1·edigido:osmesmo(Uv-ros)estão revestidosdasformalidadeslegaes,Ottnão, accentuaramosperitos:
"Sim,quantoãsformalidadesextrlns� cas,etc.;enão,quatitoá.sformalidades intrinsec�,devidoaomodoporqueestá o Diarioescripturadoconformerespostn dadaao 3º quesitodaCompanhiadeSeguros"Previdente".
Naresposta,aquesereferem,do 3º quesito daCompanhia"Previdente",dizemosmes:rnosperitos:
"AescripturaçãodoDiarioabrange11
etc."
Naconformidadedessedispositivo,é�rohibida.acllamadaescrlpturaçãoporpartidas .i·mamneseao-oraoqueresultará mensaes, o• -, º • comosystemaideadopeloautor,o�a.appe�lante,departidasannuaes.verdadeirapartida,porém,éaquepretendepregaráJustiç� eãsrés,oraappelladas..• Xlll-Alémdefeita,nasuamaiorparte, d�umasóvez,comoacabamosdeverapresenta-seaescripturaçãodoautor,oraappellantedesacompanha.dadequaesquercomrov�ntessema.poloemdocumentosqu�de�nonstreO-:averacidadeealegitimidadedos respectivoslançamentos. d ASsiméque,tendoasrésCompanhias� Seguros"AlliançadaBa�a"e"VaregLstas• indagado,emseu lº quesito,se
952 .H.EVISTA
DE SEGUROS
953
��:idicidade,
"Os livros exhibidos estao com as formaiidades legaes e os seus langamentcs comprovados pelos documentos de Caixa ?'
responderam, unanimememente, os peritos:
"Sim, quanto & primeira parte do queslto e ndo quanto d segunda, em vista tie nao terem sido apresentados a exame Quaesquer documentos."
•De sorte que os ]an§amentos commevciaes do autor, ora appellante, eram, assim, arbitrariamente feitos, enchendo elle, maliclosamente, sem nenhum controle, as columnas do debito e do credito, transformando as paginas brancas dos livros commerciaes, a seu bel prazer, numa demonstra?ao fantasiosa de haveres que nao possuia. E' claro que "a lei nao poderia sanccionar essa fraude; e que nao sancciona, prova-o o art. 23, ns. 2 e 3, onde se accentua que os livros de um commerclante so tem for?a probante contra terceiros, que, com elle, transaccionaram.
"si OS assentos respedlivos se referirem a documentos existentes que mostrem a natureza das mesmas transacgoes, etc,.", (art. 23, n. 2); e "si os-assemtos forem compromdos por algum documento, que so por si ndo possa fazer prova plena (art. 23. n. 3)
De uma vez por todas, impoe-se a Justiga, em favor de seu proprio prestigio e visando a moralisaQao das relagoes commerciaes, desferlr o golpe mortal na fraude tao generalisada, merce da inexplicavel benevolencia que tem acobertado os seus autores, consistente na effectuacao de langamentos fantasticos, entendendo-se, como taes, todos aquelles cuja veracldade nao pdde ser comprovada por um documento existente no archlvo do commerciante.
Sem esse requisito, a escripturagao commer cial nao pdde merecer fd e transforma-se num exclusivo instrumento de fraude. fraude essa que, no caso em apreco, como Jd sallentamos nas aliegacoes finaes de 1' instancla, trie-se, ainda, pela coincidencia quasi milugrosa do-s valores fornecldos pela mesma escripturaqao com OS constames da apolice de seguro. inciusive 0 das mercadorias, que se teria, assim, conserijado identico, desde a data do seguro
(14 de Agosto de 1928), ate a do sinistro (10 de-, Agosto de 1929), vale dizer, pelo longo tempode um anno.
E'.a confianca na rectidao e na austeridade dos Trlbunaes, para que ponham, afinal, cobro aos abusos que, quotidianamente, sa .praticam em materia tao delicada como a dc seguros, a sombra de decisdes mais ou menos injustificaveis, que nos traz a dissecar, como acabamos de fazer, um caso escandaloso como este, certos de conseguir, assim, com a confirmacao da sentenca appellada, a lidlma eirrecusavel
JUSTigA.
Rio, 17 de Novembro de 1930.
Villemor do Amaral. Antonio Carlos de Castro Silva. AUlio de Carvalho.
Advogados,
Nota — A 15 de Maio, a Cdrte de Appellacao conflrmou unanimemente a sentenca de !■ ^tancifu que jnlgou improcedente a acgao "do segurado
iKilNIJIIIIIulllliill.Tiiiril
AS COMPANHIAS DE SEGURO OBRIGADAS
A' RESERVA DE CONTINGENCIAS
No requerimento em que a Companhia de Seguros Phenlx Assurance e outras soUcitavam reconsideracao de despacho, o ministroda Fazenda proferiu o seguinte despacho:
'•O regulamento baixado com o decreto n. 16.738, de 31 de dezembro de 1924, nao fot revogado por nenhum acto expresso. A reserva de contingencia, constituindo exigencia estabelecida naquelle regulamento, nao p6de, por isso, ser dlspensada e, em consequencia,. nao ^ de attender a pretensao dos interessados. A' Inspectoria de Seguros cabe provldenciar no .sentido de obrigar, desde ja, as demals conipanhias a reserva alliidida, dandose, assim. cumprimento integral a disposicao. do art. 59 do referldo regulamento".
JOSE FIOUEIRfl DE OLMEIOfl
Advocada njarltima privativa
Rosario 59 - Tel. 4-3776
Processes de reclamaipoes na Estrada de Ferro Noroeste do Brasil
Memorial ao Sr. Ministro da Viacdo
A Dlrectoria da Associaqao de Companhlas de Seguros, enviou ao Sr. Ministro da Viagac e Obras Publicas, o seguinte memorial:
"A "AssociaQao de Companhlas de Seguros'', com sede nesta Capital a rua do Rosario mimero 116, surprehendida com a informacac de varias associadas de que processos de rcclamacdes na Estrada de Ferro Noroeste 'do Brasil nao poderao ser pagos no corrente exerclclo, por estar esgotada a ,verba orcamentatla, vem respeitosamente pedir que aqueila seja appllcada a determinacao desse Runisterio, constante do Aviso n. 339-G, de de Junho de 1926, o qual, livrando o corn-, -e JnJustificados prejuizos com roubos '^'-'^®euiu para a Uniao Federal, Central ^ nih contns. econcmia de mais de Xtlll * > atosoluto'de^n.!!)!^®^' ° exterminio quasi sa^ao no traf P'"®juizos, devido k fiscaliresponsaveT "^®i"cacJorlas e puni?ao
1 116 do Decreto 15.673, de de Sefpn V, ° Decreto 15.673, ds eanecini 1^^^' faculta autorisacao bUcas nav da Viacao e Obras Pudemni'sanA^ ordenar que a liquidacao das inrendas ° producto das pelo que f administradas pela Uniao, a adnr>.5 venla, parece-nos convenieute estrari° Identicas medidas para todas V. Ex ^ patriotica orientacao ds
ta a ® deferimento desNorn«;J .f "''^^ctoria da Estrada de Ferro souraria a liquidar em sua Theresponsahmrf^rf^®^®°®' de apuradas as so de accordo com o Avi-. 1926 fi C'Diario Official" de 24-6- 12,755 e 12,757)
Deferimento.
de Janeiro, 21 de Maio del931. — AsscJo3^° Companhlas de Seguros. (Ass.) ° do Coutto Ferraz Junior, Pre®hte, jodo Comes da Cruz, Secretario."
IKHIME EliPlM UMIttn.
(COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)
Fundada em York, Inglaterra em 1824
Capital Subseripto — £ 917,066 " Renllsado — £ 133,410
FUNDOS ACCUMULADQS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1928.
£10.036.668
CAPITAL E RESERVAS DEPOSITADOS NO BRASIL Rs. 1.457.425$000
FOGO MARITSMOS TRANSPORTE AUTOMOVEIS
DIRECCAO PARA O BRASIL: RIO DE JANEIRO
Rua Genera! Camara n. 66 — loja.
E. F. HAYWARD — Qerente.
SaO PAULO
Rua IS de Novembro 19 — 2" andar. HOLLAND & CIA. — Agentes.
(Sub-Agentc em Santos: S. A. Uansen Rua Cidade de Toledo n. 1)
OUTRAS AGENCIAS
PARA' —J. DIAS PAES. PERNAMBUCO —Wallace Ingham. VICTORIA — Dumans & C. CURYTIBA
PONTA GROSSA
PELOTAS
PORTO ALEGRE
I
—E. G. VIRMOND. — Barros Coellio & C. — W. H. Renner.
EEPRESENTADA EM TODA A PARTE DO MUNDO
II, J ' ■\i 954 KEVISTA DE SEGUROS
''•,1. 'r ''•".i,,..; REVISTA DE SEGUROS 955
I
Corrige o decreto n. 19.936, de 30 de Abril de 1931
"O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados TJnidos do Brasil, tendo em vista 0 estatuido no decreto numero 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
An, 1." — Fleam substituidos pela forma em seguida indicada, os arts. 11 e 13 do de creto n. 19.936, de 30 de abril de 1931:
"Art. 11. As companhias, empresas ou sociedades de seguros, alem dbs impostos a que sao actualment.e ofarigadas, pagarao, mensalmente, dentro de noventa (90) dlas, e com observancla das prescripcoes dos artigos 42, § 1": 43 e 44 do decreto n. 15.589, de 29 de juiho de 1922, mais 5% de fodps os premios de seguros terrestres e maritimos e mais 2% de todos os premios de seguros que intsressem a vida ou faculdades humanas, de pensoes, peculios ou renda, ficando isentos deste imposto, bem como do de que tratam os artigos 1°, alineas jr e ft e 42, 43 e 44 do decreto n. 15.589, citado, os premios de contracto.s de RESEGUROS collocados no paiz."
"Art. 13. — Em consequencia das modificacoes deste decreto, o total geral da receita para 1931, fica alterado, em relacao a todo 0 exerclcio, para 122;082:337$568, ouro, o 1.718:7273200, papel, sendo 93.955:600$, ouro, e 1.497.268:200$, papel, de renda ordinaria, extraordinaria e com applicagao especial, e 28.126:7378568, ouro, e 221.459:000$, papel, de recursos extraordinarios; e, em relacao aos oito mezes nao decorridos, importancia proporcional as rendas acima referidas.
Art. 2° — Revogam-se as disposiqoes em cbntrario."
Rio de Janeiro, 6 de malo de 1931, 110" da Independencia e .43" da Republica.
— GETULIO VARGAS. — Jose Maria Whitaker."
(Do "Diario Official", de 8-5-1931.)
Artigos do decreto 15.589 {"Arrecudagdp e fiacalisagdo de imposto sobre a renda") a que se rejere o decreto 19.957
"Art, 42. — o imposto a que se referem as letra^ p e ft do art. 1° recae sobre todas as Importancias que as sociedades receberem
sob a denominagao de premio ou qualquer outra pela effectividade ou manuteneao dos contractos de seguros effectuados no Brasil, ou contractos de seguros terrestres e mari timos na razao de 5% (cinco por cento) e em relaeao as de seguros sobre a vida, pe culios, pensoes ou rendas, na razao de douspor cento (2%).
§ 1,° — A cobranga do imposto a que se' refere este artigo sera feita por verba, mediante guia, em tripllcata vlsada pela Inspectoria de Seguros, ou por agente fiscal do im posto de consumo, nas localidades em que nao houver funccionario daquella Inspectoria.
"Art, 43. — O recolhimento do imposto de um mez sera effectuado no mez seguinte e, na falta, durante o mez immediato com a multa de 20%; se, findo esse prazo ainda nao tiver sido effectuado, sera a importancia devida descontada na caugao existente no Thesouro ou nas Delegacias Fiscaes, communicando-se o facto a Inspectorja de Seguros para proceder na forma do respectivb regulamento."
"Art. 44. — As companhias que nao tiverem deposito no Thesouro Nacional ou nas delegacias fiscaes e que nao realisarem o pagamento do imposto nos prazos estabelecido-s e com a multa estipulada no art, anterior, serao notificadas por edital publicado no "Diario" ou folha official, a realisal-o den tro dos 15 dlas seguintes a notlficacao, sod pena de ser por decreto declarado suspensa de funccionar, alem de ficar sujeita a cobranga judicial."
"Art, l." — O imposto sobre a renda, de que trata o artigo 1", ns, 40 a 45 e 47, da lei n. 4,440, de 31 de dezembro de 1921, recae:
g) sobre premios de seguros maritimos e terrestres;
h) sobre premios de seguros de vida, pen soes, peculios, etc."
Nota — O prazo de um mez, fora prorogado Dar.i90 dlas, ^
FECHiAMENTO DE AGENCIA
A Companhia Alllanga Rio Grandense de Seguros Geraes communicou a Inspectoria de Seguros 0 fechamento de sua, Agenda em MacelO.
A pfoposito ii questao lias larifas miaiaias lie separos tenesties
O estabelecimento de tarifas minimas para seguros de fogo, objecto do decreto 5.470 de Junho de 1828, provocou no commercio de seguros opinioes contradictorias , sendo accusado por certa imprensa como um dos maiores escandalos do Governo passado. A extrema faciiidade com que entre nos se formulam accusaqoes, com precipitagoes demagogicas e superficialidade de argumentos, veio emparelhar a questao das tarifas minimas ao "maior e.scandalo da humanidade". Uma caudalosa repre-senta^ao de firmas commerciaes de destaque e de proprietarios reclama a revogaqao immediata dessa medida que se Ihes sfigura attentatoria a liberdade commercial. Formou-se um ambiente hostil 4 lei das _rifas minimas, sobre ella pesam impugnaqoes de uma versatllidade feminina e contra ella atiram-se insultos populates.
'icompanhavmos, um pouco, a evo1 ^ seguro de fogo, das heslta?6es do seu ctPT cof 2,0 revestimento de seu cararemos tempos de hoje, encontracomo das tarifas minimas, atormentarta Jndispensavel, producto da ®xperiencia de outros povos. a idade media S remontam que im" ° sentimento de solidariedaindemniza^ ^bitantes de uma cidade para Ubi dellpi?^" P^ejuizos que recahissem em temno aJ a idea do scguro. Por esse 2ac6es ri ®°'^^®^ades, ao reclamarem as cotiapnelin associados. faziam antes um Llovd<! ^ J^aridade publica. A fundaqao dos na J^glaterra pelo muito que ousavam m-nno seguro maritime, animou a Praticado uma nofte da Europa, era antes domin asslstencia. As incertezas tarrin.f^^"^ operagoes de seguros e nao sptn ° ® ^ aposta a ellas se alliasPm n. da epoca timbravam ac Claras fossem as distinceoes entre assecuratione" e as "Sponsines".
eguro foi se desenvolvendo alliado ao jogo aposta, a ponto de fazerem-se em Franga que se baseavam na vplta do Du® Orleans, nos estados de gravidez de e. de Montespan ou no periodo de gracas aas favoritas de Luiz XV.
O seguro eonslderado como operagao peigosa, a solvabilidade do segurador incerta, ® 0 elemento aeaso, constante. O criteria para
fixaqao do premio era variavel e desconcertantes os elementos fornecidos pela experiencia. A necessidade do seguro, entretanto, impunha-se dia a dia, mas elle apoiava-se nas hesitaqoes de uma technica imperfeita. Esse e 0 primeiro periodo na evolueao do seguro que vae ate aos ultimos annos do seculo XVin, classificado por J. Hemard, de periodo empmco.
No seculo XIX, o aperfeicoamento das operaqoes por sociedades poderosas em Franqa, Inglaterra, Allemanha, Estados Unidos da America fazem a idade de ouro do seguro de fogo. As estatisticas melhor organizadas dao motivo a que o seguro assuma seu aspecto sclentifico.
Na Inglaterra, em 1860, na mais liberal das naqoes. em que se praticava a theoria do "self-help", um_,bureau central de incendios tratou de estudar os riscos e uniformizar as tarifas. Essa reuniao, "Tariff association", impunha pelos "comites" penalidades aos infractores. Nascia da iniciativa particular a fixaqao das tarifas minimas.
Em Franqa, em 1820, abriam-se as operaqoes de seguros perspectivas proraissoras. As sociedades mutuas entraram em luta com: outras sociedades, as estrangeiras que haviam encontrado bom terreno nao se mantiveram estranhas a tal movimento, ate que a harraonia se estabeleceu em 1834, quando ascompanhias entraram em accordo para fixa qao minima dos premios e uniformizacao das' condiqoes das apolices.
Nos Estados Unidos, The National Board' of Fire Underwztter opsrou certa unificaqao nas tarifas scientlflcamente. estabelecidas, e criou a apolice modelo. Enorme concurrencia dera causa a baixa das tarifas, uma profunda differenqa de premios existia para riscosidenticos; foi entao que os Estados julgararase na obrigaqao de intervlr na fixacao mini ma das tarifas, alarmados com os businesse fire que. fazendo curso no Canada, propagava-se nos Estados do Norte.
Sahimos, entao, do segundo periodo na historia do seguro que J. Hemard classifica de' periodo individualista. O Estado de Nova York submette ao controle do Governo o ac cordo feito entre as companhias para o esta belecimento dos premios.
Essa resoluqao e consagrada mais tarde-
em Dezembro de 1914 pela "Assemblea Nacio•nal dos Commissarios de Seguros".
O mesmo succedera na Russia, o aviltainento dos premios pela concurrencla, o incendiarismo, a reuniao de uni congresso para fixacao das tarifas em bases estatisticas meIhor organizadas.
"Em fins do seeulo XIX entramos no periodo scientifico dos nossos tempos, quando o seguro attlnge ao seu complete desenvolvimento.
Elle deixa de ser a operacao perigosa, no dlzer dos antigos jurisconsultos de Geneva, a especulacao astuciosa dos corretores de Plorenca e dos Lloyds de Inglaterra.
O seguro desvencllhou-se da concepcae es"trelta de uma operaeao entre segurado e segurador, Deve-se a Chaufton o estabelecimento de suas bases scientificas e a precisae de seus elementos technlccs.
O seguro nao 6 laais, segundo J. Hemard, "do que a compensacao dos effeitos do acaso por uma mutualidade organizada, segundo as leis da estatlstica". O segurador e o intermediario em torno de quern se agrupam as segurados que Ihe entregam as quantias com •as quaes elle vae indemnlzar os slnlstros, e 0 coordenador da mutualidade. compensador, distribuidor dos riscos, que toma, os premios dos nao sinistrarios para pagar aos sinistrados. v
A fixacao dos premios no seguro de fogo 4, entretanto, um problema bem mais complexo que no seguro de vida. Emquanto este offerece elementos mais certos, como sejam as ■condi56es de saude e idade, os riscos que offerece o seguro de fogo apresentam-se numa variedade inflnita, sujeita a influencias das mais objectlvas as mais subtis. O aperfeiqoamento das estatisticas, base das operacoes das sociedades de seguros, — e ainda Hemard quem escreve — poitde tornar possivel a fipcao technica das reservas, que chegam a tra^formar o seguro de uma operagao aleatoria em um negocio systematic© e prudente. Foi para conjurar os effeitos do acaso que o seguro appareceu e hoje e o acaso que desapparece do seguro pelo aperfeigoamento surpreendente de sua technica. O seguro constitue uma sciencia que se nao flgurou nas celebres classifica^oes de Spencer e Augusto
^ais notavels tratadlstas francezes. ao tempo em que se flzeram essas classlficacoes, era elle uma scien cia em periodo de formagao. As tarifas de se guros tern, portanto, de ie sujeitarem aos imperativos technicos.
Suas uniformizagoes partiram em todos os paizes das iniciatlvas das empresas particulares. O seguro pela inflnita irradiagao economica que opera, pelos capitaes que retem, pelas reservas que accumula, pelas garantias e confianca que empresta as operagoes commerciaes e aos negocios da Industria, pelas responsabilldades enormes que assume, reciama. incontestavelmente, o controle do Estado.
A insolvabilidade do segurador e a falta de confianga do segurado serlam funestas a economia publica.
A intervengao do Estado na ordem economica pode se realizar por tres modes diversos, segundo Vllley — -Du role de I'Etat", por accao, impulsao e regulamentagao — O Estado intervem por melo de acgao quando elle se substltiie ao individuo, como productor, industrial ou commerciante, — e o caso do monopolio. Intervem por meio de impul sao quando, sem agir directamente, procura guiar a actividade individual para uma ou outra direcgao por meio de premios. subvengoes, etc.. Por meio de regulamentagao inter vem 0 Estado quando faz fegulamentos para a policia preventiva do trabalho, da industria e do commercio, — e a intervengao no caso do seguro.
Concluimos com Villey que o Estado nao deve se encarregar na ordem economica de um service qualquer senSo quando esse ser vice e de mteresse commum e quando a in dustria particular 6 realmente e incontesta velmente incapaz de empreendel-o.
Carvalho de Mendonga, em sua obra notavel, "Direito Commercial Braslleiro", ao referir-se a llberdade de commercio, diz que esta --a principle parece suppor um regime de abstengao dos poderes publicos. Nao e assim no terreno pratico". Llberdade de commer cio, continua o illustre commerclallsta, citado Montesquieu, -nao e um direito concedido aos commerciantes para fazerem o que deseja.ssem". ^
A maxima dos physiocratas do "lai^ez fairc laissez passer", os economistas da es^ ^ repelliam a inter- engao. do Estado na ordem economica, coiistituem nos tempos de hoje uma interessante curiosldade passadista.
A llberdade de industria e do commercio ssguMo Lastama, ■■Leso.u, a. sitive , nao consiste no afastamento do Es tado das diversas espheras da actividade so cial, mas, principalmente, exige que elle Ihes garanta os dlreitos que constituem essa in-
dependencia e as condicoss de seu desenvol vimento.
A acgao politlca nao pode ser estranha a actividade social em quaesquer das ordens em que ella se desdobre.
O controle de seguros por parte do Es tado, praticado em todos paizes, quer liberal como na Inglaterra, quer mais rigoroso como na Allemanha e alguns Estados americanos, deve, entretanto, signlficar uma in tervengao capaz de velar efficazmente por enormes interesses, com uma fiscalizagao an tes de t.udo preventiva. uma legislacao que hao de guarida a industria das multas, mas Que ampara, aconselha e anima o desenvol vimento da industria de seguros.
As ideas, de monopolio de seguros pelo Estado, defendidas na Allemanha por Wagner, sob OS auspiclos de Bismark, depressa reveiMam sua impraticabllidade. — Em Franga " surto de pequena duracao, mas nao resistiram aos syndicatos formados pelas, ompanhias. Na Sulssa, as sociedades prlvaviou sobre as officiaes. Tudo reQ ^ ^vetorquivel verdade de que Estado e mao Industrial.
Pela techniof. T necessldade imposta xistas tr •' ^^Stiro. Concurrencias bal- ^fiain inevitavelmente, o aviltamen-
PS INCENDIQS PROPOSITAES
envin de Companliias de SeguiW officio' Chefe de Policia o seguinte
Eaptlsta Luzardo, M. D, ® e Policia do Districto Federal.
tpnrt de Companhias de Seguros".
Doi ° das diligenclas effectuadas pelo ^ Districto Pollcial, em relacao _ P iticendio occorrido na sua circum- ri^ao, vem, perante V. Ex., louvar a at«tude do seu digno auxillar.
Mais uma vez se patenteia a culpa de certcs eegurados. que, na ansia de prejudicar o sevo braslleiro, nao trepidam em sacrificar f tranquillidade publica. senao a vida e o.s naveres da vizinhanca, ^ta Associacao confla que V. Ex. ordenara 0 o 0 rigor na investigagao desses faetos. Estando proxima a epoca do emprego de ombas e baloes, a titulo de diversao, pedimo.®
to aos freies maritimos, e a fundagao da Cone consequencias desastrosas appareciam fatalmente. Legltima e a intervengao do Es tado. As tarifas, entretanto, nao poderao guardar a intangibilidade de um dogma sagrado. A' mobilidade das estatisticas em que se baseam. nao deve corrosponder a immobilidade das tarifas.
Mas, para isso devemos seguir o caminho percorrido por outros povos ja desbravadospor todas experiencias, e da constituigao de um Conselho de Tarifas de seguros terrestres, onde os proflssionaes, technicos e interessados, com a presenga e direcgao do representante do Estado, cuidassem a iuz da experiencia de cada dia da uniformizacao das tarifas, do aperfeigoamento das estatisticas. Menos complexa e a questao dos fietes ferrovlarios e maritimos, entretanto de res_ltados incontestaveis sao as organizagoes creadas pelo Qoverno, dando motlvo ao Convenio entre as empresas de navegagao. quanto dos premios a inseguranga das operagoes, tadorla Central Ferroviaria para os de vias terrestres. O Conselho de Tarifas de seguros. e uma necessldade que se impoe indubitavelmente.
David Campista Filho.
("Jornal do Commercio", de 21-4-31).
a V. Ex. providencias que cohibam esses abu50.S, que algumas vezes servem de desculpa a incendios occorridos nesta Capital.
Aceite V, Ex. os protestos da nossa mais. alta consideragao.
Rio de Janeiro, 19 de Maio de 1931.
Associagao de Companliias de Seguros. (ass.) Joao Pedreira do Coutto Ferraz Ju nior, Presidente. Joao Gomes da Cruz, Secretario."
DR. CARVALHO MOURAO
Nomeando o Dr. Carvalho Mourao para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Fe deral, o governo andou muito bem. O novo e alto magistrado e portador de um prepare juridico bastante apreclavel, uni. dos advogados mais talentosos da sua geragao e um dos homens mais dignos deste paiz.
958 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGURCJS 939
O
■I L.
SI IMISTRAD O S
Miranda Rocha & c, fizeram intlmar a Companhia Ingleza de Seguros Sun, "para no prazo de 48 horas, tomar conta dos salvados do incendio. medlante o pagamento de reis 320;000$000, valor dos objectos segurados, ou se preferlr delxar os salvados a conta delles, -medlante a quantia de 280:000$000, etc."
A petigao foi publlcada, como aviso ao publico. Meio ccercitlvo, talvez.
O abandano so tem logar quando ha perda total, real ou flcta; Isto e, quando tudo se perde ou a d_eterlora?ao e de 75 »|° do valor segurado, e nao 70 "1°, como diz a petl^ao, qua da como fundamento a praxe commercial, quando e do Codigo.
No seguro maritimo, porque o risco verifica-se longe das vistas do embarcador, comprehende-se o abandono. No seguro tetrestre, nao, porque em regra elle esta presents e tem 0 dever de zelas pelos salvados. Se neste caso houvesse a faculdade do abandono, deverla elle ser tornado por termo, porque e urn acto translatlvo da propriedade.
Uma simples notlticacao nao o substitue Falam os segurados tambem em alugueis do predio e salaries dos empregados, despendldos com a guarda e beneflclamento dos salvados — para a seguradora pagar. A Companhia, porem. nao responde, em caso algum, por maior quantia do que a segurada. portanto, e absurda a pretengao dos notificantes.
Estes, calumniam o Juiz Vivehos de Castro, dizendo que eUe comparava as companhias seguradoras &s mulheres, que concebem com aiegria, mas so parem com dor.
pittorescos
^ Condor sahir de uma companhia e impossivel.
A phenlx, diz a lenda. sahiu das cinzas de uma fogueira, AqueUe dito picaresco 6 de um escriptor antigo: tem mals de cem annos e fol do tem po em que o seguro estava em iniclo. Hoje. so 0 repetem os que ignoram a alta propor'cao ^ mdemnisacoes de seguros, as quaes, no Brasil, sao mals elevadas do que nos paizes pohciados, onde nao se recorre a Imprensa para llquidar slnistros.
O dito referido 6 finalmente muito do saber dos velhos, dos prematuramente velhos e pintores.
O pagamento judicial em 48 horas, como querem os segurados, seria um prodlgio de presteza processual. Por que nao levam elles esta suggestao a sub-commissao leglslativa do Cod. do Processo Civil e Commercial ?
Associaqao de Companhias de Seguros |
Relatorlo da Assoclaeao de Companhias de Seguros, apresenlado d Assemblda Geral Ordlnaria reallsada em 16 de Abrii de 1931
r.i5"' .Directores e Agentes Geraes das Compa nhias .^ssoctadas:
programma e se occuparem dos interesses que Uies estao confiados.
DR. GOULART DE OLIVEIRA
Foi nomeado Procurador Geral do Districto 0 dlstincto membro do Ministerio Publleo Dr Goulart de Oliveira, que, nas funcgoes do seu cargo, sempre se revelou intelligente e de um caracter elevado. -.Ill
O novo Procurador Geral substitue o Dr Andre de Fana Pereira, recentemente nomea do desembargador,. o qual nessas fune§6es foi sempre excesslvamente zeloso.
{To aUhIA^ e'gTTr^,
mUMOXE ADRIATICA DI SICURTA'
Sede Central: TRIESTE
CAPITAL SOCIAL. 100 000.000 L. 40.000.000
Fundadu cm 1838
CAPITAL PABA O BRASILS2*r,::: Bs. 5.000;000w00 V,OA. KOOO, .CCZ.H.XHS
Ropresenta^ao Geral para o Brasil: jTv. RIO BRANCO, 127
BIO BE JAP(EIRO
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Rii^ ^sociagad de Companhias de Seguros, pela Roiof apresentar-vos um pequeno trabalhos no exercicio iindo. dos "1® 10 annos, para a defes.a tem collectives do seguro brasileiro, ellu corresponder aos seus fins. E' lao sentimento associa-. dos onf ainda penetrado bem no coragao que exercem essa industria no paiz. fossem'^nntr-^c seguro provem dessa falta. Se ?os para *1°^ mesmos esfortenc--!.?^ rile ^ industria seguradora e dc'■ante e da ^nsensatos da oplniao ignocuxam se reprovavel de quantos pro- h genio dn institulgao — quo conservacan rio creou e aperfeigoou para a claes — 05 Individuaes e commer"hi Biande DreRfil-? brasilelros conquistariain seria muito mak ^ Pf^tica dos seus negoclos Nem todo ® tranqullla. tagens hifelizmente. as vanI'elhada para reaiion^'® Associagao bem appa- economico e educ^W/f®®^ grande obra de Interesse sob neg&m o seu comdar o sen occupagoes; e outros Uma InstUuicao nfii ^oncurso em <•, a sua Precisa de reeursos Pajzes de melhor^^®^®' n qn^ acontece Separados, Isolari °'"Sanisagio commercial, e«-°|Jh'lustriaes representati- fB ri- ? msrcg doR i"amo de actividade ataques oup ® °Ptecimentos e inertes dian, a monBc. P«Jndiquem. Minlstro do TrabaiiiB® seguintes palavras do Sr. daR P^onuncioi na"? "l^scurso que em 7 do dfsta cSSta^° Emprega-
trias e^o ° coinnierclo, as induscompleta dernrlB°f^'A®'" 1® desordem mais e imprescindivlf ff. n^n® Previa seus rBpresentnLyi ®^®° "1® ^l®ta entre os de uma mesma"Hf- tateresses ""erno em py?ivb - ®® apresentam ao goversas sendo n fundamentalmente diParece entre si. do que » m-cra^ deverla ser mais simples represent'antPR rii^^^° mteresses entre os EmquanS. H®® "i®®™® Industria. brasilelros nao Ib ipteresses dos Industriaes jugarem en re "®® se con- te unica em Lie formarem a sua frenterd enormementrri^ffl^ administragao, esta de protea^ rif? j a sua mlssao SO productor rii ® incrementar o esfor- V i"oauctor de riqueza no BrasU."
ff'es de Seguros sobre que uniao hlLl'® verdade e veKn sequer ser mn'riri organisada. nao merece- blica. ^ ouvidos pela Admlnistrag&o Pu-
?®ees^^de"'comn £°'?P®hbias de Seguros 4.uma
yi®- Deve BR?i^ K representative da indus- S®lesa dal suaR^^*^. ^i'P®^®ll'®d® P®ra tomar a daquelles oue L nirii ® ® retribuir os servigos cs que se dediicarem d realisagao do sen
So extste economla intelligente quando ha gastos productivos. Eitcessiva parcimonia redundard em perdas certissimas. O dilemma que se apresenia no mundo moderno a todas as activldades d este; — Unir para ser forte. O isolamento sera a fraqucza e a mortc.
Isto exposto, passamos a t.-atar dos assumptos mais importantes occorridos durante a mlssao que nos foi confiada.
PRESIDENTE DA ASSOCIAgAO
Como nao desconheceis, por motives particulares, 0 nosso distincto collega, Sr. Dr. Jodo Gomes da Cruz, foi forgado no mez de Novembro p. p. a pedlr licenga do logar que vinha exercendo na Directoria. Para o substituir. atd que o assumpto fosse resolvldo de conformidade com o Art. VU dos Estatutos, a Directoria nomeou, interinamente, para esse cargo, o ex-Presidente da Assooiagao, Sr. Dr. Joao Pedreira do Coutto Ferraz Ju nior. Como depois diisso ndo foi levada a effeito nenliuma Assemblea Geral, esta o assumpto encerrado uma vez que tendes de prooeder agora d eleigfio da Directoria para o exercicio de 1931-1932.
2.° SECRETARIO DA ASSOCIAgAO
Por ter deixado a Companhia Seguranga Indu.=:triai, pedlu exoneragdo desse cargo o Sr P B de Souza Dantas. Como estava prestes a realisar-se uma Assem blea Geral. ndo fol aquella vaga preenchida.
COMPANHIAS FILIADAS
Contiiuia a ser de 35 o numero das Companhias filiadas.
OFFICIOS PRIVATIVOS DE NOTAS E REGISTROS DE CONTBACTOS MARITIMOS
Confqrme vos foi communlcado em circular, q respective Tabelliao hdo desistiu ainda do seu iutento. A Directoria esteve, pordm, attenta e tudo fez para que nao se reallsasse semelhante aosurdo.
TARIFA MARITIMA
Nada podemos adiantar a respeito, pois ainda se eiicorn-i-a em poder do Governo para approva9B.0.
INCENDIARIOS
A Capital da Republica contlnuou sob a accdo inuendiarlos. A Directoria, entre2 ^""^baihou para poupar a vlda dos Companhias ® ® P®^® prejuizos ds Assini s^do, por dlversas vezes esteve na Chefatura as Policia, e uitimamente suggcrlu a S Ex o Sr. Dr. Baptlsta Luzardo, como Presidente da Commissao Central prb-Refovma da Policia dU nLnrf ® serem postas em pratica ein be- neflclo de Segurados e Seguradoras Vem a proposito informer que a Directoria sem-
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iMIMllllNlltllMIMMIMrilllUIIICillilllllltlMUMllllllllllllllCl iiiniiiiiiiiiiiMiiiiiiiiiiiiiiiiniiiiiiiiimimmiiiniiiiiiiiiiiiiiiiiiciiiii
DE SEGUROS
pre se orientou nas Dircrsas Represcnta^oes dirigidas aos Popedes Publicos — tambem do vosso conhecimento pelo Sr. Dr. Abilio de Carvalho, due — inutil e dizer — continua a ser o Jurista que melhor conhece e mais defende a nossa industrla, tendo disso dado prova repetidas, nao so nos 5€rvi?os prestados & Associacao, como tam bem DOS brilhantes artlgos qua constantemente tern escrlpto na imprensa desta Capital — algims _dos qiiaes forara reproduzidqs na dos Estados.
COMITfiS E SUB-COMIXES
Acham-se em franca actividade, sendo de notar o.earlnho com que se.dedicam ao trabalho de que loram encarregados.
IXSPECTOBIA DE SEGUROS
Para substituir o Sr. Dr. Vergne de Abreu, que sempre attendeu aos appellos que Ihe foram feitos — sendo, por esse motivo. credor da nossa estima — 0 Governo nomeou o Sr. Dr. Edmundo Perry
Jr ^erceu aquelle cargo. Estamos certos de beneficlo da Industria de Seguros no Brasil.
COMMISSAO CENTRAL DE SEGUROS
^ accrescentar ao que 9 da administragao transacta, ° formidavel esforco d^ella Commissao em pro! dos interesses das Companhias de Seguros.
COMMISSAO CONSULTIVA
pedidos que Ihe diriglu a Direre?evante diversas vezes prestou servifos.
SEGUROS CONTRA FOGO NO DISTRICTO FEDERAL NICTHEROY E PETROPOLIS '
Pelo tempo que estfi em vigor deveis conhecer sidade^mn"'! beneficlos que trouxe e a neces- Companhias tem de traQuaoto d sua applicacao, continuaram ainda os senoK apontados no Relatorio aSo? Para bem d^ ^guradoras, resta-nos repetir o que disse a Dhectona passada sobre tao toportanti ^um-
ASSOCIAgOES ESTRANGEIRAS
A As6ocia9ao continuou a manter reiBcS^s dp grand® cordlalidade com as sws cSnglneres es® pordm, as que manteve
ASSOCIAUAO COMMERCIAL DO RIO DE JANEIRO
nomeou o Sr. Cel. Carlos Lelf Ribeiro, Director da Companhia de Seguros Con- ^nca, para seu Representante naquella agremla-
apr^^^ar^of n^song?^:
UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL
ciagao conslderada de Utilidade Publica iviunicipal._ Iicando assim solucionada esta antiga aspi- • rsQfio.
BALANQO EM 31 DE MARCO DE 1931
Pelo Balance que apresentamos, encerrado em ' 7il ? corrente, to^mareis conhecimento das contas da Associacao. Para preencher as funcQoes de Commissao Fiscal conviddmos para darem urn parecer as Companhias "Varegistas" e ''BresP nS^o^edidr^ «ttenderam ao
Srs. Associados.
Nada mais nos occorrendo. cumprimos o dever de agradecer-vos as constantes prov^as de confianCa em n6s deposltadas, ds ouaes procurlmos co?responder. pois trabalhdmos sempre com dSdicaCdo para a prosperidade desta casa. neaica Central, Comitds. Sub-Comitds, Xcteiento auxiliaram. o nosso recoRio de Janeiro, 31 de Marco de 1931.
Joao Pedreira do Contto Ferraz Jr fCIa rnnfianca) — Presidents Interlno ®
PresldeSe"''"'^ - Vicecriarm"" ConUnental) - v SeCicero Portuga! — i« Thesoureiro.
J. A. Bittcncourt Amarante (Cia irnlSn rfos Proprietaries) — 2- Thesoureiro.
COMPANHIAS NACIONAES DE SEGURQS E OS
... T
Naodto.dlv. srscr"*"' ■■•■•®»pr.du.. e»-LSnnSrSd";,"" (r) No 2- semestre nao distribulu divldendos.
L DE SEGUROS MARITOTOS, TERRESTRES E FLUVIAES