T1113 - Revista de Seguros - junho de 1931_1931

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Reyista de Sesuros

Em algumas acgoes de seguTos maritimos, OS segurados se limitam a provar, com- os conhecimentos de bordo, gue embarcaram o numero de volumes coustante das apolices, mas nao ddo a prova de que elles tinham o valor nellas declarado, e os juizes nao preparados se co?itentam com essa documeriiagdo.

Ha nisto uma iniracgao positiva do texto legal que regula a materia. Diz o an. 671 do Codigo Commercial: — effectuando-se o seguro debaixo do nome nhifl I' "lazendas", o segurado e oj/P f## 5 V'ovar, no caso de sinifftro, 2enrfp{ embarcaram faA eii5r° declarado na apolice. te a „ — ^azendas e equivalenx)orrn;p ffeneros on cousas, iu^ n portuguez "fazenda" e

° pafrimomo de '^P^gagdo do pagamento da indemtsagao so existe para a seguradora com confa do prejuizo, OS documentos respecti-

— Cofiififo Commercial, art. 730

0 petigao inicfaZ da acgao de seguro «eve ser instruida com essa conta, documertfos respecHros e a prova litteral acts Clausulas do art. 671, id citado. Reg. n. 737, art. 302.

Sem essas provas, a acgdo nao deve ■ ser admittida em juizo — Reg. n. 737, ort. 720, e, se por inadvertencia do magtstrado a citagdo e a propositura da acgao se fizerem, os embargos da segu radora devem ser recebidos sem condemnagao, para tomar a causa o curso ordlnario, se annullada nao for, nos termos do art. 676 do mesmo regulamento e do art. 47, n. 4, da Lei n. 221.

Hiz Vivante, no "Seguro Maritlmoy, que se a acgao /(5r proposta sem a prova do damno, o segurado pdde dar essa prova no curso do processo, mas o segurador nao deverd, at6 esse momenta, pagar os juros da mdra, nem as custas judiciaes, pois ndo podia pagar sem aquella prova.

O seguro contra os riscos da navega?do 6 essencialmente um contrato de indemnisagao de damno e a solugSo de

todas as controversias que elle Jaz surgir deve ser inspirada por este principio.

A apolice em que a seguradora assumir 0 risco de "tantos" volumes de mercadorias embarcadas no vapor "tal", e a que em direito se chama "apolice aberta". A importancia nella estipulada representa apenas o maxima da indemni sagao. que a seguradora tern de pagar, no caso de sinistro.

Acontecido elle, o segurado deve justijicar o valor das mercadorias embar cadas. Se, porem, a apolice especifica a quantidade e a qualidade da mercadoria — tantos fardos de algoddo — por exemplo, o valor deZZesf estd ajuStado e basta o segurado provar que carregou no navio indicado a citada mercadoria, e a sua perda. A apolice neste caso se diz "avaliada".

Essa distincgdo ndo pode escapar dquelles que conhecem na theoria e na pratica, a materia do seguro.

A indemnisagao deve ser feita observadas as condigoes geraes da apolice, a menos gue no texto manuscripto ellas tenham sido alteradas. Cod. Com mercial, artigo 673 — I.

Entre as condigoes impressas, figura a exclusdo dos riscos provenientes de ribaldia e impericia do capitdo e da equipagem do navio.

.As palavras — todos os riscos — gue commummente figuram na face das apolices, em manuscripto ou daciylogrcphadas, ndo alteram aquellas clausulas impressas no verso, pois riscos mahtimos sdo a tempestade, o naufragio, a varagdo, 0 encalhe, a abalroagdo, a mudanga forgada de viagem, o veio d'agua, a incendio, a explosdo e o abandono do navio rebocado, no caso de impossibilidade de continuar a viagem. Estes sdo OS riscos ordinaries, que se comprehendem naquellas expressoes.

Os j'iscos extraordinarios sdo os decorrentes do estado de guerra e devem . ficar estipulados no texto do contracto.

Qwando o damno ao navio ou d carga e devido a dolo ou culpa do capitdo ou da equipag'em, diz-se haver barataria ow nbaZdfa. A barataria lido e propriamen-

REDACC&O Av. !tio Btanco, HI - sala 3I)S Edif, do Jornal do Commordo Tel. 4-2955 RIO DE JANEIRO Oirector ABIUO DE CARVALHO Dlrector-gerente CANDIDO DE OUVEIRA ANNO XI JVNHO DE 1931 NUM. 120 SEGURO MARITIMO

te uma fortuna de mar, mas concorre para ella.

A seguradora so responde par isso, Quando expressamente se responsabilisou. Cod. Commercial, art. 713.

Nos ultimos tempos, tornou-se commum 0 seguro contra furtos, durante o transports, por via maritima, fluvial ou terrestre

A seguradora que indemnisa um prejuKo dessa natureza tem aegdo para rehaver do conductor o que houver pago

Nao vale contra isso a clausula do conhecimento maritimo que exonera o armador de responder por qualquer acto doloso da tripulagdo, porque essa clau sula e immoral e, por conseguinte, contrana a ordem puhlica.

Rotibo e furto sdo crimes capitulados em todos os codigos das nacdes policia- das e como actos illicitos estdo sujeitos a indemnisagao.

Tambsm o oommandante do navio e considerado verdadeiro depositario da cargo e como tal, se ndo a entrega a vista do conhecimento, ou o faz violada e diminutda no seu conteudo, deve inf^nisar o carregador. Esta obrigagdo legal e egualmente, do armador, "ex-vi" do art. 494 do Codigo Commercial.

Admittir que o armador se exonere dessa responsabilidade, seria abrir a por- ta a jraude e encorajar o crime.

Vm capitdo que nada possuisse para responder por volumes contendo altos vcuwes, confiados d sua guarda, poderia deixar de entregal-os, simular descaminhos, quedas ao mar, nos momentos de en^arque e desembarque, c teriamos assim 0 exerciciQ de uma nova forma de

pirataria, sem os riscos do combate e da perseguigdo da policia dos mares. Os armadores irresponsaveis poderiam associar-se a essas manobras ou ndo serem escrupulosos na escolha dos seus prepostos.

Numa acgao summaria ajuizada por uma seguradora, para haver da companhia de navegagdo o resarcimento de um damno dessa natureza, foi ponto de defesa para esta, que a autora estava apenas autonsada a operar em seguros maTitimos e terrestres e, portanto, nao po dia segurar contra furto, e, assim sendo, nao tinha direito de cobrar a que havia pago, par ndo ser subrogada, nos tQTmos do art. 728 do Cod, Commercial.

As companhia de seguros podem se gurar a ribaldia do capitdo ou da eouipagem (Cod. Commercial, artigo 7131 e se "ribaldia e todo e qualquer acto por sua natureza criniinoso praticado pelo capitao no exercicio do seu envprego ou pela tripulagdo, ou por u me outro confuntamente, Ho qual acontega damno grave ao navio ou d carga", (artigo 712) 0 furto da mercadoria transportada J nbaldia e, portanto, um riseo 'viaritimo seguravel, par clausula expressa da apoUce.

Mesmo que assim ndo fosse, uma vez que o damno soffrido pelo embarcador sefa indemnisado, quern o indemnisou companhia de seguros ou particular tem direito de haver do responsavel por 0 tiver pago (Cod. Civ., arUgo

^ ^^^rogagdo legal, sendo 0 direito civil suppletivo do commercial.

acejcasdhe. cross

XI ANNO

Passando, hoje, o undecimo anniversario da nossa fundagao, manifestamos a nossa profunda gratidao a todos quantos tem concorrido para a vlda litteraria e financeira deste mensario.

A consciencia nos diz que temos cumprido o nosso programma: advogar os legitimos interesses do seguro brasileiro, porque elles sao os interesses da previ-| dencia e da economla publica. |

Se mais utilidade nao temos tido, a | culpa e do meio cm que vivemos.

Este nosso prezado amigo, que nesta Capital, ha annos, representa a conhecida e conceituacia. Allianga da Bahia, depois de algum re5°'^®o^e>dgiclo pela sua saude, volta & sua costumada actlvldade, Gross, perfeito homem de bem, Sr lealdade. tem como seu substituto 0

^ nomeagao do Dr. Pllnio Casado, ftmr. ° numero dos Juizes do Suprer.r. n Federal, reformado pelo Gover- no Provisorio.

Unica publicagao dedicada aos segu ros geraes, no Brasil, esta "Revista" pode dar uteis ligoes a todos quantos desejam aprender algiuna coisa, desfazendo preconceitos qne se accumularam contra os seguradores e protegem as fraudes dos segurados.

Collocando-sc num ponto de vista mais alto, buscando a verdade e cultuando a justiga, ella tem condemnado algumas praUcas malsans e mesmo se manifestado a favor dos segurados.

LBl SOBRE SEQUROS

O Incendiarlsmo, gragas a deficlencla de dlsposigoes legaes claras e precisas e a tolerancla do meio ambiente, continiia a tirar dolosamente da industria seguradora aqulllo que deve caber sdmente aos segurados prejudicados por factos accldentaes.

E de esperar que a projectada lei de seguros seja um dos melhores trabalhos que apparegam da Commissao Legislativa, porque o Dr. Mello_Rocha conhece muito bem o assumpto. nao so nas leis e na doutrina universaes. como praticamente, no exercicio da sua proflssao de advogado. I-*****.?.4

Uma-grande fortuna e quasi sempre uma grande escravidao.

PROPOSTA DE SEGURO

O seguro pode ser contractado em vlrtude de um mandate geral ou mesmo sem mandato, por conta de uma pessoa determinada.

Neste ultimo case, 0 seguro aproveita d pes soa por conta da qual elle foi concluido, mes mo que a ratificagao so tenha logar apds 0 sinistro.

O seguro pode tambem ser contractado por conta de quern pertencer.

Neste caso, a pessoa que reclamar a indemnlsagao devera provar a propriedade da coisa segurada ou 0 seu Interesse na mesma coisa.

A proposta de seguro pode ser felta pelo proprio agenciador do seguro, visto 0 contracto so se firmar na apolice emittida.

^^^°Sado e parlamentar, 0 Dr. Plinio Ca° a chamar a attengao para a de mdividualidade, desde que, ha mals 0 annos, como deputado, juntamente com °ao Vieira, justificou um projecto de CoFenal, que devia substituir o codigo de 00, at6 hoje em vigor.

sua actuagao nas ultimas legislaturas foi ^empre notavel. A politlca levou-o ate a reugao. Pelejou-a com bravura e do govemo 0 Estado do Rio veiu para nossa alta Corte Justlga.

IM O V O

A "Revista de Seguros" sempre contou com a Sympathia e a cooperagao de muitas companhias nacionaes e estrangelras. Para distinguil-as, basta abrir as suas paginas.

O autor deve destruir a prova do reo. Se 0 fizer, esta sera desprezada; no caso contrario, porem, 0 juiz julgara por ella.

As leis insensatas sao destinadas a morte sllenciosa. Assim aconteceu com as leis de Dracon, na Grecia,

964 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 965
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DR- PLINIO CASADO
Comp. de Seguros Terrestres, Maritimos e de Garantia de Aluguels Capital 4.000 rOOOSOOO RUA DO CARMO, 65 — (EDIFICIO PROPRIO) Endereco teleg, NOVOMUNDO Telephones: 4-6665 e 4-2876 RIO DE JANEIRO

C.'" Allian^a da Bahia

Incontestavelmente a Primeira

UMA TERCA PARTE

desse total pertence A ALLIANQA DA BAHIA com

32.145;211$863

A ALLIANCA DA BAHIA tem, em reservas diveraas, MAIS DO DOBRO da somma das reservas reunidas de todas as Companhias estrangeiras no Brasil.

A ALUIANCA DA BAHIA concorre com 0 vul.oso con.ingente de cerca de 40 t p.ra „ total das reservas das Companhias nacionaes, A companhia que mais reservas possue. depois da

ALLIANQA DA BAHIA, tern approximadamente. SEIS VEZES MENOS QUE A

ALLIANQA DA BAHIA

aqencia oeral da •■companhia ALLIANSA da BAH.A": RUA dd

OUVIDOR N. 08, 1. ANDAR _ EDIFICIO PROPRIO

Agente Qeral: ALEXANDRE DROSS - Tels,, 4.3883 e 4-4032

eguro de Vide

No seguro de vida occorrem, nao rare, nullldades oriundas de falsas declaragdes ou reUcencias dos segurados.

Para as companhias seguradoras essa questao e de grande importancia; representa uma razao de ordem juridica essencial a existeneia do proprio institute.

Ensinam o.s civilistas que, nos contractos, o accordo das partes traduz-se no mutuo consenso, que 6 a manifestagao reciproca e harihonica de duas vontades sobre o mesmo objecto.

Nao basta, pois, o acto externo de aceitar 0 contracto na conformidade da sua reaccao; e preciso o acto interno, a vontade 6 realisar, vontade que nao sera a expressao verdadeira do sentlmento, se uma das partes nao tiver cerfeza plena das suas condiqoes.

contractantes, as suas cenc as e simuiaQoes viciam o consentlmento e annuliam o contracto.

9ue re0 artificio transacqoes, o dolo e todo em err°^ manobra para induzir ou man3cquiescencia° ® arrebatar-lhe a estado de cousas existen"ma clladn??L^°.° ° ® do um e ^ vontade de outrem, geranniente ® ° ° propria- alhpia « ®°nstitue e sim lllaquear a boa fe ^ em seu prejuizo."

^endem seguro de vida, o pre- brpcf., ^ ® exacto nas informaqoes que O medico examinador.

0 PVfl ^4 advinha, nao descobre o que «ac6p Guiado pelas indl•examf ^ ^stabelecido o diagnostico e o Ve fi formula o seu parecer, que serM-fv contracto de seguro. est-an ° segurando esconde o seu ifa- n sao, de nada se queiWo're. ^ existencia de enfermidades antellmpo ^ do medico um attestado

° contracto e morto o segurado, poubre ® Companhia seguradora desco- Q ® verdade que elle escondeu e verifica gr ® de uma pessoa de constituigao hy- ® ®®Surou um doente, cujos dias estavam ®®5ados de um fim proximo. Considerar <lo 0 contracto seria fazer com que o Ohtractante indellcado (e indelicadeza todo

0 acto desleal ou deshonesto) tirasse vantagem do seu proeeder ambagioso e o segurador soffresse prejuizo devido a sua slmpleza ou confianga.

"A nota do exame medico, escreve Dumaine, e simples medida de garantia .para a Companhia; e uma pega de ordem interior, da qual nao pdde o segurado se prevalecer para ser relevado de declaragoes falsas ou reticencias". Nogueira Itagyba (Tr. sobre seguros de vida)

Lefort, 0 conhecido escriptor, sobre essa materia assim se expressa: E" digno de nota a circumstancia do medico da Companhia, depois de ter visitado o segurado, dar um certificado favoravel nao supprimir a reticencia. O medico aqui nao e encarregado de tratar com o segurado, mas unicamente de examinal-o no seu interesse exclusivo e de controlar de visu a verdade das suas de claragoes. Se por causa da simulagao, o me dico nao poude verificar uma molestia, nem. 0 medico, nem a Companhia de Seguros poderao ser declarados culpados do erro, que arrasta a nullidade do contracto. A visita do medico e um supplemento de precaugao, tornado pelo segurador e em seu interesse; ella nao Ihe pode ser prejudicial e aproveitar ao segurado.

"O segurado por seu lado deve ignorar os resultados desse exame, que Ihe nao perten ce e quo nao pode Invocar por nenhum titulo. Como admlttir, portanto, que o segu rado que, depois de ter enganado o segura dor, induzindo em erro o proprio medico, possa se prevalecer desse erro para escapat a decadencia que elle animou com as suas reticencias e falsas declaragoes ?"

Outra nao e a opiniao de todos os escriptores que se tern dedicado ao estudo dessa especialidade.

Vejamos Gouget et Merger;

"A occultagao de enfermidades anteriores ao contracto de seguro sobre a vida e que apresentam certa gravidade, isto e, que pelo seu desenvolvimento natural podem determinar a morte, importa na nullidade do con tracto."

Dupuich, tarabem doutrina:

"O vicio resultante da falta de declaragao de molestia sufficientemente grave para influir sobre a opiniao do risco nao seria, em direito, purgado pelo facto, dessa? molestia ter ficado inaperceblda ao medico encarre-

T :2:!msunMi
DE SEGUROS CONTRA FOaO E RISCOS DE MAR
1929, FOEAM AS SEGUINTES: 40 Companhias nacionaes 32Companhias estrangeiras 80.926:7703331 15.329:3783716 72 TOTAL. 96.256:1493047
AS EESEEVAS DE TODAS AS COMPANHIAS DE SEGDHO, OPEEANDO NO BKASIl, EJI

REVISTA DE SEGUROS

gado pela Companhia de proceder ao exame da pessoa a segurar, pois esse exame, puramente confidencial, nao pdde por nenhum titulo, conferir as respostas do segurado o caracter de sinceridade que Ihe falta e fazer desapparecer o vicio do erro que affecta o contracto desde a sua origem."

A jurisprudencia mais esclarecida tem applicado, inflexivelmente, estes principios.

O Dr. Pires e Albuquerque, que com inexcedivel brilho exerceu o cargo de juiz federal desta secgao e figurou com immenso relevo entre os mlnistros do Supremo Tribunal Federai, julgou improcedente uma aegao movida pelos beneficiaries de um segurado, porque a Companhia provou — que elle padecia de grave entermidade, que nao declarou no questionario, tendo recorrido a profissional cujo name tambem deixou de mencionar.

E explanando as suas razoes de decidir, o grande juIz naclonal, accrescentou:

"Conslderando que a occultagao daquellas enfermidad^ graves e habituaes e do nome do facultativo autorisa a presumpgdo de md fe contra o segurado e em qualquer caso vi cio do consentimento prestado pela re; Conslderando que o erro 6 o maior' vicio das conven?oes, por que estas sao formadas ^lo consentimento das partes, e nao pdde haver consentimento, havendo erro dos contractantes sobre o objecto da convenqao Pothier, Trat. das Obr. n. 17; Nulla voluntas e^antio. No videntur que errunt consentire (D. L. 110 de regul, juris);

Conslderando que a proposta de fls. 48, assigr.ada pelo segurado, expressamente dispoe que as respostas ao questionario "constituirao o motivo do contracto e formarao parte integrante delle"; que 6 sem alcance o argumento de que "os termos da apoUce restringiram a efficacia das reticencias e falsas declaraqoes ao caso de fraude";

Conslderando que a b6a fe do segurado, alias nao presumivel, seria ineffieaz para vahdade do consentimento prestado pela outra parte com. fundamento em informagdo in- • exacta, qu ediminuiu a optniao do risco;

"Le defaut de declaration meme de bonne fol, de la part de I'assurg, que anterieurment & I'assurance il a ete affecte d'une malade mentale, constitue une reticence de nature a faire prononcer la nullite du contract". (Trib. de Tours, 30 Abril — 1871);

Conslderando, finalmente, que este principio geralmente aceito encontra fundamen to no art. 678, do nosso Codigo Commercial, que declara annullaveis os seguros maritimos: "Quando o segurado faz declaragao erronea, calando, falsificando ou alterando facto.3ou clrcumstanclas de tal natureza ou importancia que a nao se terem occuitado ou falsiflcado OS seguradores ou nao houveram admittldo 0 seguro ou o teriam effectuado debaixo de premio maior ou mals restrictas condiqoes — julgo, etc.".

Gryphamos certos argumentos da decisao transcripta para accentuarmos "o seu valor juridico.

O Supremo Tribunal Federal, na appellacao civel n. 2.534, pelo voto de desempate, conaemnou uma^seguradora, que invocava as fal sas declara?6es do segurado, como excepcao da sua responsabilidade, nao por negar abertamente a legitlmidade dos principios que estamos affirmando, mas por que a "tuberculose (de que soffria o segurado) & acompanhada de optimismo e cheia de tranquilisadoras perspectivas, o enfermo, se occultou o verdadeiro estado de sua saude, nao o fez por frau de ou doio,senao pelo especial psychismo,ante 0 qual se apresenta desprovldo de importancia 0 signal mais assustador

"Nessa 6poca hemopthyses, tosses cavernosas typlcas, ou quaesquer outros tragos cara-* cteristicos da enfermidade, tudo se afigura ao

COMPANHIA DE SEGUROS

allucinado espirito como desvaliosas mani- • festagoes de benigna doenga. Que Ihe venha dizer da realidade do seu mal o melhor dos medicos e elle nao o acreditara.

"Nisso reside um dos signaes mais evidente.? da estranha alma dos tuberculoses.

"O erro,.capaz de mudar a opiniao do ris co sobre o facto existente ao tempo da celebragao do seguro, mas desconhecido do segu rado, nao invalida o contracto. O segurado experimentara, conforme affirmou o seu me dico asslstente, sensivel remissao dos seus soffrimentos e o facultativo designado pela seguradora o achou com saude, conclusao a que chegaram os medicos de uma outra compa nhia. O segurado nao podia responder ao que Ihe nao fol perguntado, porquanto, na pro posta de fls. nao exlste um so queslto que se refira ao estado de saude do proponente."

Este accordao fol redigido pelo minlstro Sebastiao de Lacerda e tem os votos dos mlnis tros Andr6 Cavalcanti, Vivelros de Castro e. eoni Ramos, tendo sldo vencidos os mlnistros edro Mibielli, cujo voto fol brilhantemente

accdrdao anterior, Muniz BarBarros Santos e Hermenegildo de Pedro dos Santos, conhecedor voto- "n ° seguro, assim redigiu o seu ordint, como todo o seguro Nell ^ contracto de boa fe. form haver a maior lealdade nas inrado^^*^^^ Pi^estadas ao segurador pelo seguesclarecimento que possa influir riscos devera ser omittido.

0 segurador cabe aceitar os onus da con8ab^^° Pleno conhecimeitto de causa, vai^^ preclsao e clareza a extensao e c suas responsabilidades. ^ oda informagao falsa ou errada, toda reicencia ou omlssao, mesmo involuntaria, socertas clrcumstanclas, como a edade, a Profissao, o estado de saude do segurado, pode hauzir o segurador em erro e legitimar a huUidade do contracto.

Sao principios rudiraentares que regem e ominam o seguro. Entretanto, nao foram ^espeitados no caso em aprego.

A prova dos autos deixou em evideneia que tuberculoso era o segurado no moment-o ua celebragao do contracto; que tuberculoso fol elle sempre antes e depois, ate que tuber culoso se finou na Sulssa, em 15 de setembro de 19U,

"Se em coraego nao teve exacto conheci-

mento da natureza da sua molestia, ao menos della suspeitava e com certeza se sabia doente de uma pertinaz molestia, que o obrigava a viver acautelado, sob as vistas constantes de um medico de confianga.

"Nao obstante tao positiva situagao, nao duvidou affirmar a Compj^nhia embargante ser completamente sadio; nao soffrer de molestia alguma, chronica ou aguda. Assim. claro se ve, nao occultou a verdade, mas at§ affirmou o que verdade nao era. Em taes condigoes, nao foi possivel confirmar o Acc. embargado e antes, com a sentenga appellada recusei validade ao contracto e procedencia a acgao."

Esse magistrado e um dos maiores que alU tem funccionado.

O voto do ministro H. de Barros, foi este; "Em materia de seguro de vida, a doutrina, ali^, ja cpnsagrada nos arts. 1.443 e 1.444, do Codigo Civil, e que aimulla o contracto a informagao falsa ou errada que o segurado tenha prestado ao segurador, qualquer reticencia ou omissao que este tenha conslderado capaz de influir na aceitagao do seguro, ainda que a omissao do segurado nao tenha sldo determlnada pela ma f4. Assim julguei na appellagao n. 1.875...

"Ora, OS autos demonstram que o segurado, ao celebrar o contracto, omittiu a circumstancia de ser tuberculoso, tendo fallecido da enfermidade poucos mezes depois. Recebia, pois, OS embargos, para restabelecer a sen tenga de primeira instancia, que julgou a acgao improcedente."

A verdade juridica esta com os votos ven cidos.

Nao se trata de saber se o segurado fol leal nas declaragoes feitas, mas se o contracto foi leal, esclarece Droz. Seg. Marit. n. 208. A seguradora deu a sua responsabilidade sobre a vida de um individuo de saude e nfio de um doente chronico.

A auscultagao clinica nem sempre descobre a molestia. O medico nos exames que faz 6 guiado pelas Informagoes do consultante.

JOSl FIGUEIRA DE ALMEIDA

868
4"
•'ANE.RO ! Reservas 2.000:0005000| Receita em 1930 1-902:1185660 I Responsabilidades assumidas em 1930 2.625:1655680 5 ..,0 ooulart; ^ I REVISTA DE SEGUROS 969
Advocacia maritima privativa Rosario SO — Tel. i|.-3776

Ninguem vae a um consultorio para que o profissional descubra uma niolestia. O dia gnostic© e feito de conformidade com os quelxumes do doenfce.

A proposta para o seguro exige que o pretendente declare as molestias ja soffrldas.

_Dado mesmo que o segurado tivesse illusoes sobre o seu estado de saude, no momento do exame, nao devia calar a enfermidade de que soffreu e da qual se julgava curado.

. A seguradora de um individuo de perfeita saude tem accao de perdas e damnos contra aquelle que por dolo ou culpa mata ou avaria 0 seu segurado.

Uma companiiia franceza, ha alguns annos, ganhou a demanda intentada contra a mulher do deputado Paulmler, que revolverisou um jornalista, seu segurado.

A victiraa nao morreu. mas ficou com a resistencia organica diminuida, pelo que o Tri bunal achou haver um damno a indemnisar.

Quando o segurado, para pagar menor prsmio, indica uma edade inferior a que realmente tem, esta frauds, tao feminina, nao ann^la o eontracto. Dado o fallecimento e verlficando a Companhia seguradora que a edade era superior a indlcada, cobrar4 a dlfferenca conforme a tabella. E' o que se tem feito entre nos, E com isso oppomos uma pequena restnc?ao ao voto do Sr. ministro Santos.

A seguradora so pode avenhir validamente m ausencia de erro substancial. Quem pre tender contractar um seguro deve agir com a mais escrupulcsa verdade. Do contrario, o

•ajuste podera cahlr. como muitas vezes c4e a mentlra bem vestida e matreira.

Nao encerraremos este artigo sem cogitar de uma difficuldade que pode surgir na liquidacao de um seguro de vida. Quando a apolice menciona os nomes dos' beneficiarios, a estes deve ser paga a importancia referente ao seguro; se nao menciona, 0 seguro e considerado a ordem e entra para 0 espolio do segurado fallecido, Resolveu o Tribunal de Justiga de Sao Pau lo, que

"o seguro feito a favor da successao dos herdeiros, sem designacao certa, considera-se como feito a favor do proprio segurado (estipular para os herdeiros, diz Baudry, e estipular para si); o premie faz parte do patrimonio deste, sendo incluido na massa geral dos seus bens, quando por morte devem ser partUliados." (Acc. de 10 de Junho de 1931).

O Tribunal chamou premio, a-quantia dev!da pelo seguro!

Se o segurado declara que o seguro e em beneficio de seus herdeiros legaes tem de se attender a successao legitima e a ordem da vocagao hereditaria, nos termos dos artlgos 1.603 e seguintes do Cod. Civ. Neste caso, o conjuge sobrevivente nao e beneficiado, como seria se o seguro fosse feito em beneficio da familia.

ABILIO DE CARVALHO.

RUA DO CARMO,49 — RIQ dE JANEIRO

sob cie 5.828.423:634$000; recebeu de premios 13 28^226800?)

sinistros no valor de 3 4?7-7Rn«4ii .-i.-o* -t • . 14.288,226§000 e pag-on ma de 5.597:000,260. of mM^'re"45^1 ^'T sens segurados. ' premio.s pages pelos

quotas de accordo com os lucros que a ^ompa^iuTtWrr Assim. O.S .segnrados beneficiam e sao beneficiados ao mesmo tempo.

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CAPITAL: 1.000:0003000

FTJNDO DE RESERVA: 677:SOOSOOO

RESERVA TECHNICA: 320:0003000

LUCROS SUSPENSOS: 684:0343850

DEPOSITO NO THESOURO: 200:000$000

Seguros Terrestres em predios, cstabelccimeotos commerciaes, moveis, mercadorias em transito e outros riscos. Seguros Maritlmos sobre vapores, navios a vela e outras embarcaoocs, mercadorias embarcadas, etc Acceita procuragao para adminlstrar bens dc qnalquer natureza, recebimento de alugueis, predios. Juros de apolices e ontros titulos de rcnda, mediante modica commissao.

Directores: JOAO JORGE GAIO JUNIOR JOSE' ALBERTO DE BITTENCQURT AMARANTE e ANNIBAL TEIXEIRA. Prestam-se contas por seineatres, trimeetres ou mensaes

87, RUA DA QUITANDA, 87

EDIFICIO PROPRIO

Telephone 3-3113 - RIO DE JANEIRO

CO., LTD. ASSURANCE

ESTABELECIDA EM 1824

Seguros de Fogo, Maritlmos e Accideiites de Automoreis

RESERVAS EXCEDEM £ 30.000.000

AGENTES GERAES: — WILSON, SONS & CO

AVENIRA RIO BRAXCO, 37

CAIXA POSTAL, 751

Nao fosse 0 seguro unia necessidade das Tuais prenientes e teriamos agora, com a crise muiKlial, uma queda brusca nesse ramo de actividade. E' a comprehensao geral da grandeza desse institute, como a mais elementar defesa contra o iniprevisto, que o •commercio de seguros vae atravessando, apenas com ligeiro declinio, devido tao s6inente a diniinuiQao nas trocas de valores, 0 memento apprehensive quc passa. E essa comprehensao geral decorre da disciplina do •trabalho, que uao despreza os eventuaes beneficios do seguro e colloca-o entre as suas Dielhores conquistas.

A prova material disso, esta nos balaiKjos das seguradoras, referentes as operaQoes do 1930. Por ell^- f eues vimos que raras foram as gnradoras que, no Brasil, fecharam os ba!an<;os com diminuiijao de receita.

"R "ista 0 Balanqo de 1930 da l^oyal Insurance Co. Ltd.", a velha instiingleza de seguros, no qual notamos ^ iDovimento bem auspicioso de premie?, roontando essa rubrica a elevada somma de 3.046:5821056.

^ a contrapor a tao significativa Bnportancia, e a referente aos sinistros pa ntos. Essa, porem, se expressa por muitissimo menos, ou seja, por S84:013§721.

Cumpre-nos declarar que, para chegar-so

^ um resultado como esse, sac indispensa"''eis factores iraportantes, como capacidade •de direc^ao, criterio e conhecimento do "•^eio. Essas qualidades encontrou-as a "Royal Insurance Co. Ltd. nas pessoas dos Srs. W. S. Shaw e C. K. D. Eraser, seus dignos gerente e sub-gerente no Brasil.

^6s, que os conhecemos e os apreciamos

eomo verdadeiros homens de negocios e co mo "gentlemen", sabemos como andou acertada a direcgao dessa poderosa seguradorn ingleza, em fazer recahir a nomeaijao para o alto posto de representar, entre nos, uma companhia com um active de mais de TRES MILHOES DE C0NT05 DE REIS nas pes soas desses verdadeiros amigos do Brasil.

E', nao teinos duvida alguma em affirmar, uma demonstraqao por demais vigorosa a verha consideravel do sen active, como nol-o mostra o balanqo geral de sua Matriz, ago ra publicado, a qual se expressa pela som ma de £ 50.096.338-11-0 ou sejani, como acima dissemos. mais de 3.000.000:000$000.

0 sen capital e as suas diversas reservas montam a £ 41.996.753-0-4 ou a mais de DOIS E MEIO MILHOES DE CONTOS DE REIS, rigorosamente empregados era titulos da divida nacional, iramoveis, emprestimos hypothecarios, etc., o que torna uma das mais solidas companhias de seguros do mundo.

Ainda uma circumstancia que torna a "Royal Insurance Co. Ltd." uma das preferidas pelos brasileiros, e o facto de ter side a primeira companhia ingleza que iniciou o ramo de seguro terrestre em nosso paiz, com uma particularidade hem notavel de nao ter tide ate esta data uma questao judiciaria a perturbar a sua senda de progresso.

Os nossos melhores votos pela continuaQao do progresso da "Royal Insurance Co. Ltd.", segnradora em que se refiectem as inestimaveis qualidades do povo inglez, das quaes a nao menos importante i a lealdade.

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RIO
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9 9

SEGURO TERRESTRE

Appelld^^ao civil n. 1766

Por embargos de nullidade e injringentes do julgado, dizem as Companhias Allianga da Bahia e Paulista de Seguros contra Sdlomao Furmann, por esia e na melhor fdrma de direito.

Preliminarmente:

I — P- P. que tendo sfdo incendiado o armarinho de Salomao Furmann, a 24 de Marco de 1929, as companhfa seguradoras foram notiflcadas pelo juizo da 4* Vara Civel, a requerlmento de Jayme Schwartz e Schwartz & Schenter, para nao iiquidarem o seguro sem reservarem reis 8:868$000 e 1:202§000 para o seu pagamento. Fls. 40. Foram mais notlficadas a requerimento de David Starekz para o mesmo fim, em relagao a 16;400$000 Fls. 42.

Luiz Fermann e A. Chermam fizeram arresto no direito e acsao de Salomao Fur mann contra as seguradoras. (ETs. 43) e penhora, por outra divlda. (Fls. 44).

^ — P.P. que tendo havido arresto e penho ra no direito e ac^ao do autor embargado deixou elle de ter a dlsponlbilidade do seu pretendido credito contra as Embargantes.

"Penhora, enslna o velho mestre Pereira e Souza, e o acto escripto, pelo quai, em cumprlmento do mandado do Juiz, se tlram os bens do poder do Executado e se poem sob a Guarda da Justlga, para seguranca da execufao". Primelras Linhas Clvls §1 385. "A penhora, doutrina Clovis, (Cod. Civ. n. 4, pag. 236) vincula 0 credito ao pagamento da divida do exequente. Desde que ella produz esse effeito, 0 credito, como outro bem qualquer, se torna indisponivel".

No mesmo sentido, p6de-se compulsar Carvalho de Mendonga — Obrigagoes, numero 238; Hue, Commentaire du Cod Civ., vol. 8 n. 27; Planiol — flroif Civis, vol. 2, n. 466 infine e todos os autores quo tem tratado desta materia.

Segundo o art. 1463 do Cod. Civil onera-se a transmissao do pleno direito"da lndemnisa?ao do seguro quanto & coisa penhorada.

O nosso Codigo do Processo Civil e Com mercial, no art. 1008, dispoe:

"Feita a penhora no direito e acgao dodevedor, reputar-se-a o exequente subrogado no direito do executado para promover a respectiva cobransa, prestando opportunamente contas."

Esta Egregia Corte de Appellasao, por accordao unanime de 5 de Outubro de 1927, que teve como Relator o M. M. Sr. Des. Ru^eil, annullou, pelos fundamentos acima, a acgao de seguro movlda por Andrade & Costa contra a 1' Embargante.

— P- P- Que posteriormente ao arresto e penhora de fls. 43 e 44 o Autor embargado entrou em accordo com os seus credores Lulz Ferman e Jayme Schwartz e Ihes transralttlu expressamente o direito de cobrar a indemnisacao de seguro. A procura^ao em.notas publicas, por certidao a fls. 218 e 232, os constituiu:

"Procuradores em causa propria para, conjuntamente receberem da Companhia de Seguros Allian?a da Bahla e Compa nhia de Seguros Paulista, das quaes elie outorgante e segurado, da primelra a importancla de 45:0008000 e da segunda de 25:0008000, podendo os seus ditos pro curadores passarem recibos, darem quita5oes, pratlcarem, requererem e assignarem o que se tornar necessario ao dito fim, VISTO JA' TER ELLE OUTORGANTE RECESmo DOS SEUS PROCURADORES A IMPORTANCIA de 70:0008000, total das importances referldas DA QUAL LHES DA- PLENA E IRREVOGAVEL QXHTAQAO, PODENDO SimSTABELECER."

Sobre OS 70:0008000 da transac?ao fol page 0 sello proporcional de 1408000.

Este instrumento publico importou numa subrogagao convencional. Cod .Civ. art 986 OS subrogados.

7 ! notiflcar ludicialmente as Embargantes

^^-para sciencia de que o direito de Salo mao Furmann pertence aos suppllcantes em virtude da procuragao passada em notas do tabelllao Alvaro Silva" Vide Cnn trafe a fls. 41.

toram notiflcadas, nao poderiam mais pagar 6 Salomao Furmann, ex-vi do art. 1069 do -Cod'. Civ. Decidiu o Supremo Conselho dessa Corte, em accordao de 7 de Julho de 1930, junto a fls. 273:

"A pi'ocuraqaxi, em causa propria, tornando o mandate Irrevogavel, envolve uma cessao de direito."

Pols bem; Cedendo os seus direitos a 9 de Abril de 1929. nao obstante a 1" de Outubrc. seguinte Salomao Furmann propoz esta acgao hizendo-se credor das Embargantes, o que e lalso.

A^acgao correu os seus termos at6 a conclusao. Sabendo que allegada estava a falsa quahdade do demandista, o advogado de Saomao, numa gymnastica ate entao desco-

Lhiz Flermann e JajTiie wartz viessem a julzo ratiflcar os poderes., passada a elle pelo ex-credor oalomao Furmann.

^he nao figuravam na demands „5 figuravam na Se a cessao ^atificar nenhum acto. comprehende-se- ^osse posterior d acgdo. ^presentar e' '^cssionarios poderiam se dahi por dlant^"^ correria o processo,

"hament^^^rf Porem muito anterior ao chato"So resultou Safecla dp a - direito de pedir; ca®ionarios direito so cabla aos cesPtazo de' nao o tendo exercldo no tCod incorreu em prescripgao. • "t. 178, § 6, n. 2).

Os cessionarios poderiam fazer reverter os ditos direitos a Salomao, mediante novo acto, em que fosse pago o sello, e emquanto ndo prescrevesse o seu proprio direito. O que se oretendeu, com infracgat. de todas as regras de processo, foi substltuir o cedente pelos ces sionarios, 0 que a propria sentenga nao admlttiu.

TV — P. P. que quem nao tem algum interesse moral ou economico a defender nao pode estar em juizo. Cod. Civil, art. 76. O Autor, que declarou ter recebido dos cessionarios os vaiores segurados e nao se obrigou pela ma cobranga delles, nao tem nenhum interesse. A acgao nao Ihe pode assegurar um direito, de que se despiu V — P. P. que 03 "embargos sac como recursos meios ordinaries contra as sentengas".

T. de Freitas, nota 613, as Prims. Linhas Civis de Pereira e Sousa. Ndo se dizem de materia velha se forem consistentes em direito. Idem, nota 823, m. Deve, portanto, a Corte entrar no conhecimento in tegral da causa, para declarar o autor carecedor de acgao.

De Meritls

VI — P. P. que o contracto de seguro baseiase na eventualidade do damno. A clausula 1" da apoiice da Allianga da Bahia diz responsabilisar-se por incendio proveniente do fogo'casual ou do raio, em quanto a clausula 8 da apoUce da Pau lista exclue OS slnistros causados voluntariamente.

vn — P. p. que 0 incendio da casa do autor Embargac'o nao pode ser tido como ca-

BIUNIO?fE ADEIATICA DI SICURTA' S^de Central: TRIESTE Fundada em 1S38

CAPTTAL SOCIAL:

Desde o momento em que as Embargantes

100.000.000

L. 40.000.000

CAPITAL PARA O BBASIL:

Declarado rs. 5.000:0008000

rs. 6.ooO:000$000

REVISTA DE SEGUROS 973
(COMPANHIA DE SECUROS)
■\rTr\A Seguros de ViDA, FOGO, MARITIMOS, FERRO E RODOVIARIOS, ACCIDENTES
E RESPONSABILIDADE CIVIL Representa$ao Geral para o Brasil: 127 Telephone,:: RIO DE JANEIRO ^ ' 3-3115 ® Postal 2994
Reallsado
PESSOAES

sual, em vista das seguintes provas: Laudo pericial a fls. 106: 'Telo exame procedido, pensam os perltos ter o fogo tldo inicio na parte cen tral do predio, onde se encontrava installada a loja, se propagando d divlsao dos fundos (armagao e vitrlne) e dahl ao forro e madeiramento do telhado, irradlando para as prateleiras lateraes. Difficil, senad impossivel, e qualquer affirmativa sobre a causa do incendio, porem a sua intensldade fol, certamente em grande parte, devido a alimentagao proveniente dos inflammaveis encontrados em vestiglos nos escombros em varios pontos. Os inflammaveis referldos foram 0 kerozene e o alcool, cujo vivo chelro caracteristlco verlficaram os perltos e fizeram constatar pelas pessoas presentes (advogados das partes, poUcia de gitarda ao predio e escrivao da delegacia do Distrlcto, que estavam presentes) em uma lata de kerozene e em tres outras menores cylindricas, das usualmente empregadas na venda de banha, as quaes estavam dispostas, mals ou menos, na parte onde pelos vestiglos deixados nas paredes se encontrava a divisao dos fundos da loja constituida por arraagao e vitrine."

Alnda mals: Intlmados a darem explicasoes, OS peritos. a fls. 118 v, declararam;

"A existencia de inflammaveis no local ficou perfeltamente constatada."

Contlnuando, disseram a fls. 119, referindo-se as latas de inflammaveis:

"Essas latas, pelas condigoes em que fo ram encontradas dentro do entulho e queimadas nao pareciam ter side alU collocadas posteriormente. "

E' Inadtnisslvel como causa do incendio o cutto circuito.

Esses peritos si,o um engenhelro professor de Physlca do Collegio Pedro n e o engenhel ro Censor de Fachadas. da Directoria de Obras Munlclpaes.

Dos depoimentos das testemunhas a fls. 62. 66 e 74 consta que o Embargado, poucos dlas Antes do sinlstro, Introduziu em casa um caix5o com duas latas de inflammaveis.

Procurou ellc inutUisar esses depoimentos.

dando quelxa contra as testemunhas, no mesmo dla em" que intimado para assistil-os.

Depoimento a fls. 171. Essa queixa foi julgada improcedente.

Pretendeu tambem, o Embargado, que as latas de inflammaveis tivessem sido all postaa por essas testemunhas, na ausencla da prasa que viglava o predio, as 18 horas do dia 8 de Abril de 1929 — Certidao a fls. 257, mas a. vistorla foi a 5 de Abril.

Os peritos dizem que o aspecto de crema530 dessas latas nao justifica essa supposieao (Fls. 119)

Accresce mals esta circumstancia: Aquellas testemunhas falaram em duas latas de in flammaveis e OS peritos encontraram uma dellas no meio dos escombros e outra aberta a tesoura, completamente limpa e vasia no fundo da casa, na parte, nao attingida pelo fogo. Dessa lata sahiu provavelmente o inflammavel espalhado nas tres latas pequenas que foram encontradas.

Quanto aos indicios da propositalidade do incendio, ha mats:

"A violencia do fogo e a sua direcgao attestadas pelos peritos e pelo empregado do Autor, que disse que estando em casa proxima, quando foi chamido e chegou ao local, JA 0 fcgo envolvia todo o pre dio;

A conflssao do Autor de ter vindo a loja, as 10 horas da nolte (fls. 130 v.).

A sua ma sltuagao financeira de concordatario sem meios de solver os seus compromissos.

A grande differenca entre o valor segurado e o que la exlstla. Ser o Autor um individuo de conducta suspeita. Confessou elle estar respondendo a um processo por estellionato e ter estado preso por desvio de mercadorias. Fls. 127 v e 130 V.

fudo isto constltue Indicios graves e concordantes, pelos quaes se pdde provar o dolo' e a fraude. Cod. do Proc. Civil e Commccial, art. 231.

Na poUcia, tudo correu a favor do segurado.

O seu advogado, nessa phase, era um encostado da delegacia e fol pouco depois apanhado numa tentativa de extorsao contra a Companhia Brahma, juntamente com um Commissario, um agente, um guarda civil, e o promptidao da Delegacia. — vide notida do Correio da Manhd, a fls. 49 e depoimento do Sscrivao a fls. 153. O Delegado e o Escrivao-

se prestaram a vir espontaneamente depor a seu favor. — Vide termo de audiencia Inicial.

Diante disto e depots disto nao se p6de ter como innocente esse incendio. Exclulda a hypothese do curto circuito, que nao houve, como repetidamente affirmam os peritos, o incendio nao se justifica como ac cidental.

Materia em ignigao nao podia ter ficado na loja, porque depois de fechada, o autor la voltou, como consta dos depoimentos jA assignalados.

AGGRAVAgAO DO RISCO

— p. p. mesmo que innocente tivesse sido esse fogo, a existencia de inflamma veis verlficada pelos vistores, (fls. 108) constituirla uma aggravacao de rlsco, o que importa na perda do dlreito ao seguro. Cod. Civil, art. 1454. Sem OS inflammaveis, provavelmente, o incendio nao teria sido tao violento e voraz.

^^anto ao valor do damno

P- P. que o laudo pericial calculou o amno em mercadorias em doze contos e ® utenslllos em seis contos de . ■ 'snerando accdrdao aceitou a PArcella e quanto & segunda aun ou para 15;050$000, de accordo com exatne de livros, mas ha erro evidente no julgado;

porque esta ultima verba na escria abrange a posse do casa, isto 4, as "ucs, que foram objecto de seguro; porque o laudo pericial a fls. 107 6u como nao attingidos pelo fogo:

Duas machlnas no valor de 500$000.

Um Psych§.

Um porta-chap4os.

Uma mesa tosca.

SOOSOOO^^ avaliadas tambem, em

Em hypothese alguma se indemnlsa o que nao foi destruldo.

De conformidade com o artlculado, os pre sentes embargos devem set recebidos, para qualquer um dos seguintes effeltos:

i Ser julgado Salomao Furmann carecedor de accao, em vista da penhora do seu direito e da cessao felta a tercelros, an tes de iniclada a llde; ou

■— Ser declarado nullo o seguro, por ter o facto se realisado por acto illicito do se-

gurado. (Cod. Civil, art. 1436) ou, por se ter aggravado o risco pela existencia de inflammaveis, no local. Art. 1454. (dtado.

Se nao veneer, o que nao 4 de esperar das luzes e integrldade dos eminentes julgadorcs, ao menos para restaurar a sentenca de primeira instancia, mandando-se contar os juros da mora, de accordo com o art. 1064 do Cod. Civ. e custas em proporgao. POR JUSTigA.

Rio. 10 de Junho de 1931.

ABILIO DE CARVALHO Advogado.

INGLATERRA E BRASIL

Em nosso prlmeiro artigo do nmnero de Abril p. flndo, sob o titulo acima, dissemos: — "Jorge I concedeu um monopolio as duas companhlas — "London Insurance Corpora tion" e "Royal Exchange Corporation", quan do deviamos dizer: — "Jorge I concedeu iim monopolio as duas companhia — "London Assurance Corporation" e "Royal Exchange Insurance Corporation".

CALEDONIAN

INSURANCE COMPANY

(Companhia Ingleza de Seguros) Fiindada em 1805

SEGUROS

contra — fogo maritimos automoveis transportes roubos em casas e vitrines.

Agentes Geraes no Brasil:

VASCO SOTTO MAIOR & LAND Rua da Alfandega N. 91 — 1° andar RIO DE JANEIRO

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074 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 975

INCENDIARIO C O N D E M N A D O

O Dr. Saboia Lima, juiz da 4* Vara Crimi nal, tinha condemnado um reo de tentativa de incendio. Tendo elle pedido sursis, o Dr. Frederico Sussekind, novo titular da mesma vara, proferiu a segulnte decisao: Autora, a Justiga; reos, Arthur Rodrigues de Ollveira Gomes e Benjamin Alves. Ferreira. — Artigo 140 c[c o artigo 13, ambos do Codigo Penal.

Vistos, etc. Considerando que o accusado Arthur Rodrigues de Ollveira Gomes requer a fls. 199 a suspensao da execugao da pena de 8 mezes de prlsao cellular, que Ihe foi applicada pela sentenga de fls. 196 v., como Incurso no grao minimo do artigo 150 comblnado com o artigo 13 do Codigo Penal; Con siderando que, nos termos do artigo 1° do decreto numero 16.588 de 6 de Setembro de 1924, a suspensao da execucao da pena podera ser concedida "em caso de primeira condemna^ao as penas de multa conversivel em prisao ou de prisao de qualquer natureza ate um anno, tratando-se de accusado que nao tenha revelado caracter perverso ou corrompido; Considerando que, como accentua o Dr. Promoter Publico no parecer de fls. 200", a simples narragao official do crime (fls. 2) esta a demonstrar a perversidade e a corrupeao do agente, na concepgao e na exocucao"; Considerando que o accusado foi con demnado porque, como os elementos dos autofi demonsfcram, preparou e executou frlamente um habil engenho no sentido de atear fogo na fabrica de perfumarias "Sagres", da qual era socio e o unico que Ihe dirigia os hegocios, a rua Buenos Aires n. 287 (fundos), engenho que consistlu ira colloca^ao de um calxao de kerozene em p6, dentro do qual foi posta uma lata cheia de alcool de 42°, e, sobre essa lata, que era aberta na parte su perior, foram collocadas 2 pequenas pe^as de madeira, & gulsa de ponte, e sobre ella um film cinematographlco (um rolo), o qual serviu de castieal para a vela, vela que foi accesa, quando o accusado sahiu do seu estabelecimento, de modo a que, como os peritos afflrmam, chegando ao fim, cuja combusts d rapldissima, alcangaria o alcool exlstente na lata e dahl se propagaria ao calxao do kero zene, provocando a explosao das 6 grandes botijas com alcool, causando o incendio c destruindo todo e qualquer vestlglo da sua crlminalldade (laudo periclal de fls. 46 a 50 photographlas annexas); Considerando que

a concep^ao e a execueao desse piano, desde logo, denunciam um individuo de caracter perverso e corrorapido, sem direito ao beneficio do "sursis", so conferido aos que nao tenham revelado mao caracter; Considerando que pouco importa ao caso que, antes do cri me, tenha o accusado apparentado bom procedimento, dando-lhe ate direito a attenuante do artigo 42 paragrapho 2° do Codigo Pe nal, minorando a sua pena, desde que, na concepcao e a pratica do delicto, revelou as mas qualldades que tinha; Considerando que, como salientou o Ministro Muniz Barreto, "o legislador quer que as condi^oes subjectlvas do agente e os factos e circumstancias committantes com a infracgao mostrem que essa foi antes a manifesta^ao de um estado de fraqueza do crimlnoso ou o resultado de um rnovimento impetuoso e irreflectldo do quo uma deliberagao perversa e calma" (paglna 95 da condemnagao condicional, de F. Whltaker); Considerando que, no caso dos autos, 0 accusado justamente agiu calma e perversamente com o intuito de lucros proprios, decorrentes do pagamento do seguro, embora em prejuizo de terceiros, notadamente os moradores da vizlnhanga, que seriam colhldos pelo slnistro pelas 23 horas (fls. 56. resposta dos peritos), se a fumaga e o chelro nao chamassem a sua atten^ao e pudesse o Corpo de Bombelros, como p6de, impedir o in cendio: — Indeflro asslm o pedido de fls. 199 e denego a suspensao da execugao da pena imposta por este Juizo ao accusado P 1 e R. . . .

Nota — A Corte de Appellagfio negou o "haben!;corpus" requerldo pelo condemnado

A proprledade, disse Hegel, i o reflexo da personalidade humana, no domlnio dos bens exterlores.

Rovisfa do Scguros

A "Revista de Seguros" acaba de instalUr a sua Redacgao e Administra> ?fio a>Avenida Rio Branco llj-g®, sala 305 — Edificio do "Jornal do Commercio".

lllitli fli mils sill slpiiiticiil

Transcorre esto anno o centenario da "Assicurazioni General! di Trieste e Venezia"

Esta por fazer o historico desenvolvido .da instituigao do seguro, indubitavelmente uma das mais bellas concepgoes da moderna soclologia.

Na America do Norte attlngiu essa Instltuieao um desenvolvimento formidavel, nao sendo menor o surto de progresso por que passa essa forma de previdencia na Europa, quasi que se podendo dizer estar ligado cada lar a cada empreza. Entre nos, nao e ainda o que podia e devia ser, mas mesmo assim tern proBredido notavelmente. Sao muitas as companhlas seguradoras nacionaes, sendo tambem o numero das estrangelras bastante elevado, trabalhando todas sob a lei e fiscalisagao brasilelras, na mais perfeita harmonia de vistas. O seguro deve ser encarado sob dols aspectos: 0 economico, que pertence ds empresas.

interessa immediatamente a uma^i!!^''f' ° ®®S"ro a base e a garantia de nao nr,i negocios, que, sem elle, se de larp ° seguro a tranquillidade nrom^t' ^s,mi]ias, de pessoas, que, sob a Dent^ podem trabalhar e viver. j,g concepgao, tudo quanto diga do d ° ^ ^'istituigao seguradora, interessan- esta revista, interessa da mesma forma 0 publico.

precisamente neste anno um dos tena ^ notaveis nessa instituigao: o cen- rio de uma das mais poderosas compade seguros de todo o mundo. O centeuni^ ° individuo e facto rarissimo, de a empresa commercial, pouco vulgar. De ma companhla de seguros, equlvale a bddas e ouro e uma consagragao digna do malor registro.

Fasamos um pouco de historia.

A 20 de dezembro de 1831 fundava-se em rleste, por um grupo de commerclantes daquella cidade, a que se tinham ligado alguns venezianos, a Assicurazioni Generall di Triese e Venezia — a primeira pedra do que havla de ser um dos colossaes edificios desse geuero. O centenarlo da Assicurazioni represen ts um facto de relevo e importancia extraordinaria, nao so para o seu paiz de orlgem, como mundfal, constituindo um exempio dlgno de ser ponderado e seguido e uma ligao

proveitosa a todos os que se dedicam ao des envolvimento destes problemas. Cem annos de vida em uma companhla de seguros eqmvalem a cem annos de trabalho, de lucta, de obstaculos e finalmente de victorias. E' um factor de progresso, que fica como um marco de honra.

A Assicurazioni Generali representa, hoje, incontestavelmente, um dos ptimelros institutos de seguros da velha Europa, onde tal Instituigao se encontra tao desenvolvida. Ella comegou, desde os primeiros annos de sua existencia, a operar em todos os ramos de seguros conhecidos naquelle tempo, mostrando asslm'a sua tendencia de irradiagao. No primeiro decenio, estabeleceu agendas em to dos OS Estados em que entao se dividia a Ita lia, estendendo a sua acgao aos mais distantes pontos, incluindo aquelles onde muito pou co ou quasi nada se conhecia dos beneflcios do seguro — e assim foi ao mesmo tempo um poderoso factor de educagao do povo. Nao ficou por ahi: e ampliou seus negocios aos Estados austriaco, hungaro, bohemio, croata, etc., alem dos Alpes. Fixada assim a sua potencialidade, bem depressa o seu nome encimou taboletas nas prindpaes eidades europgas, designando suas succursaes e agendas O continente europeu tornou-se pequeno para a espansibilidade de seus negocios e a Assicurazioni Generali expandiu-se por todo 0 mundo e, passando os oceanos, vein ^ Ame ricas, onde se estabeleceu vlctorlosamente. Ja nao era uma tentativa, mas uma organisacao poderosisslma, prestlglada por longos annos de criteriosa actividade, trazendo em sua estructura as melhores credenciaes que a imporiam is classes laboriosas como uma organisagao modelar.

Nao cabe na estrelteza destas notas um estudo sobi-e a Assicurazioni. Para dar uma id#a. ainda que pallida, sobre a sua carreira sempre ascencional, basta citar alguns factos. O seu capital inicial foi de dols milhoes de flo rins (cerca de quatro milhoes de liras ouro). Ap6s 25 annos. foi esse capital duplicado e, quando attlngla o meio centenarlo de exis tencia, estava o capital em cinco milhoes de liras. Agora, que vae completar um seculo.

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I

0 capital da Asslcurazioni attinge a cifra bem elevada de 60 milhoes de llras. Em 1 de Ja neiro de 1833, 0 balance dessa seguradora accuaava um fundo de reserva constituido por 16.000 florins: actualmente, o mesmo fundo ascendeu a, em numeros redondos, um bllhao e meio de liras italianas. O balango de 1832 encerrava-se com um lucro de 17 mil florins0 de 1930 encerrou-se com um lucro superior a trinta milhoes de liras.

Uma parte do capital intrinaeco da Assicurazloni e constituido por propriedades Immobiliarias; sendo no prlmeiro decennio de alguns mlihares de florins, esta agora em 261 milhoes de liras. Tanto na Italia, como em quasi todo o mundo, essa importante_ companhia possue predios que se estimam nao so pelo aeu valor acquisitivo. mas pelo seu valor artistico. Especialmente na Italia, a Assicurazioni possue precfosos monumentos que sao orgulho da veiha raga italiana e admlragao do mundo, pois que sao legitimos thesouros de arte. A essas propriedades, quaesquer estimativas_ que se fagam em torno do seu valor estarao muito aqu6m da realidade. Se nos detivermos por um momento ante « cifraa que conatituem os pagamentos realisados. a nossa admiragao redobra. Asslm, ella pagou, em um seculo, cerca de nove bi lboes de liras de indemnlaagoes, ou sejam, em moeda braalleira, muito perto de cinco mi lhoes de contos de r^is. Baata esta citagao para demonatrar a Indlscutlvel vantagem pre^ companhias de respon- sabilidade e credito como esta.

Alnda ha mala. Essa instituigao possue a maior parte das acgoes de multas companhias de seguros da Europa e da America do Norte, sendo que 34 dellas operam em torno da As slcurazioni, d qual sao filladas e subsidiarlas da sua grandeza e expansao.

Esse grupo pertencente d Assicurazioni arrecada annualmente de premios 1.500.000.000 liras Italianas ou cerca de 765.000 contos de rels.

O balango referente ao anno de 1930, que temos presents, d todo elle, atraves a severidade de seus algarlsmos, um documento da mais alta importancia e um facto preclosamente elucidative.

Alguns dados que all colhemos: Fundos de garantla, 765.000^000$oci0 De maior expressdo e alnda -o algarismo Indlcativo do valor dos seguros de vida em vigor,

que sobe d somma de 3.286.913:000|000 \ im portancia de 667.000:0001000 em seguros de vida realisados em 1930, e um indlce tranquUlisador do civlsmo que vae attingindo a humanidade, nao esquecendo o elementar dever de acautelar o futuro e de garantir a sagrada instituigao da familia, dever que se torna cada dia mais imperioso em face das bruscas surpresas que os acontecimentos soclaes nos deparam. A arrecadagao de premio.5. em 1930 tambem, elevou-se a 335.000-O00S000 entrando nesta totalidade o ramo de se guros de vida com a verba esjpressiva de 150.000:0008000.

O seguro maritimo d tambem uma das for?as da Assicurazioni. A velha raga mediterranea que na idade mddia continuou a florescer com o commercio maritimo, nao podia deixar de concorrer para o seguro contra os azos do mar, sendo tambem, nesse particular, uma das mais prestigiadas organisgoes.

Tornada assim conhecida a vida da formidavel Instituigao em suas principaes etapas, dedlcar-lhe-emos algumas breves .paiavras a sua actuagao entre nos. Data de 1925 o" funcclonamento da Assicurazioni no Brasil. Mela duzla de annos, apenas. Em tao pouco tempo, 0 seu raio de acgao se alargou e radicou. servlndo-lhe de base nao so a reputagao de que vinha precedida, como a llsura e cavalheirlsmo de todos os seus negocios aqui. Apezar da concorrencia, enorme e s6ria, de tantas empresas congeneres, a Assicurazioni rapidamente se impoz e domlnou. A sua ascengao quasi se pode chamar uma escalada vertiginosa, pois que em cinco annos conquistou o terceiro logar em recebimento de premios marltimos e terrestres, conforme nol-o revela a estatlstlca authentlca e insuspita da Inspectona de Seguros, publlcada no "Diario Of ficial" n. 290, de 3-12-930. Q seu capital e reservas reallsadas e especialmente destinadas a operagoes no Brasil, montam a reis .245:0008000. Q total de premios arrecadados desde o Inicio de seu funcclonamento no Brasil sobe JA a 24.868:4028990, tendo pago

Nestas exposlgoes concretas, as palavras tem um sigmficado muito secundarlo o que mais importa, o que mais impresslona, sao os numer^. As palavras podem admittir retho[liL mathematlca, os numeros falam a eloquente linguagem da verdade sem rodeios. Os apontamentos que rapldamente

coUigimos, sob documentos officiaes, mostram a exuberancia a importancia assombrosa a que attinglu a Assicurazioni Generall di Tries te e Venezia no decurso longo de um seculc, que ora se completa — exemplo vivo do espirito de ordem e disciplina, e ligao proveitoaa a todos os que se dedicam ao estudo de se guros. Nao 6 so uma das primelras compaQhias seguradoras do mundo: conquistou, em bosso paiz, no rapido perlodo de cinco annos, Por bom dlrelto, um logar do maior destaque. Bsse centenario honra a Italia; honra a com panhia que 0 celebra: e desvanece todos os qw sabem residir no seguro, quando entreSue a empresas honestas e competentes, uma •^as maiores garantias contra as incertezas do dia de amanha.

Novos e velhos impostos

Pelo Dec. n. 19.957, de 6 do corrente corrigindo 0 de n. 19.936 de 2 do mesmo mez, alem dos impostos que recalam sobre os contractos de seguros, as companhias estao mais obrigadas ao pagamento de 5% sobre os premios marltimos e terrestres e 2% sobre os de vida e faculdades humanas.

0 seguro maritimo abrange todos os riscos que se dao sobre o mar e o terrestre to dos que occorrem sobre terra. Nestes, se incluem OS de transports ferroviario, automoveis, quebra de vldro, etc. Os seguros de riscos de faculdades humanas abrangem os accidentes pessoaes, a invalidez e tudo que se relacione com a pessoa physica: pensoes, peculios ou renda.

Asslm, nos termos do decreto de 6 de Maio. 0 imposto antigo de 5% sobre os premios de seguros imaritimos e terrestres e o de 2% sobre seguro de vida ou faculdades hu manas, deverao ser pagos com os novos im postos, em ffuias mensaes separadas, dentro de 90 dias.

Nas apolices de averbagao expedida anteriormente, o novo imposto deve ser pago sobre OS premios que vierem a ser recebldos, em face das averbagoes que se fizerem.

Os novos impostos, como os antigos, devem ser cobrados dos segurados.

Os contractos de resegurors estao Isentos do imposto antigo e do actual, quando realisaem companhias que funccionem no Brasil.

^ Encontra-se actualmente na Europa. em vlagem reorelo, o nosso distincto amigo Sr. Carl Metz, eotor da Companhia Internacional de Seguros. ° Sr. Metz, que pretende demorar-se ali at6 novembro, desejamos feliz regresso.

PRUDENCIA-CAPITALIZAgAO

Denuncia por infracgao

Tendo sido a Prudencia-Oapitalizagao denunciada por infracgao aos arts. 10, n. 4 a 27 do decreto numero 14.593, de 31 de Dezembro de 1920, a Inspectoria de Seguros resolveu Julgar improcedente a denuncia, recorrendo ex-of/icio da decisao para o Sr. Ministro da Fazenda, nos termos regulamentares.

Em 1819, gragas ao marquez de Barbacena. construiu-se na Bahla o primeiro barco a vapor que fez a viagem da Capital a Cachoeira, em 4 de outubro do mesmo anno.

978 REVISTA DE SEQtJROS
REVISTA DE SEOUROS 979

AROOS FLUMINENSE

COMPANHIA DE SEGUROS TERRESTRES E MARITIMOS

FUNDADA EM 1845

Sede-.RUADAALFANDE0A,7—Tel. 4 0725

Edificio proprio.

CAPITAL INTEGRALISADO , RESERVAS

2,100.000$000 BENS IMMOVEIS;"tiTULOS; ETC.'(ACERVO) V.'.V "' tTzl-'SllR

DINHEIRO EM CAIXA E BANCOS EM 31 DE DEZ DE 1930

RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS em',93o' 613'r9-78So

SIN.STROS PAGOS DESDE A FUNDACAO PARECER do "CONSKf tto FISCAL" SOBRE OS NEGOCIOS DA COM

PANHIA EM 1930

"Os negocios estiveram prospcros pelo augrnemo da receita

C peJa sorte de nao terera sido vultosos os sinistros dadat oft:^oTr ^ anno^iettbcu" livros d^esSuraTn ^ lan^amentos nos rf,ntra,.rt> cmpresB qiie examinamos eii- contrando-os em dia com perfeita ordem e clareza. bomos, portanto, de parecer que merecem a vossa inteira al^ rx^'ntera™

Joao Rodrigues Teixeiro Junior

Candido Coelho de Oliveira.

Alfredo L. Ferreira Chaves."

DIRECTORIA:

HENRIQUE JOSE' GONCALVES

PAULO VIEIRA DE SOUZA

AMERIGO rodrigues

RIO DE JANEIRO

T^rifAS MQiiiimAS de Seguros

Algum^ folhas desta capital se tem referido, repetidas vezes; as tarifas minimas de seguros contra fogo, fazendo notar a demora da solu^ao por parte do MinLstro da Fazenda a representacao em que varlas firmas comnierciaes, defraudando patrioticamente a lei do sello, pois nao sellaram devidamente o seu aranzel, pediram aquelle titular a revoga^ao da alludida tarifa.

Tem-se feito a este respeito grandes confusoes. Fala-se no "grande escandalo do governo passado" com uma inconsciencia de pedra de amolar.

"Desde 1920, temos tarifas para os seguros de vida, approvadas pelo Ministro da Fa'ienda.

O decreto de 31 de Dezembro de 1924 manr que se promovesse a adopgao de tarifc nima para os riscos de mar e terra e, ®"°^rnente, um projecto da CommLssac I92e da Camara dos Deputados, de" SPR L "^^i^dou Institulr a tarifa official des- ses seguros.

ro convertido na lei numeFazend^^ ® de Junho de 1928.

toinou um o Congresso Nacional nao gisja^^o ^ ^''°^dencia extranha a nossa ledo. Com^ passa no mundo civilisares cQp--f° ^5mos, actos officiaes anteriode vida tarifas minimas dos riscos desde e terrestres. Na Franga, Seguro tarifas minimas para o currev ~ ^®"do per fim euifar a con- cza enfre as companhias, a qual punha

no PZ'opria instituigdo, conforme dlz rector seguro, Paul Sumlen, DiPerlnt ^^nisterio do Trabalho, que all su- ntende as Companhias Seguradoras."

^^Suscitada a reclamagao das firmas commercio^^' tzs asslgnaturas dos socfip^ °-^3m.entar a numero, as informa- s da Inspectorla Ihe foram contrarlas.

dem , podera, sem motivo de or- {^/"f^dica, revogar uma lel inspirada pelo ^ Publico e conforme as mais adeanas leglslagoes. que crearam a fiscalisaqao industria seguradora.

Nos Estados da Uniao Americana, ha mulos annos. vigoram Tarifas officiaes de preios de todos os seguros, por se ter tornado Patente a necessidade dessa intervengao do ^tado,em beneficio da solvabllidade das emPresas seguradoras.

Duas dellas levaram o caso aos trlbunaes e

a Suprema Corte, em, accordaos memoraveis, julgou constitucional a intervencao do governo, neste negocio que nao e de natureza puramente privada, poLs, Interessa a economia nacional.

Coirsta que em Portugal o govemo estd cogltando desse assumpto.

Aqui, quando foram submettidas a aprovagao official as Tarifas minimas do seguro terrestre, o Dr. Albernaz, actuario da Inspe ctorla de Seguros, emittiu longo e erudito parecer, mostrando, com o exempio americano, que o centra de gravidade do seguro acliase na Tarila e sua eldboragdo.

"As leglslagoes do Estado, nos ultimos an nos, tem-se concentrado, cada vez mais, em torno da regulamentaqao da Tarifa; em se guro contra fogo, todos os camlnhos conduzem a questao da taxa" (Relatorio da "Illionois Insurance Coimnission", 1911, citado no mesmo parecer).

Outro actuario da mesma repartieao, o Sr. Mesquita, declarou entao que as taxas propostas eram em termos geraes ssmelhante.? ds que vigoram em Sao Paulo.

Nesse importante centre do paiz, o commercio nao reclamou jdmais.

Alem disso, seria proceder de forma contrarla aos direitos da Fazenda Nacional, pois 0 Thesouro recolhe maior renda com a elevaqao da taxa de premies.

Em fins de Margo, o Ministro approvou a Tarifa Minima para os Seguros Maritimos. Essa deliberagao e symptomatica, pois seria absurdo admittir-se que o Governo approvasse agora estas Tarifas para revogar as demais,(iuundo se trata de execugao da mesma lei.

A contradisao seria por de mais berrante.

A propria lei que deu ao Governo a approvagao das Tarifas mandou que ellas vigorassem, emquanto nao fossem adoptadas outras, baseadas na estatistica. Serd isto o que se deve fazer opportunamente. Ninguem de bora sense poderd admittlr que exista seguro, sem que a taxa a cobrar esteja em relagao ao risco assumido.

O segurador s6 responde pela perda resultante de forqa maior provada e certa ou por caso fortulto, como innumeras vezes tem sido julgado.

I * I Perifagem em incendio

A escolha de um competente perito e o primordial passo dado para a justlea, nos Inqueritos que ae baaeiam na chimica.

".~ t^enham inconfundlveis peri- tos chunicos, e precise, antecipadamente, seleceional-^ e dar-lhes elementos para as especialisasoes.

— E' indlscutivel a necessidade da creacao de pentos chlmicos officiaes, os quaes poderao ser escolhidos nos laboratories do governo.

~ ^ creacao do quadro de perltos especia- llsados em questoes de incendios imp6e-se.

— A organisacao de um laboratorio de chi mica para investigagoes deste genero sera de extrema utiUdade, nao so para a propria Cora Munici- palidade, Policla, Companhias de Seguros, e, tambem para o segurado. A pencia s6 pdde dar resultados apreciaveis quando feita antes da conclusao do service de extinccao, isto e, antes de que todos os vestigios de criminalldade tenham desappa- recido sob os escombros. Devem, portanto, os pentos comparecer ao incendio ao mesmo tempo que os bombeiros. e as suas observaSoes pessoaes, reunidas ds declaracoes das testemunhas, relatorio do commandante dos bombeiros, etc., darao a policia meios seguros para agir com justiga.

Prompta for essa acgao, tanto menos probabilidades havera de conchavos, previas combinagoes dos depoimentos, policia" eommuns opostos a acgao da Nao nos esquegamos sobretudo. que serd prmcipalmente do estudo financelro do negocio smistrado, que melhor se poderao tirat «eguras deduogoes. A um negociante em IZ sr?e mteressard, de certo. a destrul- Cao de seus bens; o mesmo se nao podendo do°nei' ^ Pericia na escripta do negocio destruido pelo fogo.

o melhor pon- to de partida para descobrir a origem do sisao dA da conclu sao do servigo de extlncgao, Isto d antes nue deS^nr de crtminalidade hajam recerao ao mesmo tempo que os bombeiros,

e as suas pesquisas, no momento. congregadas &s declaragoes das testemunhas e rela torio do_ commandante do Corpo de Bombei ros, darao a policia meios seguros para agir com justlga; tudo deveria ser aproveitado, os menores detalhes seriam reglstrados, ate mes mo 0 facto tao commum de se encontrar ligada. nos predios sinistrados, a chave geral da e ectrlcidade, pois dahl. dessa criminosa negligencla, e que provem todos os incendios

THE MOTOIUNIOMINSURAIICE COMriHY, ITD.

0 CRESCENTE PRESTIQIO DESSA PODEROSA SEQURADORA BRITANNICA

Varias companhias de seguros cooperam comnosco para o deseiivolvimento de nossas riquezas em todos os ramos de actividade.

ZL

E as companhias de se- guros procedenam de modo a acautelar os seus mteresses, se considerassem a existencia de taes hgagoes como uma prova de inten-

nZ ® a obrigatorle° da chave geral das in- stal agoes_ electricas das casas commerciaes. clu.?,if "e«^asse uma

AFFONSO- ROMANO.

SELLO DE PETICOes

P«feitura Municipal exigldo numa petigao asslgnada por varios intere^ados 0 sello federal de 25000 de cada dL as^gnaturas, sob allegagao de asslm entender a B,cebedorla Federal, o noaeoTtoeS par" evitar que o pubdco coptinuaeae a aeTpre?"

aqueUa repartigao, que assim respondeu con-

"•""de'Vd rcommer- Clo , de 6 de maio corrente:

"Foi resolvido do seguinte modo nelo Sr Director da Recebedoria do Districto Federal a ^^nsu ^ do Sr. Dr. Abilio de Carvalho ' As petigoes, embora firmadas por mais de llS P^sam 0 sello de 2$ por fo- ma, nos termos do n. 2 do paraeranhn i-

iy28, conforme ja decidiu a ordem n or Directorla da Recelta Publica k Alfandefa S Parahyba publicada no ■•Diario OfflcS" de S de Junho de 1929."

O sello de 2$000 por folha € devido nas n.. tigoes dlrigidas ds autorldades adSn^r

Se bem que nesse particular nao tenhamos feito progresses a par das possibilidades econoinicas do Brasil, comtudo a industria de seguros aqui ruma a passos largos para destines melhores e nao tardara a te"hamos ao nivel da que se pratica nos paizes mais adeantados da Europa e na Ame rica do Norte.

Co"vein, no entanto, reconhecer que nao as numerosas seguradoras que 'ope.' ram eni nosso paiz a nossa desvantagem ranio, pois e notavel o esforgo que g ^"volvein as empresas para assegurar ao

^^'1 unia posicao de relevo no campo da '^'•^v.dencia oncorre para tal estado menos a falta recursos do que a indifferenga do nosso nao encara de frente, com decisao OS problemas gue possam affectar a est^bilidade do lar ou dos seus negocios.

Operando no Brasil ha cerca de 60 emP'"csas de seguros, entre nacionaes e estranSciras.. Comportaria 0 dobro ou triplo se ^ massa formidavel de interesses em jogo coinprehendesse a utilidade do seguro na ^conomia dos povos.

Concorrendo com as companhias de segu ros nacionaes, tanto em movimento de ope'"Sgoes, como em numero, ha as segurado•"as estrangeiras, precursoras do seguro en^re nos, especialmente as inglezas, as pritieiras que aqui se estabeleceram.

ticularidade de ter sido a prinieira a operar em seguros de automoveis em nosso paiz. onde ja pagou mais de 18.000 reclamagoes. E' ainda a unica companhia que tern a sen servigo um engenheiro formado para fiscalisar OS concertos de automoveis.

Seiido ocioso referir-nos aqui ao movi mento global dessa empresa. uma das mai.s prosperas do mundo e cujo activo monta a cerca de 160.000:000$000, desejamos apehas mostrar aos nossos leitores algumas cifras do sen balaiigo recentemente publicado sobre as operagoes do Brasil.

Com nm capital realisadc de 1.043:500$, a "Motor Union", somente em titulos da Divida Publica possue, em valor nominal, Rs. 1.599:000$000. possuindo entre estes e depositos a prazo fixo no Bank of London cerca de 2.200:000$000. A somma do seu activo monta a 5.621:690$270.

Coherente com as tradigoes de lealdade e honradez do povo britannico, a "Motor Union", que foi fundada em Londres era 1906 e comegou a operar no Brasil em 1919, cumpre rigorosamente os seus compromissos assecuratorios, dentro de uma presteza digna de nota.

Dirige essa raodelar organisagao no Bra sil a alta competencia e o zelo do Sr. B.. P. Tarbutt, um dos esforgados cooperadores da grandeza da "Motor Union", ao lado de auxiliares dedicados e prestimosos.

^Por folhi"?^?

Judiciarlas. Por folha de documento nas reoartipaAo sello ^ de 1$000 e de 600 r61s inS

Destas .coluranas temos ja mostrado o '^iirto de progresso das seguradoras ingle zas. Hoje cabe a vez da "Motor Union Ins. Co. Ltd", a poderosa companhia londrina ine Ja ha alguns annos vem impulsionando & indmstria seguradora no Brasil, com a par-

Crescendo, dia a dia, o vulto dos seus ne gocios em nosso paiz, devemos salientar ain da que suas carteiras de seguros terrestres e maritimos, alem da de automoveis, adquirem desenvolvimeiito auspicioso, mormente a primeira, cujo progresso se accentiia cada vez mais. Empresas assim, amparam com a mesma efficiencia tanto os capitaes que Ihes foram confiados como 0 patrimonio de miIhares de clientes que acertadamente as preferem.

Pundada

HAVERES: Rs:- 1.930:059$547

— SEGURO DE FIDELIDADE

A Inspectorla de Seguros autorizou a Companhia Energla Electrica da Bahla. a fazer segu ros de fidelidade de seus empregados directamente fdra do paiz. A identlco pedido da Assoclaoao Christa de Mogos. Companhla R. C. A. do Brasil, The Home Insurance Co. of New York, Kodak Braslleira Ltda., R. G. Dun & 0., Western Ele ctric Co. of Brasil, a Inspectorla despachou mandando que os requerentes declarem "si nos riscos contra os quaes se querem cobrir se comprehende o de infidelidade em transportes ferroviarios e. no caso ufflrmativo, provem que a Companhla Sul America, Terrestres, Maritimos e Accidentes, que esta habllltada a fazel-o, nao quer aceltar os seguros".

ROYAL EXCHANGE ASSURANCE

O Minlstro da Pazenda autorlsou a Royal Ex change a levantar o deposito do capital felto era ^ndres, substltuido pelo reallsado nesta capl-

COMPANHIA DE SEGUROS DA BAHIA

creou uma agenda em Curi- i-yoa, no Estado do Paran&.

5ao que fp? q Seguros approvou a modificaVenezia no tovt General! dl Trieste e llces contra n 1.J ® ^"8.s clausulas de suas apo- i-ontra accidentes pessoaes.

I1^\,para responsabi

UDADE CIVIL

crate°Tt®/^S5i^ Seguros approvou provlsoriatarifas das tarifas definitivas, as SeauTfve Companhla Adriatlca de para os riscos de responsabilidade civil.

RNIAO DOS PROPRIETARIOS

a a<5<!orPKi'®® ® deste, na sede desta companhla, convivQrt^ extraordlnarla, especlalmente Doste. para tomar conheclmento de uma proDltai o 1 dlrectorla para o augment© do caestatutos alteragao de algumas disposigoes dos

iiMiiiMitMitnitimiitiniiiiimiiiiKiiiKintiiiimimmiitiiiiimiMinii

gla, OS dispositivos relatives its operagoes de segu ros de vida, desde que elles nao se opponham a natureza das suas operagoes. A obrigatoriedade de formagao da reserva de contingencia estS, neste caso, tanto que pela legislagao franceza 6 expressamente exlgida nas operagoes de capitalizagao, e em cifra mats elevada que a de que cogita 0 artigo 54, paragrapho 3», do citado deoreto 14.593, de 1920. For esses motives e de accordo com o parecer do Sr. actuarlo chefe, deve a requerente constituir e empregar, na fbrma do regulamento balxado com o decreto 14.593, de 1920, a reserva de contingencia".

SUL AMERICA

TERRESTRES. MARITIMOS E ACCIDENTES

Essa companhla communicou a Inspectorla de Seguros a nomeagno de agentes em dlversas cidades do Estado de Santa Catharlna.

— rORTALEZA ABALADAPOR — FORMIDAVEL EXPLOSAO

A 15 do corrente verlficou-se formidavel explosao nas barracas dc fogos de artificlo localisadas no Mercado Publlco de Fortaleza, Cear&. Os successlvos estampldos abalaram toda a populagao. tendo. felizmente, o fogo somente devorado as referldas barracas. Hem proximo ao local havia utna sfa'ie de olto bombas de gazolina que, providencialmente, nao foram attlngidas pelo slnistro.

— MAIS UM INCENDIO NAS NEVES

Em dlas deste mez, o fogo devorou o armarinho de Oscar Monassa, & rua Olivelra Botelho, 408, nas Neves, municiplo de S. Gongalo, desti-uindo tambem 0 predio contlguo, de n. 406, da flnna Lorena & Ferrelra, estabelecida com armazem de seccos e molhados. Ambos os predios ficaram reduzidos a clnzas. O armarinho estava segurado na Companhla Gtianabara, pela Importancia da 30;000$000 e o armazem por 25:0008000 na AUianga da Bahla. Os predios sinlstrados. que cram de construcgao antlga, estavam segurados por 20:000$ cada um, na Companhla de Seguros Nictheroy.

— COMPAGNIE D'ASSURAN-

— CES GENERALES CONTRE L'INCENDIE

SUL AMERICA recentemente.

"Sessa companhla de seguros dc ^6Sde 0 dla 2 de junho, o dlvidendo segundo semestre do exerciclo as 1930-1931, & raz&o de 25S000, para

RESERVA de contingencia

0 seguinte despacho o pedido da Sul Amedlspensa da obrlgag&o de constituir a reserva de contingencia: — "O de creto 14,593, de 31 de Dezembro de 1920, al6m do art. 5», nenhum outvo cont4m que se refira expressamente &s companhlas de capltallzag&o, pelo que se vem applicando & requerente, por analo-

O Sr. Presldente da Republica, attendendo ao que requereu essa companhla, resolveu approvar ^ alterag5es feltas em seus estatutos pela assembl4a geral de 25 de Janeiro de 1928, continuando a referida companhla integralmente sujeita &s lels e regulamentos v^ents ou que vierem a vigorar sobre o objecto de sua explorag§,o.

INCENDIO EM UMA FABBICA DE PHOSPHORO.S

Em S. Paulo, no princlplo deste mez, ocoorreu uma explosao na fabrica de phosphoros da rua Capltao Labatut, manifestando-se, em seguidk, incendlo.

VIOLENTO INCENDIO NUMA CIDADE DO CANADA'

A cidade de St. John, principal porto de inverno do Canadi oriental, com 60.000 habltantes.

gmmmammmmmi\Mmmummmuuummwm\wmmmmammmna ££
PEIOTENSE" Cfmiiii lie Seps iriioe e leista
em r de Janeiro de 1S74
— Estado do Rio Grande do 5uT Enderepo Telegraphic© n * t Calxa Postal N". 61
Pelotas
g ii--

tCTe quasi totalmente destruida a sua parte oc cidental, elevando-se os prejuizos a cerca de dez milhoes de dollares. Verlflcou-se que o material do corpo de bombeiros era inteiramente inadequado para enfrentar as chammas, devendo-se & sua meificaciayO grande alcanoe do fogo.

— INCENDIO NO DIRIGIVEL "LOS ANGELES"

Devi^ a um curto clrcuito produziu-se um comego de incendio no dirigivel "Los Angeles", da Mannha dos Estados UnldOT. Os prejuizos foram relattvamente pequenos. soffrendo apenas a revptidura extema. As consequencias seriam m^ores se, ao envez do gaz HeUzum. a aeronave estivesse abastecida de Hydrogenio.

"LA FONCIEEE' COMPANHIA DE SEGUROS DE MOVEIS E IMMOVEIS

No requerlmento em que essa companhia pedia funccionar no BrasU. a Inspe- ctorla de Seguros mandou que se Ihe entregasse estando feito o pagamento do rip patente e^vendo produzlr os aotos de publicldade a que estd sujelta.

RESEGUROS NO ESTEANGEIEO

petigao da Sul America — Comp. Na- cional d« Seguros de Vida — communicando reexterior, a Inspectorla de Seguros respondeu que essa companhia devla provar o aUeAssicurazlonl GeneraU em acei- lar o reseguro da parcella de cincoenta contos.

— INCENDIO EM CACHOEI RA, BAHIA

. verificou-se um incendio de erande mter^Jdade na cidade de Cachoelra. BaWa ten^ do sido abafado gragas & bravura da populacao Segundo notlclas, os prejuizos foram ai^tdos:

VISITAS AOS DEPOSITOS DE — INPLAMMAVEIS E EXPLOSIVOS

awdrdo com a orlentagao do Sr. Canitao dt Adalberto Nunes, capitao do Porto do Rio de Janeiro e do chlmico naval. Dr Oscar sifa p^'p s^^ectuada no corrente mez u'ma vihpir'«c T capitao do Corpo de Bom- Eugenio Torres. As fabricas L f"- micl^ Capanema, da firma Plres & c,- Paschoal da fIrma Carloman da Silva Ollvelra e' a fabrica Merino, da firma Muniz Moreira Se C Lfda todas situadas em Nictheroy. i^tua., lo A fabrica de formicida Paschoal nao podera rontinuaj a trabalhar, visto estar quasi em ruihHrr. ri^® Possuir material sufficiente para o fa- brico do sen producto, nSo dlspondo tambein de nenhum melo para attender a um incendio nue pon-entura se manlfeste no local onde funcclona prJirSe^da Vianna, de proprieaade da Companhia de NavegacSo Costeira. a Companhia Motogasbeta, fabrlcante de alcool motor, sltuada na ilha da ConSo e hPm

K ^^''rlca de phosphoros Flat Lux'As in stallagdes da Ilha do Vianna para o denosf^ dP delSan°do''a"''J:f1^'® f® P®-f®"a'tegurS^adl

- o <i®sejar. Apresentam, egualmente in® Motogasbeta e a fabrica Capanenia. As installa^des da Fiat Luk s&n faTrlcrrif^,; n^"^® ® empreg^? do armazenado.

— SUL AMERICA-CAPITALI ZAgAO

Foram eleitos, em assemblea geral realisada a 17 deste, para membros do conselho fiscal da "Sul ^erica-Capitalizagao" os Srs. Drs. Jos6 An tonio de FJgueiredo Rodrigues, Aloysio de Castro e Lulz Novaes, effectivos, e Drs. Carlos Pinto Scares e Tlgre de OUveira e o Sr. JosS WlUeinsens Junior, supplentes. sendo flxada a retribuigfio mensal de 200$000 aos effectivos.

COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA SUL AMERICA

Em assemblea geral. realisada a 17 deste, foram elei^ para o conselho fiscal, os Drs. Aloysio de Castro, Jos^ Plres Brandao e Otto Raulino, e supplejites» Drs. Jos^ Antonio de Flgueiredo Rodrigues, Lulz Novaes e o Sr. Jos6 Wlllemsens Junior, fixando-se em 400$ mensaes os venclmentos de C&C1& um.

— LLOYD SUL AMERICANO

pipFP realisada a 11 deste, foi eleito dlrector-thesourelro do Lloyd Sul America-

®."i ao reslgnatarlo Sr. Antenor Mayrink Veiga, o Sr. Paulo Caldeira Brant e ficou resolvido que os accionistas, cujos dlvidendos ri»rfp£?®®®'^. reclamados dentro de 5 annos, per- deriam o dlreito aos mesmos,

— COMPANHIA DE SEGURO — ' -

— MUTUO CONTRA FOGO

Pelo 77° relatorio da directoria, agora publica''"e elevado para 921:142$838 o de reserva da Companhia de Seguro Mutuo ?n°« ®^°' ^rido sido dlstribuida a quota de 40% aos segurados sobre os premlos pagos

FOGO I...

tou'^P^Im Pela madrugada. manlfes- wu-se um incendio no predio n. 176, da rua 7 de Setembro, tendo os bombeiros trabalhado durante quasi duas horas para extinguh-o Nao 2bstante, 0 fogo devorou quasi tudo, O pouco aue nao foi consumldo pelo fogo, foi inutillzado nela

deXS- M®rrNta?eth%"2.u2S SampT nas salas da frente, e nos coSparMmS ' narrtrin w bombons Automatlco AmazoandariS2^1| tSmTr^lulTo

cumpS-^u^a SorS? UnS^'o Vu -mpanhia/"prS2^

SEGURO DE VIDA

Eastern Underwriter nne a ten com 8350.000, a Equitable, a New York T?ri* a Prudential e a Sun Life com sann one uma. Pela estatlsUca da Underwriter, as ?ompa- nhlas americanas de seguros de vidk. emTonl risco de $5,000 MO ou jam, de 50.000:0008000. ""-wu, ou se-

CONDE XAVIER DE MONTFERRAND .

Em viagem de inspecgao, encontra-se entre nds o Sr. Conde Xavler de Montferrand, Inspector Geral da Companhia Pranceza de Seguros "L'Unlon", devendo demorar-se no BrasU mals ou mcnos 2 mezes a servigo dessa conceituada seguradora. Ap6s visitar as agencias de S&o Paulo e Pernambuco, S. Ex. viajarA para os palzes platinos, demorando-se all o tempo necessarlo para 0 desempenho de sua missao junto &s agencias de "L'Unlon".

— UM INCENDIO QUE CAUSA

PREJUIZOS DE DEZ MILHOES DE DOLLARES

Em principles deste mez, as docas de Norfolk foram presas das chammas, sendo necessarlo empregar na sua extlncgao, ai4m da corporagao dos bombeiros, mil luzllelros navaes e marlnheiros. Durante os trabalhos, mais de duas dezenas de bombeiros foram asphixiados pela fumaga e outros ferldos, tendo sido promptamente soccortidos esses abnegados soldados do fogo, parecendo que 0 seu estado nao Inspira cuidados. Poi tal a mtensldade do fogo, que o navio "David", da Buxton Line", foi tambem presa das chammas, prejuizos. Os damnos causadtis sobem a dez milhoes de dollares.

COLONIAL ihao ^hona^rioi^^^'^estou-se um incendio no paviProvocado nor Exposlgao Colonial da Pranga, ctricidaria / curto circuit© na cablne de elevengao dos rapida e energlca inter com exporT^s 4 0 pavllhao ficou destruido, Ih&o nnrH,? 1 ° theatro e de um pequeno pavlvalioslssima2

brindes

te'\ "Assicurazloni GeneraU di Trlessentear .5 ^ gentUeza de nos pre- biiP ar,« - Undos e valiosos reclames que dlstrinisnho-ii.®"® cllentes, como sejam: — Mappas plarops cadernos de notas artisticos, matta bor- roes, etc. Agi-adecldos.

■ E. F. HAYWARD

Em viagem de recreio, pelo "Alcantara" seguiu

■'I de maio p. findo para a Europa o Sr. E. fi'Suo gerente da "The Yorkshire In• ^td.", no BrasU, demorando-se no Velho Mundo at4 fins deste anno, at. ^ ausencia. ficou investido das suas lier ® °®®®® Col-

■ B. P. TARBUTT

Pelo Avlla Star", seguiu a 21 de abrll ultimo ^ Europa 0 esforgado gerente no BrasU fla Motor Union Ins. Co. Ltd.", pretendendo demorar-se cerca de 4 mezes. Durante a sua ausen cia, assumiu a gerencia dessa conceituada compa nhia 0 Sr. c. H. Willcoeks, seu eompetente contador.

DIVIDENDOS

Argos Fluminense — Do proximo dla 8 de Julho em diante paga, das 11 4s 14 horas, o 154° dividendo, relativo ao semestre que tenninou, 4 razao de 100$000 por acgao.

Confianga — De 16 a 25 de Julho proximo, paga o 114° dividendo, das 13 4s 16 horas, 4 razao de 88000 por acg4o.

Previdente — De 8 d£ Julho em diante paga o 109° dividendo, referente ao semestre findo, 4 ra zao de 60S000 por acg4o.

Integridade — De 10 de Julho em diante, paga o dividendo 106°, relativo ao 1° semestre do corrente anno, 4 razSo de 8SOOO por acgao.

Sagres — A partlr do dia 15 de Julho proximo em diante, paga o 93° dividendo. relativo ao 1® se mestre de 1931, 4 raz&o de 4C§000 por acg4o.

Uniao dos Proprietaries — A partir do dia 15 de Julho proximo, paga, das 13 4s 15 horas, o 73° di videndo, referente ao 1" semestre do corrente anno. 4 razfto de 15$ por acgao.

A "REVISTA DE SEGUROS E A NOVA ORTOGRAPHIA

Tendo o governo brasileiro approvado o accdrdo ortographico que a nossa Academia de Letras fez recentemente com a Academia de Sclencias de Llsboa, esta revista, do seu proximo numero em dian te. ser4 edltada dentro dos moldes da nova ortographia, j4 officialisada.

986 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA
S87
DE SEGUROS
obr^'S"' '
cm. AlimiiCII RIQ-GRAi[NSE DE SEGDROS GERAES Capital Porto Alegre
Telephone 6138

Uma revista, que se publica nesta villa, tratando das operagoes de seguros, dlsse haver companhias que funccionam sem capital e sem idoneidade, a lembra & commlssao legislativa que tome providencias. afim de cessar a indnstria dos premios, em beneflcio dos pobres e infelizes segurados! Aconselha, finalmente, qua nao se facam seguros.

So pela coartada, se pode ver como o articullsta conhece a materla.

Nao ha companhla sem capital. A sociedade anonyma se caracterisa justamente por ser uma assoclagao de capitaes. Nella, o indlviduo d_esapparece e, portanto, o poder publlco nao pode impedir que qualquer pessoa maior, vaccinada e com carteira de reservista, subscreva ou compre acgoes de companhias de seguros, eleja directores ou seja eleita.

Seria muito pittoresco se os homens da pu blica administra^ao andassem com uma lanterna, como Diogenes, em Athenas, A procura dos individuos bons, que quizessem fazer parte das sociedade de seguros, v^tando aquelles que estivessem fora do criterio of ficial.

_0s decretos- que estabeleceram a fiscalisa?ao dos seguros, determinam o minimo do ca pital social; a forma do seu emprego. o 11mlte dos gastos, a importancia que a companhla pode segurar em relacao ao capital e obriga 0 reseguro daquillo que exceder ao pleno. Todas estas medldas visam o interesse dos se gurados.

A fiscalisacao official sobre as reservas, deve ser ngorosa. Pensar-se, porem, que o seguro e mina de Golconha ou da California Potozi ou Eldorado, e andar pelo mundo da lua.

Receber premios e nao pagar sinistros sao phrases do vulgo que nao conhece a pratica dos seguros e as estatistlcas — a linguagem das^clfras, — que falam melhor das indemnlsagoes vertidas annualmente. as quaes recompoem fortunas e reactivam negocios. Companhias possuindo, alias, boas carteiIT' opulencla. E quantas se t6m Uquidado ?

Ver-se-a tambem, que a proporgao das Indemnisagoes 6 maior do que na Europa.

O govemo, tomando por base o que se passa alhures, estabeleceu 40 "I* dos premios re-

cebidos para a constituigao da reserva technica. Pois bem, esta percentagem mostrou-se mferior a realldade e um novo regulamento de seguros elevou-a a 50 "l".

O ultimo numero de "Revista de Seguros". estampou alguns relatorios de companhias. Uma dellas, tendo arrecadado de premios 13.314:000$, pagou de sinistros 7.060:000$, isto e. mais de cincoenta por cento, o que nao' se da naquellas terras em que os pobres se gurados sao mais honrados ou tern mais medo da cadeia, que aqui nao ha para certos delictos.

O artlculante, finalmente, diz que "no dia em que o publlco se convencer de que e preferlvel nao ter seguro, fara uma grande economia".

Dizia Silveira Martins, que o povo brasileiro era o povo mais intelllgente do mundo. Apenas nao sabe se dirigir; nao tem goyerno justo nem independencia econoraica. Alexandre Herculano dizia, em Portugal: "O BrasU e a melhor das nossas colonias. depois que deixou de ser colonla nossa."

Descobrlmos que o seguro e um mal que Incommoda. uma especie de vultuosa cachumba ou esplnhela cahida, quando na Europa e na America do Norte, estadistas e professores de sciencias politicas vivem a conslderal-o uma das maiores conquistas da civillsagao.

As companhias nao pagam. Enchem de canceiras e decepgoes os honrados segurados!

Dos relatorios a que acima nos referimos, consta, entretanto, que no anno passado, s6mente cinco dellas verteram de indemnisaCoes cerca de treze mil contos de reis.

Addicionada a esta quantia o que pagaram mais de sessenta outras companhias, teremos mais db cincoenta mil contos de tils de indemnisagao de riscos de bens.

O seguro de vida, propriamente dito, elevai-a-a a oltenta mil contos, senao mais Tudo isto nada vale para a economia parti cular e a fortuna publica ?

Para concluir com o articulista. pensamos que no Brasll nao pdde o seguro ser uma Inaustrla que merega emprego de capital- O co^ercio e muito mal educado; os sinistros aoiosos abundam; e o institute nao 6 conhecido nem mesmo pelos letrados.

RELATORIO DA DIRECTORIA, BALANQO E CONTAS DO EXERCICIO FINDO EM 31 DE MARgO DE 1931

Sede social: Rua do Guvidor, esquina de Quitanda — Rio de Janeiro

Srs. Acclonlstas e Segurados da Companhia "Sul America":

Em cumprimento ao disposto no art. 12 do capltulo II dos estatutos da Companhia, vimos a vossa presenga para informar-vos dos resultados da gestao da Directoria no 35° exercicio financeiro encerrado em 31 de Margo proximo passado.

AUGMENTO DE CAPITAL E CREAgAD DE MAIS UM CARGO DE DIRECTOR

Pol aprovada pelo Governo, por Decreto nu mero 18.288, de 23 de Julho de 1930, a reforma e Estatutos autorizada pelas assembleas

L de 30 de Outubro e 23

Pital augmento do caaccoes rif ^ J^OOO^OOOSOOO, dividido em 40.000

O director.

tPPPcKr, j ^bimento de capital acha-se incan rf r. Q° conformidade com a delibera^^°^nnistas, na Assemblea Geral r inaria, de 24 de Margo ultimo.

CONTRACTOS DE NOVOS SEGUROS

As operagoes de novos seguros, acceitos e gos OS respectivos primeiros premios, attlngram a importancia de reis 315.101:400SOOO, representada por 21.070 apolices, a maior clin? ^^°^^5ada pela Companhia desde o seu ^rn ^ ^P^®®®^tando a differenga para mais, comparagao com a do exercicio anterior, de 32.971:400$000.

Para aquella cifra contribuiram o Brasil com a importancia de 229.211:600$000 e as succursaes do estrangeiro com a de rbis ... 85.889:800SOOO.

O total dos seguros vlgentes, em 31 de Mar co de 1931, e de 1.209.494:732|000. assim discrlmlnados:

1.046:331:099$000

Perd e Equador 83.085:268$000

Hespanha 80.078;365$000

SEGUROS EM GRUPO OU COLLECTIVOS

Contimia em franco desenvolvimento a secgao de seguros em grupo ou collectivos, iniclada em Outubro de 1929, como tivemos occasiao de mencionar no relatorio do exercicio anterior.

No exercicio relatado, os novos seguros reallzados por esta secgao attingiram a cifra de 22,532:000S000 no Brasil, e 31.597:800$000 nas succursaes do estrangeiro, perfazendo o total de 54.129:8008000, sobre 9.907 vidas, sendo 2.633, no Brasil e 7.274, no estrangeiro.

RECETTA

A recelta total, arrecada no exercicio flndo, atttngiu a 81.031;631$481, proveniente de:

Premios de primeiro anno., premios de renovagoes Premios puros, vencidos ate 31 de Marco de 1931, em via de cobranga

Durante o exercicio, a Companhia pagou aos seus segurados em vida e aos beneficiarlos dos segurados fallecidos, sinistros e 11quidagoes na importancia de 22.068:083$027, sendo:

o inicio da Companhia, isto b, em seus 35 annos de exfstencia, a Companhia tem pago:

Renda
Rendas
44.372:513$159 6.911:0688000 14.784:433$731 2.563:203$037
de juros do capital
diversas 12.400:413$554
LIQUIDAgGES
Sinistros Apolices
etc 10.922:604$965 1I.145:47&$062 Total. 22.068:083$02T Desde
Sinistros 1U.017:684$465 Apolices vencidas, resgatadas, rendas, etc 92.276:2301559 Total 203.293;915$024
vencidas, resgatadas, rendas,

DESEMBOLSOS — EXCEDENTE de accumulagao se venceram no correr do exerclcio.

O excedente apurado, depois de satisfeitas todas as liquidagoes com segurados e seus be- ACTIVO neficiarlos e pagas todas as despesas e obrigagoes da Companhia no exerclcio balancea- O activo social elevou-se, em 31 de Mar?o do, attingiu a 23.755:923$287. p. p., d Importancia de 202.834:567$678 representada por valores de absoluta garantia, RESERVAS TECHNICAS cuja solldez pdde-se avaliar pela renda produzida, que foi, em-media, de cerca de 8% ao

Do excedente mencionado no capitulo an- anno, terior foram retiradas a importancia de reis As princlpaes parcellas do Activo sao:

18.932:6708000 para reforgo das reservas technicas dos seguros vigentes em 31 de Marqo Titulos da DIvida Publica p. p., de accordo com o calcnlo do nosso De- no Brasil e estrangeiro

partamento Actuarial, ficando assim elevada Titulos de Renda no Brasil

a "Reserva de Con-

tingencia", representada no actual balango, Emprestimos sob garantia com esse accrescimo, em 2.334:557$342. de hypothecas, apollces

De accordo com a locallzagao dos respecti- de seguros, Titulos da Divos contractos de seguros, as reservas techni- vida Publica e de Renda

cas da Companhia estao distribuidas como D1 n h e i r o depositado em

Dinheiro em Caixa e em

149.069:5595000 conta corrente a vista em

Hespanha 8.197:6125000

12.458:9345000 Bancos

„ . , valores constatam a solidez da Com169.726:1055000 Panhia, ultrapassam o valor das reservas ma, thematicas e representam, portanto, uma gaf referente ao Activo social, era rantia de prlmeira ordem para os nossos Se- 31 de Margo p.p., discrlrainSmos, para conhe- gurados e seus beneficfarios. cimento dos Srs. Acclonistas e Segurados, os valores em que se acham invertidas essas re- IMMOVEIS servos.

SOBRAS r, ~ referenda d premente ^ necessidade de maior espago para os nossos operagoes de seguros com participagao nos lu- predlo n. 87. ^ ores da Companhia, sendo os 20% re<!l-ft>ii#i'! T.V,... jdestinados ao "Fundo de Dividendo aos Ac '""^^'Jiatamente occupadas essas novas declonistas". i^maendo aos Ac- pendencias por algumas das nossas Secgoes Assim. foi creditada ao fundo de "Sobras" anl convenlente distribuigao a importancia de 1,496:3355950 e mais reis nach i desfarte o des- 538:54«267 de Ju™, attlngi'do poro toS Sr r°'° » -"erecendo creditado a 2.034:8775217. nartos ® commodldade aos funccioacl? -W-iva marcha a constru8.248:1415240, Ja deduzida a importancia de Sn,? Ouvidor, onde exts1.207:4285083 de sobras afrih»^= • predios ns. 70, 72 e 74. ces com participag.o de lucres, cujos perToL Prer^da'fr'entTSs jlforlmTeSrar:

entregues a Companhia pelos respectivos constructores, estando os dois outros em final de construcgao.

Riic Candida Mendes n. 211. — Em magnlflco terreno, situado a rua Candido Mendes, proximo a rua da Gloria, possula a Compa nhia um velho casarao que nao podia dar renda cbmpensadora em relagao ao valor do terreno. Para melhor aproveitamento do lo cal, foi resoivida a construcgao de tres casas de pequenos apartamentos.

Prosegue, com regularidade, a construcgao desses tres predlos, que deveta ficar terminada ate o fim do corrente anno de 1931.

AMORTIZAgOES SEMESTRAES

Os sorteios semestraes de apolices de 10 e 5 contos foram realizados regularmente no exerclcio relatado.

TRANSPERENCIA DE ACgOES

Durante o exerclcio, foram transferidas 93 acgoes.

dividendo AOS ACCIONISTAS

estipuiado, como remuneragao do ca-

SUL AMERICA'*

pltal social no exerclcio flndo, o dividendo de 505000 para as antlgas acgoes integralizadas e 55000 para as recentemente integralizadas.

ASSOCIAgAO SALIC

O fundo de reserva da Associagao Salic, de pois de pagas, durante o exerclcio, as respectivas pensdes, de 494:5245789, esta representado no actual Balango pela importancia de 1.405:4755211.

CONCLUINDO

Congratulamo-nos com os Srs. Segurados e Acclonistas pelos resultados satisfatorlos obtidos no exercicio, a despeito da retragao de negocios, motivada pela crise que atravessa 0 paiz, cumprindo-nos tambem, agradecer aos esforgados corpos de agentes e funccionarios, no Brasil e estrangeiro, a valiosa e efficaz collaboragao prestada a esta Directoria.

Rio de Janeiro, 9 de Junho de 1931.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada. J. Picango da Costa. Directores.

—COMPAHIA

NACIONAL DE SEGUROS DE VIDA

BALANGO EM 31 DE MAR^O DE 1931

ACTIVO

titulos da Divida Publica no Brasil:

Apolices da Divida Publica Federal de 1:000$ cada uma, juros de 5% ao anno, sendo 400 depositadas no Thesouro Federal

400 Apolices do Estado do Rio Grande do Sul, de 500$ cada uma, Juros de 6%

Outros titulos de renda no Brasil:

5.000 Debentures da Cia. Docas de Santos de 2005 cada um, Juros de 6%

.336 Debentures da Cia. Melhoramentos de Sao Paulo, de 100$ cada um, juros de 8%

•190 Debentures da Cia. Cervejaria Brahma de 1:0005 cada um, Juros de 8%

773 Acgoes da Cia, Sul America Terrestres, Maritimos e Accldentes de 200$ cada uma com 70% realizados

17.099:3455641

990 REVISTA DE SEQUROS REVISTA DE SEQUROS 991
.. 19.448;258S886
e^a
e
estrangeiro 17.592:7625937 cia de
Immoveis 35.434:300$760
reserva a 169.726:105$000 e a importan-
no
555:6008386 para
85.975:4965232
Bancos
16.705:801|644
a prazo fixo ....
6.528:5365357
«
234:2285600
200:0005000 1.000:0005000
1.204:4035100 181:2145326 17.299:3455641 2.619:8465026

Titulos da Dlvida Publica no estrangeiro:

20 Titulos da Divida Interna Consolidada do Peru de Soles 1.000 cada um, juros de 7% 41:080$000.

16 Titulos da Dlvida Perpetua Externa da Hespanha no valor nominal de Pesetas 240.000.-, juros de 4% 226:706S748

221 Titulos da Divida Ferroviaria Amortizavel da Hes panha no valor nominal de Pesetas 643,500.-, ju-ros de 4 1/2 % e 5% 676:866$913

123 Titulos da Divida Publica Amortizavel da Hespa nha no valor nominal de Pesetas 1.228.500.-, juros de 3,% e 5% , 1.2a4:259$584

VOutros titulos de renda no estrangeiro'.

931 Cedulas Hypothe carlas do Banco Italiano do Peru, sendo 828 de Soles 1.000.- cada uma e 103 de So les 500,- cada uma,juros de 6 1/2 % e 8%

14.131 Debentures do Banco Immobillario Argentine de M/lg, 100.- cada um, juros de 7% 4.983:520$363

•9.850 Acgoes da Cia, Nacional de Seguros de Vida La Sud America (Chile), do valor nominal de m/c 100 cada uma

706 Acgoes da Cia, de Seguros deVida Lloyd de Fran ce, do valor nominal de Frs.-1.000 cada uma, com 25% reallzados

1.145:4558000

2.486:583$764

368 Cedulas Hypothecarias do Banco Internacional do Peru, sendo 347 de Soles l.OOO.r cada uma e 21 de Soles 500.- cada uma, juros de 7% e 8% 1,008:222$236

655 Cedulas Hypothecarias do Banco de Credito Hypothecario do Peru, sendo 609 de Soles 1.000.- cada uma e 46 de Soles 500.- cada uma.juros de 6 1/2 %,

« 8%

1.766:005$444

548 Cedulas Hypothecarias do Banco Peru y Londres, de Soles 1.000.- cada uma, juros de 8% 1.534:8768000

147 Cedulas Hypothecarias do Banco Central Hypothecario, de Soles 1.000.- cada uma, juros de 7 1/2 % 411:6008000

934 Obrigacoes da Cia. Ferrocarril Madrid, Zaragoza y AUcante, do valor nominal de Pesetas 500.- cada' ' uma.juros de 5 1/2 %

527.754S4,2

52 Obrigagoes da Cia. de Electricidade de Catalunha. ' do valor nominal de Pesetas 500.- cada uma juros de 6%

120 Obrigaedes da Cia. Ferrocarril de Catalunha, de Pesetas 500.- cada uma, juros de 5% 56-230Snu

37 Obriga?oes da Cia, Sevilhana de Electricidade, do valor nominal de Pesetas 500.- cada uma, juros de 6%

400 Cedulas do Banco de Credito Local (Hespanha)i "do 20.7618462 valor nominal de Pesetas 500.- cada uma, juros

231:3388000

550 Obriga?oes da Cia, Transatlantica (Hespanha), de Pesetas 500.- cada uma, juros de 5 1/2 % . 294:1258773

300 Obrigagoes da Cia, Ferrocarril Norte da Hespanha. do valor nominal de Pesetas 500.- cada uma, juros

111

111 Obrigagoes da Confederagao Syndical Hydrographica do Ebro, do valor nominal de Pesetas 500.cada uma, juros de 6%

83 Obrigagoes da Assoclagao Prensa de Madrid, do valor nominal de Pesetas 500.- cada uma, juros

169:7158565

69-898870{j'

46'8378522

152 Obrigaeoes da B. A, "El Tibidabo", do valor nomi nal de Pesetas 500.- cada uma, juros de 6% 85:0258138

14.972:916$911 Immoveis'.

111:2588553

31 Edlficios e 1 terreno na Capital Federal, 2 nos Estados do Brasll, 1 na Capital da Hespanha, 1 na Capital da EepubUca do Peru, no valor de Soles 180.000, para garantia das operagoes da Companhia naquella Republica, de contormidade com a lei peruana de 23 de

. 'E'-nvprestimos sob garaniias'.

a) 428 Emprestimos sob primeiras hypothecas de predios avallados em 128.732:9018900 ou sejam 36,33% das ' " avaliagoes, sendo 390 hypothecas situadas na zona^ utbana da Capital Federal e 38 no Estado de Sao

.1'' 992 KEVISTA
DE SEGtJROS
2.148:9138245 'Mi.-qOcri JoH ' Ui fn;. REVISTA DE SEGUROS 993
Novemtaro
35.434;300$760
de 1901
Paulo : 46.772:3458469 De Apolices de seguros emittidas pela Cia. ou transferidas da New York Life Ins. Co. dentro dos valores de resgate das mesmas 37.729:0848099 oob apolices da Divida Publica Federal, titulos e outros valores 1.474:0668664 85.975:4968232 ^fiposifos em Bancos a prazo fixo: No Er^U 13.998:3698000 estrangeiro 2.707:4328644 16.705:8018644 Caixa: b) n"' "^oeda corrente na Casa Matriz e Succursaes 144:4228369 , ®Posltos em Bancos correspondentes a Casa Matriz 5.532:0438919 Idem, idem, as Succursaes 850:0708069 6.526:5368357 Premies: Ehi via de cobranga ou cobrados e alnda nao reportados 6.911:0688000 Juros e alugueis: a) Juros correspondentes ao exerciclo em.via de cobranga 3.324:2998209 ' Alugueis, idem, idem 81:447$100 8.405:746$309 Contos correnfes de Succursaes e Agendas 2.709:8528382 Caugdo da Directoria 30:0008000 ComponTifos de reaeguros: Deposltos de reserves mathematlcas J'.. ;'i;t... 7.117:9928976 JJioersas contas devedoras 976:751$195 , .v ' i'l 202.834:5878678 r- • .■a'i;'.: 111'.-'".,

"SUL

QQA RBVISTA DE SEGUROS PASSIVO Capital 4.000:000$000 Reservas: a) Reserva technica correspondente a todos os contractos de seguros em vigor, sendo: 149.069:559$000 Peru e Equador 12.458:934$000 Hespanha ; 8.197:612$000 169.726:105$000 b) Reserva de contingencia calculada e apartada de conformidade com o decreto numero 14.593, de 31 de Dezernbrodemo 2 334 '557«n49 c, Eeaerva Aaaoda^io Salic d) Outraa reservas 6.218:0195648 119.684:1575201 Sobras:Fundos calculados provisoriamente e apartados para attribuigoes de sobras nos vencimentos dos periodos de accumulagao das respectivas apoUces 8.248:141$240 Pagamentos a effectuur sobre apolices: a) Slnlstros avlsados cujas provas nao foram ainda aore-sentadas b) ApoUces vencidas a pagar 212-76^92 c) Prestagoes vencidas de apolices de rendas vitaliclas em via de pagamento ';-n7';«4nn d) Sobras attribuldas a apolices com periodos de accumulagao terminados 875:213$978 1.679:192$71» Premios em suspenso: . Cobrados sobre propostas ainda nao approvadas . asR-opnMfto Contas correntes de Succursaes e Agendas '""' , Correspondentes no estrangeiro 3.282.407$927 Tiiulos caucionados i.652:075$241 Depositos 30:0008009 Conversdo de moedas 1.794:176$541 6a5;449$670 Companhias de reseguros: Depositos de reservas mathematlcas 1.330:7798420 Diversas contas credoras 109:9668863 202.834:6671678
E. ou O. — Rio de Janeiro. 31 de Margo de 1931. Antonio Carlos Ribeiro de Andrada ^"Arhlnri
Picanso da Costa. , , J. F, MOTd^B JUUiOT Dlrectores. Superlntendente da Contablildade. REVISTA DE SEGUROS 99&
S.
J.
SEGUROS DE VIDA
NO EXERCICIO FINDO EM 31 DE MAR^O DE 1931 .. . RECEITA Premios novos 12.400:4138554 Premios de renovagoes 44.372:5138159 Premios puros vencidos at6 31 de Margo de 1931 a receber 6.911:0688000 Rendas de immoveis 2.059;055|837 Renda de cofres de locagao 128:5218500 Juros sob titulos da Divlda PubUca e de renda 2.509;033$674 Juros de emprestimos sob garantlas •..." .V. iv'. J 8.144:0328917 Juros sob depositos em Bancos ; 1.943:7898803 Rendas diversas 2.563:2038037 81.031:6318481 DESEMBOLSOS v,.^ Sinistros: Fagos aos beneficiarios dos segurados fallecidos 10.922:6048965 Pagamentos aos segurados sobreviventes' Em liquidagao de apolices vencidas e resgatadas 10.991:8228081 coupons, rendas vitalicias e invaUdez 153:6558981 11.145:4788062 Commissoes e outros pagamentos a agentes ? 11.473:259$843 Despesas com Succursaes e Agendas 1.625:916$68l Servigo medico 1.076:482$939 ^espesas de administragao e ordenados na Casa Matriz e Succursaes 6.452:8878966 Impostos, licengas e despesas judiciarias 1.240:0838525 Alugueis da Casa Matriz, Succursaes e Agendas no Brasil e estrangeiro e despesas de propriedades 1.059;644$638 Sellos do Correio, telegrammas, annuncios e publlcagoes, material de pro paganda e servigo de informagoes 1.218:5038426 Commissoes de banqueiros, despesas de viagens. gremio de empregadose interesse "post mortem" 778:5998494 Material de escriptorio, despesas geraes e de representagao . 2.306:3828370 Reseguros 1.630:8888753 Despesas com acquisigao da Cartelra da New York' Life insurance Co... 241:4268532 Premios puros a receber do exerclcio anterior 6.103:5498000 Reservas: ' i ' Creditado a esta conta . 20.621:046$070 Sobros: ' Creditado a esta conta 2.034:8778217
AMERICA" —COMPAHIA NACIONAL DE
OPERA56ES

Bivldendos aas accionistas: '.I '*■ " 1 r. Creditado a esta conta

S. E. ou O. —Rio de Janeiro, 31 de Mareb de 1931.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada

J. Picango da Costa. -

\

Directores.

1.100;000$000

81.031:631S481

M. Gauiftfer. Actuario.

J- F. Moraes Junior. Superintendente da Contabilldade.

PARECER DO CONSELHO FISCAL

O Conselho Fiscal da Companhia de Segiz- TOS de Vida "SUL AMERICA", examinando o relatorio da Directoria. referente ao exerclcio fmanceiro terminado em 31 de Marco p n verifieou a exactidao do balanga e contas apresentados, de accordo com a escrlpturacao da Companhia. Com satlsfa?ao, o Conselho Fiscal salienta que 0 Activo attingiu a Rs. 202.834:5675678 representados em valores de absoluta garan«a, sendo que as reservas technicas ascenderam a Rs. 169,726;lO5S000.

Os negocios realizados, aceitos e pagos os primeiros premio.s, apezar da crlse financeira, importaram em reis 315.10l;400$000, repre sentados pela emissao de 21,070 apolices.

Os resultados apresentados mostram eloquentemente a proveitosa gestao da Directo ria, pelo que o Conselho Fiscal, louvando-a, recommenda aos Srs. Accionistas a approvagao das contas.

Rio de Janeiro, 11 de Junho de 1931. — otto Raulino. — Aloysio de Castro. —..J. pires Brandao.

Appellante — Motor Union Insurance 0*. Appellado — J. J. Renda.

PELA APPELLANTE

O douto Juiz prolator da sentensa appellada nao estudou o processo com o cuidado ha bitual que costuma dlspensar aos feitos subitiettidos ao seu alto crlterio e fulgurante talento.

Para aquelles que conhecem o honrado Jutz a quo, basta um ligeiro exame da minuscula sentenga de fls. 224 e 225, para verificar a veracldade da affirmativa.

S. Excia., que habitualmente justifica seus arestos com theses brilhantes e magistraes, neste caso. revelou completo desconhecimenro do direito em materia de seguro.

Para justificar esta coarctada, basta tomar dois dos sens considcrandas.

10 siniB-

pela absolvlgao do aMra "imlnal constitiie caso JulBado - waaente acoao

A US. 19.

veltaria pelo recebimento do seguro do estabelecimento incendiado, presumpgao importante da sua criminalidade, como a relativa a sua embaragosa situagao commercial".

O Juiz asslm sentenciou em vista o art. 67 do Codlgo Penal que preceitua "nenhuma presumpgao por mais vehemente que seja, dara logar a imposigao de pena".

No clvel, porem, os actos jurldicos podem ser provados por presumpgao — Codigo Civ,, art. 136, n. V.

JtL vinha do direito romano a regra; Dolum. ex indiclis prespicuis probari convenit".

Esta regra esta codificada no Codigo do Processo CivU e Commercial para este Distrlcto: (Art. 231): "Os indlcios, sendo graves e concordantes, fazem prova plena e sao admissiveis, nos mesmos casos em que e permittida a prova testemunhal.

Tambem, por elles, podem ser provados o dole, a fraude e a simulacao."

Nao so o auto de corpo de delicto deu o in cendio como doloso, como as vistorias excluiram a possibilldade do curto-circuito.

A electricidade tern side a grande desculpa dos incendiaries.

Houve varies focos, diz o auto de corpo de delicto.

da serraria a rua Dr J •' ^ mcendio

apuaortal'Var-^sstrr o\f'r

doloso. entenga, que o incendio foi cendS°cL3"?n^° responsabilisa pelo in- 9ue a autoS'rt competia provar bue n i x° de terceiro, porlortuito em « equivalente ao caso ortuito, em relagao ao segurado.

0 cfil casual, para o effeito de obrigar d 3 ah Proposital

viriarf exercerem a sua acti- vidade num paiz onde taes extravagancias Podem vir da justiga togada.

Se 0 Juiz criminal nao condemnou o segu rado como incendiario, atfirmou. no entrejarito, na sentenga absolutoria que se encon^ra por certidao nestes autos (vide fls, 196 Verso), 0 seguinte:

"Indlcios fazem recahir a responsabilidade do delicto sobre o denunciado, a quem apro-

A estas provas periciaes, que falam bem alto do crime praticado, junta-se a prova tes temunhal de fls. 45, 46 e 69, pela qual se v§ a manobra do segurado, introduzindo na sua fabrica madeira podre ou imprestavel, que devia alimentar as chammas. (ESTA PROVA FOI PRODUZIDA NO CURSO DA ACQAO).

Os tres peritos signatarios do laudo de exa me de livros procedido no curso da causa, affirmaram:

"Nao ^ possivel aos peritos descrever qual 0 verdadeiro estado financelro do A., de vez que os langamentos nao representam a vetdade, e isto, porque pelo balancete levantado ate 30 de Junho de 1929, data em que foi escripturado o "DIARIO", verifica-se que neste ultimo mez, euja escripturagao foi feita em Julho, logo a seguir no mez preclsnmente em que occorreu o sinistro, que os langamentos foram majorados como se passa a analysar

para demonstrar o pretense emprego do material comprado, no entretanto, taes

996 REVISTA DE 8EGUROS
..w.;.i.i,-...v
.3 .
^^scenae
f - — ^ j COMPANHIA DE SEGUROS MARITIMOS E TERRESTRES ! I PHENIX DE PORTO ALEGRE 1 I FUNDADA EM 31 DE DEZEMBRO DE 1879 | I A primeira Companhia organizada no Estado com capitaes i no-grandenses 1 fNCENDIO n MARITIMOS ferro-viarios □ Capital nominal Capital realizado 2.000:000$000 Reserva 800:000S000 Deposito no Thesouro Federal l.I66:363$332 Generoso Vieira ^aquim Rodrigues d'AImeida Marcellino J. Lopes DIas "• 3 e quartos „s. 89 e 9, »ns.. 4.510 EDdere$o teleg.: PHENIX PORTO ALEGRE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 5 g - OUl, a .1
leSirorrsSo'
orr:°.

REVISTA DE SEGUROS

verbas nao estao comprovadas (Laudo de fls. 134 e 135).

Da mesma forma se expressam os peritos policiaes:

"Apontamos taes vlcios que corroboram nossas affirmativas de que o livro "DIARIO" fox copiado; que boare arg;eiicia e grande pressa na factura da escripta, e que a escriptiiragao fox Lin^ada de um jacto so; que e defeituosa e irregularissilua; QUE HOUVE UM INTERESSE QUALQUER NA ALTERAQAO DA VERDADEIRA ESCRIPTURACAO DA FIRMA J. J. RENDA; QUE ESSE INTERESSE NAO PODIA SER DE FALLENCIA OU CQNCORDATA, PORQUANTO A PREOCCUPAQAO FOI DE APRESENTAR LUCROS E NAo PREJUIZOS, e que a escri pta nao merece f^ em que pese aos dois actores que nella collaboraram ^atuitamente, pois nao ha um so lanqamento que se refira A remuneracao de seus servi^o.s profissionaes". (Laudo de fis. 44 e v.). Admittamos, porem, que o Juiz criminal nao houvesse affirmado o caracter doloso desse evento, nem se referido aos indicios e

presumpgoes colhidas no processo contra o segurado e nem assim ao Juiz do civel seria vedado conhecer da nao casualidade do sinistro, para negar ao suspeitado do crime a indemnisagao do seguro.

So nao e permittido discutir no civel a existencia ou autoria de um crime, quando no Juizo criminal tiver sido proferida sentenga coademnatoria.

-Nem outra pode ser, ensina Joao Monteiro, a interpretagao grammatical ou loglca do nosso art. 68 da Lei de 3 de Dezembro (reproduzida no art. 1.525 do Codigo Civil) e consoante a doutrina dos mais abalisados especialistas da materia. Quando as questdes sobre a existencia do facto e sobre quem seja o seu autor, estejam decidxdas no crime, * diz a lei, e isto so pode significar que o crime ficou provado e que e autor deile a pessoa condemnada. Portanto, se o indiciado foi absolvido porque nao se provou a existencia do cri me ou que fosse delle o autor, tal sentenga nao podera ser apposta como cousa julgada no civel para impedir a acgao da satisfagao. E obvio 4 a razao: o facto p6de ser verdadeiro e outra pessoa o seu autor, ou mesmo, o ac-

Capital subscripto f 4,500,000 -— Capital realizado f 2,437,500

FUNDADA EM 1809

CIA. INGLEZA DE SEGUROS

SeDE em londres

FOGO — MARITIMO — FERROVIARIO

AGENTES PRINCIPAES NO BRASIL

SOO. AIMOIM. OASA IMIOOLSOINI

RUA THEOPHILO OTTONl N. 45

RUA

LIBERO BADARO' N. 30

Rio de Janeiro Sao Paulo

AGENCIAS NOS ESTADOS DE:

Ceara — Parahyba do Norte — Alagoas — Pernambuco

cusado, mas sem o conciu'so da imputacao criminal.

Esta doutrina e sustentada por Merlm,Reper. civ., I 7 n. 2; Faustin Helie. n. 1.105 Dailoz, Rep., v. Chose jug. n. 556; Lacort, n. 1.089; Magin, De I'act pub. n. 427, Demolombe 2pCX, 426, e outros".

E' o que tambem ensina Duarte de Azevedo, nas Controversias Juridicas, pags. 421 e 424, dizendo que as expressoes do art. 68 cit., slgnificam que o crime cxiste e o seu autor e pessoa determinada, pelo que s6 nao e per mittido discutir a respeito no civel, se ja tiver sldo proferida sentenga condemnatoria.

Pimenta Bueno tem a mesma oplniao, Proc. Crim., pag. 237.

De egual maneira escreve Garraud: "L'accus4 declare non coupable par le jury, peut cependant etre condamne a des dommages et Interets par le juge civil, a raison du fait pour lequel 11 a ete acquitte", Precis de Droit Cri. n. 629.

Na Revista de Critica Judiciaria, n. 7 Maio de 1925 — Anno n, vol. 1, a pag. 690, IT" T- das Camaras Reunidas dessa Corte, julgando procedente uma acgao

Sill iierica Eapilalizaeio

F.VO-

Sede Social: Rua do Ouvidor, esquina de Quitanda RESULTADO do SORTEIO REALIZADO

Pnmhj de JUNHO de 1931 Combinagoes sorteadas:

I A o

Q J D

U N Q

S T D

P S Q

z O I

Todos OS pottadores de titulos em vigor, com uma das seis combinagoes acima, sao conyidados a comparecer & S4de da Companhia. afim de recebevem o capital gr.i'antldo.

PROSPECTOS, INFORMAgOES E AQUISlCAO DE TITULOS NA SEDE SOCIAL Roa do Ouvldor, esq, de Quitanda, ou com OS Inspectores e Agentes.

civil de indemnisagao contra pessoa absolvida no processo criminal, por accidente de automovel.

Na mesma Revista (ns. 2 e 3 — Agosto e Setembro de 1929, Anno VI, vol. 10), vem uma sentenga do Juiz paullstano Dr. lAUdo Ferreira de Camargo, em que declara: "A prova de quem apparece em Juiz nas condig5es do A., deve referir-se a indemnisagao por prejuizos realmente soffridos e causados pelo incendio em que nao interveiu dolo ou culpa de sua parte. Implica dizer que dupla deve ser essa ptova de casualidade do incendio e prejulzo certo delle decorrente".

O outro consideranda da sentenga appellada que nao tem amor i. verdade juridica, e este;

"Considerando que o onus da prova compe te a quem allega e ate prova em contrarlo, e da doutrina, desde que o sinistro e total, o va lor da ■ indemnisagao deve corresponder ao maximo do valor da apolice.

A these e falsa, tomada em sentido generalisado.

As apolices de seguro sao avaliadas ou abertas.

Nas apolices avaliadas, a estimagao ahi expressa faz fd contra os seguradores e se pre sume justa, emquanto estes nao provarem cumpridamente o contrarlo. Silva Lisboa — Dii'. Merc.

No caso dos autos, mesmo se considerando avaliada a parte da apolice referenfce ao predio e aos machinismos, ainda assim a Re fez a prova periclal do valor do damno e nao po de ser obrigada a pagar a quantia inscripta na mesma apolice.

Nao se pode segurar uma cousa por mais do que valha. Codigo Civil, art. n. 1.437.

E' um aphorismo de direito que o contracto de seguro e de indemnisagao e nao de lucro.

"Nas apolices abertas, acontecendo a perda, OS seguradores demandados para a indemni sagao tem direito de requerer que o segura do justifique que a coisa segura tinha o valor correspondente a somma ou importancla da mesma apolice; e nao podem ser obrigados ao pagamento senao da parte em que se mostrat verlficado aquelle valor". Silva Lisboa, obra cit., pags. 18 e 38|39.

Ora, a apolice, na parte em que trata de moveis e mercadorias, e uma apolice em aberto, por tratar de producgao fabril destinada a vendas e cujos valores, sendo essencialmente moveis, nao podiam ser determinados no dia do contracto.

998 REVISTA DE SEGUROS
i I \iu
999

E' principio incontestavel que o seguro indenmisa nao o que o segurado tinha no dia em que foi emittida a apolice, mas no me mento do sinlstro.

Na hypothese correnie,'avaliada ou aberta a apolice, tendo a seguradora provado que o valor do damno foi de Rs. 22:I34$300 (vide laudo unanime de fls. 35), nao poderia, dado mesmo que casual tivesse sido o sinistro, pagar mals do que isto, a menos que a justica deste Districto considere que este contracto nao e de indemnisagao, mas de jogo ou aposta.

Se -a Re nao tivesse provado por meio de exame pericial o quantum de prejuizo, nem assim o segurado poderia exigir o valor da apolice.

Uma decisao do Dr. Pedro Joaquim dos San tos, no Tribunal da Bahia, citada na Revista da Critica Judiciaria, n. 6, de Dezembro de 1929, Anno VI, vol 10, pag. 971, diz que "com ser total o prejuizo, nao fica o segurado isento de provar qual o valor desse todo que o si nistro devorou. E que tanto mais necessaria se fazla essa prova, quando 6 verdade que o valor dado na apolice aos objectos nao obriga aos interessados, pois o segurador p6de impugnal-o ate mesmo por occasiao do sinistro, servlndo elle apenas para fixar o quanto do premio e maximo da indemnisasao".

Esse illustrado Juiz, que tanto honrou o Supremo Tribunal Federal, 6 um dos que meIhor conhecem o que se tern escripto e Julgado em materia de seguro.

Mas, mesmo quando o valor da apolice fos se devido independentemente da prova do prejuizo a que o segurado esta obrlgado a fazer, como enslnam todos os escriptores e tern consagrado uniformemente a nossa jupisprudencla, a sentensa mandando pa^ar este va lor, deu ao segurado ainda os salvados do Incendio, avaliados pela vistoria de fls. 34, em Rs. 7:835$000.

Decidiu, portanto, a sentenga appellada, contra direlto escripto, mandando cumprir um contracto nullo, pois o risco decorreu de acto illiclto do segurado (Codlgo Civil, 1.436), contra a doutrina e a jurisprudencia univer sal, declarando que o valor da apolice prova a exlstencia das coisas no momento do sinis tro; contra a prova pericial que fixou o valor do damno e nem sequer mandou deduzir a importancia dos salvados. Emfim, transformou 0 seguro numa especulaqao lucrative, o que 6 con'irario a ordem e & moralidade publlca. Se 0 honrado Julz a quo tivesse examinado

os laudos, como devia, antes de lavrar a sua injurta sentenga, teria verificado:

a) que o A. nimca dirigiu qualquer reclamaeao com especificaeao dos prejuizos a Companhia Re, como estava obrigado pela letra "A" da clausula 9* das condi56es geraes da apolice; que nunca fez qualquer proposta a Companhla R6, nem della recebeu para liquidaqao do Seguro (vide depoimento pessoal de fls. 51).

b) que dois mezes depois de haver feito a reforma do seguro no valor de reis 40;OOOSOOO para Rs. 90:000$000, sem fazer nenhuma obra no galpao, mas que adquiriu 3 machinas, sendo uma de apparelhar e dois aspiradores, em cujas acquisicoes dispendeu mais ou menos reis 12:000$000, e tambem augmentou o stock de madeiras e obras (depoimento pessoal de fls. 50 v.).

O exame de livros demonstra apenas que de Agosto de 1927 a Julho de 1929, foram aquiridas machinas na importancia de Rs. 9:649§900 (resposta do 10° quesito de fls." 138), mas dizem tambem os peritos, respondendo ao 9° quesito,"que nao podem affirmar que sejam taes valores verdadeiros, pela falta de.descriminagao e documentacao.

Quanto ao argumento do stock, ficou tam bem evidenciado pelos depoimentos das testemunhas Joao Martelli (fls. 67) — Manoel Alves da Silva Gaio (fls. 69) — Giorno Raphael (fls. 46) e pelo exame dos livros, que tal allegagao nao e verdadeira.

c) que 0 incendio teve um feltio regu lar e absolutamente uniforme na ateagao do fogo de baixo para cima,,o que induziu OS peritos a convicgao de um arranjo crlmlnoso (laudo de fls. 39 e 27).

d) que 0 A. poucos dias antes do sinis tro fez conduzir para sua offlcina um cafninhao de madeira quasi toda p6dre, propria para queima e que produziu estranheza entre os seus empregados (depoi mentos de fls. 45 e 69).

e) a ma situaeao financeira do A., demonstrada nos laudos de exame de livros de fls. 41 e 45 e 128 e 161).

f) a preoccupaqao da majoragao dos lucros e stock notado nos dois exames j4 referldos, onde os peritos afflrmam com toda a razao que, nao sendo verdadeira a escrlpta, nao tinha o A. intuito da fallencia ou concordata. mas, outro qualquer.

g) o facto ainda notavel do incendio ter tido logar justamente no ultimo dla de cobertura da apolice., O oonjuncto de taes circumstancias levam a convic^ao robusta do prepare e ateamento do incendio. E tal hypothese nao foi abandonada pela senten^a absolvitoria do Juiz cri minal, cuja certidao se encontra a fls. 191 a 197.

A appellante, requerendo fiquem fazendo parte integrante destas as razoes finaes de

"Algarismos sophisiicos"

Os elaboradores do NOVO REGULAMENTO DE SEGUROS devem particularmente ter em mira a redaccao de modelos indispensavels para a apresentaqao semestral, por parte da.s empresas seguradoras operand© no paiz, dos demonstratlvos das contas dos "balanqos" e de "lucros e pevdas".

Patcce Incrivel que cada Companhia de seguros, se bem que tratando-se dos mesmos ramos possa apresentar as suas demonstra?5es da forma que bem Ihe pareqa, difficultando a comprehensao da sua redacgao e sophismando com os algarismos.

Ainda dias atraz, exhibindo o balance do uma Companhia de Seguros, observava um importante segurador da PraQa do Rio de Ja neiro. que nao chegava a conclusao como uma companhia de seguros que faz 4.000;000s de premios possa apenas ter uma despesa de 25,0 par_a cobrir: "Ordenados e gratificaqoes, commissoes a corretores e agentes, impostos, despesas geraes, alugueis, etc., etc.". pois companhias mais Importantes e com muito mais annos de existencia nao tinham chegado a tao "optlmo" resultado. Explicavamos entao ao nosso interlocutor a "manipulaqao" de algarismos que encobriam a comprehensao Clara a que o mesmo queria chegar, Observamos-Ihe tambem que a importancia bruta de sinistros, se bem que nao menclonada na demonstracao da conta da receita e despesa, tinha sido superior a 3.500:000$, algarismos esses que fomos obrigados procurar em outras fontes que na propria demonstracao da conta "RECEITA e DESPESA", flgurando nes ta apenas a parte liquida a cargo da Com panhia

Per Isso e por varios outros motivos, a de monstracao das contas do "balanco" e de "lucros e perdas" deveria obedecer a um cri-

fls. 203 e 220, espera o provimento do recurso para o effeito de ser reformada a sentenqa appellada e assim julgada improcedente a acqao.

Rio, Maio de 1931. Jose Basilio da Gama.

Nota: A incrivel sentenqa, a que se refere a appellaqao, foi publicada nesta -Revista", em Maio ultimo.

terio uniforme e claro a ser adoptado por todas as Companhias de Seguros.

Antes de mais nada, devemos aqui salientar, que nao cstamos fazendo criticas, mas apenas demonstrando as falhas que devem ser reparadas no bem proprlo da industtia segu radora e. para o progresso da mesma.

Um julz de primeUi-ssima mandou que a se guradora pagasse o valor da apolice. sobre effeitos commerciaes, ficando o segurado com OS salvados !

Decldlu mais que o incendio, apezar de ter sido doloso, 0 segurado era innocente, mes mo nao havendo terceiro responsavel; que a pericia que reduziu o prejuizo a menos de uma quarta parte do seguro, nao e valida, por nao coincidir com o valor da apolice; que a ma situaeao financeira do sinistrado e o facto delle ter retirado mercadorias e feito entrar cavacos e madeiras imprestaveis, pouco antes do incendio, nao tern nenhuma importancia ! IIlllllllllMII'tl! 111!lll'.lirillllllllSlllllllllllllllMtllllllllllillllUir 11111111

Um juiz de bom conceito, no Collegio Judiciarlo de que faz parte, ao julgar uma accao relatlva a seguro, disse que o direlto admittia que no caso de duvida se Interpretasse a clausula contra o segurado.

As clausulas obscuras, sim. No caso, porem, nao se tratava disso, mas de apreciar a prova, isto e, se as coisas seguradas estavam ou nao no predlo indicado na apolice.

Ahl, as regras sao outras.

— Ao Autor incumbe provar a sua intenCao.

As provas da parte do Reo sao mais favoraveis que as do Autor e na collisao dellas prevalecem as do Reo.

E' liqao de Teixeira de Freitas.

1000 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 1001

ActadaAsse.mbléa.GeralOrdinariadaAssociaçãodeCompanhiasdeSeguros,realisada em16deAbrilde1931

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Agencias em todas as principaes cidades do Estado de São Paulo e nas capitaes dos outros Estados e paizes estrangeiros.

Aosde7.eselsdiasdomezdeAbrildoanno demilnovecentoset1:intaeum,ásduase meiahoras,nasédedaAssociaçãodeCompanhiasd«:Seguros,áruadoRosarionumero centoedezeseis,terceil·oandar,comapresençadascompanhias:CompanhiadeSegurosdaBahia,AlliançadoPará,Amphitrite, Pelotense,Paulista,Confiança,/Internacional. PhenixSulAmericano,RioGrandense, Mannheimer,PortoAlegrense,SulBrasil,AlllançaRioGrandense,Brasil,AlliançadaBahia,Continental,Sagres,UniãodePortoAlegre,NovoMundo,PhenixdePortoAlegre, ItaloBrasileira,LloydSulAmericano,GuanabaraeSegurançaIndustrial,-oSr.Dr.João PedreiradoCouttoFerrazJunlor(daCompa­ nhiaConfiança),PresidenteinterinodaAsso­ ciação,iniciandoost1·abalhos,declarou:que, deaccôr�ocomoconviteexpedido,ofimda A�sembl�eraparaserlidooRelatorioda D1rec�riaC\ljomandatoestavafindo,apre­ sentaçaodascontasencerradasem31d Marçop.p.,eleiçãodanova

administraçã�

doparecerdacommissãoFiscalqueexaminouascontasdaAssociaçãorelativasao exercíciofindo.PostosemdiscussãoascontaseoRelato1·io,foramosmesmosapprovados. O Sr.MagalhãesCouti.nho,referindose,depois,álicençasolicitadaemNovembro p.p.,peloSr.Dr.JoãoGomesdaCruz,declarouqueparasubstituirinterinamenteaquelle collega,haviasidonomeadooSr.Dr.João PedreiradoCouttoFerrazJunior,que,aceitandotalcargo,maisumavezprestouum relevanteserviçoáAssociação.OSr.Coutinho,citandoaindaosinnumeroseinegualavelsserviçosprestadospeloSr.Dr.Pedreira, aoInstitutodeSeguros,propoz-oquefoi approvadoporunanimidade-quenaActa daAsSembléaconstasseumvotodesincero agradecimentoáquellecollega,pelointeresse etratardeoutrosassumptosdeinteresse c�llectivo;equeachando-serepresentadas vm�eq�atroAssociadas,podiamosSrs.As­ soc1�dosindicarumcollegaparapresidira sessao.IndicadoparaessefimoSPdd sn• r.eroa veiradeMagalhãesCoutinho,Director- GerentedaCompanhiadeSeguros"Novo Mundo",queagradeceuagentilezadosseus collegas,-omesmoconvidoupara1°e2ºse­ cretarias,respectivamente,osSrs.Arnaldo �rosseGentilClark,dasCompanhias"Al­ hançadaBahia"e"AlliançaRioGrandense".Emseguida,oSr.Coutinhoconsultoua Assembléasobreanecessidadeounãodeser lida _ aActadareuniãoanterior,tendosido, porem,dispensadaaleituradessedocumento pelofactodejáhaversidoassignadapela� respectivasCompanhiaseconsequentemente approvada.OSr.Presidentesolicitoudepois ao 1º SecretarioparaleroRelatoriodaDirectoria;foi,entretanto,dlspensads.essafm·malidade,portersidodistribuido,antesda Assembléaumfolheto,impr�o.comoRelatorioeContas.O Sr. Presidentepediuentão aoSr.GustavoMarquesdasuva,Directorda SuccursaldaCompanhia"Brasil",aleitura

ecarinho-ásvezescomprejuizodasua. saude-comquedefendetudooquedizrespeitoaosegurobrasileiro. O Sr.Dr.Pedreira, pedindoaI?alavra,�gradeceucommovidoa. b01nenagemdequeacabavadeseralvo,que sópodiaattribuir,entretanto,ábondadedos seuscollegas.(Nãoapoiados). O Sr.Coutinhopediuaseguirao lº SecretarioparacommunicarasinformaçõesqueaDirectoria prestavaáAssembléa,istoé:-queaTarifa M,aritima,depoisdeescriptooRelatorio,tinhasidoapprovadapeloSr.MinistrodaFazenda,confo1·meseverificavapelo"Diario official"dodia2,faltandosómenteserpublicadaofficialmenteedeterminadaadata doseuinicio;-queapósoMemorialdirigidoaoGovernopordiversasfirmasdoRio, pedindoarevogaçãodopatrioticoDecreto 5.470, aAssociaçãohaviatomadoasprovidenciasqueocasorequeria,julgando,portanto,queoassumptoestáencerrado,urna. vezquedepoisdissooSr.MinistrodaFazendaapprovouaTarifaMarítima;-queaDirectoriajulgapodergarantirásCompanhias queoRegulamentobaixadocomoDecreto n.16.738, nãoseráexecutadocomoseacha concebido;- e que,aDirectoriacommunica, compi:azerásAssociadas,que1foiresolvido satisfactoriamenteocasodos"MoinhosRio Grandenses-,sendoaCompanhia"Alliança daBahia",oComité�ioGrandenseeaCom-

e e *
EM 1918 Xeguros Terrestres, Marifimos e f'errouiarios Capital i REALIZADO: SUBSCRIPTO: 1.000:000$000 2.500:000$000 Reservas - 1.608:408$088
FUNDADA
->--- *
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nussao Central de Seguros, dlgnos da gratldao de todas as Seguradoras, pela forma honrosa com que termlnou o incidente. O Sr. Presidente pediu entao a approva^ao da Assemblea para as propostas que se encontravam na mesa, recommendadas pela Directoria e que eram as seguintes: — que logo apos o iuicio da Tarifa Maritima, fosse incluida nas mensalidades das Associadas o addicional unico para todo o paiz, de Rs. 5S000; que fos se a Directoria autorisada a ratear a quantia de Rs. 8:000$000, para recompensar services extraordinarios que Ihe foram prestados nos casos do Reglstro Maritime e outros. Discutldas as duas propostas,-foram as raesmas approvadas, tendo sido ainda resolvido que a importiincia de 8.0005000 fosse rateada em partes eguaos pelas Companhias que trabaIbam no Districto Federal. O Sr. Presidente communicou, por fim, que a Directoria submettia a sanccao da Assemblea o pedido de quatro mezes de licenca que Uie fez o Sr. Ma rio dos Santos, encarregado da Secretaria, para tratamento de sua saude, frizando que aquelle distincto funccionario, em cSrca de 9 annos de servisos. nunca faltou um dia ao trabalho, tendo sido sempre de uma asslduldade rara e exempiar. Entregue a mesa, nesse momento, uma proposta urgente, o Sr. Pre sidente soUcitou ao V Secretario, para proceder a sua leitura, tendo-se verificado que era assim concebida: "As Companhias abaixo assignadas, reconhecendo o zelo, a dedlcaqao, a assiduidade e competencia com que se tem conduzido no exercicio de suas funccoes, no longo periodo de tempo em que vem prestando sua collaboragao a Associagao de Compa nhias de Seguros, o seu muito digno funccio nario Dealmo Mario dos Santos, vem num gesto de mais perfeita justiga, proper seja consignado em Acta da Assemblea de hoje esse reconheclmento, e, considerando o alto valor de trabalho do citado collaborador, Ihe sejam assegurados os seus vencimentos Integraes durante todo o tempo em que estiver em gozo da licenca que Ihe foi concedida. Rio de Janeiro, 16 de Abril de 1931. (Ass.) Com panhias "Brasil". "Aliianga da Bahia", -internacional", -Phenix Sul Americano", "Rio Orandense", "Mannheimer", "Porto Alegren- se" "Sul Brasil", "italo Brasileira". "Companhia de Seguros da Bahia", "Allianga Rio Grandense", -Novo Mundo", "Phenix de Por to Alegre", "Quanabara:'. "Lloyd Sul Ameri cano" e "Seguranga Industrial". Postaa em dlscussao as duas propostas, Isto a da Di-

S U IM INSURANCE OFFICE

LIMITED

FUNDADA EM 1710

A MAIS ANTIGA

COMPANHIA DE SEGU ROS DO MUNDO

Capital declarado e realisado para o Brasil, Rs.: 1.000:0008000

AGENTES; "

Rio de Janeiro:

S. A. WHITE MARTINS

Rua S. Pedro n. 67.

rectoria e a de diversas Seguradoras, foram as mesmas approvadas por unanimidade. O Sr. Presidente declarou depois que la realisar-se a eleigao da nova Directoria. Pedindo a palavra o Sr. Zozimo Bastos, da Companhia italo Brasileira, o mesmo propoz que a Dire ctoria da Associagao, para o exercicio de 1931-1932, fosse constituida da segulnte for ma: "Presidente — Dr. Joao Pedreira do Coutto Ferraz Junior — Companhia Confianga; Vice-Presidente — Nilo Goulart — Compa nhia de Seguros Sagres; 1" Secretario — Dr. Joao Gomes da Cruz — Companhia Paulista; 2° Secretario — Dr. J. Stoll Gongalves Companhia Continental; 1" ThesoureiroGustavo Marques da S;lva — Companhia Brasil; 2° Thesoureiro — Coronel J. A. Bittencourt Amarante — Companhia Uniao dos Proprletarios". A proposta do Sr. Bastos foi aceita sem discussao, ficando, portanto, a Di rectoria da. Associagao, para aquelle periodo, constituida dos precitados cavalheiros. Usou da palavra o Sr. Dr. Pedreira, para agradecer, ^seu nonie e no dos seus coUegas, a honra deSaraJ clistlnguidos, e para ria rizer ■ r continua- a fazet pela Associagao. For proposta do

Sr. Octavio Faria, da Companhia Internacional, foi approvado um voto de agradecimento a Cominissao Central, aos Comites e Sub-Comites e as demais Commissoes, por tudo quanto tem feito em prol do commercio de se guros. Finalmente, por proposta do Sr. Dr. Pedreira, foi approvado um voto de louvor a mesa que dirigiu os trabalhos da Assemblea Geral, tendo o Sr. Magalhaes Coutinho agradecldo a gentileza do seu collega. E, como nada mais houvesse a tratar, o Sr. Presidente empossou a nova Directoria e declarou encerrada a sessao. E, eu- Amaldo Gross, mandel lavrar a presente acta que subscrevo e assigno, . Bio de Janeiro, 16 de Abril de 1931. Pedro da Silvelra de Magalhaes Ooutijiho — Presidente.

Arnaldo Gross — 1° Secretario. Gentil Clark — 2' Secretario.

A indemnisagao devida pela segurador devs ser fixada de accordo com que valor a colsa segurada ao tempo do slnistro.

Cod. Com. Ital., art. 435; Chil., art. 465; Hesp., art. 407; Port., art. 430; Belga tit. X, art. 20; Lei All. de 30 de maio de 1908, arts. 55 e 87.

Santos:

I>. G. STEWART

Rua 15 de Novembro n. 96,

Sao Paulo:

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Rua S. Rente n. 24 — i° and.

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Deposito no Thesonro Federal: Rs. 200:000$000

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Codigos: Mascotte, Bentley's, Rlbeiro e A. B. C.

TELEPHONES: Directoria 3-3611. Escriptorio — 3-3610.

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••I. ICS?. 1004
REVISTA DE SEGXJROS 1005
"Insurance is as old as the sun"
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do Rosario, 139 — RIO DE JANEIRO
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BRASIL
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: SEGURO TERRESTRE I

# na&IIBl irtAne nr\ 9 CASUALIDADE

DO SINISTRO-INDICIQS DE FRAUDE, ESCRIPTA SEM

Vistos e examlnados estes autos de ac5ao summarla de seguro, em que e autor J. P. •Ventura, e sao res as Companhias Uniao Com mercial dos Varegistas, Prevldente e Allianca da Bahia:

Allega 0 autor que, estabelecido com o commercio de botequlm e bar no predlo a Avenida Amaro Cavalcanti n. 681, segurou o seu estafaelecimento pela importancia de 60;OOOS nas companhias res, sendo 20:000$ em cada uma; na madrugada de 10 de Agosto do anno passado, um incendio destruiu o mesmo estabeleclmento, reduzindo a cinzas os moveis e utensUios, mercadorlas e bemfeitorias que se achavam seguras pelas companhias res; a casualidade do sinistro ficou apurada no re spective inquerito policial, mandado afinal archivar por despacho do Dr. Juiz da 2* Vara Criminal; nao obstante isso, as res se recusam a pagar a importancia do seguro, embora elle autor tenha satisfeito todas as exigencias feitas, exhibindo seus livros commerciaes e apresentando um inventario das mercadorias existentes na occasiao do sinistro. Contra as res, propoe, entao, o autor, esta ac?ao summarla, pedindo sua condemna?ao ao pagamento da importancia de _60:000$000, ou sejam 20:000? de cada, de accordo com as responsabilldades assumidas, alem dos juros da mora e custas Coin a imcial offereceu o autor as apollces de fls. 7, 8 e 9, e OS documentos de fis 11 a 24.

Defendem-se as r6s allegando: que, de inicio, e duvidosa a identidade do autor, ignorando-se afinal, ser elle, ou nao, a propria e identica pessoa que effectuou o seguro, por haver dous individuos, tio e sofarinho, com o mesmo nome; que o autor fez declaragoes inveridicas e incompletas, pois fez o seguro de objectos que nao Ihe pertenciam, mas a Companhia Antarctica Paulista, tendo, assim per- dido direito ao seguro nos termos do dis'posto no art. 1.444 do Codigo CivU; que, se assim nao fosse, nenhuma prova deu o autor de seu prejuizo — que mere?a realmente esse nome nenhuma fe podendo merecer a escrlpturacao de seu livro '■Dlario". porque, sabe ter sido a escnpta de 9 mezes, dos 11 que abrange, feita de um jacto, e a sua abertura feita tendo por base OS proprios valores das apollces, seus lansamentos nao estao demonstrados, como exl-

p 0 n. 3 do art. 23 do Codigo Cmmercial. pels competentes comprovantes.

Assim, concluem as tes. deve ser decretada a nulhdade do seguro. ou, quando nao, a improcedencia da aegao (defesas de fls. 28 e 30),

Na audiencia da propositura da acQao, offereceram as res os documentos de fls 33 36, 40 e 41. e protestaram pelo exame de li vros do autor e por prova testemunhal in clusive 0 depoimento pessoal do autor, — que 0 prestou a fls. 50, tendo os representantes as res prestado, os seus, a requerimento do autor. a fls, 43, 45 e 48. O autor fez depor as testemunhas de fls. 56 e 58 v e as res as de fls. 67 e 73. Procedeu-se ao exame de hvros do autor. cujo laudo figura a fls 90 O autor offereceu as allega^oes flnaes de fls 103 a 105, e as res as de fls. -106 a 117, que taiciam sustentando nao estar provada, como fora necessario, a casualidade do sinistro, desenvolvendo a segulr a defesa anteriormente apresen^da. A taxa judlciarla esta paga, cono processo todas as formalldades legaes.

O que posto:

Considerando que pretendendo o autor ha ver das res a indemnlsasao pela destruigac do seu estabelecimento commercial nas mesmas seguro contra os riscos de incendio, nos termos das apohces de fls. 7, 8 e 9, cumprfaf necessario desse direito

rii !• a prova da casuali- dade do smistro, isto e, a ausencia de dolo e de culpa, porquanto, segundo a melhor doutrina, nao sendo o incendio sempre presumif^asual, esta o segurado obrlgado k prova de sua casualidade;

Considerando que o autor, tendo por demonstrada a casualidade do sinistro pelas

em Tni T Po"ciaI. archivado em Julzo (certidoes de fls. 4 a 21v), nenhuma prova outra produziu a respeito nestes autos;

Cor^iderando que nem so o archivamento do referido inquerito pelo fundamento de nSo offerecer elle "imprescindivels elementos para abertura de procedimento penal", nas expressoea da promogao do respectivo representante do Mimsterio Publico, deferida pelo juiz com. petente (fls. ii), como o propria laudo que

o instruiu, autorlsam aquella conclusao. Effectivamente, Considerando que, em se tratando de um mero despacho de archivamento, e nenhuma a sua influencia nesta questao clvel (ace. da 1* Camara da C6rte de Appellagao, in Rev. de Dir., 52-148) . Dispoe o art. 1525 do Codigo Civil que "a responsabilidade civil e independente da .criminal; nao se podera, porem, questionar mals sobre a existencia do facto, ou quern seja o seu autor, quando estas questoes se acharem decididas no crime"; logo, alnda quando se haja verificado a absolvigao por falta de provas de que fora o accusado o seu autor, nao € invocavel esse dispositive do Codigo, porque se nao affirmara que o ac cusado nao 0 pratlcara. A sentenga criminal, portanto, nao produz coisa julgada no clvel senao quando o facto, que e a base da acgao olvel, foi Clara e positlvamente julgada na instancta criminal (Duarte de Azevedo) Controversias juridicas, pag. 423), chegando mes mo alguns a sustentar que isso so se verifica quando ella e condemnatorla; lado, que os peritos ^ casualidade do sinistro. S a hypothese curto cirpi If ° produzido por um Sse c ° "f" i^stallagao electrL, ou Pfovocado criminosaS cas^t™ ° edificio, e nn ff- incendio doClde'nte motivado por um incan .f installagao sem comparticipa- dio "nnH ^ homem, e neste case o incen- classiflcado de culposo". E conhvr>r,n — "inclinam-se a aceitar a (.3^? i f®. circulto na instalia- ? electrica, sem poderem, entretanto, affirque tenha sido originado de um accidene na installagao ou preparado crlminosamente, com 0 firme proposito de dolo (sic), conlorme explanagao feita no inicio do laudo 'cert, de fls. 15). A perlcia, portanto, nao conclue pela casualidade do sinistro; e

Considerando, pois, que pretendendo c au tor proval-a com o resultado a que chegou o inquerito policial, essa casualidade nao so pode Inferir, como se delxa ver da pega prin cipal desse inquerito, que e o laudo pericial, c nao tendo o autor feito nestes autos nenhuhia outra prova sobre ella, contra a mesma, excluindo-a, se accumulam os factos e circumstanclas apontadas pelas r^s em suas allegagdes, e que constituem indicios corrobotadores daquella convicgao dos peritos;

COMPAHHIA i DE I I SEGUROS DA BAHIA) I Seguros Maritimos,

Terrestres, |

1 Fluviaes e Ferroviarios I

Sede: Bahia

Raa do Qaro, n. 7

Edificlo de Magalhaes & Cia.

Autorisada a funccionar pelo Decreto i N. 18.787, de S de Junho de 1929 I

Capital subscripto 5.000:000$000

Capital realisado 1.000:000$000

AGENCIAS: Para, Maranhao, Parnahyba, Ceara, Parahyba do Norte, Recife, M a c e i 6, Aracajii, Ilheos, Sao Paulo, Curityba, Florlanopolls e Porto Alegre.

[

Csiu Psitil, (38 - Eail. Ttl. "ASSEBUIIO"

1 BAHIA

• COMPROVANTES •
KEVISTA DE SEGUROS 1007

Considerando, assim, que nao provada pelo autor a fortuldade do incendio, isto e, a ausencia, de sua parte, de dolo ou de culpa, tomada esta na latitude do direito civil, nao tem elle provado o seu direito a pretendlda indemnisagao; e nessas condi^oes

Considerando que e ociosa a indagagao da procedencia ou improcedencia das demais allegagoes das partes, mormente as que se referem a existencia das coisas, objecto do seguro, no local e momento do sinistro, e a importancia.do prejuizo consequente: Julgo Improcedente a acq^ e condemno o autor nas custas.

Publique-se, intime-se e registre-se. Rio de Janeiro, D. F. aos 8 de Setembro de 1930. O Julz de Direito — (a.) Edgard Costa.

ACCORDAO .'-

Vistos estes autos em que e appellante J. P. Ventura e sao appelladas as Companhias de Seguros Maritlmos e Terrestres "Previdente", Uniao Commercial dos Varegistas" e Aliian^a da Bahia", accordam os juizes da 3* Camara da Corte de Appellaqao negar pro-

vimento ao recurso, para confirmar a senten5a recorrida pelo fundamentos e razoes que se seguem, Admlttiram os peritos como provavel a hypothese de um curto circuito, de que teria resultado o sinistro. Nesse caso, a casualldade que, incontestavelmente, e a regra, deve presumir-se, na ausencia de indicios no sentido de uma aetuagao criminosa ou culpor sa. Aqul, porem, impressiona mal a uniao do autor com seu tio, indivlduo de maos antecedentes, que ja foi condemnado e cumpriu pena por introduzir moeda falsa na circulaqao, e que, entretanto, como tudo indica, era seu guia, quern tudo resolvia e fazia. For declaragoes do A. se ve que andava alheio ao que se passava. Nao sabe o nome do caixeiro que despedira dois dias antes do incendio, dos se guros, que foram tratados pelo tio, ignora 0 premio que pagava. Na noite do sinistro, saindo do estabeleclmento commercial as nove bo ras, ahi deixava 0 A. segundo depoz, 0 mesmo seu tio. Extranha-se, alem disso, que esse rapazinho, 0 autor, que se achava no Brasil havia sets annos, apenas, durante os quaes andara empregado como caixeiro de leiterias, com ordenados que mal Ihe dariam para suas despesas, comprasse 0 botequim sinistrado

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Fundada em York, Inglaterra cm 1824

Capital Subscrlpto — £ 017,066 " JRealisado — £ 132,410

FUNDOS ACCUMULADOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1928.

£ 10.036.668

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por oito centos de rels, que diz adquirldos por seu trabalho, e a seguir, gastasse em bemfeitorias e mercadorias. 60:OOOSOOO,- nada devendo ao cabo de onze mezes, que tantos foram OS de duraqao da casa commercial. Nao se diz de ohde teria sahtdo tanto dinheiro. Declara.o autor que fora pagando com bs "lu-" cr6s"'e"a data do"sinistro ja riada devia. Um. eraprestimo, portanto. Mas q'uem emprestarla" tao vultosa quantia a ii'm rapaz, que nenhuma garantla porieria 6ff.erecer'?.'Nem surprehen-! de inenos tamahha prospeiridade huma qua dra de aperturas e fallencias.

A essas circumstancias, que constituem" rridtlvos graves de siispeitas, outras ainda vieram juntar-se, do mode a tornar inadmissi-. vel a pretensao do autor, ora appellante, a' indemnisacao, a que estarlam obrigadas as companhias res, se outro fora 0 caso.

Assim, alem de que, do laudo (fis. 92) s apolices,"se evldencia haver elle infringido 0 art. 1444 do Cod. Civ., incorrendo de tal sorte, na perda do direito ao valor do seguro; do mesmo laudo se verifica ter side feito de um jacto a escripta de nove, dos onze mezes de duraqao da casa commercial; com a circumstancia de nao existir um so comprovante nem dessa, nem da escripta referente aos dous mezes restantes. Ve-se dahi que e uma escri pta destituida de valor, e jamais poderia servir de prova do prejuizo do autor. prova que Ihe cumpria ministrar, e sem a qual a ne nhuma indemnlsagao poderiam ser condemnadas as res, sabido, como e, que nao constitue 0 seguro meio de enriquecimento, senao de repara?ao. Custas na forma da lei. Rio de Janeiro, 14 de Maio de 1931. — Ataulpho Pte. — Leopoldo de Lima. — Machado Gulmaraes. — Flaminio de Rezende.

Nola: — Tendo o accordao coufirmado unanimeinehte as conclusoes da sentenga appellada, nao cabe embargos.

— J. DIAS PAES.

— Wallace Ingham.

— Damans & C.

— E. G. VIBMOND.

— Barros Coelho & C.

— \V, H, Benner.

Representada em TODA DO MUNDO

PARTE

Antigamente, as companhias de seguros n&o tinham direito. perante os tribunaes. Companbla demandada era companhla condemnada. Hoje, uma nova, mentaildade est4 se manifestando. As. declsbes aclma sao provas do que afflrmamcs.

Foi confirmada a sentenqa do 1° Pretor in-; terino do Clvel, absolvendo a Companhia Argos Fltiminense do pagamento de um seguro de cinco contos de rels, que Ihe era pedido por um segurado,

1008 REVISTA DE SEGUROS 1009:
THE YORKSMIR

COMMUNICADO

Apreciaçõessobreossinistros

_Nãohaduvidagueoserviçodepolicia,no Brasil,relativamenteásinvestigaçõessobre � ?s incendiosé,sobtodosospontosdevista, 1D.Sufficie1?,f1.Ellanãodispõedemeiosscten­ tlftcçsparaoexamedasmateriasusadaspe- 1?_sirtcendiarios,eo�seusdelegadoseperitos naosab�mcomoprocederou.nãoqueremíncommodos.

Nãofal�osnascamaradagensesafadagensentreos.inctndíarioseaquellesquede­ v_iamdefenderopublico,sempreameaçado poressasfo2"Ueiras.

Aindaoutrodia,soubemosdasactividades postasempratica,nãohamulfi.Qsannos,para serconsideradocasualoincendiodeumama- nufacturadefumos. --;

.OsJuizesnãoconhecemoquesepassaem materiadeseguros;ignoramcomosecontra­ tameseliquidamasindemnisaçõesedahi affirmativas,emsentenças,quec;usariam riso,senãodespertassempiedadepelopatz.

Afaltadepoliciaedejustiçatembenefi­ ciadoosespeculadorescontraoseguro.

Osagenciadores,,quemuitossuppõemem­ pregadosdascompanhias,estimulamosse"', guradosaaugmentosinjustificadosdosseus seguros,mirandoconun:issõesmaisvultosas.

Asseguradoras,ásvezes,sãotambemcul­ padasdasdifficultladesqueselhesdefrontam,nessesnegocios.Nãosóaceitamseguros deindivíduosdepassadoduvidoso,comoresponsabilidadesexageradas.Cedemmuito promptamenteásexigenciasdescabidasdos negocjantescomfamadericos.Setivessem maisaltivezdiantedossegurados,nãofica4 riamsujeitasássuasinsoiencias,nemá.

3;�eaçadelhesseremretiradososseguro�se naodispensaremasobre-taxaprevistano contractoparaocasodeaggravaçãoderisco.

Faltaaosnossosseguradoresaintelligen­ ciadosseusproprlosInteresses.Gastam-se empequeninasrivalldades,emtôiasdiscor­ q.ancias,ignorantesdequeauniãofaza força.

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COMPANHIADESEGUROSMARITIMOSETERRESTRES FUNDADAEM1872

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DIRECTORIA: - Dr. João Pedreira do Couto Ferraz Junior. Carlos Leite Ribeiro.

CONSELHO FISCAL:

Raymundo Pereira Salgado Guimarães.

HonoriodêAraujoMaia.

RodolphoHess.

LeandroA.RibeirodaCosta.

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Na�ungriaseestendeapení\Saocégoo segurocoµtraadoença.

NaDinamarcaaleideseguroscontraa invalidezconcedeu I aoscégos,e� 1921, odireitolegaláassistenciapublica;poressalei, todososanor'maespo�·deficienciaorganica, inclusiveocégo,cujacapacidadedeprodu­ cçãosereduzdeumterçooumais,têmdirei­ too.umasubvençãoannualde800.corôas, ou1.200.

Essaleifoiemendadaulteriormenteeas sommasemquestãosensivelmentereduzidas: mascrearam,seoutrasdisp_osiçõesaosnor-­ l:naes,�egundoasmesmas,essestomarama obrigaçaodecobri..,adºff,.1erença. NaLettoniaos.. q operar1oscegoscomoqual- ueroutrotrab1hd_ bencetemaaor,saoobrigadosa,perçaaqu��umacaixadeseguroscontradoen- , ,noentantonã pensão<\�invaljdez' 0 Paganenhuma NoLuxemb�rgo.. beneficio"da1. oscegossaoadmittidosaos "e1geralsobre . contrainvalid . segurossoc1aes ez,velhiceemfortunio. NaInglaterraO •• leid soperanoscegosgozamde1 8eseguroscontradoen"adesoccupacão, nasmesm "' -· ascondiçõesdostrabalhadoresnor­ maes·t· cideemosmesmosdireitosabeneficen-- n:Seho�pitaledematernidade,ápensão .doençaenoinfortunio.Nocasodefalle­ cim:nto,dotrabalhador,aviuvaefilhostêm direitoªpensãorazoa,vel·apensãodevelhi­ ceconcedidaaocégom;iorde 65 annosre­ verteemfavordaesposa,quandoestaattin­ geáquellaedadeeomaridojáestáemgozo deoutraplVI ensao,oquedeordinarioacontece. e_ as,parateràireitoaseguros,ooperaria egodevepossuirprincipalmenteumcontra­ ctodetrabalho.Napraticaamaioriadoscé,

s empregadosnasofficinascommunsou �o,gozamdosbeneficiosdeseguros,oq,ue naosuccedecomosque·trabalhamadomi- c1Uo. .,

Asindemn,isaçõesporinfortunioprovenien­ tedotrabalhoregulam-senaInglaterra.Paiz deGaneseEscossia,pelasleisaquesedeno�nam-"Workmen'sCompen:iationActs", Queimpõeaospatrõesaobrigaçãodeindemnizaremaqualquervictimadeinfortunio.

NaIrlandanãohadisposiçõeslegislativas especiaesparacégos,quesãoassimiladosao:; demaistr!!,balhadoresparaogozodoquecon:el,'neapremioeindemnizaçõespormolestia, desoccupt.�.Çãoeinfqrtuni'o,preyistaspelasleis !hamaaas_,''NátionalHelathInsurance Acts".

N9Canadá,pãoexistesystemadeseguros cont�adoençaeinfortuniocomcaracternacional,nemseconsideraparticularmenteos cégoscomocategoriadeassegurados,como nospaizesprecedentes.MasoGovelnocanadensedµ,tribuepensõessómenteaoscégosque adquiramdireitoásmesmasporviasnormaes, comosepraticanaFrançacomospensio.tasdo"Quinze-Vingts". nlS , .

Hacom�nhiasparticularesdesegur?sque llM �ffectuam:egu1·osde-vidaecontraa<:­ cidentesparacego�;e,quandoofazem,exigem.1 p.ugµienbq·detarüa.consideravel,elevandodemasiadoovalordopremio.Faltando-lhe,porém,adevidaexperiencianesseran:{0,taesaugmentossãocalculadosapenassobreestatist;casdosactuaesedãosemprelagaracriticasecontrovel,'siasdesagradavei�

,NosEstadosUnidos,ondeotrabalhoassociadodoscég,oscomos:videnteséumfacto coromum,nãQhapar-acégo(comoparaooperarionormf\l},lei:t!ederalr,ouparticulara cadaEstado,queestabeleçaseguroscont-rll. doençaeinfortunio;masha,comoemtoda apartereducçãodepassagens,isençãode pagamentodeimpostosegrandesassociações deprotecçãoeresistenciaeconomicasecada cégoencontrasempre,ali,possibilidadede wautelaroseufuturo1nocommo.doespaço quetodoslheabremnoscentrosdetrabalho bemremunerado.

-a----l■,-..-1'1-.a.•-11.11-n-n-•-1.■--■11-■-H---UEntreumadisposiçãodeleieumaclausuladaapolicedeseguro,qualdeveterapplicação?

-Aclausula.Ocontractodeseguroregula-semaispelasdisposiçõesdaapolicedoque pelalei,queapenasestabeleceprincipiasgeraes. o contractofazleientreaspartes. Noregimendefiscalisaçãoaqueestásubmettidooinstitutodoseguro,osmodelosdas apolicessãoapprovadospelarepartiçãocompetente,defórmaquenemsequer se poderá dizerquehajaalgumaclausulacontrariaá ordempublicaeaosbonscostumes.

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Dlalogo seguros

De onde vem tantos incendios ?

— Da crise commerciaL

E OS sens autores nao temem a cadela ?

— Nao. Quasi ja passou em julgado que queimar o negocio pdr conta do seguro 6 apenas um negocio.

O Codigo nao pune o incendiarismo ?

— Pune no papel. Os Juizes criminaes confundem lamentavelmente prcsump^oes com indicios vehementes, prova circumstancfal ou indirecta, e absolvem os Incendiarios. Raros sao OS casos de condenmacao.

E as clausulas de decadencia insertas nas apoUces ?

Muitos juizes do civel passam sobre ellas com a soberana lndifferen?a dos rels ab solutes.

O contiracto £az lei entre as parCes, d um aphorismb juridlco. Os contractos de hypotheea, de locag^ e todos os outros podem ser cumpridos. Os de seguros, nao. Se fossem, os incendios nao seriam tao frequentes e os in cendiarios nao ririam tanto da justl^a, que elles motejam, quando nas intimidades do compadresco commentam os faons resultadcs alcangados. Entretanto, o Codigo Civil declara que esse contracto e regulado pelas clau sulas das apolices, clausulas que sao hoje submettidas a approvagao do Govemo.

B, qual a proporgao das perdas ?

REGULAgOES DE AVARIAS

As empresas de navegagao estao tomando 0 costume, alias pouco liso, de descarregarem sobre as companhlas de seguros, em processos de regulagao de avarias communs, a reparagao de meras avarias particulares. Assim, sem fazerem seguro, ellas estao tendo reparagoes, pelo institute referldo, de damnos consequentes daquellas avarias.

Nao e s6 isto. Nas verbas concertos provisorios, incluldos entre as avarias grossas, a conta 6 de grao capltao. Os honorarios do regulador sao contractados pelo armador, mas aquelle so recebe de facto uma terca partc. O mals 4 embolsado pela companh'ia armadora, que ainda recebe nesse orlginallssimo processo mais uma percentagem para pagar e receber! '

O seguro, no Brasll, 4 tratado como Infiel entre chrlstaos.

— O governo, tomando por base as estatlsticas dos paizes de civilisacao, estabeleceu a reserva technica de 4 "I" dos premios, para garantia dos seguros em curso, mas as estatistlcas mostram que as indemnisajoes chegam a 55 "I" e at6 quasi a 70 em 1922. Apezar dlsto, a Inconsclencia de alguns indlviduos, diz que as companhlas nao pagam !

A que attribue esse julgamento ou essa prevengao ?

— A Ignorancla e d leviandade com que sc costuma fazer a critica daqulilo que se nao conhece.

Nao ha Industria mais desconhecida no3 seus processos, nem ramo de direito menos entendido pelo bacharelismo nacional. Demais, os brasfleiros sao muito incllnados a justiflcar certas manobras fraudulentas dos segurados. Censuram as companhlas quando resistem. Ter uma demanda desperta um oh! de espanto. Admitte-se assim que o segurado seja sempre um homem de bem, incapaz de pretender uma Indemnisacao Indevida ou exagerada. Santa slmpllcidade.

Estamos muito acostumados & condescendencia, a tolerancia e i, irresponsabilidadeSdmente actos de forga poderao restabelecef nas almas o sentimento do dever e o temor das punigoes.

A prescrlpgao como institute de direito commercial naseeu da neeessldade de dar pof findas certas obrigagdes, para evitar que » cobranga dellas, annos depois de exigiveiSt viesse altepar balangos encerrados e pesar so bre OS novos socios do negocio, beneficiando assim aquelles que ja se tivessem retlrado> embolsados dos seus capitaes.

E' uma garantia para a tranqulllidade de todos e ao mesmo tempo obriga ao portador do direito a ser vigilante, aflm de que elle nao perega.

O seguro 4 um contracto de rlsco e este corre de momento a memento.

A convengao relativa a essa garantia para OS bens nao pdde ser retardada por solemnidades que nenhuma razao de direito requer.

Por isso, a pretensao de um reglstro ladrao. aqul tentadb, fol considerada colsa inteiramente Insensata.

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