T1114 - Revista de Seguros - Julho de 1931_1931

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Revista de Seguros

XJ R O

Prova por meio de Uvros comerciaes

Os artigos 10 e 11 do Cod. Coviercial disem que 'todos os comerciantes 'sao obrigados a segiLir uma ordem uniforvie de eontdbilidade e escntuTagdo e a tor OS Uvros para ease fim neeessarios, OS quaes sdo o "Diario" e a "Copiador de Cartas".

1®"^' considerava Sfia comcrcianie quo iiniia falta de Uvros e de siia esorititexiffida pelo Codigo Coa^aso nessa escnturag&o iln i ^ exiguidude do coviercio e a lalta de habtlitagoes Uterarias rudimentares do jalido o relevas,;em do cmnnrimento do preceito legal.

No artigo seguinte, a lei considerava Iraudulenta a ialencia do devedor aus jizesse constar dos Uvros e balangos. des-

® perdas simuladas ou jalsas, nao tendo dbsolutaniente Uvros nem escrituragdo em Uvros apropriados ou tendo escrituragdo confusa e dificil

^^'' f'utendida, de modo a embaragar a venficagdo dos creditos e a liquidagao do ativo e passivo; deixava intervalos em braiico nos Uvros comerciae-", }alslJicava-os. rasurando ou riscando balan gos ou alterando o seu conteudo.

Leis /iscaes postcriores tornam indispensavel tambem uma escrita regular nas casas comerciaes.

A situagdo, em face da nova lei de falencia, e a mesma.

As apdZices de seguros de mercadorias exigem que o scfiiitrado tenha indispensavelmente os Uvros mencionados pelo Codigo Comercial, com as formalidades legaes, "trasendo a escrituragdo em dia", afim de gue ocorrido o sinistro, por eles se verifique qual o valor exlstente no momento e local indieado pelo contrato.

Esses Uvros deuem ser guardados, con tra toda a possibilidade de incendio.

Esttt condigdo tern o fundamento no n 3 do art. 10 do Codigo Comercial, que obriga o comerciante a ''conservar em boa guarda" toda a escrituragdo, corresponderecia e mais papeis pertencentes ao giro do seu comercio.

Ndo basia, portanto, que o segurado tenha os Uvros escriturados em devida forma; e necessario gue os sens langamentos estejam comprovados pelos docuinentos de caixa. "0 papel aceita tu^o". O art. 23 do Cod. Com., e expresso:

Sem OS comprovantes, nenhuma fi pode merecer a escrita do comerciante, perante a lei.

"A escrita deve estar eni dia" para evitar que depois do sinistro, o segura do indelicado a lance de um so jato, fasendo uma conta de grdo capitdo, para especular com o seguro. E' aforismo de direito, que o seguro e um contrato de indenimgdo e ndo de lucro.

Algv-nias apolices declaram que nenhum pedido de indenisagdo de sinistro em mercadorias poderd ser atendido sem que tenha por base os langamentos dos Uvros comerciaes do segurado.

Esta clausula d licita e obrigatoria. Ela se harmonisa com as disposigoes le gaes ccima citadas.

A inobservancia de condigoes impostas pela lei e pelo contrato, constitue culpa do segurado e detennina a decadencia do direito d indenisagdo. Esta clausula foi ha dots anos e tanto aplicada pelo Tribunal de Justiga de Sta. Catarina, em acdrddo de 16 de Nov. do 1928, redi^ido pelo ilustre deseinbargador Carneiro Ribeiro e tambem assina-

RfdavAtii Av. ItlU UUAMCO. 117-.t.»>s. 3oa Edlflclo do JORNAI. DO COMMERCIO COMENTARIO lllreolor: ABII.IO UK CARVALHO i>lr»cl(>r*Reren(ei CANDIUO DE OLIVEIHA Secrelarlo; j. V. BORRA — ESTATISTICAASSl NATCRAS Brasn 2SJUOO Exterior SOtUOO Tel. 4--.tUr>S . INFORMAQAO ANNO Xll •*- JtlLHO DE 1931 NUM. 121

RE'VISTA DE SEGUROS

do pelos distintos desembargadores Ai res Gama e Silveira Nunes. O Tribunal julgou improcedente a agdo dos segu- rados, porque eles ndo apresentaram c exame os Uvros eomerciaes, que deviam ter, para pot eles se verijicar o valor do seu "stock" de mercadorias, como imperativamente exigia a apolice. Evi

Segurados ardentes

A indifferenea do espirito publico para os cases de incendios propositaes, que ultimamente tem sido descobertos. e' simplesmente lastimayel. Ella concorda com a da policia, e a da justlga. Tudo e eomplacencia. Nenhum homem de razao ignora que es,sas fogueiras sao ateadas por mao humana, mas acha natui'al que assim seja. E' um negocio como ou tre qualquer. Alguns julzes nos tem dito que sabem que quasi todos os incendios sao pro positaes; entretanto, apezar de, no civil, provas e conjecturas demonstrarem o dolo do segurado, na provoca?ao do sinistro. elles condemnam as seguradoras. Isto e justica ? Nao queremos que na ausencia de Indicios vehementes de propositalidade do fogo o juiz decida de forma contraria ao ssgurado. nao Mas se_elle tem convicgao de que esses incen dios nao sao casuaes e encontra nos autos provas cn-cumstanciaes contrarias a essa casualidade. o seu dever nao e premiar o crime antes, repellil-o.

Todos OS incendiaries contam com a impunidade. Raramente um delles ve tombar as suas esperangas. Deis desses especuladores, filhos de boa familia, quizeram concertar as suas finangas a fogo, vendendo por meio do incendio as mercadorias do seu estabelecimento. Aconteceu, por^m, que alem das pro vas da eidstencia de dois focos e da retirada de grande parte do stock, para outra casa, o predio sinistrado era de um maglstrado, que 0 tinha no seguro per valor menor do que n real. Os dois jovens foram condemnados como Incendiaries.

So ha prevengoes contra o seguro, entre os Ignorantes. Este instltuto d pelos competentes reputado a malor concepgao economica da vida moderna.

Nao destrbem este concelto os raros casos, em que as companhiaa indeferem pedidos justos de indemnisagao.

grdo de embargos, o Tribunal confirmou mais tarde unanimemente a sua decisao. 0 que Joi de conformidade com a lei e 0 contrato.

De maneira igual, decidiu, certa vez o Tribunal do Purd, como se pode ver na "Junsprudencld", coleciondda pelo Dr. Emanuel Sodre.

BENEMERENCIA DO SEGURO

^Seguro, previdencia, economia. Manifestacao mais alta do cuidado pelo dia de amanha. Precaugao contra as sortidas do Des tine.

Tranquillidade para os lares, os negocios. a industria e a propriedade.

Morre o chefe da familia ? Uma apolice de seguro garante as despesas inadiaveis ou da aos seres enlutados os recursos para a manutencao. Uma tempestade, um incendio, uma abalroagao, um encalhe, uma varacao ou um naufragio submerge navio e carga, armador e embarcadores encontram re.4rclinentos nas apolices de seguro. ' " -

Um incendio destroe a casa, o lar, a fabrica, o negocio, e o seguro restaura o perdido. O credito se mantem sob o manto protector do seguro.

E assim todos os riscos, na cldade e no campo, contra factos do homem ou furias da natureza, poderao estar cobertos e o individuo viver confiante.

O nosso Codigo Commercial nao admitte a apolice ao portador, no seguro maritime,- co mo admitte o Cod, Civil para o seguro terrestre. Pode, porem, o seguro maritimo ser tornado por conta de terceiro, cujo nome po de omittir-se. Ha motivos de ordem publica para essa dlfferenga.

A apolice ao portador tem effeitos differentes da outra, apezax da identidade dos termos.

A apolice referente a faculdades pode ser transmittlda; ao passo que a referente ao corpo nao o 6, salvo se se der em virtude da venda do navio.

O navio. sendo uma pessoa juridica, deve ter um proprietario conhecldo e ser registrado nas repartigoes competentes; ao passo que o conhecymento da carga segurada naqueUas condigoes p6de ser transferldo por um sim ples endosso.

IMPUNIDADE DE INCENDIARIOS

Na fase da impunidade de que desfrutam OS infratores dos artigos 136 e seguintes do Codigo Penal, se de raro em raro, um deles escorrega apanhando um ano de prisao, ainda mais raro, neste paiz, e haver um despacho de prisao preventiva, como aqul houve ha pouco, devido a energia de um juiz digno

Tern havido factos de tao gritante prova de incendio doloso, que poderiam servir para hem fundamentados despachos dessa naturesa. A conduta da justiga penal poderia impedir a expansa odos incendios e colbir os abuses; mas existem juizes tao amigos dos incendiarlos, que o crime fica impune e desainparada a propriedade particular contra a ganancia de segurados ladroes,

O povo gosta de uma justiga rapida e exem plar, por isso, a decretagao da prisao pre ventiva. em certos casos, alem dos motivos de ordem juridica, que a justificam, satlsfaz publica emocionada pelo ato anti social do agente da Infragao.^

A prisao preventiva node spr ju

cnrainoso e indicios veementes de culpabili- dade, resultantes dos depoimentos dt duas afZSs^o:

•froc. Penal, para o Distrito Federal jjos Estados. atender-se-a as respectivas leis processuaes. Antigamente, a prisao preventiva podia ser por deliberagao espontanea do 3U12 do sumario, como se pode ver na Conso"wagao do Processo Criminal por Trtstao de Aiencar Araripe.

O Dr. Oidemar Pacheco, juiz de Direlto em i^iteroi. nas suas Questoes de Direito Criminol, diz:

j, malor que seja o respelto tributado & erdade individual e por mais preclosas que afigurem as garantias a ela outorgadas, a prisao preventiva, em certos delitos, torna56 uma necessldade em beneficio da proprla conservagao da ordem social.

Para a demoiistragao da legitimidade desinstituto, reune-se frequentemente, como 5z sentlr o nosso legislador fluminense, em u art. 562 do Cod. Jud. do Estado, a con-

veniencia de obstar a fuga do indiclado, a impossibilita-lo do manejo de meios inconfessaveis, que perturbam pela violencia, pelc suborno ou pela fraude, a organisagao re gular do processo.

Ao juiz, como lembra o eminente Garofalo. cabe 0 dever de apreclar a conveniencia cu necessldade de tal prisao, harmonisando os direitos do individuo com os da sociedade, em provelto do equilibrio racional e positivo desses direitos igualmente respeitaveis."

Sao esses os motivos que autorisam a pri sao do Indiciado, antes da pronuncia e por mandado do juiz.

Na Rev. do Supremo Tribunal Federal, vol. 33, vem a discussao de um pedido de habeascorpus, em favor de individuo preso preventlvamente-. Negando a ordem, o Tribunal declarou. que "indicios veementes de criminalidade, em crime inafiangavei a faita de ga rantias de que o indiciado nao tentara burlar, pela fuga, a agao da justiga, autorisam a de cretagao da prisao preventiva".

Toda a movlmentagao da vida moderna e toda a fortuna estao na dependeucia do se guro: OS transportes maritimos, fluviaes e terrestres; os bens que andam em commercio e sao offerecidos ao consumo publico; os frutos pendentes, as mattas, as plantagoes, o gado, a propriedade industrial, a privada e ate mesmo a publica; os aceidentes no trabalho e no trato dlario da vida, a existencia humana, o credito, os riscos de todo o genero, enifim.

Sem 0 seguro, que d a forma mais pratica da solidariedade humana, uma desgraca qual quer poderia anniquilar fortunas e lares, o que se nao pode dar entre as pessoas previdentes.

Revista de Seguros

A "Revista de Seguros" mudou a sua Redacao e Administracao para a Ave^nida Rio Branco 117-3", sala 305 Edificio do "Jornal do Commercio".

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GURO DE PREDIO

Apella^ao civil n. 158

Contrato de seguro. — Ndo tern aplicagdo d especie, o artigo 1.462 do Codigo Civil, devendo, conforme uma das clausulas da apolice, a companhia seguradora indenisar ao segurado, pelo que este tiver de despender na reeonstrugdo do predio, com as mesmus confOTmagdo e resislencia que tinha antes do sinistro. Ndo e, porem, a seguradoi'a obrigada a cancorrer'para as despesas da reeonstrugdo do predio, com o numero de andares exigido pela lei municipal n. 2.0B7, de Janeiro de 1925. — Arhitramento da in.denisagdo; laudos periciaes divergentes; conversdo do julgamento em diligencia iCo~ digo do Processo, artigo 1.172) e nomeacdo de novos peritos.

Vistos, relatados e discutidos os presenter autos em que sao partes, como apelante, An tonio Habib Maroum e apelada, Companhia Italo Brasilelra de Seguros Geraes: atendendo a que, nos termos do contrato de seguio em aprego o que deve prevalecer para a indenisa^ao e o modo pelo qua! esta esta segurada pela clausula 12 da apolice e nao como quer o apelante, pelo artigo 1,462, do Codigo Civil, cujo dlspositivo nao tern aplicacao ao caso, como o proprio apelante parece' reconhecer no final de .suas rasoes de fl. 74 v.

A Companhia re, e ora apelada, so se obrigou a indenisar ao segurado por aquilo quo este deve despender com a reconstrucao do predio, com a mesma conforma?ao e resistencia que tinha antes de sinistrado, desde que nao pdde ser obrigada a reconstrul-lo com cinco andares, como exige a lei municipal nu mero 2,087, de 19 de Janeiro de 1925; atendendo, assim, a que para decidir a lide, ha que buscar saber, nos laudos periciaes, qual destes exprime a verdade, ou pelo menos, qua! mais se aproxima dela e, na hipotese vertente, se 0 de fl. 50, divergente, que entende ser precisos 58:000$000 para a reconstruqao dcs dois pavimentos e sotao; atendendo a quo, pela forte e acentuada dlvergencia em que se apresentaram os peritos, entendeu este Tri bunal, tendo em vista o disposto no artigo 1.172 do Codigo do Processo, cuja prevldencla nele permittida, tern sido aplicada em muitas outras aqoes sujeitas ao seu julgamento, con verter este em diligencia para novo arhitra mento, procedido por tecnicos nomeados pela

relator do feito e nos termos do citado dis positive; atendendo a que os dois peritos indicados no acbrdao de fl. 87, tecnicos de altovalor intelectual e moral, sem oiva de poderem ser suspeltados pela orlgem da louvacao por parte dos interessados, pelo laudo de fl. 92, se inclinaram a aceitar, como justo e rasoavel, 0 laudo de fls., que arbitrou as obra? em cerca de 58;OOOSOOO, com a reducqao de 500S000, referentes as guias, licengas, etc.; atendendo, porem, ser rasoavel a reclamacao da apelada, a fl. loi, quanto a verha dada para o servico de agua potavel no edificio, pois se trata de precos conhecidos e correntes para os precisos aparelhos, acordam c.s Julses da 4' Camara da Corte de Apelacao em dar provimento ao recursn para, reformando a sentenea apelada, condenar a re, ora apelada, a pagar ao apelante a quantia de55:7006280 (cincoenta e cinco contos setecentos mil dusentos e oltenta reis),-juros da mora e custas na forma da lei.

Rio, S de Maio de 1931, — Ataulpho, Pre sidents. — Collares Moreira, Relator. Sampaio Vianna. — Alpedo Russell.

APELACAO CrVEL N. 1.724

Agdo de seguro. — Tendo ocorrido o incendio dtts mercadorias, depots da sua remogdo' para outro local, contra o estatuido na apo lice. isto e. sem previa audiencia da com panhia seguradora. e com aumento do risco do seguro, cessa a responsabilidade da. mesma companhia. Nem se poderia apurar tal responsabilidade, desde que nao se procedeu a vistoria iio estabelecimento comercial do segurado, faltando atssim elementos para o calculo da Indenisagao, conforme a -disposto numa das clausulas da apolice.

Vistos e relatados estes autos de apelaqaocivel. entre partes: apelante, Manoel Ferrelra e apelada a Companhia Argos Fluminense.

O apelante propos a presents a^ao contra a apelada para que esta fosse condenada a, pagar-lhe 5 contos de r4is, valor do seguro da sua casa de negoclo, por terem duas crian • ?as, com um fosforo acfiso ou um foguete, Incendlado, no dia 20 de Junho de 1930, &s 13 horas, um carregamento de mercadorias devidamente acondlcionadas, que se achava an

lade externo das parades do seu estabeleci mento comercial, aflm de ser entregue a uma firnia comercial que pretendia faser a sua aquisiqao. Isto posto; Veriflca-se da apolice de seguro que a re segurou — "o estabelecimento de papeis veIhos, instalado no barracao a rua . Assunqao n. 60,"em Botafogo, pela quantia de 5 contos de reis". Pela clausula oitava desse documento, ve-se que a companhia seguradora procurou restringlr o mals possivel a sua respon•sabilidade, nao permitindo quaiquer alteiasao do que estlvesse consignado na apolice, nem mesmo a mudanqa de local dos objetos segurados. sem a sua audiencia previa, sob peua de nulidade do seguro e de ficar a com panhia isenta de responsabilidade. Nestas condlqoes, as mercadorias seguradas nao podiam ser removidas para outro logar, devidatnente garantidas contra os riscos de destruieao, sem que as partes contratantes tivessein feilo quaiquer estipulaqao nesse sentido. hipotese dos autos, o incendio ocofreu fora do estabelecimento comercial do segu rado, na sua parte externa, para onde as merrempvidas, aflm de se- condusidas para a sede de uma outra fir-

predio nada sofreram com o incendio. Alem disso, porem, ocorrido o sinistro, o apelante nao procedeu a vistoiia na sua casa de nego clo para constatar a importancia dos prejmsos que sofreu e bem assim o valor das mer cadorias que ainda Ihe restaram, para que pudesse. como determina a clausula tercelra da apolice, apresentar a companhia segura dora OS necessaries elementos para o calculo da indemnisaqao; porquanto, se no seu. esta belecimento comercial existiam mercadorias em importancia superior ao seguro, o segura do tinha que concorrer com o segurador na liquidaqao das perdas e danos.

Peios motives expostos, acordam os juises da Tercelra Camara da Corte de Apelagao negar provimento a apelaqao e confirmar a sen tenea recorrida.

Custas pelo apelante na forma da lei. Rio, 1 de Junho de 1931. — Ataulpho, Presidente-. — Flaminio de Rezende, relator. Machado Guimardes. — Leopoldo de Lima.

SioTor l"etendia faser a sua aqui-

siqaq. Por consegumte, quando se deu o in cendio ja tinha cessado a responsabilidade da companhia seguradora, sendo de notar-se que 0 proprio sinistro veiu demonstrar que a remocao das mercadorias para o ar livre aiterou as condic5es do seguro, contra o esta tuido na clausula oitava da apolice, augmen^ndo OS nscos do seguro. tanto assim que as mercadorias que permaneceram no Interior do

Sendo o seguro um contracto de indemnisagao, so tern direito de recebel-a a pessoa que soffreu 0 prejuizo.

Por isto, declara o art. 677, n. 1, do Codigo Commercial: "Nullo e o contracto de seguro sendo feito por pessoa que nao tenha interesse no objecto segurado"'. Esse interesse pode ser do credor liypothecario ou pignoraticio, do depositario, do consignatario, do usufructuario, do nu proprietario ou do locatario do Immovel, quando este tiver sido dado em garaulia do seu contracto.

I A D R I A (COMPANHIA DE SEGUROS)

EIUNIOJVE ABRIATICA DI SICURTA' Sede Central; TRIESTE Fundada em 1S3S

CAPITAL SOCIAL: CAPITAL PARA O BRASIL:

Declarado l. lOO.OOO.OOO

Realisado l. 40.000.000

Declarado Rs. 5.000;000S00Q

Realisado Rs. 5.000:0006000

Seguros de VIDA. FOGO, MARITIMOS, FERRO E RODOVIARIOS, ACCIDENTES PESSOAES E RESPONSABILIDADE CIVIL

Rcpresentagao Geral para o Brnsil:

AY. RIO BRAJfCO, 127

RIO DE JANEIRO

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Caixa Postal 2994

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REVISTA DE
SEGUROS
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I s E G U R o

TITULO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIAS SEGURADAS E DESTRUIDAS POR INCENDIO

O Sr. Dr. Alvaro Teixeira de Mello, ex-juiz da 5' Vara Civel deste Districto, no ultimo numero de uxna revlsta Juridica, comentou um acdrdao da 3" Camara da Corte de Apelacao, redigldo pelo desembargador Flaminio de Resende, em accao relativa a seguro terrestre. No caso, pelas iniciaes, parecem ser interessados uma companhia ingleza, como seguradora, e um sirio, como segurado.

A nos, importa apenas a hipotese juridica.

A critlca feita ao julgado serla procedente se ele tivesse afirmado, como pretende o comentador, que o segurado deveria provar a propriedade das mercadorias existentes no seu estabelecimento, mas nao fof isto o que decidiram os juizes.

E' sabido que a quantia inscrita na apolice, para cobrlr mercadorias expostas a consumo e sujeitas a movlmentos de entradas e saidas, ^representa apenas o maximo da indenisacao, que o segurador devera pagar no caso de perda total.

_Tendo se dado o risco de que trata o acordao. ao segurado cumpria provar o quantum do seu j)reJuizo.

Esta prova deveria resultar dos seus livrc.': comerciaes, uma vez que nao poderia fazerse por vistoria com arbitramento, dada a extensao do sinistro.

^ Nao basta, porem, que dos livros do comerciante constem as eompras feitas. Estes li vros, regularmente escriturados, so fazem vrova plena se os assentos respetivos se refertrem a documentos existentes que mostrem a natureza das mesmas transagdes. Codigo Co • mercial, art. 23.

Ora, 0 acdrdao mandou excluir do calculo da indenisaqao a importancia de 130:845|180, referents a mercadorias que o segurado diz ter comprado a um irmao seu, e das quaes nao havia documento algum.

Esse irmao depoz na policia que havia quatro anos Ihe tinha vendido apenas armagoes e balcoes. que em absolute nunca vendeu mercadoria alguma a seu irmao Jorge.

"E' certo, diz o acdrdao, que nestes autos a testemunha se retratou do que havia dito no inquerito policial, pordm, este segundo depoimento, nao raerece U, por ser contraditorio em ponto esseneial, 'visto como o depoente

disse a principio que vendera o armarinho aU' irmao, por escritura publica, em tabeliao cujo nome nao se recordava qual fosse, mas logodepois se contradisse, affirmando que a transaccao fora^ realisada apenas em confianca."'

O acdrdao, portanto, nao fez senao appUcar o art. 23 do Codigo Comercial. O segura do nao tinha a prova literal do lancamento daquella parcela de 130 centos e tantos mil rdis e querendo justifical-a, com o depolmento do irmao, este mostrou-se contraditorio.

As transacdes entre parentes, quando invocadas em prejuizo de terceiros, sao sempre suspeitas. De mais nao seria possivel substituir os documentos de caixa exigidos pela lei, por testemunhos mesmos de pessoas qualificadas.

Como prova da existencia daqueila elevada quantia, em mercadorias, o^lancamento era, como se nao existise, em face da'lei.'

Se escriturando o que entendese, • e sem prova, o segurado pudesse exigir do segura dor, nao haveria meio inais facii de enriquecimento.

Foi isto que o acordao quiz honestamcnta evitar, O facto de ter sido considerado casual 0 incendio, nao torna absurda. como se pre tende, a aIega?ao de fraude da escrlpta dosegurado.

Para criticar o acordao, foi precLso fugir aoque suas palavras dizera e soam.

Nao se exigiu do segurado a prova -do dominio sobre mercadorias existentes; apenasse julgou nao existirem taes mej'cadorias, no memento e logar do sinistro, porque nao vale, contra tercejros o lancamento de eompras, das quaes nao ha fatura, correspondencia ou documento que a ellas se refira. E' o impcrativo do art. 23 do Codigo Comercial. E quanto a existencia delas, nao havia ne:nhuma prova material.

ABILIO DE CARVALBO.

Calvin Coolidge, ex-presidente dos Estados Unidos, nao voltou a sua banca de- advogada na sua cidade natal, por ter side- eleito presfcdente de uma companhia de seguros.

Acao

de Seguro

APOLICES ABERTAS E AVALIADAS. SINISTRADAS AS PRIMEIRAS. IMPOE-SE A AVALIAQAO DO PREJUIZO. AS SEGUNDAS ADMITEM COMO BASE DA LIQUIDAQAO 0 VALOR EXPRESSAMENTE AJUSTADO PARA ESSE FIM.

Vistos e examinados estes autos: Pela presente agao, a Companhia Tecelagem Castelar S. A. pede a coiidenacao das Companhia de Seguros "The Home In.surance Company, London & Lancashire Fire In surance Company, The London Assurance, The Liverpool & London & Globe, Alliance -Assurance Company Ltd. e Companhia Allianga da Bahla", ao pagamento da indenisa?ao de 735:000$, total do valor das apolices de seguro terrestre emltidas pelas mesmas companhias em garantia do edificio, machinismos, moveis e utensilios e produtos fabricados e em via de fabricagao, tudo concernente a sua fabrica de meias installada a rua Theodoro da Silva n. 510, nesta cidade, destuiida por incendio na madrugada de 24 de Margo do anno proximo passado. Alega a autora que o sinistro foi casual e que OS seus prejuisos foram integraes. visto

^ destruigao completa das coisas objeto do seguro* oue apesar disso, as r6s se recu.saram a compor o 1°,' ciimprindo que sejam compehdas a prestar a indenisagao porque se obi'igaram e que pelos motlvos adusidos e mais em face do disposto no atigo 1.462 do Cod^o Civil atinge a cifra constante das refendas apolices.

A autora juntou, al6m das apolices de seguro, mais os documentos que decorrem de lis. la 84.

As r4s ofereceram a defesa de fls. 87, aconipanha.da de uns autos de exame preliminar no Juiso da Quinta Pretoria Civel e dos do cumentos de fls. 221 a 354.

Arguem as res que os contratos de seguros ajuisados sao nulos, porque houve evidente majoragao de prejuisos e a autora nao procedeu antes e depois do sinistro com a lisura e boa fe que mais do que em qualquer outro, nos ajustes dessa naturesa se reclaraam; que nao € o caso de se apllcar o disposto no artiSo 1.462 do Codigo Civil, cujo preceito 6 referente apenas As apolices ditas avalladas, feigao que nao tem as ajuisadas em que se fez avaliagao apenas do edificio sinlstrado; que tendo a autora procedldo com dole e simulaSao no momento do contrato e depois do si nistro, OS contratos incorreram em anulabili-

dade e que, alem disso, tendo-se estipulado nas apolices a Instauragao de juiso arbitral para solugao de qualquer pendencla, nao era liclto a lautora Instaurar esta agao, antes do cumprlmento daquela condigao contratual.

Realisados novos exames com arbitramen to no curso da causa, as partes arrasoaram longamente afiaal, levantando ai as res duas questoes que denominam preliminares; a falta de qualidade da autora para reclamar a indenisagao, por ter transferido ao Banco Nacional Ultramarine as apolices de seguro, e a nulidade dos contratos, decorrente da exageragao dolosa do pedido.

O que tudo bem atendido:

Considerando quanto as duas ditas prelimi nares levantadas pelas res, que alem de nao envolverem questoes capases de merecer esse qualificativo, nao tem as mesmas qualquer procedencia;

Considerando que deante do substabelecimento de fls. 86 ve-se bem que o Banco Nacional Ultramarine nao se reputa senhor e titular do direito decorrente das apolices ajuisadas, por isso mesmo que, procurador da autora pelo instnimento de fls. 86, substabeleceu o manda te nos advogados signatarios da inicial. Desde que se verifica no pleito a intervengao do suposto cessionario do direito creditorio, nao e llcito admitir que a cessao tenha sido feita a titulo de alienagao, mas o que se deve presumir ao contrario como alias bem se colige da discussao, e que a transferencia se operou em reforgo da garantia que a autora outorgou ao Banco ao contratar com este a abertura de credito garantido com hipoteca e cuja prova consta dos autos;

Considerando quanta a exageragao dos pre juisos, que esta somente pode' acarretar a anulagao das apolices e faser que o segurado decaia do direito a indenisagao, quando se prova que a mesma ocorreu de ma fe, que foi intencionalmente provocada pelo segurado ou se operou por artlficios ou machinagao;

Considerando, porem, que diante do teor dos depoimentos dos representantes legaes das r6s, cumpre adraittir que a questao entre as partes lltigantes ficou restrita A verlficagao da extensao do dano, abstendo-se as seguradas, nesses depoimentos. de imputar a

autoraqualquerexageração deprejuisosfiliadaaintuitosdelocupletaçãooudefraude (fls. 356 eseguintes);

Considerandoquantoámateriadaclausula comprontlssoria,queatésedasuaineficiencia,quando não reveste os requisitosdo art.1.039 doCod.Civil,évencidaemnossa jurisprudencia,como bema demonstroua autoraemsuasrasões;

Considerando,portanto, que asoluçãodo pleitodemandaapenasaverificaçãodosdanosdosinistroeaessesassuntossereduza materiaadecidir;

Considerandoquedianteelasduasvistorias constantesdosautos,apreliminareaprocedidanocursodacausa, nãoépossívelafirmar-sequeoincendiofoi total,poishouve salvadosqueosperitosdescrevemeavaliam;

Considerando,porém, quequandosetratassededestruiçãocompletadascoisasobjeto doseguro,nempor issoseteriade aplicar, necessariamente,a-:)casooart. 1.462 doCod. Civil,que mandapagar aindenisaçãopelo valorajustadoquandoaoobjetodosegurose tiverdadovalordeterminadoeseverificara perdatotal;

Considerandoqueoconceitofundamental docontratodeseguroresidenoseufimmeramentereparatorio,eessecaracterísticodeflueatédadefiniçãoquedomesmocontrato dáa.oossaleicivil:aquelepeloqualumadas partesseobrigaa indenisar aoutradeprejuisoresultantederiscosfuturos(art.1.432);

Considerandoquetoda equalquer ilação quenoexamedoassuntopossaaparecercomoimpostapelosfatos, deveserdespresada semprequeinvestircontrao substratum do contrntodeseguro, tantomai..3 quanto,assimconceituadooajuste,aleiteveemvista superioresmotivosdeordempublica,quenão sedevemperderdevista. Emtodososcasos seestimamascousasseguradasmesmoporqueemtodos oscasos,éforçosoestipularo limitedaresponsabilidadedosegurador,estabelecerabaseparaocalculodopremioedo impostoemqueareceitadascompanhiasde segurosincide;

Considerandoquesesedevesse pagar,na hlpotesedeperda total,ovalor daapollce, essevalorseriasempreexlgivelpelosegurado, umavezquenãohacasoemquenaapolice nãosetenhadadovalordeterminadoáscoisasseguradas;

Considerandoassimquenão hacontestar queoart. 1.462 doCod.CivUvisaapenasahlpotesedeexistiracordo expressodaspartes

sobreoobjetodoseguro,quenessecasodeve serindividuadoecerto,insuscetiveldevariar ordinariamentedevalor. Aliás,pelo menos entrenósnãoestáemusoapréviaverífica·­

çãoeajusteexpressodaspartes,noatoda formaçãodocontratodeseguro,sobreovalor dos-objetossegurados.Aestimaçãoconstante daapolice,alémdeconstituiratounilateraldo segurado,declaraçãodeste emanada eque nãoobrigaaosegurador,nãotemoutrasignificação senãolimitar aresponsabilidadedo seguradorefixar abaseparao calculodo premio.Sómentequandoaapolicecontéma declaraçãoexpressadequeareferidaestimaçãoéaceitaporambasaspartescomobase paraaliquidaçã-onocasodesinistroetratars�deobjetocerto, individuadoedeterminado,justifica-seaaplicaçãodocit.art.doCodigoCivil,comoaliásbemseconcluedeseus propriostermos;

Considerando quenão sepódeconcluira existenciadesseacordo dosimples fatode conteraapolice�estimaçãod2.scoisasseguradas,vistoqueaestimaçãoé_§_empreexigida, nãoparaabasedaliquidação e-sim-pelos motivos _ acimaindicados;

Considerandoque,sendoassim,nãohaduvidai·dequeéjurídica adoutrinaesposada pelosescritoresemonografistasnotocanteá distinçãodasapolicesemabertaseavaliada.s.

Sinistradasasprimeiras,impõe-seaavaliaçãodosprejuisos; sóemsetratandodestas ultimas,épossíveladmitir comobaseda liquidaçãoovalorexpressamenteajustadopara essefim(Vivante-Deicontratodíassicurazione,noComm.deTurim,ns 278 eseguintes;deLalande-ConLractd'assurancecontrel'incendie-pag.118;Vidari-Corsovol. 5, n. 4.558; CunhnGonçalves-Com.ao Cod.Com.Port.,vol. 2, pag. 572);

Considerandoque,naespecie,nadainduza . crerqueaestimaçãoconstante dasapoUces tenhasidoestabelecidacomovalorexpressamenteajustadoentre aspartesparaefeitos deliquidação,nocaso deperdatotal.tanto maisquantoaemissãodeapolices a,.aliadas nãoseajustaánaturezadosobjetossegurados-moveis e utensílios,mercadoriasou produLosfabricadoseemviadefabricaçãoque,comoelementosconstitutivosdoativode umaindustria,sãosuscetíveis deaumentoe diminuiçãoacadainstanteedeacordocom ogirodonegocio.

ComodizVlvante..."noseguroterrestre, emqueduranteolongoperiododoriscomuitasmudanças sepodemoperarnosvalores

dascousasseguradas,aintenção de�egul�r

lordosmesmosmaquinG;mosporoccasiãodo aliquidaçãododano comaquelae:;timaçao incendio,longedessacifra nãodeveestara antecipada, ei.:emota,étãoexcecional,que querepresentarealmenteodanoverificado; deveserclaramenteexpressa"(ob.eloc.cit.); Istoposto:

Considerandoque, de acordo comesses considerandoque aprovafornecidapelos Pr autos,notocanteáextensãododano,autoriprincipios, á autoracumpriafornecera ovadaexistenciaedovalordosobjetossegu- saaconvicçãodequeosdanoscausadospelo sinistroaoedifícioeobjetosegurospelasaporadospórocasiãodosinistro;

Considerandoquecomesseintuitoaauto- ticesdefls. 10 a 17, ating-emásomadereis t·arequereunocursodacausaOarbitramento 471:500S000, assimdiscriminadasasdiferentes dodanoeoexamedesuaesçrituração; parcelas:edificio- 26:500$000, mat�riapriConsiderandoquesónainexistencladeele- maeprodutos- 240:000$000, maquinismosmentosnosautosqueatantorasoavelmente 200:000$000 emoveiseutensilios- 5:000SOOO; 0 habilitem, deve O juiz diferirparaaexe- Considerandooexpostoeomaisdosautos. cuçãoafixaçãodacondenação; Julgo,em parte,procedente aação,para Considerandoqueoexamepericialprocedi- condenarásrés,aopagamento,nãodaquandonaaeçãoavaliouosdanosocasionadosno tiapedida,masdade 47l:500$, comoindeniedificioem 26:500$000, corrigindoaavaliação saçãodosp1·ejuisosvel'ificadose�onseque1:doexameprclintlnareessacifrn,emfaceda tesdosinistroaqueserefe;:eªaçao,quantia. referidaprova,emesmodaverificaçãodaes- queserárateadapelasmesmasrésnaproporcrita,éarasoavelejusta;mormentequando ção de.suas

res?ectivasresp?n55:_bi�d��es,

émanifestoquearesalvafeitapelosperitos comosjurosdamoradesdeacitaçaoimcial. nolautlodevistoria ad perpetuam, afls.i84, custasemproporção,P.,registre-seeinnão_assentaembonsfundamentos,poisane- time-se. gaçaodelicençaparaarestauraçãodoedifi- .RiodeJaneiro,9deJunhode19�1- Reclonãopodeagravar O onus dosegurador, nato de Carvalho Tavares. nem:-5teseobrigoupelosgastoscomacon- struçaodeo�troedtflcio, massómentepel

s

danosdosinistronoediticiosegurado• . Conslderandoqueolaudodo-exa�?peri-

COMUNICADO

cialfeitonacausanüofixouovalordodano . �rodusidonamat-eriaprimaenosprodutos COMPANHIAS ESTRANGEIRAS DE alegandoqueparatantocareciadeelement SEGUROS dadoolapsodetempodecorridodosinistro'. maslouvouocriterioeaexposiçãodolaud� Escrevem-nos: vencidodavistoriapreliminar,queassinaás ..Fatoéqueascompanhiasnacionaesdeseduasrubriçasovalortotalde 235:536$000; gurosnãoestão aindaemconçi�ões desu� Consid�randoque pelobalanço levantado portaracargadetodosos _ negociosqueaqui pelospentosdolaudovencedordoexamede sefazem,quernaexportaçaodevalores,quer escrita,procedidonaação(fls. 4l0 __ Anexo naImportação demercadorias deconsumo, 4),corrigindoobalançoconstantedoDiario \'indasdefóradopaiz. daautora,osreferidos produtos emateria companhiasdoseguros estrangeirasexisprimasomamaquantiade 219:584$948 veri- tememtodosospaizes,mesmonaquellesque ficando-seassimentre O arbitramentoe'ave- têmmaisvivoosentimentonacionalist.a. Esrificaçãodaescritauma pequenadivergen- tespaizesnãoreceiamoescoamentodoscapiciadeapenas 15:952$052; • taes,porqueodinheirolhesvoltaemempresConsiderandoassimqueemfacedaprova ttmosepormeiodeemprezas,quemuitofaProdusldaedascorreçõesdasuaescrita,que zeropeloprogressodasnaçõesnovas. osperitosjustificamplenamente, éjustae Avidadospovosseentrelaçapelapermuta rasoavelaavaliaçãode 240:000$000, arredou- dosvalores,pelocomercio,emllm. Nenhuma dandoacifra,paraamateriaprima ij osp1·Ó- naçãopoderáviverisolada. dutosdafabricasegurada; Ascompanhiasestrangeirastêmcooperado

Considerando, quanto aos maquinismos, nodesenvol�imen�odapreviden�ia,cujairoqueosmesmos seperderamtotalmente,fo- portancianaoéamdabemsentidapelasvaramsegµros por 200:000$.000 e, peloquese riasclassessociaes." apuradaprovapericial,seessenãoeraova- s.

8 REVISTA DE
SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 9
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r''3'"''r~ : Negocios de seguros I ^ I

O primelro semestre do exercicio corrente acaba de findar; ele foi para as nossas companzas de seguros muito rude e os directores de companlas em geral queixam-se. A situ^. c_ao eeonomica, a baixa do cambio, a reducao constante dos stoks particulares e a desvaiprizagao de varies produtos da agrlcultura em super-produgao, levaram as companhias a uma sensivel baixa na arrecadagao de prenuos de seguros que acentuou-se particularmente no ramo de transporte (cabotagem e importacao).

A este estado de cousas veiu juntar-se um constante aumento de impostos, tanto a car go das proprlas companhias como dos segurados. Alguns dos Impostos a cargo das com panhias quadrupUcaram e os que estao a cargo dos segurados duplicaram. Entretanto, para facilitar as operapoes do resseguro. em vista do proximo decreto de regulamentapao que vae reduzir de 40 para 20% a capacidade maxima a assumlr em cada risco isolado foi abohdo a contar de malo ultimo o fmposto do fiscaiizapao de 5% a cargo das reseguradas.

Nao i'mpede que o custo da pr6'3^I^ tenha sehsivelmente aumentado, se bem que as despesas geraes sac as mesmas e que a arreca^i, dagao de premies tenha dimlnuido em vir-' tude dos fatos acima expostos.

O primeiro semestre do corrente exercicio loi marcado de varies e importantes sinistroo de fogo, como de transporte, o que acarretou importantes prejuizos. Assistlmos durante o mesmo periodo a varios processes judiciaes dentre os quaes merece especial mengao uma importante perda total de incendio garantida per companhias Inglezas, italianas e alemas. Assistlmos Igualmente a uma decisao de jurUprudencia que nao se acomoda com os ensinamentos de nossa industria nem com uma igual decisao dos trlbunaes da Suissa Assistimos Igualmente durante o primeiro se mestre deste ano a varias liquldaeoes extraJudiclaes de avaria, uma das quaes marca 0 micio de uma pratica que deve ser energicamente combatida pelas directorias das nos sas companhias de seguros. Trata-se do ac6rdo entre os ^guradores e o armador. em Uquidar a responsabUidade deste ultimo mediante 25% do valor dos fretes a pagar pelos embarcadores escolhidos pelos seguradores. Para as companhias estrangelras em geral,

o primeiro semestre nao foi dos mais favoraveis. A conversao dos premios em moeda estrangelra reduziu senslvelmente a receita geral das mesmas.

Entretanto, as esperancas nao se apagaram e vemos os directores de nossas empresas de seguros alnda mais anlmados, ante o segundo semestre que se inlcla e que esperam mais prospero.

Assim seja... Amen.

PAGAMENTOS PRECIPITADOS

^ companhias de seguros, que se responsabilisam aipenas pelos sinistros acidentae.3 (pols 0 crime nao pode gosar da protegao da lei) nao devem liquidar com os segurados. sem que estes se apresentem isentos de dolo ou culpa grave.-semelhante ao dolo. O pagamento nao pdde ser llcitamente felto ao segurado, em cuja casa foi o foeo do incen dio, antes do arquivamento do inquerito ou pendendo aqao criminal contra ele. Queixam-se as companhias da impunida- de desses delitos, mas se elas fiserem acordos precipltados enfraquecerao a agao da jus'wca.

ID arquivamento como a absolvicao crimi nal nao importa necessarlamente no reconheclm_ento da obrlgagao de Indenlsar. Ellas poderao, no civil, diseutir a sua nao responsa bUidade. pots a acao criminal sd tem influencia no civel quando condenatoria.

O crime de incendio d da ordem daquelles que causam alarma publico. O seu autor 6 inspirado por um motivo de odio particular contra alguem a quem pretenda ferir ou por um Interesse cruel quando mira o recebimento de um seguro elevado. Como o passador de moeda falsa, elle nao pode medlr a extensao do seu crime; nto sabe quaes as pessoas que podem ser attlngldas ou prejudlcadas afinal e OS bens alheios expostos ao damno imminente; entretanto, nao reciia do seu nefando proposlto.

Os incendiarioa se julgam protegidos no Brasil, porque esse crime quando attlnge as companhias seguradoras, 6 considerado apenas uma opera^ao commercial.

Efiii3?ra[ranara[B[BfBiB[Aifr3[S[iii[i3iBi3ian3n3na[iafigfigfiaFigfigtaiB>iinqCTBin[gfgfgpiaiBfi3[Bsn3it8i[''n3t?itFiff3i?fP[siii3iBiKin3n3n5[B

Um juiz que sabe o que se passa

SENTSNCA — Vlstos estes autos, etc. O Doutor Promotor de Justi?a ofereceu denuncia contra ROSARIO PENNISI e MIGUEL -PENNISI como infratores do artigo cento e quarenta e olto do Codigo Penal, por serem, por negllgencia, culpados, portanto, responsaveis criminalmente pelo incendio dos predios <308, 314 e 316) tresentos e oito, tresentos e quatorze e tresentos e desesels na rua Halfeld, nesta cidade. O processo foi feito regularmente nos termos do artigo quatrocentos e onze do Codigo em vigor. Em vista da enorme percentagem dos incendios dolosos e culposos sobre os casuaes, quasi que se pode afirmar que todos eles sao obra do homem ou por interese proprio ou maldade ou por sua negllgencia ou imprudencia. Apurar, por^i

® ardua pela e OS eScrh ' ^ as chamas L do crisaber a quem ele° logo a prova moral verlflca S -ira do siPist^aro^^uTem falivelmente. o fogo sempre Ihe prejudica'"^ sempre um homem honrado cuja sltuacao fi' nancelra i otlma. Assim. depSri'tetel

mnh das com- panhias de seguros que nao querem que corra a noticla sobre ter as companhias que rewepre Pagamento. Existe sem- qZZTJ favoravel ao incendiario SZdn Pessoaes. A escrita SSphI P'-^Parada. sempre fica por es® qaelma-se, as pe- SrM Pagas. a casa em franca pros- Perldade e 0 seu proprietario tranquilamente

® ^ despertado para ter a oticia do fogo. E' entao posta a margem a potese do dolo e na culpa se procura erquadrar a resBontabUidade do proprietario no estabeleclmento slntstrado ou. quando va^'OS daquelle de onde partlu 0 fogo. Esquece-se de que a hipotese do dolo nao desaparsceu, apenas nao est^t provada a autoria, e que tal hipotese so deve ser pesta de lado quando bem patenteada a culpa. Milhares sao OS ardls dos incendiarlos, bem como nuhierosas sao as causas dos incendios culposos hias, entre uns e outros, mais facilmente se

deve crer na existencla do dolo do que na da culpa porque, para aquele, ha a preocnpagao de esconder, ha 0 terreno adrede preparado, e com seguran?a, para fugir da responsabllldade. Sempre a noite, em casa de commercio onde nao ha 0 manuseio de fogo, se manlfesta c incendio e a pericda nao encontrando nos escombros indicios de '"fogo posto". conjectura logo um curto circuito, uma fagvIha, uma ponta de cigarro, silenciando sobrs OS provaveis ardis. Todos sabem que uma vela acesa sobre corpos de facil combustao, produz 0 Incendio, horas depots. E' ardil mui to em uso atear-se 0 fogo no estabeleclmen to vizlnho pelo forro, quando 0 predio e anexo e at^ por meio de correntes electricas. Falha a pericia, e precise que se duplique o esfor50 na lnstru?ao criminal quanto as provas moraes e economlcas, e precise ir mais longe, verlficar quando foi feita a escrita e em qus documentos se estribou, apurar 0 valor real do stock, nao pelos balancetes, mas pelas faturas de compra e venda e pelo registro de vendas a dinheiro, 0 valor dos seguros e a ciencla reclproca das companhias sobre esses mesmos valores, registro do capital, compra de selos, conhecimentos de despachos e muitos outros elementos de que a policia pode lan?ar mac. Melhor instru?ao criminal, pe ricia especialisada per tecnicos profissionaos e laboratories e lels mais rigorosas evitarac. para 0 futuro, 0 desenvolvlmento da indus tria do fogo, como em Londres, Paris e Berlim, onde e dlminuto 0 numero de incendios, a despeito das grandes crises financeiras. Na especie; O abandono do estabeleclmento dos denunciados, a noite, conforme a denuncia, e comum no comercio e nao pode ser tornado em conta como negligencla e quanto ao fato de ser ruim a instalaqao eletrica e cheio de goteiras o telhado, nao ha duvida que constituiria — uma negllgencia punivel se provado estivesse que o incendio fosse ocaslonado pov Isso. Se a prova do crime 6 necessaria e essencial para a pronuncia sem ela nao pode, de modo algum, haver condenag&o. Houve um Incendio, se doloso, culposo ou casual ninguem 0 sabe porque a causa do fogo e ignorada e a autoria nao esta provada. Asstin

■» 1 Frequencia de incendios | ♦
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Oidades rubras

Tem-se notado a frequencia de incendios em Juiz de Fora e Petropolls.

Na primeira dessas cidades, o 2" Promotor Pubhco, Dr. Jonatas Porto, tem compreehdi- do ser dever da justiga opor aos Incendiarios urn freio contmuo e severe e o juiz criminal. Dr. Hugo de Andrade, em despachos e senten^, tem revelado conhecer esta grands verdade, que sdmente os cegos nao veem- os mcendios sao, na sua quasi totalidade, obra do dolo dos segurados gananciosos;. SomentOS negocios mofinos, sem lucro e sem future sao visitados pelo fogo. Pena e que o 1- Promotor nao sinta da mesma forma.

No meio da culposa Indiferenca de -tanta gente, para com os slnistros de fogo, bem merecem da sociedade aqueles que cumprem o seu dever com indefessa energia.

daquS°^°^°'' e uma -antitese

Para semelhante orgao da justiga publica, urn incendioslnho, per conta do seguro e brmquedo Inocente, como as foguelras' de Santo Antonio, Sao Joao e S. Pedro. _0 comerclante sem esperangas, ou impa- ciente de ganho, que tenha contas vencldas e urn seguro que possa ser bem lucrativo. pode soltar o seu baldo. Se subir, o dlnheiro vird das companhias, que confiaram na sua probldade; se romper-se, e apenas urn Insu-

r ^ ?^":eZ,r:

ce«o que Ihe nao trard mal algum, na ci-• dade das hortencias. As vistas do Interventor fluminense devem. se voltar para tal funcionario. Esse membra da magistratura em pe. deve ter mais asseiito: nas suas promocoes. Com tantos arquivamen- tos de jnquentos sobre fogos comerciais. deve ele proprio ser arquivado, As companhias seguradoras, itao prejudi- cadas por essa especulacao ilegal.' com as certidoes dos parecere, de tal orgao da justiga. ja devenam ter representado contra elle Nao e possivel que urn povo que tem a vaidade de ser civilisado continue a dar o triste espe- taculo da impunidade desses crimes de perigo comum. ^

Ins^tiinirf'f^ 0 commercio do seguro? Uma instltuigao importuna. que as vezes nao Ihe da nenhum lucro. E' frequente ouvir-se urn segurado dlzer; Ha dez anuos, page premios de seguros, entretanto, nunca rfcebi uit indemnisagao 1 Nao vale a pena segurar. Para essa creatura, a cada seguro deve corresponder urn slnistro.

Tendo pago de premios, no correr de dez annos dois contos de rels, ella julga-se com 0 direito de receber algumas dezenas de con tos de indenisagao.

^ ® ° ® malorla dos jogadores nunca apanha a sorte.

COMPANHIA SEGURANQA

Sjuro. Maritimos, Terrestres, Antoiaoyeis eAccideatcs"oVra"

OBssaocae^s^aoi industrial

de: Avonicia Rio Braneo, f37-z.. andar-Sala401 a4,2EdiflciaGuhle

PRESIDENTE - DR. GUILHERME GUINLE

telephones : ENDEREgo TELEGRAPHICO

3-^] lltl "SECURITAS"

Calxa Postal 8074 (rede partfcular) jjj,

A FRAUDE NO SEGURO

Os segurados deshonestos estao firniemenite convencidos de que a justiga e a favor delles.

O exemplo de tantos Incendiarios que, atraVez de meios tortuosos conseguem monstruosas decisoes que os beneficiam (narrando detjols OS recursos de que langaram mao), parege Ihes dar.razao.

Alguns juizes so veem no incendio um caso fortuilo e no segurado um innocente.

Os indicios, apeza'r de graves e concordant«s, nao provam o dolo, a" fraude e a simula!gao. Passam elles sobre as clausulas das apollces, com soberba indifferenga, como senhotes absplutos da propria lei.

As condigoes da apolice que impoem a decadencia do seguro, em certos casos, nao sao i-espaitadas e appllcadas. Gragas a isto, o incendiarismo e uma industria tolerada, _ um meio facil de enrequecimento.

A fraqueza do sentimento' juridico, o medo

de praticar a justiga, o acanhamento de ser rlgoroso, tem creado essa situagao de deliquescencia.

Creou-se um regimen de desconflanca con tra o- seguro, de forma a se dizer que as autoridades auxiliam os artifices do fogo, por con ta do seguro, na realisagao dos seus propositos malsaos.

Revela tambem desconhecimento da alma humana e do meio, a inclinacao pelos segura dos, na supposigao de que elles sao incapazes de fraudes e victimas de manobras pouco leaes dos seguradores. Se os juizes descessem dos seus estrados e viessem conhecer o que se passa, teriam remorses de muitas decisoes.

um "agente de seguros no Canada alistou-se ao ser declarada a guerra em 1914, na Europa, e chegou como general ao comando das tropas de seu paiz.

para os seus affezeres diariossempre- , occupapo-Afamilia eslasobapfdecgioda

12 REVISTA DE SEGUROS
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A V A R I A S

Avaria Crossa — Chamam-se assim nao so OS damnos causados deliberadamente em caso de perigo e desastre Imprevisto e soffridos como consequencia destes eventos bem como_ as despesas feitas em eguaes circumstancias depois de delibera^oes motivadas, eni bem e salvamento commum do navio e mercadorlas, desde a sua carga e partida, ate seu retorno e descarga.

Obamam>se tambem, avarias commuTis, porque sac supportadas em commum, tanto pe3a coisa que soffreu o damno como pelas outras que foram conservadas por virtude do damno que se fez soffrer voluntariamente a prime'ra que foi sacrificada para salvagao das outras...

Dizem-se grossas, porque em vez de serein a custa da fazenda ou coisa so a ella sujeita devem ser pagas por grosso, isto 4, em geral pelo navio e carga.

A atian'a simples e aquella que tecae simples e unicamente sobre a coisa que a soffreu. E' tambem chamada avaria particular, por que so fica a cargo particular da coisa daranificada ou avariada.

Costuma-se pois escrever conjuntamente avana simples e particular para o fim de desviar toda a idea de contribuigao e para meIhor fazer sentir que o damno ou dispendio rwultante do puro caso fortuito eata a cargo somente particular do dono da coisa ou do segurador. que se responsabilisou por todo o risco ou evento maritime.

^tando 0 corpo do navio ou as faculdades embarcadas cobertas contra todas as fortunas do mar, o segurado pode obter, quer por acg&o de avaria, quer pelo abandono judicial a reparaqao do prejuizo soffrldo.

Qualquer que seja o damno acontecido ao navio ou a carga segurada contra todos (w? riscos, o segurado pode fazel-o avaliar e intentar contra o segurador a acgdo de avaria, fie nao tiver resolvido conclllatoriamente o caso. Se, porem, o damno f6r total ou equivalente a tres quartos da importancia segu rada, 0 segurado p6de requerer ao juiz competente que se tome por termo o abandono do objecto damnificado.

E' este um acto preliminar da acgao para se pedlr o pagamento Integral da apolice.

Pelo abandono, a propriedade da coisa perdida ou damnificada passa para o segurador

A acgdo de avaria 4. pols, uma acgao entre segurado e segurador.

m.

IISDIIlfEE cmnpiilf lllillEll, (COmPANHIA INGLEZA DE SEGUBOS)

Fundoda em York, Inglaterra em 1824

Capital Sub.seripto — £ 917,066

" Keallsado — £ 183,410

FUNDOS ACCUMULADOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1928-. £ 10.036.668

CAPITAL E RESERVAS E®POSITADOS NO BRASIL Rs. 1.457:425$000

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MARITIMOS TRANSPORTE AUTOMOVEIS

DIRECQAO PARA O BRASIL:

RIO DE JANEIRO

Rua General Camara n. 66 loja

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(Sub-AgMte em Santos: S. A. Hansen Rua Cldade de Toledo n. 7)

OUTRAS AGENCIAS

— J. DIAS PAES

PERNAMBIICO -WaUace Inrham

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PONTA GROSSA f —E. G. VIRMOND.

PELOTAS — Barros Coelho & C.

PORTO ADEGBE -W. H. Renner.

REPRESENTADA EM TODA A PARTE DO MVNDO

Preferencia do credor hlpotecario e sub-rogagao no direito do segurado — Leis francesa, italiana e brasUebra — Boa fe e ignorancia sobre registros hipotecarios — Criterio a ser observado por companhias em operaqoes no Brasil

CONSULTA

IA Companhla de Seguros Alian^a da Baia. faz a seguinte ponderaqao:

'•-Geralmente os credores hipotecarios de predios segurados, fazem inscrevcr nas apolices uma clausula mais ou menos como esta: "DECLARA-SE QUE O PREDIO SEGURADO POR ESTA APOLICE POI DADO EM GARANTIA HIPOTECARIA AO SNR A QUEM, EM CASO DE SINISTRO, SERA' PAGA QUALQUER INDENISAgAO DEVTDA".

1

E depois indaga; declaragao seme6 s^broaS^ ° hlpotecario

b) _ Sendo a hipoteca um ato publico pode 0 segurador alegar ignorancia do onus que pesava sobre o movel k data do seguro para fazer a lndeni5a5ao ao se gurado e nao ao credor hipotecario ?

c) — No caso de pagar o segurador ao vllor'^ hlpotecario. o valor da indenisagao, por nao constar da apolice a declaragao de que o imovel se acha hipctecado. qual serA a poslg^ do segurador quando, no caso do devedor se turtar a solver a dlvida, vi6r o credor hlpotecario reclamar a indenisaqao ?

d) Qual e a aplicaqao que tern ao caso em exame o disposto no paragrafo unieo do art. 1.463 do Cod. Civ., que diz: "Opera-se essa transmissao de pleno di reito quanto a coisa hlpotecada, ou penhorada, e fdra desses casos, quando a apoUce nao vedar"?

RESPOSTA

Quanto A primelra pergunta: NAo. AlAm do estabelecido no parag. unico do art. 1.463 do Cod. Civ., diz alnda o art. 762;

A divida conslderar-se-a vencida; IV — Se perecer o objeto dado em garantia, hipotese na qual a indenisacao. ESTANDO ELE SEGURO... SE SUBROGARA' NA COISA DESTRUIDA, EM BENEFTCIO DO CREDOR, a quern assistirA sobre ela preferencia, ate o seu completo reembolso.

E comentando esse dispositive legal, ensina Clovis:

0 que 0 Cod. quer estatuir, e que se a coisa perecer, devendo alguem responder por ela, satisfazendo o dano sofrldo pelo devedor, sobre o preqo da indenisacao co mo sobre a soma paga pelo segurador, se transfere o vinculo da garantia real. Num e noutro caso, por exceqao creado em beneficio do credito, o perecimento da coisa nao extingue o direito.

Em virtude da subrogagao por forqa de lei, quer o segurador quer a pessoa obrigada pela indenisaqao da coisa destruida. deve consignar, em favor do credor, a soma necessarla para o seu Integro paga mento, conslderando-se vencida a divida.

E com efeito assim deve ser, porque, desde que a lei da novo destlno ao preqo do seguro, A vlsto que o segurador nao pode, como diz. I.afayette, desvial-o desse destlno, como aconteceria se o entregasse ao segurado. "Se a lei deixasse ao arbitrlo do segurador pagar o preqo ao segurado, teria ela mesma destruido a virtude da provldencla que consagra". Laf. Dir. das Cousas, pg. 435.

Em suma, nao e necessarla declaracao alguma, nem na apolice e nem na escritura de hipoteca, de que o prego do seguro deve ser pago ao credor hipotecario e nao o e por que, em face da lei, s6 o credor hipotecario o podarA receber, 4 bom de ver, ate o montante de seu credito.

Quanta A segunda indagagao: A pergunta estA mal formulada. Para o fim de pagamen to do seguro, o que Importa ao segurador 4 saber das condiqoes do bem segurado na data

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REVISTA DE SEGUROS
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REVISTA DE-SEGUROS

do sinistro e nao na data em que foi feiro 0 seguro, E', pois, em conformidade com a corrigenda que respondo; Nao.

Sendo a hipoteca um ato publico, pela inscrip?ao„ e acessivel o registo, a todos quan-" tos nele se fizer.em intere^ados, e bem de ver que ao segurador nao poderia beneficiar qualquer aJegagao de ignorancia a seu respeito E sobre esse particular a liqao de Martou. vo . II pag. 271, nao deixa a menor duvid?.:

Nao e mister aviso ou intimacao ju dicial ao segurador, porque a hipoteca, pela iriscripcao, se reputa pubiica."

Quanto a terceira pergunta: Ja deixei esclarecido acima que nao e necessario constar da apolice nem da eseritura de hipoteca quo 0 pagamento do seguro deve ser feito ao credor hipotecario. E' um direito que assists a este, por virtude de lei e nao por forca de qualquer convemjao. Nessa conformidade, se o segurador pagar ao segurado, o pagamento sera entendldo como nao feito. So e vaildo o pagamento

"ao credor ou a quem, de direito o re presents."

conforme estabelece o art. 934 do Cod. Civ. Ora, credor, nao e so aquele a favor de quem foi origmariamente instituido o credito- e tambem o SUBROGADO NOS DIREITOS DO CREDOR, E nessas condI$6es, por forga legal esta 0 credor hipotecario em face do segura dor do predlo hipotecado; — subrogado nos direltos do segurado.

. Consequencia; — Quem paga mal, paga duas vezes. o segurador terla de pagar, novamente. ao credor hipotecario, restando-lhe tao so, 0 direito de regresso contra o segura do. Quanto a quarta pergunta, esta ela inteiramente esclarecida com a resposta ao questionario no Item primeiro. E' a minha opiniao.

S. M. J., Porto Alegre, 8 de Julho de 931. — ass.- Otavio Teles de Freitas.

Ha dias del a publlcidade um parecer sobre a materla que enclma estas colunas e com o qual julguei resolver um feroblema que me era proposto pela Companhia de Seguros AliangA da Baia. da qual sou advogado. E publiquei aquele parecer, alias, formulado em tragos li-

geiros e gerais, menos pbr vaidade que pelo desejo muito sao de despertar o interesse das companhias de seguros que operam no Estadp..para uma praxe que vem sendo,.invariavelmente, seguida e que, per errada. liies podera acarretar serios prejuizos. E' esta praxe a de pagarem as companhias os precos dos se guros, sem_mdagarem se os predios'segurados estao ou nao sob onus de hipotecas. E, ao que parece, consegui o que desejava, pois, recebeu 0 Jornal da Manha", a carta abalxo que me veiu as maos em consequencia da missao que tenho naquela folha - censurar a materia Jurldica para publicagao.

E' com satisfagao asslm que a oferego ao publico, fazendo-Ihe alguns reparos que se me afiguram uteis, Eis a carta: Senhor redator.

E- com particular interesse que lemos a justa exposicao do ilmo. Dr. Otavio Teles de Preitas, sobre a responsabiiidade do Segura dor prante o credor hipotecario do objeto smistrado e segurado.

Sem querer em nada diminuir ou refutar a tese tao bem justificada pelo meretissimo ad vogado. lembramos apenas como a "jurisprudencia estrangeira- e os mestres latinos" tem se pronunciado a respeito da mesma tese e praxe, que, no Brasii tambem vem sendo adotadas pelas nossas Companhias de Seguros

O ilmo. Dr. Joseph Girard. lente da faculdade de ciencias poiiticas, na Franga. assim

de tratado de seguros (Edition

^ creanciers hypothecaires. ils benefJcient des dispositions de la Loi du 19 Fevrier 1889, qul, dans son Article 2, accorde lattribution -aux creanciers privilegi^ ou hypothecaires, suivant leur rang" des Indemnites d'assurance "sans qu'll y alt besoin de delegation expresse niais "LES PAIEMENTS FAITS DE BONNE FQI AVANT OP POSITION" iiberent vaiablement i'assureur ") Els uma decisao de tribunal francSi. tam bem a respeito:

("ATTRIBUTION DES INDEMNITfiS")

La Loi du 19 Fr^vier 1889, aux tefmes de laqueile ies indemnltes d'assurances sont attri butes sans qu'll-soit besoin de delegation ex presse aux creenciers priviltglts ou hypothtcalres, suivant leur rang, n'oblie nullement les assureurs a verifier avant le rtglement d un smistre, letat des inscriptions qul peuvent exister sur la chose assurte. Cette Loi dispose, au conti-alre, que les paiemenfa Jaits de bonne foi avant opposition, soht Valables.

" Cette jurisprudence, absolument cohstante, a ete confirmee par un jugement du Tribunal de Commerce de la Seine, du 20 Novembre 1925". (Mon. des As.)

Lyon Caen e Renault no seu tratado de Di reito comercial VI, referem:

"L'indemnite due en assurance centre Tin, cendis, la grele, la mortality du bttail et autres risques sont attrlbuts aux creanciers privlltgies ou hypothecaires, suivant leur rang. Toutefcis: les paiements falts de bonne foi avant I'opposition sont valables."

Nao nos consta que Companhia de Seguros alguma. operando,no Brasii, teriha tido a preoccupagao de requerer aos seus segurados a prova de nao existir sobre os bens sinlstrados onus de qualquer especie, salvo'quando liaja oposigao. Sabido e que o seguro e um contrato de "reposigao", poderido a Companhia de ■Seguros escolher a reposigao peculiar ou ma terial.

O Codigo VcivU .ltaliano:

hiSf tambem o direito dos credores tS ""I Prlvilegiados sobre as quan- de pS ou indenisacao

■as condlgdes nas quais' sar a indenlsSn p6de ver- pTr ofJSriSnri™

^to que 0 pagamento se efetue 30 dias denoi da. perda ou prejuizo sem que tenha side fe ! ta alguma oposigao." (Man. Hoepli) Como acima dissemos, 0 contrato de seguro

un avenant". (Artigo 31 da apolice francesa — Decreto de 8.de margo de 1922).

Eis 0 que a praxe vem tambem adotando desde muito tempo entre os nossos segura-

dores:

Com-a devida venia:

^^nistro, 0 segurador, repon-

-tuais O 'gnorados os credores even- duato ° pagamento, c?edor 4 determinado-tempo, nenhum gurado oposto aos direltos do seA apolice uniforme'-francesa de 1913, numa suas clausulas, tomu a cargo do segurador defesa dos interesses dos credores hipotecaos ou privilegiados mediante o pagamento ae um acrescimo de 5 "I- sobre 0 premio do

T'TV: '11 1;.:"

La Cdmpagnie sera^tehue de donh^ avis es circons^nces i^^teressant la suspension ou la reailation' de i''a'ssuratice aux creancier-s.au-profl^t dggquela, moyemiaht .tmgisu- •Prime, I'assure aura stipult une garantie", soit par une clause- specials de la polios, soit par

BOTTON.

Como se verifica. o ilustre e gentil missivista, apesar de, em tese, concordar com 0 meu modo de ver, oferece, contudo, elementos de doutina e jurisprudencia que, a primeira vis ta sao em tudo e por tudo contrarids as minhas afirmagoes. E eu digo a primeira vista, porque, apesar daqueles elementos oferecidos, me contrariai'em, eu nao discordo deles, e an tes, OS reput-Q inleira e absolutamentfe- juridicos.

Vejamos 0 case;

0 patecer que del a publicldade, fi-lo em resposta a uma consulta da Companhia Alianga da Baia. que se interessava em saber da sltuagao das companhias que operam no Brasii. em face do estatuto legal brasileiro, quando ocorresse qualquer dos casos prevlstos na consulta. O meu ilustre contraditor, entretanto, fbca 0 meu parecer, estudando-o em face das leis e jurisprudencia francesa e italiana. que sao sensivelmente diversas das nossas.

A lei francesa, por exempio, reguladora da materla. e a de 19 de fevereii-o de 1889 que, apesar de reconhecer ao credor hipotecario preferencia sobre a soma a ser paga pelo se gurador, soma essa que se entende "subrogee A la chose dAtruite", estabelece, expressamente, que todo 0 pagamento feito pelo segura dor, em boa fe -avant toute opposition", sao validos.

Quer isto dizer que al6m do registo hipote cario, a lei francesa exige a -opposition", isto e, a notiflcagao do credito ao segurador, formalidade sem a qua! 0 credor hipotecario nao podera receb'er 0 prego do seguro.

"S'ils sont avertls du slnistre, les crean ciers devrqnt done s'empresser de faire oppo sition pour empecher I'assureur de. se liberer a leur prejudice". Pianiol — Droit Civil Vol. n, pag, 1093.

Mas se ciente do sinistro, q credor hipote cario hao fizer a notiflcagao exigida, em tem po rasoayel, a Igi 0 pune pela negligencia, admitindo a yalidade do pagamento feito ao se gurado, Entao, a lei, por excegao, chega a admittir at6 a ignorancia do registo hipotecario,

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REVISTA DE SEGUROS 17

pelo segurador, compreendendo, em taes ca ses, a boa fe.

E no mesmo sentido, fol orientada a lei italiana, que sdmente difere da francesa na estlpulacao do praso em que pode ser feita a notificagao.

Art. 1951 — "Se le cose soggete a privllegglo od ipoteca sono perlte o deteriorate, le somme devute dagll asslcuratori per indenniti della perdita o del deterioramento sono vincolate al pagamento dei credltl prevlleglatl od ipotecari, secondo il loro grado, eccetto che le dedesiine vengano implegata a riparare la perdita o 11 deterioramento.

GU ASSICURATORI SONO PERO LIBERATI, QUALORA PAGHINO DOPO TRENTA GIORNI DALLA PERDITA O DAL DETERIO

RAMENTO, SENZA CHE SIASI FATTA OPPOSITIONE.'

Cod. Civ. Italiano.

Dai, 0 julgado do Tribunal do Sena, referido na carta supra. No caso da lei francesa, se 0 dla da regulacao do seguro se distanciar tanto do dia do sinistro, que possa fazer gerar a presungao de que nao ha outro interessado alem do segurado, entao a propria lei dispen se 0 segurador de qualquer obrlgaqao de verificar OS registos, admitindo a sua boa U, no pagamento do prego ao mesmo segurado. No caso da lei itallana, a situagao nao muda; apenas, se prefixa o tempo legal em que aquela presungao de Inexlstencia de terceiros interessados, se p6de gerar — trinta dias.

Mas a situagao, em face da lei brasileira, nao e a mesma. Ou melhor, e a mesma da lei franceza, antes da notiflcagao em tempo habil, e a mesma da lei itallana antes de transcorrldos os trinta dias. E dentro desses periodos, sem notificagao, poderlam os seguradores franceses ou itallanos se libertar dos credores hipotecarios, amparados na alegagao de desconhecerera os registos ?

E' evidente que nao, porque a se admittir essa possibilldade, seria se desvirtuar a garantia que as tres leis francesa, itallana e brasileira estabelecem em beneflcios dos creditos hipotecarios.

A16m dlsso, 6 precise nao perder de vista que a lei brasileira, em contratos de tal natureza sobre nao exigir qualquer oposigao, s6 admite boa f6, quando se trata de pagamento felto a credor putatlvo, o que, evldentemente, se nao poderia alegar nos casos em f6co, a menos que se dlscutisse, por exemplo, a validade de um pagamento felto a credor hlpotecario que, posterlormente, viesse a ter o seu

credito aniilado por qualquer circumstancia.

Ai, sim, haveria a boa f6, porque o credor ostensivo. na epoca do pagamento, era o hlpotecario e nao o segurado. Em tal hipotese^-o segurador nao poderia ser constrangido a um segundo pagivm.ento.

Em todo 0 c.'iso, entenda-se como se entender, a so discussao em torno do assunto, ja esta aconselhando a malor previdencia poi* parte das companhias. E' precise nao esquecer a ma vontade, existente no Brasil. com os seguradores, nao raro constrangldos a perdas injustas e ate absurdas. E afinal. nao sera demals se exigir dos segurados prova de que os bens sinlstrados, nao estao sujeltos a gravames. Nao sera demais, porque, ao segurado cumpre a apresentacao de toda a prova necessaria a justificagao de seu direito. E ser4 justificar o seu direito, demonstvar, com certidao negativa do registo, qae o preeo do se guro nao pertence a cutrem.

Otavio Teles de Freitas, (Do "Jornal da Manha",^ de Porto Alegre, de 12-7-1931. -

BTTN.

O SAO PRANCISCO

De uma rocha a pique, na Serra da Canastra, em Mlnas, preciplta-se um fio dagua qu5> pela altura da qu^da e pela violencla do che que, ferve e se pulverlsa de encontro a bacla que o recebe.

Esse jorro que parece se desfazer em espuma e se perder em gotas d'agua e o Sao Francisco, que comega.

Bgual ao Danublo, tres vezes maior que o Tejo, quatro vezes maior que o Douro, t§.o grande como o Orenoco, um terco mais lar go que 0 Rheno, esse rlo desenrola a sua cau dal, por 2.900 kilometros de curso, banha cinco Estados e fdrma muitas cachoeiras, uma das Quaes 6 a mais bella do Brasil e uma das mais notavels do mundo — a Paulo Al fonso.

JOS£ FIGUEIRA DE ALMEIDA

Advoacia naritima privativa

Rosarle Oe — Tel. i4-3TT6

FUNDADA EM 1872

SEDE - RIO DE JANEIRO

Rua 1°. de Marpo, (Eclificio proprio)

TELEPHONF'v'^J DIRECTORIA 4-1561 lh.LLFHONE5. H Qg^gNciA -4-2161

■^^XAS MODICAS

DIRECTORIA:

Joao Alves Affonso Junior — Presidente

Jose Carlos Neves Conzaga — Director

SUCCURSAL EM SAO PAULO:

AVENIDA IS DE NK5VEMBRO ISJ. 53

(Praga Antonio Praclo)

18 REVISTA DE SEGUROS
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AAssociaçãódecompanhiasdeSeguros dirigiuaoExmo.Sr.Dr.GetulioVargnsaseguinterepresentação:

Ex.mo.Sr.Dr.ChefedoGoverno.;E"rovisorio

AAssociaçãodeCompanhiasdeSeguros, tendonoticiadequeoBacharelFra.ncisco AlexandrinodeAlbuquerqueMelorequereua execuçãodoregulamentodadoaos Ofícios Privativos de Notas e Regtstros de Contratos M:aritimos, vemtraseraV.Excia.asseguintesinformaçõesbaseadasemfactos,quese opõemásalegaçõesnãoverdadeirasdesemelhantefunciona.rio.

O Decretolegislativon. 5.312-B,de 10 de Desembrode1927;quedenominou Ofieios Privativos de Notas e Registros de Contratos Maritimos, osCartoriosdeHipotecasMarltimas,nãofoivotadopeloCongressoNacional, comointuitodesujeitaraessaformalidadeos contratos de soldadas, os bilhetes de passagens,easa1,olicesdesegurosmarítimos·comosepôdedepreenderdosseustermodgeraes.

Segundomaistardeapurouoparecer n.579,de17deDesembrode1928de -d , aomm1s- saoeÇ?1fStituiçãoeJustiçadoSenadoFe- deral,omt\UtodoCongressofoiapenas sarp pas- araaquelescartorlososregistrosdos cqntratosmencionadosnosarts.470eseguin- tesdoCod.Comercial,osquaeseramfeitos nasCapitaniasdosPortos.

aestravagancia.Emnenhumpaizdomundo ocontratodeseguroestásujeitoaregistro, c·omosehipotecafosse. ·

Entrenós,parafinsdefiscalisação,haum registrocreadopelopec.n.14.593,de1920. emlivrosrevestidosdasformalidadeslegaes. Peloregulamentoemquestão,cadaapolice pagi.u-iaaoOficial2$000emais400réispor contooufraçãodecontodovalorsegurado.

200:000$000

Terrestresempred.ios,estabeleci-

mentoscommerciaes,moveis,mercadorias

emtransitoeoutrosriscos.SegurosMarlti-

mossobrevapores,naviosavelaeoutras

Ajeita°:d�oespíritodaleiaosinteressesda , sua _�mb1çao,o _ oficialdoreferidoRegistro, mercedeproteçoesquesealçaram·contraa economiaeaprevidenciadacoletividadeob-' tevequeoMinistrodaJustiça,em11)28,;egu­ lamentasseaqueleDecreto,excluindo,porserempordemaisescandalosos,osReffiStrosdos ajustesdesold11,daseos·bilhetesdepassagens, quesaotambemcontratosdeDirnitoMaritilllo, ex-vi, doCod.Com.(Arts.543,629e632).

Em1927,ossegurosmaritimosorçaramem mais-de5.000.000�000$000,osquaes,hoje,seriammaisvultosos.Pelocalculoentãofeito, oscartoriosfurtariam9.economiaparliicular cercadecincomilcontosderéisanuaes.Um segurnde mil contosderéis,doqualaUnião receberia,naqueladata.245$000deimpostode renda,pagariapararegistro402S000! �eregis�roseriafeitodentrode3diasda em�ºdaapolice,mascomohasegurosque seextinguememminutosehoras,como acontececomosdeembarquesparaosportos proximos,Niteroi,Angra,SantoseVitoria. ter-se-iaderegistrarcontratosfindos.Sendo 0seguro . decáesacáes,nopropriomomento. doembarquepôdeoriscorealisar-se.Ocon-tratodesegurosóéconsideradoterminado pelaentregadaapolice.NãQpoderiaacompanhiaseguradoramandarprimeiramente registraraapolice,antesqueosegurado,pela suaaceitação,tivesseaderidoãssuascondições.Oseguroéumcontratodeadesão. Nasapolicesdeaverbaçãotomadasporum anoenasquaesospremiossãopagosmensalmente,ámedidaqueoseguradofazaexpediçãodemercadorias,cadaapoliceteriade irctosevesesaregistro.Esendoelasdocumentosà.ossegurados,comopoderi.an1as seguradorasarrecada-lasnofimdecadamcz, paraleva-lasaocartorio?

embarcações,mercadoriasembarcadas,etc. •CoronelCarlosLeiteRibeiro.

RaymundoSalgadoGuimarães.

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AimprensadoRio . edosEstadosprofllgou

osinteressesnacionaesficariamsubordinadosaosdooficialdoRegistro.

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Ediíiciodo"JORNALDOCOMMERCIO"4.0 andar-salasNos.401/403
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REVISTA DE SEGTJROS

As apolices maritimas anualmente emitidas, .representam milhares.

O absurdo da pretensao do oficlal do Registro do Rio de Janeiro £oi tal que o proprio Governo nao exlgiu o cumprimento do regulamento, e o Senado, em duas dlscussoes, aprovou o projeto apresentado pela sua Commlssao de Constitui?ao e Justiga, interpretando a }ei e determinando a sua aplicagao s6mente aos contratos que gravam o proprio navio. (Cod. Com,, arts. 470 a 474).

O ditc Regulamento subordlnou os oficiaes •do Registro aos juises federaes. A estes competia, porem, pelo art. 58. I 1" da Constltui?ao Federal, o provimento dos oflcios de justi^a nas cjrcunscri?6es judlciarias, de forma que a nomea?ao pelo Poder Executlvo, como determincu o Regulamento, era Inconstituclonal.

O Bacharel Francisco Alexandrine, ha muito, deveria ter sido exonerado, pois os serventuarios de justiga nao podem exercer a advocacia e ele a tem exercldo.

Nao so durante multo tempo anunciou no '■JornaJ do Commerclo", como serviu de acusador particular no juri a que respondeu o deputado Slmoes Lopes.

Hoje, 0 acusador de hontem vem pedir ao governo que revalide a sua amblcionada cinecura

No direito brasUeiro, o registro dos contra■tos civis € facultativo e so para valer contra terceiros; o da propria hlpoteca o e. Todos contratos comerciaes independem de registro. •O seu encareclmento levaria para o extrangeiro todos os grandes seguros. A Republica nao poderia sem escandalo do mundo civilisado dificultar esses contratos. que sao de naturesa urgente e onera-Jos em beneficlo de determinada pessoa, prindpalmente neste momento em que ae estuda a remodelagao das suas leis civis e comerciaes e se trata da reforma do Regulamento de Seguros e da fiscalisagao a que sao submetidas as operagoes de seguros.

O Oficlal Francisco Alexandrine atribue is Companhias fraudes no imposto de selo — o que serla Inconceblvel — pois as estampilhas sao pagas nao por elas, mas pelos segurados, langada a sua importancla no alto das apoli ces e colocadas era logar bem vlsivel. Renova, quiga, outra imputagao referente a uma suposta corrupgio poHtica, mas essa mlseria foi destruida em publicagao felta no "Jornal do Comerclo" de 7 de Junho de 1929 e lida da tribuna do Senado, na sessio do dla segulnte. Foi 0 proprio Presidente da Republica quem

indlcou as Assoclagoes que Ihe represent®;! vam contra o inexequlvel registro, o caminl^ do Senado. Contra a sua vontade, a Comlssao ^ respectiva nao teria unanimemente apresen tado 0 projeto revogatorio nem o Senado o votado em duas dlscussoes.

A Assoclagao de Companhias de Seguros esta certa de encontrar o eminente Chefe do Governo Provisorlo sempre firme na defesa dos Interesses da patrla e da prevldencla e economia publicas, para garantia da propriedade, da lavoura, da industria e do comercio, que representam a fortuna comum. Rio, 28 de Junho de 1931.

Nos boletlns mllltares, algumas vezes, li-se: — Fallecimento sem effelto.

'•Fica sem effeito o fallecimento do offi cial F."

E' pena que no seguro de vlda niio se possa declarar a mesma coisa, em certos casos. Uma companhia ja indemnisou a inorte de um segurado vivo, tendo side, em vez de tal fakir, sepultado solemnemehte um sacco de terra.

O NOVO REGULAMENTO

Esta em eiaboragao o regulamento que deve ser decretado para a industria de seguros.

A coRiissao solicitou a colaboracao de todos OS interessados. Cada companhia podia ter feito as suas sugestoes; so uma teve este gesto.

Saindo o regulamento, Ihe nao faltarao criticas.

Os crlticos de obras feltas

A historia e eterna.

Quem nao presta a devida cooperagao a um servieo de alcance para todos, nao tem autoridade para censurar.

Os homens do "saber da experiencia feito", nao se quizeram incomodar. Apenas dois, um nacional e outro estrangeiro — dos principals clementos da sua classe — deram, na comissao, sobejas provas da sua competencia.

Nos ncgocios de seguros, entre os chamados "praticos", nao existem muito.s que o conhegam bastante. Dahi o emudecimento.

Kosta ao seguro brasileiro confiar na inteiigenvia, pertinaoia e boa vontade do llustre funcionario — Dr. Edmundo Per ry — Inspector de Seguros — para que ele viva a sombra de leis protetoras e nao draconianas.

Incendios casuaes

A jrequencia da casualidade dos incendios. no Brasil, e assunto admitldo pelas autoridades dc todos os grios.

O dpno do incendio e sempre um inocente

O seguro existe para pagar a esses infelizes, que tomam atitudes de vitlmas, mostram•se desolados, tem o olhar desvairado e -as ve zes as faces palidas, banhadas de lagrimas.

Nao ha muito, um deles foi assim a casa do jui7. que devia Julgar a sua acao de se guro e. conseguiu impresslonar o ingenuo magistrado.

Nao e so o seguro o prejudicado pelo fogc, que se manifesta nas casas comerciaes em ma sitaagao. Tambem, as repartigoes publicas e armazens oflcialisados costumam pegar logo, quando ouvem faiar em inspegao, •inqueriios e balangos.

A Alfaridega de Recife queimou-se tres ve zes.

Um dos fogos teve logar com a presenoa 'I® inquerlto. Os outros fo- ram preventives.

vi^tados pelo fogo, que destrulu documentos e haveres que deveriam estar ali

do uma comisrSo Qovemador Ja tinha apu- lado 0 descaminho de maU de tres mU fardos de algodao, verteu 4.000 contos de indenisa-

O almoxarifado da ilba das Cobras ardeu

com .a simples noticla de que o governo ia mandar proceder a um exame e agora o edificio do Lloyd Brasileiro, alarmado pela noticia das conclusoes de um inquerlto, ilumiuou a cldade com o fulgor das suas ehamas.

O Sr. Resende e Silva, atual Diretor da Recebedorla, achava-se em comissao do go verno, em Florianopolis, para inspecionar as repartigoes federaes do sul. Dali, fez expedir um telegrama para o Rio Grande, em que se anunciava a sua partida para iniciar a inspeg^ aduaneira, e ao mesmo tempo telegrafou ao chefe de policia, pedindo vigiar a Alfandega, que ia ser incendiada.

O incendio teve realmente inicio, e foi apagado.

Delxou de haver nesses Brasis mais um sinistro-casual, devido ao fato de ter a Fazenda um funcionario profeta ou adivinho.

No Para, o delegado fiscal, avisado de que la haver uma dessas casualidades, correu 4 policia e evitou a vlslta do elemento destruidor e ao mesmo tempo purificador de todos OS suilismos.

O ex-Juiz da 5* Vara Oivel, Dr. Telxeira de Mello, condemnou a Assecurazioni Generole a pa^r cem contos de reis aos herdeiros de um dos seus segurados. assassinado em Petropolis.

O seguro era de accidente, mas o juiz considerou que o homlcidio e tambem accidente.

A Corte nao confirmou a sentenga. Da declsao cabe ainda embargos.

1 A' margem das contas de lucres e perdas das I

5 carteiras de accidentes do trabalho

Por

Nesta revlsta, no seu numero de Agosto do anno passado, publiquel uma dernonstragao dos resultados obtldos pelas Companhias de Seguros, que operam no ramo de acidentes do trabalho neste palz.

Das contas anuaes de lucros e perdas destas Companhias^ coligl, para cada ano, de

E. Olifiers

1925 a 1929, as cifras que permitlram veriflcar:'

1) OS premlos adquirldos ou ganhos correspondentes a cada ano;

2) as indenisagoes (Inclusive melas-dlarias) e despesas do servlgo medico hospitalar, for-

20 II
MarartS"""", ™ S. Lala
|

maceutico, etc., cotrespondentea aos acidentes ocorridds em cada um dos referidos exercicios financeiros; - • - -

3) as despesas admlnistrativas, para verificar a percentagem das Indenisagoes e das des pesas medicas, etc., e a das despesas administrativas sobre os premios adquirldos, dividindo as importancias daquelas pelas destes.

^As importancias dispendidas com indehisacoes, meias-dlarias e service medico, etc., nao deviara exceder 55 t das premios adquirldos, nem as despesas admlnistrativas deviam ser superiores a 40 "1° dos mesmos. Os 5 'I" restarites, ihais os rendimentos das reservas, deverlam ser aplicados na remunerac^o do capital por agoes e na constituicao da reserva de contingencia. , ,

Nas tabelas anexas reprodusi ^ cifras referentes aos anos de 1925 a 1929 Ja .publicadas no ano passado, acrescentei, porem, as referentes ao exercicio de 1930. de acordo com os balangos^ publicados pelas Companhlas e que foram dividldas da seguinte forma;

11 nas sete primeiras colimas os dados que permitem determinar os premios adquiridos ou ganhos; ,

2) nas colunas 8 a 14 (inclusive), os dados que demonstram as Importancias das indenisagoes ^(inclusive meias-diarias) e despesas medico, hospitalar e farmaceutlco correspondentes aos acidentes ocorrldos em cada exer cicio. (Algumas Companhlas nao constitulram reservas para acidentes nao liquidados; as respectivas colunas ficaram, portanto, em branco);

3) na coluna 15, as percentagens das indenisagoes, etc., sobre os premios adquiridos;'

4) na coluna 16, as despesas admlnistrati vas, Isto 6, comissoes, salarios, ordenados. Impostos, reseguros, despesas de sinistros ou judiciaas, aluguels.e outras despesas geraes;

5) na coluna 17, as percentagens das despe sas admlnistrativas sobre 6s premios ■ ad quiridos, e

6) na coluna 18, os totaes das duas percen tagens, representando os resultados das respe ctivas carteiras.

Dos quadros anexos podemos verlflcar:

1) que as tres companhlas. Seguranqa In dustrial, Sul America Terrestre, Maritimos e Acidentes e Internacional de Seguros obtiveram em 1930 mals on menos 90 'I" da receita total de premios deste ramo, que, era de

•fe. 11.719:,OOOSOOO:. As demais i Cbinpanhias' dispenderam mais do que os premios recebidos e sofreram 'prejuisos Coifio se uode ver das colun^ 15, 17 e 18;

2) que a receita de premios (vide coluna 3),em 1930, para as tres referidas Oompanhias, dmunuiu sobre a de 1929 o que se devia esperar em vista da desfavoravel situacao economi^ea durante o ultimo exercicio. A diminuiqao da receita, em comparaqao a 1929, foi a seguinte;

Seguranga Industrial, 660 contos de reis, ou sendo 12 "l" da receita d6 1929.

Sul America Terr. M. e A., 274 contos de reis, ou sendo 7 "J" da receita de 1929.

•Internacional de Seguros, 287 contos de reis, ou sendo 16 '1" da receita de 1929.

Conseguiu, ao outro lado, a Bi'asil Cia de Seguros Geraes, que so comegou a operar neste ramo de seguros, em fiios de 1929 uma re ceita de Rs, 534:759$150 (coluna 3),

3) que a percentagem das indenisacoes e despesas medicas, etc.. em 1930 (vide coluna 15), foi mais favoravel do que em 1929 Devemos atribuir este resultado em parte ao aumento geral das taxas pela tarifa uniforme.

A Seguranga Industrial e a Internacional de Seguros demonstram ainda assim um prejuiso apreciavel.de 9,7 t e de 3.9 'V respectivamente sobre os 55 f previstos, emquanto que a Sul America Terrestres, Maritimos e. Acidentes, demonstra um lucro de 4,1 '1° a me nos da percentagem prevista. •

A Sul America T. M, e A., e a unica companhia das tres mencionadas que nao indica separadamente na conta de lucros e perdas as importancias dispendidas em indenlsagoes e servlgo medico, etc., de modo que so preenchl a coluna 10 no quadro anexo com a impor- • tancia langada na referida conta sob "Sinis tros pagos". Estas paldvras nao indlcam se as. despesas do servigo medico, etc.. foram excluldas ou foram incluidas na referida importancia totalniente ou s6 em parte.

Na prlmeira hipotese da exclusao das des pesas do servigo medico, os resuitados das operagoes desta Companhla nao podera ser comparados com os das outras, pols darlam erradamente a impressao de um resultado lucrativb.

Na segunda hipotese da, Inclusao de todas as despesas medicas. etc., o resultado e o mais llsonjelro que, se possa desejar.e deve dar in^.

veja, nao so ^ companhlas congeneres nacionaes, como as que operam nos paises estrangeiros que'certamente desejariam adotar OS metodos desconhecidos de seleeionar os rlscos de tal forma que Ihe permita redusir em quatro anos as percentagens (vide coluna 15), de.66,2 "1" a 50.9'1°.

Na terceira hipotese, que me parece ser a mais plausivel, uma parte das despesas do servigo medico, etc., teria sido debltada as despesas administratlvae, de forma que as referidas percentagens nao representam o re sultado exato das operagoes de seguro sobre os premios adquiridos.

Se estudarmos agora para as tres referidas oompanhias as despesas administrativas. podsmos verificar da coluna 17 que a Seguranga ^dustrlal a'umentou a sua percentagem sobre OS premios adquiridos de 31 i" em 1929 para em 1930, emquanto que a Su) America 36,4 cm emquanio que a ou.i • e A, diminuiu a sua percentagem de 'em 1929 para 31,6 "1" em 1930 e a Inlernacional de Seguros de 27,8 1" para 26.5 "I".

oiivein notar que a Seguranga Industrial tern ajimentado as suas despesas administrativas dim!l , ^ receita de premios sofreu uma com emquanto que, ao contrario dessa RuS ^ Sul America T. M. e A. conseLi, a sua percentagem das mesmas Pi-sas por 148 de um ano para outro, tn ° absolute de mais de 500 con- os de reis, quando a sua receita de preraio.s 5»aimeute diminuiu, por 274 contos de reis. Por outro lado, verifica-se do balango geral ^ompanhia, que as despesas adminisrativas das carteiras terrestres e maritimas ^omentaram por 758 contos de reis mais ou ®^os, emquanto a receita de premios destas art-siras ficou quasi estacionaria.

Dai um observador imparcial poderia fap' mente ser indusido d conclusao de que hou^0 utna transferencia de uma parte das desPesas administrativas do ramo de acidentes ao trabalho para outros, cujos resultados mais favoravels a permitem.

Caso essa conclusao for certa, seria a deseJar que as Companhias evitassem taes transferencias no futuro, mostrando os resultados ^ardadelros de cada ramo. mesmo quando desfavoraveiS.

-A respeito das despesas admlnistrativas, oarjvem lembrar que todas as companhias de seguros de acidentes do trabalho operam tamPem em outras carteiras, de modo que ha

certas despesas que sao comuns a todas as secgSes, como. pqr exemplo, honorarios da diretoria, alugueis, impostos, etc. As compa nhlas nao mencionam em seus balancos se no debito da conta de lucros e perdas da carteira de acidentes do trabalho foi langada a parte dessas despesas que cabe a esta carteira, nem a sua Importancla. E' evidente que, se esta parte nao foi considerada, as percenta gens por mim verificadas sao inferiores as das despesas reaes e seria talvez um erro de concluir que ivs companhias que tem uma percen tagem de despesas Inferior a 40 "1° dos pre mios adquiridos. auferirem lucros de sobrecarga.

Do men trabalho nao faz parte a Companhia Garantia Industrial Paulista, por nao constar da conta de lucros e perdas a impor tancla dispendida em indenlsagoes. meiasdlarias e servigo medico, que foi provavelments dediisida da receita total de premios, de modo que o saldo foi langado no credito da conta e lucros e perdas sob "Saldo liquido dos premios'". Devo lastimar que essas informagoes nao foram fornecidas no balango, inlbindo-me asslm completamente de format um juiso acortado sobre o resultado das operagoes desta Companhla.

Em conclusao:

1) que OS honorarios medicos e todas as ou tras despesas de servigo medico fossem men cionadas na conta de lucros e perdas separadamente das Indenisacoes e meias-diarias;

2) que as importancias de indenlsagoes, meias-dlarias e servigo medico, referentes a acidentes ocorridos em exercicios anteriores fossem mencionadas separadamente na con ta de lucros e perdas, para poder assim comparar as importancias realmente dispendidas com as respectivas reservas constituidas para acidentes em liquidagao.

(Nenhuma Companhla assim o tem feito, exceptuando-se a Companhla Seguranga Indu.strial, que deixou de o faser nos dols ultimos balangos, o que e de lastimar.)

3) que as despesas que sao comuns a todas as carteiras, taes como aluguel, honorarios da diretcria, impostos, etc., quando debitadas na conta de lucros e perdas da respectiva secgao, sejam mencionadas separadamente sob o titulo "Participacao nas despesas comuns admi nistrativas".

Rio, 15 de Julho de 1931.

22. REVISTA DE SEGUROS
23
REVISTA DE SEGUROS

i' constam no credlto. da rubrica "Despesas comuns aos acldentes do tiaodino 5..das dedusindo das despesas adminlstratlvas as Importanclas quo

Nao liouve. •• Nao discfltninadas.

EXERCICIO Premios vencidos dnrante o exerci- cio. Premios caucelados res- titnidos e analados durante o exerclcio. (1)(2) Reserva de premios pa ra respoasa- bilidades vencidas do exercicio anterior. (3) + (4) 1935 1926' 1927 1928 1929 1930 1925 1926 1927 1938 1929 1930 Reserva de premios para resp. nao vencidas no corrente exercicio. Premio adqnirldo para 0 exercicio <5)(8) 40;579S500 359:6818000 41S:523$I60 336:787$620 376:4588664 103:0788380 CIA 126:6448630 393:6078040 693:1958729 1.195:0988660 1.774:4288379 1.487:201883.5 C 1925 1926 1927 1938 1929 1930 1925 1928 1327 1928 1929 1930 1925 1926 1927 1928 1929 1930 1925 1926 1927 1928 1929 1930 66:3078852 102:0798000 197:3908708 283:6078700 392:9968700 136:2798289 136:2798289 136:2798289 136:2798289 136:2798289 136:2798289 1929 1930 •. 40:5798500 364:8628700 5:1818700 438:1118810 22:5888650 344:376^20 7:5898200 403:9488124 27:489$460 188:8158130 85:7368750 126:6448620 414:6898770 21:0828730 733:4388114 40:2428385 1.245:0918860 49:9938200 1.886:1228899 111.694S520 1.589:0968865 101:8958030 2.306:2068956 58:8728940 2.407:9468391 64:6048282 1.936:3338721 87:7138870 719;931$650 403:4048800 • 250:0018600 4:1688300 3.477:692$614 151:798S580 3.988;9548797 105:477$570 3.483:7068970 294:6978140 5.557:9668124 65:926S900 6.171:2818216 337:645$965 I 467:6678680 22:433$4eo 788:9668136 61:6228465 1.613:0688424 • 3.684;8198135 220:1378334 4.198:8678199 224;6428667 4.065:600S320 364:891$762 1.219:8468896 7:0388610 1.011:2268422 65:7518150 908:5458756 50:2868998 788:4088993 55:170$68l 793:3478360 46:2968984 544:0008309 70:6678325 { 43:9688600 | • I 551:8668950 | n;107$800 • Uae meticioTvs.dsia. c IA. DE SEGUROS GUANABARA 40:5798500 Indenisa- ?6es meias dian'as pagas durante o exercicio. Despesas do servi^o me dico pagras durante o exercicio. 13:3758000 16:2538435 15:1678670 18:6698520 21:156:552 373:0568000 431:0768595 351:9.558200 395:1288184 124:2348932 21 8^ INTERNACIONAL de SEGUROS126:6448620 459:9148892 795:2748729 1.392:4898368 2.058:0368079 1.880:1988535 2.247:3348016 2.343:3428103 1.848:6198851 719:9318650 403:4048800 245:83383011 ( 3.325:8948034 3.883:477822'' 3.189:0098836 5.492:0398224 5.833:6358251 5.173:9018241 C rinvn 1.880:1988535 328' 4S0?G ® ^^'^.-AMERICANO 2 136 9:0008000 16:1538435 15:1678670 18:6698520 21:15685.52 21:1568552 as 66:3078852 102:0798000 197:3908708 283:6078700 392:9968700 328:6588800 .247:3348016 2.343:3428109 1.848:6198851 719:9318650 403:4048800 382:1128589 IA. SEGUR.ANCA INDUSTRIAL 4 O^n naacnnn ■3 a'ji.anAe.nit. 650:0008000 3 800:0008000 1.170:0008000 892:8008348 1.542:0208580 1.595:8758560 .975:8948034 4.683:4778227 4.359:0098830 6.474:8398572 7.375:6558831 6.769:7768801 1.595:8758560 6.769:7768801 1 305-9395940 s 44l^4M'r^ TERRESTRES. MARITIMOS E ACIDENTES MO.224522c aa.a-si'aso'jn 445:2245220 445:2248220 102:5928309 :2798289 136:2798280 136:2798289 136:2798289 136:2798289 136:2798289 800:0008000 1.170:0008000 982:8008348 1.542:0208580 1.595:8758560 1.305:9398940 727:3338671 1.613:0688424 3.464:6818801 3.974:3248532 3.700:7088558 1.212:8088286 945:4758272 858:2588758 733:2388312 747:0508376 473:3328984 C 102:5928309 223:0158400 508:7338738 958:3718000 1.239:9348156 829:9258980 1.836:0838824 3.973:4158529 4.932:5958532 4.940:6428714 IA. DE SEGUROS YPIRANGA a 228:1448500 1 230:1658500 190:9578520 141:0698240 119:5618360 126:2178140 .440:9528786 1.175:6408772 1.049:2168278 874:3078552 866:6118736 •tiK.t 599:5508124 8' 534:7598150 1 17:5878400 552:3468590 1 190:0748720 223:0158400 508:7338728 958:3718000 1.239:9348156 1.106:6968017 230:1658500 190:9578620 141:0698240 119:5618360 126:2178140 87:3768100 31:5798500 356:9028565 416:5088925 333:2858770 373:9718632 103;07e$380 60:3368768 357:8358892 597:8848021 1.108:8818668 1.685:0398379 1.551:5398735 2.111:0548727 2,207:06288201.712:3408562 719:9318650 403:4048800 345:8338300 3.175:8948034 3.515:4778227 3.376:20984834.932;818$9g25.779:7808271 5.463:8368861 342:6318911 606:9108580 1.327:3508096 3.015:0448529 3.692:66183753.833:9468697 1.210:7878286 984:6838252 908:1478038 754:7463192 740:3948596 512:1748024 26:3848160 302:2718870 8468750 21:9098350 67:2218870 140:7498820 169:2528000 123:5478966 13:5038000 93:2068982 226:6668450 410:2208380 598:0358119 550:2708180 1.113:8608606 1.194:7928163 1.228:5228333 654:1588767 348:5218409 132:5528949 1.372:7578308 1.397:4248455 1.537:7318515 2.046:2898262 2.645:5458454 2.249:3098854 3:3408000 22:1268580 55:4018070 104:6808675 97:8068480 110:6928100 20:9918000 97:9938060 166:0588220 248:6838140 351:3138750 358:0038298 669:8898443 767:6178433 800:2278110 531:4348834 531:8628558 182:6668560 735:7898511 756:9308770 825:8738030 977:4528158 1.284:8838656 1.163:7018341 394:2738680 399:1678315 248:4648231 262:6488150 216:4458424 217:3798874 272:5088010 282:6748400 215:8278410 171:9908630 153:6598400 143:9158700 EXEBCICIOi (10) Indenisa- goes, des pesas tnedicas, etc., pa-1 gas durante o exercicio. (W Reserva para / acidcn tes nao liquidados do exercicio antc(W (10) — (W (13) Rcserx'a para acidcntes nao liguJdados no exer cicio cor rente. (14)Indenisa- poes e desp. loedicas cor- rcspondenfes aos ac. ocorridos no exercicio. (15) Ferccnta- gem da.s in-, dcnisa- gocs, et., so-1 bre OS pre mios adqui- ridos. flG) Despesas admlnis- trativas. (11)Percenta- ^em das des pesas adml- iiistrativas sobre as pre mios adqui- ridos. 1823 1926 1927 1928 1929 1930 1925 1926 1927 1928 1929 1930 1925 1926 1927 1928 1929 1930 1925 1926 1927 1928 1929 1930 1925 1926 1927 1928 1929 1930 1925 1926 1927 1928 1929 1930 1929 1930 4:1868750 44:0338930 122:7128940 243:4308495 267:0588480 234:2408066 34:4948000 191:2008042 392:7248670 658:9038520 949:3488869 908:2788478 1.783:7508049 1.962:4098596 2.028:7498452 1.185:5938601 880;383$967 365:2198509 2.108:5468819 2.154:3558225 2.363:6048546 3.023:7418420 3.930:4298110 ,3.413:0118195 108:7548000 337:9488440 766:3718182 1.504:4508645 1.915:5948451 1.899:4248485 666:7818690 681:8418715 464:2918641 434:6388780 370:1048824 361:2958574 1:4008000 138:0358150 CIA. DE SEGUROS GUANABAR.i 4:1868760 44:0358930 122:7128940 245:4308495 267:0588480 234:2408066 13.3 % 12.3 % 29.5 % 73.6 % 71.4 % 227.2 % 4:0008000 15:0008000 29:0008000 41:0008000 99:5888700 CIA. 34:4948000 187:2008042 377:7248670 629:9038520 908:3488869 808:6898778 INTERNACIONAL DE SEGUROS 4:0008000 15:0008000 29:0008000 41:0008000 99:5888700 104:6938900 33:4948000 202:2008042 406:7248670 670:9038520 1.007:9378569 913:3838678 LLOYD INDUSTRIA SUL-AMERICANO 84 67.8 % 58,5 % 68,0 % 60.5 % 60,5 % 58.9 % 1.283:7508049 1.962:4098596 2.028:7498452 1.185:5938601 880:3838967 365:2198509 CIA. SEGURANQA INDUSTRIAL 200:0008000 100;000$000 190:0008000 50:0008000 165:0008000 330:0908000 28:1138510 91:9428300 58:9708900 161:1428290 147:4718508 1.908:5468819 2.054:3558225 2.173:6048546 2.973:7418420 3.765:4298110 3.083:0118196 SUL AMERICA 108:7548000 309:8348930 674;428$832 1.445:4798746 1.754:4528161 1.751:9528975 100:0008000 190:0008000 50:0008000 165:0008000 330:0008000 450:0008000 2.008:5468819 2.244:3558225 2.223:6048546 3.138:7418420 4.095:4298110 3.533:0118195 .5 % 88,9 % 118.5 % 164.7 % 218,2 148.6 % 63,3 % 63,9 % 65.8 % 63.6 % 70.9 % 64.7 % 26:4668900 199:1618200 186:4798700 105:4188400 115:7058490 90:4678550 43:5818725 134:3418279 201:1288997 323:2678555 462:2538002 411:2228926 821:8328340 891:2298764 755:8798029 •* 104:6018140 1,134:2958674 1.183:0008807 1.277:2548214 1.533:0888105 1.792:2918310 ■1:991:9468941 TERRESTRES. MARITIMOS E 136:8678510 28:1138510 91:9428300 56:9708900 161:1428290 147:4718500 200:3428685 401:7778230 733:3998782 1,603:6228035 1.901:9238661 1.952:2958660 ACIDENTES 40,0 % CIA. DE SEGUROS YPIRANGA666:7818690 681:8418715 464:2918641 434:6388780 370:1048824 361:2958574 BRASIL CIA. DE .SEGUROS GERAES 1 2698000 1.4008000 137:7665150 2698000 24:8018700 :6698000 I02:;i(;7Slt50 63.2 % 55.4 % 53.3 % 51.5 % 50,9 % 55.1 % 69.2 % 51,1 % 57.6 % 50,0 % 70,5 % 6.3 % 44,9 % 205:7648401 289:9768280 482:1088394 1.200:2378942 1.713:3838645 1.209:9248453 537:5048009 439:3228270 392:9258498 «• 388:5628303 302:2288300 25:5928380 3lli):C05$63fi 83,8 % 55.8 % 44.8 % 31,6 % 30.9 % 87,8 % 72,2 % 37,5 % 33,6%29,2% 27.8 % 26,5 % 38.9 % 40,4 % 44,1 % 42.5 % 35,7 % 33.7 % 37.8 % 33,1'% 31,0 % 36,4 % 60,0 % 47,8 % 36,4 % 39,8'%46.4 % 31.6 % 44.4% 44,6 % 43.3 % 52.5 % 59,0 % 89.4 % 84,4 % 97,1 % 68,1 % 74,3 % 105.2 % 102.3 % 315,0 % 122,7 % 94 % 101.6 % 89,7 % 88.3 % 85.4 7o 123,4;%129.5 % 162.6 % 191,1 % 99.0 % 97.6% 103,0% 96.7 % 101,9 % 101,1 % 100,0 % 114,0 % 91.8 % 93.1 % 97.9 % 82,5 % 99,5 % 113,8 % 94.4 % 102.6 % 120,5 % 96,7 % 120,3 %
<: at I u o (15) + (17) n 5 CO CO 5O *
Estas impovtancias foram achadas da coiita de lucros ®

Grande incendio no Lloyd Brasiieiro

IV O XIC I RI o

^tARDlAN ASSURANCE CO. LTD.

Recebemos o balanqo geral da secao fogo dessa wmpanhia, em que se constata um lucro liquido J*® ^ 189,486-9-10, depois de constituidos os varios Junflos estatutarlos.

Grande incendio na tcheco• SLOVAQUIA

a Pavoroso incendio destrulu, a 18 deste inez, 10 r, de Vazec, causando a morte de cerca de OR sua maioria criancas, que tSveram corpos carbonisados. Depois de apavenextinto. o fogo propagou-se por toda a desti'uUido mats de quatrocentas casas.

2J^IERCIAL union assurance CO. LTD.

P dessa seguradora referente ao ano fi'io'c da segao fogo. verlfica-se um lucro de do= "cando constituidos os seus diversos fune o" carteira, pela .somma de £ 7.495,291-7-1 f 20Q nnn ao ramo maritimo elevou-se a - up e OS respectivos fundos a £ 1.194,349-5-7

~'TEn,>S9^PBETAMBNTE A CA- "«AL DE PHILIPOPOLIS

Urn a.'peclo UiMur lie iwtu dits depcndeiicius do Lloyd, upds o sUthtro

Manifestou-se, a 12 do corrente, cerca cle 22 horas. violsnto incendio no edilicio do "Llorci B'-afileiro . fiituado na prapa Ssrvulo Dourado. A ciespeito de ter sldo empregado nos trabalhcs de e\;iin?ao todo o material do Corpo do Bomb-^iros, loram destruidoi peio fogo o arqulvo, o a!w ? ® ® escritorio dessa empreza. Of bombeiros, que eram comandados pelo Coronel Pessoa, tudo fizeram para evitar maiores prejiuzos, pqia este amea?ava destruir todo o quaiteii.io, tcndo durado os trabalhos cerca de duas horas. A grande quantidade da inflamaveis em det.o5i!o no aJmoxarlfado. contribuiu para increman.ar o Incendio.

Sao alnda ignoradas as causas determinanlsdo sinistro. Mas no decorrer do inquerlto instau-

rado, a policla tem encontrado indiclos veementj? de que c fogo nao foi obra do acaso. O propno Cliefe de Policla 6 de opiniao que este foi ateac-o por rnaos eriminosas. pois foi constatado QUO o incendio inanifestou-se ao mesino temoo gd' tres pcntor diferentes do ediflcio.

Os prejuizos sobem a milhares de contos, nao ectando, ao que parece, acautelados por seguros.

O Mlnistro da Vlacao, que esteve presents ao siristro, resolveii ofltiar aos seus colegas da Justl?a ft da Marinha, loitvando os trabalhos do Cor po de Bombeiros o de Marlnheiros, que auxlllaram eficazmente a extinguir as chamas.

Al^m do inquerlto na policla, foi aberto um inqucrito administratlvo para apurar as causas

ALLIANCE CO., LTD. ASSURANCE

ESTABELECiDA EM 1824

OPERA EM

Segnros tie Fogo, Marltiinos e Accideiite.s tie AutoniOTeis

RESERVAS EXCEDOr £ 3().«0().000

AGENTES GERAES:— WILSON,SONS & CO., LTD.,

RIO BRAXCO, 37

CAIXA POSTAL, 751

) 4-3593

TELEPHONES ) 4-8504

) 4-3595

catollca de S. Luiz de Philipopoiis foi apsnas as "^^-itrulda pelo fogo, ficando de pe ^^combi'Qs i« ^^'■0 muralhas extornas. Ha sob os \ Para a ^"',"®ras rlquezas artistlcas, cuja per- '• ^tre "'Saria e para o mundo e irrepara- 2}armores ha um sarcofago de preciosos SPUrbon rio 3?'^'^"do o corpo de Maria Lulza de Pando da ^ Parma, primeira esposa do rei Hcrcalomoi'^®®'''a- mae do rei Boris. Os prejuizos '•d'ados em mais de 4 mllhdes.

fALECIIVlENTO

22 deste 0 Sr. Josd Alves da Silva, ipno®'®'" da Companhia de Seguros Guana'^orrido ®ido o seu enterramento multo con'^Ulo rip o extlnto gosava de um largo clraaiizade.

brasil de seguros gerais

do Sir, agente dessa companhia na cidaric Coinc, a ^I'dnde, a firma B. Vieira & C., assim ctii Ri,, 'd'ma Jos6 Medeiros, para Identlco cargo 'dmenau e Rio do Sul.

®GURo CONTRA INFIDELIDADE

de Seguros despachou favoravelVo.. 0 reoilpHrtiBiif^ r.,iB o The HnmB TnKII-

■ O CORPO DE BOMBEIROS

a y^l^P'etou este mez o 75 anno de sua fundagfio, tai corporagao de Bombeii'os desta Capl?&"o servlgos que tem prestado A pdpula'arpfo abnegados soldados do fogo, nao seria ® para conter num ligelro registj-o. Merecide Dn Corpo de Bombeiros desta Capital goza 'Jdi presidio invulgar em nossos meios, asslna-

iiiiiiiiiiiHiiiiiiiiiifitiiiiitiiiitiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiitiitiiiiimiiiiimiiu

lando-se a sua atividade pela habilidade e maestria com que ataca e domina sempre os incendios que irrompam com alguma frequencia no Rio de Janeiro. & custa dos maiores esforqos e algumas vezes da propria vlda, para salvar bens e vie.as de terceiros. Assim tem sldo, desveladamente, em 75 anos de exerclcio, a prestar um service ardiio e perigoso 6 nossa populagao, que essa benemerlta instituigao se impoz no conceito publico e quicA na admiragao do estrangeiro. A "Revista de Srguros", que nimca se cangou de enaltecer a obra merltoria dessa corporagao, congratula-se tambem pela passagem dessa data.

I

COMPANHIA NACIONAL PARA FAVORECER A ECONOMIA

Sedc Social: RUA DO OUVIDOR, esquiua Quitanda — Rio de Janeiro

SUBSCREVER TITULOS DE ECONOMIA DA

SUL AMERICA CAPITALIZACaO 6 assegurar a constituigao de um capital mediante o pagamento de pequenas mensalidade e ter, SEM NENHUM DESEMBOLSO EXTRA a prcbabilidade de conseguir integral e Immediatamente esse Capital por meio dos SORTEIOS DE AMORTIZAQAO que mensalmcnte reallzn a Companlila. Em 21 mezes de funcionamento, a SUL AMERICA CAPITALIZACAO, amortizou, por meio de sortelos niensaes. titulos no valor de 4.273 CONTOS DE REIS

O proximo sorteio sera realizado em 31 de Agosto. as 15 horas.

Depois die pagos 15 annos, nao tendo sido sorteado, os titulos dao direiio. em qualquer inomento, a um valor de resgate superior As importancias capitalizadas.

No 15" ano de vigencia, os titulos partlcipam dos lucros da Companhia. Solleite, lioje mesmo, inforinagoes ou prospectos aos nossos Inspectores e Agentes on A nossa SAde Social.

Rua da Quitanda, esquina Ouvidor (Edlficlo SUL AMERICA)

W. S. SHAW

Segulu a 12 do corrente, para Londres, a bordo do "Almanzora", o Sr. W. S. Shaw, multo digno e competente Gerente da "Royal Insurance Co. Ltd.". A qual vem prestando os melhores servl gos ha muitos annos. O Sr. Shaw, que vae em goso de fArias. protende demorar-se no Velho Mundo ate o fim deste anno.

INCENDIO A' AVENIDA MEM DE SA

Cerca de 5 horas de 26 deste, manifestou-se um incendio no predio da Avenida Mem de SA, 288.

O fogo, que comegou a iavrar no 3" andar, foi logo extinto pelo Corpo de Bombeiros, quelmando-se apenas alguns movels. Assim, bs prejuizos foram pequenos, tendo, no entanto, escapado ds ser destniido todo o predio, pois as chamas ,1A

n "26 REVISTA DE SEGUROS
AYEXIDA
-•■'■■niiiiiiiiiiiiiiiisimiiiiiMiMiiiiiiiiiiiiiiiliiiiiiiltMlliiMiiKiiiiMitiKiiiMiiiiiiiiiiiiiiiiiililiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiliiiiiMiMiiiiiiiiiiiiiiiiliiiiiiiliiiiiiiiitmiimiiii
11,III!
I,

do incendio, tendo o d'Irector interino do Uoyd Tenente Aleiicastro Guimaraes, nomeado para prosidil-o 0 Dr. Osorio de Almeida Junior, advc«ado daqueJia empreza.

UlUmamente o Mlnistro da Via^ao tinha detennmado que se fizesse uma devassa na adrrinistracao passada do Lloyd, tendo para ta] fim

nomeado uma comlssao. Pareee que essa cou'lsrao estava apurando irregvjaridades muicci --enas, quando ocorreu o sinistro. O Chefe do (>overno Proyisorio recomendou a maior imparciaildade nos inquentos abertos. nfio se devendo poii-i. par quern quer que seja com participacao nesse* ' suposto cnme,

comeqavam a envolvel-o. No pavimento terreo, 6 estabelecida com armarinho a flrma J. J. Souza

^ C., tendo este negocio algum prejuizo com a agua.

LLOYD ATLANTICO

Essa companhla nomeou os Srs. Hermes Caruoso & cia. para seus agentes em Recife.

^ FOGO DESTROE DMA PEQUENA AVENIDA

Niima pequena avenida de cinco casas, 4 rua Archlas Cordeiro, 139, manifestou-se Incendio na n. i, onde o Sr. Armando Vielia de Castro iinha uma pequena fabrica de tlntas.

,^ao se sabe como, houve uma explosao nessa laorica e em segulda o logo irrompeu com vloJhcia, destruindo essa e as casinhas contiguas 2. 3 e 4.

60

Esje grupo de caslnhas estava no seguro por contos na Companhla de Seguros Sagres.

INCENDIO DE ENORMES E TRAGICAS PROPORQOES

Uri!;' Voluntavios da Patria, n. 326, houve, em aiA^'P'os deste mez, um incendio tragico, poH, ca<3> devorar dois grandes predios, matou ura onda velhinhos. habitantes da casa ii. 326. Hbi.° mlcio. •da 0 predio em questao o ex-despachanls sa Sr. Clodoaldo Torres, e sua espo- "OS de avancada idade e enfermos. que n vivia na maior harmonia e diz-sc ootn \ ®®»osa tinha desejo de morrer juntamente osposo. cumprlndo-se. desse modo, embqra 0 seu desejo. Eram pessoas muito P^'edios n ® possuidoras de razoavel fortune era bel. ^,,"05 balrros de Sao Chrlstovao e Vila Isafre Com f"oontrado no interior do predio um coO out. 'dumeras e vallosas joias do casal. '^ero ^00° Pi"edio tambem slnlstrado foi o de nii^or T iii"' obde morava a viuva do desembarga^rumond. .

PRINCIPIO DE INCENDIO NUMA LEIXERIA

A' rua Buenos Aires, n. 180, onde e estabeleci da a Leiteria Casa Branca, de propriedade do Sr. Jose Martins, n/.nifestou-se um principio de in cendio no registro de gaz. Os bombeiros apa^ram rapidamente as cbamas, nao tendo bavido prejuizos.

— INCENDIO NA RUA SENADOR POMPEU

No dia S do corrente, tarde da noite, manlfestou-se um Incendio na fabrica de doces "Bijou".

4 rua Senador Pompeu, 133, da firma Coimbra. Nunes & C., cujo cbefe, o Sr. Jose Coimbra, encontra-se presentemente na Europa. Outro socio da firma, o Sr. Pelicio Antunes Coimbra, reside com sua familia no sobrado.

Ao lado do fbrno. ha um puxado, constvuido eem cuidado, tendo o fogo se comunicado do fdrno para o tal puxado, destrulndo-o Inteiramente, salvando-se o predio. que 6 de construcgao recente, pela a?ao pronta dos bombeiros. Essa fabrica esta acautelada com um seguro de 50 contos, sendo 05 prejuizos avaliados em 7 contos.

PRINCIPIO DE INCENDIO NA RUA SENiHOE DOS PASSOS

No predio n. 96. da rua Senhor dos Passes, ma nifestou-se um incendio. Esse predio serve de deposito de papeis velhos e o Incendio teve princi pio na 4rea onde estavam acumulados fardos ds papel e um monte de estopa.

Nao se sabe como, 4 noite. o fogo teve inicio nessa 4rea e se nao fosse a intervenqao pronta do corpo de bombeiros, o fogo tudo devoraria. O proprletarlo do deposlto. Antonio Manoel Vieira, foi intlmado a prestar esclarecimentos.

SUL america-terrestres, maRIXIMOS E ACCIDENTES

Ha 115 annos, Silva Lisboa, o primsiro oommercialista brasileiro, ja enslnava a differen5a existente entre apolices abertas e apolice.s avaliadas.

Tantos annos volvidos, ainda relna a confuaao nesta materia.

So a mais completa insciencia pode desculpar aquelles que pensam que o segurado, sob qualquer pretexto, fica isento de provar a perda por mefo de seus livros commerciaes.' ou por qualquer outro admlttido pelo contracto ou pelo direlto.

Esses tartarins Investem contra a doutrina universal, cheios de empafia, multo presumldos de que sabem.

Os homens de letras verdadelramente Juridlcas nao devem persistir no erro. Nao 6 admiaslvel que se nao separem. no institute do seguro, as apolices avaliadas das abertas e se ignore essa distinc^ao essenclal.

O Codigo Commercial, no art. 671, indica a avoUce aberta, isto e, aquella em que a coi-

sa S'jgura 6 mencionada por uma forma generica — fazendas — sem precisar a qualidadS' e a quantidade.

No caso de perda, o segurado deve provar 0 valor do prejuizo. Nas avaliadas, o segura do nao precisa provar o valor da coisa, maS nao obstante o segnrador pdde allegar e pro var 0 excesso do seguro e pedir a sua reduc^ao (art. 693i.

Inglez de Souza, nas suas ligoes, repete o ensinamento.

Diz ello que a apolice aberta e aquella quo cobre generos ou casas de negocio, cujosstocks podem varlar de momento a mementoNo caso de Incendio, o segurado deve dar a prova do que perdeu.

E' da Indole do nosso direito a llberdade de contractos.

Sao validas tadas as clausulas nao vedadas. pela lei ou que affectem os bons costumes.

I'UD ""esldencla foram salvos alguns movelb. arthHft o fogo vai'ios objectos de valor € Os ri ^ Pertencentes 4 vluva Lima Drumond. Per sn predios sinlstrados estavam no seguro Sagi-es cada um na Companbia de Seguros

FRDDENCIA-CAPITALI• SAQAO de filiar-se 4 AssociaCompanhias de Seguros.

'^'CENDIO FOI PROPOSITAL ?

j'af® Jpquerito reallsado em S. Goncalo para apubos ^®dsas do incendio havido o mez p. findo batrr^ 406 e 408 da rua Ollveira Botelho, no di2 P das Neves, o sub-delegado Eugenio Ineco tar „ ^ encontvado elementos fortes para apontes responsaveis pelo sinistro os negocian- tarin Monassa e Antonio All-Zaide, proprie0 tnn ^ Serente do armarinho onde teve comeqo o.., "So. Os acusados estao incursos nas penas do 136 do Codigo Penal.

AVtc CURIOSO APARELHO *1S>AR, EVITAR e ext PARA EXTINGUIE INCENDIOS

bin.?, Corpc de Bombeiros realisou-se uma deranstragao de um aparelho para avisar, evltar e ^cibguir incendios. E' o seu inventor o brasiieiLourenco da Silva Ollveira. aue fol unto cumprimentado pelo exito da prova.

Desde o dia 27 deste, essa companWa est4 nagando em seus escritorios o 33° dividendo, correspondente ao I" semestre deste ano, 4 razao de 10 por cento.

— NOMEACAO de agente para ALAGOAS

A Sul Amertca-Terrestres, Marltlmos e Acidentes nomeou seu agente em Alagfias, exceto a cidade de Penedo, o Sr. Amerlco Mela.

COMPANBIA INTERNACIONAL DE SEGUROS

Essa companhia nomeou seus agentes em San tos OS Srs. Theodor Wille & C. e em Bel4m o Sr. Brasiliano de Queiroz.

AGENTES PARA FELOTAS E PORTO ALEGRE

A Companhla de Seguros Brasil nomeou seus agentes nas cidades dc Pelotas e Porto Alegre, respectlvamente, os Srs. Eugenio A. Rodrigues e Brasil Cesar.

O EXCESSO DE FULIGEM DA ORIGEM A UM PRINCIPIO DE INCENDIO

Na pensao Assinger, 4 praia de Botafogo, n. 20.' teve comedo um incendio determinado por excesso de fuligem na chamln4 dessa pensao. Com a intervencao raplda dos bombeiros, foi extinto, nao tendo havido .prejuizos materlaes.

; r RBVISTA DE SEGUEOS • 27 REVISTA DE SEGUROS 29
Aspeclo exterior, vcndo-se lodo edificlo do Lloyd, depots de exlinto o fogo

A fiscalisagao das installapoes de forca e luz

Sugestoes oportunas

■pelo Dr. Lafayette Muller Leal, perito de escombros, fof dirlgido ao Sr. Dr. Chefe de Policia a seguinte exposlgao:

"A evidente dimlnuicao dos cases de incendios nos predlos, desta Capital, que tem indnbitavelmente decorrldo das efficientes iniciativas adotadas pela "Policia, anima-nos a importunar a V. Ex. suggeriiido mais algumas medidas preventivas que nos parecem tendentes a concorrer para uma maior reducgno no numero deste.s sinistros. Esta no numero destas iniciativas f< fiscallsa^ao sistematica das installacoes de forca e luz dos teatros, cinemas e casas de diversoes, e bem assim das fabricas e industrias diversas em que a assistencia pclicial no seu duplo aspacto — pre ventive e repressive, — exerce com o flm es pecial a sua accao como sempre fartamenls eficaz e moralisadora.

Para o custeio desse service bastaria da parte dos assistidos, uma pequena contribul-

?ao mediante a sua necessaria regulamentacao.

Posta em pratica facilmente esta medlda,. OS beneficios dela resultantes se apresentariam desde logo. Tal incumbencia devera ficar afeta aos peritos de escombros, cuja funcao esta naturalmente indicada para isso e 0 novo piano de fiscalisacao podera ser posto em pratica, por partes ocupando-se os pe ritos desde ja em fiscalizar as caixas de tea tros, instalaqoes de cinemas e casas de diver soes em geral, caso julgue V, Ex. ascim necessario ordenar sumarlamente sobre o assunto breves medidas geraes.

Quanto as fabricas, oficinas. industriaS/ depositos, etc., podera a aludida fiscallsaqac ser efetuada .em uma segunda etapa logo medidas regulamentares mais completas sejam postas em execugao. Respeltosas-saudacoes,"

DOS ESCflDOS UWIDOS DO BRflSlL

SOCIEDADE DE SEGUROS SOBRE A VIDA

Sede Social: AVENIDA RIO BRANCO. 125 — Rio de Janeiro

(Edificio de sua propriedade)

Relacao das apolices sorteadas em dinheiro, em vida do segurado 100" SORTEIO — 15 DE JULHO DE 1931

Apolices sorteadas referentes a segrurados no Districto Federal e Estado de S. Paulo

" fl EQUICflClUfl
"
180.202 — Manoel
Canital
151.379 - Adaclo Candido de Mattos Mem 171.154 — Pedro da Cunha Idem 209.813 — Antonio Pinto da Costa Mem 211.909 — Fi'ancisco P. de Almeida Sebr&o Idem 128.278 — Francisco Luiz da Silva Campos Idem 126.528 — D, Maria Lozano Idem 157,185
D, Sylvia de Souza Barros idem 125.733
Oscar Moreira Barbosa Idem 202.109 — Alvaro Fogaga da Sllvelra Idem 203.957 — Jeremias Augusto Chaves idem 177.704 — Jose Maria Mac-Dowell da Costa Idem 132.781 — Hyppollto Ribelro Taubate — Sfio Paulo 119.374 — Fablo da Silva Prado Sao Paulo Idem 191.262 — Caetano Munhoz Itapira Idem 131.180 — Benedicto Siqueira Santos — Idem 158.764 — Raphael Couriel Idem — Idem 153.064 — Joaqulm Jose de Ollvelra Sobrinho S. Jofto B6a Vista Idem 141.026 — Raul Martins Perreira 8. Paulo — Idem 189.253 — Antonio Botelho Machado Idem — Idem 203.500 — Julio Parente Idem — Idem 179.266 — Jose Joaquim d"Almeida Idem — Idem 197,150 — Camillo Lang Idem — Idem 141.380 — Antonio de Souza Campos Junior Idem — Idem 186.128 — Arlstides Carvalho Araraouara — Idem 181.714 — Portunato De Luca Sao Paulo — Idem Capital Realisado; Rs. 1.200:6oO$000 cOMPANH/a oE SEQUROs Capital Subscrlpto; Rs. 3.000:0005000 Rnqurns de Fo<»o-Maritimo-FerTo-%-iarlo-Vidro-Automoveis-Accidentes do Traballio c Accldente Pessoai End. tel.: compintei' Sede: Rio de Janeiro. Rua da Alfandega 48-5 THE HOME insurance company NEW YORK AGENCIA NO RTO: Siiccursal do Brasil Avenida Rio Branco 111, r andar telephones — 4-3 701-1702 *gencias em todas as CIDaoes principaes, ' TODAS AS CIDADES PRINCIPAES AGENCIA NO RIO: Cia. Expresso Federal Avenida Rio Branco. 43 Telephone — 4-1200 GREAT AMERICAN INSURANCE COMPANY NEW YORK SuccLirsal no Brasil AVENIDA RIO BRANCO 111 — 1° ANDAR Telephones 4-1701-1702 — Edificio Portella — Rio de Janeiro I SEGURO CONTRA FOGG • "A GUARDIAN" (GUARDIAN ASSURANCE CO. LITD. DE LOI^RES) ESTABELECIDA EM 1821 BRAZILIAN WARRANT AGENCY & FINANCE COMPANY LIMITED—AGENTES GERAES AV. RIO BRANCO, 9 (casa maua) — 3" andar, sala 374 Caixn I'ostal 77ft — Telephone 3-3fiI2 — Rio de Janeiro W i
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Acceita procura^ao para administrar bens etc qunl(]uer natureza, inclusive coiirangas de juroe de apolices e outrog tituios do renda, mcdiante modica cummissuo.

DIRECTORIA:

Presidente, Octavio Ferreira Noval

Secretarlo, Jose Pires da Fonscca

Thezourelro, Hamilton Lourelro Novaes

Endereco Telegr.: "VAREGISTAS" — Calxa do Corrc'o n. 1.038 — Telephone: 4-863 — Codlgo RIBEIRO.

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