Seguradores e segurados
E' preciso explicnr ao publico a ver<lGdeira situagdo do segtiro, desfazendo a lejtdc de que elle e sevipre urn bovi 7ieiiQCio, quando, ao contrario, esta sujsito a todos OS contratempos e inceftezas. ■£' 0 mais penoso, o 7nais i7itranquilo e o 7iiais arTdscado tottio da atividade i7i<iu.:trial.
Gracas d be7iig7iidade dci Tiossa gentc, ^^T-capaz de certos 77i07}i7iie7itos de repul"5a pelos frauduleTttos; d tolera7icia do ainbie7ite e aos precedentes em quo ■se reueia a fragilidade dos depositaidos da atitoridade, os artifices do fogo continuam no exercicio do sen labor malfazejo, da7ido ao nosso paiz U77ia situa?ao de manifesta iiiferioridade, e7iire as dagoes orguTiizadas
A certeza da i77ipu7tidade e tdo gran ge, que id se falou que uni senhor P. •Se encarregava de preparar quimicu77iente o incendio.
O advogado V. de S. foi procurado Por um comerciaTite que deseja7>a conselhos relati7)amente d J6r77ia a dar a escrita, para prova contra o seguro, porque (acabou confessa7ido), ti7iha ejn casa muita mercadoria antiga e um baTiko de fosforo ndo deixa vestigios da propositalidade do incendio. O profissiorial o dissuadlu desse criminoso iritento.
S'uina delegacia de poZiczo, ha seis anos, a proposito do incendio de uma charutaria, no centra da cidade, o escrivdo no-s disse que co7istava estar aqm U771 argentino, empresario de incendios, que eram ateados por 7neio de iter em reciplentes de celuloide.
Uma seguradora estrangeii'a indenizou com cento e oitenta co7itos U7is quadras, One, dizia o segurado, tinham sido quei77iados, num incendio, mas o Dr. O. F. M. 7ios contou que antes do fogo ei!es tinham sido transpotlados para Niteroy.
Nessa cidade, o incendio de um armazem.d rua Marechal Deodoro foi empreitado a U77i turco por oito contos de reis. que ele ndo recebeu porgue o se guro 7ido pagou.
As al7nas simples T^lvem a pensar que todos OS ince7idios sdo casuaes !
Foi se7npTe esta a opinido de Calino.
Ha vinte e cinco aijos, uma quadriIha de incendian'os foi descoberta e processada. Era co7nposta quasi toda de alemdes, havendo, porem, um ou doL Portugueses. Estabelecia7n-se C07ti negocios aqui e em outras cidades e pouco depois vi7iham os i7icendios para o recebi7nento dos seguros.
Levados ao jury, foram eles absolvidos. Pots bem, ha sete anos, uma denuncia trazida ao conhecime7ito do Marechal Fo7itouTa, entdo Chefe de Policia, dizia que OS taes snjeiios cstava7n agindo aqui, em Sdo Paulo e em Buenos Aires.
A beiiei^olencia do tribtinal popular e dos juizes togados, tern iiicentivodo bastante o i7icendiarismo. E' preciso monir forte7ne7ite essa tende7icia.
So ultimamente se esta formando uma oTltra mentalidade.
A indust7ia do fogo por C07ita do ssguro, yneio facil de enriquecimento, constit7ie um perigo grande para o pu blico em geral.
Essa 77iiseravel situagdo de impunidade tern sacrificado vidas e afetado a integridade fisica de particulares e de bravos b077ibeiros.
A ignorancia dos segurados, pensando que 0 valor da apdlice e seinpre devido, teiTT. concorrido, tarnbem, para o desenvolvimento dessa forma de criminalidade.
Os seguradores, mtdto fdceis em tratar com tratantes, sdo vitimas de todos as fraudes. Na maioria dos casos, o,se guro paga 7nais dg que o efetivamente perdido.
Um advogado gabava-se, certa vez, de ter obtido que mercadoTlas e moveis, no valor de qninze contos, jossem indenitados com vinte e oito contos, pela Companhia Confianga.
O Dr. V. de P. conta que, mediante uma gorgeta de 500S00O, dada a um engenheiro, periio numa vlstoria judicial, obteve que "salvados", valendo sessenca contos, jossem avaliados em quinhentos mil reis. O perito da seguradora cohcoT' dou, esperando que o segurado comprasse na sua casa comercial as maguinas que -deveriam substituir as sinistradas. Estas, porem, foram limpas e postas a funcionar. Aquele perito "comedor" faz parte da administracdo de uma estra~ da de ferro.
Ndo ha muito, uma industria de taha-cos Joi escandalosamente indenizada. O seguro pagou ate automoveis, que, segundo o depoimento do segurado, ndo foram atingidos pelo fogo. Pagou tambem, a parte jd indenizada por uma companhia de que fazia parte o segu rado. Assim decidiu a justiga! Mediante um pedido de falencia, fo ram estorquidos aqui a uma seguradora mais de duzentos e oitenta contos de reis, valor de mercadorias, que se diziam sinistradas numa cidade do norte. e de cuja existencia no local ndo havia prova, constando, alias, que elas tinharn sido conduzidas para outros pontos. Q juiz que tinha sentenciado na causa, cuja execugdo motivou o pedido de fa lencia, foi por fraquesa ou ignoraneia levado a julgar contra a parte ndo citada.
E' sabido que os incendios em trapiches tem por fim encobrir desvios de mercadorias e outros artificios dolosos.
Quando cessou a grande guerra, tendo caido muito o prego de certos artigos de exportagdo, os trapiches comegaram a arder em toda a parte. Cerca de vinte mil contos foram assim roubados as companhias seguradoras!
Depots do incendio de depositos dessa natureza, negociantes deshonestos obtim de trapicheiros do mesmo estofo. declaragoes de que ali tinham taes e taes generos (os livros sempre se queimam), e com esses documentos graciosos recebem indenizagoes por cousas que nunca existiram ou que existiam em quantidade menor, como aconteceu aqui em 1926, quajido a um segurado domiciliado em Sao Paulo, o trapicheiro forneoeu uma declaragdo de deposito com a qual ele conseguiu receber setenta con tos a mais do que ihe era devida.
Esse segurado pouco depots teve naquella cidade um incendio eoberio por dots mil contos de seguros, tendo reccbido uma grande indenizagdo — premio d sua atividade e d sua coragem, pois o fogo foi predito.
A facilidade no recebimento e estimulo poderoso para novas fraudes. Nunca um trapicheiro foi posto em eustodia, apezar da frequencia dos sinisti'OS de origem proposital.
A fraude que em 1734 o Governador Ceral julgava ser no Brasil tomada por virtude, radicou-se nos nossos habitos e ifivadiu a politiea e a administracdo, cobrindo o paiz como hedionda e repelente lepra.
Da corrupcdo que descia do alto proveiu 0 estado de confusdo em que vivia 0 pais e que a ignoraneia imperanti: atribuia a outras causas. Infellzmev.tc,. parece que a Revolugdo ndo conseguird extirpar a deshonestidade nas fungocs publicas nem contra os apetites e o favoritismo.
Por mais de uma vez temos visto se guros de sessenta e oitenta contos, garantindo "stocks" de seis e oito co7itos.
O segurado nestas condigdes e tentado a fazer uma "queima".
0 lucro e certo e grande, pensa ele. Se, pordm, soubesse que the corre a obrigagdo de provar a importancia das cou sas destruidas e ndo contasse com a impunidade, certamente teria todo o zeio possivel para evitar um sinistro.
As companhias precisam espalhar entre OS seus clientes o ensinamento de que 0 seguro pode ser superior as mer cadorias existentes na loja, mas nenhuma indenizagdo deve ultrapassar ao va lor real da perda sofrida.
O art. 1.462 do Cod. Civil, diz: "Quando ao objecto do cbntrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficard o segurador obrigado, no caso de -perda total, a pagar pelo valor ajustado a irnportaiicia de indenizagdo, sem perder por isso o direiio, que Ihe asseguram os arts. 1.433 e 1.439."
Algumas pessoas tiram desae artigo a conclusdo de que nos seguros de casas comerciaes, o segurador deve pagar a importancia da apolice, independente de qualquer prova do prejuizo.
Ora, um armazem ou loja de fazendas, miudezas, loucas, joias, drogas, ge neros alimenticios, ferragens ou qual quer outra mercadoria, ndo 4 um objito ao qual se possa dar "valor deter minado".
Valor determinado so podem ter ctyusas especificadas; por conseguinte, a apolice que se refere a qualquer casa de negocio ou de industria, ndo pode ser uma apolice avaliada, porque recde sobre 0 grosso que possa existir no estabelecimento.
Toda e qualquer liquidagdo do sinis tro, deve ser feita de acordo com a apo lice e esta exige sempre a prova do va-
lor das coisas moveis, das quaes o se gurado e condiltor.
Dado mesmo que no dia do contrato fossem balanceadas as tnercadorias ds propriedade do segurado, para se dar ao seguro um valor determinado, momentos depots essas mesmas mercadorias podia.in ndo ?nais existir 7ia mesma quantidadt, visto como as vendas sdo conti nues. 0 valor de mercadorias destinadas a comercio v-.mca e fixo e sim flutuante. e, como 0 seguro e contrato de indeni zagdo de dano, este deve ser provado por queri o alega.
O Art. 1.462 citado do Cod. Civtl. e semelhante ao 693 do Cod. Comercial, fi este, no art. 671, manda que o segura do de a prova do valor do prejuizo,^ no caso de sinistro, quando o seguro tive' •sido feito "sob o nome generico de fazendas".
A quantia hiscripta na apolice tem por fim apenas determinar o premio se guro e 0 maxima da indenizagdo. E a que ensina a doutrina entre todos os Povos disciplmados e educados na pratica da previdencia.
Ozitro argumento ocislvo e este: E' tllogico admittir que o valor da apolice f'"ore 0 valor das mercadorias, quando 0 Pisco e um fato future e incerto e o
^''^juizo fica sujeito d prova do quantum ^^'stente, no logar e inomento do sims''"o. vara ser feita a indenizagao. , Pela leitura de um artigo isolado de '®i, "(do se pode conhecer o direito. t, Vreciso p6l-o em harmonia com outros « com a doutrina e a jurisprudencia. A disposigdo legal que rege a apolice dberta tart. 671 do Cod. Comercial^, ndo e antagonica com as que regulavi a dpolice avaliada. (art. 693 do Cod. Coniercial e 1.462 do Cod. Civil).
Cada uma delas gira na orbita que Ihe e destinada no sistema do Direito.
E' indispensavel penetrar no senUdo vercadeiro da diferenciagdo das apolices.
O art. 1.462, do Cod. Civil, ndo tem aplicacdo ds apolices comerciaes (mer cadorias em giro). E' sempre necessana a prova do prejuizo por parte do segurado. , . .
A prova do valor do prejuizo e exiSivel nas apolices abertas. Nas nva-^ iiadas, ndo, competindo ao seguradoj alegar e provar o exagero da avaliagao, se o houver.
E para isto ha lei. O nosso coiiselho 1 que nenhuma empresa satisfaga exi gdncias nao documentadas, por sere., ■conirarias d boa ordem dos negocios. Do imperfeito conhecimento aesses principios, tim nacido questoes injustas
•e erros judiciarios.
Os segurados pensam que ""O® .0 quantia inscrita na apolice e fazem
calculo das vantagens da operacdo incendio.
Quando Ihes e esngida a prova do dano, comegam a se sentir roubados pela companhia.
Aqueles que nao respeitam os bens aiJieios, tiin md opiiiido sohre a probidade dos que Ihes resisiem.
Ningtiem tem o sentimento de pro priedade tdo vivo quanta o ladrdo.
De todos os rainos de atividade in dustrial, e 0 seguro o que expos os seus administradores ds maiores itisoZencios.
Os segurados de md fe ficam irritados, quando seiitem qualquer dificuldade, na realizagdo do ganho que imaginaram.
Durante muito tempo, as companhUis se amaricaram diante das publicagoes escandalosas. Depois, tornaram-se insensiveis, por verificarem que taes pro cesses ndo ddo resultados apreciaveis aos segurados, nem abalam creditos bem firmados.
As jnjurias nos autos tambem, jd nao iiicomodam.
"0 estomago indigesto ndo e uma tribuna; serd um esgoto." (Ruy Barbosa). Ndo sabemos em que a grosseria da expressdo possa esclarecer um debate judiciario.
Se o segurado se sente forte no seu di reito, basta exp6-lo aos olhos do juiz.
"Quando se sente a reaZidade de um triunfo, ndo se vdo sujar no l6do as armas do eombate." (Ruy Barbosa).
Somentc os tolas hoje ameagam as se guradoras com 0 advogado, a demanda e OS jornais e gastam nisto o dinheiro que utllidade poderia ter em outro fim. Perderam elas o medo da anunciada parcialidade da justiga e o terror da imprensa.
Quern procede segiindo os ditames da sua conciencia, quern tem a certeza de estar na linha do dever e dentro do di reito, tem bastante serenidade para suportar injurias, calunias e ameagas, venham. elas donde vierem.
Uma empresa cuja credito aumenta de ano a ano e cujos pagarnentos sao cada vez maiores, nada pode receiar de despeitados ignorantes ou de pobres de espirito, prontos a aceitarem como verdades as mais desarrazoadas mentiras e OS boatos mais insensatos.
O cidadno tem deveres para consigo mesmo e para com a sociedade. Ndo deve abandonar indefeso o seu direito, nem iransigir por comodismo, em certos casos.
Toda a luta pela verdade e pela jus tiga produz resultados, embora a iniqui- dade iriunfe no momenta. A resistencia e um tttestado do espirito viril de um povo e uma homenagem prestada ao Di reito.
T A R I F A S
"A taxa do premio e fixada pelo segurador. Para fazer esta determinaeao, o segurador tern suas tarifas.
As tarifas sao o resultado de uma longa experiencia e de observacoes multiplas; e um dos elementos mais preciosos do haver comercial de uma companhia.
_Num mesmo ramo de seguro, as sociedades tem tarifas analogas, senao Identicas.
As varia§6es graves e bruscas da tarifa tinMm mbstrado os mais impressionantes prejuizos. A taxa do premio deve estar condicionada aos resultados da estatistica".
Os conceitos acima constituem excertos de um autor frances.
Como se sabe, naquele pais a tarifa do se guro de vida e oficial, desde 1906. Nos outros ramos de seguros, as proprias companhias combinaram as suas tarifas, que representam, em geral, uma certa fixidez. E' desnecessario dizer que os acordos, mesmo verbaes, sao honestamente eumpridos.
Com uma tarifa uniforme, menor e o trabalho das companhias, que nao perdem tempo em regatear o premio.
Nao obstante, pode haver uma certa elasticidade, que permite a empresa mover-se entre duas taxas-limites.
A administracao torna-se juiz da aplicagao da tarifacao a todos os rlscos previstos, nos seus estatutos.
Nao deve haver derogagoes em favor de certos segurados, por motives da concurrencia. Somente as variacoes do risco. que podem ser numerosas, devem influir.
As tarifas fundadas sobre a estatistica nao podem ter um carater imutavel nem um va lor absolute. A estatistica nao exprime, com efeito, relagoes necessarlas, mas fatos; por outra, ela indica um estado presente, mas nao prejulga o futuro. Isto quer dizer que, se num perlodo subsequente a estatistica demonstrar que a media dos sinistros em determinados riscos, teve diminuigao, o prego do seguro deve tambem baixar.
A taxa do premio se acha condicionada ao mesmo tempo, pelos resultados da estatistica. 0 jure do dinhelro e as despesas geraes.
Taxas miniinas de seguros nao signlficam, como entendem certos indivlduos incompetentes, taxas pequenas, habeas ou insigniflcantes. A expressSo quer dizer que o preeo estipulado para o risco 6 o mlnlmd adotado pe
los seguradores ou permitido pela Inspetoria de Seguros.
A comjssao paga peias companhias aos' agenciadores ou portadores de propostas de seguros, nao significa, como disseram, que as tarifa.? atuaes sejam altas, porquanto no penodo anterior de livre concurrencia e leilao de premios. essas comissoes eram paeas. Sempre houve aqm numerosas pessoas vivendo da fungao de angariador de seguros.
Pre_teuder que os premios nao estejam em relagao aos riscos, e uma insensatez tao grande, que custa ser admitlda.
Nao e 0 seguro. por certo. essa ludustria rendosissima que os espiritos ligeiros proclamam. O estudo conciencioso dos relatorios das sociedades que o exploram, mosfcrara que ella nem sempre e compensadora; que empresas com boas carteiras alias, passara dlficuldades e muitos saldos constantes de relato rios anuaes sao constituidos pelos lucros do ativo e outros negocios lateraes, como smprestimos hipotecarlos e administracao de bens.
Deante dos assaltos da malidicencia, dos tolos conceitos vomitados contra o seguro. das ambigoes que o ameagam e da Insuficieiicia do sentimento da previdencla, num meio ignorante, devem os seguradores congregar-se pa ra, educando-se_ e aperfeigoando-se. realisarem a sua missao civilisadora, no selo de um pDvo em formagao.
O SEGURO DE VIDA
E' um fato incontestavel o reduzido numero de pessoas que tem, no Brasil, seguro so bre a propria vida. Para a populagao do pais 0 numero de segurados e de uma despropor5ao frizante, mormente se houver uma comparagao com os demais paises civilisados. Donde provem esta falta de segurados? Sera que no Brasil o amor, a dedicacao, o sacrificio pela familia sejam menores, menos intensos que em outras partes ? Ninguem, por cevto, ousaria tal afirmagao, porque, felizmente, no Brasil, a nogao de familia, com todas suas responsabilidades morals e economicas por nenhum cutro pais e sobrepujad?.
O seguro de vida no Brasil e ainda descobhecido, e os poucos que o conhecem, com va'■'ssimas excegoes, tem dele uma falsa nogao. Por SUE vez, as companhias de seguros sobre ^ vida sao encaradas com prevengao e ojliosidade. Bern poucos sao aqueles que fazem ^0 seguro de vida a verdadeira idea do que ele e, _ ato de verdadeira previdencla e ato ®'"lneiitemente social.
Hizer que o seguro de vida tem pouca exbSftsao porque e caro e so esta ao alcance ricos, 6 afirmar ate certo ponto uma in^si-dade. De fato, OS premios cobrados pelas ^Ohipanias de seguros, nao sao premios de''J^iado diminutos, mas estao em proporcom as condigoes normals dos salarios no «rasii e com os encargos a que estao sujeitas mesmas companias.
mesmo modo que o negociante, o industrial, 0 proprietario garantem contra fogo seu stock de mercadorias, sua prioducao e maquinas. suas propriedades. procurando evitar um projuizo total, assira tambem o individuo de cuja existencia dependam outra ou outras existencias, tem o dever moral de diminuir o "pre julzo que sua falta causara. Em outros termos, e necessario difundir a necessidade da previdencla.
O brasileiro tem fama de nao ser prevldente e e uma fama ate certo ponto verdadeira. Adota muito ao pe da letra o preceito evangelico — su}}icit diei malitia sua. E uma queslao de mera educagao. Desenvolvida esta ne cessidade da previdencla, mais facil sera en sinar 0 que e o seguro de vida e suas incalculaveis vantagens para a familia e para a sociedade. So assim o publico podera encarar as companhias seguradoras com mais simpatia. Este trabalho de educagao popular cabe em grande parte, como mais interessados, aos diretores das companhias de seguros.
Se nao se p6de segurar uma coisa por mais do que vaiha, tambem nao se p6de receber mais do que o valor do risco. a titulo de indenisagao, Se houvesse moralldade absoIuta,-isto nao aconteceria, mas no Brasil o seguro e tao mal entendldo executado. que nao Iia honesto pae de familia, que, tendo um sinistrosinho, nao procure ganhar. As proprias Compa nhias, voluntariamente, pagam mais que o devido, para agradar o freguez.
JOSf FIGUEIRA DE AlMEIDfl
Rosarlo SB - 4-3776
^ofelizmente, o seguro de vida iniciou seu ^esenvolvlmento entre nos, ou antes, sua pro paganda, como sendo um negocio lucrativo ® como tals lucros nunca atingem a espectatornou-se mal visto. O possuidor, por ®^empio, de uma apolice de .seguro vltalfcio pagamentos limitados, pela falsa nocao ^0 seguro de vida, jamafs ficard satisfeito com ^ liquidagao em dinheiro que a compania Ihe °terece ao termlnar seus pagamentos. pnrque esta liquidagao sera sempre inferior ao total despendido. Onde estao os lucros? perSunta ele, se a compania seguradora nem ao 'Tienos me reembolsa o capital que pague:. 2 somos obrigados a reconhecer em parte ra2ao ao segurado que nao fol suficisntemente instruido ao asslnar a proposta.
Para malor expansao do seguro de vida, torna-se urgente ensinar o que ele e e destrulr esta falsa nogao de lucros: o seguro de vida ^ essenclalmente uma medida de prevldencia. bm meio de diminuir um prejulzo certo. Do
Epoca houve e ainda esta em pratica um meio nao muito recomendavel para forgar o seguro de vida — o sorteio. Ha, e com alguma razao, quern condene sob o ponto de vista moral, a introdugao do jogo numa instituicao como a do seguro de vida. Foi, porein, um mal necessario. Nao queremos com isto defender a doutrina de que os fins justificam OS melos. O jogo introduzido no seguro de vida, foi quasi um bonus, uma gratific?.gao, uma remuneragao com o fim de tornar 0 seguro de vida mais aceitavel; uma compensacao em vida para os que economlzavam para apos a mortc. Ja se- cuida de suprimir e at6 de proiblr o sorteio, o que nao deixa de ser racional.
A's companhias seguradoras Incumbe, por meio de seus corretores, exp6r claramente ao publico 0 que 6 o seguro e o seu grande va lor economico. Assim, serA possivel termlnar as prevengoes existentes, ampliar este ramo de cpmercio e sanar muitos equtvocos nocivoc. O seguro de vida representa um beneficlo so cial de grande valor: 6 obra merltoria diviilga-lo e facJlitd-lo. O que ele e, quais os direitos e deveres dos segurados, quais os direltos e deveres dos seguradores, sua essencla. suas modalidades, sua technica, farao obj6to dcnossos trabalhos.
A. M. C.I Direilo Mariflmo I ♦ 1
E®aiEi5®ajs®ararasi5m
Vistoria na carga
Secure maritimo. — A vistoria judicial das fazendas, acaso danificadas, roubadas on diminuidas, durantc o transporte, e essencial para a prova do prejuizo atribuido a culpa ou desidia do capitao do navio ou de seus prepostos.
Os prazos fixados no artigo 618, do Cod. Com., sao fataes e improrogaveis, instituindo-se uma prescripgao virtual para o direito de reclama^ao exercido fora delles.
SENTENQA
Vistos e examlnados estes autos de acao ordlnaria, intentada pela Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres "Indenizadora". contra a Companhia de Navegagao Lloyd Brasileiro:
Allega a autora: que a recebeu neste porto, de segurados seus, afim de transportar para Fortaleza, S. Luiz e Tutoya, dlversas mereadorias embarcadas em perfeito estado, contra a devolucao de conhecimentos orlglnaes; que, nos portos do destine, acusando os volumes indicios de violagao, foram vistoriados em presenga dos agentes da empresa e apuradas faltas e prejuizos estimados em 13;906S200: que, tendo indenizado a seus se gurados. como subrogada, que flcou, dos dlreitos destes, propoe a presents agao para haver da re a respectiva reparagao, com os juros da mdra e custas.
Defende-se a aclonada, sustentando que o direito d. reclamagao, no que respeita as faturas de fls. 5 a 14. esta prescrlto nos termos do artigo 618, do Cod. Com., de vez que taes faltas nao foram verlflcadas por vistoria judicial, nos prazos legaes, e, no que se refere i de fl. 15, padece do mesmo vlcio, pois a louvagao e nenhuma, feita, como fol, sem a intervengao das partes; que, alera disso, na especie, deficiente e omlsso e o laudo de fl. 29. facto que tornaria imposslvel o exercido do direito de defesa, por nao ter havldo estlmagao exata das faltas relacionadas. Isto posto:
E, atendendo a que a vistoria judicial das fazendas, acaso danificadas, roubadas ou di minuidas, em volume ou peso, no curso de transporte maritimo, e essencial para a prova de prejuizo atribuido a culpa ou desidia do ca
Direito Maritimo
Indemnisapao de carga violada
pitao do navio, ou de seus preposto, devendo a diligencia efetuar-se nos estritos prazos do artigo 618, do Cod. Com., sob pena de perimir quaiquer direito a reciamacao que caiba ao dono da mercadoria, e, como sen subrogado, ao segurador, que o tenha indenizado:
Atendendo a que, no caso, nenhuma dili gencia dessa natureza foi vaiidamente felta para a apuragao das diferengas, sendo que a que da notlcia o doc. de fl. 15, se resente de pretericoes formaes de exigencias recomendadas pelo art. 341, da parte 111, do dec. n. 3.084, de 1898;
Attendendo a que, sendo fataes os prazos marcados pelo Cod. Com., para, dentro deles, se praticarem os atos conservatorios de di reito, ou de exercicio destes (art. 441), e dispondo, entre outros, o artigo-618, que, decorridos OS que ele estabelece para a constatacao das avarlas, cessa quaiquer direito a reciamagao, i evidente que, a respeito, instituiu um caso de liberagao expressa de responsabllidade do condutor (Acc. do S. T. F., n. 3.165, de 12 de Maio de 1922, agg.);
Atendendo a que essa prescrlgao foi regularmente Invocada peia parte, que, nela, baseou a sua defesa;
Por estes fundamentos, juigo prescrito o di reito da autora e a condeno nas custas. P. e R., intimadas as partes. Excedi o prazo legal, por afiuencia de servigo.
Dlstricto Federal, 12 de Dezembro de 1930. - Octavio KeDy.
Segundo Agassiz, alguns dos peixes pescados nos Abrolhos sao os mais saborosos que existem no oceano.
A pesca da balela, nas costas da Bahia, comegou em 1603. Iniclou-a o biscalnho Pedro Urecha.
As especies ahi encontradas sao: a noruega ventre branco e liso, dorso negro aziUado e comprimento de 50 a 55 p4s; a mestiga, de dorso, ventre e garganta estrlada, tendo &s vezes inanchas brancas no flanco; e o cachalote, todo escuro, sem manchas nem estrias.
Accao ordinaria: — Home Insurance Com pany. Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres, autora. Companhia de Navegagao Lloyd Brasiielro, re. Pede a autora, "The Ho me Insurance Company". Companhia de Se guros Maritimos e Terrestres. com sede em Nova York, Estados Unidos da America do •Norte e agenda nesta • cidade, a Avenlda Rio Branco n. 9, terceiro andar, na presente acao ordinaria que propoe contra a re Companhia de Navegagao Lloyd Brasiielro, na quaildade de subrogada no direito e acgao de seu segutado Joao Barbosa & C., e com fundamento ttos artigos 728 do Codigo Comerciai, e 1.524, do Codigo Civil, que seja a dlta re condenada ^ pagar-Ihe a quantia de 12:557SOOO( doze contos, quinhentos e cincoenta e sete-mil juros da mora e custas, alegando: a) que Joao Barbosa & C., firma desta cidade, em^arcou a bordo do -Pedro I", com destine a, ®^hla e coxislgnada a firma daquella praQa» da Cruz & C., uma calxa marca A. ^ C., contendo botoes de madreperola; b) 0 navio chegou a Bahia a 4 de Margo e a "^^ixa foi desenbaragada a 9 do mesmo mez, indicio de violagao, o que ievou o con®*Shatario a proceder a uma vist<iria em pre®®»^5a do agente da re, tendo verificado o des^Parecimento total da mercadoria embarcac) que tendo o consignatario reciaraado a ^3Ua sofrida ao agente da Companhia de Na^®6agao, na Bahia, recebe deste uma carta na Qbal e atestado o estado de imperfelta segu^anga da caixa; d) que, asstm, a re e obrlgaem face dos artigos 629 e 494 do Codigo Comerciai a indenisar a ele autora da quantia reciamada.
Contestando a agao. alaga a re: a) que rece•'eu de Joao Barbosa & C., um volume que esembarcadores disseram conter botoes de ^^dreperola, mas cujo conteiido, peso e valor re declarou expressamente ignorar, uma vez Qbe nao Ihe e possivel examlnar e verlflcar a realidade das deciaragoes que os embarcadolangam no conhecimento; b) que o dlto Volume chegou ao porto de de.'^tino sem evi^entes sinaes de violagao, perfeltamente arQUeado, conferido seu peso com o consignado 1^0 conhecimento; c) que assim a r6 nao e responsavel pelo peso, medida ou quaildade inte rior das mereadorias, embarcadas, conforme
direito e doutrina, e, ainda mais. de acordo com 0 estatuido na clausula 24 a do verso do conhecimento de fls. 4, pois que; d) o conhe cimento so prova a qualidade generlca, exte rior e aparente das mereadorias (Cod. Com. Brasiieiro, nota 552 ao artigo 575, ed. de 1929), e, no caso presente, o dito instrumento do contrato de transporte lirmado unicamente o recebimento, por parte da re, de uma.caixa. sem compromisso desta quanto a realidade do conteudo aiegado; e) que assim cumprido a r6 as obrigacoes assumldas_ no contrato de transporte em que se resalvou a sua responsabilidade para os casos de fraude por parte dos embarcadores; f) que se os subrogairtes da autora tivessem efetuado o embarque de mer cadoria da especie alegada, cumpria-ihe provar, com vistoria judicial a que fosse presen te a re, a violagao do volume e a substituigao do seu conteiido, dentro dos prazos do artigo 618, do Codigo Comerciai, o que nao se verlticou, nao havendo mais logar para reclamagao alguma; g) que a certidao junta pela au tora um atestado da Companhia Cesslonaria das Docas do Porto da Bahia, nenhuma prova faz; h) que Alberto da Cruz & C., conslgnatarlos do volume em questao e presumivelmente donos da mercadoria que a autora reclama pelos seus subrogantes Joao Barbosa & C., tentaram receber da agenda da re, em presenga de um fiei dos Armazens das Docas e do representante da autora na Bahia, a quarta parte da importancia pedida na presente acao, faturando mais ou menos :i Rs. 3:600SOOO a mercadoria a que se, atribue o valor de 12:5578000, e a r6 pdde responder pelo prejui zo de que fol victima a autora, segurando por tal importancia mercadoria como a que se aiega ter chegado ao porto da Bahia; que nestes termos, dever ser julgada improcedsnte a agao e condenada a autora nas custas. Aflnal, arrazoaram as partes; a autora a fls. 31 usque 41, e a re de fls. 44 a fls. 50. A primeira que instrulra a Inicial com os documentos de fls. 4 a fls. 8, juntou, na dilagao das provas, mais OS documentos de fls. 25 a fls. 31, tendo a re requerido em tempo opportimo Carta Precatoria ao Juizo Federal do Estado da Ba hia, afim de inquirir testemunhas, que arrolava. tbdas residentes em S. Salvador, as ciuas primeiras empregadas no servigo das Docas
daqueJle porto e a ultima encontrada na agenda da re. que dissessem sobre o perfeito estado de conservacao em que la desembarcou a caixa segurada pela autora, o que Ihe foi deferido e da respectiva extracao e seu seguimento, tendo sido intimada a autora. O que tudo visto e examinado: Considerando que deante dos fatos. quaes ocorreram, e dos textos invocados, a questao dos autos se reduz a verificagao de ter havido ou nao culpa da re, isto e, se o conteiido da caixa segu rada foi substituido antes ou durante a viagem do "Pedro II": se no ponto de procedencia, se a bordo; Considerando que a Autora para afirmar que a dita caixa desembarcou no seu destine com indicio de violagao, se ba ses principalmente nos documentos de fls. 6 e fls. 25, certificados das Docas do Porto da Bahia, dos quaes results que de bordo do va por "Pedro I", entrado nesse porto em 4 de Fevereiro de 1929, descarregou, para o Arraazem 5- das Docas a referida caixa A. C. & C., pesando 137 kilos, com indicio de violagao, verificando-se a falta de toda a mercadoria que foi substituida por barras de ferro, jornaes do Rio, etc.; Considerando que a Re pretendendo provar a inanidade de semelhante arguigao de "indicio de violagao", apoia-se nos depoimentos, das testemunhas que foram ouvidas sobre o caso no Julzo Federal, do Estado da Bahia, ex-vi da precatoria de fls. 59, de cuja expedicao foi cientificada a autora, duas das quaes funclonarios das Docas da Bahia, e que esclarecendo o assunto, declaram "que nas condicoes em que o volume entrou para o armazem, sem indicios evidentes de violagaoi havendo apenas falta de dois grampos, acusando o mesmo peso de embarque, e de se concluir que la (no Rio), se houvesse dado o desvio da mercadoria"; "que nao houve vistoria e, sim, uma simples inspe^ao, com peritos"; que a taboa da tampa da caixa em gue faltavam os dois grampos nao deixava, pela sua largura, passar os pesos de ferro que havlam sido postos na mesma caixa"; "que a vista das circunstancias verificadas, s6 se po dia dar 0 extravio 1 no porto de procedencia"; Considerando que, cotejados estes elementos de provas, da autora e da re, prevalece inquestlonavelmente a defesa desta ultima, por caicada em declara?6es expressas de funclo narios das Docas e que, asslm, Invalldam a pretengao da autora; Considerando que as circunstancias de fato exercendo, como exercem, uma grande influencia sobre a apreciaQ&o da JuizQ, na especie, elas sac de molde a.
formar segura convicgao contra o arrazoado da autora; Considerando que para se armar de uma prova suficiente, cumpria a autora proceder a vlstoria judicial a que fosse presente a re, mostrando a violagao do volume e a substitui^ao do seu conteudo, nos termos do artigo 618 do Codigo Comercial, o que eia nao fez; estamos de acordo com o douto e sempre zeloso patrono da autora. quando considera que 0 prazo marcado no artigo 618 do Cod.
Comercial nao tern atualidade, se se atender a que "A lei, natural produto de vida social, depende de suas condiQoes instaveis da existencia", e, mais, que sendo o Codigo de 1850, epoca em que o Capitao contratava a carga e a entregava no portalo do navio, como diz o artigo 707, e, quando tambem o consfgnatario tinha o dlreito, antes de receber a carga ou dentro de 24 horas de requerer o exame judi cial, 0 que nao acontece hoje, que, mudadas grandemente as condigoes de transporte, o Capitao nao mais entrega a carga no portalo. sendo ela descarregada para os Armazens da Alfandega ou trapiches alfandegados, e, e abi que 0 consignatario verifica avarias, roubos ou diminuicao. Estamos de acordo,,sim, com essa desejada, senao necessaria reforma da citada disposigao, mas, emquanto nao modificada pelo poder eoinpstente, subsiste, como lei que e e deve ser observada;
Considerando que, se mostrando como ficou acima, o volume aludido descarregou para 0 Armazem das Docas sem limites evidentes de vioiacao" a dita caixa acusava o peso de entrada no Armazem igual ao do conhecimento, e, apenas apresentava a falta de dous grampos, cstando em perfeito estado o arqueamento de arcos de ferro, bem assira se achava devidamente prcgado", nao ha como se concluir pela culpa da re, com a substituicao modificada da mercadoria, na conformidade do estatuido no art. 101 do Codigo Co mercial e demais disposigoes legaes invocadas • pelas parte.s: Considerando que se o conhecimento atesta a entrada da mercadoria a bor do certifica o peso e numero dos volumes, se as condigoes, quer axteriores do sncaixotamento, quer interiores do peso e conteudo nao levantavam suspeitas de fraude ou doio, 6 visto que a re transportou como bom, o que como bom Ihe foi entregue para transportar; Por estes motivos, e os mais dos autos, julgo improcedente a agao e condeno a autora nas custas. I. R. P. Distrlcto Federal, 25 de Setembro de 1930. — Henrique Vaz Pinto Coelho.
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SEDE - RIO DE JANEIRO
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Jose Carlos Neves Qonzaga — Director
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Garantias maximas
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5 I Indenisapao por furto da carga SENTENQA
Aca^j ordinarla. — Autora, Companhia Italo Brasileira de £ieguros Geraes; re, Compa nhia Naciona! de Navegacao Costeira (Prr>curadores da autora, Dr. Jose Figuelra de Al meida: da r6, Dr. Luiz Yparraguire) — Vistos
FUHDADA EM 1720
Estabeiecida no Brasil em 1872
Os Ag-cntes teni plenos poderes para liquidar qualquer sinistro, seni referencia a Inglaterra.
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Directores: JOAO JORGE GAIO JUNIOR, JOSE' ALBERTO DE BITTENCOURT AMARANTE e ^VNNIBAL TEIXEIRA.
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® examinados estes aufcos de a?ao ordinarla, entre partes, como autora, a Companhia Italo firasileira de Seguros Geraes, com s6de em Sao Paulo e agenda nesta cidade, a Avenida Rio Branco n. 143, e como re, a Companhia ^Tacional de Navegacao Costeira, com sede lesta Capital, a Avenida Rodrlgues Alves, numeros 303;331: alega a autora: a) que esta sufarogada nos direltos e acdes que competem Ee\is segurados, Dante Ramezoni Compa,^hla Ltd., Fontes Irmaos Companhia e Mari^ho Roeha Companhia, que embarcaram diy^rsas mercadorias nos vapores 'Ttaimbe", "Itaquatia" e -Itassuce". de proprlsdade da re cel6 .^^os portos de Belem, Sao Francisco. Mae Rio de Janeiro: fa) que ao serem despf'^'"«?adas as mercadorias, foi facilmente ve"ficada a falta parcial dos conteudos de volue mesmo a perda total de alguns, tendo OS ^gentss da re atestado esses factos, proce*^®hdc a vistoria adminlstratlva com a presendos agentes e consignatarios, evldenclando falias, como consta dos respectivos certifi®^dos, que junta; c) que a responsabilidade da Companhia de Navegagao, no contrato de ^fansporte, come?a a correr desde o momenem que as mercadorias sao entregues a bordo e so termina apos a descarga, so se po'^endo exonerar nos casos de forga maior de^^"^amente provada, o que nao se da na hipotese. porque houve furto e negligencia; d) que ® Capstao, aI4m do depositario da carga. obriSado, pols. a sua boa guarda (est. 519 do CodiSo Comercial) responds tambem pelo dano furto das mercadorias (artlgo 529 do Co9igo Comercial), responsabilidade essa do CaPitao que como mandatario acarreta a dos mandantes, pelos prejuizos sofrldos pela au rora (Git. Codigo, art. 494); e) que, consehuentemente, quer havei da ri a quantia de 4:779$850 (quatro contos. setecentos e setenta ® nove mil oltocentos e cincoenta rels), que i^esenboicou pela perda e furto das mercado rias confiadas a sua guarda para transporcom OS juros da mora e custas. A r4, que
nao protestou a agao (certidao a fls. 34), ale ga nas razoes flnaes que a presente agao e nula ab initio, porquanto: a) que a autora nao preencheu a condlcao definida no artigo 589 do Codigo Comercial, indispensavel para alegar o seu pretendido direlto. Apenas juntou a fls. 13 copias nao negociaveis, sem data, referentes ao embarque de 500 sacos de agucar e a que se relaciona a avaria simples mercadoria a fls. 17, copias estas que nao sao, nem podem set consideradas conhecimento original, nos termos enunciados, no artigo 575 do referido Codigo; b) que, se isto nao bastasse, prescrlto estaria, como esta, o direito a mesma, pelo decurso de mais de um ano des de a entrega da carga a propositura desta agao, rejendo o ^unto o artigo 449, n. 3. do Codigo Comercial, e. assim, espera que a au tora seja julgada carecedora da a§ao e condenada nas custas. O que tudo visto e examina•^o: Considerando que com os documento.s instrutivos da iniclal bem provou a autora que, tendo indenlsado aos seus segurados de prejuizo que Ihes foi causado pela re, que. recebendo mercadorias para transportar nao as entregou todas no destine, ficou, por forqa no disposto no artigo 728 do Codigo Comercial e no artigo 1.524 do Codigo Civil, subrogada nos direitos destes; Considerando que a prova de que pagou, deu-a a autora com os recibos de fls. 5, 11, 18, 23 e 31, assim como provado deixa com os documentos de fls. 5 a 9, de fls. 11 a 21, de 23 a 27, de 30 a 33, que a r4 recebeu, para transportar nos seus referidos navios as mencionadas mercadorias que ao serem descarregadas acusaram falta parcial dos conteudos de volumes e mesmo a perda total de alguns, conforme se verifica dos aludldos documentos e conflssao da re por seus agentes, evidenclando as faltas; Considerando que e principio estabelecido no Codigo Co mercial, artlgos 101 e 102, que as companhias transportadcras sao obrigadas a tndenisar o desaparecimento, dano ou dimlnui?ao dos vo lumes que Ihes sao entregues para transpor tar enquanto sob sua guarda, obrigaqao que comega desde o recebimento deles e contlmia at6 a sua entrega no logar convencionado, ou que estiver em uso no porto da descarga, sal vo tendo havido caso fortulto, for^a malor ou
REVISTA DE SEGUROS
vicio da mercadoria, e a re nao fez essa prova, corao Ihe cumpria; E mais, Considei'ando que 0 Capltao alem de depositario da carga, e, pois, obrigado a sua boa guarda, artigo 519 do Codigo Comercial, responde tambera pelo dano ou furto das mercadorias, artigo 529 do citado Codigo, responsabilidade essa do Capitao que como mandatario, acarreta a de mandante — artigo 494 do referido Codigo; Considerando. portanto, que provado o embarque das mercadorias aludidas, como esta nos autos, cei'tificado o extfavio e comprovado o resarcimentb do dano, 6 irretorquivel a respon sabilidade da re; Considerando que, consequentemente, nenhuma aplicaeao tern no caso
- 0. disposto no artigo 589 do Oodigo Comercial, como alega a re, e, menos procedente e a sua outra aIega?ao da prsscri§ao, porquanto o que a autora reclama nao e a entrega da cargai mas, a indenisacao do seu valor (Acdrdam do Supremo Tribunal Federal, de 25 de Maio de 1898. O Dist. Vol. 77, pag. 196), e sabido e que exigindo-se, em materia de prescrieao disposiqao expressa de lei, nao se pdde ampliar. por analogia, um precelto que regula delermiiiada hipotese: Por estes motives, e o mais dos autos, julgo procedente a acao para condenar a re, como condeno, na forma pedida na Inicial a fls. 2. I. R. P. Districto Federal, 2 de Outubro de l93Q. — Henrique Vaz Pinto Coelho.
Decisoes sobre seguros
(3° e 4' Camaras Conjuntas da Corte de Apelagao)
N. 1.639 — Relator, o Sr. Desembargador
Plaminio de Rezende; embargante, Companhia Italo Brasileira de Seguros Geraes; embargado, Alvaro Quelroz do Nasclmento Desprezaram os embargos, unanimemente. Falaram, os advogados Drs. Hugo Simas e Etiene Brasil.
N. 1.788 — Relator, o Sr. Desembargador
CoUares Moreira; 1" embargante, Jorge Assis; 2° embargante. Alliance Assurance Company Limited; embargados, os mesmos — Receberam 6s embargos os primeiro embargante, pe
lo voto de desempate, para restaurar a sentenca de primeira instancia, contra os votos dos Srs. Desembargadores Flaminio de Rezen de, Alfredo Russell e Machado Guimaraes, que desprezavam ambos os embargos, prejudicados OS da segunda embargante. Falaram, os advogados Drs7"Tude N. de Li ma Rocha e Targino Ribeiro.
N. da R. — A nossa impressao desta duas questoes e que elas foram mal decldidas pela iusti§a.
O ultimo destes cases mereceu do nosso di-' retor um comentario publicado na "Gazeta dos Tribunaes" e transcrito nesta Revista. do ultimo mez.
O incendio por conta do seguro pode ser lUii; dos melhores negocios, no Brasil.
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O seguro de vida, mais do que o terrestre e 0 maritimo. tem um fim social e ev«°E' a tranquilidade dos lares, o conforto da familia, a esperanga dos desherdadosEsta forma de seguro e uma escola de eco "Ts'n-audes que possam I no de acidentes, nunca serao tao * extensas como as que acontecem f de fogo e de transporte, com a clausula fuito Por isto. aquellas carteiras sao muito mais 'ttSem..n.e,.ete.con.ec,.e„tode
uma simulagao contraria a companhia se 'TmTd"s nossas mais poderosas companhia. foi avlsada de que um dos seus segurados, de recente data, falecera de tuberculose pulmohar, num hospital desta cidade. AO medico, que havia exammado o P™" nente do seguro. pareceu estranha t«. A seguradora, depots de vanas P^squ^; chegou a conclusao de que com « ^ segurado foi hospitalisado e enterrado outro Sabendo provaveimente das Companhia, o morto vivo dcsapareceu. Nao loi reclamada a indenisagao de sua ^ ele ou alguera por eie. O iogro nao se reahsou.
Para as familias, 6 muito doiorosa a Valen cia de uma seguradora de vida. O produto de hiuitas economias feitas, mirando ^ amaiiha, se acumulam em ^polices sobre a Vida. o fracasso da empresa faz tombar mm-
'"SrSo
Aiitorizada a funccionar no Brasil pelo decreto n.
3.224 de 23 de Fevereiro de 1884
Total do active (1930) f SO.096.338
RUA BENEDICTINOS. 17 — 3." ANDAR (ELEVADOR)
e-_ tentes, nao se justifica a quebra_de ama dessas companhias. Pela biUdade das reservas, deve veiai a Inspetorla
^As'empresas que exploram previdencia-a Sui America, a ^ EE. UN. do Brasil. a Sao Paulo, testavelmente fortissimas e de a modelares. Nao pode haver receio trlste. como o da Caixa Gcral das FamiUas.^de lutuosa memoria. Um ^ jd tendo page cerca de 30 contos, recebeu ape nas 720SOOO! . ii„„irtocao amigavel, ha Declarada uma liquidacao J" » multos anos. a Caixa nunca f,,rtados quer outro rateio aos seus cllentes furtad s.
liSllIiEB EilPiM lllltE!!.
(COJIPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)
Fniidada em York, Inglaterra em 1834
Capitnl Subscripto — £ JJV'JSS " Realisado — £ Idzjiiu FUNDOS ACCUMULADOS EM 31 DE DEZEMBRO de 1928. £ 10.036.668
CAPITAL E RESERVAS. DEPOSITADOS NO BRASIL Rs. 1.457;425$OaO
FOGO
MARITIMOS TRANSPORTE AUTOMOVEIS
DIRECQAO PARA O BRASIL: RIO DE JANEIRO
Rua General Camara n. 66 — loia.
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PORTO ALEGRE representada em TODA DO MUNDO A PARTE
..nmlco da. ^.elas
DIREITO MARITIMO SENTENpA
••Vistos etc. estes autos dc acao de seguro, ^ Intentada pelo Dr. Luiz Oscar Romero contra a Companhia A. S. A.
Aiega 0 autor, medico domlciliado em Bue nos Aires: que, ao miidar-se para essa cidade, encarregou do transporte de seus moveis, utensiJios e aparelhos, a Companhia Expresso Federal, qiie por sua vez os segurou, na Com panhia re, pela importancia de quinze contos de reis contra os riscos de caes a caes; que, seguindo para ali no vapor -Leao XIll", no porto de destino, verificou, com surpreza, que. dos vlnte volumes da sua bagagem, apenas um fora embarcado nesse navio, expedindo-se OS restantes pelo vapor "Darro-, qiie aportara depois; que os volumes ultimos chegaram ao porto do destino em deploravel estado, com grandes avarias, pelo que, com a intervencao dos agentes da seguradora, se procedeu a avaliagao dos damnos, estimados alias, em 5.173,94 pesos argentinos (papel); que reclamando a matrlz da re, nao foi atendido por sustentar a seguradora que o prejuizo resultara das chuvas a que ficaram expostos os vo lumes no caes do embarque; que tal razao ou escusa nao precede, pois, se verdadeira nao teria a re felto o endosso de fl. 6v.; que, e de justica ser condemnadai como seguradora, ao pagamento da lndemnlza?ao pedida, segundo a estima^ao feita e mais os Juros de mora e custas.
Embargando a fl. 26, sustentou a re: a) que. confiado. pelo autor, o transporte dos volumes a Companhia Expresso Federal, esta empreza fez apenas seguir um deiles no vapor "Leao XIII", deixando os demais no caes, expostos ao tempo, para serem embarcados muitos dias depois; b) que o primeiro chegou a Buenos Ai res a 14 de Dezembro e os denials a 26 do mesmo mez e ano, de 1917; c) que a vistoria so foi feita a 22 de Margo de 1918, Isto 6, tres ma zes e olto dias apos a descarga, quando os obJectos Ja se encontravam desencaixotados e seleccionados na residencia do autor; d) que, -ex-vi" do que dispoe o art. 618 do Cod. Com,, incumbla ao dono da carga promover a verificacao da avaria no prazo maximo de dez dias, de tudo dando conhecimento Imediato ao segurador; e) que, da omissao em faze-Io, resultou extinguir-se qualquer dlreito a reclamagao que acaso pretendesse ajuizar; f) que
improcede portanto, o pedido. Recebido.s os embargos, sem condenagao, foram contestados por negagao a fl. 51, correu a dilagao, durante a qua! as partes nenhuma prova produziram, seguindo-se as raziies de fls. 5S e 62, Isto posto:
E atendendo a que as aviirias particulares a cargo do capitao do navio e cobertas pelos contratos de seguro sao as que se produzem durante o transporte dos efeitos, estendendose a responsabilidade dos seguradores a fase dos atos de embarque ou desembarque, se aceita a clausula do rlsco de caes a caes;
Atendendo a que ao dono da carga incumbe fazer a prova da origem dos prejuizos que I'eclamam e, quando jjao o possa, constatar a sua existencia no prazo maximo de dez dias, apos o recebimento da causa 'Cod Com art. 618);
Atendendo a que, cabendo ao segurador que Indenlza o dano, o direito regressive contra o seu causador, e evidente que ao segurado corre o dever de dar aquele pronto conhecimen to do ocorrido (Cod. Cit., art. 719). e promo ver OS actos conservatories dos direitos de que 0 faz cesslonario (Stoll Gongalves D. Seguro Maritimo, p. 77);
Atendendo a que, na especie. nao tendo sido a avaria comprovada nos termos fixados na lei comercial, e evidente a pereneao do dl reito do dono dos bens contra o capitao que OS transportou. e, consequentemente, contra 0 segurador, que no mesmo flcaria subrogado pela indenizagao que pagasse; Por estes fundamentos, julgo aflnal provados OS embargos de fl. 26 e Improcedente a agao, pagas as custas pelo autor embargado. Excedi o prazo da sentenga por afluencia de servlgo. P. e R, intimadas as partes.
Distrito Federal, - Octavio Kelly.
Revista de Seguros
INDICE DO DECIMO ANO
Julho <ie 1929 a Junlio de 1930
97 a lOS
Cia. de Seguros "Sul Brasil"
Caso de reserva de contingencia das compa- nhias de segui-os (O)
ASsociag&o de Corretores de Seguros — 301, 337, 454, 481
^ Congresso Naclonal — Registro de contratos maritlmos
Acidentes aereos (Seguros contra)
Alnda os cartorlos de reglstos maritlmos
Aprovagao de tarifas
Aiuneato de capital •'
■^cooUsmo (O)
Assoclagfio de Companhlas de Seguros — 348 Antigo (O seguro)'
A nova directorla da AssociagSo Commercial.
, Amazonas Avaria comum
As fraudes nos acldentes do trabalho — suas
.causas — seus efeitos
AOS diretores e agentes
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A industria crimlnosa dos incendios
A clencia contra o crime
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A mlxta
^cioade dos incendios
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A S^'^tria dos incendios -
Aos ® o Seguro C W ,„58encladores de seguros
Ciilpa criminal e culpa civil :.. cadeia com eles
Comegara como creado
Corretores de Seguros (Assoclagao de)
Comlte Mbcto Baiano de Seguros
Comlt4 Local Paranaense de Seguros — ReItttorio ',■■■„■
Comlt4 Local Amazonense de Seguros
Corretores e corretagens de seguros
Crime do iogo — Denuncla (O)
Companhia Paulista de Seguros
Comit6 Rio Grandense de Seguros — RelatoCiencia contra o crime (A)
Crestado (O muroj
Conimlssao Mixta (A)
Oonsignagao (Pagamento do premio por) .. Corretagem de seguros ...^
cLo de Incendios — Questoes sobre "Peridas chimlcas"
Chamas (O Rio em)
Comentario — Celso Spinola
Cla, Alianga Rio Grandense de Seguros Geraes — 431
Cia de Seguros "Novo Mundo Caminhos errados
COsta Ribelro (Dr.)
Comlt^s de Seguros nos Estados Contra a "industria" dos Incendios
17 de Dezembro de 1930.
NSo se vlu ainda um navio nao-seguraao naufragar, depois da trlpulacao delxal-o calmamente. Nao pegam fogo as casas commerciaes prosperas.
A —Aui>ma ao mceumo
iPaustria do infcendlo
Mopogi^Q de uma sentenga nua
^hdnstrla do incendlo
^ jnargem da tarlfa oficial.de seguros.contra
^:.locaU2as^^dos ii^amaveis na-capital do
.Rio Grande do Sul
^ companhlas facilltam as -llquldagSes.
v^tia OS seguros no estrangelro ••••
^anga da Bala — Relatorlo
Abordagem, falta nautlca ou inavegabUidade
Acao de seguro — Prova de prejuizo
Agencladores e agentes de seguros A "REVISTA DE SEGUROS"
A nova dlretorla da Aasociag&o de Compa hhlas de Segmos
^anco dos Puncclonarlos Publicos — Inaugurag&o
C
Culpa criminal e culpa civil Corretores de Seguros (Assoclagao ae) .•iAoV - 'I'
tratos maritlmos
Casualldade dos incendios ^
Companhia de Seguros da Bahla — Auton zagao ;...
Cla. Americana de Seguros
Cia. Nacional de Seg. contra Pogo
Cla. de Seguros Nlterol
Cartorio de Reglstros Maritlmos. iau ,,
fiorno de Bombeiros
Cla. de Seguros "Previdente" — S7' Relatorio
Concurso de preferencia
Culdado, seguradores!
Cia. de S^uros Geraes "A Sulssa
D
Dpnunclados os Incendlarlos (Foram)
Decretos e decis5es sobre seguros nlvidendos v ^
Direito Maritiino (Prescrigao em)
Daltonlca (Visao)
Direito Maritimo — Prescrlgfio
nirelto Maritimo
nvPito Maritimo — Prescrig&o
5^_.nvolvimento. nos Estados Unldos, da in dustria do seguro de vlda
T-ionoslto de premio de seguro
Tvpnosltos de inflamavels em Porto Al^re ..
Direito Maritimo — Resarcimento do dano
Declsoes sobre seguros
nireito Maritimo — Sentenga
Direito Maritimo — Sentenga
Execugao provlsoria nos acgCes de seguros ..
Estados Unidns
Estrangelro (nutlcias)
p F Central do Brasil
Pdeard Costa (Dr.)
wLese do texto do art. 40« do regulamento apeMO ao decreto n. 14.593
'Lloyd",ro seu-creador e a Uoyds de Tower Street, de Londres, que existe atd hoje (O termo) 1.CH11U.I
Os Incendios nos Estados Unidos •• j
O alcooli^o
O Seguro i."] ■■■•'
O seguro nos tribunals !
Os prlmeiros tempos da "Sun"'Fire Office"
~ 346, 424
O seguro anttgo
Os seguros de vlda em griipo
O novo Diretor da Garantia !."!!.!!!.
O "Pilton-Hall" abandonado com incendio a bordo .;
O seguro e a socledade
O crime do fogo — Denuncla
Os incendiarios
Obra destruidora do fogo (A)
Os Incendios consecutivos da cidads"!""
Os incendios ]
Os Incendios — Bma reuniso dcs represen* tantes das Cias. de Seguros
O resseguro no estrangelro
Oj desenvolvlmento, nos Estados Unidos" da ;industria do seguro de vida ,0 seguro crestado
Operac6es comerclaes a fogo'!!!'!
O Rio em chamas
O' segiiw calunlado ■!!!!!;!!!!!!! " '4^''
Resseguro no estrangelro (O) 386
Representa?ao de Companhia de Seguros 409
Razoes de apela?fko 43'2
Reparos a uma sentenga 443
Reglstro de seguros maritlmos 492
Baridade do senso comum 558
Seguros (Assoclacfio de Corretores de) 301
Seguros (Execu?ao provisoria nas a^Ses de) 302
Sul America — Relatorio 309
Seguros contra acidentes a4reos — 310
Seguros- (Decretos e d-sclsoes sobre) 31-
Sub-Oomlt4 de Santos 313
Seguros (Praudes em) 515
Seguro terrestre — Prescrlc&o — Prova do prejulzo
Seguros (O caso da reserva de contingencia das companhias de) 523
Seguro (Questao de) — Indenlzacfio propor„ clonal 527
Seguro (O) 33.
Seguro nos tribunals (O) 344
Seguro antlgo (O) ''5^
Seguro terrestre — Falta de livros comerclaes 353
Seguros (Corretores e corretagens) 337
|e8Uro e a sociedade CO) 559
Salvamento — Sentenea (Premlo de) 1 385
seguradas |eatenea -Justa
Seguro (Deposit© do premlo de) 392
®eguro crestado (O) V.'
Seguroa em Hespanha (As tarifas oflclals dos gPremios de) 39.;, (Tarifa unilorme) 397 guDtoga^o
no Br'fts'li'crHscallzaeSo de) 420
Terrestre
SbS. Adores e segurados Sdros de vida — Reflex6es economlcas e terrestre
—'indenl^?So propo"ionai 476
Parecer — Jofio 'Vicente Campos
em Direlto Marltlmo ""!
' Pi'onunciamento da Justica sobre a catdstrofe do "Princlpessa Mafalda"
(Tarifa de)
de salvamento — Sentenea
— 367, 401. 446 !.
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"A Companhia de Seguros MariUmos e Terrestres — AUanca da Baia, — pela presente a?ao, osde a Fasenda Nacional o pagamento <ia quantia de Bs. 54;918$784, juros da mora e custas, de indenisacoes pagas a varios de sens segurados, por prejuisos verlficados em mercadoi'ias confiadas a Estrada de Ferro Noroeste do Brasll, propriedade da Unlao, proveniente de extravios e incendios, fates constatadus com os multiples documentos com due irstruiu o seu pedldo, na qualldade de subrogada dos segurados.
Proposta a agao e assinado o prase para a contestacao, a R.. a fls. 223, articulou a sua •^efesa, alegando que nenhuma respoiisabllidade ihe cabia pelos fatos narrados na petilibelo, pois da parte dos seus prepostos tiniia havido negligencia nem improbidade, nem ela propria, de nenhum mode, concorrera para tal.
^splicada por negaqao, foi posta a causa em e durante a dlla?ao, a R. requereu e to-
^®'^«Vdepoimento pessoal do representante
/ 'iii.
A., como se vi a fls. 228, suas alegaqoes finaes, a A. de fls. 232 a 1 ®^plana a responsabilidade da Uniao, peatos cometidos pelos seus funcionarios, em ®®trlmento dos Interesses de terceiros, fasensentir que a hlpotese dos autos deve-se repelos dispositivos da Lei n. 2.681 de 7 de ^seinbro de 1912, apoiando-se em varios .^I'estos do nosso Colendo Supremo Tribunal Federal.
Falando afinal a R., nos autos, de fls. 236 a levantou, entao, preliminarmente a nuidade da aqao, por nao estarem os documen^os com as firttias reconhecidas, e, portanto, ^&o valerem contra terceiros, concluindo. por ^0, nao ser a A. parte legitima no feito.
F ccniQ falta para mais confirmar a ilegiti^Idade da A., alude a R., a n5o exlstencia nos ®utos das competentes apolices, por se tratar *^6 seguro terrestre. citando como ordenatofio da exigencia, o dispositive do art. 1.433 do ■^odigo Civil, e concluindo que nao houve subroga^ao, pois, no resumo d fls. 238, dlz: "unia vez que a A. nao provou com a exlbl■qao das apolices ter havido subrogagao, nao "^6in aplicaqao ao caso em aprego, o art. 728, Cod. Comercial."
Eiicerrando a serie de preliminares, surge ^ preserigao do direito e da asao. ex-vi da
Lei n. 2.681 de 1912, d oCod. Civil e da jurisprudencia do Supremo Tribunal.
Quanto ao merito, disse que a A. nenhuma prova fez do alegado e que nao Ihe favorece 0 disposto no art. 728 do C. C.. Estudado a iuz das provas, do direito e das pondera?6es dos Interessados, ve-se. desde logo, ser 0 caso em debate, daqueles que nao comportam largas apreclaqoes, pela sua simpllcldade e conformidade com as leis que o regem.
Se OS preliminares vlsam a ilegitimidade de parte, por nao ter havido subrogagao, estamos deante de uma excegao perentorla, como tambem 0 e, a alegacao de prescri^ao do direito e da acao.
Mas, consoante os princlpios processuaes e a doutrlna, delas nao podemos agora conhecer por inoportunas.
;• 'I'lLt/A
-
esta beni claro o seu art. l.S07. Quanto ao merito do feito: — A A. pede a R. o pagamento das quantias pagas aos sens segurados, e o faz naqualidade de subrogada nos direitos destes, e alega que ditas quantias representam 0 valor das mercadorias que se perderam quando entregues sob a guarda da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, por extravios e incendio, Estas aiegacdes lestao comprovadas com OS documentos que instruiram o pedido, recebimentos e quitacoes, ate com declara§ao expressa de subrogagao de direitos e conhecimentos, nos quaes se declaram as faltas das mercadorias em uns, e o estado das mesmas
t'" ^°"®®S"intemente, nos termos 'da nei 2.681 de 7 de desmbro de 1912, o que cumpna a A. provar, o fez, a qualldade com que se apresentou em jiiiso e a perda das merca dorias que estavam sob a guarda e responsabihdade da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, propriedade da R, Em defesa, a fl, 223, afasta de si toda a responsabilidade a R.' disendo que da parts dos seus prepostos nao houve negiigencia nem improbidade, e que para os fatos oeorridos, em nada a Fasenda Nacional concorrera. Mui sabido e que a importancia do preeeito contido no art. 1" da citeda lei n. 2.681, esta justamente, em transfern da vitima para a empresa ferro-viaria, n onus da prova quanto a verdadeira causa da perda da mercadoria, e se o faz, nasce desde logo, ex-vj do citado art. 1", a presuncao d«> que a culpada e a Estrada. A R. tern que pro var a causa da perda, causa que deve ser isenta de toda culpa sua. Por m^ras alegacoes, nada se prova, raaxime, quando contra elas existem a presungao legal e as provas da Reclamante. Resalta, porem, do exposto, a responsabilidade da R., pelos fatos provados ocorndos por culpa da Estrada de Ferro No roeste do Brasil, nao se eximlndo dessa res
ponsabilidade, com a simples alegacao que ofereceu, sem se aproveitar dos motivos indicados nos ns. 1 a 7 do referido art. l-, trasendo provas que os iustificassem. Esta concliisao, a que chega a sentenga, nao se acha isolada, a juiusprudencia do nosso Colendo Tri bunal comporta grahde numero de julgados referente a materia dos autos, firmando a responsabilidade das Companhias de Estra das de Ferro, pelos extravios e incendios de mercadorias a elas confiadas, desde qu" elas provam urn dos motivos constantes da lei reconhecendo contra elas a presuncao da culpa. uma vez provada a perda.
Em vista, pois, destas consideracoes e do mais_ que. dos autos consta, julgo procadente a acao para condenar a Fa.senda Nacional ncs termos do pedido inicial e custas na forma da lei.
Em obedlencia a lei, apelo desta .tentenga para o Colendo Supremo Tribunal Fedei-al, legaes^° ® cautelas Publique-se e intime-se.
S. Paulo, 17 de Janeiro de 1931.
Assig,). Pedro do Monte Ablas.
Tendo sido requerido o levantamento da Jnterdiccao de urn syrio, foram a sua resideneia os medicos nomeados para examinal-o. Entre as perguntas feltas pelos facultativos, Ihe foi feita esta;
— Se perceberes, alta noite, que a tua casa esta pegando fogo, o que faras V
— Conforme, respondeu o syrio.
— Conforme, o que ?, volveu o medico.
— Se a casa estiver no seguro, eu deixarei mcendiar-se; se nao estiver, apagarei o fogo.
aocaoE XOE aeiaoE aoi xoEaoi xoi
COMPANHIA SEGURANQA INDUSTRIAL
Sesuros Miirltimos, Xerrestrcs, Aiitomovels e Acddcntes do Traliallio
S6d»= Avonidd Rio Brando,,3V.A- andar s.,.40,.4,2 EdIOo,.
PRESIDENTE --- DR. GUILHERME GUINLE TELEPHONES; ENDEREgo TELEGRAPHICO
1849
(rede particular)
Taxas minimas de seguros
0 tlificurso que a respeito das taxas mi nimas de seguros pronunciou na Associa?ao Comercial o Sr. Coronel Carlos Leite Ribeiro,- sob o ponto de vista historico e tecnico, deve ser considerado perfeito.
Aqueles que tem tratado dessa questao, desde OS que represeiitaram ao Ministro da Pazenda at§ o presidente da AssociaSao Comercial, estao alheios ao assunto, ignoram'o completamente.
. A taxa minima foi instituida na Fran?a, para os seguros de vida, e no Brasil tambem, ha muitos anos. A mesma razao ®5ciste para que nos demais raraos de se guros se cogitfc da taxa minima e nao da f^axima.
A intervenQao do Estado se justifica face destes dois fatores: sinistros pagos e premios arrecadados, para ver se o do risco assuniido esta em jn'oporcoxn as perdas indenisadas. So asPoderao ser calculadas as reserves te-
cnicas. que tem por fira garantir os. contratos avenhidos.
A niultiplicidade de fatores que podem eoncorrer nos riscos terrestres faz com que nao se possa, de antemao, estabilecer taxas maximas. Estas, jaraais dariam um criterio certo para garantir a constituicao daquelas reservas e tambem a solvabilidade das emprezas seguradoras.
Taxas maximas importariam na inexistencia de taxas, com aquelleTim.-Ao Esta do, como fiscal dessas operagoes, so importa conhecer o minimo da receita de premios.
.IJa Franca, diz o Dlretor do Ministerio do Trabalho, Paul Sumien, que superintende os negocios de seguros, as tarifas de seguros contra fogo e acidentes. apresentam uma certa fixidez.
Esta fixidez nunca poderia provir de uma taxa maxima, forcosamente, oscillante.
NOTICAS ,DE JULGADOS
A Corte de Apelagao mandou liquidar por ^fbitramento uma a?ao de seguro de vida ''^ovida i Sul America.
O seguro tlnha sido contratado em marcos.
O mesmo tribunal condenou definlti.^amente a North British a indenisa(?ao de contos, por um predio queimado no Pai^ana, ha anos.
Na acgao que o turco Jorge movia a Alliance Assurance foi esta companhia inglesa absolvida em parte do pedido, pelo 1' ^oordao.
O Supremo Tribunal, tendo de julgar Uma apelagao vinda de Alagoas, na qual so Pedia indenisagao de mercadorias carregadas em demasia, numa catre,la, que las levava Para bordo de um navio, anulou o processo, por entender que competencia e da Justlca local.
XOE
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RIO I)E JANEIRO
Esse tribunal tem em outros casos semeIhantes se julgado competente, uma vez quo. essqs embarcaqoes sejam auxiliares do comercio de cabotagem ou internacional.
Em todo 0 caso, ai fica o aviso.
O Supremo, em grao de agravo, confirmou 0 despacho do juiz da 3* Vara que.recebeu sem condenagao uns embargos da Compa nhia Brasil.
Se no seguro vemos tantos sinistros prdpositados, tantas reclamacoes exageradas ou nao cobertas pelas apolices e consclentremente feltas, e porque a moral dos segurados nao e perfeita.
"Dlante do seguro, como diante da Alfandega, disse Courcy, ha uma moral toierante para as fraudes dos paes de familia".
Grande numero de segurados, se tem um negoclo que nao rende, desfalca-o de merca dorias. arranja a escripta e um incendiozinho casual; se accldentalmente sofireu uni prejuizo segurado, procura receber mais do cue perdeu: se uma sua mercadoria em tran-' .sito soffreu damno nao segurado, quer elle i viva forca que a seguradora o inderanlse, re-; clama, zanga-se, pinta o diabo, como se esti— vesse sendo victlma de uma Injustlqa.
fiiile
. A dasignaeao do navio nao e de rigor no -segruro in quovis. Este seguro e tambem chaJnado seguro sobre navio Indetermlnado, (Lyon Caen et Renault D. Com. 6, n. 1196)
Silva Costa define a apolice fluctuante um xontracto pelo qual sao seguras mercadorias carregadas em qualquer navio, sem designaGao, em certas viagens ou em determinado tempc^ jsto e, era mezes ou anno fixados, de tal Icgar^para tal outro. Dir. Com Marit vol. II, n. 638.
'•De ordinario nestes contractos se estipula •que 0 segurado devera deelarar, em determi nado prazo, o allmento do seguro, tanto an tes ccmo depois do sinistro", Ibdem.
Di2 Ripert; "A declaragao de allmento nao da a vida ao seguro que vivla sem ella e •antes della, mas precisa o objecto do segu ro: ella nao pode modificar nenhuma clausu-
la do contracto de seguro; ella constitue uma simples execugao da obrigagao do segurado". Droit. Marit. 2" n. 2353.
_Em face do Regiilamento de Seguros, quo nao permitte que nenhuma companhia, em cada risco Isolado exceda de 20% o limite da sm responsabilidade sobre o sen capital realisado e exlstente e reservas livres (art 57 1' do Deer. n. 16738) sob pena de multa de 10% sobre a quantia nao resegurada (quando por acaso exceder aquelle limite) nao pode mais s_er silenciado o nome do na•vlo, nas averbagoes que se fizerem para alimcntar a apolice fluctuante, pois do contrario a companhia poder-se-ia encontrar era determinado navio com uma responsabilida de muito maicr do que a permittlda pelo Regulamento e sujeita a pesada multa, por falta do reseguro da quantia excedente.
Assim sendo, as exigencias da Flscallsacao modificaram antigas regras do direito ma'rltimo.
Um notavel governo seria aquele que profi•cuamente trabalhasse pelo engrandeclmento do seguro brasileiro.
Essa politica benemerita, continuada com egual desvelo e inspirada pelo amor a nossa terra e a nossa gente, constituiria um periodo ilustre na historia da Republica.
Ate agora, nao sucede senao considerar-se tal instituigao como fonte farta de impostos.
Nao penetrou ainda no anlmo dos nossos concidadaos ser o seguro uma das mais belas mstituicoes sociaes. Para certa gente, ele nao
merece sequer a protegao da let e. por isso, ha quem estranhe que um juiz de conciencia decida a favor de uma companhia de seguros !
Em Athenas, em signal de desprezo pelos seus contemporaneos, Diogenes andava, em pleno dia, com uma lanterna na mao, 4 procura de um homem.
Esae austero phiiosopho, na mocidade, tinha sldo expulso de Slnope, sua patria por ter feito moeda falsa. E sen pae tambem !
Companhia Adriatica de Seguros
SEGUROS RE VIR/i
FOGO, MARITIMOS, F£RRO\'IARIOS.
ACCIDGNTE.S PESSOAES F RESPO-N'SABJLIDADE CIVIL
Sede Central: TRIESTE
CAPITAL SOCIAL:
Declarado loO.OOO.OOO
Realisado ...• l. 4o,ooo.OOO
Fundada em 1888
CAPITAL PARA O BRASIL:
Declarado rj. 5.000;000$000
Realisado Rg. 5.000:0005000
Eepresenfacao Geral para o Brasii: AV. RIO BRANCO, 127 rjq DA JANEIRO
Caixa Postal 2994 Telephone 3-3115
Nas questoes de abalroagao, a prova pencial e dominante, e, si per ela, nao se pode sa ber qual 0 navio causador da colisao. ca da um carregara o dano sofrido. Desde que o laudo nao conclue pela afirmagao dc qual tlvesse sido o navio abalroado, deve a ac^o ser julgada improcedente.
Vlstos, etc., estes autos de agao ordinaria, intentada por Brond & Robinson contra a Uniao Federal: , ^ , Alegam os autores: que sao proprletarios das chatas 131 e 133, matriculadas na Capitania do Porto sob ns. 678 e 600; que taes embarcacoes estavam fundeadas nas pro:dmidades'da llha de Santa Barbara, bahia Guahabara, quando, no dia 20 de Julho de 1920, foi a nrimeira dessas embarcagoes violentamente abalroada pelo rebocador 'Goltacaz . ^a Marinha de Guerra nacional, segulndo-se. em consequencia, o cheque daquela com a seSunda, que Ihe estava proxima; que da coii^^0 resultaram avarias cujos repar^ foram ^stimados em 20:200$; que. tendo ficado as ^^atas impossibllitadas de mvvegar, de pron aguardando a vistoria e os reparos, expe''•^emaram os autores, com isso, prejmzos f.0Jisistentes na supressao da renda, que aval^atn em 6;225S750, incluida a importancia
^espendida no transporte da-s chatas para o estaleiro; que pretende, assim, ser mdenizapela re da soma de vinte e seis contos quatfocentos e vinte e cinco mi! setecentos e cincoenta r4is (26:4258750).
Defende-se a Uniao sustentando: a) que a colisao foi motivada pela Imprudencia dos tripulantes da chata B 1, posta em inoviniento no momento da passagem do rebocador. que esta embarcacao, por uma habil ma-
ALLIANCE
nobra, evitou um sinistro de maior extensao, e si a referida chata ou batelao ainda avariou a B 3, deve-se. a obstinada atitude dos homens que 0 ocupavam e recusaram os socorros oferecidos; c) que. mesmo em havendo culpa, hipotese admitida so para argaraentar, si. pa ra evitar mais graves danos foi empregada a necessaria diligencia, o caso se reveste do aspecto de forga maior. exciudente do direito de indenizagao; d) que a agao improcede.
Isto posto:
E atendendo a que, nas questoes de abalroagao, a prova pericial e dominante, e, si per ela, n4o se pode saber qual o navio causador da colisao. e regra de direito maritimo cada um carregara o dano que tiver sofrido (Ac. do. S, T. Fed., de 20 de Junho de 1930);
Atendendo a que, na especie o laudo de fls. 22, tratando da origem das avarias, as atribue a um cheque vlolento por abalroamento de outra embarcagao, mas nao esclarece, nem positiva, de que mode se terla dado0 sinistro, e, menos ainda, a qual dellas coube a culpa. por impericia ou negligencia; Atendendo a que, a respeito, e tam^m omlssa a prova testemunhal, que apenas culdou de aludir a renda das embarcagoes e ao custo provavel de seus concertos, nao constando siquer dos autos referenda a inquerito da policia adminlstrativa que pudesse esclarecer as condigoes do sinistro, suprida, assim, a deficiencia notada.
For estes fundamentos, julgo improcedente a agao e condeno os autores nas custas. P. R. Q I. Excedi 0 prazo legal por afluenda de servigo urgente.
Distrito Federal, 29 de Malo de 1931. Octavio Kelly.
CO.,
SENTENQAS
A.. Companhia de Seguros A. B. Re; Companhia Lloyd Real Hollandez.
f I -A materia dos presentes autos, por multi. .1 plM vezes, ja tem sido apreclada por este f jmzo e uniformemente julgada.
A A. pede o pagamento de Indenisa^ao feita a urn segurado, por terem sido roubadas a bordo do vapor -Livonier", mercadorias que foram estimadas em Rs. 2:269S700, em vistoria habil e legal, na reparticao fiscal competente.
A defrsa da R., aqui, como em todas as acoes ja anteriormente julgadas, e sempre'a mesma: incompetencia do Juizo, prescricao ImprestabiJidade da vlstoria que constatou o ato criminoso que deu causa ao desaparecimento das mercadorias, irresponsabilidade da R-, que afinal. por favor, concede quanto muito o pagamento de 1.000 francos.
O que tudo yisto e bem ponderado: Ccnsiderando que a preliminar de incompe- tencia de juizo nao precede, ja pelas razoes expendidas pela A. na sua petlgao inicial, ja em face do que preceitiia.o art, 60, letra g da Cons1jtui?ao Federal;
Considerando que nao se tratando de entrega da carga, na agao presente, o que devena repr-se plo art. 449 do Cod. Com., mas de pao especial para a cobranga de Indenisacao paga, regida peio art, 179 do Cod. Civil, nao precede, a argulqao de prescrlqao;
Considerando que os documentos com que a A. instruio o seu pedldo, confirraam-no e pelo pagamento feito Cfls. 10), a A. tornou-se sufarogada nos direitos do segurado;
Considerando que a responsabilidade da R. para com a A. resalta do dispositivo do artigo 494 do Cod. Com. combinado com o art. 904 do Cod. Civil, nao sendo de se apreciar a Justificativa constante do contrato de transporte por set contrarla a D. expresso; Copidepndo que, no caso em aprego, os prejuizos indenisados, sao decorrentes do crime-roubo de mercadorias que transitaram no vapor 'Livonier- e portanto de urn dellto pelo qual e o Capitao responsavel com a solidariedade dos proprietarios e compartes da embarcagao;
Considerando que a R. nao provou a sua
defeza, vlndo, ao contrario, com ela, esclarecer mais a intengao da A e Considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a agao para condenar como condeno a R., Lloyd Real Belga S. A. a pagar a A. a quantia de Rs. 2;269S700, com os juros da mora e os constantes do art. 1 544 do Cod. Civil; assim como 20 1" sobre a quantia devida (prmclpalj, honorarlos de advogado e nas custas.
Publique-se e intlme-se. Sao Paulo, 2 de Setembro de 1930.
Pedro do Monte Ablas."
A,, Companhia de Seguros A. B. Re, Companhia de Navegacao Paulista Mattarazzo L, -Trata-se no presente felto- de cobfanga de indenisagao que a A. satisfez d segurados seus na Importancia de Rs. 3:420S500, pedindo a «• 0 pagamento desta quantia, e isto o faz como subrogada nos direitos e agoes que competiam aos seus segurados: E' a R. chamada a juizo, porque essa indenisagao.paga. originase de um dellto ocorrido, quando em transito. sob a responsabilidade dos capitaes de navios pertencentes d R., qual seja o furto de merca dorias embarcadas nessas embarcagoes, pertencente.'i aos possuidores de apolices de seguro. O direito da A. surge do dispositivo do art, 728 do Codigo Comercial, e a obrigacao da R. esta prevista nos arts. 519 e 529 combinados com 0 art. 404 do mesmo Codigo. A R., em sua defeza, procura iludfr o direito que a A. alega possum na suposicao de que o feito em deba te esta sujeito as prescrigoes do art. 589 do Cod. Comercial, que so serao aplicadas e exigidas nas agtles entre o capitao e os carregadores ou _seguradores. Aqui trata-se de uma indenisagao paga e a obrigagao da A. resumese na prova do pagamento aos segurados, do embarque das mercadorias e da falta 'das mesmas, quando em ti-anslto, por qualauet causa. '
O que tudo yisto e bem ponderado:
Considerando que esta provado dos autos terem sido embarcadas nos navios da R., co mo fazem certo os documentos de fis mer cadorias pertencentes aos segurados, facto
'que nao e tambem constatado pela propria R., Considerando que pelos documentos (certi■does da.s Alfandegas por onde transitaram ditas mercadorias). estao provadas as faltas encontradas nas mesnias, de mode a merecer fe em juizo;
Considerando que o pagamento- por parte da A. a seus segurados esta cumprldaments provada, pelas respectivas quitacoes;
Considerando que assim sendo, nos termos do art. 728 do Codigo Comercial, a A. tornouse parte legitlma para acionar a R.;
Considerando que no caso em aprego, tra ta-se de furto de mercadorias, que transita ram nos navios de propriedade da R-, e, por tanto, de um dellto, pelo qual e responsavel o Capitao, e civelmente com a solidariedade dos proprietarios e compartes da embarcagao, Considerando que assim esta determinado Pos arts, 519 e 529, combinados com o art. 494, todos do ja citado Codigo Comercial; e
Considerando tudo o mais que dos -autos *^Ohsta, julgo procedente para condenar a R. Pagamento do pedido inicial, juros da mo® OS constantes do art. 1.544 do Cod. Civil, oetu-assijjj 20 "i" de honorarios do advogado
-se e intime-se. • Paulo. 16 de Outubro de 1930.
Pedro do Monte Ablas."
Se 0 seguro fosse estimado por aqueles que ° Praticam, nao veriamos o triste espectaculo fraude da tarlfa minima, pela qual tanto bateram as companhias. Quia"eram-na paia ^esenvolver os antlgos processos de deslealna caga ao premio.
E' uma prova de inferioridade moral, esta. Pela uniao e pelo respeito a lei e que as 'Classes se mostram dignas do seu paiz. Conquista-se prestigio e confianca pela sincerlflade de conduta.
A industria dara para todos. Nao se precisa ter olho grande, para detratar do progresso e ^a prosperldade do visinho, nem intngar, «ientir, adular, para ter um logar ao sol, Se o contrato de seguro exlge lealdade, se3am leaes os seguradores, nao dando a a guns agenciadores boniflcagoes maiores que ao.'5 •outros. Para serem honestos, basta o curapumento da lei.
Prova do dano no seguro
'•A prova do valor so fica a cargo do segu rado, quando a apolice nao contem a avallagao. Esta avaliagao e reputada exacta, ate prova era contrario, feita pelo segurador" Lyon Caen et Renaul.
Se 0 contracto de seguro diz respeito a actos e objectos commerciaes, o segurado deve dar a prova do prejuizo, no caso de verificar-se c risco. As apolices referentes a merca dorias geraes sao sempre abertas, e para que 0 valor dado seja exlgivel e faga fe, em caso de contestagao, e mister que tenha sido fixado por arbitradores, nomeados pelas partes ou provado por todos os meios admissiveis em dli'eito.
E' falso affirmar-se, como fez certo juiz, que 0 valor da apolice referente a effeitos commerciaes, deve presumir-se, na peor hypothese, igual ao valor dos bens segurados.
Total que seja o sinistro, o valor segurado nao deve ser o mesmo da indemnisagao. O onus desta prova compete a quem allega o prejuizo.
Se se supprimissem as sociedades de seg>aros. OS Incendios seriam rarlssimos. Se elles fossem punidos, tornar-se-iam raros. A impunidade os tem incentlvado.
Nos casos de abalroagao, a vlstoria com arbitramento .a que se procedei' devo constituir nieio ordinario de prova, nao ficando o juiz adstrlcto dS suas conclusoss, quando concomitantemente com a questao technica houvet uma questao de direito.
Tratando desse assumpto, o accordao numero 220 de 17 de feverelro de 1899, decidiu que a responsabilidade da abalroagao pode ser provada tambem, por testemunhas.
Por quaesquer outros elementos de informagoes, no caso de viclo,s no arbitramento. (Aigumento do accordao n. 1.401 de 19 de Janeiro de 1910)
pela decisao da Capitauia do Porto. (Ac. n. 1.228 de 5 de agosto de 1911).
O arbitramento pode ser requerldo dentro da dilagao probatoria, como resolveu o Ac cordao unanime de 18 de Setembro de 1909, na appellagao civil n. 1.445.
V E L H A S RRATICA
(Especial para a "Revista de Se^ros")
Muito atavismo temos encontrado na tecnica adotada pelas nossas empresas seguradoras na pratica dos seus reseguros, ligadas qua si que fcodas a velhos metodos unicamente.
O progress© da materia nao nos tem acompanhado.
Devemos entretanto reconhecer que ao progresso da tecnica reseguradora unicamente deve o "SEGURO-DIRECTO" a forga e a vitalidade que universalmente Ihe garantem a confianca publica, pels que, sem a referida garantia, raras seriam as empresas cuja vitalidade residiria em sdlldas bases do crescente progress©.
As conflagraqoes a que temos assistido mundialmente, tem evldentemente demonstrade a vantagem do "reseguro" reduzlndo as responsabilidades e permitindo multiplicar os riscos.
Ate aquf, a maior parte das nossas empresa.s de seguros, costuma reduzir a responsabilidade dos seus riscos resegurando por aqul e por acola partes proporcionaes da importancia assumida. Para os resseguros em apreco, pagam as nossas Companhlas, partes propor cionaes dos premios orlginaes. recebendo por isto uma boniflcaqao que raras vezes compensa a comissao de agencia acrescida dos impostos e outras despesas.
Varias das nossas companhias mantSin mesmo contratos de resseguros automatlcos nas bases acima expostas.
O que nao encontramos na pratica das nos sas sociedades sao os contratos de resseguros por ■•partlcipaeao-fracional". Esta praxe d quasi ignorada entre nds.
Exemplo: assume a Companhla X... a responsabllidade de 200:000$000 num determinado risco para o qual fixa o seu limite de responsabilidade-real em case de sinistro a 50 Centos de Reis ressegurando em 3 outras congeneres as 3 outras partes do rlsco assumido. Resulta que em caso de sinistro total ou parcial a Companhia diretamente interessada e as tres resseguradoras se distribuem os prejuizos proporcionalmente, na base das quatro partes iguaes assumidas. Examinando atentamente o caso, resulta que em caso de sinistro parcial a Companhia diretamente interessada (no caso, a Ressegurada), nao participou do risco com a responsabilidade-real que se tinha traqado, mas sim, com uma importancia Inferior. Para que tal nao suceda e para maior vantagem da Ressegurada e garantia do Ressegurador, existem os contratos de participa-
?ao-fracional. Exemplo: assume a Compa nhia X.. a responsabilidade de 200;000$000 num determinado risco para o qual fixa o seu limite de responsabilidade-real em caso de si-' nlstro a 50:0008000. Resegura a Compa nhia X... jimta outra congenere a impor tancia de Rs. 50:0008000, ficando esta respon sabilidade sujeita a participaqao, parcial ou total, no caso em que qualquer sinistro tenha esgotado completamente a quota de respon sabilidade real da Resegurada. Assiin, sera, precise que o sinistro tenha causado prejuizos superiores a Rs. 50:0008000, para que a "priraelra reseguradora" venha a participar com parte ou com o total da quota de Rs. 50:0008000 que resegurou, segundo as circunstanclas. Com este processo ficaram 100:0008000 cobertos. Resegura entao a Com panhia X, . ., assumidora directa do risco, 50:0008000 junto a outra Congenere, sendo que esta segunda resseguradora, somente tera que participar do risco, no caso em que prejuizos derivantes de qualquer sinistro ultrapassem as quotas integraes da -resegurada" e da "primelra reseguradora". Por fim, a parte restante de Rs. 50:0008000, para o complemento dos 200:0008000 atinentes ao risco assumido, e re segurada numa terceira reseguradora que. por sua vez, somente tera que participar com a sua quota ou fraqao, no caso do sinistro ter envolvido prejuizos superiores a Rs. 150:000$,. isto 6, as quotas fracionaes da -Resegurada". da -Primelra" e da -Segunda Reseguradoras".
Resulta dos exemplos aclma expostos que as responsabilidades da -seguradora" e das "re seguradoras" nao 6 mais proporcional ao va lor dos prejuizos, mas sim, progressivamente fracional. No caso, os premios de reseguros nao podem tambem ser proporcionalmente. iguaes entre as partes assumidoras e resegu radoras do risco, pois que a primeira esti mais sujeita a participar do que a segunda e assim progressivamente ate a terceira e quarta parte.
As Companhias concedem comumente pa ra OS reseguros de 30 a 40 "i" de bonificaqao para participaqoes proporcionaes, nao ha duvida que Ihes conviria aumentar progressi vamente comissoes, conforme a ordem de participaqao-fracionai, pois assim as -resegu radoras" poucas vezes serao convidadas a par ticipar dos prejuizos da "RESEGURADA", as sumidora direta do risco.
BOTTON.
Porto Alegre moderno
O seguro de vlda no Brasil tem felto notavels progresses nestes ultimos anos.
Tanto as companhias estrangeiras que aqm •operam. como as nacionais, apresentam em seus ultimos balanqos cifras reveladoras de uma melhor compreensao do nosso povo polas vantagens do seguro de vida como ideal forma de previdencia.
Vamos hoje apresentar aos nossos leitores OS dados do ultimo balaiiqo da Previdencia do Sul, modelar companhia de seguros de vida, com sede em Porto Alegre, que, devido a opsexclusivamente no sul do pais, e qua.si desconhecida no centre e norte do Brasil a •Sua sollda e irrepreensivel organizaqao.
Pelc seu balanqo encerrado em 31 de Dezeojbro de 1930, podemos constatar que essa ^ustitiiicao tem pago de sinistros a elevada sotnrna de 12.716:9568989, tendo a sua receita anc findo atingido a 7.427:1608890, conUma despesa de 4.005:3598862. ^ sem duvida atestado de competencia o ^®suitacJo auspicioso do movlmento de 1930, , due a receita uitrapassou a despesa em g^2^'20lS028. mau grado a crise economtcii ^'^anceira que atravessa o pais. agora essa sociedade, que possue hoje ®htre reservas e lucres acumulados a slgnl"cativa cifra de 23.550:5878173. acaba de docidade de Porto Alegre de um edificio ^dntuoso, cuja fotografla estampamos acima, Sraqas a gentileza do Sr. E, Olifiers, nosso uistinto colaborador, edificio que tem 12 pa^hientos, dos quais o terreo 6 destinado a teatro com capacldade para 1.600 espectadores.
Uno regno vale quanti nomlni ha. Galiani.
"•Aqui a terra e muita e a gente pouca.'
Tratando da barataria, que exime o segurador de responsabilidade, dlz Courcy; "Ecu nenhum tempo e em nenhum paiz do biundp, negoclantes segurados ou seguradores, Puderam imaginar que p seguro nao garan- tisse 0. naufragio attribuldo a uma falta de •manobra, a um erro nautico do capltao ou
Orande edificio construido pela Previdencia do Sul. do official de quarto. Isto seria tomar o se guro lllusorio."
A EXPANSAO da "SUL AMERICA-TERRESTBES, MARITIMOS, ETC."
A Inspectorla de Seguros despachou favoravelmente o requerimento em que a "Sul America Terrestre, Marltimos e Accidehtes" cominunicava a nomeagao de agentes em Itajahy, Brusque, Florianopolis e Laguna, no Estado de Santa Catharina.
IVOXICI^RIO
NA CHINA MISTERIOSA
A inunda?ao do no Yang-ta^, que aasola ainda varias eidades- da China, delxou n oidade de Hankou completamente submersa. Ha cerca de JOO 000 pessoas mortas, tendo essa catdstrofe atlngido mais uni mllhao de habitantes da planlcie. Nao ha memoria de outra desgraqa como essa, a nao ser a deseiicadeada pelos homens com a guerra europ^a.
De todas as cidades assoladas, a mais prejudlcada foi Hankou. que. parece. perseguida por urn lado -aziago. tivera, dias antes dessa cat&strofe 0 sen bairro indigena ouasi que Inteiiamente destrmdo por um Incendio pavoroso.
CURTO CIRCCITO
Para comprovar a opiniSa d™ peritos da policia nao ser o curto circulto a causa dos grandes iiicendios, foi o caso do curto circulto na rua SanfAnna, 114, peouena avenida, Os bombelros avisados. compareceram ao local, sendo o fogo debelado em poucos instantes. No entanto, esse aiibi tern dado prejuizos consideraveis nossas seguradoras.
LLOYD SUL AMERICANO
Db aeordo com o art. 8" dos seus estatutos, essa empresa seguradora estd convidando os seus acionistas a concorrerem com 30% do valor nominal do suas acoes, em duas quotas de 15%. com inteivalo de 30 dlas. sendo a primeira at6 o dia 14 de setembro e a segunda at6 14 de outubro.
FOGO A BORDO DE UM NAVIO
No' cargueiro grego •'Yoannis Vatis", que esteve ancorado na Ponta da Areia, maiiifestou-se fogo em um dos poroes carregados de carvfio. Depoh de um ataque vigoroso do Corpo de Bombeiro.s, 0 mAu elemento ficou aparentemente extlnto. voltando. porem. a Irromper novamente e com mais violencla. dando sArio trabalho aos bombelros, que empregaram para domina-lo os rebocadorcs •"Aquarius" e "Diluvio". Mesmo asslm, o traba lho durou mais de um dia.
UM DESASTRE DE AVIAO CAUSA
• UM INCENDIO
Um aviao de bombardelo em evolu^oes sobre a cidade de PrAga, na Tcheco-SIovaquia, caiu sobre 0 tAto de uma distllaria e foi logo presa das chr.mas. O incendio comunlcou-se ao estabelecimento e deste a um armazem contiguo, devorando-ns por completo. O piloto iogrou salvar-se a tempo num paraqitAdas, o mesmo nao acontecendo ao observador, que teve morte instantanea.
FOGO
Em meados deste mes. foi presa de incendio a casa comercial de Jorge Canaan & IrmAo, estar belecidos com negocio de armarinho A Fraca da Republlca, n, 80. Devldo tao somente A agAo pronta do Corpo de Bombelros, o fogo nao teve maiores proporcoes; mesmo asslm, houve prejuizos regulares, tanto pelo fogo, como pela agua. O nego cio sinistrado estava no seguro. Ha sArlos indlcios de que esse incendio foi proposital.
— EXPLOSAO EM VILLEURBANE
CoiTe em certos meios a versAo de que a tremenda explosao de Vllleurbane, na Franca, em
que psreceram 10 pessoas. teria sido provccadapor maos crjminosa^. Varias testemimhas decla— raram a poliCia que, no predio sinistrado. morava um antigo condenado que, numa altercacao cord ogerente, o amea?Ara de fazer saltar o predio. Esse indlviduo desapareceu.
FREQUENCIA DE INCENDIOS NA SARDENHA
^sinalam-se na Sardenha, de algum tempo a esta parte, vanos e violentos incendios provocados por maos crJmmosas. Um despacho anuncia que OS carabinelros da ilha lograram deitar mao so bre dois egressos da prisao que, submetidos a vi goroso inteiTogatorio, acabaram confessaudo hsver incendiado a propriedade de um desafeto por meio de perdizes, a cujas patas atavam estopa embebida em gazolina, que lan9avam fogo.
FGRTALEZA NAO TEM CORPO DE BOMBEIROS
A pi'oposUo de um incendio que destruiu. em Fortaleza, uma casa comercial, a impieiisa lenibra a necessidade urgente de um corpo de bom belros, aue evitarla gi'andes prejuizos materiaes s mesmo perda de vidas, No Incendio referido, ficaram feridos dez guardas, gravemente atiiigidos, por falta de experiencia e de petrechos adiquados. - . ^ INCENDIO EM STAMBUL
Em prlncipios deste mes, maiiifestou-se, A noite, incendio no bairro musulmano da cidade de Stambul, destruindo 134 casas, causando incalculavelsprejuizos materlais, Os teiegramas nao dao o nilmero de pessoas vitlmadas por esse grance sinistro.
O GRANDE INCENDIO DO LLOYD BRASILEIRO
O procurador criminal da RepublSca. Dr. Machado Giiimaracs Pilho, ofereceu ao juiz federal substitute da 1' vara. denuncla contra Enock Sandes de Oliveira e Silva, ex-comissario do Uoycl, e Joaquim Rlbeiro Martins e Amerlco AvP.a, funcionavlos dessa empresa de navegaqao. Com a detengao desses homens, estao encerrados os inqueritos instaurados para elucidar as causas desse grand-s sinistro.
Lembrarao-nos que, logo ap6s o incendio ter devorado o grande edificio do Lloyd, dando urn prejulzo ao patrimonio nacional de milhares de contos, as grandes autoridades da Nova Republica asseguraram que serla aplicada, com imparcialidade. a punlqao d'a lei aos responsqveis por esse suposto crime, Lembramo-nos tambem que havla uma comissao apurando Irregularidades nas passadas gestdes do Lloyd, tendo JA alguns jornals publlcaao nomcs de pessoas classificadas que participavam dessas Irregularidades.
Encerrados. agora, esses inqueritos, ficAmos todos decepclonados. As maihas das luvestigacoes, de urdldura especialissima, somente colheram tvesgato.s pingados, acusados contradltorlamenCe, vagamente.
VIOLENTO INCENDIO NA YUGOSLAVIA
A aldela de Sao Jorge, na Yugo-Slavla. foi presa. de vlolento incendio, destrulndo-lhe 65 habitagSes. n&o obstaute os socorros vlndos de diversas localidades.
— INCENDIO NUM CEMITERIO
O cemiterio de Promissao, em Sao Paulo, foi em grande parte destruido pelo fogo. Nem os cemiterios escapam !
OUTRO INCENDIO NA TCHECOSLOVAQUIA
Comiinicam de PrAga que o fogo destruiu 42 casas na aldeSa de Novares, nSo constando ter havido vitimas.
INCENDIO NUM POQO DE PETROLEO
Nuni dos poqos de petroleo da regiao de Baku, ha Persia. estA lavrando fogo, Este, que A_de gran de violencla. lavra ha JA inuitos dias, sendo jnuteis todos OS desesperados esforcos para extingui-lo. 6 calculada em 800 toneladas a quantidade do combustivel consumida diariamente pelas chamas.
60 CASAS DESTRUIDAS
Na localidade denominada Bolognano, na Itahk, um incenc'lo destruiu cerca de 60 casas. Mais de 400 pesscas flcaram ao desabrigo.
OUTRO INCENDIO NA ITALIA
.Em dias deste mAs. o fogo destruiu uma large, *®eiao fruticola situada na base do Etna. O fogo consumiu milhares de betares de ricas plantaqoes .^imelras e ollveiras, alAm de Inumeras c^as de Ha centenas de pessoas sem teto.
INcenDIO na rua lavradio
dia 3 d'3Ste mes, occorreu um incendio no Jjfedio n 172 da rua Lavradio, tendo-o destruido ^ornpietamente. Os predios contiguos, de ns, 170 muito sofreram com a agua. No andar terdo numero 172, era estabelecldo com ^Icina o® carplntaria e pintura o Sr. F. Pereira ^stos 0 sobrado era habitado por D. Maria Faleiro ? sua familia a aual tinha os seus moveis e vat9'"es sesuros por 15 contos de reis. O negocio da iirma f. Pereira Bastos estava tambem no sp8uro em 15 contos de lAis e o predio, que era do Pi'oprledade do Dr. Carvnlho, atualmente na Eu'"hPa. estava no seguro por 45 contos de reis.
VIOLENTO INCENDIO NA ARGENTINA
A 10 deste mez. nm incendio destruiu o predio situado A caUe Callao, perto do Congresso, em Buehos Aires. O predio era ocupado por um armazem de cereals,/com um "stock" de cerca de 220,000 pesos. , Para extin?So deste incendio foram reqinsitados socorros de toda a corpora^ao de bombelros da cidade.
Allianz und stuttgabter verein
Colhemos do ultimo relatorlo dessa importante seguradora alema que as .suas diversas resMvas montam a BM. 210,685.179.—. assim como o montante dos premios recebidos em 1930 representase pela quantla de RM, 196.226,938.— e due os slnistros pagos no mesmo anno se ^ 103.004.726.—, apartando ainda para ocorrer a sl nistros pendentes a aprectavel NM. S2.539.489.—. A titulo de curiosldade, esse reia-
COMPANHIA NACIONAL PARA FAVORECER A ECONOMIA
Sede Social: — RUA DO OUVIDOR, esquina Quitanda — Rio de Janeiro
SUBSCREVER TITULOS DE ECG= NOMIA DA c as;:uH:ur.'ir a constituiqao de inn c.apiial mediante o pagainemo <le pequenas incnsalidudes e tor,
SEM N EN HUM DESEMBOLSO EXTRA a jiroiiabilidade de consesiuir integral e iiiiniediatamenle esse Capital por inei/; tlos
SORTEIOS DE AMORTIZAC.AO que inciisalincnle realiza a Companhia.
Ein 22 ineses de iuncionanifnto. a SUL AMERICA CAPlTALlZACiO, amortizou. por nieio de sorteios :nensaes. titiilos no valor de
4.535 CONTOS DE REIS
0 proximo sorteio sera realizadc em 30 de Setembro, as 15 horas.
Depois de,pagos 15 annos, nau tendo sklo scirteado. o's titulos dao tlireiti.-, em qiialquer inomeiito, a um valor de resgate superior as importancias eapitalizadas.
No 15" ailo de vigencia, os titulos participam dos lucros da Companhia.
Solicite, luije mesmo, informaQoe." on prosi)eetos aos nossos Inspetores e Agentes ou a iiossa Sckle St)cial.
RUA DA QUITANDA. ESQUINA OUVIDOR (Edificio SUI. AMERICA)
torlo 33enciona que. por dla, foram atendidos avi sos de 1.250 siuistros e que em cada hora forani pagcE- slaistros na importancia de RM. 12.000.—. •dando para cada minute urn sinistro avisado. Essa companJa tem 4.364.928 clientes.
OS SllICIDlOS E AS APOLICES DE SEGUROS
A Guardian Life, nos Estados Unidos. estabeleceu em suas apolices de seguros da vida a clausula referente a sulcidio. dando para a sua contestabilidade a prazo de 2 annos. e a Alllanz Und Stuttgarter Life, da Allemanha, o prazo de 3 an nos.
EJIPRESTIMOS SOBRE APOLICES DE SEGUROS
A Ccnnecticut Insurance Department informa que 54 companias de seguros de vida dos Esta dos U.->idos emprestaram, em 1930, sobre apolices emittidas. a somma de S687, 607, 957. aproximadaniente SETE MILHOES DE CONTOS de nossa moeda. representando um augment© sobre o anno de i92S de $350,435,73.
TARIFAS SOBRE SEGUROS MARITIMOS E FLUVIAIS
Ofere:ido pelo autor, o Dr. J. Stoll Gongalves, recebemos um oportuno trabalho sobre o assunio em epigrafe, trabalho de utilidade indiscutivel para todos t!ue se dedlcara ao lamo de seguro mantimo-
O au'.cr. que e uma real competencia nos nossos meics seguradores, apresenta-nos um livro fartamente ciocumentado e ilustrado com gravuras, comentando e traduzindo as legislagoes que se aplicam a materia, trazendo ainda dados complementaies que muito ajudarao aos que se ocupam de seguros no Brasil.
No r.amo do seguro maritimo, tudo o que os nos sos leilores quizerem, encontrarao nessa utilisslma obra, desde a discrigao dos portos brasileiros, com a .navegagao que ihes e propria, a distancia em milhas entre eles, ate ds vistorias, as lels e vegulamentos, impostos e fiscaUzagao, consagrando a ultima parte do livro & tarifa marltima, re^entemente aorovada pelo governo.
E', enfim, um livro que se destina a prestar grandss servigos aos que se ocupam dos seguros maritimos, apresentando-se, ao demals, em otimo papeJ e cuidada impressao. Nao hesitamos em recomenda3-o aos nossos leitores.
CONDE DE LEOPOLDINA
Temos a registrar este mes o falecimento do Sr. Henry Lowndes, Conde de Leopoldina, e Ogura de
destaque e de tradigao da nossa socledade. Como financista. a sua agao foi das mais destacadas. tendo lundado, com c mais brllhante exito, o Banco do Brasil e patrocinado outros empreendimentos comerclals e industriais que ainda hoje atestam o homem de rava vlsao que era Deixa ele viuva, de segundas nupcias, a condessa de Leo poldina, e dois fllhos menores, Arthur e Ethel. Do primeiro consorcio. deixa ainda tres fUhos casados, OS Srs. Sady Lowndes, da Panair Ruy Lowndes. do City Bank e Henrique Lowndes, do nosso comercio. O extlnto era tip do nosso distinto amigo Sr. Vivian Lowndes, gerente no Bra sil das companhias inglesas ce seguros — The Lon don & Lancashire Fire Ins. Co. Ltd. e The'Lon don Assurance Co. Ltd. A "Revista de Seguros" associa-se ao pezar que esse Infausto acontecimento causou.
COMPANHIA ITALO BRASILEIRA
Ao requerimento em que essa companhia pedia a Inspectoria de Seguros aprovag&o do novo piano de seguros a adotar, contra infidelidade de empregados. essa Repartlgao despachou: — Prove a companhia a procedencia das suas alegagoes qiianto As tarifas de seguro de Infidelidade, bem como a sua apHcagao nos seguros contratados se- • gundo as condigoes gerais apresentadas A aprovagao,
INCENDIO NA CIDADE DE ALAGOAS ^
Na antiga cidade de Aiagdas, que outrora foi a capital do Estado desse nome, verificou-se um vlolento Incendlo no Beco de S. Felix, destruludo Inumeras casas de madeira e palha dessa via publlca, flcando sem abrigo as famillas que as habitavam.
EXPLOSAO EM NITEROI
Na estrada Nova do Viradouro, n, 1, onde 6 estabelecida com armazem de secos e molhados a firma J. Araiijo & C., ha um deposito de gazolina "Texaco". Em dlas deste mez. um empregado da Tinturaria "Excelsior", Vitorio Emanuel Polo, passando por esse esbabelecimento. (pedlu permissao para encher com agua a lanterna de acetileno que estava colocada ina diantelra da bicicleta com que percorrla a freguezia. Nao encontrando Emanuel, nos fundos da casa, agua na blca, serviu-se de um regador com gasolina, na suposigao de que fosse agua. Ao vasar o liijuido na lanterna acesa, houve explosao, tendo havido um comego de incendio que, felizmente, o corpo de bombelros extinguiu prontamente.
Atos da Inspetoria de Seguros
Dia 25 de Julho. — Officlo expedido. — Ao Sr. delegate de seguros, da 4*. Clrcunscrigao. S. Salva dor. — N. 366 — D. Enviando uma notlflcagao A Companhia Allianga da Bafa.
Dia 29. — Ao Sr. director geral do Tesouro; N. 104 — T. Solicttando ser submetido A deliberagAo dc Sr. Mintstro pedidos de permissao para serem efetua^s no pais e no estrangelro seguros de
riscos proverttentes de motlns, comogAo civil e revblugAo.
Dia 30. — AOS Srs. diretores e representantes das Companhias de Seguros Nacionats e Estrangeiras: — Circulares ns. 7 e 8 — De ordem do Sr. Ministro da Fazenda,'comunlco-vos que o prazo concedido pelas minhas circulares ns. 2 e 3. de 28 de fevereiro deste ano, para execugAo integral
do regylamento de seguros baixada com » ^ecreto n. 16.738, de 31 de dezembro de 1924 e posterior mente prorogado por 90 dias, nos termos oe mi nhas circulares ns. 4 e 5, de 21 ce abnl ultimo fica prorogado por mais 90 dias, a parUr de 1 de agosto proximo. — O Inspetor de seguros, Edmun do Perry. ^ ,
Dia 1 d eagosto. — Alliance Assurance Co. Ltti. - (Proc 1«-A, 931). - Remetendo documento.s relatives As suas opeiagoes no 2" — Concedo o prazo solicitado de 45 oias. ^ Dia 3. - Oflclos - AO Sr^C'slegmJo fiscal em Belo Horizonte: — N. 373 — u. tendo uma petlgao da Companhia Ailanga deMinas Geraes para ser selada e devoivida a esta repa. tigAo.
mS"e"gentes em Natal e Mossoro da Compa nhia Alianga da Baia. Ao sr delegado na 4' Clrcunscrigao. Sao Salvador" N 375 — D Communicando norner.- So dfagenteTem AracaJA da Compauia Adriatica de Seguros. Horizonte:
— N, 376 — Enviando uma notificagAo A Compa nhia Alianga de Mines Gerais.
Dl, 5, _ AO sr. d.l=e.ao do Se|»too n. 3,__ch- cunscrigao, ".^atica Rio Grandense h'cando que a Companhia JUianga Kio iechou a agenda que mantmha ness r Tj 383 — Communicando a V, ■ -Ao mesmo. — N. jw Alagoas, Terrestres, Maritime e Ac^^dent rn«r de-'ag^nt^^ Estado da Companhia Prudenda capltallzagao. CUn'® "SM - D Enviando
euros.
,r- Ao sr. delegado de ^egurosjaa 6- Circ^^^^^^ ®"9ao. Porto Alegre; — Aijauca Rio Cran ia notlflcagao A Companhia Alianga dense Dla'13. _ AO Sr. delegado regional de^se_guro3 ha 5* Clrcunscrigao, S. nantiia AmericaEnvlando uma notilicagao A Compannia na de Seguros. __ comunlcando
: Ao mesmo: — N. The Home aubstituigao de agentes no Para Tate, subInsurance Co. of New Yot^, sr. w. •
••'tituindo a flrma W. S. Tate & • Dia 19. — Ao Sr. delegado de Devolcunscrigao, S. Salvador: — da Compa- vendo o process© n. 180 C. deste . ^ nhla de Seguros da Baia. para cumprm despacho.
O contrato de seguro maritimo tem por obiecto transferir do segurado, que P ® premio, ao segurador que disto az cio, riscos accidentaes provenien es das e deterioragoes do natfio ou
Porte de mercadorias por O segurador vende sua garan pagando do, que compra sua seguranga, P um premio; esta garantia e cons
uma Indemnisagao pecuniaria, cujo
Requerimentos daspachados; Dla 10 de agosto — Companhia Segurauca In dustrial (proc. n. 121 S, 931). consultando a ix>ssibilidade de serem feitos seguros em moeda esfranaeira em face de nossas lels e regulainentos. _ Nenhuma lei ou regulamento impede a aceitacao de responsabilldade de seguros em raoeoa pswaneeira e precisamente. ao envez disso. o Co^go Commercial, que regula entre nos o seg^ mlritirno 0 permlte claramente em seu art. 698. ^ fratar da avaliagao de segui-os feitos em moeda wtrangeira. e o Codigo Civil, na regulamentagao "Efeltos das obrigagoes". em dispositivo apUr^el a todas as obrigagoes civis. em geral. e conspouentemente ao seguro de natureza civil, tambeci ;PBula 0 pagamento de obrigagoes assumioas em moeda estrangeira (art. 947. paragrafos 1° e 2"). Para os efeltos do pagamento do s41o do.contrato, p do imposto sobre premies, bem como oa constltiiitSo da reserva de riscos nao expii-ados. os caideverao ser feitos em moeda naclor.aL ao rBiS.io do cCa do contrato, Quanio as tnconventPncias provenientes da osciiagao dos vaiores seS.rados, cnmpre a requerente ter a maxima cautPlfl adotando medldas proprias. lais como reservfls'oava ntender As depreciagoes conseqaer.tes a p«as osciiagoes, e manutengao em seu ativo de bei^ na moeda estrangeira em que contmua a as-suiHlv- responsabilldade.
j^jg 12 — Companhia Alianga da Baia (proc. n 369 A 931). enviando publica-fortna ds prorm-acao cutcrgada a Francisco Jose Guedes. com nnri'Tes estensivos a todo o Brasil, cidade ae Montpvideo Republlca do Uruguay, para vepresental-a no impedimento ou substitulgao de agentes locais. Sele 0 documento de fls. 4 e 6. Capitalizadcra Mineira (proc. n. 191 C. 031) _ Pedlndo autorlzagAo para funcior.ar. Seie a requerente os documentos de fls. 4 a 7, 9 a 24 e 28 a 36.
j5ia 14. — Companhia de Seguros L'Uniou (proc. n. 67 U. 931), enviando requerimento e do cumentos referentes A aprovagao de seus estatu,(55. — Declare a requerente os seguros em que pretcnde operar no BrasU. dada a fbrma generica do art. S" dos seus estatutos.
Dia 18. — Companhia Alianga Rio Grandense /o Seguros Gerais (processo n. 136 A. de 1931). Comunicando ter fechado diversas agendas. Sele a companhia o documento de fls. 21 a 23, Dia 20- — Capitallzadora Mineira (proce.sso numero 191 C, de 1931) — Pedindo autorlzagao para ftmccionar. — Prove a requerente a sua constituide ac6rdo com a lei (arts. 71 e segulntes do Screto n 434. de 1891) e os atos de pubUcidade pxigidos peia mesma, bem como apresente o seu piano tecnico de oiseragoes, North British & Mercantile Insurance Company Limited (processo n. 40, de 1931) — Remetendovarios documentos referentes ao exercicio de 1930. Concedo a prorrogagao de 60 dlas, soilcltada.
te maxima fdrma a somma segurada, que se destina a compor o prejutzo causado, no casode realisagao dos riscos previstos no contracto.
0 vampiro de Dusseldorf foi, ha pouco, guUhotinado, em Cologne (Allemanha). de acordo com uma lei que all vigorava desde Napoleao.
COMPANH/a
Em vista do art. 628 do Cod. Com., o contracto de fretamento de um navlo estrangeixo, exequiveJ no Brasil, ha de ser deterrainado e julgado pelas regras estabelecidas no raesmc Codigo, quer tenha sido ajustado dentro ■do pair, quer fora delle.
O Accordao urianime de 27 de Fevereiro de 1897, prpferido nos autos de aggravo numero 181, reconheceu a competencia da Justica brasileira, porque o ajuste do foro do domicilio da Companhla excepiente, alem de contrario ao princlpio geralmente acelto que as consequenctas accidentaes do contracto .devem ser regidas pela lei do logar indicado para a prestagao, — nao podia ser en-tre nos recebido como valido por importar directa violacao do art. 628 do Codigo Comer•cial.
O Accordao, tambem unanime, de 20 de Agosto de 1902, proferido nos autos de ag gravo n. 465, apreciou a seguinte clausula de um conhecimento de uma Companhia Allenia de navegacao — clausula esta ainda mais positiva do que a 16", do conhecimento a fls. •44.
"Pica expressamente estipulado como foro do contracto para todas as reclamaqoes, pendencias e incidentes oriundos destti conhecimenfo e sua execugao o foro da cidade de
Nos casos de incendio, tudo pode arder, mencs a apolice de seguro.
No easo de occorrer um sinlstro, total ou parclal, o segurado deve dar a prova do prejuizo. O damno nao se presume. Mesrao tratando-se de apolice avaliada, o seguradof' pdde allegar exagero no valor da coisa, cpns"tante da apolice e pedir reducsao ao que fdr Juste.
As apolices que se referem a generos de commercio, sujeitos a ent^-adas e sahidas, em armazens e deposltos, se dizem abertas, pols indieam apenas o maximum do seguro.
Insistimos neste ponto, porque ainda agora "vimos afflrmado, numa sentenca, que ao segurador compete a prova do damno, soffrido pelo segurado.
E' com esse desconhecimento da Instituicao
Hamburgo, renunciando como renuncia desde jd 0 carregador, por si ou por seus represen-tantes, o foro do seu domicilio e o do desti ne das mercadorias".
O Tribunal decidlu:
— que a clausula em questao nao podia ser curialmente opposta ao carregador, cuja assignatura nao constava do conhecimen to; nem portanto, aos seus representantes entre os quaes os consigratarios;
— que 0 desaforamento do logar do destino para as acgoes judiciaes resultantes da inexecucao do contracto de fretamento oppoe-se directamente nao so a Ord. L. 4 tit. 72 como as multiplas e terminantcs prescripqoes do Codigo Commercial, signanter as dos arts. 121, 126, 129 n. 3. 519. 519, 527, 529, 587. 618, 619 e 628;
— que esse desaforamento, se fosse efficiente, elidiria a obriga^ao principal do con tracto de fretamento, tomando dependente da mera vontade do fretador a entrega do carregamento chegado que fosse ad porto do destino e delxando ao afretador 0 so recurso de reclamar perdas e damnos no logar da sahida do navlo, pelo que a clausula transcripta inccrria em nuUidade de pleiio direito. (Reg. n. 737 arts. 4 e 684 pagrapho 1").
que ella se tem transformado em especulagao lucratlva.
A estranha mentalldade nacional tem desvios pavorosos. Ha como que uma tendencia para a fraude e para a tolerancta.
Ella tem produzido essa sementeira de crir mes contra a propriedade publica e privada, essa constancia de incendios que alarmam e poem em perigo vidas e fortunas, essa lepra de descredito que cobre o Brasil.
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