Av.
Revista de Sesuros
RednfAu:
X17-3.»-s. 305 Edificio
Raciocinios de esguelha
O advogado que tern em mdos urn scyuro a liguidar passa logo a conitaerai 0 cliente uina vestal. Esquece-se, de que a vestal Rnbria foi amanie at Nero.
A Companhia que exige P^ejuizo, a satisfagdo das condicoe_s em ajustou o seguro, on duvida a casualidade do facto, passa aos olhos a ser "deshonesta .
.^ "deshonesto" todo aquele que poc "opegos aos nossos interesses.
.Se a companhia com que ^ional. 0 causidico vae logo Companhia nacional e isto mesmo. Ao que se poderia retorquir.
— Advogado nacional e Se a co?npan;iia e estrangeira, ahi se alteia o seu jacoUnismo. ° naclonalista como um ' OU americanista para fazer disto uma especfe de Paraguay do Dr. Francia.
As calilniadas e roubadas de seguros, resistindo a certas preten goes injustas dos segurados, fazem bemaos advogados.
Muitos delles incorrem naquela censura da Biblia: "0 homem mau suscita pleitos; o perboso divide o povo .
Hu hojirados mercadores, cuja P''®?P^" Tidade nasceu das cinzas de tncendiozinhos casuais.
Ha, tambem, os que vivem d custa das fraudes, estimulando incendios ou cor rompe?ido peritos e arranjo de provas. que paregam cer OS magistrados, ndo so ® dade do sinistro, como da existencia de valores iguais aos do seguro.
Ser incendiario, com boas ® uma das mais suaves e rendosas P f soes desta aldeia grande.
Si para Baldessaroni, as companhias
pagavi o ciupZo do que deveriam legalmcute pogar; si na Froiica poZiciodc, elas afirmam que a metade dos incerrdios e proposital, poder-se-ia admitir para o civilisado Brasil, uma situagao igzial. Mas ndo. Aaui, todo o sinistro e inocente. Todo o segurado e um homem de bem.
As companhias ndo pagam a metade do que deveriam pagar. Os pobres se gurados sdo vitimas da md fe das segtiradoras, das suas exigencias de pro vas, das suas chicanas.
Jn/elizes segurados, cujo patrimonio as chamas devoram, so poupando as apoZtces de seguros.
Felizmente, ainda ha jtiizes no Bra sil.
O governo precisa ordenar que nao se paguem premios de seguros ou ao mencs que estes sejam o mais vil possivel. Deve ser gratuita a funcgdo social do seguro.
As resistencias das companhias sao, muitas vezes, aconselhadas pelos sens advogados e por elles executadas.
As'suoA chicanas" sdo mantidas pelos patronos.
Sera dificil ehcontrar um caso em que a companhia demande contra a opinido do seu consuUor juridico. Logo, as inventivas dos advogados dos sinistrados, dessas castas Suzanas do Pretorio, resvalam das companhias vizadas para os liomens da lei, que as assessoram.
As empresas seguradoras, se fosseni mais intelUgentes e tivessem mais larguezas, no sentido da propagonda jornalistica, jd poderiam ter modificado essa mentalidade, que as cobre de baZdoes, e desfeito certas prevengoes nasci-. das da ignorancia-do negocio, as quais
tern ate influido nas decisoes judiciarias.
Jd ouvimos um juiz dizer em pleno tribunal, gue tinha prevengoes contra as companhias. E estava julgando uma causa de seguro!Era uma confissdo da propria prevaricagdo.
Um juiz honesto ndo pode ter preven
Taxas de Seguros
Escreve-nos M. Brito:
"Toda a gente tem falado sobr-e taxas de seguros: comerciantes, advogados e jornalistas. Falam a esmo, sem conhecer os antecedentes do caso e o que se passa no exterior.
Alias, 0 mal do seguro e ser criticado e julgado por quern o nao conhece. Ha muita leviandade. Os homens esquecem o velho alvara portuguez, que dizia: Intronieter-se ninguem devc na arte que nao sabe.
Nada e mais irritante do que se ouvir alguem doutrinar sobre aquilo que Ignora. Por isto, disse Conteau: Aqueles que nao sabem e nao sabem que nao sabem, sao imbecis. Matai-os.
Emquanto aqui reclamam tolamente a revogacao da lei que instituiu a tarifa minima de premios, o comercio de S. Paulo, reclamando contra certas taxagoes que acha elevadas, proclama a neeessidade de uma tarifa mini ma. Veja-se:
"A Associacao Comerclal de Sao Paulo, nao pode deixar de acolher como uma medida muito acertada a Instituigao de uma tarifa minima obrigatoria, de taxas de seguros maritimos e terrestres, ramo em que se vinha estabelecendo uma concorrencia ruinosa para a industrla de seguros no Brasil, a ponto de serem cobradas taxas as vezes insuficientes pa ra a constituigao de reservas capazes de fazer face aos riscos assumidos pelas empresas seguradoras. A medida adotada pelo governo, vindo corrigir uma situagao anomala e impedir a ruina iminente da industria dos segu ros no Brasil, somente com aplaiisos pode ser acolhida pelo comercio. Mas e justo que os interesses deste sejam salvaguardados, evitando-se a adogao de taxas excessivamente onerosas 6 de medldas que podem ser justamente consideradas coqio contraiias 4s normas da boa fe comerclal e aos proprios principios geraes de direito."
Falar em liberdade de comercio e em livre
goes contra guem vem d sua presenga pedir a interpretagdo do contrdto ou a aplicacdo da lei.
Ndo pode haver justiga onde ha amor,odio ou qualquer outra perturbacdo de animo, dizia a Ordenagdo e o Codigo Pe nal. censura o funccionario que decide contra a lei, por motives pafticulares.
concorrencia em seguros e revelar desconhecimento da materia.
Se procedessem taes conceitos, ter-se-ia de condenar a propria fiscalisagao oficlal dos seguros, pois seria irrizoria essa liberdade ao lado das exigencias que o governo faz as Com panhias, instituindo o pleno das suas responsabilidades, as suas reservas e determinando 0 respective emprego".
Seguro contra ladroes
A maravilhosa ciiacao- jmidico economica, que e o seguro, nao garante somente as pessoas fisicas ou coletivas contra os riscos por fatos do homem ou da natureza, os acidentes e a morte. Vae alem. Cobre a improbldade dos funcionarios e os erros tecnicos de certas ordens dos nossos prepostos ou daqueles com os quaes eontratamos.
O seguro contra os ladroes e.sta muito espalhado.
O ladrao e ura inimigo publico e contra eledeve se precaver todo o homem prudents.
Os Estados Unidos sao, hoje, o paiz em que 0 crime e mats ousado. Ele zomba das leis e das autoridades, depois de ter zombado da moral.
Walter Wolf acaba de praticar um grande desfalque, contra o Continental Bank de Chicago.
Um cabograma dali expedido diz o seguinte:
•"Agora ja se sabe que o desvio de dinheiro alcangou a 3.666.929 dollares. estando o ban co segurado no Lloyds of London Insure Bank, em 2.000.000 de dollar.
A policia esta procurando agora prendervaries corretores pouco escrupuloso.s que tiveram parte atlva nas transa<;6e.s ilicitas praticadas por Wolf".
O fato acima, mostra tambem a forca de seguradores que podem se responsabilisar por somas tao vultosas.
E 0 seguro de vida um ato de previdencia, ao mesmo tempo que e um ato social de gran;de valor economico. Em si nao s, nem pode .ser, uma fonte de lucros. Encarar o seguro como uma especulagao lucrativa, e iludir-se a si proprio. Aquele que segura sua vida, nada mais faz do que garantir um sinistro absolutamente certo, e nlsto vae a diferenga com as demais niodalidades de seguros, e explica a razao da relativa elevagao de seus premios.
Aquele que segura seu predio, suas mercadorias, procura garantir-se contra um risco mais ou menos provavel, do mesmo modo que aquele que se segura contra acidentes. roubos ou cousa semelhante; sao fatos provaveis mas nao certos. A vida, porem, e certo, absolutamente certo que sofrera o fato da morte. o Isto seria suflciente para demonstrar a quasi ■obrigatoriedade para cada individuo de fazer ■0 seguro de vida. , Embora as diversas finalidades e variantes •*io seguro de vida taes como os seguros temOS seguros mixtos e outros e de quo em artigos subsequentes quandc ®^mos a tecnica do seguro. e na sua e.um ato de previdencia destinado a res0 prejuizo causado pela morte. Podemos defini-le de tres modos. ^ndividualmente um ato de previdencia e aiiruismo. Comercialmente, ura contrato bi-lateral. Socialmente, um 4to de defesa. A vida humana representa um capital, semPre produtivo, e este capital precisa e deve 561' mantido, defendido e quanto posslvel auhientado. O seguro de vida tem por fmahdade Planter e defender quanto posslvel este capi tal vida. Ha uma grande diferenga no calcu o deste capital, relatlvamente aos demais se■guros. Emquanto nos seguros de predlos, mercadorias e outros e dado o valor real do obleto segurado, no seguro de vida o valor e arbitrado pelo quantum de que pode dlspor o "Individuo que faz o seguro, limitando-se a companhia seguradora apenas 4s probabilidades de vida da pessoa segurada. E nada mais razoavel, porquanto a vida humana r.-Pfesenta, pelas suas possibllidades, um capi tal de dificil avaliagao.
Mais uma vez deduz-se dahi a obrigagao Pioral do seguro de vida, como previdencia, para todos aqueles de quem dependem o sus-
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tento, a manutengao, a educacao de outros entes. O chefe de familla tem para com os fiIhos OS mesmos deveres que tem o negociante nos titulos de divlda que assina. Os filhos representam para a sociedade um titulo de credlto que os pais tem o dever moral de resgatar. porquanto Mes sao os maiores responsaveis. Nao representa, pois, o seguro de vida, um ato de generosidade, uma simples prova de bondade ou amizade, representa um dever moral, um dever de consciencia, um ato do defesa de propriedade: e um 4to de previden cia, Sim, mas a previdencia nao e um 4to gracioso, c uma obrigagao que compete tanto ao individuo como a sociedade.
Para o cumprimento deste dever, e que deverig. convergir toda a propaganda das com panhias seguradoras, deixando de lado o false atrativo de lucros problematicos que, em regra geral, so servem nos seus resultados para desgostar os segurados, atrair antipatias, desacredltai- as companhias.
Bem claro deve flcar este ponto: nenhum seguro, seja o de vida, seja o terrestre ou maritlmo, seja qualquer outra modalidade, ne nhum seguro pode ser considerado e propagado como fonte de lucros. O seguro de vida na sua essencia, na sua flnalidade, um ato de economia, uma medida de previdencia, a defesa de um capital avultado e incalculavel.
Estas nogoes, simples na verdade, sao necessarlas para esclarecimento da tecnica dos seguros de vida; ao mesmo tempo que devem ser lembradas principalmente aos corretores de seguros que, nao raras vezes, esquecendo a id4a principal, procuram ofuscar os candida tes a seguro com argumentos erroneos, promessas sem base, enganando, iludindo e prejudicando deste modo uma idea nobre. Veremos no proximo artigo o 'seguro de vida sob o ponto de vista comerclal e social.
LUIZ DRAZZER.SEGUROS CONTRA INFTOELIDADE
Ao requerlmento em que a Companhia Francana de Electricidade pedia autorlsagSo para renovar na National Surety, de Nova York. OS seguros contra infidelidade de seus empregados, a Inspectorla de Seguros despachou do seguinte modo: — "Prove o slgnatarlo da petlgao a sua qualidada".
A Atlantique Refining Company pede pela presente agao ordinaria qua a Companhia Comercio e Navegagao (Pereira Carneiro & C.° Ltd.), seja condenada a Ihe pagar com os juros da mora e custas a qiiantia de 51;000$000, importancia de 223 tambores de kerozene embarcados em Porto Alegre, com desfcino a esta cidade, no vapor "Capivary", de propriedade da re, e mais a quantia de Rs. 5;650S000 do frete pago, ao todo, Rs. 56:650$000, uma vez que OS aludidos tambores aqui nao chegaram, tendo ela autora, dias depots da chegada do navio, tido noticia da perda da sua mercadoria, que, vindo com licen?a no convez, havia sido langada ao mar pelo Capitao, invocando ele para asslm ter procedido a necessidade de medidas de salvaeao comum durante a vlagem, atentas as condigoes de mar e vento que soprava com a intensidade de tufao nunca visto durante todo o tempo em que tem navegado na costa do Brasll.
Defendendo-se, alegou a re: que partindo o navio em 28 de Margo de 1929 do Rio Grande, com tempo regular, asslm navegou ate o dia . 29, quando rondando o vento para o quadrante sudoeste, comegou a soprar com violencia de verdadelro tufao, agitando o mar de tal sorte, que grandes vagas vlam se quebrar ho convez onde se achavam os 223 toneis de ferro, os quaes desapeiados em virtude dos grandes balangos do navio, eram arremessados de encontro as amuradas, impedindo o escoamento das aguas nas portinholas e embornaes, pondo assim em perigo o navio, sua tripulagao e carga; que continuando o temporal, reunio o Commandante a tripulagao, a qual concordou. que, para a salvacao comum da carga e do navio, fossem alijados os 223 tam bores; que uma vez alijados, poude o "Capiva ry" veneer a tempestade e entrar, ap6s desesw perados esforgos, neste porto no dia 1° de Abril, sendo entao lavrada no "Diario Nautico" a ata de deliberagao do alijamento e consequente protest©, posteriormente ratificados; que devido a forga maior, a fortuna do mar, nao tendo sido entregues & autora os toneis por ela embarcados, nao Ihe assiste o direlto de reclamar o valor deles, assim como o do frete, porquanto, segundo a condigao 13 do conhecimento, o frete se reputa sempre perseguldo e nao restituivel, e seijdo o alijamento
caso caracterlsado de avaria grossa. Codigtr Comerciai, art. 764, n. 2, desde que tlvesse havldo animo deliberado de o fazer e delle tivesse decorrido o flm vlsado, nao tem a auto ra direlto ao ressarcimento do valor da carga alijada, por ter sido carregada no convez Codigo Comerciai, art. 790.
E, depots de vistos e examinados os autos: Atendendo a que as Companhias de Transpcrte de mercadorias sao obrigadas a indenlzar 0 desaparecimento, danos ou diininuigao dos volumes que Ihes sao entregues para transportar, emquanto estao eles sob a sua guarda, obrigacao esta que comega desde o recebimento e contimia ate a entrega no logar convencionado, ou que estiver em uso no porto da descarga, salvo havendo a prova de ter occorrido algum caso fortuito oa de forga malor (Codigo Comerciai,. arts. 101, 103, 494, 5190529);
Atendendo a que para provar a necessldado do alijamento da referida carga a re apresentou a ratificagao do protest© e a ata de deli beragao, sendo afirraado que tal medida era imprescindivel para a salvagao do navio, de vido na ocasiao a grande agitagao do mar e do vento forte, que soprava com violencia de verdadelro tufao;
Atendendo a que estes documentos se resentem, efetivamente. dos vicios e contradicos apontados pela autora;
Atendendo a que se e exato que o protest© maritimo, ratificado neste ponto, vale para, provar os fatos ocorridos a bordo, contudO' ele pode ser ilidido por outras provas, ou co mo disse 0 Venerando Acordao n. 4.316, de 22 de Outubro de 1926 ("J. do Comercio" de 22' de Junho de 1928), as certidoes dos observa tories, instrumentos emanados de repartlgoespublicas, constituem prova plena sobre o estado do mar na ocasiao do sinistro, sendo por conseguinte de igual forga a da ratificagao dO' protest© maritimo (Bento de Faria, nota 94 ao art. 140 do deer. 737 de 1850); a que verificase do quadro anexo a certidao de fls. 30 da Diretoria de Meteorologia que no dia 29 de Margo nao houve entre Santos e Rio Grande O' vento fortissimo, ou tufao, a que se refere o protest©; a que o "Diario Oficlal" de 31 de Marge (fls. 32), nao reglstrou ter havido tem poral naquele dia; .a que cpnfirmando essas
observagoes ve-se que o "Capivary", segundo declararam o seu Comandante e trlpulantes, fazendo a viagem entre este porto e o do Rio Grande em tres ou quatro dias, tendo saido do Rio Grande em 28 de Margo e havendo chegado aqui em 1° de Abril, fez uma viagem normal, o que, certamente, nao se teria dado se tlvesse havido o tufao e a grande agitagao do mar, pels, isto certamente teria atrazado a viagem; a que. em vista do exposto, nao tendo a re conseguido fazer a prova do que ale gou sobre a imprescibllidade do alijamento da carga, tal alijamento so podia ter ocorrido devido a vicio proprlo do navio, ou da falta e negiigencla do Comandante e da tripulagao, e segundo o disposto no art. 765 do Codigo Comerciai, nao pode ser reputado avaria grossa; Atendendo quanto ao frete que ele seria de vido de acordo com conhecimento se realmente tlvesse ocorrido uma avaria grossa, ou caso fortuito. e que nenhuma destas-hlpoteses se verificou na especie:
Julgo procedente a agao para condenar a re "a forma do pedido e nas custas. Distrlto Federal, 16-9-31.
(a) Olympic de Sa e Albuquerque.
que gao nacionaes as companhias funno'Brasil com capitaes estranjeiros ou Pov estranjeiros ? „ ^
mesmo motivo por que, em Portua galinha do mouro, que entrava no •quintal do cristao, ficava sendo deste, per es^ar cristianisado.
A este motivo dava-se o nome de empofia.
PERSEGUIDO PELA CASUALIDADE
Em 0 numero de Julho, inserimos um despacho de irapronuncia do juiz criminal de Juiz de Fora. em que figuram como absolvidos dois indivlduos chamados Pennisi. Soubemos que um desses Pennisi leve um incendio em Petropolis, constando ter tido anteriormente outro, numa cidade mineira. No de Petropolis, tratava-se de uma fabrica de bebidas artificlaes, nao Ucenciada e de cuja existencia ninguem sabia. Somente o in cendio revelou tal industria.
Bern industriado e protegido, o dono do fogo fol mimoseado com a indemnisacao de 36 contos de reis. pela Companhia seguradora, cujo agente ali nao teve conhecimento da fraude que se praticou contra a sua representada.
Qom semelhantes facilidades, nao d de estrahhar que o fogo seja benefico a honrados segurados.
O magistrado violento beba a cicuta. Lei de Solon.
A instituigao dos seguros e moderna e setem desenvolvido. Ela mudou profundamente OS costumes e as necessidades de ordem publica, pondo ao alcance de todos um novo modo de protegao e de reparagao dos danos experimentados, muito superior aos recursos tao frequentemente ilusorios dos tempos antlgos.
Oe Couvcy.
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i Seguro de vida e acidente pessoal I 0 Seguro e os sindicadores j
O nosso Codigo Civil, no artigo 1.436, eonsigna que nulo sera o contrato de seguro, quando o risco de que se ocupa se filiar a atos ilicitos do segurado, do beneficiado pelo se guro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer de outro.
Em Sao Paulo, um marido a cujo beneficio tfnha side feito o seguro da esposa, resolveu pi'ovocar 0 risco.
A mulher deixou de exlstir.
O jury 0 absoiveu pela derimente da privaeao de sentidos, como soe acontecer nesses cases.
Taes juizes bem mereciam a pena de Taliao. Lavado do sangue da companheira, para os •efeltos da lei penal (embora Ihe ficasse na ■conciencia a nodoa do crime), o uxoricida reclamou da Companhla seguradora as vantagens da apolice. Esta, com toda a razao, recusou 0 pagamento.
Apezar de ser um case clarissimo, a segura dora quiz ouvir a opinlao de um pratico, nesse ramo do direito. Assim, dirigiu-se ao Dr, Numa do Valle, o conhecido e digno advogado paulistanp.
O seu parecer foi o que devia ser. Imoral seria que o assassino lucrasse com a sua sangrenta fa^anha.
A absolvigao pelo jury nao alterava o fato material.
A sentenea absolutoria, sabem todos os letrados, nao constitue caso julgado, em rela<jao ao direito civil e respectivo processo.
Como 0 matador insistisse em receber o premio do seu delito, a Companhia aceltou um Juizo arbitral e, pasmem todos O arbitro achou que o seguro devia ser pago.
Eia pagou, mas todas as concienclas boas devem sentir uma grande revolta.
O seguro contra acidente pessoal cobre a morte produzida por desastre ou fato Imprevisto e independente da vontade do segurado.
O assassinate estara equlparado ao aciden te, seja praticado voluntarlamente ou o seja em estado de privagao de sentidos ? Els a questao.
Uma companhia extrangeira, que assumira 0 risco de acidentes pessoaes, foi citada para pagar a lndeniza?ao pelo assassinate de um segurado. A questao ficou adstrita a saber se
toda morte violenta e ou nao acidente. Mais do que isto, se a clausula da apolice questionada permite esta interpretagao,
O juiz de 1" instancia proferiu sentenqa favoravel a viuva do segurado. Esta sentenga foi louvada pelo Dr. Ribas Carneiro, na '-Revista de Critica Judiciaria", como sendo digna de figurar entre os grandes julgados. Foi facil a admiraeao do distlnto causidieo, ou entao, entre as suas flores existe uma aspide. O Dr. Ribas maneja a ironia, como um atheniense antigo.
Nbs acharaos que a clausula da seguradora nao esta bem clara. Negamos, porem, a senten^a, na sua parte dispositiva, qualquer va lor juridico. Nem sequer o juiz transcreveu a clausula, para Ihe firmar o entendimento.
Citou autores a esmo, para mostrar que os tinha na estante. Deu como novldades, regras de interpretaeao, ja exlstentes no nosso di reito, desde 1850 !
A Gorte reformou essa decisao, per dois vo tes, contra a opinlao do desembargador Rus sell, cujo voto, alias, nao conhecemos, mas, dizem, ser brilhante.
A acordao foi embargado. Sustenta o procurador da beneficiaria do seguro que a clau sula da apolice e duvidosa, tanto que entre quatro juizes, que viram os autos. as opinioes se bipartiram, e que, em materia de seguros, as clausulas obscuras se interpretam contra a Companhia que as formulou, o que e verdade.
Alega mais, que o jury absoiveu o assassino pela derimente de completa perturba^ao de sentidos e de Inteligencia, o que da ao fato um carater evidentemente acidental.
Nao discutamos a infamia do jury. Esperemos a compreensao da justi?a. Se esta decidlr que homicidio e acidente, as companhias te-rao de modiflcar as suas apolices. A viuva de Joao Pessoa aguarda esta solucao para entrar em juizo, com igual razao.
Os seguros figuram no quadro das clencias politicas, a Economia Politica propriamente dita. Toda a politica moderna, dtz Bluntschli, tem um carater nacional acen-^ tuado.
"O principio da nacionalidade nunca foi tao poderoso como nos nossos dias".
Com a Revolugao, foram nomeadas comLssoes de sindicancias, em todas as reparti?6es.
A da Inspetoria de Seguros encontrou tres casos graves, que trouxe ao conhecimento da Junta de Sanc?6es, transformada em Comissac de Correi^oes Admlnistrativas.
1", que no processo de apvovaqao de novo.s estatutos da Companhia de Seguros Alianca da Baia o rriinistro da Fazenda mandou lavrar o respectivo decreto, de acordo com os pareceres do Inspetor de Seguros e do Consuitor Juridico do Ministerlo, quando devia ficar de acordo com o Dr. Fiscal de Seguros, que achava nao terem sido regulares a convocagao e a realizaqao da assemblea geral. que votou a reforma dos estatutos, apezar de ter a presenga de mais de dois tercos dos acionistas.
2", que uma assemblea da companhia Equi- ^tiva tambem, nao tinha sido regularmente constltuida; que a Companhia Sul America havia majoi-ado as suas taxas de seguro e o mmistro ^P'ovado este ato. ,
A lutllidade dessas argui?6es e evidente. No f caso, o ministro tinha liberdade de qualquer dos pareceres ou mesmo de '^'•'^cordar de pareceres unanimes.
O parecer e uma pega infoimativa que nao 0 superior hierarqulco do funcionario ^ Pbr-se de acordo com ele.
Aprovados os estatutos e publicado o decre to do Presidente da Republica, o fato e irretratavel, porque dele nascem varias relasoe.s <Je direito. Na hipdtese, tinha sido tambem, aumentado o capital social de 6 para 9 mil c«ntos, a custa dos lucro-s suspenses da com panhia. Novas agoes tinham sido emitidas; sobre o capital tinha sido calculado o pleno dos riscos assuinidos e pago o dividendo do ultimo ano.
Essas novas acoes poderiam ja ter sido obj6to de negocios. Como voltar ao estado an terior, se tal fosse legalmente, possivel ?
No caso da Equltativa, se a irregularidade da assemblea foi reconhecida pela autoridade competehte, nada ha a censurar. Se nao foi, fe-lo de acordo com a sua maneha de entender e dentro das suas atribuigoes legais.
No caso da Sul America, o Regulamento de Seguros obriga as companhias de seguros de ■vida a submeterem ao Ministro da Fazenda afs siias tabelas miriimas de premios.
0 que tambem se faz na Franga.
O Regulamento nao permltte que o minis tro vede 0 maxivio; ele so tem que ver se os premios minivios garantem a existencia das empresas.
Pensamos que o seguro de vida deve estar ao alcance de todos e injusto sera aumentd-lo, sem razao, prejudicando as classes me dia e pobre, mas nao se pode censurar o que e feito dentro da lei.
Se a comissao de sindicancia conhecesse as leis, nao entraria em tais observagoes.
A Comissao Correcional nao tem competencia para revogar decretos e iimitou-se a falav numa comissao para bratar dos seguros, esquecida de que ha uma sub-comissao legislativa sobre seguros e outra comissao revisora db^Jtegulamento de Seguros.
O seu presidente falou, tambem, nos sorteis, que se fazem como os da loteria, achando-os ilegats.
Quiz atingu- quiga a capitalizagdo, mas esta nao e ilegal.
Esta ate submitida a fiscalizagao oficial. praticada no estrangeiro e dela se ocupani OS escritores.
lamentavel que uma comissao de sindi cancia tenha vindo trazer tais tolices ao julgamento de uma comissao correcional, numa epoca em que paira sobre toda a gente a suspeita de ter lesado o Tesouro e que jornais dem noticias ambiguas, que podem ser prejudicials ao credito alheio.
Positlvamente, ha muito que educar o brasileiro.
Este pals as vezes faz rir, outras, chorar
As notas do Banco da Inglaterra, os che ques bancarios, os conhecimentos de frete ma-f ritimo e as apolices de seguros sao farrapos de papel, mas, onde quer que elles sejam exibidos, representam o credito e a honra da Inglaterra.
A Britania dos romanos e Anglia do latirh xhoderno, tornop-se England, era inglez.
APELApAO IM. T90
Acordao
Vistos, etc.:
Acordao em 3^ Camara da Corte de Apelagao juJgar provados os embragos de fls. para, reformando o acordao embargado e a sentenCa^que ele confirmara, julgar improcedente a agao e condenar os embargados nas custas. Alegam os embargados G. F. M. P. F. M. e D. F. M. que, sob a firma F. Maia & Irmaos, estabeleceram-se na cidade de Curitiba. Estado do Parana, para comerciar em fasendas por atacado e a varejo, dando ao estabelecimento a denominagao de "A Colonial", sendo integralisado o capital social de 500:0003000; que a grande prosperidade do negocio determinou 0 aumento do "stock" de mercadorias, de onde a necsssidade de aumento tambem do seguro que a embargante The Nothern Assurance C." Ltd., aceitou no valor de 1.260;000$000 que em 9 de Maio de 1922, quatro meses depois de feito o seguro, manifestou-se violento incendio no estabelecimento, determinando perda qua si total das mercadorias, pois que os salvados foram avaliados em 89:158$450, que so depois de, pelos meios legaes, ficar bem patente a casualldade do sinistro e comprovada a existencia de mercadorias no valor superior ao do seguro, resolveu a embargante liquida-lo pa-gando aos embargados a quantia de reis 1.074:436$810 que. decorrido apenas o primeiro ano depois da liquida^ao do seguro, a em bargante, em petigao de 27 de Outubro de 1923, dirigida ao Chefe de Pollcia desta Capi tal, pediu a abertura de um inquerito contra OS embargados, a propcslto do incendio da casa comerciai de Curitiba e, para requerer esse inquerito, fundou-se em pura invencionice que a raulher do embargante Geraldo Maia alegou em agao de desquite que contra ela moveu elle nesta cidade, disendo que o incen dio d'A Colonial nao foi casual, mas sim concertado por sen marido com seus socios e ir maos e criminosamente ateado; que antes de encerrado o inquerito, alids negative, a em bargante propos contra os embargados, no Juiso Federal desta Capital, uma agao ordinaria para reparagao do dano que sofrera com 0 pagamento indevido do seguro, invocando jgualmente com unica rasao de convicgao a informagao de D. L. da R. M. ja referida; que
ainda fundada nessa mesma informacao, a embargante deu contra os embargados, perante a justiga de,Curitiba, a queixa crime por certidao a fl. 237; que a embargante, agindo com intultos inconfessaveis. movendo campanha conciente e calculadamente, revelando evidente ma fe, fundada apenas na delagao mentirosa da mulher do embargado Ge raldo Maia, causou aos embargados perdas e danos de grande vulto, sobretudo com a divulgagao escandalosa pela imprensa de tudo quanto fasia contra os embargados, que flcarara por isso redusidos a completa miseria, fo ram arrastados a falencia, privados de largo credito de que gosavam, perdendo todo o ca* pital que tinham na firma ;que demonstrando-se cabalmente que foi a campanha que de mi fe moveu a embargante contra os embar gados, e ella obrigada a indenisa-los nao so dos prejuisos sofridos, como- dos lucros cessantes, que forem apurados em arbitramento. Taes,• em resume, as alegagoes- dos embarga dos que a embargante contestou alegando por sua vez que o procedimento que tivera e do qual se queixam o sembargados foi honesto e permitido pelas leis, agindo exclusivamente com o intuito de defender legitirao interesse seu, nao podendo, portanto, responder - por quaesquer prejuisos que por ventura tenham sofrido os embargados. A sentenga julgou procedente a agao entendendo que houve por parte da embargante o exercicio irregular do direito, porquanto resolvida como fora a situacao criada pelo incendio em 1922, nao mais podia ela agir contra os embargados. apresentando, em Fevereiro de 1924, queixa perante o juiso criminal de Curitiba, apontando-os como co-autores do incendio de seu estabelecimento comerciai, como tambem nao podia propor a agao no juiso federal desta Capital para reparagao de dano que disse ter sofrido com o pagamento do seguro, e nao podia sem dados decisivos que obtivesse, capases de iludir o que fora antes apurado, mostrando que fora indusida em erro. Nao tendo obtido taes dados e fundando-se nas declaragoes da mulher do embargado Geraldo Maia, •declaragoes sem valor legal e juridico, promoveu entretanto a embargante a abertura de inquerito perante autoridade incompetente, e moveu depois as agbes ja referidas. Assim nao
agiu no exercicio regular de seu direito, fez dele uso abusivo, ficando por isso com a obriyagao de resarcir as perdas e danos que so frera OS embargados. o acordao confirmou a sentenga por entender que, na hipotese dos Autos, 0 procedimento da embargante nao represenca ato de legitima defesa e nem o exer cicio regular de um dii'eito reconhecido e sim a pratlca de atos voluntaries com imprudencia, causando aos embargados prejuisos pelos quaes deve responder, na forma do art. 159. dn Codigo Civil.
De toda a instrugao do procssso evldenciase que a sentenga e o acordao embargado. condenando a embargante a compor os danos sofridos pelos embargados, mal interpretaram OS atos praticados pela embargante, atribuin<lo-os a uso abusivo do direito como fez a sen tenga, ou a imprudencia, com fez o acordao.
Para que a embargante pudesse .ser, como toi. condenada, precise era que os embargados provassein. como afirmam, que ela agiu. com Intuitos inconfessaveis, conscientc c calciila^aincnte, vevelando evidente ma fe, emfim, Que ela agiu com dole ou com culpa, ambos contk'- --- • ■Civil. ^uutidos no'disposiUvo do art. 159 do Codigo
^ontrario disso, porem, os factos de ""^u^Uarntvi .1. fine ds atos •nra^f tie modo indiscutivel que, os £ PeS pela embargante eram perraitldos excederam os limites dela e vlsag/" a defesa de legltimo interesse seu. Se das piopostas pela embargante decorrerem Prejuisos para os embargados, nao tern ela yuDgagao de resarci-los. pois nao pratlcou ato -ilicito propondo-os temerariamente, de ma para prejudicar aos embargados, antes o tez no exercicio regular de um direito, como tiispoe 0 art. 160 do Codigo Civil. Sem dolo ou em qualquer de seus graos, nlnguem flea obrigado a reparar danos.
A embargante pagou aos embargados mil e tantos contos de reis pelo incendio das mer^^dorias que tinham eles no estabelecimento '^Ottiercial denominado "A Colonial", em Curi tiba, logo que foi encerrado o inquerito, no QUal nada se apurou contra os segurados. fJnia vez, porem, que mais tarde apareceram ^cusacoes que a mulher de um deles, em agao 'de divorcio em que eram partes, fez a respeltu da origem do incendio, afirmando ela cate'gorieamente que fora proposital, bem se comPreende que a embargante tinha o direito, ou P^elhor, 0 dever de apurar, pelos meios legaes, procedencia da acusagao. Era_ do interesse ■social e mais ainda do interesse da embargan te, seguradora contra os riscos de fogo, que
fossem punidos os autores do incendio e que ela pudesse rehaver a grande soma que havia page aos embargados. E nem se diga que a mulher do embargado G. M. fisera a seu ma rido uma vaga imputagao, provocada pelo odlo por Ihe mover ele a acao de desquite, sob o fundamento grave de adulterio, e que por tanto nao era licito a embargante aproveitarse de tal imputagao como ponto de partlda de seus atos contra os embargados. A mulher do embargado deu os motives de sua acusagao e, em face dela, foi que a embargante requereu a abertura de_ Inquerito policial, cautelosamente pedindo que fosse feito em segredo de justica. Nao e ponto que merega ser discutido, como 0 foi longamente, o facto de ter sido o inquerito aberto nesta cidade e nao em Curi tiba, lugar do incendio. O inquerito policial nada mais e do que a coleta de provas sobre 0 fato criminoso, suas circunstancias, e seu autor. .Nao e pega judicial, sujeita as regras da competencia. Podia, pois, requere-lo aqui, devendo mesmo fase-lo, porque aqui estavam resldlndo o embargado G. M. e sua mulher. alem de outras testemunhas. Esse inquerito serviu de base a queixa por crime de incendio proposital que a embargante deu contra os embargados perante a justiga de Curitiba, ao mesmo tempo que no Juiso Federal desta Ca pital, onde tinha seu^domicilio um dos embar gados, propos uma agao ordinai-ia para haver reparagao do dano sofrido com o pagamento que fisera indusida em erro.
Se a embargante, em vista das provas que o inquerito reuniu, convenceu-se de que o seu patrimonio havia sido desfalcado em avultada soma por ato criminoso dos embargados, sem duvida devia ser criminalmente contra eles para provocar a sua punigao legal e civllmente para rehaver deles o que indebltamen^ te pagara. Negar-lhe tao evidente direito e diser-se que ela abusou da faculdade que as leis conferem de litigar em juiso, ou que agiu com imprudencia, nao deixa de ser temeridade, e, se assim verdadeiras fossem taes afirmagoes, melhor seria que se fechassem os pretorios.
Admita-se. porem, que se possa falar em abuso de direito, essa incompreensivel reuniao de duas palavras antagonicas, porque o abuso comega quando o direito cessa. Tal abuso, por6m, so se podera veriflcar quando fique provada a ma fe do agente, a sua exclusiva intengao de causar prejuiso a outrem. B releva notar que a embargante e uma companhla inglesa e la no seu, palz o exercicio do direito
de litigar nao obriga a perdas e danos, mesmo que se prove que houve intencao de prejudicar, como informa Domegue — Trat. das Obrigacoes, vol. 4, n. 695. O Cod. Civil Alemao exige a existencia do dole para que se possa responder por abuso de direito. O exercicio de um direito nao e permitido quando nao possa ter outro fim senao o de causar prejuiso a outfem (art. 226), O Suisso dlz que todos tem de exercer os seus direitos de acordo com as regras da boa fe, excluindo da prote^ao legal o abuse manifesto de um direito. O Austriaco obriga a indenisa?ao aqueles que exercem o seu direito com despreso dos bons costumes ou com evidente intengao de prejudicar. Medldas judiciaes de carater violento permitidas pelo nosso direito nao obiigain aque les que as pedem a indenisagao de danos delas decorrentes se nao houver ma fe ou culpa. Assim a faleneia denegada so importa em reparagao de danos que sempre causa, se o requerente estiver de ma fe ou em culpa (artigb 21 do Dec. 2.024 de 1908). A busca e apreensao na hlpotese de violagao de patente, mesmo no caso de ser negativa a dlligencia, sem ma fe do requerente, nao obriga a inde nisagao. O arresto, so quando requerldo de ma fe, obriga a indenisagao dos prejuisos e interesses dele resultantes (Cod. do Proc. Civ. e Com., art. 387).
Como ja ficou dito. a embargante tinha legitimo interesse, rasoes poderosas, para acicnar criminal e civilmente os embargados. Estes afirmam que ela o fez com Intuitos inconfessaveis, movendo-lhes campanlias concientes e calculadamente, revclando evidente ma fe e manifesto dolo (rasoes a fls. 1.011).
Nao se apontam os raotivos, e nos autos nao se descobre que levassem a embargante a perseguir os embargados, a causar-lhes prejui sos, a arruina-los, a mover-Ihes campanha, a proper contra eles lides maliclosas, de ma fe, temerarlas. Bem frisa a embargante que seria perfeito paradoxo querer ela rehaver dos em bargados a grande quantla que estava convencida de ter indevidamente pago, moven do-lhes uma campanha de descredlto. O seu interesse era justamente oposto. ConvinhaIhe que os embargados gosassem de grando credito e fossem solvaveis para que pudesse ela, uma vez ganha a sua agao, poder executa-la. Acresce que dificllmente se pode compreender que uma pessoa Jurldlca, como e a embargante, de fins exclusivamente comerciaes, persiga mbros particulares, unlcamente para ve-los arrulnados. Alegam os embarga
dos que a embargante. conciente e calculada mente Ihes moveu campanha de imprensa. com 0 intuito de desmorallsa-los. A' embar gante, como se verifica dos autos, so se pdde atribuir a publlcagao de fls., em resposta ao artigo que contra ela publlcou o embargado Geraldo Mala e a publlcagao do protesto con tra a alienagao de bens dos embargados. As demais pufaiicacoes dando noticia do litigio entre a embargante e os embargados, ela contesta que sejam de sua autorla. e os autos naO' oferecera provas em contrario. Aquela prlmeira publlcagao da responsabilidade da embar gante por esta.r assinado por seus representantes, ela tinha incontestavel diireito de fase-Ia, uma vez que fora violentamente atacada pelo embargado G. M., como se ve do arti go por este assinado e esta a fls. O nosso Codigo Penal permite que se injurie em repulsa. a injurias recebidas. Como ele, tambem dispoe a lei de imprensa, em seu art. 9. A em bargante, pois, exerceu regularmente o seu di reito. Quanto a publlcagao do protesto, verifica-se que a embargante. estando em juisopara rehaver dos embargados grossa soma e temendo que dispusessera dos bens que possuiam, Ihe convinha langar mao dessa providencia legal (art. 433 do Codigo do ProcessoCivil), para conservagao e ressalva de seu di reito, tanto mais sabendo que o embargado. Geraldo Mala procurava vender o imovel que nesta cidade havla adquirido. Nao houve, portanto. intuito mallcioso por parte da embargante e jd se tem julgado com perfeito fundamento juridico que "o protesto. judicial contra a alienagao de bens nao da di reito a indenisagao a pessoa a quem visa, sal vo prova de ma fd".
O que, porem, constitue elemento decisive contra os fundamentos de acordao embarga do e da sentenga que ele confirmou e o desfecho que teve a queixa-crime que a embar gante moveu contra os embargados em Curitiba. Em ultima Instancla, os embargados nao foram pronunciados apenas pela maioria deum voto dos juises do Superior Tribunal de Justica do Parana. Dentre cinco juises, dois votaram pela pronuncia dos embargados co mo responsaveis- pelo crime de incendio proposital, sujeltos portanto as penas do art. 14(1 do Codigo Penal. Um desses juises, dando os fundamentos de seu voto, com os quaes concordou o outro, escreveu o segiiinte:
". recebia, entretanto, os embargos de fls. 300 usque 509 v. para, reformando o
acordao embargado e a sentenga de fls. 263 usque 271, pronunclar os ora embar gados G. F. M. D. F. M 8 P. F. M.. como incursos nas penas do art. 140 do Codigo Penal, nos termos da queixa de fls. 2, usque 4. Para pronuncia. nao e mister se nao que das pegas do processo resultem provas do crime e Indlcios veementes de quem seja o delinquente, — Cod. do Proc. Criminal do Estado — art. 423. Dos autos esta exuberantemente provada a existen cia do crime (docs, de fls. e fls.) e depoiQientos de fls. e fls. e de que sao os em bargados OS delinquentes existem, nao mais indlcios veementes que bastariam de acordo com a lei, com a jurisprudencia e a licao dos mestres, mas abundantes e irrefragaveis provas circunstanclaes, como "bem demonstra a embargante, taes como, alem de muitos outros, as decorrentes do escandaloso seguro do predio sinlstrado, -coincidindo com fantastico balango e o incendio verificado logo apos estas ocorJencias, dos depoimentos das testemu"has, declaragoes de D. Leontina, mulher um dos embargados. do augmento ^nesperado do aluguel dos altos do predio ®^nistrado com o intuito de despejar os ^^■spectivos inquilinos; do facto de se aberta uma das portas do estabelecomercial sinistrado, a hora do ihcendio. e de tantas outras circunstancias destes volumosos autos, que levaram ao meu espirlto de julgador a convicgao que o incendio que devorou "A Colo nial" foi proposital e que foram os embar gados OS seus autores".
Dois dos cinco juises do mais alto tribunal Estado do farana, encontraram no pro•cesso criminal qiie a embargante moveu conti'a OS embarga,dos. irrefragaveis provas cir''iunstanciaes de que foram elles ^ os autores do Incendio e os sujeitaram a prisao como in"Cursos no art. 40 do Codigo Penal.
Em face dos taes votos e inconcebivel que se "Possa afirmar que a embargante, Intentando o processo, o fez de ma fe, com, o exclusivo intuito de causar prejuisos aos embargados, ■de Ihes arrulnar o credito, ou agir com imPrudencia que ocasionou os prejuisos de que •se queixam os embargados. Nada mais era precise para convencer de que a embargante ^^giu no exercicio regular de um direito, iiao ■cdmeteu abuso algum plelteando ^contra os >eml?argadDs e ppuco a sua agao fpl im-
prudente ou leviana, o que tudo exclue a afirmagao de que ela cometeu.
E para mais tornar justlssima a convicgao da embargante de que fdra criminosamente vltima de grande desfalque em seu patrlmonio, precise e salientar que, anos antes, na ci dade de Porto Alegre, onde o embargado Ge raldo Mala se havia estabelecido com uma casa de negocio denominada — O Chic de Paris, — esta tambem foi devorada por in cendio, sendo ele processado. A proposlto desse incendio, informa a mulher de Geraldo que ele estabeleceu-se sem capital, fasendo-o a credito, ate que certa vez, depois de segurar 0 Chic de Paris em diversas companhias de seguros, no valor de cento e tantos centos, ateou fogo ao mesmo. Acionada uma das companhias seguradas — a Sociedade de Seguros Marltimos e Terrestres Porto Alegrense — pelo embargado G. M., para pagarJhe"a quantla de 44:790$300, tal contestagao ofereceu ela, que determinou paralisagao da agao ate se dar a prescrigao. Esse antecedente da vida comercial de um dos embargantes, bem pode ser incluido nos fundamentos do voto vencido dos juises do Parana que pronunciaram os embargados pelo crime do art. 140 do Codigo Penal.
Em resumo, a embargante tinha legitlmo interesse em agir judlcialmente contra os embargados; fe-lo sem dolo ou culpa e sem excesso, pos meios permitidos em lei. ^sim nao paticou ato illclto de qualquer natilresa. Se decaiu do processo criminal quo intentou contra os embargados, abandonou 6 civil que antes intentara em consequencia do resultado daquelle, taes fatos nao geram a oiprigagao de satisfaser, alem 'das custas judjcla'es que deve ter pago. qualquer Indenisacao de perdas e danos. Rio de Janeiro, 21 de Novembro de 1930.
Nabuco de Abreu, "Presidente. Saraiva Junior, Relator.
Nota — A decisao supra e digna de todos os elogios:''Seria este um triste paiz; se uma ouest&o desta natureza pudesse ser mn meio de enriqueclhiento.'
O transporte de niercador^as, por terra ou por'agua, pode'serpfovado por todos os meio^ admlttiiios' em "direito. bo" contrario. gerla p'reciso admittlr que a perda do conheclmento, import^se ha perda do (^rgito a Indei;anlsagaoi no caso d/s extravie da (»rga.
CRIME DE INCENDIO
Vistos, etc.
O Ministerio Publico denimciou a Joao Burich dos Santos, eomo incurso na sancgao do artigo 136 do Codigo Penal, como causador do Incendio oceorrido no predlo a rua Joao Vi cente n. 201, aos 16 de Fevereiro de 1931; conrencendo da responsabilidade da autoria a elle imputada as seguintes circumstancias:
— haverem o accusado e os seus empregados Que habitualmente pernoitavam no Immovel, onde o primelro era estabelecido, se ausentado exactamente nesse dia;
b) — nessa madrugada foi visto entrar e sahir cautelosamente do predio, pouco antes do incendio se manifestar;
c) — haver solicitado de alguem que ahi encontrou silencio sobre o facto, cuja autoria confessou;
a) — estava o negocio no seguro, devendo este terminal pouco tempo depois;
e) — 0 exame pericial convencer da propositalidade do sinistro;
i) — haver o reo adquirido, pouco tempo antes, grande quantidade de mercadorias. a credito, para o seu negocio.
a reo, na defesa previa (folhas 82), nega a autoria do crime. — Na instru^ao criminal depuzferam quatro testemunhas e na defesa duas. — Arrazoado afinal pelas partes, a defe sa arguiu a nulidade da agao, por nao haver a denuncia articulado o "perigo comum", condI?ao existencial e os integrantes dos crimes de incendio. — O reo foi submetido a julgamento em audiencia de 20 do corrente. — Foram cumpridas no processo todas as formalidades legaes.
Isto posto, bem examinadas as alegacSes e provas constantes dos autos; e, Considerando a improcedencia da preliminar arguida pela defesa, pois em nenhuma emissao de formalzdade essencial fncorreu a. denuncia; podendo a eircustancia apontada,' quando devidaraente demonstrada, ser motivo para desclassificaqao do crime nos termos do artigo 147 do Codigo Penal, o que se op^ra normalmente na sentenga, caso o Juiz assim o reconhega;
Considerando que a acusagao assenia: a.i no exame pericial (fl, 21) dos escombros; b) nos depoimentos de Waldemar Gomes da Silva e Rafael Ruizr (fls, 27 e 38, 88 e 89);
Considerando, no entretanto, que o exame dos escombros, Igual ali^ aos congeheres,^'e
uma peja inutil, ineficiente e sem valor algum, onde os peritos, ou por habilidade excessiva, para nao assumir qualquer responsa bilidade, ou por inhabilidade e incompetencia. nada concluem de positive sobre as causas do sinistro;
Considerando que para de tal se convencer, basta ler os dois topicos essenciaes do laudo. '•A generalidade com que se notou esse cheiro (de Petroleo)... faz acreditar existii- petroleo esparso em diferentes pontos, ou fosse derramado propositadamente ou proviesse de recipientes que contivessem aquele combustivel. A existencia de um tambor de ferro encontrado entre os escombros ainda mais veiu fortalecer as nossas suposi(?6es, etc.". Em consequencia assim respondeu no 12° quesito, que inquire das causas do sinistro; -Os peritos nao podem, com elementos seguros, positivar 0 modo por que foi -produzido o incendio, todavia, o casb em questao e de natureza a nao excluir a possibilidadc de um intento criminoso, dadas as particularidades constantes de explana?ao geral (folhas 24 in fine). Quer dizer 0 laudo nao afirma coisa alguma. deixa que OS demais elementos de prova deem aocaso a feigao que convencer a acusacao ou a defesa;
Considerando que a parcialidade e o interesse oculto das testemunhas Waldemar Go mes da Silva e Rafael, na condenacao do reo, resalta do proprio processo: a) porque tendo estado presentes ao sinistro e sabendo que o reo estava em embara^os tiveram do delle, e ao enves de avisar ao menos aos Borabeiros, assistiram o incendio e tranquilamente se retiraram (fls. 37 e 38, 88 e 89); b) Ruiz e Wal demar so se resolveram a ir a Policia cerca de "um mez depois, quando depois de terem ido A casa de Burich la tiveram uma vlolenta alterca^ao (acareagoes de fls. 42 e 44, e depoimen tos de fls. 47 e 48; tendo ido antes, porem, a Companhia de Seguros Varegistas, onde sabiam estar seguro o negocio do reo, e la serem aconselhados pelo Pi'esidente e pelo advogado a irem 6, Policia, fls. 42 v. e 44 verso; e) a fls. 42 v., Ruiz declarou que resolveu ir expontaneamente 6 Companhia e a Policia porque soube que- tal procedimento dos mais singulares se tornou por tal forma Intenslva no curso da a§ao, que determinei a providencia que se encontra a fls. 115 e verso, cuja resposta dada pelo Escrivao a fl. lie demonstra' de modo-cabal que taes testemunhas nao tent
idoneidade moral para serem cridos os seus depoimentos.
Considerando que do laudo de exame de livros nao se inferem irregularidades que determinem, digo, que conduzam a fortalecer a imputaqao (fls. 31) nem tao pouco demonstre a existencia de mercadorias cujo valor se afaste do seguro apontado pela apoUce de folha 53;
Considerando que das declaragoes prestadas por inumeras testemunhas, credores, fornecedores do reo ou que com ele mantinham transagoes (fls. 16 verso, 18 verso, 39 verso, 52 verso, 89 verso) se infere que o reo sempre foi homem serio e pontual na satisfagao dos seus compromissos; nada constando tambem dos cartorios de protestos (fls. 84, 92 e 101) nem tao pouco de folha de antecedentes (fl- bs) que 0 desabone;
Considerando em taes convicgoes que n_enhuma prova insuspeita, de valor, na acepcao legal convence haver sido o sinistro propositado;
Julgo nao provada a denuncia de fl. 2 para absoiver. como absolvo. Joao Burich dos San tos da acusagao que all Ihe e imputada. Custas ex-lege.
• R. 29 de Agosto de 1931-Afranio Antonio Costa.
COMENTARIO
O M. M. Juiz nao achou provado o crime
Imputado pelo M. P- ao inquillno do predlo sihistrado. Como advogado que foi. tratando^ de mestoes de seguro, ate ha pouco, o digno juiz conhece as trapas dos incendianos. A decisao absolutoria, apreciando o auto de corpo de delito, censura os peritos pela sua falta de firmeza.
Nao so nos processes criminaes, como nos civis, quando se procura investigar a fraude, enco'ntram-se sempre as mesmas vacilagoes. Os peritos sentem o dolo do agente, verificam OS seus manejos, mas. parecem ter medo de afirmar a verdade. E' uma especie de cobardta moral.
No caso desse processo, consta-nos que o indiciado teve um socio, no Estado do Rio. Separando-se dele, o que la ficou teve a casa incendiada e o que veiu para aqui contou com a mesma casualidade.
A companhia seguradora, recebendo denunclas da propositalidade do fogo, limitou-se a encaminhar os denunciantes para a autoridade pollcial competente. para apurar esses fatos. Nao quiz ir alem.
A absolvicao do denunciado nao impedirS, que a seguradora alegue a sua culpa, uma vez que, no civel, a fraude e o dolo se provam ate per indiclos e conjeturas, como esta expresso no Codigo do Processo.
Notamos, com estranheza, que o digno prolator da sentenga invocasse a favor do reo, dcclaragoes prestadas por credores e fonnecedores dele.
Nada mais imprestavel 1
Em regra, os incendios se manifestam em casas que se acham em ma situagao financeira. Os credores do segurado, nao contando com outro meio para o recebimento das suas contas, senao o valor do seguro, Ihe prestam toda a assistencia. Sao interessados no caso. OS seus depoimentos ou declaragoes escriptas nao podem ter nenhum valor, por partirem de pessoas suspeitas de parcialidade. A sentenga. como foi publicada, tern um trecho truncado, mas as razoes de decidir nao foram com isto grandemente prejudicadas.
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t'c pGriffo
o incendio constituiu sempre entre nos uma , francan^ente e^plorada a mu"-
Ue
comum
punido. ^ nas nossas autoridades uma certa contemplaeao.
tem a,sa situagao, sob todos os aspectos vexatoria, qua esta a exigir uma agao repressiva contmuada, energica e severa.
tem emprezas da seguros man-
As casas sem seguro nao ardem; os negocios prospetos nao tern manifestagoes de fogo.
Somente os commerciantes em condicoes dmceis estao expostos a esta casu^liS
jerdade comprovada pela observa-
vies^epS:
Ha homens ricos que tambem especulam com 0 seguro, quer provocando o sinistro. quer praticando outras fraudes.
A fortuna nunca importou em honestidade pois muitas vezes — chegam a ela os que nao sao muito lisos.
cial ° ® ^
Spital a conquista do
^ natureza nap dotou com estas quahdades, nem deu limpeza moral, as substituem pela esperteza. a trapa e o egoismo excessive, veneendo ffequentemente.
Incendio de origem obscura nao se deve invocar as condigoes de fortuna facto S ^ casualidade do facto. So OS simples de espirito poderao acreditar na obra do acaso, tantas vezes repetlda
doDecalogo nao tern tido grande influenck na alma humaha.
O homert e-uhi animal deshonesto e cruel.
0 serem aquelles que representam oa cimw da especie, a planura nao' coritem senao . o lodo dos maos instintos.
Entre todas" as manifestagoes da cubiga, o incendio proposital e uma das mais perversas, O incendiario nao pode medir a extensao db' as colsas. Nao pensa sequer no risco a que expoe OS outros moradores do predlo, os vizinhos e OS bombeiros, que penosamente ciimprem o seu dever; na desolagao daqueles que, nao tendo seguro, perdem todos os seus haVC*6S. ■* - I.
De nada se lembra o malvado e ganancloso senao da poSsibilidade de receper o valor segurado. - -
De todos OS factos puniveis e este o menos j. »
O mcendio nao e um negocio de seguro, que afeta apenas -o erario das compaLials o qual merece as mesmas garantias da proprie- dade em geral, mas um crime contra a incolumidade publica. cujas consequencias podem Ser espantosas.
O exemplo da impunidade tern incentivado novos delitos, Tao perversa e essa casta de criminosos, que procura langar sobre outros a responsabilidade do propno crime.
Um individuo estabelecido a rua da Quitanda, nao ha muito, conseguiu penetrar no escntono de distinto advogado. no 1° andar e atear o mcendio. felizmente apagado em comego. A pohcia creou todos os obstaculos & prova da crimmalidade deste facto, apeazr do fnquerito ter sido acompanhado por um dos mais elevados membros da advocatura/irmao da quasi vitima do Incendiario.
Um e outro deyem ter horror a esse crime cobarde. que. se tivesse sido eonsumado e o locatario do escritorlo o tivesse seguro,' veria seu nome preza da malidecencia pubilca.
A calunia, como o carvao, quando nao queima, tisna.
Se os oihos das autoridades nao se fechassem para nao ver o sinistro clarao dessas foguelras, os seus autores mediriam o perlgo a que se expoem. i'. e radl^nlS-P M ® industria tole- fada, protegida e ate simpatizada por oertas PcSSO^S•
^tas, diante da resistencia de uma companhia, tem um o de espantagao.
Os_seguradores, que se defendem bravamen- te, sao chamados chicanistas e deshonestos. em esses cnticos a mesma mentalidade de Saint Just, para quem a defesa eloquente d6 Danton significava que ele era culpado. companhias de seguros, continuamente roubadas, raramCnte deixahi' o caso ir a iuii zo. Transigem.
A respeito, diz Alfred de Courcy. nas Questions de Droit Maritime:
"Um advogado repetira a banalidade de que OS seguradores acha'm'bom recebSr' 'os'prei mios € nfio pagar os smlstros, e um juiz dir4 que OS seguradores nao deveriam,"jamais. te/ processes r
° Pfoptletario de um caf6
;a rua dos Andradas, tendo um seguro eleva 'do, pensou em especular pelo incendio. Uma tentativa foi descoberta por empregados da -casa vlzinha, mas pouco depois se deu a catastrcfe, com o sacrificlo de vidas de mora dores do sobrado. Um rapaz pertencente a familia' das vitimas e ele proprio tendo saido ferido, nao confiando na eficiencia da justiga e sabendo que o incendiario espalhava contar com protectoresi que Ihe garantiam a absolvi•?ao e 0 receblmento do seguro, resolveu fazer a justiga privada e prostrou-o com urn tiro aia testa, a porta da Charutaria Havaneza.
A justiga nao se achoii com o direito de cas"tigar esse brago vingador da sociedade ultraJada e ele foi absolvido.
Ha sltuacoes, diz Bluntschli, n'"A Politica", 'que justlficam a fraze de Spinosa: "Matai-o, ■e um cao danado".
Os nihilistas diziam que se devia matar •aqueles que fossem maos e podiam fazer o ^al.
A vitima, nesse caso, anihilou o incendiario. Has socledades semi-barbaras, diz Spencer, foments o temor das represalias pode conter criminosos.
Tolerancla, bondade, piedade ou fraqueza sao irieoinpativeis com o exercicio da justiga.
^ jbdicatura requer entre outras qualldaenergia e bravura.
Os incendiarios absolvidos contam depojs suas habilidades e riem dos juizes que nao - ^am 0 crime, que estava a mostra.
Quando. por acaso, se co'nsegue uma proya se imponha com a brutalidade do_ facto yisto, examinado, apalpado e sentido, nao fal■^am maes, irmas, nolvas, mulheres e fiihas denunciados, verdadeiras ou suppostas.
Para comoverem o sensivel coragao de Theobtendo a'^egagao das aggravantes mais ®videntes e o reconhecimento das atenuantes ^als duvidosas, para ser fixada no minimo a ^^6na legal.
Ha seis anos, foi aqui incendiado um estafaeleclmento industrial, cujo vigia confessou a autoria do fogo. dizendo ter agido a mandado uns allemaes instalados numa das alas do '®di£icio, com fabricagao de elasticos.
A confissao, amplameiite test'emunhada, 'coincldia com todas as circumstancias do fa?^o, e nao obstante foi elle absolvido, porque a confissao nao foi r^petida ho sumarlo. lintretanto, diz um dos mais illustres ma^istrados do norte, d'd'esembarg'adbr Abner Vas^oncelios, da Relagao do Ceara: "A confissao ^eita. perante a poUcia, sendo llyre q
dlndo com as circumstancias do facto, tem todo valor e. apoiada em elementos, mesmo indiciarios, fomecidos pelo sumario, prova plenamente a autoria."
"A confissao do reo, na parte que Ihe toca, coincidindo com as elucidagoes do processo, faz prova contra o confitente." (Abner Vasconcellos — Decisoes Judiciarias, pags. 227 e 197, com citagao de Galdino Siqueira, Proc. Crim., pag. 144.)
No accordam proferido sobre a revolugao de 5 de juiho de 1924, em S. Paulo, o Supremo Tribunal Federal teve, no mesmo sentido, o seguinte consideranda:
••Considerando que a prova colhida em inquerito policial tem por bom valor probante, quando nao infirmada pelo summario, ou destruida por defeituosa ou falsa por outras provas offerecidas psla defesa. O nosso systema ^focessual empresta-ihe Inquestionavel valor juridico, tanto assim que Ihe da forga para a prova da materialidade do crime e para a concessao da prisao preventiva."
A decisao a que nos referimos nao consultou OS principios juridicos que regem as provas, nem se inspirou na necessidade social de de fender a ordem e a tranquUidade publicas, contra malfeltores dessa especie.
Nao tendo apelado o Mnisterio Publico, ficou encerrado o processo.
0 mesmo juiz absolveu dois denunciados por crime de incendio, apezar do auto de corpo de delito ter deciarado que o fogo foi preparado e ateado por mao humana; que no estabelecimento, aberto havia menos de 15 dias, nao existiam senao mercadorias no va lor de quatorze contos de reis, para um segu ro de oitenta contos; que foram encontradas abertas dezeseis latas de oleo, dentro do arliiazem; que em quatro pontos diversos do piso, 0 la'drilho apresentava calcinagao mais intensa (o que indicava quatro focos distintos), € que as labaredas subiram de baixo para cima, conforme os vestigios deixados na - parede. o que excltila a'hlpbteSe de hi^ burtocircuito.
'Esses dois casos sao bastantes para demonstrar que no desenvolvlmento' dbs' iric^ndios tem tido grande Influencia, nao to a ihsuficiencia dos inquerltos poUciaes, como hbt disse 0 marechal Fontoura, enta'o chefe de policia, como a bondade excessiva da maglstratura.
Os povos civilizados tem o sentimento viril da justiga. Nlq condescendem com incendia rios, que ameaga^ queimar qs outros e sacri-
REtnSTA DE SEGUROS
ficam bens alheios, levados pelo torpe interesse pecuniario. Se pagam o premio do seguro, buscam, no incendio, um outro premio.
As emprezas seguradoras nao sao instituigoes de beneficencia.
Quem quizer praticar a caridade, deve faze-lo a propria custa.
A justfga deve ser a vontade firme e perpetua de dar a cada um o que 6 seu.
O falsa incendio casual, e um dos indices da geral corrupgao. Tao facil tem sido o incendiarismo, que ha quem censure os juizes dignos que nao se amancebam com esta figura delituosa.
A* sombra dessa complacencia tao nossa, o furto e 0 roubo a bordo dos navios e nos trens que penetram no nosso hinterland, nao sao tambem punidos. Patronos existem que juram pela boa fe dos seus constituintes, mas no intimo nao creem no conto do vigario do in cendio acidental.
O seguro teve a sua principal escola na Inglaterra. Ela poz em pratica aquilo que foi apenas um ensaio entre os romanos. e nas cidades mediterraneas. na Idade Media. Nos dominios da Regedora das Vagas, os capitaes iniperitos, no minimo, sao condenados a privagao do comando. Outro tanto acontece nos demais paizes policiados.
A defesa das companhias contra os segurados de ma fe, nao causa reparos la, porque e antes o exercicio de um direlto, em beneficio
da ordem publica. A especulagao pelo incen dio nao tem protetores e desculpadores, como acontece em certas terras semibarbaras.
Ha pouco mais de dois anos, um tribunal londrlno, ao proferir a sentenga condenafcoria de cinco anos de prisao, nas cadeias de Sua Majestade, contra um incendiario, advertiu-o de que, se de seu ato houvesse resultado a morte de alguem, a pena seria a de forca.
No tempo de Cromwell, dizla a justlca: O criminoso seja enforcado pelo seu pescogo.
Em Portugal, rezava a lei, ao tratar da pena ultima:
"Morra de morte natural, na forca".
No BraslI, os acidentes maritimos nao sao objeto de investigagao das autoridades competentes para a verificagao da culpa crimi nal dos comandantes. Os repetldos furtos de mercadorlas em transportes maritimos e ferroviarios nao impressionam.
Os constantes incendios no centre das cidades nao lembram nenhuma medida de protegao a vida e a proprieda<ie alheias.
Fogueiras pavorosas apenas causam um arrepio de indignagao, que depressa passa.
Se, por acaso, o incendio e interrompido em comego, e ha possibilidade de uma condenagao, 0 incendiario foge sem ser perseguido.
Foi apenas uma operagao comercial que fracasscu...
Depois, 0 pantano da alma coletiva volta & tranquilidade para refletir o clarao de novos incendios impunes.
UMA FEUIX NOMEAC^O
OS novos agentes da Companhia Allan^^a da Baia em S- Paulo
MafaJSiai5}BJ3J3J3MS5IS®EI3f2IS/afSia®SI3IMSIS®S®Sf3fSISrSfSJKJSMSI3JS®SMaraJSlJSMSEI3MSEI®Siara®SI5®2ISEI3I31
Companhia de Seguros "ROYAL"
Garantia absoluta Royal INSURANCEri COMPANY LIMITED
Autorizada a funccionar no Brasil pelo decreto n.
3.224 de 23 de Fevereiro de 1884
Total do active (1930) £ 50.096.338
RUA BENEDICTINOS, 17 — 3." ANDAR (ELEVADOR)
RIO D E JANEIRO
Agendas em MANAOS, PARA, PEBNAMBUCO. BAHIA, S. PAULO E RIO GRANDE DO SUL
Gs Srs Armando Albuquerque e Luiz Cavenaghi, clnponentes da iirma Albuqutrque &
Acabamos de saber que a.Companhia AUanga da Baia entregou a sua Agen da em Sao Paulo aos Srs. Albuquerque &.Cavenaghi.
•Congratulamo-nos com esse acto, per traduzir um merecido premio ao esforco e a competencia dos componentes dessa firma, Srs. Armando de Albuqueique e Luiz Cavenaghl, os quaes ha muitos annos se dedicam aos ramos elementares de seguros com invulgat dedicagao e reconhecido criteno..
Fste reglstro e, portanto, mais que merecido.
A tirma Albuquerque h Cavenaghl, qua ja se deataeou como agente de outras seguradoras nessa pederosa unldade da Federaqao, dara certanrente o meree.do So a que tas Jrui a Allanqa da Baia,„ma das seguradoras de mais proleqao no scenario de negocips do nosso pais.
A REVISTA DE SEGUROS, que e representada.condignamente em Sao Pau lo nor um dos componentes da firma em aprego, o nosso prezado amigo Sr. Ar mando Albuquerque, fellcita a esses amlgos e d direcgao da Alianga da Baia pela feliz indicagao que acaba de fazer. Ocupando o otimo 1" andar da rua Anchteta n 4 esquina da rua 15 de Novembro, os recem-nomeados estao instalados confortavelmente na formosa PauUbda. o que revela o grande carlnho e o gosto •Que a firma Albuquerque &'Cavenaghi dispensa ao ramo de sua actlvldade. o • impbrtahte ramb de's^^^^ e maritimos.. As fotografias que ilustram. esta naticla sab''dos bbmponentes dessa firma.
A' margem das contas de Lucros e Perdas das Carteiras de Acidente do TrabaHio
A proposlto do trabalho do Sr. E. Olifiers pu"blicado na REVISTA DE SEGUROS, recebei' aquele nosso dlstinto colaborador a seguinte •carta da "Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes":
"Ilmo. 'Sr. E. Olifiers. — Nesta. — Amigo -e Senhor;
Cora'o maior interesse, vimos acompanhando cs estudos que, desde o ano passado, V, S. publi'ca na REVISTA DE SEGUROS,sob a epirgrafe "A' margem das Contas de Lucros e Per das das Carteiras de Acidentes do Trabalho".
Trata-se, indiscutivelmente, de um estudo •valioso. e que revela profundos conheclmentos da materia.
Relativamente as apreciacoes sobre a nossa Companhia, so teriamos motives de satisfacao pelos conceitos lisonjeiros que nos dediea, se nao fossem algumas obseivagoes, que, -embora bem intencionadas, poderiam provocar inteipretasoes erradas, e que pedlmos venia para esclarecer.
Efetivamente, nas nossas Contas de Lucros •e Perdas Incluimos englobadamente sob "Sinistros Pagos", as indenizaqoes, Assistencia medica, custas e condugao, mostrando o total 'de Rs. I.899;424$483.
Apezar de que a inclusao nessa verba, das despesas com Assistencia medica, etc., nao pode dar lugar a duas hipoteses, conforms V. 'S; assinala, pelo fato de nao constar em nos sa conta geral outra verba na qual pudesf.e ser atribuida a sua inclusao, para seu conhecimento, temos muito prazer era desdobrar essa importancia global, que fica sendo.como
:segue:
Sinistros pagos:
Indenizaqoes (Melas diarias,Incapacldades e mortes) 1.219:218S028
••Assistencia medica geral 613:538$4fi0
■Custas e conduqao 66:667$995
Conforme V. S. nao deixara de verlflcar, -efetivamente, conseguiu-se reduzir a' percentagem de sinistros de 66,2% par a50,9%, apos ■quatro anos de uma administraqao, cujos metodos tao desvanecedoramente foram enaitetcidos por V. S. ^
•Quanto a siia apreciaqao no que se refere
as despesas adrainistratlvas, perraitimo-nos dizer-lhe que, muito embora possa existir o desejo de conseguirmos o melhor resultado possivel em todas as Carteiras que operaraos, nao teriamos duvida alguma em mostrar o exato prejuizo de cada uma delas, si acaso fosse este vefificado.
Parece-nos que desse raodo ficam suficientemente esclarecidas suas vacilaqoes, relati vamente a Conta Geral de Lucros e Perdas do nosso Balanqo, e de tal modo, que V. S. pos sa corapletar com maior precisao, o brilhante estudo divulgado na REVISTA DE SEGUROS. Esperamos da sua gentileza a publicacao desta carta na mesma Revista, que servlra ao mesmo tempo para esclarecer os pontos que deram lugar as suas interpretaqoes, e como feparaqao das conclusoes menos certas, que por acaso possam ter.-surgido a respeito da precisao do nosso Balanqo.
Com as nossas cordiaes saudaqoes, aproveltamos a oportunidade para apresentar-lhe os protestos da nossa alta cohsideraqao e estima, subscrevendo-nos — R. Casineli."
O Sr. E, Olifiers, em resposta e fazendo varias conslderaqoes, respondeu nos seguintes termos:
"Ilmo Sr. R. Casinelll, Gerente Geral da Sul America Terrestres, Maritimos e Aciden tes. — Nesta — Amigo e Senhor: Agradeqo penhoradamente as Informaqoes fornecidas por V, S. na carta publicada acima datada de 17 do corrente e tomo a llberdade de fazer as seguinte conslderaqoes:
O quinto paragrafo da sua carta, reza "a inclusao nessa verba (sinistros pagos), das despesas com assistencia medica etc., nao pode dar lugar a duas hipoteses, conforme V. S. assinala, pelo fato de nao constar em nos sa conta geral outra verba na qual pudesse sef atribuida a sua inclusao", Perml^-me ponderar que nao formulei duas hipoteses, por6m, tres, sendo a primeira, da' exclusao das despesas m^edicas'da verba "Sinistros pagos", a segunda' hipotese',' da in clusao de todas as despesas medicas na referida verba e uma terceira hipotese (vide paglna 23, da revista, primeira coluna), que me parece ser a mais plausivel, ui^ parte das despesas dp s'erviqo medico etc., ^eria side d'ebltada &s d^pesas administrative".' Acres-
cento agora que, por exemplo, os hondrario.'; mensais dos medicos do ambulatorio poderiam ter side incluidos com os demals ordenados na referida conta de despesas administrativas. & indispensavel, do ponto de vista dum estu do dos resultados financeiros, que nao sela assim feito e que os referidos honorarios co mo alias qualquer despesa para o tratamento das vitimas de acidentes do trabalho, sejam inciuidas numa verba redigida de modo a dar a entender que todas as despesas medicas in clusive honorarios, despesas farmaceuticos, Uospitalares e cirurgicas, sejam inciuidas na mesma. A esse respeito, parece-me que a ver ba "assistencia medica geral" e ademais laconica. Quanto ao setimo paragrafo da sua carta, que principia com as palavras^ "Quanto a sua apreciaqao no que se refere ^ despe sas administrativas, etc., ate, si acaso fosse ^te verificado", nao me parece esclarecer as observacoes feitas por mim nos tres ultimo.s Paragrafos da primeira coluna na pagina 23 revista.
O Dr. Jose Figueira de Almeida apresentou
^ ®Pt)-comissao legislativa de que faz parte, Projeto relative a criaqao dos Tribimaes ^Himos Administrativos. ideias do distinto jurlsta, inspiradas em 'fientlcas criacoes de outros paizes, merecem ^«:olhimento do Governo Provisorio, pois di2em respeito a uma necessidade.
A naqao sera reconhecida ao Dr. Figueira, vendo-o, no seio da comissao legislativa, cooperar para o novo direito comercial, como ^0 Codigo Civil cooperou esse varao de Plutarcho, o cons. Andrade Figueira, seu ilustre avo.
Desejo tornar bem claro que as observacoesfeitas no meu modesto estudo nao devem ser interpretadas como criticas favoraveis ou contrarias as administraqoes das companhias a que me referl. O meu estudo tem por fini principal chamar a atenqao das companhias para o interesse mutuo de ter nas contas de lucros e perdas verbas elaboradas pelas mesmas normas de modo a poder format um juizo dos resultados financeiros das operaqoes pelo calculo das diversas percentagens dos desembolsos. Em muitos paises europeus e norte-americanos, as autoridades tem obrigado as companhias a seguir normas uniformes na elaboraqao das refeiidas verbas por ter sidoeste seguro encarado como tendo um caratcr social.
Com as minhas cordiais saudaqoes, aprovei-to a oportunidade para apresentar-ihe cs pro testos da minha alta consideraqao e estima. subscrevendo-me.
Dr. Celso Spinola
A "Revista de Seguros" tem, como seu representante na capital da Bahia, o Sr. Dr. Celso Spinola, pessoa ali muito prestigiada. Advogado dos mais distintos e cuidadosos, publicista, membr-o do ministerio publico, consultor juridico, deputado estadoal e fe deral, em todas estas fun?6es o Dr. Celso Spinola tem deixado traqos da sua passagem. Alias, toda a sua vida tem sido uma linha. r6ta.
COMPANHIA SEGURANQA
INDUSTRIAL
Seguros Maritimos, Terrestres, Automoveis e Accldentcs do Trabalho
Sede: Avenida Rio Branco, andar Sala401 a 412 Edificio Guinle
PRESIDENTE - DR. GUIUHERME GUINLE
telephones: ENDEREgO TELEGRAPHICO "SECURITAS"
1849
(rede particular)
ieB=bi==o=»' ^osaoE
Caixa Postal S1074
RIO RE JA>EIRO
=aoBo=^=oc30i
De V. S. Amo. Ato. Obro. — E. Olifiers."
Imposto sobre premios de reseguro
VistOi, €tc, estes autos de acao ordinaria, intentada pela Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos -Anglo Sul Americana", ■contra a Uniao Federal:
Alega a autora: que foi notificada pela Inspetoria de Seguros, a 28 de Abril de 1926, a recolher aos cofres da Recebedoria do Distrito Federal, no prazo e sob as penas prevLstas no decreto n. 15.589, de 1922, a importancia de 64:134§969, do imposto de renda sobre premios de reseguros, maritimos e terrestres, efetiiados nos anos de 1921 e 1922, e mais a multa de mdra de 20 "I" sobre a referida importancia, no valor de 12:826S939, tudo na .soma de 79:9613635, e conforme o despacho da mesma Inspetoria, de 16 de Dezsmbro de 1925, confirmada, em grao de recurso, pelo Ministro da Fazenda. em 20 de Marco de 1926; que 0 referido decreto n. 15.589, de 1922, prescreve, no artigo 43, que, em falta de cumprimento da notificacao administrativa, a raencionada soma seria deseontada da cau?ao, que a au tora, como companhia de seguro, e obrigada a ter no Thesouro, ficando, ainda, sujeita as pe nas do Regulamento da Inspetoria, entre as •quags a da suspensao de seu funcionamento, uma vez desfalcada a caugao; que, a vista desses dispositivos, tendentes a evitar a defesa do coiitribuinte, pelos meios normaes de execueao, se viu forqada a recolher a mencionada quantia, sob protesto judicial, interposto a 5 de Maio daquelle ano; que nenhuma •disposicao legal cogitou, ate aquela data, do imposto sobre premios de reseguros, e sim, apenas, sobre premios de seguros, ,sendo evidente que a lei fiscal nao comporta interpretacao extensiva ou por analogia; que o arti go 42, do decreto n. 15.589, citado, se refere, tao somente, a contratos de seguros terrestres e maritimos, taxacao ainda das leis ns. 4.230, de 1920, e 4.440, de 31 de Dezembro de 1921;' que e ilegal a cobranqa, -ex-vi" do disposto no artigo 72, paragrapho 30. da Constituicao da Republica; que a re deve ser condenada ao •aludido pagamento, juros de mora e custas. Defende-se a re. siistentando; que a autora, durante os anos d el921 e 1922, velo fazendo reseguros maritimos e terrestres, sem pagar o imposto de renda sobre os respetivos pre mios; que p reseguro e uma verdadeira operagao de seguro,.como tambem oeorre com o eoseguros, sendo a primelra e ultima denominapoes especificas do segundo, que 6 generic©,
e estando todos sujeitos a aludlda tributapao.
Isto posto:
E atendendo a que, pelo artigo 17, paragrafo 30 da Constituigao Federal, nenhum impos to de qualquer natureza podera ser cobrado senao em virtude de uma lei que o autorize;
Atendendo a que o artigo 42 do decreto n, 15.589 citado, apenas se refere as importancias recebidas sob a denominacao de premio ou qualquer outra, psia cfetividade ou manutencao dos contratos de seguros realizados no Brasil;
Atendendo a que, igualmente, as leis orpamentarias de 31 de Dezembro de 1920 e 31 de Dezembro de 1921 apenas oneram "premios de seguros maritimos e terrestres" e "premios de seguros de vida, etc.".
Atendendo a que, na tecnica juridica sao diferentes institutos o seguro e reseguro terrestre ou maritimo, sendo o primelro definido no artigo 666 do Codlgo Gomercl.al e so se provendo por instrumento escrito (apollce), e definindo-se o segundo no artigo 687, "com as mesmas ou diferentes condicoes e por igual malor ou menor premlo", nao prescrita a mes ma exigencia formal para a sua validade, o que importa em reconhecer que a legislacao e a doutrina os distinguem expressamente, nao so em rela^ao a natureza e forma, como ainda no tocante aos efeitos (S. Costa, Seg. Maritimos e Terrestres, pag. 197 in fine;
Atendendo a que em materia fiscal, pacifica jurlsprudeneia tern entendido que a interpretacao e sempre restritiva. resolvendo-se, em caso de duvida. em favor do tributado, ou contrlbuinte;
Atendendo, porem, a que a autora nao provou como Ihe cumpria, ter, de fato, efetuado 0 pagamento da importancia cuja restituigao pede ja diretamente, ja por desconto que tivesse sofrido em sua cau?ao, condieao essen•eial para a repetlcao do indebito: Por este-s fundamentos, julgo improcedente a agao e condeno a autora nas custas.
P. e R. intimada as partes. Excedi o prazo legal da sentenga por afluencia de servigo.
Distrito Federal, 15 de Junho de 1931. — • Octavio Kelly.
COMENTARIO
E' principio de direfto: "Quem nao contra-
diz, em juizo, a assergao da parte, e visto confessa-la".
T. de Freitas, nota 455 a P. e Souza.
Ora, se como cita a sentenga supra, a Uni9.o Federal, em defesa, sustentou que a Compa nhia, durante os anos de 1921 e 1922, veio fa zendo reseguros maritimos c terrestres, sem pagar o imposto de renda, sobre os respectivos premios, a conclusao logica da sentenga seria declarar que o dito imposto nao tlnha cabihiento, sendo, portanto, nulos os atos admihistrativos a que alude a petigao inicial da autora. Em consequencia, deveria a Uniao ser condenada a restituir o que tivesse, por acaso, recebido, o que se apuraria, na execugao da sentenga.
O proprio Governo ja declarou em decreto b. 19,936, de 6 de Maio ultimo, que o reseguro feito no paiz nao esta sujeito a imposto.
O reseguro e uma garantia que a seguradotoma, para o caso de realizar-se o risco, tornanclo-se obrigatorio quando o valor das colsas exceder ao llmite legal, estabelecido Pelo Regulamento de Seguros.
A sentenca consigna a regra de Modestino "a duvida, deve-se decidir contra o Fisco
^ dual anda muito esquecida pelos concussionarios e certos juizes, que' tem o nome de fazendarios.
^ defesa da Re compara o reseguro ao co®SUro, uias sao colsas diversas.
^ fe varias companhias se responsabilizam segui-o de colsas de determinado valor, da ahi coseguros Se, porem, cada uma delas
^esponsabiliza por tanto, parte de maior Qdantia, diz-se haver seguros cumulatlvos ou seguros multiples. Estas espectes de seguros ®ao liquidadas de manelras diversas.
^sjamos a ligao de um mestre:
''Dans le cas de coassurance, chaque assuprend en charge une quotite determinee ® la valeur totale";
"II se peut que plusieurs assurances contra^'•ces sur un meme risque soient faites sans fixation d'une quotite determinee.
"On se trouve alors en presence d'assuran"cumulatives".
"II existe une difference importante entre coassurance et les assurances cumulatives. Dans la premiere hypothese. chaque assureur P'est tenu que pour la quotite qu'il a acceptee. I'assure supporte seul la quotite des assureurs ^efaillants ou des polices caduques. Par con-
tre, si les assurances sent cumulatives, la re partition a lieu entre les contrats produisant effet; les assureurs defaillants ou les polices caduques n'entrent pas en ligne de compte." C. Ancey. "La Loi sur le Contract d'Assuran ce", pag. 98.
Ordinariamente, confundem coseguros com seguros cumulativos. como fez, em Dezembro ultimo, a Corte deste Distrito, num acordam que nao pode ser entendido, nem mesmo pelos juizes que foram vencedores, gragas ao voto de qualidade do venerando desembargador Napoles de Paiva, Presidente, que, pela pri melra vez, na sua longa existencia, ouviu falar nessas modalidades do contrato de seguro.
E' sabido que so pegam fogo as casas comerclaes que estao em ma situagao financeira. Esses incendios sao chamados casuaes. Para'muita gente boa, o sinistrado e um homem honrado, incapaz de brincar com o fogo. Os seus credores, porem, nao tem confianca no homem e comegam a fazer notificagoes as seguradoras, para que nao liquidem os segu ros sem a reserva do necessario para paga mento dos seus creditos. Outros, requerem penhoras e sequestros.
Agora mesmo, as companhias seguradora,"? de um segurado concordatario, estiveram impedidas de liquidar os seus contratos, tantas eram as medldas judiciaes requeridas pelos credores do sinistrado.
Advogados que clamam contra as compa nhias que resistem a certas reclamagoes, sao, 3_s vezes, caloteados pelos seus honrados clientes.
Bern felto !
O seguro, como ciencia e industria social que e, nao pode fugir a fiscalizagao do Estado.
O Supremo Tribunal ja decidiu que os liVros da companhias estao sujeitos a fiscaliza gao da Inspetoria de Seguros.
IV o x Io r^ Io
tlllllllllllllllllllllllllllllMllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllMIIIIM
VTCLENTO INCENDIO EM TJMA FLORESTA
Nas florestas da Atica, proximo a Atenas, na Grecia, manifestou-se um incendio de grandes proporgoes, constituiiido seria ameaca para as localidades proximas. O fogo devorou cerca de 20 quilometros de comprimento, por 6 de largura de densas matas, tendo o presidente da Grecia abaiidpnado a sua residencia de verao, que flea proxima ao local do incendio. As populagoes ameagadas foram evacoadas pelos bombeiros, nao se sabendo o numero de vitimas causado por esse grande sinistro.
INCENDIO NA RUA DOS OURIVES
Verificou-se um incendio de pequenas proporgoes no predio da rua dos Ourives, n. 106. O logo teve comego no sobrado, onde e instalado um escritorio de commissdes, alastrando-se para o andar terreo, que estava vasio e ia ser ocupado por um armazem de fazendas. O Corpo de Bombei ros compareceu a tempo, logrando dominav logo o incendio. Nao sao grandes-os prejuizos.
UMA CIDADE DA COLOMBIA DES— TRUIDA POR UM INCENDIO
Noticias recebidas recentements da Colombia dizem que o fogo destruiu a cidade de San Andres, nesse pais, faltando detalhes do sinistro.
ENVENENAMENTO DE QUATRO
PESSOAS POR UMA MULHER BENEFICIARIA DOS SEGUROS DAS VITIMAS
Em Chicago, a viuva Margaret Summers, envenenou consecutivamente o seu maridn, o seu sobrlnho Tomaz Mayer e os seus hospedes William Reman e Tomaz Lanagran. Mesmo que se confhmassem todos os sintomas de envenenamenw, nunca terlam recaido suspeitas sobre ela, se nao se tivesse dado a coincidencla de todas elas estarem seguras a favor da Sra. Summers.
Esta, ao que parece, considerou os seguros de vlda uma especie de loterla. Conseguiu convenc-i 0 marido e nove pessoas mais, com um total de 1.) seguros, a que se segurassem a favor dela.
a
Sra. Summers, com uma dellcada atengao,
trava que pagava desinteressadamente os p_res das apolices, nao so aos parentes, mas ate a simples conhecidos. Como. por6m, _se enganasse iios seus presagios e os segurados nao morressem, ela resolveu auxiliar a natureza. Com o maior saiigue frio, envenenou quatro pessoas, para entrac assim na posse das importancias dos seguros. A sua alegagao, de que fez os segui'os unicamente no intuito de ajudar um agente de seguros seu amigo, de pouco Ihe deve servir, provavelmente.
COM FOGO A BORDO
Arribou a 18 deste, ao porto desta cidade. com fogo a bordo. no porao n. 4, carregado de miiho, 0 cargueiro portugufis "Amarante". O fogo mamfestou-se espontaneamente e o millio foi descarregado mesmo em combustao.
COMECp DE INCENDIO
Tambem no dia 18, o Corpo de Bombeiros fol Chamado para apagar um Incendio na rua da Quitanda, 12. Feliznieiite, o fogo que se manlfestara
num caixote contendo retalhos de couro, fpi logoextinto.
No predio funciona uma oficina de concerto cfecalgados, nao tendo havido prejuizos.
UM ARMAZEM, EM ANCHIETA, — DESTRUIDO PELAS CHAMAS
Em principles deste mez, foi destruldo pelo fogo0 armazem d rua Ernesto Vieira, n. 100, era Anchieta, de propriedade de Pedro de Alcantara. O negocio estava no seguro por 25 contos de reis na Companhla Indenlsadora. Suspeita-se que o fogo foi ateado pelo empregado do armazem An tonio de Lima,
OUTRO INCENDIO EM NITEEOI
Irrompeu violento incendio no armazem de s€cos c molhados de Antonio Melra Lopes, & Alamsda Sao Boaventura, na vizinha cidade de Niterdi. O fogo ficou clrcumscripto ao armazem, lo grando OS bombeiros do Dlstrito Federal, com umcontingente atualmente naquela cidade, isolar ospredlos vizlnhos. O estabelecimento sinistrado es tava no seguro por 25 contos de rdls na Companhias de Seguros Niterol e o predio em 40 contos de reis na .Companhia Sul America — Terrsstres, Maritimos e Acldentes.
INCENDIO DE GRANDES PROPORCOES, NA ITALIA
Comunicam de Napoles que, em Santo Stefano,. perto daquela cidade, irrompeu violento incendio, destruindo cerca de 200 casas, apezar d-os desesperados esforgos do Corpo de Bcmbeu-os e de tropas do Exereito.
OUTRO INCENDIO NUMA FLORESXA
Em fins deste mez, manifestou-se violentlssimo Incendio nas florestas da Colombia Britanlca, Ca^ nadi, proximo a frontelra norte-americana. O fogdisolou a cidade de Corbin, tendo os seus habitantes a abandonado.
UM INCENDIO EVIXADO
Num dos anc'-ares superiores do bdio edificio da. Inspetoria de Estradas, a Praga Maufi. deu-se um comego de incendio, evitado a tempo pela argucia do zelador do predio, que foi d-sscobrir, no compartimento onde funciona a comissao de sindicancias do Ministerio da Viagao, uma poltrona em combustao. Atlrando rapldamente a poltrona pela janela, o zelador evltou ao patrlmonio nacional prejuizo mais ou menos Identlco ao que teve com 0 sinistro do Lloyd Brasilelro.
INCENDIO NAS MATAS DE LA PALMA, NA ESPANIIA
Telegrafam de Castellon, que um Incendio Ir rompeu nas mdtas das proximidades de La Palmn, na Espanha, tendo devorado mais de 35.COO pinbeiros, numa drea de 140 h4tares. Os prejuizos sao avalladcs em mais de 500.000 pesetas, tendo, na luta, ficado feridos varlos bombeiros.
MAIS INCENDIO EM S. GONCALO
Em principles deste mes, manifestou-se um In cendio no predio n. 75. da rua Moreira Cesar, em
EEVISTA DE SEGUROS
iSao Gongalo, Nlteroi. onde era estabelecido com •botequim Albino Jos4 do Couto.
- O foeo destruiu, nao somente este predio, como •0 de numero 73. onde funcionava uma farmacia de piopriedade de Joaquim Mendes. que a tinna segurado por 40 contos de reis, estando o bote^ quim tambem. segurado pela importancia d-e lo •contos dc r6is.
GR.ANDE INCENDIO NA TURQUIA
Uin violento incendio destruiu a secgao de maqulnas da famosa fdbrlca de s§das e tapetes situda no literal do Mar de Marmara, na Turquia. Os prejuizos causados vao a vanos milnoes Ot Hbras.
incendio numa CIDADE INDUSTRIAL DA INGLATERRA
Telegrafam de Leeds que um violento incendio Irrompeu no centre dessa cidade, assuminco enor■ibes proporcoes e aineacando diyersos proprios 'biunicipais e casas particulares. Sao conslderaveis ■OS prejuizos causados pelo sinistro.
■COMeco DE INCENDIO NA RUA FREI CANECA
An deste mez. houve um pi'lncipio de incendio no sobrado de duis andares da rua JTei Caneca, ^13, onde funciona uma casa de comodos de pronriedacie de Francisco Scrivani, O /ego fol origipor um "curto circuito" na instalagao ele- ^"ca. tendrsido lapidamente extinto pelo Corpo ne Bombeii'o. Os prejuizos sao inslgnificantes.
DE SEGUROS "CON-
Em A<i«f.m>iU9 npral Ordinaria, realizada a 15 mis toam aprcvados os Atos da diretoria seguradora procedendo-se ainda A Ptelnchimento d-o cargo de um diretor e de £ ?e''eS°d>S'o i",' Ss 'hoSS a?
I" -SfrSol fiaSS t'cgl; lianga que mereddamente Ihes dispensaram os acionlstas.
INCENDIO DO TEATRO S. JOS£
. Em uma tarde de sAbado, neste mes. quan go maior era o movimento da cic'ade. irrompeu grande incendio no Teatro Sao JosA. Eram cerca de 17 horas, e, felizmente, a_ essa hora, havla pouca gente assistindo a exibig^ de film, quando os Pe^cos espectadorcs viram er^ ®ber-ee uma erande centelha do quamo ae ais tribuigao de corrente, centelha que se t™ns|ormou •pm chama, comunlcando-se ies° ,f° 7®'/moava bombeiros escalades para esse teatro corraram Svf "p.j? m.Sl s. <a'c1."ombuf bao cedia mais ao pequeno ataque que estes o '"coTirecenao o corpo f" f jg'e'tii
inteiro das chamas, os v ^^inhos. todos, como cuidaram de isolar os pieoi jggjj com- 0 sinistrado, antigos e de providencia. pois nao bustao. Essa foi a meuio p tomada a tempo, „s bombeiros, depois de Circunscrito o mcendm, o® uiram debelar o mais de 2 horas de luia>
foeo ficau'lo a popular casa de ti'iversoes totalmente destruida. O teatro estava seguro em di verges companhias' por 500:0005000 e o material por' 100:0005000.
SOCIEDADE ANONIMA DE SEGU^ ROS LLOYD ATLANTICO
A 20 do corrente, teve logar a anunciada Asppinblea Geral Extraordinaria do Lloyd Atlantico nara redi^ao do seu capital de 2.000:0005000 para 1 OOO'OOOSOOO e outras alteragoes nos seus Estatutos Considerando que a situagao atual da 89016riade e de desafogo, a AssemblAa aceitou unammemente as alteragoes propostas. Desse modo. como flcou acentuado, havera margem para uma distow bulgao de dlvldendos razoaveis, em proporgao ao
COMPANHIA NACIONAL PARA FAVORECER A ECONOMIA
Sede Social: — RUA DO OUVIDOR. esquina Quitanda — Rio de Janeiro
SUBSCREVER TITULOS DE ECONOMIA
6 assegurar a constituigao de um capital mecJiante 0 pagamento de pequenas mensalidades e ter,
SEM NENHUM DESEMBOLSO EXTRA a probabilidade de conseguir integral e immed'lalamente esse Capital por meio dos SORTEIOS DE AMORTIZAQAO que mensalmente realiza a Companhia.
Em 23 meses de fimcionamento, a SUL AMERICA CAPITALIZACAO, amortizou. por meio de sortelos mensaes, titulos no va lor de
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O proximo sorteio serA realizado em 31 de Outubro, As 15 horas. - j Depois de pagos IS annos, nao tendo sido sorteado, os titulos dao direito, em qualquer memento, a um valor de resgate superior As importancias capitalizadas.
No 15" anno de vigencia, os titulos participam dos lucros da Companhia.
Solicite, hoje mesmo, informagoes ou pro- spectos aos nossos Inspectores e Agentes ou A nossa Sede Social.
RUA DA QUITANDA, ESQUINA OUVIDOR (Edificio SUL AMERICA)
REVISTA DE SEGUROS
capital reduzido, liquidação de alrrumas contas do ativo para representa-lo melhor e aumento de suas reservas.
LAR BRASILEIRO
A Diretoria dessa Associação está convidando os
seus aciçmist�s para se reunirem em assemb!ea geral ordn�na, no dia 9 de outubro para tomar�m conhecrmento e deliberarem sobi·e a aprova ç�o das contas, balanço e átos da diretoria rela tivos ao 6_º exercício e elegerem os menib;os do conselho fiscal e nova diretoria.
-•-•--••-...-••-•1-N-■•-�-n-1-.-••-n-■•-••----ui-••-••-•-•�-••--t:t-••-•-•-,.,_•
A _ tos da Inspetoria de Seguros 1::1
�ia 21 de Agosto - Oficio expedido ao Delega do çle Seguros na 5• Circunscrição - s. PauloN. 296-D -Devolvendo o processo n. 146-D do c9rrente ano, da Companhia Predial Capitaliza: çao.
Dia_ 27 - Ao �r. Diretor Geral da Fazenda da Prefeitura C::i I?1stricto Federal: - N. 297-DAcusando _recebimento do oficio n. 59, de 14 do corrente, mformando que a Companhia de Seguo? Caledonian está aµtorizada a funcionar 00 BrasJl.
- -_-Ao �r. Delegado de Seguros da 4• Circunscnç_a? -_Sao Salvador: - N. 398 -Enviando uma not1f1caçao á Companhia Interesse Publico.
Dia 28. Ao Sr. Conferente Reis Carvalho, nesta Inspetoria: - N. 399-D -Remetendo o processo n. 20-� d�ste ano da Companhia de Seguro!> Stella (em liqmdação).
-. N. 419:D -,Comunicando a nomeação do ag�nte em Jomvlle, Santa Catarina da Compa nhia Lloyd Sul Americano Sr. Leopoldo Niemeyer. ' pia 12.-:- Ao Sr. Delegado de Seguros da 5• c1rcunscnçao - São Paulo: - N. 420-D - En viando para cumprimento de despacho o processa n. �92-P deste ano, coa Prudencia Capitalização.
Dia �8_- Ao �r. Delegado de Seguros na 5• Circunscnçao -: Sao_Paulo: - N. 425-D - Enviando uma not1flcaçao á Companhla Americana de Seguros. A_o mesmo: - N. 426-D - comunicando no�eaçao de agentes em São Paulo, Srs. Theodor W11le & C.. da Companhia Internacional de· Seguros. A.9 mesmo: - N. 427-D - Comunicando nomeaçao_ de agente, Sr. Cloôomiro Delduque, da Comp!!:_nh1a de Seguros Sagres.
Remetenc:o um retalho do "Diario Oficial", em que foi publicada a áta da assembléa geral extraordinaria, para nomeação de um liquidante.Concedo o prazo de 30 aias, a contar de 21 de agosto.
Dia 4 de Setembro - S. A. Reunidas ArmbrustLaport - (Proc. 233-S, 931) - Solicitando ser incluída entre as firmas que não estão sujeitas á Tarifa Minima. - Venha por intermedio das companhias de seguros, que a respeito se ceverão manifestar, fundada e minuciosamente --Sociedade Brasileira de Cabotagem Ltda.(Processo 230-S, 931) - Pedindo seja extensiva aos seus vapores a Tariia Oficial para seguros maritimos. -Declare a_requerente se além dos va· Pores referidos em sua petição possue outros em trafego regular de cabotagem.
THE. YORKSHIRE IHSilRlN&E &OMPlNY L\MITED.
(COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)
Fundada em York, Inglaterra em 1824
Ca))ital Subscripto -i 917,066 " Renlisaclo -� 182,410
FUNDOS ACCUMULADOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1928. êf, 10.036.668
CAPITAL E RESERVA.S DEPOSITADOS NO BRASIL
-
.-_- Ao S__r. Delegado óe Seguros na 5• Circunscnçao - S_ao Paulo: - N, 400-D - Comunicando nomeaçao de agentes em Santos da The Li,·erpool and Globe Ins. co. Ltd.
-- Aos Srs. Delegados Regionais de Seguros:
-: Ns. 40�-D a 406-D - Comunicando a nomea-cao pa1:a.mspetor de agencias em todo o Brasii Mo_ntev1deu, Uruguu.y, da Companhia Aliança da Baia, Sr. Francisco José Guedes:
_-- Ao Sr. Delegado na 5• CircunscriçãoSao Paulo: •- N. 407-D - Enviando para cumprimento de Despacho o processo n. 153-P, deste ano. C:•a Companhia Paulista ele Seguros.
. -- Ao $r. Delegado de Seguros na 6• Circunscnçao - Porto Alegre: - N. 408-D - Remetendo, Pi:tra c�mprimento por parte da requerente. dos dispositivo;, o processo n. 127-P, deste ano, da Companhia Pelotense.
Dia 2 de Setembro - Ao Sr. Delegado de seguros na 4• Circunscrição - São Salvador: - Numero 410-J? . - Comunicando que a Companhia Ita.Jo Bras1le1ra de Seguros Gerais nomeou seu gerei�te interino na sua filial nesse Estado o Sr. Henrique Aanha Lowndes.
Dia 4 - Ao Sr. Delegado de Seguros na 3• Circunscrição - Recife: - Ns. 412-D e 413-D � Enviando notificação ás Companhias ôe Seguros Anfitrite e Fenix Pernambucana
-- N. 414--D -Comunicando que a The Great American Ins. Co. nomeou seus agentes ness<; E.3tado os Srs. Eduardo Simões & C.
-- Ao Sr. Delegado da 4• Circunscrição - São
Salvador: - N. 415-D - Enviando uma notificação á Companhia Aliança da Baía.
Ao Sr. Delegado na 5• Circunscrição - São Paulo: - N. 416-D - Enviando uma notificação á Associação Mutua Paulista. Ao mesmo - Enviamlo o processo n. 126 I, de 930, da Companhia, !talo Brasileira de Seguros Gerais, para cumprimento de despacho e devolução c.'O mesmo.
Dia 10 - Ao Sr. Delegado Regional de Seguros na 6° Circunscrição - Porto Alegre: - N. 418-D - Enviando uma notificação á Companhia Aliança Rio-Grandense.
.-_- Ao Sr. Delegado de Seguros na 6º Circuns:-cnçao - Port9 Alegre-:-� N·-428-D - Comunlcando nomeaçao de agentes, Srs. Sica & Firpo .da �ompanhia de Seguros Sagres. Dia 21 - Ao Sr. Diretor Geral do Tesouro Nac1_onal: - �- 12�-T - Solicitando, por intermedio dessa d1retona ao Sr. Ministro a assinaturada carta-patente n. 230, da Aachener und Muenchener Feuer Versicherungs Ges.
REQUERIMENTOS DESPACHADOS - Dia 24'. de Agosto - Companhia de Seguros Marítimos e. Terrestres Pelotense - (Proc. n. 127-P, de 1931)
- Env1ando documentos relativos á alteração dos se�s E:5tatutos. :--.Prove a requerente: 1•, a pu bl1caçao dos editais c•e convocação da assembléa geral1 por 3 vezes, no mínimo, segundo os estatutos sociais; 2°, o cumprimento do disposto no paragrafo 2", do art. 131 do decreto 434, de 1891; 3° os. po_deres outorgados aos acionistas que, na assemblea, representaram outros; e apresente o exemplar dos estatutos, cuja alteração se pretende indicando os decre,tos que os aprovaram.
Dia 26 - The Great American Ins. Co. ..(Proc. 26-C, de 931) - Remetendo documentos referentes a_o exercício àe 19jl0. - Concedo o prazo de 60 d1a.s em pi:orogaçao, a partir de 20 domez corrente.
Dia 27 - Companhia de Seguros dê Vida "A Equitativa" - (Proc. 13-E de 930) - Enviando cópia de um oficio da sucui·sal em São Paulo. -Séle. na fórma da lei, esta petição e o documentn anexo.
Dia 28 - Aachener und Muenchener Feuer Ver-sicherungs Ges - (Proc. 55-A 926) - Comuni-c_ando hayer if!lCi�do operações'sobre riscos mar!timos e ferrov1anos. - Entregue-se a carta declaratona á requerente, mediante recibo na fórma: àa lei, devendo a companhia requerer' imediatamente a expedição da carta patente.
Dia 29 - !talo Brasileira de Seguros Gernis(Proc. 126-I, 930) - Remetendo documentos re-lativos á reforma de seus estatutos sociais efetuada pela assembléa geral extraordinarla de 28 de outubro do mesn:o anô. - Cumpra a companhia. o despacho publicado em 15 de maio deste ano
Dia 1 de Setembro - Vera Cruz S. A. de Seguros sobre a Vida <Proc. n. 17-V, 1929)
Dia 10 - Associação do.5 Proprietarios de Im0veis de Porto Alegre - (Proc. n. 353-A, 1930)Consultando se está sujeita á fiscalização uma sociedade de seguros, nos molc-zs do . de�reto 1.637, de 5 de janeiro de 1907. -A Assoc1açao dos Proprietarios de !moveis, com séde na cidade d':! Porto Alegre desejando organisar uma cooperativa de responsabilidade limitada, nos moldes ê.o decreto �.637, de 5 de janeiro de 1907, para s�gm:ar os 1moveis dos seus socios, consulta se est.a dispensada do deposito de garantia inicial de 200:000$000. estabelecido pelo art. 10, n. 1, do decre;o 14.593, de 1920 e se uma vez dispensac'ê\, está ISenta da fiscalização federal. -- se a sociedade ª·-ser organizada tiver por iim segur�r exclus1vament� 1tnoveis situados no Estado do Rio Grande �o Sul, como diz a consulta está isenta do deposito de garantia inicial e d� fiscalização do governo federal, nos termos do art. 14.593, coe 31 de de�embro de r920 e do decreto n. 16.738, de 31 d"; llhzembro de 1924 bem como do art. 20, paragra0 1° do Cocligô Civil - =
-A Suissa - sociedade Anonyma de Seguros t Proc 92-s 931) _ Sobre capital e reservas <Íchl:icas. _ ' A sociedac•e Ano�imf!, de Segur?s e era1s "A Suissa" autorizada a funcionar no pais, 1 0nsuita se póde empregar parte do �eu cap�tal e eservas em debentures do emprestnn_o feito á f0ngregação dos Benedictinos do Brasil. - Nos ertnos do art 49 paragrapho 3° do decreto nurnero 14.593 d . e dézembro de 1920 as r':!servas que ª consulenté está obrigada a con_st1tu1r n9 pais �ara garantia das suas responsapilida�es, nao po-c;�rn ser empregadas nos títulos refendas na con�ulta Quanto ao emprego �o capita\, 1:ão havendo 1�stnção senão para os efeitos do l�mite esta�eleCld? no art. 50 do citado decreto, pode ser feita a aplicação referida na consulta•
Dia 15 _ Assicurazioni Genernli �i Trieste e Vf}nezia _ (Proc. 397-A, 931) - Pedmdo apro_vaçao da reforma dos seus estatutos. -:: Prove a 1equerente a homologação das alteraçoes de seus estatutos pela autoridade competente do pais onc,e tem séde.
Dia 21 _ companhia de Seguros de Vida "Sul America" - (P1·oc. 56-S, �31) - Rea:etendo �ovas tarifas de seguros de vida. - Satisfaça a IJquerente as exigencias do parecer do Sr. atuauo chefe.
INSTRUÇÕES RESERVADAS - Dia 31 de Agosto _ Aos srs. atuaria, um fiscaJ de seguros e delegado na 5n Circumscrição - Sao Paulo:-Ns 36 37 38 e 39. - Designando-os para, em comissão especial procederem,a exame geral doas operações realizada-s por diversas companl11as de segw·osJm �goeP:t'::.. Designando um fiscal_ �e s· d d seguros na 4' Circunscnçao seguros e delega � �º e eclal, procederem a exame Para, em comis-ao esP ,.,e seguros com séde na geral ,das companhias ·" Baía
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REPRESENTADA EM TODl\. A PARTE DO MUNDO
Liquidacao de sinisiros
As Companhias naclonaes de seguros sofrem de pressa, na liquidagao dos sinistros.
Em muitos casos, nao esperam o eneerramento do inquerito policial; em outros, resolvem a oJho, sem nenhum exame das causas do sinistro e do vaior dos danos.
Ha lima especie de emulagao entre elas, -quando sao cosegnradoras do mesmo risco.
Cada^ uma quer pagar primeiro, para agra- ■dar ao freguez, fazer bonito ou deixar a cole•ga no chinelo.
For sentimento infantil de emulacao, nesses casos, uma lan^a a culpa sobre a outra, da delonga da Uquidacao, quando esta nao se ajusta com a presteza que o segurado almeja.
Este sempre quer lucrar com o sinistro: a companhia deseja pagar menos on pagar ape-
Tias 0 justo prego das coisas destruidas. Como -nao ha solidarledade entre ellas, o segurado racaba recebendo mais do que devia receber.
Essa conduta das seguradoras so as tern enfraquscido e prejudicado. Pagam em demasia, -favorecem os sinistros fraudulentos e estimu1am as reclamagoes Injustificadas.
Aqui, toda a gente acha que as indenisaqoes •devlam ssr pagas imediatamente. O segurado -queixa-se da exigencia de qualquer documenfto ou prova do seu direito a indenizacao.
Dois dias, uma semana de dilaqao, no pagaanento. i para eles um tempo infinito.
Sao as companhias que tem criado esta situaqao de inferioridade.
O segurado deshonesto e malcreado. deverla •dahi por diante encontrar fechadas todas as portas.
A competiqao Jeva aqueles que nele trabaIham a meios as vezes desleaes, e os agencia•dores, a cata de comissoes, receberem seguros altos e nao Justificados. Estimulam o crime.-
Entre gente que sabe trabalhar melhor, nao lia a pressa que exists aqui, em liquidar sinis tros, mesmo os suspeitos de criminalidade.
Na Franqa 6 o Ministerio do Trabalho que .superintende os seguros. Pois bem, o Diretor Geral desse ministerio, Paul Sumien, no seu livro — Seguros Terrestres e Reseguro, tratando da -rapida decJaraqao do sinistro, que 0 segurado deve fazer ao segurador, sob pena de decahir do dlr.eito a indenisaqao", acres•centa;
126: "A" declaraqao do segurado devem ser
juntas uma serie de peqas e documentos, emrmerados pelas apolices e que variam conforms a natureza do seguro, destinados a por o segu rador em estado de verificar todas as circumstancias do sinistro, suas causas conhecidas ou presumidas, calcular a sua importancia e tomar todas as medidas uteis para restnngir-lhe os efeitos, ou exercer acao regres- siva contra terceiros responsaveis. Em matena de seguro contra Incendio, notadamente, 0 segurado deve dar a conhecer a natureza e o_ montanle aproximado dos prejuizos. E' a vista desses documentos que o segui-ador fard procoder a um inquerito por seus inspetores ou agente.s, p^ara o fim de determinar a cifra da indenizaqao; se ha contestaqao ou unicamente duvida sobre essa importancia, faz-se uma pericia, que pode ser amigavel ou judiciai."
O referido autor refer§-se a aplicaqao estrita que os tribunaes tem dado as clausulas de decadencia insertas nas apolices, quer seja a falta de comunicacao do sinistro, lio prazo estipulado, quer a exageracao intencional e de ma fe do montante dos prejuizos; dar como destruidos pelo sinistro objetos nao existentes; subtrair no todo ou em parte as coisas seguradas ou empregar cientemente como justificaqao meios ou documentos mentirosos; causar voluntariamente o sinistro ou facilitar 0 seu progresso ou entravar o salvamento dos objetos segurados".
"Neste caso, a companhia tem o direito dq recindir sem demora por carta reglstrada to das as apolices contratadas com o mesmo se gurado, sem retorno dos premlos do ano corrente".
Estas clausulas tem sido julgadas licitas e obrigatorias.
No BraslI, se as companhias exigissem mais do que fazem; se nao se mostrassem tao fra cas diante dos seguradores; se investigassem com rigor a origem de tantos sinistros de fogo, esse dellto contra a tranquilidade publir ca nao seria tao frequente.
Comtudo, de vez em quando um incendlario escorrega e vae para a cadeia, ou perde ^ agao intentada para receber o prego do sen crime.
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