Revista de Seguros
Incendios dolosos e culposos
J!' sempre grande a irritagdo dos botadores de logo, quando a seguradora^e opoe d realizagdo dos sens desejos. , 0 violencia de expressdo dos seys yaironos, especie de capangas 7udic2artos, para a agressdo d parte adversdna.
,A tolerancia do meio MiP.es precedentes de outras ^^^urados ^eneficiados pela benigntdade dos aepositarin,; dn autoridade puWca. tern es-
^deroZmente, as fogueiras PO'" conta do seguro.
^ desculva era antigamente a ponta ? '^fdvroZi o tosioro aceso, langados
f^^^mosarnente, como causaJo sims-agora e o "curto circuito , que, ra l^Pjnte. ocorre nas casas de frequenteviente, nos negocios mal pa Tados.
Pensam aqueles Que tudo jalgam d li- gcira _ OS homens de breves analise^
— Que as Companhias aos segurados. Conceito injusto em jace dos fatos, e sem duvida este.
Uma simples ponderagao mostra a sua ■inanidade.
As Companhias de seguros rivem da •confianga publica. :Uma empresa impovi^uai nos sens pagamentos ou que temerariamente mantenha pleitos com os clientes, terd de fechar as portas dentro em breve. ,
For isto, em regra, clas nao Imgani sem motivos mais ou menos justos. O contrario seria uma politica ma e tnsensata.
Uma empresa sdria e servida por pro- fissional honesto, n&o deve articular eyi juizo senao aquilo que tiver fundamento legal. Nada de alegagocs iuverossimeis.
Ha cases, em que transigir seria uma renuncia, uma diminuigdo do que a personalidade humana tern de mais elevado — 0 sentimento do justo.
Seria tambem urn peHgo, porque a ex■trema facilidade na liquidagdo de sinis-
tros suspeitos e um es^imuZo para outras provocacoss ao logo, como se tern oeri/icado em varias localidades.
• -As seguradoras ndo amam a luta judiciaria e sempre se inclinam para uma composigdo razoavel. Sabem que todc agdo e duvidosa. Embora convencidas do seu direiJo, preferem liquidar.
Alguns juizes, em materia de seguros, sdo como 0 presideiite BOURRICHE, do Crainquebille. Eles se "defendem das vds curiosidades do espirito e preservamse desse orgulho intelectual, que tudo quer investigar. Tim a espirito demasiadamente juridico ,para fazerem depender suas sentencas da razdo e da cienda, cujas conclusoes lesfdo sujeitas a eternas controversias. A justiga e social ■ Ndo Ihe exijaes gue seja justa; nao e mister que o seja; por isto mesmo que i justiga. A idea de uma justiga justa, s6 pdde germinar na cabega de um anarquista". Um juiz de grande inteligencia disse-nos eerta vsz\ "Os tribunals jundonam para dar uma solugdo BOA OU MA' as questoes, evitando os contlitos individuals".
O juiz interino da T Vara Criminal absolveu um incendiario, apezar da farta prova existente nos autos.
0 komem ndo tinha defesa, mas para um juiz obstinado, e numa terra em que a opinido publica e bastante fraca, ndo ha forgas morais que impegam certas facilidades e frouxidoes.
Diante do escandalo, podia-se dizer a esse juiz o qxie disse Cicero, aqueles que iam julgar o espoliador da Sidlia:
"Se com uma defesa desta ordem- absolverdes Verres, tereis acabado com todos os processes da concussdo Uma justiga benevolente torna-se tambem criminosa.
Se por deficiencia do nosso aparelho repressivo ndo se conseguir apurar a responsabilidade do locatario, porque "ne-
RcdnvSoi Av. UIO RRANCO. 117-3.»-H. 308 Edificio do JORNAL DO COMMERCIO Ulrctori ABILIO DE CABVALHO DIretor-Gerentci CANUIDO DE OLlVEinA Secretario: J. V. DOltBA ASSINATURAS Brasil 25$000 Exterior SOJOOO Venda avulsa S$o<)o Tel. 4.308S BIO DE JAA'EIRO — BRASni COMENTARIO ESTATISTICA INFORMAgAO ANNO XII DEZEMBRO DE 1031 NUM.la©
■^rnulado]
BEVISTA DE SEGUROS
nhuma presungao, por mais veemente que seja, dard logar d imposigdo da pena" (Cod. Pen. art. 67), na agdo civil de indenizqgao de seguro os juizes devem ter em consideragdo que para a prova do dolo bastam presungdes. (Cod. L. 6 de "dolo mala"). E' o que tambem ensinam os civilistas e estd no Cod. do Proc. Civil e Comercial do Distrito Fe deral, art. 231.
Os dtos juridicos, a que se nao impoe forma especial, poderao provar-se mediante presungdes. Cod. Civil, artigo -136, V.
O fdto de nao se apurar no processo penal a responsdbilidade do segurado pelo incendio, ndo impede que o Juiz do Civel reconhega a culpa para efeitos patrimoniais, Ihe negando a indenizagdo do seguro.
A isto ndo se opde o art. 1.525 do CodCivil. Reproduz ele o art. 68 da Lei de 3 de dezembro de 1841.
Jodo Monteiro, no "Processo Civil c Comercial", tomo 3", pag. 278, da a esse artigo de lei o sentido juridico que el? tern. O mesmo faz Duarte de Azevedo, nas "Controversias Juridicas", pag. 424.
Alves Moreira, Garraud, Merlin, Faustin Helie, Daloz, Lacoste, Mangin, Demolombe, todos os esci'itores emfim, sabem que a sentenga absolutoria crimi nal ndo tern influencia no civel.
. A independencia entre a agdo civel e criminal tem sido reconhecida por varios juizes e tribunals. Tendo o proprietario e dirigente de um automovel sido processado e absolvido da responsabilidade de um acidente, as pessoas as quais a vitima devia assistencla, propuzeram agdo de indenizagdo.
O Juiz Dr. Cesario Pereira julgou improcedente o pedido, em vista do artigo 1.525 do Cod. Civil.
A 1' Camara da Corte de Apelagdo, em acorddo de 5 de novembro de 1923, relatado pelo ilustrado desembargador Saraiva Junior, reformou a sentenga para condenar o reu. As Cameras Reunidas, em acorddo de 4 de setembro de 1924, mantiveram por unanimidade de votos essa decisdo. "Revista de Critica Judiciaria" — Vol. I, n. 7, pag. 691.
Em relagdo ao caso especial do segu ro, 0 fdto do segurado ter sido impronunciado ou absolvido no processo penal, a justiga civil, na agdo de indenizagdo que ele propuzer contra a companhia seguradora, decidir pela existencig de culpa de sua parte e negar-lhe o valor do seguro.
No caso de impronuncia, a acusagdo p6de set renovada, emquanto ndo prescrever o delito, como dispoem as leis do processo e no c'e "absolvigdo por fatta de provas", p6de a mesma prova que ndo bastou para firmar wna sentenga cri
minal condenatoria servir para excluir a intengdo do reu, quando demanda o seguro, porque ai ndo se exige o mesmo rigor de direito, em materia de prova..
Em Sao Jodo da Barra, no Estado do Rio de Janeiro, um segurado foi processado por crime de incendio propositado.
A denuncia foi julgada improcedente. A companhia seguradora apresentou entdo queixa crime, pelo mesmo fato e novamente foi o reu impronunciado por decisdes de 1' e 2' instancias, pois houverecurso para o Tribunal da Relagdo.
Livre da acusagdo, veiu ele perante a 2° Vara Federal do Distrito Federal demandar a indenizagdo do sinistro. A se guradora defendeu-se, alegando ndo ter sido casjial o incendio e juntando certidoes extraidas dos autos criminals. O Juiz Dr. Fires e Albuquerque julgou im procedente a agdo, tendo o Supremo Tri bunal Federal confirm ido unanimemente essa decisdo.
Embargado o acorddo, outro foi proferido, cuja ementa e redagdo sdo as seguintes:
"O acorddo embargado confirmou a sentenga apelada por ter ficado provado que o autor, cujas condigoes eram precarias, foi o causador do sinistro e porque o segurador ndo responde por dano que acontega par fdto do segurado."
"N. 2.824 (Embargos) Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelagdo civil, sobre embargos, em que e apelante' ora embargante, Francisco ,Manoel, e apelada, ora embargada, a Companhia
Equitativa:
Acordam rejeitar os embargos pela sua manifesta improcedencia: o acoi'ddo embargado e a sentenga apelada ndo sr. basearam em simples alegagoes da ape lada, ora embargada, e sim na robustissima prova existente nos autos de que foi pelo menos a "negligencia culposa" doembargante, que motivou o incendio de seu estabelecimento. Custas pelo em bargante.
Supremo Tribunal Federal, 2 de juIho de 1921. — H. do Espirito Santo, presidents. — Viveiros de Castro, rela— tor. — A7idre Cavalcanti — G. Natal
— Godofredo Cunha — Pedro Mibieli Leoni Ramos — Pedro do sSantos Hermenegildo de Barros. Fui presente: A. Pires e Albuquerque. (Rev. de Seguros, abril, 1922 — pag. 241).
E. H. Perreau. — "Manuel des Agentes d'Assurances", pag. 169 — faz notar que nos sinistros^ suscetiveis de serem causados ou facilitados por fdto do homem (dtos voluntarios, imprudencias, negligencias), deve-se aprectar a menta--
lidade e a moralidade dos segurados e dos seus. _
O incendio nao sendo por st mesmo c necessariamente um acontecimento fortuito, nas agoes, reiativas a seguro, deve 0 juiz agir com prudencia, de forma que 0 dolo seja repelido e ndo fique vitorioso.
O S. T. F. condenou a Companhia Anglo Sul Americana, hoje Sul America
Terrestres e Maritimos, a pagar mercadoriae, que tinhain sido embarcadas a reboque de uma lancha, quando a apolice tinha coberio apenas as mercadorias conduzidas, na mesma lancha. As mercadorias mencionadas na apolice, chegaram a salvamento; as outras, porem, naufragaram no rio Amazonas. E' 0 seguro por extensdo... Foram votos vencii'.os "os de alguns juizes.
0 novo imposto solire premios de segums
A Fire Insurance Association of Rio de Ja neiro e a Associa?ao de Companhias de Seguros dirigiram ao Sr. Mlnistro da-Fazenda o seguinte memorial; "Exmo. Sr. Dr. Mlnistro da Fazenda. As Associagoes de Companhias de Segurps, Pelos seus presidentes ahaixo assigna.dos, vem expor a V. Ex. o seguinte: A 2 de Maio, foi publicado o decreto njime- >^0 19.930, de 30 de Abril pp.. aumentando de o Imposto sobre os premios
8 do mesmo mes, foi creto n. 19.957 de 6, corrigindo 0 anterior c Jsentando do imposto os reseguros reaUzados
"0 Pais faem de ver que a obrigatoriedade do deaumentando 0 imposto sobre seguro.^
^oftie^aria da data do ultimo decveto,_pois 0 anterior foi considerado errado. e se nao cor tege 0 oue esta certo.
O Sr. Dr. Inspector de Seguros, declsao desse Ministerio, mandou ^ nov° imposto de 5% fosse cobrado sobre os Premlos '■ecebidos depols de 2 de Maio e aorresponden- tes mesmo a apolices emitidas antes do refetido dia. j
Parece que esta resolucao nao ^ ^ ® do com 0 direito. O imposto sobre qualquer negocio juridico e o do tempo em que 0 ato foi praticado. , a..
Na industria dos seguros da-se 0 A proposta de seguro_contendo a mdii^eao do premio, imposto e selo respec vos, nada pelo segurando. «
A emissao da apolice vem depois toto e e ela entregue a um empregado da nhia para cobrar do segurado aquelas im-
cbservar a data do recebimento e nao a do contrato, o citado decreto teria efeito retroativo.
A forma de capitagao que se quer dar a esse Imposto pode ser contraria aos interesses da Fazenda.
Os contratos de reseguros feitos no pais nao estao mais sujeitos a imposto, pois o governo considerou-o uma reincidencia e quiz, ao mesmo tempo, evitar a evasao dos reseguros-
Se OS seguros efetuados antes de 2 de Maio e pages depois desta data, estao sujeitos ao novo imposto, ipso facto os reseguros, nas inesmas condigoes, estao dispensados do im posto
As companhias permutam os reseguros, .sendo as contas de premios pagas mensalT menie.
Aplicada a regra acima aos contratos de reseguros, a Fazenda vlrla a ser prejudicada. Nestas condi?des, Exmo. Sr. Mlnistro, 0 que OS prlnclpios de direito, a razao e os interesses legltimos do Fisco estao a pedir, e que V. Excia. mande que 0 novo imposto de 5% ,sobre premios de seguros seja cobrado a come5ar de 8 de Maio (data da publicagao do de creto que corrigiu 0 anterior) sobre os con tratos reaUzados desta data em diante.
As Associagoes de Companhias de Seguros, na defesa dos interesses da industria, pedem, portanto, que V. Excia. se digne assim ordenar.
P. P. deferimento.
Rio de Janeiro, 7 de Dezembro de 1931. Associagao de Companhias de Seguros. ass.) Joao Pedreira do Coutto Ferraz Jr., Presidente.
P. Fire Insurance Association of Rio de Ja neiro. ass.) H. Wgite, Presidente."
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REVISTA DE SEGUROS
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""srdeTols de page, e Mto o lan5an.ento deie TeceWmento nos llvros da companhia. S paia OS etleltos do imposto se tivesse de
Incendiai, segurados!
Nao ha impossiveis morais, disse Tobia.i Barreto. Nao ha impossiveis jiiridicos, podemos dizer, diante do que vai relatado.
Um estrangeiro falido, concordatario impontual, teve um sinistro de fogo.
Uma pericia feita em juizo mostrou que p incendio nao foi casual, antes obra do homem, pols entre 05 escombros foram encontrados vestigios de inflammaveis.
Um empregado da casa referiu-se a violencia espantosa do fogo. O segurado confessou ■que pouco antes do incendio, as 10 da noite, havia voltado a loja; que havia estado anteI'iormente preso por desvio de mercadorias de terceiros e estar sendo processado como estelionatario.
Nao obstante, a justi$a achou que a sua boa fe era perfeita e 0 fogo uma casualidade.
Poucos dias depois do sinistro, em notas publicas, havia ele autorizado a dois comparsas o recebimento dos seguros, declarando ja ha ver recebido deles as respectivas importancias Sobre esse negocio juridico, foi pago 0 selo proporcional.
Os cessionarios fizeram notificar ^ companhias para clencia de que eram proprietarios do direito, que competia, ate entao, ao segurado. Seis meses depois da cessao, 0 cedente propoz agio para cobrar as duas apoiices.
O julz da 1° instancia, Dr. Hungria, entendeu que apezar da procuragdo em causa propria, ele podia agir judicialmente e condenou as res, de acordo com a vistoria realizada, ao pagamento de 18:OOOSOOO.
A Corte, em recurso; alterou a condenagao para 27:050SOOO, incluindo nessa quantia a posse da casa, que nao fora objeto de seguro e 0 valor de pegas de mobilia nao attingidas pelo fogo e arbitradas em IrOOOSOOO.
Embargado 0 acdrdao, foram os embargos desprezados, contra o voto do relator, desembargador Plaminio de Rezende, que julgava 0 autor carecedor de agio, por ter cedldo 0 seu direito a outrem e confessado ja ter re cebido a importancia do seguro e do Des. Sampaio Vianna, que mantinha a sentenga de 1* instancia.
Nos autos, existe um julgado do Conselho Supremo da Corte de Apelagio, dizendo que a pTOCuTaqdo'em causa proprla, com decla^ raqdo de pagamento, importa em cessao de direito, mas nao houve argumento nem pro-
va que amparasse o direito das seguradoras
O Dr. Teodomiro de Toledo Piza, juiz da 5" Vara Civel e Comerclal de Sao Paulo, em despacho recente, citou:
"O outorgante de uma procuragio em cau sa proprla nio pode desistir da agio proposta pelo outorgado". Aquela procuragio e ii'revogavel e vale uma cessao. (Rev. dos Trib:, vol. 30, pag. 323, vol. pag. 66, Codigo Civil, art. 1.317)
Mandar pagar salvados de incendio, que ficaram na posse do segurado e despesas, que nio foram menclonadas na apolice, como as luvas dados para obter a locagao da loja, e de uma esfravagancia tamanha, que brada aos cecs.
O advogado do incendiario ficou estarrecido, diante da sua propria vitoria e achou tao extranha a condemnacio ao pagamento dos salvados, que ficaram com ele, que ao mandar fazer a conta recomendou que a importancia deles fosse reduzida da'condenagao.
Em Dezembro p. p. a Corte, no julgamento de uma outra causa de seguro, nio mandou deduzir do pedido 0 valor dos salvados, ape zar da reclamacio da parte ,mas os segura dos espontaneamente abateram 16:000$000 Decisoes como estas nio recomraendam a justiga, que deve ser a base da ordem social. Quando perguntaram a Mme. de Stael por que OS alemaes se conservaram tranquilos no meio das convulsoes polilicas dos fins do seculo 18, ela respondeu:
"Porque gozam da seguranga dos seus direitos; porque os seus tribunals Ihes fazem justiga certa e segura, suposto lenta, contra todo 0 ato arbitrario."
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1 @ I OS incendiarlos! I @ I
TliillilliliiiiiiiriiitiriiiiiiiriiiiiiiiijriiiiiiiiiiiiiiiiiiiciiiMliiiiiliil
No Brasil, o incendiarismo e nao so tolerado pelas autoridades de todas as categorias, como tambem, certos representantes dellas cooperam com os incendiarlos.
Eis ahi um desses fatos para os quais a palavra — infamia — e quasi uma caricia.
Em Petropolis, no comefo deste mes, foram presos 0 alemao Fritz Gallinat e o negro Ca•semiro Pereita Santiago, quando assaltavam uma casa de negocio, a meia-nolte.
Espontaneamente, perante a policia, Casemiro Perelra contou os seus antecedentes:
"A 3 de setembro ultimo — come^a — houve um grande incendio em Paranagua. Duas casas foram totalmente destruidas pelo fogo, sendo que as chamas causaram prejuizos serios ainda a uma outra. Em consequencia, queriam os prejudicados pelo fogo rehaver, da Companhia Alianqa da Baia, uma indenizacao calculada em 500 e poucos contos de reis. o incendio foi proposital. Todos, em Paranagua, o sabem. Verificou-se Me em tres casas comerciais da rua 15 de novembro: uuma casa de fazendas, pertencente a firma •aaues Gebrand, numa pharmacia. ao lado, a Alvaro Vianna e numa alfaiaRio Predio conflnava com aquelle ulti' Salles estava segurada por 290 ntos de reis; a de Vianna, por 190 contos. e a alfaiataria por 50 contos.
pouco antes do fogo se deum t 1 ° sai-gento rondante na cidade viu tal de Arlindo sair as pressas do estabele^imento em que o fogo irrompera. Arlindo. saindo, se dirigiu a residencia de um amigo ali se occultou sob lengdes. Preso, depois, ^0 sargento, gaguejou. Levado ao xadrez, ® c conseguiu livrar-se por meio de um "ha' ®^-corpus".
A CONFISSAO DE ARLINDO
j No xadrez, Caslmiro vem a travar relacoes ' Arlindo. E este conta, ao cumpUce de toda a historia do fogo. Foram os pro prietaries que ordenaram a destruiqao das luesmas. Arlindo, uma vez em liberdade, pedo a Casimiro segredo. E Ihe promete uma re•Compensa.
Salles le Vianna acenam com promessas, Identicas a Casimiro. O delegado regional, um capltao Braz, de Paranagua, a quem competia presidir o inquerito, recebe offertas criml-
nosas de Salles e Vianna. E estes Ihe prometem 40 contos, caso a cousa Ihes corra a favor.
Casimiro espera. E como o conto de rdls prometido nao chega, comeqa a dar com a lingua nos dentes. Disso vem a saber o dele gado, que 0 amea^a, caso o preto peraista em comentarios.
Casimiro e solto. O delegado chama-o. E pede que nada fale sobre o caso do incendio. B diz-lhe que, de qualquer parte onde esteja, Ihe mande dizer onde se encontra. Que o dinheiro Ihe seria envlado pelo Correio. Mas 0 conto de reis nao chega. E Casimiro, que havia recebido ordem para retirar-se de Paranagua, sente-se em perigo de vida. Pensa em vir ao Rio para queixar-se ao ministi'o da Justiga.
Nesse interim Ihe apparece a proposta de Fritz. Casimiro aceita-a. Mas aceita-a sob condigoes —diz ele. Apenas, aproveltou a companlila do alemao. Aqui, dMe se divorciaria. Frocuraria o ministro, faria sua queixa e esperava os resultados.
Mas, tais foram as falas do alemao, que o preto se deixou levar. E partiu para Petro polis. La a ma sorte o perseguiu. E acabou como se ve.
Casimiro declara que, pelo capitao Braz, Ar lindo que fora empregado de um dos proprietarlos da casa incendiada, Ihe enviara 100$000 em dinheiro e varias pegas de roupa. Istq para que o preto nao dissesse nada."
K. da Redaccao — Soubemos que em Paranagu& foi archtyado o Inquerito sobre esse incendio;
"Entre montanlias"
O Dr. J. H. de Si Leitao, teve a gentUeza de enviar i nossa Diregao um exemplar do seu livro — Entre Monthnhas.
E' uma coletanea de esctitos sobre varies assuntos literarios, do distinto autor, O seu estilo 6 bastante conhecido e apredado, pois' tem figurado na imprensa desta capital.
Do livro, destacamos o conto: O luto da toiada, pagina emocionante e verdadeira, que fundo fala d alma sertaneja.
I
I Loucuras do Camiseiro 1
JillillNlljlltiiitjiiiiiiiiiiiirtJiliiitiiijijiiiijiiiiiiiiijiirijiiriiiiiiiiiiijiiiiii
Nao vamos tratar de camisas de onze varas, mas das togas.
Em alguns Estados da Uniao, tem sldo proferidas declsoes em causas relativas a seguros, tao destoant«s dos principios da verdadeira justiga, que causam escandalosa Impressao.
Os consideranda dessas sentengas sao de artificiosa argumentagao.
Algumas representam mesmo verdadeiras extorsoes feitas ao seguro, para Indenizar sinistros voluntaries, coisas nao seguradas e ato salvados de incendios!
Chegam a ser espantosas.
Elas escapam as lels da Moral.
Tudo nesses julgados tem sldo errado e inonstruoso.
For mals que se considere os magistrados que OS proferiram; por maior que seja a estima em que se os tenha, a mente vaclla ao procurar a causa determinante dos seus atos.
Parecem ate loucuras do Camiseiro, como dizem os annuncios desta easa comerclal carloca.
Como brasileiros, nos sentimos desconfortados.
A injusti^a feita a um 6 uma ameaqa para tcdos.
A nagao deve saber disto.
So a mais suplna ignorancia pdde justificar tais coisas, se o motivo nao residir na contemplagao dos juizes.
O desenvolvimento do direito esta a exlglr juizes especializados.
• E' por essas e outras que as companhias se mostram timidas diante da justiqa e os arivogados embaragados para explicar a consti-
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Fatores de progresso do seguro de vida
liiliiliiliiiiniiliiiiiliiliiniiiriintiiiiiiiiiriitiiiiiiiriiJiiiiiiiiiiiiniilirjiiu tuintes estrangeiros a causa de certas decisoes.
Um marialva vae aos tribunals, como vae; a uma tavolagem: arrlscar a sorte.
Se veneer, como tantas vezes tem acontecido, embolsa o produto; se nao, perdeu apenas a cartada.
O homem honrado teme sempre, porque tem. algo a perder. E' por isto que se diz que a justica amedronta mais aos bons do que aos' maus, mais ao trabalhador do que ao peralta.
Se 0 direito nao for uma linha reta, a jusli^a do pais ficara desacreditada.
M. E. Mendes Silva.
Os seguros da Esfrada de Ferro Sao Paulo-Rio Grande
Ao Sr. Dr. Ministro da Via?ao, foi dirigido o seguinte telegramma:
"A Associacao de Companhias de Seguros. toma a liberdade de dirigir-se a V. Ex. para. pedir sua eselarecida aten^ao coneurrencia se guros Estrada de Ferro Sao Paulo-Rio Gran de. Tratando-se seguro vulto, sera justa sua. distribuieao varlas Companhias, pois todaa funcionando pais, fazem jus, pela sua honradez e continua assistencia social, a serem contempladas. Motiva este'apelo constar estar sendo V. Ex. assediado elementos interessados metier e como esta a signataria certa quer V. Ex, repelir tais injunqoes lembra a vantagem e justica divisao seguro. — (ass.) J. Stoll Gongalves, Secretarlo."
lOE aoi
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O desenvolvimento, o progresso, a soUdez de uma empresa de seguros sobre a vida, nao dependem de um so factor, mas de diversos, « de tal modo concatenados entre si, que, fal'tando um a empresa perlga. Podemos classificar estes fatores em dois grupos: fatores tecnicos e fatores administrativos. Uns e outros sao absolutamente indispensaveis para empresas deste genero. Como fatores tecnicos entendem-se os caleulos dos premios, para os quais e preciso conhecer a parte necessaria e intangivel qut •deve constituir a garantia, a reserva, o capi tal pertencente ao segurado; 6 necessario conhecer as despesas imprescindivels, a percentagem da mortalidade, o rendimento dos ca pitals. Tais fatores tecnicos exigem estudo, observaqao e um alto criterio. Estes calculos nao podem ser feitos aereamente; o facto dc uma empresa de seguros firmar-se no cha•ttiado calculo de probabilldades, nao signlflca, como pensam alguns, que se firme no acaso, Teremos occasiao, alias, em futures artigos de estudar mais minueiosamente esta parte, prestando deste modo valloso auxUlo aos se•gurados, para melhor conhecerem o que fa2em; aos corretores, para melhor argumeutatem com os candidates a seguros e aos pro•prios funccionarios das empresas para mais facil e baseadamente desfazerem mal entendldos.
Como factores administrativos, entendemse a produ^ao, isto e, a entrada de novos se"SWados, a conservagao dos segurados, o emPrego dos capitals e a execuqao dos compro'Jdssos assumidos.
A prodiiqao ou a entrada de novo.s segu^^dos, e um ponto essencial numa empresa de seguros e depende do corpo de corretores.
^drn pais como o Brasll, onde a no?ao do Seguro de vida ainda nao attlngiu o seu vevdadelro desenvolvimento, a profissao de corretor 6 uma missao espinhosa e dlfficll; do corretor, porem, depende em grande parte o progresso e o bom conceito do seguro de vida.
O corretor que, na ambicao do lucro, illude c proponente, nao so prejudlca-se a si proprio. como desmoraliza a empresa que representa e desacredita a proprla Instltuigao. E' por Jsto que somos otarigado sa afflrmar que entre OS mais importantes fatores administrativos ®sta a producqao. A administraqao de uma
empresa deve exercer a maior fiscalizaqao possivel sobre seu corpo de corretores e jamais delxar-se acorrentar ou dominar pelos mesmos. Embora, na essencia, os interesses da empresa e os dos corretores sejam identicos, na realidade, na pratica, sao muito diversos. O corretor aufere seu lucro immediate com a entrada de um novo segurado, a empresa s6 auferira o lucro apds um longo periodo de permanencia do mesmo segurado. O corretor tem 0 maximo empenho em que o medico seja condescendente, nao seja minucioso, a em presa requer que o medico seja do maximo rigor. Destlnada a um fracasso completo, e a experiencia o tem demonstrado, a empre sa cuja administraqao estivesse preza por qualquer laqo que a impedisse de agir, nas inaos de -seu corpo de productores. A administraqao deve ter autoridade, criterio e competencia sufficiente para guiar os corretores, instrui-los e Impedir que os mesmos ultrapassem suas funqoes.
O corretor, em gerai, esforqa-se para obter 0 maior numero possivel de segurados, nao tendo 0 espirito de seleqao, emquanto a em presa seguradora deve procurar seleclonar ,seus segurados sob o ponto de vista medico e sab 0 ponto de vista financeiro. Ao corretor cabe a funcqao de trazer o candidato e a administraqao cabe o dever de conservar o se gurado. Continuaremos estas c.ensideraqoes no proximo numero.
LUIZ DRAZZER.
JULGAMENTOS D'OLERON
O plloto que tiver causado, por sua impericia, 0 naufragio de um navio, pagara o valor, se tiver com que, senao, tera a cabeqa cortada; e a equipagem do navio naufvagado fica autorisada a Ihe inflingir essa puniqao sumaria, para prevenir eficazmente a relncidencia.
As matrizes das Companhias de Seguros devem pedir aos seixs agentes a relaqao imediata dos seguros marltimos contratados, para que nao aconteqa que so sejam avisados os seguros sinistrados, nas viagens de pequena cabotagem.
Consta-nos que essa fraude tem side praticada contra uma grande seguradora.
'ijW gii;:' |iiiiiiini,iitiriii!iMiiiiiiini,tiiiii,i,!i,iicitiriiit
D o
0 o
h A nova ortografia
Depbis de longas negociagoes entre a Academia de Lisboa e a Academia de Letras do Brasil, foi adotada a simplificagao da escrita.
O governo da Republiea autorizou o emprego da nova ortografia nos atos oflciais.
Agora, ha uma geral ofensiva contra a escrlta fonlca. For que ? Interesses, vaidades cu conservadorlsmo ?
O portugues de hoje nao e o de dots seculos passados. Evoluiu. E assim o frances e outras linguas.
Vimos urn livro do seculo XVIII, escrito por lun bispo, sobre coisas do Brasil, com a ortografia hoje usada em Portugal.
Entre nos, essa ortografia nao e novidade.
Em 1873, 0 Governo Imperial encarregou o conseiheiro Tristao de Alencar Araripe de organizar a Consolidagdo do Processo Criminal.
No ano seguinte, foi publicado este trabalho com a ortografia fonica ou natural, na qual empregam-se tarn somente os caracteres necessarios para representar os sons, com que formalizamos a palavra, dizem as observagoes ■preliminares da obra.
O seu autor acrescenta:
s "A ortografia etimologica constltue uma ciencfa de nJnharia, que bem pode ser escusada.
Para os doutos ela nao ensina novidade, porque eles conhecem a origem e derivagofej das palavras; para os literatos constitue apenas uma dificuldade, sobrecarregando-lhes a memoria sem acrescentar clareza nas ideas, que as palavras figuram.
Saber se uma palavra deve escrever-se com letras dobradas ou sem duplica-las, e exercicio esteril da memoria. Dal se nao colhe proveito; pelo contrario, a escrltura com sinals duplicos tem as seguintes inconveniencias de intutgao:
1." Crea uma ciencia superflua;
2." Consome tempo com a figuracao de ca racteres inuteis;
3." Ocupa maior espago sem necessldade.
AOS lexicons fique reservada a tarefa do memorar a etimologia das palavras, conservando as origens ou raizes, ao lado das pala vras vernaculas.
A ortografia tem por flm consignar no papel, marmore ou bronze os sons de que as pa lavras se compoem: a escritura fonica satisfaz cabalmente este fim: dela portanto convem usar, como mais facil e singela."
Ha mais de trinta. anos; Novlcow, publicista russo, de alto renome, advogou a slmplificagao da ortografia.
Dizia ele, que a economia resultante dessamedida, daria para obras tao grandiosas, como a humanidade ainda nao conhecia.
"Economia no tempo, que os alunos das escolas primarias perdem em aprender as regras da ortografia usual e consequentemente no dos professores que poderiam- enslnar a maior numero deles; economia na Impressaode livros e jornais, que poderiam- confer materia mais variada; economia em tipos, pena,s,tintas e papel."
"Simplificado o ensino primario, os alunos, destinarao ao conhecimenta d'e coisas uteis. 0 tempo ora gasto em aprender a grafia usual,, com 0 emprego de letras dupl'as e outras formas ortograficas."
A adogao da nova forma de escrever o por tugues nada tem a v#r com a pronuncia usada. em Portugal.
A maneira de falar sofre ate a influencia. da latitude e da altitude do logar.
O abade Moreau, na Franga, fez estudos especiais sobre isto e entre nos mesmos, nota-se que a forma de dizer dos nortistas difere um pouco da dos sulistas.
As resistencias que encontra a ortografia. fonetica provem da indoiencia mental de muita gente.
Toda a mudanga impoe ao cerebro um novo trabalho, sobremodo Incomodo.
Naturalmente, os que aprenderam a escre ver phylosopia, physica e Phelippe terao difi culdade em grafar modernamente estas pala vras, mas 0 costume acabara vencendo.
Os homens atuais poderao escrever como aprenderam, mas deixem que a infancla, 0,1 cidadaos de amanha, apreudam com mais .simplicidade, nao sobrecarregando a memoria com regras que nao correspondem a verdadeira pronuncia.
O mais e rotlnice ou ja-cobinlce.
ABILIO DE CARVALHO.
A batalha naval de Lepamto, que salvou a Buropa ocldental do dominio dos turcos, foi ganha a 7 de outubro de 1571, pelas armadas reunidas de Hespanha, Veneza e do Papa, sob 0 comando de D. Joao d.'Austria.
D I R E I T O
— Ndo valem, por infringentes a disposigoes imperativas de leis brasileiras e par contrarias d ordem publica, as declaragocs que as companhias de navegagdo costumam inserir no verso dos conhecimentos que emitem, restritivas de sua responsabilidade nos coses de roubo. furto ou descaminho de mercadorias que Ihes sao confiadas a transporte, e nao valem, ain da, por offensivas da Usura e da bda fe que se devem guardar na esecugdo dos contratos.
For embargos (em parte) ao venerando acbrdao de Ils..., diz a Cia. A. B. de Seguros Marltimos e Terrestres — contra a Companhia de Navegagao "Chargeurs R6unis", por estes, ou melhor via de di-reito, 0 seguinte;
E. S. N.
1-°
P- que o Egregio Supremo Tribunal, tomando conhecimento da apelagao interposta pela "Chargeurs Reunis", contra 0 voto do Sr. Ministro Soriano de Souza, Ihe deu provimento, em paite, para reduzir a condenagao de maneira a nao exceder as quantias llmitadas nos conheclmentos emitidos pela re, Pra embargada, como base de indenizagao ncs casos de rcubo, furto ou extravio, da carga confiada a transporte; mas,
2."
que, nao obstance a respeitavel autorldade e feconhecida sabedoria do Egregio Su premo Tribunal, a decisao ora embargada ®®ndo atentatoria de disposigoes expressas de hossas leis, da llgao de todos os autores e mesJPo dos mais elementares principios da mo ral, nao podera subslstir e devera ser reformada para adotar, 0 Egregio Supremo Tri bunal, o Voto vencldo do eminente Ministro Exmo. Sr. Soriano de Souza, 0 qual nega proviraento a apelagao Interposta e confirma a veneranda sentenga apelada. Com efeito:
3.°
P. que, segundo ja esti. reconhecido no acordao embargado, para nao se falar em ou-
tros, e e expresso no art. 628 do Cod. do Com., 0 contrato de fretamento de um navio estrangeiro ,exequivel no Brasil, ha de ser determinado e julgado pelas regras estabelecidas no mesmo Codigo, quer teiiha sidoajustado dentro da Republiea, quer era pals estrangeiro, e os contratos de fretamento que motivaram as reclainagoes constantes destes autos, se bem tivessem sido ajustados em pais estrangeiro eram eles exequiveis no Brasil, por isso que o contrato de transporte so se tem como executado depots da entrega do objeto que deve ser transportado, no logar do destine, ao seu respective destinatavio. O contrato de fre tamento tanto se refere a 'totalidade da embarcagao, a parte desta, como quando 0 capitao recebe carga em colheita ou prancha de quantos se apresentam (art. 568 do dito Cod.) e se regula, no Brasil, pelos artlgos 567 a 628 do mesmo Codigo. Os conheclmentos deverao conter as declaragoes inscritas no artigo 575 do referido Cod. e nenhuma outra, principalmente nenhuma restringindo a re.sponsabilidade do capltao a respeito da carga, salvo a contida no artigo 582. Contra os conhecimentos emitidos na for ma do art. 575 (artigo 587) so pode opor-se a alegagao de falsidade, quitagao, embargo, arresto ou penhora e deposito judicial, ou perdimento dos efeitos carregados POR CAU SA JUSTIPICADA, Sendo tudo isso verdadei
4.»
P. que as clausulas impressas nos conhecl mentos da companhia transportadora pelas quaes esta limlta a sua responsabilidade a uma quantia pre-determinada para 0 caso de roubo, furto ou desencaminho de toda ou parte das mercadorias que Ihe sao ccnfiadas a transporte, sobre serem clausulas Infringen tes de disposigoes expressas do nosso direito positive, civil e penal, atentam contra os mais elementares principios da moral, por isso que dao logar a que 0 roubador, o furtador ou 0 desviador das mesmas mercadorias se locupletem em detrimento do carregador ou do destlnatario, auferindo vantagens de atos criminosos por eles praticados. Nao somente isso, aquelas clausulas atentam contra a boa fe que deve reinar na execugao dos contratos. Ora,
5."
P. que nos termos do art. 99, ainda do Cod. do Com., OS condutores o comissarios de Jjransportes, que se encarregam daquele servigo mediante uma comlssao, frete ou aluguel, devem efetuar a sua entrega flelmente no tempo e no logar do ajuste e — sao responsaveis ss partes pelas perdas e danos, que, por malversagao ou omissao sua, ou dos seua feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes resultarem; e segundo o art. 101 a responsabilidade do condutor ou comissario de transportes, comega a correr desde o momento em que recebe as fazendas, e so explra depois de efetuada a entrega. Somente sao por conta do dono o risco que as fazen das sofrerem, proveniente de vicio proprio, forga maior ou caso fortuito, incumbindo a prova destes fatos ao transportador (art. 102) e as perdas ou^avarias acontecidas durante o transporte, nao provindo de algumas das causas designadas no art. 102, correm por conta do condutor ou comissario de trans porte (art. 103 e 104 do dito Cod.). Todas essas disposigoes tem aplicagao ao contrato de transporte em geral, seja por via maritima, seja por via terrestre ou fluvial. E quanto ao transporte maritime ha outras disposigoes que Ihe sao especialmente aplicaveis, visto como: '
6.0
P. que nos precisos termos do art. 519 do mesmo Cod., o capitao 6 considerado verda deiro depositario da carga e de quaisquer efeitos que receber a bordo, e como tal esta obrigado a sua guarda, bom acondicionamento e conservagao, e a sua pronta entrega d vista dos conhecimentos.
A responsabilidade do capitao a respeito da carga principia a correr desde o momento em que a recebe, e continiia ate o ato da sua en trega no logar que se houver convencionado, ou que estiver em uso no porto da descarga: e nos termos do artigo 529 o capitao e res ponsavel por todas as perdas e danos que, por culpa sua, omissao ou imperlcia sobrevierem ao navio ou a carga; sem prejuieo das agoes crlminais a que a sua malversagao ou ddlo possa dar logar.
O capitao e tambem clvilmente responsa vel pelos furtos ou quaisquer danos praticados a bordo pelos individuos da tripulagao rios objetos da targa, emquanto esta se achar idebaixo da sua responsabilidade.
As cargas, quando foram roubadas se achavam amda sob a responsabilidade do capitao, pois que os fatos criminosos se deram a bordo, durante o transporte; assim, a responsa bilidade civil do capitao e absolutamente fdra de duvida. E nos termos do artigo 494, a Companhia embargada e solidariamente responsavel com o capitao.
Ora, se o capitao e considerado verdadeiro depositario da carga, e po resta responsavel como qualquer outro depositario, alem de o ser em virtude do contrato de transporte, nos termos dos citados artigos do Cod do Com e dos arts. 1.266 e 1.277 do Cod. Civ., o ca pitao e o dono, ou compartes da embarcagao. somente se poderao eximir-se da responsabili dade civil, provando forga maior, ou caso for tuito.
Nao e somente isso que fica exposto, se bem que somente isso bastasse para autorizar a repulsa daquelas clausulas dos conhecimentos, porquanto.
7."
P. que, tratando-se "Como se trata, de roubos e furtos de cargas confladas a transporte e sendo uma e outra cousa qualificadas cri mes punlyeis pelas nossas lels penaes (arti gos 331 n. 2 e 356 e 358, todos do Codlgo Pe nal), uma razao a mais concorre para se determinar a responsabilidade civil do capitao, para obrigal-o a indenizagao causf^da pelo clelito, nada implicando o fato de nao se ter cuidado da agao criminal por ser esta independente daquela (art. 1,525 do Cod. Civ. e 31 do Cod. Penal).
8."
P. que OS julgados dos Tribunals franceses, juntos pela re embargada, nao podera ter e nao tem o efeito de revogar leis brasileiras. Aquele efeito nem mesmo as leis francesac poderao ter. Tais .julgados se justificarac, talvez, em face de leis francesas, mas nao se justificam diante de nossas lets. Demals, tratando-se de materia de ordem publica, nao podiam as partes pactuar sobre esse objeto, em contrario a disposigoes imperativas da lei. e porlsso, mesmo que houvesse pacto naquele sentido, tal convengao seria nula de pleno direito, por contraria a lei de ordem publica.
Ainda mais:
tiveram a aquiescencia dos destinatarios da carga, que eram todos domiciiiados no BraslI, e so tiveram ciencia daquelas declaragoes unilaterais apos o recebimento da carga e dos conhecimentos. Nao podiam obrigar a estes ultimos ainda mesmo quando os embarcadores delas tivessem tido conhecimento e com elas aquiescido. Os embarcadores nao eram procuradores dos destinatarios e as cargas fo ram embarcadas por conta e risco destes, tanto que foram estes que fizeram os contratos de seguros.
p. que se ficasse prevalecendo o acordao embargado, na parte em questao, ninguem mais poderia importar mercadorias do estrangeiro, nem mesmo exporta-las, porque as empresas transportadoras, certas da sua. - h'responsabilidade ou convencidas de uma res ponsabilidade irrisoria, poderiam Vender, roubar ou furtar, permitir que vendessem, roubassem ou furtassem toda a carga ou parte dela, e esse negocio de transporte se constltulria em uma fonte ilicita de enriquecimento.
O comerclo internaclonai seria entravado. Ponsso que ninguem se'animarla a importar nil o - 1 -
—« 4ue ninguem se animana a uupu. a expor.tar mercadorias sem nenhuma ga- - - v-Ayurcar mercadorias sem nennuiua gaI'antia da parte dos transportadores de que as mercadorias seriam entregues aos seus consignatarios, na quantidade e na qualidade en tregues ao transportador. E para que nada venha a acontecer:
11."
P. que OS presentes embargos deverao ser recebidos, discutidos e afinal julgados provados, para o efeito de se reformar o acordao embargado e restabelecer-se a sentenca apelada, que e juridica, condenada a embar gada nas custas.
Senten9a de Socrates
Socrates creou a ciencia da moral e recomendou a pratica do bem, como o meio mais seguro de chegar a ventura.
O nosce te ipsum — conhece-te a ti mesmo — e uma sentenga socratica.
Nada mais raro, porem, do que encontrar-se alguem dotado dessa virtude.
Havia, numa fabrica de roupas brancas, a rua da Carioca, uma taboleta, em que se viam tres juizes, julgando uns colarinhos.
O primeiro sentenclou; Para mim sao muito bons.
O segundo: Para mim nao ha melhores. E 0 terceiro: Eu, como sou burro, nao digo nada.
Admiramos essa alta consciencia.
Se todos fossem tao honestos, muitos ma les seriam poupados a fazenda e a reputagao alheias. """"i«!iiiiiiniiiii|„,||,
9."
P. que aquelas declaragoes dos conheci mentos, nao passando de ato unilateral nao
144 REVISTA DE SECUROS
REVISTA DE SEGUROS 145
NVMA P. DO VALLE.
10."
Companhia Adriatica de Seguros I SEGVROS -DE VIDA Fop, liaiinos, Forroviams, Mtoh Fossoaos o BapsaUliilaile Civil Sede Central! TRIESTE Fundada em 1838 CAPITAL SOCIAL: Declarado 100.000.000 Realisado !!!!!!!!" 40.000.000 CAPITAL PARA O BRASIL: Declarado rs. 5.000:000$000 Realisado Rs. 5.000:0008000
LRopresentagao Geral para o Brasil: AV. RIO BRANCO, 127 RIO DA JANEIRO Caixa Postal 2994 Telephone 3-3115
TAXAS DE SEGUROS
Ha conveniencia em serem mantidas Intefraiments as tarifas de seguros.
A baixa constante dos premlos, por motivo da concorrencla, tornou imprescindivel a ado530 de taxas minimas, em beneficio da solvabilidade das empresas e cohsequentements da garantia dos contratos celebrados.
E' so por isto que se justifica a interven5ao do governo.
No nosso pais," Infelizmente. nao se pode contar apenas com sinistrps casuals e ym ou outro propositado. Estes constituem a 'maioria, de forma que as companhias preclsam de fundos suficientes, para satisfapao desses pagamentos.
A tarifa unlforme, a taxa fixa sobre a mesma especie de risco, constltue um progresso. no nosso meio, e um grande beneficio para OS negocios de seguros.
O pagaraento de commlssoes aos proprio.s segurados, alem de iludir a tarifa, prejudica OS agenciadores de seguros.
Comissoes elevadas aos corretores sao tarabem, dignas de censura.
Isto tem creado um grande mal estar na
industria, queixas reciprocas e descontentamentos entre aqueles modestos auxillares da industria, cuja ativldade Ihe e tao necessaria, pois raramente o seguro e espontaneo.
As comissoes. alem do estipulado pelo Go verno, prejudicam as companhias, que deixam de recolher toda renda que Ihes e permitida e ficam expostas asslm aos azares da fraudo e da crise que atravessamos.
Crise comercial quer dizer maior frequencia de sinistros de fogo.
A observancia da tarifa e do maior interesse para as companhias.
Sei'ia muito honroso que todas elas cumprissem a lei. Obedecer e honra.
"Todos devem obediencia ds leis, d este um dever sagrado dos cidadaos."
As sociedades so realizam nobremente os seus fins, quando ha disciplina.
O novo regulamento de seguros dlspora so bre a forma dos proeessps de infrapao da ta rifa, creando, talvez, uma situacao vexatoria para essa classe de homens, cujo valor reside na confianga publica.
Anonyma de Seguros
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Governar e educar
A adrainistragao vexa as companhias com exigencias que nao tern nenhuma razao. O regimen do papelorio asfixla toda a atividade. Ha multas que tem em mira beneficiar o funcionarlo. Tal aconteceu com uma imposta a Companhia Portugal e Ultramar, por ter indicado num relatorio duas parcelas do sea capital: setecentos e tresentos con.tos em vez de setecentos e clncoenta e duzentos e cinGoenta*. Apezar dos pedldos do escriturario descubridor desse delito, o ministro deu provlmento ao recurso da companhia assaltada.
Tem-se aplicado multas por faltas revogadas em leis posteriores.
No Brasll nao se tem Idea dos interesseareais. Nao se anima a atividade dos eidadaos.
O progresso do pais 6 um progresso noturno corao o crescimento dos vegetaes.
Quando 0 governo dorme, p5em.-se em movimento as forqas latentea da nagao.
O seguro cresceu com a populagao, a produgao e o comerclo. A vigilia dos governos nialfeitores nao conseguiu ratinhar o pais. A arvore humana 6 como certas plantas alpi08.3, cujas raizes sao prolundas e os germena impereciveis. Mas quantas tentativas se t6m feito para destrulr o sentimento da previdencia ?
0 seguro 6 perseguido no BrasU, por leis inSensatas e impostos pesadlssimos ! A ignoran- cia, a prevaricagao e o crime o acompanham. 6 sempre roubado.
"Quando eu reflito sobre as lets e os go"Pernos do nosso mimdo, nao vejo neles a mesombra de equidade Bom Deus que ®9uidade que justiga a nossa !"
Thomaz Morlus.
Nao faleis mal das companhias concurrentes, porque dareis lugar a que falem mal da que representais. As companhlas de seguros todas cumprem suas obrigagoes, porem, se algutna nao o fizer, deveis denuiicia-la, e nos pro= curaremos corrigi-b. ou nos empenha^ remos para que desaparega,' por bem da instituigao (De "Seguros", de Ha vana)
Entre os estudiosos do Direito, escolhidos pelo Governo Provisorio para rever a legislagdo federal, figurou com aplausos gerais a Dr Jose Figueira de Al meida Foi ele um dos primeiros a apresentar um trabalho valioso e nouo, no nossovais\ "Os Trlbunais Marilimos Administraiivos".
Esta_creagao atende a uma necessidOT de publica e deve transformar-se em lei.
Mais um casualista
O Julz da 8" vara criminal absolveu, ha dlas. Joao Buniche dos Santos, acusado de incendiarlo.
Naturalmente, as proves existentes contra. 0 indicado reo de incendiarismo nao foram' bastantes para motivar uma sentenga conrdenatorla.
As presungoes. por mais veementes que sejam, nao constituem prova plena, no crime^ Servem, entretanto, no julzo civil.
E' presumivel, que, tendo havldo denuncia do'M. P. contra o morador do predio slnistra>do, algo de comprometedor tenha sido encon-; trado pelo inquerito policlal.
De qualquer fdrma, o seu nome deve sef anotado pelas Companhias de seguros, para:, que se nao replta a casualidade do incendio.
I. ' ^ i i-' If • 5 . • il ■' {•! 51
ISHi
i,
REVISTA DE SEGUROS 147
0 seguro oao tern defesa ?
J& teremos chegado a essa miseravel situa• gao ?
Os incendiaries se tornam, dia a dia, mai? •ousados, gragas a tolerancia com que sac tra"tados.
Vencedores perante juizes que sao enganados pelas suas lamurias, §les querem ainda perdas e danos, pelo ato llicito das companhias se defenderem.
Um desses ousados especuladores, cuja fabrlca incendiada estava na mais miseravel situagao, pretende, diz ele, haver indenizagao das companhias de seguros, que reslstem ds suas amblcoes desarrazoadas.
Ignora, sem duvida, que nas dividaa de dinheiTo as perdas e danos reduzem-se aos juros da mora, como diz a lei, e'que sendo o seguro um negocio fiscalizado pelo governo, ha uma reserva para garantia dos contratos havidos entre segurados e seguradores, fora dos quais nao ha outras indenlzagoes. O se guro cobre apenas danos emergentes. Algumas apoliees dizem que as companhias nao respondem por lucros esperados ou cessantes.
Contra a defesa perante o Poder Judiciario nap 6 admissivel a possibllidade de exito para uma eventual tentativa, em reclamar das -companhias qualquer indenizagao relacionada com 0 processo. Isto e principlo corrente de direito, vastamente eonsagrado na jurisprudencia dos tribunais.
Mesmo nos casos em que a companhla for condenada na quantia pedida, nao ha logar para outra qualquer lindenizagao, senao os juros legais, quanta mais no caso a que nos referimos, em que as sentengas de prlmelra e segunda instancias dao ao segurado apenas duzentos e tantos cantos menos do que ele pede.
Legitima e, pois, a resistencia das segura•doras.
Nao € de crer normalmente que em embar■gos seja 6!e beneficiado com maior quantia. Seria absurdo.
Os contratos de seguros podem ficar caducos de direito ou de fato. Da-se a caducidade de direito, nos casoe.em que certas apoliees ficam suspensas ou rescindidas. A caducida de de fato resul'ta da Insolvabilidade de um segurador ou de alguns seguradores.
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"ttiriii Gbii ai MI iiin" tmith, ■ zt
Mini, 1 setiilo li misttiiM
Algumas palavras sobre esse notavel acontecimento
msiiiCE coiPiny iiiitei,
(COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)
Fundada cm York, Inglaterra em 1824
Capital Siiliscrlpto — £ 917,066 " Rcalisado — £ 132,410
FUNDOS ACCUMULADOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1928.
£ 10.036.668
CAPITAL E RESERVAS DEPOSITADOS NO BEASIL Rs. 1.457W25$000
FOGO
MARITIMOS TRANSPORTE AUTOMOVEIS
DIRECgAO PARA O BRASIL: RIO DE JANEIRO
Rua General Camara n. 66 — loja.
E. F. HAYWARD — Qerente.
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Rua 15 de Novembro 19 — 2° andar. HOLLAND & CIA. — Agentes.
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— Dumans & 0. (-—E. G. VIRMOND.
— Barros Coelho & C.
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REPRBSENTADA EM TODA A PARTS EG MUN0O
Precisamente a 26 de Dezembro corrente completou a "Assicurazioni Generaii di Tries te e Venezia" 100 annos de exlstencia. Este numero da REVISTA DE SEGUROS, correspondente ao em que essa grande seguradora •comemora o seu centenarlo, quer prestar a aua homenagem por facto de tamanha significagao, facto que concretiza o esforgo vitorioso de alguns cidadaos triestinos e venczianos que em 1831 lancaram os alicerces desse •colossal edificio, hoje ramificado em todo o Tnundo.
Confrontando a obra formidavel realizada T?ela Assicurazioni com as demais que ilustram a hlstoria das outras nacoes, a sua carreira ascencional representa indlscutlvelmente um padrao de orgulho para o seu.pais de orlgem e para o mundo.
A Estrada percorrida por essa pioneira do «eguro nos paizes do Mediterraneo e consti^bida por uma sequencia de episodios a que esta ligada a propria hlstoria do continents e chega ate nossos dias fortalecida no apoto ® ba confianga dos povos. Para dar uma pallida idea da sua grandeza, basta dizer que a Assicurazioni tern interesses ligados aos de uma centena de outras empresas congeneres *10 mundo, sendo que 34 dellas obedecem a •sua orientagao. Estas ultimas arrecadam do Premlos, annualmente, para mais de ^•500,000.000 de liras, ou sejam, mais de um Bilbao de contos de rels.
Sem se especlalizar em qualquer modalidade previdencla, pois que opera em todos bs ramos conhecidos, nao se p6de deixar ds aludir ao extraordinarlo avango da Assicura zioni no ramo maritimo. Em todos os portos comerciais da terra, ela tem representagao. E OS portos comerciais sao incontaveis. Naturalmente, para uma obra tao formida vel, foram precisos homens de grande visao e conhecedores das necessidades dos povos.
Individualldades do maior renome, verda•deiros padroes por onde se podem aferir os valores raorais e Intelectuais da peninsula,
tem-lhe dedicado nessa longa trajetoria trabalhos e esforgos a continuidade da sua gran deza. Pela sua diregao tem passado as individualidades mais eminentes, quer na politica, quer na finanga internacional, quer nas atividades varias em que se divide o trabaIho.
Possiiindo um patrimonio Intrinseco de mais de um milhao de contos de reis, entre propriedades imobiliarias e titulos da melhor especie, a Assicurazioni tem, como o melhor legado do seu brilhante passado, grandes tesouros de arte arquitetonlca, formados pelos inumeros ediflcios de sua propriedade, preciosidades de incalculavel valor.
Consagremos agora algumas palavras a actuagao da Assicurazioni no Brasil.
Data de 1925 o seu funcionamento entre nos. Mela duzia de anos apenas. Mas o bastante para impor o prestiglo que merecidamente soube conquistar em toda a parte.
Foram eise prestigio e a competencia de devotados ciementos que a diregao da Assi curazioni nos enviou. tecnicos dos mais consumados e pessoas da melhor representagao, que a fizeram progredir de modo invulgar entre nos.
Nessa meia duzia de anos, a Assicurazioni ja conqulstou o 3" logar em recebimentos de premies dos seguros terrestres e maritimos. Para alargar e firmar o seu desenvolvimento era nosso paiz, os seus esforgados dirigentes, aqui, fizeram nomear representantes em todas as principaes cidades brasilelras e conseguiram que as suas agencias nos Estados fossem entregues a flrmas solidas e da melhor reputagao.
Assim tem side em toda a parte a agao dessa modelar seguradora. Por isso esse cente narlo € dlgno do melhor registro, o que n&o podemos fazer, dada a exiguidade de espaco. Dosejariamos tragar em toda a sua extensao a historia dessa modelar seguradora. Serla uma proveitosa Ugao para os que se dedicam aos assuntos dessa natureza.
148 REVISTA DE SEGUROS i I: i'
Juros de apollces federaes
O imposto de renda nao pode recair sobre essa especie de rendimentos, conforme decidiu. nao ha muito, o Supremo Tribunal Federal. E' esta a ementa do acordao;
AggTavo de petigao n. 5.385
liiiposto de renda — E' incontestavel que entre p Estado Federal, emitente, das apoll ces, e os.tomadores destas e seus suecessores exists uma relagao contratpal de direito priyado, segundo a qual sao intangiveis as cbrigagoes assumidas pela emitente dos titulos para com os seus portadores. — Nao somente OS titulos nao podem sofrer modificagoes qun influam sobre seu valor venal, mas tambem os juros nao podem ser tributados, pois qualquer imposto sobre elas importaria diminulgao da renda com que contam os adquirentes ou por tadores.^ — Se a tributagao do imposto de renda nao pode recair sobre apolices emitidas antes da lei que creou o mesmo imposto, sem lesao do direito adquirido dos portadores do tais titulos, — porque a lei, consoante a Constltuigao, nao pode retroagir, _ 6 manifesto que o ato da repartigao publica, sujeitando c executado a pagar o dito Imposto, i inconstitucional e, portanto, nulo de pleno direito.
Um peru no tribunal
Nao sei em que terra nem qual foi o delito que levou um peru d presenga de dona Justiga.
Ahl ele nao mostrou nem medo, nem ran cor, nem desgosto, como se aquilo nao fosse com ele. Doze capoes cabegudos, que eram ^ juizes, lam pronunclar-se sobre a sorte do bicho. Algumas gallinhas maduronas piscayam OS oihos ao pato velho que presidia o tribunal, Os debates correram como ordinariamente.
- "Silencio ! rusticos,- bradou um meiro encolerizado, — silenclo !".
Um papagaio, empoleirado em um pau, tomou a palavra em nome da socledade Ele reconheceu facilmente. em estilo da Sorbona
O mocencia em pessoa. Mas desobedeceu aos deuses, e me ^^sPO'^aveis por aquele cri-
O orador animava-se; e, chelo de veemen-' eia, afogava OS juizes em ondas de retorica...
Na peroragao, ele foi sublime. Confesso que' seu discurso comoveu-me. o peru teve a pa lavra para defender-se:
. "Senhores ] disse ele, a mlnha surpresa e extrema por ver-me aqui; o primelro dos. perus procedeu mal, 4 certo, mas condenarem filhos por crimes dos pais e, com perdao da palavra, uma inlquidade".
O acusado foi absolvido, e dizem que levou' palmas.
Para demonstra,r a todos uma coisa taoclara, foi suficiente um peru.
Timoleon JaubeH. (Vice-presidente honorario do tribunal de Carcassone.)
O incendiarlo da rua Macliado Coelho,. quando entrou na 7- vara criminal, preso por ter quelmado a casa de que era gerente amarido da socia, era reu, cuja liberdade era perlgosa.
Quando saiu .absolvido, ^trazia a vireinal capela.
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Directorcs: JOAO Jnnrc JOSE' ALBERTO nm? .TUNIOR, AMARANTH e ANNlR\r i Preatani-eo contas
Vistos, etc. — A "Companhla A. B.", de Se guros Maritimos e Terrestres" pela presento aqao pede a Fazenda Nacional o pagamento da quantia de (Rs. 483;036$416) quatrocentos e oitenta e tres contos, trinta e seis mil e qua trocentos e dezesels reis, juros da mora e custas, de indenizagoes pagas a varios de seus segurados, por prejuizos verificados em mercadorias confiadas a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, propriedade da Uniao, provenlente de extravios, furto ou roubo e incendios, fatos constatados com os multiples documentos que instruiu o seu pedido, na qualidade de subrogada dos segurados e que se acham nos tres volumes do processo. Proposta a agao, foi ela contestada pela Re a fIs. 963, alegando-se a nao procedencia dos fatos narrados na peligao libelada, nao, tendo ela obrigagao alguma para satisfazer a A. nenhuma prova existindo a tal respeito e finalizando a contestagao por negagao geral. Tambem assim replicada e posta a causa em prova, nada requereram as partes no periodo probatorio. Nas suas alegagdes finals de fls. 970 ^ 972 V. a A. sustenta o seu pedido, fazendo notar que a hipotese dos autos rege-se pelo.s •lispositivos da lei n. 2.681 de 7 de Dezembro de 1912, apoiando-se em varios arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal. Falando, afinal, a Re, de fls. 975 a 978, defendendo a sua contestagao, aprecia os dlzeres da lei 2.681 afirmando que as reclamagoes infringiram tal lei e que a agao esta prescrita, porque o pra20 de um ano ja est& decorfido, citando para apoio da sua arguigao, o acdrdao de 29 ds S^embro de 1930 do Supremo Tribunal, o processo correu regularmente, sendo obedecidas todas as formalidades legais, sem impuSnagao das partes. Como vemos do exposto, Pendem de resolugao imediata as alegagoes de falta de subrogagao, o que se traduz pela llegitimidade da parte A. e de prescrigao, verdadeiras excepgbes perentorias, e como tais, consoantes os princlpios processuaes e a douti'ina, delas nao podemos agora conhecer, por inoportunas. No art. 1.017 da Cons, das Leis de c. Oliveira Filho, se diz: "Na contestagao deve o R. Inserir, antes da alegagao da materia da defesa. arguigao das nulidades de todos OS atos e termos que tiverem ocorrido ate 0 ponto da contestagao". Assim tambem prescreveram o art. 97 do Regto. 737 de 25 de
Novembro de 1850, o art. 148 do Decreto 848,. Decreto 3.084, etc. Gomes, no seu "Manual Pratico", ensina que "Tern o Reo obrlgagao de alegar as excegoes perentorias antes de vir com contrariedade ou contestagao; porque de pots nao sac admitidas. Or. Lib. 3, tit. 50, in ptincipe vers. — E nao alegando. O que e fora de duvida, portanto, e que toda e qual quer excegao, so podera ser apresentada an tes da contestagao, ou conjuntamente a esta, porem jamais depois dela, e muito menos em razoes finals, quando a parte nao pode ter conhecimento da sua existencia, nem Ihe oppor contrariedade alguma. No entanto, mesmo que admitido fosse, quer uina quer outra das arguigoes. em absolute, nao procedem. A prescrigao do direito e da agao rege-se pelcr Art. 178 § 1" n. VI, do Codigo Civil, que e a lei n. 3.071 de 1" de Janeiro de 1916, que nao foi revogada por disposigao de lei posterior, e, portanto, ainda em vigor, devendo ser respeitada e aplicada ao ease dos autos. A illegitimidade da parte, ahi estao as inumeras quitagoes dadas a A. pelos seus segurados, para se oporem as allegagoes da Re, a tal respeito. Quanfo ao merito do feito: A A. pede a Re o pagamento das quantias pagas aos seus se gurados, 0 faz na qualidade de subrogada no direito destes, e alega que as ditas quantias representam o valor das mercadorias que se perderam quando entregues a guarda da E. de P. Noroeste do Brasil, por extravios, furto ou roubo e ineendios. Estas alegagoes estao ccmprovadas com os documentos que instruiram o pedido, nos tres volumes do processo. recebimentos e qultagoes, nas quaes os funcionarios da Estrada, declaram as faltas das mercadorias em seus documentos e o estadodas mesmas em outros. Provado o pagamen to, ipsc jure, a subrogagao effectuou-se, agindo, pois, no pleito, a A. como parte habil e legltima. Conseguintemente, nos termos da Lei 2.681 de 7 de Dezembro de 1912, o que cumpria a A, provar, o fez; a qualidade com que se apresentou em juizo e a perda das mer cadorias que estavam sob a guarda e responsabilidade da E. E. F. Noroeste do Brasil, propriedade da R4. Na sua defesa, afasta de si toda a responsabilidade da Re, allegandd que OS fatos narrados nao estao provados. Mul sabido e que a importancia do preceito contido no art- 1" da citada lei n. 2.681 de
oON
CONFIANCA
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1912, esta justamente em transferir da vitima para a empresa ferroviaria o onus da prova, quanto a verdadeira causa da perda da -mercadoria, e se o laz, nasce desde logo, ex~vi do citado art. iva presunqao de que a culpada e a Estrada. A He tem que provar a causa da perda, causa que deve ser isenta de toda culpa sua. Com meras alegaeoes, nada se prova, maxima quando contra elas existem a presun§ao legal e as provas da Reclamante. .As ponderagoes constantes de fis. 975 a 977 •com referenda as -condigoes preestabelecidas para o direito a reclamagao, em nada podem in/luir em desfavor da A. e muito menos em prol da Re, porque sac prescriqoes que tanto devem ser obedecidas pelos consignatarios, como pelas empresas ferrovlarias, e o seu inadimpllmento afeta a ambas as partes, nao podendo qualquer delas alega-lo em seu beneficlo, porquu serla aproveitar-se da sua ;propria falta. o que resalta dos arestos, e que a A. provou a sua intengao e a responsabilidade da Re, que se defendeu com meras alegaqoes, sem se aproveitar dos motivos in-
dicados nos ns, 1 a 7 do refeiido art. 1", tra-zendo provas que os justificassem. Asslm concluindo, a sentenqa nao se acha isolada: a jurlsprudencla do,! nossos Tribunals comporta grande numero de julgados referentes a materia dos autos, firmando a responsabilldade das Companhias de Estradas de Ferro, pelos extravios e incendlos de mercadorias a ellas confiadas desde que nao provem os motivos_ legais, reconhecendo contra elas a presungao da culpa, uma vez provada a perda. Em vista, pois, destas consideraeoes e do mais que dos autos consta, julgo procedente a acao para condenar a Fazenda Naclonal nos termos do pedido iniclal, e custas na forma da Em obediencla a lei, apelo desta sentenca para o Colendo Supremo Tribunal Federal, e subam os autos a Instancia superior, no prazo e com as formalidades legais.
P. e Int.
Sao Paulo, 13 de Outubro de 1931. Ass.) Pedro do Monte Aplas.
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Direilo Maritimo
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Vistos e examinados estes autos de aqao exeeutlva em que e autor Augusto de Salles Pupo Junior e Reo o Dr. Luiz Almeida; — O ; • autor, corretor oficial de navios, nesta praqa ! do Rio de Janeiro, dizsndo-se credor do navio mlxto "Ajurlcaba", de nacionalidade brasllelra, com 1.000 (mil) toneladas de registro, de propriedade do Reo, re.'iidente em Sao Pau lo, entao de passagem por esta cidade, onde se achava hospedado no Hotel Avenlda", da importancia de 70:2243840 Rs., — setenta contos, duzentos e vlnte e quatro mil e oltocentos e quarenta reis, — correspondentes a despezas de porto, comissoes de corretagem feitas para desembarago da dita embarcagao, devida• mente autorlsados e autenticadas pelo resjTi pectivo coraandante, as quaes sc revestem do caracter de privilegio sobre o navio, na letra expressa do artigo 470 e paragrafos do Co digo Comerciai, e nao militando a favor do •Reo nenhuma razao juridica justificativa do nao pagamento do debito, requereu para defesa de seu patrlmonio ameagado, com fundamento no artigo 101, n. 3 da 4' parte da Consolidacao das Leis da Justiga Federal, com l-emissao ao artigo 308 do Regulamento n. 737 de 1850, a expedigao do competente mandado para pagamento incontlnentl e, nao o fazenflo. que se procedesse a penhora em tantos bens do Reo, quantos chegassem e bastassem Pata pagamento do principal, juros da mora ' e custas, citado desde logo para na primeira 1 Audiencia ver-se-lhe asslnar o prazo da lei para embargos. Expedido o mandado, e, "ben1 do o R6o, entao de passagem por esta cidade, regressado a Sax) Paulo, e, ainda porque tendo sido a obrigagao contratada pelo Capitao, como consta dos respectivos documentos, ca•pltao que 6 mandatario do proprietario e p6de deliberar fbra dos portos onde aquele tem a sua resldencia, requereu o Autor (petigao a ■fls. 44), invocando o artigo 25 do Titulo Unico do Codigo Comerciai, artigo 48 do Regula mento n. 737 de 1850 e artigo 106 do Dec. n. 848 de 1890, a intimagao do proprietario na pessoa do Capitao, o que deferi, procedendo-se em seguida A penhora de fls. 45. A' esta veio o R6o com OS seus embargos de fls. 50, nos quaes alega; a) que a iniciativa do autor embargado e, sob todos os pontos de vista, ou seja — ouer -processual. quer fundamental, despida, por
completo, de fomento de justiga e de razao; com efelto, e preliminarmente: b) que esteJuizo e incompetente porque o Reo, embargante, residlndo, como reside, tsndo domiciliono Estado de Sao Paulo, so poderia ser demandado perante o Juizo da jurisdigao do seu domicilio, como preceitua o artigo 60 doReg. n. 737 de 25 de Novembro de 1850, que, no caso, e legislagao processual federal, e, assim reza: "as agoes comerclais serao propostas no foro do domicilio do R6o"; c) que o autor, em bargado, esta disso mesmo bem convencido, tanto asslm que, para disslmular o vicio do seu procedimento, procurou encaixar no arti.go 25 do Titulo Unico do Codigo Comerciai, art. 48 do Reg, n. 737 de 1850 e artigo 106 dO' Dec. n. 848 de 1890, quando e claro que a regra ahi estabelecida nao ampara a sua defeituosa orientagao; em realidade; d) que os preceitos postos em tela pelo autor, embarga do, se, effectivamente, flguram a possibiiidade da citagao ser feita na pessoa dos capitaes dos navios, acentuam, entretanto, para logo, -nao se achando presents o principal devedor ou obrlgado"; e) que o Reo, embargante, nunca foi nem e o principal devedor ou obrigado por quaesquer servigos provenlentes da "armagao" do navio "Ajuricaba", e, isto porque, tendo arrendado, como efetivamente arrendou esse navio, em casco, por contrato de 4 de Dezembro de 1926, aos Srs. Armando Lichti & Cia., de Santos, foram estes que armaram a embarcagao, e a estao explorando em seu proprio nome e interesse; f) que se se nao desse essa nulidade do processo, por incompetencia do Juizo, ainda, assim, seria ele nulo em consequencia do vicio da citagao. porque o comandante do navio, na hipotese, nao e nem nunca foi preposto, mandatario ou representante do reo embargante, e, isto, por que, como ja ficou assinalado, essa embarca gao foi arrendada em casco, por escritura ptfbllca, a Armando Licht & Companhia, que a armaram e a flzeram navegar por sua conta e responsabilidade, sendo ate, mesmo, o autor embargado, o representante desses Armadores, como comprovam os avisos juntos de foIhas 57 e segulntes; ainda mais; g) que o r6o, embargante, 6 parte llegitima no plelto, por que nao € ele o armador do navio; h) que o autor embargado, nao tinha e nao tem quail-
i 152 REVISTA DE
SEGUROS
i" %
-dade ou tifculo para propor agao exeeutiva icontra quem quer que fosse, e menos ainda contra o r^o embargante; efetivamente; D -que, segundo as proprias normas invocadas pelo autor, nao tem ele direito a a§ao exeeuti va intentada, porque esta so compete, segun do reza o artigo 101 do Dec. n. 3084, de 1898, A' parte, I 1", aos fretes de navios (Tit. VI, .parte II; Cod. Com.), acrescendo que esses -mesmos titulos para legitimarem a agao exe•cutiva, precisam de se conformar as seguintes carateristlcas, segundo determina o artigo 102 do mesmo aludido decreto": para ser concedi•do 0 mandado executive 6 essencial que a petigao que o requer seja instruida com os documentos seguintes; § 1°, com a carta de fretamento ou conhecimento de frete e recibo de descarga e entrega, no caso do § 1" do art. 101; f 2°. Com a cauteia e recibo respetivo (artigos 100 e 109, Cod. Com.), § 3°. Com as fatuJas ou minutas das negociagoes ou certidoes extraldas dos livros dos corretores, no caso do § 3 do art. 101; j) que uem mesmo o navio tem responsabilidade pelo credito que se atribue 0 autor embargado, nao se dando tambem, na hipotese, o privilegio a que se refere o art. 470 e §§ do Codigo Comerclal; k) que, em consequencia, os seus embargos devem ser julgados provados para o flm de se reconhe•cer as preliminares suscitadas, ou se haver a •a?ao por improcedente, e levantando-se a pe•nhora, condenando-se, em qualquer hipotese, 0 autor embargado nas custas. o autor impugna essa materia dos embargos em sua contesta?ao a fls. 65, alegando qua as preli minares invocadas pelo embargante nenhum aplicacao tem ao caso concrete dos autos. porque: a) que o "Ajuricaba" nunca teve um armador locatario ostensivo e assim e de admitir-se que navegava por conta e risco de seu propnetario; nas cartas de nacionalisasao far-se-ao as averba?6es em vigor, em ? interessar o navio; dec. n. 2,304 de 1890, art. 13: (doc. n. 1); b) que, se existia, ao tempo em que foi contraida a divida pelo Capitao. um contrato de arrendamento do Ajuricaba", esse contrato para valer contra side averbado na Beparticao competente. no porto de domicllio do armador: Toda a emafto destinada & navegagao de Com.^ r® ^^eistrada no Tribunal do SSvo propnetario ostensivo ou armador (Cod. Com., art. 460)-
Tm"' de 1896, art. 7, as inscri- -gSes relativas Ss embarcasoes passaram a ser
feitas nas Capitanias de Portos; Ora, se o embargante arrendou a embarcagao, como dl2, a Armando Litch & Cia., de Santos, na Capitania do Porto de Santos, devia ter sldo averbada a respetlva escritura, no prazo de " 15 dias da data de sua escritura (Cod. Com., art. 10, § 2"), isto e, a contar de 4 de Dezembro de 1926; entretanto, essa medida legal e imperativa, para exonerar o casco quanto as responsabilidades, em rela^ao a tercelros nao foi cumprida (doc. n. 11); c) que, na ausencia daquella exigencia legal, subsiste, em relagao ao terceiro, o embargado, a responsabihdade de jure do proprio navio, como direitos digo pelas dividldas contraidas em seu beneficio pelo Capitao,como dlreitos reaes garantindo o credito maritlmo, amparando o comercio mternacional, contra os conlulos fraudulentos entre os proprietaries e capitaes deshonestos, (Cod. Com., art. 494). "Provenha o dellto ou de quasi delito a obrigasao de reparar o dano, os donos ou compartes do navio, sao solidarios, na indenizagao devida a terceii'os lesados, ate o cprrente digo concorrente valor do navio e fretes vencldos e a veneer na ultima vlagem" (S. Costa, D. Com. Mart. Vol. I, n. 192); sendo assim; d) que a citaeao do embargante. proprtetario do navio, na pessoa do Capitao, mandatario que contraiu a obrigasao e perfeitamente juridica e esta de acordo com as leis do processo; ain da mais;^ e) que o foro do logar onde a obrigacao foi contraida e o unico competente para a a?ao decorrente daquela obrigagaoIsto posto; f) que Armando Licht & Cia na ausencia da averbagao do contrato de arren damento do navio na Reparticao competen te, segundo a t6cnica do direito maritimo sao armadores gerentes do mesmo, subordlnados ds regras imperativas do mandate, agindo por conta e sob a responsabilidade do respective propnetario da embarcacao e sempre responsavel pelas dividas contraidas pelo Capital em beneficio do navio, cabendo-Ihe a a?ao regressiva contra o armador; h) que o embargado, na qualfdade de corretor de na vios prestou servlsos ao "Ajuricaba". aceitando a designagao de consignatario que me fez 0 Capit&o, ao entxarexistir agente do navio T.l ^
propnetario do mesmonunca soube da exiaten'_(n h °4. "^"cia do contrato de ar-
;rendamento do "Ajuricaba", porque. quer na Capitania do Porto do Rio de Janeiro, quer na de Santos, conforme certidoes que em tem po tirou, nao foi o mesmo averbado; k) que a quantia reclamada constitue privilegio ma ritimo devidamente classlficado hos l§ II, V •e VTTT do artigo 470 do Cod. Comerclal; 1) que todas as despesas foram feitas pelo Embar,gado na sua qualldade de corretor de navios; m) que a agao exeeutiva para cobranga de semelhante credito e fixada pelo art. 101 n. 3 da 4" parte, do dec. n. 3.084, de 1898, com reiisissao ao art. 308 do Reg. n. 737; n) que o credito reclamado se acha devidamente provado pelas faturas de fls. 4 fls. 28, de conformidade com o exigido pelo § 3° do art. 102 do referido dec. n. 3.084 quando diz; com as fa turas ou minutas dos negoolos ou certidoes, etc.; que, pois, devem ser despresados os em bargos para se julgar subsistente a penhota e ser condenado o embargante nas custas. Posta a causa em prova (fls. 77), juntaram autor e reo documentos comprobatorios de suas asserqoes, sendo a requerimento do reo torna do 0 depoimento pessoal do autor (fls. 85) e feito 0 exame em seus livros (fls. 112), depois do que arrazoaram as partes, o autor de fls. 122 a fls. 135 e o reo de fls. 137 a fls. 154, ■quando entao levanta a questao de doutrina que desenvolve com a sua reconhecida com■petencla, "nao se pode nem se deve jogar, na liipotese, com os principles do direito mariti me, relativos ao contrato de afretamento. mas sim, com as regras atinentes aos pactos de locaqao de cousa". O que tudo visto, examlnado e bem ponderadas as razoes de uma e outra parte e documentos que as acompanhol; Considerando que a identidade dos na vios mercantes 6, consoante as prescricoes de todas as legislagoes maritimas, atestada por um dpcumento passado pelos registros especiaes; No Brasil, toda embarcaqao nacional destinada ao servico de navegaqao de longo curso, grande e pequena cabotagem ou inte rior, construida no palz ou no estranjeiro, dever^ ser reglstrada nas Capitanias dos Portos onde for domiciltado o seu proprietario (Codigo Comerclal, art. 461; Sllva Costa, Dir. Com. Maritimo); sendo que as embarca?6es adquiridas no estranjeiro sao registradas perante o Consulado (decreto n. 10 524 de 23 de Outubro de 1913 e n. 11.505 de 4 de margo de 1915); Ora, examinando-se os do cumentos relativos ao navio "Ajuricaba". venflca-se que apos a comr.rf> > « a compra foi o mesmo nategistrado perante o Consul cionaltsado
Bra^leiro na Allemanha, sendo seu ptoprle-; tario exclusive Luiz de Almeida; Consideran do que 0 reo allega, entretanto, que nao e o principal obrigado pelas dividas do navio e sim Armando Licht e Companhia, firma que arrendou o mesmo por escritura publica de 4 de dezembro de 1926, mas, para fazer prevalecer tal escritura contra terceiros, na hipo tese 0 autor, necessario fora ter sido averba da a dita escritura na Capitania do Porto de Santos, resldencia da referida firma, como exige 0 Codigo Comerclal, quando declara no artigo 460: "Toda a embarcagao brasileira destinada a navegagao de alto mar, deve ser registi-ada no Tribunal do Comercio do domicillo de seu proprietario ostensivo ou ar mador"; Consequentemente; Considerando que Armando Litch & C., para terem a qua lldade de armadores deviam figurar no registro do navio como arrendatarios; ora, as cer tidoes da Capitania do Porto de Santos, residencia dessa firma, bem como a da Capitania do Porto do Rio de Janeiro, juntas pelo autor, declaram nao haver sido averbada nenhuma escritura de arrendamento do vapor "Ajuri caba", de propriedade do Sr. Luiz de Almei da,-o reo; Entretanto; Considerando que se se atender ao caso como m6ra locagao mercantil, segundo alega o rw nas razoes finaes, mesmo assim em nada se modifica a situagao, porque a escritura de arrendamento nao foi reglstrada no registro especial instituido pelo Codigo Civil e organizado pela lei numero 4.827, de 7 de fevereiro de 1924. solenidade indispensavel para valer contra tercel ros, como bem diz o eminente Carvalho de Mendonga: "Este regimen de publlcidade e instituido no interesse publico e realizada a formalidade legal, o negocio publico comega a produzir os seus efeitos relativamente a terceiros, ainda que estes nao o conhegam dlretamente. A presungao juris et de jure e que o conhegam depois da publicidade" (Dir. Com. Bras., Vol. VI, n. 216); Considerando, nessa conformidade, e tendo em vista a llgao da doutrina, que subsiste a responsabilidade contraida em seu beneficio, respondendo em ultima analise o proprietario, que e assim considerado verdadeiro armador (Vidari, Dir. Marit., pag. 103); Considerando que dos autos consta que esse navio, logo apos a compra, foi entregue ao proprietario que o armou (rol de equipagem a fls. 93, passado perante 0 Consulado do Brasil) e o fez navegar para 0 Brasil, sob o commando do capitao lakoweck, e, pois, constando ainda dos autos que
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iiuiz de Almeida e o proprietario do navlo, e, se por ele responde como responsavel aquele cujo nome flgura no registro, confo'rme' a doutrina (Danjon, Desjardins, Rlggertt, citados pelo autor), e evidente que a agao foi proposta com apoio legal; Considerando que a cita?ao do proprietario na pessoa do mandatario, que contraiu a obrigacao, tambem, s proceasualmente legal, em vlrtude do disposto no artigo 25 da 3' parte do decreto n, 3.084, de 1898, artigo 106,_ do decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, reproduzindo o artigo 25, capitulo 2°, titulo unico dp Codigo Comercial e 0 artigo 48 do Regulamento n. 737, de 25 de r.ovembro de 1850, e da jurisprudencia manaa e pacifica do Egregio Supremo Tribunal Fe deral, entre outros, Ag. Clvel n. 3.857, Rev. Sup. Trib., Vol. 70, pag. 145; Considerando que 0 reo procura invalidar a situacao desse comandante, alegando que o autor nao tinha qualidade para fazer o registro da embarcacao, mas, o argumento nao precede, porque o autor tornou-se consignatario do navio na sua entrada no porto do Rio de Janeiro, a 2 de setembro e nessa qualidade tinha poderes para promover a matricula do novo capitao, matricula que nao deve ser confundida com 0 registro; demais, esse capitao, como consta dos p,utos. embarcou em Pernambuco, com o fim de substituir a guarnigao allema que desernbarcou no Rio, paga pelo autor com seu dinheiro, cerca de quarenta eontos de reis; Armando Litchi & c., cujo gerente acompanhou o navio, fazendo-se passar co mo representante do i6o, unica pessoa que dava^ordens, pela carta de fls, 91 deram insti'ucoes ao Autor para o registro justificando as causas desse registro; Considerando que 0 autor, a cuja qualidade de consignatario do navio nessa epoca, 2 de setembro de 1927, por nomeapao do Capitao aliemao que aqui desembarcou, aliava a de corretor oficial de navtos, promoveu o registro e, como para tal eram necessaries os documentos relatives a ' propnedade do navio. dlrigiu-se a Armando ucnti & Cia., que os remeteu; Considerando que por todos estes motives nao procedem a exceqao de competencia e demais preliminares suscitadas pelo reo; Considerando que 0 reo alega que ao caso nao se devem aplicar OS pnncipios relatlvos ao afretamento, e, Sim, apenas de um contrato de locacao ou arrendainento de cousa. nao se podendo nem se devendo jogar. ma hip6tese com os principios do direlto maritimo. relativos ao con trato de afretamento, mas, 5im,..CQm as re.
gras atinentes aos pactos de Ioca?ao de couSa; Considerando que e a propria jurispru dencia que proclama que os cases indlcados no artigo 15 do decreto n. 848 de 11 de outu bro de 1890, passaram a ser meramente exempliflcativos; aos contratos que ele menciona outros se vieram juntar, como de locacao e os de concerto de embarcacoes; (Acordao do Supremo Tribunal Federal, e 6 de agosto de ly^l, Dir. Com. Marit, J. F. de- Almeida, pagina 268); Considerando que a agao executiva proposta pelo autor esta devidamente am^rada pelas faturas, conforme a exigencia do artigo 102 do decreto n. 3.084, de 1898 par ts 4* nao procedendo a alegagao do reo, quando nela nao encontra o nome do comitente, porque, na hlpotese, esse e o proprio navio cujo nome de "Ajuricaba" consta das mes^: demais, as despezas foram feitas em beneficio do navio e revestem o carater e privilegio maritimo, com apoio no art. 470 ns. 2°, 5° 0 9"; E pois: Considerando que a r^pon.sabilidade do navio para com o autor e indiscutivel em face do-disposto no artigo 494,_ do Codigo Comercial, e a prova da aplicacao em beneficio do mesmo navio esta no fato de trazerem as faturas a asslnatura do capitao; Assim; Considerando que o navio "Ajuricaba", de propriedade de Luiz de Al meida, o r^o, e responsavel pela divida constituida para com o autor, resalvado aquele o direito de haver, pelos meios de direito, do responsavel direto o resarcimento dos prejuizos; pelo exposto, o mais dos autos e pronunciac^es outras de direito com as quaes me conformo, julgo nao provados os embargos de fls. 50 e em consequencia subsistente a nenhora de fls. 45 para que se prosiga na execus^, pagas as custas pelo reo. Intimadas as partes, registre-se e publique-se, Distrito Pe-
scLt;'"'"" V,. COMENTARIO
nitiiiiiMMiiiiiMiiMiiiiiiiiiiiniiiiMiiiiiiiiiiiiiiMniiMiiiiciiiiiiMiiiiiMMiiiiiimiiiiiitiiiiiiiJiiiiciictiiiiiiiiiiiiiiiitmiitiiiimiiiiiiiiiiniiiiiiiitMiiiiiiiiicinuitM
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"Emquanto fores feliiF ^ » tempos foSi. aa
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O PAVOROSO INCENDIO DAS LOJAS VICTOR
Em dias deste mes irrompeu um Incendio no centro desta cidade, causando grandes prejuizos materiais e de vldas.
O incendio teve inicio nas Lojas Victor, estabelecida em um predio com frente para as ruas Uruguayana e Goncalves Dias, propagando-se com tncrivel rapidez e ameacando o mais Importante ccntro comercial da cidade.
Com a aproximacao dos festejos de Natal, as Lojas Victor Ltda., de propriedade, princlpalmente, do Sr. Victor Fernandes Alonso, estava atuihada de bibelots, brinquedos e artlgos outros de valor ate 2SOOO. Tinliam armado uma arvore de Natal. Precisamente ^ 9 i|2 da manha, quando ligaram a chave que fazia Uuminar a arvore improvisada, houve um estampldo, produzido por um curto-circuito, manlfestando-se rapido um in cendio voracissimo.
Os empregados das Lojas, na maiotia mo?as, cerca ele 80, ficaram atonitos no prlmeiro momento, Nao licou averiguado ainda se, devtdo aos gazes produzidos pela queima dos artigos de celuloide ou pela faita de calma, propria desses momentos, ficaram muitas pessoas queimadas, na maioria mogas que all trabalhavam, muitas das quals, l^elizmente, pereceiam em vlrtude das queimaduras recebidas, estando outras ainda em tratameato.
Como dissemos, as Lojas Victor davam para as Tuas Ginqalves Dias e Uruguayana, o que facilU tava 0 incremento do fogo, devldo ao vento que «oprava desta para aquela. O fogo tinha tal ImPetuosidade que foi alcan^ar os predios fronteiros 'da rua Goncalves Dias, de ns, 56, 58, 60 e 62, al4m de atingir os estabelcclmentos laterals, como sejam a Casa Flora, a Joalheria Krause e a Leitetia Bel. Pelo lado da rua Ui-uguayana sofreram tambem grandes prejuizos a Casa Erites, Real Moda e a Sapataria Lucio, Os prejuizos elevam-se a alguns milhares de contos, quasi todos acobertados por apolices de seguros.
destruida por um incendio
— UMA UZINA DE ALCATRAO
Em Barcelona incendiou-se uma uzina de alcatrao, em fins deste mes, perecendo no sinlstro 3 pessoas, estando outras em estado desesperador.
GRANDE INCENDIO EM ARACAJU'
Verificou-se pela madvugada de 18 deste um grande incendio numa fabrica de guarda-chuvas e Bombrlnhas, em Aracaju, de propriedade da firma Americo Curvelo & C. Os prejuizos foram to tals, ignorando-se a causa do slnistro.
DIMINUEM AS CONSTRUCOES NA—. VAIS
Informa o "Lloyd'u Register" oue estavam Pm construcao, em Setembro ultimo, 280 navic^ me?^ coiis'SuQa'es "navais
1^037.916 tonelaaes .0°3^39^0
EXFLOSAO E INCENDIO EM GOVERNADOR PORTELA
Houve uma explosao, acompanhada de incen dio. no deposito da Sub-Inspetorla do Trafego, situado na estaqao do mesmo nome. servida pela linha auxiliar, o fogo quasi destrdi os ediftcios contiguos, onde estao instaladas as oficinas e o escrltorio da E. P. Central do Brasil, naquela localidade. O deposito foi totalmente destruido, pois nele estavam guardados alguns milhares de li tres de gazolina e oleo, o que favoreceu a a?ao do fogo. Ficaram feridos alguns trabalhadores. mas felizmente sem gravldade.
MELHORAMENTOS NO CORPO DE BOMBEIROS DE PARIS
Os bombeiros de Paris foram dotados de side cars, provides de aparelho cinematographico, que permitiiA registrar os incendibs, aflm de instruir OS recrutas nos servigos. Os films tirados serao enviados aos bombeiros das provlncias para Ihes mostrar o material moderno e os dlversos metodos de socorros.
FOGO EM S. CHRISTOVAO
Em dias deste mes, manifestou-se um incendio no deposito de oleo da firma O. Tlrabosque, FerrantW & C. Ltda.. & rua Sao Cristovao, 354, nesta cidade. As chamas destrulram comoletamente o deposito, que pertence d fabrica dessa firma a qual estava no seguro por 125 contos nas companhias Novo Mundo, Varegistas e outra.
—
INCENDIO NUM SALADERO
Pol destruido pelo fogo o Saladero Sao Miguel, em Passo Fundo. Rio Grande do Sul, causando prejuizos que sobem a mais de 2 mil contos de rdis.
INCENDIO NUM VAPOR
Quando viajava para Belfast, foi presa de vlolento incendio o paquete "Duque of Lancaster". Quasi toda a carga foi queimadn, tendo sido os passageiros transportados para bordo do "Duque of ArglH", da mesma companhia.
O MINISTRO DA FAZENDA ATEN— DE A "ARGOS FLUMINENSE"
O Ministro da Fazenda deferiu o requerimento em que a Companhia de Seguros "Argos Pluminense" pede seja relevada, por equidade, a multa em que incorreu por nao haver pago o imposto de fiscalizaqao dentro do pfazo.
A CAPITAL DE SIAO QUASI DESTRUIDA PELO FOGO
Pormidavel incendio destrulu uma grande parte de Bangkok, causando prejuizos estimadon em dois e melo mUhSes de dolares e deixando cerca de tres mil pessoas desabrigadas.
GRANDE INCENDIO NA AUSTRALIA
Ovidio.
,■1 V
156 REVISTA DE SEGUROS
Em grao de agravo. o s t v - » decisao. como? Por que ? decisao supra nad merecla ^ Campos Salles que muitas vezes gem de uma instancia Sra tlsa se perde. Foi o ^ 4ue se deu, como parece. Irl
Na regiSo entre Cobar e Wllcania, na Nova Galles do Sul, lavrou um violento incendio. contra o qual lutaram cerca de 400 pessoas. As chamas
se alastraram por uma Area v tasoes calculada em de 250 prejuizos sao conslderaveS. ^^"onietros. Os
— FOGO EM TODOS OS SANTOS
Pital. manifestou,se urn n. se para a caaa contigua de n 12' foi atrlbuldo a um cmto-drnHtn ^ ramente as duas casa^ cujSs
«s,tend,por too „Ur,St:,SS"S',
FORMIDAVEL explosao num vapor chines 2.
SSSiE:=H.«
.«PO„d.-se
INCENDIU TRAGIGO
Cantareira um^kicen^cfri^^?''^- Maria, na vrador ^ponS sS ® ^^slnha do la- deixAra a rwfdelda '"""o cedo para a lavS No ^^Posa, fUhinhos menorw do casflf ps tres dos pais para salvA-Ios achanHn esforcos gravemeate feridos. ' estes tambem
ITM GEITO NO MEIO DAS CHAMAS
m^Te.^pd^bombe!?os"^de Broowfn^^^"'
do incendio oue destmin ^ ^ P®^ occasiao
Quando as ehamas bonecas. parte do edificio. os bombPir^„ ® "^alor partlam do interior d?le®
Imediatamente, os valorSw raamae !". presando a vlda ^o.^ogo. desde salvar as infeliMs
PorAm, OS seus esforcos Nn ^ ""iteis, nenhuma pessoa ammcad^ k eram as bonecas "f^anSi" chamas, pois teleiras. exterminadas peS foeo P''®' angustiosos gritos. lan?avain aqueles
'^CENDIO NAS OFI-CINiAS -na PENSYtVANIA RAILWAY"
torn, °:Sdo ^'peMy^Sa^ Railway", em AIdestruldas por um vlo^ntn Que nifestou. Trabalhavam na Que ali se ma tes homens nf^hlvTHdo ® P"o®en. PreJ„.ro. .d,
Qpartel,em floaparelhos^'^d^ aQueclmpnf*'^®®'!® Produzido pelos vloiento incendio no ouartei'^ri"^'#^' ^'"P'^Peu uni fenca, tendo 0 logo devoifrfr^ em Plo- tos. Grande parte® do tX cUbou.
pSmULADO EM SAO
« srssoS
?e"df!o^andMes^to"p?a5a"^^|a
em um edifi- tiveram como ponto i^fs exerclclos: SedYo'"'^^ «tlnS'"o''3.%SX
— INCENDIO NO MARANHAO
dora do logo, por deficiencia completa de apareIhamento de extin?ao. Os prejuizos materials foram conslderaveis, parecendo nao ter havido Vitimas.
ODTRA ARVORE DE NATAL OCASIONA UM INCENDIO
contos. As mercadorlas consumldas pelo fogo importam em 2.400 contos, sendo que 1.500 contos. nao estavam no seguro.
A COMPANHIA DE SEGUROS "LLOYD SUL ABIERICANO" TEM NOVO PRESIDENTE
Sao Lulz, no Mar'anMo^ h"*" grande incendio em taveis. No lo^r l^mensuburbio dessa capital Mr Grande. rado, 0 logo, que se'manif^ fi amda nao apuum deposito de calhn Interior de ss»ef»
-• c°arr^s.£sirs?:
■nc°e!.aT.Z"°3ofaX°S;o.s'TSr?dSS!
Em Lohne, Oldenburg, no decurso de uma representacao intantil, manilestou-se um incendio era que pereceu uma e receberam graves quelmaduras cinco crianqas. Parece que a origem das chamas foi devido a ter uma crian5a se aproximado demals de uma arvore de Natal feerlcamente Uuminada, que figurava na cena, e donde u logo se teria comunlcado as suas vestes, propagando-se depois As demals crianqas.
UM PAQUETE EM CONSTRUCAO VITIMA DO FOGO
Em Nervport News, nos Estados Unidos, um vlo iento incendio destruiu quasi completamente, nos estaleiros locals, 0 grande paquete "Segovia", que ali se achava em construqao, O vapor devia enlrar em scrviqo em 30 de Janeiro proximo. Os gastos de consti'u?ao tlnliam sido or?ados em 3.500,000 dolares.
UMA IGREJA DESTRUIDA PELO FOGO
SUBSCHEVEB TITEIOS DB ECONOMIA
— DA Sill imiM MPliiiiiziKijo
^ de um capital medades e pequenas mensallSEM NENHUM DESEMBOLSO EXTRA
-'s-rrosS
SORTEIOS DE AMORTIZACAO due mensaimente reallza a Companhla.
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a SDL por meio de sortelos
5.775 CONTOS DE RtlS
O proximo sortein Janeiro. As 15 boras ^eaJizado em 30 de Depois de pagos is sorteado, os titulos dan ^^Pdo sldo momento. a um valor So qualquer
Importancias capitalizgdas ® superior As No 15" anno de Wee.,oj pam dos lueros da Pa'tlciSollcite, hoje mesm spectos aos nossos iMnoJf^°'™®5dss pro- nossa SAde Social. "®Psctores e Agentes ou A AMERICA)
Um incendio destruiu a igreja de Salva, na provincia O3 Lecce, na Italia. No tempio exlstiam importautes obras de arte que ficaram perdldas, sendo OS prejuizos inestimavels. Nao houve vitimas.
INCENDIO NA RUA SENHOB DOS PASSOS
Houve um incendio, em dias deste mes, no sobrado do predio n. 224, da rua Senhor dos Pas ses, nesta capital, tendo 0 logo quasi destruido 0 aludido sobrado. A intervenqao pronta dos bombeiros evitarara maiores prejuizos e que 0 logo se propagasse ao andar terreo, ond'e e estabelecldo JosA Miguel, com armarinho. Este pouco soIreu com as chamas, sendo, no entanto, importantes os prejuizos pela ngua. No sobrado morova com sua mulber 0 syrlo Jorge Maluf, que, na ocasifio tinha saldo. A sua mulher explicou que 0 incendio foi produzido pela explosao de uma garrafa de alcool, quando ela lidava com um logareiro. O armarinho estava no seguro por 30:0005000, segundo dlsse o seu proprietario.
INCENDIADA UMA FABRICA DO • PORTO
Um grande incendio destruiu, no logar Esteio bo Porto, Portugal, a labrica de Henrique Gui des, cujos prejuizos sao avaliacos em milhares d"
O Sr. Bernardo de Oliveira Barbosa, chefe da. Importante firma desta pra?a Barbosa, Albuquer que C., foi eleito director-presidente da Com panhla de Seguros "Lloyd Sul Americano".
O "MANTIQUEIRA", DO LLOYD. — COM FOGO A BORDO
Quando se achava atracado As oficinas do Lloyd Brasileiro, em Mocangue Pequeno, irrompeu fogoem uma das carvoeiras do "Mantiqueira". O Corpo d"3 Bombeiros de Niteroi, au^llado pelo daqui, domlnou o fogo.
O SEGURO E AS OBRAS DE BENEFICENCIA
O Institute Nacional de Seguros. da Italia, e a admlnistradao da cooperativa do pessoal ferroviario, puzeram A disposiqao do Sr, Mussolini a soma ds dois millioes de liras para ser empregada em. obras de assistencia aos desempregados durante. a estaqao hibernal.
UM INCENDIO DESTROI UM HOSPICIO
Em pharlottetown, capital da ilha do Principe Eduardo, no Canada, ardeu completamente o hospicio local, causando prejuizos calculados em meiomllhao de dolares e a morte de dois asilados.
UM
CASTELO HISTORICO EM CHAMAS
Farto notlciarlo telegraphico deu contas do quefoi 0 formidavel incendio no hlstorico castelo de Stuttgart, na Allemanha. Esse castelo, uma obra prima da renascenqa alema, foi parcialmente destiuido pelo fogo, que lavrou durante alguns dias, com intermitencias, queimando grand'2 quantida- de de obras de arte, manuscritos raros e preciosos autografos, o castelo, propriedade do Estado, foi, durante algum tempo, residencia do govemo, sendo conservado como uma reliouia do passado.
Os prejuizos materiais sobem a 36 milhoes de marcos, tendo, no combate As chamas, havido 40 vitimas. Toda imprensa alemA se ocupa com a catastrofe. Alguns jornais censuram ao comando do corpo de bombeiros de Stuttgart, o nao salvamento e assinalam que 0 auxiiio dos bombei ros das localidades vlzirihas, foi vecusado por questoes de rivalidades.
H Atos da Mrispetoria de Seguros
Dia 21 de Novembro — Oficios expedidos — Ar. Sr. conferente Reis Carvalho, em inspecao nesta Inspetoria — Ns. S.M-D e 552-D — Sobre processos, respectivamente, das Companhlas Uaian rio
primento de de.spacho 0 processo ria Americana de Seguros. Companhia
Ao pelegado de Seguros na 6» CircunscriAlegre — Ns. 5S4-D e 555-D — Remetendo, para cumprimento de duspachos, proces.sos da Companhia Pelotense.
Dia _28 — AO Sr. Conferente Rels Carvalho, em inspecao nesta Inspetoria — N. 556-D — Sobre diferenqa de premlos entre a receita e as guias comprobatorlas do pagamsnto sobre os premlos de seguros de vida da Companhia Italo Brasileira.
Dia 30 — Ao Sr, Conferente Reis Carvalho, em
•V 158 HEVISTA DE SEGT7R0S
REVISTA DE SEGUROS 159-
do. tohopl pL"cW?-co™'S"Soo''°as5S
DB SEQUROS
«ispe?ao nesta Inspetorla — N. 557-D — Envian do 0 processo da Companhia de Segmos Rio Grardense. conforme oficio n. 42, de 25 de Maio deste &no.
_Ao Sr._ Delegado de Seguros na 5* Circunscri530 Sao Paulo — N. 558-D — Comunicando a Iiomea5ao do Sr. Manoel Gomes Cruz para asen'p da Companhia Uniao Comercial dos VareeistL
Ao Sr. diretor geraj dos Correios — N SSS-d' Comunicando que dois oficios desta Inspetoria datados de 3 de Agosto, dirigidos ao Delegado da T Clrcunscricao, Recife, ate 4 do corrente nao tinham sido entregues ao destinatario. _Ao Sr. Delegado de Seguros na i' Circunscri580 — Belem — N. 560-D — Enviando uma no■tifica5ao d Companhia Allanga do Pard.
Dia 2 de Dezelnbro — Ao Sr. Delegado de Se1guros_na 1" CircunscrlQao — Beldm — N. 575-D —. •Comunicando nomeaqao ^os Srs. Rlbeiro & Cia agentes da Companhia Uniao de Porto Alegre em Belem.
Ao mesmo — N. 576-D — Enviando para cumprimento, de despacho o processo da Companhia Comercial do Pard.
Ao Sr. Delegado de Seguros na 6" Circuftscri5ao
— Porto Alegre — N. 579-D — Communicando a noi^acao do Sr. Jose B. Cordeiro para agente ca Companhia Brasil de Seguros Gerais, em Joln"ville.
Dia _4 — Ao Sr Conferente Rels Carvalho, em tospeoao nesta Inspetoria — N. 581-D - Enviando relatcrio da inspegao procedida na Companiiia Italo Brasileira de Seguros Gerais.
Ao mesmo — N. 582-D — Enviando processo da Companhia Phenix Sul Americano, conforme solleita5ao em oficio n. 78, de 28 de Outubro deste fino.
~ i®3-D — Acusando recebSmen- to do oficio n. 74, de 8 de Outubro, sobre fiscalizagao das opera5oes de seguros mesmo — N. 584-D — Sobre a de- £igna?ao da comisao para proceder a exame das
operasoes das companhias com sede em Sao fsuio. _Ao Sr. Delegado de Seguros na 5« Circunscrl580 — Sao Paulo — N. 585-D — Remetendo as portarias ns. 36, 37, 38, 39 (reservadas), de 31 de Agosto. designando uma comissao especial para das operapoes das companhias com sede em Sao Paulo, solicitando "devolucao das raesmas, depois de aposto o "ciente".
Companhias de Seguros Brasileira, Associacao Mutua Paulista. EcoPadl'Sta e Previdencia — N. 586-D Comunicando que. por portarias de Agosto findo, foram desipiados para prontnKia'? ^ exams geral das operasoes dessas comonhfi Jeronymo Jos6 de Mes- seguros, Dr. Jos6 Julio Soares e rrm ^ 5' CircunscrisRo. SoTres Estado, Dr. Lourival de Azevedo cao Seguros na 5* Circunscritiimnrimonf ^ 590-D — Remeteiido para naSwa "m processo da Com panhia italo Brasileira de Seguros Gerais, Conferente Reis Carvalho. em Inspetoria — N. 591-D — Envianria relativos ao 2° semestre de 1928, Seguros. conforme ofiA cT 14, de MavQo deste ano. nhial Presidentes da Assoclagao das Compa- e Fire Insurance Association of na?p.?pr cak ~ifi — Sollcltando emitir do Club Naval" do requerimento de Seguros na 5» Oircunscricao Paulo — N. 593-D — Enviando uma notlficasao a Associasao Mutua Paulista Sr. Diretor da Receita Publica N. 156-T -- Sobre tarifa minima de cabotagem paia o Porto de Maceid. Ao Sr. Conferente Reis Carvalho, em InspesSo nesta Inspectoria — Ns. 594-D e S95-D — Reme-
conPAoniA»EiGuo
Seguros
REyj^TA.-pE SEGUROS., - 161-
tendo documentos das companhias que fui)ccionam HQ pals, sob regimen de fiscalizagao e- sob regimen, de excegao. ••
Dia 11 — Ao Sr. Presidente da Comissao de Exa-. mo de Questbes relativas a Segur.os e Previdencia, etc. — N. 596-D — Atendendo.ao oficio de 8 do corrente, solicitando o processo ,- da. Companhia ASlanga da Bahia, sobre refonna de estatutos.
Ao Sr. Diretor Geral do Tesouro. Naclonal N. 157-T — Comunicando 0 falecimento do dele-, gado regional da e** Circunscrlgao, com sRde em Porto Alegre, Sr. Dr. Luiz Englert.
Dia 12.— Ao Sr. Conferente Reis Carvalho.. em inspegRo nesta Inspetoria — Ns. 597-D a 599-0 Remetendo documentos referentes 6s companhias de seguros que funclonam no pais, com side em Norte-America e na Pranga.
Dia 14 — Ao'Sr. Delegado de Seguros na !■ cir cunscrlgao — Belem — N. 601-D — Comunicaado o eiicerramento da agenda que a Companhia Guanabara mantinha em Mandos. Estado do Amazonas, a cargo do Sr. Carlos Colares.
Ao Sr; Delegado de Segui-os na 4"- Clrcunscrigao — Sao-Salvador — N4 602-D — Comunicando .a nomeagao'do agente no Estado da Bahia,,Sr. Raui H. -Menezes, da Companhia Adrlatica de Segu ros.
Ao Sr. Delegado de Seguros na 6» GircunscrigSo — Porto Alegre-'— N: GOS-D —•Comunicando a noffleagao do agente no Rio Grande do Sul, Sr. Ruy Sa. da Companhia Adriatica de Seguros. Ao Sr.. Conferente Reis Carvalho — N. 604-D Atendend'0 '6 requlsigfto em dficlo n. 28, de 27 de Abrir dsste ano, reinete documentos da Com panhia Suissa.
Ao Sr. Delegado de Seguros na 5»" Circunscrl gao — S&o Paulo — N. 60S-D — Enviando uma notificagAo .A Companhia Prudencia Capitalizagao.
A'o'Sr. Conferente Reis Carvalho — N. 608-DRemetendo documentos referentes As Companhias La Atlantica e.Sud America.
Dia'15 — Ao Sr Conferente Reis Carvalho'— Ns. 611-D e' 612-D — Remetendo processes das companhias Alliance Assurance Co., Ltd. e da Sagres. com as respostas dos quesitos da portarla n. 35, de 11 de Agosto de 1923. conforme soilcitagfio em'oficio h. 75, de 26 de Outubro deste qno.
Dia. it — Ao Sp. Diretor Geral do TesduTo JSacional'— Rs'. 158-T a 160-T —Remetendo propostos de orgamento das despesas desta repartlgao e devolvendo'0 processo da,Companhia Argos Flu- : minense sobre pedido de relevagao de multa do mbra.
Dla'19 Ao mesmo— N.' 161 —Devolveftdo' 0 processo da Calxa Central de Reserves, pedlndo autorizagao para qopstltuigao da mesma eni Sao Paulo.
Ao Sr.4 ConferHJto, Reis CaitvaHio^.-^ N. 613-D Sobre remessa do relatorio do exairie geral "das operagoes da Equltatlva .dos EstSdos Unldos do Brasil, conforme portarla n. 27, de 4 de Julho des te ano.
Dia 21 — Ao Sr. Delegado de Seguros na 5' Clrpunscrlgao — Sao Paulo — N. 6t4-D —, Devolven do 0 processo da Compqnhla Paqllsta de Seguros para ser restltuido A mesma o documento de fls. 3.
Ao Sr. Conferente Rets Carvalho — N. 615-D, — Respondendo o oficio n. 45, de 1 de junho, so bre majoragao de premios de 1921 a 1930, das Companhias Sul America, Eauitativa, bem como da Previdencia do Sul, da'SSo.Paulo e da Italo Brasileira. i Dia 23 — AO Sr. Presidente da ComissAo de Exame dfts Questbas relativas a Seguros e Previdencia — N. 616-D — Respondendo o oficio n. 9, de 8 do corrente, sobre companhias de capitalizagao ..A?!- mesjao .— N;., g,l7-D .Respondendo o. ofi
cio, n. IQ.. de - do .corrente, sobre novas .tabelas de malora^o de seguros de diversa.s companhias. Ac Sr. Becretario interino 'da Companhia Navegagao Lloyd 'Brasileiro N. 618-D — Acusan do recebimentc do oficio n. 1.718. de 16 deste mfis. sobre novas denominagbes d'os Axmazens das Docas no'Cais do Porto.
Ao Sr. Presidente de. Companhias de Seguros e Marine Itrsurarice' Association of Rio de Janeirci — N.'ew-D — Prestando as. mjesmbs inforntft?5cs acima.. ^
Ad,Sr. .Diretor Geral.dds' Correios — N. G20-D, — Solicitando pr'ovidenclas'para regularlzar a er.-; trega da correspondencia .desta Inspetoria A Delegacla. Regional da 3" Clrctinscrigao, com sAde em Pernanibucd. '.
Ao St. Conferente Rels Carvalho — N. 621-D Renietendd pi'.ocesso r-tferente ao relatorio da Com panhia Lloyd Sul Americano', felto pelo fiscal Dr.' Darcy.
Ad Sr. Presidente da AssociagSd'de Companhias -le Seguros — N. 622-D — Informahdo que a .se- gunda via das tarifas maritimas e fluvlais, estap na Imprensa Nacio'nal para publlcagAo.
,Ao Sr. Delegado de Seguros na 5" CircunsgrlgAo —^ Sao Paulo — N. 623-D — Comunicando a noroeagad dos Srs. Galvao & Klerl para agentes da Companhia "A Suissa".
,Dia 24 — Ao Sr. Presidente da ComlssAo de Exame e Questdes relativas a Seguros. Previdencia, etc. — N. 625-D — Acusando recebimento do oticio n. 11, de 8 do corrente, sobre ,a' Caixa, de Pensoes "A Previdencia".
AO. Sr. .Delegado de Seguros na 5* Circunscrlgao — Sao Paulo — N. 626-D — Reme.tendo para dumprimento de despacho o processo da Caixa Taulista de Pensbes "A Previdencia".
BEQUERIMENTOS DESPACHADOS
Dia 28 dc Novembro — Companhia de Seguros Quanabara (proc. 53-G, 931), sobre seguros ein inoeda estrangelra. — Nos termos do regulamento que vem sendo- aplicado As operagoes de segu ros. 0 limlte de responsabilldade'deve ser calculadb tomando-se o valor t)o rlsco pelo cambio do dib ..da emlssao da apolice, como acentua o parecer re tro. As Inconventencias provenlentes da oscilagSo do .cambio, devem ser afastadas pela interessada. com' adocAo de medidas proprias, conforme & parte fihal do meu despacho publicado -em 17 de Agos to deste ano.
Companhia de .Seguros L'Union- fproc. 97-U. 931), sobre uma petlgAo acompanh'ada de uma procuragao. referente a Luiz JosA Nunes. — De acbr'. do com 0 parecer supra. Apresente a-requerente o ordinal do documento cuja tradugao se encontra.a.fls, 3 a 12 deste. processo, bem como prova do substabeleclmehto do referldo Instrumento, em parte ou no todo, ao Sr. Luiz JpsA Nunes, que teve bs poderes tonferldos pelo mandate de 7 da Abrll d.9 1930, revogados pelo de 26 de Novembt'o do-mesmo ano .(proc. 46-U e.41-11, tie 1930). enibora .^uiclto este subestabelecimento .i ratiflcagao posterior nos termos da i-xigencia a ;ier feita em tempo oportuno.
Dia 30 de Novembro — La Atlantica (proc. numero 326-A. 031), referente a documentos do ano ^e 4930.'"— NAo podfendd'ser empregado em deposito a prazo flxo em banco as reservas de contigencla o de rlscos, nAo iCxpirados, nos termos do art. 49, paragrafo 3", do decreto ri 14.593, de 31 db'DeZembrcr de-1920, que-vem-sendo aplicado a tlscallzagAo das operagoes de'-seguros. prove a corapanhia. no prazo de 5 diaa, o cumprlmento da notlflcagao que Ihe fot feita em 17 de agosto deste ano..
A mesma (proc. n. 110-A, 931), requerendo aprovagao da reduglo do seu capital destlnado As suas
c * V. 160
REVrSTA
TQmmm.
Terresires e de Transportes Pfi 1 AAn.oriACAAn Capital Integralisado Rs. 1.009:0005000 SINISTROS PAGOS: De 1903 3 1919 Fundada em 1903 Em 1920 1921 1922 1923 1924 1925 Total 1.665;4S4«402 508:8385273 1.172;393$474 316:3475553 247:0175587 399:7595637 273:6325988 Em 1926 1927 1928 1929 1930 ;;;; 1931 (ate Novembro) 577:1928208 907:0815586 423:0448797 614:7955797 836:8098110 446:6348728 ^ 8.389:0038144 Directores; - MANOEL LOPES FOllTUNA JR. E ARLINDO BARROSO Sede RUA BUENOS AIRES, 61-1" Rjo DE JANEIRO Ca,™ ,324- Tels.: (Dir.) 3.3,,., (Exp.) 3.3.,2 _ End. Telegr. "Pal.s' '■•"lift.
COMPAN H(A
opera?6es no pais, para mil centos. — AeuardP cp exirldo no Companhla Sul America (proc, n. 281-S 931) pedindo aprova?ap da reforma de artigos de set^ estatutos. - Apresente a companhiaf prova da pubUcapao de acordo com o arvigo u dos estatutK, do edltal de convocagao da assemblea re^zada em 30 de Setembro de^ ano- pwa de potJsres bastantes por parte dos aclonlstas aue representaram outros; relacao dos aclonlstas na data da a^embl^a aclma referlda; cdpias dos documentps de fls. 4 a.7, e fundamenta^ao technlca do novo piano que pretende adotar.
Dla 1 de Dezembro — Reflnagoes de Mllho Bra zil ,.S. A. (proc. n. 100-R. 931). pedindo para fazer lora do pais seguro de Infidelldade de sens empregados. — Concedo, pelo prazo, por^m de urn ano, sem direlto & prorogaQfio automatica Deve a requerente comunicar a esta Inspetoria o micio CO, prazo.
Dia 4 de Dezembro — Soc. Brasileira de Cabotagem (proc. 230-S, 931), pedindo seja extensiva aM seus vapores a tarlfa oflcial para seguros marltlmos. — Atendendo a informacao prestada pela malorla das companhias que operam em seguros mntlmos no pais, e a prova feita pela requerente, defiro 0 pedldo de 16 de OuCubro deste ano, para Inclulda entre os armadores constantes da allned b" n. l, das tarifas maritlmas de cabotagem aprovada pelo ministro da Fazenda por despacho » de Marco deste ano e publlcada no "DiarJo Oilcial de 3 de Julho deste ano, aflm de que as taxes da mesma tarlfa sejam aplijadas quanto aos embarques em seus vapores "Maria Lulza" Odette" "Alice" e "Celeste", na ilnha regular entre Antonlna e Re:lfe.
Dla 8 de Dezembro — Companhla Naclonal de Seguros Ipiranga (proc, 40-Y, 931), comunicando a transferencla do seu escritorlo. — Sfle a compa nhla a petlcfio, na fdrma legal.
Companhla Paullsta de Seguros (proc. 141-P, 931), comunicando a exonerate a pedldo do seu agente em Pernambuco. — S61e a companhla o documento de fls, 3.
-93 A, 926), sobre a falta de remessa de guias sodeSffT' - Entreguem-Ie^^ lui^s ?Mry, . 1.^'°*®^lante recibo, visto serem doo"SK'rSo.^ companhla e i& estar feito
Dezembro — Associacao de Companhias
®31), sobre OS vapores
T ' flue trafegam entre Laguna sUMrtfi Havendo as requerentes dei Tpr.^1 P®^ipo fle Inclusao dos vapores "Venus" (BflH^to Empreza de Navegacao Cruzeiro (Ba.ista Se C.), na allnea "b", do n 1 das Conaio^e*^"'® maritima de cabotagem, arqulve-se o presente.
"alo BrasiftrAnto Gerals (proc. n. S7-I, 930), refidelidade do ® estando as condicOes da prorfw rtPP on u ° aprovou as condicoes gesente If s^suros de fideUdade, apre- dite dPcfoATn fV 2?^° modelo, nos termos do des.iacho. flcancJo, tambem clente, que nao PP®*?^ "a referlda modalldade de seguro. v"^^ apolices devldamente apro-
~ '^^Ive Bab Corpo- ration of Brasil (proc. n. 3-B, 931), pedindo aucontra^nfid^frtort^®'^®'" estrangeiro o seguro fidelidade de seus empregados. — Como rcijusr.
Dia 22 de Dezembro — Assicurazionl Generall rSiSfnc ai'^stros de seguros ma- ridmos. — Sele primeiramente a requerente o pe dldo e 0 documento que o Instrue
« P P Dezembro — Companhla de Seguros 931), pedindo certidao do despacho desta Inspetoria, autorlzando a abertura de sua agenda nesta capital. — Esta Inspe toria nfioautorlza abertura de agendas de com panhias de seguros, recebendo apenas a comunlcagao obrlgatoria em face do regulamento de seque deterir agenles, pelo que nada ha REGULAMENTO
Decreto n. 16.738, de 31 de Dezembro de 1924
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