T1126 - Revista de Seguros - julho de 1932_1932

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Revista de Segaros

Responsabilidade do Seguro

Como 0 seguro e inn contrato de indenizagdo de dano, so deve fase-lo guevi tiver interesse na conservagdo da coisa segurada.

Para isto ndo e necessaria a giidlidade de proprietario, visto como o usofrutuario, o credor hipotecario ou mesmo o inqiiilino pode faz^-lo para garantia da sua responsabilidade civil.

O seguro e feito contra a casualidade do incendio ou de outras perdas, co mo acontece nos traiisportes. Ndo ob~ stante, ha sinisiros imputaveis a tercelros gue estdo sob a garantia do seguro, por que sdo considerados fortuitos, em relagdo ao segurado. Para o proprietario do imovel, o incendio proveniente da culpa dos seus habitantes estd a cargo do segurador, Jicando este subrogado no direito de haver do inquilino ou inquilinos a respectiva indenizagdo, de conformidade com o que dispSein varios codigos.

O nosso, no art. 1.208, die assim: "Responderd o locatario pelo incendio do predio, se ndo provar caso jortuito ou forga maior, vicio de construgao ou propagagao do logo originado em outro predio."

As companhias'de seguros, se quizessem, achariam neste artigo do Codigo Civil um meio de defesa eficaz contra o triunfante incendiarismo. Bastava que 0 segurador da casa incendiada, sub rogado pelo pagamento do seguro, nos direitos do proprietario, intentasse a agdo de perdas e danos contra a inqui lino. Com este procedimento poderia ser coibida a industria do incendio.

E' bem de ver gue a segwadora do imovel sd deveria intentar a sua agdo regresslva qnando houvesse auspeitas da criminalidade do sinistro. Isto por uma guestSo de eguidade.

Segundo Aristoteles, "a equidade e ■uma mitigagdo da lei escrlta, por cir-

cunstancias, que ocorrem em relagdo as pessoas, as coisas, ao logar ou tempos".

Para WoZpo, e uma virtude que nos ensina a dar a outrem aquilo que so imperfeitamente Ihe e devido.

Grocio a define como uma virtude correlativa do silencio da lei, por causa da generalidade de suas palavras, e Stoleu diz que ela e mats justa do que as leis.

Os seguradores devem ter uma certa benignidade para os segurados, toda a vez que eles demonstrem uma propensdo para a justiga e o bem moral.

Contra o inquilino existe a presungdo de culpa pelo incendio, como se encontra nos codigoj francos e italiano.

A policia ndo dispoe de meios cientifiCQS de investigagdo das causas desses braseiros. que constituem casos de perigo comum.

Em 1929, tendo havido uma epidemic de incendios, a Sociedade dc Quimica, na presenga do ministro do Interior, fe-a, por um dos seus associados, uma demonstragao ilustrada de como se realiza essa forma de sinistro e dos meios de descobrir as suas causas. Ofereceu patrioticamente os seus servigos ao governo, gue nao prestou a devida atengdo. Como 0 Chefe de Policia houvesse entdo recomendado energia aos seus delegados, OS incendiarios se retrairam.

Reconhecem as autores de tratados de seguros que os incendios sdo mais frequentes quando a industria e o eomercio andam mal; que raramente se incendia uma casa sem seguro ou um estahelecimento em franca prosperidaae.

Ndo ha nos ultimas anos um so caso de incendio. que ndo tenha sido em ca ses as portas da falencia, em concordata ou cuja locagdo ndo estivesse a terminar.

A tolerancia da policia, da justiga pe-

RcclncAot Av. RIO IIUANCO. :W5 !i:dlficlo do JORNAL. DO COMMERCIO DIrctort ABILIO UE CAllVALUO Ulrctur-Gcrentc: CA\DII>0 DE OLIVBiRA Secretario: J. V. BOKBA ASSINATURAS Bi-asll 25J000 Exterior. Sojooo Venda avulsa S2«00 Tel, 4-S0S5 RIO DE JANEIRO — BRASHi COMENTARIO ESTATISTICA INFORMAQAO ANNO XIII -t- JULHO DE 1932 NUM. 133

REVISTA DE SEGUROS

nal e da civil para com os donos desses iogos, tern sido um fator de crimes. Sao as autoridades os responsaveis morals. Quando um delegado honesto e capaz consegue apurar a responsdbilidade crl■ minal do segurado, como aconteceu no ano passado, no incendio de uma peguena fabrica de perfumarias, perto do "Ca nal do Mangue", com espanto de toda a gente, um sub-pretor em exerciclo na setima vara criminal absolveu o indiciado e o_ Promotor, que opindra pela condenagao, ndo apelou da sentenca!

Absolver, num caso destes, equivale a acabar com todos os processos de incendios.

No civel, onde a fraude se prova ate por ind.icios e conjecturas, raramente o incendiario e repelido. Pica quasi sempre vitorioso. Entretanto, para se admitir a culpa civil, ndo e necessario que o individuo^seja um convicto, no joro cri minal. Sao independentes as duas jurisdigoes, como algumas vezes tern decidido a justiga local e a federal.

Vm fuiz que dissesse que a absolvigdo criminal constitue caso julgado para o civel, seria um ignorante.

Tdo convencidos estdo agueles que especulam com o incendio, para lesar as companhias de seguros, de que isto de justiga e bobagem, que os incendios sdo anunciados com antecedencia.

Livres do inquerito policial e do proce_sso ou vitoriosos na agdo de indenizagdo, OS incendiarios. depois, contam co mo 0 fogo Joi ateado, a forma pela qual se conduziram com a policia e os peritos, OS empenhos postos junto aos juizes, as protegdes com que contaram. Varios deles nos tim feito declaragoes eompletas da sua agdo malfazeja e dos proces sos empregados.

Jocelyn Peixolo

For ter de ocupar o lugar de sub-gerente da se?ao Terrestres e Maritimos da Comp. Itaio Brasileira de Seguros Gerais, em Sao Paulo, deixou o sr. Jocelyn Peixoto o alto cargo que desempenhava na representagao geral da Royal Insurance Co. Ltd., nesta capital. A REVISTA DE SEGUROS, que conta entre OS seus animadores com a inteligente colaboraijao desse amigo, so pode ter motives de jubilo pela melhoria de posto que vem de obter, exclusivamente pelo seu amor ao trabalho e competencia nos ramos a que se dedlcou. Mentalidade formada no trato inlnterrupto de 16 anos de atividade nos negocios de seguros, o sr. Jocelyn Peixoto revelou-se desde eedo um estudioso dos problemas seguradores, elevando-se pelo seu proprio merito do nivel

Essa gente vive a rir da justiga. Os Promotores Publicos mais energicos sdo cuidadosamente evitados, quando o in querito e enviado a juizo. Ha muita facilidade em requerer o arquivamentb de inqueritos, nos quais transluz a culpa " dos indigitados incendiarios.

Incendiar o negocio em crise, e o meio mais facil de ganhar diiiheiro que exis ts entre nos, fora da politica e de certas fungoes publicas.

Ndo se diga que a fraude ndo se pratica em outros logares policiados; ela exists em toda a pafte, desde a mais alta antiguidade.

"0 povo de Deus" ndo era isento desse mal, pois a Biblia relata muitos fatos.

A transagdo de Esau e Jacob; a co?iduta de Labdo para com o genro; as manohras deste para produzir ovellias maIhadas, em prejuizo do pai de Lia e Ra chel; 0 furto feito por esta dos idolos sagrados de seu pai e toda imoralidade que aquele livro contem, sobre a vida daqueles tempos.

Quanta ao incendio dos campos, ela irata da responsabilidade pecuniaria dos seus autores. Apenas,- ndo havia o seguro para indenizar prontamente os prejudicados, que tinham de recorrer aos chefes do povo, para haver a composigdo do dano.

Com a generalizagdo dessa instituigdo moderna, a fraude prosperou e toniou novas formas. Em todo o mundo, as companhias de seguros lutam contra ela e nos paises bem organizados a justiga procura reprimi-la. Ndo acontece como naqueles logares em que as varas da jus tiga facilmente se inclinam a favor dos reclamantes sem direito.

em que permanecem os indiferentes pela sorte do Institute no Brasil ao ponto que hoje vem de galgar.

Alguns dos seus estudos publicados na RE VISTA DE SEGUROS revelam solidos conhecimentos das diversas mqdalidades da industria seguradora, tendo-os ilustrado com graficos da maior utilidade e que facilitam grandemente OS que trabalham nos ramos maritimos e ter restres. Esses trabalhos t§m merecido dos tecnicos OS maiores elogios, nao so quanto ao seu lado pratico, com aplicaqao Imediata.aos cases correntes, como pela clareza com que sao apresentados.

Somos felizes em transmltir aos leitores da REVISTA DE SEGUROS a promessa de que continuarao a ver em suas paginas os proficientes trabalhos da lavra desse competente colaborador.

Ha dias, o Inspetor de Seguros comunicou as Companhias de Seguros, por ordem do ministro da Fazenda, "nao serem absolutamente permitidas operagoes de seguros e resseguros maritimos e terrestres contra rlscos de guerra e outros conexos, quer no pals, quer diretamente no estrangeiro, pelo que nao podera ser cobrado qualquer acrescimo de preniio. com base em tals riscos".

Essa deliberagao do titular da Fazenda causou espanto a muita gente, por ser uma novidade em materia admlnistrativa e de seguro.

Em todos 05 paises se fazem seguros contra OS riscos de guerra, revoltas e perturbagoes civis. Somente o proprietario de coisas sujeitas a qualquer desses riscos e o juiz da sua hecessidade. Recorrendo ao seguro, ele comPra a sua tranquilidade, nao so diante da hipotese de um incendio ateado no ciirso de iihia grave perturbacao da ordem publica, coino na de descaminho, arrebatamento ou Pilhagem de mercadorias em transporte.

O governo nao tern o direito de impedir essa precaugao a ninguem. Nos casos de guerra externa, quando os seguros nao tiPham 0 desenvolvimento que hoje teem, nas Srandes nagoes educadas na economla e na Previdencia, os Estados tomavam a si esse Pisco, como fez a Franga, durante a guerra Crimea, quanto aos navios e faculdades ^mbarcadas.

Se 0 seguro ordinario contra fogo e riscos •ie transportes nao cobre os danos oriundos guerra estrangeira ou interna, revoltas hhlltares, sedigao, rebeliao e motins, como ®sta expresso em algumas legislagoes e em Serai nas apolices de seguros, nao ha qualQuer razao de ordem economica e juridica de se impedir essa fdrma de garantia, Para a proprledade dos cidadaos.

Tratando do seguro, nas varias formas de Perturbagao da ordem publica, Lalande pergunta:

"Como decidir se o incendio foi ateado no curso de grandes manobras, em tem po de paz ou por ocasiao de uma mudanga de guarnigao, por imprudencia de soldados ou de mobilizados ?

"Nao se poderla ver ai um fato de guerra; a companhia teria de indenizar 0 segurado, mas teria recurso contra o Estado que, em virtude das lels de 8 de

julho de 1791, 23 de maio de 1792 e 17 de julho de 1819 e responsavel pelos danos causados pelas tropas."

No momento atual o ato do ministro da Fazenda sujeitou a Uniao a uma grave res ponsabilidade.

Se alguem se quizer segurar e nao puder, devera fazer um protesto judicial, responsabilizando a Fazenda pelo dano que venha a sofrer.

Todos OS bens situados em Sao Paulo e nas suas fronteiras estao sujeitos aos azares da guerra. Contra esse risco existe o recurso ao seguro. Aqul mesmo, ninguem pode prever o futuro proximo, nem mesmo os excesses da vitorla.

Q seguro nao inclta a revolucao. Ele ampara 0 homem contra esse estado de coisas preexistentes.

Quando em 24 de outuoro de 1930, constitulu-se nesta Capital a Junta de Pacificagao, comecou a desordem nas ruas. Nao menos de sete redagoes de jornais foram Incendiadas ou depredadas pelo furor insensato da multidao. Sofreram nao so as empresas como os proprietaries dos imoveis, e demais inquilinos neles estabelecidos. Naquele dia, o fogo, como meio de vlnganga, devastou residencias e estabelecimentos tambem em Sao Paulo, San tos e Manaus, como ja tinha feito na Paraiba, em Pernambuco e Baia, pouco antes.

Se todas as vitimas desses crimes estivessem garantidas por apolices de seguros, poderiam reencetar a sua atividade ou recompor OS seus bens dentro de pouco tempo. O contrario se deu, porque o seguro ainda nao penetrou bem nos habitos da nossa populagao.

Diante do que ocorreu ha menos de doLs anos, e natural que as pessoas previdentes procurem se acautelar contra os riscos de revolugao ou de ajuntamentos ilicitos. Se o go verno Ihes impede esse ato de prudencia e previsao, ipso facto deve ser responsavel pelo que se Ihes venha acontecer. ft

A tarifa oflcial de seguros terrestres, aprovada pelo ministro da Fazenda, permite, me diants 0 pagamento de uma taxa adicional, o seguro contra os riscos oriundos de perturba gao da ordem publica, uma vez que tais fatos

II

REVISTA DE SEGUROS

nao vizem o poder publico. Nao compreendemos essa restrigao. Em todos os movimentos populaies ou insurracionais, o governo esta em jogo, porque tern o dever de garantir a ordem juridica. Nao o fazendo, dar-se-a omissao dos seus representantes, e o Estado tera a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, conforme prescreve o art, 15, do Codigo Civil.

Quando comecou a revo2u?ao de 1930, o go verno revogou aquela restrigao, permitindo seguros pelos fatos de guerra. Agora, restaurou-a, em absolute.

Foi um proceder ilegal, desacertado e pode ser ruinoso a econoinia particular.

Nenhuma lei proibe seguros dessa natureza.

Os estatutos das companhias de seguros, aprovados pelo governo, nao limitam as operagoes aos riscos em tempo de paz.

Foi alem o Ministro da Fazenda: proibiu que esse segm-o seja feito no estrangeiro.

Ate parece aquele congressista pretendendc que 0 nosso Codigo Civil se aplicasse tambem no exterior !

O regulamento de seguro proibe que se faga seguro, fdra do pais, de bens nele existentes, mas so o tem permitido, quando as companhias aqui domicilidadas nao o queiram aceitar. Logo, se o Ministro nao permits que as companhias sob a sua fiscalizacao segurem contra os riscos que possam ocorrer, durante a revolucao e movimentos militares, nao pode proibir que alguem o contrate no exterior, Seria uma incoerencia.

Independentemente da proibigao a que nos referimos, e de crer que as empresas que funeionam nesta parte da turbulenta America do Sul, por intermedio das suas matrizes, em aI6m mar, estejam protegidas contra a possibilidade desses eventos.

Outro jornal chamou especulacao deshumana a lembranga de serem feitos seguros contn as possibilidades decorrentes da situagao revolucionaria.

Nao e interessante ?

A apolice-vida obedece a tabuas de mortalldade; o premio varla conforme a situacao do contratante.

O ato do ministro, em vez de ser louvado por espiritos ligeiros, deve ser reeebido com reparos, pois na Europa e nos Estados. Unidos havera quern se ria de nos ! Fala-se muito em front, (como isto e ridi cule !) em avioes, reconhecimentos e gene rals estrategos como gregos. Pode ser que tudo isto seja brincadeira.

A nossa guerra civil pode nao ter perlgos; ser mesmo incruenta como a bataiha de Ha rare, mas isto nao e niotlvo para o governo yedar o seguro aos timidos,- como o nao proibe aqueles que se quelram garantir contra a queda de aerolitos, ou erupgoes vulcanicas, tremores de terra e ciclones, riscos estes Improvaveis nas terras do Brasil.

E" valida toda a convengad que nao ofeiida a ordem publica e aos bons costumes. Os seguros que se tenham realizado, nesses dias, em Sao Paulo, ou aqui, antes da circular do inspetor de Seguros, sao perfeitamente legais, como serao os que se fizerem depois. Podera a Fiscalizagao multar sem qualquer base a companhia desobediente, mas tal multa nao prevalecera diante das portas da Justiga.

Os governos podem muito, mas nao podem tudo.

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FUNDADA EM 1B72

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Sede: RIO DE JANEIRO ^

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Capital integralisado 2.500:000$000

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Immoveis e apolices de sua propriedade e outros valores 6.552:086$600

Deposito no Tliesouro 200:000$000

Sinistros pagos 17.860:931$207

Taxas modicas

Um jornal disse, em torn de censura, que as companhias queriam cobrar maiores premios, a pretexto do estado de revolugao. So a ignorancia pode justificar essa coartada. Ha taxas de seguros maritimos e terrestres aprovadas pelo governo. Se, por6m, o segurado quer ter a responsabilidade da companhia por qualquer outro fato extraordinarfo, e na tural que a taxa aumente, porque o premio e 0 prego de rlsco.

E' 0 proprietarlo quern se procima cobrir contra tals riscos e nao a companhia que o oferece.

Durante 12 anos a Vacum Oil Co., na America do Norte, teve uma carteira para o seguro do seu proprio pessoal, provendo ela propria as necessidades das familias dos que falecessem. Agora, essa companhia resolveu entregar todo negocio nas maos da Metropo litan Life Ins. Co. of. New York.

JOSf FIGUEIRA DE ALMEIDA

Advocacia maritima privativa

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Joao Alves Affonso Juoior — Presidente

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i. •■T'i •• 7 V-i:

Seguros de Pogo-Marltlmo-Ferro-vlarlo-Vidro-Automoveis-Accidentes do Trabalho e Accidente Pessoal

minimus de seQixros|||

0 ministro da Fazenda niandou dirigir o seguinte oficio a Associagao de Companhias de Seguros

Mlnisterio da Fazenda — Directoria Geral do Tesouro Nacional — N. 689 — 1* Secjao — Rio de Janeiro, 23 de julho de 1932. Sr. presidente da Associasao de Compa nhias de Seguros.

Em referenda ao vosso telegrama n. 5.531, de 26 de dezembro de 1931, em Que fizestes PonderaQoes a respeito de reclania$6es contra a tarlfa oficial de seguros, — cabe-me transmitir-vos, de ordem do Sr. ministro, a inforhiagao inclusa por copia, prestada sobre o assunto pela Inspetoria de Seguros, e com a qual 0 mesmo Sr. ministro se dedarou de acordo.

Saudagoes — O Diretor Geral, (ass.) Jose Bellens de Almeida.

Cdpia:

Fundada

1864

Conipanhia Ingleza de Seguros

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Inspetoria de Seguros. N. 9 T. Rio de Jaheiro, 28 de Janeiro de 1932. Sr. Diretor Gefal do Tesouro Nacional. Devolvendo-vos o Processo fichado nessa Dlretoria sob n. 70.729, de 1931, que me transmitlstes com vosso ofi cio n. 1, de 9 do corrente mes, levo ao vosso ^nhecimento que, nao constando de tal pro cesso quais as reclama^oes feitas contra a taminima de premios de seguros, presto hiinha informagao de modo geral. O comercio de seguros, pela sua natureza especial, esta subordinado a condi^oes tambem espedais, Ihcluslve de ordem tecnica. O custo do risco de qualquer seguro i dado por processos esPeciais, em que entra como fator impredndivel 0 elemento estatistico. A esse custo e dcresddo o essendal para as despezas das etnpresas seguradoras, inclusive remuneragao do capital. Ve-se, pois, que ha um custo minihio do risco de qualquer seguro, custo esse que, em face dos processos teciiicos pelos quals e determinado, nao pode ser conhecido do publlco em geral. A concorrencia entre as companhias seguradoras pelo abaixamento das taxas so e admissivel eniquanto elas mantiverem pregos acima do determinado pelo custo minimo calculado tecnicamente. O estabelecimento de pregos abaixo desse mini mo, longe de ser vantajoso ao publico, Ihe e prejudicial, porquanto os premios cobrados nao permitirao ^ companhias seguradoras eumprir as responsabilidades assumidas. Eis porque a tendencia geral, nos paizes em que

0 Governo fiscallsa as operagoes de seguros, e para ficarem sujeitas a aprovagao do Go verno as tarifas de seguros. Entre n6s, desde 1903 (Dec. 5.072, de 12 de dezembro — art. 39, § 2"; dec. 14.593, de 31 de dezembro de 1920, art. 54, § 1°; e Dec. 16.738, de 31 de dezembro de 1924, art. 82. — a), estao sujeitas a aprovagao do Governo as tabeias de premios de seguros de vida, mas somente em 1924, quando a concorrencia das companhias de seguro.<5 3errestr^ e' iharltimos se vinha fazendo de modo intenso unicamente pelas taxas, com grave amcaca para o publico, que a primeira vista parecia beneficiado, e para a economia do pals, porque as companhias nacionais, trabalhando em geral apenas no Brasil, nao goderiam sofrer a concorrencia das estranjeiras, ciijas operagoes no mimdo inteiro permitirlam o estabelecimento de taxas mais baixas, foi que se consagrou entre nos o prin"cipio da aprovagao das tabeias de premios ~para bs demais seguros (Dec. 16.738, de ~3T'de"dezembro-de 1924, art. 158). Suspensa a execugao desse decreto, continuou o fenomeno do aviltamento das taxas de seguros, o qual entretanto levou o Governo a promulgagao do Dec. 5.470, de 6 de Junho de 1928, obrigando-se as companhias de seguros terrestres e maritimos a adogao de uma tarifa minima, de premios. Por forca desse decreto foram aprovadas pelo Ministro da Fazenda, por despachos publicados em 28 de julho de 1929 e 3 de julho de 1931, tarifas para segu ros de fogo e de transporte maritlmo e flu vial, tarifas essas organlsadas pelas compa nhias de seguros, em sua maioria, de acordo com 0 referido decreto 5.470, de 1928 (art. 2"). A institulgao da tarlfa minima de pre mios de seguros terresti'es e maritimos, a que se refere o telegrama da Associacao de Com panhias de Seguros, originario do processo ora deyolvido, satisfaz pois a uma necessldade do comercio de seguros entre nbs, e nao pode deixar de ser mantida para que nao re-, surjam os graves inconvenientes que procurou impedir. (Proc. 4 — D — 932), SaudaQoes. O Inspetor de Seguros, Edmundo Per ry. Confere com o original, 3' Secgao, em 23-7-32, 0 4° escript. (ass.) Djalma de Mattos.

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COMPANY LIMITED—AGENTES GERAES I AV. RIO BRANCO,9(Casa maua) — a® andar.sala 374 'j Cnixa Postal 779 — Telep hone 8.3fil2 — Rio de Janeiro : m i
ESTABELECIDA EM 1821
Visto (ass.) Laudelino Tavares — Chefe da 3" Secgao.

Imposto de renda sobre juros de apolices i

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Agravo de petigao n. 5.385

A razao que exclui do imposto dc ren da ian^ado pelo Estado as apolices que este mesmo emite, tem como fundamento a inaltcrabilidadc das condiQdes regulamentadoras das vantagens prometidas a apUcacao do capital dos tomadores dos titulos dos emprestimos internos ou externos.

RELATORIO

Perante o Juizo Federal da 1* Vara da scccao de Minas Gerais, intentou a Fazenda Nacional um. executive fiscal contra Pedro Procopio R. Vale, para a cobranca de 4;495§579, de Imposto de renda apurado no langamento, "ex-oficio", e correspondente aos exercicios de 1927 e 1928, incluidas na mesma soma as multas regulamentares.

O reo, opos os embargos de fls. 8, e rejeltados pela declsao de fls. 28-31, houve agravo para este Tribunal, interposto pelo Dr. Procurador Seccional. Esta superior instancia deu provimento ao recurso, por acordao de fls. 54, que passo a ler: (Le): Sao, portanto, fundamentos desse julgado:

a) — que as obrigagoes resultantes de emissoes de apolices pelo Estado nao podem ser modificadas pelo emitente;

b) — que, assim, a tributagao do Imposto de renda nao podera alcangar os juros desses titulos, pols faze-lo importaria em Instituir um preceito retroativo, proibido pela Constituigao Federal:

c) — Que, na impossibllidade de fazer des.tacar da divlda ajuizada a parte referente a renda das apolices, a solugao Imposta pelas circunstancias conduziria a anulagao do processo.

A Fazenda Nacional, representada pelo ministro Procurador Geral da Republlca, embargou a declsao de fls. 54, sustentando; (Lfi): Veriflca-se, portanto, desse artlculado que al se afirma:

1") — que, embora a isengao proclamada pelo acordao em aprego pudesse ser admitida

no dominio da lei de 15 de novembro de 1827, artigo 37, tal entendimento deixou de prevarlecer e de ser justiflcado desde 1867, quando, pelo artigo 20 da lei n. 1.507, de 26 de setembio do mesmo ano, foi expressamente revogado aquele mandamento legal;

2") — que, alnda quando devessem ser asseguradas todas as garantias ao capital representado por semelhantes titulos, desse fato, na ausencia de preceito expresso, nao poderia decorrer a pretendida isengao, nao so por forga da citada lei de 1867, como porque o imposto de renda € de natureza geral e se aplica atS aos vencimentos dos funcionarios tidos e havidos como alimentos,

VOTO

Nao me parece que a materia alegada nos embargos em exame seja de natureza relevante. Certo, a lei invocada revogou o arti-

i SEGURA?igA

Estabelecida no Brasll em 1864

MATRIZ PARA O BRASIL

RUA BENEDICTINOS, 17 — 3° and.

RIO DE JANEIRO

Agencias c Succiirsaes em todas as partes do iiiiindo

AGENCIAS PARA O BRASIL

SAO PAULO

RIO GRANDE BAHIA

PERNAMBUCO

I PARA SANTOS AMAZONAS i „„„„„„

REVISTA DE SEGUROS

go 37 da de 1827, mas este dispositive somente se referia a determinados impostos — sobre herangas e legados. A razao que exclui do im posto de renda langado pelo Estado as apoli ces que este mesmo emite tem como funda ment© a inalterabilidade das condigoes reguladoras das vantagens prometidas a apllcaCao" do capital dos tomadores dos titulos dos emprestimos, Internos ou externos. O texto que se apola o artlculado do ilustre ministro Procurador Geral nao autoiiza a que so reabra a discussao da questao, ji dirimlda, a ineu ver, com evldente acerto.

Rejeitaram os embargos, unanimemente.

Vistos, relatados e discutldos estes autos da agravo de petlgao, em que sao parfces a Fa2onda Nacional, embargante, e Pedro ProcoPio R. do Vale, embargado, acordam em reieitar os embargos opostos a fls. 56, para con^Irmar, como confirmam, a declsao de folhas

54, pelos fundamentos constantes das notas taquigraficas que a este precedem. Custas pelo embargante.

Distrito Federal, 19 de maio de 1932. Otavio KeUy, relator.

Nota — Embora a declsao judicial so tenha efeito entre as partes litigantes, contudo os governos honestos nao deixam de se guiar pela interpretagao e aplicagao das leis e regulamentos dados pelos tribunals. No caso, 56 fosse licito a Uniao taxar em 5 °\° 05 juros das apolices que emitiu, poderia taxar tambem em 95 °j". Desvalorlsaria os ti tulos, mandarla compra-los na Bolsa e realisarla vultoso furto aqueles que confiaram na dignidade do Estado. Aniquilaria assim a economia particular.

A decisao acima foi a segunda proferida pela Tribunal.

TT'' S e g u r o m a r 111 m o p

Temos escrito alguma cousa sobre Seguro "^errestre e hoje pretendemos dizer algo sobre ®sgm'o Maritimo, o mais bello ramo da in^Pstria de Seguros, quer pela i!ua amplitude, Quer pela sua complexidade.

"Podo regulado pelo Dlreito Maritimo, cujo estudo e um dos mais admiraveis, oferecena ;ma variabilidade interminavel, casos ® circumstancias que formam um campo sem 'ttiites e que se pretendessemos explana-lo Pw complete, chegarlamos ao ponto de nos '^■Itar tempo e capacidade.

Sempre evolulndo, a par do progresso so^lal e da astucia humana, da-nos eleinentos Para apreciacoes mais amplas e Interessantes que 0 Seguro Terrestre.

Mais transcendente do que aquele. exige do ^®enico de seguros oonhieclmentos especiais Plais aprofundados, pois emquanto o Terresse resume quasi exclusivamente em con^engoes e praxes, dltadas pela observacao e P®la experiencia, o Maritimo toca varies raPios do Dlreito, afora maior numero de conVengoes e praxes como o primeiro. Assim, 0 conhecimento juriiilco do Navio, da Navegagao, dos Aciden'tes Ms^rltimos e Piultiplos outros elementos da mesma ordem, Torma a parte mais importante do Inprescindivel para o conheciments perfeito do Segu

ro Maritimo, obrigando aqueles que o desejam conhecer a um lapse longo de estudos que so poderao ser realizados cautelosa, paciente, sensata e demoradamente, ante um racLocinio que requer, experiencia, logica e prudencia, dada a controversia que os proprios mestres e a jurisprudencia oferecem, D'ai podemos avaliar a grandeza daquela modalidade de Seguro, tao profusa, comum e pratlcada em todos os mercados Universais e tao desconheclda, geralmente, pelos seguradores.

Querer ensinar a tecnica de Seguro Mariti mo, seria valdade tola; lia minha opiniao imerita, entendo que tao bela ciencia nao se ensina, aprende-se, e, para aprende-la, so a convlvencia em um meio farto de ocorrencias a vista de bons e experimentados mestres pdde dar azo as ligoes empolgantes e complicadas de que e abundante aquela moda lidade.

Encerrando, oferego aos estudiosos nrne sindpse da avaria COMUM, tambem chamada avaria GROSSA, a qual no estudo das avarias marltimas representa um dos mais interes santes e complicados assuntos.

Nesse resumido quadro, procurei compilar resumidamente os seus caracterlsticos, como seguem:

Royal N5URANCE COWPaWY Fundos sceumulados eicedsm de £
42.000.000
Dice ABSOLUTA Total
de dem de £200.000.000
I"
''.- •svA.fw

1iiiiiiii:iiiijiiriiiiiiiiir>uiiiaMiiiii{iiiiiiiiiiiiiiiiiitiiaiiiriiiiiiiiiiiiii>iiMiiiiuiiii!iiiiiiiiM|{iiiiiiiiuiiiiiiiu(iiiuii>iiiiiiiiiiiiiiiiiii.iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiihl(iiiiiiiiiiiiiitiia

I Aos diretores e agentes de seguros

lijiijiiiiiiiiijijdiiTiiiijiiiiiiiiii

As pessoas que trabalham em seguros terrestres e maritimos, empregados de companhias e agenciadores, nao procuram conhecer simples regras que governam esses contratos. Todo o homem avisado deve conhecer a arte que pratica. E' uma questao de interesse e amor proprlo.

Uma das causas prejudiclaes a essa industria e ser a uiesma exercida empiricamente. E' digno de nota que entre os estrangeiros que a ela se dedicam nao ha ®ssa ausencia de conhecimentos.

Na Europa, ha escolas de seguradores Os paises mais adiantados sac aqueles que o ensino profissional. Ainda outre dia, um dos nossos jornaes publicou uma entrevista com o coinandante de um va por japones. em que ele dizia:

"No nosso pals, em materia de ensino, ^lao queremos "sabios da Grecia".masque "todos OS rapazes aprendam a arte de que vao viver."

E' esta a trilha que devemos seguir.

Os gerentes das emprezas de seguros, ®in benefieio proprio, deveriam exigir que OS seus funeionarios conhecessem algo a ^espeito da profissao; ou Ihes proporcioOar leitura conveniente.

A Revista de Seguros, ha doze anos doutrina esse assunto e publica decisoes respeito. Se os brasileiros nao fossem a

^vessos d leitura, os que trabalham nesse fame de atividade jd podex-iam saber alSuma coisa.

Para realizarraos o nosso fim de pi'oPaganda pelo levantamento do seguro, no proximo mfis esta Eevista publicard um humero contendo a seguinte materia:

— Liquidagao de sinistros — noticia do que se passa entre nos.

— Prova do Prejuizo nas apolices de Seguros; distingao entre apolices abertas a apolices avaliadas: doutrina e jurisprudeucia. (Artigo do Di*. J. Figueira de Al meida).

— Falsa declaragao, retlcenclas do segurado e agravagao do rlsco.

Independencia entre a agao penal e a civil. 0 segurado, ixao obstaute absolvi-

do no processo criminal, pode decair da a^ao para cobranca do seguro, por ter havido culpa, da sua pai'te.

•— Seguro Maritime.

Seguros Multiples e Coseguro. Os diretores de companhias de seguros que quizerem varios exemplares da Eevista, a sair, poderao se dirigir a esta redagao, pois asslm darenios uma edigao maior, que a costumeira.

yOS INCENDIOS

"A rua Uruguayana bem poderia ter o nome de rua dos Incendios. E cremos mesmo que este Distrito Federal, se nao perteucesse ao Brasil, ficaria muito bem na Terra do Pogo.

Em cirurgia e bateriologia o fogo presta relevante sei'vico porque liquida todos OS microbios; nesta cidade, ele serve para liquldar os negocios.

Em regra, porem, so liquida os que estao em mas coudigoes, o que prova que as chamas dispoeni de raciocinio.

Quando se trata de, conforme a expressao consagi-ada, apurar a causa do sinistro, jS. de antemao se conhece qual sera: um curto circuito.

Nao ha duvlda que para os negociantes sem solvabilidade — e tambem sem escrupulos — a eleti'icidade foi uma bela invencao. Para eles, a instalagao eletrica da loja ou armazem 4 que e o verdadeiro seguro. Gax'ante o futuro.

As companhias contra fogo, fartas de liidenizar seus segurados, acabarao um dia implorando que se suprima a eletricidade no comercio. Voltariamos assim a lampada de oleo ou kerozene, materias sem duvida eminentemente inflamaveis, mas que no tempo do Onga nao produziam a quinta parte dos incendios que agora causam os curtos circuitos. Alias, tecnicos do Corpo de Bombeiros afirmam que quasi sempre o incriminado curto circuito nao passa de uma simples expressao para encurtar i-azoes. e tem po de cadeia. — Z."

(Do 'Jornal do Commercio' de 23-7-32).

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EEVISTA DE SEGUROS II

ALMA COLONIAL

Num dos ultimos numeros de "Economia e Finangas" saiu, com o titulo "As Taxas de Seguros", um artlgo com as iniciais A. P., no qual 0 seu autor mostra conhecimentos economicos e descobre um meio infalivcl para Incentivar o desenvolvimento nacionai.

Insurge-se ele contra a intervengao do governo na tarifagao do seguro. Muito bem. E' precifio, porem, por coerencia, pedir a supressao do instituto de fiscalizagao dessa industria.

O Regulamento de Seguros ci-la mulfcas limitagoes a liberdade industrial das emprezas.

Quem pode o mais, pode o menos.

Forgando as companhias a constituigao dc muitas reservas, o governo "devla garantir os meios de constitui-las, nao deixando-os ao criterio vario dos seguradores. Eis a questao. O regimen de fiscalisagao existe em muitos paises e o de taxas oficiais de seguros nao 6 uma invengao indigena.

Dizer que as companhias se engrandecem com 0 empobrecimento dos segurados, nao e rigorosamente a verdade.

O seguro, reconhecem os autores, paga mais do duplo do que devla rigorosamente pagar.

Companhias antigas mantem apenas um estado de equilibrio.

Muitos segurados, porem, se tem engrandecido d custa do empobrecimento dos segura dores.

Brasil 6, talvez, o pais em que a proporgao das indenisagoes seja mais forte. O incendio fraudulento aclimatou-se. E' esta a maneira mais tranquila de se furtar, nesta terra, fora da politica e de certas fungoes publicas.

Fol 0 progresso humano que creou as variadas fdrmas de seguro para conservagao das rlquezas individuals.

Alfred de Courcy diz a esse respeito; "Ha uma grande instltuigao moderna que se desenvolveu sem legislagao, na qual nao pensam OS jurisconsultos, que se retardam nas apreciagdes da antlga doutrina. Ela mudou profundamente os costumes e as necessidades de ordem publica, pondo ao alcance de todos um modo novo de protegao e reparagao dos prejuizos experimentados, midto su perior aos recursos tao frequentemente IIusorios dos tempos antlgos (Questions de Drolt Maritime, tome 2-, pag. 82).

Todos OS paises procuram reter os seus se guros. Os bens situados no territorio frances podem ser segurados no estrangeiro, contanto que dentro de quinze dias, sob pena de multa, 0 segurado faga a declaragao competente ao flsco e pague o imposto que pagaria se 0 contrato fosse celebrado no pais.

O seguro feito fora do territorio nacional ficara caro, portanto, e assim o premlo nao saira.

Entre nos nao e permitido segurar fora do pais, sob pena de pesada multa, salvo se o mercado nacional nao suportar o valor a se gurar ou nao houver companhia que aceite 0 risco.

Paul Sumien, no seu tratado de seguros, fala no esforgo alemao feito antes da guerra, principalmente sobre o reseguro, para a conquista dos mercados estrangeiros e no seu metodo de infiltragao, "O esforgo internacional da Alemanha nao se localisou no resegu ro, manifestou-se, tambem, no ramo dos se guros destinados a lutar contra a sua concurrente mais terrivel, a Inglaterra".

Quanto ao seu pais, diz ele que, durante a guerra, por causa da eliminagao dos reseguradores alemals, um esforgo serlo foi feito em Franga.

"No mercado mundial, ela encontra concurrentes muito fortes: Inglat<erra, Estados Unidos, Italia, Suissa, Holanda e os paises scandinavos.

Em reseguros, o mercado pertencia aos alemais, antes da guerra. Efes tentam retoma-lo agora aos Estados Unidos.

"A Inglaterra nos seguros e a Alemanha nos resegmos^ devlam sua superioridade a sua organisagao e aos seus metodos, bem que dlferentes entre si". <

•'Os capitals brasileiros empregados na industria de seguros terrestres e maritimos mais uteis seriam ao pais se utilizados em outros ramos de atlvidade, e com a falta de companhias nacionais de seguros nada perderiamos, porque sobrariam capitals estrangejros postos ao nosso servigo."

Eis ahi um meio de fazer marchar a civilizagao da terra dos papagaios. Nenhum ho mem de Estado ou financista havia alnda pensado nisto.

O economista desconhecido deseja ver o pais na dependencia das companhias de se guros estrangeiras; o governo abrir uma excegao na legislagao de todos os povos, nao permitindo que se organisem companhias anonimas de seguro e acabando com as existentes, para bem de todos, felicidade dos adventicios e dos segurados.

A emlgragao dos premios de seguros sera bm beneficio para o pais e um meio de seu enriquecimento ?

Para descobrir uma cousa tao simples, foi bastante um A. P.

A reforma preconisada nao esta completa: 0 Brasil tambem nao preclsa de frota mercante, porque 6 numerosissima a marinha comercial europea e a amerleana.

Agora mesmo, estao encostados navios, rePresentando mais de tres nulhoes de toneladas.

O dinhelro empregado na navegagao costeira poderia ter o destino lembrado pelo reformador Implacavel. E' preciso revogar o privllegio da cabotagem.

Devemos, finalmente, entregar o pais a missoes vindas de alem mar, para administra-lo, organisar os seus tribunals, ensinar a pratlca da justiga, o bom senso e o patriotismo, 0 que nao serla mau.

Assicurazioni General!

De ordem do Cav. di Crcce, Edgardo Morpurgo, presidente da Assicurazioni General! di Trieste e Venezia, recebemo.s da diregao da mesma, no Brasil, um exemplar da monografla que, a proposito do seu centenario, publicou essa grande seguradora.

Penhorada com o gesto atencioso desse alto dignatario do mundo segurador, a "Revista de Seguros" apreciou merecidamente o riquissimo trabalho, no qual esta condensada a historia da Assicurazioni Generali, apresentando ainda dados muito necessaries para o estudo, nao so da sua notavel evolucao, como do proprio instituto na Peninsula.

A obra e riquissima em ilustragoes e oferece ensejo para aquilatar, ao mesmo tempo, do aperfelgoamento da arte de imprimir na Ita lia. Foram os seus confeccionadores os estabelecimentos Be Agostini, especialistas na feitura de cartas geograficas, as quais apresentaram um trabalho tao perfeito e tao artistloo como seria de desejar, para n fim a que se tinha em vista.

Agradecendo a deferencia, a "Revista de Seguros" faz votos pela .continuada grandeza dessa secular organisagao de previdencia.

Santos Dumont

A 22 do corrente, faleceu em Santos, o llustre brasileiro Santos Dumont, descobridor da diregao dos baloes e do mais pesado que o ar, nome cercado pela admlragao universal.

O grande inventor fechou os olhos na mes ma cidade de Bartolomeu de Gusmao, o pre cursor da conqulsta dos ares.

Tao grande 6 a importancia dos seguros, que as nagoes tratam de conquista-los no campo internacional; entretanto. A, P. escreve que se ha industrla nacional pouco credora da sua simpatia, serd esta a de seguros terrestres e maritimos. Acha que nao devia•mos possuir emprezas de seguros nacionais, porque ^ os capitals nelas invertidos, fazem falta ss exploragoes agricolas, minerals e florestals, as suas redes de transportes e u atlvidade do seu comercio. Para protegao das suas propriedades, continiia o homem, ( brasilelros tem as companhias estrangeiras nisto devem pensar os nossos leglsladores.

Colonia, isto e que 6!

Abilio de Carvalho.

E' um nome que fulgira sempre na Historia, para honra e gloria da sua patria.

OS e

American insurance Company, New Vorli Agentes sao encontrados nas principais pragas do Brasil RF.PRESENTANTE GERAL PARA O BRASIL Avenida Rio Branco 111 — 1° andar, Sala 105 — Rio de Janeiro Telephones 4.1701 e 1702
Great

O desenvolvimenfo surprehendenie desfa notavel seguradora

Fundada em 1845, na cidade de Liver pool, Inglaterra, onde desde aquela data ate aos nossos dias, dada a inteligencia da Muacao dos seus dirigentes, o seu progresso tem side verdadeiramente admiravel; & a Companhia de Seguros estran geira que primeiro ^taheleceu agencia no Brasil, pois aqui comecou a operar no ano de 1864, pelo Decreto Imperial numero 3224, de 23 de Fevereiro daquele ano.

Seguradora dos Bens da Casa Imperial Brasileira, mereceu desde logo a maior confian^a no meio em que se Iniciava e no qual ainda hoje se destaca, quer pela lieura por que pauta oe seus contratos, quer pela presteza com que llquida os seus compromissos.

Operando em todo o Mundo, 6 estabelecida em noventa paises, com mais de cem sucursais juntamente com alguns mil agentes, realizando um numero de mals de cincoenta classes de seguros diferentes, impressos e escritos em 16 linguas, contando-se entre as suas princi pals sucursais a seguintes: Brasil, Pran?a, Espanha, India, China, Japao, Africa,

Argentina. Columbia, Urugudi, Chile, Mexico, Australasia, Nova Zelandia, Ame rica do Norte, Canada, etc.

Ha sessenta e oito anos se faz sentlr a sua atua§ao inteligente, laboriosa e perfeita no meio segurador brasileiro e, nota digna de todo o realce, e dizer-se que nesse longo periodo, -NUNCA FOI ESSA SEGURADORA COMPELIDA A UMA LIQUIDAgAO JUDICIAL, o que significa que, no rigoroso cumprimento das clausulas dos seus contratos, teni sempre satisfeito e agradado os seus segurados, QUE NUNCA PRBCISARAM SE VALER DA JUSTIQA para defender seus direitos, os quais em reconhecimento espontaneo, em cartas e certificados, Ihe tem proporcionado um arquivo que e a mais absoluta prdva do seu lisonjeiro modo de proceder.

Analisar o BALANQO GERAL dessa ilustre seguradora, publicadd p a g i n a adiante, seria fazer ressaltar cifras tao elevadas que poderia parecer mdra fan tasia, entanto, em realidade, digno de ser apreciado, acha-se & critica dos seus segurados.

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■A primeira companhia estrangeira que se estabeleceu no BrasH
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AIADA 0 SELO SAJJITARIO

A Assoeiagao de Companhias de Seguros fez a seguinte representagao: Exmo. Sr. Dr. ministro da Educagao e Saude Publica.

A Associacao de Companhias de Segu ros vem representar a V. Ex. quanto aos gravames que vao recair sobre as transaecoes de seguros com a esigencia do selo sanitario.

Ato de previdencia, que mira acautelar 0 patrimonio individual, a saude e a vlda, o seguro presta ao Estado o grande serviQo de reconstituir os bens perdidos, nos sinistros seguraveis, permitindo o reinicio de atividades e industrias das quaes lira ele os proprios meios de subsistencia.

Encarecel-o, Exmo. Sr., sera dificultar a sua expansao, o que sera um mal para a economia dos cidadaos e o espirito de previdencia.

Acontece que, segundo a praxe atual, as Companhias de Seguros, al^m das apolices que entregam aos segurados, Ihes forneceni tambem recibos dos premies pagos. Iri acontecer, portanto, que um so contrato de seguro fique sujeito a dois selos sanitarios.

Nestas condiQoes, esta Associagao vem requerer a V. Ex.:

I — A isengao deste selo nos recibos de premios de seguros;

II —que nao seja ele exigido nas apollces, cujo premio seja inferior a 50$000

Tao justo e este pedido que a Associa5ao de Companhias de Seguros espera que V. Ex. o atenderd.

Rio de Janeiro, 23-7-32.

AssociaQao de Companhias de Seguros

— (a) Joao Pedreira do Couto Ferraz Junior, presidente.

Apolice|de renda familiar

Nos circulos americanos de seguro de vida deaperta atualmente um interesse extraordinario uma forma de seguro de vida que acaba de introduzir o jovem presidente Philip Burnet, da Comp. de Seguros "Continental Ame rican Life", de Wilmington.

A nova apolice — diz em um comentario sobre o assunto o conhecldo escritor P. Bieger — concede a famllia do segurado, em caso de morte, uma renda anual de 12 % do capi tal segurado ate o momento em que termlna a educagao dos filhos e comecem estes a trabalhar. Cumprlda essa obrigagao por parte da seguradora, os herdelros embolsam ainda o capital segurado. Apezar dessas vantagens, os premios pouco diferera dos do seguro comum.

E' precise notar que a renda entra no calculo unlcamente para o caso da morte ocorrer dentro do prazo de 20 anos, apos feito o seguro e a pensao e paga ate completar-se esse prazo.

(Seguros y Bancos, B. Aires)

I Companhla Adriatica de Seguros I

SEGVROS HE VIHJI

U, mi........vu, Sede Central; TRIESTE

CAPITAl. SOCIAL:

Declarado L. loO.OOO.OOO

ReaUsado L. 40.000.000

VIstoria administrativa na carga

Pelo Dr. JOSE' FIGUEIRA DE ALMEIDA, advogado nos auditorios do Districto Federal.

O nosso Supremo Tribunal Federal julgou, em agravo, um caso que tern a mais alta relevancia para o comercio raaritimb. O nosso in teresse em dlscuti-lo 6 apenas teorico.

O juiz interino da 3' Vara Federal decidiu que uma causa em que se pedia a composigao do dano por diminuieao da mercadoria transportada por um navio estrangeiro, estava prescrita, porque o consignatario nao requereu vistorla judicial, no prazo de 48 horas.

Essa vistorla seria para provar a violagao do volume e o roubo consequente. Seria, por tanto, uma questao de prova. A hipotese nao era, portanto, de prescrigao, porque para esta ha OS prazos estabelecidos no Codigo Comercial, mas de fazer certo o prejuizo que o con signatario teria ,se a mercadoria nao estivesse no seguro ou se a Companhia nao o indenizasse. No caso, "oi a seguradora subrogada daquele, quern agiu em juizo.

"Provas sao os atos medios do processo, pelos quais o juiz se faz certo das especies a decidir". Pereira e Sousa, Prim. Lin. SSCCXI.

Entre os Instrumentos publicos, que fazem prova plena, Paula Batista cita as certiddes legalmente extraidas dos livros, a que as leis dao fe publica, como as das aljandegas. (Th. e Prat. SS143).

Ao petitorio, foi junta a certidao passada Pela Alfandega, referente a vistoria realizada, na qual se verificou o roubo de parte do conteiido de um ou mais volumes.

"Todas as vezes que os volumes no ato da descarga se raostrarem com indicios de vlolagao, quebrados, repregados ou de qualquer forma danlficados, deverao sem prejuizo das medidas recomendadas nos arts. 379 e 385 e outros da Cons, das Leis das Alfandegas, ser cintadas e lacradas com oposicao do sinete da Alfandega, em presenga do comandante do navio, ou seu legitimo representante e do guarda encarregado de assistir a descarga."

A alfandega nao podia deixar de examinar a .mercadoria.

A vistoria administrativa foi instituida, diz 0 Dec., para acautelar os interesses das Com panhias de Navegacao; logo elas nao poderao fugir a obrigatoriedade das conclusoes dessa pega oficial.

Seria irrisorlo que essa vistoria provasse o furto da mercadoria, para ser o comandante condenado ao pagamento dos direitos fiscais, mas nao provasse o mesmo furto para o fim de ser o prejudicado indenizado.

8

Fundada em 1838

CAPITAL PARA O BRASIL:

Declarado Rs. 5.000:000$000

Reallsado Rs. S.OOOrOOOSOOO I

3-1670

Provada por melo de uma vistoria adminis trativa, com a presenga do agente do navio, a existencla de indicios de vlolagao e conse quente extravio de mercadorias, crime de agao Publica capitulado como roubo pelo Codigo Penal, o consignatario decaiu do direito de reclamar a indenlzagao por falta da vistoria judicial ?

Data venia, em face da lei, parece desnecessarla a medlda prevista pelo art. 618 do Cod. Com. como passamos a demonstrar.

O Decreto 15.518 de 13 de junho de 1922, estabeleceu medldas que previnem a responsabilidade pelo desvio de mercadorias contldas em volumes desembarcados com indicios de arrombamento.

.O art. 2 4 expresso: -

a

Seria essa a obra prima do absurdo. Ate hoje, 0 art. 618 do Cod. Com. nao tem sido bem aplicado pelos nossos tribunals. Ele diz que havendo presungao de avarias, o Ccpitao e obrigado a requerer a vistoria e, na sua falta, o consignatario tem direito. Se 0 Capltao e o depositario da carga, nos termos do art. 519 do Cod. Com.; se a carga Ihe foi entregue perfeita, a ele, Incumbe justificar a avaria ocorrida na viagem ao chegar ao porto do destino, afim de eximir-se das responsabilidades inerentes ao depositario.

Essa e a unica orientagao compativel com a indole do Direito Maritime, onde permanecesse como principle a presungao da culpa do Capitao e em Ultima analise do armador.

Tratando-se de um caso de culpa grave, equlparado ao ddlo ou a fraude punida pelos arts. 356 e 358 do Codigo Penal, a exoneragao da culpa do armador nao 6 admitlda pela doutrina — Bonnecase — D. Com. Maritime, n. 527 e Danjon — Vol. 2 pag. 734. Assim, ao capitao impunha-se a obrigagao de provar que 0 dano nao ocorreu a bordo, afim de isentar-se das consequencias.

REVISTA DE SEGUROS
para o Brasil; AV. RIO BRANCO, 127
L Representacao Geral
CalXa Postal 2994 RIO DE JANEIRO Telephone

REVISTA DE SEGUROS

Uma Victoria judicial custa mais de um conto de reis. Sujeitar o consignatario a essa despesa, sem saber qual a importancla da avaria ou do furto do confceudo do volume, o qual pbde ser pequeno, seria tornar essa providencia arrfscada para 6Ie e dar ao transportador uma carta de corso.

Por isso mesmo os Juizes federals tem decidido;

"Essas faltas estao provadas com os documentos que a A. apresentou, dos quais se verifica nao ter havldo necessidade de vistoria judicial, porquanto estes danos foraoi constatados de acordo e com a aprovagao dos representantes da Re ! (Sentenga do Dr. Olimpio de Sa, Juiz da 1* Vara Federal, publicada na Rev. de Seguros de Junho de 1929).

No mesmo sentido, e a sentenga do Dr. Vaz Pinto, da 3' Vara Federal, publicada no numero ultimo.

Dadas as condigoes do atual movimento maritimo, e certo que a estreiteza dos prazos do art. 618 do Cod. Com. so servira para acobertar a impunidade dos transportadores.

No caso em aprego, uma vez provada pela certldao oficial a existencia de indicios de vioiagao e extravio da mercadorla, conforme diligencias promovidas no presenga do representante da Re, que nao protestou contra a conciusao, deixando que o comandante fos se multado pelo Inspetor da Alfandega, em direitos em dobro, parece de justiga reconhecer a legitimldade da reclamagao da Corapanhia de Seguros prejudicada.

Tem-se ainda a notar que o Cod. Com,, publicado ha oitenta e um anos, nao esta de acordo com a navegagao moderna. Naquele tempo de navios a vela e de pequeno comer-

clp internacional, a carga era entregue Imeditamente. Dai, os pequenos prazos estabelecidos pelo Codigo.

Com 0 desenvolvimento do comercio mari timo, outras providencias foram sendo toma^. das para a verificagao de faltas e avarias. Os volumes, ao darem entrada nos armazens da Alfandega e Trapiches, sao vistoriados externamente e anotados nos livros competentes. Depois, se reallza a vistoria no seu conteiido, lavrando-se de tudo o devido termo, com assistencia do representante do Armador ou Capitao.

Para isto, o Governo estabeleceu normas, na Consoiidagao das Leis das Alfandegas, e no Decreto 15.518 de 13 de junho de 1922. No caso do armador assistlr a vistoria, e contra ela nao reclamar, nao podera mais alegar a propria irresponsabilidade. E' isto o que pa rece justo e sensato.

O SEGURO SOBRE A VIDA DE EDGARD

WALACE

Edgard Walace, o notavel novelista inglez, falecldo em Holywood, a 7 de fevereiro ultimo, de pneumonia, tornou-se segurado, em condigoes especiais e a prazo limitado, em'beneficfo de uma empreza de films, um pouco antes de Ir para os Estados Unidos, em Novembro de 1931.

A apolice era do valor de £ lO.oao devendo ser paga se o falecimento se desse dentro de tres mezes. Esse prazo expirava em 20 de fe vereiro, estando, portanto, em vigor quando ocorreu a sua morte. O premio pago por esse rlsco foi de £ 112-10-0, ou em nossa raoeaa.

5;600$00Q e o seguro liquidado importou em 500:0003000.

ALLIANCE CO., LTD. ASSURANCE

ESTABELECIDA EM 1824

OPERA EM ™

Seguros de Fogo, Maritlmos e Accldentes de Aiitoinoveis

ItESERVASEXCEDEM .£ 30.000.000

AGENTES GERAES: — WILSON,SONS St CO., LTD..

AVENIDA RIO BRAXCO,37

REVISTA DE SEGUROS

em

Extraido da "The Weekly Underwriter'

As companhias de seguro de vida nos Es tados Unidos pagaram, em 1931, 60.200.000 dolars a beneficiarios de apolices que estavam em vigor a menos de um ano, num total ds 97.800 stnistros. O quadro demografico menciona que. desses sinistros, 50 % se verificaram em segurados de 15 a 39 anos.

Sobe a cerca de 38.000 o numeto de falectmentos nos Estados Unidos, em 1931, de pessoas que tinham cancelado as suas apolices de vida no ano anterior, privando, assim, os seus beneficiarios de receber 33.003.000 dolars.

Os emprestimos sobre apolices subiram de 19,6 % durante o ultimo ano. A soma total dos hiesmos em 1931 elevou-se a 3.133.869.735, tendo sido em 1930 de 2.G19.963.525 de dolars. A soma de 1931 equivale a 47.000.000:0003000, feita a conversao ao cambio actual.

Desses emprestimos, 389.953.755 doiars fotam feitos com a Metropolitan Life, 379.479.403 com a New York Life, 269.322.483 com a Equi table Life.

Foram pages a segurados e beneficiarios de seguros de vida a elevada soma de 2.720.125.000 dolars. Os seguros em vigor sobem a extraordinaria cifra de 117.000.000.000 dolars ou, em nossa moeda, a um bilhao e setecentos milhoes de contos de reis.

No ramo fogo as companhias dos Estados Unidos pagaram de sinistros em 1931 a soma de 491.771.455 dolars, ou 7 milhoes e meio de contos de reis. Os premies recebidos foram no valor de 1.114.283.855 dolars.

No ramo de seguro de acidentes, os prejulzos montaram a 448.187.638 dolars, com recebimentos de premios ho valor de 974,151.636 dolares.

omite Amazonense de Seguros

O Comite marginado para o exercicio de 1931-1932 ficou constituido da seguinte forma: Presidente — Suter, Baumann & Cia (Royal Insurance Co.); Secretario — J. Dias Paes (Lloyd Sul Americano); Vogaes — J. Victor & Cia (Indemnisadora) e Higson & Cia. (Manaos) Ltd. (Northern Assurance)

No fore, ja existe quern compreenda os fins do seguro e leia as condigoes das apolices, para aplica-las como lei entre as partes.

No dia em que a cultura juridica predominar e os tolos preconceitos contra o seguro forem substituldos pela razao e pela honra, cessarao as especulagoes que era se fazem, nao so com a provocagao dos sinistros de fogo como com as reclamagoes exageradas.

"A revolugao brasileira de 1930, na frase do Dr. Oswaldo Aranha, foi um movimento de reivindicagoes populares, profundamente amadurecldo na opiniao nacional, visando sobretudo 0 restabelecimento e o prestigio das leis e a moralidade administrativa."

THE YORKSHIRE ISlBiSEE EOiPlM ililTEi,

(COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)

Fimdada em York, Inglaterra em 1824

FOGO - MARITIMOS

TRANSPORTE - AUTOMOVEIS.

DIRECQAO PARA O BRASIL: RIO DE JANEIRO Rua Qetieral Camara n. 66 — loja. E. F. HAYWARD — Oerente.

SaO PAULO

Rua 15 de Novembro 19 — 2" andar. HOLLAND & CIA. — Agentes. (Sul)-Agente em Santos; S. A. Hansen Rua Cidade de Toledo n. 7)

CAIXA POSTAL, 751

telephone 4-7200

Foram recusadas 375.000 propostas de se guros de vida no valor total de 1.450.000.000 dolars.

Outras Agendas em PARA' — PERNAMBUCO — VICTORIA — CURITYBA — PORTO ALEGRE ~ PELOTAS

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Cobranga de seguro pago!

IMIiiIiHiiiiiiMiirijujuiiiijiiiiriiiiijrfjriijjiiiiniiiiiitiiiiiiiiiiiriiriiriiiiK

Contestando a agao sumaria revocatoria proposta por Vicente de Paula Galliez, liquidatarto da massa falida de J. C. Peixoto, dtzem as Cias. "SUL AMERICA

TERRESTRES, MARITIMOS E ACIDENTES", "BRASIL", "UNIAO COMERCIAL DOS VAREGISTAS", "UNIAO DOS PROPRIETARIOS", e CONFIANgA".

P. que a inassa falida de J. C. Peixoto pede, pela presente aqao, que as Res Ihe paguem a diferenca entre o que liquidaram com aquele, em pagamento do sinistro verificado a 24 de Junho de 1930 na "FABRICA RIALTO", e o valor das apolices de seguro emitldas para garantia deste estabelecimento contra os riscos de fogo e suas consequencias, mas

n

p. que 0 pedido do Autor nao representa uma defesa de interesses legitimos e, apenas, uma tentativa audaclosa, um piano engendrado pela cobiqa e ma 16, para saltear os cofres das Res.

P. por6m que o piano por mais bem arqultetado que tenha sido cedera a evidencia da verdade. que vird demonstrar a llsura do procedimento das Res. Tanto assim que.

IV

P. que a petiqao inicial, na parte narratlva € um entrosado de falsldades, Onde faltou materia para acusaqoes verdadeiras a calunia acudiu com recursos, tirando essas acusacoes do nada, V

P. que na aplicaqao do Direlto o Autor faz uso de arguclas de escola completamente alhela & ciencia do direlto para acomodar os textos e a doutrina ao serviqo de sua causa, e transforma oplnioes mais ou menos piausiveis em verdade Inconcussas que Ihe sirvam de marco em que possa repousar a sua de mands, Senao vejamos:'

■""""""•I VI

RESPONDENDO A' INICIAL DO AUTOR ITEM POR ITEM

P. que 0 Autor faltou a verdade ao asseverar, no inciso I, de sua inicial, que a Fabriea "RIALTO", foi "totalmente destruida pelo fogo, salvando-se apenas o cofre forte"

porquanto:

O incendio nao foi total e sim parcial e alem do cofre encontraram-se outros salvados, representando o valor de quarenta e ^ trea cantos novecentos e sessenta mil re'/s, constituidos por talco, oxydo de ma gnesia, kaolin, silicato de sodio e poivilho, uma estufa, fornalhas e caldeiras, sabao em confecgao, apetrechos e acessorios conforme foi verificado na vlstoria que procederam no local do sinistro, sob a presidencia do Dr. Frederico Sussekind jui_z da 6.- Pretoria Civel, os engenheiros Joao Baptista de Moraes Rego, Manoel Leao e Henrique de Vasconcellos, e authenticado com as fotografias tomadas peio gabinete de identificagao e estatistica da Policia, tiradas por essa ocasiao Docs, junto).

vn

P., que por igual, e falso o asserto do Autor neste primeiro inciso de sua inicial, referindo

^ J- C. Peixoto. 0 falido, antes de incendio,

O exame de livros procedido por ordem do Delegado do 18" Distiito na escrita de Peixoto, pelos contadore.? — Rinaldo Gongaives de Souza e Armando Monteiro de Barros {doc. junto), revela. panoramicamente, o aspecto dos negocios de Peixo to — A situagao economica, pela escrituJphI. ^Pa^ntemente boa, entretanto, verifica-se_ pelo movimeuto c pela proprla escnturagao que a fii-ma com 8 meses apen^ de existencia, viveu sempre de em prestimos, apresentando um passivo de RS. 804:8945720. contra um atl?o Wpote! tico, como passamos a demonsti'ar". (doc. junto/.

p. tambem, que repre.>3enta a verdade, 0 asserto de que o sinistro foi casual, sendo tal casualldade proclamada era sentenga pelo

M. M. Dr. Juiz da 5* Vara Criminal.

— O M. M. Juiz da 5' Vara' Criminal nao declarou que o incendio era casual, e sim, que nao havia prova suficiente, no processo, para se concluir pela imputabilidade de Peixoto. (Doc, junto). Essa acatavel sentenca, porem, nao tem nem pode ter, influencia nenhuma sobre a presente demanda, porque, se ao Icgitimo escrupulo do M. M. Juiz da 5" Vara Criminal os elementos colhldos no processo criminal possam ter parecldo insuficis'ntes para autorisar uma condenag^, a qual, no rigor do Direito, so deveri ser pronunciada a vista de uma prova plena, certa e convincente, o Juiz Civel, ua apreclagao dos atos delituosos nao esta adstrito &s regras rigorosas que condicionain os julgados em materia criminal — "Assim como o segurador e exonerado pela culpa grave do segurado" — diz o grande Vivante, o maioi comercialista desta 6poca (Del contrato di asslcurazioni n. 260, pag. 216), "tam bem nao vem ao caso Indagar no Juizo Civil, se este foi o Autor do incendio, si delie participou direta ou indiretamente, basta provar que houve de sua parte uma cuipa grave, pessoalmente imputavel. O veredicto de absolvigao nao contrarla era nada a admlssao dessa prova. Por esse meio o Juiz Civil pode, frequentements, reparar peio menos nas consequencias economicas um veredicto por demais clomente, impedlndo que o segurado tire proveito de um fato para o qual, se falta a prova escrupulosa do dolo criminal, existem razoes que o fazem presumir".

Contra J. C. Peixoto sxiste um conjunto de elementos e presungSes que, se nao 0 apontam com seguranga, como o Autor inteletual do incendio, pelo menos o colocam em posigao de cuipa gravissima. (Doc. n. ). Basta o fato de ter abandonado o vigia a Fabrica no dia do sinistro, culpa grave, peio que Peixoto e responsavel, porque e de presumir que se este funcionario estivesse no seu posto o incendio nao se teria produzido. Ademals, contra Peixoto se levantam. as circunstancias enumeradas peio Delegado, em seu reia-

torio, e pelo Promotor em sua denuncia, concluindo ambos por atribuir-lhe a autoria, ou pelo menos, a culpa do sinistro".

IX

P. que e verdade que Peixoto, o falido, mantinha com as Res os seguros relatados na ini cial, que Ihe haviam sido transferidos por Tinoco Machado, e que esses seguros cobriam contra os riscos de fogo e suas consequencias, 05 "stocks" da Fabrica "RIALTO", conforme discrlmlnagao das apolices, e ascendiam no valor total de Rs. 420:000$000, mas,

X

P. que inverdadelro e o asserto que faz o Autor de que o "stock" da Fabrica "RIALTO tinha o valor de Rs. 623:323S230.

O autor autorisa-se ~ sdmente — do exame mandado proceder na escrita do falido Peixoto pelo M. Juiz da 5* Vara Criminal pelos guarda-livros Sebastiao de Lemos e Adriano Guimavaes.

Por6m, 0 ptoprio Autcr e quern o diz — fls. — no seu relatorio como sindico"A escrita do falido, embora"comercialmente e juridlcamente em ordem aparente, apresenta lacunas e erros sensiveis". (Doc. junto).

A credibilidade que merecem os iivros comerciais esta subordinu.da a condigde.<i muito estritas e rigorosas. Em primeiro logar e mister, diz o Codigo Comerciai, art. 12, que a escrituragao devera ser feita diariamente, com individuagao e clareza, sem razuras, nem entrelinhas. Ora, nos livros de J. C. Peixoto "as transagoes de outubro a dezembro de 1929" (doc. jionto n. ), foram langados numa so partida, irregularldade grave, e em si bastante para langar suspeigao em toda a escrita. Alem disso, os peritos encontraram no Copiador de Cartas "folhas em branco", no meio da escrita, o que e indlcio de fraude (doc. junto).

Em segulda a confusao dos negocios da firma com os particulares do falido, a ausencia de comprovantes dos langamentos, a escrituragao por partldas mensais emfim, uma serie intermlnavel de faltas, erros intencionais, todos os caracterlsticos da escrita preparada.

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Prova mats convincente da nenhuraa f6 que merece a escrita, desvela-se a uma simples pesquiza. Depols do incendio, os livros de Peixoto foram cxaminados dlversas vezes, dando cada exame resultados diferentes (doc. juntos).

Pdde-se conceber tal dlsparidade de conclusoes numa escrita bem lanfada e verdadeira ? Houvesse normalidade na escrituragao, os resultados a que chegariam OS contadores seriam os mesmos. Uma es crita nao 6 um trabalho de lndu?ao ou dedugao que pode dar logar, sem desgaste do seu valor, as mais desencontradas criticas, 6 uma coisa positiva, matematica, dlstrlbuieao de valores c somas de numeros, de forma que os res?iltados terao sempre de ser identicos. Se nao o sao, se ha variantes, entao e po,T-que a esciipta e faIha, defeltuosa, e, comb tal, carece de qualquer forga probante.

XI

P. ademais que a escrita ccmercial, a qual, nao passa, afinal de um trabalho do proprio interessado, que pode ageita-la como melhor quizer, porque o papel recebe tudo quanta nele se escreve; s6 merece fd quando os lancamentos estao autorisados poi pe^as j'ustificatlvas, 6 estas sao verdadc-lras e legltimas (Cod. Com., Art. 23. 2), e tambem senao e contrariado por outras provas.

XII

P. que, neste caso, as conclusoes da escrita em que se basSa o Autor, se encontram contrarladas por uma vistoria — a melhor das provas no dizer de Ramalho; — e nenhum dos exames se refere ds pecas justlflcativas dos lan^amentos.

xm

P. assim que a escrita do falido nao podo" ser tomada a sdrio, nem recebida como prova.

XIV

P-- que nunca existiu conluio algum entre Antonio de Preitas Tinoco, Josd de Freita-s ^noco, J. c. Peixoto e as suplicantes, sendo oa e legitlma a transa?do com eles realizada porquanto,

XV

Jose de Freitas Tinoco ink'rpelavam as Res para nao pagarem o seguro a Peixoto, visto serem eles, e nao este, os proprietaries da fabrica Incendiada (doc. junto).

XVI

p. que alem disso, os Tinocos, por seu advogado, apresentavam as Res a escriptura de fls. onde a clausula de re.serva de domlnio em favor delles, sobre os bens da fabrica "RIALTO", e expressa.

xvn

p. que Peixoto compareceu tambem, ratificando o asserto dos Tinoco.s, e manifestando que elle considerava a estes os proprietaries da Fabrica.

xvin

P. assim que a vista da concordancia das partes nao era licito as P^s valerem-se de qualquer erro ou falta do contrato, para excluirem os Tinocos da liquidasao.

XIX

p. que mesmo que isso foss-c licito as R^s, a el^ so competiria acatar o pacto, que e perfeitamente valldo. Efetivamente a clausula do reserva de dominio e uma clausula admitido no nossD direito, e pode, validamente, versar sobre "stocks" e estabelecimentos coirerciais.

"•■Este pacto" (da reserva de dominio). diz Carvalho de Mendonga, vol, VI. L. IV, parte II, n. 755, sempre fci adotado entre nos e entrou expressamentf na legislacao comercial pelo art. 68, letra H, do Dec. 917 de 24 de outubro de 1890. Justifica-se plenamente em face do art. 191 do Cod. Com. que atribiie ao contrato de compra e venda 0 carater de real".

O pacto rcservati domiid e estipulado donee pretium solvatur, para facilltar as compras e vendas com yagamentos periodicos e longamente sscalados, e acautelar o vendedor da eventualidade de falencia do comprador, se comerciante, ou da insolvencia, se nao comerciante. Desde que se concede longo prazo para o paga- mento do prego, nada mais justo do que o vendedor se garantir.

p. nestes termos, mesmo a nao ter sido ordenado por Peixoto, como foi o pagamento aos Tinocos, se impunha porque a coisa sinistrada era deles, a res perit suo domino.

XXI

P. assim que nao ha como censurar as Companhias pelo seu procedlmento.

Si a indenlzagao era devlda a Peixoto, este, como dono dela, podia manda-la entregar a quern quizesse, e tendo mandado entrega-la aos Tinocos (doc. junto), nao podiam as res desobedece-lo, pols nao Ihes era licito ingerencia nos negocios alheios.

Si a indenizagao era devlda a Tinoco, em vista do pacto reservati domini, que mal fizeram as Res, pagando a eles ?

XXII

p. que 0 motlvo da tran.sacao, longe de ter sido um conluio entre, Tinoco, Peixoto e as Res, foi produto de entendiir.entos muito limpos e perfeitamente explicavels.

XXIII

P. que Peixoto, vigorando os seguros qua niantinha com as Res, contraiu novo seguro com a Companhia Italo Brasileir.a de Seguros Geraes, sem dar aviso as prlmeiras seguradoras deste novo contrato, tal procedlmento, contrario ao dever que Ihes Impunha as clausulas das apolices, acarretava, para ele, a perda do direito A indenizagao. Tanto assim, que perante o Juizo da 6" Pretoria Clvel, em audiencia a 30-6-30, as Res fizsram a declaragao seguinte:

As Companhias acima referidas, portanto, se consideram sem responsabilidade perante o Sr. J. C. Peixoto.

Pedem por isso a V. Ex. se digne mandar consignar esta sua declaragao nos termos de audiencia para os fins de Direito.

XXIV

p. que alem disso, tendo vindo ao conhecimento das seguradoras os fatos aludidos no inciso vni que designam Peixoto como Autor intelectual do incendio, elas mals se confirmaram na atitude de recusar qualquer indenizagao.

XXV

p. que, em vista dessa atitude das Compa nhias, Peixoto procurou a 'ntervencao de diversos amigos para que as seguradoras reconsiderassem a sua decisao, entre os quais os Drs. Carlos Taylor da Fonseca Costa (Doc. junto).

XXVI

p. que ao mesmo tempo, os Tinocos, clientes antigos das Companhias, e por elas acatados, vieram manifestar que o nao pagamento a Peixoto importaria na sua irremediavel ruina, porque, da vultosa foituna que antes possuiam, o unico bem restante era justamente a "Fabria Rlalto", sendo que se mantinham com as prestagdes pagas pelo mesmo Peixoto. E, como efetivamente as apolices primitivamente eram dos Tinocos, e po.r eles mandadas endossar a Peixoto, as Res .sentiam-se incUnadas a fazer uma equidade a seus velhos clientes.

XXVII

V

P. que logo depols do sinistro, Antonio e

A jurisprudencia tern incessantemente proclamado a validade deste pacto.

"As companhias Sul America Terrestres, Maritimos e Accidentes, Uniao Commercial dos Varegistas, Brasil, Lloyd Atlantico, Confianga, Indemnlzadora e Uniao dos Proprietarlos, comparecem a presente audiencia, s6mente em acatamento ao mandado desse Juizo, porem, nao se louvam tm perito, nem acompanharam a vistoria, que nao as interessa, por isso que J. C. Peixoto, tendo a revella das mesmas contraido posterlormente outro seguro com a Companhia Italo Brasileira de Seguros Geraes, anulou os seguros antecedentes que mantinha com as companhias aclm.a referidas, conforme clausula imperatlva das suas apolices e dlsposigoes expressas da Lei.

P. que somente em consldoracao a esses pedidos, e a situagao dos Tinocos, as segurado ras consentiram em entrar num acordo com Peixoto, apezar de tudo, pagando-lhe o que competia.

xxvrn

P. que, por ordem, e na prosenga de Peixo to, esses pagamentos foram feitos ao Dr. Lino Neiva de SA Perelra, advogado dele Peixoto, e de Antonio e Jose de Freitas Tinoco.

XXIX

p. assim que nao podia haver, nem houvs, intencao das Res em lesar os credores, antes pelo contrario, assistindo-lhes o direito de re-

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cusar Integralmente o pagamento, R& beneficiaram aos credores, entrando com dinheiro em favor de uma dfvlda que no rigor do direitos eles nao estavam obrigados a pagar.

XXX

p. que ao tempo da transagao, Pelxoto nao tinba titulos protestados, e nenhum dos seus credores havia interpelado Oi- seguradores, com excepcao de Antonio e Jose Freitas Tinoco, cuja interpelacao foi acatada, eomo acatada teria sido a interpelacao de qualquer outtcu-Assim nao estava, legalmente em estado de cessacao de pagamentos e falencia virtual, sendo perfeitos, bons e validos todos os atos que praticou.

XXXI

p. assim que Pelxoto nao fez remissao parcial de divida, alegagao que e um disparate. Remissao so pode haver, de dividas liquidas s certas, porque e evidente eomo a luz meridiana que, nao se sabendo o montante da responsabilidade do devedor, nao se pode saber se o credor remiu ou nao a divida em parte. Multo diferente 6 o caso da remissao, do acordo, em que, frente a um direlto iiiquido, contestado, as partes fazem concessoes reciprocas no interesse de evltar uma demanda, como foi 0 caso sub-judice.

A divida do segurador contra os risccs de fogo para com o .segurado vitlma de smlstro, esta condicionada as clausulas da apolice e aos prejuizos efetivamente verificados, causados pelo incendio, A soma indicada na apoJice represents,, apenas, o indice maximo da responsabilidade do segurador". -'E' ccrrente em direito", foi o voto do Dr. Ministro Pedro dos Santos, na ap. 2.933 de 1921 do Sup. Tribunal Federal, que o rontrato de seguro nao visa proporclonar lucres. O seu ob-' Jetivo 6 indenlzar, compensar danos, reparar prejuizos". A responsabilidade do segurador, asslm vae at6 o limite demonstrado e verificado, do preluizo que o segu rado teve com o sinistro (Carvalho de Mendonqa, dos Contratos no D Civil Bras., vol. r, n. 300; Qlovis, Cod. Civil Com., vol. 5, obs. 2 ao art. 1.458, Acordam do Sup Trib. Federal do recurso extraordlnario n. 1.316, publ. no Archivo Judlciorio, n. 14, pgs. 299 e ?06.)

Emquanto esses prejuizos nao foram avaliados e a avaliacao aceita por ambas as partes, a divida do segurador e um quantum incerto. Assim, uma transaeaD que, amigavelmente, estabeleca a bas'C para a liquidaQao, e apenas o uso regular de ura direito.

XXXII

P. que comete o autor uma peticao de principio, dando como provada, pcla simples existencia do seguro, a responsabilidade pelo va lor da apolice, e querendo roceber este valor sem fazer a prova dos prejuizos sofridos pelo segurado.

"O segurado deve provar a co-existencla de todas as circunstancias necessarias para estabelecer a responsabilidade do segurador (Desjardins, Dr. Com,, vol. 7, n. 1.478, pag. 93), e estA na obrigacao, como qualquer outre autor, de vlr a Juizo munido de todos os elementos necessa ries a provar a sua ihtencSo;

xxxin

p. que e ridicula a imputa;ao de fraude felta as Res. Essa fraude se deduzlria segundo o Autor.

a) aproveitamento da intencao fraudulent^ do devedor para se IocupIeta.rem com abatimentos "deseomunals";

b) translgirem com ele, cm proveito InJusto delas proprlas. quando era publico e notorio 0 estado de cessacao de pagamentos e falencia virtual do devedor;

c) — pagando em tals condicoes uma soma que sabiam ia ser abocanhada, toda ela, por dois unicos credores- pagando-as ao proprio fraudr ' ~ ciente.3 e conclentes da quanto ao item a) — 4 mais facll endireltar a sombra de uma vara torta do que penetrar no sentido da acusacao feita as RCs — que se terlam aproveitado da intencao. do segurado com fins de locuple-

e falencia virtual. Nao tiiiha titulos protestados nem execucoes pendentes. (Doc n. ). Alem disso, conforme diz o Autor em sua inlclal, Peixoto ocultava a sua situacao aos credores, e fazia-lhes promessas que nao cumpriu. Ora, porque passes . de logica o Autor conclue que as cir cunstancias que Pelxoto ocultava aos seus credores, ele as iria revelar e revelou as R^? Como poderiam as Res saber do estado de insolvencia d i Peixoto, ignorado ate por seus credores, estes com mais interesses e elementos para conhecer de sua situacao; quanto ao item c) e uma afirmacao gratuita e caluniosa. Ademais, causaria rlso, se 0 do por tamanha inconciencia, junto a tanta falta de vergonha nao fosse maior, ver nos autos se increpar as seguradoras. como fraude sua, o fato de haver 0 segurado entregue o dinheiro que rece-

bera a A. ou B., ou mandado a A. ou B. Acha 0 Autor que as seguraooras exerciam a tutela sobre Peixoto ?

Concluindo:

A presents acao e temeraria, dela estando ausentes todos os elementos que justificam a revocatoria — o eventos damni, o consilium fraudis e o prejudicium.

Nestes termos, a acao deve ser julgada improcedente como de Direito e Justica. Rio, maio de 1932.

Pela Sul America T. M. Joao Vicente Campos.

Pelas Companhias Confianca, Varegistas e Unlao dos Proprietaries — Abilio de Carvalho, Alem das res citadas, foram tambem chamadas a juizo as Companhias Previdente e Indemnisadora, que tem como advogados os Drs. Villemor do Amaral e Frederico Ferreira.

comentarios, saindo da esfera de um acidente comum, quasi diario.

Excedeu a expectativa do mundo financelro a aceitaqao dos novos titulos emitidos pelo governo britanico para substituir os ti tulos do Emprestimo da Guerra. Um numero elevado de possuidores, entre os mais importantes bancos e companhias de seguros resolveu aceltar os novos titulos de 3 Vz %. Essa Perspectiva fortaleceu ainda mais o mercado dos titulos garanttdos e a dificuldade em achar uma inversao satisfatoria para o Emprestimo da Guerra de 5 % ficou plenamente resolvida.

Um aspecto interessante e que^ alguns interessados (entre estes grandes companhias de seguros), alem de converter os titulos que possuiam do Emprestimo da Guerra de 5 %, compraram avultadas quantidades adicionais para o fim da conversao. Ultimamente esses novos titulos tAm obtido colocagao acima do par.

_ quanto ao item b) 4 falso. porque Peixoto. na 6poca da liquidacao nao esta va em estado de cessacao de pagamentos

A cosa Matriz da "Prudential", em Lon dres, foi presa do fogo. O fato, que ocorreu a 18 de junho p. findo, nao teria maior importancia se ocorresse em qualquer outra parte. Mas, tratando-se de uma seguradora de renome como a "Prudential", o sinistro despertou maior soma de curiosidade, interesse e

O comentario pitoresco comparou o fato dos escritorios de uma seguradora incendiadosa uma chefatura de policia roubada.

Como de tudo se tiram ensinamentos, a ocorrencia mostrou ainda que e sempre o imprevisto que acontece. O mais remote risco queiiha. O homem mais cuidadoso pode deparar com um aci'dente. Um organismo forte pode perecer subitamente.

Antonio Fumagalli & Cia., ha dez anos ou mais, moveram nesta capital, perante a jus tica federal, uma agao de seguro terrestre contra The North Britsh & Mercanfiie Assu rance Company, por um incendio havido, ha mais de dez anos, em Deodoro (Parana).

Julgada procedente a agao por sentenca do Dr. Octavio Kelly, foi na sessao de 27 deste, reformada ela, pelo Supremo Tribunal, contra 0 voto do ministro Firmino Whitaker, primeiro revlsor.

Ura erro nao denigre. No confessA-lo, no corrigi-lo, esta a superioridade dos homens. Para o juiz 6 este um dever sagrado.

22 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS «23
CONVERSAO DO EMPRESTIMO DE GUERRA IRONIA DO FOGO (The Policy. Londres)
i

BRASIL

Rio de Janeiro

PEINCIPIO DE INCENDIO

Manifestou-se um principio de incendlo na fabrica de c§ra da firma Oswaldo Couto & C., rua SiCguel de Frfas, 71, O fogo, que irrompeu com vlolencia, ameaqou seriamente o negocio, mas os bombeiros dominaram-Do rapidamente.

INCENDIO NUM QUAETEL

Em uma dependencia do Quartel General da Pol:cia Mllitar, situado na Av. Salvador de 38, existe um deposito de materiaes usados. Devido a um descuido de alguem que entrasse ali fumando, deixando acesa alguma ponta de cigarro, manlfestou-se incendlo. comecando a arder uns colchoes veihos. Com a presenca do Corpo de Bombeiros o fogo foi extmcto rapidamente, sem ter havldo grandes prejulzos

EXPLOSAO EM DMA VASILHA DE CERA

Em consequencia de uma explosao em uma vasllha de agua-raz, onde o caJafate Manoel Pinto Machado preparava cera, manlfestou-se um prinwplo de mcendio no barracao situado nos fundos do predio n. 145, da rua Barao de S. Felix. Os bom beiros dominaram promptamente o mau elemento, tendo saloo com queimaduras em varlas partes do corpo um operarlo.

INCENDIO NUMA GARAGE

A garage denominada Auto Federal, situada na rua Moncorvo Pllho, 35 a 39, da firma L. A. Salgado, foi presa das chammas, sendo depressa atacada peios bombeiros.

apurou a pollcia, o fogo teve comeqo em um galpao existente nos fundos da eaiUEe e onde eram. guardad^ c8ra, tlntas, coImT ve^Xes e ou! tros mnamaveis.

diversas companhias em 50:oboS^ ® estimados os prejuizos

DROGARIA DESTEUIDA

t>im mcendio no predio de dois pa- vimentos, da rua Uruguayana. 27, onde funcclonnl »u <irogaria da firma Antonio J, Ferreira & C, A ®ft?''elecida ha mais de 10 annos.

A '"^"o 8s 10 horas e 10 mlnutos, tendo' Datar?rBo"iiri° proprletarlo da sa- 3? • hablta 0 sobrado, sendo dado .alarme ao Corpo de Bombeiros, A desnelto do es-

trulda intelramente des- ^ OS prejui- negocio foram feltos em varlas

vi(^nte ^ Companhia Pre-

INCENDIO NUMA FABRICA DE PERFUMES

nut-fo^nf ^ rua S. JaPoTu°min«ndl^ '®' Intelramente destrulda O fogo. que logo tomou grande incremento. foi

<lllltlllllllllllllllllllllltllllllllllMlllllllllMINlllilllllllllllli7illiiiiiin

determlnado por uma sentelha do motor da se0580 de alcool para o fabric© de agua de colonla, instalado na parte extema, caindo no deposito d® Inilamavel e determlnando violenta explosao, seguida de incendlo. Apezar dos esforgos empregados peios bombeiros, 0 mau element© destruiu quasi totalmente a referida fabrica. O estabelecimento estava acautelado em varlas companhias de seguros. Dois operarios receberem queimaduras de 1° e 2' gr8u3.

FOGO A BORDO

O novo carguelro "AJurlcaba", que est8 penhorado ao Banco do Brasll. teve a sua cozinha em chamas, quando atracado aos estaleiros das Bids. R^nidas Caneco S. A., na Ponta do Cajia. O fogo foi logo extinto peios bombeiros, tendo sldo pequenos os prejuizos, apezar da iuta dos bom beiros para chegarem ao local do fogo. dadas as circunstancias em que o carguelro se encontrava.

OS TITULOS DA "INDENISADORA" FORAM ADMITIDOS A* COTACAO NA BOLSA

♦I ^.Oatnara Sindical dos Corretores resolveu adml- tu a negpciaqao e respetiva cotapao oficlal na Bolsa. as BQoes nominativas da Comp. de Seguros "Inrin'onnenn? j*® do valor nominal da 200SOOO cada uma, com 70 % de entradas reallsadas, representativas do seu capital social dp 1;?? cancelada a cotaqao das a?aes do anterior capital de 500:0008000, com 40 %.

EXTERIOR Belgica

O mercado de Antuerpla foi quasi que total mente destruido por um incendio.

Grande quantidade de mercadorias foi destrul da pelo fogo, tendo os bombeiros trabalhado exaustivamente durante quasi uma semana para extinguil-o. Os prejuizos foram calculados em mals de 10 milhoes de francos.

Estailos IJnidos

O conhecido jogador de golf Gene Sarazen, camPeao anglo-amerlcano proflssional desse sport, fez um seguro contra acldentes na importancla de 250.000 dolars. sendo que so as macs e os bracos estao segurados por cem mil dolars.

Coney Island foi presa de violent© incendio, causando prejuizos avaliados em tres milhoes de do lars. Cerca de 200 pessoas receberam queimaduras de maior ou menor gravidade.

Manifestou-se violento incendlo em um navio tanque fundeado no porto de Nova Orleans, tendo Qele perecido horrlvelmente carbonizadas cinco Pessoas. Nao havla noticias de quatro outras pes soas, que se receava tivessem igualmente perecido.

IDia Triiiiilnd

Poloiiia

Um grande incendio destruiu em Lida, na reglao de Wllno, quatro custosos imoveis e um quarteirSo Inteiro sltuados 8 margem do Lldziejka. O fogo consumiu varios armazens e depositos do sindicato agi'icola. O incendio, que teve inlcio numa sala de cinema, causou prejuizos avaliados em va rios milhoes de zlotys.

Portugal

Violento incendio destruiu em Lisboa um predio de proprledade do director do Banco de Portugal onde eram installados 0 cartorio e residencia do notai'io Falcao. Os prejuizos sao calculados em mals de 400 contos.

Um incendio de grandes proporsoes destruiu a fabrica de sabonetes Marvila, situada nos arredores de Lisboa, tendo side elevados os prejuizos.

— RECLAMACAO POR EXTRAVIO DE MERCADORIAS da T„fHpP iA"" Republica 0 minlstro as providencias no sentido de "2 processo em que a Compa- npi!f pvJ?»u rf®' Seguros reclama indenlsaqao Brasif raercadorias na E. F. Central do NOVO DIRETOR DA MUNDO"

Porto Hespanha. capital da Ilha Trinidad, escaPou de ser destruida pelo fogo.

No dia 25 deste mez, 8 1 hora da manha, irrom peu vioJento incendlo num renque de casas do bairro comerclal, em que estao situadas a secretarla do Tesouro. a Caixa Economlca e 0 depo sito de bebidas esplrituosas do governo. Todos os predios foram rapidamente devorados pelo fogo, escapando apenas os subterraneos do Tesouro.

'NOVO-

Companhia de Seguros Novo ®"Ar°" em exerclcio como um dos seus di- retores, o Com. Arthur de Castro, antigo e conceituado comerciante desta praqa.

— INCENDIO NA ESCOLA NAVAL

Na impossibllidade de salvar 0 quarteirao, todo 0 trabalho dos bombeiros, tropas e populares se concentrou em isolar 0 resto da cldade, o que foi a custo conseguldo, Nao se conhece a extensa© dos prejuizos, mas devem ser muito elevados, nSo constando ter havldo vitimas pessoaes.

As companhias de Seguros sempre se queixaram da impunidade de que desfrutam OS incendiarios; do pouco zelo da policia 11a investigacao desses delitos; da falta de um aparelhamento adequado a investigaqao das substancias empregadas, para provocar o aparecimento ou desenvolver o elemento devorador, e das complacencias da justiga penal e da civel.

De vez em quando, a policia apresenta, entre os seu_s delegados, alguns que t^m a exata iiogac da necessidade de coibir esses atos criminosos, que tanto alar me publico produzein, e cujo fim e crestar as seguradoras, que cobriram bens dos seus autores.

mateHaraica

Navl? vlDlento mcendio no ediflcio da Escola rnp^tp "a, ilha das Enxadas. o mau eleProvavel curto-circuina' direita do ediOcio e destruiu OS alojamentos, os gablnetes medico e dentarlo a ondl fA'izmpnfP^- ®P"Sregac§0, a enfermaria. onde fellzmente nao havia doentes, e a rouparla trabalharam atlvamente, auxiu'alancha "Gal. Cunha Plres" tendo logrado evitar que 0 fogo se pronasaseLp an &s°de'duif'Sof-

^ ®rduo trabalho, 0 fogo A ^®^®r destruido os locaes J8 re- feridos. Os prejuizos foram avultados.

r«ra

cendil ^8 m''Xf em Belem grande tarapnsp dp fiA, ®&^? madrugada, na Saboarla Pa- raeiise, da firma Antonio de Albuqueraue A p na prejuizos foram conslderaveis. ^ C. Os

Na esta^ao eletrica de Peretola, em Roma, manifestou-se violento incendio, que logo se propagou aos reservatorlos de oleo, causando prejuizos ava liados em mals de um milhSo de libras.

Contou a seguranga publica com um delegado esforgado, o Dr. San Pietro. Atualmente, tern no Sr. Dr. Democrito de Almeida, ativo e competente delegado do 3" distrito policial, uma autoridade infatigavel na apuragao das causas dos sinistros de fogo, que ocorrem na sua jurisdicao.

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REVISTA DE SEGUROS 25
Italia
The HoniE InsurancE Company. Mew Vorh
GERAL PARA O BRASIL
Rio Branco 111 — r andar. Sala 105 - Rio de Janeiro
Agentes sao encontrados nas principals pra^as do Brasll AGHNCTA
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4-1701
1702
e

Atos da Inspetoria de Seguros

Dc 21 de Juiilio a 21 de Julho

OFICIOS EXPEDIDOS —Dla 21 de jnnho —AOS Srs. delegados regionaes de seguros;

Ns. 222-D a 226-D — Remetendo copia da portarla n." 21 e circular n. 4, ambas do dia 20 do corrente mes.

Dia 23 — Ao Sr. delegado de Seguros da 1' Circumscripcao ,Belem:

N. 227-D — Comunicando a nomeagao do Sr. OIdemar Murtinho (em substituicdo ao Sr. Udefonso Pinho) para agente em Belem da Companhia de Seguros Lloyd Atlantico.

— Ao Sr. director da Junta Commercial da Ca pital Federal;

N. 228-D — Devolvendo documentos referentes a alteragoes dos estatutos da Nord Deutsch Versicherangs Gels., enviados com o oficio n. 714, de 10 do corrente.

— Ao Sr. delegado regional de Seguros da Terceira Circumscrip?fio, Recife:

N. 229-D — Comunicando a nomeacao do Sr. Adolfo Pigueiredo para agente da Companhia de Seguros Pelotense, na cidade de Recife.

— Ao Sr. delegado de Seguros da 4* Circumscrlpcao. S. Salvador:

N. 230-D — Enviando uma notlficacao & Compa nhia de Seguros Alian?a da Bahia.

— Ao Sr. Welington da Rocha Melo, escrlturario da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Belo Horizonte;

N. 231-D — Remetendo para cumprlmento de despacho o processo n. 306-A, do corrente ano. reterente d Companhia de Seguros Alianga de Minas Gerais.

Dia 25 — Ao Sr. diretor do Departamento Nacio nal do Trabalho:

N. 232-D — Comunicando tjue resolveu suspender a autorizagao concedida & Companhia Nacional de Seguros Ypiranga, para seguros terrestres e maritimos.

— Ao Sr. delegado de Seguros da 4* Circumscri?ao, Sao Salvador:

N. 234-D — Enviando para cumprlmento de des pacho o processo n. 198-D, deste ano. da Compa nhia de Segui'os da Bala.

— Ao Sr. delegado de Seguros da 5» Oircumscrigao, Sao Paulo;

N, 235-D — Comunicando a nomeagao do Sr. Serafim Gongalves Pereira (em substitulgao ao Sr. Domingos Pernandes Alonso), para agente da Com panhia de Seguros Novo Mundo, no Estado de Sao Paulo.

Dia 28 — Ao Sr. diretor do Tesouro Nacional:

N. 99-T — (Reservado).

Dia 30 — Ao Sr. coletor federal na cidade de Campas, Estado do Rio de Janeiro:

N. 236-D — Enviando uma notifica^ao & Com panhia de Seguros Unlao Fluminense.

N. 237-D — Remetendo, para cumprlmento de. despacho, o processo 138-D. de 1932, da Companhia de Seguros Pelotense.

Dia 2 de juiho — Ao Sr. delegado de Seguros da 3' Orcumscrigao, Recife:

N. 239-D — Sobre o levantamento das 200 apoiices depositadas na Delegacia Fiscal de Pernambuco. no valor de 200:0008000, peio liquldante da Companhia de Seguros Terrestres e Maritlmos Indenlzadora, com sede em Peniambuco.

— Ao Sr. delegado fiscal do Tesouro Nacional em Pernambuco:

N. 240-D — Identico ao de n. 239-D. desta data.

Dla 4 — Ao Sr. chefe do Servlgo Administrativo:

N, 22-D — Sobre a remessa do expedients para fora da repnrtlgSo.'

— Ao Sr. delegado de Seguros da 3* Circumscrigao. R£clfe:

N. 241-D — Remetendo, para cumprlmento de despacho, o processo da Companhia Phoenix Pernambucana.

N. 242-D — Comunicando a nomeagao dos Srs. Williams & Comp., para agentes na cidade de Joaq.. Pessoa. Estado da Paralba do Norte, da Compa nhia Lloyd Sul Americano, em substitulgao ao Sr. Balthazar Moura.

N. 243-D — Comunicando que a firma A. Lucena, representante da Companhia Sul America Terres tres Maritlmos e Accidentes, na cidade de Joao Pess6a, Estado da Paraiba do Norte, foi modlficada para A. Lucena & Comp., continuando como repre sentante da me.sma companhia.

— Ao Sr. delegado de Seguros da 6° Circumscrlgao, Porto Alegre:

N. 244-D — Enviando uma notlflcagao a Com panhia Phenix, de Porto Alegre.

Dia 6 — Ao Sr. diretor geral do Tesouro Nacio

nal:

N. 10-1-T — Devolvendo o processo n. 23-E, do corrente ano, da A Equltativa.

Dia 7 — Ao raesmo:

N. 105-T — Remetendo o processo 93-L, deste ano, da London Assurance Co. Ltd., afim de ser submetido 4 deliberagao do Sr. ministro.

Dia 8 — Ao Sr. conferente Reis Carvalho, em inspegao nesta Inspetoria;

Ns. 246-D, 247-D e 248-D — Acusando recebimento dos oficios 31 e 39, respectivamente, de 15 e 22 de malo, remetendo processos das companhias Comercial Union e London & Lancashire.

Dia II — Ao Sr. delegado.de Seguros da 1* Circumscrigao, Belem:

N. 249-D — Enviando uma notlflcagao ft Compa nhia Alllanga do Parft.

— Ao Sr. delegado de Seguros da 6* Circumscrigao. Porto Alegre;

N. 250-D — Comunicando a nomeagao do Sr. Raul de Lima Santos para agente em Porto Alegre da Companhia de Seguros Lloyd Atlantico,

— Ao Sr. conferente Reis Carvalho, em servlgo de inspegao nesta Inspetoria:

N. 251-D — Em referenda ao oficio n. 3, de 16 de feveroiro do ano isroximo passado, remetendo processos da Companhia L'Union.

— Ao Sr. diretor geral do Tesouro Nacional:

N. 106-T — Sobre a suspensao da carta-patente n. 199 da Companhia de Seguros Ypiranga.

— Ao Sr. diretor da Recebedoria:

N. 108-T — Remetendo o processo n. 599-A de 1931. para ser feita a cobranga do sglo na fdrma legal.

Dia 12 — Ao Sr. diretor geral*

N. 112-T — (Reservado),

— Ac Sr. conferente Reis Carvalho, em inspegao nesta Inspetoria:

Ns. 252-D a 254-D — Sobre processos das Companhias Guafuian Assurance C°. Ltd., Royal Insu rance C". e The Northern Assurance C. Ltd.

Dia 13 — Ao Sr. delegado de Seguros da 3" Cii*cumscrigao, Recife:

N, 255-D — Comunicando a nomeagao do Sr. Manuel Scares, da Phoenix Assurance c" Ltd para agente dessa companhia em Pernambuco.

Dia 14 — Ao Sr. delegado de Seguros da 5' Circumscrigfto, S. Paulo:

N. 25e-D — Enviando uma notlflcagao ft Compa nhia Italo-Brasileira de Seguros Gerais sobre a exoneragao de seu agente em Belo Horizonte Ao Sr. presldiante da Associagfto de Companhias de Seguros:

N. 257-D — Enviando c6pia da circular n. 5, des ta data,

— Ao Sr. diretor geral;

N. 113-T — Reiterando os oficios ns. 147-T de " de iiovembro de 1931, e 5-T, de 18 de Janeiro 17 deste ano

N 1l5-T ^"a^^a^s^r^submetido ft deliberagao do S^Mro. e^ia o Pjoeesso da Companhia GarXe°tof rSuro Na-

"^'"n ^lie-T — Em cumprlmento ao oficio n. 50, de 10 de maio ultimo, devolve o proce^o n 7.335. de 931, afim de ser submetido ft del^^agao do Sr. m nlstro 0 memorial referente ao

— Ao Sr. delegado de seguros da 6' Circuscrigao. Remetendo, para cumprlmento de deVpaio, o processo n. 22-R, de 1927. da CompaSr°conS«nte Reis Carvalho. em Inspegao

"Na 259-D^e"2W -Em referenda a^ oficb^ numeros 25 e 26. de 22 e 27 de abril de 1931. referen te ft Mannheimer Versicherungs Gessellchaft e officio n. 147, de 18 de junho ultimo.

— AOS Srs. delegados regionaes de Seguros.

Ns. 261-D a 265-D — Enviando c6pias das :^rtaria n, 23 e circular n. 5, ambas de 14 do corrente

'"oia 16 Ao Sr. diretor da Commissao Central ^^jj^'266-D^— Acusando recebimento do oficio numero 7.021, de 11 do corrente, relative ao ossunto do meu oficio n. 254-D, de 7 deste mes.

Ao Sr. confereiite Reis Carvalho, em inspegao nesta Inspetoria; '

N. 267-D Sobre comissao nomeada govey no para prorogagao do regulamento n. 16.738, de 31 de dezembro de 1924.

Dia 20 — Ao mesmo: .

N. 268-D — Atendendo a sollcitagao em oficio n. 136 de 4 de Junho ultimo, restltue o processo 5-j. de 930, da Companhia Italo-Breslleira.

— Ao Sr. delegado regional de Seguros da 1* Circumscrlgao. Belem: ^

N. 269-D — Remetendo. para cunipnmento de despacho, 0 processo n, 117-D, de 927, sobre deposlto inicial da Companhia Lloyd Parftense.

— Ao Sr. diretor geral do Tesouro Nacional:

N, 117-T — Encaminhando 0 processo referente a tres meses de licenga, em prorogagfto, do delegado regional de Seguros da 5" Clrcumscrlgao, S. Paulo, bacharel Lourlval de Azevedo Scares.

Dia 21 — Ao Sr. diretor da Calxa de Amortizagao: N, 270-D — Reiterando 0 pedldo feito pelo ofi cio 220-D, de 16 de junho ultimo, sobre apollces da Sociedade Anonima de Seguros Vera Cruz,

REQUERIMENTOS DESPACHADOS — Dia 22 de Junho — Alberto Vielra Souto (proc. n. 295-A. de 1932) pedindo certi6ao de balango do ano de 1918, da Companhia de Seguros Previdencia do Sul. — Em face da Informagao do Servlgo Adminis trativo, nada ha que deferir.

Dia 25 — Companhia Adrlatica de Seguros, (pro cesso 309-A. de 1932), apresentando gulas para pagamento do Imposto de fiscalisagao relativo ao mes de margo do corrente ano. — A' vista do decreto n. 21.538, de 18 do corrente, e circular desta Inspe toria, n. 4, de 20 do corrente, apresente a requerente ao visto desta repartigao, uma s6 guia para pagamento do imposto sobre premlos de seguros terrestres e maritlmos.

"Brasll" Companhia de Seguro.s Gerais (proc. 26-B, 932). pedindo aprovagfto das. condlgSes contratuals dos seguros de Acidentes de Transit©. Fundamente a requerente as taxas apresentadas.

marginado na respetiva certldfto junta, caso nao seja procurado dentro do prazo de olto Qlas, O mesmo (proc. 118-A, 1932), pedindo cerUficar assuntos relativos ft Companhia North Bri^b & Mencantile. — Remeta-se ft Recebedoria do Districto Federal, afim de ser feita a cobranga do selo da certidao Junta, caso nao seja procurada dentro de olto dias.

Officios expedldos; Compagnie d'Assuiances Generales (proc. 546-A. 931) pedindo aprovagao do aumento de capital nara suas operagoes no BrasiL — Prove a compa nhia que fez publicar no "Diarlo Official" a certi dao da Junta Commercial do arquivamento all fei to dos documentos referentes ao aumento do seu

Robin Jaureguiber & Comp. (proc. 44-R, 932), pedindo' para fazer seguro no estrangeiro contra riscos de motlns, grftves. tumultos, etc. — Declarem os requerentes se o seguro abrange riscos de motlns greves, depredagoes e tumultos populares, quando praticados contra o Govemo, representantes da autoridade publlca e poderes federals, estaduais ou municipals.

Dia 15 de julho — Assoclagao de Companhias de Seguros (proc. 341-A. 932), sobre riscos de guerra, motlns, etc. — Prejudicada a consulta em lace do' disposto na circular n. 5, 6e hontem datada.

Srs. diretores e representantes de Companhias de Seguros:

Circular — Rio de Janeiro. 14 de junho de 1932

— De ordem do Sr. ministro da Fazenda, comunico-vcK nao ser absolutamente permitidas operagoes de seguros e reseguros maritlmos e terrestres con tra riscos de guerra e outros conexos. quer no paiz, quer diretamente no estrangeiro, pelo que nao poderft ser cobrado qualquer acresclmo de premio com base de tais riscos.

Encarecendo 0 bom e fiel cumprlmento desta cir cular, sollcito com erapenho a vossa especial atengao pai'a os sens termos. — O inspector de Seguros, Edmundo Perry. ,

RETIFICACAO — Tarifas maritimas e fluviais do Brasil — Artigo IV (pag, 5. da tarlfa). — Sejam •substituidas pelos seguintes: "Apollces cobrindo embarques englobadamente, por perlodos determlnados. portanto sem declaragao de cada embarque, sao estritamente proibidas."

RETIFICAC<iES — Tarifas de fogo do Distrito Federal, etc., e Tarifas Maritimas e Fluviais — Picam sem efeito as publicadas em 18 do corrente. por jft 0 terera sido anteriormente.

RETIFICAQAO — Tarlfa's do Distrito Federal. Nlteroi e Pctropolis — Na rubrica "Casa de Moradia, etc.". acrescente-se 0 seguinte; para o predio... 1/4 % — Para os conteudos... 3/8

Na rubrica "Casas de moradia". substitua-se pelo seguinte: "Isoladas... P] — 1/8, C| — 1/6."

— Nao sendo das condlgoes acima... PI — 1/6, C| 1/5 — pela seguinte: P| — 1/8, C1 — 1/6." "De construgao solida...

Dla 2 de julho — Ambroslo Bonp (proc. 117-A. 1932), pedindo certidao de assuntos referentes ft Companhia Aliance Assurance C. Ltd. — Remetase ft Recebedoria do Distrito Federal, afim de ser feita a necessaria cobranga dos emoluraentos e

Os profissionais estao sempre na iminencia de uma reclamagao por negligencia, por parts de seus clientes. O paciente de um dentista na America do Norte moveu contra este uma agao por ter-lhe arrancado um dente bom, em vez do que Ihe doia. E deu ao prejulzo o valor de 10.000 dolars, mas os tribu nals acharam que um dolar era bastante.

REVISTA DE SEGUROS 27

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Affonso Cesar Bnrlamaqnl e Saul Costa.

Presidents, Octnvlo Ferrelra Noval Thezoureiro, HamUton tourelro Novaes Secretario. Octacillo de Castro Noval Endere;o Telegr.: "VAREGISTAS" — Caixa do Correio n. 1.038 — Telephone: 4-0862 — Codigo RIBEIRO.

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