T1129 - Revista de Seguros - outubro de 1932_1932

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Revista de Seguros

E' muito prejudicial as companhias^ -capacidade moral e intelectual de eertos agenciadores de seguros.

A ignorancia e pouca lisura se manijestam na insujiciencia dos informes Que devem ter as propostas; no conseIho que ddo aos seus coinitentes quanta as garantias a esperar do contrato ou a exteiisao de riscos assumidos e no auxilio prestado as reclamagoes injustas.

Jd houve quern, para aumentar o va lor do seguro e perceber maior comissao, indicasse entre os bens moveis as dividas ativas do segurando.

Quando vdo pedir o seguro, servemse da intriga e da calunia para retiral-o da companhia preferida pelo sejftirado; nunca Jalta no bolso deles um retalho de jornal com uma pasguinada contra uma seguradora, ou a noticia de -uma aqdo que tenha sido proposta ou julgada contra ela.

Sao orgdos ambiilantes da dilamagdo. Se o nlvel moral de muitos seguradores fosse mais elevado, eles fariam com que cessassem esses processos infamec de competigdo comercial, pots ninguem pode escapar a essa canalhice, Diretores e ao£ii.t.es..se .preocupam em dizer mal das congeneres., ~^sas' menfirai"e 'difamagdes podem vir a ser motivo de uma agdo criminnl ou de indenizagdo, por essa especie de concorrencia desleal.

Ndo raramente o agenciador do segu ro, mancojnwiado com o sinistrado de md fe, volta-se contra a seguradora que recusa a indenizacao "in totum" ou parcialmente.

Toda a gente sabe que, em numerosissimos casos, as companhias pagam, embora convencidas da criminalidade do fogo, para evitar aborrecirnentos e B.ejiw com a causa e os riscos da tiga, que e coisa muito perifliosa. N&o Ihes convem rtiesmo ter muitos sinis-

tros a liquidar. Um agenciador para pfoteger um incendiario absolvido por benevolencia censura as companhias, que, certas de ter sido d-oloso o sinisfro, s6 por condescendencia e falta de )e na justiga, querem pagar apenas o valor do dano cpurado numa vistoria judicial.

Esse agenciador, se tivesse sequer uns longes do que sejg o seguro e visse o que se passa, com olhos inteligentes, ndo diria tolices desse jaez.

Os agenciadores de seguros devem ser dignos. A responsabilidade da sua fungao ndo deve levd-los a serem tratados como seres inferiores.

Devem buscar estima e confianca

Nada mais deprimente do que a situagdo em que alguns deles se colocam faltando as lets da b6a fe, da sinceridade e provocando atritos com os segura dores.

Ha_ainda os muito exiaentes e, quan do nao sdo satisfeftos pelos seguradores se tomam ameagqdores e agressivos E' pena haver dessa gente entre esses modestos servidores do seguro.

'Quern ndo conhece a arte ndo n'a estima", e &les desconhecem a sua profiss&o.

Tem-se falado na creagdo dos correiores oficlats de seguros. No comeco do governo atual, surgtram as pretensoes Eram empregos para ociosos Ndo con' vim, porem, burocratizar a industria A intervengdo do governo e sempre calamifosa Demazs. seria prejudicar todos esses homens, alguns bons, que ora labutam como agenciadores. Convizn. porim, edued-los, ensinar-lhes os viincipios reguladores do contrato e da siia liquidagdo e elevar-lhes a nivel moral para que nao se tornem caluniadores das empresas as quais fazem concorrencia nao aconselhem mal aos segurados ndo se prestem aos seus manejos ndo os

Ilrdncftoi Av. niO nUANCO, 305 ICdificio do JORNAL DO COMMERCIO Diretori ABILIO UE CARVALHO D Iret or-G«r^nte: CAM>IDO UK OLIVEIRA Secretarlo: J. V. DORBA BIO DE JANEIRO — BRASDj ASSINATURAS Brasil Exterior Ventla avulsa Tel. 4-395S sssooo 30«000 COMENTARIO ESTATISTICA INFORMACAO AISNOXlll OUTUBRO DE 1932 NUM. 13e
ALGUMAS VERDADES i j

indisponham contra os seguradores; se jant praticos, verdadeiros e honestos.

So assim eles poderdo servir bem aos setts jreguezes e d instituigdo de seguros, Que em toda a parte civilisada estd acima dos processos aqui empregados e do empirismo com que e praticada ainda.

Dahi aborrecimentos, males e o desprestigio comum.

E' um constante esparrinhar de lama.

B' muito raro o segurado ndo procurar lucrar com o sinistro.

O fato da companhia transigir com o segurado, ndo guer diser que ela tenha reconhecldo como casual o sinistro ou , que se julgue obrigada a pagar. . Sinistros evidentemente propositados sdo indenisados porque as companhias ndo querem correr o "risco da justica".

Temos sempre afirmado que a jraqueza do seguro nacional provim da falta de unido das companhias e do desconhecimento em que vivem dos setts al tos interesses.

Ha muitos tneios ejicazes de defesa contra a ganancia que as ameaga e de propaganda para desfazer as prevengoes que as cercam, nascidas algumas vezes da ignorancia do negocio ou da estupidez humana.

Para alcangarem esse fim,precisam elas se unirem com sinceridade, dando pres tigio e recuTsos d sua Associagdo, ampliando assim a sua esfera de ativldade e gastarem inteligentemente o necessario para que .seja levado as autorldades de que dependem, administrativas e judiciarias, o conheclmento do que e o se-

OS INCENDIOS NO EIO DE JANEIRO

_0 "Comiircio do Porto" publicou na sua edigao de 1' de setembro ultimo, sob o titulo — "A Semana Brasllelra".— um .artigo em que trata dos "Incendios do Rio", dlzendo o s^inte:

O Rio 6, talvez, uma das cidades do mundo onde se manifestam mais Incendios. Sucedem-se uns aos outros com rapidez assombrosa. A populagao e frequentemente alarmada, no seu labor quotidlano, com sinistros qun poem em risco havei-es e vidas preciosas. Ha tempos, deu-se o incendio das Lojas Victor, com perda de vidas, Morreram nas chamas algumas jovens que all Irabalhavam. Pouco depois desaparecia consumido pelo incendio o "Palacio das Noivas", na -rua Umguaiana. Dias seguidos, outra fogueira. Ardia a S. A. Mercantll Importadora, na rua da Alfandega. Um predio alto de dois andares. Tudo devorado pelo fogo. Seguiu-se decorridas algumas

guro entre os povos cit^ilisados indice da economia e da fortuna geral, e da sua pratica e teoria.

. Homens conscientes de seus deveres e prezando a palavra empenhada. os segu radores devem cumprir as convetigoes ajustadas e as deliberacoes da sua associagdo de classe.

Obedecer e honra.

Nenhuma corporagao pode viver sem disciplina. Ora, isto falta as nossas seguradoras. que, assim, vivem em inferioridade moral, em face das congeneres estratigeiras.

Veja-se o que se passa com a tarifa oficial de premios.

Medida de alto alcance financeiro para elas — que tanto reclamavam con tra o aviltamento das taxas — comecaram a fraudd-la, com pequenitias competigoes, na ansia de conservarem o se guro ou tird-lo de outra, de forma que 0 fim visado pelo govemo falhou miseravelmente. Em vez de se terminar com 0 leildo das taxas, com a muscateagdo do seguro, substituitido-a pelo "prego fixo" do comerdo honesto, os segurado res cariocas passaram a ndo ter comissdo ccrta a pagar aos agenciadores ou a dd-la aos proprios-segurados. As companhias de bem que se tenham mantido na observancia da lei, terdo sido prejudicadas pela desleal concorrencia. A Administragdo ndo soube ou ndo pode coibir essas fraudes. Vamos ver se em face do novo regulamento de segurds alga se pode fazer.

horas, o "Cafe Holanda", a rua Uruguaiana, esquina General Camara. Poucos'dias depois, era na "Pensao Familiar;-, a in'a Gongalves Dias. Nao passou um mds e na rua Urugiialana irrompia outro incendio — o.da "A Granja". Formidavel espectaculo ! Centenas de aves morreram consumldas pelas chamas. Depois, outro incendio, o da velha drogaria Ferreira, na mesma rua. Tudo d^truido, prejuizos importantes. Esses incendios todos foram casuais ?

Nao, aflrma a policia, peremptorlamente.

A yerdade e que a legislagao brasllelra torna dificil a constatagao do crlrne, e a coberto deste emaranhado de provas e de outras exigencias, OS incendios proseguem, como a forma mais facil, — nao em todos os sinistros, evi dentemente ! — de salvar uma situaeao flnanceira atribulada. * Seja como for — nao deixa de Impresslonar a frequencia dos incendios no Rio.

novo reyulaoiento de segoros

"A Balanga" de 13 do corrente publicou essa entrevista com o advogado Dr. Abllio de Carvalho:

— Estou convencido, disse-nos o Dr. Abilio de Carvalho. de que o Governo Provisorio acaba de dar solugao a um dos mais importan tes problemas da economia nacional.

Desde 1924, quando fol expedido o terceiro dos nosscs regulamentos de seguros, que nao foi posto em execugao por terem surgido varias objegoes, cogitaram as administragoes passadas de expedir um novo ato. O regimen constitucional nao deu solugao a esse problema.

O governo atual, compreendendo a necessidade de resolver o assunto, nomeou uma comissao presicl'ds, pelo Inspector de Segu ros, para elaborar um projeto que serviria de base k anciada lei.

Nao chegou, entretanto, a um resultado essa commissao e o Inspetor apresentou em separado 0 seu ante-projeto.

O ministro da Fazenda, com alto sentimento de cooperagao com o seguro brasileiro, enviou esse trabalho As Associagdes de seguros, para que elas se pronunciassem a respeito, as quals, depois de um largo debate sobre a materia, apresentaram as suas sugestoes consubstanciadas em um ante-projeto em que foram justificados os motives das alteragoes feltas e em que foram adotados um capitulo Inteiro e muitas das medidas propostas pelo Inspetor de Seguros, um funcionario inteligente e digno.

Bem andou o ministro da Fazenda, assim procedendo. Os governos democratlcos procuram hoje a colaboragao dos interessados nas leis de alcance geral.

Para a elaboragao da atual lei franceza so bre seguros de 13 de julho de 1930, foi organizado uin projeto por uma comissao de juristas e tecnicos, na qual foram representados todos OS ramos de prevldencia, sob a dlregao do Diretor do Ministerio do Trabalho, que superintende a fiscalizagao dos seguros, De posse dos elementos a que me referi, prosseguiu o Dr. Abilio de Carvalho. o minis tro da Fazenda resolveu fazer o regulamento atual, aprovado pelo decreto n. 21.828, de 14 de setenrbro ultimo e publlcado no "Dlatio Oficial" de 5 do corrente mes.

Pssa lei rigorosa na constituigao e flsca-

lizagao das empresas seguradoras, satisfaz plenamente, e representa um progresso notavel sobre as regulamentagoes anteriores.

A' sua sombra, a intervengao oficial se fara sem entraves para as operagoes de seguros, garantindo perfeltamente, o publico, quanto a solvabilidadt" das empresas.

Tem ainda e principalmente um fundo altamente patriotico, pois com as suas sabias medidas permite as socledades de seguros braslleiras um ampio desenvolvimento de suas operagoes, afim de que as mesmas ocupem, como tem direito, a situagao de prestigio que 0 pais reclama.

O novo regulamento submete a fiscalizagao do governo federal todas as socledades de se guros, mesmo que tenham de funcionar apenaii -num Estado. Esta assim sem razao de ser 0 artigo 20 do Codigo Civil que deve ser alterado. para ficar de acordo com a legislagao fiscal.

Esse artigo dispoe que as socledades, as agendas ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas economicas, se tiverem de funcionar num so Estado, dependerao apenas de autorizagao deste.

Foi tambem, simpliflcada a forma da dissolugao e transformagao das sociedades mutuas, por dellberagao dos socios, precedendo a estas audienclas e autorizagao do governo, que de certo examlnara a conveniencia da projetada reforma.

Nos contratos de resseguro, em que ja nao havia o imposto, deixou de ser exigido o selo sobre o seu valor,

Outras consideragoes de ordem tecnica ain da nos fez, minudentemente, o Dr, Abilio de Carvalho, a respeito do novo regulamento, e, em seguida salientou mais estes pontos da re forma recem decretada:

a) — 0 modo de constituigao das socieda des e 0 emprego do seu capital, sendo de notar que para as Companhias estrangeiras o capital e obrigatoriamente empregado em determinados bens e titulos brasileiros.

b) — Mais importante ainda e o metodo rigoroso estabelecido para a liquidacao e dissolugao das sociedades. Destacamos, entre es ses, o fato de nao correr prescrigao a favor da socledade liquidanda, e a obrigatoriedade de ter sempre nos legates onde as empresas emitirem apolices um representante com plenos

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poderes para resolver reclamacoes e Ilquidar slnistros,. mesmo no caso de ter sido fechada a agenda.

Com 05 dispositivos desse capitulo do novo regulamento, tornam-se impossiveis as delongas que se tSm notado na liquidacao das sociedades.

c) — A creacao das reservas de slnis. tros nao llquidados, sobre a qual tern os segurados privllegio espedal, assim como sobrs ,a reserva de riscos nao venddos.

d) — Gonstituicao das reservas tecnicas e a sua aplica?ao obrigatoria, dentro do pais.

e) — Permissao da colocaqao de riscos nao cobertos no BraslI, no estrangeiro, desde que as reservas tecnicas relativas aos mesnios sejam conservadas e aplicadas no pais.

— DecIaraQao expressa de que o valor da apoiice representa o maximo da indenizagao, alem da qual sdmente os juros de mora sao admitidos, no caso de haver a?ao judicial.

Esta disposi^ao, ali^, esta na doutrina, na lei e na jurisprudenda, como esta no ato oficial que aprovou as tarifas minimas de pre mies, 0 qual proibiu a emissao de apolices avaliadas, mas uma coisa tao simples tem encontrado em certos niagistrados uma obstinada teimosia.

Ja se chegou, entre nos, a condenar uma companhia em quantia adma do maxima da apoiice, abrangendo verbas nao seguradas.

0 governo informado desses inominaveis desconcertos, quis mals uma vez determinar qual a responsabilidade das seguradoras, em face das apolices.

Contrato de simples IndenizaQao, este, na incultura do meio e entre um povo de moral flutuante, tem favorecido as mais torpes especuIa?oes e tem sldo apreciado com injustiqa notoria, em muitos cases.

— A forma do processo de infracao das Tarifas legais.

h) — Organlzagiio de uma comlssao consultiva dos assuntos atinentes a Industria de

seguros, composta de um Inspetor e de quatro membros, representando os varies ramos dessa atividade.

Em seguida, o nosso ilustre entrevistado, passou a fazer esta observagao.

— Algumas pessoas tem encontrado disparidade entre o disposto no deereto que apro vou 0 regulamento, mandando que ele entre em vigor na data da sua pubiica?ao, e o artigo das disposigdes transitorias, que marca o prazo de 60 dias para e. execu?ao das disposicoes nao relativas ao capital, etc., e que tem outro prazo.

Bern ponderado, nao ha nenhuma contradicao. Tendo o artigo 2." da Introdugao do Codigo Civil, marcado prazos para a obrigatoriedade da.<; leis, segundo as distancias dos Estados — hido um deles ate cem dias, aconteceria que nos Estados mais longinquos o regulamento so entraria em vigor 160 dias, depois de publlcado aqui no Distrito Federal.

Para uniformizar a sua execucao, o decr^to dispos que entraria em vigor na data da publica^ao, para que dai em diante sejam contados OS aludidos prazos.

Se assim nao fosse, o regulamento nao poderla ser executado no mesmo dia, no pais inteiro.

Havera imperfelsoes e crlticas inevitaveis em a recente lei administrativa e fiscal, mas e certo que sob a sua egide poderao se desenvolver as instituigoes de prevldencia, as quais estao ligados os interesses da industria, do comercio, da propriedade, da vida, da saude, dos cidadaos brasileiros, tal a amplitude que nas sociedades civllizadas tem o Institute do Seguro.

For fim, nos disse o Dr. Abilio de Carvalho, neste momento de confusao, o Governo bem fundamentou a exiquibilidade do seu progra ms de reformas, promulgando um ato moldado em principios adeantados e que deve satisfazer aqueles que nao sac por demais exlgentes. E' isto que convem salientar.

Seguro morilimo

Vistos. etc., estes autos ds acao ordinaria intentada por Booth & Company (London" Limited, contra a Sociedade Anonyma Lloyd

Brasiieiro:

Alega a autora: que, sendo proprietaria dos rebocadores "Wanda" e "Coqueiros", tais embarcacoes a 18 de Maio de 1922 foram abalroadas no cais do Port of Para, onde se achavam atracadas, pelo vapor "Barbacena", pertencente a re; que a abalroacao fol motivada por impericia e falta de observancia de regras de navegagao por parte do comandante daquele barco; que desse fato resultaram prejuizos materials, consistentes em avarias sofridas pelos referidos rebocadores e lucres cessantes estimados pela pericia, na importancia total de cento e sete contos novecentos e setenta e oito mil reis; que, para a efetividade desse resarcimento, e mais os juros de mora e custas, ajuizaram a presente agao. Defendendo-se, sustenta a re; a)_que de nenlium modo esta obrlgada a indenizagao reclamada, ex-vi do artigo 1.058 do Codigo Ci vil; b) que a abalroacao foi causada, nao por culpa do comando do vapor Barbacena, mas por deficiencia de profundidade do canal do porto de Belem, desconhecida dos condutores de navio, e que nao era de prever, nem presumir, em face dos encargos a que estava sujeita a Companhia concesstonarla do referido porto; c) que, sendo obrigatoria a pro fundidade livre de trinta pes em media, o Barbacena, apezar do desgoverno em que so achou por efeito de correntes, teria podldc completar a manobra,sem dano algum, se nao houvesse falta de agua; d> que os rebocado res em questao estavam atracados ao cais com violagao do disposto no artigo 233 do Regulamento das Capltanias dos Portos; e) que improcede a agao.

Isto pcsto:

E atendendo a que esta provado que o abalroamento das embarcagoes dos autores foi exclusivamente causado pelo vapor Barbace na, da frota da empresa da re; atendendo a que, como causa do sinistro devem ser, com razao, reconhecidas a imprudencia e a impe ricia do capitao desse vapor ja evitando atracar de enchente quando descarregado, jd deixando o porto & hora de mare vasante, descrevendo na baia de manobras uma curva demasiado aberta a proximidade do canal; ja, finalmente, dispensando o concurso de um rebocador, de ordinarlo utilizado para facilitar a obediencia a diregao das manobras de

navios de grande comprimento nas evolugoes dentro dos portos.

Atendendo a que a arguigao da defesa da inexistencia de agua suficiente para assegurar a operagao, na situagao em aprego, nao coIhe de modo algum, porquanto o calado do navio estava coberto pela profundidade verificada nas sondagens, e, em se tratando de fundo molle, como reconhece o proprio perito da re, a quilha nao encontraria forte resistencla e poderla vence-lo pela forga propulsora do navio e pela agao dos cabos de um rebocador, se a esse concurso tivesse recorrido 0 comando do navio, cumprindo uma cautela rudimentar, de uso comum em tais condlcoes.

Atendendo a que assim, o sinistro nao decorreu do acto imprevisivel para os technicos de navegagao, mas resultou da desatengao do ca'pitao e de manifesto erro de manobras, co mo acentua o relatorio de fis. 57.

Atendendo a que a permanencia dos rebo cadores avariados no local em que se encontravam nao transgredia disposigao proibitiva do Regulamento das Capltanias, dada a sua condlgao de embarcagoes a vapor.

Atendendo a que, em casos de abalroagao de embarcagoes ancoradas, a culpa deve ser carregada ao navio em movimento que com estas colidiu, provando que se achavam de lo gos apagados, a vista de qualquer outra, em ponto de atracagao ou fundeadouro pennltido.

Atendendo a que. assim, indiscutivel e a res ponsabilidade da r6 pela culpa de seus prepostos capitao e pratico que dirigiam o Bar bacena, levando-o a chocar-se com os rebo cadores dos autores.

Atendendo a que os prejuizos e danos, as sim como OS lucros cessantes, foram razoavelmente estimados:

Julgo procedente a agao e condeno a re no pedido, com os juros de mora'e custas. Excedi 0 prazo legal por afluencia de servlgo, Publique-se e registre-se, intimadas as partes.

Distrito Federal, i de Abiil de 1931. Octavio Kelly.

SINISTROS DE POGO NOS ESTADOS UNIDOS

As perdas de junho ultimo por incendio nos Estados Unidos elevaram-se a 34.338.670 dolares. Houve um aumento de mais de um miIhao de dolares em confronto com o mesmo mes de 1931.

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flmerican Insurance Company, New Vorh
sao encontrados nas principals pragas do Brasil REPRESENTANTE GERAL PARA O BRASIL Avenida Rio Branco 111 —.l" andar, Sala 105 — Rio de Janeiro
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APELAQAO CrVEL N. 971

Aqao de seguro. — Todos os objetos, cujo Tisco esta. conforme a devida interpretagdo dos termos da apolice, protC' gido pelo seguro, dcvem entrar no calculo da indenizagdo.

Vistos estes autos entre partes: erabargante, Leclerc & C., e embargada, Com"panhia

Lloyd Sul Americano, acordao, em sessao conjunta, OS Juizes das Terceira e Quarta Camaras da Cdrte de Apelaeao, desprezar os embargos de folhas, para confirmar o acordao embargado, que, reformando, em parte, a sentensa de prlmeira instancia, mandou incluir na condenacao o valor das arma^oes, prateleiras e calxilhos que estavam no compartimento do archivo, e nos quals estavam guardados 'documentos, que exeluiu, liquidado o valor daqueles moveis na execucao.

Assim decidem porque, dando aos termos da apolice a fls. 8 a devida interpretaqao, que bem justificou, incluiu o acordao embargado, na condenaqao, tudo quanto nao considerado pela sentenga de primeira instancia, mas, sem duvlda, coberto pelo risco, corria a re, ora embargada, a obrigagao de indenizar.

Custas na forma da lei, Rio de Janeiro, 23 de Setembro de 1931. Leopoldo de Lima, Relator designado parA o acordao. — Funcionou como presidente o Desembargador Ataulpho de Paiva Lima.

AC6RDA0 EMBARGADO

Vistos, etc.:

Considerando que a decisao do caso em apreqo, deve girar sobre o modo de interpretar as clausulas da apolice, tendo em vista os termos da sentenqa apelada que, incluindo na indenizaqao a ser feita pela Companhia Seguradora e ora apelada, a coleqao do Diario Oficial, dela exeluiu as instala^oes que se encontravam no compartimento do archivo, tais como armaqoes, prateleiras, moveis, etc., nos quais estavam os documentos;

Considerando que, nos termos da apolice de fls. 8, 0 seguro foi feito para cobrir o risco dos moveis, balcao, arrnacoes, cofre de ferro (menos o conteudo) e todos os demais obje tos que guarneciam o seu escriptorio ,lsto e, o escritorlo do segurado, ora apelante.

A Ac^o penal e a Civil sac independentes

1111,,^

Considerando que, em se tratando de urn escritorlo, onde funcionava a firma apelante, nao se pode dele separar a parte do mesmoediflcio ocupado pelo archivo, parte integrante do escritorio, seccao onde se encontravam as colegoes que formam 0 principal ramo da atividade da firma apelante, agente, desde muitos anos, de patentes de inven?ao e marcas de fabrlcas;

Considerando que com a expressao menos 0 conteudo. colocada entre parenthesis e logo em segulda cofre de ferro, se quiz evidentemente excetuar do risco os documentos que se encontrassem tambem dentro do cofre de ferro, isso naturalmente pela seguranca que este oferecia aos perigos do incendio;

Considerando que foi, justamente, no com partimento do arquivo, segundo afirmam os peritos a fls. 74, onde 0 fogo fez mats estragos, tendo eles declarado, a fls. 72, nao podereni satisfazer ao quesito por nao terem elementos para dlscriminar os moveis, etc.;

Acordao os Juizes da Terceira Camara da Corte de Apelacao em dar provimento ao recursb para, reformando em parte a sentenqa apelada, mandar incluir na condenaqao o va lor das armaqoes, prateleiras e caixilhos que estavam no compartimento do arquivo e nos quais estavam guardados documentos que ficam excluidos, sendo o valor daqueles moveis liquidado na execucao.

Custas na forma da lei.

Rio, 16 de Abrii de 1930. — Saraiva Junior. Presidente. — Collares Moreira, Reiator Sampaio Vianna. — Frutuoso de Aragdo.

O arbitramento do valor do dano nao pode ser substituido pelo auto do corpo de delito procedido pela policia, destinado, por sua propria natureza a servir apenas como fonte de informaqao no campo da instrugao crimi nal. Ac. S. T. Fed. Rev. S, T. VII p, 227 iOSf

FIGUEIRA DE ALMEIDA

Advocada maritima privativa Praga Maua, 7 — 8° anJar, sala 820 Tel. 3-4581

FALTA DE PROVAS DOS VALORES SEGUROS

I

Apelaqao civel (2.' camara) — Porto Alegre, n. 4.231 — A Companhia de Seguros "Albin-gia", apelante; Garcia e Alcantara, apelados. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam, em segunda Camara do Superior Tri bunal, dar provimento a apdaqao, que interpoz a companhia de seguros Albingia, da de•clsao do juiz da comarca da Quarta Vara desta capital, que julgou procedente a acao que propuzeram Garcia e Alcantara, para, reforJnando a reledida declsao, julgarem improcedente a referida aqao. Os apelados propuze ram aqao contra a apelante, para serem indenizadcs de prejuizos que alegam, sofreram, como 0 incendio do predio, em que eram estabelecidos com armazem de secos e molha'dos, a rua Sant'Anna n. 1.501, estando as respectivas mercadorias seguradas, pela apelan te, na quantia de cincoenta e cinco contos de reis, conforme a apolice que exhiblram, fls. 5.

•O incendio ocorreu no dia 23 de Janeiro de 1927, tendo sido os apelados denunciados pela justiqa publica e impronnndados por despacho de 12 de Junho do mesmo ano, vlsto nao ter sido apurada a quern cabla a responsabilidade do incendio. A decisao de impronuncia, assehtou, portanto, no fate de nao ter ■side oferecida prova de que os apelados tivessem sido os causadores do incendio.

A disposiqao do art. 1.525 do Cod. Civil, "tem sua aplicaqao qnando se trata de umadecisao definitiva, 6 o que se encontra expresso por Clovis, Cod. Civil, vol. 5, pag. 290, in verbis; a sentenqa definitiva no juizo crimi nal prcduz caso julgado no juizo civil e as sim pexxsam Spencer Vampre em trabalho publicado, em apendlce, a ofara de Gusmao, so-, bre a coisa julgada, pag. 122, paragrafo 10; •Soriano, Decisoes, pag. 376; Pimenta Bueno,

Proc. Criminal, pag. 353, n. 352 e foi decidido. Direito, vol. 77, pag. 199. Ora, a deci sao e de impronuncia por falta de prova, nao se trata de uma decisao definitiva, pois nao Impede a renovaqao do processo, quando surgirem elementos, hablUtando a aqao repreastva da justiqa publica, emquanto nao prescrever a aqao penal. Os apelados juntaram documentos para prova de que tinham, no seu armazem, mercadorias no valor da apolice, mas, as notas exhlbidas expressam a data de dezembro de 1927, quando 0 incendio ocorreu em Janeiro do mesmo ano. Esta prova e inhabil para amparar a pretenqao dos apelados, quando e certo que 0 cumprimento da obrigacao de indenizar 0 dano, resultante do sinistro, esta subordinada a prova, que ao se gurado incumbe, da extensao do dano sofrldo pelas coisas seguradas. Decisoes de 1924, pagina 823. Alem dlsso, os apelados deveriam ter provado, 0 que nao fizeram, que as mercado rias, em referencia, foram realmente enviadas e recebidas no armazem incendiado e nao em outra casa de negocio que tinham, estabelecida a rua da Azenha n. 214.

Paguem os apelados as custas. Porto Ale gre, 11 de junho de 1932. — a. da Rocha. presidente. Mello Guimaraes. Augusto Guarita. La Hire Guerra.

NOTA — A sentenqa supra do Superior Tri bunal dlz que a sentenqa definitiva. no juizo criminal, produz caso julgado no civil, Devia acrescentar.— condenatoria. porque a absolutoria, por Insuficiencia de prova, nao im pede que no civil, onde o dolo e a fraude se demonstram ate por indicios, seja o mesmo individuo reconhecido como autor do fato.

O segurado absolvido nessas condiqoes, pode, na aqao de cobranqa do seguro, ser declarado sem direito a ela, por existirem indicios fortes de nao ter sido casual o incendio.

The Home Insarance Company, New Vorh

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Prescri^ao da a^So de seguros

Em vlttude de um incendio foi proposta pelo cessionario do segurado uma agao de indenizagao contra uma companhia de seguros para haver dela os prejuizos verificados com o sinlstro.

•Em primeira instancia a agao foi julgada prescrita porque, datando o incendio de 12 de margo de 1929, o autor ingressou em juizo so no dia 18 de setembro de 1930, Isto e. mais de seis meses depois do lapso de tempo de um ano estabelecido pelo artigo 178, paragrafo 6." do Codigo Civil. Segundo este dispositivo, prescreve em um ano a agao do segura do contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no pais, contudo o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato.

Nao se conformando com essa decisao, o autor, vencido, apelou para o Tribunal de Sao Paulo, sendo o felto distribuido ao Sr. Pinto de Toledo.

O relator confirmava a sentenga apelada; para S. Ex., bem andara 6 juiz reconhecendo a prescrigao invocada pela companhia r6. Nao dava pela alegada interrup?^ da mesma, conforme pretendia o autor. Na especie, an tes de ter sido proposta a agao, o segurado promovera uma vistoria "ad perpetuam", tendo citado a seguradora na pessoa do seu representante legal. Mas essa citagao nao po dia interromper a prescrigao em curso. O Codigo Civil, no seu artigo 172, qnumera os casos em que tal se verifica, entre os quais a citagao pessoai feita ao devedor; essa citagao, todavia, se entende para a agao a que est& ele sujelto. Quando eia se verificou, jd havia decorrido o lapso de um ano desde o conhecimento do sinistro pelo autor, que fora, no dia seguinte ao do incendio. A citagao para a companhia louvar-se com o segurado em peritos para procederem a verificagao dos danos e seu arbitramento, nao podia ter o efelto de' interromper a prescrigao, porque a esta nao se fez expressa referenda.

O Sr. Vicente Mamede, primeiro revisOr, pensou de maneira diversa. S. Ex, comegou dizendo que a primeira impressao que tinha da alegada prescrigao, e que era procedente; todavia, devia-se atentar para essa vistoria requerida pelo apelante; para a sua reallzagao foi cltada a apelada, que compareceu a todos OS seus termos, tendo oferecido quesitos,

For ocasiao do oferecimento dos mesmos, osegurado fez a impugnacao de alguns deles; pois bem, contestando essa impugnagao, de'-" clarou a companhia que, se o segurado tomava medidas tendentes a acauteiar os seus Interesses, eia por sua vez, com o oferecimentO' dos quesitos que eram fmpugnados, procurava acauteiar os seus; referiam-se elas as causas do incendio.

Ora, diante desse incidente, continuou o Sr. Vicente Mamede, nao via como se nao dar pela interrupcao da prescrigao. Verificava-se a hipotese do n. V do citado artigo 172, que da a prescrigao por interrompida quando se der algum ato inequivoco, ainda que extra-judiciai, que importa reconhecimento do dlreitopelo devedor.

Alem disso, em 17 de maio de 1930, quandonao havia decorrido um ano dessa interrupgao, 0 segurado havia feito um protesto para evitar a prescrig^.o, protesto esse feito de acordo com as disposigoes leg'ais. Quatro mesesdepols, entra a cessionaria, com a agao de Indenlzagao. Fora, portanto, a prescrigao in terrompida duas vezes e por motives diversos. Sendo a.prescrigao uma medida imposta aos inativos, dos autos se via que ao autor e seu antecessor nao se podia atrlbuir essa qualidade. De mais a mais, o segurado fora d falencia; com isso ficou impossibilitado de acionar a seguradora, tendo porem as apolices figurado no processo fiilimentar. Por todas essas razoes, S. Ex. provia o recurso para mandar que o juiz julgasse do merfto da questao.

O ultimo a votar foi o Sr. Urbano Marcondes. S. Ex. acompanhou o relatorro; a pres crigao nao fora interrompida pela citagao fei ta d apelada para assistir aos termos da vis toria "ad perpetuam". Nao tendo sido in terrompida, verificou-se a prescrigao, porque 0 protesto para interrompe-la, em 17 de maio de 1930, fora felto depois de um ano de conhecimento pelo segurado do sinistro.

Pelo que decidlu a 2.* Camara, a citagao para o devedor assistir aos termos de uma. vistoria "ad perpetuam", nao tnterrompeu a. prescrigao em curso, mesmo que o fim dessa vistoria seja o do promovente acautelar-se nos seus direitos, e ainda que o favorecido com a prescrigao faga declaragoes que impor-

tern da sua parte reconhecimento da obrigacao. De fato, essa e a conclusao a que chegou, segundo parece, a corrente vencedora, pois que, contestando a apelada a impugna gao dos seus quesitos tendentes a averiguar as orlgens do incendio, disse que asslm procedla, oferecendo essa especie de quesitos na vis toria, para acauteiar os direitos proprios, cojno 0 segurado acaotelava os seus.

GLARES COSTEIROS E PRAIAS

Na apelagao civil n. 4,038, julgada '^m 18 d-j •dezembro de 1931, decidlu o Supremo Tribu nal Federal:

"Os mares costeiros e as praias de mar sao inalienaveis e Imprescritlveis, por se achareni "fora do comercio, sendo absolutamente nulcs quaisquer atos de alienagao, locagao, posse e eonstituigao de onus reals sobre tais bens. Tals concessoes, geralmente feitas por mero favor e tolerancia de adminlstragao, Jiao conJerem aos concessionaries a propriedade de qualquer zona da praia e sao feitas a titulo precario, revogaveis "ad nutum", nao tendo o concesslonario dlreito de reclamar indenlza gao. — Desde que a construgao nao tenha sido raforada, nao pode ser considerada acessoria ou bemteitorla desse terreno para que seja .suscetivel de indenlzagao, ou para que devesss ser desapropriado."

NOMES COMERCIAIS

Se 0 nome e a 'hQnra, a imitagao dele mao 0 e. liarl^ u c.

No comercio, e muito comum a imitagao da marca ou do nome. E' uma fraude que a lei pune.

No mundo segurador ha tambem a imita gao do nome, que e uma forma desleal de concurrencia, uma verdadeira ma fe, para levar a confusao ao espirito de oulrem.

Ha uma forte companhia de seguro, de prestigio verdadeiramente nacional. Ha al guns anos, a leitura de um dos seus relatortoa, levou alguns cidadaos da capital de um Estado a organizarem uma companhia de seguros coplandp o titulo daquela outra,. certa de que ^ ~ Hrj cita -farrta copianap o utuiu ^ iria prosperar a sombra do sua fama.

Requerida a carta patents, o fiscal de seguTos Dr Edmundo Perry deu longo parecer contrario. Talvez nao se tenha ainda produ-

Na hipotese da apelagao, o autor se subrogara nos direitos do segurado na sua falen cia; as apolices do seguro haviam sido apresentadas nesse processo. O n. Ill do art. 172 citado, interrompe a prescrigao pela apresentagao do titulo de credito em juizo de inventario ou em concurso de credores. Todavia, a alegagao nao foi objeto de discussao pelos ministros.

zido trabalho melhor, sobre imitagao do nome comercial. E' psna qu>5 nao tenha sido publicado, porque ehriqueceria os archives judiclarios e seria uma fonte de informagoes relativas ao assumpto.

Moveu-se, porem, a politica para apatrocinav a historia. O parecer foi posto de lado e conOedida a autorizagao para funcionar.

As esperangas da empreza falharam, porpm. O nome alhelo Ihe nao deu boa sorte. Se vlve ainda, tern vida apagada e triste. O se guro nao e a mina que todo o mundo julga. E' empreza dificil de se crear e de se manter. A fortuna quer do mar, quer da terra, nao sorri a todos.

THE

NSIBJItE tOiPii! LIIIITED, (COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)

Funaada em York, Inglaterra em 1824

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t>irec(;r.o para o brasil-. RIO DE JANEIRO Rua General Camara n. 66 — loja E. F. HAYWARD — Qerente.

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Rua 15 de Novembro 19 — 2" andar HOLLAND & CIA. — Agentes.

(Sub-Agente em Santos: S. A. Hansen Rua Cidade de Toledo n. 7)

Outras Agendas em PARA' — PERNAMBUCO — VICTORIA — CURITYBA — PORTO ALEGRE PELOTAS

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REVISTA DE SEGURDS 93

RAFAEL,

Que se aitende por fortima de mar ? Represalia, presa, pilhagem, roubo e quetora sao riscos do mar ?

Resposta;

Na exprfessao — fortuna e riscos de mar se compreendem os riscos ordlnarios da navegagao.

Represalias e presas sao riscos de guerra, que teem seguro distinto do seguro maritimo.

_^Pilhagem e roubo, nao sendo fatos naturals, nao estao incluidos entre os riscos maritimos, embora possam acontscer sobre o mar e sejam seguravels.

A quebra nao esta coberta pelo seguro se nao for conssquencia de um acontedmento segurado.

CESAR,

Tendo a apollce de segui-o mencionado va ries riscos, acontecendo um deiles, continua a apoUce a vigorar para os demais, durante o prazo do contrato ?

Resposta: Nao. O seguro e felto por tmipo certo. podendo referlr-se a mals de um risco. Reallzado um dos riscos e paga a Indenlzagao, a apollce esta vencida. A responsabilldade da seguradora so vae ate o primeiro risco. As apollces contra fogo cobrem o incendi.) e 0 raio. Cal uma faisca na casa segurada e a danlflca. A companhla paga, SI dias depois Jiouver um Incendio, ja o proprletario nao IMderi exiglr indenizagao, salvo se outra apo llce tfver sido emitlda ou o segurador tlver feito uma declaragao na antiga apollce, de que ela contlnuara em vigor ate o tempo atermado.

"M. S."

A pessoa que tomou um seguro por conta de terceiro tam capacidade para receber a Indenizagao ? Resposta: Nao. O seguro 6 um contrato del indenlzagao de dano e so se Indenlza a pessoa que sofreu o prejuizo e s6 a ela. Esta frase € de uma sentenga do saudoso julz federal Dr. Raul Martins, e esta de acordo com a doutrlna. O tomador do seguro foi apenas um Intermediarlo e nao o segurado O Cod, Com., no art. 667, I, diz que o seguro ^de Mr tornado a favor de terceiro, cujo nome pode omitjr-se. Nessas condlgoes, o segura do existe e flea oculto. A pessoa que tomou o

seguro deve Indica-lo, quando o risco tlver acontecido.

PAPUS.

Vi nessa Revista uma sentenga do juiz Waidemar Morelra, que diz que o segurador que paga uma obrlgagao que nao tlnha, nao flea subrogado nos direitos do segurado contra, terceiro. E' Isto mesmo ? Esta certa essa par ts da decisao ? Resposta. Nao nos parece. o art. 131 do. Cod. Com., n. in, declara que o fato dos eontraentes jtosterlor ao contrato, que tlver relagao com o objeto principal, sera a melhor expllcacao da vontade que as partes tiveram noi ato da celebragao do mesmo contrato, No Diireito Comcrcial Maritimo, n. 808, diz Sllva Costa que as companhals de seguro,5, para manterem o seu credito e conservar ft sua cllentela. muitas vezes pagam Indenizagoes nao devldas, quer em face dos seus contratos, quer das regras supletivas de dlreito. Nem por Isto delxam de ser subrogadas. Ha annos, tendo uma-companhla de seguros movldo uma agao regressiva contra o condutor maritime da mercadoria, cuja perda fora Indenlzada, o juiz federal Dr. Pires e Albuquerque anulou o processo, achando-a. parte ilegitima, porque a perda foi oriunda da barataria e ^ estava exclulda pela apollce.

Em apelagao, o tribunal reformou a decisao e mandou que o juiz apreclasse o merlto da. causa, que foi juigada procedente pelo Dr Octavio Kelly.

A subrogagao opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado, que paga a diyida pela qual era ou podia ser obrlgado no todo ou em parte". Cod. Civil, art. 985 in O art. 1.524;

O que^resarcir o dano causado por outrem se este nao for descendente seu, pode ,rehaver daquele por quern pagou o que houver pago."

COMPANHIA \ACIOXAL DE SEOUROS YPIRANGA

Por decreto de 21 de setembro ultimo, o govern© cassou a autorizagao dada para funclonar & Companhla Nacional de Seguros. piranga, operando ha alguns anos em segu ros contra acidentes no trabalho, Essa companhia_, fundada em 1919, encontra-se em liquidagao, apos o pedido de falencia, por um dos seus credores. em junho deste ano

"PREVIDENTE" %

FENDADA EM 1872

Sede: RIO DE JANEIRO ^

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Directoria — 4-loCl

Gerencia — 4-2161

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Joao Alves Alfonso Junior — Presidente

Jooe Carlos Neves Goozaga — Director

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(Praqa Antonio Prado)

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Seguros de Fogo-Marltlmo-Ferro-viarlo-Vidro-Automovels-Accidentes do Trabalho e Accidente Pessoal

Riscos de tumultos populares

PARECER do Exmo. Sr. Dr. Eduardo Espinola, de 11 de abril de 1931.

Este parecer e emittido em vista da consulta formulacla em quatro meias folhas de papel datilografadas, que vao por mim rubricadas. Tomei egualmentg em oonsideraqao um impresso, que tambem rubriquel, rslatlvo as condi^oes sob as quais a Companhia sgguradora emite suas apolices de seguro tsrrestre.

Ad primeiro queslto:

Pergunta-se:

MOTormuniom

"

tftStOA.ICC'^SST^COMPA.HV *I UMITCP -pA

Fundada em 1864

Companhia Ingleza de Seguro

Capital e Beserra-s: excedem a £ 60.000.000 e a 3 Milhocs de Contos

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A GUARDIAN"

(GUARDIAN ASfillRAivri? r-r* TT^>T^ (GUARDIAN ASSURANCE CO. LITD. DE LONDRES)

-*•1" — Nao tendo a apolice qualquer estipulaQao particular garantindo a seguradora contra os riscos de "motim, arruagas, ou qualquer depredagao praticada por populares", ou quaesquer outras clausulas equivaientes, e tendo nas condigoes geraes da apolice a clausula seguinte:

""6)—O seguro nao cobre perda ou avaria, dlrecta ou indii-ectamente, immediata ou remotamente occasionada ou contribuida por, ou em virtude de, ou em conexao com:

■"b) —invasao, a agao de um inimigo estrangelro, motim, hostilidade, operagoes belicas (ou previas ou posterlores a declaragao de guerra), greves, desordem, cornogao civil, rebeliao, revolugao civil ou militar, exercicio de poder militar naval ou usurpado, a adminlstragao de qualquer logar ou area sob lei marclal ou estado de sttio, qualquer dos eventos ou causes, que determinaram a proclamagao ou .continuagao da lei marcial ou estado de sitio, ou qualquer consequencla dijeta ou indireta de qualquer das citadas ocorrenclas; € nenhuma reclamagao contra perda ou avarla nesta apolice sera paga ou pagavel (se a Companhia, em qual,quer ocaslao anterior ao pagaraento contestar a reclamagao), salvo quando 0 segurado prqvar satisfatorfamente a Companhia que a perda ou avarla (Que tenha ocorrido antes, ou durante, ou apos qualquer dessas ocorrencias), lol causada indepen

dents, e nao direta ou indiretamente, imediata ou remotamente, ocaslonada ou contribuida por, ou em virtude de qualquer das ocorrencias ou qual quer outra consequencla supracitada; -— E' a Companhia X. responsavel pslos prejuizos consequentes aos fatos verificados na Baia, no dia 4 de outubro do transacto, e sofrldos por seus segui-ados — Companhia Linha Cir cular de Carrls da Baia e Energia Electrica da Baia ?

Respondo:

DOS riscos assumidos pelas Companhias seguradoras e logico excluir os acontecimentos extraordinarios, que suprimem ou dificultam a-posslbilidade de calculos, quanto a previsao de sua ocorrencia, a extensao do sinistro, a fixagao de premios.

Dentre esses acontecimentos extraordina rios, OS que mais partlcularmente as leis, a doutrina, as partes contratantes tomam em consideragao para afastar a responsabilidade do segurador, vem a ser a guerra, as invasoes mtUtares, as sublevagoes populares.

Algumas vezes, e a propria lei que. em ca ses tais, exclue os riscos, de modo expreaso. desde que nao haja convencao em contrario! E' 0 caso do Codigo Comercial da Italia de 1882, em cujo art. 434 se estipulou o seguinte-

"Sono a carico dell'asslcuratore le perdlte ed 1 danni che accadono alle cose asslcurate. per cagione del casi fortuiti o di forza magglore, del quali ha assunto i rischi

Egli non risponde del rischi di guerra e dei danni derivanti di sollevazioni popolari, se non vi e eonvenzione contraria."

UMBERTO PIPIA, em sen grande Tratado de Direito Comercial, asslm se pronuncia:

-Logicamente, os riscos de guerra. emquanto sao extraordinarios, saem dos limites da previsibilidade ordinaria; causadas pelo_^capricho e pslo arbitrio dos homens, nao estao sujeitos a leis de ordem natinal, com o apoio das quais se tome possivel avallar com exatidao a sua ocor rencia e estabelecer o valor preciso do premio con-espondente

-i y Capital Subseripto: Rs. 3.000:000$000 ^OM PAN HI/&
Capital Realisado: Bs. 1.200:D00$O00
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m ESTABELECIDA
Calxa

Pelas mesmas razoes, na<i responde o segurador pelas perdas e danos derivados de subleva?6es populares, egualraente oonsideradas como riscos extraordlnarios, subtraidos a previsibllidade tecnlca dos homens". (Trattado di Dir. Comm., vol. 4". 1917, pags. 835, 836).

Segundo observa MANFRBDI — todos os tumultos, e nao somente as sublevagoes popu lares propriamente ditas, isentam o segurador, de acordo com a apolice adotada na Ita lia, e, asslm, "fleam descobertos do seguro os danos de Incendio, sempre que sejam causados por desordem". (Commentario al Cod. di Commercio, vol. 5°, pag. 184).

Em outros paizes, a materia nao e regulada expressamente por disposiqsio de lei, mas as apolices tern sempre a cautela de excluir da responsabilidade do segurador os riscos oriundos da guerra, das invasoes militates, dos motins e tumultos populares.

Quanto a Franca, le-se nas Pandectas Francesas;

••Un certain nombre de cas de force majeure sont formellement exclus de I'assurance centre I'neendie par les condi tions gen^ales des polices. Celles-ci, en effet, stipulent ordlnairement que I'assureur ne repond pas des incendies occasionnes par volcans, tremblements de terre, guerre, invasione. emeutes. etc. Le motif de cette exclusion est facile a coraprendre; ces sortes de risques d^fient toute statistlque, et sont inassurables " (vol. 10°, 1891, pag. 10).

Depois de se ocuparem minudentemente dos riscos de guerra, concluem as mesmas

Pandectas:

"Nous n'avons parle que de la guerre, de I'invaslon ou de I'occupatlon ennemie, mais tout ce que nous avons dlt a ce sujet est egalement vrai, en cas d'emeutes,de greves, ou de mouvements populaires quelconques". (Op. cit., pag. 13).

Quanto & pratica norte-americana. colhemos no Ruling Case Law:

"The standard policy in general use ex cept liability for loss caused directly or in^rectly by invasion. Insurrection, riot, civil war or commotion, or military or

usurped power. The word riot, as thus used, has its common signification, and where a large body of men commit an unlawful act there is a riot, notwithstan ding the fact that the act was directed against a particular individual and not. against society in general. Under such a provision, where a large number of per sons attack the persons in a insured building an set fire thereto, the insui-er IS exempted from liabUity. The same rule applies where fire set by rioters spreads to the Insured building" (vol. 14, v. 1916,. Insurance n. 401, pag. 1.221.)

Todas essas informagoes referentss a legfslacao e a pratica dos paises estrangeiros contrlbuem efflcazmente para bem se compreender, em sua signlficagao e conteudo, as clausulas das apolices usadas entre nos em assuntos analogos.

Na legislasao braslleira nao se encontra disposigao alguma, de carater supletlvo, concernente aos riscos extraordlnarios, como acontece na leglslaeao italiana.

Prevalece o principlo da liberdade contratual, sentlndo, entretanto, o legislador a conveniencia de declarar:

'Quando a apollce limitar ou particularisar OS riscos do seguro, nao respondera por outros o segurador" (art. 1 460 doCod^o Civil).

Quer em virtude do principlo da liberdade contratual, quer em atenQao ao disposto na art. 1,460 do Codlgo Civil, 6 manifesto que a responsabilidade do segurador se restringe aos riscos especificados no contrato, exclutodo-se essa responsabilidade em relacao naosdmente aos riscos explicitamente excetuados como tambem aos nao prevlstos na apolice

Desde que da apolice conste que o seguro nao cobre os danos ou perdas, em determinadas circunstancias, nao resta duvida que cessa a responsabilidade do segurador. sempre que se verifique alguma dessas circuns tancias.

Se numa apolice de seguro, emitida entre nos contra risco de fogo, ralo e suas consequencfas, nenhuma declara?ao houvesse quanto aos riscos extraordlnarios. como os riscos de guerra e os de sublevagao popular ^deria vacilar o espirlto do interprete quan to ao yerdadeiro pensamento das partes contratantes, sendo justo concluir pela responsa-

biiidade do segurador, porque a elle e que cumpria se exprlmir com mais clareza, afastando semelhantes riscos.

Mas, se o caso foi previsto na apolice, se as circunstancias extraordinarias foram consignadas como eausas de isengao da responsa bilidade, nao ha como fugir a conclusao de que 0 seguro nao cobre as perdas e os danos, quando ocorra alguma daquelas circuns tancias.

Verifica-se, no caso da consulta, que, por declaragao expressa da apolice, o segiuro nao cobre perda ou avaria, direta ou indiretamente, ocasionada ou contribuida por, em virtude, ou em conexao com a guerra e operagoes belicas, com motim, hostilidades, gre ves, desordem, comogao civil, etc

E' facil de ver que foi preocupagao das par tes contratantes excluir da responsabilidade do segurador os riscos de guerra e os de su blevagao do povo amotinado, em manifestagoes desordeiras ou na pratica de atos de hostilidade.

Sao precisamente os riscos extraordinarios, que se excluem do seguro, na pratica dos ou tros paises.

O que se deve apurar e se os aconteclmentos verificados na Baia no dia 4 de outubro de 1930 pertencem as classes dos que as partes contratantes especificaram como causas de exclusao da responsabilidade do segurador.

E' Inquestlonavel que se trata de um mo tim, quer na linguagem vulgar, quer na terminologia legal.

Ajuntaram-se varlos homens, constitulndo um grupo cada vez mais numeroso, para cometer atos de hostilidade, depredagoes, destruigao de bens de determinadas Emprezas.

Como sempre ocorre, em tals casos, procederam em franca desordem desenfreiadamente, destruindo pelo fogo e por outros meios os objetos que vlsavam.

Pouco importa, para a caracterisagao dos fdtos, OS motives que os determinaram.

As perdas e danos que se verificaram em consequencla desses atos, foram ocaslonados por um motim, e, por isso, nao estao cobertos pelo seguro.

MOTIM, segundo DOMINGOS VIEIRA, 6 o mesmo que tumulto, disturbio, sedlgao, des ordem, revolta popular.

MOTIM quer dizer, no vocabularlo de MORAES, sedigao, levantamento, alvorogo: gente amotinada.

MOTIM, no dicionario de CALDAS AULETE, e desordem, tumulto, sedigao, revolta.

MOTIM, diz a grande Enciclopedia de MAXIMIANO DE LEMOS, e desordem, tumulto,. sedigao, revolta.

MOTIM, para CANDIDO DE FIGUEIREDO, e barulho, desordem, revolta, estrondo, fragor.. Diz este ultimo lexicografo que a palavra. portuguesa — motim, e uma adaptagao do castelhano motin.

O dicionario da Real Academia Espanhola oferece a seguinte deflnigao: — "MOTIN" movimento desordenado de una muchedumbre, por lo comun contra la autoridad constitulda".

A palavra, segundo o sentido vulgar e a-, expllcagao dos dicionarlos, exprlme o movi mento desordenado e tumultuario de varlas; pessoas contra a ordem publlca, quer se dirija contra as autoridades constituidas, que e o: caso mais frequente, quer contra particulares, como nao raro acontece. '

No caso da Baia, as depredagoes foram pratieadas por uma multidao amotinada; procederam de um motim ou de um movimento po pular contra a ordem publlca. com o intuitoapregoado e realisado de fazsr demonstragoes de hostilidades contra detsi-minadas Em prezas de servigo publico e cometer depreda goes em sens bens.

Asslm, na acepg^ vulgar e lexicografica da palavra, os danos que sofrsram os bens, segurados, foram ocaslonados por um motim popular, e, porque foi esta sua causa, nao es tao cobertos pelo seguro.

Outra nao e a terminologia legal.

Em nossa lei penal, o vocabulo motim e empregado para slgniflcar uma tumultuosa perturbagao da ordem.

O art. 114 do Codlgo Penal considera cri me — "levantar motim ou excitar desordem durante a sessao de um tribunal de justlga ou audiencia de juiz singular, de maneira a Impedir, perturbar ou determlnar a suspensaodo ato".

MACEDO SOARES, ilustrado comentador de nosso Codigo Penal, faz as seguintes apreciagoes acerca desse artigo:

"O objetivo do crime e impedir. pertur bar, ou determinar a suspensao do tri bunal judiciario ou a audiencia do juiz,. por meio de motim, ou excitagao do des ordem. o motim e a excitacao da desor dem sao as caracteristicas do crime. A. diferenga entre motim e desordem, consiste em uma questao de palavras, porqueambas decorrem de um so fato — a alte--

"wrj v'y 96 BEVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS gr

REVISTA DE SEGUROS

ragao da ordem que deve reinar no recinto onde funcionem a sessao do tribu nal, ou a audiencia do julz. E se quizsrem estabelecer um tra?o diferencial, di-remos que o motim e uma desordem tumultuaria de efeitos mais graves, conforme a intensidade do alaima; a desordem •sera um movimento de menor extensao, msnos vlolsnto", (Codlgo Penal Comentado, 5" ed., pag, 248).

O motim, na acep^ao da lei psnai, pode Tambem manifestar-ss em qualquer iogar publicb.e servir de meio para a pratica de cri.mes oil de atos que prejudiquem o exercicio -dos direitos.

E' 0 que preve o mesmo Codigo, no art. 114. ao trat-ar do ajuntamento ilicito:

"Ajuntarem-se mais de tres pessoas, em Ic^ar publico, com o designio de se ajudarem mutuamente para, por meio de mo tim, tumulto, ou assuada:

1% cometer algum crime;

2" prlvar ou impedir a alguem o gozo ou exercicio de um direito ou dever; 3" exercer algum ato de odio ou desprezo contra qizalquer cidadao; 4° perturbar uma reuniao publica, etc."

E' claro que, alem das penas aplicadas pelo crime de ajuntamen'to Ilicito, Incorrerao os autores das violencias cometidas nas penas correspondentss aos crimes que das mesmas Tesultem (art. 122).

Os fatos ocorridos na Baia, conforme a descrieao do consulente, consUtuem o crime de ajimtamento Ilicito para, por meio de motim, isto 6, de perturbagao tumultuaria da ordem publica, ss levar a efeito a destruigao da propriedade das Companhias seguradas.

Os danos foram ocasionados pelo motim, ou por um grupo de homens amotinados, em manifestagoes desenfreiadas contra as ditas •Companhias.

Que o caso i tiplco de motim popular, parece-me de tal evidencia, que nao creio possa ;alguem sinceramente opinar de modo diverso.

E ss a apollce declara em termos preclsos •que 0 seguro nao cobre perda imediata ou remotamente ocaslonada ou contribuida, por, em vlrtude, ou em conexao com o motim, nao se podera admittr que a Companhla segui'adora responda, -de qualquer maneira, pelos

danos que sofreram as seguradas em vlrtude dos motins que se verificaram na Baia a 4 de outubro, ou em conexao com eles. Acrescentarei ainda que a palavra portugu&a motim, na acepgao comum, ou na le gal, traduz essencialmente a mesma id^ da palavra inglesa — riot.

De feito, le-se no diclonario juridico de BOUVIER:

"Riot. A tumultuous disturbance of the peace by three persons or more, assem bling together of their own authority with an intent mutually to assist each other against any one shall oppose them, in the execution of some enterprise of a private nature, and aftsrwards actually executing the same in a violent and tur bulent manner, to the terror of the peo ple, whether the act intended were of it self lawful or unlawful". (Bouvier's Law Dictionary, vol. ni, 1914).

Os acontecimentos descritos na consulta constltuem o que na Inglaterra e nos Estados Unidos da America doj>Jorte se denominam riot — com as mais graves" consequencias.

como seriam emeute na Franga, sollevazione popolare, na Italia.

Estariam, portanto, de acordo com o modelo de apolices nesses paises adotado. incluidos entre os acontecimentos extraordinarios que isentam de responsabilidade o segurador.

E' obvio que foi pensamento das partes contratantes, na apolice, de que trata o consu lente, emitida de acordo com o modelo de proposta que tenho presente, excluir do se guro OS danos resultantes desses aconteci mentos de impossivel previsao, que escapam a qualquer estatistica.

As Isengoes contemplam os riscos de guerra e OS casos de perturbagoes da ordem publica por movimentos tumultuarios de um grupo de homens ou de uma jnultidao desenfreiada.

Para que, em qualquer hipotese de danos resultantes das agitagoes populares, flcasse livre de responsabilidade o segurador, fez-se na apolice uma enumsi'agao dos fatos que produziriam semelhante consequencia.

Assim e que, alem do motim, palavra que nao abrange todos os casos de desordem, foi especificada a greve, e, de modo geral, a des ordem.

PoPr todas essas consideragoes, forga ^ concluir que. no caso da consulta, a Companhia X. nao e responsavel pelos prejulzos conse•quentes aos fatos verlficados na Baia no dia 4 de outubro de 1930 e sofridos por seus segurados — Companhia Llnha Circular de Carris da Baia e Energia Eletrica da Baia.

Ao segundo quesito; Questoes formuladas:

I MATRIZ PARA O BRASIL i i RUA BENEDICTINOS,17 — S° and. f

I EIO DE JANEIRO 1

I Ageiicias e Siiccursaes em todas as I I partes do mundo f

? AGENCIAS PARA O BRASIL 1

1 SAO PAULO i

I RIO GRANDE BAHIA 1

I PERNAMBUCO j

I PARA' AMAZONAS 1

1 SANTOS i

_ Qual o.sentido das palavras "MO TIM", ••DESORDEM". •'HOSTILILIDADE", "TUMULTO", "COMO-

QAO CIVIL", no seu entendimento legal e na sua compreensao com ostermos e clausulas do contrato de seguro da Companhla X ? Considera-se motim, ou desordem, ou hostilidade, ou tumulto, no enten dimento de um contrato de seguro (especialmente o que e presente a. consulta — contrato de seguro da Companhla X), atentados por agao coletiva deliberadamente e pubUcamente dirigldos e organisados contra a propriedade particular ?

Resposta:

As explicagoes dessnvolvidas na resposta do quesito anterior, as quaes se tornaram desde logo necessarias para sua solucao, fomecem elementos suficientes para a resposta dn.g duas questoes agora C03asideradas.

As palavras motim, desordem, tumulto, erii sua- compreensao legal, como tambem no entendimento comum, traduzem sempre a. idea de perturbagao da ordem publica.

O motim e, como diz MACEDO SOARES, 0comentador de nosso Codigo Penai, nnig des ordem tumultuaria de efeitcK mais graves pe— la intensidade do alarma.

O motim tern maior repercussao que o, tu multo, o qual tambem cbnslste na alteragao' da ordem publica, e que a desordem em sen— tido estrito.

A desordem e o genero, sendo o motim a mais grave de suas especies.

O que caracteriza o motim e o fato de sereunirem pessdas, em maior ou menor nume— ro, em Iogar publico, com exaltagao de aninios e de modo turbulento, para o fim deliberado de conjuntamente levar a efeito as manifestagoes de sua indignagao ou revolta, por meio de protestos ou de atos materials,

alliance assurance CO., LTD.

ESTABELECIDA EM 1824

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Seguros de Fogo, Maritiinos e Accidentcs de Automoveis.

RESERVAS EXCEDElff £ 30.000.000

AGENTES GERAES: — Wl LSON,SONS & CO., LTD.

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I SEGURANCA
Estabeleclds no Brasil em 1864
300.000.000
i! REVISTA DE
99^
SEGUROS

contra atos do Poder Publico ou de particulares, rea^indo contra os mantenedores da ordem, empregando vlolencia contra os quo se Ihes opoem ou contra a propriedade pubUca ou particular e incuUndo, de alguma sorte, o terror na popula?ao ordeira.

Tal e a.forma tipica do motim, como se ■compreende na linguagem comum, e como sem duvida a entende o legislador.

For ahl se ve que corresponde ao termo in gles riot, segundo a defini^ao do Bouvier's Dictionary, como acima se disse.

No tumulto e na desordem stricto sensu, que ordinarlamente se empregam como sino- nimos, fiao ha, desde que nao assumem as proporgoes de um motim, o fim deliberado de reaUzar um cometlmenbo; ha, ao envez, confusao e balburdla, manifestacoes desordenadas e desconexas.

O que se passou na Baia, teve o carater e a :gravidade de um vredadeiro motim, com todas as suas pernlciosas consequencfas.

A palavra hostilidade Indlca atitude agressiva, manifestagao contraria a alguem, ato de inimigo.

Ha ssmpre hostilidade na guerra, ha frequentemente no motim, pode haver no tu multo; mas tambem se veriflcam atos de hostilidade individuaes, sem alteragao da or•dem publica.

No entendimento do contrato de seguro, de ■que se ocupa a consulta as palavras — motim, desordem, hostilidade, tumulto — referem-se evidentemente a casos de perturbagao da ordem publica, pratieados por populares em malor ou menor numero, de que resultem danos a propriedade.

Esses casos. referentes a alteragao da ordem pubhca por iniciativa da populagao ci vil, foram contemplados, na apolice, ao lado dos casos de manifestagoes de indole mllltar. __Sao todos eles fatos extraordinarios, que -nao fornecem dados estatisticos suflcientes para a avaliagao tecnica dos riscos e dos pre mies correspondentes.

Tern, por isso, as apolices o cuidado de afastar em tais hipotheses, a responsabilidade do segurador, uma vez que os premies nao foram calculados para cobrir os riscos resultantes dessas extraordlnarias ocorrencias.

Em face do que se acaba de dizer, nao pdde haver a msnor duvida que se considera mo tim no entendimento do conti-ato de seguro da^Companhia X., de que trata a consulta, a •agao coletiva diriglda a pratica de atentados .publlcamente dellberados e organlsados, em

manifestagoes desordeiras, contra a proprie dade partlculai".

Houve em tal situagao, desordem e tumulto. cometeram-se atos de hostilidade; mas todos esses fatos tomaram a feicao de um bem-caracterizado motim.

De qualquer manelra, o que e oerto e que a apolice exclulu do seguro os danos resultan tes dessa agao coletiva.

E de notar que ate as greves foram contempladas no contrato de seguro, como causa de exclusao da responsabilidade do segura dor, o que demonstra a preocupagao de afastar do seguro toda e qualquer alteragao da ordem publica, de origem popular.

Ao terceiro quesito:

Pergunta-se: -3° — o fato de terem as autoridades policlals se abstldo de intervlr contra os populares exaltados, que depredavam publlcamente a pro priedade particular, ou em outros termos, se grupos mais ou menos numerosos de individuos, em dlferentes pontos de unia cidade, durante vinte e quatro horas seguidas, abertamente, sem segredo ou preocupagao de se esconderem, incendeiam e destroem varios bens movels e imoveis pertencentes a uma Socledade Anonlma, estando a apolice ausente, ou. se presente, nada fazendo para impedir esses crimes, — pergunta-se: — a omissao da pollcia podo, de qualquer modo, acarretar a responsabilidade da seguradora ?".

Respondo:

De modo nenhum a omissao. da policia acarreta a responsabilidade da Companhia seguradora.

E' certo que tlnha a policia a obrigag^ de intervir para restabelecer a ordem alterada pelo motim e para Impedir que fossem consumados quaesquer atos de depredagao, destruigao ou dano na propriedade particular.

Mas se a policia se considerou impotente para conter os amotinados e evitar os atenta dos e crimes publlcamente deliberados e anunciados, ou se, por alguma conslderagao outra, se deixou ficar numa atitude de indiferenga ante cxs atos criminosos a que asslstia, nenhuma responsabilidade cabe, por isso a Companhia seguradora. que nenhuma obrigagao assumlu de indenisar os prejulzos re-

.sultantes dos fatos excluidos do seguro, na hipothese de n^ serem eles evitados ou prevenidos psla forga publica.

As garantias ou a protegao da propriedade particular segurada, contra os atos de destrulgao decorrentes de motlns e desordens, nao competiam a Companhia seguradora, inas a forca publica; se esta deixou de tomar as medidas e provldencias requeridas, pouco importa para os efeitos do seguro, uma vez que esbe nao cobria as perdas e danos resultahtes direta ou indiretaniente do motim.

Tenha havido, ou nao, intervengao da poll■cia, tenha esta agido eficazmenbe ou nao, os •danos que sofreram as propriedades segura•das foram diretamente oeasionados pelo mo tim e, como tais, expressamente excluidos do -seguro.

Diverse seria o caso, se a policia houvesse •danificado os bens segurados para restabele cer a ordem, conter os amotinados, evitar .malores depredagoes.

Mas, ainda asslm, a apolice, na especle da consulta. nao cobrirxa o risco, porque tambem ■se exclulu a hlpothese de estar a perda ou dano, direta ou Indiretamente, imediata ou remotaniente, em conexao com o motlin.

Somente quando fosse o dano devido a uma causa independente do m-otim, sem conexao 'Com ele, haveria responsabilidade da segu radora.

E' bem significativa a seguinte declsao dos tribunaes norte-americanos:

'•The effect of a provision in a policy of insurance that it shall not cover loss or damage by fire happening during the existence of an invasion, insurrection or riot within the country or locality in ■which the property is situated unless proof be made to the satisfaction of di rectors that such loss or damage was due to independent causes, is to entitle the company to demand such proof before being sued. If the law was due to an In dependent cause, though an insurrection existed, a recovery can be held. (Ruling Case Law, vol. clt., pag. 1.222).

Nao se coglta, na hipothese da consulta, <de algum dano sem conexao com o motim, mas de depredagoes cometidas pelos proprlos Individuos amotinados, na e.xecugao do pia no publlcamente deliberado e levado a efelto.

A circunstancla de nao serem evitados pela .policia nao Ihes tira o carater de danos oca.sionados diretamente pe o m m.

Ao quarto quesito;

Pergunta-se;

"4° — Um caso tipico de excitagao cole tiva, dando logar a atos de hosti lidade e vinganga pessoal, nao sendo resultante de comogao civil, oriunda de uma situagao social anormal, que gerasse uma inseguranga geral, nao permitindo asslm que as autoridades policiaes pudessem fazer sentlr a sua agao represslva, e somente do odio popu lar contra determlnada empreza, como se denomina em direito ? Esta excepcionado das garantias do contrato de seguro ex vi da clausula ja referida na primelra pergunta ?"

Respondo:

A excitagao coletiva, nas condigoes referidas no quesito, constitue, em nosso direito, a fjgura criminal do ajuntamento illcito para por meio do motim praticar atos criminosos.

Para os efeitos clvis da responsabilidade e consequente reparagao dos danos, e um motim, em sua forma tipica, sem quaesquer pretengdes de carater politico.

Embora seja mais frequente o motim con tra atos do Poder Publico, ja acima se viu que nao e esta circunstancla que o caracterlsa.

O motim contra as deteiininagoes do Poder Publico tem fins sociaes econonucos ou politlcos e pdde assumir as proporgoes de uma comogao civil, o que nao acontece com o mo tim dirigido contra uma empreza particular, salvo acidentalmente quando se desenvolva uma reagao contra as autoridades publicas com repercussao geral.

Sao interessantes e elucidativas as seguintes expllcagdes de JOHN MAY, que perfeitamente se ajustam ao nosso direito; '•Civil commotion seems to be something less than usurped power, and something more than a mob or riot. It is an insur rection of the people, setting the autho rity of the povernment at defiance, veiitin its fury upon all who are obnoxious, and seeking general confusion and des truction and perhaps, with a view to pre vent the enforcing of certain particular laws, The anti-Roman Catholic riots of London in 1780, which grew out of hosti lity to the laws garanting certain privile-

.r.TW—;-r100 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGTJROS 101

ges to the Catholics, and were long-con tinued and violent and tumultuous, amounted to a "Civil commotion", within the meaningof a policy exempting the in surers from loss in case of "civil com motion".

This "is not an occasional riot", said Lord Mansfield to the jury in the case; "that would be another question. I do not give any opinion what that might be...

I think a civil commotion is this — an insurrection of the people for general purposes, though it may not amount to a rebellion where there is a usurped po wer". (The law of insurance, vol. 2", 1900, pag. 933).

Se na apolice fossem apenas resalvados os riscos ocasionados por uma comoqao civil, tornar-se-ia de grande importancia determinar se a excita?ao coletiva assumiu esse carater, ou se nao passou de urn motim. Mas se 0 seguro nao cobre tambem as perdas resultantes do motim, e indiferente a classificacao do fato.

O que e de interesse acentuar e que pouco Importa, para a caracterizacao do motim e

Isentar de responsabilidade o segurador, que o ajuntamento de pessoas tenha side originariaments uma reuniao licita.

Asslm tambem quando do motim tenha resultado a destrui?ao criminosa dos bens segurados, a irresponsabilidade do segurador e" a caractsrizacao do motim nao ficam dependentes do processo criminal.

A doutrina americana, com a qual concordam OS principios geraes de nosso direito, pronuncia-se sobre o assunto, nos seguintes termos:

"The fact of the riot need not first be established by a criminal .prosecution, nor is it material that the riotous assem blage was originally gathered for a law ful purpose. In this case there seems to have been an affray, succeeded by a riot; that is, said the court: — "a tumultuous disturbance of peace by three persons or more" — and the fact that it was preceeded by an affray did not make it the lese a riot" (may — lOc. cit.)

(Continua no proxfmo numeto)

IVOTICIARIO

T.diMiiiiTiiiiniiiiiMiMiiiiiiiiiiMiniiMnniiiHiiiMitniiiiisiMiiiiniiii

BIUSIL

Rio de Janeiro

INCENDIO N C M A RESIDENCIA

P.ARTICULAR

b fogo destruiu a residencla do Sr. Thomas H. Croff, a rua Barao de Petropolis n. 78. O sinlstvo occorreu alta madrugada, quando todos dormiam. O predio era de dois paviinentos e ardeu totalmente. Gs bombeircs lufaram com a falta dagua, que comeQou a jorrar quando quasi tudo estava transiormado em escombros. Em urn dos compartimentos da easa resldla tambem o Sr. Fell.'i Diituy. cu.ios moveis estavam segurados na SulAmerica Terrestres, Maritimas e Accidentes pela importancia de 30:OOOSOOO. G predio e os moveis do Sr. Thomas A. Oroff estavam acautelados por 50:0008000 na London & Lancashire.

DIMITE-SE O INSPECTOR DE SEGUROS

O Sr. Edmundo Perry, fiscal de seguros, ha muito tempo comissionado no cargo de Inspetor de Seguros. psdiu exoneragao desse ultimo cargo. Acatando os motives determinados por esse gesto, 0 Sr. Ministro da Fazenda concedeu a demissao pedlda.

FOI

ATENDIDA A "PRUDENCIA CAPITjVLISACAO"

G Sr. Ministro da F'azenda resolveu permitir que a Companhia I'rudencia CapitaUsagao conti nue a aolicar. ate nova regulamentagao, os seus pianos j4 aprovados pelo governo, por ocasiao ds sua fundagao.

SEGURO SOCIAL

G Dr. Glivelra Passes, presidente da comissao para elaborar o ante-projeto de seguro social, 14 e entregou ao Sr. Ministro do Trabalho, juntamente com uma exposigfio de motives.

ESTAUOS

Marniihao

Verificou-se um grande mcendlo na zone do Camlnho Grande, em S. Luiz, em um caplnza! de propriedade do Sr. Arthur GOes. O fogo por pouco nao se comunicou a Inumeras caslnhas das imediagaes, todas cobertas de palha, o que se deve no esforgo dos bombeiros locals, rara

Fol de=tniido por um incendio o estabslecimento da firma Bivar & Irmaos de Belem, onde liavia um grande deposito de bonacha. Os pre- julzos sao conslderaveis. Ha dez anos nao se re- ^tr_a um incendio, em Bel6m. de tao grandes pro-

SaoPauio

Veriflcou-se um violento incendio na fabrlca da •chanaus de palha "Bosis^o" situada & rua 1° fje Marco nrcapltal de S. Paulo. Term ocasionado o ^ni8t?o 0 fato de ter flcado aceso durante a nolte. per esquecimento, um ferro eletrico.

ESTKANfiEIRO

Japao

sO tele-rafo noticiou ter havido um incendio de

grandes proporgoes em Komatsu, um dos suburblos de Tokio. G fogo, que comegou a lavrar por causas ^noradas, destruiu centenas de casas.

Yugo Slavia

Comunicam de Belgrade que a aldeia de Gler {ol quasi que inteiramente destruida por um pavoroso incendio alimentado per uma gi-ande tempastade. Os habitantss a muito custo consegulram dsixar a aldeia, perecendo, no entanto. todo o gado que havla na localidade e que loi abandonado.

ggde — Rua Buenos Aires, 37, esq. Quitanda.

SUBSCREVER TITULOS DE ECONOMLA — DA

m mi

6 as.segurar a constltuigao de um capital meddante o pagamento de pequenas mensaiidades e ter,

SEM NENHUM DESEMBOLSO EXTRA a probabllidade de conseguir integral e immed'iatamente esse Capital por meio dos SORTEIOS DE AMORTIZACAO que mensalmente realiza a Companhia

G proximo sorteio ser4 realizado em 30 de Novembro, ds 15 horas, Depois de pagos 15 annos, nao tendo sldo sorteado, os titulos ddo direito, em qualquer memento, a um valor de resgate superior ds Importancias capitallzadas. No 15° anno de vigencia, os titulos participam dos lucros da Companhia. Sollcite, hoje mesmo, informagoes ou prospRctos aos nossos Inspectores e Agentes ou d nossa Sdde Social.

R. BUENOS AIRES 37, esq. de QUITANDA (EDIPICIO PROPRIO)

102 REVISTA DE SEGUROS MtiijiimiititiiiiiiMiiTiHmriiiitiutiiimimiMtiiirimmimifHimiiiiiiiiii(ini.nnmiiiMiiiriiiiiiimHii?mifiiimiiTiiiiiniimitiiiiumiiinnmnttmiminiiit
I Companhia Adriatica de Seguros 1838 — TRIESTE Capital declarado Lit. 100.000.000 Capital realisado Ut. 40.000.000 Fondos de garantta, mais de Seguros de Vida em vigor, mats de ' Rs. 3.000.000:000$000 SEGUBOS VIDA — ACCEDENTES PESSOAES — RESPONSABILIDADE CIVIL — FOGG MARITIMOS — FEEROVIARIGS REPRESENTACAO GEEAL para o BRASIL - RIO DE JANEIRO Avenida Rio Branco, 127 Telephone 3-1670 Caisa Postal, 2.994
(■■uiiiiiiiiiiimiitiiiiiiiiniiiiiiiiiiiiiMiiiiiiiitiiiiiiiiiiiiiiiiiiiuiiuii.
ECON0M>A\;^^^

Inspetoria de Seguros

De 22t- de Setembro a SO de Outubro

OPICIOS EXPEDIDOS:

;r Pi'esldente da Associacao Co- N. 333-D — Comunicando que o Goveino aproirierciaJ de Paranagua; vou a taxa minima para seguros contra fogo no Distrito Federal, Niteroi e Petropolis, Policia do Distrito Federal; K. 334- D— Acusando recebimento do oficio numero_ 808, de 16 de julho dest.? ano, devolvendo a peticao com o mesmo transmitida.

— Ac Sr. diretor da Receita Publics:

~ Devolvendo o processo flchado no Tesouro Nacional sob numero 29.728, deste ano transmitido com o oficio n. 736, de 12 do corrente, sobre prorrogaQao de contrato de seguros marltunos. ^

clraal-^'^ ~ ^0 Tesouro Na-

~ Devolvendo o processo flchado no TemtallzS) "■ Prudencla Caea^-^S®SaSrf

~ Enviando notlficagoes as Companhias de Seguros Alianpa da BaJa e Int^resses Publlcos, ambas com sede nrBam fiscal na Bala: w. 3d/-D — Solicitando providencias para serem suspenses os juros pagos das apolices pScentS & Companhia Interesses Publico^s "■'^nvenits ear-°o®^tolS? Clrcunscri-

~ Enviando notiflcacoes as Companhias AUanca Rlo-Grandense e Porto Ale- gren^. ambas com sCde no Estado do Rin Grande

N ^340 n "0 Maranhao: de 3-229^^1 '"{o'''"a5oes si a multa dl Pari. Comltd des Assurances Marltimes ae Pans alnda se encontra na Delegacla nhias de legur^f Assoclacoes de Compa~ Remetendo copia do reauerimento ^ Banco do Brasil, pedindo dlminuicarde tTxa e^so emllreco ^""''"ando parecer ao N Ao Sr. consultor da Pazenda Publica: TesouroNlcmnaSt"5'7°2°^

panhia Americana de Segu^r^

N do Tesouro Nacional; Informad^Vr

— Ao mesmo: por devidamente Informado

cionll- ^0 Tesouro Na5pHllipS;S

verpoo! & London & Globe Inlsnurance Co Ltd e aprovacao dos novos estatutos.

N, 1G4-T — Remetendo, devidamente informado por e.sta Inspetoria. o processo da Companhia Internacional de Seguros, afim de ser encamlnhado ao Sr. ministro da Fazenda.

— AO Sr. escriturario da Delegacla Fiscal do Te souro Nacional em Balo Horizonte Minas Gs-

- ~ Enviando uma notifica?ao d Com panhia Alianca de Minas GeralsPeTert?-^'"' Prefeltura do Distrito "cebimento do oficio nuplo, -a T. ^Sosto Ultimo, informa qua as Previdencia e Economisadora Paullsta — caixas agendas nesta Capital nem relto socios, pagando apenas aos que tern dicunT^fca?sl.to:"'''""'

.Enviando uma notlfica?ao d Com- Comercial do Pard, sobre a inspecao pro- cedda na agenda de Mandus - Estado do Ami Dia 1 de outubro — Ao Sr. diretor gsral do Te souro Nacional: ®

Ns. 167-T a I69-T — Remetendo processes recompanhias de Seguros, Great American Insurance Co. Ltd., Prudentual a«,v! ranee Co. Ltd. e Sun Insurance Co. Ltd todos sobre ^didos de aprovaefio de estatutos

cunsUa7N. 347-D Enviando, para cumDrimenftr» Llovmdense'°"''° Companhia de Seguros

Ns^lfn Seguros da 3» Circunscrl?ao — Redfe- ~ Enviando notificasoes, respectivamente ds Companhias de Seguros AmnhiPemambucana, aS™lo^^do- cumen^s das operacoes do !<> semestre deste ano.

cao - Polio aS-

AUanca Rio Grandense de Seguros Ge?a?s^rffi! spSlo'n";stl"i®lspS'"-'"^^ me"ro

gdo - Rfcife?'^®^''° CircunscriN 353 — Remetendo para cumprlmento dp

g&o -°Porio Afegr? Clrcunscri-

N l7(fT 'Jo Tesouro Nacional-

panhla'AhanTa^So'pSd.""™® d Com-

REVISTA DE SEGUROS

— Ao Sr. delegado de Seguros da 3® Circunscrlgao' — Recife:

N. 357-D — Comunicando a nomeacao dos Srs. Bezerra & Comp. para agentes da Companhia de Seguros da Baia, no Estado do Rio G. do Norts.

Dia 12 — Ao Sr. delegado de Seguros da 6® Circunsoricao — Porto Alegre:

N. 358-D — Enviando uma notificac&o d Com panhia Phoenix de Porto Alegre.

— Ao Sr. delegado de Seguros da 3® Circunscrlqao — Recife:

N. 359-D — Comunicando a nomeagao do Sr. Basileu Gomes para agente da Companhia Lloyd Atlantlco ,na cldade de Joao Pessda, Estado da Paraiba do Norte.

— Ao Sr. delegado de Seguros da S® Clrcunscrlcao — S. Paulo:

N. 360-D — Remetendo, para cumprimeiito de decpacho. o processo da Prudencia Capltalisagao.

Dia 15 •— Ao Sr. consultor da Fazenda Publica:

N. 176-T — Restituindo o processo fichado no Tesouro Nacional sob n. 37.131I32, transmitldo com ■o oficio n. 589, de 30 de julho.

— Ao Sr. diretor da Despesa;

N, 177-T — Restituindo o processo flchado no Tesouro Nacional sob n. 31.344/32, enviado com o •oficio n. 791, de 6 do corrente.

Dia 17 — Ao Sr. consultor da Fazenda Publica:

N. 178-D — Acusando o recebimento do oficio n, 607-A, de 6 de agosto, devolvido com o processo fichado no Tesouro Nacional sob o n. 35.846/32, da Alianga da Baia.

— Ao Sr. diretor gerla do Tesouro Nacional:

N. 179-T — Comunicando que o delegado de Se guros da 5® Circunscricao (S. Paulo), que estava em llcenga, reassumiu o cargo no dia 30 de se tembro ultimo.

— Ao Sr. consultor da Pazenda Publica:

Ns. 180 a 182-T — Restituindo tres processes, devidamente Informados por esta Inspetoria.

— Ao Sr. delegado de Seguros da 4® Circunscrl•gao (S. Salvador):

N. 369-D — Remetendo, para cumprlmento de despacho, o processo da Compauhia de Seguros da Baia.

— Ao Sr. 1® coletor federal na cidade de Cam pos. Estado do Rio de Janeiro:

N. 361-D — Enviando uma notificacao a Com panhia de Seguros "Uniao Fluminense", sobre operacOes no I® semestre de 1932.

— Aos Srs. delegados reglonais de Seguros: ■ Ns 362-D a 366-D — Remetendo i\ circular nu mero 9, de 10 do corrente.

REQIJERIMENTOS DESPACHADOS:.—: Dl'a 23 de setembro de 1932 — The London & Lancashire Fire Insurance Company Limited (processo nu mero 130-L/932) — Pedlndo prorrogagSo do prazo para apresentar o mapa estatlstico do 1® semestre do corrente ano. — Declare a requerente .o menor prazo de que necessita para apresentagao do mapa atendendo que 8s agendas dos Estados poderao fornecer & Agenda Geral_ todos os elementos rela tives &s apolices por si emltidas, e que a Agenda Geral possue o arqiuvamento de todas as apollcgs em vigor por si emitiaas.

Dia 26 — Companhia Energia Eletrica da Baia e Mitral (processo 132-N/932) pedindo permissao

Mrlrenovar seus seguros, cobrmdo deslalques e ontrns atos deshonestos de seus empregsdos. ata 31 dfdezelbro de 1933 na Nat o.nal Surety Com! nanv — Apresente o Sr. Paul 3. Mckee do- cumento haWl Que prove a sua qualldade de re- cumento n companhias alnatarins do nedirir. riL^^'para fa'e' os''substabeledmentos de^n^!^^

® Dia 27 - Caixa Geral das Familias (processo

119-C/925), remetendo folhas de reservas tecnicas.

— Tendo sido dados, como certos pelo servigo tecnico atuarial desta repartlgao, segundo os elemen tos fornecidos pela sociedade, as reservas declaradas nas relagoes de fls.

The London Assurance (processo n. 19-L''932), solicitando prorrogagao do prazo para apresentar 0 mapa estatlstico do 1® semestre do corrente ano.

— Declare a Companhia qual o menor prazo de que necessita para apresentagfio do mapa, entendendo que as agendas dos Estados poderao for necer & Agenda Geral todos os elementos reiativos ds apolices por si emitidas e que a agenda geral possue o arqulvo de todas as apolices em vigor por si emitidas.

Dia 28 — Companhia Intemadonal de Seguros (processo n. 109-1/932), pedindo alteragao de modelo de apolices de seguros contra acidente pessoal.

— Defiro o pedido de fls. 2, sem prejuizo da revisao geral de apolices a que se estd procedendo de acordo com o art. 165 do decreto n. 16 738 de 31 de dezembro de 1924,

Dia 4 — Companhia Aachener & Muenchensr (processo n. 496-A/931), pedindo aprovagao de novas altera?6es em seus estatutos. Prove a com panhia que produziu os atos de publicidade e arquivamento a que esta sujeita pela alteragao dos seus estatutos ,bem como que pagou o selo da carta deglaratoria.

Fire Insurance Association of Rio de Janeiro e Associagao de Companhias de Seguros (processo n. 453-A/932), comunicando a transferencla do seguro das inercadorias da rua General Pedra n 139 para o trapiche da rua Sacadura Cabral n 250 de propriedade da Companhia Sul-Americana de Armazens Gerais. — Em se tratando de motive de forga maior. qual o fechamento do trapiche arquive-se a comunlcagao.

Dia 5 — Associagao de Companhias de Seguros pedindo aprovagao de taxas para farinha de mandloca e an-oz. nas.tabelas relativas aos portos de Paralba. Plaui, Maranhao, Pard, Mandus e outros do rio Amazonas (processo n. 332-A de 1932) Poram deferidos.

Idem, pedindo aprovagao para taxas adlcionais para cargas e descai^as em portos do norte do nals (processo n. 374-A. de 1932). — Esclaregam as requerentes sobre os fundnmentos das grand°s di ferengas entre os. adlcionais para os portos de Fortaleza e Macdu, em que a carga e descarga se et" tuarein na lavragao para os portos de Areia Branca e Sao Lulz e .outros, e sobre a possibllidade de oimiiiuigao do adicional para algodao em rama em fardos prensados. "

Idem, referente a pedido de taxa da Casa Loh«> ner S. A. (processo n. 257-A, de 1932). — Em fa^ do parecer, mdeferldo o pedido da Companhia DOS termos do decreto n, 5.470. de 6 de junho de Idem, pedindo aprovagao de taxas de seguros d° fogo para os predios ds ruas 13 de Maio ns 33/3s (processo n. 242-A. de 1932). Barao de Te"l ns 9? e 109 (processo n, 24-A, de 1932), .Araujo Portl Alegre n 56 (processo n, 265-A, de 1932). Com panhia Imobiliarla do Castelo S A (nrarp^L n. 267-A: deJ932), Quitanda n. 176 ^roceio nu mero 334-A, de 1932), Companhia Cervejarla Brah- ^ajprocesso ii. ^SO-A, de 1932).. - Foram defl

Idem, pedindo prorrogagao de prazo para oagamento de Impostos sobre premios arrecada'dos Estados (processo nu mero 433-A, de 1932). ~ Nada a deferir por ter cessado o fundamcnto do pedido.

Pereira Carnelro & Comp., pedindo dispensa do adicional para embarque de sal em navios propnos a menos de 40 anos de idade (processo nu-

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105

tnero 141-A, de 1932). — Em lace dos parecere.-> foi indeferido, nos termos do decreto n. 5.470, de 6 de junho de 1928.

Dia 8 — Companhia Adriatica de Seguros, conEultando sobre a possibilidade de flrmas comerciais fazerem o seguro de mercadorias, mediante importancia de premlos acrescidos as faturas (process© 454-A —,932). — De acdrdo com o parecer, que e o seguinte: "Segundo preceitda o regulamento a que se relere o decreto n. 21.823, de 14 de setembro de 1932, art. 1®, a exploracao das operagbes de seguros sdmente p6de ser exercida no terricorio nacional por sociedadas anonlmas ou mutuas, naclonais ou estiangeiras, const)tuidos eni foi-ma legal, mediante prevla autoriza580 do Govemo Federal.

O mesmo decreto n. 21.828, no artlgo 114, I®, sujeita a multa de 1:0008000, por contrato e 5:000S, na relncidencla as socledades naclonais e estrangeiras, que, dlretamente ou por interposta pessoa, firma comercial ou sociedade, reallzarem contratos de seguros ou re-seguros de qualquer natureza, interessando pessSas e coisas existentes no Brasil, sem que tenham obtido a carta pateni.e de autorlzagao para operar no pals, respondendo solldarlamente pela satlsfaqao das multas os intermedlarios na operaqao feita.

Em vista das dlsposigoes supra cltadas, sou de oarecer que nenhuma firma comercial ou indus trial pdde realizar operagoes de seguros marltlmos no Brasil sem prevla autorizagio do Governo e sem ter obtido a respective carta patents, incorrendo nas penas estabelecidas no referido dscrsto as que o infrlnglrem.

Companhia Equitatlva dos Estados Unldos do Brasil (processo n. 42-E, de 1932), consuitando sobre a interpretagfio de disposltivo estatutario (§ 3® do art. 10). — A consulta feita no regimen do decreto n. 16.738, de 31 de dezembro de 1924, perdeu a sua razao de ser em face do decreto n. 21.828, de 14 de setembro ultimo, pubiloado a 5 do corrente, e do que dispoe o scu art. 2".

Dla 11 — Companhia Legal & General Assu rance Society Limited (processo n. I39-L. de 1932). sobre um mapa de suas operagdes reallzadas durante o 1® semestre dfiste ano. — Cumpra a companhia a notiflcagao de fls., organlzando um mapa de acordo com o medelo at^ ent&o observado e que o anexo ao decreto n. 14.593, de 1920, sob deslgnagao C, com a modificagfio constante da circular n. 11, de 24 de novembro de 1931, quanto 8 dlstingao dos seguros dlretos e dos resseguros.

Companhia Assicurazioni Generaii dl Trieste e Venezia_ (processo n. 397-A, de 1831), pedlndo aprovagao da refbrma de seus estatutos. Prove a companhia que produziu os atos de publicldade e arquivemento a que est4 sujeita p61a apro vagao da reforma dos seus estatutos e que pagou 0 Efflo da carta declaratorla.

Dla 13 — Companhia London Assurance e Lon-, don & Lancashire Fire Insurance, pedlndo praao para apresentagfto de elementos estatlsticos eons- ' tantes de documentos destruidos no Incendlo de seus escritorlos (processes ns. 129-Lr e iSo-L, 1932), — Concedldos quatro meses, dada a Impossibllldade material comprovada.

Companhia de Seguros Auxilio das Pamllias (processo n. 290-A, de 1928), pedlndo levantamento de deposito. — Deve a requerente Juntar exemplar dos seus estatutos em vigor na ocaslao da cassagao da sua autorizagao para funcionamento, provar por documento habll a qualidade do signatarlo das petlgoes de fls. 3 e 4, e declarar si, apos a cassaga9_da autorlzagfto aclma referlda, 101 ou nao ncmeadollquidante da sociedade e em caso aflrmatlvo prov&-lo por documento habll

Dla 17 — Assicurazioni Generaii (processo 270A, de 1932) — Requerendo aprovagao das modlficagoes feitas nas suas apolices de seguro de vlda.

— Aprovo OS modelos; entregue-se um dos exeraplares mediante recibo & Companhia, que ficara, entretantc, obrigada ao disposto no art. 14I do decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932.

Dia 19 — Relatorio da inspegao procedlda pelodelegado regional da 1® Circunscrlgao, nas agen das das companhlas de seguros que operam em Manaus (processo n. 106-D, de 1931), — Concedo a prorrogagao do prazo solicitada.

Dla 20 — Fiscal de seguros Adriano dos Rels Quartin (processo n. 481-A, de 1932). — Pedlndo as ferias regulamentares. — Concedo as fbrias sollcltadas, a partir de 14 do corrente

CIRCULAR N. 9:

Dla 10 de outubro — Srs, dlretores e agentes gerais de Companhlas de Seguros:

Levo ao vosso conheclmento, para os devldos fins, que as comunicagoes dos seguros contra riscos de guerra e outros conexos, assumidos pelas companhlas sob vossa dlregao, e a que se refere a circular n. 6, de 4 de agosto deste ano, deverao ser feitas de ora avante mensalmente e nfto mals semanalmente. — o inspetor de seguros, Edmundo Perry.

PORTARIAS — Dia 10 de outubro;

N. 35 — Incumbindo o atuario chefe Dr. A.

F_. Parla Albernaz e flscais Drs. Leopoldo de Gouvea e J. H. de sa Leltao de organlzar o modelo de reglstro geral de apolices de seguros de vlda, e revcgando a portaria 14, de 11 de margo deste ano.

N. 36 — Incumbindo os fiscals Adriano Quartin, Alvaro SaHes e Luiz A. Precht de organlzar modelo de reglstro geral de apolices de seguros do grupo A,, 6 revogando a portaria n. 15, de U de margo deste ano.

N. 37 — Incumbindo o atuario chefe, Dr A P. Parla Albernaz e fiscals Drs. A. V Moreira Brandao, Sergio P. Barretto, Adalberto Darcy e Alvaro Salles de estudar modelos de apolices, e revogando as portarlas U, 12 e 32, respectlvamente, de 3 de margo e 12 de setembro deste ano.

N. 38 — Revogando a portaria n. 34, de 14 de setembro ultimo.

David Campista Filho. — ,Deslgnando-o para substitulr durante o impcdlmento do fiscal. Adriano dos Rels (juartln, Sos trabalhos a que se refere a portaria n. 36, de 10 dbste mbs.

Tarifas terrestres contra fogo no Dlstrito Fe deral, Nlterol e Petropolls:

INCLUSAO;

Incluam-se, entre os riscos especiais, os edlflclos & rua 13 de Malo ns. 33/38; nia Barao de Tefb ns. 91/109: rua Araujo Porto Alegre n. 56: Companhia Imoblllarla do Castelo S. A (Esplanada do Castelo); rua da Qultanda n. 17, com as taxas de 1 % para o predlo e 3/8 % para o conteudo, a seguinte nota;

"SI qualquer secgao do edlflclo estiver sujeita pela sua ocupag&o & taxa mals elevada, de acdrdo com a tarifa serft ao conteiido dessa secgfio apll^ tarifa, sem que isso implique em modlflcagao das taxas aclma estabelecidas para 0 pr°din c para o conteiido das demais secgSes do predlo.

_Incluam-se entre os riscos especiais as instalagoes da Companhia Cervejaria "Bralima" a rua Marquez de ^pucal, para gozar do desconto de 20 % Ideni a taxas da tarifa, salvo quanto aos adi- clonais ^los riscos de fermentagao da. esplora^o

TARIFAS MARITTMAS E FLUVIAIS:

Inclusao — Incluam-se nas tabelas relatlvas aos portos da Paralba, Sao Lulz e outros dos Es tados do Piaui e Maranhao (13/8), de Belem do Pard e outros do Estado do ParS. (16/9) e do de Manbus e outros do rio Amazonas (16/9) e do de Mandus e outros do rlo Amazonas (16/10), "farlnhas de madloca e arroz" com a taxagao abaixo; Parinhas de mandloea e arroz:

Tarifa de Maranhao e Plaul — (tabela 16/3):

Ate Recife e ParA:

L. A. P.. 3/8 % — C. A. P., 3/4 % — E., 1/8 %.

.At(' Santos:

L. A. P,, 1/2 % — C. A. P,, 1 % — E,, 1/8 %.

Ate Porto Alegre e Manaus;

I,. A. P., 5/8 Vc — C. A. P., 1,1/4 % — E., 1/8 %.

Tarifa de Belem <Par&) (tabela 16/3).

Ata Mandus:

L. A. C., 3/8 % — C. A. P., 1/2 % — E. 1/8 %.

Ate Recife:

L. A. P.. 3/8 7o — C. A. P., 3/4 % — E., 1/8 %.

Atb Santos:

L. A. P.. 1/2 % — 0. A. P.. 1 % — E., 1/8 %.

Ate Porto Alegre;

L. A. P., 5/8 % — L. A. P., 1.1/4 Te — E. 1/8 %.

Tarifa de ManiiK (tabela 16/20).

Psi*^ *

L. A. P.', 3/8 % — C. A. P., 1/2 % — E., 1/8 %.

At6 Recife; L. A. P., 5/8 % — A. O. P., 1.1/4 % — E., 1/8 %.

Ata Santos:

L. A. P., 5/8 % — C. A. P., 1.1/2 % — E. 1/8 %.

Ate Porto Alegre:

L. A. P., 3/4 % — C. A. P., 12/4 % — E., 1/8 %.

Ha no Canada 66 seguradoras de fogo, britanicas. A arrecadacao de premios das mesmas, em 1931, elevou-se a 21.968.913 dolares. Os prejulzos montaram a 13.138.687 dolares.

SINISTROS E PERDAS

Seria curioso saber-se a soma que anualmente devoram os sinistros. A estatistica dos pagamentos realizados pelas companhlas de seguros nao dao o valor exacto, pois em muitos cases ha vizlnhos que nao tem seguros e perdem todos os seus haveres.

Os incendlos se manifestam, em regra, nas casas seguradas. Raramente um estabelecimento nao segurado 6 visitado pelo fogo.

Se 0 govemo tomasse uma medida de rapida ptuiigao para os locatarios de ca^s Lncendladas, veriamos o fogo ter msdo. O acaso deixaria de operar comercialmenet contra as companhlas seguradoras.

As estatisticas completas das perdas indenizacias, sao com excessivo retardo organizadas pela-Inspetoria de Seguros, e as particulares sao deficientes, em regra.

Funcionam cerca de 70 companhlas de se guros maritimos e terrestres. A Alianca da Baia, que tem maior soma de niegocios, nestas duas carteiras, teve, em dez anos, os seguintes pagamentos:

Regulamento de Seguros A'

Revista Soguros"

'i'niiiiiiiitiiiniiiiiiiiiiiiniuiuiiiiiiniiiiiiiliHi[]i|iiiiitiiiiniiiiiiiiiiiic;iii!iiiiiiiic]iiiiuiiiiiit^.

106 REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS 107
1922 5,578:437S000 1923 5.031:242$000 1924 6.033:545$000 1925 9.115:455$000 1926 9.011:668$000 1927 8.651:1441000 1928 7.289;361$000 1929 6.918:224$000 1930 7.060;471SOOO 1931 5.468:675§000 70.158:2228638
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