Revista de Seguros
Dr. Joao Pedreira do Coytlo Ferraz Junior i 1
Trago_para aqui ura mandato tarjado da Associagao de Companhlas de Seguros.
■ A e^a tarja eu reuno o luto do meu proprlo coracao.
Antes de fechar-s9 a porta da separagao terrena s^re o corpo de um homem que foi bom e util, eu clevo pronimciar algumas m lavras de justi^a e de saudade.
O julgamento dos homens nao se faz a bei ra do tumulo. mas se pode dlzer sempre alpma coisa, antes de chegar essa serenidade lummosa, em que se calam vaidades e rancores. vaidades ! Essas nao as teve o homem simples e generaso que todos nos conhecemo^rancores nao os podia ter o cora<jao inflamal do no santo amor do proximo e na divina ca ridade que e a mais fecunda de todas as vir-" tudes humanas.
A 14 do corr.^nte, falleceu o Dr. Joao Pe dreira do Coutto Ferraz Junior. Diretor da CompanhJa de Seguros "Confian5a", Membro do Conselho Fissal do Banco do Brasil, diretor da Carteira de Redescontos e engenheiro do Mercado Municipal.
O Dr. Pedreira fol o fundador da Associagao de Companhlas de Seguros e os seas servifos a esta instituigao foram I'elevantisslmos O seu passamento constituiu uma grande perda para o seguro nacional.
O seu enterro, muito numeroeo, contou corn a presenga de altas personalldades do nosso meio social.
No cemiterio, usou da palavra o Dr. Abiiio de Carvalho, que pronunciou o seguinte digcurso:
"Meus senhores.
Rancores nao podia ele deixar sobre a ter ra. em que carregou a sua cruz; antes, pelo contrario, a sua memoria deve viver entr^ cultos amoraveis de saudades e de respeito.
_0 Dr Joao Pedreira do Coutto Ferraz Ju nior foi um perfeito homem de bem Conheci-o num_convivio quasi diario, durante dez anos, senao mais, Admirei sempre a sua it viva e ardente, a fortaleza do seu carater o culto do deyer que existia naquele cora^ko Sofrendo nUnterruptamente na sua saude nao deixava de trabalhar com aflnco Creon a Associaeiio de Companhias de Seguros da qual foi e era Presidente. Prestou a esse iAstituto servl?os incomparaveis. ninguem se Ihe assemelha. Com o seu genlo de conciliaqao eyltou choques e dissabores. Sabia veneer dificuldades com as suas manelras apostolares. A sua bondade impunha-se a todos. Poi
Itedncfioi Av. RIO nitA\CO, 117-3.°-s. 30S' EdKicio do JORNAL, DO COMMERCIO RIO DE JANEIRO — BRASIL COMENTARIO ESTATISTICA Dlmori ABILIO DE CARVALHO Diretor-Gercntei CANDtnO DE OLIVBIRA Secretario; J. v. BORDA ASSINATURAS Brasil. Exterior. i;;;,;; Venda avulsa 3S000 Tel. 4V3955 25S000 30SOOO INFORMAgAO ANNOXIII NOVEMBRO DE 1032 NUM. 13T
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sempre fiel ao dever. A sua vida foi alta nos dominios da moral, foi honesta e coerente. Puras verdades, crengas fundad^ Ihe encheram e iluminaram a consciencia. Evitou, quanto poude, que q mal fosse praticado.
Em todas as ftmcoes em que exerceu a sua atividade, deu o melhor de si. Via tudo serenamente e bem. Conquistou assim direitos a admiragao e a estima dos outros homens. Comovia-se por tudo que Ihe parecia justo e belo. Era um conjunto de raras qualidades, que nao se rednem facilmente.
Essa vida de sacrlficios, honestidade e benevolencia valia como um exemplo para os outros.
Elevando-se acima das mesquinharias da materia, ele devia achar-se feliz, So os boias podem se-Io. Eles sentem ao redor de si a paz, a estima, a liberdade, e dentrp do corapao a
lei divina da justiga e da misericordia, que faz o bem suplantar o mal.
O homem foi creado a Imagem de Deus. Essa imagem microcosmica e visivel, mesmo no Individuo mais Infimo. A centelha da di vina luz da creapao desaparece aos nosos olhos terrenes, mas continiia a existir, como 0 foco de que promana. E' uma luz que se apaga e outra luz que aparece.
Dr. Joao Pedreira: Eliphas disse a Job: 'Torventura, nao era o teu temor de Deus, a tua confianga e a tua esperanga a sinceridade dos teus caminhos ?"
Esta mesma pergunta, eu dirijo a ti.
A morte so sera penosa para os que ficaram: para os teus filhos que te honrarao a memoria; para a tua esposa virtuosa, para os teus parentes dedicados e para as teus amigos comovidos e enlutados. Para tl, nao. Bemaventurados os que morrem em Deus!
Riscos e segiuros
Em linhas gerais, os seguros se dividem em maritimos e terrestres, havendo, nesta hora da civilizagdo, tambem, OS aereos.
Os seguros contra o azo ou fortunes do mar sdo os mais antigos. Comegaram na Idade Media, embora entre os romanos se encontrem vagas referencias a iles.
^'Riscos maritimos": naufragios, encalhe, varagdo, abalroagdo, tempestade, veto dagua, explosdo de caldeiras e maquinas, incendio, raio; avarias na car go. barataria, avarias grosses ou comuns.
Na classe das avarias simples ou particulares, nao se consideram as provenientes do vicio proprio ou intrinseco, defeituosa arrumagdo da carga, falta de estiva e vasamento de liguidos. excluidos pelo Codigo Comercial, da responsebilidade do seguro.
0 vasamento de liguidos se for provenierite de um acidente de navegagdo, estard coberto pelo seguro contra ava- . ria particular.
As avarias grosses ou comuns sdo to das quanto, deliberadamente, for em causadas ao navio e d carga, em beneficio comum e sdo rateiadas por grosso. Nelas se incluem tambem as despesas feitas 7ias mesmas condigoes. O proprieiario da carga sacrificada, em tals circunstancias, ndo contribue; antes recebe dos demais interessados, conforme as condigoes estipuladas na lei e nas convengdes maritwias. A forma mais Jrequente da avaria grossa i o alijamento da carga, para aliviar o navio,
no caso de perigo ou eiicalhe.
A barataria ou rebeldia e todo o ato criminoso do capitdo ou da tripulagdo contra os interesses do armador e dos carregadores. O furto, a pilhagem, os . atos de guerra, a angaria {reguisigdo de . governos) o descaminho de mercadorias e o lucro esperado, sdo motivos de se guros especiais. Sdo "riscos terrestres": fogo, raios • e :suas consequencias, entre as quais se Incluem as demoligoes ordenadas pela autoridade publica, para evitar a propagacdo do fogo e os danos causados aos predios ou installacoes da vizinhanga, pelos bombeiros em servigo; riscos de transportes, inclusive o furto; roubo em r^dencias e estabelecimentos; riscos de viagens, guebra de vidros, acidentes em veiculos, maqui7tas e instalagdes; furacoes, tremores de terra, explosoes, responsabilidade civil, risco locativo; (responsabilidade do locatario pelo incendio do predio e responsabilidade do proprietario perante o locatario e vizinhos, por defeito de construgdo e iTistalagoes do imovel) risco de chuva, geadas, seca, vida, acidentes pessoais e de trabalho enjdo de mar, molestia, falta de traba lho. greve, revolngdo, motim, danificag5es. i7icendio em lavouras e florestas e mortalidade do gado.
Todos OS riscos podem ser segurados, como sejam os erros dos medicos, farmaceuticos, dentistas, advogados, oficiais publicos, a insolvencia do devedor ou do segurador, a fidelidade dos empregados; riscos de arquivos e contabi-
Modes; risco dos filhos gemeos; sorteio militar, sorteio de titulos da divida pu blica e a qualidade hereditaria; tudo pode ser objeto de seguro.
O seguro aereo cobre os mesmos ris cos dos outros meios de transporte.
No Brasil, o seguro ndo se faz sendo de uma pequena parte dos riscos jd especificados.'
Grande quantidade de predios e mobiliarios, mesmo em importantes cidades brasileiras, ndo estd garantida pelo seguro.
Os proprietaries de veiculos 7iao tern seguro obrigatorio contra acidentes cau sados a terceiros!
Pdra 0 homem cauteloso, o seguro e uma tra7iquilidade. Para o comerciante, U7n elemento de credito. Os seus credores ndo correm os azares da md fortu7ia, pois sabem que no caso de um acide7ite ierdo no seguro um meio de indenizaqdo.
Ndo se pode excluir de todo, na hipotese de um incendio, o caso fortuito e a forga maior, embora a frequencia da especulcgdo.
A culpa leve do segurado ndo isenta a compa7ihia da obrigagdo de pagar, e, 7nesmo no caso de ser o incendio ateado propositadajnente por outrem, a seguradora deve indenizar, porque o fato de terceiro e equiparavel ao caso for tuito.
Em que pese os conceitos interesseiros de certos advogados e de individuos que se fazem alcovetas dos fraudulentos, as questoes de seguros sdo relativamente poucas, dada a md compreensdo que essa gente tern dcssa instituiqdo. Pensam uns que o dinheiro se 7nultiplica nas ar eas das companhias; que as pequenas quotas dos premios de seguros sdo como OS pdes e peixes do Evangelho; outros, que esse contrato e de especulagdo e veem mm sinistro, propositado ou ndo, uma sorte grande de loteria ou uma cspecie de "tiro" no blcheiro. Durante virtte anos, temos visto que a ?ido ser em tres ou quatro casos, em que no nosso parecer as companhias de seguros ndo tinham razdo, em todos os outros, que foram ajuizados, a defesa se estribava em motivos aceitaveis. As seguradoras (a ndo ser U7na ou outra que esteja em md situaqdo) ndo 7iegam, sem fundamento uma inde7iizaqao. Discutirdo o "quantum", proque as reclamaqoes sdo se7nvre aladroadas, mas acabam oferecendo ou pagando mais do que o prejui-
Em nenhum pms civihzado se paga com a presteza com guese precede aqui. Narra Sumien. que na Franga apresentada a reclamagao do segurado. a comvaiihia mdnda proceder a uma investigaqdo pelos seus inspetores. Se ha diver.
gencia, procede-se a uma pericia amigavel ou judiciaria.
Pela ultima lei franceza, o segurado so pode recorrer d, justiga, se passados seis meses, ndo tiver havido acordo.
Nesta terra, censuram as companhias 7nandarem verificar sinistros, que acontecem, as vezes, longe da side; procederem a diligericias tendentes a apurar a identidade do segurado ou a realidade do si7iistro e o seu valor.
O seguro ndo e para ganhar. Os seus pagamentos compoem ape7ias perdas acidentais. Fomentam a atividade e a economia publicas. Para tats censores, todo 0 segurado e homem de bem e conhecdor dos seus deveres,incapaz de agir de md fe ou por ignorancia, ou a companhia recla?7iada deve ficar na posigdo do transeunte assaltado: entregar a bolsa, sem protestor.
Deparamos algumas vezes com segu rados escTupulosos, mas outros, santo Deus! Vivante ndo se conteve diante das fraudes que conhece e chamou-os, simples7nente, "se?n vrgonha", nos paginas do "Tratado de Seguros Mariti mos".
Nesta materia, como e7n outra qualquer da nossa profissdo, temos bastante pudor intelectual para ndo afirmarmos 0 que ndo nos parega ser a verdade. Ndo defendemos e7npresas, 7iem pessoas; mas principios. Sentir-nos-ia mal com a consciencia se com argumentos de esguelha, testemunhas falsas e peritos acotnodaticios prejudicassemos o legitivia interesse de alguem. Por isso, jd expende7nos as seguintes opinides: No caso de um rebocador seguro con tra perda total, o segurado para impedi-la, fez despesas de cerca de sessenta contos de reis. Consultado, opina7nos que as companhias deveriam pagar tais des pesas. porque o segurado tinha agido como procurador delas, tendo o mandato derivado da propria apoltce de se guro. 0 segurado recebeu.
Notitro caso, tendo se manifestado in cendio no predio vizinho, um segurado fez remover as suas mercadorias, receoso de ser atingida a sua propria easa.
Foi nosso parecer que a companhia seguradora deveria indenizar, ndo so essas despesas, como o que se houvesse avariado, por ocasido da mudanga
A mulher de um segurado, em esiado de loucura, tocou fogo na sua casa.
Achamos que o seguro devia indenizar porque o ato deixou de ser ilicito, pela irresponsabilidade do seu autor.
Uma companhia havia dado o prazo de oito dias, para averbagdo dos embarques de mercadorias, que o segurado fi~ zesse. Numa quarta-feira, mandou ele averbar um e7nbarque no valor de 18 contos, realizado em Santos, em navio que havia naufTagqdo no domingo
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REVISTA
O seguro so cobre riscos futures, mas, dada a disvosigao da apolice, foi nosso parecer que se desse a indenizacao. Ha anos, um grande jurista, consultado par companhia estrangeira, opinou
pelo ndo pagamento de um seguro maritimo. Discordavios e, diante do nosso parecer, ele retirou o que havia dado, confessando nobremente que ndo estava com a-razdo.
I » I Promotor das arabiasi ® I
lirliifiiiiiiiii.iiiiiMlilliliiitiiiiiiiiiMiriiiriiiiiiiiifiit'iiilillil,,,,,,,,:,,,,' V *
Pubilb Rangel de Oliveira e quem defende OS interesses da Socisdade, em PetropollsPela lei, eompete-Ihe promover a agao penal, em todos os crimes e contravencoes. No curaprimento do seu dever, deu ele a segulnte s recente promo^ao, num inquerlto sobre in cendio:
"Como outros processes referentes a incendios ocorridos nssta comarca, o presente deixa o Minlsterio Pufalico sem outro rumo a seguir senao aquele do pedido de archivamento. Trata-se de um acontecimento que p6de tei fei?ao crlirilnpsa, nap gc vislumbra dos autos, que mostram apenas quu no predio sinlstrado houvo um inncndlo que 0 destruiu totalmente scm dos escombros resultar indicio de como e onde o fogo tsve inicio. No mais constante dos autos nada ha que possa interessar d justiga para o fim de uma denuncia.
Que adianta o fato de se dizer que duas tentativas ja houve para incendiar o predio; que o proprietarlo de uma parte delle segurou, alem da sua, a parte pertencente ao seu condomino ?
E- 0 que depuzeram as testemunhas tendentes a atribuir o incendio a Osdas de Andrade, mas por conjeturas que nao faeo minhas.
A testemunha deve referlr fatos e nao fazer conclusoes. Peco o archivamento. Em 25 d; outubro de 1932. Publio Range! de Oliveira. Despacho; Arquive-se, na forma requerlda.
J. Perestello,
Chega a ser cinica a conduta dos incendiarios, que muito confiantes na Justi?a, fazem as suas artes, para honestamente receberem OS seguros avenhidos. No caso aclma, tratavase de dots barracoes de madeira, contiguo,s, que tendo ardido inteiramente, nao apresen-
Incendio doloso A
im AGEME DE BA>CO CO-AITOK DESSE CRIME
No ano passado, em Paranagua, houve um grande incendio, cujos autores eram conhecidos da propria policia, entao represeritada pelo capitao Miguel Blaise, que tivera ate noticia de que o crime ia se dar.
tavam vestigios da forma pela qual foi ateado 0 incendio.
Uma justiga que nao fosse tolerante e frouxa, estabeleceria a prova pericial indireta. As quatro testemunhas inqiieridas nao fizeram conjeturas, como diz o inocente Promotor de Petropolis; aflrmaram fatos. Referlram-se ao seguro abranger em nome de Oseas a parte do barracao, que ficava em terreno alheio; a ter este procurado em vao adquirir e-s.sa parte e ter tentado mudar a numera?ao existente para a parte que Ihe pertencia;- a ja ter havido duas tentativas para inceofljar oa barra coes. tendo as testemunhas vlsto manchas da kcrozone Mpalhndo para c.stc fim, que nuo foi realisado, porque um guarda noturno apagou as chamas; viram palhas ainda embebidas nesse liquldo; que os moradores do barracao se mudarain depois dessas duas tentatlvas de incendio.
Serao justificaveis esses fatos ?
A quem poderla interessar o incendio, se nao aquele que tinha posto no seguro por dez contos um barracao que os peritos avallaram em ssis contos e quinhentos, segurando tambem como propria a parte que era da outrem ?
Ja ha tempos, narramos que num outro caso, em que o incendio tinha sido ate anunciado, 0 corpo de delito fieou estampado no laudo dos peritos e as provas gritavam, o surdo membro de uma justiQa complascente e fraca requereu o arqulvamento do inquerlto, porque "a casa nao era do indiclado incendiario, mas de sua mulher; o negocio tambem nao era dele, mas de um filho menor d-^ 14 anos de Idade", Atribuir-Ihe a autoria, spria 0 mesmo que atribui-Ia a ele promotor on ao Dr. Juiz de Direito", dlsse o representantc da lei ! Os incendiarios devem am^r tal Promotor, com todas as veras.
Recomendamos esse zeloso funcionario ao Governo do Estado.
O inquerlto nada apurou. Fouco depois, foi preso em Petropolis um individuo que dissD ter side deportado por aquele delegado, afim de nao falar sobre esse incendio, cujos pormenores conhecia.
O escandalo dessas revela?6es, publlcadas pelos jornais desta capital, motivou all a abertura de novo inquerlto, por outra autorldade, mas destinado a nada descobrlr, uma vez que os Incendiarios contavam com protetores.
As companhias seguradoras dos predios incendiados pagaram o crime aos seus_autores, dos quais a autoridade publica tornou-sa socia.
Agora, vem de novo a tona o vergonhoso caso, devWo a Hma plvergeppla potve gs geps interessaclos.
Do "O Din", do Curlllbfi, edlijfio do 20 do passado, extratamos o segulnte;
"O Sr. Sales Antonio Gebran, conhecido comerciante em Paranagua, nunca teve em sua vida um ato que o desabonasse. (Frizamos mats uma vez, qus estamos no mes de abril de 1931). Os sens negocios nao lam bem, como OS de toda gente. Possuindo varlas ca ses umas no porto D. Pedro n, outras na cidade, mas todas hipotecadas ao Sr. Jorge Montenegro e ao Banco Frances e Italiano. sucursal de Paranagua, nao sabia como ,safar-se de tamanha angustla economica e financeira.
AO Banco, havia hipotecado sua resldenda, sita a rua 15 de Novembro, 6, pela quantia ds 100 000$000 e devia mais 42:0003000 de letras emitidas por ele Gebran, e endossadas p,,.seu irmao Alexandre Antomo. Estavam as cousas nesse pe, quando o Ban co apuroii-o, exigindo-lhe o pagamento da hipoteca e das letras.
O Sr Gebran ofereceu ao Banco a escritura da casa em pagamento do seu debito hipotecarlo, o que foi recusado. Nao sabendo o que mais fa^er. pois encontrava todas ^ saidas trancadas procurou o Sr. Joao Jose Leivos Srente dk sucursal do Banco Frances e Ita-!
O Sr. Leivos, depois de ouvi-lo atentamente, fez-lhe ver a conveniencia que havia para sf em aumentar o seguro contra fogo de seu predio e mandar depois incendia-lo, maneira facil e capaz de garantir-lhe melhores dias.
O Sr. Gerban, segundo declarou a Policia em nossa presenga, declarou-lhe que era um negociante honrado, mas que iria pensar so bre 0 assunto.
Mais tarde trocou ideas com o Sr. Alvaro Viana, proprietario da "Farmacia do Povo", seu vizinho e que tambem andava com seus negocios atrapalhados em consequencia da tremenda cri.se.
O Sr. Alvaio Viana aprovou a ideia "luminosa" do gerente da sucursal do Banco e nesse'mesmo mes (abril de 1931), aumentou o se guro de sua farmacia.
Nesse mesmo tempo, Ai-lindo Franco, que era alfalate e tiabalhava na oficina de confecgao de roupas na casa comercial do Sr. OebroR; tevp cgnhpctoPRto flft ftventura a prontilicou-se a executar o piano slnlstro, l.sto 6, por fogo a casa,
Sozinho, poreni, nao Ihe ssria possivel obrar com tanta pericia ! Lembrou-ss, pois, de convidar para seus auxlliares os Srs. Abrahao Ceci e Jaime Palelros.
Ceci, que foi o pivot do desvendar do misterioso caso, possuia um clube de jogos nos al tos da casa comercial do Sr. Gebran e Jaime Paleiros e genro do aludido negociante.
A Ideia caminhava vitorlosa ! Vamos aqui abrir um parentesis para dar lugar a uma nota sentimental de alto valor. _ o Sr. Deodato Galdi, estabelecido com alfaiataria junto a "Farmacia do Povo". num predio de propriedade do Sr. Levy Plcango, seria naturalmente sacrlficado. Deodato, por6m, era um pobre diabo, que vivia de parcos rwursos, confeccionando ter-
JOSE FIGUEIRfl DE ALMEIDA
Advocacia maritima piivativa
Praga Maua, 7 — 8° andar, sala 820 Tel. 3-4581
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DE SEGt®OS
Sno, es.ondo-ll>e » 'd" "-'O'dsa altuasao.
nos de' roupa. a presta§ao, para os dandis de Paranagua.
Os Srs. Gebran e Viana sentiram pena do deserdado ! Seria um crime iiiomlnavei atira-Io a miseria extrema de nianeira tao brusca e aviltante.
A consciencia clamou e os industrials do incendio, movidos pela piedade, procuraram o alfaiate Deodato Galdi, expondo-lhe o pia no Salvador.
O homem nao quis outra vida, ofereceu seus esforgos para a completa objetivaeao da ideia criminosa e mandou aumentar o seguro de suas cazemiras.
Passaram-se maio, junho, julho, agosto e a iniclativa catninhava a passes de gigantes para uma finalidade completa de exlto e seguran^a.
Tudo foi estudado e previsto. Os menores detalhes nao escapatam a argucia de mestro de Arllndo Franco, que inegavelmente e uni -genio mal compreendido" e deslocado no meio em que vive !
Como atear fogo as casas ?
Como despistar a Justisa ?
Como tapear as Companhias de Seguros ?
Como nao levantar suspeitas no povo ?
Estas interroga^oes Inquisitoriais nio perturbaram a serenidade do aclmiravel quimico !
Arlindo, Ceci e Paleiros comecaram a agir com afinco e eficiencia no dia 2 de setembro de 1931.
Instalaram-se no sobrado e tiraram as taboas do soalho, colocando nas vigas tripas e bexlgas cheias de gasolina e querosene ! Que genios! Se o inflamavel fosse atirado •sobre o soalho, evaporaria-se e o i acendio teria falhado; ao passo que, retido dentro das tripas € das bexigas, o seu poder destruidor seria fenomenal!
Riscos de tumultos populares
Mas, a atUeza de Arlindo Franco, nao bastavam essas providencias; procurou o lugar comum dos sinistros — o curto circulto. Estribado em conheclmentos de eletricidade, provocou-o e o fogo irrompeu celere e violento, reduzindo as duas casas em cinzas.
Ceci e Paleiros narraram a Pollcia que sairam da casa do Sr. Gebran, pelos fundos. as 2,30 da manha do dia 3 de setembro, receosos que uma explosao violenta cs llquidasse.
Mas. ao leme da erapresa sinistra ficara Arlindo Franco, fator principal das glorias ds tantas aventuras.
• A's 4 horas da manha, Paranagua acoidou, ao som do blmbalhar de alarme dos sinos das igrejas. As labaredas lambiam o ceu !"
A "Gazeta do Povo". da mesmn capital, tambem trata do caso, transcrevendo depolmentos, nos quais sao referidos nomes de autoridades que entraram no piano fraudulento, recebendo dinheiro, entre as quais Miguel Zacarias, delegado que presidiu o segundo inquerito.
Resta agora ver se a-Justi?a. e o.u nao ali uma palavra va.
(D'"A Balan?a" de 5-11-9321.
O que cumpre acentuar e que o fato de ex•cltagao coletlva, de que trata o quesito, constitue a figura tipica do motim, e, como tal, esta excetuado das garantias do contrato de seguro, de acdrdo com uma das clausulas respectivas.
Nessa clausula se declara que o seguro nao ■cbbre as perdas e danos ocasionados ou contribuidos, direta ou Indiretamente. pela comogao civil, pelo motim, pela flesordem (ou tumulto).
Assim, ou OS danos resultem de simples desordem, ou de um verdadeiro uiotim, ou cheguem a gravidade de uma comogao civil, o segurador nao tem a obrigagao ds indenisa-los.
Para evltar as duvldas que surgiram nos trifaunaes fanceses e itallanos, a proprla grevc foi contemplada como causa de isengao. ainda quando nao se transforme em motim.
Ao quinto quesito:
Pergimta-se
Para que as depredac5es por quebras, amas samento, ou qualquer modo de destrulgao que nao 0 fogo e suas consequencias escapassem a responsabilldade da Companhia segiiradora, em caso de guerra, motim, etc., como em qualquer outro caso, nao fora mister nm^ clausuia especial destinada a excetua-las da gai-antia do seguro. porque esta foi llmitada aos riscos de fogo, raio e suas consequencias. Como regra geral se estabeleceu, na apolice, que o seguro cobriria os riscos de fogo, raio e suas consequencias.
Como excecao, se declarou que os danos produzidos pelo fogo e suas consequencias nao serlam indcnlsados pela Companhia segiiradora, quando resultassem de aconteclmentos extraordinarios, como a guerra, as invasoes, o motim, a desordem, etc., ou estivessem de alguma sorte em conexao com eles.
Era suma, o seguro era contra fogo, salvo quando o fogo tivesse por causa algum dos fates excetuados.
NAVIOS A VAPOR
Perdas totais
Segundo o "Bureau Veritas". de Franga, as perdas totals de embarcagoes a vapor em Ju lho ultimo, concernentes a todos os pavilhoes, foram as seguintes; 1 alemao, 2 amerlcanos, 16 ingleses, 1 dinamarques, 4 gregos, 1 holandes, 1 hungaro, 3 itallanos, 4 japoneses, 1 panamaense. Total, 34 {La Semalne — Franga.)
ALLIANCE ASSURANCE CO., LTD,
ESTABELECIDA EM 1824
OPERA EM
Seguros de Fogo, Marltiinos e Accideutes de Automoveis RESERVAS EXCEDEM £ ao.000.000
AGENTES GERAES: — Wl LSON,SONS & CO., LTD
AVEKIDA RIO BRANCO, 37
"5" P6de-se pretender qus a exclusao constants da clausula 6', letra b) da apolice da Companhia X. se refira somente as depredagoss por quebras, amassamento, ou qualquer outro modo de destrulgao, que nao o fogo, e tambem que, redigida como se encontra essa clausula, o seu entendimento e no sentldo que os incendios e danos por fogo posto por motinelros. arruaceiros, desordeiros, etc.. estao cobertos pela apolice ?".
Num caso em que a apolice excetuava do seguro OS danos causados por motim sem se referlr expressamente a greve, decidiram os tribunaes franceses:
-Juge que la clause d'une police d'assurance, aux termes de laquelle la compagnie ne repond pas de incedies occasionnes par guerre, invasion, 6meute, s'applique au sinistre suxvenu pendent ime greve qui a pris les proportions d'une 6meute. Des lors, I'assure n'^t pas recevable a reclamer a la compagnie la repa ration des dommages a lui causes, en pareil cas, par le feu (Pand. Fr., vol. 10, pag. 13).
CAIXA POSTAL, 761
TELEPHONE 4-7200
Respondo: Quanto a prlmeira parte do quesito: A apo lice segundo consta o modelo de proposta que' me foi apresentado. e de acdrdo com o que aflrma o consulente na exposigao da questao. foi emitlda contra os nscos de fogo, raio e suas consequencias. aio e suas consequences. As excegoss especificadas na clausula 5referem-se necessariamente nos riscos de togo e suas consequencias. quando algum dos fatos considerados tenha sldo a causa do Oano ou tenha contribiudo para ele ainda que dlretamente.
Quanto a segunda parte do quesito; O que se deve entendsr, nos termos da apolice, como esta redigida. e preclsamente que nao estao cobertos pela apolice, em primeiro logar, os incendios e danos por fogo posto palos moti nelros e desordeiros.
Estes e que sao os danos diretamente oca sionados pelo motim.
O motim ocorrldo na Bahia, a 4 de outubro de 1930, teve por objetivo publicamsnte deliberado praticai- depredagoes, daniflcar, destruir bens das companhias Linha Circular e Energia Electrica da Bahia.
Na realisagao de seu proposito, os amotina-
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dos incendiaram e danificaram pelo fogo va ries bens das duas Companhias.
Foi o motim a causa direta e imediata dos danos; logo, estes naa estao cobertos pelo seguro.
Para a isen§ao da responsabilidade do segurador, nos termos em que esta red^ida a clausula, tanto os danos intencionalmente produzidos por fogo posto pelos desordeiros, ou amotinados, como os de incendlos que acidentalmente se manlfestem, em conexao com o motim, est^ contemplados na clausula em exame.
Fora absurdo pretender que os danos de fogo indiretamente ocasionados pelo motim estlvessem fora da garantia do seguro e os diretamente da-ivados da propria agao deliberada de seus promotores se considerassem por ele cobertos.
Mas a propria inteligencia literal da clau sula afasta semelhante conclusao.
O dano por fogo posto pelos amotinados 6 perda diretamente ocasionada pelo motim; consequentemente, nao o cobre o seguro, conforme a decIara?ao expressa da apolice.
Para que os danos resultantes de fogo ou
fncendio, por ocasiao de algum motim, estivessem cobertos pelo seguro, seria indispensavel que tivessem causa independente, sem qualquer conexao com os acontecimentos derivados do movimento desordeiro.
Ja verifieamos que assim e na doutrina e na Jurisprudencia dos tribunaes.
Assim e tambem, tendo em vista a ultima, parte da clausula 6", letra b) da apolice que conslderamos.
Todas essas ponderaeoes levam-me a concluir que, no case exposto pelo consulente, nao estao cobertos pelo seguro os danos que sofreram as Companhias seguradas em virtude da a?ao de um grupo de individuos amotina dos, que por varias horas Ihes incendiaram e danificaram os bens.
Este 6 meu parecer.
(No proximo numero saira um aditamento ao parecer).
f|Agravo de instrumenlo n.5.6601|
.A?ao fle avarias — Interpretagao do art. 449, 3° iiiciso do Cod. Comercial. A prescrieao de que trata essc inclso so se refere a a?ao de avarias na bipotcse do contratu de transporte, nao se aplicando cla a agao de avarias simples cuja prescrigao e a ordinaria de 30 annos, do art. 442 do Codigo Comercial.
conceito do direito mercantil, define o Codi go — todas as despezas extraordinarias feitas a bem do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, e todos os danos acontecidos aquele ou a esta, desde o embarque e partlda ate a sua- volta e desembarque;
A "Pearl Assurance Co. Ltd.", aumentou deum milhao de dolares o capital para as suas. operagoes nos Estados Unidos.
Companhia Adriatica de Seguros
—
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, da Seccao do Rio Grande do Sul, entre partes — como agravante, D. Helena C. Small e, como agravado, 0 Juizo Federal naquela Seccao; Acorda a turma julgadora, contra o voto do Julz Relator, dar provimento ao agravo para, reformando a sentenga agravada, julgar, co mo julga, nao prescrita a a?ao exposta no veto vencedor constante das notas taquigra■ficas de fls. 51 e 52. Custas pelo agravado, "Memandro Marianno da Silva. Supremo Tribunal Federal, 2 de agosto do 1932. — E. Lins, Presidente. — Carvalho Mourao, Relator, ad-hoc".
RELATORIO
O Sr. Juiz Federal Octavlo Kelly — D. He lena 0. Small e outros, meeira e sucessores do espolio de Arthur Willesley Small, proprietario da lancha "Argus", abalroada a 20 de fevereiro de 1917 pela lancha "Alice", de propriedade de Memandro Mariano da Sllva, •continuaram a acao intentada pslo "do cujus" contra Silva, para haver deste a indenizagao de prejuizos e danos decorrentes da colisao verificada entre as duas embarcagbes e estimados em 9:272$200 e mais 20 "!• •para despesas de advogado. para O juiz "a quo", por sentenca de fls. 24 v., instrumento trazido a este Supremo Tribunal^ julgou prescrita a a?ao por ter estado para- jUigOU ^ •lizado 0 feito, duas vezes por mais de uin ano e disporem os arts. 449 do Cod. Comer<cial'e 210 da P. IV do deer. n. 3.084, de 1898, que a peremp?ao do direito se opera em tai caso no prazo de um ano. Dessa decisao agravaram os autorcs, sus•J«ntando:
a) aue as disposlgoes Invocadas nao regem 0 caso, pois a a?ao intentada nao se inciue entre os inclsos do texto;
b) que embora avarias, na expressao geneji-ica significa dano, estrago, ou prejuizo ho
c) que as agoes previstas no art. 449 do Co digo Comercial estribam em contrato de fretamento e se movem entre pessoas por ele vinculadas, contando-se como unica exce^ao estranha o caso previsto no art. 752 do mesmo Codigo em que o navio pica as suas amarras para evitar uma abalroagao;
d) que, em falta de prescriqao especial, o caso tera de se regular pela letra do art. 442. O agravado eontraminutou a fls. 27 e o juiz "a quo" sustentou a sentenqa.
O Sr. Mlnistro Procurador Geral oficiou a fl. 45:
""Embora a Uniao Federal nao seja interessada no caso, todavia nao me escuso ao cumprlmento do despacho do eminente Ministro Relator.
Abalroaqao — e o choque entre dois navios ou embarcaqoes e que navegam ou estao em condiqoes de navegar, dentro ou fora dos portos (Silva Costa — Dir. Com. Marit. 11 n. 7281.
E 0 dano sobrevindo a qualquer deles por tal motivo considsra-se — avaria simples (Cod. Com. arts. 761 e 762).
Ora. a aqao de avaria simples prescreve em um ano (Cod. Com. art. 449 n. 3), a contar do dia da entrega da carga.
Mas, se nao existir carga, tal circunstancia nao tira o carater de avaria ao dano verificado. cuja acao deve ser intentada no mesmo prazo, a contar do fim da vlagem ou do acidente. maxlme porque casos taes devem ser decididos — na menpr delaqao posstvel (Cod. Com., art. 750).
Farece, pois, que a decisao recorrida nao InIringiu o preceito legal."
E' 0 rolatorio.
VOTO
As perdas resultantes da abalxoaqao consideram-se — avarias simples e as aqoes para haver-se indenizaqao por essas avarias prescrevem em um ano (Cod. Com. art. 449, 3", Ac. n. 3.439 de 25 de outubro de 1932, ap. civ. Rev. do S. T. Fed. vol. 50 pags. 125 127) e dai a razao por que a lei recomenda a sua deci sao na menor dilaqao possivel (Cod. art. 750).
Os proprios agravantes assim tamb^ o
116 REVISTA DE SEGUROS
1838
TRIESTE Capital declarado Lit. 100.000.000 Capita] realisado lit. 40.000.000 Fnndos de garantia, mais de Seguros de vida em vigor, mais
VEDA — ACCIDENTES PESBOAES — RESPONSABILIDADE CIVIL — FOGO MARriTMOS — PERROVIARIOS
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entendiam como se deduz do seu requerimento por certidao a fl. 32. fazendo citar o agravado dlas antes de se completar o 1" ano do sinistro (20 de fevereiro de 1927 — 9 de Janei ro de 1928), para interromper a prescrigao. A decisao agravada, portanto, nao e infringente da lei e consultou a jurisprudencia. Nao ha, pois, por que reforma-la, verificada como esta a prescrigao intercurrente (Cod. Com. art. 453 — 2' parte). Nego, por isso. provlmento ao recurso.
VOTO
O Sr.'Minlstro Carvalho Mourao — Sr. Presidente, eu discordo do voto do Sr. Relator, com a devida venia de S. Ex. porque, tratando-se de materla de prescrigao, deve a Interpretacao ser "strict jure", deve ser restrita a letra da lei.
Nao se pode interpretar por analogla, por interpretacao extensiva.
E' verdade que o art. 752 do Codlgo Comercial diz que todas as perdas resultantes de abalroacao pertencem a classe das avarias particulares ou simples.
Mas dispondo a. esse respeito para certos efeitos, nao parece que do mesmo modo tenha equiparado os danos resultantes da abalroa^ao com as avarias e no sentido estrito, propriamente dito, de que so se cogita especlalmente no Direito Comercial, com reIa?so aos contratos de transporte.'
O art. 449, 3° Inciso, quando regula precisamente o caso da prescri^ao, me parece que evidentemente so se refere a acgao de ava rias ahi se justifica a presci'i?ao a breve prazo, na hipotese do contrato de transportes. E porque todas as acoes derivadas do transpor te, por direito, sao prescritiveis em prazo curto.
Realmente diz o Codigo:
"Prescrevem, igualmente, no fim de nni ano:
3", as aqoes de frete e primagera, estadias c sob estadias, e as de avarias simples, a contar do dia da entrega da carga"; Sempre se referindo ao contrato de trans porte.
"Ora, a disposicao referente ao inicio da prescri^ao e intelramente inapllcavel ao casu de abalroacao. Estd denunclando que o leglslador so tinha em mente a avaria no caso quo a prescrigao nao esti prevista nesse caso, de transporte. Por conseguinte, me parece e. nao podendo deixac a lnterpreta?ao de ser li teral e nao extensiva, em materla de prescrJ-
<?ao, conclue-se que a prescrigao e a ordinaria do art. 442, de 20 anos, do Direito Co mercial.
_(Deram provlmento ao agravo, para Julgar nao prescrita a a?ao, contra o voto do Sr. Ministro Octavio KeUy).
O que disse recentemente o "ManchesterGuardian", autorisado orgao da imprensa londrina, sobre a America do Sul:
"As dificuldades economicas constltuem as unicas causas iniciais das perturba?6es politlcas ocorridas em alguns paises sul-americancs. E' de fato a fatores de ordem economica que devem ser atribuldas as onze revolucoes de que foi teatro a America do Sul e das quais dez foram vitorlosas. Os povos desse continente, diz o orgao em questao., acusam os governos de incapacidade para resolver as crises e alegam ainda que nem sem pre OS seus antigcs chefes respeltaram os. principios democrajticos. Mas os sucessores desses chefes tambem nao puderam agir sempre dentro de um esjiirlto perfeltamente constitucional."
Despacho do ministro da Fazenda a um requerimento da Royal Ins. Co. e outras
Royal Insurance Company Limited e outras corapanhias inglesas de seguros, pedindo que seja suspensa, quanto as requerentes. a execucao do decreto numero 21.828, de 14 de setembro ultimo. — Nao contsstam as companhias requerentes, nem poderiam faze-lo, a obriga?ao que as sujeita de observar as lei.s brasilelras, condigao essa fundamental da autorisagao que Ihes foi deferida para funclonav no tsrrltorio nacional.
E' alias o que se enconti-a express© nos seas respectlvos decretos (decreto n. 3.811, de 13 de marco de 1867, condisao n. 3; decreto nu mero 4.498, de 26 de marqo de 1870, condi?ao n. 2; decreto n. 4.901, de 16 de margo de 1872, condigao n. 3; decreto n. 6.448, de 30 de dezgmbro de 1876, clausula II e V).
Num deles, relatlvamente k Real_Companhia Inglwa de Seguros, consta expressamente: -Sujeitarao. nao so as disposigoes legislativas em vigor, como a quaisquer outras que, no future, forem adctadas" (decreto n, 3.224, de 23 de fevereiro de 1864, condigao n. 2).
THE (COMPANIIIA INGLEZA DE SEGUROS)
Fundada em York, Inglaterra em 1824
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2 A nova prescrigao legal (artlgo 2°, paragrafo 2°; 67 e 69 do decreto numero 21.828, de 14 de setembro de 932), soments as obrlga para o futuro, sem atlngir os atos praticados no regimen da legislagao anterior.
Nao e, pois, retroativa a lei que, respeltando as situagoes existentes ao ser promulgada. todavla suprime ou modifica o mesmo direito para o futuro por motivo de ordem social, vede- Espinola, "Sistema de Direito Civil, vol. l, pagina 205, cfr. Planiol. Droit Civil, volume U n. 243).
Nao pensa dlversamente Carlos Maximiliano- "Nao e posslvel adraitir que, pelo fato de haver promulgado um regulamento, fique 0 Poder Publico prlvado de legislar sobre o mesmo assunto. emquanto nao desaparecerem todas as instituigoes as quais aproveitou 0 seu ato anterior". (Coment. a Const. Brasilelra, 2" ed., pag- 269).
E- tambem 0 que doutrina Lasale: "-Une lot en vigueur a une certame epoque represente une teneur juridique licite. L'indtvldu oeut l-acquerir, c'est-a-dlre. la rendre sienne ;roretendre qua cetto teneur jundique sub!Lte pour lui. aussi. longtemps que la legist, tSn. queue Que soit, Uu permet d'exlster e
c'est de proclamer que la lot en vigueur a une certainc epoque doit subsister pour lui et le r6gir a toutes les epoques, en depit de toutes les lots exclusives Interieures."
"Agir de la sorte, signifie, en langage loglque, vouloir s'instituer son propre legislateur, vouloir, de son autorite privee, conserver a une lot son caractere necesr.aire et obligatolre a une epoque ou des lots prohibitives excluent cette teneur juridique."
"Ainsi, au regard de la logique, cette pretention est absurde; elle est la negation de I'idee meme du droit, elle est la rupture illegale et immorale de tout.lien avee la substan ce unique de tout droit — la con,science generale." (Theorie des droits acquis, trad, franc, vol. 1, pags. 214 e 215.)
3° — Ninguem adquire direito contra a "ordem publica", "nem em prejuizo da Nagao" (disc, de G. Vargas in J. do Com. de 1 de novembro de 1930), e assim as lets que regulam OS assuntos que Ihes sao pertinentes nao infringem o prlncipio da irretroatividade. "As leis nao teem efeito retroativo, salvo as que regulam assunto de ordem publica ou de direito publico, respeitados os fatos consumados, isto e, que produziram todos os efeitos de que erani suscetiveis". (C. de Carvalho Nova Consol. das leis civis, art. 21).
Ora, o Estado intervem direta:iiente na industria do seguro, quer pela autorizacao, quer pelo controle, quer pela flscalizagao, justamente por se tratar de "interesse social".
Enslna Ramella: "Lo scope della concessio • ne e di garantire al prenditore rapporti soltanti con impresse dl sollde basi; ragione per cui si riconosce allo State la facolta d'imporre lore matumenti direttl a rafforzarne lo stato economico affinche gll interessi degU assicurati nos siano posti in pericolo". (Trat. delle assicurazloni, pag. 34.)
Logo, ao Governo nao pode ser recusado o direito de estabelecer as "condlgoes" que entender com essa finalidade.
A' vista do exposto, pois, indeltro a questionada reclamagao.
Os seguros de vlda em vigor, no Canada, atingem a soma de £ 1.324.511.298, ou a cerca de Setsnta tniihoes de contos de reis.
118 REVISTA
DE SEGUROS
Pergunlas e Respostas
"PREVIDENTE"
Rochas:
Sao possiveis os. acidentes de trabalho, pre vocados pslos proprios segurados ? Os seguradores, aqui e no estrangeiro, ja tem verificado fatos dessa natureza ?
Resposta: Sim. Na velha Europa sao conhecidas as fraudes praticadas contra o seguro, no trabalho. Aqui, tambera. Ha dias, um cidadao ouviu lima conversa entre opgrarios; Um.,dizla; "Fulano deixou cair um ferro sobra 0 pe, para descansar uns dias, a ciLSta do seguro. O outro retorquiu: E Fulano, quando pensou em tar costelas de prata ? Arranjou um accidenfce, do que resultou quebrar duas costelas, e hoje as tern de prata.
— Pols eu, voltou o primelro, nao querla ter este luxo, a custa de dores e, alem disto, ficar avariado."
Quando nao haja a frauds, ha a exageracao. O operario flnge-se mais doente do que efetivamente esta.
A civilisacao, aperfei?oando a vida e os
UMA TEORIA EM SEGUROS
Houve aqui um advogado sirio, que algu mas vezes surgiu no Forum com questoes de Seguros. Ele tinha uma opiniao excessivamente juridica: "Bastava manifestar-se o fogo, destruindo ou nao, a Companhia devia pagar o valor da apolice".
O Silva lancava a barra adeante daqueles que pensam que o valor do seguro e valor do prejuizo.
Vendo, porem que os juizes exigiam essa prova, de acordo com a lei, os contratos e a jurisprudencia, o sabio "doutor" Silva requereu certa vez um exame de livros, em agao de seguro, perante a antiga tsrceira vara comercial, Os seus quesltos diziam: "Preambu-
sentimentos de humanidade, cteou os seguros socials. Ao beneficio dessas instituigoes,•-correspondeu a especulagao do homem.
Ramon: Se a Associagao de Companhias de Seguros viesse a desfazer-se, como "deveria ser apreciado esse fato ?
Resposta: Como uma prova de incapacidade; como atestado de atrazo do meio e ate falta de sentimento patriotico.
Os inglezes tem, aqui, as suas associagoes, ^ quais tem adherido emprezas de outras nacionalldades. Nenhuma industria ou atividade humana pode vlver sem um orgao que a represents e defenda seus direitos. Aqui mesmj), nao ha profissao, por mais modesta, que nao tenha uma assoeiagao. Se o seguro nacional nao compreendesse isto, seria estupido.
Tantos tem sido os beneficios de ordem geral prestados pela Associagao, que sdments as mentalidades inferiores nao conhecerao.
Dissolvida ela, algumas companhias nacionais se filiartam a Associagao inglesa. Seria isto honroso para a nacronalidade ?
lo; Os autores nao tendo livros comerciais, adquiriram na praga os livros que apresentam a exame e mandaram escritura-los de acordo com umas notas em arabe, que tinham".
Noutro processo, o mesmo advogado pretendeu que o seu cliente, tendo comprado trinta e oito contos de mercadorias, apurou cento e quatro contos e ficou, para serem quelmados, com os mesmos trinta e oito con tos. Era, dizia, o giro do negoelo.
Infelizmente, os juizes nunca decidiram de acordo com a sua opiniao. E' disto que se queixa o Dr. Jacaranda, tambem. Os Silva continuam a existlc.
Leconte.
Great American insurance Company, Mew Vorfe
Agentes sao encontrados nas principal's pracas do Brasil
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Seguros de Fogo-Maritimo-Ferro-vIarlo-Vidro-Automoveis-Accidentes do Trabalho e Accidente Pessoal
O fato de fcer side arquivado o inquerito policial ou absolvido o indiciado autor do incendio, nao constitue caso julgado. Na a?ao qua 0 .segurado intentar para leceber a importancia do seguro, a companhia seguradora pode alegar e provar a sua culpa na provoca?ao do sinlstro e o juiz Ihe negar a respectiva indenisagao.
O proprietario de um automovel foi processado por ter morto um transeunte, com o seu carro.
Uma das filhas da vitima propos agao para haver Indenizagao pela morte do seu proge nitor e 0 juiz de 1" instancia julgou-a improcedente, porque no processo criminal o denunciado fora absolvido.
Cesario Alvim — Ovidio Romeiro — SouzaGomes — Francelino Gulmaraes.
Bern decidiram esses magistrados. A disposigao do art. 1.525 do Codigo Civil esemelhante a do artlgo 68 da lei de 3 de dezembro de 1841, sobre a qual assim se pronunciou Joao Monteiro.
••Quando as questoes sobre a exlstencia doi fato e sobre quern seja o seu autor este.iam decididas no crime, diz a lei, e isto so pdde significar que o crime ficou provado e que e autor dele a pessoa condenada. Portanto, se o indiciado foi absolvido, porque nao se provou ou a existencla do crime ou que fosse elc o autor, tal senten^a nao podera ser aposta como cousa julgada no civel, para impedir a agab de satisfa?ao".
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Em apelagao, sob n. 5.666, a 1° Camara da Corte de Apelagao unanlmemente ihe deu provimento, para condenar o reu, proprieta rio e condutor do veiciUo, a indenizar o dano catisado, "porque o art. 1.525 do Codigo Civil, dlspondo que se nao podera mais questionar sobre a exlstencia do fato ou quern seja o seu autor, quando estas questoes estiverem decididas no crime, nao quer dizer que a absolviqao do responsavel pelo dano importe sempra na irresponsabilidade civil pelas conssquencias do ato".
Acrescenta o acordao: -Se a absolvicao apenas signlfica nao ser o indiciado criminoso, por se nao verlftcarem as condlgoes de imputabilidade, afirma a exlstencia do fato e reconhcee o seu aotor e no civil nao se vai contestar o que a sentenga penal declarou ser verdade. E' licito exiglr a indenizagao, porque nao sao reparaveis somente os prejuizos determinados por atos puniveis. Clovls Bevllaqua — c. Civ., v. 5, p. 296 — Em harmonia com o principio sustentado pelo autor do nosso codigo esta Joao Luiz Alves. (Cod. Civ. anotado, n. 1-073), que acrecenta in verbis:
-De fato a responsabilidade criminal a&senta exclusivamente no dblo e na culpa lata; a civil existe ainda pela culpa leve ou levissima. Nao havera poia conflito entre as duas jurLsdiqoes".
O acordao a que nos referlmos tem as assinaturas: - "Montenegro, P. Saraiva Ju. ntoj. _ celso Gulmaraes- Nabuco de Abreu
- Sa Pereira - Elvlro Carnlho - Francisco
Proc. Civ. e Com. 3 — p. 248.
Duarte de Azevedo, comentando o referidoartlgo, finaliza o seu estudo por esta forma: • Se 0 acusado absolvido por falta de imputabilidade responde por seus bens pela satisfagao do mal causado, menos poderia se exl— nur dessa responsabilidade-o acusado absol vido per falta de prova do delito ou de prova da sua interven?ao no delito. Controversias Jurldicas, pagina 424.
Da mesma forma, Pimenta Bueno doutrina que se a decisao criminal se baseia na insuficiencia da prova e absolve, mas julga provado 0 fato, antes da jurisdiqao civil sobre ele ha ver se pronunciado, nada obsta a que esta sepronuncie, porque se limita ela a declarar que ha razoes suficientes para a reparagao; queha um delito civil, que ha um dolo civil sem cogltar de dolo criminal. Proc.Cr., p. 237. Nao e outra a forma de entencler de Carlos de Carvalho, em — a Nova Cons, das Leis Civis.
A Revista de Critica Judlciaria, numero 6. traz uma decisao do juiz federal de S. Paulo confirmada pelo S. T. F., na qual se 16; "Considerando que em face dos arts. 31 e 70, do Cod. Pen., a isen?ao da responsabilida de criminal nao impllca a irresponsabilidadecivil e a obriga?ao de indenizar o dano e regulada segundo o direito civil, nao prejudicando, pols, o direito das autoras, a decisao proferida pela justi?a local do foro do dsllto, no processo crime instaurado contra o maqutnista, que conduzia a locomotiva; deci sao esta que nao .constitui caso julgado em:
- trCapital Subscripto: Rs. 3.000:000$000 COMPANHli — RHAr/f/a Capital Realisado: Rs. 1.200:0005000
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guardian JA
(GUARDIAN
DE LONDRES)
ea
lelagao a a9ao xivil; (Dias da Sllva — A Responsabi'Iidade <Civil, Conexa com a Crimi nal; Ooclto, La parte Civile in materia penale).
Uma outra senten^a igual do mesmo jul2 foi confirmada pelo Supremo.
LTa Revista deXdreito, vol. 57, ha sobre este assunto erudito voto do ministro Mibieli. Se nenhuma presun^ao, por mats veemente que seja, dara logar a imposicao de pena, (Cod. Pen., artigo 67), no Civel, sao meios de prova as "presiineoes". Cod. Civ., art. 136. Os'principios que regem a prova nas duas jurisdisoea sao diferentes; logo, o que nao prova no crime podera provar no civil.
A independencia entre as duas a95es e sustentada por Merlin Rep., verb. Repar. civ. 55 sjn. 2; Daloz, Rep. v. Chos. jug. n. 556; Mangin, De I'Ac. Pub. n. 427.
Para Garraud, (Precis de" Drolt Crim.) a coisa julgada no crime so influi sobre os interesses civis, quando emanada de uma jurisdlqao de julgamento estatui sobre a existsncia da infracao e a culpabilidade do acusado (n. 628). o acusado, declarado nao culpado pelo Juri, pode entretanto ser condenado a perdas e danos pelo juiz civil, em razao do fato do qual foi absolvido. (n. 629).
Embora o d61o nao se presuma, na sua apreciagao, nas rela^oes de ordem civil, nao flea 0 Juiz adstrito as regras legaes da pro va, podendo decidlr segundo a sua inteira convic?ao, fundado em conjeturas, indieios e presun?6es. (C. de Carvalho, Consolidaqao, art. 230, § 2". C. de Mendonfa, Obrig. 563; Coelho da Rocha — Direito Civil, § 101)"'. (Rev. de Direito, vol. 48, pag. 159).
f'altaria ao seu dever o juiz que, sob pretexto de ter sido absolvido um individuo, por nao bastarem as provas coligidas contra ele, se recusasse exarainar o fato, para fins patrimonials.
"A despeito das astucias, a justiga deve sa ber opor uma repressao mais Intensa ao dolo
e a fraude e uma prote^ao mais segura da boa fe", como diz Francois Gorphe: Le priuclpe de la Bonne Foi, pag. 52).
"Em relaeao ao segurador, nada importa o arquivamento do inquerito pollcial "Ac. da, 1* Camara da Corte de Apelagao. O Dir. vol. 100 —, 125.
"Provada a causa voluntaria do incendio, inutil se torna cogitar do prejuizo, porque nao se indenizam delitos e se o proeesso criminal nao proseguiu por forqa do arquivamento requerldo pelo promotor publico, isto nao habilita 0 incendiario a afrontar a justica, vindo no civel exigir a indenizaeao do seguro, para cuja obten§ao pos fogo a casa." Ac. das Camaras Reunidas da Corte de Apela^ao, de 23 de dezembio de 1920. Rev. de Seguros n. 9 — 1921.
Pol relator deste acordao o ilustradc e talentoso Dr. Sa Pereira, que tanto conhece o institute do seguro.
O Tribunal de Justica de S. Paulo, em 7 de juiho de 1922, confirmando a sentenga do Dr. Macedo Couto, que julgou, improcedente uma agao de seguro, por ter sldo dolbso o incendio, tendo sido alias arquivado o inquerito poll cial, declarou que o fogo nao foi casual, ma.<; obra dos proprios segurados". A prova indictaria e coneludente e geralmente so por meio dela e possivel chegar-se ao conhecimento da causa verdadelra do sinistro". Rev. de Se guros, n. 13.
Do dispositive deste acordao (Ap. n. 1.161), lavrado pelo ministro Soriano de Souza, se depreeude que o "caso fortuito" no contrato de seguro nao se presume para justlficar o sinistro e que o onus da prova de que o sinis tro foi fortuito incumbe ao segurado, porque somente do fato de ser casual provem o seu direito ao ressarclmento do dano.
Em S. Joao da Barra, o segurado de uma companhia com sede nesta capital foi impronunciado no proeesso que Ihe instaurou o
Promotor Publico, por crime de incendio no seu estabelecimento.
A seguradora requereu novo inquerito e baseada nele ofereceu queixa crime. O reu foi fmpronimciado novamente, pols a justiga nao gosta dessas violencias, quando se trata de artificios do fogo. Muito tranquilo com as duas irripronimcias, o segurado propos agao para receber o seguro, perante a 2' Vara Federal deste Distrito.
A companhia seguradora juntou por certidao extraida dos autos crimes, a prova feita contra o segurado de Ihe ser imputavel a autoria do incendio e o juiz Dr. Pires e Albu querque julgou-o carecedor de agao.
O Supremo Tribunal confirmou unanimemente a decisac, que foi mantida em embargos, declarando o acordao; "O acordao embargado e a sentenga apelada nao se basearam em simples alegagSes da apelada", ora embargada, e sim na robustissima prova existente nos autos de que foi pelo menos a negllgencia culposa do embargante, que motlvou 0 incendio de seu estabelecimento." Ap. Civ. 2.824. Ac. de 2 de julho de 1921. Rev. de Seg. n. 10.
O mesmo Tribunal no agravo n. 2.415, (Rev. S. T. F., 16 — fis. 3), confirmou o de.spacho do Juiz federal de S. Paulo, que julgou relevantes e provados os embargos numa agao de seguros, por nao ter ficado provada a casualidade do incendio.
O Tribunal de Justiga de R. Pauio, em 12 de margo de 1893, decidiu que "a impronuncia dfe segurados, como autores de incendio propositado, nao pdde ter o efeito juridico de "coisa julgada" e consequentemente nao influe no julgamento da causa civil de indenizagao, formando direito certo ao seguro"
O Direito, vol. 48, pag. 266, E' do referido colendo Tribunal este outro julgado: "O contrato do seguro, como contrato especial, distlngue-se dos^demals por condU goes que Ihe sao pecullares. Verificado que o sinistro nao foi casual, nao tein, o segurado, direito a indenizagao, embora tenha sido ab solvido no proeesso criminal". S. Paulo Jud., 1-2-1905.
Numa do Vale, operoso jurista paulistano autor de varies obras sobre segui-os, no "ggj guro Terrestre", copiosamente trata deste
chegado, a este departamento do direito.
"Em todos OS tempos, diz Paula Pessda, ntt Cod. do Proc. Crim., a agao civil poude, a vontade da parte lesada, ser separada da agao represslva. Assim era em Atenas e se praticou mesmo, em Roma".
Ultimamente, a Corte de Apelacao decidiir pela culpa do segurado, num caso em que o inquerito tinha sido arquivado e noutro, con denado embora a companhia Inglesa que havia coberto mercadorias de um sirio, declarou,. como principio juridico, que o fato do arqui vamento ou da absolvigao nao tinha influen^ ola no civil, onde a responsabilidade do segu rado poderia ser reconhecida, se os autos fornecessem elementos, para isto. E' esta nao so a melhor doutrina, como a unica verdadelra,. incontestavelmente. '
A 10 de maio deste ano, o Dr. Waldeniar da Silva Moreira, em sentenga proferida numi exequtivo fiscal, entre partes a Uniao Federal e M. G. Duarte <Si Cia., na Vara Federal, onde serve esse talentoso e brilhante juiz, de clarou com acerto:
"Atrendendo, quanto a segunda alegacao, a que e certo que o principio relative a'independencia das duas jurisdieoes. a civil e a criminal, contido nos arts. 31 do Codlgo Penat e 1.525 do Cod. Civil (a isengao da responsa bilidade criminal nao implica a da responsa bilidade civil), sofre a limitacao consagrada na 2' parte do cit. art. 1.525 do Cod. Civil em virtude da qual -nao se podera questionar mais sobre a existencia do fato, ou quern seja 0 seu autor, quando estas qusstoes se acharem decididas no crime.
Quer dizer, se a sentenga criminal for con-denatoria, ela adquire autoridade de cousa julgada, "erga omnes". afeta a jurisdicao ci vil, e o condenado nao pode mats questionar sobre o fato criminoso e a sua autoria, que jSi foram definitlvamente apreclados e julgados. competlndo-lhe apenas discutir a extensao do dano no juizo civil (Joao Mcnteiro. Teor & Prat, do Proc. Civ., vol. 4, pag. 248).
Se.^porem, a decisao criminal e absolutoriuv ela nao adquire essa autoridade "erga omnes", porque no juizo civil, uma vez constatado o fato delltuoso que produziu um dano. cumpre ser apurada a sua reparagao completa, de acordo com a lei civil.
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^Inwcar uma decisao criminal para fechar a porta & justiga casos de indeniza gao de dano por fato ilicito ou de agao relatiL a seguro, e mostrai-se hospede, ha
Desse ponto de vista, na llgao do insigne Plmenta Bueno, se a decisao do juiz criminat se funda na insuficiencia da prova e absolve, mas julga provado o fato, antes da Jurlsdigao: civil sobre ele se, haver pronunciado, nada.
•■or 122 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 123
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GERAL PARA O RRA.SIL
Rio Branco IH — V andar. Sala 105 — Rio de Janeiro
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;ofasta a que esta depois sobre ele se pronuncie, porque limita-se ela a declarar que ha razoes suficientes para a repara^ao; que ha delito civil, que ha dolo civil, sem. cogitar do •dolo penal, ja decidido na jurisdlgao crianlnal.
O prlncipio corrente e aceito neste parti cular, diz em magnifico voto P. Mibiell, e que a senfcenga criminal absolutoria exerce tnfluencia sobre a civil "somente em relagao aos pontos que foram explicitos e precisamente decididos por ela". Exceto essa restrigao em relagao a sentsnca absolutoria, a jurisdic-ao criminal e a civil sao independentes e autonomas.
Obstada a contradigao entre as decisoes rie uma e de outra jurisdlgao, cada qual mantem a sua autonomia, a sua independencia, em tudo quanto Ihe for afeto. As razoes de ordem publica, qus conferem as decisoes emanadas de jurisdicao criminal, uma autoridade de eousa julgada, "erga omnes".sao as mesmas que aconseiham a justiga civil a agir na completa e integral reparacao do dano, respeita-dos apenas os pontos decididos exnlicitamente pela jizstiga repressiva, uma vez que seja .^absolutoria a decisao. -Bem podera suceder que um fato delituoso tenha sido cometido sem dolo ou culpa criminal e a justiga crimi nal pronuncie a absolvigao do seu autor e. no entanto, a justiga civil o considere e julgue um delito civil, para 05 efeitos da reparagao civil". Nenhuma contradlgao se podera oriSlnar entre as duas decisoes.
Se a absolvigao no crime nao ellmina 0 fato ;'criminoso, nenhuma Influencia pode ter a •■eousa juigada no crime sobre a agao civil, de reparagao do dano. diz uma declsao da Corte •de Apelagao.
Nao e raro ver-se o juiz criminal dar como provada a existencia do crime, e, no entanto, impronunclar o acusado, por nao haver coligido contra ele os indicios veementes de que fala a lei.
Assim, a nSo pronuncia de Alcino Lourengo Borges, por si so, nao poderia implicar a sua absolvigao no juizo civil.
Algumas das decisoes, citadas, 0 foram so mente para mosCrar a independencia entre a agao civil e a penal.
A culpa leve do individuo 0 obriga ao pagamento do dano.
No seguro, a culpa leve do sagurado nao isenta a seguradora do dever assumido quan to a indenlzagao.
Havendo, porem, cuJpa grave do segurado, semelhante ao dolo, a seguradora nao tern obrigagao de pagar.
Os filoes de prata existenbes nos aridos berrenos .do norte do Canada, ha muitc® anos descobertos pelcs exploradores de mina.< fo ram por fim localizados e delimitados por estacas e estao ssndo enviados maquinlsmos para o local.
Ha apenas dots homens que conhecem a sua exata posigao: Woynn de Vitrenald e Dunn de Calgary, que estao viajando no norte com parelhas de caes.
Parece que, se todo o filan for da qualidade das amostras existentes, trata-se da mals rica mina de prata do Canada, e talvez de todo 0 mundo.
•|uiiimHiiiirjiiiiiiiimit3iiinriHiiiuiiiiiiiiM)iijtiiiiiirmH™iiniic]iiiiiMiiiiiDimiiiiiuiHinmiiitiiiiiiiiHiiiiiiiiiiiit3iMiiiiiiiiiuniMiiii(iicjiimiiiiiiu3inmiinHniiiiiiiiiiiiniitiiiitiHO
Novo Regulamento de Seguros
Grupo tirado por ocasido do jantar oferecido ao Sr. Mario Ache Cordeiro.
Reallzou-se, a 24 de Novembro corrente, 0 .jantar de cordialidade que os representantes da. imprensa carioca offereceram ao Sr. Ma rio Ache Cordeiro, representante da Sul America-Capitailzagao. O almoco teve logar no re.staurante "Campos" e a elle compareceram inumeras pessoas assocladas a essa manifestacao, tendo havido varios brindes, dos quais -destacamos 0 do orador oficial da festa, 0 Sr. Joao Guimaraes, que soube descrever, em ra-
A NOVA ADMlNISTRAgAO DA "A EQUITATIVA"
Em assemblea geral ordinaria, em. que fo ram tambem aprovadas as contas do ultimo periodo social, realizada a 20 deste. os segurados da -Equitativa" elegeram os seus novo.? administradores pelo periodo de 5 anos, para exercerem os cargos vagos de sua diretoria, No de presidents foi logo empossado 0 ilustre iurisconsuito Sr. Dr. Raul Fernandes, e no Q(.Qrin n nonceituadn har.. tre jurisconsults 01. e no
de diretor-secretario, 0 conceituado banqueiro Sr. Alberto Boavista. o Sr. Alberto Na mesma assemblea foi aprovado um Veto de conflanga na atuagao do Dr. Fablo Sodre dletor medico da aludida Companhia?em ainda o seu mandato valido por 2 anos
Para membros do conselho fiscal, foram reeleitos os Srs. Drs. Jose Pereira Sampaio e
pidos e incisivos tragos, a personalidade inconfundivel do Sr. Mario Ache. Agradecendo, 0 homenageado fez uma sintese do papel da imprensa como animadora das grandes iniciatlvas, como a Sul AmericaCapltalizagao, que soube encontrar no 4." poder um colaborador, sem 0 qual talvez nao atingisse 0 vertiginoso progresso que hoje desfruta.
Pedro Pernarabuco FiUio e elelto 0 Dr. Ga briel Bernardes. Os suplentes do conselho sao ainda os Srs. Joaquim Gomensoro e Arthur Donato (reeleitos) e Dr. Edmundo da Luz Pinto, elelto.
SEGURO CONTRA A CEGUEIRA
Acabamos de ler no -The Eastern Un derwriter", que 0 conhecido tscnico segurador, Hugh D. Hart, ex-vice-presidente da Penn Mutual Life, nos Estados Unidos, esta organisando uma companhia de seguros con.»j:a a cegueira por qnaiquer causa, sendo 0 premio anual de $100, e os beneficlos. em caso de cegueira, de uma pensao mensal igual ao premio anual, ou. sejam $100.
124 REVISTA DE SEGUROS
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ESTATISTICA DA ENERGIA HIDRAULICA NO MUNDO
Segundo o Servigo Geoioglco dos Estados Unidos, a en«rgia hidraulica do mundo esta avaliada em 447 aiilhoes de H, P. Desse total, pouco mats de um decimo, 46 milhoss, esti atualmente aproveitado.
E' nos Estados Unidos que a for?a hidroeletrica esta explorada em. maior escala. Ha nesse pals 12 milhoes de H. P. utilizados para um total de 35.milhoes.
Na. Europa, figura em primeiro logar a Ita lia, que, do seu total de 5.800.000 H. P, verificados, ja aprovelta 4.840.000.
O pals mais rlco em energia hidraulica e a Noruega, que dlspoe de 9 milhoes e meio de H. P., utilizando atualmente de quasi 2 mi lhoes.
O potencial hidro-eletrico.., da Alemanha, que e de 2 milhoes, estA IntBiramente explorado.
Em situa^ao quasi identica se encontra a Suissa, que aproveita 2.300.000 e so dispoe de uma reserva de 200.000 H. P.
A riqueza hidraulica de outros paises europeus e a seguints: na Franga: 2.300.000 H. P. aproveitados, para um total de 5.400.000; na Suecia; 1.675.000 para 5 milhoes; na Hespanha; 1 milhao utllizado, contando 4 milhoes; na Inglaterra: 400.000 H. P. explorados para um total de 850.000.
No Brasil ja sao aproveitados 675.000 H. P... dispondo 0 nosso pais de 35 milhoes. Sao 467 as usinas de eletricidade existentes no Brasil.
Conta o Canada com 18.250.000 H. P., dos quaes 4.600.000 sao utilizados.
A for^a hidraulica explorada na Argentina
6 de 25.000 H. P., sendo de 5 milhoes o sen total disponivel.
O Chile aproveita, atualmente, do seu total de 2 milhoes e meio, 114.000 H. P.
Esta avaliada em 4 milhoes e meio a ener gia hidraulica do Perii, que so se utiliza de 55.000 H. P.
OS QUATORZE ERROS DA VIDA
1° — Desejar que todos se ajustem a nossa idea do bem e do mal.
2° — Medir a alegria dos outros pela nossa.
3° — Esperar unlformidade de opinioes neste mundo.
4° — Acredltar.em bom juizo e experiencia da juventude.
5° — Procurar moldar todas as disposi^oes em uma so forma.
6° — Nao translgir com as coisas pequenas.
7" — Considerar perfeitos nossos proprios atos.
8° — Afligir-nos e afliglr aos outros com o que nao tern remedlo.
9° — Nao esquecer, podendo, aqueles que necessitam ser esquecidos.
10° — Nao ser indulgente com as fraquezas dos outros.
11° — Considerar tmpossivel qualquer colsa que nao podemos fazer.
12° — Crer sdmente no que nossa inteligencia pode abarcar.
13° — Viver como se nossos dias nao tlvessem flm.
14" — Considerar as pessoas so pela sua aparencia, esquecendo que o que esta dentro do homem e que faz o homem.
(Seguros y Bancos).
Ha 600.000 veiculos a motor, na Australia, 0 que da uma media de um -para cada 10 pessoas.
I SEGUBANgA
OQUEKITOS ARQUIYADOS
Os constantes arquivamentos de inqueritos :policiais relatives a crimes de incendio, dizem bem do sentimento do dever de certos Promotores da Justi^a. Sabe-se que ao ter de ir a juizo uma dessas pe^as, em que um delegado en'erglco e incorrutivel apontou o responsavel pelo fogo posto, ha um trabalho esforqado para cair em vara em que sirvam certos membros da justiqa, conhecidos como bons moqos, de caridosos sentimentos.
Os pobres incendiarios bem merecem a carldade dessas brandas criaturas.
Ja comentamos. ha tempos, um parecer do zeloso Promotor de Petropolis, que^ afirmando ter sldo propbsital o incendio, nao obstante, requereu o arqulvamento, porque tanto po dia ser atribuido esse fato ao locatario, como a ele Promoter ou ao juiz de direito. •
O locatario nao podia ter interesse no sinistro, porque a casa segurada era da mulhsr •e naxt dele e o negocio era de um fllho-menoT de 14 anos.
Tudo isto e muito juridlco...
Aqui a Promotoria, para deixar impune um •fato desses, discutiu o direito do segurado ra ceber a indenizagao. E' unm especie de cura•doria do inocente sinistrado.
SEGUROS DE ASTROS E ESTRELLAS
As estrelas e os astros de Hollywood nao se llmitam apsnas a segurar a vida — seguram muitas outras coisas.
lhao de dollares, cada um. Apolices de $100,000 tern tambem sobre suas vozes; — Norma Shearer, Loreta Young. Joan Crawford, Kay Francis, Sylvia Sidney, Dolores del Rio e Bebc Daniels. O de Rudy Vallee e de $75,000. Claro que nem todos esses artistas cantam; tratase da voz falada, tao indispensavel nas peliculas de hoje. A prlmeira apolice dessa espe cie, tomou-a Corinne Griffith ( A Divina Dama), por um milhao de dollares.
Marion Davies tern suas joias seguradas em meio milhao de dollares; as de Bebe Daniels, Norma Talmadge e Norma Shearer, em $250,000 cada.
E James Gleason tem a sua piscina no seguro por $50,000. Todos qus ahi se banham estao protegidos por essa apolice, alem de fomentar a higiene, conclue "Seguros y Bancos''.
A ASSOCIAQAO DE COMPANHIAS DE SE GUROS agradece a todas as pessoas que Ihe tnviaram condolenclas pelo falecimento de seu dedicado fundador e Presidente, Sr. Dr. Jcao Pedreira do Coutto Ferraz Junior
aiguemterade viver
0 lioniem luta contra a polireza e contra as dificuldades jiara oliter o necc!^^sario a sua snbsistcncia e a de sua faiiiilia.
\ MATRIZ PARA 0 BRASIL
j BUA BENEDICTINOS,17 — 3° and.
RIO DE JANEIRO
I Agendas e Succiirsacs em todas as
I partes do mundo
I AGENCIAS PARA O BRASIL
I SAO PAULO
1 RIO GRANDE BAHIA
I PERNAMBUCO
I PARA' AMAZONAS
1 SANTOS
Wallace Beery tem s^urados seus dels asroplanos por S20.000; seus tres caes de caca por S9.000, e sua colegao de pistolas por $5,000. ,
KenMaynard segurou f^ ''Tarzan" nor $25,000 e o ssu c§o poc $3,000.
Ann Pennington segurou suas pernas por •$2^000- Charlote Greenwood por $125,000 e Slene'Dietrich por $100,000 (Mlstlnguette
as tlnha seguradas por meio milhao de doirrawford tem segurados seus pes, de^d^que era ballarina, por $50,000. o cora-
Sguro^ as suas maos por
Pickford segurou seu sorriso por ^^LawSence Tibbett, Orace Moore e Ramon Novarro, seguraram suas vozes em um ml-
Mais aspera, no entanto, e a luta da vinva ou dos orpliaos, daqueles que morreram sein seguro de vida. E' por isso que se diz que o seguro de vida foi creado, iiao parn os que moiTcni, mas para aqueles que tem de viver. Quando se paga uma apo lice, e que alguein tem de viver e talvez nao o pudesse sem a ajuda do seguro.
"Sul America"
Coinpanhia Nacioual de Seguros de Vida RIO DE
..!' f 126 REVISTA DE SEGUROS
Funilot leciiDiulailos aieeden de £42.000.000 Royal INSURAHU cowmnr ABSOLUTA Total ila aicedein da £200.000.000 Estabclecida
no Brasil em 1864
REVISTA DE SEGUROS 127
JANEIRO
BBASIL
Bio de Janeiro
TERErVEL VINGANCA
Por despelto, o individuo Geraldo Rodrigues derramou certa quantidade de querozene no estabolecimento onde era empregado, 6 noite, e ateou fogo. Antes dessa opera?ao, ele proprio embriagou-se e ficou assistindo a sua obra. Populares que passavam no local viram os rolos de tumo a se desprendev e deram aviso ao Corpo de Bombeiros, qi'p dominaram immediatamente o foen aln^ no inicio. Os bombeiros .foram-. encontrar ao toco de onde se irradiaria o incendib. Na policia, Sle declarou que fizera aquilo porque ia ser ifcspedido do emprego e que a sua sltuaqao era de desespero e o seu piano era Incendiar a casa e tambem morrer queimado.
O nredlo em questao flea situado d I'ua ds ConfceicSo, 28, e nele esta estabeleciaa a "Oremene •ISxambu".
O FOGO DESTROI UMA RESIDENCIA
Residla na casa n, 520, da rua Sao Francisco Xavier, de sua proprledade, D. Lucy Rodrlgues. Tendo Ido h missa em dlas deste mgs, teve a dolorosa surpresa de encontrar a sua casa em chamas. Apezar dos esforqos dos Dombeiros, o fogo tudo destrulu. logrando apenas isolar os predlos vlzlnhos. Os prejuizos em roupas, movels, objetos de uso domestico, joias, sobem a dezenas de contos de r6Is, tendo apenas o seu predlo segurado por 50 contos de rgis na Argos Fluminense
Segundo se presume, o fogo fol ortginado por mna lamparina que ficava acesa em um oratorio, tendo se comunlcado a uma cortina que ficava proxima.
XNCENDIG NA COIHPANHIA BSINAS NACIONAIS
Uma faisca eletrica. alcanqando o pdra-raios do predio n, 319 da rua Pedro Alves, origlnou all um Incendio, que logo tomou grandes proporcdes. Operarlos que asslstlram & queda da faisca, procuraram ainda abafar o fogo com os extinctores que havla, mas tudo foi inutll. O servlqo de extinCfo durou mats de 2 horas, O edlflclo, onde funclonava uma secq5o da Companhia Usinas Na^nals, teve a sua cobertura completamente destrulda. tendo reslstido ao fogo e evitado a sua propagaqao ds paredes laterals, que sao de clnrento armado. A sobreloja, onde funcionava a secqao de sacaria, foi destruida, tendo sido muito daniflcada a seccao de laboratorio. que fica sob sobre-loja. Os prejuizos foram avaliados em de 5 mU contos os seciiversas companhlas, dentre as quais a AHanqa da Bafa, com malor ctfra.
Estatlo do Bio
PRINCIPIO DE INCENDIO
de incendio nos fun- d^ do predlo onde estd instaliada a Drogaria Barterbl' """* Branco. n, 413, em Nilocal, conseguin- do abafar as chamas. O estabeleclmento pertence
•■■iiitiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiimiiiiiiiimNiiiiiiiiiiiiiiTiiiiMmn
d flrma A. J. P. de Barcelos, tendo sido os pre juizos Insignificantes.
Sao Paulo
UESTRDIDA uma fabeica de lapis
partlda de madeira chegada dos Estados Unidos, para o fabrico de lapis, e no valor de 30 contos de rdis. Foi nesse deposit© que se manlfestou o incendio. A fabrlca estava segurada'por 700 con tos de rdis nas companhlas Paulista de Seguros. Brasil, Sul America e Italo Brasileira, sendo o seu valor estimado em mil contos de rdis.
EXTEBIOR
Espaiilift
dres, tendo o fogo causado prejuizos considera vels.
Italia
Um violento Incendio, que durou uma nolle toda, destrulu, em Napoles, uma fabrlca de massas allmenticias. causando prejuizos superiores a 2 mlIhoes de liras. O principe herdeiro e as autoridades locais assistiram os trabalhos de extinqao do fogo. no que foram empregados bombeiros, soldados e milicianos. Ao que parece, o incendio fol ateado crimlnosamente.
renfp manha de 22 do cor- ffdo f ^ violento incendio no edi«rma rec&«°
^seT"dSosTosf'S^^I
Manifestou-se incendio, d bora do espectaculo, no cinema do Palacio da Musica, em Madrid. Graqas ao bom serviqo policial, os espectadores puderam sair sem atropelo, nao se reglstando nenhuma vitima. O fogo tomou rapidamente grandes proporqoes. ameaqando comunlcar-se aos predlos vizinhos, o que felizmente conseguiram evitar os bombeiros. Os prejuizos sao consideravels, S6mente os danos causados pela destrulqao parcial dos grandes orgaos, estimam-se em 120.000 pe setas. Atribue-se a origem do incendio a um curto•circuito.
In^Iaterra
Irrompeu um violento incendio a bordo do vapor "Borodine", atracado ao cdes do porto de Lon-
SUBSCREVER TITULOS DE ECONOMLA
— DA
e assegurar a constltuiqao de um capital medlante o pagamento de pequenas mensalidades e ter,
SEM NENHUM DESEMBOLSO EXTRA a probabilidade de consegulr integral e immedsatamente esse Capital por meio dos
SORTEIOS DE AMORTIZAgAO que mensalmente reallza a Companhia
O proximo sorteio serd reallzado em 30 de Dezembro ds 15 horas.
Depois de pagos 15 annos, nao tendo sido sorteado, os titulos dfio dlreito, em qualquer momento, a um valor de resgate superior ds importancias capitalizadas.
No 15" anno de vigencia, os titulos participam dos lucros da Companhia.
Soilclte, hoje mesmo, informacdes ou prosoectos aos nossos Inspectores e Agentes ou d nossa Sdde Social.
R. BUENOS AIRES 37, esq. de QUITANDA (EDIPICIO PROPRIO)
Ha atualmente na Italia 17,000 sociedades por aqoes, representando o capital global de 47 bllldea de llras.
Portugal
A Companhia de Seguros Mundial, em Lisbda apresentou queixa contra o ex-administrador delegado Eduardo Placido, ao qual acusa de ter dado um desfalgiie de quatro mil contos. O process© pelo qual ele consegulu retirar tanto dinhelro pro- vavelmente em espaqo de tempo longo foi 'o da levar fiticiamente ao credito de uma seguradora alema varias somas, ^ quais §le proprio movi. mentava depois.
iS Atos da Inspetoria de Seguroi
Do 22 do Oufubro a 23 de IMovembro
OFICIOS EXPEDIDOS — Dia 22 de Outubro
Ao Sr. delegado de Seguros da 5." Circunsoriqao, Sao Paulo: x ■
N 370-D — Remetendo para cumprimento de despacho o processo da Socledade "Prevldencla", Caixa Paulista de Pensoes. ^ ^
Dia 26 — Ao Sr. dlretor geral do Tesouro NaSubmetendo & deliberaqao do senhor ministro da Fazenda. o proces.5o das Assorinrfip'! de Companhlas de Seguros sobre InterpretaqSo do decreto n. 21.828. de 14 de Setembro ultimo.
Ao mesmo: , ^ ^
N 186-T Submetendo a decisao do senhor ministro o processo referente a recolhimento sem multa do Imposto sobre premlos arrecadados em SAo Paulo.
Ao mesmo:
igH-T Submetenao a aprovaqao do stnhor mi^stro da Fazenda o, proc^o da CompanWa de Seeuros "Sul America sobre modificaqao de sefniros de vida. zona semi-tropical. ^ Srs, presldentes das Associaqoes de — lohchMido exemplares em dupil- catas das tarifas em vigor, afim de serem apro- vadas e publicadas.
Aos mesmos:
N 372-D — Solicltando parecer a respelto dq narte final da informaqao Prestada pelo fiscal, Dr S !i1,v^«rrpto no processo 417-A, deste ano Sergio Bar^^ delegado de Segm-os da !,• Clrcuns-
®''n^°373-®D — Enviando uma notlficaqao & Com- nnnhif •■Alianqa do Pard' sobre o quadro S panhia primelro semestre deste ano m^rativOf de Seguros da 4." Circuns
•criqao, sao Salvador:
N. 374-D — Remetendo para cumprimento de despacho o processo ii. 422-A, deste ano, da Com panhia "Alianqa da Bafa".
Ao Sr. delegado de Seguros da 5." Circunscriqa, Sao Paulo:
N. 375-D — Remetendo o processo n 109 G deste ano, da Associaqao Mutua Paulista sobre guias de imposto de Abril e Maio.
Dia 29 — Ao Sr. Delegado de Seguros da A'*
CircunscriqAo, S. Salvador:
N. 376-E — Comunicando a nomeaqao dos Srs Henrique Aranha Lovmdes e Pericles Pereira da Siiva para agentes da Companhia Italo Brasi leira de Seguros GeraU, no Estado da Bala, '^^'^eado de Seguros da 6.' Circuns- criqao, Porto Alegre:
N. 377-D — Comunicando a nomeaqao dos Srs Ortiz & Araujo (em substituiqSo ao Sr Francisco Gonqalves Pena) para agentes da Companhia Sul America Terrestres, Maritimos e Acidentes em Pelotas.
N. 378-D — Enviando uma notlficaqao A Com panhia de Seguros Uniao.
Dia 4 de Novembro — Ao Sr. dlretor da Receita
Pubhca:
N. 190-T — SoUcitando providenclas a respeito da Companhia Yplranga, que teve falencia decretada e estA em deblto com a Fazenda Nacional de premios arrecadados em Janeiro Fevereiro e MarQO.
N. I91-T — Devolvendo o processo n. 62.231-32 referente A representaqfto do engenheiro Vicente g.p.ass. 0? "S! da Fazenda; f«i o proces-so n. 54.986, ^e foi trammltido com o oflcio n. 799, de 18 de A Pedido para funclonar no BrasU da Prudential Assurance Co. Ltda.
unit REVISTA DE SEGUROS 129 limiMMIlllllllMIIIIHIinnMMMMMtllllllllllllllllMIIIIIIIIIII
..' PAVOneCER A ECONOMIA - -T"-, Sfof Sojl/l nuo BUCNQS «mES, 37 tia QUI7 4NI7A CIUTOIIHUS
Dia 8 — Ao conferente ReJs Carvalho, em inspe(ao nesta inspetoria:
N. 380-D — Enviando o processo n. 70-1, de 1929, da Companhia Italo-Brasileira de Seguros Gerais, relative, a balan?o e documentos das op>eraeoes de 1928. transmitidos com o oticlo n. 127, de 26 de fevereiro deste ano.
Ao delegado ds seguros da S." CircunscriCao, Sao Paulo:
N. 381-D — Enviando para cumprimento de despacho o processo n. 92-1, de 1931, da Companhia Ilalo-Brasileira, sobre o relatorlo de InspecSo.
Dia 10 ~ AOS diretores do Institute Seguradores Maritimos do Brasil:
N, 384-D —: Agradecendo a comunicacao da organlzaQfio do institute e fazendo votes de prosperidade k instituicao e complete exito da missao. —^ Ao delegado de seguros da 5.* circunscrl?ao, Sao Paulo;
N. 385-D — Comunlcando a nomeagao dos Srs. L. Ilgueiredo & Comp. paia agentes, nas cidades de Sao Paulo e Santos, da Companhia de Seguros Lloyd Sul-Americano.
Ao mesmo:
N. 198-T — Restltuindo o processo n. 34.263. de 1928. transmitido com vosso oficlo n, 29, do dia 21 U2 Marco deste ano.
Ao Sr, delegado de Seguros da 5." Clrcunscri?ao. Sao Paulo:
N. 378-D — Remetendo para cumprimento de despacho o processo numero 116-C, do corrente ano, sobre atrazo de guias de pagamento de imposto, a pavtir de Abril, da Companhia PauUsta de Seguros.
AOS Srs. presidentes das Associagoes de Companhias de Seguros;
N. 388-D — Remetendo copla do requerimento da Companhia Nacional de Armazens Gerais, pedlndo reducSo de taxa para seu trapiche, sollcitando parecer a respelto do caso em apreco.
Dia 12 — Aos Srs. diretores geral do Tesouro Nacional, Despesa Publica, Receita, Contabilldade, Minlstro presidente do Tribunal de Contas, Becebedoria do Distrito Federal e consultor du Pazeiida Pubiica:
Ns. 199-T a 205-T — Comunlcando que o Sr. Dr. Joaqulm I. de A. Lisboa assumlu o exercicio do cargo de inspetor de seguros, para o qual foi nomeado por decreto do dia 9 do corrente m6s.
— AOS Srs. delegados reglonals de Seguros:
Ns. 389-D a 393-D — Remetendo cdpia da portaria n. 44 desta data.
Aos Srs. diretores dos Telegrafos, Correios, Imprensa Nacional. Caixa de Amortlzacao, Estatlstica Comercial, Departamento Nacional da Saude Publica, Alfandega do Rio de Janeiro, Associacoes das Companhias de Seguros e delegados regionais de seguros:
Ns. 389-D a 406-D — Comunlcando que o Sr. Dr. Joaqulm I. de A. LisbSa assumlu o exercicio do cargo de inspetor de Seguros para o qual fol nomeado por cJecreto do dia 9 do corrente mis.
pia 18 — Ao Sr. delegado de Seguros da Terceira Circunscricao, Recife:
41I-p — Comunicando a nomeacao do Sr. Rivaldo Vielra de Melo (em substitulcao ao Sr. Jos6 Alexandre de Amorlm Garcia) para agente no Estado do Rio Grande do Norte, da Companhia Italo-Brasilelra de Seguros Gerais.
Dia 21 — Ao Sr. delegado de Seguros da Qulnta Circunscrieao, S&o Paulo;
Ns. 412-D e 413-D — Comunicando a nomea cao dos Srs. Drs. Donnino Donlni e Prlmo Fazzini para agente no Estado de Sao Paulo da Asslcurazionl Generaii di Trieste e Venezla.
Ac Sr. delegado de Seguros da 6.* Cir cunscrieao, Porto. Alegre:
N. 414-D — Comunicando a nomeacao do Sr. Zefredo Meudel para agente no Estado de Santa
Catarlna, da The Home Insurance Company. Dia 23 — Ao Sr. delegado de Seguros da Quinta. ClrcunscrlcSo, Sao Paulo: N. 415-D — Remetendo para cumprimento dedespacho o processo n. 117-G, deste ano, da Associacao Mutua Paulista.
REQUEBIMENTOS DE8PACHADOS — Dia 25 de Outubro — Associacoes de Companhias de Se-" guros (Proc- 354-A, 932) — Pedindo uma taxa es pecial para os embarques realizados pela Compa nhia Cervejaria Brahma. — Declarem as requerentes em que conslstem as medldas eficlentes uti— llzadas pela Companhia Cervejarla Brahma para redugao dos riscos de transportes maritimos dassuas mercadorlas.
The Great American Insurance Company e The Home Insurance Company of New York (Proces ses 69-G e 28-H, 932) — Requerendo aprovacao para as condlgoes especiais para as suas apolices de seguros de enchentes e inundagSes. — Declare a Companhia si os riscos de enchentes e Inundacoes em que pretende operar, serao assumidos Isoladamente ou somente em conjunto com outros riscos.
Dia 26 — Atlantic Refining Company of Brasil (Proc. 472-A, 932) — Solicltando pennissao para efetuar, no estrangelro, seguro contra Infidelidade de seus empregados. — Declare que a Companhia Sul Americana Terrestres, Maritimos e Acidentes. nao aceita as responsabilidades de que trata a petigao de fls. 2.
Sul America Terrestres, Maritimos e Acldentes (Proc. 219-S. 932) — Pedindo aprovagao das condigoes de clausulas para as suas apolices de segm'os contra mfideiidade do_empregado. — Aprovo 03 modelos, ficando, porem, a Companhia obrlgada ao disposto no art. 141. do decreto n. 21.828, de 14 de Setembro do corrente ano. Entregue-se um deles a Companhia, mediante recibo.
Associagoas de Companhias de Seguros Pe dindo reconsideragfio do despacho de 17 de margo deste ano. cobrando pagamento de impostos nas apolices de averbagao contra fogo e aprovagao das condlgoes das mesmas apolices (Proc. 389-A. 930). — Esclaregam as* requerentes o modelo de calculo de premios. a que se referem as formulas n, l, com suas condigoes D e G. e n. 2. nas condigoes E. e H.
Dia 31 — Nord-Deutsche Versicherungs Gess.
(Proc. n. 77-N, 932) — Pedindo autorizagao para aumento do seu capital no Brasil — Prove a. Companhia que produzlu os atos de pubiicidade e arquivamento a que est& obrlgada em face da lei. palo aumento do .seu capital, bem como que pagou o s&lo do referldo aumento e da carta declaratoria.
Dia 1 de Novembro — Companhia Energia Eletnca da Baia e outras. pedindo para renovar seus seguros contra riscos de desfalques e outros atos deshonestos de seus empregados com a National Surety Co. (Proc. n. 132-N, 932). — Deferidos os pedldos para renovagao dos seguros, nos termos regulamentares e em prazo que nao exceda a 31 de Dezembro de 1933 e para restituigao dos do cumentos &s reouerentes.
Dia 8 — L'Union (Proc. n. 319-D. 932) — Sobreo decreto que aprovou as alteragoes de seus estatut^. — Nada ha que deferir. Cumpra a requerente a notlficagao que Ihe fol feita,
Dia 9 — Companhia Nacional de Seguro Mutuo Contra Fc^o (Proc. n. 147-N. 932) — Consultando sobre obrlgatorledade de constltulgao da re-serva de rlMos nfto expirados. — Estabelecendo a clausula oitava das apolices que os contratos de seguros se consideram prorrogados a!6m de 31 de Dezembro, como ali&s a propria consulta dlz deve a requerente constituir, ao fim de cada exercicio as reservas regulamentares.
Dia 10 - Associagoes de Companhias de Se guros (Proc, n. 374-A, 932) — Solicltando substi-
REVISTA DE SEGUR6s
tuigao dos atuais paragrafos "b" e "c" das "con digoes gerais". parte "A" da Tarlfa Maritlma, •por outros que apresenta, relatives a adicioriais para diversos portos no Norte do pals. (Proc. nu mero 386-A, 932) — Solicitando inclusao na tarl fa maritima de [jermissao de seguros com franquia do excesso sobre assucar. (Pro-, n. 500-A, M2) — Solicitando modiflcagao da taxa para transportes entre portos do Estado de Santa Cacarina distantes entre si menos de 100 miihas. Foram deferidos.
Idem (Proc. n. 487-A, 932) — Solicltando adiclonal para os seguros de fogo em PetropoUs a .partlr de 1.". de Janeiro futuro. — Como o adicional pedldo e para vigorar a partir de 1." de Janeiro de 1933 e como dizem as requerentes no documento de fls. 2 a 4 que o aparelhamento do Corpo de Bombeiros de Petropolis serla melhoradu no mfis proximo passado, condigoes que, em se verificando influlri sobre a gravidade dos ris cos. digam ds requerentes que tal condigio jd se veriflcou e. em caso afirmatlvo, se mantdm o pe dldo nas mesmas bases.
Dia 21 — Worms Irmaos Sz Companhia (ProiCesso n. 12-W. 932) — Pedindo para fazer no es trangelro 0 seguro de seu estabelecimento de jolaa. — Deflro o pedldo, nos termos regulamentares.
Dia 23 — Banco do Brasil (Pi-oc. n. 20-B, 932)
.— Pedindo redugao da taxa de Seguro do seu pre•Qip. — Indeferido, em face das Informagoes. National Allgemeine Versicherung.s Aktiengeseilschaft (Proc. n. 53-N, 932) — Pedindo aumen to de capital. —- Prove a Companhia que produzlu OS atos de arquivamento e pubiicidade a que estd obrlgada, que pagou o selo do aumento do capital e da carta declaratorla.
TARIFA MARITBVIA
INCLUSAO (•> — Inclua-.se nas tabelas relatlvas aos portos do Parand e Santa Catarlna (16]2) e aos do Rio Grande do Sul (1613) a rubrica "Banha" em latas encaixotadas, com as taxas constantes da relagao abaixo:
Na lagoa dos Patos — L. A. P., 1|8 "I"; C. A. p., 115 "I"; Extr., 1|16 «|°; E. & R.. 1|8 "1°.
Atd ao Rio de Janeiro — L. A. P., 115 "["i o. a, P 114 "I"; Extr., 1116 "[•: E. & R., 1|8 "I®.
\ ' T A O tli4 olo. in At^ Pernambuco — L. A. P., 1|4 ®|®; C. A. P., 3110 Extr., 1[16 T: E. & B.. 1|8 "I".
Atd Para — L. A. P., SjlO »i°: C. A. P., 3|8 "iExtr., 1|I6 "I": E. & R., 1|8 "1°.
lAbA <• XjlU • "1^
Atd Man&us — L. A. P.. 1|2 "1°; O. A. P., 5|8 "i"; Extr., 1[10 -I"; E. & B.. 1|5 °|°.
<•) _ Beproduziclo por ter sido publicado em 31 de outubro ultimo com Incorregdes.
1 ue u....",.,.' T-—.
Na tabela das taxas para os portos dos Estados do Parand e Santa Catarlna. inclua-se a segulnte observagdo:
"N B __ Tratando-se de viagens dentro do Estado c5e Santa Catarlna. entie portos distantes entre si menos de 100 miihas. as taxas mintrnas serSo para mercadorias em gural de 1|5 L, a p. e 1|4 1" c, A. p., prevalecendo os demaU atuais ftdicionais conston^ das condigoes e disposigSes gerais da Tarlfa.
Acrescente-se ao final do uUimo periodo da letra K. das "condlgdes gerais , da parte A, ap6s a palavra "indenizagfio . o segumte:
"Salvo declaragao expressa em contrarlo, feita pelo seguratJo na minuta da apollce ou no ato da averbagao. pagando. ® adicional de i|8 oio sobre o preinio respective.
"b) Portos sujeitos a premlo adiclonal: - « embarques procedentes de ou destina.
dos aos segulntes portos, est&o sujeitos a adicio nal, como segue:
1 — Sao Luiz do Maranhao, Amarragao (Par^- ba). Maceid, Penedo. Vila Nova, PropriA. Canavieiras, Ilhfius. e Sao Mateus — Seguros CAP ijl P- absolutamOTte!
2 — FOTtaleza — a) Arroz e fai'inha de mandioca — C. A. p., 1 i[4 L. A. P., l|4 »!• b) Cerea^, cafe, assucar. fumo em bruto, artefatos de paiha de carnauba e outros generos acondicionackis em sacos — 1|2 >'t" e 1|4 "i°; c) — Outras merdonas que as acima especificadas i|4 oi® e 118
Lat A'.7.
4 — Areia Branca-Porto Franco — a) Tratan do-se de cerea s, caf6. assucar. fumo em bruto^ tefat^ de paiha de camaiiba e outros acondicionados em sacos — Cap o oi.. t A. P., 1|4 «|"; h) Tratando-se de outri merUdo' ri^ que as acima especificadas _ l|2^»?Hf ^ Macau — a) Mercadorlas em g^ral excJt^ arroz e farinha de mandioca — c A p i id ^ IP
Embarques o^ara os portos designados sob as nzl mdicado'- ^d"'que ° mente isentado do risco de care^nn rio ®xpressa- diante insergao da selState ga nos pori^-^^df^tep^em^m,^B8^^ntT
Qa, Prado, Porto Seguro MarAn Alcoba- Branca e Fortaleza, a respons^bilidadf de°t^com® panhia sd comegard depols de tpr doria posta no wnvds ou no no7ao dn navlo, que a tiver de levar ao ^eu dp«?fr. sard logo que ella dal for levantada nl? ® carga. ficando asslm excluido do semiro durante o transporte, auer de t-nr^ u. dessa embarcagao. quer desta para annoia ao reclamar o pagamento rfo ^Quela, palo que. deverd o segurado exibir cerHds^ d mdenizagao.pelo dito vRpor ou navio e protesto feito perda ou dano ocoirido deook dp ® doria nc porao ou no convds bem ^ merca- ter sido dai levantada para a d^a?^a Tratando-.=e de seguros sobrp pIp-yJ-' acondicionado em fardos nrensBdlQ rama. dos Portos referldos sob ns adicionais duzldos d metade ^ ^ Po^erao ser re-
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