I I Os seguros e a Justiga i 1
OS patronos dos sfRisirados ^«-ndo d verdade e levados pela maldade hu mane quando arrazoam questoes de seau'os vao buscar concettos destacados, de raros escntores, que, por nao conhecerem senao a teoria, entraram a jazer iaeecias zobre as companhias que exploram esse ramo da econorma dos
pela graqa a indigencia dos ^''SJaTiSSr'Ses. a
naternidade duvidosa, e aquelaque com lara as companhias ds mulher^, que roncebem com prazer e parem com dor. outra e de Planiol. para quern o segurado so tern seguro uma demanda.
L isto fosse verdade. o seguro se nao teria desenvolvido tanto, nos paises Slieados. abrangendo todos os ^cos a aue est&o expostos a vida a saude. os hens e os direitos indtviduais.
Na Franca, as Indenizagoes no ramo inao ascendem anualmente a dmentos i cikcoenta milhoes. Sera possivf, que ellZ sejam feitas por intermedto da Jus^^%uem hoje sera bastante tolo para re^nosso^ais, nas carteiras maritima e terrestre. os pagamentos chegam a ^^No^seguw-vida e de acidentes, milhadp contos sao vertidos anualmente. nuestoes sao poucas e muito rarafp se encontra uma delas em que a ^/Jdondb esteja com a companhia, emi it a justiga Ihe tenha faltado. ne revetidores de tais conceitos, relaao seguro. poderiam buscar o que J^^lram oidros escntores. talvez, mais ou mais modernos. para glori. sdo eles Courcy, Gide, Lacombe mil'cresp' sumien e Vivante.
Silva Costa, no "Direito Commercial Maritimo", reconhece que as companhias por motivos comerciais, muitas vezes pagam indenizagoes nao devidas, quer em face das suas apolices. quer das regras supletivas de direito, e o velho Silva Lisboa, no "Direito Mercantil", declara que OS seguradores devem ser nos tri bunals de justiga considerados a certos respeitos como pupilos, para serem socorridos todas as vezes que puderem provar algum genero de md fe dos segurados, ficando logo nao so descarregados da obrigagao, a que se haviam sujeito, sendo tambem, com o direito de haverem contra eles maior satisfagdo de justiga, quando a fraude e de natureza atrdz e digna da verdade dofi Leis." {pag. 5).
O Dr. Vergne de Abreu, como inspetor de Seguros, disse, num dos seus relatorios, que todas as companhias que aqui funcionam, em regra, cumprem os seus deveres; proclamou o seguro como remedio para os conflitos do pauperis7710 e vacina contra a miseria.
As sociedades de seguros representam em todos os paises fatores dos mais importantes da economia publica. Indenizando a fortuna perdida pelo azo do mar e nos acidentes de terra, a atividade sacri/icadc pela molestia, a vida e tudo 0 mais que nesse instituto encon tra amparo e protegao, ile realiza o seu fim social e coopera para a bem do Estado, a manuteng&o das suas rendas e torna mais tranquila a atividade dos cidad&os.
So a tgnorancia do nosso meio pode ter gerado desconfiangas, preconcettos ou prejuizos contra o seguro e Ihe atribuir 0 intuito de fugir sempre cs obrigagbes contraidas. Combatendo esta sem razao, num trabalho judlciario, declarou 0 grande civilista Espinola, atual ministro do Supremo Tribunal Federal:
REVISTA DE SEGUROS
Sente-se irrecusavelmSnte, em nosso meio, uma certa prevengdo contra as Companhias Seguradoras. toda a vez Que resistem as pretengdes, embora ilegittm^s e guigd criminosas, com que as assediam segurados pouco escrupulosos. Ei sempre a visdo unilateral dos faios, o juizo leviano, que atende wpenas as lamurias das- pseudo-vitimas, sem considerar as fraudes e reticencias do conp-ato, o concurso eficiente do proprio sinistrado para a realizagdo do sinistro, 0 proposito deshonesto de converter em fonte de faHos lucros o que, no pensamento da lei e no escrupuloso acordo das vontades, nunca poderd ir alem de uma justa reparagdo de prejuizos efetivamente sofndos.
Alega-se. entao, que as Companhias seguradoras, sempre solicitas e amaveis no momento da celebragdo do contrato ae seguro, tornam-se esquivas e arrogantesquando ocorre o risco previsto e segurado. ,, Entretanto, a verdade e inteiramenie outra; os acontecimentos de todos os dtp psmentem de modo cabal a facil e tendenciosa assertiva.
A forte concorrencia dos tempos hopernos e a preocupagdo de captar credito e confianga, induzem as Compa nhias as maiores facilidades na liquidagao dos seguros. pagando com presteza ^ sem Quatsqtier duvidas as indenizagoes contratadas. atnda naqueles casos sm que se nao apure convenientemente a casuahdade do sinistro. ou em que cer-
® presMTtpoes mais ou menos veementes possam fazer acreditar na V^^i^ctpagao do segurado Nao ha Companhia de Seguros de certa importancia. que se nao veja forgada, de fraSf'inUo.
1® oponfto ao pagamento e OS o6zces de um pleito, com a pmsequente campamha difamcStona e necessano que a imoralidade do caso se tnnn « aSSalto d s^t evfdemiT"''' P'-^orgoes da propria
® tanto a simples defesa 0 patnmomo de sens acionlstas que Ihe vosffo^'^ P^^'^^palmente o pro- S d/U! signtficagdo moral e so- svitar que frutifique a iraude multiplicando-se os crimes ante a im' ° 'ocupletaUl reZ'- ranres de uma aventura feliz..."
Pode alguem achar que as comuanhins <^otam muitas SS slZraZ^ a ZcTlia Zs h conhecimento pra<^0 iie7slTtr!kgZ^a!'''-
Como 0 seguro tomou no mundo moderno grande desenvolvimento, em alpins popes a legislagdo ficou 'retardada, de forma que no contrato crearamse dispostgoes novas. Devido a isto o pwfessor Bataud, da Faculdade de Pa ns, chamou as apolices pequenos codigos conprciais. Os uses sdo anteriores ao Direito.
Entre nos, apezar de muitas das suas clapulas reproduzirem dispostgoes dos
1 comentor 0 ar«go 1.435 do Codigo Civil, disse que esse cotitrato rege-se mais pelas condicoes das apolices do que pela lei.
Os modelos de apolices sdo aprovados pla Inspetona de Seguros, para ver se soo equitativas e nao coTUranam pspostgoes expressas de lei"
As clausulas refeHdas. reconhece Vi<ie/esa eficaz dos tnteresses das companhias e sdo justificadas pela conduta dos segurados. o pe rm dos sinistros dolosos ameaga levar 0 seguro muito alem do seu fim louvavel e hone^o se a prudencia da lei e dos quizes Ihe nao opoe um freio contjnuo e severo". Elogia elZa sZeZai alemdes, que julgam a favor das companhias todas as vezes
Hce e o do objeto seguro faz oresumir que 0 pgurado nao teve iodo o zelo necespno a sua conservagdo.
i>.i r^'^rnitem sempre a baa fe dos segurados, sdo ingenuos ou estdn naquela situagdo de espimo.aqiecfu^
11"T'i AT-min. te da alfandega, como diante do seauro /Cforecendo a ^^suro, o que. na frase
a ^Ultim^brn^fi i^^oados honram
pagamento do.sinistro, por que o'emprego do capital Ihe dura juros maio res do que os seis por cento da mora judicial. Nada mais falso do que isto. As companhias nao gostam de demandas, porque ndo sdo convenientes ao seu credito e tambem porque sabem que elas sao duvidosas. Ndo tern interesse em protelar pagamentos, porque os sens capitais e reservas Ihe ndo ddo em regra mais de seis por cento. Algumas tern em apolices da divida publica federal os seus haveres, ou grande parte deles. Dinheiro d ordem em buncos vence juros iinsignificantes. A parte que algumas
A FAVOR DO SEGURO
As socledades de seguros sao de fato, de utilidade publica, porque despertam no povo OS sentimentos de economia e prevldeiicia pelo future. Aqueles que tomam apolices de segunos de vida sao levados a um ato de eco nomia. Vao ajuntando, mensal ou anuafmente, para receber passado o perlodo ajustado ou para delxarem a familia ou aos beneficiarios.
Se sobrevem a morbe, no curso do contrato, 0 beneficlo 6 devido. por menor que tenham side OS premios vertidos. Nos outros seguros, OS segurados se garantem contra os acidentes pessoals e todas as perdas que podem afetar 05 seus interesses e a sua fazenda.
Quanta gente estaria hoje arruinada, vendo destruidos os seus esfor?os durante anos, se nao tivesse recorrido a prevenQao do segu ro ? Gragas a essa instltuicao providencial, o risco diminuiu nas suas consequencias malfazejas ;ele so existe para as seguradoras.
O pubilco precisa se ccnvencer desca ver dade. Entre os povos verdadeiramente civilizados, 0 seguro ampara todas as atividades humanas; cobre todas as responsabilidades; resarce todos os prejuizos.
Cada cldadao possue varias apolices. Ha mesmo seguros obrigatorios, como sao os dos possuidores de veiculos, para garantia dos danos causados ao.s transeuntes ou terceiros.
HSsiafls
Vniver!idT-
pessoas ligeiras no dizer
^"® <^ompanhias tim cSe niencia em preferir uma demenZZ
Uma justiqa honesta, na apreciagao dascausas de seguras. enslnou ao povo que a fraude nao e permitida. nem a simples Idea de lucro. Educou e morallzou. Nao se faz co mo entre nos: pensa-se ser iusto furtar 4a seguradoras. O sentimento de hostilidade as companhias se amanceba aqul com a Ignorancia do Instituto, a iinprobidade reinante e 0 atrazo do melo. A industrl^a e penosa, mes mo em face da administra?ao, em cujos cas-
empregam em hipotecas i minima, em relagao aos seus ativos. A renda pre dial liqmda ndo excede de sete por cen to. Sdmente o desconhecimento dos negocios poderd levar alguem a semelhante crenga.
Suo numerosos os inimigos do seguro Boileau escreveu a Racine uma famosa carta sobre a utilidade dos inimigos Nao ter inimigos, e um sinal de in/enondadc.
Ndo se ataca sendo aos fortes.
cos amda nao penetrou a compreensao de cue 0 seguro tern um alto fim social e muito beneficia ao Estado, pela recomposisao da for tune perdida.
QUANTO PERDERAM EM JULHO AS COMPANHIAS DOS ESTADOS UNIDOS EM SINISTROS DE POGO
As perdas causadas pelo fogo nos Estados Unidos, no mes de Julho ultimo, elevaram-se a 32.982.434 dolares, contra 33.024,594 em Julho de 1931, O total de sinistros por foso nesses sete primeiros moses, nesse pais atingiu a 278.652.390 dolares.
UMA COMPANHIA INGLESA SEGURA O SEU DIRETOR GERENTE EM £ 100.000
Sabe-se que a "Telsen Electric Co." segurou a vida do seu diretor gerente, A w Maena mara, pelo valor de £ lOO.OOO. A "Telsen" uma das maiores empresas do Reino Unldo que se dedicam a fabricaqao de radios con sidera que a morte desse diretor, indubltavelmente importaria em grandes perdas para ela {The Policy — Londres).
JOSE FIGilEIRn DE ALMEIDA
Advocacia maritima privativa Praga Maua, 7 _ 8" andar. sala 820 Tel. 3-4S81
I « I Reficencia no confrafo de seguro de uida I ® I
SuiiriiiiniiiliiliiiiiiliiiiiiiiMiiiDiiiJiniiiiiiiiiiiiiiiiMiiiiiriuiiiiVLstos, etc. Diz Porflrio do Carmo que sua esposa D. Maria Sebastlana do Carmo, que era segurada da "A. Sao Paulo Companhla Nacional de Seguros de Vida", desde 8 de setembro de 1930, conforme prova a apollce n. 20.083, emltida em 8 de setembro do mesmo ano, velu a falecer em 30 de Janeiro de 1931 em Bom Jesus da Cachoelra Alegre, Estado de Minas Gerais; que o suiplicante pagou a anuidade na epoca referida, submetendo-se a segurada ao exame medico, Intervindo no contrato de seguro os prepostos da referida Companhla, ou seja o seu agente e o medico Dr. Antonio Teodoro de Assis Pereira; que a Companhla nega-se a pagar o valor da apoll ce ao supllcante que ^ beneficlarlo, sob alegaeao de ter havldo fraude por parte da se gurada; que assim prop5e a presente agao para haver da r^ o valor da apollce, que e de 100:000$000, Juros da mora e custas e 2 "1° de honorarios de advogado. Proposta a acao, embargou a re a fls. 16, dizendo: que o contrato de seguro 6 nulo e de nenhum efeito, atendendo ao erro em que incldlu a embargante, ao qual fol Induzido pela segurada que prestou "varias e Importantes" declaragoes falsas, ocultando fatos, que, se tivessem sido conhecldos pela re, teriam sido motivo suflciente para nao aceitar o seguro oferecldo, Recebldos OS embargos. sem condenagao, replicou o
A. a fls. 57, e fls, 80 treplicou a re por negaeao geral. Em prova a causa, juntaram-se documentos, ouvlram as partes vlnte e sete testemunhas, de fls. 103 a 107, 124 a 128, 138 a 144, 154 a 164, 175 a 181, 200 a 207, 209 V. a 214, 229 v. a 244, 247 a 264, 285 a 288 e 291 a 293; prestou o A. depoimento pessoal a fls. 130 e aflnal, arrazoaram as partes por seus advogados. O que tudo visto e examinado, passamos a decldir. Diz o autor que os em bargos oferecidos pela r4 nao eram de ser recebidos sem condenagao. Nao tern razao, porque a prova necessaria ou cumprida para que OS embargos sejam recebidos sem condenaCao, nao 6 a prova plena, completa, indlscutivel e portanto capaz por si so de llidlr a Intenqao do autor, mas sim a prova, que embora sem tais requisites, 6 suflciente para o receblmento dos embargos, e que sendo relevantes, podem ser completados na dilacao probatorla. Os documentos juntos pela r^ demonstram desde logo que o receblmento dos embargos sem condenacao, se impunha e era
justo. A questao que se ventUa nestes autos e_, que se desenvolveu atravez uma longa s6rle de provas, feitas por documentos e depoimentos de testemunhas, e cujo processado se ul tima com as razoes finais, brilhantemente explanadas pelos patronos das partes, e simplesmente em frente dos dispositivos que devem reger a mesma expressamente conslderados no Codlgo Civil. D. Maria Sebastians do Carmo fez proposta para um seguro de vida no valor de cem contos de r4is, proposta que foi aceita e, em consequencia, foi emltida a apollce de fls. que comegou a ter vigencia em 8 de setembro de 1930, sendo beneficlarlo 0 marido da segurada — Porflrio do Carmo. Falecendo D. Maria Sebastiana do Carmo, a segurada, no dia 30 de Janeiro de 1931, na s6de do distrlto de Bom Jesus da Cachoeira Alegre, do municipio -de Muriae, Estado de Mlnas Gerais, como se verlfica pela certldao de fls. 8, o autor tratou -de receber a Importancla do seguro, e tendo a r6 se negado ao pagamento, recorre o A. ao poder judiclario para obrlg^i-la a pagar. Alega a re que nao esti obrlgada a pagar o seguro, porque o con trato do qual resultou a emissao da apolice ajuizada e nulo e de nenhum efeito, vlsto o erro em que incldiu a re, erro a que foi induzlda pela Seguradora, que prestou varias e importantes declara^oes falsas, ocultando fa tos que se tivessem sido conhecldos pela Com panhla, teriam sido motivo suflciente para nao aceitar o seguro oferecido. De fato, se verlfica destes autos que a Segurada prestou declaragoes falsas e ocultou fatos que pudessem, talvez, influir na aceitaeao ou nao, do seguro.
Assim, a Segurada declarou ter 46 anos (fls. 44), visto ter nascldo a 12 de setembro de 1884, quando a realidade e que a Segurada nascera nesse dia e mes, mas do ano de 1883, conforme faz prova a certidao de fls. 10. Respondendo a Segurada ao questionarlo medico de fls. 26-27, prestou declaragoes que as pro vas dos autos desmentem, assim: letra J), si sofre de alguma molestia nao mencionada ?
Respondeu: n^; letra T), si sofre de moles tia do utero e dos ovaries? Respondeu: nao; declarou que dols irmaos dela Segurada morreram, — um de t4tano e outro de gripe espanhola, o que nao 6 verdade. Todas estas declaragoes aclma prestadas pela Segurada 8&0 falsas, pols, as certidoes de fls. 41 e fls. 42,
provam que esses seus irmaos morreram, um de tuberculose pulmonar, e si o atestado de um deles foi dado por leigos, o outro foi por um medico, portanto nao foi verdadeira essa declaraeao da Segurada. A fls. 40 se encontra a carta de um medico em que declare que em agosto de 1930 a Segurada sofria de uma metrite catarral; a fls. 28 se ve a dSclaracao do medico Dr. Cardoso Junior, que tratou a Segurada de uma metrite do colo do utero, desde 1928; outro medico a fls. 29, declare que tratou a Segurada de outras molestias, pelo.? depoimentos de fls. 35 e 178, prestados pelo farmaceutlco Jos6 Cesar da SUva e os de fls. 104 se verlfica que a Segurada desde 1927 ja se encontrava doente. pols foram aviadas para a mesma dlversas receitas medicas. Inquestionavelmente as declaragoes prestadas pela Segurada e que aclma ficaram apontadas sao falsas, e nem se ihe queira atribuir ignorancia, porque nao pode haver quem tenha estado doente. tratado por medicos, e procurado conhecer o seu estado seguidainente pela verificacao do peso, como relata a tfitemunha de fls. 142 v.. pudesse por igno rancia negar que estive-s-se estado doente, Demais a Segurada sob uma assinatura, a fls. 44, deixou declarado -que as respostas acima, bem como os dados ao medico examinador, as auals sao completas e verdadeiras". Nao ha Dois como contestar que foram feitas declaracoes falsas. Nas declaragoes da Segurada hrmve e muitas retlcenclas, e estas sao apreMadas multo flelmente pelo Patrono da Re nas suas razoes finals. Quer a R6 que a SeguLda tlvesse falecido em conseqhencia de tuLrculose pulmonar, nao sendo, portanto, o atectado de obito verdadeiro quanto a "causa m^tls" e isto porque a Segurada proeurava Mhnas mais adequados a cura ou minora?6es dSTmolestia e usava medicamentos indlcadS^ara o tratamento de tuberculose e porn,,e varias testemunhas em seus depoimentos SLram que ouvlram dizer que a Segurada Ja tuberculosa. Esta afirmagao no entanto. - epr acolhida como verdadeira, por- ^Jfpitado medico da outra causa mor° trrine pneumonica; porque o medica4. ruLlina-Ciba, 6 comprlmido destlna- mento ^ sofrendo a Segurada de do podia esta acarretar dores, eouma febre. e pols podia esse mo poae destinar a neutralizar essas inedicame ^ goncluiu do exame do quesdores. O q ^ qu o medico que firtlonario m dose de ignorancia ou enmou tinna b'
tao se houve como desidia no cumprimento de seu dever, concorrendo por qualquer desses motives para que a Be aceitasse um se guro que certo Ihe seria vantajoso. Molestias ha que um medico que examina uma pessoa para o flm de ser a mesma segurada, e ainda mais, despertado pelas perguntas do questio narlo a que tern de responder, nao pode deixar de verificar ou de ficar conhecendo pela Interpelagao da segurada, e essas molestias sao as do utero, pols uma senhora de 47 anos e que teve 13 fllhos, e certo que deva sofrer consequencia de tantos partos.
As melhores provas para elucidar a certeza de qual a molestia que matou a segurada, pelo menos a veriflcaqao de ter sido a tuber culose, deixou a Re de as fazer e eram o exa me do receituario medico e a exumagao da falecida. E' certo que nos autos ha referenda a uma chapa de radiografia tirada da Segu rada, mas tal chapa desapareceu. O seguro de vida e um contrato de boa fe e assim deve haver a raaior lealdade nas informagoes pres tadas pelo segurado. Certo, pols, que se as declaraeoes feitas pela Segurada nao foram verdadeiras, si o exame medico foi deficiente, ou por descaso do profisslonal ou por Igno rancia esculapima, si as provas colhidas nos autos deixam ver que a Segurada, desta ou daquela molestia, era uma doente, com um organlsmo enfraquecido por tantos partos e varias molestias passag:iras de que foi atacada em sua exlstencia, certo e que ao segu ro nao presidiu a boa fe, o que collmou em. ser a seguradora iludida e iludida aceitar a proposta. Dignas de nota tambem sao as circumstancias, para Influlr na demonstragao de que o seguro nao foi de boa fe, pelo menos da Segurada e do Autor, a de que estes nao estavam em condl?6es financelras para suportar o pagamento de dois seguros, els que 0 Autor tambem se segurou com a Re, no va lor de cem contos de reis e a de que a Segu rada veio a falecer poucos meses apos ter-se segurado; o seguro comecou a vigorar em se tembro de 1930 e ela faleceu em Janeiro de 1931. Diz 0 Codlgo Civil em seu art. 1.443 que 0 "segurado e o segurador sao obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa fe e veracidade, assim a respelto do objeto, como das circiunstanclas e declara?6es a ele concernentes", e no art. 1.444 "se o segurado nao flzer declaraySes verdadeiras e completas, omitindo clrcumstancias que possam influlr na aceitaeao da proposta ou da taxa do premio, perdera o direito ao valor do seguno e
REVISTA DE SEGUROS
pagara o premio vencido". Em materia de se^os de vida e doutrina consagrada pelos artigos acima citados, que anula o contrato a ^ornmgao falsa ou errada de que o Segura- do tei^a prestado ao segurador, qualquer reJcencia ou omissao que este tenha consldera-
f a'^e'tasao do seguro de ^ votoemuma questao de ^UTo de vida, assim se pronunciou o ministro Hermenegildo de Barros: "Toda informafalsa ou errada, toda a reticencia ou omissao, mesmo involuntaria, sobre certas
^ P^otiss^o, 0 ^ segurado, pode induzir o rSr ?°5^ ® legitima a nulldade do contrato . De acordo com este modo de entender e com a convieeao que se nos firmou do exame detido das provas colhidas nos au-
S rodearam o seguverdade de muitas de suas declaraeoes, e o fato de ser a segurada uma mulher doente de compreender como com tanta f^Uidade foi a segurada observada pe^ medico, que o seu estado escapou a sua compreensao tecnica, foi a Re iludida em sua boa fe, e, pois, levada era erro a consentir no seguro que Ihe fora proposto. Em ccnformi^
FOGO -iWARITIMO
dade, pois, com o que acima expeiidemos, nao resta a menor duvida de que a R6 foi Iludida, verificando-se, assim, o vicio do conssntimento que anula o contrato, contrato que nao pode, pois, produzir efelto algum-'pelo... exposto, pelo mais que dos autos consta e principios de direito aplicaveis, julgo improcedente a presente a^ao e condeno o Autor nas custas. P. e I. Sao Paulo, 27 de Janeiro de 1932. — (a.) — Antonio Pereira Silva Barros.
SUICIDIOS
Devldo ao grande numero de sulcidlos na Alemanha, duas grandes seguradoras desse pais obtiveram dos poderes publicos que os slnistros por suicidios so fossem indenizados em condlgoes especlais, quando ficasse provada a decadencia mental do segurado no ato de praticar 0 suicidio.
CJm representante da Norwich Union Fire, em Nova York, tinha em seu escritorio um admiravel quadro representiJiido aigumas veihas ruinas romanas. Ha pouco, uma vislta apos examinar a reprodugao, inquiriu curiosa: — ','Que incendio foi este ?" (The Policy Londres).
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BRAZIUAN WARRANT AGENCY & FINANCE COMPANY LIMITED—AGENTES
Ndo fornecendo os laudos dos peritos, evidentemente parciais, os dados necessarios para a condenagao em qaantia certa, deve ser feita a indenizagao no "quantum" liquidado na execngao.
Vistos, relatados e disoutidos esfces autos, entre partes, respectlvamente, embargante e embargado, J. J. Renda e Motor Union Insu rance Company Limited:
Per manifestos que sejam os indicios contrarios ao autor, ora embargante, e o acordam embargado os acentua como flzera a sentenga criminal no seu final a fl. 194 v., o que ora se apresenta e o reconhecimento de sua nao crlminalidade, nao tendo o M. Juiz Cri minal encontrado base para condena-lo.
A Prlmelra Camara desta Corte confirmou a sentenga do mesmo juizo, e tals declsoes afastam a hypotese de ter sido o autor criminoso e de pe a casualldade do Incendio, emquanto nao se fizer prov^ em contrario. Nao ha duvida em que a absolvigao no crime nao obsta a que no foro civel se aprecle a respon sabilidade civil; tern sido esta a jurispruden cia paclfica na Interpretagao do artlgo 1.525, do Codigo Civil; mas, no caso em aprego, nao ha uma base segura para se chegar a esse resultado e saber qual destes ou daqueles lau dos 6 o verdadeiro, ou mesmo se algum deles 0 6 tal a sua suspelgao, nao podendo nenhum delM merecer fe. O que se verifica e que. de um I»do OS peritos do segurado proouram mostrar ter este sofrldo grande prejuizo e o contrario se da. justamente, quando fala o perlto da seguradora: do exame dos Uvros nada de ccrto se pode colher e os tecnicos se dlvldem assinando o laudo vencedor e desempatador nomeado pelo M .Tulz, um engenhelro que chegou a ser destituldo pelo mes mo Julz em vlrtude de reclamagoes, dada a sua ava'ngada idade e estado valetudinario, embora, depols, o Jmz reconsiderasse o seu ato. decldindo pela sua permanencia.
A prova testemunhal 6 tambem defeituosissima; o depoimento da testemunha Gaio, como^ bem accentuou a sentenga do Juizo Criminal a fl. 193 v., nao p6de ser acelto. Nao sendo taes provas suficientes para esclarecer ha no entretanto, o depoimento do representante da Companhia, a testemunha de fl. 52 e seu atual gerente Bernardo Tarbutt. Ele confe&sou haver estado na oficina do autor quando este procurou elevar o seguro a reis 90:000$000, concordando com o aumento do valor segurado. Houve prejuizos, nao ha du vida, mas sua apuragao melhor se fara na execugao como oplnou o vote vencido, pois os peritos que funcionaram, por sua evidente parcialidade, nao fornecem dados suficientes para a condenagao em quantia certa, como o fez a sentenga apelada. E, assim sendo, ac6rdam OS Juizes da 3* e 4* Camaras. da C6rte de Apelagao, em receber os embargos para, reformando o acdrdam embargado, e a senten ga apelada, esta em parte, julgar a agao procedente, devendo, porem, ser feita a indenizagao pelo sinistro no "quantum" que for li quidado na execugao, de acordo com o voto vencido de fl. 260, no acdrdam embargado, sendo as custas na forma da lei. Rio, 30 de dezembro de 1931. _ Ataulpho Presidente. — Collates Moreira, Relator. '
AC6RDAM EMBARGADO
Vistos, etc.: J. J. Renda, o apelado, propoz a presente agao para haver, da Motor Union Insurance Company, a Importancia de rdis 9:000$, por quanto Ihe segurou esta o estabeleciraento de carpintarla a rua Dr. sa Freire n. 49, inteiramente destruido por" in- cendio na madrugada de 28 de julho de 1929. A sentenga apelada, depois de considerar "que a casualldade do sinistro nao mais po dia ser dlscutlda, por isso que, sendo um fato ja decidldo no Juizo criminal, pela absolvigao do autor, na presente agao constitue como caso julgado", entrou na apreciagao da responsabiUdade da apelante. conclulndo por condena-la no pedido ou seja, no valor da apolice. A sentenga que, no Juizo criminal "absolveu" o apelado. constitue, sem duvida caso julgado, mas para o efeito de obstar a renovagao da agao naquele Juizo.
REVISTA DE SEGUROS
Quanto a re^onsabilidade civil, sua independencia da crlmmal esta cxpressamente estatuida no art. 1.525 do Codlgo ClvD, "A isengax) da responsabilidade criminal nao implica a da responsabilidade civii", dlspoe, tambem, 0 art. 31 do Codigo Penal. A excegao que se contem no citado art. 1.525 se entende com o caso do pedido de indenizagao no civel, quando ja houver sentenga condenatoria no cri me; nao com o de absolvigao, conforme tern sldo julgado, e menos se compreenderia no caso em aprego, dados os termos da sentenga absolutoria (Numa do Valle, seguro teirestre, ns. 157 e 158). Nesta, depois de ter apreciado a prova, concluiu o juiz: '-Existe,• provavelmente, alguem responsavel, culposa, ou dolosamente, pelo incendio, havendo, todavia, apenas, certos indicios que fazem recair a responsabilidade do dellto sobre o denunciado a quem aproveitaria pelo recebimento do seguro do estabeiecimento sinistrado, presungao importante de sua criminalidade, como aquela relativa a sua embaragosa sltuagao comercial, mas todas essas circunstancias nao bastam para se fundamentar uma sentenga condenatoria contra o mesmo individuo".
Do mlnucioso laudo por certidao a fls. 38 consta; que os peritos estranharam a maneira regular pela qual atuou o fogo em toda a casa, delxando crer que houvesse algo dlsposto em absoluta ordem, afim de ser evitada a solugao de continuidade na atuagao do fogo, que se manifestou lateralmente e debaixo para cima, comunicando-se ao centro pela pilha de pranchdes ja referida; que o modo de atuagao do fogo de baixo para cima, deu logar a que os peritos afastassem, "ab-inltlo", a hipdtese de um curto circuito, como causador do Incendio, incendio que, pelo seu feitio regular, induz a crer na exlstencia de algum arranjo criininoso, uma vez que nao parece razoavel a admissao de um acidente produzido por algum agente inflamador atirado ne-
tendo em vista a maneira regular e absolutamente uniforme da atuagao ,do fogo". Ainda, gligentemente em qualquer parte da serrarla. na resposta ao 4" quesito, a fls. 39 v., dizem OS peritos que o fogo parece ter irrompldo"slmultaneamente"' em derredor das paredes •internas do edificio, com imediata comunicagao ao centro por uma pilha de pranchoes.
Do laudo, no exame , de livros, a fls. 41, "constam obrigagocs . a pagar no valor de 33:893$i50. Dizem os peritos que, posto nos lancamentos em aprego nao se encontrem os vencimentos de sete duplicatas a pagar, podem afirmar que todas as treze estavam vencidas e nao pagas, em 30 de junho de 1929, data"em que terminoii a escrituragao nos li vros, pois'os prazos concedldos certo nao excederlam aquela epoca. Relativamente ao "Diario", dizem os peritos: Foram pagos os emolumentos de selo desse livro a Recebedorla do Dlstrito Federal, a 5 de outubro de 1928; nesse mesmo dia deu entrada na Jun ta Comercial e no dia seguinte foi retirado. Normalmente o registro dos livros comerciais consome mais de oito dias^ donde se conclue que um Interesse qualquer apressou aquele registro. E celere correu a escrituragao. Sessenta e duas folhas foram copiadas no mes mo dia seis de outubro, contendo operagoes de 24 de Janeiro de 1927 a 30 de outubro de 1928".
Depois de apontarem as irregularidades da escrita, continuam os peritos: "Apontamos taes vicios que corroboram nossas afirmagoes de que o livro "Diario" foi copiado; que houve urgencia e grande pressa na fatura da es crita; que a escrituragao foi langada de um jato; que e defeituosa e irregularissima; que houve um interesse qualquer na alteragao da verdadeira escrituragao da firma J. J. Renda; que esse interesse nao podsria ser de falencia ou concordata, porquanto a preocupagao foi de apresentar iucros e nao preJuizos, e que a escrita nao merece fe".
The HomB InsarancB Company, Mew Vorl?
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Do laudo, ainda de exame de livros, a foiha 28, constam os mesmos vicios apontados acima: majoragao dos larigamentos, e que demonstram os peritos com minucia e o mau estado financeiro do apelado ;terem side os langaraentos do "Diario" copiados de um ori ginal qualquer, etc. Como se ve, esses laudos, conjugados, nos exames dos escombros e dos livros, fazem crer, pelas suas'fundadas razoes, tratar-se de um incendio proposital.
Sobre o apelado recaem, alem dlsso, justlficadas suspeltas da autoria, decorrentes de seu interesse no recebimento do seguro, sua pessima situagao financeira e irregularidades da escrita, entre elas, a majoragao dos langamentos. Assim, em face de tao graves indi cios, excluida a presungao da casualidade do sinlstro, casualidade que somente, provada ou presumida, autorizaria a condenagao da seguradora, nao pode ter acolhida a pretensao do apelado.
Mas, nao impuzesse tudo isso a recusa da Indenlzagao pretendida pelo apelado, a sua situagao nao seria melhor em face da violagao provada da seguinte estipulacao do contrato de folhas 8: -Fica entendido que os cavacos, fitas e serragens serao retirados dlariamente do corpo da oficina". Els o que, a respeito, consta do laudo de fl. 28: "O encontro pelos peritos de fita de madeira "acumulada" junto, ^ pegas preparadas (caixoes e esquadrias), pode responder pela formagao de fdcos de intensa combustao.
Mas nao teria o incendio Justificado a sua casualidade, por isso que a exlstencia simultanea de varies fdcos seria. no caso em apreco, um indicio veemente de proposito, deliberado, de promover o sinlstro. Por esses fundamentos, accordam os juizes da 3' Camara da Corte de apelagao em dar provlmento ao recurso, para, reformando a sentenga recorrida, julgar improcedente a agao.
Custas na forma da lei.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1931. Ataulpho, Presidente; Leopoldo Lima, Relator deslgnado. — Flaminto de Rezende — Machado Guimaraes, vencido. — Dava provl mento em parte a apelagao para mandar 11quldar na execugao o quantum da Indenlza gao devida ao apelado, em virtude do incen dio ocorrido no seu estabeiecimento comer cial, segurado pela apelante. Assim votei, atendendo a que a sentenga criminal, por certidao a fls. 161 ® seguintes. confirmada pela Camara Criminal desta Corte, havla absolvldo 0 apelado da acusagao contra ele in-
tentada como causador do aludido incendio. A dita sentenga concluira por esta forma; "Mas todas essas cii-cunstancias (as anteriormente descritas como indiciarias da dolosidade do evento), nao bastam para se funda mentar uma sentenga condenatoria contra o mesmo indlviduo, a vista da deficiencia da prova colhida na Policia e em Juizo e diante da prova em contrario produzida pela defesa no sumario de culpa. Julgo, pois. nao provada a denuncia, peios motivos expostos, e absolvo Jose Renda da acusagao que ihe foi faitentada".
Embora, tendo passado em julgado essa sentenga criminal, absolvendo o apelado os termos em que ela foi eoncebida nao imnedlam, em face da doutrina e da jurlsprudenc-Ja, interpretativa do artigo 1.525 do Codteo Civil que a responsabilidade civil decorreiSe da ealpa fosse discutida e resolvlda nestes autos, e reconhecida esta no apelado fosse julgada improcedente a agao. — Entretanto nos presentes autos nada se apurou a tal res peito, tendo 0 acordam da maioria reconheci do a autoria criminosa do apelado, argumentando exclusivamente com o laudo da vlstoria procedida nos escombros do predio sinis trado e exame da escrituragao do respective estabeiecimento, procedidos pela autoridade policlal a fls. 38 e seguintes.
Ora, esse laudo, examinado e analisado em confronto com as d:mais provas, aduzidas no aludido processo crimUial, levou o resoe tivo Juiz a concluir pela absolvigao do anelado, a vista da deficiencia da prova em a qual nao vislumbraram elementos precises para reconhecer a responsabilidade dolosa ou culposa do apelado.
Neste presuposto:
Baseando-se o acordam da maioria tao s6mente nessa pega policial, sem que outra pro duzida neste Juizo Civel fosse invocada o que de fato seria Impossivel fazer, visto q'ue para esse fim, sao imprestaveis os laudos da-s vistorias de folhas 13 a 23 e de folhas 92 e^ guintes, OS quaes nada adiantaram sobre a causa do sinistro e responsabilidade do ape lado, 6 manifesta a contradigao entre a d^isao crinunal e civel.
Recomendam os mais tolerantes comentadores do dispositivo do artigo 1.525 do Codi go Civil, e com eles Pimenta Bueno nos seus "Apontomentos sobre o Processo Criminal Brasileiro", que se evitem as decisoes contradltonas ponderando que a sentenga criminal Influe, de modo terminante no processo ci-
Morte
vil, nos pontos que foram por ela explicita e precisamente decididos.
Ora, a insuficiencia da prova foi o ponto explicito e precisamente decidido na sentenqa criminal definitiva, prova essa, entretanto, julffada boa pela justlga civel. Nesta emergencia, na carencia de prova outra, convincente da responsabilidade dolosa ou cnlposa do apelado, e pensando nao me ser licito concluir, de modo differente, sem Incidir na censura de dlreito, votei pela liquidasao do dano na execugao, por julgar inaceitaveis os respectivos arbitramentos.
COMENTARIO
Varios dos nossos juizes sabem que a declsao penal absolutoria ou o arquivamento do inquerito nao v6da a justlea civil julgar culposo o sinistro. Raros tern feito aplicagao deste principle; a outros, por^m, falta a coragem de afirmarem a verdade, negando ao segurado fraudulent^ o beneficio do crime.
Nunca acham suflclente a prova indiciaria. Oraqas a essa pusilanimldade, o incendlarlsmo tern vencido no Brasil.
O art. 1.524 do Codigo Civil, em que alguns homens de poucas letras se estribam para dlzer que a absolvicao criminal constitue caso julgado, com Influencia sobre a jurisdiqao civil, e reprodUQao textual do art. 68 da Lei de 1841.
"Ease artigo, por^m, nao so pertence ao capitulo que se inscreve — "Do julgamcnto das causas perante o conselho de jurados", mas tambem dlapSe que so nao se questione no civel sobre a existencia do fato e quem seja 0 seu autor, quando estas questoes j& se acharem "decididas" no crime.
Alem disto, diz notavel causidico, so nao 6 permitldo discutir no civel a existencia ou autoria de um crime, quando no juizo crimi nal tlver sido proferida sentenqa condenatoria.
"Nem outra pode ser, ensina Dr. Joao Montelro, a Interpretacao gramatical ou logica do nosso art. 68 da Lei de 3 de dezembro, e consoante a doutrlna dos mats abalisados especlalistas da materla. Quando as questdes sobre a existencia do fato e sobre quem seja o seu autor estejam decididsis no crime, dlz a lei, e isto sd pdde significar que o crime ficou provado e que e autor dele a pessoa condenada. Fortanto, se o indlclado fol absol-
vido porque nao se provou ou a existen cia do crime ou que fosse elle o autor, ta! senten^a nao podera ser oposta como cousa julgada no civel para impedir a acao de satisfagao. E obvla e a razao; o" fato pdde ser verdadeiro e outra pessoa o seu autor, ou mesmo o accusado, mas sem 0 concurso das condlgoes de imputabllidade criminal.
"Esta doutrlna d sustentada por Mer lin, Rdp., vb. Rdpar. civ,, § 7", n. 2; Paustin Helle, n. 1.105; Dalloz, Rep,, v. Chos. jug., n. 556; Lacoste, n. 1.089; Mangin, De Tact, pub., n. 427; Demolombe, XXX, e outros.
E' o que tambem ensina o Cons. Duarte de Azevedo, nas suas Controversias Juridicas, pag. 421 e 414, quando diz que as palavras do clt. art. 68 — decididas no processo criminal as questoes sobre a existencia do crime e so bre quem seja o seu autor — signlficam que 0 crime existe e o seu autor e pessoa determinada, pelo que s6 nao e permitido discutir a respeito no civel, se ja-tiver sido proferida sentenga credenatoria."
No caso discutldo, a prova da culpa do slnistrado era evidente e so mesmo a contemplagao dos juizes poderla reformar o primeiro acordam que julgou a mesma provada.
Na liquidagao da sentenga, o terceiro perito de nomeagao do julz (um Individuo eivado de dlvldas e com mais de cincoenta tltulos protestados), combinou com o perito do segurado a redagao do laudo aquele favoravel, con tra o parecer do outro perito, que, al6m de ser um carater, e tambem um nome aureolado nos meios forenses.
O juiz interino da vara preferiu a quantidade a qualidade e homologou o laudo.
Um dano de pouco mais de vinte contas podera asslm ser indenlzado por mais de setenta,
Um homem de mela idade, desejando atin[gir lun centenarlo, procurou um medico.
— Se 0 senhor quer chegar aos cem anos, deve se absber de fumar. de beber e de muIheres.
— Esses "vlcIOB" nunca me preocuparam, doutor.
— Entao, para que diabo quer o senhor vl^er tanto ?
(The Policy — Londres).
A policia francesa soube que Durand fLouis), enterrado na Argelia, estava vivo em Pranga. Depois de seguir muitas pistas, conseguiram descobrir um determinado indivi duo que se parecia muito com o desaparecido Durand, e que havia compiado uma quinta, em Pomiers, nao longe de Lyons. Os agentes da lei deram para seguir os movimentos desse homem. Deante da quinta, puderam eies observar que o homem. tinha um fisico extraordlnariamente parecldo com o de Du rand. Alem disso, andava sempre ocupado em ordenhar vacas.
Durante largo lapso de tempo, os agentes da lei flcaram em duvida. Um dia, afinal, depararam com uma mulher, joven e formosa, e que se parecia tambem muito com a Jean ne Gauthisr que estava sendo apontada co mo namorada de Durand.
Vae nao vae, afinal, um dia, os agentes entraram na quinta e convidaram o casal a ir a delegacia.
Houve um Interrogatorlo longo e rigoroso. Donde foi que velu o dinheiro coin o qual pode 0 senhor comprar a quinta e todos os animals que la existem ?
Fol esga a primeira pergunta.
Durand assombrou as autoridades com a seguinte resposta:
— Com OS 150.000 francos do meu seguro de vida e que Jeanne recebeu por ocasiao da minha "morte". .
As autoridades arregalaram os olhos. Estariam deante de um louco ? Estariam deante de um caso de simulagao fantastica ? Pediram-lhe, entao, que explicasse tudo. Durand fez o seguinte relato:
Em prlnciplos de Junho, segurei a minha vida em favor de Jeanne Gauthier, •• minha noiva" pela importancia de 150.000 francos. Nessa data, estava eu na Argelia, tratando dos meus negocios. Vinte ^as depois, no dia 27 de junho (ao dia segumte do em que mi nha esposa recebera sentenga favoravel ao ditnmei 12 tabletes de qumlno pela ma- rn'iuritantos 4 noitinha. Por volta daa
8 horas, Jeanne saiu a procura de medico. Lnois Que 0 medico dlagnosticou o meu caso coL sendo de insolagao, recomendei a JeanneZe tivesse anlmo e coragem, porque eu la morrer naquela noi • Sensagao geral das autoridades. Durand comi^ouj^ que o medico se retirou, enti-el
num torpor e flauei profundarnente tranqul-
lo, dormindo. No dia seguinte, me senti perfeitamente bem. Entao pintei o rosto com permanganate de potassa, para dar-lhe um torn esverdeado, e me mantive completamente imovel.
Maior sensagao das autoridades. Durand, no entanto, continuou:
• — Nesse interim, Jeanne foi participar o meu falecimento ao dono do hotel. Este ficou muito contrariado ao saber que em um dos seus quartos havia um cadaver, porem, mui to a contragosto, declincu as suas condolencias. O medico, que tinlia estado na noite an terior, passou 0 atestado de obito. Emquanto Jeanne andava dillgenciando por tudo, fiquei so no quarto, imovel. Os outros hospedes, de quando cm quando, assomavam a cabega pela porta e exclamavam: "Como a morte o desfigurou... Tao mogo. Parecia ter tanta vida.,.,. coitado... que pena...". pala vras m'e afetaram grandem.ente e cheguei a crer que a minha palidez ja nao era trial,s fingida.
Quando Jeanne disse ao medico que eu ti nha falecido, o esciilapio nao se mostrou surpreendido. E ate disse quasi com ar de triumfo: "Nao Ihe disse que a .morte estava iminente ?" E foi assim que, sem me ver, passou 0 atestado de obito.
^ Jeanne voltou ao hotnl e esteve o dia inteiro recebendo as conSjlencias de vizinhos e de amigos. Eu estava nrofundamente impressionado com a boa estima em que me tinham. "Tao bom e tao joven... que carreira briIhante nao poderla ter ele felto ?... Que lastima ter morrido tao Inesperadamente,. Facilmente se podem compreender os enormes esforgos que tive de fazer para nao desatar em gargalhadas. Fellzmente, e afortunadamente, Jeanne chorava amargamente e Isso me fez recobrar a necessaria seriedade."
Emquanto vinha o caixao, no qual foi colocado um manequim, eonta Durand que fi cou escondido num guarda roupa. Terminada a cerimonia funebre, deixou o hotel sem ser percebido.
Durand acompanhou sua noiva ao escriptorio da companhia, para receber o seguro e ainda foi Instado para fazer um seguro da. vida.
Ambos, devotamente lam ao cemiterio co-t loear flores no tumulo do defunto.
Outras fiores ali apareciam, o que despertou o ciume da Inocente noiva.
Capital subscripto f 4,500,000 Capital realizado f 2.437.500
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JUIZO SECIONAL DA 2' VARA DE S. PAULO
As vistorias em volumes desembarcados com indicios de violagao, feitas em observancia do dec. n. 15.518 de 1922, devcm ser aceitas em logar das instituidas no artigo 618 do C. Comcrcial — Nas acoes de indeniza9ao de danos causados pelos roubos de mercadorias a bordo de vapores, nao e indispensavel a exhibi^ao da apolice de seguro, quando propostas pela companhia seguradora como subrogadas do segurado. — A clausula de nao responsabilidadc ou de responsabilidade restricta do armador, por fatos, cuipa ou negligencia do Capitao, alem de imoral, importa, as vezes, exoneraqao antecipada de falta dolosa, contraria a direito, especialmente ao direito naclonal. — Efeitos da subrogaijao legal.
Vlstos estes autos de agao ordinaria da Companhia de Seguros Allan^a da Baia con tra Hamburg Amerika Llnie, companhia de navega^ao alema, representada pelos seus agentes neste Estado, Theodor Wllle & C.: Alega a autora;
a) que segurou mercadorias embarcadas no porto de Hamburgo, com destine ao de San tos, no vapor "Nlederwald", pertencente a r6, em duas vlagens' sucessivas deste, com entradas no porto do destino a 13 de maio e 14 de setembro del922, consignadas as mercado-, respectivamente, a Magalhaes Baker & C. e Mello St Filho;
b) que, depois de desembarcadas, foi veriflcado que parte dessas mercadorias fora roubada pols, da caixa marca -Barker", conslgnada aos primeiros, faltavam objetos no va lor de 125$250. e da caixa marca M. F. S. n. l, consignada aos ultimos, objetos no valor de 8:285$300, no total de 8:410$550;
c) que em vistorias procedldas por funcionarlos da Alfandega de Santos, foi verificada a falta das mercadorias, apresentando as caixas indicios de violagao e dlferenga de peso e declararam os peritos ter sido o roubo praticado a bordo do vapor,
d) que tendo contratado as seguros contra todos OS riscos e fortuna do mar em geral e de furto ou roubos durante a viagem, foi obrlgada a pagar aos segurados as devidas Indenizaeoes, na importancia total referida;
e) que, a&sini, ficou subrogada, nos termos
5MaiaiaEIBISIBIBIBIBia3l5fiai?aiawianariamiaraiaiam do art. 728 do C. Com., em todos os direltos e acoes que aos segurados competiam contra tercelros responsavels;
f) que 0 capitao e responsavel pelos roubos cometidos a bordo do seu navio, de acdrdo com 0 disposto nos arts. 101, 102, 519 e 529 do mesmo Codigo, e, de ac6rdo com o art. 494, os proprietarios e compartes das embarca^es sao solidariamente responsavels com o capi tao pelos prejuizos por este causados a ter-^ celros;
g) que, por esses motivos, pede seja a rd condenada a pagar-Ihe a referida quantia' com OS juros ordinarios. contados desde a data do crime, mais os juros compostos nos termos do art. 1.544 do C. CivU, honorarl^ de advogado e custas.
Cbm a inicial juntou a autora os docs, de fls. 7 a 21. Feifca e acusada a citacao, veiu a re com a contestagao de fl. 37;
a) que a autora nao provou ,sua intengao com OS documentos exhibidos;
b) que a vistoria de fl. 18 e imprestavel, porque nao e a Judicial a que se.refere o c' Com. e que deve set efetuada at4 15 (aUas 10) dias, depois do desembarque da mercadoria;
c) que essa m_esina vistoria. instltuida para "*outro flm que nao apurar responsabilidade de indeniza?ao por quasi delito, foi efetuada a 25 de outubro de 1923, quando a mercadorla fora desembaragada a 20 de setembro, excedido, asslm, de muito, o prazo legal;
d) que essa vistoria declara a presenga do representante do comandante do vapor, o que nao e exato, pois nao consta a assiatura dele no auto e isso torna a vistoria Inoperaiite;
e) que, sem apolice, nao ha contrato de se guro e a autora nao Junta suas apollces, aflm de se nao ver descoberta, por isso que taes apollces nao seguram mercadorias contra o roubo;
f) que, em conclusao, deve ser a autora julgada carecedora de aqao e condenada nas custas.
Replica por negaqao. Resolvido um inclda dUa?ao probatoria (fls. 45), foi esta aberta a fls 48 A £1 52 prestou depoimento pessoal o repreientant^ da autora. Encerrada a dilaqao. arrazoou a autora, de fl. 57 e 63. Resolvido novo inciden-. te, a fls. 69 € 70, arrazoou a re, a folhas 74)78.
la ue sepros irilinios, !erres!res
<• I fls vistorias em volames desembarcaiios com indicios de violaoao i
A peticao de fl. 71 teve o despacho.de fl. 82. , Tudo visto e examinado:
I — A autora provou e a nao contesta:
a) 0 embarque das mercadorias no vapor "Niederwald", de propriedade da re, com destino ao porto de Santos;
b) 0 pagamento aos segurados, com os reclbos de fls. 8 e 12, tambem nao contestados, quanto ao seu aspecto formal.
II — As vlstorias trasladadas nas certidoes de fls. 10 e 18 foram feitas em observancia ao dec.' n. 15.518 de 1922, presumindo-se, at6 prova em contrarlo, terem sido cumpridas as formalldades estabelecidas nessa lei, havendo ditas vlstorias concluido pela responsabilldade do Capltao. Taes vlstorias provam plenamente as occorrencias dos roubos e, ante o movimento comercial do porto de Santos, devem ser aceltas em logar das instltuldas no art. 618 do C. Com., as quals proviam para eases da navegacao a vela, ha mals de oltenta anos. P6de se firmar que, com excegao da vistoria prevLsta na allnea final desse artlgo, essa mesma de dlficil reallza^ao, nao e possivel efetuar vlstorias judlclals de volumes desembaxcados com indlclos de vlolagao, dentro no prazo de 48 horas, pols para tanto falharla o aparelho da Justica, por Insuficlente.
Tanto e asslm, que jdmals se reallzam.
Do que alega contra essas vlstorias, reune a de fls. 18, quanto d falta de Intima^ao dos interessados, nenhuma prova foi produzlda pela t6.
III — Impressiona, sem duvida, a argul?ao da r§, quanto i. falta de exlblcao, pela autora, das apolices de segriro, afim de provar esse contrato. Nao precede, entretanto, porque nao se trata de agao de seguro senao de agao ordlnaria de Indenlzacao de roubos de mercadorias a bordo. E a autora esta subrog:ada nos direltos e a^oes dos conslgnatarlos, vltimas desses roubos (Codlgo Com., art, 728), subrogada legalmente, sem que necessltasse de expressa transferencla. (Ac. do Sup. Trib. Fed., de 21 de julho de 1926, in Rev. de Dir., vol. 83, paglna 475). A a^ao dos conslgnata rlos n^ dependeria de estarem as mercado rias segxiras.
IV — Impugna a re o valor do dano, havendo-o como Incerto, dlante dos documentos da autora. Tern razao: sem falar da pequena falta a quo se refere a vistoria de fls. 10, ha discrepancia entre o valor da conta de fls. 12 6 0 valor do roubo verificado na vistoria de fls. 18, pols, apezar de quasi todas, nem todas as mercadorias foram roubadas da caixa. En tretanto, facll sera, com as faturas comercial
e consular a essas vlstorias, liquidar o valor das mercadorias.
V — Tocada foi a questao da irresponsabllidade do armador, por fatos, culpa, negligencia do capitao, em vista de clausula inserta nos conheclmentos de carga. Nao foram jun tos esses conheclmentos. Refere-se-lhes, vagamente, o documento de fls. 7, emanado da re e junto pela autora. E' um memorandum da re, em que esta se exime da responsabllidade do que ocorreu com a mercadorla, objeto desta demanda, em vista de certas clausulas dos conheclmentos.
Sao tao vulgares esses roubos, pratlcados a bordo de vapores estranjeiros que transportam mercadorias de importacao, que a re, como pondera a autora (fls. 60 v.), ja tem memoranda impresses afim de responder aos reclamantes.
Em acordam de 28 de outubro de 1931 ("Jornal do Commerclo", de 4 de novembro de 1931), relatado pelo emlnente Ministro Sr. Bento de Farla, fez este, com citaqao de abundante doutrlna, pro e contra, a analise da clausula de nao responsabllidade, inserta em conheclmentos que tais. E concliie pela condena^ao da mesma, "nao tanto pela imo-
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PARA' — PERNAMBUCO — VICTORIA — CDRITVBA — PORTO ALEGRE
PELOTAS
ralidade da capitulacao, abstratamente considerada, mas pela sua inconclUabllidade com a obrlgagap assumida no proprio contrato".
Alem de Imoral, essa exoneragao antecipada de falta dolosa, 6 contrarla a direito, especlalmente ao direito naclonal.
E' contraria a direito, porque nas principals legislagoes cultas, responde o capitao pelas perdas e danos que, por culpa sua, oml&sao ou Impericia, sobrevierem ao navio ou a car ga. A doutrlna o responsabiliza ate pelos atos dos passagelros, se poderia impedi-los, usando de sua autorldade. (A. Bevilaqua — Cod. Com. Bras. Anot. 2' ed., pag. 185, nota ao art. 529).
E' contrarla ao direito naclonal, porque, alem do dlsposto no art. 520, o C. Com., no 519, considera o capitao verdadeiro depositario. Que quiz expiimir o legislador ? Recorra-se ao que dlspoe o Codlgo sobre as obrigagoes do depositario, entre as quals e primor dial a de entregar a coisa, sob pena de prisao (art. 284), sem que se admlta sequer compensagao com divida Ilquida e certa (artlgo 440).
Dlante disso, desnecessarlo 6 prociu-ar analogia na rigorosa legislagao relativa ^ estradas de ferro &s quals se presume culpa (arts. 1° e 17, do decreto n. 2.681, de 1912), imputagao, sem duvida, rigorosissima mas que exprlme toda a responsabilidade, promanada, no diz«r do insigne Carvalho de Mendonga (Trat. de Dir. Com. Bras., v. VI, p. 2', n. 1.148), do contrato de transporte e tem a sua base fundamental no art. 1.056, do Codl go Civil.
Do ponto de vista naclonal, a clausula de nao responsabllidade 6 contraria aos Interesses socials braslleiros e nao serla admisslvel acompanhar a corrente doutrinaria contrarla a esses interesses. Nenhum pais da Exiropa, nesta 6poea de cni reallsmo economlco, promulgaria lels ou formarla doutrlna contra rla aos interesses da comunidade, mormente se fosse beneflclar paises estranjeiros, em
especial os que, na sua dependencia economlca, sao havidos no Velho Mundo, por preconceito, quasi como colonias. Reflete essa jxjsta preocupagao a allnea 1*. do art. 1°, do decreto n.' 19.473, de 10 de dezembro de 1930.
A clausula pretendida do documento de foIhas 1 so a companhia de navegagao estranjelra podera beneflclar, com prejutzo para os consumldores nacionais de mercador^ de Imjwrtagao, oneradas legltlmamente. de Impostos e, imoralmente, de prejulzos causados pelos roubos pratlcados a bordo dos vapores estranjeiros.
VI — Na subrogagao legal, o exercicio dos direltos e agoes do credor nao vae al6m da soma desembolsada (C. Civil, art. 989), nao sendo, pels,' de atender-se ao pedldo, quanto a honorarios de advogados e juros compostos. (Ac. do Sup. Trib. Federal, in Rev. de Crit. Judlciaria, v. IV, p. 233).
Era vista do exposto. e mals que dos autos consta, julgo procedente a agao, para condenar a r6 a pagar i autora a quantia que for liquldada na execugao, tendo em vista as faturas comercial e consular e as vlstorias dos autos, juros da mora e custas. Publlque-se e intime-se.
S. Paulo, 30 de novembro de 1932. A. Bruno Barbosa.
A exquesita mentalidade admlnlstrativa desconhece os principios da economia polltlca que ensinam que o seguro e um fator da atividade naclonal e garantla da fortuna coletiva e quer submetel-o a todas as exlgenclas flscals e burocraticas.
A fortuna e social; o proprietarlo e apenas um detentor, por Isso se considera que tanto mals rico 6 um Estado, quanto mals rlcos sao OS seus habitantes.
alliance assurance CO., LTD.
BSTABELECIDA EM 1824
OPERA EM —.
Segwros de Fogo, Mnrltiinos e Accidentes do Automoveis.
RESEIIVAS EXCEDEji £ 30.000.000
Um c€kSo de co-seguro
Em toda a parte do mimdo, em materia de s^uros, sao elementos de creditor
— a antiguidade da companhia; '
— 0 seu capital e reservas;
— a aoma dos seus n^ocios;
— a importahcla daa Indeniza^oes pagas.
Nei^um conierclante ou segurado de medio crlterio se Impressiona, por saber que a com panhia tal deixou de pagar um seguro ou foi acionada, isto pelas razoes segulntes:
— porque nenhuma companhia soilda deixara de atender a um pagamento sem haver moUvo aceitavel;
— porque a regra Invariavelmente seguida pelas boas companhias e atenderem ate a reclamaQoes que estao fora do pactuado ou do direito;
porque nao. e agradavel lltigar, raesmo confiando na justica.
Acontece, porem, que algumas vezes a apoIlce -€ emltida contendo eondigoes que o segurado nao alcanga e dai surglr uma duvida posterior ao sinistro reaiizado. A companhia que assumiu o rfsco", fe-lo nas condlcoes que Ihe conveio; o segurado que nao se preocupa com OS seus interesses nao trata de ler o documento que forma o titulo eventual da obrigagao ou de entender o que eie consigna.
Va se falar aqui a certos negociantes, de apolice aberta, avaliada, flutuante, in quovis. geral ou com valor ignorado e ele oihard espantado.
Isto se da, porque poucos sao os comerclantes preparados para a sua arte ou profissao.
Nos paises de boa organizaqaa mercantll e com escolas de comercio, se enslna o que e se guro: as regras que regem esses contratos. Os comerciantes nao andam as tontas. Nao se fa25em as incriveis reclama?5es que conhecemos aqui.
Nasceu dessa cegueira, o desentendimento que ha tres anos se deu entre uma seguradora e uma firma comerclal.
A apolice emitida era de co-s^uro, havendo outras de seguros multiplos on cumulattvos.
A seguradora sabia qual a sua responsabllidade; a outra parte desconhecla &t6 onde la o seu direito. Pensava que tudo era a mesma colsa, entMtanto, quem conhece a materia
sabe que essas duas especies de seguros se liquidam dlferentemente.
Diz um competente:
•Quando o seguro e contratado sobre quo ta determinada de um capital expresso na apolice, a seguradora nao podera nunca ser responsavel senao na proporgao da quota que assumiu.
Aqui, surge a distingao doutrlnaria entre co-seguros e seguros cumulativos ou mul tiplos.
CO-SEGUEOS
Varias companhias assumem responsabllidade por coisas de um valor determinado. No caso de caducarem algumas apolices, ou falir uma das seguradoras, as restantes nao sao obrigadas ao pagamento senao na propor^an das quotas que aceitaram. As apolices caducas entram na conta da proporsao.
Exempio: Dez apolices de cem" contos cobrem^mercadorias no valor de mil contos. Na ocasiao do sinistro tinha caducado iima apo lice e falido a emitente de uma outra. As mercadorias slnistradas vallam apenas oitocentos contos.
Quanto devem pagar as oito companhias que tem apolices no valor de oitocentos con tos ?
— Cada uma pagara a decima parte dos oitocentos contos destruidos, ou sejam 840 contos.
SEGURO MULTIPLO:
Varias companhias emitem apolices de certo valor sobre coisas, cujo montante ficou indeterminado. No caso de caducidade de algu mas apolices ou de insolvabilidade de alguma das seguradoras, as restantes devem pa gar a perda total que for apurada.
Exfemplo: Dez apolices de cem contos foram emltidas sobre meaxadorias existentes no deposito numero,,. a rua
Nao indlcaram elas a Importancia das mesmas mercadorias.
No momento do sinistro, uma apolice tinha incorrido em decadencia e uma das segura doras tinha falldo. As mercadorias vallam oi tocentos contos de reis.
Quanto devem pagar as oito companhias
que, no momento, tinham a responsabilidade ■pelo risco ?
— Cada uma pagara ate o valor da sua apolice, ou sejam os oitocentos contos sinlstrados."
Essas modalidades de seguros eram Ignoradas pelos nossos doutores. Houve quem, chamado a dar parecer, confiuidlsse contra tos de liquidagoes diferentes. O julz de 1° instancla, que nao cuida desses assuntos, precisava, porem, ter fundamentos para a sua sentenea. Para os que leem e meditam, riao ha dificuldades, como se pode ver, recorrendo a obra — La Lot Sur le Contract d'Assurance, p. 98-99, de Cesar Ancey et Lucien Sicot. No* caso aclma referido, & certo que' pelo voto de qualidade ou desempate, foi a segu radora compellda a p^ar uma apolice de co-seguro, como se fosse de seguro multiplo, mas para se ver com quem estava a razao juridlca, basta considerar que dos clnco juiaes que ierara os autos; tres votaram a favor da companhia.
Dos tres juizes que ampararam a pretengao dos segurados, dois apenas conheciam o pro.cesso. O lerceiro nada sabia daquiio, e o presidente Ataulpho, que deserapabou, nunca ouvira falar nessas especlaes de seguros. Unanlme que fosse a decisao, nem por Isso estaria certa. Foi para justificar o absurdo de alguns julgados, que se creou o frase: a sentenfaz do branco preto e do quadrado redondo.
So momentaneamente as sentengas podem fazer do branco preto e do quadrado redondo. O Direito contlnua a existir, apezar da perturbacao de animo daqueles quo o vlolam, em determinados casos.
A Justica carloca decidiu esse caso, contra 0 que ensinam os autores aclma citados. Sao eles:
Cesar Ancey, antigo juiz. do Tribunal do Comercio do Sena (Paris), o qual foi um dos autores do projeto da recente lei franc^sa so bre seguros (13 de julho de 1930), e Lucien Sicot tambem doutor em direito, laureado pela Faculdade de Direito de Paris. Este foi 0 secretario dessa comissao, da qual fizeram parte Capltant e Bernard, professores da Fa culdade de Direito de Paris; Senly, julz do Tribunal do Comercio do Sena; Sumlen, Conselheiro de Estado, diretor do Oontrole dos Seguros prlvados; Vel-Durand. chefe do gabinete do ministro da Justiga, e muitos outros conhecedores da materia.
Todo 0 mundo -sente para que lado devia
se inclinar 6 prato da balanga da justiga: para a cultura francesa. O -peso foi, porem, viciado.
Julgados amerlcanos e alemaes, que conhecemos, sao no mesmo sentido. No Brasil se desconhece uma coisa tao simples, para c» ietrados e pratlcos de outras nagoes.
O indivlduo que diante de um fate desses ficasse prevenido contra a companhia a quem faltou a justiga, como tantas vezes soe acontecer, daria prova de rematada estupidez. Prir meiro, porque nao conhece o fato, nos seus detalhes, ignora a hipotese juridica; segundo, porque so Calino admltira que a razap esteja sempre com o segurado. ; No iiosso pais, 9 seguro e mal compreendldo e mal julgadd. Quando uma companhia recusa um pagamento, quer pela fraude dp segurado, em relagao ao sinistro, quer para ater^se as condigoes da apolice, passa logo a ser atacado. Os autos se enlameiam de Injurias. Uma verdadeira lacaidade. 0 procurador do segurado suspelto chama logo a segurado^ ra de doiosa,. embora nao salba empregar o termo O assunto, por novo, nos chamou a atengao e dele ja tratamos na revista "Economia e Flnangas". -
GENERAL
Fondos de Garantia — f 35.000.000 CAPITAL PARA O BRASIL; Its. 2.S00:000$000
REPRESENTANTES
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COMPANHIA FRANCEZA DE SEQUROS CONTRA FOGG
Capital: SO milhoes de franco's Inteiramente realisados
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IMEDIATAS
LUIZ JOS£ NUNES
REPRESENTANTE PARA O BRASH. 69/77, AVENIDA RIO BRANCO, 69/77 (Edificio Hasenclever)
2." andar — sala 8 — Phone 3>3033 — Caixa postal 392
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C ON T I N E N T A L
Sociedade Anonyma de Seguros '
Capital social Bs. 1.500:000$000 Capital realizado 750:000$000
Deposito no Thesoaro Federal: Bs. 200:000$000
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AGENTES EM TODO 0 BBASIL
Em reuniao ultimamente efetuada, o Club Milltar adotou para os seus socios o seguro de vida.
Prevaieceu a proposta do coronel Paim Ferrelra, da qual damos a seguir os pontos princlpais:
"Art. 14.". I... — A Assistencia, visando o beneficlo de seus associados, poderd transiglr com quaisquer Instltuigoes e companhias de SGguro de Vida. desde que possuam a necessarla Idoneidade e caso oferegam ao club vantagens superiores ^ concedidas pela Companhla que ja entrou em negociagoes com a diretoria da Assistencia.
Art. 14.", §... — O associado ao Inscreverse no "Seguro de Vida", ora adoptado pela Assistencia. mencionara no livro de "Declaragoes de Herdelros" quais as pessoas que deseja beneficiar e especificara o modo de dlstribuir o valor da apolice, precisando-se "integralmente" — aos beneficiados, na conformidade das quotas que estabelecer, ou se — "parceladamente", em pensoes mensais preflxadas, ate liquidagao do valor da apoli ce: podendo determinar, se entender, qual a data em que devem cessar as pensoes e em consequencia entregar o saldo exlstente.
Art. 14.". — No caso do pagamento da apolice ser feito "parceladamente" e depois de observadas as disposigoes do I 1." deste attigo, a quantia entao apurada ou saldo da apolice constituira "deposito". que sera escrlturado no nome ou nomes dos beneficiados, deposito que. a partir desse dia, vencera Juros de 6 °|" ao anno, em conta corrente.
Art. 14.", §... — Da comissao de cinco por cento (5 "I"), que a Assistencia obteve da Companhla de Seguros com que entabolou negociagoes, pela cobranga dos premios men sais de "Seguro de Vida" e de quaisquer outras comlssoes ou percentagens que a Assis tencia venha a receber por contratos que efetuar com essa ou outras companhias e Instituigoes; da percentagem de cinco por cento (5 "1") referente a cada apolice de "Seguro de Vida" que for resgatada, e, ainda, dos lu cres auferidos pelas operagoes de emprestlmos — "rapidos" e "comuns" — realizados pela Assistencia; esta, para observancia do I 1." do art. 1." dos estatutos do Club e paragrapho unlco do art. 1." e art. 19 deste regulamento, reservara dois por cento (2 -j-) para fundo de beneficencia a seus associados c respectivas famlllas, ficando a dlstribuigao dos auxllios pecuniarios confiada ao zelo e crlterio da diretoria, que somente ao Conselho Deliberativo da Assistencia podera declinar OS nomes das pessoas beneficiadas e isto quando prestar contas de seus atos ou quando o Conselho exlgir.
As quantias assim distribuldas deverao voltar a caixa de beneficencia da Assistencia por ato espontaneo dos proprios beneficiados ou mediante desconto do peculio ou "Seguro de Vida".
O dolo — vlolagao imoral da b6a f6 sobre que rppousam todas as transagoes soclais, 6 todo artificio ou maqulnagao para induzir ou mantel' em erro o contratante e leva-lo a consentir.
0 segiiro-doenca oa dlleoianlia
(Extraido de "La Semaine", de Paris)
9 seguro-iioenga, das companhias privadas, dife're completamente daquele que traz o mesmo nome nos seguros sociais. E' um seguro de prejiiizo, no sentidd da lei, e o seu fim principal e reembolsar, ante a apresenta?ao de faturas, os gastos com a doenga, de me dico, farmacia, cirurgia e casa de saude.
Este 6 um seguro caro ^ classes madias, principalmente na Alemanha, onde a inflagao devdrou todas as economias. Mas e entre os da raga gerinahiea onde ele se tem desenvol"vldo mais.
^ companhias desse genero nao obrigam, comp faz 0 Estado, os segurados consultarem determinados medicos ou se recolherem a determinadas casas de saude; o doente tem toda 'liberdade e pode' reborrer ao medico da famllia como a um professor. A' apresentagao das faturas, elas pagam a percentagem indicada na apoiice.
No perfodo prospero de 1924 a 1928, ainda na Alemanha, as companhias deste genero ti-
veram uma grande receita de premios, prova de que o seguro-doenga e indispensavel.
Algumas companhias, para atrair a clieptela, crearam novos beneficios aos segurados, como,.por exemplo, o pagamento de uma diarla ad doente, quando a molestia fosse prolongada.
Em 1930, as companhias pagaram 107.350.000 de marcos, ou seja, 72 "[" da re ceita de premios. Desta soma, a metade foi para pagar as contas de medicos.
Os cuidados dentarios e a aquLsigao de aparelhos estao excluidos do seguro.
Os premios sao pagavels, geralmente, por mes, e as taxas sao as mesmas para todos os segurados,' excetuando-se os de idade avangada e as mulheres, porque esta reconhecido que uma mulher custa o dobro de um homem em caso de doenga.
E' de 7 marcos m|m o premlo mensal para cada segurado, havendo abatimento quando 0 seguro e feito para uma familia.
O erro, que compreende -tambem a ignorancia, vicia o consentimento das partes ou de uma • delas e torna o contrato anulavel.
Uniao Commercial dos Varegistas
Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos
FUNDADA EM 1887
S6cle - Rua 1" de Marpo n- 33- Edifido proprio
RIO DE JANEIRO — BRASIL
Capital renlizailo
2.500:{)0b$()0l)
Fundo de Reservas e outros 4.00();000$00(»
Reeeila annual superior a 3.o()0:000$000
Aceita procuragao para administrar bens de qualcjuer natureza, inclusive cobrattgas de jiiros de apolices e outros titulos dc renda, mediante modica commissao.
DIRECTORIA:
Presidc'ute, OCTAVIO FEBREIUA NOVAL
Thezoiireirc, HAMILTON LOUREIRO NOVAES
Secretarlo, OCTACILIO RE CASTRO NOVAL
Endcrego Telegr.i "VAREGISTAS"
Telephones: 4.0862 e 4-0949
Caixa do Correlo u. 1.088
- Codlgo RIBEIUO
GENEROSIDADES
'Ha quem, considerando o seguro um beneflcio nao tenha acanhamento de pedir a generosidade de um pagamento que nao poderla exigir, em face do direito.
Ha cerca de tres anos, foi apurado num procCsso preparatorio, perante. a justiga fe deral, que uma carga segurada e aqui chegada avariada nao o tinha sido por azo do mar, mas por chuva.
Depots de vistoriada, examinados o livro de carga e o relatorio do capita do vapor e de ser tornado o depoimento deste, ficando excluida qualquer responsabilidade da seguradora. esta indenizou o segurado por um moti ve pessoal.
Certa vez, o Supremo Tribunal negou a uma seguradora o ressarcimento de um dano pedido & companhia transportadora, porque ela pagara um risco que nao estava coberto pela apoUce.
Indenizagoes nao pequenas, teem sido"pagas por seguros contratados sob palavra, nao tendo sido emitidas ainda as apolices. Apolices caducas teem sido revalidadas. Nao sao raros estes casos e neste ano mes-
mo vimos assim serem pagos trinta e cinco cantos, a um segurado, que nao tendo podido pagar o premlo, viu-se atingido pelo incendio da casa vizlnha.
Os casos de geherosidade e promtidao, per parte das companhias sao frequentes. Um grande edlficio, ha pouco sinistrado estava seguro por menor valor do que o real Tendo sido parcial o incendio, o segurado deveria suportar a parte do prejuizo referente aquilo de que era_ ele o segurador. Pois bem, as com panhias nao fizeram questao disto. o que importou pagarem mais cincoenta contos de r61s.
Casos destes precisam ser esfregados nas ventas dos difamadores do seguro brasileiro.
ASSICURAZIONI GENERAT.T
0 seu novo Inspetor do Ramo Vida
A diregao da Assicurazioni Generali, no Brasil, vem de contratar os servigos do' Sr Radagasio de Carvalho, para o alto cargo de Inspetor Geral do Ramo Vida.
Apresentando as nossas cqngratulagoes pela acertada escolha, fazemos votos pelo desenvolvlmento, em nosso pais, das operagoes dessa poderosa seguradora em ramo dos mais importantes, como e esse.
Estabelecida no Brasil em 1864
MATRIZ PARA O BRASIL
RUA BENEDICTTNOS, 17 — 3» and.
RIO DE JANEIRO
i Agendas o Snccursaes em todas as
1 partes dp mundo
i AGENCIAS PARA O BRASIE 5
I SAO PAULO I
A folha corrida do novo Inspetor 6 das mais brilhantes. Tendo servido na modelar segu radora "Sul America" durante varios anos conqmstando em igual posto que ora ocupa' na Assicurazioni os melhores triunfos- tendo dirigldo-a Agenda Rio Branco, da "A Equi tativa", ahi delxando tambem tragos bem fundos da sua proveitosa atividade o Sr Ra dagasio, certamente, Impnmira aos negocios "vida" da velha "Assicurazioni" o cunho de acentuado progresso que o meio brasileiro indica a essa seguradora.
1 RIO GRANDE BaHIA|
I pernambuco I
i PARA' AMAZONAS 1
1 SANTOS 1
Conhecendo-o, como o conhecemos a sua plasticidade mvulgar de adaptagao e a tranqulla seguranga da sua competencia, antevemos uma era bem promissora para os neaocios da "Assicurazioni". no Brasil, companL que aqui se estabeleceu como em sua propria casa, dadas as aflnidades comuns entre italos e brasileiros.
A Historia 6 um tribunal, perante o qual comparecem os grandes atores da trageriia da Vida, para serem julgados pelos seus atos
DRS. WASHINGTON DE OLIVEIRA E BRUNO BARBOSA
O Governo Provisorio resolveu que os distintos magistrados Drs. Washington de Oliveira e Bruno Barbosa, juizes das 1.' e 2." Varas federaes, nao deviam continual a hotirar a magistratura nacional.
O primelro foi aposentado e o segimdo privado do seu cargo, pela extinqao da vara em que servia.
Ambos sao homens muito considerados em Sao Paulo. Os seus nomes sairam do ambito das suas atividades para se imporem a admiraqao do pais inteiro.
Foi transferido da secqao de Pernambuco, para a de Sao Paulo, o Dr. Vieira Perreira, conhecido e acatado jurista.
uma das suas escalas e nele embarcado para distrair-se com a pesca desses mamiferos.
Uma verdadeira vocagao de navegador se tlnha revelado nele.
Henri Parlier era ainda menor. Propuzeram-Ibe tomar o comando do "Pondichery".
0 que ele aceitou, contanto que todos os marinhelros asslnassem o compromisso de obedece-lo.
Parlier poz-se a vela e, depols de cento e um dias de uma travessia muito rapida para o espaqo percorrido — metade da circumferencla da terra — escapando a todos os perigos, fazia ele sua entrada no porto do Havre.
O SEGURO OBRIGATORIO NA INQLATERRA E A ASSISTENCIA AOS DESOCUPADOS
JULGADOS EM SEGUROS
A Corte de Apelaqao, por uma das suas Camaras de Agravos e por unanimldade de vo tes. sendo relator o Sr. desembargador Jose Linhares, negou provimento ao recursd interposto' por Domingos Leobons, da sentenga do juiz da 2° Vara Civel, Dr. Saboia Lima, que julgou prescrita a agao de seguros intentada contra as companhias U, C. dos Varegistas, Sun, Adriatica e outra, para cobranga de r6is 130;000$000.
Alegava o autor ter havido no caso uma suspensao legal da prescrlgao e ter sido esta tambem interrompida pela ciencia dada ^ referidas companhias, por um Banco, como cesslonario de parte do credito.
A defesa das companhias esteve a cargo do advogado Dr. Abllio de Carvalho.
INSURAlicEllfFIGE
UIIVIITED
FUNDADA EM 1710
A MAIS ANTIGA
COMPANHIA DE SEGU
ROS DO MUNDO
UM CAPITAO IMPROVISADO
No tempo em que havia alguns barcos para a pesca da baleia, no Havre, o baleieiro "Pondichery", ausente havia tres anos, se achava em Nova Zelandia, sem comandante. As molestias ou a deserqao o tinham sucessivamente privado de todos os seus oficiais.
A equipagem desejava rever a Franga, para ahi conduzir o navio e a pesca, unlco penhor de seus salaries de tres anos de labor. Como fazer, sem diregao ? Nao basta ser bom marlnheiro nem bom arpoador de baleias para conduzir um navlo.
A bordo estava um joven parlsiense, bacharel em letras, filho de um boneteiro • da rua Hauteville, ao qual o gosto das aventuras tlnha ievado, desde que obteve seu diploma, a se expatriar, em vez de ajudar o comercio paterno.
Tendo saido do Havre como simples passageiro de um outro navio com destino A Nova Holanda, ele havia encontrado o baleieiro em
Telegrama de Londres informa que o serviqo de seguro ofarigatorio que vigora na Inglaterra ha vinte e dois anos, sera auxillado por outro de. assistencia aos desocupados, se forem aceitas as recomendaqoes da comissao especial encarregada dos problemas relacionados com a crise do trabalho.
A Assistencia encarregar-se-a de auxiliar OS homens, mulheres, rapazes e mogas que nao trabalham desde ha muito tempo, mas que desejam e podem dedicar-se a qualquer prcfissao ou ocupaqao. Trata-se de uma organizaqao de carater social, que sera sustentada com uma subvenqao do Tesouro Nacio nal.
A Idea de justiga e a de uma compensaqao de injustiqas. — Spencer.
Nao procedais senao de conformidade com uma regra tal que possais desejar que ela se torne a lei universal. — Kant.
A firmeza do carater e a primeira qualidade do Juiz. — L. Proal,
Great American insurance Company, New Vorh
Agentes sao encontrados nas principals pra^as do Brasil
REPRESENTANTE GERAL PARA O BRASIL
Avbnida Rio Branco 111 — 1" andar, Sala 105 — Rio de Janeiro
Telephones 4-1701 e 1702
Na agao defendida pelo mesmo advogado e em que Martin Si Cia. pediam A PearTe a North British a importancia de oitenta contos, foi assinado um acordo em virtude do qual OS segurados leceberam 37:5005000.
A Corte de Apeiagao, em Camaras Conjuntas e na agao movida por Laurla & Cia. As Companhias Pearl e outra, recebeu em parte OS embargos das segur&doras para mandar llquidar na execugao, o valor do dano. A sentenga de 1' Instancia havia julgado muito Juridicamente a agao improcedente, e a Cor te, reformando-a, condenou, na importancia d^ apolices. Foram advogados dos Autores c Dr. Levi Carneiro, e das res o Dr. Souza Bandeira.
As vezes, na passagem de uma instancia para outra, o dlreito se perde.
Na apeiagao da sentenga proferida pelo julz da 6* Vara Civel, contra as Companhias "Caledonlam" e outras, acionadas pelo ces slonario de M. Bittencourt, e "Comerclal Paullsta", para ser llquidada na execugao, a C6rte mandou pagar os 4,200:0005000 reclamados pelo autor, apezar da farta prova da simulagao da cessao e da fraude dos segurados.
E' esta uma das maiores causas movidos a seguradoras. O triumfo do autor serla um dos cases mais dignos de adrairagao, nesta terra larga e grossa, se pudessemos ainda ter surprezas, nesta materla !
O trabalho do Dr. Gabriel Bernardes, advo gado das companhias, A digno d^ nome tao Uustre nas letras jurldicas do Brasil.
Capital declarado e realisado para 0 Brasil, Rs.: l.OOOiOOO^OOO
AGENTES:
Bio de Janeiro:
S. A. WHITE MARTINS
Rua S. Pedro n. 67.
Santos:
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Rua 15 de Novembro n. 96.
Sao Paulo:
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Rua B6a Vista, 3, 2.°, salas 6-7.
Pernambuco:
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Rua do Bom Jesus n. 220.
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Rua Cons. Saraiva, 26,1.° and. '
Victoria:
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Rua 7 de Setembro, 2 •
Porto Alegre:
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Rua 15 de Novembro, 605.
"Insurance is as olil as the Sun»
A CONDENAQAO DE ALGUNS FUNCIONA: RIOS DA "COMPANHIA DE SEGUROS FRANKFURTER", NA ALEMANHA
• O Diretor Geral da Companhia de Seguros Frankfurter e o seu gerente, foram pronunciadas pelo.fisco alemao por fraudes registradas durante a liquidagao dessa companhia. O primeiro acusado faleceu pouco depots de inlciado o processo e o segundo enfermou gravemente, nao tendo podido comparecer ante p tribunal. Outros funcionarios dessa com panhia, implicados nas irregularidades verificadas, foram tambem envolvidos no processo. As penas variam de 3 meses a 4 anos de prlsao.
RESERVAS OURO DO MUNDO IV O XI CI A R X o
Exciuida a Russia, as reservas mundiais de ouro elevam-se a mais de 11 bilhoes de d.Olares, A Franga vem em primeiro logar, com um stock ouro de mats de 5 bUhoes, e. em segundo' logar vem os Estados Unidos, com quasi dois bilhoes de dolares,
Os seguradores estrangeiros mostram um espanto ingenuo diante de certas absolvigoes em casos de incendio e algumas decisoes civis, sobre seguros. Embaragados e envergonhadas, nos Ihes dizemos apenas que a terra e larga e grossa.
I BKASIL liio
— INCENDIO NUMA DROGARIA
Manifestou-se um incendio no predlo n, 113, da rua Buenos Aires, onde se estava instalando a Drcgaria Cunha, que ocupa o predio contiguo, de n. Ill, da mesma rua.
O logo irrompeu debaixo da escada e tomou logo grande incremento por existir proximo uma Area aberta. Os 1." e 2.° andares desse predlo licaram multo danificados, tendo a agua feito grandes estragos no andar terreo e no predlo vizlnho, onde estava ainda instalada a drogaria.
I I : niiiiiiiifiimiiiJ
Maraiihno
— CINCO CASAS DESTRUIDAS
Declarou-se enorme incendio, em S&o Luiz o fogo teve mlcio na fogueteria de Hilton Roval e chpgou a destruir cinco casas. A extensao do siniitro foi devlda & falta dagua, o que obrigou os bombeiros a ^ar areia para abafar as chamas Os prejuizos foram consideraveis.
— OUTRO GRANDE INCENDIO
Pavoroso incendio verificou-se no Ic»ar denommado Passagem da Vltoria, em Ron^nha det trutodo 9 casas. o logo foi ocaslonado pir fL gulhas de uma locomotiva.
, A apolice de seguro pode ser anulada por dots motivos dlferentes; 1.°, porque as condigoes de validade necessarias a sua formagao nao foram satisfeitas; 2.", porque uma ou outra das partes, depots de concluldo o contrato violou ou negllgenciou suas obrigagoes.
No primeiro caso, o seguro e declarado nulo ab initio; ele jamais existiu; no segundo caso, ele produziu seus efeitos normals ate o mo ment© em que se tendo dado a violagao do contrato a outra parte pede a sua rescisao, ou impoe a rescisao em virtude de uma clausula da apolice. Em um e outro caso, o segurador e o segurado se acham desligados dos seus compromissos. No primeiro caso se diz que o contrato e nulo e no segundo que foi resolvldo.
Conforme clausula das apollces, o segurador pode sempre rescindir o contrato, restitulndo o premio relative ao tempo a correr.
GOM. JOSE' RAINHO DA SILVA CARNEIRO
Na ultima assembles da "Companhia de Seguros Brasii", foi elelto para membro do seu Conselho Fiscal o nosso prezado amigo Com. Jose Rainho da Sllva Carnelro.
Essa Indicagao causou otlma impressao e foi recebida com demonstragao de viva simpatia no seio do nosso comercio e do mundo segurador, onde o Com. Jose Rainho € figura de relevo e um nome que iiustra inumeras atividades. Foi, poytanto, um ato acertado o dos acionistas da conceltuada Companhia de Seguros BraslI, a quern felicitamos.
A justiga penal, agora que ha delegados escrupulosos na indagagao das causas dos incendios, e peritos zelosos, nao deve favorecer esse crime, como tantas vezes tern feito, com dano para a moral e o bom conceito do pais.
Ainda em setembro, um jornal do Porto comentou a frequencia dos incendlos no Rio de Janeiro e a venturosa impunidade dos seus autores. Na Europa policiada, aqueles que teem interesses la bas, colocam o Brasii na ilsta negra dos palses de incendiarios.
Ninguem de bom senso ou que nao seja inimigo tenaz da linha reta ou da verdade, deixara de reconhecer a tolerancia em qua sao tidos aqui os excelentisslmos senhores in cendiarios. Ainda agora, tivemos de ler uma decisao de ha um ano, em que um sub^pretor, que tinha na mao xima vara de direito, para absolver um reu desse delito, contra o qual bradavam as provas, declarou que o laudo pericial era contraditorio, porque tendo dlto que 0 incendio foi total, pouco depois referiu-se a existencia de uns rotulos nao inteiramente destruidos.
Incendio e uma combustao viva e extensa.
O Incendio se diz total, quando nao flea circumscrito a um ponto da casa. O fato de ser total nao implica o de nada se ter salvado. Nunca a destruigao e completa, absoluta. No direito maritimo, tambem, perda total nao slgniflca o desapareclmento do navio e carga.
Ha perda total, real quando tudo desaparece. Se a deterloragao equivale a tres quartos do valor da coisa, ha perda total flcta.
No caso narrado, o representante da lei havla opinado pela condenagao e conformou-se com a absoivigao. J^ e ser coerente !
Uma longa e recente sentenga absolutoria, dlzem ser um tessldo de sofismas, para atingir 0 flm a que devia chegar.
O predio sinistrado 6 de 3 pavimentos, e neie a referlda drogaria tinha o l." e a parte dos fundos do segundo ocupados com deposito de drc^as.
A parte da frente deste era ocupada por uma oficlna de gi'svura e outra de ourives. No tercelro pavimento estava Instalada outra oflcina de gravura.
A "Drcgaria Ounha" estava segurada por 700 contos. Com esta, e a quarta vez que esse predfio arde.
O CRUZADOR "BAHIA" lA QUEI. MANDO
Verlficou-se um princlpio de Incendio a bordo do cruzador "Bahia", que esta sofrendo reparos no dique "Guanabara",
O fogo teve Inicio quando operarios aprontavam uma chapa para o seu costado, d solda oxlgenea.
A chapa estava por demais rubra, produzlndo chamas que se comunlcaram a uma prateleira de um dos camai'otes. Com o auxilio imediato dos bombeiros, o fogo foi rapldamente extlnto,
N. R. — Houve mais, neste flm die ano, uma dezena de principios de incendio, os quais causaram prejuizos de pequena monta. A provldencia velava pelas seguradoras.
bisfndo do JRio
— DOIS PREDIOS DESTRUIDOS
A' rua Santos Dumont, 119, em Niteroi, manlfestou-se violento Incendio. No predlo resldla o ourives Emllio Moses, onde tambem tinha sua oficlna.
O fogo orlginou-se de uma explosao de magarico e rapldamente atlnglu o predlo n. 121. residencia do Sr. Henrique Ribeiro da Sllva, destrulndo-o igualmente. Devido 6, falta dagua, os bombeiros conseguiram apenas isolar a fogueira.
Os predios pertencem ao Sr. Eduardo Rodi'igues e sstavam no seguro por 45:0008000 na Compa nhia de Seguros Niteroi.
INCENDIO NUM ESTABELECIMENTO DE CERAMICA
la ardendo totalmente a Ceramica do Sr. Tho mas Nancy, em Sao Gongalo. O fogo manifestouse devido ao calor dos fornos e a trepldagao causada pelos carrls da Cantareira, fazendo desabar um dos galpoes e produzlndo um Incendio violen to que se propagou a outros compartimentos. As instalasoes da Ceramica estavam seguras na sm America por 60 contos de r^is. Devido ao desabaraento, ficou avariado um automovel que estacionava nas ImediagOes.
Peruaiiibuco
INCENDIO NO CORTUME BARBALHO
Manifestou-se um Incendio no Cortume Barbabalho,-situado em Dois Irmaos, bairro de Recife Felizmente 0 fogo. que teve inicio em um monte de cascas de angico. foi extlnto em pouco temp^
Rio Grande do ?forte
Em CaniaUbas, municipio de Acary, houve uma explosao no almoxarifado da Inspetoria de Ob^ Contra as SScas, onde havia gazolina e dlM^ te. p predio foi completamente dest^do n^hal vendo, felizmente, acidentes pessoais.
Quando recebia gazollna de bordo do vapor "Sayerne deu-se a combustao da aivarengV residtando um incendio que a destruiu com^^ln^ bem como a sua carga constants de 524 p 8 tambores daquele combustivel. Do Imindio^a^ resuitou nenhum dano para o "Saverne" as prontas providencias tomadas. '
Rio Grande do Sol GRANDE INCENDIO EM PORTn ALEGRE
Violento incendio destruiu mmniofon... » fabrics de moveis de proprledade t ® mardo & Irmaos, de Porto Aietrre atingem a cerca de 1.000:0{)0$0^e tea tinha apenas um'seJur'o'Sf^® nTol
EXTERIOR
Belgica
Manifestou-se um principio dp ^ tao do Palacio Real, o qual foi ran^nmar,? minado pela agao pronta dos bomS-fro?^ € atrlbuido a lun "curto-clrcuito" b na cupula que sobrepujfa a?a'direito
Canada
em Montreal, em consequencia d« quab l^cid^ de esteve por largo tempo As escuras p festaram varios incendlrw rma bb. manl-
ra. Durante cercaVSaa\5?ls
balrro onde se verificou o estranho fatb, foi tomada de Intenso panico. Foram hospitallzadas 20 pessoas, com ferlmentos de maior ou menor gravidade. Sao ignoradaa as causaa do sinistro.
Espanlia
Em fins deste mes, o fogo destrulu o grande estabeleclmento "Armazens Barcelona", em Barce lona. O estabelecimento ocupava ties imovels do lado de La Rambla, dois do lado de Chucla, ;im do lado posierlor e ainda outro na Praca Bom Sucesso. Picando esses grandes armazens no cora?So da cidade, o incendlo causou Indescritlvel pa nico, pots varlos imoveis que Ihe ficavam proximos, estavam na imlnencia de arder, como os em que funcionam a Companhla de Tabacos das Piliplnas, um banco, um cinema e uma igreja. Nao- houve vitlmas.
Os "Armazens Barcelona", que eram uma tradifao da cidade, foram fundados em 1881, e eram constltuldos de capitals catalfies, Estavam no seguro e tinham 1.000 einpregados intemos, al6m de 500 pessoas que trabalhavam fdra. Dos sete imoveis do estabelecimento, nada mais re.^ta que as fachadas, que dao para Rambla e para a praqa Bom Sucesso, O resto desmoronou, ficando as ruas obstruidas com os escombros. Calculam que OS prejuizos sobem a 40.000.000 de pesetas, equivalentes a 50.000:0008000 em moeda brasilelra. Os cofres, que estao colocados no subterraneo, contOm somas importantes de dinheiro e em titulos.
Houve outro grande incendio na Espaiiha, este na capital do pais. O fogo devorou completamen-
te uma fabrica de moveis estabelecida no centro da cidade. Nao houve vitlmas, mas os prejuizos sobem a 200.000.000 de pesetas ou cerca de 250 mil contos de r61s bi-aslleiros,
Estados Unidos
Houve -uma grande explosao em um predio de Chicago, segulda de incendio, que causou consideraveis prejuizos. Sao numerosas as vitimas.
Japao
Houve dois grandes incendios em Tokio. O prlmeiro deu-se num grande estabelecimento comerclal, fazendo para mals de cem vitlmas,- entre mortos e ferldos. Os estragos sao avallados em 5 miihoes de "yens".
O outro sinistro devorou varlos predlos do balr ro popular de "Fucawa". Ahi assinalaram-se 20 mortos e cerca de 30 ferldos.
Portugal
Recentemente a Companhla "de Seguros Mundial teve os seus imoveis e vaiores sequestrados, em virtude de sentenca na acao intentada por Joao An tonio Figueira. A agao foi para oompeiir a seguradora a reguiarizar as contas de segurados,. as quals Importavam em 400 contos. Agora chegaoos a noticla de que o juiz mandou levantar o sequestro, por ter a "Mundial" prov^o dispor de soma superior & reclamada.
Companhia Adriatica de Seguros
1838 — TRIESTE
Atos da Inspetoria de Seguros
OPICIOfi EXPEDIDOS — Dia 24 de novembro de 1932 — Ao Sr. diretor da Despesa Publica:
N. 209-T — Dando oonheclmento que, em data de II do- corrente, deixou, a pedldo, o cargo de Inspetor de Seguros, o bacharei Edmundo Perry, voltando ao de fiscal desta Inspetoria.
— * 0 Sr. diretor geral do Tesouro Nacional:
N. 220-T — Comunicando que o brcharel Jose Julio Scares, que exercia interinamente as fun?oes de fiscal de Seguros, deixou esse cargo, em Virtude de ter o serventuario efetivo, bacharcl Ed mundo Perry, voltado a exercer essas funoCes.
— Ao Sr. diretor da Despesa Publica:
N. 211-T — Identico ao de n. 210-T, desta data.
Dia 28 — Ao Sr. diretor geral do Tesouro Na cional:
N, 213-T — Remetendo o processo da Compahhia Lloyd Atlantlco sobre modificagoes de seus ""tatutos. afim de ser submetldo A deliberacao do Sr, ministro.
— Ao mesmo:
N. 214-T — Afim de ser presente ao Sr, mlH-stro. remote o processo Informado por esta Ins petoria, da Companhia de Seguros "Pelotense".
— Ao Sr. delegado de Seguros da 4.* Circum"crlcao — S&o Salvador:
N. 417-D — Envlando uma notlfica?ao A Com panhia de Seguros da Baia, sobre nomeasao de'gentes no Estado de Santa Catarina — Srs. Car03 Hoepcke Si Cla.
Ao Sr. delegado de Seguros da 5.* Clrcunscrl;ao — Sao Paulo:
N. 418-D — Comunicando a nomeacao do -Sr, Plyntho Sabatelll e do Sr. Nerval Gulmaraos para epresentantes da Companhia "Brasil de Seguros "erals", no Rio de Janeiro.
— Ao mcsmo:
N. 410-D — Envlando para cumprimento de desJacho 0 processo da Companhia "Italo Brasilel'a de Seguros Gerals" sobre as operacSes de 930,
— Ao Sr. 1," coietor federal na cidade de Cam'os — Estado do Rio:
N, 420-D — Envlando para cumprimento de desacho 0 processo da Companhia "UnlSo Plumlense".
— Acs Srs. delegados regionais de Seguros:
Ns. 421-D a 425-D — Remetendo cbpla da porarla n. 46. desta data.
Dia 1 de dezembro de 1932 — Ao Sr. diretor eral do Tesouro:
N. 215-T — Comunicando a posse e exerciclo o cargo de fiscal de seguros, Interino, do Dr, ■rederlco Azevedo.
— Ao Sr. diretor de Despesa; N. 216-T — Identico ao de n. 216-T, desta
— Ao Sr. delegado de Seguros da 5.' Oircunscriao — SAo Paulo:
N. 426-D — Remetendo, para cumprimento de espacho. o processo n 351-L, deste ano, da Comanhia "ItBlo-Brasileira de Seguros Gerals", soliItando a devoluqao do mesmo, N. 427-D — Envlando, I'ara cumprimento de
RIO DE
O aeguro e contrato de boa fe. Este nome li'dado a uma das primeiras companhias indada-i na Baia, no tempo do princioe Don
oao.
A autorldade publica deve proteger 0 segu-
despacho, 0 proce^o n. 276-S, deste ano, da Com panhia "Sao Paulo". delegado de Seguros da 6.« Circunscrl?ao - Porto Alegre; Enviando uma notificaqao A Com- panhla Alianqa. Rlo-Grandense de Seguros De rate . sobre guias de pagamento de imposto, do setembro a dezembro de 1931.
REQUERIMENTOS DESPACHADOS — Dia 24 de novembro - Associagoes de Companhias de Se guros (Proce^ n. 596-A, de 1932), pedindo mciu^ na tarifa de seguros da nibrica "Aniagem".
n ^49 N British & Mercantile (Processo n. 42-N, de 1932), enviando documentos referen ts ao ano de 1931. — Defiro o pedido de fls, 22 para que a Companhia possa retlrar as 94 Obrigasoes Ferroviarias aludldas, da sua reserva de devidanS co! beita par 525 apoUces da divlda publica federal Brasll (Processo n. 25-B. de 1931), pedindo a-^ vacao dp modelo de apollces de se^ros de ponsabilidade civil. _ Aprovo os niod^os reltlpelo dls%to no artigi) 141, do decreto n, 21,828. de 14 dA^tem- bro do corrtnte ano. Entregue-se um dw ^xeSplares A Companhia, medlante recibo
A mesma (Processo n. 26-B. de 19^) nedinrio aprovacao das condigoes contratuais dok de Acidentes de Transito. — Aprovo o apolicM re^alvada a revlsao a que e^^u?eitl pelo dispositive no art. 141, do decreM
n>|, s-e
a vlda. zona
Mmi-tro?ica^L®—°Apre^nte
a panhia as condlpoes necessarlas A Compitihia "Prudencia e Capitalizacao"
ferente.s A ass de 193;. - Ratifique a comMnhia 1 diretor^ por melo de assembfea geral Dia 1 de dezembro de -uh,- biiciano F. Lima (I?Lessn 7 Olivendo de Araujo Lelte (Proce^ n 7 1932), e bacharei Sergio p BaiS^t^A,, mero 275-S, de 932), todos smicYtLnrti^iS®®®® lamentares, — Deferid^ soiicitando fArlas reguPORTARIA — Dia 28 de novembro Aos Srs
sob numero 6.044, de 28 de outuhrr. ano. comunlco-vos que devem ser mesmo multa de mora, as guias para paga^^to posto sobre premios de segurM flrrPf.oHo,?P pt^o de Sao Paulo, no periodo de juiho ^ -S® tembro deste ano. — Cumora.<5P Seguros, Joaquiin 1. de A. Llsbfia."
rador contra a malicia do segurado; po-lo a rpguardo mesmo dos simples enganos. na deciaragao dos riscos. Do contrario, seria coo^rar para 0 erro e a fraude e a ela assoclEr-s0.
49 (lojaj Rio de Janeiro
FUNDO DE
677:5008000
TECDNICA: 320:0008000
I-UCROS SUSPENSOS: 684:034$850
DEFOSITO NO THESOURO: 200:0008000
Seguros Terrestres em predios, estabelecl mentos coinmcrciaes, movcis, mcrcadoria em translto e outros riscos. Seguros Marlti mos sobre vapores, navios a vela c outra embarcagocs, mcrcadorias embarcadas, etc Acccita procuragao para adminLstrav ben de qualquer natureza, reccbimento de al* gueis, predios. Juros de apolices e outi titulos de renda, mcdiante modica con.' missao.
Directorea: JOAO JORGE GAtO JUNIOF JOSE' ALBERTO DE BITTENCOUf AMARANTE c ANNIBAL TEIXEIRA.
PrGstam-se contas por Bomcstrea, (rimer'; ftu mcnsaes
87, RUA DA QUITANDA, P •
PROPRIO Telephone 3-3113 - Rio DE JANEI. ^