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A luta contra a iraude de seguro.
Fol criminoao o tncendio da Casa Antoniense.
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vessoa^s humana. As sa exclamacao dt^' o dolorotado na "Luta Ting. de von/ftee tier-ie calcadn^nn-f''^ ''owem parrinhard sobre ^ ^ C07RO advogado ha lT "03 combaieS% erro7n' -^"^f fas ieosCompanhiasfra^mJtT',,"' tribunaes dTpSf ^
Em alguns desses casos ftou«/» um mtiga, mas deeisoes pas- teriores ampararam a crime cnnfrn n propriedade alheia! ' ®
mfp a situagdo moral evK o;nfp ii o brasileiro. guaiSo^ radorif espanto dos segu- deSaf algumas oSrT Tern de cattrfafa res. num dos mula^ao. relatlva\ at
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tavam os seaurnT amea- <iade da )3ca ^arcialiiemerarfa%2e°9f(rt seffwro, por mais de iniurias p« <^o^Panhias sao "oo Urn direitn advogados, elas Surado d devidn / ® Parcial ou infer'inl ° sinistro seja ^do raramentp ■r, famno verificado. ^05 Pasquinadas p ^^Prensa, sdo fei- <^contece emails 9"e isto jido jd J1 Policiado. orientados melhor douirina e o "encew a ^ntretanto en5lf incendiarios, "'L'r'Sis."
P''otegdo ® anfifira coRconido alaumn, "at5 e cerfn^ p f absolvigoes crimiocRrfioe i ! '■eZafiuaTRenfe a in- duas fabricas de meias, num
mmisBs
para cobrar a indeSrA^ companhias = f«
ndo contrariaTf^°Zts°rfT'''-ercfal decZara q„e'a seguro patfpara
f/"™' cri- "porquftl^L £loS>fT
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0 novo dono, "salvo condigdo em contrario exarada na apolice".
A Inspetoria de Seguros aprova as condigoes gerais desses instrumentos.
0 juiz da primeira instancia, muito juridicamente, julgou o autor carecedor de agdo. A Corte, porem, contra um voto, reformou a sentenga para rnandar pagar o valor da apolice, sem a pro ve do prejuizo. Embargada essa monstruosidade, foi o acorddo reformado, para mandar liqutdar o prejuizo na execugao, contra o voto gue mantinha a sentenga recorrida.
A justiga superior de Pernambuco, que a Revolugdo varreu, iinha o feio cos tume de decidir por empenhos ou em atengdo d qualidade politica das partes.
Ali se tinha formado uma guadrilha de incendiarios, gue, com o auxilio da magistratura, furtou a valer o seguro. Num caso de simples, comego de incendio, esses homens vidndaram pagar o valor da apolice.
Aqui, tambem tern havido decisoes que causam pasmo.
Uma seguradora foi condenada em mais do gue o valor da apolice. Nas dividas de dinheiro, "perdas e danos" sdo OS juros da mora, como declara o artigo 248 do Codigo Comercial. Alem deles 7iada mais 6 devido.
Sopiente na hipotese de dto illcito, poderd o reo sofrer outras pronunciagoes de direito.
Exigindo o governo que as companhias de seguros constituam 7ima reserva de sinistros ndo liguidados, o calculo para essa caugdo setia impossivel se a companhia pudesse ser condenada sob qualquer pretexto a responder por maior quantia alim do valor da apolice.
O novo regulamento de seguros, para por as companhias a coberto da md vontade, prevaricagao ou ignoraneia neste sentido, dispoz que elas ndo poderdo ser responsaveis sendo pelo valor do dano emergente, e os juros da m6ra, no caso de agdo judicial.
Isto serve tambem, para evitar gue certos bachariis constituam em mdra as companhias, pretendendo substiiuir
A fungao de 3." perito ou desempatador, nos laudos de vistoria com arbitramento e exames de escritas, e conflada pelos julzes, multas vezes, a indlviduos de moral duvldosa ou em sltuasao de necessldade tal, gue facilmente se tornam genero de negocio. Nap ha guem nao.conhega essa prevaricagao; essa miseria. Algumas vezes as decisdes s&o da-
a agdo por protestos e notifieagoes que revelam estupidez ou improbidade dos sens signatarios.
O juiz da Sexta Vara Civel, numd agaq contra uma companhia estrangeira, deu sentenga baseando-se numa vistoria procedida mais de um ano depots do sinistro e oito meses apos d entrega do predio, desprezando outra vistoria jeita imediaiatnente apos o acidente. Ora, ndo e de crer que passado tanto tempo, entre o incendio e a ultima vistoria, fos se a mesma a situagdo das coisas.
Essa consideragdo deveria influir no atiimo do juiz, mas parece que ha algo deliberado de julgar contra q seguro.
E' simplesmente deploravel essa mentalidade, disposta a acolher as reclamagoes, mais absurdas possiveis.
De certo, os juizes tern a faculdade de dicidir contra a verdade, sem incorrerem na pena da prevaricagao, mas as consciencias Umpas nao devem esquecer este concetto de Voltaire:
"O abuso do direito eonstitue uma injustiga."
"Um direito levado aq abuso, tornase uma injustiga."
Isfo guer dizer que o proprio titular do direito ndo pode ir muito alem. E' a teoria moderna do "abuso" de direito, como fonte de obrigagoes.
O que se ndo dizer daqueles, que, baseados num contrdto, querem tirar dele vantagens ilicitas ?
O seguro deve ser considerado muito alem da civilisagdo brasileira. Os governos ignoram a sua fungdo social e OS sens clientes o consideram, no caso de sinistro, uma fonte de lucros.
Se a justiga federal o julga mais ou menos bem, outro tanto ndo se pode di zer das justigas estaduais.
0 rumoi-oso caso do incendio gue devomerclai da firma^^ea & Cia.. de AntoPUbllca, pelo mesperado do seu desfecho
OS a V informar f desde o inicio das diligencias poIiciaLs oonfiadas a saeacidartn
de Vigilancia e InvesSSlf£
A CONPISSAO DOS ACUSADOS
cia
Antoninn desceu no dla 19 para Ssobt''"' ^ diligencias S? de clrcunstanSS^com^m YV eos. era evldent^menS Z Enguanto o delegado^f suBpeito. Ihava em AntnM^i * Vigilancia trabado socio da St "; ®^tadla
"a J-o-
'har as declaracnpc h delegado para toiol, mediants def- ° nesmo. Dessa tarefa, licia tLartL?H '^'hefia de Po^ de Lacerda. ° del^ado Dr. Linhares
Nessas condigoes, na presenga do Dr ^uro Lopes, promotor da 3- vara, e duas testemunhas idoneas, o Sr. Elpldio Veiaa descreveu espontaneamente, todas as circunstancias do incendio criminoso.
Estava O inquerlto nesta altura, quando 0 Dr. Jose Merhy. em novo oficio dirigldo a chefia de Policia, pedia fossem tomadas as declaragoes do outro socio da firma. Sr Fer nando de Paula, e o empregado da mesma, Demetrio Monteiro, pois ambos, protegidos por uma ordem de "habeas-corpus", haviam fugido de Antonina.
Intimados nesta capital, os dois outros comparsas do incendio criminoso. compareceram a presenga do Dr. Linhares de Lacer da e diante das declaragoes do socio Elpidio que Ihes foram lidas, resolveram tambem contar toda a verdade,
As declaragoes foram assistidas pelos representantes da imprensa e pelo promotor Dr. Lauro Lopes.
EM ANTONINA
(0 dqlo fique vitorioso.,
So por acaso uma companhia poderd veneer integralmente uma guestdo. lido, exist.e, a preocupagdo sadia e,.}pqn.esta de impedir a 'fraude, de evitar que
Ha no minimo uma especie de justi ga de Saloindo entre o assaltanteassaltado. e 0
Socio da firma oiandou entao intimar o deWmlnaLrao ^ ^ busca se tempo que, mediantos existentes em^ tf de documenWpotese insnirT ° Simples id6a da' apreensSo Lacerda. a ®"Por, que Snd ®m. Antonina out socios da firma, um /«tre ambos 'aiguma ■i APreendida e?an ®°'"'"®®PO"dencia. B de c a V t correspondencia, uma ^ Is^rie de r.n i cyneaponaencia, uma das sobre laudos obtidos gragas a venalida-;^ entrelinl ® wmprometedoras. chela de. Os juizes devem ter o escrupulo de naO;^, ^^"^relinhas alusivaa «.« •. ^ i se fazerem representar em diligencias iudii,^®^ a autoridad? e desmasSa" claes por indlviduos dessa casta. Ainda 1"®- desnoiteado pouco. foi junta a um processo uma certida«Lacerdr t ° "^^ia o delegado para provar exlstlrem cincoenta e tantoSdn t P®^itlo ao 8r Dr nmnnvorj ^ , prptestos por falta de pagamento contra ""•repreSSnf" ^ ^®®i8»a5ao de u'm Ministerio Publico. para aeclaragoes do indlclado.
_Ao passo que nesta capital, com a confissao dos incendiarios, ficou esclareclda causa do incendio, bem como o material em pregado para a queima do estabelecimento commerc^, em Antonina. os peritos encarlepdos de estudar o local do sinistro, cons^ presenga de gazolina nos escomr- OS da casa smistrada e chegavam a localizar OS recipientes onde a gazolina foi colocada para ser queimada.
A unica testemunha ate entao ouvlda em Antonina, por haver declarado ter visto um homem sair da casa Incendiada. minutos an tes do _ alarme, confirmava, por sua vez, a eonf^ao de Fernando de Paula, o manipulaaor dos hiateriais do incendio, Estava plenamente provada a crlminosidade do sinistro.
OS LIVROS APREBNDIDOS
a
'"*co®-al1ores das diligencias policiais - Os a Lour, Sinistro crimmoso renderam-se ante prova documental da premeditagao
^o^de^gado
revela que a flrma E. Velga & Cia. devia nada menos de 150 e tantos contos, sem possuir saldo nos bancos.
0 COFRE DA FIRMA
Hoje, foi transportado para esta capital, 0 cofre forte retii-ado dos escombros do incendio. A nossa reportagem assistiu de perto as observagoes dos peritos, podendo adiantar que tudo leva a crer num. simulacro de destruigao dos livros da firma. A parte supe rior do cofre, Justamente a que possue entre placas de ferro uma camada de amianto de mais ou menos dois dedos de espessura, que a coloca a prova de fogo, e justamente a que se apresenta mais danificada, quando a par te inferior do mesmo cofre, que nao resiste ao fogo, nao apresentava quasi que nenhum vestlglo Interne. E' de se notar alnda que todos OS papels que se achavam na parte su perior do citado cofre acham-se completamente queimadtos, facto esse estranhavel, pois o fogo durou apenas vinte minutes, tem po que nao serta suflciente para torrar os papeis existentes em um cofre nas condigoes a que nos referlmos e a falta de ar do inte rior do cofre nao permitiria com tanta facilidade que o fogo desse cabo de livros de capas tao grosses.
QUE SIRVA DE LIQAO
Pelo que acabamos de .descrever e pelas declaragoes tacitas e expontaneas feitas pelos acusados a policia, nao resta a menor duvida em tratar-se de um incendio criminoso e a nossa policia, nas pessoas dos delegados Drs. Jose Merhy e Linhares de Lacerda, agiu com todo 0 crlterio e eflciencia, desvendando em pouco tempo, o criminoso caso, sendo de se esperar que esse esclarecimento tao rapido sirva de ligao aos descrlteriosos que nao hesitam em langar mao do crime para fazer fortuna.
COMO REPERCUTIRAM EM ANTONINA AS SENSACIONAIS REPORTAGENS DA
"GAZETA DO POVO". — ALGUMAS NOTICIAS SOBRE O INCENDIO CRIMINOSO DO DIA 13
ANTONINA, 23 (Do diretor da nossa sucursal) — As sensacionais reportagens da "Gazeta do Povo" sobre o incendio criminoso da noite de 13 do corrente, que destrulu com-
pletamente a Casa Antoninense, empolgaram. 0 publico capelista. Toda a populagao desta cidade, estava mais ou menos convencida que o incendio foi criminoso. Sobre isto nao res ta duvida alguma. A nossa convicgao,,jjor exemplo, era firme. Onde entretanto ir buscar as provas para trazer o caso a publico ? Nos escombros carbonizados ? Impossivel. A confissao taelta dos Incendiarios, foi que esclareceu o crime, e foi tambem o que causou maior admiragao no povo.
Hoje, entretanto, que esta tudo, ou quasi tudo, em prates limpos, podemos dar aos nossos leitores exafamente, o que foi o crimi noso atentado. E estampamos aqui as decla ragoes do proprlo pessoal da casa sinistrada, portanto acima de qualquer suspeita.
Como em Curltiba, onde estava estabelecida a flrma E. Velga & Cia., com a Casa Brasil, nao fossem felizes, foi a casa transferlda para esta cidade, com o nome de Casa Antoni nense. Sua Inauguragao nesta cidade deu-se precisamente a 28 de Nov. de 1932 0 piimelro passo, foi aumentar o seguro, que em Curltiba era de 150 contos, para 300 contos. Houve intengao de aumenta-Io alnda mais, para 450 contos. Uma informagao dada per uma firma desta cidade, aos agentes da Cia. de Seguros visada, em Curltiba, impedlu que se efetuasse esse seguro. O material do in cendio, como ja publicou a "Gazeta do Povo", veiu em caminhao, de Curltiba. O calor litoreano, entretanto, fez derreter a cera das caixas, impedlndo assim que o in cendio pudesse ser ateado na noite de 10. No dia 13, peio trem expresso, desceu um irmao do Sr. Fernando de Paula, perito no assunto, para coneertar o material. Este cavalheiro, desembarcando, dirigiu-se imediatamen te para a Casa Antoninense, escondendo-se, e so aalndo para embarcar no trem das 15,30. Nao era negocic que fosse visto na cidade, e tampouco conhecido. A' noite, depots de fe chadas as portas do estabelecimento, perma neceram n61e os socios Elpldlo Velga e Fer nando de Paulo e o empregado Demetrii Montelro. Este era de oplniao, que nao se in cendiasse a casa, fazendo ver ate o perigO que corrla a vizlnhanga. Retirando-se o socio Elpidio, o soeio Fernando comegou a arrumar a colsa. Uma vela acesa deveria se^ colocada sobre uma das caixinhas sinlstras-j
A vela Jevaria cerca de 3 horas ardendo.Quan-j do derretesse toda, contamlnaria o fogo ns!, ial calxinha e este se alastraria por toda i
casa, pois havia outros depositozinhos com inflamaveis. Acesa a vela as 11 horas, o in cendio teria logar as 2 horas da manha. Apavorado, nervoso, Demetrio Montelro nao quiz asslstir ao inicio do crime. Retirou-se para a pensao onde morava. Fernando de Paula, de pots lie tudo pronto, sem paletd, se preparou para atear fogo a vela. Quando acendeu o fosforo, deu-se o imprevisto. As caixinhas estavam vasando e o ambtente estava impregnado dos gazes que se desprendem da gazollna e explodiu. Envolto nas chamas, Fernan do correu apavorado para a rua, deixando o chapeo e paletd, no qual deixou uma cartelra com 3OOS000 em dinheiro, e um anel de brllhantes. O estampido provocado pela explosao foi Duvido em toda a redohdeza. De metrio Monteiro, que ja se achava acomodado, porem sob forte tensao netvosa, ao ouvir 0 estampido, correu a janela, para ver de que se tratava. Vendo a Casa Antoninense, que ficava proxima da pensao onde morava, envolta em chamas, e sabendo perfeitamente que o incendio estava marcado para as 2 horas da madrugada, julgou que Fernando de Paula tivesse perecldo queimado. E como um louco sam em pijama para a rua, onde chegou a cair com um ataque. sendo amparado pelo Sr. ancisco Plcango. As primeiras pessoas que chegaram A casa sinistrada, encontraram Fer nando de Paula muito asustado e sem paleto procurando arrombar as portas da frente. Momentos depois, porem, ja estava de paletd. A, depondo perante nossa Policia, declarou que, quando se manifestou o incendio, estava no Club L. R. de Antonina jogando poker. E lol asstm que se consumou o grande crime na noite de 13 de Janeiro de 1933, em Antonina. manifestasse, como foi pre. As 2 horas da madrugada, teria o
mesmo destruldo toda a quadra, pois, a essa hora, havia vento e as 11 horas, quando em menos de 20 minutos destrulu a Casa Anto ninense, nao havia a mais leve aragem. Verdadelro milagre evitou que o crime tivesse maiores proporgoes. Outra colsa que alnda precise flcar bem esclarecida, d a do cofre marca Standar, de propriedade da casa. Tudo quanto estava dentro dele, estava carbonizado. Apregoaram que o cofre era de in ferior qualidade. No entanto, depois do in cendio, este foi aberto com muita facilidade, e, segundo nos informaram, faltava no mes mo a placa de ferro que devia ter gravado o seu numero e cremos que ainda uma outra pega. Forgosamente o cofre foi tambem preparado para apagar alguns vestiglos que pudessem ficar do incendio criminoso.
(Da "Gazeta do Povo", de 24 de Janeiro).
A humanidade tem o dever de marchar para sens fins. Desenvolvendo harmoniosamente suas faculdades, ela progride moralmente. As nagoes e os governos sao responsaveis pela missao que Ihes cabe nesse gran de movimento. Bluntschilt.
"O abandono pode ser realizado por ato separado da agao de seguro ou na proprla petigao inicial desta agao, requerendo o segurado que seja tornado por tenno.
Isto feito, 6 citado o segurador simuUaneamente, para sciencia do abandono e para os termos do processo que e o da agao quindescendial."
Sentenpas e decisoes
Incendio propositado — Impronuncia do denunciado
A sentenca gue se vai ler e, adeante esta comentada foi proferida pelo Juiz de Direito de Juiz de Fdra. no ^tadq_de Minas Grwais^
Dr. Hugo de Andrade Santos;' •
Garcia denunciado nos artigos cento e trihta e seis e cento e quarenta do Codigo Penal como autor do incendio verificado em sua fabrica a rua Floriano Peixoto ndmero trezentos e oltenta e cinco, nesta cidade, na noite de dezoito para dezenove de fevereiro de mil novecentos e trlnta e um. O volumoso processo contem diversas vistorias, muitos documentos, varias fotografias e uma planta da fabrica, tendo na forraagao da culpa sido ouvidas tres testemunhas informantes e sete numerariaiS. Os autos foram relatados pelos Drs. Delegado Auxiliar e Juiz Municipal. Tudo fol por mim devida e mlnuelosamente examinado.
Desta vez o Salvador curto circuito, sempre alegado pelos ateadores de fogo e que o foi por Garcia Courl, nao produzlu o desejado efeito. A pericia verificando a origem do fogo em dois pontos reconheceu a sua inexistencia pela falta de corrente eletrica em um e pelo afastamento do outro da referida corrente. A existencia de dois focos de Inlcio e o encontro de papeLs e panos colocados no forro onde teve inlcio um deles excliie por complete a hipotese de culpa.
Nenbum indicio nem mesmo nenhuma presnncM se encontra nos autos que convencer possa de possibllldade de um caso fortuito, isto e, da casualidadc do incendio. N&o sendo pois o incendio casual nem culposo resta-nos a hipotese mais verosimel que e a de tratar-se do fogo posto, isto e, do incendio proposital, doloso.
O incendio proposital e geralmente ateado per aquele a quem ^le possa interessar pecunlarlamente para locupletar-se ou salvar-se da rulna. O cui prodest vem logo ao esplrito do julgador e por isto quando nao encontra file provas materials e diretas se serve das provas morals prescrutando a situacSo financelra, a sua vlda pregi-esaa, seus gastos e esbanjamentos. Estas clrcumstancias em confronto com a epoca e o valor do seguro e com a reiaqao deste com o ativo e passlvo convencem sobre a autoria.
A Jurisprudencia tem admitido que o sim
ples excesso do seguro sobre os bens segurados e a proximidade da epoca do seguro em relaCao ao sinistro formam indicios suficientes para a pronuncla! , Feitas as consideracoes acima examlnemos a especle dos autos.
O Incendio da fabrica de Garcia Couri a este interessava? Em resposta ao quarto e sexto quesito dizem os peritos a folhas cincoenta e oito que os bens de Garcia Court montavam em 391:546$400, e o passive em 337:701$700, visto como os debitos de conta cor rente se acham cobertos por duplicatas em cobranca (declmo quesito), isto em trinta e um de dezembro de mil novecentos e trlnta. Nota-se que desta data a do incendio, Garcia Couri efetuou vendas para Belo Horlzonte e Rio de Janeiro mas estas nao foram clandestlnas, tanto assim que 05 despachos foram feitos para Belo Horlzonte- pela Estrada de Perro CJentral {folhas duzentos e noventa e sete e duzentos e noventa e oito) e para 0 Rio de Janeiro, como geralmente fazem os indus trials desta cidade, por meio de empresas de transportes por auto-caminhoes. Todos estes despachos foram feitos com as necessarias descrtminacoes e sem mlstlficacoes 0 que exclue a md ffi do remetente.
E verdade que a escrita de Couri nao era feita de acordo com a tecnica de contabilidade e com a lei mas, deve ser tcvado em conta 0 fato de estar baseada em documentos habcis. Ha, entretanto, documentos que nao constam da escrita, mas asslm como os ha de debito tambem os ha de credito, dizem os peritos. A' negligencia do guarda-llvros e a sua falta de capacidade atribuem os peritos as iacunas da escritura^ao.
A fdbrica estava segurada em 300:000$000 em duas companhias, 200:000$000, na "Pearl Assu rance C"" 0 100:000$000 na Companhla Italo Brasllelra. Este ultimo seguro foi efetivamente feito um mez antes do sinistro mas, pelo depoimento do agente desta ultima companhla e pelo doeumento de folhas duzentos e quatro se vfi que foi file feito em substltui?ao a outro de igual valor da Companhla Internaclonal de Seguros, cuja apolice se vencla em vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e trinti e um, dias antes do sinistro. O proprio agente da Companhla Italo, em seu depoiraento de
folhas cento e quarenta e um e cento e qua renta e sete, diz que a fabrica de Couri comportava perfeitamcnte hem tal seguro e que 0 reprcsentante da Internaclonal, o senhor Stumn, propos a Couri, depois de feito 0 se guro da Italo, manter 0 de cem contos da Internacional clevando assim a 4DO:000§000, o valor do seguro da fabrica, proposta esta que Couri recusou alegando cxcesso de despesas liavendo excesso do ativo sobre o valor do seguro e este nao bastando para pagar aos credores, teria Court interesse em ver os seus bens destruidos pelo fogo? Tendo 0 ultimo se guro (o da Italo) sido feito um mes antes do incendio, seguro este realizado em substitui?ao a outro de igual valor, terla Couri mteresse em fazer a substituigao de um antigo por tun reccnte nas vesperas do crime? As respostas negativas desfazem os dois indicios que a jurisprudencia tem admitido como suficiente para pronuncia.
Nax) sendo Couri Insolvavel, como diz a pe ricia claro eslA que nao terla motlvo paralncendlar a sua fabrica 0 que so poderla prejudicar a sua .sltuagao porque ficaria sem fabrica e sem capital, Peias ponderagdes acima esta 0 meu esphlto de Julgador convencldo de que a wm 00^1 f 0 fogo. As dificuldades
^•al atzvo e mteligente, 0 que se verifica pelo grande desenvolvimento dc sua industria inlciada apenas com dez contos de reis e elevaJa a altura em que por muito se manteve. o
nr.i'rT^ a sua ho- uorabihdadc comercial e industrial, a sua vida prc^essa conforme se ve dos documentos da ® ^ noventa e novc c neci 1 ® a- duzentos e dois, forcstabeleeimentos bancarios
TumLo"? das testemunhas do ^umano formam exuberante e r-obusto eleteriores apreciagoes anproces.'5o A mdicios que se encontram no 'da anfnr- POderiam adminicular a prova va Siil a proPodem beneficio. Sao indicios que aneis amh^ Podem crear, sao ciarift r. formam corrente indimtr a consciencia afir-
wara ^ ®onvicsao? Ninguem aflrfabrin ° incendiario da sua propria Prova o in^ca- ^ aponta nem a
De que o incendio foi doloso nao ha diividas mas de quent pos o fogo nao ha prova, Mais uma vez a justlqa nao conseguira punir 0 astucioso incendiario restando apenas 0 consolo de que 0 despacho da impronuncia nao produz cousa julgada, podendo ser intentada outra aqao emquanto 0 crime nao prescreve, desde que apareqam novas provas.
Pelos motives acima e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente a demincia para impronunciar, como impronuncio Garcia Couri na agao que Ihe foi intentada. Intime-se, Custas pelos cofres do Estado. Juiz de Fora, vinte de dezembro de mil novecentos e trinta e dois. — Hugo de Andrade Santos.
COMENTARIO
Quem leu essa dectsao flcara mais uma vez crente de que, no Brasil, os incendiarios nao irao para a cadeia, por maiores que sejam as provas dos seus crimes e per mais audaciosos 05 assaltos planejados contra 0 seguro. Segundo 0 arrazoado do juiz, trata-se de um incendio propositado.
"Nao houve 0 curto circuito sempre ale gado pelos ateadores de fogo e que o foi pelo reu. A pericia verificou a origem do fogo em dois pontos e encontrou papeis e panos no foiTo da casa."
As palavras aspeadas sao do juiz. que em vez de pronunciar 0 reu, passou a elogia-Io, da acusagao Intentada pelo Ministerio Publlco.
O crime esta materialmente provado. Se 0 autor foi outro que nao 0 locatario do predio incndiado, a file cumpria provA-lo, e so n-wrfm 0 caso seria fortuito em relagao a sua pessoa.
As provas circunstanciais a favor do indiclado e relatadas pelo juiz nao podiam valer contra 0 fato examinado pelos peritos. Fato fi fato. A salda falsa do magistrado nSo tem 0 menor apolo nos autos.
A verdade fi outra. O denunciado, por ocasiao do incendio. tinha titulos vencldos e nao pagos. A falencia se caraterisa pela impontualldade.
A escrita da casa comercial era de todo ir regular, visto como apenas os balangos anuais -eram langados no Diario. Havia falta de comprovantes.
Nas vesperas do fogo, foi embarcada para esta capital grande quantidade de mercadbri^. A situacao da firm^ era de tanta an-
gustia, que os operarlos nao recebiam. regularmente os seus salaries e estavam a vencec titulos no valor de rnais de cem contos de reis.
E' verdade que nos autos ha boas informagoes dadas por bancos e firmas comerciais a favor do inculpado, mas trata-se de credores seus, interessados portanto no exito da operagao, isto 6, no recebimento dos altos seguros.
Todas essas Informagoes nos foram foraecidas por pessoa que conhece o caso e que nos disse da md impressao all causada por esse despacho, que parece ter sido langado por dois individuos, tal o antagonismo dos seus termos.
O juiz aflrma o fate crimlnoso, gaba as qualidades do ren, passa-lhe um diploma de honestidade e inocencia e conclue:
"Mais uma vez a justiga nao conseguira punir 0 astucloso incendiarlo, restando apenas o consolo de que o despacho de impronuncia nao produz cousa julgada, podendo set Intentada outra agao emquanto o crime nao prescrever, desde que aparegam novas provas."
O juiz lastima-se. Ha como que nas suas palavras um brado de consciencia...
Nesse processo ha dois homens honrados. Um e 0 r6u, o outro ele dira quern seja.
O Promotor da Justlga nao se conformou com a bondosa sentenga e apelou para o tri bunal do Estado. Vejamos como os juizes mais altos apreciarao esse atentado Contra a incolumldade publics. Se se consumar essa impronuncia contra os mals comezinhos sentimentos de retldao e do direlto de punir, a cidade mlneira voltar& a ser o reino do Incendiarismo.
Essa calamidade so perslste no nosso meio, devido a fraqueza da justiga, 4 sua tolerancia. Sera preclso que um juiz perega nas chamas de um slntstro, para que Themis sinta a necessidade de castigar os incendlarlos ?
Que Id6a os beneflciados por decls6es como a que comentamos farao de tais maglstrados ?
Acidentes maritimos
Sempre as questoes relativas a navegagao. foram processadas e julgadas perante a jus tiga federal.
Ultimamente, o Supremo Tribunal deu para decldlr que a indenizagao dos riscos acontecidos em pequenas embarcagoes e da competencia da justiga estadual, porque os eontratos de condugao sao regulados pela primelra parte do Codigo Comercial. Decidiu assim mesmo num caso em que a alvarenga que conduzia a carga perdida funcionava co mo auxlliar da navegagao de grande cabotagem.
E uma abalroagao entre embarcagoes miudas escapa a competencia federal ?
— Nao, porque e a 2.* parte do Codigo que trata da responsabUidade do navlo culpado.
Embarcagoes de pequena tonelagera podem fazer transporte entre dois ou mais Estados por via fluvial ou maritima.
Qual a justiga para conhecer dos riscos acontecldos e das avarias ?
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Fundada em York, Inglaterra em 1834
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ADDITAMENTO AO PARECER DE 11 DE ABRIL DE 1931
Hem sei que o eminente Cons. Ruy Barboea, com a sua dupla autoridade de jurisconsulbo e profundo conhecedor da lingua vernacula, sustentou. em parecer que emltiu, a proposito dos fatos ocorrldos em Porto Alegre, em abrll de 1917, que — o sentldo essencial da palavra portuguesa motim, como da ^panhola motin, e tumult® sedicloso, — sendo acessorios. subordinados e acidentais os demals sentldos.
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Tcleplioiie 2-1870 (Bt-de particular)
° -
de se dSS ^^"Slderagao. a circunstiancia pubuca, „„ JZ'ZmcZl7'
Os dicionarlos invocados pelo CDn<5 r,,,, Barbosa nao justiflcam absolutamente' uma dupla significacao do vocabulo, principS-
Zlr ° essen- ciaj e outra acessoria.
Na llnguagem jurldlca. muito menos se justilica essa dUtin?ao
tigo 119 se trata de sedijao ou de qualquer movimento contra as autoridades consti tuidas.
Todos OS atos, para cuja realisa?ao o mo tim servira de meio, se dirigem exclusivamente contra particulares.
A sedi?ao e definida pelo Codigo Penal no art. 118, no qual nem uma so vez se emprega a palavra motim.
No parecer de 11 de abril, demonstrei que as "solievazioni popolari" da lei italiana e a "emeute" da apolice Irancesa compreendem OS casos de desordem e de movimento popula tes de qualquer natureza.
Mas, ainda em face do parecer de Ruy Barbosa, ainda quando tlvesse ele completa razao em todas as expllca^oes que desenvolveu em torno do conceito do motim em nossa llnguagem e em nosso direito; ainda quando fosse insusceptlvel de duvidas e de controversta a solugao que preconizou para o caso que teve a examlnar. 6 certo. absolutamente certo que, no caso das apolices de seguro relativas aos bens das Emprezas prejudlcadas com OS acontecimentos da Bahia, as Companhias seguradgras nao sao responsaveis pelos danos verificados.
De feito, aflrmou Ruy Barbosa:
dade sedicSr ^
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A GUARDIAN
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AV: RIO BRANCO,9 (casa maua) — 3° andar,sala 374
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tii^comn '^onstdera o moPor S der 2°. prlvar-.!® algum crime; exerclcio rt "impedir a alguem o gozo ou Be atuS ato? 3". exercerquer cidadao 4° d^prezo contra qualPubllca on t. '« 1 J ^'■^ar-se uma reuniao ca ou rellgiosa^ ° alguma festa civigis'lJdorp^e^i^'^comn"'" ^ ^fPi-esads pelo le- pe&soa? f •' meio de mais de tres
b-a a pratica de algup, ^Ignio. Jevarem a efelto o seu dedenhum dos casos mencionados no ar-
••Se a palavra motim slgnifica justamente — de um lado, sedi^ao, revolta, levan te, e, — d eoutro, desordem, tumulto, barulho, alvoro^o, as apoliccs onde se consignar, com tal palavra, um caso de exoneragao do compromisso dos seguradores, hao de ser explicltas na escolha entre OS dois sentidos, que essa palavra encerra. A qual das duas especles de motim aludem ? A' grave ou & benigna ? Ao mo tim desordem, ao motim-barulho, ao motlm-alvorogo, ou ao motlm-sedi?ao ? As apolices, de que se trata, nao declaram, nao precisam. Logo, hao de ser entendidas no seiitldo favoravel ao segurado, nao no proplcio ao segurador. Ja os axiomas gerals de direito eram, a este respeito, categoricos.
Aquele dos contraentes. a quern interessava o ser claro, e nao fol, contra esse e que ha de correr a Interpretagao. Interpretatio est contra eum facienda qui
elemen-
clarius loqui debuisse. — O estipuladcr podia evltar a ambiguidade, Nao evitou ? Contra ele se interpretara a estipulagao. — Ambiguitas contra stipulatorem est interpretanda, quoniam potuit apertius dicere
De conformldade com o parecer de Ruy Barbosa, como deveria proceder a Companhia seguradora, se quizesse exclulr a sua responsabilidade na hlpotese de serem os danos ocasionados pelo que ele denomfna motim desordem ?
Necessariamente, o unico melo de faze-Io seria declarar na apolice que o seguro nao cobrirla os riscos resultantes de DESORDEM.
E foi precisamente o que fez.
Conslgnou, em termos explicltos, que nao seria responsavel pelos danos veriflcados se tivessem por causa, ou se para e!es, de qualquer manelra, concorressem quer os motins, quer a desordem.
Na especificafao das causas que excluem o seguro, esta, ao lado do motim, a desordem.
Ora, se os acontecimentos da Baia, segundo a opiniao de Ruy Barbosa, nao se devem classiflcar de motim, porque se nao didlgiram contra a autoridade constituida, pertencem insofismavelmente A' CATEGORIA DE DES ORDEM.
Logo, a apolice nao os cobre, porque a des ordem figura na clausula da apolice, como causa de exoneracao do compromlsso da se guradora.
Esta evitou a ambiguidade que Ruy Bar bosa apontara, empregando a palavra desordem —.
Ja no parecer de 11 de abril, procurel deixar bem claro esse ponto, quando afirmei; "Para que em qualquer hlpotese de danos re sultantes das agita^des populares, ficasse livre de responsabilidade o segurador, £ez-se na apoUce uma enumera?ao dos fates que produziriam semelhante consequencia.
Assim e que, alem do MOTIM, palavra que nao abrange todos os casos de desordem, foi especificada a greve, e, de modo geraJ, a DESORDEM". (folhas 12-13), Era conclusao; para quem acredite, com Ruy Barbosa, que os prejuizos decorrente.s dos fatos veriflcados na Baia nao estarlam excluidos do seguro por efelto do emprego da palavra — motim, — nao resta duvida que, de acordo com o mesmo Ruy Barbosa, por eles nao responde a Companhia seguradora, uma
vez que, para evltar ambiguidade, empregou a palavra desordem.
No mesmo parecer fiz alnda a seguinte observa^ao:
"Nessa clausula se declare que o segu ro nao cobre as perdas e danos ocasiona dos ou contribuidos, direta ou Indiretamente, pela comogao civil, pelo motim, pcla desordem.
Assim, ou OS danos resultam de simples desordem, ou de um verdadeiro motim, ou chegam a gravldade de uma como9ao ci vil, 0 segurador nao tem a obrigasao de indeniza-los" (folha 22).
Inquallflcavel absurdo seria pretender que a palavra desordem nao compreende, no sentido de Ruy Barbosa, os acontecimentos da Baia.
Bio, 17 de abrll de 1931.
EDUARDO ESPINOLA.
Os seguros no Brasil ^
A institnigao dos seguros constltue a maior conqulsta da civilizacao na frase dos pandes economistas. Os governos inteiigen^tratam de cerca-la de garantias jurldicas, de forma a estende-la a todas as atlvldades.
Os congresses de seguradores que se reunem na Europa, todos os anos, recebem convites dos governos para escolherem as suas capitals, para as futuras reunloes.
Os tribunals examinam com alto criterio OS casos submetidas a sua decisao, proprando fazer com que as fraudes nao fiquem vitonosas, levando esse contrato alem do seu fim louvavel e honesto.
ou^r Tnd a gallnha de ovos de omo. Todas as manobras dolosas podem ^ triimfar. As leis flscais sao Insaclavels.
E uma Industrla persegulda.
Ela esta muito acima da clvUisacao bra-
podemos chamar -isto lundr ^ do
levada a presen?a de todas as Camaras de Comercio do mundo e aos congresses internacionais que se reunirem, daqui por deante.
O governo paulista aumentou desmesuradamente os impostos que gravam as agen cy de companhias de seguros; o do Pari ja tinha feito a mesma coisa, assim como os do Ceara e do Maranhao.
tem nenhuma nogao do seu dever de gov^nantes.
Num pals pobre e fracamente organizado para trabalhar e produzlr, compete aos administradores desenvolver os sentimentos de prevldencia e Mtimular a economia.
Nao se trata disto, porem, mas de opri- mir e depravar a nagao, fazendo com que OS interesses inferlores dos pretendentes a rendosos -cargos prevalegam sobre os dos brasileiros.
A ambigao de ganhos faceis e tanta, que estamos convencidos de- que, se o Brasil tivesse uma gueira externa, nenhum pais apresentaria uma proporgao maior de traidores.
iiscaiisados pelo governo central,
towtor""" ® BMla tfndfr'"'
paSuIari de
pov:
E' precise que o emlnente Chefe do Go verno Provisorio se ponha em guarda contra essas manobras fraudulentas, as <nfar«<^,s e mentiras engenSfadas por esses ambiciosos, inimigos da Fatria, da sua economia e da sua riqueza, nao ligando o seu nome a uma medida que fere a decencia publica, qua! seria a revogagao do seu decreto, declarando facultatlvo 0 registo dos contratos de direito maritimo.
Evite S. Ex. que se aplique ao Brasil exclamagao extra terrena queiro:
de Guerra Jun- I
LEGAL & GENERAL
ASSURANCE SOCIETY, LTD. de Londres • Fiindada em 1836
Fundos de Garantia — £ 25.000.000
CAPITAL PARA O BRASIL: Rs. 2.500:0003000
REPRESENTANTES GERAES:
nil. Aiizens Eeraes la Sao Faola
RIO S. PAULO OLVIDOR, 127 Lib. BADARO', « Tel. 2-0241 Tel. 2-2478
monstruoirdrde^Si^^^^^\ ^'''"^stao dessa ra nos limif j conheclmento nao fica™ '■""te do terrltorlo brasllelro e sera
••Se este povo chorar, que se agoite este povo; I
P A R E C E R
Agentes do "W. W.", em Sao Paulo, ^resentaram aos Agentes da Cia. de Segu^^ros "A. B.", um reclbo na importancia de §706,98, que, em moeda brasileira, ao cambio de hoje, represerita a sonTa''5e Rs. 9:4023800, pedindo-lhes fosse paga esta ultima soma.
Bxplicam os Agentes do "W. W." que o pagamento reclamado corresponde a 29,457336 "j° da avaria grossa que aquele va por fez em sua viagem de Nova York ao porto de Santos, ao entrar neste porto.
A contribuigao exiglda foi calculada, como se ve do fecibo, sobre o valor da totalldade da carga consignada aos Sis. A. & C." Ltd. e segurada na Cia. "A. B.", mas 0 capitao do "W. W." nao tendo descarregado, nem entregue no porto de Santos„toda a carga recebida (86 volumes), porem, apenas 77, nao po dia tomar para base da contribuieao os 88 vo lumes, senao, apenas, os 77 que foram salvos e entregues.
No recibo apresentado esta bem claro que o "W. W." recebeu 86 volumes. Nos conhecimentos emitidos, a mesma declaracao. O capitao descarregou e entregou, como se acaba de dizer, somente 77 voiumes. Faltaram 9' volumes, de cuja falta ate hoje nao deu explicagao alguma.
Terlam sido furtados ou roubados, ou alijados, ou por qualquer outra maneira extravlados ? — Ignora-se, porque os Agentes do "W. W.", ate hoje, apezar de solicltados a esse respeito, nada disseram.
Por outro lado, como tambem o attesta o referldo recibo, a regula?ao, liquida9ao e repartigao das avarias foram feltas em Nova York, extrajudiclalmente, tendo figurado co mo reguladores, liquldadores e repartldores 05 Sts. Johnson & Higgins, Average Adjusters 6 Insurance Brokers — nao tendo havido entre OS Interessados qualquer ajuste, combinagao ou acdrdo para que a liquldagao se fizesse por via extra-judicial, nem, tampouco, a respeito dos reguladores.
Ainda mais: o acidente de que resultaram as consequencias que o capitao do "W. W." classifica como sendo de avarias grossas, ocorreu em aguas braslleiras, na entrada do porto de Santos, quando aquela embarcacao se aproximava do cais onde deveria atracar para descarregar carga e passageiros.
Tudo isso posto, e nao havendo a menor duvlda a respeito dos fatos aqui narrados.
para que possamos opinar pelo pagamento, ou pela recusa do pagamento, por .parte da Cia. Seguradora, cumpre-nos examlnar:...
a) — si a regula^ao, liquldagao e repartlgao podia ter sIdo feita em.Nova York, tendo 0 acidente ocorrido no Brasll.
b) — si, no caso afirmativo, podia ser aquele processo feito extra-judicfalmente, Independentemente de acordo com os interes sados naquele sentido.
c) — a situagao das partes interessadas a respeito dos volumes que nao foram descarregados, nem entregues aos seus destinatarios.
a) — Parece-nos fora de duvlda que o pro cesso de liquida^ao, repartigao e contrlbul5ao da avaria grossa, em questao, deveria ter sido feito no Estado de Sao Paulo, perante 0 Juiz Federal da Secgao destfe Estado, salvo si tivesse havido acordo entre todos os inte ressados para que.o.mesmo fosse realizado extra-judicialmente, porque, nos termos do art. 628 do nosso Cod. do Comercio
O fretamento de um navio estrangeiro, exequlvel no Brasil, ha-de ser determinado e julgado pelas r^gras estabelecldas neste Codlgo, quer tehha sido ajustado dentro do Impi^rlo, quer em pais estran geiro.
Corroborando a disposicao do citado artigo 628, temos: — o art. 4." do Dec. 737 de 25 de Novembro de 1850 e o art. 9.", n. II, da parte IV, do Dec, 3.084, de 5 de Novembro de 1898. Nesse mesmo sentido sao a doutrina e a jurisprudencia brasilelras.
Diz-se que ha contrato de fretamento .de qualquer embarcacao, tanto quando es^-^tomada em sua totalldac^, :tanto quando %m uma parte, para uma du mais.vlagens, quer seja a carga, colheita ou prancha, o que tern logar quando o capitao recebe carga de quantos se apresentam.
No primeiro caso (no de ser a errifaarcacao tomada em sua totalidade) o instrumento do contrato se denomina — carta de jretamen' to; no segundo caso, se denomina conhecimento — e basta ser assinado pelo capltao e pelo carregador (art. 566 do Cod. do Com).
E dlspondo especiaimente sobre a liquida5ao, reparti^ao e contrlbuigao da avaria gros-
REVISTA DE SEGUROS
sa, 0 Cod. do Com. determina no art 786 que
a regulagao e repartlgao das avarias grossas "deverd" (Imperatlvo) deverd fazer-se no porto da entrega da carga. To. : davla, quando por dano acontecldo depols
• da saida, o navio for obrigado a regressar ao porto da carga, as despesas necessarlas para reparar os danos da ava ria grossa, podem ser neste ajustadas.
SOmente neste ultimo caso € que a nossa lei permite que a regula?ao se fa^a no porto da carga, porem, esse caso esta fora da nossa hypotese, porquanto o "W. W." embora en-
So no porto de Santos. Nao voltou ao porto da carga senao depols de descarregado e desencalhado.
Dlsposlgao identica a do art. 786 do Cod encontra-se no art. 176 do citado Dec. 3 084 ly. Assim, nao podia o Cpitao To'
^ autoridade propria, declissn ®«o?ao do Estado de tra iudi'ri^ ° processo, judicial ou exrr rir■
185 do Deo naa i 7 Com., e o art. beiece quf" ' ^ osta^
"cTvLTJ n^^io ou carga possa considerar-se avaria a carco segurador, e necessario que elle seia
a nartP h ' Procedeu o dano; 2.", , e no/o? avariada e porque causa, indicando as suas marcas jitos^ av 'Jnanto valem os obconcerto ou reposlcao",
"otnrLTa ella citnHo . ® Seguros "A. B.". para gais. E sem ^ctermlnain os textos leque tivesse aaui\'ri ^ dlllgencia, ainda como nenhuma r^allzada, Valeria tanto art. 505°S)%^d'^ri' termos do fcestemunhavpi.! f todos os protestos . a comprovar ^ bordo, Lendentes Perdas. devem quaisquer eados pelo caDii-s« ser ratlfiPctente do nrf«, . Parante a autoridade comOevers Interm^^ chegar; a qual rogar o mesmo capitao, oficlais.
gente da equipagem e passageiros sobre a veracidade dos fatos e suas circunstancias, tendo presente o Diario da Navega^ao. si houver sido salvo.
Os arts. 42 a 51 do referldo Dec. 3.084, par-te IV, dd 0 processo das formaUdades a se preencherem a bordo e o da ratificagao ju dicial em terra. Ora, sem estas duas ultimas formalidades preliminares e um processo re gular de regulacao, nao esta o segurador obrigado a qualquer indenlzasao (art. 772 do Cod. do Com.).
b) a regulagao e reparti^ao para a contribuigao de avarias grossas devera ser feita judicialmente, como esta expresso nos artlgos 772 do Cod. do Com. e 185 do Dec. 3.084. parte IV, e somente por acordo unanime de todos OS interessados 4 que poderao ser feitas extra-judicialmente. Tal acordo nao hoo ve, logo, a regulaqao que se fez per intermedio dos^Srs. Johnson & Higgins, em Nova York, nao obrlga a quem quer que seja e nao oferece sufictente autenticldade.
Nao ha mais, entre nos, o juizo arbitral necessano, porto, somente, o voluntario Mas ainda que o tivessemos a nossa lei nao o es-
I"""
I SEGURAN'CA absoluta I
Fiiiidot aecainuladoi itcidani d< £ 43.000.000
Royal cohpahy:
Total da aifliatroapagoa ateadani da £ 200.000.000
Estabeiecida no Brasil em 1864
j MATRIZ PARA 0 BRASIL 1
I RUA BENEDICTINOS,17 — 3" and. f
I RIO DE JANEIRO 1
I Agendas e Snccnrsaes em todas as 1
I partes do mnndo 1
■I
I AGENCIAS PARA O BRASIL |
I SAO PAULO i
I RIO GRAr«n)E bahia f
I PERNAMBUCO |
I PARA' AMAZONAS 1
j SANTOS - 1
tabelecfa para liquida^ao das avarias grossas. Consequentemente, e mais uma vez, a llquidacao e repartigao para a contribuicao de que se trata, sdmente poderiam ser feitas perante o Juizo Federal da Sec^ao do Estado de Sao Paulo.
c) — a situa^ao das partes interessadas a respeito dos 9 volumes que o capitao do "W. W." deixou de entregar, e a seguinte: 1.°) ou aqueles volumes foram roubados ou furtados a bordo, ou foram por qualquer outra maneira desencamlnhados. Em qualquer destes cases, e o capitao por eles responsavel como fiel depositario, que e, de toda a carga que recebeu para cransportar e entregar no porto do destino (arts. 99, 101, 103, 106, 115, 519, 529 do Cod. do Com.). Sao solidarios com o capitao — os proprietarios e compartes da embarcaqao (art. 494 do mesmo Cod.).
Em tais condlcoes, se a Cia. de Seguros entender de pagar a contribuigao que o capitao, ou OS proprietarios do "W. W." reclamam a tltulo de avarias grossas, tem direito de compensar o valor dos 9 volumes roubados, furtados ou desencaminhados; 2.' — ou aqueles volumes foram alijados para salvacao comum da emtarcaqao, sua carga, equipagem e passageiros, alijamento permitido e justificavel
quando consta das atas de deliberagao e protesto formados a bordo e sejam ratiflcados em terra, como aclma disse; mas, no caso do alijamento, a carga alijada nao paga frete e deve ser resarcida por inteiro como avaria grossa, gue 6.
Quanto a sua qualificacao como avaria grossa, da carga alijada, ver art. 764, numero 2; e quanto a sua indenlzaqao por inteiro, ver 0 art. 622, ambos do Cod. Com.
Asslm, em uma regulagao bem felta e legal, a Cia. Seguradora deveria figurar ao mes mo tempo como contribuinte pelo valor da carga que se salvou, e como contribuenda pelo valor dos 9 volumes que foram alijados.
O capitao ou os proprietarios do "W. W." assim nao procederam na regulagao que fizeram, vlsto como nada se propoe a pagar sob aquele titulo.
Flnalmente, o meu parecer e que a Cia. se•guradora nao esta obrlgada a prestar a indenizagao reclamada. Entretanto, si quizer pagar, por equldade, devera compensar com a soma, a pagar, o valor dos 9 volumes, quer tenham
Incendios e incendiarios
_ A proprla reticencla no contratar o seguro e causa de decadencla da apolice.
E- ease um direito que nao pode ser neSt rSf e "ma boa policia nao nrinSstTr cidadaos.
quem achasse inconve- nlentes.e injustqs os termos do telegram^
A inconveniencla reside em se nerlir atengao das autoridades policiaes para a fre quenoia desses fatos, lembrando-lhes Inveati
Clamar contra os incendiarios nao e suspeitar de todo o oomercio.
Nlnguem ^pode repelir o caso fortulto e dlzer que nao haja incendios casuais. Seria insensate. Nao ha, porem, pals algum em que nao se pratiquem fraudes e simulagoes. E* por fsto que todos os codigos punem o incendiario, cujo crime e uma das formas mais' perlgosas da Improbidade, pois envolve um perlgo publico.
Os comerciantes honestos devem cooperar para a extlncgao desse mal, ao raenos por interne. O seguro constitue verdadeira mutuahdade. Do fundo comum dos premios arrecadados, saem as indenlzagoes. Se nao houyesse sinistros propositados e redamagoes fraudulentas os premios poderiam baixar muito. em beneficio de todos os segurados honrados.
extravlados, quer te nham sido
qualquer
industria prosDem n, Raramente, uma
fiiva do acaso!
felto Mercantii" ^ LUboa, no '-Df^ operacoes de so 0"hecia que a celeridade guradtores Drocedoot^"'"°^ impedla que os se- 'as a conduta da? ^ Indagagoes relatlPortanto, a sua h- entregandc-se, acontecla S) ® P^obidade. Se Isto se dizer nect ° passado. "Peragoes sa^ numerSS^as°?
em vista de contratos celebrados los segurados « falsas, prestadas peguradores induzam em erro os se-
Afirmam essa verdade Baldessaroni. Clourcy, Perreau e outros escritores de autoridade.
A luta contra os incendiarios empolga todos OS povos policiados. Nos Estados Unldos existe poderosa organizagao com esse flm e o comercio americano nunca se sentiu molestado pela sua atividade.
dolosos, como existem falencias do mesmo genero e contrabandos. e outros sao inimigos aeerrlmos do comerclo honesto, que v§ no s^uro uma medida de previdencia; na satisfagao dos seus compromissos, um elemento de credito. que, ds vezes, vale mais do que o dinhelro; e no furto aos direitos fiscais, um meio de concorrencla deshonesta, uma vez que o contrabandists pdde vender mais bara:to do que aquele que pagou OS impostos.
, ° comdrcio o grande fator da civilizagao. E' mesmo uma das classes mais uteis da nossa sociedade, e que nvais deveria merecer dos poderes pdblicos. Palar dos vicibs que podem afetar a conduta dessa. grande proilssao nao e generalizd-tos.
O reconhecimento de delltos inevltavels no meio da collectividade nao constitiae censuros nem desconflanga para os bons, os prudenres, 05 respeitadores dos direitos dos seus semelhantes.
A Industria de seguros, pelos seus orgaos
Ha dias. fol enviado um telegrama ao SS' providencir eSdTlnSJL." industria
PerfdaS'nT"";- ™
lepresentativos, pode pedir malores rlgores na investlgasao das causas dos sinistros de fogo, como as associagoes comerclals reclamam leis qufi evitem as fraudes que prejudlcam o exer-
Seguro e contrabando
E' nulo 0 seguro feito sobre mercadorlas cuja importagao seja prohlbida (em linguagem comercial diga-se contrabandeadas), declara o nosso Codigo Comercial, no art. 686. A lei' quiz punir assim todo o negocio Ulicito.
O seguro foi estabelecldo para bem do co mercio e navegagao. O contrabando e um dos inimigos do comercio.
Na sua origem, contrabando slgniflca con tra a lei, que era, antlgamente, publicada. por bando. Agir contra o edlto do prlnctpe, era aglr contra o bando.
A Importagao ou exportagao de generos proibidos constitue proprlamenl,e o contra bando. mas, com o correr dos tempos, essa expressao passou tambem, ao descaminho aos direitos cobrados por generos de entrada e salda livres.
No primelro caso, e uma transgressao da lei; no segundo, um furto a Pazenda Publlca. Por Isto, o Alvara de 14 de Novembro de 1757 dlsse que o contrabando tern a vlleza do furto e 0 de 19 do mesmo m^, acrescenta: "6 a rulna do comercio, o descredito dos homens honrados".
— "Desequllibra oa pregos, altera os mercados e faz a riqueza do coiitrabandista, a custa da nagao Inteira."
O nosso Codigo Penal, no art. 265, consldera contrabando importar ou exportar gene ros ou mercadorlas proibidas; evitar, no todo ou em parte, o pagamento dos direitos e impostos estabelecidos sobre a entrada, saida e consumo de mercadorlas e por qualquer modo iludir ou defraudar esse pagamento.
cicio normal da proflssao do comercio. Mais do qu€ um direitn, e este um dever.
(D"-A Balanga").CAPITAL
Da-se 0 nome de capital a todos os produtos empregados na produgao.
O capital compreende os produtos pelos quals, com os quals e sobre os quals se efetua 0 trabalho.
E' muito grande o papel representadn pelo capital na produgao.
A quantidade, a qualidade e a continuidade dos capitals sao coeficientes muito importantes do progresso economico.
No ponto de vista tecnico, todos os capitals que servem para fornecer riquezas novas, sao produtivos, mas no ponto de vista economico, nao sao produtivos senao os capitals que fornecem riquezas, oferecendo uma utilidade ao menos igual aquela que e precise consumlr na produgao,
O crescimento do capital depende da .agao de causas numerosas, que tern uma influencia sobre a possibllldade e a vontade da economia: essas causas variam segundo o tempo, 0 espago e os Individuos.
A possibllldade da economia e determlnada pelo excedente que da a produgao, dedugao feita das coisaa necessarias a existencia.
A vontade da economia sofre a influencia das qualidades inteletuaes naturals e adqulridas, como a previdencia; das qualidades morals, como a temperanga desenvolvida pela educacao; das garantias juridicas e mo rals da propriedade e por consequenclas das instltulgoes que a protegem; da quantidade e certeza do lucro, que se pode esperar da eco nomia
The Home Insaratice Company, Wew Vork
Agentes sao encontrados nas prlncipais pragas do Brasil
AGENCIA GERAL PARA O BRASIL
Avenida Rio Branco 111 — 1° andar, Sala 105 — Rio de Janeiro
Telephones 4-1701 e 1702
Imposto sobre a renda I « 1
Ao Sr. Delegado Fiscal do Imposto sobre a ^nda, dlrigiu a Assoclagao de Companhias de Seguros o seguinte oficio:
"Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 1933. Exmo. Sr. Dr. Delegado Fiscal do Imposto sobre a Renda.
A Assoclagao de Companhias de Seguros atendendo a sohcitagao feita por V. Ex. em oflcio de 10 de dezambro de 1932 e no proprio nteresse de suas associadas, acaba de. por circular, faze-Ias cientes dos dizeres do referido oficio.
Permlta entretanto V. Ex. que esta Assonh^i o seu agrado e reco- nhecimento pelo acerto das medidas que vem 2m « que vi- ^m fnstruir e prevenir ao em vez de remedmr ou fazer valer as disposlgoes sempre
Peitar ou^,rt" pretendeu desres- peitar ou biirlar a lei, mas a quern tao somen^ inter.pr?tagrdos
aa Socleaade. de SeX? sel'-art « Sdciedades Anonymas ■' segulntGs: ^ ® acrescidas as
- expirados:
- c) Sinistros nao liquidados; nos ftW Contingencla, pelo me-
- d) determinado Umite;. amortisagao da c| de
- e) on» ® utensilios: '«<^dificada a sltuagao que Ines creou os arts. 78 e 80;
Peios motives que passa a expor de Riaoos „a6 expiradosSmistros nao liquidados.
vadas pelo Governo (Decreto 5.470 de 6 de junho de 1928), terao apenas direito, por exemplo no ramo Incendlo, no 1' mez a 20 "j" do premio recebldo, no 2° a 30 •]" e asslm sucesslvamente. Tlrando-se uma media dessa porcentagera, chega-se a conciusao de que 66 213 dos premies recebidos constltuem, dentro de um exercicio, premlos propriedades da Companhia e 33 1]3 premios ainda nao efetivamente ganhos, mas apenas em simples deposito e que serao conslderados ganhos no exercicio seguinte, si nao forem por justos motives reciamados ou restituidos aos Segurados.
Provem dahi, dessa separa^ao da parte do premio ainda nao gaiUio pela Sociedade. mas cm simples deposito, a obrigatoriedade da lei (Deer. 21.828 de 14-9-32, art. 62), que manda constitulr em 31 de dezembro de cada ano a RESERVA DE RISCOS NAO EXPIRADOS, pela forma determinada no citado art. e de creto.
A RESpVA DE SINISTROS NAQ LIQUI DADOS, e, como 0 seu nome indica, a separa^ gao que a Sociedade 4 obrigada por lei Icitado Deer. art. 63), a fazer para attender aos sinistr<K ja ocorridos e cujas indenizagoes ain da n^ foram pagas aos Segurados por efeitos independentes da vontade da Sociedade. _E' pois uma importancia que, a rigor, JA nao mais pertence a Sociedade e da qual e ela como que uma simples depositaria. Si pudesse ainda pairar qualquer duvida no espirito ds V. Ex. sobre o direito que aasiste a dedugao de taes Reservas, essa d^apareceria deante dos termos das leis sobre o assunto.
Decreto 16.738 de 31-12-1924 diz: art. 52: •'As Reservas tecnicas de riscos nao expira dos e de sinistros nao liquidados pertencem aos segurados.
Reserva
de pelo segui-ado a Sociedade para obter deposito que aquele celehrado em ^^7, garantia do contrato de um - ano. ti-ato, pode 0 SeguSdo "^^Pto ou o cancelaPfemlo relative » restituigao do Sociedades de « decorrldo, e as com as tarifas apro.
Decreto 21.828, de 14-9-32 — art. 65 diz: "As reservas de riscos nao expirados e sinis tros nao liquidados constituem garantia es pecial dos portadores de apolices em vigor e de credorcs de IndenizagSes ajustadas e por ajustar.^Taes Reservas nao podem ser oneradas e sao de emprego determinado (Citado Deer., arts. 66 e 67) e assim nao podem ser computadas como lucros da Sociedade: a sua inclusao nas deducoss e de inteii-a justiga. como alias ja foi reconhecldo por essa Delegacia por despacho de ly de agosto de 1926.
RESERVA DE CONTINGENCIA
Especial e igualmente a situagao das Sociedades de Seguros em face dessa Reserva. Os fundos de Reserva das Sociedades em geral conslituem lucro, de livre aplleagao, muito embora a sua verdadeira finalldade seja 0 amparo do Capital em sltuajoes anormais.
Nas Sociedades de Seguros, entretanto, a Reserva de Contingencia representa um papel especial: a constitui^o das Reservas de Riscos nao expirados e de Sinistros nao liquldados independe de lucres (Deer. 21.828, art. 64), e tambem o Capital, 6 de aplica^ao detenninada pelo art. 21 do mesmo decreto.
Ve-se portanto que essa Reserva de Contin gencia constitue rigorosamente o celeiro onde a Sociedade de Seguros vae buscar com o que atender & constitui?ao das Reservas Obrigatorias de Sinistros a Liquidar e de Riscos nao expirados, evitando tambem o desfalque do seu Capital, que e obr^ada a empregar sob a forma expressamente determinada no art. 21 ja citado.
E' de esperar pois que V. Ex., tomando em consldera^ao essa nossa exposigao baseada nos principlos fundamentals da instltuigao de seguros e nos dispositivos da lei federai que rege o assunto, conceda as Sociedades de Se guros a dedu5^ ate 10 dos seus lucros anuais para a constituieao da Reserva de Contingencia ate que ease Fundo atlnja uma Importancia igual a 50 "1° do Capital da So ciedade, flcando por4m subentendido que si a Sociedade fizer de tal Reserva outro emprego que nao o suprimento de Capital ou das Reservas obrigatorias (Riscos nao Expirados e Sinistros a Liquidar), Isto 6, emprega-la em beneficio de suas aclonistas, aumento de Ca pital ou qualquer outro, ficard entao nessa ocasiao su]eirta ao pagamento do imposto. (Art. 56, Deer. 21.554 de 20-8-32).
DEDUCAO DE 10 "I'" PARA AMORTIZAgAO DA CONTA DE INSTALAQAO, MOVEIS E UTEN8IUOS
E' ainda especial a situagao das Sociedades de Seguros no que concerns & amortlza^ao da c| de Instalagao, moveis e utensilios.
A amortizagao de 10 "J" tirado dos lucros liquidos apurados em balango Ihes e imposta por lei.
Deer.'21.828, art. 11 — As despezas de instalagao das sociedades, qualquer que
seja a forma de sua organlzagao, nao poderao exceder.a 25 °]" do capital reaiizado, e deverao ser amortizadas, anualmente, EM PORCENTAGEM NUNCA INFE
RIOR A DEZ POR CENTO DOS LUCROS LIQUIDOS ou sobras das operagoes.
Por essa forma nao parece que possa ha ver duvida sobre essa dedugao.
DECLARACOES EXIGIDAS PELOS ARTIGOS 78 E 80
As nossos associadas nao terao diflculdades em fazer as declaragoes de todos os proventos flxos que forem pages — ordeaiados, gratlfi- j cagoes, etc., estao porem na mais completa ] impossibllidade de cumprlr as disposigoes de tais artigos no que dizem respeito a commissoes ou corretagens de seguros.
A situagao do mercado de seguros, maxime em se tratando de seguros centrals ou riscos de incendio e de transportes, no que diz res peito a corretagens ou comissdes, e de um verdadeiro descalabro.
As Companhias pagam ~ comissoes a qual quer que Ihe venha trazer o seguro e, uma vez reallzado o negocio e recebido o premio, 6 paga a comtssao aquele que fol o portador do seguro. A identlflcagao 6 felta por assim dizer face a face, a Companhia ignora algumas ' vezes 0 nome dessa pessoa e'na maioria dos casos a sua residencia, o Individuo recebe a| sua comlssao e desaparece para reaparecer, [ ^ vezes, um ano apds com a refdrma do mesmo negocio, si e ele reformado.
E sao por essa forma efetuados mllbares | e mllhares de seguros; come portanto organisar a relagao exlgida pelo art. 80 ?
E' materialmente imposslvel organisar' a relagao desses corretores, que denominaremos errantes.
A segulr, temos a classe dos Agentes Cor- ; retores; a situagao desses Individuos d hoje de verdadeira luta, tal a concurrencia exlstente e as cancelras e despezas feitas com a procura de seguros, em pontos dlstantes, tendo muitas vezes de repetlr essas Idas e vindas para a obtengao de uma pequena co- ; missao. !
Mesmo que as Sociedades possam fazer a essa Repartigao a declaragao do que pagam a taes individuos, essa renda intelramente ficticla nao nos parece que possa Set gravada com o Imposto de renda.
A tercelra classe, a dos Agentes-Representantes, tambem dlvldem as suas comissoes
com OS Agentes-Corretores e por essa forma M declaragoes que porventura viessem a ser feitas pelas nossas associadas como renda a pessoas flsicas, nao seriam verdadeiras.
A imlca situagao que poderla exprimir a recfhM efetivamente recebid^, seria a dos proventos fixes que as
Re^rtigao. pretendendo esta Associagao, pois, que quanto a comissoes seja restabeleci-
do o que ja foi deliberado por esta Delegacla em despacho de 16 de agosto de 1926, isto e, que as Sociedades'de Seguros ficassem desobrlgadas da apresentagao da relagao das comissoes pagas, ou pelo menos que Ihes fos se deter^ado um limite dentro do qual a declaragao so seria obrigada por exigencia dessa Delegacia.
Peia >^ociagao de Copanhias de Seguros (ass.) Nilo Goulart, presidente.
SGQuro no GstranQciro ^
SINISTROS DE FOGG NA ALEMANHA
As perdas sofrldas pelas seguradoras aleem novembro ultimo, no ramo Tncel
Rm' 7 SS;t Rm 8 537'57'? °"J"bro do mesmo ano, e
E3tado pagaram Rm bro e Rm...400.922"em olblo pa]s''?inlstros'^mamrmos''^corM^^ ocorridos' Piejuizos
£ <a-™ano,
Vapor ..S-Ji aano) _ £ 900.000. £ 1.250.000 PMlppar" (francSs) -
f^i'ancK) — Libras
Sinistros de fogo nos estados UNIDOS
EstadM incendios nos 1932. montaram a outubro de 395.501.530 330.734.458, contra em outubro d^S ® $36,838,614.
®EGURo na gran bretanha
loo companhias de segu
ros contra incendios, das quais 71 aplicam a mesma tarifa de riscos e 35 conservam sua liberoade de agao.
Os.premios arrecadados em 1931 por essas seguradoras ascenderam a 53,640.188 libras esterllnas, e as livres, a 2.793.175 libras. As companhias, cuja arrecadagao de premfos excedem de um milhao de Ubras esterUnas, sao as seguintes;
O balango de 1931, publlcado pela repart!gao de Estatistlca do Reich, referente aos seguros socials, acusa um deficit de 17 mUhdes de marcos, em r onfronto com o balango do ano anterior.
OS RISCOS DE AVIAQAO NOS ESTADOS UNIDOS
^ estatisticas americanas, no seu quarto informe do Comlte de Aviagao da Sociedade Americana, publlcaram os seguintes resulta-
dos sobre os mortos (passageiros), na aviagao da grande uniao americana-:
1928 — 1 morto por cada 3.314 passageiros.
1929 — 1 mortf> por ci.'.da 9.633 passageiros.
1930 — 1 morto por cada 17.396 passageiros.
1931 — 1 morto por cada 19.346 passageiros. Completando essa estatistica, o Comiti informa ainda que o numero de passageiros mortos corresponde a dols por cada mil ho'ras ou cmco por cada mil voos.
mo e antes do declmo nono, paga-se a metade da soma segurada, tratando-se de apolices de vida inteira e dotal.
No caso de apolices infantis, o governo paga a metade do beneflclo maxlmo ou o-beneficlo no momento da morte, segundo o (lue corresponder a soma menor.
Organlsado no ano de 1916, este slstema do seguro, adminlstrado pelo Correio, tem-se desenvolvido enormemente, estando atual-
O SEGURO DE VIDA A CARGO DO CORREIO mente em yigencla 15.626.700 apolices, segurando 1Q.1<^65.710 yens.
G govemo do Jap^ acaba de publicar seu informe anual sobre o slstema de seguro sobre a vida, adminlstrado pelo Correio do Goy verno Imperial.
Emitem-se tres classes de apolices: ^da Intelra (inclulndo ^nda com pagamentos limltados), dotal e dotal Infantll de quinze ou de vlnte anos.
Nao se exlge exame medico, mas tambem 0 governo nao paga totalmente a quantia se gurada se 0 segurado falece dentro dos 16 meses da emissao da apolice. SI ocorre a mor te dentro do primeiro ano, devolvem-se os premlos pagos, e si ocorre depois do duodeci-
("Seguros", de Malaga)
UMA QUADRILHA DE INCENDIARIOS PROCESSADA
O presldente do Tribunal de Bowstreet, em ^QPdreSi arbltrou em 83.500 llbras a fian^fl' que devera ser prestada por olto indivlduos culpados de fraudes contra varlas companhias de seguros.
Os acusados tlnham-se especialisado no incendio de imovels segurados e obtido vultosas somas corao indenizagao dos prejuizos sofrldos, que eram " consideravelmente exagerados.
AtDaLndonio judioiSLl
O abandono tomado por termo, importa na transferencia da proprledade da cousa se gurada aos seguradores, ou com mals exatid&o a transferencia aos seguradores de todos OS direltos que sobre a cousa, eventualmente, competiam ao segurado no momento do sinistro.
Vejamos a lieao de Droz:
"O abandono acelto ou julgado valido pelo Julz transfere ao segurador a proprledade dos objetos segurados. Des Assurances Maritimes, tome II, numero 590."
Assim pensa tambem o classlco Vlvante; "Nessas dlferentes hipoteses, com efelto, uma vez o prazo explrado, o direlto das partes esta findo; o segurado abandona a pro prledade das coisas seguradas e o segurador torna-se devedor da indenizagao Inteira; a volta das mercadorias ou do navio que se julgava perdido nao alteram os direltos que foram liquidados. Depois desta liquidaqao sumaria, toda a duvida sobre a realidade do sinistro, toda a incerteza sobre o montante do
prejuizo, vem a desaparecer, em virtude da fic^ao legislativa que considera a perda como inteira e definitiva. Seg. Mart. n. 314."
"A idea do desapossamento pela fortuna do mar, — desde que o segurado em razao da fortuna de mar, nao tem raais a posse daS cousas, tornar-se-ta exhorbitante e injusto. que para afastar ou demorar a sua reclama?ao pudessem os seguradores alegar que aS cousas se acham em ser e em algum logar; a lei de justica, conforme as necessldades comerciais, e entao o abandono. Courcy, Quest' de D. Mart. II, pg. 321."
Esta medida preliminar Ihe e imposta para que 0 segurado possa pedir mdeiiizaeao ds perda total. A razao e simples e evidente; Pagando o segurador uma indenlza?ao pela perda total do objeto seguro, este Ihe 6 transferldo. no estado e na sltuaqao em que se achar para que dele tome conta, procurando salva-lo e, as* sim reduzir o seu prejuizo. Por isso e que nhO. se acimite pedido de lndenlza5ao de perda total sem o previo abandono (senten^a do Df'
REVISTA DE SBGl
Raul Martins, confirmada pelo Ac 2 Oil publicado na Rev. do s. t.. voi 7 na- 26! Off' no ™.'l col Off; de Ace. do Sup, Trib. Federal).
nnnf ^ue nuHca deu iogar a nai h havendo abandono previo por peXtoSf mdenizagao Va™'p5.
em coniloro
Excedendo as despezas a 314 do valor
'■ Pelo abartdor guradora a propri« de prova do seu valoi^ va estlmado na apolice. dono, tera de fazer a prova" ^ Nao pode o segurado pedir o"^s— lice e ao mesmo tempo ficar com o Ideal dos barcos seguiados ou de quaeS— salvados por acasd airecadados. Ensina W vante: Seg. Mart., n. 311.
Que cle dolxon de abandm. case de abandono. ' "'"''nib neces^So paSTr™? ™brogatorlo 4 .sempte perda tZr "-""Pbcao do prejnto na roXordr,X"
gado a fazer abandon ^®®nrado nao e obrita a hipotse do Hi' vlslor menor que o da cousa cuT' "^2 do Cod. '« - Odd. XtSXeXe' «'■
eteCr » Pcescrlto este derShoUeL""'"''
la acclon de averl S. t f'"" "
los gastof?^ 7^" Perlclales resulta Partes del valor d?I! ^ tiene derecho a nni! a^egurado •suma aseeuraHo asegurador "a ^0 de l2 rf!' ^ ^Porte calculaacmela suma deduclendo de de buque 6 de sus em resultado ^en sino ^P^ndono, ya que no dlf^eurador ®n el abandono el se^"eda con iss P®lo se Sdrada. restos de la cosa ase-
0. segurado p6de obter, quer pela a?ao de avpia, quer pela de abandono, a'reparacao do prejuizo que sofreu. Ele nao pode exercer essas duas acoes cumulativamente, pols somente o abandono ihe da o dlrelto de exlgtr a soma inteira que fol segurada. A agao da avaria constitue a regra; agao de abandono constitue a e^epgao (art. 201, L. Marl belga; artigo 301, Cod. Com.) a primeira reembolsa o segurado unicamente o valor do prejuizo sofrido, emquanto que a segunda Ihe ga- rante toda a soma que estava coberta, contanto que ele abandone ao segurador a proprledade de tudo que fol salvo do slnistro".
O segurado nao p6de usar da ajao fundada no abandono do navio, quando nao requereu esse termo judicial, como mandam os artlgos 301 e 303 do Reg. n. 737.
Tao importante e ele, que o art. 305 do mesmo Reg., dd como um dos meios de defesa da Re a incompetencia do abandono.
Sao tao variados os riscos e as especles de seguros que uma apolice tipa nao poderia deixar de indicar as varias' condieoes em que ao segurador convem assumir essa responsabilidade. A ignorancia e facil em censurar. Ha tanta besteira e ma fe nos criticos e dlfamadores do seguro!
Nao ha forma melhor de se exercitar o furto, no Brasil. do que operar contra as companhias seguradoras, por melo de incen dio.
A justl^a local tem tanta certeza da impu- nidade de que desfrutam os incendlarios. que, ha diaa, deante da condenacao de um deles, disse um julz: Atd que aflnal fol condenado um botadoP de fogc
A justl?a civil esta sempre dlsposta a se deixar enganar e condena as companhias a entregar a bolsa a esses patlfes.
llmo 111 iiiiii sitilii I * I
iDiiiiliiiiiliilliliiliiliiiiiiiiiiiltiliiiiiiiiiitiniiiiiiiiin'iiiriliinililiiliiiiiil|
I HilVOXlCl^RIo''
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jC* noyd's Calender" o texto de le seguro maritlmo efetuado em 'uv- j «•*- -' -v-.'i*'".'
^ no ano de 1584.
RtlllllllillllltlKIJIIIIIIIIIItlllllrilllllllllllllllllilll'lllllllMlllltM
E' urn. documento, como os leitores podem ver. multo interessante, especialmente-pelo cunbo rellgloso de que ele esta ungldo, o que era natural naquela 6poca.
TEXTO DE APOLICE
Ej6,jiome de Deus e da Virgem Maria qug_conduzein. tudo e todos a bom salvam'ento — Guilherme Piiech faz segurar por sila propria conta, com respeito ao'enibarque, somente deste porto de Marselha a Tripoli, na Syria, a bordo do navio chamado "Ste. Ilary", comandante Jehan Vignle, ou o que for. Os abaixo assignados seguradores acceltam os rlscos e perigos da presente apolice, que coni6Q5ir^ a vigorar do dia e hora que as mercadorias forem embarcadas no dito navio e continuara ate a sua chegada ao dlto porto de Tripoli e que todas as mercadorias tenham desembarcado em terra em bom estado, quando os riscos e perigos da presente estarao extintos. . • u
E em caso de desgra^a,^ue Deus nag.permita, o dlto PuMh nao sera obrlgado a prodiizir"Outros documentos qiie os de embarque e assim.estao de pleno acordo.
E 0 dlto Puech estlpula alnda que, todos aqueles que se_ responsabilisam per este seguro, conservarao e sustentarao os mesmos rlscos, perigos e sortes que ocorrerem,.Jauto divina como huniana, de amigos ou de inimigos, de conhecldos ou de desconhectdos. de autorldade eclesiastica ou temporal, represalias, marca, contramarca, justa ou injusta, de bando, de contrabando, de fogq, de vento, jogo do mar, naypgando para a dlreita ou para a esquerda, durante a dita viagera, e todos OS outros perigos, rlscos e fortuna que o mencionado possa finaimente incorrer, pondo-se elles mesmos no seu proprlo lugar e posicao, como se ele estivesse Incapacitado de efetuar o seguro. E nao poderd o dlto Puech fazer nenhum protesto de cam elamento.
E 0 mesmo Puech ainda estlpula, no caso de acldente ou perda,.,gue, Deus 0|o permlta, o dlto comandante tem autorldade de_restttulr, repor, dispender, iritervir e fazer acordo, sejam quaes forem as condicoes que ele entenda necessarias para a reposlcao das mercaxSorlas, sem ser preclso licenca dos seguradores, a quern, em tal caso, ele deve prestar boas contas de tudo.
E ainda o dito Puech estlpula que no caso de acidente ou perda,-^ue Deus jia.q .Befbuta, OB seguradores deverao pagar cada uma das somasseguradas.no toiai du em parte, tres mezes depots da confirma?ao da notlcla da perda do dito barco, o que Deus nao permlta.
Os seguradores serao obrigados a pagar no ato, e, mais tarde, poderao comeqar a aqao judicial, se assim o entenderem: e em tal caso o dito Guilherme Puech flea obrlgado a dar boa e sufici«ite garantla, prometendo devolver e restitulr cada uma das quantias' que tenham side desemboLsadas em seu beneficio, com 0 aumento da pprcentagem que os Juizes de Comercio decidirem, no caso do pagamento ter side erradamente feito, para prova do qual os seguradores teem um perlodo permitido de dezoito mezes.
E por ser verdade o conteudo da presente apolice. os abaixo assignados se guradores se obrigam, as suas pessoas e bens moveis e imoveis, presentes e futu res, em todos os trlbunais. especialmente na Corte dos Juizes de Marselha.
E 0 mesmo Sr. Puech estlpula e declara e com isso concordam os abaixo assinados seguradores que esta apolice deve ter tanta forqa e efeito como se fos se feita pelo punho do Notarlo do Eel, na melhor forma e manelra, com todas as clausulas referentes a apollces de seguros, subtendido sempre que ela esta devldamente autorlsada, taxada e assinada pelos senhores deputadps. E que Deus o faga cumpiir. Amen.
brasil Rio de Janeiro
I.VCENDIO DA RUA DA ALFAN~~ DEGA
Incendio nos fundos da "Pentaurente funciona um res-
DESTRGIDA UMA FABRICA MAGAS DE Q^es a de um sZt dTfte
I zmente os bombeiros cons^^u^^n^P" Pe- do empi-egado para salv6^ias, tenA fabrlca IncenriinS^ ingfntes esfor?os.
]0:000$000 e a lola^ «®guro por Aillanga da Baia o?jredk> ® ^"^OOOSOOO, na suiado em 100:0003000 com n ^ esta seBos" e "Alianca da Baia" companhias "Ar-
Laranjeiras, func'cioLv^m f?P uma qultanda, de Jose Mend!! 4 "'merclais: bearia, de Joao PaW Perelra; uma bat- fabrica de rolhas de corti^ dp "®s^undos, unrn Um Incendio, que te?P Sio ® ^ cortiw, destritlu o or^^n pnp fabrlca de bombeiros, que traVioiS^' dos esfor?os dos boras, o foeo nftp durante mais de duas nhecer, apanhou de sun^?P" ®maca de conisr « empregados da fabriJof que se desprendla do cadamente, saltandb o i ® fugiram raplmenores. Const?^np fuudos, alnda em vam 110 seguro ^ ^ negocios nao esta-
Espe Sul tor do™stado,^4S^d°o'^'® '^^c^eto do Interven^da a favor do fun^o n° dos seguros de jnuniclpal, bem comn » I Publico estadual e &'^°-^AndeS
c"®t'tuto ^Previden^Ha°d tunccionard anexa ao cerca de 40 "h de ahpH ® tarlfas Suros vlgorantei' p^ ^batimento eni relagAo aos OA seguros podeSo IS Pa^ticularcr de dez a trinta contos de ®stado do Rio
®berai Castrioto,.562, era estabelecldo
= ^
OompSf.VS„*„^SS,,>»' »
SUBSCREVER XITGLOS DE ECONOMIA
m min cahzaw
e assegurar a constltuigao de um capital mediante o pagamento de pequenas mensalldades e ter,
SEM NENHUM DESEMBOLSO EXTRA a probabilidade de conseguir integral e immediatamente esse Capital por meio dos
S0RTEI08 DE AMORTIZACAO que mensalmente realize a Companhia
O proximo sorteio serA realizado em 1 de Mar?o, is 12 horas.
Depois de pages 15 annos, nao tendo sido sorteado. os titulos d&o direito, em qualquer momento, a um valor de resgate superior as importancias capitalizadas.
No 15° anno de vigencia, os titulos particlpam dos lucros da Companhia.
Sollcite, hoje mesmo, InformagSes ou prospectos aos nossos Inspectores e Agentes ou a nossa sade Social.
R. BUENOS AIRES 37, esq. de QUITANDA (EDIFICIO PROPRIO) ou com OS Inspectores e Agentes.
Iniclo em du'M pequenas casas juntas ao ediflcio, onde estavam instalados a Alfalataria Serrano e o borracheiro bvidio Mafra. O ediflcio Ihdehdlado estava segurado por 70:OOOSOOO. O prefelto de Petropolis ofereceu o Palaclo de Crlstal para os servifos da Asslstencla Infantil.
Um dos mais Importantes estabeleclmentos de Nlterol, mesmo no centro comerclal. e o da firma Boi^es, Costa, &c Cla., que negoclava com loucas, fcfragens e materials de construcoes. O estabeleclmento qiie ficava sltuado 6 rua da ConceifSo, 27, tinha nos fundos do seu negoclo um deposito de formlcida. Foi nesse deposito que houve uma grande explosao, seguida de incendio. Os bombeiros consegulram abafar o Incendio, mas os prejulzos resuitantes da. explosto foram consideraveis. pbls a cobertura do deposito foi pelos ares, as portas de a^o foram arrombadas, pelo deslocamento do ar, e muitas lougas flnas ficaram inutillzadas. O estabeleclmento esta segurado em varlas companhlas em cerca de mil contos de r61s. Os preJutzos e!evam-se a 100:000$000.
No dla segulnte, estava ainda a populag^ de Kiterdi .sob a impressSo do slnistro da vespera, quando foi novamcnte alarmada com a divulgagao de outro slnistro de proporgdes mais violentas. O fogo irrompeu no centro da cldade e em hora cm' que o movimento comega a aumentar. Serlam 7 horas da manha, quando se ouvlram os gritos de fogo!
As chamas partiam do predlo da rua 'Visconde do Rio Branco, 409, onde lunclona o Bazar Souza Marques, da firma Alves Sobrinho & Cla, Em pouco tempo, o bazar ficou reduzldo a um montao de escombros. E as chamas passaram para 0 predio vizinho, de n, 413, onde Itmclona a Drogaria Barcelos, da firma A. J. P. de Barcelos, a mais importante de Nlterdl. Houve absoluta falta d'agua. Nao fora o recurso de utlllzar-se agua do mar e o slnistro tomarla proporgSes Incrlvels. Mas emquanto eram tomadas essas providencias, a drogaria era destruida.
Pelo outro lado do predlo incendiado, flea a Casa Flnto, no n. 405, onde havla grande deposito de fogos de artiflclo. As chamas ameagavam esse ne goclo, mas a coragem dos bombelros puderam isoId-Io.
Foi tambem atlngido pelo fogo o estabeleclmen to denomlnado "A Garota", que flea no n. 415, o qual teve parte dos fundos destruida pelo fogo. Para apagar esse Incendio foi pedldo auxllld dos bombelros do Rio, os quals muito fizeram.
O "Caf4 Paris", sltuado no numero 417, tambem sofreu prejuizos,
Os predios em que funcionavam o Bazar Souza Marques, a Drogaria Barcelos, a Garota e o Caf4 Paris, estavam no seguro por 80:000$000 cada um.
Os •negocios estavam no seguro; — Casa Pinto, em 400:000$000, sendo 200:0008000 na Vaceglstas e 200:000$ocf0 na Allanga da Bala e outras companhias; Bazar Souza Marques, em 180:0008000 na
"Vareglstas e 100:0008000 em outras companhias; Drogaria Barcelos, em 740:0008000 na Oompanhia de Seguros NIteroi; A Garota, em 300:0005000, aendo 120:000$ na NltcrOl, 100:0000$ na Allanga (ia Bala e 60:0008000 na Continental; O Cafe Pa ris, em 80:000$ na Companhla de Seguros NiterOi. A proposito desse Incendio, o Ministro da Justlga recebeu do Intcrventor do Estado do Rio o aeguinte telegrama:
"Agradego a V. Ex. a presteza com que foi atendida a solicitagfio felta na manha de hoje para que fosse prontamente debelftdo um incendio de proporgSes "avultadaa, ocorrido nesta capital A igao eflclente dos bombelros do Distrlto Federal evldencioti, mais uma vez, quSo justo d merecldo
e 0 alto conceito em que e tlda t&o brilhante corporagao,"
EXTERIOR
Austria
O Casino dos Oficials do Aerodromo Militar, de Gratz, foi totalmente destruldo pelo fogo.
Prnn?a
Em principles deste mes, ardeu oa Franga o unlco grande e rapido paquete frances da Ilnha da America do Sul — "L'Atlantlque". Construido com verdadeiro carlnho, esse vapor era um modelo de conforto, luxo e rlqueza. A deooragao dos seus saloes representava um orgulho da arte francesa. Toda imprensa, no mundo intelro, lamentou, a perda dessa grande nave, assim como das vidas que desapsreceram com esse sinistro. Estava segurado por £ 2.5u0,000, das quals esta vam colocadas na.praga tie Londres cerca de £ 2.000,000.
Coincldencia notavel; foi o paquete alemao "Ruhr" que salvou o maior numero de pessoas de bordo do "L'AtJantlque", sabldo que "Ruhr" foi a regiao alemS, ocupada durance muito tempo pelos francgses.
Kiimaiiia
No bairro comerclal de Doroholu se manifestou vlolento Incendio, destrulndo cerca de clncoenta predios. O vento soprava com Intensidade, auxlllando a obra das chamas. Sao Incaleulaveis os prejuizos materials causados pelo slnistro.
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n Atos da Inspetoria de Seguros
CDo de De«mbro do 1S32 a 20 de Janeiro do i933>
deSatho o mofesTo^ n"lie de panhia Pauhsta de Seauros. '
N 44i°D®^' JniPrensa Nacional:
DO Estado do posta"m°19W®rSu4 ^ mes de Paris alnda^ Assurances Maritisa renartlcao.' encontra em deposito nesserigao. Seguros da 3" Circum-
chener nos'Estados '"'^pernam^^ MuenParalba do Norte. Pernambuco. Alagflas f> despactfo° proc^^n"9o«s cumprimenta de nhia Amphitrite?1omu£'^nnHfl^^^^ S°®Paforma de e-statutos, notificagao sobre re-
5' CircumEduardo VlTOonrSu"pHcy''°nara Sr. t'ba, Estado do ParatuS ^ asente em Curlbara. ° t-arand. da Companhla Guana. Dla 28 — N 44fi n c mento de despacho o oro^^® cumpri- S«de Auxllic das %S:
-^metindo'o'''^ ^ceitK Publica: ^ ano. da SmpanWa ° "• desconsiutando sobre a Previdente. n. n. doVguSSKm^vigV®'"
scricao, s, Paufo:'®'^*^" Seguros da 5* CircumOanhil^lSl~Bf^y'^ndo uma notificagao & Comdocumentos de^uas orlr Gerais. sobre mgtre deste ano. "Deragoes no primelro seclonal;^^ "^iretor geral do Tesouro Na-
spectivamente o"; nmnl da Fazenda. re- Insurance Office companhias Sun Company Limited e Thl t". Assurance ds London A-
Seguros da !• CircumSrs. Neale A ® nomeag§o dos Eaumann & ComDB^hit"^ Sts. Sutei- «^us. Estado do A^io?,i • SRentes em MaIn^an^e Compan^LjSd.
^fdiros da 0* Circum,"2^ notificagao &, Oqm- °^c€s no ano dl ifaj acerca das suas Ao Sr
Fiscal do~ "JPas Gerais' Horizonte — Estado de
realizadas em 1 e 22
Ao Sr. dlretor geral do Tesouro Nacional; ^nviando para ser submeUdo 6. den 1^2?? riP XT° Pazenda o processo n. 162-N, de 1932, da Nacional Allgemelne Versich^erunK Aktien Gesellschaft, sobre aprovagao de alteragSes nos seus estacutos zenda-^ Janeiro — Ao Sr. ministro da Fa. N. 1-T — (Reservado).
donah® ~ Tesouro NaiQ^ ~ Remetendo o processo p, 126-1 de Brasileira de S^rol Mtatutos aprovagao de alteragoes de seus 10M ° processo n. 108-O. de American Insurance Company so. bre alteragoes de estatutos. »«• lOM o processo n. 34-P de Americana, referente &s as1^0 df 1028 ^1"®. realizadas em 2 de vSro de 1931 1930 « 13 de feda Rocha Mello, escritu1'eso'""o Nacional em Belo XT — Estado de Minas Gerais: nhifl notificagfio & (3omna. nhia de Seguros Allanga de Mlnas Gerais ^ohr*. mapas estatlsticos do segundo semestre de 1931.
Dia 6 — Ao Sr, dlretor geral: ?«sJitulndo devidamente informado ° processo n. 185-A, de 1927 da Compantua Alianga. de Minas Gerais para 'ser ^bmetido d deliberagao do Sr. rnmlttrrda
irl" — Ao mesmo. encaminhando nara rm S^®3o"g dl°193^2 "d^^r f«zep<la' o Processo ComoSv ' Amencwi Insurance CiromnEnvi^do uma notificagao a Cmnpar L l4™tro de^93l' ^°="'nentos relativoa scS^o.'s.
HWa « Enviando uma notificagao & Compa- I A ?? Paulo ■. sobre o novo piano.de segu- "Seguro de Capital e Renda Ga- igntida^.^qi^pretende. oterecei; aq publiop.
nWn notificagao k Compa- de 1931 ■ operagdes do 2" senMstre
JOSI FIGUEIRA DE ALMEIDA
Advocacia maritima privativa Praga Maud, 7 — 8" andar, sala 8^ Tel. 3-4581
Dia 20 — Ao Sr. delegado de Seguros da 6» Circumscrioao. Porto Alegre:
N. 8-D — Enviando uma notificagao & Companhia Alllanca Rio Grandense de Seguros Gerals. sobre documentos do 1° semestre de 1930.
Ao mesmo;
N. 9-D — Enviando uma notiflcacao & Companhla Allianca Rio Grandense, sobre publicaeoes exigidas por dlspositivos regulamentares.
Ao mesmo:
N. 10-D — Enviando uma notUica?ao & Companhia Allianca Rio Grandense, sobre documentos relatlvos ao movlmento do 1° semestre de 1931.
Ao mesmo:
N. 11-D — Comunlcando a nomeacao dos Srs. Cunha Amaral & Companhia, para agentes da Companhia Adriatica de Seguros nas cldades do Rio Grande e Pelotas. Estado do Rio Grande do Sul.
REQUERIMENTOS DESPAOHADOS — Com panhia Italo Brasileira de Seguros Gerais (Proces50 n. 159-1, del932). Solicitando aprovacao de aditivo para utilisacao do modelo de aoolices de seguro de estradas de ferro, dos modelos tickets e das taxas de premios. — Aprovo os calculos e as condicoes de apolices de seguros de acidentes pessoais de passageiros em estradas de ferro. Apresente a Companhia modelo impresso da apolice.
Atlantic Refining Company of Brasil. (Processo n. 472-A, de 1932), Solicitando permlssao pa ra efetuar, no estrangreiro, seguro contra infidelidade de seus empregados. — O regulamento nao podia cogitar da criacao de Intermediarios. como parece se deduzir do art. 72. O regulamento pretcnde apenas afastar a concurrenda Injusta de companhias que nao funcionem no Brasil, sem todavia. prejudicar os legitimos Interesses dos segurados, pelos quals a Inspetoria de Seguros devo zelar, sendo essa uma dae suas principals funcoes.
Portanto, quando as companhias autorisadas a funcionar no Brasil, em urn determinado ramo de seguros, recusam os rlscos que Ihes sSo aprssentados e se enquadiram na sua attvidade, ficam os segurados livres de os colocar no estrangelro, diretamente ou por intermedio de quem quizerem.
^Assim, defiro o pedido de fls. 2."
Sul America; 'Proc. 163 N, 932), pedlndo aprovacao de sua apolice de seguro de vlda temporario. — SSo aceitaveis as olausulas e condicdes constantes da apolice. Apresente a requerente mo delo definltlvo.
Associacao de Companhia de S^roe (Proc.
4&6-A, 932), pedindo supressao da deduccao da quota de 3 "I" mi liquldacao das indenizacoes de assucar (franqula deduzivel). — Retiflque-se por melo de nova publicaqao no "Diario Oficial".
Associac6es das Companhias de Seguros (Proc. S47-A. 932), sobre taxa especial para-o predio da Sociedade Sul Rio Grandense. — Em face-do parecer defiro o pedido.
Guardian Assurance Company Limited (Proc. 128-G, 932), sobre titulos aceitaveis para deposlto na Delegacia do Tesouro Brasilelro em Londres, para constituicfio do capital de uma com panhia estrangeira de seguros. — Podem ser aceitos.
Sul America Terrestres Maritimos e Acidentes (Proc. 302.S, 932), requerendo permlssao para collocar dlretamente no Lloyd de Londres o se , guro contra rlscos exclusivamente de comocao ci vil, graves e conexos, das propriedades das Com panhias Energia Eletrlca da Baia, Companhia Llr nha Circular de Oarrls da Baia e Rlogranden^. Light & Power Synd. Ltd., sltuadas no Estado da Baia e Rio Grande do Sui. — Como requer.
Companhia Sul America Terrestres Maritimos ® Acidentes (processo numero 266.C. de 1932). —f Denunoia do Centro Brasileiro de Comercio e In-^ dustrla, de S. Paulo, contra a mesma. por infrac^o^ ao regulamento de seguros, visto ter feito segurol no estrangelro, — Na fdrma do parecer supra. s6ie, a requerente os documentos de fls, 4 a 17 e com-, plete 0 selo da peticao de fls. 2 a 3.
Companhia Italo Brasileira de Seguros Geralsj (processo n. 170-1, de_1932). — Outorgando poderes ao Sr. Zozlmo Bastos para seu gerente da ff lial no Rio de Janeiro. — Declare a companhia sl houve omissao ou dellberadamente nao quiz ratlficar OS poderes Impressos constantes da procurac&o conferida ao Sr. Zozimo Bastos.
Companhia Italo Brasileira de Seguros GeraiS — (Proc. 171-1, de 932). — Outorgando podereS^ aos Srs. Joao Alfredo Bertozzi e Alberto Feman-; des Carvalho, para gerente e sub-gerente da flliaj. no Estado da Baia. — Declare a Companhia » houve omissao ou si dellberadamente naaquiz rft', tiflcar OS poderes impressos constantes do man* dato conferido ao Sr. Alberto Pemandes CarvalhOCompanhia "Assicurazloni Generall dl Trieste Veneria — Proc. 2-A. de 933). — Apresentand"! modelos de apolices apresentados em 31 de marc', do ano passado s&o os mesmos hoje usados requerente. 'i
Soc. An. "Jomal do Brasil" — (Proc. l-J, 933)'j — Pleiteando uma taxa mais favoravel para o se'1
4Jiiiiiiniiii:iiiiiiiiiiiiiciiiiiriiiiiiinuiiiiinuicjiiiiiiiiiniuiiitiiiniiitauiiiitiiiiicjiiiiiitiiiiicjiiiiiiiiiiiiiiiiHDiiiiiiiiiiiicjuiiiiiiiiiiQiiiiiiiiiiiitJiiiiiiiiiiiiniiitiiiiiiiiniiiiiiiiiiiiDiiiniuiiiiw{!
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guro do seu predio da Av. Rio Branco, 110 e 112, e seu conteildo. — Declare o requerente as taxas das suas apolices e aquelas que pleiteia para o predio e conteudo.
Great American Ins. Co, — (Proc. 6-G, 933). —' Sobre condicoes especiais para seguros contra riscos de_guerra e seus conexos. — Sao aceitaveis as condicoes apresentadas pela companhia. quer eswc^s. quer gerais. para as apolices de seguros para cobnr perdas ou danos ocasioriados por bomMUitar, etc. e tambem motlns. comoQoes dvis. etc. — Apresente a companhia me mento termos do regula(Prfe e Venezia— Submetendo & aprovacao as condicoes do seu modelo de apohces de seguro contra fogo. — A redacao acito 13 nao p6de ser ® coMusa. estabelece regimen de cfau?i?fp 14 urn dos contratantes: quanto 4 clausuia 14. nao se deve permitir que a validade rf dependente do recibo de pagaM^tar L ^ esse pagamento deve escntinacao da companhia. como por° '^'sposto no art. 1433. do Codlgo <ie nulijfade da apolice. pelo fato de nao m-ova^A comerciais guardados em cofre a Wesenl See em ogor diverse do desci-ito na
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TELEPHONE: 4-8883 TELEPHONE DO AGENTE GEKAL: 4-4033
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Agente Geral: ALEXANDRE GROSS
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CAPITAL: 1.000:000$000
TONDO DE RESERVA: 677:500MOO
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