Revista de Seguros
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dano,
Dano, em direito civil, 6 toda a perda Oil prejuiso gne o homem so/re no seu fo-trimonio. Para garantir-se deve ^ocorrcr ao seguro.
0 seguro S essencialmente um ajuspara indenizagdo.
Bsta regra de direito domina o con'^rato. A vontade das partes fica exVressa nas clausulas do seu instrumento.
No Brasil, essa industria e dificil, por ^do ter ainda penetrado no entendi''^ento dos segurados e ate mesmo no de pessoas gue deviam ter conhecimen^0 da doutrina e da lei, gue a valor da ®PoZlce de seguro 7ido i "certo e liqui' do"; rido e urn- "quantum" absoluto, luer se trate de predios, quer de coisas ^oveis
Pensam clguns gue as Companhias de ^^guros, segurando uma loja de qualgenero por determinado valor, de pagar essa qua7itia na ausencia de Qualguer prova posterior. Ignoram ^sses indlviduos gue as apolices sempre se referiram a ^"mercadorias regular^ente existentes", isto e, ao gue existir "0 data do si7iistra. Ndo se verifica pre^iamente o gue o segurado tern no mo"^ento de contratar e quando assim ndo fosse o gue se indeniza e o gue foi real^ejite destruido e ndo o gue existia 7ia9neZe dia. O valor do dano nao se pre sume nunca.
No iulgamento de embargos apostos a acdiddo em ag&o relative a seguro terrestre, urn desembamfor cttou o art. 1 m do Codigo Civil, para dizer Que tendo side total o incendio, a inde-
7iizagdo devia ser /eifa pelo total da apolice.
Neste raciocinio, foi die acompanhado por outro desembargador, professor de direito comercial.
Estdo errados, lamentavelmente errados. iC* • ^
0 artigo citado nao manda pagar o valor ajustado, mas pelo "valor ajiistado", isto d, tendo em constderagao essd
valor.
Nas "apolices em aberto", como era a de que se tratava, ndo havia porem "tialor ajustado" e netn podia haver, uma vez gue uma das parcelas do segu ro referia-se a tecidos fabricados e a fabricar.
Quanta aos tecidos jd fabricados, sendo eles destinados ao consume, na data do sinistro, ndo poderiam mats existir tnfiKtmaS oecfl?. O mia n s u cttsyulo paga e 0 que foi destruido e ndo o que havia no tempo do contrato.
Qtianto aos "tecidos a fabricar' u fuoriCar ,
qualQuer consciencia reta verd ser impossivel ajustar uma indenizaqdo futu re para coisas ainda inexistentes.
Nunca poderia^ haver, portanto, "va lor ajustado", ndo s6 pela propria' naturesa do contrato, como pela sue letra expressa.
Nenhuma apoliae, nem mesmo daguelas que se chamavam "avaliadas","ajusta" hoje 0 valor da indenizagdo, por que dizem apenas "tanto" sobre tats coisas.
0 mifiistro da Fazenda, gue superintendia a fiscalizagdo rtos operagdes de fiegiuros, 00 eiecufcr a lei gue dispoz so-
Rcda^ao: Av. RIO BRANCO, IIT-S.-'S. SOt. Edilicto do JORNAL DO COMMERCIO ANno XIV COMEM'ARIO Direton ABILIO DE CARVALHO DIrelor-gerDnte: CANDIDO DE OUVEIRA Secretario: J. V. BORBA RIo de Janeiro — Brasi! ESTATISTICA ASSINATURAS Brasil 35$000 Exterior 30$000 Venda avulsa 3$000 Tel. 4-2955 mFOKMAgAO JULHO ue 1933 NUM. 1-43
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responsabilidade civil, fato de terceiro, fato da multldao ; {Dr. J. Figueira de Almeida.)
"bre as taxas respectivas, proibiu a emissdo de apolices avaliadas.
Alem dos dizeres no anverso desses titulos, uma das clausulas impressas exige que o segurado de a prova do dano. Ainda par isto e absurdo falar em va lor "ajustado".
O eontrato de seguro e regulado pelas clausulas da respectiva apolice. Se esta ndo promete pagar "tanto", par urn risco iuturo {art. 1.432 Cod.) mas pagar ate "tanto", conjorme a prova que o se gurado lizer, no caso de sinistro, como se dizer que foi "ajustado" o valor da indenizagdo ?
Vm eontrato que estipulasse uma indenizagdo certa, sobre coisas de valores incertos, como acontece com os "stocks" de mercadorias em fabricas e armazens, seria nula, por ser imoral. Contrariaria a ordem publica, pois estimularia o incendio, que e win crime alarmante.
Mesmo nos casos fortuitos, haveria a possibilidade de lucro, que desnaturaria 0 fundamento da justa reparagdo. O se guro ndo e jogo.
Nas escolas projlssionais da Alemanha e da Franga, como nos institutos comerdais de todo 0 mundo dvilizado, os futuros agentes comerciais aprendem es ses principios, que entre nos, em 1815, Silva Lisboa, jd ensinava no "Direito Mercantil":
"Nas apolices "abertas", acontecendo a perda, os seguradores demandados para a indenizagdo, tern o direito de requerer que o segurado justijique que a cousa segura tinha o valor correspondente d soma ou importancia designada na mesma apolice; e ndo podcm ser obrigados ao pagamento sendo da parte em que se mostrar verificado aquele valor..
A lei, julminando de nulidade a convengdo feita sobre ajirmagoes falsas do segurado, mostra que a He cumpre ser leal nas indicagdes que dir e provar o dano no caso de sinistro. A' companhia ndo compete apurar antecipadamente a veracidade das suas afirmagoes.
Demais, se a apolice diz que essa pro va e essencial, como, sem Jraudar a convengdo, deixar de jornece-la ? Contrato e lei entre as partes e a lei ndo e para ser violada.
Nas agoes de seguros, como em outras Quaisquer, o autor ndo tern melhor situagdo que o reu. Aquele deve vir preparado a juizo e se Ihe ndo dard tempo algum para deliberar, enstnain os praxistas.
O juiz ndo se deve inclinar para o se gurado du ser a seu favor, por principio. Deve ler as clausulas da apolice, apreclar a prova oferecida pela Compa nhia .ligar atengdo nos indicios de frau-
de e no caso de exame de livros aplicar 0 artigo 23 n. 2 do Cod. Com., em virtude do qual os langamentos comer ciais so tern valor, quando justiflcddos por documentos de caixa. Deve, emfim, penetrar no espirito do contrato de se guro e procurar saber como se realizam e se liquidam dies: ser imparcial e sereno.
"Ndo basta ao homem de bem ndo praticar o mal: o seu dever e evitar que o mal seja praticado", disse Teodoro Roosevelt, na "Vida Intensa".
Ndo se compreende que provada a propositabilidade do incendio, possa ele ser considerado acidental, so porque ndo se apurou que o segurado tenha sido o seu autor.
Alem disto ,ha tambem, delitos civis.
O arquivamento do inquerito policial ou a absolvigdo do indiciado injrator do artigo 136 ou do artigo 140 do Cod. Pe nal, ndo impede que o foro civil, entrando na apreciagdo do fato, reconhcca a sua culpa e Ike negue a indeniza gdo do seguro. Para aplicagdo do artigo 1.436 do Cod Civil, ndo e precise que 0 segurado seja U7n convicto no foro cri minal.
Se o auto de corpo de delito ou alguma viitoria judicial tiver opurndo que o incendio foi propositadamente ateado, 0 segurado, livre das malhas do processo criminal, ndo tern, so por este fato, agdo contra a sxlu seguradora. O seguro cobre apenas "riscos casuais". No caso figurado, ndo tendo sido o fogo fortuito, cumpre ao segurado provar que ndo foi autor dele; que outrem foi o agente do sinistro, o que Ihe dard entdo o carater de casual, porque todo v ato de terceiro e equiparado a caso fonuito.
Ndo sao indenizaveis os sinistros propositais, mas estdo sob a responsabiUdade do seguro os danos causados por outrem, em terra ou no mar. "Os fatos imputaveis a terceiros, por atos criminosos, ou de culpa, estdo o cargo do segurador, por se reputarent provir de caso fortuito."
Silva Costa. Dirit. Marit. u n. 747"O fato de terceiro, autor responsavel pelo dano, deve ser. egualmente, assemelhado ao caso fortuito.
Em todas essas hipoteses. a eventualidade prevlsta Jio contrato ocorre in- dependente da inictattva do segurado.
A perda o atinge a seu pezar, sem que o mesvio a possa evitar. E' precisamen- te contra esses go^es da sorte Se o se guro oferece estabiUdade ° Ripert. D. Marit. //;,„ g
elementos on do fato de terceiro, sdo o
objeto mais natural do seguro e sdo cobertos por ele."
Danjon — Dirt. Mdrit. IV, numero 1.556.
Faldmos acima nos atos criminosos de terceiros, sob a responsabilidade do seQuro, mas a apolice einitida contra in cendio casual ou acidental, ndo cobre o fogo ateado por ajuntamentos ihcitos ou oriundos de guerra civil ou estrangeira.
;
Este risco so estard coberto se a ComPcmhia seguradora expressamente tiver se resvonsabilizado
E' 0 que ensinam os autcres e consta de todas as apolices. E' o que declara a 2'ari/a Oficial de seguros terrestres. ^cste sentido, dei urn parecer em 1931, relativaviente a uvi caso de incendio ocorrido na Paraiba, durante o periodo revolucionario.
Os grandes juristas Clovis Bevilaqua
® Epitacio Pessoa, tambem foram coji^ultados e a sentenga proferida pelo juic. de direito da capital do Estado, julgando improcedente a acgdo do segurado, oitou ecses pareceres. A recente lei fratieesa sobre seguros, (13 d ejulho dt 1930).
^xclue da responsabilidade do segurador OS incendios ateados por disturbios poPwteres ou guerra, a menos que a apo lice os tnencio.ae expresvaniente.
liaqvele pais, os sinistros causados por ^dviultos ou motins sdo indenizados pe- 'cs respectivas Comunas.
Entre nos, no Rio, responderd o Goberno Federal e nos Estados os Gover^os locais, se d policia for atvibuida Culpa in omitendo e in vigilando" pois d-evendo ser a sua agdo ndo so repressi"o. sendo tambem, e principalviente, l^^eventiva, ndo pode ela, sem incorrer negligencia, cximir-se do dever de debelar o motim, obsiando as suas con^cquencias prejudfclais.
O caso se enquadra no artigo 15 do ^0(1. Civ., segundo o gual •~ii ^
ter cheg'ado a hora tormentosa para brasileiro. Um dos barbaros invasoj-i I^ensou em proibir essa industria ou moblft pelo Estado, em cuja probidade Suem conlia.
^Sora, veiu o obstinado registo.
em corretores oflcials e em liquidajy,, ae avarias.
Cu, a burocratiza?ao desse desgraeado pais, r butocracla ja 6 uma praga naclonal. iw ^oliram a escravldao em 1888 e logo de-
• OS republicanos, escravlzaram a na?ao.
V nisto, existe egualdade: todos sac •^avog,
"As pessoas juridicas de direito publico, sdo civilmente responsaveis por atos de sens representantes que, ncssa qualidade, causem danos a terceiros, procedendo de modo contrario ao direito, ou faltando a de ver prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano."
Na hipotese de guerra, em que a outoridade tenha eessado de fato ou ficado impossibilitada de agir, sera um caso de forga maior pela qual ninguem responde.
Nas agoes de seguros, a culpa leve do segurado ndo exoner.a a seguradora das consequencias do sinistro coberto pela apolice, porque ndo se pode exigir daquele uma atengdo absorvente no trato das cousas seguradas.
E' justamente contra isto que ele se segura,-pois desde a mais remota antiguidade se sabe que a maior parte dos incendios em imoveis provem de falta de cuidado dos sens ocupantes.
O direito romano reconhecia isto.
Se, porem. o sinistro provem de culpa lata ou grave, que se assemelha ao dolo, 0 segurado ndo tem direito de fazer-se indenizar^
Se pelo sinistro culposo, o segurado for condenado (Cod. Penal, artigo 148), a seguradora estard isenta da obrigacdo de pagar.
Nos paises em que os magisirados pdreciam ser tolerantes para esses delinguentes de perigo comum, as Cias. adotarani clausulas rigorosas, em todos os ramos de seguro, com uma uniformidade absoluta, exigindo dos segurudos exata indicagdo dos riscos e precisdo na denunciagdo dos sinistros.
A moral acabou triunfando da fragilidade dos homens da lei.
DBSEMBARGADOR GALDINO SIQUEIRA
Foi promovido a desembargador, para servir em uma das Camaras Criminals, o juiz de direito Dr. Galdino Slqueira.
O alto mugistrado e autor de livros sobre direito penal, que tornaram o seu nome conhecldo no BrasII inteiro.
O seu trato atencioso tornou-o digno da estima geral.
S. Ex., em senteneas criminals e civis, que proferlu na sua passagem por essas varas,mostrou conhecer os principios que regem a materia dos seguros.
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As perdas par lacendio ao Cle em 1932
DOS dados oficiais do Seguro no Chile consta urn quadro e alguns graficos comparatives dos prejuizos experlmentados por incendios, no decorrer dos anos de 1922 a 1932, na republica transandina, conforme circulares de IS de Maio publicadas pela Associagao de Seguradores do Chile.
Chama-se ai a atengao, em primeiro logar, que mais de 50 "[" das perdas do ano de 1932, se tenham sofrido nos primeiros quatro meses do ano e que, a partlr do mez de Maio, OS prejuizos foram pequenos, salvo no mes de novembro, em que urn sinistro causou danos superiores a dois milhoes de pesos (incendio da Avenida Matrucana, proximo a Delicias, na cidade de Santiago).
A baixa do valor aquisitlvo da moeda, da a entender que ja nao resulta um bom negocio liquidar por meio do fogo e, aeredita-se ali, seja esta uma das razoes da anomalia assinalada, jk que tambem na republica auracania poueos acreditam na interven?ao do fator legal, sabido como e que alnda nao se ha procurado seriamente reprlmir ali o incendiarismo pela justi^a, destarte em desacordo com o que determina a lei.
Peor ainda: na Imprensa diaria se tern feito comentarios no sentido de que existirian) juigados, no foro criminal, propicios ao desenvolvimento dessa maneira infame de liqui dar maus negoctos.
Uma vez provadas semelhantes asser^oes — diz 0 articulista, de cujo trabalho extraimos estas notas, — seria o momento de indicar ao Supremo Tribunal os nomes de tais funcionarios atacados ou suspeitados de tolerancia para com esta classe de delinquentes, pleiteando o devido e exemplar castigo dos mesmos.
A INDUSTRIA DE SEGUROS NA INDIA PORTUGUESA
Pelo governo portugues vai ser regulado, na India, o eslabelecimento de sociedades de seguros, determinando-se que nenhum agente das sociedades estrangelras ou nacionais de seguros possa estabelecer ou negoclar naquele Estado com o fim de explorar as mesmas so ciedades sem pr6via determinacan do gover no geral.
Estabclecida em 1836
COMPANHIA DE SEGUROS
LIVERPOOL & LONDON & GLOBE
Pundos Excedem de £ 25.000.000
Capital realizado para o Brasil Rs. 1.500:0009000
fogo MARITIMOS — AUXOMOVEIS
Matriz para o Brasil
Rna Bencdictinos n. 17 — 3." andar
RIO DE JANEIRO
Agendas em:
BAHIA — CURITYBA — PERNAMBUCO
PORTO ALEGRE — SANTOS E S. PAUI-O
No dia 8 do corrents, o Dr. Getulio Varga®' Chefe do Governo Provisorio, recebeu, confcrencia, os seiihores Serafim Vaiand''°' presidente da Associa^ao Comercial do Rio Janeiro; Adel de Carvalho, represcntante Asscciacao Comercial de Porto Alegre; Augusto Alves, presidente do Sindicato Seguradovcs; Dr. Abjllo de Carvalho, Alvaf Campos e Bandeiia de Melo, que, depois entregar a sua excelencia uma representa5»'' das associacoes comerciais e industrials des*^ capital e dc outros Icgares, expuzeram de viV'' voz as rcclamacoes dc todas as classes coO' servadcras contra a obrigatoriedade do rC gisto de apolices maritimas de seguros
O Chefe do Estado referiu-se aos numefO' SOS tclegramas que tem sobre assuntc, prometendo estuda-lo com atenca"' Aqueles que nao conheeiam « nr GetuH" Vareas, sairam encantado« „ rSei
Reglstramos nas nossas colunas alguns dos topicos do "Jornal do Brasil", a folha de hiaior circulaQao nesta Capital, sobre esse palPitante assunto: I
"As associa?oes comerciais e iridustriais do Pais, alarmadas com as exigencias relatiyas ^0 registro dos contratos de seguros raantl®os, contlnuam a teiegrafar ao chefe do Es^do e ao Ministro do Trabalho.
O Chefe do Governo Provisorio e um hohiem ponderado, calmo. Essa serenidade, tem '^ontido muitas impacienclas e evitado erros.
0 decreto que revlgorou a exigencia do reSifitro de apolices, alem de ir de encontro ao slstema de registros publicos, sempre faoul'^tlvos, sem prazo marcado, inclusive o proPrio registro de imoveis que comprova o do'hltiio transferido per escritura anterior, nao ^tende a varias disposl?6es de outras leis em ^'gor.
Retardando-se e encarccendo-se o seguro faculdades transportadas por via maritima Impedira a sua expansao. Quern puder P^^sara a fazer os seus seguros de embarpara o estrangeiro ou de importa^ao do ®®^fangeiro nos portos de destino ou do car^®gamento. Sofrerao com isto a economia na'^'onal e a proprla Fazenda Publica.
Flcar 0 seguro equiparado a hipoteca mari'hia 6 de um rldiculo atroz.
O risco pode termlnar no proprio momenda realizagao do contrato, quando a mer■^^doria, que ja esta sendo embarcada, cae a ^•Sba, ^ borda do cats; a vida da apolice ex"hgue-se quando a coisa segura chega a ®aivaniento ao porto do destino, o que se pode em poucas horas.
I'Omo registrar-se contratos findos ?
1'odos OS registros no nosso slstema judt^'^rio sao para conservagao de direitos em "^eiaqao a terceiros. o que se dA na proprla hif'oteca.
^^os portos marltimos e fluviais dlstantes sedes desses cartorios, se nao poderao faseguros, pela impossibllldade de reglstrara proposta ou minuta, dentro do prazo re^blamentar.
A previdencla brasileira nao deve ficar reduzida a essa situaqao.
Nos paises de boa organizaqao economica, 0 seguro e uma operasao facil, como exige a iminencia do risco e a celerldade dos transportes.
O referido registro nao se justifica por motivo da fiscalizaqao dos selos das apolices, i^TYifl vez que eles sejam colocados nas propostas, que fleam arquivadas e sujeitas a fiscalizagao permanente da Inspetoria, como, ali^, ja esta no decreto de 14 de Junho ulti mo; para fins estatisticos tambem nao, porquanto a Inspetoria deve fazer esse servigo e 0 Regulamento de Seguros creou um Regis tro de todos OS seguros, em livros autenticados e seiados.
Nao ha ,portanto, nenhuma vantagem para 0 servigo publico, apenas desvantagens. Somente a utllidade publica deve ser a razao do Estado.
Esse registro e uma ameaca constante para o comerclo e deve ser revogado em beneflcio do pais."
II
"perdura entre as classes conservadoras, o mal estar causado pela nova exigencia do registro de apolices de seguros marltimos.
O comerclo exportador ve nisso mais um encarecimento do seguro e tambem delongas da reallzagao dessa provldencia, cuja natureza e de urgencia como exigem a celerlda de dos negocios, a rapidez das viagens e o risco permanente.
Serao delongas e dificuldades novas a gravarem a previdencia brasileira e a formacao da sua economia, mal saida do estado colo nial.
O seguro, pelos gravames do fisco e a falta de garantias, ja e um tanto honeroso neste pais. A Uniao Federal cobra dez por cento de imposto sobre as suas operagoes e o selo dos contratos regula clnco por cento.
Alguns Estados cobram grandes quantias pelo funclonamento das Corapanhlas e Agen das, mesmo que sejam empresas nacionais. A Prefeitura do Dlstrito Federal, alem de taxa-las em proporgao aos negocios realizados, creou tambem um Imposto direto sobre os premios pagos pelos segurados. Ha Estados que langaram tambem o imposto de clnco
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e atenciosas do^^.0^^ nisto a grande forqa do Chof/da"
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por cento sobre esses premies, apezar de Ihes nao ser licito, como ^ municipalidades, taxarem contratos regulados por lei federal, alem de se tratar de industria fiscalizada pelo governo central.
A regra juridica esposada pelo Supremo Tri bunal Federal, em um dos seus acordaos, e a de que quern nao pode fiscalizar, nao pode taxar. Entretanto, os impostos ilegais continuam a incidir sobre a nacao que trabalha. Agora, com as despesas do registro, mais diflcil vai ser o seguro que, entretanto, muito ser ve aos poderes publicos porque reconstitue os bens slnistrados e permite o recomeqo de atlvidades coir.erciais e industrials, das quals saem os impostos que garantem a manutencao dos cargos e services oficiais.
A onda montante de tantos desconcertos economicos, acabara reduzindo- a vacilante previdencia brasileira, fazendo emigrar os seguros para terras mais bem dirigidas, ou suprimindo-o no nosso pais.
Na frase do economista francfe Charles Gide, e o seguro o maior beneficio que ao homem trouxe a civilizacao. Em todas as nacoes modernas tem ele grande desenvolvimento; no Brasil, de incipiente civilizaqao, 6 objeto de rigores fiscais e de formalidades burocfaticas. como serao as decorrentes desse registro, que representa apenas uma vitoria dos pretendentes a tais cargos, sobre a nacao brasileira."
in
"A lavoura, a industida e o coraercio constituem as bases das naqoes.
O comercio exterior representa a superafaundancia da producao national.
E' das atividades empregadas na cultura da terra, na industria e no comercio, que constituem as fontes de renda do Estado.
Quando a economia publica esta em crise, OS Governos sofrem a sua consequencia, pelo
que, 0 prlraeiro dever de uma politica inteligente, e proteger e fomentar essas fontes de produgao.
As nacoes mais economicamente bem organlzadas, sao aquelas que nao entorpecem o trabalho dos seus concidadaos, antes o facilitam.
A potencia financeira da Franca vem da economia do J>eu povo e do desenvolvimento do sentimento de previdencia. Realmente. nao ha ali riscos que nao estejam garantidos pelo seguro nas suas variadas formas. Com forma mais energica da economia, na frase as indenizacoes pagas, nos casos de sinistros, se reconstitue a fortuna perdida e se reiniciain atividades das quals o Tesouro tira parte das rendas destinadas as despesas do paisEstimular e proteger a previdencia, que e a do Diretor Geral do Ministerio do Trabalho frances, e o dever e o interesse do Poder Publico.
Nao se compreenderia ali que um contrato de seguro fosse equiparado a hipoteca maritima para ser registrado nos mesmos cartorios que. ela; que tendo o risco natureza perma* nente, que se retarde o remedlo contra ele. com formalidades burocraticas; que se possam registrar contratos extintos, visto haver viagens de minutos e perdas imediatas para 0 seguro, finalmente, que se grave a previden cia com despesas inuteis, como serao as custaS de semelhante registro.
O Estado tem o interesse de reter no seb territorio a maior soma possivel dos premios e e contraria a isso a burocratlzacao do se guro. uma vez que fa-lo emigrar para o estrangeiro.
Essa questao do registro de apolices e mais seria do que se pensa, porque afeta o interes se economico da popuiagao inteira- prejudica a Fazenda e impede o surto do seguro nacional.
E ura ato contra a nacao,
Great fltnerican Insurance Company, Mew Voj-h
Agentes sao encontrados nas principals pragas do Brasil
REPRESENTANTE GERAL VARA O BRASIL
Avenida Rio Branco 111 — l® andar, Safa 105 — R'o Janeiro
Telephones 4.1701 e 1702
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Como 0 Governo tem provide os cartorios de varies logares, o eminente Chefe do Es tado pode determinar que o Cartorio dos Registros Maritimos do Distrito Federal seja equiparado aos demais oficios de notas, com as mesmas atribuicoes, servlndo privativahiente para os contratos de dlreito maritimo, flbe exigem essa formalidade e o registro dalueles outros contratos de natureza hipotevaria, que gravam os navios e que sao disclPlinados pelos art;:. 470 a 474 do Codlgo Coihercial; nos Estados, os respectlvos CartoNos de Registros Maritimos tambem podem incorporados e equiparados aos oficios de hotas, com o mesmo privilegio quanto aos Contratos de direito maritimo, o que sera fa•^il. visto serem os interventores mandataries ^0 Chefe do Governo.
A harmonia das leis requer essas providenporquanto no regimen federative nao P6de a Uniao crear cartorios nos Estados para escrituras e registros de atos regulados por 'ei federal, como nao os cria para o registro ^^vel e de transmissao da propriedade imovei
A competencia processual da Uniao est& lihiitada ds questoes de direito maritimo e o ■^sgistro de um documento nunca poderi ser Equiparado a um pleito judicial.
Nao e possivel que a iniquldade do reglsprevaleca contra a nacao que trabalha." IV
"Se 0 Contrato de Seguro Maritimo deve ser ^Egistrado, como aqueles outros que dao hlpoeca legal sobre os navios, tambem, o simples '^hete de passagem a bordo devia ser, uma ^62 que a lei fala em contratos de direito '^urltimo. Nao o excetuou.
Tratando dos passagelros, os artigos 630 e 3l do Codigo Comercial referem-se ao con'"ato de passagem, expresso pelo bllhete, que ° armador Ihe fornece, mediante determinado bteco.
O Governo achou porem que devia deixar lado OS contratos de condugao maritlma, borque o que se tlnha em vista era o seguro, qUe pode dar grande renda, nao a Uniao Uos cartorios.
Um dos argumentos dos interessados nes®Es empregos, 6 a fiscalizacao dos s61os das Upolices, razao que nao procede, porque nao ha cartorios administrativos e o selo e pago Pelos segurados.
Nenhuma consciencia normal podera admitir que uma Companhia cobre o selo ao segurado e ihe entregue a apolice insuficientemente selada. A que assim procedesse, desmereceria da confianqa do seu cliente, ficaria diminuida perante os seus empregados. sujeita a denuncia e multa que afetarla o seu concetto.
Em 1912, houve uma inspegao geral nos cartorios, ordenada pelo Ministro da Fazenda, Rivadavia Correa, e os funcionarios que a realizaram nao encontravam, no foro federal e local e nas aqoes de seguros, nenhuma apolice nao selada devidamente.
Nao consta tambem, que algum juiz tenha mandado revalidar o selo de nenhuma apo lice.
E quando assim nao fosse, sendo o selo page -por verba como e o imposto sobre pre mios ou com 0 selo aposto nas propostas, que ficam arquivadas, medidas lembradas pelas Clas. e pela Inspetoria de Seguros, a ultima das quais foi adotada pelo Decreto de 14 de Junho ultimo, ter-se-ia uma fiscalizacao completa e eficiente.
Nao ha, portanto. motivo de se gravar e retardar a previdencia brasileira e o comer cio em geral com esse registo infeliz.
0 chefe do Governo Provisorio nao deve insistir em executar esse exdruxulo registo de apolice de seguros maritimos. que tanto prejudicara a presteza das transaqoes comerciais.
Agora, se cogita de crear um organismo que incentive o comercio internacional. As dificuldades e onus lanqados sobre as transacoes de seguros sao contrarios a essa finalidade, porque nao so as retardarao, como farao com que as mercadorias a exportar nao sejam seguradas no pais e sim nos portos de destine.
Existe a falsa idea de que o seguro seja uma industria muito rendosa e deva ser uma fonte inexgctavel de taxagao, Essas pessoas veem apenas um certo numero de Companhias prosperas e nao se lembram das que se liquidaram ou tem vida de dificuldades, apezar de antigas. Nao compreendem tambem, que a previdencia deve ser estimulada, entre este povo sem educagao economica.
Em todos os paises de bOa organizagao admlnlstratlva, ha enorme facilidade nas operagoes de seguros, A intensidade da vida moderna, quando todos os meios de condugao se aceleram, nao tolerar'ia alhures que se equiparasse aos contratos de hipoteca, que tem
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prazo longo, o de seguro, que exige toda a presteza.
Naqueles paises, a soma de operagoes dessa natureza e a enorme variedade de riscos segurados, permite a redugao dos premios, em beneficio da economia geral e do proprio Governo, Interessado na manutengao da fortuna. da qual tira os impostos que contribuem para as despesas do organismo do Estado.
'Durante a grande crise politlca internaclonal de 1914 e 1918, os Governos eneontraram nas Companhias de Seguros decidldo apoio, na subscrigao dos emprestimos.
A confianga publlca correspondeu aos apelos das nagoes em guerra.
Esses governos compreendem a importancla social do seguro.
Os Congresses de seguradores que se reunem anualmente na Europa, recebem convites deles para a escoiha dos seus paises para as suas sessoes; promovem festas e cercam de facilldades essas assembleas.
No Brasil, o seguro e quasi perseguido. Alem dos grandes impostos que o oprimem, ainda se quer sujeita-lo a formalldades entorpecedoras e onerosas, em beneficio de funcionarios.
Comercio significa — sem ocio — sem descanso. Isto mostra a natureza das suas transagoes. Retarda-Io e prejudicar a propria nagao."
REGISTRO DE APOLICES DE SEGUROS
O grande numero de comerciantes e industriais, que a 26 do passado, se reuniram na Associagao Comercial para protestar contra as medidas contidas no Decreto que revigorou a obrigatoriedade do registro das Apoliees de Seguros Maritimos. nao perdeu a esperanga de que o honrado Chefe do Governo Provisorio se coioque no ponto de vista do interesse publico. revogando esta medlda tao pre judicial ao desenvolvimento economico no Brasil.
O valor social do seguro parece nao ter merecido ainda a atengao dos nossos homens politicos. O que se tern feito neste particular chega ao disparate. Chama-se Imposto de renda, o imposto de dez per cento que a Unlao cobra sobre os premios de seguros, pagos pelo segurados. Aquilo que e para eles uma despesa, um melo de' conservagao de bens, cujas rendas sao tambem taxadas, e oficialmente ehamado rendlmento!
A somma global dos impostos cobrados ao seguro e excesslva, Alem das exigenclas fiscals, vem agora a do registro das apoliees, que so beneficia os titulares dos cartorios creados para esse fim-
E' preciso que o. Governo considere o me mento de extrema gravidade que atravessa a economia nacional e procure veneer essas dificuldades, dando-lhe uma situacao de relativa estabilidade. Grande numero de Decretos expedidos, sem se conslderar os abalos causados no seio das classes conservadoras, nao dizem com a prosperidade da nagao.
E' preciso assegurar a economia geral do pais, com a tranquilldade que depends em primeiro logar da normalizagao das condigoes essenciais ao comercio e a propriedade.
A obrigatoriedade do registro de Apoliees. cuja existencia pode se extinguir em minutos ou horas, e uma ameaga que pesa sobre ® economia publica, da qual o seguro e um dos ramos mais importantes.
Somente quem nao cpnhece a pratica d" seguro, a necessidade da eorifianga ja t&o abalada, nos negoclos, poderia agravar a si tuacao atual com essa medida inteirament® contraproducente para a Uniao e inconveniente para o publico.
O comercio legitlmo, deante de tanta in' certeza, retrai-se receioso de multas com qu® Ihe ameagam a todo o momento. Durant® dias, antigos clientes de Companhias de Se guros evitaram novas transagoes, do que resultou uma quasi paralizagao dos seguros ritimos.
A Uniao nao deve perder para que se salve o Interesse privado.
Nao se justiflca, portanto, esse novo sacriflcio Imposto a nagao, ja tao depauperada ® da qual a Industria agricola e fabril e o co mercio sao OS mais fortes esteios.
Serao eles e os consumidores em geral, que irao dar a cubigada renda a esses cartorios. Inventados em beneficio de candidates a uma vlda folgada e milagrosa.
O recurso de revista tentado por DomingoS Leobons, na agao movlda contra algumaS companhias de seguros, para a cobranca de ,30:OOOS«OO. fo. petafcrai
Conjuntas da Corte de Apelagio.
Foi advogado das seguradoras n nr Av,i1,0 de Carvalhc, cuJa deteea vitonosa.
Varias demonstragoes de simpatia receberam os Diretores da "Revista de Seguros" pela Passagem aniversaria deste mensario.
A tqdos quantos tiveram a gentileza de nos ^elicitar, aqui ficam os nossos agradecimen^os, assim como w Companhias Seguradoras que nos auxiliaram com publicagoes especiais, nestas llnhas deixamos consignada. com a nossa gratldao, a homenagem desta Revista.
Do "Comite Paulista de Seguros", recebenios o seguinte oficio:
"A ilustrada redagao da REVISTA DE SE<^lIROS. Rio de Janeiro.
Prezados senhores:
A REVISTA DE SEGUROS assinalou, com ®eu numero de Junho ultimo, mais uma etana ardua tarefa a que se impoz como nr8^0 do institute de seguros em nosso pais e Poi" esse fate — seu 13." aniversario — nao PPde este Comite delxar de felicit4-la pelo ''xito alcancado nestes treze anos de contiPpo e eficiente labor, o que bem demonstra ^ energia de seus dirigentes para veneer os ^^'opecos de uma publlcagao tecnica, unica Pn genero em nosso meio comercial e indu.striai,
E ao apresentar os seus cumprimentos e vode prosperidades, cabe a este Comite con^'"Stular-se com a REVISTA DE SEGUROS Por ter reassumido a sua diregao o Sr. Dr. ^bilio de Carvalho, cuja dedicagao pelo instide seguros entre nos 6 uma das garan- J'Ps do desenvolvimento da publlcagao que se ornou indispensavel para as Companhias de ^^guros, pelos conhecimentos legais e tecni^os que Ihes advem da leitura sempre pro^eitosa de sua materia tao proficuamente cuiPada.
Com os protestos de nossa mais alta estie distinta consideragao, nos subscreveVos. __ De VV. SS. Amos. Attos. Obros, CoPiite Paulista de Seguros, V. S, Alvarenga, /••aecretarlo."
Da Associagao de Clas. de Seguros, ^ecebemos o seguinte telegrama;«
"A Associagao de Companhias de Seguros, ^bmprlmenta o distinto amlgo pelo decimo ^rceiro aniversario da REVISTA DE SEGU ROS. ~ A Dlretorla."
O Sr. W. S. Cunlnghan, nosso amigo ^ gerente no Brasil das conceituadas segura
doras "Home" e "Great American", enviounos a amavel carta que transcrevemos:
"25 de Julho de 1933. — A' REVISTA DE SEGUROS. — Edificio do "Jornal do Comer cio". nesta.
Ams. e Srs.
Embora um pouco tarde, nao quero del xar de apresentar a W. SS., em meu nome e em nome das Companhias "Home" e "Great American", sinceras felicitagoes pelo 13."" ani versario da REVISTA DE SEGUROS.
Nessa relativamente curta existencia, a REVISTA DE SEGUROS ja tem demonstrado 0 seu valor nao so para a classe seguradora como tambem para o publico segurador e sao nossos votos que o seu progress© se acenti;e de ano para ano.
Com OS protestos de minha elevada consi deragao e aprego, subscrevo-me. — De W. SS. Ato., Amo. e Obro. Home Insurance Company, W. S. Cunningham."
O popular e conceituado "Jornal do Brasil", 0 grande orgao da imprensa carioca, referindo-se ao aniversario da REVISTA DE SEGUROS, publicou o seguinte interessante topico:
"Imprensa carioca — REVISTA DE SEGU ROS — Com a publlcagao do n. 144, de Ju nho ultimo, encerrou o 13." ano de existencia a REVISTA DE SEGUROS, assas conceituada nesta praga comercial, nos meios juridicos e no jornalismo periodlco, como orgao especializado no ramo industrial de seguros em geral.
As mais intricadas questoes, que desafiam estudo consciencioso, a resalva constante dos interesses do comercio hbnesto, a evolugao do direito em suas relagoes, da jurisprudencia dos Tribunals e da legislagao geral de se guros, a medida que surgem os fates na vida dos povos, — e a tecedura da meada com carinho estudada e com competencia orientada nas paginas dessa revista que empolga a con fianga dos que a lem, e tal confianga Ihe vale, ja agora, fdros de autoridade na materia, co mo assessora, para ser Invocada a cada passo nos pleitos "sub judice" ou nos acordos sempre que uma pendencia se agita, A revista louga trata de tudo que se relaclona com a industria de seguros, e so ela; em suma, unica no genero.
Sua diregao sempre.esteve em maos habeis: de homens cuja circunspecgao e clarividen-
^8
(I ■I..
REVISTA DE SEGUROS
REVISTA DE SEGUROS
cia Ihe deram e t6m conservado o renome que merecidamente desfruta, e sao os Srs. t)r. Abiiio de Carvalho, Candido de Oliveira e J. V. Borba.
Embora .dentre esses de nomes declinados, tenha se afastado um que e, de longa data, o seu dlretor juridico, esta preenchida a la cuna, anuncia-nos a REVISTA DE SEGUROS, por haver reassumido o seu posto "the righ man in the Tight place" — o ilustrado Dr. AbiJio de Carvalho, cujo valor Intelectual e proverbial honestidade como cultor do direito e jornallsta, o fazem dlgno entre os mais dignos.
A' juvenil REVISTA DE SEGUROS, nossos parabens."
A inocencia dos incendios
O Dr. Democrito de Almeida, 2." delegado auxiliar, tratou do caso do incendio a rua do Passeio, ocorrldo ha meses, sinlstro que acarretou prejuizos superiores a sels mil contos de rels, com absolute cuidado, chegando & conclusao de que nao fora o mesmo obra do acaso mas ate da vontade humana.
Remetidos os autos a justiga, o Promoter Publico requereu o seu arquivamento. Nao exigiu outras dlligencias; nao leu com atea , cao OS autos, ao que pareee. Nao quiz estar^ para massadas. O incendio e uma operagao comercial apenas. As companhlas de seguros existem para pagar o resultado dos slnistros, sejam ou nao culposos.
Assim entende a justiga !
Gragas a essa afrontosa impunidade, o fogo se derrama pelos quarteirdes. Nao e um cri me de perigo comum. Nao merece punigao. Eis tudo.
O esforgo de um delegado honesto e cumpridov de deveres fica assim menosprezado.
Nao ha pais no mundo ocidental em que se de tamanha impunidade.
Ha dias, um juiz do civil, que teve de decidlr uma causa de incendio, mostrava-se admirado de como com tantas provas (juntas por certidao) nao tinha side o indiciado condenado. A agao foi anulada por que o cessionarlo do segurado era um falido. E', alias, um typo que sempre aparece nesses negocios de fogo; um profisslonal, emflm, que tern o apelido de Cavalo Branco,
j I I Clausulas limitativas, nos conhecimentos 11 j
no Brasil em 1864
5 MATRIZ PARA O BRASIL, | I RUA BENEDICTINOS,17 — 3" and. I
1 RIO DE JANEIRO |
1 Agencins e Succursaes cm todas as \ I partes do mundo ?
AGENCIAS PARA O BRASIL ; SAO PAULO I RIO GRANDE ~ " BAHIA \ PERNAMBUCO I PARA' AMAZONAS \ SANTOS I
i publicado em Portugal o "Boletim Seguranga", editado pela Inspegao de SegU' ros do Mlnlsterio das Finangas- e referente ano de 1931.
O mesmo informa que, em fins de 1931, bavia em Portugal 27.608 seguros de vida, n" valor "capitals em vigor", de 590.553 contu® de r§is, dos guais 217 mil em socledades c®' trangelras.
Os seguros de acidentes de trabalho soma' vam a importancia de 733.824 contos de r^l^-
Os seguros de fogo exercem-se em vinte ® oito sociedades portuguesas (menos que erb 1930) e em trinta e cinco estrangeiras (mal® que em 1930)
Os capitals segurados atingem vinte mi' Ihoes e setecentos e dezenove mil escudos, dos quais t«ze milhoes em companhlas es trangeiras.
No seguro maritime os capitals seguros saO qulnhentos e noventa e um mil contos de rCis, apenas., e os capitals agricolas quatrocentoS e oltenta e tres mi! e outros menos que em 1930.
Ao julgar, no ano passado, a apelagao civil b. 6.111, 0 Supremo Tribunal Federal refor'hou, em parte, contra o voto do ministro Soriano, a sentenga do juiz federal de Sao Pauio, ptoferida numa agao movida a uma comPsnhia de navegagao francesa, para mandar a indenlzagao devlda por esta, por furto mercadorias a bordo, nao excedesse de qui'^bentos francos por volume, conforme deter•blna uma clausula do conhecimento.
Dizem alguns escritores que o principio da f'esponsabilldade dos barqueiros pelas carSas que conduzem, proveiu, entre os romanos. serem os que se empregavam na navegahomens de pouca probldade. Pretendem °btros que essa responsabilidade nasceu da becessidade de proteger o comercio maritl'"b- que nao podia existir sem que os embarcadores de mercadorias tivessem a certeza de •Ibe seriam indenizados, no caso de descab^inho ou de .avarlas nao justlflcadas.
As legislagoes de todos os povos modernos ^dotaram o principio da responsabilidade do ^^Pitao e dos armadores, pelos volumes^e vabi'es entregues a sua guarda e condugao.
As companhlas de navegagao, porto, cogide urn meio de fugir aos imperatives lei e passaram a adotar clausulas de irresPohsabilidade pelas cargas embarcadas nos navios. De tais clausulas se tern ocupab as Conferencias internacionais de Diretto ^aritimo.
"A clausula de irresponsabllidade do artnador, 6 muito discutida na sua validade. Um congresso internacional reunldo em Bruxelas em 1888, depois de afirhiar que em principio o fretador responde pela perda e pelas avarias do carregamento, a menos que nao provenha de for?a maior, viclo proprio da colsa ou de culpa do afretador, acrescentou: as partes poderao, nao obstante, derrogar esta res ponsabilidade por clausulas especiais, insertas nos conhecimentos, mas essa clau sula nunca ser& concernente; 1." a atos ou negllgencla que possam comprometer 0 perfeito estado de navegabllidade do navlo- 2" a ai-rumagao, guarda, tratamento ou entrega; 3." a atos de negllgencia do capltao, da equipagem ou dos prepos-
tos do fretador que tiverem o carater de culpa lata. Outrosim, e vedado ao fre tador e ao capitao exonerarem-se das consequencias da sua culpa pessoal". Vide Silva Costa — D. Com. Maritimo, pag. 426.
Os Congressos posteriores nao se tem afas tado multo do que ali se dlscutiu.
0 dolo e a culpa grave nao devem ser excluidos da responsabilidade dos armadores,
porque as vautagens decorrentes da sua atividade devem corresponder os onus da exploragao da industria de locagao e transporte maritlmos.
A clausula que os isente ou restrinja a sua responsabilidade, e contra a ordem publlca, porque'38 presta aos maiores abuses. Um ca pitao indellcado podera se apropriar de cargas de grande valor, para pagar apenas quinhentos francos por volume.
Os armadores se abroguelam nessa clausu la- para sistematicamente negarem a inde nlzagao dos danos e furtos de mercadorias entregues para condugao marttlma.
Ela, porem, nao pode ser aceita pelos nos sos tribunals.
1 — porque o contrato de fretamento embora celebrado em pais estrangeiro, como no caso concrete, mas exequivel no Brasil, tem de ser determinado e julgado pelas regras estabelecidas no Codigo; (Codigo Comercial, art. 628).
II _ porque o capitao e considerado verdadeiro deposltarlo da carga e de qualsquer efeltos que receber a bordo e como tal esta obrigado 4 sua guarda, bom acondlcionamento e conservagao e a sua pronta entrega a vista dos conhecimentos; (art. 519) e pela falta de boa guarda das mercadorias respondem solidarlamente os proprietarlos e compartes do navio (art. 494) ,
0 depositario nao pode exonerar-se de responder pelo deposito ou flxar a sua respon sabilidade em quantia irrlsoria. Nenhuma lei permite Isto; o artigo I2 da lei n. 2.681 de 7 de dezembro de 1912, sobre estradas de ferro € que pode ser invocado aqui, a vista do precelto do artigo 7 da Introdugao do Codi go Civil, declara que "a clausula de nao garantia das mercadorias. bem como a prculo determinagao do maximo a pagar, nos cases de perda ou avarla, nao poderao ser estabe-
10
s ? I SEGURAJfQA ABSOLUTA| TobI ii INSURANCE coKfm/ eicedtin de I Fundos 1 aceuRiitladtis I eicedeni de i £ 42.000.000 £200.000.000 ;
Estabelecida
1,1(11 lull,mil,II,
REVISTA DE SEGUROS
lecidas senao de modo facultative e correspondendo a uma diminuicao de tarifa. Serdo nulas Qualsquer outras clausulas diminulndo a responsabiiidade das estradas de ferro".
Ill — porque o Decreto 19.473 de 10 de dezembro de 1930, regulando o transports de mercadorias por terra, agua ou mar, dispoe no artigo 1." 2.* allnea; "Reputa-se nao escrita qualquer ciausula restritiva ou modificativa dessa prova ou obrigagao".
Esta disposi^ao esta em harmonia com os artigos ja citados e quando assim nao fosse aplicar-se-ia aos casos ainda nao julgados definitlvamente.
Se as companhias de navegaqao tivessem a bordo pessoal encarregado de vigilancia sobre OS outros tripulantes, poderiam evitar tantos furtos. Nao-e justo que os exportadores sofram as consequenclas prejudiciais "da sua incuria.
Nestas condiqdes, o dito acordao deve ser reformado, para restabelecer-se a sentenqa apelada, que e conforme o direito e a sa justiga.
Esta conclusao e de esperar do relator ministro Artur Ribeiro e dos juizes vencedores porque, como doutrinou Rui Barbosa, em 1920, aos novos bachareis em Sao Paulo, "Se o autor do erro o remediar, tanto melhor; porque tanto mais cresce com a confissao, em credito de justo, 0 magistrado e tanto mais se soleniza a reparagao dada ao ofendido".
Nao foi para outro efelto que o direito processual creou os recursos de agravo e embargos, nos quais o julz ou juizes podem reconsiderar as proprias decisoes. Este dever 6 imperioso, para as consciencias elevadas.
Abilio de Carvalho.
0 oiaior sinislro em seouro iniidua
O Sr. G. H. Fadden, recentemente falecido, vitlma de acidente, estava seguro contra tal risco pela soma de 1.019,250 dolares. A morte do Sr. Fadden foi motlvo para o maior pagamento de apolices de seguro individual.
O total do seguro estava distribuido entre o "Lloyd de Londres" e mais 18 companhias norte-americanas, e tanto o "Lloyd" — cuja participagao foi de 650.000 dollares "yankees" —■ como 17 das outras companhias seguradoras, ja tim pago a soma segurada. Mas, a empresa restante, o "Lloyd Casualty" tem fugido a responsabiiidade dos 25.000 dolares correspondentes a sua apolice...
A apolice em questao foi emitida em janeiro de 1930, mas, antes de efetuado o seguro, duas companhias recusaram participar da operacao a realizar-se,
A companhia "Lloyd Casualty" alega que o segurado respondeu negativamente a seguinte. pergunta formulada antes: "Foi recusadu qualquer proposta de seguro de vlda, enfermidade ou acidente feita pelo proponent® ("usted") a qualquer companhia, ou foi anU' lada qualquer apolice, ou foi negada qual' quer renovagao ?".
Acrescenta o "Lloyd Casualty" ter as prO' vas de que o seguro de vida ou contra acidentes do Sr. Mac Fadden fora recusado por ciw' CO empresas de seguros. Estrlbada nestes fa* tos, consldera que a resposta a pergunta W dlcada foi fraudulenta, razao por que preteP' de o "Lloyd Casualty" levar o caso aos tribu nals, naturalmente esperangado de liberar-s® do pagamento da apolice de 25.000 dolaresmuito ernbora as outras 18 companhias tenhara pago — sem discussao os seguroS contra acidente, de que foi vitima o Sr OH. Fadden...
Tbe Home Instirance Company, New Vorb
Agentes sao encontrados nas prlncipaU pragas do Brasif
AGENCTA GERAL PARA O BRASIL
Avenid^ Rio Branco 111 — 1® andar, Sala 105 — Ri® de Janeiro
Telephones 4-1701 e 1702 ,
P^evista de Seguros
INDICE DO DECIMO PRIMEIRO ANO
Jultio de 1Q30 a Junho de 1931
109 a. 120 A Pag.
A Comissao Central de Seguros juigada por Importante companhia
A Burocracia
Autor (liegitimidade de)
Alugada (Incendio de casa)
Agao (Impropriedade de)
Apolices (clausulas legais das)
A sltuagao de seguro Maritimo em Pemambuco
Associacao de Companhias de Seguros — o39, 710, 798, 828, 946,
^ provas no seguro — ;•
A' margem da conta de lucros e perdas da carteii-a de acid-entes do trabalho ..; md
A?ao civil contra os locatarios de predios .. 666
Apolices (Clausulas gerais de) oba
Avtirjas
Aprovacao do modeio de apolice de ®®SurM 684
A Inspetoria de Seguros e as suas Delega, cias Regionais ■■•
Agravo de instrumento n. 5.030 '"0
Acidente no trabalho — Prescngao 708
A classincagao de incendio
^ taxas de seguros 4;:, ^^ndono. I"
Atos de tercelros icn
^ tarifa 1.^°
Ayavias (Franco de) 'ca
Ainda as tarifas
Arte incendiarla •; c-n
Industria agricola na Franga de hoje wu
Abalroagao e bavataria
A justiga beneficente
Atlerando taxas postals /■""i'
A Diretoria da AssociagS,o de Companhias de Segur(K em vislta ao Sr. Dr. Chefe de Policia interino ''''''
A Associagao de Glas. de Seguros conslderada de uttlidade publica municipal 364
A Associagao de Companhias de Seguros faz. sugestoes ao Chefe de Pollcia, a proposito <la reforma em elaboragao 870
A supremacia maritima na Inglaterra — 886
■Ameagas contra o seguro 880
A prosperldade da "Previdente" 888
A lei para as socledades de seguros. no Me xico 936
^ A^ociagao de Cias. de Seguros tem nova
Pretoria 936
As nossas estatlsticas 943
As Companhias de Seguros obrigadas & reserva de contingencias 954
^ proposito da Qusstao das tarl^as ininimas de seguros terrestres 957
Alexandre Gross 965
Algarlamos sofistlcos • 1001
do Dlstrito Fsi>V.V S
Bugres e o seguro (Manobras de) 64g
Codlgo Comerclal <0 futuro) 620
Comissao Central de Seguros juigada
B Pag.
c
Pag.
por importante companhia (A) 621 Conversa segura 624 Casa alugada (Incendio de) 625 Companhias dc seguros (Pelas) $27 Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Quadro demonstratlv odos socorros prestados por este Corpo, durante os ultimos dez anos 630 Combater (Vicios a) $31 Clausulas legais das apolices 632 Companhia de Seguros ou empresa de rendas vitalicias? 637 "Curto-clrouito" 649 Competencia de fOro 651 Caso de coseguro (Urn) 653 655 Clausulas gerais de apolices 669 Clama, ne cesses! 676 Comite Rio Grandense 677 Comite Baiano de Seguros 684 714 Comite Local Paranaense de Seguros 686 Comentarios (Notas e) 703 Comitfi do Para 794 Carvalho de Mendonga (Dr.) 708 Companhia Conflanga 708 Crimes protegidos 7io Crime de incendio 713 Coseguros 720 Capital das Companhias de Seguros 732 competencia de foro 734 Companhia Alianga da Baia 751 Companhia Internacional de Seguros 781 Culto A insolencia 783 Concur.50 de riscos 737 Companhias de seguros estrangeiras 806 Conheclmento de transportes — "O novo regulamento" — Decreto n. 19.473 807 Cia de Seguros "Novo Mundo" 809 Cosegiu-o e seguros multiples ou cumulativos 837 Conhecimentos de frete — 867 874 Consulta de uma companhia de seguros 886 Comit6 Paulista de Seguros 929 Concedida a prisao prevetitiva de Jose dos Santos Silveira — Um incendiario que nao conseguiu fugir & punigao 947 carvalho Mourao (Dr.) 959 Companhias Nacionais de Segiu-os e os dividendos distvibuidos no ultimo exerclcio 962 Carl Metz 979 Censores do seguro 987 Comunicado — Apreciagoes sobre sinistros 1010 D Pag. Duas vezes ! (Pagar) 627 Desapropriagoes por necessidade ou uttlida de publica 646 Direito Maritimo 671 Destemor das punlgoes (O) 697 Dano deve ser provado (O) 708 Defesas irritantes 740
xecomendaso^ sobre a das companhias de Seguros . ®"^eao
No sliencio da madrugada i Novo Regulamento de Seguros
Nossas estatisticas (As)
Novos e velhos impostos Notlciario
Resseguros no estrangeiro 629
Renda na Invalidez 636
O
O future Codigo Comercial
O operarlado iludido yyW'a"
O Dr, Numa do Vale e a "Revista de Seeuros"
Os negoclantes do f<^o
Os incendios propositais 0"
O destemor das punlgSes 0='
O seguro no estrangeiro
O dano deve ser provado
O eden da fraude
O seguro sempre paga
O enslnamento do seguro
O risco Os incendiarios 52^
O segui-o e as iegislagSes ••••• 876
o desenvolvlmento crescents de uma poderosa e bem oi^anizada seguradora 898
O que multos na© v4m
Os incendios propositais
Pag.
Pamphyio de Carvaiho (Dr.) 621
^elas Companhias de Seguros 627
^agar duas vezes! Slto
Pagamento 4 forga (Um) "jB
^•oprlo (Vicio)
Pequenos fatos em seguro o-»4
Pernambua)(A situagao do seguro maritimo em) 635
Piemio fixo (Seguro mutuo e a) 650
Pfova do prejuizo
Prescrlgao HI
Pei'da de navio
Puniqoes (O destemor das) - uui
Pfoposltal no Maranhao (Incendio) 699
Protegldos (Crimes) 7ju
Peia Justiga
P®triotas incendiarios 71B
Portarias balxadas pelo Inspetor de Seguros 731
Para 0 Juizo Final "81
• Ptincipios de seguros marltimos e terrestres
Perda sem prejuizo 750
P^'cscrigao convencional 780
^>■610120 do seguro e ininteligeneia dos seguradores ; 784
Pfeventlvos contra incendio (InstalagSes) 785
Pouco saber 787
Portugal e seus seguros 840
Para esclarecer e simplificar dlsposigoes do decreto 19.473 de 16 de Dezembro de 1930 872
'Previdencla do Sul" 948
Processes de reclamagoes na Estrada de Fer ro Noroeste do Brasil 955
^oposta de seguro 964
Plinlo Casado (Dr.) 965
Prudencia-Capitallzagao — Denuncia por infragio 979
Peritagem em incendio 982
"Revista de Seguros" (O Dr. Numa do Vale e a) 688
Reclamagoes as Estradas de Perro 661
Reforma de Estatutos de uma seguradora 681
Riscos de guerra 705
Recurso extraordinario 727
Relatorlo da Associagao de Companhias de Segurcs — 798 828, Risco <0> - 809
Regulamento de seguros — Decreto numero 16.738 de 31 de Dezembro de 1924 841
Relagao das perdas totals e avarias grossas □corridas durante 0 ano de 1930. na cosla brasileli-a 85d
Regulamento de seguros 888
Relatorio da Dlregao da "Alianga da Bala" 889
Regulamento de Segurra 938
Responsabilidade do Armador — Clatisula limitativa 943
Regulagoes de avarias 1012.
Quando ser4 obrigatorlo 0 seguro contra responsabilidade civil para todos os condutores de veiculos ? 725
Questao monetarla 767
Qual o regulamento de seguro que se acha em vigor 7 832
•r Pag. Damon, armador 755 Declaraeoes omissas do segurado 790 Da prescrl^ao 796 Deslgnafao do navio e da mercadoria ... 797 Dlrelto maritimo brasileiro 861 Designacoes na Inspetoria d-s Seguros 886 Decadencia e riscos de Seguro 888 Dano consequente & explosao — Consulta .. 896 Dlreito maritimo 937 A agao do ComltS Rio-Grandense de Seguros 941 Deveres dos juizes 946 Decreto n. 19.957, de 6 de maio de 1931 .... 956 Decimo primeiro ano 965 Dialogo sobre seguros 1012 B Pag. Estrangeiro fRes?eguro no) 629 Em seguro (Pequenos fatos) 634 Empresa de rendas vitalicias ? (Companhia de Seguros ou) 637 Estellonato no Seguro 644 Estradas de Ferro (Reclamagoes 661 Especulagoes contra 0 seguro "' 667 Estatutos de uma seguradora (reforma de) 681 Estrangeiro (O seguro no) 704 Estatistica (Seguro e) 707 Enslnamento do seguro (O) . 786 Estatistica forneclda pela Inspectoria de Se guros 857 Em Serglpe- — Prisao de urn negoclante acusado de falencia fraudulenta 936 Eurycles de Mattee ... 942 Eduardo Esplnola (Dr.) 948 F Pag. Portunas do mar 617 Fatos, fraudes e furtos 622 Fbrga (Um • pagamento- 4)• "• 628 Pogo <Os negoclantes do) 646 Poro (competencia de) 651 Pdra dos autos [ !!!!!!'.' 660 Prete (Seguro do) 685 Pogo e seguro •..!.'."!!.'!!!! 703 Fidelidade (Seguros de) 709 Praude (O eden da) ] 718 Pr^co de avarias 763 Poi rescindlda a concordata preventiva de A. M. Bitencourt Se da 864 Pechamentos de duas agendas de segurm 866 Fez varies seguros e contratou uma pessoa para mat4-Io I 910 G Guerra (Risc(» de) H Borrlvel industrfa a dos incendlos J Degltimldade de autor ,.. Incendio de casa alugada Impunldade (Terra de) .. Diqueritos sobre inqendios Impropriedsde de acSo lludido' (O operariadd) Invaildez (Renda na) Pag. 705 711 Pag. 623 625 626 620 632 636 636 Pag. Incendlaiismo 641 Incendio se incendiaries 660 Incendlos proposltals (Os) 084 Incendio proposital no Maranhao 699 Incendlario (Um llustre) 710 Incendlos (Horrlvel industria a dos) 711 ihseguros (Julgadores) 712 Incendio (Crime de) 713" Incendlarios (Patriotas incendiarios) 718 Inden!za?ao por culpa extra-contratual 726 Incendio (A classiflcagao do) 729 Institute Nacional de Seguro 759 Instalagoos preventlvas contra incendio 785 Incendiada (Tecelagem segurada e) 788 Incendio -(Lucros de) 792 Incendiaiistas 8OI Instalagoes preventlvas contra Incendios 810 Incendiarios (Os) 839 Inspetoria de Seguros (Estatistica da) 857 Inumeros herdeiros para receberem um apoUce de seguro ..; 860 Inocentes incendiarios 883 Incendio preparado 884 Inglaterra e Brasil 887 Indenizagao de mercadorias furtadas ou roubadas a bordo 915 Informagoes da "Revista de Seguros" 933 Incendios propositals (Os) 959 Inglaterra e Brasil 975 Incendiario condenado 0'i'6 Pag. Juiz de Pora 650 Justiga Federal (agravo da petlgfto n, 5.015) 679 Julgadores inseguros 713 Juros da mora 802 Justiga beneficente (A) 832 Pag. Legais das apolices (Clausulas) 632 Local dos rlseos 740 I^i de seguros em Franga 750 Lucros de- incendio 792 Lei sobre seguros " 964 M Mar (Portunas do) 617 Maritimo em Pernambuco (A sltuagfto do seguro) 635 Mora 641 Margem da conta de lucros e peidas da cartelra de- acidentes do .trabalho (A') 645 Manobras de bugres e o seguro " 046 Modelo de apollce da seguros (Aprova^ de) 684 Monopolio oficlal dos seguros 719 Medidas contra 0 incendiarism© !!!!!![ 873 N Pag. No estrangeiro (Reaseguro) „ Na Invalldea (Renda) Negoclantes do fogo (Os) Navio (Perda de) •• Notas e comentarlos Naufragio Nacional de Seguro (Institute) .. No;tas
.. 636 646 693 703 733 759 871 877
Pag.
P
Q Pag.
R Pag.
S Pag. Seguros (Tarifas de) 620 Segui'a (Conversa) 624 Seguros (Pelas Companhias de) 627 Sobre incendlos (Inquerito) 629 Seguro (Pequenos fatos em) 634 Seguro maritimo em Pernambuco (A situa gao do) 635 Seguros ou empresa de rendas vitallclas 7 (Companhia de) 637 Seguro (As provas no) 643 Seguro (no estelionato) 644 Seguro (Manobras de bugres e 0) 646 Seguro Mutuo e a premio flxo 650 Seguro Terrestre — Local do sinlstro 663 Seguro (Especulagoes contra 0 seguro) 667 Socledade de responsabilidade Umitada 670 Solldariedade entre as Companhias 680 Seguradora (Reforma de Estatutos de uma) 681 Sub-Comit4 Sergipano 884 Seguro do frete 685 Seguros e slnistros 691 Seguro de trapos 692 Seguro terrestre — Ilegltlmidade da parte Embargos 3.429 698 Seguro e Fogo 703 Seguro no estrangeiro (O) 704 Seguro e estatistica 707 Seguros de fidelidade 709 Seguros (Monopolio oficlal dos) 719 Seguro de Vida — Parecer do Dr. Numa do Vale 721 Seguros (As taxas de) 730 Segui-os (Portarias baixadias pelo inspetor) 731 Seguro terrestre — 734, 821 823 Seguros marltimos e terrestres (Principlos de) 743 Seguro maritimo 747 seguro sempre paga (O) 749 Seguros (Tarifa oficlal de) 753 Seguro (Instltuto Nacional de) 759 Sun Insurance Otice Ltd 764 Seguros (Companhia Internaclonal de) ., ,. 781 Segurado (Declaragoes omissas do) 790 Seguros (Tarifas de) 812 Seguros (Portugal e seus) 849 Seguros de creditos internaclonais 859 Seguros de mercadorias, em translto nas Es tradas de Ferro 865 Seguros de hotels 869 Seguro maritimo — 879, 927 963
CONSULTA
••A industria de Seguros e autorisada e fiscallsada pelo Governo Federal. Decreto nuHero 21.828, de 14 de setembro de 1932. Os modelos das suas apolices sao aproyados Pela Inspetoria de Seguros. Decreto citado, art. 9.
As taxas minimas de premios sao aprova'ias pela Inspetoria de Seguros. Decreto leeislatlvo n. 5.470, de 6 de junho de 1928, Reeulamento de Seguros, art. 88, A Uniao cobra imposto sobre todos os con tratos de seguros, sendo o pagamento efetuanas sedes das Companhias e referentes a todos OS contratos realisados. Os contratos de seguros podem ser feitos sobre pessoas e coisas resldentes ou existentes tora do logar em que 6 emitida a apolice. Pergunte-se; _ ,
Podem OS Estados e o Distrito Federal Ian ?ar impostos sobre os contratos efetuados no seu territorio ? Se e ilegal o imposto, qual o procedimento que devera ter os seguradores ?"
FARECER
I — O orgamento da receita, para o exercicio corrente de 1933, da Prefeitura do Distri to Federal (dec. n, 4.120, de 31 de dezembro 1932), taxa sob a epigrafe -imposto de lioencja sobre comerclo fixo, industria e localieacao", tabela n. 264:
- Seguros — Companhia, agenda, sucursal, tilial ou agente de companhia, quer nadonal, luer estrangeii-a, com premios arrecadados bo Distrito Federal:
a) nao excedendo de cem centos, 1:0008000.
,b) excedendo de cem contos ate duzejitos oontos, l:500$000.
k) excedendo de cinco mil contos. mais 1:000S000 por mil contos ou fracao de mil oontos.
II E ainda, sob a. rubrica, -dos impostos sobre a clrculacao da riqueza movel e sobre a transcricao no registro de imoveis":
Art. 229 — Os empvestimos de quantia su perior a 500$060 com garantia de caucao peniibr 'ou hipot^ca, os emprestimds por dbrigagao ao portador, com garantia especial ou
nao, OS contratos de locagiio de coisas, de fian(ja, quando separado do contrato, de seguros de coisas iterrestres ou maritimos), as procuracoes com poderes irrevogavels ou em cau sa propria, constantes de escritura publica ou de escrito particular, que seja transcrito ou averbado nos registros de titulos e documentos ou em registros especiais para produzir efeito em reiacao a terceiros — ficam sujeitos ao imposto unico de 0,2 °1° sobre o valor da operagao realisada, incluindo os juros c peio prazo total ou do premio, no caso de seguros. Paragrafo unico — 0 imposto e devido quando for lavrada a escritura em notas do tabellao ou quando o escrito particular for levado a rogistro para ser transcrito ou aver bado, e sera pago em selos especiais que forem creados para esse fim e inutilizados pelo tabeliao ou oficial do registro.
— Sou consultado sobre a legitimidade desses tributes no que concerne a industria de seguros.
Ill — A Constituigao da Republica faz, no.s arts. 7° e 9", a descriminagao das rendas publicas, provenientes de impostos, entre a Uniao e os Estados, e permite, art. 12, a estes e ^quela, cumulativamente ou nao, crear outfas fontes de receita, nao contravlndo o disposto nos arts. 7° e 9".
Comquanto esses preceitos apenas se refiram aos -Estados" e o Distrito Federal tenha organisagao politico-administrativa diferente, a exegese constitucipnal, pelo seu orgax) precipuo, firmou a paridade da competencia tributaria deste e daqueles (ac. do S. T. F. n. 3.311, de 14 de setembro de 1918, na Revista do Supremo Tribunal, XVI, 550; n. 3.365, (3e 9 de novembro de 1918. id. XIX, 61; n. 2.733 de 4 de agosto de 1920 unanime, relator Pe dro Lessa, na Revista Forense XXXVII, 57;. passim).
IV — O imposto sobre emprezas de seguros (n. 264 da tabela), e caracteristicamente do da classe dos -de industrias e profissoes" e, pois, de exclusiva competencia tributaria dos Estados, art. 9" n. 4 da Constituicao da Re publica.
A Carta de 24 de fevereiro, atribuindo tal imposto as unidades federadas, nao creou fonte de receita nova ou ate entao desconhe—
1.•• .»■»»( Pag-. Seguros - 885 Supremacia maritima na Inglaterra (A.) 886 Seguro (Amea?as contra o) 886 Seguro terrestre — Uma sentensa anti-jurldlca 939 Seguro terrestre (NuUdade do seguro) 950 Slnistrad'os pitorescos 960 Seguro de vlda 967 Seguro Terrestre (apelacao civil n. 1766) 972 SSIo de petifoes 982 Sul America — Relatorio 989 Seguro Terrestre 997 Seguro terrestre — Casualidade do sinistro 1006 Seguro dos c^os icil T Tarifas de seguros 620 Terra de impunidade 626 Trabalho (A' margem da conta de lucros e perdas da carteira de acidentes do) 645 Trapos (Seguros d«) 693 Trabalho (Acidente no) — Prescrlcao 708 Terras de togo 709 Terrestre (Seguro) 734 Tarifa (A) 760 Tarifa oficial de seguros 753 The Motor Union Co, Ltd 757 1F) w, uii. • ■; I f. Dfo lilt) U, rl ':t '1 / (i V '.j" 1-..1*0 'V./ li i'<. t: •• u' Paf. Tarifas (Ainda as) 768 Tecelagem segurada e incendiada 788 Transportes (Conhecimento de) O novo regulainento — Decreto n. 19.473 807 Tarifas de segui'os 812 Tumultos populates 833 l\imultos e revoluQoes 861 Tarifacao dos seguros 861' Tarifa maritima 909 Tarifas minimas de seguros 981 The Motor Union 983 U Pag. Um pagamento a forpa 628 Um caso de coseguro — 653, 665 Um Ilustre incendiaiio 710 Um promoter engracado 302 Uma falta a suprir 940 Um fato da mais alta slgnificacao 977 V Vlclo proprio — 628, 695, 783 Vicios a combater 631 Va ver em primeiro logar a America 636 , "71". >. -r '.I'j •• 11 ', -IT I Hi n-T'-l'.,,'.,: 1 •-)>!. i ,1 'vr.-i';" .i.i!,-'/. 'V'l I; .'■ i»i •' 'I,.- !■; ■,V Wi ■->I».rjiXn' -Ifi"/ -4 9 #-•1 v'-.i r ,IfH >l.f •I' iii.r •->. i-fti-iwi -a M.-a-i*".! 141,;' r.JJJi: 1>u. '■)• -'.I. «T*> .,|f. ifi'«' 11 .lii'if I- | ,.'l i'iVIVl ^lltH '\!l -il-i I'l ,,4'( li I- rue: i' .-.ui-'iy .■ I j /.'i ^ -I Wl.'l ' .'j !l '.41 ■.if(4#-(> W rt i-. 9l>»rJM.
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cida nas nossas tradigoes financeiras, declarou faculdade prfvativa local urn tribute existente, bem conhecido, legalmente definido, que OS politlcos do Imperio ja eogitavam de atribuir a economia provincial (Tavares Bastos, A Provincia, p. 356), e que as institui?6s.s federativas reclamaram para os Estados, pela' plasticidade que tal finta oferece para se amoldar ^ circunstancias locals (Velga Filho, Sclencia das Financas, § 41; A, Cavalcants, Elementos & Finangas, n. 64 b. p. 243; pareceres de Lafayette, Ouro Preto, Ferreira Vianna, Amphilophio e Sa Vianna, no O Diroito, vol. 88, pags. 163 a 179),
. Que imposto era esse ? O definido e conceltuado no regulamento n. 9.870, de 22 de fevereiro de 1888, devido a consagrada compstencia de Francisco Beiisario.
Caracterisa-o, logo de comego, o legislador:
— 6 0 devido por todos que, individualmente ou em companhia, sociedade anonima ou comercial, exereem industria ou profissao, arte ou oficio, desde que nao estejam compreendidos nas isengoes legais.
Evltando o vexatorio e condenado slstema de iangamento per perquirigoes diretas, adotou 0 legislador os indicios denunciadores de renda, o das diversas presungoes que autorizam a calcular aproximadamente os proventos da industria ou profissao para tributa-los em equitativa proporcionalidade: diferengou as industrias e profissoes ja pela importancia dos logares em que sao exercitadas, JA pelos proventos de algumas delas, ja pelos melos de produgao, ja peio valor iocatlvo dos predios ocupados, etc.. Enfim, procurou combinar e classificar os "slnaes", os "indicios", as cir cunstancias presuntivas de cada atlvldade industrial ou profissionai para taxa-ia proporclonaimente (Revista Forense, II, 243).
V — E este e o criterio mantido pela Prefeitura, como se ve, do art. 113 do cit. dec. 4.120 e tabela do Imposto de licengas.
Taxando as Companhias nacionais ou estrangeiras, que. em matriz, agenda, sucursal ou filial, exereem no Distrlto Federal a in dustria de Seguros. usa de faculdade tributaria que Ihe nao pode ser negada.
E tomando como indice para o valor da taxa 0 volume das transagoes, adota criterio de equldade fiscal.
— Parece-rae, pelo exposto, Incensuravel o prlmeiro dos tributes em quo inddem as Companhias de Seguros.
VI — Devido A tecnica defeltuosa (o -elo" e um modo ou processo de percepgao de im
posto e nao traduz uma especie de trlbutacao), houve em comego duvida sobre a inteligencia dos arts. n. 3 e 9", § I'- n. 1 da Const-itulgao Federal.
Prescrevendo aquele compvHir exclusivamente a Uniao decretar, -taxas de selo, salvo as restrigoes do art. 9", § 1", n. 1", e estatuindo este caber prlvativamente aos Estados de cretar "taxa de selo", quanto aos atos emanados de seus respectivos governos e negocios de sua economia", governos locais crearam selos sobre atos e contratos, que, conquanto, disciplinados por Lei Federal, ocorrlam nos respectivos territorlos.
VH — o Conselho da Intendencla da Capl • tal Federal estabelecera tributes dessa natureza. Mas a lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896, art. 34, declarou nulas e sem efeito as lels e regulamentos municipais sobre ea?e im posto.
E 0 decreto legislative n. 685 de 31 de julho de 1899, -estabeleceu as regras a que deve obedecer a descriminagao das taxas de selo que a Uniao e os Estados podem decretar". Dispoz que
Art. 1" —A descriminagao das taxas de selo, que podem decretar a Uniao e os Estados segundo os arts. 7" n. 3 e 9" § 1" n. 1 da Constitulgao da Republlca, obedecera As regras segulntes:
§!" — £' da competencia exclusiva da Uniao decretar taxas de selo, exceto so bre atos emanados dos Governos dos Es tados e negocios de sua economia, sobre OS quais compete exclusfvamente aos mesmos Estados exercer essa faculdade.
§ 2" — Consideram-se negocios da eco nomia dos Estados os que sao regulados por leis estaduaes. Nao sao compreendidos nesta clausula os atos de qualquer es pecie regldos por lels federals, na conformidade do n. 23 do art. 34 da Constituigao, OS quais sao sujeltos as taxas que a Uniao decretar, ainda que tenham de produzir efeito no proprio Estado de origcm e dc ser processados nos respectivos juizos.
O decreto regularaentar n. 3.504. de 22 de Janeiro de 1900. reproduz o texto supra transcrito, acrescentando:
Art. 3" - Fora dos casos de artlgo an. tecedente, todos os mais atos sao sujeltos exclusivamente ao selo federal na conformidade deste Reguiamg ^ sendo isentos de quaesques outros.
. Entre os atos de tributagao privatlva da tJniao, menciona a Tabela A, I 6". "s contra tos de seguro, escriturados ou letras de risco.
VIII — Desde entao firmou-sa a interpreta?ao, de acordo com a qual nao e facultado aos Estados tributarem os atos civis regula dos por lei federal.
Se assim nao fosse, ficariam tals atos a descrigao dos governos locais, que, por melo de fintas Irritantes, poderlam dlficultar, e ate obstar, contratos. cuja legitimldade f6ra garanUda pelo legislador competente, art. 34 n. 23 da Constitulgao da Republica.
Sobre as taxas de selo, man grado a opiniao contraria de juristas, vlngou a doutrina de que so a Uniao pode cobra-las sobre todos os atos regulados por lei fe deral, e, vice-versa, os Estados tributarao prlvativamente os atos regrados por lei regional...
Assim se nao pensou sempre. Alguns governos regionais decretaram leis que impunham selo proporclonal sobre con tratos: porem submeteram-se e revogaram-n'as desde que apareceu o regula mento federal vlgente ate hoje e publica do com 0 dec. n. 3.564. para execugao da lei n. 585, a qual fixou, pela forma acima exposta. a competencia dos poderes nacionaU e a dos locais para Iangamento do imposto de selo.
—• Carlos Maximiliano, Com., n. l"?!. pagi^as 203-204 da 2* ed. Identicamente Aurelino ^al, Theor. e Prat, da Cons. Fed. Bras., paglnas 137-139; Didimo da Veiga, Ensaios de das Finangas e de Econ. Politica, pag. 293; eit. acc. do Supremo Tribunal Federal na Jtev. do Supr. Trib. XIX, pags. 63-64.
IX — Sob 0 Governo Provisorio, Instituido Com a vitoria da Revolugao de 1930, nada se ^Iterou a este proposito. A descriminagao de rendas foi mantida tal como existia, dec. h. 19,398, de U de novembro de 1930, art. 4'.
O interventor no Distrlto Federal foi inveatido em toda plenitude nas fungoes e atribulgoes, nao so do Executivo local, como tambem do respectivo conselho Municipal, ex«nto com as demais corporagoes legislativas. art. 1" do dec. n. 19.458 de 5 de dezembro de 1930.
Mas ao Conselho so era facultado decretar, alem das taxas, cuja arrecada_gao competia A municipalidade pela legislagao anterior, os Impostos que nao forexn da competencia prvativa da Uniao, art. 2^ da lei n. 85 de 20 de setembro de 1892.
Somente os tributes mencionados no art. 9° da Constitulgao Ihe era licito cobrar, — e nao ha dlvergencla sobre esta proposigao (cit. acc. do 8. T. F. na Revista Forense, p. 57).
Nem na lei organica da DItadura, nem no decreto que Ihes definiu a competencia, nem no Codlgo dos Interventores se encontra, expllcita ou implicitamente, fundamento para que do Distrlto Federal, possa derogar os citados disposltivos constitucionais, assim interpretados e praticados desde 1899.
— Concluo, pelo que vem dito, ser inconstitucional 0 disposto no act. 229 do orgamento da receita do Distrlto Federal. A industria de seguros sempre foi e continua regulamentada pela legislagao federal, — dec. n. 21.828, de 14 de setembro de 1932. Os contratos dessa natureza so estao sujeltos A tributagao federal.
X — Inquire o consulente qual o procedimento que devem ter os seguradores.
Se, como penso, o imposto e illegltimo, nao 0 devem pagat as companhias.
Na hypothese de executivo fiscal, fwderao oppor embargos, em que articularao a inconstitucionaiidade do imposto.
Se, injungidas peio Fisco ou por oxigencia de official de registro de titulos e documentos, preferirem paga-los, devem faze-lo sob protesto, com o que Ihes ficara salvo o direito a repetigao de indebito (reporto-me ao que, a proposito, publlquei na Revista Forense, XIV. 299, e XLVI, 466).
So e excluida a apreciagao judicial dos decretos e actos do Governo Provisorio ou dos Interventores federals, quando praticados em conformidade da lei iru'tituclonal da Ditadura ou de suas modiflcagoes ulteriores (cit. dec. n. 19.398, art. 5"). Sao nulos de pleno di reito OS atos do governo estadual, municipal ou do Distrlto Federal que versarem sobre materla da competencia federal (dec. numero 20.348, de 29 de agosto de 1931, art. 291; o A assegurada a protecgao judiciaria de todos OS direitos, perants os julzes e tribunaes competentes, e na forma das leis processuais respectivas, contra qualquer ato do governo ou autoridade, municipal ou estadual, contrario ao presente decreto (art. 30).
Nao e, portanto, de suppor que os contrlbuintes encontrem obstaculo A defeza judi cial do seu direito.
.14 REVISTA DE SEGTOOS REVISTA DE SEGUROS 15
S. H. J.
It
Rio, 17 de abrll -de 1933 (Ass.) F. Mcndes Pimentel.
Um grito de alarma
A crise que as nossas associagoes de classe parecem atravessar, obrigam apelar para a reciproca boa vontade de todas as companhias, para que, numa mutua aqao confiante, reanimem • o prestigio que as nossas associacoes merecem e que se baseia na "confianca" que •as nossas proprias empresas devem inspirar. Sem Intervir na independencia de cada uma das nossas companhias, base de prosperidade individual e economica coietiva, garantlndo sempre a llvre e honesta concorrencia comercial, toma-se absolutamente indispensavel que um tao ampio, cubigado, ramo de atividade intimamente aliado a vida economica e social de toda uma nagao, encontre em cada uma das nossas companhias um pouco de sacrificio de solidariedade para que OS probiemas de interesse coletivo sejam de um ponto de vista uniforme, altivo e amigavelmente resolvidos por uma prestigiada "assoctacao de classe".
Pareee-me inutil tragar, nestas linhas, o que de sobejo todos nds sabemos sobre a ignorancla que paira em nosso meio no complexo que forma a industria seguradora. Legisladores e juizes ha que parecem querer ignorar os principios basicos dsste secular ramo de atividade economico e social, creando-lhe sempre embaragos e entrompecos contra os quais, isoladamente, cada um de nds poderia, talvez, iutar, mas nunca com a mesma energia e prestigio de uma agao conjunta e uniforme. Quantas vezes nao ouvimos temerosos julgamentos contra este ramo de ati vidade acusando-o de estar solidamente assentado em pedestal de prosperidade monopolizadora, Os criticos nunca tomaram a si a tarefa de amalgamar algarismos para constatar que uma empresa seguradora necessita de muitos e muitos anos de real prosperi dade para suportar a eventualidade de um so ano catastrophlco, num periodo de talvez cincoenta anos. Elementos de grande competencia possuem as nossas companhias para estabelecer taxas para os seus riscos de acordo com OS seus capitais, receitas, reservas e estatistlcas, porera, todos nds sabemos de .so bejo e a experiencia do passado tem-nos demonstrado que i aleatorla esta ilimitada confianga, pois a divergencia entre as taxas de uma companhia para outra levara a "concorrencia" sem limite destruindo os calculos dos melhores tecnicos. Neste caso o comer-
ciante luta com o tecnico, um nao concorda com o outre e a uniao de todas as congeneres torna-se imprescindivel. A concorrencia ho nesta sempre divergiu da concorrencia desleal, a primeira torna-se simpatica, pois e "preferencial", emquanto a outra e "provocadora e mesquinha".
Nao procurarei outros argumentos para convencer os meus colegas, basta-me lembrar-lhes que a industria seguradora conhecidamente existe ha mais de cinco seculos « se a "uniao de classe" fosse desprezivel, com panhias temos Iioje bi-centenarias, que nao teriam necessldade de corresponder com o seu apoio a empresas jovens e concorrentes. Entretanto, percorramos o mundo afora; ahl encontramos reunidos, num amblente de absoluta solidariedade, os "Comites" e os "Syif dicatos ', reunindo honestos concorrentes sem distingao de nacionalidade, formando compactos escudos de defesa coietiva.
A boa administragao de uma empresa se guradora, 0 progresso da mesma nao assentam exclusivamente no esbanjamento de suas fontes de recelta em comissdes e despesas de produgao, mas sim, na conservagao de uma boa norma tecnica de taxas e riscos capaz de deixar margem a reservas solidas. As pro prias autoridades governamentais de varies paises do mundo, tern se convencido desta ne cessldade, concordando em propor legalmente taxas uniformes a todas as companhias de seguros.
Se a boa vontade faltar agora para dlssipar a divergencia eventualmente surgida en tre as nossas associagoes de classe, posso aflrmar que nao esta longe a data em que Leis, Decretos, Regulamentos .Projetos, etc., precipitarao as nossas colegas a fomentar a uniao que 0 meu grito de alarma de hoje preconiza.
A Associagao de Companhias de Seguros. prestiglada pela totalldade das nossas diretorias, Coraltes regionals, agentes, sub-agentes, torna-se de premente necessldade para 0 bom renome do ramo.
Maio de 1933.
"PREVIDENTE
FUNDADA EM 1872
Sede: MODE JANEIRO
RUA 1° DE MARQO, A©
^ (EDIFICIO PROPRIO)
TELEPHONES:
Directoria — 4-1561
Ocrencia — 4-2161
Capita! inte^alisado 2.500:000$000 ^ 4.050:517$350
Reservas
Immoveis e apolices de sua propriedade e outros valores
Deposito no Thesouro ...• •
Sinistros
6.798:093|250 200:000$000
18.269;209$207
Ta-jxas modicas
DIRECTORIA;
Joao Alves Affonso Junior - Presidente
Jose Carlos Neves Gonza^a — Director
JOSE' BOTTON.
O homem, este inicial da creagao, sem o qua! OS horizontes serlam mudos..
V. Hugo,
SUCCURSAL EM S. PAULO; RUA 15 OE ISIOVEMBRO,53
(Praqa Antonio Prado)
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71
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^jRftZioNi e£;vf
^ Dl TRIESTE E VENEZIA
COMPANHIA ITALIANA DE SEGUROS, FUNDADA EM 1831
A sua organizafao internacional concretiza-se directas, aI6in de mais de 28 COMPANHIAS
De acdrdo com as disposigoes das Jels
CAPITAL E RESERVAS DE RS. 8.467;000S000 seus compromissos garantidos pela totalidade de 1.220.000:0005000; Invertida com as malores de sua propriedade.
nas suas 15.000 direcgoes, succursaes e agendas DE SEGUROS QUE LHE SAO PILlSoAS brasHelras, TEM REALIZADO NO BRASIL UM (BaJango de 1931) ficando alnda todos os de seu vultoso patrimonlo, que ascende d cifra garantias e em grande parte em bens de ralz SEGUROS DE VIDA
Em todos OS pianos mals modernos e com as taxas mais modicas.
SEWUROS DE ACIDENTES PESSOALS
LIQUIDAgOES RAPIDAS — TAXAS MODICAS — CONDigOES LIBERAIS
Seguros de Fogo-Transportes Maritimose Ferroviarios
Responsabilidade Civil e Roubo
RepresentagSo Geral para o Brasil
BUA DO OUVIDOR, 158 — 2." e 3." andar. — Tels. 2-5190 — 2-5199.
AGENCIAS EM TODOS OS ESTADOS
0 Registro dos seguros maritimos ;
O primeiro comercialista brasileiro, Jose da Silva Lisboa, mais tarde Visconde de Cairu, no "Direito Mercantil", tratando do seguro maritime, diz que o segurador aceita sem indagacao a proposta do segurado, confiando na bOa fe do proponente e por que a celeri■iade que esse contrato requer nao me perbiite proceder de outra maiieira.
O legislador do Codigo Comercial declaim lio Titulo Unico, que os negocios comerciais devem ser tratados breve e suraananiente.
No Brasii. estao perigando esses sabios preceitos com a exigencia do registro das apo 'ices de seguros, formalidade que destoa nao so da urgencia que a operaqao requer, como nutureza facultativa dos registos civis e sua desnecessidade nos contratos comer°'qjs, para cuja prova o Codigo creou a escrituraqao em livros autenticados e selados. langamentos devem ser justificados poi documentos autenticos.
administra para o bem do povo e nao para danar os seus interesses. Eram eles verdadciros republicos, porque assim se chamam OS homens zelosos e amantes do bem publico.
Se, apezar dos protestos gerais das classes produtoras do pais, prevalecer essa lei iniqua e anti-patriotica, veremos a diminuigao dos seguros, no Brasil, porque muitos contratos dessa natureza passarao a ser feitos nos pot tos estrangeiros de embarque ou desembarque das fazendas carregadas.
No Brasil, a economia e a previdencia sao ainda sentimentos muito fracos.
Estimula-los e o dever do governo.
■ ASSrRAX(;E COMPANY LTD. ■ Fuiidada em 18(54
II Companhia Ingleza de Seguros
J Capital € lleservas £ 73.000.000
I SEGUROS CONTRA FOGO
■ E
■ SEGUROS DE AUTOMOVEIS
■ g Agentes geraes no Brasil:
■ FHISHKE & FIIEIRE LDA. ! 31, Rua Teofllo Otoiii, 3d
1 Telefone 3-2513 — Tel.: "Pearico". J RIO DE JANEIRO
INTEGRIDADE
Companhia dc Seguros Maritimos c Terrestres
Fundada em 1872
Sede — Rua do Rosario n. 100 sob.
RIO DE JANEIRO
TELEPHONES:
Directorial 3-3614 Expediente: 3-3613
Capital integralisado e rescr-
ApoUccs, immovois c outros valores de sna propriedade
Ha seguros que se extinguem em minutes, como OS que sao feitos pelas fabricas de tede Mage, para o Rio, e do Rio para ^'teroi, Outros duram apenas horas, quan go 0 porto atermado esta proximo do logar ^0 embarque. Existem riscos que se realizam ^0 mesmo momento em que comegou a resPonsabilidade do segurador, como acontece lUando a beira do cais a mercadoria cai ao ^ar peio desprendimento da lingada que a ''tansporta para o navio. Em qualquer dessas i^ipoteses, o .registo sera feito depois de ter^inado o contrato ou de reallzado o risco.
Que diriam os nossos legisladores do ImPorio Liberal, se soubessem que, mais tarde, decretaria a obrigatoriedade do novo reeistro ?
Num pais novo e fracamente organizado para produzir e prosperar, a admlnistracao nacional deve ter uma fungao educadora, ser a animadora de toda expansao economica e nao impedir os seus surtos por meios de lets, que Dracon nao promulgaria no seculo XX. pensamos que todos os eidadaos devem colaborar com o governo, ajudando-o, aconseIhando-o ou criticando os atos que nao tenham utilidade ou sejam danosos.
A critica e um elemento de aperfeigoamento.
Pondere o honrado Chefe do Governo Provisorio no mal decorrente das medidas contidas no decreto 22.826, de 14 de junho, muitas das quais sao impraticaveis e todas prejudiciais a Nagao.
(D"'A Balanca")
ACIDENTES por AUTOMOVEIS EM NOVA YORK
t-S47:183$30U
Depodto no Thesouro ZOMOofoOO
SInistros pagos 8.445:6215440
DIREOTORES:
Affonso Cesar BurUrnaqm ^ Ram corfa.
Cairu, a quem devemos a abertura dos por^os ao comercio universal, sentlr-se-ia des°rientado ao ver que o comercio maritimo la ®ofi-er OS entraves e os onus dessa formali dade absurda e inutil. Ele, que aprendera, nos «^btores da livre Inglaterra, os preceitos que i-egem o contrato de seguro, diria, se pudesse, 8Ue 0 Brasil de 1930 retrogradava na sua leSlslacao e prejudlcava-a si mesmo.
-Nenhuma lei sera ^^abelecida sem utilidade publlca", declarava a Constituinte de 1825
Sabiam os eminentes autores dessa_ Carta, que polltica 6 a arte da administragao. e se
uma diminuigao de 4.6 "j" no numero de inortes por automoveis em Nova York, durante 1932, em comparagao com 1931, foi anunciado pelo Comissario da Inspetoria de Vehlculos.
OS uumeros respectivamente para 1932 e 1931, sao de 2,957 e 3.101, o que mostra uma diminuigao de 144. E' a primeira vez que se verifica um decrescimo desde 1925, 0 numero de desastres sem consequencias fatals tambem diminuiu, havendo 111.514 em 1932, 0 que representa 13.450 menos que no mesmo periodo de 1931.
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1.667-48SS0fl0
Seguro Marilimo
AS ASSOCIAQoES COMERCIAIS DE.; MANAOS E BELfiM PEDEM AO GOVERNO A SUSPENSAO DA OBRIGATORIEDADE DOS REGISTROS
As Associa^oes Comerciais de Mandos e Beleni do Para, enviaram ao chefe do Governo Provisorio, os seguintes telegrammas:
"Asocla^ao Comercial Amazonas pede venia ponderar V. Ex. que notlcia oriunda Rio restabelecimeiito obrigatoriedade registro seguros maritimos causou nesta praqa surpresa, alarmando comercio fato vir agravar despesas ja vultosas referentes contratos seguros ma ritimos. Assim invocando esclarecida aten?ao prlmeiro magistrado Republica sobre dolorosa situagao veni oprimindo vlda comer cio Estado, roga mesma Assoclaqao Comer cial se digne V. Ex, sustar por emquanto publicaeao respective decreto, afim de ouvir an tes Associaeoes ahi que em tal sentido se dirigira Governo Provisorto. Fica certa mesma Associagao Comercial que V. Ex. atenderd no que for justo a reclama?ao que Ihe sera apresentada por ditas Associajoes. Associaqao Co mercial grata V. Ex. pelo bom acolhimento deste apelo envia ilustre chefe Na?ao suas respeitosas saudaooes. — Augusto Cesar Fer nandas, presidente."
"Rogamos V. Ex., atendendo justas razoes expostas Associagao Comercial Rio ao Exmo. Ministro Fazenda, suspender execugao decre to 22.826 at6 interessados poderem expor mo tives ao Exmo. Ministro Trabalho. Sauda56es. — Antonio Faciola, presidente Associa9ao Comercial."
omite Bahiano da Seguros
Flcou constituido para o exercicio de-1933-3^ de soguinte forma; Presidente — Alberto M. Catharino Royal Exchange.
Sup. do presidente — D. Messeder — Royal Insurance.
Secretario — Edison Menezes — Lloyd Sul Americano.
Sup. do secretario — Julio Lamatabois Guanabara.
Membros; Cia. Allianqa da Bahia — Alliance Assurance Company — Cia. Assicurazioni GeneraJi-— Cia. Internacional de Seguros.
Gozar de credlto, apenas significa inspirar confianga na sua solvabilidade.
E portanto uma infantilidade invocar o credito do comerciante, para dai deduzir » casualidade do Incendio.
A testemunha que nao da a razao do seu dito, nenhuma prova faz o seu depoiniento-
THE
fCOMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)
FundaUa em York, Iiiglatcrra em 1824
FOGO- MARITIMOS
SEGUROS SOBRE DESASTRES FERRO-' VIARIOS
Entendimeiito da "Leopoldina" com a "ItaloBrasileira"
A "Leopoldina Railway", que possue a rede ferroviaria mais extensa do Brasll, aceitou a proposta apresentada pela Companhia ItaloBraslleira de Seguros Gerais para a introduqao do segufo sobre desastres ferroviarios, seguro a favor dos passageiros, como esta em use em estradas de ferro de Sao Paulo.
TRANSPORTE - AUTOMOVEIS, DIRECCAO PARA O BRASIL' RIO DE JANEIRO
Rua General Camara n. 66 loia E. F. HAYWARD - Qerente. "
SaO PAULO
Rua 15 de Novembro 19 — 2° andnr HOLLAND & CIA. - Agentes "
(Sub-Agcntc em Santos; S. a Rua Cidade de Toledo li. "
Outras Agendas cm
illlllllMlTlMlllltllMlltllinillllllKMMMIII
I3KASIL
Kio de Jiineiro
COMEQO DE INCENDIO
No dia 20 de Julho. A tarde. houve comedo de Incendio no preduo A rua D. Maria n. IL resl dencia da familia do Sr. Zacarias Maia. O fogo, ielizmente, fol logo extincto a baldes dagiia pelos bombelros de Vila Isabel.
OUTRO PRINCIPIO
.„A 21, na fabrics de moveis A rua Baiao de S&o Pelix n. 24. dos Srs. A. M. Lima & Cia., houve comeso de incendio. O fogo foi logo domlnado Pelos bombelro5» Que acudlram logo.
Rio Grande do Sul
Na cidade de Caxias, vlolento incendio, na noid-e 4 de julho, amea?ou sAnamente uma serle "chalets" de madeira.
O fogo destruiu algumas cas^. inMnrfin ^ Em Alfredo Chaves. no dia destruiu duas casas que estavam seguras por ire
Em Vacaria, urn incendio destruiu uma quadra de casas no centro da vila.
EXTERIOR
Argentina
. Irrompeu violento incendio, em 21 2,®Positos da sociedad'e de Molinos Harmerre del de La Plata". Os prejuizos foram consideraVels.
Franca
,, Manifestou-se incendio a bordo do tico francAs "AndrA Lebon". O fogo foi dommado, daniflcou muitas mercadorias nos poroes.
lutiitiitiMiniiiitMHiiiMniiMiiiiiiiMiMminiiiiuiiuiiMiMuiiniimM
que se fundiram ambas em Associaqao com a "Reassurances' sulssa, teve que ser submetido a uma assemblea geral, que se realizou a 24 e 27 de Junho ultimo.
A jBos seria absorvida pela Excelsior, que tomaria 0 nome de Eos-Eicelszor.
AUSTRIA
Companhias de Seguro emprestam aos lavradores. — Um grupo de companhias de se-
SUBSCREVER TTTULOS DE ECONOMIA
Sll. MEEICA CEFIUEEEEO
A assegurar a constituiqAo de um capital mediiante 0 pagamento de pequenas mensalidades e ter,
SEM NENHUM DESEMBOLSO EXTRA
a probabilldade de conseguir integral e immedlatamente esse Capital por melo dos
Na moenda de Semora CorrAa os prejuizos cau?ados Delo grande incendio que atlngiu o estabe'ecimeiito. montam a cerca de 5.000 contos de rAls,
Eortugal ALEMANIIA
Mudaiiga de iiome. — Fol transferida a sede social do "Dusseldorfer Lloyd" para Co^onia. A companhia passou a denomlnar-se de "Aggrlpplna Allgemelne V. A. G.". para bielhor demonstrar sna filiacac ao grupo Agripplna. ^
E,ssa empresa fol fundada em 1921, princlPalmente corao complemento do Grupo, para OS ramos Actdentes e Seguros de terceiros.
Fusao - O projeto de fusao das duas Com panhias de Seguros de vlda Eos e Excelsior,
SORTEIOS DE AMORTIZAQAO que mensalmente reallza a Companhia O proximo sorteio ser4 reallzado em 31 de Agosto, ds 15 horas.
Depois de pages 15 annos, nao tendo sido sorteado, os titulos dao direito. em quaiquer moraento, a um valor de resgate superior ^ importancias capitallzndas.
No 15" anno de vtgencla, os titulos partici pant dos lucres da Companhia.
Solicite, hoje mesmo, informaqoes ou prospectos aos nossos Inspectores e Agentes ou a nossa Sdde Social.
B. BUENOS AIRES 37, esq. de QUITANDA (EDIFICIO PROPRIO) ou com OS Inspectores e Agentes. Succ. em S. Paqlo — R. Joao Brlccola, 1".
18 REVISTA DE SEGUKOS A .f
it: miimmiiiMiiiimmimimimmyiiinim^ i -w T ir I IVOTICIi^RIO - • s
rAVC^ECER A ECOhOMtA •' Siot Soojg. RUA OUENOS AIRES, 3? - CM QUUTAGyA CAixA »osm Kio 01 /intAO
— DA
guro austriacas ofereceu aos pequenos lavradores ereditos hipotecarios em condi?6es mais vantajosas que as desfrutadas ate entao por essa classe ativa.
Nao serao entretanto, favorecidos, senao aqueles que apresentarem boas garantias, havendo a atitude das Caixas Economicas diminuido consideravelmente as maneiras de obter emprestimos que elas vinham fazendo.
BELGICA
"La "Fonciere Transports" (Departamento de Acidentes e Roubos). — Apds o faleclmento de M. de Patoul, importantes mudanqas acabam de ser feitas na organizagao desta companhia na Belgica.
Desde 1." de Julho, a agenda de Bruxelas ficou transformada em sucursal da compa nhia, tendo como diretor M. de Fontaine, ja diretor ,na Belgica, do ramo de transportes e de M. de Vriene, anteriormente agente geral da socledade em Boulogne-sur-Mer,
HOLANDA
jDc Nederlandsche Lloyd Ongevallen. Acaba de ser dado mandate a M. S. A. The-:, mans, havendo sido transferida a sede social para Heerengracht, 260-266, em Amsterdam.
INGLATERRA
Acidentes de Aatomoveis. — Cada dia ha na Inglaterra e no Pais de Gales 15 mortos e 530 feridos, todos vitimas de acidentes na circula?ao de automoveis.
•Durante o ano ultimo, o numero das pessoas mortas na via publica, na Gra-Bretanha, elevou-se a 6.651 e o de feridos atingiu o to tal de 206.410,
Estes algarismos sao fornecidos pelas socledades de prontos socorros aos feridos; desde que estes services come^aram a funcionar, ja socorreram 1.186.448 feridos, dos quais 117.153 no ano recem-findo.
Atos da Inspetoria de Seguros (De 22 de Junho a 8 de Julho de 1933)
OFICIOS EXPEDIDOS ~ Dia 22 de junho
Ao Sr. delegado de Seguros da 4." Circunscrlcao
— S5o Salvador;
N. 82-D — Envlando uma notificagao a Com panhia "Interesse publico", sobre .sua liquidag&o.
— Ao Sr. delegado de Seguros da 6.» Circunscricao — Porto Alegre:
N. 8S-D — Remetendo para cumprimento de despacho o proce&so da Companhia "Internaclonal de Seguros", com s4de nesta capital.
— Ao Sr. diretor da Estrada de .Fevro Central do Brasil:
N. 85-D — Encaminhando o processo da Com panhia Italo Brasileira de Seguros Gerais, sobre seguros contra acidentes pessoais dos passageiros de Estrada.
Dia 26 — Ao Sr. delegado de seguros da 3.' Circunscrigao — Recife;
N. 86-D — Envlando uma notificagao A Com panhia "Amphitrlte" sobre mapas estatisticos do 2. "semestre de 1932.
Ao mesmo;
N. 87-D — Comunlcando a nomeag&o dos Srs.
M. Coelho & Comp., para agentes no Estado da Paralba da Companhia Adriatica de Seguros Ge rais.
— Ao Sr. delegado de .seguros da 1." Clrcunscrigao — Belem:
N. 88-D — Enviando uma notificagao a Com panhia Comercial do ParA sobre mapas estatisti cos das operagoes do 2." .semestre de 1932.
— Ao Sr. delegado regional de seguros da 3." Circunscrlgao — R-ecife;
N. 89-D — Comunlcando a nomeagao dos Srs. Cantidio & Comp. Ltda. (em substitulgao ao Sr. R. Cantidio de Oliveira) para agentes em Mosso-
ro. Estado do Rio Grande do Norte, da Compa nhia Internaclonal de .seguros.
Ao mesmo; N. 90-D — Remetendo uma notificagao A Com panhia Phenix Pernambucana, sobre mapas es tatisticos do 2." semestre de 1932.
_— Ao Sr. delegado de seguros da 4.» Clrcunscrig§o — Sao Salvador; N. 9I-D — Remetendo para cumprimento de despacho o procasso da Companhia Alianga da BaJa, sobre os ramos de seguros que vai explorar este ano.
Dia 28 — Aos Srs. delegados reglonais de se guros: Ns. 93-D a 97-D — Remetendo copia da portaria de n. 8, desta data,
Dia 30 — AO Sr._ delegado de Seguros da 5/ Dircunscrigao, ein Sao Paulo:
N. 00-D — Comunlcando a nomeagao dos Srs. E. de Leao & Comp. p^a agentes em Antonlna. Estado do ParanA, da Companhia Internaclonal be Seguros.
W. lOO-D — Comunlcft-ndo a nomeagAo da firma P. F. Fontana & Cornp,, para agentes no Estado do PaianA da Phenix Assurance Compa-
^N^^lOl-D — nomeagao do Sr Fellclano Lebre de MeUo para agente nesse Es tado da Companhia de Seguros Sagres"
N. 102-D — notificagao A Com panhia Americana de Sogoros sobre resseeuros no estrangeiro fdra do previsto no art. eTn II do regulamento.
19 de raaio iiltlmO' sobre o deposH^ •^oposito no^Te^ouro
REVISTA DE SEGUROS
Nacional de 200:000S em apollcw da dlvida intema da Companhia "New York Life Insurance
cados no S 2." do referido artigo e empregA-los tambem para cobrir os excedentes de despesas ge rais.
^mri.""de julho - AO Sr. diretor da ContabiS M'rict "'Drierido, Ilcando eslabele- para a sua laonca. — „-,.b n rnn-
'°REGI^RmlNTOS DESPACHADOS - Dia 23
ESS como,6=. de ordem civil, etc. 4a.G-933) — Sobre e T.S.. SmXyeSplSESrcompenUa
The Home Insurance Company of New m . ^Processo 17-H-933) "T e seus conexos.
comoanhiti, mediante lecibo companhia, meamme insurance
The Liverpool & London « gobre se-
sidencias. — sao aueuuvc.» ^
Ida - S^anhia National de Vida "Sul America". <P»'0«sso 202-S-932>_ do aprovagao de modificagoes feitas na t^rifa^d Premios de seguros de vida (zona -- Informe a companhia se a te d^s na sua petigAo de fls. 21. 6 para fazer parte das cond'igocs da apolice. „ „ /c-npaeeo Companhia de Segurtw "Sao n. 95-S. de 1933). sohcitando cancelamento oe tres palavras no texto da clausula 3.", de sum apo lices. — Aprovo a exclusAo pedlda. Dancelese nas apollces, por um trago vermelho, as palavras — "ou por assassinato". c-aeii l^>rn
A Atlantic Refining Company of Brasil (Pro ce^n n 472-A de 1932). — Que o ssguro no es trangeiro foi feito na Liberty Mutual I^urance
%^^■■8VTurho -
Regisiro Marifimo
A Associagao Comercial de Recife envicu ao chefe do Governo Provisorio o seguinte telegrama:
Quanto a letra "b" do "item" 2 da petigao, a socledade poderA dispdr das reservas livrcs que nao tenham destine especial. clda a taxa de 114 para o predio e 3:8 paia o con teddo , j . Ao Sr. diretor da Recebedoria. N 79 t'—"Remetendo o"processo lefere^ a uma denuncia do Centre e Ad^en"lS
"Informados V. Ex. asslnou decreto obrigatoriedade Registro Cartorios seguros Maritimos, pedimos permissao mais uma vez ponderar medida altamente prejudicial interesses seguros industria, comerclo brasileiros, conforme nossas alegacoes anteriores. Clas ses conservadoras, procurando auxiliar Go verno meios debelar crise, lamentam essa me dida venha ser posta em pratica momento atual. Apelamos justlga clarividencia atributos Governo V. Ex., certos que iraediabis pvovidencias livrarao comercio tao oneroso tri bute quanto real constrangimento. Saudagdes cordials. — (ass.) — Lulz Guimaraes, presidente."
"Nao tern o segurado direito ao recebiniento, quando o sinistro foi o resultado de manifes to e injustlficavel descuido — isto e,.de culpa lata, que conslste numa negligencia imperdoavel.
A culpa lata se equipara ao dolo, porque se perde nos seus limites subtis e indecisos. (Carvalho de Mendonga — M. I. — obrig. 455).
OS langamentos feitos em livros comerciais nao fazem prova contra terceiros se nao estao baseados em documentos a eles veferentes — Cod. Com., art. 23, II.
processo 18S-S laJJ) fevereiro de 1933.
' .ir ••itpm" 2, letra "a" da petigao. as Quanto an ' rpssaltar no baJango as despesas -ociedades _„isicao, quer de cobranga, quer gerais quei de aq gxcedendo, em uma prlmeide admmlstragao. nao -V —il' iiirros OS valores maximiis Indi ra apuragao de Juc" • vegulameiito. O luero o sujelto ao Arnposto de i-enda. a^Tm apurado A o ^"/^^"
Nos eases de seguros, por6m, aparecem faturas graciosamente fornecldas aos negociantes, para jusllflcar os seus langamentos. Convem, pois, que os advogados das Companhias de Seguros, nos casos de exaraes de livro.s, pegam aos peritos indlcarem os nomes dos fovnecedores, a data das faturas e quais as mercadorias a que se referem, para na repartigao fiscal verificarem se a dupllcata foi emitida. Nao tendo sido, a venda foi fantastica ou o o/'dVtVlbmndo^^sseriul sonegagao do SS^TderlTslcfedade aplicA-los aos fins indi- imposto.
'T 20
REVISTA DE SEGUROS
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A importancia das apolices
Em agoes de seguros, ha juizes que nao tern acanhamento de declarar que a indenizagao deve ser felta pelo total da apolice, nos termos do art. 1.462 do Cod. Ha ai duas falsidades. A primeira e que o citado artigo so pdde referir-se aa antigas apolices avaliadas e nao aquelas em que a natureza do objeto do seguro nao permite avaliacao prevla, para OS efeitos da indenizagao futura. De f^ito, sendb esse contrato de reparaqao do perdido, como se ha de calcular o que pbde vir a ser queimado, em uma casa de negoclo ?
As fazendas existentes na data da emissao da apolice, em grande p'arte, nao mais existirao no dia em que o sinistro vier, meses depols.
A segunda e que as apolices indicam apenas: — tanto, sobre tais objetos. Nao prometem pagar uma quantia certa, mas o que for apurado, como consta das condiqoes impressas.
O ministro da Fazenda, em 1929, proiblu que as Companhlas expedissem apolices com valor declarado e o Regulamento de Seguros de 1932 determina que elas devem indicar o valor maxiino. Nao pode mais haver apoli ces^ avaliadas, mesmo nos cases em que elas podiam ser.
Constitue fraude do contrato considerar a responsabilidade maxima da seguradora, co mo valor devldo, independenteraente da prova do prejuizo.
Contam que alguns segurados, por intermedio de pessoas chegadas a Egreja Catolica, tern pedido a intervenqao de D, Leme, para vencerem as companhias de seguros, em easos de direito. Nos recusamos credito a es ses rumores, por nao ser possivel que o Cardeal-Arcebispo se preste a esse jogo de interesses, para ele desconhecidos.
Deus, e a Suprema Justiqa e isto serla um pecado contra &Ie.
O Brasil pbde ser chamado, neste assunto de seguro. o pals do inacreditavel.
O desconhecimento desta institulgao e qua si geral. A facilidade na especulac^ com o seguro b notoria e nos envergonharla, se a terra nao fosse larga e grossa.
Varlos e honrados negoclantes que casualmente tem tido inocentes incendlos nas suas casas, gabam-se da maneira pela qual tapearam as autoridades, que ficaram a comer mosca, como se diz na giria.
Tem eles orgulho da sua habllidade, no dlssimular a natureza dos sinistvos. Acham fa-^ ceis a justlca penal, no absolver, e a civil em Ihes dar a indeniza?ao do seguro. Narrara os empenhos de que langaram mao e os meios de corrupcao de que se serviram.
Eles riem das autoridades que nao sabem cumprir o seu dever e tem por elas a malor desconsideraqao; o que e perfeitamente justo.
Os juizes nao devem atender a pedidos. Nao se da o alheio. Nao podem honestamente ter preferencia por segurados ou seguradores. Devem examinar cada caso, em face da prova e da lei, que nao p-bde ser Ignorada.
A doutrina e a legislacao concedem aos se gurados garantias, alem das quais nao podem ir OS magistrados, no sentido de favorece-los, com prejuizo do direito fronteiro dos seguradores.
As clausulas manuscritas ou datilografadas prevalecem sobre as impressas; as clausulas obscuras devem ser interpretadas contra a seguradora que as fcrmulou; emflm, existem as regras estabelecldas no art. 131 do Codlgo Comercial.
E' imoral e contrario a ordem publica a tendencia de certas pessoas considerarem de fins especulativos o contrato de seguro, quando ele e simplesmente de reparagao de danos.
A especulagao neste sentido tem incentivado crimes, vitimas, alarmado quarteirbes, depravado caracteres e afetado o prestlglo das autoridades, que condescendem com os delinquentes.
RdiiIios lie aDloiiiDTeis ea llleaianlia
Segundo o jornal alemao "KolnLsche Zeltung", as autoridades alem^ pediram as da Holanda, para restrlnglr as lets do trafico nesse pais, de modo a evitar a venda de automoveis roubados na Alemanha, por grupos organizados unlcamente para esse fim.
Os automoveis roubados eram passados clandestlnamente para a Holanda, onde estes grupos possulam oflclnas, o que ha de mats moderno, que em poucas boras nao s6 modiflcavam inteiramente a cor dos auto moveis, mas Ihes substituiam os numeros das fabricas e ainda os dos motores. Calcula-se ja em dois milhbes de automoveis os que ja passaram por estas transfoimaqoes,
0 decreto n. 22.820. relativo a imoralidade do registro de apolices, no paragrafo unico do art. 8.". admits que o segurado, dando-se o sinistro dentro do prazo do registro (48 horasj, ingresse em juizo, independentemente desse registro.
Suprema ignorancia !
Se 0 sinistro e de monta. no navlo e carga, ha 0. ratificaqao do protesto de bordo, proces.so requerido pelo capltao. no pnmeiro porto a que chegar, o qual demora sempre a8uns dias.
Se se tratar de uma simples avaria, havera 'veriiicagao previa da mesma e assim nehhum segurado ira acionar a companhia an tes de uma recusa ou de divergencla. quanto ^0 valor do dano.
Mais dado mesmo que todas essas Pudessem fazer, no diminuto prazo de 48 hofhs (que se contam do meio-dia, o que pode teduzi-io a 42 horas), os fazedores do monstro 'enoram que exists no Codigo Comercial este dispositive: ^
"Art. 730 — O segurador e obngado a paao segurado as indenizagbes a que tlver
direito dentro de 15 dias da apresentacao da conta, instruida com os documentos respectivos, salvo se o prazo do pagamento tiver sido estipulado na apolice."
O que esta no decreto e uma tolice.
o SEGURO NA INGLATERRA
A despeito de ter sido o ano de 1932 um dos mais diflceis para todas as atividades, nao foi aos psores ao seguro ingles. Haja vista o movimento da Companhia "Yorkshire", segura dora que poude transferir das secgbes fogo, acidente.s e maritima a importancia de libras 160.890-0 para a conta de lucros e perdas. Os fundos de reserva da "Yorkshire" ficaram elevados a £ 13.713.325-0, com um aumento de £ 618.687-0 sobre o ano anterior. Essa companhia..ha 28 anos arrecadava de premios nos ramos vida, fogo, acidentes e maritimo a soma de £ 144.488-0, e hoje essa arrecadaqao esta elevada a excepcional cifra de libras 3 352 541-0- O total do seu ativo naquela epoca era de £ 972.820-0. e hoje esta representado pela enorme cifra de £ 13.713,325-0.
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REVISTA DE SEGUROS
Adriatica
Seguros 1838
TRIESTE Capital declarado tit. 100.000.000 Capital realisado Lit. 40.000.000 Fundos de garanUa, " Seguros de Vida «« vigor, mais de Its. 750.000:0003000 Ss. 3.000.000:0003000 SEGUROS .nCIDENTES PE8SOAES - RESPONSAB^^^ CIVIL _ FOGO VIDA — MABITIMOS — perroviarios BEPBESENTACAO geral para O brasil - RIO DE JANEIRO ^venltia Rio Branco, 127 Telephone 3-167® Caixa Postal, 2.994
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Seguros de Fogo-MarJtimo-Ferro-viario-Vidro-Automoveis-Accidentes do Trabalho e Accldente Pessoal
CompanUa Allianpa da Bahia I
de SEGUROS MARITIMOS, TERRESTRES E FLUYIAES
Directores- Francisco Jose Rodrigues Pedreira, Jose Maria Sousa Teixeira e Bernardino Vicente d'Aranjo.
Com Aeencias e sub-agencias em todo o Brasil, e na America, e reguladores (..cm Agenc^a Brasil, na America, na Europa e na Africa.
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AGENCSA GERAU no RIO DE JANEIRO
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Revista de Seguros
REDACAO E ADMINISTRAQAO:
Ax. Rio Branco, 117-3.°, sala 305
Edificio do "Jornal do Commercio"
ASSINATURAS FOR ANO:
Brasil 25$000
Exterior 30$000
Venda avulsa — 3$000.
RIO DE JANEIRO BRASIL
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Sinistros pagos desde a tundagao, em 1921mais dc 30.00D:000$000
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Fogo Transportes (marltimos, ferroviarios e rodoviarios), Vida. Accidentes pessoaes- doengas, responsabilidade civil, fideildadeAgencias e llliaes em todo o Brasil.
' S6de. Sao Paulo:
' Run 15 de NoTembro, 21
I Filial no Rio de Janeiro:
i Av. Rio Branco, 91, 3.° andar
■ mi 1. 3-4487 Superintcndcnci a I Telephones. 3.5316 Expedlenle
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Rua do Guvidor, 68 - 1.° andar
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segnros mnritimos e tcrrestres nesta Capital e em agenda aceita ^ Estados do Brasil
OS sinlstros sao pagos nas Agendas, em ^
Agente Geral: ALEXANDRE GROSS
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SEGUROS CONTRA ACCIDENTES
De automoveis, fogo, riscos I Maritimos e pbrro-viarios.
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Seguros Terrestres em prcdlos, estabelecltnentos coinmerclaes, movcis, mcrcadorias em translto c outros riscos. Seguros Mariti mos sobre vapores, navios a vela e outras embarca?oes, mercadorias cmbarcadas, etc.
Coronel Carlos Leite Ribelro.
Raymundo Salgado Gulmaracs. Jose Pedrcira do Coutto Ferraz.
End. Telegraphico "Seguran^a"
Telephones 3-3565 3-3965
RUA DA.ALFANDEGA, 49 (lojaj Rio de Janeiro
Acccita procuraeao para adminLstrar bens de qualquer natureza, recebimcnto de alngueis, predios. Juros de apolices e outros titulos de renda, mcdiante modlca commissao.
Directores: JOAO JORGE GAIO JUNIOR,
P,^tatn-sc trimostres
87 rUA da QUITANDA 87
EDJFICIO proprio '
Telephone 3-3113 - riq janeIRO
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Garantias maximas THE LONDON& LANCASHIRE INSURANCE C? Capital declarado c realisado para as opcra^des no Brasil 1.000:0(>0$(iOU Reservas Livres 1.500:000$000 ^ON UIRIIIKOS TERRESIRfS FUNDADA EM 1720 Capital dcclarado e realisado para as operacocs no Brasil — Rs. 1.500:000$000. Os Agentes tern plenos poderes para liqiiidar qualquer sinistro, sem referenda a Insrlaierra. AGENCIA GERAL Bua da Alfandega, 81-A, 4® andar — Rio de Janeiro RERRESEIMTAIMTES No Rio de Janeiro Em Sao Pauio VIVIAN LOWNDES GEORGE WOOD Telephone — 3-4774 Telephone — 2-0410
de Seguros Maritimos a Terrestres CONFIANQA FUNDADA EM 1872 Capital Integrallzado 1 Deposito no Thesonro Naclonal Apolices da Divlda Publlca Federal 1 Reservaa em 30 de Junho de 1932 Sinlstros pagos at4 30 de Ju nho de 1932 14 Dividendos distribuldos (116) 3 .000:000$OCIO 200:000$000
690:255$130 320:5133110 883;0003000 DIRECTORIA:
Gompanliia
.700:000$000
0 Terrestres FUNDADA EM
CAPITAL:
RESERVA
LUCROS
1894
FUNDO DE RESERVA 821:0253000
TECHNICA 320:0005000
SUSPENSOS 796:7725280 DEPOSITO NO TIIESOURO 200:0005000