I I 0 Comercio e o Governo i 1
Alauns ekvnentos inferiores que os abalos sociais trazem tece nas revolugoes geologicas SStrarajn de comego uma <^flf2 fl co. de contra a capital, a industna e o co essas criaturas gue a rmgao poderia viver com o eT nha, 0 funcionalismo e queciam-se que sao aquelas que sustentavi as nagoes; que os mteresses econornicos sao os inspirad^es da alia politica; gue as 3uerras comerdais sucederam as guerras dtnasttcas.
O ideal comunista so tern povoado o cerebro dos que faliram na vida,fos infelises que na sua raiva vnpotente queriam fazer desdbar o mundo, como l>ansao iez com o templo dos Fihsteus.
Esses improvisados reformadores, es ses zelosos juncionarios, que queriam agradar d Revolugdo, fizeram um grande mal ao pats e ao proprio governo.
Ao lado de muitos atos bans, a novo regimen tern tido muitos outros maus. Avultam entre eles as lets de coo", as leis fiscais. gue tantas pertur lac6es tern trazido ao comercio e o re- vSLnto das leis dvis e focessuats. cipoal dinai de ser .?Hrooa
E- um grande erro tomar a Europa leis sociais, para ° ripHnde outra. num outro continente.
Pptipmente o governo nunca detxou ae oSr OS clamor,s ^a omniao puO i°''' r "TniZtfta's^oa, reclLZ czonies ejad pj apSlos feitos
/ j Dnr isto aquelas classes ao Dztador. For ^ aecre-
fn n°'^2 826 de 14 de junho. gue resta- to n. 22.825 a registro de apobeleceu a exig.encia aoicy /ices maritimas de seg
pode-se esperar isto do honrado Ciiefe do Governo Provisorio.
Vma medida prejudicial aos interesses do Brasil ndo perdurard para benejicio de ambiciosos pretendentes.
Seria absurdo.
0 interesse privado, capaz de vender 0 pats a prego de liquidacdo, a politica do ventre, tern se mostrado voraz e cmeagadora da economia nacional, mas deve ser repelida.
A Republica tern muitos parentes pobres e muitos amigos a socorrer, disse Anatole France, mas entre nds ndo se node mais tolerar a supremaeta dos individuos, em face da coletividade; craar rendosas sinecuras para proteger pessoas, contra os gue trabalham. Seria um deslize do governo, que desmoralizaria o regimen novo, tornando-o peor do gue o velho.
O comercio nao pode viver oprimido. Os administradores precisam inspirarse nas ligoes dos sabios economistas.
Uevem ter forgas para resistir aos apetites que nos ameacam.
OS governos fracos sao prejudiciais, porgue jomentam a anarquia. So os fortes sao dignos. Ser forte e ser justo.
As leis gue dizem respeito aos negocios, deviam ter espirito pratico, para produzir o bem, em vez do mal.
Assim como ndo se entrega a construgCio de uma ponte ou a diregdo de um navio ao primeiro pretendente gue aparega, tambem nao se devia entregar a feitura de leis a pessoas ignorantes das necessidades dagtieles aos quais elas vdo ser aplicadas, nem entregar a exectigdo delas a funcionarios sem probidade.
A caga a multa estd tdo generalizada gue, nas cidades, comerciantes e mesmo particulares sentevi quasi na
REVISTA DE SEGUROS
situacdo dos hebreus, oprimidos pelos Farads on dos judeus sugados no sen sangue pelos publicanos romanos.
Seria obra de patriotismo rever e agrupar todas as leis, para dar ao povo uma legislaqdo simples e harmoniosa, sem algapoes para as penas fiscais.
A revolugdo feita nos costumes e na legislagdo de um povo, pdde ser maior do gue a que se manifesta nas ruas, ao embate das paixoes.
Uma legislagdo de surpresas e confusoes poe o desasocego em todas as almas.
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ifilTtSriilTiri
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nefesa do Seguro
O Sindicato dos Seguradores, que substituiu a Associag^o 'das Compahfiias, congregando todas as Companhias de Seguros, esta prestando OS maiores serviqos a industria.
E' precLso pois que todas as empresas se convengam da necessidade que tem de fortalecer o Sindicato.
A industria e o comercio em geral sao, nesse momento, multo vexados por uma serle de decretos, formulados por quem nao conhece o seu labor, as suas necessidades e a pratica dos negocios, o que torna dificll a sua vida normal.
Todos OS interesses no mundo moderno se unem para a defesa comum.
A Associaqao das Companhias de Seguros, durante a sua existencia, prestou a esse Instltuto OS maiores servi^os. Basta para demonstra-lo a luta mantlda contra o absurdo do registro maritimo — uma especie de hidra de Lerna, cujas cabegas renasclam a medida que eram cortadas — que combatldo, desde 1924, voltou novamente a diseussao, em vista da nova obrigatoriedade decretada a 14 de junho p. p.
Contra isso, se tem levantado os protestos de todas as assoclagoes comerciais do pais. O Syndicate dos Seguradores, p6de-se dizer, iniciou a sua a?ao. coiitinuando esse combate, em prol da industria e do comercio s da uniformidade das leis, relatives aos contratos de seguros.
A sua atttude e, pois, louvavel e se o bom senso nao deixou de existir, semelhante obri gatoriedade nao podera prevalecer.
Uma coisa que os ignorantes nao sabem: Nao ha pais em que se pague seguros, com
Os gue mandam na coisa publica devem facilitar a vida de todos e ndo complicd-la. Governar e educar. A eguidade i a melhor politica.
Uma vida de dedicagdo ao bem publico, de honestidade e benevolencia, vale como um exemplo para os outros homens. So os bons podem ser felites. Eles sentem ao redor de si a paz, a estima e a liberdade e dentro do proprio coracdo a lei divina da justiga e da misericordia, gue faz o bem suplantar o mal.
mais presteza, do que no Brasil, nem com tanta largueza.
To'do 0 mundo pensa que as Companhias de Seguros sao instltuisoes de beneficencia, e dai as mais escandalosas reclamaqoes. *•
A vantagem do seguro de vida e quadrupla; ele oferece, em caso de morte prematura, um capital que.nao poderia ter sido formado com economias; ele obriga o segurado a contrair habltos de economia, continue e metodicamente; ele facilita a capitalizagao com lucros acumulados, em grandes soeiedades para Isto aparelhadas, podendo pratica-lo melhor que um simples parti cular; e, flnalmente, ele garante as eco nomias das mas inversoes de capital. Leroy Beaulieu.
COMO SE PUNE NA INGLATERRA QUEM
LESA AS COMPANHIAS DE SEGURO
Em Londres terminou a 19 de agosto o julgamento do grande processo de fraude con tra companhias de seguro e ao qual respondiam dezesete r^us. •
Os criminosos, entre os quais se contava uma mulher, eram acusados de haver deitado propositadaniente fogo a varias casaS para receber as respectivas apolices de .segu ro, com 0 que lograram lesar varias compa nhias num total de 160.000 libras.
Desde as primeiras horas da manha, gran de multidao aguardava a abertura das portas do tribunal para acompanhar as varias perlpeclas do julgamento.
O principal aeusado, Harris, organizador da esquadrilha, foi condenado a 14 annos de prisao. Aos demais reus o tribunal cominou pe nas de 5. 6 e 12 anos de prlsao.
Reglslo maritimo
(CApia da representagdo entregue ao Chefe do Governo Provisorio.)
"A Associagao Comerctal do Bio de Janeiro a Federacao Industrial do Rio de Janeiro a Llga do Comercio, o Centro Comercio e In dustria do Rio de Janeiro, o Sindicato dos Logistas 0 Sindicato dos Comerciantes_ Atacadistas do Rio de Janeiro, a Associagao de Companhias de Seguros, o RepresenUnte d^ Companhias de Seguros do Sul e o Sindicato dos Seguradores do Bio de Janeiro vem, res Peitosamente. representar a V. Ex. sobre o Cecreto n. 22.826, de 14 de Junho proximo Passado, que restaurou a obrigatoriedade do registro de apolices de seguros maritimos. O registro em si mesmo e uma desnece^i' ^acie. porquanto ja existe o apolices. referido pelo artigo 81 do De«reto n. 21.828, de 14 de Setembro de 1932 '^^egulamento de Seguros), o qual reproduz ® que ia constava dos regulamentos ante^iores.
Nao' serve, tambem. para fins estatistlcos.
^«^rquanto o artigo 108 do citado Regulamenmanda que a Inspetoria de Seguros levana estatistica das opera?oes anuais dessa Pe^tureza. , ^ara se conhecer o movimento da circu a ?ao da riqueza tambem ele nao serve, visto P^ver 0 serviso de Estatistica Comercial. PPico pelo qual se pode conhecer o valor das 'Piportacoes e exportaqoes e tambem porque ^Pltas mercadorias sao seguradas nos portos embarque e destino. Na cabotagem, muinao sao seguradas, de forma que o re^'stro de apolices nunca data uma prova exado valor do comercio maritimo.
^ara a Fazenda, esse registro nao traz van^gem, mesmo quanto a fiscalizaqao do selo apolices, porque ja tendo o proprio De®reto mandado que esse seja aposto nas pro»Pstas de seguros, elas ficam arquivadas e ^Pcadernadas nas Sedes e ^^hhlas de Seguros onde flcarao facllmente
®PJeitas k flscallzagao permaucnte dos Fisde Seguros. que pelo menos mensalmeninspecionam os registros das Companhias
^ata conferlr e visar as guias do imposto de 'Iscalizacao.
Com 0 Decreto de 14 de Junho u .
^hiao sera prejudicada, porquanto
que muitos seguros e talvez a maioria que era se fazem no pais passem a ser feitos nos portos estrangeiros. quando se tratar de importagao e exportagao.
No proprio comercio de cabotagem, esses contratos irao diminuir pela razao economica de que todo o encavecimento ou dificuldade diminue o uso ou consumo.
Os contratos comerciais, salvo os que constltuem hipoteca sobre os navies, nao estao sujeitos a registro, visto constar dos livros autenticados dos comerclantes, cujos lan?amentos constituem prova contra tercelros, nos termos do artigo 23 do Codigo Comercial. O registro dos contratos civis e apenas fa cultative.
De um modo geral todo registro e para conservaqao de direitos e a sua principal utllidade perpetuar os contratos para um even tual efeito perante terceiros. Nos seguros ma ritimos a vida da apolice pode extinguir-se em minutes e horas, como acontece com os que sao feitos do Rio para Niteroi e de Mage para o Bio, ou ainda entre outros portos proximos como por exemplo Sao Francisco a Joinylle — Rio Grande a Pelotas e inumeros ou tros.
O rlsco pi^de realizar-se a borda dagua, nelo desfazimento do laqo da lingada ou pelo naufragio da alvarenga que conduz a mercadoria para bordo.
Nao e curlal que se reglstre um contrato, cuja existencia esti terminada. Com OS cartorios estabelecidos nas Capitals dos Estados, cessarao os- seguros nos demais nortos, pela impossibilidade de ser registrada a 'apoiioo- Desaparecera o sigilo comer cial e flcar^ entravada senao imposslbilitada uma atividade que por sua propria natureza deve ser facil. rapida e pratica. para que burocratizar uma opera^ao que at^ hoje sempre foi levada a efeito por melos simples e comerciais ?
A obrigatoriedade do registro ele apolices deve ser revogada, em beneficio do pais. Atendendo V. Ex. a essas ponderagoes, que nos parecem tao justas, ter& libertado a previdencla nacional de dificuldades e despesas que nenhuma razao de ordem publica justtflca."
8-8-933.
CLAUSULAS DE APOLICES
E' uma necessidade a exigencia feita ao segurado de ter os seus livros em cofre a prova de fogo, afim de por eles provar o valor do seu "stoc" de mercadorias. em eaao de siniatro.
Os laneamentos dessss livros precisam estar baseados em docuinentos r.utentieos — Cnd. Cora., art. 23, 11.
Deve-se verificar se as faturas exhibldas nao sao graciosas, do que se pode obter na repartlgao fiscal, verificando se foi pago o seio da venda; se a casa fornecedora existia ou nao, etc.
Ja se tem pegado essa fraude.
Decaira o segnrado do seu direito a Indenizagao, se por nao ter cofre nao puder apresentar livros e comprovantes a exame.
A clausula visa evitar o que tantas vezes tem acontecido. O segurado alega haver o.s livros 56 queimado e, na ausencia de qualquer documentacao, reclama o valor integral da apolice ou procura justificar a importancia do prejuizo com coplas de faturas ou declaragoes dos seus credores, relativas a fornecimento de mercadorias.
Tal clausula esta de acordo com o art. 10, n. Ill, do Codigo Comercial, que obriga todo o "comerciante a ter seus livros e papeis em boa guarda, mas, mesmo que nenhuma disposlgao legal houvesse, nada, impedlria que as Companhias a formulassem, em defesa dos seus Interesses.
•Quanta a se dizer nao ser provavel que um modesto negoclante com um seguro de dois ou tres contos possua cofre para guardar os livros do seu comercio, nao precede a obssrvagao em face do direito vigente.
Embora o Codigo Comercial nao abra excegao relativamente a exigencia de uma escrituragao regular, leis posteriores dispensaram desta exigencia ^ casas de capital inferior a cinco contos de reis.
As leis de falencia, cogitando da criminalidade do comerciante que nao possua livros. teem declarado:
Para maior expansao do xegoro de uida
'•salvo se a exiguidade do comercio e a | falta de habilitagoes literarias rudimentares do falido o relevarem do cuinprimento do preceito legal".
As Companhias qiiando seguram qultandas, varejos e outros pequenos negocios, sabem que essas casas nao teem escrita, e nao podem exigi-la para justificagao dos valores sinistrados, porque ninguem deve ignorar a lelA referlda clausula, portanto, exists conjugando-se com a lei, como salvaguarda do di reito do segurador e beneficio dos ssgurados, que com a sua observancia terao facllidad® em provar o prejuizo em caso de incendio.
O Dr. Emanuel Sodre, na coletanaa que publieou de julgados do Tribunal do Para, cita um acordao que .se baseia ngssa clausula, ha pcsucos anos dectsao igual foi duas vezes profsrida em Santa Catarina.
Sando o seguro um contrato ds reparaga'"' a clausula que psrmite a Coinpanhia rgcoDipor o predio incendia(^o, e psrfsitamente IS" gal, porque atinge os fins' a que se destine esse instituto.
Se a Comoanhia opta psla reconstrucao predio para recomp6-lo nas condigoas Que estava antes do sinistvo, tem de reallz^^ a obra, embora ela exceda em custo o valo^ ssgurado.
A clausula que impoe a nulidade do contra' to. se 0 preraio nao estiver pago, estii de acbi" do com a lei que declara que o seguro se mediantc a paga de um premlo.
Sem premie, o seguro seria uma doagao. a companhia nao recebe o premlo, nao poderd fazer as reservas legais.
Ha a respeito acordaos do Supremo TribU' nal e da Corte de Apslagao, declarando nuld'^ OS .seguros, porque o premlo, nao combinad'^ a prazo, ou jd tendo sido ele excedido, nao pago antes ao slnistro.
Nao ha duvida, portanio.
O que 6 absolutamente certo e que sem pagamento do prego pelo qual a companhi^ vendeu a sua responsabilidade, ela nao exist®'
The Home Insurance Company, New Vorli
Agentes sao encontrados nas principals pracas do Brasil
AGENCIA GERAL PARA O BRASIL
Avenida Rio Branco 111 — 1" aiidar, Saia 105 — R>o Janeiro
Telephones 4-1701 e 1702
Mais de uma vez temos declarado que o segxn-o de vida ainda nao goza no BrasU da expansao que deveria ter. Emquanto em ou tros paises e raro o individuo que nao pos sua uma apolice de seguro, entre nos raros sao aqueles que tenham sua vida garantlda em alguma companhia.
Muitos sao OS fatores que concorrem para ^to. e nao andaremos errados afirmando que as empresas seguradoras sao em grande par ts culpadas do pouco desenvolvimento do seKUro de vida.
Nao discutiremos aqul o descredito, motivado por campanhas periodicas da imprensa, campanhas quasi sempre nascidas do desPeito, da ambigao, de interesses contraria*los, nas quais, porem, o publico nao sabe ^iscernir a verdade da mentira. Nao fliscutifemos, tambem, as deturpagoes do seguro de vida e de que foram trlste exemplo_as mutuas de pecullos e as caixas de pensoes •vita^Icias, que tanto mal causaram as verdadei'"ss empresas de seguros.
Uma e outra cousa consegulram paralisar, ou pelo menos dimlnuir muito o desenvolvimento, a expansao do seguro de vida em Uosso pals, atraindo-lhe a desconfianga e a Prevengao do publico.
Ha, porem, outros motivos, oriundos das Proprias empresas, e que tem concorrido para 0 quasi estacionamento da industria do se guro.
Emquanto, em outros paises, como na Ame rica do Norte, na Italia, na Alemanha, o seguro assume uma feigao mals pratica, mais acordo com a Spoca atual, no Brasil perPianece nas antigas formulas, nas velhas mo^alldades, que pouco tnteressam o publico. Oemais a mais, baseadas em tabelas de mortalidade que nao representam agora a rea^Idade, e organizadas com uma administra•Jao excessivamente dispendiosa, nossas em presas seguradoras mantem tarifas por deUials carregadas, tornando o seguro inacessivel ds classes e pessoas, a quem mais de veria interessar.
Num pais novo como o Brasil, onde o capi tal encontra facil colocagao e otima renda. Uao podemos compreender a razao de tariff tao caras, tao pesadas como as da maioria de nossas empresas.
Os corretores de seguros lutam com as maiores diflculdades para conseguirem algum
exito no seu trabalho e as propostas de segu ros sao obtidas por empenho.
E' claro que nao exigimos das empresas se guradoras milagres: precisam elas garantirse para os riscos que assumem, de tal sorte que possam cumpri-los. E' preciso, porem, em tudo, exarainar a finalidade das cousas. O seguro de vida, na sua essencia, destina-se mais proprlainente as pessoas que nao podem fazer grandes economias e acumular capitals para o futuro proprio e da familiar as atuais tarifas de nossas empresas seguradoras nao permitem a tais pessoas constituir um se guro.
Do mesmo modo nao seria dificil organizar novas modalidades, ja existentes em outros paises. Nao ha entre nos, pelo menos na pra tica, a renda vltalicia ou mesmo a renda temporaria. No entanto de muito mais efeito se ria tal seguro do que o pagamento de um capital fixo, de uma so vez. Em geral, as beneficencias, ou antes as beneficiarias dos seguros, sao pessoas de pouca pratica na administragao de capitals e rapidamente a Importancia do seguro e delapidada.
B, assim como nos referimos as rendas vitalicias ou temporarias, poderiamos falar em outras modalidades.
Desde que as companhias de seguros sobre a vida se resolvam a baratear o seguro, a torna-lo mais pratico, estamos certos de que sua expansao sera maior e as vantagens serao grandes para os diretores, para os aclonistas, para o publico e para a economia so cial
Porque, quando todas as industrias se desenvolvem, quando todo o comercio se moderniza, so o seguro de vida ha de permanecer entre nos arraigado a antigas formulas ?
Luiz Drazzer.A Cofte de Apelagao, por uma das suas Camaras Criminals, concedeu habeas-corpus a uns individuos condenados per crime de in cendio.
A declsao dos juizes baseou-se no fato do incehdio nao ter sido ateado diretamente no predio, mas nas mei'cadorias n&le existentes. Estao de parabens os incendiarios.
e incen
O crime de Incendio tem uma fisionomia especial e uma classificagao a parts no quadro do Direito Criminal. E', porem, de data reiativamente recente a sua individualisacao, a sua definigao como crime sui generis. Alguns Codigos, como o frances e o brasileiro de 1830, colocaram-n'o entre os crimes contra a propriedade; outros, entre os crimes contra as pessoas, considerando o fogo como um Instrumento de matar ou de ferir, seguindo neste ponto a tradigao romana; a Lex Corne lia contemplava entre os casos de homicidio o fato de incendiar para matar, nao indo o di reito, no periodo imperial, alem dessa concep?ao, comquanto se individualisasse o incen dio ateado no interior da cidade em casa ou Vila, bem como fossem punidos com pena extraordinaria os — "messium por dolum incensores vinharam olivarumque" — e finalmente chamasse a atengao do legislador, pelo menos, em certo sentido, o incendio culposo. (V. Listz, Trat. Dir. Pen, tr. J. Hyg. 148).
O incendio nao passava de um simples damnum injuria datum, delito privado, punldo pela Lex Aquilia com uma simples pena pecuniaria.
No direito portugues, consolidado no Tit. 86 do Livro 5° das Ordenacoes do Reino, a criminacao do incendio (fogo posto, como se dizia), estava subordinada a efetividade do dano, sicut § 4° — "e quando do fogo se nao se seguir dano ao Conselho, nem a outrem, nem se queixar disso alguem, nao se fara ato nem se tirara devassa".
Deste crime nao cogitava tambem o Cod. Criminal do Imperio, que inclulu o incendio entre os casos de dano. Hoje o Codigo vigente compreende-o sob a denominagao de "crimes de perigo comum".
Esta classiflcagao vem-nos da Alemanha e 6 hoje na doutrina uma qualificagao vencedora, por cai:sa do perigo indetermlnado, perigo coletivo, de uma gravidade particular, resultante da forga de propagagao inherente ao fogo, de tal sorte que os esforgos do culpado sejam impotentes para medir de antemao e deixjis circunscrever o campo de destruigao.
Estes caracteres fazem do incendio, no dizer de Garraud, o crime dos covardes, o crime dos fracos, de quantos nao medem o fira intentado com os meios empregados. A perversidade especial que este crime revela, dlz ele, esta em relagao intlma com a incerteza dos
resultados e a impotencia do autor em preve-los.
Els porque considera-se consumado o in cendio (V. Listz, loc. cit.), logo que nao s6mente se poe fogo a materia inflamavel, co mo tambem logo que o fogo se ateia, isto e, vae alem da materia inflamavel, de modo que, ainda mesmo retirada e-sta, e possivel a continuagao do abrazamento por si mesmo; nao e necessarlo que se formem chamas; basta a carbonisacao progressiva, a continuada combustao.
E' o mesmo o conceito do nosso Codigo "ainda que o incendio possa ser extinto logo depois da sua manifestagao e sejam insigniflcantes os estragos produzidos (art. 136)".
Desta sorte, fica bem acentuada a intengao de punir o acusado pela potencialidade do dano universal, so pelo perigo que apresenta.
Nao pode, por Isso, para tal crime haver benevolencia. -
No crime de incendio, porem, como ali^ em hiuitos outros, devem se distinguir duas alternativas: ou o ato foi cometido intenclonalmente, ou foi o resultado de negligencia, Imprudencia ou imperlcia. No primeiro caso, segundo a veiha classificagao da escola classica, temos 0 incendio doloso; no segundo caso, o Incendio culposo.
O incendio tera sido voluntario sempre que 0 agente houver posto o fogo intencionalmente, isto e, com a vontade de ateia-Io.
Esta vontade ter4 sido determinada por um move!, correspondente ao flm a que o agente se propunha atingir; mas este movel e este fim nao sao elementos de apreciagao juridica do delito.
Nao se pode ter em conta, no ponto de vista do direito, senao aqulio que praticou o autor, pouco importando saber porque o fez. E' um elemento que pode influir apenas na determinagao da responsabllldade.
Para que haja incendio voluntario, basta que 0 ato seja cometido llvremente e na intengao de por o fogo. sem que haja de que se preocupar com o fim ulterior do agente, ou com suas intengoes imedlatas e finaes. (Gar raud, Direito Penal Francgs, vol. 6)
A lei. porem, nao pane sdmente o incendio voluntario ou Intenclonal. a gravidade das consequenclas de uma imprudencia em mate ria de incendio, impeUu a lei a punir o incen dio voluntario. O autor de um incendio deve
sofrer, como consequencia de sua impruden cia ou de sua negligencia, uma pena adequada e proporcional.
Todos OS Codigos dao a este fato o carater de um delito. O nosso define-o no art. 148. A condigao primordial do delito neste caso e que 0 incendio tenha sido ocasionado por culpa do dgente. Sob este ponto de vista, os codigos diodernos, era enumeram e Umitam os fatos de imprudencia e negligencia punlveis, ora dlspoem de uma maneira mais geral e abstra'-a, contra quern quer que, por negligencia ou ^prudencia, haja ocasionado um Incendio. O Codigo Penal Prances segue o primeiro slste"tta, sendo o segundo adotado, entre outros, Pelos codigos alemao, italiano e brasileiro.
O nosso Codigo, no art. 24. consldera con^raria.s a lei penal, e, portanto, punivels, as dgoes ou omlssoes, nao so quando cometidas Com intengao criminosa, como tambem quan go apenas resultarem de negligencia, impru dencia ou impericta.
Nao cnumera, porem, os casos, nem exemPlifioa. Delxa a sua determlnagao aos fatos; deixa ao julz o vasto criterio das circumstanonde a sua conclencla se pode mover k Vontade.
Para determinar a responsabllldade do Agente, teremos de recorrer aos principles gefais do direito em materia de provas, e encontramo-nos sempre em frente de clrcum^tanclas, indlclos, fatos, onde haurir a con^icgao, porque raramente teremos testemuhhas de vista, pessoas que possam atestar Com seu testemunho que o fogo foi posto do^osamente.
Em regra, todos os incendiaries nesta capl^1 acobertam-se com a casualidade. Desde ciuwDerwiiu*'<sc cvni se nao possa determinar com precisao a sua responsabilldade dolosa, tem-se concluido ^ue 0 incendio foi casual. E', a meu ver, errada esta concepgao.
A casualidade, o caso foituito, o acaso. 6 Uma alegagao de defesa que deve ser provada ifremlssivelmente pelo acusado e j&mals pela ucusagao.
Quando se nao possa provar como brotou o logo, € preclpltado e erroneo conclulr que o Incendio foi obra do acaso; o indlvlduo deve 8er tido por culposo, por nao tomar as e dw Precaugoes. Eu me expllco. Um negoclante, como no caso aoontece, nao faz uso de fogo em sua loja; fecha as portas 5 horas e retlra-se para o seu domicllio; nlnguem nca na
loja. Pols bem ! 4 horas depois explode o in cendio 1...
P6de-se ter tal incendio como casual, simplesmente porque nao tem expllcagao, e nao pode ser determinada a sua causa ? J4mais; o bom senso, o simples senso commum repelle tal conclusao.
E' verdade que o nosso Codigo no art. 27, § 6°, diz que nao sao criminosos os que cometeram o crime casualmente no exercicio ou pratica de qualquer ato licito, feito com a tengao ordinaria. — E' a dirimente do "caso fortulto".
Ha certas palavras, comenta Carrara (Opusculi. vol. 3°, op. 31), que correm de boca em boca, paxecendo estarem todos de acordo sobre a sua significagao; mas, considerae bem,. e procurae a id^ que corresponds aquela palavra na mente dos que a empregam, e vos encontrareis em face do Indefinido.
"Esta me parece ser a sorte da palavra "ca so fortuito", que o vulgo repete todos os dias com uma aparente unanimidade, mas que, quando se quer levar a uma apUcagao, revela ao contrario uma perpetua discordla no con ceito correspondente.
O "caso fortuito" (o acaso), e palavra que pode ter um conceito absolute ou subjetivo, e um conceito lelatlvo ou objetivo. Tem-se o primeiro quando o acaso se encara em si mes mo, independente de todo o concurso do homem.
Tem-se o segundo, quando 6 encarado nas suas relagoes com um ato livre do homem, que tenha auxillado o acaso nas suas operagoes. E' somente o aspecto relative do acaso que ao jurlsta interessa contemplar, definir e estudar, porque este estudo Ihe interessa unicamente para determinar quando pode a lei encontrar no homem uma responsabllldade por aqueles casos fortuitos que produziram uma lesao nos direitos do outro homem. No conceito do eminente criminallsta, o acaso toma-se imputavel quando concorrem estes dous requisltos: 1°, que o evento casual tenha tido por causa precedente da sua agao nociva um fato humano imprudente ;2"', que 0 autor desse fato imprudente pudesse prever aquela agao do acaso.
A Imputagao culposa tem, pois, por base a imprudencia e a previsibilldade, independente de qualquer licidez ou lllcldez do fato .Isto 6, pouco importando que o fato seja licito ou iltclto.
SI 0 autor foi imprudente ou negligente, o
podia prever o resultado funesto, ha culpa. E vae mais longe. Quando o fate pode ser previsto ou prevenido, embora a sua causa imediata seja a vis divina, a imputabilidade, em razao da culpa nao pode deixar de ser admitida.
Nestes termos, e exatamente falando, nao se responsabilisa o acaso, mas imputa-se o ato humano Imprudente que conduz o acaso aquela forma relatlva especial que se toma prejudicial aos direitos humanos, Nos delitos culposos imputa-se o ato impru dente, positivo ou negative, que tinha em si 0 poder de causar mais ou menos imediatamente o proprio acontecimento. Este fato im prudente se imputa por si mesmo, embora nao seja seguido do resultado. Nos podemos tomar como fates deflnidores, constituttvos da culpa, as quatro hipoteses do Codigo Fran ces, que nele taxativas, representam para nos disposlQoes ou hipoteses exemplificativas, co mo sejam ;a vetustez, ou faita de repara?ao, ou de llmpeza dos fornos, chamines, casas ou usinas proximas (caso de negligencia); o fato de trazer ou deixar fogos e luzes sem precauCao suficiente (caso de imprudeucia).
Para que proceda a dirimente do acaso, entende o Sr. Thomaz Alves que devem concorrer tres requlsitos: 1". a^ao casual; 2", ato 11cito; 3", tengao ordinaria.
Acaso (diz ele), e o acontecimento inesperado que nao estava e nao podia estar em nossa previsao; que e independente da nossa vontade e que tao pouco podemos acautelar.
Ato licito e aquele que se nao opoe as disposi?6es da lei, nem aos preceitos da moral.
Tengao ordinaria 6 a ausencia do dolo ou do mao designio. Tambem se devem entender por estas palavras as cautelas que a prudencia manda tomar nf, pratica de qualquer ato, afim de evitar algum dano social e a ofensa ao direltc de terceiro.
Logo, pois, que faltar um destes requisites, que devem concorrer, nao se pode reconhecer Juridicamente a dirimente do acaso.
Ora, 0 comerciante que feclia a sua loja a noite, retira-se para seu domlcilio, sem inspecionar todos os recantos da loja para verlficar se em algum existe qualquer cousa que oferega perlgo, alguma luz acesa, fosforos mal apagados, bico. de gaz mal fechado, assim co mo verifica, contra posslvels roubos, se as portas estao bem fechadas e seguras, e mantfestamente negligente, deixou de obrar com a mais rudlmentar prudencla, e, portanto, si
explodir incendio, este negociante nao pode • | deixar de ser considerado culpado.
Ahi estao manifestos os dous requisites da culpa, segundo ja expuz.
1' — falta de precaugao, isto e, desprezo do cuidado que a ordem jurldica impoe e que se faz mister conforme as circumstancias;
2° — falta de precisao, isto e, possibilidade de prever o agente o resultado como efeito do seu ato.
Para que um incendio, portanto, possa ser reputado casual, e imprescindivel que haja um ato licito, patente e manifesto, durante cuja pratica. em cujo exercicio, tenha sobrevindo o Incendio como e, v. g,. o caso de uma explosao subita pelo contacto de um faisca eletrica.
No caso, que ora nos ocupa, este ato nao se revela, este ato nao existe.
Ninguem sabe, nlnguem quer explicar a origem do fogo ! E' resultado de alguma explo sao subita ? e o resultado de uma vis-divina ? de uma faisca eletrica ? Houve um mere acldente, a intervencao de uma forga maior, so brevindo sem que qualquer dos indiciados te nha culpa a se censurar ? Absolutamente: esse acidente, independents de qualquer ato humano, nao no.s aparece, nao surge das Unhas desse inqueidto. O negociante que nao sabe explicar o incendio de sua loja por um fato palpavel, manlfe.sto, que signifique aci dente ou forga maioi-, infringlu o dever que Ihfi corria de examinar, de prever, de tomar precaugoes, de pensar em agir ou nao aglr, de modo a nao lesar os direitos alhelos ou o interesse publlco.
Astoipho Rezende.
Registro Maritimo
A Associagao Comercial de ^Alagoas envlou ao Chefe do Governo Provi^jBWJ^eguinte
telegrama:
"Associagao Comercial Macelo, informada governo pretende restabelecer obrlgatorledade reglsto maritimo, pede venia V. EX. insistir ponderacao 3^ teve honra apresentar contra referida medtda vlra aumentar encargos comercio e industria atualmente bastante sobrecarregados despesas tributes, lutando consequencias crise. Encarecemos V. Ex. evitar decreto respective antecipamos agradecimentos respeltosos. — Antonio Machado, presidente."
I Prescrigao a faVor das estradas de ferro 11 |
IlllllIllllllllllHI'Ill'""""""""""""""""""
o Supremo Tribunal Federal ja decidiu que a prescrigao da agao de resarclmento de ■lanos acontecidos nos transportes ferrovia«os e de cinco anos, nos termos do Codigo Civil; outras vezes declarou que essa prescri 5^0 e de um ano, como fez ha pouco, numa apelagao da Uniao Federal.
Essas diferengas de julgamentos tornam a lustiga uma especle de loteria.
Os nossos avos tlnham a esse respeito en^ihamentos preciosos:
r'Da uniformidade da jurisprudencia. dePende o socego publico e a tranquiUdade das ^amUias". Leis de 18 de agosto de 1769, prmc.
® de 9 de setembro, princ. Teixeira de FreiAxiomas e BracaTdos de Direito.
Para a pequena prescrigao de um ano, o '^fibunal invoca o art. 9 da lei n. 2681, de que diz:
"A liquidagao da indenizagao prescrevera fim de um ano, a contar da data da ennos casos de avarla e nos casos de t. - ■ - ^ Jtn ou perda a contar do trigesslmo dla aquele em que, de acordo com o regula"^ento, devia ter-se efetuado a entrega."
Nao se fala ai em prescrlgao da agao. ^midagdo. no direito judiciario, e o pro- ^®sso subscquente a uma sentenga Uqulda, Ou como enslna Perelra e Sousa, nas PrimetLinhas, § 429, "e o ato pelo qual se fixa certa quantla ou quantldade a incerta ^^bdenagao da sentenga".
^Qdo, diz Paula Batista, e o direito de in^®qar a autoridade publica (juiz) e de obrar ''^gularmente perante ela para obter justlga ^"^eorla e Pratica, I 2.") a lei quizesse referir-se d prescrigao da ^5ao, teria usado este termo e nao liquida^^0 da indenizagao.
0 artigo 9.", cltado, deve ter sido insplrapor uma disposlgao semelhante do Regu'amento da Estrada de Ferro Central.
Em todas as vias ferreas ha uma secgao ^^amada de Faltas e Avarias. Ai, se proces- ®^m e se liquidam as reclamagoes dos expe■^itores de mercadorias.
Essa reclamag&o admlnistiativa (ieve ser ^aita dentro de um ano. O legislador trai«hortou para a lei o que havia no Regula'hento e dai a llnguagem defeituosa do cltaartigo.
E' digno de nota ter o deputado Pandia Calogeras apresentado uma emenda estatuindo a prescrigao de seis meses, para as agoes dessa especie, emenda nao aceita pelo depu tado Paulino de Sousa, presidente da respectiva Comissao, sob pretexto de ser a prescri gao materla processual e da competencia dos Estados.
"A historia da lel muito val", diz a "Hermeneutica Jurldica" do citado Paula Ba tista.
Diante da recusa da emenda Calogeras, ve-se que o pensamento da Camara nao fol dar no artigo 9.' da lei sobre a responsabilidade das estradas de ferro um prazo de prescrigao judicial.
"Todas as leis naturals ou posltivas tem o seu uso tal qual Ihes assina a Justiga Uni versal, que 6 0 espirito de todas elas. Assim, a aplicagao de cada uma deve sempre fazerse com dicernimento daquilo que seu espirito demanda. Este espirito nas leis naturals e a equidade; nas positlvas e a intengao do le gislador. Naquele dicernimento e que consiste principalmente a clencla do direito" Domat, Teorla da Interpretagao das Leis — J. Substltuir na lei as expressoes — "a Ilquidagao da indenizagao prescrever&" — por agao de cobranga prescrever&" — nao tem nenhuma logica.
As leis que r'estringem direitos nao podem ser aplicadas por extensdo, mas conforme as suas palavras dizem e soam.
"Interpretar as leis, ampliando-as ou restringindo-as, pelos particulares e proprios ditames, e cometer atentado". Etets^tutos da Unlversidade de Coimbra, llvro 3, tit. 6, cap. 6 I 13 — Teixeira de Freltas — Regras de Di reito, pag. 349.
"Interpretagao abusiva ofende a majestade da lei, desautorlza a reputagao dos magistrados e tem perplexa a justiga dos litlgantes Lei cit. de 18 de agosto de 1769.
Tal nao deve fazer o Supremo Tribimal Fe deral.
A sua balanga deve ter os mesmos pesos para todos. Nao deve variar nunca.
Ser& justo aplicar-se esse prazo presoricional de um ano d r^clamagao admlnlstratlva e ao mesmo tempo a agao judicial ? Semelhante aplicagao da lel dar& logar a
que ninguem tente receber amigavelmente uma indeniza?ao da estrada de ferro da Uniao, porque com as delongas administrativas, com 0 eterno amanha dos brasileiros, o prazo de um ano se escoara. Sera melhor ir logo a Juizo.
0 Estado nao deve ter Interesse em fomentar questoes.
Demandas importam em despesas, aborrecimentos e decepgoes.
Tal aconteceu com os gates litigantes. O dever do Estado, quando explora uma industria, e colocar-se na mesma posigao dos seus clientes. Pagar nao e favor, Infelizment-e OS poderes publicos, nos seus negocios, nao sao multo lisos. As empresas de transportes em geral procuram sempre furtar-se a qualquer pagamento. Nao tem riogao do dever. Dever nao aflige ao mau pagador.
Henri Ford, quando adquiriu para os seus servlgos a desmantelada estrada de ferro de Toronto, encontrou uma numerosa secgao judiciaria, que defendia a empresa, nas de mandas que ela sustentava para nao pagar. Parecla o Lloyd Brasilelro. . Ble suprimlu-a, dlzendo:
"Estrada de ferro nao"e feita para andar Iltigando."
Creou entao, um servigo para atender ^ reclamagoes e dal em diante nao houve mals processes, tal o espirito de justiga que comecou a existir.
Em vez de deficits, a estrada passou a dar lucro.
Nao e 0 calote como regra, a falta de equidade e o espirito de chicana que fazem progredir as industrias. P6de-se ser honesto e administrar bem; nao prejudlcar a outreni e prosperar.
Se a administragao federal, representada pelos seus gestures, tivesse em mira educar o povo no respeito ao dlreito; se eles compreendessem que "todos devem veneragSo ® obediencia as leis; e este um dever sagrado dos cidadaos (Patria nas leges comiter oinn^^ venerari debent) por certo rarissimas seriaiu as questoes contra a Republica. Condenada. acastela-se na impenhorabilldade dos seUS bens e rendas, para nab satisfazer os gados.
Seria mais decente proclamar-se desde loS° irresponsavel.
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As Companhias de navega?ao, alem das clausulas evasivas insertas nos seus conhecimentos, empregam tambem, meios pouco escrupulosos para evitar o resarcimento dos danos acontecidos nos seus navios. Um dos inelos mais usados e se negarem, pelos seus agentee, a asslstir as vistorias amigavels, para as quais sao convidadas pelos interessados. Nao e honesto isto. Retavdam, tambem, as declsoes das reclamacoes. Os seus Contenciosos nao agem com justiija; a preociipacao a 0 proprio e injusto Interesse.
A admlnlstracao do pais deve providenciar para evitar os furtos de mercadorias a bordo dos navios mercantes. Para isto, bastara obrigar as companhias de navega^ao a terem um servl?o de vigilancia permanente a bordo. Nao se diga que isso crearia novos encargos para a indusbria naval em permanen te crise, porque no final de contas os armadores, por mais que fujam ao pagamento desses furtos, pagam sempre alguma coisa. Deve-se conslderar tambem que a erapresa em que o governo tern Interesses, o Lloyd Brasileiro, posSue pessoal alem do necessario ao serviQo (o que e uma das causas das suas dlficuldad,es) e bastaria um aproveitamento, dentro do quadro. Dele sairia essa policla de vigilancia. Todas as grandes empresas do mundo devem ter esse service.
Poder-se-ia. tambem, crear uma taxa de desconto nos salaries dos tripulantes do navlo, era que se desse o furto, para a Indenlzagao ao' consignatario do volume.
Assim, tdos seriam interessados na repressao do crime.
Nao se compreende que a vlola^ao e subtra?ao de caixas embarcadas escape a puni?ao legal. 0 Codigo Penal nao e aplicado a esses fatos. Os furtadores maritimos estao acima das leis, neste pais de indisciplina social. Outra questao importante para a economia publlca, e a da estiva.
"Modernamente, a estiva a bordo nao e mais feita pelo pessoal do navio, sob a dire?ao e responsabilidade do capitao. Os usos maritimos e coraerciais crearam novos serViqos.
Os estabelecimentos dos cAis empregam um pessoal obrelro ocupado no carregamento e na descarga dos navios. Esses trabalhadores t§m 0 nome de dockers.
Seu aparecimento nos eais e relativamen-
te recente. Outrora, eram os marinheiros que se ocupavam da carga e descarga dos navios. A especializaqao.dos misteres, a necessidade de agir rapidamente, impoz a crea?ao de um pessoal adestrado.
Hoje, e 0 contraLo de engajamento ou os usos do porto que regulam os trabalhos a realizar pelos marinheiros.
Em consequencia da simpatia dos sindlcatos de inscritos maritimos pelos sindicatos de dockers o trabalho dos marinheiros fol reduzido tanto quanto possivel. Esse pessoal operario nao esta em geral sob a dire^ao do armador. Ha nos portos encarregads da car ga e descarga que ocupam os do&ers. (RIpert — Droit Marit. X pags. 949 e 876).
As companhias de navegagao e os importadores e exportadores se queixam do alto preQO da estiva no porto do Rio de Janeiro e das exlgencias do respective pessoal. Numa reuniao de agentes de companhias estrangeiras, foi aventada a idea de nao tocarem mais neste porto os seus navios e consta que Lord Vestris, interessado no comercio de frutas, fez uma reclamagao ao nosso governo.
A perturba^ao trazida pela guerra, fez com que a indisciplina se alastrasse pela Italia. O porto de Geneva tornou-se um foco de anarquia e ladroeiras.
Quando Mussolini conquistou o poder ad ministrative, foi aquela cidade. Convocou o pessoal das docas; referiu-se aos absurdos praticados; mostrou que a tonelagem de atraca?ao ali dimiriuia, emquanto subia a de Mar seille; explicou que assim eles estavam fazendo mal a si proprios e ao pais e conclulu; "Isto vai acabar, senao mandarei passa-los . pelas annas".
Esse argumento teve uma alta for^a convincente.
Em toda a terra civllizada-, os capitaes de navios sao responsaveis' pelo naufragio dos mesmos, quando o acidente prov6m de imperlcia ou imprudencia.
As leis d'Oleron autorizavam a tripulagao a executar o capitao culpado. Em Portugal, havia a pena de morte, nesses cases.
O comandante do vapor alemao "Buenos Aires", que, ha muitos anos, fol sobre a ilha Rasa, fol condenado e o de um vapor Ingles, que na primeira vlagem, naufragou nas cos-
REVISTA DE SEGUROS
tas do Estado do Rio de Janeiro, em 1915, fol tambem punido.
O tribunal maritimo de Hamburgo condenou 0 capitao do navlo brasileiro "Avare", que adernou naquele porto, ao sair das docas. E' o sentimento da responsabilidade ou o pundonor proflssional que leva os capitaes Infelizes a perecerem com os seus navios. Assim aconteceu com o do "Titanic", o do "Principessa Matalda" e com o do "Monte Cervantes", que foi a unica vitima do naufragio, na Terra do Fogo, ha poucos anos, quando levava oitoeentos excursionlstas argentinos.
Nao conhecemos, no nosso pais, nenhum caso em que o capitao de um navio tenha respondldo criminalmente, por qualquer acidente de navegagao. Havia mesmo alguns conhecidos como especialistas em naufragios, para fins comerciais.
Certa vez, antes de iniciada a viagem, um desses reuniu a tripulacao, neste porto, e aconselhou aos seus homens que levassem o menos posslvel das suas coisas, porque o na vio podia naufragar. E naufragou, realmente, nas proximidades de Vitdria.
O Dr. Teodoro Machado exigia de um individuo-o pagamento de uma divida. O devedor procurou-o em casa, acompanhado de uma outra pessoa.
Pediu-lhe uma espera, dizendo:
— "Este senhor e o comandante de um na vlo meu, Ele vai ao Rio Grande receber carga para o norte e o navio naufragara perto da liha de Marajo. Liquidado o seguro, eu pagarei essa nota promissoria".
O Dr. Raul Barradas escreveu num trabalho Judlclario:
Os naufragios dolosos, no Amazonas e seus afluentes, constituem uma industria perfeitamente organizada e que naquelas longinquas regloes da nossa patria, substltue a antlga piratarla, que a cavilisacao dos nossos dias extinguiu".
A frequencia desses f&tos, nascidos da nao aplicaqao do Codigo Penal, fez com que as corapanhias seguradoras recusassem frequentemente assumlr responsabilidade sobre casos de navios. o que fez dlmlnulr a imprudencia dos capitaes.
Nao havendo seguro, o perigo deixa de rondar OS barcos.
Multas empresas de seguroa foram prejudlcadas, pela falta de processo e condenaeao
dos capitaes criminosos. Impunes, exercem, is vezes, comissoes elevadas, no comercio ma ritimo. Ainda hoje, elas sao vitimas dos prptestos que eles lavram a bordo e fazem ratiflcar em juizo, por meio de depoimentos mentirosos, para justificar faltas e avarias, que se deram, quer pelas mas condigoes dos na vios condutores, quer pela falta de zelo dos tripulantes e dos capitaes, que mandan com incapacidade.
discurso de Eric J. Wilson perante o Coiigresso de Vendas de N. Y.)
Produto da civilisagao, o seguro esta muito acima da civllisacao brasileira. Como a Uberdade, certas instituigoes se nao podem desenvolver entre um povo ignorante e mesclado. A furia com que e taxado o seguro, a falta de garantias juridicas e as fraudes que se praticam, tornam essa industria mui to precarla.
Agora, e tambem a Prefeitura que se lanSa para tiraj- a sua libra de carne. Ela devia saber qiie nao pode taxar contratbs regulados e ftecalizados por lels federals, mas que importa ao salteador a ilegalidade do seu ato ?
Estou certo que o melhor meio de eyitar que futures cllentes flquem nervosos e irntados quando dlles nos aproximamos para Ihes falar sobre seguro, e sabermos exatamente o que vamos dizer e como o vamos fazer. Em resumo: esLou perfeitamente seguro e treinado para abordar sem vacilagoes os pianos convententes.
Concordo ser por vezes muito dificil conseguir chegar ate certas pessoas e isto devido principalmente as diflculdades opostas por secretaries particulares e outros empregados, mas com paclencia e multa inslstencla e tenacidade obtem-se sempre o que se deseja.
Ha alguns meses eu tive desejos de penetrar numa certa organizagao, aonde nao conhecia pessoa alguma. Telefonel para o escritorlo da mesma e perguntei quern era o chefe geral do escrltorio.
Sem mais demora fui ao escrltorio desta flrma e mandei o meu cartao ao chefe, de quern tinha obtido o nome.
Estando ocupado, sentei-me junto do empregado encarregado de anunciar os que chegavam, e de ouvido alerta e lapis na mao.
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i MATRIZ PARA O BRASIL I
I RUA BENEDICTINOS,17 — 3° and.[
I BIO DE JANEIRO • |
I Agencies e Succuraaes em todas as i
I partes do mnndo |
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I RIO GRANDE battta t
I pernambuco I
I PARA' amazonas I 1 SANTOS i
Como sempre nas grandes organizagoes, ha inumeros visitantes, e assim de cada vez que 0 empregado usava o telefone, e se dirigia a qualquer da firma; — "Sr. "F", o Sr. "L" deseja falar-lhe", eu tomava nota de todos OS nomes. Quando j6. tinha alguns nomes, nao esperei mais, e corri para o meu escrl torio de onde falei com estas pessoas, cujos nomes tinha obtido. Quando fiz a terceira telefonema, consegui marcar uma entrevista para as 9,30 da manha segulnte, Falei com o pretendente, que ficou entusiasmado, mas a quern as condigoes financeiras nao permltiam reallzar o seu desejo. Segundo 0 meu habito, pedl-lhe me indicasse alguns nomes a quem eu poderia falar. Indlcou-me dois. Esses dols eu procurel e con segui a um vender uma apollce no total de $20,000 dolares; este, por sua vez, me indicou mats dols nomes, dos quals a um eu vendi mais uma apolice de $3,000 dolares. O ou tre nao foi acelto pelo medico, mas me indicou mats tres nomes e assim destes primelros
onze nomes eu consegui falar com sete, aos quais vendi duas fortes apolices e no total s6 do meu primeiro encontro com o empre gado daquela organizagao eu consegui vinte e tres nomes.
Neste genero de aproximagao, as primelras palavras sao tudo.
Vou dar-lhes um exemplo de como eu con segui vender uma apolice de $20,000 dola res a um homem extraordinariamente ocupa do. Fui ao seu escrltorio inumeras vezes sem conseguir falar-lhe, Mas um dia enchi-me de coragem e voltel, mandando dois recados pela sua secretaria particular. Esta voltou e me informou que o seu chefe nao estava interessado no meu piano. Eu respond!; "Se eu trouxer a senhorita um vestido bem embruIhado, a senhora com certeza nao dira que nao gosta do vestido sem o desembrulhar e analisar, nao 6 verdade?". Assim eu insistl com a senhorita para que conseguisse do seu chefe 0 maximo de tres minutes para me re ceber. Ele veiu ao meu encontro e antes que §le falasse, eu disse: Eu sel que o Senhor e um homem extraordinariamente ocupado. Igualmente eu sei que um homem na sua posigao deve possuir seguro de vida, e eu em tres mi nutes Ihe mostro um piano de seguro, que parece ter side feito exatamente para o Se nhor, para as suas necessidades e por um prego quasi inacreditavel e que se adapta otimamente as atuais condigoes flnanceiras. Entao respondeu: Pols seja, tem os tres mlnutros. Foi tal o que eu disse e tao grande 0 interesse que Ihe despertei, que sai com a sua autorizagao para mandar fazer -o exame medico. No dia seguinte ao do exame medi co, procurel-o de novo e flz-lhe ver que convinha pagasse sem demora para que imedlatamente pudesse comegar a gozar das inu meras vantagens que esse seguro, como file proprio tinha verificado, oferecla. limediatamente deu-me um cheque pela quarta parte do premlo.
O homem honrado e virtuoso prefere a morte ao crime, mas o perverso prefere os prazeres turbulentos do mundo d doce paz da inocente virtude.-
•.,,11,i„i.,1,1.1,
i I As primelras palavras sao as mais importantes,| ^
^ i i ao aproximar-se de homens de negocios para||| i \ Ihes oferecer seguro de vida
(Do
Dano em estrada de ferro Seguro contra fogo
Vistos e relatados os autos de apelagao civel, oriundos de Porto Alegre, em que e apeJante o Estado do Rio Grande do Sul, sendo apelados A. Loureiro & Cia e a Companhia Allianca da Bahia, etc. .
Atendendo que foi suscitada a preliminar de nulldade do processo por nao terem sido ci■tados, para acompanhar a agao, os funeionarios da Viaqao Ferrea, prepostcs do apelante, .cita§6es que, se diz, eram necessarias, sob fundamento de que uma vez Indenizados os prejuizos por parte do Estado, fica este, ex-vi do, disposto no art. 15 do Cod. Civ., com o direito regressivo contra os ditos prepostos; Atendendo que e improcedente a referlda pre liminar pelo.s fundamentos, consta.ntes da decIara?ao de voto vencedor, exarados no fim do acdrdao proferido na apelacao em que figuram como apelantes o Estado do Rio Gran de do Sul e a.Intendencia Municipal e apelado Frederico Schmitt (vide Decisoes de 1926 pg. 683-684); Atendendo, quanto ao me.rlto. que a pilha de taboas e os tres predios a que alude a inlcial foram, com quasi tudo 0 que neles se continha, destruidos pelo fogo no dia trinta de Novembro de 1926, tendo o Incendio, conforme se acha provado dos au tos, se origlnado por fagulfeas expelidas por uma locemotlva da, Via^ao Ferrea do Rio Grande do Sul, da qual o apelante e arrendatarlo; que o evento danoso ocorreu por culpa de funclonarios do apelante, que nao diligenciaram no reparo de um aparelho da locomotiva denominado cata fagulhas, o qual, como ae verifica do laudo de fls. e de Informagdes fornecldas por empregados da viagao-ferrea (fls. 106), se achava "com orificlos fora do natural e aberturas sobre as paredes da caixa", de forma a nao preencher OS fins a que o seu aparelho se destinava; que 0 apelante, ex-vi do disposto no art. 15 do Cod, Civ., e, na especie, responsavel pela reparagao do dano causado, por ter este decorrido de negllgencia ou falta culposa de pre postos seus, 0 exerciclo de suas atribulgoes; que, segundo o depolmento de testemunhas, o dano causado pelo incendio elevou-se ao va lor aproximado de tresentos centos de r^is, danos que foram arbltrados, no laudo de fls. em duzentos e setenta e sete contos seiscen,tos mil reis - 277:600$000), aos quais adiclonam tres contos quatrocentos e setenta e sete mil ras - 3:487$400, - valor dos movels e
roupas de Paulo Ebinger, que se achavam num compartlmento de um dos edificlos, perfazem Rs. 281;087$400; que Ebinger A. Loureiro & Cia, e o socio Paulo Ebinger seguraram na Companhia Allianga da Bahia, OS primeiros por lO0:fl00S000, o predio onde funcionava o Moinho de trlgo e as maquinas que n§le se continliam, e o ultimo, por reis 4:000§000, OS moveis e roupas que se achavam num compartlmento do dito predio (fls, 1012), que a aludida Companhia, tendo pago aos segurados, a titulo de indenizagao a quantia de Rs. 101:487$400, ficou ex-vi do disposto no art. 728 do Cod. Com, subrogada nos direitos e agoes, que aos mesrtios competiam con tra 0 apelante; que, finalmente, ap(Ds o sinistro e o recebimento do valor do seguro, Ebinger, A. Lourenro & Cia,, fizeram cessao 6. A, Loureiro & Cia. de todos os direitos que, porventura, ainda Ihe restassem, a tltuIo de indenizagao, pelo dano decorrente do incen dio em apreco (fls, 7): - Acordam em primelra Camara do Superior Tribunal negar provimento a apelagao, para conflrmar a sentenga .apelada, que condenou o apelante a pagar aos apelados a quantia de Rs 28I:0_87$400, com os juros legais a contar da citagao inlcial, sendo 179;600§000 a A Lou reiro & Cia,. e Rs, 10I;487S400 a Companhia
Aihanga da Bahia. Custas pelo apelante.Porto Alegre, 3 de Dezembro de 1932, (^.)
A da Rocha, presidents. Caio Cavalcante, relator. Dado mesmo que nao houvesse culPa de prepostos do apelante, este seria. ainda asstm. responsavel na especie pela indeniza gao aos proprietaries marginais, ex-vi do dis posto no art. 26 do Dec, 2.681. de 7 de De zembro de 1912, — uma vez que nao se veri fica a culpa dos proprietarios. por nao ter o mo danoso sido consequencia direta de infragao. por parte diles. de disposigoes legais ou regulamentares relativas a edificacdes e d^osito de materiais d beira da estrada (vide art, 154 do Dec. 15,673 de 7 rio ^ 1922) . - carneiro Perelrr 1 n o acdrdao e com o fundamento flna^L^relT tor. — Osvaldo Camfnha. Fui oreL^V Florencio Abreu. P. E, Interino
"Toute exageration calculee v. , Men par lui faite du sinistre entroj la ddcheance". (Planlol _ n Civ. n. 2,161),
DA ELETRICIDADE
A aplicagao da eletrlcidade a ilumlnacao nao foi considerada em seu tempo pelas companhlas de seguro como um elemento real de agravacao dos riscos de incendio.
Se uma majoragao de 0,15 calculada so bre 0 valor do movel seguro, tern sido pr6vista, acha-se ai computado o uso do gaz, e bom numero de sociedades tern, finalmente, renunclado a tal vantagem.
A iluminagao pela eletrlcidade nao poderia, com efeito, apresentar perigo, senao no caso de se terem transgredido, na instalagao respectiva, as regras que determinam os limites de seguranga; ela suprime, alias, todos os acident^ da iluminagao de chama livre ,lainpadas ou velas, que provocavam frequentes e pequenos slnistros, no lar, assim como nos livra da manlpulagao perigosa dos liquidos inflamavels, essencia ou pettoleo. E", pols, raclonal, que nao se lobrigue no seu uso nor mal qualquer surpresa especial apreclavel.
O eraprego da eletrlcidade, por6m, pouco e pouco estendeu-se da iluminagao ao aqueclmento e tende, neste dominio, generalizarse cada vez mais. Parece oportuno, outrosim, Indagar se estas novas aplicagoes sao de natureza a constituir uma causa especial de pe rigo.
Os aparelhos de aquecimento eletrico dividem-se em tres classes, que estudaremos separadamente: os aquecedores dagua; os apa relhos de cozinha; os aparelhos de aquecer aposentos (caloriferos)
O funcionamento destes dlferentes apare lhos repousa sobre os mesmos principios; a varledade provem, essencialmente, da diferenga de qualldade das resistenclas ou elementos aquecedores que os equlpam; esta qua lldade, ali^, nao intervem a respelto do rls00 de incendio: se a resistencia fracassa, ipso Jacto a corrente 6 cortada, e o aparelho § posto momentaneamente fora de uso.
1.°) Aquecedor dagua. — Btetes aparelhos sao, em regra, muito bem protegidos contra qualquer rlsco de incendio ou de explosao. No intuito de evltar o superaquecimentc da agua, tais aparelhos sao munidos de "thermostatos", ou sejam, aparelhos destlnados a efetuar o corte ou suspensao automatlca da corrente em funcionamento com temperatura
maxima e que esta sempre abaixo da tempe ratura da agua em ebuligao. Para o caso de nao funcionamento do "termostato", 3 a existe, de prevengao, uma valvula de escapamento e cuja fungao consiste em por termo ao rlsco da ebuligao e de pressao anormal: o excess© de pressao e evacuado pelo tubo de descarga, previsto para o caso de circuito.
2.") Aparelhos de cozinha. — O funciona mento comum destes aparelhos nao apresenta perigo; se alguem, ao fazer uso, se esquece, por negligencia, de cortar a corrente e deixa- uma placa ou objeto sob tensao, este continuar^ a esquentar ate a rotura da re sistencia, posslvelmente, mas sem que dai resulte o perigo real de incendio, representando a pega derretida o papel de radlador e facilitando o cambio de calorias com o meio ambiente.
Estes aparelhos, alias, consomem grandes potenclas de corrente, atingindo o gasto de 4 a 6 ou 7 kilowatts-hora, e o perigo de in cendio poderia provir das condigoes de insta lagao da Itnha de alimentagao dos aparelhos. E' indlspensavel que os fios sejam dispostos em secgoes convenientes e bem protegidos sob tubos; alias os estabelecimentos de eletrlci dade e OS eletricistas procedem com todo o cuidado na instalagao regulamentar dos circuitos de alimentagao.
E' bem de ver que o consumidor nao deve, de maneira. alguma, fazer ele mesmo, nas instalagoes existentes, retoques ou modlflcagoes suscetiveis de defeitos; por motive de grande amperagem, seria posslvel, de fato, produzir-se, no traj6to da linha, um curto circuito capaz de serio perigo de incendio.
3.") Aporelhos de aquecimento de aposentos. — Cumpre dlstlnguir: aparelhos de aque cimento direto e aparelhos de aquecimento por acumulagao,
a) Aparelhos de aquecimento direto: Estes aparelhos nao apresentam normalmente perigo, salvo, egualmente, na hipotese de mau Isolamento dos fios de alimentagao ou no caso de grave imprudencia do consu midor colocando, por exemplo, um de seus aparelhos na proximldade Imedlata dum ta-
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pete ou duma cortina que poderiam Inflamarse a certa distaneia.
Mas, de modo geral, urn aparelho esquecido sob teiisao durante um grande espa^o de tempo, transformaria, de algum modo, ilimi.tadamente, as calorias produzidas com o ambiente, sem que dai resultasse outro inconveniente que \ima despesa inutil de corrente.
b) A-parelhos de aquecimento por acumulagdo:
E' possivel.surgir para esta especie de aparelhos um perigo particular no caso de esqueclmento estando o aparelho sob tensao, ou, no caso de negligencia e apos um tempo varlavel, subordinado a fatores diversos.
Os aparelhos sao fabricados de tal maneira, que a saida do ar quente superior, tendo sido previamente fechada por uma manobra manual do usador, — eles passam a armazenar. durante a noite, calorias que sao restltuldas no dia seguinte, a vontade, bastando proceder-se a uma manobra inversa da abertura do registro de ar.
Bntretanto, se nao se abrir este registro, e, ao mesmo tempo, se o aparelho permanecer sob tensao durante alguns dlas, p6de suceder que as calorias sucessivamente acumuladas sem gasto correspondente no ar, abriguem 0 aparelho assim superaquecfdo a uma tal incandescencia, que constituiria uma seria ameaca de incendio, dada a pressao para baixo e a Ugacao do respectivo suporte com o soalho.
De fato, nenhum acldente deste genero foi ate^agora registrado, mas estes aparelhos nao estao, ^ verdade, em uso senao de pouco tem po a esta parte. Afim de evitar este perigo, existem, como para os aquecedores dagua, dispositivos de corte de corrente, automaticos; tats dispositivos representam, todavla, aumentos, assas elevados, e so se os fornecem por encomenda, pois o consumidor se contenta, em regra, com instala?oes de simples manejo manual.
Consequentemente, deve o segurador mostrar, a este respeito, circunspec^ao e deve, outrossim, esforgar-se no sentldo de conseguir, por meios adequados, que os aparelhos desta natureza sejam munidos de dispositi vos que automaticamente cortem a corrente. Em resumo; a utlllzacao da eletrlcidade ao aquecimento, nao implica de modo geral a agrava^ao dia riscoa de Incendio. Se a ne gligencia ou a imprudencia eventual dos con-
sumidores comportam acidentes. os mesmos defeitos, na hipotese de uso de outra manelra de aquecer, acarretariam consequencias que nao seriam menos graves possivelmente, tal qual sucede freqiientemente com o fogo das chamines.
Como para muitos riscos, em suma, o pengo nao reside no instrumento posto pela ciencia ao servigo do homem, mas tao s6niente na incuria ou negligencia deste.
Henri-Rene Bertrand.O ladrao 6 uma ameaga para todos.
Dupla personalidade
O processo dos incendiaries de Londres, que terminou pela condenagao a 14 anos de reclusao do principal acusado, revelou. na pessoa de Leopoldo Harris uma figura bem acabada para o estudo de criminoLogia. Seu caso e identico ao do Dr. Jekyll e de Mr, ^de. Na sua morada de Brondesbury, onde 41e dava faustosas recepgoes, era considerado como um chefe de familia ideal e um amigo generoso.
Na sua profissao, todos o tinham por um tecmco de seguros. Seus empregados viam nele um patrao perfeito.
Quern era que suporla estar d frente de uma das mais perigosas associagoes de criminosos ? Ele era sempre o prlmelro a chegar ao logar de um sinfstro.
As corridas de perdigueiros eram a sua Paixao e os jogos da bolsa eram a otitra Mais de um segurador da City ficou arruinado em consequencla dos enormes pagamentos ocasionados pelos incendios em que Har ris e seus comparsas eram responsaveis
Mas, um dia, Harris equlvoca-se na data e vai fazer um inquerito na cldade no mes mo dia em que o incendio devia estourar Perdeu-se. ("Excelsior"). esrourar..
A culpa lata do segurado ou » , imperdoavel, ae equipara ao dolo p n # j calr do direlto a Indenlsagao.
I # I Direito Maritimo I ® I
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Tendo o Codigo Comercial, no artigo 444. n. 2, se referido a prescrigao da agao para entrega da carga, alguraas pessoas entendein que esse dispositivo abrange a agao de indenizagao por dano ou falta de entrega dos vo lumes embarcados.
A agao a que se refere o Codigo e a agao do artigo 247. § 5" do decreto de 25 de novembro de 1850.
O Regulamento n. 737 loi organlzado de acordo com o projeto do mesmo Codigo: saiu ha mesma data que ele; logo nao pode abranger outra qualquer agao, que a mencionada all.
Da-se nisto o mesmo que se da com a agao sumaria especial, para anular os atos administratlvos, cuja prescrigao e de um ano,-cohio determina a lei n. 221; entretanto, o Su premo Tribunal Federal estabeleceu como jurisprudencia que a anulagao pedida por meio de agao ordlnaria, so prescreve em cinco anos como prescreve todo e qualquer direito contra a Fazenda Publlca.
Em face da lel n. 221, prescreve a agao es pecial e nao o direito a outra forma de aga-j.
O mesmo Supremo Tribunal ja deu aquele artigo do Codigo Comercial a devida interpretagao e, nesse sentido, tern julgado os Juizes desta Secgao e de S. Paulo.
O juiz ^deral de Piaui, numa decisao que pende de recurso, disse o seguinte:
"Considerando que conforme acordao do Supremo Tribunal n. 2,627 de 1" de novem bro de 1918, em materla de prescrigao se exige dlsposigao expressa da lei, nao se podendo ampliar por analogia um precelbo que regula determinada hipotese; assim, Considerando que nao se pode estender o dlsposto no citado artigo 443, n. 2, que se re fere tao somente a agao, para entrega da car ga, ao caso sub judicc. que visa obj^tivo diferente".
No Direito Comercial. a prescrigao da.$ agoes nao expressamente indicadas, como tendo prazo menor, e de vinte anos.
Nao ha muito, num agravo vindo do Rio Grande do Sul, tendo sido alegada a prescri gao de um ano, para uma agao proveniente de abalroagao de navlos, aquela alta instancia declarou que nao tratava de agao de avaria e sim de indenizagao de dano, cuja prescrigao d a ordlnaria.
Divergem as opinioes quanto a significagao do sentido das palavras — agao de avaria Uns entendem ser a agah contra o carregador, outros ser a agao contra o segurador, invocando para isto outros codigos que inspiraram o nosso.
Dlz Vivante que o segurado pode xisar con tra 0 segurador, quer da agao de avaria, quer da agao de abandono, nos casos em que a lei 0 permite.
Se contra a letra da lei, a justiga voltasse atraz, faria uma surpresa aos portadores de direitos semelhantes, o que nao seria decoroso para o prestigio do Tribunal.
Nas agdes de indenizagao por faltas ou descaminho de mercadorlas embarcadas, alguns causidicos alegam a ausencla do conhecimento respectivo.
O conhecimento sera apenas uma prova. "Provas sao os atos pelos quais o juiz se faz certo das especies a decidlr. E' objeto da prova qualquer controversia, tendente a decisao da causa, sendo consistente em fato, nao em direito.
O fim da prova e certlficar-se o juiz dos fatos controvertidos entre as partes".
(Pereira e Souza, Primeiras Linhas Civi.'?, paragrafos 111, 117 e 118).
Se 0 reu nao nega o embarque ou se ele esta provado por documentos autenticos, nenhuma falta fara no processo o conheci mento.
"Quern nao nega em juizo a assergao da. parte, 6 vLsto confessa-la", ensina Teixeira de Freitas".
guado que o conhecimento se perdeu ou se elimlnou e que a mercadoria foi recebida a Silva Costa diz "que se o conhecimento foi expedido, mas veio a extraviar-se ou foi destruido, este fato e .suscetivel de prova e averlbordo do navio, o que se pode provar com os manifestos de entrada e saida, com os depoimentos da tripulagao, nao ha como Impedir que a agao do Interessado seja tnlciada e prossiga". (Direito CJomerclal Maritimo, niimero 422, vol. II).
E, acrescenta. invocando Pereira e Souza, (obra citada, I 222, nota 425), que a perda do instrumento nao Induz a extingao da substancia do contrato, podendo a sua perda ser suprida por outras provas, mesmo quando o Instrumento e da substancla do contrato".
REVISTA DE SEGUR03
Nao e raro, nas agoes para ressarcimento de danos, intentadas por companhlas de seguros, a alegacao de nao se ter juntado a apolice. Confundem agao de seguro, com agao de in^ denlzacao. Ora, quern conh:ce ease negoeio juridico sabe que o pagamento do seguro nao depende da devolugao da apolice a segura,dora.
Isto, alias, aeria imposslvel em mulfos casos. \
O Codigo "Comercial permite que uma so apolice contenha mais de um seguro.
Dando-se o prejuizo num dos objetos menoionados na apolice, o segurado tem de ficar na sua posse para prova dos outros seguros.
Nas apolices de averbagao, tomadas per um ano, 0 segurado vai averbando os embarques que fizer. Dada uma parda relativa a uma dessas averbagoes a apolice nao se extlngue; iogo nao pdde ser restituida a companhia seguradora. Quando esta propoe agao regresslva contra c terceiro responsavel pelo dano, exibe apenas o reclbo de pagamento. E' este que prova o seu direito, nos termos do artieo 1.524 do Codigo Civil.
O Supremo Tribunal ja tem julgado, nes sentldo.
Ha tempos, um Consuitor Gerai da «epublica, ja falecido, deu parecsr exigindo que. nas reclamagoes administrativas as estradas de ferro da Uniao, fossem juntas as apolices de seguros, e nests sentldo o mini-jtro Konder expediu uma circular.
O Dr. Hugo Simas. que aqu) exerceu o car go de Prncurador da Republica, Interino, e 6 hoje desembargador no Parand, comsntanrio essa circular na -Revista de Critica Judlciaria", pos em duvida a existencia do parecer c da mesma circular, per nao ser possivel que tanta ignorancia se estadeiasse com tamanho desassombro".
Ha ainda uma consideragao a respeito. As companhlas de seguros sao fiscalizadas pelo Governo Federal.
A fiscalizagao se faz sobre.o numero e va lor das apolices emitldas, par aos fins da cobranga do Imposto relativo aos premios; so bre OS balangos, dos quais consta as Indenizagdes pagas, para ser apurado o lucro sujeito ao imDo.sto sobre a renda.
Evldsntemente, nenhuma companhla Indenizara rlscos nao cobertos. para ter o triste prazer, as despesas e os aborrecimentos de uma agao contra uma companhla de navega-
gao, de transportes terrestres ou outra qualquer pessoa juridica ou natural.
Ninguem de consciencla normal, higida e esclareclda podera admitir semelhante dis parate.
Em direito, so 6 natural aquUo que mais vezes acontece e isto jamals tera acontecido.
upremo Tribunal Federal
JKRISPRUDENCIA
Apelagao Civel n. 5.968
inmsAL
For nimia gentlleza dos "Laboratorios Suarry S. A.", recebemos 12 vidros do excelente medicamento "Untisal", empregado om uso externo contra a dor. Essa quantidade de vidros fol distribulda entre os que trabalham na "REVISTA DE SEGUROS", os quais multo apreciaram a generosa oferta dos "Laboratorios Suarry", instalados, nesta ca pital, a ruai^lzira Brandao, 30. Os nossos melhores aii^fcecimentos por esse gesto.
REGISTRO MARITIMO
A Associagao Comercial do^MargjiJjafl^nvlou ao Exmo. Sr. Dr. Getulio Vargas o seguinte telegrama:
"Convencidos alto esplrito Justiga V. Ex., apelamos sentldo ser sustada execugao lei obrigatoriedade Reglstro Contratos Seguros Maritimos ate sejam apresentadas V. Ex. ponderagoes vlrtude reglstro vir onerar grandemente comercio. Esperando V. Ex. atenda justo apelo. apresentamos respeitosas saudagdes."
ALLIANQA DA BAHIA
O SEU BRILHANTB RELATORIO
Entre as grandes seguradoras nacionals, esta em primeiro piano a Cia. Alllanga da Bahla, que se destaca entre as demais pelo volume dos seus negoclos.
O seu desenvolvimento aumenta de ano para ano, o que bem demonstra o conceito e a confianga do publico a seu respeito
Os algarismos constantes do relatorio, sao bem expressivos; lies falam bem alto demcastrando o acerto com que ^ poderosa companhla e administrada.
Avcirias grossas oti co7nuns avuTias sbyr!rtss^'^ir''v^fticulSfef^'Quais bs'seus vamct^r^mi-'^diSffrtgdes — Sua regulagdo e repavtigdo — A Quem cube as des pesas feitas para o salvamento da carga e do navio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelagao civel do Estado da Baia, em que sao apelantes Moraes & C. e a Companhla Allian5a da Bahia e apelados Wildberger & C., acordam dar provimento as apelagoes, para iulgar improcedente o pedido de regulagao -C i'epartlgao das avarias, de acordo com as notas taquigraficas retro. Paguem os apelados as custas.
Supremo Tribunal Federal, 20 de Julho de 1932 (data do julgamentol . — E. Lins, presidente. — A. Ribeiro, relator.
NOTAS TAQUIGRAFICAS
Relatorio e voto
O Sr. Mlnistro Arthur Ribeiro (relator) Wildberger & C., consignatarlos da galera Jrancesa denomlnada "India", alegaram, pefante o juiz federal da Baia, o seguinte; "Tendo aquela galera saido do porto da Baia, a 10 de Janeiro de 1919, rebocada pelo tebocador "Dona Catallna", com carregamento de fumo, pertencente a diversos negocia.ntes da praga baiana e com destine ao porto de Marselha, foi-lhe necessarlo arrlbar ao Porto de Aracajii, a 14 do mesmo mes, por precisar de reparos o rebocador.
Feitos OS reparos, saiu a galera, no dia 29. rebocada por "Dona Catallna" e pelo vapor frances "Paso de San Lourenzo". Aconteceu. porem, que, ao transpor a barra, se quebrou 0 cabo de reboque daquelle rebocador c logo em seguida o do vapor "Paso de San Lou renzo".
Usadas, desde logo, as ancoras de que dispunha a "India", os rebocadores nao puderam se aproximar e atender ao pedido de socorro, devido a estar o mar bastante agitado.,Empregados todos os meios possivels para
a salvagao do navio e da carga, tudo fol improficuo, e a "India" fol langada na praia.como tudo fazla certo o instrumento de retificagao do protesto, feito perante ao juiz fe deral de Aracaju, a quem o comandante requereu vistoria no navio e na carga. providenciando para que esta fosse salva, o que se conseguiu quanto a maior parte.
Emquanto se procedia ao salvamento da carga, os suplicantes, de acordo com o Lloyd Inglez, segurador do navio, celebraram com a "Societe de Construction Port de Bahia'" um contrato de salvamento da "India", mediante a remuneragao de 50 "j" do valor do navio, caso este fosse salvo.
Assinado o contrato. a contratante mandou para Aracaju possante rebocador, que conseguiu salvar a galera e conduzi-la ao por to da Baia, onde se achava ancorada.
por tudo isso e para que fossem conhecidos 0 valor atual do navio, o dos concertos prectsos e o das despesas para a regulagao e a repartigao da avaria grossa (art. 176 do decreto n. 3.084, parte quarta), Wildberger & C. requereram a citagao da "Societe de Cons truction du Port de Bahla", do Lloyd Inglez e do "Transit Maritime Frangais", para ,se louvarem os peritos que procedessem a visto ria da galera e declarassem o seu estado atual c OS concertos de que carecla para ficar em condlgoes de poder navegar.
Requereram, outroslm, que, tendo de ser regulada s repartida a avaria grossa, que do alegado se desse ciencia a Tude, Irmao St C., Rodrigues Fernandes & 0.-, Dr. F. Barreto de Araujo, Moraes & C., Costa Perreira & Penna e 4. "Companhia Alllanga da Bahia" os primeiros como proprietaries da carga e a ultima como seguradora de parte dela, afim de que pudessem acompanhar o processo e alegar o que entendessem, a bem do seu di-reito.
Em audlencia de 3 de Junho de 1919, procedeu-se a louvagao (fls. 126), e, em segui da, comp.areceram em Juizo Moraes & C. e protestaram contra a pretengao de Wildber ger & C. de fazerem entrar como despesas de avarias grossas o premio do salvamento do navio, para ser repartido pela carga e frete, visto como aquele premio nao podia ser considerado avaria grossa e sim despesa a cargo do seu proprletario (fls. 135).
REVISTA DB SEGUROS
Em seguida, procedeu-se a vistoria (fls. 137) e OS peritos responderam aos quesitos pela forma seguinte:
1) 0 navio vistoriado e o de nome "India", com a tonelagera de 777 toneladas brutas, com 211 pes e duas polegadas de comprimento, 37 pes e uma polegada de boca, calando 11 p& e construido em 1907 por Murdock and Murray, de Glasgow;
2) 0 referido navlo i de boa construgao, 6 esta em perfeito estado de conservacao, alias, regular, necessitando de alguns reparos;
3) OS peritos, por parte da firma requerente e do Lloyd Agency, avaliam o navio, ao tempo em que foi utilizado para o transporte de carga, em 500:000$000, ou £ 25.000, ac cambio de 12, e o perito, por parte da Society de Construction du Port de Bahia, avalla 100:000§000 e o perito desempatador em reis 100:000$000;
4) Os peritos, por parte da firma requerente e do Lloyd Agency, avaliam o estado atual do navio em 140:000$000 ou £ 7.000, e o perito, por parte da "Societe de Construction du Port de Bahia" avalia em 240;000$000, e o perito desempatador em 190:000$000;
5) avaliam em 4:000$000 os concertos de qu eo navio precisa, quanto a parte observada, ressalvando-se o que possa ser verlficado. no caso de docagem do navio;
6) verificaram as seguintes avarlas: fro,tura de uma chapa no conves, falta de dois arrebites no costado, amalgamento de duas anteparas estanques, tendo abalado a respectiva cravagao e avaria na cimentaqao do porao da re.
Em seguida, fez-se a louvagao de peritos que procedessem a regulagao e a reparticao da avaria grossa da galera (fls. 151), e os autores a fis. 167, apresentaram diversos documentos necessarios a essa regulasao e re particao, pedindo fosse designado dia para OS trabalhos dos peritos.
A "Companhia Allianca da Bahia". a fls. 245, impugnou o Juizo arbitral para a regulagao e a reparticao da avaria grossa.
Disse ela:
"Quando na especie dos autos e contra o que deles eonsta, as avarias a que as autoras se referem, pudessem ser conslderadas grossas, nao caberia o juizo arbitral; o necessario, porque foi abolido, e o voluntario, porque depende de prevlo compromlsso das partes e este nao houve.
De feito, o dec. n. 3.900, de 26 de Junho de 1867, dispoe:
"Artigo 1. — Fica derrogado o juizo arbi tral necessario, estabelecido pelo artigo 20 do tit. unico do Cod. Comercial.
Art. 2. — O juizo arbitral sera sempre vo luntario , Art. 3. — O juizo arbitral so pode ser constituldo mediante compromisso das partes."
E', pois, evidente que, na falta de compro misso, a regulacao e a reparticao da avaria grossa, somente podem ter logar por acao ordinaria, como tem sido julgado.
Asslm decidiu o Supremo Tribunal Federal, em acordao de 6 de Abril de 1918, nos se guintes termos;
Conslderando que o laudo de fls. e um regularaento de avaria grossa, procedendo os peritos como reguladores e nao como sim ples avaliadores;
Conslderando que a Intencao da apelante foi justamente que Ihe atribuiu a sentenca apelada — ela pretendeu reviver o jiiizo ar bitral necessario, abolido pela lei n. 1.350, cle 14 de Setembro de 1866 e pelos artigos 1, 2 e 3 do dec. n. 3.900, de 26 de Junho de 1867.
Conslderando, finalmente, que, nao tendo sido constituldo amigavelmente o juizo arbi tral, a apelante devia ter langado mao dos melos ordinarios, sem atropelar as fdrmas processuais.
Acordao negar provimento d apelacao, confirmando a senten^a apelada."
Os autores, a fls. 249, impugnaram essa reclamagao, por tardia e iraprocedente.
"O processo — disseram eles — da regulacao e reparticao da avaria, nao deve ser ordinario, deraorado e dIspendioSo, e slm o de que OS consignatarios usaram, perante o uni co juiz competente para do mesmo conhecer. Nao se trata de juizo arbitral, mas sim de arbitramento para que conhecida seja a quota com que um dos interessados deve contrlbuir, e o requerlmento dos consignatarios esta de acordo com o que dispoe o artigo 174 do dec. n. 3.084, parte quarta.
Tal decreto organlza as funcoes da Justica federal, e, si o artigo 174, clt.. manda que a regulacao e reparticao da avaria grossa s"jam feitas por arbitramento, esse sdmente pode ter logar perante o juiz federal "
O juiz "a quo" deu entao 0 seguinte despacho:
(ContmuB no proximo numero)
Uma nova mocJalidade das mutuas
A-s cooperativas prediais
Assuntos muito delicados sac aqueles que dizem respeito a economia particular. SemPre que 0 jornalista, 0 tecnico, ou os simples estudlosos, sac obrlgados a discutir a organi2acao de empresas deste genero, isto e, emPi'esas que giram, administram economias Particulares, sentem-se embaracados. Em gefal, a frente destas empresas figuram nomes de pessoas acima de qualquer suspeita, incaPazes de, propositada ou concientemente, Ptejudicarem a estranhos.
Acontece, porem, que somos um povo de debiasiada boa fe e abracamos sem grande discussao todas as ideas e pianos que tenham diha aparencia de lucro.
Ha uns vinte anos, mais ou menos, 0 Bra zil viu-se de um momento para outro invadldo por inumeras sociedades de peculios, denominadas mutuas de peculios, e cuja fihalidade era a mais nobre e dlgna. Com uma P^odica contribuicao para cada faleclmento, ® mutuario, garantia a familia um peculio ^Ppaz de liberta-Ia da miseria; era a prevldencia natural. As mutuas de peculios pro^iferaram e a sua frente, na admlnistracao, ^iguravam nomes que constituiam verdadeigarantias morals. Para as caixas das mu^das acorreram as economias de mllhares de Passoas. Firmadas em bases falsas e em cal<^dlos erroneos, as mutuas desapareceram do Piercado e com elas o dinheiro de centenas ® centenas de pessoas.
A's mutuas sucederam as Dotais de casaPientos e nascimentos, eujo desastre foi identtco.
Precise e notar que a organlzacao de tais Sociedades aparentemente iludla a maiorla das pessoas, nem sempre conhecedoras dos tatores a estudar e observar em tals em presas
Estamos atualmente assistlndo a um movimento identico e para o qual chamamos, anquanto e tempo, a atengao dos que tem Por dever zelar e defender a economia par ticular e impedlr que ela seja sacrificada.
Ao em vez de mutuas de peculios, de casamentos e de nascimentos, estao aparecendo. com denominacoes sugestivas, mutuas pre
diais. As facilidades que apresentam para que qualquer individuo possa obter 0 seu lar. atraem instintivamente nosso publico, que nao discute, nao raciocina, nao calcula e nao preve 0 resultado. A facilidade com que tais sociedades se organizam sob a falsa base de cooperativismo, prometendo predios a prestacocs e sem juros, deveria suscitar alguma desconfianca; tal, porem, nao se da, porque, em tais empresas, estao figurando nomes de pessoas honestas e de passado irrepreensivel. Nas mutuas de peculios deu-se 0 mesmo fato e nem por, isto deixaram elas de fracassar.
Longe de nos qualquer juizo temerarlo sobre estas pessoas. Estamos certos e seguros de que elas emprestaram seus nomes e aceitaram responsabllidades na melhor boa fe e na ignorancia tecnica do assunto.
A' verdade, porem, precisa ser dita e e preferivel evltar 0 mal, do que remediar o irremediavel.
A's atuais cooperativas prediais estao destlnadas ao mesmo flm das mutuas de pe culios, isto e, a um fracasso e a decepcoes, ocasionando prejuizos avultados a maiorla daqueles que se Inscreverem como socios, na ilusoria esperanca de adquirirem um lar. Operam elas, tecnicamente falando, na mesma base das mutuas. Nestas 0 socio nunca sabia a quanto montariam suas contrlbuicoes, e nas cooperativas prediais 0 socio nao podera calcular quando recebera 0 respectivo predio.
Nao comporta 0 presente artigo uma exposicao minuciosa da organizacao e do mecanismo destas cooperativas, o que, talvez, faCamos no proximo numero, se para tanto nos sobrar tempo.
Como exemplo apenas dlremos que, operando como prometem e declaram, si tomarmos uma serie minima de 100 (cem) inscri5065 para capitals de cinco a quarenta cen tos, teremos que os ultimos inscritos so receberao 0 emprestimo necessario para compra e construqao quando 0 tiverem completado com as respectivas quotas, isto e, ao fim de 40 anos, mais ou ifienos.
Empresas prediais so podem ser organizadas com grandes capitals; estes exigem compensagoes. As cooperatlvas atuais vao de encontro a todas as leis economicas.
Luiz Drazzer.
(Da "Revista Comercial dos Varegistas")
Regisfro Maritimo
A Associacao Comercial do.^migzog^s, enviou ao Sr. Presidents da Republlca o seguinte telegrama:
"Perslstindo justas apreensoes comercio sobre prejudiciais consequencias,, restabelecimento obrigatorledade Registo Seguros Maritimos, Associagao Comercial Amazonas pede permlssao V. Ex. para reiterar pedido seu radlograma 27 junho passado, com que pleiteou revoga?ao essa medida. Respeltosas saudacoes. — Carneiro da Motta, presidents."
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1 Ha uma classe de seguradoras que e preclso temer: e a do regimen cooperativo, que foi introduzldo na Franca pelas companhlas americanas, por assim dizer, de segunda ordem.
Suas tarifas, em geral, sao menos elevadas que as de outras, nao somente do que das companhlas francesas, mas mesmo das maiores e mais antigas se guradoras americanas.
Estas sociedades nao cobram um premio absolutamente fixo para toda a exlstencia. Elas chegam a elevar o premio e a denunciar o seguro quando o segurado fica velho. Esta sorte de so ciedades, sem infringir os dispositivos da lei, mente em geral ao segurado, dissimulando a natureza exata de seus negocios e, na pratica, elas escondem a "escroquerie".
Leroy
Beaulieu.Uma tiianle iaiciatiya ilaCanipanliiallalo-Stasileita lieSegaras Eaiais
O Seguro dos passageiros ©m estradas d© ferro
Ainda que tardiamente e comquanto a imprensa ja tenha exuberantemente difundido as particularldades da nova iniciativa que a Cia. Italo-Brasileira de Seguros Gerais acaba de introduzir no Brasil, a BEVISTA DE SEGUROS nao pode deixar de fazer ecoar tambem, peias suas colunas, esse raagno aconteclmento, que marca, incontestavelmente, para a industria seguradora do Bra sil. um pasos agigantado no caminho do progresso.
Desejamos, pols, deixar consignada aqui^a nossa imensa satlsfagao da tao simpatica quao nobre iniciativa, levada a efeito (e ja em franco desenvolvimento), pela Cia. ItaloBrasileira de Seguros Gerais, muito embora possa 0 noso aplauso constituir, por assim "di zer, um verdadeiro "bis In idem" em meio a multidao dos que se interessam pelo incremento e elasterio dos meios de previdencia.
"ticket", ate o maximo de 10, multiplicando-se, portanto, as correspondentes quantias. unicamente para os casos de morte, invalidez permanente e incapacidade temporaria. Quanto d utilidade e eficacia deste sisteir.a de seguro para os viajantes em geral ou para 05 que pouco uso fazem das Estradas de Fer ro, seguro esse que desempenha, sem duvida alguma, uma verdadeira fungao humanitarla e social do primeira ordem, deixamos de manifestar, por inutil, a nossa opiniao. pois esta Revista se destlna, principalmente, as pessoas cujo esclarecido espirlto de previdencia atinge 0 mais alto grau e dispensa, por isso mes mo, qualquer ilustragao. Mas, a excepcional simplicidade deste seguro, nao se evidencia somente aos nossos prezados leitores, mas ainda ressalta aos olhos mesmo dos que sao inteiramente leigos na materia de seguros.
Estabelecida em 1836
COMPANHIA DE SEGUROS
LIVERPOOL & LONDON & GLOBE
Pundos Excedem de £ 25.000.000
Capital realizado para o Brasil
Rs. 1.500;000$000
FOGO — MARITIMOS — AUTOMOVEIS
Matriz para o Brasil
Rua Benedictines n. 17 — 3.° andar
RIO DE JANEIRO
Agendas em:
BAHIA — CURITYBA — PERNAMBUCO
PORTO ALEGRE — SANTOS E S. PAULO
A taxa de mortalidade nos Estados UnidoS, em 1932, foi de 8,34 por mil habitantes. Essa proporeao 6 realmente notavel, pois a media considerada satisfatoria i de 22 pot mil.
O "New York Herald" atribue essa baixa de mortalidade a crise economica... e procura explicar a razao dessa afirmativa; Com a falta de trabalho nas cidades, onde a vida e mais facil e o ar mais puro. Nao havendo dinheiro em abundancia, foram evitados excesses de alimentagao e as bebidas alcooUcas adiadas para melhores tempos. Diminuindo o numero de automoveis, diminuiu tambem o numero de acidentes. Muitas pessoas, nao tendo em que se ocupar, pensaram na sua saude e procuraram os servigos gratuitos dos dispensarios e ambulatories de hy giene
Assim, afirma aquele diario, esses fatores, que resultaram da depressao economica do pals, trouxeram apreclavels vantagens para a saude da populaeao.
"A ausencia de uma so das condlcoes essenciais da validade do contrato, estabelece uma riulidade radical". (CJourget et Merger "Diet, de Droit Coramerciale", tomo I, sect, vni, paragrafo 1, pag. 493).
Queremos nos referlr ao seguro dos pas sageiros em Estradas de Ferro. organizado mediante um sistema rapido, pratico e despido das sacramentais formas burocraticas, que, na maioria dos casos, inspiram animadversao te mesmo pelas iniclativas otimas. Eis simplesmente o de que se trata; Um vlajante qualquer, seja qual for a sua idade, sexo, profissao, ou condigao social, no ato de adquirir a sua passagem, seja de prlmeira ou de segunda classe, compra tambem, no mesmo "guichet", um "ticket", que custa apenas Rs. $300 e confere ao vlajante o direito de flcar .segurado durante 24 horas, ou ate 0 termino da viagem, isto 6, ate quando fele sae da estagao de destino. Os beneficios decorrentes de tal seguro, conslstem no seguinte;
l.»j em case de morte lO;OOOSOOC
2") — em ease de invalidez permanente 10:0008000
3.°) em caso de incapacidade temporaria, dlarla de 5$000
4.") _ em caso de intervengde.s cirurglcas, ate 1:500S000
5") — em caso de assistencia medica. at6
sendo concedido ao passageiro o direito do adquirir, no mesmo instante. mais de um
Todavia, de mais nao e accrescentar que este moderno systema de seguro esta sendo explorado, com grande successo, na Europa e na America do Norte, onde elle e sobejamente conhecido.
Nessas condigoes, a Cia. Italo-Brasileira de Seguros Geraes nao pretende, absolutamente, ter descoberto ou inventado alguma novidade. O que ella fez foi apenas ter a optima idea de adaptar esse seguro, ja existente em outras partes do mundo, as circumstancias do nosso paiz. Exactamente como o ovo de Colombo; cousa muito simples ,mas que demandava e-studo e rellexao.
Estudando e reflectindo, pois, em tal ada-. ptacao, sem duvida que aquella benemerita Cia. tornou-se credora do reconhecimento publico, porquanto, infelizmente, todos sabemos quantos e que especies de perigos devem arrostar, hoje em dia os que se vem na contingencia de vlajar.
Mas, ao lado da referida Cia., forga e confessar que merecedoras de applause e de reco nhecimento tambem sao as varlas Cias. de E-stradss de Ferro e todas as entidades que. inerce de um entendimento mutuo, se desdobrarara visando a exploragao do seguro ferroviario, que ora se destaca, com um impresslonante cunho de modernidade, entre as demals fdrmas e pianos de seguro.
REVISTA DE SEGUROS
Inutil e, pois, accrescentar que o seguro dos passagelros em Estradas de Ferro veio preencher, indubitavelmente, uma sensivel e ja classica lacuna no campo de applicaeao do se guro em geral, e que a noticia da instituigao do seguro contra accidentes ferroviarios encontrou eco no interesse geral de todas as camadas sociaes, fazendo com que ella fosse favoravelmente'acolhida, sem restriccoes nem reservas, por todos os que vivem e residem
Gabinete de Conselheiro
"O SEGURO"
O institute de seguro fol creado pelos im peratives de certas exigencias socials, constituidas em principio de previdencia, sob a qual se possam acobertar legalmente de grandes ou pequenos prejuizos Imprevistos, todos os cidadaos, comerciantes, industrials, etc. Esta e a unica razao que justifica a existencia do Seguro no mundo civiiizado.
Mas. pelo fato de a sua missao ser segurar, nem por isso o seguro deve ser feito a esmo, tomando, a seguradora ou o seu agente, em consideracao somente a cobranqa do premio, a boa taxa.
A's seguradoras esta reservada uma alta missao em complemento a escalada que o instltuto de seguro ha-de fazer para conseguir a sua completa finalidade social. As segura doras, por intermedio dos seus agentes, antes de contratar o seguro devem ver, investigar bem,0 mais meticulosamente possivel, as condi?6es e o estado de conservaeao do objeto a segurar:
• — Se for estabelecimento comercial ou In dustrial, e Indispensavel examinar se as instalagoes eletricas estao em perfelto estado; se OS predios ou estabelecimentos vizinhos, em caso de sinistro, podem oferecer risco ao ob^eto a segurar, etc.
Se algum destes pequenos elementos, que na industria do seguro sao fatores de grande importancia, constituir amea§a de sinis tro, 0 agente deve advertir o candidate ao se guro para que 61e, se a ameaqa for do seu proprio predio ou obj6to, trate de sana-la; e se fdr por parte dos vizinhos, fazer o necessarlo Isolamento, afim de que, em caso de si nistro, 0 seu efelto fique neutralizado. Estes
neste vasto paiz e, particularmente, pelos que vem e reconhecem na benemerita Cia. ItaloBrasllelra de Seguros Geraes um factor importantisslmo do desenvolvimento e progresso da industria do seguro em nosso paiz, desen volvimento e progresso esses que constituem, incontestavelmente, um dos elementos prl•noxiaes que asseguram ao Brasil o logar que llie compete no taboleiro das nagoes civilisadas.
devem ser os cuidados principals das segu radoras e seus agentes.
Em caso de ser constatada a existencia de qualquer ameaea de sinistro, por causa de qualquer dos elementos ja citados, o agente nao devera aceitar o contrato de seguro, sem que essas mesmas faltas sejam devidamente reparadas.
Feitas essas reparagdes de defesa interna e externa, podem as seguradoras aceitar com vantagera o contrato de seguro na.importancia primitivamente pleiteada e mais o valor relative ao que foi gasto na mesma reparaqao, se o seguro compreender tambem o pre dio.
Deve ser de maior vantagem para ambas as partes. Este e um criterio que, infelizmente, nao tem prevalecido entre nos, e as consequencias, no maximo da sua grandeza, ai estao a vista de quern as quizer ver: estabe lecimentos comercials e industriais, cujo es tado de conservaeao e o prenuncio de umas foguelras apavorantes, ainda tem encosto pa ternal de uma ou mais seguradoras, para garantla de valores que muitas vezes nunca existiram dentro de suas portas.
Asslm nao 6 de estranhar que, de vez em quando, aqul e all, haja um incendio criminosamente preparado. A facilldade e por demais tentadora.
Tomem-se, desde ja, em consideracao estes fatos, e ver-se-a a necessidade Imperiosa das proprias companhias seguradoras tomarem a si a ardua tarefa de moralizar severamente o instituto de seguro, tao sublime pela sua alta finalidade social.
O seguro fol creado para guardar as vitlmas de acidentes e prejuizos Inesperados e nao para satisfazer a ganancla crimlnosa de gente desalmada e perversa.
IVOXICIiV^ICIO
iiiiHiiiiiiiiiiiiimiimiiiimiii'ii""""""""""
BRASIL
Rio de Janeiro
— INCENDIO NUMA SERRARIA
Cerca das 21 horas de 9 de agosto, irrompeu logo em grandes proporcbes na seiraria de Al meida Dias & Cla., 4 rua Benedito Otom n. 3T. O fogo, depois de esforgos das bombeiros, foi dominado. A serraria sinistrada estava acautelada Por um seguro de 100 contos de reis.
oeposito de madeiras devo• rado pelo fogo
Um deposlto de madeiras de coMtru?ao, na Aveiiida Automovel Club n. 121, foi destruido por incendio na noite de 21 para 22 de agCKto. Os bombeiros do Campinho, dirigidos pelo sargento Francisco Lobo Lima, compareceram sem _demo- i^a, mas a escassez d'agua prejudicou a agao dos soldados do logo.
ESTABOS
Alagons
Na noite de agosto, em Maceld. violento in cendio destruiu totalmente um armazem de moveis da Casa Lages. causando prejuizos avuitados.
Rio Grande do Snl
Na Vila de Tapeceretan um incendio, no centro coinercial, destruiu 4 casas a 11 de agosto.
Sao Paulo
Na Fabrica de Artefatos de Borracha, situada no Sraz, manifestou-se incendio, na manha de 9 de sgosto, sendo avaliados era 100 contos os prejultos.
EXTERIOR
Argentina
Em Buenos Aires, na manha de 3 de agosto, violento incendio destruiu um armazem de herva mate, sendo calculados os prejuizos em melo biiihao de pesos papel.
Alemanha
Manlfestou-se violento incendio no quartel dos bombeiros de Mindena. Os prejuizos s&o calcula dos em 1 milh&o de mavcos.
Fransa
Pela madrugada de 1 de agosto, pavortKO in cendio destruiu o deposito de algodao ua fabr ca de Fives uerto de Lille. Poram consumidos pelas chamas '23.000 fardos algodao. Os ^ejulzos eram nvniisirios pm 40 milhoes de francos. Na regiio de Nimes arderam mais de 200 aeslmlda. por Incendio 10 casas e .suas dependencias. Os pre-
iiiiiiitiiriiiiiiiiiiiliiliiliilllllMililliililliillMtliililliiiiiiiiiiiniiiiiiu
juizos sao avaliados em muitos mUhoes de fran cos.
Guatemala
A 1 de agosto, em Managua, violenta explosao no Arsenal do Campo de Marte deu logar ao desabamento de muitas casas. Os mortos e feridos cram calculados entre 25 e 30.
Greeia
A cidade d« Corinto foi envolvida em gramde incendio nos primeiros clias de agosto, Os pre juizos sao calculados em 50 mllhoes de drachmas. 400 casas de madeira foram destruidas pelas chamos.
Indo-Cliina
A 10 de agosto irrompeu incendio a bordo do va por fiances "Forbin", quando este navegava a 600 miihas da costa mais proxima entre Aden e Colombo,, O fogo foi dominado pela tripulac&o e nao hoiive vitimas pessoals.
Portugal
Na prala de Sao Jorge, ilha da Madeira, um incendio destruiu uma distilaria pertencente a
lUinilllMllIIMIIII
0 fillio deseja fonnar-se, no entanto 0 pac tem um seguro apenas de 15:()<)0$000
O pae sabe que o fUbo ter& de esperar alguns annos antes que seu sonho se tome realidade: — quatro ou clnco annos de curso de humanidades e cinco ou seis annos na Universidade; dois ou tres annos de tirocinlo pratico e mais alguns annos para tornar lucrativo seu diploma.
E' uma ambicao muito justa, embora dispendiosa. O pae mesmo esti encorajando o fjlho a nerseverar no proposito, embora sabendo quo tem de custear matriculas, livros, vesluario, etc. Mas, no caso do pae ser arrebatado pela morte ou de .se ver na contigencia de retlrar-se da vida activa, que serd da can'elra do filho ?
ConvSm attender a esta situa?ao e ajustar o seguro As circumstanclos. Qualquer agente da "Sul America" com prazer IndlcarA o meio de resolver o problema.
I "SUL AMERICA"
§ Companhia Nacional de Seguros de Vida 1
I RIO DE JANEIRO
■ i riiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiiinuirijiiiiiiMiiiii>iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii.i
Erancisco Freitas. Os prejuizos eram avaliados em 1.000 contos de reis.
Terra IfoTa
Grande incendlo nas proximidades daa costaa de nordeste. Os habitantes de algumas aldeias havfam, por isto, sido obrlgados a deixar a terra e a se refuglarem em barcos de pesea.
Pelo estrangeiro
^ ALEMANHA
O seguro de vida em 1932. — Muito embora as condicoes economicas pouco favoraveis de 1932, a totalidade dos negocios em curso no fim desse mesmo ano, subiu a Rm. 17 mlJhoes 391.000.
Em 1913 esses algarlsmos haviam atingido a soma de Rm. 14,095.000.
GRA-BRETANHA E IRLANDA
O fogo. — Os prejuizos causados pelo fogo na Gra-Bretanha e Irlanda e!evaram-se. no mes de junho ultimo, a £ 939.000, contra £ 1.449.600 em junho de 1932.
ITALIA
Uma fusdo completa. — A "Securitas e Esperia" acaba de fundir-se com o grupo AIleanza, de Milao.
A nova companhia usara o nome "Aleanza e Esperia", sendo sua sede social transferida de Milao para Roma.
DINAMARCA
O seguro de incendlo em 1932. — O relatorio anual da Camara de Comercio de Copenhague mostra que o rendimento dos premios dos seguros diretos contra incendlo baixou consideravelmente, de novo, em 1032.
Uma melhoria interessante produziu-se, todavia, nos negocios rurais, no curso do primeiro trimestre de 1932: depois de certos entendimentos com os lavradores, estes se hao tornado mais ativos e parecem mesmo dispostos a tomar precau^oes contra os incendios.
Pelo menos aparentemente, eles nao desejam ganhar muito dinheiro com auxillo do fogo.
SUECIA
Resultados desast7<osos do seguro-credito.
— O relatorio anual do Departamento de Se guros sueco, apresenta estatisticas dos resul tados dos diversos ramos de seguro em 1931.
Na maioria deram eles beneficios absolutamente satisfatorios: Incendio, 8,4 Maritimo, 6,9 ha mesmo alguns que alcangaram 40 "j" e mesmo mais; o seguro contra os roubos privados, 40,9 "I"; contra os roubos nas casas de joias, 49,2 "j°.
Ao contrario, os resultados. dos riscos ru rais foram deploraveis: o gado deu prejuizo de 2,5 "I"; o granizo uma perda de 6,7 °|"; as tempestades, 14,9 "I". Mas os resultados desastroscs foram os do "seguro-credito": um prejuizo anormal de 296 "1".
"Le contrat d'assurance ne devant pas etre pour I'assure une ocasion de benefice ou d'enrichissement, celui-ci est tenu de justifier de I'existence et de la valeur reelie des objets assures, au moment de Tincendie.
"Toutes les fois que I'assure exagere de fa5on manifeste la valeur des objets sinistres, 11 commet une fraude blessant les principes de la morale et encourt la decheance prevue au contrat" (C. d'Apel. de Lyon, 26 de Outubro de 1928; Recper des Assur. 1929 ns. 1 e 2, Agenda Dunod — Assurance, p. 369)
Great American Insurance Company, Mew Yorb
Agentes
REPRESENTANTE
Avenida
Atos da Inspetoria de Seguros = 1 (De 24 (le jullio a 4 de agosto de 1933)
OFICIOS EXPEDIDOS - Dia 28 de Mho ~
Paniua de Segi^os Amphitrite, sobre a aasemblea geral de 28 de marge deste ano.
— AO Sr. delegado de Segm-os da 5." Circunscrl136-D - Remetendo para cumpnmento de OeSDacho ?pvocesso da Previdencia - Caixa Pausra. dewdos regional, de Se137-D e 141-D — Remetendo c6pla da portarla n. 11, desta data, Dia 1 de agosto — Ao Sr. diretor da SecretaMa do Ministerio do Trabalho, Industna e CoT 1 C Remetendo o processo da ComPanhla Sul'America sobr® Piano de Segi^o TemPorarlo. para set encaminhado ao Sr. ministro. i^^'"^^Remetendo o processo fichalo nessa Dletoria, sob ns. 49-D, 933 e 6.351 933 e na Diretorla do Tesouro sob n. 37.062, 933, para ®ar encaminhado ao Sr, ministro.
— Ao Sr. delegado de Seguros da 4." CircunsN^°i42.D — Enviando notificagao a Companhia de Seguros da Bala. sobre documentos do exercicio de 1932.
— Ao Sr, delegado de Seguros da 6.' Circuns°'n^°'134-D — Enviando notitlcagao 6. Compa- hliia Rio-Grandense sobre documentos do 2.° se-
An^Sr. delegado de Seguros da 6.™ Cir-
— Sobre alteragoes a serem introduzidas nas apollces da Companhia Porto-Alegrense, Dia 9 — AO Sr. diretor da Secretarla do Minis terio do Trabalho, Industria e Comerdo;
N c T T c Para ser encaminhado ao sr. ministro'do'Trabalho. Industria e Comercio, so bre alteragoes a serem feitas nos estatutos da The Prudantial Assurance Company, Limitea.
REQUERIMEbfTOS DESPACHADOS Dm 24 de jX d1 1933- The Northern^surance Com pany Limited (processo n. '9"^. 9^3) — Remeten do 0 balango geral do exerdcio de 1932. — Sele 0 documento de fls.
Dia 25 — Asslcurazioni Generali (proce^o numero 599-A. 933) — Recusando-se a dom sinistros de seguros marltimos. — Nao wbe na competenda desta Inspetoria a solugao do c^; dirija-se a requerente, querendo, ao Poder Judlciario.
nia 2G The Fire Insurance Association of Rio
apollces de seguro de vida inteira e dotal. — Faga a companhia constar do modelo de apolice o quadro a que se refers na dausula sobre resgates.
Dia 27 — The Northern Assurance Company Li mited (proc. 33-N, 933) — Sobre levantamento dos depositos anteriores ao decreto n. 21.828, de 14 setembro de 1932. — Prove a requerente. juntando o respective titulo, o deposito que diz ter feito na Delegacia Fiscal do Tesouro. era Manaus.
Dia 3 de agosto — The London Assurance (pro cesso n. 79-L, 933) — Sobre modelos de apollces de seguros de transporte maritimo e terrestre. Sao aceitaveis as clausulas e condigoes para as apollces de seguros marltimos e transportes terrestres. ficando ressalvado a esta Inspetoria o direito de revlsao oportunamente.
The London & Lancashire Fire Insurance Com pany, Limited (processo n. 94-L. 933) — Sobre modelos dB apolices de seguros marltimos e trans portes em geral. — Sao aceitaveis as clausulas e condigoes para as apollces de seguros marltimos, ressalvado o direito de serem, oportunamente, revistas per esta Inspetoria.
No caso de apolice aberta, depende a importancia da indenisaqao da prova do valor cio dano causado pelo incendio.
THE mum CBiPim iiiited.
(COMPANHIA INGLEZA DE SEGUROS)
Fundada em York, Inglaterra em 1824
FOGO- MARITIMOS TRANSPORTE - AUTOMOVEIS.
DIRECCAO PARA O BRASIL'. RIO DE JANEIRO
Rua General Camara n. 66 — loja. E, F. HAYWARD — Gerente.
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Rua 15 de Novembro 19 — 2" andar. HOLLAND & CIA, — Agentes.
Telephones 4«1701 e 1702
taxa para o predio e seu fOf t «tab^' Manoel n (iO — Sendo mlnimas as taxas estabeledd^ na tarifa de seguros ^°80 decreto n. 5.470. de 6 de e,etu^^^ as companhias seguradorax portanto, contratos de seguros com taxas acima C».'8SS&S
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Companhia Allianca da Bahia
DE SEGUROS MARITIMOS, TEKRESTRES E FLUVLVES
Directores; Francisco Jose Rodrlgiies Fedreira, Jose Maria Soiisa Teixeira e Bernardino Vicente d'Araujo.
Cora Agendas e sub-agendas em todo o Brasil, e na America, e reguladores de avarias no Brasil, na America, na Europa e na Africa.
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TELEPHOXE: 4-3SS8 TELEPHONE DO AGEXTE GERAL: 4-4032
Revista de Seguros
REDAQAO E ADMINISTRAgAO:
At. Rio Branco, 117.8.°, sala 305
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Exterior 25$000 30$000
Venda avulsa — 3$000.
RIO DE JANEIRO BRASIL
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Esta agenda aceita segnvos maritimos e torrestres nesta Capital e em todos OS Estados do Brasil
Os sinistros sao pagos nas Agencias, em que os seguros tiverem sido cffectuados
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S6de, Sao Paulo: Rua 15 de Novemliro, 24 Filial no Rio de Janeiro: At, Rio Brnnco, 01, 8.° andar
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DIRECTORIA: Coroncl Carlos Leitc Ribeiro. Raymundo Salgado Guimaraes. Jose Pcdrelra do Coutto Fcrraz.
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